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Aula 00 Curso: Noções de Direito Constitucional p/ Técnico do INSS Professor: Jonathas de Oliveira

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Aula 00

Curso: Noções de Direito Constitucional p/ Técnico do INSS

Professor: Jonathas de Oliveira

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Curso: Noções de Direito Constitucional Teoria, Jurisprudência e Questões comentadas

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Caro(a) amigo(a) concurseiro(a),

É com enorme prazer que inicio este curso aqui no Exponencial Concursos. Trata-se de um curso de Direito Constitucional de teoria e questões comentadas para o cargo de Técnico do Seguro Social, ou, simplesmente, Técnico do INSS.

Historicamente, esta disciplina passou a ser exigida para este cargo a partir do certame de 2012, organizado pela Fundação Carlos Chagas (FCC) e que tomaremos como norte para o próximo concurso. Embora a FCC não tenha exigido aprofundamento jurisprudencial em 2012, buscaremos apresentar resumidamente o entendimento das nossas principais cortes (Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça) sempre que se fizer necessário à correta assimilação dos tópicos.

Dito isto, passemos às apresentações.

Meu nome é Jonathas de Oliveira e minha rápida história nos concursos se inicia aos 23 anos, quando em 2012, sem maior pretensão, fui aprovado para um concurso de nível municipal em Armação de Búzios (RJ). Alguns meses depois, dei início à minha preparação, focado desde o começo para a área fiscal. No início de 2013 fui aprovado para Analista da Fazenda Estadual da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro e, em outubro daquele ano, para Auditor Fiscal da Receita do Estado do Espírito Santo, em 3º lugar, cargo que exerço atualmente, atuando como Parecerista na Subgerência de Preparação para Julgamento de Processos.

Ao longo dos meus 11 meses de estudo, pude travar contato com diferentes materiais e metodologias e constatar a dificuldade que os candidatos (com as mais diversas formações – aqui, por exemplo, é um Turismólogo que vos fala!) ao almejado cargo na administração pública encontram para conciliar, resumir e esquematizar conteúdos vastos e muitas vezes demasiadamente prolixos.

É nesse sentido que a formatação deste curso visa a ser não apenas um instrumento de transmissão de informações com eficiência, eficácia e efetividade, mas também uma ferramenta metodológica ao amigo e à amiga concurseiros, contribuindo para que o estudo para concursos públicos seja feito com a maior praticidade possível, obtendo os melhores resultados, sem desperdício de tempo.

O curso apresenta mais de 50 mapas mentais (esquematizações, quadros e diagramas), a fim de estimular a fixação, assim como mais de 150 questões comentadas, optando-se por aquelas que melhor representam o estilo da banca, tanto em relação à forma, quanto ao conteúdo.

APRESENTAÇÃO

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Tradicionalmente, o concurso para Técnico do INSS é organizado por diferentes bancas. Nos últimos anos, assim se seguiu com as provas em 2003 e 2008 (CESPE), 2005 (CESGRANRIO), 2012 (FCC). Num olhar mais apressado, isso pode atrapalhar na hora de buscarmos referências para nosso plano de estudos. Contudo, vejamos como contornar tal questão.

Tomando como base o edital da 2012, a disciplina Direito Constitucional é uma das 7 matérias que integram o bloco de conhecimentos gerais da prova, o qual totaliza 20 pontos.

A FCC não definiu um padrão fixo de distribuição de questões por matéria, o que torna cada ponto do edital ainda mais digno de atenção!

No nosso caso em particular, torna-se de fundamental importância assegurar o maior número de pontos possíveis nas chamadas “disciplinas-núcleo” dos concursos.

Sendo recorrente na maior parte dos programas da área jurídica, policial, fiscal, de gestão, de controle, dentre outras, a disciplina Direito Constitucional é um verdadeiro “pilar” que não pode ser negligenciado. É dela e das demais disciplinas-chave que quase todos os candidatos vão extrair a maior parte dos pontos que blindarão sua eliminação e o manterão na zona de competitividade.

O conteúdo exigido em noções de Direito Constitucional é relativamente sintético em relação a outras provas.

Vejamos no que consistiu o edital de 2012.

1. Direitos e deveres fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; direitos sociais; nacionalidade; cidadania; garantias constitucionais individuais; garantias dos direitos coletivos, sociais e políticos. 2. Da Administração Pública (artigos de 37 a 41, capítulo VII, Constituição Federal).

Por prudência, e para facilitar a organização e contextualização dos estudos, nenhum ponto do edital será negligenciado. De todo modo, não nos eximiremos de, vez ou outra, reforçar que alguns tópicos merecem, consideravelmente, mais empenho que outros.

Histórico e análise das provas Direito Constitucional

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Conforme previamente sublinhado, nossa principal referência é o edital de 2012. Por ser o mais recente, a tendência é que a FCC siga a abordagem feita naquele concurso, tanto do ponto de vista formal (por exemplo, no que diz respeito à quantidade média de questões, estilo, grau de dificuldade, dentre outros) quanto material (ou seja, qual será o “recorte” da Constituição Federal de 1988 demandado nas questões). Em cima desta base é que planejaremos nosso curso.

Aula Tópico Data

00 Introdução ao Direito Constitucional. O Direito Constitucional e os demais ramos do direito. Estrutura da Constituição Federal de 1988. Direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – Parte 1

Disponível

01 Direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – Parte 2

06/12

02 Direitos sociais; nacionalidade; direitos políticos 13/12

03 Da Administração Pública 20/12

04 Lista de exercícios completa 27/12

Pois bem, guerreiros e guerreiras... Seguindo a estrutura acima, poderemos explorar, com o devido aprofundamento, todos os pontos da disciplina, ponderando cada qual de acordo com sua incidência nos certames passados e perspectiva para as próximas provas.

Hora de tomar fôlego e mãos à obra!

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Assunto Página

1- Introdução ao Direito Constitucional 06

2- O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito 07

3- Estrutura da Constituição Federal de 1988 08

4- Direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – Parte 1

12

4.1- Princípios do Estado Democrático de Direito 12

4.1.1- Princípios e regras 12

4.2 - Princípios do Estado Democrático de Direito na doutrina 13

4.3- Os direitos e garantias fundamentais 14

4.4 – Direitos fundamentais x Garantias fundamentais 15

4.5 – Dimensões de direitos fundamentais 16

4.6 – Eficácia dos direitos fundamentais 18

4.7 – Características dos direitos e garantias fundamentais 19

5- Questões Comentadas 20

6- Lista de Exercícios 22

7- Gabarito 25

8- Referencial Bibliográfico 25

Olá concurseiros e concurseiras!

Tendo sido feita a devida apresentação, daremos largada ao nosso curso de Direito Constitucional voltado para o concurso de Técnico do INSS.

Aspectos teórico-doutrinários de Direito Constitucional não costumam ser muito cobrados nas provas para este cargo.

Ainda assim, faz-se necessária uma breve abordagem de elementos iniciais do Direito Constitucional a fim de melhor contextualizarmos os próximos tópicos e tornarmos mais lógica a compreensão do tema.

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Sob este aspecto, chamamos a atenção para que os candidatos e candidatas, aqui, priorizem a compreensão em lugar da memorização.

Comecemos então!

Conforme anota o grande jurista José Afonso da Silva, o Direito é um sistema normativo, ou seja, do qual extraímos regras e princípios imperativos de conduta. Este sistema é composto de unidades estruturais (ramos) organicamente dispostas.

A doutrina majoritária compreende que a subdivisão da ciência jurídica reveste-se de importância prática para seu ordenamento e estudo. Porém, em última análise, o Direito é uno.

Assim é que, o Direito Administrativo, o Direito Tributário, o Direito Financeiro, dentre outros ramos do denominado Direito Público, muito embora apresentem especificidades quando comparados aos ramos do dito Direito Privado – Civil e Empresarial, por exemplo –, abrigam-se sob um mesmo arranjo lógico-normativo: “O” Direito.

É importante que se compreenda tal unidade, por exemplo, para uma melhor articulação e entendimento de regras e princípios (a distinção será vista logo adiante) que dão sustentação aos “diferentes” ramos, dando-lhes a adequada interpretação e harmonização.

E o que é o Direito Constitucional?

Direito Constitucional é o ramo do Direito Público que tem por objeto primário a Constituição dos Estados nacionais.

A palavra “Constituição” pode assumir diferentes sentidos e tipologias. No entanto, em sentido jurídico – aquele a que devemos dar mais atenção – a Constituição é o fundamento de validade normativa dos Estados nacionais.

No plano jurídico-positivo (o Direito vigente, que rege nosso dia a dia), a nossa Constituição Federal de 1988, situa-se no topo da pirâmide normativa. Essa pirâmide é um recurso visual consagrado por Hans Kelsen e que traduz o princípio da supremacia da Constituição. Em última instância, é à Constituição que todo o agir público se reporta, numa relação de verticalidade hierárquica.

Por exemplo, imagine-se o caso. A CF/88 atribui à União a competência privativa para legislar sobre Seguridade Social (art. 22, XXIII). Pois bem, todos os atos subsequentes em relação à Seguridade Social não podem afrontar, ativa ou omissivamente, as diretrizes e limites dispostos pela Constituição, sob pena de incorrerem em inconstitucionalidade. A Carta Magna é suprema!

1- Introdução ao Direito Constitucional

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Assim, não poderia Constituição de Estado ou Lei Orgânica do Distrito Federal versar sobre este aspecto! Tampouco poderia qualquer Decreto, Portaria ou outro instrumento normativo confrontar algum objetivo em que a CF/88 expressamente pautou a seguridade social.

Perceba-se que todo o corpo legislativo (e o agir público é vinculado à existência de lei prévia que o autorize) extrai seu fundamento de validade da Lei Maior, a Constituição Federal.

Visualizando, no caso do Instituto Nacional do Seguro Social, a conexão entre os instrumentos legais teríamos, portanto, a seguinte relação de HIERARQUIA:

A esquematização DIDÁTICA do Direito, assim como tudo o mais nesta ciência, não é unânime entre os autores. De todo modo, numa abordagem prática, podemos propor as seguintes especializações:

* Não é necessário memorizar o diagrama acima. Vamos focar em sua compreensão!

Norma Hipotética Fundamental

Constituição Federal 1988

Leis e Decretos

Portarias etc.

DIREITO

Direito Público

Direito PúblicoInterno

D. Constitucional

D. Administrativo

D. Tributário

D. Financeiro

D. Econômico

D. Processual

D. Penal

D. Urbanístico

Direito Público Externo

Direito Internacional

Público

Direito Difuso/Social

D. do Trabalho

D. Ambiental

D. Previdenciário

Direito Privado

D. Civil

D. Empresarial

D. InternacionalPrivado

2- O Direito Constitucional e os demais ramos do Direito

É a ideia lógica que sustenta o plano jurídico-

positivo

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O Direito Constitucional é, portanto, ramo do Direito Público. As diferenças fundamentais entre o Direito Público e o Direito Privado podem ser sintetizadas da seguinte forma:

OBSERVAÇÃO: Alguns autores, como Pedro Lenza (2012), chamam a atenção para a progressiva superação da supracitada dicotomia Direito Público vs Direito Privado.

Fato é que, no atual Estado Democrático de Direito em que vivemos, observa-se uma TENDÊNCIA de supremacia dos direitos fundamentais sobre os direitos particulares estruturados pelo Direito Privado, notadamente pelo Direito Civil.

Por exemplo, o Código Civil sofre um processo de descodificação tendo como contrapartida a criação de microssistemas (como o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor, o Estatuto do Idoso, dentre outros). Estes, por sua vez, extraem seu fundamento de validade diretamente dos direitos fundamentais expressos na Constituição.

Assim, mesmo as relações entre particulares, tradicionalmente regidas pelo Direito Privado (como aquelas delineadas no Código Civil) e pela supremacia do interesse dos particulares, não estariam, por exemplo, isentas da força normativa dos direitos fundamentais assegurados pela Carta Magna.

A Constituição Federal atual, promulgada em 5 de outubro de 1988, compreende um preâmbulo, nove títulos (divididos em, respectivamente,

DIREITO PÚBLICO

• Supremacia do interessepúblico sobre o privado

• Eficácia vertical: a produção deefeitos se dá no sentido Estadox Particular

• Indisponibilidade dointeresse público (não hávontade livre do administrador,este deve sempre agir em proldo bem comum)

• Normatização (relaçõesjurídicas regidas por normasdotadas de generalidade eabstração)

DIREITO PRIVADO

• Equivalência dos interessesprivados

• Eficácia horizontal: a produçãode efeitos se dá no sentidoParticular x Particular

• Disponibilidade do interesseprivado (autonomia de vontade;os particulares, desde querespeitada a legalidade, sãolivres em seu agir)

• Contratualização (relaçõesjurídicas regidas,fundamentalmente, por contratosestabelecidos entre as partes)

3- Estrutura da Constituição Federal de 1988

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capítulos, seções e subseções), além do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

OBSERVAÇÃO:

PREÂMBULO

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Importante notar que a doutrina majoritária entende que o preâmbulo reflete um posicionamento político-ideológico do poder constituinte, porém não jurídico.

E o que isso significa?

Por exemplo, sendo instado a examinar se a invocação da “proteção de Deus” seria ou não norma de reprodução obrigatória pelas Constituições Estaduais (CE) e Leis Orgânicas (LO) do Distrito Federal e dos Municípios, o STF se manifestou contrário a um discutível caráter normativo do preâmbulo da CF/88 (ADI 2.076/AC). Ou seja, as CE e LO não precisam invocar a “proteção de Deus”. O preâmbulo não carrega regras e princípios.

(FCC / Promotor do Ministério Público – CE / 2011) A invocação à proteção de Deus, constante do Preâmbulo da Constituição da República vigente:

a) é inconstitucional.

b) é ilícita.

c) não tem força normativa.

d) não foi recepcionada pelo texto constitucional.

e) é expressão de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais.

Resolução: Alternativa C. Questão simples de uma temática já pacificada pelo STF, conforme exposto acima.

Esquematicamente, e desconsiderando as subdivisões dos Títulos, temos a seguinte anatomia constitucional:

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PREÂMBULO

TÍTULO I – Dos Princípios Fundamentais (art. 1º a 4º)

TÍTULO II– Dos Direitos e Garantias Fundamentais (art. 5º a 17)

TÍTULO III – Da Organização do Estado (art. 18 a 43)

TÍTULO IV – Da Organização dos Poderes (art. 44 a 135)

TÍTULO V– Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (art. 136 a 144)

TÍTULO VI – Da Tributação e Orçamento (art. 145 a 169)

TÍTULO VII – Da Ordem Econômica e Financeira (art. 170 a 192)

TÍTULO VIII – Da Ordem Social (art. 193 a 232)

TÍTULO IX – Das Disposições Constitucionais Gerais (art. 233 a 250)

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (art. 1º a 97)

Para nossa prova reveste-se de fundamental importância o conteúdo dos trechos destacados acima. É sobre esses pedaços do corpo constitucional que o candidato deve focar sua carga de leitura e de resolução de exercícios.

Vale ainda notar que o texto constitucional sofreu diversas alterações desde sua promulgação. Modificações estas, fruto dos poderes constituintes derivados de revisão (esgotado) e de reforma. Além disso, embora não promova mudança físico-formal da Carta Magna, destaque-se o fenômeno da mutação constitucional, conferindo-lhe novos sentidos interpretativos.

Por fim, podemos analisar a Constituição sob mais um aspecto.

Na lição de José Afonso da Silva, de acordo com sua finalidade, as normas constitucionais podem ser agrupadas em cinco categorias de elementos:

Natureza político- ideológica

Natureza jurídica

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(CESPE / Delegado de Polícia Federal / 1997 / Adaptada) As normas constitucionais que consagram os direitos e garantias fundamentais consubstanciam elementos limitativos das constituições porquanto restringem a ação dos poderes estatais.

Resolução: Correta. Como veremos na próxima aula, garantias são instrumentos que visam a assegurar que direitos seja efetivamente prestados ao indivíduo e à coletividade, restringindo inclusive a arbitrariedade no agir estatal.

(FGV / Auditor Fiscal da Receita Estadual – RJ / 2008) São elementos orgânicos da Constituição:

a) a estruturação do Estado e os direitos fundamentais.

b) a divisão dos poderes e o sistema de governo.

c) a tributação e o orçamento e os direitos sociais.

ELEM

EN

TO

S

CO

NS

TIT

UC

ION

AIS

Elementos orgânicos

Contidos nas normas que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes e o sistema de governo. Na Constituição de 1988, concentram-se nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização

dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança

Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento)

Elementos limitativos

Contidos nas normas relativas aos direitos e garantias fundamentais: direitos e garantias individuais, direitos de nacionalidade, direitos

políticos e democráticos. Concentram-se no Título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais),

excetuando-se o Capítulo II (Direitos Sociais)

Elementos sócio-ideológicos

Contidos nas normas que traduzem o compromisso de cunho intervencionista do

Estado Social Democrático . Concentram-se no Capítulo II do Título II e nos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social)

Elementos de estabilização constitucional

Contidos nas normas destinadas a garantir a solução de conflitos constitucionais, a defesa da

Constituição, do Estado e das instituições democráticas. Representam instrumentos de defesa do Estado e da paz social. Concentram-se no art. 102,

I, “a” (ação de inconstitucionalidade); arts. 34 a 36 (Da Intervenção); arts. 59, I, e 60 (Processos de

emendas à Constituição); arts. 102 e 103 (Jurisdição constitucional); Título V (Da Defesa do Estado e das

Instituições Democráticas, especialmente o Capítulo I, que trata do estado de defesa e do estado de sítio,

uma vez que os Capítulos II e III do Título V tipificam-se como elementos orgânicos)

Elementos formais de aplicabilidade

Contidos nas normas que traduzem regras de aplicação da Constituição. Concentram-se no

preâmbulo (embora este não tenha força normativa por si só), no ADCT e no art. 5º, § 1º, que estabelece

que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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d) as forças armadas e a nacionalidade.

e) a segurança pública e a intervenção.

Resolução: Alternativa B. Fácil, não é pessoal? Bastaria recordar que os elementos orgânicos são aqueles que compõem a regulação da organização e funcionamento do Estado.

De todo modo, mantenhamos em mente que este conteúdo é apenas uma forma de aclimatação à matéria. Assim, é desnecessário se ocupar em memorizá-lo.

Previamente destacamos que, em seu sentido jurídico, a Constituição é o fundamento de validade normativa dos Estados nacionais.

A doutrina contemporânea convencionou classificar o “gênero” normas em “espécies”, quais sejam: princípios e regras.

Conforme expõem Mendes e Branco (2010), analisando especialmente as contribuições teóricas de Ronald Dworkin e Robert Alexy, algumas características distintivas entre tais espécies são:

NORMAS

PRINCÍPIOS REGRAS

- Ponderação;

- Dimensão de peso e valor;

- Instrumentos de otimização;

- Havendo conflito aparente entre princípios, a solução deverá se dará pelo prevalecimento de um sobre o outro no caso concreto.

- Tudo ou nada;

- Dimensão de especificidade;

- Instrumentos de definição;

- Havendo conflito entre regras, a solução deverá ser buscada, sucessivamente, pelos critérios:

(i) Hierárquico;

(ii) de Especialidade; HEC

(iii) Cronológico.

ou pelo afastamento de uma delas ou pela derrota (superação) de uma delas ou pela declaração de invalidade (total ou parcial) de uma delas.

4.1.1- Princípios e regras

4.1- Princípios do Estado Democrático de Direito

4- Direitos e deveres individuais e coletivos; direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade – Parte 1

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(FGV / Auditor Fiscal da Receita Estadual – RJ / 2008) Havendo conflito aparente entre princípios, a situação será resolvida pela dimensão:

a) de validade.

b) de eficácia.

c) de vigência.

d) de valor.

e) política.

Resolução: Alternativa D. Observe-se que o conflito é meramente aparente, conforme expõe o enunciado. Isso decorre de um princípio maior: o da unidade da Constituição. Mas como o edital para o INSS não nos demanda esse tópico, vamos evitar um aprofundamento desnecessário.

Para concluir, podemos apontar a primorosa conceituação elaborada por Celso Antônio Bandeira de Mello (2000, 450-451), para o qual o princípio é [...] “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Por outro lado, pedimos vênia para conceituar regra como uma disposição específica que estabelece parâmetros objetivos de operacionalização num determinado sistema jurídico, visando a dotá-lo de certos padrões práticos gerais.

Não há um conceito a ser memorizado. No entanto, ter tal distinção em mente é importante na compreensão de alguns pontos da matéria.

Fecharemos esta parte introdutória com um ponto que dificilmente é cobrado pelas bancas. Assim, mais uma vez salientamos: busquemos compreender o tema e não memorizar!

Os referidos princípios encontram-se esparsos pelo texto constitucional. Ressalte-se, ainda, a existência de outros princípios complementares (como aqueles que regem mais especificamente a administração pública), presentes não apenas na Carta Maior como na legislação infraconstitucional.

Adotando a lição de José Afonso da Silva (2005, p. 122), temos:

4.2 - Princípios do Estado Democrático de Direito na doutrina

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Vamos agora adentrar nosso edital!

A Constituição Federal classifica o gênero “direitos e garantias fundamentais” em cinco espécies:

PR

INC

ÍPIO

S

(est

ado d

emocr

átic

o d

e dirie

to)

constitucionalidade

exprime, em primeiro lugar, que o Estado Democrático de Direito se funda na legitimidade

de uma Constituição rígida, emanada da vontade popular, que, dotada de supremacia,

vincule todos os poderes e os atos deles provenientes, com as garantias de atuação livre

de regras da jurisdição constitucional

democráticonos termos da Constituição, há de constituir

uma democracia representativa e participativa, pluralista, e que seja a garantia

geral da vigência e eficácia dos direitos fundamentais (art. 10)

sistema de direitos fundamentais

compreende os direitos individuais, coletivos, sociais e culturais (títulos II, VII e VIII)

justiça social

referido no art. 170, caput, e no art. 193, como principio da ordem econômica e da ordem social

igualdade

divisão de poderes (art. 2º) e independência do

juiz (art. 95)

legalidade (art. 5º, II)

segurança jurídica (art. 5º, XXXVI a LXXIII)

Direitos e garantias fundamentais

direitos e deveres

individuais e coletivos

direitos sociais

direitos de nacionalidade

direitos políticos

direitos dos partidospolíticos

4.3- Os direitos e garantias fundamentais

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O STF já se posicionou no sentido de que os direitos e deveres individuais e coletivos não se limitam ao rol do art. 5º da CF/88, mas espraiam-se pelo texto constitucional (ADI 939-7/DF). Na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, por exemplo, considerou-se que o princípio da anterioridade tributária é cláusula pétrea, protegida, portanto, pelo conteúdo do art. 60, § 4º, IV.

Contudo, antes de prosseguirmos pela literalidade da nossa Carta, é válido fazer alguns apontamentos que costumam ser alvo de questionamento em concursos.

A distinção entre ambos é relativamente simples.

• Exemplo:

Direitos prestações positivas consagradas pela Constituição

Garantias

instrumentos assecuratórios da adequada prestação de direitos ou da

reparação de eventual lesividade a eles causada

Direito

• Juiz Natural

Garantias

• LIII - ninguém seráprocessado nemsentenciado senão pelaautoridade competente;

• XXXVII - não haverá juízoou tribunal de exceção;

4.4 – Direitos fundamentais x Garantias fundamentais

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Historicamente, houve uma evolução da relação entre (i) o perfil e a extensão dos direitos fundamentais e (ii) o modelo de Estado.

Vamos fazer uma rápida análise.

O Estado de Direito nasceu como Estado Liberal, promovendo maior separação entre sociedade civil e sociedade política, entre o público e o privado. Como ressalta Bastos (1999), o Estado Liberal objetivava uma sociedade o mais livre possível da ingerência do Poder do Estado, num modelo que predominou até o século XIX.

Já o Estado Social, que se ergueu no início do século XX, é um Estado que intervinha para transformar a sociedade, considerando inaptas ou insuficientes as iniciativas individuais em diversos domínios (no campo trabalhista, na educação, na regulação micro e macroeconômica etc.).

Por fim, o Estado Democrático é um Estado que se sobrepõe como síntese, tanto do esgotado Estado Social da segunda metade do século XX, quanto dos valores individualistas liberais-burgueses isoladamente aplicados.

E por que fizemos essa brevíssima revisão histórica?

Basicamente para melhor contextualizar a evolução dos direitos fundamentais. Os modelos de Estado se superam, porém não é exato afirmar que se extinguem (até hoje, por exemplo, vemos resquícios do Estado Liberal mesmo nos Estados caracterizados como Democráticos de Direito). De forma semelhante, as dimensões de direitos fundamentais se sucedem e se acumulam ao longo do tempo num movimento síncrono aos paradigmas de Estado que marcaram o mundo ocidental nos últimos séculos.

Sinteticamente, assim podemos apresentá-las:

Autoritarismo - Paradigma pré moderno

Estado Liberal Estado Social Estado

Democrático

4.5 – Dimensões de direitos fundamentais

ESTADO DE DIREITO

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(CESPE / Notário e Registrador – TJ RR / 2013 / Adaptada) Considerando a supremacia das normas constitucionais, a hermenêutica constitucional e as normas veiculadoras de direitos e garantias fundamentais, sociais e econômicas, julgue a afirmativa a seguir.

Os direitos de segunda geração destinam-se ao gênero humano, como valores supremos de sua existencialidade concreta.

Resolução: Errada. Os direitos de 2ª dimensão são marcados ainda por certo individualismo, ou seja, dizem mais com pessoas do que com a humanidade genericamente considerada. É a partir dos direitos de 3ª dimensão que temos maior ênfase no transindividualismo, na espécie humana como um todo.

(FCC / Analista Judiciário do TRF da 4ª Região / Área Judiciária / 2010) São direitos fundamentais classificados como de segunda geração:

a) os direitos econômicos e culturais.

b) os direitos de solidariedade e os direitos difusos.

c) as liberdades públicas.

d) os direitos e garantias individuais clássicos.

e) o direito do consumidor e o direito ao meio ambiente equilibrado.

Resolução: Alternativa A. Basta lembrar o mnemônico SEC (de “second” – “segunda” – [geração]). Direitos Sociais, Econômicos e Culturais.

É interessante memorizá-lo já que assim, de quebra, conseguimos imediatamente visualizar o que caracteriza os direitos de 1ª e 3ª gerações.

1ª dimensão:

LIBERDADE – Direitos civis e políticos

Delimitação do individual e do público.

Transição entre Estado Autoritário e Estado Liberal de Direito.

2ª dimensão:

IGUALDADE – Direitos sociais, econômicos e

culturais (SEC)

Transição entre Estado Liberal e Estado Social.

3ª dimensão:

FRATERNIDADE –Direitos coletivos e

difusos (desenvolvimento, comunicação, meio

ambiente etc.)

Transição entre Estado Social e

Estado Democrático.

4ª dimensão: Democracia direta,

biotecnologia, pluralismo e acesso à

informação

5ª dimensão:

Paz (universal), direitos virtuais,

transconsitucionalismo

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OBSERVAÇÃO: Outra perspectiva possível é aquela que vislumbra os direitos fundamentais sob um ponto de vista objetivo e um subjetivo.

Na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais refletem valores e interesses da sociedade positivados na Constituição Federal, transcendendo posições individuais e se espraiando por todo o ordenamento jurídico.

No viés subjetivo, dizem respeito às prestações negativas ou positivas do Estado na sua relação jurídica direta com o cidadão.

O Supremo Tribunal Federal coleciona diversos julgados (e.g. RE 201.819/RJ, RE 158.215/RS, RE 161.243/DF) em que é reconhecida também a eficácia horizontal dos direitos fundamentais. E o que é isso? Vejamos:

O STF entende que violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Nesse sentido, a eficácia os direitos fundamentais assegurados pela Constituição também se presta à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

(FCC / Gestor Público – PI / 2013) O Supremo Tribunal Federal entende que:

a) os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal vinculam diretamente apenas os poderes públicos.

b) as violações a direitos fundamentais ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado.

c) o caráter público da atividade exercida por associação privada e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.

d) o espaço de autonomia privada garantido pela Constituição Federal aos particulares é imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram respeito aos direitos fundamentais.

e) a autonomia privada pode ser exercida em detrimento aos direitos e garantias de terceiros, inclusive àqueles positivados em sede constitucional.

Eficácia vertical

• a produção de efeitos se dá no sentido Estado x Particular

Eficácia horizontal

• a produção de efeitos se dá no sentido Particular x Particular

4.6 – Eficácia dos direitos fundamentais

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Resolução: Alternativa C. Questão bem ilustrativa do disposto acima.

Trazemos aqui os principais atributos dos direitos e garantias assegurados pela CF/88.

Vamos priorizar a compreensão, não a memorização, ok?!

Tendo essas particularidades em mente, a partir da próxima aula, vamos à letra da Lei Maior!

Características dos direitos e

garantias fundamentais

Universalidade Destinam-se às coletividades e não meramente aos indivíduos

Inalienabilidade

Não podem ser cedidos, transferidos ou negociados sob

qualquer forma como ativoeconômico-financeiro

Imprescritibilidade Seu usufruto não é perecívelcom o passar do tempo

IrrenunciabilidadeNão é possível que seu titular os rejeite. No máximo, poderá não

usufruí-los

Concorrência

O usufruto de diferentes direitos e garantias pode ser cumulativo e

simultâneo por um mesmo indivíduo

HistoricidadeSão produto de processos sociais históricos e estão em constante

processo de mutação

Vedação ao retrocesso

Sua mutação não pode implicar em evolução recionária. Ou seja, seu núcleo não pode ser suprimido

ou extinto

4.7 – Características dos direitos e garantias fundamentais

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Vamos treinar mais um pouco. Para diversificar nosso repertório de questões, continuaremos aproveitando algumas de outras bancas com estilo semelhante.

01. (CESPE / Procurador do MP junto ao TCU / 2004) No que se refere à aplicação e à interpretação das normas de direitos fundamentais, julgue o item subsequente.

Na concepção liberal-burguesa, os direitos fundamentais são oponíveis apenas contra o Estado, uma vez que eles existem essencialmente para assegurar aos indivíduos um espaço de liberdade e autonomia contra a ingerência indevida do poder público. Logo, tal concepção não agasalha a tese da eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações interprivadas.

Resolução: Correto. Apesar da redação rebuscada, o sentido do texto é mais simples do que parece. Os direitos fundamentais, sob o viés liberal (ou liberal-burguês) são direitos que dizem com a relação sociedade civil x sociedade política, ou, atecnicamente, particulares x Estado. Tais direitos não adentram nas relações interprivadas (entre particulares).

Um exemplo seria o direito de propriedade coexistir com a inexistência de qualquer proteção aos trabalhadores de empresas privadas. Seria o caso ilustrativo de o proprietário de uma indústria ter o seu direito de posse assegurado frente à coletividade. Porém, nas relações interprivadas (com seus empregados operários), não haver (ou haver muitos poucos) direitos fundamentais presentes.

02. (CESPE / Auditor Federal de Controle Externo / Área de Apoio Técnico e Administrativo / 2011) Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.

O exercício dos direitos e garantias fundamentais está sujeito aos prazos prescricionais previstos na CF e no Código Civil brasileiro.

Resolução: Errado. Os direitos e garantias fundamentais têm caráter personalíssimo e não patrimonial. Deste modo, não são afetados pelo instituto da prescrição (perda da ação para se exigir/proteger judicialmente um direito).

03. (CESPE / Defensor Público – AL / 2003 / Adaptada) São considerados direitos fundamentais de primeira geração os direitos civis e políticos, que correspondem, em um quadro histórico, à fase inicial do constitucionalismo no ocidente.

5- Questões Comentadas

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Resolução: Correto. Questão bem simples. Os direitos de 1ª dimensão são aqueles que marcam um distanciamento entre cidadão e Estado, garantindo àquele, formas básicas de proteção contra o poder arbitrário deste.

04. (CESPE / Defensor Público – AL / 2003 / Adaptada) O direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente e o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade podem ser considerados como direitos de segunda geração ou dimensão.

Resolução: Errado. Uma dica para os candidatos é: se preocupem em memorizar taxativamente os direitos de 1ª, 2ª e 3ª dimensões. Além de serem os mais demandados, as questões que exigem o conhecimento dos demais podem ser resolvidas por exclusão.

05. (CESPE / Analista do Executivo – ES / Área de Direito / 2013 / Adaptada) Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir.

Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.

Resolução: Correto. Como vimos, na perspectiva objetiva, os direitos fundamentais refletem valores e interesses da sociedade positivados na Constituição Federal, transcendendo posições individuais e se espraiando por todo o ordenamento jurídico.

06. (CESPE / Analista do INSS / 2003) O direito constitucional contemporâneo não pode ser aceito apenas como um sistema de regras que organiza os poderes do Estado Nacional. Vai para além disso. Cuida da liberdade e da igualdade como pontos centrais do seu desenvolvimento. Com isso, pode-se dizer que, onde houver direito constitucional, haverá discussão sobre liberdade e igualdade irradiada sobre todos os demais direitos fundamentais. Hoje, quem estuda direito constitucional não pode prender-se apenas à formalidade, sob pena de estar em franco descompasso. Exige-se o estudo não só de mecanismos formais, mas daquilo que se costuma chamar de direito material constitucional. Esse estudo requer, também, uma nova "sensibilidade jurídica", como diz Geertz. Mais: exige do jurista e de todos os cidadãos uma apropriação da hermenêutica como método de compreensão desse universo.

Considerando o texto acima e a doutrina relativa a direitos fundamentais. julgue o item.

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No Estado democrático de direito, ao contrário do que ocorria no Estado liberal e no Estado do bem-estar social, a discussão sobre liberdade e igualdade perdeu sua importância, dando lugar ao direito à segurança e à propriedade.

Resolução: Errado. Primeiramente, devemos lembrar que o Estado Democrático é um Estado que se sobrepõe tanto ao Estado do bem-estar social quanto aos valores individualistas liberais-burgueses. Se “sobrepor” quer dizer que as dimensões de direitos fundamentais se sucedem mas se acumulam! Portanto, não há perda de importância da discussão sobre liberdade e igualdade.

Um segundo erro é insinuar que as dimensões de direitos relativos à segurança e à propriedade são mais típicas do Estado democrático de direito que dos demais. É justamente o oposto!

07. (CEPERJ / Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – RJ / 2010) A doutrina especializada classifica como direitos fundamentais de primeira geração o reconhecimento constitucional dos direitos:

a) econômicos

b) difusos

c) sociais

d) políticos

e) culturais

Resolução: Alternativa D. Questão simples mas sempre recorrente. Vamos rever nosso resumo?

1ª dimensão:

LIBERDADE – Direitos civis e políticos

Delimitação do individual e do público.

Transição entre Estado Autoritário e Estado Liberal de Direito.

2ª dimensão:

IGUALDADE – Direitos sociais, econômicos e

culturais (SEC)

Transição entre Estado Liberal e Estado Social.

3ª dimensão:

FRATERNIDADE –Direitos coletivos e

difusos (desenvolvimento, comunicação, meio

ambiente etc.)

Transição entre Estado Social e

Estado Democrático.

4ª dimensão: Democracia direta,

biotecnologia, pluralismo e acesso à

informação

5ª dimensão:

Paz (universal), direitos virtuais,

transconsitucionalismo

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Ficou fácil agora, não? rs

01. (CESPE / Procurador do MP junto ao TCU / 2004) No que se refere à aplicação e à interpretação das normas de direitos fundamentais, julgue o item subsequente.

Na concepção liberal-burguesa, os direitos fundamentais são oponíveis apenas contra o Estado, uma vez que eles existem essencialmente para assegurar aos indivíduos um espaço de liberdade e autonomia contra a ingerência indevida do poder público. Logo, tal concepção não agasalha a tese da eficácia dos direitos fundamentais no âmbito das relações interprivadas.

02. (CESPE / Auditor Federal de Controle Externo / Área de Apoio Técnico e Administrativo / 2011) Acerca dos direitos e garantias fundamentais, julgue o item seguinte.

O exercício dos direitos e garantias fundamentais está sujeito aos prazos prescricionais previstos na CF e no Código Civil brasileiro.

03. (CESPE / Defensor Público – AL / 2003 / Adaptada) São considerados direitos fundamentais de primeira geração os direitos civis e políticos, que correspondem, em um quadro histórico, à fase inicial do constitucionalismo no ocidente.

04. (CESPE / Defensor Público – AL / 2003 / Adaptada) O direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente e o direito de propriedade ao patrimônio comum da humanidade podem ser considerados como direitos de segunda geração ou dimensão.

05. (CESPE / Analista do Executivo – ES / Área de Direito / 2013 / Adaptada) Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, julgue o item a seguir.

Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.

06. (CESPE / Analista do INSS / 2003) O direito constitucional contemporâneo não pode ser aceito apenas como um sistema de regras que organiza os poderes do Estado Nacional. Vai para além disso. Cuida da

6- Lista de Exercícios

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liberdade e da igualdade como pontos centrais do seu desenvolvimento. Com isso, pode-se dizer que, onde houver direito constitucional, haverá discussão sobre liberdade e igualdade irradiada sobre todos os demais direitos fundamentais. Hoje, quem estuda direito constitucional não pode prender-se apenas à formalidade, sob pena de estar em franco descompasso. Exige-se o estudo não só de mecanismos formais, mas daquilo que se costuma chamar de direito material constitucional. Esse estudo requer, também, uma nova "sensibilidade jurídica", como diz Geertz. Mais: exige do jurista e de todos os cidadãos uma apropriação da hermenêutica como método de compreensão desse universo.

Considerando o texto acima e a doutrina relativa a direitos fundamentais. julgue o item.

No Estado democrático de direito, ao contrário do que ocorria no Estado liberal e no Estado do bem-estar social, a discussão sobre liberdade e igualdade perdeu sua importância, dando lugar ao direito à segurança e à propriedade.

07. (CEPERJ / Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – RJ / 2010) A doutrina especializada classifica como direitos fundamentais de primeira geração o reconhecimento constitucional dos direitos:

a) econômicos

b) difusos

c) sociais

d) políticos

e) culturais

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1 Correto

2 Errado

3 Correto

4 Errado

5 Correto

6 Errado

7 D

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993.

DE CICCO, Cláudio; GONZAGA, Álvaro de Azevedo. Teoria geral do estado e ciência política. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

FARIAS NETO, Pedro Sabino de. Ciência política: Enfoque integral avançado. São Paulo: Atlas, 2011.

KELSEN, Hans. Teoria pura do Direito. 6. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

8- Referencial Bibliográfico

7- Gabarito