Aula 00 Direito Previdenciário 1
-
Upload
ricardo-zanga -
Category
Documents
-
view
214 -
download
0
Transcript of Aula 00 Direito Previdenciário 1
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
1/42
Estratgia
CONCURSOS
Aula 00
Direito Previdencirio (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Tcnico de Seguro Social - Com
videoaulas - 2016
Professor: Ali Mohamad Jaha
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
2/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma
2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
AULA 00
Tema: AULA DEMONSTRATIVA.
Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo
Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e
Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1.
Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas
Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e
Integrao.
Sumrio
Sumrio
Apresentao.
O Curso.
1. O Direito Previdencirio. 13
2. A Origem e a Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil. . 14
04. A Seguridade Social.
18
6. A Sade. 28
7.
A Previdncia Social.
31
8.
A Assistncia Social.
35
12. Questes Comentadas.
37
Apresentao.
Ol Concurseiro
Meu nome Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formao,
Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas.
Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado no
concurso de 2010.
Venho ministrando cursos de Direito Previdencirio, Legislao
Previdenciria, Legislao da Sade, Legislao Especfica e/ou Discursivas
desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparao para
carreiras pblicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponveis
os seguintes cursos:
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 1 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
3/42
Direito Previdenc irio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 015/2016 (PS-EDITAL)
Teor ia e Questes Comentadas
Prof . Al i Mohamad Jaha ula 00
1. Direito Previdencirio p/ RFB;
2.
Direito Previdencirio p/ Analista Judicirio (STJ);
3.
Questes Comentadas de Direito Previdencirio p/ ATA/MF;
4. Direito Previdencirio p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2. Turma - 2012/2012;
5.
Legislao Previdenciria p/ AFT - 1. Turma - 2012/2012;
6.
Direito Previdencirio p/ AJAJ/TRF-5;
7. Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012;
8.
Legislao Previdenciria p/ ATPS-MPOG;
9. Legislao da Sade p/ ATPS-MPOG;
10.
Legislao da Assistncia Social p/ ATPS-MPOG;
11.
Direito Previdencirio p/ AFRFB e ATRFB - 3. Turma - 2013/2013;
12.
Legislao Previdenciria p/ AFT - 2. Turma - 2 013/2013;
13. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Noes);
14. Legislao Previdenciria p/ SERPRO;
15. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas);
16. Polticas de Sade e Sade Pblica p/ ANVISA;
17.
Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP;
18. Legislao do SUS p/ Ministrio da Sade;
19. Direito Previdencirio p/ Delegado de Polcia Federal;
20.
Direito Previdencirio e Legislao Previdencir ia p/ TCE-MS;
21. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 3. Turma -
2013/2013;
22. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT Questes Comentadas
- 2013/2013;
23. Direito Previdencirio p/ AJAA/TRT-8;
24. Direito Previdencirio p/ Analista do INSS;
25. Histrico, Fundamentos e Legislao Especfica do Audiovisual p/ ANCINE;
26.
Financiamento e Regulao do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista em
Regulao da ANCINE (rea 1);
27.
Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-5;
28.
Legislao sobre Seguridade Social
p/ Procurador Federal (AGU);
29.
Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-17;
30.
Legislao da FUNASA (Especialidade 3);
31.
Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-15;
32. Direito Previdencirio p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA);
33.
Direito Previdencirio p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF);
34.
Direito Previdencirio p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7);
35. Legislao do MTE;
36.
Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 4. Turma - 2014/2014;
37.
Legislao da CAIXA;
38. Direito Previdencirio e Previdncia Social p/ RioPREV;
39. Direito Previdencirio p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF);
Prof . Al i Mohamad Jaha
gina 2 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quanto mais cedo voc se comprom eter com a vida, mais cedo ela sorrir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
4/42
Direito Previdenc irio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 015/2016 (PS-EDITAL)
Teor ia e Questes Comentadas
Prof . Al i Mohamad Jaha ula 00
40. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma
2014/2014;
41.
Direito Previdencirio uestes Comentadas p/ AFRFB 2014;
42.
Curso de Tcnicas e de Temas para a Receita Federal 2014;
43.
Direito Previdencirio p/ INSS
. Turma
2014/2014;
44.
Legislao da AGU;
45.
Legislao da SEP;
46.
Legislao da CONAB;
47.
Direito Previdencirio p/ TRF-4 (AJAA e TJAA);
48.
Seguridade Social e Legislao Previdenciria p / AFT - 4. Turma -
2014/2014;
49. Direito Previdencirio p/ TRF-4 cnicas e Temas para o Estudo de Caso;
50. Legislao do Setor de Telecomunicaes NATEL/2014;
51.
Direito da Seguridade Social p/ PFN;
52.
Legislao Previdenciria p/ TRT-14 (AJAA);
53.
Direito Previdencirio p/ TCE-GO;
54. Direito Previdencirio p/ Defensor Pblico (DPE -CE);
55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI);
56. Direito Empresarial p/ Tecnologista rea 22 (INPI);
57. Direito Previdencirio p/ CGE-PI;
58. Legislao Social p/ Bacharel e Tcnico (Exame CFC 2015);
59. Poltica do SUS p/ INCA-MS (Grupo 5);
60. Direito Previdencirio e da Assistncia Social p/ Defensor Pblico da Unio
(DPU);
61. Direito Previdencirio p/Auditor de Controle Externo (TCM-GO);
62. Legislao aplicada ao SUS (EBSERH);
63.
Legislao aplicada EBSERH;
64. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma - 2015/2015;
65. Questes Comentadas eta Final p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma -
2015/2015;
66.
Direito Previdencirio p/ INSS
. Turma
2015/2015;
67.
Questes Comentadas eta Final
p/ INSS . Turma
2015/2015;
68. Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP 201 5;
69.
Seguridade Social e Legislao Previdenciria p / AFT - 5. Turma -
2015/2015, e;
70. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma
2015/2015;
71. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma uestes Comentadas
2015/2015;
72. Legislao da Seguridade Social p/ Advogado da Unio (AGU);
73. Direito Previdencirio p/ Delegado (DPF) 015;
74.
Questes Comentadas
eta Final p/ AFT 5. Turma - 2015/2015;
75. Direito Previdencirio p/ Analista de Controle Externo (TCE/CE);
76. Direito Previdencirio p/ Analista Tcnico-Administrativo (DPU);
Prof . Al i Mohamad Jaha
gina 3 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quanto mais cedo voc se comprom eter com a vida, mais cedo ela sorrir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
5/42
Direito Previdenc irio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 015/2016 (PS-EDITAL)
Teor ia e Questes Comentadas
Prof . Al i Mohamad Jaha ula 00
77.
Legislao Social p/ Bacharel (Exame CFC 02/2015);
78.
Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2015;
79.
Direito Previdencirio p/ INSS
. Turma
2015/2015;
80.
Questes Comentadas Reta Final p/ INSS . Turma 2015/2015;
81. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma
2015/2015;
82. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma
uestes Comentadas
2015/2015;
83. Legislao Previdenciria p/ Analista do INSS - 4. Turma 2015/2015;
84.
Direito da Seguridade Social p/ PGFN
. Turma
2015/2015;
85.
Direito da Seguridade Social p/ Advogado da Unio (AGU) 2015/2015;
86. Legislao Administrativa p/ PGFN
2015/2015;
87.
Legislao Administrativa p/ AGU 2015/2015.
88.
Direito Previdencirio p/ TRT-8
2015/2015;
89.
Direito Previdencirio p/ Auditor e Conselheiro-Substituto do TCE-RN
2015/2015;
90.
Direito Previdencirio p/ Procurador Municipal de Goinia;
91.
Direito Previdencirio p/ Assessor Tcnico Jurdico do TCE-RN
- 2015/2015;
92. Direito Previdencirio p/ Inspetor de Controle Externo do TCE-RN
2015/2015;
93.
Curso de Simulados uestes Inditas de Direito Previdencirio p/ INSS
CESPE;
94.
Direito Previdencirio p/ Auditor e Conselheiro-Substituto do TCE-PR
2015/2016;
95.
Legislao aplicada EBSERH
016;
96.
Legislao do MTE
016;
97.
Direito Previdencirio p/ Auditor-Fiscal do TCE-SC (Direito - Cargo 3) 016;
98. Legislao Social p/ Bacharel xame CFC 01/2016, e;
99.
Direito Previdencirio p/ INSS (Analista) . Turma
2015/2016 (PS-
EDITAL).
100. Questes Comentadas
Reta Final
Direito Previdencirio p/ INSS
(Analista) . Turma
015/2016 (PS-EDITAL);
101. Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
. Turma
2015/2016 (PS-
EDITAL), e;
102. Questes Comentadas
Reta Final Direito Previdencirio p/ INSS
(Tcnico)
. Turma 015/2016 (PS-EDITAL);
Ainda sobre minha carreira no servio pblico, meu primeiro contato
com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes
pretenses.
No ano de 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade
Estadual de Maring/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturrio do
Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e
convocado algum tempo depois.
Prof . Al i Mohamad Jaha
gina 4 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quanto mais cedo voc se comprom eter com a vida, mais cedo ela sorrir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
6/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma
2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Em 2005, ano em que conclu minha graduao, fui aprovado no
concurso para Tcnico Judicirio do Tribunal de Justia do Paran, sendo
convocado logo em seguida.
Neste ano, ainda, fui aprovado para Tcnico Administrativo da
Secretaria de Administrao e Previdncia do Estado do PR (SEAP/PR) e
para Engenheiro Civil do municpio de Paranava/PR (minha cidade natal).
No ano seguinte, 2006, fui aprovado e convocado para Analista e
Tcnico de Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovaes, decidi no
tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da Engenharia
(meu erro...).
No final de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo
concurso de AFRFB, iniciando-os para valer somente em meados de 2008.
O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da
minha vida. Foi a fase de
Concurseiro Profissional, em que trabalhava
entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio,
areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituio em que
trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde
ento, minha vida profissional ficou prejudicada).
Muitos amigos ou conhecidos meus tambm se queixam da mesma
perseguio sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e
patres assim que esses tomam conhecimento da inteno do empregado
em sair da empresa. Isso comum
Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava
(famlia, amigos e diverso) para estudar as disciplinas do ltimo edital de
AFRFB (2005), at altas madrugadas.
Mas enfim, graas a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos
grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta
Por/MS, (fronteira com Pedro Juan Caballero Paraguai), posteriormente
na Inspetoria de Corumb/MS (fronteira com Puerto Quijarro
Bolvia), e,
atualmente, na Delegacia de Cascavel/PR, 5. maior cidade do meu querido
e estimado Estado, com aproximadamente 305.000 habitantes.
Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por consider-lo bastante
interessante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramento
no estado do Mato Grosso do Sul. No obstante, nesse mesmo ano, realizei
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 5 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
7/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma
2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
o concurso para Analista Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho (8.
Regio Judiciria), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito
do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrgio Tribunal.
Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de
concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratgia
Concursos para o seu concurso. =)
O Curso.
Ol Concurseiro =)
Finalmente, aps um longo perodo de espera, estamos com o nosso
edital do certame do INSS devidamente publicado =)
O CESPE, na data de hoje, 23/12/2015, publicou o edital regulador
do certame para ingresso nos cargos de Tcnico e de Analista do Seguro
Social. E para a minha felicidade, tivemos dois pontos muitos bons:
1. O edital est praticamente inalterado em relao ao ltimo edital
dos respectivos cargos (FCC/2012 para Tcnico e Funrio/2008 para
Analista com formao em Servio Social), e;
2. Contamos com um longo prazo de preparao At a data da
prova, em 15/05/2016, temos nada menos do que 144 dias, ou seja,
20 semanas de estudos at o grande dia.
No menos importante, aproveito o momento para lanar a
novssima, revisada, ampliada e consolidada 5. Turma do Curso de
Direito Previdencirio p/ INSS
. Sem dvida alguma, o curso mais
completo e didtico do mercado. Leitura obrigatria pelos futuros servidores
do INSS. =)
Quanto as vagas, nenhuma novidade do que era esperado, ou seja,
tivemos os seguintes quantitativos:
800 vagas para Tcnico.
150 vagas para Analista.
Entretanto, acredito que esse quantitativo sofrer um acrscimo de
100% no decorrer do prazo de validade do concurso, como ocorreu na
seleo de 2012. Sendo assim, espero o seguinte quantitativo:
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 6 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
8/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma
2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
800 + 800 = 1.600 vagas para Tcnico
150 + 150 = 300 vagas para Analista
Isso mesmo, 1.900 nomeaes uma excelente oportunidade
chance de ingressar para o servio pblico federal. =)
Para constar, essa ser a remunerao (vencimento + gratificaes
+ auxlio alimentao + auxlio sade para o servidor e um dependente)
para 2016 (valores aproximados):
Inicial
Final
Tcnico R$ 5.500,00 R$ 8.800,00
Analista R$ 8.200,00 R$ 12.500,00
Alm da remunerao muito boa, o INSS apresenta como grande
vantagem a
LOTAO
Como de costume, o certame ser realizado por Agncia da
Previdncia Social (APS). Em regra, voc escolhe a cidade para qual deseja
concorrer a sua vaga O que muito bom =)
O INSS uma instituio que goza de grande capilaridade, ou seja,
praticamente todas as cidades do Brasil contam com uma agncia do INSS
ou em alguma cidade vizinha muito prxima (a 50 km no mximo).
Em resumo, prezado(a) aluno(a), trabalhando no INSS voc tem uma
excelente oportunidade de continuar vivendo em sua cidade ou, na pior das
hipteses, numa cidade vizinha por algum tempo at conseguir ser
transferido para a sua cidade.
Para quem preza por morar na sua terra natal, o concurso do
INSS uma chance de ouro =)
Dando continuidade, em 144 dias, voc ter MILHARES de
oportunidades de entrar para os quadros do INSS. E sem dvida, a
DISCIPLINA CHEFE do concurso do INSS oDIREITO
PREVIDENCIRIO
Alm de ser a disciplina de maior relevncia no concurso (EM 2012,
67% DA NOTA FINAL ERA DIREITO PREVIDENCIRIO) e, em regra,
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 7 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
9/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
critrio de desempate, ser a matria que estar muito presente no seu
cotidiano aps sua aprovao neste concurso.
Dedique-se a esta disciplina, pois ela ser seu diferencial na
prova e sua ferramenta de trabalho no dia-a-dia do INSS. =)
Muitos alunos se dedicam ao estudo do Direito Previdencirio somente
com a leitura da legislao seca. No entanto, a mera leitura no nada
recomendvel, pois leva o concursando a errneas concluses sobre a
disciplina. Por qu?
O Direito Previdencirio tem como leis fundamentais a Lei n. 8.212
(Parte de Custeio) e a Lei n. 8.213 (Parte de Benefcios), ambas publicadas
em 1991, sendo que em 1999 foi publicado o Decreto n. 3.048
(Regulamento da Previdncia Social), que veio compilar as duas leis em um
documento infralegal com maior detalhamento sobre o Direito
Previdencirio.
Ento, melhor ler o Regulamento? No O Regulamento muito
extenso, com quase 400 artigos e 5 anexos, e o pior, no est devidamente
atualizado com as leis fundamentais do Direito Previdencirio Brasileiro.
E para complicar mais um pouco, a Lei n. 8.212 e Lei n. 8.213
passaram por atualizaes recentes que no foram incorporadas ao
Regulamento, que por sua vez, tambm sofreu algumas alteraes h
alguns anos, e tambm no foram suprimidas das duas leis. _(
Alm de todo exposto, o ano de 2015 foi o mais conturbado dos
ltimos 25 anos para o Direito Previdencirio Tivemos inmeras alteraes
que alteraram profundamente a topografia da nossa disciplina. Esse
momento de mudanas foi o estopim para a reviso completa do
curso e lanamento da 4. Turma e, principalmente, da novssima
5. Turma.
Mantenha a calma concurseiro e futuro servidor do INSS _)
O objetivo deste curso realizar o cotejo entre essas trs normas
essenciais (as duas leis fundamentais e o Regulamento), outras normas que
tratam de assuntos previdencirios e a jurisprudncia ptria, para trazer a
voc a posio correta e atualizada sobre cada assunto a ser cobrado em
sua prova.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 8 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
10/42
Direito Previdenc irio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teor ia e Questes Comentadas
Prof . Al i Mohamad Jaha Aula 00
E quando no houver um posicionamento pacificado, vou lhe mostrar
o posicionamento mais seguro a ser adotado nas provas do concurso. O
curso contar com a resoluo de muitas questes recentes e comentadas
doCESPE (nossa prezada banca), da ESAF, da FCC, da FGV, da Funrio, da
Cesgranrio, e quando o assunto no for abordado pelas questes
disponveis, irei elaborar algumas.
Por fim, ressalto que o objetivo do meu curso fazer com que voc,
caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito
Previdencirio no prximo concurso do INSS. Esse material est sendo
elaborado para ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS Pois eu sei o
quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um material
por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =)
Edital x Cronograma das Aulas.
Agora temos o nosso edital CESPE/2016 publicado, que veio idntico
ao edital da FCC/2012 (para Tcnico) e da Funrio/2008 (para Analista). Para
constar, esse o nosso edital:
Seguridade Social (CESPE/2016):
1.
Seguridade Social.
1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil.
1.2. Conceituao.
1.3. Organizao e Princpios Constitucionais.
2.
Legislao Previdenciria.
2.1. Contedo, Fontes, Autonomia.
2.2. Aplicao das Normas Previdencirias.
2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao.
3. Regime Geral de Previdncia Social.
3.1. Segurados Obrigatrios.
3.2. Filiao e Inscrio.
Prof . Al i Mohamad Jaha
gina 9 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
11/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado,
Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador
Avulso e S egurado Especial.
3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao
e Inscrio.
3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral.
4. Emp resa e Emprega dor Dom stico: Conceito Previdencirio.
5. Financiamento da Seguridade Social.
5.1. Receitas da Unio.
5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das
Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do
Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos
de Progn sticos, Receitas de O utras Fontes.
5.3. Salrio de Contribuio.
5.3.1. Conceito.
5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes.
5.3.3. Limites Mnimo e Mximo.
5.3.4. Proporcionalidade.
5.3.5. Reajustamento.
5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies
destinadas Seguridade Social.
5.4.1. Competncia do INSS e da RFB.
5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes.
5.4.3. Prazo de Recolhimento.
5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e
Atualizao Monetria.
6. Decadncia e Prescrio.
7.
Crimes contra a Seguridade Social.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 10 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
12/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
8.
Recurso das Decises Administrativas.
9.
Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies
de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas,
Perodos de Carncia, Salrio de Benefcio, Renda Mensal do
Benefcio, Reajustamento do Valor dos Benefcios.
10.
Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de
Segurado.
11. Lei n. 8.212/1991.
12. Lei n. 8.213/1991.
13. Decreto n. 3.048/1999.
14.
Lei de Assistncia Social (LOAS): Contedo, Fontes e
Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007).
Por sua vez, o cronograma do curso ser o seguinte (vou tentar
adiantar a mximo, ok):
Aula 00 Aula Demonstrativa
30/12/2015
Aula 01
Tema: Seguridade Social e Legislao Previdenciria.
Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem
e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conce ituao. 1. 3.
Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao
Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2.
Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia,
Hierarquia, Interpretao e Integrao.
30/12/2015
Aula 02
Tema: Previdnc ia Social e seus Beneficirios.
Assuntos Abordados: 3. Regime Geral de Previdncia
Social.
.1.
egurados Obrigatrios.
.3. onceito,
Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado
Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso
e
egurado special. .4. egurado acultativo:
Conceito, aractersticas,
iliao e Inscrio. .5.
Trabalhadores excludos do Regime Geral. 4. Empresa e
Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 10.
Manuteno, Perda e R estabelecimento da Q ualidade de
Segurado. 1. ei . .212/1991.
2.
ei .
8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.
06/01/2016
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 11 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
13/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
Aula 03
Tema: Financiamento da Seguridade Social.
Assuntos Abordados: 5. Financiamento da Seguridade
Social.
.1.
eceitas da
nio.
.2.
eceitas das
Contribuies Sociais: dos Segurados, das E mpresas, do
Empregador Domstico do Produtor Rural do Clube de
16/01/2016
Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de
Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 11. Lei n.
8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n.
3.048/1999.
Tema: Salrio de Contribuio.
Assuntos Abordados: 5.3. alrio de Contribuio.
Aula 04
5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas
No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo.
26/01/2016
5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento. 11. Lei
n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n.
3.048/1999.
Tema: Arrecadao e Recolhimento das Contribuies
destinadas Seguridade Social.
Assuntos Abordados: 5.4. Arrecadao e Recolhimento
das Contribuies destinadas Seguridade Social.
Aula 05 5.4.1. ompetncia o NSS
a
FB. .4.2. 05/02/2016
Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3.
Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do
Prazo:
uros, ulta tualizao
onetria.
.
Decadncia e Prescrio. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei
n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.
Tema: Filiao, Inscrio e Perodo de Carncia.
Aula 06
Assuntos Abordados: 3.2. Filiao e Inscrio. 9. Plano
de Benefcios
a
revidncia ocial:
erodos e
15/02/2016
Carncia.
1. ei . .212/1991. 2. ei .
8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.
Tema: Espcies de Benefcios e Prestaes.
Assuntos
bordados: .
lano e
enefcios a
Aula 07
Previdncia ocial:
eneficirios, spcies e 25/02/2016
Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas.
11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13.
Decreto n. 3.048/1999.
Tema: Clculo do Valor do Benefcio, Legislao de
Acidente do Trabalho e Outras Disposie s Legais.
Aula 08
Assuntos bordados: . lano
e
enefcios a
Previdncia Social: Salrio de Benefcio (SB), Renda
06/03/2016
Men sal do Benefcio RM B), Reajustame nto do Valor dos
Benefcios. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8.
Recurso das Decises Administrativas. 1. ei n.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 12 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
14/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n.
3.048/1999.
Aula 09
Tema: Reformas Constitucionais da Previdncia Social.
Assuntos Abordados: Normas Constitucionais e Legais
atinentes a Inativaes e Penses dos Militares e
Servidores Pblicos Civis: Emenda Constitucional n.
20/1998, Emenda Constitucional n. 41/2003 e Emenda
Constitucional n. 47/2005: Alteraes, Regras de
Transio e Direito Intertemporal.
16/03/2016
Aula 10
Tema: Assistncia Social.
Assuntos Abordados:
4. ei de Assistncia Social
(LOAS): ontedo,
ontes
Autonomia
Lei n.
8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007).
26/03/2016
Aula 11
Tema: Resumex Completo.
Assuntos Ab ordados: Reviso Geral do Curso.
05/04/2016
Aula 12
Tema: Lei n. 8.212/1991 Atualizada e Esquematizada.
Assuntos Abordados: Legislao Bsica de Custeio
Atualizada e Esquematizada.
15/04/2016
Aula 13
Tema: Lei n. 8.213/1991 Atualizada e Esquematizada.
Assuntos Abordados: Legislao Bsica de Benefcios
Atualizada e Esquematizada.
25/04/2016
AULA DEMONSTRATIVA.
Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentar apenas
algumas pginas da Aula 01.
Por fim, tudo que for apresentado nessa aula ser repetido na
Aula 01. =)
01. O Direito Previdencirio.
Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a
organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente, no
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 13 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
15/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988 em
captulo prprio
, entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande
preocupao do constituinte originrio quanto Previdncia Social, a
Assistncia Social e a Sade.
02. A Origem e a Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no
Brasil.
Ao iniciar o estudo da origem da Seguridade Social, inevitvel o
conhecimento da expresso
Proteo Social
, que assim definida pela
maioria dos doutrinadores previdencirios ptrios e por este professor:
A Proteo Social a garantia de incluso a todos os cidados
que se encontram em situao de vulnerabilidade ou em situao
de risco. Essa proteo se exterioriza por mecanismos criados pela
sociedade, ao longo do tempo, para atender aos infortnios da
vida, como doena, idade avanada, acidente, recluso,
maternidade entre outros, que impeam a pessoa de obter seu
sustento.
Nos primrdios da sociedade at meados do sculo XIX, a Proteo
Social era ofertada ao desabastado por sua prpria famlia, sem o auxlio
do Estado.
Por exemplo, um homem com 75 anos de idade que no apresentasse
mais condies fsicas para o trabalho, teria seu sustento provido
diretamente por sua
famlia (filhos e netos, provavelmente), pelo resto da
vida que lhe restasse.
Outro mecanismo protetivo rudimentar a
assistncia voluntria
quando pessoas estranhas famlia auxiliam os necessitados, como no caso
das casas de assistncia aos idosos ou mesmo das esmolas dadas a estes
nas ruas. Apesar de antigas, as protees da famlia e da assistncia
voluntria esto presentes at os dias de hoje.
Nos primrdios da Proteo Social, os Montepios foram as
manifestaes mais antigas de Previdncia Social no mundo. Eram
institutos, onde, mediante pagamento de cotas por seus membros, esses
adquiriam o direito, por ocasio de seu falecimento, de deixar penso
pecuniria para uma pessoa de sua escolha (esposa e/ou filhos,
geralmente). Para constar, o referido instituto foi o precursor da Penso por
Morte.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 14 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
16/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Por seu turno, no Brasil, o primeiro Montepio surgiu em 1835, o
Montepio Geral do Servidores do Estado (Mongeral), sendo que seu
funcionamento se deu por meio de uma sistemtica mutualista. Em outras
palavras, um grupo de pessoas contribuam com o objetivo de formar um
fundo que seria utilizado na cobertura de determinado infortnios da vida
de seus associados.
Do exposto, podemos perceber que at meados do sculo XIX,
praticamente no existia nenhuma participao estatal no auxlio das
pessoas desabastadas por alguma vulnerabilidade que lhes impedisse de
trabalhar e obter o seu sustento.
Mas esse cenrio liberal, onde no existia a mo do Estado, comeou
a mudar no final do sculo XIX (entre 1880 e 1900), quando em vrias
partes do mundo os governos comearam a elaborar normas protetivas aos
trabalhadores.
Essa proteo se deu, a princpio, de forma muito tmida e com pouca
extenso de trabalhadores abarcados. Todavia, a proteo social estatal foi
evoluindo com o passar das dcadas em todo o mundo, ressaltando que
essa evoluo foi impulsionada, entre outros fatores, pela Revoluo
Industrial iniciada no sculo XVIII na Inglaterra e expandida para o resto
do mundo no sculo seguinte.
A Proteo Social em seu contexto histrico apresenta basicamente
trs grandes fases:
Fase Inicial (At 1920)
Surgimento dos primeiros regimes de
proteo social (ou previdncia).
Fase Intermediria
(Entre 1920 e 1945)
Expanso da previdncia
por vrias naes ao redor do mundo.
Fase Contempornea
(De 1945 at os dias atuais)
Expanso das
pessoas abarcadas pelos regimes previdencirios.
Desde o seu incio at os dias atuais, possvel ver claramente a
assuno da proteo social por parte do Estado, que at ento apresentava
um posicionamento liberal.
Essa evoluo do liberalismo para o
Welfare State (Estado do Bem-
Estar Social) iniciou-se nas primeiras dcadas do sculo XX e foi evoluindo
de forma lenta e gradual, desde a ausncia do Estado na proteo social
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 15 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
17/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
at a sua participao plena como ns conhecemos hoje, inclusive em nosso
pas.
Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes
da Proteo Social:
1601 Poor
Relief
Act (Leis dos Pobres):Primeira
manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo,
presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e
necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim
um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia
Social no mundo.
1883
Lei de Bismark:
o
surgimento da Previdncia Social
no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo
uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena
em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria
patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que
deveriam contribuir para o Estado.
Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a
esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e
abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do
trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema
previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado
atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil.
1917 Constituio do Mxico:
Foi a primeira constituio do
mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro
reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social
(Welfare State).
1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na
curta repblica de Weimar da Alemanha (1919
1933). A
Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da
Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto
constitucional.
1935
Soc ial
Security Act:
Institui nos Estados Unidos o
sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de
atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na
Alemanha cinco dcadas antes.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 16 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
18/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
1942 Plano Beveridge (Inglaterra):
Foi a reformulao
completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na
poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo.
Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria ampla
proteo social estatal. Foi o ponto alto do
Welfare State (Estado
Social). Esse plano serviu de base para delinear a Seguridade
Social da forma que conhecemos nos dias de hoje
, como algo
mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.
Em momento oportuno, dentro desta obra, sero apresentados de
maneira precisa os conceitos de Seguridade, Previdncia, Assistncia e
Sade. Adianto, de plano, que so conceitos relativamente tranquilos.
No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga
mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal para Estado
Social. At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo
social, e no existia uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa
privada.
Devo ressaltar que em 1919, o Decreto-Legislativo n. 3.724 criou o
Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefcio era privado,
sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participao
do Estado.
Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia
Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC).
O ento Deputado Federal
por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos
trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n.
4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e
Penso (CAP).
Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com
as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre
a criao das CAP.
A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil
deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de
seus trabalhadores.
Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais
seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva
CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 17 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
19/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos
empregados.
(...)
04. A Seguridade Social.
A priori, devo informar, sem dvida alguma, que para as bancas de
concursos pblicos, a melhor definio de Seguridade Social aquela
presente na CF/1988, em seu Art. 194:
A seguridade social compreende um conjunto integrado de
aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade,
destinadas a assegurar os direitos relativos Sade,
Previdncia e Assistncia Social.
Partindo da redao do artigo, podemos entender que a Seguridade
Social exercida pelo
Poder Pblico e pela
Sociedade.
Em princpio, muitos podem pensar de forma errnea, que a
Seguridade um dever exclusivo do Estado.
O Estado deve agir sim Deve proporcional sade, assistncia e
previdncia sua populao, mas a sociedade deve conjuntamente,
participar dessas aes sob forma de contribuio, ou seja, custeando as
aes implementadas no mbito da Seguridade.
Portanto, a
Seguridade Social esse conjunto integrado de
aes pblicas (Estado) e privadas (Sociedade)
.
Um segundo aspecto a ser extrado do artigo, que a Seguridade
Social se desmembra em trs reas: Sade, Previdncia e Assistncia
Social.
De forma esquemtica:
Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social + Sade
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 18 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
20/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Em resumo, ter Seguridade Social = ter
PAS
(com s mesmo). =)
A organizao da Seguridade Social dever do Estado, nos termos da
lei, especificamente a Lei n. 8.212/1991, e deve obedecer aos seguintes
Princpios Constitucionais (ou Objetivos, como cita o texto da
CF/1988):
1. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA):
Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social:
universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.
A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social
tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social
da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena,
invalidez e morte.
J a Universalidade do Atendimento demonstra que a Seguridade
Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.
Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura
(aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingncias sociais que
necessitam de proteo social por parte do Estado, como a velhice, a
maternidade, os acidentes e a morte. J a Universalidade de Atendimento
(
aspecto subjetivo) diz respeito s pessoas abarcadas por essa proteo
social estatal.
Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia
direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies
sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar,
independentemente de contribuio Seguridade Social.
Como pode ser observado do supracitado, a UCA tem dimenses
plenas na rea da Sade e dimenses mitigadas na rea da Previdncia e
da Assistncia.
Fique tranquilo por enquanto, prezado leitor, iremos aprofundar esses
conceitos em momento oportuno. =)
2.
Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s
populaes urbanas e rurais (UEBS):
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 19 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
21/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Esse princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente
na CF/1988, e prev que no deve haver diferena entre trabalhadores
urbanos e rurais.
A prestao do benefcio ou do servio ao segurado deve ser o
mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da
cidade.
O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no pode ser de valor
inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento mdico posto
disposio do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores
urbanos.
Numa interpretao mais ampla, constata-se que o princpio da
Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios tem inspirao no princpio
constitucional da igualdade (todos so iguais perante a lei, sem distino
de qualquer natureza CF/1988, Art. 5., caput).
03. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e
servios (SDBS):
Esse princpio traz conceitos do glorioso Direito Tributrio, a saber:
Seletividade e Distributividade. A prestao de benefcios e servios
sociedade no pode ser infinita.
Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as
contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda
a sociedade.
Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que
nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies
de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado.
Como exemplos claros, temos o Salrio Famlia, que devido apenas
aos segurados de baixa renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao
de R$ 30.000,00 por ms. Para receber Salrio Famlia, necessrio
comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O
mesmo vale para o Auxlio Recluso.
E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se
selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da
Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio
de renda aos mais pobres. Isso distributividade.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 20 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
22/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
definido na concesso do benefcio, mas reajustado anualmente
(em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.
Do supracitado, entendo que a Seguridade Social (de forma genrica)
deve seguir a preservao do valor nominal ao passo que a Previdncia
Social (de forma especfica) deve seguir a preservao do valor real.
Fazendo um contraponto, podemos afirmar que a Sade e a
Assistncia Social no tm a obrigao constitucional ou legal de garantir a
preservao real dos seus benefcios, garantindo somente o valor nominal
dos benefcios, ao contrrio do que ocorre com a Previdncia Social.
Observe que apenas os benefcios da Previdncia Social so
assegurados a preservao do valor real (poder de compra).
Em suma, com o passar do tempo, os benefcios no podero perder
o seu poder de compra. Imagine que um aposentado receba R$ 1.100,00
em 2013, e que esse benefcio tenha um poder de compra de 1 cesta bsica.
Passado um ano, o benefcio reajustado para R$ 1.110,00, mas o
seu poder de compra cai para o equivalente a 0,85 cesta bsica. Nesse caso
no houve a preservao do valor real do benefcio.
Para contar, o Art. 201, 4. da CF/1988 apenas mera aplicao do
Princpio da Irredutibilidade:
assegurado o reajustamento dos benefcios (previdencirios)
para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,
conforme critrios definidos em lei.
No obstante, devo ressaltar que o STF, em consonncia com o texto
constitucional, defende a manuteno do valor real dos benefcios
previdencirios. Sendo assim, no resta dvida quanto ao posicionamento
do STF:
Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no
Art. 201, 4., da Constituio do Brasil, assegura a reviso dos
benefcios previdencirios conforme critrios definidos em lei,
ou seja, compete ao legislador ordinrio definir as diretrizes para
conservao do VALOR REAL do benefcio. Precedentes. (AI
668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007,
Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI
689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-
6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 22 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
23/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Outro aspecto interessante sobre o tema possibilidade, conforme a
jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ), da aplicao de ndices
negativos de correo monetria (deflao) aos benefcios previdencirios,
desde que preservado o valor nominal do montante principal.
A lgica adotada pelo STJ a de que os ndices negativos acabam se
compensando com ndices positivos supervenientes de inflao. Para
exemplificar, imagine um benefcio no valor de R$ 4.000,00 e os seguintes
ndices fictcios de correo:
ndice
01/20X1
1,00%
02/20X1 -3,00
03/20X1
2,00%
04/20X1 1,50%
Logo, temos que:
Valor Nominal: R$ 4.000,00
01/20X1 1,00% R$ 4.000,40
02/20X1 -3,00 R$ 3.999,20
03/20X1
2,00% R$ 4.000,00
04/20X1 1,50% R$ 4.000,60
Historicamente, os ndices de deflao so raros, ou seja, em mdio
e em longo prazo o valor do benefcio corrigido sempre tende a superar o
valor nominal do mesmo.
Por fim, apresento a redao do Recurso Especial (Resp) n.
1.265.580/RS de 2011:
Processual Civil e Econmico. Execuo de Sentena que
determinou Correo Monetria pelo IGP-M. ndices de Deflao.
Aplicabilidade, preservando-se o Valor Nominal da Obrigao.
1. A correo monetria nada mais do que um mecanismo de
manuteno do poder aquisitivo da moeda, no devendo
representar, consequentemente, por si s, nem um plus
nem um
minus
em sua substncia. Corrigir o valor nominal da obrigao
representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra
original, alterado pelas oscilaes inflacionrias positivas e
negativas ocorridas no perodo. Atualizar a obrigao levando em
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 23 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
24/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
conta apenas oscilaes positivas importaria distorcer a realidade
econmica produzindo um resultado que no representa a simples
manuteno do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido
acrscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de
Orientao de Procedimento de Clculos aprovado pelo Conselho
da Justia Federal que, no havendo deciso judicial em contrrio,
os ndices negativos de correo monetria (deflao)
sero considerados no clculo de
atualizao, com a ressalva
de que, se, no clculo final, a atualizao implicar reduo do
principal, deve prevalecer o valor
nominal
.
2. Recurso especial provido.
5.
Equidade na forma de participao no custeio (EFPC):
A Seguridade Social financiada pelas contribuies sociais, isso
fato, mas como realizada essa arrecadao? De cara, devemos ter o
cuidado de no confundir equidade com igualdade.
Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo
devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor
potencial contributivo devem contribuir com valores menores.
Estamos diante, novamente, de outro princpio do Direito Tributrio,
o Princpio da Capacidade Contributiva.
A Lei n. 8.212/1991, alm de dispor sobre a organizao da
Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio da prpria Seguridade Social,
e traz diversas formas de participao no custeio.
Com isso, o empregado e o empregado domstico, por exemplo,
contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remuneraes,
sendo que o valor mximo de remunerao o teto do RGPS (Regime Geral
da Previdncia Social), atualmente no valor de R$ 4.663,75.
J as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de
pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem
um nus muito maior que um empregado, isso equidade: quem pode
mais, paga mais
6.
Diversidade da base de financiamento (DBF):
A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla
e variada possvel.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 24 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
25/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas,
produtos eletrnicos, etc.) e todos os servios disponibilizados apresentam
em sua composio de preo as Contribuies Sociais para a Seguridade
Social (PIS e COFINS, principalmente).
Sendo assim, independentemente da classe econmica, todas as
pessoas contribuem para o Oramento da Seguridade Social (OSS).
Por outro lado, como j exposto, apesar de todos contriburem, nem
todos usufruem das benesses da Seguridade Social. Observe cada uma das
vertentes existentes:
Previdncia Social
: Como de conhecimento, a Previdncia
devida apenas para aquele que contribui. Logo, onde fica a
Solidariedade? Neste caso, a Solidariedade caracterizada pelo
financiamento de geraes, ou seja, o trabalhador ativo contribui
para financiar o trabalhador inativo. Passadas algumas dcadas,
ser a vez desse trabalhador ativo ir para inativa (aposentadoria),
sendo que um novo trabalhador ativo ir financiar o seu benefcio
previdencirio, sendo que essa sistemtica se repetir de forma
contnua e sucessiva;
Assistncia Social
: A Assistncia devida apenas para as
pessoas que necessitam, ou seja, a Solidariedade est bem clara
nesse ramo da Seguridade Social. Em suma, toda a sociedade
contribui e s os mais necessitados fazem jus aos benefcios
assistenciais, e;
Sade: A Sade direito de todos e dever do Estado. Esse o
teor do texto constitucional, entretanto, na prtica, as camadas
mais altas da sociedade no utilizam o sistema pblico de sade
(SUS). Sendo assim, o financiamento da Seguridade Social por
toda a sociedade acaba gerando fundos para o financiamento da
Sade Pblica (SUS), que, na prtica, utilizada apenas pelas
camadas mais baixas da sociedade. Novamente a Solidariedade
est clara e presente.
Diante de todo o exposto, fica clara a presena do Princpio da
Solidariedade Social no financiamento e na prpria existncia do sistema
ptrio de Seguridade Social.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 26 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
26/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
Adianto de plano que esse assunto, em regra, no essencial para as
provas de concursos pblicos, mas irei apresentar todas as disposies
constitucionais, com os devidos comentrios. Vamos comear? =)
Na CF/1988, o Art. 196 traz as linhas gerais sobre a Sade:
A Sade direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do
risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e
recuperao.
Do artigo acima conseguimos vislumbrar que a sade um direito de
todos,
no se exigindo nenhuma contribuio
por parte da pessoa
usuria.
Qualquer pessoa, pobre ou rica, nova ou velha, tem direito de ser
atendido nos postos pblicos de sade, sem distino.
Podemos perceber claramente isso nas campanhas de vacinao para
a populao. Nada cobrado ou previamente exigido daqueles que se
dirigem aos postos de vacinao.
Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade,
cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua
regulamentao, fiscalizao e co ntrole, devendo sua execu o ser
feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa
fsica ou jurdica de direito privado.
A Sade de extrema relevncia ao Estado, provavelmente seja o
setor mais sensvel do governo. A regulamentao, fiscalizao e controle
da Sade cabem ao Estado.
Por sua vez, a
execuo de aes e servios de sade cabem tanto
ao
Estado
quanto
Iniciativa Privada
(Pessoas Jurdicas
Hospitais e
Pessoas Fsicas Mdicos).
O artigo seguinte trata do famigerado Sistema nico de Sade (SUS):
Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede
regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema nico
(SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 29 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
27/42
2.0
A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios
aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade
recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais
calculados sobre:
II
No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da
arrecadao dos impostos a que se refere o Art. 155 (ITCMD,
ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os Arts. 157
I
No caso da Unio, a Receita Corrente Lquida (RCL) do
respectivo exerccio financeiro, no podendo ser inferior a
15% (15% x RCL);
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
I - Descentralizao, com direo nica em cada esfera de
governo;
II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais, e;
III - Participao da comunidade.
O artigo informa que a sade ser tratada de forma regionalizada e
hierarquizada, constituindo o Sistema nico de Sade (SUS
), sendo os
incisos I, II e III as diretrizes do SUS.
O SUS ser financiado com recursos do
Oramento da Seguridade
Social (OSS)
de cada um dos entes polticos, alm de outras fontes.
Essas disposies se encontram no 1.
do Art. 198 e fazem
correlao ao Art. 195 que define que a Seguridade Social ser financiada
por todos os entes polticos.
Correlao lgica Se os entes polticos iro financiar a Seguridade
Social, tambm iro automaticamente financiar a Sade, pois a Sade
apenas uma rea da Seguridade Social, ou seja, a Sade est inserida
dentro da Seguridade Social. Vejamos o dispositivo:
1.
0 O Sistema nico de Sade (SUS) ser financiado, nos termos
do art. 195, com recursos do Oramento da Seguridade Social
OSS ), da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos M unicpios,
alm de outras fontes.
Existe a obrigao constitucional dos entes polticos aplicarem um
valor mnimo de recursos na Sade. Tal obrigao se encontra no Art. 198,
2. :
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 30 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
28/42
Art. 201. A Previdncia Social ser organizada sob a forma de
regime geral (Regime Geral da Previdncia Social
RGPS), de
carter contributivo e de filiao obrigatria, observados
critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e
atender, nos termos da lei, a:
I - Cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade
avanada;
II - Proteo maternidade, especialmente gestante;
III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego
involuntrio;
IV -
Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes
dos segurados de baixa renda, e;
V - Penso por Morte do segurado, homem ou mulher, ao
cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto
no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter
como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional).
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
(Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea
a (Fundo de Participao dos Estados e do Distrito
Federal
FPE), e inciso II (10 do IPI aos Estados e
Distrito Federal), deduzidas as parcelas que forem
transferidas aos respectivos Municpios, e;
III
-No caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto
da arrecadao dos impostos a que se refere o Art. 156 (IPTU,
ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os Arts. 158
(Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea
b (Fundo de Participao dos Municpios
FPM) e 3.
(25% dos 10% do IPI aos Estados e Distrito Federal).
Dando continuidade, conforme as disposies constitucionais
seguintes, a lei complementar que regula o tema deve ser reavaliada
periodicamente, conforme dispe a nossa Carta Magna:
(...)
07. A Previdncia Social.
Vamos abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais
importante para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais
uma vez aos dispositivos constitucionais:
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 31 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
29/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego
involuntrio;
Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem O
Seguro Desemprego um benefcio de natureza previdenciria.
Entretanto esse benefcio administrado e concedido pelo Ministrio
do Trabalho e Emprego (MTE) e no pelo INSS.
Por sua vez, o Seguro Desemprego
no a proteo ao trabalhador
em situao de desemprego involuntrio assegurada pelo texto
constitucional
Muito bem, ento qual a manuteno garantida pela Previdncia
Social aos seus beneficirios nesses casos? o
Perodo de Graa (PG)
que nada mais do que um prazo no qual o desempregado no contribui
para a previdncia Social, mas mantm a sua qualidade de segurado,
inclusive podendo gozar dos benefcios previdencirios.
Diante do exposto, o segurado, quando desempregado de forma
involuntria, tem direito as seguintes protees:
Previdenciria
: O Perodo de Graa (PG), que o prazo onde o
cidado no contribui para o RGPS, mas mantem a sua condio
de segurado, inclusive podendo usufruir de todos os benefcios
previdencirios por um determinado perodo de tempo previsto em
legislao, e;
Trabalhista
: O cidado tem direito a receber algumas parcelas de
Seguro Desemprego, com o valor definido em funo do salrio
que recebia enquanto trabalhava. um benefcio pago pelo MTE.
Apesar de estar na rbita trabalhista, o benefcio tem natureza
previdenciria, como j foi exposto anteriormente.
Sendo assim, no confunda So protees sociais distintas
(previdenciria e trabalhista). =)
IV
Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
O Salrio famlia e o Auxlio Recluso so devidos somente para o
segurado baixa renda, conforme disposies legais.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 33 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
30/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
No adianta ir ao INSS reclamar que a vida est difcil, pois o critrio
objetivo baixa renda, tem direito No baixa renda, sinto muito
V - Penso por Morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2.
0
(benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor
mensal mnimo o salrio mnimo nacional).
A Penso por Morte no exige nenhum comentrio adicional. O
segurado morre e deixa penso para a esposa, marido, companheiro ou
equiparado, filhos.
Enfim, o beneficirio no ser o prprio segurado, mas seus
dependentes. Sendo que a Penso por Morte ser de no mnimo um salrio
mnimo mensal.
Continuando nossa anlise, especificamente sobre o benefcio
Aposentadoria, temos o seguinte dispositivo pertencente ao Art. 201:
1.
0 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados
para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do Regime
Geral de Previdncia Social (RGPS), ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a
sade ou a integridade fsica e quando se tratar de segurados
portadores de deficincia, nos termos definidos em lei
complementar.
Sobre a aposentadoria, a CF/1988 clara: os requisitos e critrios
adotados para a sua concesso sero
sempre os mesmos
, no sendo
aceitos critrios diferenciados, em regra.
Uma das ressalvas fica por conta da
Aposentadoria Especial
que
trata dos segurados que trabalham em condies extremamente
prejudiciais sade (condies especiais), sendo que, esses trabalhadores
tm o direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, a depender da
atividade laboral.
A outra ressalva trata da
Aposentadoria do Portador de
Deficincia, que veio a ser tratada em lei complementar, especificamente
a Lei Complementar n. 142/2013, que foi regulamentada pelo Decreto n.
8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdncia Social.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 34 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
31/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00
2. Nenhum benefcio que substitua
o alriode
Contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor
mensal inferior ao salrio mnimo.
Pela primeira vez o termo
Salrio de Contribuio
aparece na
CF/1988 O que significa isso? Salrio de contribuio (SC) a parte do
rendimento do segurado que servir de base de clculo para as
Contribuies Sociais.
Nem tudo que o trabalhador recebe pode ser considerado SC
Podemos citar o exemplo do empregado de uma metalrgica que
recebe R$ 2.000,00 por ms em dinheiro mais R$ 750,00 em auxilio
alimentao (disponibilizado em carto magntico), totalizando R$
2.750,00.
Qual o SC dele? R$ 2.000,00 Conforme prev a legislao, existem
parcelas que integram o SC e outras que no integram o SC do segurado
(essa diferenciao no ser objeto desta parte do nosso curso).
Por sua vez, quando o assunto est no edital e cobrado em prova,
conhecer se determinada parcela da remunerao integrante ou no do
SC fundamental para o bom desempenho no concurso. _)
Voltando ao dispositivo constitucional, nenhum benefcio do segurado
que substitua o seu SC (parte do rendimento ou o rendimento inteiro) ou o
seu rendimento poder ser inferior ao salrio mnimo nacional.
(...)
08. A Assistncia Social.
Vamos iniciar agora o estudo na terceira rea da Seguridade Social,
a Assistncia Social. _)
Esse campo, ao contrrio da Previdncia que contributiva (s usufrui
dos benefcios quem contribui ou contribuiu), e da Sade que
disponibilizada a qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de
contribuio), uma rea que somente os necessitados podem utilizar
Sim, a
Assistncia Social somente aos necessitados,
independentemente de contribuies Seguridade Social.
Prof. Ali Mohamad Jaha
gina 35 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
32/42
Art. 203. A Assistncia Social ser prestada a quem dela
necessitar, independentemente de contribuio Seguridade
Social, e tem por objetivos:
V - A garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal
pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem
no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la
provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.
I - A proteo famlia, maternidade, infncia,
adolescncia e velhice;
II - O amparo s crianas e adolescentes carentes;
III - A promoo da integrao ao mercado de trabalho;
IV - A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de
deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria,
e;
Direito Previdenc irio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teor ia e Questes Comentadas
Prof . Al i Mohamad Jaha Aula 00
Em ltima instncia, uma forma de o governo tentar reduzir o
sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O Art. 203 da CF/1988
define Assistncia Social, bem como cita seus objetivos:
O inciso IV referente habilitao e reabilitao das pessoas
portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia Social e
no da Previdncia Social, como as provas tentam enganar o candidato.
Preste ateno a esse detalhe
Da mesma forma, o inciso V que versa sobre garantia de um salrio
mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso,
trata de um benefcio da Assistncia Social
e no da Previdncia Social.
Tome cuidado tambm com essa diferena
A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela tratada
em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como Lei Orgnica da
Assistncia Social (
LOAS).
Essa lei traz critrios que definem quais portadores de deficincia e
idosos tero direito ao benefcio da Assistncia Social. A norma objetiva,
e reza que far jus ao benefcio mensal de um salrio mnimo:
Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja famlia tenha uma
renda mensal de no mximo 1/4 (25%) de salrio mnimo por
pessoa, e;
Prof . Al i Mohamad Jaha
gina 36 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
33/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
Em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social
no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC).
O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de
Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais,
redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses
trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP).
Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino
com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que
dispunha sobre a criao das CAP.
A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no
Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP
em favor de seus trabalhadores.
Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos
e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para
a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no
Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas
pela empresa e pelos empregados.
Errado.
4.
(Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013):
Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social
brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a
prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com
contribuies do Estado, do empregado e do empregador.
A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o
custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio
dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da
participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo
Previdncia sem o adjetivo Social.
Errado.
5.
(Analista udicirio rea
dministrativa/TRT-
8/CESPE/2013):
Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto
afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao
administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento,
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 39 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
34/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do
Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao
deste em INSS.
Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de
Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL).
Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao
comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um
percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O
FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.
Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que
unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da
Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1
ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS
nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira
da Previdncia e Assistncia Social IAPAS).
Errado.
6. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010):
A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o
marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e
penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e
administrado pelo Estado.
A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas
de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria
CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios
seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos
trabalhadores para a respectiva CAP.
Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem
a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela
empresa e pelos empregados.
Errado.
7.
(Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014):
Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina
majoritria, o marco da previdncia social no Brasil, apenas em 1960, com
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 40 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
35/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
a aprovao da Lei Orgnica da Previdncia Social, houve a uniformizao
do regramento de concesso dos benefcios pelos diversos institutos de
aposentadoria e penso ento existentes.
Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria
7 IAP existentes) e ficou conhe cida como L ei Orgnica da Previdncia
Social (LOPS).
Os IAP continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o
que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da
simplificao no entendimento da legislao.
Certo.
8. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010):
Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de
aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias
profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de
aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa.
Foi exatamente o contrrio: As Caixa de Apo sentadoria e Penso
(CAP) foram substitudas pelos Instituto de Aposentadoria e Penso
(IAP). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP, que no
seriam organizadas po r empresas, ma s sim por Categoria Profissional.
Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao
recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta
e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a
ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo.
Errado.
9. (Analista udicirio rea dministrativa/TRT-
8/CESPE/2013):
Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto
afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros
regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n.
72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias
e centralizada a organizao previdenciria no INPS.
Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria
(unificao da legislao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida
como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS).
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 41 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
36/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o
que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da
simplificao no entendimento da legislao.
Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se
proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de
custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema
previdencirio ptrio.
Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que
unificava os IAP, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social
(INPS), rgo pblico de natureza autrquica.
Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o
governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)
Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma
prestao privada para se tornar um benefcio pblico.
A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os
acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo
responsvel pela concesso dos mesm os
Certo.
10. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008):
A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional
ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do Bem-Estar
Social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas
representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e
previdncia social.
A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem
jurdica nacional. A propsito, a Polaca no trouxe nenhuma
novidade securitria, apenas o fato de adotar o termo Seguro Social
como sinnimo de P revidncia Social.
Cinco dcadas depois, em 1988, a Constituio Cidad
finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento
jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de
Previdncia, Assistncia e Sade.
Errado.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 42 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
37/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011):
A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que
ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de
superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da
total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais
ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo
previdenciria.
No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a
mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal
(sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno
estatal).
At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a
proteo social, no existindo uma proteo extensiva aos
trabalhadores da iniciativa privada.
Aps a criao da Lei Eloy Chaves
marco inicial da Previdncia
Social no Brasil, o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente
at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988.
Certo.
12.
(Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011):
A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado,
as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras
outras inovaes na rea da seguridade social.
A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem
jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade
Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de
Previdncia, Assistncia e Sade.
Errado.
13.
(Analista
udicirio rea
dministrativa/TRT-
8/CESPE/2013):
Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto
afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como
Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio
brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da
Previdncia e Assistncia Social.
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 43 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
38/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial
da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da
Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de
Aposentadoria e Penso (CAP).
No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de
ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua
prpria CAP em favor de seus trabalhadores.
Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos
e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para
a respectiva CAP.
Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a
participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela
empresa e pelos empregados.
Errado.
14. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012):
O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias:
IAPAS e INAMPS.
A Lei n. 8.029/1990 criou o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS) atravs da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social
(INPS) com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e
Assistncia Social (IAPAS).
Errado.
15. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014):
Entre os principais marcos legislativos referentes seguridade social
incluem-
se a edio do Poor Relief Act (Lei dos Pobres), em 1601, na
Inglaterra, e a criao do seguro-doena, em 1883, na Alemanha.
Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos
marcantes da Proteo Social:
1601 Poor Relief Act (Leis dos Pobres): Primeira
manifestao estatal quanto proteo social. Era um
mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s
pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo
Prof. Ali Moham ad Jaha
gina 44 de 49
www.fb.com/amjahafp
Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc
www.estrategiaconcursos.com.br
-
7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1
39/42
Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)
5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)
Teoria e Questes Comentadas
Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00
previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o
marco inicial da Assistncia Social no mundo .
1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia