Atual Lei 8213

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LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991. Texto compilado Normas de hierarquia inferior Mensagem de veto (Vide Decreto nº 357, de 1991) (Vide Lei nº 8.222, de 1991) (Vide Decreto nº 611, de 1992) (Vide Decreto nº 2.172, de 1997) (Vide Decreto nº 2.346, de 1997) (Vide Decreto nº 3.048, de 1999) (Vide Medida Provisória nº 291, de 2006) (Vide Lei nº 13.135, de 2015) Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA FINALIDADE E DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de- contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar- lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário- de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

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LEI N 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.Texto compiladoNormas de hierarquia inferiorMensagem de veto(Vide Decreto n 357, de 1991)(Vide Lei n 8.222, de 1991)(Vide Decreto n 611, de 1992)(Vide Decreto n 2.172, de 1997)(Vide Decreto n 2.346, de 1997)(Vide Decreto n 3.048, de 1999)(Vide Medida Provisria n 291, de 2006)(Vide Lei n 13.135, de 2015)Dispe sobre os Planos de Benefcios da Previdncia Social e d outras providncias.

O PRESIDENTE DA REPBLICA Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:TTULO IDA FINALIDADE E DOS PRINCPIOS BSICOS DA PREVIDNCIA SOCIALArt. 1A Previdncia Social, mediante contribuio, tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, desemprego involuntrio, idade avanada, tempo de servio, encargos familiares e priso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Art. 2A Previdncia Social rege-se pelos seguintes princpios e objetivos:I - universalidade de participao nos planos previdencirios;II - uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios;IV - clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio corrigidos monetariamente;V - irredutibilidade do valor dos benefcios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;VI - valor da renda mensal dos benefcios substitutos do salrio-de-contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado no inferior ao do salrio mnimo;VII - previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional;VIII - carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa, com a participao do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.Pargrafo nico. A participao referida no inciso VIII deste artigo ser efetivada a nvel federal, estadual e municipal.Art.3Fica institudo o Conselho Nacional de Previdncia SocialCNPS, rgo superior de deliberao colegiada, que ter como membros: I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;II - 7 (sete) representantes da sociedade civil, sendo:a) 2 (dois) representantes dos aposentados e pensionistas;b) 2 (dois) representantes dos trabalhadores em atividades;c) 3 (trs) representantes dos empregadores.I - seis representantes do Governo Federal; (Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993)II - nove representantes da sociedade civil, sendo: (Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993)a) trs representantes dos aposentados e pensionistas; (Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993)b) trs representantes dos trabalhadores em atividade; (Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993)c) trs representantes dos empregadores. (Redao dada pela Lei n 8.619, de 1993) 1 Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes sero nomeados pelo Presidente da Repblica, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma nica vez. 2Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes sero indicados pelas centrais sindicais e confederaes nacionais. 3O CNPS reunir-se-, ordinariamente, uma vez por ms, por convocao de seu Presidente, no podendo ser adiada a reunio por mais de 15 (quinze) dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros. 4Poder ser convocada reunio extraordinria por seu Presidente ou a requerimento de um tero de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS. 5 As decises do conselho sero tomadas com a presena de, no mnimo, 6 (seis) de seus membros. (Revogado pela Lei n 9.528, de 1997) 6As ausncias ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, sero abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais. 7Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, assegurada a estabilidade no emprego, da nomeao at um ano aps o trmino do mandato de representao, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada atravs de processo judicial. 8Competir ao Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social proporcionar ao CNPS os meios necessrios ao exerccio de suas competncias, para o que contar com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdncia Social. 9O CNPS dever se instalar no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicao desta Lei.Art. 4Compete ao Conselho Nacional de Previdncia SocialCNPS:I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decises de polticas aplicveis Previdncia Social;II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gesto previdenciria;III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdncia Social;IV - apreciar e aprovar as propostas oramentrias da Previdncia Social, antes de sua consolidao na proposta oramentria da Seguridade Social;V - acompanhar e apreciar, atravs de relatrios gerenciais por ele definidos, a execuo dos planos, programas e oramentos no mbito da Previdncia Social;VI - acompanhar a aplicao da legislao pertinente Previdncia Social;VII - apreciar a prestao de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da Unio, podendo, se for necessrio, contratar auditoria externa;VIII - estabelecer os valores mnimos em litgio, acima dos quais ser exigida a anuncia prvia do Procurador-Geral ou do Presidente do INSS para formalizao de desistncia ou transigncia judiciais, conforme o disposto no art. 132; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.Pargrafo nico. As decises proferidas pelo CNPS devero ser publicadas no Dirio Oficial da Unio.Art. 5Compete aos rgos governamentais:I - prestar toda e qualquer informao necessria ao adequado cumprimento das competncias do CNPS, fornecendo inclusive estudos tcnicos; II - encaminhar ao CNPS, com antecedncia mnima de 2 (dois) meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta oramentria da Previdncia Social, devidamente detalhada.TTULO IIDO PLANO DE BENEFCIOS DA PREVIDNCIA SOCIALCaptulo nicoDOS REGIMES DE PREVIDNCIA SOCIALArt. 9A Previdncia Social compreende:I - o Regime Geral de Previdncia Social; II - o Regime Facultativo Complementar de Previdncia Social. 1o O Regime Geral de Previdncia Social - RGPS garante a cobertura de todas as situaes expressas no art. 1o desta Lei, exceto as de desemprego involuntrio, objeto de lei especfica, e de aposentadoria por tempo de contribuio para o trabalhador de que trata o 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redao dada pela Lei Complementar n 123, de 2006) 2O Regime Facultativo Complementar de Previdncia Social ser objeto de lei especifica.TTULO IIIDO REGIME GERAL DE PREVIDNCIA SOCIALCaptulo IDOS BENEFICIRIOSArt.10.Os beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos das Sees I e II deste captulo.Seo IDos SeguradosArt.11.So segurados obrigatrios da Previdncia Social as seguintes pessoas fsicas: (Redao dada pela Lei n 8.647, de 1993)I - como empregado: (Redao dada pela Lei n 8.647, de 1993)a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas;c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior;d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular;e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio;f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais. (Includa pela Lei n 8.647, de 1993)h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social ; (Includa pela Lei n 9.506, de 1997)i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Includa pela Lei n 9.876, de 26.11.99)j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social; (Includo pela Lei n 10.887, de 2004)II - como empregado domstico: aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;V - como contribuinte individual: (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos 9o e 10 deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008)b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; (Redao dada pela Lei n 10.403, de 8.1.2002)e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)g) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)h) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servio de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;VII como segurado especial: a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na condio de: (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008)a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008)1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2 da Lei n 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008) 2Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdncia Social obrigatoriamente filiado em relao a cada uma delas. 3O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia SocialRGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito s contribuies de que trata a Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Includo pela Lei n 9.032, de 1995) 4 O dirigente sindical mantm, durante o exerccio do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdncia Social-RGPS de antes da investidura. (Includo pela Lei n 9.528, de 1997) 5o Aplica-se o disposto na alnea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretrio Estadual, Distrital ou Municipal, sem vnculo efetivo com a Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundaes. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 6o Para serem considerados segurados especiais, o cnjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados devero ter participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 7o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput, razo de no mximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, no sendo computado nesse prazo o perodo de afastamento em decorrncia da percepo de auxlio-doena. (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) 8o No descaracteriza a condio de segurado especial: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at 50% (cinqenta por cento) de imvel rural cuja rea total no seja superior a 4 (quatro) mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)II a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)III a participao em plano de previdncia complementar institudo por entidade classista a que seja associado em razo da condio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficirio de programa assistencial oficial de governo; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal, na forma do 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)VI - a associao em cooperativa agropecuria; e (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)VII - a incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do 12. (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Produo de efeito) 9o No segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)I benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008)II benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar institudo nos termos do inciso IV do 8o deste artigo; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)III - exerccio de atividade remunerada em perodo no superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 13 do art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)IV exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)V exerccio de mandato de vereador do Municpio em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituda, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no 13 do art. 12 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)VI parceria ou meao outorgada na forma e condies estabelecidas no inciso I do 8o deste artigo; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)VII atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)VIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 10. O segurado especial fica excludo dessa categoria: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)I a contar do primeiro dia do ms em que: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do 8o deste artigo; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 9o e no 12, sem prejuzo do disposto no art. 15; (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)c) tornar-se segurado obrigatrio de outro regime previdencirio; e(Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)d) participar de sociedade empresria, de sociedade simples, como empresrio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitaes impostas pelo 12; (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Produo de efeito)II a contar do primeiro dia do ms subseqente ao da ocorrncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)a) utilizao de terceiros na explorao da atividade a que se refere o 7o deste artigo; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do 9o deste artigo; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008)c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 8o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 11. Aplica-se o disposto na alnea a do inciso V do caput deste artigo ao cnjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 12. A participao do segurado especial em sociedade empresria, em sociedade simples, como empresrio individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou mbito agrcola, agroindustrial ou agroturstico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, no o exclui de tal categoria previdenciria, desde que, mantido o exerccio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do 1o, a pessoa jurdica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvam suas atividades. (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Produo de efeito) 13. (VETADO). (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Produo de efeito)Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da Unio, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, bem como o das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do Regime Geral de Previdncia Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime prprio de previdncia social. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdncia Social, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades.(Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 2o Caso o servidor ou o militar, amparados por regime prprio de previdncia social, sejam requisitados para outro rgo ou entidade cujo regime previdencirio no permita a filiao, nessa condio, permanecero vinculados ao regime de origem, obedecidas as regras que cada ente estabelea acerca de sua contribuio. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Art.13. segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio, desde que no includo nas disposies do art. 11.Art.14.Consideram-se:I - empresa - a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econmica urbana ou rural, com fins lucrativos ou no, bem como os rgos e entidades da administrao pblica direta, indireta ou fundacional; II - empregador domstico - a pessoa ou famlia que admite a seu servio, sem finalidade lucrativa, empregado domstico.Pargrafo nico. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relao a segurado que lhe presta servio, bem como a cooperativa, a associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a misso diplomtica e a repartio consular de carreira estrangeiras. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Art.15.Mantm a qualidade de segurado, independentemente de contribuies:I - sem limite de prazo, quem est em gozo de benefcio;II - at 12 (doze) meses aps a cessao das contribuies, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdncia Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remunerao;III - at 12 (doze) meses aps cessar a segregao, o segurado acometido de doena de segregao compulsria;IV - at 12 (doze) meses aps o livramento, o segurado retido ou recluso;V - at 3 (trs) meses aps o licenciamento, o segurado incorporado s Foras Armadas para prestar servio militar; VI - at 6 (seis) meses aps a cessao das contribuies, o segurado facultativo. 1O prazo do inciso II ser prorrogado para at 24 (vinte e quatro) meses se o segurado j tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuies mensais sem interrupo que acarrete a perda da qualidade de segurado. 2Os prazos do inciso II ou do 1 sero acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situao pelo registro no rgo prprio do Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social. 3Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdncia Social. 4A perda da qualidade de segurado ocorrer no dia seguinte ao do trmino do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuio referente ao ms imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus pargrafos.Seo IIDos DependentesArt.16.So beneficirios do Regime Geral de Previdncia Social, na condio de dependentes do segurado:I - o cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011)II - os pais;III - o irmo no emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011) (Vide Lei n 13.135, de 2015) 1A existncia de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito s prestaes os das classes seguintes.. 2 .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declarao do segurado e desde que comprovada a dependncia econmica na forma estabelecida no Regulamento. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 3Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantm unio estvel com o segurado ou com a segurada, de acordo com o 3 do art. 226 da Constituio Federal. 4A dependncia econmica das pessoas indicadas no inciso I presumida e a das demais deve ser comprovada.Seo IIIDas InscriesArt. 17.O Regulamento disciplinar a forma de inscrio do segurado e dos dependentes. 1o Incumbe ao dependente promover a sua inscrio quando do requerimento do benefcio a que estiver habilitado. (Redao dada pela Lei n 10.403, de 8.1.2002) 4o A inscrio do segurado especial ser feita de forma a vincul-lo ao respectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da propriedade em que desenvolve a atividade e a que ttulo, se nela reside ou o Municpio onde reside e, quando for o caso, a identificao e inscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar. (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) 5o O segurado especial integrante de grupo familiar que no seja proprietrio ou dono do imvel rural em que desenvolve sua atividade dever informar, no ato da inscrio, conforme o caso, o nome do parceiro ou meeiro outorgante, arrendador, comodante ou assemelhado. (Includo Lei n 11.718, de 2008)Captulo IIDAS PRESTAES EM GERALSeo IDas Espcies de PrestaesArt.18. O Regime Geral de Previdncia Social compreende as seguintes prestaes, devidas inclusive em razo de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefcios e servios:I - quanto ao segurado:a) aposentadoria por invalidez;b) aposentadoria por idade;c) aposentadoria por tempo de contribuio; (Redao dada pela Lei Complementar n 123, de 2006)d) aposentadoria especial;e) auxlio-doena;f) salrio-famlia;g) salrio-maternidade;h) auxlio-acidente; II - quanto ao dependente:a) penso por morte; b) auxlio-recluso;III - quanto ao segurado e dependente:b) servio social; c) reabilitao profissional. 1o Somente podero beneficiar-se do auxlio-acidente os segurados includos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015) 2O aposentado pelo Regime Geral de Previdncia SocialRGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, no far jus a prestao alguma da Previdncia Social em decorrncia do exerccio dessa atividade, exceto ao salrio-famlia e reabilitao profissional, quando empregado. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 3o O segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta prpria, sem relao de trabalho com empresa ou equiparado, e o segurado facultativo que contribuam na forma do 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, no faro jus aposentadoria por tempo de contribuio. (Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006)Art. 19. Acidente do trabalho o que ocorre pelo exerccio do trabalho a servio de empresa ou de empregador domstico ou pelo exerccio do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015) 1A empresa responsvel pela adoo e uso das medidas coletivas e individuais de proteo e segurana da sade do trabalhador. 2Constitui contraveno penal, punvel com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurana e higiene do trabalho. 3 dever da empresa prestar informaes pormenorizadas sobre os riscos da operao a executar e do produto a manipular.4O Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social fiscalizar e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharo o fiel cumprimento do disposto nos pargrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.Art.20.Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mrbidas:I - doena profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relao elaborada pelo Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social; II - doena do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em funo de condies especiais em que o trabalho realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relao mencionada no inciso I. 1No so consideradas como doena do trabalho:a) a doena degenerativa;b) a inerente a grupo etrio;c) a que no produza incapacidade laborativa; d) a doena endmica adquirida por segurado habitante de regio em que ela se desenvolva, salvo comprovao de que resultante de exposio ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. 2Em caso excepcional, constatando-se que a doena no includa na relao prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condies especiais em que o trabalho executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdncia Social deve consider-la acidente do trabalho.Art. 21.Equiparam-se tambm ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:I - o acidente ligado ao trabalho que, embora no tenha sido a causa nica, haja contribudo diretamente para a morte do segurado, para reduo ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido leso que exija ateno mdica para a sua recuperao;II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horrio do trabalho, em conseqncia de:a) ato de agresso, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;b) ofensa fsica intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;c) ato de imprudncia, de negligncia ou de impercia de terceiro ou de companheiro de trabalho;d) ato de pessoa privada do uso da razo; e) desabamento, inundao, incndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de fora maior;III - a doena proveniente de contaminao acidental do empregado no exerccio de sua atividade; IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horrio de trabalho:a) na execuo de ordem ou na realizao de servio sob a autoridade da empresa;b) na prestao espontnea de qualquer servio empresa para lhe evitar prejuzo ou proporcionar proveito;c) em viagem a servio da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitao da mo-de-obra, independentemente do meio de locomoo utilizado, inclusive veculo de propriedade do segurado; d) no percurso da residncia para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoo, inclusive veculo de propriedade do segurado.1Nos perodos destinados a refeio ou descanso, ou por ocasio da satisfao de outras necessidades fisiolgicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado considerado no exerccio do trabalho.2No considerada agravao ou complicao de acidente do trabalho a leso que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha s conseqncias do anterior.Art. 21-A. A percia mdica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerar caracterizada a natureza acidentria da incapacidade quando constatar ocorrncia de nexo tcnico epidemiolgico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relao entre a atividade da empresa ou do empregado domstico e a entidade mrbida motivadora da incapacidade elencada na Classificao Internacional de Doenas (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015) 1o A percia mdica do INSS deixar de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistncia do nexo de que trata o caput deste artigo. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 2o A empresa ou o empregador domstico podero requerer a no aplicao do nexo tcnico epidemiolgico, de cuja deciso caber recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador domstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdncia Social. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Art. 22. A empresa ou o empregador domstico devero comunicar o acidente do trabalho Previdncia Social at o primeiro dia til seguinte ao da ocorrncia e, em caso de morte, de imediato, autoridade competente, sob pena de multa varivel entre o limite mnimo e o limite mximo do salrio de contribuio, sucessivamente aumentada nas reincidncias, aplicada e cobrada pela Previdncia Social. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)1Da comunicao a que se refere este artigo recebero cpia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria. 2Na falta de comunicao por parte da empresa, podem formaliz-la o prprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o mdico que o assistiu ou qualquer autoridade pblica, no prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.3A comunicao a que se refere o 2 no exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.4Os sindicatos e entidades representativas de classe podero acompanhar a cobrana, pela Previdncia Social, das multas previstas neste artigo. 5o A multa de que trata este artigo no se aplica na hiptese do caput do art. 21-A. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006)Art. 23.Considera-se como dia do acidente, no caso de doena profissional ou do trabalho, a data do incio da incapacidade laborativa para o exerccio da atividade habitual, ou o dia da segregao compulsria, ou o dia em que for realizado o diagnstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.Seo IIDos Perodos de CarnciaArt.24.Perodo de carncia o nmero mnimo de contribuies mensais indispensveis para que o beneficirio faa jus ao benefcio, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competncias. Pargrafo nico. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuies anteriores a essa data s sero computadas para efeito de carncia depois que o segurado contar, a partir da nova filiao Previdncia Social, com, no mnimo, 1/3 (um tero) do nmero de contribuies exigidas para o cumprimento da carncia definida para o benefcio a ser requerido. (Vide Medida Provisria n 242, de 2005)Art.25.A concesso das prestaes pecunirias do Regime Geral de Previdncia Social depende dos seguintes perodos de carncia, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuies mensais; II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servio e aposentadoria especial: 180 contribuies mensais. (Redao dada pela Lei n 8.870, de 1994)III - salrio-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuies mensais, respeitado o disposto no pargrafo nico do art. 39 desta Lei. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Pargrafo nico. Em caso de parto antecipado, o perodo de carncia a que se refere o inciso III ser reduzido em nmero de contribuies equivalente ao nmero de meses em que o parto foi antecipado. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Art. 26.Independe de carncia a concesso das seguintes prestaes: I - penso por morte, auxlio-recluso, salrio-famlia e auxlio-acidente; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)II - auxlio-doena e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doena profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, aps filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenas e afeces especificadas em lista elaborada pelos Ministrios da Sade e da Previdncia Social, atualizada a cada 3 (trs) anos, de acordo com os critrios de estigma, deformao, mutilao, deficincia ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que meream tratamento particularizado; (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015)III - os benefcios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;IV - servio social; V - reabilitao profissional.VI salrio-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada domstica. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Art. 27. Para cmputo do perodo de carncia, sero consideradas as contribuies:(Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)I - referentes ao perodo a partir da data de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domsticos, e dos trabalhadores avulsos;(Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuio sem atraso, no sendo consideradas para este fim as contribuies recolhidas com atraso referentes a competncias anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Seo IIIDo Clculo do Valor dos BenefciosSubseo IDo Salrio-de- BenefcioArt.28.O valor do benefcio de prestao continuada, inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salrio-famlia e o salrio-maternidade, ser calculado com base no salrio-de-benefcio. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)Art. 29. O salrio-de-benefcio consiste: (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)I - para os benefcios de que tratam as alneas b e c do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo, multiplicada pelo fator previdencirio; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)II - para os benefcios de que tratam as alneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na mdia aritmtica simples dos maiores salrios-de-contribuio correspondentes a oitenta por cento de todo o perodo contributivo. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 2O valor do salrio-de-benefcio no ser inferior ao de um salrio mnimo, nem superior ao do limite mximo do salrio-de-contribuio na data de incio do benefcio. 3Sero considerados para clculo do salrio-de-benefcio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer ttulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuies previdencirias, exceto o dcimo-terceiro salrio (gratificao natalina). (Redao dada pela Lei n 8.870, de 1994) 4No ser considerado, para o clculo do salrio-de-benefcio, o aumento dos salrios-de-contribuio que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao incio do benefcio, salvo se homologado pela Justia do Trabalho, resultante de promoo regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislao do trabalho, de sentena normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. 5Se, no perodo bsico de clculo, o segurado tiver recebido benefcios por incapacidade, sua durao ser contada, considerando-se como salrio-de-contribuio, no perodo, o salrio-de-benefcio que serviu de base para o clculo da renda mensal, reajustado nas mesmas pocas e bases dos benefcios em geral, no podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salrio mnimo. 6o O salrio-de-benefcio do segurado especial consiste no valor equivalente ao salrio-mnimo, ressalvado o disposto no inciso II do art. 39 e nos 3o e 4o do art. 48 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008) 7o O fator previdencirio ser calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuio do segurado ao se aposentar, segundo a frmula constante do Anexo desta Lei. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) (Vide Decreto n 3.266, de 1.999) 8o Para efeito do disposto no 7o, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria ser obtida a partir da tbua completa de mortalidade construda pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE, considerando-se a mdia nacional nica para ambos os sexos. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 9o Para efeito da aplicao do fator previdencirio, ao tempo de contribuio do segurado sero adicionados: (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)I - cinco anos, quando se tratar de mulher; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)II - cinco anos, quando se tratar de professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio; (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99)III - dez anos, quando se tratar de professora que comprove exclusivamente tempo de efetivo exerccio das funes de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Includo pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 10. O auxlio-doena no poder exceder a mdia aritmtica simples dos ltimos 12 (doze) salrios-de-contribuio, inclusive em caso de remunerao varivel, ou, se no alcanado o nmero de 12 (doze), a mdia aritmtica simples dos salrios-de-contribuio existentes. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 11. (VETADO). (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 12. (VETADO). (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 13. (VETADO). (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)Art. 29-A. O INSS utilizar as informaes constantes no Cadastro Nacional de Informaes Sociais CNIS sobre os vnculos e as remuneraes dos segurados, para fins de clculo do salrio-de-benefcio, comprovao de filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, tempo de contribuio e relao de emprego. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008) 1o O INSS ter at 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitao do pedido, para fornecer ao segurado as informaes previstas no caput deste artigo. (Includo pela Lei n 10.403, de 8.1.2002) 2o O segurado poder solicitar, a qualquer momento, a incluso, excluso ou retificao de informaes constantes do CNIS, com a apresentao de documentos comprobatrios dos dados divergentes, conforme critrios definidos pelo INSS. (Redao dada pela Lei Complementar n 128, de 2008) 3o A aceitao de informaes relativas a vnculos e remuneraes inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificaes de informaes anteriormente inseridas, fica condicionada comprovao dos dados ou das divergncias apontadas, conforme critrios definidos em regulamento. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) 4o Considera-se extempornea a insero de dados decorrentes de documento inicial ou de retificao de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificao, ou a informao retificadora, forem apresentados aps os prazos estabelecidos em regulamento. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008) 5o Havendo dvida sobre a regularidade do vnculo includo no CNIS e inexistncia de informaes sobre remuneraes e contribuies, o INSS exigir a apresentao dos documentos que serviram de base anotao, sob pena de excluso do perodo. (Includo pela Lei Complementar n 128, de 2008)Art. 29-B. Os salrios-de-contribuio considerados no clculo do valor do benefcio sero corrigidos ms a ms de acordo com a variao integral do ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. (Includo pela Lei n 10.877, de 2004)Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuio poder optar pela no incidncia do fator previdencirio, no clculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuio, includas as fraes, na data de requerimento da aposentadoria, for: (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mnimo de contribuio de trinta e cinco anos; ou (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o tempo mnimo de contribuio de trinta anos. (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015) 1 As somas de idade e de tempo de contribuio previstas no caput sero majoradas em um ponto em: (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)I - 1 de janeiro de 2017; (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)II - 1 de janeiro de 2019; (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)III - 1 de janeiro de 2020; (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)IV - 1 de janeiro de 2021; e (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)V - 1 de janeiro de 2022. (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015) 2 Para efeito de aplicao do disposto no caput e no 1, sero acrescidos cinco pontos soma da idade com o tempo de contribuio do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exerccio de magistrio na educao infantil e no ensino fundamental e mdio. (Includo pela Medida Provisria n 676, de 2015)Art. 31. O valor mensal do auxlio-acidente integra o salrio-de-contribuio, para fins de clculo do salrio-de-benefcio de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no art. 29 e no art. 86, 5. (Restabelecido com nova redao pela Lei n 9.528, de 1997)Art. 32.O salrio-de-benefcio do segurado que contribuir em razo de atividades concomitantes ser calculado com base na soma dos salrios-de-contribuio das atividades exercidas na data do requerimento ou do bito, ou no perodo bsico de clculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:I - quando o segurado satisfizer, em relao a cada atividade, as condies do benefcio requerido, o salrio-de-beneficio ser calculado com base na soma dos respectivos salrios-de-contribuio;II - quando no se verificar a hiptese do inciso anterior, o salrio-de-benefcio corresponde soma das seguintes parcelas:a) o salrio-de-benefcio calculado com base nos salrios-de-contribuio das atividades em relao s quais so atendidas as condies do benefcio requerido; b) um percentual da mdia do salrio-de-contribuio de cada uma das demais atividades, equivalente relao entre o nmero de meses completo de contribuio e os do perodo de carncia do benefcio requerido; III - quando se tratar de benefcio por tempo de servio, o percentual da alnea "b" do inciso II ser o resultante da relao entre os anos completos de atividade e o nmero de anos de servio considerado para a concesso do benefcio. 1O disposto neste artigo no se aplica ao segurado que, em obedincia ao limite mximo do salrio-de-contribuio, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. 2No se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido reduo do salrio-de-contribuio das atividades concomitantes em respeito ao limite mximo desse salrio.Subseo IIDa Renda Mensal do BenefcioArt. 33.A renda mensal do benefcio de prestao continuada que substituir o salrio-de-contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado no ter valor inferior ao do salrio-mnimo, nem superior ao do limite mximo do salrio-de-contribuio, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei.Art. 34. No clculo do valor da renda mensal do benefcio, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, sero computados: (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)I - para o segurado empregado, inclusive o domstico, e o trabalhador avulso, os salrios de contribuio referentes aos meses de contribuies devidas, ainda que no recolhidas pela empresa ou pelo empregador domstico, sem prejuzo da respectiva cobrana e da aplicao das penalidades cabveis, observado o disposto no 5o do art. 29-A; (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)II - para o segurado empregado, inclusive o domstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxlio-acidente, considerado como salrio de contribuio para fins de concesso de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31; (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)III - para os demais segurados, os salrios-de-contribuio referentes aos meses de contribuies efetivamente recolhidas. (Includo pela Lei n 9.528, de 1997)Art. 35. Ao segurado empregado, inclusive o domstico, e ao trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condies para a concesso do benefcio pleiteado, mas no possam comprovar o valor de seus salrios de contribuio no perodo bsico de clculo, ser concedido o benefcio de valor mnimo, devendo esta renda ser recalculada quando da apresentao de prova dos salrios de contribuio. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Art. 36.Para o segurado empregado domstico que, tendo satisfeito as condies exigidas para a concesso do benefcio requerido, no comprovar o efetivo recolhimento das contribuies devidas, ser concedido o benefcio de valor mnimo, devendo sua renda ser recalculada quando da apresentao da prova do recolhimento das contribuies.Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto no art. 35, deve ser reajustada como a dos benefcios correspondentes com igual data de incio e substituir, a partir da data do requerimento de reviso do valor do benefcio, a renda mensal que prevalecia at ento. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Art. 38. Sem prejuzo do disposto no art. 35, cabe Previdncia Social manter cadastro dos segurados com todos os informes necessrios para o clculo da renda mensal dos benefcios. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Art. 38-A. O Ministrio da Previdncia Social desenvolver programa de cadastramento dos segurados especiais, observado o disposto nos 4o e 5o do art. 17 desta Lei, podendo para tanto firmar convnio com rgos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos Municpios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederaes ou federaes. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 1o O programa de que trata o caput deste artigo dever prever a manuteno e a atualizao anual do cadastro e conter todas as informaes necessrias caracterizao da condio de segurado especial. (Redao dada pela Lei n 13.134, de 2015) 2o Da aplicao do disposto neste artigo no poder resultar nenhum nus para os segurados, sejam eles filiados ou no s entidades conveniadas. (Includo pela Lei n 11.718, de 2008) 3o O INSS, no ato de habilitao ou de concesso de benefcio, dever verificar a condio de segurado especial e, se for o caso, o pagamento da contribuio previdenciria, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, considerando, dentre outros, o que consta do Cadastro Nacional de Informaes Sociais (CNIS) de que trata o art. 29-A desta Lei. (Includo pela Lei n 13.134, de 2015)Art. 38-B. O INSS utilizar as informaes constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovao do exerccio da atividade e da condio do segurado especial e do respectivo grupo familiar. (Includo pela Lei n 13.134, de 2015)Pargrafo nico. Havendo divergncias de informaes, para fins de reconhecimento de direito com vistas concesso de benefcio, o INSS poder exigir a apresentao dos documentos previstos no art. 106 desta Lei. (Includo pela Lei n 13.134, de 2015)Art. 39.Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concesso:I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxlio-doena, de auxlio-recluso ou de penso, no valor de 1 (um) salrio mnimo, e de auxlio-acidente, conforme disposto no art. 86, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo, imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, igual ao nmero de meses correspondentes carncia do benefcio requerido; ou (Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013)II - dos benefcios especificados nesta Lei, observados os critrios e a forma de clculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdncia Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.Pargrafo nico. Para a segurada especial fica garantida a concesso do salrio-maternidade no valor de 1 (um) salrio mnimo, desde que comprove o exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do incio do benefcio. (Includo pela Lei n 8.861, de 1994)Art. 40. devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdncia Social que, durante o ano, recebeu auxlio-doena, auxlio-acidente ou aposentadoria, penso por morte ou auxlio-recluso. (Vide Decreto n 6.927, de 2009) (Vide Decreto n 6.525, de 2008) (Vide Decreto n 6.927, de 20089) (Vide Decreto n 7.782, de 2012) (Vide Decreto n 8.064, de 2013)Pargrafo nico. O abono anual ser calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificao de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefcio do ms de dezembro de cada ano.Seo IVDo Reajustamento do Valor dos Benefcios Art. 41-A. O valor dos benefcios em manuteno ser reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salrio mnimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de incio ou do ltimo reajustamento, com base no ndice Nacional de Preos ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatstica - IBGE. (Vide Medida Provisria n 316, de 2006) (Vide Lei n 12.254, de 2010) (Includo pela Lei n 11.430, de 2006) 1o Nenhum benefcio reajustado poder exceder o limite mximo do salrio-de-benefcio na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos. (Includo pela Lei n 11.430, de 2006)2o Os benefcios com renda mensal superior a um salrio mnimo sero pagos do primeiro ao quinto dia til do ms subseqente ao de sua competncia, observada a distribuio proporcional do nmero de beneficirios por dia de pagamento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008).3o Os benefcios com renda mensal no valor de at um salrio mnimo sero pagos no perodo compreendido entre o quinto dia til que anteceder o final do ms de sua competncia e o quinto dia til do ms subseqente, observada a distribuio proporcional dos beneficirios por dia de pagamento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008).4o Para os efeitos dos 2o e 3o deste artigo, considera-se dia til aquele de expediente bancrio com horrio normal de atendimento. (Redao dada pelo Lei n 11.665, de 2008).5o O primeiro pagamento do benefcio ser efetuado at quarenta e cinco dias aps a data da apresentao, pelo segurado, da documentao necessria a sua concesso. (Includo pelo Lei n 11.665, de 2008).6o Para os benefcios que tenham sido majorados devido elevao do salrio mnimo, o referido aumento dever ser compensado no momento da aplicao do disposto no caput deste artigo, de acordo com normas a serem baixadas pelo Ministrio da Previdncia Social. (Includo pelo Lei n 11.665, de 2008).Seo VDos BenefciosSubseo IDa Aposentadoria por InvalidezArt. 42.A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carncia exigida, ser devida ao segurado que, estando ou no em gozo de auxlio-doena, for considerado incapaz e insusceptvel de reabilitao para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia, e ser-lhe- paga enquanto permanecer nesta condio.1A concesso de aposentadoria por invalidez depender da verificao da condio de incapacidade mediante exame mdico-pericial a cargo da Previdncia Social, podendo o segurado, s suas expensas, fazer-se acompanhar de mdico de sua confiana. 2A doena ou leso de que o segurado j era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdncia Social no lhe conferir direito aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.Art. 43.A aposentadoria por invalidez ser devida a partir do dia imediato ao da cessao do auxlio-doena, ressalvado o disposto nos 1, 2 e 3 deste artigo.1Concluindo a percia mdica inicial pela existncia de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez ser devida: (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)a) ao segurado empregado, a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias;(Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)b) ao segurado empregado domstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do incio da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99). 2o Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caber empresa pagar ao segurado empregado o salrio. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Art. 44.A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, observado o disposto na Seo III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 2Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxlio-doena, o valor da aposentadoria por invalidez ser igual ao do auxlio-doena se este, por fora de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.Art. 45.O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistncia permanente de outra pessoa ser acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).Pargrafo nico. O acrscimo de que trata este artigo:a) ser devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite mximo legal;b) ser recalculado quando o benefcio que lhe deu origem for reajustado; c) cessar com a morte do aposentado, no sendo incorporvel ao valor da penso.Art.46.O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.Art.47.Verificada a recuperao da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, ser observado o seguinte procedimento:I - quando a recuperao ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar:a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdncia Social; oub) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; II - quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o perodo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exerccio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria ser mantida, sem prejuzo da volta atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperao da capacidade;b) com reduo de 50% (cinqenta por cento), no perodo seguinte de 6 (seis) meses; c) com reduo de 75% (setenta e cinco por cento), tambm por igual perodo de 6 (seis) meses, ao trmino do qual cessar definitivamente.Subseo IIDa Aposentadoria por IdadeArt. 48.A aposentadoria por idade ser devida ao segurado que, cumprida a carncia exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 1o Os limites fixados no caput so reduzidos para sessenta e cinqenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alnea a do inciso I, na alnea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 2o Para os efeitos do disposto no 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exerccio de atividade rural, ainda que de forma descontnua, no perodo imediatamente anterior ao requerimento do benefcio, por tempo igual ao nmero de meses de contribuio correspondente carncia do benefcio pretendido, computado o perodo a que se referem os incisos III a VIII do 9o do art. 11 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11,718, de 2008) 3o Os trabalhadores rurais de que trata o 1o deste artigo que no atendam ao disposto no 2o deste artigo, mas que satisfaam essa condio, se forem considerados perodos de contribuio sob outras categorias do segurado, faro jus ao benefcio ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Includo pela Lei n 11,718, de 2008) 4o Para efeito do 3o deste artigo, o clculo da renda mensal do benefcio ser apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salrio-de-contribuio mensal do perodo como segurado especial o limite mnimo de salrio-de-contribuio da Previdncia Social. (Includo pela Lei n 11,718, de 2008)Art. 49.A aposentadoria por idade ser devida: I - ao segurado empregado, inclusive o domstico, a partir:a) da data do desligamento do emprego, quando requerida at essa data ou at 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando no houver desligamento do emprego ou quando for requerida aps o prazo previsto na alnea "a"; II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.Art.50.A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seo III deste Captulo, especialmente no art. 33, consistir numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuies, no podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio.Art.51.Aaposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o perodo de carncia e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsria, caso em que ser garantida ao empregado a indenizao prevista na legislao trabalhista, considerada como data da resciso do contrato de trabalho a imediatamente anterior do incio da aposentadoria. Subseo IIIDa Aposentadoria por Tempo de ServioArt. 52.A aposentadoria por tempo de servio ser devida, cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de servio, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.Art. 53.A aposentadoria por tempo de servio, observado o disposto na Seo III deste Captulo, especialmente no art. 33, consistir numa renda mensal de:I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 25 (vinte e cinco) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, at o mximo de 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio aos 30 (trinta) anos de servio; II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salrio-de-benefcio aos 30 (trinta) anos de servio, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, at o mximo de 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio aos 35 (trinta e cinco) anos de servio.Art. 54.A data do incio da aposentadoria por tempo de servio ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.Art.55.O tempo de servio ser comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, alm do correspondente s atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior perda da qualidade de segurado:I - o tempo de servio militar, inclusive o voluntrio, e o previsto no 1 do art. 143 da Constituio Federal, ainda que anterior filiao ao Regime Geral de Previdncia Social, desde que no tenha sido contado para inatividade remunerada nas Foras Armadas ou aposentadoria no servio pblico;II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez;III - o tempo de contribuio efetuada como segurado facultativo; (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)IV - o tempo de servio referente ao exerccio de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdncia social; (Redao dada pela Lei n 9.506, de 1997)V - o tempo de contribuio efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuio efetuado com base nos artigos 8 e 9 da Lei n 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alnea "g", desta Lei, sendo tais contribuies computadas para efeito de carncia. (Includo pela Lei n 8.647, de 1993) 1A averbao de tempo de servio durante o qual o exerccio da atividade no determinava filiao obrigatria ao anterior Regime de Previdncia Social Urbana s ser admitida mediante o recolhimento das contribuies correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no 2. (Vide Lei n 8.212, de 1991) 2O tempo de servio do segurado trabalhador rural, anterior data de incio de vigncia desta Lei, ser computado independentemente do recolhimento das contribuies a ele correspondentes, exceto para efeito de carncia, conforme dispuser o Regulamento.3A comprovao do tempo de servio para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificao administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s produzir efeito quando baseada em incio de prova material, no sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrncia de motivo de fora maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 4o No ser computado como tempo de contribuio, para efeito de concesso do benefcio de que trata esta subseo, o perodo em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribudo na forma do 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuies na forma do 3o do mesmo artigo. (Includo pela Lei Complementar n 123, de 2006)Art.56.O professor, aps 30 (trinta) anos, e a professora, aps 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exerccio em funes de magistrio podero aposentar-se por tempo de servio, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio, observado o disposto na Seo III deste Captulo.Subseo IVDa Aposentadoria EspecialArt.57.A aposentadoria especial ser devida, uma vez cumprida a carncia exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 1A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistir numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salrio-de-benefcio. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 2A data de incio do benefcio ser fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. 3A concesso da aposentadoria especial depender de comprovao pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro SocialINSS, do tempo de trabalho permanente, no ocasional nem intermitente, em condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica, durante o perodo mnimo fixado. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)4O segurado dever comprovar, alm do tempo de trabalho, exposio aos agentes nocivos qumicos, fsicos, biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica, pelo perodo equivalente ao exigido para a concesso do benefcio. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)5 O tempo de trabalho exercido sob condies especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais sade ou integridade fsica ser somado, aps a respectiva converso ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critrios estabelecidos pelo Ministrio da Previdncia e Assistncia Social, para efeito de concesso de qualquer benefcio. (Includo pela Lei n 9.032, de 1995)6O benefcio previsto neste artigo ser financiado com os recursos provenientes da contribuio de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alquotas sero acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a servio da empresa permita a concesso de aposentadoria especial aps quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuio, respectivamente. (Redao dada pela Lei n 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei n 9.732, de 11.12.98)7 O acrscimo de que trata o pargrafo anterior incide exclusivamente sobre a remunerao do segurado sujeito s condies especiais referidas no caput. (Includo pela Lei n 9.732, de 11.12.98)8 Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exerccio de atividade ou operao que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relao referida no art. 58 desta Lei. (Includo pela Lei n 9.732, de 11.12.98)Art. 58. A relao dos agentes nocivos qumicos, fsicos e biolgicos ou associao de agentes prejudiciais sade ou integridade fsica considerados para fins de concesso da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior ser definida pelo Poder Executivo. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 1 A comprovao da efetiva exposio do segurado aos agentes nocivos ser feita mediante formulrio, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo tcnico de condies ambientais do trabalho expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana do trabalho nos termos da legislao trabalhista. (Redao dada pela Lei n 9.732, de 11.12.98) 2 Do laudo tcnico referido no pargrafo anterior devero constar informao sobre a existncia de tecnologia de proteo coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerncia e recomendao sobre a sua adoo pelo estabelecimento respectivo. (Redao dada pela Lei n 9.732, de 11.12.98) 3 A empresa que no mantiver laudo tcnico atualizado com referncia aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovao de efetiva exposio em desacordo com o respectivo laudo estar sujeita penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Includo pela Lei n 9.528, de 1997) 4 A empresa dever elaborar e manter atualizado perfil profissiogrfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da resciso do contrato de trabalho, cpia autntica desse documento. (Includo pela Lei n 9.528, de 1997)Subseo VDo Auxlio-DoenaArt. 59.O auxlio-doena ser devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o perodo de carncia exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.Pargrafo nico. No ser devido auxlio-doena ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa doena ou leso.Art. 60. O auxlio-doena ser devido ao segurado empregado a contar do dcimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do incio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redao dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 1Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxlio-doena ser devido a contar da data da entrada do requerimento. 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doena, incumbir empresa pagar ao segurado empregado o seu salrio integral. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)4A empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o abono das faltas correpondentes ao perodo referido no 3, somente devendo encaminhar o segurado percia mdica da Previdncia Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias. 5o Nos casos de impossibilidade de realizao de percia mdica pelo rgo ou setor prprio competente, assim como de efetiva incapacidade fsica ou tcnica de implementao das atividades e de atendimento adequado clientela da previdncia social, o INSS poder, sem nus para os segurados, celebrar, nos termos do regulamento, convnios, termos de execuo descentralizada, termos de fomento ou de colaborao, contratos no onerosos ou acordos de cooperao tcnica para realizao de percia mdica, por delegao ou simples cooperao tcnica, sob sua coordenao e superviso, com: (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)I - rgos e entidades pblicos ou que integrem o Sistema nico de Sade (SUS); (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)II - (VETADO); (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)III - (VETADO). (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 6o O segurado que durante o gozo do auxlio-doena vier a exercer atividade que lhe garanta subsistncia poder ter o benefcio cancelado a partir do retorno atividade. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 7 Na hiptese do 6o, caso o segurado, durante o gozo do auxlio-doena, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefcio, dever ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)Art. 61.O auxlio-doena, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistir numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salrio-de-benefcio, observado o disposto na Seo III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995)Art. 62.O segurado em gozo de auxlio-doena, insusceptvel de recuperao para sua atividade habitual, dever submeter-se a processo de reabilitao profissional para o exerccio de outra atividade. No cessar o benefcio at que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistncia ou, quando considerado no-recupervel, for aposentado por invalidez.Art. 63. O segurado empregado, inclusive o domstico, em gozo de auxlio-doena ser considerado pela empresa e pelo empregador domstico como licenciado. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Pargrafo nico. A empresa que garantir ao segurado licena remunerada ficar obrigada a pagar-lhe durante o perodo de auxlio-doena a eventual diferena entre o valor deste e a importncia garantida pela licena.Subseo VIDo Salrio-FamliaArt. 65. O salrio-famlia ser devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o domstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporo do respectivo nmero de filhos ou equiparados nos termos do 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015)Pargrafo nico. O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos ou mais, se do feminino, tero direito ao salrio-famlia, pago juntamente com a aposentadoria.Art. 66.O valor da cota do salrio-famlia por filho ou equiparado de qualquer condio, at 14 (quatorze) anos de idade ou invlido de qualquer idade de: I - Cr$ 1.360,00 (um mil trezentos e sessenta cruzeiros) , para o segurado com remunerao mensal no superior a Cr$ 51.000,00 (cinqenta e um mil cruzeiros); Atualizaes decorrentes de normas de hierarquia inferiorII - Cr$ 170,00 (cento e setenta cruzeiros), para o segurado com remunerao mensal superior a Cr$ 51.000,00 (cinqenta e um mil cruzeiros). Atualizaes decorrentes de normas de hierarquia inferiorArt. 67. O pagamento do salrio-famlia condicionado apresentao da certido de nascimento do filho ou da documentao relativa ao equiparado ou ao invlido, e apresentao anual de atestado de vacinao obrigatria e de comprovao de freqncia escola do filho ou equiparado, nos termos do regulamento. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99)Pargrafo nico. O empregado domstico deve apresentar apenas a certido de nascimento referida no caput. (Includo pela Lei Complementar n 150, de 2015)Art. 68. As cotas do salrio-famlia sero pagas pela empresa ou pelo empregador domstico, mensalmente, junto com o salrio, efetivando-se a compensao quando do recolhimento das contribuies, conforme dispuser o Regulamento.(Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015) 1o A empresa ou o empregador domstico conservaro durante 10 (dez) anos os comprovantes de pagamento e as cpias das certides correspondentes, para fiscalizao da Previdncia Social. (Redao dada pela Lei Complementar n 150, de 2015) 2Quando o pagamento do salrio no for mensal, o salrio-famlia ser pago juntamente com o ltimo pagamento relativo ao ms.Art.69.O salrio-famlia devido ao trabalhador avulso poder ser recebido pelo sindicato de classe respectivo, que se incumbir de elaborar as folhas correspondentes e de distribu-lo.Art. 70.A cota do salrio-famlia no ser incorporada, para qualquer efeito, ao salrio ou ao benefcio.Subseo VIIDo Salrio-MaternidadeArt. 71. O salrio-maternidade devido segurada da Previdncia Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com incio no perodo entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrncia deste, observadas as situaes e condies previstas na legislao no que concerne proteo maternidade. (Redao dada pala Lei n 10.710, de 5.8.2003)Art. 71-A. Ao segurado ou segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo de criana devido salrio-maternidade pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias.(Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) 1o O salrio-maternidade de que trata este artigo ser pago diretamente pela Previdncia Social.(Redao dada pela Lei n 12.873, de 2013) 2o Ressalvado o pagamento do salrio-maternidade me biolgica e o disposto no art. 71-B, no poder ser concedido o benefcio a mais de um segurado, decorrente do mesmo processo de adoo ou guarda, ainda que os cnjuges ou companheiros estejam submetidos a Regime Prprio de Previdncia Social. (Includo pela Lei n 12.873, de 2013)Art. 71-B. No caso de falecimento da segurada ou segurado que fizer jus ao recebimento do salrio-maternidade, o benefcio ser pago, por todo o perodo ou pelo tempo restante a que teria direito, ao cnjuge ou companheiro sobrevivente que tenha a qualidade de segurado, exceto no caso do falecimento do filho ou de seu abandono, observadas as normas aplicveis ao salrio-maternidade.(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia) 1o O pagamento do benefcio de que trata o caput dever ser requerido at o ltimo dia do prazo previsto para o trmino do salrio-maternidade originrio.(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia) 2o O benefcio de que trata o caput ser pago diretamente pela Previdncia Social durante o perodo entre a data do bito e o ltimo dia do trmino do salrio-maternidade originrio e ser calculado sobre:(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia)I - a remunerao integral, para o empregado e trabalhador avulso;(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia)II - o ltimo salrio-de-contribuio, para o empregado domstico;(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia)III - 1/12 (um doze avos) da soma dos 12 (doze) ltimos salrios de contribuio, apurados em um perodo no superior a 15 (quinze) meses, para o contribuinte individual, facultativo e desempregado; e (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia)IV - o valor do salrio mnimo, para o segurado especial.(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia) 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoo.(Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia)Art. 71-C. A percepo do salrio-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, est condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspenso do benefcio. (Includo pela Lei n 12.873, de 2013) (Vigncia)Art. 72. O salrio-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistir numa renda mensal igual a sua remunerao integral. (Redao Dada pela Lei n 9.876, de 26.11.99) 1o Cabe empresa pagar o salrio-maternidade devido respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensao, observado o disposto no art. 248 da Constituio Federal, quando do recolhimento das contribuies incidentes sobre a folha de salrios e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer ttulo, pessoa fsica que lhe preste servio. (Includo pela Lei n 10.710, de 5.8.2003) 2o A empresa dever conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalizao da Previdncia Social. (Includo pela Lei n 10.710, de 5.8.2003) 3o O salrio-maternidade devido trabalhadora avulsa e empregada do microempreendedor individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, ser pago diretamente pela Previdncia Social. (Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011)Art. 73. Assegurado o valor de um salrio-mnimo, o salrio-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdncia Social, consistir: (Redao dada pela Lei n 10.710, de 5.8.2003)I - em um valor correspondente ao do seu ltimo salrio-de-contribuio, para a segurada empregada domstica; (Includo pela lei n 9.876, de 26.11.99)II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua ltima contribuio anual, para a segurada especial; (Includo pela lei n 9.876, de 26.11.99)III - em um doze avos da soma dos doze ltimos salrios-de-contribuio, apurados em um perodo no superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Includo pela lei n 9.876, de 26.11.99)Subseo VIIIDa Penso por MorteArt. 74. A penso por morte ser devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou no, a contar da data: (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997)I - do bito, quando requerida at trinta dias depois deste; (Includo pela Lei n 9.528, de 1997)II - do requerimento, quando requerida aps o prazo previsto no inciso anterior; (Includo pela Lei n 9.528, de 1997)III - da deciso judicial, no caso de morte presumida. (Includo pela Lei n 9.528, de 1997) 1o Perde o direito penso por morte, aps o trnsito em julgado, o condenado pela prtica de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 2o Perde o direito penso por morte o cnjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulao ou fraude no casamento ou na unio estvel, ou a formalizao desses com o fim exclusivo de constituir benefcio previdencirio, apuradas em processo judicial no qual ser assegurado o direito ao contraditrio e ampla defesa. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)Art. 75. O valor mensal da penso por morte ser de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997)Art. 76.A concesso da penso por morte no ser protelada pela falta de habilitao de outro possvel dependente, e qualquer inscrio ou habilitao posterior que importe em excluso ou incluso de dependente s produzir efeito a contar da data da inscrio ou habilitao.1O cnjuge ausente no exclui do direito penso por morte o companheiro ou a companheira, que somente far jus ao benefcio a partir da data de sua habilitao e mediante prova de dependncia econmica. 2O cnjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia penso de alimentos concorrer em igualdade de condies com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei.Art. 77 A penso por morte, havendo mais de um pensionista:Art.77.A penso por morte, havendo mais de um pensionista, ser rateada entre todos em parte iguais. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 1Reverter em favor dos demais a parte daquele cujo direito penso cessar. (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 2A parte individual da penso extingue-se: (Redao dada pela Lei n 9.032, de 1995) 2o O direito percepo de cada cota individual cessar: (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015)s daqui a 2 anosI - pela morte do pensionista; (Includo pela Lei n 9.032, de 1995)II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmo, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for invlido ou com deficincia; (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015)III - para filho ou irmo invlido, pela cessao da invalidez; (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015)IV -pelo decurso do prazo de recebimento de penso pelo cnjuge, companheiro ou companheira, nos termos do 5. (Includo pela Medida Provisria n 664, de 2014) (Vigncia) (Vide Lei n 13.135, de 2015) s daqui a 2 anosV - para cnjuge ou companheiro: (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)a) se invlido ou com deficincia, pela cessao da invalidez ou pelo afastamento da deficincia, respeitados os perodos mnimos decorrentes da aplicao das alneas b e c; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)b) em 4 (quatro) meses, se o bito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuies mensais ou se o casamento ou a unio estvel tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do bito do segurado; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)c) transcorridos os seguintes perodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficirio na data de bito do segurado, se o bito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuies mensais e pelo menos 2 (dois) anos aps o incio do casamento ou da unio estvel: (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)1) 3 (trs) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e trs) anos de idade; (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)6) vitalcia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 2o-A. Sero aplicados, conforme o caso, a regra contida na alnea a ou os prazos previstos na alnea c, ambas do inciso V do 2o, se o bito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doena profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuies mensais ou da comprovao de 2 (dois) anos de casamento ou de unio estvel. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 2o-B. Aps o transcurso de pelo menos 3 (trs) anos e desde que nesse perodo se verifique o incremento mnimo de um ano inteiro na mdia nacional nica, para ambos os sexos, correspondente expectativa de sobrevida da populao brasileira ao nascer, podero ser fixadas, em nmeros inteiros, novas idades para os fins previstos na alnea c do inciso V do 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdncia Social, limitado o acrscimo na comparao com as idades anteriores ao referido incremento. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015) 3Com a extino da parte do ltimo pensionista a penso extinguir-se-. (Includo pela Lei n 9.032, de 1995) 4o (Revogado). (Redao dada pela Lei n 13.135, de 2015) 5o O tempo de contribuio a Regime Prprio de Previdncia Social (RPPS) ser considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuies mensais de que tratam as alneas b e c do inciso V do 2o. (Includo pela Lei n 13.135, de 2015)Art. 78.Por morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausncia, ser concedida penso provisria, na forma desta Subseo. 1Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqncia de acidente, desastre ou catstrofe, seus dependentes faro jus penso provisria independentemente da declarao e do prazo deste artigo. 2Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da penso cessar imediatamente, desobrigados os dependentes da reposio dos valores recebidos, salvo m-f.Art. 79.No se aplica o disposto no art. 103 desta Lei ao pensionista menor, incapaz ou ausente, na forma da lei.Subseo IXDo Auxlio-ReclusoArt.80.O auxlio-recluso ser devido, nas mesmas condies da penso por morte, aos dependentes do segurado recolhido priso, que no receber remunerao da empresa nem estiver em gozo de auxlio-doena, de aposentadoria ou de abono de permanncia em servio.Pargrafo nico. O requerimento do auxlio-recluso dever ser instrudo com certido do efetivo recolhimento priso, sendo obrigatria, para a manuteno do benefcio, a apresentao de declarao de permanncia na condio de presidirio.Subseo XDos PecliosSubseo XIDo Auxlio-AcidenteArt. 86. O auxlio-acidente ser concedido, como indenizao, ao segurado quando, aps consolidao das leses decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqelas que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 1 O auxlio-acidente mensal corresponder a cinqenta por cento do salrio-de-benefcio e ser devido, observado o disposto no 5, at a vspera do incio de qualquer aposentadoria ou at a data do bito do segurado. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 2 O auxlio-acidente ser devido a partir do dia seguinte ao da cessao do auxlio-doena, independentemente de qualquer remunerao ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulao com qualquer aposentadoria. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 3 O recebimento de salrio ou concesso de outro benefcio, exceto de aposentadoria, observado o disposto no 5, no prejudicar a continuidade do recebimento do auxlio-acidente. (Redao dada pela Lei n 9.528, de 1997) 4 A perda da audio, em qualquer grau, somente proporcionar a concesso do auxlio-acidente, quando, alm do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doena, resultar, comprovadamente, na reduo ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redao pela Lei n 9.528, de 1997)Subseo XIIDo Abono de Permanncia em ServioSeo VIDos ServiosSubseo IDo Servio SocialArt. 88.Compete ao Servio Social esclarecer junto aos beneficirios seus direitos sociais e os meios de exerc-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de soluo dos problemas que emergirem da sua relao com a Previdncia Social, tanto no mbito interno da instituio como na dinmica da sociedade. 1Ser dada prioridade aos segurados em benefcio por incapacidade temporria e ateno especial aos aposentados e pensionistas. 2Para assegurar o efetivo atendimento dos usurios sero utilizadas interveno tcnica, assistncia de natureza jurdica, ajuda material, recursos sociais, intercmbio com empresas e pesquisa social, inclusive mediante celebrao de convnios, acordos ou contratos. 3O Servio Social ter como diretriz a participao do beneficirio na implementao e no fortalecimento da poltica previdenciria, em articulao com as associaes e entidades de classe. 4O Servio Social, considerando a universalizao da Previdncia Social, prestar