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    Teoria e exerccios comentadosProf. Renan Araujo Aula DEMO

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    AULA DEMONSTRATIVA: INTRODUO AO

    DIREITO PENAL: PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS

    E GERAIS DO DIREITO PENAL.

    SUMRIO PGINAApresentao e Cronograma 01I - Princpio da LEGALIDADE 05II- Princpio da INDIVIDUALIZAO DA PENA 12III - Princpio da INTRANSCEDNCIA DA PENA 14IV - Princpio da LIMITAO DAS PENAS 15V Presuno de INOCNCIA OU Presuno deNO CULPABILIDADE

    17

    VI Outros Princpios do Direito Penal 21Lista das Questes da Aula 25Questes Comentadas 33Gabarito 53

    Ol, meus amigos!

    com imenso prazer que estou aqui, mais uma vez, pelo

    ESTRATGIA CONCURSOS, tendo a oportunidade de poder contribuir

    para a aprovao de vocs no concurso da POLCIA CIVIL DO

    DISTRITO FEDERAL. Aqui vamos estudar (E muito!) teoria e comentar

    exerccios sobre DIREITO PENAL, para o cargo de ESCRIVO DE

    POLCIA.

    E a, povo, preparados para receber mais de R$ 7.800,00

    mensais?

    A Banca que ir organizar o concurso o CESPE/UnB. So nada

    mais nada menos que 98 VAGAS! Asprovas esto agendadas para o

    dia 22.09.2013.

    Bom, est na hora de me apresentar a vocs, no ?

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    Meu nome Renan Araujo, tenho 26 anos, sou Defensor Pblico

    Federal desde 2010, titular do 16 Ofcio Cvel da Defensoria Pblica da

    Unio no Rio de Janeiro e mestrando em Direito Penal pela

    Faculdade de Direito da UERJ. Antes, porm, fui servidor da JustiaEleitoral (TRE-RJ), onde exerci o cargo de Tcnico Judicirio, por dois

    anos. Sou Bacharel em Direito pela UNESA e ps-graduado em Direito

    Pblico pela Universidade Gama Filho.

    Disse a vocs minha idade propositalmente. Minha trajetria de vida

    est intimamente ligada aos Concursos Pblicos. Desde o comeo da

    Faculdade eu sabia que era isso que eu queria pra minha vida! E querem

    saber?Isso faz toda a diferena! Algumas pessoas me perguntam como

    consegui sucesso nos concursos em to pouco tempo. Simples: Foco +

    Fora de vontade + Disciplina. No h frmula mgica, no h ingrediente

    secreto! Basta querer e correr atrs do seu sonho! Acreditem em mim,

    isso funciona!

    Bom, como j adiantei, neste curso estudaremos todo o contedo

    de Direito Penal previsto no Edital. Estudaremos teoria e vamostrabalhar tambm com exerccios comentados.

    Abaixo segue o plano de aulas do curso todo:

    AULA DEMONSTRATIVA 27.06.13

    Princpios constitucionais e gerais do Direito Penal

    Aula 01 - 04.07.13

    Infrao penal: Conceito, elementos e espcies. Sujeitos da InfraoPenal. Aplicao da Lei Penal. Integrao e interpretao da Lei Penal.

    Aula 02 - 10.07.13

    Elementos do Crime (parte I).

    Aula 03 - 17.07.13

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    Elementos do Crime (Parte II). Imputabilidade. Punibilidade e sua

    extino.

    Aula 04 - 23.07.13

    Concurso de pessoas e concurso de crimes

    Aula 05 - 30.07.13

    Crimes contra a pessoa

    Aula 06 - 05.08.13

    Crimes contra o patrimnio

    Aula 07 - 10.08.13

    Crimes contra a f pblica

    Aula 08 - 15.08.13

    Crimes contra a Administrao Pblica (Parte I)

    Aula 09 - 20.08.13

    Crimes contra a Administrao Pblica (Parte II).

    Aula 10 - 25.08.13Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90)

    Conforme consta no edital, somente ser exigida atualizao

    legislativa em vigor at a data de publicao do edital, de forma que

    nosso curso est perfeitamente atualizado. Alm disso, eventuais leis

    que entrarem em vigor posteriormente (durante o curso) nosero objeto de cobrana na prova.

    As aulas sero disponibilizadas no site conforme o cronograma

    apresentado. Em cada aula eu trarei algumas questes que foram

    cobradas recentemente em concursos pblicos.

    De maneira a facilitar a compreenso da matria, o

    Estratgia Concursos ir disponibilizar, neste curso, videoaulas de

    apoio, com durao entre 30 a 60 minutos por aula, a variar de

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    acordo com o contedo. Nas videoaulas eu irei abordar os

    aspectos mais importantes e/ou complexos da matria, de forma

    a COMPLEMENTAR o estudo realizado atravs do nosso material

    principal, que o material em formato PDF. Em regra, asvideoaulas de apoio sero disponibilizadas simultaneamente com

    o PDF. Contudo, possvel que sejam disponibilizadas

    posteriormente, em razo do tempo com edio dos vdeos, etc.

    No mais, desejo a todos uma boa maratona de estudos!

    Prof. Renan Araujo

    Observao importante: este curso protegido pordireitos autorais

    (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida

    a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias.

    Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os

    professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe

    adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos.

    ;-)

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    PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO PENAL

    Os princpios constitucionais do Direito Penal so normas que,

    extradas da Constituio Federal, servem como base

    interpretativa para todas as outras normas de Direito Penal do

    sistema jurdico brasileiro. Entretanto, no possuem somente funo

    informativa, no servem somente para auxiliar na interpretao de outras

    normas. Os princpios constitucionais, na atual interpretao

    constitucional, possuem fora normativa, devendo ser respeitados, sob

    pena de inconstitucionalidade da norma que os contrariar.No que tange ao Direito Penal, a Constituio Federal traz alguns

    princpios aplicveis a este ramo do Direito. Vamos analis-los um a um.

    I PRINCPIO DA LEGALIDADE

    O princpio da legalidade est previsto no art. 5, XXXIX da

    Constituio Federal:

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o

    defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Entretanto, ele TAMBM est previsto no Cdigo Penal, em seu art.

    1:

    Art. 1 - No h crime sem lei anterior que o

    defina. No h pena sem prvia cominao legal.

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    Este princpio, quem vem do latim (Nullum crimen sine praevia

    lege), estabelece que uma conduta no pode ser considerada criminosa

    se antes de sua prtica no havia lei nesse sentido. Assim, se Joo ingere

    cachaa, no comete crime, pois a legislao brasileira no estabeleceque essa conduta seja criminosa. Se no dia seguinte for editada uma Lei

    criminalizando a ingesto de bebida alcolica, Joo no ter cometido

    crime, pois quando praticou o ato, a lei no existia, e ela no pode ser

    aplicada aos fatos acontecidos antes de sua vigncia.

    Entretanto, o Princpio da Legalidade se divide em dois outros

    princpios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.

    Desta forma, vamos estud-los em tpicos distintos.

    I.a) Princpio da Reserva Legal

    O princpio da Reserva Legal estabelece que SOMENTE LEI (EM

    SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer

    penas. Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt:

    pelo princpio da legalidade, a elaborao de

    normas incriminadoras funo exclusiva da lei,

    isto , nenhum fato pode ser considerado crime e

    nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que

    antes da ocorrncia deste fato exista uma lei

    definindo-o como crime e cominando-lhe a sano

    correspondente. (BITENCOURT, Cezar Roberto.

    Tratado de Direito Penal, parte geral, volume I.

    Ed. Saraiva.11 Ed. Atualizada So Paulo

    2007)

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    Percebam que o autor fala em Princpio da Legalidade. Isso ocorre

    porque certa parte da Doutrina no faz distino entre princpio da

    legalidade e princpio da reserva legal, como se fossem sinnimos.

    Entretanto, entendo, como a maioria da Doutrina, que essa distinoexiste, e que a reserva legal apenas uma vertente do princpio da

    legalidade, sendo a outra vertente o princpio da anterioridade da lei

    penal.

    Assim, somente a Lei (editada pelo Poder Legislativo) pode definir

    crimes e cominar penas. Logo, Medida Provisria, Decretos, e demais

    diplomas legislativos NO PODEM ESTABELECER CONDUTAS

    CRIMINOSAS NEM COMINAR SANES.

    Desta forma, pode haver violao ao Princpio da legalidade sem que

    haja violao reserva legal. Entretanto, havendo violao reserva

    legal, isso implica necessariamente em violao ao princpio da

    legalidade, pois aquele parte deste. Lembrem-se: Legalidade =

    Reserva legal + Anterioridade da lei penal.

    O princpio da reserva legal implica a proibio da edio de leisvagas, com contedo impreciso. Isso porque a existncia de leis cujo

    contedo no seja claro, que no se sabe ao certo qual conduta est

    sendo criminalizada, acaba por retirar toda a funo do princpio da

    reserva legal, que dar segurana jurdica s pessoas, para que estas

    saibam exatamente se as condutas por elas praticadas so, ou no,

    crime. Por exemplo:

    Imagine que a Lei X considere como criminosas as condutas

    que atentem contra os bons costumes. Ora, algum sabe definir o

    que so bons costumes? No, pois se trata de um termo muito vago,

    muito genrico, que pode abranger uma infinidade de condutas. Assim,

    no basta que se trate de lei em sentido estrito (Lei formal), esta lei tem

    que estabelecer precisamente a conduta que est sendo criminalizada,

    sob pena de ofensa ao princpio da legalidade.

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    Entretanto, fiquem atentos! Existem as chamadas NORMAS

    PENAIS EM BRANCO. As normas penais em branco so aquelas que

    dependem de outra norma para que sua aplicao seja possvel. Por

    exemplo: A Lei de Drogas (Lei 11.343/06) estabelece diversas condutascriminosas referentes comercializao, transporte, posse, etc., de

    substncia entorpecente. Mas quais seriam as substncias

    entorpecentes proibidas?As substncias entorpecentes proibidas esto

    descritas em uma portaria expedida pela ANVISA. Assim, as normas

    penais em branco so legais, no violam o princpio da reserva legal, mas

    sua aplicao depende da anlise de outra norma jurdica.

    Mas a portaria da ANVISA no seria uma violao reserva

    legal, por se tratar de criminalizao de conduta por portaria?No,

    pois a portaria estabelece quais so as substncias entorpecentes em

    razo de ter sido assim determinado por lei, no caso, pela prpria lei de

    drogas, que em seu art. 66, estabelece como substncias entorpecentes

    aquelas previstas na Portaria SVS/MS n344/98.

    Alm disso, em razo da reserva legal, em Direito Penal proibida a analogia in malam partem, que a analogia em desfavor

    do ru. Assim, no pode o Juiz criar uma conduta criminosa no prevista

    em lei, com base na analogia. Por exemplo:

    Joo agride seu parceiro homossexual, Alberto. Nesse caso, houve a

    prtica do crime de leso corporal (art. 129 do Cdigo Penal). No pode o

    Juiz querer enquadr-lo no conceito da Lei Maria da Penha, pois esta Lei

    clara ao afirmar que s se aplica nos casos de agresso do homem para

    com a mulher. Aplicar a lei neste caso seria fazer uma analogia

    desfavorvel ao ru, pois a Lei Maria da Penha estabelece punies mais

    gravosas que o art. 129 do Cdigo Penal. Isso vedado!

    Com relao interpretao extensiva, parte da Doutrina entende

    que possvel, outra parte entende que, semelhana da analogia in

    malam partem, no admissvel. A interpretao extensiva difere daanalogia, pois naquela a previso legal existe, mas est implcita. Nesta, a

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    previso legal no existe, mas o Juiz entende que por ser semelhante a

    uma hiptese existente, deva ser assim enquadrada. Cuidado com essa

    diferena!

    Entretanto, em provas objetivas recomendo vocs a optarem pelaafirmativa que proba tambm a interpretao extensiva em desfavor do

    ru, pois uma posio que se coaduna mais com um Estado

    Democrtico de Direito, pois se a conduta criminalizada no est clara, a

    ponto de haver necessidade de interpretao extensiva, j houve violao

    reserva legal, pois como vimos, a Lei penal deve ser clara e precisa, de

    forma que a conduta incriminada seja facilmente verificvel.

    I.b) Princpio da anterioridade da Lei penal

    O princpio da anterioridade da lei penal estabelece que no basta

    que a criminalizao de uma conduta se d por meio de Lei em sentido

    estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, prtica da conduta.

    Desta forma, imagine a seguinte situao: Pedro dirige seu carro

    embriagado no dia 20/05/2010, tendo sido abordado em blitz e multado.

    Nesta data, no h lei que criminalize esta conduta. Em 26/05/2010

    publicada uma Lei criminalizando o ato de dirigir embriagado. O rgo

    que aplicou a multa remete os autos do processo administrativa da Multa

    ao MP, que oferece denncia pelo crime de dirigir alcoolizado. A conduta

    do MP foi correta? No! Pois embora Pedro tivesse cometido uma infraode trnsito, na data do fato a conduta no era considerada crime.

    Houve violao ao princpio da reserva legal?No, pois a lei a

    criminalizao da conduta se deu por meio de lei formal. Houve violao

    ao princpio da anterioridade da lei penal? Sim, e essa violao se deu

    pelo MP, que ofereceu denncia sobre um fato acontecido antes da

    vigncia da lei incriminadora.

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    Percebam que a violao anterioridade, neste caso, se deu pelo MP.

    Mas nada impede, no entanto, que essa violao se d pela prpria lei

    penal incriminadora. Imaginem que a Lei que criminalizou a conduta de

    Pedro estabelecesse que todos aqueles que tenham sido flagradosdirigindo alcoolizados nos ltimos dois anos responderiam pelo crime nela

    previstos. Essa lei seria inconstitucional nesta parte! Pois violaria

    flagrantemente o princpio constitucional da anterioridade da lei penal,

    previsto no art. 5, XXXIX da Constituio Federal.

    O princpio da anterioridade da lei penal culmina no princpio

    da irretroatividade da lei penal. Pode-se dizer, inclusive, que so

    sinnimos. Entretanto, a lei penal pode retroagir. Como assim?Quando

    ela beneficia o ru, estabelecendo uma sano menos gravosa para o

    crime ou quando deixa de considerar a conduta como criminosa. Nesse

    caso, estamos haver retroatividade da lei penal, pois ela alcanar

    fatos ocorridos ANTES DE SUA VIGNCIA.POR EXEMPLO:

    Imagine que Maria seja acusada em processo criminal por uso de

    entorpecentes (cocana), fato cometido em 20.04.2005. A pena para estecrime varia (apenas um exemplo!) de um a quatro anos. Se uma lei for

    editada posteriormente, estabelecendo que a pena para este crime seja

    de dois a seis MESES, essa lei favorvel Maria. Assim, dever ser

    aplicada ao seu processo, no podendo Maria ser condenada a mais de

    seis meses de priso.

    Essa previso se encontra no art. 5, XL da Constituio:

    XL - a lei penal no retroagir, salvo parabeneficiar o ru;

    Mas e se Maria j tiver sido condenada a dois anos de priso e esteja

    cumprindo pena h mais de um ano? Nesse caso, Maria dever ser

    colocada em liberdade, pois se sua condenao fosse hoje, no poderia

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    superar o limite de seis meses. Como j cumpriu mais de seis meses, sua

    pena est extinta.

    Obviamente, se a lei nova, ao invs de estabelecer uma pena mais

    branda, estabelece que a conduta deixa de ser crime (O que chamamosde abolitio criminis), TAMBM SER APLICADA AOS FATOS

    OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGNCIA, POR SER MAIS BENFICA

    AO RU.

    No se trata de um benefcio criminoso. Trata-se de uma questo

    de lgica: Se o Estado considera, hoje, que uma determinada conduta

    no pode ser crime, no faz sentido manter preso, ou dar sequncia a um

    processo pela prtica deste fato que no mais crime, pois o prprio

    Estado no considera mais a conduta como to grave a ponto de merecer

    uma punio criminal.

    ATENO! No caso das Leis temporrias, a

    lei continuar a produzir seus efeitos mesmo

    aps o trmino de sua vigncia, caso

    contrrio, perderia sua razo de ser. O caso

    mais clssico o da lei seca para o dia das

    eleies. Nesse dia, o consumo de bebida

    alcolica proibido durante certo horrio.

    Aps o trmino das eleies, a ingesto de

    bebida alcolica passa a no ser mais crime

    novamente. Entretanto, no houve abolitio

    criminis, houve apenas o trmino do lapso

    temporal em que a proibio vigora. Somente

    haveria abolitio criminis caso a lei que

    probe a ingesto de bebidas alcolicas no dia

    da eleio fosse revogada, o que no

    ocorreu! Estudaremos melhor este assunto

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    quando analisarmos a aplicao da Lei Penal

    no tempo.

    A legalidade (reserva legal e anterioridade) so garantias para os

    cidados, pois visam a impedir que o Estado os surpreenda com a

    criminalizao de uma conduta aps a prtica do ato. Pensem como seria

    nossa vida se pudssemos, amanh, sermos punidos pela prtica de um

    ato que, hoje, no considerado crime? Como poderamos viver sem

    saber se amanh ou depois aquela conduta seria considerada crime ns

    poderamos ser condenados e punidos por ela? Impossvel viver assim.

    Assim:

    Legalidade = Anterioridade + Reserva Legal

    Vamos ver melhor, agora, como se d a aplicao da lei penal no

    tempo.

    II PRINCPIO DA INDIVIDUALIZAO DA PENA

    A Constituio Federal estabelece, em seu art. 5, XLVI:

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena

    e adotar, entre outras, as seguintes:

    A individualizao da pena feita em trs fases distintas:

    Legislativa,judicial e administrativa.

    Na esfera legislativa, a individualizao da pena se d atravs da

    cominao de punies proporcionais gravidade dos crimes, e com o

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    estabelecimento de penas mnimas e mximas, a serem aplicadas pelo

    Judicirio, considerando as circunstncias do fato e as caractersticas do

    criminoso.

    Na fase judicial, a individualizao da pena feita com base naanlise, pelo magistrado, das circunstncias do crime, dos antecedentes

    do ru, etc. Nessa fase, a individualizao da pena sai do plano

    meramente abstrato e vai para o plano concreto, devendo o Juiz fixar a

    pena de acordo com as peculiaridades do caso (Tipo de pena a ser

    aplicada, quantificao da pena, forma de cumprimento, etc), tudo para

    que ela seja a mais apropriada para cada ru, de forma a cumprir seu

    papel ressocializador-educativo e punitivo.

    Na terceira e ltima fase, a individualizao feita na execuo da

    pena, a parte administrativa. Assim, questes como progresso de

    regime, concesso de sadas eventuais do local de cumprimento da pena

    e outras, sero decididas pelo Juiz da execuo penal tambm de forma

    individual, de acordo com as peculiaridades de cada detento.

    Por esta razo, em 2006, o STF declarou a inconstitucionalidade doartigo da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.078/90) que previa a

    impossibilidade de progresso de regime nesses casos, nos quais o ru

    deveria cumprir a pena em regime integralmente fechado. O STF

    entendeu que a terceira fase de individualizao da pena havia sido

    suprimida, violando o princpio constitucional.

    Outra indicao clara de individualizao da pena na fase de

    execuo est no artigo 5, XLVIII da Constituio, que estabelece o

    cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com as

    caractersticas do preso. Vejamos:

    XLVIII - a pena ser cumprida em

    estabelecimentos distintos, de acordo com a

    natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

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    III PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA DA PENA (OU

    PRINCPIO DA PERSONIFICAO DA PENA, OU PRINCPIO DA

    RESPONSABILIDADE PESSOAL DA PENA)

    Este princpio constitucional do Direito Penal est previsto no art. 5,

    XLV da Constituio Federal:

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do

    condenado, podendo a obrigao de reparar o

    dano e a decretao do perdimento de bens ser,

    nos termos da lei, estendidas aos sucessores e

    contra eles executadas, at o limite do valor do

    patrimnio transferido; (grifo nosso)

    Esse princpio impede que a pena ultrapasse a pessoa do infrator.

    Por exemplo: Se Paulo comete um crime, e morre em seguida, est

    extinta a punibilidade, ou seja, o Estado no pode mais punir em razo do

    crime praticado, pois a morte do infrator uma das causas de extino do

    poder punitivo do Estado.Entretanto, como vocs podem extrair da prpria redao do

    dispositivo constitucional, isso no impede que os sucessores do

    condenado falecido sejam obrigados a reparar os danos civis causados

    pelo fato. Explico:

    Imaginem a seguinte situao: Roberto mata Maurcio,

    cometendo o crime previsto no art. 121 do Cdigo Penal (Homicdio).

    Roberto condenado a 15 anos de priso, e na esfera cvel condenado

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    ao pagamento de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) a ttulo de

    indenizao ao filho de Maurcio. Durante a execuo da pena

    criminal, Roberto vem a falecer. Embora a pena privativa de liberdade

    esteja extinta, pela morte do infrator, a obrigao de reparar o danopoder ser repassada aos herdeiros, at o limite do patrimnio deixado

    pelo infrator falecido.

    Assim, se Roberto deixou um patrimnio de R$ 500.000,00

    (Quinhentos mil reais), desse valor, que j pertence aos herdeiros (pelo

    princpio da saisine, do Direito das Sucesses), poder ser debitado os R$

    100.000,00 (cem mil reais) que Roberto foi condenado a pagar ao filho de

    Maurcio. Se, porm, o patrimnio deixado por Roberto de apenas R$

    30.000,00 (Trinta mil reais), esse o limite ao qual os herdeiros esto

    obrigados.

    Desta forma, tecnicamente falando, os herdeiros no so

    responsabilizados pelo crime de Roberto, pois no respondem com

    seu prprio patrimnio, apenas com o patrimnio eventualmente deixado

    pelo de cujus.

    IV VEDAO S PENAS DE MORTE, PERPTUAS, CRUIS, DE

    BANIMENTO OU DE TRABALHOS FORADOS (OU PRINCPIO DA

    LIMITAO DAS PENAS)

    A Constituio Federal estabelece em seu art. 5, XLVII, que:

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerradeclarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

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    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    Podemos perceber, caros concurseiros, que determinados tipos de

    pena so terminantemente proibidos pela Constituio Federal.

    No caso da pena de morte, a Constituio estabelece uma nica

    exceo: No caso de guerra declarada, possvel a aplicao de pena de

    morte por crimes cometidos em razo da guerra! Isso no quer dizer que

    basta que o pas esteja em guerra para que se viabilize a aplicao da

    pena de morte em qualquer caso. No pode o legislador, por exemplo,

    editar uma lei estabelecendo que os furtos cometidos durante estado de

    guerra sero punidos com pena de morte, pois isso no guarda qualquer

    razoabilidade. Esta ressalva direcionada precipuamente aos crimes

    militares.

    A vedao pena de trabalhos forados impede, por exemplo, que opreso seja obrigado a trabalhar sem remunerao. Assim, ao preso que

    trabalha no estabelecimento prisional garantida remunerao mensal e

    abatimento no tempo de cumprimento da pena.

    A priso perptua tambm inadmissvel no Direito brasileiro.

    Em razo disso, uma lei que preveja a pena mnima para um crime em 60

    anos, por exemplo, estaria violando o princpio da vedao priso

    perptua, por se tratar de uma burla ao princpio, j que a idade mnima

    para aplicao da pena 18 anos. Logo, se o preso tiver que ficar, no

    mnimo, 60 anos preso, ele ficar at os 78 anos preso, o que significa,

    na prtica, priso perptua.

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    Cuidado! Esta vedao clusula

    ptrea!Trata-se de direitos fundamentais

    do cidado, que no podem ser restringidos

    ou abolidos por emenda constitucional.Desta forma, apenas com o advento de

    uma nova Constituio seria possvel

    falarmos em aplicao destas penas no

    Brasil.

    Os princpios do Contraditrio, da presuno de inocncia, do

    Juiz Natural NO SO PRINCPIOS DO DIREITO PENAL, MAS DO

    DIREITO PROCESSUAL PENAL.

    Entretanto, em razo da possibilidade de a Banca entender que

    o princpio da Presuno de Inocncia um Princpio do Direito

    Penal, achei por bem coment-lo na nossa aula .

    V PRESUNO DE INOCNCIA OU PRESUNO DE NO

    CULPABILIDADE

    A Presuno de inocncia o maior pilar de um Estado Democrtico

    de Direito, pois, segundo este princpio, nenhuma pessoa pode ser

    considerada culpada (e sofrer as consequncias disto) antes do trnsito

    em julgado se sentena penal condenatria. Nos termos do art. 5, LVII

    da CRFB/88:

    LVII - ningum ser considerado culpado at o

    trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria;

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    O que trnsito em julgado de sentena penal condenatria?

    a situao na qual a sentena proferida no processo criminal,

    condenando o ru, no pode mais ser modificada atravs de recurso.

    Assim, enquanto no houver uma sentena criminal condenatriairrecorrvel, o acusado no pode ser considerado culpado e, portanto,

    no pode sofrer as consequncias da condenao.

    Desse princpio decorre que o nus (obrigao) da prova cabe

    ao acusador (MP ou ofendido, conforme o caso). O ru , desde o

    comeo, inocente, at que o acusador prove sua culpa.

    Em razo dele existe, ainda, o princpio do in dbio pro reo ou favor

    rei, segundo o qual, durante o processo (inclusive na sentena), havendo

    dvidas acerca da culpa ou no do acusado, dever o Juiz decidir em

    favor deste, pois sua culpa no foi cabalmente comprovada.

    Resumindo, para vocs gravarem: O Processo Penal um jogo no

    qual o acusado e o acusador tentam marcar pontos a seu favor, a fim de

    comprovarem suas teses. S que o empate d o ttulo ao acusado!

    CUIDADO: Existem hipteses em que o Juiz no decidir de acordo

    com princpio do in dubio pro reo, mas pelo princpio do in dubio pro

    societate. Por exemplo, nas decises de recebimento de denncia ou

    queixa e na deciso de pronncia, no processo de competncia do Jri, o

    Juiz decide contrariamente ao ru (recebe a denncia ou queixa no

    primeiro caso, e pronuncia o ru no segundo) com base apenas em

    indcios de autoria e prova da materialidade. Ou seja, nesses casos,

    mesmo o Juiz tendo dvidas quanto culpabilidade do ru, dever decidir

    contrariamente a ele, e em favor da sociedade, pois destas decises no

    h consequncias para o ru, permitindo-se, apenas, que seja iniciado o

    processo ou a fase processual, na qual sero produzidas as provas

    necessrias elucidao dos fatos.

    Desta maneira, sendo este um princpio de ordem

    Constitucional, deve a legislao infraconstitucional

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    (especialmente o CP e o CPP) respeit-lo, sob pena de violao

    Constituio. Portanto, uma lei que dissesse, por exemplo, que o

    cumprimento de pena se daria a partir da sentena em primeira instncia

    seria inconstitucional, pois a Constituio afirma que o acusado ainda no considerado culpado nessa hiptese.

    CUIDADO, GALERA! A existncia de

    prises provisrias (prises decretadas

    no curso do processo) no ofende a

    presuno de inocncia, pois nesse caso

    no se trata de uma priso como

    cumprimento de pena, mas sim de uma

    priso cautelar, ou seja, para garantir que o

    processo penal seja devidamente instrudo ou

    eventual sentena condenatria seja

    cumprida. Por exemplo: Se o ru est dando

    sinais de que vai fugir (tirou passaporterecentemente), e o Juiz decreta sua priso

    preventiva, o faz no por consider-lo

    culpado, mas para garantir que, caso seja

    condenado, cumpra a pena. Vocs vero mais

    sobre isso na aula sobre Priso e Liberdade

    Provisria!

    Vou transcrever para vocs agora alguns pontos que so polmicos e

    a respectiva posio dos Tribunais Superiores, pois a organizadora

    ADORA PERGUNTAR A POSIO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES:

    Processos criminais em curso e inquritos policiais em

    face do acusado podem ser considerados maus

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    antecedentes? Segundo o STJ no, pois em nenhum deles o

    acusado foi condenado de maneira irrecorrvel, logo, no pode

    ser considerado culpado nem sofrer qualquer consequncia em

    relao a eles; Regresso de regime de cumprimento da pena O STJ e

    o STF entendem que NO H NECESSIDADE DE

    CONDENAO PENAL TRANSITADA EM JULGADO para que

    o preso sofra a regresso do regime de cumprimento de pena

    mais brando para o mais severo (do semi-aberto para o

    fechado, por exemplo). Nesses casos, basta que o preso tenha

    cometido crime doloso ou falta grave para que haja a

    regresso, nos termos do art. 118, I da Lei 7.210/84 (Lei de

    Execues Penais), no havendo necessidade, sequer, de que

    tenha havido condenao criminal ou administrativa. A

    Jurisprudncia entende que esse artigo da LEP no ofende a

    Constituio;

    Revogao do benefcio da suspenso condicional doprocesso em razo do cometimento de crime Prev a Lei

    9.099/95 que em determinados crimes, de menor potencial

    ofensivo, pode ser o processo criminal suspenso por

    determinado, devendo o ru cumprir algumas obrigaes

    durante este prazo (dentre elas, no cometer novo crime),

    findo o qual estar extinta sua punibilidade. Nesse caso, o STF

    e o STJ entendem que, descoberta a prtica de crime peloacusado beneficiado com a suspenso do processo, este

    benefcio deve ser revogado, por ter sido descumprida uma das

    condies, no havendo necessidade de trnsito em julgado da

    sentena condenatria do crime novo.

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    VI OUTROS PRINCPIOS DO DIREITO PENAL

    Princpio da alteridade (ou lesividade) Este princpio preconiza

    que o fato, para ser MATERIALMENTE crime, ou seja, para que ele

    possa ser considerado crime em sua essncia, ele deve causar leso a um

    bem jurdico de terceiro. Desse princpio decorre que o DIREITO PENAL

    NO PUNE A AUTOLESO. Assim, aquele que destri o prprio

    patrimnio no pratica crime de dano, aquele que se lesiona fisicamente

    no pratica o crime de leses corporais, etc.

    Princpio da Adequao social Prega que uma conduta, aindaquando tipificada em Lei como crime, quando no afrontar o sentimento

    social de Justia, no seria crime, em sentido material, por possuir

    adequao social (aceitao pela sociedade). o que acontece, por

    exemplo, com o crime de adultrio, que foi recentemente revogado.

    Atualmente a sociedade no entende mais o adultrio como um fato

    criminoso, mas algo que deva ser resolvido entre os particulares

    envolvidos.

    Princpio da Fragmentariedade do Direito Penal Estabelece

    que nem todos os fatos considerados ilcitos pelo Direito devam ser

    considerados CRIMES, mas somente aqueles que atentem contra bens

    jurdicos EXTREMAMENTE RELEVANTES.

    Princpio do ne bis in idem Por este princpio entende-se que

    uma pessoa no pode ser punida duplamente pelo mesmo fato. Almdisso, estabelece que uma pessoa no possa, sequer, ser processada

    duas vezes pelo mesmo fato.

    Princpio da proporcionalidade Este princpio determina que as

    penas devem ser aplicadas de maneira proporcional gravidade do fato.

    Mais que isso: Estabelece que as penas devem ser COMINADAS

    (previstas) de forma a dar ao infrator uma sano proporcional ao fato

    abstratamente previsto. Assim, se o CP previsse que o crime de homicdio

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    teria como pena mxima dois anos de recluso, e que o crime de furto

    teria como pena mxima quatro anos de recluso, estaria, claramente,

    violado o princpio da proporcionalidade.

    Princpio da insignificncia (ou da bagatela) As condutas queofendam minimamente os bens jurdico-penais tutelados no podem ser

    consideradas crimes, pois no so capazes de lesionar de maneira eficaz

    o sentimento social de paz. Imagine um furto de um pote de manteiga,

    dentro de um supermercado. Nesse caso, a leso insignificante,

    devendo a questo ser resolvida no mbito civil (dever de pagar pelo

    produto furtado). Agora imagine o furto de um sanduche que era de

    propriedade de um morador de rua, seu nico alimento. Nesse caso, a

    leso grave, embora o bem seja do mesmo valor que anterior. Tudo

    deve ser avaliado no caso concreto. Para o STF, os requisitos

    OBJETIVOS para a aplicao deste princpio so:

    Mnima ofensividade da conduta;

    Ausncia de periculosidade social da ao;

    Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;

    Inexpressividade da leso jurdica.

    O STJ, no entanto, entende que, alm destes, existem ainda

    requisitos de ordem subjetiva:

    Importncia do objeto material do crime para a vtima, de

    forma a verificar se, no caso concreto, houve ou no, de fato,

    leso;

    Na verdade, esse requisito no passa de uma anlise mais

    aprofundada do ltimo dos requisitos objetivos estabelecidos pelo STF.

    Sendo aplicado este princpio, no h tipicidade, eis que ausente um

    dos elementos da tipicidade, que a TIPICIDADE MATERIAL,

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    consistente no real potencial de que a conduta produza alguma leso ao

    bem jurdico tutelado. Resta, portanto, somente a tipicidade formal

    (subsuno entre a conduta e a previso contida na lei), o que

    insuficiente.Este princpio possui aplicao a todo e qualquer delito, e no

    somente aos de ndole patrimonial, embora o STJ entenda no se

    aplicar aos crimes contra a administrao pblica, por se resguardar

    no s o patrimnio, mas a moralidade administrativa. O STF, no

    entanto, no rechaa absolutamente a hiptese, admitindo a

    aplicao deste princpio ainda quando se trate de crimes contra a

    administrao pblica, desde que presentes os requisitos citados.

    Vejamos o seguinte julgado:

    Habeas Corpus. 2. Subtrao de obj etos da Administrao Pbl ica,avaliados no montante de R$ 130,00 (cento e trinta reais). 3.Apl icao do princpio da insign if icncia, considerados crimecontra o patrimnio pblico. Possibilidade. Precedentes. 4. Ordemconcedida.

    (HC 107370, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma,julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRNICO DJe-119DIVULG 21-06-2011 PUBLIC 22-06-2011)

    Os Tribunais superiores no aceitam a aplicao deste princpio,

    ainda, no que se refere aos crimes praticados com violncia ou grave

    ameaa pessoa.

    Podemos resumir o entendimento Jurisprudencial no seguinte

    quadro:

    Mnima ofensividade

    da conduta

    OBS: aplicvel aos

    crimes praticados

    contra a administrao

    pblica, desde queAusncia de

    periculosidade social

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    PRINCPIO DA

    INSIGNIFICNCIA

    (Requisitos)

    da ao presentes os requisitos

    citados (STF).

    OBS: O STJ entende

    que no se aplica aoscrimes contra a

    administrao pblica.

    Reduzido grau de

    reprovabilidade da

    conduta

    Inexpressividade da

    leso jurdica

    Importncia do

    objeto material para

    a vtima*

    SOMENTE PARA O

    STJ

    Princpio da Interveno Mnima Tem como principais

    destinatrios o legislador e, subsidiariamente, o operador do Direito. O

    primeiro instado a no criminalizar condutas que possam ser resolvidas

    pelos demais ramos do Direito (Menos drsticos). O operador do Direito,

    por sua vez, incumbido da tarefa de, no caso concreto, deixar derealizar o juzo de tipicidade material. Resumindo: O Direito Penal a

    ltima opo para um problema (Ultima ratio). Deste princpio derivam

    outros, como o da fragmentariedade (O Direito Penal s tutela os

    valores mais importantes da sociedade) e o da subsidiariedade (Direito

    Penal s atua quando todos os demais ramos do Direito se mostraram

    incapazes de solucionar o problema).

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    LISTA DAS QUESTES DA AULA

    01 - (FCC - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL

    PREFEITURA DE SO PAULO 2007)

    A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras decorre do princpio constitucional da

    (A) culpabilidade.

    (B) igualdade.

    (C) legalidade.(D) subsidiariedade.

    (E) proporcionalidade.

    02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)

    Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar que

    a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato praticado pelo

    agente for definido como crime no tipo penal.

    b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima do

    mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na localidade em

    que ocorreu.

    c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no previstoem lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por ela definido.

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    d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito primrio

    da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso na norma penal

    for vaga e indeterminada.

    e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato no

    descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, antissocial ou

    danoso sociedade.

    03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA

    ADMINISTRATIVA)

    O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum serconsiderado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o

    princpio

    a) da anterioridade da lei penal.

    b) da presuno de inocncia.

    c) da legalidade.

    d) do contraditrio.

    e) do juiz natural.

    04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o

    agente, aplica-se aos fatos anteriores,

    a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha apresentado

    a denncia.

    b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado inqurito

    policial a respeito.

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    c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em julgado.

    d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia apresentada pelo

    Ministrio Pblico.

    e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitado em

    julgado.

    05 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior que o

    defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal dispositivo legal

    consagra o princpio da

    a) ampla defesa.

    b) legalidade.

    c) presuno de inocncia.

    d) dignidade.

    e) isonomia.

    06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)

    O princpio constitucional da legalidade em matria penal encontra efetiva

    realizao na exigncia, para a configurao do crime, de

    a) culpabilidade.

    b) tipicidade.

    c) punibilidade.

    d) ilicitude.

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    e) imputabilidade.

    07 - (FGV-2008-SENADO-ADVOGADO DO SENADO)Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as

    afirmativas a seguir:

    I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo criminal deve

    ser tratado como inocente, salvo quando preso em flagrante por crime

    hediondo, caso em que ser vedada a concesso de liberdade

    provisria.II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de fundado

    receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por

    parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito,

    sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da

    autoridade, e a nulidade da priso ou do ato processual a que se refere,

    sem prejuzo da responsabilidade civil do estado.

    III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no momento da

    prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.

    IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises cautelares

    antes de transitada em julgado a sentena penal condenatria.

    Assinale:

    (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    (C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

    (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    08 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

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    Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a afirmativa

    incorreta.

    (A) No h crime sem lei anterior que o defina.

    (B) No h pena sem prvia cominao legal.

    (C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio da anterioridade da

    lei penal.

    (D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de

    considerar crime.

    (E) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-se aos

    casos anteriores.

    09 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Em matria de princpios constitucionais de Direito Penal, correto

    afirmar que:

    (A) a lei penal no retroagir mesmo que seja para beneficiar o ru.(B) a prtica de racismo no considerada crime, salvo se a vtima for

    detentor de funo pblica.

    (C) os presos tm assegurado o respeito sua integridade fsica, mas no

    integridade moral.

    (D) a Constituio no autoriza a criao de penas de trabalhos forados.

    (E) as penas privativas de liberdade podero ser impostas aos sucessoresdo condenado.

    10 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Assinale a alternativa correta.

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    (A) Expirado o prazo de validade da lei temporria, no se poder impor

    priso em flagrante queles que pratiquem o crime aps a expirao, mas

    ainda ser possvel a instaurao de processo criminal.

    (B) Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigncia da leitemporria podero ser processados, mesmo depois de expirado seu

    prazo de vigncia.

    (C) Cessada a vigncia da lei temporria, consideram-se prescritos os

    crimes praticados durante sua vigncia.

    (D) O princpio da ultra atividade da lei penal permite que todos aqueles

    que pratiquem o crime no intervalo de trs anos a partir do fim do prazode vigncia da lei temporria sejam processados criminalmente.

    (E) Terminado o prazo de vigncia da lei temporria, ocorrer a abolitio

    criminis, libertando-se os que estiverem presos em razo da prtica do

    crime previsto nessa lei.

    11 - (FGV-2008-TCM-PROCURADOR)A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a afirmativa

    correta.

    (A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente no se

    aplica aos fatos praticados durante a vigncia de uma lei temporria.

    (B) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente aplica-

    se aos fatos anteriores, com exceo daqueles que j tiverem sido objetode sentena condenatria transitada em julgado.

    (C) A lei penal mais gravosa pode retroagir, aplicando-se a fatos

    praticados anteriormente sua vigncia, desde que trate de crimes

    hediondos, tortura ou trfico de drogas, como expressamente ressalvado

    na Constituio.

    (D) Quando um fato praticado na vigncia de uma determinada lei e

    ocorre uma mudana que gera uma situao mais gravosa para o agente,

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    ocorrer a ultratividade da lei penal mais favorvel, salvo se houver a

    edio de uma outra lei ainda mais gravosa, situao em que prevalecer

    a lei intermediria.

    (E) A lei penal posterior que de qualquer forma prejudicar o agente nose aplica aos fatos praticados anteriormente, salvo se houver previso

    expressa na prpria lei nova.

    12 - (CESPE - DELEGADO DE POLCIA POLCIA CIVIL/PA

    2006)

    ________

    Julgue os itens seguintes, com relao aos princpios constitucionais de

    direito penal.

    I - A deciso acerca da regresso de regime deve ser calcada em

    procedimento no qual sejam obedecidos os princpios do contraditrio e

    da ampla defesa, sendo, sempre que possvel, indispensvel a inquirio,

    em juzo, do sentenciado.

    II - A vigente Constituio da Repblica, obediente tradio

    constitucional, reservou exclusivamente lei anterior a definio dos

    crimes, das penas correspondentes e a conseqente disciplina de sua

    individualizao.

    III - O princpio da presuno de inocncia probe a aplicao de penascruis que agridam a dignidade da pessoa humana.

    IV - Em virtude do princpio da irretroatividade in pejus, somente o

    condenado que ter de se submeter sano que lhe foi aplicada pelo

    Estado.

    A quantidade de itens certos igual a

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    A) 1.

    B) 2.

    C) 3.D) 4.

    13 - (CESPE - DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008)

    Acerca dos princpios constitucionais que norteiam o direito penal, da

    aplicao da lei penal e do concurso de pessoas, julgue os itens de 108 a

    112.

    Prev a Constituio Federal que nenhuma pena passar da pessoa do

    condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao de

    perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e

    contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido.

    Referido dispositivo constitucional traduz o princpio da intranscendncia.

    14 - (CESPE - DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008)

    Considere que um indivduo seja preso pela prtica de determinado crime

    e, j na fase da execuo penal, uma nova lei torne mais branda a pena

    para aquele delito. Nessa situao, o indivduo cumprir a pena imposta

    na legislao anterior, em face do princpio da irretroatividade da lei

    penal.

    15 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIO)

    Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenao criminal

    e de crimes contra a administrao pblica.

    inaplicvel o princpio da insignificncia aos crimes contra a

    administrao pblica, pois a punio do agente, nesse caso, tem o

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    propsito de resguardar no apenas o aspecto patrimonial, mas,

    principalmente, a moral administrativa.

    01 - (FCC - AUDITOR-FISCAL TRIBUTRIO MUNICIPAL

    PREFEITURA DE SO PAULO 2007)

    A regra que veda a interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras decorre do princpio constitucional da

    (A) culpabilidade.

    ERRADA: O princpio da culpabilidade estabelece que para que uma

    pessoa seja condenada pela prtica de um crime, deve ter agido com

    culpa (dolo ou culpa em sentido estrito). Entretanto, no se trata de um

    princpio constitucional do Direito Penal.

    (B) igualdade.

    ERRADA: O Princpio da igualdade est previsto no art. 5, caput, da

    Constituio, mas no um princpio do Direito Penal, nem guarda

    relao com a vedao interpretao extensiva das normas penais

    incriminadoras.

    (C) legalidade.

    CORRETA: Como estudamos, a vedao interpretao extensiva das

    normas penais incriminadoras decorre do postulado da Reserva Legal, que

    subprincpio do Princpio da Legalidade, pois contraria a idia de certeza

    e clareza da lei penal incriminadora. A afirmativa est correta!

    (D) subsidiariedade.

    QUESTES COMENTADAS

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    ERRADA: O Princpio da subsidiariedade determina que o Direito Penal

    atue somente em caso de insuficincia dos outros ramos do Direito.

    Assim, se o problema puder ser resolvido atravs do Direito

    Administrativo, do Direito Civil, etc., no ser cabvel a aplicao doDireito Penal. Tambm no se trata de um Princpio Constitucional do

    Direito Penal.

    (E) proporcionalidade.

    ERRADA: O princpio da proporcionalidade no um princpio prprio do

    Direito Penal, embora esteja implcito na Constituio. No guarda relao

    com a vedao interpretao extensiva das normas incriminadoras.Determina que as medidas tomadas pelo Poder Pblico (seja na edio de

    leis, edio de atos administrativos) seja pautada pela proporcionalidade,

    que significa, grosso modo, correlao entre os fins pretendidos e os

    meios utilizados, bem como necessidade da medida.

    02 - (FCC 2008 MPE-RS SECRETRIO DE DILIGNCIAS)

    Tendo em conta o Princpio da Reserva Legal, correto afirmar

    que

    a) lcita a aplicao de pena no prevista em lei se o fato

    praticado pelo agente for definido como crime no tipo penal.

    ERRADA: O tipo penal deve derivar de uma Lei em sentido estrito. Se o

    tipo penal derivar de Medida Provisria, Decreto, etc., haver violao aoprincpio da reserva legal.

    b) o juiz pode fixar a pena a ser aplicada ao autor do delito acima

    do mximo previsto em lei, aplicando os costumes vigentes na

    localidade em que ocorreu.

    ERRADA: Assim como no h crime sem lei anterior que o defina

    (princpio da anterioridade), tambm no h pena sem prvia disposio

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    legal (tambm princpio da anterioridade), previstos no art. 1 do CP e no

    art. 5, XXXIX da Constituio Federal. Desta forma, a aplicao de pena

    no prevista em lei, com base apenas nos costumes, alm de ilegal

    inconstitucional.

    c) vedado o uso da analogia para punir o autor de um fato no

    previsto em lei como crime, mesmo sendo semelhante a outro por

    ela definido.

    CORRETA:No Direito Penal no se admite a analogia in malam partem,

    ou seja, a aplicao de uma norma penal incriminadora a um fato

    parecido com o descrito nela, mas que no possui previso legal como

    crime. Veremos mais sobre isso na aula de aplicao da lei penal.

    d) fica ao arbtrio do juiz determinar a abrangncia do preceito

    primrio da norma incriminadora se a descrio do fato delituoso

    na norma penal for vaga e indeterminada.

    ERRADA: a abrangncia do preceito primrio na norma penalincriminadora (a conduta a ser praticada pelo agente) deve ser clara e

    precisa, no comportando discricionariedade do Juiz, sob pena de violao

    ao princpio da reserva legal, que subdiviso do princpio da legalidade,

    conforme estudamos.

    e) o juiz tem o poder de impor sano penal ao autor de um fato

    no descrito como crime na lei penal, se esse fato for imoral, anti-

    social ou danoso sociedade.

    ERRADA: Esta chega a ser bizarra. Trata-se de alternativa que elenca

    hiptese clara e flagrante de violao ao festejado princpio da reserva

    legal.

    03 - (FCC 2009 MPE-SE TCNICO DO MP REA

    ADMINISTRATIVA)

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    O art. 5, LVII, da Constituio Federal dispe que "ningum ser

    considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal

    condenatria". Nesse dispositivo constitucional est consagrado o

    princpio

    a) da anterioridade da lei penal.

    ERRADA: O princpio da anterioridade determina que a lei penal

    incriminadora deve ser anterior ao crime;

    b) da presuno de inocncia.

    CORRETA: Como estudamos, o princpio da presuno de inocncia ou da

    presuno de no-culpabilidade implica a impossibilidade de que o

    acusado seja considerado culpado (para qualquer fim!) antes de ocorrer o

    trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria;

    c) da legalidade.

    ERRADA: O princpio da legalidade determina que a incriminao de umaconduta deve se dar por Lei, em sentido estrito, que seja prvia prtica

    da conduta, no que se divide em princpio da reserva legal e princpio da

    anterioridade da lei penal;

    d) do contraditrio.

    ERRADA: O princpio do contraditrio um postulado processual penal (e

    do processo em geral) que implica a obrigatoriedade de se oportunizar a

    uma parte contraditar argumentos e provas produzidos pela outra parte,

    em homenagem ao princpio do devido processo legal. Estes princpios

    so mais ligados rea do Direito Processual Penal;

    e) do juiz natural.

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    ERRADA: O princpio do Juiz Natural tambm outro princpio ligado ao

    Processo Penal, e determina que o Juzo competente para processar e

    julgar determinada demanda deve ter sido definido previamente prtica

    da conduta, mediante a aplicao de regras de definio abstratas eimpessoais de competncia;

    04 - (FCC 2007 MPU TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Em matria penal, a lei posterior, que de qualquer modo favorecer

    o agente, aplica-se aos fatos anteriores,

    a) desde que o representante do Ministrio Pblico no tenha

    apresentado a denncia.

    ERRADA: A lei penal posterior mais benfica se aplica, em qualquer caso,

    ainda que j tenha ocorrido o trnsito em julgado. O nico limite a

    extino da punibilidade, atravs da qual j no existem mais efeitos

    decorrentes da punio, no havendo meios de se aplicar a lei nova maisbenfica. Falaremos mais disso na prxima aula.

    b) desde que a autoridade policial ainda no tenha instaurado

    inqurito policial a respeito.

    ERRADA: Como disse a vocs, a aplicao da lei penal nova mais

    benfica pode se dar ainda quando o processo se encontre em fase de

    execuo penal, nos termos do art. 2, nico do CP: Pargrafo nico - A

    lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos

    anteriores, ainda que decididos por sentena condenatria transitada em

    julgado;

    c) ainda que decididos por sentena condenatria transitada em

    julgado.

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    CORRETA: Esta a previso contida no art. 2, nico do CP, como

    vimos. Frise-se que o STJ possui verbete de smula (n 611)

    determinando que, nos casos de processo j em fase de execuo,

    compete ao Juiz da execuo aplicar a lei nova mais benfica, no ao Juizque proferiu a sentena;

    d) desde que ainda no tenha sido recebida a denncia

    apresentada pelo Ministrio Pblico.

    ERRADA: Nos termos do art. 2, nico do CP;

    e) desde que a sentena condenatria ainda no tenha transitadoem julgado.

    ERRADA: Ser aplicada ainda que a sentena condenatria j tenha

    transitado em julgado, nos termos do art. 2, nico do CP, j transcrito;

    05 - (FCC

    2007

    MPU

    TCNICO ADMINISTRATIVO)

    Dispe o artigo 1 do Cdigo Penal: "No h crime sem lei anterior

    que o defina. No h pena sem prvia cominao legal". Tal

    dispositivo legal consagra o princpio da

    a) ampla defesa.

    ERRADA: Trata-se de descrio do princpio legal e tambmconstitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao

    do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na

    medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e prevista

    em Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que

    obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP

    ou Decreto);

    b) legalidade.

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    CORRETA: Como disse, trata-se de descrio do princpio legal e tambm

    constitucional da legalidade, que, conforme se extrai da prpria redao

    do artigo, divide-se em Princpio da anterioridade e da Reserva Legal, na

    medida em que a norma penal incriminadora deve ser prvia e previstaem Lei em sentido estrito (decorrente de ato do Poder Legislativo que

    obedea ao processo legislativo previsto na Constituio, no servindo MP

    ou Decreto);

    c) presuno de inocncia.

    ERRADA: A presuno de inocncia est ligada impossibilidade de se

    considerar culpado o indivduo que no possui contra si sentena penal

    condenatria transitada em julgado;

    d) dignidade.

    ERRADA: O princpio da dignidade no est relacionado descrio do

    enunciado da questo, estando previsto no art. 1, III da CRFB/88;

    e) isonomia.

    ERRADA: O princpio constitucional da isonomia determina que todos so

    iguais perante a lei, sem que possa ser legtima qualquer distino

    arbitrria (que no se fundamente na necessidade de equalizar distoro

    ftica existente);

    06 - (FCC 2008 TCE-SP AUDITOR DO TRIBUNAL DE CONTAS)

    O princpio constitucional da legalidade em matria penal

    encontra efetiva realizao na exigncia, para a configurao do

    crime, de

    a) culpabilidade.

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    ERRADA: A culpabilidade est afeta a aspectos subjetivos do indivduo, e

    no ao fato criminoso em si, conduta prevista na lei. Veremos mais

    sobre isso na aula prpria;

    b) tipicidade.

    CORRETA: A tipicidade a previso de uma determinada conduta como

    crime. Assim, quando se faz a subsuno de uma norma penal

    incriminadora a uma conduta ocorrida no mundo fsico, diz-se que se est

    a fazer o Juzo de tipicidade da conduta, a fim de se verificar se sobre ela

    recai previso legal incriminadora. Portanto, a alternativa est correta;

    c) punibilidade.

    ERRADA: A punibilidade a existncia de um Poder conferido ao Estado

    para aplicar a sano penal no caso concreto. Deriva da conjugao de

    dois fatores: legal e ftico. No basta a previso legal, pois deve haver a

    prtica de uma conduta que nela se enquadre para que surja o Poder-

    dever de punir, o jus puniendi;

    d) ilicitude.

    ERRADA: A ilicitude a contrariedade da conduta ao direito. Uma

    conduta pode ter previso legal incriminadora(tipicidade) mas, no caso

    concreto, no ser contrria ao Direito, por estar acobertada por uma

    causa excludente da ilicitude, que estudaremos mais frente;

    e) imputabilidade.

    ERRADA: A imputabilidade est ligada possibilidade, ou no, de se

    aplicar ao agente, no caso concreto, a lei penal, em razo de fatores

    relacionados sua capacidade de entendimento da ilicitude da conduta e

    de sua possibilidade de se comportar conforme o direito. Tambm

    estudaremos melhor este tema na aula prpria.

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    07 - (FGV-2008-SENADO-ADVOGADO DO SENADO)

    Relativamente ao princpio da presuno de inocncia, analise as

    afirmativas a seguir:

    I. O indiciado em inqurito policial ou acusado em processo

    criminal deve ser tratado como inocente, salvo quando preso em

    flagrante por crime hediondo, caso em que ser vedada a

    concesso de liberdade provisria.

    ERRADA: A discusso doutrinria e jurisprudencial acerca da

    possibilidade, ou no, de decretao da liberdade provisria no guardarelao com o princpio da presuno de inocncia de uma maneira direta,

    mas apenas reflexamente. A afirmativa est errada pois, ainda que fosse

    terminantemente proibida a liberdade provisria nestes casos, a

    existncia de prises processuais de natureza cautelar no ofende o

    princpio da presuno de inocncia, pois o acusado no passa a ser

    considerado culpado, eis que no se cuida de priso-pena (derivada de

    condenao), mas de priso-no pena, que modalidade de priso quevisa a um fim no punitivo, mas cautelar, de forma a assegurar a

    aplicao da lei penal, a instruo do processo, etc.

    II. S lcito o uso de algemas em caso de resistncia e de

    fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica prpria ou

    alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada aexcepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e a nulidade

    da priso ou do ato processual a que se refere, sem prejuzo da

    responsabilidade civil do estado.

    CORRETA: O uso indiscriminado de algemas pode levar violao do

    princpio da presuno de inocncia, notadamente nos crimes de

    competncia do Tribunal do Jri, eis que nessa hiptese a deciso

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    proferida por pessoas leigas, que poderiam ser influenciadas pela

    associao da imagem do indivduo algemado sua culpa (que pode ou

    no estar presente). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a

    Smula Vinculante n 11 S lcito o uso de algemas em casos deresistncia e de fundado receio de fuga ou de perigo integridade fsica

    prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a

    excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar,

    civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do ato

    processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do

    Estado.

    III. Milita em favor do indivduo o benefcio da dvida no

    momento da prolao da sentena criminal: in dubio pro ru.

    CORRETA: Como vimos, um dos desdobramentos prticos do princpio da

    presuno de inocncia o benefcio da dvida que labora em favor do

    ru, pois cabe acusao provar que acusado cometeu, de fato, o ato

    criminoso, pois somente prova cabal dessa autoria que pode ilidir a

    presuno de no-culpabilidade do ru.IV. A presuno de inocncia incompatvel com as prises

    cautelares antes de transitada em julgado a sentena penal

    condenatria.

    ERRADA: Conforme passado durante a aula, a existncia de prises de

    natureza cautelar no ofende, de maneira nenhuma, o princpio da

    presuno de inocncia, por no se basearem em uma suposta culpa do

    acusado, mas na necessidade de mant-lo custodiado em razo da

    possibilidade de restar frustrada a instruo processual, a aplicao da lei

    penal, etc.

    Assinale:

    (A) se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    (C) se apenas as afirmativas III e IV estiverem corretas.

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    (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas.

    (E) se todas as afirmativas estiverem corretas.

    08 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Relativamente aos princpios de direito penal, assinale a

    afirmativa incorreta.

    (A) No h crime sem lei anterior que o defina.

    (B) No h pena sem prvia cominao legal.

    (C) Crimes hediondos no esto sujeitos ao princpio daanterioridade da lei penal.

    (D) Ningum pode ser punido por fato que a lei posterior deixa de

    considerar crime.

    (E) A lei posterior que de qualquer modo favorece o agente aplica-

    se aos casos anteriores.

    COMENTRIOS: O princpio da anterioridade da lei penal prev que a leiincriminadora s pode atingir fatos praticados antes de sua vigncia, por

    uma questo de lgica e de homenagem ao princpio da segurana

    jurdica. Assim, os brocardos nullum crimen sine lege, nulla poena sine

    lege, traduzem a necessidade de que a descrio do fato como crime bem

    como a previso de pena, devem ser anteriores a ele. Alm disso, tanto a

    Constituio como o Cdigo Penal estabelecem a abolitio criminis, que a

    hiptese de surgimento de uma lei que estabelece no ser mais crime

    determinado fato. Essa lei nova abolitiva retroagir, pois milita em

    benefcio do ru. Com relao vedao da retroatividade da lei, quando

    estivermos diante de lei que cria fato tpico, ou agrava a situao do ru,

    essa lei no retroagir, nem mesmo em relao aos crimes hediondos,

    que tambm devem respeitar o princpio da anterioridade da lei penal.

    Assim, a alternativa correta a letra C.

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    09 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Em matria de princpios constitucionais de Direito Penal,

    correto afirmar que:

    (A) a lei penal no retroagir mesmo que seja para beneficiar o

    ru.

    ERRADA: A lei penal que for mais favorvel ao ru dever retroagir (ser

    aplicada a fatos cometidos anteriormente sua vigncia), nos termos do

    art. 5, XL da Constituio: XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    (B) a prtica de racismo no considerada crime, salvo se a

    vtima for detentor de funo pblica.

    ERRADA: O crime de racismo crime, previsto no art. 5, XLII da

    Constituio, e pode ser cometido contra qualquer pessoa: XLII - a prtica do

    racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    (C) os presos tm assegurado o respeito sua integridade fsica,

    mas no integridade moral.

    ERRADA: Os presos tm direito tanto integridade fsica quanto

    integridade moral, conforme art. XLIX: XLIX - assegurado aos presos o

    respeito integridade fsica e moral;

    (D) a Constituio no autoriza a criao de penas de trabalhos

    forados.

    CORRETA: A pena de trabalhos forados, como vimos, vedadaexpressamente pela Constituio, sendo vedado ao legislador ordinrio

    institu-la, pois se trata de clusula ptrea da Constituio (imutvel). Nos

    termos do art. 5, XLVII, cda Constituio:XLVII - no haver penas: (...)

    c) de trabalhos forados;

    (E) as penas privativas de liberdade podero ser impostas aos

    sucessores do condenado.

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    ERRADA: Como vimos, em razo do princpio da intranscendncia da

    pena, que veda a aplicao da pena pessoa diversa daquela que

    cometeu o crime e que fora condenada, os sucessores do condenado no

    podem cumprir pena privativa de liberdade por este, embora a obrigaode reparar o dano e os reflexos patrimoniais da condenao, at o limite

    do patrimnio transferido pelo falecido aos herdeiros, nos termos do art.

    5, XLV da Constituio: XLV - nenhuma pena passar da pessoa do

    condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do

    perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra

    eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    10 - (FGV-2008-INSPETOR-INSPETOR DE POLICIA)A00

    Assinale a alternativa correta.

    (A) Expirado o prazo de validade da lei temporria, no se poder

    impor priso em flagrante queles que pratiquem o crime aps a

    expirao, mas ainda ser possvel a instaurao de processo

    criminal.

    (B) Todos aqueles que praticaram o crime durante a vigncia da

    lei temporria podero ser processados, mesmo depois de

    expirado seu prazo de vigncia.

    (C) Cessada a vigncia da lei temporria, consideram-se

    prescritos os crimes praticados durante sua vigncia.

    (D) O princpio da ultra atividade da lei penal permite que todosaqueles que pratiquem o crime no intervalo de trs anos a partir

    do fim do prazo de vigncia da lei temporria sejam processados

    criminalmente.

    (E) Terminado o prazo de vigncia da lei temporria, ocorrer a

    abolitio criminis, libertando-se os que estiverem presos em razo

    da prtica do crime previsto nessa lei.

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    COMENTRIOS: As leis chamadas de intermitentes (temporrias e

    excepcionais) so leis que produzem efeitos tambm aps sua revogao,

    dado o seu carter meramente temporrio. Se assim no o fosse, todos

    os crimes praticados sob a gide destas leis ficariam impunes, poisdeveriam ser julgados, o acusado ser condenado e cumprir integralmente

    a pena ainda durante a vigncia da lei, o que um absurdo.

    Assim, como vimos na aula, a lei excepcional ultra ativa, aplicando-se

    aos fatos praticados durante a sua vigncia (no aps esta), mesmo que

    venha a, posteriormente, ser revogada (at porque isso necessariamente

    ir acontecer). No h, nesses casos, abolitio criminis.

    Assim, nos termos do art. 3 do Cdigo Penal, a alternativa correta a

    letra B.

    11 - (FGV-2008-TCM-PROCURADOR)

    A respeito do tema da retroatividade da lei penal, assinale a

    afirmativa correta.

    (A) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente

    no se aplica aos fatos praticados durante a vigncia de uma lei

    temporria.

    (B) A lei penal posterior que de qualquer forma favorecer o agente

    aplica-se aos fatos anteriores, com exceo daqueles que j

    tiverem sido objeto de sentena condenatria transitada em

    julgado.

    (C) A lei penal mais gravosa pode retroagir, aplicando-se a fatos

    praticados anteriormente sua vigncia, desde que trate de

    crimes hediondos, tortura ou trfico de drogas, como

    expressamente ressalvado na Constituio.

    (D) Quando um fato praticado na vigncia de uma determinada

    lei e ocorre uma mudana que gera uma situao mais gravosa

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    para o agente, ocorrer a ultratividade da lei penal mais favorvel,

    salvo se houver a edio de uma outra lei ainda mais gravosa,

    situao em que prevalecer a lei intermediria.

    (E) A lei penal posterior que de qualquer forma prejudicar oagente no se aplica aos fatos praticados anteriormente, salvo se

    houver previso expressa na prpria lei nova.

    COMENTRIOS: Conforme estudamos, o princpio da anterioridade

    determina que a lei incriminadora deva ser, necessariamente, anterior ao

    crime. Alm disso, a lei penal que agrava a situao do ru, de qualquer

    forma, tambm deve ser anterior ao crime. Disto resulta o princpio da

    irretroatividade da lei penal, previsto no art. 5, XL da Constituio

    Federal.

    Essa regra s excepcionada pela possibilidade de retroatividade da lei

    penal caso esta seja mais benfica ao ru, seja porque no mais

    considera o fato como crime, seja porque prev consequncias menos

    gravosas para estes fatos. Os crimes hediondos (principalmente, alis)

    tambm devem respeitar o princpio da anterioridade da lei penal.

    No entanto, a lei penal nova mais benfica no retroage para alcanar

    fatos praticados quando da vigncia de uma lei temporria, pois esta

    continua a produzir efeitos mesmo aps sua revogao, pois, por sua

    prpria natureza, a sua revogao no sinnimo de alterao do

    pensamento do legislador acerca da necessidade de se criminalizar ou no

    a conduta, mas decorrncia natural da cessao de uma determinada

    situao temporria, nos termos do art. 3 do CP.

    Assim,a alternativa correta a letra A.

    12 - (CESPE - DELEGADO DE POLCIA POLCIA CIVIL/PA

    2006)

    _________

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    Julgue os itens seguintes, com relao aos princpios

    constitucionais de direito penal.

    I - A deciso acerca da regresso de regime deve ser calcada emprocedimento no qual sejam obedecidos os princpios do

    contraditrio e da ampla defesa, sendo, sempre que possvel,

    indispensvel a inquirio, em juzo, do sentenciado.

    CORRETA: A regresso a transferncia do preso de um regime menos

    gravoso para outro regime de cumprimento de pena mais gravoso. Por

    ser medida de tamanha gravidade, sua aplicao depende do respeito aocontraditrio e ampla defesa, de forma que a aplicao do instituto da

    regresso s se efetive caso extremamente necessrio, ouvindo-se o

    preso, em respeito ao princpio da individualizao da pena, no que se

    refere sua terceira etapa.

    II - A vigente Constituio da Repblica, obediente tradio

    constitucional, reservou exclusivamente lei anterior a definio

    dos crimes, das penas correspondentes e a conseqente disciplina

    de sua individualizao.

    CORRETA: Essa afirmativa est correta, pois elenca, acertadamente, os

    princpios da legalidade e da individualizao da pena como princpios

    explcitos da Constituio Federal.

    III - O princpio da presuno de inocncia probe a aplicao de

    penas cruis que agridam a dignidade da pessoa humana.

    ERRADA: O princpio da presuno de inocncia (que ligado ao

    Processo Penal) determina que nenhuma pessoa ser considerada culpada

    antes do trnsito em julgado de sentena penal condenatria. A vedao

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    aplicao de penas cruis decorre do princpio constitucional da

    limitao das penas.

    IV - Em virtude do princpio da irretroatividade in pejus, somenteo condenado que ter de se submeter sano que lhe foi

    aplicada pelo Estado.

    ERRADA: O princpio que veda a aplicao da pena a outra pessoa que

    no seja o condenado o princpio da Instranscendncia da Pena.

    A quantidade de itens certos igual a

    A) 1.

    B) 2.

    C) 3.

    D) 4.

    13 - (CESPE - DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008)

    Acerca dos princpios constitucionais que norteiam o direito penal,

    da aplicao da lei penal e do concurso de pessoas, julgue os itens

    de 108 a 112.

    Prev a Constituio Federal que nenhuma pena passar da

    pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e adecretao de perdimento de bens ser, nos termos da lei,

    estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite

    do valor do patrimnio transferido. Referido dispositivo

    constitucional traduz o princpio da intranscendncia.

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    CORRETA: Essa afirmativa traduz quase que literalmente o disposto no

    art. 5, XLV da Constituio que, como estudamos, descreve o Princpio

    da intranscendncia da pena.

    14 - (CESPE - DELEGADO DE POLCIA SECAD/TO 2008)

    Considere que um indivduo seja preso pela prtica de

    determinado crime e, j na fase da execuo penal, uma nova lei

    torne mais branda a pena para aquele delito. Nessa situao, o

    indivduo cumprir a pena imposta na legislao anterior, em face

    do princpio da irretroatividade da lei penal.

    ERRADA: Nesse caso, conforme estudamos, por ser a lei nova mais

    benfica ao ru, ela ter aplicao mesmo aos crimes praticados antes de

    sua vigncia, pelo princpio da retroatividade da lei mais benigna, nos

    termos do art. 5, XL da Constituio:XL - a lei penal no retroagir, salvo para

    beneficiar o ru;

    15 - (CESPE 2012 AGU ADVOGADO DA UNIO)

    Julgue o item subsecutivo, a respeito dos efeitos da condenao

    criminal e de crimes contra a administrao pblica.

    inaplicvel o princpio da insignificncia aos crimes contra a

    administrao pblica, pois a punio do agente, nesse caso, tem

    o propsito de resguardar no apenas o aspecto patrimonial, mas,

    principalmente, a moral administrativa.

    COMENTRIOS: A questo foi corretamente anulada pela Banca, pois h

    decises judiciais em ambos os sentidos. Vejamos:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE DESCAMINHO. DBITO

    TRIBUTRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAO DO

    PRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA.INVIABILIDADE.

    HABITUALIDADE NA PRTICA DA CONDUTA CRIMINOSA.

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    PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL

    FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. RECURSO

    PROVIDO.

    1. O Estado o sujeito passivo do delito de descaminho, oque enseja a aplicao do princpio da insignificncia,

    como causa supralegal de excluso da tipicidade, apenas

    quando a conduta imputada na pea acusatria no

    chegou a lesar o bem jurdico tutelado, qual seja, a

    Administrao Pblica em seu interesse fiscal.

    (...) (REsp 1322847/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA

    TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012)

    Em sentido contrrio...

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA

    A ADMINISTRAO PBLICA. PECULATO. APLICAO DOPRINCPIO DA INSIGNIFICNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

    PRECEDENTES.

    1. O entendimento firmado nas Turmas que compem a

    Terceira Seo do Superior Tribunal de Justia no

    sentido de que no se aplica o princpio da insignificncia

    aos crimes contra a Administrao Pblica, ainda que o

    valor da leso possa ser considerado nfimo, uma vez quea norma visa resguardar no apenas o aspecto

    patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1275835/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA

    MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA

    TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 01/02/2012)

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    Assim, havendo jurisprudncia dos Tribunais Superiores em sentido

    diametralmente oposto, no h como precisar se a afirmativa est correta

    ou errada.

    Portanto, a afirmativa foi corretamente ANULADA.

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    01) ALTERNATIVA C

    02) ALTERNATIVA C

    03) ALTERNATIVA B

    04) ALTERNATIVA C05) ALTERNATIVA B

    06) ALTERNATIVA B

    07) ALTERNATIVA B

    08) ALTERNATIVA C

    09) ALTERNATIVA D

    10) ALTERNATIVA B

    11) ALTERNATIVA A12) ALTERNATIVA B

    13) CORRETA

    14) ERRADA

    15) ANULADA