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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CUSTODY HEARING Diovaner Menezes Pires¹ Raíssa Pacheco Siqueira Mendes² ¹ Aluno do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove ² Orientadora do curso de direito da Faculdade Icesp Promove Resumo: Audiência de custódia instituída pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos os quais o Brasil ratificou, tornando-se, assim, obrigado a instituir tal procedimento. Trata-se de uma audiência onde o juiz vai analisar as condições em que foi realizada a prisão em flagrante delito, analise esta feita através de entrevista com o próprio autuado preso, diante a participação do Ministério Público e da Defesa Técnica. A prisão será avaliada sob o aspecto da legalidade, se houve tortura ou maus tratos. Podendo o magistrado decidir pela manutenção da prisão convertendo-a em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Palavras-chave: audiência de custódia; prisão em flagrante; prisão cautelar. Abstract: Custody hearing instituted by international human rights treaties, a procedure which Brazil ratified, becoming, thus, obliged to introduce. This is a hearing where the judge will examine the conditions in which the arrest in flagrante delicto was carried out. The analysis is made through interviews with the arrested himself with the participation of the Prosecutor and the Defense Technical. The prison will be assessed from the standpoint of legality, if there was torture or ill-treatment. The magistrate may decide to maintain the arrest converting it into preventive or grant freedom, with or without the imposition of further protective measures. Keywords: custody hearing; prison in the act; provisional arrest Sumário: Introdução. 1. Conceito de Audiência de Custódia 1.1. Histórico da audiência de custódia. 1.2. Efetivação da audiência de custódia no Brasil. 1.3. Princípios que norteiam a audiência de custódia. 1.3.1. Princípio da legalidade. 1.3.2. Princípio da ampla defesa. 1.3.3. Princípio do contraditório. 1.3.4. Principio da não autoincriminação. 1.3.5. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 1.3.6. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Procedimentos da audiência de custódia. 2.1. Finalidades da Audiência de Custódia. 3. Não Realização da Audiência de Custódia no Prazo Legal. 4. Audiência de Custódia no Distrito Federal. Considerações finais. Referencial bibliográfico. Introdução Com a evolução dos tempos e consequentemente a evolução da sociedade, a estrutura prisional vem sofrendo um colapso em seu sistema, com o passar dos anos é cada vez maior a

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AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA CUSTODY HEARING Diovaner Menezes Pires¹ Raíssa Pacheco Siqueira Mendes² ¹ Aluno do Curso de Direito da Faculdade Icesp Promove ² Orientadora do curso de direito da Faculdade Icesp Promove

Resumo: Audiência de custódia instituída pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos os quais o Brasil ratificou, tornando-se, assim, obrigado a instituir tal procedimento. Trata-se de uma audiência onde o juiz vai analisar as condições em que foi realizada a prisão em flagrante delito, analise esta feita através de entrevista com o próprio autuado preso, diante a participação do Ministério Público e da Defesa Técnica. A prisão será avaliada sob o aspecto da legalidade, se houve tortura ou maus tratos. Podendo o magistrado decidir pela manutenção da prisão convertendo-a em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. Palavras-chave: audiência de custódia; prisão em flagrante; prisão cautelar. Abstract: Custody hearing instituted by international human rights treaties, a procedure which Brazil ratified, becoming, thus, obliged to introduce. This is a hearing where the judge will examine the conditions in which the arrest in flagrante delicto was carried out. The analysis is made through interviews with the arrested himself with the participation of the Prosecutor and the Defense Technical. The prison will be assessed from the standpoint of legality, if there was torture or ill-treatment. The magistrate may decide to maintain the arrest converting it into preventive or grant freedom, with or without the imposition of further protective measures. Keywords: custody hearing; prison in the act; provisional arrest

Sumário: Introdução. 1. Conceito de Audiência de Custódia 1.1. Histórico da audiência de custódia. 1.2. Efetivação da audiência de custódia no Brasil. 1.3. Princípios que norteiam a audiência de custódia. 1.3.1. Princípio da legalidade. 1.3.2. Princípio da ampla defesa. 1.3.3. Princípio do contraditório. 1.3.4. Principio da não autoincriminação. 1.3.5. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade. 1.3.6. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Procedimentos da audiência de custódia. 2.1. Finalidades da Audiência de Custódia. 3. Não Realização da Audiência de Custódia no Prazo Legal. 4. Audiência de Custódia no Distrito Federal. Considerações finais. Referencial bibliográfico.

Introdução

Com a evolução dos tempos e consequentemente a evolução da sociedade, a estrutura

prisional vem sofrendo um colapso em seu sistema, com o passar dos anos é cada vez maior a

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população carcerária. Culturalmente, manter um acusado preso é a melhor resposta à

sociedade de que a lei está sendo cumprida.

Em muitas das vezes essas prisões são realizadas mediante confissões forçadas, por meio

de tortura e maus tratos, impostos por agentes do Estado, prisões arbitrarias ou desnecessárias.

O acusado preso permanece meses ou até anos aguardando seu julgamento, momento em que

será apresentado pela primeira vez a um juiz, porque no modelo antigo, o magistrado só

conhecia dos fatos através do Auto de Prisão em Flagrante (APF) lavrado pela autoridade

policial, ou seja, aquilo que a autoridade quis relatar.

Diante de tais fatos, órgãos, entidades de direitos humanos e a comunidade internacional,

voltaram os olhos para o Brasil. O país é signatário de Comissões e de Tratados Internacionais

que visam à proteção e o respeito pela integridade e dignidade da pessoa humana. Essas

comissões estipulam que o autuado preso deve ser apresentado sem demora a um juiz. Em

respeito aos compromissos assumidos diante dos referidos tratados o Brasil ficou obrigado a

instituir a audiência de custódia desde o ano de 1992 quando ratificou os mesmos.

A audiência de custódia é o instituto que prevê a necessidade da apresentação do preso em

flagrante, no prazo de 24 horas após a prisão, a um juiz que analisará a legalidade da prisão,

se há necessidade de convertê-la em prisão preventiva ou conceder liberdade provisória com

ou sem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

A audiência de custódia vem para garantir a celeridade da apresentação do preso ao

magistrado, para que este decida sobre a manutenção ou não da prisão, e ainda, prevenir a

prática de tortura e de maus tratos.

Com a audiência de custódia a apresentação do preso ao juiz se dará na presença do

Ministério Público e da Defensoria Pública ou Advogado particular. Garantindo assim, o

Contraditório e a Ampla Defesa, ficando resguardado o Devido Processo Legal.

O presente estudo tem como objetivo demonstrar a instituição da audiência de custódia no

Brasil, mais especificamente no Distrito Federal. Por ser um tema novo e recentemente

iniciado ainda existem muitas dúvidas e desconfianças quanto ao seu fiel cumprimento.

Dessa forma, este artigo estrutura-se em três capítulos.

O primeiro capítulo expõe o conceito e o histórico da audiência de custódia, como ela está

sendo efetivada no Brasil e os princípios que norteiam sua aplicabilidade.

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No segundo capítulo buscou-se demonstrar os procedimentos e as finalidades da

instituição da audiência de custódia no Brasil.

O terceiro capítulo discorre sobre a instituição da audiência de custódia no Distrito

Federal.

Para a realização deste estudo, a metodologia adotada será a bibliográfica, pautando-se no

método investigativo dedutivo, uma vez que o trabalho acadêmico partiu das premissas

inseridas na doutrina, legislação e jurisprudências para a coleta de dados.

Enfim, expõe-se um estudo sobre a audiência de custódia e sua instituição no Brasil.

1. Conceito de audiência de custódia

Custódia se relaciona com o ato de guardar, proteger. Nesse sentido, o instituto visa

tutelar, resguardar os direitos inerentes à pessoa do preso, pois trata-se da apresentação, sem

demora de toda a pessoa que for presa ou detida, a um juiz para analisar alguns aspectos da

prisão como a legalidade ou não da prisão, se houve ou não maus tratos ou tortura e se há a

necessidade de manter a prisão.

Quando o juiz receber o auto de prisão em flagrante, também receberá a pessoa do preso e

analisará os critérios da prisão e avaliará se há ou não a necessidade de permanência da prisão

ou a possibilidade de outra situação, como, prisão preventiva ou liberdade provisória

mediante recolhimento de fiança ou não, ou medidas cautelares.

O Defensor Público Federal Paiva conceitua audiência de custódia:

Como o ato de guardar, de proteger. A audiência de custódia consiste, portanto, na condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim, a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações positivas a cargo do Estado 1.

Consiste na proteção dos direitos do preso, resguardando sua integridade física e

psíquica, diante das possíveis agressões impostas por agentes do Estado. O objetivo é garantir

um procedimento célere, que no prazo máximo de 24 horas, o preso seja apresentado e

1 PAIVA, Caio, Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1 ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito.2015. p. 31.

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entrevistado pelo magistrado na audiência em que serão ouvidas as manifestações do

Ministério Público, da Defensoria Pública ou do Advogado particular.

1.1. Histórico da audiência de custódia

A audiência de custódia é um instituto que já existe no direito internacional há muitos

anos, tem previsão normativa nos tratados e convenções, tais como, a Convenção Europeia

dos Direito Humanos e Liberdades Fundamentais (1950), o Pacto Internacional dos Direitos

Civis e Políticos (1966) e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, também chamada

de Pacto de San José da Costa Rica (1969).

Convenção Europeia dos Direito Humanos e Liberdades Fundamentais foi adotada pelo

Conselho da Europa, em Roma no dia 4 de novembro de 1950, e entrou em vigor em 1953

com o objetivo de proteger os Direitos Humanos e as liberdades fundamentais, permitindo um

controle judiciário do respeito desses direitos individuais. Trás a seguinte redação em seu art.

5.3.

Qualquer pessoa presa ou detida deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais [...] 2. (grifou-se)

Conforme destacado acima, essa apresentação imediata a um juiz, no Brasil é utilizado o

prazo de 24 horas após a realização da prisão.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP), aprovado em 16 de

dezembro de 1966 pela Assembleia Geral das Nações Unidas visa o reconhecimento da

dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e

inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no Mundo, em seu art.

9.3, estabelece que:

Qualquer pessoa presa ou encarcerada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei a exercer funções judiciais [...] 3. (grifou-se)

2 CONSELHO DA EUROPA. Convenção Europeia De Direitos Humanos (Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948). Disponível em: www.oas.org/es/cidh/expresion/showarticle.asp?artID=536&lID=4. Acesso em: 29 maio 2016. 3 BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 29 maio 2016.

4

No ordenamento brasileiro a autoridade habilitada a exercer funções judiciais é somente o

juiz, portanto, é ao magistrado que deverá ser apresentada a pessoa presa, para que seja

analisada a legalidade ou não da prisão. Acerca do tema competência, aduz o professor

Renato Brasileiro:

Denomina-se absoluta a hipótese de fixação de competência, que tem origem em norma constitucional, apresentando como seu fundamento o interesse público na correta e adequada distribuição de justiça. Como é interesse público que determina a criação dessa regra de competência,essa espécie de competência é indisponível às partes e se impõe com força cogente ao juiz. Logo, não admite modificações, cuidando-se de uma competência improrrogável.4

A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), popularmente conhecida

como Pacto de São José dada Costa Rica) é um tratado celebrado pelos integrantes da

Organização de Estados Americanos (OEA), assinada em 22 de novembro de 1969, e tem

como objetivo estabelecer os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida,

à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros similares. A

convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade

de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e

da proteção à família.

O objetivo da constituição deste tratado internacional é a busca da consolidação entre os

países americanos de um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito

aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa viva ou tenha

nascido. O pacto tem influência marcante da Declaração Universal dos Direitos Humanos,

que compreende o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria e sob condições

que lhe permitam gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus

direitos civis e políticos.

O documento foi ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 1992, mas só a partir do

Decreto 678 de 6 de novembro de 1992 é que passou a ter validade no ordenamento interno,

no art. 7.5 5, prevê que:

Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer

4 LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal, Volume único, 1ª. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2013. P. 1082. 5 BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em: 29 maio 2016.

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funções judiciais e tem o direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo. (grifou-se).

Conforme o artigo supracitado toda pessoa que for presa deverá ser conduzida sem

demora à presença de um juiz, este prazo "sem demora" encontra-se previsto no PLS

554/2011 como um prazo de até 24 horas após a prisão, esse mesmo prazo vem sendo usado

no projeto piloto instituído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que visa à implantação

gradual da audiência de custódia em todas as comarcas e juízos criminais do estado de São

Paulo6.

No Brasil as perspectivas diante as unidades prisionais não são as mais animadoras, a cada

dia mais e mais prisões são realizadas, o sistema penitenciário não funciona e já não suporta

tal quantidade, em consequência aumentam as rebeliões e consequentemente as violações dos

direitos humanos. Neste contexto surge a Audiência de Custódia como uma tentativa de

reduzir o encarceramento.

O Brasil como signatário desses Tratados e Convenções Internacionais, tem o dever de

respeitar e honrar sua palavra, e portanto, ficou obrigado a instituir a audiência de custódia. O

país aderiu aos termos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da

Costa Rica) em 1992 por meio do Decreto 678/92, mas apenas em 2011 é que foi proposto o

Projeto de Lei do Senado Federal (PLS) nº 554/2011 de autoria do Senador João Capiberibe,

que após apresentação de relatório a Comissão de Direitos Humanos e Legislação

Participativa do Senado Federal (CDH) emitiu parecer favorável ao Projeto de Lei do Senado

Federal, aprovando um substitutivo com a seguinte emenda ao art. 306 do CPP:7

§ 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas após a prisão em flagrante, o preso será conduzido à presença do Juiz para ser ouvido, com vistas às medidas previstas no art. 310 e para que se verifique se estão sendo respeitados seus direitos fundamentais, devendo a autoridade judicial tomar as medidas cabíveis para preservá-los e para apurar eventual violação. § 2º Na audiência de custódia de que trata o parágrafo 1º, o Juiz ouvirá o Ministério Público, que poderá, caso entenda necessária, requerer a prisão

6 Provimento Conjunto nº 03/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?id=25447. Acesso em: 29 maio 2016. 7 BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 554 de 2011. Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. Disponível em : http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102115. Acesso em: 15 maio.2016.

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preventiva ou outra medida cautelar alternativa à prisão, em seguida ouvirá o preso e, após manifestação da defesa técnica, decidirá fundamentadamente, nos termos do art. 310. § 3º A oitiva a que se refere o parágrafo anterior será registrada em autos apartados, não poderá ser utilizada como meio de prova contra o depoente e versará, exclusivamente, sobre a legalidade e necessidade da prisão; a prevenção da ocorrência de tortura ou de maus-tratos; e os direitos assegurados ao preso e ao acusado. § 4º A apresentação do preso em juízo deverá ser acompanhada do auto de prisão em flagrante e da nota de culpa que lhe foi entregue, mediante recibo, assinada pelo Delegado de Polícia, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os nomes das testemunhas. § 5º A oitiva do preso em juízo sempre se dará na presença de seu advogado, ou, se não o tiver ou não o indicar, na de Defensor Público, e na do membro do Ministério Público, que poderá inquirir o preso sobre os temas previstos no parágrafo 3º, bem como se manifestar previamente à decisão judicial de que trata o art. 310 deste Código.

O referido Projeto de Lei, atualmente encontra-se pronto para deliberação do plenário do

Senado Federal.

1.2. Efetivação da audiência de custódia no Brasil

Apesar do PLS 554/2011 que prevê a implementação da audiência de custódia ainda não

foi aprovado pelo Congresso Nacional, o Conselho de Justiça e os Tribunais de Justiça dos

Estados já vêm adotando tal procedimento, pois se trata de garantia convencional decorrente

da própria Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Dec. 678/92)8, dotada de status

normativo supralegal. De acordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal os tratados

internacionais que versem sobre matéria relacionada a Direitos Humanos têm natureza

infraconstitucional e supralegal.

PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL EM FACE DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. INTERPRETAÇÃO DA PARTE FINAL DO INCISO LXVII DO ART. 5O DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988. POSIÇÃO HIERÁRQUICO-NORMATIVA DOS TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. Desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), ambos no ano de 1992, não há mais base legal para

8 O Pacto de San José foi assinado pelo Brasil em 1969, mas é vigente como lei interna apenas a partir de 1992 (Decreto 678, de 6 de novembro de 1992), quando foi ratificado pelo Congresso Nacional. Confira-se a jurisprudência do Supremo quanto a tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados antes da Emenda Constitucional (EC) nº. 45, de 08/12/2004, que acrescentou os parágrafos 3º e 4º ao artigo 5º da Constituição Federal, prevendo o status de emenda constitucional aos tratados que forem aprovados, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Mas, o STF determinou que esse status somente seria válido para os tratados ratificados posteriormente à EC e respeitando o novo quórum estabelecido, sendo que os tratados anteriores a ela, teriam status"supralegal", pois estariam hierarquicamente abaixo da CF, mas, acima das leis.

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prisão civil do depositário infiel, pois o caráter especial desses diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna. O status normativo supralegal dos tratados internacionais de direitos humanos subscritos pelo Brasil torna inaplicável a legislação infraconstitucional com ele conflitante, seja ela anterior ou posterior ao ato de adesão. Assim ocorreu com o art. 1.287 do Código Civil de 1916 e com o Decreto-Lei n° 911/69, assim como em relação ao art. 652 do Novo Código Civil (Lei n° 10.406/2002). […] (RE 349703. Relator: Min. Carlos Ayres Britto).9

Conforme entendimento explicitado no Recurso Extraordinário supracitado, Tratados

Internacionais que versem sobre direitos humanos não necessitam de aprovação do Congresso

Nacional para entrarem em vigência, aplicando-se de imediato aos casos que conflitem com

seu entendimento normativo.

Diante da lentidão, ou seja, omissão do Poder Legislativo Federal em votar o PLS 554/11

e as penitenciárias brasileiras estarem cada vez mais superlotadas com o caos se instalando e

frequentes rebeliões. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio de seu presidente o

MINISTRO LEWANDOWSKI, anunciou a intenção de implantar a audiência de custódia

através de um projeto piloto10 que iniciaria suas atividades em alguns Tribunais Criminais de

São Paulo capital e progressivamente estendendo-se para o interior do estado, com a

finalidade de diminuir o encarceramento, aplicando medidas cautelares alternativas a prisão,

reduzindo, então, a população carcerária.

O referido projeto foi implantado através do Provimento Conjunto 3/201511, da

presidência do Tribunal de Justiça do estado, em conjunto com o Conselho Nacional de

Justiça e do Ministério da Justiça.

O Estado do Maranhão foi o primeiro a regulamentar a prática das audiências de custódia

no Brasil, antes mesmo do projeto piloto instituído pelo CNJ, no dia 10 de novembro de 2014,

o Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio do Provimento nº 14/201412 da Corregedoria

9 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário n. 349703/RS. Relator: BRITTO, Carlos Ayres. Publicado no DJe de 05/06/2009 p. 00675. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp. Acesso em: 15 maio 2016. 10 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e o Ministério da Justiça lançaram no dia 6 de fevereiro um projeto para garantir que presos em flagrante sejam apresentados a um juiz no prazo máximo de 24 horas. O "Projeto Piloto" será desenvolvido no Fórum Ministro Mário Guimarães, no bairro da Barra Funda, local para onde são encaminhados todos os autos de prisão em flagrante delito lavrados na capital paulista. 11 Provimento Conjunto nº 03/2015, da Presidência do Tribunal de Justiça e Corregedoria-Geral de Justiça, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 27 de janeiro de 2015. Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/institucional/canaiscomunicacao/noticias/Noticia.aspx?id=25447. Acesso em: 29 maio 2016. 12 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Provimento 14 de 2014. Disciplina, no âmbito do Termo Judiciário de São Luís, a realização da audiência de custódia prevista no provimento – 14/2014 da Corregedoria-

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Geral da Justiça (CGJMA) regulamentou a audiência de custódia no Maranhão, em

consequência a grave crise13 ocorrida no sistema prisional daquele estado, mais exatamente,

no Complexo Penitenciário de Pedrinhas em São Luís.

A iniciativa foi implantada no Maranhão após sucessivos debates que envolveram

representantes da Corregedoria da Justiça, Unidade de Monitoramento Carcerário do Tribunal

de Justiça do Maranhão (TJMA), Ministério Público, Defensoria Pública, secretarias de

Administração Penitenciária e de Segurança, além de policiais14. A audiência de custódia

começou a ser executada em novembro de 2014, sendo formalizado em dezembro, por meio

do Provimento nº 24/2014. 15

O Distrito Federal (DF), no dia 14/10/2015 aderiu ao projeto Audiência de Custódia do

Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Com a adesão do DF fechou-se o ciclo de implantação

do projeto em todas as unidades da federação. Conforme palavras proferidas pelo presidente

do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo LEWANDOWSKI, “Mais

do que encerrarmos um ciclo 16, nós estamos iniciando um novo ciclo no que diz respeito ao

Código de Processo Penal e, mais do que isso, ao respeito à referência que todos devemos à

Carta Magna de 1988" 17, destacou, ao se referir à importância do projeto para a garantia dos

direitos da pessoa presa, como integridade física, a legalidade da prisão, a ampla defesa, a

presunção da inocência e ainda, a dignidade da pessoa humana.

A implantação da audiência de custódia no Brasil recebeu o apoio da Associação dos

Magistrados Brasileiros (AMB). A medida foi aprovada durante reunião do Conselho de

Representantes da entidade, que deliberou por ampla maioria o apoio ao Projeto Audiência de

Custódia. De acordo com o presidente da AMB, João Ricardo Costa, a magistratura tem um

Geral de Justiça. Disponível em: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/1559/publicacao/407902. Acesso em: 24 maio 2016. 13 ALMEIDA, Rogério; MASSON, Nonato. Maranhão: sistema penitenciário entrou em colapso. Disponível em: http://www.cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FPolitica%2FMaranhao-sistema-penitenciario-entrou-em-colapso-%2F4%2F29990. Acesso em: 23 maio 2016. 14 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Audiência de custódia no Maranhão recebe reconhecimento internacional. Disponível em: http://cnj.jusbrasil.com.br/noticias/179815981/audiencia-de-custodia-no-maranhao-recebe-reconhecimento-internacional. Acesso em: 23 maio 2016. 15 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO. Provimento 24 de 2014. Disciplina, no âmbito do Termo Judiciário de São Luís, a realização da audiência de custódia prevista no provimento – 14/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça. Disponível em: http://www.tjma.jus.br/cgj/visualiza/sessao/1559/publicacao/407902. Acesso em: 24 maio 2016. 16 A adesão do Distrito Federal fechou o ciclo de implantação do projeto em todas as unidades da federação. Projeto audiência de custódia, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da apresentação do preso em flagrante ao magistrado no prazo de 24 horas da prisão. 17 VASCONCELLOS, Jorge. Agência CNJ de Notícias. DF completa ciclo de implantação das audiências de custódia no país. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-pais. Acesso em: 25 maio 2016.

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papel fundamental para fazer valer o compromisso assumido pelo Brasil na Convenção

Americana de Direitos Humanos 18.

No estado de São Paulo, membros do Ministério Público paulista se mostraram contrários

à implantação da audiência de custódia. A Associação Paulista do Ministério Público

(APMP), que representa os membros do órgão no estado, tentou suspender a implantação das

audiências de custódia, a entidade alega que a medida é "um remédio errado para uma doença

evidente". Para a APMP, somente uma lei federal poderia ter determinado esse modelo. Como

o Tribunal de Justiça de São Paulo criou a medida por um provimento, a associação alega que

a corte quis legislar por conta própria, fixando regras para a polícia e para o MP 19.

O Defensor Público Saulo Carvalho, membro da Defensoria Pública do Estado de Goiás

(DPE-GO), é um grande entusiasta da audiência de custódia, segundo o defensor:

"Muitas vezes aqueles que não teriam necessidade de estar presos estão por falta de um simples contato com o juiz. Este contato poderia evitar inclusive a superlotação das cadeias e presídios e evitaria que aqueles que cometeram crimes de menor gravidade fossem misturados com aqueles que de fato precisam ser encarcerados, por causa da gravidade de seus crimes" 20.

Conforme palavras do Defensor Público expostas acima, os crimes de menor potencial

ofensivo devem receber a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão sempre que

possível.

1.3. Princípios que norteiam a audiência de custódia

A audiência de custódia veio para resguardar os direitos fundamentais do cidadão perante

o poder persecutório do Estado, visa conter a prática do encarceramento do preso e

possibilitar a aplicação de outras medidas cautelares. Para essas finalidades deverão ser

respeitados os princípios que norteiam esta instituição.

1.3.1. Princípio da legalidade

18 BRASIL, Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). AMB defende audiências de custódia. Disponível em: http://www.amb.com.br/novo/?p=20580. Acesso em: 30 maio 2016. 19 LUCHETE, Felipe. Membros do MP-SP entram com ação contra audiências de custódia. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-25/membros-mp-sp-entram-acao-audiencias-custodia. Acesso em: 01 abr 2016. 20 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS. Defensoria defende implantação de audiência de custódia em Goiás. Disponível em: http://www.defensoriapublica.go.gov.br/depego/index.php?option=com_content&view=article&id=436:defensoria-defende-implantacao-de-audiencia-de-custodia-de-goias&catid=8&Itemid=180. Acesso em: 01 abr 2016.

10

O princípio da legalidade visa combater o poder arbitrário do Estado sua atividade fica

sujeita a lei. O art. 5º, II da Constituição Federal diz que "Ninguém será obrigado a fazer ou

deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".21

Durante a audiência de custódia o magistrado analisará a prisão sob o aspecto da

legalidade, observando, assim, o fiel cumprimento ao princípio da legalidade.

1.3.2. Princípio da ampla defesa

Princípio da Ampla Defesa é a garantia de que a defesa é o mais legítimo dos direitos do

homem. É o princípio que garante a defesa no âmbito mais abrangente possível. Está previsto

no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 22 Podendo abarcar todas e quaisquer modalidades de

provas situadas no ordenamento jurídico. Ampla defesa é cláusula de garantia individual

instituída precisamente no interesse do acusado.

A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades a oitiva do acusado pelo

magistrado possibilitando, assim, o contraditório e a ampla defesa e, não levando em

consideração apenas o auto de prisão em flagrante lavrado pela autoridade policial.

1.3.3. Princípio do contraditório

Princípio do Contraditório é a garantia ao direito à informação de qualquer fato ou

alegação contrária ao interesse das partes e o direito à reação a ambos, é a garantia de

participação. É assegurado esse direito aos litigantes e a todos acusados em geral. Tem

previsão expressa na Constituição Federal (art. 5º, LV). 23

Durante a realização da audiência de custódia o autuado poderá exercer seu direito de

conhecer e contradizer os fatos descritos no auto de prisão em flagrante.

1.3.4. Princípio da não autoincriminação

O direito ao silêncio e não autoincriminação é o princípio que permite ao acusado

permanecer em silêncio durante toda a investigação e mesmo em juízo, que impede que ele

seja compelido a produzir ou contribuir com a formação da prova contrária ao seu interesse.

Tem previsão expressa no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal. 24

21 BRASIL, Constituição. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 abr. 2016. 22 Idem 23 BRASIL, Constituição, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 abr 2016. 24 Idem.

11

Durante a audiência de custódia o magistrado deverá dar ciência ao autuado preso de que

ele tem o direito de permanecer em silêncio, respeitando, assim, o princípio da não

autoincriminação.

1.3.5. Princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade

O princípio da Presunção de Inocência teve origem na Declaração dos Direitos dos

Homens e dos Cidadãos em 1971, mas veio ganhar repercussão com a Declaração Universal

de Direitos Humanos, aprovada pela Assembléia das Nações Unidas (ONU), em 10 de

dezembro de 1948, em seu art. 11.1 que diz "Toda pessoa acusada de delito tem direito a

presunção de inocência enquanto não se comprove sua culpabilidade" 25. A Constituição

Federal traz expressamente no art. 5º, LVII que "Ninguém será considerado culpado até o

trânsito em julgado de sentença penal condenatória". 26

A audiência de custódia possibilita ao magistrado o real entendimento da necessidade de

se manter o cidadão encarcerado, analisando o APF e entrevistando o preso em sua

apresentação na audiência poderá formar seu entendimento a respeito do acontecido e não

apenas se basear nos termos do auto de prisão em flagrante. Respeitando o referido princípio

concedendo liberdade se caso presumir pela inocência do autuado.

1.3.6. Princípio da dignidade da pessoa humana

O princípio da dignidade da pessoa humana visa resguardar o respeito ao ser humano, que

possa ter acesso ao mínimo existencial, evitando-se, assim, tratamentos humilhantes e

degradantes de qualquer pessoa humana. A República Federativa do Brasil, constituída em

Estado Democrático de Direito, tem na dignidade da pessoa humana um dos seus

fundamentos para efetivação dos ideais de democracia de acordo com o art. 1º, III, da

Constituição Federal. 27

A audiência de custódia tem como uma de suas finalidades coibir o uso de maus tratos e da

tortura, tutelando a dignidade da pessoa humana, havendo, portanto, a real necessidade do

cumprimento do prazo de apresentação do preso ao magistrado.

2. Procedimentos da audiência de custódia

25 ONU. Resolução 217-A de 10 de dezembro de 1948. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dudh.org.br/declaracao/. Acesso em: 30 maio 2016. 26 BRASIL,Constituição, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 01 abr 2016. 27 Idem.

12

A audiência de custódia é um tema que já deveria ter sido implantado há muito tempo no

Brasil, em decorrência dos Tratados Internacionais assinados pelo país no sentido de fazer

com que a audiência de custódia viesse a ser real e efetivamente implementada. A audiência

de custódia é só para discutir a prisão que foi feita por um ato administrativo de terceiras

pessoas que a prenderam em flagrante.

Ocorrendo a prisão em flagrante delito o autuado preso será apresentado à Autoridade

Policial responsável pela formalização do Auto de Prisão em Flagrante (APF) e agendará a

apresentação do autuado preso conforme pauta pré-fixada pelo juízo, ato no qual deverá ser

intimado o advogado constituído, se assim declinou o acusado, se não informou advogado, a

Defensoria Pública será intimada. 28

O autuado preso será encaminhado para realização do exame clínico e de corpo de delito,

e após, ao centro de detenção provisória para aguardar a apresentação em juízo. Após

protocolização do Auto de Prisão em Flagrante e apresentação do autuado preso em juízo,

haverá a digitalização do APF e juntada de certidão de antecedentes criminais, com liberação

para consulta pelas partes em audiência. Momento em que haverá o contato prévio do autuado

preso com Advogado ou Defensor Público. 29

Durante a audiência de custódia o Ministério Público se manifestará, após haverá

manifestação da Defesa Técnica e somente, então, o magistrado proferirá decisão.

A atividade judicial praticada na audiência de custódia deve se limitar a circunstâncias

objetivas da prisão e subjetivas sobre o acusado que poderá exercer o direito de permanecer

em silêncio. Não há interrogatório, nem produção antecipada de provas. Os juízes devem

decidir apenas sobre a aplicabilidade da prisão provisória, não sobre a suposta

responsabilidade do autuado preso pelo crime de que está sendo investigado.

Nesse sentido corrobora Toscano Jr. 30:

Na audiência de custódia não se aborda questão de mérito, senão a instrumentalidade da prisão e a incolumidade e a segurança pessoal do flagranteado, quando pairam indícios de maus-tratos ou riscos de vida sobre a pessoa presa. Não é o contato pessoal do juiz com o preso que o contamina. O distanciamento que é contaminado de preconceitos, no sentido

28 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213 de 15/12/2015. Dispõe sobre a apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 25 maio 2016. 29 Idem. 30 TOSCANO JR., Rosivaldo. Muito mais que Uma Audiência de Custódia. Disponível em: http://www.emporiododireito.com.br/muito-mais-que-uma-audiencia-de-custodia-por-rosinaldo-toscano-jr/. Acesso em: 26 maio 2016.

13

de conceitos prévios, sem maiores fundamentos. A presença do preso permite avaliar muito melhor o cabimento ou não da prisão. Traz a faticidade.

De acordo com entendimento supracitado, apenas a apresentação do auto de prisão em

flagrante ao juiz não é suficiente para que o magistrado possa fazer uma real analise dos fatos.

O ato que era praticado somente pelo magistrado, sem a participação dos atores

processuais (Ministério Público e Defesa), agora é obrigatória à participação destes, dando

efetividade ao art. 282, §3º, do CPP31, no sentido de que o contraditório legitima o ato

decisório, uma vez que pode acolher e rejeitar os argumentos, conta com a efetiva

participação dos agentes processuais32. O depoimento colhido na audiência de custódia não

poderá ser usado contra o acusado durante a fase judicial. “[...] como se percebe, é vedada a

inquirição do preso sobre o mérito da imputação” 33.

2.1. Finalidades da audiência de custódia

A realização da audiência de custódia tem como finalidades, inicialmente garantir um

direito fundamental, que é o direito da pessoa presa de ter a avaliação acerca da manutenção

da sua prisão de forma rápida, quase que imediata, sem demora como diz a Convenção. 34

Aqueles presos que cometeram delitos de menor potencial ofensivo, que são primários,

passíveis de recuperação, têm domicílio comprovado, profissão e trabalho lícito, possuem

familiares próximos, não há necessidade de mantê-los presos, serem colocados juntamente a

outros presos de maior periculosidade, correndo o risco de sofrem agressões, violências

sexuais ou até mesmo serem aliciados pelo crime organizado.

Outra finalidade é prevenir a prática de tortura ou qualquer tipo de coação ilegal contra a

pessoa presa, considerando que se aquela pessoa presa vai ser apresentada a autoridade sem

demora os agentes do Estado que realizaram a prisão vão pensar muito antes de praticar

qualquer agressão física ou moral contra ela.

31 BRASIL. Decreto-lei nº3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Rio de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.html. Acesso em: 26 maio 2016. 32 LOPES JR., Aury e PAIVA, Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Disponível em: http://www.revistaliberdades.org.br/site/outrasEdicoes/outras EdicoesExibir.php?rcon_id=209. Acesso em: 26 maio 2016. 33 LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal, 3ª ed. Revista,ampliada e atualizada. Salvador, BA: Juspodivm, 2015. p. 929. 34 ONU. Resolução 217-A de 10 de dezembro de 1948. Declaração Universal Dos Direitos Humanos. Disponível em: http://www.dudh.org.br/declaracao/. Acesso em: 30 maio 2016.

14

São essas as finalidades que preponderam na audiência de custódia conforme pressupõem

os Tratados e convenções de Direitos Humanos, mas outras consequências dessas finalidades

acabam sendo muito importantes, como a diminuição da população carcerária naqueles países

em que o problema é crônico, como é o caso do Brasil, que é o quarto país do mundo que

mais encarcera, depois dos Estados Unidos, China e Rússia.35

Em virtude da realização da audiência de custódia, com o juiz analisando a prisão de

imediato, os índices de solturas acabam sendo maiores e dessa forma diminuindo a população

carcerária, não deixando que pessoas sejam presas ou estejam presas por muito tempo sem

necessidade. Essa consequência está sendo a maior finalidade esperada pelo CNJ, a redução

da população carcerária.

3. Não realização da audiência de custódia no prazo legal

Os Tratados Internacionais estipularam que o preso deverá ser apresentado à autoridade

judicial sem demora, o Brasil adotou o prazo de 24 horas para tal apresentação. Não havendo

a apresentação do preso para a realização da audiência de custódia quais medidas serão

adotadas? Relaxamento da prisão ou será considerado um prazo impróprio compensando-o no

curso do processo?

Para o Ministério Público, não seria justo permitir o relaxamento da prisão em flagrante

em razão da deficiência do próprio Estado na organização do sistema de Justiça, isso decorre

da extensão territorial, da escassez de membros e de recursos financeiros para recomposição

do quadro deficitário, implicando o deslocamento de juízes, promotores e defensores públicos

por várias comarcas razoavelmente distantes entre si, fazendo com que exista a possibilidade

do não cumprimento do prazo. Portanto, não seria justo permitir o relaxamento da prisão em

flagrante em razão da deficiência do próprio Estado na organização do sistema de Justiça. Que

haja a dilatação do prazo de 24 horas para os casos excepcionais e devidamente

comprovados.36

35 BRASIL. Ministério da JUSTIÇA e CIDADANIA, Governo Federal. Disponível em: http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-depen-versao-web.pdf/view. Acesso em 28 maio 2016. 36 BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Nota Técnica nº 06/2015 – Conselho Nacional do Ministério Público. Propõe a alteração do disposto no § 1º, art. 306, do Decreto-Lei de 3 de outubro de 1941, referenteao Projeto de Lei do Senado nº 554, de 2011, propondo que seja estabelecido o prazo de 24 horas para a apresentação física do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. (Processo CNMP nº 0.00.000.001622/2014-69). Disponível em: www.cnmp.mp.br/portal_2015/imagens/Normas/Notas.../_Nota_Tecnica_n6_2015.pdf. Acesso em: 07 jun.2016.

15

Para o Desembargador Guilherme de Souza Nucci do Tribunal de Justiça de São Paulo

(TJSP), não há que se falar em relaxamento de prisão a não apresentação do preso ao juiz no

prazo de 24 horas, conforme decisão de sua relatoria, (TJSP – HC n. 2016152-70.2015.8.26.0000-

Rel. Guilherme de Souza Nucci, em 12.05.2015) 37. Relata que a não apresentação imediata do

preso em juízo não gera ofensa aos tratados de Direitos Humanos. Porque, no Brasil a lei

atribuí ao Delegado de Polícia a função de receber e confirmar a ordem de prisão em

flagrante. Como os presos foram apresentados ao delegado, não se pode falar em relaxamento

da prisão. E mais, o juiz vai analisar o auto de prisão em flagrante no prazo de 24 horas.

Conforme entendimento supracitado, não haverá relaxamento da prisão se Autoridade

Policial formalizar o auto de prisão em flagrante e encaminha-lo para o juiz no prazo de 24

horas independentemente de não apresentar juntamente o preso, ou seja, basta que apresente o

auto de prisão em flagrante para a legalidade da prisão.

Para o Defensor Público Federal Caio Paiva a não realização da audiência de custódia

ensejaria no relaxamento da prisão, por ilegalidade. A apresentação do preso é uma etapa

procedimental para a legalidade da prisão,38 pois não terá validade de acordo com o

procedimento previsto em lei.

O juiz de direito Roberto Luiz Corcioli Filho concedeu relaxamento de prisão para dois

presos em flagrante por trafico de drogas em Itapecirica da Serra, da grande São Paulo, por

não ter havido a audiência de custódia, sob o fundamento exposto nos autos do processo nº:

0000240-89.2016.8.26.0628:

A única versão colhida foi a dos policiais que atuaram na ocorrência. E, nesse sentido, este magistrado tem entendido que especialmente em um cenário relativo à chamada "guerra às drogas" não é possível admitir-se a acusação e a manutenção de prisão sem outros elementos a amparar a versão policial. No caso concreto, recheado de circunstâncias que tornam nebulosa a atuação policial, há razão ainda mais forte para se exigir prova isenta (não proveniente meramente da palavra dos policiais que atuaram na ocorrência).39

O Brasil ao ratificar os Tratados Internacionais, ficou obrigado a cumpri-los, e a audiência

de custódia é uma dessas exigências que visa assegurar a dignidade da pessoa humana 37 PODER JUDICIÁRIO. TJ-SP – Habeas Corpus: HC20161527020158260000 SP. Relator: NUCCI, Guilherme de Souza. Disponível em: http://www.tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/188312282/habeas-corpus-hc-20161527020158260000-sp-2016152-7020158260000/inteiro-teor-188312304. Acesso em: 07 jun 2016. 38 PAIVA, Caio, Audiência de Custódia e o processo penal brasileiro. 1 ed. Florianópolis, SC: Empório do Direito.2015. p. 89. 39 CORCIOLI FILHO, Luiz. Juiz que soltou presos por falta de audiência de custódia se defende de críticas da mídia. Disponível em: http://www.justificando.com/2016/04/08/juiz-que-soltou-presos-por-falta-de-audiencia-de-custodia-se-defende-de-criticas-da-midia-/. Acesso em: 07 jun 2016.

16

evitando tortura e maus tratos por autoridades do Estado. Portanto, é dever do Estado dispor

de condições para estruturar os órgãos responsáveis pela realização da audiência de custódia

para que sejam cumpridos os prazos legais, caso contrário, deverá ser relaxada à prisão em

flagrante considerando sua ilegalidade.

4. Audiência de custódia no Distrito Federal

No DF foi criado o Núcleo de Audiências de Custódia do Tribunal de Justiça do Distrito

Federal e dos Territórios (TJDFT), instituído pela Portaria Conjunta 101 de 7 de outubro de

2015, para onde serão levados todos os presos em flagrante do Distrito Federal.40 O DF por se

tratar de uma unidade sui generis da federação, centralizou-se em um único núcleo as

audiências de custódia, sendo, portanto, a primeira unidade da federação a ter todo o seu

território coberto pelas audiências de custódia.

No Distrito Federal as audiências de custódia, têm causado muita discussão quanto a sua

aplicação. Vários segmentos da sociedade têm questionado os critérios adotados por

magistrados durante a audiência, por acharem muito brandos, gerando uma sensação de

impunidade.

Existem manifestações de delegados nas redes sociais referentes à liberação de traficantes

que foram presos em flagrante após muito tempo de investigação e receberam liberdade

provisória, em outro caso, um homem também recebeu liberdade provisória em duas

audiências de custódia em menos de oito dias. 41

Muitos críticos à audiência de custódia relatam que a implementação da mesma, é um

meio utilizado para dar satisfação à comunidade internacional de que algo esta sendo feito

para a redução das superlotações dos presídios brasileiros e consequente respeito aos tratados

e convenções internacionais ratificados pelo Brasil. Com a redução da população carcerária,

reduz-se os gastos com manutenção dos presos, dos presídios e evita-se a construção de novas

instalações carcerárias. Mas, em consequência existe muita reclamação pela sociedade de que

a violência irá aumentar.

A primeira audiência de custódia realizada no DF foi no dia 14/10/15, tendo como

acusado um homem de 44 anos, preso em flagrante delito pelo crime de furto e apresentado

40 VASCONCELLOS, Jorge. Agência CNJ de Notícias. DF completa ciclo de implantação das audiências de custódia no país. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80676-df-completa-ciclo-de-implantacao-das-audiencias-de-custodia-no-pais. Acesso em: 25 maio 2016. 41 CARONE, Carlos. Polêmicas, audiências de custódia soltaram 57% dos presos em flagrante no DF em 80 dias. Metrópoles. Disponível em: http://www.metropoles.com/distrito-federal/segurança-df/polemicas-audiencias-de-custodia-soltaram-57-dos-presos-em-flagrante-no-df-em-80-dias. Acesso em: 27 maio 2016.

17

ao juiz em menos de 24 horas após a prisão. Após oitiva pelo magistrado e a manifestação do

MP e da Defesa Técnica, o juiz entendeu não haver necessidade de conversão da prisão em

flagrante em prisão preventiva concedendo liberdade provisória, sem fiança. E determinou o

cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão não podendo ausentar-se do DF sem

autorização judicial, nem mudar de endereço e ainda, comparecer periodicamente ao juízo. 42

No Distrito Federal a concessão de medidas de proteção às mulheres vítimas de agressão

acelerou com a realização das audiências de custódia. Conforme relatou o juiz Luis Martius

Bezerra, auxiliar da Corregedoria da Justiça do DF: "Antes das audiências de custódia a

medida protetiva era solicitada a um juiz de plantão a partir de denúncia ou da ocorrência

policial. O magistrado, então, decidia se cabia a ação. Só que, tomada a decisão, o oficial de

Justiça demorava para encontrar o agressor, muitas vezes de dois a três dias. Com as

audiências de custódia, após a agressão, o autor é levado de imediato à presença do juiz, que

declara a medida com as advertências. O acusado sai da audiência sabendo que, se descumprir

alguma medida, em regra a de manter distância da vítima, poderá ser preso" 43.

Segundo dados do Núcleo de Audiência de Custódia (NAC), do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e Territórios (TJDFT), das 5.061 (cinco mil e sessenta e uma) prisões em

flagrante nos cinco primeiros meses do ano de 2016, resultaram em 498 (quatrocentos e

noventa e oito) medidas protetivas de urgência, ou seja, 10 % das audiências conforme tabela

abaixo:

Fonte: CNJ Período: janeiro a maio de 2016.

As audiências de custódia no Distrito Federal passaram a valer desde outubro de 2015,

conforme gráfico abaixo:

42 VASCONCELLOS, Jorge. Primeira Audiência de Custódia no DF liberta acusado de furto. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/s58j. Acesso em: 15 abr 2016. 43 MONTEIRO, Isaías. Audiências de custódia aceleram concessão de medidas protetivas no DF. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82587-audiencias-de-custodia-aceleram-concessao-de-medidas-protetivas-no-df. Acesso em: 07 jun 2016.

18

Audiências de custódia no Distrito Federal em números no período de 10/15 a 06/16.

Fonte: TJDFT

Conforme dados disponíveis no gráfico, 4.089 (quatro mil e oitenta e nove) pessoas

deixaram de ser encarceradas no DF, gerando uma economia para os cofres públicos de R$

12.267.000,00 (doze milhões e duzentos e sessenta e sete mil reais) em nove meses de

atividade das audiências de custódia. Segundo informações do CNJ 44, atualmente um preso

custa cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) para os cofres públicos.

Considerações finais

Conforme exposto no decorrer do trabalho, o projeto Audiência de Custódia foi

implantado no Brasil através do Provimento Conjunto 3/2015 da Presidência do Tribunal de

Justiça do Estado de São Paulo, juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e o

Ministério da Justiça.

No Distrito Federal, em meio às polêmicas causadas na sociedade, a audiência de custódia

tem apresentado bons resultados conforme dados disponibilizados pelo Núcleo de Audiências

de Custódia do TJDFT e apresentados anteriormente, como as concessões de medidas

protetivas às mulheres vítimas de agressão e, também quanto aos custos com a manutenção de

presos provisórios que gerou uma economia de R$ 12.267.000,00 (doze milhões e duzentos e

sessenta e sete mil reais) em nove meses de atividade das audiências de custódia.

44 MONTENEGRO, Manuel Carlos. Audiência de custódia alia mudança cultural e economia, diz presidente do CNJ. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/80816-audiencia-de-custodia-alia-mudanca-cultural-e-economia-diz-presidente-do-cnj. Acesso em: 30 maio 2016.

19

A audiência de custódia já é uma realidade no sistema penal brasileiro, ainda a passos

lentos, sua adequação levará tempo e demandará empenho por parte do Poder Público relativo

à estruturação e fiscalização.

A audiência de custódia surge como um instrumento de contenção do poder punitivo, do

cárcere, na tentativa de adequar o processo penal brasileiro ao Direito Internacional dos

Direitos humanos, extinguindo a já ultrapassada idéia de que somente existirá punição através

do encarceramento.

Referências

ALMEIDA, Rogério; MASSON, Nonato. Maranhão: sistema penitenciário entrou em

colapso. Disponível em:

http://www.cartamaior.com.br/?%2FEditoria%2FPolitica%2FMaranhao-sistema-

penitenciario-entrou-em-colapso-%2F4%2F29990. Acesso em: 23 maio 2016.

BARROS, Rodrigo Janot Monteiro de Barros. Nota Técnica nº 06/2015 – Conselho

Nacional do Ministério Público. Propõe a alteração do disposto no § 1º, art. 306, do

Decreto-Lei de 3 de outubro de 1941, referenteao Projeto de Lei do Senado nº 554, de 2011,

propondo que seja estabelecido o prazo de 24 horas para a apresentação física do preso à

autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. (Processo CNMP nº

0.00.000.001622/2014-69). Disponível em:

www.cnmp.mp.br/portal_2015/imagens/Normas/Notas.../_Nota_Tecnica_n6_2015.pdf.

Acesso em: 07 jun.2016.

BRASIL, Associação dos Magistrados do Brasil (AMB). AMB defende audiências de

custódia. Disponível em: http://www.amb.com.br/novo/?p=20580. Acesso em: 30 maio 2016.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213 de 15/12/2015. Dispõe sobre a

apresentação de toda pessoa presa à autoridade judicial no prazo de 24 horas. Disponível em:

http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 25 maio 2016.

BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:

http://www.planalto.gov.ccivil_03/constituicao/constituicao.html. Acesso em: 01 abr. 2016.

BRASIL, Decreto-lei nº3.689, de 03 de outubro de 1941. Código de processo penal. Rio

de Janeiro, 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-

lei/del3689compilado.html. Acesso em: 26 maio. 2016.

20

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Atos Internacionais. Pacto Internacional

sobre Direitos Civis e Políticos. Promulgação. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em: 29 maio

2016.

BRASIL. Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção

Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de

1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D0678.htm. Acesso em:

29 maio 2016.

BRASIL. Ministério da JUSTIÇA e CIDADANIA, Governo Federal. Disponível em:

http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/relatorio-depen-versao-web.pdf/view.

Acesso em 28 maio 2016.

BRASIL. Projeto de Lei do Senado nº 554 de 2011. Altera o § 1º do art. 306 do Decreto-

Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para determinar o prazo de

vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua

prisão em flagrante. Disponível em :

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=102115. Acesso em:

15 maio.2016.

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