Atps - Direito Do Trabalho i. Etapa 3

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.............................................................. .............................................................. ... DIREITO DO TRABALHO II – 3º SEMESTRE MAYARA FREIRE FEITOSA – 9911156764 ERICA DOS SANTOS BEATMAN - 9019432968 EDNALDO SANTOS DA SILVA – 9088473549 JASLIOMARIA DE ANDRADE MEDEIROS – 1299102028 RENAN SILVA – 8803346279 LINEKER AFFONSO - 9025447829 ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS ETAPA – PASSO 3 E 4

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DIREITO DO TRABALHO II – 3º SEMESTRE

MAYARA FREIRE FEITOSA – 9911156764

ERICA DOS SANTOS BEATMAN - 9019432968

EDNALDO SANTOS DA SILVA – 9088473549

JASLIOMARIA DE ANDRADE MEDEIROS – 1299102028

RENAN SILVA – 8803346279

LINEKER AFFONSO - 9025447829

ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS

3ª ETAPA – PASSO 3 E 4

...............................................................................................................................

Guarulhos

2015

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MAYARA FREIRE FEITOSA – 9911156764

ERICA DOS SANTOS BEATMAN - 9019432968

EDNALDO SANTOS DA SILVA – 9088473549

JASLIOMARIA DE ANDRADE MEDEIROS – 1299102028

RENAN SILVA – 8803346279

LINEKER AFFONSO - 9025447829

ATIVIDADES PRATICAS SUPERVISIONADAS

1ª E 2ª ETAPAS

Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade

Anhanguera para a disciplina de Direto do Trabalho II.

Prof. Custodio

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Guarulhos

2015

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Normas de Segurança e Medicina do Trabalho

Cabe simultaneamente ao empregador e ao empregado a observância das normas

existentes com relação à segurança e medicina do trabalho. Portanto entende-se que as

empresas tem a responsabilidade de:

a) atinar para o cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;

b) informar seus contratados, os meios pelos quais se minimize os acidentes do trabalho

bem como as incidências das doenças oriundas da atividade;

c) cumprir as determinações da Delegacia Regional do Trabalho;

d) dar acesso e acolher as atividades fiscalizadoras dos órgãos competentes.

Conforme o instituído no art. 157 da CLT.

Como visto acima, os empregadores têm suas obrigações. Entretanto, os empregados

também devem cumprir as suas responsabilidades com relação à Segurança e Medicina do

Trabalho. Este enfoque está especialmente normatizado pelo art. 158 da CLT.

Art. 158 - Cabe aos empregados: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

I - observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções de que

trata o item II do artigo anterior; (Redação

dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1 977).

II - colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. (Redação dada

pela Lei nº 6.514, de 22.12.1 977).

Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: (Incluído pela

Lei nº 6.514, de 22.1 2.1977).

a) à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do artigo

anterior; (Incluída pela Lei nº 6.514, de

22.1 2.1977).

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b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Incluída pela

Lei nº 6.514, de 22.1 2.1977).

2 - Equipamentos de Proteção X Direito de Insalubridade

Com a intenção de evitarem-se os acidentes de trabalho, bem como, a ocorrência de

doenças ocupacionais, o art. 158 da CLT preceitua a que os empregados têm a obrigação

de seguirem as instruções do empregador neste sentido.

Com relação aos EPIs - Equipamentos de Proteção Individual, o parágrafo único do

artigo 158, citado acima, na alínea a) prescreve que: será ato faltoso do empregado, não

observar as instruções do empregador na forma do item II do artigo anterior, e acrescenta

na alínea b) que, da mesma forma, a recusa injustificada para não usar os tais

equipamentos de proteção fornecidos pelo empregador.

Assim, entende-se a preocupação dos legisladores com o trabalhador, no sentido de

que ele tenha conhecimento das instruções passadas pelo empregador ao que se refere ao

uso dos EPIs.

Se ambos, tanto o empregador como também o empregado cumprir as normas

legais, haverá sem dúvida diminuição dos acidentes de trabalho, e das ocorrências de

doenças ocupacionais. A precaução, seja no trabalho diário com as máquinas e utensílios

utilizados na atividade laboral, assim como, a utilização correta dos EPIs para proteção

contra os agentes químicos insalubres ou relacionados à atividade perigosa, é uma

obrigação normatizada destinada aos dois agentes diretos do trabalho, ou seja, ao

empregador e ao empregado.

Ainda com relação aos EPIs, vemos que o patrão é obrigado a fornecê-los,

entretanto, cabe ao empregado equipar-se dos mesmos durante a atividade laboral segundo

as instruções recebidas. Porém, ao empregador não só lhe cabe a obrigatoriedade de

fornecer os equipamentos, mas também está obrigado fazer a exigência e a fiscalização do

uso por parte do empregado.

2.1 - Adicional de Insalubridade

O mero fornecimento dos EPIs e o cumprimento das normas por parte do empregador não

o isenta de pagamento do adicional de insalubridade a que se refere à legislação. Assim,

deve ser cumprido o adicional de 40%, 20% e 10%, segundo a classificação nos graus

máximos, médio e mínimo de insalubridade conforme o artigo 192 da CLT.

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Para elucidar questionamentos sobre o fornecimento de EPIs, o TST – Tribunal

Superior do Trabalho emitiu a seguinte súmula:

Súmula nº 289 do TST

INSALUBRIDADE. ADICIONAL. FORNECIMENTO DO APARELHO DE

PROTEÇÃO. EFEITO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do

pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam

à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo

do equipamento pelo empregado.

Precedente:

 IUJ-RR 4016/1986, Ac. TP 276/1988 - Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello 

 DJ 29.04.1988 - Decisão unânime

Histórico:

Redação original - Res. 22/1988, DJ 24, 25 e 28.03.1988

Nº 289 Insalubridade – Adicional – Fornecimento do aparelho de proteção – Efeito.

O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do

pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à

diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do

equipamento pelo empregado.

3 - AÇÃO TRABALHISTA – PERÍCIA

Diante de ocorrência de ação trabalhista em que envolva questões de adicional por

insalubridade ou periculosidade, cabe ao juiz requisitar os préstimos de perito para

proceder aos exames técnicos necessários. Se a parte não o requerer antecipadamente, o

magistrado o fará de ofício, isto é, de acordo com o seu entendimento sem a manifestação

expressa dos interessados, sobpena de nulidade processual.

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Art. 195, § 2º, CLT - Arguida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por

empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito

habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão

competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Art. 794, CLT - Nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só

haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes.

Dessa maneira entende o eminente Juiz de Direito Mauro Schiavi, da 2ª. Região

(São Paulo), em sua obra a seguir nominada, cujo preceito enfocando o assunto,

transcreveu a seguir:

A perícia no Processo do Trabalho pode ser realizada tanto na fase de

conhecimento como na de execução. Na fase de conhecimento, são típicas as perícias de

insalubridade, periculosidade, médica, grafotécnica e contábil. Na fase de execução, são

típicas as perícias contábeis e de arbitramento.

Verificando a necessidade da perícia, o Juiz do Trabalho, de ofício, ou a

requerimento da parte, há designará nomeando perito de sua confiança, com conhecimento

técnico sobre a questão, e fixará prazo razoável para entrega do laudo concluído.

No prazo de cinco dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos

pelo perito, bem como nomear assistentes técnicos. Durante a diligência, poderão as partes

apresentar quesitos complementares (art. 425 do CPC)

3.1 Insalubridade/Periculosidade

O artigo 189 da CLT nos possibilita o conhecimento conceitual legal da

“Insalubridade”, conforme disposto:

Art. 189, CLT. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que,

por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes

nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da

intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

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Há entendimento de que “agentes nocivos” são aqueles que levam o trabalhador a

aquisição da chamada doença profissional como as proporcionadas por agentes físicos:

ruído, calor, radiações, frio, vibrações e umidade, etc. Também as provocadas por agentes

químicos: poeira, gases, vapores, brumas e fumaças. Ainda discriminam os agentes

biológicos: vírus micro-organismos, fungos e bactérias.

Desta maneira, conforme a natureza, o grau da intensidade, o tempo de exposição

ou outros fatores prejudiciais à saúde do operário ante ao agente nocivo, há determinação

para o adicional correspondente:

Art. 192, CLT. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites

de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional

respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento)

do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo.

Por sua vez, o artigo 193 da CLT, nos trás o lume o conceito legal da

“Periculosidade”, para inflamáveis e explosivos conforme o preceito:

Art. 193, CLT. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da

regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou

métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em

condições de risco acentuado.

§ 1º. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um

adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de

gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Atentando que, neste artigo da CLT verificam-se três determinantes que identificam

o preceito da periculosidade, a saber:

1.Contato com inflamáveis e explosivos;

2.Caráter permanente;

3.Condições de risco acentuado.

Assim, a “Portaria n. 3.214, NR-16” do Ministério do Trabalho regulamentou as

atividades pertinentes à denominação “Periculosidade” quando o operário se envolve com

inflamáveis e ou explosivos, bem como, regula a permanência deste em áreas

consideradas de risco ou perigosas.

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A energia elétrica é outro agente de periculosidade; dessa forma a Lei n. 7.369

determina um adicional de periculosidade. O Decreto n. 93.412, de 14.10.86, regulamentou

as operações em preclusas e as áreas de risco nesta atividade.

O MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, considerando a periculosidade nas

atividades laborais relacionadas às substâncias e locais radioativos estabeleceu o adicional

correspondente para radiações ionizantes e substâncias radioativas: Portaria n. 3.393, de

17.12.87;

- Portaria MTE n.º 1.885, de 02 de dezembro de 2013 - Atividades perigosas em

locais propensos a roubos ou outras espécies de violência em atividades de segurança

pessoal e patrimonial;

- Portaria MTE n.º 1.565, de 13 e outubro de 2014 - Atividades perigosas por

atividades laborais através de motocicleta (motoboys e outros).

NR 15 – ANEXO N.º 1 – LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA RUÍDO CONTÍNUO

OU INTERMITENTE1

NÍVEL DE RUÍDO dB

(A)

MÁXIMA EXPOSIÇÃO

DIÁRIA PERMISSÍVEL

85

86

87

88

89

90

91

8 horas

7 horas

6 horas

5 horas

4 horas e 30 minutos

4 horas

3 horas e 30 minutos

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110

112

114

115

3 horas

2 horas e 40 minutos

2 horas e 15 minutos

2 horas

1 hora e 45 minutos

1 hora e 15 minutos

1 hora

45 minutos

35 minutos

30 minutos

25 minutos

20 minutos

15 minutos

10 minutos

8 minutos

7 minutos

QUADRO - GRAUS DE INSALUBRIDADE

Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual

1 Níveis de ruído continuo ou intermitente superior aos limites

de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 no item

6 do mesmo Anexo.

20%

2 Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância

fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.

20%

3 Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos 20%

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limites de

tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.

4 (Revogado pela Portaria MTE n.º 3.751, de 23 de novembro de

1990)

5 Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos

limites de tolerância fixados neste Anexo.

40%

6 Ar comprimido. 40%

7 Radiações não ionizantes consideradas insalubres em

decorrência de

Inspeção realizada no local de trabalho.

20%

8 Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção

realizada no local de trabalho.

20%

9 Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção

realizada no

Local de trabalho.

20¨%

10 Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção

realizada

no local de trabalho.

20%

11 Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos

limites de

tolerância fixados no Quadro 1.

10%, 20%

e 40%

12 Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos

limites de

tolerância fixados neste Anexo.

40%

13 Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, 10%, 20%

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consideradas

insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de

trabalho

e 40%

14 Agentes biológicos. 20% e 40%

3.2 Laudo Pericial – Decisão Judicial

O Laudo Pericial como já veste acima, atende o disposto no Art.195, § 2º, CLT.

Por atribuição exclusiva do Juiz, serão requisitados os préstimos de um perito

quando a ação tratar de Insalubridade e ou Periculosidade.

O perito habilitado após a execução da sua incumbência emitirá laudo técnico que

servirá de embasamento para a decisão do magistrado. Entretanto, de acordo com o Arts.

436, 437, CPC, o juiz decida mente não se obriga a decidir com base no laudo técnico. Isto

pode ocorrer, uma vez que o próprio laudo, somado a outras provas produzidas e inseridas

ao processo serve de suporte para fundamentar o seu julgamento de forma eficaz.

O conceito acima está de acordo com os preceitos legais:

Art. 436, CPC. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua

convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.

Art. 437, CPC. O juiz poderá determinar, de ofício ou à requerimento da parte a

realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

O empregador tem por dever disponibilizar aos seus empregados um ambiente saudável

para que estes possam desenvolver suas atividades e responsabilidades profissionais com

eficácia, longe dos riscos ambientais, em caráter higiênico e que sejam capazes de respeitar

suas condições e limitações sejam elas no âmbito físico ou mental, assim não sendo capaz de

lesar, prejudicar ou agravar a saúde do trabalhador e garantindo de maneira ativa que suas

atividades serão elas cumpridas com a máxima produtividade e qualidade, uma vez que o

empregador disponibilizou todas as “ferramentas” (condições) seguras e saudáveis para obter

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de seu empregado o melhor desempenho sob suas tarefas, além é claro de evitar de forma

contundente o absenteísmo que nada mais é do que a ausência (falta do empregado).

O SESMT (Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho) é um tópico

de suma importância e abordado de forma contundente pela matéria Direito do Trabalho,

sendo estes por sua vez garantidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) e, é claro

resguardados todos eles pela CF (Constituição Federal de 1988). É um tema de disciplina

extensivo e abrangente elencando objetos e aspectos do Direito Constitucional, Ambiental, e

demais ramificações da Medicina, sendo eles: Psiquiatria e Psicologia. Todos estes itens

contribuem para criar – se as considerações necessárias e humanas para os empregados.

Art.30.

I- “Meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e integrações de ordem

física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

No passado caracteriza – se como Segurança e Higiene, mas o nome e matéria Medicina

é muito mais extensivo e abrangente capaz de dar um leque maior sob seu campo e a

importância com a saúde do empregado, sob suas condições de trabalho, sejam elas

ambientais ou não.

A jurisprudência nos ensina sobre as normas que regem a Segurança e a Medicina do

Trabalho, abrangendo a esfera previdenciária, a Seguridade Social:

RECURSO DE REVISTA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.

CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A percepção do benefício

previdenciário não implica a exclusão da reparação pelo dano causado ao reclamante, ainda

mais quando demonstrada a negligência da empresa com relação à observância das normas de

medicina e segurança do trabalho, por se tratar de verbas de natureza e fontes distintas. Artigo

121 da Lei nº 8.213/91. Precedente. Recurso de revista de que não se conhece. DOENÇA

PROFISSIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. O TRT consignou,

expressamente, que houve a prova da doença (LER/DORT), do nexo de causalidade entre a

atividade exercida pela reclamante e as doenças profissionais (síndrome do impacto).

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Referências Bibliograficas:

GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Manual de Direito do Trabalho. 4ª. Ed.rev.e atual- São

Paulo: Método, 2011.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 8 ed. São Paulo: LTr, 2009.

Tribunal Superior do Trabalho: www.tst.jus.br.