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Direito AdministrativoAula 1
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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Assuntos tratados:
1° Horário.
V Administração Pública / Conceito / Administração, Governo e Estado /
Atividades da Administração Pública / Sob o Aspecto Material / Fomento / Prestação de
Serviço Público / Polícia Administrativa / Intervenção no Domínio Econômico /
Administração Pública sob o Aspecto Subjetivo / Órgão Público
2° Horário.
V Órgãos Públicos e Desconcentração / Relação de Coordenação e de
Subordinação / Entidades Públicas / Entidades e Descentralização / Relação de
Vinculação / Entidades da Administração Indireta / Autarquias / Regime Jurídico das
Autarquias
3° Horário.
V Conceito Legal de Autarquia / Empresas Públicas / Prestação de Serviço
Público e Exploração de Atividade Econômica / Participantes / Forma Societária /
Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial / Procedimento Licitatório / Sociedades
de Economia Mista
Bibliografia:
- Celso Antônio Bandeira de Melo, Curso de Direito Administrativo.
- Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo.
- José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo.
- Marçal Justen Filho, Curso de Direito Administrativo.
- Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro.
- Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Direito Administrativo Descomplicado.
Além dos mencionados, podem servir como fonte de estudo: Lucas Rocha
Furtado, Odete Medauar, Alexandre Santos de Aragão, Diogo de Figueiredo e outros. O
mais importante não é ter um bom manual, mas estar em dia com a leitura da legislação
e dos informativos, tanto do Supremo quanto do STJ.
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Direito AdministrativoAula 1
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O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
1° Horário
1. Administração Pública
1.1. Conceito
O conceito de Administração Pública é plurissignificativo. A expressão pode ser
empregada para referir-se a um conjunto de órgãos e atividades ou às atividades
desempenhadas por esse conjunto de órgãos.
No primeiro caso, trata-se do aspecto subjetivo, formal ou orgânico de
Administração Pública, devendo ser usadas iniciais maiúsculas.
Sob o prisma objetivo, material ou funcional, administração pública (em
minúsculas) significa o conjunto de atividades que devem ser desempenhadas pelos
órgãos e entidades que integram a estrutura do Estado, e cujas funções são regidas pelo
direito público.
1.2. Administração, Governo e Estado
Os conceitos de Administração, Governo e Estado não se confundem.
Estado é sujeito de direito; relaciona-se juridicamente com os cidadãos.
Governo, em uma república, é eleito para exercer o poder de forma temporária -
de fato, eletividade e temporariedade são os pilares da república. Governo e
Administração tampouco se confundem, pois o primeiro é quem define as políticas
públicas do Estado, pelo período específico de tempo determinado pelo mandato.
O papel da Administração é de dar concretude à vontade política do Governo,
que é a vontade estatal.
2. Atividades da Administração Pública
2.1. Sob o Aspecto Material
Os diferentes autores administrativistas apresentam róis próprios daquelas que
entendem ser as atividades da Administração. A lista mais usualmente seguida, e a que
adotamos a seguir, é de Maria Sylvia Di Pietro.
Assim sendo, são atividades desempenhadas pela Administração Pública:
V Fomento;
V Prestação de serviço público;
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V Polícia administrativa;
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Intervenção no domínio econômico.
2.1.1. Fomento
É atividade de incentivo, apoio, estímulo a determinadas atividades de interesse
coletivo. A função de fomento foi a que mais cresceu nos últimos anos, especialmente a
partir de meados da década de 90, quando se passou a defender um modelo de Estado
gerencial. No Estado gerencial, há uma maior preocupação com a qualidade do serviço
prestado do que com a pessoa que o presta.
A atividade de fomento abrange o terceiro setor, composto por particulares sem
fins lucrativos que desempenham atividades em conjunto com o Estado, inclusive
através do recebimento de recursos públicos. Nesse contexto, enquadram-se as OSs,
OSCIPs e os serviços sociais autônomos.
Por conta da impulsão ao fomento, foram promovidas alterações no texto
constitucional, entre as quais se destacam a inclusão do princípio da eficiência na
administração pública e a avaliação de desempenho do servidor público (EC 19/98).
2.1.2. Prestação de Serviço Público
Serviço Público não é um conceito de fácil definição. Não abrange toda e
qualquer atividade que interessa à coletividade, nem se limita a definir atividades
essenciais - basta pensarmos no serviço lotérico, por exemplo.
Trata-se, na verdade, de uma atividade material de titularidade estatal (e,
portanto, fora da livre iniciativa) que pode ser executada tanto pela Administração
Pública quanto por particulares, estes por meio de delegação. Tal atividade deve ser de
interesse da coletividade e deve estar prevista como serviço público pelo ordenamento.
Este último aspecto é de especial importância. Farmácias, padarias e bancos não
são enquadrados como serviço público, por falta de previsão legal. O transporte de
pessoas, a seu turno, pode ou não configurar serviço público. Quando um particular
adquire um ônibus para fazer city tour, ou quando uma empresa contrata serviço de
transporte para seus funcionários, não atuam como prestadores de serviço públicos.
Não basta, portanto, olhar apenas para a atividade.
2.1.3. Polícia Administrativa
A polícia administrativa é uma função, mais do que um poder. De fato, o que
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então se entendia como "poder de polícia" hoje é encarado como atividade a ser
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desempenhada pela Administração Pública com o propósito de delimitar a liberdade e a
propriedade dos administrados, viabilizando a convivência social. Não existe sociedade
sem freios, sem limites.
Observação: delimitar não é o mesmo que restringir direitos ou subtrair
patrimônio. Através da atividade de polícia administrativa, o poder público apenas
conforma tais direitos.
2.1.4. Intervenção no Domínio Econômico
Esta intervenção se dá de duas formas:
a) criação de normas que afetam o funcionamento da economia;
b) criação de entidades de direito privado voltadas para a exploração da
atividade econômica (empresas públicas e sociedades de economia mista).
No segundo caso, o Estado age como se particular fosse. Embora o regime
aplicável às estatais não seja integralmente privado, este é o que predomina.
Atenção: Maria Sylvia chama a atenção para o fato de que a criação de
entidades de direito privado não seria propriamente uma atividade da Administração
Pública no seu aspecto objetivo. Ela defende que só é possível considerar como
atividade da Administração Pública aquelas regidas por um regime de direito público ou
predominantemente público.
Existem vários exemplos de intervenção da administração por meio de
atividades que afetam a economia. Exemplo: os Municípios legislam sobre o horário de
funcionamento dos estabelecimentos comerciais (súmula 645 do STJ). Nota-se que, caso
seja estabelecimento bancário, a competência é da União (súmula 19 do STJ).
Súmula 645 do STJ. É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
Súmula 19 do STJ. A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da
competência da União.
De outro lado, ofende a livre concorrência o Município que edita lei para limitar
a abertura de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada região. A
prática é vedada expressamente de acordo com a súmula 646 do STF. O máximo que se
pode realizar é uma limitação por razão de segurança pública, como a instalação de
diversos postos de gasolina alinhados.
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STF, súmula 646: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
Já se decidiu que a União pode responder civilmente por intervenções, ainda
que lícitas, na economia. Exemplo: prejuízos decorrentes de planos econômicos ou de
congelamento de preços.
2.2. Administração Pública sob o Aspecto Subjetivo
Conforme já explicitado, sob a ótica subjetiva ou formal, a Administração Pública
é o conjunto de órgãos e entidades que integram a estrutura do Estado, e que tem
como função satisfazer o interesse público.
Órgãos, entidades e entes da federação não devem ser confundidos, sendo a
diferenciação de extrema importância para o Direito Administrativo. Exemplo: a lei
11. 107/05 estabelece que apenas entes da federação podem celebrar contratos de
consórcio.
• Os entes da federação são a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
• As entidades são fruto de uma descentralização e estão previstas no art. 5°
do DL 200/ 67: autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações públicas.
• Os órgãos públicos têm como principal característica não serem detentores
de personalidade jurídica própria. São unidades administrativas
despersonalizadas dotadas de um feixe de competências, e que são
ocupadas por um agente público.
2.2.1. Órgão Público
O conceito de órgão abrange tanto o aspecto subjetivo quanto o objetivo, não
tendo prosperado no nosso ordenamento a teoria subjetiva nem a teoria objetiva do
órgão.
O órgão é distinto do agente que o ocupa (exemplo: presidência X presidente).
Porém, os atos praticados pelo agente repercutem no patrimônio do ente ao qual o
órgão pertence, em decorrência do princípio da imputação volitiva - ou seja, a vontade
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exteriorizada pelo agente que ocupa o órgão público será imputada à pessoa jurídica
que o órgão integra. Exemplo: o Tribunal de Justiça pode firmar contratos em
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seu nome. Porém, no caso de descumprimento, quem paga a conta é o Estado, e não o
órgão celebrante, nem o agente responsável pela assinatura.
Isso decorre da falta de personalidade jurídica própria, que também determina
que o órgão público não pode demandar nem ser demandado em juízo.
Exceção: o STF tem permitido o ajuizamento de mandado de segurança por
órgão independente quando este pretende preservar suas prerrogativas constitucionais.
Exemplo comum é a impetração de MS por tribunal em face do CNJ, visando preservar
sua autonomia administrativa prevista no texto constitucional.
Órgão independente, segundo classificação de Hely Lopes Meirelles, é aquele
ocupado por pessoas não subordinadas a outras. Tais órgãos são ocupados por
membros dos poderes do Estado, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas1.
A criação e extinção de órgãos dependem de lei, que é de competência
reservada do chefe do Executivo. É inconstitucional a criação de órgãos através de
emendas à constituição12.
CRFB, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucionaln°
32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar
aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pelaEmenda Constitucional n° 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela
EmendaConstitucional n° 32, de 2001)
2° Horário
2.2.1.1. Órgãos Públicos e Desconcentração
A desconcentração é a diluição de competências no âmbito de uma mesma
pessoa jurídica, que se concretiza pela criação de órgãos públicos. A desconcentração
pode decorrer da matéria, do local ou mesmo da complexidade das decisões. Exemplos:
a. Em razão da matéria: Ministérios da Justiça, do Trabalho, do Meio
Ambiente, etc.;
b. Em razão do local: Superintendência da Polícia Federal do RJ, de SP, etc.;
1 Estes porque possuem as mesmas prerrogativas asseguradas à magistratura.
2 A vedação refere-se às constituições estaduais, pois é admissível que a Constituição Federal crie órgãos
públicos.
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c. Considerando a complexidade das decisões: aquelas de menor
complexidade podem ser tomadas por órgãos de base da Administração,
enquanto as mais complexas devem ser atribuídas a órgãos de cúpula.
2.2.1.2. Relação de Coordenação e de Subordinação
A relação entre órgãos públicos pode ocorrer de duas maneiras: por
coordenação ou por subordinação. Entre Ministérios, por exemplo, a relação é de
coordenação.
Quando o órgão superior exerce controle em relação ao inferior, a relação entre
eles recebe o nome de controle hierárquico, ou controle por subordinação. Trata-se de
um controle permanente e automático (dispensa previsão legal específica), e que
abrange tanto a legalidade quanto o mérito administrativo de todos os atos praticados
pelo órgão subordinado.
2.2.2. Entidades Públicas
As entidades, por sua vez, são pessoas jurídicas, ou seja, possuem personalidade
jurídica própria. Sua criação resulta de um outro instituto, qual seja, o da
descentralização.
2.2.2.1. Entidades e Descentralização
A descentralização é a transferência de competências entre pessoas jurídicas
distintas (diferente da desconcentração, que ocorre no âmbito de uma mesma PJ).
A descentralização pode ser política (ou originária) ou administrativa. A primeira
interessa mais ao direito constitucional do que ao direito administrativo. É a
descentralização realizada no ambiente de uma federação, e que pode ser observada
pela nítida repartição de competências feita pelo texto constitucional. Em um Estado
unitário, isso não acontece. Essa é a principal característica da descentralização política:
cada ente da federação recebe competências próprias, por meio de uma repartição
originária.
A descentralização administrativa é derivada; ocorre após e com fundamento no
texto constitucional. Pode ser: territorial, por delegação ou por serviços.
a) Descentralização Administrativa Territorial
É aquela que ocorre na criação de territórios federais. Frise-se que os territórios
não são entes da federação, mas sim autarquias federais.
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b) Descentralização Administrativa por Colaboração (Delegação)
Trata-se da transferência de competências a uma outra pessoa jurídica para a
execução de um serviço público, e que se concretiza por meio de um negócio jurídico
(que pode ser um ato administrativo ou um contrato administrativo). Na delegação,
ocorre a transferência tão somente da execução do serviço.
c) Descentralização Administrativa por serviços (Outorga)
É a transferência da titularidade (e da execução) de um serviço público a uma
outra pessoa jurídica, que se concretiza por meio de uma Jei. Exemplo: criação de uma
autarquia.
De acordo com o entendimento dominante, a diferenciação entre outorga e
delegação se faz por conta do objeto e instrumento (delegação: execução do serviço -
negócio jurídico; outorga: titularidade e execução - lei).
Carvalhinho, entretanto, repudia a possibilidade de se transferir a titularidade de
um serviço público. Assim, não fala em outorga, mas divide a delegação em legal ou
negocial, diferenciando as modalidades de descentralização apenas por conta do
instrumento que as formaliza (lei ou negócio jurídico). O entendimento desse autor é
minoritário.
2.2.2.2. Relação de Vinculação
Na descentralização, deixa de existir relação hierárquica entre o ente que delega
e o que recebe a delegação. A relação é meramente de vinculação. É o caso, por
exemplo, da ANS ou da Petrobrás em relação ao Ministério das Minas e Energia.
O controle exercido em razão de uma descentralização recebe o nome de
controle por vinculação, também conhecido pelas expressões controle finalístico, tutela
administrativa ou supervisão ministerial. O órgão delegatário tão somente aferirá se a
entidade está cumprindo seus fins.
O controle por vinculação, em princípio, será menos intenso e abrangente que o
controle hierárquico. É a lei que estabelece até que ponto uma entidade da
administração direta controlará uma da administração indireta.
• Contratos de Gestão
Em meados da década de 90, a Petrobrás formalizou contratos de gestão com a
administração direta. O objetivo da celebração era permitir maior autonomia àquela
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sociedade, relativamente à autonomia assegurada para as demais entidades da
administração indireta. De outro lado, em contrapartida, a Administração Pública
passava a poder estabelecer metas para a Petrobrás.
A crítica que se fazia aos contratos de gestão era que, por gozarem da natureza
de negócios jurídicos, não poderiam modificar a lei da delegação. Com a introdução §8°
no art. 37 da CRFB, pela EC 19/98, passou-se a permitir expressamente a celebração de
contratos de gestão. Dessa forma, é possível ainda afirmar que o controle finalístico
tem, em princípio, seus contornos definidos por lei; contornos estes que podem ser
modificados por meio de contratos de gestão, que possuem suporte constitucional.
CRFB, Art. 37, § 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
• Tutela Administrativa
Inicialmente, há que se distinguir tutela de autotutela.
A autotutela é o controle hierárquico, que abrange legalidade e mérito do ato de
um órgão subordinado. Tutela é o controle exercido por uma pessoa jurídica em relação
a outra, o que ocorre na relação de vinculação.
Se a lei criadora de uma autarquia não prevê a possibilidade de impetração de
recurso perante ministro de Estado (o chamado recurso hierárquico impróprio), é de se
concluir pela impossibilidade de tutela. Na teoria, é inaceitável permitir a tutela quando
a lei não a prevê.
Na prática, porém, os Ministros não se furtam de exercer esse poder. Caso
famoso envolveu a ANTAQ - Agência Nacional de Transportes Aquaviários -, que ensejou
a elaboração do Parecer n° 51/2006 da AGU3. O documento afirma que as decisões de
agência reguladora podem ser revista, de ofício ou em razão de recurso (hierárquico
impróprio), por ministro de Estado. Parâmetros fixados para tanto:
V a apreciação só deverá ocorrer quando a agência praticar alguma
ilegalidade; ou
O parecer foi aprovado pelo então presidente Lula e tem efeito vinculante no âmbito federal.
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quando se afastar das políticas públicas contempladas em lei.
3. Entidades da Administração Indireta
3.1. Autarquias
São pessoas jurídicas de direito público interno, criadas por lei. Pela simetria das
formas, por lei precisam ser extintas - vide art. 37, XIX da CRFB.
Observação: o instrumento normativo criador da autarquia deve ser lei em
sentido formal. Conforme decisão do STF a respeito da criação do Instituto Chico
Mendes, não é correto criar autarquia por meio de medida provisória.
Informativo 658 do STF
Em verdade, não havia urgência para a edição da Medida Provisória n° 366 de
2007, porquanto criou autarquia (o Instituto Chico Mendes) responsável por
funções exercidas por entidade federal preexistente (o IBAMA), utilizando, ademais,
recursos materiais disponibilizados por esta. Fica vencida, diante disso, a alegação
de que a urgência, na hipótese, decorreu da necessidade de reestruturar a
organização administrativa de defesa do meio ambiente, considerando que os
danos ambientais, na maior parte dos casos, são irreversíveis.
ADI 4029/DF* Relator: Min. Luiz Fux, 7 e 8.3.2012 (ADI-4029)
As autarquias integram a administração indireta, sendo regidas por um regime
jurídico-administrativo de direito público. Isso significa que os seus bens são públicos,
gozam de imunidade tributária recíproca, pagam suas dívidas pelo regime de
precatórios, possuem prerrogativas processuais e são destinatárias de normas
específicas voltadas para a Fazenda Pública quanto à prescrição. Se federal a autarquia,
os conflitos que a envolvam serão de competência da Justiça Federal.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade < e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
' 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
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CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
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as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
A autarquia é criada por lei. Nasce a partir do momento em que sua lei de
criação entre em vigor, independentemente de qualquer registro superveniente.
CRFB, art. 37, XIX: somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
Em razão do princípio do paralelismo das formas, também a extinção das
autarquias depende de lei. Como as autarquias são criadas geralmente no âmbito do
Poder Executivo, a lei deverá ser de iniciativa do chefe desse Poder (art. 84, VI da CRFB).
3.1.1. Regime Jurídico das Autarquias
Pela redação original do art. 39 da Constituição Federal, havia obrigatoriedade
do regime jurídico único relativamente a seus servidores. A previsão gerava polêmica,
pois o conceito de RJU era indeterminado.
CRFB, Art. 39 [redação original]. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e
planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das
autarquias e das fundações públicas.
A posição que prevaleceu na prática foi de que a obrigatoriedade do regime
jurídico único impõe a criação de uma lei. Isso ocorreu no âmbito da União com a Lei n°
8.112/90, que uniformizou o regime jurídico estatutário nessa esfera.
Em 1998, a EC n° 19 modificou o art. 39, caput e revogou a obrigatoriedade de
adoção de um regime jurídico único no Brasil.
CRFB, Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por
servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998) (Vide ADIN n° 2.135-4)
Em razão dessa Emenda, passaram a ser admitidos celetistas em autarquias. A
Lei n° 9.962/2000 confirma essa possibilidade; e disciplina, em complementação à CLT,
direitos e deveres dos empregados públicos - celetistas - que trabalham na União, nas
autarquias federais e nas fundações públicas federais.
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Em 2007, o STF apreciou, em sede de liminar, a constitucionalidade da redação
do art. 39, caput, da Constituição, que fora dada pela EC n° 19. A alegação era de que
teria havido vício na aprovação da emenda: um dispositivo inicialmente aprovado como
parágrafo fora transferido para o caput, passando a ser regra geral a despeito da não
revogação do caput original.
Ao julgar o pedido de liminar em medida cautelar, na ADI n° 2135, o STF
declarou com efeitos ex nunc a inconstitucionalidade da redação do dispositivo, dada
pela EC 19. Com isso, o regime jurídico único voltou a vigorar, impedindo autarquias,
por exemplo, de fazerem novas contratações de empregados públicos.
Em razão dos efeitos da declaração do STF, os empregados públicos já
contratados pelas autarquias (2000 a 2007) permaneceram nos cargos.
Observação: as agências reguladoras jamais tiveram empregados públicos
admitidos em seus quadros. Isso porque o art. 1° da Lei n° 9.966/2000, que trazia
dispositivo regulamentador dessa forma de contratação, foi declarado inconstitucional
através da ADI 2310. Entendeu o STF que as agências reguladoras desempenham
atividade típica de Estado, que não pode ser desempenhada por empregado público,
que não possui estabilidade.
• Associações Públicas
A lei dos consórcios públicos (n° 11.107/05) trouxe a seguinte novidade: a
previsão de que todo consórcio público originaria uma pessoa jurídica3, que pode ser de
direito público ou privado. Se o regime adotado for o de direito público, a PJ será
denominada associação pública.
A dúvida que se instaurou, na época, consistia em saber se a associação pública
constituía nova entidade de direito público, ao lado das autarquias e fundações
públicas. Para a doutrina majoritária, trata-se de uma espécie de autarquia, com a
peculiaridade de integrar a Administração Pública de todos os entes consorciados. Vide
a Associação Pública Olímpica (APO), que pertence à União, ao Estado do RJ e ao
Município do Rio de Janeiro.
Observação: a dinâmica de criação do consórcio público consiste na
apresentação de um protocolo de intenções, seguido pela ratificação no âmbito de cada
ente público consorciado. Diante da diversidade de leis, pergunta-se quando nasce,
efetivamente, a pessoa jurídica originada do consórcio. Não há consenso, mas, na
opinião do professor, é a data da última ratificação.
A partir de então, a doutrina passou a diferenciar o consórcio público do consórcio administrativo - este último não resulta na criação de uma PJ.
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tributar e de punir, insuscetíveis de delegação a ' entidades privadas. ADI 1.717-DF, rel. Min. Sydney Sanches, 7.11.2002. (ADI-1717)
A C U H S O ENFAENFAENFAENFASESESESE
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3° Horário
• Conselhos de Fiscalização Profissional
Os Conselhos de fiscalização profissional são classificados como autarquias
corporativas. O art. 58, da Lei n° 9.649/98 previa que os conselhos de fiscalização
profissional eram entidades particulares, porém o Supremo, na ADI n° 1717, declarou a
inconstitucionalidade da previsão, tendo em vista que tais entidades exercem poder de
polícia, a qual não pode ser delegada a particulares.
Lei 99.649/98, Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas
serão exercidos em caráter privado, por delegação do poder público, mediante
autorização legislativa. (Vide ADIN n° 1.717-6)
Informativo 289 do STF
Julgando o mérito de ação direta ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil - PC do
B, pelo Partido dos Trabalhadores - PT e pelo Partido Democrático Trabalhista -
PDT, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a
inconstitucionalidade do art. 58, caput e parágrafos 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° da Lei
9.649/98, que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter
privado, dos serviços de fiscalização de profissões regulamentadas, mediante
autorização legislativa. Reconheceu-se a inconstitucionalidade dos dispositivos
atacados uma vez que o mencionado serviço de fiscalização constitui atividade
típica do Estado, envolvendo, também, poder de polícia, poder de
A classificação como autarquia não abrange a OAB. Na ADI n° 3026, o STF
declarou que a OAB não integra a administração indireta federal, e que, diferentemente
dos conselhos profissionais, não se submete ao controle do Tribunal de Contas da
União, não precisa realizar concurso público e nem mesmo observar a lei de licitações.
O Supremo separou a OAB dos demais conselhos de fiscalização profissional, isso
porque ela não atuaria somente como um órgão de classe, desempenhando papel na
sociedade, que vai além da tutela interesses dos seus afiliados. Embora verdadeiro
(exemplo do reconhecimento de seu papel relevante é a legitimidade para propor
ADIN), esse motivo pareceu frágil, político. O não enquadramento como entidade
autárquica também traz desvantagens: ausência de prazo em dobro, impossibilidade de
inscrever débitos em dívida ativa.
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(...) 2. Não procede a alegação de que a OAB sujeita-se aos ditames impostos à
Administração Pública Direta e Indireta. 3. A OAB não é uma entidade da
Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente,
categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito
brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se
tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada
independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma
entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da
Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada. Essa nãovinculação
é formal e materialmente necessária. 6. A OAB ocupa-se de atividades atinentes
aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida
em que são indispensáveis à administração da Justiça [artigo 133 da CB/88]. É
entidade cuja finalidade é afeita a atribuições, interesses e seleção de advogados.
Não há ordem de relação ou dependência entre a OAB e qualquer órgão público. 7.
A Ordem dos Advogados do Brasil, cujas características são autonomia e
independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de
fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades
corporativas. Possui finalidade institucional. 8. Embora decorra de determinação
legal, o regime estatutário imposto aos empregados da OAB não é compatível com
a entidade, que é autônoma e independente. 9. Improcede o pedido do requerente
no sentido de que se dê interpretação conforme o artigo 37,inciso II, da
Constituição do Brasil ao caput do artigo 79 da Lei n. 8.906, que determina a
aplicação do regime trabalhista aos servidores da OAB. 10. Incabível a exigência de
concurso público para admissão dos contratados sob o regime trabalhista pela
OAB.
ADI 3026/DF. Rel Min Eros Grau, Julg em 08.06.2006. (ADI 3026)
Atenção: Não raro se encontram decisões no sentido de que a OAB é autarquia
sui generis, como forma de aplicar-lhe certas características das autarquias. Exemplo:
litigância na Justiça Federal, isenção de custas e prazo em dobro.
3.1.2. Conceito Legal de Autarquia
DL 200/67, Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se:
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração
Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizada.
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3.2. Empresas Públicas
São pessoas jurídicas de regime privado integrantes da Administração Pública
indireta. Seu regime é híbrido, com predominância do regime privado.
Conforme o art. 37, XIX da CRFB, a lei somente autoriza a criação de empresa
pública. O mesmo se dá quanto às sociedades de economia mista. A sua criação efetiva
se implementa por meio da inscrição dos seus atos constitutivos no registro
competente.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
As empresas públicas e sociedades de economia mista podem, eventualmente,
criar subsidiárias. Podem ainda participar do capital de outra empresa privada, criando,
por exemplo, uma sociedade de propósito específico resultante de tais investimentos
conjuntos. No entanto, deverá haver autorização legislativa.
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer delas em empresa privada;
Observação: segundo o STF, a expressão "em cada caso" não significa que deva
haver autorização legal específica a cada nova subsidiária criada, mas sim que cada
empresa deverá ter sua autorização legislativa. Exemplo: a lei 9.478/97 (lei do petróleo)
confere autorização genérica para a Petrobrás nesse sentido.
3.2.1. Prestação de Serviço Público e Exploração de Atividade Econômica
O STF tem separado as empresas públicas e sociedade de economia mista de
acordo com as atividades por elas desempenhadas. De um lado estão as que exploram
atividades econômicas em regime de concorrência (atividades econômicas stricto
sensu); de outro, as que prestam serviço público ou que atuam em regime de
monopólio. Com relativa frequência, o STF tem equiparado as estatais pertencentes ao
segundo grupo à Fazenda Pública.
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Precedente pioneiro foi o da ECT, que data do ano 2000: admitiu que essa
empresa efetue seus pagamentos por meio de precatórios, com consequente
impenhorabilidade de seus bens. Mais tarde, assegurou-lhe imunidade em relação ao
IPVA.
Recentemente, os Correios pleitearam imunidade de ISS sobre os serviços de
encomendas expressas (em que há concorrência), sob a alegação de subsídio cruzado
(compensação do lucro nesse serviço com os prejuízos no serviço postal, que é serviço
público). A votação foi pela procedência da imunidade, com apenas um voto de
vantagem.
À Infraero, o STF assegurou imunidade de IPTU.
Já em relação à Eletronorte, negou-se o benefício dos precatórios, tendo em
vista que o serviço público prestado é explorado em regime de concorrência.
Atenção: regime de concorrência significa tratamento, o mais próximo possível,
do particular. É claro que há peculiaridades do regime público, como a contratação por
meio de concurso, por exemplo.
A exploração direta de atividade econômica pelo Estado se dá em caráter
excepcional, como também se observa do texto constitucional:
CRFB, Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração
direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
DL 200/67, Art. 5° Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a
exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça
de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito.
3.2.2. Participantes
O art. 5° do DL 900/69, em complementação ao art. 5°, II do DL 200/67, deixa
clara a possibilidade de empresa pública unipessoal.
DL 900/69, Art . 5° Desde que a maioria do capital votante permaneça de
propriedade da União, será admitida, no capital da Emprêsa Pública (artigo 5°inciso
II, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967), a participação de outras
pessoas jurídicas de direito público interno bem como de entidades da
Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
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Atente-se para o fato de que a lei não fala em controle pela União. É possível
que a maioria das ações com direito de voto (o que não se confunde com a maioria do
capital) não esteja nas mãos da União, mas de outros entes da administração direta ou
indireta. A vedação é apenas para a participação do particular4.
3.2.3. Forma Societária
Uma empresa pública pode adotar qualquer tipo societário admitido em direito,
o que diferencia essa entidade da sociedade de economia mista, como se verá adiante.
Além disso, se não receber recursos da administração direta para o pagamento de
despesas de pessoal ou para o custeio em geral, ela não precisará observar o teto
constitucional remuneratório. Um exemplo desse caso seria o BNDES.
3.2.4. Falência e Recuperação Judicial ou Extrajudicial
A lei n° 11.101/05 prevê no seu artigo 2°, I, que seus dispositivos não alcançam
empresas públicas e sociedades de economia mista.
Não é a primeira previsão legal nesse sentido. A Lei n° 6.404/76 já chegou a
proibir, no seu art. 242, a falência de sociedade de economia mista. Esse artigo hoje está
revogado. Contudo, desde a época em que estava em vigor, discutia-se a
constitucionalidade da proibição de falência de pessoas de direito privado.
Lei n° 11.101/05, Art. 2° Esta Lei não se aplica a: I - empresa pública e sociedade de economia mista;
A doutrina majoritária (Celso Antonio, Carvalhinho, entre outros) afirma que é
inconstitucional a proibição de falência quando a pessoa jurídica de direito privado
explorar a atividade em regime de concorrência, porque a proibição estabeleceria um
regime diferenciado entre o particular e a empresa pública ou sociedade de economia
mista. A proibição só seria válida para as pessoas de direito privado que prestem
serviços públicos, em razão do interesse público na sua continuidade.
Entendimento respeitável defendido por Marcos Juruena Vilela Souto é no
4 Embora se possa alegar que o particular participará indiretamente do capital social da empresa pública
no caso de ser controlador de sociedade de economia mista.
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sentido de que a proibição seria constitucional. Argumenta o autor que a criação de
uma pessoa jurídica de direito privado é algo que passa por uma avaliação do chefe do
Poder Executivo, condicionada à observância dos requisitos do art. 173, caput, da CRFB.
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É dizer: a criação de uma pessoa de direito privado é muito excepcional, e só se
justificaria diante do imperativo da segurança nacional ou relevante interesse coletivo.
Portanto, se o chefe do Executivo entendeu pela presença de tais requisitos, não seria
razoável que o interesse de um credor particular possa levar à extinção das atividades
desempenhadas pela pessoa de direito privado, devendo prevalecer o interesse público.
A jurisprudência não enfrenta o tema, porque a situação não se verifica na
prática. Quando uma empresa pública possui déficit, a solução encontrada pela
Administração é sua desestatização ou sua liquidação, com a assunção do passivo pelo
Poder Público (foi o caso da Rede Ferroviária Federal - RFFSA).
Para fins de provas objetivas, as empresas públicas e sociedades de economia
mista não podem ter falência decretada.
3.2.5. Procedimento Licitatório
CRFB, Art. 173, § 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade
econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços,
dispondo sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional
n°19, de 1998)
A lei a que se refere o §1° do art. 173 ainda não foi aprovada, e dificilmente o
será. Até sua edição, predomina o entendimento de que, sejam as estatais prestadoras
de serviço público ou exploradoras de atividades econômicas em regime de
concorrência, valem as lei 8.666/93, 10.520/02 (lei do pregão) e 12.462/11 (RDC).
Lei 8.666/93, Art. 119. As sociedades de economia mista, empresas e fundações
públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas
entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente
publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei.
Observação: o caso da Petrobrás é bastante específico, pois a lei 9.478, a lei do
petróleo, remete ao decreto 2.745/98 para regular licitações. O TCU não simpatiza com
o uso do decreto, assim como o STJ. O STF, em decisões de Turma, tem permitido
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a aplicação das disposições do decreto; no entanto, ainda não houve manifestação do
Plenário - vide RE 441.2805.
Lei 9.478/97, Art. 67. Os contratos celebrados pela PETROBRÁS, para aquisição de
bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado, a ser
definido em decreto do Presidente da República.
3.3. Sociedade de Economia Mista
A maior parte dos aspectos aplicáveis às Empresas Públicas vale para as
sociedades de economia mista. Há, contudo, três principais diferenças:
(i) Quanto à composição do capital social. As empresas públicas não contam
com a participação de particulares no seu capital. Por outro lado, o capital social de
sociedade de economia mista conta com a participação de particulares;
(ii) Quanto ao tipo societário. A empresa pública pode revestir-se de qualquer
tipo societário admitido em direito. Por sua vez, sociedade de economia mista somente
pode adotar a forma de S.A. (art.5°, III, do DL n° 200/67);
DL 200/67, art. 5°, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de
atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a
voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.
(iii) Quanto ao foro competente para o julgamento das ações. Em se tratando
de empresa pública federal, o foro competente será a Justiça Federal. Em se tratando de
sociedade de economia mista, o foro competente será a Justiça Estadual - Súmulas 556
STF e Súmula 517.
Súmula 556 do STF É competente a justiça comum para julgar as causas em que é
parte sociedade de economia mista.
Súmula 517 do STF. As sociedades de economia mista só tem foro na justiça federal,
quando a união intervém como assistente ou opoente.
Atenção: o STF tem reconhecido que, quando a lesão à sociedade de economia
mista acarretar dano ao patrimônio nacional, a ação de improbidade deverá tramitar na
Justiça Federal.
A natureza jurídica dos bens que integram o acervo patrimonial das empresas
públicas e das sociedades de economia mista serão analisados mais adiante. Da
5 Apenas o voto do Min. Dias Toffoli foi proferido até o momento, no sentido da possibilidade de seguir a
Petrobrás o procedimento licitatório simplificado do decreto.
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mesma forma, o regime dos agentes que trabalham nessas empresas será detalhado em outra oportunidade.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
V Administração Pública (continuação) / Fundações Públicas / Regime Jurídico /
Terceiro Setor / Serviço Social Autônomo / Forma de Contratação / Teto Remuneratório
/ Concurso Público
2° Horário.
V Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público /
Licitação / Agências Reguladoras / Características
3° Horário.
V Características (continuação)
1° Horário
1. Administração Pública (continuação)
1.1. Fundações Públicas
A definição de fundação pública está contida no art. 5°, inciso IV do DL n°
200/67. Esse inciso foi introduzido às vésperas da CRFB-88. Alguns autores, à época,
costumavam diferenciar administração indireta e administração fundacional. Tal
dicotomia fazia sentido, mas hoje não subsiste.
DL n° 200/67, art. 5°, IV: Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio
próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por
recursos da União e de outras fontes.
A fundação pública não tem finalidade lucrativa, isto é, ela não pode distribuir
participações nos lucros. De acordo com o art. 37, XIX da CRFB, a fundação, para ser
criada, depende de autorização legislativa, exigindo também edição de lei
complementar para definir as suas áreas de atuação.
CRFB, art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de
fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua
atuação;
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Há em tramitação no Congresso projeto de lei complementar para definir as
áreas de atuação das fundações públicas. Não há, porém, perspectiva de aprovação
desse projeto. O que dificulta a sua provação é a previsão de fundações na área de
saúde, legitimando a contratação de médicos pelo regime celetista.
O art. 5°, §3°, do DL 200, também se ocupa das fundações públicas.
DL 200/67, art. 5°, §3°: As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do
Código Civil concernentes às fundações.
A previsão de que as fundações nascem com a inscrição no registro civil é algo
que se coaduna com a ideia de que ela é uma pessoa de direito jurídica de direito
privado. As fundações privadas são instituídas por particulares, que destinam parcela do
seu patrimônio. O elemento patrimonial é mais importante do que o elemento
subjetivo, pois a fundação é formada por um patrimônio de afetação, diferentemente
do que ocorre com a sociedade, em que o elemento subjetivo se mostra imprescindível.
O registro competente é o Registro Civil de Pessoa Jurídica.
Por outro lado, a parte final desse parágrafo apresenta problemas. É difícil
conciliar uma previsão de que a fundação é uma pessoa de direito privado com a ideia
de que a ela não se aplica o CC. Ou a fundação pública é pessoa de direito privado e
regida por esse regime, ou ela é pessoa de direito público.
Diante disso, a redação do parágrafo terceiro é a responsável pela principal
controvérsia sobre o tema: qual o regime jurídico das fundações públicas?
1.1.1. Regime Jurídico
V 13 corrente: (Celso Antônio Bandeira de Mello)
Entende-se que as fundações públicas foram equiparadas às entidades
autárquicas. Isso porque a Constituição teria dado a elas características próprias das
autarquias. Assim, afirma a primeira corrente, onde se lê fundações públicas, leia-se
entidades autárquicas.
Um exemplo é a aplicação do teto de remuneração, previsto no art. 37, XI e §9°
da CRFB.
CRFB, Art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo
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Tribunal Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos
Defensores Públicos;
O inciso XI trata do teto no âmbito das pessoas de direito público. Quando o
constituinte objetivou tratar do tema no âmbito das pessoas de direito privado, criou a
previsão do §9°, deixando de mencionar as fundações públicas, que foram tratadas
naquele inciso, ao lado de outras pessoas de direito público.
CRFB, art. 37, § 9° O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de
despesas de pessoal ou de custeio em geral.
Para essa corrente, então, as fundações públicas são pessoas de direito público.
S 2° corrente: (José dos Santos Carvalho Filho)
As fundações públicas são pessoas de direito privado, pois:
(i) o art. 5°, IV, do DL 200, menciona expressamente que as fundações públicas
são pessoas de direito privado.
(ii) tanto a Constituição da República, art. 37, XIX, quanto o art. 5°, §3°, do DL
200, preveem que a criação de uma fundação depende de uma lei autorizativa, ou seja,
não é a lei que cria, como ocorre com uma autarquia, mas apenas autoriza a sua criação,
sendo esta a forma de criação de uma pessoa de direito privado, que depende do
registro do RCPJ.
(iii) quando o CC listou as pessoas de direito público, omitiu-se em mencionar as
fundações públicas. Na verdade, o CC menciona as fundações dentre as pessoas de
direito privado.
(iv) quando a administração precisa descentralizar uma atividade desprovida de
finalidade lucrativa, o ideal é transferir a atividade a uma autarquia ou a uma fundação
pública, já que autarquia atua também sem finaldiade lucrativa. Por sua vez, quando a
atividade engloba a prática de atos de autoridade, atos de soberania, por exemplo,
exercício do poder de polícia, ou mesmo uma atuação relacionada ao poder de império,
recomenda-se a transferência em favor de uma autarquia. No entanto, quando a
atividade a ser descentralizada não impõe prática de atos de império, seria
recomendado que a transferência fosse em favor de uma fundação.
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Para quem é adepto da primeira corrente, no sentido de que fundação pública é
atividade autárquica6, pouco importa para quem vai transferir a atividade. Por outro
lado, para os adeptos da segunda corrente, uma fundação não poderia receber
atividades relacionadas à prática de atos de império, ou mesmo exercício de poder de
polícia.
S 33 corrente: (Maria Sylvia Zanela Di Pietro )
Para essa corrente, as fundações públicas podem ser pessoas de direito público
ou pessoas de direito privado. O que revela o seu regime é o conteúdo dos seus atos
constitutivos.
Esse debate não se limita ao campo teório, atingindo a prática. Se a fundação
pública é uma entidade de direito público, não é possível requerer a penhora dos seus
bens em execução fiscal. Se, por outro lado, o regime é predominantemente privado, é
possível requerer a penhora dos seus bens. Além disso, isso permite concluir se ela terá
prazo em dobro e em quádruplo, ou mesmo se terá imunidade tributária. Isso importa
até mesmo na competência para o julgamento da causa. Basta perceber que o art. 109, I
da CRFB deixa de mencionar fundações públicas. Ocorre que no caso da FUNASA, quem
julga é a justiça federal, com base no entendimento de que ela é uma entidade
autárquia federal.
CRFB, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto
as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Justiça do Trabalho;
As fundações públicas de direito público são criadas por lei. Por outro lado, para
as fundações públicas de direito privado, a criação ocorre com o registro dos atos
constitutivos, cabendo à lei apenas autorizar a sua criação.
O Supremo, no RE n° 101.126, analisou o regime da FAPERJ. Ficou reconhecido
que fundação pública pode ser pessoa de direito público ou pessoa de direito privado, o
que vai depender do conteúdo dos seus atos constitutivos.
EMENTA: - ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO
INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO
PODER PÚBLICO E FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. - ÀS FUNDAÇÕES,
INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO, QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO
ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS-
MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E,
PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO
6 Para essa primeira corrente, não há diferença entre autarquias e fundações públicas e, com isso, ambas
poderiam desempenhar poder de polícia.
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ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE
O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. - SÃO, PORTANTO,
CONSTITUCIONAIS O ART. 2°, PARÁGRAFO 3° DA LEI 410, DE 12 DE MARCO DE 1981,
E O ART. 1°. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO e PROVIDO. (RE 101126,
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/1984, DJ
01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL-00113-01 PP-00314)
Portanto, deve-se defender em concurso público que o STF adota a terceira
corrente.
1.2. Terceiro Setor
O terceiro setor é integrado por quem colabora com a Administração Pública,
sem finalidade lucrativa. O primeiro setor é integrado pelo governo, o segundo, por
particulares com finalidade lucrativa.
Toda e qualquer ONG que colabore com a administração sem finalidade lucrativa
forma o terceiro setor, mas não integra a administração indireta.
Interessa o estudo de três entidades específicas do terceiro setor: Serviços
Sociais Autônomos; Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público.
1.2.1. Serviço Social Autônomo
Embora chamado de "serviços", são pessoas criadas por particulares, após uma
autorização legislativa.
Exige-se uma autorização legislativa para a criação de um serviço social
autônomo, mas quem cria é o particular; se o Estado criar, não será entidade do terceiro
setor, mas do primeiro.
Os serviços sociais autônomos mais conhecidos são os criados com autorização
legislativa da União (SENAC, SEBRAE, SESI, SESC etc). É o denominado sistema "S".
Nada impede que Estados, DF e Municípios também autorizem a criação de
serviços sociais autônomos. Aqueles autorizados pela União são os mais conhecidos
porque, quando esse ente autoriza a criação de um serviço social autônomo,
imediatamente institui uma contribuição social destinada a auxiliar o custeio do serviço
social criado. Não adianta autorizar a criação de uma pessoa jurídica sem que ela tenha
condições de custeio.
Quem administra o serviço social autônomo é o próprio particular, e não o
Estado. São entidades que não integram a administração pública indireta, embora
muitas vezes façam o que essa faz.
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Os serviços sociais autônomos recebem recurso público, em particular,
contribuição social. Isso legitima o controle do serviço social autônomo pelo TCU. O art.
70 da CRFB prevê que o Tribunal vai fiscalizar quem arrecada ou guarda dinheiro
público, independentemente de integrar a administração indireta.
CRFB, Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de
receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo
sistema de controle interno de cada Poder.
1.2.1.1. Forma de Contratação
Os serviços sociais autônomos não precisam contratar na forma da Lei 8.666,
haja vista que a Constituição obriga a utilização da Lei 8.666 apenas no âmbito da
Administração Pública, conforme art. 22, XXVII da CRFB.
CRFB, Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
1.2.1.2. Teto Remuneratório
Como não integram a Administração Indireta, os serviços sociais podem pagar
salário superior ao subsídio de Ministro do STF. Segundo entendimento do TCU, os
serviços sociais autônomos não se submetem ao teto de remuneração. Por outro lado,
segundo o TCU, os serviços sociais autônomos devem pagar salários que sejam
compatíveis com os salários praticados pelo mercado.
O Ministro Maurício Correia já entendeu que os serviços sociais autônomos
integram a administração indireta. Esse, entretanto, não é o entendimento da
jurisprudência e da doutrina, sendo apenas um caso particular específico.
A súmula 516 do STF costuma ser cobrada em prova com frequência. Tal súmula
determina que o SESI está sujeito à justiça estadual. Isso porque o fato do serviço social
autônomo receber recursos federais não atrai a competência da justiça federal para
julgar conflitos em que ele esteja envolvido.
STF, súmula 516. O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito a jurisdição da
justiça estadual.
1.2.1.3. Concurso Público
Os serviços sociais autônomos não demandam concurso público, já que são
particulares que colaboram com a Administração.
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2° Horário
1.2.2. Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Nos concursos, exige-se que o candidato saiba quais as diferenças entre as duas.
Ninguém nasce como OS, nem como OSCIP. São, na verdade, a tributos de determinados
particulares, quando requerido pelo próprio interessado.
! Essa qualificação atribuída aos particulares não singifica que eles
integram a administração pública.
A vantagem da qualificação é a facilitação do fomento, ensejando a cessão de
uso de bem público ou mesmo a entrega de dinheiro.
Por outro lado, a desvantagem é que a Administração vai exigir o cumprimento
de metas de desenpenho pelo particular, influenciando, em muitos casos, na gestão. Se
uma ONG, por exemplo, recebe recursos internacionais, ela não vai ter interesse em se
qualificar como OS ou OSCIP.
As duas leis que tratam da matéria são a Lei n° 9.637/98 (OS) e a Lei n° 9.790/99
(OSCIP).
Estados e Municípios também podem editar leis que prevejam a possibilidade de
qualificação de um particular como OS ou como OSCIP, ou mesmo outro nome qualquer.
Não se trata de matéria de competência exclusiva da União. Cada ente da federação
possui atribuição para definir se vai fomentar o terceiro setor e em que extensão.
! Atenção: Muito embora seja possível a edição de lei pelos demais entes da
federação, em prova, apenas aquelas duas leis são abordadas, até
porque, em muitos casos, as demais leis costumam repetir as leis
mencionadas.
• Diferenças entre OS e OSCIP
O ato de qualificação como OS é discricionário, ou seja, não existe direito
subjetivo ao enquadramento do particular como tal; a administração vai analisar, de
maneira impessoal, mas com base na conveniência e oportunidade, se é viável a
qualificação.
Observação: quem qualifica a OSCIP é o Ministério da Justiça.
O ato de qualificação de um particular como OSCIP é um ato vinculado. O particular pode, inclusive, impetrar mandado de segurança caso comprove os
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requisitos para a qualificação como OSCIP, quando não reconhecidos pela
administração.
Outra distinção diz respeito ao pacto firmado pelo particular com a
Administração Pública. Quando um particular se qualifica como OS, ele firma um ajuste
denominado de contrato de gestão. Esse documento determina o alcance do fomento e
de que forma a OS será controlada pela Administração.
O nome é contrato de gestão, mas na verdade não possui natureza contratual.
Isso decorreu da influência do art. 37, §8° da CRFB.
CRFB, art. 37, § 8° A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante
contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por
objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei
dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Um contrato presupõe obrigações antagônicas. No contrato de gestão, todavia,
o esforço é unidirecional, isto é, todos querem o mesmo objetivo: alcançar um resultado
comum.
O ajuste firmado entre a OSCIP e a administração pública é denominado de
termo de parceria, estabelecendo o elo jurídico, esclarecendo o modo do fomento, bem
como a intensidade do controle exercido pela administração em relação à OSCIP.
Outra diferença está no fato de que a gestão de uma OS é necessariamente
compartilhada com a administração pública. A Lei 9.637/98 prevê que o poder público
fará parte do seu conselho de administração. No caso das OSCIP, o compartilhamento
da gestão, por meio da participação de representantes do poder público no seu
conselho, é meramente facultativo.
Lei 9.790, art. 4°, Parágrafo único. É permitida a participação de servidores públicos
na composição de conselho de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público,
vedada a percepção de remuneração ou subsídio, a qualquer título.
Uma das principais diferenças é que, se o poder público precisar contratar uma
organização social, ainda que existam várias organizações disponíveis e interessadas, a
administração pública poderá contratar uma OS de forma direta, sem licitação. Isso
porque o art. 24, XXIV da Lei 8.666 dispensa a licitação para a contratação de OS, para a
execução de atividades contempladas no contrato de gestão.
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Deve-se olhar com cautela essa previsão, pois, se há várias OS's interessadas,
faltaria um critério objetivo de escolhe entre elas. A ADI 1.923, em trâmite no STF,
analisa a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 9.637, bem como a
constitucionalidade do art. 24, XXIV da Lei 8.666. O Plenário do STF já julgou o pedido de
medida cautelar, indeferindo-o, sob o fundamento de que aquele dispositivo da lei das
licitações é constitucional, pois fortalece o terceiro setor. A tendência é de manutenção
desse dispositivo, destacando-se, porém, que esse inciso deve ser interpretado
conforme a Constituição, de forma a atender os princípios da moralidade e da
impessoalidade2.
Lei 8.666/93, Art. 24. É dispensável a licitação:
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão.
Não há, todavia, um inciso específico, ao longo do art. 24, que permita a
contratação direta de OSCIPs. Não é possível fazer uma interpretação extensiva nas
situações de dispensa de licitação. Embora haja uma incoerência, os casos de dispensas
são exaustivos, pois é regra de exceção ao dever geral de licitar e, como tal, merece
interpretação restritiva.
O Decreto n° 3.100/99, que regulamenta a Lei 9.790, em seu art. 23, estabelece
que a contratação de OSCIP pela Administração Pública deverá ser precedida de um
concurso de projeto.
A redação original desse dispositivo previa que a Administração poderia realizar
o concurso de projetos. A atuação previsão é muito mais saudável do que aquela
prevista para as OS's.
• Diferença Controvertida na Doutrina
A Lei 9.637 expressamente determina que a OS pode absorver serviço público da
área de saúde, desde que observe as regras do SUS.
Lei 9.637, Art. 18. A organização social que absorver atividades de entidade federal
extinta no âmbito da área de saúde deverá considerar no contrato de gestão,
quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de
Em prova, deve-se considerar como constitucional a contratação direta de OS pelo Poder Público.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a
celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital
de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.
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Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7o da Lei no 8.080,de
19 de setembro de 1990.
A Lei 9.790 não prevê nada semelhante. Para parte da doutrina, como Di Pietro,
isso significa dizer que a OS pode prestar serviços públicos. A OSCIP só realiza atividades,
muito embora de interesse da coletividade, porém não presta serviço público.
Ocorre que o art. 3° da Lei 9.790, que apresenta quais atividades podem ensejar
a qualificação como OSCIP, prevê várias atividades que são, na verdade, serviços
públicos.
Lei 9.790, Art. 3o A qualificação instituída por esta Lei, observado em qualquer caso,
o princípio da universalização dos serviços, no respectivo âmbito de atuação das
Organizações, somente será conferida às pessoas jurídicas de direito privado, sem
fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes
finalidades:
I - promoção da assistência social;
II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de
participação das organizações de que trata esta Lei;
V - promoção da segurança alimentar e nutricional;
VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do
desenvolvimento sustentável;
VII - promoção do voluntariado;
VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de
sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;
X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria
jurídica gratuita de interesse suplementar;
XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia
e de outros valores universais;
XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e
divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam
respeito às atividades mencionadas neste artigo.
O inciso III desse dispositivo possibilita a prestação do serviço de educação pela
OSCIP. Para o STF, tal serviço, ainda que prestado por particulares, é serviço público.
Portanto, OSCIP presta serviço público, embora não privativo ou exclusivo, sendo
que tais serviços independe de concessão ou de permissão.
1.2.2.1. Licitação
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Quanto à escolha de OS e OSCIP pela administração pública, é ou não necessário
licitar. Questiona-se, porém, se OS e OSCIP precisam observar a Lei 8.666, quando elas
contratam utilizando recursos do poder público.
>Se o Poder público, por exemplo, cede um imóvel para a OS, ela terá de
observar a lei 8.666, como ocorreria com o poder público?
O art. 22, XXVII da CRFB torna obrigatória a observância da licitação a quem
integra a administração pública. A lei 8.666, por sua vez, no seu art. 1°, determina quem
deverá observá-la.
Lei 8.666, Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos
administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Há entendimento que tenta agregar o terceiro setor na parte final do dispositivo.
Tal entendimento é equivocado, pois a Administração Pública não controla essas
atividades. O só fato de participar do conselho de administração não significa controle
da administração sobre o terceiro setor.
Portanto, as OS e OSCIPs não estão obrigadas à utilização da lei 8.666 para suas
contratações.
As leis 9.637 e 9.790 preveem, por sua vez, a necessidade de as referidas
entidades editarem regulamento próprio tratando da sua contratação, o que reafirmaria
a desnecessidade de observância da lei de licitações. Entretanto, em 2005, foi publicado
o Decreto n° 5.504/05, que, no seu art. 1°, previu a regra de que o particular que
receber recursos repassados pela União em decorrência de convênio ou ajuste
congênere deverá observar a legislação federal em matéria de licitações, quando
contratar fazendo uso dos recursos repassados.
Decreto 5.504, Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento
de convênios, instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam
repasse voluntário de recursos públicos da União deverão conter cláusula que
determine que as obras, compras, serviços e alienações a serem realizadas por
entes públicos ou privados, com os recursos ou bens repassados voluntariamente
pela União, sejam contratadas mediante processo de licitação pública, de acordo
com o estabelecido na legislação federal pertinente.
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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Muitos autores apenas afirmam que, após o Decreto 5.504, as OS e OSCIPs
ficaram obrigadas a contratar através da Lei 8.666. Posteriormente, o Decreto 6.170/07
previu que o particular que receber recursos em razão de ajuste de cooperação deverá
contratar observando os princípios constitucionais de contratação pela Administração
Pública, sobretudo o princípio da moralidade, deixando de obrigar a observância da
licitação para contratação pelas OS e OSCIPs. Ocorre que não houve expressa revogação
do Decreto 5.504.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993,
a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União
transferidos a entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios
da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a
realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do
contrato.
! Atenção: Em prova, em regra, as questões costumam abordar a lei na sua
literalidade. Como, por exemplo, uma Organização Social não pode se
qualificar como OSCIP, na forma do art. 2° da Lei 9.790.
2. Agências Reguladoras
São autarquias de regime especial. Na realidade, não existe um regime especial
único, mas diversos regimes, pois cada lei criadora da Agência atribui a ela um regime
próprio.
O Brasil optou pela regulação econômica, seja da atividade econômica em
sentido estrito ou da prestação de serviços públicos, por meio de agências reguladoras,
copiando o fenômeno americano.
A União optou pela regulação setorial, isto é, para cada setor há uma agência. Há
agências que servem até mesmo para atividades de fomento, como é o caso da ANCINE.
2.1. Características
O regime especial das agências comporta algumas características.
15 característica: mandato fixo.
A lei tem por hábito estipular que o dirigente da agência terá um mandato fixo.
Isso não é obrigatório. O mandato fixo, além disso, não impede a demissão, nem mesmo
impede a renúncia pelo próprio ocupante. O que o mandato impede é a exoneração ad
nutum.
O mandato existe para viabilizar que a agência tenha independência,
imprescindível para o desempenho da atividade regulatória. Em alguns casos, entende-
se que há discricionariedade técnica das agências. Por isso, o mandato fixo torna-se
imprescindível para a garantia desta independência.
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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
As súmulas n° 25 e a n° 47 do STF analisaram o mandato fixo no âmbito da
administração direta. Elas são de uma época em que não havia agência reguladora no
Brasil, tratando apenas do mandato fixo. Elas devem, ainda, ser lidas em conjunto.
STF, súmula n° 25: A NOMEAÇÃO A TERMO NÃO IMPEDE A LIVRE DEMISSÃO PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE OCUPANTE DE CARGO DIRIGENTE DE AUTARQUIA.
STF, súmula n° 47: REITOR DE UNIVERSIDADE NÃO É LIVREMENTE DEMISSÍVEL PELO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA DURANTE O PRAZO DE SUA INVESTIDURA.
A súmula n° 25 esvazia a força do mandato fixo, permitindo a exoneração ad
nutum. A palavra utilizada foi demissão, mas com o sentido de tornar o cargo vago, isto
é, exoneração. A súmula n° 47 resguardou a situação das universidades. Em relação à
autonomia universitária, o STF preservou o mandato fixo do reitor. Do ponto de vista
histórico, essa súmula serve para fundamentar o mandato fixo.
Na verdade, não faz sentido criar uma agência reguladora, criando toda uma
estrutura, para permitir que seus dirigentes sejam exonerados ad nutum, inviabilizando
a sua autonomia.
A Agência reguladora está vinculada a um Ministério. Ocorre que esse controle é
de menor intensidade, em razão das características da agência.
Quando as agências reguladoras surgiram, o tema foi logo apreciado pelo
Supremo. Entendeu-se inconstitucional condicionar a declaração da perda de um cargo
no âmbito do Executivo à anuência de um outro Poder. O governador do Estado do Rio
Grande do Sul questionou o preceito pela ADI n° 1.949. O Supremo afirmou, ainda, que
é constitucional a fixação de restrições à demissibilidade de dirigentes em agências
reguladoras.
Portanto, segundo o STF, é constitucional a lei que prevê um mandato fixo em
agência reguladora.
EMENTA: I. Agências reguladoras de serviços públicos: natureza autárquica, quando
suas funções não sejam confiadas por lei a entidade personalizada e não, à própria
administração direta. II. Separação e independência dos Poderes: submissão à
Assembléia Legislativa, por lei estadual, da escolha e da destituição, no curso do
mandato, dos membros do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS: parâmetros
federais impostos ao Estado-membro. 1. Diversamente dos textos constitucionais
anteriores, na Constituição de 1988 - à vista da cláusula final de abertura do art. 52,
III -, são válidas as normas legais, federais ou locais, que subordinam a nomeação
dos dirigentes de autarquias ou fundações públicas à prévia aprovação do Senado
Federal ou da Assembléia Legislativa: jurisprudência consolidada do Supremo
Tribunal. 2. Carece, pois, de plausibilidade a argüição de inconstitucionalidade, no
caso, do condicionamento à aprovação prévia da Assembléia Legislativa da
investidura dos conselheiros da agência reguladora
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questionada. 3. Diversamente, é inquestionável a relevância da alegação de
incompatibilidade com o princípio fundamental da separação e independência dos
poderes, sob o regime presidencialista, do art. 8° das leis locais, que outorga à
Assembléia Legislativa o poder de destituição dos conselheiros da agência
reguladora autárquica, antes do final do período da sua nomeação a termo. 4. A
investidura a termo - não impugnada e plenamente compatível com a natureza das
funções das agências reguladoras - é, porém, incompatível com a demissão ad
nutum pelo Poder Executivo: por isso, para conciliá-la com a suspensão cautelar da
única forma de demissão prevista na lei - ou seja, a destituição por decisão da
Assembléia Legislativa -, impõe-se explicitar que se suspende a eficácia do art. 8°
dos diplomas estaduais referidos, sem prejuízo das restrições à demissibilidade dos
conselheiros da agência sem justo motivo, pelo Governador do Estado, ou da
superveniência de diferente legislação válida. III. Ação direta de
inconstitucionalidade: eficácia da suspensão cautelar da norma argüida de
inconstitucional, que alcança, no caso, o dispositivo da lei primitiva,
substancialmente idêntico. IV. Ação direta de inconstitucionalidade e
impossibilidade jurídica do pedido: não se declara a inconstitucionalidade parcial
quando haja inversão clara do sentido da lei, dado que não é permitido ao Poder
Judiciário agir como legislador positivo: hipótese excepcional, contudo, em que se
faculta a emenda da inicial para ampliar o objeto do pedido. (ADI 1949 MC,
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/1999, DJ
25-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02215-1 PP-00058)
3° Horário
O STF aproveitou para afirmar que é constitucional a existência de restrições à
demissibilidade de dirigentes de agências reguladoras.
Celso Antônio Bandeira de Mello defendeu que o mandato fixo só seria
constitucional se este observasse o período de mandato do Chefe do Executivo. O
Supremo, todavia, não criou tal exigência e, na prática, os mandatos são intercalados.
As leis que criam agências reguladoras possuem o costume de condicionar a
nomeação para o cargo de dirigente de uma agência reguladora à prévia aprovação e
sabatina conduzida pelo Poder Legislativo. Aqui é possível, em conformidade com a
Constituição (art. 52, III, "f", da CRFB).
CRFB, Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de: f)
titulares de outros cargos que a lei determinar;
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2- característica: maior participação popular no processo decisório das agências
reguladoras.
Em regra, a Administração Pública brasileira não quer saber o que a sociedade
pretende, decidindo por argumento de autoridade. Gradativamente, esse modelo é
substituído por uma administração dialógica e consensual.
No caso das agências reguladoras, a participação popular é maior, sendo
ouvindos a sociedade e aqueles que serão afetados pelas regras, direta ou
indiretamente. Em muitos casos, são realizadas consultas e audiências públicas. Essa
característica é uma necessidade que resulta do déficit de legitimidade democrática das
agências reguladoras, provocado pelo mandato fixo.
3- Característica: Processo de Deliberação Horizontal e de Forma Colegiada
Em regra, a administração pública decide através de um processo vertical, isto é,
uma decisão é tomada e, em seguida, revista pelo superior do agente. Tal processo,
porém, gera instabilidades, que é a grande preocupação dos destinatários da regulação.
A falta de previsibilidade é o maior problema enfrentado no país.
No âmbito das agências, as decisões são tomadas diretamente pela diretoria
colegiada, consistindo em um processo horizontal. Isso faz com que as suas decisões
sejam mais estáveis, isto é, menos suscetíveis a alterações, em razão de terem sido
tomadas diretamente pelo órgão diretivo.
Quando uma agência reguladora decide de forma colegida, normalmente em
única ou última instância, a probabilidade de alteração do que foi decidido fica reduzida.
4- Característica: maior autonomia técnica
A agência reguladora não deve criar ou definir políticas públicas. Isso é papel da
administração pública, sobretudo direta, ou melhor, papel do governo.
As agências reguladoras são dotadas de uma maior autonomia para o
tratamento de questões técnicas. Fala-se até em discricionariedade técnica das agências
reguladoras. Isso dificulta o controle pelo Judiciário e legitima a prática da
deslegalização.
As leis criadoras das agências reguladoras são denominadas leis quadros, pois
fixam apenas uma moldura normativa, deixando de abordar toda a temática a ser
apreciada pela agência reguladora. Por sua vez, essas leis fundamentam a validade de
atuação da agência reguladora. Isso faz com que as agências tenham maior autonomia
técnica, para o exercício das atividades regulatórias, através de atos administrativos. O
nome atribuído a essa abertura do texto legal que remete a competência para a agência
é deslegalização.
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Deslegalização é um instituto que significa, em breve síntese, o rebaixamento,
em nível hierárquico, no tratamento de determinadas matérias, que saem do domínio
legal e passam a ser disciplinadas pelo domínio infralegal, isto é, por ato administrativo.
Quando acontece a deslegalização, isto é, uma matéria sai do domínio legal e
passa a ser disciplinada pelo domínio infralegal, geralmente o particular ajuiza uma
ação, questionando a legalidade da portaria ou mesmo a inconstitucionalidade do ato,
por ofensa ao princípio da legalidade. Essa tese, porém, não tem fundamentos, pois a lei
que cria a agência reguladora fundamenta a validade do ato editado por ela.
Não se trata de um regulamento autônomo, já que o ato possui um fundamento
da validade, que é a lei quadro, prestigiando a discricionariedade técnica exercida pela
agência reguladora.
O STF reconhece como possível a deslegalização da matéria. A agência
reguladora vai atuar com maior autonomia técnica, com fundamento na Lei denominada
de "lei-quadro" ou "loi-cadre", por conter apenas uma moldura normativa para
fundamentar posterior regulamentação.
O fato de a agência reguladora ter maior autonomia técnica interfere no modo
como o Poder Judiciário vai controlar os seus atos. O processo judicial, em muitos casos,
desconhece questões técnicas. Designar um perito do juízo, destaca-se, pode agravar a
situação da agência, mudando até mesmo o entendimento de setores especializados da
agência reguladora. Não é razoável vulgarizar, por uma decisão judicial, a decisão
proferida por uma agência reguladora.
O ônus argumentativo para deferir medida contrária à determinação
regulamentar específica de uma agência reguladora é muito maior. Por isso, diz-se que o
Judiciário deve possuir maior deferência à discricionariedade técnica da agência
reguladora, sobretudo em razão da expertise do ato praticado pela agência.
A escolha de um critério técnico é uma escolha política. Por outro lado, O
Judiciário deve se preocupar em evitar que uma decisão técnica seja contaminada por
uma questão meramente política. Assim, a decisão técnica deve ser fundamentada na
razoabilidade. Hoje o maior debate diz respeito aos limites de atuação das agências
reguladoras.
A ADI 4.873 foi pautada no STF. A lei que trata da ANVISA prevê a possibilidade
de proibição pela agência de substâncias danosas à saúde. Essa agência, então, editou a
resolução n° 14, proibindo uso de determinadas substâncias no cigarro. Discute-se quem
pode proibir o uso de mercadorias no Brasil, se cabe apenas ao Legislador, ou se é
possível também pela agência reguladora, destacando-se o conflito existente com o
princípio da livre iniciativa.
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5- Característica: agências reguladoras desempenham o poder regulatório
(função normativa)
Alguns autores equiparam a expressão "poder regulatório" ao "poder
regulamentar". Quem escreve de forma específica sobre o tema não realiza essa
equiparação. Poder regulamentar é espécie de poder administrativo e, segundo
doutrina majoritária, é de competência privativa do chefe do Executivo. O fundamento
do poder regulamentar é o art. 84, IV da CRFB.
CRFB, Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e
regulamentos para sua fiel execução;
O objetivo do poder regulamentar é o de detalhar previsões legais genéricas.
Não se trata de um detalhamento meramente técnico, mas também político, não
podendo, porém, inovar no ordenamento jurídico, sob pena de ofensa ao art. 5°, II da
CRFB.
CRFB, Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade
do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
Regulação, por outro lado, é expressão originária da economia. Regular,
portanto, significa ordenar, organizar, harmonizar. É claro que uma agência reguladora
também vai detalhar previsões legais genéricas, fazendo parte do próprio poder
regulatório, havendo um ponto de contato entre poder regulamentar e poder
regulatório. Ocorre que no poder regulatório o detalhamento restringe-se às matérias
de ordem técnica. O fundamento constitucional do poder regulatório é o art. 174 da
CRFB.
CRFB, Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o
Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
Muito embora o poder regulatório alcance a competência de detalhar
tecnicamente previsões legais genéricas, ele não se restringe a isso. A função regulatória
abrange também o exercício do poder de polícia, função adjudicatória, isto é, agência
reguladora decide conflitos à semelhança do que faz o Judiciário. Fala-se até em
regulação de solidariedade, pois o usuário dos serviços é preocupação da própria
agência. A agência fiscaliza, pune, aplica sanções.
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O STF entende que a ANATEL, regulada pela Lei 9.472/97, não pode regalizar
busca e apreensão, sendo inconstitucional a previsão legiferante, pois o tema é
submetido à reserva de jurisdição.
Tempos após o STF considerar inconstitucional a busca e apreensão realizada
pela ANATEL, a ANP fez uma busca e apreensão. Ao ser apresentada reclamação, o STF
deixou de conhecê-la, sob o fundamento de que apenas a Lei 9.472 foi declarada
inconstitucional, não adotando a teoria dos motivos determinantes, em que pese a
previsão para a ANP ser a mesma que a da ANATEL3.
Próxima Aula: ato administrativo.
Em prova, agência reguladora não pode fazer busca e apreensão, sendo matéria de reserva de jurisdição.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
V Ato Administrativo / Conceito / Manifestação de Vontade X Silêncio / Desvio
de Poder / Atributos do Ato Administrativo / Presunção de Legitimidade e Veracidade /
Autoexecutoriedade / Imperatividade / Tipicidade / Exigibilidade / Classificação dos Atos
Administrativos / Ato Simples / Ato Complexo / Ato Composto / Modalidades de
Extinção do Ato Administrativo / Extinção Natural / Extinção Subjetiva
2° Horário.
V Extinção Objetiva / Caducidade / Cassação / Revogação / Atos que não
Comportam Revogação / Contraposição / Renúncia / Anulação / Anulação do Ato de
Aposentadoria do Servidor Público
3° Horário.
V Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo / Competência ou Sujeito /
Forma / Finalidade / Motivo X Motivação
1° Horário
1. Ato Administrativo
1.1. Conceito
Ato administrativo é uma espécie do gênero ato da Administração Pública. Nem
todo ato da Administração é um ato administrativo. Além de editar atos administrativos,
existem atos de outras espécies, como atos privados, atos materiais e atos políticos.
Os atos privados são editados pela Administração Pública e regidos por um
regime predominantemente privado. Exemplo: assinatura de contrato particular de
leasing, de financiamento, de mútuo.
Atos materiais da Administração representam fatos administrativos, atuação
concreta da Administração ou todo e qualquer evento, ainda que oriundo da natureza,
que repercuta em seu patrimônio. É o caso, bem apontado por Celso Antonio, da
pavimentação de uma rua.
Atos políticos, por sua vez, são atos dotados de uma elevada valoração política.
Exemplos: veto a protejo de lei; ato de declaração de guerra a Estado Estrangeiro;
concessão de extradição ou decretação da expulsão de estrangeiro; nomeação para um
cargo de ministro do Estado.
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O ato administrativo, cujo estudo aqui nos interessa, é a manifestação de
vontade da Administração Pública ou de quem age em seu nome, regida por um regime
de direito público, e que se destina a satisfazer o interesse da coletividade.
São três, portanto, os aspectos que devem ser contemplados em todos os atos
administrativos:
a) aspecto subjetivo: diz respeito a quem edita o ato administrativo - a
Administração Pública ou quem age em seu nome (concessionária de serviço público,
por exemplo).
b) aspecto formal: refere-se ao regime jurídico aplicável, que é de direito
público.
c) aspecto objetivo: é o objetivo do ato. Todo ato administrativo deve satisfazer
o interesse público.
Atenção: a definição acima apresentada é a que hoje predomina. De acordo com
ela, o ato administrativo não precisa estar apto a criar efeitos concretos, por exemplo.
Alguns autores, como Hely Lopes Meirelles, exigem que o ato administrativo seja apto a
produzir efeitos concretos imediatos, excluindo dessa natureza os atos normativos, que
são dotados de generalidade e abstração. Para Maria Sylvia Di Pietro, os atos
enunciativos, por não possuírem carga decisória, não seriam atos administrativos.
1.1.1. Manifestação de Vontade X Silêncio
O ato administrativo é uma manifestação de vontade da Administração. A
ausência de manifestação, ou seja, o silêncio, não é ato administrativo, ainda que possa
haver a produção de efeitos jurídicos.
Em regra, tais efeitos jurídicos não serão aqueles desejados pelo administrado.
Exemplo: se a Administração possui prazo legal de 30 dias para se manifestar sobre
determinada questão, passado o prazo abre-se a possibilidade de impetração de MS
pelo particular interessado (entendimento do STJ7).
1.1.2. Desvio de Poder
Todo ato administrativo deve ter como finalidade mediata a satisfação do
interesse público. Caso contrário, configura-se o desvio de finalidade, ou de poder
7 Em não havendo prazo fixado em lei para a Administração, o MS poderá ser impetrado a qualquer tempo. Note-se, contudo, que no âmbito federal existe um prazo subsidiário de 30 dias para a decisão (art. 49 da Lei 9.784/99).
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(aqui, usados como sinônimos), que são espécie de abuso de poder. O abuso de poder
ocorre quando o administrador competente para editar o ato se afasta do interesse
público. Exemplo clássico é a remoção de subordinado para localidade distante como
forma de punição.
1.1.3. Atributos do Ato Administrativo
O aspecto formal do ato administrativo é o mais importante. Por serem regidos
por um regime de direito público, todos os atos administrativos ostentam características
próprias, atributos específicos que não se verificam nas demais manifestações de
vontade.
São pelo menos três os atributos citados por todos os autores administrativistas:
a) Presunção de legitimidade e veracidade;
b) Autoexecutoriedade ou executoriedade;
c) Imperatividade;
Mas há duas outras características apontadas especificamente por Celso Antonio
Bandeira de Melo e Maria Sylvia Di Pietro. São elas:
d) Tipicidade;
e) Exigibilidade.
1.1.3.1. Presunção de Legitimidade e Veracidade
Existe uma presunção relativa de que os atos administrativos são editados em
conformidade com as normas do ordenamento jurídico (legalidade), e de que retratam
uma situação fática verídica (veracidade). Essa presunção decorre do princípio da
legalidade estrita, segundo a qual o administrador só pode fazer aquilo que a lei o
determina.
Como consequência, a presunção de legitimidade e veracidade acarreta a
inversão do ônus da prova em desfavor do administrado, a quem incumbirá fazer prova
da invalidade do ato administrativo.
Neste ponto, cabe a seguinte reflexão: não há uma verdadeira inversão do ônus
da prova, visto que o particular pretende desconstituir o ato administrativo, o que, em
regra, já atrai para si o ônus probatório. Além disso, há atualmente diversos casos em
que o ônus da prova de legitimidade do ato recai sobre a administração. Exemplo:
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administrado multado por infração de trânsito que alega ilegitimidade do ato por não
ter sido previamente notificado - cabe à Administração juntar ao processo o AR com a
assinatura do particular.
1.1.3.2. Autoexecutoriedade
É a aptidão que o ato administrativo possui de produzir efeitos
independentemente da anuência do Poder Judiciário ou de qualquer outro Poder. A
Administração pode concretizar os atos que ela própria edita, tais como: interditar,
demolir, apreender, etc.
Nem todos os atos administrativos gozam desse atributo. Exceções mais
comuns: (a) o decreto para fins de desapropriação (pois, se o administrado discordar do
preço, o Poder Público deverá ajuizar ação de desapropriação); (b) a multa (de mesma
forma, caberá ação de execução fiscal para receber o valor da multa, sempre que o
particular discorde da cobrança).
A autoexecutoriedade não pode nem deve ser vulgarizada. Será recurso
excepcional a ser adotado quando existir expressa previsão legal, ou, no silêncio da lei,
quando a situação exigir a atuação emergencial da Administração. Exemplo: um policial
que se depara com mercadorias contrabandeadas deve apreendê-las logo, e não
aguardar um mandado.
Há, porém, casos em que a Administração pode aguardar, de modo que se deve
ouvir o Judiciário previamente.
1.1.3.3. Imperatividade
Imperatividade significa a aptidão que o ato administrativo possui de produzir
efeitos independentemente da anuência do seu destinatário. A Administração cria
unilateralmente uma obrigação a ser satisfeita pelo particular. Exemplo: cortar a grama
em frente à sua casa, construir um muro.
Nem todos os atos administrativos são dotados do atributo da imperatividade.
Os exemplos mais lembrados pela doutrina são (a) os atos negociais, que interessam
tanto ao administrado quanto à Administração (exemplo: a autorização de uso depende
de requerimento do particular), e (b) os atos enunciativos, como as certidões, que
meramente reproduzem uma informação contida nos assentamentos da Administração.
1.1.3.4. Tipicidade
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A tipicidade obriga o administrador a editar um ato administrativo dentro das
hipóteses previstas no ordenamento jurídico.
Observação: Maria Sylvia, que é quem menciona a existência desse atributo,
afirma que os contratos administrativos, pelo contrário, gozam do atributo da
atipicidade: o administrador pode criar tantos ajustes contratuais quantos forem
necessários para a satisfação do interesse público.
1.1.3.5. Exigibilidade
É a aptidão que o ato administrativo possui para ser exigido por meio de
mecanismos indiretos de coerção.
Exemplo: Município determina a particular a construção de um muro em frente
à sua casa, sob pena de multa de R$5 mil. É ato que, apesar de não deter
autoexecutoriedade, goza de presunção de legitimidade e veracidade, imperatividade,
tipicidade e exigibilidade - pois o seu descumprimento faz nascer a obrigação de pagar
multa, multa esta que não substitui a obrigação imposta. A sanção é um mecanismo de
coerção indireta, que estimula o particular agir conforme a determinação
administrativa.
Só fará sentido haver um mecanismo de coerção indireta do administrado
quando o ato não for autoexecutório, pois neste caso já seria dotado de um mecanismo
direto de coerção.
1.2. Classificação dos Atos Administrativos
A mais famosa classificação dos atos administrativos é a que considera a
formação da vontade, dividindo-os em atos simples, complexos e compostos.
Atos simples são os formados pela manifestação de vontade de um único órgão.
1.2.1. Ato Simples
O ato simples pode ser unipessoal (singular) ou colegiado. O primeiro é formado
pela manifestação de vontade de um único órgão e um único agente público, enquanto
o ato simples colegiado é surgido da manifestação de vontade de um único órgão que
delibera de forma colegiada.
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1.2.2. Ato Complexo8
É o ato oriundo da conjugação das manifestações de vontades de vários órgãos.
Entre as manifestações de vontade formadoras do ato complexo, não há uma
relação de hierarquia, acessoriedade ou instrumentalidade, sendo todas elas de igual
relevância, estatura ou importância. O exemplo mais famoso é o da aposentadoria de
servidor público, que, de acordo com o entendimento do STF, STJ e da doutrina, inicia-
se com o ato de concessão e se aperfeiçoa após o registro no tribunal de contas.
Outro exemplo é o da investidura - ato que compreende a nomeação e a posse.
São ambos atos para o provimento de um cargo, que são normalmente editados por
órgãos distintos.
1.2.3. Ato Composto
Ato composto, segundo a definição mais aceita em provas, é o ato fruto da
manifestação de vontade de um único órgão, mas que, para produzir efeitos, dependerá
da edição de um outro ato, que poderá advir do mesmo ou de outro órgão. Exemplo:
autorização de uso de bem público que dependa de uma aprovação. O que importa é a
vontade do primeiro órgão, sendo o segundo de menor importância. Existe entre os atos
uma relação de hierarquia, acessoriedade ou instrumentalidade.
1.3. Modalidades de Extinção do Ato Administrativo
A despeito das classificações diferentes que possam ser adotadas pelos diversos
autores, aqui se reúnem as nove principais modalidades de extinção dos atos
administrativos.
1.3.1. Extinção Natural
Ocorre quando o ato cumpre o seu objetivo.
Exemplo: o ato de autorização para uso de praça pública se extingue após a sua
efetiva utilização, no dia e da forma estabelecidos.
1.3.2. Extinção Subjetiva
Há uma grande dificuldade na diferenciação dos atos complexos e compostos, já que alguns
doutrinadores divergem quanto à sua definição. Celso Antonio, por exemplo, sequer menciona a
existência dos atos compostos.
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Ocorre quando o destinatário do ato desaparece. No exemplo acima, supondo-
se que o beneficiário da autorização de uso morra um dia antes de usufruir dela, ocorre
a extinção subjetiva daquele ato administrativo.
2° Horário
1.3.3. Extinção Objetiva
Ocorre com o desaparecimento do objeto afetado pelo ato administrativo.
Exemplo: autorização de utilização de veículo público, que pega fogo antes de
ser entregue.
1.3.4. Caducidade
A palavra caducidade é frequentemente relacionada à perda de um direito em
razão da inércia do seu titular. Em matéria administrativa, todavia, a extinção do ato
administrativo por motivo de caducidade remete à edição de uma lei superveniente que
impede o ato de produzir efeitos.
Exemplo: licença concedida a particular para que explore quiosque na calçada,
embora com validade prevista até o ano de 2050, é extinta por caducidade caso
sobrevenha uma lei transformando o que é calçada em rua.
Observação: dentro do tema contratos administrativos, em particular o de
concessão de serviços públicos, a expressão caducidade assume outro significado. É
modalidade de extinção contratual em decorrência de uma falta contratual da
concessionária. Figura da lei de concessões e permissões, n° 8.987/95, ao lado da
rescisão (que decorre de uma falta contratual do poder concedente) e da encampação
(extinção por razões de interesse público).
1.3.5. Cassação
Ocorre quando o destinatário do ato descumpre as condições estipuladas,
impedindo o ato de continuar produzindo efeitos. Na cassação, portanto, o ato nasce
válido, sem qualquer vício; o que ocorre é uma irregularidade no momento da sua
execução.
Exemplo: sujeito recebe licença para explorar barraca de artesanato, mas passa
a vender ali produtos pirateados, contrabandeados ou proibidos. Embora válida, a
licença é sujeita a cassação.
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A cassação produz efeitos ex nunc. Um ato viciado, de outro lado, seria objeto de
anulação.
1.3.6. Revogação
É a extinção do ato administrativo por razões de conveniência e oportunidade.
Em outros termos, ocorre porque há uma reavaliação do mérito administrativo.
O Poder Judiciário não está autorizado a exercer o controle quanto ao mérito, e
nem a revogar o ato administrativo. O ato discricionário é aquele em que a
Administração realiza uma valoração da conveniência e oportunidade quanto aos
elementos motivo e objeto do ato administrativo. Isso não quer dizer que o Judiciário
não controla os atos discricionários; esse Poder controla não só o motivo, mas qualquer
um dos elementos do ato administrativo. Ocorre que tal controle é de legitimidade, e
não de mérito: o Judiciário não pode controlar a valoração feita pelo administrador
público sobre o elemento motivo.
A revogação produz efeitos ex nunc, pois o ato revogado é válido, e apenas não
produzirá efeitos futuros.
Em regra, a revogação não assegura uma indenização em favor do particular. A
este cabe arcar com os prejuízos sofridos com a extinção do ato que lhe beneficiava,
quando calcada em uma reavaliação do mérito administrativo. Essa regra comporta
exceção, quando o particular demonstre ter sofrido prejuízo razoável, que era
inesperada a alteração, ou que a revogação exigiu dele a necessidade de uma mudança
substancial de comportamento.
1.3.6.1. Atos que não Comportam Revogação
São exemplos de atos que não podem ser revogados:
(i) atos que já exauriram seus efeitos
Não é possível desconstituir algo que já se consumou, que já aconteceu. Como a
revogação volta o seu olhar para frente, preservando o passado, e, como não há futuro
no ato exaurido, não é possível revogá-lo.
(ii) atos vinculados
Preenchidos os requisitos legais, o ato vinculado deve ser editado, já que a sua
edição é imposta. Não há margem para valoração de conveniência e oportunidade.
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Há, todavia, uma exceção: a licença para construir. Segundo entendimento do
STF, a licença para construir pode ser "revogada" até o momento em que a obra se
inicia. A partir da construção dos alicerces e adesão dos equipamentos ao solo, a
situação torna-se irreversível, o que inviabiliza a revogação da licença.
(iii) atos que já geraram direitos adquiridos
Se o direito já foi incorporado ao patrimônio do particular, a Administração não
pode revogá-lo, sob pena de ofender a proteção constitucional ao direito adquirido.
O STF reconhece a necessidade de preservação dos direitos adquiridos na
Súmula 473.
Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
(iv) meros atos administrativos
Estes são atos que não possuem carga decisória, como é o caso dos atestados e
certidões. Se uma certidão contiver informação errada, por exemplo, ela será anulada, e
não revogada.
(v) ato integrante de um procedimento administrativo que já foi sucedido
por outro ato posterior
Em que pese a maioria da doutrina aceitar a possibilidade de revogação da
licitação, é certo que esse procedimento se constitui de vários atos. Após a publicação
do edital, um dos vários atos que se seguem é a homologação. Se o ato de homologação
já foi editado, não será possível revogar o ato do edital.
1.3.7. Contraposição
Nem todos os autores mencionam a contraposição como forma de extinção do
ato administrativo. Celso Antonio Bandeira de Melo é um dos que tratam dessa
modalidade.
A contraposição é a revogação tácita do ato administrativo, que decorre da
edição de um novo ato administrativo, cujos efeitos são contrários ao do ato
inicialmente editado. Exemplo: ato de nomeação de servidor público para cargo de
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comissão, seguido por ato de exoneração do mesmo servidor. Ainda que não mencione
expressamente que revoga a nomeação, o ato de exoneração produz efeitos
contrapostos àquele primeiro ato.
1.3.8. Renúncia
É modalidade de extinção do ato administrativo que resulta da renúncia, pelo
seu destinatário, dos direitos que o ato lhe assegura. Exemplo: o destinatário de uma
autorização de uso de bem público renuncia ao direito que o ato lhe assegurava. O ato
torna-se sem sentido e, antes mesmo de produzir os efeitos desejados, é extinto.
1.3.9. Anulação
É a extinção do ato administrativo fundada em um vício de legalidade. Só é
possível invalidar um ato ilegal.
A anulação pode ser feita tanto pela Administração Pública, independente de
anuência do Poder Judiciário, quanto pelo próprio Judiciário, no exercício do controle
jurisdicional.
A edição de um ato ilegal configura a prática de um ilícito, que pode obrigar a
Administração a responder civilmente. A já citada Súmula 473 do STF informa que da
nulidade não se originam direitos, de modo que, em regra, toda anulação deveria
produzir efeitos ex tunc.
Súmula 473 do STF. A administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou
revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Ocorre que nem toda anulação é capaz de fazer desaparecer os efeitos do ato
inválido. Quando se encontra diante de um ato inválido, o administrador possui um
leque de alternativas: proceder à sua anulação com efeitos ex tunc, ex nunc ou
prospectivos; mantê-lo (a depender do caso - exemplo: ato editado há muitos anos e
editado com ausência de má-fé); ou mesmo convalidá-lo. A convalidação, sanatória ou
aproveitamento permite a eliminação do vício contido em um ato administrativo.
• Anulação com efeitos ex tunc
Faz com que se retorne ao status quo ante.
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• Anulação com efeitos ex nunc
Exemplo comum é o caso de servidor que recebe, de boa fé, uma gratificação
ilegal durante meses. Uma vez constatada a ilegalidade, a administração anula o
pagamento, mas não exige a restituição. STF, STJ e TCU têm jurisprudência consolidada
no sentido de que a parcela recebida de boa fé, com natureza alimentar, ainda que
ilegal, não precisará ser restituída.
• Anulação com efeitos prospectivos
A depender do caso, a Administração pode optar por fazer com que os efeitos da
anulação só se produzam a partir de data futura. Pode considerar, por exemplo, que a
ciência da anulação trará ônus demasiado para o administrado, de modo que lhe
concede tempo adicional para deixar de ver produzidos os efeitos do ato inválido.
Doutrina e jurisprudência aceitam amplamente a possibilidade de concessão de efeitos
prospectivos à anulação de ato administrativo.
• Manutenção do ato inválido
Suponhamos que um ato de pagamento de gratificação tenha sido praticado em
junho de 1997. O art. 54 da Lei 9.784/99 estabelece:
Lei 9.784/99, art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos
de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,
contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Segundo a doutrina majoritária, apoiada na lei do PAF, nos casos de má-fé a
anulação poderá ocorrer a qualquer tempo.
No caso mencionado (pagamento de gratificação), o prazo se inicia da data da
percepção da primeira parcela.
§ 1° No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á
da percepção do primeiro pagamento.
Mas, atenção: note-se que o primeiro ato foi praticado antes do advento da lei
9.784/99. Embora seja pacífico que esta lei se aplica aos atos anteriores ao seu advento,
o termo a quo para o cômputo do prazo decadencial será o primeiro dia de sua vigência
(fevereiro de 1999).
Dessa forma, conclui-se que o ato em tela poderá ser anulado até fevereiro de 2004.
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Considerando o mesmo exemplo, suponha-se que, em fevereiro de 2002, a
Administração houvesse instaurado processo administrativo para apurar a ilegalidade da
gratificação, que vinha sendo paga desde 1997. Em setembro de 2012, o processo é
concluído e a Administração decide anular a gratificação. De acordo com STF e STJ, isso é
plenamente possível, com base no que estabelece o §2° do art. 54.
§ 2° Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Não se trata de suspensão ou interrupção do prazo (que é decadencial); a lei
presume que o direito de anular foi exercido no momento em que se instaurou o
processo administrativo, sem levar em conta o tempo eventualmente despendido até a
sua conclusão.
1.3.9.1. Anulação do Ato de Aposentadoria do Servidor Público
Exemplo^ a concessão de aposentadoria ocorre em março de 2000 e o processo
administrativo é encaminhado ao Tribunal de Contas, sendo recebido em setembro de
2000. Em março de 2001 - logo, um ano após a aposentadoria já ter sido concedida -
ocorre o registro no Tribunal de Contas, nos termos do art. 71 da Constituição Federal.
Neste caso, a anulação da aposentadoria poderá ocorrer no prazo de 5 anos
após a publicação do registro, ou seja, até março de 2006. O STF leva em consideração
que a aposentadoria é ato complexo, que só se torna perfeito no momento do registro.
No período compreendido entre o registro e a anulação, deverá ser observado o
contraditório e a ampla defesa em relação ao administrado.
Exemplo2: antes de efetuar o registro, o Tribunal de Contas conclui, em sua
análise, que a aposentadoria é ilegal. Em razão disso, determina sua anulação. A
anulação ocorrida antes do registro independe do contraditório e ampla defesa, de
acordo com o que se verifica na parte final da Súmula Vinculante n° 3.
STF, súmula vinculante n° 3. Nos processos perante o tribunal de contas da união
asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar
anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria,
reforma e pensão.
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3° Horário
Exemplo3: considerando o mesmo caso analisado acima, o ato de concessão da
aposentadoria ocorre em março de 2000 e chega ao Tribunal de contas em setembro do
mesmo ano. Porém, o Tribunal só analisa a validade do ato em março de 2013 - logo, 13
anos após a concessão da aposentadoria.
Se o texto da súmula vinculante fosse aplicado integralmente, o Tribunal de
Contas poderia anular a aposentadoria em 2012 sem garantir o contraditório e a ampla
defesa. Diante dessa situação, no mandado de segurança 25.116, os ministros do STF
dividiram-se em três correntes:
Para a primeira, capitaneada pelo Min. Marco Aurélio e integrada pela Min. Ellen
Gracie, pouco importa o tempo entre o recebimento do processo pelo Tribunal de
Contas e sua análise. É possível ao órgão anular a aposentadoria independentemente do
contraditório e da ampla defesa (parte final da SV 03).
Os Min. Celso de Mello e Peluso, em ^sentido diametralmente oposto,
defendiam que a inércia do Tribunal de Contas por mais de 5 anos impediria a anulação
da aposentadoria.
A corrente que predominou, entretanto, foi uma terceira (Min. Joaquim
Barbosa, Gilmar Mendes, Carmem Lúcia), na qual se defendeu que, se o Tribunal de
Contas tiver recebido o processo há mais de cinco anos, a anulação deverá ser precedida
do contraditório e da ampla defesa, mitigando o entendimento da súmula vinculante n°
3.
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A
APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. (...) 3. A inércia da
Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou
afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de
caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da
segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e
elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do
princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se
reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público,
mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias
administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A
manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em
tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito
Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica,
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para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria
instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal
de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso
temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo
constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da
razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7° e arts. 183 e 191
da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos
processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos
concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o
interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares
para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5°). 6.
Segurança concedida. (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno,
julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT
VOL-02461-01 PP-00107)
1.4. Elementos ou Requisitos do Ato Administrativo
Em que pese haver alguma divergência entre os administrativistas, predomina o
entendimento de que são 5 os elementos do ato administrativo:
a) Competência;
b) Forma;
c) Finalidade;
d) Motivo;
e) Objeto.
Anulação de Aposentadoria:
Constatação da
Ilegalidade
Prazo
para Anulação Contraditório e Ampla Defesa
Após o registro Até 5 anos do registro Sim
Antes do registro A qualquer tempo Não - se o processo para registro
durar até 5 anos
Sim - se o processo para registro
ultrapassar 5 anos
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1.4.1. Competência ou Sujeito
No direito privado, o princípio da autonomia da vontade permite que o
particular faça tudo o que a lei permite, a não ser que exista alguma proibição. Basta ter
capacidade para que sua vontade seja considerada válida.
No direito público, ao contrário, não basta a capacidade do agente para que se
possa concluir pela validade do ato por ele editado. É necessário haver competência.
A competência deve ter seu fundamento de validade numa lei, ainda que um ato
administrativo possa, eventualmente, especificar uma competência genericamente
prevista em lei.
A lei 9.784/99 trata da competência nos arts. 11 a 17.
Lei 9.784/99, Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos
administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e
avocação legalmente admitidos.
Na delegação, o agente público transfere competência a outrem; na avocação,
ele chama para si a competência atribuída a outrem. São ambos institutos ligados ao
poder hierárquico, de modo que a delegação, em regra (mas não obrigatoriamente) se
dá entre superior e subordinado.
A parte final do art. 11 dá a entender que a avocação e a delegação só podem
ocorrer quando houver permissão em lei. O art. 12, porém, afasta essa ideia: prevê que
a delegação, como regra, poderá ocorrer, a não ser que haja impedimento legal. A
dúvida persiste, sendo certo que em provas objetivas deve-se ater à letra da lei.
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento
legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que
estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em
razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de
competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
I - a edição de atos de caráter normativo;
II - a decisão de recursos administrativos;
III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.
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Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.
§ 1° O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites
da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível,
podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.
§ 2° O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante. §
3° As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta
qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes
devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.
Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais
das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente
em matéria de interesse especial.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá
ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
O vício de competência recebe o nome de excesso de poder, que é a espécie de
abuso de poder. Neste, o administrador incompetente edita ato administrativo visando
à satisfação do interesse público - não há, note-se, desvio de finalidade.
O vício de competência admite convalidação, exceto se a competência estiver
relacionada à matéria ou se o ato for de competência exclusiva de uma determinada
autoridade. Exemplos: ato editado pelo Ministério da Justiça que seja de competência
do Ministério do Trabalho, em razão da matéria, não poderá ser convalidado.
1.4.2. Forma
Esse elemento volta sua atenção às exigências a serem atendidas na
formalização do ato administrativo.
No direito privado incide o princípio da liberdade das formas, segundo o qual
cabe ao particular escolher de que forma manifestará sua vontade, salvo excepcional
determinação de forma específica pelo legislador. Diversamente, no âmbito do direito
administrativo, incide o princípio da solenidade das formas, segundo o qual, em regra, o
ato administrativo será editado de maneira solene, com a observância de uma série de
formalidades. Deve ser, em regra, escritos, numerados, arquivados, publicados, até
mesmo para fins de controle pela sociedade.
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Ao longo da lei de licitações, é possível ver exemplos de exigências solenes.
Lei 8.666/93, Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas
repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus
autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais
sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de
tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Atenção ao que estabelece o parágrafo único do art. 60: não é verdade que o
contrato verbal é nulo. Se determinado contrato, ainda que firmado verbalmente, for
honrado pelo particular, este fará jus à contraprestação acordada, sob pena de
enriquecimento sem causa.
O vício de forma, assim como o de sujeito, também comporta convalidação.
Ademais, as compras de pronto pagamento em regime de adiantamento, como
bem excepciona a própria lei, podem ser objeto de contrato verbal. O regime de
adiantamento é relacionado ao suprimento de fundos. É valor que é disponibilizado
previamente para pequenas despesas, sob a condição de que, em seguida, se prestem
contas. Sob o ponto de vista do particular contratado, este só recebe o numerário
depois que cumprir sua parte da obrigação contratual.
São exemplos recorrentes na doutrina de atos não escritos aqueles que se
materializam no trânsito: através de luzes (semáforo), gestos e sons. Tais manifestações
excepcionais de atos administrativos encontram previsão legal - in casu, no CTB.
Atenção: Existe uma discussão acerca da necessidade ou não de motivação do ato administrativo. Se, quanto a determinado ato administrativo, for obrigatória a apresentação do motivo que ensejou sua edição, a eventual ausência desse requisito constitui vício de forma, e não de motivo.
1.4.3. Finalidade
Para a maioria dos autores, como Hely Lopes Meirelles, a finalidade é elemento
associado exclusivamente ao interesse público. Assim, se o ato administrativo satisfaz o
interesse público, não há desvio de finalidade (ou de poder).
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O desvio de finalidade, que é outra espécie de abuso de poder, ocorre quando
um administrador competente para a edição de determinado ato o edita sem se
preocupar com a satisfação do interesse público.
Di Pietro oferece outra visão sobre o tema. Fala em finalidade em sentido amplo
e estrito: a primeira retrata a preocupação que deve ser comum a todo ato
administrativo, com a satisfação do interesse público - seu objetivo mediato e remoto.
Porém cada atoa dministrativo possui um objetivo específico, que constituiria
sua finalidade em sentido estrito. Exemplo1: chefe que determina remoção de servidor
para localidade distante como forma de punição. Há, na hipótese, um vício de finalidade
em sentido amplo.
Exemplo2: servidor praticou uma conduta ilícita, passível de punição. Por
preguiça de instaurar a respectiva sindicância e o competente processo administrativo
disciplinar, seu superior decide removê-lo para local distante. Da mesma forma, há um
desvio de finalidade, mas que apresenta sutil diferença em relação ao primeiro exemplo.
Neste caso, a coletividade tem interesse na punição do servidor faltoso (Hely não
enxergaria aí qualquer vício de finalidade). Ocorre que o ato de remoção não tem como
finalidade punir quem quer que seja, o que faz com que se verifique um desvio de
finalidade em sentido estrito. O objetivo imediato do ato não foi respeitado.
Prossegue Di Pietro dizendo que a finalidade em sentido amplo é discricionária.
porque o administrador pode satisfazer o interesse público de acordo com a
conveniência e oportunidade. Já a finalidade em sentido restrito é vinculada, pois cada
ato possui um propósito específico que não pode ser alterado.
É recorrente a afirmação de que competência, forma e finalidade são os
elementos vinculados de todo e qualquer ato administrativo. A frase só faz sentido para
quem não divide a finalidade em sentido amplo e restrito.
1.4.4. Motivo
É o elemento mais importante do ato. O motivo é o porquê, a justificativa da
edição do ato administrativo. Expressa as razões de fato e de direito que levaram à
edição do ato administrativo.
Todo ato administrativo deve ter motivo, mesmo o ato discricionário. A ausência
de motivo é razão para a declaração de sua nulidade.
Como já afirmado, o Judiciário pode controlar o elemento motivo, desde que
não reavalie sua conveniência e oportunidade.
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1.4.4.1. Motivo X Motivação
Motivação é a exteriorização do motivo; é a sua menção expressa no texto do
ato administrativo. Se, por exemplo, o administrador apõe ao ato a frase "de acordo
com as razões do parecer anteriormente editado", então o ato está devidamente
motivado.
Lei 9.784/99, Art. 50, § 1° A motivação deve ser explícita, clara e congruente,
podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores
pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte
integrante do ato.
Enquanto o motivo é obrigatório em todo e qualquer ato, existe uma
controvérsia doutrinária a respeito da obrigatoriedade da motivação de todos os atos
administrativos, que será melhor detalhada na próxima aula.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
V Atos Administrativos (continuação) / Elementos dos Atos Administrativos /
Motivo / Teoria dos Motivos Determinantes / Objeto / Tipos de Atos Administrativos /
Atos Normativos / Atos Enunciativos / Atos Negociais / Autorização
2° Horário.
V Permissão / Licença / Atos Ordinatórios / Atos Punitivos
3° Horário.
V Responsabilidade Civil do Estado / Teorias sobre o Tema / Teoria da
Irresponsabilidade / Teorias Civilistas / Teorias Publicistas
1° Horário
1. Atos Administrativos (continuação)
1.1. Elementos dos Atos Administrativos
1.1.1. Motivo
Viu-se, na aula passada, que o motivo é o fundamento de fato e de direito que
justifica a edição de todo ato administrativo. Com efeito, todo ato administrativo deve
ter motivo, sob pena de nulidade. Não há obrigatoriedade, porém, acerca da motivação,
salvo expressa determinação legal.
1.1.1.1. Teoria dos Motivos Determinantes
Segundo essa teoria, os motivos apresentados pelo administrador quando da
edição do ato administrativo são determinantes para sua validade. Se um motivo é
apresentado, mas sem o condão de se verificar na prática, aquele ato deverá ser
invalidado.
Quando os autores citam essa teoria, destacam normalmente um exemplo
conhecido: exoneração do ocupante de cargo em comissão. Por exemplo, a motivação
foi o elevado número de faltas ou a suspeita de corrupção. Provando-se que o servidor
não é faltoso ou não é corrupto, o ato é nulo.
O motivo apresentado, então, é determinante para a validade do ato,
vinculando a atuação do administrador.
Hely Lopes Meirelles destacou que a exoneração de um cargo em comissão é um
ato que não precisa ser motivado, mas, se vier a ser, os motivos serão
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determinantes para a validade do ato (esse entendimento deve ser adotado em provas
objetivas).
Ocorre que todo ato que afeta interesse do destinatário do ato deve ser
motivado e, portanto, não faz sentido afirmar que a exoneração de ocupante de cargo
em comissão independe de motivação.
1.1.2. Objeto
Objeto significa objetivo. Esse elemento denota uma preocupação com o "para
quê" o ato foi editado, isto é, com que seu objetivo. O objeto de uma autorização de
bem público é consentir com o uso do bem. O objeto de um ato que declara de utilidade
pública para fins de desapropriação é transferir a propriedade.
Assim como no direito privado, o objeto precisa ser possível, lícito e
determinável.
Alguns autores, como Diogenes Gasparini, denominam o objetivo do ato de
conteúdo. Para ele, objeto é o bem afetado pelo ato administrativo. Por exemplo, na
autorização de uso de bem público, o objeto é o próprio bem cuja utilização é
autorizada.
1.2. Tipos de Atos Administrativos
1.2.1. Atos Normativos
Atos normativos são aqueles dotados de generalidade e abstração. Quando o
administrador edita um ato normativo, ele elabora um ato abstrato, que vai detalhar
previsões legais genéricas, mas sem fazer um detalhamento capaz de produzir efeitos
concretos.
Em sentido formal, trata-se de um ato administrativo, mas, do ponto de vista do
seu conteúdo, o ato normativo é lei (em sentido material), já que trata das matérias que
ele veicula da mesma forma que uma lei, com generalidade e abstração.
A súmula 266 do STF veda mandado de segurança contra lei em tese. Isso
porque o mandado de segurança busca coibir uma lesão concreta, específica, razão pela
qual não há ameaça concreta em lei em tese. Como o ato normativo é lei em sentido
material, em regra, não cabe mandado de segurança contra ato normativo.
STF, súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Está incorreta a afirmação de que não cabe mandado de segurança contra ato
normativo. Isso porque, a despeito do seu caráter abstrato, é possível que o ato
normativo acarrete lesão concreta, sendo muito comum em matéria tributária. Nesse
caso, será cabível mandado de segurança contra o ato normativo.
Exemplo: regimento interno de um Tribunal; uma resolução etc..
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1.2.2. Atos Enunciativos
São atos enunciativos: certidão, atestado, apostila e parecer.
a) Certidão e Atestado
Sobre certidão e atestado, basta saber a diferença entre eles. Certidão é o ato
enunciativo que reproduz uma informação existente nos assentamentos da
Administração; atestado, diversamente, é o ato enunciativo que atesta a ocorrência de
uma situação fática.
A certidão de nascimento, por exemplo, certifica que em determinadas folhas de
um livro consta o nascimento de alguém.
b) Apostila
Apostilar é uma expressão antiga que, na prática foi substituída pela expressão
averbar. É o ato que reconhece efeitos, perante a administração, de uma situação já
verificada, de algo já ocorrido.
Exemplo: uma pessoa conclui o curso de doutorado e resolve apostilar o
diploma de doutor nos seus assentamentos como servidor para receber um adicional de
qualificação.
c) Parecer
Parecer é uma manifestação opinativa de uma pessoa a respeito de uma
determinada consulta que lhe é formulada.
Os pareceres se dividem em:
- Opinativos (ou facultativos):
Os pareceres opinativos são aqueles em que a consulta ao parecerista é
facultativa e sua manifestação não terá um caráter vinculante.
- Obrigatórios:
Os obrigatórios, por sua vez, denotam que essa consulta é obrigatória, porém o
administrador não está obrigado a acatar o parecer, podendo fazer uma nova consulta
ou motivar a divergência.
Não se deve confundir o termo obrigatório com observância obrigatória. Isso
porque apenas a consulta prévia ao parecerista é obrigatória, e não o conteúdo do
parecer.
- Vinculantes:
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Por fim, parecer vinculante é aquele cujo conteúdo é de observância obrigatória
pela Administração Pública, não cabendo ao administrador entender de forma diversa
daquela manifestada imposta.
O parecer vinculante decorre da edição de um parecer que, uma vez aprovado
por determinada autoridade superior, passa a produzir efeitos vinculantes. Assim, na
verdade, é um ato enunciativo (parecer) seguido de um ato negocial (aprovação). No
fundo, o parecer vinculante não é ato único, porque, na realidade, o que vincula é o ato
de aprovação, e não o parecer em si.
Vale observar que o parecer vinculante muito se aproxima do ato normativo, já
que, em regra, trata de situações genéricas e abstratas.
A importância dessa classificação diz respeito à responsabilidade do parecerista.
Vejamos o art. 38, parágrafo único da Lei 8.666/93, que menciona uma espécie de
parecer prévio e vinculante.
Lei 8.666/93, art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como
as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente
examinadas e aprovadaspor assessoria jurídica da Administração.
Se uma determinada autarquia pretender licitar, ainda que tenha por objetivo
contratar com inexigibilidade ou dispensa de licitação, o administrador deverá
encaminhar a minuta do edital de licitação ou do contrato à apreciação do procurador
da entidade. Ao final da análise, o procurador emitirá, no parecer, uma "opinião", mas o
texto da lei fala em "aprovação".
Reparem que esse parecer feito com base no art. 38, parágrafo único da Lei
8.666 não se encaixa em nenhuma das espécies vistas anteriormente, pois ele abrange
necessariamente um ato de aprovação, que é condição para a realização da licitaçãoe
futura contratação.
O ato de aprovação é ato negocial. Então, refletindo sobre o assunto, na
hipótese do art. 38, parágrafo único da Lei 8.666, o parecerista participa de uma parcela
do ato decisório.
Tem-se entendido que, quando esse parecer não for meramente opinativo, o
parecerista poderá responder solidariamente com o administrador que decide,
entendendo que há um efetivo compartilhamento da decisão entre ambos. Quando o
STF decidiu dessa forma, muitas críticas na doutrina surgiram, pois isso afeta a própria
independência do parecerista, já que pode não estar em conformidade com o
entendimento do Tribunal de Contas, mas ser defensável na jurisprudência.
Em decisões mais recentes, o STF tem exigido a demonstração do dolo ou do
erro grosseiro do parecerista, evitando imputar ao parecerista a responsabilidade.
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1.2.3. Atos Negociais
Atos negociais são atos que materializam o interesse que é comum à
Administração e ao administrado, ou seja, o ato instrumentaliza um tema de interesse
de ambos.
Muitos deles não podem ser editados de ofício, pois normalmente dependem
de um requerimento do interessado, como é o caso da autorização de uso. A despeito
de ser unilateral pela Administração, depende de requerimento do particular. Diante
disso, esses atos não possuem a característica da imperatividade1.
Há diversos atos negociais: visto, renúncia910, dispensa11, admissão12 etc.. É
importante, entretanto, analisar os principais: autorização, permissão e licença.
1.2.3.1. Autorização
É o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, que tem como
propósito viabilizar o uso de um bem público ou a prática de uma atividade.
Sabe-se que existem atos administrativos unilaterais e bilaterais, sendo estes
formados pela vontade de mais de uma pessoa.
O ato de autorização é unilateral, editado após a avaliação da conveniência e
oportunidade da sua realização. Portanto, inexiste direito subjetivo à prática do ato de
autorização, já que se trata de ato discricionário.
No entanto, o art. 131,§1° da Lei 9.472/97 afirma que a autorização de serviço
de telecomunicação é ato vinculado. Assim, em regra, a autorização é ato discricionário,
mas há essa exceção.
Lei 9.472/97, art. 131, § 1° Autorização de serviço de telecomunicações é o ato
administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de
modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições
objetivas e subjetivas necessárias.
A autorização é ato precário. A precariedade abrange dois aspectos:
(i) permite que o ato seja desfeito a qualquer tempo; e
(ii) o desfazimento não assegura direito à indenização.
2° Horário
9 Imperatividade é a aptidão que o ato possui de produzir efeitos independentemente da vontade do seu destinatário. 10
A Fazenda Pública não cobra um crédito de valor ínfimo. 11
Dispensa do serviço militar por excesso de contingente, por exemplo. 12 Ato de individualização de um serviço público. Uma pessoa é admitida em um hospital público para tratamento. Da mesma forma, um aluno é admitido em uma universidade pública.
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A autorização objetiva viabilizar o uso de um bem público ou a prática de uma
atividade. Alguns autores, em relação a este segundo aspecto, falam em serviços
públicos autorizados. Em sentido contrário, entende-se que a autorização para serviço
público não é o caminho mais correto, já que o art. 175 da CRFB menciona que a
execução de um serviço público por particular será feita por concessão ou permissão e
sempre através de licitação.
A Constituição, art. 21, XI, permite a exploração, mediante autorização ou
concessão, de serviço de telecominucação. Ocorre que, quando o texto fala em
autorização, concessão e permissão, destina a autorização para consentir com a prática
de uma atividade do interesse da coletividade, mas não em relação ao serviço público.
CRFB, Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Tem-se uma gradação da relevância da atividade para o interesse público.
Aquelas que mais interessam à coletividade devem ser delegadas por meio de uma
concessão, depois permissão e, ao final, sendo o interesse predominante do particular,
autorização.
I.2.3.2. Permissão
É um consentimento estatal para o uso de um bem público ou para a prestação
de um serviço público. Ao lado da permissão de uso, tem-se a permissão de serviço
público.
O art. 40 da lei de concessões prevê que a permissão de serviço público será
formada por contrato de adesão, que terá a característica da precariedade.
Lei 8.987/95, Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante
contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas
pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à
revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
Alguns autores criticam esse texto, pela dificuldade de se conciliar precariedade
com natureza contratal. Ocorre que hoje se entende que a permissão de serviço público
foi contratualizada pela Lei 8.987. O STF já chegou a equiparar os institutos da
concessão de serviço público e permissão de serviço público. Ambos são contratos.
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STF, informativo 117. (...) O Min. Sydney Sanches proferiu voto de desempate,
acompanhando o entendimento do Min. Carlos Velloso, relator, no sentido de que o
art. 175, parágrafo único, I da CF (...) afastou qualquer distinção conceitual entre
permissão e concessão, ao conferir àquela o caráter contratual próprio desta.
A despeito da equiparação feita pelo STF, em votação apertada, ainda subsistem
algumas pontuais diferenças entre os institutos. Por exemplo, pessoa física ou jurídica
pode ser permissionária de serviço público. Por outro lado, só pessoa jurídica ou
consórcio de empresas podem ser concessionários de serviço público.
Além disso, o art. 2° prevê que a concessão deverá ser precedida de licitação na
moralidade concorrência. Não existe a mesma obrigatoriedade para a permissão.
Outra diferença é que a permissão é precária. A concessão, não. Isso significa
que se a permissão for extinta antes de seu prazo o permissionário não terá direito à
indenização, em regra. Ocorre que o particular terá direito à indenização, conforme STJ,
em razão dos elevados investimentos feitos para viabilizar o serviço. Trata-se de
situação excepcional.
A permissão de uso de bem público é o ato administrativo unilateral,
discricionário e precário, que tem como objetivo viabilizar o uso de bem público. Essa
definição é idêntica à autorização de uso. Assim, vamos analisar as diferenças entre
autorização e permissão de uso de bem público. Usualmente, há quatro parâmetros que
normalmente aparecem, sendo que um pode colidir com o outro.
> Critérios de Diferenciação entre Autorização e Permissão
1° Critério: quando o interesse predominante for privado, o instituto a ser
utilizado é o da autorização. Por outro lado, se o interesse em jogo for público, a
utilização de bem público deve ser feita por permissão;
2° Critério13: a utilização do bem, que foi objeto de uma autorização de uso, é
facultativa. Por outro lado, o uso do bem cuja utilização foi objeto de uma permissão de
uso é obrigatório. Isso porque, na autorização, o interesse predominante é do particular
e, diferentemente, na permissão, o interesse predominante é público, o que resulta na
obrigatoriedade. A falta de uso pode ensejar a extinção da permissão, levando à sua
cassação.
3° Critério: leva em consideração o caráter transitório e excepcional da
utilização do bem público. Há casos em que a utilização do bem público é necessária,
em razão de uma situação emergencial, excepcional, transitória, como, por exemplo, um
caso de enchente. Neste caso, o mais correto é utilizar a autorização de uso. A
Esse critério está relacionado diretamente com o primeiro.
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permissão, mesmo sendo precária, é utilizada em situações menos precárias do que
aquela da autorização.
4° Critério: quanto à obrigatoriedade de licitação, para a maioria dos autores,
essa só será necessária no caso da permissão e não o será no caso da autorização.
Isso porque o art. 2° da lei de licitações não menciona a autorização. O art. 175
da CRFB também trata da necessidade de licitação em relação à permissão e à
concessão de serviços públicos, sem mencionar a autorização.
Lei 8.666/93, Art. 2° As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando
contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação,
ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer
ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que
haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de
obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
CRFB, Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Entendimento minoritário afirma que, havendo competidores, a licitação é
obrigatória, em qualquer caso, em razão do dever de licitar.
Observação: Maria Sylvia Di Pietro possui tese própria quanto ao tema, dando
relevância ao texto do art. 2° da Lei de Licitações. Ela destaca que esse dispositivo alude
a permissões contratadas com terceiros, como é o caso das permissões de serviço
público. Ocorre que nem toda permissão é contratual, como é o caso da permissão
simples - não tem prazo para expirar - e a condicionada (qualificada) - o término
depende da implementação de uma condição.
Havendo prazo, a permissão condicionada se aproxima de um contrato, pela
existência de direitos e dever. Assim, segundo a autora, apenas a permissão contratual
(contratada com terceiros) é que precisaria ser licitada, e não a permissão simples. A
obrigatoriedade de licitação, para ela, existiria também na permissão de serviço público.
I.2.3.3. Licença
Licença é um ato administrativo unilateral e vinculado, que tem como propósito
consentir com a prática de uma atividade por um particular e dotado de um caráter de
definitividade. Quando o Estado expede um ato de licença, há manifestação do poder de
polícia.
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Existe uma discussão a respeito do caráter declaratório ou constitutivo da
licença. Tem predominado ser esse ato de natureza declaratória, cabendo à
Administração tão somente o deferimento diante do preenchimento dos requisitos. A
autorização e a permissão, diversamente, seriam constitutivas, por se tratarem de atos
discricionários.
Nem todos aceitam o caráter declaratório da licença, pois ela não só declara,
mas também constitui.
Enquanto ato vinculado, a licença não pode ser revogada, visto que não há
avaliação do mérito administrativo. Há uma exceção, no caso da licença para construir,
entendendo o STF que pode ser revogada até o momento que anteceder o início das
obras.
1.2.4. Atos Ordinatórios
São atos editados pela Administração cujos efeitos se voltam para o seu âmbito
interno (administração introversa). Têm como objetivo viabilizar o funcionamento da
Administração Pública.
É o caso, por exemplo, de um ofício, de um aviso ministerial ou de uma ordem
de serviço. Esses são os chamados atos de administração introversa, que até podem
afetar terceiros, mas têm como objetivo principal assuntos que se encerram no âmbito
da Administração.
Ainda que o ato produza efeitos internos, exige-se, em razão do princípio da
publicidade, a publicação destes atos.
1.2.5. Atos Punitivos
Atos punitivos, como o próprio termo explicita, são voltados para a punição
daqueles que se submetem ao regime administrativo. Podem ser de atuação externa ou
interna.
São de atuação externa, por exemplo, a apreensão de mercadorias, a interdição
de uma atividade, isto é, aqueles atos punitivos que afetam terceiros estranhos à
Administração. Os de atuação interna, por sua vez, atingem pessoas que integram a
Administração, que é o caso das punições decorrentes do poder disciplinar, como a
advertência, suspensão e a demissão.
Ainda que o administrador aplique uma sanção com fundamento no princípio da
adequação punitiva, o exercício do poder disciplinar é vinculado, isto é, não existe
espaço para discricionariedade e, uma vez praticada uma conduta ilícita, cabe à
Administração punir o servidor. Além disso, o que pauta a escolha da sanção é a
proporcionalidade, e não a discricionariedade.
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Poder Judiciário controla, e tem controlado, a proporcionalidade do exercício do
poder disciplinar. Quando o Judiciário anula uma punição com base da
proporcionalidade, não há invasão no mérito administrativo.
A Lei 8.112 prevê que algumas condutas devem necessariamente acarretar a
demissão. O art. 128 auxilia o administrador na dosimetria da pena. Esse dispositivo
pode justificar o afastamento da pena de demissão, ainda que a conduta seja prevista
no art. 132 deste diploma, em razão da proporcionalidade.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço
público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o
fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa
própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
3° Horário
2. Responsabilidade Civil do Estado
Trata-se de um dos temas mais casuísticos do direito administrativo.
Basicamente, esse tema é formado por decisões do Tribunais.
Dica: toda vez que houver uma decisão, principalmente do STF, em relação à
responsabilidade civil do Estado, vale memorizá-la, pois há grandes possibilidades de ser
cobrada em prova.
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O Estado responde civilmente por danos decorrentes de atos lícitos ou ilícitos.
Ainda que o comportamento seja válido e lícito, o Estado pode responder civilmente, já
que a responsabilidade é fundada nos princípios da solidariedade e da isonomia.
A solidariedade impõe a redistribuição de um encargo que recaiu sobre uma
pessoa; além disso, mesmo que a atuação seja lícita, não pode um indivíduo sofrer
excessivamente pelo bem da coletividade.
Há diversas teorias acerca do tema. A primeira que sempre aparece nos manuais
de direito administrativo é a teoria da irresponsabilidade.
2.1. Teorias sobre o Tema
2.1.1. Teoria da Irresponsabilidade
O Estado não é responsável civilmente pelas suas ações e omissões danosas.
Essa teoria remonta a um modelo de Estado absolutista, diferente do Estado de Direito.
Baseia-se na ideia de que the king can do no wrong ou le roi ne peut mal faire (o rei não
pode errar).
Em um Estado de Direito, não é razoável que o Estado fique isento pelas suas
ações e omissões danosas.
Essa teoria foi adotada pelos EUA e pela Inglaterra até os anos de 1946 e 1947,
respectivamente. Por ser totalmente inadequada aos dias atuais, foi substituída
paulatinamente por teorias civilistas.
2.1.2. Teorias Civilistas
a) teoria dos atos de império e dos atos de gestão
Diferenciando-se atos de império e atos de gestão, o Estado só pode ser
responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de atos de gestão. Continuaria
irresponsável por danos causados por atos de império.
Basicamente, atos de império são editados com fundamento na soberania
estatal (apreensão de mercadorias, interdição de atividades). Essa teoria representou
significativo avanço ao reconhecer a possibilidade de o Estado responder civilmente,
mas não há justificativa para a diferenciação por ela realizada. Ato de gestão, por sua
vez, é ato que se destina à gestão da coisa pública.
Essa teoria deixa de proteger a vítima quando o dano decorre de um ato de
império.
b) teoria da culpa civil
O Estado passa a responder subjetivamente pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros, independentemente de ser decorrente de um ato de império ou
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de gestão. Assim, responderá se ficar comprovada a culpa ou o dolo do agente público
causador do dano.
Será imprescindível identificar o agente causador do dano, bem como
demonstrar a existência de dolo ou culpa.
Embora apresentadas como duas teorias distintas, alguns autores agrupam as
teorias civilistas em uma única, afirmando que, em um primeiro momento, era feita a
divisão entre atos de império e de gestão, o que desapareceu em uma fase posterior.
Essa teoria ainda não apresenta uma tutela adequada à vítima de uma ação ou
omissão danosa do Estado.
2.1.3. Teorias Publicistas
a) Teoria da Culpa Anônima (culpa por falta do serviço ou teoria da culpa
administrativa)
Inspirada em princípios e regras do direito público, o Estado responde
civilmente, ainda que não se identifique o agente público causador do dano. Além disso,
quando essa teoria é adotada, o Estado responderá civilmente em três circunstâncias:
- deficiência / ausência na prestação do serviço público;
- falha, defeito ou vício na prestação do serviço; ou
- atraso, retardo ou demora na prestação do serviço público.
Foi a primeira teoria a se desenvolver no âmbito do direito público e está
diretamente relacionada a um caso da jurisprudência francesa. Uma menina, chamada
Agnes Blanco, foi atropelada por vagão da companhia francesa de tabaco e seu pai
ajuizou ação pleiteando indenização. O Tribunal de conflitos decidiu que essa
competência seria do Conselho de Estado. Isso revela que o tema não poderia ser
estudado por teorias civilistas, insuficientes para a proteção da vítima. Assim, o tema
responsabilidade civil do Estado não poderia ser aboradado pelo direito privado.
A teoria da culpa anônima representou um substancial avanço em relação à
tutela da vítima. Ocorre que outros somente surgiram em razão da proliferação de
teorias objetivas (teoria do risco integral e teoria do risco administrativo). Ressalta-se
que Celso Antônio considera que a teoria da culpa anônima é uma teoria subjetiva.
b) Teoria do Risco Integral
O Estado torna-se um segurador universal, passando a ser civilmente
responsável por todo e qualquer tipo de dano ocorrido em seu território, pouco
importando se foi ou não provocado por um agente público. Não se exige sequer a
comprovação do nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano.
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Afirma-se que essa teoria é adotada pontualmente no Brasil, como no caso de
danos nucleares, uma vez que, de acordo com o art. 21, XXIII, "d", da CRFB, essa
responsabilidade independe da exigência de culpa. Há, contudo, quem entenda não ser
essa disposição suficiente para se verificar a teoria do risco integral. A própria lei
específica sobre o tema exclui a responsabilidade em determinadas hipóteses. Porém,
esse não é o entendimento que prevalece.
CRFB, Art. 21 - Compete à União:
XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos
os seguintes princípios e condições:
d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Também se fala em adoção da teoria do risco integral em caso de dano
ambiental. Esse entendimento, assim como no caso anterior, é questionado, diante do
art. 14, §1°, da lei 6.938/81. Mais uma vez, prevalece a primeira posição.
CRFB, Art. 225, § 3° - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Lei 6.938/81, Art. 14, § 1° - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados
por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
O exemplo que melhor se adequa à adoção da teoria do risco integral consta da
lei 10.744/03, que prevê que a União será responsável civilmente pelos danos sofridos
por aeronaves com matrícula no Brasil, decorrentes de atentado terrorista. Ocorre que,
ainda nesse caso, há uma limitação valorativa dessa responsabilidade e dispõe a lei que
a União poderá cobrar a quantia da seguradora.
c) Teoria do Risco Administrativo
A Administração responde objetivamente pelos danos causados por seus
agentes públicos. Sua responsabilidade independe de dolo ou culpa, pois se entende
que a atividade administrativa expõe o administrado a riscos. Exige-se somente a
comprovação da ação ou omissão estatal, do dano, e do nexo de causalidade entre
ambos.
A ocorrência de excludente de ilicitude tem, nesse caso, o condão de afastar a
responsabilidade do Estado (caso fortuito, força maior, culpa da própria vítima e ato de
terceiro).
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Nem sempre a culpa da própria vítima afasta a responsabilidade do Estado. Um
preso que se mata com um tiro na cabeça em uma penitenciária, por exemplo. O preso,
porém, que se mata se jogando de uma janela afasta a responsabilidade do Estado.
Em matéria de nexo de causalidade, o STF adota a teoria do dano direto e
imediato (ou teoria da interrupção do nexo causal).
Exemplo: preso fugiu de penitenciária e, quatro meses após, praticou um
estupro. A vítima pediu indenização ao Estado, alegando que esse indivíduo não poderia
estar solto.
Desse modo, o Estado só será responsabilizado, se o dano tiver decorrido direta
e imediatamente de uma ação ou omissão estatal. No caso, o STF entendeu que o
estupro não teve como causa direta e imediata a fuga do preso. Houve, então, uma
interrupção do nexo causal capaz de afastar a responsabilidade civil do Estado.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Responsabilidade Civil do Estado por Omissão / Responsabilidade Civil do
Estado por Danos Decorrentes de Obras Públicas / Dano Resultante do Só Fato da Obra
/ Dano Resultante de uma Conduta Dolosa ou Culposa de um Empregado da
Empreiteira / Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Prestadores de Serviços Públicos em Relação a Terceiros Não Usuários do Serviço
Público
2° Horário.
S Responsabilidade Civil do Estado por Danos Decorrentes de Atividades
Desempenhadas Fora das Funções Públicas / Teoria da Dupla Garantia / Denunciação
da Lide / Prescrição / Prescrição da Ação Regressiva
3° Horário.
S Prescrição da Ação Movida pela Vítima em Face do Estado / Situação
Excepcional / Regra Geral / Responsabilidade Civil do Estado por Atos do Legislativo
1° Horário
1. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão
Há uma grande polêmica na doutrina sobre qual teoria aplicar em caso de
responsabilidade civil do Estado por omissão. O estado responde objetivamente ou
subjetivamente em razão de omissão?
O artigo 194 da Constituição Federal de 1946 foi pioneiro ao estabelecer a
responsabilidade objetiva do Estado em caso de omissão. Antes de 1946, o artigo 15 do
CC de 1916 estabelecia que o Estado respondia de forma subjetiva.
Mais recentemente, com a atual CRFB, a matéria foi tratada pelo art. 37, §6°,
que prevê que o Estado responde objetivamente. A grande novidade do artigo 37, §6°
da CRFB foi ter incluído no âmbito da responsabilidade objetiva as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos, pouco importando se integram ou não
a administração pública indireta.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
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§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Atenção! Nem sempre uma empresa pública ou sociedade de economia mista
responde objetivamente, só responde se for prestadora de serviços públicos.
Desde 1946, a doutrina majoritária compartilha o entendimento de que o
dispositivo constitucional a respeito da responsabilidade civil do Estado só alcança os
atos comissivos (não trata das omissões danosas). As omissões danosas do Estado
seriam tratadas pelo CC, ou seja, de forma subjetiva (teoria da culpa anônima), de
acordo com o CC de 1916. Ou seja, o Estado responderia objetivamente por suas ações
danosas, e subjetivamente pelas omissões danosas.
O problema é que artigo do CC de 1916 que tratava sobre o assunto foi
revogado. Hoje, o assunto é tratado pelo artigo 43 do atual CC, que traz a
responsabilidade objetiva do Estado.
CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente
responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a
terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver,
por parte destes, culpa ou dolo.
Por isso, hoje é muito complicado defender a responsabilidade subjetiva do
Estado por suas omissões.
Hely Lopes Meirelles sempre defendeu a responsabilidade objetiva do Estado
por suas omissões.
Não há unanimidade sobre o assunto, na verdade, é um tema bastante
controvertido na doutrina e jurisprudência. No próprio STF existe divergência sobre a
matéria.
Dica: ler transcrições dos Informativos 330 ou 391.
STF, Informativo 330. T R A N S C R I Ç Õ E S
Com a finalidade de proporcionar aos leitores do INFORMATIVO STF uma
compreensão mais aprofundada do pensamento do Tribunal, divulgamos neste
espaço trechos de decisões que tenham despertado ou possam despertar de modo
especial o interesse da comunidade jurídica.
Responsabilidade Civil e Ato Omissivo (Transcrições)
(v. Informativo 329)
RE 369820/RS *
RELATOR: MIN. CARLOS VELLOSO
Voto: A autora-recorrida e seu marido estavam num veículo estacionado às
margens da BR 386, no Km 328, quando foram assaltados por "um apenado
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fugitivo, em co-autoria com outros delinqüentes", culminando o fato com a morte
do marido da autora. (fls. 310/313).
Anote-se, por primeiro, portanto: o marido da autora foi morto por "um apenado
fugitivo, em co-autoria com outros delinqüentes", em número de quatro. O Estado
do Rio Grande do Sul, em razão disso, foi condenado, já que o homicídio fora
praticado por um apenado foragido, a indenizar a autora-recorrida por danos
materiais e dano moral.
Está no voto em que se embasa o acórdão:
"(...)
O autor do dano tinha movimentadíssima folha de antecedentes, com prévias
condenações. E o documento de fl. 249 faz certo que havia fugido em 20 de
fevereiro de 1992, sendo recapturado em 27 de junho do mesmo ano. Ora, o
lastimável evento se deu em 22 de junho. Portanto, durante lapso temporal em
que o assassino esteve foragido. E a fuga de presídio, lançando-se à rua perigoso
delinqüente corresponde à inequívoca falta do serviço.
O acórdão recorrido concluiu, assim, estar evidenciada a responsabilidade do
Poder Público, em face da existência de nexo causal entre o evento lesivo e o
desempenho das tarefas estatais, considerada, especialmente, a circunstância de o
mesmo haver sido praticado por criminoso de alta periculosidade, em co-autoria
com outros delinqüentes, ainda que foragido há quatro meses e que a sua pena, à
época, somasse quatro anos e três meses de reclusão, e não cinqüenta e quatro
anos, como depois fixada pelo Tribunal.
Ainda, os fatos evitam o argumento genérico de um mero dever de dar segurança,
como se o Estado fosse responsável por algum tipo de seguro de vida ou de
patrimônio. Não é o caso. Na hipótese, é evidente a falta de serviço, em que
perigosíssimo delinqüente conseguiu fugir.
Fica claro, portanto, que o Estado deve responder pelo mal funcionamento de seus
serviços, sempre que seu funcionário for demorado, lento e vagaroso no
desempenho dos mesmos e desse estado de letargia surgir o dano, como referiu
Ulderico Pires dos Santos, na obra A responsabilidade civil na doutrina e
jurisprudência, Forense, 1984, p. 597.
(...)" (fl. 399).
II
No caso, o dano não resultou de ato praticado por agente público, mas foi causado
mediante ato comissivo de terceiro. Ter-se-ia, portanto, ato omissivo do poder
público.
No voto que proferi no RE 204.037/RJ, cuidei do tema: a responsabilidade do poder
público por ato omissivo.
Destaco do voto que proferi:
"(...)
O § 6° do art. 37 da CF dispõe:
'Art.37. (...)
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(...)
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.'
Em princípio, pois, a responsabilidade objetiva do poder público, assentada na
teoria do risco administrativo, ocorre por ato de seus agentes. Dir-se-á que o ato
do agente público poderá ser omissivo. Neste caso, entretanto, exige-se a prova da
culpa. É que a omissão é, em essência, culpa, numa de suas três vertentes:
negligência, que, de regra, traduz desídia, imprudência, que é temeridade, e
imperícia, que resulta de falta de habilidade (Álvaro Lazarini, 'Responsabilidade
Civil do Estado por Atos Omissivos dos seus Agentes', em 'Rev. Jurídica', 162/125).
Celso Antônio Bandeira de Mello, dissertando a respeito do tema, deixa expresso
que 'o Estado só responde por omissões quando deveria atuar e não atuou % vale
dizer: quando descumpre o dever legal de agir. Em uma palavra: quando se
comporta ilicitamente ao abster-se.' E continua: 'A responsabilidade por omissão é
responsabilidade por comportamento ilícito. E é responsabilidade subjetiva,
porquanto supõe dolo ou culpa em suas modalidades de negligência, imperícia ou
imprudência, embora possa tratar-se de uma culpa não individualizável na pessoa
de tal ou qual funcionário, mas atribuída ao serviço estatal genericamente. É a
culpa anônima ou faute de service dos franceses, entre nós traduzida por 'falta de
serviço'.
É que, em caso de ato omissivo do poder público, o dano não foi causado pelo
agente público. E o dispositivo constitucional instituidor da responsabilidade
objetiva do poder público, art. 107 da CF anterior, art. 37, § 6°, da CF vigente,
refere-se aos danos causados pelos agentes públicos, e não aos danos não
causados por estes, 'como os provenientes de incêndio, de enchentes, de danos
multitudinários, de assaltos ou agressões que alguém sofra em vias e logradouros
públicos, etc.' Nesses casos, certo é que o poder público, se tivesse agido, poderia
ter evitado a ação causadora do dano. A sua não ação, vale dizer, a omissão
estatal, todavia, se pode ser considerada condição da ocorrência do dano, causa,
entretanto, não foi. A responsabilidade em tal caso, portanto, do Estado, será
subjetiva. (Celso Antônio Bandeira de Mello, 'Responsabilidade Extracontratual do
Estado por Comportamentos Administrativos', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e
14; 'Curso de Direito Administrativo', em 'Rev. dos Tribs.', 552/11, 13 e 14; 'Curso
de Direito Administrativo', Malheiros Ed. 5° ed., pp. 489 e segs.). Não é outro o
magistério de Hely Lopes Meirelles: 'o que a Constituição distingue é o dano
causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por
atos de terceiros ou por fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6°, só
atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto o legislador constituinte só cobriu o
risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não
responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios
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de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares'. A
responsabilidade civil por tais atos e fatos é subjetiva. (Hely Lopes Meirelles,
'Direito Administrativo Brasileiro', Malheiros Ed., 21$ ed., 1996, p. 566). Esta é,
também, a posição de Lúcia Valle Figueiredo, que, apoiando-se nas lições de
Oswaldo Aranha Bandeira de Mello e Celso Antônio Bandeira de Mello, leciona que
'ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há
como se verificar a adequabilidade da imputação ao Estado na hipótese de
omissão, a não ser pela teoria subjetiva'. E justifica: é que, 'se o Estado omitiu-se,
há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido
defeituosa a ponto de se caracterizar insuficiência da prestação de serviço.'(Lúcia
Valle Figueiredo, 'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Ed., 1994, p. 172).
Desse entendimento não destoa a professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro
('Direito Administrativo', Ed. Atlas, 5$ ed., 1995, p.415).
Posta a questão em tais termos, força é concluir, no caso, pelo não-conhecimento
do recurso, dado que, conforme vimos, a versão fática do acórdão é que não houve
culpa do servidor da empresa ao não impedir a ocorrência do fato, nem é possível
presumir, no caso, a faute de service, ou a culpa anônima, vale dizer, a culpa que
poderia ser atribuída ao serviço estatal de forma genérica. (...)” (RTJ 179/797-798).
Maria Helena Diniz também sustenta que a responsabilidade do Estado por ato
omissivo é subjetiva ("Cód. Civil Anotado", Saraiva, 4$ ed., pág. 31). De outro lado,
há juristas que entendem que a responsabilidade estatal por ato omissivo é
objetiva. Assim, por exemplo, Yussef Said Cahali ("Responsabilidade Civil do
Estado", Malheiros Ed., 2$ ed., 1995, pág. 40), Odete Medauar ("Direito
Administrativo Moderno", Ed. R.T., 4$ ed., 2000, pág. 430) e Celso Ribeiro Bastos
("Curso de Direito Administrativo", Saraiva, 3$ ed., 1999, p. 190), dentre outros. No
voto que proferi no RE 204.037/RJ, retrotranscrito, mencionei que Hely Lopes
Meirelles adotara a responsabilidade subjetiva na hipótese de ações omissivas do
poder público. Agora, melhor examinando a obra do saudoso e notável mestre,
reconheço o meu engano. Hely Lopes Meirelles, na verdade, sustentava a teoria da
responsabilidade objetiva do Estado pelos atos comissivos e omissivos dos seus
agentes. "O essencial é que o agente da Administração haja praticado o ato ou a
omissão administrativa no exercício de suas atribuições ou a pretexto de exercê-
las." ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 24$ ed., 1999, pág. 589).
Continua: "O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da
Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros ou por
fenômenos da natureza. Observe-se que o art. 37, § 6°, só atribui responsabilidade
objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a
terceiros." (grifei). E acrescenta, esclarecendo: "Portanto, o legislador constituinte
só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos; não
responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros,
(...)" ("Direito Administrativo Brasileiro", Malheiros Ed., 24$ ed., 1999, págs.
589/590). Ora, no citado RE 204.037/RJ, cuidávamos de ato praticado por
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terceiro, no interior de veículo de transporte coletivo, assim de concessionária do
serviço público.
O Supremo Tribunal Federal, pela sua 1$ Turma, no RE 109.615/RJ, Relator o
Ministro Celso de Mello, decidiu no sentido de que é objetiva a responsabilidade do
Estado "pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou
por omissão." (RTJ 163/1.107).
Para provas CESPE, geralmente o entendimento adotado é o de que o Estado
responde subjetivamente pelas suas omissões. Por isso, é mais prudente adotar o
entendimento de que o Estado responde subjetivamente por suas omissões.
2. Responsabilidade Civil do Estado por Danos Decorrentes de Obras Públicas
Com muita frequência a administração pública contrata pessoas jurídicas para a
execução de uma obra pública. Eventualmente a obra causa prejuízo a terceiros.
2.1 Dano Resultante do Só Fato da Obra
Algumas obras públicas tem o condão de por si só causarem um prejuízos a
terceiros.
Exemplo: Município resolve reformar calçadas de uma rua, em razão da obra o
dono de um restaurante precisa fechar as portas por seis meses.
A administração contratante é a única que responde pelo dano. Não faz sentido
imputar qualquer responsabilidade à empreiteira que está executando a obra. A
administração responde objetivamente.
2.2 Dano Resultante de uma Conduta Dolosa ou Culposa de um Empregado
da Empreiteira
De acordo com o artigo 70 da Lei de Licitações, o contratado é responsável
pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros.
Lei 8.666/93, Art. 70. O contratado é responsável pelos danos causados
diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na
execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a
fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado.
Quem responde é o contratado. A administração só vai responder
eventualmente de forma subsidiária, ou seja, por insuficiência do patrimônio do
contratado.
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Atenção! Responsabilidade solidária pode eventualmente acontecer. Não é o
entendimento predominante, nem o entendimento adotado pelo STJ, mas também não
se pode dizer que há uma vedação quanto à responsabilidade solidária.
3. Responsabilidade Civil das Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Prestadoras de Serviços Públicos em Relação a Terceiros Não Usuários do
Serviço Público
Em uma interpretação literal do artigo 37, §6° da CRFB, ainda que a parte
autora da ação não tenha vínculo contratual com o réu, cabe a responsabilidade civil da
pessoa jurídica de direito privado.
Isso porque o art. 37, §6° não volta sua atenção para quem é a vítima, mas sim
para quem causou o dano. Se for uma pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, será responsabilizada.
Entretanto, no Informativo n° 370 o STF afirmou expressamente que a vítima
não usuária do serviço público não poderia fundamentar o seu pedido no art. 37, §6° da
CRFB. Esse entendimento não faz o menor sentido.
Posteriormente, no Informativo n° 458 houve indícios de mudança de
entendimento pelo STF.
Já no Informativo n° 557 do STF houve efetiva mudança de entendimento.
Consta o entendimento de que pouco importa se a vitima é usuária ou não do serviço
público. Se o dano for causado por uma pessoa jurídica de direito privado prestadora
de serviço público, a vítima poderá fundamentar o seu pedido no art. 37, §6°, CRFB.
2° Horário
4. Responsabilidade Civil do Estado por Danos Decorrentes de Atividades
Desempenhadas Fora das Funções Públicas
Exemplo: Policial Militar fardado que vai para casa com a arma na cintura. É
diferente do Policial Civil, que pode levar a arma para casa. Ao chegar em casa, briga
com sua esposa e acabando matando-a.
Há entendimento em todos os sentidos. Mas o que prevalece é que o Estado
não responde civilmente quando o dano resulta de uma atuação de um agente público
fora das funções públicas. Não agiu como policial, nem em razão de função pública,
agiu como um particular, em um conflito privado.
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O Estado não responde por todo e qualquer ato praticado por agente público,
mas somente quando o agente público atuar como agente público. É isso que o art. 37,
§6° da CRFB quer dizer ao dispor "responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros".
4.1. Teoria da dupla garantia
Pelo entendimento minoritário, de Hely Lopes Meirelles, a vítima só poderia
mover a ação em face do Estado, e o Estado, em caso de dolo ou culpa, é que poderia
exercer o direito de regresso em face do agente público causador do dano.
De acordo com o Informativo n° 263 do STF, juiz não pode ser réu em ação
movida pela vítima, respondendo apenas em ação regressiva.
STF, Informativo 263. EMENTA: - Recurso extraordinário. Responsabilidade
objetiva. Ação reparatória de dano por ato ilícito. Ilegitimidade de parte passiva.
2. Responsabilidade exclusiva do Estado. A autoridade judiciária não tem
responsabilidade civil pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados
enquadram-se na espécie agente político, investidos para o exercício de atribuições
constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de
suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica.
3. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a Fazenda Estadual - responsável
eventual pelos alegados danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas
atribuições -, a qual, posteriormente, terá assegurado o direito de regresso contra
o magistrado responsável, nas hipóteses de dolo ou culpa. 4. Legitimidade passiva
reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade concorrente em face dos
eventuais prejuízos causados a terceiros pela autoridade julgadora no exercício de
suas funções, a teor do art. 37, § 6°, da CF/88. 5. Recurso extraordinário conhecido
e provido.
O Informativo n° 436 do STF amplia a compreensão do Informativo n° 263 para
todos os agentes públicos.
STF, Informativo 436. Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público -1 A
Turma negou provimento a recurso extraordinário em que se sustentava ofensa ao
art. 37, § 6°, da CF, ao argumento de ser cabível o ajuizamento de ação
indenizatória diretamente contra o agente público, sem a responsabilização do
Estado. No caso, a recorrente propusera ação de perdas e danos em face de
prefeito, pleiteando o ressarcimento de supostos prejuízos financeiros decorrentes
de decreto de intervenção editado contra hospital e maternidade de sua
propriedade. Esse processo fora declarado extinto, sem julgamento de mérito, por
ilegitimidade passiva do réu, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça local. RE
327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)
Responsabilidade Civil do Estado e Agente Público - 2
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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Considerou-se que, na espécie, o decreto de intervenção em instituição privada
seria ato típico da Administração Pública e, por isso, caberia ao Município
responder objetivamente perante terceiros. Aduziu-se que somente as pessoas
jurídicas de direito público ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem
serviços públicos podem responder, objetivamente, pela reparação de danos
ocasionados por ato ou por omissão dos seus agentes, enquanto estes atuarem
como agentes públicos. No tocante à ação regressiva, asseverou-se a distinção
entre a possibilidade de imputação da responsabilidade civil, de forma direta e
imediata, à pessoa física do agente estatal, pelo suposto prejuízo a terceiro, e
entre o direito concedido ao ente público, ou a quem lhe faça as vezes, de
ressarcir-se perante o servidor praticante de ato lesivo a outrem, nos casos de dolo
ou de culpa. Em face disso, entendeu-se que, se eventual prejuízo ocorresse por
força de agir tipicamente funcional, não haveria como se extrair do citado
dispositivo constitucional a responsabilidade per saltum da pessoa natural do
agente. Essa, se cabível, abrangeria apenas o ressarcimento ao erário, em sede de
ação regressiva, depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público. Assim,
concluiu-se que o mencionado art. 37, § 6°, da CF, consagra dupla garantia: uma
em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público; outra,
em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente
perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional pertencer. A Min. Cármen Lúcia
acompanhou com reservas a fundamentação.
RE 327904/SP, rel. Min. Carlos Britto, 15.8.2006. (RE-327904)
O dispositivo assegura dois tipos de garantia, protege a vítima, dispensando-a
de qualquer preocupação com a demonstração do dolo ou culpa do agente público
causador do dano, e também proporciona uma proteção ao servidor, pois o dispositivo
impede que a vítima ajuíze ação em face do agente público causador do dano.
Esse é o entendimento do STF, mas nem todos os Tribunais adotam esse
entendimento. É o entendimento minoritário da doutrina.
4.2. Denunciação da Lide
O artigo 70 do CPC prevê que a denunciação da lide é obrigatória. Mas não é
obrigatória em matéria de responsabilidade civil do Estado, pois se o Estado quiser
recuperar o prejuízo pago em favor da vítima pode ajuizar ação autônoma, regressiva,
em face do servidor.
O objetivo da denunciação da lide é dar celeridade a reparação do prejuízo
pago pela Fazenda Pública.
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi
transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe
resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou
direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o
réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação
regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
Existe uma controvérsia sobre a possibilidade de a denunciação da lide ser
utilizada em uma ação de responsabilidade civil do Estado. Dentre os administrativistas,
é quase unânime o entendimento de que não pode.
São vários os argumentos contra o emprego da denunciação da lide:
^ A denunciação da lide é inconstitucional, pois ofende o artigo 37, §6° da CF,
que pretendeu facilitar a vida da vítima. Quando se admite a denunciação da lide, o juiz
da causa fica obrigado a decidir sobre um tema, dolo ou culpa, cuja análise não é
exigida pelo artigo em assunto (inconstitucionalidade material).
^ A denunciação da lide esbarra em um óbice processual. Quando um juiz
sentencia, ele leva em consideração o pedido que é formulado e a causa de pedir, ou
seja, os fundamentos de fato e de direito do pedido. Quando a vítima ajuíza a ação
contra o Estado, não precisa fundamentar seu pedido com base na culpa ou dolo do
agente causador, são circunstancias que não integram a causa de pedir, basta alegar
nexo de causalidade.
^ Adoção da teoria da dupla garantia pelo STF: reforça a ideia de que a
denunciação da lide não pode ser admitida.
^ Responsabilidade do servidor público (art. 122, §2°, Lei 8.112/90): no caso de
dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação
regressiva.
Lei 8.112/90, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou
comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
^ Denunciação da lide só faz sentido quando o Estado reconhece o pedido, e
isso é quase impossível acontecer.
Nesse sentido, é muito mais fácil e prudente defender a impossibilidade de
denunciação da lide. No entanto, para concursos de Procuradorias é importante
defender a possibilidade da denunciação da lide.
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doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Para defender a legitimidade da denunciação da lide, pode-se argumentar
dizendo que se todos podem fazer uso da denunciação da lide, o Estado também deve
ter o direito de se beneficiar. É um entendimento minoritário na doutrina, mas válido.
5. Prescrição
5.1. Prescrição da Ação Regressiva
Com relação ao prazo prescricional da ação regressiva, da ação ajuizada pelo
Estado em face do servidor público causador do dano, tem predominado na doutrina e
na jurisprudência o entendimento de que é imprescritível, já que é uma ação de
ressarcimento ao erário. Pode ser ajuizada a qualquer momento. É uma interpretação a
contrário senso da parte final do artigo 37, §5° da CRFB.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 5° - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
Há um entendimento minoritário que não aceita a tese da imprescritibilidade.
Isso porque a imprescritibilidade é algo muito excepcional, que deveria depender de
previsão expressa.
Para concursos públicos não há dúvida, é imprescritível a ação de ressarcimento
ao erário.
3° Horário
5.2. Prescrição da Ação Movida pela Vítima em Face do Estado
5.2.1. Situação Excepcional
A situação excepcional tratada do regime da ditadura militar. A ação pode ser
ajuizada a qualquer tempo, pois a tortura ofende a dignidade da pessoa humana,
trata-se de um ato inexistente do ponto de vista jurídico. Esse entendimento é pacífico
no STJ e é assim que é cobrado em concursos.
É um tema que não costuma ser julgado pelo STF. Porém, há um julgamento
isolado do STF, sobre o artigo 9° do ADCT, afirmando que o prazo prescreve no prazo
de 5 (cinco) anos, a contar da promulgação da Constituição Federal de 1988.
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5.2.2. Regra Geral
O Código Civil de 1916 trazia o prazo prescricional de 20 anos para o
ajuizamento da ação pela vítima em face do Estado.
Entretanto, existiam também as normas específicas, que traziam o prazo
prescricional de 5 (cinco) anos:
^ Decreto 2.0910/32: para ações em face da Fazenda Pública.
^ Decreto-Lei 4.597/42: para ações em face de autarquias.
^ Art. 1°, "c", Lei 9494/97: para ações em face das pessoas jurídicas de direito
público e pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Durante a vigência do Código Civil de 1916 prevaleceu o entendimento de que
diante de normas específicas, o Estado deveria responder pelo prazo de 5 anos, e não
por 20 anos. Regra essa que beneficiou a Fazenda Pública.
Após, o Código Civil de 2002, em seu artigo 206, §3°, V, trouxe o prazo
prescricional de 3 (três) anos para reparação civil.
CC, Art. 206. Prescreve:
§ 3° Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Com o novo Código Civil, começou uma nova discussão sobre qual o prazo
prescricional a ser aplicado.
As regras que prevêem a prescrição quinquenal são regras criadas para
beneficiar a Fazenda Pública. Se não estão beneficiando, não é razoável aplicar a regra
específica. Essas são argumentações para aplicação do prazo prescricional de 3 anos.
Em 2009, o STJ chegou a defender o prazo prescricional de 3 (três) anos. Porém
existia muita divergência sobre o assunto.
Hoje, o entendimento está pacificado, e segundo o STJ, o Estado responde pelo
prazo prescricional de 5 (cinco) anos, de acordo com a norma específica.
6. Responsabilidade Civil do Estado por Atos do Legislativo
O entendimento majoritário afirma que o Estado responde por atos do
Legislativo em três hipóteses específicas:
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^ Leis de efeitos concretos. Ainda que uma lei seja válida, seja constitucional, o
Estado pode ser responsabilizado. Lei em sentido concreto é lei em sentido formal,
entretanto, em sentido material é ato administrativo.
^ Leis inconstitucionais.
^ Omissões inconstitucionais quanto ao dever de legislar.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Responsabilidade Civil do Estado por Leis Inconstitucionais / Responsabilidade
Civil do Estado por Omissões Quanto ao Dever de Legislar / Responsabilidade Civil do
Estado por Atos do Poder Judiciário
2° Horário.
S Improbidade Administrativa / Sujeito Passivo / Sujeito Ativo
3° Horário.
S Competência para Julgar Ação de Improbidade / Indisponibilidade de Bens
1° Horário
1. Responsabilidade Civil do Estado por Leis Inconstitucionais
A edição de uma norma inconstitucional representa um ato ofensivo ao
ordenamento jurídico. A mera inconstitucionalidade de uma lei é algo que pro si só não
tem o condão de obrigar o Estado a responder civilmente.
Não basta, portanto, que a lei seja declarada inconstitucional. Além da
declaração de inconstitucionalidade é preciso que ela produza algum tipo de dano, sob
pena de não ter o que ser reparado.
No Brasil, qualquer juiz de primeiro grau pode declarar a inconstitucionalidade
de uma lei. Quando o juiz declarar a inconstitucionalidade de uma lei, ele pode
reconhecer o direito de uma indenização em favor da pessoa que sofreu algum tipo de
dano decorrente da lei inconstitucional.
O judiciário tem sido muito conservador em relação ao reconhecimento da
responsabilidade civil do Estado, em particular, por atos oriundos do Poder Legislativo.
Muito embora seja lógico defender que qualquer magistrado pode declarar a
inconstitucionalidade de uma lei e em razão disso assegurar o direito a uma
indenização em favor da parte que sofre algum tipo de dano, o STJ não tem seguido
essa orientação.
Para o STJ, o Estado só responde civilmente por leis inconstitucionais quando a
declaração de inconstitucionalidade for feita pelo STF e em sede de controle
concentrado. Isso não faz sentido nos dias de hoje, mas é o posicionamento do STF.
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2. Responsabilidade Civil do Estado por Omissões Quanto ao Dever de
Legislar
A Constituição Federal está repleta de artigos que estipulam que um
determinado direito será exercido nos termos de uma lei.
Como exemplo, pode-se citar os incisos VII e X do artigo 37 da CRFB.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4° do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices;
Se a Constituição Federal assegura um direito e dá o recado de que o direito
será regulamentado por uma lei e esta lei não é feita, o razoável é que o Estado venha a
ser condenado a pagar uma indenização em favor dos que foram prejudicados pela
inércia legislativa.
Tecnicamente é mais do que defensável obrigar o Estado a responder
civilmente por uma inércia do Poder Legislativo. Já houve até reconhecimento nesse
sentido. É claro que mais uma vez o caso concreto será determinante para saber se o
Estado vai ou não responder civilmente.
Entretanto, o STF tem negado o direito à percepção de uma indenização pela
omissão no caso específico do artigo 37, X da CRFB. O único ministro do STF que
reconheceu o direito à indenização neste caso foi Marco Aurélio.
Os argumentos para negar a indenização são frágeis. Dentre os argumentos,
não cabe indenização porque esta omissão é genérica (na verdade, não é nada
genérica, atinge um grupo de pessoas), e ainda, porque a CRFB não obrigou o
encaminhamento do projeto de lei num prazo específico.
Na verdade, ninguém pode ser inocente neste momento, pois é claro que esse
tipo de decisão pelo STF tem relação com os problemas orçamentários que causariam
uma condenação ao Estado.
Na prática, o que vai determinar é quanto que isso vai gerar de indenização, ou
prejuízo, para o erário. Nem sempre a indenização tem sido assegurada.
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3. Responsabilidade Civil do Estado por Atos do Poder Judiciário
O Poder judiciário realiza dois tipos de atividade. De um lado a atividade
judiciária e de outro lado a atividade jurisd icional.
A atividade judiciária compreende a pratica de atos pelo poder judiciário com o
objetivo de viabilizar a prestação do serviço público da justiça. É um serviço público que
tem ou que conta com usuários; particulares fazem uso desse serviço. Prejuízos
decorrentes desses serviços vão obrigar o Estado a responder civilmente.
Atividade jurisdicional é aquele que compreende a prática de atos pelo
magistrado no desempenho de uma função jurisdicional. Um juiz pode deferir ou
indeferir uma liminar, pode prender um acusado, etc. São atividades que podem causar
danos para uma pessoa.
O artigo 5° da CRFB estabelece que o Estado responderá por erro judiciário.
CRFB, Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
A grande dúvida é saber o que é erro judiciário, pois são fatores que interferem
no modo como o estado vai «responder por danos decorrentes da atividade
jurisdicional.
Sobre o assunto, há o Informativo n° 357 do STF, é uma decisão em que o
Supremo afirma expressamente que o decreto judicial de prisão preventiva seguido de
absolvição não configura erro judiciário para os fins do artigo 5°, LXXV da CRFB.
Informativo 357, STF. EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PELOS ATOS DOS JUÍZES. C.F., art. 37, § 6°.
I. - A responsabilidade objetiva do Estado não se aplica aos atos dos juízes, a não
ser nos casos expressamente declarados em lei. Precedentes do S.T.F.
II. - Decreto judicial de prisão preventiva não se confunde com o erro judiciário -
C.F., art. 5°, LXXV - mesmo que o réu, ao final da ação penal, venha a ser
absolvido.
III. - Negativa de trânsito ao RE.
DECISÃO: - Vistos. O acórdão recorrido, proferido pela Segunda Câmara de Direito
Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, está assim
ementado:
"CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ESTADO -
PRISÃO PREVENTIVA - POSTERIOR DECISÃO ABSOLUTÓRIA - PRISÃO EFETUADA
DENTRO DOS LIMITES LEGAIS - ERRO JUDICIÁRIO NÃO CARACTERIZADO.
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O decreto judicial de prisão preventiva, quando suficientemente fundamentado e
obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro
judiciário a que alude o inc. LXXV do art. 5° da Constituição da República, mesmo
que o réu ao final do processo venha a ser absolvido ou tenha sua sentença
condenatória reformada na instância superior.
Interpretação diferente implicaria a total quebra do princípio do livre
convencimento do juiz e afetaria irremediavelmente sua segurança para avaliar e
valorar as provas, bem assim para adotar a interpretação da lei que entendesse
mais adequada ao caso concreto. ”
Não é correto dizer que o juiz que mandou prender preventivamente e depois
absolveu errou, ainda que o entendimento do Tribunal seja diferente. Isso em razão da
independência funcional, pois o juiz julga de acordo com a sua convicção.
Ainda sobre o assunto, há também o Informativo número 473 do STF. É o
julgamento sobre o reitor de uma universidade, preso preventivamente e depois
condenado, pelo fato de ter supostamente contratado funcionários fantasmas.
Em sede se revisão criminal (após o transito em julgado) o reitor provou que,
muito embora fosse ele a pessoa que realizava as contratações, não era ele o
responsável por identificar se a pessoa estava ou não trabalhando. Com esta tese, foi
absolvido.
Após, ajuizou uma ação pedindo a indenização pelos danos sofridos, em razão
da prisão preventiva e condenação. O STF entendeu que o Estado deveria responder
civilmente neste caso, e responder por erro judiciário.
O artigo 5°, LXXV da CRFB está no texto constitucional em decorrência do artigo
630 do CPP, que trata da revisão criminal. A coisa mais comum do mundo é a
associação do instituto da revisão criminal com o direito a indenização.
Informativo 473, STF. Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão
Preventiva -1
A Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário interposto
contra acórdão do TRF da 5$ Região que condenara a União ao pagamento de
indenização por danos morais em favor do recorrido, reitor de universidade federal
à época dos fatos. No caso, este, preso preventivamente, fora denunciado, com
vice-reitor e diretora de contabilidade, por peculato doloso consistente na suposta
apropriação de remuneração paga a servidores-fantasmas inseridos na folha de
pagamento da instituição. O extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR mantivera
a sentença de 1° grau que desclassificara a imputação para o delito de peculato
culposo. Ocorre que, posteriormente, o TCU, em tomada de contas especial,
eximira o recorrido e o vice-reitor de toda responsabilidade pelo episódio, o que
ensejara, por parte deste último, pedido de revisão criminal que, deferido pela
Corte a quo, absolvera-o. Em consequência disso, o recorrido propusera,
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então, ação ordinária de indenização por danos morais, decorrentes não apenas
da condenação, desconstituída em revisão criminal, mas também da custódia
preventiva. Alegava-se, na espécie, contrariedade ao art. 5°, LXXV, da CF ("o
Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como que ficar preso
além do tempo fixado na sentença;").
RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)
Responsabilidade Civil do Estado: Revisão Criminal e Prisão Preventiva - 2
Entendeu-se que se trataria de responsabilidade civil objetiva do Estado. Aduziu-se
que a constitucionalização do direito à indenização da vítima de erro judiciário e
daquela presa além do tempo devido (art. 5°, LXXV), reforçaria o que já
disciplinado pelo art. 630 do CPP ("O tribunal, se o interessado o requerer, poderá
reconhecer o direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos."), elevado à
garantia individual. No ponto, embora se salientando a orientação consolidada de
que a regra é a irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição,
considerou-se que, naqueles casos, a indenização constituiria garantia individual,
sem nenhuma menção à exigência de dolo ou de culpa do magistrado, bem como
sem o estabelecimento de pressupostos subjetivos à responsabilidade fundada no
risco administrativo do art. 37, § 6°, da CF. Salientou-se, ainda, que muito se
discute hoje sobre o problema da prisão preventiva indevida e de outras hipóteses
de indenização por decisões errôneas ou por faute de service da administração da
Justiça, as quais não se encontram expressamente previstas na legislação penal.
Vencido o Min. Ricardo Lewandowski que fazia ressalvas à plena adoção da tese
da responsabilidade objetiva do Estado no tocante a revisões criminais, em
especial, nas ajuizadas com base no inciso III do art. 621 do CPP ("Art. 621. A
revisão dos processos findos será admitida:... III - quando, após a sentença, se
descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que
determine ou autorize diminuição especial da pena.").
RE 505393/PE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.6.2007. (RE-505393)
A responsabilidade civil do Estado por erro do judiciário é um tema muito
casuístico, ou seja, cada caso é um caso. No Informativo n° 357 não houve indenização,
já no Informativo n° 473 houve.
Portanto, neste informativo o STF divergiu da posição adotada no informativo
anterior.
2° Horário
Ainda sobre responsabilidade civil do Estado por erro judiciário, é importante
mencionar o Informativo n° 570 STF. Foi um julgamento sobre o Bar Bodega (um bar
localizado no bairro Moema em São Paulo).
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Criminosos encapuzados entraram no bar, mataram um dentista, atiraram
também em uma estudante de odontologia e ninguém identificou os atiradores. Na
época, a cidade estava passando por um momento de eleição e o bar pertencia a três
atores conhecidos.
Após bastante pressão para encontrar os criminosos, todos foram encontrados
e todos confessaram o crime. Começou, então, a instrução criminal com todos os
acusados presos.
Mais para frente, o juiz constatou que as pessoas que estavam presas não eram
os criminosos. Descobriu que a confissão ocorreu sob tortura, e todos foram
absolvidos. Os inocentes foram ao judiciário pedir indenização e o Estado foi
condenado.
Cada caso é um caso. Neste, é claro que deveriam receber uma indenização.
Apesar disso, o caso foi tratado pela jurisprudência como erro do judiciário, mas
na verdade foi erro da polícia, e não do judiciário.
Informativo 570, STF. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO
(CF, ART. 37, § 6°). CONFIGURAÇÃO. "BAR BODEGA". DECRETAÇÃO DE PRISÃO
CAUTELAR, QUE SE RECONHECEU INDEVIDA, CONTRA PESSOA QUE FOI
SUBMETIDA A INVESTIGAÇÃO PENAL PELO PODER PÚBLICO. ADOÇÃO DESSA
MEDIDA DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE CONTRA QUEM NÃO TEVE QUALQUER
PARTICIPAÇÃO OU ENVOLVIMENTO COM O FATO CRIMINOSO. INADMISSIBILIDADE
DESSE COMPORTAMENTO IMPUTÁVEL AO APARELHO DE ESTADO. PERDA DO
EMPREGO COMO DIRETA CONSEQÜÊNCIA DA INDEVIDA PRISÃO PREVENTIVA.
RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, DE QUE SE ACHAM
PRESENTES TODOS OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO DEVER ESTATAL DE
REPARAR O DANO. NÃO-COMPROVAÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DA
ALEGADA INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL. CARÁTER SOBERANO DA DECISÃO
LOCAL, QUE, PROFERIDA EM SEDE RECURSAL ORDINÁRIA, RECONHECEU, COM
APOIO NO EXAME DOS FATOS E PROVAS, A INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. INADMISSIBILIDADE DE
REEXAME DE PROVAS E FATOS EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA (SÚMULA
279/STF). DOUTRINA E PRECEDENTES EM TEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL
OBJETIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto contra decisão, que,
proferida pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acha-se
consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 259):
"Indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito
policial arquivado. Cabimento de danos materiais e morais. 1. Apesar da ausência
de erro judiciário, o Estado tem o dever de assegurar ao cidadão o exercício dos
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direitos subjetivos outorgados na Constituição, com margem de segurança. 2.
Inobservada aquela cautela, resulta configurada a responsabilidade objetiva e o
dever de reparação devido à vítima de imputação descabida. 3. Embargos
infringentes rejeitados."
Sobre a Responsabilidade Civil do Estado por Ato do Poder Judiciário, o
importante é saber que recentemente o STF decidiu pela indenização. E ainda, saber
que essas três decisões são as mais importantes do STF sobre a matéria.
O artigo 133 do CPC dispõe que o juiz responde no caso de dolo ou fraude
(culpa grave). Apesar do que dispõe o artigo, quem responde é o Estado, e não o juiz. O
juiz só responde em caso de ação regressiva, já que não pode figurar no polo passivo de
uma ação movida pela vítima.
Portanto, quem responde é o Estado e o Estado pode exercer o direito de
regresso em caso de dolo ou fraude do magistrado.
CPC, Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
Ainda sobre o magistrado, é importante saber qual a extensão da imunidade
sobre o que este escreve nos autos.
Salvo por excesso de linguagem, ^o magistrado não responde por suas
manifestações nos autos. É diferente da imunidade parlamentar, que pode falar o que
quiser, em razão do mandato. O magistrado pode até falar mal, mas desde que aquilo
tenha alguma relação com o que se está decidindo.
4. Improbidade Administrativa
A improbidade administrativa está descrita no artigo 37, §4° da CRFB. O referido
dispositivo não define o que é improbidade administrativa, cita apenas exemplos de
sanções que devem ser aplicadas a quem comete improbidade administrativa.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
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Ao dispor "sem prejuízo da ação penal cabível", o dispositivo quis dizer que
improbidade administrativa não é crime, é um ilícito cível e político, não tem natureza
de ação penal.
Além disso, a lei que trata de Improbidade Administrativa é a Lei n° 8.429/92. A
lei ampliou as sanções de improbidade administrativas, além daquelas previstas na
CRFB.
Entretanto, nem mesmo a lei esclarece o que é improbidade administrativa.
É importante saber que nem toda conduta imoral é uma conduta ímproba. Nem
toda conduta ilegal é uma conduta ímproba.
Improbidade administrativa é uma conduta que revela uma imoralidade
qualificada. Não é qualquer imoralidade que vai representar improbidade. É uma
imoralidade muito grave.
O problema hoje é a tentativa de banalização de improbidade administrativa.
Existem ações de improbidade sem o menor sentido. A ação de improbidade deveria
ser ajuizada somente em casos realmente graves.
Isso tem sido questionado no STF, até porque as condutas previstas na lei de
improbidade são condutas muito abertas, muito vagas.
Ação de improbidade administrativa é a ferramenta mais forte que o MP tem a
sua disposição.
A lei de improbidade não pode ter aplicação retroativa (para atos praticados
antes do seu advento). O STJ chegou a defender inicialmente que a lei deveria
retroagir. Hoje, o ^entendimento é o da irretroatividade. Só alcança condutas
praticadas após o advento da lei.
A lei de improbidade prevê sanções de natureza cível e política. Por isso que se
diz que tratar-se de uma ação cível e política. São matérias de direito civil e eleitoral.
O artigo 22, I da CRFB estabelece que compete privativamente à União legislar
sobre direito civil e eleitoral.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
Portanto, a competência para legislar sobre improbidade administrativa é
privativa da União.
Estados e Municípios não poderiam criar novas condutas de improbidade. Isso é
competência da União.
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Entretanto, algumas poucas matérias específicas previstas na lei 8.429/92
também são de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Os exemplos que os autores trazem são os dos artigos 13 e 14 da lei, que em
razão da sua especificidade, devem ser regulados também pelos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Lei 8.428/92, Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados
à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio
privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§ 1° A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos,
ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, localizado no País
ou no exterior, e, quando for o caso, abrangerá os bens e valores patrimoniais do
cônjuge ou companheiro, dos filhos e de outras pessoas que vivam sob a
dependência econômica do declarante, excluídos apenas os objetos e utensílios de
uso doméstico.
§ 2° A declaração de bens será anualmente atualizada e na data em que o agente
público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
§ 3° Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar declaração
dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§ 4° O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de
bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da legislação
do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias
atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no § 2° deste artigo .
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa
competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de
ato de improbidade.
§ 1° A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a
qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a
indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2° A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho
fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1° deste
artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos
do art. 22 desta lei.
§ 3° Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a
imediata apuração dos fatos que, em se tratando de servidores federais, será
processada na forma prevista nos arts. 148 a 182 da Lei n° 8.112, de 11
dedezembro de 1990 e, em se tratando de servidor militar, de acordo com os
respectivos regulamentos disciplinares.
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Portanto, de um modo geral, improbidade administrativa é tema de
competência privativa da União. De outro lado, algumas matérias podem ser reguladas
por outros entes além da União.
A leitura da Lei 8.429/92 é fundamental, pois é comum cair partes da lei em
provas de concursos.
4.1. Sujeito Passivo
O artigo 1° da lei trata do sujeito passivo na improbidade administrativa. Trata
daquela pessoa que pode sofrer um dano em decorrência de uma conduta ímproba.
Lei 8.429/92, Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente
público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios,
de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para
cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma
desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de
improbidade praticados contra o patrimônio de entidade que receba subvenção,
benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas
para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de
cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos,
a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres
públicos.
É importante saber que a regra do caput artigo 1° é distinta da regra do
parágrafo único.
No artigo 1°, fala-se em entidade cujo erário haja concorrido ou concorra com
mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.
Enquanto que no parágrafo único fala-se em entidade cujo erário haja
concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual. Neste
caso, a sanção patrimonial será limitada à repercussão sobre o ilícito aos cofres
públicos, o que excedeu não interessa.
4.2. Sujeito Ativo
Os artigos 2° e 3° cuidam do sujeito ativo, de quem pratica a conduta de
improbidade administrativa.
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O artigo 2° trata dos agentes públicos, enquanto que o artigo 3° das outras
pessoas, além dos agentes públicos, que também podem responder por improbidade
administrativa.
Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo
anterior.
Art. 3° As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo
não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de
improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
3° Horário
4.3. Competência para Julgar Ação de Improbidade
O artigo 84 do CPP, alterado pela lei 10.628/02, passou a estabelecer
prerrogativa de foro em matéria de improbidade administrativa. Em razão da alteração,
foi ajuizada a ADI 2797.
Art. 84. A competência pela prerrogativa de função é do Supremo Tribunal Federal,
do Superior Tribunal de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, relativamente às pessoas que devam
responder perante eles por crimes comuns e de responsabilidade. (Redação dada
pela Lei n° 10.628, de 24.12.2002)
§ 1o (Vide ADIN n° 2797)
§ 2o (Vide ADIN n° 2797)
Em 2005, o STF declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos do artigo, que
previam a prerrogativa de foro.
Um dos fundamentos lembrados pelos Ministros foi o caso Marbury X Madison,
sobre a possibilidade de o Estado declarar a inconstitucionalidade de uma lei. Uma lei
não pode alterar a competência da Suprema Corte. Ao estabelecer prerrogativa de foro
em matéria de improbidade administrativa ocorreu a alteração de competência.
STF, ADI 2797, EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público - CONAMP 1. Ao julgar, a ADIn 3153-AgR, 12.08.04,
Pertence, Inf STF 356, o plenário do Supremo Tribunal abandonou o entendimento
que excluía as entidades de classe de segundo grau - as chamadas "associações de
associações" - do rol dos legitimados à ação direta. 2. De qualquer sorte, no
novo estatuto da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do
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Ministério Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às pessoas
físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer a jurisprudência
restritiva-, ainda que o estatuto reserve às associações afiliadas papel relevante na
gestão da entidade nacional.
II. ADIn: pertinência temática.
Presença da relação de pertinência temática entre a finalidade institucional das
duas entidades requerentes e os dispositivos legais impugnados: as normas legais
questionadas se refletem na distribuição vertical de competência funcional entre
os órgãos do Poder Judiciário - e, em conseqüência, entre os do Ministério Público .
III. Foro especial por prerrogativa de função: extensão, no tempo, ao momento
posterior à cessação da investidura na função dele determinante. Súmula 394/STF
(cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal). Lei 10.628/2002, que acrescentou
os §§ 1° e 2° ao artigo 84 do C. Processo Penal: pretensão inadmissível de
interpretação autêntica da Constituição por lei ordinária e usurpação da
competência do Supremo Tribunal para interpretar a Constituição:
inconstitucionalidade declarada. 1. O novo § 1° do art. 84 CPrPen constitui
evidente reação legislativa ao cancelamento da Súmula 394 por decisão tomada
pelo Supremo Tribunal no Inq 687-QO, 25.8.97, rel. o em. Ministro Sydney Sanches
(RTJ 179/912), cujos fundamentos a lei nova contraria inequivocamente. 2. Tanto a
Súmula 394, como a decisão do Supremo Tribunal, que a cancelou, derivaram de
interpretação direta e exclusiva da Constituição Federal. 3. Não pode a lei
ordinária pretender impor, como seu objeto imediato, uma interpretação da
Constituição: a questão é de inconstitucionalidade formal, ínsita a toda norma de
gradação inferior que se proponha a ditar interpretação da norma de hierarquia
superior. 4. Quando, ao vício de inconstitucionalidade formal, a lei interpretativa
da Constituição acresça o de opor-se ao entendimento da jurisprudência
constitucional do Supremo Tribunal - guarda da Constituição -, às razões
dogmáticas acentuadas se impõem ao Tribunal razões de alta política institucional
para repelir a usurpação pelo legislador de sua missão de intérprete final da Lei
Fundamental: admitir pudesse a lei ordinária inverter a leitura pelo Supremo
Tribunal da Constituição seria dizer que a interpretação constitucional da Corte
estaria sujeita ao referendo do legislador, ou seja, que a Constituição - como
entendida pelo órgão que ela própria erigiu em guarda da sua supremacia -, só
constituiria o correto entendimento da Lei Suprema na medida da inteligência que
lhe desse outro órgão constituído, o legislador ordinário, ao contrário, submetido
aos seus ditames. 5. Inconstitucionalidade do § 1° do art. 84 C.Pr.Penal, acrescido
pela lei questionada e, por arrastamento, da regra final do § 2° do mesmo artigo,
que manda estender a regra à ação de improbidade administrativa. IV. Ação de
improbidade administrativa: extensão da competência especial por prerrogativa
de função estabelecida para o processo penal condenatório contra o mesmo
dignitário (§ 2° do art. 84 do C Pr Penal introduzido pela L. 10.628/2002):
declaração, por lei, de competência originária não prevista na Constituição:
inconstitucionalidade. 1. No plano federal, as hipóteses de competência cível ou
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criminal dos tribunais da União são as previstas na Constituição da República ou
dela implicitamente decorrentes, salvo quando esta mesma remeta à lei a sua
fixação. 2. Essa exclusividade constitucional da fonte das competências dos
tribunais federais resulta, de logo, de ser a Justiça da União especial em relação às
dos Estados, detentores de toda a jurisdição residual. 3. Acresce que a
competência originária dos Tribunais é, por definição, derrogação da competência
ordinária dos juízos de primeiro grau, do que decorre que, demarcada a última
pela Constituição, só a própria Constituição a pode excetuar. 4. Como mera
explicitação de competências originárias implícitas na Lei Fundamental, à
disposição legal em causa seriam oponíveis as razões já aventadas contra a
pretensão de imposição por lei ordinária de uma dada interpretação
constitucional. 5. De outro lado, pretende a lei questionada equiparar a ação de
improbidade administrativa, de natureza civil (CF, art. 37, § 4°), à ação penal
contra os mais altos dignitários da República, para o fim de estabelecer
competência originária do Supremo Tribunal, em relação à qual a jurisprudência
do Tribunal sempre estabeleceu nítida distinção entre as duas espécies. 6. Quanto
aos Tribunais locais, a Constituição Federal -salvo as hipóteses dos seus arts. 29, X
e 96, III -, reservou explicitamente às Constituições dos Estados-membros a
definição da competência dos seus tribunais, o que afasta a possibilidade de ser
ela alterada por lei federal ordinária. V. Ação de improbidade administrativa e
competência constitucional para o julgamento dos crimes de responsabilidade. 1.
O eventual acolhimento da tese de que a competência constitucional para julgar os
crimes de responsabilidade haveria de estender-se ao processo e julgamento da
ação de improbidade, agitada na Rcl 2138, ora pendente de julgamento no
Supremo Tribunal, não prejudica nem é prejudicada pela inconstitucionalidade do
novo § 2° do art. 84 do C.Pr.Penal. 2. A competência originária dos tribunais para
julgar crimes de responsabilidade é bem mais restrita que a de julgar autoridades
por crimes comuns: afora o caso dos chefes do Poder Executivo - cujo
impeachment é da competência dos órgãos políticos - a cogitada competência dos
tribunais não alcançaria, sequer por integração analógica, os membros do
Congresso Nacional e das outras casas legislativas, aos quais, segundo a
Constituição, não se pode atribuir a prática de crimes de responsabilidade. 3. Por
outro lado, ao contrário do que sucede com os crimes comuns, a regra é que cessa
a imputabilidade por crimes de responsabilidade com o termo da investidura do
dignitário acusado.
Em 2002, na Reclamação 2138, o STF decidiu que agente político que responde
por crime de responsabilidade não pode ser réu em ação de improbidade.
As duas primeiras leis a preverem a prerrogativa de foro foram: Lei 1.079/50
(crimes de responsabilidade dos Prefeitos); Decreto-Lei 201/67 (crimes de
responsabilidade de diversas autoridades).
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Em 2011, na PET n° 3211, o STF decidiu que Ministro do STF pode ser réu em
ação de improbidade, mas uma ação de improbidade que deverá tramitar
originariamente no STF. Vale lembrar que Ministro do STF é agente político.
O fundamento para o julgamento foi o de que ação de improbidade pode
originar sanções de elevada gravidade, tal como a que decreta a perda da função
pública.
Em dezembro de 2011 a Corte Especial do STJ decidiu a Reclamação n° 2790 e o
Agravo Regimental na Reclamação n° 2115.
Na Reclamação n° 2790 decidiu, após invocar o que decidido pelo STF na PEC
3211, que Governador de Estado pode ser réu em ação de improbidade, mas em ação
de improbidade que deverá tramitar originariamente perante o STJ.
Na Reclamação n° 2115, decidiu que Desembargador da Justiça do Trabalho
pode ser réu em ação de improbidade, mas em ação de improbidade que vai tramitar
originariamente perante o STJ.
Em 2012, o STF teve que julgar os Embargos da Reclamação n° 2797. O STF
conheceu dos embargos e os acolheu parcialmente para reconhecer que a decisão só
caberia para atos praticados de 2002 a 2005, depois disso não.
STF, ADI 2797, Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros
Menezes Direito (Relator) e Marco Aurélio, conheceu dos embargos de declaração
e os acolheu para que os efeitos da declaração de inconstitucionalidade tenha
eficácia a partir de 15 de setembro de 2005, preservando-se a validade dos atos
processuais que eventualmente tenham sido praticados em ações de improbidade,
inquéritos e ações penais, contra ex-ocupantes de cargos com prerrogativa de foro,
sem deslocamento da competência para o Supremo Tribunal Federal dos processos
que ainda estão em curso, tudo nos termos do voto do Presidente, Ministro Ayres
Britto, que redigirá o acórdão. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello, e o Senhor Ministro Dias Toffoli, em representação do Tribunal na II
Assembléia da Conferência das Jurisdições Constitucionais dos Países de Língua
Portuguesa, em Maputo, Moçambique, e na IX Conferência Iberoamericana de
Justiça Constitucional, em Cádiz, na Espanha. Plenário, 16.05.2012.
É um assunto com muita confusão na jurisprudência. O importante é conhecer
essas decisões e na hora da prova aplicar de acordo com o que foi pedido.
4.4. Indisponibilidade de Bens
Lei 8.429/92, Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio
público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
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responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado.
O STJ tem decidido com freqüência sobre o tema de indisponibilidade dos bens.
Isso tem caído em tudo que é prova de concurso
Segundo entendimento do STJ, o juiz poder decretar a indisponibilidade dos
bens do réu antes mesmo de sua citação (independe de sua citação).
A petição inicial não precisa ter sido recebida pelo juiz. Isso não é indispensável
para que seja decretada a indisponibilidade.
Além disso, o juiz pode decretar a indisponibilidade dos bens ainda que não
haja uma comprovação da dilapidação patrimonial.
Segundo o STJ, a decretação da indisponibilidade pode atingir bens de
propriedade do réu que tenham sido adquiridos antes da vigência da lei e mesmo antes
da prática da conduta da improbidade. Basta fazer parte do patrimônio do réu. Ouve
uma mudança na jurisprudência sobre o assunto, nem sempre foi assim o
entendimento.
Pelo entendimento do STJ, até mesmo bem de família pode ser atingido em
ação de improbidade administrativa.
O artigo 7° da lei não mencionou as condutas de improbidade que atentam
contra os princípios da administração.
Entretanto, para o STJ, ainda que a conduta praticada só atente contra os
princípios da administração, o juiz poderá decretar a indisponibilidade dos bens. Na
verdade, não deram importância à literalidade da lei.
Com relação ao parágrafo único do artigo em assunto, o STJ entende que a
decretação da indisponibilidade pode atingir bens em montante suficiente para se fazer
frente à pena de ressarcimento ao erário e a pena de multa. Portanto, é a pena não se
restringe ao prejuízo ao erário, nem mesmo ao enriquecimento ilícito.
Por fim, o artigo 16 da lei admite a decretação de sequestro, que é o
atingimento de um bem específico.
Lei 8.429/92, Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão
representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira
ao juízo competente a decretação do seqüestro dos bens do agente ou terceiro que
tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Improbidade Administrativa / Responsabilidade do Herdeiro / Condutas de
Improbidade Administrativa / Rito da Ação de Improbidade Administrativa
2° Horário.
S Perda da Função Pública e Suspensão dos Direitos Políticos / Aplicação das
Sanções / Inquérito Policial ou Procedimento Administrativo
3° Horário.
S Prescrição / Poder de Polícia
1° Horário
1. Improbidade Administrativa
1.1. Responsabilidade do Herdeiro
Lei 8.429/92, Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou
se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor
da herança.
O sucessor pode responder patrimonialmente pelas condutas do de cujus, até o
limite do valor da herança.
Mais uma vez o texto legal só se preocupou com aquelas condutas que causam
prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. No entanto, ainda que a conduta atente
apenas contra os princípios da administração, é razoável que o herdeiro também
responda, pois é possível a aplicação da pena de multa, que é uma sanção patrimonial.
É o mesmo caso do artigo 7° da lei. Portanto, em razão da possibilidade de
aplicação da multa, é possível aplicar a indisponibilidade de bens ou a
responsabilização do herdeiro, até o valor da herança, para condutas que atentem
contra os princípios da administração pública.
1.2. Condutas de Improbidade Administrativa
Os artigos 9°, 10 e 11 da lei são os dispositivos que listam os exemplos de
condutas de improbidade administrativa. São dispositivos exemplificativos.
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No artigo 9° estão as condutas que ensejam enriquecimento ilícito, no artigo 10
as condutas que causam prejuízo ao erário e no artigo 11 as condutas que atentam
contra os princípios da administração pública.
Lei 8.429/92, Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1 ° desta lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer
outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem,
gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição,
permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas
entidades referidas no art. 1 ° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,
permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal
por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou
material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das
entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores
públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de
contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa
de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para
fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer
outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de
mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego
ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à
evolução do patrimônio ou à renda do agente público;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou
assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser
atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente
público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de
verba pública de qualquer natureza;
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente,
para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
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XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou
valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1°
desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do
acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Lei 8.429/92, Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda
patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou
haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio
particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens,
rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, sem a observância das formalidades legais ou
regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda
que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do
patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, sem
observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do
patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1° desta lei, ou ainda a
prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por
preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e
regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das
formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou
regulamento;
X - agir negligentemente na arrecadação de tributo ou renda, bem como no que
diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou
influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho
de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
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XIV - celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de
serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades
previstas na lei; (Incluído pela Lei n° 11.107, de 2005)
XV - celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia
dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
(Incluídopela Lei n° 11.107, de 2005)
Lei 8.429/92, Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele
previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e
que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da
respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar
o preço de mercadoria, bem ou serviço.
O único dispositivo que prevê a conduta culposa de improbidade administrativa
é o artigo 10, ou seja, em situações de negligência, imprudência ou imperícia o réu
poderá responder por improbidade administrativa.
Há um questionamento doutrinário a respeito da constitucionalidade da
modalidade culposa de improbidade administrativa. É um entendimento minoritário.
O STJ vem aplicando o artigo 10 considerando também a modalidade culposa.
Portanto, na prática, a conduta culposa também pode ensejar a punição por
improbidade administrativa, desde que a conduta se encaixe no perfil do artigo 10 da
lei.
É possível que o réu pratique uma única conduta capaz de ser subsumida aos
três artigos, ou seja, pode se encaixar no artigo 9°, 10 e 11 ao mesmo tempo. Quando
isso ocorrer, a pena a ser aplicada deve ser a de maior gravidade. Não será punido três
vezes, mas será punido pela conduta de maior gravidade, que é a do artigo 9°.
Por outro lado, se o réu praticar várias condutas, ele deverá ser punido por
todas as condutas praticadas. Isso pode, inclusive, acarretar a necessidade de se
realizar o somatório das sanções previstas na lei. Por exemplo, terá que pagar duas ou
três multas.
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O que a doutrina não aceita é a cumulação de várias sanções, que pela sua
própria natureza, não deveriam ser cumuladas. Por exemplo, a sanção de suspensão
dos direitos políticos é uma que não admite cumulação, sob pena de poder incorrer em
cassação dos direitos políticos. Se somar as durações da sanção de suspensão dos
direitos políticos descritas no artigo 12 da lei, é possível que ocorra a cassação dos
direitos políticos. A cassação dos direitos políticos é vedada pela própria CRFB.
CRFB, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
§ 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
Lei 8.429/92, Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e
administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de
improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa
civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja
sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou
valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos,
pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da
qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento
de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa
jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.
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O STJ consolidou o entendimento de que o juiz pode, na dosimetria da sanção,
deixar de aplicar uma sanção específica contida no artigo 12 da lei. Além disso, em
2009, a própria redação do artigo 12 caput foi alterada, e hoje a redação atual é a de
que as sanções do artigo 12 podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulada.
O juiz também não fica obrigado a aplicar a pena postulada pela parte autora.
Isso não é comum no direito, em razão do princípio da congruência. Entretanto, na
ação de improbidade, não há muita congruência entre o que o autor pede e o juiz julga.
A avaliação é feita com base nos fatos e o juiz vai aplicar a sanção que julgue ser a mais
proporcional diante da conduta praticada. Portanto, o juiz não fica vinculado ao pedido
da parte autora.
1.3. Rito da Ação de Improbidade Administrativa
O artigo 17 da lei é um dos mais importantes, pois trata do rito a ser observado
na ação de improbidade.
Lei 8.429/92, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo
Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da
efetivação da medida cautelar.
§ 1° É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput.
§ 2° A Fazenda Pública, quando for o caso, promoverá as ações necessárias à
complementação do ressarcimento do patrimônio público.
§ 3° No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-
se, no que couber, o disposto no § 3 o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho
de1965.
§ 4° O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará
obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
§ 5° A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações
posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto.
§ 6° A ação será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios
suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da
impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a
legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de
Processo Civil.
§ 7° Estando a inicial em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a
notificação do requerido, para oferecer manifestação por escrito, que poderá ser
instruída com documentos e justificações, dentro do prazo de quinze dias.
§ 8° Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão
fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de
improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.
§ 9° Recebida a petição inicial, será o réu citado para apresentar contestação.
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§ 10. Da decisão que receber a petição inicial, caberá agravo de instrumento.
§ 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de
improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.
§ 12. Aplica-se aos depoimentos ou inquirições realizadas nos processos regidos
por esta Lei o disposto no art. 221, caput e § 1o, do Código de Processo Penal.
Apesar do artigo 17 mencionar que a ação de improbidade é de rito ordinário,
na verdade, a ação de improbidade não tem nada de rito ordinário, pois após o advento
da lei foram introduzidos parágrafos ao artigo 17, que afastaram a ação de
improbidade do rito ordinário.
Não é uma ação penal, é uma ação cível, mas tem um rito que mais se aproxima
da ação penal do que da ação cível. Há uma fase na ação de improbidade que se
aproxima do recebimento da denúncia.
Apesar do artigo 17 fazer menção à ação principal e ação cautelar, também é
possível, na ação de improbidade, formular pedido de tutela antecipada. Não há
menção da tutela antecipada na lei de improbidade porque na época não existia no
Brasil o instituto na tutela antecipada.
É muito comum mencionar, na ação de improbidade administrativa, que se
trata de uma Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa.
A principal razão é o fato de que as duas ações tem como objetivo central a
tutela de interesses difusos. São interesses da coletividade, que visam à proteção do
patrimônio público.
O próprio STJ tem citado em suas decisões como Ação Civil Pública de
Improbidade Administrativa.
No entanto, o mais importante é saber que nem tudo o que está previsto na lei
da Ação Civil Pública vale para a Ação de Improbidade. É possível identificar três
aspectos em que a diferenciação vai ocorrer.
Primeiramente, o rol dos legitimados para a propositura da ação é diferente. A
Ação Civil Pública pode ser proposta, por exemplo, pela Defensoria Pública; a Ação de
Improbidade só pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica
interessada.
A segunda diferença decorre da destinação do produto da condenação. A lei da
improbidade estabelece que o produto da condenação será revertido em favor da
pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito. Por outro lado, a lei da ação civil pública
estipula que o produto da condenação será transferido para um fundo, para a tutela
dos interesses difusos.
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A terceira distinção diz respeito à possibilidade de transação, eis que o §1° do
artigo 17 da lei veda a transação, o acordo ou a conciliação nas ações de improbidade.
Quem paga os honorários advocatícios do réu na ação de improbidade?
Se o Estado está defendendo a conduta praticada pelo réu pessoa física, não há
problemas quanto à designação do advogado pelo Estado ou quanto ao pagamento dos
honorários do advogado.
Ocorre que isso não é o mais comum. Geralmente a pessoa física praticou um
ato que causou prejuízo aos cofres públicos. Nesses casos, fica difícil aceitar o
pagamento do advogado do réu pelo Estado.
Segundo o STJ, o Estado não deve pagar pelo advogado que vai defender a
pessoa física no polo passivo de uma ação de improbidade. Como os casos que
aparecem para serem julgados pelo STJ são casos em que a pessoa física geralmente
tem culpa, já há uma má vontade para o pagamento do advogado.
Não significa que o Estado nunca vai arcar com os honorários do advogado para
defender a pessoa física ré, pois pode ser que o Estado tenha interesse de patrocinar
aquela causa, evitando problemas futuros.
O §5° do artigo 17, que trata da prevenção, tem como objetivo evitar fraude
processual, evitar uma burla ao princípio do juiz natural, ou seja, evitar que a parte
autora ajuíze várias vezes a mesma ação, a fim de escolher o melhor juiz.
Por outro lado, tem também como escopo tornar prevento o juiz em relação às
ações ajuizadas pelo réu que busca anular ou suspender atos que estão sendo
investigados na ação de improbidade.
2° Horário
De acordo com o §7° do artigo 17, a primeira providência do juiz será
determinar a notificação do requerido, para manifestação no prazo de 15 dias.
Já pelo §8°, o juiz poderá rejeitar a petição inicial, acarretando a extinção do
processo. Bloqueia de plano o prosseguimento da ação.
Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação, o juiz
extinguirá o processo sem julgamento de mérito, conforme descrito no §11 do artigo
17.
Uma vez notificado o réu e apresentada a manifestação, o juiz vai decidir se
recebe ou não a petição inicial. É o que dispõe o §9° do artigo 17.
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Somente num segundo momento o juiz vai determinar a citação do réu para
que apresente contestação. Portanto, o réu tem duas oportunidades de defesa, uma
antes do recebimento da petição inicial e uma depois.
Ainda no artigo 17, o §10 descreve que cabe agravo de Instrumento da decisão
que receber a petição inicial, pois é uma decisão interlocutória.
O STJ entende que a mera ausência da notificação não tem o condão de por si
só acarretar a nulidade da ação de improbidade. O réu deverá demonstrar a ocorrência
do dano.
1.4. Perda da Função Pública e Suspensão dos Direitos Políticos
Lei 8.429/92, Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos
políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá
determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou
função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à
instrução processual.
O artigo 20, parágrafo único, trata do afastamento preventivo, que é uma
medida de natureza cautelar. Tem como objetivo evitar que o réu tumultue a instrução
processual. Não é pena, é uma medida de natureza cautelar, que assegura ao afastado,
durante o período do afastamento, a percepção da remuneração integral.
A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam
com o trânsito em julgado (esse é entendimento que deve ser utilizado em provas
objetivas). A contrario sensu, as demais sanções podem ser executadas
provisoriamente.
Entretanto, a partir da edição da lei da ficha limpa, a regra do artigo 20 foi
flexibilizada em relação à pena de suspensão dos direitos políticos, pois ainda que a
sentença não tenha transitado em julgado, o réu será inelegível se houver decisão de
órgão colegiado.
1.5. Aplicação das Sanções
Lei 8.419/91, Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de
ressarcimento;
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo
Tribunal ou Conselho de Contas.
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Para a aplicação da sanção, não se exige a ocorrência do dano. Quando o dano
for irrisório, provavelmente o réu não será condenado. O réu precisa ter agido de má-
fé.
O STJ já afirmou que o princípio da bagatela não alcança à improbidade
administrativa.
As sanções previstas na lei de improbidade independem da aprovação ou
rejeição das contas pelos órgãos de controle.
1.6. Inquérito Policial ou Procedimento Administrativo
O Ministério Público, tomando conhecimento da prática de improbidade,
poderá requisitar a instauração de procedimento administrativo ou inquérito policial,
se a improbidade também configurar crime.
Lei 8.429/92, Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério
Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante
representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a
instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
3° Horário
1.7. Prescrição
Segundo o entendimento do STF, STJ e doutrina majoritária, é imprescritível a
ação de improbidade com pedido de ressarcimento ao erário. Se houver mais de um
pedido, a ação pode estar prescrita com relação a algumas sanções, mas não com
relação ao pedido de ressarcimento ao erário.
Em geral, o prazo prescricional é considerado de acordo com o ilícito praticado.
Mas na ação de improbidade o prazo prescricional vai variar de acordo com quem
pratica o ato de improbidade. Isso não faz muito sentido, mas é o que está descrito na
lei de improbidade administrativa.
Lei 8.429/92, Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas
nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão
ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares
puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo
efetivo ou emprego.
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É pacífico no STJ o entendimento de que nos casos de reeleição a prescrição só
começa a ser contada a partir do término do segundo mandato.
O inciso I veicula casos em que o vínculo do agente que pratica a improbidade
com a administração é um vínculo temporário. Já o inciso II prevê a prescrição para
aqueles casos em que o vínculo do agente que pratica a improbidade com a
administração é um vínculo mais duradouro.
Apesar de não constar na lei o prazo prescricional adotado para o estagiário, a
doutrina entende que é mais fácil enquadrá-lo na hipótese do inciso I.
O particular que concorrer com o agente público vai responder, em regra, pelo
mesmo prazo prescricional que o agente público com quem praticou o ilícito.
Se o agente público exercer cargo efetivo e também cargo em comissão, o STJ
entende que deve ser aplicado o prazo prescricional do inciso II, porque o vínculo do
agente com o cargo efetivo é mais duradouro do que o vínculo com o cargo em
comissão.
Tratando-se de servidor federal, se o ilícito administrativo também configurar
ilícito penal, a prescrição passará a ser regida pela regra do direito penal.
O STJ entende que o prazo prescricional só passará a ser regido pela regra do
Código Penal se a conduta também representar um ilícito penal e a ação penal tiver
sido ajuizada.
Muito embora seja válido dizer que a lei a ser aplicada ao inciso II seja a lei de
cada servidor, há na doutrina um entendimento no sentido de que a lei a ser considera
é a lei 8.112/90, seja porque a competência em matéria de improbidade administrativa
é da União, seja porque assim é possível uniformizar o prazo prescricional para quem
ocupa um cargo efetivo. É uma forma de evitar injustiças.
2. Poder de Polícia
Poder de polícia é uma das espécies dentre os diversos poderes administrativos
que existem. Ao lado do poder de polícia há o poder regulamentar, o poder
hierárquico, o poder disciplinar.
Hoje em dia evita-se dizer que o poder de polícia é um poder da administração,
é mais comum dizer que é uma atividade. É uma atividade a ser desempenhada pela
Administração Pública, com fundamento de validade em uma lei, e que tem como
objetivo delimitar a liberdade e a propriedade com o propósito de viabilizar a vida em
sociedade.
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CTN, Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato
ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao
exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do
Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos
individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com
observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como
discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Poder de polícia se divide em poder de polícia em sentido amplo e poder de
polícia em sentido estrito.
Poder de polícia em sentido amplo (ou poder de polícia) é uma expressão que
designa toda e qualquer intervenção estatal, inclusive, aquelas oriundas do Poder
Legislativo capazes de delimitar a liberdade e a propriedade.
Poder de polícia em sentido estrito (ou poder de polícia administrativa) significa
a intervenção da administração pública visando à delimitação da liberdade e da
propriedade para a satisfação do interesse público e o convívio social.
O poder de polícia tem, pelo menos, três atributos: discricionariedade,
autoexecutoriedade e coercibilidade.
Autoexecutoriedade é a aptidão que o ato administrativo possui de produzir
efeitos independentemente da anuência do poder judiciário.
Coercibilidade é a aptidão que o poder de polícia possui de produzir efeitos
independentemente da anuência do destinatário.
Em regra, o poder de polícia é exercido de forma discricionária. Essa é a regra
geral, mas pode ser exercido de forma vinculada, exigindo-se da administração que ela
siga parâmetros rigorosamente fixados pelo legislador.
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A c u n 5 o
ENFfcENFfcENFfcENFfcSESESESE
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Assuntos tratados:
1° Horário.
V Licitação / Introdução / Conceito de Licitação / Elementos do Conceito /
Dispositivos Constitucionais / Dispensa e Inexigibilidade / Conceito de dispensa e de
inexigibilidade / Previsões Legais / Hipóteses de inexigibilidade.
2° Horário.
V Hipóteses de inexigibilidade (continuação) / Hipóteses em que se admite a
escolha pela marca / Hipóteses de dispensa / Modalidades de procedimento licitatório /
Previsão legal: art. 22 da Lei n° 8.666/93 / Interpretação do art. 22 §8° da Lei n° 8.666/93
/ Concorrência (art. 22, §1° da Lei n° 8.666/93).
3° Horário.
V Concorrência (continuação) / Tomada de Preço / Convite / Concurso / Leilão.
1° Horário
1. Licitação
1.1 Introdução
Em tese, o procedimento licitatório antecede a celebração de um contrato. Há a
escolha pelo poder público de uma pessoa, em detrimento de outra, que oferece o
mesmo serviço. Sempre que houver uma relação da qual resulte no binômio
favorecimento e excludência, tem que ser por meio de procedimento que afirme a
impessoalidade e isonomia no trato com os particulares.
Confirmando essa ideia, o doutrinador Marçal Justen afirma que sempre que a
relação da administração com os particulares gerar excludência tem que ser com base
em critérios impessoais.
Sendo assim, reitera-se que a licitação existe na ideia de competitividade e
excludência. Tanto que, quando não há competitividade não há o que se falar em
licitação, como na hipótese de haver apenas uma pessoa que ofereça o serviço, ou seja,
se apenas uma pessoa atender aos interesses da administração.
Da mesma forma, quando não houver exclusão, também não se aplica o
procedimento licitatório. Discussão recente no STF envolvendo a matéria foi a questão
relacionada à qualificação como OS. Não se fala em procedimento licitatório, uma vez
que a qualificação como OS é oferecida a todos. Como consequência, se não há exclusão
não há porque exigir-se licitação.
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Diferente seria se a lei de organização social impusesse limite máximo de
organismos passíveis de qualificação como OS, gerando exclusão. Caso assim fosse, seria
imprescindível a realização de procedimento licitatório.
Destaca-se, mais uma vez que o procedimento se baseia na relação:
favorecimento e excludência.
Remoção de ofício do servidor tem que obedecer também critérios impessoais,
visto que pressupõe uma escolha da administração.
1.2 Conceito de licitação
É um procedimento administrativo vinculado, pelo qual um ente público abre a
todos os interessados que se sujeitam às condições fixadas na lei e no instrumento
convocatório a possibilidade de formularem propostas, dentre as quais a Administração
selecionará mais vantajosa para a celebração de um contato. (vide artigo 37, XXI da
CRFB c/c art. 1° da Lei n° 8.666/93).
CRFB Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e
alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure
igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos
da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações
Lei n° 8.666/93. Art. 1o Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e
contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
1.2.1 Elementos do conceito
a. "procedimento administrativo"
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São vontades produzidas de forma encadeada, atos produzidos em série,
visando a um objetivo comum.
b. "vinculado"
Há discricionariedade da administração quanto à necessidade de contratação,
mas a forma de realização da licitação é vinculada ao teor legal.
c. "Instrumento convocatório"
Em regra, será o edital, salvo na modalidade convite.
1.3 Dispositivos Constitucionais
1. Art. 22, XXI da CRFB
A constituição no art. 37, XXI da CRFB (transcrito acima) traz a obrigatoriedade
do procedimento licitatório.
Sabe-se que há casos (dispensas e inexigibilidade) em que se abre mão do
procedimento licitatório. Tais casos são constitucionais, em que pese haver
obrigatoriedade constitucional para o procedimento licitatório, visto que o próprio
comando constitucional atribui ao legislador ordinário competência para destacar
hipóteses em que não haveria a necessidade do procedimento.
2. Art. 22, XXVII da CRFB
CRFB Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
(...)
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III;
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Previsão constitucional da atribuição da União para estabelecer normas gerais
sobre licitações e contratos. Com base nesse comando constitucional foi elaborada a Lei
n° 8.666/93.
O comando constitucional estabelece a competência da União para elaboração
de regras gerais, uma vez que estabelecer padrões de procedimento em um país como o
Brasil de extensão continental e realidade distinta seria complexo. Ocorre que a Lei n°
8.666/93 extrapolou o limite da feitura de normas e princípios gerais razão pela qual há
corrente que critica a Lei n° 8.666/93. Inclusive, o STF já analisou que o art. 17
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da aludida lei, que regula a alienação de bens da administração, não tem caráter geral,
aplicando-se somente à esfera da União.
Houve discussão recente no STF, noticiada no informativo n° 668, quanto à lei de
um município de MG que vedava a participação em licitação de parentes dos agentes
públicos. Como não havia tal vedação na Lei n° 8.666/93 a questão chegou ao STF, que
entendeu que as previsões legais se adequam ao princípio da moralidade administrativa
e está de acordo com o teor da súmula vinculante que veda o nepotismo.
INF 668 do STF
Licitação: lei orgânica e restrição -1
A 29 Turma deu provimento a recurso extraordinário para declarar a
constitucionalidade do art. 36 da Lei Orgânica do Município de Brumadinho/MG,
que proibiría agentes políticos e seus parentes de contratar com o município (" O
Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargo em comissão ou
função de confiança, as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou
parentesco, afim ou consanguíneo, até o 2° grau, ou por adoção e os servidores e
empregados públicos municipais, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções").
Asseverou-se que a Constituição outorgaria à União a competência para editar
normas gerais sobre licitação (CF, art. 22, XXVII) e permitiria que estados- membros
e municípios legislassem para complementar as normas gerais e adaptá- las às suas
realidades. Afirmou-se que essa discricionariedade existiria para preservar interesse
público fundamental, de modo a possibilitar efetiva, real e isonômica competição.
Assim, as leis locais deveriam observar o art. 37, XXI, da CF, para assegurar "a
igualdade de condições de todos os concorrentes". RE 423560/MG. rel. Min.
Joaquim Barbosa. 29.5.2012. (RE-423560)
Licitação: lei orgânica e restrição - 2
Registrou-se que o art. 9° da Lei 8.666/93 estabeleceria uma série de impedimentos
à participação nas licitações, porém não vedaria expressamente a contratação com
parentes dos administradores, razão por que haveria doutrinadores que
sustentariam, com fulcro no princípio da legalidade, que não se poderia impedir a
participação de parentes nos procedimentos licitatórios, se estivessem presentes os
demais pressupostos legais, em particular, a existência de vários interessados em
disputar o certame. Não obstante, entendeu-se que, ante a ausência de regra geral
para o assunto — a significar que não haveria proibição ou permissão acerca do
impedimento à participação em licitações em decorrência de parentesco —,
abrir-se-ia campo para a liberdade de atuação dos demais entes federados, a fim de
que legislassem de acordo com suas particularidades locais, até que sobreviesse
norma geral sobre o tema. Por fim, consignou-se que a referida norma municipal,
editada com base no art. 30, II, da CF, homenagearia os princípios da
impessoalidade e da moralidade administrativa, bem como
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preveniria eventuais lesões ao interesse público e ao patrimônio do município, sem
restringir a competição entre os licitantes.
RE 423560/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa. 29.5.2012. (RE-423560)
3. Art. 173, §1°, III da CRFB
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de
1998)
Esse dispositivo trata da intervenção direta do Estado no domínio econômico, ou
seja, das pessoas privadas que integram a estrutura da administração, atuando como
um braço do estado no domínio econômico.
As empresas públicas e sociedades de economia mista, em que pese atuarem no
domínio econômico, por integrarem a estrutura da administração pública, devem
respeito ao procedimento licitatório obrigatório. Ocorre que a elas não se aplica à Lei n°
8.666/93, mas sim um procedimento licitatório específico, menos burocrático e mais
célere, sob pena de perderem competitividade.
Ocorre que ainda não houve edição de lei estabelecendo esse procedimento
específico. Há apenas a lei referente à Petrobras, que ainda será abordada e cuja
constitucionalidade é questionada.
4. Art. 175, caput da CRFB
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Regulamentação referente à prestação de serviço público.
Há pouco tempo foi cobrada essa questão em concurso público.
O serviço público pode ser prestado diretamente ou delegado, por meio de
concessão ou permissão, sempre antecedido de licitação. Destaca-se que concessão e
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permissão têm natureza contratual, ou seja, depende de prévia licitação. Ocorre que a
previsão constitucional do art. 175, caput da CRFB, em que pese aparentemente
redundante, foi de edição indispensável porque no comando geral são admitidas
hipóteses de exceção, enquanto que para a concessão e permissão de serviço público
não há nenhuma exceção, estabelecendo o texto constitucional que "sempre" se impõe
a licitação prévia.
1.4 Dispensa e Inexigibilidade
Assunto reiteradamente cobrado em provas.
1.4.1 Conceito de dispensa e de inexigibilidade
Na dispensa há uma possibilidade de competição, mas pela particularidade do
caso decidiu o legislador não tornar a licitação obrigatória.
Já na inexigibilidade, é inviável a realização do certame, uma vez que não há
possibilidade de competição, pois só existe um objeto ou pessoa que atenda às
necessidades da administração.
Na dispensa, no campo material é plausível a disputa, mas o legislador se
antecipa e abre mão do excesso de formalismo, em outros termos, nasce de uma
situação jurídica, da vontade do administrador.
A inexigibilidade, porém, nasce do estado das coisas, ou seja, de uma situação
fática que inviabiliza o procedimento licitatório. Portanto, o art. 25 da Lei n° 8.666/93
traz um rol é ilustrativo e não taxativo, conforme se verifica no uso da expressão "em
especial". Como a inexigibilidade nasce da situação fática, não há como o legislador se
antecipar e prever todas as possibilidades. Já o rol da dispensa, como deriva da vontade
do legislador, é taxativo.
Observação: as orientações da AGU e do TCU são diretivas importantes para a
interpretação da Lei n° 8.666/93, uma vez que não há muita jurisprudência sobre o
tema.
1.4.2 Previsões legais
Previsão legal da dispensa: art. 24 e art. 7, I e II da Lei n° 8.666/93.
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
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natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente;(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos
previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço,
compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;
(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada
urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer
a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou
particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação
emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser
concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e
ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a
prorrogação dos respectivos contratos;
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
VI - quando a União tiver que intervir no domínio econômico para regular preços
ou normalizar o abastecimento;
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de
preços, ou dos serviços; (Vide § 3° do art. 48)
VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens
produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a
Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data
anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o
praticado no mercado;(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional,
nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho
de Defesa Nacional;
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia;(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
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XII - nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no
tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes,
realizadas diretamente com base no preço do dia; (Redação dada pela Lei n°
8.883, de 1994)
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou
estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de
instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;(Redação
dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
XIV - para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional
específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem
manifestamente vantajosas para o Poder Público; (Redação dada pela Lein° 8.883,
de 1994)
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
XVI - para a impressão dos diários oficiais, de formulários padronizados de uso da
administração, e de edições técnicas oficiais, bem como para prestação de serviços
de informática a pessoa jurídica de direito público interno, por órgãos ou entidades
que integrem a Administração Pública, criados para esse fim específico;(Incluído
pela Lei n° 8.883, de 1994)
XVII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou
estrangeira, necessários à manutenção de equipamentos durante o período de
garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal
condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
(Incluídopela Lei n° 8.883, de 1994)
XVIII - nas compras ou contratações de serviços para o abastecimento de navios,
embarcações, unidades aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em
estada eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades diferentes
de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou de adestramento,
quando a exiguidade dos prazos legais puder comprometer a normalidade e os
propósitos das operações e desde que seu valor não exceda ao limite previsto na
alínea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei: (Incluído pela Lei n°
8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material de uso pelas Forças Armadas, com exceção de
materiais de uso pessoal e administrativo, quando houver necessidade de manter a
padronização requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos e
terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto; (Incluídopela Lei n°
8.883, de 1994)
XX - na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins
lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgãos ou entidades da Administração
Pública, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-
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obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
(Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa
científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq
ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse
fim específico; (Redação dada pela Lei n° 12.349, de 2010)
XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás
natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da
legislação específica; (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
XXIII - na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia
mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens,
prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as
organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo,
para atividades contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei n° 9.648,de
1998)
XXV - na contratação realizada por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por
agência de fomento para a transferência de tecnologia e para o licenciamento de
direito de uso ou de exploração de criação protegida. (Incluído pela Lei n° 10.973,de
2004)
XXVI - na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com
entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de
forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em
convênio de cooperação. (Incluído pela Lei n° 11.107, de 2005)
XXVII - na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos
sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva
de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de
materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas
técnicas, ambientais e de saúde pública. (Redação dada pela Lei n°11.445, de 2007).
XXVIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País,
que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional,
mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima
do órgão. (Incluído pela Lei n° 11.484, de 2007).
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos
contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações
de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do
fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força. (Incluído pelaLei
n° 11.783, de 2008).
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou
sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão
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rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na
Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal. (Incluídopela
Lei n° 12.188, de 2.010) Vigência
XXXI - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts.3°, 4°, 5° e
20 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de
contratação dela constantes. (Incluído pela Lei n° 12.349, de2010)
XXXII - na contratação em que houver transferência de tecnologia de produtos
estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito da Lei no 8.080, de19
de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional do SUS,
inclusive por ocasião da aquisição destes produtos durante as etapas de absorção
tecnológica. (Incluído pela Lei n° 12.715, de 2012)
XXXIII - na contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a
implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para
consumo humano e produção de alimentos, para beneficiar as famílias rurais de
baixa renda atingidas pela seca ou falta regular de água. (Incluído pela Lei
n°12.873, de 2013)
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pelaLei n° 12.715,
de 2012)
§ 2o O limite temporal de criação do órgão ou entidade que integre a administração
pública estabelecido no inciso VIII do caput deste artigo não se aplica aos órgãos ou
entidades que produzem produtos estratégicos para o SUS, no âmbito da Lei no
8.080, de 19 de setembro de 1990, conforme elencados em ato da direção nacional
do SUS. (Incluído pela Lei n° 12.715, de 2012)
Art. 7o As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços
obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte sequência: I - projeto básico; II - projeto executivo;
Previsão legal da inexigibilidade: art. 25 da Lei n° 8.666/93.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em
especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser
fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a
preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de
atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se
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realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou
Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de
natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada
a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou
através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou
pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito
no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos,
experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu
trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do
objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado
superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública
o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem
prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
É indispensável que haja motivação pela administração, havendo, inclusive,
previsão legal expressa nesse sentido no art. 50, IV da lei de processo administrativo
federal.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando: (...) IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
1.4.3 Hipóteses de inexigibilidade
a. Art. 25, I da Lei n° 8.666/93
Como há exclusividade, não há como realizar o procedimento licitatório.
Observe-se que é vedada a preferência por marcas.
b. Art. 25, II da Lei n° 8.666/93
Contratação de serviços técnicos com profissional de empresas de notória
especialização. O dispositivo tem que ser combinado com o art. 13 da mesma lei, que
aponta o rol desses serviços.
Lei n° 8.666/93 Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos
profissionais especializados os trabalhos relativos a:
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I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
II - pareceres, perícias e avaliações em geral;
III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.
Não basta, porém, que o serviço esteja nesse rol, tendo que ser de notória
especialização. Exige-se cautela na interpretação desse dispositivo, uma vez que há grau
abstrato e subjetivo, tem-se que demonstrar a qualificação ímpar da empresa ou
pessoa. Ainda, tem que ser serviço de natureza singular.
Questão de prova14: determinado prefeito, ao tomar posse, escolheu um escritório
para defender todas as causas do município, por meio de contratação direta,
pautada no comando autorizativo do art. 25,II da Lei de Licitações. Destacava-se
que o escritório tinha conhecimento renomado, não tinha nenhuma relação com o
prefeito e o contrato foi celebrado por preço de mercado. É regular essa
contratação?
Resposta: a contratação não era legal porque não respeitava a exigência de ser
serviço singular, uma vez que a contratação foi para patrocinar todas as causas do
município.
2° Horário.
Hipóteses de inexigibilidade (continuação)
c. Art. 25, III da CRFB
Hipótese de inexigibilidade de prévia licitação para contratação de profissional
de qualquer setor artístico. O critério do reconhecimento é alternativo: consagrado pela
crítica especializada ou pela opinião pública.
Exemplo clássico: show na praia de Copacabana no final de ano.
Observação: caso emblemático na contratação de fim de ano: contratação de
Paulinho da Viola, Caetano Veloso e Gilberto Gil para tocar no réveillon de Copacabana.
Paulinho da Viola recebeu 20 mil e os outros 100 mil. Questionou-se se havia
discriminação ao Paulinho da Viola pela disparidade do valor do pagamento. Ocorre que,
em verdade, o que houve foi o atendimento ao comando legal que impõe a observância
do preço de mercado.
14
O professor não informou em qual concurso foi cobrada questão.
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Orientação normativa da AGU 17 e 18 abordam o tema.
Orientação Normativa/AGU n° 17, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14)
- "É obrigatória a justificativa de preço na inexigibilidade de licitação, que deverá
ser realizada mediante a comparação da proposta apresentada com preços
praticados pela futura contratada junto a outros órgãos públicos ou pessoas
privadas".
Orientação Normativa/AGU n° 18, de 01.04.2009 (DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 14)
- "Contrata-se por inexigibilidade de licitação com fundamento no art. 25, inc. II, da
Lei n° 8.666, de 1993, conferencistas para ministrar cursos para treinamento e
aperfeiçoamento de pessoal, ou a inscrição em cursos abertos, desde que
caracterizada a singularidade do objeto e verificado tratar-se de notório
especialista".
1.4.4 Hipóteses em que se admite a escolha pela marca
Há exceções ao art. 25, I da Lei n° 8.666/93. Em outros termos, em regra é
vedada a escolha pela marca, mas há situações em que a marca pode ser considerada.
1. Princípio da compatibilização
Exemplo: se a administração já possuir um maquinário, faltando apenas uma
peça, para substituí-la é razoável que se considere a marca. Assim, possibilita-se a
substituição apenas de uma peça ao invés de substituir o maquinário de forma integral.
2. Princípio da padronização
Essa possibilidade é prevista de forma expressa no art. 15 da lei n° 8.666/93.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
I - atender ao princípio da padronização, que imponha compatibilidade de
especificações técnicas e de desempenho, observadas, quando for o caso, as
condições de manutenção, assistência técnica e garantia oferecidas;
3. Demonstração técnica de que determinada marca apresenta disparidade
de vantagens, por meio de demonstração objetiva, pode-se considerar a
marca na escolha do objeto.
Trata-se da hipótese pouco usual.
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1.4.5 Hipóteses de dispensa
As hipóteses de dispensa estão previstas no rol taxativo do art. 24 da Lei n°
8.666/93. A leitura desse dispositivo legal é fundamental.
1. Art. 24, I pequeno valor
Art. 24. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite
previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a
parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma
natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e
concomitantemente; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
Observação: o §1° do art. 24 da Lei de Licitações trouxe flexibilização maior para
a dispensa por pequeno valor, visto que elenca um rol de pessoas para as quais o
patamar de dispensa é o dobro do relativo à modalidade convite.
Art. 24. É dispensável a licitação:
§ 1o Os percentuais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão 20% (vinte
por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos,
sociedade de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação
qualificadas, na forma da lei, como Agências Executivas. (Incluído pelaLei n° 12.715,
de 2012)
2. Art. 24, III - guerra ou grave perturbação da ordem
Art. 24. É dispensável a licitação: III - nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
Guerra, calamidade pública, situação de grave perturbação da ordem,
emergência, calamidade pública justificam a dispensa de licitação.
3. Art. 24, V - Licitação deserta
Art. 24. É dispensável a licitação:
V - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta,
justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração,
mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
Outra hipótese é aquela em que não há interessados em participar do certame.
Para que haja contratação direta tem que haver:
1. Motivação;
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2. Demonstração que não há tempo hábil para realização de outro certame;
3. Utilização dos mesmos moldes da minuta de contrato que acompanhava o
instrumento convocatório.
Observação: não confundir licitação deserta com a fracassada. Na licitação
deserta não há interessados, ao passe que na fracassada houve interessados, mas
nenhum deles atendeu os termos do instrumento convocatório da licitação.
4. Art. 24, VII - Licitação deserta
Art. 24. É dispensável a licitação:
VII - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente
superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os
fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo
único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação
direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de
preços, ou dos serviços; (Vide § 3° do art. 48)
Disparidade de propostas por todos os participantes. Essa hipótese é importante
para evitar que os participantes realizem um conluio. Ainda, é possível que a
administração abra o prazo de 8 dias úteis para os participantes apresentem novas
propostas e, na hipótese de convite o prazo é de 3 dias, conforme art. 48, §3° da Lei
8666/93. Cumpre destacar que a abertura desse prazo é faculdade da administração.
Art. 48. Serão desclassificadas: (...)
§ 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
5. *Art. 24, X - Compra ou locação de imóvel por parte da administração
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades
precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização
condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de
mercado, segundo avaliação prévia:(Redacão dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
Observação: Marçal Justen Filho assevera que essa hipótese de assemelha mais
de inexigibilidade. De qualquer forma, a legislação estabelece ser hipótese de dispensa.
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6. Art. 24, XI - Remanescente de obra, serviço ou fomento
Art. 24. É dispensável a licitação:
XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em
consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação
da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante
vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
Nesse caso ter-se-á que convocar aquele que ficou em segundo lugar no
procedimento licitatório realizado e não convidar livremente qualquer pessoa. Ainda, só
poderá contratar sem licitação se o segundo lugar aceitar a fazer o complemento nas
mesmas condições apresentadas pelo primeiro colocado. Se o segundo não concordar,
indaga-se ao terceiro colocado e assim sucessivamente.
Observação: orientação normativa da AGU n° 10 destaca que para a contratação
de serviço contínuo tem que considerar que este pode ser prorrogado por até 60 meses.
Orientação Normativa n°10 - AGU
"Na contratação de serviço contínuo, com fundamento no art. 24, inc. II, da Lei n°
8.666, de 1993, o limite máximo de R$ 8.000.00 (oito mil reais) deverá considerar a
possibilidade da duração do contrato pelo prazo de 60 (sessenta) meses."
Observação: só podem ser alienados os bens públicos dominicais, ou seja,
aqueles que não estão afetados a nenhuma atividade pública específica. Para se alienar
a Lei n° 8.666/93 impõe uma série de formalismos que têm que ser observados.
Lembrando que é indispensável a prévia licitação, bem como serão utilizadas, como
regra, as seguintes modalidades: para imóvel - concorrência e para móvel - leilão.
1.5 Modalidades de procedimento licitatório
1.5.1 Previsão legal: art. 22 da Lei n° 8.666/93
O art. 22 da Lei n° 8.666/93 aponta 5 (cinco) modalidades clássicas, enquanto
que há 2 que foram criadas em momento posterior. Em síntese há, atualmente, as
seguintes modalidades de procedimento licitatório:
1. concorrência (art. 22, I da Lei n° 8.666/93);
2. tomada de preços (art. 22, II da Lei n° 8.666/93);
3. convite (art. 22, III da Lei n° 8.666/93);
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4. concurso (art. 22, IV da Lei n° 8.666/93);
5. leilão (art. 22, V da Lei n° 8.666/93);
6. Pregão (Lei n° 10.520/02);
7. Consulta (Lei n° 9.472/97).
Observação: pode-se, inclusive, introduzir mais uma modalidade de
procedimento licitatório: o procedimento simplificado da Petrobras.
1.5.2 Interpretação do art. 22, §8° da Lei n° 8.666/93
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 8o É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das
referidas neste artigo.
Parte final é de fácil compreensão: impondo-se a coerência dos mecanismos.
Ocorre que a primeira parte depende de discussão: "é vedada a criação de
outras modalidades". Como visto acima, houve outras modalidades criadas, como
pregão, o qual pode ser considerado, inclusive, de maior relevância na atualidade.
Ademais, jamais uma lei infraconstitucional pode coibir a criação de outras modalidades.
Em síntese, podemos identificar basicamente duas finalidades para esse dispositivo:
1. Frear a atuação da administração
O maior ponto de discussão no caso da lei da Petrobras é que a lei não disciplina
o procedimento, cabendo à administração formular esses comandos.
2. Chamar atenção que modalidade é comando geral, portanto de competência
da União.
1.5.3 Concorrência (art. 22, §1° da Lei n° 8.666/93)
Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na
fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de
qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
É modalidade de licitação que se realiza com ampla publicidade para assegurar a
participação de quaisquer interessados que preencham os requisitos previstos no edital.
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Normalmente é destinada a valores maiores, dispostos no art. 23. Tem-se que
saber os valores previstos na lei. Em relação às obras e serviços de engenharia, a
concorrência é obrigatória para os valores acima de um milhão e meio. Para as demais é
acima de 150 mil. Como se destina a valores maiores essa modalidade de licitação é
aberto para a ampla participação.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
I - para obras e serviços de engenharia: (Redação dada pela Lei n° 9.648,
de1998) a) convite - até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); (Redação dada pelaLei
n° 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
c) concorrência: acima de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);
(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pelaLei
n° 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei n°9.648, de
1998)
b) tomada de preços - até R$<650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais);
(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima ide R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).
(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em
tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis,
procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos
disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia
de escala. (Redação dada pelaLei n° 8.883, de 1994)
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos
do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou
compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente
para a execução do objeto em licitação. (Redação dada pela Lei n°8.883, de 1994)
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no
art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
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§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor
da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 6o As organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas
peculiaridades, obedecerão aos limites estabelecidos no inciso I deste artigo
também para suas compras e serviços em geral, desde que para a aquisição de
materiais aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios
operacionais bélicos pertencentes à União. (Incluído pela Lei n° 8.883,de 1994)
§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o
conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada
na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar
quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei
n°9.648, de 1998)
§ 8o No caso de consórcios públicos, aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados
no caput deste artigo quando formado por até 3 (três) entes da Federação, e o
triplo, quando formado por maior número. (Incluído pela Lei n° 11.107, de 2005)
3° Horário.
Concorrência (art. 22, §1° da Lei n° 8.666/93) (continuação)
Em tese não há uma triagem prévia por parte da administração. A concorrência é
aberta para todos, de modo indistinto. Sendo assim, impõe-se a habilitação preliminar
para esse procedimento.
Características da concorrência muito abordadas:
1. Universalidade;
2. Publicidade;
3. Habilitação prévia.
A modalidade é imposta a contratos em razão do valor ou da natureza.
O rol de contratos aos quais se impõe a modalidade concorrência em razão da
natureza do objeto do contrato é de alta incidência de provas.
São contratos as quais se impõe a concorrência em razão da natureza os
seguintes:
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1. Art. 23, §3° da Lei n° 8666/93;
§ 3o A concorrência é a modalidade de licitação cabível, qualquer que seja o valor de
seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, ressalvado o disposto no
art. 19, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais,
admitindo-se neste último caso, observados os limites deste artigo, a tomada de
preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de
fornecedores ou o convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no
País. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
2. Art. 15, §2°, I Lei n° 8666/93
Art. 15. As compras, sempre que possível,
deverão: (Regulamento) (Regulamento) (Vigência)
(...)
§ 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as
peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
3. Art. 2°, II e III da Lei n° 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços
Públicos)
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: (...)
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa
jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu
desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante
licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de
empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco,
de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado
mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
4. Art. 10 da Lei 11.079/04 (Lei de Parceria Público-Privada)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
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1.5.4 Tomada de Preço
Modalidade de licitação realizada entre interessados previamente cadastrados,
ou que preencham os requisitos para cadastramento até o terceiro dia anterior à data
do recebimento das propostas, observada na necessária qualificação.
Dispositivos legais correspondentes: art. 22, §2° e §9°, art. 23, §4° e 5° e art. 34
ao 37 da Lei 8666/93.
Art. 22. São modalidades de licitação:
(...)
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente
cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento
até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a
necessária qualificação.
(...)
§ 9o Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo, a administração somente poderá
exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que
comprovem habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.
(Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
§ 4o Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de
preços e, em qualquer caso, a concorrência.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor
da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que
realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de
habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.
(Regulamento)
§ 1o O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de
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jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e
para o ingresso de novos interessados.
§ 2o É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de
outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art. 35. Ao requerer inscrição no cadastro, ou atualização deste, a qualquer tempo,
o interessado fornecerá os elementos necessários à satisfação das exigências do art.
27 desta Lei.
Art. 36. Os inscritos serão classificados por categorias, tendo-se em vista sua
especialização, subdivididas em grupos, segundo a qualificação técnica e econômica
avaliada pelos elementos constantes da documentação relacionada nos arts. 30 e
31 desta Lei.
§ 1o Aos inscritos será fornecido certificado, renovável sempre que atualizarem o
registro.
§ 2o A atuação do licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada
no respectivo registro cadastral.
Art. 37. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro do
inscrito que deixar de satisfazer as exigências do art. 27 desta Lei, ou as
estabelecidas para classificação cadastral.
O instrumento convocatório da tomada de preços é o edital.
Essa modalidade de licitação é determinada exclusivamente em razão do valor
do contrato. Lembrando que na concorrência a obrigatoriedade deriva do valor do
contrato ou da natureza do seu objeto.
Valores:
1. Obras e serviço de engenharia: até um milhão e meio.
2. Compras e serviços em geral: até 650 mil.
Observaçãoi: não apresenta a mesma universalidade da concorrência, uma vez
que dependem do cadastramento prévio ou do preenchimento do requisito do
cadastramento até o 3° dia anterior ao recebimento da proposta.
Houve questão recente de prova cuja assertiva dizia "somente poderão
participar da tomada de preços os cadastrados previamente". A afirmativa estava
errada, vez que se permite a participação, ainda, daqueles que preencherem os
requisitos para cadastramento até 3 dias antes do reconhecimento das propostas.
Observação2: o registro cadastral é disciplinado pelos art. 34 ao 37 da Lei n°
8.666/93, transcritos acima.
Destaca-se mais uma vez as seguintes diferenças em relação à concorrência:
1. Não há universalidade;
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2. A determinação é apenas em razão do preço e não da natureza do contrato.
Na tomada de preço há uma habilitação antecipada, enquanto na concorrência a
habilitação ocorre no momento da licitação. Lembrar que a habilitação é uma das fases
da licitação.
Observaçã03: Quadro esquemático: valores e modalidades
1. Para obras e serviços de engenharia:
a. convite - até R$ 150.000,00
b. tomada de preços - até R$ 1.500.000,00
c. concorrência: acima de R$ 1.500.000,00
2. Para compras e serviços em geral:
a. convite - até R$ 80.000,00
b. tomada de preços - até R$ 650.000,00
c. concorrência - acima de R$ 650.000,00
Utiliza-se a máxima segundo a qual "quem pode o mais pode o menos", ou seja,
a modalidade de concorrência pode ser utilizada para contratos de qualquer valor.
Tomada de preços pode ser utilizado para hipóteses de tomada de preço e de
concorrência.
Observação4: na hipótese de parcelamento da obra ou serviço, utiliza-se, para a
escolha da modalidade de licitação, como base o valor total e não o de cada parcela,
conforme previsão expressa no art. 23, §5°.
§ 5o É vedada a utilização da modalidade "convite" ou "tomada de preços",
conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para
obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas
conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores
caracterizar o caso de "tomada de preços" ou "concorrência", respectivamente, nos
termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser
executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor
da obra ou serviço. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
Observação5: habilitação preliminar * habilitação antecipada
Habilitação preliminar -> abre o procedimento;
Habilitação antecipada -> antecipa o procedimento. É a hipótese da tomada de preço.
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1.5.5 Convite
É a modalidade de licitação entre no mínimo três interessados do ramo
pertinente ao objeto do contrato celebrado, cadastrados ou não, escolhidos e
convidados pela unidade administrativa, e da qual podem participar também aqueles
que, não sendo convidados, estiverem cadastrados na correspondente especialidade e
manifestarem seu interesse com a antecedência de vinte e quatro horas da
apresentação da proposta.
Regulamentação legal: art. 22, §§ 3°, 6° e 7° da Lei de Licitações.
Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao
seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3
(três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do
instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente
especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e
quatro) horas da apresentação das propostas.
(...)
§ 6o Na hipótese do § 3o deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis
interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é
obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem
cadastrados não convidados nas últimas licitações. (Redação dada pela Lei n°8.883,
de 1994)
(...)
§ 7o Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados,
for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste
artigo, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob
pena de repetição do convite.
É a única modalidade que o instrumento convocatório não é o edital e sim carta
convite.
O único fator determinante para determinação dessa modalidade é o valor
estimado do contrato a ser celebrado (para obra e serviço de engenharia: até 150 mil
reais; compras e serviço: até 80 mil reais).
Observação^ o mínimo de três pessoas pode ser superado se houver o interesse
apenas de duas pessoas. Destaca-se, porém, que se houver apenas um interessado não
será hipótese de dispensa, mas sim de inexigibilidade.
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Observaçã02: o art. 22, §3° flexibilizou a necessidade do convite, permitindo
àquele que não foi convidados participar do certame, desde que manifeste o interesse
24h antes da apresentação das propostas e desde que esteja cadastrado.
Observação3: relação entre pessoas e cadastro:
a. Os que não forem cadastrados e quiserem participar do procedimento
licitatório têm que estar cadastrados.
b. A necessidade de convidar novas pessoas, evitando-se uma relação
promiscua entre poder público e administração, é dentro daquelas pessoas
cadastradas.
Observação3: o mínimo de pessoas convidadas ou três propostas
apresentadas? A questão já foi abordada pelo TCU que entendeu que para o
atendimento do requisito legal, deve-se convidar no mínimo três pessoas que estejam
qualificados e que participem do certame, sob pena de repetição do certame.
Questão de Concurso - CESPE - AGU 2010
Acerca de licitação e de contratos administrativos, julgue os itens subsequentes.
24 Considere que o administrador de determinada autarquia tenha promovido a
abertura de licitação, na modalidade convite, para a ampliação da sede regional
desse ente e que não tenha havido interessados no primeiro certame e, por isso, a
licitação tenha sido considerada deserta. Considere, ainda, que o administrador,
então, tenha encaminhado o processo administrativo à Procuradoria Federal para
análise acerca da possibilidade de se dispensar a licitação para a contratação da
empresa de engenharia. Nessa situação, conforme entendimento firmado pela
AGU, não pode ser dispensada a licitação.
Resp. CERTA.
Licitação na modalidade convite. Não houve nenhum interessado,
caracterizando-se a licitação deserta. Sendo assim, a administração se valeu da dispensa
prevista no art. 24. A AGU entende que essa dispensa por ausência de interessados não
se aplica à modalidade convite.
1.5.6 Concurso
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a escolha de
trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou
remuneração aos vencedores. A publicidade se dará por meio do edital.
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Dispositivos normativos: Art. 22, §4, art. 13, §1 e art. 51, §5° e art. 52 da Lei
8.666/93.
Lei n° 8.666/93 - Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para
escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de
prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital
publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco)
dias.
Art. 13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais
especializados os trabalhos relativos a:
(...)
§ 1o Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a
prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão,
preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com
estipulação prévia de prêmio ou remuneração.
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração
ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão
permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois)
deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da
Administração responsáveis pela licitação.
(...)
§ 5o No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial
integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame, servidores públicos ou não.
Art. 52. O concurso a que se refere o § 4o do art. 22 desta Lei deve ser precedido de
regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital.
§ 1o O regulamento deverá indicar:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.
§ 2o Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Administração a
executá-lo quando julgar conveniente.
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O instrumento convocatório é o edital. Essa modalidade é um braço da
administração no fomento de atividades artísticas e científicas e a comissão julgadora
não precisa ser formada por servidores públicos.
Destaca-se que o art. 13 da Lei 8666/93 aponta um rol de serviços que podem
embasar a inexigibilidade de licitação, mas, se assim não for, deve-se dar preferência à
modalidade concurso.
1.5.7 Leilão
É a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens
móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou
penhorados, ou, ainda, para a alienação de bens imóveis nos casos previstos no art. 19
da Lei n° 8.666/93, a quem possa oferecer maior lance, igual ou superior ao da
avaliação.
Lembrando que para a venda de bens imóveis a regra é a concorrência.
Dispositivos normativos: Art. 22, §5°, art. 53 e art. 19 da Lei 8666/93.
Lei n° 8.666/93 - Art. 22. São modalidades de licitação: (...)
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda
de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente
apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art.
19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
Art. 53. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela
Administração, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela Administração para
fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou no percentual estabelecido no
edital, não inferior a 5% (cinco por cento) e, após a assinatura da respectiva ata
lavrada no local do leilão, imediatamente entregues ao arrematante, o qual se
obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação,
sob pena de perder em favor da Administração o valor já recolhido.
§ 3o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista poderá ser feito em
até vinte e quatro horas. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 4 O edital de leilão deve ser amplamente divulgado, principalmente no município
em que se realizará. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
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Art. 19. Os bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de
procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, poderão ser alienados por ato
da autoridade competente, observadas as seguintes regras:
I - avaliação dos bens alienáveis;
II - comprovação da necessidade ou utilidade da alienação;
III - adoção do procedimento licitatório, sob a modalidade de concorrência ou
leilão. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
O instrumento convocatório é o edital.
Observaçãoi: o Leilão pode ser utilizado para bem imóvel que ingressou
mediante dação em pagamento ou procedimento judicial. Sendo assim "leilão é utilizado
exclusivamente para venda de bens móveis", assertiva estaria errada, porque há essa
hipótese de exceção.
Observação2: conforme dispõe o art. 17, §6° da Lei de Licitações, quando a
venda dos bens móveis ultrapasse 650 mil reais, mesmo sendo móvel, tem que ser
utilizada a modalidade concorrência.
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:
(...)
§ 6o Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia
não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a
Administração poderá permitir o leilão. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
Observação3: o art. 53, §2° da Lei de Licitações, transcrito acima, estabelece que
no mínimo 5% tem que ser pago à vista. Destaca-se que, na hipótese de leilão
internacional, o "à vista" tem o prazo dilatado de 24h, conforme disposto no §3° do
mesmo dispositivo legal.
Observação4: o professor da disciplina tem um site que pode ser utilizado como
fonte de pesquisa:www.estudodeadministrativo.com.br.
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Procedimento Licitatório / Edital / habilitação / Classificação / Homologação /
Adjudicação
2° Horário.
S Anulação e Revogação / Recursos Administrativos no procedimento licitatório /
Pregão
3° Horário.
S Procedimento Simplificado da Petrobrás / Tratamento Diferenciado a Micro
Empresa e Empresas de Pequeno Porte
1° Horário
1. Procedimento Licitatório
É um procedimento administrativo vinculado que tem como finalidade obter a
melhor proposta para a Administração Pública assegurada a igualdade entre os
licitantes.
O edital é um instrumento convocatório por excelência.
Primeiramente, há uma fase interna com a instauração do procedimento
administrativo, debate em audiência pública, pareceres e autorização da autoridade
competente.
O art. 43, da Lei 8.666 refere-se aos procedimentos gerais de uma licitação.
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
I - abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos
concorrentes, e sua apreciação;
II - devolução dos envelopes fechados aos concorrentes inabilitados, contendo as
respectivas propostas, desde que não tenha havido recurso ou após sua denegação;
III - abertura dos envelopes contendo as propostas dos concorrentes habilitados,
desde que transcorrido o prazo sem interposição de recurso, ou tenha havido
desistência expressa, ou após o julgamento dos recursos interpostos;
IV - verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital e,
conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial
competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os
2Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
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quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a
desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis;
V - julgamento e classificação das propostas de acordo com os critérios de
avaliação constantes do edital;
VI - deliberação da autoridade competente quanto à homologação e adjudicação
do objeto da licitação.
§ 1o A abertura dos envelopes contendo a documentação para habilitação e as
propostas será realizada sempre em ato público previamente designado, do qual se
lavrará ata circunstanciada, assinada pelos licitantes presentes e pela Comissão.
§ 2o Todos os documentos e propostas serão rubricados pelos licitantes presentes e
pela Comissão.
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação,
a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do
processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria
constar originariamente da proposta.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se à concorrência e, no que couber, ao concurso,
ao leilão, à tomada de preços e ao convite. (Redação dada pela Lei n°8.883, de
1994)
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
1.1 Edital
O edital é a exteriorização da licitação. O edital fixará todas as regras e princípios
que norteiam o processo licitatório.
A lei faz referência a alguns princípios específicos da lei 8.666/93 como o
princípio da vinculação do instrumento convocatório
O art. 40, da lei 8.666/93 discorre sobre todas as cláusulas que devem estar
presentes em um procedimento de licitação.
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome
da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o
tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para
recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos
envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
I - objeto da licitação, em descrição sucinta e clara;
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II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos,
como previsto no art. 64 desta Lei, para execução do contrato e para entrega do
objeto da licitação;
III - sanções para o caso de inadimplemento;
IV - local onde poderá ser examinado e adquirido o projeto básico;
V - se há projeto executivo disponível na data da publicação do edital de licitação
e o local onde possa ser examinado e adquirido;
VI - condições para participação na licitação, em conformidade com os arts. 27 a
31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas;
VII - critério para julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em
que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos à licitação
e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de
seu objeto;
IX - condições equivalentes de pagamento entre empresas brasileiras e
estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso,
permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos,
critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência,
ressalvado o disposto nos parágrafos 1° e 2° do art. 48; (Redação dada pela Lein°
9.648, de 1998)
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de
produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data
prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se
referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei
n°8.883, de 1994)
XII - (Vetado). (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras
ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado das demais parcelas,
etapas ou tarefas;
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do
período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei n° 8.883,
de1994)
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a
disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final
do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos,
por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
XV - instruções e normas para os recursos previstos nesta Lei;
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XVI - condições de recebimento do objeto da licitação; XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.
§ 1o O original do edital deverá ser datado, rubricado em todas as folhas e assinado
pela autoridade que o expedir, permanecendo no processo de licitação, e dele
extraindo-se cópias integrais ou resumidas, para sua divulgação e fornecimento aos
interessados.
§ 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos,
especificações e outros complementos;
II - demonstrativo do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e custos
unitários;
II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; (Redação
dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante
vencedor;
IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à
licitação.
§ 3o Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se como adimplemento da
obrigação contratual a prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do
bem ou de parcela destes, bem como qualquer outro evento contratual a cuja
ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.
§ 4o Nas compras para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de
entrega até trinta dias da data prevista para apresentação da proposta, poderão
ser dispensadas: (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
I - o disposto no inciso XI deste artigo; (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
II - a atualização financeira a que se refere a alínea "c" do inciso XIV deste artigo,
correspondente ao período compreendido entre as datas do adimplemento e a
prevista para o pagamento, desde que não superior a quinze dias. (Incluído pelaLei
n° 8.883, de 1994)
Já no art. 21, §2°, da lei 8.666/93 dispõe sobre o prazo mínimo de publicação dos
termos do edital.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição
interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 2o O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento
será:
I - quarenta e cinco dias para: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
a) concurso; (Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994)
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b) concorrência, quando o contrato a ser celebrado contemplar o regime de
empreitada integral ou quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço"; (Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994)
II - trinta dias para: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
a) concorrência, nos casos não especificados na alínea "b" do inciso anterior;
(Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994)
b) tomada de preços, quando a licitação for do tipo "melhor técnica" ou "técnica e
preço"; (Incluída pela Lei n° 8.883, de 1994)
III - quinze dias para a tomada de preços, nos casos não especificados na alínea "b"
do inciso anterior, ou leilão; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
IV - cinco dias úteis para convite. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
O art. 41, da lei 8.666 trata da legitimidade de impugnação administrativa por
qualquer cidadão no prazo de 5 dias (§1°). Já o licitante poderá impugnar até 2 dias
antes da data de abertura de envelope. (§2°)
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao
qual se acha estritamente vinculada.
§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco)
dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação,
devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias
úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.
§ 2o Decairá do direito de impugnar os termos do edital de licitação perante a
administração o licitante que não o fizer até o segundo dia útil que anteceder a
abertura dos envelopes de habilitação em concorrência, a abertura dos envelopes
com as propostas em convite, tomada de preços ou concurso, ou a realização de
leilão, as falhas ou irregularidades que viciariam esse edital, hipótese em que tal
comunicação não terá efeito de recurso. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de1994)
§ 3o A impugnação feita tempestivamente pelo licitante não o impedirá de
participar do processo licitatório até o trânsito em julgado da decisão a ela
pertinente.
§ 4o A inabilitação do licitante importa preclusão do seu direito de participar das
fasessubseqüentes.
Feita tempestivamente a impugnação, o cidadão poderá participar até o final,
até a apreciação final do trânsito em julgado da decisão. (§3°)
1.2 Habilitação
A habilitação é a segunda fase. Consiste em uma habilitação relativa a
habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira,
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regularidade fiscal e trabalhista e ainda o cumprimento do disposto do art. 7° XXXI11, da
CRFB. (art.27, da lei 8.666/93)
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, documentação relativa a:
I - habilitação jurídica;
II - qualificação técnica;
III - qualificação econômico-financeira;
IV - regularidade fiscal e trabalhista; (Redação dada pela Lei n° 12.440, de2011)
(Vigência)
V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição
Federal.(Incluído pela Lei n° 9.854, de 1999)
Se não cumprir todas as exigências o licitante se encontrará inabilitado para o
certame.
Há a possibilidade de se exigir um atestado técnico para comprovação de
capacitação técnico-profissional, fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou
privado, devidamente registradas nas entidades profissionais competentes. (art.30, §1°,
da lei 8.666/93)
Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
I - registro ou inscrição na entidade profissional competente;
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e
compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e
indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e
disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de
cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e,
quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das
condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o
caso.
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso
das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por
pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas
entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a: (Redação dada pela
Lei n° 8.883, de 1994)
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu
quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de
nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente,
detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço
de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior
relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de
quantidades mínimas ou prazos máximos; (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
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O participante só poderá desistir de sua proposta até a fase de habilitação,
depois disso só por fato superveniente e devidamente autorizado pela comissão.
(Art.43, §6°, da lei 8.666/93)
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes
procedimentos:
§ 5o Ultrapassada a fase de habilitação dos concorrentes (incisos I e II) e abertas as
propostas (inciso III), não cabe desclassificá-los por motivo relacionado com a
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
§ 6o Após a fase de habilitação, não cabe desistência de proposta, salvo por motivo
justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
Ultrapassada a fase de habilitação estará preclusa a discussão de documentação,
e só se manterá no certame aqueles habilitados. (Art.43, §5°, da lei 8.666)
1.3 Classificação
A classificação é a terceira fase em que a Comissão aprecia e julga as propostas
apresentadas pelos licitantes.
Consagra-se o princípio do julgamento objetivo das propostas, salvo a
modalidade concurso, pois nesta hipótese não há como ser observado tal princípio.
(art.45, §1°, da lei 8.666)
O art.45,§1°, da lei 8.666 determina os tipos de licitação, são elas: menor preço,
técnica-preço, melhor técnica e maior lance.
Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação
ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação,
os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os
fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos
licitantes e pelos órgãos de controle.
§ 1o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na
modalidade concurso: (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa
para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a
proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor
preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de
direito real de uso. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
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§ 2o No caso de empate entre duas ou mais propostas, e após obedecido o disposto
no § 2o do art. 3o desta Lei, a classificação se fará, obrigatoriamente, por sorteio,
em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados, vedado qualquer
outro processo.
§ 3o No caso da licitação do tipo "menor preço", entre os licitantes considerados
qualificados a classificação se dará pela ordem crescente dos preços propostos,
prevalecendo, no caso de empate, exclusivamente o critério previsto no parágrafo
anterior. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 4o Para contratação de bens e serviços de informática, a administração observará
o disposto no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, levando em conta
os fatores especificados em seu parágrafo 2o e adotando obrigatoriamente o tipo
de licitação "técnica e preço", permitido o emprego de outro tipo de licitação nos
casos indicados em decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de
1994)
§ 5o É vedada a utilização de outros tipos de licitação não previstos neste artigo.
§ 6o Na hipótese prevista no art. 23, § 7°, serão selecionadas tantas propostas
quantas necessárias até que se atinja a quantidade demandada na licitação.
(Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
No julgamento das propostas, a comissão levará em conta em consideração os
critérios objetivos no edital ou convite, e não poderão contrariar as normas e princípios
desta lei. (Art.44 e 46, da lei 8.666)
Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os
critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as
normas e princípios estabelecidos por esta Lei.
§ 1o É vedada a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto,
subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da
igualdade entre os licitantes.
§ 2o Não se considerará qualquer oferta de vantagem não prevista no edital ou no
convite, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido, nem preço ou
vantagem baseada nas ofertas dos demais licitantes.
§ 3o Não se admitirá proposta que apresente preços global ou unitários simbólicos,
irrisórios ou de valor zero, incompatíveis com os preços dos insumos e salários de
mercado, acrescidos dos respectivos encargos, ainda que o ato convocatório da
licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a
materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele
renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pelaLei n°
8.883, de 1994)
§ 4o O disposto no parágrafo anterior aplica-se também às propostas que incluam
mão-de-obra estrangeira ou importações de qualquer natureza.(Redaçãodada pela
Lei n° 8.883, de 1994)
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Art. 46. Os tipos de licitação "melhor técnica" ou "técnica e preço" serão utilizados
exclusivamente para serviços de natureza predominantemente intelectual, em
especial na elaboração de projetos, cálculos, fiscalização, supervisão e
gerenciamento e de engenharia consultiva em geral e, em particular, para a
elaboração de estudos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos,
ressalvado o disposto no § 4o do artigo anterior. (Redação dada pelaLei n° 8.883, de
1994)
§ 1o Nas licitações do tipo "melhor técnica" será adotado o seguinte procedimento
claramente explicitado no instrumento convocatório, o qual fixará o preço máximo
que a Administração se propõe a pagar:
I - serão abertos os envelopes contendo as propostas técnicas exclusivamente dos
licitantes previamente qualificados e feita então a avaliação e classificação destas
propostas de acordo com os critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado,
definidos com clareza e objetividade no instrumento convocatório e que considerem
a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta,
compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a
serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem
mobilizadas para a sua execução;
II - uma vez classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das
propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valorização mínima
estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas,
com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados
apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite
representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a
valorização mínima;
III - no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será
adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação,
até a consecução de acordo para a contratação;
IV - as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem
preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valorização mínima
estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo "técnica e preço" será adotado, adicionalmente ao inciso
I do parágrafo anterior, o seguinte procedimento claramente explicitado no
instrumento convocatório:
I - será feita a avaliação e a valorização das propostas de preços, de acordo com
critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório;
II - a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das
valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos
preestabelecidos no instrumento convocatório.
§ 3o Excepcionalmente, os tipos de licitação previstos neste artigo poderão ser
adotados, por autorização expressa e mediante justificativa circunstanciada da
maior autoridade da Administração promotora constante do ato convocatório, para
fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de
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grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia nitidamente sofisticada
e de domínio restrito, atestado por autoridades técnicas de reconhecida
qualificação, nos casos em que o objeto pretendido admitir soluções alternativas e
variações de execução, com repercussões significativas sobre sua qualidade,
produtividade, rendimento e durabilidade concretamente mensuráveis, e estas
puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, na conformidade dos critérios
objetivamente fixados no ato convocatório.
§ 4° (Vetado). (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
Se todos forem inabilitados ou desclassificados, a comissão poderá abrir um
prazo de 8 dias para a apresentação de novas propostas. Porém, na modalidade convite
esse prazo será de 3 dias. (Art. 48, §3°, da lei 8.666)
Art. 48. Serão desclassificadas:
§ 3° Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem
desclassificadas, a administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias
úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas
escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a
redução deste prazo para três dias úteis. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
É na classificação que se encerra o papel da Comissão.
Findo esta etapa, o procedimento será encaminhado à autoridade superior.
1.4 Homologação
É um mecanismo de autotutela em que a Administração observa a legalidade no
procedimento licitatório. É o momento crucial da análise da legalidade.
1.5 Adjudicação
É o comunicado final ao vencedor no processo licitatório. É a divulgação do
vencedor que apresentou a proposta mais vantajosa.
Vigora-se o princípio da adjudicação compulsória.
Trata-se de uma mera expectativa de direito do vencedor do processo licitatório.
Será estipulado um prazo de 60 dias para convocação do vencedor da licitação
contados da apresentação das propostas. (Art.64, §3°, da lei 8.666)
Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o
termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e
condições estabelecidos, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo
das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
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§ 1o O prazo de convocação poderá ser prorrogado uma vez, por igual período,
quando solicitado pela parte durante o seu transcurso e desde que ocorra motivo
justificado aceito pela Administração.
§ 2o É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de
contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições
estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação,
para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro
classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato
convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no
art. 81 desta Lei.
§ 3o Decorridos 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem
convocação para a contratação, ficam os licitantes liberados dos compromissos
assumidos.
2° Horário
Supondo-se que o vencedor se recuse a celebrar o contrato, neste caso será
caracterizada uma inadimplência total por parte deste, sujeitando-se as penalidades
previstas em lei. (Art.81, da lei 8.666)
Art. 81. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou
retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração,
caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às
penalidades legalmente estabelecidas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos licitantes convocados nos
termos do art. 64, § 2o desta Lei, que não aceitarem a contratação, nas mesmas
condições propostas pelo primeiro adjudicatário, inclusive quanto ao prazo e preço.
Na hipótese de recusa do primeiro colocado poderá a Administração convocar o
segundo, e este deverá cumprir nas mesmas condições do primeiro, inclusive quanto
aos preços. (Art.64, §2°, da lei 8.666)
2. Anulação e Revogação (art. 49, da lei 8.666/93)
O art. 49 trata da anulação e revogação do procedimento licitatório.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
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conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
§ 2o A nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o
disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.
§ 3o No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
§ 4o O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento
de dispensa e de inexigibilidade de licitação.
A anulação ocorrerá quando houver ilegalidade e a revogação ocorrerá por
motivo de interesse público. Todos devendo ser motivados, assim como determina o art.
50, da lei 9.784/99.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
A existência do instituto da revogação justifica-se pela superveniência de
motivos que afetam o interesse público, e por sua vez não afronta o princípio da
vinculação do instrumento convocatório.
A matéria de anulação e revogação encontra-se nas súmulas 346 e 473 do STF e
no art. 53, da Lei 9.784/99.
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Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade,
respeitados os direitos adquiridos.
Súmula 346, do STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
Súmula 473, do STF:
A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer
outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada
por aquele tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário.
Observação: A anulação da licitação induz a nulidade do contrato? Sim, pois o
contrato advém do formalismo da licitação. Se um está contaminado o outro também
estará. (Art.49, §2°, da Lei 8.666/93)
Se houver declaração de nulidade do contrato administrativo, a administração
deverá indenizar o contratado pelo que este houver executado, desde que não tenha
dado causa. (Art.59, parágrafo único, da lei 8.666/93)
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
No que tange a responsabilidade extracontratual vigora a responsabilidade
objetiva. Suscinta-se a inconstitucionalidade do art.49,§1°, da lei 8.666, pois entende- se
ser uma afronta ao art. 37, §6°, da CRFB.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente
poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato
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superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros,
mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera
obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta
Lei.
Segundo o STJ, no processo de revogação do procedimento licitatório não há que
se falar em contraditório e ampla defesa, pois o enfoque é a Administração visando o
interesse público.
3. Recursos Administrativos no Procedimento Licitatório
São mecanismos para interpelação na esfera administrativa. (Art. 109, da lei
8.666/93)
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da
lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou
cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
(Redaçãodada pela Lei n° 8.883, de 1994)
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão
relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso
hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário
Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no
prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas "a", "b", "c" e "e", deste
artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será
feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas
alíneas "a" e "b", se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada
a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e
lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito
suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes
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razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos
demais recursos.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão
impugná-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o
ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo,
neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado
do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia
ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao
interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os
prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois
dias úteis. (Incluído pela Lei n° 8.883, de 1994)
Em regra, os recursos administrativos não possuem efeitos suspensivos, pois
neste caso observa-se a presunção da veracidade e legitimidade dos atos
administrativos. A banalização dos efeitos suspensivos levaria por findo a legitimidade e
a veracidade dos atributos dos atos administrativos.
Os recursos relacionados à habilitação ou a inabilitação ou relacionados ao
julgamento das propostas, obrigatoriamente terão efeito suspensivo, ou por outros
motivos de forma fundamentada. (Art. 109,§2°, da lei 8.666/93)
4. Pregão (Lei 10.520/02)
Originalmente instituído pela medida provisória e convertida na referida lei. O
pregão será utilizado para aquisição de bens e serviços comuns. (Art.1°, da lei 10.520)
Art. 1° Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na
modalidade de pregão, que será regida por esta Lei.
Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste
artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser
objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
A adoção do pregão será de forma discricionária, no entanto, na esfera federal a
modalidade pregão será de forma obrigatória, assim determina o art. 4°, do decreto n°
5.450/05.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obrigatória a
modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de
comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
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§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no inciso II
do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes
do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica,
conforme disposto na legislação vigente.
3° Horário
Na modalidade pregão há uma inversão de fases da licitação da lei 8.666.
Primeiramente, faz-se a abertura do edital.
O art. 4 ° trata da modalidade externa do pregão.
Art. 4° A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da
licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o
art. 2°;
II - do aviso constarão a definição do objeto da licitação, a indicação do local, dias
e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital;
III - do edital constarão todos os elementos definidos na forma do inciso I do art.
3°, as normas que disciplinarem o procedimento e a minuta do contrato, quando for
o caso;
IV - cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à disposição de qualquer
pessoa para consulta e divulgadas na forma da Lei no 9.755, de 16 dedezembro de
1998;
V - o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da
publicação do aviso, não será inferior a 8 (oito) dias úteis;
VI - no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública para
recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários poderes para
formulação de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao
certame;
VII - aberta a sessão, os interessados ou seus representantes, apresentarão
declaração dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação
e entregarão os envelopes contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos,
procedendo-se à sua imediata abertura e à verificação da conformidade das
propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
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VIII - no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com
preços até 10% (dez por cento) superiores àquela poderão fazer novos lances
verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor;
IX - não havendo pelo menos 3 (três) ofertas nas condições definidas no inciso
anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o máximo de 3 (três),
oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que sejam os preços
oferecidos;
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de
menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e
valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII - encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro procederá
à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação do licitante que
apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições
fixadas no edital;
XIII - a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação
regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço - FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso,
com a comprovação de que atende às exigências do edital quanto à habilitação
jurídica e qualificações técnica e econômico-financeira;
XIV - os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de habilitação que
já constem do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf e
sistemas semelhantes mantidos por Estados, Distrito Federal ou Municípios,
assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados nele constantes;
XV - verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o licitante será
declarado vencedor;
XVI - se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender às exigências
habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas subseqüentes e a qualificação dos
licitantes, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de
uma que atenda ao edital, sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII - nas situações previstas nos incisos XI e XVI, o pregoeiro poderá negociar
diretamente com o proponente para que seja obtido preço melhor;
XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e
motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3
(três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes
desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que
começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista
imediata dos autos;
XIX - o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos
insuscetíveis de aproveitamento;
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XX - a falta de manifestação imediata e motivada do licitante importará a
decadência do direito de recurso e a adjudicação do objeto da licitação pelo
pregoeiro ao vencedor;
XXI - decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação do objeto
da licitação ao licitante vencedor;
XXII - homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII - se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade da sua
proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto no inciso XVI.
Em um segundo momento, faz-se o exame das propostas, quais sejam o de
menor preço.
Aqueles que apresentarem 10% acima do menor preço apresentado poderão
fazer lances verbais.
Logo após, vem a fase de classificação, e posteriormente a fase de habilitação. O
procedimento do pregão é muito mais célere e será contratado aquele que oferecer a
proposta mais vantajosa.
As duas últimas etapas são a adjudicação e a homologação, havendo também
uma inversão de fases.
Os recursos do pregão estão previstos no art. 4°, incisos XVIII, XIX e XX, da lei
10.520, e são feitos imediatamente, e será concedido 3 dias para a apresentação das
razões que o motivaram.
É vedada a exigência de garantia de proposta, assim a aquisição do edital como
condição para a participação, pagamento de taxas e emolumentos. Só poderá ser
exigido os custos do edital, e que não serão superiores ao custo da reprodução gráfica
ou dos recursos de tecnologia da informação. (Art. 5°, da lei 10.520/02)
Art. 5° É vedada a exigência de:
I - garantia de proposta;
II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no
certame; e
III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do
edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de
utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
5. Procedimento Simplificado da Petrobrás
A lei 9.478/97 instituiu a Agência Nacional do Petróleo entre outras providências,
além de instituir o procedimento simplificado adotado pela Petrobrás regulamentado
pelo Decreto 2.745/98.
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A Petrobrás compõe a organização do Estado e, por tanto, deverá cumprir a
exigência no que tange a necessidade de licitação. (art. 173, §1°, III, da CRFB)
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1° A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído
pelaEmenda Constitucional n° 19, de 1998)
III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; (Incluído pela Emenda Constitucional n°19, de
1998)
IV - a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários; (Incluído pela Emenda Constitucional
n°19, de 1998)
V - os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Há discussão se esse decreto deveria ser matéria reservada à lei em sentido
formal ou não. A matéria encontra-se afeta ao STF, e liminarmente encontra-se vigente
o referido decreto.
O Tribunal de Contas da União posiciona-se no sentido de inconstitucionalidade
do decreto 2.745/98.
6. Tratamento Diferenciado a Micro Empresa e Empresas de pequeno porte
De acordo com LC 123/06 foi instituído o tratamento diferenciado, inclusive no
que tange a licitação.
Leitura obrigatória dos artigos 42 ao 49, da LC 123/06.
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das
microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de
assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
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exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta
apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será
assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao
momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis
por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo,
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas
no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração
convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o
empate, proceder-se-á da seguinte forma:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá
apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame,
situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte,
na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que
porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1o e 2o do art. 44 desta Lei
Complementar, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§
1o e 2o do art. 44 desta Lei Complementar, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 1o Na hipótese da não-contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o
objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do
certame.
§ 2o O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não
tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3o No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5
(cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
Art. 46. A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos
creditórios decorrentes de empenhos liquidados por órgãos e entidades da União,
Estados, Distrito Federal e Município não pagos em até 30 (trinta) dias contados da
data de liquidação poderão emitir cédula de crédito microempresarial. Parágrafo
único. A cédula de crédito microempresarial é título de crédito regido,
subsidiariamente, pela legislação prevista para as cédulas de crédito comercial,
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tendo como lastro o empenho do poder público, cabendo ao Poder Executivo sua
regulamentação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação
desta Lei Complementar.
Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá
ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento
econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das
políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e
regulamentado na legislação do respectivo ente.
Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a
administração pública poderá realizar processo licitatório:
I - destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de
pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil
reais);
II - em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de
empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser
subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III - em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1o O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25%
(vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2o Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do
órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 49. Não se aplica o disposto nos arts. 47 e 48 desta Lei Complementar quando:
I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento
convocatório;
II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar
prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei
n°8.666, de 21 de junho de 1993.
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No art. 44, da LC 123/06 dispõe sobre caso de empate em licitação. Existe a
possibilidade de empate real e o empate presumido, que ocorre quando o valor não
ultrapassa a 5% das propostas apresentadas para a modalidade pregão, ou 10% nas
outras modalidades.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de
contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas
pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez
por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste
artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
A orientação normativa n° 7 de 2009 da AGU, dispõe que os tratamentos do art.
43 ao 45, da LC 123/06 são assegurados independentes de estar previstos no edital.
Assuntos: AGU e MICROEMPRESA. Orientação Normativa/AGU n° 7, de 01.04.2009
(DOU de 07.04.2009, S. 1, p. 13) - "O tratamento favorecido de que tratam os arts.
43 a 45 da Lei Complementar n° 123, de 2006, deverá ser concedido às
microempresas e empresas de pequeno porte independentemente de previsão
editalícia".
REFERÊNCIA: arts. 43 a 49, da Lei Complementar n° 123, de 2006; Decreto n° 6.204,
de 2007; Acórdão TCU 2.144/2007-Plenário
7. Modalidade de Consulta
A modalidade de consulta é a modalidade própria das agências reguladoras. A
princípio era utilizado só para Anatel, e com a alteração da lei 9986/00 passou-se a
estender para as demais agências reguladoras.
A modalidade consulta encontra-se prevista na lei 9.472/97, nos art.54, 55 e 58,
e será utilizado para os serviços não comuns, uma vez que para os serviços comuns será
utilizada a modalidade pregão.
Art. 54. A contratação de obras e serviços de engenharia civil está sujeita ao
procedimento das licitações previsto em lei geral para a Administração Pública.
Parágrafo único. Para os casos não previstos no caput, a Agência poderá utilizar
procedimentos próprios de contratação, nas modalidades de consulta e pregão.
Art. 55. A consulta e o pregão serão disciplinados pela Agência, observadas as
disposições desta Lei e, especialmente:
I - a finalidade do procedimento licitatório é, por meio de disputa justa entre
interessados, obter um contrato econômico, satisfatório e seguro para a Agência;
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II - o instrumento convocatório identificará o objeto do certame, circunscreverá o
universo de proponentes, estabelecerá critérios para aceitação e julgamento de
propostas, regulará o procedimento, indicará as sanções aplicáveis e fixará as
cláusulas do contrato;
III - o objeto será determinado de forma precisa, suficiente e clara, sem
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a
competição;
IV - a qualificação, exigida indistintamente dos proponentes, deverá ser compatível
e proporcional ao objeto, visando à garantia do cumprimento das futuras
obrigações;
V - como condição de aceitação da proposta, o interessado declarará estar em
situação regular perante as Fazendas Públicas e a Seguridade Social, fornecendo
seus códigos de inscrição, exigida a comprovação como condição indispensável à
assinatura do contrato;
VI - o julgamento observará os princípios de vinculação ao instrumento
convocatório, comparação objetiva e justo preço, sendo o empate resolvido por
sorteio;
VII - as regras procedimentais assegurarão adequada divulgação do instrumento
convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, os direitos ao
contraditório e ao recurso, bem como a transparência e fiscalização;
VIII - a habilitação e o julgamento das propostas poderão ser decididos em uma
única fase, podendo a habilitação, no caso de pregão, ser verificada apenas em
relação ao licitante vencedor;
IX - quando o vencedor não celebrar o contrato, serão chamados os demais
participantes na ordem de classificação;
X - somente serão aceitos certificados de registro cadastral expedidos pela
Agência, que terão validade por dois anos, devendo o cadastro estar sempre aberto
à inscrição dos interessados.
Art. 58. A licitação na modalidade de consulta tem por objeto o fornecimento de
bens e serviços não compreendidos nos arts. 56 e 57.
Parágrafo único. A decisão ponderará o custo e o benefício de cada proposta,
considerando a qualificação do proponente.
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Direito Administrativo Aula 10
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Contratos administrativos / Introdução / Características do contrato
administrativo / Cláusulas exorbitantes / exigência de garantias
2° Horário.
S Exigência de garantias (continuação) / Alteração unilateral do contrato pela
administração / Rescisão contratual
3° Horário.
S Equilíbrio econômico-financeiro / Fato do príncipe / Fato da administração /
Interferência imprevista / álea extraordinária ou Teoria da Imprevisão / Anulação dos
termos do contrato / Restrições ao uso da exceção do contrato não cumprido
1° Horário
1. Contratos administrativos
1.1 Introdução
A base normativa é a Lei n° 8.666/93.
O contrato se aperfeiçoa em um acorde de vontades, firmado de modo livre
pelas partes, criando direitos e obrigações recíprocos. Trata-se da visão genuína de
relação contratual, na qual pressupõe uma relação plana.
Ocorre que, em relação aos contratos administrativos, tal raciocínio não se
aplica. Isso por que em um lado há o Estado, corporificando interesses maiores da
coletividade, e do outro lado há o particular. Sendo assim, aplica o princípio da
supremacia do interesse público. Cumpre esclarecer, porém, que, atualmente tal
princípio tem que se harmonizado com outros princípios.
De qualquer forma, por conta do supramencionado princípio informador dos
contratos administrativos, qual seja, a supremacia do interesse público, nesses contratos
não há uma relação plana entre os contratantes. O contrato se perfaz em um plano
vertical, no qual o Estado tem a situação preponderante. Inclusive, o Estado se desfruta
de cláusulas exorbitantes.
Apesar do questionamento da ausência de linearidade, hoje se cristaliza a
existência de um contrato, vez que há acordo de vontades. Em outros termos, há
respeito ao campo de autonomia e liberalidade da parte contratada.
Alguns autores apontam que a existência de contratos administrativos é
demonstração do estado democrático, vez que o estado respeita o campo de liberdade
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do particular, visto que esse pode optar ou não em participar da licitação. Somente após
manifestar o interesse em celebrar o pacto, o particular se submete a algumas
prerrogativas e limitações inerentes ao estado.
Nesse contexto, cumpre abordar a teoria da personalidade dupla do estado,
depreendida do fato de o regime administrativo não esgota todas as relações do estado.
Destaca-se que, como regra geral, o estado atua com prerrogativas próprias do direito
administrativo. São os denominados atos de império. Há situações, porém, em que o
Estado se vale de mecanismos próprios do direito privado. A tais atos se denomina atos
de gestão.
Exemplo: estado celebrando contrato de locação, terá como base o direito
privado.
Por conta da diferença entre os atos de império e atos de gestão, Maria Sylvia Di
Pietro afirma que contrato administrativo é uma espécie do gênero contrato da
administração. A expressão "contrato da administração" se refere a qualquer contrato
que tenha a administração como parte. Já o contrato administrativo propriamente dito é
o pacto celebrado pela Administração, com pessoas físicas ou jurídicas, submetido às
normas especiais de direito público, no intuito de satisfazer um interesse coletivo.
Destaca-se que nos contratos celebrados tendo como base predominante o
direito privado têm representam uma relação horizontal.
Síntese:
1. Nem todo contrato celebrado pela administração será contrato
administrativo.
2. As cláusulas exorbitantes não estão presentes em todos os contratos
celebrados pela administração, mas somente nos contratos administrativos.
1.2 Características do contrato administrativo
1. Presença da Administração Pública, tendo como objeto a satisfação do
interesse público primário ou secundário.
Interesse público:
a. Primário: busca satisfazer os interesses diretos da coletividade;
b. Secundário: busca satisfazer à própria administração (tem caráter
instrumental).
2. Obediência à forma prescrita em lei (art. 60 da Lei n° 8.666/93)
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Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições
interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro
sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se
formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se
cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração,
salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de
valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II,
alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Os contratos administrativos regem-se pela formalidade, não aplicando a eles a
liberalidade existente nas relações entre particulares.
Há exigência de que seja por escrito, com arquivamento na repartição
competente, para que possa haver atuação de órgãos fiscalizadores.
O parágrafo único do artigo 60 traz exceção à necessidade e de ser escrito,
desde que não ultrapasse 5% do limite da modalidade convite (estabelecido no art. 23,
II, "a" as mesma lei) para compra e serviços gerais, que é de R$ 80.000,000. Portanto, é
válido o contrato oral para pequenas compras, assim compreendidas aquelas que o
valor não ultrapassar R$ 4.000,00.
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o
valor estimado da contratação:
(...)
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei
n° 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei n° 9.648,
de 1998)
3. ^Contrato de adesão
As cláusulas são fixadas de maneira unilateral pela administração. Até porque a
minuta do contrato já acompanha o próprio instrumento convocatório da licitação, que
como regra, é o edital. Sendo assim, quando o particular se submete ao procedimento
licitatório já tem conhecimento dos termos do contrato. Destaca-se que, como o
contrato tem como finalidade atender o interesse público, somente a administração
pode estabelecer suas cláusulas.
Observação: o contrato de adesão não é instrumento exclusivo aos contratos
administrativos, podendo também existir nas relações entre os particulares.
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4. Natureza intuito personae (personalíssima)
Como regra, celebra-se o contrato com a parte vencedora do procedimento
licitatório. A principal consequência decorrente dessa característica é a vedação à
subcontratação. Inclusive, nos termos do art. 78, VI da Lei n° 8.666/93, a
subcontratação, como regra, é causa de rescisão do contrato. Destaca-se que a
legislação permite a subcontratação em situações excepcionais, aplicáveis para núcleos
de concretização do processo que não constituam o objeto do contrato.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado
com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou
incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
5. Em regra, obrigatoriedade de Licitação
Exigência da marca da impessoalidade.
6. Oneroso e comutativo
Comutativo: necessidade de respeitar o equilíbrio econômico-financeiro
contratual.
José dos Santos Carvalho Filho aponta que a comutatividade é a grande garantia
concedida à parte contratada, que pode se submeter a uma série de riscos (áleas) e,
havendo imposição de riscos superiores ao inicialmente contratado, o Estado tem a
obrigação de recompor o equilíbrio contratual.
7. Reverte-se como consensual
8. Presença de Cláusulas Exorbitantes
São essas cláusulas que quebram a horizontalidade e concedem ao Estado
posição de destaque.
1.3 Cláusulas Exorbitantes
1.3.1 Exigência de Garantias (Art. 56 da Lei n° 8.666/93)
Art. 56. A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no
instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas
contratações de obras, serviços e compras.
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§ 1o Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
(Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
I - caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública, devendo estes ter sido
emitidos sob a forma escritural, mediante registro em sistema centralizado de
liquidação e de custódia autorizado pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos
seus valores econômicos, conforme definido pelo Ministério da Fazenda; (Redação
dada pela Lei n° 11.079, de 2004)
II - seguro-garantia; (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
III - fiança bancária. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 8.6.94)
§ 2o A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento
do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele,
ressalvado o previsto no parágrafo 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei n°
8.883, de 1994)
§ 3°(VETADO)
§ 3o Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de
parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia
previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor
do contrato. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a
execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5o Nos casos de contratos 4que importem na entrega de bens pela Administração,
dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido
o valor desses bens.
a. Sua exigência é ato discricionário;
As cláusulas exorbitantes, como regra, são inerentes aos contratos
administrativos, não dependendo de previsão expressa, uma vez que sempre é
implicitamente prevista. Cumpre esclarecer porém, que a cláusula exorbitante da
exigência de garantia é exceção. Essa cláusula exorbitante é ato discricionário da
administração, dependo de previsão expressa no contrato.
b. A escolha da modalidade de garantia cabe ao contratado;
O Estado pode exigir a garantia, mas a parte contratada que escolhe a
modalidade de garantia, dentre as seguintes: dinheiro; título da dívida pública; seguro-
garantia; fiança bancária.
Exemplo: administração abre procedimento licitatório. Porém, ao final, não
celebrou o contrato administrativo. Diante de tal situação, o vencedor da licitação
ingressou com requerimento administrativo, alegando ter direito adquirido à celebração
do contrato. A administração acolheu o pleito, mas impôs a necessidade de
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prestação de garantia, a qual não constava do instrumento convocatório da licitação,
bem como exigiu que a garantia fosse prestada em dinheiro.
Diante de tal situação acima, é possível apontar alguns equívocos na posição da
Administração. Conforme entendimento majoritário, a vencedor da licitação não tem
direito à celebração do contrato, tem apenas expectativa de direito nesse sentido. A
exigência de garantia depende de previsão prévia no contrato, não podendo ser inserida
por meio de termo aditivo. Além disso, a administração não pode, em nenhuma
hipótese, escolher a modalidade da garantia.
c. Limites ao valor da garantia
Conforme dispõe os parágrafos 2° e 3° do artigo 56 da Lei n° 8.666/93, transcrito
acima, a garantia exigida não pode ser superior a 5% do valor do contrato, ressalvando
os contratos para obras, serviços cujo fornecimento seja de grande vulto para os quais o
limite é de até 10%.
d. Possibilidade de a administração exigir garantia na fase licitatória
(art. 31, III da Lei n° 8.666/93)
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á
a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já
exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira
da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios,
podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três)
meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede
da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa
física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do
art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da
contratação
Quando da análise da documentação relativa à qualificação econômica
financeira do licitante, a administração pode exigir garantia limitada à 1% do valor
estimado do objeto de contratação.
Observação: art. 86, §§2° e3° da Lei n° 8.666/93.
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à
multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
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§ 1o A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda
unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas nesta Lei.
§ 2o A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada da
garantia do respectivo contratado.
§ 3o Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda
desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for
0 caso, cobrada judicialmente.
Nas hipótese de mora do contratado, a administração pode lhe impor algumas
penalidades, sendo a multa uma delas. A lei prevê que se houve prestação de garantia e
a imposição de multa, o valor da multa deverá ser retido do valor da garantia. Na
hipótese de a multa ultrapassar esse valor, deverá, assim, ser retido do valor a ser pago
pela administração. Na hipótese de, ainda assim, o valor da multa ultrapassar,
dependerá de cobrança judicial. Tais previsões referem-se a aplicação da
autoexecutoriedade da administração. Lembre-se, porém, que uma exceção clássica à
autoexecutoriedade é a cobrança de multa, a qual depende de ação judicial. Portanto, a
previsão do art. 86, §§2° e 3° da Lei n°8.666/93 representa situação excepcional pela
qual a administração pode cobrar a multa pela manifestação da autoexecutoriedade.
2° Horário.
Exigência de garantias (continuação)
e. Contratos em que haja entrega de bens pela Administração, sendo o
contrato depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao
valor da garantia (art. 56, §5° da Lei n° 8.666/93)
1.3.2 Rescisão unilateral do contrato pela administração
Conforme previsto no art. 65 da Lei n° 8.666/93, é há possibilidade de
administração alterar unilateralmente os termos do contrato.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
1 - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor
adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de
acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta
Lei;
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
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b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço,
bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da
inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de
circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a
antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a
correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou
serviço;
d) (VETADO).
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso
fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e
extracontratual. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por
cento) para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído
pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 3o Se no contrato não houverem sido contemplados preços unitários para obras
ou serviços, esses serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os
limites estabelecidos no § 1o deste artigo.
§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem
como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do
contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio
econômico-financeiro inicial.
§ 7o (VETADO)
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§ 8o A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto
no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras
decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de
dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não
caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila,
dispensando a celebração de aditamento.
Possibilidades de alterações:
a. Quando da modificação do objeto para a melhor adequação técnica
aos seus objetivos (qualitativa);
b. Quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência
do acréscimo ou diminuição da quantidade do objeto do contrato
(quantitativa).
Observação: quando ocorrerem, o contratado tem direito a ter mantido o
equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual.
Essa cláusula exorbitante faz frente ao dinamismo do atendimento aos
interesses sociais.
A alteração pode se dar tanto em termos quantitativos, quanto em termos
qualitativos, conforme o caput do art. 65 da Lei n° 8.666/93.
A alteração qualitativa, de modo unilateral, não poderá configurar em alteração
ou implementação do objeto. Se assim fosse possível, haveria burla ao procedimento
licitatório.
Exemplo: empresa venceu procedimento licitatório para realizar a coleta de lixo.
A empresa realiza a coleta de lixo de forma eficaz. A administração extrai do contrato
social da empresa que ela também realiza limpeza de logradouros públicos. Poderia a
administração firmar termo aditivo para incluir a realização de limpeza além do
recolhimento? Não, visto que consistiria incluir novo objeto, burlando o sistema
licitatório.
Exemplos de alterações:
1. Alteração qualitativa: atenção às inovações tecnológicas;
2. Alteração quantitativa: fornecimento de quentinhas para presídio, cuja
população carcerária sofre aumento.
Limites para modificação unilateral pela administração em regra, serviço ou
compras
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Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os
acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25%
(vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular
de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento)
para os seus acréscimos.
§ 2o Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no
parágrafo anterior, salvo: (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
I - (VETADO) (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes. (Incluído
pela Lei n° 9.648, de 1998)
a. Regra: até 25 %, para acréscimos ou supressões;
b. Exceções:
a. Até 50%, aplicável somente para acréscimo para reforma de edifício
ou equipamento;
b. Supressões (qualquer valor, quando resultante de acordo, conforme
§2°, II do art. 65 da Lei n° 8.666/93)
Observaçãoi: o limite utiliza como parâmetro o valor inicial atualizado.
Observaçã02: os limites do acréscimo unilateral têm que ser respeitado mesmo
na hipótese de haver comum acordo.
(FCC/ICMS-BA/2004) É lícita a alteração de um contrato administrativo de compra
para, em relação ao valor inicial atualizado do contrato, fazer-se:
a) Acréscimo de 30%, unilateralmente pela Administração.
b) Acréscimo de 10%, unilateralmente pelo contratado.
c) Acréscimo de 50%, por acordo entre as partes.
d) Supressão de 50%, por acordo entre as partes.
e) Supressão de 40%, unilateralmente pela Administração.
Resp. Letra d.
Supressão e Indenização
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
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§ 4o No caso de supressão de obras, bens ou serviços, se o contratado já houver
adquirido os materiais e posto no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e
monetariamente corrigidos, podendo caber indenização por outros danos
eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
No dispositivo transcrito acima (Art. 65, §4° da Lei n° 8.666/93) há previsão
expressa do dever indenizatório para a Administração na hipótese de o particular já ter
adquiridos materiais e ter colocado no locais do trabalho, para fazer frente ao objeto
inicialmente pactuado.
Alteração tributária
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem
como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
Conforme previsão expressa no §5° do art. 65, se a alteração unilateral envolver
modificação tributária tem que ser realizada alteração contratual para incluir (ou excluir)
tais valores.
Limites para as alterações qualitativas
Para as alterações qualitativas, ainda assim, depende de respeito ao limite de
25%? Em outros termos, os limites têm aplicação às alterações qualitativas com o
respectivo equilíbrio econômico financeiro ou o limite abrange qualquer alteração
unilateral?
Trata-se de tema extremamente controvertido. O TCU já enfrentou a situação,
entendendo que na alteração qualitativa é possível que ultrapasse o limite de 25%, mas
depende de adesão da parte contratada, no que ultrapassar. Ainda, o TCU apontou ser
indispensável a motivação expressa de comprovação quanto à vantagem da alteração
contratual, ao invés da abertura de novo procedimento licitatório.
Exemplo: alteração qualitativa que envolve aumento de 30%. A administração
pode impor, unilateralmente 25%, mas para impor os 30% depende da concordância da
parte contratada, bem como de comprovação da vantagem na alteração contratual.
1.3.3 Rescisão unilateral
Causas que ensejam a rescisão unilateral:
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i. Inadimplemento da parte
contratada;
ii. Desaparecimento do sujeito;
iii. Razões de interesse público,
superveniente;
iv. Caso fortuito ou força maior: situações imprevistas que
impedem o completo prosseguimento da relação contratual.
Observação: como regra, nas primeiras duas hipóteses, a administração nada
deverá, enquanto que nas duas últimas, a administração deverá ressarcir o contratado,
bem como devolver a garantia.
Indenização
A rescisão é forma acidental de extinção contratual, razão pela qual é bastante
razoável que tenha havido prejuízo. Faz-se, imperioso abordar como fica a questão
indenizatória em cada hipótese de rescisão unilateral do contrato.
i. Inadimplemento da parte contratada;
Inadimplemento: se foi por inadimplência culposa da parte contratada, a
indenização será paga pela parte contratada ao estado. Em outros termos, o estado
nada deverá nessa hipótese.
ii. Desaparecimento do sujeito;
A lei não estabelece a indenização. A administração nada deverá.
iii. Razões de interesse público, superveniente;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser: (...)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior,
sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente
comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
O art. 79, §2° da Lei n° 8.666/93 estabelece que, na hipótese de rescisão
unilateral por razões de interesse público, a administração deverá ressarcir os prejuízos
regularmente comprovados. Sendo assim, de acordo com a previsão legal, a indenização
alcançará apenas os danos emergentes.
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Destaca-se que, porém, o STJ, enfrentou a questão em relação a uma rescisão
que somente concedeu o pagamento dos prejuízos comprovados, entendendo, na
ocasião do julgamento por turma, que a concessionária também faria jus ao lucro
cessante.
iv. Caso fortuito ou força maior: situações imprevistas que
impedem o completo prosseguimento da relação contratual.
Trata-se da hipótese que enseja grande debates quanto à indenização. Conforme
art. 79, §2° da Lei n° 8.666/93 (transcritos linhas acima), a administração deverá
ressarcir os prejuízos regularmente comprovados pelo contratado. Sendo assim, a
administração deverá indenizar, bem como devolver a garantia.
Salienta-se, porém, que há doutrina que critica veementemente tal previsão
legal, que significaria a adoção da teoria do risco integral. José dos Santos Carvalho
Filho, inclusive, diz que tal previsão legal consiste na criação de uma obrigação legal de
indenização sem que tenha havido nexo causal.
Ocorre que, deve-se perceber que a teoria do risco integral tem aplicação no
âmbito da responsabilidade extracontratual, e a aludida previsão legal refere-se à
responsabilidade contratual.
3° Horário.
1.3.4 Equilíbrio econômico e financeiro
Finalidade
Evitar que o contratado venha a sofrer prejuízo ou diminuição nos lucros do
empreendimento. Em que pese ser abordada como cláusula exorbitante, em verdade, é
a grande proteção da parte contratada.
Aplicabilidade
Perdurará durante toda a execução do contrato.
Tipos de ricos (áleas)
A parte contratada, na execução do contrato, pode se submeter a dois grandes
riscos, também denominados de áleas:
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A C U R5 0
ENENENENI SI SI SI SEEEE
a.
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Ordinária: risco inerente a qualquer atividade empresarial, que não rompe o equilíbrio econômico e financeiro.
b. Extraordinária: rompe o equilíbrio econômico-financeiro e
impõe ao estado o dever de rever o contrato. Espécies:
i. Econômica: também é denominada teoria da imprevisão.
ii. Administrativa: decorre de um atuar da administração.
Exemplo: teoria da imprevisão, fato do príncipe e fato da administração. Os
efeitos deles são basicamente os mesmo, uma vez que, enquanto áleas extraordinárias,
rompem o equilíbrio econômico financeiro.
Áleas extraordinárias administrativas:
São áleas extraordinárias administrativas:
a. Possibilidade de alteração de modo unilateral pela administração do
contrato.
b. Fato do Príncipe
c. Fato da Administração
d. Interferência Imprevista
1.3.4.1 Fato do príncipe
a. Determinação estatal geral que onera substancialmente a execução do
contrato;
b. É um evento externo ao contrato celebrado, mas que decorre da conduta da
administração;
c. Previsão: art. 65, II, "d" da Lei n° 8.666/93.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração
da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos
imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou
impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força
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maior,
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caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
Fato de príncipe negativo
Na hipótese de haver redução drástica de alíquotas de impostos que envolvam o
objeto do contrato administrativo celebrado, os valores deverão ser repensados para
menos, conforme art. 65, §5° da Lei n° 8.666/95. Nesse caso, como implica em uma
revisão para menos, a doutrina denomina de fato de príncipe negativo.
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas
justificativas, nos seguintes casos:
(...)
§ 5o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem
como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da
apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados,
implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.
1.3.4.2 Fato da administração
É toda ação ou omissão que incide diretamente e especificamente sobre o
contrato, retardando e impedindo a sua exoneração.
1.3.4.3 Interferência imprevista
São ocorrências materiais não cogitadas pelas partes, que surgem na sua
execução, de modo surpreendente e excepcional, dificultando e onerando
extraordinariamente o prosseguimento e a conclusão dos trabalhos.
Não tem um caráter impeditivo, mas, sim, criador de dificuldades e onerador
para a conclusão dos trabalhos (Hely Lopes).
Exemplo de Hely Lopes: consta no contrato que acompanha o edital de licitação
para realização de obras que o terreno no qual as obras deveriam ser realizadas era
arenoso. Ocorre que, ao iniciar a execução do contrato, percebe-se que o terreno, em
verdade, era rochoso. Percebe-se, assim, exemplo de interferência imprevista,
consistente na condição material prévia ao contrato, não cogitada pelas partes.
Observação: Maria Sylvia Di Pietro não enquadra a interferência imprevista
como álea extraordinária administrativa, isso porque não decorre de ato da
administração, mas sim de uma situação material pré-existente ao contrato. Em que
pese a posição respeitada da aludida doutrina, deve-se lembrar que as cláusulas
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contratuais são elaboradas pela administração pública, vez que os contratos administrativos têm natureza de contrato de adesão.
1.3.4.4 Álea extraordinária ou Teoria da Imprevisão
A álea extraordinária econômica, que abraça a teoria da imprevisão, refere-se a
ocorrência de situações imprevistas e inevitáveis que excedem os riscos aceitáveis e
provocam um enorme desequilíbrio na relação contratual, onerando de maneira
extraordinária a execução do contrato.
As situações como guerras e crises econômicas, ilustram a adoção da teoria da
imprevisão.
Teoria da imprevisão * Caso Fortuito ou Força Maior
Ambas situações nascem de situações imprevistas, inevitáveis e estranhas à
vontade das partes, ocorre que há consequências diversas. Como, então, diferenciar as
duas?
Exemplo: União celebra contrato com a empresa X, que dependia da compra de
um produto importado do oriente médio. Durante a execução do contrato implode uma
guerra na região de onde vem esse produto.
Hipótese^ Caso fortuito ou força maior.
Se por conta da guerra, houve fechamento dos portos e consequente
impossibilidade de importação do produto, resta caracterizado o caso fortuito ou força
maior, ensejador de rescisão contratual.
Hipótese2: Teoria da imprevisão.
A importação dos produtos passa a ter custo maior, por conta da dificuldade de
importação provocada porque a região exportadora está em guerra, caracteriza-se
teoria da imprevisão. Isso porque é possível manter a execução do contrato, porém de
forma mais onerosa.
Maria Sylvia Di Pietro aponta, de forma objetiva, que a teoria da imprevisão tem
como decorrência um desequilíbrio econômico-financeiro, enquanto que no caso
fortuito e força maior a situação imprevista e inevitável é uma barreira intransponível
que impede a execução do contrato.
Medida Geral e teoria da imprevisão
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Como regra, tem-se que a imposição de uma medida estatal de caráter geral
enseja situação caracterizadora de fato do príncipe. Ocorre que, na hipótese de a
medida geral ter sido tomada por ente federativo diverso do contratante, Maria Sylvia
Di Pietro defende, de forma não-consensual, que a situação enseja a aplicação da teoria
da imprevisão.
Exemplo: estado do Rio de Janeiro celebra contrato com empresa X, que tem
que importar, em grande escala, um certo produto. Durante a execução do contrato, a
União Federal aumenta a alíquota do imposto de importação de forma demasiada,
repercutindo no contrato. Essa hipótese enquadra-se como teoria da imprevisão.
Alteração na política cambial
A mudança decorrente na política cambial nacional no que afetou os contratos
da União, trata-se de fato do príncipe.
Observação: na visão de Maria Sylvia Di Pietro, nos contratos celebrados por
outros entes federativos diferentes da União, consiste na aplicação da teoria da
imprevisão.
1.3.5 Anulação dos termos do contrato (art. 59 da Lei n° 8.666/93)
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente
impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de
desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o
contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e
por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja
imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
A anulação pode decorrer tanto da administração, como por ordem judicial.
Lembre-se que a nulidade da licitação importa em nulidade do contrato.
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 59, a nulidade do contrato não
importa em exoneração da indenização pela Administração. Sendo assim, é um caso de
anulação que poderá impor ao estado o dever indenizatório. Em outros termos,
havendo boa-fé da parte contratada, a nulidade pode ensejar o dever indenizatório da
administração.
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A C UR S O
ENENENENI SI SI SI SEEEE
1.3.6
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Restrições ao uso da exceção do contrato não-cumprido (art. 78,
XIV e XV da Lei n° 8.666/93)
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...)
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo
superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que
totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de
indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e
mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito
de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja
normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela
Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes,
já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave
perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de
optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada
a situação;
A exceção do contrato não cumprido ou exceptio non adimplenti contractus tem
previsão expressa no art. 476 do CC15, ocorre que tal dispositivo não tem aplicabilidade
imediata em relação aos contratos administrativos. Em outras palavras, mesmo o estado
se tornando inadimplente, o particular não pode ensejar, de imediato, a exceção do
contrato não cumprindo para se eximir de suas obrigações contratuais. Tal previsão
decorre do princípio da continuidade do Serviço Público
Na hipótese de a Administração atrasar o pagamento por mais de 90 dias, ou
suspender o contrato por mais de 120 dias, o contratado poderá interromper a
execução. Todavia, para rescindir o contrato deverá provocar o judiciário.
Observação: em período de guerra e de calamidade pública há ponderação,
conforme previsão expressa na lei.
15
Assim estabelece o art. 476 do CC: "Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Concessão e permissão de serviço público / Introdução (síntese da aula
anterior) / Distinções entre concessão e permissão / Interrupção do serviço em razão da
inadimplência do usuário / Política tarifária
2° Horário.
S Política tarifária (continuação) / Intervenção / Extinção / Advento do termo
contratual / Formas acidentais de extinção / Encampação / Caducidade / Rescisão /
Outras disposições legais sobre a concessão e a permissão / Autorização
3° Horário.
S Autorização (continuação) / Parceria Público Privada / Espécie de PPP /
Características da PPP / Entidades de Colaboração - OS e OSCIP
1° Horário
1. Concessão e permissão do serviço público
1.1 Introdução (síntese da aula anterior)
Concessão e permissão de ^serviços públicos são frutos do processo de
descentralização, por meio do qual o estado delega apenas a execução, mas mantém a
titularidade. São pessoas privadas que prestam serviço público, razão pela qual lhes
aplica a responsabilidade objetiva, nos moldes do ar. 36, §7° da CRFB. Conforme
entendimento atual da jurisprudência, não se admite mais a distinção entre usuários e
não usuários para fins de responsabilidade objetiva.
1.2 Distinções entre concessão e permissão
Base normativa: art. 175 da CRFB e Lei n° 8.987/95.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Historicamente, até o advento da Lei n° 8.987/95, a distinção entre concessão e
permissão consistia no fato de concessão ter natureza contratual, gerando direitos,
enquanto que a permissão tinha conotação de ato administrativo. Portanto, o particular
se sentia muito mais seguro na hipótese de concessão, tendo em vista a precariedade da
permissão.
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Ocorre que a Lei n° 8.987/95 alterou esse entendimento, conforme teor do seu
art. 40, cuja redação gerou grande polêmica, tempos depois solucionada pelo STF.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do
edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do
contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Este dispositivo concedeu natureza contratual à permissão. Destaca-se, inclusive,
que houve colocação redundante porque, ao atribuir-lhe natureza contratual,
desnecessária é a previsão de ser formalizada por contrato de adesão, característica
inerente a todo contrato administrativo.
Outro ponto que merece destaque no dispositivo legal é o fato de a revogação,
historicamente, ser associada a ato de desfazimento unilateral razão pela qual o
contrato, como regra, ser passível de rescisão e não de revogação. Deve-se observar,
assim, que ao mesmo tempo que o dispositivo atribuiu natureza contratual à permissão,
faz menção a características inerentes a ato administrativo, qual seja: a possibilidade de
revogação e a precariedade.
Na visão do STF, após a Lei n° 8.987/95, restou consagrada a natureza contratual
da permissão, até porque assim dispõe a lei expressamente.
Observaçãoi: em relação à permissão de serviço público, esta continua a ter
natureza de ato administrativo.
Observaçã02: Maria Sylvia Di Pietro tece críticas aos dispositivos uma vez que no
momento em que a permissão passou a ter natureza contratual, a utilização do termo
revogação não pode servir de subterfúgio para afastar a obrigação de indenização.
Em síntese, apesar da terminologia legal (revogação) não ser a mais
tecnicamente apropriada, deve-se trabalhar com a mesma lógica da rescisão contratual.
Até porque, mesmo nos casos de revogação de atos uniliterais, há situações,
excepcionais, em que se reconhece a obrigatoriedade de indenização.
Exemplo: revogação de uma permissão de uso, por prazo determinado, com
desrespeito ao prazo.
Quanto ao fundamento da indenização é necessário tecer algumas
considerações. Na revogação se está diante de uma situação lícita. Lembre-se que
estamos abordando a relação extracontratual. Agindo o estado de modo lícito, qual o
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embasamento legal dessa indenização? O fundamento encontra-se no art. 37, §6° da CRFB16.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Por fim, destaca-se que a natureza contratual da permissão do serviço público
advém, diretamente do teor constitucional (art. 175, p.ú. da CRFB). Inclusive, o
dispositivo constitucional utilizou a expressão correta "rescisão".
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Sendo a natureza de concessão e permissão a mesma, visto que ambos são
contratos, as distinções são mínimas e estão no art. 2° da Lei n° 8.987/95.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja
competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra
pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
16
O doutrinador Celso Antônio aborda essa questão de forma brilhante.
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mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e
risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e
risco.
Diferença 01
Concessionário: só pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Permissionários: pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Destaca-se, assim, que é possível a delegação de serviço público a uma pessoa
física, desde que seja por meio de permissão, podendo-se citar como exemplo a
regulamentação do serviço de transporte alternativo.
Diferença 02
Permissão e concessão são precedidas de procedimento licitatório, porém:
Concessão: necessariamente tem que ser no modalidade concorrência, em
razão da natureza do contrato.
Permissionária: pode haver variação na modalidade licitatória, conforme o valor
estimado do contrato a ser celebrado.
Diferença 03
A permissão apresenta precariedade maior do que a concessão.
Observaçãoi: Maria Sylvia Di Pietro critica veementemente essa colocação da
doutrina.
Observaçã02: inobstante a lei utilizar a expressão "precariedade", caso haja
revogação, pode gerar dever de indenização, como já visto.
Critério Concessão Permissão
Delegação à: Pessoa jurídica ou consórcio
de empresa
Pessoa física ou pessoa
jurídica
Modalidade de licitação Concorrência Dependerá do valor
Precariedade Menor precariedade Maior precariedade
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1.3 Interrupção do serviço em razão da inadimplência do usuário (art. 6°, §3°
da Lei n° 8.987/95)
A celebração da concessão ou permissão gera relação triangular (estado -
partícula - usuário), diferenciando da Lei n° 8.666/93. Na Lei n° 8.987/95 a
contraprestação é realizada pelo usuário, por meio do pagamento de tarifas. Há
previsão legal de formas alternativas de receita, mas não há forma do Estado garantir
retorno mínimo, característica exclusiva da parceria público privada (concessão especial
prevista na Lei n° 11.079/04).
Conforme dispõe o art. 6°, §3° da Lei n° 8.987/95, é possível interromper o
fornecimento do serviço na hipótese de inadimplência do usuário. Exige-se, porém, que
haja prévio aviso. Portanto, em que pese haja o princípio da continuidade do serviço
público, a interrupção do fornecimento é possível caso haja inadimplência do usuário.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado
ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas
pertinentes e no respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em
situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Observação1: Usuário - prestador de serviço público
Quando o usuário público também for prestação do serviço público de caráter
essencial, tem-se que ponderar a possibilidade da interrupção do fornecimento com o
princípio da continuidade.
Exemplo: hospital público é usuário de serviço público de energia elétrica, mas
também é prestador de serviço, relativo à saúde. Sendo assim, não pode haver
interrupção do fornecimento, mas a concessionária do serviço de energia elétrica pode
se utilizar de outros meios para obter o aludido pagamento.
Observação2: Usuário - ente público
O STJ já apreciou a matéria relativa a interrupção de serviço público, cujo usuário
era um município de Pernambuco. O STJ entendeu que o fato do usuário ser pessoa de
direito público não impede, por si só, a interrupção do fornecimento do serviço público,
o que impede ou não é o caráter essencial do serviço prestado.
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Observação3: Usuário - risco de vida
Ocorre que é evidente que se deve, em alguns momentos, ponderar a
supremacia do interesse público, sobretudo quando a interrupção do fornecimento do
serviço público puder atingir a vida do usuário. Nessa hipótese, é vedada a interrupção
no fornecimento do serviço. Destaca-se, porém, que isso não significa que não haverá
pagamento pelo serviço prestado, a concessionária pode-se valer de outros
instrumentos legais para cobrança, garantindo o recebimento do pagamento.
1.4 Política tarifária (art. 8° ao 13 da Lei n° 8.987/95)17
Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta
vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no
edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos
casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à
existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada
pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de
manter-se o equilíbrio econômico financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de
quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando
comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos,
conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo,
concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se
mantido seu equilíbrio econômico financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a
possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas,
complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade,
17
A leitura dos dispositivos 9° ao 13° é essencial.
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com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17
desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas
e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de
usuários.
Observaçãoi: art. 9°, §3°
A criação ou extinção do tributos pode repercutir nas tarifas.
Observação2: art. 9°, §4°
A legislação demonstra expressa preocupação com manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro.
Em relação à concessão e permissão, lembre-se que a Lei n° 8.666/93 só incide
de forma complementar.
Observação3: Art. 9°, §1°
Pode a administração estabelecer internamente a gratuidade de serviços?
Exemplo: em relação ao transporte público, pode constar cláusula do contrato
de delegação desse serviço impondo a gratuidade para estudantes?
Pode-se alegar que, caso tal previsão já consta do edital, aquele que se
submeteu ao procedimento licitatório já tinha conhecimento de tal situação. Ocorre que
o art. 9°, § 1° (transcrito acima) estabelece expressamente a necessidade de previsão
legal, ou seja, não poderia ocorrer de forma unilateral pela administração.
O mesmo dispositivo em comento estabelece que a tarifa não se submete a
regulamentação legislativa anterior. A importância dessa previsão está no fato de a lei
em estudo ter surgido para ser o marco inicial da regulamentação sobre o tema, razão
peça qual antes de tal lei, havia várias regulamentação específicas, mas cujas aplicações
foram vedadas pela lei. Destaca-se, porém, que nas disposições finais (art. 41) há
exceções expressas, como a hipótese de rádio e difusão.
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
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Observação4: Art. 11
Um dos princípios que vigoram nesse momento é o da modicidade da tarifa. Para
garantir o atendimento a esse princípio, o art. 11 expressamente dispõe sobre a
possibilidade de o estado prever receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados. Destaca-se que, de qualquer forma, o estado não pode garantir
a remuneração mínima.
2° Horário.
Política tarifária (continuação)
Observaçãos: Art. 11
Em função de características técnicas, é possível a imposição de políticas
diferenciadas.
1.5 Intervenção (art. 32 ao 34 da Lei n° 8.987/95)
Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que
conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites
da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta
dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas
determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
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Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
A intervenção é medida adotada com o contrato em vigência, consistente no
fato de o estado "chamar para si", momentaneamente, a prestação de serviço.
Lembra-se que quando do estudo da Lei n° 8.666/93, traçou-se a diferenciação
entre intervenção e interdição. Ocorre que, em se tratando de permissão e concessão
de serviço público, não tem como se falar em interdição, visto que a interrupção do
fornecimento do serviço público implicaria em um caos social completo, razão pela qual
na concessão ou permissão de serviço público somente se admite a intervenção.
Processo de intervenção:
A intervenção se dá com a publicação de um decreto, no qual constará a
designação do interventor, os objetivos e limites da medida, bem como o prazo da
intervenção.
Após a declaração mediante o aludido decreto, deve haver a instauração de um
processo administrativo dentro do prazo de 30 dias. O processo administrativo deve
respeito ao contraditório e ampla defesa e deverá estar concluído no prazo,
peremptório, de 180 dias.
O art. 34 estabelece que se não for extinta a intervenção ou devolve o objeto à
concessionária, devendo o interventor prestar contas durante o período em que prestou
o serviço.
Salienta-se que, durante da intervenção, o estado chama para si a execução.
Trata-se de estatização momentânea, indo na contramão da privatização razão pela qual
são impostos formalismos, inclusive o prazo máximo dessa intervenção.
1.6 Extinção (art. 35 ao 39 da Lei n° 8.987/95)
Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
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VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade
do titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder
concedente, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações
necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo
poder concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente,
antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações
necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à
concessionária, na forma dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade
e atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente
durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei
autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo
anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente
quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por
base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as
hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais
para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos
devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
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VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180
(cento e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no
curso da concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
(Redação dada pela Lei n° 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação
da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o
direito de ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de
comunicados à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais
referidos no § 1° deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e
transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a
caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente
de indenização prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art.
36 desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos
causados pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer
espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou
compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da
concessionária, no caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder
concedente, mediante ação judicial especialmente intentada para esse fim.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, os serviços prestados
pela concessionária não poderão ser interrompidos ou paralisados, até a decisão
judicial transitada em julgado
1.6.1 Advento do termo contratual
A forma natural de extinção desse contrato é o término do prazo contratado,
estabelecido, ou seja, o termo contratual.
Conforme visto quando do estudo da duração dos contratos administrativos com
base na Lei n° 8.666/93, em regra, o contrato firmado com base naquele diploma legal
terá prazo exíguo, visto que adstrito ao respectivo crédito orçamentário. As exceções
(art. 57 da Lei n° 8.666/93) referem-se a: previsão do projeto no plano plurianual;
prestação de serviços continuados à administração, aluguel de equipamentos mais
utilização de programas de informática e contratos com base nos incisos IX, XIX, XXVIII e
XXXI do art. 34 da aludida lei.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter
a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de
preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta
meses; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após
0 início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração. (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010) §
10 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
1 - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
11 - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido
pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto
aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá
ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
Contudo, que no que tange a fixação do prazo, a Lei n° 8.987/95 não impôs um
prazo limite, só determinando que seja o contrato por prazo determinado. Destaca-se
que a Lei n° 8.666/93 só se aplica se forma complementar, não se impondo aos
contratos de concessão e permissão os limites temporais constantes na Lei Geral de
Licitações.
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É lógico que a fixação do prazo tem que ser feita com base na razoabilidade,
analisando-se o valor do investimento, tempo de recuperação desse investimento.
Em relação a modalidade especial de concessão, parceria público-privada, cujo
estudo ainda teremos, impôs o prazo máximo de 35 anos.
1.6.2 Formas acidentais de extinção: encampação, caducidade e rescisão
A rescisão do contrato com base na Lei n° 8.666/93 pode ser unilateral,
sobretudo na hipótese de inadimplência da parte contratada e razões superveniente de
interesse público. Ocorre que em relação à Lei n° 8.987/95 há denominação específica
para cada hipótese de rescisão unilateral:
a. Encampação: razões supervenientes de interesse público;
b. Caducidade: inadimplência da parte contratada.
Ademais, na Lei n° 8.987/95 o termo rescisão só é utilizado quando é o estado
quem dá causa a rescisão. Não é demais lembrar, inclusive, que nessa hipótese só cabe à
parte contratada provocar o poder judiciário para rescindir o contrato.
1.6.3 Encampação (art. 37 da Lei n° 8.987/95)18
O Estado entende ser conveniente e oportuno que ele reassuma esse serviço.
Delegação e permissão são utilizados, em regra, como mecanismos de
privatização de serviço público, conforme depreende-se de simples leitura do art. 175 da
CRFB. A encampação, porém, vai na direção contrária a privatização, relacionando- se a
estatização do serviço.
Há resistência no estado brasileiro quanto a estatização do serviço, razão pela
qual a Lei n° 8.987/95 adota uma série de medidas por cautela. A lei inaugura o
momento histórico de privatização do governo Fernando Henrique Cardoso. Visando
tranquilizar o mercado, que aquele momento era inseguro, por conta da democracia
ainda instável e o temor da chegada de um governo menos liberal (especificamente a
eleição de Lula como presidente) há previsão legal de medidas.
Cautelas adotadas
1. Indispensabilidade lei específica para encampação
18
Tema de muita incidência de cobrança em provas.
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Trata-se de mecanismo utilizado para tornar obrigatória a participação do
legislativo no procedimento. Destaca-se que não há vedação de ser feito por medida
provisória.
2. Prévio pagamento da indenização
1.6.4 Caducidade (Art. 38 da Lei n° 8.987/95)
A medida se dá em razão de faltas cometidas pela concessionária, pode-se
perceber, portanto, viés punitivo na adoção dessa medida.
Como não se admite a interrupção de serviços vitais ao cidadão, com a finalidade
de atender o interesse público, os bens associados a prestação desses serviços deverão
ser incorporados ao Estados, para que haja continuação da prestação desses serviços.
Ocorre que, ainda que haja prática de alguma falta pelo contratado, isso não
pode justificar que os bens sejam incorporados pelo Estado sem o pagamento da
respectiva indenização.
Da mesma situação, porém, poderá o poder público ter sofrido uma série de
prejuízos, sendo-lhe devido o pagamento de uma indenização pela parte contratada.
Sendo assim, como há possibilidade de pagamento recíproco de indenização, o
art. 38, §5° da Lei n° 8.987/95 prevê expressamente a possibilidade de compensação das
indenizações.
O art. 36 da Lei n° 8.987/95 trata, expressamente, a possibilidade de
incorporação pelo Estado dos bens, com a respectiva indenização. Essa situação dos
bens serem incorporados ao patrimônio do estado é denominada de reversão.
Reversão: incorporação dos bens necessários a mantença da prestação do
serviço ao patrimônio do estado.
Autores como Maria Sylvia criticam a terminologia utilizada, a qual pode induzir
que os bens já havia pertencido à administração, o que nem sempre é assim.
1.6.5 Rescisão (art. 39 da Lei n° 8.987/95)
Só foi utilizado para a hipótese de o Estado dar causa a extinção contratual.
Destaca-se que na hipótese de o Estado se tornar inadimplente, não cabe à parte
contratado rescindir unilateralmente, dependendo de decisão judicial.
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É importante destacar que, conforme previsto no p. ú. do art. 39 da Lei n°
8.987/95, caso o Estado se torne inadimplente, a parte contratada é obrigada a
continuar na prestação do serviço até o trânsito em julgado da sentença.
Hipótese: há alteração unilateral e o Estado não promove a manutenção do
equilíbrio contratual.
Observaçãoi: há autores, como Carvalhinho, que defendem não ser razoável
manter a prestação até o trânsito judicial. Ocorre que, de qualquer forma, a lei coloca
essa imposição. De qualquer forma, é essencial que decorra de decisão judicial.
Observaçã02: na Lei n° 8.987/95 o tratamento foi muito mais rigoroso não se
aplicando o prazo de 90 ou 120 dias da Lei n° 8.666/93, impondo-se que se aguarde até
o trânsito em julgado. A diferença de tratamento se fundamenta, sobretudo na
diferenciação entre interesse público primário e secundário. Em geral, os contratos da
Lei n° 8.666/93 tem como alvo o interesse público secundário. É evidente que a
preocupação com a continuação do serviço público é quando se está diante de interesse
público primário. Trata-se, portanto, de importante exemplo legislativo quanto a
diferenciação entre interesse público primário e secundário.
1.7 Outras disposições legais sobre concessão e permissão
Há dispositivos legais, autoexplicativos, mas cuja leitura se faz essencial:
a. art. 14 ao 22 - normas singulares de licitação
Capítulo V DA
LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra
pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
(Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela
Lei n° 9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação
dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei n°
9.648, de 1998)
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V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei
n° 9.648, de 1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela
outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei n° 9.648, de
1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas
técnicas. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando
previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas
precisas para avaliação econômico-financeira. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de
1998)
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação
dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela
Lei n° 9.648, de 1998)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por
empresa brasileira. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade,
salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se
refere o art. 5o desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em
lei e à disposição de todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia
à esfera político administrativa do poder concedente que, para sua viabilização,
necessite de vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida
entidade. (Renumerado do parágrafo único pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de
tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica
do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os
concorrentes. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no
que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e
contratos e conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e
assinatura do contrato;
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IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados,
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das
propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias,
bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade
da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no
julgamento técnico e econômico financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos
à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de
servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução
de obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto
básico que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas
para essa parte específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor
da obra; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de
lances, será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais
bem classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será
declarado vencedor; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
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IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
(Incluído pela Lein° 11.196, de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em
consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo
anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma
licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do
contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso
referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente
pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade
solidária das demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no
interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso
de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas
ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição
dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
b. Art. 23 - cláusulas essenciais ao contrato
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão
das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura
alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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VII - à forma de fiscalização das instalações, dos
equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a
indicação dos órgãos competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras
vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
c. Art. 29 ao 31 - encargos do poder concedente e da concessionária.
Capítulo VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua
prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei,
das normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas
e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das
providências tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço
ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante
outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade
pelas indenizações cabíveis;
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IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou
obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à
concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-
ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de
interesses relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e
financeiros da concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão
técnico do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e,
periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar, por comissão
composta de representantes do poder concedente, da concessionária e dos
usuários.
Capítulo VIII - DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários,
nos termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época,
às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a
seus registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo
poder concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem
como segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados
pela concessionária e o poder concedente.
1.8 Autorização
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Até o presente momento se colocou como delegação do serviço público, por
força do art. 175 da CRFB, apenas concessão e permissão.
Em se tratando se um particular prestando serviço público, para que assim reste
configurado, o particular tem que prestar mediante um título de concessão ou
permissão.
Ocorre que, em alguns momentos, coloca-se ao lado da delegação por concessão
e permissão a autorização.
Há certos núcleos doutrinários, como José dos Santos Carvalho Filho que impõe
resistência a assim considerar, até pelo fato de a autorização não estar mencionada no
art. 175 da CRFB.
A autorização é ato, unilateral, não é contrato. Ocorre que há alguns dispositivos
constitucionais que abordam a autorização ao lado da concessão e permissão, como o
art. 21, XI e XII da CRFB.
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização
dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Em que pese a divergência quanto ao tema, algumas observações podem ser
destacadas:
1. A interpretação tem que ser restritiva e literal, já que o comando geral (art.
175 da CRFB) não menciona a autorização;
2. Mesmo nos casos que a autorização é abordada, tem-se que ser lida com
cautela, para que não represente burla ao procedimento licitatório.
Marçal Justen Filho destaca que, em se tratando se relação de favorecimento e
excludência, independentemente da natureza, o Estado tem que se pautar em critérios
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objetivos. Sendo assim, há um temor em si utilizar a autorização para delegação para
que não haja burla a regra da licitação.
3. Mesmo nos casos em que é mencionada da autorização ao lado da concessão
e da permissão, tem que ser utilizada de forma excepcional.
3° Horário.
Autorização (continuação)
Exemplo: Decreto n° 2.521/98 buscava a regulamentação do transporte
rodoviário interestadual, sendo o instituto adotado a permissão por meio de prévio
procedimento licitatório, na modalidade concorrência.
O art. 3° do supramencionado decreto, no inciso I, fez menção à autorização,
como sendo delegação ocasional por prazo limitado ou viagem certa em caráter
emergencial. Sendo assim, dispôs como regra a permissão, tendo a autorização caráter
excepcional.
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto
n°8.083, de 2013)
I - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para
prestação de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;.
Sendo assim, esse dispositivo normativo aponta a adoção do viés doutrinário,
que defende a excepcionalidade da autorização.
Alguns autores, como Carvalhinho, vêm colocando a incompatibilidade da
autorização para a prestação de serviço público, mesmo nas hipóteses constitucionais.
Exemplo: energia elétrica faz parte do rol no qual a autorização está ao lado da
permissão e concessão. A lei da ANAEL traz como exemplo a hipótese em que há
produção de energia elétrica para consumo próprio.
Sendo assim, a autorização não é para hipóteses da coletividade, mas sim de um
grupo específico.
1.9 Parceria Público Privada
Atualmente há dois modelos de concessão:
1. Comum, com base na Lei n° 8.987/95;
2. Especial, também chamada de Parceria Público Privada, tratada na Lei n°
11.079/04.
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Trata-se de tema novo, não tem jurisprudência nem grandes embates
doutrinários. Por tal razão, em relação às PPPs, as cobranças em provas são mais
relacionadas ao ter legal sobre o tema.
O traço diferenciador entre a parceria especial da comum é assegurar o retorno
mínimo. No que o estado assim age, reduz a área de risco de investimento do particular.
A necessidade de concessão de maior margem de segurança foi o desenvolvimento de
alguns setores, como o transporte aéreo.
Destaca-se, mais uma vez, que a grande característica para diferenciar a PPP da
concessão comum é o fato de o estado assegurar o retorno mínimo.
1.9.1 Espécies de PPP (art. 2° da Lei n° 11.079/04.)
1. Concessão patrocinada (§1° do art. 2°)
2. Concessão administrativa (§2° do art. 2°)
Em qualquer das espécies, seja patrocinada ou administrativa, haverá um
retorno mínimo assegurada pelo parceiro público ao parceiro privado.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras
públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver,
adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do
parceiro público ao parceiro privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Destaca-se que o conceito de concessão administrativa se confunde com o
conceito de contrato da Lei n° 8.666/93.
Tem-se defendida a adoção da concessão administrativa na hipótese de
administração dos serviços, mas, por óbvio, resta inviável o pagamento pelo usuário,
podendo ser a contraprestação ser feita integralmente pelo estado. Portanto, pode-se
afirmar com maior tranquilidade que a possibilidade da contraprestação ser feita pela
tarifa paga pelo usuário mais financiamento pelo Estado ocorre na PPP concessão
patrocinada.
Tem-se, de qualquer forma, que tomar cuidado na aplicação da PPP
administrativa que pode representar burla às regras da Lei n° 8.666/93, sobretudo
quanto aos prazos máximos de duração da delegação.
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A C UR S O
EEEENINININI^S^S^S^SEEEE
1.9.2
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Características da
PPP Prazo de
Duração
Prazo
mínimo: 5 anos Prazo
máximo: 35 anos
Os contratos de PPP, seja qual for a espécie, não pode ser inferior a 5 anos nem
superior a 35 anos.
Valor Total
O valor da PPP não pode ser inferior a 20 milhões de reais.
Observação: Crítica se faz ao teor legal que ao se estabelecer valor mínimo igual
a 20 milhões de reais, elitiza-se a utilização da PPP, tornando inviável a sua utilização por
municípios menores.
3. Objetos que não podem ser de contrato de PPP (art. 2°, § 4° da Lei n°
11.079/04.19)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento
e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Garantias
Detalhe interessante é que o Estado pode exigir garantias, desde que prevista no
instrumento convocatório. Na hipótese da PPP, conforme art. 8° da Lei n° 11.079/04, o
estado, além de exigir, pode oferecer garantias.
Capítulo III - DAS GARANTIAS Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em
contrato de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167
daConstituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
19
A incidência é grande, merece leitura atenta.
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III - contratação de seguro-garantia com as companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Da sociedade de Propósito específico
Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
no8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual aquisição
da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por instituição
financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento de contratos
de financiamento.
Conforme previsto no art. 9°, supratranscrito, cria-se uma sociedade, de
propósito específico, incumbida de plantar e ingerir toda a parceria.
Licitação
É obvio que a celebração do contrato de PPP é precedida de licitação que na
modalidade concorrência, em atendimento ao art. 10 da Lei n° 11.079/93.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
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O detalhe que se deve observar, porém, é que na modalidade pregão há
peculiaridades, caracterizada pela possibilidade de lances verbais e a inversão de fases.
Não é demais destacar que o concorrência, em tese, em nada se relaciona com o
pregão, aplicável para bens e serviços comuns. Ocorre que, tendo em vista a vantagem
das peculiaridades do pregão, o art. 13 prevê expressamente a possibilidade de inversão
de fase e de lances verbais, ainda que se aplique a concorrência.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e
assim, sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições
fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
É importante destacar, ainda, que a mesma possibilidade foi estendida a
concessão comum, conforme prevê o art. 18-A da Lei 8.987/95.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances,
será aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem
classificado, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no
edital; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao
vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei
n° 11.196, de 2005)
Portanto, em uma assertiva de prova viesse a afirmativa: "a possibilidade de
lances verbais é exclusiva ao pregão" seria incorreta porque também aplicável à
concessão.
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Dispositivos aplicáveis apenas à União
Crítica realizada em relação a concessão e permissão de serviço
A forte crítica existente em relação a Lei n° 8.666/93 refletiu na Lei n° 11.079/04,
a qual previu no capítulo 6 (art. 14 ao 22), expressamente, que esses dispositivos são
aplicáveis apenas a União.
Ocorre que a organização legislativa não atendeu a todos os questionamentos
existentes, vez que critica-se a imposição do valor mínimo de 20 milhões, patamar que
deveria ter sido tratado como norma aplicável apenas à União, visto que ao ser tratada
como norma geral, praticamente inibe que pequenos municípios utilizem a PPP.
2. Entidades de colaboração - OS e OSCIP
A partir dos ano 80, se fomentou o mecanismo de colaboração de entendidas
privadas, principalmente com o advento da lei das Organizações Sociais (Lei n° 9.637/98)
e da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei n° 9.790/99), que são tratadas pela
doutrina como entidades de cooperação ou paraestatais, que não integram o organismo
administrativo.
Celso Antônio Bandeira denomina de entidades "paraestatais" ou entidades
integrantes do terceiro setor.
Em relação à OS, foi instituído um programa de publicização pelo qual, de forma
paulatinamente, o Estado repassaria a atuação para particulares de algumas áreas de
fomento. Destaca-se que, apesar de ser denominado publicização, em verdade, o estado
buscava de mecanismo próprios de gestão do setor privado nessas atividades.
Em relação à OS, a própria lei aponta quais são os benefícios que podem ser
concedidos: destinação de verbas públicas, a utilização de bens público e, até, a cessão
de servidores. Para tanto, a entidade privada sem fins lucrativos que atua nessas áreas,
terá que requerer a sua qualificação como OS, com respeito às formalidades apontadas
pelo art. 2°. Conforme dispositivo legal, a qualificação como OS é de análise
discricionária da administração. Depois de qualificada como OS, pode celebrar contrato
de gestão com a administração.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
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c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do
estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle
básicas previstas nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória
capacidade profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de
suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra
organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou
ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na
proporção dos recursos e bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da
área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Questões de debate para a próxima aula:
> A qualificação como OS passa pelo procedimento licitatório?
> Ao celebrar contrato de gestão entre pessoas já qualificadas como OS, o
estado precisa fazer licitação?
> Essa OS, que receberá recursos públicos, ao celebrar contratos que serão
custeados por essa verba, precisa realizar licitação?
LEI 13.019/2014LEI 13.019/2014LEI 13.019/2014LEI 13.019/2014 (Regime jurídico das parcerias voluntárias)
I - NOÇÕES GERAIS Sobre o que trata a Lei? A Lei 13.019/2014 institui normas gerais para regular as parcerias voluntárias firmadas pela administração pública com organizações da sociedade civil. É esta Lei que define como deverá ser a relação jurídica do governo com as popularmente conhecidas ONGs (organizações não-governamentais), especialmente em casos envolvendo transferências de recursos para a execução de projetos de interesse público. Vale ressaltar que a Lei não utiliza a nomenclatura ONG, preferindo falar em "organização da sociedade civil" (OSC). O objetivo do presente resumo é o de apenas auxiliar os candidatos a concursos públicos no momento das provas, destacando os dispositivos mais importantes da Lei. A finalidade não é comentar a Lei, que apresenta aspectos muito técnicos e de ordem prática.
O que se entende por PARCERIAS VOLUNTÁRIAS? Para os fins desta Lei, parceria é... - um ajuste firmado entre a administração pública e uma organização da sociedade civil de - envolvendo ou não transferências voluntárias de recursos financeiros, - com o objetivo de desenvolver ações de interesse recíproco em mútua c°°peraçã°. regime
O que se entende por ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA? Para os fins desta Lei, administração pública abrange:
• órgãos;
• autarquias;
• fundações; e
• empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público (e suas subsidiárias).
A Lei aplica-se para órgãos e entidades não apenas da União, como também dos Estados, DF e Municípios. Logo, rege a administração pública federal, estadual, distrital e municipal.
Repare que a Lei não regula parcerias firmadas por empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas.
O que se entende por ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL? Para os fins desta Lei, organização da sociedade civil é... - uma pessoa jurídica de direito privado - sem fins lucrativos - que não distribui para ninguém (sócios, associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores etc) - nenhum tipo de dividendo, bonificação, resultado, sobra etc. auferido pelo exercício de suas atividades.
procedimento nominado de " chamamento público " e, após escolhida, deverá celebrar um "termo de colaboraçã " ou um termo de " com a administração pública.
Obs: os recursos angariados deverão ser aplicados integralmente pela OSC na consecução do seu objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva.
Toda e qualquer parceria é regida pela Lei n. ° 13.019/2014? NÃO. As exigências da Lei n.° 13.019/2014 não se aplicam para os seguintes casos: I - transferências de recursos previstas em tratados, acordos e convenções internacionais que forem homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal, quando os recursos envolvidos forem integralmente oriundos de fonte externa de financiamento. A Lei n.° 13.019/2014 não irá ser aplicada naquilo que conflitar com as disposições do tratado, acordo ou convenção internacional; II - transferências voluntárias regidas por lei específica, naquilo em que houver disposição expressa em contrário; III - contratos de gestão celebrados com organizações sociais, na forma da Lei n.° 9.637/98.
As disposições da Lei n. ° 13.019/2014 são aplicáveis para reger o termo de parceria celebrado entre a administração pública e a OSCIP? SIM. A Lei n.° 13.019/2014 aplica-se, no que couber, às relações da administração pública com as entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), de que trata a Lei n.° 9.790/99.
II - CHAMAMENTO
PÚBLICO Introdução A administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para organizações da sociedade civil com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação. A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um
Guardadas as devidas diferenças, esse chamamento público funcionará como se fosse uma licitação, ou seja, um processo seletivo (competitivo) para selecionar a organização que melhor poderá executar o projeto.
Esse é o ponto mais interessante e importante da Lei, considerando que essa seleção pública busca evitar a escolha das ONGs que irão receber os recursos com base em interesses pessoais e preferências políticas/ideológicas.
Veja a definição que é dada pela Lei n.° 13.019/2013 em seu art. 2°, XII:
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
Esse chamamento público é obrigatório para a celebração de qualquer modalidade de parceria, salvo algumas
exceções previstas na Lei n.° 13.019/2013 e que serão vistas mais abaixo.
Requisitos do edital do chamamento público 0 edital do chamamento público deverá conter as seguintes informações: 1 - a programação orçamentária que autoriza a celebração da parceria; II - o tipo de parceria que será celebrada; III - o objeto da parceria; IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; V - as datas e os critérios objetivos de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - a exigência de que a organização da sociedade civil possua: a) no mínimo, 3 anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida
xperiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;
pela Receita Federal, com base no CNPJ;
capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas.
b) c)
São vedadas cláusulas que restrinjam o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou do domicílio dos concorrentes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria.
Atuação de mais de uma organização social É permitido que duas ou mais organizações da sociedade civil se unam em rede para a execução de iniciativas de pequenos projetos, desde que cumpridos certos requisitos previstos na Lei. Mesmo atuando em rede, a responsabilidade integral para com a administração pública será da organização que celebrar o termo de colaboração e de fomento.
Julgamento das propostas As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada. Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 anos, tenha mantido relação
Comissão de seleção: órgão colegiado da administração pública destinado a processar e julgar chamamentos públicos, composto por agentes públicos, designados por ato publicado em meio oficial de comunicação, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público. jurídica com, ao menos, uma das entidades em disputa.
Análise dos documentos da organização Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública irá verificar se a organização da sociedade civil selecionada atende aos requisitos formais de constituição, experiência e capacidade, previstos no inciso VII do § 1° do art. 24 da Lei. Se a organização selecionada em primeiro lugar não atender a esses requisitos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados pela concorrente desqualificada.
Situações em que não será obrigatório o chamamento público Como vimos, em regra, para a celebração de qualquer modalidade de parceria deverá ser realizado o chamamento público. A Lei n.° 13.019/2013, contudo, traz exceções nas quais o chamamento público não será obrigatório. À semelhança do que ocorre com as licitações, a Lei n.° 13.019/2013 prevê situações em que o chamamento é dispensado e outras em que o procedimento é inexigível.
Dispensa do chamamento público São situações em que a Lei autoriza a não realização do chamamento. Mesmo sendo dispensável, a Administração pode decidir realizar o chamamento. Tais situações estão previstas no art. 30 da Lei n.° 13.019/2014. Assim, é possível dispensar a realização o chamamento público: 1) no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante
interesse público realizadas no âmbito de parceria já celebrada, limitada a vigência da nova parceria ao prazo do termo original, desde que atendida a ordem de classificação do chamamento público, mantidas e aceitas as mesmas condições oferecidas pela organização da sociedade civil vencedora do certame;
2) nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem pública, para firmar parceria com organizações da sociedade civil que desenvolvam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação, que prestem atendimento direto ao público e que tenham certificação de entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei n.° 12.101/2009;
3) quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança.
Inexigibilidade do chamamento público Como o chamamento é uma disputa, para que ocorra, é indispensável que haja pluralidade de objetos e pluralidade de ofertantes para que ele possa ocorrer. Assim, a Lei prevê, em seu art. 31, que, se houver impossibilidade jurídica de competição, o chamamento não será realizado, por ser inexigível.
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica.
Confira o que diz a Lei: Formalidades no caso de dispensa ou inexigibilidade do chamamento Tanto na hipótese de dispensa (art. 30) como de inexigibilidade (art.31), o administrador público deverá justificar, detalhadamente, as razões pelas quais não foi realizado o processo seletivo, sendo isso publicado na internet. Os eventuais interessados poderão impugnar as razões invocadas. Veja o que dispõe a Lei: _____________________________________________________________________ Art. 32. Nas hipóteses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a ausência de realização de processo seletivo será detalhadamente justificada pelo administrador público. § 1° Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado, pelo menos, 5 (cinco) dias antes dessa formalização, em página do sítio oficial da administração pública na internet e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade da administração pública, a fim de garantir ampla e efetiva transparência. § 2° Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada antes da celebração da parceria, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável. § 3° Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
Para os fins desta Lei, administrador público é o agente público, titular do órgão ou entidade, competente para assinar o instrumento de cooperação com organização da sociedade civil.
procedimento nominado de " chamamento público " e, após escolhida, deverá celebrar um " termo de colaboraçã " ou um "termo de " com a administração pública.
Procedimento de manifestação de interesse social As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos em geral poderão apresentar propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria. Ex: uma organização social faz uma proposta para que o poder público municipal inicie um trabalho de amparo às crianças e adolescentes carentes de determinado bairro.
Essa proposta é feita por meio de um procedimento de manifestação de interesse social
A proposta a ser encaminhada à administração pública deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Preenchidos os requisitos acima, a administração pública deverá tornar pública a proposta em seu site na internet e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema.
Obs1: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não implicará necessariamente na execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da administração.
Obs2: a realização do Procedimento de Manifestação de Interesse Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
Obs3: a proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
III - TERMO DE COLABORAÇÃO E TERMO DE
FOMENTO Introdução
Como vimos acima, a administração pública pode fazer transferências voluntárias de recursos para
organizações da sociedade civil com o objetivo de que sejam realizados planos de trabalho em regime de mútua cooperação. A organização da sociedade civil que receberá tais transferências será selecionada por meio de um
Definição de termos de colaboração e fomento A parceria voluntária celebrada entre a administração pública e a OSC é formalizada por meio de um termo de colaboração ou mediante um termo de fomento. Termo de colaboração não é sinônimo de termo de fomento. Existe uma pequena diferença entre os dois. Antes de vermos a diferença entre eles, confira as características que são iguais:
O termo de colaboração ou o termo de fomento consiste em... - um instrumento - firmado entre a administração pública - e a organização da sociedade civil que foi selecionada no chamamento público, - por meio da qual esta organização se compromete a executar um plano de trabalho - que tem como finalidade um interesse público.
Cláusulas que deverão estar presentes no estatuto da organização da sociedade civil A Lei n.° 13.019/2014 prevê que, para poder celebrar a parceria, as organizações da sociedade civil deverão ter em seus estatutos as seguintes cláusulas: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de atribuição para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas; III - previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; IV - normas de prestação de contas sociais a serem observadas pela entidade, que determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e demonstrações financeiras da entidade, incluídas as certidões negativas de débitos com a Previdência Social e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão.
Providências que a administração pública deve adotar para a celebração do termo: A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública: I - realização de chamamento público; II - indicação da prévia dotação orçamentária; III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho; V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública sobre o mérito da proposta e outros aspectos técnicos relacionados com a execução do plano de trabalho (exs: viabilidade da execução, meios de execução, cronograma etc); VI - emissão de parecer do órgão de assessoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade jurídica de celebração da parceria.
Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI acima conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo. Responsabilidade do dirigente da organização A organização da sociedade civil indicará ao menos um dirigente que se responsabilizará, de forma solidária, pela execução das atividades e cumprimento das metas pactuadas na parceria, devendo essa indicação constar do instrumento da parceria. Para os fins da Lei n.° 13.019/2014, dirigente é a pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil. Publicação no diário oficial 0 termo de fomento e o termo de colaboração somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
Diferença entre termo de colaboração e termo de fomento Entenda agora a ligeira diferença que os instrumentos apresentam entre si:
Termo de colaboração Termo de fomento O plano de trabalho foi proposto pela administração pública.
O plano de trabalho foi proposto pela organização da sociedade civil.
A organização da sociedade civil estará colaborando com a finalidade de interesse público proposta pela administração pública.
A administração pública estará fomentando a finalidade de interesse público proposta pela organização da sociedade civil.
Transparência e controle • No início de cada ano, a administração pública deverá publicar os valores aprovados na lei orçamentária
para a execução de programas e ações do plano plurianual em vigor, que poderão ser executados por meio de parcerias com as organizações da sociedade civil.
• A administração pública deverá manter, na internet, a relação das parcerias celebradas, em ordem alfabética, pelo nome da organização da sociedade civil, por, no mínimo, 5 (cinco) anos.
• De igual forma, a organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em sua sede todas as parcerias celebradas com o poder público.
• Por fim, a administração pública deverá divulgar pela internet as formas por meio das quais qualquer pessoa possa apresentar denúncias sobre a aplicação irregular dos recursos transferidos.
Impedimentos Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista na Lei n.° 13.019/2014 a organização da sociedade civil que: 1 - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos 5 anos, enquanto não for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e não forem quitados os débitos que lhe foram eventualmente imputados, ou for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; V - tenha sido punida com sanções administrativas, pelo período que durar a penalidade; VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; VII - tenha entre seus dirigentes pessoa condenada pelo Tribunal de Contas, punida por infração administrativa grave ou condenada por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os efeitos das sanções impostas.
Em qualquer das hipóteses acima previstas, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
Vedações A Lei n.° 13.019/2014 prevê que a parceria celebrada entre a administração pública e as organizações da sociedade civil será destinada à realização de finalidades de interesse público. Contudo, não é toda e qualquer atividade de interesse público que pode ser realizada pela OSC. Nesse sentido, o art. 40 da Lei prevê que é vedada a celebração de parceria que envolva, direta ou indiretamente: I - delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado; II - prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.
0 parágrafo único prevê que é vedado também ser objeto de parceria: 1 - a contratação de serviços de consultoria, com ou sem produto determinado; II - o apoio administrativo, com ou sem disponibilização de pessoal, fornecimento de materiais consumíveis ou outros bens. Cláusulas do termo de colaboração ou do termo de fomento O art. 42 da Lei elenca uma série de cláusulas que deverão constar, obrigatoriamente, no termo de
colaboração ou no termo de fomento. Vejamos as principais:
• descrição do objeto pactuado;
• obrigações das partes;
• valor total do repasse e cronograma de desembolso;
• vigência e hipóteses de prorrogação;
• obrigação de prestar contas;
• livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle
interno e do Tribunal de Contas aos processos e documentos relacionados com a parceria, bem como aos
locais de execução do objeto;
• faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções
e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a
publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 dias;
• indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a
obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da
União, em caso de os partícipes serem da esfera federal;
• responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de
colaboração ou de fomento, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração
pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução.
Responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais A Lei n.° 13.019/2014 prevê, em três dispositivos, que os encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do termo de colaboração ou de fomento são de
responsabilidade exclusiva das organizações da sociedade civil, não se caracterizando responsabilidade solidária ou
subsidiária da administração pública pelos respectivos pagamentos, qualquer oneração do objeto da parceria ou
restrição à sua execução (§ 2° do art. 44).
Assim, a inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
não transfere à administração pública a responsabilidade por seu pagamento nem poderá onerar o objeto do
termo de fomento ou de colaboração ou restringir a sua execução (§ 7° do art. 47).
Os modelos de parceria são apenas os previstos na Lei Segundo o art. 41, é vedada a criação de outras modalidades de parceria ou a combinação das previstas na Lei n.°
13.019/2014.
IV - MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
DA PARCERIA Introdução
A administração pública está obrigada a realizar procedimentos de fiscalização das parcerias celebradas antes do
término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, para fins de monitoramento e avaliação do
cumprimento do objeto.
A partir disso, a administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o
submeterá à comissão de monitoramento e avaliação, que o homologará. Comissão de monitoramento e avaliação A comissão de monitoramento e avaliação é o órgão colegiado da administração pública destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil, composto por agentes públicos designados, sendo, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargos permanentes do quadro de pessoal da administração pública realizadora do chamamento público.
Gestor Além da comissão de monitoramento, a administração pública designará um agente público que ficará responsável pela gestão da parceria, tendo poderes de controle e fiscalização.
Obrigações do gestor São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as
atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos; III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final; IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Providências de autoexecutoriedade em caso de má execução da parceria Na hipótese de não execução ou má execução de parceria, a administração pública poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial: I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Obs: essas medidas devem ser tomadas exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população e a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas.
V - PRESTAÇÃO DE CONTAS
A organização da sociedade civil está obrigada a prestar as contas finais da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 dias a partir do término da vigência da parceria, conforme estabelecido no respectivo instrumento.
Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
A administração pública terá como objetivo apreciar a prestação final de contas apresentada, no prazo de 90 a 150 dias, contado da data de seu recebimento, conforme estabelecido no instrumento da parceria.
As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos de gestão do responsável; 20
20 - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao erário;
Atenção: a Lei n.° 13.019/2014 NÃO previu, expessamente, a responsabilidade do profissional que emitiu o parecer JURÍDICO.
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; b) prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
VI - RESPONSABILIDADE E
SANÇÕES Introdução
As organizações da sociedade civil que descumprirem os termos da parceria firmada, ou praticarem outros ilícitos, poderão sofrer sanções administrativas e até responder por ato de improbidade administrativa. Além disso, os dirigentes, gestores, administradores públicos poderão também ser responsabilizados na esfera penal caso suas condutas caracterizem-se como crime.
Sanções administrativas à entidade Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as disposições legais, a administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções: a) advertência; b) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 anos; c) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar termos de fomento, termos de colaboração e contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na letra "b".
A sanção estabelecida na letra "c" é de competência exclusiva do Ministro de Estado ou do Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
Responsabilidade do autor do parecer TÉCNICO A pessoa que tiver emitido o parecer técnico atestando, indevidamente, que a organização tinha capacidade operacional e técnica para a execução da parceria poderá ser responsabilizada administrativa, penal e civilmente, sendo condenada, ainda, a restituir os cofres públicos. Para isso, no entanto, é preciso que fique comprovado que ela agiu com dolo ou culpa
De igual forma, também poderá ser responsabilizada a pessoa que atestou ou exarou parecer técnico afirmando que a organização realizou determinadas atividades ou cumpriu as metas exigidas e, ao final, se constate que isso não ocorreu.
A depender do caso concreto, é possível também responsabilizar o administrador público, o gestor, a organização da sociedade civil e seus dirigentes.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - frustrar a licitude de processo seletivo para celebração de parcerias da administração pública com entidades privadas ou dispensá-lo indevidamente;
XX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
Improbidade administrativa A Lei n.° 13.019/2014 alterou a Lei n.° 8.429/92 para prever como improbidade administrativa diversas condutas irregulares relacionadas com a seleção ou execução de parcerias voluntárias. Vejam os novos incisos que serão muito exigidos em provas objetivas:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1° desta lei, e notadamente:
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
VII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Parcerias já existentes antes da vigência da Lei As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei n.° 13.019/2014 permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da nova Lei, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.
Lei n.° 9.790/99 ANTES COM A NOVA LEI
Art. 1° Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Art. 1° Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três) anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Em regra, a Lei 8.666/93 e a legislação dos convênios não se aplicam para as parcerias voluntárias Salvo nos casos expressamente previstos, não se aplica às relações de fomento e de colaboração o disposto na:
• Lei n.° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos); e • na legislação referente a convênios. _______________________________________________________ De acordo com a nova Lei, o instrumento CONVÊNIO ficará restrito a parcerias firmadas entre os entes federados (art. 84). Ex: convênio entre União e o Estado do Ceará. Para as parcerias entre a administração pública e a OSC, o instrumento adequado passa a ser o termo de colaboração ou o termo de fomento, conforme já explicado.
Os convênios e acordos congêneres vigentes entre as organizações da sociedade civil e a administração pública na data de entrada em vigor desta Lei serão executados até o término de seu prazo de vigência.
A Lei n.° 13.019/2014 alterou a Lei das OSCIP's (Lei n 9.790/99)
Vigência (vacatio legis) A Lei 13.019/2013 somente entrará em vigor no dia 30/10/2014.
Observação final Apesar da boa intenção na edição da Lei, percebe-se que se trata de um diploma que ainda apresenta diversos pontos polêmicos e, em alguns casos, uma redação confusa e difícil. Desse modo, optou-se, neste estudo, por conservar ao máximo o texto original, considerando que o real sentido e alcance das regras ainda serão construídos a partir da interpretação dada pela doutrina, pela administração pública e pelos Tribunais. Para fins de concurso, acredito que durante alguns anos somente será exigido dos candidatos a redação literal dos dispositivos, sendo suficiente o que foi explicado acima.
1Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
Direito Administrativo Aula 12 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Assuntos tratados:
1° Horário.
S Concessão e permissão de serviço público / Introdução (síntese da aula
anterior) / Distinções entre concessão e permissão / Interrupção do serviço em razão
da inadimplência do usuário / Política tarifária
2° Horário.
S Política tarifária (continuação) / Intervenção / Extinção / Advento do termo
contratual / Formas acidentais de extinção / Encampação / Caducidade / Rescisão /
Outras disposições legais sobre a concessão e a permissão / Autorização
3° Horário.
S Autorização (continuação) / Parceria Público Privada / Espécie de PPP /
Características da PPP / Entidades de Colaboração - OS e OSCIP
1° Horário
1. Concessão e permissão do serviço público
1.1 Introdução (síntese da aula anterior)
Concessão e permissão de ^serviços públicos são frutos do processo de
descentralização, por meio do qual o estado delega apenas a execução, mas mantém a
titularidade. São pessoas privadas que prestam serviço público, razão pela qual lhes
aplica a responsabilidade objetiva, nos moldes do ar. 36, §7° da CRFB. Conforme
entendimento atual da jurisprudência, não se admite mais a distinção entre usuários e
não usuários para fins de responsabilidade objetiva.
1.2 Distinções entre concessão e permissão
Base normativa: art. 175 da CRFB e Lei n° 8.987/95.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Historicamente, até o advento da Lei n° 8.987/95, a distinção entre concessão
e permissão consistia no fato de concessão ter natureza contratual, gerando direitos,
enquanto que a permissão tinha conotação de ato administrativo. Portanto, o
particular se sentia muito mais seguro na hipótese de concessão, tendo em vista a
precariedade da permissão.
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Direito Administrativo Aula 12 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Ocorre que a Lei n° 8.987/95 alterou esse entendimento, conforme teor do seu
art. 40, cuja redação gerou grande polêmica, tempos depois solucionada pelo STF.
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de
adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do
edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral
do contrato pelo poder concedente.
Parágrafo único. Aplica-se às permissões o disposto nesta Lei.
Este dispositivo concedeu natureza contratual à permissão. Destaca-se,
inclusive, que houve colocação redundante porque, ao atribuir-lhe natureza
contratual, desnecessária é a previsão de ser formalizada por contrato de adesão,
característica inerente a todo contrato administrativo.
Outro ponto que merece destaque no dispositivo legal é o fato de a revogação,
historicamente, ser associada a ato de desfazimento unilateral razão pela qual o
contrato, como regra, ser passível de rescisão e não de revogação. Deve-se observar,
assim, que ao mesmo tempo que o dispositivo atribuiu natureza contratual à
permissão, faz menção a características inerentes a ato administrativo, qual seja: a
possibilidade de revogação e a precariedade.
Na visão do STF, após a Lei n° 8.987/95, restou consagrada a natureza
contratual da permissão, até porque assim dispõe a lei expressamente.
Observaçãoi: em relação à permissão de serviço público, esta continua a ter
natureza de ato administrativo.
Observaçã02: Maria Sylvia Di Pietro tece críticas aos dispositivos uma vez que
no momento em que a permissão passou a ter natureza contratual, a utilização do
termo revogação não pode servir de subterfúgio para afastar a obrigação de
indenização.
Em síntese, apesar da terminologia legal (revogação) não ser a mais
tecnicamente apropriada, deve-se trabalhar com a mesma lógica da rescisão
contratual. Até porque, mesmo nos casos de revogação de atos uniliterais, há
situações, excepcionais, em que se reconhece a obrigatoriedade de indenização.
Exemplo: revogação de uma permissão de uso, por prazo determinado, com
desrespeito ao prazo.
Quanto ao fundamento da indenização é necessário tecer algumas
considerações. Na revogação se está diante de uma situação lícita. Lembre-se que
estamos abordando a relação extracontratual. Agindo o estado de modo lícito, qual o
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Direito Administrativo Aula 12 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
embasamento legal dessa indenização? O fundamento encontra-se no art. 37, §6° da CRFB21.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)
§ 6° - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
Por fim, destaca-se que a natureza contratual da permissão do serviço público
advém, diretamente do teor constitucional (art. 175, p.ú. da CRFB). Inclusive, o
dispositivo constitucional utilizou a expressão correta "rescisão".
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Sendo a natureza de concessão e permissão a mesma, visto que ambos são
contratos, as distinções são mínimas e estão no art. 2° da Lei n° 8.987/95.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em
cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de
obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder
concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica
ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por
sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento
de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente,
21
O doutrinador Celso Antônio aborda essa questão de forma brilhante.
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mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio
de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e
risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante
licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa
física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta
e risco.
Diferença 01
Concessionário: só pessoa jurídica ou consórcio de empresas.
Permissionários: pode ser pessoa física ou pessoa jurídica.
Destaca-se, assim, que é possível a delegação de serviço público a uma pessoa
física, desde que seja por meio de permissão, podendo-se citar como exemplo a
regulamentação do serviço de transporte alternativo.
Diferença 02
Permissão e concessão são precedidas de procedimento licitatório, porém:
Concessão: necessariamente tem que ser no modalidade concorrência, em
razão da natureza do contrato.
Permissionária: pode haver variação na modalidade licitatória, conforme o
valor estimado do contrato a ser celebrado.
Diferença 03
A permissão apresenta precariedade maior do que a concessão.
Observaçãoi: Maria Sylvia Di Pietro critica veementemente essa colocação da
doutrina.
Observaçã02: inobstante a lei utilizar a expressão "precariedade", caso haja
revogação, pode gerar dever de indenização, como já visto.
Critério Concessão Permissão
Delegação à: Pessoa jurídica ou consórcio
de empresa
Pessoa física ou pessoa
jurídica
Modalidade de licitação Concorrência Dependerá do valor
Precariedade Menor precariedade Maior precariedade
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1.3 Interrupção do serviço em razão da inadimplência do usuário (art. 6°, §3°
da Lei n° 8.987/95)
A celebração da concessão ou permissão gera relação triangular (estado -
partícula - usuário), diferenciando da Lei n° 8.666/93. Na Lei n° 8.987/95 a
contraprestação é realizada pelo usuário, por meio do pagamento de tarifas. Há
previsão legal de formas alternativas de receita, mas não há forma do Estado garantir
retorno mínimo, característica exclusiva da parceria público privada (concessão
especial prevista na Lei n° 11.079/04).
Conforme dispõe o art. 6°, §3° da Lei n° 8.987/95, é possível interromper o
fornecimento do serviço na hipótese de inadimplência do usuário. Exige-se, porém,
que haja prévio aviso. Portanto, em que pese haja o princípio da continuidade do
serviço público, a interrupção do fornecimento é possível caso haja inadimplência do
usuário.
Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno
atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no
respectivo contrato.
(...)
§ 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação
de emergência ou após prévio aviso, quando:
I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
Observação1: Usuário - prestador de serviço público
Quando o usuário público também for prestação do serviço público de caráter
essencial, tem-se que ponderar a possibilidade da interrupção do fornecimento com o
princípio da continuidade.
Exemplo: hospital público é usuário de serviço público de energia elétrica, mas
também é prestador de serviço, relativo à saúde. Sendo assim, não pode haver
interrupção do fornecimento, mas a concessionária do serviço de energia elétrica
pode se utilizar de outros meios para obter o aludido pagamento.
Observação2: Usuário - ente público
O STJ já apreciou a matéria relativa a interrupção de serviço público, cujo
usuário era um município de Pernambuco. O STJ entendeu que o fato do usuário ser
pessoa de direito público não impede, por si só, a interrupção do fornecimento do
serviço público, o que impede ou não é o caráter essencial do serviço prestado.
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Observação3: Usuário - risco de vida
Ocorre que é evidente que se deve, em alguns momentos, ponderar a
supremacia do interesse público, sobretudo quando a interrupção do fornecimento do
serviço público puder atingir a vida do usuário. Nessa hipótese, é vedada a interrupção
no fornecimento do serviço. Destaca-se, porém, que isso não significa que não haverá
pagamento pelo serviço prestado, a concessionária pode-se valer de outros
instrumentos legais para cobrança, garantindo o recebimento do pagamento.
1.4 Política tarifária (art. 8° ao 13 da Lei n° 8.987/95)22
Capítulo IV - DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 8o (VETADO)
Art. 9o A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora
da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no
contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos
expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de
serviço público alternativo e gratuito para o usuário. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de
1998)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o
equilíbrio econômico financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer
tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu
impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio
econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à
alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu
equilíbrio econômico financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder
concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de
outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de
projetos associados, com ou sem exclusividade,
22
A leitura dos dispositivos 9° ao 13° é essencial.
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com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente
consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos
custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Observaçãoi: art. 9°, §3°
A criação ou extinção do tributos pode repercutir nas tarifas.
Observação2: art. 9°, §4°
A legislação demonstra expressa preocupação com manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro.
Em relação à concessão e permissão, lembre-se que a Lei n° 8.666/93 só incide
de forma complementar.
Observação3: Art. 9°, §1°
Pode a administração estabelecer internamente a gratuidade de serviços?
Exemplo: em relação ao transporte público, pode constar cláusula do contrato
de delegação desse serviço impondo a gratuidade para estudantes?
Pode-se alegar que, caso tal previsão já consta do edital, aquele que se
submeteu ao procedimento licitatório já tinha conhecimento de tal situação. Ocorre
que o art. 9°, § 1° (transcrito acima) estabelece expressamente a necessidade de
previsão legal, ou seja, não poderia ocorrer de forma unilateral pela administração.
O mesmo dispositivo em comento estabelece que a tarifa não se submete a
regulamentação legislativa anterior. A importância dessa previsão está no fato de a lei
em estudo ter surgido para ser o marco inicial da regulamentação sobre o tema, razão
peça qual antes de tal lei, havia várias regulamentação específicas, mas cujas
aplicações foram vedadas pela lei. Destaca-se, porém, que nas disposições finais (art.
41) há exceções expressas, como a hipótese de rádio e difusão.
Art. 41. O disposto nesta Lei não se aplica à concessão, permissão e autorização para o
serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens.
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Observação4: Art. 11
Um dos princípios que vigoram nesse momento é o da modicidade da tarifa.
Para garantir o atendimento a esse princípio, o art. 11 expressamente dispõe sobre a
possibilidade de o estado prever receitas alternativas, complementares, acessórias ou
de projetos associados. Destaca-se que, de qualquer forma, o estado não pode
garantir a remuneração mínima.
2° Horário.
Política tarifária (continuação)
Observaçãos: Art. 11
Em função de características técnicas, é possível a imposição de políticas
diferenciadas.
1.5 Intervenção (art. 32 ao 34 da Lei n° 8.987/95)
Capítulo IX - DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a
adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a
designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias,
instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da
medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1o Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e
regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente
devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2o O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser
concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a
intervenção.
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Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo
interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
A intervenção é medida adotada com o contrato em vigência, consistente no
fato de o estado "chamar para si", momentaneamente, a prestação de serviço.
Lembra-se que quando do estudo da Lei n° 8.666/93, traçou-se a diferenciação
entre intervenção e interdição. Ocorre que, em se tratando de permissão e concessão
de serviço público, não tem como se falar em interdição, visto que a interrupção do
fornecimento do serviço público implicaria em um caos social completo, razão pela
qual na concessão ou permissão de serviço público somente se admite a intervenção.
Processo de intervenção:
A intervenção se dá com a publicação de um decreto, no qual constará a
designação do interventor, os objetivos e limites da medida, bem como o prazo da
intervenção.
Após a declaração mediante o aludido decreto, deve haver a instauração de um
processo administrativo dentro do prazo de 30 dias. O processo administrativo deve
respeito ao contraditório e ampla defesa e deverá estar concluído no prazo,
peremptório, de 180 dias.
O art. 34 estabelece que se não for extinta a intervenção ou devolve o objeto à
concessionária, devendo o interventor prestar contas durante o período em que
prestou o serviço.
Salienta-se que, durante da intervenção, o estado chama para si a execução.
Trata-se de estatização momentânea, indo na contramão da privatização razão pela
qual são impostos formalismos, inclusive o prazo máximo dessa intervenção.
1.6 Extinção (art. 35 ao 39 da Lei n° 8.987/95)
Capítulo X - DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO
Art. 35. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
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VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do
titular, no caso de empresa individual.
§ 1o Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis,
direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e
estabelecido no contrato.
§ 2o Extinta a concessão, haverá a imediata assunção do serviço pelo poder concedente,
procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessários.
§ 3o A assunção do serviço autoriza a ocupação das instalações e a utilização, pelo poder
concedente, de todos os bens reversíveis.
§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se
à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à
determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma
dos arts. 36 e 37 desta Lei.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das
parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou
depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e
atualidade do serviço concedido.
Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante
o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica
e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder
concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções
contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas
convencionadas entre as partes.
§ 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base
as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou
regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses
decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para
manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos
prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de
regularizar a prestação do serviço; e
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VII - a concessionária não atender a intimação do poder concedente para, em 180 (cento
e oitenta) dias, apresentar a documentação relativa a regularidade fiscal, no curso da
concessão, na forma do art. 29 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada
pela Lei n° 12.767, de 2012)
§ 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da
inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de
ampla defesa.
§ 3o Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados
à concessionária, detalhadamente, os descumprimentos contratuais referidos no § 1°
deste artigo, dando-lhe um prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para
o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade
será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização
prévia, calculada no decurso do processo.
§ 5o A indenização de que trata o parágrafo anterior, será devida na forma do art. 36
desta Lei e do contrato, descontado o valor das multas contratuais e dos danos causados
pela concessionária.
§ 6o Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de
responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com
terceiros ou com empregados da concessionária.
Art. 39. O contrato de concessão poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária, no
caso de descumprimento das normas contratuais pelo poder concedente, mediante ação
judicial especialmente intentada para esse fim. Parágrafo único. Na hipótese prevista no
caput deste artigo, os serviços prestados pela concessionária não poderão ser
interrompidos ou paralisados, até a decisão judicial transitada em julgado
1.6.1 Advento do termo contratual
A forma natural de extinção desse contrato é o término do prazo contratado,
estabelecido, ou seja, o termo contratual.
Conforme visto quando do estudo da duração dos contratos administrativos
com base na Lei n° 8.666/93, em regra, o contrato firmado com base naquele diploma
legal terá prazo exíguo, visto que adstrito ao respectivo crédito orçamentário. As
exceções (art. 57 da Lei n° 8.666/93) referem-se a: previsão do projeto no plano
plurianual; prestação de serviços continuados à administração, aluguel de
equipamentos mais utilização de programas de informática e contratos com base nos
incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 34 da aludida lei.
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos
respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas
no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da
Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão
ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à
obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a
sessenta meses; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
III - (VETADO)
III - (Vetado). (Redação dada pela Lei n° 8.883, de 1994)
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática,
podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após
0 início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos
contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja
interesse da administração. (Incluído pela Lei n° 12.349, de 2010) §
10 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega
admitem prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a
manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos
seguintes motivos, devidamente autuados em processo:
1 - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
11 - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das
partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por
ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites
permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro
reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive
quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou
retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis
aos responsáveis.
§ 2o Toda prorrogação de prazo deverá ser justificada por escrito e previamente
autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato.
§ 3o É vedado o contrato com prazo de vigência indeterminado.
§ 4o Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da
autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá
ser prorrogado por até doze meses. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
Contudo, que no que tange a fixação do prazo, a Lei n° 8.987/95 não impôs um
prazo limite, só determinando que seja o contrato por prazo determinado. Destaca-se
que a Lei n° 8.666/93 só se aplica se forma complementar, não se impondo aos
contratos de concessão e permissão os limites temporais constantes na Lei Geral de
Licitações.
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É lógico que a fixação do prazo tem que ser feita com base na razoabilidade,
analisando-se o valor do investimento, tempo de recuperação desse investimento.
Em relação a modalidade especial de concessão, parceria público-privada, cujo
estudo ainda teremos, impôs o prazo máximo de 35 anos.
1.6.2 Formas acidentais de extinção: encampação, caducidade e rescisão
A rescisão do contrato com base na Lei n° 8.666/93 pode ser unilateral,
sobretudo na hipótese de inadimplência da parte contratada e razões superveniente
de interesse público. Ocorre que em relação à Lei n° 8.987/95 há denominação
específica para cada hipótese de rescisão unilateral:
a. Encampação: razões supervenientes de interesse público;
b. Caducidade: inadimplência da parte contratada.
Ademais, na Lei n° 8.987/95 o termo rescisão só é utilizado quando é o estado
quem dá causa a rescisão. Não é demais lembrar, inclusive, que nessa hipótese só
cabe à parte contratada provocar o poder judiciário para rescindir o contrato.
1.6.3 Encampação (art. 37 da Lei n° 8.987/95)23
O Estado entende ser conveniente e oportuno que ele reassuma esse serviço.
Delegação e permissão são utilizados, em regra, como mecanismos de
privatização de serviço público, conforme depreende-se de simples leitura do art. 175
da CRFB. A encampação, porém, vai na direção contrária a privatização, relacionando-
se a estatização do serviço.
Há resistência no estado brasileiro quanto a estatização do serviço, razão pela
qual a Lei n° 8.987/95 adota uma série de medidas por cautela. A lei inaugura o
momento histórico de privatização do governo Fernando Henrique Cardoso. Visando
tranquilizar o mercado, que aquele momento era inseguro, por conta da democracia
ainda instável e o temor da chegada de um governo menos liberal (especificamente a
eleição de Lula como presidente) há previsão legal de medidas.
Cautelas adotadas
1. Indispensabilidade lei específica para encampação
23
Tema de muita incidência de cobrança em provas.
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Trata-se de mecanismo utilizado para tornar obrigatória a participação do
legislativo no procedimento. Destaca-se que não há vedação de ser feito por medida
provisória.
2. Prévio pagamento da indenização
1.6.4 Caducidade (Art. 38 da Lei n° 8.987/95)
A medida se dá em razão de faltas cometidas pela concessionária, pode-se
perceber, portanto, viés punitivo na adoção dessa medida.
Como não se admite a interrupção de serviços vitais ao cidadão, com a
finalidade de atender o interesse público, os bens associados a prestação desses
serviços deverão ser incorporados ao Estados, para que haja continuação da prestação
desses serviços.
Ocorre que, ainda que haja prática de alguma falta pelo contratado, isso não
pode justificar que os bens sejam incorporados pelo Estado sem o pagamento da
respectiva indenização.
Da mesma situação, porém, poderá o poder público ter sofrido uma série de
prejuízos, sendo-lhe devido o pagamento de uma indenização pela parte contratada.
Sendo assim, como há possibilidade de pagamento recíproco de indenização, o
art. 38, §5° da Lei n° 8.987/95 prevê expressamente a possibilidade de compensação
das indenizações.
O art. 36 da Lei n° 8.987/95 trata, expressamente, a possibilidade de
incorporação pelo Estado dos bens, com a respectiva indenização. Essa situação dos
bens serem incorporados ao patrimônio do estado é denominada de reversão.
Reversão: incorporação dos bens necessários a mantença da prestação do
serviço ao patrimônio do estado.
Autores como Maria Sylvia criticam a terminologia utilizada, a qual pode induzir
que os bens já havia pertencido à administração, o que nem sempre é assim.
1.6.5 Rescisão (art. 39 da Lei n° 8.987/95)
Só foi utilizado para a hipótese de o Estado dar causa a extinção contratual.
Destaca-se que na hipótese de o Estado se tornar inadimplente, não cabe à parte
contratado rescindir unilateralmente, dependendo de decisão judicial.
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É importante destacar que, conforme previsto no p. ú. do art. 39 da Lei n°
8.987/95, caso o Estado se torne inadimplente, a parte contratada é obrigada a
continuar na prestação do serviço até o trânsito em julgado da sentença.
Hipótese: há alteração unilateral e o Estado não promove a manutenção do
equilíbrio contratual.
Observaçãoi: há autores, como Carvalhinho, que defendem não ser razoável
manter a prestação até o trânsito judicial. Ocorre que, de qualquer forma, a lei coloca
essa imposição. De qualquer forma, é essencial que decorra de decisão judicial.
Observaçã02: na Lei n° 8.987/95 o tratamento foi muito mais rigoroso não se
aplicando o prazo de 90 ou 120 dias da Lei n° 8.666/93, impondo-se que se aguarde
até o trânsito em julgado. A diferença de tratamento se fundamenta, sobretudo na
diferenciação entre interesse público primário e secundário. Em geral, os contratos da
Lei n° 8.666/93 tem como alvo o interesse público secundário. É evidente que a
preocupação com a continuação do serviço público é quando se está diante de
interesse público primário. Trata-se, portanto, de importante exemplo legislativo
quanto a diferenciação entre interesse público primário e secundário.
1.7 Outras disposições legais sobre concessão e permissão
Há dispositivos legais, autoexplicativos, mas cuja leitura se faz essencial:
a. art. 14 ao 22 - normas singulares de licitação
Capítulo V DA
LICITAÇÃO
Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública,
será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos
princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios
objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada pela Lei n°
9.648, de 1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da
concessão; (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (Redação dada
pela Lei n° 9.648, de 1998)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Incluído pela Lei n° 9.648, de
1998)
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Direito Administrativo Aula 12 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do
serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (Incluído pela Lei n° 9.648, de
1998)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga
da concessão com o de melhor técnica; ou (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
(Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 1o A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente
estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação
econômico-financeira. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 2o Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação
conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas. (Redação dada
pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 3o O poder concedente recusará propostas manifestamente inexequíveis ou
financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação. (Redação dada pela Lei n°
9.648, de 1998)
§ 4o Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por
empresa brasileira. (Redação dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no
caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5o
desta Lei.
Art. 17. Considerar-se-á desclassificada a proposta que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios que não estejam previamente autorizados em lei e à disposição de
todos os concorrentes.
§ 1o Considerar-se-á, também, desclassificada a proposta de entidade estatal alheia à
esfera político administrativa do poder concedente que, para sua viabilização, necessite de
vantagens ou subsídios do poder público controlador da referida entidade. (Renumerado
do parágrafo único pela Lei n° 9.648, de 1998)
§ 2o Inclui-se nas vantagens ou subsídios de que trata este artigo, qualquer tipo de
tratamento tributário diferenciado, ainda que em consequência da natureza jurídica do
licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os
concorrentes. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
Art. 18. O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que
couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e
conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e assinatura do
contrato;
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IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, estudos
e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade
técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem
como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a
alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da
prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento
técnico e econômico financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão postos à
disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações necessárias à
execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de servidão administrativa;
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for
permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - nos casos de concessão, a minuta do respectivo contrato, que conterá as
cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta Lei, quando aplicáveis;
XV - nos casos de concessão de serviços públicos precedida da execução de
obra pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico
que permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra; (Redação
dada pela Lei n° 9.648, de 1998)
XVI - nos casos de permissão, os termos do contrato de adesão a ser firmado. Art.
18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei n°
11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado
vencedor; (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
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IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será
adjudicado ao vencedor nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído
pela Lein° 11.196, de 2005)
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio,
observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de
consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior,
por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação,
por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato,
a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I
deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo
cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das
demais consorciadas.
Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse
do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se
constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou
investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação,
realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos
interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes,
especificados no edital.
Art. 22. É assegurada a qualquer pessoa a obtenção de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões.
b. Art. 23 - cláusulas essenciais ao contrato
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do
serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das
tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária,
inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do
serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e
das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
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VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos,
dos métodos e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos
competentes para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua
forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas à
concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Parágrafo único. Os contratos relativos à concessão de serviço público
precedido da execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras vinculadas à concessão;
e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações
relativas às obras vinculadas à concessão.
c. Art. 29 ao 31 - encargos do poder concedente e da concessionária.
Capítulo VII - DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei;
IV - extinguir a concessão, nos casos previstos nesta Lei e na forma prevista no
contrato;
V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das
normas pertinentes e do contrato;
VI - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas
contratuais da concessão;
VII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até trinta dias, das providências
tomadas;
VIII - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou
obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de
poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações
cabíveis;
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IX - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de
instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra
pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária,
caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio-
ambiente e conservação;
XI - incentivar a competitividade; e
XII - estimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses
relativos ao serviço.
Art. 30. No exercício da fiscalização, o poder concedente terá acesso aos dados
relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da
concessionária.
Parágrafo único. A fiscalização do serviço será feita por intermédio de órgão técnico
do poder concedente ou por entidade com ele conveniada, e, periodicamente, conforme
previsto em norma regulamentar, por comissão composta de representantes do poder
concedente, da concessionária e dos usuários.
Capítulo VIII - DOS ENCARGOS DA CONCESSIONÁRIA
Art. 31. Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas
aplicáveis e no contrato;
II - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à concessão;
III - prestar contas da gestão do serviço ao poder concedente e aos usuários, nos
termos definidos no contrato;
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da
concessão;
V - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às
obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, bem como a seus
registros contábeis;
VI - promover as desapropriações e constituir servidões autorizadas pelo poder
concedente, conforme previsto no edital e no contrato;
VII - zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço, bem como
segurá-los adequadamente; e
VIII - captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do
serviço.
Parágrafo único. As contratações, inclusive de mão-de-obra, feitas pela
concessionária serão regidas pelas disposições de direito privado e pela legislação
trabalhista, não se estabelecendo qualquer relação entre os terceiros contratados pela
concessionária e o poder concedente.
1.8 Autorização
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Até o presente momento se colocou como delegação do serviço público, por
força do art. 175 da CRFB, apenas concessão e permissão.
Em se tratando se um particular prestando serviço público, para que assim
reste configurado, o particular tem que prestar mediante um título de concessão ou
permissão.
Ocorre que, em alguns momentos, coloca-se ao lado da delegação por
concessão e permissão a autorização.
Há certos núcleos doutrinários, como José dos Santos Carvalho Filho que impõe
resistência a assim considerar, até pelo fato de a autorização não estar mencionada no
art. 175 da CRFB.
A autorização é ato, unilateral, não é contrato. Ocorre que há alguns
dispositivos constitucionais que abordam a autorização ao lado da concessão e
permissão, como o art. 21, XI e XII da CRFB.
Art. 21. Compete à União:
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços
de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a
criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;(Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos
de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Em que pese a divergência quanto ao tema, algumas observações podem ser
destacadas:
1. A interpretação tem que ser restritiva e literal, já que o comando geral (art.
175 da CRFB) não menciona a autorização;
2. Mesmo nos casos que a autorização é abordada, tem-se que ser lida com
cautela, para que não represente burla ao procedimento licitatório.
Marçal Justen Filho destaca que, em se tratando se relação de favorecimento e
excludência, independentemente da natureza, o Estado tem que se pautar em
critérios
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objetivos. Sendo assim, há um temor em si utilizar a autorização para delegação para
que não haja burla a regra da licitação.
3. Mesmo nos casos em que é mencionada da autorização ao lado da concessão e da
permissão, tem que ser utilizada de forma excepcional.
3° Horário.
Autorização (continuação)
Exemplo: Decreto n° 2.521/98 buscava a regulamentação do transporte
rodoviário interestadual, sendo o instituto adotado a permissão por meio de prévio
procedimento licitatório, na modalidade concorrência.
O art. 3° do supramencionado decreto, no inciso I, fez menção à autorização,
como sendo delegação ocasional por prazo limitado ou viagem certa em caráter
emergencial. Sendo assim, dispôs como regra a permissão, tendo a autorização caráter
excepcional.
Art. 3° Para os fins deste Decreto, considera-se: (Redação dada pelo Decreto n°8.083, de
2013)
I - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação
de serviços de transporte em caráter emergencial ou especial;.
Sendo assim, esse dispositivo normativo aponta a adoção do viés doutrinário,
que defende a excepcionalidade da autorização.
Alguns autores, como Carvalhinho, vêm colocando a incompatibilidade da
autorização para a prestação de serviço público, mesmo nas hipóteses constitucionais.
Exemplo: energia elétrica faz parte do rol no qual a autorização está ao lado da
permissão e concessão. A lei da ANAEL traz como exemplo a hipótese em que há
produção de energia elétrica para consumo próprio.
Sendo assim, a autorização não é para hipóteses da coletividade, mas sim de
um grupo específico.
1.9 Parceria Público Privada
Atualmente há dois modelos de concessão:
1. Comum, com base na Lei n° 8.987/95;
2. Especial, também chamada de Parceria Público Privada, tratada na Lei n°
11.079/04.
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Trata-se de tema novo, não tem jurisprudência nem grandes embates
doutrinários. Por tal razão, em relação às PPPs, as cobranças em provas são mais
relacionadas ao ter legal sobre o tema.
O traço diferenciador entre a parceria especial da comum é assegurar o
retorno mínimo. No que o estado assim age, reduz a área de risco de investimento do
particular. A necessidade de concessão de maior margem de segurança foi o
desenvolvimento de alguns setores, como o transporte aéreo.
Destaca-se, mais uma vez, que a grande característica para diferenciar a PPP da
concessão comum é o fato de o estado assegurar o retorno mínimo.
1.9.1 Espécies de PPP (art. 2° da Lei n° 11.079/04.)
1. Concessão patrocinada (§1° do art. 2°)
2. Concessão administrativa (§2° do art. 2°)
Em qualquer das espécies, seja patrocinada ou administrativa, haverá um
retorno mínimo assegurada pelo parceiro público ao parceiro privado.
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa.
§ 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas
de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente
à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro
privado.
§ 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a
Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de
obra ou fornecimento e instalação de bens.
Destaca-se que o conceito de concessão administrativa se confunde com o
conceito de contrato da Lei n° 8.666/93.
Tem-se defendida a adoção da concessão administrativa na hipótese de
administração dos serviços, mas, por óbvio, resta inviável o pagamento pelo usuário,
podendo ser a contraprestação ser feita integralmente pelo estado. Portanto, pode-se
afirmar com maior tranquilidade que a possibilidade da contraprestação ser feita pela
tarifa paga pelo usuário mais financiamento pelo Estado ocorre na PPP concessão
patrocinada.
Tem-se, de qualquer forma, que tomar cuidado na aplicação da PPP
administrativa que pode representar burla às regras da Lei n° 8.666/93, sobretudo
quanto aos prazos máximos de duração da delegação.
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A C UR S O
ENENENENI SI SI SI SEEEE
1.9.2
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Características da PPP
Prazo de Duração
Prazo mínimo: 5 anos Prazo máximo: 35 anos
Os contratos de PPP, seja qual for a espécie, não pode ser inferior a 5 anos nem
superior a 35 anos.
Valor Total
O valor da PPP não pode ser inferior a 20 milhões de reais.
Observação: Crítica se faz ao teor legal que ao se estabelecer valor mínimo
igual a 20 milhões de reais, elitiza-se a utilização da PPP, tornando inviável a sua
utilização por municípios menores.
3. Objetos que não podem ser de contrato de PPP (art. 2°, § 4° da Lei n°
11.079/04.24)
Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade
patrocinada ou administrativa.
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Garantias
Detalhe interessante é que o Estado pode exigir garantias, desde que prevista
no instrumento convocatório. Na hipótese da PPP, conforme art. 8° da Lei n°
11.079/04, o estado, além de exigir, pode oferecer garantias.
Capítulo III - DAS GARANTIAS Art. 8o As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em contrato
de parceria público-privada poderão ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167
daConstituição Federal;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
24
A incidência é grande, merece leitura atenta.
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III - contratação de seguro-garantia com as companhias
seguradoras que não sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições
financeiras que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para
essa finalidade;
VI - outros mecanismos admitidos em lei.
Da sociedade de Propósito específico
Capítulo IV - DA SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO Art. 9o Antes da celebração do contrato, deverá ser constituída sociedade de
propósito específico, incumbida de implantar e gerir o objeto da parceria.
§ 1o A transferência do controle da sociedade de propósito específico estará
condicionada à autorização expressa da Administração Pública, nos termos do
edital e do contrato, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei
no8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
§ 2o A sociedade de propósito específico poderá assumir a forma de
companhia aberta, com valores mobiliários admitidos a negociação no mercado.
§ 3o A sociedade de propósito específico deverá obedecer a padrões de
governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras
padronizadas, conforme regulamento.
§ 4o Fica vedado à Administração Pública ser titular da maioria do capital
votante das sociedades de que trata este Capítulo.
§ 5o A vedação prevista no § 4o deste artigo não se aplica à eventual
aquisição da maioria do capital votante da sociedade de propósito específico por
instituição financeira controlada pelo Poder Público em caso de inadimplemento
de contratos de financiamento.
Conforme previsto no art. 9°, supratranscrito, cria-se uma sociedade, de propósito
específico, incumbida de plantar e ingerir toda a parceria.
Licitação
É obvio que a celebração do contrato de PPP é precedida de licitação que na
modalidade concorrência, em atendimento ao art. 10 da Lei n° 11.079/93.
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na
modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório
condicionada a:
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O detalhe que se deve observar, porém, é que na modalidade pregão há
peculiaridades, caracterizada pela possibilidade de lances verbais e a inversão de
fases. Não é demais destacar que o concorrência, em tese, em nada se relaciona com
o pregão, aplicável para bens e serviços comuns. Ocorre que, tendo em vista a
vantagem das peculiaridades do pregão, o art. 13 prevê expressamente a possibilidade
de inversão de fase e de lances verbais, ainda que se aplique a concorrência.
Art. 13. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento,
hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em 2o (segundo) lugar, e assim,
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
É importante destacar, ainda, que a mesma possibilidade foi estendida a
concessão comum, conforme prevê o art. 18-A da Lei 8.987/95.
Art. 18-A. O edital poderá prever a inversão da ordem das fases de habilitação e
julgamento, hipótese em que: (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
I - encerrada a fase de classificação das propostas ou o oferecimento de lances, será
aberto o invólucro com os documentos de habilitação do licitante mais bem classificado,
para verificação do atendimento das condições fixadas no edital; (Incluído pela Lei n°
11.196, de 2005)
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante será declarado vencedor;
(Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos
habilitatórios do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no edital;
(Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
IV - proclamado o resultado final do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor nas
condições técnicas e econômicas por ele ofertadas. (Incluído pela Lei n° 11.196, de 2005)
Portanto, em uma assertiva de prova viesse a afirmativa: "a possibilidade de
lances verbais é exclusiva ao pregão" seria incorreta porque também aplicável à
concessão.
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Dispositivos aplicáveis apenas à União
Crítica realizada em relação a concessão e permissão de serviço
A forte crítica existente em relação a Lei n° 8.666/93 refletiu na Lei n°
11.079/04, a qual previu no capítulo 6 (art. 14 ao 22), expressamente, que esses
dispositivos são aplicáveis apenas a União.
Ocorre que a organização legislativa não atendeu a todos os questionamentos
existentes, vez que critica-se a imposição do valor mínimo de 20 milhões, patamar que
deveria ter sido tratado como norma aplicável apenas à União, visto que ao ser
tratada como norma geral, praticamente inibe que pequenos municípios utilizem a
PPP.
2. Entidades de colaboração - OS e OSCIP
A partir dos ano 80, se fomentou o mecanismo de colaboração de entendidas
privadas, principalmente com o advento da lei das Organizações Sociais (Lei n°
9.637/98) e da Sociedade Civil de Interesse Público (Lei n° 9.790/99), que são tratadas
pela doutrina como entidades de cooperação ou paraestatais, que não integram o
organismo administrativo.
Celso Antônio Bandeira denomina de entidades "paraestatais" ou entidades
integrantes do terceiro setor.
Em relação à OS, foi instituído um programa de publicização pelo qual, de
forma paulatinamente, o Estado repassaria a atuação para particulares de algumas
áreas de fomento. Destaca-se que, apesar de ser denominado publicização, em
verdade, o estado buscava de mecanismo próprios de gestão do setor privado nessas
atividades.
Em relação à OS, a própria lei aponta quais são os benefícios que podem ser
concedidos: destinação de verbas públicas, a utilização de bens público e, até, a cessão
de servidores. Para tanto, a entidade privada sem fins lucrativos que atua nessas
áreas, terá que requerer a sua qualificação como OS, com respeito às formalidades
apontadas pelo art. 2°. Conforme dispositivo legal, a qualificação como OS é de análise
discricionária da administração. Depois de qualificada como OS, pode celebrar
contrato de gestão com a administração.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros
no desenvolvimento das próprias atividades;
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Direito Administrativo Aula 12 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção,
um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer
hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou
membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe
foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades,
em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social
qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por
estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como
organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de
atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado.
Questões de debate para a próxima aula:
> A qualificação como OS passa pelo procedimento licitatório?
> Ao celebrar contrato de gestão entre pessoas já qualificadas como OS, o
estado precisa fazer licitação?
> Essa OS, que receberá recursos públicos, ao celebrar contratos que
serão custeados por essa verba, precisa realizar licitação?
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Entidades Paraestatais / Discussões / Distinção entre OS e OSCIP / Controle
da administração pública / Conceito / Formas de Controle
2° Horário.
S Formas de Controle (continuação) / Momentos de realização do controle /
Controle Administrativo / Conceito / Recursos Administrativos / Processo
Administrativo / Princípios do Processo Administrativo
3° Horário.
S Princípios do Processo Administrativo (continuação) / Modalidades de
processo administrativo / Coisa julgada administrativa/ Prescrição administrativa/
Administração pública em juízo / Privilégios quanto aos prazos processuais / Juízo
privativo / Regime Especial dos Precatórios / Incidência de juros de mora / prescrição
em face do ente público / restrição a concessão de liminar e antecipação de tutela.
1° Horário
1. Entidades Paraestatais
1.1 Discussões
Na aula anterior foram deixadas as seguintes indagações quanto à OS:
Questão que se deixa é:
> A qualificação como OS passa pelo procedimento licitatório?
> Ao celebrar contrato de gestão entre pessoas já qualificadas como OS, o
estado precisa fazer licitação?
> Essa OS receberá recursos públicos e, ao celebrar contratos que serão custeados
por essa verba, precisa ser precedida de licitação?
> A qualificação como OS passa pelo procedimento licitatório?
Como visto nas primeiras aulas sobre licitação, na qualificação como OS não há
relação de excludência, razão pela qual não se demonstra presente o pressuposto da
indispensabilidade da licitação. Qualquer entidade sem fim lucrativo que atenda aos
requisitos do art. 2° da Lei n° 9.637/98 poderá requerer sua qualificação como OS.
Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo
anterior habilitem-se à qualificação como organização social:
I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:
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Direito Administrativo Aula 13 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus
excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de
direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto,
asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas
nesta Lei;
d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de
representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade
profissional e idoneidade moral;
e) composição e atribuições da diretoria;
f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios
financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;
g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do
estatuto;
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em
qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de
associado ou membro da entidade;
i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações
que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas
atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização
social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e
bens por estes alocados;
II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação
como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área
de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da
Administração Federal e Reforma do Estado.
Caso a legislação limitasse o número de entidades que pudesse ser qualificada
como OS, aí sim, poderia exigir a licitação. Inclusive, recentemente, há voto de Fux
nesse sentido.
A preocupação existente é de ser a qualificação como OS discricionária, mas
isso não pode significar rompimento com o princípio da impessoalidade. Caso isso
ocorra o ato estará eivada de nulidade, por conta do desvio de finalidade.
Observação: a qualificação como OSCIP é vinculada.
> Ao celebrar contrato de gestão entre pessoas já qualificadas como OS, o
estado precisa fazer licitação?
Exemplo: imagine que um hospital federal seria gerenciado por uma OS. O
contrato de gestão só pode ser celebrado com pessoas que já estão qualificadas como
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OS. Havendo 5 entidades já qualificadas como OS e que atuam na área de saúde, com
quem a administração celebrará o contrato de gestão?
Em que pese haver a relação de "favorecimento e excludência", trata-se de
hipótese de dispensa de licitação, na forma do art. 24, XXIV da Lei n° 8.666/93. Não é
demais lembrar que as hipóteses de dispensa de licitação são faculdades atribuídas ao
Estado, ou seja, o Estado pode optar por realizar a licitação, mesmo havendo a
licitação.
Art. 24. É dispensável a licitação:
(...)
XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações
sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades
contempladas no contrato de gestão. (Incluído pela Lei n° 9.648, de 1998)
Destaca-se que, o fato de limitar a celebração do contrato de gestão com
pessoas qualificadas como OS não quebra a isonomia, visto que a todas as entidades é
aberta a possibilidade de qualificação como OS.
> A OS que receber recursos públicos ao celebrar contratos que serão custeados por
essa verba precisa realizar procedimento licitatório?
O tema é controvertido.
Posição doutrinária:
Marçal Justen Filho defende que como a OS é um modelo de privatização de
serviços, que se justifica para poder aplicar os métodos de gestão do poder privado.
Corrente em sentido contrário, mais tradicional, defende que, como se trata de
verba pública, tem que se seguir os formalismos inerentes ao regime público.
Regramento normativo:
1. Art.12, §§1° e 5° do Decreto n° 5.450/05
Art. 1o Os instrumentos de formalização, renovação ou aditamento de convênios,
instrumentos congêneres ou de consórcios públicos que envolvam repasse voluntário de
recursos públicos da União deverão conter cláusula que determine que as obras, compras,
serviços e alienações a serem realizadas por entes públicos ou privados, com os recursos
ou bens repassados voluntariamente pela União, sejam contratadas mediante processo de
licitação pública, de acordo com o estabelecido na legislação federal pertinente.
§ 1o Nas licitações realizadas com a utilização de recursos repassados nos termos do
caput, para aquisição de bens e serviços comuns, será obrigatório o emprego da
modalidade pregão, nos termos da Lei no 10.520, de 17 de julho de
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2002, e do regulamento previsto no Decreto no 5.450, de 31 de maio de 2005, sendo
preferencial a utilização de sua forma eletrônica, de acordo com cronograma a ser
definido em instrução complementar.
(...)
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo às entidades qualificadas como Organizações
Sociais, na forma da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, e às entidades qualificadas
como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, na forma da Lei no 9.790, de
23 de março de 1999, relativamente aos recursos por elas administrados oriundos de
repasses da União, em face dos respectivos contratos de gestão ou termos de parceria.
Esse dispositivo ao tornar a utilização do pregão como modalidade obrigatória
na área federal, assim estabelece também para a OS e OSCIP para utilização das
verbas públicas. Até então havia hiato na questão normativa.
2. Art. 11 do Decreto n° 6.1170/07
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 116 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de1993, a
aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a
entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar os princípios da impessoalidade,
moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia
de preços no mercado antes da celebração do contrato.
Não impôs a realização de procedimento licitatório, exigindo, apenas, cotação
mínima de preço de mercado.
Sendo assim, não impôs de modo obrigatório todo o formalismo do
procedimento licitatório, mas mantém a necessidade de observância da
impessoalidade.
Conjugando esses dois dispositivos têm-se que, em sendo aberto procedimento
licitatório, e se for de bens e serviços comuns, esse deverá seguir a modalidade
pregão.
1.2 Distinções entre OS e OSCIP
A área de atuação de uma OS e uma OSCIP é basicamente a mesma.
A qualificação como OS é discricionário, enquanto que a OSCIP é vinculada.
Enquanto a OS celebra um contrato de gestão, a OASCIP firma um termo de
parceria.
A OS tem caráter substitutivo, podendo implicar na extinção de órgãos ou
entidades púbicas que, até então, exerciam essas atividades social. Já a OSCIP
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acrescenta ao estado na área social, não tem caráter substitutivo, sendo relação de
carster de parceria. A atuação da OSCIP se dá de forma harmoniosa com a estrutura da
administração.
AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL - 2005 - Banca ESAF
05- Assinale entre o seguinte rol de entidades de cooperação com o Poder
Público, não-integrantes do rol de entidades descentralizadas, aquela que pode
resultar de extinção de entidade integrante da Administração Pública Indireta.
A. Organização Social;
B. Fundação Previdenciária
C. Entidade de apoio às universidades federais
D. Serviço Social Autônomo
Resp.: Letra A - OS.
A Lei n° 9.637 prevê representantes do poder público no seu conselho
administrativo, previsão que não consta em relação a OSCIPE.
2. Controle da administração pública
2.1 Conceito
Conceito: missão imposta aos Poderes Constitucionais, órgãos e agentes
públicos de, nos exatos termos das suas competências, exercerem a fiscalização e
correção dos atos emanados do Estado, no exercício da atividade administrativa,
assegurando dessa forma, a subsunção do ato ao regime jurídico que o rege
(observância à legalidade), bem como a sua finalidade pública.
A CRFB previu diversas formas de realização de controle, o qual é feito pela
sociedade em geral, bem como pela própria administração no exercício da autotutela.
O controle da administração refere-se à atuação da atividade administrativa,
que é atividade concreta pela administração, ou seja, provocando os efeitos jurídicos
concreto e imediato.
2.2 Formas de controle 1.
Quanto ao fundamento:
a. Hierárquico;
b. Finalístico.
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Lembra-se que há repartição de matérias administrativas entre os entes
federativos feita pela CRFB. Quando o ente federativo recebe essa competência, pode:
realizar a prestação dessa atividade ou delegar.
Quando o ente federativo "chama para si" a realização da atividade, ele terá
que distribuir entre os órgãos que compõem a sua estrutura. O mecanismo de
distribuição interna, mediante a criação de órgãos internos (centros de competência) é
denominado desconcentração. A descentralização, por sua vez, é a delegação a outra
pessoa.
A relação interna de subordinação entre os órgãos segue uma fiscalização
incondicionada ou controle hierárquico, que consiste na possibilidade de livre revisão
por parte dos órgãos superiores.
Havendo descentralização não há relação interna de subordinação, mas sim
relação linear entre pessoas. Na descentralização, o ente federativo delega para outra
pessoa, como autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
públicas. Ente federativo tem que manter um link com essas pessoas, para verificar se
está havendo a atuação no respectivo setor, ou seja, se a pessoa está cumprindo a sua
atribuição de forma suficiente.
Síntese: descentralização e desconcentração
Descentralização -> delegação para outra pessoa -> vinculação -> fiscalização
condicionada aos termos da lei
Desconcentração -> distribuição de competência mediante a criação de um
órgão ^ subordinação -> fiscalização incondicionada
Exemplo: Pode-se afirmar que A ANATEL (autarquia) está vinculada ao
Ministério das Comunicações que está subordinado à presidência.
A diferença prática entre a relação de vinculação ou subordinação é a seara de
fiscalização. Na hipótese de desconcentração, gera uma fiscalização incondicionada,
enquanto que na descentralização não pode haver fiscalização incondicionada, mas
somente fiscalização condicionada aos termos da lei, também denominado controle
finalístico. Dessa forma, na descentralização não pode haver revisão dos atos, de
forma incondicionada, pelo entre federativo.
Observação: cuidado para que uma praxe no estado brasileiro não tumultue a
lógica estudada. Exemplo: presidente do BB adota uma medida que desagrade o
presente da república, o qual vem a ser exonerado.
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Exemplo muito vivo de relação de vinculação são as agências reguladoras, cujos diretores têm mandato fixo, razão pela lhes é assegurada maior estabilidade.
2. Quanto à localização do órgão
a. Interno;
b. Externo.
O controle interno é aquele que é efetuado pela própria administração,
enquanto que o controle externo decorre da fiscalização que é feita de um controle
como outro. Em relação ao controle externo, é indispensável que se respeite os limites
constitucionais relativos à separação dos poderes.
Alguns autores tratam como sendo controle externo o controle exercido pelo
ente federativo central (administração direta) sobre as pessoas que integram a
administração indireta.
3. Quanto ao aspecto controlado
a. Legalidade;
b. Mérito.
Quanto ao aspecto a ser controlado, abraça tanto questões de legalidade,
como também de mérito.
No que tange ao controle de legalidade, a atuação administrativa depende de
autorização legal, ainda que seja atuação de índole fortemente discricionária.
Ao passo que o controle de legalidade é exercido pela administração ou pelo
judiciário, havendo hipóteses em que é, inclusive, exercido pelo legislativ , o controle
de mérito será exercido pela administração somente. Não se admite intromissão
jurisdicional quanto à questão.
Deve-se lembrar que a atuação discricionária consiste na possibilidade de a
administração poder fazer escolhas, mas tem que respeitar as opções que serão dadas
pela lei. Inclusive, quando se estuda controle de legalidade, sabe-se que é possível
tanto em relação ao ato discricionário, quanto em relação ao vinculado.
Elementos de verificação da legalidade do ato administrativo discricionário:
1. Observar se os elementos vinculados estão de acordo com a lei
2. Em relação aos elementos discricionários, verificar se a administração agiu
dentro das opções dadas pela lei;
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3. Se a opção feita estão de acordo com os padrões de proporcionalidade e
razoabilidade.
Destaca-se que o desrespeito à proporcionalidade em relação À opção de
mérito, opera-se a ilegalidade. Esse controle de ilegalidade pode ser feito, de ofício,
pela administração, dentro de poder de autotutela, como também pelo judiciário,
tendo em vista a inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Em outros termos, o controle pode ser feito pela administração, como também
pelo judiciário. Sendo que, na segunda hipótese, depende de provocação do
interessado. Há casos, inclusive, previstos expressamente na CRFB, que o próprio
poder administrativo pode realizar esse controle, conforme art. 49, V e art. 71, §1° da
CRFB.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou
dos limites de delegação legislativa;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
(...)
§ 1° - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso
Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
Já o controle de mérito se atém a atuação discricionário do estado. Tratando-se
de atuação própria e legítima da administração. Estando no controle de mérito, é
porque já foi superado o controle de legalidade da atuação discricionário. E, se é
mérito, a administração tinha opções, tendo sido feita uma pela administração. O
controle de mérito consiste na verificação se aquela escolha ainda atende o melhor
interesse público, lembrando que uma das características do interesse público é o seu
dinamismo.
Observação: anulação * revogação
Anulação: ato nasceu contrário a lei, razão pela quais os efeitos retroagem.
Revogação: o ato está em consonância com a lei, apenas essa não se mostra mais
razoável para atingir o interesse público, razão pela qual os efeitos não retroagem.
O controle de mérito é íntimo da administração. Quando é realizado pelo
Judiciário é somente para verificar se está em consonância da razoabilidade e
proporcionalidade. Uma substituição de mérito de mérito pelo poder judiciário seria
uma intromissão indevida de um poder no outro.
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2° Horário.
Formas de controle (continuação)
Não se admite intromissão jurisdicional na decisão de mérito da administração.
Não se pode negar que há ativismo jurisd icional razão pela qual é tênue a zona
limítrofe, para verificar se houve atendimento à razoabilidade e proporcionalidade. De
qualquer forma, em isso acontecendo, o judiciário não pode fazer outra escolha pela
administração, invadindo no mérito administrativo, mas tão somente anular o ato,
eivado de vício de legalidade, quando não houver razoabilidade.
Há situações excepcionais em que há controle de mérito realizado pelo
legislativo, como o controle preventivo de mérito, para verificar a aprovação da
indicação do ministro do TCU. (art. 52, III, b da CRFB
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de
responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do
Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho
Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada
pela Emenda Constitucional n° 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
(...)
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
Para ilustrar, a limitação da análise de mérito pelo judiciário, destaca-se que
houve concurso para perito da polícia federal, cujo prazo de duração foi fixado em até
2 anos, respeitando ao teor legal. Eram previstas 5 vagas e foram convocados os 5
primeiros colocados. O concurso não foi prorrogado, atendendo a faculdade da
administração. Na mesma época, porém, o ministro da justiça fez declaração
afirmando carência de peritos. Diante dessa colocação, o candidato que seria o
próximo da lista de convocação, ingressou judicialmente para ter-lhe garantido a
posse. Em primeira instância lhe foi garantido o pedido, mas foi reformado pelo TRF,
que entendeu ser intromissão indevida do judiciário no mérito administrativo.
2.3 Momentos de realização do
controle 1. Prévio - preventivo
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Exemplo: quando se exige que a Casa Legislativa aprove a nomeação de
Ministro do TCU e STF; art. 49, III - autorização do Congresso para viagem ao exterior
do presidente e do vice-presidente; art. 52, III, d (aprovação do presidente do BACEN).
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País,
quando a ausência exceder a quinze dias;
2. Concomitante - sucessivo
Exemplo: poder-dever da administração na fiscalização de um contrato,
conforme previsto na Lei n° 8.666/93.
3. Subsequente - corretivo
Exemplo: anulação (ilegalidade) e revogação (mérito).
Trata-se daquele controle realizado após a conclusão do ato. Pode se dar por
razões de ilegalidade, como de mérito.
2.4 Controle administrativo
2.4.1 Conceito
É aquele exercido pela Administração Pública sobre os atos por ela produzidos,
seja sob o aspecto da legalidade ou do mérito (vide art. 53 da Lei n° 9.784/99).
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de
legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos.
Esse controle é feito tanto de ofício, como pode haver provocação do
interessado (particular). Sendo assim, é necessário a realização de mecanismos para
possibilitar esse controle. Salienta-se que o exercício do controle pela administração
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não depende de provocação do particular, mas, de qualquer forma, em um Estado
Democrático é necessário se disponibilizar instrumentos para que os interessados possam
acionar a administração para que ela reveja seus atos. Nesse contexto encontram-se os
recurso administrativos.
2.4.2 Recursos administrativos
Abraça todos os instrumentos colocados à disposição dos administrados para que
possam acionar a Administração Pública para exercer o controle sobre os seus atos.
A constituição prevê o direito de petição (art. 5°, XXXIV, "a").
Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder;
No tocante a previsão infraconstitucional, Maria Sylvia de Pietro traz como
modalidades: representação; reclamação administrativa; pedido de reconsideração; recursos
hierárquico próprios e impróprios; revisão.
1. Representação:
Exemploi: art. 2° da Lei n° 4.068/65 - casos de abuso de abuso de autoridade,
Art . 2° É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos
Conselhos Regionais criados pelo art. 6° desta Lei.
Parágrafo único. As pessoas que, na data da publicação da presente Lei, estiverem
no exercício da atividade, deverão registrar-se nos Conselhos Regionais, no prazo de 90
dias a contar da data em que êstes forem instalados.
Exemplo2: art. 74, §2° da CRFB - possibilidade de qualquer cidadão denunciar
irregularidades ao TCU.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de
controle interno com a finalidade de:
(...)
§ 2° - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na
forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
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2. Reclamação administrativa - art. 6° do Dec. 20.910/32, previsão genérica.
Art. 6° O direito à reclamação administrativa, que não tiver prazo fixado em
disposição de lei para ser formulada, prescreve em um ano a contar da data do
ato ou fato do qual a mesma se originar.
3. Pedido de reconsideração
É direcionada a mesma autoridade que já havia se manifestado anteriormente.
Trata-se de um dos recursos administrativo.
Exemplo: art. 106 da Lei n° 8.112/93.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o
ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. (Vide Lei
n°12.300, de 2010)
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam
os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e
decididos dentro de 30 (trinta) dias.
4. Recursos hierárquico próprio
Consiste na possibilidade de levar a questão para decisão da pessoa superior,
observando a hierarquia da administração.
Exemplo: Art. 56 e 57 da Lei n° 9.784/99.
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se
não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo
independe de caução.
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado
da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se
não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade
superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o
caso. (Incluído pela Lei n° 11.417, de 2006).
Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias
administrativas, salvo disposição legal diversa.
Observação: pode haver agravamento da situação do administrado no âmbito
do recurso hierárquico próprio isso porque nesse contexto vigora o princípio da
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verdade material, caracterizando, inclusive, um desdobramento da autotutela da administração.
5. Recurso Hierárquico impróprio
Em tese só seria possível recorrer até a autoridade máxima da entidade,
observando-se a subordinação. Sendo assim, em se tratando de uma decisão do INSS,
por exemplo, só poderia recorrer até o presidente do INSS, respeitando a relação
hierárquica, ou seja, em tese não poderia chegar ao Ministro da Previdência, vez que a
relação existente é de vinculação. Ocorre que, havendo amparo normativo, pode
haver o recurso, denominado, nessa hipótese, de recurso hierárquico impróprio.
O recurso hierárquico impróprio não tem como base uma relação de
subordinação, mas sim de vinculação. Por essa razão, somente é admissível nos casos
previstos em lei.
Observação: agência reguladora e recurso hierárquico impróprio
As agências reguladoras foram criadas como autarquias de regime especial,
para lhes garantir maior autonomia, sendo um dos marcos dessa autonomia o
mandato do diretor das agências ser fixo e em período que não coincida com o eletivo.
Sendo assim, os teóricos do estado, na década de 90, rechaçavam, veementemente, a
possibilidade de recurso hierárquico impróprio. Ocorre que esse entendimento foi
alterado, principalmente por conta das crises existentes no governo Lula. O Parecer n°
51 do AGU afirma a possibilidade de recurso hierárquico da decisão de agência
reguladora, apontado dois exemplos: decisão flagrantemente ilegal e decisão de
agência contrariar políticas públicas de governo. Há diversos setores doutrinários que
criticam esse parecer, sobretudo pela quebra na autonomia das agências reguladoras.
De qualquer forma, o parecer tem plena aplicabilidade, devendo ser considerado nas
provas.
6. Revisão
A revisão tem que ser fundamentada em fatos e elementos novos e se
diferencia do recurso hierárquico, principalmente por: dar-se processo já se encerrou;
não ser possível agravar a situação do particular.
Efeito dos recursos
Em regra, os recursos administrativos não têm efeito suspensivo, em decorrência da
presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos.
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Ocorre que nada impede que em determinadas situações haja atribuição desse efeito aos recursos administrativos, com presunção legal expressa.
2.5 Processo administrativo
No âmbito de uma concepção ampla, o processo administrativo refere-se a um
conjunto de atos que se configuram como necessários para que possa ser emitida uma
decisão final por parte da administração.
2.5.1 Princípios do processo administrativo
1. Legalidade objetiva
2. Oficialidade: se contrapõe ao princípio da inércia que vigora na atividade
jurisdicional. No processo administrativo, mesmo que não haja provocação da parte
interessada, a administração pode impulsionar esse processo.
3. Informalismo: há corrente moderna que procura atenuar os formalismos
exagerados, em atendimento, inclusive, o princípio constitucional da celeridade.
O marco legislativo do informalismo é o art. 22 da Lei n° 9.784/99, o qual
representa também atendimento ao princípio da atualidade.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada
senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data
e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando
houver dúvida de autenticidade.
§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão
administrativo.
§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.
4. Verdade material: a administração não está adstrita às provas.
Exemplo: particular informou à administração que a área construída
ultrapassaria o liame admitido pela administração. Com base nessa informação, foi-lhe
aplicada uma multa. Ocorre que, depois, a administração percebeu que a extensão da
obra estava dentro dos padrões normativos. A administração terá que anular a
aplicação dessa multa, em respeito ao princípio da verdade real.
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3° Horário.
Princípios do processo administrativo (continuação)
5. Princípio da Atipicidade: no que tange às irregularidades que podem ser
cometidas, seja pelos administrados ou pela administração, não há uma tipicidade
absoluta, há conotação subjetiva. Inclusive, precisa de aplicação da razoabilidade para
que atenda a correlação entre a falta (conduta) com a penalidade cabível.
6. Princípio da gratuidade: jamais poderá inibir a administração o acesso do
particular mediante a cobrança de valores para que haja o questionamento.
Assegurando esse princípio há a súmula vinculante n° 21.
Súmula Vinculante 21
É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE
DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO.
Acrescenta-se aos princípios a necessidade de respeito à ampla defesa e
contraditório.
2.5.2 Modalidades de processo administrativo
Hely Lopes Meireles previa como modalidades: processo de expediente,
processo de outorga, processo de controle, processo punitivo.
1. Processo de expediente
Relacionado ao próprio funcionamento da própria administração. Não
repercute na esfera do particular. São decisões meramente voltadas à máquina
pública. São também denominados de ato ordinatório.
2. Processo de outorga
Em certos momentos, para que o particular possa exercer uma atividade, é
necessário que a administração exerça poder de polícia de consentimento.
Exemplo: licença para construir, licença para exercer atividade profissional.
3. Processo de controle
Consiste na verificação que a administração faz em relação aos seus próprios atos.
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4. Processo Punitivo
Aplicável tanto a pessoas submetidas à disciplina da administração (ex.
servidor, decorrente do poder disciplinar) ou em relação a um particular (decorre do
poder de polícia). Sendo assim, o ato punitivo pode ter caráter punitivo interno ou
externo.
2.5.3 Coisa julgada administrativa
Essa expressão é bastante questionada, uma vez que não tem a força da
imutabilidade da decisão. Sendo assim, a expressão refere-se somente a
impossibilidade de revisão pela própria administração, há preclusão da própria
matéria na esfera administrativa.
Exemplo: a administração tem um prazo para rever seus atos (art. 54 da Lei
9.784/99), que é de 5 anos, quando o particular está de boa-fé. Uma vez vencido esse
prazo, a administração não mais poderá rever esse ato. Destaca-se, mais uma vez, que
isso não significa impossibilidade de revisão pelo judiciário.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar- se-á
da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade
administrativa que importe impugnação à validade do ato.
2.5.4 Prescrição administrativa
A expressão alcança situações distintas:
1. Prazo para a administração rever seus atos quando o beneficiário estava de
boa-fé;
Exemplo: art. 54 da Lei da Lei n° 9.784/99.
2. Prazo para o particular requerer algo junto à administração;
3. Possibilidade de instaurar processo punitivo em face de servidor.
Exemplo: art. 142 da Lei n° 8.112/90.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria
ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
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II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a
prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
4. Ações punitivas decorrentes do poder de
polícia Exemplo: art. 1° da Lei 9.873/99.
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir
crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
2.6 Administração pública em juízo
Há incidência de prerrogativas e privilégios que são contemplados à
administração pública.
2.6.1 Privilégios quanto aos prazos
processuais Art. 188 do CPC.
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer
quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
A fazenda pública tem prazo em quádruplo para contestar e prazo em dobro
para recorrer. Lembrando-se que esse prazo se estende às autarquias e fundações,
conforme previsto no art. 10 da Lei n° 9.469/97.
Art. 10. Aplica-se às autarquias e fundações públicas o disposto nos arts. 188 e 475, caput,
e no seu inciso II, do Código de Processo Civil.
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Há diversos questionamentos quanto à possível quebra de isonomia quanto a
diferenciação do prazo. Ocorre que, a grande inteligência da isonomia, é tratar de
moda igualitário para pessoas que têm a mesma realidade. Sendo assim, justifica-se a
previsão de prazo, evidenciado pelo relacionamento do advogado público e o ente
quando comparado em relação do advogado com o seu cliente.
Art. 1°-B da Lei 9.494/97 - prazo de 30 dias para os embargos à execução por
quantia certa.
Art. 1o-B. O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de ProcessoCivil, e 884
da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio
de 1943, passa a ser de trinta dias (Incluído pela Medidaprovisória n° 2.180-35, de 2001)
Observação: o STF já teve oportunidade de se manifestar, entendendo pela
constitucionalidade da previsão.
2.6.2 Juízo privativo (art. 109 da CRFB)
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Observação1: para sociedade de economia mista é de competência da justiça
comum. Nesse sentido há 2 súmulas do STF, a de n° 508 e 517.
SÚMULA N° 508
COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, PROCESSAR E JULGAR AS
CAUSAS EM QUE FOR PARTE O BANCO DO BRASIL S.A.
SÚMULA N° 517
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A
UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
Observação2: justiça competente para apreciação de causas relativas a:
1. servidores federais estatutários -> Justiça Federal.
2. CLT -> Justiça do Trabalho.
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3. Temporário (Lei 8.745/93): como o regime administrativo é híbrido ou
especial ou contratual de direito público, a justiça competente é a federal, conforme já
se posicionou o STF.
2.6.3 Regime Especial dos Precatórios
Os bens públicos se caracterizam por serem impenhoráveis, razão pela qual se
impõe um regime especial de execução em face da administração, conforme art. 100
da CRFB. O precatório consiste na obrigação de ser o pagamento feito mediante
dotação orçamentária. Lembra-se que o precatório só é expedido após o trânsito em
julgado da sentença, após o cumprimento do duplo grau obrigatório. Na área federal,
até o valor de 60 salários mínimos, pode ser pago por RPV, cujo pagamento é
imediato.
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e
Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a
designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim. (Redação dada pelaEmenda Constitucional n° 62, de 2009). (Vide
Emenda Constitucional n° 62, de2009)
§ 1° Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários,
vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os
demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2° deste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional n° 62,de 2009).
§ 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade
ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave,
definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até
o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo,
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório. (Redação dada pela Emenda Constitucional n°
62, de 2009).
§ 3° O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se
aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as
Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de2009).
§ 4° Para os fins do disposto no § 3°, poderão ser fixados, por leis próprias, valores
distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades
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econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
§ 5° É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba
necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários apresentados até 1° de julho, fazendo-se o
pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados
monetariamente. (Redação dada pela EmendaConstitucional n° 62, de 2009).
§ 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao
Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente
para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação
orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia
respectiva. (Redação dada pela EmendaConstitucional n° 62, de 2009).
§ 7° O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou
tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade
e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Emenda
Constitucional n° 62, de 2009).
§ 8° É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor
pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de
enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3° deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
§ 9° No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação,
*deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original
pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial. (Incluído pelaEmenda Constitucional n° 62, de 2009).
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de
abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no §
9°, para os fins nele previstos. (Incluído pela EmendaConstitucional n° 62, de 2009).
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do
respectivo ente federado. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009). § 12. A
partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua
natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança,
e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de
juros incidentes sobre a caderneta de
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poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios. (Incluído pelaEmenda
Constitucional n° 62, de 2009).
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a
terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2° e 3°. (Incluído pela Emenda Constitucional n° 62,de 2009).
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de
petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora. (Incluído pela
Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal
poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados,
Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e
forma e prazo de liquidação. (Incluído pela EmendaConstitucional n° 62, de 2009).
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos
de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando- os diretamente.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 62, de 2009).
Recentemente, a EC n° 62 efetuou várias alterações no art. 100. Duas ADINs
foram ajuizadas (ADIN 4357 e 4425) questionando-se diversos pontos dessas EC. No
julgamento dessas ações, o STF declarou a inconstitucionalidade de diversos pontos
dessa ADIN.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 62/2009.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO
CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI
MAIOR (CF, ART. 60, §2°). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE
"SUPERPREFERÊNCIA" A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU
PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À
PROPORCIONALIDADE. INVALIDADE JURÍDICO- CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA
PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO
PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5°,
CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5°, XXXV), DESRESPEITO À COISA
JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5° XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART.
2°) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1°, CAPUT, C/C
ART. 5°, CAPUT). IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE
REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5°, XXII).
INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E
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FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE
POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS
EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E
DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5°, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL
DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF,
ART. 1°, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2°), AO POSTULADO
DA ISONOMIA (CF, ART. 5°, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE
DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5°, XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA
JULGADA (CF, ART. 5°, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. A
Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo temporal mínimo entre os dois turnos
de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição (CF, art. 62, §2°), de sorte
que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da
vontade política de reformar a Lei Maior. A interferência judicial no âmago do processo
político, verdadeiro locus da atuação típica dos agentes do Poder Legislativo, tem de gozar
de lastro forte e categórico no que prevê o texto da Constituição Federal. Inexistência de
ofensa formal à Constituição brasileira. 2. O pagamento prioritário, até certo limite, de
precatórios devidos a titulares idosos ou que sejam portadores de doença grave promove,
com razoabilidade, a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1°, III) e a proporcionalidade
(CF, art. 5°, *LIV), situando-se dentro da margem de conformação do legislador
constituinte para operacionalização da novel preferência subjetiva criada pela Emenda
Constitucional n° 62/2009. 3. A expressão "na data de expedição do precatório", contida
no art. 100, §2°, da CF, com redação dada pela EC n° 62/09, enquanto baliza temporal
para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5°,
caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem
qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na
data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e
ainda não ocorrido o pagamento. 4. O regime de compensação dos débitos da Fazenda
Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição
Federal, incluídos pela EC n° 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5°,
XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5°, XXXVI), vulnera a Separação dos
Poderes (CF, art. 2°) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5°,
caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1°, caput). 5. A
atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança viola o direito fundamental de
propriedade (CF, art. 5°, XXII) na medida em que é manifestamente incapaz de preservar o
valor real do crédito de que é titular o cidadão. A inflação, fenômeno tipicamente
econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo
que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de
poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir
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a inflação do período). 6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos
fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5°, caput) ao incidir
sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte
processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros
da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1°, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão
"independentemente de sua natureza", contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC n°
62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam
aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário. 7.
O art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, ao reproduzir as
regras da EC n° 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de
créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o
art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na
mesma extensão dos itens 5 e 6 supra. 8. O regime "especial" de pagamento de
precatórios para Estados e Municípios criado pela EC n° 62/09, ao veicular nova moratória
na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de
recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1°,
caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2°), o postulado da isonomia (CF, art.
5°), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5°, XXXV),
o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5°, XXXVI). 9. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente em parte.
(ADI 4425, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 14/03/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-251 DIVULG 18-12-2013
PUBLIC 19-12-2013)
Exemplos de dispositivos julgados inconstitucionais pelo STF
Exemploi: art. 100, §§9° e 10 - previam a possibilidade de, quando fosse ser
expedida o precatório, teria que abrir um prazo de 30 dias para que se visualizasse se
havia algum débito com a administração, para que se operasse a compensação. O STF
julgou a inconstitucionalidade dessa previsão, por ausência de reciprocidade25.
Exemplo2: art. 100, §12: - previa o reajuste com base na caderneta de
poupança. O STF entendeu que o índice da caderneta de poupança não seria suficiente
para fazer frente a atualização monetária. Não se apontou, naquela oportunidade,
qual seria o índice que deveria ser utilizado.
25 A AGU vem se utilizando do mecanismo de compensação prevista no CC. A jurisprudência ainda não se
manifestou quanto a essa prática.
24Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
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Exemplo3: Art. 100, §2° - pagamento com preferência - o que foi retirado foi a expressão "na data da expedição do precatório".
2.6.4 Incidência de juros de mora
Historicamente sempre houve confusão quanto ao índice de aplicação dos
juros de mora. Prevalecia, principalmente após a edição do CC, ser 1% ao mês (12% ao
mês). O art. 1° -f da Lei 9.494/97 abordou a matéria.
Art. 1° Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5° e seu parágrafo único e 7° da Lei n° 4.348, de26 de
junho de 1964, no art. 1° e seu § 4° da Lei n° 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1°, 3°
e 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.
(...)
Art. 1o-F. Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para
pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não
poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Incluídopela Medida
provisória n° 2.180-35, de 2001)
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da
mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei n°
11.960, de 2009)
Esse artigo já teve duas distintas redações: MP n° 2.108/01 - estabeleceu que
os juros de mora não poderiam ultrapassar o percentual de 6% ao ano, no que tange a
servidores e empregados públicos. O STF entendeu que a incidência desse dispositivo
seria imediata, mas não retroativa. Não aplicar-se-ia esse dispositivo a outros casos,
como de responsabilidade civil, que deveria aplicar 1% ao mês.
Lei n° 11.960/09 alterou a redação e passou a estabelecer que nas ações
impostas quanto aos servidores públicos, independentemente da natureza, haveria a
incidência de índices oficiais e juros aplicados à caderneta de poupança. A aplicação
dessa alteração, conforme STF, também é de forma imediata.
Contudo, a previsão de utilização dos índices de poupança para atualização
quanto ao precatório foi declarada inconstitucional. Sendo assim, passou-se a
sustentar que haveria inconstitucionalidade por arrastamento nesse dispositivo
também. Salienta-se que atualização monetária engloba correção monetária e juros
de mora razão pela qual o STJ vem se manifestando que a manifestação do STF se
restringia à correção monetária, mas não aos juros de mora.
25Acesso nosso site: www.cursoenfase.com.br
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Duplo grau obrigatório
Como regra, as decisões contra a fazenda pública só transitará em julgado após
o duplo grau obrigatório.
Destaca-se, porém que exceções ao duplo grau obrigatório, conforme §§2° e 3°
art. 475 do CPC e art. 12 da MP 2.180/01, para evitar recursos meramente
protelatórios.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei n° 10.352,de 26.12.2001)
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas
autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei n°
10.352, de 26.12.2001)
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa
da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei n° 10.352,de 26.12.2001)
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal,
haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído
pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001)
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito
controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem
como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do
mesmo valor. (Incluído pela Lei n° 10.352, de 26.12.2001)
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em
jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou
do tribunal superior competente. (Incluído pela Lei n°
10.352, de 26.12.2001)
Art. 12. Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição obrigatório as sentenças
proferidas contra a União, suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito da
controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão administrativo competente
houver editado súmula ou instrução normativa determinando a não-interposição de
recurso voluntário.
Observação: na hipótese de dispensa ao duplo grau obrigatório, nada impede
que o procurador do ente público recorra.
2.6.5 Prescrição em face do ente público
Regramento legal: art. 1° da Lei 20.910/32 - regra: 5 anos.
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Art. 1° As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal,
seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato
ou fato do qual se originarem.
Trata-se de norma geral que admite, portanto, previsões especiais.
O prazo de 5 anos, ao estabelecer "todo e qualquer direito" refere-se apenas às
ações obrigacionais, conforme lições de Hely Lopes Meireles. Em relação às ações de
cunho real há a aplicabilidade do CC. Exemplo da desapropriação indireta
extraordinária.
2.6.6 Restrição a concessão de liminar e antecipação de tutela
As normas que tratam de cautelar e antecipação de tutela impõem uma série
de limitações para concessão de liminares e antecipação de tutela em face da
administração. Como regra, não se admite liminar que implique em aumento de
vencimentos ou concessão de vantagens a servidores públicos.
Exemplo2: art. 7°, §2° da Lei 12.016/09;
Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de
créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a
reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento
ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Exemplo3: art. 1° da Lei 8.437/92;
Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no
procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou
preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em
ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a
sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de
segurança, à competência originária de tribunal.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular
e de ação civil pública.
§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o
objeto da ação.
§ 4° Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao
dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será
imediatamente intimado. (Incluído pela Medida Provisória n° 2,180-35, de 2001)
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§ 5o Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Incluído pela Medida Provisória n° 2,180-35,
de2001)
Exemplo4: art. 1° da Lei n° 9.494/97
Art. 1° Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de
Processo Civil o disposto nos arts. 5° e seu parágrafo único e 7° da Lei n° 4.348,
de26 de junho de 1964, no art. 1° e seu § 4° da Lei n° 5.021, de 9 de junho de 1966,
e nos arts. 1°, 3° e 4° da Lei n° 8.437, de 30 de junho de 1992.
Exemplo4: art. 2°-B da Lei n° 9.494/97;
Art. 2—B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em
folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser
executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória n°
2.18035. de 2001)
Exemplos: art. 170-A do CTN.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo,
objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado
da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp n° 104, de 10.1.2001)
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Assuntos tratados:
1° Horário.
S Poder de Polícia / Condições de Validade / Polícia Administrativa e Polícia
Judiciária / Prazo Prescricional / Fases do Ciclo do Poder de Polícia / Delegação do
Poder de Polícia
2° Horário.
S Delegação do Poder de Polícia (continuação) / Agentes Públicos / Espécies /
Classificação / Agentes Políticos / Conceito / Importância do Enquadramento como
Agente Político / Contratados Temporariamente / Previsão Constitucional
3° Horário.
S Contratados Temporariamente (continuação) / Problemas em relação à
contratação temporária / Particulares em Colaboração / Servidor Público / Pluralidade
Normativa / Cargo Efetivo
1° Horário
1. Poder de polícia
1.1 Condições de Validade
1. Competência
2. Forma
3. Finalidade
4. Legalidade dos meios empregados
5. Proporcionalidade da sanção
Salienta-se que as cinco condições acima elencadas são mencionadas por Hely
Lopes, o qual é seguido por grande parte da doutrina.
1. Competência: a autoridade para exercer poder de polícia tem que ter
competência para executar a medida. Lembrar que o vício de validade pode ser
convalidado
2. Forma: significa que o poder de polícia deve ser exercido na forma prevista
em lei. Tal qual o vício de competência, o de forma também comporta convalidação.
3. Finalidade: deve satisfazer o interesse público, sob pena de invalidade.
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4. Legalidade dos meios empregados: os meios empregados pela
administração pública devem ser legítimos e previstos no ordenamento jurídico, essa condição
está associada à legalidade
5. Proporcionalidade da sanção: a pena empregada em razão do poder de
polícia deve guardar uma justa proporção entre a pena e aquilo que se busca coibir.
Exemplo: não é proporcional proibir que uma pessoa de dirigir por 20 anos por
ter ultrapassado um sinal vermelho.
Em que pese Hely Lopes ter abordado a questão da proporcionalidade somente
quanto à sanção, deve-se considerar o tema de forma mais ampla, exigindo que todo o
exercício do poder de polícia seja proporcional.
Exemplos a primeira vez que o STF abordou a questão, entendeu que a lei que
exige a pesagem do botijão de gás na frente do consumidor fere a proporcionalidade.
Exemplo2: o STJ decidiu que o rodízio de veículos em SP é uma manifestação
proporcional do exercício do poder de polícia.
Exemplo3: STF já entendeu ser proporcional a revista de advogados para a
entrada nas dependências dos fóruns.
1.2 Polícia administrativa e polícia judiciária
Trata-se de tema simples, de alta incidência de cobrança em concurso.
A polícia administrativa consiste na atuação estatal visando à delimitação da
liberdade e da propriedade para satisfazer o interesse público. Já a polícia judiciária é
atividade exercida por alguns órgãos específicos da administração pública, voltada
para auxiliar o poder judiciário no cumprimento de suas decisões de natureza
criminal/penal. O que a polícia judiciária faz é servir de longa manus do poder
judiciário.
Diferença 1
A política administrativa é uma manifestação de poder que incide sobre bens,
direitos e atividades. A polícia judiciária, por sua vez, vai recair sobre pessoas, vez que
atinge o direito de liberdade.
Diferença 2
Polícia administrativa é uma atividade que se difunde por toda administração
pública, direta e indireta. A polícia judiciária se concentra, sendo realizada por órgãos
específicos de segurança pública: polícia federal e polícia civil.
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É importante observar, porém, que o fato de um órgão de polícia judiciária não
o impede de também desemprenhar função de polícia administrativa1.
Exemplo: polícia federal, em que pese ser polícia judiciária, desempenha
funções típicas de polícia administrativa, como: emissão de passaporte, registro de
armas e registro de empresas de segurança.
Sendo assim, polícia federal não exerce somente função de polícia judiciária.
Diferença 3
Polícia administrativa, via de regra, é exercida com caráter preventivo, ou seja,
é exercida para evitar a prática do ato. Polícia judiciária, em regra, é exercida com
caráter repressivo, atuando após a prática do ilícito penal.
Observação: trata-se da diferença mais polêmica, visto que comporta exceções.
1.3 Prazo prescricional
O prazo prescricional do exercício do poder de polícia é abordado na Lei n°
9.873/992627. Dispositivos que devem ser destacados: 1°, 1°-A, 2° e 5°.
Art. 1° da Lei n° 9.873/99
Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e
indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em
vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§ 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três
anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou
mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da
responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
26 Tema muito explorado em concursos públicos. 27
Observação: questões de alta incidência em provas sobre poder de polícia são referentes a redação legal da Lei n°
9.873/99 e art. 78 do CTN (definição legal de poder de polícia).
Síntese das diferenças existentes entre polícia administrativa e judiciária
Polícia Administrativa Polícia Judiciária
Incide sobre bens, direitos e atividades. Recai sobre pessoas.
Difunde-se por toda a administração. Concentra-se em órgãos específicos.
Em regra, preventiva. Em regra, repressiva.
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§ 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também
constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Destacar que o prazo prescricional começa a contar da data da prática do ato!
O §1° do art. 1° aborda a prescrição intercorrente, cujo prazo é de três anos.
Perceber que os autos poderão ser arquivados de oficio ou a requerimento da parte
interessado.
O §2 do art. 1° determina que se o fato também se configurar crime, valerá o
prazo do crime.
Observação: a Lei 8.112/90 regulamenta o tema de forma semelhante,
estabelecendo, no art. 142, §2°, que os prazos de prescrição penal serão aplicados as
infrações disciplinares. Ocorre que se o ilícito administrativo também se constituir
crime, é pacífico no STJ que a prescrição do poder disciplinar somente será regido pelo
prazo penal se, e somente se, já tiver começado a investigação criminal, lógica que
também deveria ser aplicada ao poder de polícia. Cumpre salientar, porém, que o
tema relativo ao poder de polícia, especificamente, ainda não foi apreciado pela
jurisprudência.
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
Art. 1°- A da Lei n° 9.873/99
Art. 1—A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término
regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de
execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da
aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei n°
11.941,de 2009)
O art. 1° A foi introduzido em 2009, para tratar do prazo para execução da
multa. Destaca-se que para constituir crédito da multa deve haver contraditório e
ampla defesa. Prescreve em 5 anos a ação de execução da administração pública
federal, sendo que o termo a quo deverá ser o término do processo administrativo,
porque antes disso não se caracteriza a inércia.
Art. 2° da Lei n° 9.873/99
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Art. 2o Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei
n°11.941, de 2009)
I - pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de
edital; (Redação dada pela Lei n° 11.941, de 2009)
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível.
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de
tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública
federal. (Incluído pela Lei n° 11.941, de 2009)
O art. 2° lista causas de interrupção da prescrição para a constituição do
crédito tributário, hipóteses em que o prazo recomeça a contagem.
Art. 5° da Lei n° 9.873/99
Art. 5o O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e
aos processos e procedimentos de natureza tributária.
O art. 5° determina que a lei não é aplicável aos:
1. Processos de natureza tributária, visto que há regulamentação específica;
2. Processos de infração de natureza funcional: previsão lógica, visto que
natureza funcional está relacionada ao poder disciplinar e não o poder de
polícia.
Quando a administração atua com o poder de polícia, age com vínculo de
supremacia geral, ou seja, atinge a todos. Já o poder disciplinar é exercido em regime
de supremacia especial, vez que a administração irá atingir pessoas que estão
vinculados ao regime administração. Por tal razão se afirma que o poder disciplinar é
um poder introverso vez que atinge pessoas que integram a administração ou se
submetem a sua vontade.
1.4 Fases do Ciclo de Poder de Polícia
Diogo de Figueiredo é o doutrinador que melhor aborda o tema, dividindo-o
em 4 etapas, são elas:
1. Ordem de polícia
a. Negativa absoluta
b. Negativa relativa
2. Consentimento
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A C U R5 0
ENENENENI SI SI SI SEEEE
a.
b.
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Vinculado
Discricionári
o
3. Fiscalização
a. Preventiva
b. Repressiva
4. Sanção a. Pena
b. Constrangimento
1. Ordem de polícia: é o comando estatal fundamentado em uma lei, capaz de
delimitar a liberdade ou a propriedade. Ao criar uma ordem de polícia, considerando
que, em regra, o poder de polícia cria uma proibição, essa delimitação vai interferir na
liberdade individual, na autonomia do indivíduo.
Exemplo: é proibido ultrapassar o sinal vermelho.
A ordem de polícia pode se caracterizar como:
a. Negativa absoluta ou
b. Negativa relativa.
A negativa absoluta interfere na liberdade individual sem que haja anuência do
Estado. Já a negativa relativa é passível de superação quando há anuência estatal
Exemplo de negativa absoluta: proibição de venda de cocaína nas farmácias.
Exemplo de negativa relativa: possibilidade de a ambulância ultrapassar o sinal.
2. Consentimento:
O consentimento se divide em:
a. Vinculado - exemplo licença;
b. Discricionário - exemplo autorização
3. Fiscalização: é a aferição pela administração pública da compatibilidade da
conduta do administrativo com a ordem de polícia.
Diogo de Figueiredo destaca que a fiscalização pode ser:
a. Preventiva: é a feita antes da prática do ilícito;
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ENENENENI SI SI SI SEEEE
b.
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Repressiva: é realizada após a prática do ilícito.
4. Sanção de polícia:
Sanção de polícia é dividida em:
a. Pena: pena de polícia é a punição pelo descumprimento da
ordem de polícia.
b. Constrangimento (denominado por José dos Santos Carvalho Filho
de sanção de medida de polícia) não é pena. Trata-se de medida de
natureza cautelar que tem como objetivo evitar a perpetuação da
ofenda da ordem de polícia.
Exemplo de constrangimento: a apreensão do veículo na Blitz da Lei Seca. A
apreensão do veículo não é pena. Trata-se de medida de natureza cautelar que tem
como objetivo de evitar a perpetuação.
As denominações variam de acordo com o doutrinador, mas a essência da
diferença é a mesma, uma é pena e a outra é medida cautelar.
1.5 Delegação do poder de polícia
O poder de polícia pode ser exercido de forma originária ou delegada. É
considerado delegado quando exercido por alguém que não é administração direta.
> Um particular pode exercer poder de polícia?
O tema guarda muitas controvérsias. Quando Diogo de Figueiredo escreveu
sobre o tema, defendeu que as etapas de consentimento e fiscalização poderiam ser
delegadas a particulares. Foram selecionadas as duas etapas que não se materializam
por ato de império, mas sim por ato de gestão, razão pela qual não estaria presente o
atributo da coercibilidade. Esse entendimento está publicado no livro "Mutações do
Direito Administração". O aludido estado deu como exemplos os conselhos de
fiscalização profissional, sob fundamento nos parágrafos do art. 58 da Lei n° 9.649/98,
que previu que os conselhos de fiscalização profissional são particulares.
Art. 58. Os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em
caráter privado, por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. (Vide
ADIN n° 1.717-6)
§ 1o A organização, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscalização de
profissões regulamentadas serão disciplinados mediante decisão do plenário do conselho
federal da respectiva profissão, garantindo-se que na composição deste estejam
representados todos seus conselhos regionais. (VideADIN n° 1.717-6)
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§ 2o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, dotados
de personalidade jurídica de direito privado, não manterão com os órgãos da
Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico. (Vide ADIN n°
1.717- 6)
§ 3o Os empregados dos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas
são regidos pela legislação trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposição,
transferência ou deslocamento para o quadro da Administração Pública direta ou indireta.
§ 4o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem
como preços de serviços e multas, que constituirão receitas próprias, considerando-se
título executivo extrajudicial a certidão relativa aos créditos decorrentes. (Vide ADIN n°
1.717-6)
§ 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas será realizado pelos seus órgãos internos,
devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da
respectiva profissão, e estes aos conselhos regionais. (Vide ADIN n°
1.717- 6)
§ 6o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, por constituírem
serviço público, gozam de imunidade tributária total em relação aos seus bens, rendas e
serviços. (Vide ADIN n° 1.717-6)
§ 7o Os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas promoverão, até 30
de junho de 1998, a adaptação de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste
artigo. (Vide ADIN n° 1.717-6)
§ 8o Compete à Justiça Federal a apreciação das controvérsias que envolvam os
conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, quando no exercício dos serviços
a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN n° 1.717-6) § 9o O disposto
neste artigo não se aplica à entidade de que trata a Lei no8.906, de 4 de julho de 1994.
Ocorre que, após a publicação desse artigo, o STF, no julgamento da ADI 1717,
declarou a inconstitucionalidade dos art. 58 da aludida lei, entendendo que tais
conselhos são autarquias.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N° 9.649, DE
27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES
REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3° do art. 58 da Lei n°
9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida
cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a
inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1°, 2°, 4°, 5°, 6°, 7° e 8° do mesmo art. 58. 2. Isso
porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo
único, 149 e 175 da Constituição Federal,
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade
típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne
ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos
impugnados. 3. Decisão unânime.
(ADI 1717, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2002, DJ
28-03-2003 PP-00061 EMENT VOL-02104-01 PP-00149)
Salienta-se que o entendimento doutrinário majoritário é de que o particular NÃO
pode exercer poder de polícia, tendo em vista os atributos do poder de polícia, como a
coercibilidade. Celso Antônio defende que há exceção, em relação aos capitães de navio os
quais podem exercer poder de polícia.
Cumpre esclarecer, porém, que os particulares podem operacionalizar o exercício do
poder de polícia, mediante a prática de atos ou medidas de polícia.
Exemplos município pequeno precisa demolir uma casa construída em local irregular.
O município não tem trator para realizar a demolição. O município poder contratar um
particular para fazer isso. Ocorre que a ordem tem que sair da administração.
Exemplo2: radar de controle no trânsito em uma rodovia pode ser administrado por
um particular, mas o auto de infração tem que ser lavrado pelo poder público.
2° Horário.
Delegação do poder de polícia (continuação)
> Delegação à Administração Indireta
O poder de polícia não pode ser delegado a particulares, mas podem ser delegados à
administração pública indireta, composta pelas autarquias; fundações públicas; empresas
públicas e sociedade de economia mista.
Delegação às autarquias
As autarquias são pessoas jurídicas de direito público, possuem regime administrativo,
não havendo obstáculo para delegação do poder de polícia a autarquias.
Exemplos: IBAMA , CVM, e INP são exemplos de autarquias que exercem poder de
polícia.
Delegação às fundações públicas
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
E relação às fundações públicas, há controvérsia em relação ao seu regime
jurídico. Para aqueles, como Celso Antonio, que entendem que fundações públicas
equivalem a autarquias, ela pode poderá exercer poder de polícia. Para aqueles, como
Maria Sylvia Di Pietro, que dividem fundações públicas em direito público e direito
privado, somente as de direito público podem exercer poder de polícia. Há, ainda,
setor doutrinário que entende que fundação pública só pode ser de direito privado.
Destaca-se que o STF, no julgamento do RE 101.126/84, manifestou-se
conforme o entendimento de Maria Sylvia Di Pietro.
EMENTA: - ACUMULAÇÃO DE CARGO, FUNÇÃO OU EMPREGO. FUNDAÇÃO INSTITUÍDA
PELO PODER PÚBLICO. -NEM TODA FUNDAÇÃO INSTITUÍDA PELO PODER PÚBLICO E
FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. ^- ÀS FUNDAÇÕES, INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO,
QUE ASSUMEM A GESTÃO DE SERVIÇO ESTATAL E SE SUBMETEM A REGIME
ADMINISTRATIVO PREVISTO, NOS ESTADOS- MEMBROS, POR LEIS ESTADUAIS SÃO
FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO, E, PORTANTO, PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO
PÚBLICO. - TAIS FUNDAÇÕES SÃO ESPÉCIE DO GÊNERO AUTARQUIA, APLICANDO-SE A
ELAS A VEDAÇÃO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO. 2. DO ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. - SÃO, PORTANTO, CONSTITUCIONAIS O ART. 2°, PARÁGRAFO 3° DA LEI 410, DE
12 DE MARCO DE 1981, E O ART. 1°. DO DECRETO 4086, DE 11 DE MAIO DE 1981, AMBOS
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
(RE 101126, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 24/10/1984, DJ
01-03-1985 PP-02098 EMENT VOL-01368-02 PP-00188 RTJ VOL- 00113-01 PP-00314)
Observação: recentemente foi considerado em um concurso público como
correta a assertiva: "Fundação pública pode exercer poder de policia". A banca,
portanto, considerou a posição de Celso Antônio.
Para quem admite que a fundação pode ser de direito privado, defende que a
administração não pode escolher se cria autarquia ou fundação. Para seguir a lógica, a
descentralização de uma atividade desprovida de finalidade lucrativa que exige o
exercício do poder de polícia deveria ser descentralizada a uma autarquia. Sendo
assim, as fundações públicas são mais apropriadas para aquelas atividades que não
dependem do exercício do poder de polícia. Seguir esse raciocínio seria o lógico para
justificar a existência de duas coisas distintas.
Empresas públicas e sociedades de economia mista
No RJ a questão ganhou maior relevância pelo fato de a guarda municipal ter
surgido de uma empresa pública que fiscalizava o trânsito e, por consequência, exercia
poder de polícia. Em um primeiro momento, por tal razão, muitas multas foram
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anuladas sobre o fundamento de que o poder de polícia não poderia ser exercido por
empresa pública. Ocorre que, posteriormente, o órgão especial do TJ alterou o seu
entendimento.
A questão está em repercussão geral no STF, para apreciação do art. 144, §8°
da CR, sob dois aspectos: se o aludido dispositivo permite que a guarda municipal
exerça poder de polícia (relatoria do Ministro Marco Aurélio) e quais são os limites do
permissivo constitucional (relatoria do Ministro Luiz Fux).
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
§ 8° - Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus
bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Destaca-se que uma das primeiras providências do Eduardo Paes, ao assumir a
prefeitura do RJ foi transformar a guarda municipal em autarquia. Ocorre que o
problema subsiste sobre o fundamento de saber se guarda municipal pode fiscalizar o
trânsito, sendo suplantada a controvérsia em relação à natureza jurídica da guarda
municipal.
Salienta-se que o STJ tem decisões impedindo que determinadas guardas
municipais exerçam poder de polícia. Ademais, o DENATRAN tem pareceres
impedindo guardas municipais de fiscalizarem o trânsito.
O leading case que originou a repercussão geral que está para ser apreciada
pelo STF, de relatoria do Ministro Fux, refere-se à entidade da administração indireta
do Município de Belo Horizonte que fiscaliza o trânsito e é empresa pública, sem
participação de investimento privado. Haviam decisões impedindo BHTRANS de
fiscalizar o trânsito e, no recurso em que foi dada repercussão geral, estava
defendendo que poderia exercer o poder de polícia.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO POR
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PODER DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO DOS ATOS DE
FISCALIZAÇÃO E SANÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. (ARE 662186 RG,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 22/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180
DIVULG 12-09-2012 PUBLIC 13-09-2012 )
Destaca-se que, no entender do professor, a possibilidade ou não de exercício
do poder de polícia pela empresa pública dependerá demasiadamente a atividade
exercida por ela. Sendo assim, jamais se admitiria que o BB exercesse poder de polícia
em relação à atividade bancária. Poderia haver exceções, permitindo o exercício do
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
poder de policia em relação a atividades bancárias específicas só realizadas por aquele banco.
Em relação à estatal que explore atividade em regime de concorrência não vai
poder exercer poder de polícia. Diferentemente, as estatais que prestem serviços
públicos (desde que não seja prestado em regime de concorrência ou atuem em
regime de monopólio) poderiam exercer poder de polícia. Não é demais lembrar que o
fato de ser serviço público não elimina a possibilidade de prestação no regime de
concorrência, como ocorre em relação à energia elétrica e à telefonia móvel.
De qualquer forma, cumpre-se destacar que não seria a melhor solução aceitar
que a empresa pública ou sociedade de economia mista, que preste serviço público
em regime que não seja de concorrência, ou em regime de monopólio, exerça poder
de polícia porque acabaria aceitando que celetista não estável exerça poder de polícia.
De qualquer forma, em que pese a existência desse problema, não se pode concluir
pela impossibilidade.
Ademais, há na história brasileira exemplo de sociedade de economia mista
que exercia poder de polícia: o Instituto de Resseguros do Brasil. Trata-se de uma
sociedade de economia mista, que regulava o setor de seguros e exercia poder de
polícia nesta área, sem que houvesse oposição. Ocorre que FHC objetivava privatizá-la
e contratou empresa de consultoria para avaliar seu valor, a qual lhe informou não ser
possível estabelecer esse preço porque o particular que a adquirisse não iria poder
desempenhar todas as funções do Resseguro. Nesse contexto, o presidente editou
medida provisória transferindo as competências do poder de polícia para a SUSEP
(Superintendência de Seguros Privados). Porém, Lula venceu a eleição e não
privatizou. De qualquer forma, atualmente, não há mais monopólio com privilégio do
RESEGURO, há regime de competição, inclusive com entidades internacionais.
O mais importante é analisarmos a atividade a ser desempenhada
principalmente porque o STF tem dado atenção para a atividade quando equipara
entidades estatais com privilégios do regime jurídico público.
Concessionárias privadas e poder de polícia
As concessionárias privadas não poderão exercer poder de polícia. Dúvida que
pode surgir, porém, é em relação aos seguranças do metrô. Cumpre esclarecer,
porém, que, ao ingressar em instalação do metrô, há celebração de um contrato entre
o usuário e a concessionária e, antes dessee contrato, entre o poder concedente e
concessionária. Senso assim, os seguranças do metrô atuam para assegurar o
cumprimento desse contrato, ou seja, em defesa desse vínculo jurídico específico e
não em nome da supremacia.
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Em outra linha de argumentação, o TRF do RJ entendeu pela possibilidade de
os funcionários da NovaDutra, concessionária que administra a rodovia Rio - SP,
pararem os caminhões para que eles fizessem a pesagem, e, caso estejam acima do
peso permitido, não poderiam prosseguir. O TRF do RJ entendimento que se tratava
de mera operacionalização do poder de polícia.
Quanto ao tema, saliente-se que se o particular o particular, ao dirigem em
rodovia administrada por concessionária, se deparar com animais na pista, causando-
lhe acidente, a responsabilidade pela conseqüente indenização será da concessionária.
Isso porque a remoção dos animais da pista não consiste em exercício do poder de
polícia, sendo dever da concessionária manter a via em boas condições de uso.
2. Agentes públicos
2.1 Espécies
A expressão agente público designa um gênero que compreende as seguintes
espécies:
1. Agentes políticos;
2. Contratados temporariamente;
3. Servidores públicos;
4. Empregados públicos;
5. Particulares em colaboração.
Observação: a expressão "funcionário público", ainda empregada pelo CP, está
em desuso, tendo sido substituída pela expressão "agente público".
2.2 Classificação
Agente público pode ser:
1. De fato: é aquele que não foi investido regularmente nas suas funções.
a. Agente putativo: é aquele que aparenta ser um agente público,
não é, mas tudo leva a crer que seja.
Exemplo: servidor requer a sua aposentadoria, a qual é publicada no DO, sem
que ele tenha ciência, razão pela qual continua trabalhando.
Observação: de acordo com a teoria da aparência, os atos praticados por
agente putativo reputam-se válidos, desde que de boa-fé. Caso haja má-fé, no caso de
usurpação de função pública (que é crime), não será adotada a teoria da aparência e
atos não serão mantidos, validados ou preservados.
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b. Agente necessário: particular que diante de uma situação
emergencial, excepcional, de uma necessidade ou calamidade
assume uma função pública.
Exemplo: enchente, particular começa a ajudar as pessoas ou passa a administrar o
abrigo, uma nítida função pública que o torna agente de fato.
2. De direito: aquele agente público regularmente investido nas suas funções.
2.3 Agentes políticos
2.3.1 Conceito
Inicialmente, cumpre destacar que não é fácil definir agente político. Em relação a
alguns específicos, como deputado, senador, governador e presidente da república não há
dúvida que são agentes políticos. Ocorre que em relação a outros agentes públicos, como juiz,
promotor, embaixador e conselheiro do tribunal de contas não há consenso. A doutrina
diverge quanto ao que se entende por agente político.
Para José dos Santos Carvalho Filho, agente político é aquele que atua
primordialmente no desempenho de funções políticas. Para ele, portanto, juiz e promotor não
seriam agentes políticos.
Ocorre que, conforme doutrina de Hely Lopes, que é majoritária e adotada pelo STF,
agente político é aquele que atua com uma maior independência funcional, exercendo uma
parcela de soberania estatal, já que auxilia no direcionamento do estado e influencia os rumos
que o Estado vai seguir no futuro. Para essa corrente, portanto, embaixador, juiz, MP e
conselheiro do tribunal de contas serão agentes políticos. Destaca-se que o STF tem adotado
esta visão ampliada do conceito de agente político, razão pela qual para aquele tribunal o juiz
e conselheiro de tribunal de contas são agentes políticos.
2.3.2 Importância do enquadramento como agente político
No julgamento da Reclamação n° 2.138, o STF entendeu que o Ministro de Estado,
como é agente político, se responder por crime de responsabilidade não pode ser réu em ação
de improbidade. Sendo assim, o enquadramento de uma pessoa como agente político pode
auxiliar na atração do que decidido nessa reclamação. Destaca-se, porém, que o STF não tem
estendido esse entendimento a outros agentes políticos, restringindo-o aos Ministro de
Estado.
EMENTA: RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
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AGENTES POLÍTICOS. I. PRELIMINARES. QUESTÕES DE ORDEM. I.1. Questão de ordem
quanto à manutenção da competência da Corte que justificou, no primeiro momento do
julgamento, o conhecimento da reclamação, diante do fato novo da cessação do exercício
da função pública pelo interessado. Ministro de Estado que posteriormente assumiu cargo
de Chefe de Missão Diplomática Permanente do Brasil perante a Organização das Nações
Unidas. Manutenção da prerrogativa de foro perante o STF, conforme o art. 102, I, "c", da
Constituição. Questão de ordem rejeitada. I.2. Questão de ordem quanto ao
sobrestamento do julgamento até que seja possível realizá-lo em conjunto com outros
processos sobre o mesmo tema, com participação de todos os Ministros que integram o
Tribunal, tendo em vista a possibilidade de que o pronunciamento da Corte não reflita o
entendimento de seus atuais membros, dentre os quais quatro não têm direito a voto, pois
seus antecessores já se pronunciaram. Julgamento que já se estende por cinco anos.
Celeridade processual. Existência de outro processo com matéria idêntica na seqüência da
pauta de julgamentos do dia. Inutilidade do sobrestamento. Questão de ordem rejeitada.
II. MÉRITO. II.1.Improbidade administrativa. Crimes de responsabilidade. Os atos de
improbidade administrativa são tipificados como crime de responsabilidade na Lei n°
1.079/1950, delito de caráter político- administrativo. II.2.Distinção entre os regimes de
responsabilização político- administrativa. O sistema constitucional brasileiro distingue o
regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos. A
Constituição não admite a concorrência entre dois regimes de responsabilidade
político-administrativa para os agentes políticos: o previsto no art. 37, § 4° (regulado pela
Lei n° 8.429/1992) e o regime fixado no art. 102, I, "c", (disciplinado pela Lei n°
1.079/1950). Se a competência para processar e julgar a ação de improbidade (CF, art. 37,
§ 4°) pudesse abranger também atos praticados pelos agentes políticos, submetidos a
regime de responsabilidade especial, ter-se-ia uma interpretação ab-rogante do disposto
no art. 102, I, "c", da Constituição. II.3.Regime especial. Ministros de Estado. Os Ministros
de Estado, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade (CF, art. 102, I,
"c"; Lei n° 1.079/1950), não se submetem ao modelo de competência previsto no regime
comum da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n° 8.429/1992). II.4.Crimes de
responsabilidade. Competência do Supremo Tribunal Federal. Compete exclusivamente ao
Supremo Tribunal Federal processar e julgar os delitos político- administrativos, na
hipótese do art. 102, I, "c", da Constituição. Somente o STF pode processar e julgar
Ministro de Estado no caso de crime de responsabilidade e, assim, eventualmente,
determinar a perda do cargo ou a suspensão de direitos políticos. II.5.Ação de improbidade
administrativa. Ministro de Estado que teve decretada a suspensão de seus direitos
políticos pelo prazo de 8 anos e a perda da função pública por sentença do Juízo da 14$
Vara da Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal. Incompetência dos juízos de
primeira instância para processar e julgar ação civil de improbidade administrativa
ajuizada contra agente político que possui prerrogativa de foro perante o Supremo
Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o art. 102, I, "c", da
Constituição. III.
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A C U R5 0
ENENENENI SI SI SI SEEEE
RECLAMAÇÃO
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JULGADA PROCEDENTE.
(Rcl 2138, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
(ART.38,IV,b, DO RISTF), Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2007, DJe-070 DIVULG
17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00094 RTJ VOL- 00211-
PP-00058)
Outro reflexo do reconhecimento ou não do agente público como agente político
consiste na aplicação da súmula vinculante n° 13. Para o STF a aludida súmula que veda o
nepotismo não alcança os casos de nomeação para funções eminentemente políticas.
Exemplo: o prefeito pode nomear a sua esposa para o cargo de secretária municipal,
mas ela não pode ser nomeada chefe de gabinete, visto se trata de um cargo cujas funções
não são eminentemente políticas.
SÚMULA VINCULANTE N° 13
A NOMEAÇÃO DE CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE EM LINHA RETA, COLATERAL
OU POR AFINIDADE, ATÉ O TERCEIRO GRAU, INCLUSIVE, DA AUTORIDADE NOMEANTE OU
DE SERVIDOR DA MESMA PESSOA JURÍDICA INVESTIDO EM CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA
OU ASSESSORAMENTO, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA
OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
EM QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS, COMPREENDIDO O AJUSTE MEDIANTE DESIGNAÇÕES RECÍPROCAS, VIOLA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Destaca-se que, em regra, um cargo que envolva funções eminentemente políticas, é
ocupado por um agente político. Destaca-se, porém, que comporta exceção relacionada aos
conselheiros do Tribunal de Contas os quais, segundo o STF, são agentes políticos que
desempenham funções técnicas, aos quais se aplica a vedação do nepotismo.
Em síntese, se o agente for um agente político, isso é indicativo para a não- aplicação
da súmula vinculante n° 13.
2.4 Contratados temporariamente
2.4.1 Previsão Constitucional
O regime está previsto no art. 37, IX da CRFB, o qual prevê que a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público. Esse dispositivo é importante porque ele que estabelece os
requisitos para essa contratação.
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
3° Horário.
Contratados temporariamente (continuação)
2.4.2 Problemas em relação à contratação temporária > "a lei estabelecerá"
Significa que cada ente da federação deve ter a sua própria lei em relação à
contratação temporária, não havendo uma lei nacional sobre o tema. A lei editada pela União
quanto ao tema é a Lei n° 8.745/93, cuja leitura é recomendada. Destaca-se que lei de
contratação temporária tem como função estabelecer qual situação justifica a contratação
temporária, ou seja, qual a necessidade temporária de excepcional interesse público. A lei não
pode vulgarizar a contratação temporária, havendo diversos julgados do STF nesse sentido.
Destaca-se que o contratado temporariamente não ocupa cargo efetivo nem emprego
público, ele apenas desempenha uma função pública, razão pela qual não precisa se submeter
à regra do concurso público (art. 37, II da CRFB).
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998) (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
Em alguns casos, porém, há adoção de processo seletivo para a observância do
princípio da moralidade e impessoalidade. É razoável que assim seja, mas não há exigência
constitucional para tanto.
> "contratação por tempo determinado"
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A CRFB exige que a contratação seja por tempo determinado, ocorre que tal imposição
não resolve o problema fático. Isso porque só se exige que o contrato seja por tempo
determinado. O constituinte deveria ter impedido que a contratação temporária subsistisse
por determinado período.
> O contratado temporariamente pode ser contratado para o desempenho de
funções de caráter permanente?
Aparentemente, pode causar estranheza a possibilidade de contratação temporária
para o desempenho de funções de caráter permanente. Ocorre que o constituinte não proibiu
a contratação temporária para o desempenho de funções de natureza permanente, o que
dispositivo constitucional impõe é que a contratação seja para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público.
> Os conflitos para dirimir verbas de natureza salarial
Atualmente é pacífico o entendimento de que compete à justiça comum dirimir
conflitos envolvendo contratados temporariamente. Não é competência da justiça do
trabalho.
O regime do contratado temporário, conforme afirmado pelo STF, é um regime
jurídico administrativo. A despeito da expressão "contratação temporária", o contrato não
pode acrescentar nada do que está na lei.
A Lei n° 8.745/93 prevê que alguns artigos da Lei n° 8.112/90 serão aplicados em
relação à contratação temporária, razão pela qual há nítida aproximação do regime dos
servidores do ente que está contratando, o que reforça a lógica de ser a justiça comum a
competente.
Saliente-se que a contratação temporária administrativa se difere da contratação
temporária celetista. Ocorre que há leis, sobretudo municipais, que estabelecem que a
contratação temporária será regida pelo regime da CLT, ou seja, a CLT será a norma regente
da relação jurídica. Nessa hipótese, especificamente, a competência seria da justiça do
trabalho.
2.5 Particulares em colaboração
Trata-se de particulares que vão cooperar com a administração pública, mediante o
desemprenho de uma função pública. Cada autor fala dessa espécie de agente público, de
uma matéria própria.
Ocorre que quando Hely Lopes os abordou, os dividiu em três espécies:
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1. Honoríficos: particulares que assumem o munus público, uma função
honrosa.
A remuneração não é condição para seu enquadramento. Ocorre que, caso
haja, a remuneração será custeada pelo poder público
Exemplo: mesário, jurado.
2. Delegados: exercem uma função pública por delegação;
Pode ou não ser remunerado, mas se for, a remuneração será feita pelo
particular que utilizar o serviço.
Exemplo: leiloeiro, tradutor juramentado, tabelião.
3. Credenciados: são particulares que, em razão da sua específica aptidão profissional,
desempenham uma relevante função para o Estado.
Celso Antonio denomina de contratados por locação civil.
Exemplo: advogado de renome é credenciado pelo Brasil para defender o país
em um tribunal internacional.
2.6 Servidor público
O tema é muito extenso, com muitas questões jurisprudenciais.
2.6.1 Pluralidade normativa
Todo ente da federação tem competência para reger seus servidores públicos.
Não há lei nacional sobre o tema. Destaca-se que o ente federativo ao editar sua lei
terá que respeitar as previsões constitucionais sobre o tema, que é abordada no art.
37 ao 41 da CRFB (dispositivos de cobrança muito acentuada em provas, razão pela
qual devem ser decorado).
A lei de regência do servidor do executivo tem que ser de iniciativa do
executivo. Há diversas decisões do STF nesse sentido. Da mesma forma, dispositivo de
constituição estadual e de lei orgânica nacional, que não tenha previsão
constitucional, depende de iniciativa do poder executivo. O detalhe que tem que ser
observado é em relação ao legislativo que, conforme art. 51, IV e 52, XIII, a criação,
transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções dos respectivos serviços
não precisa de lei, podendo ser feito por ato interno. Ocorre que em relação à
remuneração depende de iniciativa de lei.
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
(...)
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei
de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°19, de 1998)
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação
da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional n°19, de 1998)
Síntese:
1. Criação, extinção e transformação de cargos já existentes: ato interno;
2. Criação de cargos que não existem: depende de iniciativa de lei.
2.6.2 Cargo efetivo
O provimento do cargo efetivo depende sempre de concurso público. O provimento
do cargo vitalício não necessariamente é por concurso, como nas hipóteses do quinto
constitucional.
Destaca-se que efetividade não se confunde com estabilidade. Efetividade é algo
relacionado à duração do vínculo com seu cargo. Estabilidade, por sua vez, é um direito cuja
incorporação ao patrimônio do titular dependerá do preenchimento de determinados
requisitos. É possível, portanto, que um servidor ocupe um cargo efetivo e não tenha
estabilidade, bem como o contrário também é possível.
Exemplos aqueles relacionados pelo art. 19 do ADCT são pessoas que têm
estabilidade, mas não ocupam cargos efetivos. Esse dispositivo tornou estável aqueles que
estavam na administração há mais de cinco anos quando da promulgação do texto
constitucional.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na
data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não
tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados
estáveis no serviço público.
§ 1° - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título
quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos
de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3° - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos
da lei.
Exemplo2: o servidor estável pode ser colocado em disponibilidade, ele será dotado de
estabilidade, mas não ocupa um cargo efetivo28. O servidor estável, conforme art. 41, §3° da
CRFB, pode ser colocado em disponibilidade na hipótese do seu cargo ser extinto ou tiver sido
declarada a desnecessidade do cargo.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
(...)
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela EmendaConstitucional n° 19, de
1998)
Hipóteses de perda do cargo do servidor
A estabilidade assegura vantagens e prerrogativas, além de dificultar a perda do cargo
ou demissão. Ocorre que há casos específicos em que o servidor pode perder o seu cargo.
1. O art. 41, §1°, I da CRFB
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
2. O art. 41, §1°, II da CRFB
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
(...)
28
O professor nunca viu esse exemplo em livros.
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
3. O art. 41, §1°, III da CRFB
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dadapela Emenda
Constitucional n° 19, de 1998)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
(...)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucionaln° 19, de
1998)
Observação: a LC a que se refere o inciso III do art. 41 da CRFB ainda não foi
aprovada, razão pela qual é impedida a demissão do servidor fundamentada nesse dispositivo.
A avaliação periódica pode ser realizada, mas sem o condão de possibilitar a perda do cargo.
4. O art. 169, §4° da CRFB
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
(Redação dada pela pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)(...)
§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para
assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o
servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um
dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoal. (Incluído pelaEmenda Constitucional n° 19, de 1998)
Importa saber que o estável também poderá perder o cargo, na forma do
procedimento disciplinado pela Lei n° 9.801/99
5. O art. 198, §6° da CRFB
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes
diretrizes:
(...)
§ 6° Além das hipóteses previstas no § 1° do art. 41 e no § 4° do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente
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Direito Administrativo Aula 14 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência
comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em
caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 51, de 2006)
Trata-se de hipótese mais recente, incluída por EC n° 51/2006, específica para agente
comunitário de saúde ou de agente de combate as endemias.
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Direito Administrativo Aula 15 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Assuntos tratados:
1° Horário.
S Agentes Públicos / Servidor Público /
2° Horário.
S Direito de Greve / Empregado Público
3° Horário.
S Provimento de Cargo Público
1° Horário
1. Agentes Públicos
1.1 Servidor Público
O fato do servidor não ser estável não o impedirá de exercer o direito de greve,
nos termos do art.37, VII, da CRFB.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
O estágio probatório consiste em um período de avaliação do servidor para
que a Administração verifique se o mesmo terá aptidão para o exercício do cargo.
O art.41, da CRFB prevê que o prazo para alcançar a estabilidade será de 3 anos
de efetivo exercício, porém não determina o período do estágio probatório. No
entanto, este tema é tratado por lei, no âmbito federal é tratado no art.20, da lei
8.112 com o prazo de 24 meses.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação
dadapela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
(Incluído pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
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III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda
Constitucionaln° 19, de 1998)
§ 2° Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
(Redaçãodada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
§ 3° Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela
EmendaConstitucional n° 19, de 1998)
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Incluídopela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento
efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro)
meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para
o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (vide EMC n° 19)
Em determinados casos, a promoção do servidor dependerá do cumprimento
do estágio probatório. Todavia, pacificado no STF e STJ, no sentido de que o período
do estágio probatório é o mesmo do que o prazo para aquisição da estabilidade, e
desta forma, não poderá cada ente federativo dispor de modo diverso do art.41,
caput, da CRFB.
O servidor, ainda que não estável, ou seja, em cumprimento do estágio
probatório, só poderá ser demitido ou exonerado mediante processo administrativo.
(Súmula 21, do STF)
Súmula 21, do STF:
Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem
inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade.
No Direito Administrativo, o ato de demissão consiste em uma punição e
deverá ser mediante PAD. Já a exoneração não caracteriza uma punição, podendo
decorrer do ato de inabilitação do estágio probatório, porém não necessariamente por
meio de PAD, conforme entendimento do STJ.
O art.37, V, da CRFB prevê que as funções de confiança serão exclusivamente
exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo, porém para ocupação do cargo
em comissão não necessariamente serão ocupantes de cargo efetivo, mas serão
destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, isto por que a
Constituição Federal tem como intuito evitar abusos no ato de nomeação.
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Direito Administrativo Aula 15 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada
pelaEmenda Constitucional n° 19, de 1998)
O que determina a nomeação de cargo de chefia é o cunho político, deverá
obedecer ao princípio da isonomia, proporcionalidade. E se, por ventura, for utilizado
de maneira abusiva estará afrontando o princípio do concurso público, descrito no
art.37, II, da CRFB.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Algumas carreiras deverão ser reguladas por Lei Complementar, como a lei da
magistratura e a Lei Complementar do MP. Em alguns casos o Estado-Membro insere
regulamentação de determinadas carreiras por LC, mas não prevista na CRFB, no
entanto há quem entenda que tal dispositivo é inconstitucional, por violação ao
princípio do pacto federativo.
O servidor público não tem direito adquirido de inalterabilidade seu regime
jurídico. Não obstante, o servidor público tem direito adquirido de parcela do regime
da remuneração. No entanto, a lei poderá reduzir parcelas do subsídio, tal vedação só
alcançará a remuneração.
O servidor público tem direito a uma gratificação no desempenho da atividade,
chamado de gratificação pro labore faciendo, todavia, se o servidor for aposentado
não terá direito a esta gratificação, ou seja, o aposentado não terá direito a paridade
referente a gratificação, uma vez que nem todos possuem este direito, pois não se
encontra mais no desempenho da atividade.
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2° Horário
1.2 Direito de Greve
A Constituição Federal exige lei específica para o exercício do direito de greve
aos servidores nos termos do art.37, VII, da CRFB, todavia, essa lei ainda é inexistente.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
Contudo, o STF autorizou a utilização da lei 7.783/99 em relação aos servidores
públicos (decisão esta constante no Mandado de Injunção n° 706 e 708).
A competência para o julgamento da legalidade da greve dos servidores
públicos competirá ao TRF, se a greve for de servidores federais. Mas, se for de mais
de uma localidade ou de âmbito nacional a competência será do STJ, porém se a greve
for de servidores estaduais a competência será do TJ do Estado.
O Poder Judiciário poderá declarar a legalidade ou ilegalidade da greve, no
entanto, não poderá determinar o ajuste salarial, conforme entendimento sumulado
do STF. (Súmula 339, do STF)
Súmula 339, do STF:
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Há constantes apreciações, tanto do STF e STJ, de questões que envolvam
matérias sobre concurso público, como exemplo, cláusula de barreira, fatores de
diferenciação, certas exigências do edital não prevista em lei. Neste último, o STF
entendeu que exigir determinada idade para o ingresso no cargo público deverá
constar em lei, e não somente previsto no edital.
O STJ recentemente reafirmou que a mera reabertura de novas vagas durante
o prazo de validade não assegura o candidato o direito a nomeação, todavia este
entendimento não é absoluto, pois há decisões em sentido contrário.
1.3 Empregados Públicos
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Direito Administrativo Aula 15 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
O regime dos empregados públicos é regido por um contrato de emprego
público e pela CLT, porém deverá ser preenchido mediante concurso público,
conforme determina o art.37, I, da CRFB.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 1998)
A competência privativa para legislar é da União. Por sua vez, não há
possibilidade de mescla de leis, sendo obrigatória a adoção do regime jurídico único.
(art.22, I, da CRFB)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
Para o TST, há distinção entre empregado público e o servidor público,
conforme enunciado da súmula 390, do TST. O empregado público, ainda que
admitido mediante concurso público, não é garantida a estabilidade do art.41, da
CRFB, já o servidor público gozará da estabilidade do mesmo artigo.
Súmula 390, do TST:
Estabilidade - Celetista - Administração Direta, Autárquica ou Fundacional -
Empregado de Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista I - O servidor
público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário
da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ n° 265 da SDI-
I - Inserida em 27.09.2002 e ex-OJ n° 22 da SDI-2 - Inserida em 20.09.00)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda
que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a
estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ n° 229 - Inserida em
20.06.2001)
3° Horário
O empregado público poderá ser despedido de forma imotivada, caso a
empresa explore atividade econômica sob o regime de concorrência, como exemplo, o
Banco do Brasil. A motivação poderá ser por justa causa ou não.
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Recentemente decidido pelo STF, o caso da Empresa de Correios e Telégrafos,
necessariamente, a despedida deverá ser motivada com base no art.50, da lei
9.784/99, uma vez que não explora atividade econômica sob o regime de
concorrência, tratando-se esta de um exercício de monopólio explorada pela dita
empresa.
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e
dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V - decidam recursos administrativos;
VI - decorram de reexame de ofício;
VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato
administrativo.
§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em
declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres,
informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do
ato.
§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio
mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique
direito ou garantia dos interessados.
§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões
orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
Segundo o do STF, a concessão da aposentadoria não faz cessar o vínculo de
emprego no caso do empregado público, o mesmo não ocorre com o servidor público,
que uma vez aposentado tornará o cargo vago.
1.4 Provimento de Cargo Público
O provimento de cargo de público é o ato pelo qual se efetua o preenchimento
do cargo. O provimento poderá se dá de forma originária, que ocorrerá com o
preenchimento do cargo no qual o agente não possuía relação jurídica prévia, e ainda
poderá ser de forma derivada, que pressupõe uma relação jurídica prévia.
O provimento derivado se divide em 3 espécies, quais sejam: vertical,
horizontal e por reingresso.
O provimento derivado vertical ocorrerá quando o servidor público passar a
ocupar um cargo de maior relevância. Já o provimento derivado horizontal, o agente
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público ocupará o cargo de complexidade semelhante a do cargo anterior (como
exemplo, a readaptação e a transferência)
A transferência do servidor público é a realocação do servidor, e será
pressuposto que o agente irá sair de um quadro e ocupará outro cargo de outro
quadro. Diferentemente do que ocorre na remoção, onde se dará no mesmo quadro
com alteração ou não da série. (art.36, da lei 8.112/90)
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito
do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades
de remoção: (Redação dada pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
I - de ofício, no interesse da Administração; (Incluído pela Lei n° 9.527,
de10.12.97)
II - a pedido, a critério da Administração; (Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração: (Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei
n°9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que
viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à
comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas
preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
(Incluído pela Lei n° 9.527, de 10.12.97)
O provimento derivado por reingresso é aquele que ocorrerá quando o agente
público sair do seu cargo voluntariamente, e tempos depois volta a outro cargo
semelhante ou o mesmo. (como exemplos, reversão, reintegração, recondução e
aproveitamento)
Reversão é o retorno do servidor aposentado, e ocorrerá em 3 situações
distintas, conforme previsto no art.25, da lei 8.112/90, tais como: a reversão que
decorre da cessação da invalidez/incapacidade, a reversão voluntária do aposentado,
dependendo do motivo de conveniência e oportunidade da administração. E, ainda,
reversão que resulta da anulação da aposentadoria, esta não prevista em lei, contudo
admitida.
Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação
dadapela Medida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da
aposentadoria; ou (Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
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II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória n°
2.225- 45, de 4.9.2001)
a) tenha solicitado a reversão; (Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de
4.9.2001)
b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória n°
2.225- 45, de 4.9.2001)
c) estável quando na atividade; (Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de
4.9.2001)
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
(Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
e) haja cargo vago. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua
transformação. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para
concessão da aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória n° 2.225-45, de
4.9.2001)
§ 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas
atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. (Incluído pela
MedidaProvisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração
perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do
cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que
percebia anteriormente à aposentadoria. (Incluído pela Medida Provisória n°
2.225- 45, de 4.9.2001)
§ 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com
base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
(Incluídopela Medida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
§ 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo. (Incluído
pelaMedida Provisória n° 2.225-45, de 4.9.2001)
Como exemplo de provimento derivado de forma vertical, a promoção ou
ascensão funcional. No entanto, a ascensão ou acesso é inconstitucional por ofensa ao
art.37, II, CRFB, ou seja, ao princípio do concurso público, uma vez que consiste em
uma forma de progressão pela qual o servidor é elevado de cargo situado na classe
mais elevada, é o entendimento sumulado pelo STF.
Súmula 685, do STF:
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor
investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu
provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
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Direito Administrativo Aula 15 O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
Lei 12.900 2014 Cotas pra negros em concursos públicos federais
Foi publicada hoje a Lei n.°12.990/2014, que prevê cotas para negros em concursos
públicos federais.
Vamos conhecer os detalhes sobre a medida:
O que a lei estabelece?
20% dasvagasoferecidas nos concursos públicos realizados pela administração pública federal devem ser destinadas a candidatos negros.
A lei obriga quais entidades?
Órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais, ligadas ao Poder Executivo.
A cota prevista na Lei n.° 12.990/2014 é válida para concursos do MPU e dos Poderes
Legislativo e Judiciário da União?
NÃO. A Lei n.° 12.990/2014 tem aplicação restrita ao Poder Executivo federal.
Órgãos (ex: Ministérios) Autarquias (ex: INSS, Bacen) Fundações (ex: universidades federais) FEDERAIS ligadas ao Poder Executivo Empresas públicas (ex: Correios, Caixa Econômica) Sociedades de economia mista (ex: Petrobrás, Banco do Brasil)
Para que vinculasse os concursos para membros e servidores do MPU e do Poder Judiciário seria necessária a edição de uma lei de iniciativa do MP (art. 127, § 2°, da CF/88) ou do Judiciário (art. 96, II, "b").
De igual forma, para que a cota abrangesse os concursos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, seria indispensável a edição de resolução das respectivascasas(art. 51, IV e art. 52, XIII) normatizando o tema.
Vale ressaltar, no entanto, que o Presidente do Senado já anunciou que está sendo elaborada uma Resolução da Casa prevendo a reserva de 20% das vagas para negros nos próximos concursos públicos e na contratação dos futuros funcionários terceirizados do Senado. Desse modo, haverá também a cota no Senado, mas não por força da Lei n.° 12.990/2014 e sim por meio de resolução.
A cota é válida para concursos da DPU?
Trata-se de tema polêmico, mas penso que NÃO. Recentemente, a EC 80/2014 conferiu à Defensoria Pública a iniciativa de lei para a sua organização interna (art. 134, §4° c/c art. 96, II, da CF/88). Logo, para que haja cota em concursos públicos de membros ou servidores da Instituição, é indispensável a edição de uma lei de iniciativa do Defensor Público Geral.
Além disso, conforme já decidiu o STF em reiteradas oportunidades, a Defensoria Pública goza de autonomia administrativa (art. 134, §2°, da CF/88), razão pela qual não pode ser considerada como sendo um órgão vinculado à estrutura do Poder Executivo (ADI 3.569, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 2/4/2007). Assim, "qualquer medida normativa que suprima essa autonomia da Defensoria Pública, vinculando-a aoutrosPoderes, em especial ao
Executivo, implicará violação à Constituição Federal." (STF. Plenário. ADI 4.056, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 7/3/2012).
Considerando, no entanto, que a Defensoria Pública sempre apoiou o sistema de cotas, é possível que adote o entendimento institucional de que a Lei se aplica aos seus concursos. Reputo, contudo, que esse não é o melhor caminho. O ideal seria o Defensor Público-Geral Federal encaminhar um projeto de lei prevendo as cotas nos concursos da DPU.
Com isso, reafirmaria a posição institucional a respeito dessa ação afirmativa e ao mesmo tempo não permitiria mitigações à autonomia do órgão. A cota prevista na Lei n.° 12.990/2014 é válida para concursos estaduais, distritais e
municipais?
NÃO. Conforme já salientado, a Lei n.° 12.990/2014 é restrita ao Poder Executivo federal. Vale lembrar, no entanto, que alguns Estados e Municípios já prevêem cotas em concursos estaduais e municipais para negros. É o caso, por exemplo, da Lei n.° 5.695/2014, do Município do Rio de Janeiro.
Número mínimo de vagas
A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (art. 1°, § 1°).
Em outras palavras, se o concurso prever menos que 3 vagas, não haverá cotas para negros.
O que acontece se, ao reservar os 20% de vagas aos negros, surgir um número
fracionado? Ex: em um concurso para 9 vagas, 20% será igual a 1,8 vagas. O que fazer
nesse caso?
• Se a fração for igual ou maior que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser aumentado para o primeiro número inteiro subsequente. Ex: concurso para 9 vagas (20% = 1,8). Logo, será arredondado para 2 vagas destinadas a negros.
• Se a fração for menor que 0,5 (cinco décimos): o número de vagas deverá ser diminuído para o número inteiro imediatamente inferior. Ex: concurso para 16 vagas (20% = 3,2). Logo, será arredondado para 3 vagas de negros.
Edital deverá informar o número de vagas da cota
O edital do concurso deverá especificar o total de vagas reservadas aos candidatos negros para cada cargo ou emprego público oferecido.
Quem poderá concorrer às vagas da cota?
Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (art. 2° da Lei). Esse é o grande ponto nevrálgico da Lei, ou seja, quem pode ser considerado "pardo", por exemplo? Existe algum critério científico ou objetivo por meio do qual se possa chegar a essa conclusão? Em caso de dúvidas ou situações limítrofes, quem decidirá? Infelizmente não tenho essas respostas.
Em algumas universidades que adotam as cotas, existe uma espécie de colegiado que analisa e decide os pedidos e eventuais denúncias de declarações falsas.
O Decreto que regulamentar a lei e os editais dos concursos deverão trazer regras específicas sobre como funcionará essa autodeclaração.
Declaração falsa
Se ficar constatado que o candidato fez declaração falsa sobre sua cor, a Lei prevê que ele será eliminado do concurso.
Caso a declaração falsa somente seja constatada após o candidato já ter sido nomeado, a sua admissão poderá ser anulada, após processo administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, o candidato ainda poderá ser processado criminalmente.
Os candidatos negros concorrem apenas às vagas da cota?
NÃO. Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Ex: em determinado concurso, 80 vagas eram destinadas à ampla concorrência e 20 reservadas para negros. João, que se autodeclarou preto no momento da inscrição, ficou em 25° lugar na lista de candidatos negros. Ao mesmo tempo, na lista de ampla concorrência, ele ficou em 79° lugar. Logo, ele será nomeado nas vagas destinadas à ampla concorrência.
Candidato negro que foi aprovado nas vagas de ampla concorrência
Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas (art. 3°, § 1°).
Ex: em determinado concurso, 80 vagas eram destinadas à ampla concorrência e 20 reservadas para negros. Pedro, que se autodeclarou preto no momento da
inscrição, ficou em 19° lugar na lista de candidatos negros. Ao mesmo tempo, na lista de ampla concorrência, ele ficou em 79° lugar. Logo, ele será nomeado nas vagas destinadas à ampla concorrência e a sua vaga na lista da cota (19° lugar) será utilizada por outro candidato negro.
Candidato negro que desiste da nomeação ou posse
Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
Ex: em determinado concurso, 20 vagas eram reservadas para negros. Lucas, que se autodeclarou preto no momento da inscrição, ficou em 20° lugar na lista de candidatos negros. Ocorre que ele desistiu de sua nomeação em razão de ter passado em outro certame. Logo, a administração pública terá que convocar o 21° candidato negro.
O que acontece se as vagas reservadas aos candidatos negros não forem
integralmente preenchidas?
Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para ocupar as vagas reservadas, tais vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
Ex: em determinado concurso, 4 vagas eram reservadas para candidatos negros. Ocorre que somente 3 candidatos negros fizeram a pontuação mínima exigida (nota de corte). Assim, essa quarta vaga poderá ser preenchida por candidato não negro.
Nomeação dos candidatos
A Lei n.° 12.990/2014 prevê a seguinte regra:
Art. 4° A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
Ao final do concurso, haverá uma relação de aprovados na ampla concorrência, outra lista de aprovados dentre aquelas pessoas que concorreram nas vagas reservadas a negros e, eventualmente, uma terceira lista de candidatos inscritos como deficientes.
Ex: imagine um concurso com 10 vagas. Dessas, 6 eram destinadas à ampla concorrência, 2 para negros e 2 para deficientes. Foram aprovados 45 candidatos na ampla concorrência, 11 nas vagas para negros e 5 nas vagas de deficientes.
A nomeação dos candidatos deverá ser alternada e observando essa proporcionalidade. Assim, os dois primeiros candidatos nomeados serão da ampla concorrência, o terceiro será da lista de deficientes e o quarto dentre os negros; o quinto e o sexto da ampla concorrência, o sétimo dentre os deficientes e o oitavo para negros; o nono e o décimo da lista de ampla concorrência.
Vigência do sistema de cotas para negros
O sistema de cotas para negros previsto na Lei n° 12.990/2014 irá durar pelo prazo de 10 anos. Após esse período, acabam as cotas para negros em concursos
públicos da administração pública federal, salvo se for verificado que a medida ainda é necessária quando, então, deverá ser editada uma nova lei prorrogando o prazo.
Concursos cujos editais já tenham sido publicados
A Lei n.° 12.990/2014 entrou em vigor hoje, mas ela não se aplica aos concursos públicos cujos editais já tenham sido publicados.
Reserva de vagas para deficientes
Vale ressaltar que, nos concursos para servidores públicos federais, a Lei já prevê a reserva de até 20% das vagas para pessoas portadoras de deficiência (art. 5°, § 2° da Lei n.° 8.112/90).
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- MSZP: É o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público ou seus delegados, mediante prévia
declaração de necessidade publica, utilidade pública ou
interesse social, impõe ao proprietário a perda de um
CONCEITO
C U R S O ENFASEENFASEENFASEENFASE
bem, substituindo-o em seu patrimônio por justa � I � rsj
indenização -JSCF: é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si, por razoes de utilidade pública ou interesse social, propriedade de terceiros, normalmente mediante o pagamento de indenização.
C U R S O ENFASEENFASEENFASEENFASE Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os
bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.
§ 1o A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.
§ 2o Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela
União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
§ 3° É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e
ENEASEENEASEENEASEENEASE direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização do
C U R S O
Governo Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República ENFASE
Art. 186. A função social é cumprida quando a
propriedade rural atende, simultaneamente, segundo
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos
seguintes requisitos:
C U R S O
I - aproveitamento racional e adequado; C U R S O ENFASE
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
ENFASE
Art. 6° Considera-se propriedade produtiva aquela que, explorada econômica e racionalmente, atinge, simultaneamente, graus de utilização da terra e de eficiência na exploração, segundo índices fixados pelo órgão federal competente.
§ 1° O grau de utilização da terra, para efeito do caput deste artigo, deverá ser igual ou superior a 80%
C U R S O
C U R S O ENFASE
(oitenta por cento), calculado pela relação percentual entre a área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel.
§ 2° O grau de eficiência na exploração da terra deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento), e será obtido de acordo com a seguinte sistemática:
Segunda Turma
C U R S O ENFASE
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSIDERAÇÃO DE RESERVA
FLORESTAL NO CÁLCULO DA PRODUTIVIDADE DO IMÓVEL RURAL PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO. Nã
ose encontrando averbada no registro imobiliário antes
da vistoria, a reserva florestal não poderá ser excluída
da área total do imóvel desapropriando para efeito de
cálculo da produtividade do imóvel rural. Precedente
w C U R S O
ENFASE
citado do STJ: AgRg no AREsp 196.566-PA, Segunda
Turma, DJe 24/9/2012. Precedente citado do STF: MS
24.924-DF, Tribunal Pleno, DJe 4/11/2011. AgRg no
REsp1.301.751-MT, Min. Rel. Herman Benjamin, julgado
em 8/4/2014 (Informativo n° 0539). ENEASE
C U R S O
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ENEASE
§ 4° - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
C U R S O
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios; C U R S O ENFASE
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. ENFASE
Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de
C U R S O
reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos.
ENEASE
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por
C U R S O
sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. ENEASE
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
C U R S O
Art. 4o A desapropriação poderá abranger a área contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que
ENFASE
se destina, e as zonas que se valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis a continuação da obra e as que se
C U R S O
destinam à revenda. ENFASE
Parágrafo único. Quando a desapropriação destinar-se à urbanização ou à reurbanização realizada mediante concessão ou parceria público-privada, o edital de licitação poderá prever que a receita decorrente da revenda ou utilização imobiliária integre projeto associado por conta e risco do concessionário,
C U R S O
garantido ao poder concedente no mínimo o ENFASE
ressarcimento dos desembolsos com indenizações, quando estas ficarem sob sua responsabilidade.(Incluído pela Lei n° 12.873, de2013)
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
C U R S O
ENFASE
social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de preferência, pelo preço atual da coisa.
JSCF: É o direito que o expropriado tem de exigir que a desapropriação e a indenização alcancem a totalidade
C U R S O
C U R S O ENFASE
do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico.
§ 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e
C U R S O ENFASE
serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. C U R S O
ENFASE
Art. 26. No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado.(Redação dada pela Lei n° 2.786,de 1956)
_______ § 1° Serão atendidas as benfeitorias necessárias feitas após a desapropriação; as úteis, quando feitas com autorização do expropriante.
C U R S O ENR&SE
Sumula 23, STF
Pressupostos Legais para o Licenciamento da Obra - Declaração de Utilidade Pública - Valor na Indenização - Desapropriação Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel,
ENFASE
mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
Art. 7o Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo
recorrer, em caso policial.
a C U R S O ENFASE
oposição, ao auxílio de força