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Augusto Henrique Lio Horta www.augustohorta.com [email protected] Direito Constitucional e Política Ambiental

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Direito Constitucional e Política Ambiental. Augusto Henrique Lio Horta www.augustohorta.com [email protected]. Pirâmide normativa simplificada e aplicada. 0. 10. Constituição. Legislativo. Leis (complementares e ordinárias) MP. “Concretude”. Força. Decretos. Executivo. - PowerPoint PPT Presentation

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Augusto Henrique Lio Horta

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Direito Constitucional e Política Ambiental

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Pirâmide normativa simplificada e aplicada

Constituição

Leis (complementares e ordinárias) MP

Decretos

Resoluções, Deliberações, Portarias

Atos jurídicos (convênios, TAC, etc)

Legislativo

Executivo

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CF/88 - Capítulo VI - Do Meio Ambiente

• Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

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Todos têm direito...• Todos?

– indicativo de direito fundamental (difuso)

– Nacionais e estrangeiros?– Animais?Plantas?Paisagem?

• Direito?• “interesse

juridicamente protegido”

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... meio ambiente ecologicamente equilibrado...

• Meio Ambiente?:

• Conceito não é dado inicialmente pelo direito

• Conceito legal (artigo 3º da LF 6.938/81)

• “intocabilidade” X sustentabilidade

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... bem de uso comum do povo...

• COISA DE NINGUÉM

(res nulius)

• Planeta infinito

• COISA DE CADA UM E DE TODOS AO MESMO TEMPO

(res comunes ominem)

• Planeta finito:1. Governança ambiental

(democrática)2. Governo como gestor e não

como dono da licença ambiental3. Acesso equitativo aos bens

ambientais

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... Essencial à sadia qualidade de vida...

• “ good life” e “boa vida”

• Não existe qualidade de vida sem meio ambiente ecologicamente

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... impondo-se ao poder público (o dever de defender e preservar)

• Função ambiental estatal (controle do exercício do poder = ilicitude do não controle)

• Omissão do Estado (efeitos jurídicos)

• Necessidade de densificação

• Estado como agente ambiental

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... E a coletividade... (dever de defender e preservar)

• Função ambiental social:– Participação nas decisões– Propositura de ações– Proteção ambiental independente da ação

dos poderes públicos– Empresas e indivíduos como agentes

ambientais– “ A mão invisível do mercado?”

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Direito ambiental/dever ambiental

• Defender? Contra quem?• A sociedade(especialmente a economia)

causa e sofre impactos ambientais

• Um dos componentes da complexidade ambiental, daí a necessidade de se criar obrigações.

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... Presentes e futuras gerações...

• Quem é o titular do direito ambiental?– Todos os seres humanos presentes e futuros, os

não-nascidos.

• Direito de quem não tem vontade?• Democracia intergeracional e desenvolvimento

sustentável:– Princípio da prevenção– Reversibilidade– Transferência do patrimônio ambiental

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Densificação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, I, II, III, VII

• Proteção à biodiversidade

• Critério de estabilidade dinâmica dos sistemas

• Maior diversidade, maior estabilidade

• Regulamentação da Lei do SNUC

• Genética (variabilidade de indivíduos) (II)

• Espécies (manutenção de serviços ambientais; ex: polinização, conservação do solo, controle de pragas, etc)

• Ecológica (ecossistemas) (III)

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Densiticação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, IV, V

• Princípio da prevenção• Estudos prévios de impacto ambiental

exigidos para atividades causadoras de significativa degradação ambiental

• EIA?• AAF?• Controle do risco à vida (controle de

produtos x controle de processos)

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Densificação da função ambiental estatal - Art. 225, § 1º, VI

• Educação ambiental– Educação ou controle?– Educação e controle?

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Princípio da responsabilização

Dano

Reparação cível(Lei nº 7.347, ACP,Ação Popular, etc)

Penal(Lei Federal nº 9.605)

Administrativa(Lei nº 9.605 e Decreto)

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Federalismo ambiental

Constituição

Leis (complementares e ordinárias) MP

Decretos

Atos jurídicos (convênios, TAC, etc)

Resoluções, Deliberações, Portarias

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Federalismo ambientalDistribuição de competências

• Competência Legislativa– Art. 24 CF/88

• Competência Concorrente:– União – normas gerais– Estados – normas

regionais– Municípios – normas locais– (art. 30)

• Competência administrativa– Art. 23 CF/88

• Competência Comum:– (Projeto de lei

Complementar)

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• Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

• III - função social da propriedade;  

• VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;

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Lei 6.938/81

• Alguns aspectos históricos: necessidade de criação de uma política nacional de meio ambiente.

• Recepção pela Constituição de 1988

• Estrutura de uma típica lei de política pública: princípios, objetivos, desenho institucional, instrumentos .

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Lei 6.938/81• Principais dispositivos

• Princípios: (art. 2º)• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico,

considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas

representativas; • V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente

poluidoras;

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Lei 6.938/81• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias

orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

• VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

• VIII - recuperação de áreas degradadas; • IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,

inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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Lei 6.938/81• Definições importantes (art. 3º)

• I - meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

• II - degradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente;

• III - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

• a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; • b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; • c) afetem desfavoravelmente a biota; • d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; • e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;

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Lei 6.938/81

• IV - poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

• V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

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Lei 6.938/81• Objetivos (art. 4º)

• I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

• II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;

• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;

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Lei 6.938/81• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à

divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

• VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

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Lei 6.938/81• SISNAMA • I - Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de

assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;

• II - Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

• III - Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

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Lei 6.938/81• IV - Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;

• V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

• VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições

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Lei 6.938/81• Origem legal da regra da restritividade• Parágrafos do Art. 6º. • § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de

sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.

• § 2º - Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.

• § 3º - Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.

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Sisema –State Environment and Water Resources System

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Lei 6.938/81

• Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente

• Tipos clássicos de instrumentos:– Comando-e-controle– Planejamento

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Lei 6.938/81• Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente

• I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental; • II - o zoneamento ambiental;• III - a avaliação de impactos ambientais; • IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou

potencialmente poluidoras; • V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a

criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

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Lei 6.938/81• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; • VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de

Defesa Ambiental; • IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não

cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

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Lei 6.938/81

• A origem do licenciamento ambiental

– Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis.

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Lei 6.938/81• Responsabilidade Objetiva

– Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

• I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.

• II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;

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Lei 6.938/81• III - à perda ou suspensão de participação em linhas de

financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; • IV - à suspensão de sua atividade.

– § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente.

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Lei 6.938/81

• Esquema geral da Responsabilidade por danos ambientais:

• Agente Dano

• Teoria do Risco Integral x Teoria do Risco Criado

• Posição Jurisprudencial