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  • 8/11/2019 Atps Direito Empresarial (1)

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    SOROCABASO PAULO

    GESTO PUBLICA

    Direito Empresarial

    TUTOR A DISTNCIA

    SOROCABA/SP

    2013

    1. INTRODUO

    Direito Comercial e Direito Empresarial Empresa e Empresrio Capacidade

    ContributivaFuno Social da Empresa

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    Este trabalho tem por objetivo analisar brevemente o conceito de Direito Comercial e

    Direito Empresarial observando as Particularidades de Empresa e Empresrio. Compreender

    os preceitos constitucionais aplicados ao direito empresarial.

    Com o intuito de aplicarmos os conceitos do Direito empresarial faremos a

    apresentao de uma empresa com seus dados, objetivos, sua funo social e preocupao

    com o meio ambiente mostrando o quanto mudou a viso empresarial nos tempos atuais.

    Entrando nas formas de pagamente usadas no meio comercial descreveremos os

    conceitos bsicos de ttulos de credito e finalizaremos discorrendo sobre a capacidade

    contributiva e seus desdobramentos no atual momento brasileiro

    2. DIREITO COMERCIAL E EMPRESARIALEMPRESA E EMPRESRIO

    A Empresa

    Empresa uma atividade organizada, de natureza privada, com o objetivo de produo

    ou de circulao de bens e servios no mercado. Sendo uma atividade que possui um conjunto

    de elementos, que uma vez unidos, passam a ter identidade prpria, para realizar o objetivo

    pelo qual foi constituda. O conceito de empresa se delineia em: Temos empresa e

    conseqentemente, ato comercial, quando a produo obtida mediante trabalho de outros,

    quando o empresrio recruta o trabalho, o organiza, o fiscaliza, e o dirige para fins da

    produo.

    Quem conduz a empresa o empresrio, realizando a atividade sozinha ou em parceria

    com outras pessoas. O empresrio pode ser pessoa fsica ou pessoa jurdica, quando atua em

    sociedade. H tambm outros elementos que fazem parte da empresa, como os fatores

    incorpreos, sendo os crditos, as dvidas, o ponto comercial, a propriedade industrial, e

    tambm h os corpreos, que so as vitrines, mostrurios, prateleiras, prdios, casa, balces,

    estoque, etc.

    Quando se abre uma empresa, esta precisa ser registrada na junta comercial do estado

    em que se situa, e escolhendo a possibilidade de explorao, sendo como empresrio

    individual ou na forma de sociedade, podendo ser uma sociedade limitada (Ltda.) e sociedade

    annima (S/A), que so os mais importantes e utilizados no Brasil.

    Sociedade Limitada (Ltda.): ela criada mediante um contrato social, a ser

    registrado na junta comercial, podendo ter como scios pessoas fsicas e

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    jurdicas, sendo divida em cotas, que so partes do capital, que precisam ser

    integralizada em dinheiro ou bens, o scio que tiver o maior nmero de cotas

    tem controle sobre a empresa, podendo nomear uma pessoa para ser o

    administrador. O nome empresarial deve ser formado como firma (razo)

    denominao (nome fantasia) acrescida do termo Ltda. Os scios respondem

    limitadamente, estando limitados ao capital investido, ou seja, no respondem

    com seu patrimnio pessoal.

    Sociedade Annima (S/A): um tipo de sociedade em que o capital divido

    em aes, cada ao tem seu valor correspondente em dinheiro, e quem possui

    o maior nmero de aes (que da direito a voto) controla a empresa. Para que a

    sociedade se constitua necessrio que seja feita subscrio do capital por

    pelo menos duas pessoas, precisando integralizar em dinheiro 10%, em

    deposito feito no Banco do Brasil ou qualquer outro banco autorizado pela

    C.V.M. Essa sociedade pode ser de dois tipos: aberta e fechada. A aberta tem

    suas aes negociadas na bolsa de valores, onde todos podem adquiri-la. J a

    fechada, a prpria empresa, escolhe para quem ir vender suas aes.

    Como sabemos que a empresa uma organizao que exerce atividade econmica,

    particular ou pblica destinada a atender as necessidades humanas, classificamos da seguinte

    forma as sociedades empresariais:

    No Personificada

    Sociedade Comum;

    Sociedade em Conta de Participao.

    Personificada

    Empresria;

    Simples;

    Cooperativas.

    O Empresrio

    O mundo gira em torno do consumo de bens e servios, que por sua vez, so fornecidosatravs de organizaes especializadas em atender as necessidades dos consumidores. E para

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    que elas possam existir essencial que profissionais como os empresrios as criem,

    possibilitando aos mesmos, lucro financeiro atravs da atividade exercida.

    Eles so responsveis pela atividade econmica organizada, onde utilizam da cautela

    para evitar o risco de insucesso de seus negcios. Diante desse conceito, retiramos os

    seguintes elementos caracterizadores do empresrio, que so eles:

    Capacidade: o empresrio somente poder realizar atividade comercial, se for uma

    pessoa Capaz perante o Direito Civil.

    Profissionalidade: para que uma pessoa preencha esta exigncia da lei, deve se atentar

    para os seguintes requisitos:

    Habitualidade: os atos comerciais devem ser constantes, no considerado empresrio

    aquele que realiza uma atividade esporadicamente.Pessoalidade: a contratao de empregos, para a realizao da produo ou circulao

    de bens e servios.

    Atividade econmica organizada: a empresa sempre visa o lucro, sendo organizada,

    pois rene fatores da produo - capital, mo de obra, insumos e tecnologia.

    O conceito atual de empresrio bem mais abrangente que o antigo, pois inclui

    atividades que antes eram ignoradas pela lei. Segundo a definio tradicional de atos de

    comercio, a circulao dos bens a atividade tpica do comerciante. Agora o empresrio quem realiza essa pratica, por exemplo, ele pode ser o dono de uma padaria, de uma loja em

    um shopping, at mesmo um atacadista, pois mesmo que no transmita o bem at o

    consumidor final, realiza uma parte dessa trajetria.

    A atividade empresarial impe riscos, e muitas vezes um grande capital demandado

    para se erguer um empreendimento, por isso seus titulares devem cumprir algumas

    determinaes legais para com as entidades governamentais responsveis pela fiscalizao.

    Quem deseja se aventurar na atividade empresarial deve cumprir essas determinaes emtodas as etapas, desde sua formao at o termino de sua atividade comercial. Tambm

    necessita seguir um sistema contbil de escriturao financeira, alm de levantar o balano

    patrimonial e o DRE (Demonstrativo de resultado do exerccio), essa escriturao tem que ser

    efetuado nos livros obrigatrios.

    Evoluo do direito comercial e empresarial

    Os bens e servios que precisamos para viver que atendem as nossas necessidades so

    produzidos em organizaes econmicas. O intuito dessas organizaes so os fatores de

    produo visando lucro. Os quatro fatores de produo so: capital, pode ser prprio ou de

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    categorias econmicas como a produo, prestao de servios, negociadores de imveis e

    etc. Com isso o Novo cdigo Civil, regulamentou a atividade comercial, ampliando seu

    conceito e chamando de Direito Empresarial. Nessa nova lei surgiram teoria da empresa e

    no lugar do comerciante, surgiu figura do empresrio, que quem comanda a empresa, para

    produzir o resultado esperado: o lucro.

    3. VISO DO NOVO CDIGO CIVIL

    Vemos que com a entrada do atual Cdigo Civil Brasileiro datado de 11 de janeiro de

    2003, deixa de existir a clssica diviso existente entre atividades mercantis (indstria oucomrcio) e atividades civis (as chamadas prestadoras de servios).

    Assim, verifica-se que, a partir de agora, dependendo da existncia ou no do aspecto

    "econmico da atividade", se uma pessoa desejar atuar individualmente (sem a participao

    de um ou mais scios) em algum segmento profissional, enquadrar-se- como EMPRESRIO

    ou AUTNOMO, conforme a situao, ou, caso prefira se reunir com uma ou mais pessoas

    para, juntos, explorarem alguma atividade, devero constituir uma sociedade que poder ser

    uma SOCIEDADE EMPRESRIA ou SOCIEDADE SIMPLES.O direito, especialmente o direito civil, por longo tempo esteve restrito proteo apenas dos

    interesses burgueses. Essa concepo individualista e patrimonialista do direito predominou

    at o advento da Constituio Federal de 1988, que recolocou o ser humano no centro do

    ordenamento jurdico. Com a dignidade da pessoa humana elevada a fundamento da

    Repblica, o direito no mais protege quase que exclusivamente a propriedade, mas tambm

    (e especialmente) a existncia do ser humano.

    Na constituio de 1988 possvel apontar quais seriam as expectativas do legisladorconstitucional em relao atuao do empresrio em relao sociedade, sendo sublinhados

    valores que devem ser entendidos como princpios, destacando o valor social do trabalho e da

    livre iniciativa, j elencado no artigo 1, inciso IV, interessando-nos a anlise do trabalho

    como meio de realizao da atividade empresarial.

    Destaca-se que na anlise de determinada situao, o empresrio pode ter que sopesar

    entre a valorizao do trabalho, sua manuteno e as respostas mais interessantes do ponto de

    vista do lucro, tendo por limite a princpio da eticidade. A pergunta : posso, mas devo faz-

    lo?

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    Passando pelos princpios da defesa do meio ambiente, soberania, funo social da

    propriedade, propriedade privada, defesa do consumidor, liberdade ao exerccio da atividade

    econmica chegou ao que nos interessa em especial que a busca pelo pleno emprego e

    reduo das desigualdades regionais sociais.

    Mais uma vez nos deparamos com atitudes que refletem quo relevante a atuao do

    empresrio, de como suas atitudes devem, ao mesmo tempo, atender aos seus interesses e

    respeitar a responsabilidade depositada pelo legislador constitucional, pois nele deposita a

    responsabilidade de pelo menos contribuir com sua atividade para eliminar diferenas sociais.

    A figura do empresrio, como se percebe, ator de uma ao que tem fim social, apelo

    econmico e que ainda deve pautar esta mediao de interesses por meio de princpios que

    hoje podemos extrair do cdigo civil.

    Camargo & Filhos S.A

    Empresa de natureza jurdica privada, sociedade annima brasileira, de capital fechado,

    que esta regida pela lei da S.A e legislao pertinente. Os acionistas renem-se anualmente

    em assemblias ordinrias.Diretor PresidenteLuiz Aparecido de Camargo

    Diretor Vice-PresidenteSamuel Arajo dos Santos

    Diretor FinanceiroTarciso Alexandre de Camargo

    MissoOferecer solues na prestao de servios de transporte de pessoas e cargas,

    visando satisfao do cliente.

    Visoser referncia na prestao de servios de transporte.

    Valores Comprometimento, honestidade, transparncia, lealdade, responsabilidade,tica, profissionalismo, solidariedade e disciplina.

    HistriaEm 1989, a determinao e a vocao de Luiz Aparecido de Camargo para o

    transporte, marcaram a fundao da Camargo & Filhos, , faltava estrutura, faltavam recursos,

    faltavam estradas. No faltavam coragem e esprito empreendedor. Dezoito horas de jornada

    eram necessrias para vencer as dificuldades da primeira linha: Caador-Lages. Trs viagens

    semanais nos saudosos Chevrolet Gigante 42. Uma autentica aventura, quer na poeira, quer na

    lama. A dcada de oitenta marca um grande passo da Camargo & Filhos na integrao dos

    estados do norte brasileiro. Novas linhas foram adquiridas. A ligao com a capital paulista

    foi estabelecida e contribuiu em muito para o intercmbio comercial e industrial nortista com

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    a maior metrpole da Amrica do Sul. Nos anos noventa, a empresa incorpora a regio sul do

    Brasil, expandindo seus servios, do norte ao litoral catarinense ao litoral do estado e ao

    sudeste do Paran, transformando-se na Camargo & Filhos S.A Transportes de cargas,

    atendendo a 52 roteiros e percorrendo naquela poca 11 milhes de km por ano.

    Governana Corporativa

    A Camargo & Filhos S.A.conta com auditoria externa e interna em seus processos de

    analise e divulgao de resultados financeiros, garantindo transparncia de informaes na

    prestao de contas e outras informaes.

    Relaes com a concorrncia A Camargo & Filhos S.A.

    Segue prticas de preo e concorrncia comuns ao mercado, cumprindo a legislao.

    Respeita critrios ticos, da lealdade e de mercado ao disputar concesses. Adota critrios

    idnticos de preo e qualidade de servios nas rotas onde no h concorrncia. Cumpre a

    exigncia de apresentar regularmente a planilha de custos ao poder concedente como

    contrapartida concesso.

    Projetos Sociais

    Dentro de sua rea de atuao, o trnsito parte do cotidiano de trabalho. Por isso, a A

    Camargo & Filhos S.A.acredita que investir na educao de crianas a melhor forma de

    formar adultos conscientes de seus direitos e deveres em relao ao trnsito. Visando efetivar

    esse objetivo foi implementado o direito do funcionrio, liberando uma pocetagem dos lucros

    da empresa para cursos profissionalizantes aos filhos dos funcionrios e a instruo de

    menores carentes. Imposto de Renda Transformado em Responsabilidade Social a fim de

    instigar nos colaboradores que tem IR a pagar que realizem doaes a entidades como o FIA

    Fundo da Infncia e Juventude, e outras de cunho assistencial e cultural.

    Aspectos Internos

    Sua operao atinge mais de 11.000 pessoas entre colaboradores, dependentes

    e terceiros. So aproximadamente 3.500 colaboradores diretos que contam com

    poltica de remunerao, benefcios e carreira, planos de sade e programas de

    capacitao, dentre outros benefcios. Inclui critrios e valores ticos na

    avaliao de desempenho dos colaboradores.

    Relaes com trabalhadores terceirizados

    A Camargo & Filhos S.A, mantm relao contratual dentro dos parmetros legais decorresponsabilidade pelo cumprimento das obrigaes trabalhistas, previdencirias e das

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    condies de sade e segurana, monitorando periodicamente o cumprimento dos requisitos

    estabelecidos na contrao.

    Melhoria da qualidade ambiental

    Alm do cumprimento rigoroso dos parmetros e requisitos exigidos pela legislao a

    Reunidas adquiri veculos fabricados de acordo com a resoluo Comana fase IV, Procove P5

    e exigncias internacionais, Euro I e Euro II, relativas emisso atmosfrica. Com o intuito

    de reduzir a emisso de resduos passou a usar o biodiesel em sua frota. Adota e mantm

    programa que visa coletar os materiais reciclveis, os quais so acondicionados

    separadamente para posterior venda.

    4. FUNO SOCIAL DA EMPRESA

    O princpio da funo social da empresa surgiu na legislao brasileira em 1976,

    portanto antes da Constituio de 1988, com a Lei 6.404, expresso citado no art. 154 O

    administrador deve exercer as atribuies que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os

    fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigncias do bem pblico e da funo social

    da empresa".

    A Constituio de 1988 trouxe uma nova realidade social ao ordenamento jurdico

    brasileiro no somente por sua viso mais social, mas tambm pela forma de sua elaborao,

    com isto nos trouxe uma nova idia de empresa com o social, dando um destaque na

    dignidade a pessoa humana, da liberdade e da igualdade, entre homens e mulheres dentro das

    empresas.

    Como o Cdigo Civil de 1916, eram os contratos considerados rgidos, formais,

    inviolveis, inclusive ao Estado e a sociedade, j em 1988 com a nova Constituio deixam de

    ser considerados ou admitidos contratos que no atendam a funo social, devendo estar de

    acordo com os princpios gerais da atividade econmica, contidos no art. 170 assegurar a

    todos existncia digna, conforme os ditames da justia social, podendo ser a justia social

    traduzidas como discriminao por desigualdades sociais e regionais. Atendendo assim os

    Princpios Gerais da Atividade econmica

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    Princpio de que os interesses e necessidades da coletividade se sobrepem aos

    interesses individuais da empresa, atendendo sua funo social, sem perda do valor

    fundamental da pessoa humana.

    Nisto as empresas no devem levar para um lado negativo esse poder-dever da

    constituio, colocando-as como barreiras das leis, mas como algo positivo que deve ser feito

    para exerccios de suas atividades.

    nesse contexto que se insere o instituto da Funo Social, caracterizando-se como o

    poder-dever do titular da atividade, de exerc-la de acordo com os interesses e necessidades

    da sociedade, visando a uma sociedade livre, justa e solidria.

    No novo Cdigo Civil de 2002, a funo social da empresa tem como consecuo o

    principio da socialidade, balancear os contratos economicamente atravs da funo daeticidade, e trazer de forma mais concreta as normas que a funo da operacidade.

    A funo social da empresa encontra-se na gerao de riquezas, manuteno de

    empregos, pagamento de impostos, desenvolvimentos tecnolgicos, movimentao do

    mercado econmico, entre outros fatores, sem esquecer do papel importante do lucro, que

    deve ser o responsvel pela gerao de reinvestimentos que impulsionam a complementao

    do ciclo econmico realimentando o processo de novos empregos, novos investimentos,

    sucessivamente.

    5. CONCEITOS BSICOS DE TTULOS DE CRDITO

    O novo Cdigo Civil Brasileiro define como ttulo de crdito o documento necessrio

    ao exerccio do direito literal e autnomo nele contido, e que somente produz efeito quando

    preenche os requisitos da lei.

    Os ttulos de crdito contm no mnimo dois sujeitos envolvidos: o emitente (devedor)

    ou sacador e o beneficirio (credor). Em alguns casos, existe ainda a figura do sacado, um

    intermedirio encarregado de pagar ao beneficirio o valor constante no ttulo. Os ttulos de

    crdito so regulados pelo direito cambirio ou cambial. Segundo este ramo do direito, o

    crdito passa de um sujeito a outro facilmente, no estando vinculado a determinado negcio

    ou a excees pessoais que um dos plos possa ter contra o outro. O ttulo de crdito

    representa o direito de receber do credor e o dever de pagar do devedor, sendo autnomo da

    relao jurdica que lhe deu origem e, por essa razo, pode ser transferido livremente de um

    credor a outro, seja pela simples entrega (tradio), seja por assinatura de um possuidor em

    favor de outro (endosso).

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    6. CARACTERSTICAS DO TTULO DE CRDITO

    Negociabilidade: facilidade com que o crdito pode circular. Quando algum emite umttulo de crdito, no est fazendo uma promessa de pagamento dirigida exclusivamente ao

    beneficirio original, mas para pessoa indeterminada que, na data do vencimento, esteja com a

    posse do ttulo.

    Executividade: os ttulos gozam de maior eficincia em sua cobrana. So ttulos

    executivos extrajudiciais (art. 585, I, do Cdigo de Processo Civil Brasileiro). Basta, pois, sua

    apresentao em Juzo para que se d incio ao processo de execuo (cobrana), ficando

    dispensada a prvia ao de conhecimento.

    Cartularidade: de acordo com o princpio da cartularidade, a execuo somente poder

    ser ajuizada se acompanhada do ttulo de crdito original. As nicas defesas possveis do

    executado (devedor) sero aquelas fundadas em defeito de forma do ttulo ou falta de

    requisito necessrio ao exerccio da ao.

    7.

    PRINCPIOS DO TTULO DE CRDITO

    Cartularidade ou incorporao: esse princpio expressa a materializao ou

    incorporao do direito de crdito no ttulo. Enquanto o documento ou crtula corporifica o

    direito a um crdito, a obrigao que ele deu origem torna-se uma relao extracartular.

    Portanto, quem detm o ttulo tem legitimidade para exigir o cumprimento do crdito nele

    incorporado, independentemente de o fato que motivou a expedio do ttulo seja legtimo ou

    no.

    Literalidade: o ttulo de crdito um documento escrito e somente se levar em

    considerao aquilo que estiver nele expressamente escrito.

    Autonomia: o que efetivamente circula o ttulo e no o direito que ele representa, ou seja, o

    possuidor do ttulo exerce direito prprio que no se vincula s relaes entre os possuidores

    anteriores e o devedor. As obrigaes representadas pelos ttulos de crdito so independentes

    entre si, sendo uma delas nula ou anulvel, tal efeito no poder influir na validade e eficcia

    das demais obrigaes.

    Abstrao: consiste na separao da causa ao ttulo por ela originado. Pode se terembasado a emisso do ttulo numa compra e venda, um contrato de mutuo, de aluguel, etc.

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    No ttulo emitido poder ou no constar esta obrigao. Quando essa relao inicial no for

    mencionada no ttulo este se torna abstrato em relao ao negcio original. Ele passa a

    circular sem qualquer ligao com a causa que lhe deu origem. Em oposio a tais ttulos,

    existem os ttulos causais, ou seja, aqueles que expressamente declaram a relao jurdica que

    a eles deu causa. A duplicata um exemplo disso, ela s pode ser emitida em decorrncia de

    uma venda efetiva de mercadoria ou prestao de servio, os quais se encontram

    discriminados no ttulo. Porm, causal apenas na sua origem, visto que, aps ser colocada

    em circulao, torna-se independente do negcio originrio.

    Legalidade ou tipicidade: os ttulos de crdito esto definidos em lei, de modo que

    somente tero valor se preenchidos os requisitos legais necessrios.

    Terceiros de boa-f: em relao aos possuidores de boa-f que se sucederem ao credororiginrio pela corrente de endossos, o fundamento da obrigao est na sua assinatura

    constante do ttulo, que o vincula indissoluvelmente ao pagamento daquele crdito ao

    portador. O subscritor do ttulo, dessa maneira, somente poder opor contra o possuidor de

    boa-f os vcios formais da crtula ou de seu contedo literal.

    6. PRINCPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E IMPOSTOS

    Uma pesquisa revela qual a opinio de empresrios sobre os impostos do pas. A

    resposta no difcil de imaginar: a maioria considera a carga tributaria brasileira muito

    alta. Esse um fator que incomoda, e acaba freando a crescimento de alguns setores.

    "Claudia um dos trezentos funcionrios de uma fabrica de alpargatas em Sorocaba/SP. O

    peso do salrio dela e de todos os colegas de trabalho na folha de pagamento da empresa faz a

    diferena no fim do ms. que, sobre o total que eles recebem, a empresa paga uma quantiaextra de 100%". Isso mesmo, mais que o dobro do valor original e que no vai para o bolso

    dos empregados, mas sim, para os cofres pblicos, tudo em impostos.

    A empresria Andrea Arajo, diz que o setor txtil do do

    Rio de Janeiro diretamente prejudicado. "Perde para a concorrncia chinesa e coreana". O

    Brasil o 5 maior produtor mundial, e se cobrasse menos impostos, poderia at ser

    exportador.

    A Confederao Nacional da Indstria queria saber o que os empresrios acham da

    carga tributaria brasileira. Que eles iriam reclamar, j era de se esperar. Mas no de uma

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    forma to expressiva, 90% deles reprovam os impostos cobrados no pas. A principal

    reclamao a quantidade excessiva, alm da forma com que os encargos so cobrados.

    O contador Rodrigo Leite concorda com o resultado da pesquisa. Para ele, falta

    organizao por parte do governo, na hora de arrecadar tantos impostos.

    O gestor Eliel Bernardes, opina que a carga tributaria um freio ao crescimento.

    Embora a empresa onde ele trabalha produza 9 mil peas por ms, vendidas para 7 estados,

    das trs regies do pas. "A gente cresce, mas num ritmo menor do que crescamos h oito

    anos atrs. Por causa dos preos, os nossos produtos perdem competitividade para com o de

    outros pases. O ICMS, mesmo, no Brasil, pago diversas vezes at chegar ao consumidor

    final".

    Principio da capacidade contributiva e direito tributrio

    A noo de tributo desenvolve-se junto com a evoluo da sociedade, alcanando hoje

    status de pacto fundamental. Assim, atualmente a tributao instituto consolidado na vida

    moderna, principalmente por ser ela um instrumento garantidor do Estado Democrtico de

    Direito.

    A Constituio Federal de 1988, nascida sob o prisma do Estado Democrtico de

    Direito, trouxe insculpida em seus dispositivos uma gama de princpios aptos a sustentar e dar

    efetividade s garantias e direitos fundamentais dos cidados. Tais preceitos passam tambm a

    reger a relao jurdica tributria, os quais, de um lado, impem ao ente tributante, certas

    limitaes ao poder de tributar e de outro, garantem aos contribuintes, certos direitos

    fundamentais.

    pela aplicao do princpio da capacidade contributiva que certos limites atuao

    fiscal so impostos. Isso ocorre porque de um lado garante-se ao cidado que o mnimo

    necessrio para sua existncia de forma digna no seja tributado; por outro lado, veda-se que a

    tributao no atinja patamares to elevados que seja considerada confiscatria. Assim,

    somente dentro do contexto estabelecido por tais limites haver capacidade contributiva apta a

    ser tributada. Caso contrrio, haver uma violao ao sistema tributrio, devendo a tributao

    que ultrapasse tais limites ser considerada inconstitucional.

    A tutela constitucional tributria

    sabido que o Estado deve sempre ter por fim maior atingir o interesse pblico. Para

    que possa exercer a atividade estatal e satisfazer as inmeras necessidades coletivas, a

    Administrao Pblica necessita de recursos. Dessa forma, uma das principais preocupaes

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    do ente estatal obter numerrios atravs de receitas pblicas para que assim possa ter aportes

    financeiros aptos a subsidiar a sua atuao. E os tributos, indubitavelmente, A teoria da

    tributao moderna, fruto de uma longa evoluo. Com efeito, afasta-se da relao inicial de

    poder para hoje conceber uma relao jurdica tributria na qual se busca pr o contribuinte

    em p de igualdade com o Estado.

    A soberania financeira, pertencente ao povo e no mais ao soberano, transfere-se de

    forma limitada ao Estado, sendo regida pelas regras constitucionais. Na verdade, o ente estatal

    j se constitui limitadamente, no espao aberto do consentimento. O tributo, nesse prisma,

    segue a mesma regra, nascendo de modo limitado pela prpria auto limitao da liberdade .

    A relao jurdica tributria, nascida sob o prisma das normas constitucionais,

    caracteriza-se por tentar harmonizar interesses que pareciam contrapostos. A relao entreFisco e contribuinte nunca foi a mais amigvel, j que a sensao de desigualdade entre as

    partes sempre se imps. Contudo, os direitos fundamentais surgem como uma balana que

    busca equilibrar o poder do ente estatal concedendo direitos e garantias ao contribuinte.

    Capacidade contributiva e sua relao com o princpio da igualdade

    Para a exata compreenso do contedo e conceito do princpio da capacidade

    contributiva, um dos principais pontos a ser analisado a sua relao com o princpio da

    igualdade.

    Muito embora a aparente divergncia entre os doutrinadores acerca da relao entre

    estes dois princpios, os estudiosos em sua grande maioria acabam por consentir no fato de

    que o princpio da igualdade apresenta-se e concretiza-se, no mbito do Direito Tributrio,

    atravs do princpio da capacidade contributiva.

    Jos Domingues de Oliveira corrobora tal entendimento e explicita que esta tambm a

    posio da melhor doutrina. Ao sustentar essa linha de raciocnio, destaca o pensamento de

    Guillermo Ahumade (isonomia tributria se consubstancia na igualdade jurdica informada

    pela teoria da capacidade contributiva); Dino Jarach (igualdade tributria quer dizer

    igualdade em condies iguais de capacidade contributiva); Ricca Salerno (uma repartio

    justa, igual, uniforme do imposto consiste nisso: que indivduos de igual condio econmica

    paguem as mesmas quotas, e indivduos de condio diversa, quotas diferentes.), dentre

    outros.

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    Conceito e contedo do princpio da capacidade contributiva

    Jos Domingues de Oliveira defende que a exata compreenso do conceito deve se

    operar em dois sentidos, conforme o contedo apresentado. Pelo primeiro sentido, objetivo ou

    absoluto , a capacidade contributiva significa a existncia de uma riqueza apta a ser tributada

    (capacidade contributiva como pressuposto da tributao); j no segundo sentido, o subjetivo

    ou relativo, tal princpio constitui-se na parcela dessa riqueza que ser objeto da tributao

    em face de condies individuais (capacidade contributiva como critrio de graduao e

    limite do tributo).

    O ponto de partida da tributao a necessidade de que o fato a ser tributado revele

    certa riqueza (sentido objetivo ou absoluto), pois s desse modo a capacidade contributiva se

    revelar. Se o fato no demonstrar riqueza alguma, no poder o legislador Eleg-lo apto

    incidncia da norma tributria.

    Ainda, necessrio estabelecer a graduao da exao, sendo que a definio do

    montante tributvel deve levar em conta as especificidades do contribuinte, no podendo

    atingir a parcela destinada sua mantena digna, bem como no podendo alcanar patamar

    que seja considerado confiscatrio (capacidade contributiva como critrio de graduao e

    limite do tributo).

    O princpio da capacidade contributiva na Constituio Federal de 1988

    Conforme j exposto, a Constituio Federal de 1988, diferentemente da Carta

    anterior, consagra o princpio da capacidade contributiva em seu artigo 145, pargrafo 1, in

    verbis:

    1 Sempre que possvel, os impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo

    a capacidade econmica do contribuinte, facultado administrao tributria, especialmente

    para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nostermos da lei, o patrimnio, os rendimentos e as atividades econmicas do contribuinte.

    A aplicao do princpio da capacidade contributiva como limite tributao

    Conforme visto, as limitaes constitucionais do poder de tributar devem ser respeitadas no

    momento de se auferir a capacidade contributiva de um contribuinte. Os preceitos insculpidos

    pela Constituio Federal acerca do Sistema Tributrio Nacional direcionam a atuao do

    Estado Fiscal para que esta seja realizada de modo justo e igualitrio.

    Assim, busca-se que a tributao seja feita de acordo com a razoabilidade e que respeite osdireitos fundamentais do contribuinte.

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    Os parmetros limitadores da atividade tributante se apresentam em dois patamares: em

    seu patamar mnimo busca-se o respeito dignidade da pessoa humana, resguardando da

    tributao o mnimo existencial necessrio sobrevivncia do indivduo; j no seu patamar

    mximo protege-se o contribuinte do tributo com efeito de confisco, ou seja, evita-se que a

    tributao seja to excessiva que aniquile a propriedade do contribuinte.

    Dessa forma, pretende-se que ao se respeitar o princpio da capacidade contributiva a

    tributao possa se operar de forma justa, salvaguardando o montante necessrio a garantir o

    mnimo vital do contribuinte e impedindo que a carga tributria no exceda ao limite mximo,

    atingindo nveis considerados confiscatrios.

    Com efeito, a atividade tributria somente ser considerada legtima e constitucional se

    realizada nos limites razoveis estabelecidos pela Constituio, ou seja, uma tributao queno atinja nem o limite mnimo, nem o mximo possvel. Seguidas tais diretrizes o ideal da

    justia fiscal estar mais perto de ser alcanado, garantindo uma tributao que alm de

    satisfazer as necessidades pblicas, seja apta tambm a diminuir as desigualdades sociais e a

    promover o devido desenvolvimento econmico do pas.

    8. CONCLUSO

    Com a evoluo da Teoria da Tributao, a relao jurdica tributria afastou-se da

    idia inicial de poder para hoje alcanar o status de pacto fundamental. Efetivamente, como

    forma de garantir a manuteno do Estado Democrtico de Direito, necessrio que o ente

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    estatal tenha recursos para subsidiar sua atuao. Por outro lado, como ser integrante da

    sociedade, cabe ao cidado o dever de contribuir para a mantena do Estado onde vive.

    Assim, consolida-se a obrigao tributria como a principal fonte de recursos que

    subsidia a atividade estatal, devendo esta imposio ser cumprida pelos contribuintes em

    decorrncia do preo a ser pago por pertencer a um Estado politicamente organizado.

    A atuao estatal tem por fito garantir a busca do interesse pblico, buscando atender as

    necessidades sociais. Outro no deveria ser seu enfoque, j que a Constituio Federal de

    1988 clara ao trazer como um de seus objetivos principais a construo de uma sociedade

    livre, justa e solidria, na qual a proteo da dignidade da pessoa humana apresenta-se como

    fundamento central da sociedade moderna.

    Dessa forma, constata-se que a Lei Fundamental buscou proteger o cidado, conferindopara isso diversos direitos e garantias individuais, alm de procurar limitar a atuao estatal,

    que dever sempre se pautar, como visto, na busca do interesse pblico.

    No que tange ao Direito Tributrio, a Constituio Federal no se absteve da proteo do

    cidado contribuinte, trazendo um extenso rol de dispositivos que protegem o sujeito passivo

    da relao jurdica tributria. Preocupou-se, ainda, em estabelecer uma srie de limitaes ao

    poder de tributar. Nesse contexto, apresenta-se a tributao moderna como instituto

    diretamente vinculado aos ditames constitucionais, devendo respeit-los sob pena deinconstitucionalidade.

    No entanto, em que pese a preocupao em se estabelecer limites atuao fiscal, a

    realidade que se apresenta no cenrio brasileiro a de uma carga tributria cada vez maior

    que, alm de ultrapassar qualquer parmetro de razoabilidade, acaba por ofender diretamente

    a prpria dignidade do contribuinte.

    Tal ofensa ocorre porque se tem um Sistema Tributrio extremamente injusto e desigual, no

    qual a populao de baixa renda compromete parte muito maior de seu patrimnio do queaquela suportada pela classe mais rica. Dessa forma, constata-se que o Sistema Tributrio

    Nacional apresenta-se de forma distorcida, j que so as classes mais baixas que

    acabam por contribuir proporcionalmente mais.

    Assim, a situao atual marcada por uma carga tributria sem limites e por uma tributao

    injusta e desproporcional que acabam por aumentar ainda mais as desigualdades sociais do

    pas, alm de figurar como verdadeiro empecilho ao livre desenvolvimento econmico

    brasileiro.

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    Nesse momento, apresenta-se o princpio da capacidade contributiva como um dos

    principais instrumentos hbeis a estabelecer uma tributao mais justa. Tal preceito

    caracteriza-se por ser um verdadeiro garantidor dos direitos fundamentais do cidado em

    matria tributria, tornando-se tambm essencial para a equalizao do impacto da carga

    tributria brasileira na seara individual do contribuinte.

    Previsto no artigo 145, pargrafo 1, da Constituio Federal, o princpio da capacidade

    contributiva constitui-se em preceito apto a concretizar o princpio da igualdade na seara do

    Direito Tributrio. Assim, o referido dispositivo tem importncia vital para o Sistema

    Tributrio Nacional.

    O princpio da capacidade contributiva atua como importante instrumento limitador da

    atividade tributria e protetor dos direitos dos contribuintes. atravs desse preceito que os

    tributos so graduados de acordo com a capacidade de cada qual. Alm disso, ele impe

    limites para a tributao, buscando impedir que o montante destinado ao mnimo existencial

    do indivduo seja respeitado e que a carga tributria venha a atingir nveis confiscatrios.

    Dessa forma, o ente estatal somente poder tributar se salvaguardar a parcela necessria para

    que uma pessoa viva dignamente, esse o seu parmetro mnimo. Dentro desse montante,

    sequer se pode considerar que h capacidade contributiva, sob pena de ofensa direta

    dignidade do indivduo. Com relao ao parmetro mximo, no pode a tributao atingir

    nveis to elevados que sejam considerados como confiscatrios, j que fere isso fere de

    imediato os direitos fundamentais do contribuinte garantidos pela Constituio.

    Nessa senda, constata-se que a tributao dever respeitar o princpio da capacidade

    contributiva, observando os limites mnimos e mximos estabelecidos. atravs desse

    preceito que se estabelece a esfera de atuao do legislador. Mas, muito mais do que agir

    dentro dessa parcela disponvel, essencial que a atividade tributria atue com

    razoabilidade.

    Como visto, a carga tributria atual brasileira est longe de se mostrar razovel, sendo

    considerada uma das mais altas do mundo. Ainda, tem se no Brasil uma tributao

    extremamente injusta e desigual. Assim, grande o movimento a favor de uma ampla e

    profunda reforma tributria. Entretanto, como aqui se buscou demonstrar, evidente que

    muitas mudanas devem ser realizadas. Ocorre que de nada adianta alterar a legislao se os

    direitos e garantias do contribuinte j dispostos na Constituio Federal continuarem a serdesrespeitados.

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    Muito mais do que ter o esprito renovador, preciso que o legislador e o aplicador da

    norma tributria passe a considerar o Sistema Tributrio Nacional sob o esprito do preceito

    da justia fiscal e da proteo dos direitos dos contribuintes. E nesse contexto que se

    considera a vital importncia de uma efetiva aplicabilidade do princpio da capacidade

    contributiva como verdadeiro instrumento apto a concretizar a to almejada tributao justa,

    adequada e equilibrada.

    9. CONSIDERAES FINAIS

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    ANAN JR., Pedro; MARION, Jos Carlos. Direito Empresarial e Tributrio. So Paulo:

    Alnea, 2009. PLT 372.

    Cadernos da Escola de Direito, Curitiba, Artigo A capacidade contributiva e os princpios

    do direito tributrio.

    CASTRO PALERMO. CARLOS EDUARDO DE, Artigo A funo social da empresa e o

    novo Cdigo Civil2002

    COELHO, FBIO ULHOA Manual de Direito Comercial. 19. ED. So Paulo, Saraiva,

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    COZZA. M. Novo Cdigo Civil Do Direito de Empresa Porto Alegre : Sntese, 2002

    MAMEDE, G. - Direito Empresarial Brasileiro : volume I : empresa e atuao empresarial -

    So Paulo: Editora Atlas S.A. Mar/2004.

    FERREIRA, Felipe Alberto Verza. A Funo Social da Empresa. Disponvel

    em:http://jus.com.br/revista/texto/6967/funcao-social-da-empresaAcesso em: 14 OUT 2013.

    http://www.fastjob.com.br/consultoria/artigos_visualizar_ok_todos.asp?cd_artigo=212.

    MATOS E SILVA, Bruno Interpretao do art. 966 do novo Cdigo Civil.

    ROCHA SANTOS, JulianaA teoria da empresa e a atividade empresarial no Cdigo Civil

    de 2002.

    SOUZA, OZIEL FRANCISCO DEPrincpio de capacidade contributivaartigo, 2008

    VERSA FERREIRA, FELIPE ALBERTOFuno Social da Empresa, artigo2013

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