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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE) DIREITO ELEITORAL - TEORIA E EXERCÍCIOS ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA AULA DEMONSTRATIVA PROF: RICARDO GOMES Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br “O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre 1 TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO (TRE/RJ) 1. Breve Apresentação Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão, É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de Direito Eleitoral para o Concurso do TRE/RJ (Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro)! Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica! Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação: Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010. Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs.

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“O homem não é outra coisa senão seu projeto, e só existe à medida que se realiza”. - Jean Paul Sartre

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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO DE JANEIRO (TRE/RJ)

1. Breve Apresentação

Prezado(as) Concurseiros(as) de Plantão,

É com muito prazer que inicio o Curso de Teoria e Exercícios de

Direito Eleitoral para o Concurso do TRE/RJ (Tribunal Regional

Eleitoral do Rio de Janeiro)!

Este concurso tão aguardado e comentado na seara dos Tribunais será uma excelente oportunidade de entrarmos no serviço público em uma carreira fantástica!

Para quem ainda não me conhece, segue a minha breve apresentação:

Meu nome é RICARDO GOMES, sou Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA), formado no ano de 2007. Dei o primeiro passo na caminhada pelos concursos públicos no mesmo ano, quando fui aprovado exatamente no concurso do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). nos anos de 2006/2007. Após isso, fui aprovado nos concursos do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e da Controladoria-Geral da União (CGU), no ano de 2008. Por último, logrei êxito no concurso para o cargo de Procurador do Banco Central do Brasil (BACEN), em 2009/2010.

Assim, também sou concurseiro igual a vocês! Atire a primeira pedra quem não é ou não foi! Rsrs.

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Trabalhei por mais de 1 ano no TSE, onde tive contato direto com o Direito Eleitoral ao elaborar minutas de decisões e despachos a cargo do Ministro Corregedor-Geral, ao emitir pareceres jurídicos que subsidiaram referidas decisões, ao instruir processos com forte pesquisa da jurisprudência da Corte Eleitoral e da legislação eleitoral.

Posteriormente, trabalhei no TJDFT e, desde 2008, atuo como Analista de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União (CGU).

2. Concurso TRE/RJ (TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RJ)

Informações úteis do futuro Edital do TRE/RJ e dos Cursos que serão ministrados:

1. Edital e Provas previstas para o 1º Semestre de 2012;

2. Concurso 2006 expirado;

3. Banca Examinadora já definida: CESPE.

4. Os conhecimentos de Direito Eleitoral costumam ser cobrados para os Cargos de:

Analista Judiciário – Área Judiciária

Analista Judiciário – Área Administrativa

Técnico Judiciário – Área Administrativa

Ademais, a Prova Discursiva deverá ter por base os conhecimentos de Direito Eleitoral (principal matéria de conhecimentos específicos), como o foi no último concurso, exigindo do candidato conhecimento da matéria para dissertação. Assim dispõe o item referente à Prova Discursiva no Edital do concurso de 2006:

“6.6.6 A prova discursiva tem o objetivo de avaliar o conteúdo – conhecimento do tema, a capacidade de expressão na modalidade escrita e o uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, com base em tema formulado pela banca examinadora, texto narrativo, dissertativo ou descritivo, primando pela coerência e pela coesão”.

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3. Metodologia e Conteúdo do Curso

Uma das grandes vantagens dos Cursos do Ponto dos Concursos elaborados para determinados concursos (ex: TRE/RJ) é a abordagem específica de CADA PONTO DO EDITAL, fechando todas as lacunas possíveis de matérias e questões a serem cobradas pelo examinador.

No caso dos cursos para o concurso do TRE/RJ, a matéria será dada com base no edital do último concurso. Caso o Edital seja divulgado ao longo do curso serão feitas as adaptações necessárias.

Os livros (doutrina), a despeito de trazerem uma maior vastidão de assuntos, são muito pouco específicos, objetivos e direcionados para a sua prova. Por outro lado, os Cursos do Ponto, de uma maneira geral, tentam levar ao aluno os principais tópicos a serem cobrados na prova, com base em cada item do edital, com comentários teóricos e por meio de exercícios de fixação dos assuntos especificamente estudados nas aulas.

Nessa linha, os Cursos de Direito Eleitoral e de Regimento Interno do TRE/RJ disponibilizados pelo Ponto dos Concursos para este concurso serão distribuídos na seguinte forma:

1. DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/RJ - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA (TEORIA E EXERCÍCIOS);

2. DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/RJ - ANALISTA E TÉCNICO – ÁREA ADMINISTRATIVA (TEORIA E EXERCÍCIOS);

3. REGIMENTO INTERNO DO TRE/RJ – TODOS OS CARGOS (TEORIA E EXERCÍCIOS).

4. DIREITO ELEITORAL P/ O TRE/RJ (EXERCÍCIOS)

5. REGIMENTO INTERNO DO TRE/RJ – TODOS OS CARGOS (EXERCÍCIOS).

6. DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ O TRE/RJ – AJAJ, AJAA E TÉCNICO

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Este CURSO DE TEORIA E EXERCÍCIOS DE DIREITO ELEITORAL, que agora se inicia, tem por foco preparar os concurseiros que irão concorrer especificamente ao Cargo de Analista e Técnico Judiciário – Área Administrativa do TRE/RJ.

Seguindo a linha de nossos Cursos de Direito Eleitoral, este Curso para o TRE/RJ terá um CARÁTER PRÁTICO, voltado para o que, efetivamente, vem sendo cobrado nas últimas provas de concursos.

Para a confecção deste Curso, fizemos uma atualização teórica, revisão e uma reformulação dos Cursos de Direito Eleitoral anteriormente disponibilizados no Ponto dos Concursos.

Com o isso, este curso estará mais atualizado e completo do que os anteriores!

A Banca Organizadora do Concurso do TRE/RJ já foi definida, será novamente o CESPE.

Desse modo, teremos uma parte teórica, com destaques e dicas dos pontos altos, e uma lista de VÁRIAS QUESTÕES do CESPE e de outras bancas de Direito Eleitoral comentadas!

Abarcaremos, ademais, os ASPECTOS MAIS RELEVANTES DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL e da atual JURISPRUDÊNCIA DO TSE, na trilha do que tem cobrado as organizadoras, evitando-se as indesejáveis discussões teórico-doutrinárias (ineficientes para provas!), pouco frutíferas para o resultado almejado pelos concursandos, que é saber o necessário para gabaritar as questões de eleitoral.

Predisponho-me a ser um orientador dos estudos de cada um de vocês, e não um Professor que passa o conhecimento eminentemente técnico.

Ao final de cada aula, farei um RESUMO do assunto abordado, destacando os pontos mais relevantes.

Creio que, com a exaustiva resolução de questões e com uma metodologia mais prática e didática, conseguiremos fechar a matéria de Direito Eleitoral do Edital do TRE/RJ! Até porque comentaremos todos os pontos do último Edital listados abaixo, sem qualquer lacuna.

Lembro a todos que, caso o concurso tenha os mesmos moldes do último Edital, as questões de DIREITO ELEITORAL terão PESO 3 (três)

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na contagem de pontos, por ser matéria da parte de Conhecimentos Específicos, enquanto que as matérias contidas em Conhecimentos Básicos serão computadas apenas com PESO 1.

Adianto desde já que é muito assunto!

Conteúdo do Curso:

DIREITO ELEITORAL: Conceito e fontes. Princípios constitucionais relativos aos direitos políticos (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) de que trata o Capítulo IV do Título I da Constituição em seus arts. 14 a 17. Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e alterações posteriores. Organização da Justiça Eleitoral: composição e competências; Ministério Público Eleitoral: atribuições. Alistamento eleitoral: (Resolução TSE n.º 21.538/03, publicada no Diário da Justiça da União de 03 de novembro de 2003 e alterações posteriores); Ato e efeitos da inscrição, transferência e encerramento. Cancelamento e exclusão do eleitor; Revisão Eleitoral; Domicílio eleitoral. O dever eleitoral (voto): sanções ao inadimplemento, isenção, justificação pelo não comparecimento à eleição. Privilégios e garantias eleitorais (aspectos gerais, liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais - Lei n.º 6.091/74 e alterações posteriores). Partidos políticos (Lei n.º 9.096/95 e alterações posteriores): conceituação, natureza jurídica, criação e registro, funcionamento parlamentar, programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão. Elegibilidade: conceito e condições. Inelegibilidade (Lei Complementar n.º 64/90 e alterações posteriores): conceito, fatos geradores de inelegibilidade e desincompatibilização. Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação (Constituição, Lei n.º 9.504/97 e Lei Complementar n.º 64/90) Eleições (Lei n.º 9.504/97 e alterações, Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e alterações posteriores). Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional. Coligações. Convenções para escolha de candidatos. Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. Prestação de contas das campanhas eleitorais. Pesquisas eleitorais. Propaganda eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular. Direito de resposta. Sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos. Apuração nas Juntas Eleitorais, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral. Diplomação dos eleitos: natureza jurídica, competência para diplomar e fiscalização. Recursos eleitorais: cabimento, pressupostos de admissibilidade, processamento, efeitos e prazos. Abuso de poder, corrupção e outros ilícitos no processo eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90 e alterações posteriores). Representação por propaganda eleitoral irregular (Lei n.º 9.504/97).

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Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (Lei n.º 9.504/97). Doação de recursos para campanhas eleitorais acima do limite legal (Lei n.º 9.504/97). Captação ou gastos ilícitos de recursos para campanhas eleitorais (Lei n.º 9.504/97). Captação ilícita de sufrágio (Lei n.º 9.504/97). Recurso Contra Expedição de Diploma (Lei n.º 4.737/65 – Código Eleitoral). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Constituição). Ação rescisória eleitoral. Das disposições penais. Crimes eleitorais: normas gerais. Boca de urna. Corrupção eleitoral. Falsidade ideológica. Processo Penal Eleitoral: ação penal, competência em matéria criminal eleitoral, rito processual penal eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Jurisprudência em matéria eleitoral atualizada.

Obs: Não se assustem com a quantidade de assuntos de algumas aulas, pois, muitas vezes, são apenas tópicos de fácil assimilação. Por outro lado, registro que muitas aulas relevantes têm tópicos muito pequenos, o que não representa a importância e a dimensão dos assuntos (ex: composição e competências do TSE e dos TREs).

4. Cronograma do Curso

Este Curso de DIREITO ELEITORAL para o TRE/RJ, como veremos no cronograma abaixo, será ministrado em 10 AULAS + Aula Demonstrativa, que se inicia linhas abaixo.

A programação das aulas será nos seguintes termos1:

AULA DEMONSTRATIVA – DIREITO ELEITORAL: Conceito e fontes.

AULA 1 (13/04/2012) – Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e alterações posteriores. Organização da justiça eleitoral: composição e competência do TSE e dos TREs.

AULA 2 (20/04/2012) - Organização da justiça eleitoral: Juízes e Juntas Eleitorais. Ministério Público Eleitoral: atribuições. Princípios constitucionais (nacionalidade, elegibilidade e partidos políticos) - arts. 14 a 17 da CF-88.

1 Obs: o cronograma das Aulas poderá ser alterado a qualquer tempo mediante prévio aviso aos Alunos na parte aberta

do curso, no Campo AVISOS.

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AULA 3 (27/04/2012) – Alistamento eleitoral: Resolução TSE nº 21.538/2003; atos e efeitos da inscrição; transferência e encerramento; cancelamento e exclusão do eleitor; revisão eleitoral. Domicílio eleitoral.

AULA 4 (04/05/2012) – Elegibilidade: conceito e condições; Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990 e alterações posteriores, inclusive Lei Complementar nº 135/2010): conceito, fatos geradores de inelegibilidade e desincompatibilização.

AULA 5 (11/05/2012) – Registro de candidatura: pedido, substituição, cancelamento, impugnação (Constituição, Lei n.º 9.504/97 e Lei Complementar n.º 64/90) Eleições (Lei n.º 9.504/97 e alterações, Lei n.º 4.737/65 (Código Eleitoral) e alterações posteriores). Sistema eleitoral: princípio majoritário e proporcional, representação proporcional. Coligações. Convenções para escolha de candidatos. Arrecadação e aplicação de recursos nas campanhas eleitorais. Prestação de contas das campanhas eleitorais. Pesquisas eleitorais.

AULA 6 (18/05/2012) – Propaganda eleitoral. Propaganda eleitoral antecipada e propaganda irregular. Direito de resposta. Sistema eletrônico de votação e da totalização dos votos. Apuração nas Juntas Eleitorais, nos Tribunais Regionais e no Tribunal Superior Eleitoral.

AULA 7 (25/05/2012) – O dever eleitoral (voto): sanções ao inadimplemento, isenção, justificação pelo não comparecimento à eleição; sistema eletrônico de votação; privilégios e garantias eleitorais (aspectos gerais, liberdade no exercício do sufrágio, fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes nas zonas rurais – Lei nº 6.091/1974); apuração nas juntas eleitorais, nos TREs e no TSE; prestação de contas das campanhas eleitorais;

AULA 8 (01/06/2012) – Partidos políticos (Lei n.º 9.096/95 e alterações posteriores): conceituação, natureza jurídica, criação e registro, funcionamento parlamentar, programa, estatuto, filiação, fidelidade e disciplina partidárias, fusão, incorporação e extinção, finanças e contabilidade, fundo partidário, acesso gratuito ao rádio e à televisão. Processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa e de justificação de desfiliação partidária (Resolução TSE n.º 22.610/2007).

AULA 9 (08/06/2012) - Diplomação dos eleitos: natureza jurídica,

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competência para diplomar e fiscalização; recursos eleitorais: cabimento, pressupostos de admissibilidade, processamento, efeitos e prazos; Abuso de poder, corrupção e outros ilícitos no processo eleitoral. Investigação Judicial Eleitoral (Lei Complementar n° 64/90 e alterações posteriores). Representação por propaganda eleitoral irregular (Lei n.º 9.504/97). Condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais (Lei n.º 9.504/97).

AULA 10 (15/06/2012) - Doação de recursos para campanhas eleitorais acima do limite legal (Lei n.º 9.504/97). Captação ou gastos ilícitos de recursos para campanhas eleitorais (Lei n.º 9.504/97). Captação ilícita de sufrágio (Lei n.º 9.504/97). Recurso Contra Expedição de Diploma (Lei n.º 4.737/65 – Código Eleitoral). Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Constituição). Ação rescisória eleitoral. Das disposições penais. Crimes eleitorais: normas gerais. Boca de urna. Corrupção eleitoral. Falsidade ideológica. Processo Penal Eleitoral: ação penal, competência em matéria criminal eleitoral, rito processual penal eleitoral com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal. Jurisprudência em matéria eleitoral atualizada.

Obs: Sempre aconselho aos alunos a acompanharem a parte aberta do Curso, no Campo AVISOS, espaço onde postamos eventuais recados e informes durante a vigência do Curso, inclusive de possíveis alterações nas datas das aulas.

5. Informativo sobre os Concursos de TREs e do TSE

Os concursos têm, a cada dia e de forma crescente, exigido conhecimentos de Direito Eleitoral. Isso não se restringe aos concursos de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e aos concursos da área jurídica (Magistratura, Ministério Público e Advocacia Pública). Tem forte presença o Direito Eleitoral nos concursos das Assembléias Legislativas Estaduais, Câmaras Municipais e nos concursos do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.

De todo modo, um “FILÃO DE MERCADO” do mundo dos concursos são os cargos disponibilizados pelos TREs e pelo TSE. Isso porque, igualmente aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), os TREs estão

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pulverizados em todos os Estados brasileiros, com PRESENÇA QUASE ABSOLUTA NOS MUNICÍPIOS. Todos os TREs detêm uma estrutura administrativa enorme, o que demanda um número muito grande de servidores.

Existem TREs no Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal... Ao todo, são 27 Tribunais espalhados por todo o Brasil. No mínimo, em regra, cada Corte realiza 1 concurso a cada 4 anos. Logo, para quem quer especializar-se em concursos de TREs, teremos em média, pelo menos 6 provas por ano! Acho uma boa pedida, concorda?

Além disso, os concursos de TREs têm sido mais e mais concorridos pela excelente remuneração dos cargos de Técnico e Analista Judiciários (com previsão de aumento substancial da remuneração em decorrência da mobilização do Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal (SINDJUS), do próprio Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal e do Ministro-Presidente do Tribunal Superior Eleitoral pela aprovação dos PLs nºs 6613 e 6697/2009, que tentam acompanhar os aumentos concedidos aos cargos de Técnico e de Analista do TCU e das Carreiras de Gestão do Poder Executivo Federal).

Segundo a proposta contida nos PLs e segundo o SINDJUS, os salários dos respectivos cargos do Poder Judiciário Federal deverão alcançar o seguinte patamar:

REMUNERAÇÃO PREVISTA NOS PLs nº 6613 e 6697/2009

CARGO SALÁRIO INICIAL SALÁRIO FINAL

Técnico Judiciário R$ 6.800,00 R$ 10.000,00

Analista Judiciário R$ 10.200,00 R$ 16.300,00

Além disso, a qualidade do trabalho e do ambiente (horário de trabalho mais flexível, estrutura física, etc), possibilidade de remoção entre TREs de diferentes Estados, bem como a quantidade vagas oferecidas são os grandes atrativos dos certames desses Tribunais. Vale assinalar aos candidatos que, nesses concursos, nem sempre a quantidade de vagas iniciais previstas nos editais reflete a real quantidade de candidatos efetivamente convocados até a expiração do respectivo prazo

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editalício.

É muito comum divulgarem, por exemplo, 10 vagas para o cargo de Técnico Judiciário, e nomearem, ao final, 300-400 candidatos. Isso mesmo! Uma quantidade centenas de vezes maior do que as vagas iniciais! Para conferir isso, basta acompanhar de perto alguns concursos passados de TREs, de 2004-2005 para frente.

Outrossim, a estrutura dos Tribunais Regionais e do TSE, de fato, exigem muita mão-de-obra. Por isso, aconselho ao concurseiros de plantão que, mesmo diante de um edital de um TRE com poucas vagas previstas, não se furtem em se inscreverem e em estudarem. Vale a pena! Depois não digam que não avisei! Ok? Rsrs.

No TRE/RJ as chances de serem chamados muito servidores é bastante elevada, especialmente se considerado o histórico do último concurso visto à frente.

O concurso do TRE/RJ de 2006 teve seu prazo de validade expirado em Abril de 2011. Portanto só falta abrir o Edital!

Assiná-lo que no último concurso foram inicialmente disponibilizadas 430 VAGAS no TRE/RJ! Isto mesmo! 430 VAGAS!

Os principais cargos contemplados foram os seguintes:

• 269 TÉCNICOS JUDICIÁRIOS – ÁREA ADMINISTRATIVA

• 58 ANALISTAS JUDICIÁRIOS – ÁREA ADMINISTRATIVA

• 88 ANALISTAS JUDICIÁRIOS – ÁREA JUDICIÁRIA

Ao todo, foram nomeados + 600 candidatos! Portanto, certamente neste novo concurso 2011 as chances serão grandes, mesmo para aqueles que ficarem fora das vagas inicialmente disponibilizadas!

Por fim, vale dizer que se preparando para o TRE/RJ, estará também estudando para os concursos dos TREs do CEARÁ, PERNAMBUCO, MINAS GERAIS, SÃO PAULO, RIO DE JANEIRO, SANTA CATARINA, RORAIMA e RONDÔNIA, etc.

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AULA DEMONSTRATIVA

Considerações Iniciais.

Antes de adentrarmos na matéria, teço as seguintes considerações.

O Direito Eleitoral vem ganhando destaque no noticiário nacional com a crescente discussão na sociedade sobre a necessidade de uma Reforma Política no Brasil. Um exemplo claro disso é repercussão da Lei da “Ficha Limpa” (Lei Complementar nº 135/10).

Referida LC nº 135 alterou a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990 (Lei de Inexigilibilidades, que está presente em praticamente todos os editais de concursos de Tribunais Eleitorais), para estabelecer, em síntese, critérios mais rígidos para assunção de cargos públicos eletivos em todos os níveis ao instituir hipóteses restritivas de inexigibilidades, entre outras alterações que serão esboçadas no decorrer do presente curso caso seja convertido em Lei.

Sou claro em dizer ao aluno que a legislação eleitoral não é das mais prazerosas de se estudar. Talvez pela especialização do Direito Eleitoral, ou mesmo pela atípica atividade jurisdicional/administrativa do Poder Judiciário Eleitoral em realizar as Eleições. No entanto, como disse antes, me esforçarei ao máximo para repassar os assuntos da forma mais simples e clara possível.

Por isso, friso aos prezados alunos que será INDISPENSÁVEL a LEITURA DOS TEXTOS LEGAIS PREVISTOS NO EDITAL! Não há como fugir dessa “obrigação” de concurseiro! E é LEITURA e RELEITURA, não se restringe apenas numa “passada de olho”. O estudante assim deve proceder para que possa ficar, ao máximo, familiarizado com o texto normativo.

Boa aula a todos!

Ricardo Gomes

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1. ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL.

1.1. Composição da Justiça Eleitoral.

De antemão ressalto que este é um dos principais assuntos de Direito Eleitoral, questão certa na prova do TRE!

A organização da Justiça Eleitoral (JE) foi primeiramente regulamentada pelo próprio Código Eleitoral nos seus arts. 12 a 41. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, por ser uma constituição analítica, trouxe expressamente em seu texto também a estruturação e organização do Poder Judiciário Eleitoral.

A Justiça Eleitoral é uma das Justiças Especializadas da União, juntamente com a Justiça Militar e a Justiça do Trabalho (todas previstas na CF-88).

É uma Justiça atípica, pois exerce atividade jurisdicional eleitoral (julga conflitos na seara eleitoral, crimes eleitorais, declaração de inelegibilidade, entre outros) e, de outro lado, atividade tipicamente administrativa, ao organizar todo o processo eleitoral das eleições (voto, apuração, diplomação dos eleitos, alistamento eleitoral, etc).

A Justiça Eleitoral NÃO possui Juízes Eleitorais de Carreira e Ministério Público próprio, todos são emprestados da Justiça Federal e Estadual e do Ministério Público Federal e Estadual.

Já os serviços administrativos da Justiça Eleitoral são organizados quase que com exclusividade pela União, remanescendo ainda, em alguns TREs, a utilização de estruturas e de servidores estaduais e municipais. Vocês, futuros servidores de Tribunal Eleitoral, serão servidores da União, com todas as prerrogativas asseguradas em lei!

Mas, afinal, como é organizada a Justiça Eleitoral? quais são os órgãos da Justiça Eleitoral?

A organização da JE é hoje definida nos 2 diplomas em estudo: Código Eleitoral (arts. 11-41) e na CF-88 (arts. 118-121). Por isso, faremos um estudo conjugado dos dois regramentos.

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São órgãos da Justiça Eleitoral:

1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE);

2. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);

3. JUÍZES ELEITORAIS;

4. JUNTAS ELEITORAIS.

As peculiaridades apresentadas pelo Código Eleitoral é de que o TSE tem sede na Capital da República e jurisdição em todo o país, e de que cada Estado e o DF terão um Tribunal Regional Eleitoral (TRE). Em tese, quanto aos territórios, faz a ressalva da possibilidade do TSE propor a criação na sua capital.

Atenção! Parece patente, mas vale asseverar: o Ministério Público Eleitoral não faz parte da Organização da Justiça Eleitoral! Não está nos rols elencados abaixo. Faço essa ressalva, pois pode o aluno embaralhar os conceitos ao achar que o MP Eleitoral faz parte da Justiça Eleitoral. MP é órgão independente (quase um 4º Poder).

Portanto, o Ministério Público Eleitoral não é um dos 4 órgãos da Justiça Eleitoral. Decorar: TSE + TREs + Juízes + Juntas Eleitorais.

Código Eleitoral

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - Um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de

Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juízes eleitorais.

CF-88

Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

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II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Número de Juízes nos TREs.

Segundo o Código Eleitoral, o número de Juízes de cada TRE (leia-se aqui Juízes que atuam na própria Corte Estadual Eleitoral e não os Juízes Eleitorais que atuam nas comarcas estaduais) não poderá ser reduzido, mas poderá ser elevado a 9 (nove) Juízes por proposta e aprovação do TSE.

NO ENTANTO, a CF-88 previu apenas a composição fixa de 7 Juízes nos TREs, o que deve ser considerado para fins de concurso. O art. 13 do Código, que prevê a quantidade Juízes dos TREs de até 9 Membros não foi revogado expressamente, mas para provas basta saber que são 7 membros fixos.

Número de Juízes nos TREs e no TSE:

TREs 7 Juízes

TSE No mínimo 7 Juízes

Periodicidade das Funções dos Juízes Eleitorais.

Os Juízes que exercem a função eleitoral (abarca todos os Juízes Eleitorais: os Membros de Tribunais – 2º grau - e os Juízes Eleitorais de 1º Grau) servirão obrigatoriamente por 2 ANOS (mínimo de tempo), sendo que estão vedados de cumprirem mais de 4 ANOS consecutivos (máximo de 2 BIÊNIOS consecutivos), salvo exceções justificadas perante o TRE de que faz parte.

Código Eleitoral

Art. 14. Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão obrigatoriamente por dois anos, e nunca por mais de dois biênios consecutivos.

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CF-88

Art. 121

§ 2º - Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

A CF-88 apenas faz 1 uma ressalva ao previsto no Código, ao prelecionar que os Juízes servirão por 2 anos, no mínimo, na função eleitoral, e acrescenta, determinando que a escolha de substitutos dos Juízes seja realizada na mesma ocasião e pelo mesmo processo.

Esta limitação para até 2 biênios consecutivos decorre do Princípio da Periodicidade das funções eleitorais, que procura garantir a lisura no trato das questões eleitorais mediante a alternância de Juízes Eleitorais nas respectivas comarcas e funções.

A contagem de cada biênio deverá ser ininterrupta, isto é, não será suspensa por qualquer motivo. Ressalva-se a hipótese do Juiz afastar-se em decorrência do impedimento previsto no §3º do art. 14, decorrente de parentesco do Juiz Eleitoral com candidato a cargo eletivo na circunscrição. Neste específico caso a contagem do prazo será suspensa.

O Código Eleitoral também preleciona que, na recondução para novo biênio, as formalidades legais de escolha e investidura de Juízes deverão ser as mesmas utilizadas para na primeira.

Art. 14

§ 1º Os biênios serão contados, ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento nem mesmo o decorrente de

licença, férias, ou licença especial, salvo no caso do § 3º.

§ 4º No caso de recondução para o segundo biênio observar-se-ão as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

Destaco que os Juízes de Direito que exercem a função eleitoral afastados por motivos de férias e licença das funções principais que exercem

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na Justiça Comum, serão afastados automaticamente de suas funções perante a Justiça Eleitoral. O Código faz uma exceção: quando estiver em período de férias coletivas e coincidir com o período eleitoral (realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento), o Juiz deverá permanecer com suas funções eleitorais.

Ocorre que não mais existe férias coletivas para os Tribunais de 2º grau, apenas nos Tribunais Superiores (ex: TSE, STF, STJ e STM). Nesse sentido, a interpretação que se dá ao dispositivo é a de que, caso o Juiz de Direito que exerça as funções de Juiz Eleitoral esteja de férias individuais e coincida com o período eleitoral, este permanecerá com suas funções eleitorais normalmente.

Art. 14

§ 2º Os juízes afastados por motivo de licença férias e licença especial, de suas funções na Justiça comum, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente exceto quando com períodos de férias coletivas, coincidir a realização de eleição, apuração ou encerramento de alistamento.

Como relatado, quando houver algum parente do Juiz Eleitoral ou Desembargador Eleitoral candidato à eleição em cargo na circunscrição em que este exerce suas funções eleitorais, deverá este Juiz ou Desembargador afastar-se.

O código delineia os parentes do Juiz candidatos que geram o impedimento (cônjuge, parente consangüíneo ou afim, até o 2º GRAU). O afastamento do Juiz Eleitoral deverá dar-se, pelo menos, desde a homologação da convenção partidária até a apuração final da eleição.

Art. 14

§ 3º Da homologação da respectiva convenção partidária até a

apuração final da eleição, não poderão servir como juízes nos Tribunais Eleitorais, ou como juiz eleitoral, o cônjuge, parente consangüíneo legítimo ou ilegítimo, ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado na circunscrição.

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Art. 15. Os substitutos dos membros efetivos dos Tribunais

Eleitorais serão escolhidos, na mesma ocasião e pelo mesmo

processo, em número igual para cada categoria.

O TSE já decidiu que o Membro do TRE (Desembargador no TRE – 2º grau) deve afastar-se caso parente seu de até 2º grau seja candidato nas eleições federais ou estaduais da circunscrição estadual do respectivo TRE. Exemplo: Membro do TRE/RJ que tenha parente até 2º grau candidato a Deputado Federal ou Deputado Estadual pelo Estado do Rio de Janeiro.

Quanto às eleições Municipais o TSE deixou claro que só subsistiria o impedimento para o Membro do TRE apenas em relação às eleições do município no qual o parente for candidato, não abrangendo o restante dos Municípios do Estado.

Este mesmo raciocínio aplica-se às eleições presidenciais.

O TSE assim exarou entendimento na Resolução nº 21.108:

Exercício da jurisdição eleitoral.

Juiz membro de Tribunal Regional Eleitoral. Existência de

candidatura de parente consangüíneo ou afim, até o segundo grau,

nas eleições federais ou estaduais.

Impedimento absoluto ao exercício das funções eleitorais, no

período compreendido entre a homologação da respectiva

convenção partidária e a apuração final das eleições (art. 14, § 3o,

c.c. 86, ambos do Código Eleitoral). Precedentes do Tribunal

Superior Eleitoral.

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TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL (TSE)

Nova Sede

Composição do TSE.

Com a nova regulação pela CF-88 da composição do Tribunal Superior Eleitoral, foram derrogados tacitamente os caputs dos arts. 16 e 17 do Código Eleitoral.

Segundo a CF-88, a composição mínima do TSE são 7 Ministros. A sua atual composição pode ser assim resumida, conforma CF-88, art. 119:

QUANTIDADE DE MEMBROS

ORIGEM FORMA DE

COMPOSIÇÃO

3 MINISTROS SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL (STF) ELEIÇÃO

2 MINISTROS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ELEIÇÃO

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2 MINISTROS ADVOGADOS

NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep.

(entre 6 Advogados).

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

I - mediante eleição, pelo voto secreto:

a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;

b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;

II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

Os Advogados fazem parte de uma lista de 6 nomes, organizada pelo Supremo Tribunal Federal. O notável saber jurídico e a idoneidade moral são os requisitos necessários para a nomeação dos advogados para o TSE.

Esta nomeação de Advogados, segundo o Código Eleitoral, NÃO poderá recair:

1. em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum (a qualquer tempos, sob discricionariedade), ou

2. que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com aa administração pública, ou que exerça qualquer mandato de caráter político (federal, estadual ou municipal):

Art. 16

§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá

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recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível

ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa

beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude

de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato

de caráter político, federal, estadual ou municipal. (§ 4º

renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e alterado

pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

A Classe dos Advogados que compõe o TSE e os TREs são denominados no âmbito da Justiça Eleitoral como “Classe dos Juristas”, classe que não é Juiz de carreira, oriunda originariamente da Magistratura Estadual ou Federal, mas constitui operadores dos Direito na área eleitoral.

Importante considerar que não há qualquer proibição aos Advogados membros da Justiça Eleitoral, tanto no TSE quanto nos TREs, de exercitarem a Advocacia, a despeito da previsão do art. 28, II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), tendo em vista decisão permissiva do STF na ADINMC nº 1.127/94, que os excluiu da proibição legal.

Número de Juízes nos TREs e no TSE:

TREs 7 Juízes

TSE No mínimo 7 Juízes

Observem que o art. 119 da CF-88 prevê que a constituição do TSE é de, no mínimo, de 7 Juízes. Registro mais uma vez que a CF-88 não fala em composição mínima para os TREs.

A despeito da desatualização e de eventual derrogação tácita operada pela CF-88 sobre alguns dispositivos dos arts. 16 e 17, devemos enfrentá-los, pois, a despeito de referido posicionamento, são ainda cobrados por algumas bancas, a exemplo, a FCC.

Vedação de parentesco entre Ministros.

É vedada a existência de parentesco de até 4º GRAU entre os Ministros do TSE. Caso venha a ocorrer, será excluído o último que foi

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escolhido:

Art. 16

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por

último. (§ 3º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969

e alterado pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria do TSE.

O art. 119, parágrafo único, da CF-88 prevê que o Presidente e o Vice-Presidente do TSE devem ser Ministros do STF, enquanto que o Corregedor-Geral é do STJ:

CF-88

Art. 119

Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

Cargos no TSE: ORIGEM:

Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Corregedor-Geral Eleitoral SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(STJ)

Na realidade, o Corregedor-Geral é apenas 1 dos 2 Ministros oriundos do STJ que compõem a corte. Assim, o Ministro do STJ também Corregedor-Geral Eleitoral, acumula as funções de Corregedoria com as funções ordinárias de Ministro do TSE (propriamente como Magistrado da Corte).

Nesse aspecto, não se aplica o caput do art. 17 do Código

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Eleitoral.

Sobre o Corregedor-Geral Eleitoral, cabem as seguintes considerações:

1. as atribuições do Corregedor serão fixadas por resolução do TSE;

2. poderá se locomover aos Estados por determinação do TSE, a pedido dos TREs, a requerimento de partido ou quando necessário;

3. os provimentos emanados da Corregedoria-Geral vinculam as Corregedorias Regionais.

Art. 17

§ 1º As atribuições do Corregedor Geral serão fixadas pelo Tribunal

Superior Eleitoral.

§ 2º No desempenho de suas atribuições o Corregedor Geral se

locomoverá para os Estados e Territórios nos seguintes casos:

I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral;

II - a pedido dos Tribunais Regionais Eleitorais;

III - a requerimento de Partido deferido pelo Tribunal Superior

Eleitoral;

IV - sempre que entender necessário.

§ 3º Os provimentos emanados da Corregedoria Geral vinculam os

Corregedores Regionais, que lhes devem dar imediato e preciso

cumprimento.

Pessoal, este foi apenas um aperitivo, tão-somente uma demonstração de como serão as Aulas deste Curso. Na próxima Aula continuaremos nosso estudo!

De todo modo, curtam alguns exercícios!!!!

Abaixo 2 listas de Exercícios: 1ª apenas com gabarito e a 2ª com comentários.

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EXERCÍCIOS com GABARITO

QUESTÃO 1: TRE/RS – Analista Judiciário – Área Judiciária [CONSULPLAN] – 2008.

São órgãos da Justiça Eleitoral

a) o TSE e o Ministério Público Eleitoral

b) as Juntas Eleitorais e as Mesas Receptoras

c) os Juízes Eleitorais e as Seções Eleitorais

d) os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais

e) os TREs, os Juízes Eleitorais e os Promotores Eleitorais

QUESTÃO 2: TRE/BA – Analista Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2009.

No que se refere às disposições contidas na CF acerca do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

45) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será composto, no mínimo, por sete membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por nomeação do presidente da República, de dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

QUESTÃO 3: TRE/BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2009.

62) A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.

QUESTÃO 4: TRE/ES – Analista Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2011.

Julgue os itens seguintes, referentes à composição e às atribuições do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

75 Um vereador que seja advogado não pode ser nomeado ministro do TSE

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para uma das vagas destinadas a tais profissionais.

QUESTÃO 5: TRE/ES – Analista Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2011.

77 O sobrinho-neto de um ministro do TSE na ativa não pode ser nomeado ministro da mesma corte devido ao parentesco.

GABARITOS OFICIAIS

1 2 3 5 6 D C C C C

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EXERCÍCIOS COMENTADOS

QUESTÃO 1: TRE/RS – Analista Judiciário – Área Judiciária [CONSULPLAN] – 2008.

São órgãos da Justiça Eleitoral

a) o TSE e o Ministério Público Eleitoral

b) as Juntas Eleitorais e as Mesas Receptoras

c) os Juízes Eleitorais e as Seções Eleitorais

d) os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais

e) os TREs, os Juízes Eleitorais e os Promotores Eleitorais

COMENTÁRIOS:

Em síntese, os órgãos da Justiça Eleitoral são:

1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;

2. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);

3. JUÍZES ELEITORAIS;

4. JUNTAS ELEITORAIS.

Código Eleitoral

Art. 12. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o País;

II - Um Tribunal Regional, na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e, mediante proposta do Tribunal Superior, na Capital de

Território;

III - juntas eleitorais;

IV - juízes eleitorais.

CF-88

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Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:

I - o Tribunal Superior Eleitoral;

II - os Tribunais Regionais Eleitorais;

III - os Juízes Eleitorais;

IV - as Juntas Eleitorais.

Como falei em aula, é muito comum acharmos que o Ministério Público Eleitoral é órgão da Justiça Eleitoral. Portanto, nem o MP Eleitoral e nem os Promotores Eleitorais compõem a Justiça Eleitoral.

Ademais, as Seções e as Mesas não compõem expressamente a Justiça Eleitoral como órgãos principais, a despeito de serem integrantes e executores das atividades eleitorais.

RESPOSTA CERTA: D

QUESTÃO 2: TRE/BA – Analista Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2009.

No que se refere às disposições contidas na CF acerca do Poder Legislativo, Poder Executivo e Poder Judiciário, julgue os itens seguintes.

45) O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) será composto, no mínimo, por sete membros, escolhidos mediante eleição pelo voto secreto de três juízes entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), dois juízes entre os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, por nomeação do presidente da República, de dois juízes entre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.

COMENTÁRIOS:

Apesar de ser CESPE, veja que esta questão realizada pela Banca foi praticamente a literalidade do previsto no art. 119 da CF-88.

Vejam os mesmos comentários ao Item B da Questão anterior.

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RESPOSTA CERTA: CERTO

QUESTÃO 3: TRE/BA – Técnico Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2009.

62) A legislação brasileira prevê que o TSE, composto de sete membros, pode ter sua composição aumentada, ao passo que os TREs, também compostos de sete membros cada um deles, não podem ter a sua composição aumentada.

COMENTÁRIOS:

Esta questão pegou de surpresa muitos candidatos!

Pela leitura fria do texto legal não dá para inferir expressamente a possibilidade ou não de aumento dos membros dos TREs. Já adiantamos um pouco, mas veremos na próxima aula que a CF-88 estabeleceu um número certo de Membros dos TREs, diferentemente do que fez para os TSE (mínimo).

Há uma discussão acerca da possibilidade ou não de aumento dos membros dos TREs, com base tanto neste art. 13 do Código Eleitoral, quanto com base na previsão do TSE propor ao Legislativo a alteração do número de membros do Tribunais inferiores, disposta no art. 96, II, a, da CF-88.

Código Eleitoral

Art. 13. O número de juízes dos Tribunais Regionais não será

reduzido, mas poderá ser elevado até nove, mediante proposta do

Tribunal Superior, e na forma por ele sugerida.

CF-88

Art. 96. Compete privativamente:

II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos

Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo,

observado o disposto no art. 169:

a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

Mas o que tem prevalecido em provas é o que está na CF-88: NÚMERO FIXO DE 7 MEMBROS PARA OS TREs (pois é o que é previsto na CF-88). Saiba

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que o art. 13, que não foi revogado, mas apreenda o principal, previsto na CF.

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete membros, escolhidos:

Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada

Estado e no Distrito Federal.

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão (pelo menos para provas, a CF-88 indica que é um número fixo de membros): (...)

RESPOSTA CERTA: CERTO

QUESTÃO 4: TRE/ES – Analista Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2011.

Julgue os itens seguintes, referentes à composição e às atribuições do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Tribunal Regional Eleitoral (TRE).

75 Um vereador que seja advogado não pode ser nomeado ministro do TSE para uma das vagas destinadas a tais profissionais.

COMENTÁRIOS:

Esta questão pegou muita gente que não se atentou às vedações dispostas no Código Eleitoral para nomeação de Ministros do TSE oriundos da Advocacia! Alguns concurseiros acham que muitas partes do Código Eleitoral estão revogadas e simplesmente desprezam o diploma, o que é um equívoco!

Vide esta recente prova do TRE/ES, de 2011, que cobrou o conhecimento do art. 16, §2º, do Código Eleitoral. A nomeação de Advogados NÃO poderá recair:

1. em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum (a qualquer tempos, sob discricionariedade), ou

2. que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude de contrato com aa administração

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pública, ou que exerça qualquer mandato de caráter político (federal, estadual ou municipal):

Art. 16

§ 2º A nomeação que trata o inciso II deste artigo não poderá

recair em cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível

ad nutum; que seja diretor, proprietário ou sócio de empresa

beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor em virtude

de contrato com a administração pública; ou que exerça mandato de caráter político, federal, estadual ou municipal. (§ 4º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969 e alterado pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

Portanto, este Vereador jamais poderá ser nomeado Ministro do TSE, exatamente pelo fato de exercer mandato eletivo municipal.

RESPOSTA CERTA: C

QUESTÃO 5: TRE/ES – Analista Judiciário – Área Administrativa [CESPE] - 2011.

77 O sobrinho-neto de um ministro do TSE na ativa não pode ser nomeado ministro da mesma corte devido ao parentesco.

COMENTÁRIOS:

É vedada a existência de parentesco de até 4º GRAU entre os Ministros do TSE. Caso venha a ocorrer, será excluído o último que foi escolhido:

Art. 16

§ 1º Não podem fazer parte do Tribunal Superior Eleitoral cidadãos que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º (quarto) grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso o que tiver sido escolhido por

último. (§ 3º renumerado pelo Decreto-lei nº 441, de 29.1.1969

e alterado pela Lei nº 7.191, de 4.6.1984)

Sobrinho-neto é parente em 4º GRAU, portanto não poderá ser

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nomeado para Ministro do TSE, tendo em vista seu Tio-Avô também já ser Ministro.

Na Aula em que comentaremos sobre Inelegibilidades apresentarei um Quadro prático de todos os graus de parentesco. Apesar de ser matéria de Direito Civil, facilitará muito nosso estudo acerca dos parentescos na seara do Direito Eleitoral.

RESPOSTA CERTA: C

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RESUMO DA AULA

São órgãos da Justiça Eleitoral:

1. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL;

2. TRIBUNAIS REGIONAIS ELEITORAIS (TREs);

3. JUÍZES ELEITORAIS;

4. JUNTAS ELEITORAIS.

Número de Juízes nos TREs e no TSE:

TREs 7 Juízes

TSE No mínimo 7 Juízes

Os Juízes que exercem a função eleitoral servirão obrigatoriamente por 2 ANOS, sendo que estão vedados de cumprirem mais de 4 ANOS consecutivos (2 biênios consecutivos), salvo exceções justificadas perante o TRE de que faz parte.

A composição mínima do TSE são 7 Ministros. A sua atual composição pode ser assim resumida, conforma CF-88, art. 119:

QUANTIDADE DE MEMBROS

ORIGEM FORMA DE

COMPOSIÇÃO

3 MINISTROS SUPREMO TRIBUNAL

FEDERAL (STF) ELEIÇÃO

2 MINISTROS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

ELEIÇÃO

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2 MINISTROS ADVOGADOS

NOMEAÇÃO pelo Presidente da Rep.

(entre 6 Advogados).

Cargos no TSE: ORIGEM:

Presidente e VICE do TSE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

Corregedor-Geral Eleitoral SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(STJ)

Finalizo aqui os meus comentários desta pequena Aula Demonstrativa, convidando a todos para a próxima aula (AULA 1), que dará continuidade ao estudo do Código Eleitoral e da Composição e Competência da Justiça Eleitoral.

Espero a todos na AULA 1!

Fraterno Abraço e até a próxima!

Ricardo Gomes

Por sua aprovação!

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REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu: Direito Eleitoral: teoria, jurisprudência. 8.ed. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral. Bauru: Edipro, 2002.

Código eleitoral anotado e legislação complementar. 8. ed. rev. e atual. – Brasília : TSE, 2008.

CONEGLIAN, Olivar. Radiografia da Lei das Eleições 2010. 6.ed. Curitiba: Juruá, 2010.

DAL POZZO, Antônio Araldo Ferraz. Lei nº 9.504/97: estrutura, análise e jurisprudência. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

FAGA, Tânia Regina Trombini. Julgamentos e Súmulas do STF e STJ. São Paulo: Método, 2009.

FERRAZ JUNIOR, Tércio Sampaio: Introdução ao estudo de direito: técnica, decisão, dominação. 3.Ed. São Paulo: Atlas, 2001.

GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 5.ed. DelREy: 2010.

MELO, Henrique: Direito Eleitoral para Concursos. 2.ed. São Paulo: Método, 2010.

MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 25.ed. São Paulo: Atlas, 2010.

PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário Jurídico. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

PORTO, Roberto. Lei nº 9.504/97. São Paulo: Saraiva, 2009.

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 9.ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2009.

RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

SILVA, Fernando Carlos Santos da. Anotações de direito eleitoral. Brasília: Vestcon, 2008.