ATUAÇÃO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

download ATUAÇÃO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

of 64

Transcript of ATUAÇÃO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    1/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    2/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    3/64

    III

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    4/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    5/64

    Referncias tcnicas para atuaodo psiclogo em Varas de Famlia

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    6/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    7/64

    OrganizadoresConselho Federal de Psicologia Conselhos Regionais de Psicologia

    Centro de Referncia Tcnica em Psicologia e Polticas Pblicas

    Comisso de elaborao do documentoDeise Maria do Nascimento

    Dayse Cesar Franco BernardiLeila Torraca de Brito

    Referncias tcnicas para atuaodo psiclogo em Varas de Famlia

    1 edio

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    8/64

    permitida a reproduo desta publicao, desde que sem alteraes e citada a fonte. Disponveltambm em: www.pol.org.br

    1 edio 2010Projeto Grfico Luana Melo/Liberdade de expresso

    Diagramao Alessandro SantannaReviso Jora Coelho/Suely Touguinha/Ceclia Fujita

    Liberdade de Expresso - Agncia e Assessoria de [email protected]

    Coordenao Geral/CFPYvone Duarte

    Coordenao Nacional CREPOP/CFPAna Maria Pereira Lopes e Maria da Graa Gonalves/Conselheiras responsveis

    Olmar Klich/Coordenador tcnico do Crepop

    Mateus de Castro Castelluccio e Natasha Ramos Reis da Fonseca - Assessores de Projetos

    Referncias bibliogrficas conforme ABNT NBR 6022, de 2003, 6023, de 2002, 6029, de 2002 e10520, de 2002.

    Direitos para esta edio Conselho Federal de PsicologiaSAF/SUL Quadra 2, Bloco B, Edifcio Via Office, trreo, sala 104

    E-mail: [email protected] no Brasil dezembro de 2010

    Catalogao na publicaoBiblioteca Dante Moreira Leite

    Instituto de Psicologia da Universidade de So Paulo

    Conselho Federal de Psicologia

    Referncias tcnicas para atuao do psiclogo em Varas de Famlia / Conselho Federalde Psicologia. - Braslia: CFP, 2010.

    56 p.

    ISBN: 978-85-89208-32-1

    1. Psiclogos 2. Polticas Pblicas 3. Direito de famlia I. Ttulo.

    BF76

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    9/64

    Conselho Federal de PsicologiaXIV Plenrio

    Gesto 2008-2010

    DiretoriaHumberto Verona Presidente

    Ana Maria Pereira Lopes Vice-PresidenteClara Goldman Ribemboim Secretria

    Andr Isnard Leonardi Tesoureiro

    Conselheiras efetivasElisa Zaneratto Rosa

    Secretria Regio Sudeste

    Maria Christina Barbosa Veras

    Secretria Regio NordesteDeise Maria do Nascimento

    Secretria Regio Sul

    Iolete Ribeiro da SilvaSecretria Regio Norte

    Alexandra Ayach AnacheSecretria Regio Centro-Oeste

    Conselheiros suplentesAccia Aparecida Angeli dos Santos

    Andra dos Santos NascimentoAnice Holanda Nunes Maia

    Aparecida Rosngela SilveiraCynthia R. Corra Arajo Ciarallo

    Henrique Jos Leal Ferreira RodriguesJureuda Duarte Guerra

    Marcos RatinecasMaria da Graa Marchina Gonalves

    Conselheiros convidadosAluzio Lopes de Brito

    Roseli GoffmanMaria Luiza Moura Oliveira

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    10/64

    Integrantes das Unidades Locais do CREPOP

    Conselheiros: Leovane Gregrio (CRP01); Rejane Pinto de Medeiros (CRP02); Valter

    da Matta (CRP03); Alexandre Rocha Arajo (CRP04); Lindomar Expedito Silva Dars

    e Janana Barros Fernandes (CRP05); Marilene Proena R. de Souza (CRP06); IvarleteGuimares de Frana (CRP07); Maria Sezineide C. de Melo (CRP08); Sebastio Be-

    ncio C. Neto (CRP09); Rodolfo Valentim C. Nascimento (CRP10); Adriana de Alencar

    Pinheiro (CRP11); Vanessa Dalbosco Susin (CRP12); Edzia Maria de almeida Gomes

    (CRP13); Beatriz Roslia G.X. Flandolli (CRP14); Izolda de Arajo Dias (CRP15); M-

    nica Nogueira S. Vilas Boas (CRP16); Alysson Zenildo Costa Alves (CRP17).

    Tcnicos: Renata Leporace Farret (CRP01); Thelma Torres (CRP02); Gisele V.D.O. Lopes

    (CRP03); Mnica Soares da Fonseca Beato (CRP04); Beatriz Adura (CRP05); MarceloSaber Bitar e Ana Maria Gonzatto (CRP06); Silvia Giuliani (CRP07); Carmen Regina

    Ribeiro (CRP08); Simone Meirelles (CRP09); Letcia Palheta (CRP10); Renata Alvez Al-

    buquerque (CRP11); Katiska Arajo Duarte (CRP13); Mrio Rosa da Silva (CRP14);

    Eduardo Augusto de Almeida (CRP15); Mariana Passos Costa e Silva (CRP16).

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    11/64

    7

    Apresentao

    O Conselho Federal de Psicologia (CFP) oferece categoria e sociedade em geral o documento de referncias para atuao do

    psiclogo em Vara de Famlia.Produzido com a metodologia do Centro de Referncia Tcnica

    em Psicologia e Polticas Pblicas (Crepop), este documento buscaconstruir referncia slida para a atuao da Psicologia na rea.

    As referncias construdas tm como base os princpios ticos epolticos norteadores do trabalho dos psiclogos, possibilitandoa elaborao de parmetros compartilhados e legitimados pelaparticipao crtica e reflexiva da categoria.

    Este documento foi redigido por uma comisso de especialistas,a convite do CFP, em dilogo com o resultado da pesquisa realizadanacionalmente, por meio de questionrio on-line e de reuniespresenciais conduzidas por tcnicos do CREPOP nas unidades locaisdos Conselhos Regionais de Psicologia. Uma verso preliminar foidisponibilizada para avaliao da categoria por meio de uma consultapblica, que possibilitou a contribuio de psiclogos que trabalhamh certo tempo com esse tema, em vrios municpios do Brasil. Dessemodo, a comisso de especialistas convidados pde ouvir a experinciade quem est na ponta do atendimento e em outras instncias dosservios do sistema de Justia, proporcionando mais efetividade eatualidade aos contedos apresentados.

    Em conjunto com os dispositivos institucionais que os Conselhosde Psicologia vm desenvolvendo e aprimorando ao longo dos ltimosanos, os documentos de referncias refletem o fortalecimento dodilogo que os Conselhos vm construindo com a categoria, no sentidode se legitimar como instncia reguladora do exerccio profissional. Pormeios cada vez mais democrticos, esse dilogo tem se pautado poruma poltica de reconhecimento mtuo entre os profissionais e pela

    construo coletiva de uma plataforma profissional que seja tambmtica e poltica.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    12/64

    8

    Esta publicao marca mais um passo no movimento recente deaproximao da Psicologia com o campo das Polticas Pblicas. Abordacenrio delicado e multifacetado de nossa sociedade, no contexto dapoltica nacional voltada para a famlia.

    A opo pela abordagem deste tema reflete o compromisso dosConselhos Federal e Regionais de Psicologia com a qualificaoda atuao dos psiclogos em todos os seus espaos de atuao, eespecialmente no sistema de Justia.

    HUMBERTO VERONAPresidente do Conselho Federal de Psicologia

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    13/64

    9

    SumrioApresentao................................................................................................07

    1. Psicologia e a rea em foco ..................................................................11

    2. Dimenso da atuao do psiclogo no servio especfico ............17

    2.1 Compromissos ticos e polticos ............................................................................26

    3. Atuao em Vara de Famlia ................................................................29

    3.1 Marcos legais ............................................................................................................... 31

    3.2 Indicaes ticas .........................................................................................................36

    4. Gesto do trabalho na rea em foco..................................................43

    5. Consideraes finais ..............................................................................47

    6. Glossrio ...................................................................................................50

    7. Referncias ............................................................................................... 51

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    14/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    15/64

    1. Psicologia e a rea em foco

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    16/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    17/64

    13

    O psiclogo que atua em Varas de Famlia ou que realiza trabalhos a elaencaminhados desenvolve prticas prprias rea da Psicologia Jurdica.Entende-se como psiclogos jurdicos no s aqueles que exercem suaprtica profissional nos tribunais, mas tambm os que trabalham com

    questes diretamente relacionadas ao sistema de Justia.Cabe esclarecer, portanto, que, na designao psiclogos que atuamem Varas de Famlia, esto sendo considerados profissionais lotadosem Varas de Famlia, assim como aqueles que no possuem vnculoempregatcio no Poder Judicirio, mas so indicados por juzes para serperitos, bem como os contratados por uma das partes como assistentestcnicos. Incluem-se tambm nessa designao os que so cedidos porrgos pblicos para desempenhar atividade profissional perante as

    Varas de Famlia, bem como aqueles lotados em outras instituies, masque produzem trabalhos endereados ao Juzo de Famlia. Salienta-seque os psiclogos jurdicos que integram equipes interprofissionais nosTribunais de Justia podem ser lotados nas Varas da Infncia e Juventude,atendendo separada ou cumulativamente as Varas de Famlia. Entre ospsiclogos que realizam trabalhos encaminhados s Varas de Famlia oupor solicitao destas, h os que so lotados em outros setores do serviopblico mas recebem encaminhamentos da Justia, geralmente para aconfeco de avaliaes ou diagnsticos, com solicitao para envio dosresultados ao Poder Judicirio. Todos esses trabalhos se inscrevem nocampo da Psicologia Jurdica.

    Pode-se informar que tem sido comum encontrar psiclogosque atuam em consultrios clnicos e, por vezes, so convidados ousolicitados a emitir pareceres que sero anexados a processos. Tal fatorequer extremo cuidado tico, devido, principalmente, quebra de sigilo

    que pode ocorrer nesses casos.As diversas possibilidades que levam o profissional a encaminharresultados de seus trabalhos s Varas de Famlia apontam, inicialmente,para a importncia de o psiclogo ter clareza do papel a desempenharnaquele contexto.

    Nesse sentido, ao se abordar o encontro da Psicologia com o Direito, torna-se fundamental questionar inicialmente qual o propsito desse encontro.

    Verani (1994, p.14), como operador do Direito, expe suas inquietaes ao

    indagar: Quais os princpios que devem orientar tal encontro? Como elevem ocorrendo? Quais seriam os limites dessa atuao?

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    18/64

    14

    No campo especfico do trabalho nas Varas de Famlia, pode-se indagarquais seriam as atribuies do psiclogo e como os conhecimentos atuaisda Psicologia podem ser empregados nesse contexto. Estas so questesque, alm de ser enfocadas nas presentes diretrizes, devem ser formuladas

    pelo profissional ao iniciar sua atuao na rea, possibilitando que sejamtraados planos e metas de trabalho.Como foi apontado por Freud (1906) no texto A psicanlise e a

    determinao dos fatos nos processos jurdicos, o emprego de umamesma tcnica no garante resultados da mesma ordem em contextosdiferenciados. Esse alerta pode remeter importncia de se pensar,tambm, nas diferenas existentes entre um atendimento psicolgico nocontexto clnico e o atendimento para fins jurdicos. Tal recomendao

    se faz pertinente por se constatar que, hoje, muitos profissionais queatuam em Varas de Famlia possuem especializao na rea clnica.

    Alertou Freud que, no atendimento para fins jurdicos, a pessoa podeter dificuldade para verbalizar espontaneamente seus pensamentossem censur-los. A censura nesses casos pode ser extrema, em razodas questes que esto sendo julgadas. So situaes nas quais ocliente tem conscincia de que seu relato poder influenciar o desfechode questes pelas quais luta judicialmente. Se, no decorrer de umatendimento teraputico, procura-se entender, junto com o paciente, osmotivos de tais censuras, no atendimento para fins jurdicos, a censuraque se apresenta algo de que o cliente tem conscincia e que, poralgum motivo, no deseja expressar, muitas vezes por medo de possveisprejuzos ao processo jurdico.

    No se pode esquecer que, quando o encaminhamento pararealizao de estudo ou de avaliao psicolgica feito pelo magistrado,

    no foi o sujeito a ser avaliado quem solicitou o trabalho do psiclogo,tampouco quem elegeu ou escolheu aquele determinado profissionalpara tratar seu caso, o que influi, por vezes, na falta de disposio para oatendimento psicolgico.

    A atuao do psiclogo, em qualquer rea de trabalho, necessita estarcomprometida com estudos atuais da Psicologia e com as recomendaesticas da categoria, para que se possa decidir como e quais demandassero respondidas. Dessa maneira, Brito (2002a, p.16) alerta que, ao

    se falar de Psicologia Jurdica, no se pode desconsiderar que o termojurdico, quando conjugado palavra Psicologia, torna-se adjetivo, sendo

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    19/64

    15

    a Psicologia Jurdica uma especialidade da Psicologia, como reconheceo Conselho Federal de Psicologia1. Por esse motivo, alguns autores, comoAlvarez (1992), ressaltam sua preferncia pelo emprego, quando for o caso,do termo diagnstico ou avaliao psicolgica no mbito jurdico, no lugar

    do uso da expresso diagnstico psicolgico jurdico. Essa autora justificasua escolha pelo fato de que esta ltima expresso poderia acarretar umaideia equivocada de que existiria um modelo de diagnstico especfico paraser aplicado no contexto jurdico.

    Como recomenda a Resoluo 007/2003 do CFP2, os psiclogos devemescolher os instrumentos e as tcnicas adequadas ao fenmeno psicolgicoque se propem a investigar. Deste modo, devem considerar as circunstnciasem que a avaliao ser realizada, os componentes do caso em questo e

    as condies emocionais das pessoas que sero abordadas em funo deuma determinao judicial. Os instrumentais de trabalho da Psicologia juntoao sistema de Justia devero ser escolhidos resguardando-se os mesmosprincpios tcnicos e ticos que orientam o fazer profissional do psiclogo.

    Historicamente, a colaborao dos psiclogos Justia seguiu oprocedimento adotado pelos profissionais mdicos, que eram chamados aatuar, a cada processo, por designao do magistrado no eram servidores

    pblicos, mas profissionais liberais indicados para a realizao de percias.Destaca-se que, inicialmente, as percias psiquitricas restringiam-sebasicamente avaliao da responsabilidade penal de adultos. Entretanto,como expe Castel (1978):

    A atividade de percia deixar, ento, de funcionar sobre omodo dicotmico ou...ou: ou louco ou criminoso. Ela situar oindivduo numa escala de responsabilidade e de desempenhos. Ela

    se tornar atividade de triagem, de despistagem, de orientao,de classificao. Ao mesmo tempo ser levada a abarcar umnmero crescente de indivduos (CASTEL, 1978, p. 170-171).

    Assim, ao longo do tempo, no s a percia psiquitrica estende-separa alm do Direito Penal como outras disciplinas passam a auxiliar otrabalho da Justia realizando avaliaes, entre elas a Psicologia.

    1 Resoluo CFP n 13/2007 - Institui o ttulo profissional de especialista em Psicologia e dispe sobre normas e procedimentospara seu registro.2 Resoluo CFP n 007/2003 Institui o Manual de Elaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentesde avaliao psicolgica e revoga a Resoluo CFP 17/2002.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    20/64

    16

    Indicam-se, aqui, as obras A verdade e as formas jurdicas(FOUCAULT,1974), Vigiar e punir(FOUCAULT, 1986), A ordem psiquitrica: a idade deouro do alienismo (CASTEL, 1978) e A polcia das famlias (DONZELOT,1986) como leitura fundamental aos que desejam se aprofundar no

    estudo do surgimento das percias no campo jurdico e, sobretudo, do riscode psiclogos e psiquiatras exercerem papel disciplinador nessas situaes.No contexto nacional, Miranda Jnior (1998), por exemplo, ao

    abordar o desenvolvimento da Psicologia Jurdica, explica que a primeirademanda que se fez Psicologia, em nome da Justia, ocorreu no campoda psicopatologia, e que o diagnstico psicolgico servia para melhorclassificar e controlar os indivduos, com profissionais que se centravam naanlise da subjetividade individual descontextualizada.

    O desenvolvimento da Psicologia Jurdica no Brasil ocorreu com aampliao do campo de atuao e a mudana do paradigma pericialinicial (BERNARDI, 1999; GONZAGA, 1999; BRITO, 1993). Alm dasavaliaes psicolgicas, realizadas comumente nos trabalhos nesta rea, ospsiclogos ampliaram suas intervenes nos casos, realizando orientao,aconselhamento, encaminhamento, prticas alternativas de resoluopacfica de conflitos, mediao, participao ativa na articulao depolticas pblicas de atendimento em rede, entre outros. A mudana depostura, mais preocupada com os efeitos do trabalho para as pessoas queencaminharam seus conflitos ao Judicirio, demarca tambm um avanonas reflexes sobre a prtica cotidiana nas instituies judiciais.

    Neste momento de expanso da Psicologia Jurdica como uma das reasda profisso que atuam diretamente no Sistema de Garantia de Direitosda Infncia e da Juventude, da Famlia, das Mulheres, dos Idosos, faz-serelevante refletir sobre a maneira como o psiclogo se posiciona diante da

    complexidade dos fenmenos psicolgicos, expressos em questes jurdicas(JAC-VILELA, 1999). Essas questes, de cunho interdisciplinar, exigem doprofissional psiclogo postura crtica perante sua prpria atuao. Cabeaos profissionais buscar avanos que possam ir alm do aperfeioamentodos mtodos de exame e avaliao das pessoas, direcionando o sentido dotrabalho para a consolidao dos direitos humanos e da cidadania. Da aimportncia de considerar quais os efeitos das aes profissionais almde cada caso atendido. Elas podem tanto contribuir para a consolidao

    de representaes e prticas sociais, mais ou menos excludentes, quantopodem contribuir para promover uma nova compreenso do agir humano.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    21/64

    17

    2. Dimenso da atuao do psiclogo no servioespecfico

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    22/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    23/64

    19

    Como explicitado em pesquisas realizadas pelo Crepop e por outrasinstituies, se tem conhecimento de que em muitos estados da Federaoainda no existe o cargo de psiclogo no Poder Judicirio, havendo profissionaisque, cedidos por outros rgos, desenvolvem trabalhos nas Varas de Famlia,

    bem como os que realizam trabalhos eventuais na rea.Cabe destacar que os cargos de psiclogo no Poder Judicirio noBrasil foram criados nos anos 1980, sendo So Paulo um dos primeirosestados a realizar concurso pblico para preenchimento das vagas, comomenciona Bernardi (1999).

    Em 1985, ocorreu o primeiro concurso pblico para a capitalde So Paulo, com a criao de 65 cargos efetivos e 16 cargos

    de chefia. Ele refletiu a busca de uma implantao definitiva daprofisso na rea judiciria. O provimento de Lei CCXXXVI, doConselho Superior de Magistratura, regulamentou a atuaodos psiclogos do Tribunal de Justia, disciplinando as funesnas Varas de Menores e nas Varas de Famlia e Sucessescumulativamente (BERNARDI, 1999. p. 107).

    Em Minas Gerais, como expe Barros (2001, p. 1), em outubro de 1992foi realizado concurso pblico para selecionar aqueles que ocupariam ocargo de psiclogo judicial, tendo a primeira equipe aprovada tomadoposse em agosto de 1993. No estado do Rio de Janeiro, foi em 1998que ocorreu o primeiro concurso para o cargo. Os psiclogos aprovadosassumiram em 1999, sendo realizado, em 2000, o I Encontro de PsiclogosJurdicos do Tribunal de Justia daquele estado (DARLAN, 2000).

    No que diz respeito s atribuies dos profissionais concursados,

    observa-se que, em algumas localidades, as Varas de Famlia no sodesmembradas das Varas de Infncia e da Juventude. Sendo assim, opsiclogo que atua nessas varas atende tanto a casos relacionados aoDireito da Infncia e da Juventude como ao Direito de Famlia. Em outrascomarcas3 as varas so desmembradas. H tambm municpios com varanica, nas denominadas comarcas de primeira entrncia, onde todas asmatrias so julgadas por apenas um juiz, e o psiclogo que ali atuadesenvolve trabalhos no contexto do Direito de Famlia, da Justia da

    Infncia e da Juventude e do Direito Penal.

    3 Cada comarca compreende um ou mais municpios, desde que estes sejam prximos, podendo ter uma ou mais varas.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    24/64

    20

    De acordo com o que prev a organizao e a diviso judiciria decada estado, em alguns locais encontra-se a designao Varas de Famliase Sucesses, pelo fato de essas matrias serem tratadas em uma mesmavara, enquanto em outros estados a designao apenas Vara de Famlia,

    havendo vara especfica para rfos e sucesses. Em alguns estados ondeh o cargo ou a funo-atividade de psiclogo no Poder Judicirio, asatribuies desses profissionais esto definidas em documentos oficiais.Entre as incumbncias previstas h as que se referem a funes deavaliao e de interveno, tais como acompanhamento, aconselhamento,encaminhamento, assessoramento, preveno, elaborao de laudos eoutras4.

    O psiclogo que atua com questes prprias s Varas de Famliadesenvolve seu trabalho em uma demanda originalmente direcionada aoJudicirio, e no a um psiclogo. No entanto, compreende-se que, quandoo processo encaminhado ao setor de Psicologia, como se o Estadorespondesse ao demandante que aquele problema no pode ser resolvido

    juridicamente se no forem compreendidas, avaliadas ou trabalhadasalgumas questes emocionais, ou seja, indica-se a pertinncia de umtrabalho interdisciplinar para o encaminhamento da questo.

    Nesse sentido, no trabalho que o psiclogo venha a realizar na Justia,especialmente em Varas de Famlia, recomendvel que o profissionalinicialmente decodifique, de acordo com o conhecimento terico daPsicologia, as perguntas e demandas que lhe so dirigidas, procurandointerpretar a problemtica de acordo com o referencial prprio suadisciplina, como pontua Brito (2002a, p. 17). Como explica a autora, guardade filhos, regulamentao de visitas, negatria de paternidade, divrcio,

    destituio do poder familiar so, quase sempre, temticas estudadas emobras de Direito de Famlia, e no de Psicologia. O psiclogo, portanto,no deve se fixar nessa tipificao, mas procurar identificar, no mbito dosestudos empreendidos pelas cincias humanas, quais os temas que poderelacionar, com quais pode contribuir ao se deparar com o pedido para queatue em tais processos. Nos exemplos citados, indica-se que, provavelmente,estudos sobre famlias contemporneas, cuidados parentais, relacionamentoentre pais e filhos, relaes de gnero, desenvolvimento infanto-juvenil, entre

    outros, podem ser assuntos com que a Psicologia tenha muito a contribuir.

    4 Ver Consolidao Normativa da Corregedoria Geral da Justia do Estado do Rio de Janeiro, Parte Judicial Atualizada em 13/9/2010.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    25/64

    21

    Como sugere Barros (2002), na anlise de demandas encaminhadasaos psiclogos:

    Saber o que oferecer e no arredar da. justamente neste

    ponto, onde se coloca o desafio de no responder a demandanos termos como formulada, mas em subvert-la, redefini-la, dizer NO, ali onde o pedido supera as nossas possibilidades.(BARROS, 2002, p. 26)

    Como constatado em alguns estudos (CAFF, 2003; FERNANDES,2001; BERNARDI, 1997, SUANNES, 2008), atualmente h expectativa deprofissionais da rea jurdica para que a interveno dos psiclogos sed no sentido de alterar o nimo blico existente, por vezes, entre aspessoas que, invariavelmente, trazem aos conflitos judiciais a expressodas desavenas relacionais. Suannes (2008), ao problematizar o uso domodelo pericial, considera que as aes das Varas de Famlia so travadasentre pessoas que mantm, entre si, vnculos carregados de afetividade.

    De outra parte, refletir sobre o modelo pericial e articul-lo

    ideia de um trabalho interventivo significa considerar tambmque o encontro com a(s) pessoa(s) que faz(em) parte de umprocesso de Vara de Famlia no mera condio de aplicaode instrumentos de avaliao que demandada por um terceiro.Supe considerar que essas pessoas procuram o Judicirio pararesolver conflitos de famlia porque no encontraram outraforma de lidar com o sofrimento que advm deles. (SUANNES,2008, p. 29)

    Observa-se que, quando h denncias de que direitos de crianasou de adolescentes esto sendo violados, o atendimento psicolgicono contexto jurdico inclui a escuta de familiares da criana e/ou daspessoas de referncia desta, para que o caso possa ser compreendidoem sua dimenso sociofamiliar. No se deve desconsiderar que oatendimento psicolgico nesta esfera pressupe leitura cuidadosa

    das relaes familiares, entendendo-se a criana como membro dessesistema familiar.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    26/64

    22

    As intervenes nas famlias podem ser de diversas ordens, incluindo-se oatendimento de seus membros separadamente ou em conjunto quando seachar indicado, tanto visando a um diagnstico da situao, como tambmpara fins de orientao, mediao familiar, entre outras possibilidades. Por

    vezes, h necessidade de se encaminhar a famlia para que seja includa empolticas sociais especficas.Recentemente se tem notcias de equipes de Psicologia que esto

    desenvolvendo grupos com pais e mes separados por vezes junto comassistentes sociais visando a facilitar, para os pais, o entendimento sobrea guarda compartilhada e seus benefcios para crianas e adolescentes. Notrabalho com os grupos, procura-se tambm discutir dvidas e expectativasde pais e mes quanto a essa modalidade de guarda (BRITO, 2008).

    Destaca-se, portanto, que no campo da Psicologia Jurdica as prticasdesenvolvidas por psiclogos podem ser de avaliao psicolgica,percia, assessoramento, orientao, aconselhamento, encaminhamento,atendimento psicolgico individual, atendimento psicolgico com a famliae/ou com alguns de seus membros, elaborao de laudos, pareceres, informese relatrios, mediao, trabalho com grupos. Por vezes, o profissionalparticipa de audincias na condio de perito ou profissional responsvelpelo caso, diferenciando-se de uma testemunha. Nessa situao, o psiclogodeve apresentar-se munido do relatrio ou laudo do caso e do Cdigo detica Profissional, para elucidar dvidas e responder quesitos a respeito doestudo realizado. Ressalta-se que, enquanto a prova pericial exige avaliaotcnica realizada por profissional versado na matria, a prova testemunhalse refere aos fatos, sem qualquer interpretao tcnica acerca desses. Assim,se o profissional forneceu um parecer tcnico sobre o caso, no faz sentidoser arrolado como testemunha, como dispe o artigo 435 do Cdigo de

    Processo Civil.Entre as vertentes desenvolvidas nas atuaes do psiclogo quedesenvolve trabalhos nas Varas de Famlia, destaca-se aquela relacionada prtica da mediao. A proposta da mediao busca a cooperao e acolaborao entre os ex-cnjuges, em vez de privilegiar o lado adversarial dadisputa, comum nos processos judiciais no Direito de Famlia. A tcnica damediao caracteriza-se por fortalecer a capacidade de dilogo, a fim de sechegar a uma soluo negociada dos conflitos.

    A separao de um casal acarreta desdobramentos aos diversos membrosda famlia, podendo dificultar relacionamentos entre pais e filhos. A mediao,

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    27/64

    23

    nas questes de famlia, apresenta caractersticas que lhe so peculiares emvirtude da complexidade das disputas. H aspectos legais que envolvemguarda, penso, diviso patrimonial aos quais se mesclam sentimentosconflituosos. O psiclogo, ao reconhecer e atuar nos aspectos emocionais

    da crise de separao vivida pelo casal, reconhece que as emoes sotanto parte do problema quanto de sua soluo e, uma vez endereadas,clareadas e resolvidas, facilitam a negociao das opes mais adequadaspara reorganizar as funes, papis e obrigaes da famlia.

    O psiclogo em Vara de Famlia trabalha no paradigma dainterdisciplinaridade, que pressupe que as demandas atendidas no mbito daJustia so complexas e precisam ser conhecidas em suas diversas dimenses.A interveno de uma equipe interprofissional implica reconhecer o indivduo

    como um sujeito singular, conhecendo o conjunto de suas caractersticaspessoais e sociais, a partir da especificidade da atuao de cada profisso.

    H crticas sobre a possibilidade de se escrever pareceres psicossociais,ou seja, um nico laudo escrito a quatro mos. Em artigo de Shine &Strong (2005) encontra-se anlise dessa questo, concluindo os autorespela necessidade de rigor terico desse tipo de laudo. Nessa perspectiva,os documentos produzidos com outros profissionais da equipe devem

    ser sempre avaliados a partir de sua natureza e de seu objetivo. Osinformes, que so documentos descritivos de uma determinada situaoou circunstncia, podem ser escritos em conjunto pela equipe, j oslaudos e pareceres, que se desenvolvem a partir de especificidade tericae tcnica de cada profisso, devem ser de responsabilidade daqueles queesto habilitados, em cada rea profissional, para sua realizao5.

    Perante a indagao sobre quem seria o usurio do trabalhodesenvolvido por psiclogos que atuam em Varas de Famlia, aponta-

    se que, como o trabalho encaminhado ou desenvolvido no PoderJudicirio, o usurio o jurisdicionado, ou seja, aquele que est sendoatendido pelo Poder Judicirio. No caso das Varas de Famlia, dentro destaforma de compreender o termo, usurios dos servios dos psiclogosseriam as famlias e seus membros, portanto, so esses os clientes quedevem ter o sigilo resguardado. Entende-se que apenas no caso de opsiclogo estar atuando como assistente tcnico que seu cliente seriauma das partes envolvidas no processo, e no a famlia toda. Mesmo

    5 Resoluo CFESS N 557/2009 Dispe sobre a emisso de pareceres, laudos, opinies tcnicas conjuntos entre o assistentesocial e outros profissionais. Resoluo CFP 007/2003 Institui o Manual de Elaborao de Documentos Escritos produzidos pelopsiclogo, decorrentes de avaliao psicolgica e revoga a Resoluo CFP 17/2002

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    28/64

    24

    assim, o profissional no deve desprezar o dado de que est lidando comquesto inscrita em uma dinmica familiar.

    Visando a estabelecer parmetros e diretrizes sobre o exerccioprofissional de psiclogos que atuam como peritos e assistentes tcnicos,

    o Conselho Federal de Psicologia promulgou a Resoluo CFP n 8/2010,em 30 de junho de 2010. O artigo 2 da Resoluo dispe: O psiclogoassistente tcnico no deve estar presente durante a realizao dosprocedimentos metodolgicos que norteiam o atendimento do psiclogoperito e vice-versa, para que no haja interferncia na dinmica equalidade do servio realizado.

    Os psiclogos que trabalham nas Varas de Famlia, bem como aquelesque, mesmo lotados em outros rgos, recebem demanda do Judicirio

    para avaliaes ou atendimentos, devem escutar ambas as partes doprocesso, no sendo admissvel que dispensem a escuta de uma daspartes por dispor de gravaes, cartas ou outros recursos que lhes foramencaminhados. Mesmo que inicialmente haja dificuldade para localizara pessoa ou conseguir que esta comparea para atendimento, deve-sebuscar meios para que se possam entrevistar as partes, exceo feita como explicado acima quando se exerce funo de assistente tcnicoou nos casos de avaliao por carta precatria.

    No aconselhvel que se fixe,a priori, nmero mximo de atendimentospara cada caso, mesmo que a equipe esteja sobrecarregada. Estes devemocorrer de acordo com a necessidade e com a dinmica de cada situao.Recomenda-se, tambm, que o uso de testes psicolgicos ou qualqueroutra interveno ocorra quando o profissional considerar necessrio eno com o objetivo nico de dar legitimidade ao laudo ou parecer.

    No que abrange os processos que chegam s Varas de Famlia, percebe-

    se que so comumente encaminhados aos Servios de Psicologiaprocessos que envolvem disputas de guarda de filhos. Nesses, os paisda criana romperam um relacionamento conjugal e esto em busca desoluo jurdica para equacionar e fixar responsabilidades parentais. Nopresente, de acordo com a legislao em vigor, a convivncia familiarda criana um direito que deve ser mantido, procurando-se, sempreque possvel, a equidade entre as responsabilidades parentais. Para isto,torna-se necessrio que se compreendam os conflitos que estariam

    impedindo os pais da criana, ou um deles, de exercer suas atribuiesparentais aps o desenlace conjugal.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    29/64

    25

    Nesses casos, preciso cuidado, tambm, para no haver confusoentre o direito de crianas ser ouvidas em processos dessa naturezae o fato de se achar que, nos encaminhamentos jurdicos, deve serprivilegiada a palavra de uma criana. Ouvir atentamente a criana pode

    ser uma das possibilidades que o psiclogo tem para contribuir com umamudana nos casos conflituosos. Escut-las, como pessoas que tm oque dizer sobre seus sentimentos, entendendo o sentido dessa vivncia,pode ressignificar tal experincia para todo o grupo familiar e inverter algica do conflito pela mediao dos interesses em jogo.

    Por vezes, entretanto, escuta-se a opinio de que, quando h disputapela guarda dos filhos, estes devem ser ouvidos para que expressemcom quem desejam residir, argumentando-se que a criana teria direitode escolha. Esta interpretao, no entanto, vem sendo apontada comoequivocada por diversos autores (GIBERTI, 1985; WALLERSTEIN e KELLY,1998), pois percebem que a criana, ou o adolescente, pode se sentirculpada posteriormente por ter escolhido permanecer com um dos pais.Pode acontecer, tambm, como apontam Wallerstein e Kelly (1998), dea escolha da criana ter sido feita por ela considerar que aquele pai, ouaquela me, estaria mais fragilizado aps a separao, necessitando de

    seu apoio, entre tantos outros motivos. Como descrevem as autoras, adeciso pelo rompimento conjugal algo imposto aos filhos, por vezesem desacordo com o que estes gostariam, uma vez que o desenlaceconjugal acarreta experincias distintas para pais e filhos, como tambmdemonstraram Wallerstein, Lewis et Blakelle (2002). Esses so exemplosde estudos que podem dar suporte ao entendimento de que no caberiaao psiclogo a tarefa de inquirir a criana para que ela responda com

    quem deseja permanecer.Tem-se a compreenso de que ouvir a criana deixar que ela falelivremente sobre seus sentimentos, anseios e dvidas algo distintoda imposio de escolha. Ouvir a criana seria, no entanto, essa outraescuta que os psiclogos se propem a fazer e que lhes permite, porvezes, entender o motivo de o filho querer afirmar com quem desejaresidir. Hoje, deve ser preocupao dos psiclogos avaliar se mesmo apso rompimento conjugal dos genitores esto sendo proporcionadas

    criana, a filiao materna e a filiao paterna, garantindo-se, assim,seu direito convivncia familiar e a preservao de sua integridade.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    30/64

    26

    2.1 Compromissos ticos e polticosPor ser uma rea em que os cargos, quando existem, foram criados h

    relativamente pouco tempo, alguns profissionais consideram que o papeldos psiclogos que atuam nas Varas de Famlia no est suficientemente

    claro, definido. Ressentem-se tambm de melhor preparo para aexecuo do trabalho, pois muitos avaliam que a formao recebidano foi suficiente para um adequado desempenho, apontando para anecessidade de os cursos de Psicologia contemplarem o estudo dessasquestes. Nos debates e aes em relao formao, o Conselho Federalde Psicologia dever elaborar propostas, visando urgente contribuiocom a formao profissional na rea.

    Deve-se tambm estimular, entre os psiclogos, debates e discussessobre a tica de seu trabalho e sobre a importncia, o alcance e osdesdobramentos de sua atuao. Como j alertou Sylvia Leser de Melo:

    Deveria fazer parte do ensino levar os alunos a compreenderema qualidade do poder que a especializao lhes confere: encerrarno inferno da Febem um jovem, negar uma adoo ou facilitara guarda de crianas, afastar filhos de pais, lanar uma crianana carreira, em esperana, das classes especiais, contribuir para amorte civil da criana ou jovem contraventor. (MELO, 1999, p. 149)

    O psiclogo, como agente de mudanas, deve estar a par dosconflitos que vm se apresentando na sociedade em que est inserido,sendo necessria atuao condizente com o cabedal de conhecimentospsicolgicos atuais e com o contexto socio-histrico. Cabe aos psiclogosaveriguar as colaboraes mais adequadas que possam oferecer ao

    contexto jurdico, no sendo indicado que se submetam acriticamente afunes previamente estabelecidas. importante destacar que o psiclogo, quando solicitado a

    desempenhar determinada tarefa, deve avaliar se esta diz respeito satribuies de um profissional de Psicologia e qual a melhor maneira dedesenvolv-la. No contexto em foco, o profissional no deve aguardarque o juiz, ou outro operador do Direito, defina a sua atuao, masdeve participar ativamente das discusses e decises acerca de seu fazer

    profissional6.6 Ver o Documento de marcos lgicos e legais da Pesquisa sobre atuao em Vara de Famlia e reas Correlatas,do Crepop, no sitehttp://crepop.pol.org.br.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    31/64

    27

    O trabalho desenvolvido por psiclogos que atuam em Varas deFamlia deve estar articulado com as polticas pblicas locais, para quesejam garantidos e assegurados direitos da populao atendida. Notam-se, no entanto, frequentes queixas dos que atuam no Poder Judicirio

    quanto escassez de recursos de muitos municpios, no havendo, porvezes, servios ou atendimento adequado para onde encaminhar aspessoas, como observado por Coimbra, Ayres e Nascimento (2008), empesquisa realizada com psiclogos concursados que atuavam no Tribunalde Justia do Estado do Rio de Janeiro. Na viso das autoras, no entanto:

    interessante que possamos, como profissionais da rea psi,quer seja como psiclogos do Judicirio ou pesquisadores, nos

    interrogar sobre nossas prticas, recusando-nos a assumir apenaso lugar de um tcnico, de um agente solucionador de problemasimediatos. importante que possamos nos colocar comoproblematizadores das articulaes coletivas que contemplem asdiferentes instituies que atravessam o tecido social, o Judicirioe a ns prprios. Ou seja, que possamos entender a Psicologiacomo uma prtica poltica, uma ferramenta de intervenosocial e ns, como sujeitos comprometidos. (COIMBRA; AYRES eNASCIMENTO, 2008, p. 37).

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    32/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    33/64

    29

    3. Atuao em Vara de Famlia

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    34/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    35/64

    31

    3.1 Marcos legaisA demanda para atuao do psiclogo em Vara de Famlia se apresenta

    em processos jurdicos que despontam no Direito de Famlia, rea do Direito

    Civil. Sendo assim, pode-se considerar como marcos legais no trabalho aser desenvolvido nessa rea a Constituio Federal da Repblica FederativaBrasileira (1988), a Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana(1989), o Estatuto da Criana e do Adolescente (1990), o Cdigo CivilBrasileiro (2002) a recente Lei da Guarda Compartilhada (2008), entre outros.

    A partir desses marcos legais tem-se a indicao de que, hoje, a noode famlia plural, uma vez que se percebe a constituio de distintasconfiguraes familiares. Nesse sentido, para alguns o termo entidade

    familiar estaria mais de acordo com a realidade que se observa no sculoXXI, composta por diversos arranjos familiares que incluem famliasformadas pelo casamento, por unies estveis, famlias recompostas,famlias homoafetivas, etc. Em consequncia, a famlia no reconhecidaapenas a partir do casamento, como ocorria anteriormente. A igualdadede direitos entre homens e mulheres assegurada constitucionalmente(Constituio Federal de 1988, art. 226, pargrafos 3, 4, 5), no

    existindo mais a figura de cabea do casal. Compreende-se, hoje, quenuma sociedade conjugal o homem e a mulher so sujeitos autnomos,com vontades e percepes nem sempre iguais, mas que possuem osmesmos direitos e obrigaes perante a famlia e os filhos. Outro pontoque cabe destacar a no discriminao relativa filiao, comogarantido constitucionalmente.

    No Brasil, o casamento pode ser rompido desde 1977, quando foisancionada a denominada Lei do Divrcio (Lei n 6.515, de 26/12/1977).

    Desfeita a unio conjugal, h possibilidade de serem formados novoscasais, surgindo, por vezes, dilemas sobre os cuidados e as atribuiescom os filhos da unio anterior.

    Outro indicador importante para os que trabalham na rea soos direitos infanto-juvenis, entre eles o direito convivncia familiare comunitria, que deve ser garantido a toda criana ou adolescente,inclusive nos casos de dissoluo conjugal. Desta forma, torna-sedistante o tempo em que se alegava a existncia de um instinto materno

    para justificar a guarda atribuda preferencialmente s mes, comoprevia a Lei do Divrcio (1977). Naquela poca, achava-se que aps a

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    36/64

    32

    separao conjugal a guarda dos filhos deveria ficar restrita a um dospais, cabendo ao outro o direito de visitao. Esse direito de visita sno era estabelecido quando a Justia compreendia que o encontro dacriana com um de seus genitores poderia acarretar-lhe prejuzos.

    Era de praxe, naquele perodo, o estabelecimento de visitas em finaisde semana alternados, disposio que ao longo do tempo se percebeuque contribua com a acentuada reduo no relacionamento dosfilhos com um dos genitores e com a famlia extensa deste. Pesquisasrealizadas com filhos de pais separados mostram que, com frequncia,filhos reconhecem que aps o desenlace conjugal dos pais ocorreacentuado distanciamento daquele que no permaneceu com a guarda(WALLERSTEIN, LEWIS e BLAKESLEE, 2002; BRITO, 2008).

    Ainda de acordo com a Lei do Divrcio, aquele que fosse consideradoculpado pela separao, descumprindo deveres do casamento previstosno Cdigo Civil, no ficaria com a guarda dos filhos, como disposto noartigo 10 daquele diploma legal. Entendia o legislador que no poderiaser considerado bom pai, ou boa me, quem no demonstrou ser bommarido, ou boa esposa. Unia-se, portanto, conjugalidade e parentalidade,orientao que tambm vigorou em legislao de outros pases.

    Um dos motivos para o encaminhamento dos processos na Justiaera a disputa pela guarda dos filhos. Como naquela poca a primaziada guarda era dada mulher, em casos de solicitao do pai parapermanecer com a guarda dos filhos, havia necessidade de alegar que aguarda materna seria prejudicial s crianas, muitas vezes atribuindo-ses mes problemas psquicos. Nessas circunstncias, era comum o pedidode realizao de percia, para que se avaliasse a situao, havendo, porvezes, pedido para que o perito indicasse qual dos pais possua melhores

    condies emocionais para permanecer com a guarda dos filhos.Posteriormente, o Cdigo Civil Brasileiro de 2002 veio dispor, noartigo 1.5847 , indicao de que a guarda dos filhos deveria ser atribudaquele pai ou quela me que revelasse melhores condies de exerc-la, alterando-se assim a viso de que a guarda deveria ser deferidapreferencialmente para as mes.

    Como esclarece Brito (2002b), o critrio das melhores condiesj havia sido colocado em prtica nos anos 1970 e 1980 em outros

    pases, sendo desaconselhado pelo fato de que as guardas continuavam7 Art. 1.584 CC Decretada a separao judicial ou o divrcio sem que haja entre as partes acordo quanto guarda dos filhos,ser ela atribuda a quem revelar melhores condies de exerc-la.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    37/64

    33

    sendo atribudas s mes em grande parte dos casos. Para responderquele critrio, diversos instrumentos foram elaborados e utilizados,como questionrios, testes, inventrios de interesses, com a intenode averiguar qual dos pais apresentava melhores condies, devido

    compreenso de que a guarda deveria ser monoparental.Notou-se, entretanto, que com aquela viso equiparava-se a separaoconjugal parental, depreendendo-se que, se a primeira ocorresse, asegunda seria inevitvel. Dessa maneira, restringia-se o interesse dacriana alternativa parental.

    Concluiu-se tambm que a disputa pela guarda, fomentada pelalegislao, contribua por aumentar o enfrentamento entre os genitoresda criana, que buscavam, avidamente, provas que desqualificassem o

    outro. Os filhos eram alados ao lugar de pomos da discrdia, por vezessolicitando-se que descrevessem e avaliassem o comportamento dospais. Instalava-se uma encenao sobre habilidades e depreciaes decomportamentos, procurando-se atestados e provas de incompetnciade ambos os pais. Esse duelo de virtudes, que se fazia necessrio pararesponder ao disposto na legislao, resultava no aumento de hostilidadee agressividade entre as partes, com repercusses nos filhos. Como

    observado por Ramos e Shine (1994, p. 12):Os dois trocam acusaes graves de incompetncia nocumprimento das funes paterna e materna, baseando-se emfatos que, em outro contexto, seriam irrelevantes. Os detalhesdo cotidiano de qualquer famlia (como a falta do corte deunhas ou o esquecimento do material escolar) so pinados emagnificados sob uma lente de aumento. (Ramos e Shine, 1994)

    A partir da segunda metade do sculo XX, estudos das cinciashumanas mostraram que a separao dos cnjuges pode ocorrer pelo fatode estes, ou de um deles, no possuir mais vontade de permanecer junto,no cabendo a atribuio de culpa a um dos membros do casal, umavez que na conjugalidade, por vezes, a dificuldade que surge provm dadinmica relacional. Da mesma forma, compreendeu-se que as crianaspodem e devem conviver com o pai e com a me, mesmo que estes

    no formem um casal. Evidenciou-se, tambm, o quanto as disposieslegais que definem questes relativas atribuio de guarda podem

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    38/64

    34

    trazer srias repercusses quanto ao exerccio da parentalidade, inclusivecom prejuzos na preservao dos vnculos de filiao (HURSTEL,1999).

    Assim, a partir do disposto na Conveno Internacional dos Direitosda Criana (1989), passa-se a indicar que toda criana tem o direito de

    ser cuidada e educada por sua me e por seu pai, independentementedo fato de estes residirem juntos ou no, o que remete importnciade pensar no compartilhamento da guarda quando os pais se separam.

    No que se refere guarda, compreendeu-se que a desigualdade, atento praticada, no seria um fator natural, ressaltando-se a importnciade se garantir o acesso da criana tanto linhagem materna como linhagem paterna. Parte-se, agora, do entendimento de que as obrigaesde educar e cuidar dos filhos seriam decorrentes do vnculo de filiao

    e no do casamento.Nesse rumo, a promulgao no Brasil da Lei n 11.698/2008, que

    instituiu a guarda compartilhada como modalidade preferencial, buscaigualar pai e me em relao guarda de filhos. Visam-se a separaesmenos conflituosas e a uma presena mais incisiva de ambos os pais naeducao das crianas, reafirmando-se a responsabilidade destes comseus descendentes. Como afirma Maria Lcia Karan (1998):

    Inicialmente, deve se ressaltar que a concretizao do princpioda igualdade entre homens e mulheres, expressamenteconsagrado no artigo 5, inciso I da Constituio Federal, passanecessariamente pelo estabelecimento de uma nova forma derelacionamento entre pais e filhos, e que o papel do pai no sejamais o de um simples coadjuvante, dividindo sim com a me asfunes de criao e educao dos filhos.(KARAN,1998, p. 189)

    Acredita-se que a guarda compartilhada possa funcionar comosuporte social simblico, oferecendo sustentao dimenso privada doexerccio da maternidade e da paternidade. Nesta modalidade de guardabusca-se uma diviso mais equilibrada do tempo que cada pai passacom o filho, garantindo-se tambm a participao dos dois na educaoda prole (BRITO, 2003).

    A determinao da guarda compartilhada vai apontar para os pais,

    em termos simblicos, que no h um nico responsvel pela criana,ao contrrio, o que se reafirma a dupla filiao. Nesse sentido, Hurstel

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    39/64

    35

    (1999) sugere que se preste ateno ao entrelaamento do singular e dosocial, na medida em que reconhece que o contexto social pode apoiarou fragilizar o exerccio da paternidade ou o da maternidade.

    Destaca-se que, em alguns pases europeus, nos casos em que se

    percebe como invivel a adoo da guarda compartilhada, indica-se quea criana permanea com aquele genitor mais permissivo em aceitar aparticipao do outro pai junto criana.

    H que se recordar ainda que, no Brasil, a lei da guarda compartilhadafaz meno ao trabalho que deve ser realizado pelas equipes tcnicasdo Judicirio, ao dispor que: para estabelecer as atribuies do paie da me e os perodos de convivncia sob guarda compartilhada, o

    juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, poder basear-se em orientao tcnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.Nesse sentido, entende-se que as equipes tcnicas podem auxiliar ospais na estruturao, no entendimento e no cumprimento da guardacompartilhada aps o rompimento da conjugalidade.

    Mostra-se necessria, portanto, a averiguao inicial da pertinnciade se realizar apenas percias e avaliaes psicolgicas em processos de

    disputa de guarda. Agora, a preocupao dos profissionais deve estarcentralizada na manuteno do convvio da criana com cada um dospais e no na organizao de um calendrio de visitas, ou na procura dopai que rena melhores condies para permanecer com a guarda (BRITO,2003). Trata-se, assim, de uma poltica pblica que pode funcionar comoapoio s necessidades das famlias contemporneas.

    Por fim, preciso destacar a importncia do Cdigo de tica Profissionaldos Psiclogos (2005), que deve balizar a atuao do psiclogo, mesmoporque trabalhando no meio de litgios alta a probabilidade de osprofissionais serem envolvidos como protagonistas deles. Na categoriade marcos legais para aqueles que trabalham nessa rea, no se podedeixar de mencionar a Resoluo CFP n 07/2003, que institui o Manual deElaborao de Documentos Escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentesde avaliao psicolgica. Essa resoluo traz parmetros importantes paraa redao dos laudos psicolgicos que, quando observados, podem reduzir

    ocorrncias de faltas ticas. Como disposto nos princpios tcnicos docitado manual:

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    40/64

    36

    O processo de avaliao psicolgica deve considerar que os objetosdeste procedimento (as questes de ordem psicolgica) tmdeterminaes histricas, sociais, econmicas e polticas, sendoas mesmas elementos constitutivos no processo de subjetivao.

    O documento, portanto, deve considerar a natureza dinmica,no definitiva e no cristalizada do seu objeto de estudo (CFP,2003, p. 4).

    Ou seja, indica o CFP que os sujeitos includos nos processos judiciaisno esto sozinhos no mundo, suas vidas encontram-se entrelaadas squestes sociais, econmicas, histricas e polticas daquela sociedade,fatores que devem ser levados em considerao ao se proceder a

    avaliaes psicolgicas. Pode-se recordar, tambm, que nos princpiosticos listados no mesmo documento encontra-se a indicao de que:deve-se realizar uma prestao de servio responsvel pela execuode um trabalho de qualidade cujos princpios ticos sustentam ocompromisso social da Psicologia (2003, p. 4).

    3. 2 Indicaes ticas

    Diversos so os desafios e as dvidas ticas que podem surgir quando setrabalha em Varas de Famlia. Muitos psiclogos consideram inadequadas asinstalaes que lhes foram destinadas no espao fsico dos diferentes Fruns,apontando as condies de trabalho como precrias, limitadoras da prxis.Em decorrncia da precariedade do local onde se situa o Setor de Psicologia, comum que se ouam reclamaes quanto falta de privacidade nosatendimentos, o que, certamente, contraria indicao do Cdigo de tica dos

    psiclogos sobre o sigilo que deve ser mantido8

    .Nesse sentido, a pesquisa realizada em So Paulo9 (FVERO, MELO eJORGE, 2008) retrata as condies de trabalho, as demandas atendidas e asaes na realidade de trabalho das equipes interdisciplinares no Tribunal deJustia do Estado de So Paulo. Os resultados revelaram o quanto as condiesde trabalho podem ser determinantes da qualidade das atividades dosprofissionais. E apontam para a necessidade de uma poltica de trabalho, pelainstituio judiciria, que reconhea as necessidades especficas dessas reas

    8 Informaes obtidas a partir do relatrio preliminar de anlise qualitativa dos dados da pesquisa do campo sobre atuao depsiclogos em Vara de Famlia e no Judicirio, do Crepop, produzido pelo CEAPG/FGV-SP.2007.9 Realizado pela associao dos Assistentes Sociais e Psiclogos do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo (AASPTJSP).

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    41/64

    37

    e a importncia da garantia de um servio pblico de qualidade enquantodireito da populao ao acesso a servios e aes do Judicirio (p. 217).

    Quanto a esse dado, pode-se ressaltar a importncia de o psiclogoexplicar, em seu local de trabalho, a necessidade de resguardar sigilo

    nos atendimentos, indicando artigo do Cdigo de tica profissional queaborda o tema e solicitando providncias devidas. Cabe mencionar, ainda,que caso no haja privacidade nos atendimentos, o profissional poderestar incorrendo em falta tica, situao que merece encaminhamentoao Conselho Regional de Psicologia na busca de respaldo para resolver asituao com a instituio empregadora. Compreende-se, dessarte, queo atendimento psicolgico no deve ocorrer quando outros profissionaisexigem permanecer na sala de atendimento, por terem a incumbncia

    de defender ou de fiscalizar a pessoa atendida.No que diz respeito confeco de relatrios, laudos, pareceres e

    informes, o Manual de Elaborao de Documentos Escritos, elaboradopelo CFP, dispe que:

    Sempre que o trabalho exigir, sugere-se uma interveno sobre aprpria demanda e a construo de um projeto de trabalho queaponte para a reformulao dos condicionantes que provoquemo sofrimento psquico, a violao dos direitos humanos e amanuteno das estruturas de poder que sustentam condiesde dominao e segregao. (CFP, 2003)

    Torna-se clara, portanto, a indicao para que o profissionalquestione, sempre, qual o objetivo psicolgico do trabalho a ser feito. Porque sua interveno est sendo solicitada, ou seja, como vai interpretar

    a demanda que lhe chega? No se trata, simplesmente, de perguntarcomo fazer ou quais instrumentos deve utilizar, mas, antes de tudo,para qu. Como indica o citado documento, quando necessrio deve-sereformular, ressignificar a demanda que chega.

    Como bem destaca o Cdigo de tica dos Psiclogos, no princpiode nmero VII, necessrio um posicionamento crtico do profissional,posicionamento tambm ressaltado no terceiro princpio fundamentaldo mesmo documento, como se expe a seguir: O psiclogo atuar com

    responsabilidade social, analisando crtica e historicamente a realidadepoltica, econmica, social e cultural.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    42/64

    38

    Na confeco dos documentos escritos, deve-se ter cuidado tambmquanto ao uso de termos, expresses e conceitos que muitas vezes stm sentido, ou so prprios de uma disciplina. Da mesma forma, secompreende que no necessrio reproduzir em relatrios, laudos ou

    pareceres frases ditas pelos sujeitos, em uma tentativa de justificar aargumentao utilizada, ou de provar a veracidade do que est sendoapresentado, pois as palavras no possuem a mesma materialidade parao Direito e para a Psicologia. Tampouco o psiclogo seria um detetiveque colhe depoimentos e elabora relatrios meramente descritivos fundados apenas em relatos dos entrevistados solicitando pessoaque assine a sua declarao, como j ressaltou Brito (2002a).

    Por vezes encontra-se a ideia, equivocada, de que os laudos produzidos

    no trabalho em Varas de Famlia deveriam ser pormenorizados, comdescrio de todas as informaes que foram colhidas ao longo doatendimento, resultando em exposio excessiva da vida das pessoas.Ao examinar o Cdigo de tica da categoria pode-se observar, no artigo12, indicativo de que: nos documentos que embasam as atividades emequipe multiprofissional, o psiclogo registrar apenas as informaesnecessrias para o cumprimento dos objetivos do trabalho. Da mesmaforma, dispe o Cdigo, entre os deveres fundamentais do psiclogo(item g) o de: informar, a quem de direito, os resultados decorrentesda prestao de servios psicolgicos, transmitindo somente o quefor necessrio para a tomada de decises que afetem o usurio oubeneficirio (CFP, 2005).

    Essas indicaes ticas contrariam a argumentao, algumas vezesdefendida, de que, quando se trata de trabalho a ser encaminhadoao Judicirio, o psiclogo deveria relatar tudo o que ouviu ou de que

    tem conhecimento, interpretao que pode desconsiderar a indicaode sigilo profissional contida no artigo 9 do Cdigo: dever dopsiclogo respeitar o sigilo profissional, a fim de proteger, por meio daconfidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizaes aque tenha acesso no exerccio profissional (CFP, 2005).

    Alerta-se tambm para o fato de que o psiclogo no deve divulgarprocedimentos, ou o resultado de seu trabalho com as partes, em meiosde comunicao. Alm do sigilo profissional que psiclogos devem

    manter, no se pode esquecer que os processos que tramitam nas Varasde Famlia esto sob segredo de Justia. Cabe recordar aqui a alnea q, do

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    43/64

    39

    artigo 2 do Cdigo de tica Profissional dos Psiclogos, que dispe comosendo vedado a estes: realizar diagnsticos, divulgar procedimentos ouapresentar resultados de servios psicolgicos em meios de comunicao,de forma a expor pessoas, grupos ou organizaes (CFP, 2005).

    Quanto s recomendaes contidas naquele documento, ressalta-se que o Cdigo de tica profissional no deve ser pensado comoinstrumento de controle dos psiclogos, mas como documento deorientao que fornece suporte, sustentao, a esse fazer profissional.

    Se no decorrer do trabalho, eventualmente, h determinao paraque no parecer sejam abordadas questes que soam como alheias satribuies de psiclogos, ou que porventura possam implicar quebra datica profissional, cabe ao profissional explicar, no documento, o motivo

    pelo qual no respondeu ao que lhe fora solicitado, embasando suasrazes com explicaes ticas e/ou tericas. Como indicado no stimoPrincpio Fundamental do Cdigo de tica: O psiclogo consideraras relaes de poder nos contextos em que atua e os impactos dessasrelaes sobre as suas atividades profissionais, posicionando-se de formacrtica e em consonncia com os demais princpios deste Cdigo.

    Ainda no que diz respeito s normas ticas, indica-se que o psiclogono tem o direito de colher informaes do cliente e depois se negara conversar com a pessoa atendida sobre as concluses a que chegou.Entrevistas de devoluo fazem parte das tarefas e obrigaes dospsiclogos, independentemente da instituio na qual estejam atuando.

    Nos pareceres e trabalhos elaborados, as referncias feitas a textosescritos por outros autores devem seguir as normas para citaesbibliogrficas, indicando-se, entre aspas, os trechos que se retirou detrabalhos de outros autores e apresentando-se, entre parnteses, o

    sobrenome do autor, o ano da publicao e a pgina do trecho citado.Destaca-se, tambm, que as concluses dos escritos produzidospor psiclogos devem ater-se ao mbito da Psicologia, portanto, estasso concluses psicolgicas e no jurdicas, no sendo atribuio depsiclogos proferir sentenas ou solues jurdicas, como, por exemplo,decidir disputas de guarda, fixar visitas, etc. Nesses casos, o que sepoderia relatar se h contraindicaes psicolgicas para que um dospais detenha a guarda ou visite o filho. Fora isso, a determinao de

    quem ser o guardio, se for o caso, ser estabelecida na sentena a serproferida pelo juiz, como explicitado no art. 7 da Resoluo do CFP n 8

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    44/64

    40

    de 2010. Tampouco cabe ao psiclogo indicar qualidades e defeitos daspartes, ou ainda classific-las, pois este procedimento se aproximariade um julgamento moral. Bernardi (In: BRAGA NETO, 1992), em anlisecrtica sobre o papel do psiclogo no Judicirio, alerta para o fato de que,

    por vezes, se buscaria o lugar de um pequeno juiz, pronto para proferiruma deciso no processo. Nas palavras da autora:

    Se fizermos uma retrospectiva em nossos laudos, veremos queno parecer psicolgico, apresentamos a seguinte sugesto:sugiro guarda definitiva SMJ Salvo Melhor Juzo. Ou seja,faz-se um juzo que, salvo outro, o melhor. um juzo sobre amedida jurdica, o que no nos cabe, no estamos ali para falar

    da medida jurdica em si. Num caso de guarda, por exemplo,podemos at dizer que a alternativa mais vivel para aquelacriana permanecer no ncleo familiar onde ela se encontra,por tais razes psicolgicas. Se isso vai ser traduzido por umaguarda, por uma adoo, por uma tutela, por uma guarda deum ano ou de seis meses no nos cabe decidir [...]. (BRAGA NETO,1992, p. 217-218)

    Assim, preciso cuidado para que o psiclogo no seja transformadoem juiz oculto, a quem se solicita a redao de sentenas, comoalerta Legendre (1994). Para este autor, o trabalho desenvolvido pelospsiclogos no deve excluir a possibilidade de o juiz manter suasdvidas, portanto, sua capacidade de julgar. At porque, como se sabe, oparecer psicolgico apenas mais uma informao entre as muitas quecompem o processo, cabendo ao juiz, a partir da avaliao de todos os

    dados disponveis na pea processual e do disposto no sistema de leisque regem a sociedade, julgar.Como indicado nos princpios tcnicos do Manual de Elaborao

    de Documentos Escritos, os relatrios, os laudos psicolgicos e os pareceresdevem estar fundamentados em referencial prprio da Psicologia.

    Os psiclogos, ao produzirem documentos escritos, devem sebasear exclusivamente nos instrumentos tcnicos (entrevistas,

    testes, observaes, dinmicas de grupo, escutas, intervenesverbais) que se configuram como mtodos e tcnicas psicolgicas

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    45/64

    41

    para a coleta de dados, estudos e interpretaes de informaesa respeito de pessoa ou grupo, bem como sobre outras matriase grupos atendidos e sobre outros materiais e documentosproduzidos anteriormente e pertinentes matria em questo.

    (CFP, 2003)

    H que se ressaltar que se faz necessria, e indicada, a leitura doprocesso judicial para se ter conhecimento da demanda encaminhadaao Poder Judicirio. Na elaborao de documentos, o psiclogo podefazer referncia a argumentos e situaes descritas ou interpretadas, napea processual, por profissionais que compem a equipe interdisciplinar.Salienta-se que, nesses casos, o profissional deve explicar como tais

    informaes foram utilizadas na sua interveno. No se deve deixar deassinalar os instrumentos tcnicos, prprios da categoria profissional,utilizados para a interveno especfica no caso. Em contrapartida,no se considera adequado que o psiclogo apoie suas conclusesexclusivamente em argumentos e situaes descritas no processo porprofissionais de outra rea de conhecimento, valendo-se de citaescomo: de acordo com informaes que constam do processo [...].

    Visando manuteno de um trabalho especfico de psiclogo, nose considera pertinente incluir nas atribuies desses profissionais oacompanhamento de diligncias para a busca e apreenso de crianas,tarefa que se distancia das funes de um profissional de Psicologia.

    Cabe assinalar que, nos ltimos anos, diversas queixas contra otrabalho realizado por psiclogos que atuam nas Varas de Famlia tmsido encaminhadas s Comisses de tica dos Conselhos Regionais.Como afirmou, em 2006, a psicloga Brbara Conte, ento presidente da

    Comisso de tica do CRP/RGS: Verificamos que crescem as queixas delaudos que envolvem a guarda de filhos em caso de separao de casaise avaliaes que versam sobre a indicao de abuso sexual de adultoscontra crianas.

    Ressalta-se, entretanto, que, conforme observaram as Comissesde tica de alguns Conselhos Regionais, as denncias que vm sendoencaminhadas no dizem respeito apenas a psiclogos que exercem suaprtica profissional em Tribunais de Justia, alis, essas queixas so em

    menor nmero. Destacam-se, em termos quantitativos, as dennciascontra psiclogos que atuam em outras instituies e que recebem

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    46/64

    42

    solicitaes da Justia para efetuar avaliaes, bem como contra psiclogosclnicos, que recebem pedidos de seus pacientes ou dos responsveis porestes, para encaminhamento de laudos ao Poder Judicirio. Nesses ltimoscasos, no parece difcil perceber o risco que se corre de ferir o sigilo

    profissional que deve ser mantido no atendimento clnico.As intervenes possveis de ser realizadas na situao jurdicadependem de contratos claros entre os profissionais e as pessoas atendidas,abrangendo as possibilidades e os limites do trabalho na instituio

    judiciria. Deve-se tratar, com as partes, como as informaes obtidas sobreo caso sero dispostas no relatrio psicolgico, uma vez que ele poder serum dos subsdios para a deciso judicial. Demanda diferente, entretanto, a que chega a um psiclogo para que atue enquanto assistente tcnico10

    de uma das partes. Nesse caso, o psiclogo o profissional de confianadaquela parte, cabendo fornecer a viso de sua disciplina sobre a situaoencaminhada Justia. Segundo Amendola (2008):

    O assistente tcnico psiclogo autnomo contratado pelaparte, cujo conhecimento especfico sobre a matria deve serempregado com a funo de complementar e/ou argumentaracerca do estudo psicolgico desenvolvido pelo perito noprocesso judicial. , portanto, um assessor da parte, devendoestar habilitado para orientar e esclarecer sobre as questespsicolgicas que dizem respeito ao conflito... Conforme expe oArt. 422 do CPC. (AMENDOLA, 2002, p. 2)

    H que se pensar no contrato que foi estabelecido com o cliente noincio do atendimento, ou seja, qual seu objetivo. Em atendimentos com

    finalidade teraputica, geralmente se explica ao paciente que tudo oque for dito naquele espao ser usado em benefcio de seu tratamento,havendo compromisso com o sigilo. Portanto, soa como inadequado usarinformaes colhidas no espao teraputico para finalidade alheia, nocaso para fins jurdicos. Nessas situaes, seria mais indicado sugerir aopaciente que procure outro profissional que possa atuar como assistentetcnico, quando o contrato a ser estabelecido com este profissionalversar sobre objetivo especfico.

    10 Refere-se ao profissional psiclogo contratado diretamente por uma das partes interessadas no processo.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    47/64

    43

    4. Gesto do trabalho na rea em foco

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    48/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    49/64

    45

    Compreende-se que a posio do psiclogo no sistema de Justiaser garantida por meio da criao de cargos e da admisso dessesprofissionais por concursos pblicos, evitando-se desvio de funo,

    contratos de trabalho temporrios e grande nmero de processosdirecionados aos profissionais, fato que prejudica a qualidade doatendimento. Compreende-se que a atuao do psiclogo no sistemade Justia deve estar comprometida com o cuidado pessoa e suadignidade. Para isso, indicado que sejam criados cargos e vagas emnmeros adequados s necessidades daqueles que procuram o PoderJudicirio em cada estado da Federao.

    Ressalta-se, dessa forma, indicao de o Conselho Federal de Psicologia

    e os Conselhos Regionais acompanharem, de forma sistemtica, os editaisde concursos e os projetos de lei que incluam atribuies de psiclogos,bem como fortalecerem o mapeamento dos psiclogos lotados nas Varas deFamlia, da Infncia e em outras demandas dos Tribunais de Justia do pas.

    Pesquisas realizadas por Maria Tereza Sadek (1995a, 1995b) indicamque, hoje, um dos desafios do Poder Judicirio o de se estruturar paralidar com a complexidade do mundo contemporneo, considerando,por exemplo, as mudanas na composio das entidades familiares, asrelaes de gnero e de gerao, que redefinem a prpria famlia. Taismudanas exigem novas organizaes do aparelho judicirio como umaferramenta do Estado Democrtico de Direito. Nesse sentido entende-seque as equipes interprofissionais so indispensveis ao Sistema de Justia.

    O Conselho Nacional de Justia11, no mbito de suas competnciasatribudas pelo artigo 103-B da Carta Magna, editou dois atos a respeito dotema. A Recomendao n 2 de 2006, aconselhou aos Tribunais de Justia a

    implantao de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado,de acordo com o que preveem os artigos 150 e 151 do Estatuto da Crianae do Adolescente. J a Recomendao n 5 de 2006 enfatizou aos TribunaisEstaduais e do Distrito Federal a importncia da realizao de estudos sobrea convenincia, viabilidade e eventual implantao ou efetivao de Varasespecializadas em Famlia, Sucesses, Infncia e Juventude e, no mbitodo segundo grau de jurisdio, de Cmaras ou Turmas com competnciaexclusiva ou preferencial sobre as aludidas matrias.

    11 Acesso http://www.cnj.jus.br/.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    50/64

    46

    Nota-se que at o momento no houve construo coletiva entreas entidades de Psicologia e as do Judicirio de critrios objetivos paraalocao de recursos humanos, que considerem a proporo adequadaentre o nmero de profissionais e nmero de habitantes, grau de

    vulnerabilidade social e nmero de aes processuais atendidas. Umadas consequncias possveis da falta de critrios objetivos para fixar onmero de profissionais da equipe interprofissional a desproporoentre o nmero de pessoas atendidas por profissional, que acaba pordeterminar prticas limitadas ao atendimento de demandas de urgncia,com considervel restrio s aes de acompanhamento de casos. Asdificuldades para efetivar as funes profissionais de carter interventivoe preventivo isolam as equipes, obstaculizando aes articuladas interna

    e externamente instituio judiciria.Torna-se fundamental, tambm, que o Poder Executivo, nos diferentes

    municpios, mantenha uma rede de atendimento que supra as necessidadesda populao, garantindo-lhes os direitos fundamentais, possibilitandoaos profissionais que atuam no Judicirio, o encaminhamento de pessoass instituies de atendimento, estabelecendo-se verdadeira e amplaarticulao de polticas pblicas.

    Pode-se recordar que, por vezes, devido inexistncia dessa rede,visitas de pais a seus filhos acabam ocorrendo em salas do Setor dePsicologia ou nos corredores dos Fruns. Ou, ainda, como se tem notcia,psiclogos que atuam em Varas de Famlia acabam sendo designadospara monitorar visitas de pais aos filhos, nos finais de semana, sendo-lhes impostas atribuies que no seriam de sua competncia.

    Em sntese, pode-se afirmar que a preocupao com as mudanaspor que vm passando a instituio familiar e o entendimento de que

    as polticas pblicas e a legislao devem acompanhar esse processode alteraes foram a tnica do presente trabalho. Procurou-se indicar,assim, que mudanas observadas no domnio do casal, da famlia e daparentalidade devem ser compreendidas em seu conjunto.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    51/64

    47

    5. Consideraes finais

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    52/64

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    53/64

    49

    O presente documento no se prope a ser um guia, com descriopasso a passo, do caminho a ser trilhado pelos psiclogos com atuaona rea em foco. Todavia, a pesquisa realizada pelo Crepop/CFPapontou dvidas e questes que os profissionais gostariam que fossem

    contempladas na publicao a ser efetuada pelo Conselho Federal dePsicologia, no sentido de fornecer-lhes subsdios para seu exerccioprofissional. Notou-se, ainda, que vem aumentando o nmero dequeixas encaminhadas s Comisses de tica dos Conselhos Regionais,desencadeadas a partir do trabalho realizado por psiclogos com atuaonas Varas de Famlia, gerando representaes ticas.

    Nesse sentido, nas referncias tcnicas aqui traadas, buscou-seabordar, preferencialmente, tais pontos, procurando-se orientar os

    psiclogos quanto ao entendimento das questes identificadas comofundamentais para um trabalho de qualidade. No se deve desconsiderar,contudo, que os dados em foco nessas referncias tcnicas foramaqueles considerados relevantes nesse atual momento socio-histrico,sendo indicada reviso peridica desse trabalho. Aponta-se, tambm,para a importncia de constante qualificao e aprimoramento tericodos profissionais, uma vez que o presente material no se prope a seruma apostila, com contedos resumidos de referencial bibliogrfico.

    Com a apresentao dessas referncias tcnicas no se tem e nemse poderia ter a pretenso de substituir os estudos que devem serconstantemente realizados pelos profissionais, o que inclui a buscapermanente de referncias bibliogrficas concernentes ao tema emestudo. Acredita-se, porm, na possibilidade de este trabalho ajudar tantoaos profissionais como aos Conselhos Regionais, na orientao de algunspontos vistos como de importncia fundamental para a conduo dotrabalho dos psiclogos que atuam nas Varas de Famlia. Nesse sentido,

    salienta-se a necessidade de o Sistema Conselhos orientar as instituiesjudiciais quanto s condies de trabalho necessrias ao exercciotico da profisso, entre elas, parmetros quanto proporcionalidadeentre nmero de atendimentos e nmero de profissionais. Sugere-setambm ao CFP o mapeamento do nmero de profissionais por estadoe por comarca e o tipo de vnculo empregatcio, instrumento relevantea ser encaminhado ao Conselho Nacional de Justia como subsdio srecomendaes e resolues a respeito das equipes interdisciplinares,

    para que os psiclogos jurdicos tenham suas funes reconhecidas erespeitadas nos Tribunais de Justia do pas.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    54/64

    50

    6. Glossrio

    Audincia Sesso solene por determinao de juzes ou tribunaispara a realizao de atos processuais. (DE PAULO, 2005, p. 54)

    Comarca Diviso territorial judiciria sob a jurisdio de um oumais juzes (CF, art. 93, VII) (DE PAULO, 2005, p. 85). Cada comarca possuiuma ou mais Varas.

    Entrncia*12 diviso administrativa adotada pelos Estadosna organizao judiciria para fim de hierarquizao da carreira daMagistratura e do Ministrio Pblico e alocao de recursos em geral.

    Foro* territrio onde os magistrados exercem sua competncia.

    Frum* instalao fsica (prdio) onde funcionam os rgosjurisdicionais de primeira instncia.

    Instncia* grau da jurisdio classificada para fins de atividadesjurisidicionais.

    Juzo* clula mnima dos rgos judiciais de primeira instncia;sinnimo de Vara.

    Parte Sujeito da relao jurdica contratual. No h de confundirparte com pessoa, (...), uma parte pode compor-se de vrias pessoas (O.Gomes). (DE PAULO, 2005, p. 256).

    Petio* qualquer manifestao escrita dirigida ao Judicirio.

    Processo* A denominao processo empregada para definir aordenao de atos que compe um litgio (sinnimo de autos).

    Recurso* tcnica de reviso das decises jurisdicionais; meioprocessual de impugnao das decises judiciais.

    12

    Todos os ( * )referem-se ao Glossrio de termos do Manual de Procedimentos Tcnicos do Tribunal de Justia do Estado de SoPaulo, Atuao dos Profissionais de Servio Social e Psicologia, volume I, Infncia e Juventude, 2009, p. 173. (acesso: www. tjsp.org.br. /corregedoria/ncleo de apoio de servio social e de psicologia do tjsp.).

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    55/64

    51

    7. Referncias

    AMENDOLA, Mrcia Ferreira. Laudos, Pareceres Psicolgicos e a Participao do Assistente

    Tcnico. 7 Encontro de Psiclogos Jurdicos do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro,

    Servio de Apoio aos Psiclogos da Corregedoria Geral de Justia, disponvel em http://www.

    canalpsi.psc.br/canalpsi_revista/artigo09.htm.

    ASSOCIAO DOS ASSISTENTES SOCIAIS E PSICLOGOS DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO

    DE SO PAULO (AASPTJSP); BERNARDI, Dayse C. Franco (Org.). O sistema de Justia da Infncia

    e Juventude nos 18 anos do ECA Levantamento realizado pela AASPTJSP. So Paulo:

    AASPTJSP, 2008. (http://www.aasptjsp.org.br).

    ASSOCIAO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS, PROMOTORES DE JUSTIA E DEFENSORES PBLICOS

    DA INFNCIA E JUVENTUDE. O sistema de Justia da Infncia e Juventude nos 18 anos doECA: Desafios na especializao para garantia de direitos da criana e do adolescente.

    Levantamento Realizado em Comemorao dos 18 Anos do Eca. Braslia, jul./2008. (http://www.

    abmp.org.br/comunicacao. php?sec=destaque).

    LVARES, Liliana. Hacia um diagnostico psicolgico forense. Revista da Associacion de

    psicologos forenses de La Republica Argentina, ano 4 (7), nov./1992, p.7-18.

    BARROS, Fernanda Otoni. Do direito ao pai. Belo Horizonte: Del Rey, 2001.

    ______. Os labirintos da demanda.Anais do Encontro Labirintos da Demanda. Programa

    de Formao em Direitos da Infncia e da JuventudeUERJ/ Diviso de Psicologia da 1 Vara da

    Infncia e da Juventude do Rio de Janeiro, 2002, p. 21-28.

    BASTARD, Benoit et AL. Enfants, parents, separation. Des lieux daccueil pour l exercice du

    droit de visite et dhbergement. France: Fondation de France, cahiers n. 8, 1994.

    BERNARDI, Dayse Csar Franco. Vara da Infncia e da Juventude/Vara de Famlia. In: BRAGA NETOet al (Orgs.). Prtica e Paixo: memrias e mapas no trabalho com a menor-idade. So Paulo:

    Obor, 1992, p.195-248.

    _______. Violncia na famlia. In: NAZARETH, Eliana Riberti. Direito de Famlia e Cincias

    Humanas. Cadernos de Estudos n. 1. So Paulo, SP: Instituto de Estudos Interdisciplinares de

    Direito de Famlia, 1997. p. 63-72.

    _______. Histrico da insero do profissional psiclogo no Tribunal de Justia do

    Estado de So Paulo um captulo da Psicologia Jurdica no Brasil. In: BRITO, L. (Org.). Temas de

    Psicologia Jurdica. Rio de Janeiro, RJ: Relume-Dumar, 1999, p.103-132.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    56/64

    52

    _______. A construo de um saber psicolgico na esfera do Judicirio: um lugar falante. In:

    FVERO; MELO; JORGE (Org.) O Servio Social e a Psicologia no Judicirio: construindosaberes, conquistando direitos. So Paulo, SP: Cortez, 2005. p. 21-28.

    BRASIL. Lei n 6.515 de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissoluo da sociedade

    conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos e d outras providncias. Braslia, DF; 1977.

    _______. Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Cdigo Civil Brasileiro. Braslia, DF. 2002.

    _______. Constituio da Repblica Federativa do Brasil de 1988. So Paulo, SP: Saraiva, 2003.

    _______. Cdigo Civil Brasileiro. Editora Revista dos Tribunais, 2005.

    _______.Lei n 11.698, de 6 de junho de 2008 Dispe sobre a guarda compartilhada.

    Braslia, DF; 2008.

    BRITO, Leila M. T Se-pa-ran-do:um estudo sobre a atuao do psiclogo nas Varas de Famlia.Rio de Janeiro: Relume-Dumar: UERJ, 1993.

    _______. Labirintos da demanda: das solicitaes busca do caminho. Anais do EncontroLabirintos da Demanda. Programa de Formao em Direitos da Infncia e da Juventude UERJ/

    Diviso de Psicologia da 1 Vara da Infncia e da Juventude do Rio de Janeiro, RJ. 2002a, p.16-20.

    _______. Impasses na condio da guarda e da visitao:o palco da discrdia. In: CongressoBrasileiro de Direito de Famlia, 3.2001. Anais... Belo Horizonte, MG: IBDFAM/Del Rey, 2002b, p. 433-448.

    _______. Igualdade e diviso de responsabilidades: pressupostos e consequncias daguarda conjunta. In: GROENINGA, G.; PEREIRA, R. (Orgs.). Direito de Famlia e Psicanlise:rumo a uma nova epistemologia. Rio de Janeiro: Imago, 2003, p. 325-338.

    _______. Famlias e separaes: perspectivas da Psicologia Jurdica. Rio de Janeiro: Eduerj, 2008.

    CAFF, Mara. Psicanlise e Direito:a escuta analtica e a funo normativa jurdica. So Paulo,SP: Quartier Latin, 2003.

    CARVALHO, Maria Cristina Neiva de; MIRANDA, Vera Regina(Org). Psicologia Jurdica:temas deaplicao. Curitiba, PR: Juru, 2007.

    CASTEL, Robert. A ordem psiquitrica:a idade de ouro do alienismo. Rio de Janeiro, RJ: Graal, 1978.

    COIMBRA, Jos Csar. Os psiclogos e o labirinto, os psiclogos no labirinto? Anais do Encontro

    Labirintos da Demanda. Programa de Formao em Direitos da Infncia e da Juventude UERJ/

    Diviso de Psicologia da 1 Vara da Infncia e da Juventude do Rio de Janeiro, 2002, p.13-15.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    57/64

    53

    COIMBRA, Ceclia; AYRES, Lygia; NASCIMENTO, Maria Lvia. Pivetes: encontros entre a Psicologia

    e o Judicirio. Curitiba, PR: Juru, 2008.

    CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. Resoluo CFP N 007/2003. Institui o Manual de

    Elaborao de Documentos escritos produzidos pelo psiclogo, decorrentes de avaliao

    psicolgica e revoga a Resoluo CFP n. 17/2002. Braslia, 14 de junho de 2003.

    _______. Cdigo de tica Profissional do Psiclogo. Braslia, ago./2005.

    _______. Resoluo do CFP N. 13/2007 Institui o ttulo profissional de Especialista em

    Psicologia e dispe sobre normas e procedimentos para seu registro. Braslia, 18 de junho de 2010.

    _______. Resoluo CFP N 8/2010. Dispe sobre a atuao do psiclogo de assistente tcnico

    e perito no Poder Judicirio. Braslia, 18 de junho de 2010.

    _______. Resoluo CFP N. 10/2010. Institui a regulamentao da escuta psicolgica de

    crianas e adolescentes envolvidos em situao de violncia na rede de Proteo. Braslia, 18 de

    junho de 2010.

    CONSELHO FEDERAL DE SERVIO SOCIAL. Parecer Jurdico 20/07 (http://www.cfess.org.br/

    legislacao.php).

    ______. Resoluo do CFESS N 557/2009. Dispe sobre a emisso de pareceres, laudos,opinies tcnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais. Braslia de 15 de

    setembro de 2009.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA. Recomendao N2 /2006. Recomenda aos Tribunais de

    Justia a implantao de equipe interprofissional em todas as comarcas do Estado, de acordo

    com o que preveem os arts. 150 e 151 do Estatuto da Criana e do Adolescente (Lei n 8.069/90).

    Braslia , 25 de abril de 2006.

    CONTE, Brbara.A tica na prtica da avaliao psicolgica. Revista Entrelinhas, CRPRGS, mai-

    jun./2006, p. 5.

    CORREGEDORIA DA JUSTIA Ncleo de Apoio Profissional de Servio Social e de

    Psicologia Manual de Procedimentos Tcnicos atuao dos Profissionais de Servio Social

    e de Psicologia, Infncia e Juventude, v. I. So Paulo: SRH: TJSP, 2007.

    CORTEZ, Luis Francisco Aguilar. A insero do psiclogo no Poder Judicirio: o direito e a funo

    legal do perito e do assistente tcnico. II Encontro de Psiclogos Peritos e AssistentesTcnicos, CRP So Paulo, 2006.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    58/64

    54

    DARLAN, Siro. A importncia da equipe interdisciplinar. Anais do 1 Encontro de psiclogos

    jurdicos do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro, 2000, p.15-20.

    DE PAULO, A. (Ed.). Pequeno Dicionrio Jurdico. Rio de Janeiro: DP&A, 2005.

    DONZELOT, Jacques. A polcia das famlias. Rio de Janeiro: Graal, 1986.

    FARIA, Jos Eduardo. Os desafios do Judicirio. In: Dossi Judicirio. Revista USP, n. 21, mar./

    abr./maio, 1994, p. 46-57.

    FVERO, E. T.; MELO, M. J.; JORGE, R. T. (Orgs.). Servio Social e Psicologia no Judicirio:

    construindo saberes, conquistando direitos. So Paulo: Cortez Editora, 2005.

    FERNANDES, Helena Ribeiro (Coord.) Psicologia, Servio Social e Direito: uma interface

    positiva.Recife: Ed. Universitria da UFPE, 2001.

    FOUCAULT, Michel.Vigiar e Punir:nascimento da priso. Petrpolis, Vozes, 1986.

    FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurdicas. Rio de Janeiro, Editora Nau, 1999.

    FRANCO, Abigail Paiva; MELO, Magda Jorge (Orgs. tcnicas). Dilogos Interdisciplinares: a

    Psicologia e o Servio Social nas prticas judicirias. So Paulo: AASPTJSP: Casa do Psiclogo, 2007.

    FREUD, Sigmund. A determinao dos fatos nos processos jurdicos (1906) . In: EdioStandard Brasileira das obras completas de S. Freud. Rio de Janeiro: Imago, 1970, v. XIV, p. 50-64.

    GIBERTI, Eva. Los hijos de la pareja divorciada. In: GIBERTI, Eva, DE GORE, Silvia C. e OPPENHEIM,

    Ricardo. El divorcio y la familia. Buenos Aires: Editorial Sudamericana, 1985. p. 196-213.

    GONZAGA, Maria Thereza. (et al). A atuao da rea de Psicologia ao servio de assistncia

    judiciria de Maring, Paran Brasil. Anais do III Congresso Ibero-Americano de Psicologia

    Jurdica. So Paulo: Mackenzie: AIPJ: ABPJ,1999, p.104. Disponvel em: http://www.mackenzie.br/

    psico_3congresso_ibero-americano.html. Acesso em 19/11/2010.

    HURSTEL, Franoise. As novas fronteiras da paternidade. So Paulo: Papirus, 1999. p.55

    JAC-VILELA, Ana Maria. Os primrdios da Psicologia Jurdica. In: BRITO, L. (Org.). Temas de

    Psicologia Jurdica. Rio de Janeiro: Relume-Dumar, 1999, p.11-18.

    KARAN, Maria Lcia. A superao da ideologia patriarcal e as relaes familiares. In: SILVEIRA, P.

    (Org.). Exerccio da Paternidade. Porto Alegre: Artes Mdicas, 1998, p. 185-192.

  • 8/2/2019 ATUAO DO PSICOLOGO NAS VARAS DE FAMILIA

    59/64

    55

    KOERNER, Andrei. Justia consensual e conflitos de famlia: algumas reflexes.In: AGOSTINHO,

    Marcelo Labaque.; SANCHES, Tatiana Maria (Orgs.) Famlia: conflitos, reflexes e intervenes.

    So Paulo: Casa do Psiclogo, 2002. p. 39-62.

    LEGENDRE, Pierre. El crimen Del Cabo Lortie tratado sobre el padre. Espana: Siglo Veintiuno, 1994.

    LESER de MELLO, Sylvia. Estatuto da Criana e do Adolescente: possvel torn-lo uma

    realidadepsicolgica? In: Psicologia USP, v. 10 (2), 1999, p. 139-151.

    MIRANDA JNIOR, Hlio Cardoso. Psicologia e Justia: a psicologia e as prticas judicirias na

    construo do ideal de Justia. Psicologia Cincia e Profisso, 1998. 18. (1). 28-37.

    ORGANIZAO DAS NAES UNIDAS (ONU). Conveno Internacional sobre os Direitos das

    Crianas. Aprovada na Resoluo 44/25 da Assembleia Geral das Naes Unidas. Genebra, 20 de

    novembro de 1989.

    OLIVEIRA, Angela. Mediao: mtodos de resoluo de controvrsias. v. 1. So Paulo: LTr: Centro

    Latino de Mediao e Arbitragem, 1999.

    RAMOS, Magdalena e SHINE, Sidney. A famlia em litgio. In: RAMOS, M. (Org.). Casal e famlia

    como paciente. So Paulo: Escuta. 1994, p. 95-122.

    SADEK, Maria Tereza (Org.) Uma introduo ao estudo da Justia. So Paulo: IDESP/ editoraSumar; Rio de Janeiro: Fundao Ford; Nova York: Fundao Mellon, 1995a. (srie Justia).

    ______ (Org.) O Judicirio em Debate. So Paulo: IDESP: Editora Sumar, 1995b. (srie Justia).

    RIO DE JANEIRO. TRIBUNAL DE JUSTIA DO RIO DE JANEIRO/ CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIA

    DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Consolidao Normativa da Corregedoria Geral da Justia

    do Estado do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro, 07 de julho de 2010.

    SO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DE SO PAULO; Atuao dos profissionais deServio social e Psicologia do Tribunal de Justia do Estado de So Paulo. V. I criana e

    adolescente. So Paulo. [s/d].

    SCHABBEL, Corinna. Relaes Familiares na separao conjugal: contribuies da Mediao.

    Psicologia: Teoria e Prtica, v. 7(1) jan./jul./2005.

    SHINE, S.; STRONG, M. I. O laudo psicossocial e a interdisciplinaridade no Poder Judicirio. SHINE,

    S (Org.) Avaliao psicolgica e lei: adoo, vitimizao, sep