SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Art. 11, V, Lei 8213/91 Art 12, V, Lei 8212/91 Art. 9º, V, Dec...

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CONTRIBUINTES E BENEFICIÁRIOS DO RGPS

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CONTRIBUINTES E BENEFICIRIOS DO RGPS

CONTRIBUINTES E BENEFICIRIOS DO RGPS

SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUALArt. 11, V, Lei 8213/91Art 12, V, Lei 8212/91Art. 9, V, Dec 3048/99Redao original: empresrios, autnomos e equiparadosDenominao contribuinte individual - Lei 9876/99Contribuinte individual Art. 11, V, Lei 8213/91: a) Pessoa fsica em rea superior a 4 mdulos fiscais, ou em rea inferior, com auxlio de empregados mdulo fiscal Lei 11718/2008 decises judiciais Cnjuge ou companheira que explorem a mesma atividade Contribuinte individualIN 45/2010ART. 6 , III - o marisqueiro que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura ou de extrao de elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa, com auxlio de empregado em nmero que exceda razo de cento e vinte pessoas/dia dentro do ano civilContribuinte individualArt. 11, V, Lei 8213/91: b) Pessoa fsica..... - garimpeiro era segurado especial - aps a edio da EC 20/98 e da nova redao dada ao art. 195, 8, da CF/88, bem como das alteraes procedidas nas Leis 8.212/91 e 8.213/91, pelas Leis 8.398/92 e 9.528/97, encontra-se enquadrado na situao de contribuinte individualContribuinte individualArt. 11, V, Lei 8213/91: c) Ministro de confisso.....- proteo a partir da Lei 6696/79 at ento somente poderia ser segurados facultativos Definies - IN 20/2007 art. 5, VI, a a i (REVOGADA PELA 45/2010):Instituio de confisso religiosa aquela caracterizada por uma comunidade de pessoas unidas no corpo de doutrina, obrigadas a cumprir um conjunto de normas expressas de conduta, para consigo mesmas e para com os outros, exercidas na forma de cultos, traduzidas em ritos, prticas e deveres para com o Ser Superior; Instituto de vida consagrada a sociedade aprovada por legtima autoridade religiosa, na qual seus membros emitem votos pblicos ou assumem vnculos estveis para servir confisso religiosa adotada, alm do compromisso comunitrio, independentemente de convivncia sob o mesmo teto; Ordem religiosa a sociedade aprovada por legtima autoridade religiosa, na qual os membros emitem votos pblicos determinados, perptuos ou temporrios, passveis de renovao e assumem o compromisso comunitrio regulamentar de convivncia sob o mesmo teto;

Contribuinte individualMinistros de confisso religiosa so aqueles que consagram sua vida a servio de Deus e do prximo, com ou sem ordenao, dedicando-se ao anncio de suas respectivas doutrinas e crenas, celebrao dos cultos prprios, organizao das comunidades e promoo de observncia das normas estabelecidas, desde que devidamente aprovados para o exerccio de suas funes pela autoridade religiosa competente; Membros do instituto de vida religiosa so os que emitem voto determinado ou seu equivalente, devidamente aprovado pela autoridade religiosa competente; Membros de ordem ou congregao religiosa so aqueles que emitem ou nelas professam os votos adotados;

Contribuinte individualAusncia de reconhecimento de vnculo de emprego Instituies em fins lucrativos- atividade religiosaEntidade, em relao aos religiosos, no tem obrigaes previdenciriasContribuinte individual Art. 11, V, Lei 8213/91: e) O brasileiro....f) O titular de firma individual ... g) Quem presta servios....h) Pessoa fsica que exerceArt. 9, 15, Dec 3048/99 - rol mais detalhado

Segurado Trabalhador AvulsoArt. 11, VI, Lei 8213/91 Art. 12, VI, Lei 8212/91 trabalhador avulso: quem presta,a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servio de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento

Segurado Trabalhador AvulsoArt. 9, VI, RPS aquele que, sindicalizado ou no, presta servios de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, com a intermediao obrigatria do gestor de mo de obra ou do sindicato da categoriaSegurado Especial

CF igualdade trabalhadores urbanos e ruraisIgualdade respeito as peculiaridadesTrabalho rural em regime de economia familiarArt. 195, 8, CF - contribuio para a Seguridade Social em regime diferenciado para o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatrio rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cnjuges que exeram suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes , que incidir mediante aplicao de uma alquota sobre o resultado da comercializao de sua produo e faro jus aos benefcios nos termos da lei.

Segurado Especial

Art. 11, VII, Lei 8213/91 definioO produtor.....

Art. 7, 1 da IN 45/2010 conceitos

Art. 7, 1 IN 45/20101 Para efeito da caracterizao do segurado especial, entende-se por:I - produtor: aquele que, proprietrio ou no, desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, por conta prpria, individualmente ou em regime de economia familiar;II - parceiro: aquele que tem contrato escrito de parceria com o proprietrio da terra ou detentor da posse e desenvolve atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando lucros ou prejuzos;III - meeiro: aquele que tem contrato escrito com o proprietrio da terra ou detentor da posse e da mesma forma exerce atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, partilhando rendimentos ou custos;IV - arrendatrio: aquele que, comprovadamente, utiliza a terra, mediante pagamento de aluguel, em espcie ou in natura, ao proprietrio do imvel rural, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilizao de mo-de-obra assalariada de qualquer espcie;

Art. 7, 1 IN 45/2010V - comodatrio: aquele que, por meio de contrato escrito, explora a terra pertencente a outra pessoa, por emprstimo gratuito, por tempo determinado ou no, para desenvolver atividade agrcola, pastoril ou hortifrutigranjeira;VI - condmino: aquele que explora imvel rural, com delimitao de rea ou no, sendo a propriedade um bem comum, pertencente a vrias pessoas;VII - usufruturio: aquele que, no sendo proprietrio de imvel rural, tem direito posse, ao uso, administrao ou percepo dos frutos, podendo usufruir o bem em pessoa ou mediante contrato de arrendamento, comodato, parceria ou meao;VIII - possuidor: aquele que exerce sobre o imvel rural algum dos poderes inerentes propriedade, utilizando e usufruindo da terra como se proprietrio fosse;IX - pescador artesanal: aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desde que no utilize embarcao; ou utilize embarcao de arqueao bruta igual ou menor que seis, ainda que com auxlio de parceiro; ou, na condio exclusiva de parceiro outorgado, utilize embarcao de arqueao bruta igual ou menor que dez...

Art. 7, 1 IN 45/2010X - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura ou de extrao de elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;XI - regime de economia familiar: a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercializao da sua produo, quando houver; eXII - auxlio eventual de terceiros: o que exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao, no existindo subordinao nem remunerao.

Segurado EspecialAtividade agropecuria anlise judicial tamanho da rea em que o interessado exerce sua atividade Smula 30 da Turma Nacional de Uniformizao dos Juizados Especiais Federais Tratando-se de demanda previdenciria, o fato de o imvel ser superior ao mdulo rural no afasta, por si s, a qualificao de seu proprietrio como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua explorao em regime de economia familiar.

Segurado EspecialLei 11718/2008 : a rea onde o segurado exerce suas atividades no pode ser superior a 4 mdulos fiscaisConceito de mdulo fiscal art. 50 do Estatuto da Terra - fins de cobrana de ITR uma forma de catalogao econmica dos imveis rurais, variando com base em indicadores econmicos e de produtividade de cada regio e indicadores especficos de cada imvel

Segurado EspecialArt. 11, VII, Lei 8213/91:b) O pescador artesanal.....-

Art. 9, 14 RPS condiciona a caracterizao da atividade de pescador artesanal: no utilizao de embarcao, utilizao de embarcao de at 6 ton de arqueao bruta, ainda que com auxlio de parceiro; utilizao de embarcao de at 10 ton de arqueao bruta, desde que na condio exclusiva de parceiro outorgado.Segurado EspecialArt. 7, 1, X da IN 45/2010 - enquadra o marisqueiroX - marisqueiro: aquele que, sem utilizar embarcao pesqueira, exerce atividade de captura ou de extrao de elementos animais ou vegetais que tenham na gua seu meio normal ou mais frequente de vida, na beira do mar, no rio ou na lagoa;Segurado EspecialArt. 11, VII, Lei 8213/91:c) O cnjuge, companheiro..... que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo atividade laboral em pequenas propriedades - instrumento de seu sustento e de sua famlia residncia no imvel ou prximo dele.Segurado EspecialAtividades do segurado especial - exercidas individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio de eventuais terceiros ...Art. 11, VII, 1, 8213/91 regime de economia familiar conceitoTodos os membros da famlia cnjuge, companheiro, bem como filho maior de 16 anos ou a este equiparado custeio incide sobre o produto da comercializao da produo.Equiparado - rol do art. 16, 2: o enteado, o menor tutelado, mediante declarao do segurado e desde que comprovada a dependncia econmica.Trabalho em mtua dependncia e colaborao todos os membros do grupo familiar exercem a atividade para garantir a subsistncia

Segurado EspecialContratao de empregados - descaracteriza o regime de economia familiarLei admite o auxlio eventual de terceiros art. 9, 6 do RPS auxlio eventual de terceiros aquele exercido ocasionalmente em condies de mtua colaborao, no existindo subordinao nem remuneraoJURISPRUDNCIA abandonou este conceito contratao eventual de mo de obra - Lei 11.718/2008 admite a contratao de empregados por tempo determinado, ou de diaristas, em poca de safra.

Segurado EspecialArt. 11, 8, Lei 8213/91, incisos I a VI enumera situaes em que no se descaracteriza a condio de segurado especial. REGRA GERAL - Caso um dos membros da famlia tenha outra fonte de rendimento alm daquela do trabalho do grupo, a lei lhe retira a condio de segurado especial .EXCEES art. 11, 9, I a VIII, Lei 8213/91

Segurado EspecialTodos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar - segurados especiais - cobertura previdenciria do art. 39 da Lei 8213/91 - aposentadoria por idade, por invalidez, auxlio doena, auxlio recluso e penso por morte e a SEGURADA ESPECIAL salrio maternidade.Valor - 1 sm No tm direito a aposentadoria por tempo de contribuio benefcio superior a 1 sm - contribuinte individual

Segurados Facultativos

Ausncia de atividade econmica desejo de proteo previdenciriaEntrada no sistema - livre escolha - atravs de inscrio.A partir dos 16 anos e desde que no exera atividade remunerada que enquadre como segurado obrigatrio do RGPS ou de regime prprioO art. 11 do RPS - rol dos segurados facultativos

Segurados FacultativosArt. 201, 5 da CF - veda a filiao ao RGPS de pessoa filiada a regime prprio, na qualidade de facultativoFiliao s produz efeitos a partir da inscrio e o primeiro recolhimento no pode ser retroativo (art. 11, 3 do Decreto).