Atribuição e alteração do número de identifi cação...

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CEM NORTE DE11562011GRC Diretor-adjunto: Miguel Peixoto de Sousa Diretor: Peixoto de Sousa 4,00 euros (IVA incl.) MARÇO • 1ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • N º 5 Contribuintes sujeitos a novas regras de registo perante a AT No passado dia 27 de fevereiro entrou em vigor o Decreto-Lei 14/2013, de 28.1, que introduziu altera- ções e inovações no regime de atribuição do número de identificação fiscal com a introdução das figuras do cancelamento e suspensão do registo fiscal. De acordo com as novas regras, os contribuintes dispõem agora de apenas 15 dias para informar a Auto- ridade Tributária (AT) quanto a alterações ao seu registo (Continua na pág. 172) NESTE NÚMERO: • IRS – esclarecimentos sobre a entrega da declaração modelo 3 • Arrendamento urbano – atualização das rendas antigas nos arrendamentos para fins não habitacionais Legislação Port. nº 3-A/2013, de 4.1, e Port. nº 97/2013, de 4.3 (Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos via reembolso da TSU).. 199 Port. nº 94/2013, de 4.3 (IRC - dossier fiscal - mapa de depreciações e amortizações - Modelo 32)......... 195 Declaração de Retificação n.º 11/2013, de 28.2 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12 - Orçamento do Estado para 2013 - retificação) .......................................... 195 Resoluções administrativas IVA: Orçamento do Estado para 2013 - alterações ao Código do IVA e legislação complementar ........... 190 Número de identificação fiscal: inscrição e alteração ao registo de contribuintes - esclarecimentos . 192 IRC: declaração modelo 22 - preenchimento do Anexo C da declaração modelo 22 - período de 2012 - nota informativa da Autoridade Tributária ... 193 Obrigações fiscais do mês e informações diversas 170 a 187 Sistemas de incentivos e apoios . ................................ 188 Trabalho e Segurança Social Legislação, Informações Diversas e Regulamentação do trabalho ....................... 199 a 205 Sumários do Diário da República............................ 208 SUMÁRIO Atribuição e alteração do número de identificação fiscal fiscal, como por exemplo a mudança de morada. Quem ultrapassar o prazo arrisca multas entre 75 e 375 euros. Até à entrada em vigor da referida lei, os contri- buintes tinham o prazo de um mês para informar a AT quando houvesse alguma alteração das informações constantes no número de identificação fiscal (NIF), como a relativa ao domicílio fiscal. Ou seja, “a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fichas para inscrição ou atualização de elementos do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de 75 euros a 375 euros”. Refira-se que o cancelamento do registo ocorre por decisão do diretor-geral em caso de multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa ou de decisão judicial que assim o determine e implica sempre a perda definitiva do direito ao uso do número de iden- tificação fiscal.

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CEM NORTEDE11562011GRC

Diretor-adjunto:Miguel Peixoto de Sousa

Diretor:Peixoto de Sousa

4,00 euros (IVA incl.)

MARÇO • 1ª QUINZENA ANO 81º • 2013 • Nº 5

Contribuintes sujeitos a novas regras de registo perante a AT

No passado dia 27 de fevereiro entrou em vigor o Decreto-Lei 14/2013, de 28.1, que introduziu altera-ções e inovações no regime de atribuição do número de identifi cação fi scal com a introdução das fi guras do cancelamento e suspensão do registo fi scal.

De acordo com as novas regras, os contribuintes dispõem agora de apenas 15 dias para informar a Auto-ridade Tributária (AT) quanto a alterações ao seu registo

(Continua na pág. 172)

NESTE NÚMERO:• IRS – esclarecimentos sobre a entrega

da declaração modelo 3 • Arrendamento urbano – atualização

das rendas antigas nos arrendamentos para fi ns não habitacionais

LegislaçãoPort. nº 3-A/2013, de 4.1, e Port. nº 97/2013, de 4.3 (Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos via reembolso da TSU) .. 199Port. nº 94/2013, de 4.3 (IRC - dossier fi scal - mapa de depreciações e amortizações - Modelo 32) ......... 195Declaração de Retifi cação n.º 11/2013, de 28.2 (Lei nº 66-B/2012, de 31.12 - Orçamento do Estado para 2013 - retifi cação) .......................................... 195Resoluções administrativasIVA: Orçamento do Estado para 2013 - alterações ao

Código do IVA e legislação complementar ........... 190Número de identifi cação fi scal: inscrição e alteração ao registo de contribuintes - esclarecimentos . 192IRC: declaração modelo 22 - preenchimento do Anexo C da declaração modelo 22 - período de 2012 - nota informativa da Autoridade Tributária ... 193Obrigações fi scais do mês e informações diversas 170 a 187Sistemas de incentivos e apoios . ................................ 188Trabalho e Segurança SocialLegislação, Informações Diversas e Regulamentação do trabalho ....................... 199 a 205Sumários do Diário da República ............................ 208

SUMÁRIO

Atribuição e alteração do número de identifi cação fi scal

fi scal, como por exemplo a mudança de morada. Quem ultrapassar o prazo arrisca multas entre 75 e 375 euros.

Até à entrada em vigor da referida lei, os contri-buintes tinham o prazo de um mês para informar a AT quando houvesse alguma alteração das informações constantes no número de identifi cação fi scal (NIF), como a relativa ao domicílio fi scal. Ou seja, “a falta de apresentação ou apresentação fora do prazo legal das declarações ou fi chas para inscrição ou atualização de elementos do número fi scal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de 75 euros a 375 euros”.

Refi ra-se que o cancelamento do registo ocorre por decisão do diretor-geral em caso de multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa ou de decisão judicial que assim o determine e implica sempre a perda defi nitiva do direito ao uso do número de iden-tifi cação fi scal.

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Boletim do Contribuinte170MARÇO 2013 - Nº 5

I R S (Até ao dia 20 de março)

– Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre ren-dimentos de capitais, prediais e comissões pela intermediação na realização de quaisquer contratos, bem como do imposto retido pela aplicação das taxas liberatórias previstas no art. 71º do CIRS.

– Entrega do imposto retido no mês de fevereiro sobre as remunerações do trabalho dependente, independente e pensões – com exceção das de alimentos (Categorias A, B e H, respetivamente).

I R C

– Entrega das importâncias retidas no mês de fevereiro por retenção na fonte de IRC, nos termos do art. 94º do Código do IRC. (Até ao dia 20 de março)

– Pagamento especial por conta (PEC) referente ao ano de 2013. A 1ª prestação deste pagamento deve ser efetuada até ao fi nal do mês de março (Até ao dia 31 de março).

I V A

- Entrega do imposto liquidado no mês de janeiro pelos contribuintes de periodicidade mensal do regime normal. (Até ao dia 11 de março)*

SEGURANÇA SOCIAL (De 10 a 20 de março)

• Pagamento de contribuições e quotizações referentes ao mês de fevereiro 2013.

IMPOSTO ÚNICO DE CIRCULAÇÃO (Até ao dia 31 de março)

– Liquidação, por transmissão eletrónica de dados, e pa-gamento do Imposto Único de Circulação – IUC – relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de março.

IMPOSTO DO SELO (Até ao dia 20 de março)– O Imposto do Selo é pago mediante Documento de

Cobrança de modelo ofi cial (DUC).

PAGAMENTOS EM MARÇO

Segurança SocialEntrega da Declaração Mensal

de Remunerações

Até ao dia 11 de março, deverá ser entregue a Declara-ção Mensal de Remunerações, por transmissão eletrónica de dados, pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos, bem como os que se encontrem excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do Código do IRS, para comunicação daqueles rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e a quotizações sindicais, relativas ao mês anterior.

NotáriosDeclaração modelo 11

Até ao dia 15 de março, deverá ser feita a entrega da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de da-dos, pelos notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções notariais, bem como as entidades ou profi ssionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial, ou que intervenham em operações previstas nas alíneas b), f) e g) do n.º 1 do artigo 10.º, das relações dos atos praticados no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos.

IVADeclaração periódica

Até ao dia 11 os contribuintes deverão proceder ao envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados, acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos contribuintes do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em janeiro.

IVADeclaração Recapitulativa. Regime normal

Entrega, até ao dia 20 de março, da Declaração Recapi-tulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do

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Boletim do Contribuinte 171MARÇO 2013 - Nº 5

CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

IVADeclaração Recapitulativa

Sujeitos passivos isentos

Entrega da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados, pelos sujeitos passivos isentos ao abri-go do art.º 53.º que tenham efetuado prestações de serviços noutros Estados Membros, no mês anterior, quando tais ope-rações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA.

IVAComunicação das faturas emitidas

Até ao dia 25 de março, deverá ser efetuada a comu-nicação por transmissão eletrónica de dados dos elementos das faturas emitidas no mês anterior pelas pessoas singulares ou coletivas que tenham sede, estabelecimento, estável ou domicílio fi scal em território português e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA.

IVARegime dos pequenos retalhistas

Durante este mês deverá ser entregue a declaração Modelo 1074, em triplicado, donde constarão as aquisições efetuadas durante o ano anterior pelos retalhistas sujeitos ao regime de tributação previsto no art. 60.º do CIVA.

IVAPedido de restituição de IVA

Até ao fi nal do mês de março deverá ser entregue, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição do IVA pelos sujeitos passivos cujo imposto suportado, no ano civil anterior, noutro Estado Membro ou país terceiro (neste caso em suporte de papel), quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a um período de três meses consecutivos ou, se período inferior, desde que termine em 31 de dezembro do ano civil imediatamente anterior e o valor não seja inferior a € 50, tal como refere o Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto.

IVADeclaração de alterações

Regime de isenção previsto no artigo 53º do CIVA

Entrega da Declaração de Alterações pelos sujeitos passi-vos que a 31 de dezembro de 2012 estavam abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do art.º 9.º, e que nesse ano tenham realizado um volume de negócios superior a 10 000 € ou não reúnam as demais condições previstas no regime especial de isenção do art.º 53.º .

IRCOpção pelo regime especial de tributação

de grupos de sociedades

Até ao fi nal do mês de março deverá ser entregue a de-claração de alterações, por transmissão eletrónica de dados, para opção pelo regime especial de tributação de grupos de sociedades, ou para comunicação de inclusão ou de saída de sociedades do perímetro (exceto, neste último caso, se a alte-ração ocorreu por cessação de atividade) ou ainda de renúncia ou cessação de aplicação do regime nos casos em que o período de tributação coincida com o ano civil.

IRSDeclaração modelo 3 do IRS

Durante o mês de março decorre o prazo de entrega da Declaração de Rendimentos Modelo 3, em suporte de papel, pelos sujeitos passivos com rendimentos das Categorias A (trabalho dependente) e H (pensões). Se tiverem auferido rendimentos destas categorias provenientes do estrangeiro, juntarão à declaração o Anexo J; se tiverem benefícios fi scais, deduções à coleta, acréscimos ou rendimentos isentos sujeitos a englobamento, apresentarão, com a declaração, o Anexo H.

(Ver informação na pág. 177)

IRSRegime simplifi cado

Entrega da declaração de alterações

Decorre durante o mês de março o prazo para entrega da declaração de alterações, pelos sujeitos passivos de IRS que pretendam alterar o regime de determinação do rendimento e que reúnam os pressupostos para exercer essa opção.

IRSEntrega da declaração modelo 13

Até ao fi nal de mês de março deverá ser entregue a De-claração Modelo 13, por transmissão eletrónica de dados, pelas instituições de crédito e sociedades fi nanceiras que in-tervenham nas operações com valores mobiliários, “warrants” autónomos e instrumentos fi nanceiros derivados.

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Boletim do Contribuinte172MARÇO 2013 - Nº 5

Contribuintes sujeitos a novas regras de registo perante a AT

(Continuação da pág. 169)Já a fi gura da suspensão constitui uma inovação no regime

fi scal português, e é apresentada como uma arma de combate à fraude e evasão fi scal.

A suspensão pode ser declarada pelo diretor-geral sempre que se verifi que que existem fortes indícios de fraude fi scal e se demonstre necessária para evitar que prossiga a atividade criminosa, tendo como efeito, obstar ao exercício de direitos perante a AT de que possa resultar uma vantagem económica.

Neste número, publicamos esclarecimentos sobre esta matéria divulgados pela Direção de Serviços de Registo de Contribuinte da Autoridade Tributária, chamando-se a atenção dos interessados para as diversas situações e orientações que a AT expressa no Ofício Circulado nº 90017/2013, de 26 de fevereiro, que é reproduzido na pág. 192.

Processos de insolvência Novo Estatuto do Administrador Judicial

Entra em vigor no próximo dia 28 de março o novo Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei nº 22/2013, de 26.2, que revoga a Lei nº 32/2004, de 22.7, que estabeleceu o Estatuto do Administrador da Insolvência.

Segundo a lei ora publicada, o administrador judicial é a pessoa que procede à fi scalização e orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização (PER), bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são incumbidos pelo Estatuto e pela lei.

O administrador judicial é designado por administrador judicial provisório, administrador da insolvência ou fi duciário, consoante as funções que exerce no processo.

No que diz respeito a habilitações exigidas para o cargo, podem ser administradores judiciais as pessoas que, cumula-tivamente:

- tenham uma licenciatura e experiência profi ssional ade-quadas ao exercício da atividade. Considera-se licenciatura e experiência profi ssional adequadas ao exercício da atividade aquelas que, apreciadas conjuntamente, atestem a existência de formação de base e experiência do candidato na generalidade das matérias sobre que versa o exame de admissão;

- frequentem estágio profi ssional promovido para o efeito;- obtenham aprovação em exame de admissão especifi ca-

mente organizado para avaliar os conhecimentos adquiridos durante o período de estágio profi ssional;

- não se encontrem em nenhuma situação de incompatibi-lidade para o exercício da atividade;

- sejam pessoas idóneas para o exercício da atividade de administrador judicial.

Processos de expropriaçãoAtualizada a lista ofi cial de peritos avaliadores

Pelo Aviso nº 1254/2013, de 28.1 (2ª série do DR), foi publicada a Lista Ofi cial de Peritos Avaliadores atualizada, em cumprimento do disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 125/2002, de 10.5, que regulou as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administra-tiva dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações.

Nos termos daquele aviso, os elementos referentes à Lista Ofi cial de Peritos Avaliadores podem ser consultados na pá-gina eletrónica da Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) em www.dgaj.mj.pt.

Alterações ao Código da Estrada

No Conselho de Ministros do passado dia 21 de Feve-reiro foram aprovadas alterações ao Código da Estrada, por forma a colmatar o inconstitucionalidades orgânicas e a conferir maior celeridade à aplicação e à execução das sanções rodoviárias.

Assiste-se, ainda, a uma redução do limite da taxa de álcool no sangue para condutores em regime probatório e condutores de veículos de socorro ou de serviço urgente, de transportes coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, táxis, automóveis pesados de passageiros ou de mercadorias, ou de transporte de mercadorias perigosas, passando a ser sancionados com coima os que apresentem uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l.

Consignação fi scalIRS 2013 – Lista ofi cial de entidades

candidatas

Foi já publicada a lista ofi cial de instituições NIF/NIPC que concorrem para receber a consignação do IRS 2013 (rendimentos 2012). Da análise da lista colocada no site da Autoridade Tributária, verifi ca-se que o número de entidades candidatas quase duplicou face a 2012, ano no qual o número de instituições não atingia o milhar. Este ano serão mais de 1700.

Relembramos que a consignação de IRS consiste na possibilidade dada aos contribuintes de que 0,5% do IRS que pagou ao longo do ano reverta para uma destas entidades, para isso basta usar o número de contribuinte da entidade, constante nesta lista, e colocá-lo, no campo criado para o efeito, no Modelo 3.

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Boletim do Contribuinte 173MARÇO 2013 - Nº 5

PPR pode ser usado para pagar empréstimo da casa

Os valores aplicados em planos de poupança reforma e planos de poupança educação (PPR e PPR/E) podem agora ser usados para amortizar o empréstimo da casa. Esta medida entrou em vigor no início de janeiro passado e quem o fi zer não terá qualquer penalização, conforme estabelece a Lei nº 57/2012, de 9.11.

Recorde-se que o resgate antecipado de um PPR ou PPR/E implica a devolução do benefício fi scal de que se usufruiu, bem como o pagamento de uma penalização equivalente a 10% do capital investido.

O reembolso do valor dos PPR e PPR/E sem penalização está atualmente limitado a um conjunto de situações muito específi cas (desemprego, doença grave, incapacidade perma-nente, reforma por velhice, ter mais de 60 anos ou frequência de curso de ensino profi ssional ou ensino superior) e a estas veio juntar-se a utilização “para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente” (cfr Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 799).

Esta medida insere-se num conjunto de outras que têm por objetivo introduzir mudanças na relação entre as famílias e o crédito à habitação, nomeadamente a alteração das regras da entrega da casa aos bancos (dação em pagamento – Lei nº 58/2012, de 9.11, publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 792) ou ainda a reestruturação dos créditos para quem se encontre em situação de insufi ciência económica – Lei nº 59/2012, de 9.11, publicada no Boletim do Contribuinte, 2012, pág. 800).

Na prática, e justifi cando-se pela atual situação de crise económica severa que afeta em particular as famílias, passa a incluir-se como razão sufi ciente para pedir o reembolso dos valores anteriormente poupados como Plano de Poupança--Reforma (PPR ou PPR/E) a existência de prestações a pagar no âmbito do crédito à habitação própria e permanente.

Apesar da publicação do diploma que permitia o resgate dos PPR para pagamento de prestações de crédito à habitação, faltava especifi car os meios de prova necessários e as situações abrangidas, o que veio a acontecer com a publicação da Porta-ria nº 432-D/2012, de 31.12. Este diploma exige a existência de uma declaração do banco que ateste o montante das presta-ções que o reembolso se destina a pagar, bem como “expressa identifi cação do fi m a que se destina”.

O valor do resgate dos PPR/E pode ser usado para pagar prestações de casa própria, independentemente de estarem ou não em atraso, incluindo capital e juros, sem penalizações.

Todavia, há a destacar os entraves que têm vindo a ser levantados pelos bancos (com respostas vagas ou ausência das mesmas) aos clientes que querem usar os seus PPR de acordo

com a nova lei, tendo já sido efetuadas denúncias junto do Banco de Portugal.

Recentemente, o Banco de Portugal fez saber que a lei que permite usar os PPR para pagar o crédito à habitação deve ser melhorada, não só no sentido de que a mesma deverá igual-mente ser aplicada aos certifi cados de reforma, mas também no sentido de tornar as regras mais claras de forma a que o Banco de Portugal possa fi scalizar e sancionar as instituições de crédito.

Entrada e saída de dinheiro em Portugal

Novo formulário da declaração de dinheiro líquido da União Europeia

Na sequência do DL n.º 61/2007, de 14.3, que visa controlar os montantes de dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia através do território nacional, bem como controlar os movimentos de dinheiro líquido com outros Estados-membros, foi estabelecida a obrigatoriedade de todas as pessoas singu-lares que entram ou saem do território nacional declararem às autoridades aduaneiras os montantes de dinheiro líquido que transportam superiores a € 10 000.

Essa declaração tem de ser feita em modelo próprio ofi cial.Por despacho n.º 3376/2013, de 4.3 (II Série), foi agora

aprovado um novo do formulário da aludida declaração.Este formulário é disponibilizado em língua portuguesa e

em língua inglesa, em suporte papel e em suporte digital, na página ofi cial da Autoridade Tributária e Aduaneira (www.portaldasfi nancas.gov.pt).

O modelo de declaração atualmente em uso, em suporte papel, poderá ser utilizado até que se esgote.

Sector público empresarial

Pela Lei n.º 18/2013, de 18.2, foi concedida, pelo prazo de 180 dias, autorização ao Governo para aprovar princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Esta autorização foi concedida no sentido de, nomeada-mente:

- Adotar modelos e regras que disciplinem a criação, constituição, funcionamento e organização de todas as entidades que integrem ou venham a integrar o setor público empresarial;

- Reforçar as condições de efi ciência e efi cácia, operacional e fi nanceira, de todas as entidades integradas ou que venham a integrar o setor público empresarial;

- Criar mecanismos que visem, por esta via, contribuir para o controlo do endividamento do setor público e

- Assegurar condições de sustentabilidade do setor público empresarial de modo a garantir a prestação do serviço público em condições adequadas.

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Boletim do Contribuinte174MARÇO 2013 - Nº 5

SIREVE – Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial

Taxa de utilização

No dia 1 de Setembro de 2012 entrou em vigor o DL n.º 178/2012, de 3.8, que cria o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Trata-se de um procedimento que veio promover a recu-peração extrajudicial das empresas, através da celebração de um acordo entre a empresa e todos ou alguns dos seus credores, que representem no mínimo 50% do total das dí-vidas da empresa, e que viabilize a recuperação da situação fi nanceira da empresa.

Este procedimento funciona junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.)

O SIREVE veio, assim, permitir que as empresas em situ-ação fi nanceira difícil ou em situação de insolvência iminente ou atual, ao invés de recorrerem aos processos judiciais pre-vistos no âmbito do Código da Insolvência (CIRE), celebrem com os respetivos credores, que representem no mínimo 50 % do total das suas dívidas, um acordo extrajudicial visando a recuperação e viabilização da empresa.

De referir que, durante todo o procedimento do SIREVE, a empresa e os credores benefi ciam de um acompanhamento por parte do IAPMEI, nomeadamente através da emissão de um juízo técnico acerca da viabilidade da empresa e sobre a proposta de acordo extrajudicial, no envolvimento durante as negociações e mediante a elaboração do referido acordo, do qual também é subscritor.

Com a criação do SIREVE assiste-se à redução do prazo para a conclusão do processo negocial de nove para quatro meses, à introdução de mecanismos de proteção da empresa e dos credores durante o processo negocial e à desmateria-lização e simplifi cação do processo, com base na utilização de uma plataforma eletrónica.

O SIREVE produz efeitos em relação aos processos judiciais em curso. Este determina, em regra, a extinção das ações executivas para pagamento de quantia certa e de quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, intentadas contra a empresa, sempre que seja celebrado acordo extrajudicial.

Entretanto foi publicada a Port. n.º 12/2013, de 11.1, que fi xa o montante de utilização do SIREVE, a qual produz efeitos desde 1 de Setembro de 2012.

Esta taxa é paga pela empresa ao IAPMEI com o objeti-vo de contribuir para a cobertura dos custos incorridos por aquela entidade com o referido procedimento no SIREVE.

O pagamento da referida taxa é efectuado em momento anterior à apresentação do requerimento de utilização do SIREVE, não sendo a mesma reembolsável.

A taxa aplicável às microempresas (empresa com menos de 10 trabalhadores e com um volume de negócios anual ou ba-lanço total anual não superior a 2 milhões de euros) é de € 260.

A taxa aplicável às pequenas empresas (empresa com menos de 50 trabalhadores e com um volume de negócios anual ou balanço total anual não superior 10 milhões de euros) e às médias empresas (empresa com menos de 250 trabalhadores e com um volume de negóciosanual que não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não é superior 43 milhões de euros) é de € 500.

A taxa aplicável às grandes empresas (todas as empresas que não se enquadram nas anteriores) é de € 1500.

Novo sistema de incentivos apoia microempresas do interior

Estão abertas desde o dia 18 de fevereiro as candidaturas ao Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas (SIALM), com uma dotação de 25 milhões de euros.

Enquadrado no Programa Valorizar, o SIALM visa apoiar microempresas situadas em territórios de baixa densidade com problemas de interioridade, apoiando a realização de investi-mento e a criação líquida de postos de trabalho nesses territórios.

As candidaturas ao SIALM estarão abertas em contínuo até 9 de dezembro de 2013, com decisões faseadas, devendo ser apresentadas através de formulário eletrónico disponível no site do COMPETE.

O apoio a conceder assume a natureza de incentivo não reembolsável (ou a fundo perdido), através da aplicação de uma taxa de 50% às despesas elegíveis.

Podem ser fi nanciados ao abrigo deste sistema de incenti-vos até dois postos de trabalho.

O fi nanciamento relativo à criação dos postos de trabalho traduz-se num montante fi xo, por posto de trabalho, corres-pondente:

- Ao valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o trabalhador sem ensino secundário completo, multipli-cado por 12 vezes (12 x 419.22 euros);

- A 1,25 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com ensino secundário completo ou ensino pós-secundário completo, multiplicado por 12 vezes (12 x 524,02 euros);

- A 1,65 vezes do valor do IAS, para o trabalhador com licenciatura ou mestrado, multiplicado por 12 vezes (12 x 691,71 euros);

No caso de os postos de trabalho serem preenchidos por jovens, entre os 18 e os 30 anos, desempregados ou à procura do primeiro emprego, inscritos no centro de emprego há pelo menos 4 meses, é aplicada uma majoração de 50% aos valores atrás referidos.

As empresas com projetos aprovados no âmbito do SIALM têm ainda a possibilidade de aceder à linha de crédito “IN-VESTE QREN” para fi nanciar a parte do seu investimento não comparticipado por este sistema de incentivos.

O regulamento do SIALM foi aprovado pela Portaria n.º 68/2013, publicada em Diário da República no dia 15 de fevereiro. No mesmo dia foi publicado na página da Internet do COMPETE o aviso para apresentação de candidaturas nº 01/SIALM/2013.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte 175MARÇO 2013 - Nº 5

(Continua na pág. seguinte)

Arrendamento urbanoArrendamento para fi ns não habitacionais

anteriores a 1995

Questões práticas sobre atualização das rendas

Nos últimos números do Boletim do Contribuinte temos vindo a prestar esclarecimentos práticos quanto à reforma da lei do arrendamento que foi efetuada pela Lei nº 31/2012,de 14.8, reforma esta que está em vigor desde o dia 12 de no-vembro do ano transato.

Como é sabido, as principais alterações efetuadas ao Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) têm um especial impacto nos arrendamentos para habitação, nomeadamente no que respeita ao reforço do mecanismo de resolução do contrato de arrendamento quando o arrendatário se encontre em mora, permitindo uma mais rápida cessação do contrato e consequen-te desocupação do locado, e a agilização do procedimento de denúncia do contrato de arrendamento celebrado por duração indeterminada. Uma outra outra importante alteração tem a ver com a criação de um novo regime para a atualização das rendas antigas (habitacionais ou não habitacionais). Na sequência de tais informações e esclarecimentos práticos (cfr. Boletim do Contribuinte, 2013, págs. 82 e 142), vamos aqui analisar alguns aspetos relacionados com os procedimentos para a atualização das rendas “antigas”nos contratos de arrendamento para fi ns não habitacionais (comércio, industria e serviços) – celebrados antes do DL n.º 257/95, de 30.9 –, chamando a atenção dos interessados para a situação especial consagrada no nº 4 do artigo 51º do NRAU.

1. Como se processa o novo mecanismo de atualização das rendas em contratos de arrendamento para outros fi ns que não os habitacionais?

Caberá ao senhorio iniciar o processo de atualização da renda e de transição para o NRAU. Para tal, o senhorio tem de comunicar ao arrendatário o valor da renda, o tipo e a du-ração do contrato que pretende, assim como o valor do locado, avaliado nos termos dos artigos 38.º e seguintes do Código do Imposto Municipal sobre imóveis (CIMI), e juntar cópia da respectiva caderneta predial.

2 - O que deve/pode fazer o arrendatário perante a comunicação do senhorio?

O arrendatário dispõe do prazo de 30 dias, a contar da receção da comunicação do senhorio, para lhe responder. Nessa resposta, são três as possíveis opções do arrendatário:

1ª hipótese: pode denunciar o contrato;2ª hipótese: pode aceitar o valor da renda proposto pelo

senhorio;3ª hipótese: pode opor-se ao valor da renda proposto pelo

senhorio contrapondo novo valor.Em qualquer das hipóteses, pode o arrendatário pronunciar-se

quanto ao tipo ou duração do contrato proposto pelo senhorio. No silêncio ou na falta de acordo do arrendatário e do senhorio acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de cinco anos.

Importa referir que a falta total de resposta do arrendatário vale como aceitação da nova renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo senhorio.

3 - O que acontece na 1.ª hipótese?Nesta hipótese não se verifi ca a atualização da renda e o

arrendatário dispõe de 3 meses para desocupar o locado. Na verdade, o prazo de produção de efeitos da denúncia é de 2 meses, a contar da receção pelo senhorio da resposta do ar-rendatário, e o terceiro mês é o prazo que o arrendatário tem para desocupar e entregar a habitação.

4 - O que acontece na 2.ª hipótese?Se o arrendatário aceitar a proposta do senhorio, a renda

é atualizada pelo valor proposto e aceite e o contrato fi ca submetido ao NRAU, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta do arrendatário.

5 - O que acontece na 3.ª hipótese?O arrendatário pode comunicar ao senhorio que não aceita

o valor da renda proposto, nem o tipo ou a duração do contrato propostos, fazendo, neste caso, uma nova proposta.

Se o arrendatário se limitar a comunicar que não aceita o valor da renda proposto e não fi zer nenhuma proposta, entende--se que esta proposta é a de manutenção do valor da renda em vigor à data da comunicação do senhorio.

6 - Perante esta 3ª. hipótese, ou seja, a oposição do arrendatário, o que deve fazer o senhorio?

O senhorio tem também 30 dias, a contar da receção da comunicação da oposição do arrendatário, para lhe comunicar se aceita ou não a contraproposta. Se nada disser, esse silêncio vale como aceitação da renda, bem como do tipo e da duração do contrato propostos pelo arrendatário.

7 – O que acontece se o senhorio aceitar a contrapro-posta do arrendatário?

Se o senhorio aceitar a contraproposta do arrendatário, a renda é atualizada e o contrato fi ca submetido ao NRAU de acordo com o tipo e a duração acordados, a partir do 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da recepção da resposta do arrendatário pelo senhorio.

Verifi cando-se o silêncio ou a falta de acordo entre as partes, no que diz respeito ao tipo ou duração do contrato, este considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos.

8 – E o que acontece se o senhorio não aceitar a con-traposta do arrendatário?

A) DENÚNCIA: Nos casos em que o senhorio não aceite o valor da renda contraproposto pelo arrendatário, poderá decidir denunciar o contrato, mediante o pagamento de uma indemnização arrendatário, no valor equivalente a 5 anos de renda resultante do valor médio das rendas propostas por cada um deles.

Esta indemnização é agravada para o dobro ou em 50 % se a renda oferecida pelo arrendatário não for inferior à proposta pelo senhorio em mais de 10 % ou de 20 %, respetivamente.

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INFORMAÇÕESDIVERSAS

Boletim do Contribuinte176MARÇO 2013 - Nº 5

(Continuação da pág. anterior)Esta denúncia produzirá efeitos decorridos 6 meses a contar

da receção da comunicação da denúncia, devendo o locado ser entregue ao senhorio no prazo de 30 dias após a data da produção dos efeitos da denúncia.

Nestes casos, no período compreendido entre a receção da comunicação pela qual o senhorio denuncia o contrato e a pro-dução de efeitos da denúncia vigora a renda antiga ou a renda proposta pelo arrendatário, consoante a que for mais elevada.

Exemplo prático: O senhorio propõe uma nova renda no valor de € 400,00. O arrendatário contrapropõe uma renda de € 300,00. O valor médio entre as propostas é de € 350,00. Tal signifi ca que a indemnização pela denúncia a pagar ao arrendatário vai corres-ponder a € 21.000,00 (250,00 x 12 meses x 5 anos)

B) ATUALIZAÇÃO LEGAL: Em alternativa, poderá o senhorio atualizar a renda de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 31/2012, de 14.8.

Neste caso, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 5 anos a contar da comunicação ao arrendatário de que não aceita a sua contraproposta.

Nesta hipótese, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, sendo este o que corresponder à avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do CIMI.

Exemplo prático:

- Valor do locado atualizado de acordo com o CIMI: € 75.000,00.

Neste caso o valor mensal da renda atualizada não poderá ser superior a € 416,66 (€ 75.000÷15= € 5.000 (renda anual) ÷ 12 = renda mensal actualizada de € 416,67)

De acordo com a nova regra do arredondamento da atualização da renda, a renda atualizada é arredondada para a unidade de cêntimo imediatamente superior. A renda actualizada do nosso exemplo corresponderá, por isso, ao valor de € 416,67.

CASOS ESPECIAIS – Arts. 51.º, n.º 4, do NRAU

O arrendatário pode invocar que no locado existe uma microentidade ou associação privada sem fi ns lucrativos.

Na resposta do arrendatário ao senhorio quanto à pro-posta de alteração da renda, o arrendatário poderá, para além das três hipóteses acima indicadas, invocar uma das três circunstâncias a seguir indicadas, sendo aplicável neste caso o regime especialmente previsto no artigo 54.º da Lei n.º 31/2012, de 14.8:

- Que existe no locado um estabelecimento comercial aberto ao público e que é uma microentidade;

- Que tem a sua sede no locado uma associação privada sem fi ns lucrativos, regularmente constituída, que se

dedica à atividade cultural, recreativa ou desportiva não profi ssional, e declarada de interesse público ou de interesse nacional ou municipal;

- Que o locado funciona como casa fruída por república de estudantes.

O arrendatário terá de juntar à resposta documento comprovativo das circunstâncias invocadas, sob pena de tais circuntâncias não serem atendidas.

9 – O que se entende por microentidade?É a empresa que, independentemente da sua forma jurí-

dica, não ultrapasse, à data do balanço, dois dos três limites seguintes:

a) Total do balanço: €500 000; b) Volume de negócios líquido: € 500 000; c) Número médio de empregados durante o exercício:

cinco.

10 - Como se processa a atualização da renda no caso de o arrendatário, na sua resposta ao senhorio, invocar e provar que se verifi ca uma das três circunstâncias previstas no art. 51.º, n.º 4, do NRAU?

Nestes casos, o contrato só fi ca submetido ao NRAU se houver acordo do senhorio e do arrendatário.

Na falta de acordo, o contrato só fi ca submetido ao NRAU após cinco anos a contar da receção, pelo senhorio, da resposta do arrendatário invocando e provando tais circunstâncias.

Durante esses cinco anos o contrato mantém-se inalterado, verifi cando-se apenas a alteração do valor da renda. Para esse efeito caberá ao arrendatário, anualmente e durante esses cinco anos, fazer prova da manuntenção da circunstância invocada.

Nesses cinco anos, o valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado, sendo este o que corresponder à avaliação realizada nos termos do artigo 38.º e seguintes do CIMI.

Exemplo prático:

- Valor do locado atualizado de acordo com o CIMI: € 90.000,00.

Neste caso, o valor mensal da renda atualizada não poderá ser superior a € 500,00 (€ 90.000 ÷ 15= € 6000 (renda anual) ÷ 12 = renda mensal actualizada de € 500,00)

De referir que, se o valor da renda que resultar da atualização for inferior àquele que resultaria da atualização anual feita de acordo com o coefi ciente de atualização divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística, o senhorio poderá optar por este último.

A renda atualizada é devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção da resposta do arrendatário.

11 - O que acontece após do decurso dos referidos cinco anos?

Findos esses cinco anos, o senhorio pode promover a tran-sição do contrato para o NRAU, aplicando-se tudo quanto se referiu nas anteriores respostas acima indicadas sob os n.ºs 1 a 8.

Certo, porém, que neste segundo processo de atualização da renda iniciado pelo senhorio o arrendatário não poderá voltar a indicar qualquer uma das circunstâncias previstas no n.º 4 do art. 51.º e, no silêncio das partes ou na falta de acordo acerca do tipo ou da duração do contrato, este será considerado como celebrado com prazo certo, pelo período de dois anos.

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Boletim do Contribuinte 177MARÇO 2013 - Nº 5

QUEM É SUJEITO PASSIVO DE IRS

São sujeitos passivos do IRS as pessoas singulares que:- Residam em território português;- Não residindo em Portugal, aqui obtenham rendimentos

(sobre rendimentos obtidos em território nacional, ver art. 18º do Código do IRS).

Existindo agregado familiar, consideram-se como sujeitos passivos as pessoas a quem incumba a sua direção.

QUEM É CONSIDERADO RESIDENTEEM TERRITÓRIO PORTUGUÊS

Consideram-se residentes em território português as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:

- tenham permanecido em Portugal durante mais de 183 dias, seguidos ou não; vivam em Portugal há menos de 183 dias, mas a 31 de dezembro tenham habitação em condições que façam supor a intenção de cá viver por mais tempo; em 31 de dezembro sejam tripulantes de navios ou aviões ao serviço de entidades residentes em Portugal;

- estejam deslocados no estrangeiro ao serviço do Estado Português;

- embora vivam noutro país, tenham em Portugal a sua mulher ou marido, ou os seus fi lhos, no caso de menores

e estudantes, desde que integrem o mesmo agregado familiar, e estes não tenham rendimentos relevantes.

Nota: Deixam de ter a condição de sujeito passivo residente se não tiverem rendimentos sujeitos a IRS em qualquer dos cinco anos anteriores.

Os contribuintes residentes estão sujeitos a IRS por todos os rendimentos que obtenham em Portugal ou no resto do mundo, independentemente do tipo de rendimento.

Mesmo que os rendimentos obtidos noutros países aí pa-guem imposto, têm que ser incluídos no Modelo 3 e também pagam IRS cá, salvo se houver uma convenção para eliminar a dupla tributação.

No entanto, para não pagar imposto duas vezes sobre o mesmo rendimento, os contribuintes podem descontar ao IRS a pagar em Portugal o imposto pago no outro país, utilizando o crédito de imposto.

QUEM É CONSIDERADO RESIDENTE NAS REGIÕES AUTÓNOMAS

Consideram-se residentes nas regiões autónomas as pessoas que, no ano a que dizem respeito os rendimentos:

- Tenham permanecido em território regional por mais de 183 dias (seguidos ou interpolados);

- Nele se situe a residência habitual;- Estejam registados para efeitos fi scais.

Quando não for possível determinar a permanência, são considerados residentes no território de uma Região Autóno-

IRSDeclaração de rendimentos Modelo 3 – 1ª fase

Benefícios e deduções fi scais – Impressos a utilizar

Esclarecimentos práticos – Categorias de rendimentos – Taxas

O prazo de entrega das declarações de IRS varia con-soante o suporte das mesmas (papel ou por transmissão eletrónica de dados) e a natureza dos rendimentos auferidos.

Assim, se no ano de 2012 auferiu apenas rendimentos das categorias A e/ou H (rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões), deverá entregar a sua declaração durante o mês de Março ou durante o mês de Abril, consoante a mesma seja entregue em suporte papel ou via internet, respetivamente.

No entanto, se recebeu rendimentos das restantes catego-rias (por exemplo, rendimentos empresariais e profi ssionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, rendimentos de mais-valias e/ou outros incrementos patrimoniais), a sua declaração de IRS deverá ser entregue durante o mês de Abril, caso proceda à sua entrega em suporte papel, ou durante o mês de Maio caso a mesma seja entregue por

transmissão eletrónica de dados.Na informação que se segue, prestamos diversos escla-

recimentos quanto à obrigação de entrega da declaração de rendimentos, com um enfoque para os contribuintes abrangidos na primeira fase, razão pela qual se analisam os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos de pensões.

Também na pág. 186 deste número, divulgamos um quadro-síntese dos benefícios e deduções fi scais com menção dos respetivos limites, aplicáveis em sede de IRS ao ano fi scal de 2012.

Relembramos que no último Boletim do Contribuinte enunciámos alguns esclarecimentos, nomeadamente quanto à dispensa de entrega da declaração, rendimentos que não pagam imposto bem como a forma de corrigir a declaração de rendimentos caso sejam detetados erros.

(Continua na pág. seguinte)

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178 Boletim do ContribuinteMARÇO 2013 - Nº 5

ma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

– os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a atividade;

– os rendimentos empresariais e profi ssionais consideram--se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profi ssão;

– os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local de estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

– os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

– os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagos ou colocados à disposição.

São sempre consideradas residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado fa-miliar, desde que aí se situe o principal centro de interesses.

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias abaixo indicadas, depois de efetuadas as correspondentes deduções e abatimentos.

Instruções de preenchimento

PAÍSES CÓDIGOS

Alemanha 276

Áustria 040

Bélgica 056

Bulgária 100

Chipre 196

Dinamarca 208

Eslováquia República 703

Eslovénia 705

Espanha 724

Quadro 5 - Residência fiscal

A residência a indicar é a que respeitar ao ano a que se reporta a declaração, de acordo com o disposto nos arts. 16.º e 17.º do Código do IRS.

O quadro 5A destina-se a ser preenchido pelos residentes em território português.

O campo 1 (continente) deve ser assinalado pelos sujeitos passivos residentes em território português que, segundo as regras do art. 17.º do Código do IRS, não podem ser considerados residentes nas Regiões Autónomas.

O campo 2 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente na Região Autónoma dos Açores.

O campo 3 destina-se a ser assinalado por quem, no ano a que respeita o imposto, tenha sido residente na Região Autónoma da Madeira.

O quadro 5B destina-se a ser preenchido pelos não residentes, os quais devem assinalar o campo 4 e indicar o número de identificação fiscal do respetivo representante no campo 5, nomeado nos termos do art. 130.º do Código do IRS. Se reside na União Europeia e não tem representante indique o código do país da residência.

Estónia 233

Finlândia 246

França 250

Grécia 300

Hungria 348

Irlanda 372

Islândia 352

Itália 380

Letónia 428

Liechtenstein 438

Lituânia 440

Luxemburgo 442

Malta 470

Noruega 578

Países Baixos 528

Polónia 616

Reino Unido 826

República Checa 203

Roménia 642

Suécia 752

RESIDENTES FISCAIS NÃO HABITUAIS

O Código Fiscal para o Investimento fi xou o regime fi scal dos residentes não-habituais com o objetivo de atrair para Portugal determinados indivíduos e investimentos.

Assim, foi publicada uma lista com as atividades conside-radas como de “elevado valor acrescentado”.

Adicionalmente, o regime estabelece uma isenção de tribu-tação para rendimentos de fonte estrangeira, nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente e independente, prediais, mais-valias, juros, dividendos, bem como outros rendimentos de capitais, desde que o Estado da fonte do rendimento tenha o direito a tributar, ao abrigo de um Acordo de Dupla Tributação (ADT) ou que esse rendimento tenha sido sujeito a tributação num outro Estado, com o qual não haja ADT e desde que este não conste da lista dos “paraísos fi scais”.

O regime é aplicável por um período de dez anos conse-cutivos.

Os residentes não habituais que obtenham rendimentos do trabalho dependente e independente, resultantes de atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado, com carác-ter científi co, artístico ou técnico”, serão sujeitos a tributação a uma taxa especial de 20%.

O regime dos residentes não habituais aplica-se aos contri-buintes que adquiram residência fi scal em Portugal pela primeira vez em 2009 ou nos anos seguintes e que não tenham tido o estatuto de residente fi scal em Portugal em qualquer dos cinco anos anteriores. Nestas circunstâncias, os contribuintes serão considerados como residentes não habituais com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes.

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Boletim do Contribuinte 179MARÇO 2013 - Nº 5

O estatuto de residente não habitual adquire-se com a inscrição dessa qualidade no registo de contribuintes na Au-toridade Tributária. De acordo com as recentes informações disponibilizadas pelas autoridades fi scais portuguesas, os contribuintes que solicitem o seu registo ao abrigo do regime dos residentes não habituais devem provar no momento da inscrição a residência anterior e efetiva tributação no estran-geiro, através de um certifi cado de residência/declaração de rendimentos.

Em virtude deste novo regime, chamamos à atenção para a criação de um novo anexo à declaração modelo – ANEXO L – para declarar os rendimentos obtidos por quem tenha op-tado pelo estatuto de «Residente Não Habitual». Este anexo é composto pelos seguintes quadros:

- Quadro 4, para declaração dos rendimentos obtidos em território nacional, distribuídos pelas respetivas catego-rias A ou B, identifi cando-se:

- quanto aos rendimentos do trabalho dependente, a entidade pagadora, o código do rendimento (conforme anexo A) e da atividade e o valor;

- quanto aos rendimentos do trabalho independente – re-gime simplifi cado, o campo do Anexo B e o código de atividade, bem como o valor recebido;

- quanto aos rendimentos do trabalho independente – regime da contabilidade organizada, o código de atividade, e o respetivo resultado (lucro ou prejuízo).

QUE RENDIMENTOSSÃO TRIBUTADOS EM IRS

Os rendimentos sujeitos a tributação são os seguintes:

– rendimentos do trabalho dependente (cat. A);

– rendimentos empresariais e profi ssionais (cat. B);

– rendimentos de capitais (cat. E);

– rendimentos prediais (cat. F);

– incrementos patrimoniais (cat. G);

– pensões (cat. H).Relativamente às pessoas que residam em território

português, o IRS incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os que tenham sido obtidos fora do país. Tratando-se de não residentes, o IRS incide somente sobre os rendimentos aqui obtidos.

Existindo agregado familiar, o imposto incide sobre o conjunto dos rendimentos das pessoas que o constituem.

A declaração modelo 3 deverá ser acompanhada dos anexos relativos aos rendimentos obtidos e, quando for caso disso, do anexo G1 (Mais-valias Não Tributadas), do anexo H (Benefícios Fiscais e Deduções) e do anexo I (Herança Indivisa) ou do anexo J quando for necessário declarar o número das contas de depósito ou de títulos abertas em instituição fi nanceira não residente em território português.

A indicação do número de anexos será efetuada no quadro 8 do rosto da declaração.

Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração.

No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do CIRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo. Refi ra-se que, nos termos do art. 63º, nº 3, do Código do IRS, a sociedade conjugal afere-se a 31.12 de cada ano.

Havendo união de facto (art. 14.º do Código do IRS e Lei nº 7/2001, de 11.5, publicada no Bol. do Cont., 2001, pág. 345) há mais de dois anos, nos termos e condições previstos na lei, será assinalado o campo 4. A aplicação deste regime depende da identidade de domicílio fi scal dos sujeitos passivos há mais de dois anos e durante o período de tributação, bem como da assinatura, por ambos, da declaração de rendimentos.

Instruções de preenchimento

COMO DECLARAR OS RENDIMENTOS

Para declarar os rendimentos sujeitos a IRS deve-se utilizar uma declaração de modelo ofi cial, que tem que ser entregue anualmente, com referência aos rendimentos auferidos no ano anterior.

Para declarar os rendimentos obtidos em 2012, foram apro-vados novos impressos pela Portaria n.º 421/2012, de 21.12-A/2011 (publicada no Boletim do Contribuinte, 2013, pág. 54).

Para declarar os rendimentos obtidos em 2012, deverá ser preenchida a nova versão do Modelo 3 e dos Anexos A, B, C, D, E, F, G, G1, H, I, J e L.

APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃOMODELO 3

Esta declaração deve ser apresentada:– em qualquer repartição de fi nanças;– nos postos de atendimento e outros locais especiais

que a Autoridade Tributária colocará à disposição dos sujeitos passivos;

– enviadas pelo correio para a direção distrital de fi nanças da área da residência (considera-se que a remessa foi efetuada na data aposta pelo carimbo dos CTT ou na data do registo);

– envio através da Internet. Para tal os sujeitos passivos de-verão consultar o seguinte site: www.dgci.min-fi nanças.pt.

Se a declaração for enviada pela Internet, a Autoridade

Quadro 6 - Estado civil do(s) sujeito(s) passivo(s)

Deve indicar-se o estado civil dos sujeitos passivos em 31 de dezembro do ano a que respeita a declaração.

No caso de separação de facto (n.º 2 do art. 59.º do Código do IRS), poderá cada um dos cônjuges apresentar declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, assinalando-se então o campo 3.

(Continua na pág. seguinte)

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180 Boletim do ContribuinteMARÇO 2013 - Nº 5

Instruções de preenchimento

QUEM DEVE ENTREGAR A DECLARAÇÃO MODELO 3

Deverá ser apresentada pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de qualquer das seguintes categorias:

– Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;– Categoria B - Rendimentos empresariais e profi ssionais;– Categoria E - Rendimentos de capitais;– Categoria F - Rendimentos prediais;– Categoria G - Incrementos patrimoniais;– Categoria H - Pensões.

Na declaração modelo 3 de IRS devem ser incluídos todos os rendimentos do agregado familiar.

Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.

Devem ainda proceder à entrega da declaração:- O cabeça-de-casal de herança indivisa quando esta integre

rendimentos empresariais (categoria B);- Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a

rendimentos obtidos no território português (art. 18.º

Entrega em papelA declaração é apresentada em duplicado, destinando-se este a ser

devolvido ao apresentante no momento da entrega, com a autenticação da receção efetuada pelo serviço recetor.

O original e o duplicado do rosto da declaração e dos seus anexos devem pertencer ao mesmo conjunto, de forma a garantir que para cada impresso o código de barras do original e do duplicado seja o mesmo.

Sempre que o número de ocorrências a declarar for superior ao número de campos existentes, deve utilizar-se uma folha adicional ao modelo em causa, indicando-se os elementos respeitantes aos campos dos quadros 2 e 3 e preenchendo-se os dos quadros que se pretendem acrescentar.

No ato de entrega é obrigatório apresentar o cartão de contribuinte ou de cidadão dos sujeitos passivos (quadro 3A), dos dependentes (quadros 3B e 3C), dos dependentes em guarda conjunta (quadro 3D), dos ascendentes em comunhão de habitação (quadro 7B), dos afilhados civis (quadro 7C), dos ascendentes e colaterais até ao 3.º grau em economia comum com os sujeitos passivos (quadro 7E).

Entrega via InternetO cumprimento da obrigação de entrega da declaração por via

eletrónica é efetuado através do Portal das Finanças em www.portaldasfinancas.gov.pt

Imediatamente após a submissão da declaração pode visualizar e imprimir a prova de entrega, que é um documento equivalente ao duplicado da declaração entregue em papel, o qual pode ser obtido em www.portaldasfinancas.gov.pt/obter/comprovativo/IRS

O comprovativo da declaração entregue fi ca disponível para consulta e impressão, depois da declaração ser validada e considerada certa, no endereço atrás indicado.

Posteriormente à data de entrega via Internet, pode a Autoridade Tributária e Aduaneira solicitar a apresentação dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar, bem como das restantes pessoas identificadas no rosto da declaração.

Tributária poderá posteriormente solicitar a apresenta-ção dos documentos comprovativos da composição do agregado familiar declarado.

Para tal deverão:

– efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das “declarações eletrónicas” no endereço www.dgci.mailcom.pt;

– possuir um fi cheiro com as características e estrutura de informação a defi nir, após aprovação do modelo ofi cial, a disponibilizar no mesmo endereço;

– efetuar o envio de acordo com os seguintes procedimen-tos:

– selecionar “Entregar o modelo pretendido”;

– preencher a declaração diretamente ou abrir o fi cheiro previamente formatado;

– validar a informação e corrigir os erros locais detetados;

– submeter a declaração;

– consultar, a partir do dia seguinte, a situação defi nitiva da declaração, devendo corrigi-la caso apresente erros, após a verifi cação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.

A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias, fi ndo o qual é considerada sem efeito.

No caso de falta de identifi cação do técnico ofi cial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.

Poderá entregar a declaração via Internet, devendo para o efeito solicitar com antecedência a senha de acesso, ou pedir a alguém que proceda à entrega da declaração na qualidade de gestor de negócios.

Assinaturas dos sujeitos passivos ou do seu representante ou gestor de negócios, constituindo a falta de assinatura motivo de recusa da receção da declaração (art. 146.º do Código do IRS).

No caso da união de facto, a declaração deve obrigatoria-mente ser assinada por ambos os sujeitos passivos (art. 14.º, n.º 2, do Código do IRS).

O fi m da obrigatoriedade de nomeação de representante fi scal pelos sujeitos passivos não residentes de estados membros da União Europeia, face à alteração do artigo 130º do Código do IRS pela Lei nº 64-B/2011, de 30.11 (OE 2012) deu origem à criação de campo novo na declaração mod. 3 - Quadro 5-B. Neste campo deve ser indicado o código do país de residência (de acordo com a lista dísponível no fi nal das instruções de peenchimento da declaração mod. 3. Caso haja representante fi scal nomeado deve, apenas ser indicado o respetivo NIF no Quadro 5.

Na entrega da declaração em papel, deverão ser exibidos os cartões de contribuinte dos sujeitos passivos, dos ascendentes e dos dependentes.

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Boletim do Contribuinte 181MARÇO 2013 - Nº 5

do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).

Resumidamente, a declaração modelo 3 deve ser apre-sentada:

• Pela pessoa singular residente quando esta ou os depen-dentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);• Pela pessoa singular residente quando esta ou os depen-dentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);• Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B).• Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.• Pela pessoa singular que exerça qualquer das atividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;• Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;• Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;• Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio;• Pelo alienante de ações detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;• Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tri-butação;• Pelo dependente que aufi ra rendimentos e opte pela tribu-tação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei;• Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fi scal;• Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de trans-parência fi scal.• Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.

QUEM ESTÁ DISPENSADO DEAPRESENTAR A DECLARAÇÃO MOD. 3

Existem situações, apenas as previstas no art. 58.º do CIRS, em que o contribuinte está dispensado de apresentar qualquer declaração de rendimentos, uma vez que é previsível que não existirá qualquer acerto a fazer em relação ao imposto que já foi pago por conta (por retenção na fonte), não havendo por isso necessidade de existir esta carga administrativa para a DGCI,

nem a criação de uma obrigação declarativa desnecessária para o contribuinte.

As situações em que os sujeitos passivos residentes estão dispensados de apresentar a Declaração Modelo 3 reduzem-se às seguintes situações:

- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objeto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido;

c) Rendimentos de trabalho dependente de montante in-ferior ao da dedução específi ca estabelecida na alínea a) do n.º 1 do art. 25.º do Código do IRS (€ 4104,00).

- Pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS.

Ano de 2001 4 678,72€Ano de 2002 4 872,14€Ano de 2003 4 992,40€Ano de 2004 5 118,40€Ano de 2005 5 245,80€Ano de 2006 7 500,00€Ano de 2007 6 100,00€Ano de 2008 6 000,00€Ano de 2009 6 000,00€Ano de 2010 6 000,00€Ano de 2011 6 000,00€Ano 2012 4 104,00 €

Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se, eventualmente, tiver conve-niência em fazê-lo, uma vez que a lei não o impede.

RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE

Categoria A (art. 2º do CIRS)Consideram-se rendimentos do trabalho dependente todas

as remunerações pagas ou colocadas à disposição do seu titular provenientes de:

- Trabalho prestado em função de contrato individual de trabalho, ou equiparado;

- Trabalho prestado ao abrigo de contrato de aquisição de serviços ou outro de idêntica natureza, sob a autoridade e a direção da pessoa ou entidade que ocupa a posição de sujeito ativo na relação jurídica dele resultante;

- Exercício de função, serviço ou cargo público;- Atribuição a título de pré-reforma, pré-aposentação ou

reserva, com ou sem prestação de trabalho, bem como de prestações atribuídas, não importa a que título, antes de verifi cados os requisitos exigidos nos regimes obrigatórios de segurança social aplicáveis para a passagem à situação de reforma, ou, mesmo que não subsista o contrato de

(Continua na pág. seguinte)

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182 Boletim do ContribuinteMARÇO 2013 - Nº 5

– as ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal na parte em que ambas excedam os limites legais, e as verbas para despesas de deslocação, viagens e/ou representação de que não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício (os limites legais acima referidos para o ano de 2009 foram fi xados pela Port. nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Contribuinte, 2009, pág. 52, não havendo atualizações para 2012);

– as importâncias despendidas pela entidade patronal com viagens e estadas, de turismo e similares, não conexas com as funções exercidas pelo trabalhador ao serviço da mesma entidade (por exemplo, se a entidade patronal oferecer ao trabalhador uma viagem a Cuba como prémio de produção);

– os ganhos derivados de planos de opções ou de ações criados pela entidade patronal em benefício dos traba-lhadores;

– rendimentos, em dinheiro ou em espécie, pagos ou colocados à disposição a título de direito a rendimento inerente a valores mobiliários ou direitos equiparados;

– a atribuição de viatura automóvel pela empresa para uso pessoal exclusivo ou para uso misto do colaborador (trabalhador ou membro do órgão social), desde que haja acordo escrito entre o trabalhador e a entidade patronal, e desde que gere encargos para esta;

– a aquisição pelo trabalhador ou membro do órgão social de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal, por preço inferior ao valor do mercado. Presume-se que a viatura foi adquirida pelo trabalhador ou membro do órgão social quando seja registada em seu nome, no de qualquer pessoa que integre o agregado familiar ou no de outrem por si indicada, no prazo de dois anos a contar do exercício em que a viatura deixou de gerar encargos para a entidade patronal. Neste caso, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimen-tos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.

trabalho, se mostrem subordinadas à condição de serem devidas até que tais requisitos se verifi quem, ainda que sejam devidas por fundos de pensões ou outras entidades que se substituam à entidade originariamente devedora.

Consideram-se remunerações, designadamente: ordenados, salários, vencimentos, gratifi cações, percentagens, comissões, parti-cipações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fi xas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Consideram-se ainda, para este efeito, rendimentos do trabalho dependente:

- Remunerações dos membros de órgãos estatutários das pessoas coletivas e entidades equiparadas, com exceção dos revisores ofi ciais de contas (os rendimentos auferidos por estes profi ssionais são sempre incluídos na categoria B);

- Benefícios ou regalias auferidos pela prestação ou em conexão da prestação de trabalho dependente e que constituam para o respetivo benefi ciário uma vantagem económica, designadamente:– os abonos de família e das respetivas prestações

complementares, exceto na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

– os subsídios de refeição na parte que excedam em 20% o limite legal estabelecido (o limite em 2012 é de 6,41 euros (1,5 x 4,27 euros). Se o subsídio de refeição for pago com senhas de refeição, o limite de isenção de IRS é de 7,26 euros.

Nota: O limite de subsídio de refeição para efeitos de isenção em sede de IRS é igual ao ano de 2010, não houve qualquer alteração.

– as importâncias despendidas obrigatória ou facultati-vamente pela entidade patronal com seguros do Ramo Vida, contribuições para fundos de pensões, fundos de poupança-reforma ou quaisquer regimes complementa-res de segurança social, desde que constituam direitos adquiridos dos respetivos benefi ciários, bem como as que, não constituindo direitos adquiridos, sejam objeto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação da correspondente disponibilidade ou, em qualquer caso, de recebimento de capital, mesmo que estejam reunidos os requisitos exigidos para a passagem à situação de reforma ou esta se tiver verifi cado;

– os subsídios de residência ou equivalentes, ou a utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal;

– os resultantes de empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior à taxa de juro de referência para o tipo de operação em causa concedidos ou suportados pela entidade patronal, com exceção dos que se destinem à aquisição própria permanente, de valor não superior a 134 675,43 euros e cuja taxa não seja inferior a 65% da prevista no nº 2 do art. 10º do DL nº 138/98, de 16.5 (Bol. do Contribuinte, 1998, pág. 301), fi xada em 3,25% pela Portaria nº 8/99, de 7,1, (Bol. do Contribuinte, 1999, pág. 86);

Veículos – Coefi cientes de desvalorização

Idade do Veículo Desvalorização anual Desvalorização acumulada

0 0,00 0,001 0,20 0,202 0,15 0,353 0,10 0,454 0,10 0,555 0,10 0,656 0,05 0,707 0,05 0,758 0,05 0,809 0,05 0,85

10 ou superior 0,05 0,90

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Boletim do Contribuinte 183MARÇO 2013 - Nº 5

Considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coefi ciente de desvalorização constante da tabela aprovada pela Portaria nº 401/2012, de 6.12 (Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 857);

– os abonos para falhas na parte que excedam 5% da remuneração mensal fi xa;

– as importâncias auferidas, ainda que a título de indem-nização, pela mudança do local de trabalho;

– a quota-parte, acrescida dos descontos para a segurança social, que constituam encargos do benefi ciário, devida a título de participação nas campanhas de pesca aos pesca-dores que limitem a sua actuação à prestação de trabalho;

– as gratifi cações auferidas pela prestação ou em razão da prestação do trabalho, quando não atribuídas pela entidade patronal;

– as importâncias recebidas pela cessação do contrato de trabalho, de funções de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, na parte que excedam o valor da remuneração correspondente a 1,5 mês a remuneração média dos últimos 12 meses multiplicada pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo com a mesma entidade ou outra com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

Como declararDeve indicar-se o código correspondente ao rendimento

de acordo com a tabela seguinte:

CÓDIGO DESCRIÇÃO401 Trabalho dependente – Rendimento bruto

402 Gratifi cações não atribuídas pela entidade patronal [al. g) do n.º 3 do art. 2.º do CIRS] – tributação autónoma

403 Rendimentos de agentes desportivos – tributação autónoma (anos de 2006 e anteriores)

404 Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos)

405 Pensões de sobrevivência406 Pensões de alimentos407 Rendas temporárias e vitalícias408 Pré-Reforma – regime de transição

Rendimentos não tributados

Não estão sujeitos a tributação os seguintes rendimentos:- Ajudas de custo até ao montante fi xado para os servido-

res do Estado (69,19 euros – deslocações em território nacional, 133,66 euros – deslocações no estrangeiro, 0,36/km – deslocação em automóvel próprio – Port. nº 1553-D/2008, de 31.12, publicada no Boletim do Con-

tribuinte, 2009, pág. 52 e DL nº 137/2010, de 28.12);- Subsídios de refeição até à importância de 5,15 euros

(1,5 x 4,27 euros). Se o subsídio for pago em senhas refeição o montante não poderá exceder 6,83 euros;

- Abonos para as falhas até 5% da remuneração mensal fi xa calculados da seguinte forma:

RMF (sem diuturnidades) x 14 : 12 em que RMF = Remuneração mensal fi xa;- Abono de família e prestações complementares, tais

como subsídios de aleitação, casamento, funeral, nas-cimento, na parte em que não excedam os limites legais estabelecidos;

- Subsídio de desemprego;- Subsídio de doença, apenas na parte que é suportada

pela segurança social;- Indemnização por incapacidade temporária ou perma-

nente por motivo de acidente de trabalho;- Passes sociais, ou seja, as importâncias despendidas

pelas entidades patronais com a aquisição de passes sociais desde que tenham carácter geral;

- As importâncias recebidas no caso de cessação conven-cional ou judicial do contrato individual de trabalho ou de funções públicas, de gestor, administrador ou gerente de pessoa coletiva, na parte que não exceda 1,5 vezes o número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções pelo valor da remuneração média dos últimos 12 meses e desde que nos últimos cinco anos o titular não tenha benefi ciado desta exclusão.

Há lugar à tributação da totalidade das importâncias re-cebidas se:

– nos 12 meses seguintes for criado novo contrato com a mesma entidade ou com outra que com ela esteja em relação de domínio de grupo;

– se o sujeito passivo benefi ciou, nos últimos cinco anos, de não tributação total ou parcial relativamente a importâncias recebidas por cessação de contrato individual de trabalho.

DEDUÇÕES AOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA A

Deduções específi cas (art. 25º do IRS)A dedução específi ca sobre os rendimentos do trabalho

dependente – categoria A – é a seguinte:- 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais

elevado, ou seja, 4104,00 euros (475 euros x 12 x 72%).Esta dedução pode ser elevada para 75% de 12 vezes o

salário mínimo nacional, isto é, elevada para 4275,00 euros, desde que a diferença resulte de:

– quotizações para ordens profi ssionais suportadas pelo sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respetiva atividade;

(Continua na pág. seguinte)

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184 Boletim do ContribuinteMARÇO 2013 - Nº 5

– importâncias comprovadamente pagas e não reembol-sadas respeitantes a formação profi ssional, desde que a entidade formadora seja reconhecida pelo Ministério competente (Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho).

Nota: As deduções ainda estão indexadas à remuneração mínima mensal em vigor em 2010, 475 euros. Este valor será aplicado até que o IAS, atualmente em 419,22, atinja os 475 euros.

Contribuições obrigatóriasAs contribuições obrigatórias para os regimes de segu-

rança social, se o seu montante for superior aos limites atrás mencionados.

Indemnizações pagas pelo trabalhadorAs indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade

patronal por rescisão unilateral do contrato individual de tra-balho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado, ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio.

Quotizações sindicaisAs quotizações sindicais, na parte em que não constituam

contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à ter-ceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam relativamente a cada sujeito passivo 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

Dedução específi ca aplicável aos sujeitos pas-sivos defi cientesOs sujeitos passives, dependentes ou ascendentes com grau

de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, com-provada através de atestado médico de incapacidade multioso possuem as seguintes deduções à coleta:

- 1900 euros por sujeito passivo defi ciente;- 2375 euros por sujeito passivo defi ciente das Forças

Armadas;- 712,50 euros por dependente defi ciente;- 712,50 euros por ascendente defi ciente.

Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% despesas de acompanhamento)

PENSÕES

Categoria H (art. 11º do CIRS)Consideram-se pensões:- As prestações que, não sendo consideradas rendimentos

de trabalho dependente, sejam devidas a título de pen-sões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou

sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respetivos complementos, e ainda as pensões de alimentos;

- As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

- As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

- As rendas temporárias ou vitalícias.A remição ou qualquer outra forma de antecipação de

disponibilidade dos rendimentos acima referidos não lhes modifi ca a natureza de pensões.

Estes rendimentos fi cam sujeitos a tributação desde que pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares.

Os pensionistas residentes no território português deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 3.

Deduções específi cas sobre os rendimentos provenientes de pensõesA dedução específi ca dos rendimentos provenientes de

pensões – categoria H – é automaticamente considerada na liquidação efetuada pelos serviços da Autoridade Tributária.

Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a € 4104,00 deduz-se, até à sua concorrência, a tota-lidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.

Se o rendimento anual, por titular, for superior a € 4104,00, a dedução é igual ao montante nele fi xado.

Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a € 22 500, por titular, têm uma dedução de € 4104,00 euros, abatida, até à sua concorrência, de 20% da parte que excede aquele valor anual.

O valor da dedução específi ca dos rendimentos de pensões não está dependente de um eventual grau de invalidez, mas sim do montante anual da pensão. Assim:

Instruções de preenchimento

Para efeitos da determinação do valor do rendimento tribu-tável nas rendas temporárias ou vitalícias que correspondam a importâncias pagas a título de reembolso de capital, o valor a abater à totalidade da renda passa de 65% para 80%.

Refi ra-se que os sujeitos passivos defi cientes podem deduzir 30% das despesas de educação e reabilitação, devidamente

- Dedução até € 4104 para pensões até € 22 500- A dedução reduz-se progressivamente para pensões até € 43 020- Quotas para sindicatos até 1% do rendimento bruto, acrescidas

de 50%- Contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para

subsistemas legais de saúde

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Boletim do Contribuinte 185MARÇO 2013 - Nº 5

comprovadas, sem limite, e 25% dos prémios de seguros de vida até 15% da coleta.

Para usufruir destes benefícios deverá o contribuinte pre-encher os quadros 3-A e 4 da declaração modelo 3.

Anexo a apresentarOs sujeitos passivos que aufi ram rendimentos da categoria

H devem apresentar a declaração modelo 3 e Anexo A.

Taxas Gerais de IRS 2012

Continente

Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(em %)

Parcela a abater

(euros)Até 4.898 11,5% -+ 4.898 a 7.410 14,00% 122,45+ 7.410 a 18.375 24,50% 900,46+ 18.375 a 42.259 35,5% 2.921,81+ 42.259 a 61.244 38,00% 3.978,26+ 61.244 a 66.045 41,5% 6.121,95+ 66.045 a 153.300 43,5% 7.442,61+ 153.300 46,5% 12.041,72

Madeira

Rendimento coletável

(euros)

Taxas

(em %)

Parcela a abater

(euros) Até 4.898 9% -+ 4.898 a 7.410 11,5% 122,45+ 7.410 a 18.375 23% 900,46+ 18.375 a 42.259 34% 2.921,81+ 42.259 a 61.244 37,5% 3.978,26+ 61.244 a 66.045 40,5% 6.121,95+ 66.045 a 153.300 42,5% 7.442,61+ 153.300 46,5% 12.041,72

Açores

Rendimento coletável

(euros)

Taxa

(em %)

Parcela a abater

(euros) Até 4.898 8,05% -+ 4.898 a 7.410 10,50% 120,00+ 7.410 a 18.375 19,60% 794,31+ 18.375 a 42.259 28,40% 2.411,31+ 42.259 a 61.244 30,04% 3.256,49+ 61.244 a 66.045 33,2% 4.971,32+ 66.045 a 153.300 34,8% 6.028,04+ 153.300 37,20% 9.707,24

RENDIMENTO BRUTO E RESPETIVAS DEDUÇÕESCATEGORIAS TIPO DE RENDIMENTOS DEDUÇÕES

ATrabalho dependenteArt. 2.º do CIRS

1. a) € 4104,00;b) € 4275,00 desde que a diferença para o limite referido em a) resulte de quotizações para ordens profi ssionais e/ou despesas com formação profi ssional;c) Ou a totalidade das contribuições obrigatórias para a Segurança Social quando exceda qualquer daqueles limites.2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5)3. Indemnizações pagas pelo trabalhador, por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho.

BEmpresariais e profi ssionaisArt. 3.º e 4.º do CIRS

Rendimentos determinados com base nas regras do regime simplifi cado ou da contabilidade.

ECapitaisArt. 5.º do CIRS

50% dos lucros ou dividendos pagos quando englobados.

FPrediaisArt. 8.º do CIRS

Despesas de manutenção e de conservação, bem como o Imposto Mu-nicipal sobre Imóveis.

G

Incrementos patrimoniais:- Mais-valias- Indemnizações- Assunção de obrigações de não concorrência, Art. 9.º e 10.º do CIRS

Mais-valias:1. Despesas com a valorização de imóveis realizadas nos últimos 5 anos e as despesas com a aquisição e alienação dos mesmos.2. Despesas com a alienação de valores mobiliários e direitos de pro-priedade intelectual ou industrial.

HPensõesArt. 11.º do CIRS

1. € 4104,00 (1)2. Quotizações sindicais, com o limite de 1% do rendimento bruto. (5)3. Ou, se superior, as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde.

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186 Boletim do ContribuinteMARÇO 2013 - Nº 5

DEDUÇÕES À COLETA

DEDUÇÃO NÃO CASADOS CASADOS

Sujeito passivo, dependente ou ascendenteArt. 79.º, n.º 1, do CIRS

- Por sujeito passivo € 261,25.- Por sujeito passivo nas famílias monoparen-tais € 380,00.- Por dependente com mais de 3 anos de idade € 190,00. (3)- Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 380,00. (3)- Por cada ascendente € 261,25.Sendo apenas um € 403,75.

- Por sujeito passivo € 261,25.

- Por dependente com mais de 3 anos de idade € 190,00. (3)- Por dependente com 3 ou menos anos de idade € 380,00. (3)- Por cada ascendente € 261,25.Sendo apenas um € 403,75.

Sujeito passivo, dependente ou ascendente com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, comprovada através de atestado médico de incapacidade multiuso.

- Por sujeito passivo defi ciente € 1900,00.- Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas € 2375,00.- Por dependente defi ciente € 712,50. (3)- Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1900,00.- Por ascendente defi ciente € 712,50.

- Por sujeito passivo defi ciente € 1900,00.-Por sujeito passivo defi ciente das Forças Armadas € 2375,00.

- Por dependente defi ciente € 712,50. (3)- Acresce por sujeito passivo ou por dependente defi ciente com grau de incapacidade igual ou superior a 90% (despesas de acompanhamento) € 1900,00.- Por ascendente defi ciente € 712, 50.

Despesas de saúde, (incluindo juros de dívidas contraídas para o seu pagamento isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida).(6)Outras despesas de saúde, sujeitas à taxa nor-mal de IVA, justifi cadas com receita médica. (6)

10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44. (3)

10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior. (3)

10% das importâncias despendidas com o limite de € 838,44. (2) (3)

10% das despesas com o limite de € 65,00 ou de 2,5% do total das “despesas de saúde” se superior. (2) (3)

Juros de dívidas suportados com a aquisição de habitação própria permanente (6) OuRendas de habitação permanente pagas referen-tes a contratos celebrados ao abrigo do RAU ou do NRAU. (6)

15% das importâncias pagas com o limite de € 591,00.

15% das importâncias pagas com o limite de € 591,00. (2)

Prémios de seguros que cubram exclusiva-mente riscos de saúde ou de contribuições pagas a associações mutualistas relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes. (7)

10% dos prémios com o limite de € 50,00.

Acresce por dependente € 25,00. (3)

10% dos prémios com o limite de € 100,00. (2)

Acresce por dependente € 25,00. (3)

Despesas de educação e reabilitação do sujeito passivo ou dependentes defi cientes. (6) 30% das importâncias despendidas. 30% das importâncias despendidas.

Despesas de educação e formação profi ssio-nal do sujeito passivo e seus dependentes. (6)

30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00. (3)

Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles.

30% das importâncias despendidas com o limite de € 760,00. (3)

Havendo 3 ou mais dependentes acresce € 142,50 por cada um desde que haja despesas relativamente a todos eles.

Pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou acordo homologado nos termos da lei civil, com exceção dos casos em que o seu benefi ciário faça parte do mesmo agregado familiar ou relativamente ao qual estejam previstas deduções.

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de € 419,22 no máximo de € 5030,64 por benefi ciário.

20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas com o limite mensal de € 419,22 no máximo de € 5030,64 por benefi ciário.

Encargos com lares relativos aos sujeitos passivos, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau. (6)

25% das importâncias despendidas com o limite de € 403,75. (3)

25% das importâncias despendidas com o limite de € 403,75. (2) (3)

Regime Público de Capitalização. (7) 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.Por cada Sujeito Passivo

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Boletim do Contribuinte 187MARÇO 2013 - Nº 5

DEDUÇÃO NÃO CASADOS CASADOS

PPR – Inferior a 35 anos - 20% do valor aplicado com o limite de € 400,00.

- 20% do valor aplicado com o limite de € 400,00.

PPR – De 35 a 50 anos - 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.

- 20% do valor aplicado com o limite de € 350,00.

PPR – Superior a de 50 anos

(Não são dedutíveis as importâncias relativas às aplicações efetuadas após a data da passagem à reforma) (7)

- 20% do valor aplicado com o limite de € 300,00.

Não dedutível após data da passagem à reforma

- 20% do valor aplicado com o limite de € 300,00.Por cada Sujeito Passivo

Não dedutível após data da passagem à reforma

Encargos suportados pelo proprietário rela-cionados com a recuperação ou com ações de reabilitação de imóveis:- Localizados em áreas de reabilitação urbana Ou- Arrendados passíveis de atualização ao abrigo do NRAU. (7)

30% dos encargos com o limite de € 500,00. 30% dos encargos com o limite de € 500,00.

- Donativos ao Estado (5)- Donativos a outras entidades. (5) (7)

- 25% das importâncias declaradas.- 25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta.

25% das importâncias declaradas.25% das importâncias declaradas, até ao limite de 15% da coleta.

NOTAS: (1) Para as pensões de valor anual superior a € 22 500 a dedução é reduzida em 20% x (Pensão-22 500), até à sua concorrência.(2) Na situação “separado de facto” o limite é reduzido a 50%; nas situações em que exista um limite para casados e outro para não casados, aplica-se o

menor dos limites.(3) Nos caso em que, por divórcio, sepração judicial de pessoas e ebens, declaração de nulidade ou de anulação de casamento, as responsabilidades parentais

relativas aos fi lhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta sºao consideradas em 50% dos montantes fi xados ou dos limites previstos para as deduções à coleta.

(4) Nos seguros de vida em que fi gurem como primeiros benefi ciários defi cientes com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% devidamente comprovado são deduzidos em 25% do seu valor, com o limite de 15% da coleta do IRS.

(5) As majorações são assumidas automaticamente na liquidação.(6) A soma das deduções à coleta relativas a despesas de saúde, despesas de educação e formação, encargos com lares e encargos com imóveis não pode

exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento coletável Limite

Até 4898.00 Sem limite

Desde 4898.00 até 7410.00 Sem limite

Desde 7410.00 até 18 375.00 1250 €

Desde 18 375.00 até 42 259.00 1200 €

Desde 42 259.00 até 61 244.00 1500 €

Desde 61 244.00 até 66 045.00 1100 €

Desde 66 045.00 até 153 300.00 0 €

Superior a 153,300.00 0 €

7) A soma dos benefícios fi scais dedutíveis à coleta não pode exceder os limites constantes da seguinte tabela:

Escalão de rendimento colétavel Limite (euros)

Até 4898.00 Sem limite

Desde 4898.00 até 7410.00 Sem limite

Desde 7410.00 até 18 375.00 100.00 €

Desde 18 375.00 até 42 259.00 80.00 €

Desde 42 259.00 até 61 244.00 60.00 €

Desde 61 244.00 até 66 045.00 50.00 €

Desde 66 045.00 até 153 300.00 50.00 €

Superior a 153 300.00 0

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Boletim do Contribuinte188

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS

MARÇO 2013 - Nº 5

(Período de 1 a 28 de fevereiro)

AGRICULTURAApoio financeiro aos viticultores

- Portaria n.º 40/2013, de 1 de fevereiro(DR n.º 23, I Série, págs. 637 a 638)

Cria um apoio financeiro destinado aos viticultores cujas parcelas de vinha, situadas em várias freguesias e concelhos, sofreram danos causados pela queda de granizo nos meses de maio e julho de 2012.

Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas

- Portaria n.º 45/2013, de 4 de fevereiro(DR n.º 24, I Série, págs. 662 a 664)

Procede à segunda alteração ao Regulamento do Sistema Integrado de Proteção contra as Aleatoriedades Climáticas, aprovado pela Portaria nº 318/2011, de 30 de dezembro.

Sistema de controlo da condicionalidade

- Portaria n.º 46/2013, de 4 de fevereiro(DR n.º 24, I Série, págs. 665 a 667)

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 36/2005, de 17 de janeiro que estabelece as regras nacionais de implementação do sistema de controlo da condicionalidade prevista nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.

Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PRODER)

- Portaria n.º 47/2013, de 4 de fevereiro(DR n.º 24, I Série, págs. 668 a 672)

Procede à quarta alteração ao Regulamento de Aplicação da Medida n.º 2.2, «Valorização de Modos de Produção», do Subprograma n.º 2 do PRODER, que integra a Ação n.º 2.2.1, designada «Alteração de Modos de Produção Agrícola», e a Ação n.º 2.2.2, designada «Proteção da Biodiversidade Doméstica», aprovado pela Portaria n.º 229-B/2008, de 6 de março;

- Portaria n.º 49/2013, de 4 de fevereiro(DR n.º 24, I Série, págs. 673 a 685)

Procede à terceira alteração ao Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do PRODER, aprovado pela Portaria nº 232-A/2008, de 11 de março.

Indicadores dos requisitos legais de gestão

- Aviso n.º 1848/2013, de 6 de fevereiro(DR n.º 26, II Série, págs. 5650 a 5654)

Torna pública a lista de indicadores relativa aos requisitos legais de gestão aplicáveis a partir de 1 de janeiro 2013.

Organizações de produtores e suas associações

- Portaria n.º 65/2013, de 13 de fevereiro(DR n.º 31, I Série, págs 789 a 790)

Estabelece a título excecional, para as organizações de produtores e suas associações as alterações aos seus programas operacionais já executados em 2012.

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas

- Decreto-Lei n.º 22/2013, de 15 de fevereiro(DR n.º 33, I Série, págs. 932 a 936)

Estabelece as regras e os procedimentos a adotar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., no processo de delegação de tarefas e competências necessárias à execução da função de pagamento das ajudas e dos apoios financeiros, designadamente no âmbito do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Apoio à reestruturação e reconversão das vinhas

- Portaria n.º 74/2013, de 15 de fevereiro(DR n.º 33, I Série, págs. 951 a 952)

Estabelece, para o continente, as normas complementares de execução do regime de apoio à reestruturação e reconversão das vinhas e fixa os procedimentos administrativos aplicáveis à concessão das ajudas previstas para a campanha vitivinícola de 2013-2014.

APOIOS REGIONAISSistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas

- Portaria n.º 68/2013, de 15 de fevereiro(DR n.º 33, I Série, págs. 925 a 932)

Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempresas.

Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento do Artesana-to dos Açores

- Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/A, de 27 de fevereiro(DR n.º 41, I Série, págs. 1143 a 1144)

Regulamenta o Sistema de Incentivos ao Desenvolvimento do Artesanato dos Açores.

CULTURAApoio à Internacionalização das Artes

- Despacho n.º 2270/2013, de 8 de fevereiro(DR n.º 28, II Série, pág. 5839)

Determina a fixação da verba para a primeira edição de 2013 da modalidade do Apoio à Internacionalização das Artes e o número máximo de entidades a apoiar;

- Aviso n.º 2463-A/2013, de 19 de fevereiro(DR n.º 35, II Série, 1º Suplemento, págs. 6840-(2) a 6840-(2))

Procede à abertura de procedimento para apresentação de candidaturas para a modalidade de Apoio à Internacionalização das Artes – 2013.

EMPREGO E FORMAÇÃOMedida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa

Social Única

- Portaria n.º 65-A/2013, de 13 de fevereiro(DR n.º 31, I Série, 1.º Suplemento, págs. 790-(2) a 790-(5))

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, que cria a medida de Apoio à Contratação via Reembolso da Taxa Social Única.

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Boletim do Contribuinte 189

SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS(Período de 1 de fevereiro a 28 de fevereiro)

MARÇO 2013 - Nº 5

A ÚNICA PUBLICAÇÃO QUINZENAL QUE O MANTÉM PERMANENTEMENTE INFORMADOSOBRE SISTEMAS DE INCENTIVOS E APOIOS ÀS EMPRESAS

Subscrição gratuita. Faça o seu registo em mailings.vidaeconomica.pt

elegíveis, desde 1 de janeiro de 2012, as despesas efetivamente realizadas e pagas pelas entidades beneficiárias, independentemente da data de apresentação da candidatura, relativamente a determinadas intervenções;

- Despacho n.º 2763/2013, de 20 de fevereiro(DR n.º 36, II Série, págs. 6897 a 6900)

Altera e republica o Regulamento Específico da Tipologia de Projeto 6.4 aprovado pelo despacho n.º 18364/2008, de 20 de junho.

QUADRO FINANCEIRO PLURIANUALRecomendação de várias medidas no âmbito do Quadro

Plurianual 2014-2020

- Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 4/2013/M, de 26 de fevereiro(DR n.º 40, I Série, págs. 1135 a 1136

Recomenda ao Governo da República, ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia várias medidas no âmbito do Quadro Plurianual, 2014 - 2020 da União Europeia.

PESCASPrograma Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)

- Portaria n.º 60/2013, de 11 de fevereiro(DR n.º 29, I Série, págs. 773 a774)

Procede à sexta alteração ao Regulamento do Regime de Apoio às Ações Coletivas, aprovado pela Portaria n.º 719-C/2008, de 31 de Julho, no âmbito da Medida Ações Coletivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR);

- Portaria n.º 81/2013, de 25 de fevereiro(DR n.º 39, I Série, págs. 1120 a 1122)

Procede à terceira alteração ao Regulamento do Regime de Apoio a Projetos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 723-A/2008, de 1 de agosto.

Medidas Passaporte Emprego

- Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro(DR n.º 31, I Série, 1.º Suplemento, págs. 790-(5) a 790-(11)

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho que regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas.

Cursos profissionais

- Portaria n.º 74-A/2013, de 15 de fevereiro(DR n.º 33, I Série, 1.º Suplemento, págs. 976-(2) a 976-(9))

Estabelece as normas de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos profissionais ministrados em estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, que ofereçam o nível secundário de educação, e em escolas profissionais;

Programa Operacional Potencial Humano (POPH)

- Despacho n.º 2682/2013, de 19 de fevereiro(DR n.º 35, II Série, págs. 6786 a 6789)

Altera e republica o Regulamento Específico que define o regime de acesso aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de intervenção 5.2 «Estágios Profissionais», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH);

- Despacho n.º 2691/2013, de 19 de fevereiro(DR n.º 35, II Série, pág. 6794)

Determina que os projetos de equipamentos e infraestruturas apoiados pelo POPH podem ter uma duração máxima de execução superior a 36 meses;

- Despacho n.º 2692/2013, de 19 de fevereiro(DR n.º 35, II Série, págs. 6794 a 6795)

Determina que no âmbito das candidaturas submetidas aos apoios do POPH no decurso do ano de 2012, podem ser consideradas

www.vidaeconomica.pt

NEWSLETTER N.º 88 | 19 DE FEVEREIRO DE 2013

Foi aprovado, através da Resolução do Conselho de

Ministros n.º 7/2013, de 29 de janeiro, o «Programa Va-

lorizar».Trata-se de um programa de valorização económica

das regiões, com objetivos de fomento empresarial,

atração de investimentos, criação de emprego e coe-

são social e territorial. Com início de implementação em 2013, o programa

projeta-se no futuro ciclo de financiamentos comunitá-

rios a Portugal, que vigorará entre 2014 e 2020.

Entre as principais apostas está a criação de um novo

sistema de incentivos a microempresas de base local,

no âmbito do QREN, com um fundo de 38,5 milhões

de Euros, destinado a promover o empreendedorismo

e a criação de emprego em concelhos do interior, as-

sim como uma linha de empréstimo de 200 milhões

de euros, no âmbito do “Investe QREN”, para financiar

projetos empresariais naqueles concelhos.No âmbito do «Valorizar» serão realizadas medidas

financiadas pelo QREN, em particular através dos Pro-

gramas Operacionais Regionais do Norte, Centro, Alen-

tejo e Algarve, num montante global de 40 milhões de

Euros.

ÍndicePassaporte Empreendedorismo 2

Dicas & Conselhos ...................... 3Notícias .......................................... 5

Apoios Regionais ........................ 8P&R e Legislação ......................... 9

Concursos e Agenda ................. 9Indicadores Conjunturais ......10

Luís Filipe Costa, presidente do IAPMEI, anunciaREVITALIZAÇÃO DE EMPRESAS APOIADA COM MAIS 220 MILHÕESNum esforço para ultrapassar

os históricos problemas de autonomia financeira e a sub-

capitalização das empresas nacionais, o presidente do IA-

PMEI (Instituto de Apoio às Pe-quenas e Médias Empresas e à

Inovação) anunciou a disponi-bilização de três novos Fundos

Regionais de Revitalização no valor de 220 milhões de euros

já a partir de março .O capital do fundo Revitalizar será distribuído pelas Regiões

Norte, Centro e Lisboa e Vale do Tejo. Por sua vez, a gestão

ficará à responsabilidade de entidades especializadas na

gestão de capitais de risco.Entrevistado à margem da conferência “À descoberta do

futuro”, organizada na passada semana pela AIMMAP (Associa-

ção dos Industriais Metalúrgi-cos, Metalomecânicos e Afins

de Portugal), Luís Filipe Costa explicou à “Vida Económica”

que estes fundos se destinam “não a empresas em dificulda-

des, mas a empresas que se-jam economicamente viáveis

e que necessitem de reforço do seu capital próprio” e vêm

acrescentar aos 350 milhões de euros de produtos Caixa de

Capitalização já protocolados.

Aprovado o «Programa Valorizar»

O programa prevê as seguintes 7 medidas:

- Sistema de Incentivos de Apoio Local a Microempre-

sas;- Linha de financiamento “Investe QREN” em territó-

rios com problemas de interioridade;

- Reforço do “mérito regional” na seleção dos projetos

candidatos aos Sistemas de Incentivos do QREN;

- Rede de parcerias territoriais de apoio ao desenvolvi-

mento económico e social de Base Local;

- Estratégias territoriais para o ciclo de financiamento

comunitário 2014-2020;- Relatório do Estado da Coesão Territorial;

- Prémio do Desenvolvimento Regional.Este foi o resultado da nego-

ciação do orçamento comu-nitário, concluída no dia 8

de fevereiro. Para entrar em vigor em janeiro de 2014, o

Quadro Financeiro Plurianual terá ainda que ser aprovado

pelo Parlamento Europeu.Os Chefes de Estado e de Gover-

no da União Europeia chegaram a

acordo sobre o quadro orçamental

plurianual para 2014-2020, apro-vando uma proposta mais elevada

do que a proposta inicial da presi-dência da UE, mas menor do que

a proposta da Comissão, apoiada

pelo Parlamento Europeu.«Apesar da significativa redução

dos montantes globais do orça-mento europeu, Portugal obteve,

no conjunto da política de coesão

e da Política Agrícola Comum, um

valor de 27,8 mil milhões de euros,

ou seja, mais 300 milhões de euros

do que a Comissão tinha inicial-mente proposto», afirmou Pedro

Passos Coelho na conferência de

imprensa após o fim dos trabalhos

do Conselho Europeu.«Num contexto de descida gene-ralizada», Portugal melhorou a sua

«posição relativa no seio da UE no

conjunto coesão e agricultura».

Para esta melhoria contribuiu um

montante adicional de 500 mi-lhões de euros atribuídos a Portu-

gal para o desenvolvimento rural,

verba «sem necessidades agrava-das de cofinanciamento», ao que

se soma 1000 milhões de euros

acordados em novembro passado

e agora confirmados para a coesão.Entre a coesão e política agrícola

comum (PAC), Portugal soma 27,8

mil milhões de euros, o que corres-ponde a um decréscimo global de

9,7% relativamente ao quadro fi-nanceiro plurianual anterior. «Estas

duas componentes do orçamento

caíram, na totalidade, em termos

europeus, 13,1%, o que significa

que, em termos relativos, a queda

de Portugal foi inferior à queda re-lativa global que foi atingida nes-

tas duas políticas», referiu.Fonte: Portal do Governo; www.qren.pt.

ver entrevista

27,8 MIL MILHÕES PARA PORTUGAL DE 2014 A 2020

www.vidaeconomica.pt

NEWSLETTER N.º 89 | 05 DE MARÇO DE 2013

Medida em vigor desde

o dia 18 de fevereiro

CONTRATAÇÃO

DE JOVENS COM

“DESCONTO” NA TSU

DE 3150 EUROS

O empregador que celebre contra-

to de trabalho com jovens, entre os

18 e os 30 anos de idade, desem-

pregados há mais de seis meses,

poderá beneficiar de um reembol-

so da TSU que poderá chegar aos

100% do montante mensal pago,

durante 18 meses. O período de

candidaturas abriu a 18 de feve-

reiro de 2013. O total do benefício

poderá atingir os 3150 euros.

Cerca de 1250 empresas de 177 concelhos das regiões

do Norte, Centro, Alentejo e Algarve com problemas de

interioridade têm disponíveis, desde final do mês pas-

sado e durante este ano, 25 milhões de euros do QREN

para apoiar projetos de empreendedorismo local até

25 mil euros.

Em entrevista à “Vida Económica”, o secretário de Estado

da Economia e do Desenvolvimento Regional, António

Almeida Henriques, garante que “as condições são mui-

to favoráveis”, quer no apoio à criação de emprego quer

no incentivo a fundo perdido para cada investimento.

“Os territórios e o interior saem aqui a ganhar”, diz.

Estes novos incentivos do QREN a microempresas do

interior, no âmbito do programa Valorizar, estão limita-

dos a investimentos entre os 5 mil e os 25 mil euros e

a sua realização tem um prazo máximo de 18 meses. O

incentivo não reembolsável é de 50% do investimento

elegível, para além dos apoios à criação de emprego

nele previstos. Entre as medidas do programa, está

também a orientação de 200 milhões de euros, no âm-

Índice

Projectos Fase Early Stage ........ 2

Dicas & Conselhos ...................... 3

Notícias .........................................

. 5

Apoios Regionais ........................ 9

P&R e Legislação .......................10

Concursos ....................................10

Indicadores Conjunturais ......11

SAFPRI

ALTERAÇÃO

REGULAMENTAR

AUMENTA

COFINANCIAMENTO

A Comissão Ministerial de

Coordenação dos Programas

Operacionais Regionais do

Continente aprovou, a 22 de

janeiro , a alteração ao regula-

mento específico do Sistema

de Apoio ao Financiamento e

Partilha de Risco da Inovação

(SAFPRI), visando o aumento

das taxas de cofinanciamento.

Esta Deliberação altera a taxa

máxima de cofinanciamento

do FEDER para 70%, no caso

de projetos aprovados no âm-

bito do Programa Operacional

Fatores de Competitividade, e

para 50% no caso de projetos

aprovados pelos Programas

Operacionais Regionais de Lis-

boa e do Algarve.

Fonte: www.qren.pt

Incentivos a fundo perdido de 50% para investimentos até 25 mil euros

Governo injeta 25 milhões do QREN

nas microempresas do interior

bito da linha de empréstimo Investe QREN, para finan-

ciar estes projetos, que já se encontra “operacional e

disponível nos balcões dos bancos”.

A primeira fase destes concursos termina a 1 de abril,

sucedendo-se novas fases de forma contínua, em perí-

odos de dois meses, até ao final de 2013. Os projetos de

candidatura terão de ser avaliados em apenas 15 dias.

FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO

FINANCIA AS PME

A SPGM, gestora do sistema nacional de garantia mútua, e o Fun-

do Europeu de Investimento (FEI) assinaram um protocolo que

irá fazer chegar às micro, pequenas e médias empresas portu-

guesas 203,125 milhões de euros. Este é o montante global dos

investimentos que a banca nacional financiará, nos próximos três

anos, através de uma nova linha de garantias criada com o apoio

parcial do FEI, que cobre 50% das perdas a incorrer pelo Fundo

de Contragarantia Mútuo (FCGM), resseguro público do sistema

nacional de garantia mútua, gerido pela SPGM.

A nova linha de garantias é a primeira que uma instituição por-

tuguesa acerta com o FEI ao abrigo do Programa-Quadro para

a Competitividade e Inovação (CIP), iniciativa da Comissão Euro-

peia para facilitar o acesso das PME ao financiamento e estimular

a inovação, que decorre desde 2007 até final deste ano e tem um

orçamento global de 3621 milhões de euros. Ver artigo completo

Ver entrevista

Ver artigo completo

Ver documento

www.vidaeconomica.ptNEWSLETTER N.º 87 | 05 DE FEVEREIRO DE 2013

Estão ainda a decorrer, até 8 de fevereiro, as candidatu-ras ao Programa de Estágios Profissionais na Adminis-tração Central do Estado (PEPAC).

Nos termos da nova regulamentação, a apresentação e o processamento das candidaturas, incluindo a sele-ção dos candidatos, são integralmente realizados em suporte eletrónico no sítio da Internet do PEPAC, aces-sível no portal da Bolsa de Emprego Público, em www.bep.gov.pt. As candidaturas são apresentadas exclusi-vamente através do preenchimento de formulário de candidatura on-line disponível naquele portal, sendo necessário efetuar previamente o registo.

ÍndiceAçores: Revisão do Proenergia .. 2

Dicas & Conselhos ...................... 3

Notícias .......................................... 5

Apoios Regionais ........................ 8

P&R, Legislação e Concursos ......9

Indicadores Conjunturais ......10

Maria da Graça Carvalho alerta

FUNDOS ESTRUTURAIS NÃO DEVEM FINANCIAR DESPESASCORRENTES

A utilização dos fundos estru-turais para financiar despesas correntes representa uma de-turpação da sua finalidade – disse Maria da Graça Carvalho à “Vida Económica”. A relatora do Programa Horizonte 2020 defende um papel acrescido das empresas nos programas de incentivo à ciência e à ino-vação e regras de acesso mais simples e mais flexíveis.

Sobre a dotação do Programa Horizonte 2020, a deputada acredita que o Conselho Eu-ropeu irá aumentar a atual proposta de 70 mil milhões de euros para um valor próximo dos 80 mil milhões, o que re-presenta um acréscimo signifi-cativo em relação ao orçamen-to do 7.º Programa Quadro em vigor até final de 2013.

Candidaturas até 8 de fevereiro

Central do Estado

Aos estagiários é concedida, durante os 12 meses do estágio, uma bolsa mensal no montante de € 691,71, correspondente a 1,65 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS = 419,22 euros).

SUDOE LANÇA A4ª CONVOCATÓRIA PARA APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

O Programa Operacional de Cooperação Territorial Eu-ropeia SUDOE Interreg IV B, lançou a 4ª convocatória para apresentação de projetos.

O prazo para apresentação de candidaturas termina a 8 de fevereiro.

Consulte através do link em baixo o texto oficial desta Con-vocatória do SUDOE, onde são especificadas as condições para a apresentação de candi-daturas.

Para mais informações, clique aqui.

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Foi designado pelo Ministério da Economia um grupo de trabalho para preparar a criação do institu-to que vai gerir os fundos do novo quadro comunitário de apoio (novo QREN).

A nova instituição irá resultar da fusão do Instituto Financeiro do Desenvolvimento Regional (IFDR) e do Instituto de Gestão e do Fun-do Social Europeu (IGFSE).

O grupo de trabalho deverá pre-parar a nova instituição de modo a que a mesma esteja operacional em 2014, aquando do início de vi-gência do novo quadro comunitá-rio de apoio.

No contexto da criação do novo instituto, o Governo pretende

também criar um novo racional de coordenação, acompanhamento e monitorização da aplicação dos fundos comunitários, de modo a responder às preocupações de Bruxelas que rejeita a criação de um banco de fomento. Ver artigo completo

GRUPO DE TRABALHO PREPARA A CRIAÇÃO DO INSTITUTO QUE VAI GERIR O NOVO QREN

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190 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

MARÇO 2013 - Nº 5

IVAOrçamento do Estado para 2013

Alterações ao Código do IVA e legislação complementar

Foi publicada no Diário da República, I.ª série, nº 252, de 31 de dezembro de 2012, a Lei nº 66-B/2012(1), que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, tendo introduzido alterações ao Código do IVA (CIVA), bem como à lista I que lhe é anexa, e legislação complementar.

A mesma lei comporta ainda autorizações legislativas con-cedidas pela Assembleia da Republica ao Governo, com vista a legislar em matéria de IVA durante o ano de 2013.

Tendo em vista a clarifi cação das alterações mais signifi -cativas, procede-se à sua divulgação.

PARTE I – ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DO IVA (CIVA) E LISTA I ANEXA

1. Alterações ao Código do IVA

1.1 Artigo 9º, alínea 16)A alínea 16) do artigo 9º passa a ter a seguinte redação:“16) A transmissão do direito de autor e a autorização

para a utilização da obra intelectual, defi nidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o autor seja pessoa coletiva;”

Com esta alteração, a alínea 16) do artigo 9º do CIVA passa a contemplar as pessoas coletivas como suscetíveis de benefi ciar da isenção nas condições nele previstas. Assim, a transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual defi nidas no Código de Direito de Autor, quando efetuadas pelos próprios autores, seus herdeiros e legatários, ou ainda por terceiros por conta deles, estão abrangidas pela isen-ção, quer o respetivo autor seja pessoa individual ou coletiva.

1.2 Artigo 11º e artigo 12º, nº 1, alínea c)Face à revogação da alínea 33) do artigo 9º do CIVA, as

transmissões de bens efetuadas no âmbito da produção agrícola e as prestações de serviços agrícolas deixam de estar isentas de imposto a partir de 1 de abril de 2013. Os artigos 11º e 12º, nº 1, alínea c), do CIVA foram alterados em conformidade, eliminando-se a referência à alínea 33) do artigo 9º.

1.3 Artigo 15º, nº 10Esta alteração alarga o âmbito de aplicação da isenção às

transmissões de bens a título gratuito, efetuadas ao Estado, para posterior distribuição a pessoas carenciadas. Passam igualmente a estar abrangidas pela isenção as transmissões de livros a título gratuito efetuadas aos departamentos governamentais na área da educação.

1.4 Artigo 19ºO nº 8, agora aditado a este artigo, prevê que, nos casos em

que seja obrigatória a aplicação do mecanismo da inversão do sujeito passivo, apenas confere direito à dedução o imposto liquidado pelo adquirente dos bens ou dos serviços. Daqui decorre que, ainda que o transmitente dos bens ou prestador dos serviços liquide indevidamente IVA nessas operações, esse imposto não confere o direito a dedução, assegurando--se, desta forma, a efi cácia do mecanismo legal da inversão do sujeito passivo.

1.5 Artigo 21ºA subalínea iii) da alínea b) do nº 1 passa a permitir a de-

dução da totalidade do IVA suportado na aquisição de gasóleo, GPL, gás natural ou biocombustível, utilizados por máquinas que, por circularem na via pública, têm matrícula especial, mas não são consideradas veículos matriculados.

É o caso das máquinas industriais, cuja admissão à circu-lação, auto propulsionada ou rebocável, depende da atribuição de matrícula nos termos do Decreto-Lei nº 107/2006, de 8 de junho. Estes bens não tinham enquadramento nas várias su-balíneas da alínea b) do nº 1 do artigo 21º, pelo que o imposto relativo ao consumo do respetivo combustível apenas era dedutível em 50%. Com a alteração agora introduzida passa a permitir-se a dedução da totalidade do imposto relativamente às máquinas em questão.

1.6 Artigo 35ºO nº 5 do artigo 35º determina que a data de produção de

efeitos da alteração ou da cessação de atividade, no que respeita à prática de operações intracomunitárias, passa a coincidir com a data de apresentação das respetivas declarações, inviabilizan-do a retroatividade nos dados disponibilizados para consulta, quer dos intervenientes em operações intracomunitárias, quer por parte das administrações fi scais dos Estados membros, aumentando a sua efi cácia e o seu grau de certeza jurídica.

As operações em questão consistem em:- Aquisições intracomunitárias de bens nos termos do RITI;- Aquisição por sujeitos passivos de imposto de serviços

localizados em território nacional por força da alínea a) do nº 6 do artigo 6º do CIVA, quando os respetivos prestadores não tenham, no território nacional, sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados;

- Operações que devam constar da declaração recapitulativa a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 23º do RITI.

O nº 6 do artigo 35º confere à AT a possibilidade de alterar ofi ciosamente os elementos relativos à atividade do sujeito passivo, nas situações enunciadas nas alíneas a) a d). Esta norma estabelece medidas anti-abuso e de combate à fraude, de forma a permitir à AT atuar nas situações referidas, nome-adamente, restringindo a presença de operadores inativos ou presumivelmente inativos, nos registos disponibilizados aos agentes económicos e às administrações fi scais, quando estejam em causa operações de natureza intracomunitária.

1.7 Artigo 78ºForam introduzidas alterações signifi cativas ao regime em

vigor sobre regularizações do IVA em créditos incobráveis e, em simultâneo, aditados os artigos 78º-A a 78º-D, que

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Boletim do Contribuinte 191MARÇO 2013 - Nº 5

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

contemplam um novo regime. Desta forma, passa a fazer-se uma clara distinção entre créditos incobráveis e créditos de cobrança duvidosa.

Dada a sua natureza e especifi cidade, serão oportunamente divulgadas instruções relativamente a esta matéria.

1.8 Artigo 88ºFoi aditada a alínea c) ao nº 4 deste artigo, com natureza

interpretativa, que se destina a facilitar a anulação retroativa de liquidações ofi ciosas de IVA realizadas durante um período de inatividade do sujeito passivo.

Face a esta alteração, na sequência da cessação ofi ciosa nos termos do nº 2 do artigo 34º, a Autoridade Tributária e Adua-neira procede à anulação das liquidações ofi ciosas já emitidas e respeitantes aos períodos posteriores aos efeitos da cessação.

Foi, ainda, modifi cado o nº 6, em conformidade com as alterações introduzidas ao artigo 27º do CIVA pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 134/2010, de 27 de dezembro.

2. Normas revogadas2.1 São revogados, com efeitos a 1 de abril de 2013, a

alínea 33) do artigo 9º do CIVA e os Anexos A e B, deixando de estar isentas de imposto as transmissões de bens efetuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A, bem como as prestações de serviços agrícolas defi nidas no anexo B, que passam a ser tributadas nos termos gerais.

Quanto aos sujeitos passivos que, à data de 31 de dezembro de 2012, se encontravam abrangidos pelo regime de isenção previsto na alínea 33) do artigo 9º do Código do IVA, caso os mesmos hajam realizado, durante o ano civil de 2012, um volume de negócios superior a (euro) 10 000 ou, ainda que não tendo atingido esse volume, não tenham reunido as demais condições para o respetivo enquadramento no regime especial de isenção previsto no artigo 53º daquele Código, devem aqueles sujeitos passivos apresentar a declaração de alterações prevista no seu artigo 32º, durante o 1º trimestre de 2013.

A este respeito serão oportunamente divulgadas instruções administrativas.

2.2 Foi, ainda, revogado o artigo 43º do CIVA. Com o estabelecimento da obrigação de envio por transmissão electrónica de dados da declaração periódica do imposto, a norma deixou de ter aplicabilidade prática. Elimina-se, assim, a obrigação declarativa relativa à realização de uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do nº 1 do artigo 2º do CIVA.

3. Alterações à Lista I Anexa ao Código do IVANo sentido de atenuar os efeitos da revogação da isenção

prevista na alínea 33) do artigo 9º e dos Anexos A e B, os bens e serviços neles contemplados passam a ser tributados à taxa reduzida, pelo que foram aditadas à Lista I anexa ao CIVA as verbas 4.2 e 5 contemplando, respetivamente, as prestações de serviços que contribuem para a realização da produção

agrícola e as transmissões de bens efetuadas no âmbito de determinadas atividades de produção agrícola.

PARTE II – ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR

1. Decreto-Lei nº 362/99, de 16 de setembroFoi alterado o limite estabelecido no nº 1 do artigo 12º do

regime especial aplicável ao ouro para investimento. Assim, os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas pelo citado regime devem possuir um registo com a identifi cação de cada cliente com quem realizam operações de montante igual ou superior a €3000.

2. Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiroSão repristinados, durante o ano de 2013, o nº 2 do artigo

65º da Lei nº 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 20/90, de 13 de janeiro.

Nesse sentido, as instituições particulares de solidarie-dade social e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa têm, durante o ano 2013, o direito à restituição de um montante equivalente a 50% do IVA suportado nas aquisições de bens ou serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis utilizados na prossecução dos seus fi ns de solidariedade social e aquisições de bens ou serviços relativos a bens do ativo fi xo tangível, com exceção dos veí-culos e respetivas reparações.

Mantém-se, no entanto, em vigor o nº 2 do artigo 130º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de dezembro (OE 2011), pelo que se assegura o direito à restituição de um montante equivalente ao IVA suportado no que respeita às operações que em 31 de dezembro de 2010 se encontravam em curso e ainda as que, no âmbito de programas, medidas, projectos e ações de cofi -nanciamento público com suporte no Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), no Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) ou nas receitas provenientes dos jogos sociais, estivessem naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão de aprovação de candidatura.

3. Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de janeiroFoi alterada a alínea b) do nº 1 do artigo 10º do Regime de

Renúncia à Isenção nas operações relativas a bens imóveis. É, assim, fi xado em três anos consecutivos o período a partir do qual os sujeitos passivos que utilizem bens imóveis, rela-tivamente aos quais houve direito à dedução total ou parcial do imposto que onerou a respetiva aquisição, são obrigados a regularizar, de uma só vez, nos termos do Código do IVA, as deduções efetuadas, considerando que os bens estão afetos a uma atividade não tributada, quando, ainda que não seja afeto a fi ns alheios à atividade exercida pelo sujeito passivo, o bem imóvel não seja efetivamente utilizado em fi ns da empresa.

(Of. Circulado nº 30142/2013, de 21.2.2013, da DSIVA, da AT)

N.R. 1 – A Lei nº 66-B/2012, de 31.12, foi parcialmente repro-duzida no Boletim do Contribuinte, 1ª quinzena de Janeiro de 2013, Suplemento.

2 – Chama-se a atenção dos interessados para a declaração de retifi cação nº 11/2013, que se transcreve na pág. 195 deste número, que retifi ca a Lei nº 66-B/2012 (lei do orçamento do Estado para 2013), na parte relativa a alterações ao Código do IRC.

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192 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

MARÇO 2013 - Nº 5

Número de identifi cação fi scalDecreto-Lei n° 14/2013, de 28 de janeiro

Esclarecimentos relativos à inscrição e alteração ao registo de contribuintes

As presentes instruções visam esclarecer o âmbito de apli-

cação de determinadas normas bem como os procedimentos a adotar em matéria de atribuição do número de identifi cação fi scal (NIF), respetivos efeitos e gestão, face à entrada em vi-gor, em 27 de fevereiro de 2013, do Decreto-Lei nº 14/2013*, de 28 de janeiro.

Prazo para alteração ao registo 1. Por força do disposto no nº 1 do artigo 24.°, do Decreto-Lei

nº 14/2013, de 28 de janeiro, o prazo para comunicar à Auto-ridade Tributária e Aduaneira (AT) a alteração dos elementos constantes do registo é de 15 dias, o que consubstancia uma redução do prazo anteriormente previsto no Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de novembro, sendo relevante, designadamente, para efeitos de aplicação do nº 4 do artigo 117.°, do Regime Geral das Infrações Tributárias.

Situações objeto de adaptação do Sistema de Gestão de Registo de Contribuintes (SGRC)

2. O novo diploma passa a prever, nos artigos 25.° e 26.°, as fi guras do cancelamento e da suspensão do NIF e do registo.

O cancelamento do registo ocorre por decisão do diretor--geral em caso de multiplicidade de inscrições relativas à mesma pessoa ou de decisão judicial que assim o determine e implica sempre a perda defi nitiva do direito ao uso do NIF.

A suspensão do registo constitui uma inovação no regi-me fi scal português. A suspensão poderá ser declarada pelo diretor-geral sempre que se verifi que existirem fortes indícios de fraude fi scal e se demonstre necessária para evitar que prossiga a atividade criminosa, tendo como efeito obstar ao exercício de direitos perante a AT, de que possa resultar uma vantagem económica.

A suspensão poderá ainda, nos termos do nº 5 do artigo 26.°, ser determinada pela AT quando, em resultado de renún-cia à representação fi scal, nas situações em que a mesma seja obrigatória, o contribuinte não proceda a nomeação de novo representante.

O cancelamento e a suspensão do NIF e do registo são objeto de tratamento pelos Serviços Centrais da AT.

Por outro lado, os artigos 8.°, nº 4, e 9.°, nº 1, alínea h), determinam que, aquando da inscrição para efeitos de atribuição de NIF, se proceda à recolha imediata no sistema informático do número de identifi cação civil.

Período transitório - recolha do Número de Identifi cação Civil 3. Transitoriamente, e até que sejam concluídas as neces-

sárias adaptações do SGRC, a recolha do número de identi-fi cação civil deverá continuar a ser efetuada em suporte de

papel, para o documento de confi rmação de dados e para o documento provisório de identifi cação. Quando a nova ver-são do SGRC entrar em produção, será dado conhecimento a todos os serviços. Inscrição/alteração ao registo - esclarecimentos adicionais

4. Em face das questões que têm vindo a ser colocadas a estes Serviços, importa prestar os devidos esclarecimentos:

4.1. Nos termos do disposto nos artigos 13.°, nº 3, e 20.°, nº 2, da Lei nº 7/2007, de 5 de fevereiro, que criou o cartão de cidadão, a alteração do domicílio fi scal dos contribuintes que sejam titulares de cartão de cidadão deve ser efetuada junto dos serviços de receção aí designados.

4.2. No que concerne ao previsto no artigo 10.°, importa salientar o seguinte:

4.2.1. Inscrição de cidadãos nacionais - O interessado deve apresentar documento de identifi cação civil, designadamente bilhete de identidade, cartão de cidadão ou passaporte válidos, assento de nascimento, cédula pessoal ou certidão de nascimento.

4.2.2. Inscrição de cidadãos estrangeiros como residentes (cf. o nº 2 do referido artigo 10.°) - Se, no ato de inscrição, o interessado declarar a residência em território português, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no artigo 16.° do Código do IRS, deve ser apresentado documento de identifi cação civil, sendo igualmente obrigatória a apresen-tação de título de autorização de residência, nos termos da Lei nº 23/2007, de 4 de julho.

Se o documento de identifi cação civil apresentado for o passaporte, para além da validade do mesmo, deve verifi car-se a aposição do visto de entrada em território nacional.

No que respeita aos cidadãos da União Europeia, para além do documento de identifi cação civil, deverá ser apresentado, para efeitos da alínea b) do nº 2 do artigo 10.°, o “Certifi cado de Registo de Cidadão da União Europeia” emitido pela Câ-mara Municipal da área da residência, previsto no artigo 14.° da Lei nº 37/2006, de 9 de agosto, onde é possível verifi car a morada e a data de emissão.

4.2.3. Inscrição de cidadãos estrangeiros como não re-sidentes (cf. o nº 3 do artigo 10.°) - Se, no ato de inscrição, o interessado declarar a residência no estrangeiro, deve ser apresentado documento de identifi cação civil, bem como, salvaguardado o disposto no nº 7 do artigo 19.° da Lei Geral Tributária, procuração ou contrato de mandato com represen-tação com o representante fi scal e documento de identifi cação fi scal e civil do representante fi scal.

Nestes termos, a designação do representante fi scal pode ser feita pelo próprio cidadão com aceitação do representante, ou por procurador, igualmente com aceitação do representante, mantendo-se, deste modo, os procedimentos que têm vindo a ser adotados pelos serviços. A representação fi scal pode, também, ser objeto de contrato de mandato com representação, devendo ser sempre verifi cado se o documento apresentado reúne, nos termos da lei civil, os requisitos necessários para o efeito, bem como confi rmar os dados de identifi cação das partes envolvidas.

Se o documento de identifi cação civil apresentado for o passaporte, para além da validade do mesmo, deve verifi car-se a aposição do visto de entrada em território nacional.

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Boletim do Contribuinte 193MARÇO 2013 - Nº 5

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

(Continua na pág. seguinte)

Alteração ao Registo - Domicílio Fiscal 4.3. Nas situações em que um contribuinte, inscrito com

residência no estrangeiro, pretenda proceder à alteração da morada para o território nacional, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no artigo 16.° do Código do IRS, deverá apresentar, para validação pelos serviços, do-cumento suscetível de demonstrar a residência em território português, designadamente, escritura pública de aquisição de imóvel para habitação, contrato de arrendamento de imóvel para habitação ou contrato de trabalho, podendo, para o efeito, ser apresentados os documentos originais ou cópias autenti-cadas, ou ainda cópias simples acompanhada dos respetivos originais, nos termos do artigo 32.° do Decreto-Lei nº 14/2013, de 28 de janeiro.

Em suma, se o interessado, inscrito com residência no estrangeiro, indicar e comprovar a residência em território português, será de proceder à atualização do registo e, quando tenha nomeado um representante fi scal, proceder ao cancela-mento da representação, independentemente de qualquer outra alteração que se mostre devida.

Validação de Documentos 4.4. Em todas as situações de inscrição ou alteração dos

elementos do registo, a informação referente à morada declarada pelos interessados deve ser validada pelos serviços de fi nanças e lojas do cidadão, podendo, para o efeito, ser solicitada prova complementar, conforme estabelecido no artigo 10.° nº 5.

5. Revoga-se o Ofício Circulado nº 30032, de 2001-02-09, bem como todas as orientações emitidas, na parte que contra-riem as presentes instruções.

(Of. Circulado nº 90017/2013, de 26.2.2013, da Dir. de Serviços de Registo de Contribuintes, da AT)

N.R. *Aos assinantes interessados que o solicitem enviaremos cópia do referido DL nº 14/2013, de 28.1, que será contudo transcrito no próximo número do Boletim do Contribuinte.

Período de tributação de 2012 Quando existam rendimentos imputáveis às Regiões

Autónomas e ainda que não haja lugar à aplicação das taxas regionais, os sujeitos passivos estão obrigados a enviar o anexo C da declaração modelo 22, exceto se a matéria coletável do período for nula.

Considerando as novas taxas de IRC aplicáveis aos períodos de tributação com início em ou após 1 de Janeiro de 2012, o preenchimento deste anexo pode suscitar dúvidas, pelo que se divulgam as seguintes notas acompanhadas de exemplos práticos:

Quadro 3 – Repartição do volume anual de negócios Os campos 1, 2 e/ou 3 deste quadro são preenchidos com o

montante do volume anual de negócios, não isento, do período. Depois de preenchidos os campos 1, 2 e/ou 3, o sistema

informático calcula automaticamente o(s) rácio(s) a fi gurar no(s) campos 4 e/ou 5.

Exemplo 1 Sujeito passivo no regime geral com sede no continente

e instalações na Região Autónoma da Madeira (RAM) e na Região Autónoma dos Açores (RAA)

• Volume global de negócios não isento ....................... 50 000,00

• Volume de negócios, não isento, imputável à RAM ... 5 000,00

• Volume de negócios, não isento, imputável à RAA ... 2 500,00

• Matéria coletável do regime geral (campo 311 do quadro 09 da declaração modelo 22) ................. 10 000,00

Preenchimento do quadro 3 Campo 1 ......................................................... 50 000,00 Campo 2 ......................................................... 5 000,00 Campo 3 ......................................................... 2 500,00 Campo 4 ......................................................... 0,10 Campo 5 ......................................................... 0,05

Quadro 4 – Regime geral com aplicação das taxas re-gionais

Este quadro é preenchido por sujeitos passivos que se encontram no regime geral e que reúnam as condições para aplicação das taxas regionais.

As taxas regionais aplicáveis ao período de tributação de 2012 são as seguintes:

- Região Autónoma da Madeira 25%

(aplicação do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2011/M, de 26 de dezembro)

- Região Autónoma dos Açores 17,5%

IRCDeclaração modelo 22

Ajuda de preenchimento do Anexo C da declaração periódica de rendimentos modelo 22 Período de 2012

Nota informativa da Autoridade Tributária

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194 Boletim do Contribuinte

RESOLUÇÕESADMINISTRATIVAS

MARÇO 2013 - Nº 5

(aplicação do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Re-gional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro)

Nota importante: No período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de

2012, o cálculo para apuramento do imposto no quadro 4 é efetuado exclusivamente nos campos 7-B, 8-B, 9-B e 10-B, aplicando-se ao valor total da respetiva matéria coletável as seguintes taxas:

- taxa de 25% para apuramento da coleta à taxa normal (campo 7-B) e da coleta da RAM (campo 8-B)

- taxa de 17,5% para apuramento da coleta da RAA (campo 9-B)

Preenchimento do quadro 4 Campo 6 .......................................................... 10 000,00 Campo 7-B (10 000,00x25%) ......................... 2 500,00Campo 8-B (0,10x10 000,00x25%) ................ 250,00 Campo 9-B (0,05x10 000,00x17,5%) ............. 87,50Campo 10-B [1-(0,10+0,05)x2 500,00] .......... 2 162,50

O valor dos campos 8-B e 9-B são transportados para os campos 370 e 350, respetivamente, do quadro 10 da declara-ção modelo 22. O valor do campo 10-B é transportado para o campo 347-B.

Quadro 5 – Regime simplifi cado, regimes de redução de taxa e aplicação de taxas especiais

Este quadro é preenchido pelos sujeitos passivos com redução de taxa ou com taxas especiais

Benefi ciam do regime de redução de taxa: • Os sujeitos passivos enquadráveis no artigo 36.º do EBF 4%

Benefi ciam de taxa especial: • Os sujeitos passivos que não exercem, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola (artigo 87.º, n.º 5 do CIRC) 21,5%

Exemplo 2 Uma sociedade gestora de participações sociais (SGPS),

licenciada para operar no âmbito da Zona Franca da Madeira (ZFM), obtém a totalidade dos rendimentos na RAM, embora uns sujeitos ao regime de redução de taxa, ao abrigo do artigo 36.º do EBF, e outros sujeitos ao regime geral

• Volume global de negócios não isento ................ 160 000,00 • Volume de negócios, não isento, imputável à RAM ............................................................. 160 000,00• Matéria coletável (regime geral) ......................... 8 000,00• Matéria coletável (com redução de taxa) ............ 140 000,00

Preenchimento do quadro 3 Campo 1 ......................................................... 160 000,00 Campo 2 ......................................................... 160 000,00 Campo 4 ......................................................... 1,00

Preenchimento do quadro 4 Campo 6 ......................................................... 8 000,00 Campo 8-B (1,00X8 000,00x25%) ..2 000,00

O valor do campo 8-B é transportado para o campo 370 do quadro 10 da declaração modelo 22.

Preenchimento do quadro 5 Campo 11 ....................................................... 140 000,00 Campo 21 ....................................................... 4% Campo 12 (140 000,00x4%) ......................... 5 600,00 Campo 13 (1,00x5 600,00) ............................ 5 600,00

O valor do campo 13 é transportado para o campo 370 do quadro 10 da declaração modelo 22

Exemplo 3 Quadro 6 – Regime geral sem aplicação das taxas

regionais Sujeito passivo a cujos rendimentos não são aplicáveis as

taxas regionais (como por exemplo empresas que exerçam atividades fi nanceiras e entidades enquadradas no regime especial de tributação de grupos de sociedades) com sede no continente e instalações na RAM e na RAA

• Volume global de negócios não isento ................... 50 000,00

• Volume de negócios, não isento, imputável à RAM 5 000,00

• Volume de negócios, não isento, imputável à RAA 2 500,00

• Matéria coletável do regime geral .......................... 15 000,00

Preenchimento do quadro 3 Campo 1 ....................................................... 50 000,00 Campo 2 ....................................................... 5 000,00 Campo 3 ....................................................... 2 500,00 Campo 4 ....................................................... 0,10 Campo 5 ....................................................... 0,05

Nota importante: No período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de

2012, o cálculo para apuramento do imposto no quadro 6 é efetuado exclusivamente nos campos 17-B, 18-B, 19-B e 20-B, aplicando-se à matéria coletável a taxa de 25%, independentemente do seu valor

Preenchimento do quadro 6 Campo 16 ..................................................... 15 000,00 Campo 17-B (15 000,00x25%) .................... 3 750,00 Campo 18-B (0,10x15 000,00x25%) ........... 375,00 Campo 19-B (0,05x15 000,00x25%) ........... 187,50 Campo 20-B [1-(0,10+0,05))x3 750,00] ...... 3 187,50

Os valores dos campos 18-B e 19-B são transportados para os campos 370 e 350, respetivamente, do quadro 10 da declaração modelo 22.

O valor do campo 20-B é transportado para o campo 347-B do mesmo quadro.

N.R. No próximo número do Boletim do Contribuinte vai ser publicado o novo modelo 22 e anexos, bem como as desenvolvidas instruções para preenchimento.

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Boletim do Contribuinte 195MARÇO 2013 - Nº 5

LEGISLAÇÃO

IRCLei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro

Orçamento do Estado para 2013

Retifi cação

Declaração de Retifi cação n.º 11/2013de 28 de fevereiro

(in DR nº 42, I série, de 28.2.2013)

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro – aprova o Orçamento do Estado para 2013 –, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, suplemento, n.º 252, de 31 de dezembro de 2012, com as seguintes incorreções, que assim se retifi cam:

No artigo 192.º:Onde se lê:«A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-

A e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tributáveis referentes ao período de tributação que se inicie após 1 de janeiro de 2013»

deve ler-se:«A redação conferida pela presente lei aos artigos 87.º-A

e 105.º-A do Código do IRC aplica-se apenas aos lucros tri-butáveis referentes ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2013»

Na alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-A, constante do artigo 196.º:

Onde se lê:«e o ativo não tenha sido reconhecido contabilisticamente;»deve ler-se:«e o ativo tenha sido desreconhecido contabilisticamente;»No n.º 5 do artigo 78.º-B, constante do artigo 196.º :Onde se lê:«nos termos previstos no n.º 2 do artigo seguinte.»deve ler-se:«nos termos previstos no n.º 1 do artigo seguinte.»No n.º 6 do artigo 78.º-B, constante do artigo 196.º:Onde se lê:«Até ao fi nal do prazo para a entrega da declaração periódica

mencionada no n.º 2 do artigo seguinte»deve ler-se:«Até ao fi nal do prazo para a entrega da declaração periódica

mencionada no n.º 1 do artigo seguinte»No artigo 201.º:Onde se lê:«obrigação prevista no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei

n.º 147/2003»

deve ler-se:«obrigação prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

147/2003».N.R. A Lei nº 66-B/2013, de 31.12, foi parcialmente transcrita no

Boletim do Contribuinte, 2013, 1ª quinzena de Janeiro, Suplemento.

IRCDossier fi scal

Mapa de Depreciações e Amortizações

Novo Modelo 32 e instruções de preenchimento

Portaria n.º 94/2013de 4 de março

(in DR nº 44, I série, de 4.3.2013)

Nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), os sujeitos passivos deste imposto estão obrigados a manter um processo de docu-mentação fi scal, também designado por dossier fi scal.

Os documentos que devem integrar o mencionado processo encontram-se elencados no anexo I à Portaria 92-A/2011, de 28 de fevereiro, entre os quais se inclui o designado mapa de depreciações e amortizações – Modelo 32.

O artigo 113.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro introduziu modifi cações no artigo 29.º do Código do IRC, que passou a incluir os ativos biológicos não consumíveis no conceito de elementos do ativo sujeitos a deperecimento.

Tal alteração legislativa tem implicações no conteúdo do mapa de depreciações e amortizações – Modelo 32, impondo a respetiva atualização.

Assim:Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças,

ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 130.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.ºObjeto

1 - É aprovado o novo mapa de depreciações e amorti-zações (modelo 32) a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Portaria n.º 92-A/2011, de 28 de fevereiro, bem como as respetivas instruções de preenchimento, que se publicam como anexo I à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - O mapa de modelo ofi cial referido no número anterior, quando processado informaticamente, deve observar a estrutura de dados que consta do anexo II à presente portaria.

Artigo 2.ºAplicação no tempo

O modelo ofi cial aprovado pela presente portaria entra em vigor em 1 de janeiro de 2013 é de utilização obriga-tória para os períodos de tributação iniciados a partir de 1 de janeiro de 2012, inclusive.

N.R. Na página seguinte é publicado o novo modelo 32 e respetivas instruções de preenchimento aprovadas pela presente portaria.

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Boletim do Contribuinte196MARÇO 2013 - Nº 5

Este mapa destina-se à determinação dos limites legais e controlo das depreciações de ativos fi xos tangíveis, de proprie-dades de investimento e dos ativos biológicos não consumíveis desde que mensurados ao modelo do custo, bem como das amortizações de ativos intangíveis.

O preenchimento deste mapa deve observar o disposto nos artigos 29.º a 34.º do CIRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e o regime das depreciações e amor-tizações, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, adiante designado por DR 25/2009.

O mapa pode ser preenchido por grupos homogéneos (considera-se como tal o conjunto de bens da mesma espécie e cuja depreciação/amortização, praticada por idêntico regime, se deva iniciar no mesmo período) ou elemento a elemento, mas devem utilizar-se mapas separados para cada um dos seguintes grupos de ativos não correntes (assinalando com “X” o respetivo grupo):

(i) Ativos fi xos tangíveis(ii) Ativos intangíveis(iii) Ativos biológicos não consumíveis(iv) Propriedades de investimento – se mensuradas ao custo.

Início deutilização

Depreciações /amortizações e

perdas porimparidade

contabilizadas noperíodo

(1) (2) (3) (4) (5) (7) (8) (9) (10) (13) (15) = (8) - [(12) +(13)]

Depreciações e amortizações

(12) =[(10)x (6)] ou[(6) - (9)] x (11)(6)

Núm

ero

de a

nos

deut

ilida

de e

sper

ada

Limite fiscal doperíodo

Gastos fiscais

Valor de aquisiçãoou produção para

efeitos fiscaisMês Ano

NATUREZA DOS ATIVOS:

Descrição dos elementosdo ativo

MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

Data

PERÍODO DE TRIBUTAÇÃO

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I R C

MODELO 32

Cód

igo

de a

cord

o co

ma

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nexa

ao

DR

n.º

25/

2009

MÉTODO UTILIZADO:QUOTAS CONSTANTES

QUOTAS DECRESCENTES

OUTRO

N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL

Ativos

Valor contabilísticoregistado

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Depreciações eamortizaçõesaceites emperíodosanteriores

Taxa

%

Taxa

corr

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(11)

Perdas porimparidade aceites

no período

(art. 38.º CIRC)

. . ,. . , . . ,. . ,

(14)

Taxa

s pe

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Depreciações /amortizações e

perdas porimparidade nãoaceites como

gastos

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(16)

Depreciações /amortizações e

perdas porimparidade

recuperadas noperíodo

. . ,TOTAL GERAL OU A TRANSPORTAR. . . . . . .

ATIVOS FIXOS TANGÍVEISATIVOS INTANGÍVEIS

PROPRIEDADES DE INVESTIMENTOATIVOS BIOLÓGICOS NÃO CONSUMÍVEIS

Devem igualmente ser utilizados mapas separados con-soante o método de cálculo adotado para determinação das depreciações e amortizações: quotas constantes, quotas de-crescentes ou outro.

No preenchimento do mapa devem ser observadas as seguintes recomendações:

a) Os elementos que se encontrem totalmente deprecia-dos/amortizados não necessitam de constar do mapa, podendo, todavia, ser mencionados, globalmente e, em primeiro lugar;

b) Os edifícios devem ser discriminados elemento a ele-mento, com separação, em linhas sucessivas, do valor da construção e do valor do terreno;

c) Os elementos de reduzido valor que sejam depreciados contabilisticamente num só período, de acordo com o disposto no artigo 19.º do DR 25/2009, devem ser evi-denciados pelo seu valor global em linha própria e com a designação "Elementos de reduzido valor";

d) Os valores das grandes reparações e beneficiações não devem ser englobados nos valores de aquisição dos elementos a que respeitam, devendo figurar

ANEXO IINSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES – MODELO 32

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Boletim do Contribuinte 197MARÇO 2013 - Nº 5

em linha diferente a seguir ao(s) bem(ns) a que se reportam;

e) Os bens adquiridos em estado de uso devem ser in-cluídos em último lugar, sob o título, na coluna (2), de “Bens adquiridos em estado de uso”, preferencialmente desenvolvidos por grupos homogéneos.

No preenchimento das colunas deve observar-se o seguinte:Coluna (1) - Código do ativo constante das tabelas anexas

ao DR 25/2009 (quatro dígitos).Coluna (2) - Descrição sumária do ativo.Colunas (3) e (4) - Data correspondente, consoante o

caso, à entrada em funcionamento ou utilização, à aquisição ou início de atividade, e a partir da qual são consideradas as depreciações e amortizações fi scais, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do DR 25/2009. A coluna (3) só deve ser preenchida quando for adotado o regime de depreciações e amortizações por duodécimos (artigo 7.º do DR 25/2009).

Coluna (5) - Deve ser evidenciado o valor contabilístico registado e que corresponde ao valor bruto do ativo que está contabilizado nas contas 372; 421 a 426; 431 a 437 e 441 a 446, respeitante a ativos biológicos não consumíveis, propriedades de investimento, ativos fi xos tangíveis e ativos intangíveis, sem dedução das amortizações, depreciações e perdas por imparidade (subcontas 428, 429, 438, 439, 448, 449 ou outras onde sejam registados esse tipo de gastos).

Coluna (6) - Valor de aquisição ou de produção, determi-nado de acordo com o disposto no artigo 2.º do DR 25/2009. Nesta coluna deve ser inscrito o valor fi scalmente depreciável/amortizável, nomeadamente:

a) Tratando-se de elementos do ativo em que tenha sido concretizado o reinvestimento do valor de realização, nos termos do regime previsto no então artigo 44.º do Código do IRC, com a redação dada pela Lei n.º 71/93, de 26 de novembro, deve ser indicado o valor de aquisição deduzido da mais-valia imputável;

b) No caso das viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, incluindo os veículos elétricos, cujo custo de aquisição ou reavaliação exceda o montante defi nido por portaria do membro do Governo responsável pela área das fi -nanças, o valor de aquisição ou de produção a inscrever nesta coluna será o valor depreciável, que corresponderá ao limite defi nido.

Coluna (7) - Estimativa do número de anos de utilidade esperada dos bens cujas depreciações ou amortizações são determinadas atendendo a tal estimativa, nomeadamente os adquiridos em estado de uso e as grandes reparações e bene-fi ciações (nºs 2 a 5 do artigo 5.º do DR 25/2009).

Coluna (8) - Montante de depreciações/amortizações e perdas por imparidade contabilizadas no período.

Coluna (9) - Montante de depreciações/amortizações de períodos anteriores, incluindo as desvalorizações excecionais, consideradas como gastos fi scais, independentemente de se tratar do método das quotas constantes, quotas decrescentes ou outro.

Coluna (10) - Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fi scal do período, exceto quando a efetuada for inferior, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009. Deve ser indicada nesta coluna a taxa que decorre da aplicação do método das quotas constantes, ou de outros métodos (se permitidos).

Coluna (11) - Taxa máxima permitida para determinação da depreciação ou amortização fi scal do período, de acordo com o indicado nas tabelas anexas ao DR 25/2009 e corrigida pelos coefi cientes indicados no artigo 6.º do mesmo diploma. Esta coluna só deve ser preenchida se for utilizado o método das quotas decrescentes.

Coluna (12) - Corresponde ao limite máximo do montante das depreciações/amortizações do período que poderá ser acei-te para efeitos fi scais e que servirá para determinar o montante não aceite, a indicar na coluna (15). Deve ser calculado por aplicação da taxa indicada na coluna (10) ao valor de aquisição/produção (valor depreciável/amortizável para efeitos fi scais) constante da coluna (6), para as situações em que é usado o método das quotas constantes. Nos casos em que for aplicado o método das quotas decrescentes, deve ser inscrito na coluna (12) a quantia que resulta da operação com as colunas a seguir indicadas: (12) = [(6) -(9)] x (11), sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do DR 25/2009.

Coluna (13) - Montante das perdas por imparidade aceites fi scalmente, isto é, as consideradas como desvalorizações excecionais, ao abrigo do disposto no artigo 38.º do CIRC.

Coluna (14) - Taxas perdidas acumuladas (taxas perdidas no período + taxas perdidas em períodos anteriores), que correspondem à percentagem relativa às quotas perdidas, nas situações em que foi utilizada uma taxa abaixo da mínima aceite fi scalmente.

Coluna (15) - Montante das depreciações/amortizações e perdas por imparidade de ativos depreciáveis não aceites como gasto fi scal, de acordo com o disposto no artigo 34.º do CIRC. A quantia a inscrever nesta coluna resulta da diferença positiva apurada entre as colunas a seguir indicadas: (15) = (8) - [(12) + (13)].

Coluna (16) - Montante das depreciações/amortizações recuperadas no período, tributadas em períodos anteriores, por terem ultrapassado as quotas máximas (artigo 20.º do DR 25/2009) e perdas por imparidade relativas a ativos depreci-áveis e recuperadas no período, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 35.º do CIRC, não podendo ultrapassar em cada ano, conjuntamente com o valor aceite, a quota máxima de depreciação ou amortização fi xada no DR 25/2009.

ANEXO IINSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO

MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES – MODELO 32

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Boletim do Contribuinte198MARÇO 2013 - Nº 5

1 – CABEÇALHO GERAL

1. CABEÇALHO GERAL

O elemento Cabeçalho Geral contém informação geral alusiva ao sujeito passivo a que respeita o ficheiro e ao pe-ríodo de reporte.

Índice do Quadro/Campo Nome do Campo Notas Técnicas Formato (a validar

no xsd)

1.1 Número de identificação fiscal da empresa (NIF) Preencher com o NIF sem espaço Inteiro 9

1.2 Período de tributação (Exercício) No caso de períodos contabilísticos não coincidentes com o ano civil, inscrever o ano correspondente ao primeiro dia do período. (Ex: Período de tributação de 01 -10 -2011 a 30 -09 -2012 corresponde ao Exercício 2011).

Inteiro 4

2 -MAPA DAS DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES: MODELO 32

Índice do Quadro/Campo Nome do Campo Notas Técnicas Formato (a validar

no xsd)

4.1 Cabeçalho do Anexo do Modelo 32 (Q01 -Modelo32--Cabecalho)

N/A

4.1.1 Natureza dos ativos (Q01 -Natureza) Preencher com a natureza dos bens do ativo objecto de aquisição:

1 - Ativos Fixos Tangíveis2 - Ativos Intangíveis3 - Ativos Biológicos não Consumíveis4 - Propriedades de Investimento

Inteiro 1

4.2.2 Método Utilizado (Q01 -Metodo) Preencher com o método de depreciação utilizado:1 - Quotas constantes2 - Quotas decrescentes3 - Outro

Inteiro 1

4.2 Detalhe do Anexo do Modelo 32 (Q02 -Modelo32--Detalhe)

N/A

4.2.1 Linhas do Anexo do Modelo 32 (Q02 -Modelo32--Linhas)

N/A

O fi cheiro “Mapas do dossier fi scal” deve ser gerado em formato normalizado, na linguagem XML, e respeitar:

a) O esquema de validação Mapasdodossierfi scal.xsd, que está disponível no endereço http://www.portal-dasfi nancas.gov.pt;

b) O conteúdo especifi cado no presente anexo.A estrutura do referido fi cheiro é constituída pelos se-

guintes elementos principais:I. Mapas do dossier fi scal

ANEXO IIESTRUTURA DE DADOS DO MAPA MODELO 32 MAPA DE DEPRECIAÇÕES E AMORTIZAÇÕES

1. Cabeçalho Geral2. Modelo 30 (Mapa de provisões, perdas por imparidade

em créditos e ajustamentos em inventários)3. Modelo 31 (Mapa de mais-valias e menos-valias)3.1. Mapas Modelo 31 referentes a cada natureza de ativos4. Modelo 32 (Mapa de depreciações e amortizações)4.1. Mapas Modelo 32 referentes a cada combinação da

natureza de ativos e método de depreciação/amortização utilizado.

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Boletim do Contribuinte 199

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMARÇO 2013 - Nº 5

No âmbito da nova geração de medidas ativas de emprego preconizada no Programa de Governo e desenvolvida no Plano Estraté-gico de Iniciativas de Promoção de Emprega-bilidade Jovem e Apoio às Pequenas e Médias Empresas - «Impulso Jovem», criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51 -A/2012, de 14 de junho, foi lançada, através da Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto, uma medida de apoio à contratação de jovens desempregados de longa duração através do reembolso total ou parcial das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador.

Com esta medida possibilitou-se a redu-ção dos encargos fi nanceiros associados à contratação, a termo ou sem termo, daqueles que se encontram mais expostos às conse-quências negativas do desemprego. Com efeito, a aproximação entre o custo associado a um contrato de trabalho suportado pelo empregador e a remuneração auferida pelo trabalhador aumenta a efi ciência do mercado de trabalho, promovendo a celebração de mais vínculos laborais, nomeadamente entre aqueles que apresentam níveis mais baixos de empregabilidade e que são abrangidos pela medida.

Importa agora alargar o combate ao de-semprego promovido pelas medidas ativas de emprego a outras faixas etárias também particularmente expostas à atual situação de crise económica. Procede-se, assim, ao lançamento de uma nova medida de apoio à contratação de adultos desempregados com idade igual ou superior a 45 anos através do reembolso das contribuições para a segurança social da responsabilidade do empregador.

No âmbito desta medida, e atendendo a que os desempregados desta faixa etária tendem a apresentar elevados níveis de experiência profi ssional, estabelece-se um valor máximo de reembolso superior ao estabelecido na Portaria n.º 229/2012, de 3 de agosto. Acresce que, com o objetivo de combater antecipadamente os períodos de desemprego mais longos em que se encon-tram muitos desempregados da faixa etária abrangida, é alargado o leque de durações mínimas da inscrição do desempregado no

MEDIDA DE APOIO À CONTRATAÇÃO DE DESEMPREGADOS

Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos,

via Reembolso da Taxa Social Única (TSU)Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro

(Com as alterações introduzidas pela Portaria nº 97/2013, de 4.3)

(in DR nº 3, I série, I Supl. de 4.1.2013)

Centro de Emprego para períodos de pelo menos seis meses, considerando-se também os desempregados que transitam de situação de inatividade. É atribuída mais fl exibilidade à duração dos contratos de trabalho a termo apoiados, bem como ao critério da criação líquida de emprego, passando a ser, ainda, considerados os contratos de trabalho a tempo parcial.

Por outro lado, é mantida a majoração do apoio para contratos de trabalho sem termo, aprofundando o incentivo a estes vínculos laborais que resulta da recente reforma da legislação laboral, com vista a reduzir a segmentação do mercado de trabalho, em conjugação com outras medidas já em vigor neste sentido.

Foram consultados os Parceiros Sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

ARTIGO 1.ºObjeto

1 - A presente portaria cria a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única (TSU), de ora em diante designada por Medida.

2 - A Medida consiste no reembolso de uma percentagem da TSU paga pelo empregador que celebre contrato de trabalho com pessoa com idade igual ou superior a 45 anos que se encontre numa das seguintes situações:

a) Desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional há pelo menos seis meses consecutivos;

b) Outro desempregado inscrito no centro de emprego ou centro de em-prego e formação profi ssional, desde que não tenha estado inscrito na

segurança social como trabalhador de determinada entidade ou como trabalhador independente nos 12 meses que precedem a data da candi-datura à Medida, nem tenha estado a estudar durante esse mesmo período.

3 - São equiparadas aos desempre-gados previstos na alínea a) do número anterior, para efeitos da aplicação da presente Medida, as pessoas com idade igual ou superior a 45 anos e inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profi ssional há pelo menos seis meses consecutivos como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não paga-mento pontual da retribuição.

4 - Considera-se que o tempo de ins-crição no centro de emprego ou centro de emprego e formação profi ssional referido nos números anteriores não é prejudicado pela frequência de estágio profi ssional, formação profi ssional ou outra medida ativa de emprego, com exceção das me-didas de apoio direto à contratação ou que visem a criação do próprio emprego.

ARTIGO 2.ºExecução e regulamentação

1 - O Instituto do Emprego e For-mação Profi ssional, I. P. (IEFP, I.P.) é responsável pela execução da Medida, em articulação com o Instituto de Infor-mática, I. P..

2 - O IEFP, I.P. elabora o regulamento específi co aplicável à Medida.

ARTIGO 3.ºRequisitos do empregador

1 - Pode candidatar-se à Medida a pessoa singular ou coletiva de natureza jurídica privada, com ou sem fi ns lucra-tivos, que reúna os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituída e registada;

b) Preencher os requisitos legais exigi-dos para o exercício da respetiva ati-vidade ou apresentar comprovativo de ter iniciado o processo aplicável;

c) Ter a situação contributiva regula-rizada perante a administração fi scal e a segurança social;

d) Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios fi nanceiros concedidos pelo IEFP, I.P.;

(Continua na pág. seguinte)

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Boletim do Contribuinte200

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMARÇO 2013 - Nº 5

e) Ter a situação regularizada em matéria de restituições no âmbito do fi nanciamento do Fundo Social Europeu;

f) Dispor de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei.

2 - A observância dos requisitos previs-tos no número anterior é exigida no momen-to da apresentação da candidatura e durante o período de duração do apoio fi nanceiro.

3 - Podem ainda candidatar-se à pre-sente Medida as empresas que tenham iniciado processo especial de revitaliza-ção, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março e alterado pelos Decretos--Leis n.os 200/2004, de 18 de agosto, 76-A/2006, de 29 de março, 282/2007, de 7 de agosto, 116/2008, de 4 de julho, e 185/2009, de 12 de agosto e pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, devendo entregar ao IEFP, I.P. cópia certifi cada da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE, mesmo que não preencham o requisito previsto na alínea c) do n.º 1.

ARTIGO 4.ºRequisitos de atribuição do apoio

1 - São requisitos de atribuição do apoio fi nanceiro:

a) A celebração de contrato de tra-balho, a tempo parcial ou a tempo completo, com pessoa que se encon-tre numa das situações referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 1.º;

b) A criação líquida de emprego.2 - Para efeitos do disposto na alínea

a) do n.º 1, o contrato de trabalho é ce-lebrado sem termo ou a termo resolutivo certo, pelo período mínimo de seis me-ses, designadamente ao abrigo da parte fi nal da alínea b) do n.º 4 do artigo 140.º do Código do Trabalho.

3 - As condições de acesso do de-sempregado são aferidas à data da candidatura.

4 - No âmbito da presente Medida, considera-se que há criação líquida de emprego quando:

a) O empregador atingir por via do apoio um número total de traba-lhadores superior à média mais baixa dos trabalhadores registados nos quatro, seis ou 12 meses que precedem a data da apresentação da candidatura;

b) A partir da contratação e pelo menos durante o período de duração do apoio fi nanceiro, o empregador re-gistar, com periodicidade trimestral, um número total de trabalhadores igual ou superior ao número de tra-balhadores atingido por via do apoio.

5 - A obrigação referida na alínea b) do número anterior deve ser mantida pelo menos durante o período de duração do apoio fi nanceiro.

6 - Os contratos de trabalho celebra-dos pelas empresas referidas no n.º 3 do artigo 3.º podem ser apoiados ao abrigo da Medida, mesmo não se verifi cando o disposto na alínea a) do n.º 4.

7 - Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 4, não são contabilizados os trabalhadores que tenham saído da em-presa por invalidez, falecimento, reforma por velhice ou despedimento com justa causa promovido por aquela, desde que a empresa comprove esse facto.

8 - Cada empregador não pode con-tratar mais de 20 trabalhadores ao abrigo da presente Medida.

ARTIGO 5.ºApoio fi nanceiro

1 - O empregador que celebre contra-to de trabalho ao abrigo da Medida tem direito, durante o período máximo de 18 meses ou durante o período de duração inicial do contrato a termo resolutivo certo, no caso de contratos com duração inicial inferior a 18 meses, ao reembolso, total ou parcial, do valor da TSU paga mensalmente pelo mesmo relativamente a cada trabalhador, nos seguintes termos:

a) 100% do valor da TSU, no caso de contrato sem termo;

b) 75% do valor da TSU, no caso de contrato a termo resolutivo certo.

2 - O reembolso referido no nú-mero anterior não pode ser superior a (euro)200 por mês.

ARTIGO 6.ºProcedimento

1 - Para efeitos de obtenção do apoio, o empregador apresenta a candidatura à Medida no portal “NetEmprego” do IEFP, I. P., em www.netemprego.gov.pt, através do registo da oferta de emprego, podendo identifi car o desempregado que pretende contratar.

2 - O IEFP, I. P. efetua a validação da oferta e verifi ca os demais requisitos de atri-buição do apoio, nomeadamente verifi cando a elegibilidade do desempregado identifi ca-

do pelo empregador ou apresentando-lhe, para efeito de seleção, desempregados que reúnam os requisitos necessários ao preen-chimento daquela oferta.

3 - Após o empregador informar quais os candidatos selecionados ou o IEFP, I. P. confi rmar a elegibilidade dos candidatos indicados, é proferida decisão sobre a candidatura e notifi cado o empre-gador, no prazo de 30 dias consecutivos contados desde a data da apresentação da candidatura.

4 - No âmbito da Medida, o emprega-dor deve celebrar os contratos de trabalho depois da notifi cação da decisão de apro-vação, sem prejuízo de o empregador poder celebrar os contratos de trabalho a partir do momento da apresentação da candidatura, assumindo, nesse caso, os efeitos decorrentes da eventual não elegibilidade da mesma.

5 - O empregador deve devolver o termo de aceitação da decisão de aprovação e apresentar cópia de todos os contratos apoiados ao IEFP, I. P., no prazo de 15 dias consecutivos contados deste a data da notifi cação da decisão.

6 - O não cumprimento do previsto no número anterior determina a caducidade da decisão de aprovação.

7 - O prazo previsto no n.º 3 do pre-sente artigo suspende-se sempre que se-jam solicitados pelo IEFP, I. P. elementos ou informações em falta ou adicionais, desde que imprescindíveis para a tomada da decisão, ou no âmbito da realização da audiência de interessados, nos casos aplicáveis, terminando a suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.

ARTIGO 7.ºPagamento do apoio

1 - O pagamento do apoio é efetuado de forma faseada, consoante a duração do contrato de trabalho, nos termos seguintes:

a) Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração de 6 meses:i. A primeira prestação, correspon-

dente a 50% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;

ii. A segunda prestação, no mon-tante remanescente, é paga após o fim do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

(Continuação da pág. anterior)

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Boletim do Contribuinte 201

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMARÇO 2013 - Nº 5

b) Para contratos de trabalho a termo resolutivo certo com duração superior a 6 meses e para contratos sem termo:i. A primeira prestação, correspon-

dente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após a devolução do termo de aceitação da decisão;

ii. A segunda prestação, correspon-dente a 40% do apoio aprovado, é paga nos 15 dias consecutivos após o termo da primeira metade do período de duração do apoio;

iii. A terceira prestação, no montante remanescente, é paga após o fi m do período de duração do apoio, no prazo de 10 dias consecutivos após o pedido de pagamento.

2 - Os pagamentos referidos no nú-mero anterior estão sujeitos à verifi cação da manutenção dos requisitos necessários à atribuição do apoio, defi nidos no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 4.º.

ARTIGO 8.ºIncumprimento e restituição

1 - O empregador perde o direito ao reembolso da TSU no caso de incumpri-mento da obrigação de manutenção do nível de emprego, prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º.

2 - O recebimento indevido do apoio financeiro, nomeadamente resultante da prestação de falsas declarações, sem prejuízo, se for caso disso, de participação criminal por eventuais indícios da prática do crime de fraude na obtenção de subsídio de natureza pública, implica a imediata cessação da atribuição de todos os apoios e a restituição do montante já recebido.

3 - O IEFP, I.P. deve notificar o empregador da decisão que põe termo à atribuição do apoio fi nanceiro, indicando a data em que se considera ter deixado de existir fundamento para a respetiva atribuição, bem como da decisão que de-termine a restituição do apoio recebido.

4 - A restituição deve ser efetuada no prazo de 60 dias consecutivos contados da receção da notifi cação, sob pena de pagamento de juros de mora à taxa legal.

ARTIGO 9.ºRegime especial de projetos

de interesse estratégicoOs limites previstos no n.º 8 do artigo

4.º e no n.º 2 do artigo 5.º não são aplicá-veis a empregador que apresente projeto considerado de interesse estratégico para

a economia nacional ou de determinada região, e que como tal seja reconhecido, a título excecional, por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

ARTIGO 10.ºOutros apoios

1 - O apoio financeiro previsto na presente portaria não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis ao mesmo posto de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O apoio fi nanceiro previsto na presente portaria é cumulável com a me-dida Estímulo 2012, criada pela Portaria

n.º 45/2012, de 13 de fevereiro, ou com outra equivalente.

ARTIGO 11.ºFinanciamento comunitário

A Medida inclui fi nanciamento co-munitário, sendo-lhe aplicáveis as respe-tivas disposições do direito comunitário e nacional.

ARTIGO 12.ºEntrada em vigor

A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

(Cfr. na pág. 204 deste número um quadro--síntese com a lista de outras medidas de incentivo ao emprego.)

A Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janei-ro, criou a medida de Apoio à contratação de desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, via Reembolso da Taxa Social Única, promovendo o combate ao desemprego em faixas etárias também particularmente expostas à atual situação de crise económica e que não eram abran-gidas pelas medidas ativas de emprego em vigor com igual confi guração.

A presente portaria procede a alguns ajustamentos a esta medida, designada-mente no sentido de fazer depender o acesso a esta medida da inscrição dos desempregados nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profi s-sional, de clarifi car alguns dos requisitos de atribuição do apoio aos empregadores, bem como de ajustar a forma de pagamen-to dos apoios à atual capacidade de muitas empresas de assumirem compromissos de natureza fi nanceira. Tais ajustamentos visam garantir uma aplicação mais ajus-tada e efi caz desta nova medida de apoio à contratação.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

ARTIGO 1.ºAlteração à Portaria n.º 3-A/2013,

de 4 de janeiro

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

(As alterações encontram-se já intro-duzidas na versão que se publica no pre-sente número do Boletim do Contribuinte)

ARTIGO 2.ºRepublicação

É republicada, em anexo à pre-sente portaria, e que dela faz parte integrante, a Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro, com as alterações que agora lhe foram introduzidas.

ARTIGO 3.ºProdução de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 3-A/2013, de 4 de janeiro.

SEGURANÇA SOCIALApoio à contratação de desempregados com idade igual

ou superior a 45 anosAlteração à Portaria 3-A/2013, de 4.1

Portaria n.º 97/2013, de 4 de março(in DR nº 44, I série, de 4.3.2013)

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MARÇO 2013 - Nº 5

Boletim do Contribuinte202

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ASSINATURA

Autor: Cristina Kellem S. C. Fernandes

Páginas: 248

P.V.P.: €22

(recortar ou fotocopiar)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c

4000-263 PORTO

Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 66-B/2012, de 31

de Dezembro (OE2013), Lei n.º 20/2012, de 14 de Maio, Lei n.º

64-B/2011 e Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro

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Boletim do Contribuinte 203

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMARÇO 2013 - Nº 5

Decorre de 16 de março a 15 de abril o prazo para as entidades empregado-ras entregarem o Relatório Único com informação referente a 2012, conforme estabelece a Portaria nº 55/2010, de 21.1 (Bol. do Contribuinte, 2010, pág. 140).

Importa destacar que o anexo F do Re-latório Único, correspondente a informa-ção sobre prestação de serviços (recibos verdes), será apresentado este ano pela primeira vez (com dados de 2012) devido ao adiamento efetuado pela Portaria nº 108-A/2011, de 14.3 (Bol. do Contribuin-te, 2011, pág. 282) e pelo próprio GEP (Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e Segurança Social) relativamente a 2012.

O Relatório deve ser entregue ex-clusivamente através de formulário eletrónico, a preencher em www.gep.msss.gov.pt, sendo constituído pelo formulário inicial e 6 anexos, todos de preenchimento obrigatório.

Os empregadores podem proceder ao envio destes formulários em momentos temporais diferentes e pela ordem que decidirem.

O Gabinete de Estratégia e Plane-amento (GEP) irá colocar brevemente disponível em www.gep.msss.gov.pt a

informação necessária ao envio do Re-latório Único, nomeadamente o dossier de especifi cações técnicas, bem como anúncio de eventual adiamento do res-petivo prazo de entrega.

AnexosA Portaria nº 55/2010, de 21.1, ainda

em vigor, prevê a entrega exclusivamente através de formulário eletrónico dos seguintes anexos:

• Anexo A - Quadro de pessoal;• Anexo B - Fluxo de entrada e saída

de trabalhadores;• Anexo C - Relatório anual da for-

mação contínua;• Anexo D - Relatório anual da ati-

vidade do serviço de segurança e saúde no trabalho;

• Anexo E – Greves;• Anexo F – Informação sobre pres-

tadores de serviço.

Revisão das regras Conforme oportunamente informá-

mos, o Despacho nº 15116/2012, de 23.11, publicado na 2ª série do Diário da República, procedeu à criação de um grupo de trabalho com a fi nalidade de apresentar uma proposta de revisão do

Relatório Único (RU), a enviar anual-mente pelas entidades empregadoras com dados dos trabalhadores ao serviço relativamente ao ano anterior.

O grupo de trabalho é coordenado pelo Gabinete de Estratégia e Estudos do Ministério da Economia e do Emprego e composto por representantes do Gabinete de Estratégia e Estudos, da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), da Direção-Geral do Emprego e das Re-lações de Trabalho, e da Direção-Geral da Saúde.

A revisão do relatório da atividade social da empresa fica a dever-se à invocação, por diversas entidades, de necessidades que não estão refl etidas no RU, de constrangimentos no âmbito do prazo para a sua entrega, bem como outras sugestões de simplifi cação, em particular, a eliminação da duplicação da informação já remetida à Administração Pública no âmbito de outras obrigações.

O grupo de trabalho irá brevemente apresentar um relatório com o resultado da sua análise e propostas que considere necessárias e convenientes, o qual deve incidir, nomeadamente, sobre alterações ao modelo e data de recolha do RU, revi-são da legislação sobre o balanço social e a viabilidade do pré-preenchimento do RU com informação já fornecida à Ad-ministração Pública por efeito de outras obrigações legais.

RELATÓRIO ÚNICOEntrega a partir de 16 de Março

Dada a atual situação económica e social de elevada taxa de desemprego e de deterioração das condições de trabalho, através da Resolução da Assembleia da República nº 13/2013, de 25.2, foi recomendado ao Governo, “pelo relançamento do emprego e por boas práticas de contratação laboral”:

• prosseguir as políticas de sane-amento económico do país, per-mitindo o relançamento da eco-nomia e a criação de emprego;

• continuar a reforçar as políticas

ativas de emprego e de formação profi ssional de modo a melhorar as qualifi cações dos cidadãos e a facilitar a sua integração no mercado de trabalho;

• manter as políticas de reforço dos meios (fi nanceiros e humanos) ao dispor da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), para que esta possa cumprir total-mente a sua missão e combater, de forma sistemática e efi caz, as más práticas contratuais.

INCENTIVOS AO EMPREGO Recomendação ao Governo

Código do Trabalho

Regulamentação ao Código do Trabalho

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Boletim do Contribuinte204

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMARÇO 2013 - Nº 5

APOIO AO EMPREGO

DIPLOMAS LEGAIS EM VIGOR MEDIDAS DE INCENTIVO AO EMPREGO

Portaria nº 225-A/2012, de 31.7 (alte-rada pela Port. nº 65-B/2013, de 13.2),publicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 581.

Regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas. Este programa de estágios profi ssionais destina-se a integrar jovens desempregados em entidades com ou sem fi ns lucrativos, em especial as do setor de bens transacionáveis nas regiões Norte, Centro e Alentejo, e a facilitar a transição para o mercado de trabalho através de um mecanismo de estímulo à contratação, incluindo um prémio de integração dependente da contratação sem termo;

Portaria nº 229/2012, de 3.8 (alterada pela Port. nº 65-A/2013, de 13.2), pu-blicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 656.

Estabelece o reembolso, total ou parcial, das contribuições obrigatórias para a segurança social pagas pelo empregador, quando celebre contrato de trabalho sem termo ou a termo certo, a tempo completo, com jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inscritos como desempregados há pelo menos 6 meses consecutivos;

Portaria nº 370-A/2012, de 15.11, publicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 838.

Procede à criação do Passaporte para o Empreendedorismo que tem por objetivo promover o desenvol-vimento, por parte de jovens qualifi cados, de projetos de empreendedorismo inovador e/ou, com potencial de elevado crescimento, por meio de um conjunto de medidas específi cas de apoio, articuladas entre si, e que são complementadas com a prestação de assistência técnica ao longo do desenvolvimento do projeto;

Portaria nº 408/2012, de 14.12, pu-blicada no Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 864.

Implementa as Medidas Passaporte Emprego Industrialização, Passaporte Emprego Inovação e Passaporte Emprego Internacionalização, designadas por Passaportes Emprego 3i, que consistem no desenvolvimento de projetos integrados constituídos por um estágio profi ssional, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem;

Portaria nº 427/2012, de 31.12Regulamenta a Medida Rede de Percepção e Gestão de Negócios (RPGN) a promover e executar pelo IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, e pelas entidades parceiras, no âmbito da prossecução do Programa Impulso Jovem.

Portaria nº 432/2012, de 31.12, pu-blicada no Bol. do Contribuinte, 2013, pág. 114.

Cria a Medida de Apoio à Contratação de Trabalhadores por Empresas Startups, que consiste no re-embolso de uma percentagem da taxa social única (TSU) da responsabilidade do empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados qualifi cados, ou equiparados, inscritos no centro de emprego, ou com qualquer trabalhador qualifi cado, para a prestação de trabalho em empresa startup.

Portaria nº 432-B/2012, de 31.12

Regulamenta, no âmbito do Programa Estratégico para o Empreendedorismo e a Inovação (Programa Estra-tégico +E +I) o Programa Portugal Empreendedor, que tem por objeto o estímulo ao empreendedorismo e ao surgimento de projetos empreendedores e ao seu sucesso, onde se inclui a criação e capacitação de redes locais de suporte a todas as fases críticas do processo de empreendedorismo, incluindo a constituição da empresa e o seu acompanhamento durante o primeiro ano de atividade.

Portaria nº 432-E/2012, de 31.12Cria o Programa COOPJOVEM, programa de apoio ao empreendedorismo cooperativo, destinado a apoiar os jovens na criação de cooperativas ou em projetos de investimento que envolvam a criação líquida de postos de trabalho em cooperativas agrícolas existentes.

Portaria nº 3-A/2013, de 4.1 (alterada pela Port. nº 97/2013, de 4.3)

Cria uma medida de apoio à contratação de desempregados ou inativos com idade igual ou superior a 45 anos de idade, que consiste no reembolso de uma percentagem da taxa contributiva a cargo do empregador que celebre contrato de trabalho com desempregados com idade igual ou superior a 45 anos, inscritos no centro de emprego há pelo menos seis meses consecutivos, ou inativos, entendendo-se como tal as pessoas que não estejam inscritas no centro de emprego nem inscritas na Segurança Social como trabalhadores de determinada entidade ou como trabalhadores independentes nos 12 meses que precedem a data da candidatura ao incentivo.

Portaria nº 18/2013, de 18.1Regulamenta o Programa de Estágios Profi ssionais na Administração Central do Estado (PEPAC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 18/2010 de 19.3. Por sua vez, a Portaria nº 17/2013, de 18.1, fi xou o número máximo de estagiários a selecionar anualmente e estabeleceu os prazos de candidatura ao PEPAC.

Portaria nº 33/2013, de 29.1Cria o Programa de Qualifi cação e Inserção Profi ssional nas áreas da conservação e manutenção do património, designado por Património Ativo, que integra duas medidas: Estágios (Estágio-Património) e Contratos emprego-inserção (CEI-Património).

Em virtude da diversidade de medi-das de apoio à contratação de desempre-

gados atualmente em vigor, procedemos no quadro seguinte à enumeração dos

COMBATE AO DESEMPREGOEstágios profi ssionais e apoios à contratação de jovens

Lista de diplomas publicados

diplomas publicados até ao momento, quase todos aprovados ao abrigo do Plano Estratégico de Iniciativas à Em-pregabilidade Jovem e de Apoio às PME, mais conhecido por “Impulso Jovem”, que consta da Resolução do Conselho de Ministros nº 51-A/2012, de 14.6 (Bol. do Contribuinte, 2012, pág. 503).

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Boletim do Contribuinte 205

TRABALHO E SEGURANÇA SOCIALMARÇO 2013 - Nº 5

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No âmbito do regime de proteção social na eventualidade de desempre-go dos trabalhadores independentes, foram publicados através do Despacho nº 819/2013, de 15 de janeiro (2ª série do DR), o modelo de requerimento das prestações de desemprego, bem como de declaração de situação de desemprego involuntário.

Importa ter presente que o Decreto--Lei nº 65/2012, de 15.3 (Bol. do Con-trib., 2012, pág. 272) em vigor desde 1 de julho de 2012, estabeleceu o regime jurídico de proteção social na eventua-lidade de desemprego dos trabalhadores independentes, que se encontrem enqua-drados no respetivo regime e que sejam economicamente dependentes de uma única entidade contratante.

O mesmo diploma estabelece que o reconhecimento do direito ao subsídio por cessação de atividade depende da apresentação de requerimento, de mode-lo próprio, o qual deve ser instruído com informação comprovativa da situação de cessação involuntária do contrato de prestação de serviços.

Assim, foram publicados por meio de despacho do ministro da Solidariedade e da Segurança Social os seguintes modelos:

• Requerimento de prestações de desemprego - Modelo RP 5062 -DGSS

• Declaração de situação de de-semprego - Modelo RP 5064 –DGSS

Entidades contratantesConsidera-se “entidade contratante”

a pessoa coletiva e a pessoa singular com atividade empresarial que no mesmo ano civil benefi cie de, pelo menos, 80% do

valor total da atividade de um ou mais trabalhadores independentes.

Com base nos valores dos serviços prestados e declarados pelos trabalhado-res independentes na declaração de valor da atividade (no anexo B ao modelo 3 da declaração de IRS), a Segurança Social procede ao apuramento de quem é a entidade contratante.

São considerados como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a empresas do mesmo agrupa-mento empresarial.

Prestações de desempregoA proteção social concretiza-se atra-

vés da atribuição do subsídio por cessa-ção de atividade e do subsídio parcial por cessação de atividade:

• subsídio por cessação de atividade – destina-se a compensar a perda de rendimentos dos trabalhadores independentes em consequência da cessação involuntária da atividade independente resultante da cessação de contrato de prestação de serviços com entidade contratante.

• subsídio parcial por cessação de atividade – é atribuído nas situações em que o trabalhador independente, após cessar o contrato de prestação de serviços com a entidade con-tratante, mantenha uma atividade profissional correspondente aos restantes 20 % ou menos do valor total anual dos seus rendimentos de trabalho.

Condições de atribuiçãoO reconhecimento do direito ao

subsídio por cessação de atividade ao trabalhador independente depende da verifi cação das seguintes condições:

- cessação involuntária do contrato de prestação de serviços celebrado com a entidade contratante;

- cumprimento do prazo de garantia: 720 dias de exercício de atividade independente, economicamente dependente, com o correspondente pagamento efetivo de contribui-ções, num período de 48 meses imediatamente anterior à data da cessação involuntária do contrato de prestação de serviços;

- o trabalhador independente ter sido considerado economicamente de-pendente de entidades contratantes em pelo menos dois anos civis, sen-do um deles o ano imediatamente anterior ao da cessação do contrato de prestação de serviços;

- o trabalhador independente ser considerado economicamente de-pendente à data da cessação do contrato de prestação de serviços;

- inscrição no centro de emprego da área de residência, para efeitos de emprego.

Direito ao subsídio de desemprego - alterações

O Decreto-Lei nº 13/2013, de 25.1, alterou o regime de proteção social dos trabalhadores independentes que prestam serviços maioritariamente a uma entida-de contratante, no sentido de deixar de ser condição de atribuição do subsídio por cessação de atividade o cumprimento da obrigação contributiva por parte das entidades contratantes.

Esta alteração retroage-se a produção de efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei nº 65/2012, ou seja, a 1 de julho de 2012.

Refi ra-se que a taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é de 5% sobre o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador indepen-dente no ano a que respeitam.

TRABALHADORES INDEPENDENTES Modelo de requerimento do subsídio de desemprego

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MARÇO 2013 - Nº 5

Boletim do Contribuinte206

(Continuação da pág. 208)Grandes Opções do Plano para 2013», publicada no D.R:, 1.ª série, supl., n.º 252, de 31.12.2012Habitação – preço da habitação por m2

Port. n.º 79/2013, de 19.2 - Fixa, para vi-gorar em 2013, o preço da habitação por metro quadrado de área útil, bem como as condições de alienação e a fórmula de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação de custos controladosHospitais

DL n.º 27/2013, de 19.2 - Procede à extinção da pessoa coletiva Hospitais Civis de Lisboa e transfere para o Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., o património que subsista na sua titularidadeIncentivos ao Desenvolvimento do Artesa-nato dos Açores

Dec. Reg. Reg. n.º 1/2013/A, de 27.2 - Re-gulamenta o Sistema de Incentivos ao Desenvol-vimento do Artesanato dos AçoresInspeção técnica de veículos – centros de inspeção

DL n.º 26/2013, de 19.2 - Procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26.4, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeçãoInstituições de Crédito e Sociedades Finan-ceiras

DL n.º 24/2013, de 19.2 - Estabelece o mé-todo de determinação das contribuições iniciais, periódicas e especiais para o Fundo de Resolução, previstas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades FinanceirasInvestigação científica - Programa Investi-gador FCT

DL n.º 28/2013, de 19.2 - Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCTIRC

Decl. de Retif. n.º 11/2013(1), de 28.2 - Retifi-ca a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «Apro-va o Orçamento do Estado para 2013», publicada no D.R., 1.ª série, supl., n.º 252, de 31.12.2012Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional

DL n.º 29/2013, de 21.2 - Procede à segunda alteração ao DL n.º 86-A/2011, de 12.7, que apro-va a Lei Orgânica do XIX Governo ConstitucionalMadeira

Dec. Leg. Reg. n.º 8/2013/M, de 18.2 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 28/2009/M, de 25.9, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na R. A. Madeira

Dec. Reg. Reg. n.º 5/2013/M, de 18.2 - Re-gulamenta a dispensa, embalagem e identificação do medicamento em unidose, com vista à sua rastreabilidade e segurança, no Serviço de Saúde da R. A. Madeira, E.P.E. e nas farmácias de oficina instaladas na R. A. Madeira

Decl. de Retif. n.º 9/2013, de 22.2 - Retifica o Dec.o Reg. Reg. n.º 2/2013/M, de 1 de feve-reiro, da R. A. Madeira, que aprova a Orgânica da Direção Regional dos Assuntos Fiscais da R. A. Madeira, publicado no D.R. n.º 23, 1.ª série, em 1.2.201

MadeiraRes. da Assem. Legislativa da R. A. Madeira

n.º 5/2013/M, de 27.2 - Aprova o relatório e conta da Assembleia Legislativa da R. A. Madeira Medicamentos

DL n.º 34/2013, de 27.2 - Procede à se-gunda alteração ao DL n.º 112/2011, de 29.11, que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação

Port. n.º 91/2013, de 28.2 - Estabelece para 2013 os países de referência e os prazos de revisão anual de preços dos medicamentos, e revoga a Port. n.º 1041-A/2010, de 7 .10Orçamento do Estado para 2012

Decl. de Retif. n.º 11/2013(1), de 28.2 - Retifica a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «Aprova o Orçamento do Estado para 2013», publicada no D.R., 1.ª série, supl., n.º 252, de 31.12.2012Ordenamento florestal

Decreto n.º 2/2013, de 19.2 - Exclui do regime florestal parcial uma área de 462750 m2, situada na freguesia de Prado, concelho de Melga-ço, pertencente ao Núcleo do Monte do Prado do Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda, para viabilização de uma Unidade Operativa de Planeamento e Gestão

Port. n.º 78/2013, de 19.2 - Determina a ocorrência de factos relevantes para efeitos de revisão dos planos regionais de ordenamento florestal (PROF) em vigor em Portugal continen-tal, bem como a suspensão parcial desses planos e revoga a Port. n.º 62/2011, de 2.2Pescas

Port. n.º 81/2013, de 25.2 - Terceira altera-ção ao Regulamento do Regime de Apoio a Proje-tos Piloto e à Transformação de Embarcações de Pesca, aprovado pela Port. n.º 723-A/2008, de 1.8

Port. n.º 82/2013, de 25.2 - Primeira alteração à Port. n.º 313/2011, de 28.12 que de-termina a isenção para as embarcações de pesca nacionais, com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca

Port. n.º 89/2013, de 28.2 - Define o modelo de gestão da quota de sarda atribuída a Portugal, para o ano de 2013

Port. n.º 90/2013, de 28.2 - Define o mo-delo de gestão e a repartição das quotas, para a pesca de espadarte com palangre de superfície no Oceano Atlântico e no Mar Mediterrâneo, e revoga a Port. n.º 1466/2007, de 15.11Produtos petrolíferos

Port. n.º 84/2013(2), de 27.2 - Atualiza a taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos aplicável ao gasóleo de aquecimentoSaúde

DL n.º 34/2013, de 27.2 - Procede à se-gunda alteração ao DL n.º 112/2011, de 29.11,

que aprova o regime da formação do preço dos medicamentos sujeitos a receita médica e dos medicamentos não sujeitos a receita médica comparticipados, e estabelece um mecanismo de definição dos preços dos medicamentos sujeitos a receita médica que não tenham sido objeto de avaliação prévia para efeitos de aquisição pelos hospitais do Serviço Nacional de Saúde, nem de decisão de comparticipação

Port. n.º 87/2013, de 28.2 - Define as cate-gorias de bens e serviços cujos acordos quadro e procedimentos de aquisição são celebrados e conduzidos pelos Serviços Partilhados do Minis-tério da Saúde, E.P.E., na qualidade de unidade ministerial de compras

Res. da Ass. da Rep. n.º 15/2013, de 26.2 - Recomenda ao Governo que, durante o ano de 2013, proceda à abertura das unidades de cuidados continuados julgadas tecnicamente necessárias

Res. da Ass. da Rep. n.º 16/2013, de 26.2 - Recomenda ao Governo a abertura e o funcio-namento das unidades de cuidados continuados já concluídas ou em fase de conclusão, a partir do início de 2013Setor público empresarial

Lei n.º 18/2013, de 18.2 - Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locaisTrabalho e Segurança Social

Res. da Ass. da Rep. n.º 13/2013, de 25.2 - Pelo relançamento do emprego e por boas práticas de contratação laboral

Res. da Ass. da Rep. n.º 14/2013, de 25.2 - Prorrogação do prazo de funcionamento da comissão parlamentar de inquérito à contra-tualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do setor rodoviário e ferroviário

DL n.º 30/2013, de 22.2 - Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.

Port. n.º 80/2013, de 20.2 - Aprova o Regulamento do Curso de Formação Específico para integração de Trabalhadores na Carreira Especial de Inspeção aplicável à Inspeção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança SocialUnião Europeia – quadro plurianual 2014-2020

Res. da Ass. Leg. da R. A. Madeira n.º 4/2013/M, de 26.2 - Recomenda ao Governo da República, ao Conselho Europeu, ao Parlamento Europeu e à Comissão Europeia várias medidas no âmbito do Quadro Plurianual, 2014 - 2020 da União Europeia

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 15 a 28 de fevereiro de 2013)

1 - Transcrito neste número.2 - A publicar no próximo número.

Page 39: Atribuição e alteração do número de identifi cação ... · PDF filede registo perante a AT ... Sumários do Diário da República ... Declaração de Rendimentos Modelo 3, em

Boletim do Contribuinte 207MARÇO 2013 - Nº 5

Inscrições / Informações: Patrícia Flores email: [email protected] Telef.: 223 399 466

Organização:

Objetivos:

Propor métodos de organização de um sistema de Controlo do Crédito a Clientes

Proporcionar métodos práticos de cobrança

Aumentar a formação das pessoas do departamentos de cobranças, assim como de todos os que integram as áreas comerciais, financeiras e administrativa e que de uma forma direta ou indireta têm uma ligação com o crédito a clientes e com as cobranças.

Mostrar a importância na tesouraria, dos créditos e dos encargos financeiros relativos às vendas de crédito.

Destinatários:

Quadros e pessoal administrativo das áreas: Comercial, Financeira e Administrativa

Programa:

1. Como diminuir o crédito vencido

2. Como organizar um serviço de cobranças

3. Ações a desenvolver no processo de cobranças

4. Os aspetos jurídicos e a cobrança das dívidas dos clientes

5. Os aspetos fiscais

6. Cuidados a ter com os meios de pagamento utilizados pelos clientes

7. O atraso nos pagamentos e a aplicação de Juros Comerciais

8. Como diminuir o risco de crédito

9. Cartas tipo e formulários para o controlo de crédito e cobranças

PREÇO: ASSINANTES VEE: G 80 (+IVA)

PÚBLICO GERALL: G 100 (+IVA)

LISBOA 25 e 26 MARÇO

PORTO 1 E 2 ABRILTotal 14 horas

Page 40: Atribuição e alteração do número de identifi cação ... · PDF filede registo perante a AT ... Sumários do Diário da República ... Declaração de Rendimentos Modelo 3, em

MARÇO 2013 - Nº 5

Boletim do Contribuinte208

1.ª SÉRIE - DIÁRIO DA REPÚBLICA - FEVEREIRO/2013

COMPILAÇÃO DE SUMÁRIOS - 2ª QUINZENA (De 15 a 28 de fevereiro de 2013)

R. Gonçalo Cristóvão, 14, r/c - 4000-263 PortoTelf. 223 399 400 • Fax 222 058 098

www.boletimdocontribuinte.ptImpressão: Uniarte Gráfica, S.A.Nº de registo na DGCS 100 299

Depósito Legal nº 33 444/89

Boletim do ContribuinteEditor: João Carlos Peixoto de Sousa

Proprietário: Vida Económica - Editorial, S.A. (Continua na pág. 206)

AçoresDec. Leg. Reg. n.º 1/2013/A, de 19.2 - Cria

a Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores (SDEA, EPER)

Dec. Leg. Reg. n.º 9/2013/M, de 19.2 - Es-tabelece as regras de designação, competências e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridade de saúde na Administração R. A. Madeira e adapta o DL nº 82/2009, de 2.4

Res. da Assem. Legislativa da R. A. Açores n.º 2/2013/A, de 20.2 - Resolve aprovar a Conta de Gerência da Assembleia Legislativa da R. A. Açores, referente ao ano de 2011

Res. da Assem. Legislativa da R. A. Açores n.º 3/2013/A, de 20.2 - Recomenda ao Governo da República que, no âmbito da privatização da ANA, S.A., desenvolva todas as iniciativas da sua competência para viabilização do Aeroporto de Santa Maria como Aeroporto de referência para escalas técnicas à aviação civil dos Açores e sal-vaguarde os legítimos interesses da região e das suas populações

Dec. Regul. Reg.n.º 6/2013/M, de 20.2 - Primeira alteração do Dec.o Reg. Reg. n.º 1/2012/M, de 8.3, que aprova a Orgânica da Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Trans-portes

Res. da Assem. Leg. da R. A. Açores n.º 4/2013/A, de 21.2 - Recomenda ao Governo da República que desenvolva as diligências ne-cessárias no sentido de efetivar rapidamente a transferência da posse dos terrenos do domínio público e respetivos edifícios e infraestruturas, não afetos à atividade aeroportuária, geridos pela ANA, S.A., no concelho de Vila do Porto

Dec. Regul. Reg. n.º 1/2013/A, de 27.2 - Regulamenta o Sistema de Incentivos ao Desen-volvimento do Artesanato dos AçoresAtividade indústrial na RA da Madeira

Dec. Leg. Reg. n.º 8/2013/M, de 18.2 - Pri-meira alteração ao Dec. Leg. Reg. n.º 28/2009/M, de 25.9, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na R. A. MadeiraBombeiros

Port. n.º 76/2013, de 18.2 - Estabelece os termos e condições do Novo Programa Perma-nente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeirosCódigo Penal - Código de Processo Penal

Lei n.º 19/2013, de 21.2 - 29.ª alteração ao Código Penal, aprovado pelo DL n.º 400/82, de 23.9, e primeira alteração à Lei n.º 112/2009, de 16.9, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas

Lei n.º 20/2013, de 21.2 - 20.ª alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo DL n.º 78/87, de 17.2

Lei n.º 21/2013, de 21.2 - Procede à terceira alteração ao Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10Códigos fiscais – retificação da Lei nº 66-B/2012

Decl. de Retif. n.º 11/2013, de 28.2 - Retifica a Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, «Aprova o Orçamento do Estado para 2013», publicada no D.R., 1.ª série, supl., n.º 252, de 31 .12.2012

Contratos de investimento - benefícios fiscais

Res. do Cons. de Min. n.º 8/2013, de 20.2 - Aprova a minuta do aditamento ao contrato de investimento e ao contrato de concessão de bene-fícios fiscais, a celebrar entre o Estado Português e a Indumape - Industrialização de Fruta, S.A.

Res. do Cons. de Min. n.º 9/2013, de 20.2 - Declara a resolução de contratos de concessão de benefícios fiscais celebrados entre o Estado Por-tuguês e as sociedades General Motors Portugal, Lda., Riopele - Têxteis, S.A. , e Earthlife - Novas Tecnologias para as Energias Renováveis, S.A.

Res. do Cons. de Min. n.º 10/2013, de 20.2 - Aprova as minutas de contratos fiscais de investimento, e respetivos anexos, a celebrar entre o Estado Português e diversas sociedadesContratos Públicos

Port. n.º 85/2013, de 27.2 - Primeira altera-ção à Port. 701-F/2008, de 29 de julho que regula a constituição, funcionamento e gestão do portal único da Internet dedicado aos contratos públicos (Portal dos Contratos Públicos)Cooperação Portugal-Uruguai

Aviso n.º 31/2013, de 21.2 - Torna público que foram cumpridas as respetivas formalidades constitucionais internas de aprovação do Acordo entre Portugal e o Uruguai sobre Cooperação no Domínio da Defesa, assinado em Lisboa em 20/09/2007Dupla tributação – Convenção Portugal--Uruguai

Aviso n.º 30/2013, de 18.2 - Torna público que foram cumpridas as formalidades consti-tucionais internas de aprovação da Convenção entre a Portugal e o Uruguai para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Património e respetivo Protocolo assinados no Estoril em 30.11.2009Empresas públicas

Lei n.º 18/2013, de 18.2 - Autoriza o Governo a aprovar os princípios e regras gerais aplicáveis ao setor público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas, bem como a alterar os regimes jurídicos do setor empresarial do Estado e das empresas públicas e a complementar o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locaisEnergia

DL n.º 32/2013, de 26.2 - Procede à terceira alteração ao DL n.º 240/2004, de 27.12, no sentido de prever a possibilidade de redução dos encargos que integram a compensação atribuída aos pro-dutores de eletricidade pela cessação antecipada dos respetivos Contratos de Aquisição de Energia

Port. n.º 83/2013, de 26.2 - Fixa o valor da taxa devida pela apreciação do pedido e pela efe-

tivação do registo para o exercício das atividades de comercialização de eletricidade e de gás naturalEnergia elétrica

Port. nº 85-A/2013, de 27.2 – (Supl.) - Aprova a taxa nominal prevista na subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 240/2004, de 27 de dezembroEnergia elétrica - unidades de micropro-dução

DL n.º 25/2013, de 19.2 - Procede à ter-ceira alteração ao DL n.º 363/2007, de 2.11, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por intermédio de unidades de microprodução, e à primeira alteração ao DL n.º 34/2011, de 8.3, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de eletricidade por unidades de miniproduçãoEstatuto do administrador judicial

Lei n.º 22/2013, de 26.2 - Estabelece o estatuto do administrador judicialEstatuto do Provedor de Justiça

Lei n.º 17/2013, de 18.2 - Terceira alteração à Lei n.º 9/91, de 9.4 (Estatuto do Provedor de Justiça)Exército

Port. n.º 88/2013, de 28.2 - Primeira alte-ração ao Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Port. n.º 254/2011, de 30.6Energia

DL n.º 35/2013, de 28.2 - Altera o regime remuneratório aplicável aos centros eletroprodu-tores submetidos ao anexo II do DL n.º 189/88, de 27.5Explorações mineiras - gestão de resíduos

DL n.º 31/2013, de 22.2 - Procede à pri-meira alteração ao DL n.º 10/2010, de 4.2, que estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas mineraisExplosivos – controlo dos explosivos para utilização civil

DL n.º 33/2013, de 27.2 - Procede à pri-meira alteração ao DL n.º 265/2009, de 29.9, que transpôs a Dir. n.º 2008/43/CE, de 4.4.2008, relativa à harmonização das disposições respei-tantes à colocação no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, estabelecendo um sistema harmonizado para a sua identificação única e rastreabilidade, transpondo a Dir. n.º 2012/4/UE, de 22.2.2012Fundações

Port. n.º 75/2013, de 18.2 - Regulamenta o disposto nos n.º 2 do art. 9.º e n.º 3 do art. 22.º, ambos da Lei-Quadro das Fundações (Lei n.º 24/2012, de 9.7)Fundo Social Europeu

Port. n.º 86/2013, de 28.2 - Aprova os estatutos do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.Grandes Opções do Plano para 2013

Decl. de Retif. n.º 10/2013, de 28.2 - Re-tifica a Lei n.º 66-A/2012, de 31.12, «Aprova as