ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE PESCAPARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQÜICULTURA NO AMAZONAS.

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ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE PESCAPARA O DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQÜICULTURA NO AMAZONAS

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ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE PESCAPARA O

DESENVOLVIMENTO DA PESCA E AQÜICULTURA NO AMAZONAS

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CURIOSIDADE HISTÓRICA

1933: Promulgado Decreto Federal 23.569 regulamenta a profissão de engenharia, arquitetura e agrimensura.

1977: Promulgada a Lei 6.496, que institui a ART e autoriza a criação da Mútua.

CRIAÇÃO DO CONFEA E CREA's COMO AUTARQUIAS

• Órgão auxiliar da administração pública;• Vinculada ao governo, mas não subordinada;• Tem autonomia administrativa, patrimônio e receita própria;• Tem personalidade jurídica de direito público.

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EMBASAMENTO LEGAL – DF 23.569, de 11/12/33

CONFEA: Órgão Federal com função normativa: estabelece e regulamenta as normas de fiscalização.

ATRIBUIÇÕES:

Regulamentação do exercício profissional

Organização nacional do sistema

Instância superior

CREA’s – Regionais de função executiva: executa as Leis e as Normas estabelecidas pelo CONFEA.

ATRIBUIÇÕES:

Fiscalização do exercício profissional

Orientação preventiva e corretiva, em referência às Leis Decretos e Resoluções pertinentes ao sistema

Primeira instância

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SISTEMA PROFISSIONAL

■ Subsistema de Formação Profissional - As Instituições de Ensino formam

■ Subsistema de Relações Sociais- As Entidades de Classe associam

■ Subsistema de Relações Trabalhistas - Os Sindicatos defendem

■ Subsistema de Fiscalização - Os Conselhos Regionais fiscalizam

OBJETIVO

Fiscalização do exercício

profissional das modalidades do

Sistema CONFEA/CREA.

ABRANGÊNCIA

1) Promover a valorização do exercício profissional, por meio de ações que visem o

reconhecimento técnico individual e garantia da segurança de serviços prestados à sociedade; 2)

Integração dos profissionais no mercado de trabalho; 3) Intensificar a Responsabilidade

Social

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A LEI 5.194/66

■ Caracteriza o exercício das profissões;

■ Caracteriza o exercício ilegal das profissões;

■ Formaliza o uso do título profissional;

■ Estabelece as atribuições profissionais;

■ Garante autoria e estabelece responsabilidades;

■ Cria penalidades por infração;

■ Reorganiza o Sistema CONFEA/CREA para fiscalizar o exercício profissional.

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RESOLUÇÃO Nº 279, DE 15 DE JUNHO DE 1983

Discrimina as atividades profissionais do Engenheiro de Pesca

Art. 1º - Compete ao Engenheiro de Pesca o desempenho das atividades 01 a 18 do Art. 1º da Resolução nº 218, do CONFEA, de 29 JUN 1973, no referente ao aproveitamento dos recursos naturais aquícolas, a cultura e utilização da riqueza biológica dos mares, ambientes estuarinos, lagos e cursos d'àgua; a pesca e o beneficiamento do pescado, seus serviços afins e correlatos.

Art. 2º - Os Engenheiros de Pesca integrarão o Grupo ou categoria da agronomia previsto no Art. 6º da Resolução nº 232, de 18 SET 1975, do CONFEA.

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RESOLUÇÃO Nº 218, DE 29 DE JUNHO DE 1973Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

04 - Assistência, assessoria e consultoria;

05 - Direção de obra e serviço técnico;

06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

07 - Desempenho de cargo e função técnica;

08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão;

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09 - Elaboração de orçamento;

10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

11 - Execução de obra e serviço técnico;

12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

13 - Produção técnica e especializada;

14 - Condução de trabalho técnico;

15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

18 - Execução de desenho técnico.

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EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO

Embasamento Legal: Lei Federal Nº. 5.194/66

• Pessoa física ou jurídica, organização ou sociedade, que realizar serviços cujas atividades sejam atribuições dos profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia sem o registro da empresa e a ART nos Conselhos Regionais;

• Profissional que exorbitar suas atribuições;

• Profissional que emprestar seu nome sem a real participação nos trabalhos;

• Profissional que, suspenso de seu exercício, continue em atividade;

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 • A Resolução Nº 1.002/02 do CONFEA

adota o Código de Ética Profissional, que contempla os Princípios Éticos, os Deveres, as Condutas Vedadas, os Direitos e a Infração Ética, todos voltados para os profissionais da Engenharia, da Arquitetura, da Agronomia, da Geologia, da Geografia e da Meteorologia, em todas as suas modalidades e níveis de formação.

CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL

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Tabelas para Cálculo do Salário Mínimo Profissional

Situação 1: horas suplementares calculadas com acréscimo de 25% (antes de outubro / 1988)

Situação 2: horas suplementares calculadas com acréscimo de 50% (após outubro / 1988)

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[email protected]

Tel.: 2125-7136

CONFEAwww.confea.org.br

SERVIÇO PÚBLICO

FEDERAL

MÚTUAwww.mutua.com.br

DIRETORIA DO CREA-AM

Eng. Civ. Telamon Barbosa Firmino Neto

Presidente

Eng. Eletric. Amarildo Almeida de Lima

Vice-Presidente

Eng. Amb. Francisco Paulo Almeida da Rocha

Diretor Administrativo

Eng. Civ. Kassem Assi

Diretor Financeiro

Tec. Agropec. Ájax de Sousa Ferreira

Tesoureiro

Eng. Pesca Leocy Cutrim dos Santos Filho

Secretário

Tec. Edific. Zuldmair Ricardo Pereira

Secretária Adjunta