Aula 00 - Direito Processual Civil

download Aula 00 - Direito Processual Civil

of 47

Transcript of Aula 00 - Direito Processual Civil

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    1/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    1

    www.pontodosconcursos.com.br

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL PARA O TRF 1

    Comearemos juntos a estudar temas de Direito Processual Civil,

    aplicados pela banca Fundao Carlos Chagas FCC em concursos recentes.

    Assim, trabalharemos cada um dos tpicos que constam no edital.

    No temos o objetivo de esgotar todos os assuntos possveis de

    serem cobrados em prova. Pretendemos, sim, fazer estudo orientado do Direito

    Processual Civil para o concurso do Tribunal Regional Federal da 1 Regio,

    TRF1, cargos de Analista Judicirio rea Judiciria e Analista Judicirio rea

    Judiciria Especialidade Execuo de Mandados.

    Uma breve apresentao do professor:

    O Pro fessor Gabr ie l Borges fo rmado em Di re i to e

    Jorna l ismo, ps-graduado em Di re i to Pb l ico . Cursou Mest rado em

    Re laes In te rnac iona is na Un ivers idade Autnoma de L isboa

    Por tuga l . Ana l is ta de Comrc io Ex te r io r , ca r re i ra do c ic lo de ges to ,

    do M in is t r io do Desenvo lv imen to , Inds t r i a e Comrc io Ex te r io r ,

    lo tado no Gab ine te do Min is t ro , onde a tua como espc ie de ghos t w r i t e r ( e s c r i t o r f a n ta s m a ) , p a r t i c i p a n d o d a e q u ip e q u e p re p a ra

    d i scu rsos em nome de au to r idades do m in is t r io . T raba lho que

    p r i v i l eg ia um a esc r i ta f l uen t e e de fc il en tend im en to .

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    2/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    2

    www.pontodosconcursos.com.br

    Esperamos que as tcnicas de redao, usadas no dia-a-dia do

    Professor Gabriel Borges, deem leveza ao bem planejado CURSO DE DIREITOPROCESSUAL CIVIL P ARA O TRF DA 1 REGIO.

    Faremos um curso bastante didtico, deixando de lado a linguagem

    excessivamente tcnica e a formalidade. Responderemos prontamente a

    qualquer dvida que tenham!

    Utilizaremos recursos visuais: marcadores de texto, negrito, grficos

    e tabelas, porque assim faremos bom uso do potencial MNEMNICO (que

    ajuda a memria) desse formato de aulas.

    Discutiremos em 5 aulas, alm desta, os temas elencados no edital

    para o cargo de ANALISTA JUDICIRIO DO TRF DA 1 REGIO. Alm do

    contedo, iremos comentar questes de provas passadas e questes inditas

    (elaboradas pelo prprio professor). O objetivo preparar o candidato para

    resoluo de questes no grau de complexidade que a FCC tem atribudo aos

    certames mais concorridos.

    Ao final do curso ser disponibilizado um SIMULADO com

    questescomentadas!

    - Pois bem! Vejamos o que ser abordado na Aula Demonstrativa.

    AULA DEMONSTRATIVA

    Esta a aula nmero 0, em que trabalharemos o tpico do edital:

    1-DOS ATOS PROCESSUAIS: DA FORMA; DO TEMPO E DO LUGAR;DOS PRAZOS; DAS COMUNICAES DOS ATOS; DAS NULIDADES;

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    3/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    3

    www.pontodosconcursos.com.br

    DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS.

    CONTEDO PROGRAMTICO DO CURSO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Aula 01: Das partes e dos procuradores: da capacidade processual, dosdeveres das partes e dos seus procuradores, dos procuradores.

    Aula 02: Do Ministrio Pblico. Dos rgos judicirios e dos auxiliares

    da justia.

    Aula 03: Do processo e do procedimento: das disposies gerais. Doprocedimento ordinrio. Dos recursos: das disposies gerais, daapelao, do agravo, dos embargos de declarao.

    Aula 04: Do processo de execuo: Da execuo em geral. Das diversasespcies de execuo: Das disposies gerais, Da execuo para aentrega da coisa, Da execuo das obrigaes de fazer e de no fazer,Da execuo por quantia certa contra devedor solvente.

    Aula 05: Dos embargos do devedor. Da suspenso e da extino doprocesso. Mandado de Segurana. Ao Civil Pblica. Execuo fiscal.Juizado Especial Federal.

    Vamos dar uma o lhada no contedo de cada aula?

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    4/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    4

    www.pontodosconcursos.com.br

    Vamos ao Curso!

    Esperamos que aproveitem os comentrios e que possam lembrar,

    durante a prova, o que vamos discutir nestas aulas.

    No pensem no Processo Civil como uma matria burocrtica e

    montona. Quando nos permitimos apreciar o direito processual, vemos que ele

    no to rduo, ainda que seja muito extenso.

    Ento, embarquemos nessa!

    CAPTULO I ATOS PROCESSUAIS

    De acordo com Misael Montenegro Filho: At o, de modo geral, e

    sem alongamento na realidade processual, refere-se a uma ao, a algo queest sendo feito ou pode ser feito por uma pessoa. Transpondo a premissa para

    a realidade da cincia jurdica, podemos definir o ato processual como o

    comportamento das partes, do magistrado e de todos os auxiliares da justia no

    sentido de cr ia r , de mod i f i ca r ou de e x t i n g u i r um direito dentro do outro.

    (Curso de Direito Processual Civil, v1)

    Assim, SO ATOS PROCESSUAIS AQUELES QUE PODEM CRIAR,

    MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS NO CURSO DO PROCESSO,

    PROCEDENTES DAS PARTES, DOS AGENTES DA JURISDIO, OU, AT MESMO,

    DE TERCEIROS.

    Praticam atos processuais as partes, o juiz, os auxiliares. So eles

    que iniciam, desenvolvem e encerram o processo.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    5/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    5

    www.pontodosconcursos.com.br

    No so esses atos, contudo, os nicos a produzirem efeitos

    processuais.

    Temos aqui uma primeira distino, entre atos processuais, que

    so fruto de ao destinada a produzir efeitos no processo, e fatos

    processuais, decorrentes de eventos que acabam por produzir efeitos nele,

    ainda que de maneira no intencional.

    No se fala em atos processuais quando praticados fora do

    processo, nem so todos os praticados dentro dele classificados como atos

    processuais.

    1. CLASSIFICAO DOS ATOS PROCESSUAIS

    Podem ser classificados de duas formas:

    1. OBJETIVA (relativa ao objeto), os atos podero ser:

    a) de iniciativa: pretendem iniciar a relao processual petio

    inicial.

    b) de desenvolvimento: pretendem movimentar o processo. So

    os atos de instruo provas e alegaes e de ordenao impulso,formao, direo.

    c) de concluso: so os decisrios do juiz ou dispositivos das

    partes a desistncia, a renncia, a sentena.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    6/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    6

    www.pontodosconcursos.com.br

    2. SUBJETIVA (relativa s pessoas). Classificao adotada pelo

    CPC.

    a) Atos das partes (autor e ru):

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraes

    unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituio, a

    modificao ou a extino de direitos processuais.

    So praticados pelas prprias partes ou pelos seus advogados, demodo excepcional. Produzem efeitos imediatos, em geral, e em alguns casos

    necessitam de homologao para externalizarem seus efeitos.

    Exemplo: A desistncia da ao s produzir efeito depois de

    homologada por sentena (Pargrafo nico, art.158 do CPC).

    b) Atos do juiz:

    Classificam-se como atos do juiz: a sentena, o despacho, as

    decises interlocutrias (mais detalhadamente sobre os atos do juiz ver tpico

    4.2 desta aula).

    c) Atos dos auxiliares da justia:

    Podemos destacar o escrivo ou chefe de secretria como a espcie,

    do gnero auxiliares da justia, mais importante, pois responsabiliza-se pela

    guarda dos autos e cumprimento das ordens do magistrado, como a expedio

    de mandados judiciais. Seus atos podem ser classificados em atos de

    documentao e de comunicao.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    7/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    7

    www.pontodosconcursos.com.br

    BIZU

    A inobservncia dos prazos estabelecidos no CPC para o

    cumprimento dos atos do escrivo, no acarretar penalidades processuais ao

    auxiliar. No entanto, o escrivo poder ser punido administrativamente ou ter

    que reparar a parte que se sente prejudicada por perdas e danos.

    OBS: Veremos com mais rigor e aprofundamento, as caractersticas da

    classificao subjetiva dos atos processuais: das partes, do juiz, dos auxiliares

    de justia.

    2. FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

    O CPC prev o modo como devem ser praticados os atos. Quando

    h a exigncia de que cumpram forma especfica como condio de validade,

    falamos dos atos solenes. Quando no se exige uma forma pr-determinada

    para cumpri-los, falamos em atos no solenes.

    Reparem que o legislador tratou de combater o formalismo

    excessivo, como apontam os seguintes artigos:

    Art. 154. Os atos e termos processuais n o d ep e n d em d e f o rm a

    d e te rm in a d a seno quando a lei expressamente a exigir, reputando-se

    v l idos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a f i na l i dade

    essenc ia l .

    Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem

    cominao de nulidade, o juiz considerar v l ido o ato se, realizado de outro

    modo, Ihe a lcanar a f in a l idade.

    Ou ainda:

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    8/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    8

    www.pontodosconcursos.com.br

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a

    anulao dos atos que no possam ser aprove i tados , devendo praticar-se osque forem necessr ios, a fim de se observarem, quanto possvel, as

    prescries legais.

    Pargrafo nico. Dar-se- o a p ro v e i t a m e n to dos atos praticados,

    desde que no resulte pre ju zo defesa.

    Vimos que no CPC vale o entendimento de que a forma relevante,

    mas seu descumprimento no deve invalidar o ato, a menos que haja expressa

    previso legal.

    Contempla, assim, o princpio da instrumentalidade da forma.

    Sobre a forma dos atos, tambm importante sabermos que em

    2006 foi inserido pargrafo nico ao art. 154, possibilitando a comunicao

    oficial dos atos processuais por meios eletrnicos.

    Para que isso ocorra, devem ser atendidos os requisitos de

    autenticidade, integridade, validade jurdica e Interoperabilidade da Infra-

    Estrutura de Chaves Pblicas Brasileira ICP-Brasil.

    Que nome feio! O que o ICP-Brasil? No se preocupem em

    entender isso para a prova, mas o sistema brasileiro de certificao digital.

    No mesmo ano, inseriu-se o 2 a esse artigo: Todos os atos e

    termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e

    assinados por meio eletrnico, na forma da lei.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    9/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    9

    www.pontodosconcursos.com.br

    3. PUBLICIDADE

    Nosso cdigo contempla o princpio da publicidade, ao

    determinar que os atos processuais so pblicos (art. 150). Todavia, prev

    que correro em segredo de justia, os processos:

    1. quando o interesse pblico o exigir;

    2. que dizem respeito a casamento, filiao, separao dos

    cnjuges, converso desta em divrcio, alimentos e guarda de menores.

    Ateno! A partir do prximo item, vamos ver quem pratica

    atos no processo. Lembrem-se que, como vimos, essa a classificao

    subjetiva, e adotada pelo cdigo.

    4. QUEM PRATICA ATOS PROCESSUAIS

    4.1. Atos das Partes

    So praticados por: autor, ru, terceiros intervenientes ou Ministrio

    Pblico.

    Devido ao princpio dispositivo, os atos praticados pelas partes so

    fundamentais na dinmica dos processos. So eles que estimulam os atos

    judiciais e os atos dos auxiliares.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    10/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    10

    www.pontodosconcursos.com.br

    A petio inicial constitui o ato de maior relevncia praticado pelo

    autor, pois, alm de expor o objeto, a causa de pedir e o ru, ela limita aatuao do magistrado em respeito ao princpio da congruncia.

    Da parte do ru, a contestao o ato de maior importncia, pois

    questiona os argumentos apresentados na petio inicial.

    As partes praticam uma srie de outros atos no curso do processo.

    A grande maioria deles exercida por seus advogados.

    Todavia, a parte poder postular em causa prpria, quando tiver

    habilitao legal ou, no a tendo, no caso de falta de advogado na

    localidade,recusa ou impedimento dos que l houver(art. 36 CPC).

    H tambm aqueles atos que devem ser praticados pela prpria

    pessoa e no por seu procurador. So os de carter personalssimo, cujo

    exemplo seria o do depoimento pessoal.

    Porm, tambm nesse caso, h exceo. Quando se tratar de

    depoimento pessoal de pessoa jurdica, ser realizado por representante legal

    ou por mandatrio com poderes especiais.

    Ainda sobre atos das partes, devemos ter em mente que:

    se no houver disposio em contrrio, os atos das partesproduzem de modo imediatoa constituio, a modificao ou a extino

    de direitos processuais. Mas, a desistncia da ao somente produzir efeito

    depois de homologada por sentena. Ocorre o mesmo com a conciliao (art.

    449) e com a transao (art.475-N, III).

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    11/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    11

    www.pontodosconcursos.com.br

    com o objetivo de que sejam formados autos suplementares, o

    CPC determinou que as peties e documentos que instrurem o processo serosempre acompanhados de cpia, datada e assinada por quem os oferecer,

    sempre que no forem constantes de registro pblico.

    os autos suplementares s sairo de cartrio para concluso ao

    juiz, na falta dos autos originais.

    4.2. Atos do Ju iz

    O juiz praticar atos decisrios e no-decisrios . Enquanto

    naqueles h contedo de comando, nestes h funo administrativa somente.

    Os atos decisrios, por sua vez, so subdivididos em propriamente

    ditos e executivos , de acordo com a natureza do processo cognio ou

    execuo.

    Com os atos decisrios propriamente ditos, pretende-se

    declarar a vontade da lei para o caso em questo. Nos atos executivos,

    pretende-se tambm aplicar a vontade da lei, s que para satisfazer direito do

    credor, por meio de providncias concretas sobre o patrimnio do devedor.

    Exemplos do ltimo: atos que determinam a penhora, adjudicao,

    arrematao.

    De modo no exaustivo, o CPC nomeou no art. 162 os atos do juiz.

    Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decises

    interlocutrias e despachos.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    12/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    12

    www.pontodosconcursos.com.br

    1 Sentena o ato do juiz que implica alguma das situaes

    previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei.

    2 Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do

    processo, resolve questo incidente.

    3 So despachos todos os demais atos do juiz praticados no

    processo, de ofcio ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei no

    estabelece outra forma.

    Obs: Recebe a denominao de acrdo o julgamento proferido pelos tribunais.

    As decises interlocutrias resolvem questo pendente no

    processo, sem que ele (o processo) venha a acabar.

    So exemplos da deciso interlocutria: antecipao de tutela,

    deferimento de liminar, deferimento ou no da oitiva de testemunhas, entre

    muitos outros.

    Caber agravo retido ou de instrumento para questionar a

    deciso interlocutria. E ela deve ser fundamentada.

    O artigo 93 da CF, em seu inciso IX, dispe, entre outras coisas,

    que sero fundamentadas todas as decises dos rgos do Poder Judicirio,

    sob pena de nulidade.

    Os despachos no causam gravame a uma das partes, somente do

    andamento ao processo. Podem ser proferidos ex officio ou por requerimento

    das partes.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    13/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    13

    www.pontodosconcursos.com.br

    Em regra, no cabe recurso aos despachos (art. 504, CPC).

    Contudo, se causam algum dano ou afetam direito, no so de mero expediente(ordinatrios), e podero ser recorridos.

    Vamos l! No dispersem a ateno!

    Deixamos de ler acima o 4 do art. 162, para l-lo agora:

    4 Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista

    obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio peloservidor e revistos pelo juiz quando necessrios.

    Vamos combinar esse pargrafo com o inciso XIV do art. 93 da CF:

    XIV os servidores recebero delegao para a prtica de atos de

    administrao e atos de mero expediente sem carter decisrio.

    Legal! No mesmo? Para diminuir a carga de trabalho do juiz, oCPC e a CF permitem que o escrivo ou o secretrio, de ofcio, pratiquem os

    atos ordinatrios, podendo ser revistos pelo juiz.

    O legislador quis que todos os atos do juiz, no classificados como

    sentena ou deciso interlocutria, fossem considerados despacho. Mas, o

    conceito de despacho no alcana todos os atos possveis de serem praticados

    pelo juiz, h tambm os atos administrativos do processo, sem carterdecisrio.

    A exemplo dos incisos I e II do art. 446: Compete ao juiz em

    especial: I - dirigir os trabalhos da audincia; II - proceder direta e

    pessoalmente colheita das provas.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    14/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    14

    www.pontodosconcursos.com.br

    Sobre a forma dos atos do juiz, faam a leitura do seguinte arquivo:

    Art. 164. Os despachos, decises, sentenas e acrdos sero

    redigidos, datados e assinados pelos juzes. Quando forem proferidos,

    verbalmente, o taqugrafo ou o datilgrafo os registrar, submetendo-os aos

    juzes para reviso e assinatura.

    Pargrafo nico. A assinatura dos juzes, em todos os graus de

    jurisdio, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    4.3. Atos dos Auxiliares da Justia

    Alm do escrivo ou chefe de secretaria, so auxiliares da justia o

    perito, o intrprete, o oficial de justia, o administrador, o depositrio e outros

    cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria (art.

    239).

    Assim, o CPC assegura ao sistema o impulso oficial, de modo que,

    mesmo as partes estando inertes, os agentes do rgo judicial do andamento

    ao processo.

    Para cumprir esse objetivo, h o principal rgo auxiliar do juiz: o

    escrivo ou o chefe de secretaria. Suas funes esto definidas no CPC:

    Art. 141. Incumbe ao escrivo:

    I - redigir, em forma legal, os ofcios, mandados, cartas precatrias

    e mais atos que pertencem ao seu ofcio;

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    15/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    15

    www.pontodosconcursos.com.br

    II - executar as ordens judiciais, promovendo citaes e intimaes,

    bem como praticando todos os demais atos, que Ihe forem atribudos pelasnormas de organizao judiciria;

    III - comparecer s audincias, ou, no podendo faz-lo, designar

    para substitu-lo escrevente juramentado, de preferncia datilgrafo ou

    taqugrafo;

    IV - ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, no

    permitindo que saiam de cartrio, exceto:

    a) quando tenham de subir concluso do juiz;

    b) com vista aos procuradores, ao Ministrio Pblico ou Fazenda

    Pblica;

    c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;

    d) quando, modificando-se a competncia, forem transferidos a

    outro juzo;

    V - dar, independentemente de despacho, certido de qualquer ato

    ou termo do processo (...)

    BIZU:

    Atos de documentao representam por escrito a vontade das

    partes, terceiros que participam do processo e membros do rgo jurisdicional.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    16/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    16

    www.pontodosconcursos.com.br

    Os atos ocorrem e depois so documentados. A sentena do juiz,

    por exemplo, somente ter existncia jurdica depois de ter sido publicada edocumentada nos autos.

    A autuao o primeiro ato de documentao do processo.

    Consiste em lavrar um termo PI, indicando a natureza do feito, o nmero de

    registro, assentos do cartrio, nome das partes e a data de incio (art. 166,

    CPC).

    No curso do procedimento, o escrivo ir realizar:

    Juntada (certifica ingresso de documento nos autos), vista (d

    parte acesso aos autos),

    Concluso: certifica encaminhamento dos autos para deliberao

    do juiz e

    Recebimento: documenta retorno dos autos, que voltam a

    cartrio, aps vista ou concluso.

    O escrivo ou chefe de secretaria pratica, alm dos atos de

    documentao, atos de comunicao os principais: citao e intimao.

    5. COMUNICAO DOS ATOS

    5.1. Intimao

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    17/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    17

    www.pontodosconcursos.com.br

    Na definio do cdigo: o ato pelo qual se d cincia a algum

    dos atos e termos do processo, para que faa ou deixe de fazer alguma coisa(art. 234).

    A partir da intimao, os prazos comeam a correr.

    Salvo disposio em contrrio, a intimao ocorre de ofcio, no

    precisando ser provocada (art. 235). Pode ser realizada pelo escrivo ou pelo

    oficial de justia, ou pode ser publicada na imprensa.

    Em 2006, ocorreu relevante alterao na seo do cdigo que trata

    das intimaes, sendo includos dois pargrafos nicos:

    As intimaes podem ser feitas de f o rm a e l e t r n i c a , conforme

    regulado em lei prpria (pargrafo nico, art. 237).

    Presumem-se vlidas as comunicaes e intimaes dirigidas ao

    endereo residencial ou profissional declinado na inicial, contestao ou

    embargos, cumprindo s partes atualizar o respectivo endereo sempre que

    houver modificao temporria ou definitiva (pargrafo nico 238).

    H tambm a possibilidade de a intimao ser realizada na prpria

    audincia. Reputam-se intimados na audincia, quando nesta publicada a

    deciso ou a sentena (1, art. 242).

    Mais alguns pontos:

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    18/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    18

    www.pontodosconcursos.com.br

    No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territrios,

    consideram-se feitas as intimaes pela s publicao dos atos no rgo oficial(art. 236).

    1 i nd ispensve l , sob pena de nulidade, que da publicao

    cons tem os nomes das par tes e de seus advogados , suficientes para sua

    identificao.

    2 A in t im ao do Min is t r io Pb l ico , em q ua lqu er caso ser

    fe i ta pessoa lmen t e .

    5.2. Citao

    o ato pelo qual se chama a juzo o ru ou o interessado a fim de

    se defender (art. 213). Sem a citao a relao processual no se completar e

    a sentena ser intil.

    Em qualquer momento, o ru poder alegar independentemente de

    ao rescisria, nulidade da deciso do juiz pela falta de citao.

    Art. 214. Para a validade do processo indispensvel a citao

    inicial do ru.

    A citao instituto to indispensvel ao princpio do contraditrio

    no processo, que seu vcio (se existir) o contamina por inteiro, sendo, inclusive,

    causa de nulidade irreparvel. Assim, alm de ser necessria, a citao tem que

    ser vlida.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    19/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    19

    www.pontodosconcursos.com.br

    Mas, imaginemos uma situao em que a citao eivada de vcios

    produza seus efeitos ocorrer nulidade?

    Resposta: no!

    O comparecimento espontneo do ru supre, entretanto, a falta de

    citao (1, art. 214).

    Nesse pargrafo o legislador foi como Neymar, Ronaldo nos bons

    tempos ou Diego Tardelli... marcou um golao! Se o objetivo da citao estabelecer o contraditrio mediante comparecimento do ru e, apesar de ela

    ter sido viciada ou mesmo ausente, o objetivo foi alcanado, bola pra frente!

    A citao ser, em regra, dirigida ao ru em pessoa, ao seu

    representante legal ou ao procurador legalmente autorizado (art. 215).

    Se o ru estiver ausente, poder ser feita na pessoa de seu

    mandatrio, administrador, feitor ou gerente, quando a ao tiver origem em

    atos que eles praticaram (1, art. 215).

    Art. 216 A citao efetuar-se- em qualquer lugar em que se

    encontre o ru.

    Mas, reparem que h situaes em que o legislador quis preservar a

    intimidade do ru, ao determinar que (salvo para evitar perecimento dedireito) no se far a citao (art. 217):

    I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    20/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    20

    www.pontodosconcursos.com.br

    II - ao cnjuge ou a qualquer parente do morto, consangneo ou

    afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia dofalecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - aos noivos, nos 3 (trs) primeiros dias de bodas;

    IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.

    Modos de realizar a citao:

    Pelo Correio

    1- a mais utilizada. Carta do escrivo enviada ao

    ru pelo Correio. H faculdade do autor em afast-la.

    2- Estar frustrada se o destinatrio recusar-se a

    assinar o recibo, uma vez que o carteiro no tem f

    pblica.

    Por Oficial deJustia

    1- Prevalecem nos casos do art. 222 (em que no se

    aceita citao por Correio): a) nas aes de estado;

    b) quando for r pessoa incapaz; c) quando for r

    pessoa de direito pblico; d) nos processos de

    execuo; e) quando o ru residir em local noatendido pela entrega domiciliar de

    correspondncia; f) quando o autor a requerer de

    outra forma.

    2- Quando frustrada a citao pelo correio (art. 224)

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    21/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    21

    www.pontodosconcursos.com.br

    3- Citao com hora certa: Quando, por trsvezes, o oficial de justia houver procurado o ru em

    seu domiclio ou residncia, sem o encontrar,

    dever, havendo suspeita de ocultao, intimar a

    qualquer pessoa da famlia, ou em sua falta a

    qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltar, a fim

    de efetuar a citao, na hora que designar. (art.

    227) citao ficta, presumida.

    Por Edital

    1- Citao presumida. Far-se- a citao por edital: I

    - quando desconhecido ou incerto o ru; II - quando

    ignorado, incerto ou inacessvel o lugar em que se

    encontrar; III - nos casos expressos em lei. (art.

    231)

    2- Considera-se inacessvel, o pas que recusar o

    cumprimento de carta rogatria. No caso de ser

    inacessvel o lugar em que se encontrar o ru, a

    notcia de sua citao ser divulgada tambm pelo

    rdio, se na comarca houver emissora de

    radiodifuso.

    Meio

    Eletrnico

    Depende de:

    1-O tribunal estar adequadamente aparelhado e

    2- prvio cadastro do ru para receber esse tipo

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    22/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    22

    www.pontodosconcursos.com.br

    de citao.

    BIZU

    O prazo comea a fluir no momento da juntada aos autos dodocumento que informa que a citao foi realizada. Quando a citao for por

    edital, ao terminar a dilao assinada pelo juiz.

    5.3. Cartas

    Efeitos da citao vlida:

    1)Tornar prevento o juzo, 2)induzir litispendncia e 3) fazer litigiosa a

    coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, 4) constituir

    em mora o devedor e 5) interromper a prescrio (Art. 219 do CPC).

    Os trs primeiros so os chamados efeitos processuais da citao. Para

    ocorrerem, exigem perfeita regularidade do ato (citao).

    Os dois ltimos so efeitos materiais. Ocorrem mesmo sem que o atotenha sido perfeito.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    23/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    23

    www.pontodosconcursos.com.br

    Visam a produzir atos fora da sede do juzo. Podem ser: de ordem,

    rogatria ou precatria.

    Ser expedida carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal

    de que ela originar; carta rogatria, quando dirigida autoridade judiciria

    estrangeira; e carta precatria nos demais casos (art. 201).

    So requisitos de qualquer das cartas:

    1- A indicao dos juzes de origem e de cumprimento do ato;

    2- O inteiro teor da petio, do despacho judicial e do instrumento

    do mandato conferido ao advogado;

    3- A meno ao ato processual, a que pretende cumprir;

    4- O encerramento com assinatura do juiz.

    Art. 209. O juiz r e c u s a r c u m p r im e n to carta precatria,

    devolvendo-a com despacho m o t i vado :

    I - quando no estiver revestida dos requisitos legais;

    II - quando carecer de competncia em razo da matria ou da

    hierarquia;

    III - quando tiver dvida acerca de sua autenticidade.

    Art. 210. A carta rogatria obedecer, quanto sua admissibilidade

    e modo de seu cumprimento, ao disposto na conveno in te rnac iona l ; falta

    desta, ser remetida autoridade judiciria estrangeira, por via diplomtica,

    depois de traduzida para a lngua do pas em que h de praticar-se o ato.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    24/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    24

    www.pontodosconcursos.com.br

    Obs: A carta de ordem, a precatria ou a rogatria podem ser expedidas por

    meio eletrnico, situao em que a assinatura do juiz dever ser eletrnica, naforma da lei.

    6. PRAZOS

    Os atos processuais sero realizados nos prazos prescritos em lei.

    Quando omissa, o juiz determinar os prazos, tendo em conta a complexidadeda causa (art. 177).

    Prazos prprios so os fixados s partes; e imprprios, os

    fixados aos rgos judicirios.

    Classificam-se em: legais, quando definidos pela lei; judiciais,

    fixados pelo juiz (Ex: escolha da data da audincia); convencionais, definidos

    de comum acordo entre as partes.

    Por sua natureza:

    So dilatrios quando, embora fixados em lei, puderem ser

    ampliados pelo juiz ou por conveno entre as partes.

    Intuitivamente, portanto, peremptrios so aqueles que nopodem ser ampliados, nem pelas partes nem pelo juiz.

    O CPC, contudo, permite que, em casos excepcionais, o juiz possa

    ampliar qualquer prazo.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    25/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    25

    www.pontodosconcursos.com.br

    Os prazos so, em regra, contados excluindo-se o dia inicial e

    incluindo-se o dia de vencimento. Alm disso, considera-se prorrogado o prazoat o primeiro dia til se o vencimento cair em feriado ou em dia em que (1,

    art.184):

    I - for determinado o fechamento do frum;

    II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal.

    2 Os prazos somente comeam a correr do primeiro dia til apsa intimao.

    BIZU

    A jurisprudncia tem entendido que as regras de aplicao dos

    prazos processuais so restritivas, de modo que havendo dvida sobre seuperecimento, deve-se considerar que no se perdeu.

    Importante lermos com ateno o art. 188: Compu ta r -se - em

    qud rup lo o p razo pa ra con tes ta r e em dob ro pa ra reco r re r quando a

    par t e fo r a Fazenda Pb l ica ou o Min is t r io Pb l ico .

    7. NULIDADES

    Para finalizar esse extenso tpico (Atos Processuais), falaremos das

    nulidades!

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    26/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    26

    www.pontodosconcursos.com.br

    No se confundem vcios e nulidades do ato processual. Ato

    viciado ato imperfeito, praticado sem a devida observncia da forma legal;enquanto o ato nulo ser o que, alm de imperfeito, j foi alcanado pela

    nulidade.

    questo de tempo, ento, para o ato imperfeito tornar-se nulo?

    Resposta: No. Porque nem todo ato imperfeito se tornar nulo.

    Lembrem-se do princpio da instrumentalidade da forma, que citamos no

    tpico sobre a forma dos atos processuais. Lemos o art. 244, deem mais uma

    olhada neste artigo.

    7.1. Mera I rregularidade

    Tem vcio de gravidade menor. Gerada por inobservncia a regras

    sem importncia para validade do ato. No produz nulidade.

    Exemplo: assinatura em petio com caneta de cor clara, quando a

    regra do art.169 de que os atos e termos do processo sero datilografados ou

    escritos com tinta escura e indelvel.

    7.2. Nulidades Relativas

    Decorre de atos que podem produzir seus efeitos processuais se a

    parte no requerer sua nulidade. O defeito recai sobre interesses disponveis,

    privados.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    27/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    27

    www.pontodosconcursos.com.br

    A sua convalidao se dar tcita ou expressamente por aceitao

    da parte. Assim, para que ocorra a nulidade, a parte deve manifestar-se,reivindicando a invalidao do ato.

    A nulidade relativa no ser decretada de ofcio pelo juiz, como

    ocorre com a nulidade absoluta.

    7.3. Nulidade Absoluta

    Enquanto a nulidade relativa ocorre quando esto em questo

    faculdades processuais das partes, a nulidade absoluta contraria condies da

    ao e pressupostos processuais.

    Como vimos, o juiz pode decret-la de ofcio, j que, por meio dela,

    busca-se a preservao de interesses de ordem pblica, no de alcance privado

    somente. Pretende-se garantir o cumprimento das formas legais, com a

    garantia da boa administrao jurisdicional.

    7.4. Atos Inexistentes

    Sero inexistentes os atos que no tiverem sequer os requisitos

    mnimos para sua formao. Jamais sero convalidados. Produzem resultados

    fticos, mas no plano jurdico como se no existissem. Podem ser arguidos a

    qualquer tempo por ao declaratria de inexistncia de ato jurdico.

    Exemplo o do art. 37:

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    28/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    28

    www.pontodosconcursos.com.br

    Sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido a

    procurar em juzo (...).

    Pargrafo nico. Os atos, no ratificados no prazo, sero havidos

    por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

    - Veja abaixo o fluxograma comparativo das nulidades

    absoluta e relativa.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    29/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    29

    www.pontodosconcursos.com.br

    PRECLUSO:Consiste na perda do direito de agir, pelas partes ou, mesmo, pelo juiz.

    Alis, h doutrinadores que entendem ser o processo um desenrolar de

    precluses.

    Chiovenda elaborou a seguinte classificao:

    Precluso Temporal: ocorre quando no se respeita prazo processual e

    por esse motivo se perde o direito de agir. Decorrido o prazo , extingue-

    se o dire ito de praticar o ato. (art. 183, CPC);

    Precluso Lgica: decorre da impossibilidade de contrariar conduta

    anterior. Assim, a parte que aceitar uma dec iso, no poder contra ela

    recorrer (art. 503, CPC);

    Precluso Consumativa: vem da perda da escolha de como agir, por j

    ter sido realizada. Usemos o exemplo da questo para explicar essa

    espcie de precluso. O autor deveria ter apresentado o rol de

    testemunhas junto com a petio inicial, mas no o fez. Ele tinha a

    faculdade de faz-lo, mas no a utilizou.

    Amigos, trabalhamos antecipada e detidamente esse assunto (atos

    processuais) porque ele embasar a compreenso de toda a matria. O Direito

    Processual funciona como um organismo... integrado, sendo cada

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    30/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    30

    www.pontodosconcursos.com.br

    parte essencial para seu real entendimento.

    Por isso, importante que entendamos seus conceitos bsicos para

    avanarmos. Se restou alguma dvida, faam uma releitura!

    Vamos pra frente, que atrs vem gente... e esse nosso

    concorrente!

    QUESTES COMENTADAS

    1. (PGE AM FCC 2010) No processo em que se usa meio eletrnico na

    comunicao de atos, observar-se- a seguinte regra:

    a) considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao

    da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico e os

    prazos processuais tero incio no primeiro dia til que se seguir ao

    considerado como data da publicao.

    b) os prazos processuais tero incio cinco dias aps a disponibilizaoda informao no Dirio de Justia eletrnico.

    c) considera-se como data da publicao o dia da disponibilizao da

    informao no Dirio da Justia eletrnico e os prazos processuais

    tero incio no primeiro dia til que se seguir.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    31/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    31

    www.pontodosconcursos.com.br

    d) as cartas precatrias, rogatrias e de ordem no podero ser feitas

    por meio eletrnico.

    e) a publicao eletrnica substitui qualquer outro meio de publicao

    oficial e tambm as intimaes ou vista pessoais, que a lei determinar.

    Regida pela Lei n 11.419 de 2006, sobre a comunicao de atos

    processuais por meio eletrnico importante destacar que:

    Os tribunais podero criar Dirio da Justia eletrnico,disponibilizado na Internet, para publicao de atos judiciais e administrativos

    prprios e dos rgos a eles subordinados, bem como comunicaes em geral

    (art. 4).

    1 O stio e o contedo das publicaes devero ser assinados

    digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora

    credenciada.

    2 A publicao eletrnica substitui qualquer outro meio e

    publicao oficial, para quaisquer efeitos legais, exceo dos casos que, por

    lei, exigem intimao ou vista pessoal.

    3 Considera-se como data da publicao o primeiro dia til

    seguinte ao da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico.

    4 Os prazos processuais tero incio no primeiro dia til que

    seguir ao considerado como data da publicao.

    5 A criao do Dirio da Justia eletrnico dever ser

    acompanhada de ampla divulgao, e o ato administrativo correspondente ser

    publicado durante 30 (trinta) dias no dirio oficial em uso.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    32/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    32

    www.pontodosconcursos.com.br

    Essa a redao do art. 4 da Lei 11.419/06. Reparem que o

    examinador copiou, na letra A, exatamente os pargrafos 3 e 4 da lei.

    Resposta: a

    2. (MPE AP FCC 2009) A respeito da forma dos atos processuais,

    considere:

    I. A desistncia da ao s produzir efeito depois de homologada por

    sentena.

    II . Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,

    resolve questo incidente.

    III. Os atos ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,

    dependem de despacho do juiz, no podendo ser praticados de ofcio

    pelo servidor.Est correto o que se afirma SOMENTE em

    a) I

    b) III

    c) I e II

    d) I e III

    e) II e III

    Vamos ao CPC!

    A primeira afirmativa est em conformidade com o pargrafo nico

    do art. 158 do CPC:

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    33/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    33

    www.pontodosconcursos.com.br

    Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declaraes

    unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituio, amodificao ou a extino de direitos processuais.

    Pargrafo nico. A desistncia da ao s produzir efeito depois de

    homologada por sentena.

    A segunda afirmativa est de acordo com o art. 162 e seu 2

    Art. 162. Os atos do juiz consistiro em sentenas, decisesinterlocutrias e despachos.

    2o Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do

    processo, resolve questo incidente.

    A terceira afirmativa a nica errada porque segundo o 4 do art.

    162:

    Os atos meramente ordinatrios, como a juntada e a vista

    obrigatria, independem de despacho, devendo ser praticados de ofcio pelo

    servidor e revistos pelo juiz quando necessrios.

    Resposta: c

    3. (TRF FCC 2007) Sobre a comunicao dos atos processuais,

    analise:

    I. Quando a citao for feita por meio de oficial de justia, o prazo

    comea a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

    II . No se far a citao, salvo para evitar o perecimento do direi to, aos

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    34/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    34

    www.pontodosconcursos.com.br

    noivos, nos dez primeiros dias de bodas.

    III. Em regra, a citao ser feita pelo correio, para qualquer comarcado Pas.

    IV. A carta precatria tem carter itinerante e somente depois de

    ordenado o cumprimento poder ser apresentada a juzo diverso que

    dela consta, a fim de se praticar o ato.

    De acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto o que consta

    APENAS em:

    a) I, II e IIIb) I, III e IV

    c) I e III

    d) II, III e IV

    e) II e III

    Afirmativa I correta, de acordo com o CPC:

    Art. 241. Comea a correr o prazo:

    II - quando a citao ou intimao for por oficial de justia, da data

    de juntada aos autos do mandado cumprido.

    Afirmativa II errada, porque:

    Art. 217 (CPC). No se far, porm, a citao, salvo para evitar o

    perecimento do direito:

    III - aos noivos, nos 3 (trs) primeiros dias de bodas

    Afirmativa III correta: a citao ser feita pelo correio, para

    qualquer comarca do Pas (art. 222, CPC).

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    35/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    35

    www.pontodosconcursos.com.br

    Atentem-se para as seguintes excees:

    a) nas aes de estado;

    b) quando for r pessoa incapaz;

    c) quando for r pessoa de direito pblico;

    d) nos processos de execuo;

    e) quando o ru residir em local no atendido pela entrega

    domiciliar de correspondncia;

    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Afirmativa IV errada, porque:

    A carta tem carter itinerante de fato e poder ser apresentada a

    juzo diverso do que dela consta, a fim de se praticar o ato, mas antes ou

    depois de ser ordenado o seu cumprimento no somente depois. (art. 204,

    CPC)

    Resposta: c

    4. (TJ SE FCC 2009) Com relao citao correto afirmar:

    a) Ser considerada ineficaz se o ru no tiver colocado a nota de

    cincia no mandado.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    36/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    36

    www.pontodosconcursos.com.br

    b) Poder ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto

    religioso.c) Ser feita pelo correio quando for r a pessoa jurdica de direito

    pblico.

    d) A interrupo da prescrio pela citao retroagir data da

    propositura da ao.

    e) A interrupo da prescrio pela citao retroagir data da

    propositura da ao.

    A FCC adora copiar a letra da Lei. Essa questo mais um exemplo

    disso.

    Art. 219, 1o, CPC. A interrupo da prescrio retroagir data da

    propositura da ao.

    Resposta: d

    5. (TRT CE FCC 2009) No que concerne aos prazos, de acordo com o

    Cdigo de Processo Civil, certo que

    a) decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao

    judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar

    que o no realizou por justa causa.

    b) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo

    peremptrio, mas a conveno s tem eficcia se, requerida antes do

    vencimento do prazo e se fundar em motivo legtimo.

    c) quando a lei no marcar outro prazo, as intimaes somente

    obrigaro a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    37/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    37

    www.pontodosconcursos.com.br

    horas.

    d) nas comarcas onde for difcil o transporte o juiz poder prorrogarquaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias.

    e)a parte no poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente

    em seu favor.

    Afirmativa A: Art. 183 do CPC:

    Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao

    judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar que o

    no realizou por justa causa.

    Resposta: a

    6. (MPE SE FCC 2009) Se o processo tramita perante Tribunal de

    Justia, o ato processual, cuja execuo deva ser feita por Juiz de

    Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado atravs de carta

    a) simples

    b) registrada

    c) precatria

    d) rogatria

    e) de ordem

    Art. 201 do CPC Expedir-se- carta de ordem se o juiz for

    subordinado ao tribunal de que ela emanar.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    38/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    38

    www.pontodosconcursos.com.br

    Resposta: e

    7. (TRT Analista Judicirio FCC 2009) Distribuir-se-o por

    dependncia as causas de qualquer natureza quando, tendo sido

    extinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido,

    a) ainda que sejam parcialmente alterados os rus da demanda, sendo

    vedada a possibilidade de formao de litisconsrcio ativo com outrosautores.

    b) ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam

    totalmente alterados os rus da demanda.

    c) desde que no haja alterao dos polos ativo e passivo da demanda.

    d) ainda que em litisconsrcio com outros autores, sem possibilidadede alterao dos rus da demanda.

    e) ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam

    parcialmente alterados os rus da demanda.

    Vamos novamente usar o cdigo para apresentar a resposta da

    assertiva.

    Art. 253. Distribuir-se-o por dependncia as causas de qualquer

    natureza:

    II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de

    mrito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsrcio com outros autores

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    39/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    39

    www.pontodosconcursos.com.br

    ou que sejam parcialmente alterados os rus da demanda;(Redao dada pela

    Lei n 11. 280, de 2006)

    Resposta: e

    Importante!

    Para a prova da FCC o candidato deve estudar, de modo intenso, o CPC.

    Como demonstramos nas questes desta aula, a banca, em regra,

    utiliza-se do texto da Lei para elaborar suas questes.

    Por isso, leiam bastante o CPC. Alis, faam dele o seu melhor amigo

    at o dia da prova. muito provvel que no concurso do TRF da 1

    Regio no seja diferente.

    RESUMO DA AULA DEMONSTRATIVA

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    40/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    40

    www.pontodosconcursos.com.br

    - Conceito de Atos Processuais: SO ATOS PROCESSUAIS

    AQUELES QUE PODEM CRIAR, MODIFICAR OU EXTINGUIR DIREITOS NO CURSODO PROCESSO, PROCEDENTES DAS PARTES, DOS AGENTES DA JURISDIO,

    OU, AT MESMO, DE TERCEIROS.

    - So espcies de atos processuais: os atos das partes, do juiz e os

    atos praticados pelos auxiliares da justia.

    - Das partes: so realizados, em regra, pelos seus advogados por

    meio da petio inicial.

    - Do juiz: materializam-se por meio dos pronunciamentos: nas

    sentenas, nos despachos e nas decises interlocutrias. A CF determina que os

    pronunciamentos sejam fundamentados, sob pena de nulidade. Possuem

    carter absoluto.

    - Dos auxiliares da justia: responsabiliza-se pela guarda dos autose cumprimento das ordens do magistrado, como a expedio de mandados

    judiciais. Seus atos podem ser classificados em atos de documentao e de

    comunicao.

    - Prticas dos atos processuais: devem ocorrer das 6 s 20 horas,

    em dias teis. Poder, em alguns casos serem realizados em horrios diversos

    para evitar o perecimento do direito material disputado.

    - Em regra devem ser praticados na sede do juzo.

    - Devido ao princpio da instrumentalidade das formas, a

    formalidade exigida pelos atos para sua validade no possui carter rgido.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    41/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    41

    www.pontodosconcursos.com.br

    QUESTES COMENTADAS NA AULA

    DEMONSTRATIVA

    1. (PGE AM FCC 2010) No processo em que se usa meio eletrnico na

    comunicao de atos, observar-se- a seguinte regra:

    a) considera-se como data da publicao o primeiro dia til seguinte ao

    da disponibilizao da informao no Dirio da Justia eletrnico e os

    prazos processuais tero incio no primeiro dia til que se seguir ao

    considerado como data da publicao.

    b) os prazos processuais tero incio cinco dias aps a disponibilizao

    da informao no Dirio de Justia eletrnico.

    c) considera-se como data da publicao o dia da disponibilizao dainformao no Dirio da Justia eletrnico e os prazos processuais

    tero incio no primeiro dia til que se seguir.

    d) as cartas precatrias, rogatrias e de ordem no podero ser feitas

    por meio eletrnico.

    e) a publicao eletrnica substitui qualquer outro meio de publicao

    oficial e tambm as intimaes ou vista pessoais, que a lei determinar.

    2. (MPE AP FCC 2009) A respeito da forma dos atos processuais,

    considere:

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    42/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    42

    www.pontodosconcursos.com.br

    I. A desistncia da ao s produzir efeito depois de homologada por

    sentena.II . Deciso interlocutria o ato pelo qual o juiz, no curso do processo,

    resolve questo incidente.

    III. Os atos ordinatrios, como a juntada e a vista obrigatria,

    dependem de despacho do juiz, no podendo ser praticados de ofcio

    pelo servidor.

    Est correto o que se afirma SOMENTE em

    a) Ib) III

    c) I e II

    d) I e III

    e) II e III

    3. (TRF FCC 2007) Sobre a comunicao dos atos processuais,

    analise:

    I. Quando a citao for feita por meio de oficial de justia, o prazo

    comea a correr da data da juntada aos autos do mandado cumprido.

    II . No se far a citao, salvo para evitar o perecimento do direi to, aos

    noivos, nos dez primeiros dias de bodas.

    III. Em regra, a citao ser feita pelo correio, para qualquer comarca

    do Pas.

    IV. A carta precatria tem carter itinerante e somente depois de

    ordenado o cumprimento poder ser apresentada a juzo diverso que

    dela consta, a fim de se praticar o ato.

    De acordo com o Cdigo de Processo Civil, correto o que consta

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    43/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    43

    www.pontodosconcursos.com.br

    APENAS em:

    a) I, II e IIIb) I, III e IV

    c) I e III

    d) II, III e IV

    e) II e III

    4. (TJ SE FCC 2009) Com relao citao correto afirmar:

    a) Ser considerada ineficaz se o ru no tiver colocado a nota de

    cincia no mandado.

    b) Poder ser feita a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto

    religioso.

    c) Ser feita pelo correio quando for r a pessoa jurdica de direitopblico.

    d) A interrupo da prescrio pela citao retroagir data da

    propositura da ao.

    e) A interrupo da prescrio pela citao retroagir data da

    propositura da ao.

    5. (TRT CE FCC 2009) No que concerne aos prazos, de acordo com o

    Cdigo de Processo Civil, certo que

    a) decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declarao

    judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porm, parte provar

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    44/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    44

    www.pontodosconcursos.com.br

    que o no realizou por justa causa.

    b) podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazoperemptrio, mas a conveno s tem eficcia se, requerida antes do

    vencimento do prazo e se fundar em motivo legtimo.

    c) quando a lei no marcar outro prazo, as intimaes somente

    obrigaro a comparecimento depois de decorridas quarenta e oito

    horas.

    d) nas comarcas onde for difcil o transporte o juiz poder prorrogar

    quaisquer prazos, mas nunca por mais de trinta dias.e)a parte no poder renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente

    em seu favor.

    6. (MPE SE FCC 2009) Se o processo tramita perante Tribunal de

    Justia, o ato processual, cuja execuo deva ser feita por Juiz de

    Comarca do interior do Estado, deve ser requisitado atravs de carta

    a) simples

    b) registrada

    c) precatria

    d) rogatria

    e) de ordem

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    45/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    45

    www.pontodosconcursos.com.br

    7. (TRT Analista Judicirio FCC 2009) Distribuir-se-o por

    dependncia as causas de qualquer natureza quando, tendo sidoextinto o processo, sem julgamento de mrito, for reiterado o pedido,

    a) ainda que sejam parcialmente alterados os rus da demanda, sendo

    vedada a possibilidade de formao de litisconsrcio ativo com outros

    autores.

    b) ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam

    totalmente alterados os rus da demanda.

    c) desde que no haja alterao dos polos ativo e passivo da demanda.

    d) ainda que em litisconsrcio com outros autores, sem possibilidade

    de alterao dos rus da demanda.

    e) ainda que em litisconsrcio com outros autores ou que sejam

    parcialmente alterados os rus da demanda.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    46/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    46

    www.pontodosconcursos.com.br

    REFERNCIA BIBLIOGRFICA

    BRASIL. CPC (1973). Cdigo de Processo Civil, Braslia, DF, Senado, 1973.

    BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil,Braslia, DF, Senado, 1988.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processoe Processo de Conhecimento.8 ed. Salvador: Edies JUS PODIVM, 2007. v.1.

    DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil Teoria Geral do Processo

    e Processo de Conhecimento.8 ed. Salvador: Edies JUS PODIVM, 2007. v.2.MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 1: teoriageral do processo e processo de conhecimento.4 ed. So Paulo: Atlas, 2007.

    MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito Processual Civil, volume 2: teoriageral do processo e processo de conhecimento.4 ed. So Paulo: Atlas, 2007.

    MONTENEGRO FILHO, Misael. Processo Civil. 7 ed. So Paulo: Mtodo, 2010.

  • 8/3/2019 Aula 00 - Direito Processual Civil

    47/47

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REAS JUDICIRIA E EXECUO DE MANDADOS

    TRF 1 REGIO

    PROFESSOR: GABRIEL BORGES

    NEVES, Daniel Amorim Assumpo. Manual de Direito Processual Civil. 2 ed.So Paulo: Mtodo, 2010.

    THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de

    Janeiro: Forense, 1999, v1.

    THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 18. ed., Rio de

    Janeiro: Forense, 1999, v2.

    GONALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. 7 ed.

    So Paulo: Saraiva, 2010, v1.

    ALVES, Leonardo Barreto Moreira; BERCLAZ, Mrcio Soares. Ministrio Pblico

    em Ao Atuao prtica jurisdicional e extrajurisdicional. Salvador:

    Juspodivm, 2010.