AULA 00 - ATA - MF ALUISIO NETO QUESTÕES COMENTADAS

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Direito Tributário para ATA/MF Teoria e questões comentadas Prof. Aluisio Neto Aula 00 Prof. Aluisio Neto www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 26 AULA 00: Aula Demonstrativa SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Sobre o cargo 05 Sobre o concurso 06 Conteúdo e Cronograma do Curso 08 Domicílio Tributário 11 Questões Propostas 20 Gabarito 25 Bibliografia 26 Olá, amigos e amigas concurseiros de todo o Brasil! É com muito prazer e satisfação que inicio esse novo projeto aqui no site Estratégia e, diga-se de passagem, com muito orgulho por fazer parte de uma equipe tão profissional, respeitada e solicitada no mundo dos concursos, sejam eles fiscais ou não. Sendo assim, a responsabilidade em fazer um ótimo trabalho é fundamental. E você, caro aluno, será a banca avaliadora ao final de cada trabalho. O site tem o propósito de ser uma referência nacional em matéria de preparação e aprovação de candidatos nos mais variados tipos de concursos. Ficarei responsável pelas disciplinas relacionadas à legislação tributária, sejam elas estaduais, distritais ou municipais. Nesse ínterim, venho também tentar dar a você minha pequena contribuição na sua preparação para o concurso de Assistente Técnico Administrativo (ATA), do Ministério da Fazenda, disponibilizando a aula e o curso que iniciaremos em breve como se estivesse preparando para mim mesmo, com a melhor qualidade, objetividade e clareza possível. Darei o meu melhor e espero ser retribuído com a sua aprovação no certame, em breve.

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AULA 00: Aula Demonstrativa

SUMÁRIO PÁGINA Apresentação Inicial 01 Sobre o cargo 05 Sobre o concurso 06 Conteúdo e Cronograma do Curso 08 Domicílio Tributário 11 Questões Propostas 20 Gabarito 25 Bibliografia 26

Olá, amigos e amigas concurseiros de todo o Brasil!

É com muito prazer e satisfação que inicio esse novo projeto aqui no site

Estratégia e, diga-se de passagem, com muito orgulho por fazer parte de

uma equipe tão profissional, respeitada e solicitada no mundo dos

concursos, sejam eles fiscais ou não. Sendo assim, a responsabilidade em

fazer um ótimo trabalho é fundamental. E você, caro aluno, será a banca

avaliadora ao final de cada trabalho.

O site tem o propósito de ser uma referência nacional em matéria de

preparação e aprovação de candidatos nos mais variados tipos de

concursos. Ficarei responsável pelas disciplinas relacionadas à legislação

tributária, sejam elas estaduais, distritais ou municipais.

Nesse ínterim, venho também tentar dar a você minha pequena

contribuição na sua preparação para o concurso de Assistente Técnico

Administrativo (ATA), do Ministério da Fazenda, disponibilizando a aula e o

curso que iniciaremos em breve como se estivesse preparando para mim

mesmo, com a melhor qualidade, objetividade e clareza possível. Darei o

meu melhor e espero ser retribuído com a sua aprovação no certame, em

breve.

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Antes de falarmos da carreira, do concurso e do nosso curso e como ele

será, queria um espaço para uma pequena apresentação pessoal inicial, já

que iremos estar juntos por um bom tempo na empreitada de levar até você

o direto tributário.

Meu nome é Aluisio de Andrade Lima Neto, sou pernambucano “da gema”,

apaixonado por meu Estado e por tudo que nasce nele ou dele provém. Falo

oxênte, mainha, Ricifi e cumpadre, como todo bom e autêntico

pernambucano.

Tenho muito orgulho de dizer que pertencem à minha terra o Galo da

Madrugada, a praia de Porto de Galinhas, o frevo que só é cantado lá,

Olinda, Petrolina, Capiba, Lampião, Luiz Gonzaga e tantos outros ícones que

identificam Pernambuco em qualquer lugar do nosso imenso “Brazilzão”.

Conto 30 anos de idade e sou Engenheiro Elétrico de Telecomunicações,

formado pela Escola Politécnica da Universidade de Pernambuco, tendo

concluído o curso no fim do ano de 2006.

Apesar de ser formado em Engenharia, nunca cheguei a exercer a profissão,

nem mesmo como estagiário. O motivo é simples: virei concurseiro ainda no

6º período da faculdade, em 2004. Estava muito longe para desistir e

começar um curso menor e “menos difícil”, então, a solução foi acabar o

que eu já fazia e conseguir meu diploma. Desde então, vivi quase que

apenas para os concursos. E não me arrependo um só segundo disso.

Felizmente tomei a decisão e o rumo certo para a minha vida. Sempre digo

que engenharia é muito bonita e desafiadora, mas nunca seria feliz como

engenheiro. Parabéns aos que a adotaram como profissão!

Como havia dito, comecei minha “carreira” de concurseiro em 2004, com o

concurso do MPU. Desde então fiz concurso para os mais variados cargos e

órgãos, como, por exemplo, INCRA, ANTT, UFPE, ANTAQ, AFTM-Natal,

AFTM-Teresina, DNIT, SERPRO, MP-PE, TJ-PE, TRE-PB, IBGE, MPU

(novamente), Petrobras, STN, CGU, MDIC, ATA/MF, MTE e finalmente para

a RFB (AFRFB). Sei que essa lista poderia ter mais órgãos, mas não

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consegui lembrar todos eles. E certamente ainda existem muitos e muitos

outros. ☺

Consegui ser aprovado pela primeira vez e exercer o cargo apenas em

2006, como Técnico em Redes, do SERPRO. Ainda em 2006, fui aprovado

para o cargo de Técnico Ministerial – Administrativo, do Ministério Público de

Pernambuco, ficando no Órgão até o inicio de 2009, quando fui novamente

aprovado em outro concurso público. Dessa vez, para o cargo de Analista

de Comércio Exterior (ACE), do Ministério do Desenvolvimento,

Indústria e Comércio Exterior (MDIC), deixando minha querida e

bela Recife e indo morar em Brasília, a capital de todos os

brasileiros. Fui aprovado também para os cargos de Técnico em Infra-

estrutura de Transportes Terrestres, da ANTT; Analista, da Petrobras; e

Auditor Fiscal de Tributos Municipais, da Prefeitura de Natal, mas não

cheguei a assumir em nenhum deles.

Atualmente exerço o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

(AFRFB), tendo sido aprovado no último concurso realizado em 2009, na

posição 245º. Estou lotado atualmente na Delegacia da Receita Federal do

Brasil em Feira de Santana, na Bahia.

Posso dizer, sem receio, que hoje sou realizado profissionalmente e

bastante satisfeito com meu trabalho e por ser servidor público, ainda mais

de um órgão tão vital para o meu país e para os brasileiros. Sei que esse

será o sentimento a ser percebido por todos vocês, amigos e alunos, ao se

tornarem Auditores Fiscais da Receita da imponente e importante cidade de

Porto Alegre, em breve.

Ao passar para AFRFB, consegui, em três anos, alcançar meu objetivo

traçado em janeiro de 2007, quando acabei a faculdade definitivamente e

decidi estudar exclusivamente para a Receita Federal. Deixei de lado a

“tática fazer todos que abrirem”. Quando resolvi estudar apenas

para um concurso, estabelecendo foco e disciplina, comecei a ser

aprovado, trocando o “quase” pelo “até que enfim”. Com isso, ganhei

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tranqüilidade e estabilidade para seguir o caminho que levaria até a tão

sonhada vaga no cargo de AFRFB.

Assim, deixo minha experiência como concurseiro de longas datas,

aconselhando a todos estabelecer um foco, acreditarem que vai dá

certo e estudar. Estudar muito! Grandes conquistas exigem grandes

preços.

Tenho certeza que ao final da empreitada, tudo valerá a pena! Assim como

valeu para mim. Todo centavo ou minuto investido retornará. E com a

diferença de ter cerca um bom salário no contracheque todo mês e

trabalhar num dos órgãos mais respeitados da Administração Pública: o

Ministério da Fazenda.

Após essa apresentação, vamos a algumas informações sobre o cargo, o

concurso e finalmente ao que realmente interessa: o nosso curso on-line e

como ele será organizado.

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Sobre o cargo

Iniciaremos uma breve apresentação do cargo de Assistente Técnico

Administrativo (ATA/MF), para o qual foram oferecidas 2.000 vagas no

ultimo concurso ocorrido em 2009.

Para tomar posse no cargo, o candidato aprovado deveria possuir apenas

ensino médio concluído ou curso equivalente. Por sua vez, os novos

servidores estarão submetidos a uma carga horária semanal de 40 horas,

conforme as regras previstas na lei federal nº 8.112/90.

A principal informação vem agora. Os aprovados e empossados, ao final de

cada mês, receberão, a título de remuneração, a importância de R$

2.590,42, conforme o edital publicado à época. Entre as principais

atribuições dos futuros servidores, temos o seguinte no edital regulador do

último concurso:

“Execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas

e de atendimento, de nível intermediário, relativas ao

exercício das competências constitucionais e legais a cargo

do Ministério da Fazenda, ressalvadas as privativas de

carreiras específicas, fazendo uso de todos os

equipamentos e recursos disponíveis para a consecução

dessas atividades, além de outras atividades de mesmo

nível de complexidade em sua área de atuação”

No próximo tópico, trataremos de algumas informações adicionais sobre o

concurso. Vamos em frente!

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Sobre o concurso

O Edital ESAF nº 15, de 26 de fevereiro de 2009, foi o edital regulador do

último concurso para o cargo de ATA/MF.

Quanto ao concurso, que possui grande chance de ser realizado em breve,

temos as seguintes informações básicas sobre o concurso anterior, e que

provavelmente farão parte do próximo a ser lançado:

1) O certame foi composto de duas provas objetivas, sendo uma de

conhecimentos gerais e outras de conhecimentos específicos;

2) A prova objetiva 1 foi composta de 40 questões de conhecimentos

gerais, tendo sido cobrados os conhecimentos relativos a língua

português, raciocínio lógico e conhecimentos básicos de informática;

3) Para língua portuguesa, foi atribuído peso 2 às 20 questões, sendo às

questões das duas outras atribuído peso 1;

4) Por sua vez, a prova 2 foi composta também de 40 questões, dessa vez

relativos aos conhecimentos específicos, que versaram sobre Direito

Administrativo e Constitucional (20 questões com peso 1) e Direito

Tributário e Previdenciário (20 questões com peso 2);

5) Nenhumas das questões teve pontuação mínima, exceto Língua

Portuguesa, em que eram necessários ao mínimo o acerto de 8

questões das 20 propostas, sob pena o candidato levar ponto de corte;

6) Quanto à prova, a pontuação mínima a ser alcançada no conjunto da

prova era de 72 pontos, dos 120 possíveis (60% do total);

7) A banca Organizadora do Concurso foi a Escola de Administração

Fazendária, a famosa ESAF;

8) Foram ofertadas vagas para todas as unidades da federação,

totalizando 2.000 vagas, como comentado anteriormente; São Paulo e

Rio de Janeiro foram os estados com a maior oferta de vaga, 368 e

226, respectivamente.

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Assim, começar “pra valer” os estudos, ou aprofundar o que já foi estudado,

é de fundamental importância para lograr êxito em um concurso tão difícil,

concorrido e disputado quanto será o do ATA/MF. Certamente a

concorrência será da melhor qualidade possível. E você, amigo concurseiro,

tem que estar preparado para enfrentar um certame que exigirá bastante

conhecimento, e de disciplinas variadas.

A título de informação, o total de inscritos no concurso anterior, para

preenchimento de 2.000 vagas, foi de 573.566, sendo 568.649 para ampla

concorrência e 4.917 para os portadores de deficiências.

Boa sorte na sua preparação!

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Conteúdo e cronograma do curso

Como veremos logo adiante, o conteúdo a ser apresentado no curso, além

de relativamente extenso, trata de assuntos variados: tributos, domicílio

tributário, dívida ativa, entre outros.

Diante do grande conteúdo a ser estudado, é indispensável a

objetividade no trato da matéria a ser estudada. E a isso é o que se

propõe o curso. Espero trazer a matéria direito tributário da forma mais

objetiva e clara possível, na esperança de poder ajudá-lo na sua preparação

para esse certame, que é bastante atrativo para os que buscam uma vaga

no serviço público. Sempre que possível, utilizaremos gráficos, figuras e

outros recursos didáticos para o melhor aprendizado e memorização da

matéria proposta na aula.

Teremos ainda muitas questões comentadas e propostas relativas ao tema,

cobradas pela ESAF, principalmente, e por outras bancas, para

complementação do aprendizado sempre que necessário.

Sendo assim, teremos muita coisa para ser vista no nosso curso, que será

organizado em 11 aulas, já contando essa nossa aula demonstrativa. Dividi

o conteúdo a ser apresentado no curso, com as respectivas datas de

entrega da aula, da seguinte maneira:

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AULA 00 Aula Demonstrativa: Domicílio Tributário

-

AULA 01 Tributo: conceito e classificação 22/03/2012

AULA 02 Obrigação tributária principal e acessória 29/03/2012

AULA 03 Fato gerador da obrigação tributária. 05/04/2012

AULA 04 Lançamento: conceito e modalidades de

lançamento 12/04/2012

AULA 05 Crédito tributário: conceito e constituição 19/04/2012

AULA 06 Suspensão do Crédito Tributário. 26/04/2012

AULA 07 Exclusão do crédito tributário e suas

modalidades. 03/05/2012

AULA 08 Extinção do crédito tributário 10/05/2012

AULA 09 Dívida ativa; certidão negativa 17/05/2012

AULA 10 Tributos de competência da União 24/05/2012

Será disponibilizada no site uma aula a cada semana, subsidiada pelo apoio

às dúvidas por você enviadas. Responderei estas assim que forem enviadas,

para que possamos dar o melhor apoio possível na matéria.

Cada aula será composta tanto por questões de concursos anteriores

organizados pelo ESAF quanto cobradas por outras bancas, visando

aumentar ainda mais o aprendizado da matéria vista.

Tentei elaborar as aulas abordando os assuntos da forma mais simples

possível. Evitei ao máximo utilizar rigores e termos técnicos desnecessários,

contudo, sem deixar de abordar os temas relevantes e principais para a

prova. Entretanto, essa abordagem exige, de algum modo, o uso de alguns

termos e expressões tributárias, para não deixar as aulas por demais

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superficiais. Espero cumprir o objetivo e receber as críticas construtivas ao

final, acompanhado de um perdão, se possível, já que, como todo bom

humano, também falho. ☺

Assim, ao final das nossas 10 aulas seguintes, espero prepará-lo para fazer

uma excelente prova de direito tributário, abordando os temas e assuntos

mais importantes e que estarão presentes na sua prova. Fico na esperança

de poder contribuir com o pouco do meu conhecimento para a sua

aprovação no certame que está por vir.

Nessa nossa aula demonstrativa veremos um pouco do que será o nosso

curso. Apresentarei aqui um pouco do domicílio tributário, tema bastante

querido pelas bancas organizadoras.

Vamos à aula! Bons estudos!

Grande abraço e tudo de bom!

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Domicílio tributário

O domicílio tributário pode ser definido como o local em que o sujeito

passivo, seja o contribuinte ou o responsável, exerce todos os atos, direito

ou deveres perante a administração tributária.

Será no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo que a administração

tributária irá tentar localizá-lo, cabendo a este manter seus dados sempre

atualizados e fidedignos perante o Fisco. Uma vez informado um endereço

para fins de domicílio tributário, e não havendo alterações informadas pelo

sujeito passivo (já que a este cabe informar qualquer alteração posterior),

aquele presumir-se-á correto para todos os efeitos legais, não

cabendo, posteriormente, a alegação de que não o conhece ou que não o

utiliza mais.

Assim, por exemplo, quando entregamos nossa declaração de imposto de

renda, devemos informar o endereço em que poderemos ser encontrados

caso a administração tributária necessite enviar correspondências, avisos,

intimações, notificações, caixas de bombons, entre outros documentos

previstos em lei.

Esse endereço informado, em regra, será relativo apenas ao imposto de

renda, por exemplo, podendo, entretanto, ser utilizado como domicílio

tributário relativo a outros tributos federais.

EM REGRA, o domicílio tributário é de livre eleição pelo sujeito

passivo, cabendo a este a escolha do endereço que melhor lhe convier e,

claro, um que realmente seja correspondente à realidade.

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(MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça) De regra, o

contribuinte tem domicílio fiscal ou tributário:

a) no local que estabelecer residência com vontade definitiva ou, caso tenha

diversas residências, naquela que fique a maior parte do tempo;

b) onde é sua residência habitual;

c) no lugar onde eleger, desde que não recusado pela autoridade

administrativa;

d) no lugar da situação de seus bens;

e) onde a autoridade administrativa indicar, quando se tratar de pessoa

jurídica de direito privado.

Questão simples e direta: a REGRA É A LIVRE ESCOLHA, PELO

CONTRIBUINTE, DO SEU DOMICILIO TRIBUTÁRIO.

Assim, resta como correta a alternativa "c", gabarito da questão.

Como vimos, o IR tem, regra geral, domicílio tributário de livre escolha pelo

sujeito passivo, o mesmo não ocorrendo, por exemplo, para o ITR,

conforme nos diz o parágrafo único do artigo 4º da lei federal nº 9.393/96,

sendo definido na legislação, sem possibilidade de ponderação pelo

contribuinte:

“Art. 4º (...)

Parágrafo único. O domicílio tributário do contribuinte é o

município de localização do imóvel, vedada a eleição

de qualquer outro.” (Grifos nosso)

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Entretanto, a regra de livre eleição do domicílio tributário é relativa, e

pode ser excepcionada não só por disposição expressa de lei, mas também

nos casos previstos no CTN, conforme nos diz o seu artigo 127:

“Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou

responsável, de domicílio tributário, na forma da

legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual,

ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual

de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às

firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos

atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada

estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público,

qualquer de suas repartições no território da entidade

tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em

qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como

domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar

da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos

que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio

eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a

fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do

parágrafo anterior.”

As exceções à regra de livre eleição podem ser definidas em três situações,

hipótese em que o domicílio tributário será determinado da seguinte

maneira:

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� NA FALTA DE ELEIÇÃO PELO SUJEITO PASSIVO � o domicílio

tributário será determinado conforme as regras presentes nos incisos

I a III do caput do artigo 127, sendo diferenciado para cada tipo de

pessoa, seja física ou jurídica (de direito público ou privado);

� Para as pessoas físicas, o domicílio tributário destas, quando

não eleitos, será o local definido como o da sua residência

habitual, aquele onde ela normalmente poderá ser encontrada

caso procurada. Ou, não sendo esta conhecida, será

considerado aquele onde o sujeito passivo exerça sua

atividade de forma habitual.

� Para as pessoas jurídicas de direito privado, bem como

em relação às firmas individuais, o lugar onde esteja situada a

sua sede, ou, em relação aos atos e fatos que derem origem

a obrigação, o local onde estiver situado cada estabelecimento.

Assim, caso determinado estabelecimento de uma empresa não

defina seu domicílio tributário, e pratique o fato gerador do

ICMS, o domicílio tributário para efeitos da legislação desse

imposto estadual poderá ser tanto o estabelecimento sede da

empresa como o lugar onde foram realizados os fato geradores

da obrigação tributária.

� Para as pessoas jurídicas de direito público, qualquer das

suas repartições situadas no território do ente tributante.

Caso a União possua três escritórios da PGFN no Município da

São Paulo, e sejam verificados fatos geradores de algum tributo

municipal, não tendo a PGFN eleito qual será seu domicílio

tributário, qualquer dos escritórios poderá ser eleito como tal,

ainda que relativo a fatos observados em outro escritório.

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� CASO NÃO SEJA ELEITO PELO SUJEITO PASSIVO E TAMBÉM

NÃO SEJA POSSÍVEL A APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CAPUT DO

ARTIGO 127, I A III � para esses casos, será considerado como

domicílio tributário o lugar da situação dos bens ou da

ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação;

Como exemplo, temos o sujeito prestador de serviços tributado com

o ISS que não declarou seu domicílio tributário, não possui residência

habitual e pratique suas atividades em vários lugares diferentes,

andando de uma cidade para outra. Nesses casos, o domicílio

tributário será considerado o lugar em que ele realizar os seus

serviços, já que não há como definir um em razão da peculiaridade

do contribuinte.

� NO CASO DE ELEITO PELO CONTRIBUINTE, MAS RECUSADO

PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA � são os casos em que o

sujeito passivo até chegou a escolher e eleger um determinado

endereço como sendo seu domicílio tributário, entretanto, o endereço

eleito é de tal modo situado que impossibilitou ou dificultou

sobremaneira a arrecadação e a fiscalização do tributo.

Para esses casos, será desconsiderado o domicílio tributário eleito

pelo sujeito passivo, devendo ser aplicada a regra prevista no tópico

anterior: será considerado como domicílio tributário o lugar da

situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos geradores que

deram origem á obrigação tributária.

Caso o sujeito passivo eleja, por exemplo, como domicilio tributário o

pico da bandeira (é uma caso extremo, literalmente falando), o Fisco

poderá recusar diante da dificuldade que isso irá gerar para a

arrecadação e a fiscalização do tributo em questão.

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Esse caso se aplica apenas nos casos em que seja dificultada ou

impossibilitada a arrecadação ou a fiscalização do tributo, não

podendo o domicílio eleito ser recusado em razões de conveniência

ou oportunidade da administração fazendária.

(CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado) No que

se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários,

julgue os itens subseqüentes.

A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio

tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na

fiscalização do tributo devido.

( ) Certo ( ) Errado

Conforme vimos acima, a Administração Fazendária poderá recusar o

domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo quando dificultar ou

impossibilitar a arrecadação e fiscalização dos tributos.

Assim, resta incorreta a assertiva apresentada na questão.

Assim, diante de tudo que foi exposto, podemos montar a seguinte figura

esquemática, resumindo as situações apresentadas:

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Vamos ver como esse tema foi cobrado em prova passada, caro aluno? Veja

a questão logo adiante!

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(ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico-Administrativo) No que se

refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou

responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou,

sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o

domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem

origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por

razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não

impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário

do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da

ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é

qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Lembro-me como se fosse hoje, lá nas cadeiras da Unb, fazendo a prova de

direito tributário para o ATA/MF 2009...saudade do meu tempo de

concurseiro.... ☺

Essa questão pede a alternativa que não está de acordo com o CTN,

relativamente ao seu artigo 127. A questão, entretanto, versa sobre as

hipóteses em que o contribuinte não elege o seu domicilio tributário (já que

este é livre para indicar um, exceto nas situações vedadas na legislação),

devendo ser aplicadas as regras previstas nos incisos I a III do artigo.

Vamos às alternativas.

Alternativa a) Correta. Conforme o inciso I, quando o contribuinte não

elege seu domicilio, e sendo aquele pessoa física, será considerado como tal

o local de sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o

centro habitual de sua atividade.

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Alternativa b) Correta. Vale as mesmas regras previstas para as pessoas

físicas, mas desta vem com a aplicação das regras previstas no inciso II do

artigo: “quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas

individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que

derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;”

Alternativa c) Incorreta. Somente pode ser recusado o domicilio eleito

pelo sujeito passivo caso este impossibilite ou dificulte a arrecadação e a

fiscalização do tributo a que se refira, e não em razão de conveniência ou

oportunidade da administração.

Alternativa d) Correta. Exatamente o que prevê o texto do §1º do artigo

127, sempre que não puderem ser aplicadas as regras previstas nos incisos

I a III do caput.

Alternativa e) Correta. É exatamente o que prevê o texto literal do inciso

III do artigo 127 do CTN.

As próximas questões da aula ainda não vistas são com você! Boa sorte!

Por hoje é só, pessoal. Espero revê-los em breve no nosso curso!

Bons estudos e forte abraço!

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Direito Tributário para ATA/MF

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Questões Propostas

1 - (PUC-PR - 2010 - COPEL - Advogado Júnior) De acordo com o CTN,

no que se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte

ou responsável, INCORRETO:

a) Quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou,

sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

b) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o

domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem

origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

c) Pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário

do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da

ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

d) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por

razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não

impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

e) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é

qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

2 - (CESPE - 2011 - TJ-PB – Juiz – - adaptada) A respeito da disciplina

aplicável ao domicílio tributário e à Responsabilidade tributária, julgue os

itens seguintes.

c) Em regra, é direito do contribuinte eleger o lugar do domicílio fiscal, o

que não pode ser recusado pelo fisco, ainda que a eleição resulte em

dificuldades para a arrecadação e fiscalização tributária.

e) O domicílio tributário do proprietário de terreno não edificado, para fins

de IPTU, deve estar situado na mesma cidade onde o terreno esteja

localizado, o que constitui exceção à regra do domicílio de eleição.

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3 - (MPE-MS - 2011 - MPE-MS - Promotor de Justiça) De regra, o

contribuinte tem domicílio fiscal ou tributário:

a) no local que estabelecer residência com vontade definitiva ou, caso tenha

diversas residências, naquela que fique a maior parte do tempo;

b) onde é sua residência habitual;

c) no lugar onde eleger, desde que não recusado pela autoridade

administrativa;

d) no lugar da situação de seus bens;

e) onde a autoridade administrativa indicar, quando se tratar de pessoa

jurídica de direito privado.

4 - (CESPE - 2011 - Correios - Analista de Correios - Advogado) No

que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários,

julgue os itens subseqüentes.

A administração tributária não está autorizada a recusar o domicílio

tributário eleito pelo contribuinte sob a alegação de dificuldade na

fiscalização do tributo devido.

( ) Certo ( ) Errado

5 - (FUNIVERSA - 2011 - SEPLAG-DF - Auditor Fiscal de Atividades

Urbanas - Transportes) Quando o domicílio tributário não é definido pelo

contribuinte ou pelo responsável, a legislação vigente o considera como

a) o lugar da realização do negócio, no caso de pessoas jurídicas de direito

privado ou firmas individuais.

b) o estabelecimento que realizou o último negócio, no caso das pessoas

naturais, se incerta ou desconhecida a residência habitual.

c) a repartição da delegacia da receita local, no caso das pessoas jurídicas

de direito público.

d) o lugar de sua sede, no caso de pessoa jurídica.

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e) o centro habitual de sua atividade, no caso de pessoa natural sem

residência conhecida.

6 - (FEPESE - 2010 - SEFAZ-SC - Auditor Fiscal da Receita Estadual -

Parte III - Tributação e Fiscalização) Julgue os itens seguintes.

a) No que se refere ao domicílio tributário, podemos afirmar, conforme

dispõe o Código Tributário Nacional, que considera-se como tal, em

qualquer situação, quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às

firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos

que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

b) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando

impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,

aplicando-se então a regra segundo a qual o sujeito passivo deverá indicar

novo domicílio diverso do primeiro que fora antes indicado.

d) O domicílio tributário será sempre, para todos os efeitos, a residência

habitual do contribuinte pessoa física, ou, sendo esta incerta ou

desconhecida, o centro habitual de sua atividade e quanto às pessoas

jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da

entidade tributante.

7 - (FCC - 2010 - AL-SP - Agente Técnico Legislativo Especializado -

Direito (Finanças e Orçamento) Uma pessoa natural que não tem

domicílio civil, residência fixa nem centro habitual de atividades terá como

domicílio tributário, caso não tenha eleito nenhum lugar:

a) o lugar onde for encontrada.

b) o lugar onde for encontrada ou a sede da Fazenda Pública.

c) a sede da Fazenda Pública competente ou da ocorrência do fato gerador.

d) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador.

e) o lugar que a Fazenda Pública indicar ou o lugar da situação dos bens.

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8 - (ESAF - 2009 - Receita Federal - Auditor Fiscal da Receita Federal

- Prova 2) Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código

Tributário Nacional, assinale a opção correta.

a) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido

por eleição.

b) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que

estiver localizada sua sede.

c) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que

estiver localizada sua sede.

d) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser

recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade

fiscalizatória.

e) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito

privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades.

9 - (CESPE - 2009 - Prefeitura de Ipojuca - PE - Procurador

Municipal) Julgue os itens seguintes, acerca do direito tributário

nacional.

Caso determinado contribuinte pessoa jurídica de direito privado, com sede

em Minas Gerais e filiais em outros estados da Federação, não tenha elegido

domicílio tributário, será sempre considerado seu domicílio tributário o lugar

de sua sede, mesmo quanto aos fatos geradores ocorridos nas respectivas

filiais.

( ) Certo ( ) Errado

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10 - (ESAF - 2009 - MF - Assistente Técnico-Administrativo) No que

se refere à falta de eleição do domicílio tributário, pelo contribuinte ou

responsável, dispõe o Código Tributário Nacional, exceto:

a) quanto às pessoas naturais, o domicílio é a sua residência habitual, ou,

sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o

domicílio é o lugar de sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem

origem à obrigação, o de cada estabelecimento.

c) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio tributário eleito, por

razões de conveniência e de eficiência, ainda que o domicílio indicado não

impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

d) pode-se, em algumas situações, considerar-se como domicílio tributário

do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da

ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

e) quanto às pessoas jurídicas de direito público, o domicílio tributário é

qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

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Gabarito

1 D

2 D

3 C

4 E

5 E

6 FFF

7 D

8 A

9 E

10 C

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BIBLIOGRAFIA

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Presidência da República, acessado entre 26 e 27 de fevereiro de 2012,

disponível em: http://www.planalto.gov.br.

Lei Federal 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Presidência da República, acessado entre 26 e 27 de fevereiro de 2012,

disponível em: http://www.planalto.gov.br.

Aluisio de Andrade Lima Neto [email protected]

[email protected]