Aula 00 Direito Previdenciário 1

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  • 7/24/2019 Aula 00 Direito Previdencirio 1

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    Estratgia

    CONCURSOS

    Aula 00

    Direito Previdencirio (Prof. Ali Jaha) p/ INSS - Tcnico de Seguro Social - Com

    videoaulas - 2016

    Professor: Ali Mohamad Jaha

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    Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)

    5. Turma

    2015/2016 (PS-EDITAL)

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Jaha Aula 00

    AULA 00

    Tema: AULA DEMONSTRATIVA.

    Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem e Evoluo

    Legislativa no Brasil. 1.2. Conceituao. 1.3. Organizao e

    Princpios Constitucionais. 2. Legislao Previdenciria. 2.1.

    Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2. Aplicao das Normas

    Previdencirias. 2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e

    Integrao.

    Sumrio

    Sumrio

    Apresentao.

    O Curso.

    1. O Direito Previdencirio. 13

    2. A Origem e a Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no Brasil. . 14

    04. A Seguridade Social.

    18

    6. A Sade. 28

    7.

    A Previdncia Social.

    31

    8.

    A Assistncia Social.

    35

    12. Questes Comentadas.

    37

    Apresentao.

    Ol Concurseiro

    Meu nome Ali Mohamad Jaha, Engenheiro Civil de formao,

    Especialista em Administrao Tributria e em Gesto de Polticas Pblicas.

    Sou Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) aprovado no

    concurso de 2010.

    Venho ministrando cursos de Direito Previdencirio, Legislao

    Previdenciria, Legislao da Sade, Legislao Especfica e/ou Discursivas

    desde 2011 neste respeitado e conceituado site de preparao para

    carreiras pblicas, no qual se encontrou ou ainda se encontram disponveis

    os seguintes cursos:

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    Quan to mais cedo voc se com prometer com a vida, mais cedo ela sorr ir para voc

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    Direito Previdenc irio p/ INSS (Tcnico)

    5. Turma 015/2016 (PS-EDITAL)

    Teor ia e Questes Comentadas

    Prof . Al i Mohamad Jaha ula 00

    1. Direito Previdencirio p/ RFB;

    2.

    Direito Previdencirio p/ Analista Judicirio (STJ);

    3.

    Questes Comentadas de Direito Previdencirio p/ ATA/MF;

    4. Direito Previdencirio p/ AFRFB, ATRFB e ATA - 2. Turma - 2012/2012;

    5.

    Legislao Previdenciria p/ AFT - 1. Turma - 2012/2012;

    6.

    Direito Previdencirio p/ AJAJ/TRF-5;

    7. Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2012;

    8.

    Legislao Previdenciria p/ ATPS-MPOG;

    9. Legislao da Sade p/ ATPS-MPOG;

    10.

    Legislao da Assistncia Social p/ ATPS-MPOG;

    11.

    Direito Previdencirio p/ AFRFB e ATRFB - 3. Turma - 2013/2013;

    12.

    Legislao Previdenciria p/ AFT - 2. Turma - 2 013/2013;

    13. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Noes);

    14. Legislao Previdenciria p/ SERPRO;

    15. Vigilncia Sanitria p/ ANVISA (Curso Complementar p/ Especialistas);

    16. Polticas de Sade e Sade Pblica p/ ANVISA;

    17.

    Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP;

    18. Legislao do SUS p/ Ministrio da Sade;

    19. Direito Previdencirio p/ Delegado de Polcia Federal;

    20.

    Direito Previdencirio e Legislao Previdencir ia p/ TCE-MS;

    21. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT - 3. Turma -

    2013/2013;

    22. Seguridade Social e Legislao Previdenciria p/ AFT Questes Comentadas

    - 2013/2013;

    23. Direito Previdencirio p/ AJAA/TRT-8;

    24. Direito Previdencirio p/ Analista do INSS;

    25. Histrico, Fundamentos e Legislao Especfica do Audiovisual p/ ANCINE;

    26.

    Financiamento e Regulao do Setor Audiovisual no Brasil p/ Especialista em

    Regulao da ANCINE (rea 1);

    27.

    Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-5;

    28.

    Legislao sobre Seguridade Social

    p/ Procurador Federal (AGU);

    29.

    Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-17;

    30.

    Legislao da FUNASA (Especialidade 3);

    31.

    Direito Previdencirio p/ AJAJ e OJAF/TRT-15;

    32. Direito Previdencirio p/ TRF-3 (AJAJ, OJAF e TJAA);

    33.

    Direito Previdencirio p/ TRT-2 (AJAJ e OJAF);

    34.

    Direito Previdencirio p/ TCDF (ACE e AAP - Cargo 7);

    35. Legislao do MTE;

    36.

    Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 4. Turma - 2014/2014;

    37.

    Legislao da CAIXA;

    38. Direito Previdencirio e Previdncia Social p/ RioPREV;

    39. Direito Previdencirio p/ TRT-16 (AJAJ e OJAF);

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    Teor ia e Questes Comentadas

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    40. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma

    2014/2014;

    41.

    Direito Previdencirio uestes Comentadas p/ AFRFB 2014;

    42.

    Curso de Tcnicas e de Temas para a Receita Federal 2014;

    43.

    Direito Previdencirio p/ INSS

    . Turma

    2014/2014;

    44.

    Legislao da AGU;

    45.

    Legislao da SEP;

    46.

    Legislao da CONAB;

    47.

    Direito Previdencirio p/ TRF-4 (AJAA e TJAA);

    48.

    Seguridade Social e Legislao Previdenciria p / AFT - 4. Turma -

    2014/2014;

    49. Direito Previdencirio p/ TRF-4 cnicas e Temas para o Estudo de Caso;

    50. Legislao do Setor de Telecomunicaes NATEL/2014;

    51.

    Direito da Seguridade Social p/ PFN;

    52.

    Legislao Previdenciria p/ TRT-14 (AJAA);

    53.

    Direito Previdencirio p/ TCE-GO;

    54. Direito Previdencirio p/ Defensor Pblico (DPE -CE);

    55. Propriedade Industrial p/ Pesquisador (INPI);

    56. Direito Empresarial p/ Tecnologista rea 22 (INPI);

    57. Direito Previdencirio p/ CGE-PI;

    58. Legislao Social p/ Bacharel e Tcnico (Exame CFC 2015);

    59. Poltica do SUS p/ INCA-MS (Grupo 5);

    60. Direito Previdencirio e da Assistncia Social p/ Defensor Pblico da Unio

    (DPU);

    61. Direito Previdencirio p/Auditor de Controle Externo (TCM-GO);

    62. Legislao aplicada ao SUS (EBSERH);

    63.

    Legislao aplicada EBSERH;

    64. Direito Previdencirio p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma - 2015/2015;

    65. Questes Comentadas eta Final p/ Receita Federal do Brasil - 5. Turma -

    2015/2015;

    66.

    Direito Previdencirio p/ INSS

    . Turma

    2015/2015;

    67.

    Questes Comentadas eta Final

    p/ INSS . Turma

    2015/2015;

    68. Legislao Previdenciria p/ APOFP/SEFAZ-SP 201 5;

    69.

    Seguridade Social e Legislao Previdenciria p / AFT - 5. Turma -

    2015/2015, e;

    70. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma

    2015/2015;

    71. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma uestes Comentadas

    2015/2015;

    72. Legislao da Seguridade Social p/ Advogado da Unio (AGU);

    73. Direito Previdencirio p/ Delegado (DPF) 015;

    74.

    Questes Comentadas

    eta Final p/ AFT 5. Turma - 2015/2015;

    75. Direito Previdencirio p/ Analista de Controle Externo (TCE/CE);

    76. Direito Previdencirio p/ Analista Tcnico-Administrativo (DPU);

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    Teor ia e Questes Comentadas

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    77.

    Legislao Social p/ Bacharel (Exame CFC 02/2015);

    78.

    Tcnicas e Temas para as Provas Discursivas - RFB/2015;

    79.

    Direito Previdencirio p/ INSS

    . Turma

    2015/2015;

    80.

    Questes Comentadas Reta Final p/ INSS . Turma 2015/2015;

    81. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma

    2015/2015;

    82. Curso Regular de Direito Previdencirio . Turma

    uestes Comentadas

    2015/2015;

    83. Legislao Previdenciria p/ Analista do INSS - 4. Turma 2015/2015;

    84.

    Direito da Seguridade Social p/ PGFN

    . Turma

    2015/2015;

    85.

    Direito da Seguridade Social p/ Advogado da Unio (AGU) 2015/2015;

    86. Legislao Administrativa p/ PGFN

    2015/2015;

    87.

    Legislao Administrativa p/ AGU 2015/2015.

    88.

    Direito Previdencirio p/ TRT-8

    2015/2015;

    89.

    Direito Previdencirio p/ Auditor e Conselheiro-Substituto do TCE-RN

    2015/2015;

    90.

    Direito Previdencirio p/ Procurador Municipal de Goinia;

    91.

    Direito Previdencirio p/ Assessor Tcnico Jurdico do TCE-RN

    - 2015/2015;

    92. Direito Previdencirio p/ Inspetor de Controle Externo do TCE-RN

    2015/2015;

    93.

    Curso de Simulados uestes Inditas de Direito Previdencirio p/ INSS

    CESPE;

    94.

    Direito Previdencirio p/ Auditor e Conselheiro-Substituto do TCE-PR

    2015/2016;

    95.

    Legislao aplicada EBSERH

    016;

    96.

    Legislao do MTE

    016;

    97.

    Direito Previdencirio p/ Auditor-Fiscal do TCE-SC (Direito - Cargo 3) 016;

    98. Legislao Social p/ Bacharel xame CFC 01/2016, e;

    99.

    Direito Previdencirio p/ INSS (Analista) . Turma

    2015/2016 (PS-

    EDITAL).

    100. Questes Comentadas

    Reta Final

    Direito Previdencirio p/ INSS

    (Analista) . Turma

    015/2016 (PS-EDITAL);

    101. Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)

    . Turma

    2015/2016 (PS-

    EDITAL), e;

    102. Questes Comentadas

    Reta Final Direito Previdencirio p/ INSS

    (Tcnico)

    . Turma 015/2016 (PS-EDITAL);

    Ainda sobre minha carreira no servio pblico, meu primeiro contato

    com o mundo dos concursos foi de forma muito amadora e sem grandes

    pretenses.

    No ano de 2003, quando ainda cursava Engenharia na Universidade

    Estadual de Maring/PR (UEM), prestei o concurso para Escriturrio do

    Banco do Brasil, sem estudar absolutamente nada, sendo aprovado e

    convocado algum tempo depois.

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    Teoria e Questes Comentadas

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    Em 2005, ano em que conclu minha graduao, fui aprovado no

    concurso para Tcnico Judicirio do Tribunal de Justia do Paran, sendo

    convocado logo em seguida.

    Neste ano, ainda, fui aprovado para Tcnico Administrativo da

    Secretaria de Administrao e Previdncia do Estado do PR (SEAP/PR) e

    para Engenheiro Civil do municpio de Paranava/PR (minha cidade natal).

    No ano seguinte, 2006, fui aprovado e convocado para Analista e

    Tcnico de Infraestruturas do Departamento Nacional de Infraestrutura de

    Transportes (DNIT). Embora tenha galgado tantas aprovaes, decidi no

    tomar posse em nenhum desses cargos e prossegui no ramo da Engenharia

    (meu erro...).

    No final de 2007 esbocei um planejamento de estudos para o prximo

    concurso de AFRFB, iniciando-os para valer somente em meados de 2008.

    O final do ano de 2008 e o ano de 2009 foram os mais pesados da

    minha vida. Foi a fase de

    Concurseiro Profissional, em que trabalhava

    entre 8 e 9 horas por dia em canteiro de obras (com sol, chuva, vento, frio,

    areia, terra, cimento, etc.) e era antipatizado na instituio em que

    trabalhava (pois a gerncia descobriu que eu estudava para RFB e, desde

    ento, minha vida profissional ficou prejudicada).

    Muitos amigos ou conhecidos meus tambm se queixam da mesma

    perseguio sofrida ao longo de sua vida laboral por parte de chefes e

    patres assim que esses tomam conhecimento da inteno do empregado

    em sair da empresa. Isso comum

    Quando chegava em casa era preciso abdicar de tudo que gostava

    (famlia, amigos e diverso) para estudar as disciplinas do ltimo edital de

    AFRFB (2005), at altas madrugadas.

    Mas enfim, graas a Deus, no concurso de AFRFB/2010, fui um dos

    grandes vitoriosos, nomeado e lotado inicialmente na Inspetoria de Ponta

    Por/MS, (fronteira com Pedro Juan Caballero Paraguai), posteriormente

    na Inspetoria de Corumb/MS (fronteira com Puerto Quijarro

    Bolvia), e,

    atualmente, na Delegacia de Cascavel/PR, 5. maior cidade do meu querido

    e estimado Estado, com aproximadamente 305.000 habitantes.

    Em 2010 ainda, prestei concurso do MPU por consider-lo bastante

    interessante, conquistando o 3. lugar do cargo de Analista de Oramento

    no estado do Mato Grosso do Sul. No obstante, nesse mesmo ano, realizei

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    o concurso para Analista Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho (8.

    Regio Judiciria), e embora tenha sido meu primeiro contato com Direito

    do Trabalho, fui um dos aprovados e convocados pelo egrgio Tribunal.

    Agora que j me apresentei e falei brevemente da minha jornada de

    concurseiro, apresentarei o trabalho que irei realizar no site Estratgia

    Concursos para o seu concurso. =)

    O Curso.

    Ol Concurseiro =)

    Finalmente, aps um longo perodo de espera, estamos com o nosso

    edital do certame do INSS devidamente publicado =)

    O CESPE, na data de hoje, 23/12/2015, publicou o edital regulador

    do certame para ingresso nos cargos de Tcnico e de Analista do Seguro

    Social. E para a minha felicidade, tivemos dois pontos muitos bons:

    1. O edital est praticamente inalterado em relao ao ltimo edital

    dos respectivos cargos (FCC/2012 para Tcnico e Funrio/2008 para

    Analista com formao em Servio Social), e;

    2. Contamos com um longo prazo de preparao At a data da

    prova, em 15/05/2016, temos nada menos do que 144 dias, ou seja,

    20 semanas de estudos at o grande dia.

    No menos importante, aproveito o momento para lanar a

    novssima, revisada, ampliada e consolidada 5. Turma do Curso de

    Direito Previdencirio p/ INSS

    . Sem dvida alguma, o curso mais

    completo e didtico do mercado. Leitura obrigatria pelos futuros servidores

    do INSS. =)

    Quanto as vagas, nenhuma novidade do que era esperado, ou seja,

    tivemos os seguintes quantitativos:

    800 vagas para Tcnico.

    150 vagas para Analista.

    Entretanto, acredito que esse quantitativo sofrer um acrscimo de

    100% no decorrer do prazo de validade do concurso, como ocorreu na

    seleo de 2012. Sendo assim, espero o seguinte quantitativo:

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    800 + 800 = 1.600 vagas para Tcnico

    150 + 150 = 300 vagas para Analista

    Isso mesmo, 1.900 nomeaes uma excelente oportunidade

    chance de ingressar para o servio pblico federal. =)

    Para constar, essa ser a remunerao (vencimento + gratificaes

    + auxlio alimentao + auxlio sade para o servidor e um dependente)

    para 2016 (valores aproximados):

    Inicial

    Final

    Tcnico R$ 5.500,00 R$ 8.800,00

    Analista R$ 8.200,00 R$ 12.500,00

    Alm da remunerao muito boa, o INSS apresenta como grande

    vantagem a

    LOTAO

    Como de costume, o certame ser realizado por Agncia da

    Previdncia Social (APS). Em regra, voc escolhe a cidade para qual deseja

    concorrer a sua vaga O que muito bom =)

    O INSS uma instituio que goza de grande capilaridade, ou seja,

    praticamente todas as cidades do Brasil contam com uma agncia do INSS

    ou em alguma cidade vizinha muito prxima (a 50 km no mximo).

    Em resumo, prezado(a) aluno(a), trabalhando no INSS voc tem uma

    excelente oportunidade de continuar vivendo em sua cidade ou, na pior das

    hipteses, numa cidade vizinha por algum tempo at conseguir ser

    transferido para a sua cidade.

    Para quem preza por morar na sua terra natal, o concurso do

    INSS uma chance de ouro =)

    Dando continuidade, em 144 dias, voc ter MILHARES de

    oportunidades de entrar para os quadros do INSS. E sem dvida, a

    DISCIPLINA CHEFE do concurso do INSS oDIREITO

    PREVIDENCIRIO

    Alm de ser a disciplina de maior relevncia no concurso (EM 2012,

    67% DA NOTA FINAL ERA DIREITO PREVIDENCIRIO) e, em regra,

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    critrio de desempate, ser a matria que estar muito presente no seu

    cotidiano aps sua aprovao neste concurso.

    Dedique-se a esta disciplina, pois ela ser seu diferencial na

    prova e sua ferramenta de trabalho no dia-a-dia do INSS. =)

    Muitos alunos se dedicam ao estudo do Direito Previdencirio somente

    com a leitura da legislao seca. No entanto, a mera leitura no nada

    recomendvel, pois leva o concursando a errneas concluses sobre a

    disciplina. Por qu?

    O Direito Previdencirio tem como leis fundamentais a Lei n. 8.212

    (Parte de Custeio) e a Lei n. 8.213 (Parte de Benefcios), ambas publicadas

    em 1991, sendo que em 1999 foi publicado o Decreto n. 3.048

    (Regulamento da Previdncia Social), que veio compilar as duas leis em um

    documento infralegal com maior detalhamento sobre o Direito

    Previdencirio.

    Ento, melhor ler o Regulamento? No O Regulamento muito

    extenso, com quase 400 artigos e 5 anexos, e o pior, no est devidamente

    atualizado com as leis fundamentais do Direito Previdencirio Brasileiro.

    E para complicar mais um pouco, a Lei n. 8.212 e Lei n. 8.213

    passaram por atualizaes recentes que no foram incorporadas ao

    Regulamento, que por sua vez, tambm sofreu algumas alteraes h

    alguns anos, e tambm no foram suprimidas das duas leis. _(

    Alm de todo exposto, o ano de 2015 foi o mais conturbado dos

    ltimos 25 anos para o Direito Previdencirio Tivemos inmeras alteraes

    que alteraram profundamente a topografia da nossa disciplina. Esse

    momento de mudanas foi o estopim para a reviso completa do

    curso e lanamento da 4. Turma e, principalmente, da novssima

    5. Turma.

    Mantenha a calma concurseiro e futuro servidor do INSS _)

    O objetivo deste curso realizar o cotejo entre essas trs normas

    essenciais (as duas leis fundamentais e o Regulamento), outras normas que

    tratam de assuntos previdencirios e a jurisprudncia ptria, para trazer a

    voc a posio correta e atualizada sobre cada assunto a ser cobrado em

    sua prova.

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    Teor ia e Questes Comentadas

    Prof . Al i Mohamad Jaha Aula 00

    E quando no houver um posicionamento pacificado, vou lhe mostrar

    o posicionamento mais seguro a ser adotado nas provas do concurso. O

    curso contar com a resoluo de muitas questes recentes e comentadas

    doCESPE (nossa prezada banca), da ESAF, da FCC, da FGV, da Funrio, da

    Cesgranrio, e quando o assunto no for abordado pelas questes

    disponveis, irei elaborar algumas.

    Por fim, ressalto que o objetivo do meu curso fazer com que voc,

    caro concurseiro, realize uma excelente prova de Direito

    Previdencirio no prximo concurso do INSS. Esse material est sendo

    elaborado para ser o seu NICO MATERIAL DE ESTUDOS Pois eu sei o

    quo estressante e pouco eficiente ter que estudar mais de um material

    por disciplina, afinal j fui um concurseiro. =)

    Edital x Cronograma das Aulas.

    Agora temos o nosso edital CESPE/2016 publicado, que veio idntico

    ao edital da FCC/2012 (para Tcnico) e da Funrio/2008 (para Analista). Para

    constar, esse o nosso edital:

    Seguridade Social (CESPE/2016):

    1.

    Seguridade Social.

    1.1. Origem e Evoluo Legislativa no Brasil.

    1.2. Conceituao.

    1.3. Organizao e Princpios Constitucionais.

    2.

    Legislao Previdenciria.

    2.1. Contedo, Fontes, Autonomia.

    2.2. Aplicao das Normas Previdencirias.

    2.2.1. Vigncia, Hierarquia, Interpretao e Integrao.

    3. Regime Geral de Previdncia Social.

    3.1. Segurados Obrigatrios.

    3.2. Filiao e Inscrio.

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    3.3. Conceito, Caractersticas e Abrangncia: Empregado,

    Empregado Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador

    Avulso e S egurado Especial.

    3.4. Segurado Facultativo: Conceito, Caractersticas, Filiao

    e Inscrio.

    3.5. Trabalhadores excludos do Regime Geral.

    4. Emp resa e Emprega dor Dom stico: Conceito Previdencirio.

    5. Financiamento da Seguridade Social.

    5.1. Receitas da Unio.

    5.2. Receitas das Contribuies Sociais: dos Segurados, das

    Empresas, do Empregador Domstico, do Produtor Rural, do

    Clube de Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos

    de Progn sticos, Receitas de O utras Fontes.

    5.3. Salrio de Contribuio.

    5.3.1. Conceito.

    5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas No Integrantes.

    5.3.3. Limites Mnimo e Mximo.

    5.3.4. Proporcionalidade.

    5.3.5. Reajustamento.

    5.4. Arrecadao e Recolhimento das Contribuies

    destinadas Seguridade Social.

    5.4.1. Competncia do INSS e da RFB.

    5.4.2. Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes.

    5.4.3. Prazo de Recolhimento.

    5.4.4. Recolhimento Fora do Prazo: Juros, Multa e

    Atualizao Monetria.

    6. Decadncia e Prescrio.

    7.

    Crimes contra a Seguridade Social.

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    8.

    Recurso das Decises Administrativas.

    9.

    Plano de Benefcios da Previdncia Social: Beneficirios, Espcies

    de Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas,

    Perodos de Carncia, Salrio de Benefcio, Renda Mensal do

    Benefcio, Reajustamento do Valor dos Benefcios.

    10.

    Manuteno, Perda e Restabelecimento da Qualidade de

    Segurado.

    11. Lei n. 8.212/1991.

    12. Lei n. 8.213/1991.

    13. Decreto n. 3.048/1999.

    14.

    Lei de Assistncia Social (LOAS): Contedo, Fontes e

    Autonomia (Lei n. 8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007).

    Por sua vez, o cronograma do curso ser o seguinte (vou tentar

    adiantar a mximo, ok):

    Aula 00 Aula Demonstrativa

    30/12/2015

    Aula 01

    Tema: Seguridade Social e Legislao Previdenciria.

    Assuntos Abordados: 1. Seguridade Social. 1.1. Origem

    e Evoluo Legislativa no Brasil. 1.2. Conce ituao. 1. 3.

    Organizao e Princpios Constitucionais. 2. Legislao

    Previdenciria. 2.1. Contedo, Fontes, Autonomia. 2.2.

    Aplicao das Normas Previdencirias. 2.2.1. Vigncia,

    Hierarquia, Interpretao e Integrao.

    30/12/2015

    Aula 02

    Tema: Previdnc ia Social e seus Beneficirios.

    Assuntos Abordados: 3. Regime Geral de Previdncia

    Social.

    .1.

    egurados Obrigatrios.

    .3. onceito,

    Caractersticas e Abrangncia: Empregado, Empregado

    Domstico, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso

    e

    egurado special. .4. egurado acultativo:

    Conceito, aractersticas,

    iliao e Inscrio. .5.

    Trabalhadores excludos do Regime Geral. 4. Empresa e

    Empregador Domstico: Conceito Previdencirio. 10.

    Manuteno, Perda e R estabelecimento da Q ualidade de

    Segurado. 1. ei . .212/1991.

    2.

    ei .

    8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    06/01/2016

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    Aula 03

    Tema: Financiamento da Seguridade Social.

    Assuntos Abordados: 5. Financiamento da Seguridade

    Social.

    .1.

    eceitas da

    nio.

    .2.

    eceitas das

    Contribuies Sociais: dos Segurados, das E mpresas, do

    Empregador Domstico do Produtor Rural do Clube de

    16/01/2016

    Futebol Profissional, sobre a Receita de Concursos de

    Prognsticos, Receitas de Outras Fontes. 11. Lei n.

    8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n.

    3.048/1999.

    Tema: Salrio de Contribuio.

    Assuntos Abordados: 5.3. alrio de Contribuio.

    Aula 04

    5.3.1. Conceito. 5.3.2. Parcelas Integrantes e Parcelas

    No Integrantes. 5.3.3. Limites Mnimo e Mximo.

    26/01/2016

    5.3.4. Proporcionalidade. 5.3.5. Reajustamento. 11. Lei

    n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n.

    3.048/1999.

    Tema: Arrecadao e Recolhimento das Contribuies

    destinadas Seguridade Social.

    Assuntos Abordados: 5.4. Arrecadao e Recolhimento

    das Contribuies destinadas Seguridade Social.

    Aula 05 5.4.1. ompetncia o NSS

    a

    FB. .4.2. 05/02/2016

    Obrigaes da Empresa e demais Contribuintes. 5.4.3.

    Prazo de Recolhimento. 5.4.4. Recolhimento Fora do

    Prazo:

    uros, ulta tualizao

    onetria.

    .

    Decadncia e Prescrio. 11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei

    n. 8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    Tema: Filiao, Inscrio e Perodo de Carncia.

    Aula 06

    Assuntos Abordados: 3.2. Filiao e Inscrio. 9. Plano

    de Benefcios

    a

    revidncia ocial:

    erodos e

    15/02/2016

    Carncia.

    1. ei . .212/1991. 2. ei .

    8.213/1991. 13. Decreto n. 3.048/1999.

    Tema: Espcies de Benefcios e Prestaes.

    Assuntos

    bordados: .

    lano e

    enefcios a

    Aula 07

    Previdncia ocial:

    eneficirios, spcies e 25/02/2016

    Prestaes, Benefcios, Disposies Gerais e Especficas.

    11. Lei n. 8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13.

    Decreto n. 3.048/1999.

    Tema: Clculo do Valor do Benefcio, Legislao de

    Acidente do Trabalho e Outras Disposie s Legais.

    Aula 08

    Assuntos bordados: . lano

    e

    enefcios a

    Previdncia Social: Salrio de Benefcio (SB), Renda

    06/03/2016

    Men sal do Benefcio RM B), Reajustame nto do Valor dos

    Benefcios. 7. Crimes contra a Seguridade Social. 8.

    Recurso das Decises Administrativas. 1. ei n.

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    8.212/1991. 12. Lei n. 8.213/1991. 13. Decreto n.

    3.048/1999.

    Aula 09

    Tema: Reformas Constitucionais da Previdncia Social.

    Assuntos Abordados: Normas Constitucionais e Legais

    atinentes a Inativaes e Penses dos Militares e

    Servidores Pblicos Civis: Emenda Constitucional n.

    20/1998, Emenda Constitucional n. 41/2003 e Emenda

    Constitucional n. 47/2005: Alteraes, Regras de

    Transio e Direito Intertemporal.

    16/03/2016

    Aula 10

    Tema: Assistncia Social.

    Assuntos Abordados:

    4. ei de Assistncia Social

    (LOAS): ontedo,

    ontes

    Autonomia

    Lei n.

    8.742/1993 e Decreto n. 6.214/2007).

    26/03/2016

    Aula 11

    Tema: Resumex Completo.

    Assuntos Ab ordados: Reviso Geral do Curso.

    05/04/2016

    Aula 12

    Tema: Lei n. 8.212/1991 Atualizada e Esquematizada.

    Assuntos Abordados: Legislao Bsica de Custeio

    Atualizada e Esquematizada.

    15/04/2016

    Aula 13

    Tema: Lei n. 8.213/1991 Atualizada e Esquematizada.

    Assuntos Abordados: Legislao Bsica de Benefcios

    Atualizada e Esquematizada.

    25/04/2016

    AULA DEMONSTRATIVA.

    Prezado aluno, essa Aula Demonstrativa apresentar apenas

    algumas pginas da Aula 01.

    Por fim, tudo que for apresentado nessa aula ser repetido na

    Aula 01. =)

    01. O Direito Previdencirio.

    Direito Previdencirio o ramo do direito pblico que estuda a

    organizao e o funcionamento da Seguridade Social. Especificamente, no

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    Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)

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    Brasil, a Seguridade Social tratada na Constituio Federal de 1988 em

    captulo prprio

    , entre os artigos 194 e 204, o que demonstra grande

    preocupao do constituinte originrio quanto Previdncia Social, a

    Assistncia Social e a Sade.

    02. A Origem e a Evoluo da Seguridade Social no Mundo e no

    Brasil.

    Ao iniciar o estudo da origem da Seguridade Social, inevitvel o

    conhecimento da expresso

    Proteo Social

    , que assim definida pela

    maioria dos doutrinadores previdencirios ptrios e por este professor:

    A Proteo Social a garantia de incluso a todos os cidados

    que se encontram em situao de vulnerabilidade ou em situao

    de risco. Essa proteo se exterioriza por mecanismos criados pela

    sociedade, ao longo do tempo, para atender aos infortnios da

    vida, como doena, idade avanada, acidente, recluso,

    maternidade entre outros, que impeam a pessoa de obter seu

    sustento.

    Nos primrdios da sociedade at meados do sculo XIX, a Proteo

    Social era ofertada ao desabastado por sua prpria famlia, sem o auxlio

    do Estado.

    Por exemplo, um homem com 75 anos de idade que no apresentasse

    mais condies fsicas para o trabalho, teria seu sustento provido

    diretamente por sua

    famlia (filhos e netos, provavelmente), pelo resto da

    vida que lhe restasse.

    Outro mecanismo protetivo rudimentar a

    assistncia voluntria

    quando pessoas estranhas famlia auxiliam os necessitados, como no caso

    das casas de assistncia aos idosos ou mesmo das esmolas dadas a estes

    nas ruas. Apesar de antigas, as protees da famlia e da assistncia

    voluntria esto presentes at os dias de hoje.

    Nos primrdios da Proteo Social, os Montepios foram as

    manifestaes mais antigas de Previdncia Social no mundo. Eram

    institutos, onde, mediante pagamento de cotas por seus membros, esses

    adquiriam o direito, por ocasio de seu falecimento, de deixar penso

    pecuniria para uma pessoa de sua escolha (esposa e/ou filhos,

    geralmente). Para constar, o referido instituto foi o precursor da Penso por

    Morte.

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    16/42

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    Por seu turno, no Brasil, o primeiro Montepio surgiu em 1835, o

    Montepio Geral do Servidores do Estado (Mongeral), sendo que seu

    funcionamento se deu por meio de uma sistemtica mutualista. Em outras

    palavras, um grupo de pessoas contribuam com o objetivo de formar um

    fundo que seria utilizado na cobertura de determinado infortnios da vida

    de seus associados.

    Do exposto, podemos perceber que at meados do sculo XIX,

    praticamente no existia nenhuma participao estatal no auxlio das

    pessoas desabastadas por alguma vulnerabilidade que lhes impedisse de

    trabalhar e obter o seu sustento.

    Mas esse cenrio liberal, onde no existia a mo do Estado, comeou

    a mudar no final do sculo XIX (entre 1880 e 1900), quando em vrias

    partes do mundo os governos comearam a elaborar normas protetivas aos

    trabalhadores.

    Essa proteo se deu, a princpio, de forma muito tmida e com pouca

    extenso de trabalhadores abarcados. Todavia, a proteo social estatal foi

    evoluindo com o passar das dcadas em todo o mundo, ressaltando que

    essa evoluo foi impulsionada, entre outros fatores, pela Revoluo

    Industrial iniciada no sculo XVIII na Inglaterra e expandida para o resto

    do mundo no sculo seguinte.

    A Proteo Social em seu contexto histrico apresenta basicamente

    trs grandes fases:

    Fase Inicial (At 1920)

    Surgimento dos primeiros regimes de

    proteo social (ou previdncia).

    Fase Intermediria

    (Entre 1920 e 1945)

    Expanso da previdncia

    por vrias naes ao redor do mundo.

    Fase Contempornea

    (De 1945 at os dias atuais)

    Expanso das

    pessoas abarcadas pelos regimes previdencirios.

    Desde o seu incio at os dias atuais, possvel ver claramente a

    assuno da proteo social por parte do Estado, que at ento apresentava

    um posicionamento liberal.

    Essa evoluo do liberalismo para o

    Welfare State (Estado do Bem-

    Estar Social) iniciou-se nas primeiras dcadas do sculo XX e foi evoluindo

    de forma lenta e gradual, desde a ausncia do Estado na proteo social

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    at a sua participao plena como ns conhecemos hoje, inclusive em nosso

    pas.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos marcantes

    da Proteo Social:

    1601 Poor

    Relief

    Act (Leis dos Pobres):Primeira

    manifestao estatal quanto proteo social. Era um mecanismo,

    presente na Inglaterra, de proteo social s pessoas carentes e

    necessitadas. No era um mecanismo previdencirio, mas sim

    um mecanismo assistencial. Foi o marco inicial da Assistncia

    Social no mundo.

    1883

    Lei de Bismark:

    o

    surgimento da Previdncia Social

    no mundo. O Chanceler alemo Bismark instituiu para seu povo

    uma norma na qual rezava que seria institudo um seguro doena

    em favor dos trabalhadores industriais. Esse seguro seria

    patrocinado pelo prprio trabalhador e por seu empregador, que

    deveriam contribuir para o Estado.

    Por sua vez, este manteria um sistema protetivo em relao a

    esses trabalhadores. A Lei de Bismark foi evoluindo com os anos e

    abarcando novas situaes de proteo como os acidentes do

    trabalho e os benefcios em decorrncia de invalidez. O sistema

    previdencirio de Bismark muito parecido com o adotado

    atualmente pelos pases, inclusive pelo Brasil.

    1917 Constituio do Mxico:

    Foi a primeira constituio do

    mundo a adotar a expresso Previdncia Social. Isso um claro

    reflexo da evoluo do Estado Liberal para o Estado Social

    (Welfare State).

    1919 Constituio de Weimar: Constituio que vigeu na

    curta repblica de Weimar da Alemanha (1919

    1933). A

    Alemanha, como bero da Previdncia Social, seguiu os passos da

    Constituio do Mxico e abarcou o tema em seu texto

    constitucional.

    1935

    Soc ial

    Security Act:

    Institui nos Estados Unidos o

    sistema previdencirio nacional, com uma grande margem de

    atuao. uma evoluo do sistema elaborado por Bismark na

    Alemanha cinco dcadas antes.

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    1942 Plano Beveridge (Inglaterra):

    Foi a reformulao

    completa do sistema previdencirio britnico. Como se falava na

    poca, os britnicos estariam protegidos do bero ao tmulo.

    Em suma, qualquer pessoa em qualquer idade teria ampla

    proteo social estatal. Foi o ponto alto do

    Welfare State (Estado

    Social). Esse plano serviu de base para delinear a Seguridade

    Social da forma que conhecemos nos dias de hoje

    , como algo

    mais abrangente que Previdncia Social e Assistncia Social.

    Em momento oportuno, dentro desta obra, sero apresentados de

    maneira precisa os conceitos de Seguridade, Previdncia, Assistncia e

    Sade. Adianto, de plano, que so conceitos relativamente tranquilos.

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga

    mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal para Estado

    Social. At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a proteo

    social, e no existia uma proteo extensiva aos trabalhadores da iniciativa

    privada.

    Devo ressaltar que em 1919, o Decreto-Legislativo n. 3.724 criou o

    Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), mas esse benefcio era privado,

    sendo pago pelo empregador ao trabalhador acidentado, sem participao

    do Estado.

    Finalmente, em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia

    Social no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC).

    O ento Deputado Federal

    por So Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, a pedidos dos

    trabalhadores ferrovirios estaduais, redigiu o Decreto Legislativo n.

    4.682, que criava para esses trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e

    Penso (CAP).

    Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino, com

    as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que dispunha sobre

    a criao das CAP.

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no Brasil

    deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP em favor de

    seus trabalhadores.

    Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos e quais

    seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para a respectiva

    CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a

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    participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas pela empresa e pelos

    empregados.

    (...)

    04. A Seguridade Social.

    A priori, devo informar, sem dvida alguma, que para as bancas de

    concursos pblicos, a melhor definio de Seguridade Social aquela

    presente na CF/1988, em seu Art. 194:

    A seguridade social compreende um conjunto integrado de

    aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade,

    destinadas a assegurar os direitos relativos Sade,

    Previdncia e Assistncia Social.

    Partindo da redao do artigo, podemos entender que a Seguridade

    Social exercida pelo

    Poder Pblico e pela

    Sociedade.

    Em princpio, muitos podem pensar de forma errnea, que a

    Seguridade um dever exclusivo do Estado.

    O Estado deve agir sim Deve proporcional sade, assistncia e

    previdncia sua populao, mas a sociedade deve conjuntamente,

    participar dessas aes sob forma de contribuio, ou seja, custeando as

    aes implementadas no mbito da Seguridade.

    Portanto, a

    Seguridade Social esse conjunto integrado de

    aes pblicas (Estado) e privadas (Sociedade)

    .

    Um segundo aspecto a ser extrado do artigo, que a Seguridade

    Social se desmembra em trs reas: Sade, Previdncia e Assistncia

    Social.

    De forma esquemtica:

    Seguridade Social = Previdncia + Assistncia Social + Sade

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    Em resumo, ter Seguridade Social = ter

    PAS

    (com s mesmo). =)

    A organizao da Seguridade Social dever do Estado, nos termos da

    lei, especificamente a Lei n. 8.212/1991, e deve obedecer aos seguintes

    Princpios Constitucionais (ou Objetivos, como cita o texto da

    CF/1988):

    1. Universalidade da cobertura e do atendimento (UCA):

    Esse princpio garante dois aspectos da Seguridade Social:

    universalidade da cobertura e universalidade do atendimento.

    A Universalidade da Cobertura demonstra que a Seguridade Social

    tem como objetivo cobrir toda e qualquer necessidade de proteo social

    da sociedade em geral, como a velhice, a maternidade, casos de doena,

    invalidez e morte.

    J a Universalidade do Atendimento demonstra que a Seguridade

    Social tem como objetivo atender todas as pessoas, pelo menos em regra.

    Como aponta a melhor doutrina, a Universalidade de Cobertura

    (aspecto objetivo) visa cobrir todas as contingncias sociais que

    necessitam de proteo social por parte do Estado, como a velhice, a

    maternidade, os acidentes e a morte. J a Universalidade de Atendimento

    (

    aspecto subjetivo) diz respeito s pessoas abarcadas por essa proteo

    social estatal.

    Deve-se ressalvar que a Sade direito de todos, a Previdncia

    direito apenas das pessoas que contriburam por meio das contribuies

    sociais, e a Assistncia Social direito de quem dela necessitar,

    independentemente de contribuio Seguridade Social.

    Como pode ser observado do supracitado, a UCA tem dimenses

    plenas na rea da Sade e dimenses mitigadas na rea da Previdncia e

    da Assistncia.

    Fique tranquilo por enquanto, prezado leitor, iremos aprofundar esses

    conceitos em momento oportuno. =)

    2.

    Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s

    populaes urbanas e rurais (UEBS):

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    Esse princpio segue o alinhamento do Direito do Trabalho, presente

    na CF/1988, e prev que no deve haver diferena entre trabalhadores

    urbanos e rurais.

    A prestao do benefcio ou do servio ao segurado deve ser o

    mesmo, independentemente de ser ele um trabalhador do campo ou da

    cidade.

    O benefcio de aposentadoria, por exemplo, no pode ser de valor

    inferior aos trabalhadores rurais, bem como o atendimento mdico posto

    disposio do mesmo, de qualidade inferior aos prestados aos trabalhadores

    urbanos.

    Numa interpretao mais ampla, constata-se que o princpio da

    Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios tem inspirao no princpio

    constitucional da igualdade (todos so iguais perante a lei, sem distino

    de qualquer natureza CF/1988, Art. 5., caput).

    03. Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e

    servios (SDBS):

    Esse princpio traz conceitos do glorioso Direito Tributrio, a saber:

    Seletividade e Distributividade. A prestao de benefcios e servios

    sociedade no pode ser infinita.

    Convenhamos, por mais que o governo fiscalize e arrecade as

    contribuies sociais, nunca haver oramento suficiente para atender toda

    a sociedade.

    Diante dessa constatao, deve-se lanar mo da Seletividade, que

    nada mais do que fornecer benefcios e servios em razo das condies

    de cada um, fazendo de certa forma uma seleo de quem ser beneficiado.

    Como exemplos claros, temos o Salrio Famlia, que devido apenas

    aos segurados de baixa renda. No adianta ter 7 filhos e uma remunerao

    de R$ 30.000,00 por ms. Para receber Salrio Famlia, necessrio

    comprovar que voc um segurado de baixa renda. Isso Seletividade. O

    mesmo vale para o Auxlio Recluso.

    E Distributividade? uma consequncia da Seletividade, pois ao se

    selecionar os mais necessitados para receberem os benefcios da

    Seguridade Social, automaticamente estar ocorrendo uma redistribuio

    de renda aos mais pobres. Isso distributividade.

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    definido na concesso do benefcio, mas reajustado anualmente

    (em regra), para manter o seu poder de compra atualizado.

    Do supracitado, entendo que a Seguridade Social (de forma genrica)

    deve seguir a preservao do valor nominal ao passo que a Previdncia

    Social (de forma especfica) deve seguir a preservao do valor real.

    Fazendo um contraponto, podemos afirmar que a Sade e a

    Assistncia Social no tm a obrigao constitucional ou legal de garantir a

    preservao real dos seus benefcios, garantindo somente o valor nominal

    dos benefcios, ao contrrio do que ocorre com a Previdncia Social.

    Observe que apenas os benefcios da Previdncia Social so

    assegurados a preservao do valor real (poder de compra).

    Em suma, com o passar do tempo, os benefcios no podero perder

    o seu poder de compra. Imagine que um aposentado receba R$ 1.100,00

    em 2013, e que esse benefcio tenha um poder de compra de 1 cesta bsica.

    Passado um ano, o benefcio reajustado para R$ 1.110,00, mas o

    seu poder de compra cai para o equivalente a 0,85 cesta bsica. Nesse caso

    no houve a preservao do valor real do benefcio.

    Para contar, o Art. 201, 4. da CF/1988 apenas mera aplicao do

    Princpio da Irredutibilidade:

    assegurado o reajustamento dos benefcios (previdencirios)

    para preservar-lhes, em carter permanente, o valor real,

    conforme critrios definidos em lei.

    No obstante, devo ressaltar que o STF, em consonncia com o texto

    constitucional, defende a manuteno do valor real dos benefcios

    previdencirios. Sendo assim, no resta dvida quanto ao posicionamento

    do STF:

    Este Tribunal fixou entendimento no sentido de que o disposto no

    Art. 201, 4., da Constituio do Brasil, assegura a reviso dos

    benefcios previdencirios conforme critrios definidos em lei,

    ou seja, compete ao legislador ordinrio definir as diretrizes para

    conservao do VALOR REAL do benefcio. Precedentes. (AI

    668.444-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-11-2007,

    Segunda Turma, DJ de 7-12-2007.) No mesmo sentido: AI

    689.077-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-

    6-2009, Primeira Turma, DJE de 21-8-2009.

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    Outro aspecto interessante sobre o tema possibilidade, conforme a

    jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia (STJ), da aplicao de ndices

    negativos de correo monetria (deflao) aos benefcios previdencirios,

    desde que preservado o valor nominal do montante principal.

    A lgica adotada pelo STJ a de que os ndices negativos acabam se

    compensando com ndices positivos supervenientes de inflao. Para

    exemplificar, imagine um benefcio no valor de R$ 4.000,00 e os seguintes

    ndices fictcios de correo:

    ndice

    01/20X1

    1,00%

    02/20X1 -3,00

    03/20X1

    2,00%

    04/20X1 1,50%

    Logo, temos que:

    Valor Nominal: R$ 4.000,00

    01/20X1 1,00% R$ 4.000,40

    02/20X1 -3,00 R$ 3.999,20

    03/20X1

    2,00% R$ 4.000,00

    04/20X1 1,50% R$ 4.000,60

    Historicamente, os ndices de deflao so raros, ou seja, em mdio

    e em longo prazo o valor do benefcio corrigido sempre tende a superar o

    valor nominal do mesmo.

    Por fim, apresento a redao do Recurso Especial (Resp) n.

    1.265.580/RS de 2011:

    Processual Civil e Econmico. Execuo de Sentena que

    determinou Correo Monetria pelo IGP-M. ndices de Deflao.

    Aplicabilidade, preservando-se o Valor Nominal da Obrigao.

    1. A correo monetria nada mais do que um mecanismo de

    manuteno do poder aquisitivo da moeda, no devendo

    representar, consequentemente, por si s, nem um plus

    nem um

    minus

    em sua substncia. Corrigir o valor nominal da obrigao

    representa, portanto, manter, no tempo, o seu poder de compra

    original, alterado pelas oscilaes inflacionrias positivas e

    negativas ocorridas no perodo. Atualizar a obrigao levando em

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    conta apenas oscilaes positivas importaria distorcer a realidade

    econmica produzindo um resultado que no representa a simples

    manuteno do primitivo poder aquisitivo, mas um indevido

    acrscimo no valor real. Nessa linha, estabelece o Manual de

    Orientao de Procedimento de Clculos aprovado pelo Conselho

    da Justia Federal que, no havendo deciso judicial em contrrio,

    os ndices negativos de correo monetria (deflao)

    sero considerados no clculo de

    atualizao, com a ressalva

    de que, se, no clculo final, a atualizao implicar reduo do

    principal, deve prevalecer o valor

    nominal

    .

    2. Recurso especial provido.

    5.

    Equidade na forma de participao no custeio (EFPC):

    A Seguridade Social financiada pelas contribuies sociais, isso

    fato, mas como realizada essa arrecadao? De cara, devemos ter o

    cuidado de no confundir equidade com igualdade.

    Equidade quer dizer que pessoas com o mesmo potencial contributivo

    devem contribuir de forma semelhante, enquanto que pessoas com menor

    potencial contributivo devem contribuir com valores menores.

    Estamos diante, novamente, de outro princpio do Direito Tributrio,

    o Princpio da Capacidade Contributiva.

    A Lei n. 8.212/1991, alm de dispor sobre a organizao da

    Seguridade Social, instituiu o Plano de Custeio da prpria Seguridade Social,

    e traz diversas formas de participao no custeio.

    Com isso, o empregado e o empregado domstico, por exemplo,

    contribuem com 8%, 9% ou 11% sobre as suas respectivas remuneraes,

    sendo que o valor mximo de remunerao o teto do RGPS (Regime Geral

    da Previdncia Social), atualmente no valor de R$ 4.663,75.

    J as empresas, por exemplo, contribuem com 20% sobre a folha de

    pagamento, sem respeito a teto nenhum. Como se percebe, a empresa tem

    um nus muito maior que um empregado, isso equidade: quem pode

    mais, paga mais

    6.

    Diversidade da base de financiamento (DBF):

    A base de financiamento da Seguridade Social deve ser a mais ampla

    e variada possvel.

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    Praticamente todos os produtos consumidos (alimentos, roupas,

    produtos eletrnicos, etc.) e todos os servios disponibilizados apresentam

    em sua composio de preo as Contribuies Sociais para a Seguridade

    Social (PIS e COFINS, principalmente).

    Sendo assim, independentemente da classe econmica, todas as

    pessoas contribuem para o Oramento da Seguridade Social (OSS).

    Por outro lado, como j exposto, apesar de todos contriburem, nem

    todos usufruem das benesses da Seguridade Social. Observe cada uma das

    vertentes existentes:

    Previdncia Social

    : Como de conhecimento, a Previdncia

    devida apenas para aquele que contribui. Logo, onde fica a

    Solidariedade? Neste caso, a Solidariedade caracterizada pelo

    financiamento de geraes, ou seja, o trabalhador ativo contribui

    para financiar o trabalhador inativo. Passadas algumas dcadas,

    ser a vez desse trabalhador ativo ir para inativa (aposentadoria),

    sendo que um novo trabalhador ativo ir financiar o seu benefcio

    previdencirio, sendo que essa sistemtica se repetir de forma

    contnua e sucessiva;

    Assistncia Social

    : A Assistncia devida apenas para as

    pessoas que necessitam, ou seja, a Solidariedade est bem clara

    nesse ramo da Seguridade Social. Em suma, toda a sociedade

    contribui e s os mais necessitados fazem jus aos benefcios

    assistenciais, e;

    Sade: A Sade direito de todos e dever do Estado. Esse o

    teor do texto constitucional, entretanto, na prtica, as camadas

    mais altas da sociedade no utilizam o sistema pblico de sade

    (SUS). Sendo assim, o financiamento da Seguridade Social por

    toda a sociedade acaba gerando fundos para o financiamento da

    Sade Pblica (SUS), que, na prtica, utilizada apenas pelas

    camadas mais baixas da sociedade. Novamente a Solidariedade

    est clara e presente.

    Diante de todo o exposto, fica clara a presena do Princpio da

    Solidariedade Social no financiamento e na prpria existncia do sistema

    ptrio de Seguridade Social.

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    Adianto de plano que esse assunto, em regra, no essencial para as

    provas de concursos pblicos, mas irei apresentar todas as disposies

    constitucionais, com os devidos comentrios. Vamos comear? =)

    Na CF/1988, o Art. 196 traz as linhas gerais sobre a Sade:

    A Sade direito de todos e dever do Estado, garantido

    mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do

    risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e

    igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e

    recuperao.

    Do artigo acima conseguimos vislumbrar que a sade um direito de

    todos,

    no se exigindo nenhuma contribuio

    por parte da pessoa

    usuria.

    Qualquer pessoa, pobre ou rica, nova ou velha, tem direito de ser

    atendido nos postos pblicos de sade, sem distino.

    Podemos perceber claramente isso nas campanhas de vacinao para

    a populao. Nada cobrado ou previamente exigido daqueles que se

    dirigem aos postos de vacinao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade,

    cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua

    regulamentao, fiscalizao e co ntrole, devendo sua execu o ser

    feita diretamente ou atravs de terceiros e, tambm, por pessoa

    fsica ou jurdica de direito privado.

    A Sade de extrema relevncia ao Estado, provavelmente seja o

    setor mais sensvel do governo. A regulamentao, fiscalizao e controle

    da Sade cabem ao Estado.

    Por sua vez, a

    execuo de aes e servios de sade cabem tanto

    ao

    Estado

    quanto

    Iniciativa Privada

    (Pessoas Jurdicas

    Hospitais e

    Pessoas Fsicas Mdicos).

    O artigo seguinte trata do famigerado Sistema nico de Sade (SUS):

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede

    regionalizada e hierarquizada e constituem um Sistema nico

    (SUS), organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

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    2.0

    A Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Municpios

    aplicaro, anualmente, em aes e servios pblicos de sade

    recursos mnimos derivados da aplicao de percentuais

    calculados sobre:

    II

    No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da

    arrecadao dos impostos a que se refere o Art. 155 (ITCMD,

    ICMS e IPVA) e dos recursos de que tratam os Arts. 157

    I

    No caso da Unio, a Receita Corrente Lquida (RCL) do

    respectivo exerccio financeiro, no podendo ser inferior a

    15% (15% x RCL);

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    I - Descentralizao, com direo nica em cada esfera de

    governo;

    II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades

    preventivas, sem prejuzo dos servios assistenciais, e;

    III - Participao da comunidade.

    O artigo informa que a sade ser tratada de forma regionalizada e

    hierarquizada, constituindo o Sistema nico de Sade (SUS

    ), sendo os

    incisos I, II e III as diretrizes do SUS.

    O SUS ser financiado com recursos do

    Oramento da Seguridade

    Social (OSS)

    de cada um dos entes polticos, alm de outras fontes.

    Essas disposies se encontram no 1.

    do Art. 198 e fazem

    correlao ao Art. 195 que define que a Seguridade Social ser financiada

    por todos os entes polticos.

    Correlao lgica Se os entes polticos iro financiar a Seguridade

    Social, tambm iro automaticamente financiar a Sade, pois a Sade

    apenas uma rea da Seguridade Social, ou seja, a Sade est inserida

    dentro da Seguridade Social. Vejamos o dispositivo:

    1.

    0 O Sistema nico de Sade (SUS) ser financiado, nos termos

    do art. 195, com recursos do Oramento da Seguridade Social

    OSS ), da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos M unicpios,

    alm de outras fontes.

    Existe a obrigao constitucional dos entes polticos aplicarem um

    valor mnimo de recursos na Sade. Tal obrigao se encontra no Art. 198,

    2. :

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    28/42

    Art. 201. A Previdncia Social ser organizada sob a forma de

    regime geral (Regime Geral da Previdncia Social

    RGPS), de

    carter contributivo e de filiao obrigatria, observados

    critrios que preservem o equilbrio financeiro e atuarial, e

    atender, nos termos da lei, a:

    I - Cobertura dos eventos de doena, invalidez, morte e idade

    avanada;

    II - Proteo maternidade, especialmente gestante;

    III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego

    involuntrio;

    IV -

    Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes

    dos segurados de baixa renda, e;

    V - Penso por Morte do segurado, homem ou mulher, ao

    cnjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto

    no 2. (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter

    como valor mensal mnimo o salrio mnimo nacional).

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    (Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea

    a (Fundo de Participao dos Estados e do Distrito

    Federal

    FPE), e inciso II (10 do IPI aos Estados e

    Distrito Federal), deduzidas as parcelas que forem

    transferidas aos respectivos Municpios, e;

    III

    -No caso dos Municpios e do Distrito Federal, o produto

    da arrecadao dos impostos a que se refere o Art. 156 (IPTU,

    ITBI e ISS) e dos recursos de que tratam os Arts. 158

    (Repartio das Receitas Tributrias) e 159, inciso I, alnea

    b (Fundo de Participao dos Municpios

    FPM) e 3.

    (25% dos 10% do IPI aos Estados e Distrito Federal).

    Dando continuidade, conforme as disposies constitucionais

    seguintes, a lei complementar que regula o tema deve ser reavaliada

    periodicamente, conforme dispe a nossa Carta Magna:

    (...)

    07. A Previdncia Social.

    Vamos abordar a segunda rea da Seguridade Social, e a mais

    importante para os nossos estudos, a Previdncia Social. Recorremos mais

    uma vez aos dispositivos constitucionais:

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    III - Proteo ao trabalhador em situao de desemprego

    involuntrio;

    Nesse ponto da disciplina, muitos bons alunos se confundem O

    Seguro Desemprego um benefcio de natureza previdenciria.

    Entretanto esse benefcio administrado e concedido pelo Ministrio

    do Trabalho e Emprego (MTE) e no pelo INSS.

    Por sua vez, o Seguro Desemprego

    no a proteo ao trabalhador

    em situao de desemprego involuntrio assegurada pelo texto

    constitucional

    Muito bem, ento qual a manuteno garantida pela Previdncia

    Social aos seus beneficirios nesses casos? o

    Perodo de Graa (PG)

    que nada mais do que um prazo no qual o desempregado no contribui

    para a previdncia Social, mas mantm a sua qualidade de segurado,

    inclusive podendo gozar dos benefcios previdencirios.

    Diante do exposto, o segurado, quando desempregado de forma

    involuntria, tem direito as seguintes protees:

    Previdenciria

    : O Perodo de Graa (PG), que o prazo onde o

    cidado no contribui para o RGPS, mas mantem a sua condio

    de segurado, inclusive podendo usufruir de todos os benefcios

    previdencirios por um determinado perodo de tempo previsto em

    legislao, e;

    Trabalhista

    : O cidado tem direito a receber algumas parcelas de

    Seguro Desemprego, com o valor definido em funo do salrio

    que recebia enquanto trabalhava. um benefcio pago pelo MTE.

    Apesar de estar na rbita trabalhista, o benefcio tem natureza

    previdenciria, como j foi exposto anteriormente.

    Sendo assim, no confunda So protees sociais distintas

    (previdenciria e trabalhista). =)

    IV

    Salrio Famlia e Auxlio Recluso para os dependentes

    dos segurados de baixa renda;

    O Salrio famlia e o Auxlio Recluso so devidos somente para o

    segurado baixa renda, conforme disposies legais.

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    No adianta ir ao INSS reclamar que a vida est difcil, pois o critrio

    objetivo baixa renda, tem direito No baixa renda, sinto muito

    V - Penso por Morte do segurado, homem ou mulher, ao cnjuge

    ou companheiro e dependentes, observado o disposto no 2.

    0

    (benefcio que substitui o rendimento do segurado ter como valor

    mensal mnimo o salrio mnimo nacional).

    A Penso por Morte no exige nenhum comentrio adicional. O

    segurado morre e deixa penso para a esposa, marido, companheiro ou

    equiparado, filhos.

    Enfim, o beneficirio no ser o prprio segurado, mas seus

    dependentes. Sendo que a Penso por Morte ser de no mnimo um salrio

    mnimo mensal.

    Continuando nossa anlise, especificamente sobre o benefcio

    Aposentadoria, temos o seguinte dispositivo pertencente ao Art. 201:

    1.

    0 vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados

    para a concesso de aposentadoria aos beneficirios do Regime

    Geral de Previdncia Social (RGPS), ressalvados os casos de

    atividades exercidas sob condies especiais que prejudiquem a

    sade ou a integridade fsica e quando se tratar de segurados

    portadores de deficincia, nos termos definidos em lei

    complementar.

    Sobre a aposentadoria, a CF/1988 clara: os requisitos e critrios

    adotados para a sua concesso sero

    sempre os mesmos

    , no sendo

    aceitos critrios diferenciados, em regra.

    Uma das ressalvas fica por conta da

    Aposentadoria Especial

    que

    trata dos segurados que trabalham em condies extremamente

    prejudiciais sade (condies especiais), sendo que, esses trabalhadores

    tm o direito a se aposentar com 15, 20 ou 25 anos, a depender da

    atividade laboral.

    A outra ressalva trata da

    Aposentadoria do Portador de

    Deficincia, que veio a ser tratada em lei complementar, especificamente

    a Lei Complementar n. 142/2013, que foi regulamentada pelo Decreto n.

    8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdncia Social.

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    2. Nenhum benefcio que substitua

    o alriode

    Contribuio ou o rendimento do trabalho do segurado ter valor

    mensal inferior ao salrio mnimo.

    Pela primeira vez o termo

    Salrio de Contribuio

    aparece na

    CF/1988 O que significa isso? Salrio de contribuio (SC) a parte do

    rendimento do segurado que servir de base de clculo para as

    Contribuies Sociais.

    Nem tudo que o trabalhador recebe pode ser considerado SC

    Podemos citar o exemplo do empregado de uma metalrgica que

    recebe R$ 2.000,00 por ms em dinheiro mais R$ 750,00 em auxilio

    alimentao (disponibilizado em carto magntico), totalizando R$

    2.750,00.

    Qual o SC dele? R$ 2.000,00 Conforme prev a legislao, existem

    parcelas que integram o SC e outras que no integram o SC do segurado

    (essa diferenciao no ser objeto desta parte do nosso curso).

    Por sua vez, quando o assunto est no edital e cobrado em prova,

    conhecer se determinada parcela da remunerao integrante ou no do

    SC fundamental para o bom desempenho no concurso. _)

    Voltando ao dispositivo constitucional, nenhum benefcio do segurado

    que substitua o seu SC (parte do rendimento ou o rendimento inteiro) ou o

    seu rendimento poder ser inferior ao salrio mnimo nacional.

    (...)

    08. A Assistncia Social.

    Vamos iniciar agora o estudo na terceira rea da Seguridade Social,

    a Assistncia Social. _)

    Esse campo, ao contrrio da Previdncia que contributiva (s usufrui

    dos benefcios quem contribui ou contribuiu), e da Sade que

    disponibilizada a qualquer pessoa (pobre ou rico, independentemente de

    contribuio), uma rea que somente os necessitados podem utilizar

    Sim, a

    Assistncia Social somente aos necessitados,

    independentemente de contribuies Seguridade Social.

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    Art. 203. A Assistncia Social ser prestada a quem dela

    necessitar, independentemente de contribuio Seguridade

    Social, e tem por objetivos:

    V - A garantia de um salrio mnimo de benefcio mensal

    pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem

    no possuir meios de prover prpria manuteno ou de t-la

    provida por sua famlia, conforme dispuser a lei.

    I - A proteo famlia, maternidade, infncia,

    adolescncia e velhice;

    II - O amparo s crianas e adolescentes carentes;

    III - A promoo da integrao ao mercado de trabalho;

    IV - A habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de

    deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria,

    e;

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    Em ltima instncia, uma forma de o governo tentar reduzir o

    sofrimento das camadas mais pobres da sociedade. O Art. 203 da CF/1988

    define Assistncia Social, bem como cita seus objetivos:

    O inciso IV referente habilitao e reabilitao das pessoas

    portadoras de deficincia, trata de um servio da Assistncia Social e

    no da Previdncia Social, como as provas tentam enganar o candidato.

    Preste ateno a esse detalhe

    Da mesma forma, o inciso V que versa sobre garantia de um salrio

    mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso,

    trata de um benefcio da Assistncia Social

    e no da Previdncia Social.

    Tome cuidado tambm com essa diferena

    A Assistncia Social tratada apenas na CF/1988? No, ela tratada

    em lei prpria, a Lei n. 8.742/1993, conhecida como Lei Orgnica da

    Assistncia Social (

    LOAS).

    Essa lei traz critrios que definem quais portadores de deficincia e

    idosos tero direito ao benefcio da Assistncia Social. A norma objetiva,

    e reza que far jus ao benefcio mensal de um salrio mnimo:

    Idoso: com idade superior a 65 anos, cuja famlia tenha uma

    renda mensal de no mximo 1/4 (25%) de salrio mnimo por

    pessoa, e;

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    Em 24/01/1923, surge o marco inicial da Previdncia Social

    no Brasil: A Lei Eloy Chaves (LEC).

    O ento Deputado Federal por So Paulo, Eloy Marcondes de

    Miranda Chaves, a pedidos dos trabalhadores ferrovirios estaduais,

    redigiu o Decreto Legislativo n. 4.682, que criava para esses

    trabalhadores a Caixa de Aposentadoria e Penso (CAP).

    Esse ato normativo foi inspirado em um projeto de lei argentino

    com as devidas adaptaes realidade nacional da poca, que

    dispunha sobre a criao das CAP.

    A LEC previa que cada empresa de estradas de ferro no

    Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria CAP

    em favor de seus trabalhadores.

    Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos

    e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para

    a respectiva CAP. Como podemos perceber, a previdncia nasceu no

    Brasil sem a participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas

    pela empresa e pelos empregados.

    Errado.

    4.

    (Analista Executivo/SEGER-ES/CESPE/2013):

    Acerca do conceito, da origem e da evoluo legislativa da seguridade social

    brasileira, correto afirmar que a Constituio de 1937 foi a primeira a

    prever a forma tripartite de custeio da previdncia, realizada com

    contribuies do Estado, do empregado e do empregador.

    A Constituio Federal de 1934 nos trouxe pela primeira que, o

    custeio da previdncia ocorreria de forma trplice, com contribuio

    dos empregadores, dos trabalhadores e do Estado. Apesar da

    participao do Estado no custeio, essa constituio adotou o termo

    Previdncia sem o adjetivo Social.

    Errado.

    5.

    (Analista udicirio rea

    dministrativa/TRT-

    8/CESPE/2013):

    Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto

    afirmar que ocorreram inmeras modificaes na organizao

    administrativa previdenciria brasileira ao longo de seu desenvolvimento,

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    tais como a transformao do Fundo de Assistncia e Previdncia do

    Trabalhador Rural em INPS e, em seguida, mediante a CF, a transformao

    deste em INSS.

    Em 1963, por meio da Lei n. 4.214, foi institudo o Fundo de

    Assistncia e Previdncia do Trabalhador Rural (FUNRURAL).

    Esse fundo era financiado pelos produtores rurais que ao

    comercializarem sua produo, eram obrigados a recolher um

    percentual da receita para a previdncia mediante guia prpria. O

    FUNRURAL foi extinto com o advento do SINPAS em 1977.

    Por sua vez, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72, que

    unificou todos os IAPs existentes, criando o Instituto Nacional da

    Previdncia Social (INPS), perdurando at a criao do Instituto

    Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n. 8.029/1990 (1

    ano e meio aps a promulgao da CF/1988), sendo que o INSS

    nasceu da fuso do INPS com o Instituto de Administrao Financeira

    da Previdncia e Assistncia Social IAPAS).

    Errado.

    6. (Defensor Pblico/DPU/CESPE/2010):

    A Lei Eloy Chaves (Decreto Legislativo n. 4.682/1923), considerada o

    marco da Previdncia Social no Brasil, criou as caixas de aposentadoria e

    penses das empresas de estradas de ferro, sendo esse sistema mantido e

    administrado pelo Estado.

    A Lei Eloy Chaves (LEC) previa que cada empresa de estradas

    de ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua prpria

    CAP em favor de seus trabalhadores, alm de prever quais benefcios

    seriam concedidos e quais seriam as contribuies da empresa e dos

    trabalhadores para a respectiva CAP.

    Como podemos perceber, a previdncia nasce no Brasil sem

    a participao do Estado, pois as CAP so patrocinadas pela

    empresa e pelos empregados.

    Errado.

    7.

    (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014):

    Embora a Lei Eloy Chaves, de 1923, seja considerada, na doutrina

    majoritria, o marco da previdncia social no Brasil, apenas em 1960, com

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    a aprovao da Lei Orgnica da Previdncia Social, houve a uniformizao

    do regramento de concesso dos benefcios pelos diversos institutos de

    aposentadoria e penso ento existentes.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria

    7 IAP existentes) e ficou conhe cida como L ei Orgnica da Previdncia

    Social (LOPS).

    Os IAP continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o

    que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da

    simplificao no entendimento da legislao.

    Certo.

    8. (Procurador/TCE-BA/CESPE/2010):

    Na evoluo da previdncia social brasileira, o modelo dos institutos de

    aposentadoria e penso, que abrangiam determinadas categorias

    profissionais, foi posteriormente substitudo pelo modelo das caixas de

    aposentadoria e penso, que eram criadas na estrutura de cada empresa.

    Foi exatamente o contrrio: As Caixa de Apo sentadoria e Penso

    (CAP) foram substitudas pelos Instituto de Aposentadoria e Penso

    (IAP). Na dcada de 30, o governo unificou as CAP em IAP, que no

    seriam organizadas po r empresas, ma s sim por Categoria Profissional.

    Os IAP tinham natureza de autarquia e eram subordinadas ao

    recm-criado Ministrio do Trabalho (1930). Essa unificao foi lenta

    e durou quase trs dcadas, sendo o IAP dos Martimos o primeiro a

    ser criado (1933) e o IAP dos Ferrovirios (1960), o ltimo.

    Errado.

    9. (Analista udicirio rea dministrativa/TRT-

    8/CESPE/2013):

    Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto

    afirmar que o ordenamento jurdico brasileiro coexistiu com inmeros

    regimes previdencirios especficos at a edio do Decreto-Lei n.

    72/1966, mediante o qual foram unificados os institutos de aposentadorias

    e centralizada a organizao previdenciria no INPS.

    Em 1960, a Lei n. 3.807 unificou toda a legislao securitria

    (unificao da legislao dos 07 IAPs existentes) e ficou conhecida

    como Lei Orgnica da Previdncia Social (LOPS).

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    Os IAPs continuaram existindo, mas a legislao foi unificada, o

    que foi um grande avano para os trabalhadores, alm da

    simplificao no entendimento da legislao.

    Em 1965 foi includo um dispositivo na CF/1946 no qual se

    proibia a prestao de benefcio sem a correspondente fonte de

    custeio. O legislador deu um passo a mais na evoluo do sistema

    previdencirio ptrio.

    Finalmente, em 1966, foi publicado o Decreto-Lei n. 72 que

    unificava os IAP, criando o Instituto Nacional da Previdncia Social

    (INPS), rgo pblico de natureza autrquica.

    Um ano depois, em 1967, com o advento da Lei n. 5.316, o

    governo integrou o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)

    Previdncia Social e, finalmente, esse benefcio deixou de ser uma

    prestao privada para se tornar um benefcio pblico.

    A partir de 1967, tanto os benefcios comuns quanto os

    acidentrios ficaram abarcados pelo INPS, que passou a ser o rgo

    responsvel pela concesso dos mesm os

    Certo.

    10. (Procurador Municipal/PGM-Aracaju/CESPE/2008):

    A positivao do modelo de seguridade social na ordem jurdica nacional

    ocorreu a partir da Constituio de 1937, seguindo o modelo do Bem-Estar

    Social, em voga na Europa naquele momento. No caso brasileiro, as reas

    representativas dessa forma de atuao so sade, assistncia e

    previdncia social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem

    jurdica nacional. A propsito, a Polaca no trouxe nenhuma

    novidade securitria, apenas o fato de adotar o termo Seguro Social

    como sinnimo de P revidncia Social.

    Cinco dcadas depois, em 1988, a Constituio Cidad

    finalmente positivou a Seguridade Social em nosso ordenamento

    jurdico, definindo-a como um conjunto de aes nas reas de

    Previdncia, Assistncia e Sade.

    Errado.

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    11. (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011):

    A constituio do sistema de proteo social no Brasil, a exemplo do que

    ocorreu na Europa, deu-se em razo de longo e vagaroso processo de

    superao dos postulados do liberalismo clssico, passando o sistema da

    total ausncia de regulao estatal para uma interveno cada vez mais

    ativa do Estado que culminou com os atuais sistemas de proteo

    previdenciria.

    No Brasil, a evoluo previdenciria se deu de forma anloga a

    mundial: um lento processo de transformao de Estado Liberal

    (sem interveno Estatal) para Estado Social (com total interveno

    estatal).

    At 1923, apenas alguns servidores pblicos possuam a

    proteo social, no existindo uma proteo extensiva aos

    trabalhadores da iniciativa privada.

    Aps a criao da Lei Eloy Chaves

    marco inicial da Previdncia

    Social no Brasil, o sistema securitrio brasileiro evoluiu lentamente

    at o moderno sistema atualmente adotado por nossa CF/1988.

    Certo.

    12.

    (Defensor Pblico/DPE-AM/IC/2011):

    A Carta constitucional de 1937 previa, como forma de atuao do estado,

    as reas de sade, assistncia e previdncia social, alm de inmeras

    outras inovaes na rea da seguridade social.

    A CF/1937 no trouxe o modelo de seguridade social ordem

    jurdica nacional. Foi a CF/1988 que trouxe o conceito de Seguridade

    Social como sendo um conjunto de aes integradas nas reas de

    Previdncia, Assistncia e Sade.

    Errado.

    13.

    (Analista

    udicirio rea

    dministrativa/TRT-

    8/CESPE/2013):

    Acerca da evoluo histrica do direito previdencirio brasileiro, correto

    afirmar que o Decreto Legislativo n. 4.682/1923, tambm conhecido como

    Lei Eloy Chaves, considerado um marco do direito previdencirio

    brasileiro, devido ao fato de, por meio dele, ter sido criado o Ministrio da

    Previdncia e Assistncia Social.

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    Direito Previdencirio p/ INSS (Tcnico)

    5. Turma 2015/2016 (PS-EDITAL)

    Teoria e Questes Comentadas

    Prof. Ali Mohamad Ja ha A ula 00

    A Lei Eloy Chaves (LEC), sem dvida alguma, foi o marco inicial

    da Previdncia Social no Brasil, no por ter criado o Ministrio da

    Previdncia e Assistncia Social, mas por ter criado as Caixas de

    Aposentadoria e Penso (CAP).

    No caso, a LEC previa que cada empresa de estradas de

    ferro no Brasil deveria criar e custear parcialmente a sua

    prpria CAP em favor de seus trabalhadores.

    Alm disso, deveria prever quais benefcios seriam concedidos

    e quais seriam as contribuies da empresa e dos trabalhadores para

    a respectiva CAP.

    Como podemos perceber, a previdncia nasceu no Brasil sem a

    participao do Estado, pois as CAP eram patrocinadas apenas pela

    empresa e pelos empregados.

    Errado.

    14. (Tcnico do Seguro Social/INSS/FCC/2012):

    O INSS, autarquia federal, resultou da fuso das seguintes autarquias:

    IAPAS e INAMPS.

    A Lei n. 8.029/1990 criou o Instituto Nacional do Seguro Social

    (INSS) atravs da fuso do Instituto Nacional de Previdncia Social

    (INPS) com o Instituto de Administrao Financeira da Previdncia e

    Assistncia Social (IAPAS).

    Errado.

    15. (Consultor Legislativo/Cmara dos Deputados/CESPE/2014):

    Entre os principais marcos legislativos referentes seguridade social

    incluem-

    se a edio do Poor Relief Act (Lei dos Pobres), em 1601, na

    Inglaterra, e a criao do seguro-doena, em 1883, na Alemanha.

    Na Histria Mundial podemos destacar os seguintes fatos

    marcantes da Proteo Social:

    1601 Poor Relief Act (Leis dos Pobres): Primeira

    manifestao estatal quanto proteo social. Era um

    mecanismo, presente na Inglaterra, de proteo social s

    pessoas carentes e necessitadas. No era um mecanismo

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    previdencirio, mas sim um mecanismo assistencial. Foi o

    marco inicial da Assistncia Social no mundo .

    1883 Lei de Bismark: o surgimento da Previdncia