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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL – ANALISTA - TRT 20ª PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 1 Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br Aula Demonstrativa: CURSO DE EXERCÍCIOS COM TEORIA PARA O TRT 20ªR: Olá Pessoal, tudo certo? Foi com enorme satisfação que recebi o convite do Ponto dos Concursos para ministrar um curso de Constitucional para o TRT da 20ª Região. Será um prazer ainda maior poder contribuir para a aprovação de vocês. Antes de efetivamente mostrar qual será a minha filosofia de trabalho, vou fazer uma breve apresentação da minha pessoa: Eu sou o Prof. Vítor Cruz, desde 2009 estou trabalhando aqui no Ponto com a disciplina de Direito Constitucional. Sou pós-graduado em Direito Constitucional e atualmente trabalho como Analista Judiciário no TRE-GO. No serviço público, ainda tive aprovações para o cargo de Analista do TCE-GO, Assistente-Técnico do Ministério da Fazenda, além de ter sido Oficial da Marinha do Brasil. Entre meus trabalhos editoriais, eu sou autor do livro "Constituição Federal Anotada para Concursos (2a Edição)" publicado pela Editora Ferreira e dos livros "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora?" e "Questões Comentadas de Direito Constitucional - FGV", ambos pela Editora Método. Sou também coordenador, juntamente com o Prof. Leandro Cadenas, da coleção 1001 questões comentadas da Editora Método, onde também participo sendo autor das seguintes obras: -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - ESAF; -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - CESPE (2a Edição); -1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - FCC; -1001 Questões Comentadas de Direito Tributário - ESAF (este em parceria com Francisco Valente). Sobre o curso: Minha filosofia é de sempre tentar fazer que meus alunos busquem a nota 10. Por mais difícil que isso seja no dia da prova, não podemos nos contentar em estudar para a nota 7, nota 8... Mas, não é por isso que este curso será um martírio, vou tentar fazer com que essa tarefa de buscar o 100% de acertos seja a mais agradável possível.

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Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

Aula Demonstrativa:

CURSO DE EXERCÍCIOS COM TEORIA PARA O TRT 20ªR:

Olá Pessoal, tudo certo?

Foi com enorme satisfação que recebi o convite do Ponto dos Concursos para ministrar um curso de Constitucional para o TRT da 20ª Região.

Será um prazer ainda maior poder contribuir para a aprovação de vocês.

Antes de efetivamente mostrar qual será a minha filosofia de trabalho, vou fazer uma breve apresentação da minha pessoa:

Eu sou o Prof. Vítor Cruz, desde 2009 estou trabalhando aqui no Ponto com a disciplina de Direito Constitucional.

Sou pós-graduado em Direito Constitucional e atualmente trabalho como Analista Judiciário no TRE-GO. No serviço público, ainda tive aprovações para o cargo de Analista do TCE-GO, Assistente-Técnico do Ministério da Fazenda, além de ter sido Oficial da Marinha do Brasil.

Entre meus trabalhos editoriais, eu sou autor do livro "Constituição Federal Anotada para Concursos (2a Edição)" publicado pela Editora Ferreira e dos livros "Vou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora?" e "Questões Comentadas de Direito Constitucional - FGV", ambos pela Editora Método.

Sou também coordenador, juntamente com o Prof. Leandro Cadenas, da coleção 1001 questões comentadas da Editora Método, onde também participo sendo autor das seguintes obras:

-1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - ESAF;

-1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - CESPE (2a Edição);

-1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional - FCC;

-1001 Questões Comentadas de Direito Tributário - ESAF (este em parceria com Francisco Valente).

Sobre o curso:

Minha filosofia é de sempre tentar fazer que meus alunos busquem a nota 10. Por mais difícil que isso seja no dia da prova, não podemos nos contentar em estudar para a nota 7, nota 8... Mas, não é por isso que este curso será um martírio, vou tentar fazer com que essa tarefa de buscar o 100% de acertos seja a mais agradável possível.

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Assim, pretendo ministrar 8 aulas, além dessa demonstrativa, da seguinte forma:

1º - Irei propor uma lista de questões "secas" para que vocês tentem resolver.

2º - Apresentarei os gabaritos e, em seguida comentarei cada uma das questões. Nestes comentários, eu tentarei não só resolver a questão, mas passar teorias, informações e jurisprudências que poderão ser úteis para outras questões que abordem tema similar.

Observação 1 - Tentaremos sempre que possível usar as questões da FCC, poderemos, no entanto, usar questões de outras bancas para que não deixemos lacunas no estudo.

Observação 2 - Algumas questões poderão ser usadas de forma "desmontada", ou seja, na forma de assertivas "certo/errado". Faremos isso quando somente algumas das assertivas da questão possam ser aproveitadas para nosso estudo, desprezando-se as que estão fora do edital ou fora do tema que desejamos tratar.

Observação 3 - Os alunos que fizeram/fazem o curso regular "Direito Constitucional nas 5 fontes" ministrado por mim, não precisam se inscrever também neste curso.

O conteúdo a ser tratado será o seguinte:

Aula zero: Aplicabilidade das normas constitucionais - parte 1 Aula 1 - (cont.) Da aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais; vigência e eficácia das normas constitucionais. Princípios fundamentais. Aula 2 - Direitos e deveres individuais e coletivos; Aula 3 - direitos sociais; dos direito da nacionalidade; dos direitos políticos. Aula 4 - Da organização do Estado. Da Administração Pública. Aula 5 - Do Poder Legislativo. Do Poder Executivo. Aula 6 - Do Poder Judiciário. Das funções essenciais à Justiça: do Ministério Público; da Advocacia Pública; da Advocacia e da Defensoria Pública. Aula 7 - Controle de constitucionalidade: sistemas difuso e concentrado; ação direta de inconstitucionalidade; ação declaratória de constitucionalidade e arguição de descumprimento de preceito fundamental. Aula 8 - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas: Do Estado de Defesa; Do Estado de Sítio; Disposições Gerais. Da Ordem Econômica e Financeira: Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica. Das Disposições Constitucionais Gerais.

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LISTA SECA DAS QUESTÕES

1. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma

a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações.

b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional.

c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.

d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.

e) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.

2. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas:

a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.

b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes do Poder Executivo.

c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.

d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.

e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados.

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3. (FCC/AJAJ-TRT 3º/2009) Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia:

a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.

b) limitada, definidora de princípios programáticos.

c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.

d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais.

e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes. Comentários.

4. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo 218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas", deve ser classificada como

a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.

b) programática, de eficácia limitada.

c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos.

d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei.

e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

5. (FCC/Procurador-TCE-RO/2010) Em fevereiro de 2010, o artigo 6º da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como:

a) plena.

b) contida de princípio programático.

c) limitada de princípio institutivo.

d) contida de princípio institutivo.

e) limitada de princípio programático.

6. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Dispõe o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração

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direta ou indireta." Quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma constitucional em questão

a) é autoexecutável.

b) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena.

c) tem natureza de norma constitucional programática não vinculante.

d) é de eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata.

e) possui aplicabilidade imediata, mas eficácia contida.

7. (FCC/AJAJ-TRT 4º/2011) Analise:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de

a) eficácia plena e de eficácia negativa.

b) princípio programático e de eficácia contida.

c) eficácia restringível e de eficácia absoluta.

d) princípio programático e de eficácia plena.

e) eficácia relativa e de princípio programático.

GABARITO:

1 C 5 E 2 A 6 D 3 A 7 B 4 B

TEORIA E QUESTÕES COMENTADAS:

Eficácia e aplicabilidade das normas

Doutrina clássica x Normas Programáticas:

A doutrina clássica dividia as normas em auto-aplicáveis (auto-executáveis) e não auto-aplicáveis (não auto-executáveis), estas, diferentemente das primeiras exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.

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Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas as normas são auto-aplicáveis.

Porém algumas bancas, costumam cobrar o conceito de auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis em associação às normas programáticas. As normas programáticas são aquelas que definem planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os direitos sociais do art. 6º. As normas programáticas possuem o que se chama de eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, a medida em que forem sendo concretizadas. Assim, são normas "não auto-aplicáveis". Lembrando que, geralmente, as normas programáticas dependem muito mais do que uma simples regulamentação legislativa para serem concretizadas, elas dependem também de uma ação administrativa para tal.

Eficácia e aplicabilidade segundo a José Affonso da Silva:

Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em concursos. Divide em 3 tipos as normas:

1- Eficácia Plena – Não necessitam de nenhuma ação do legislador para que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado (CF, art. 5º, XX)

2- Eficácia Contida - É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.

Ex.: É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendida às qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5º, XIII). Ou seja, As pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos para conter essa plena liberdade.

Observação: Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a

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própria constituição estabelece casos de relativização. Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado de Sítio ou Defesa. Ou ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função social.

A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas.

3- Eficácia Limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada, assim dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, ou que é incapaz de gerar efeitos concretos, pois manifesta a intenção dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Desta forma, sua aplicação é mediata, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu caráter vinculante) é imediata.

Ex.: O estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.

Observação: O prof. José Afonso da Silva, ainda divide as normas de eficácia limitada em dois grupos:

a) Normas de princípio programático - Que como vimos, são as que direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

b) Normas de princípio institutivo - São as normas que trazem apenas um direcionamento geral, e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá"... como meios de identificação destas normas.

Observação: Baseado na doutrina do Professor Canotilho, ainda podemos classificar as normas programáticas como

normas-fim, pois traduz uma finalidade a ser buscada pelo Poder Público.

Eficácia e aplicabilidade segundo a Maria Helena Diniz:

A classificação das normas, segundo esta autora, muda pouco comparado a José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais

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um tipo em sua classificação, e segundo ela teriamos a seguinte classificação:

1- Eficácia absoluta ou supereficazes: seriam as clásulas pétreas (CF, art. 60 §4º), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais. Para esta doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer são suscetíveis de emendas constitucionais (este pensamento não é o seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).

2- Eficácia plena = Eficácia plena de J.A. Silva

3- Eficácia relativa restringível = Eficácia contida de J.A. Silva

4- Eficácia relativa complementável = Eficácia limitada de J.A. Silva

Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais:

Art. 5º § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em concurso. É apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e assim não sejam frustrados os anseios da sociedade.

Lembramos ainda que tanto as plenas como também as contidas possuem aplicação imediata.

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Vamos propor um fluxograma para facilitar nossa vida nas questões sobre classificação das normas:

Leia a norma com calma!

Sim Não

Pergunta 1 - Você consegue, só pelo que está ali escrito, aplicar o

preceito?

Então, a norma tem aplicação mediata e será somente de eficácia limitada. Mas poderá

ser programática ou de princípio institutivo.

Pergunta 2b - A norma busca traçar

um plano de governo para direcionar o Estado, ou é uma norma que está

ordenando a criação de órgãos, institutos ou regulamentos?

Traça um plano de governo

Ordena a criação de institutos, órgãos ou

regulamentos

A norma é de eficácia limitada e programática A norma é de

eficácia limitada e definidora de

princípio institutivo

Então, estamos diante de norma que tem

aplicação imediata! Mas a eficácia poderá ser plena ou contida.

Pergunta 2a - Existe a possibilidade de que, caso se

edite uma lei, essa norma fique restringida?

Sim Não

A norma é de eficácia contida

A norma é de eficácia plena

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Questões comentadas:

1. (FCC/Defensor-DPE-SP/2010) Utilizando-se a classificação de José Afonso da Silva no tocante a eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, a norma constitucional inserida no artigo 5°, XII: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal", pode ser classificada como norma

a) de eficácia plena, isto é, de aplicabilidade direta, imediata e integral, não havendo necessidade de lei infraconstitucional para resguardar o sigilo das comunicações.

b) de eficácia limitada, isto é, de aplicabilidade indireta, mediata e não integral, ou seja, o sigilo somente poderá ser garantido após a integração legislativa infraconstitucional.

c) de eficácia contida, isto é, de aplicabilidade direta, imediata, porém não integral, ou seja, a lei infraconstitucional poderá restringir sua eficácia em determinadas hipóteses.

d) com eficácia relativa restringível, isto é, o sigilo pode ser limitado em hipóteses previstas em regramento infraconstitucional.

e) de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa, isto é, depende de lei complementar ou ordinária para se garantir o sigilo das comunicações.

Comentários:

Vamos analisar a questão utilizando fluxograma:

Passo 1 - ler a norma calmamente:

"é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

Passo 2 - responder à pergunta 1:

Eu consigo aplicar o preceito? Claro... ele garante a inviolabilidade das comunicações. Pronto, as comunicações estão invioláveis! É garantido o sigilo.

Então, a norma tem aplicação imediata, está pronta para ser aplicável.

Passo 3 - responder à pergunta 2a:

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Ahhh... mas tem um "porém". A norma traz uma possibilidade de restringir o último caso (comunicações telefônicas), por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.

Desta forma, pode vir uma lei trazendo hipóteses de restrição, contendo a plena aplicação da norma.

Caramba... Já acabou! Estou diante de uma norma que tem aplicação imediata, porém, de eficácia contida, já que ela é aplicável desde logo, mas pode sofrer limitações posteriores em virtude de lei.

Fácil, fácil...

Gabarito: Letra C.

2. (FCC/APOFP-SP/2010) As normas constitucionais de eficácia contida são dotadas de aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, porque sujeitas a restrições. Observa-se que tais restrições podem ser impostas:

a) pelo legislador constitucional, por outras normas constitucionais e como decorrência do uso de conceitos ético-jurídicos consagrados.

b) pelo legislador comum, pelos Tribunais Superiores e pelos Chefes do Poder Executivo.

c) pela União Federal, pelos Estados-membros, pelo Distrito Federal e pelos Municípios com exclusão dos Territórios Federais.

d) por outras normas constitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal e pelo órgão superior do Ministério Público Federal.

e) pelo Conselho da República, pela União Federal, pelos Estados-membros e como decorrência de conceitos ético-jurídicos consagrados.

Comentários:

Mais uma ótima questão. Questão bem incomum, mas nada que assuste meus alunos, que estão ou estarão, mais que preparados para o 100%.

Vamos relembrar o conceito de normas de eficácia contida:

"É aquela norma que, embora não precise de qualquer regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os seus efeitos -, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional. Enquanto não editada essa lei, a norma permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém no futuro poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional".

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Acabou por aí??? Não, temos uma observação:

"Em regra, as normas de eficácia contida são passíveis de restrição por leis infraconstitucionais, porém, também se manifestam como normas de eficácia contida as normas onde a própria constituição estabelece casos de relativização (...) A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos como a moral, os bons costumes e etc. também podem ser usados para conter as normas".

Pronto!!! Fecha a conta e passa a régua!

Gabarito: Letra A.

3. (FCC/AJAJ-TRT 3º/2009) Em conformidade com o art. 113 da Constituição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia:

a) limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.

b) limitada, definidora de princípios programáticos.

c) plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.

d) contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais.

e) plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes. Comentários.

Comentários:

Utilizando fluxograma:

Passo 1 - ler a norma calmamente:

A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

Passo 2 - responder à pergunta 1:

Eu não consigo aplicar o preceito, pois a norma diz que a lei é que vai dispor sobre isso, e eu nem sei qual é a lei.

Então, eu sei que a norma não tem aplicação imediata, mas sim "mediata" (precisa de uma lei para mediar os efeitos), sendo, assim, uma norma de eficácia limitada.

Passo 3 - responder à pergunta 2b:

O objetivo dela é ordenar que uma lei crie regulamentos para o exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.

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Ihhh... Matei! Estou diante de uma norma de eficácia limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.

Gabarito: Letra A.

4. (FCC/Técnico Superior - PGE-RJ/2009) A norma do artigo 218, caput, da Constituição, segundo a qual "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas", deve ser classificada como

a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.

b) programática, de eficácia limitada.

c) meramente indicativa e não-vinculante aos Poderes Públicos.

d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei.

e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

Comentários:

Novamente, vamos analisar a questão, passo a passo:

Passo 1 - ler a norma calmamente:

o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

Passo 2 - responder à pergunta 1:

Eu não consigo aplicar o preceito, pois se o Estado não fizer nada, nenhuma lei, ou nenhuma ação administrativa para fins desta promoção e incentivo, o desenvolvimento científico ficará a ver navios...

Logo, eu sei que a norma não tem aplicação imediata, mas sim "mediata", sendo mais uma norma de eficácia limitada.

Passo 3 - responder à pergunta 2b:

O objetivo dela é direcionar o Poder Público em um determinado sentido: o da promoção e incentivo do desenvolvimento tecnológico.

Ah, sim! Estou diante de uma norma de eficácia limitada, que estabelece um programa para o governo: uma norma programática.

Gabarito: Letra B.

5. (FCC/Procurador-TCE-RO/2010) Em fevereiro de 2010, o artigo 6º da Constituição Federal foi alterado para que, ao rol dos

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direitos fundamentais que prevê, fosse acrescentado o direito à alimentação. A eficácia desse direito é classificada como:

a) plena.

b) contida de princípio programático.

c) limitada de princípio institutivo.

d) contida de princípio institutivo.

e) limitada de princípio programático.

Comentários:

A alimentação passou a integrar o rol de direitos sociais do art. 6º, direitos estes pacificamente reconhecidos como programáticos, já que são dependentes de ações governamentais, legislativas e administrativas, para serem concretizados.

Gabarito: Letra E.

6. (FCC/Assessor - TCE-PI/2009) Dispõe o artigo 14, § 9º, da Constituição Federal: "Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta." Quanto à capacidade de produção de efeitos, a norma constitucional em questão

a) é autoexecutável.

b) possui aplicabilidade imediata e eficácia plena.

c) tem natureza de norma constitucional programática não vinculante.

d) é de eficácia limitada e, portanto, aplicabilidade mediata.

e) possui aplicabilidade imediata, mas eficácia contida.

Comentários:

Vamos ao passo a passo?

Passo 1 - ler a norma calmamente:

Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

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Passo 2 - responder à pergunta 1:

Eu não consigo aplicar o preceito, pois para eu saber quais os casos de inelegibilidade, precisarei de uma lei complementar.

Passo 3 - responder à pergunta 2b:

Ela não traça um programa de governo, mas sim, manifesta a necessidade da criação de um regulamento para prever as inelegibilidades.

Nem precisávamos chegar ao passo 3. Fizemos isso só para fins didáticos.

Gabarito: Letra D.

7. (FCC/AJAJ-TRT 4º/2011) Analise:

I. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

II. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Em conformidade com o aspecto doutrinário, as referidas disposições caracterizam-se, respectivamente, como normas constitucionais de

a) eficácia plena e de eficácia negativa.

b) princípio programático e de eficácia contida.

c) eficácia restringível e de eficácia absoluta.

d) princípio programático e de eficácia plena.

e) eficácia relativa e de princípio programático.

Comentários:

O item I traz uma norma que por si só não altera em nada o mundo prático, traz um direcionamento para que se faça algo. Assim, trata-se de uma norma de eficácia limitada de princípio programático.

O item II é um exemplo clássico de norma de eficácia contida, já que ela confere a liberdade de profissão de forma ampla, mas se a lei estabelecer qualificações profissionais, nós teremos que nos enquadrar no que a lei diz. Assim, cria-se a possibilidade da lei restringir esta ampla liberdade, sendo, desta forma, uma norma de eficácia contida.

Gabarito: Letra B.

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CURSO ON-LINE - D. CONSTITUCIONAL – ANALISTA - TRT 20ª PROFESSOR: VÍTOR CRUZ 

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Prof. Vítor Cruz www.pontodosconcursos.com.br

É isso aí pessoal, por hoje é só!

Gostaram da aula? Então se matriculem no curso e venham estudar com a gente. Será um enorme prazer tê-los em nossa turma.

E rumo ao 10 e à aprovação!!!

Grande abraço e excelentes estudos.

Vítor Cruz