Atribuição de Aulas 2016

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    Apresentao

    Um dos momentos mais importante para os professores acontece agora, no incio de fevereiro,com o processo de atribuio de classes e aulas. Como em todos os anos, disponibilizamos esta

    publicao contendo a Resoluo que regula o processo de atribuio, comentada.

    Para o ano letivo de 2016, a Secretaria da educao mantm a Resoluo SE n 75/2013,

    a mesma resoluo que disciplinou o processo de atribuio de aulas em 2014 e 2015, modi-

    cada pontualmente pela Resoluo SE n 5, de 2016, o que deve trazer mais tranquilidade para

    todos, uma vez que as regras para atribuio j so conhecidas, tanto para os que atribuem as

    aulas quanto para os docentes que as escolhem.

    Contudo, importante que os professores quem atentos ao processo. Por exemplo, a

    APEOESP tem lutando pelo direito do professor escolher suas aulas, sem que sua jornada seja

    imposta pela direo da escola, como muitas vezes acontece, tendo em vista a Resoluo de

    atribuio de aulas d margem para que isto ocorra. Lutamos por uma atribuio de aulas justa,

    que no se torne uma verdadeira disputa entre professores, pois a educao um trabalho de

    equipe nas escolas e todos os professores partilham dos mesmos sonhos e diculdades. Deste

    modo, se voc professor, professora, se sentir prejudicado(a), procure o departamento jurdico

    de sua subsede.

    Nosso compromisso com os direitos dos professores, por uma educao pblica de

    qualidade. Por isso lutamos pela implantao da jornada do piso, pela valorizao salarial, por

    melhores condies de trabalho, por carreira justa e atraente e por tudo aquilo que permita

    escola pblica estadual cumprir seu papel social, valorizando seus prossionais.

    O ano de 2015 foi de grandes lutas. Elas prosseguiro em 2016 e, juntos, mobilizados e

    em aliana com estudantes, pais, movimentos sociais e outros segmentos, poderemos vencer

    os nossos desaos.

    Boa leitura a todos(as)!

    Maria Izabel Azevedo Noronha

    Presidenta da APEOESP

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    Dirio Ocial - Poder Executivo -Seo I - sexta-feira, 29 de novembro de 2013

    GABINETE DO SECRETRIO

    Resoluo SE 75, de 28-11-2013

    Dispe sobre o processo anual de atribuio de classes eaulas ao pessoal docente do Quadro do Magistrio

    O Secretrio da Educao, tendo em vista o quedetermina o artigo 45 da Lei Complementar n 444/1985,bem como as disposies da Lei Complementar n836/1997, da Lei Complementar n 1.093/2009, da LeiComplementar n 1.207/2013, Lei Complementar n

    1.215/2013, do Decreto n 53.037/2008, do Decreto n59.447/2013, do Decreto n 59.448/2013, observadas asdiretrizes da Lei Federal n 9.394/1996, e considerandoa necessidade de estabelecer normas, critrios eprocedimentos que assegurem legalidade, legitimidade etransparncia ao processo anual de atribuio de classese aulas, na rede estadual de ensino,

    Resolve:

    PROCESSO ANUAL DE ATRIBUIO DEAULAS PARA O ANO LETIVO DE 2015

    Mantida, para o ano letivo de 2015, a mesma resoluoque disciplinou o processo de atribuio de aulas para oano letivo de 2014, o que deve trazer mais tranquilidadepara todos, uma vez que as regras para atribuio j so

    conhecidas, tanto para os que atribuem as aulas quantopara os docentes que as escolhem.

    Abaixo, a ntegra da resoluo, comentada pelojurdico da Secretaria de Legislao e Defesa dosAssociados deste Sindicato.

    I - Das Competncias

    Artigo 1 - Compete ao Diri-gente Regional de Ensino designarComisso Regional para execuo,coordenao, acompanhamento esuperviso do processo anual deatribuio de classes e aulas, queestar sob sua responsabilidade, em

    todas as fases e etapas.Pargrafo nico A comisso

    regional de que trata o caput desteartigo dever contar com pelo menos2 (dois) Supervisores de Ensino.

    Artigo 2 - Compete ao Diretorde Escola a atribuio de classes eaulas aos docentes da unidade esco-lar, procurando garantir as melhores

    condies para a viabilizao daproposta pedaggica da escola, com-patibilizando, sempre que possvel,as cargas horrias das classes e dasaulas com as jornadas de trabalho eas opes dos docentes, observandoo campo de atuao, seguindo a or-dem de classicao.(grifamos)

    Obs.: Reafirmamos aqui acompetncia do Diretor da Es-cola, enquanto chefe da unidade,atribuir as classes e as aulas daunidade escolar.

    Lembramos, no entanto, queas atribui observando a ordemde classificao, procurandogarantir as melhores condies

    para viabilizao da propostapedaggica da escola. No fosseassim, no seria necessrio classi-car os docentes para atribuio

    de aulas, na forma que dispe oartigo 45 da Lei Complementar n444, de 27 de dezembro de 1985.O Diretor da unidade escolar po-deria ento, independentemente

    de ordem de classicao, cha-

    mar aleatoriamente os docentesda unidade que dirige e atribuiras aulas que ele, Diretor, gostariaque fossem ministradas por estesdocentes.

    Este comentrio necessrioporque ainda h alguns gestoresque insistem, de forma autori-tria, em atribuir as aulas igno-

    rando o direito de o professor deescolher as aulas que pretendeministrar durante o ano letivo.

    preciso que se diga, emboraparea obvio, que as conquistasobtidas pelos profissionais doQuadro do Magistrio, se devem luta da categoria e permanen-te presso da APEOESP nas reuni-es que ocorrem periodicamenteentre a diretoria da entidade e oTitular da Pasta, acompanhadopelos seus assessores.

    Oportuno lembrar, tambm,que o atendimento s reivindica-es por parte da AdministraoPblica diretamente propor-

    cional efetiva participao dacategoria nas campanhas desen-cadeadas pelo Sindicato.

    1 - Aplica-se, integralmente, odisposto no caput deste artigo, s si-tuaes de acumulao remunerada.

    2 Em nvel de Diretoria deEnsino, a atribuio de classes e aulas

    observar as mesmas diretrizes e serefetuada por servidores designados ecoordenados pela Comisso de quetrata o artigo anterior.

    II - Da Inscrio

    Artigo 3 - A Coordenadoria deGesto de Recursos Humanos CGRH

    desta Pasta estabelecer as condies e

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    o perodo para a inscrio dos profes-sores para o processo de atribuio declasses e aulas, bem como divulgar asclassicaes dos inscritos e o crono-grama da atribuio.

    1 - obrigatria a participaodos docentes em todas as fases doprocesso de atribuio de classes eaulas e, no momento da inscrio,

    o professor efetivo dever optar poralterar ou manter a sua jornada detrabalho e o no efetivo optar pelacarga horria pretendida, observadaa legislao vigente.

    2 - O docente titular de cargopoder, ainda, optar pela inscriopara participao de atribuio nostermos do artigo 22 da Lei Comple-mentar n 444/85.

    Obs.: ver comentrios feitosno artigo 20 desta resoluo

    3 - Ser possibilitada ainscrio de candidato contra-tao por tempo determinadopara o exerccio da docncia,em conformidade com o que

    dispem a Lei Complementarn1.093/2009 e suas alteraes,desde que devidamente habilita-do ou portador de, pelo menos,uma das qualicaes docentes

    de que trata o artigo 7 ou o arti-go 8 desta resoluo.

    4 - A classicao de con-tratados e candidatos contrata-o no processo de atribuio declasses e aulas est condicionada realizao de prova do processoseletivo simplificado, segundocritrios estabelecidos pela Se-cretaria da Educao.

    Obs.: Importante ressaltar quea prova do processo seletivo para

    os docentes contratados e candi-

    datos contratao deixou de sereliminatria, passando a ser, coma edio da Lei Complementar n1.215, de 30 de outubro de 2013,que altera a Lei Complementarn 1.093/2009, classificatria,apenas.

    Alterao significativa quedeve ser creditada ao movimen-

    to de paralisao desencadeadopela APEOESP nos meses de abril/maio de 2013.

    Em substituio a realizaoda prova do processo seletivosimplificado a que se refere opargrafo acima, os candidatosremanescentes do Concurso P-blico PEB-II/2013, bem comoos remanescentes do ConcursoPblico de PEB-I/2015, participa-ro do processo de atribuio declasses e aulas para o ano letivode 2016, observada a classica-o no concurso na 1 e 2 opo,com fundamento no disposto noartigo 5 da Lei Complementar n

    1.093, de 16/07/2009, sem perdero direito classicao obtida noconcurso, nem a respectiva esco-lha de vaga, ainda que venha a sercontratado como docente.

    Fundamentao legal desteprocedimento:

    Artigo 5 da Lei Complementar N1.093, de 16 de julho de 2009

    Artigo 5 O rgo ou a au-tarquia interessada na contrataopoder convocar, previamente abertura do processo seletivo aque se refere esta lei complemen-tar, candidatos remanescentesaprovados em concurso pblicorealizado pela Administrao di-

    reta e Autarquias do Estado de So

    Paulo, correspondente atividadea ser desempenhada e observadaa ordem de classicao.

    Pargrafo nico O candida-to remanescente que atender convocao, mesmo sendo con-tratado, no perder o direito classicao obtida no concursopblico, nem respectiva escolha

    de vagas.Artigo 6 e 7 Portaria CGRH

    07, de 25-08-2015

    Artigo 6 Docentes remanes-

    centes do Concurso Pblico PEB-

    -II/2013 participaro do processo

    de atribuio de classes/aulas,

    observada a classifcao obtida no

    concurso, na 1 e 2 opo, estando

    desobrigados de realizar a inscrio.

    Pargrafo nico: Os docentes

    remanescentes do concurso PEB-

    -II 2013, com contratos celebrados

    em 2015, devero confrmar suas

    inscries. Os docentes da disci-

    plina de Educao Fsica devero

    comprovar a concluso do Curso

    de Licenciatura, mediante Diplomae credenciamento no Conselho Re-

    gional de Educao Fsica CREF.

    Artigo 7 Docentes rema-nescentes do Concurso PblicoPEB-I/2015 participaro do pro-cesso de atribuio de classes,observada a classicao obtidano concurso, estando desobrigado

    de realizar a inscrio.

    Pargrafo nico: Os docentesremanescentes do concurso PEB--I 2015, caso tenham contratocelebrados em 2015, deveroconrmar suas inscries.

    5 - Os docentes que se en-contrem em qualquer das situaes

    abaixo especicadas participaro do

    processo, porm cando-lhes vedadaa atribuio de classes ou aulas, en-quanto nelas permanecerem:

    1 readaptao;

    2 designao, no mnimo h1 (um) ano, na data-base de 30 de

    junho do ano precedente ao da atri-buio, para Professor Coordenadordo Ncleo Pedaggico;

    3 afastamento, no mnimo h 1(um) ano, na data-base de 30 de ju-nho do ano precedente ao da atribui-o, nos termos do inciso I do artigo64 da Lei Complementar n 444/85;

    4 afastamento, no mnimo h 1(um) ano, na data-base de 30 de junhodo ano precedente ao da atribuio,

    nos termos dos incisos II e IV do artigo64 da Lei Complementar n 444/85,ou mediante designao em pro labo-re para cargo previsto no Decreto n57.141, de 18 de julho de 2011;

    5 licena sem vencimentos,nos termos do artigo 202 da Lei n10.261/68, no primeiro dia previsto

    para o processo inicial de atribuio;Obs.: No interesse da Admi-

    nistrao e do prprio docente,os que tiverem tido publicado noDirio Ocial a autorizao para se

    afastar nos termos do artigo 202 daLei n 10.261/68 no ms de janeirode 2016, sugere-se que declare,por escrito, se se afastar ou no a

    partir do primeiro dia letivo.6 designao para o Programa

    Ensino Integral, bem como os sele-cionados para essa designao nasnovas unidades escolares que aderi-rem ao Programa;

    7 - afastamento, no primeiro diaprevisto para o processo inicial de

    atribuio, nos termos do disposto

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    no pargrafo 22 do artigo 126 daConstituio Estadual de 1989, acres-centado pela Emenda Constitucional21, de 14-02-2006. (NR)

    Obs.: o item 7 foi acrescen-tado ao pargrafo 5 do artigo3 pela Resoluo SE n 70, de29-12-2014, publicada no D.O.De 30-12-2014.

    Obs.: Dispe o pargrafo 22 doartigo 126 da Constituio Estadual,acrescentado pela Emenda Consti-tucional n 21, de 14/02/2006:

    22 - O servidor, aps noven-ta dias decorridos da apresenta-o do pedido de aposentadoriavoluntria, instrudo com prova

    de ter cumprido os requisitos ne-cessrios obteno do direito,poder cessar o exerccio da fun-o pblica, independentementede qualquer formalidade.(NR)

    Assim, no sero atribudasaulas tambm ao docente queestiver afastado aguardandopublicao da aposentadoria,

    que continuar recebendo pelacarga horria que tinha atribudaquando do incio do afastamento.

    6 - No se aplica a vedao, deque trata o pargrafo 5 deste artigo, aodocente designado como Supervisor deEnsino ou Diretor de Escola, ou aindanos postos de trabalho de Vice-Diretorde Escola ou de Professor Coordenadordas unidades escolares.

    Obs.: Reforamos que seroatribudas aulas aos docentes quese encontrem designados como:

    - Supervisor de Ensino,- Diretor de Escola,- Vice-Diretor de escola e- Professor Coordenador das

    unidades escolares

    7 - Os docentes de que tratamos itens 2, 3, 4 e 6 do pargrafo 5deste artigo, enquanto designados ouafastados permanecero classicadosna unidade escolar de seu cargo, ecom carga horria de 40 (quarenta)horas semanais, no se caracterizan-do a condio de adido.

    Obs.: os docentes abaixo

    relacionados, apesar de no par-ticiparem da atribuio de aulas,no sero declarados adidos,mantendo os seus cargos classi-cados na mesma unidade, com

    carga horria de quarenta horas:

    2 designado, no mnimo h 1(um) ano, na data-base de 30 de

    junho do ano precedente ao da

    atribuio, para Professor Coor-denador do Ncleo Pedaggico;

    3 afastado, no mnimo h 1(um) ano, na data-base de 30 de

    junho do ano precedente ao daatribuio, nos termos do incisoI do artigo 64 da Lei Complemen-tar n 444/85, abaixo:

    Artigo 64 O docente e/ou especialista de educaopodero ser afastados do exer-ccio de seu cargo, respeitadoo interesse da AdministraoEstadual, para os seguintes ns:

    I prover cargo em comisso;

    4 afastado, no mnimo h1 (um) ano, na data-base de 30de junho do ano precedente aoda atribuio, nos termos dosincisos II e IV do artigo 64 da LeiComplementar n 444/85, ou me-diante designao em pro laborepara cargo previsto no Decreto n57.141, de 18 de julho de 2011(incisos abaixo transcritos).

    II exercer atividades ine-

    rentes ou correlatas s de Ma-gistrio, em cargos ou funesprevistos nas unidades e/ourgos da Secretaria de Estadoda Educao e no ConselhoEstadual de Educao;

    IV exercer, por tempo de-terminado, atividade em rgosou entidades da Unio, de ou-

    tros Estados, de Municpios, emoutras Secretarias de Estado deSo Paulo, em Autarquias, e emoutros Poderes Pblicos, com ousem prejuzo de vencimentos edas demais vantagens do cargo,mediante sua anuncia, nopodendo ultrapassar o limite deum funcionrio para cada Estado

    da Unio e para cada Municpiodo Estado de So Paulo;

    6 designado para o ProgramaEnsino Integral, bem como os se-lecionados para essa designaonas novas unidades escolares queaderirem ao Programa.

    8 - Os docentes de que trata

    o pargrafo anterior, que optarempela ampliao de sua jornada detrabalho, no momento da inscrio,sero atendidos, independente dano participao no processo inicialde atribuio de classe/aulas.

    Obs.: os mesmos docentesrelacionados acima sero aten-didos na opo por ampliao de

    jornada de trabalho docente, sefor o caso, embora no lhes sejamatribudas aulas.

    9 - O disposto no pargrafo 7deste artigo aplica-se aos docentesno efetivos, quando designadoscomo Professor Coordenador doNcleo Pedaggico das Diretorias

    de Ensino.

    Obs.: aos docentes no efe-tivos designados como Coorde-nadores do Ncleo Pedaggico,apesar de no participarem daatribuio de aulas, tambmmantero as suas funes-ativi-dade classificadas na unidadede origem, com carga horria dequarenta horas.

    10 - Os docentes a que se re-ferem os itens 2, 4 e 6 do pargrafo5 deste artigo, preferencialmente,no podero ter suas designaes/afastamentos cessados durante o anoletivo, exceto a cessao a pedidoou por descumprimento a normaslegais, assegurada a oportunidade deampla defesa.

    11 - O docente, de que tratam ositens 2, 3, 4 e 6 do pargrafo 5 desteartigo, que tiver cessada sua designa-o/afastamento durante o ano letivopoder, na reassuno do exerccio,permanecer includo na jornadade trabalho de sua opo ou optarpela jornada de trabalho em que seencontrava includo no ano anterior,

    aplicando-se o disposto no artigo 16desta resoluo e observando-se osdemais dispositivos legais.

    Obs.: facultado aos docen-tes relacionados no pargrafo 5acima, optarem, se tiverem suasdesignaes/afastamentos cessa-dos durante o ano letivo, por per-manecer includos na jornada detrabalho de opo ou pela jornadade trabalho em que se encontra-vam includos no ano anterior.

    12 - O docente, de que trata opargrafo anterior, que tiver cessadasua designao/afastamento duranteo ano letivo, poder, ainda, na ine-xistncia de classes ou aulas para

    constituio ou composio de sua

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    jornada de trabalho, optar por atuarjunto aos programas e/ou projetos daPasta, observada a legislao espe-cca, sendo includo na condiode adido.

    III - Da Classificao

    Artigo 4 - Para ns de atribui-

    o de classes e aulas, os docentessero classificados na UnidadeEscolar e/ou na Diretoria de Ensinoobservando-se o campo de atuao,a situao funcional e a habilitao,considerando:

    I - o tempo de servio prestadono respectivo campo de atuao noMagistrio Pblico Ocial do Estado

    de So Paulo, com a seguinte pontu-ao e limites:

    a) na Unidade Escolar: 0,001 pordia, at no mximo 10 pontos;

    b) no Cargo/Funo: 0,005 pordia, at no mximo 50 pontos;

    c) no Magistrio: 0,002 por dia,at no mximo 20 pontos.

    II - os ttulos:

    a) para os titulares de cargo, o cer-ticado de aprovao do concursopblico de provimento do cargo deque titular: 10 pontos;

    b) para os docentes ocupantes defuno-atividade, com participao,at o ano letivo de 2013, em, pelomenos, uma prova de processo deavaliao anual, no seu respectivocampo de atuao: 2 pontos, para osque alcanaram os ndices mnimos,e 1 ponto, para os que no alcana-ram, em ambos os casos computadosuma nica vez.

    Obs.: ser atribudo tambm

    1 (um) ponto para os que, ape-

    sar de nunca terem participadodo processo de avaliao anual,tiveram justicada a ausncia

    prova pelo Dirigente Regionalde Ensino.

    A nota da prova do ltimo Pro-cesso Seletivo, a qual poder serconsultada a qualquer momentopelo interessado, no site da VU-

    NESP, http://www.vunesp.com.br/encerrados/Cencerrados.html foiconsiderada para ns de classi-cao dos docentes contratadospara o processo de atribuio declasses/aulas 2016.

    c) certicado(s) de aprovao emconcurso(s) de provas e ttulos daSecretaria da Educao do Estadode So Paulo no mesmo campo deatuao da inscrio, ainda que deoutra(s) disciplina(s), exceto o jcomputado para o titular de cargo naalnea a: 1 ponto por certicado,at no mximo 5 pontos;

    d) diploma de Mestre: 5 pontos; e

    e) diploma de Doutor: 10 pontos.

    1 - Para os docentes a que serefere a alnea b do inciso II des-te artigo, consideram-se, tambm,os ndices alcanados mediante oaproveitamento de, no mnimo, 50%(cinquenta por cento) na prova dePromoo por Mrito, bem comoaqueles decorrentes da nota da provado processo seletivo simplicado,somada aos pontos da experinciana funo.

    2 - Ser considerado ttulo deMestre ou Doutor apenas o diplomacorrelato ou intrnseco disciplinado cargo/funo ou rea da Edu-cao, referente s matrias peda-ggicas dos cursos de licenciatura e,

    nesse caso, a pontuao poder ser

    considerada em qualquer campo deatuao docente.

    3 - Para ns de classicao naDiretoria de Ensino, destinada a qual-quer etapa do processo anual de atri-buio, ser sempre desconsideradaa pontuao referente ao tempo deservio prestado na unidade escolar.

    4 - Na contagem de tempo deservio sero utilizados os mesmoscritrios e dedues que se aplicampara concesso de adicional portempo de servio, sendo que a data--limite da contagem de tempo sem-pre 30 de junho do ano precedenteao de referncia.

    5 - Em casos de empate de pon-

    tuao na classicao dos inscritos,ser observada a seguinte ordem depreferncia:

    1 - idade igual ou superior a 60anos Estatuto do Idoso;

    2 - maior tempo de servio no Ma-gistrio Pblico Ocial da Secretariada Educao do Estado de So Paulo;

    3 - maior nmero de dependentes(encargos de famlia);

    4 - maior idade, para os inscritoscom idade inferior a 60 anos.

    6 - Para os contratados e oscandidatos contratao, alm doscritrios de que trata este artigo, de-ver ser considerado o resultado do

    processo seletivo simplicado parans de classicao.

    7 - Os candidatos contrata-o, que j tiveram classe ou aulasatribudas na Diretoria de Ensino,passaro a concorrer a outras atri-buies, durante o processo inicial,na escola em que tiveram a primeira

    atribuio.

    Obs.: A atribuio de aulaspara o docente contratado (ca-tegoria O), bem como para oscandidatos contratao, sem-pre feita em nvel de Diretoria deEnsino.

    Depois de terem sido atribu-das aulas em nvel de Diretoria deEnsino, surgindo aulas, participa-

    ro na unidade em que estiverematuando.

    8 - O tempo de servio dodocente, que tenha sido trabalha-do em afastamentos/designaes aqualquer ttulo, desde que autoriza-dos sem prejuzo de vencimentos,e nas nomeaes em comisso nombito desta Pasta, bem como otempo exercido junto a convniosde municipalizao do ensino,ou junto a entidades de classe, ouainda em designaes como Super-visor de Ensino, Diretor de Escola,Vice-Diretor de Escola ou ProfessorCoordenador, inclusive o tempo deservio na condio de readaptado,ser computado regularmente parafins de classificao no processode atribuio de classes e aulas, nocargo/funo, no magistrio e naunidade escolar.

    Obs.: ser computado, parans de classicao no processo

    de atribuio de classes e aulas,na unidade escolar, no cargo ou

    funo ocupado pelo funcion-rio/servidor, e no Magistrio, otempo de servio em que esteveafastado/designado nas seguintessituaes:

    -afastamentos autorizadossem prejuzo de vencimentos;

    - nomeaes em comisso, no

    mbito da Pasta da Educao;

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    - convnio de municipalizaodo ensino;

    - junto s entidades de classe;

    - Designaes como:

    Supervisor de Ensino; Diretor de Escola; Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador

    9 - O tempo na unidade escolarde docentes afastados com prejuzode vencimentos, bem como nas rea-daptaes com exerccio em unidadediversa da classicao no sercomputado regularmente para nsde classicao.

    Artigo 5 - Para ns de classi-cao e de atribuio de classes eaulas, os campos de atuao soassim considerados:

    I Classe com classes do EnsinoFundamental;

    II Aulas com aulas do EnsinoFundamental e/ou do Ensino Mdio; e

    III Educao Especial classesde Educao Especial Exclusiva eaulas de sala de recurso.

    Obs.: Lembramos que o Pro-fessor Educao Bsica II atua do1 ao 9 anos do Ensino Funda-mental e no Ensino Mdio.

    Vejamos o que dispe, a res-peito, o artigo 6 da Lei Comple-mentar n 836, de 30 de dezem-

    bro de 1997, com redao dadapela Lei Complementar n 1.143,de 11 de julho de 2011.

    Artigo 6 - Os integrantes dasclasses de docentes exercerosuas atividades na seguinte con-formidade:

    I - Professor Educao B-

    s ica I , no ens ino funda-

    mental, do 1 ao 5 ano;II - Professor Educao Bsica II,no ensino fundamental e mdio.

    Observe-se que delimitadoo campo de atuao do ProfessorEducao Bsica I: do 1 ao 5 anodo Ensino Fundamental, enquan-to que o do Professor EducaoBsica II amplo ele atua em

    todo o Ensino Fundamental e nomdio.

    Consequentemente, o tempode servio exercido nas sries ini-ciais do ensino fundamental bemcomo Certicado de Aprovao

    em Concurso para ingresso nocargo de Professor Educao B-

    sica I, anteriormente ao exercciocomo Professor Educao BsicaII, sero computados para ns

    de classicao no processo de

    atribuio de aulas.

    Artigo 6- Em qualquer etapa oufase, a atribuio de classe e aulasdever observar a seguinte ordemde prioridade quanto situao

    funcional:I - titulares de cargo, no prprio

    campo de atuao;

    II - titulares de cargo, em campode atuao diverso;

    III - docentes estveis, nos termosda Constituio Federal de 1988;

    IV - docentes estveis, nos termosda Consolidao das Leis do Traba-lho - CLT;

    V - docentes ocupantes de funo--atividade;

    VI docentes contratados e can-didatos contratao temporria.

    Obs.: as aulas atribudas aos

    docentes a que se refere o inciso

    II deste artigo so atribudas attulo de carga suplementar detrabalho docente.

    IV - Da Atribuio

    Artigo 7- A atribuio de classese aulas dever recair em docente oucandidato habilitado, portador de

    diploma de licenciatura plena. 1 - Alm das aulas da discipli-

    na especca e/ou no especca,podero ser atribudas aulas dasdemais disciplinas de habilitaoda licenciatura plena do docente oucandidato.

    2 - Consideram-se demais dis-ciplinas de habilitao da licencia-

    tura plena do docente ou candidato,para ns de atribuio, na forma deque trata o caput deste artigo, a(s)disciplina(s) identicada(s) pela an-lise do histrico do respectivo curso,em que se registre, no mnimo, osomatrio de 160 horas de estudosde disciplinas ans/contedos dessadisciplina a ser atribuda, nos termos

    da Indicao CEE n 53/2005 CES Aprovada em 14/12/2005.

    Obs.: Deve o docente requererao Diretor da unidade escolar declassicao do cargo/funo--atividade, sejam includas nosistema prprio da Secretaria daEducao, todas as disciplinaspara a quais est habilitado.

    3 - As demais disciplinas de ha-bilitao identicadas pela anlise dohistrico do respectivo curso, no m-nimo, com o somatrio de 160 horas,observada a necessidade pedaggicada unidade escolar e o perl do do-cente, podero ser atribudas ao titularde cargo para constituio/composio

    de jornada de trabalho, ampliao da

    jornada de trabalho e carga suplemen-tar de trabalho, respeitado o direito dosdemais titulares de cargos.

    Obs.: importante que, antesdo incio do processo de atribui-o de aulas, o docente certi-que-se de que todas as disciplinaspara as quais est habilitado alecionar estejam includas no

    Sistema prprio da Secretaria daEducao, a m de que no seja

    prejudicado no processo.

    vista do disposto neste ar-tigo, podem ser atribudas, parans de constituio de jornada de

    trabalho docente, de ampliaode jornada de trabalho docente,bem como para ns de carga su-

    plementar, aulas das disciplinas:

    1 especca do cargo;

    2 no especcas do curso

    de licenciatura plena, e

    3 aulas das disciplinas cons-tantes do histrico escolar docurso de licenciatura, nas quaistivesse tido carga horria de, no

    mnimo, 160 horas.

    Observe-se que at a atribui-o de aulas para o ano letivo de2013, s poderiam ser atribudasaulas da disciplina no especca

    do cargo para constituio de jor-nada quando no houvesse saldoda disciplina especca.

    A partir do processo de atri-buio de aulas para o ano letivode 2014, pode-se atribuir aulas dadisciplina no especca como

    tambm das correlatas, i.., da-quelas que constem do curso delicenciatura nas quais tenha sidooferecido o mnimo de 160 horas,ainda que remanesam aulas da

    disciplina especca.

  • 7/25/2019 Atribuio de Aulas 2016

    7/24janeiro 2016 7

    Para ampliao de jornada eraainda mais radical o conceito: odocente s ampliava jornada comaulas da disciplina especca do

    cargo.

    Cabe registrar, no entanto,que o docente no obrigado aaceitar a atribuio de aulas dasdisciplinas no especficas do

    cargo, bem como das correlatas,situao ento, que dever par-ticipar da atribuio de aulas emnvel de Diretoria de Ensino.

    Oportuno deixar claro, tam-bm, que somente podem seratribudas aulas da disciplinano especca e correlatas aps

    ter sido atribudo o mnimo de

    aulas da disciplina especca, etambm aps o atendimento dostitulares de cargo destas discipli-nas, com a atribuio, tambm,de no mnimo uma turma dadisciplina especca.

    4 - A atribuio de aulasda disciplina de Educao Fsica,em observncia Lei estadual n11.361/2003, ser efetuada apenas adocentes e candidatos devidamentehabilitados, portadores de licencia-tura plena nessa disciplina.

    Obs.: De acordo com o dis-posto no artigo 3 da PortariaCGRH N 10, de 17-12-2015,o aluno de ltimo ano inscrito

    no Processo de Atribuio deClasses/Aulas para o ano letivode 2016, poder no perodo de04 a 06-01-2016 entregar, naDiretoria de Ensino de inscrio,documentos comprobatrios deconcluso do Curso, Diplomae/ou Certicado de concluso,

    exceto o aluno de ltimo ano do

    Curso de Educao Fsica que

    somente poder comprovar aconcluso do Curso medianteDiplomas e credenciamento noConselho Regional de EducaoFsica CREF.

    Descabida a exigncia deapresentao de diploma paraa comprovao de que o candi-dato devidamente habilitado,

    portador de licenciatura plenaem educao fsica, para poderministrar aulas dessa disciplina.A comprovao pode ser feitacom a apresentao do certi-cado de concluso do curso, aexemplo do que ocorre quandoda posse de candidato quandonomeado para exercer o cargo de

    Professor Educao Bsica II, queesto autorizados a tomar posseno cargo com a apresentaodo certicado de concluso de

    curso, tendo prazo de seis mesespara a apresentao do diploma.

    Assim, os concluintes do cursoque ainda no tenham em seupoder o Diploma, em cumpri-

    mento ao que consta da portariaacima, poder procurar o jurdicoda subsede da APEOESP da suaregio, para adoo das provi-dncias cabveis.

    5 - Para ns de atribuio deaulas, o docente da disciplina deEducao Fsica dever apresentarprova do registro prossional obti-do no Sistema CONFEF/CREFs, deacordo com o artigo 1 da Lei n9.696/98.

    6 - Apenas depois de esgota-das as possibilidades de atribuiode classes e aulas, na forma de quetrata o caput deste artigo que asaulas remanescentes podero ser

    atribudas aos portadores de quali-

    caes docentes, isto , disciplinascorrelatas, observado o somatrio de160 horas de estudos de disciplinasans/contedos da disciplina a seratribuda, identicadas no histricoescolar do curso de Bacharelado oude Tecnologia, na seguinte ordem deprioridade:

    I a alunos de ltimo ano de curso

    de licenciatura plena, devidamentereconhecido;

    II aos portadores de diploma debacharel ou de tecnlogo de nvelsuperior, desde que na rea da dis-ciplina a ser atribuda, identicadapelo histrico do curso;

    III - a alunos de curso devidamen-te reconhecido de licenciatura plena,que j tenham cumprido, no mnimo,50% do curso;

    IV a alunos do ltimo ano decurso devidamente reconhecido debacharelado ou de tecnologia denvel superior, desde que da rea dadisciplina a ser atribuda, identicadapelo histrico do curso;

    V a alunos de curso devidamen-te reconhecido de licenciatura plena,ou de bacharelado/tecnologia denvel superior, na rea da disciplina,que se encontrem cursando qualquersemestre e que tenham concludo nomnimo 1 (um) semestre do curso.

    7 - Na ausncia de docentes ha-bilitados/qualicados para a discipli-na ou rea de necessidade especial,poder ser contratado candidato queno possua habilitao ou qualquerqualicao nesse campo de atua-o, em carter excepcional, at quese apresente candidato habilitado ouqualicado, para o qual o contratadoperder as referidas aulas ou classe.

    Artigo 8 - As aulas do Servio

    de Apoio Pedaggico Especializa-do SAPE, podero ser atribudas adocentes considerados habilitados naseguinte conformidade:

    I portadores de diploma deLicenciatura Plena em Pedagogiacom habilitao na respectiva reada Educao Especial;

    II portadores de diploma de Li-

    cenciatura Plena, Licenciatura Plenaem Pedagogia ou de Curso NormalSuperior, com ps-graduao strictosensu (Mestrado/Doutorado) emrea de necessidade especial;

    III portadores de diploma deLicenciatura Plena, de LicenciaturaPlena em Pedagogia ou de curso Nor-mal Superior, com cursos de especia-lizao de, no mnimo, 120 horas emrea de necessidade especial;

    IV portadores de diploma denvel mdio, com habilitao emmagistrio, e curso de especializaoem rea de necessidade especial.

    1 Somente depois de esgota-das as possibilidades de atribuio a

    docentes e candidatos que apresen-tem qualquer das diferentes formasde habilitao, a que se refere ocaput deste artigo, que as aulasremanescentes podero ser atribu-das aos portadores de qualicaodocente, observada a seguinte ordemde prioridade:

    1 alunos de ltimo ano decurso devidamente reconhecido delicenciatura plena em Pedagogiaou de curso Normal Superior comhabilitao especca na rea de ne-cessidade especial das aulas a serematribudas;

    2 portadores de diploma delicenciatura plena em Pedagogia ou

    de curso Normal Superior, com certi-

  • 7/25/2019 Atribuio de Aulas 2016

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    8janeiro 2016

    cado de curso de treinamento ou deatualizao de, no mnimo, 30 horas;

    3 portadores de diploma delicenciatura plena, com certicadode curso de treinamento ou de atu-alizao de, no mnimo, 30 horas;

    4 portadores de diploma denvel mdio com habilitao emmagistrio e certicado de curso detreinamento ou de atualizao de, nomnimo, 30 horas;

    5 portadores de diploma delicenciatura plena ou de diploma denvel mdio com habilitao em ma-gistrio, nesta ordem de prioridade,que comprovem experincia docentede, no mnimo, 3 anos em insti-

    tuies especializadas, de notriaidoneidade, com atuao exclusivana rea de necessidade especial dasaulas a serem atribudas;

    6 portadores de diploma debacharel ou tecnlogo de nvel su-perior, com certicado de curso deespecializao, de no mnimo 360horas, especco na rea de necessi-

    dade especial das aulas a serem atri-budas, para atuao exclusivamenteem salas de recurso;

    7 portadores de diploma debacharel ou tecnlogo de nvel su-perior, com certicado de curso deespecializao, aperfeioamento ouextenso cultural, especco na reade necessidade especial das aulas aserem atribudas, de no mnimo 120horas, para atuao exclusivamenteem salas de recurso.

    2 - Os cursos de que tratam ositens 2, 3 e 4 do pargrafo anteriordevero ser fornecidos por rgos es-pecializados, de notria idoneidadee especcos na rea de necessidade

    especial das aulas a serem atribudas.

    Artigo 9- A atribuio de clas-ses e aulas no processo inicial, aosdocentes inscritos e classicados,ocorrer em duas fases, de unidadeescolar (Fase 1) e de Diretoria deEnsino (Fase 2), e em duas etapas,na seguinte conformidade:

    A Etapa I, aos docentes e candi-datos habilitados de que trata o caput

    e o 1 do artigo 7, bem como ocaput do artigo 8:

    I - Fase 1 - de Unidade Escolar:os titulares de cargo classicados naunidade escolar e os removidos exofcio com opo de retorno teroatribudas classes e/ou aulas para:

    a) constituio de Jornada de

    Trabalho;b) ampliao de Jornada de Tra-

    balho;

    c) Carga Suplementar de Trabalho.

    II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino:os titulares de cargo tero atribudasclasses e/ou aulas, observada a se-guinte ordem de prioridade, para:

    a) constituio de Jornada deTrabalho a docentes no totalmenteatendidos na unidade escolar;

    b) constituio de Jornada deTrabalho em carter obrigatrio adocentes adidos e excedentes;

    c) composio de Jornada deTrabalho a docentes parcialmente

    atendidos na constituio e a docen-tes adidos, nesta ordem e em carterobrigatrio;

    d) Carga Suplementar de Trabalhoa docentes no atendidos na unidadeescolar.

    Obs.:

    1 - Repete, a Secretaria da

    Educao, o erro para o qual

    temos chamado a ateno em co-mentrios de outras resolues,ou seja a ordem estabelecidaneste inciso para atribuio deaulas. Dispe o artigo 45 da L.C.n 444/85 que a atribuio deaulas faz-se atendendo rigorosa-mente a ordem de classicao.

    Dispe o inciso II acima, que

    sero atendidos, na Diretoriade Ensino, em primeiro lugar,aqueles que no foram totalmen-te atendidos na constituio da

    jornada na unidade escolar, ouseja, lograram a atribuio deaulas no sucientes para cons-tituio da jornada na qual estoincludos.

    Aps, os docentes adidos eexcedentes.

    Ocorre que o adido ou ex-cedente a que se refere a alneab do inciso II deste artigo podeestar mais bem classicado do que

    aquele a quem foram atribudasaulas em nmero insuciente para

    a constituio da sua jornada.Assim, no pode ser preteri-

    do o docente que no tiver tidoatribuda nenhuma aula em suaunidade escolar, se for mais bemclassicado, em nvel de Diretoria

    de Ensino, do que aquele que notiver sido totalmente atendido emsua unidade escolar, isto , aquele

    a quem foram atribudas aulas emnmero insuciente para a consti-tuio da jornada de opo.

    Os que se sentirem prejudica-dos, devem procurar o jurdicoda subsede da APEOESP da suaregio.

    2 nos termos do que dispe

    o artigo 8 do Decreto n 42.966,

    de 27 de maro de 1998, asse-gurado ao docente removido ex--ofcio o direito de optar pelo

    retorno unidade de origem, noprazo de 15 (quinze) dias conta-dos a partir da data da remooex-ofcio.

    III - Fase 2 - de Diretoria de Ensi-no: os titulares de cargo para desig-

    nao, nos termos do artigo 22 da LeiComplementar n 444/1985;

    IV Fase 1 de Unidade Esco-lar: os docentes no efetivos, comSede de Controle de Frequncia narespectiva escola, para composioda carga horria, na seguinte con-formidade:

    a) docentes estveis nos termos daConstituio Federal de 1988;

    b) docentes celetistas;

    c) docentes ocupantes de funo--atividade;

    V - Fase 2 de Diretoria de En-sino: os docentes no efetivos, noatendidos na unidade escolar, para

    composio da carga horria, naseguinte conformidade:

    a) docentes estveis nos termos daConstituio Federal de 1988;

    b) docentes celetistas;

    c) docentes ocupantes de funo--atividade;

    VI - Fase 2 de Diretoria de

    Ensino: para atribuio de cargahorria a contratados e candidatos contratao.

    B - Etapa II aos docentes e candi-datos qualicados, em conformidadecom o disposto nos pargrafos 6 e7 do artigo 7 e no 1 do artigo 8desta resoluo:

    I - Fase 1 de Unidade Escolar:

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    os docentes, respeitada a seguinteordem:

    a) titulares de cargo;

    b) estveis pela Constituio Fe-deral de 1988;

    c) celetistas;

    d) ocupantes de funo-atividade;

    e) contratados e candidatos contratao que j contem com aulasatribudas na unidade escolar;

    II - Fase 2 de Diretoria de Ensino,observada a sequncia:

    a) os docentes de que trata o incisoanterior, observada a mesma ordem;

    b) candidatos contratao.

    1 - As classes e as aulas quesurgirem em substituio, decor-rentes de licenas e afastamentos,a qualquer ttulo, iniciados duranteo processo de atribuio ou j con-cretizados anteriormente, estaro,automaticamente, disponveis paraatribuio nesse perodo, exceto paraconstituio e ampliao de jornada

    de trabalho dos titulares de cargo. 2 - As classes e as aulas atribu-

    das e que tenham sido liberadas noprocesso inicial de atribuio, emvirtude de readaptaes, aposenta-dorias, falecimento ou exoneraes,estaro, imediatamente, disponveispara atribuio nesse perodo, obser-vadas as fases previstas neste artigo,podendo-se caracterizar como atri-buio do processo inicial.

    3 - As classes e aulas que sur-girem em substituio, decorrentesda atribuio nos termos do artigo22 da Lei Complementar n 444/85,podero ser oferecidas para a compo-sio de carga horria dos docentes

    no efetivos.

    Obs.: para que seja possvelatribuir aos docentes no efetivosas aulas daquele que tiver sidoatendido em outra Diretoria deEnsino com atribuio para desig-nao nos termos do artigo 22 daL.C. 444/85, necessrio que estaDiretoria de Ensino notique a

    de origem a concretizao dessaatribuio.

    Por sua vez, a unidade esco-lar onde tiverem sido atribudasaulas, dever ociar a de origem,

    comunicando se o docente assu-miu ou no as aulas atribudas noprimeiro dia do ano letivo, aindaque iniciado com atividades deplanejamento ou com outras

    atividades consideradas como deefetivo trabalho escolar.

    4 - A atribuio de classes eaulas aos docentes no efetivos far--se- de acordo com a carga horriade opo registrada no momento dainscrio e, no mnimo, pela cargahorria correspondente da JornadaInicial de Trabalho Docente, inte-

    gralmente em uma nica unidadeescolar ou em mais de uma, se hou-ver compatibilidade de horrios e dedistncia entre elas.

    Obs.: dispe o pargrafo aci-ma que deve ser atribuda ao do-cente no efetivo, pertencente scategorias P, N e F, cargahorria correspondente a, no m-nimo, Jornada Inicial de TrabalhoDocente, em uma nica unidadeescolar, ou em mais de uma, sehouver compatibilidade de ho-rrios e de distncia entre elas.

    Quando da atribuio emnvel de Diretoria de Ensino dacarga horria mnima de que trata

    o pargrafo anterior, em mais de

    uma unidade escolar, frequentea reclamao por parte dos pro-fessores de que os diretores dasrespectivas unidades escolaresno compatibilizam os horriosde trabalho, a fim de que osinteressados consigam ministraras aulas atribudas em nvel deDiretoria de Ensino, causando

    prejuzo aos interessados. Assim,alertamos que devem, no mo-mento da atribuio das aulas emnvel de Diretoria, car atentos

    efetiva possibilidade de ministra-o das aulas atribudas, quandoem mais de uma unidade escolar.

    5 - A atribuio de classes eaulas a candidatos contratao

    far-se-, no mnimo, pela carga ho-rria correspondente da JornadaReduzida de Trabalho Docente,integralmente em uma nica unida-de escolar ou em mais de uma, sehouver compatibilidade de horriose de distncia entre elas.

    Obs.: Aos docentes perten-centes categoria O, deve seratribuda quantidade de aulascorrespondente Jornada Redu-zida de Trabalho Docente.

    Vale a observao feita no par-grafo anterior, quanto atribuioem mais de uma unidade escolar.

    6 - Somente depois de esgota-das todas as possibilidades de atri-

    buio de aulas, na conformidadedo que dispe o pargrafo 5 desteartigo, que poder ser concluda aatribuio, na Diretoria de Ensino,de aulas em quantidade inferior dacarga horria da Jornada Reduzida deTrabalho Docente.

    7 - O candidato contratao,

    com aulas atribudas em mais de

    uma unidade escolar, ter como sedede controle de frequncia (SCF) aunidade em que tenha obtido aulaslivres ou quando se tratar apenas deaulas em substituio, onde estivercom a maior quantidade de aulasatribudas, desconsideradas, quandono exclusivas, as aulas de progra-mas/projetos da Pasta e/ou de outras

    modalidades de ensino.Obs.: para os servidores j vin-

    culados, a mudana da Sede deControle de Frequncia somenteocorre se o docente perder a tota-lidade das aulas na unidade ondeestava xada a sua Sede.

    V - Das Demais Regras para aAtribuio de Classes e Aulas.

    Artigo 10 - A atribuio deaulas das disciplinas dos cursos deEducao de Jovens e Adultos - EJA,de Ensino Religioso, de Lngua Es-panhola, das turmas de AtividadesCurriculares Desportivas - ACDs,bem como das aulas do Servio deApoio Pedaggico Especializado

    - SAPE, ser efetuada juntamentecom as aulas do ensino regular, noprocesso inicial e/ou durante o ano,respeitados os regulamentos espec-cos, quando houver, e observando-seos respectivos critrios de habilitaoe de qualicao docente. (NR)

    Obs.: O caput do artigo 10est com a redao dada pela

    Resoluo SE n 5, de 15/01/2016

    1 - A atribuio de aulas daEducao de Jovens e Adultos - EJAter validade semestral e, para ns deperda total ou de reduo de cargahorria do docente, considera-secomo trmino do primeiro semestreo primeiro dia letivo do segundo

    semestre do ano em curso.

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    2 - A atribuio de que trata opargrafo anterior, para o segundo se-mestre, dever ser efetuada nos moldesdo artigo 9 desta resoluo, sendo con-siderada para os efeitos legais, comoatribuio do processo inicial.

    3 - As aulas da Educao deJovens e Adultos EJA podero seratribudas para constituio de jorna-

    da e carga suplementar do titular decargo, bem como para carga horriados docentes no efetivos e candida-tos contratao.

    4 - As aulas de Ensino Reli-gioso, aps a devida homologaodas turmas de alunos participantespela Diretoria de Ensino, podero seratribudas como carga suplementar

    de trabalho aos titulares de cargo e,como carga horria, aos ocupantesde funo-atividade, bem como aosdocentes contratados e a candidatos contratao, desde que portadoresde diploma de licenciatura plenaem Filosoa, em Histria ou em Ci-ncias Sociais, e as aulas de LnguaEspanhola podero ser atribudas

    para constituio, composio eampliao da jornada de trabalho,bem como para carga suplementardos titulares de cargo e para cargahorria dos demais docentes e doscandidatos contratao. (NR)

    Obs.: o pargrafo 4 do artigo10 foi includo pela Resoluo SEn 70, de 29-12-2014.

    5 - As turmas de ACDs que,ao final do ano letivo, estiveremfuncionando com regularidade, nasmodalidades e gnero existentes,tendo sido mantidas pelo Conselhode Escola, podero ser atribudas noprocesso inicial de atribuio de clas-ses e aulas, preferencialmente aos

    titulares de cargo, podendo constituir

    jornada de trabalho, respeitados osseguintes limites mximos:

    1. at 1(uma) turma, para o do-cente includo em Jornada Inicial deTrabalho Docente;

    2. at 2 (duas) turmas, para o do-cente includo em Jornada Bsica deTrabalho Docente;

    3. at 3 (trs) turmas, para o do-

    cente includo em Jornada Integralde Trabalho Docente.

    6 - A atribuio de aulas dasturmas de ACDs dever ser revistapelo Diretor de Escola sempre quena unidade escolar surgirem, nodecorrer do ano, aulas disponveis,livres ou em substituio, da disci-plina de Educao Fsica, no Ensino

    Fundamental ou Mdio. (NR)

    Obs.: Os pargrafos 5 e 6esto com a redao dada pelaResoluo SE n 5, de 15 de ja-neiro de 2016.

    7 - A atribuio de aulaspara ns dos afastamento junto aosCentros de Estudos de Educao

    de Jovens e Adultos CEEJAs e aosCentros de Estudos de Lnguas - CELsdever ocorrer em nvel de Diretoriade Ensino, de forma a possibilitar queas aulas liberadas a ttulo de substi-tuio aos servidores contempladossejam oferecidas no processo regularde atribuio.

    8 - O disposto no pargrafoanterior no se aplica s aulas deEducao Fsica, cuja disciplina, nosCEEJAs, no comporta afastamentode docentes.

    Artigo 11- As horas de trabalhona condio de interlocutor, paraatendimento a alunos surdos ou comdeficincia auditiva, tendo como

    exigncia a comprovao de habili-

    tao ou qualicao na LinguagemBrasileira de Sinais LIBRAS, paraatuao no Ensino Fundamental eMdio, acompanhando o professorda classe ou da srie, devero seratribudas a docentes no efetivos oua candidatos contratao, observa-da a seguinte ordem de prioridade:

    I portadores de diploma de li-

    cenciatura plena em Pedagogia oude curso Normal Superior;

    II portadores de diploma delicenciatura plena;

    III portadores de diploma denvel mdio com habilitao emmagistrio;

    IV portadores de diploma de

    bacharel ou tecnlogo de nvel su-perior.

    1 - Vericada a ausncia dedocentes no efetivos e candidatos contratao com as habilitaes/qualificaes previstas no caputdeste artigo, as horas de trabalho nacondio de docente interlocutorpodero ser atribudas na ordem de

    prioridade de qualicaes previstano pargrafo 1 do artigo 8 destaresoluo.

    2 - Na ausncia de candidatos contratao habilitados ou qualica-dos na forma de que trata o pargrafoanterior, poder ser contratado can-didato portador de diploma de nvelmdio com certicado de curso detreinamento ou de atualizao, comno mnimo 30 horas em LIBRAS,em carter excepcional, at que seapresente candidato habilitado ouqualicado, para o qual perder acarga horria atribuda.

    Artigo 12 No processo de atri-buio de classes e aulas dever,

    ainda, ser observado que:

    I o aumento de carga horria aodocente que se encontre em licenaou afastamento a qualquer ttulo, so-mente ser concretizado, para todosos ns e efeitos, na efetiva assunode seu exerccio;

    II - a reduo da carga horria dodocente e/ou da jornada de trabalho,resultante da atribuio de carga

    horria menor ou da perda de classeou de aulas, ser concretizada deimediato ocorrncia, independen-temente de o docente se encontrarem exerccio ou em licena/afasta-mento a qualquer ttulo, exceto noscasos de licena sade, licena gestante, licena adoo e licenaacidente de trabalho;

    Obs.: mantida nesta resolu-o, pleito deste Sindicato, paraque no haja reduo da cargahorria do docente afastado emlicena para tratamento de sa-de, licena servidora gestante,licena adoo e licena paratratamento de sade por acidentede trabalho, na hiptese de haver

    diminuio da carga horria du-rante estes afastamentos.

    III - os titulares de cargo em afas-tamento no convnio de municipa-lizao do ensino somente poderoter aulas atribudas a ttulo de cargasuplementar de trabalho na rede p-blica estadual, se forem efetivamenteministr-las;

    IV - as classes e/ou aulas em subs-tituio, atribudas a outro professor,que tambm se encontre em designa-o ou afastamento j concretizado,somente podero ser atribudas adocente que venha efetivamenteassumi-las, sendo, expressamente,vedada a atribuio de substituies

    sequenciais, inclusive durante o ano;

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    V o docente que efetivamenteassumir as aulas, nos termos do in-ciso anterior, car impedido de serafastado/designado a qualquer ttulo,durante o ano letivo.

    Obs.: o impedimento a quese refere este inciso versa sobre oexerccio de outras atividades, comopor exemplo, designao como Pro-

    fessor Coordenador, Vice-Diretor deEscola e outras.

    Assim, no esto abrangidospela vedao, direitos como porexemplo: concesso de licenapara tratamento de sade, licena servidora gestante, licena paratratamento de doena de pessoada famlia, como frequentemente

    so informados os professoresque se encontram nessa situao,por funcionrios das unidadesescolares.

    Artigo 13 No poder haverdesistncia de aulas atribudas, nacarga suplementar do titular de cargoou na carga horria dos docentes noefetivos ou do contratado, exceto nas

    situaes de:

    I - o docente vir a prover novocargo/funo pblicos, de qualqueralada, em regime de acumulao;

    II ampliao de Jornada deTrabalho do titular de cargo duranteo ano;

    III - atribuio, com aumento oumanuteno da carga horria, emuma das unidades em que se encon-tre em exerccio, a m de reduzir onmero de escolas.

    Pargrafo nico Casos excep-cionais devero ser analisados pelaComisso regional do processo anu-al de atribuio de classes e aulas

    que poder raticar a desistncia,

    desde que exista outro docente paraassumir a classe ou aulas que foremdisponibilizadas.

    Obs.: Entendimento esposadopor esta entidade a de que o do-cente efetivo no pode ser obrigadoa continuar ministrando aulas queno deseje da carga suplementar,bem como os no efetivos e con-

    tratados da carga horria.Assim, a desistncia de parte

    da carga horria do docente noefetivo ou da carga suplementardo efetivo, que no pelos moti-vos constantes dos incisos desteartigo, podero ser deferidas,desde que haja docente inscrito eclassicado para assumir as aulas

    que esto sendo deixadas.

    No entanto, indeferido o pedidode desistncia parcial da carga ho-rria atribuda, deve o interessadoprocurar o jurdico da subsede daAPEOESP da sua regio para anliseda situao e providncias.

    Artigo 14 Em todas as situaes

    de atribuio de classes e aulas,que comportem afastamento dedocente, nos termos do artigo 22 edo inciso III do artigo 64, ambos daLei Complementar n 444/85, e doPrograma Ensino Integral, a vignciada designao ser o primeiro dia doano letivo, ainda que iniciado comatividades de planejamento ou com

    outras atividades consideradas comode efetivo trabalho escolar.

    Obs.: a vigncia da designaodos abaixo relacionados ser oprimeiro dia do ano letivo, ain-da que iniciado com atividadesde planejamento ou com outrasatividades consideradas como de

    efetivo trabalho escolar:

    - artigo 22 da L.C. 444/85- inciso III do artigo 64 da L.C.

    444/85, e

    - Programa de Ensino Integral.

    O inciso III do artigo 64 da LeiComplementar n 444, de 27 dedezembro de 1985, regulamen-tado pelo Decreto n 49.893, de

    18 de agosto de 2005, dispe quepode o integrante do Quadro doMagistrio ser afastado sem preju-zo de vencimentos para exercera docncia em outras modalida-des do Ensino Fundamental e doEnsino Mdio, por tempo deter-minado,... observadas as normasespecficas estabelecidas pela

    Secretaria da Educao.Artigo 15 - Na atribuio de

    classes, turmas ou aulas de projetosda Pasta ou de outras modalidadesde ensino, que exijam tratamentoe/ou perl diferenciado, e/ou pro-cesso seletivo peculiar, devero serobservadas as disposies contidasnos respectivos regulamentos espe-

    ccos, bem como, no que couber,s da presente resoluo.

    1 - O vnculo do docente, quan-do constitudo exclusivamente comclasse, com turmas e/ou com aulasde que trata este artigo, ser consi-derado para ns de classicao noprocesso regular de atribuio declasses e aulas.

    2 - So consideradas como deprojetos da Pasta as classes, turmas ouaulas do Centro de Estudos de Lnguas CEL, do Centro Estadual de Educa-o de Jovens e Adultos CEEJA, daFundao Casa, da Educao Indge-na, das Salas de Leitura, do Sistemade Proteo Escolar, do Programa

    Escola da Famlia, do Atendimento

    Hospitalar, do Programa de Educaonas Prises PEP, do Projeto Apoio Aprendizagem, do Programa Presenae as aulas das Ocinas Curricularesdo Projeto Escola de Tempo Integral Ensino Fundamental.

    3 - a partir de 2014, podero seratribudas 2 (duas) aulas a um profes-sor do Programa Vence Modalidade

    Ensino Mdio Articulado EducaoProssional Tcnica de Nvel Mdio,a m de exercer a coordenao docurso em sua unidade escolar, obje-tivando a articulao com o InstitutoFederal e o Centro Paula Souza.

    VI - Da Constituio dasJornadas de Trabalho

    Artigo 16- A constituio regulardas jornadas de trabalho, em nvelde unidade escolar ou de Diretoriade Ensino, dos docentes titulares decargo dar-se-:

    I para o Professor EducaoBsica I com classe livre do EnsinoFundamental;

    II para o Professor EducaoBsica II - com aulas livres da disci-plina especca do cargo no EnsinoFundamental e/ou Mdio, sendoque, em caso de insucincia e/ouatendimento da necessidade pedag-gica da unidade escolar, podero sercomplementadas por aulas livres dadisciplina no especca da mesmalicenciatura plena, bem como comaulas das demais disciplinas de suahabilitao, conforme o dispostono pargrafo 2 do artigo 7 destaresoluo, respeitados os direitos dosrespectivos titulares de cargo;

    Obs.: Como j vimos, a partirda atribuio de aulas do ano

    letivo de 2014, a constituio da

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    jornada de trabalho poder ocor-rer com aulas da disciplina noespecca do curso de licenciatu-ra plena, e bem como com aulasdas disciplinas correlatas destalicenciatura, aps a atribuiodo mnimo de aulas da disciplinaespecca do cargo, ainda que re-manesam aulas desta disciplina,respeitada a prioridade dos titu-lares de cargos destas disciplinas.

    Enfatizamos, no entanto, que odocente no obrigado a aceitara atribuio de aulas de discipli-nas que no sejam a especca do

    cargo, hiptese em que deverconstituir sua jornada em nvelde Diretoria de Ensino, quando

    insucientes, na unidade de clas-sicao, as aulas da disciplinaespecca do cargo.

    III para o Professor EducaoBsica II de Educao Especial - comclasses livres de Educao EspecialExclusiva ou aulas livres de salas derecurso da rea de necessidade espe-cial relativa ao seu cargo no Ensino

    Fundamental e/ou Mdio. 1 Na impossibilidade de

    constituio da jornada em queesteja includo, com aulas livres dedisciplina especca ou no espec-ca, o docente poder, a seu expres-so pedido, ter atribudas aulas emsubstituio de disciplina especcaou no especca, bem como dasdemais disciplinas de sua habilita-o ou de disciplinas decorrentes deoutra(s) licenciatura(s) plena(s) quepossua, a m de evitar a atribuio naDiretoria de Ensino, caracterizandocomposio de jornada de trabalhoe a condio de adido.

    Obs.: A m de no ter que

    constituir sua jornada de trabalho

    em outra unidade da Diretoria deEnsino, o docente que no con-seguir constitu-la na sua unidadede classicao, poder optar por

    ser declarado adido, compondosua jornada de trabalho com au-las em substituio da disciplinaespecfica e no especfica docargo, bem como das correlatas.

    2 - O docente com jornada par-cialmente constituda, que no queirater atribudas aulas de disciplina(s) noespecca(s) e de demais disciplinasde sua habilitao, dever participarda atribuio em nvel de Diretoria deEnsino, e, ainda, na inexistncia deaulas, ter reduo compulsria paraa jornada imediatamente inferior ou,

    no mnimo, para a Jornada Inicial deTrabalho Docente, devendo manter atotalidade das aulas atribudas, a ttulode carga suplementar, se for o caso.

    3 - Na total inexistncia deaulas para constituio de jornada, odocente que no expressar o pedidonos termos do pargrafo 1 deste ar-tigo, ter reduo compulsria para a

    Jornada Inicial de Trabalho Docente,sendo declarado adido e devendoparticipar de atribuio em nvel deDiretoria de Ensino.

    4 - vedada a reduo dejornada de trabalho, sempre queexistirem aulas livres da disciplinado respectivo cargo, disponveis para

    constituio na unidade escolar declassicao.

    5 - Poder ocorrer reduo dajornada de trabalho, exceto para aJornada Reduzida de Trabalho Do-cente, nas seguintes situaes:

    1- de reduo de turmas/classesna unidade escolar em relao ao

    ano letivo anterior;

    2- de alterao do quadro docen-te, em decorrncia de transfernciade titulares de cargo oriundos de es-cola que tenha aderido ao ProgramaEnsino Integral;

    3- de alterao do quadro docen-te, em decorrncia de extino oumunicipalizao de unidade escolar.

    6 - Na atribuio de que tratao pargrafo anterior, o docente per-manecer, no ano da reduo da

    jornada, com a jornada de trabalhode menor durao e mais as aulasque a excederem, a ttulo de cargasuplementar.

    Obs.: Com a incluso dos 3, 4 e 5 ao artigo 33 da Lei

    Complementar n 444, de 27 dedezembro de 1985, alterado pelaalnea a do inciso I do artigo 3da Lei Complementar n 1.094,de 16 de julho de 2009, pela LeiComplementar n 1.207, de 05de julho de 2013, ca vedada

    a reduo da jornada de traba-lho, sempre que existirem aulas

    disponveis para constituio naunidade escolar de classicao.

    Excepcionalmente poderocorrer a reduo da jornada detrabalho, salvo para a JornadaReduzida de Trabalho Docente,no ano seguinte ao da vigncia daopo e desde que o docente per-manea, no ano correspondente

    opo, com a jornada pretendidade menor durao e mais as aulasque a excederem, a ttulo da car-ga suplementar, em quantidadeque totalize, no mnimo, a cargahorria correspondente sua

    jornada da vigncia da opo.

    Dispe o pargrafo 5 acima,

    que a reduo somente poder

    se concretizar, na ocorrncia deuma das hipteses abaixo:

    1- de reduo de turmas/clas-ses na unidade escolar em relaoao ano letivo anterior;

    2- de alterao do quadro do-cente, em decorrncia de transfe-rncia de titulares de cargo oriun-dos de escola que tenha aderidoao Programa Ensino Integral;

    3- de alterao do quadrodocente, em decorrncia deextino ou municipalizao deunidade escolar.

    Exemplo:

    - 2015, docente includo emJornada Integral de TrabalhoDocente;

    - Optou, quando da inscriopara o processo de atribuiode aulas no ano letivo de 2016,pela Jornada Inicial de trabalhodocente;

    - Foram atribudas, no dia daatribuio de aulas para o ano

    letivo de 2016, 19 aulas paraconstituio da jornada inicial detrabalho docente, e concomitan-temente 13 aulas a ttulo de cargasuplementar de trabalho (total de32 aulas semanais, correspon-dente a carga horria da JornadaIntegral de Trabalho Docente);

    Vigncia da opo de reduoda jornada: 10/02/2016 (ano emque o professor exercer a quan-tidade de aulas correspondente jornada de trabalho pela qualoptou mais carga suplementar detrabalho docente correspondentea quantidade de aulas que totali-zem a jornada de trabalho docen-

    te em que se encontrava includo).

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    Vigncia da reduo de jorna-da: incio ano letivo 2017.

    (ano em que o professor exer-cer apenas a quantidade de au-las correspondente jornada demenor durao pela qual optou).

    7 - Havendo necessidade deatender a outro titular de cargo emnvel de unidade escolar, para cons-

    tituio ou ampliao de jornada detrabalho, as aulas atribudas comocarga suplementar, de que trata opargrafo anterior, podero ser utili-zadas para este m, desde que nointegrem bloco indivisvel.

    Obs.: a carga horria atribudaao docente que tenha optado porreduzir sua jornada de trabalhodocente, a ttulo de carga su-plementar de trabalho docente,poder ser utilizada para aten-dimento, se necessrio, a outrodocente classicado na mesma

    unidade escolar, para fins deconstituio e de ampliao de

    jornada de trabalho

    8 - Fica vedada a constituiode jornada de trabalho com aulas deprojetos da Pasta, a que se refere opargrafo 2 do artigo 15 desta reso-luo, bem como com classes e/ouaulas de escolas vinculadas.

    VII - Da Ampliao deJornada de Trabalho

    Artigo 17 - A ampliao dajornada de trabalho far-se-, prefe-rencialmente, com aulas livres dadisciplina especca do cargo, exis-tentes na unidade de classicao dodocente efetivo, com aulas livres dadisciplina no especca da mesmalicenciatura plena, bem como com

    aulas livres das demais disciplinas de

    sua habilitao, conforme dispostono pargrafo 2 do artigo 7 destaresoluo, respeitados os direitos dostitulares de cargo da mesma escola.

    Obs.: como j vimos, parafins de ampliao da jornadade trabalho docente podem seratribudas, se necessrio, aulasda disciplina no especca do

    cargo, bem como aulas das dis-ciplinas correlatas.

    1 - Fica vedada a ampliao dejornada de trabalho com classes ouaulas de programas e projetos da Pas-ta, a que se refere o pargrafo 2 doartigo 15 desta resoluo, bem comode outras modalidades de ensinoou com classes ou aulas de escolas

    vinculadas, ou ainda com aulas daEducao de Jovens e Adultos - EJA.

    Obs.: regra geral: no podehaver ampliao de jornada detrabalho docente com classes ouaulas de programas e projetos dapasta, de outras modalidades deensino ou com classes ou aulas

    de escolas vinculadas, ou aindacom aulas do curso de Educaode Jovens e Adultos EJA;

    Exceo: Docentes efetivos decargo da disciplina de Espanholpodem ampliar com aulas do CEL.

    2 - No havendo condies deampliao para a jornada pretendida,poder ser concretizada a atribuio

    para a jornada intermediria queconseguir atingir e a carga horria,que exceder essa jornada, car atri-buda a ttulo de carga suplementar,permanecendo vlida a opo, ata data-limite de 30 de novembro doano letivo de referncia.

    3 - Fica vedada, na fase de am-

    pliao de jornada, a atribuio de

    carga horria que exceda jornadaconstituda sem atingir a quantidadeprevista para qualquer das jornadasintermedirias ou para a jornadapretendida, exceto quando se tratarde aulas de bloco indivisvel.

    4 - A ampliao da jornada detrabalho somente se concretizarcom a efetiva assuno do exerccio

    pelo docente, exceto para os pro-fessores que, no processo inicial seencontrem designados em cargo deSupervisor de Ensino ou de Diretorde Escola, ou em posto de trabalhode Vice-Diretor de Escola ou deProfessor Coordenador em unidadeescolar, e para os afastados medianteconvnio de municipalizao do en-

    sino, ou junto a entidades de classe,includos ainda os docentes abrangi-dos pelo disposto no pargrafo 8 doartigo 3 desta resoluo.

    5 - Fica facultado ao docentetitular de cargo a possibilidade de seretratar, denitivamente, da opopor ampliao de jornada, antes deconcretiz-la em nvel de unidade

    escolar.

    VIII - Da Composio deJornada de Trabalho

    Artigo 18 - A composio dejornada do professor efetivo, semdescaracterizar a condio de adido,se for o caso, a que se refere a alnea

    c do inciso II do artigo 9, far-se-:I - com classe ou aulas em subs-

    tituio, ou mesmo livres, se emescolas vinculadas, no respectivocampo de atuao e/ou na disciplinaespecca do cargo;

    II - com aulas, livres ou emsubstituio, de disciplina(s) no

    especca(s), de demais disciplinas

    de sua habilitao, ou de disciplinasdecorrentes de outra(s) licenciatura(s)plena(s) que possua, ao titular de car-go de Professor Educao Bsica II;

    III - com aulas, livres ou em subs-tituio, de disciplinas para as quaispossua licenciatura plena, ao titularde cargo de Professor Educao Bsi-ca I ou de Professor Educao Bsica

    II de Educao Especial;IV - com classes, turmas ou aulas

    de programas e projetos da Pasta e deoutras modalidades de ensino.

    Pargrafo nico- A composiode jornada do professor efetivo comclasse ou aulas em substituiosomente ser efetuada ao docente

    adido ou com jornada parcialmenteconstituda, se este for efetivamenteministr-las, no podendo se en-contrar em afastamento de qualquerespcie.

    Artigo 19 - A composio decarga horria dos docentes estveis,celetistas e ocupantes de funo-ati-vidade dar-se- na unidade escolar,

    obrigatoriamente, no mnimo, pelaatribuio de carga horria corres-pondente da Jornada Inicial deTrabalho Docente.

    1 - Na impossibilidade decomposio de carga horria equi-valente da Jornada Inicial de Tra-balho Docente na unidade escolar,os docentes no efetivos, a que se

    refere o caput deste artigo, deveroproceder composio na Diretoriade Ensino, integralmente em umanica escola ou em mais de uma, sehouver compatibilidade de horriose de distncia entre as unidades.

    2 - Fica facultado ao docenteno efetivo, de que trata este artigo, a

    possibilidade de declinar de classes/

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    aulas de sua habilitao/qualicaoque se caracterizem como de substi-tuio, na sua unidade escolar, paraconcorrer a classes/aulas livres emnvel de Diretoria de Ensino.

    3 - Os docentes estveis,celetistas e ocupantes de funo--atividade, que optarem por trans-ferncia de Diretoria de Ensino para

    outra, somente a tero concretizadamediante a efetiva atribuio, naDiretoria de Ensino indicada, declasse ou de aulas, neste caso emquantidade de, no mnimo, a cargahorria correspondente da JornadaInicial de Trabalho Docente.

    IX - Da Designao peloArtigo 22 da Lei

    Complementar n 444/85

    Artigo 20- A atribuio de classe oude aulas, para designao nos termosdo artigo 22 da Lei Complementar n444/85, realizar-se- uma nica vezao ano, durante o processo inicial, noprprio campo de atuao do docente,

    por classe ou por aulas, livres ou emsubstituio a um nico professor,cando vedada a atribuio de classeou aulas, para este m, ao titular decargo que se encontre em licena ouafastamento a qualquer ttulo.

    1 - O ato de designao far-se-por perodo fechado, com durao

    mnima de 200 dias e no mximoat a data limite de 30 de dezembrodo ano da atribuio, sendo ces-sada antes dessa data nos casos dereassuno do titular substitudo, dereduo da carga horria da designa-o ou por proposta do Diretor de Es-cola da unidade em que se encontradesignado, assegurada ao docente a

    oportunidade de ampla defesa.

    2 - A carga horria da desig-nao consistir de aulas atribu-das das disciplinas especca, noespecca(s) e das demais disciplinasda habilitao do docente, quandofor o caso, sempre em quantidademaior ou igual da carga horriatotal atribuda ao titular de cargoem seu rgo de origem, sendo que,

    quando constituda de aulas livres dadisciplina especca do cargo, deverabranger uma nica unidade escolar.

    3 Quando se tratar de

    substituio, a carga horria

    total do titular de cargo substi-

    tudo dever ser assumida inte-

    gralmente pelo docente designa-

    do, observada sua habilitao,

    no podendo ser desmembrada,exceto:

    1 quando o substituto do ti-

    tular de cargo de Professor Edu-

    cao Bsica I ou de Professor

    Educao Bsica II de Educao

    Especial no apresentar habili-

    tao para as aulas atribudas

    a ttulo de carga suplementar;

    2 quando o substitudo for

    docente afastado pelo convnio

    de municipalizao do ensino,

    com aulas atribudas a ttulo

    de carga suplementar, que ir

    exercer em escola estadual.

    Obs.: Lembramos que maisuma vez foi atendida reivindica-

    o deste Sindicato quando daparalisao da categoria, nos me-ses de abril/maio de 2013, com aedio do Decreto n 59.447, de19 de agosto de 2013.

    O artigo 7 do Decreto n53.037, de 25/8/2008, que im-punha restries descabidas ao

    candidato atribuio de aulas

    nos termos do artigo 22 da L. C.444/85, quais sejam: terem sofri-do penalidade, por qualquer tipode ilcito, nos ltimos 5 (cinco)anos, terem, nos ltimos 3 (trs)anos, desistido de designaoanterior ou tido a designao ces-sada a critrio da administrao,apresentarem, no ano precedente

    ao da atribuio de vaga, maisde 12 (doze) faltas de qualquernatureza, e estiverem em estgioprobatrio, no mais esto impe-didos de concorrer atribuiopara designao nos termos dalegislao citada.

    Importante ressaltar que aodocente inscrito para designao

    nos termos do artigo 22 s podemser atribudas um tipo de aula:livres ou em substituio.

    Se livres, exclusivamente as dadisciplina especca do cargo, em

    uma nica unidade escolar, emquantidade igual ou maior do quea atribuda na unidade de origem;

    Se em substituio, a totali-dade da carga horria do subs-titudo, seja ela composta peladisciplina especca do cargo,

    da no especca, bem como das

    correlatas, ainda que em mais deuma unidade. H que se observar,ento, se o docente a quem forematribudas aulas nestas condies,

    possui habilitao necessriapara ministr-las.

    A carga horria do substitudosomente poder ser desmem-brada na ocorrncia de uma dassituaes abaixo:

    - o substitudo, PEB-I ou PEB-IIde Educao Especial, tiver aulas

    atribudas em outro campo de

    atuao e o candidato no apre-sentar habilitao para ministraras aulas da carga suplementar;

    - quando o substitudo, afasta-do pelo convnio de municipali-zao do ensino, for ministrar asaulas da carga suplementar naescola estadual

    necessrio que os respons-veis pela atribuio de aulas emnvel de Diretoria de Ensino e oprprio candidato quem atentos

    com relao atribuio de aulasem substituio. Se parte da cargahorria do substitudo j tiversido atribuda ou para compo-sio de jornada de trabalho oupara carga suplementar de titularde cargo, o saldo no pode seratribudo nos termos do artigo 22da L.C. 444/85.

    4 - A carga horria, atribuda emseu rgo de origem, do docente quefor contemplado com a designaonos termos do artigo 22 da Lei Com-plementar n 444/85 no poder ser

    atribuda, sequencialmente, em outradesignao por esse mesmo artigo.

    5 - Encerrada a etapa de atri-buio, de que trata este artigo, aDiretoria de Ensino de destino de-ver noticar a Diretoria de Ensinode origem, que o titular de cargoteve classe/aulas atribudas, possi-bilitando a atribuio sequencial de

    sua classe/aulas, disponibilizadasem substituio, para composiode carga horria dos docentes noefetivos e candidatos contratao.

    6 - Dever ser anulada a atri-buio do docente contemplado,nos termos deste artigo, que nocomparecer unidade escolar da

    designao, no primeiro dia de sua

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    vigncia, cabendo unidade escolarde destino ociar unidade de ori-gem se o docente efetivamente assu-miu ou no a classe/aulas atribudas.

    7 - O docente designado nopoder participar de atribuies declasses ou aulas durante o ano, naunidade escolar ou na Diretoria deEnsino de classicao, nem na uni-

    dade ou Diretoria de Ensino de exer-ccio, sendo-lhe vedado o aumento,diminuio ou a recomposio dacarga horria xada na designao.

    8 Na composio dos 200 diasde afastamento do substitudo, nopodero ser somados perodos de im-pedimentos diversos, mesmo que seminterrupo, nem de impedimentos demesmo teor, mas de prazos distintos,em especial quando se tratar de licenasade, pela imprevisibilidade de suaconcesso e manuteno.

    9 - Poder ser mantida a desig-nao, quando o docente substitudotiver mudado o motivo da substitui-o, desde que no haja interrupo

    entre seus afastamentos nem alte-rao de carga horria, ou quandoocorrer a vacncia do cargo e desdeque no cause qualquer prejuzo aosdemais titulares de cargo da unidadeescolar e da Diretoria de Ensino.

    10 - No podero integrar acarga horria da designao:

    1 - classes ou aulas de programase projetos da Pasta e outras modali-dades de ensino;

    2 turmas ou aulas de cursos se-mestrais ou outros de menor durao;

    3 - turmas de Atividades Curricu-lares Desportivas - ACDs;

    4 aulas de Ensino Religioso e de

    Lngua Espanhola.

    X - Do CadastramentoArtigo 21 Encerrado o pro-

    cesso inicial, ser aberto em todasas Diretorias de Ensino o cadastra-mento de docentes e candidatos contratao que tenham se inscritopara o processo inicial e, se tratan-do de candidatos contratao,

    tenham participado do processoseletivo simplificado, a fim de con-correr no processo de atribuio nodecorrer do ano.

    1 - Os docentes e os candi-datos contratao podero secadastrar em outras Diretorias deEnsino de seu interesse, observadoo campo de atuao, sendo que,

    tratando-se de titular de cargo, ocadastramento dar-se- apenaspara atribuio de carga suplemen-tar de trabalho.

    2 - Observadas as peculiari-dades de cada regio, poder sersuprimido o cadastramento paradeterminada disciplina, ou para

    determinado tipo de qualificaodocente, ou ainda para algum cam-po de atuao, que j se encontrecom nmero excessivo de inscritos,cando vedada, porm, a supressototal do cadastramento.

    3 - O perodo de cadastramen-to poder ser reaberto, a qualquertempo, no decorrer do ano, para

    atender a ocasionais necessidadesdas Diretorias de Ensino.

    4 - Os docentes e candidatoscadastrados nos termos deste artigosero classicados pela Diretoria deEnsino, observadas as prioridades,diretrizes e regras presentes nesta re-soluo, aps os inscritos da prpria

    Diretoria de Ensino.

    XI - Da AtribuioDurante o Ano

    Artigo 22- A atribuio de classese aulas durante o ano far-se- emduas fases, de unidade escolar (Fase1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2),observados o campo de atuao, asfaixas de situao funcional, bemcomo a ordem de prioridade dosnveis de habilitao e qualicaodocentes, na seguinte conformidade:

    I Fase 1 de Unidade Escolar, atitulares de cargo para:

    a) completar jornada de trabalhoparcialmente constituda;

    b) constituio de jornada doadido da prpria escola;

    c) constituio de jornada queesteja sendo completada em outraunidade escolar;

    d) constituio de jornada do remo-vido ex ofcio com opo de retorno;

    e) ampliao de jornada;

    f) carga suplementar.

    II - Fase 2 de Diretoria de Ensino:a titulares de cargo para constitui-o ou composio da Jornada deTrabalho, que estejam com jornadaparcialmente constituda ou na con-dio de adido;

    III - Fase 1 de Unidade Escolar:

    a) a titulares de cargo de outra uni-

    dade, em exerccio na unidade escolar,para carga suplementar de trabalho;

    b) a docentes no efetivos oucontratados da unidade escolar, paraaumento de carga horria;

    c) a docentes no efetivos oucontratados, de outra unidade, emexerccio na unidade escolar, para

    aumento de carga horria.

    1 - O incio do processo de atri-buio durante o ano dar-se- ime-diatamente ao trmino do processoinicial, sendo oferecidas as classes eaulas remanescentes, assim como asque tenham surgido posteriormente.

    2 - As sesses de atribuiode classes e/ou aulas durante o anodevero ser sempre amplamente

    divulgadas no prazo de 24 horas naunidade escolar e de 48 horas na Di-retoria de Ensino, contadas da cons-tatao da existncia de classes eaulas disponveis a serem oferecidas.

    3 - Nas sesses de atribuio declasses e/ou aulas na unidade escolarou na Diretoria de Ensino, o do-cente dever apresentar declarao

    ocial e atualizada de seu horriode trabalho, inclusive com as aulasde trabalho pedaggico coletivo ATPCs, contendo a distribuio dasaulas pelos turnos dirios e pelos diasda semana.

    4 - O aluno candidato con-tratao, dever apresentar atestadode matrcula e frequncia, com datarecente, nas sesses de atribuio declasses e/ou aulas.

    5 - Os docentes que se en-contrem em situao de licena ouafastamento, a qualquer ttulo, nopodero concorrer atribuio declasses e/ou aulas durante o ano,exceto:

    1 docente em situao de licen-a-gestante / auxlio-maternidade;

    2 titular de cargo, exclusiva-mente para constituio obrigatriade jornada;

    3 titular de cargo afastado juntoao convnio de municipalizao,apenas para constituio obrigatria

    de jornada e para carga suplementar

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    de trabalho que dever ser efetiva-mente exercida na escola estadual.

    6 Os docentes no efetivosque estejam atuando em determinadocampo de atuao, inclusive aqueleque se encontre exclusivamentecom aulas de programa ou projetoda Pasta ou de outras modalidadesde ensino, podero concorrer atri-

    buio relativa a campo de atuaodiverso, desde que esteja inscrito/cadastrado e classicado neste outrocampo, no sendo considerado nessaatribuio o vnculo precedente, porse congurar regime de acumulao.

    7 O Diretor de Escola, ouvidopreviamente o Conselho de Escola,poder decidir pela permanncia do

    docente de qualquer categoria quese encontre com classe ou aulas emsubstituio, quando ocorrer novoafastamento do substitudo ou naliberao da classe ou das aulas,desde que:

    1 - no implique detrimento aatendimento obrigatrio de titulares

    de cargo ou de docentes no efetivosda unidade escolar;

    2 - o intervalo entre os afastamen-tos seja inferior a 15 dias ou tenhaocorrido no perodo de recesso oufrias escolares do ms de julho.

    8 Aplica-se o disposto nopargrafo anterior ao professor quevenha a perder classe ou aulas livres,

    em situao de atendimento, pelaordem inversa da classicao, aum docente titular de cargo ou es-tvel/celetista ou a um docente noefetivo, no caso de este docente seencontrar em licena ou afastamentoa qualquer ttulo.

    9 - O docente, inclusive o ti-

    tular de cargo, com relao carga

    suplementar, que no comparecerou no se comunicar com a uni-dade escolar, no primeiro dia tilsubsequente ao da atribuio, serconsiderado desistente e perder aclasse ou as aulas, cando impedidode concorrer nova atribuio nodecorrer do ano.

    10 O docente que faltar s

    aulas de uma determinada turma/ano sem motivo justo, no(s) dia(s)estabelecido(s) em seu horrio sema-nal de trabalho, por 3 semanas segui-das ou por 5 semanas interpoladas,perder as aulas correspondentes carga suplementar do titular de cargoe at o limite de 9 aulas da carga ho-rria do docente no efetivo, cando

    impedido de concorrer nova atri-buio no decorrer do ano.

    11 Quando o docente contrata-do se enquadrar na situao previstano pargrafo anterior car caracte-rizado descumprimento contratual,passvel de resciso de contrato.

    12 - Fica expressamente veda-

    da a atribuio de classe ou aulasa partir de 1 de dezembro do anoletivo em curso, exceto se em cartereventual, ou para constituio obri-gatria ou, ainda, para atendimentode jornada do titular de cargo ouatendimento carga horria mnimados docentes no efetivos.

    XII - Da ParticipaoObrigatria

    Artigo 23 - No atendimento constituio da jornada de trabalhodo titular de cargo no decorrer doano, no havendo aulas livres dispo-nveis na escola, dever ser aplicada,na unidade escolar e, se necessrio,

    na Diretoria de Ensino, a ordem in-

    versa estabelecida para a atribuiode aulas, conforme dispe o artigo 6desta resoluo, at a fase de cargasuplementar do professor efetivo.

    1 - Na impossibilidade deatendimento na forma prevista nocaput, dever ser aplicada a retiradade classe ou aulas em substituio,na ordem inversa da classicao

    dos docentes no efetivos; 2 - Persistindo a impossibili-

    dade do atendimento, o titular decargo permanecer na condiode adido e/ou cumprindo horas depermanncia, devendo participar,obrigatoriamente, das atribuies naDiretoria de Ensino, para descaracte-rizar esta condio, assumindo todae qualquer substituio que venha asurgir e para a qual esteja habilitado,na prpria escola ou em outra uni-dade escolar do mesmo municpio.

    Artigo 24- Os docentes no efe-tivos que estejam cumprindo a cargahorria mnima correspondente da Jornada Reduzida de Trabalho,

    total ou parcialmente, com horas depermanncia, devero participar,obrigatoriamente, das sesses de atri-buies durante o ano na Diretoriade Ensino, para composio da cargahorria com classes e aulas livres ouem substituio.

    1 - Na aplicao do dispostono caput deste artigo, sempre que onmero de aulas/classes oferecidasna sesso for menor que o necessriopara atendimento a todos os docentescom horas de permanncia, o me-lhor classicado poder declinar daatribuio de vagas obrigatria paraconcorrer atribuio opcional, des-de que haja nessa fase, a atribuio

    de todas as aulas/classes oferecidas.

    2 Aos docentes no efetivosaplica-se tambm o procedimento deretirada de classe ou de aulas, pelaordem inversa da classicao dosdocentes contratados, sempre quehouver necessidade de atendimentono decorrer do ano, para composi-o da carga horria mnima corres-pondente da Jornada Reduzida deTrabalho, com relao a classes eaulas livres ou em substituio, naprpria unidade escolar e tambmna Diretoria de Ensino, se necessrio.

    3 - Na impossibilidade doatendimento previsto no pargrafoanterior, os docentes que estejamcumprindo a respectiva carga ho-rria, parcial ou totalmente, com

    horas de permanncia, devero, semdetrimento aos titulares de cargo,assumir classe ou aulas livres ou todae qualquer substituio, inclusive attulo eventual que venha a surgir naprpria unidade escolar.

    OBS: Esclarecemos que muitosprofessores tm nos consultadoa respeito da obrigatoriedade de

    exercer a substituio a ttuloeventual, quando a aula a sersubstituda de disciplina paraa qual o docente no possua ha-bilitao.

    Pois bem, neste caso, entende-mos que o docente que cumprehoras de permanncia no podedeixar de exercer a substituio,porm, dever ministrar conte-do da(s) disciplina(s) para a(s)qual(is) habilitado, registrandoo contedo ministrado no diriode classe respectivo.

    Ex: Se o professor faltoso deQumica, e o professor que o irsubstituir habilitado em Lngua

    Portuguesa, o mesmo dever mi-

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    nistrar contedo de Lngua Portu-guesa para os alunos, registrandotal fato no dirio de classe.

    No possvel em hiptesealguma, que a direo da unidadeescolar exija que o docente mi-nistre contedo diverso daquelepara o qual est habilitado.

    4 - Faculta-se ao docente no

    efetivo a possibilidade de mudanada sede de controle de frequncia(SCF) quando estiver cumprindohoras de permanncia na unidadede origem e assumir classe/aulas emsubstituio em outra unidade esco-lar da mesma Diretoria de Ensino.

    5 - A sede de controle de frequ-

    ncia (SCF) dos docentes no efetivossomente poder ser mudada no casode o docente vir a perder a totalidadedas aulas ou a classe anteriormenteatribuda.

    XIII - Das Disposies Finais

    Artigo 25- Os recursos referentes

    ao processo de atribuio de classese aulas no tero efeito suspensivonem retroativo e devero ser inter-postos no prazo de 2 dias teis apsa ocorrncia do fato motivador,dispondo a autoridade recorrida deigual prazo para deciso.

    Artigo 26- A acumulao remu-nerada de dois cargos docentes ou

    de duas funes docentes, ou de umcargo de suporte pedaggico com umcargo ou funo docente, poder serexercida, desde que:

    I - o somatrio das cargas horriasdos cargos/funes no exceda olimite de 65 horas, quando ambosintegrarem quadro funcional desta

    Secretaria da Educao;

    II - haja compatibilidade de hor-rios, consideradas, no cargo/funodocente, tambm as Aulas de Traba-lho Pedaggico Coletivo ATPCs,integrantes de sua carga horria.

    1 - expressamente vedado oexerccio em regime de acumulaoremunerada de dois contratos detrabalho docente.

    2 - Poder ser celebrado contra-to de trabalho docente em regime deacumulao com cargo ou funo-ati-vidade docente, bem como com cargodas classes de suporte pedaggico, nostermos do inciso XVI do artigo 37 daConstituio Federal de 1988.

    Obs.: Situaes passiveis de

    acumulao:- dois cargos docentes, no

    mesmo campo ou em campos deatuao diferentes;

    - cargo docente e contrato portempo determinado, no mesmocampo ou em campos de atuaodiferentes;

    - funo docente (categoriaP, N ou F com contrato detrabalho, no mesmo campo ou emcampos de atuao diferentes;

    - cargo de suporte pedaggicoe cargo docente (em unidade es-colar diversa do cargo ou setorde trabalho);

    - Cargo de suporte pedaggicoe contrato docente (em unidadeescolar diversa do cargo ousetor de trabalho);

    - funo docente (categoria P,N e F, com cargo docente).

    VEDADA CELEBRAO DEDOIS CONTRATOS DE TRA-

    BALHO

    Condies para que seja pos-svel a acumulao

    - Compatibilidade de horrios,considerando as HTPCs;

    - Limite de carga horria (65horas em dois cargos/funesquando exercidos na Secretariada Educao);

    - Previamente ao exercciopara ingressantes e aos candida-tos que tenham logrado xito naatribuio.

    3 - A acumulao do exercciode cargo/funo docente ou de con-tratao docente com o exercciode cargo ou funo docente emsituao de designao de Professor

    Coordenador, quando numa mesmaunidade escolar, somente ser poss-vel quando forem distintos os nveisde ensino.

    4 - A acumulao do exercciode cargo/funo docente ou de con-tratao docente com o exerccio decargo ou funo docente em situaode designao de Vice-Diretor deEscola somente ser possvel quandoforem distintas as unidades escolares.

    5 - A acumulao do exerccio

    de cargo/funo docente ou de con-tratao docente com o exerccio decargo das classes de suporte pedag-gico somente ser possvel quando asunidades escolares e/ou os setores detrabalho forem distintos.

    6 - A contratao docente emregime de acumulao com o exer-ccio de funo docente, no campo

    de atuao aulas, somente ser pos-svel aps atribuio no exerccioda funo docente da carga horriacorrespondente a Jornada Integral deTrabalho Docente.

    Artigo 27 A Coordenadoria deGesto de Recursos Humanos poderexpedir orientaes complementaresque se faam necessrias ao cum-primento do disposto na presenteresoluo.

    Artigo 28 - Esta Resoluo entraem vigor na data de sua publicao,ficando revogadas as disposiesem contrrio, em especial o 3 doartigo 2 da Resoluo SE n 38, de19 de junho de 2009, a Resoluo SE

    n 91, de 8 de dezembro de 2009, aResoluo SE n 8, de 22 de janeirode 2010, e a Resoluo SE n 89, de29 de dezembro de 2011.

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    MODELO DE PROCURAOE DE REQUERIMENTO

    Ilmo. Sr. Diretor da EE ...Ilmo. Sr. Dirigente Regional da Diretoria Regional de Ensino Da Regio....................................

    Nome, RG n, estado civil, endereo, cargo/funo, faixa e nvel, rgo de lotao, vem presenade V.Sa., com fundamento no artigo 5, incisos XXXIII e XXXIV da Constituio Federal, artigo 114 daConstituio Estadual, nos artigos 23 e 24 da Lei 10.177/98, combinado com o disposto no artigo 25 daResoluo SE 75, de 28 de novembro de 2013, pedir reconsiderao (recorrer) da deciso do Ilmo. Sr.Diretor da EE ..............................................................................., pelos motivos que passa a expor:(expor os motivos) ........................................................................................................