Aula 00 - Direito Penal Estrategia

55
Aula 00 Direito Penal p/ DPU - Analista Técnico Administrativo (Com Videoaulas) Professor: Renan Araujo 00000000000 - DEMO

description

DPU

Transcript of Aula 00 - Direito Penal Estrategia

  • Aula 00

    Direito Penal p/ DPU - Analista Tcnico Administrativo (Com Videoaulas)

    Professor: Renan Araujo

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 54

    AULA DEMONSTRATIVA: PRINCPIOS

    CONSTITUCIONAIS E GERAIS DO DIREITO

    PENAL. DISPOSIES INTRODUTRIAS AO

    ESTUDO DO DIREITO PENAL.

    SUMRIO PGINA Apresentao e Cronograma 01 I - Princpio da LEGALIDADE 05 II- Princpio da INDIVIDUALIZAO DA PENA 12 III - Princpio da INTRANSCEDNCIA DA PENA 14 IV - Princpio da LIMITAO DAS PENAS 15 V Presuno de INOCNCIA OU Presuno de NO CULPABILIDADE

    17

    VI Outras disposies constitucionais relevantes 19 VII Outros Princpios do Direito Penal 21 VIII Conceito e fontes do Direito Penal 27 Lista das Questes da Aula 30 Questes Comentadas 37 Gabarito 54

    Ol, meus amigos!

    com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo

    ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir

    para a aprovao de vocs no concurso da DEFENSORIA PBLICA DA

    UNIO (2015). Ns vamos estudar teoria e comentar exerccios sobre

    DIREITO PENAL, para o cargo de ANALISTA TCNICO

    ADMINISTRATIVO.

    E a, povo, preparados para receber mais de R$ 5.200,00

    mensais?

    A Banca que ir organizar o concurso ser o CESPE/UnB!

    O edital acabou de ser publicado e esto previstas 143

    vagas, no total, mais cadastro de reserva. Para o nosso cargo

    sero 34 vagas, mais cadastro de reserva.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 54

    As provas sero realizadas em 21.06.2015.

    Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?

    Meu nome Renan Araujo, tenho 27 anos, sou Defensor Pblico

    Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da

    Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela

    Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da Justia

    Eleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois

    anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito

    Pblico pela Universidade Gama Filho.

    Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida

    est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da

    Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem

    saber? Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como

    consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +

    Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente

    secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,

    isso funciona!

    Como vocs podem perceber, ministrar cursos para este

    concurso especial para mim, pois estarei colaborando para a

    aprovao de futuros colegas de Instituio!

    Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo

    de Direito Penal previsto no edital. Estudaremos teoria e vamos

    trabalhar tambm com exerccios comentados.

    Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:

    AULA CONTEDO DATA

    Aula 00

    Aspectos introdutrios ao estudo do

    Direito Penal. Princpios do Direito Penal.

    Disposies constitucionais aplicveis.

    20/04

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 54

    Aula 01 Aplicao da Lei Penal. Infrao penal. 25/04

    Aula 02 Do Crime (parte I) 30/04

    Aula 03 Do Crime (parte II). Extino da

    punibilidade. Ao penal. 05/05

    Aula 04 Concurso de pessoas e concurso de crimes 10/05

    Aula 05 Das penas 15/05

    As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma

    apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram

    cobradas recentemente em concursos pblicos. Nosso curso

    contar exclusivamente com questes do CESPE, buscando

    sempre trazer tambm as questes que foram recentemente

    cobradas pelo CESPE.

    Alm do nosso material em formato PDF, teremos ainda videoaulas

    de apoio, de forma a complementar nossa preparao. Sero

    aproximadamente 15 vdeos (com durao de 20 a 35 minutos cada,

    aproximadamente), que versaro sobre os pontos mais importantes

    da matria.

    No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!

    Prof. Renan Araujo

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 54

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais

    (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida

    a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.

    ;-)

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 54

    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

    Os princpios constitucionais do Direito Penal so normas que,

    extradas da Constituio Federal, servem como base

    interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do

    sistema jurdico brasileiro. Entretanto, no possuem somente funo

    informativa, no servem somente para auxiliar na interpretao de outras

    normas. Os princpios constitucionais, na atual interpretao

    constitucional, possuem fora normativa, devendo ser respeitados, sob

    pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar.

    No que tange ao Direito Penal, a Constituio Federal traz alguns

    princpios aplicveis a este ramo do Direito. Vamos analis-los um a um.

    I PRINCPIO DA LEGALIDADE

    O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX da

    Constituio Federal:

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia

    cominao legal;

    Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art.

    1:

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia

    cominao legal.

    Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia

    lege), estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa

    se antes de sua prtica no havia lei nesse sentido. Assim, se Joo ingere

    cachaa, no comete crime, pois a legislao brasileira no estabelece

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 54

    que essa conduta seja criminosa. Se no dia seguinte for editada uma Lei

    criminalizando a ingesto de bebida alcolica, Joo no ter cometido

    crime, pois quando praticou o ato, a lei no existia, e ela no pode ser

    aplicada aos fatos acontecidos antes de sua vigncia.

    Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros

    princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

    Desta forma, vamos estud-los em tpicos distintos.

    I.a) Princpio da Reserva Legal

    O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM

    SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer

    penas. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    SHORSULQFtSLRGDOHJDOLGDGHDHODERUDomRGHQRUPDVLQFULPLQDGRUDVpIXQomRexclusiva da lei, isto , nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma

    pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrncia deste fato

    exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sano

    FRUUHVSRQGHQWH%LWHQFRXUW&H]DU5REHUWR7UDWDGRGH'LUHLto Penal, parte geral, volume I. Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo 2007)

    3HUFHEDPTXHRDXWRUIDODHP3ULQFtSLRGD/HJDOLGDGH,VVRRFRUUHporque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da

    legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.

    Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distino

    existe, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da

    legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei

    penal.

    Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir

    crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais

    diplomas legislativos NO PODEM ESTABELECER CONDUTAS

    CRIMINOSAS NEM COMINAR SANES.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 54

    Desta forma, pode haver violao ao Princpio da legalidade sem que

    haja violao reserva legal. Entretanto, havendo violao reserva

    legal, isso implica necessariamente em violao ao princpio da

    legalidade, pois aquele parte deste. Lembrem-se: Legalidade =

    Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

    O princpio da reserva legal implica a proibio da edio de leis

    vagas, com contedo impreciso. Isso porque a existncia de leis cujo

    contedo no seja claro, que no se sabe ao certo qual conduta est

    sendo criminalizada, acaba por retirar toda a funo do princpio da

    reserva legal, que dar segurana jurdica s pessoas, para que estas

    saibam exatamente se as condutas por elas praticadas so, ou no,

    crime. Por exemplo:

    Imagine que a Lei X considere como criminosas as condutas

    que atentem contra os bons costumes. Ora, algum sabe definir o

    que so bons costumes? No, pois se trata de um termo muito vago,

    muito genrico, que pode abranger uma infinidade de condutas. Assim,

    no basta que se trate de lei em sentido estrito (Lei formal), esta lei tem

    que estabelecer precisamente a conduta que est sendo criminalizada,

    sob pena de ofensa ao princpio da legalidade.

    Entretanto, fiquem atentos! Existem as chamadas NORMAS

    PENAIS EM BRANCO. As normas penais em branco so aquelas que

    dependem de outra norma para que sua aplicao seja possvel. Por

    exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutas

    criminosas referentes comercializao, transporte, posse, etc., de

    substncia entorpecente. Mas quais seriam as substncias

    entorpecentes proibidas? As substncias entorpecentes proibidas esto

    descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas

    penais em branco so legais, no violam o princpio da reserva legal, mas

    sua aplicao depende da anlise de outra norma jurdica.

    Mas a portaria da ANVISA no seria uma violao reserva

    legal, por se tratar de criminalizao de conduta por portaria? No,

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 54

    pois a portaria estabelece quais so as substncias entorpecentes em

    razo de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela prpria lei de

    drogas, que em seu art. 66, estabelece como substncias entorpecentes

    aquelas previstas na Portaria SVS/MS n344/98.

    Alm disso, em razo da reserva legal, em Direito Penal

    proibida a analogia in malam partem, que a analogia em desfavor

    do ru. Assim, no pode o Juiz criar uma conduta criminosa no prevista

    em lei, com base na analogia. Por exemplo:

    Joo agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a

    prtica do crime de leso corporal (art. 129 do Cdigo Penal). No pode o

    Juiz querer enquadr-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei

    clara ao afirmar que s se aplica nos casos de agresso contra a mulher.

    Aplicar a lei neste caso seria fazer uma analogia desfavorvel ao ru, pois

    a Lei Maria da Penha estabelece punies mais gravosas que o art. 129 do

    Cdigo Penal. Isso vedado!

    Com relao interpretao extensiva, parte da Doutrina entende

    que possvel, outra parte entende que, semelhana da analogia in

    malam partem, no admissvel. A interpretao extensiva difere da

    analogia, pois naquela a previso legal existe, mas est implcita. Nesta, a

    previso legal no existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a

    uma hiptese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa

    diferena!

    Entretanto, em provas objetivas recomendo vocs a optarem pela

    afirmativa que proba tambm a interpretao extensiva em desfavor do

    ru, pois uma posio que se coaduna mais com um Estado

    Democrtico de Direito, pois se a conduta criminalizada no est clara, a

    ponto de haver necessidade de interpretao extensiva, j houve violao

    reserva legal, pois como vimos, a Lei penal deve ser clara e precisa, de

    forma que a conduta incriminada seja facilmente verificvel.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 54

    I.b) Princpio da anterioridade da Lei penal

    O princpio da anterioridade da lei penal estabelece que no basta

    que a criminalizao de uma conduta se d por meio de Lei em sentido

    estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, prtica da conduta.

    EXEMPLO: Pedro dirige seu carro embriagado no dia 20/05/2010, tendo

    sido abordado em blitz e multado. Nesta data, no h lei que criminalize

    esta conduta. Em 26/05/2010 publicada uma Lei criminalizando o ato

    de dirigir embriagado. O rgo que aplicou a multa remete os autos do

    processo administrativa da Multa ao MP, que oferece denncia pelo crime

    de dirigir alcoolizado. A conduta do MP foi correta? No! Pois embora

    Pedro tivesse cometido uma infrao de trnsito, na data do fato a

    conduta no era considerada crime.

    Houve violao ao princpio da reserva legal? No, pois a lei a

    criminalizao da conduta se deu por meio de lei formal. Houve violao

    ao princpio da anterioridade da lei penal? Sim, e essa violao se deu

    pelo MP, que ofereceu denncia sobre um fato acontecido antes da

    vigncia da lei incriminadora.

    Percebam que a violao anterioridade, neste caso, se deu pelo MP.

    Mas nada impede, no entanto, que essa violao se d pela prpria lei

    penal incriminadora. Imaginem que a Lei que criminalizou a conduta de

    Pedro estabelecesse que todos aqueles que tenham sido flagrados

    dirigindo alcoolizados nos ltimos dois anos responderiam pelo crime nela

    previstos. Essa lei seria inconstitucional nesta parte! Pois violaria

    flagrantemente o princpio constitucional da anterioridade da lei penal,

    previsto no art. 5, XXXIX da Constituio Federal.

    O princpio da anterioridade da lei penal culmina no princpio

    da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que so

    sinnimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim? Quando

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 54

    ela beneficia o ru, estabelecendo uma sano menos gravosa para o

    crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse

    caso, estamos haver retroatividade da lei penal, pois ela alcanar

    fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGNCIA.

    EXEMPLO: Imagine que Maria seja acusada em processo criminal por

    uso de entorpecentes (cocana), fato cometido em 20.04.2005. A pena

    para este crime varia (apenas um exemplo!) de um a quatro anos. Se

    uma lei for editada posteriormente, estabelecendo que a pena para este

    crime seja de dois a seis MESES, essa lei favorvel Maria. Assim,

    dever ser aplicada ao seu processo, no podendo Maria ser condenada a

    mais de seis meses de priso.

    Essa previso se encontra no art. 5, XL da Constituio:

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    Mas e se Maria j tiver sido condenada a dois anos de priso e esteja

    cumprindo pena h mais de um ano? Nesse caso, Maria dever ser

    colocada em liberdade, pois se sua condenao fosse hoje, no poderia

    superar o limite de seis meses. Como j cumpriu mais de seis meses, sua

    pena est extinta.

    Obviamente, se a lei nova, ao invs de estabelecer uma pena mais

    branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (O que chamamos

    de abolitio criminis), TAMBM SER APLICADA AOS FATOS

    OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGNCIA, POR SER MAIS BENFICA

    AO RU.

    1mRVHWUDWDGHXPEHQHItFLRFULPLQRVR7UDWD-se de uma questo de lgica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta

    no pode ser crime, no faz sentido manter preso, ou dar sequncia a um

    processo pela prtica deste fato que no mais crime, pois o prprio

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 54

    Estado no considera mais a conduta como to grave a ponto de merecer

    uma punio criminal.

    ATENO! No caso das Leis temporrias, a

    lei continuar a produzir seus efeitos mesmo

    aps o trmino de sua vigncia, caso

    contrrio, perderia sua razo de ser. O caso

    mais clssico o da lei seca para o dia das

    eleies. Nesse dia, o consumo de bebida

    alcolica proibido durante certo horrio.

    Aps o trmino das eleies, a ingesto de

    bebida alcolica passa a no ser mais crime

    novamente. Entretanto, no houve abolitio

    criminis, houve apenas o trmino do

    lapso temporal em que a proibio

    vigora. Somente haveria abolitio criminis

    caso a lei que probe a ingesto de bebidas

    alcolicas no dia da eleio fosse revogada, o

    que no ocorreu! Estudaremos melhor este

    assunto quando analisarmos a aplicao da

    Lei Penal no tempo.

    A legalidade (reserva legal e anterioridade) so garantias para os

    cidados, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a

    criminalizao de uma conduta aps a prtica do ato. Pensem como seria

    nossa vida se pudssemos, amanh, sermos punidos pela prtica de um

    ato que, hoje, no considerado crime? Como poderamos viver sem

    saber se amanh ou depois aquela conduta seria considerada crime ns

    poderamos ser condenados e punidos por ela? Impossvel viver assim.

    Assim:

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 54

    Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

    NO SE ESQUEAM: Trata-se de um princpio com duas vertentes!

    II PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA

    A Constituio Federal estabelece, em seu art. 5, XLVI:

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as

    seguintes:

    A individualizao da pena feita em trs fases distintas:

    Legislativa, judicial e administrativa.

    Na esfera legislativa, a individualizao da pena se d atravs da

    cominao de punies proporcionais gravidade dos crimes, e com o

    estabelecimento de penas mnimas e mximas, a serem aplicadas pelo

    Judicirio, considerando as circunstncias do fato e as caractersticas do

    criminoso.

    Na fase judicial, a individualizao da pena feita com base na

    anlise, pelo magistrado, das circunstncias do crime, dos antecedentes

    do ru, etc. Nessa fase, a individualizao da pena sai do plano

    meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a

    pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser

    aplicada, quantificao da pena, forma de cumprimento, etc), tudo para

    que ela seja a mais apropriada para cada ru, de forma a cumprir seu

    papel ressocializador-educativo e punitivo.

    Na terceira e ltima fase, a individualizao feita na execuo da

    pena, a parte administrativa. Assim, questes como progresso de

    regime, concesso de sadas eventuais do local de cumprimento da pena

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 54

    e outras, sero decididas pelo Juiz da execuo penal tambm de forma

    individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

    Por esta razo, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade do

    artigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a

    impossibilidade de progresso de regime nesses casos, nos quais o ru

    deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF

    entendeu que a terceira fase de individualizao da pena havia sido

    suprimida, violando o princpio constitucional.

    Outra indicao clara de individualizao da pena na fase de

    execuo est no artigo 5, XLVIII da Constituio, que estabelece o

    cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as

    caractersticas do preso. Vejamos:

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com

    a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    III PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA DA PENA (OU PRINCPIO DA PERSONIFICAO DA PENA, OU PRINCPIO DA

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA)

    Este princpio constitucional do Direito Penal est previsto no art. 5,

    XLV da Constituio Federal:

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a

    obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos

    termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o

    limite do valor do patrimnio transferido; (grifo nosso)

    Esse princpio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.

    EXEMPLO: Se Paulo comete um crime, e morre em seguida, est extinta

    a punibilidade, ou seja, o Estado no pode mais punir em razo do crime

    praticado, pois a morte do infrator uma das causas de extino do

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 54

    poder punitivo do Estado.

    Entretanto, como vocs podem extrair da prpria redao do

    dispositivo constitucional, isso no impede que os sucessores do

    condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados

    pelo fato. Explico:

    EXEMPLO: Roberto mata Maurcio, cometendo o crime previsto no art.

    121 do Cdigo Penal (Homicdio). Roberto condenado a 15 anos de

    priso, e na esfera cvel condenado ao pagamento de R$

    100.000,00 (Cem mil reais) a ttulo de indenizao ao filho de

    Maurcio. Durante a execuo da pena criminal, Roberto vem a falecer.

    Embora a pena privativa de liberdade esteja extinta, pela morte do

    infrator, a obrigao de reparar o dano poder ser repassada aos

    herdeiros, at o limite do patrimnio deixado pelo infrator

    falecido.

    Assim, se Roberto deixou um patrimnio de R$ 500.000,00

    (Quinhentos mil reais), desse valor, que j pertence aos herdeiros (pelo

    princpio da saisine, do Direito das Sucesses), poder ser debitado os R$

    100.000,00 (cem mil reais) que Roberto foi condenado a pagar ao filho de

    Maurcio. Se, porm, o patrimnio deixado por Roberto de apenas R$

    30.000,00 (Trinta mil reais), esse o limite ao qual os herdeiros esto

    obrigados.

    Desta forma, tecnicamente falando, os herdeiros no so

    responsabilizados pelo crime de Roberto, pois no respondem com

    seu prprio patrimnio, apenas com o patrimnio eventualmente deixado

    pelo de cujus.

    CUIDADO! A PXOWDQmRpREULJDomRGHUHSDUDURGDQR, pois no se destina vtima. A multa espcie de PENA e, portanto, no pode ser

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 54

    executada em face dos herdeiros, ainda que haja transferncia de

    patrimnio. Neste caso, com a morte do infrator, extingue-se a

    punibilidade, no podendo ser executada a pena de multa.

    IV PRINCPIO DA LIMITAO DAS PENAS OU DA HUMANIDADE DAS PENAS

    A Constituio Federal estabelece em seu art. 5, XLVII, que:

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    Podemos perceber, caros concurseiros, que determinados tipos de

    pena so terminantemente proibidos pela Constituio Federal.

    No caso da pena de morte, a Constituio estabelece uma nica

    exceo: No caso de guerra declarada, possvel a aplicao de pena de

    morte por crimes cometidos em razo da guerra! Isso no quer dizer que

    basta que o pas esteja em guerra para que se viabilize a aplicao da

    pena de morte em qualquer caso. No pode o legislador, por exemplo,

    editar uma lei estabelecendo que os furtos cometidos durante estado de

    guerra sero punidos com pena de morte, pois isso no guarda qualquer

    razoabilidade. Esta ressalva direcionada precipuamente aos crimes

    militares.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 54

    A vedao pena de trabalhos forados impede, por exemplo, que o

    preso seja obrigado a trabalhar sem remunerao. Assim, ao preso que

    trabalha no estabelecimento prisional garantida remunerao mensal e

    abatimento no tempo de cumprimento da pena.

    A priso perptua tambm inadmissvel no Direito brasileiro.

    Em razo disso, uma lei que preveja a pena mnima para um crime em 60

    anos, por exemplo, estaria violando o princpio da vedao priso

    perptua, por se tratar de uma burla ao princpio, j que a idade mnima

    para aplicao da pena 18 anos. Logo, se o preso tiver que ficar, no

    mnimo, 60 anos preso, ele ficar at os 78 anos preso, o que significa,

    na prtica, priso perptua.

    CUIDADO! Esta vedao clusula

    ptrea! Trata-se de direitos fundamentais

    do cidado, que no podem ser restringidos

    ou abolidos por emenda constitucional.

    Desta forma, apenas com o advento de

    uma nova Constituio seria possvel

    falarmos em aplicao destas penas no

    Brasil.

    V PRESUNO DE INOCNCIA OU PRESUNO DE NO CULPABILIDADE

    A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado

    Democrtico de Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa

    pode ser considerada culpada (e sofrer as consequncias disto) antes do

    trnsito em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art.

    5, LVII da CRFB/88:

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de

    sentena penal condenatria;

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 54

    O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?

    a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,

    condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.

    Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatria

    irrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,

    no pode sofrer as consequncias da condenao.

    Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe

    ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o

    comeo, inocente, at que o acusador prove sua culpa.

    Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dubio pro reo ou favor

    rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena), havendo

    dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir em

    favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.

    Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo no

    qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de

    comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado! -

    CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de acordo com

    princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in dubio pro societate.

    Por exemplo, nas decises de recebimento de denncia ou queixa e na

    deciso de pronncia, no processo de competncia do Jri, o Juiz decide

    contrariamente ao ru (recebe a denncia ou queixa no primeiro caso, e

    pronuncia o ru no segundo) com base apenas em indcios de autoria e

    prova da materialidade. Ou seja, nesses casos, mesmo o Juiz tendo

    dvidas quanto culpabilidade do ru, dever decidir contrariamente a

    ele, e em favor da sociedade, pois destas decises no h consequncias

    para o ru, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o processo ou a fase

    processual, na qual sero produzidas as provas necessrias elucidao

    dos fatos.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 54

    Desta maneira, sendo este um princpio de ordem

    Constitucional, deve a legislao infraconstitucional

    (especialmente o CP e o CPP) respeit-lo, sob pena de violao

    Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o

    cumprimento de pena se daria a partir da sentena em primeira instncia

    seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o acusado ainda no

    considerado culpado nessa hiptese.

    CUIDADO! A existncia de prises

    provisrias (prises decretadas no curso

    do processo) no ofende a presuno de

    inocncia, pois nesse caso no se trata de

    uma priso como cumprimento de pena, mas

    sim de uma priso cautelar, ou seja, para

    garantir que o processo penal seja

    devidamente instrudo ou eventual sentena

    condenatria seja cumprida. Por exemplo: Se

    o ru est dando sinais de que vai fugir (tirou

    passaporte recentemente), e o Juiz decreta

    sua priso preventiva, o faz no por

    consider-lo culpado, mas para garantir que,

    caso seja condenado, cumpra a pena. Vocs

    vero mais sobre isso na aula sobre Priso e

    Liberdade Provisria! -

    Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e

    a respectiva posio dos Tribunais Superiores, pois isto importante.

    x Processos criminais em curso e inquritos policiais em face do acusado podem ser considerados maus

    antecedentes? Segundo o STJ e o STF no, pois em nenhum

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 54

    deles o acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo,

    no pode ser considerado culpado nem sofrer qualquer

    consequncia em relao a eles.

    x Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ e o STF entendem que NO H NECESSIDADE DE

    CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que

    o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena

    mais brando para o mais severo (do semi-aberto para o

    fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso

    tenha cometido novo crime doloso ou falta grave, durante

    o cumprimento da pena pelo crime antigo, para que haja a

    regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de

    Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que

    tenha havido condenao criminal ou administrativa. A

    Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a

    Constituio.

    x Revogao do benefcio da suspenso condicional do processo em razo do cometimento de crime Prev a Lei 9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial

    ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por

    determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes

    durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),

    findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF

    e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime pelo

    acusado beneficiado com a suspenso do processo, este

    benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das

    condies, no havendo necessidade de trnsito em

    julgado da sentena condenatria do crime novo.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 54

    VI OUTRAS DISPOSIES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES

    Vamos sintetizar, neste tpico algumas disposies constitucionais

    relativas ao Direito Penal que so relevantes, embora no possam ser

    consideradas princpios.

    a) Vedaes constitucionais aplicveis a crimes graves

    A CRFB/88 prev uma srie de vedaes (imprescritibilidade,

    inafianabilidade, etc.) que so aplicveis a determinados crimes, por sua

    especial gravidade.

    Vejamos o que consta no art. 5, XLII a XLIV:

    Art. 5 (...)

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura, o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omitirem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    VEDAES CONSTITUCIONAIS APLICVEIS A CRIMES GRAVES

    IMPRESCRITIBILIDADE INAFIANABILIDADE VEDAO DE

    GRAA E ANISTIA

    x Racismo x Ao de grupos armados, civis ou

    militares, contra a

    x Racismo x Ao de grupos armados, civis ou

    militares, contra a

    x Tortura x Trfico de Drogas

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 54

    ordem constitucional e o

    Estado Democrtico.

    ordem constitucional e

    o Estado Democrtico.

    x Tortura x Trfico de Drogas x Terrorismo

    x Crimes hediondos

    x Terrorismo x Crimes hediondos

    Assim:

    x INAFIANABILIDADE Todos x IMPRESCRITIBILIDADE Somente RAO (Racismo +

    AO de grupos armados)

    x INSUSCETIBILIDADE GRAA E ANISTIA TTTH (Tortura, Terrorismo, Trfico e Hediondos)

    b) Tribunal do Jri

    A Constituio Federal reconhece a instituio do Jri, e estabelece

    algumas regrinhas. Vejamos:

    Art. 5 (...)

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Sem maiores consideraes a respeito deste tema, apenas

    ressaltando que o STF entende que em havendo choque entre a

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 54

    competncia do Jri e uma competncia de foro por prerrogativa de

    funo prevista na Constituio, prevalece a ltima.

    EXEMPLO: Jos, Deputado Federal, pratica crime doloso contra a vida

    em face de Mariana. Neste caso, h um aparente conflito entre a

    competncia prevista par ao Jri (crime doloso contra a vida) e a

    competncia do STF (crime praticado por deputado federal). Neste caso,

    o STF entende que prevalece a competncia por prerrogativa de funo,

    sendo competente, portanto, o prprio STF.

    c) Menoridade Penal

    A Constituio prev, ainda, que os menores de 18 anos so

    inimputveis. Vejamos:

    Art. 228. So penalmente inimputveis os menores de dezoito anos, sujeitos s normas da legislao especial.

    Isso quer dizer que eles no respondem penalmente, estando

    sujeitos s normas do ESTATUTO DA CRIANA E DO ADOLESCENTE.

    VII OUTROS PRINCPIOS DO DIREITO PENAL (NO PREVISTOS NA CONSTITUIO)

    Princpio da alteridade (ou lesividade) Este princpio preconiza

    que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele

    possa ser considerado crime em sua essncia, ele deve causar leso a um

    bem jurdico de terceiro. Desse princpio decorre que o DIREITO PENAL

    NO PUNE A AUTOLESO. Assim, aquele que destri o prprio

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 54

    patrimnio no pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente

    no pratica o crime de leses corporais, etc.

    Princpio da Adequao social Prega que uma conduta, ainda

    quando tipificada em Lei como crime, quando no afrontar o sentimento

    social de Justia, no seria crime, em sentido material, por possuir

    adequao social (aceitao pela sociedade). o que acontece, por

    exemplo, com o crime de adultrio, que foi recentemente revogado.

    Atualmente a sociedade no entende mais o adultrio como um fato

    criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares

    envolvidos.

    Princpio da Fragmentariedade do Direito Penal Estabelece

    que nem todos os fatos considerados ilcitos pelo Direito devam ser

    considerados como infrao penal, mas somente aqueles que atentem

    contra bens jurdicos EXTREMAMENTE RELEVANTES. Ou seja, o Direito

    Penal s deve tutelar bens jurdicos de grande relevncia social.

    Princpio da Subsidiariedade do Direito Penal Estabelece que

    o Direito Penal no deve ser usado a todo momento, como regra geral, e

    sim como uma ferramenta subsidiria, ou seja, dever ser utilizado

    apenas quando os demais ramos do Direito no puderem tutelar

    satisfatoriamente o bem jurdico que se busca proteger.

    Princpio da Interveno mnima (ou Ultima Ratio) Este

    princpio decorre do carter fragmentrio e subsidirio do Direito Penal.

    Este um princpio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece

    uma regra a ser seguida para conter possveis arbtrios do Estado.

    Assim, por fora deste princpio, num sistema punitivo, como o

    Direito Penal, a criminalizao de condutas s deve ocorrer quando se

    caracterizar como meio absolutamente necessrio proteo de bens

    jurdicos ou defesa de interesses cuja proteo, pelo Direito Penal,

    seja absolutamente indispensvel coexistncia harmnica e

    pacfica da sociedade.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 54

    Embora no esteja previsto na Constituio, nem na legislao

    infraconstitucional, decorre da prpria lgica do sistema jurdico-penal.

    Tem como principais destinatrios o legislador e, subsidiariamente, o

    operador do Direito. O primeiro instado a no criminalizar condutas que

    possam ser resolvidas pelos demais ramos do Direito (Menos drsticos). O

    operador do Direito, por sua vez, incumbido da tarefa de, no caso

    concreto, deixar de realizar o juzo de tipicidade material. Resumindo: O

    Direito Penal a ltima opo para um problema (Ultima ratio).

    Princpio do ne bis in idem Por este princpio entende-se que

    uma pessoa no pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Alm

    disso, estabelece que uma pessoa no possa, sequer, ser processada

    duas vezes pelo mesmo fato.

    Princpio da proporcionalidade Este princpio determina que as

    penas devem ser aplicadas de maneira proporcional gravidade do fato.

    Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS

    (previstas) de forma a dar ao infrator uma sano proporcional ao fato

    abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicdio

    teria como pena mxima dois anos de recluso, e que o crime de furto

    teria como pena mxima quatro anos de recluso, estaria, claramente,

    violado o princpio da proporcionalidade.

    Princpio da insignificncia (ou da bagatela) As condutas que

    ofendam minimamente os bens jurdico-penais tutelados no podem ser

    consideradas crimes, pois no so capazes de lesionar de maneira eficaz

    o sentimento social de paz. Imagine um furto de um pote de manteiga,

    dentro de um supermercado. Nesse caso, a leso insignificante,

    devendo a questo ser resolvida no mbito civil (dever de pagar pelo

    produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduche que era de

    propriedade de um morador de rua, seu nico alimento. Nesse caso, a

    leso grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo

    deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos

    OBJETIVOS para a aplicao deste princpio so:

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 54

    x Mnima ofensividade da conduta; x Ausncia de periculosidade social da ao; x Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; x Inexpressividade da leso jurdica.

    O STJ, no entanto, entende que, alm destes, existem ainda

    requisitos de ordem subjetiva:

    x Importncia do objeto material do crime para a vtima, de forma a verificar se, no caso concreto, houve ou no, de fato,

    leso;

    Na verdade, esse requisito no passa de uma anlise mais

    aprofundada do ltimo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF.

    Sendo aplicado este princpio, no h tipicidade, eis que ausente um

    dos elementos da tipicidade, que a TIPICIDADE MATERIAL,

    consistente no real potencial de que a conduta produza alguma leso ao

    bem jurdico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal

    (subsuno entre a conduta e a previso contida na lei), o que

    insuficiente.

    Este princpio possui aplicao a todo e qualquer delito, e no

    somente aos de ndole patrimonial, embora o STJ entenda no se

    aplicar aos crimes contra a administrao pblica, por se resguardar

    no s o patrimnio, mas a moralidade administrativa. O STF, no

    entanto, no rechaa absolutamente a hiptese, admitindo a

    aplicao deste princpio ainda quando se trate de crimes contra a

    administrao pblica, desde que presentes os requisitos citados.

    Vejamos o seguinte julgado:

    Habeas Corpus. 2. Subtrao de objetos da Administrao Pblica, avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3. Aplicao do princpio da insignificncia, considerados crime contra o patrimnio pblico. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordem concedida. (HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 54

    26/04/2011, DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

    Os Tribunais superiores no aceitam a aplicao deste princpio,

    ainda, no que se refere aos crimes praticados com violncia ou grave

    ameaa pessoa.

    Podemos resumir o entendimento Jurisprudencial no seguinte

    quadro:

    PRINCPIO DA

    INSIGNIFICNCIA

    (Requisitos)

    Mnima ofensividade

    da conduta

    OBS: aplicvel aos

    crimes praticados

    contra a administrao

    pblica, desde que

    presentes os requisitos

    citados (STF).

    OBS: O STJ entende

    que no se aplica aos

    crimes contra a

    administrao pblica.

    Ausncia de

    periculosidade social

    da ao

    Reduzido grau de

    reprovabilidade da

    conduta

    Inexpressividade da

    leso jurdica

    Importncia do

    objeto material para

    a vtima*

    SOMENTE PARA O

    STJ

    CUIDADO! Em relao ao crime de descaminho h um entendimento

    prprio, no sentido de que CABVEL o princpio da insignificncia, pois

    apesar de se encontrar entre os crimes contra a administrao pblica,

    trata-se de crime contra a ordem tributria.

    CUIDADO MASTER! A reincidncia uma circunstncia que pode

    afastar a aplicao do princpio da insignificncia. Contudo, esse

    afastamento discutido na jurisprudncia. A QUINTA TURMA do STJ

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 54

    possui entendimento no sentido de que no cabe aplicao deste

    princpio se o ru reincidente (RHC 48.510/MG, Rel. Ministro FELIX

    FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 15/10/2014). A

    SEXTA TURMA entende que a reincidncia, por si s, no apta a

    afastar a aplicao do princpio (AgRg no AREsp 490.599/RS, Rel. Ministro

    SEBASTIO REIS JNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe

    10/10/2014), havendo decises, contudo, no sentido de que a

    reincidncia especfica (ou seja, reincidncia em crimes contra o

    patrimnio) afastaria a aplicao do princpio (RHC 43.864/MG, Rel.

    Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em

    07/10/2014, DJe 17/10/2014).

    O STF, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que somente a

    reincidncia especfica (prtica reiterada de crimes da mesma

    espcie) afastaria a aplicao do princpio da insignificncia:

    (...) Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiterao no cumulativa de

    condutas de gneros distintos, a contumcia de infraes penais que no tm o

    patrimnio como bem jurdico tutelado pela norma penal (a exemplo da leso corporal)

    no poderia ser valorada como fator impeditivo aplicao do princpio da

    insignificncia, porque ausente a sria leso propriedade alheia. HC 114723/MG,

    rel. Min. Teori Zavascki, 26.8.2014. (HC-114723) Informativo 756 do STF1

    VIII - CONCEITO DE DIREITO PENAL E FONTES DO DIREITO

    PENAL

    1. CONCEITO

    O Direito Penal pode ser conceituado como o ramo do Direito Pblico

    cuja funo selecionar os bens jurdicos mais importantes para a 1 Embora este tenha sido o entendimento firmado, h decises no sentido de que a reincidncia, seja de que natureza for, NO PODE impedir a caracterizao do princpio da insignificncia, por uma questo lgica: A insignificncia analisada na TIPICIDADE (tipicidade material), de maneira que, nesta fase, no se procede nenhuma anlise da pessoa do agente.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 54

    sociedade e buscar protege-los, por meio da criao de normas de

    conduta que, uma vez violadas, constituem crimes, sob ameaa de

    aplicao de uma pena.

    Nas palavras de CAPEZ2:

    2'LUHLWR3HQDOpRVHJXPHQWRGRRUGHQDPHQWRMXUtGLFRTXHGHWpPDIXQomRde selecionar os comportamentos humanos mais graves e perniciosos

    coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a

    convivncia social, e decrev-los como infraes penais, cominando-lhes, em

    conseqncia, as respectivas sanes, alm de estabelecer todas as regras

    complementares e gerais necessrias sua correta e justa aplicao"

    2. FONTES

    As fontes do Direito Penal so de duas ordens: material e formal.

    As fontes materiais (substanciais) so os rgos encarregados

    de produzir o Direito Penal. No caso brasileiro, a Unio (Pois somente

    a Unio pode legislar sobre Direito Penal, embora possa conferir aos

    estados-membros, por meio de Lei Complementar, o poder de legislar

    sobre questes especficas sobre Direito Penal, de interesse estritamente

    local, nos termos do nico do art. 22 da Constituio) o Ente

    UHVSRQViYHO SHOD FULDomR GDV QRrmas de Direito Penal, nos termos do art. 22 da Constituio. Vejamos:

    Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

    I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

    As fontes formais (tambm chamadas de cognitivas ou fontes de

    conhecimento), por sua vez, so os meios pelos quais o Direito Penal se

    exterioriza, ou seja, os meios pelos quais ele se apresenta ao mundo

    jurdico.

    2 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, parte geral, volume 1, editora Saraiva, 2005, p. 1

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 54

    Podem ser IMEDIATAS ou MEDIATAS.

    As fontes formais imediatas so aquelas que apresentam o Direito

    Penal de forma direta, sendo fruto dos rgos responsveis pela sua

    criao. No caso do Brasil, a nica fonte formal imediata do Direito Penal

    a LEI, Lei em sentido estrito, como sinnimo de diploma normativo

    oriundo do Poder Legislativo Federal, mais especificamente a LEI

    ORDINRIA.

    As fontes formais mediatas (tambm chamadas de secundrias) so

    aquelas que ajudam a formar o Direito Penal, de forma perifrica, como

    os costumes, os atos administrativos e os princpios gerais do Direito.

    Assim, podemos esquematizar da seguinte forma:

    Bons estudos!

    Prof. Renan Araujo

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 54

    LISTA DAS QUESTES DA AULA

    01 - (CESPE 2013 - TJ-RR TITULAR NOTARIAL - ADAPTADA) Decorre do princpio da ofensividade a vedao ao legislador de

    criminalizar condutas que causem potencial leso a bem jurdico

    relevante.

    02 - (CESPE 2013 - TJ-RR TITULAR NOTARIAL - ADAPTADA) De acordo com o entendimento do STF, para a incidncia do princpio da

    insignificncia, basta que a conduta do agente tenha mnima

    ofensividade.

    03 - (CESPE 2013 TJ-PB JUIZ LEIGO ADAPTADA) A respeito dos princpios do direito penal e da aplicao da lei penal no

    espao e no tempo, assinale a opo correta.

    permitida a criao de tipos penais por meio de medida provisria.

    04 - (CESPE - 2013 - STF - AJAJ)

    Acerca dos princpios gerais que norteiam o direito penal, das teorias do

    crime e dos institutos da Parte Geral do Cdigo Penal brasileiro, julgue os

    itens a seguir.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 54

    Considere que Manoel, penalmente imputvel, tenha sequestrado uma

    criana com o intuito de receber certa quantia como resgate. Um ms

    depois, estando a vtima ainda em cativeiro, nova lei entrou em vigor,

    prevendo pena mais severa para o delito. Nessa situao, a lei mais

    gravosa no incidir sobre a conduta de Manoel.

    05 - (CESPE 2014 TJ-SE TITULAR NOTARIAL ADAPTADA) A prtica constante de comportamentos contrrios lei penal, ainda que

    insignificantes, implica a perda da caracterstica de bagatela desses

    comportamentos, devendo o agente submeter- se ao direito penal, dada a

    reprovabilidade da conduta.

    06 - (CESPE 2013 PG-DF PROCURADOR) luz das fontes do direito penal e considerando os princpios a ele

    aplicveis, julgue o item abaixo.

    Segundo a jurisprudncia do STF e do STJ, a aplicao do princpio da

    insignificncia no direito penal est condicionada ao atendimento,

    concomitante, dos seguintes requisitos: primariedade do agente, valor do

    objeto material da infrao inferior a um salrio mnimo, no contribuio

    da vtima para a deflagrao da ao criminosa, ausncia de violncia ou

    grave ameaa pessoa.

    07 - (CESPE 2013 TJ-BA TITULAR NOTARIAL) O direito penal s deve se preocupar com a proteo dos bens jurdicos

    mais essenciais vida em sociedade, constituindo a sua interveno a

    ultima ratio, ou seja, tal interveno somente ser exigida quando no se

    fizer suficiente a proteo proporcionada pelos demais ramos do direito.

    Tal conceito tem relao com o princpio da

    a) anterioridade.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 54

    b) reserva legal.

    c) interveno mnima.

    d) proporcionalidade.

    e) intranscendncia.

    08 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIO) Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenao criminal

    e de crimes contra a administrao pblica.

    inaplicvel o princpio da insignificncia aos crimes contra a

    administrao pblica, pois a punio do agente, nesse caso, tem o

    propsito de resguardar no apenas o aspecto patrimonial, mas,

    principalmente, a moral administrativa.

    09 (CESPE 2011 TRE-ES ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)

    A lei penal que beneficia o agente no apenas retroage para alcanar o

    fato praticado antes de sua entrada em vigor, como tambm, embora

    revogada, continua a reger o fato ocorrido ao tempo de sua vigncia.

    10 - (CESPE- 2011 TJ-ES ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)

    Uma das funes do princpio da legalidade refere-se proibio de se

    realizar incriminaes vagas e indeterminadas, visto que, no preceito

    primrio do tipo penal incriminador, obrigatria a existncia de definio

    precisa da conduta proibida ou imposta, sendo vedada, com base em tal

    princpio, a criao de tipos que contenham conceitos vagos e imprecisos.

    11 (CESPE 2012 TJ-AC TCNICO JUDICIRIO)

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 54

    Dado o princpio da legalidade, o Poder Executivo no pode majorar as

    penas cominadas aos crimes cometidos contra a administrao pblica

    por meio de decreto.

    12 (CESPE 2012 POLCIA FEDERAL AGENTE DA POLCIA FEDERAL)

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se estiver

    como tal expressamente prevista em lei no impede, em decorrncia do

    princpio da anterioridade, que sejam sancionadas condutas praticadas

    antes da vigncia de norma excepcional ou temporria que as caracterize

    como crime.

    13 (CESPE 2012 TJ-AC TCNICO JUDICIRIO) Uma pessoa poder ser considerada culpada aps sentena condenatria

    pela prtica de crime, ainda que dela recorra.

    14 (CESPE 2012 TJ-AC TCNICO JUDICIRIO) Os sucessores daquele que falecer antes de cumprir a pena a que tiver

    sido condenado podero ser obrigados a cumpri-la em seu lugar.

    15 (CESPE 2012 PC/AL AGENTE DE POLCIA) Em caso de urgncia, a definio do que crime pode ser realizada por

    meio de medida provisria.

    16 - (CESPE - 2013 - DEPEN - AGENTE PENITENCIRIO)

    O direito penal brasileiro no admite penas de banimento e de trabalhos

    forados.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 54

    17 - (CESPE - 2013 - DEPEN - AGENTE PENITENCIRIO)

    A ao de grupos armados civis contra o Estado democrtico constitui

    crime insuscetvel de graa ou anistia.

    18 - (CESPE - 2013 - POLCIA RODOVIRIA FEDERAL POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL)

    O princpio da legalidade parmetro fixador do contedo das normas

    penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal natureza somente

    podem ser criados por meio de lei em sentido estrito.

    19 - (CESPE - 2013 - POLCIA RODOVIRIA FEDERAL POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL)

    A extra-atividade da lei penal constitui exceo regra geral de aplicao

    da lei vigente poca dos fatos.

    20 - (CESPE - 2013 - POLCIA FEDERAL - ESCRIVO DA POLCIA

    FEDERAL)

    Julgue os itens subsequentes, relativos aplicao da lei penal e seus

    princpios.

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra a aplicao da

    lei apenas durante o seu perodo de vigncia; a exceo a extra-

    atividade da lei penal mais benfica, que comporta duas espcies: a

    retroatividade e a ultra-atividade.

    21 - (CESPE 2009 AGU ADVOGADO DA UNIO) A respeito da aplicao da lei penal, dos princpios da legalidade e da

    anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espao, julgue o

    seguinte item.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 54

    O princpio da legalidade, que desdobrado nos princpios da reserva

    legal e da anterioridade, no se aplica s medidas de segurana, que no

    possuem natureza de pena, pois a parte geral do Cdigo Penal apenas se

    refere aos crimes e contravenes penais.

    22 - (CESPE 2014 CMARA DOS DEPUTADOS CONSULTOR LEGISLATIVO REA III) Um dos princpios basilares do direito penal diz respeito no

    transcendncia da pena, que significa que a pena deve estar

    expressamente prevista no tipo penal, no havendo possibilidade de

    aplicar pena cominada a outro crime.

    23 - (CESPE 2014 TJ/SE TCNICO) A respeito do princpio da legalidade, da relao de causalidade, dos

    crimes consumados e tentados e da imputabilidade penal, julgue os itens

    seguintes.

    legtima a criao de tipos penais por meio de decreto.

    24 - (CESPE 2014 TJ/SE TCNICO) Julgue os itens seguintes, conforme o entendimento dominante dos

    tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princpios do

    processo penal, do inqurito, da ao penal, das nulidades e da priso.

    Conforme o STF, viola o princpio da presuno de inocncia a excluso de

    certame pblico de candidato que responda a inqurito policial ou a ao

    penal sem trnsito em julgado de sentena condenatria.

    25 - (CESPE 2014 TJ/SE TCNICO)

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 54

    Julgue os itens seguintes, conforme o entendimento dominante dos

    tribunais superiores acerca da Lei Maria da Penha, dos princpios do

    processo penal, do inqurito, da ao penal, das nulidades e da priso.

    Conforme o STF, para que incida o princpio da insignificncia e,

    consequentemente, seja afastada a recriminao penal, indispensvel

    que a conduta do agente seja marcada por ofensividade mnima ao bem

    jurdico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da

    leso, e nenhuma periculosidade social.

    26 - (CESPE 2013 - TJ-RR TITULAR NOTARIAL - ADAPTADA) De acordo com o entendimento pacificado no STJ e no STF, a venda de

    CDs e DVDs piratas conduta atpica, devido incidncia do princpio da

    adequao social.

    27 - (CESPE 2013 - TJ-RR TITULAR NOTARIAL - ADAPTADA) Dado o princpio da fragmentariedade, o direito penal s deve ser

    utilizado quando insuficientes as outras formas de controle social.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 54

    01 - (CESPE 2013 - TJ-RR TITULAR NOTARIAL - ADAPTADA) Decorre do princpio da ofensividade a vedao ao legislador de

    criminalizar condutas que causem potencial leso a bem jurdico

    relevante.

    COMENTRIOS: Item errado. O princpio da ofensividade no veda a

    criminalizao de condutas que gerem mera POTENCIAL leso ao bem

    jurdico. Ao contrrio, o princpio da ofensividade exige que a

    criminalizao recaia apenas em condutas que causem leso ou perigo de

    leso (potencial leso) ao bem jurdico relevante.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    02 - (CESPE 2013 - TJ-RR TITULAR NOTARIAL - ADAPTADA) De acordo com o entendimento do STF, para a incidncia do

    princpio da insignificncia, basta que a conduta do agente tenha

    mnima ofensividade.

    COMENTRIOS: Item errado. Os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ

    so:

    x Mnima ofensividade da conduta; x Ausncia de periculosidade social da ao; x Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; x Inexpressividade da leso jurdica.

    Tais requisitos so cumulativos, ou seja, ausente qualquer um deles, no

    SRGHUiVHUUHFRQKHFLGRRFDUiWHUEDJDWHODUjLQIUDomRSHQDO Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    QUESTES COMENTADAS

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 54

    03 - (CESPE 2013 TJ-PB JUIZ LEIGO ADAPTADA) A respeito dos princpios do direito penal e da aplicao da lei

    penal no espao e no tempo, assinale a opo correta.

    permitida a criao de tipos penais por meio de medida

    provisria.

    COMENTRIOS: Item errado. O princpio da reserva legal (uma das

    vertentes do princpio da legalidade) prega que somente LEI EM SENTIDO

    ESTRITO poder criar tipos penais. Lei em sentido estrito o diploma

    normativo emanado do Poder Legislativo, cujo processo de aprovao

    segue o rito ordinrio. No caso brasileiro, o diploma legislativo exigido a

    Lei Ordinria. A MP mero ato normativo de incumbncia do Presidente

    da Repblica, que apesar de possuir fora de Lei, no satisfaz os

    requisitos para que seja atendido o princpio da reserva legal.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    04 - (CESPE - 2013 - STF - AJAJ)

    Acerca dos princpios gerais que norteiam o direito penal, das

    teorias do crime e dos institutos da Parte Geral do Cdigo Penal

    brasileiro, julgue os itens a seguir.

    Considere que Manoel, penalmente imputvel, tenha sequestrado

    uma criana com o intuito de receber certa quantia como resgate.

    Um ms depois, estando a vtima ainda em cativeiro, nova lei

    entrou em vigor, prevendo pena mais severa para o delito. Nessa

    situao, a lei mais gravosa no incidir sobre a conduta de

    Manoel.

    COMENTRIOS: A afirmativa errada, pois a lei nova, neste caso,

    passou a vigorar DURANTE a consumao do delito, ou seja, ela PODE ser

    aplicada, pois no h retroatividade neste caso. Aplica-se, na hiptese, a

    smula n 711 do STF:

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 54

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO

    CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGNCIA ANTERIOR CESSAO DA

    CONTINUIDADE OU DA PERMANNCIA.

    Ora, o crime de extorso mediante sequestro um crime permanente, e

    que se encontrava em execuo quando sobreveio a lei nova. Assim, esta

    dever ser aplicada ao caso.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    05 - (CESPE 2014 TJ-SE TITULAR NOTARIAL ADAPTADA) A prtica constante de comportamentos contrrios lei penal,

    ainda que insignificantes, implica a perda da caracterstica de

    bagatela desses comportamentos, devendo o agente submeter- se

    ao direito penal, dada a reprovabilidade da conduta.

    COMENTRIOS: Item errado. Quando a prova foi aplicada o gabarito era

    FRUUHWR LQFOXVLYHHVWHIRLRJDEDULWRGD%DQFD&RQWXGRR67)PXGRXseu entendimento, e passou a entender que a reincidncia genrica no

    afasta a possibilidade de reconhecimento do princpio da insignificncia.

    Tal entendimento foi externado no julgamento do HC 114723/MG, rel.

    Min. Teori Zavascki, julg. Em 26.8.2014 (Informativo 756 do STF).

    Vejamos:

    Afirmou, ademais, que, considerada a teoria da reiterao no cumulativa de condutas de gneros distintos, a contumcia de

    infraes penais que no tm o patrimnio como bem jurdico

    tutelado pela norma penal (a exemplo da leso corporal) no

    poderia ser valorada como fator impeditivo aplicao do

    princpio da insignificncia, porque ausente a sria leso

    propriedade alheia. HC 114723/MG, rel. Min. Teori Zavascki,

    26.8.2014. (HC-114723)

    No se pode afirmar, ao certo, se tal entendimento ir permanecer sendo

    adotado. Contudo, por ora, o entendimento mais recente do STF.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 54

    06 - (CESPE 2013 PG-DF PROCURADOR) luz das fontes do direito penal e considerando os princpios a ele

    aplicveis, julgue o item abaixo.

    Segundo a jurisprudncia do STF e do STJ, a aplicao do princpio

    da insignificncia no direito penal est condicionada ao

    atendimento, concomitante, dos seguintes requisitos:

    primariedade do agente, valor do objeto material da infrao

    inferior a um salrio mnimo, no contribuio da vtima para a

    deflagrao da ao criminosa, ausncia de violncia ou grave

    ameaa pessoa.

    COMENTRIOS: Item errado. Os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ

    so:

    x Mnima ofensividade da conduta; x Ausncia de periculosidade social da ao; x Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; x Inexpressividade da leso jurdica.

    Lembrando que o fato de o agente no ser primrio no impede a

    caracterizao da insignificncia.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    07 - (CESPE 2013 TJ-BA TITULAR NOTARIAL) O direito penal s deve se preocupar com a proteo dos bens

    jurdicos mais essenciais vida em sociedade, constituindo a sua

    interveno a ultima ratio, ou seja, tal interveno somente ser

    exigida quando no se fizer suficiente a proteo proporcionada

    pelos demais ramos do direito. Tal conceito tem relao com o

    princpio da

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 54

    a) anterioridade.

    b) reserva legal.

    c) interveno mnima.

    d) proporcionalidade.

    e) intranscendncia.

    COMENTRIOS: O enunciado descreve perfeitamente o princpio da

    interveno mnima, ou da ultima ratio, segundo o qual o Direito Penal

    no deve ser chamado a atuar em todo e qualquer caso em que haja

    leso ou potencial leso a bens jurdicos relevantes, mas somente quando

    os demais ramos do Direito no forem suficientes.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA A LETRA C.

    08 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIO) Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenao

    criminal e de crimes contra a administrao pblica.

    inaplicvel o princpio da insignificncia aos crimes contra a

    administrao pblica, pois a punio do agente, nesse caso, tem

    o propsito de resguardar no apenas o aspecto patrimonial, mas,

    principalmente, a moral administrativa.

    COMENTRIOS: A questo foi corretamente anulada pela Banca, pois h

    decises judiciais em ambos os sentidos. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DBITO TRIBUTRIO

    INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAO DO PRINCPIO DA

    INSIGNIFICNCIA.INVIABILIDADE. HABITUALIDADE NA PRTICA DA

    CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO

    TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. RECURSO

    PROVIDO.

    1. O Estado o sujeito passivo do delito de descaminho, o que enseja

    a aplicao do princpio da insignificncia, como causa supralegal de

    excluso da tipicidade, apenas quando a conduta imputada na pea

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 54

    acusatria no chegou a lesar o bem jurdico tutelado, qual seja, a

    Administrao Pblica em seu interesse fiscal.

    (...) (REsp 1322847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado

    em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)

    Em sentido contrrio...

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A

    ADMINISTRAO PBLICA. PECULATO. APLICAO DO PRINCPIO DA

    INSIGNIFICNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. O entendimento firmado nas Turmas que compem a Terceira

    Seo do Superior Tribunal de Justia no sentido de que no se

    aplica o princpio da insignificncia aos crimes contra a

    Administrao Pblica, ainda que o valor da leso possa ser

    considerado nfimo, uma vez que a norma visa resguardar no apenas

    o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1275835/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em

    11/10/2011, DJe 01/02/2012)

    Assim, havendo jurisprudncia dos Tribunais Superiores em sentido

    diametralmente oposto, no h como precisar se a afirmativa est correta

    ou errada.

    Portanto, a afirmativa foi corretamente ANULADA.

    09 (CESPE 2011 TRE-ES ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)

    A lei penal que beneficia o agente no apenas retroage para

    alcanar o fato praticado antes de sua entrada em vigor, como

    tambm, embora revogada, continua a reger o fato ocorrido ao

    tempo de sua vigncia.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 54

    CORRETA: Estudamos isso quando vimos a lei penal intermediria mais

    benfica. Ainda que seja revogada por outra, mais gravosa, continua a

    reger os fatos ocorridos durante a sua vigncia e anteriormente sua

    vigncia.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    10 - (CESPE- 2011 TJ-ES ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA)

    Uma das funes do princpio da legalidade refere-se proibio

    de se realizar incriminaes vagas e indeterminadas, visto que, no

    preceito primrio do tipo penal incriminador, obrigatria a

    existncia de definio precisa da conduta proibida ou imposta,

    sendo vedada, com base em tal princpio, a criao de tipos que

    contenham conceitos vagos e imprecisos.

    COMENTRIOS: O princpio da legalidade exige no s que a conduta

    proibida esteja prevista em Lei e que esta lei seja anterior (reserva legal

    + anterioridade, os dois subprincpios do princpio da legalidade), mas

    exige, ainda, que a definio da conduta incriminada seja precisa, para

    que no haja indeterminao no conceito da conduta proibida, o que

    geraria insegurana jurdica, em desrespeito ao princpio da legalidade.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    11 (CESPE 2012 TJ-AC TCNICO JUDICIRIO) Dado o princpio da legalidade, o Poder Executivo no pode

    majorar as penas cominadas aos crimes cometidos contra a

    administrao pblica por meio de decreto.

    COMENTRIOS: O Poder Executivo no pode majorar as penas dos

    crimes praticados contra a administrao pblica, nem as penas de

    qualquer crime mediante decreto. Pelo princpio da legalidade, mais

    especificamente o princpio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 54

    ESTRITO (Diploma legislativo produzido pelo Poder Legislativo) que

    pode definir condutas criminosas, bem como majorar penas.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    12 (CESPE 2012 POLCIA FEDERAL AGENTE DA POLCIA FEDERAL)

    O fato de determinada conduta ser considerada crime somente se

    estiver como tal expressamente prevista em lei no impede, em

    decorrncia do princpio da anterioridade, que sejam sancionadas

    condutas praticadas antes da vigncia de norma excepcional ou

    temporria que as caracterize como crime.

    COMENTRIOS: As normas excepcionais e temporrias tm como

    caracterstica principal o fato de que, mesmo revogadas, continuam a

    reger os fatos PRATICADOS DURANTE SUA VIGNCIA, no ocorrendo

    abolitio criminis na hiptese.

    Contudo, as leis excepcionais e temporrias no podem ser aplicadas a

    fatos praticados ANTES de sua entrada em vigor. Trata-se de pegadinha!

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    13 (CESPE 2012 TJ-AC TCNICO JUDICIRIO) Uma pessoa poder ser considerada culpada aps sentena

    condenatria pela prtica de crime, ainda que dela recorra.

    COMENTRIOS: Se ainda est pendente o julgamento de recurso

    interposto pela defesa, isto significa que ainda no h sentena penal

    condenatria transitada em julgado. Se a sentena penal condenatria

    ainda no transitou em julgado, a pessoa ainda no pode ser considerada

    culpada, pelo princpio da presuno de inocncia (ou presuno de no-

    culpabilidade). Vejamos o art. 5, LVII da CRFB/88:

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 54

    Art. 5 (...)

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    14 (CESPE 2012 TJ-AC TCNICO JUDICIRIO) Os sucessores daquele que falecer antes de cumprir a pena a que

    tiver sido condenado podero ser obrigados a cumpri-la em seu

    lugar.

    COMENTRIOS: O item est errado, pois a pena INTRANSFERVEL,

    pelo princpio da PESSOALIDADE DA PENA, ou princpio da

    INTRANSCENDNCIA DA PENA. Os herdeiros podero, no mximo, ser

    obrigados a reparar o dano causado, mas, mesmo assim, a obrigao de

    reparar o dano no pode ser em valor superior ao valor transferido pelo

    falecido a ttulo de herana. Vejamos o que diz o art. 5, XLV da

    CFRB/88:

    Art. 5 (...)

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    15 (CESPE 2012 PC/AL AGENTE DE POLCIA) Em caso de urgncia, a definio do que crime pode ser

    realizada por meio de medida provisria.

    COMENTRIOS: Pelo princpio da legalidade, mais especificamente o

    princpio da reserva legal, somente LEI EM SENTIDO ESTRITO (Diploma

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 46 de 54

    legislativo produzido pelo Poder Legislativo) que pode definir condutas

    criminosas, bem como majorar penas.

    Nem mesmo Medida Provisria (Que um diploma legislativo emanado do

    Poder Executivo) poder definir crimes ou majorar penas, ainda que se

    trate de urgncia.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    16 - (CESPE - 2013 - DEPEN - AGENTE PENITENCIRIO)

    O direito penal brasileiro no admite penas de banimento e de

    trabalhos forados.

    COMENTRIOS: De fato, as penas de banimento de trabalhos forados

    no so admitidas no Direito Penal brasileiro, por fora do que dispe a

    Constituio Federal em seu art. 5, XLVII. Vejamos:

    Art. 5 (...)

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    17 - (CESPE - 2013 - DEPEN - AGENTE PENITENCIRIO)

    A ao de grupos armados civis contra o Estado democrtico

    constitui crime insuscetvel de graa ou anistia.

    COMENTRIOS: A ao de grupos armados civis contra o Estado

    Democrtico no se confunde com terrorismo. A ao de grupos armados,

    neste caso, conforme prev a Constituio Federal em seu art. 5, XLIV,

    apenas inafianvel e imprescritvel. Vejamos:

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 47 de 54

    Art. 5 (...)

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

    Portanto, a AFIRMATIVA EST ERRADA.

    18 - (CESPE - 2013 - POLCIA RODOVIRIA FEDERAL POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL)

    O princpio da legalidade parmetro fixador do contedo das

    normas penais incriminadoras, ou seja, os tipos penais de tal

    natureza somente podem ser criados por meio de lei em sentido

    estrito.

    COMENTRIOS: A questo foi considerada correta, mas o princpio que

    exige que o tipo penal incriminador seja criado por lei em sentido estrito

    no o da legalidade, mas o da RESERVA LEGAL. fato que a reserva

    legal subprincpio da legalidade, de forma que, indiretamente, a

    legalidade se aplica ao caso. Entretanto, a Banca poderia ter sido mais

    especfica, evitando causar confuso na cabea dos candidatos.

    A questo no chega a estar errada, mas poderia ter sido mais especfica.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    19 - (CESPE - 2013 - POLCIA RODOVIRIA FEDERAL POLICIAL RODOVIRIO FEDERAL)

    A extra-atividade da lei penal constitui exceo regra geral de

    aplicao da lei vigente poca dos fatos.

    COMENTRIOS: De fato, a lei penal, como regra, somente produz

    efeitos durante sua vigncia. Contudo, em determinados casos, a lei penal

    poder retroagir, ou seja, ser aplicada a fatos praticados antes de sua

    entrada em vigor, bem como poder ser ultra-ativa, ou seja, continuar

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 48 de 54

    regendo os fatos praticados durante sua vigncia, mesmo aps sua

    revogao.

    Ambas as hipteses excepcionais (retroatividade e ultra-atividade) so

    espcies do gnero extra-atividade.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    20 - (CESPE - 2013 - POLCIA FEDERAL - ESCRIVO DA POLCIA

    FEDERAL)

    Julgue os itens subsequentes, relativos aplicao da lei penal e

    seus princpios.

    No que diz respeito ao tema lei penal no tempo, a regra a

    aplicao da lei apenas durante o seu perodo de vigncia; a

    exceo a extra-atividade da lei penal mais benfica, que

    comporta duas espcies: a retroatividade e a ultra-atividade.

    COMENTRIOS: A lei penal, em regra, somente produz efeitos durante

    sua vigncia. Contudo, em determinados casos, a lei penal poder

    retroagir, ou seja, ser aplicada a fatos praticados antes de sua entrada

    em vigor, bem como poder ser ultra-ativa, ou seja, continuar regendo os

    fatos praticados durante sua vigncia, mesmo aps sua revogao.

    Ambas as hipteses excepcionais (retroatividade e ultra-atividade) so

    espcies do gnero extra-atividade.

    Portanto, a AFIRMATIVA EST CORRETA.

    21 - (CESPE 2009 AGU ADVOGADO DA UNIO) A respeito da aplicao da lei penal, dos princpios da legalidade e

    da anterioridade e acerca da lei penal no tempo e no espao,

    julgue o seguinte item.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 49 de 54

    O princpio da legalidade, que desdobrado nos princpios da

    reserva legal e da anterioridade, no se aplica s medidas de

    segurana, que no possuem natureza de pena, pois a parte geral

    do Cdigo Penal apenas se refere aos crimes e contravenes

    penais.

    COMENTRIOS: O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX

    da Constituio Federal:

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art. 1:

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o defina. No h pena sem prvia cominao legal.

    Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia lege),

    estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa se,

    quando de sua realizao, no havia lei considerando esta conduta como

    crime.

    Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros princpios, o

    da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

    O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO

    ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer penas. Nas

    palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    SHORSULQFtSLRGDOHJDOLGDGHDHODERUDomRGHQRUPDVLQFULPLQDGRUDVpIXQomRexclusiva da lei, isto , nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrncia deste fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sano FRUUHVSRQGHQWH%LWHQFRXUW&H]DU5REHUWR7UDWDGRGH'LUHLWR3HQDOSDUWHgeral, volume I. Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo 2007)

    3HUFHEDP TXH R DXWRU IDOD HP 3ULQFtSLR GD /HJDOLGDGH ,VVR RFRUUHporque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da

    legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.

    00000000000

    00000000000 - DEMO

  • Direito Penal DPU (2015) ANALISTA TCNICO ADMINISTRATIVO

    Teoria e exerccios comentados Prof. Renan Araujo Aula DEMO

    Prof.Renan Araujo www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 50 de 54

    Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distino

    existe, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da

    legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei

    penal.

    Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir crimes

    e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais diplomas

    legislativos NO PODEM ESTABELECER CO