Semana que vem nossa última aula Como passa nessa matéria com dez?
AULA 00 - ricardoalexandre.com.br · estudar a matéria mais importante da prova: ... iniciamos...
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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
IMPOSTOS NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL BAIANA
Professor
THIAGO RÖSLER
www.ricardoalexandre.com.br
AUDITOR FISCAL DA BAHIA
AULA 00
DF DF ÍDEO
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Curso de Legislação Tributária - Auditor Fiscal da Bahia
Professor Thiago Rösler
Aula 00 - Demonstrativa
1. PALAVRAS INICIAIS E CURRÍCULO 3
2. O CONCURSO DA SEFAZ BAHIA 4
3. DIDÁTICA E CRONOGRAMA DO CURSO 4
4. AULA DEMONSTRATIVA: ICMS NA LEGISLAÇÃO DA BAHIA 7
5. QUESTÕES / GABARITO 30
6. RESUMO DA AULA 33
7. FICHAS 42
8. PALAVRAS FINAIS 43
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Curso de Legislação Tributária - Auditor Fiscal da Bahia
Professor Thiago Rösler
Aula 00 - Demonstrativa
É um grande prazer recebe-los aqui, caríssimo aluno e aluna!
Quem quer ser fiscal na Bahia e morar na praia levanta a mão!!!! Sim!
Vocês, os futuros fiscais! E para alcançar este nobre objetivo, de figurar na lista de
aprovados homologados para o certame de AUDITOR DA SEFAZ BAHIA, precisamos
estudar a matéria mais importante da prova: Legislação Tributária! Sim, a
menina dos olhos!
Após finalizar com sucesso as turmas do ISS Cuiabá, ISS Teresina (inclusive
discursivas com muitos aprovados!), ICMS Maranhão, ICMS Rondônia e ISS São Luís
(a turma já tem o curso completo no site, mas ainda tivemos o edital), INICIAMOS
mais esta difícil missão: preparar os futuros fiscais da Bahia na disciplina Legislação
Tributária. Para isso, iniciamos hoje com esta aula demonstrativa nossa aprovação.
Percorra estas breves páginas e eu lhe garanto que não se arrependerá do nosso
curso, que contará com 200 questões inéditas ou adaptadas sobre a legislação
tributária da Bahia !
CURRÍCULO DO PROFESSOR
Auditor do TCE-MT.
Professor de Direito Tributário, Legislação Tributária e Controle Externo.
Personal and Professional Coach pela SBC.
Bacharel em Direito (UFRGS/Unic).
Bacharel em Ciências Militares pela Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN).
Mestrando em Direito Constitucional pelo Instituto de Direito Público de Brasília (IDP-2017).
Especializações (pós-graduação): Contabilidade Pública (Unisul, 2014); Direito Tributário (Anhaguera, 2015); Direito e Controle
Externo (FGV, 2016).
Exerceu os seguintes cargos públicos: Tenente do Exército; Analista-Tributário da Receita Federal; Auditor do TCE-MT (atual);
Aprovado nos seguintes concursos públicos: ATRF 2009; TCE-MT 2011; ISS-Porto Alegre 2011; ICMS-PR 2012; ICMS-RS 2014;
CURSOS JÁ CONCLUÍDOS
Curso Concurso / Ano N.º de Questões na Prova Questões Abordadas em Aula %
Legislação Tributária de Cuiabá Auditor ISS-Cuiabá 2015 20 17 85%
Legislação Tributária Teresina Auditor ISS-Teresina 2016 15 14 93%
Discursivas Teresina Auditor ISS-Teresina 2016 3 2 66%
Legislação Tributária MA Auditor ICMS-MA 2016 20 19 95%
Legislação Tributária RO Auditor/Técnico SEFIN-RO 2018 14 (auditor) e 10 (técnico) 100% 100%
Legislação Tributária São Luís Auditor de São Luís-MA Sem edital Sem edital -
.
1. PALAVRAS INICIAIS E CURRÍCULO
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O concurso de Auditor da SEFAZ BAHIA foi autorizado em 06/12/2017 e teve sua
comissão formada em 10/01/18!
O próximo passo é a contratação da banca examinadora. As chances são
fortíssimas de sair no primeiro semestre de 2018. Para concorrer ao cargo de
auditor, cuja remuneração pode chegar aos R$ 19.000,00, é necessária a formação em
uma das seguintes áreas:
• Administração
• Ciências Econômicas
• Ciências Contábeis
• Direito
• Engenharia
• Informática
• Sistemas de Informação
• Ciência da Computação ou Processamento de Dados
Se você faz parte desse grupo de formação, venha comigo, vamos nos preparar
ANTES do edital, para que, quando de sua publicação, Legislação Tributária será
apenas revisão e você terá tempo para se preparar para as outras matérias.
O nosso curso tem o formato com a preponderância de questões
comentadas. A partir delas, comento toda a legislação tributária – por isso o altíssimo
índice de questões na prova que foram trabalhadas em aula – em geral, quase todas
ou todas!
Caro aluno: o que você estudar aqui VAI CAIR na sua prova e você vai acertar!
Trabalho com a utilização do curso em pdf e, ainda, o envio de questões
semanais no whatsapp (questões no estilo C/E), para discussão da matéria com
estímulos constantes! O envio é via lista de transmissão.
3. DIDÁTICA E CRONOGRAMA DO CURSO
2. O CONCURSO DA SEFAZ BAHIA
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Aula 00 - Demonstrativa
Você verá já nesta aula o padrão didático que utilizo, com uma metodologia
apropriada para tornar seu aprendizado o mais objetivo possível e maximizar o acerto
de questões em prova.
Para atingir esse nível, faço o uso de mapas gráficos, convido o aluno a também
preenchê-los, comento questões e disseco toda a legislação tributária. As questões do
curso, quando não inéditas, tiradas por mim da legislação do seu edital, serão
adaptadas de concursos passados, com foco na sua banca (ainda não definida para a
SEFAZ Bahia).
METODOLOGIA
trata-se de um PROCESSO DE REPETIÇÃO DE QUESTÕES
são questões 200 questões inéditas que lhe farão vencedor.
agregamos o uso do curso em pdf com a ferramenta whatsapp
Esse envio de questões será de acordo com a matéria vista em cada aula, com
uma lista das assertivas no final da semana para você se familiarizar com a legislação
e, naturalmente, gabaritar a prova. Obs.: o envio iniciará após o edital.
TOTAL DE QUESTÕES INÉDITAS QUE VOCÊ SABERÁ A MAIS 200
100 100
Por fim, utilizo fichas de aula que o próprio aluno deve preencher. Para
cada aula, teremos fichas específicas que o aluno deverá preencher, após estudo da
aula, praticando e fixando o conhecimento adquirido. O contato constante do nosso
curso PDF + Whatsapp + fichas de aula ativará sua memória para que você não
caia na famosa curva do esquecimento, demonstrada a seguir:
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Para você ter uma ideia, 24h após uma aula, esquecemos entre 60%-80% do
que foi ensinado. Em outras palavras, lembramos somente entre 20%-40%. Após 30
dias, sem revisões programadas, esquecemos 97% do conteúdo daquela aula.
Note que, conforme se observa na curva, o ideal é que você revise horas depois.
Mas, baseado em estudos mais modernos, recomendamos que você revise a matéria
antes de passar uma noite de sono... no nosso caso estaremos “debatendo a matéria”
e enviando nossos mapas mentais frequentemente em nosso whatsapp. Nossa aula
terá um capítulo de RAA (Revisão da Aula Anterior) feita por mapas mentais –
justamente para você aplicar o conceito de revisão e não cair na curva do
esquecimento.
Totalizaremos aproximadamente 200 questões! Mais de 500 assertivas. Assim,
você estará com grande DIFERENCIAL COMPETITIVO. Você verá a transformação que
ocorrerá no seu conhecimento e desempenho. Veja a diferença do antes...
E depois!
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Aula 00 - Demonstrativa
Teremos o seguinte cronograma para o nosso curso de Legislação Tributária:
Aula Tema Questões Data
0
Aula Demonstrativa: apresentação da metodologia.
- Nova distribuição do Diferencial de Alíquota do ICMS (EC 87/2015).
- Noções da Legislação Tributária da Bahia: Impostos, Taxas e PAT.
- ICMS na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 7.014/1996.
- IPVA na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 6.438/1991.
- ITCMD na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 4.826/1989.
10 Disponível
1
ICMS Genérico: decifrando o ICMS
- CF/88 e Lei Kandir (LC 87/1996).
- Súmulas e Jurisprudência.
- Demais normativas (CONFAZ, Repartição de Receitas, ...).
- Aprendendo a calcular o ICMS.
20 20/01/2018
2 - ICMS na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 7.014/1996 (Parte 1). 10 27/01/2018
3 - ICMS na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 7.014/1996 (Parte 2). 10 04/02/2018
4 - IPVA na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 6.438/1991. 10 18/02/2018
5 - ITCMD na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 4.826/1989. 10 04/03/2018
6 - Processo Administrativo Tributário na Bahia: Lei n.º 11.631/2009.
- Taxas na Legislação Tributária da Bahia: Lei n.º 3.956/1981. 10 18/03/2018
7
Simulado de Legislação Tributária
20 25/03/2018
TOTAL DE QUESTÕES INÉDITAS QUE VOCÊ SABERÁ
A MAIS QUE OS CONCORRENTES
200
100 100
Pegue o seu e a sua ! A partir de agora, sangue nos olhos !
Para nossa aula demo, veremos um pouquinho sobre cada assunto da legislação
tributária da Bahia. Algumas questões sobre o ICMS na Lei n.º 7.014/1996, outras
sobre o IPVA na Lei n.º 6.438/1991 e sobre o ITCMD na Lei n.º 4.826/1989. Há, já tem
questão recente, de janeiro de 2018, resolvida! São da prova de Auditor de Rondônia,
aplicada pela FGV no dia 14 de janeiro de 2018.
Isso tudo apenas para você se ambientar com nossa metodologia e didática.
Conforme você observa em nosso cronograma, depois dessa aula utilizarei 1 aula para
te alfabetizar em relação ao ICMS, 2 para tratar do ICMS na lei baiana, 1 para o
IPVA, 1 para o ITCMD e 1 para o processo administrativo tributário e taxas,
finalizando o curso com um simulado.
4. AULA DEMONSTRATIVA: ICMS NA LEGISLAÇÃO DA BAHIA
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Treinamento difícil, combate fácil. Vamos à primeira questão, para adentrar na
legislação do principal imposto estadual: o ICMS! Aqui é só um aperitivo...a lei estadual
será estudada em detalhes nas aulas 02 e 03. Vejamos:
1. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) A Lei n.º 7.014/1996 institui o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. Entre
os casos de incidência do ICMS na Bahia, pode-se afirmar que são incorretas:
I) O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
II) O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
III) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios.
(A) I
(B) II
(C) I e II
(D) I e III
(E) III
Comecemos com uma dica: fique atento ao que é pedido no enunciado: aqui, as
incorretas .
(Inédita/ICMS-Bahia/2017) A Lei n.º 7.014/1996 institui o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. Entre os
casos de incidência do ICMS na Bahia, pode-se afirmar que são incorretas:
Então veremos o que o enunciado quer – aquilo que está errado – para julgar as
assertivas. Vamos às explicações. O ICMS é um dos impostos estaduais, ao lado do
IPVA e ITCDM. Veja um quadrinho básico e rápido para que você não confunda:
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Tá, sabemos que é bááásico...mas não custava relembrar . Resolveremos essa
questão e com ela iniciamos nosso estudo do ICMS. O nome do imposto está no
enunciado da questão e é o maior spoiler do fato gerador: imposto sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal!
Desvinculando o núcleo apresentado, encontramos 3 grandes campos de
incidência:
circulação de mercadorias
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
prestações de serviços de comunicação
Vamos falar mais sério e atacar nossa Lei n.º 7.014/1996, pois dela é que sairão as
questões de prova! Na lei, temos dois grandes núcleos de incidência (incidência significa
que havendo um dos casos previstos na lei, o Estado da Bahia, representado pela sua
longa manus, VOCÊ, FISCAL, cobrará o imposto quando da sua incidência, que nada
mais é a previsão abstrata do fato gerador): primeiramente os casos anteriormente
destacados, que estão no art. 1º, e depois os demais, que estão no art. 2º:
CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, tem como fatos geradores:
I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III - a prestação de serviços de comunicação.
Pessoal, logicamente que temos que estudar a legislação infraconstitucional
DEPOIS de entender os dispositivos da CF/88, que tem alterações importantes afetas
ao ICMS, inseridas pela Emenda Constitucional n.º 87/2015.
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Entretanto, MUITAS questões (eu diria que a maioria!) serão baseadas na lei
seca, principalmente Lei Kandir (que é a lei geral do ICMS) e Lei n.º 7.014/1996. Assim,
optamos por abordar na nossa aula demonstrativa a especificidade do seu Estado, para
que você entenda como trabalhamos e veja porque nós temos tido um excelente
resultado em acertar questões de prova. Essa legislação estadual será melhor
trabalhada nas Aulas 02 e 03, após nos alfabetizarmos em ICMS na aula 01. Antes de
esquematizar, vejamos os 8 casos do art. 2º da lei baiana:
CASOS ESPECÍFICOS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA Art. 2º O ICMS incide sobre:
I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias [repare que já está no
art. 1º], inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços
prestados; meus comentários virão em verde no meio da legislação!
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável [trata-se da Lei Complementar do ISS, n.º 116/03], expressamente
o sujeitar à incidência do imposto estadual;
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos
ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de outra unidade
da Federação, quando não destinados à comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto; [já está no I do
art. 1º, mas agora mais específico...é importante ler e saber esse texto, pois ele
aparece seguidamente em prova]
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior [serviço de transporte ou comunicação]
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Assim, vista a legislação, esquematizá-la-emos (eita! Treine pro português cmg
tb ):
Repare que dos 8 casos do art. 2º da lei estadual, que repetem a Lei Kandir,
temos confusão com ISS (Imposto Sobre Serviços, de competência municipal) em
alguns deles...a Lei Kandir traz a matéria um pouco diferente: 8 casos, sendo 5 logo
no art. 1º e depois alguns detalhamentos... de qualquer forma, o que estou querendo
dizer é que a lei estadual repete a Lei Kandir... vamos estudar as duas...logo, você
ficará careca de saber sobre a incidência do ICMS. Vamos diferenciar algumas coisas:
Incide ICMS Incide ISS
Regra Geral: Circulação de mercadorias Regra Geral: prestação de serviços
Fornecimento de Alimentação em bares e
restaurantes
O ISS haverá em determinados casos...mas não
em bares e restaurantes (caso de ICMS)! Poderá
haver em hotéis ou buffet!
Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal
Transporte IntrAmunicipal (dentro de um
mesmo muncípio)
Serviço de comunicação Apesar de “serviço de comunicação” ser serviço,
não pode ISS
Fornecimento de Mercadorias Ver tabela abaixo
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Quando ocorre o fornecimento de mercadorias, a regra geral é a incidência de
ICMS. Porém, haverá casos em que existe outro imposto, de competência municipal,
que incide em parte ou totalidade da operação...isso vai depender da previsão ou não
do serviço na Lei Complementar 116/2003. Se o serviço está na lista (existe uma lista
de serviços tributados pelo ISS, dos Municípios) SEM ressalva, é caso de ISS; se há
ressalva, haverá os dois impostos!
Veja alguns casos, quando falamos de alimentação...
ALIMENTAÇÃO: ISS x ICMS
Em bares e restaurante APENAS ICMS
Em hotéis, quando fornecida individualmente (exemplo, chocolate a venda pelo preço de R$
2,00)
APENAS ICMS nos alimentos ISS na diária (sem os
alimentos)
Alimentação fornecida em hotéis, porem englobada no preço da diária (diária com café da manhã por
exemplo)
APENAS ISS TUDÃO, na diária e nos alimentos
Buffet (já pensou em comida néé) ICMS
Agora veja os serviços com ressalva da lista (lista da LC 116/03), onde há
ISS sobre os serviços e ICMS sobre as partes e peças:
ICMS + ISS
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
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Sobre os serviços de transporte, temos os seguintes termos que podem aparecer
na sua prova:
Serviços de Transporte e o ICMS x ISS
Municial Dentro do município Somente ISS
IntRA municipal Dentro do município Somente ISS
inTER municipal Entre dois ou mais municípios Somente ICMS
inTER ESTADUAL Entre dois ou mais estados Somente ICMS
Ufa! Terminamos a parte de incidência. Pessoal...com os esqueminhas acima,
SEGURAMENTE vocês já matam o examinador. Nosso gabarito é (E), pois quando há
um serviço de competência do município, temos ISS!
“- Professor, precisa saber TODOS os casos de incidência?”
Só se quiser passar! SIM, 100% deles!!! Não fiquem assim, atordoado ...
não tenha a ilusão de que nesta primeira leitura você saberá tudo de ICMS. Não! Trata-
se de um processo contínuo em que os ensinamentos estão se organizando em sua
cabeça. Até o dia da prova vocês vão se habituar e entender a dinâmica do ICMS.
I) O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
[Certa!]
II) O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição
e a ampliação de comunicação de qualquer natureza. [Certa!]
III) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios [nahhhh! Esse é um caso em que
haverá ISS].
Agora é com você, meu caro. Consegue listar para mim os 8 casos que a lei
trouxe (mesmo havendo repetição entre eles?)?
ICMS BAHIA - FICHA 1 - INCIDÊNCIA
Casos gerais (nome do imposto!)
1)
2)
3)
Casos específicos
1)
2)
3)
4)
5)
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Segue o baile!
2. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Conforme determina a Lei n.º 7.014/1996, pode-se
afirmar que não incide ICMS nos seguintes casos, exceto:
(A) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão
(B) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços
(C) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar
(D) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física que
não seja contribuinte habitual do imposto
(E) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie
Já vamos direto no EXCETO, destacando para nós próprios que a questão quer
aquilo “que não incide, exceto”, ou seja, QUANDO INCIDE. De qualquer forma, teremos
que analisar uma a uma as alternativas. Se você quer um spoiler para resolver a
questão, vá no art. 3º da sua Lei 7.014/96. Lá estão listados os casos de não
incidência. A letra (D) é o gabarito, pois há incidência na importação (entrada de
bem do exterior) por pessoa física ou jurídica, ainda que não habitual (inciso V
do art. 2º , você sabe, pois escreveu na ficha neh?!).
NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BAHIA (LEI n.º 7.014/1996) Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte
dos mesmos;; [Imunidade da CF]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias (...); [Imunidade da CF]
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração; [Imunidade da CF]
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
[Imunidade da CF]
V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou
materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação,
efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas: a) a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, sendo que esse tratamento:
1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se
refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
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2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias,
bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas
nesta alínea;
VI - saídas de mercadorias ou bens:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de
transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à
prestação do serviço;
VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto
de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento,
neste Estado;
X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da
Fazenda;
XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das
atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de
inventário ou arrolamento; b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento
ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor
fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo
seu pagamento;
XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados
de sinistro para companhias seguradoras;
XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei
complementar;
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XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;
XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;
XV-B. - o transporte de carga própria;
XV-C. - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.
XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.
Ufa. Repare que a maioria dessas não incidências estão na CF/88 (art. 155), de
maneira que é de suma importância o estudo do tripé CF/88 + Lei Kandir + lei
específica para gabaritar nossa prova. Isso será feito ao longo do nosso curso! Vamos
a mais uma questão. Sobre conceitos...o examinador AMA os conceitos trazidos pela
Lei... é um caso de paixão tipo Jon Stark e Daenywsdfygwefgqhrys Targeryaiujiayiyfsan
(foi mal, não sei escrever esses nomes). Isso porque a “letra da lei” (texto da lei) blinda
a questão contra possíveis recursos. Na aula de ICMS teremos mais fichas específicas
para os senhores preencherem, como esta (preenchi alguns para facilitar, acompanhe
a ficha com o art. 3º de sua lei ...logicamente você não conseguirá preencher todas de
primeira, mas com o tempo, praticando, você saberá naturalmente):
ICMS BAHIA - FICHA 2 – NÃO INCIDÊNCIA
1)
2)
3)
4)
5)
3)
4)
5)
6, 7, 9, 11) circulação física da mercadoria quando no mesmo estado, em lugares do mesmo proprietário, ou mudança de titularidade do estabelecimento (11)
8)
10) aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal
12)
13)
14)
15)
O 15-A-B-C e XVI são óbvios, não precisa por na ficha!
Vamos explorar mais um pouco de nossa lei.
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No art. 5º, por exemplo, temos o seguinte: “Contribuinte do ICMS é qualquer
pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de
transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e
as prestações se iniciem no exterior.”
As leis são cheias de disposições desse tipo. O examinador adora isso...e se o
examinador adora, nós amamos. Vamos a mais uma questão:
3. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Sobre o conceito de contribuinte do ICMS, definido na Lei
n.º 7.014/1996, julgue as seguintes assertivas, assinalando as corretas:
I. Uma pessoa física que, sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não é contribuinte.
II. Uma pessoa que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados é contribuinte.
III. Se uma pessoa jurídica importar mercadorias com habitualidade mas em volume que
não caracterize intuito comercial, não será contribuinte.
(A) I e III
(B) I e II
(C) II e III
(D) Apenas II.
(E) Apenas I.
O conceito de contribuinte é importantíssimo para nosso concurso e certamente
será cobrado na prova! Vejamos:
CONTRIBUINTE DO ICMS NA BAHIA (LEI n.º 7.014/1996) Art. 5º Contribuinte do ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com
habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de
mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§1º. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou
intuito comercial:
I - importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia
elétrica oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização
ou à industrialização.
Analisando as alternativas, ficamos com a (D), já que apenas a II está verdadeira:
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I. Uma pessoa física que, sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não é contribuinte. [é
contribuinte sim! Inciso I do §1º]
II. Uma pessoa que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados é contribuinte. [Certo! Inciso III do §1º]
III. Se uma pessoa jurídica importar mercadorias com habitualidade mas em volume
que não caracterize intuito comercial, não será contribuinte. [é contribuinte,
conforme Caput do art. 5º]
Vamos esmiuçar o tema:
Percorra o mapa para entender que pode haver contribuintes sem
habitualidade ou intuito comercial! Leve esse esquema para sua prova: na verdade,
contribuinte é TODO MUNDO praticamente, né?
Para comprovar que os conceitos são importantes...veja como um dos conceitos
da lei caiu agora em janeiro de 2018 (siiim, questão fresquinha fresquinha!):
4. (FGV/ICMS-Rondônia/2018) Leia o fragmento a seguir. Ocorre ______________ nos
casos em que ________ e o pagamento __________ incidente sobre determinada
operação ou prestação forem ________ para etapa ou etapas posteriores. Assinale a
opção que preenche, corretamente, as lacunas do fragmento.
(A) o diferimento – o lançamento – do imposto – transferidos
(B) a substituição – a obrigação – do imposto – alterados
(C) a obrigação – o lançamento - da taxa - adiados
(D) o diferimento - a cobrança – do imposto – alterados
(E) a obrigação – o lançamento – do tributo – transferidos
CONTRIBUINTE
ICMS
PF OU PJ COM HABITUALIDADE OU VOLUME QUE SEJA INTUITO
COMERCIALque realize operações de ICMS
PF OU PJ SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL que
importe bens ou merc do exterior (qualquer finalidade)
seja destinatária de serviço do exterior
adquira em licitação merc ou bens apreendidos ou abandonados
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos do petróleo OU energia elétrica QUANDO NÃO
DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
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Ora, repare que a banca cobrou o conceito de diferimento, substituição ou
obrigação – um deles é o nosso gabarito. Vamos resolver a questão com o art. 7º de
nossa lei (isso mesmo, a lei da Bahia), sem precisar de adaptações:
Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto
incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma
etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do
imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário
do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa
posterior.
Siiiim....simples assim! Letra (A). Veja que isso eu coloquei com destaque na
aula preparatória para Rondônia (veja o print da página 15 da aula):
O que mudou foi...o n.º do art. de uma lei estadual para a outra! Chega de ICMS
por hoje... para gabaritar as questões de ICMS, venha se preparar conosco!
Falemos agora de IPVA. Comecemos logo com uma questão real de prova. Na
aula de IPVA de Rondônia também trabalhamos a isenção do IPVA – um dos temais
mais pedidos em provas de Legislação Tributária.
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5. (FGV/ICMS-Rondônia/2018/Adaptada) Com relação ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), a propriedade dos veículos de uso na agricultura, desde
que estes não circulem em via pública, é
(A) imune. (B) tributada. (C) isenta. (D) remida. (E) não-incidente.
Conforme avisei vocês antes, isenção é um dos temas mais cobrados. Precisamos
distinguir o que é imunidade, o que é isenção e o que é não incidência. A única
adaptação que fiz nesta questão foi retirar o “aéreos de uso exclusivo”...a legislação de
Rondônia é arcaica e ainda contempla isso na legislação. Trabalhei essa questão em
aula:
Aula de Rondônia - Trabalhamos a questão da prova!
Na Bahia já não temos isso na isenção. Assim, considere para a questão o
enunciado “veículos de uso na agricultura”. Adicionei também uma ressalva: “desde
que não circulem em via pública”. Assim, o art. 4º da Lei n.º 6.348/91 da Bahia nos
traz a resposta letra (C), isenção para máquinas agrícolas e de terraplanagem,
desde que não circulem em vias públicas.
Vejamos:
ISENÇÃO DO IPVA NA BAHIA
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários
de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático
e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas
estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo
prazo estabelecido nesses certificados, mais nunca superior a 1 (um) ano; [na lei
consta “mais” em vez de “mas” hehehe]
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III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em
vias públicas;
IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel,
na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação
com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;
VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental ou autista;
VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder
Público Estadual ou Municipal;
IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que
não haja cobrança pelo serviço;
X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada
na atividade pesqueira;
XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze)
anos de fabricação.
XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro,
mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de
propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os
pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo
com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.
É, são muitos casos. Mas basicamente é isso que você precisa saber do IPVA – é
a parte mais importante da aula de IPVA, já antecipada aqui para você. Dada a
importância do tema, temos uma ficha e um esquema... (as fichas seguem numeração
por imposto...então a ficha de IPVA tem numeração diferente do ICMS, ok?).
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IPVA – FICHA 3 - ISENÇÃO 1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
Nas fichas, escreve apenas o núcleo dos incisos, apenas o que é importante, o
core, ok? Ao final da aula você deve repetir o preenchimento, para fixar. Como eu
deixarei o resumo e as fichas isoladas, você pode reimprimi-las quantas vezes quiser.
Vamos falar de outro ponto importante: as alíquotas!
6. (Inédita/2018) A alíquota para aeronaves no estado da Bahia é de (em %):
(A) 1
(B) 1,5
(C)2
(D) 2,5
(E) 3
Para responder a essa questão precisamos conhecer o art. 6º da Lei do IPVA
baiano:
ALÍQUOTAS DO IPVA - BAHIA
Art. 6º A alíquota do imposto é de:
I - para automóveis e utilitários:
a) 3,0% (três por cento) quando movidos a óleo diesel;
b) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) quando movidos a outros tipos de
combustíveis;
II - 1% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões, tratores, motos e
motonetas, motocicletas e triciclos estrangeiros e nacionais, observado o disposto no
parágrafo único;
III - 1,5% (um e meio por cento) para embarcações e aeronaves;
Mas fica mais fácil se você ler assim, ó:
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Sim, ocupamos meia página mas acertaremos a questão! Essa seria letra (B)! E
claro, agora é sua vez de preencher as alíquotas:
IPVA – FICHA 4 - ALÍQUOTAS
Por falar nisso, alíquotas para veículos aéreos...você sabe o que isso significa?
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Nada...na prática, não existe cobrança de IPVA de veículos aéreos, ok? Mas
aparece em prova.
Seguindo nossa aula demonstrativa, vamos falar do ITCMD? Algumas pessoas
(não os meus alunos) confundem este imposto com o ITBI – quando você compra um
imóvel você precisa pagar o imposto sobre a compra...
O ITCD é como se fosse o ITBI, mas não para compra e venda, é para quando
se transmite o imóvel devido à morte do proprietário ou quando alguém faz a
doação de um imóvel para outra pessoa. Assim, não faça essa confusão, só admitida
para os amadores e iniciantes, que não é mais o seu caso :
O ITCD também está previsto no CTN mas não se preocupem em ler – são
previsões antigas e que devem ser lidas à luz da CF/88. Nós supriremos o que está no
CTN com a lei estadual e eventuais comentários! O ITCD está previsto no art. 155 da
Carta Magna:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I: [o ITCD ]
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
ITBI = vIvos
- Municipal;
- compra e venda entrevivos;
ITCMD = Mortos
- Estadual
- doações;
-transmissões porque a pessoamorreu e o imóvel passou paraoutro;
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a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
7. (FCC/TCM-RJ/2015) O ITCMD
(A) é devido em favor do Estado do domicílio do donatário, no caso de doações de bens
móveis.
(B) poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa
autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.
(C) é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis
localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.
(D) é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de
domicílios civis.
(E) poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de
bens móveis.
É...não cai apenas CF/88 na prova, mas alguns entendimentos de jurisprudência.
No caso do ITCMD, havia um entendimento de que não poderia haver progressividade
de alíquotas, por ele ser um imposto real – aquele que incide sobre algum elemento
que não é um aspecto pessoal do contribuinte. Porém, no RE 562045/RS, o STF mudou
de entendimento, passando a aceitar a capacidade contributiva é aplicável a todos os
impostos, sejam pessoais ou reais.
A progressividade de impostos reais aceita pelo STF é de acordo com a maior
capacidade contributiva dos sujeitos passivos que são proprietários, adquirentes ou
alienantes de bens de valores mais elevados. Assim, nosso gabarito é (B)! Então, se
te perguntarem na prova:
PODE ALÍQUOTA PROGRESSIVA PRO ITCMD!
8. (FCC/TJAL/2015) Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio
Largo/AL, foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e
direitos realizadas por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes
informações:
I. Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL,
deixou para sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua
propriedade, situado na cidade de Aracaju/SE.
II. Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade
de Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes,
domiciliado na cidade de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.
III. Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor,
que fica permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi
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doado a seu cunhado
Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como taxi na capital baiana.
IV. Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança
em agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00,
importância essa que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.
V. Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões
adaptados para o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua
propriedade, localizada no município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a
seu sobrinho Tarcísio.
Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição
Federal acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são
tributadas, Dr. Misael respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que
o ITCMD incidente sobre a transmissão
(A) por doação feita por Dalva a Tarcísio é devido integralmente ao Estado do Piauí.
(B) causa mortis decorrente do falecimento de Júlio é devido integralmente ao Estado
de Alagoas.
(C) por doação feita por Marcos a Arquimedes é devido integralmente ao Estado de
Alagoas.
(D) por doação feita por Adelaide a Joca é devido integralmente ao Estado da Bahia.
(E) por doação feita por Augusto a Carlos é devido integralmente ao Estado de
Pernambuco.
Todas essas afirmativas devem ser respondidas com base na CF/88: guarde a
regra principal, dos bens Imóveis situação do bem! Vamos começar por ela?
As 3 primeiras são de bens imóveis...o primeiro imóvel, está em Sergipe. O
segundo, está em Alagoas.
Qual é a regra?! QUAL É!?
IMÓVEL lugar do próprio bem imóvel
Bem imóvel é situação do BEM! PELAMOR, saiba essa regra... No caso da I, o
imposto é para Sergipe (B incorreta). O II é para Alagoas! Nosso gabarito C! Precisa
ler o resto da questão?
Claro que precisa!
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Na III temos um bem móvel...e o bem móvel ... e a regra?
REGRA DO BEM MÓVEL, TÍTULOS E CRÉDITOS
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
Na III o doador é de Alagoas. Lá ficará o imposto. D incorreta. Na IV temos o
doador Augusto em Alagoas (E incorreta).
Lá fica o imposto. Alagoas está arrecadando bem nessa questão...deve ser para
manter limpas as águas de Maragogi!!! Na V novamente imposto para Alagoas (A
incorreta).
9. (FGV/Auditor Estadual – RJ/2007/Adaptada) No caso de transmissão de títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como
dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado da Rio de Janeiro [Bahia] se
nele tiverem domicílio as pessoas relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de
uma. Assinale-a.
(A) o doador, ou se nele se processar a sucessão
(B) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior
(C) o donatário, em qualquer hipótese
(D) o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior
(E) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no
exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no país
Adaptei essa questão integralmente da FGV, sem precisar realizar modificações.
Vejamos! Temos dois conjuntos de regras para definir para onde vai a receita do
imposto sobre doações e transmissão causa mortis (ou seja, qual Estado cobra):
i) as regras para os bens imóveis;
ii) as regras para o que não for bem imóvel (direitos, créditos, semoventes, títulos...);
A primeira (bens imóveis) é simples: local do bem (local do terreno, da casa,
do sítio, da fazenda...).
A segunda (bens Móveis), solicitada pela questão, precisa ser verificada de
acordo com doação ou sucessão (quando alguém morre e tem bens transmitidos):
• Na doação, precisamos saber o ESTADO do DOADOR, para onde vai o imposto. Não
havendo doador no Brasil, olhamos para o DONATÁRIO.
• Na sucessão, olhamos para o inventário ou arrolamento, se for na Bahia, é lá que é
devido o ITCMD. A outra regra é o caso de o de cujus ter bens ou o inventário
ocorrer no exterior, quando o recebedor (herdeiro/donatário) estiver na Bahia!
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Vistas as regras, vamos analisar as alternativas. Na (A), o doador está domiciliado
no Estado, então imposto para a Bahia. Na sucessão, o ITCMD é devido onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou seja, a sucessão, logo, Bahia.
Na (B), em caso de doação, olhamos primeiro para o doador...se ele não estiver
no Brasil, olhamos para o donatário e ele estando em Bahia, o tributo é devido na
Bahia.
Na (C), temos um caso que fala “em qualquer hipótese”, o que já deve nos deixar
desconfiados . Se o donatário estiver na Bahia e o DOADOR (que é a primeira regra
para bens móveis!) estiver em qualquer Estado brasileiro, o imposto vai para o Estado
do Doador. Somente se o doador for residente no exterior é que o donatário dita a
regra. Assim, incorreta, sendo nosso gabarito. Na (D) e (E) há regras sobre sucessão:
se ela ocorrer no exterior e o herdeiro for domiciliado na Bahia, o ITCMD é da Bahia.
Mesmo caso para quando o de cujus possuía bens no exterior e o herdeiro estiver na
Bahia.
Questão boa, que vai cair!!!! E caiu na prova da FGV em 2018 para Auditor de
Rondônia – inclusive a banca errou a questão (trouxe gabarito duvidoso que poderá ser
alterado!). Resolveremos essa questão na aula e ITCMD.
Senhores, finalizando nossa aula, temos uma questão sobre o diferencial de
alíquota do ICMS.
10. (Inédita/2017) No caso de uma operação sujeita à ICMS em que uma empresa
vendeu uma mercadoria para consumidor final não contribuinte, a distribuição de
alíquotas deve, caso essa venda seja realizada em 2018, sendo o destino final a Bahia,
direcionar o seguinte percentual do diferencial de alíquota para a Bahia:
(A) 20
(B) 40
(C) 60
(D) 80
(E) 100
Pessoal, a EC/87, de 2015, trouxe uma nova distribuição do diferencial de
alíquota – e as leis estaduais já incorporaram isso. Uma venda tem a alíquota
interestadual e, ainda, o diferencial de alíquota (que é igual à alíquota interna subtraída
da alíquota interestadual, esta última que é sempre menor).
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A divisão deste diferencial de alíquota era em 2016 de 40% para o destino e 60%
para origem. Isso foi subindo 20% ao ano, sendo que em 2017 era 60-40. Em 2018
será 80-20 e em 2019 ficará tudo para o destino! Letra (D) é o gabarito. Veja na Lei
Baiana (Lei n.º 7.014/96), nos arts. 49-B e 49-C:
Art. 49-B. O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser
realizado pelo remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação,
na seguinte proporção do valor correspondente à diferença entre a alíquota interna
deste Estado e a interestadual:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).
Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra
unidade da Federação, deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto
calculado mediante utilização da alíquota interestadual, o valor correspondente à
diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota
interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).
Uma empresa no estado L (localizada no estado L) envia para o estado D (estado
destino) uma mercadoria para não contribuinte;
Ela recolhe alíquota interestadual para SEU estado L;
No destino, há um diferencial de alíquota, que em 2017 deve ser repartido 60%
pro destino e 20% origem; em 2018, será 80-20 e em 2019, será 100% destino.
Saibam todos os anos.
Alíquotas Interestaduais:
RJ, SP, MG, PR, SC, RS (ou seja, sudeste, exceto ES +sul) enviando ao resto do
Brasil 7%.
RJ, SP, MG, PR, SC, RS enviando mercadorias entre si 12%
Resto do Brasil enviando para RJ, SP, MG, PR, SC, RS 12%
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Qual o sentido disso?
O Diferencial de alíquota é alíquota interna (sempre maior que a interestadual) é
(Alíquota Interna – Alíquota Interestadual).
Assim, quando os estados mais desenvolvidos (sul e sudeste, exceto ES) enviam
para o resto do Brasil, o diferencial de alíquota será MAIOR, havendo MAIS ICMS para
o destino – lembrando que em 2019 TODO o diferencial será do destino!
quando esses estados desenvolvidos, recebem, ou o resto do brasil envia para
estados que não são esses 6, o diferencial de alíquota é o mesmo.
1. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) A Lei n.º 7.014/1996 institui o Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências. Entre
os casos de incidência do ICMS na Bahia, pode-se afirmar que são incorretas:
I) O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o
fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos
similares.
II) O imposto incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer
meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a
repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza.
III) O imposto incide sobre o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços
compreendidos na competência tributária dos Municípios.
(A) I
(B) II
(C) I e II
(D) I e III
(E) III
2. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Conforme determina a Lei n.º 7.014/1996, pode-se
afirmar que não incide ICMS nos seguintes casos, exceto:
(A) operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinados a sua impressão
(B) operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos
primários, produtos industrializados e semielaborados, ou serviços
(C) operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser
utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza
definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência
dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma Lei Complementar
(D) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física que
não seja contribuinte habitual do imposto
(E) operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie
5. QUESTÕES / GABARITO
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3. (Inédita/ICMS-Bahia/2018) Sobre o conceito de contribuinte do ICMS, definido na Lei
n.º 7.014/1996, julgue as seguintes assertivas, assinalando as corretas:
I. Uma pessoa física que, sem habitualidade, seja destinatária de serviço prestado no
exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior não é contribuinte.
II. Uma pessoa que adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou
abandonados é contribuinte.
III. Se uma pessoa jurídica importar mercadorias com habitualidade mas em volume que
não caracterize intuito comercial, não será contribuinte.
(A) I e III
(B) I e II
(C) II e III
(D) Apenas II.
(E) Apenas I.
4. (FGV/ICMS-Rondônia/2018) Leia o fragmento a seguir. Ocorre ______________ nos
casos em que ________ e o pagamento __________ incidente sobre determinada
operação ou prestação forem ________ para etapa ou etapas posteriores. Assinale a
opção que preenche, corretamente, as lacunas do fragmento.
(A) o diferimento – o lançamento – do imposto – transferidos
(B) a substituição – a obrigação – do imposto – alterados
(C) a obrigação – o lançamento - da taxa - adiados
(D) o diferimento - a cobrança – do imposto – alterados
(E) a obrigação – o lançamento – do tributo – transferidos
5. (FGV/ICMS-Rondônia/2018/Adaptada) Com relação ao Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), a propriedade dos veículos de uso na agricultura, desde
que estes não circulem em via pública, é
(A) imune. (B) tributada. (C) isenta. (D) remida. (E) não-incidente.
6. (Go Tributário/Inédita/2018) A alíquota para aeronaves no estado da Bahia é de (em
%):
(A) 1
(B) 1,5
(C)2
(D) 2,5
(E) 3
6. (Inédita/2018) A alíquota para aeronaves no estado da Bahia é de (em %):
(A) 1
(B) 1,5
(C)2
(D) 2,5
(E) 3
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7. (FCC/TCM-RJ/2015) O ITCMD
(A) é devido em favor do Estado do domicílio do donatário, no caso de doações de bens
móveis.
(B) poderá ser progressivo, a despeito da inexistência de disposição expressa
autorizando a progressividade das alíquotas do ITCMD no texto constitucional.
(C) é devido em favor do Estado do donatário para o caso de doações de imóveis
localizados no exterior, desde que o donatário seja domiciliado no Brasil.
(D) é devido em partes iguais aos Estados envolvidos, sempre que haja pluralidade de
domicílios civis.
(E) poderá ser cobrado concomitantemente com o ITBI na hipótese de transmissão de
bens móveis.
8. (FCC/TJAL/2015) Dr. Misael, renomado advogado, com escritório na cidade de Rio Largo/AL,
foi consultado a respeito da incidência do ITCMD em transmissões de bens e direitos realizadas
por alguns de seus clientes, tendo tomado nota das seguintes informações:
I. Júlio, que, na data de seu falecimento, era domiciliado no Município de Batalha/AL, deixou para
sua filha, Telma, domiciliada em Porto Alegre/RS, o imóvel de sua propriedade, situado na cidade
de Aracaju/SE.
II. Marcos, domiciliado em Natal/RN, possuía um prédio comercial localizado na cidade de
Arapiraca/AL, que foi dado em usufruto gratuitamente a seu tio Arquimedes, domiciliado na cidade
de São Luiz/MA, para que nele instalasse uma pequena padaria.
III. Adelaide, domiciliada no Município de Japaratinga/AL, possuía um veículo automotor, que fica
permanentemente em sua casa de praia, na cidade de João Pessoa/PB, que foi doado a seu
cunhado Joca, domiciliado na cidade de Salvador/BA, para utilizá-lo como taxi na capital baiana.
IV. Augusto, domiciliado no Município de Maceió/AL, possuía uma caderneta de poupança em
agência bancária da cidade de Recife/PE, com saldo no valor de R$ 200.000,00, importância essa
que foi doada a seu irmão Carlos, domiciliado na cidade de Manaus/AM.
V. Dalva, domiciliada em União dos Palmares/AL, proprietária de dez caminhões adaptados para
o transporte de cana, utilizados e guardados na fazenda de sua propriedade, localizada no
município de Campo Maior/PI, doou a fazenda e os veículos a seu sobrinho Tarcísio.
Com base nas notas tomadas pelo ilustre advogado e nas disposições da Constituição Federal
acerca do ITCMD, e considerando, ainda, que todas essas transmissões são tributadas, Dr. Misael
respondeu corretamente a consulta formulada quando afirmou que o ITCMD incidente sobre a
transmissão
(A) por doação feita por Dalva a Tarcísio é devido integralmente ao Estado do Piauí.
(B) causa mortis decorrente do falecimento de Júlio é devido integralmente ao Estado de Alagoas.
(C) por doação feita por Marcos a Arquimedes é devido integralmente ao Estado de Alagoas.
(D) por doação feita por Adelaide a Joca é devido integralmente ao Estado da Bahia.
(E) por doação feita por Augusto a Carlos é devido integralmente ao Estado de Pernambuco.
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9. (FGV/Auditor Estadual – RJ/2007/Adaptada) No caso de transmissão de títulos,
créditos, ações, quotas, valores e outros bens móveis de qualquer natureza, bem como
dos direitos a eles relativos, o imposto é devido ao Estado da Rio de Janeiro [Bahia] se
nele tiverem domicílio as pessoas relacionadas nas alternativas a seguir, à exceção de
uma. Assinale-a.
(A) o doador, ou se nele se processar a sucessão
(B) o donatário, na hipótese em que o doador tenha domicílio ou residência no exterior
(C) o donatário, em qualquer hipótese
(D) o herdeiro ou legatário, se a sucessão tiver sido processada no exterior
(E) o herdeiro ou legatário, se o de cujus possuía bens, era domiciliado ou residente no
exterior, ainda que a sucessão tenha sido processada no país
10. (Inédita/Inédita/2017) No caso de uma operação sujeita à ICMS em que uma
empresa vendeu uma mercadoria para consumidor final não contribuinte, a distribuição
de alíquotas deve, caso essa venda seja realizada em 2018, sendo o destino final a Bahia,
direcionar o seguinte percentual do diferencial de alíquota para a Bahia:
(A) 20
(B) 40
(C) 60
(D) 80
(E) 100
1 E 6 B
2 D 7 B
3 D 8 C
4 A 9 C
5 C 10 D
ICMS encontramos 3 grandes campos de incidência:
circulação de mercadorias
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
prestações de serviços de comunicação
6. RESUMO DA AULA
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CASOS GERAIS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação (ICMS), de que tratam o art. 155, inciso II, §§ 2º e 3º, da Constituição
da República Federativa do Brasil e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996, tem como fatos geradores:
I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias;
II - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
III - a prestação de serviços de comunicação.
CASOS ESPECÍFICOS DE INCIDÊNCIA DE ICMS NA BAHIA Art. 2º O ICMS incide sobre:
I - a realização de operações relativas à circulação de mercadorias [repare que já está no
art. 1º], inclusive o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias
por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, incluídos os serviços
prestados; meus comentários virão em verde no meio da legislação!
II - o fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei
complementar aplicável [trata-se da Lei Complementar do ISS, n.º 116/03], expressamente
o sujeitar à incidência do imposto estadual;
III - a entrada, no território deste Estado, de lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos derivados de petróleo e de energia elétrica oriundos de
outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização,
industrialização, produção, geração ou extração (LC 87/96 e 102/00);
IV - as operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens e serviços a
consumidor final localizado neste Estado, contribuinte ou não do imposto; [já está no I do
art. 1º, mas agora mais específico...é importante ler e saber esse texto, pois ele
aparece seguidamente em prova]
V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou
jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, bem como a aquisição ou arrematação em licitação promovida pelo poder público
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VI - a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por
qualquer via ou meio, inclusive gasoduto, oleoduto e aqueduto, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores;
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VII - a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação
de comunicação de qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior [serviço de transporte ou comunicação]
Incide ICMS Incide ISS
Regra Geral: Circulação de mercadorias Regra Geral: prestação de serviços
Fornecimento de Alimentação em bares e
restaurantes
O ISS haverá em determinados casos...mas não
em bares e restaurantes (caso de ICMS)! Poderá
haver em hotéis ou buffet!
Serviço de Transporte Interestadual e
Intermunicipal
Transporte IntrAmunicipal (dentro de um
mesmo muncípio)
Serviço de comunicação Apesar de “serviço de comunicação” ser serviço,
não pode ISS
Fornecimento de Mercadorias Ver tabela abaixo
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ALIMENTAÇÃO: ISS x ICMS
Em bares e restaurante APENAS ICMS
Em hotéis, quando fornecida individualmente
(exemplo, chocolate a venda pelo preço de R$ 2,00)
APENAS ICMS nos alimentos
ISS na diária (sem os alimentos)
Alimentação fornecida em hotéis, porem englobada no preço da diária (diária com café da manhã por
exemplo)
APENAS ISS TUDÃO, na diária e nos alimentos
Buffet (já pensou em comida néé) ICMS
Serviços com ressalva da lista (lista da LC 116/03), onde há ISS sobre os
serviços e ICMS sobre as partes e peças:
ICMS + ISS
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração
de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS).
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
Serviços de Transporte e o ICMS x ISS
Municial Dentro do município Somente ISS
IntRA municipal Dentro do município Somente ISS
inTER municipal Entre dois ou mais municípios Somente ICMS
inTER ESTADUAL Entre dois ou mais estados Somente ICMS
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NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS NA BAHIA (LEI n.º 7.014/1996)
Art. 3º O imposto não incide sobre:
I - livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, inclusive o serviço de transporte
dos mesmos;; [Imunidade da CF]
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias (...); [Imunidade da CF]
III - operações interestaduais relativas a energia elétrica, a petróleo e a lubrificantes e combustíveis
líquidos ou gasosos derivados de petróleo, quando destinados a comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração; [Imunidade da CF]
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
[Imunidade da CF]
V - operações, inclusive as remessas e os correspondentes retornos de equipamentos ou
materiais, assim como as prestações de serviços de transporte ou de comunicação,
efetuadas por pessoa ou entidade adiante indicadas: a) a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, sendo que esse tratamento:
1 - é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se
refere às mercadorias e aos serviços vinculados exclusivamente a suas finalidades essenciais;
2 - não se aplica às mercadorias e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou quando houver contraprestação ou
pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
b) os templos de qualquer culto, os partidos políticos e suas fundações, as entidades
sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei, sendo que esse tratamento compreenderá somente as mercadorias,
bens e serviços relacionados exclusivamente com as finalidades essenciais das entidades mencionadas
nesta alínea;
VI - saídas de mercadorias ou bens:
a) com destino a armazém geral ou frigorífico situados neste Estado, para depósito em nome do
remetente;
b) com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, situado neste Estado;
c) dos estabelecimentos referidos nas alíneas anteriores, em retorno ao estabelecimento depositante;
VII - saídas de mercadorias ou bens pertencentes a terceiro, de estabelecimento de empresa de
transporte ou de depósito por conta e ordem desta, ressalvada a incidência do imposto relativo à
prestação do serviço;
VIII - saídas de bens integrados no ativo permanente, desde que tenham sido objeto
de uso, no próprio estabelecimento, por mais de um ano, antes da desincorporação;
IX - circulação física de mercadoria em virtude de mudança de endereço do estabelecimento,
neste Estado;
X - aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal promovido pela Secretaria da
Fazenda;
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XI - operações internas de qualquer natureza decorrentes da transferência da propriedade de
estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie, havendo a continuidade das
atividades do estabelecimento pelo novo titular, inclusive nas hipóteses de transmissão:
a) a herdeiro ou legatário, em razão de sucessão "causa mortis", nos legados ou processos de
inventário ou arrolamento; b) em caso de sucessão "inter vivos", tais como venda de estabelecimento
ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
XII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive na:
a) transmissão do domínio, feita pelo devedor fiduciante em favor do credor fiduciário;
b) transferência da posse, em favor do credor fiduciário, em virtude de inadimplemento do devedor
fiduciante;
c) transmissão do domínio, do credor em favor do devedor, em virtude da extinção da garantia pelo
seu pagamento;
XIII - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados
de sinistro para companhias seguradoras;
XIV - saídas ou fornecimentos decorrentes de operações relativas a mercadorias que tenham sido ou
que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída ou do fornecimento, de
serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços,
de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses de incidência do ICMS previstas em lei
complementar;
XV - operações de arrendamento mercantil, salvo tratando-se de importação do exterior;
XV-A. - a prestação de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e
imagens de recepção livre e gratuita, inclusive concernente à inserção de anúncios ou à veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade;
XV-B. - o transporte de carga própria;
XV-C. - o fornecimento de água canalizada, ainda que tratada.
XVI - demais situações em que não se configure o fato gerador do imposto.
CONTRIBUINTE
ICMS
PF OU PJ COM HABITUALIDADE OU VOLUME QUE SEJA INTUITO
COMERCIALque realize operações de ICMS
PF OU PJ SEM HABITUALIDADE OU INTUITO COMERCIAL que
importe bens ou merc do exterior (qualquer finalidade)
seja destinatária de serviço do exterior
adquira em licitação merc ou bens apreendidos ou abandonados
adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos do petróleo OU energia elétrica QUANDO NÃO
DESTINADOS À COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
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Dar-se-á o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto
incidente sobre determinada operação ou prestação forem adiados para uma
etapa posterior, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do
imposto diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao usuário
do serviço, na condição de sujeito passivo por substituição vinculado a etapa
posterior.
ISENÇÃO DO IPVA NA BAHIA
Art. 4º São isentos do pagamento do imposto:
I - os veículos de Embaixadas, Representações Consulares, bem como de funcionários
de carreira diplomática ou de serviço consular, quando façam jus a tratamento diplomático
e desde que os respectivos Países de origem adotem reciprocidade de tratamento;
II - os veículos não registrados no Estado, de propriedade ou posse de turistas
estrangeiros, portadores de “Certificados Internacionais de Circular e Conduzir”, pelo
prazo estabelecido nesses certificados, mais nunca superior a 1 (um) ano; [na lei
consta “mais” em vez de “mas” hehehe]
III - as máquinas agrícolas e de terraplanagem, desde que não circulem em
vias públicas;
IV - os veículos utilizados no transporte público de passageiros, da categoria aluguel,
na condição de táxi, de propriedade de motoristas profissionais autônomos;
V – o veículo terrestre com potência inferior a 50 (cinqüenta) cilindradas e a embarcação
com motor de potência inferior a 25 (vinte e cinco) HP;
VI - os veículos e embarcações de empresas concessionárias, permissionárias
ou autorizatárias de serviços públicos de transporte coletivo, empregados
exclusivamente no transporte urbano e suburbano;
VII - os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental ou autista;
VIII - os veículos de pessoas jurídicas de direito privado, instituídas pelo Poder
Público Estadual ou Municipal;
IX - os veículos utilizados como ambulância e no combate a incêndio, desde que
não haja cobrança pelo serviço;
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X - a embarcação de propriedade de pescador profissional, pessoa física, por ele utilizada
na atividade pesqueira;
XI - veículos terrestres, nacionais ou estrangeiros, com mais de 15 (quinze)
anos de fabricação.
XII - a motocicleta ou motoneta utilizada no transporte de passageiro,
mercadoria ou encomenda, registrada como veículo da categoria de aluguel e de
propriedade de motorista profissional autônomo, desde que:
a) sejam atendidos os requisitos estabelecidos em legislação federal e municipal;
b) a taxa referente ao licenciamento do ano anterior tenha sido paga naquele ano;
c) sejam atendidas as condições estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Os motoristas profissionais autônomos, os portadores de deficiência física e os
pescadores profissionais não poderão possuir simultaneamente mais de um único veículo
com o benefício a que se referem os incisos IV, VII e X deste artigo.
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Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
§ 1º O imposto previsto no inciso I: [o ITCD ]
I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
III - terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
PODE ALÍQUOTA PROGRESSIVA PRO ITCMD!
IMÓVEL lugar do próprio bem imóvel
REGRA DO BEM MÓVEL, TÍTULOS E CRÉDITOS
onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador
ITBI = vIvos
- Municipal;
- compra e venda entrevivos;
ITCMD = Mortos
- Estadual
- doações;
-transmissões porque a pessoamorreu e o imóvel passou paraoutro;
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Art. 49-B. O recolhimento a que se refere o inciso II do § 4º do art. 2º deverá ser realizado pelo
remetente ou prestador, localizado em outra unidade da Federação, na seguinte proporção do valor
correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento);
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento);
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento);
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento).
Art. 49-C. Na hipótese de operações ou prestações que destinarem mercadorias, bens
ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação,
deverá ser recolhido para este Estado, além do imposto calculado mediante utilização da alíquota
interestadual, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de
destino e a alíquota interestadual, na seguinte proporção:
I - em 2016: 60% (sessenta por cento);
II - em 2017: 40% (quarenta por cento);
III - em 2018: 20% (vinte por cento).
ICMS BAHIA - FICHA 1 - INCIDÊNCIA
Casos gerais (nome do imposto!)
1)
2)
3)
Casos
específicos
1)
2)
3)
4)
5)
ICMS BAHIA - FICHA 2 – NÃO INCIDÊNCIA
1)
2)
3)
4)
5)
3)
4)
5)
6, 7, 9, 11) circulação física da mercadoria quando no mesmo estado, em lugares do mesmo
proprietário, ou mudança de titularidade do estabelecimento (11)
8)
10) aquisição de mercadoria decorrente de arrematação em leilão fiscal
12)
13)
14)
15)
7. FICHAS
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IPVA – FICHA 3 – ISENÇÃO
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
IPVA – FICHA 4 - ALÍQUOTAS
Senhores, finalizamos aqui nossa aula demonstrativa! Um pouquinho sobre cada
tributo, com questões REALMENTE de prova e que são abordadas previamente em
nossa aula, para você GABARITAR LEGISLAÇÃO TIRBUTÁRIA!
Vem comigo?
8. PALAVRAS FINAIS