Aula 01

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC) P/ OS TRIBUNAIS 1 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br AULA 01 - DA AÇÃO: Conceito, Natureza, Características, Elementos e Condições da ação. Das Partes e dos Procuradores: Capacidade processual e postulatória. Deveres e substituição das partes e procuradores. Do Ministério Público. Do Litisconsórcio e da Assistência. Da Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo. DA AÇÃO Olá! Tudo bem? Vamos iniciar a aula 01 com o tema “AÇÃO”, tema de grande relevância e muito cobrado em concurso público. Pela aula anterior você já deve ter notado que este está intrinsecamente ligado à jurisdição, lide, processo, procedimento. Tanto é assim, que absolutamente todas as bancas, além de abordá-los em separados, também o fazem misturando-os numa só questão. Assim, reservo-me o direito de, para introduzir esta aula, repetir o desenho da aula demonstrativa porque agora vou aprofundá-lo! Indivíduo “A” (veículo azul) abalroa (causa dano, prejuízo) no veículo do indivíduo “B” (veículo vermelho): surge para “B” uma pretensão (direito de ação). Direito de “B” ir ao Judiciário exigir de “A” uma indenização PRETENSÃO = DIREITO DE AÇÃO 2) LIDE (pretensão de “B” resistida por “A”) - “A” não paga o dano PROPOSITURA DA AÇÃO Provoca a JURISDIÇÃO (função, atividade, poder) PROCESSO = Instrumento, pelo qual se desenvolve a jurisdição. 1) “A” PAGA o dano = NÃO há LIDE (LITÍGIO, conflito)

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AULA 01 - DA AÇÃO:

Conceito, Natureza, Características, Elementos e Condições da

ação. Das Partes e dos Procuradores: Capacidade processual e

postulatória. Deveres e substituição das partes e

procuradores. Do Ministério Público. Do Litisconsórcio e da

Assistência. Da Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação

à autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo.

DA AÇÃO

Olá! Tudo bem? Vamos iniciar a aula 01 com o tema “AÇÃO”, tema de

grande relevância e muito cobrado em concurso público. Pela aula

anterior você já deve ter notado que este está intrinsecamente ligado

à jurisdição, lide, processo, procedimento. Tanto é assim, que

absolutamente todas as bancas, além de abordá-los em separados,

também o fazem misturando-os numa só questão. Assim, reservo-me

o direito de, para introduzir esta aula, repetir o desenho da aula

demonstrativa porque agora vou aprofundá-lo!

Indivíduo “A” (veículo azul) abalroa (causa dano, prejuízo) no veículo

do indivíduo “B” (veículo vermelho): surge para “B” uma pretensão (direito de ação).

Direito de “B” ir ao Judiciário exigir de “A” uma indenização

PRETENSÃO = DIREITO

DE AÇÃO

2) LIDE (pretensão de “B” resistida

por “A”) - “A” não paga o dano

PROPOSITURA DA AÇÃO

Provoca a JURISDIÇÃO (função, atividade, poder)

PROCESSO = Instrumento, pelo qual se desenvolve a jurisdição.

1) “A” PAGA o dano = NÃO há LIDE (LITÍGIO, conflito)

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Reveja o desenho novamente: você aprendeu os conceitos de jurisdição,

lide, pretensão (direito de ação), processo e procedimento. Viu que todo

aquele que causar um dano, um prejuízo a outro, tem a obrigação de

indenizar, indenização por perdas e danos.

No nosso exemplo, “A”, ao colidir em “B”, nasce para “B” uma

PRETENSÃO (que nada mais é do que o DIREITO DE AÇÃO), nascendo para “B” um direito de ir ao Poder Judiciário exigir de “A” a

indenização.

Várias são as teorias que explicam esse direito de ação. Vamos ver

cada uma delas e qual é a adotada no Direito brasileiro. Vale

ressaltar que todas essas teorias caem (e muito) nas provas de

concurso. Você vai ver pelas questões apresentadas; elas misturam

os conceitos, como também dizem que “tal” teoria é a adotada no

Brasil. Para você aprender a diferenciar as teorias, necessita antes de

uma explicação. Veja a diferença:

B B

“B” alega ter

direito a uma

indenização:

suposto

direito à

indenização

“B”

possui

direito de

ir ao

Judiciário

PRETENSÃO

Direito de Ação

Direito à

prestação jurisdicional

“B” tem direito a uma prestação jurisdicional: possui

direito de ir ao Judiciário (para que o Judiciário “diga” se ele

tem ou não direito a uma indenização).

Direito Material

(indenização)

(próprio direito)

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Veja: Uma coisa é “B” achar que tem direito à indenização (direito

material); outra coisa é ele realmente ter esse direito! E outra coisa é

ele ter direito de ir ao Judiciário (pretensão: direito a prestação

jurisdicional) para, agora sim, este decidir o caso concreto e dar ou

não esse direito a “B”. Pois bem! É disso que tratam as teorias da

ação (acepções acerca do vocábulo ação).

A jurisdição é atividade (função) provocada. O Estado presta a

jurisdição a quem lhe provoque, a quem lhe apresente uma

pretensão em face de um caso concreto. A essa provocação do exercício da função jurisdicional, condição primeira para que se

instaure o processo, é a ação! Você já sabe que a ação (pretensão) é

um direito. Pois a controvérsia sobre a natureza desse direito é

do tratam as várias teorias sobre a ação.

TEORIAS DA AÇÃO

Teoria Civilista

(Imanentista) Teoria do

Direito

Concreto

Teoria do

Direito de

Ação comoDireito

Potestativo

Teoria do

Direito

Abstrato

Teoria

Eclética

Ação é o

próprio

direito

subjetivo material (ex:

direito à

indenização);

se confundem num só. Daí

pode-se extrair

três

consequências: a) não há ação

sem direito; b)

não direito

sem ação e c)

a ação tem a mesma

natureza do

direito alegado

(direito material).

Ação é um

direito

autônomo do

direito material.

Direito de

ação

independe do direito

ameaçado ou

violado

(material): tanto é assim

que existem,

também, as

ações

meramente declaratórias,

ação para

declarar a

simples existência ou

inexistência de

um direito. Mas

a ação, direito autônomo, com

base num

direito

subjetivo material ou

Ação é um

direito

autônomo,

mas não se dirige

contra o

Estado,

mas contra o

adversário

(aqui reside

a diferença entre esta e

a Teoria

Concreta).

Não há

direito de ação contra

o Estado. O

titular do

direito de ação tem o

direito de

fazer

provocar a atividade

jurisdicional

do Estado,

em relação ao

O direito de

ação

independe do

direito material

(invocado,

alegado). Para

esta teoria, não basta distinguir

a ação do direito

material

invocado (alegado; que

alega possuir).

Não concorda

que somente

pudesse haver ação quando

esta fosse

acolhida pela

sentença porque também existe

ação tanto

quando uma

sentença nega o direito invocado,

alegado pelo

autor, como

também quando a sentença

Teoria

adotada pelo

Brasil. O

direito de ação é

abstrato.

Porém, como

condição da existência do

direito de

ação, é

necessário que estejam

presentes

certos

requisitos: as

“condições da ação”. A

ausência, a

falta das

condições da ação gera o

que ele

chama de

“carência da ação”.

O direito de

ação não está

vinculado a uma sentença

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num interesse

(ação meramente

declaratória),

se dirige

contra o Estado e

contra o

adversário

(Direito Subjetivo

Público contra

o Estado, que

está obrigado à prestação

jurisdicional).

Porém, a

tutela

jurisdicional deverá conter

uma sentença

favorável. O

direito de ação

depende da

concordância

de requisitos do direito

material (as

chamadas

condições da

ação) e do direito formal

(pressupostos

processuais),

sem os quaisnão se pode

proferir uma

sentença e

consequente, não haverá

ação. Ação é o

direito a uma

sentença justa.

adversário,

sem que este possa

obstar esse

efeito. O

direito de ação é

direito

potestativo

porque o adversário

está num

estado de

sujeição (estático,

parado)

nada

podendo

fazer para obstar que

o suposto

titular do

direito provoque a

jurisdição,

bem como

está sujeito aos efeitos

desta após

a

instauração.

O direito de ação

tem

caráter

público ouprivado.

conceda o

direito a quem não o tenha

realmente. O

direito de ação

independe do direito material

(invocado,

alegado). O

direito de ação exige apenas

que o autor

faça referência

a um interesse (direito) seu,

protegido em

abstrato pelo

Direito (lei),

ficando o Estado obrigado a

exercer a

atividade

jurisdicional, bem como a

proferir uma

sentença ainda

que contrária. Direito de

ação é direito

público

subjetivo não

vinculado (desvinculado)

do direito

material

alegado,invocado. O

direito de ação

independe do

direito material alegado.

favorável

(teoria concreta). O

direito de

ação é

abstrato (não está

condicionado à

existência do

direito material

invocado). A

ação é o

direito a uma sentença de

mérito (seja

qual for o seu

conteúdo:

favorável ou desfavorável)

de procedência

ou

improcedência. Liebman inova

ao proferir

que: “porém,

para que exista esse

direito, como

condição da

existência do

direito de ação, é

necessário que

estejam

presentescertos

requisitos”,

denominados

por ele de “condições

da ação”. A

ausência, a

falta das condições da

ação gera o

que ele

chama de

“carência da ação”. A

teoria de

Liebman é a

adotada pelo CPC, podendo-

se constar tal

afirmativa em

várias

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passagens, p.

ex: art. 267, VI. Extinção

do processo

sem resolução

do mérito: quando não

concorrer

quaisquer das

condições da ação.

Savigny Adolpho Wach Chiovenda Degenkolb Liebman

QUADRO RESUMO

TeoriaCivilista

(Imanentista)

Teoria doDireito

Concreto

Teoria doDireito de

Ação como

Direito

Potestativo

Teoria doDireito

Abstrato

TeoriaEclética

O direito de

ação corresponde, é

igual ao direito

material

alegado.

Ação é o

direito a uma sentença

favorável e

justa.

Ação é umdireito

autônomo

(independe)

do direito

material.

Ação é um

direito autônomo,

mas não se

dirige contra o

Estado, mas contra o

adversário.

O direito de

ação independe

do direito

material. O

direito de ação exige

apenas que o

autor faça

referência a

um interesse (direito) seu,

protegido em

abstrato

(pela lei).

Teoria

adotada pelo Brasil. O

direito de

ação é

abstrato. Porém, como

condição da

existência do

direito de

ação, é necessário que

estejam

presentes

certos requisitos:

as

“condições

da ação”. A ausência, a

falta das

condições da

ação gera o que ele

chama de

“carência da

ação”.

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CONCEITO DE AÇÃO

A teoria de Liebman (adotada no direito brasileiro) considera a ação

como sinônimo de demanda: DIREITO DE AÇÃO = PRETENSÃO =

DEMANDA. Um direito de ir ao Judiciário e provocar a atividade

jurisdicional; direito a uma prestação jurisdicional (a que o Judiciário

aplique a lei ao caso concreto e diga a quem pertence o direito

alegado).

Interessante, é que o sujeito possui o direito de ir ao Judiciário,independente de possuir ou não algum direito. Porque só quem pode

dizer se ele tem ou não esse direito é o Judiciário.

Mesmo que ele não possua o direito que ele alega ter, tem direito de

ir ao Judiciário (para que o Juiz diga que ele não possui direito

algum).

Direito de ação é direito agir: ação é um “ato”. É ato de provocar a

atividade jurisdicional. É direito de acesso à jurisdição; é um direito

público subjetivo; abstrato (posso levar qualquer conflito ao Poder

Judiciário), autônomo (o indivíduo possui o direito de ir ao Judiciário

independentemente de ter ou não o direito que afirma ter), direitocontra o Estado; direito fundamental.

A ação é o direito a um pronunciamento do Estado e não o direito a

uma sentença favorável. Portanto, existe um direito abstrato de agir

em juízo, mesmo que não se possua o direito material (substancial)

que se pretende tornar efetivo em juízo.

Direito Público: é público porque se dirige contra o Estado,

exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da prestação

jurisdicional. Direito (poder) público de o indivíduo provocar o

exercício da atividade jurisdicional do Estado

Subjetivo: direito facultado ao sujeito (indivíduo) que possui um

direito ameaçado ou violado.

Abstrato: não está condicionado a uma sentença favorável,

pouco importando seja de amparo ou desamparo à pretensão de

quem o exerce.

Autônomo (incondicionado): independe da existência do

direito material alegado, invocado, podendo ser exercitado sem

sequer relacionar-se com a existência de um direito subjetivo

material.

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NATUREZA JURÍDICA e CARACTERISTICAS DA AÇÃO

Quando indagamos a natureza jurídica de qual instituto do Direito,

estamos a perguntar qual a sua essência, o que compõe esse

instituto.

Assim, a natureza jurídica (características) da ação é: um direito

público (direito exercido contra o Estado; este que é obrigado a

realizar a jurisdição por meio de seus órgãos competentes) subjetivo

(qualquer indivíduo - pessoa natural ou jurídica - detém tal direito,

poder), abstrato (por não se tratar de um direito à uma sentença

favorável, mas direto de expor pretensão) e autônomo (édesvinculado do direito material).

Toda demanda implica numa relação jurídica que é formada pelos

sujeitos, o objeto do litígio e fatos:

Relação Jurídica

Sujeitos

Objeto

Fatos

AÇÃO

SAPA

Direito Subjetivo Autônomo Público Abstrato

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ELEMENTOS DA AÇÃO

A ação ou demanda possui três elementos: Partes, Causa de

pedir e Pedido.

Elemento Subjetivo Elemento Objetivo

Partes (Autor e Réu) e Substituto

Processual

Causa de Pedir

(Fatos + Fundamentos)

Pedido

a) Partes da ação (demanda): são o AUTOR, RÉU e

Substituto Processual.

Autor: Polo ATIVO: é aquele que propõe a ação (demanda) e

que se diz titular de direitos e requer proteção da justiça.

Réu: Polo PASSIVO: aquele que sofre a demanda (ação). Aquele

que é demandado.

Partes da ação (demanda) é totalmente diferente de partes do

conflito. Uma pessoa pode ser parte do conflito sem ser parte dademanda. Ex: o Ministério Público quando pede alimentos para um

menor é parte do conflito, mas não é parte da demanda.

b) Causa de Pedir: são as razões que suscitam a pretensão e a

providência. São os FATOS e os FUNDAMENTOS jurídicos do

pedido.

O sistema jurídico brasileiro adota a “TEORIA DA

SUBSTANCIAÇÃO” da CAUSA DE PEDIR: a causa de pedir é

composta dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

No exemplo da colisão dos veículos, a causa de pedir é composta

pelos FATOS (dirigir na contra mão, abalroamento, prejuízo, dano) eos FUNDAMENTOS (art. 186 e 927).

A ela se refere o CPC, ao exigir que o autor, na petição inicial,

indique o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (art. 282,

III).

O fundamento é a lei (hipótese abstrata de incidência: em

ocorrendo dano, obriga-se a indenizar); o fato gerador (a situação

ocorrida no caso concreto, descrita pela lei), lembra? O fato (caso

concreto) deve corresponder à hipótese descrita pela lei.

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Note que deve haver correspondência entre o fato alegado e o

fundamento jurídico:

A CAUSA DE PEDIR divide-se em:

1. Causa de pedir remota: são os fatos.

2. Causa de pedir próxima: são os fundamentos (direito (s) que o

demandante afirma ter; direito que existe na lei). São os

fundamentos legais: lei. Aplica-se a seguinte fórmula:

CP= causa de pedir

CPR = causa de pedir remota (o fato).

CPP = causa de pedir próxima (consequência jurídica do fato).

Repito: O sistema jurídico brasileiro adota a “TEORIA DA

SUBSTANCIAÇÃO” da CAUSA DE PEDIR: a causa de pedir é

composta dos fatos e dos fundamentos jurídicos.

c) Pedido: é a providência jurisdicional solicitada (ex:

conserto do veículo mais a indenização) quanto a um bem

(interesse).

O pedido divide-se em: Pedido Imediato e Pedido Mediato:

Pedido Imediato: pedido a uma providência jurisdicional, paraque se profira uma decisão.

FATO

(causa de pedir remota)

FUNDAMENTOS

(causa de pedir próxima)

OBRIGAÇÃO DE

INDENIZAR

Art. 927

ABALROAMENTO

(prejuízo, dano)

CP = CPR + CPP

CAUSA EFEITO

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Pedido Mediato: o bem (o direito, a “coisa”) jurídico resultado

prático que se espera alcançar com a ação (o conserto do veículo + a

indenização).

Quadro dos Elementos da Ação

ATENÇÃO: FALTANDO qualquer desses ELEMENTOS,

a PETIÇÃO INICIAL será liminarmente INDEFERIDA. A

consequência para a falta de qualquer dos elementos da ação

é a petição inicial ser indeferida – art. 295, parágrafo único, I.

ELEMENTOS DA AÇÃO

PARTES (autor e réu)

CAUSA DE PEDIR

(fatos + fundamentos jurídicos)

PEDIDO ou mérito

(indenização)

FALTA de qualquer dos

ELEMENTOS da AÇÃO

A PETIÇÃO INICIAL

será liminarmente

INDEFERIDA

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Já vou adiantando: GUARDE ISTO: FALTANDO

qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, implica (tem como

consequência) EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO

PEDIDO (MÉRITO) - art. 267, VI.

CONDIÇÕES DA AÇÃO

Você aprendeu que a TEORIA ECLÉTICA foi adotada pelo Código

Civil brasileiro: o direito de ação é o direito a um julgamento do

pedido (do mérito), julgamento esse que pode ser favorável ou desfavorável.

Esta teoria adota que as condições da ação são condições

para o exame do pedido (mérito).

O Juiz somente examina o pedido (mérito: conserto + indenização)

se a ação preencher determinadas CONDIÇÕES (CONDIÇÕES DA

AÇÃO).

O Código de Processo Civil adotou a “TEORIA ECLÉTICA” nestes

termos: segundo a qual o direito de ação é o direito ao julgamento do

mérito da causa, julgamento esse que fica condicionado ao preenchimento de determinadas condições.

As condições da ação não são requisitos para a existência

da ação. São requisitos estabelecidos para o exercício regular da

ação; se não preenchidas as condições da ação (carência da

ação), impedem a condução do processo para a avaliação do

pedido (mérito). Tem como consequência imediata a extinção

do processo sem resolução do mérito (pedido). Apreciar o mérito ou pedido significa decidir a respeito do pedido do autor,

julgando-o procedente ou improcedente.

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São condições da ação: Legitimidade ad causam, Interesse de

agir e Possibilidade jurídica do pedido. Vamos ver logo em

seguida que cada condição da ação está ligada a um dos elementos

da ação (partes, causa de pedir e pedido):

Bizu (como decorar):

OU:

LEGITIMIDADE Ad Causam (legitimidade para a causa):

(ligado ao elemento da ação “partes” (autor e réu) –

legitimidade dos sujeitos “A” e “B” para agir em juízo.

Impõe-se a existência de um vínculo entre os sujeitos da ação

(demanda) e a situação jurídica afirmada.

É a capacidade para conduzir o processo. Aptidão para conduzir uma

demanda em que se discute determinada situação jurídica. A lei

atribui a um sujeito autorização para discutir um determinado

assunto em juízo.

A legitimidade ad causam é sempre relativa porque se relaciona a

uma determinada demanda. Há uma relação entre o sujeito da

demanda e a própria demanda: se foi “A” quem colidiu no carro de

“B”, não pode “B” propor ação contra um terceiro sujeito “C”. “C” não

seria parte legítima, não teria legitimidade ad causam (legitimidade

para a causa).

Diz respeito à titularidade a ser observada nos polos ativo (autor) e

passivo (passivo) da demanda. A regra é que o autor deve ser o

titular da situação jurídica afirmada em juízo, parte legítima no

Os sujeitos, indivíduos “A” e “B” têm legitimidade ad causam

(legitimidade para a causa), são partes legítimas para atuarem na

causa porque existe um vínculo jurídico entre eles: o abalroamento

ocorreu entre os dois.

CONDIÇÕES DA AÇÃO: PIL

Possibilidade jurídica do pedido Interesse de agir e Legitimidade ad causam

CONDIÇÕES DA AÇÃO: Sem LIPO não tem CONDIÇÃO (Lipo de lipo aspiração, rsrs)

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processo; para o réu, é necessário que haja relação de sujeição à

pretensão do autor.

Conforme preceitua o art. 3º do CPC, "para propor ou contestar

uma ação é necessário ter interesse e legitimidade".

Assim, a regra é que a princípio somente os titulares da relação

jurídica de direito material deduzida em juízo é que podem

demandar. Na ação de despejo, são partes legítimas o locador (ativa)

e o locatário (passiva), pois figuram na relação jurídica de direito

material (contrato de locação) trazida a juízo.

É necessário, também, que exista um vínculo entre o autor da ação,

o objeto da ação e o réu.

Concluindo, a legitimidade é uma atribuição específica para agir

concretamente, conferida exclusivamente pela lei aos titulares

da lide, podendo, às vezes, ser conferido a outras pessoas que não

integram diretamente a relação jurídica afirmada em juízo. A legitimidade ad causam (Legitimidade para a causa) divide-se em

Legitimidade Ordinária e Extraordinária:

Legitimidade Ordinária: ocorre sempre que o legitimado (ad

causam, legitimado para a causa) for o titular da relação jurídica

discutida. Defende em nome próprio, direito próprio.

É aquele que defende em juízo direito próprio. O legitimado

ordinário é o próprio titular do direito que vai a juízo, e portanto,

é também sujeito da relação jurídica discutida.

Há uma coincidência entre o legitimado ad causam e o sujeitoque da relação discutida (regra). Há uma coincidência entre quem

tem legitimidade para a causa e quem está concretamente

demandando (está sendo demandado). Os sujeitos “A” e “B” na

colisão dos veículos: o fato se passou entre eles e eles próprios estão

discutindo em juízo essa situação.

Art. 3º: Para propor ou contestar uma ação é necessário terinteresse e legitimidade.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito

alheio, salvo quando autorizado por lei. Essa é a regra.

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O fato se passou (ocorreu) entre “A” e “B”, são titulares do

direito discutida. Decorre que ambos possuem legitimidade para a

causa. Ambos estão, eles próprios, em juízo discutindo essa

relação jurídica; são sujeitos da relação jurídica, isso

corresponde a legitimação ordinárias: os titulares do direito são

sujeitos da relação jurídica discutida:

“B” propôs ação contra “A”

Extraordinária ou Substituição Processual: a lei atribui a um

terceiro a autorização para conduzir um processo que discute

interesse, direito de outro: “Defende em nome próprio, direito,

interesse alheio”.

O legitimado extraordinário não é sujeito, titular da relaçãojurídica discutida. Atua na qualidade de parte e não de

Representante. Exemplo: sindicato que defende a associação.

Exemplo: Ministério Público pede alimentos para um menor; está em

juízo em nome próprio defendendo interesse alheio.

B (Indivíduo do veículo B)

Tem legitimidade ad causam

B A

A (Indivíduo do veículo A)

Tem legitimidade ad causam

Eles próprios “A” e “B” estão em juízo: DEFENDEM em NOME

PRÓPRIO, DIREITO PRÓPRIO. NINGUÉM (nenhum terceiro,

estranho a eles está em juízo discutindo por eles essa relação

jurídica). Note que há uma coincidência entre o legitimado e

o sujeito que da relação discutida. Os próprios legitimados

são sujeito da relação jurídica discutida em juízo, que

corresponde a Legitimação Ordinária.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito

alheio, salvo quando autorizado por lei. No exemplo acima, a lei

autoriza que esse terceiro possam ir a juízo em nome próprio

defender direito alheio.

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Observe:

É o titular do direito (alimentos) = Substituído. Tem

capacidade de ser parte (no processo), porque esta decorre

somente da personalidade (ser pessoa: nascer com vida). A

legitimidade se refere à autorização para conduzir um determinado

processo. No tópico “Partes” farei a distinção entre capacidade de ser

parte, capacidade processual e capacidade postulatória.

É o Substituto Processual: No âmbito estadual é o

Promotor de Justiça. Este possue legitimidade ad causam

(legitimidade para a causa). Está autorizado pela lei a pleitear em

nome próprio direito alheio (alimentos para o bebê).

A mesma coisa o sindicato:

Substituto Processual: Este possue legitimidade ad

causam (legitimidade para a causa). Está autorizado pela lei a

pleitear em nome próprio direito alheio. Defende em juízo em

nome próprio, direito alheio (associados).

A legitimação extraordinária decorre de Lei Federal (CPC): é

excepcional; não há legitimação extraordinária contratual.

O legitimado extraordinário NÃO pode dispor do direito material

discutido porque o direito não é dele. Por exemplo: o Ministério

Público não pode fazer acordo dispensando os alimentos devido ao

bebê. O Sindicato não pode dispensar direitos devido aos associados.

A coisa julgada (decisão) atinge o titular do direito discutido

(o substituído: o bebê, os associados). A doutrina considera que a

substituição processual é sinônimo de legitimação extraordinária e

que o substituto processual é parte.

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A Substituição processual NÃO se confunde com a Sucessão

processual nem com a Representação processual.

Sucessão Processual é a troca de sujeitos no processo. Um

sujeito sai e outro assume o seu lugar no processo. Exemplo: sujeito

parte do processo morre e os herdeiros, sucessores assumem.

Na Representação Processual, o Representante não atua em

nome próprio. Atua em nome alheio. É o advogado. Não é

parte; parte é o representado. Vou abordar os temas em aula

própria.

INTERESSE DE AGIR: segunda condição da ação: ligado ao

elemento da ação: causa de pedir.

Você aprendeu que o CPC determina em seu art. 3° que "para

propor ou contestar ação é necessário ter interesse elegitimidade".

Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de

ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando

esta tutela pode trazer alguma utilidade prática.

INTERESSE DE AGIR

A parte tem NECESSIDADE

de ir a juízo para alcançar a

tutela pretendida.

Essa tutela pode trazer alguma

UTILIDADE. A atividade

jurisdicional é ÚLTIL.

Por que “B” tem

NECESSIDADE de ir a juízo

para alcançar a tutela

pretendida?

UTILIDADE da tutela

jurisdicional: conserto +

indenização. A atividade

jurisdicional é ÚTIL para “B”.

Porque “A” não cumpriu sua obrigação

espontaneamente. Há uma NECESSIDADE de

“B” ir se socorrer do Judiciário.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Lembra quando falei (lá no desenho do abalroamento de “A” em “B”)

que, já que “A” não cumpriu espontaneamente a obrigação de

indenizar “B”?

Lembra que se “A” resistiu à pretensão de “B”, a única solução para

“B” era a ida ao Judiciário para ver o seu direito satisfeito? A ida ao

Judiciário é a única alternativa para ver seu direito resolvido (a

providência jurisdicional reputa-se útil – utilidade e aliás, é uma

necessidade porque é o único meio de “B” ver seu direito satisfeito, já que ninguém pode fazer justiça com as próprias mãos).

Caso “A” pague o prejuízo e, após, “B” proponha uma ação contra

“A”, o Juiz, verificando que o prejuízo (dano) já foi quitado, extinguirá

o processo sem resolver o mérito (pedido = indenização) por carência

da ação, faltou uma das condições da ação, o interesse agir.

O exame da condição da ação interesse de agir (interesse processual)

paira pelo exame de duas circunstâncias – é formado pelo binômio

utilidade e necessidade:

Necessidade do pronunciamento judicial: a jurisdição é a únicaforma possível de solução do conflito.

Utilidade: a providência jurisdicional reputa-se útil. Se falta

utilidade, falta objeto da ação. Há utilidade da jurisdição toda vez que

o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável

pretendido (conserto + indenização do veículo).

POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: (ligado ao elemento

da ação: pedido - mérito): criada por Liebman. Pedido tem como

significado, mérito. A possibilidade jurídica do pedido é o exame

se o pedido é juridicamente possível ou não; se este pode ou

não ser acolhido.

Há possibilidade jurídica do pedido quando o ordenamento

jurídico admite, em tese, a pretensão deduzida pelo autor. A

possibilidade jurídica estará preenchida se o pedido puder ser

concedido pelo Judiciário.

A título de exemplo seria um pedido impossível ir a Judiciário pedir

para que fosse cumprido um contrato de compra e venda que tivesse

por objeto um terreno na lua.

Page 18: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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QUADRO RESUMO

Assim dispõe o art. 295 do CPC: A petição inicial será indeferida

quando: III - o pedido for juridicamente impossível.

Lembre que o pedido é um dos elementos da ação. E que a

consequência pela falta de qualquer dos elementos da ação será:

o indeferimento da petição inicial.

Já a consequência da falta de quaisquer das condições da ação

(carência da ação) será: extinção do processo sem resolução de

mérito (art. 267, VI).

ELEMENTOS DA AÇÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO CARÊNCIA DA AÇÃO (FALTA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO)

PARTES

CAUSA DE PEDIR: FATOS

+

FUNDAMENTOS

PEDIDO

INTERESSE DE AGIR

NECESSIDADE +

UTILIDADE

POSSIBILIDADE

JURÍDICA DO

PEDIDO

LEGITIMIDADE

ad causam ILEGITIMIDADE

Ad causam

FALTA INTERESSE DE AGIR

IMPOSSIBILIDADE

JURÍDICA DO

PEDIDO

CONSEQUÊNCIA CONSEQUÊNCIA

INDEFERIMENTO DA

PETIÇÃO INICIAL

EXTINÇÃO DO

PROCESSO SEM

RESOLUÇÃO DO

MÉRITO (PEDIDO)

Page 19: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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TEORIA DA ASSERÇÃO

CONEXÃO E CONTINÊNCIA

Tanto a conexão quanto a continência são fenômenos processuais

determinantes para a reunião de duas ou mais ações, a fim de evitar

decisões conflitantes entre elas.

CONEXÃO: A melhor palavra para definir a conexão é ATRAÇÃO. A

conexão é um vínculo, um elo entre duas ou mais ações, de tal modo,

relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas

pelo mesmo Juiz. É um vínculo que entrelaça duas ou mais ações ao

ponto de exigir que o mesmo Juiz tome conhecimento e as decida.

O Direito brasileiro adotou a TEORIA DA ASSERÇÃO que está

consagrada no art. 267, parágrafo terceiro: o preenchimento das

condições da ação pode ser averiguado a qualquer tempo e

grau de jurisdição:

Art. 267, parágrafo terceiro: O juiz conhecerá de ofício, em

qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a

sentença de mérito, da matéria constante dos nos incisos IV, V e VI

(condições da ação); todavia, o réu que a não alegar, na primeira

oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas

custas de retardamento. Voltarei ao tema em tópico próprio.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes

for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre

que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o

objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

CONEXÃO DE CAUSAS= ATRAÇÃO (IMÃ)

Page 20: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Qual é a razão tão forte para determinar essa atração, formando a

reunião de duas ou mais ações perante o mesmo Juiz? São dois os

fundamentos: evitar sentenças contraditórias e atender aos princípios

da celeridade processual e economia processual.

Exemplo: um locador propõe ação de despejo contra seu inquilino

(locatário), ao mesmo tempo em que o inquilino proponha contra ele

ação de consignação em pagamento dos aluguéis. Já pensou se um

Juiz concede o despejo e o outro acata o recebimento dos

pagamentos dos aluguéis em atraso? São duas sentenças contraditórias. Assim, faz-se necessário a reunião das duas ações em

uma só.

Vimos que toda ação é composta de três elementos: Partes, Causa de

pedir e Pedido.

A conexão é o vínculo entre duas ou mais ações, por terem um ou

dois desses elementos comuns. Duas ou mais ações são conexas

quando um ou dois dos seus elementos são idênticos (osmesmos).

CONTINÊNCIA: A figura da continência está compreendida na

conexão: as ações seriam conexas pelo só fato de terem a mesma

causa de pedir ou de terem o mesmo objeto.

Na continência exige-se mais: não só a mesma causa de pedir,

mas ainda a identidade quanto às pessoas e que o objeto de uma,

por ser mais amplo, abranja o das outras.

ELEMENTOS DA AÇÃO

PARTES (autor e réu)

CAUSA DE PEDIR

(fatos + fundamentos jurídicos)

PEDIDO ou mérito

(indenização)

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Exemplo: as mesmas pessoas (partes) com fundamento num

contrato de empréstimo (causa de pedir), propõem ações

distintas: uma delas, a cobrança dos juros; a outra, todo o

empréstimo. Há identidade quanto às partes, a causa de pedir, mas a

segunda ação tem o objeto mais amplo, que contém o da primeira.

EFEITO DA CONEXÃO E DA CONTINÊNCIA: as duas têm o mesmo

efeito: o Juiz ordena a reunião das ações.

QUAL JUIZ?

Se as ações “correrem” na mesma comarca (aplica o art. 106):

aquele que despachou em primeiro lugar.

Se as ações “correrem” em comarcas diferentes (aplica o art.

219): aquele que proferiu a citação válida.

CONCURSO E CUMULAÇÃO DE AÇÕES

Primeiro, vou fazer a distinção entre três institutos do Direito por

achar totalmente pertinente à introdução do tema.

CONCURSO DE AÇÕES: coexistência de várias à escolha do autor

(titular do direito). A lei concede a possibilidade do autor escolher

várias tipos de ações diferentes para proteger o mesmo direito. As

ações concorrem entre si.

CUMULAÇÃO DE AÇÕES (Cumulação Objetiva): reunião de várias

ações no mesmo processo. O autor tem a possibilidade de intentar

várias ações no mesmo processo contra o mesmo réu.

Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a

requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião

de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas

simultaneamente.

Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que

têm a mesma competência territorial, considera-se prevento

aquele que despachou em primeiro lugar.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo (...).

Page 22: Aula 01

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LITISCONSÓRCIO (Cumulação Subjetiva): reunião de vários litigantes

no mesmo processo, ou no polo passivo (autor) ou no polo passivo

(réu) ou em ambos. Este último não vou abordar por não estar no

seu edital do TCE-RJ.

CONCURSO DE AÇÕES

CONCURSO = CONCORRÊNCIA: Várias ações concorrem,

podem ser propostas para proteger um mesmo direito.

Um mesmo conflito de interesses, uma mesma lide, pode admitir

mais de um tipo de composição (solução). A lei pode atribuir ao

titular do direito subjetivo (autor) e à sua escolha, diversas ações

visando proteger determinado direito.

Mas preste atenção: em regra, se o autor de uma das várias espécies

de ação, se ele escolheu um dos caminhos, não pode, posteriormente, pela segunda vez reclamar novamente o bem, a

coisa, o interesse, o direito ameaçado ou violado. Queimou um

cartuxo, pronto! A primeira ação atingindo sua finalidade, pronto! De

regra, extingue a outra ação (caso ele venha novamente intentá-la).

Exemplo: arts. 442 e 443 do Código Civil que tratam do vício

redibitório (vício no produto): você compra um celular (são os

campeões de defeitos). Chega em casa, descobre que ele não

funciona. Possui um defeito de fábrica. A lei te dá várias opções:

a) Você entra com uma ação redibitória: seu pedido: devolver o

celular + pedir seu dinheiro de volta + despesas do contrato +

perdas e danos. Ou:

b) Você entra com uma ação estimatória: seu pedido: permanecer

com o celular + que eles mandem pra assistência técnica para consertá-lo + redução (abatimento) do preço por conta do

defeito.

c) Você quer outro celular novinho.

CONCEITO: ocorre concurso de ações quando há uma coexistência

de ações à disposição e escolha do autor para fazer valer um mesmo

direito em juízo. Qualquer delas tem por finalidade compor a lide,

resolvê-la e satisfazer o direito do autor. E composta a lide, satisfeito

Page 23: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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o direito do autor, a este se recusa novo direito de agir, por lhe faltar

interesse de agir, condição da ação.

Regra: A regra é que, se ao autor é dado escolher uma das ações, lhe

será recusado agir novamente, quando a ação escolhida tiver sido

julgada, quanto ao mérito (pedido), ou seja, julgada procedente ou

improcedente. A ação julgada procedente ou improcedente, exclui as

demais.

CUMULAÇÃO DE AÇÕES (Cumulação de Pedidos) (Cumulação Objetiva)

CONCEITO: Duas ou mais ações podem cumular-se no mesmo

processo. É o que ocorre quando o autor propõe, em relação ao réu,

duas ou mais ações num mesmo processo. O autor formula duas ou

mais pretensões contra o mesmo réu, num mesmo processo, para

que o Juiz decida todas elas no mesmo processo. Várias ações se

cumulam no mesmo processo.

Exemplo: O autor pede a condenação do réu em R$ 500,00 por ter

prestado um serviço + R$ 300,00 pela venda de uma máquina.

ESPÉCIES DE CUMULAÇÃO DE AÇÕES (Pedidos):

a) Simples: é a cumulação de vários pedidos absolutamente

independentes, autônomos entre si: pede a entrega de um

cavalo de raça (objeto do contrato de compra e venda) + uma

indenização por não ter concorrido a corrida de cavalos (devido

não ter recebido o animal no prazo acordado). O Juiz deve

decidir todos os pedidos.

b) Sucessivos: quando há uma relação entre os pedidos há

uma relação de modo que a decisão do segundo pedido

depende da acolhida do primeiro: filho pede

reconhecimento da paternidade (ação de investigação de

paternidade) + pensão de alimentos. O segundo pedido só podeser julgado procedente a depender do primeiro pedido (se ficar

comprovado que é filho realmente).

c) Eventual: os pedidos se substituem um ao outro, na

ordem de apresentação pelo autor. Um pedido exclui o

outro. O Juiz examina o primeiro pedido; não sendo atendido,

examina e decide o segundo, e assim por diante: Primeiro

pedido: o autor pede a entrega do cavalo. Segundo Pedido:

pede o valor equivalente ao cavalo R$ 400.000,00 (caso o

cavalo não mais existe). A cumulação eventual está disciplinada

no art. 289 do CPC:

Page 24: Aula 01

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O Juiz só conhece do segundo pedido caso não acolha o primeiro.

CONDIÇÕES PARA A CUMULAÇÃO E AÇÕES:

ESPÉCIES DE AÇÃO

ESPÉCIES

Art. 289. É lícito formular mais de um pedido em ordem

sucessiva, a fim de que o juiz conheça do posterior, em não

podendo acolher o anterior.

Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra

o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja

conexão.

§ 1o São requisitos de admissibilidade da cumulação:

I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;

II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;

III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de

procedimento.

§ 2o Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de

procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar

o procedimento ordinário.

CONDENATÓRIA

MANDAMENTAL

EXECUTIVA

CONSTITUTIVA

DECLARATÓRIA

Ações de

Conhecimento

Ação de Execução (autônoma)

Ação Cautelar

Page 25: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Ações de Conhecimento: neste tipo de ação, há um processo

regular de conhecimento da lide para que o Juiz tenha pleno

conhecimento do conflito de interesses a fim de que possa proferir

uma decisão pela qual extraia da lei uma regra concreta aplicável ao

caso concreto.

O processo se diz e conhecimento, porque através dele se conhecerá

com segurança não só a pretensão do autor, mas também o porquê da resistência do réu. O processo conclui-se com uma decisão, uma

sentença que declara uma relação jurídica e aplica a lei ao caso

concreto.

Essa ação profere uma sentença sincrética: reconhece e declara a

existência de um direito a uma prestação e o respectivo dever de

pagar e a própria sentença possui força executiva própria, ou seja,

podem ser efetivadas no mesmo processo em que foi proferida,

independentemente de instauração de um novo processo (de

execução) e da provocação do interessado. O Juiz no corpo da

sentença, já determina as providências a serem tomadas para

garantir a efetivação da decisão. A execução da sentença (antesprocesso autônomo) passou a ser uma fase do procedimento,

instaurando-se após a sentença, o “cumprimento de sentença”

(execução da sentença).

Ação Condenatória: visam uma sentença que condene o réu. Além

de uma sentença declaratória de uma relação jurídica, contém uma

sanção aplicada ao réu. Após a sentença, ocorre o cumprimento desta

dentro do mesmo processo.

Ação Executiva (lato sensu): é a execução do título judicial

(sentença) e pressupõe a existência de um processo de

conhecimento. Ocorre aqui uma execução indireta por meio de

coação, das quais são exemplos as obrigações de fazer, não fazer eentregar coisa. O Juiz impõe o cumprimento da obrigação através da

cominação de multa diária tão alta (ou outra medida coercitiva) que

não compensa ao réu deixar de cumprir a obrigação. Do mesmo

modo a execução ocorre no mesmo processo.

Ação Mandamental: o Judiciário toma as providências que deveriam

ser tomadas pelo executado para a satisfação da prestação devida.

Toma as providências que deveria ser tomada pelo devedor. Há a

substituição da conduta do devedor pela do Estado-Juiz. É dispensada

a colaboração do executado (não há aplicação de multa diária para

compeli-lo a pagar). Exemplo: contrato preliminar de compra de

apartamento na planta. “A” compra o apartamento (na planta) da

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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construtora “B”. Na entrega do imóvel, “A” já tendo quitado o imóvel,

a construtora se recusa a transferir. A sentença do Juiz supre a

vontade do inadimplente e levado a registro o imóvel faz a

adjudicação compulsória do imóvel para o patrimônio do adquirente.

A execução ocorre também dentro do mesmo processo.

Ação Constitutiva: dela decorre uma sentença que contenha uma

declaração e, além disso, modifique uma relação jurídica anterior,

criando uma situação nova. Exemplo: ação de separação. Cria,

modifica ou extingue uma situação jurídica. No caso da declaração, cria uma nova situação de separado (a).

Ação Declaratória: o autor embora possa ter o direito violado,

deseja apenas uma sentença que declare a existência de uma relação

jurídica.

Artigos 4o e 5o do CPC:

O art. 4o trata das ações meramente declaratórias. A ida ao

Judiciário NÃO está condicionada a ameaça ou violação de um direito.O indivíduo pode pedir o pronunciamento judicial acerca existência ou

não de uma relação jurídica, por exemplo, declaração de “tal” dívida

está vencida (caso ocorra dúvida acerca da data do pagamento),

ainda que seu direito comporte uma ação condenatória.

O artigo 5o trata da ação declaratória incidental. A ação

declaratória incidental ocorre no curso do processo principal. Existem

duas ações: uma principal (de mérito); a outra incidental (questão

prejudicial). Questão prejudicial: pre = significa “antes”; questão

prévia, que deve ser decidida antes do mérito, apreciada antes da

questão principal. Isso decorre porque a questão prejudicial interfere

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que

tenha ocorrido a violação do direito.

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação

jurídica de cuja existência ou inexistência depender o

julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o

juiz a declare por sentença.

Page 27: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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na questão de mérito. Voltarei ao assunto no tópico “Preliminar de

Mérito”, que não se confunde com esta.

Ação Executiva (Stricto sensu): A lei confere a certos créditos a

força, a eficácia de títulos executivos: cheque, letra de câmbio,

nota promissória, duplicata, a debênture (...), dando direito ao credor

de posse de um desses créditos não pagos pelo devedor o direito de

executar, diretamente, o patrimônio do devedor sem a necessidade

de um processo de conhecimento. Note que o processo de

conhecimento é um processo de longa duração, com ampla produção de prova. Aqui, ao contrário, executa-se de imediato o patrimônio do

devedor, requerendo, por exemplo, a penhora sobre determinado

bem, com sua consequente venda para satisfazer a necessidade do

credor. É que a lei confere a esses créditos eficácia de “títulos

executivos”, como se fossem verdadeiras sentenças condenatórias,

sendo possível executá-los de imediato.

Ação Cautelar (ou preventiva): a longa espera da decisão, no

processo de conhecimento e no processo de execução, pode, não

raras vezes, ao final do processo, não mais satisfazer a parte

vencedora demanda. Pode ser que o bem, a coisa, o interesse ou

direito não venha a ter efetividade nenhuma ao ser entregue aquele

vencedor da demanda, após longos anos a sua espera. Imagine um litígio acerca de um carro e este se encontra no poder de quem não

seja o proprietário. Ao final do processo, ao ser concedido o bem à

parte vencedora, talvez não venha a ter nenhuma utilidade, talvez

seja tarde demais; a outra parte pode ter deteriorado o bem. Há um

perigo na demora (periculum in mora).

Em razão desse perigo na demora, que pode causar danos

irreversíveis à parte, o processo cautelar ou preventivo é

providência jurisdicional urgente e provisória, assecuratórias

dos efeitos próprios da sentença a ser proferida na ação de

conhecimento ou na ação executiva, justamente para proteger o

bem, coisa, interesse, direito. A justificação dessa urgência é

justamente a demora da sentença a ser proferida no processo de

conhecimento ou do ato executório a ser concedido.

Por isso na ação cautelar não há o aprofundamento no exame do

direito sobre o qual se controvertem as partes. Basta haver a fumaça

do direito (fumus boni iuris) e o perigo na demora (periculum in

mora); o Juiz aprecia de modo sumaríssimo (urgente, rápido) e

superficial o direito. Exemplo: no caso do veículo pode se requer o

sequestro do bem: Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode

decretar o sequestro: I - de bens móveis, semoventes ou imóveis,

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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quando lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo

fundado receio de rixas ou danificações.

Artigos do CPC referente à aula “AÇÃO”. Ler, reler, sublinhar as palavras chaves (fotografá-las mentalmente, DECORAR):

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e

legitimidade.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha

ocorrido a violação do direito.

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de

cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer

das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,salvo quando autorizado por lei.

Page 29: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Das Partes e dos Procuradores

Capacidade processual e postulatória

Deveres e Substituição das partes e procuradores

PARTES: são aqueles que pedem ou contra os quais se pedem

a prestação jurisdicional. São os sujeitos ativo (autor) e passivo(réu), respectivamente, da pretensão e da lide.

CAPACIDADE DE SER PARTE: É a aptidão para ser parte em um

processo. Depende unicamente da personalidade, de ser pessoa

(ser pessoa = nascimento com vida). Decorre da capacidade de

direito. Significa aptidão para ser autor e réu.

Já a legitimidade é a autorização para o sujeito conduzir um

determinado processo.

A capacidade de ser parte é ABSOLUTA. Não se refere a nenhuma

situação específica, pouco importa o que se discute no processo.

TODAS AS PESSOAS (naturais e jurídicas), bem como os sujeitos

de direito despersonificados (nascituro, Ministério Público,

condomínio, massa falida, espólio, herança, sociedade sem

personalidade jurídica, condomínio) podem ser parte. A capacidade

de ser parte é atribuída a todo sujeito de direito.

CAPACIDADE PROCESSUAL OU CAPACIDADE PARA ESTAR EM

JUÍZO OU CAPACIDADE JUDICIÁRIA OU LEGITIMAÇÃO AD

PROCESSUM: É a capacidade de estar em juízo ou legitimação

ad processum. É a aptidão para estar em juízo, pessoalmente.

praticar atos processuais, independe de assistência ou

representação. Relaciona e decorre da capacidade de fato, de

exercício ou de ação (capacidade de exercer por si só os atos

da vida civil).

Código Civil: Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na

ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento

com vida (...).

Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos

tem capacidade para estar em juízo.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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O art. 7o atribui a capacidade processual apenas aos que se achem no

exercício dos seus direitos.

Enquanto a capacidade de ser parte se relaciona com a

personalidade, a capacidade processual se relaciona com a

capacidade civil (18 anos e com o necessário discernimento para a

prática dos atos da vida civil).

O absolutamente e o relativamente incapaz necessitam de

representante e assistente, respectivamente. As pessoas que não têm

capacidade civil são denominada incapazes e serão representadas ou

assistidas em juízo por seus pais, tutores ou curadores.

Curador Especial: para as pessoas maiores incapazes, será

nomeado curador, que será seu representante. O curador NÃO seconfunde com o curador especial.

O curador especial será dado tanto ao incapaz, quanto ao réu

preso, bem como a pessoa citada que for revel (sofreu os efeitos

da revelia) e irá praticar os atos processuais para estas pessoas para

determinado processo.

Note que normalmente quanto ao incapaz, o representante ou

assistente pratica o ato processual por ele. No caso mencionado no

artigo, ou o incapaz não temer representante legal, ou os interesses

deste (incapaz) colidirem com os daquele (representante).

Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por

seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

Art. 9o O juiz dará curador especial:

I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os

interesses deste colidirem com os daquele;

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou

com hora certa.

Parágrafo único. Nas comarcas onde houver representante

judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função

de curador especial.

Page 31: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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O curador do incapaz NÃO se tornará seu representante em

definitivo; como ressaltado, sua atuação se restringirá ao processo

para o qual foi nomeado.

Quanto ao réu citado fictamente, a função do curador não é ser seu

representante. Isso porque o ele réu pode ser pessoa maior e capaz.

Nesse caso, se dá curador especial para assegurar ao réu o direito de

defesa (pode ser que seja revel seja revel por não ter tomado

conhecimento do processo).

CAPACIDADE POSTULATÓRIA: é a capacidade técnica para

praticar alguns atos processuais. No Brasil o advogado, o MP, o

defensor público (em regra) possui capacidade postulatória.

CAPACIDADE DE SER

PARTE

CAPACIDADE

PROCESSUAL

CAPACIDADE

POSTULATÓRIA

Capacidade de

Direito:

Personalidade

(ser pessoa)

Capacidade de fato,

de exercício:

Pessoa capaz

(18 anos ou mais)

Pessoa capaz

advogado

A regra é que as pessoas casadas possuem capacidade processual

plena, podem praticar atos processuais. Porém o CPC faz exceções.

Quando vão a juízo propor ação que verse sobre direitos reais

imobiliários, exige que a capacidade processual seja integrada com

o consentimento do outro cônjuge. Essa autorização é denominada

outorga uxória (quando proveniente da mulher) ou outorga marital

(quando proveniente do homem).

Pessoa: tem capacidade de ser parte.

Pessoa capaz: tem capacidade processual.

Pessoa capaz advogado: tem capacidade postulatória.

Integração da capacidade processual das pessoas

Page 32: Aula 01

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A capacidade processual é pressuposto processual de validade do

processo e sem ela haverá nulidade (art. 11).

Capacidade processual ativa para propor ações que versem sobre

direitos reais imobiliários (reivindicatória, usucapião, divisória,

adjudicação compulsória, desapropriação indireta, execução

hipotecária, dentre outras): Art. 10. O cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que

versem sobre direitos reais imobiliários. Não se trata de

litisconsórcio ativo necessário.

Capacidade processual passiva: § 1o Ambos os cônjuges serão

necessariamente citados para as ações:

I - que versem sobre direitos reais imobiliários;

II - resultantes de fatos que digam respeito a ambos os

cônjuges ou de atos praticados por eles;

III - fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da

família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição

ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os

cônjuges. As referidas hipóteses configuram litisconsórcio passivo

necessário.

§ 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor

ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou

de ato por ambos praticados.

Pode ser que um dos cônjuges por motivo não justificado

recuse ao outro o consentimento: Art. 11. A autorização domarido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente,

quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja

impossível dá-la.

NULIDADE: Parágrafo único. A falta (de autorização) , não

suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando

necessária, invalida o processo.

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Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por

seus procuradores;

II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;

III - a massa falida, pelo síndico;

IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;

V - o espólio, pelo inventariante;

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos

designarem (estatuto deve informar o representante), ou, não os

designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a

quem couber a administração dos seus bens;

VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente,representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal

aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único);

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 1o Quando o inventariante for dativo (inventariante dado pelo

Juiz somente para determinado processo), todos os herdeiros e

sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em

que o espólio for parte.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando

demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua

constituição.

§ 3o O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela

pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o

processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial.

REPRESENTAÇÃO

A representação processual é a relação jurídica pela qual orepresentante age em nome e por conta do representado.

Seus atos aproveitam apenas ao representado, beneficiando-o ou

prejudicando-o. O representante não é parte no processo. Exemplo:

advogado.

A representação das partes em juízo é pressuposto processual de

validade do processo.

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Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da

representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará

prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência

couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel; III - ao terceiro, será excluído do processo.

Juiz verificando

Incapacidade Processual

Irregularidade da Representação das partes

Despacho: suspende o processo e

marca prazo para regularizar (sanar)o defeito

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo:

Se a providênciacabia ao autor: o

juiz decretará a

nulidade do

processo

Se a providência

cabia ao réu:

reputar-se-á

revel

Se a providência

cabia ao

terceiro: será

excluído do processo

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DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES

O CPC elenca (art. 14) deveres a serem observados a todos os que

atuam no processo:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de

qualquer forma participam do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - proceder com lealdade e boa-fé;

III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que

são destituídas de fundamento;

IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou

desnecessários à declaração ou defesa do direito.

Ato atentatório à Justiça: V - cumprir com exatidão os

provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam

exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no

inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da

jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais,

civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em

montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não

superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no

prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final

da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da

União ou do Estado.

Art. 15. É defeso às partes e seus advogados empregar

expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo,

cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido,

mandar riscá-las.

Parágrafo único. Quando as expressões injuriosas forem proferidas

em defesa oral, o juiz advertirá o advogado que não as use, sob pena

de lhe ser cassada a palavra.

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RESPONSABILIDADES

PERDAS E DANOS: Art. 16. Responde por perdas e danos aquele

que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé

aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou

fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do

processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do

processo;

Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente

protelatório.

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento,

condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a

um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte

contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários

advocatícios e todas as despesas que efetuou.

§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz

condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na

causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte

contrária.

§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, emquantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da

causa, ou liquidado por arbitramento. A condenação da multa

reverterá em proveito da parte contrária prejudicada.

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DOS PROCURADORES

Um dos pressupostos processuais de existência do processo é a

capacidade postulatória. Quem não a possui necessita constituir

advogado para praticar atos processuais.

A regra é que será necessária a juntada de procuração (mandato,

art. 37) para que o advogado possa praticar os atos processuais

necessários em nome da parte, salvo quando o advogado intentar

ação a fim de evitar a decadência e a prescrição, bem como praticar atos urgentes, caso em que terá o prazo de 15 dias,

prorrogáveis por mais 15, para exibir (juntar) a procuração.

Representante Representado

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado

legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em

causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no

caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento

dos que houver.

Art. 37. Regra: Sem instrumento de mandato (Procuração), o

advogado não será admitido a procurar em juízo.

Exceção: Poderá, todavia, em nome da parte, intentar ação, a fim deevitar decadência ou prescrição, bem como intervir, no processo,

para praticar atos reputados urgentes.

Nestes casos, o advogado se obrigará, independentemente de

caução (garantia), a exibir o instrumento de mandato

Falta de procuração nos autos

Inexistência dos atos

processuais

Advogado responde por

perdas e danos

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(Procuração) no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável até

outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

Parágrafo único. Os atos, não ratificados (corrigidos) no prazo,

serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por

despesas e perdas e danos (despesas + perdas e danos).

A procuração para o foro é chamada de procuração ad judicia e

deverá indicar os poderes que o representado confere ao

representante:

Art. 38. Regra: A procuração geral para o foro, conferida por

instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o

advogado a praticar todos os atos do processo. Exceção: salvo

para receber citação inicial, confessar, reconhecer a

procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito

sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar

compromisso. Para estes atos processuais necessita procuração

com poderes especiais.

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente

com base em certificado emitido por Autoridade Certificadoracredenciada, na forma da lei específica.

Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em

causa própria:

I - declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço

em que receberá intimação;

II - comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de

endereço.

Se o advogado não informar seu endereço

Despacho do Juiz (antes de

determinar a citação do réu):

mandará que se supra a

omissão no prazo de 48

horas.

Reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em

carta registrada, para o

endereço constante dos

autos.

Se o advogado não informar a mudança de

endereço

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Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no I

(informar seu endereço) deste artigo, o juiz, antes de determinar a

citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48

(quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se

infringir o previsto no no II (informar as mudanças de endereço) ,

reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada,

para o endereço constante dos autos.

Art. 40. O advogado tem direito de:

I - examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal,autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155;

II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer

processo pelo prazo de 5 (cinco) dias;

III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal,

sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz,

nos casos previstos em lei.

§ 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro

competente.

§ 2o Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou medianteprévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores

retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada

procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora

independentemente de ajuste.

Se o advogado não

cumprir o despacho

Indeferimento da

petição inicial

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DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES

A regra é que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio

(art. 6o):

Ou seja: tem legitimidade para propor ação quem for o titular do

direito material invocado, alegado. Porém, a lei, em casos

excepcionais, autoriza a propositura da ação à pessoa diversa da

relação jurídica (que não o titular do direito): substituição

processual ou legitimação extraordinária ou anômala.

Os poderes do substituto (Ministério Público, Sindicatos) são amplos e

abrange todos os atos processuais.

Mas lembre-se:

A partir do art. 41, o CPC trata do tema SUCESSÃO PROCESSUAL,

a qual denominou erroneamente de substituição processual. Ovocábulo substituição, aqui, significa sucessão, sucessão das partes

no curso do processo.

Repito: aqui não se trata de substituição processual (legitimidade

extraordinária) pelo fato de que ninguém está pleiteando em nome

próprio direito alheio.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,

salvo quando autorizado por lei.

O substituto age em nome próprio (na defesa de direito alheio).

O representante (advogado) age em nome do representado

(parte).

O Ministério Público pode funcionar como parte (titular do direitodiscutido ou substituindo o titular do direito) ou como fiscal da lei,

porém NUNCA como representante. Vou abordar no tópico “Ministério

Público”.

Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição

voluntária das partes nos casos expressos em lei.

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Autor Imóvel: objeto do litígio Réu

Alienante (cedente)

Aliena (vende, transfere) o imóvel no curso do processo

Adquirente (cessionário)

Desde a citação válida, o objeto (bem, coisa, direito, interesse) se

torna litigioso. E assim perdura até o trânsito em julgado da decisão. Mas isso não impede que ele seja alienado, transferido.

Porém, a alienação não altera a legitimidade das partes. O processo

continua correndo entre as partes originárias.

Sucessão

Causa mortis: art. 43

Inter vivos: art. 42

OBJETO LITIGIOSO: Art. 42. A alienação da coisa ou do

direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não

altera a legitimidade das partes.

§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em

juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta

a parte contrária.

§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir

no processo, assistindo o alienante ou o cedente.

§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os

seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.

A alienação do objeto litigioso no curso do processo NÃO

altera a legitimidade das partes. Essa é a regra.

§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em

juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem

consentimento da parte contrária.

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Veja que o alienante continuará como parte no processo, mas

agora como legitimado extraordinário, substituição processual

(atuando em nome próprio, defendendo direito alheio, direito do

adquirente). Antes da alienação o autor era legitimado ordinário

(defendia em nome próprio direito próprio). Agora ele é substituto e o

adquirente substituído.

Por isso, o substituído (adquirente, cessionário) poderá ingressar

no processo como Assistente Litisconsorcial. Ingressando ou não, sofrerá os efeitos da sentença, já que adquiriu o objeto do

litígio.

O caso de sucessão processual ocorre, por exemplo, quandoo processo tem início e posteriormente, ou seja, no curso dele, uma

das partes vem a falecer. Necessário se faz a sucessão desta pelo

espólio ou sucessores (herdeiros).

Substituição (alteração) de Procuradores

MORTE: Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes,

dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus

sucessores, observado o disposto no art. 265.

Por vontade da parte:Art. 44. A parte, que

revogar o mandato

outorgado ao seu

advogado, no mesmo

ato constituirá outro

que assuma o patrocínio

da causa.

Por vontade doprocurador: Art. 45. O

advogado poderá, a

qualquer tempo,

renunciar ao mandato,

provando que cientificou

o mandante a fim de que

este nomeie substituto.

Durante os 10 (dez) dias

seguintes, o advogado

continuará a representar

o mandante, desde que

necessário para lhe evitar prejuízo.

Page 43: Aula 01

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Do Ministério Público

O Ministério Público é o representante da lei; é a personificação do

interesse coletivo ante os órgãos jurisdicionais. A CF consagra as

funções do Ministério Público como “funções essenciais à justiça”.

Este exerce atribuições no processo:

a) Atuação como parte b) Atuação como fiscal da lei

ATUAÇÃO COMO PARTE

O Membro do Ministério Público possui capacidade postulatória e

pode propor ações (ação civil pública, por exemplo) no âmbito de

suas atribuições. Suas funções decorrem diretamente da Constituição

federal.

ATUAÇÃO COMO FISCAL DA LEI (custos legis)

O art. 82 enumera um rol, apenas exemplificativo, das hipótese de

atuação do Ministério como fiscal da lei:

Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos

casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos

poderes e ônus que às partes.

Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir:

I - nas causas em que há interesses de incapazes;

II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder,

tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência

e disposições de última vontade;

III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra

rural e nas demais causas em que há interesse público

evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Page 44: Aula 01

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ATUAÇÃO como FISCAL DA LEI (custos legis): Art. 83.

Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público:

I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de

todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em

audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao

descobrimento da verdade.

Consequência da FALTA de INTERVENÇÃO do Ministério Público,

quando OBRIGATÓRIA: Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória

a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a

intimação sob pena de nulidade do processo.

RESPONSABILIDADE: Art. 85. O órgão do Ministério Público será

civilmente responsável quando, no exercício de suas funções,

proceder com dolo ou fraude.

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Do Litisconsórcio e da Assistência

CONCEITO: litisconsórcio é a reunião de duas ou mais pessoas

assumindo, simultaneamente, a posição de autor ou de réu.

Consórcio = pluralidade de partes com a mesma sorte na lide.

CLASSIFICAÇÃO:

Quanto à POSIÇÃO das partes:

a) Ativo: pluralidade de autores.

b) Passivo: pluralidade de réus.

c) Misto: pluralidade de autores e réus.

Quanto ao MOMENTO da sua formação:

a) Inicial: ocorre no momento da propositura da ação; sua

formação ocorre na petição inicial. Quando se forma

contemporaneamente à formação do processo, ou seja, o processo já

se instaura com litisconsórcio.

b) Ulterior ou Incidental: sua formação ocorre no curso do

processo.

LITISCONSÓRCIO

AUTOR (polo ativo) AMBOS os polos

PLURALIDADE DE PARTES

RÉU (polo passivo)

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo

processo, em conjunto, ativa ou passivamente (...).

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Quanto à OBRIGATORIEDADE de sua formação:

a) Necessário: decorre de imposição de lei ou da natureza da

relação jurídica de direito material unitária (una, incindível). A

lide é unitária, una, indivisível. Não há opção em formá-lo; deverá

incluir todos. Se não o fizer, o Juiz verificando a falta concederá prazo

para que inclua os outros, sob pena de indeferimento da petição

inicial. Caso o Juiz não note de imediato, posteriormente determinará

a inclusão, decretando a nulidade de todos os atos processuais dos

quais o litisconsorte necessário não participou.

b) Facultativo: a formação é opcional; é uma faculdade do autor

no momento da propositura da ação.

As hipóteses de Litisconsórcio Facultativo estão elencadas no art. 46:

Quanto à UNIFORMIDADE da DECISÃO:

a) Simples: quando a decisão, proferida no mesmo processo,

puder ser diferente para cada litisconsorte. A mera possibilidade

da decisões diferentes, já caracteriza o litisconsórcio como simples.

Litisconsórcio Facultativo: Art. 46. Duas ou mais pessoas

podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou

passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigaçõesrelativamente à lide. Comunhão = cotitularidade (a “coisa” pertence

a mais de um titular).

Exemplo de comunhão de direitos: condôminos em relação ao

bem indivisível. Condomínio quer dizer “coisa comum”, o bem

pertence em comunhão a todos. Por exemplo: cinco irmãos são

proprietários de um terreno (imóvel).

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo

fundamento de fato ou de direito. Exemplo: acidente de trânsito

(fato) que atropela várias pessoas. O direito das pessoas

atropeladas deriva de um mesmo fato (acidente de trânsito).

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa

de pedir. Exemplos: credor (locador) aciona o locatário (inquilino) e

o fiador pelos aluguéis atrasados. Ou Credor executa o devedor

principal e o avalista.

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato

ou de direito. São situações parecidas, similares.

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b) Unitário: quando a demanda tiver de ser decidida de forma

idêntica para todos os litisconsortes (do mesmo polo). Pressupõe a

discussão de uma única relação jurídica indivisível, una,

incindível. A sentença (decisão de mérito) tem necessariamente de

ser a mesma para todos os litisconsortes. Não há como o juiz decidir

senão de maneira única para todos. Nem se o juiz assim desejar, não

pode porque eles discutem uma única relação indivisível. A lide é

unitária, una, indivisível. Exemplos: Casamento e contrato são

exemplos de lides unitárias, por não ser possível o Juiz declarar a separação ou a anulação para somente um dos cônjuges. Numa

demanda para anular, desconstituir um contrato, é necessário que

haja a participação de todos os contratantes. A sentença será igual

para todos os litisconsortes.

Dica (método): dois passos para se descobrir se o litisconsórcio é

unitário ou simples:

Pergunta 1) Quantas relações jurídicas estão sendo discutidas

nesse processo?

Resposta 1) Se estar se discutindo mais de uma relação jurídica

tem-se a certeza absoluta que o litisconsórcio é simples porquepode haver mais de uma decisão.

Exemplo de litisconsórcio simples: vários contribuintes vão a juízo

para não pagar o tributo. Nesse caso, cada contribuinte tem uma

relação jurídica com o Estado.

Exemplo de litisconsórcio simples: vários consumidores demandam

contra empresa de telefonia. Cada consumidor tem uma relação

diferente.

Resposta 2) Se tiver discutindo uma única relação jurídica, faz a

segunda pergunta:

Pergunta 2) Essa única relação jurídica é indivisível? É uma só, mas

eu posso fracioná-la?

Se puder fracioná-la = é litisconsórcio simples.

Se não puder fracioná-la = é litisconsórcio unitário.

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ou

Veja:

ou

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

Sua formação é obrigatória. São duas as razões para ele existir: (decorre dessas situações)

Imposição da lei Relação jurídica de direito material

unitária (única, incindível) que tenha

mais de um titular.

Lei impõe sua

formação

Lide unitária

(una e indivisível)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

por força de LEI

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

por força de

relação jurídica

única e indivisível

Será (também)

LITISCONSÓCIO

UNITÁRIO

Quando o LITISCONSÓRCIO for NECESSÁRIO por força de LEI ele

poderá ser (também): Simples ou Unitário.

Quando o LITISCONSÓRCIO for NECESSÁRIO por força de da

relação jurídica única e indivisível será também UNITÁRIO (a

sentença necessariamente será a mesma para todos os

litisconsortes).

A sentença será a mesma para todos oslitisconsortes

Poderá ser:

LITISCONSÓCIO

UNITÁRIO

LITISCONSÓCIO

SIMPLES

Page 49: Aula 01

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COMBINAÇÕES DE LITISCONSÓRCIOS

SIMPLES UNITÁRIO

NECESSÁRIO POR FORÇA DE LEI A lei exige sua

formação. Se a lei exigeque se forme o

litisconsórcio ele será

NECESSÁRIO e SIMPLES.

Exemplo: usucapião. A formação do

litisconsórcio é

obrigatória, mas a

decisão não será

uniforme para todos oslitisconsortes.

Mas CUIDADO! Se além

da exigência da lei, existir

uma relação jurídica de direito material incindível,

uma, será

obrigatoriamente

NECESSÁRIO e UNITÁRIO. Para que seja

NECESSÁRIO e SIMPLES

basta decorrer de lei.

RELAÇÃO

JURÍDICA DE

DIREITO MATERIAL

INCINDÍVEL, UNA,

ÚNICA. Vários titulares do direitonuma relação una,

indivisível, incindível:

anulação de casamento,

dissolução de sociedade, anulação de contrato.

A formação do

litisconsórcio é

obrigatória e a decisão será uniforme para

todos os litisconsortes.

A sentença (decisão de

mérito) temobrigatoriamente de ser a

mesma para todos os

litisconsortes.

FACULTATIVO ART. 46 A formação é opcional,

há uma de ligarem em

conjunto no momento

da propositura da ação.

A decisão, proferida no mesmo processo, pode

ser diferente para cada

litisconsorte. A

formação do

litisconsórcio é

facultativa e a decisão não é

uniforme para todos

os litisconsortes.

Exemplo: no acidente

de trânsito com várias

vítimas. A decisão (indenização) pode ser

diferente para cada

titular do direto. O

sujeito “A” quebrou a

perna; “B” está todo

quebrado no hospital e

“C” morreu.

ÚNICA HIPÓTESE:

LEGITIMAÇÃO

EXTRAORDINÁRIA:

A lei pode autorizar que,

embora o direito tenha

vários titulares, possa ser

defendido em juízo por apenas um deles.

Atenção: ocorre pela

conjugação desses

requisitos: processo versa sobre relação jurídica

una, incindível e com

mais de um titular, mas

a lei autoriza que um dos titulares (sozinho)

possa provocar a ação ou

defender-se, o que

somente ocorre na

legitimação extraordinária. Ex: ações

possessórias ou

reivindicatórias de bens

em condomínio. A formação do

litisconsórcio não é

obrigatória, mas a

decisão será uniforme para todos.

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Em resumo:

SIMPLES UNITÁRIO

NECESSÁRIO A formação do

litisconsórcio é

obrigatória, mas a

decisão não será

uniforme para

todos oslitisconsortes.

A formação do

litisconsórcio é

obrigatória e a

decisão será

uniforme para

todos oslitisconsortes.

FACULTATIVO A formação do

litisconsórcio é

facultativa e a

decisão não é uniforme para

todos os

litisconsortes.

A formação do

litisconsórcio não é

obrigatória, mas a

decisão será uniforme para

todos os

litisconsortes.

Litisconsórcio Multitudinário

Litisconsórcio Multitudinário: Art. 46. Parágrafo único. O juiz

poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número

de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio

ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para

resposta, que recomeça da intimação da decisão.

O litisconsórcio multitudinário se caracteriza por haver muitas partes

litigando em um dos polos ou em ambos, o que pode comprometer o

andamento do processo, sua rápida solução, comprometendo a

celeridade processual. Assim, o Juiz poderá desmembrar o

processo.

Page 51: Aula 01

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EFEITOS PELOS ATOS OU OMISSÕES

DE UM DOS LITISCONSORTES

SIMPLES UNITÁRIO

Como a sentença pode ser

diferente para os vários

litisconsortes, os atos praticados

são autônomos: os atos

praticados por um deles não

beneficiam aos demais (salvo se

esse ato é comum a todos).

Como o resultado, a decisão deve

ser a mesma para todos os

litisconsortes, os atos praticados

por um deles beneficiam aos

demais. Mas o ato praticado por

um deles não prejudica aos

demais.

EXPLICAÇÃO DA REDAÇÃO (CONFUSA, TRUNCADA) DO ART. 47

NÃO HÁ HIPÓTESE de LITISCONSÓRCIO ATIVO

NECESSÁRIO. NUNCA, JAMAIS! Isso se justifica pelo

Princípio da Demanda (Princípio da ação): NÃO se pode

constranger alguém a demandar. Se há diversos titularesde um direito, uns não podem constranger os demais a

propor ação judicial.

Art. 48. (Exceção) Salvo disposição em contrário, os litisconsortes

serão considerados, em suas relações com a parte adversa,

como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não

prejudicarão nem beneficiarão os outros (regra).

Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de promover o

andamento do processo e todos devem ser intimados dos

respectivos atos.

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou

pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de

modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de

todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob

pena de declarar extinto o processo.

Page 52: Aula 01

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A redação do art. 47 mistura os conceitos de litisconsórcio necessário,

unitário; define o necessário com as características do unitário e

mistura-os com os efeitos da sentença. Vamos dividir o artigo para

melhor compreensão.

“A” Autor “B” Réu

Locador Locatário

Assistido

“C” Assistente do Réu

Sublocatário

Primeira parte: Litisconsórcio Necessário: Há litisconsórcio

necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação

jurídica. Por exemplo: CPC, art. 10, parágrafo primeiro.

Segunda parte: Litisconsórcio Unitário: Há litisconsórcio unitário

quando o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as

partes.

Terceira parte: Efeitos da sentença: a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. O autor

deve promover a citação de todos os litisconsortes necessários, sob

pena de extinção do processo (art. 47, parágrafo único). Se a

sentença for proferida sem a citação de todos, ocorrerá a nulidade

total do processo. A sentença não produz nenhum efeito.

ASSISTÊNCIA

Page 53: Aula 01

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CONCEITO: A assistência ocorre quando um terceiro, tendo

interesse jurídico que a sentença lhe seja favorável (interesse

na vitória de uma das partes), intervém no processo, na

qualidade de assistente, para auxiliar (colaborar) o autor ou o réu,

na solução do litígio.

Imagine que “A” é proprietário de um apartamento e o alugou para

“B” (contrato de locação). “A” é o locador e “B” o locatário (inquilino).

O contrato reza que o imóvel pode ser objeto de sublocação: o locatário “B” reserve-se ao direito de subloca-lo a um terceiro. “B”

subloca o apartamento à “C” (sublocatário).

Acontece que “B” não paga os aluguéis a “A” e este propõe ação de

despejo (demanda) contra “B”, bem como para receber os aluguéis

devidos. Pois bem! “C” tem interesse jurídico que a sentença

seja favorável a “B”, tem interesse na vitória de “B” e por isso

pode intervir no processo, na qualidade de assistente de “B”.

A assistência é admitida em todos os tipos de processo, recebendo o

assistente o processo no estado em que se encontra.

Atuará como auxiliar da parte. Exercerá os mesmos poderes e estará

sujeito aos mesmos ônus processuais do assistido.

Pressupostos de existência: Art. 50. Pendendo uma causa entre

duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em

que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no

processo para assisti-la.

Pressupostos de existência

Existência de relação jurídica entre a parte e o terceiro +

Possibilidade da sentença influir na relação jurídica

Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de

procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o

assistente recebe o processo no estado em que se encontra.

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São duas espécies de assistência a depender do interesse jurídico do

assistente:

ASSISTÊNCIA SIMPLES ou ADESIVA (espontânea) – art. 55: o

terceiro pede para intervir em qualquer dos polos do processo e a

qualquer tempo enquanto o processo está pendente; é aquela em

que o direito do assistente não está diretamente ligado ao processo;

não possui vínculo jurídico com o adversário do assistido. Ex: o sublocatário na ação de despejo entre o locador e locatário; o terceiro

possui vínculo jurídico indireto, reflexo; ele atua como coadjuvante,

não defendendo seu interesse jurídico direto, mas indireto.

Efeitos da decisão: a decisão vai atingir uma relação jurídica que não

é dele, mas que ele pode ser afetado indiretamente. O assistente

simples fica submetido à decisão; fica vinculado aos fundamentos da

decisão proferida contra o assistido; o assistente não pode mais

discuti-los, salvo se provar alguns dos fatos dos incisos I e II do art.

55.

Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal,exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus

processuais que o assistido.

Parágrafo único. Sendo revel o assistido, o assistente será

considerado seu gestor de negócios.

Art. 53. A assistência não obsta a que a parte principal reconheça

a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre

direitos controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a

intervenção do assistente.

Regra: Art. 55. Transitada em julgado a sentença, na causa em

que interveio o assistente, este não poderá, em processo

posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar

que:

I - pelo estado em que recebera o processo, ou pelas declarações

e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II - desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que

o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Page 55: Aula 01

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ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL: ocorre quando o assistente

intervém no processo com a finalidade de defender seu interesse

jurídico direto, ou seja, quando a sentença a ser prolatada

possa atingir diretamente seu interesse jurídico. Ocorre quando

a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o

adversário do assistido

Ex: condômino que intervém em processo proposto por outrocondômino.

Nesse caso, o terceiro (assistente) tem a legitimidade quanto o

assistido. Forma-se um litisconsórcio unitário facultativo ulterior.

Será litisconsorte se figurar na petição inicial na qualidade de autor;

será assistente litisconsorcial se o terceiro ingressar posteriormente

ao ajuizamento da ação.

5 dias

5 dias

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,

toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica

entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao

pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o

disposto no art. 51.

Petição do AssistenteNos próprios autos – art. 51

Não impugnação em 5 dias

Pedido deferido

Impugnação

Determina (sem suspensão doprocesso) o desentranhamento dapetição e da impugnação

Decide o incidente

Autoriza a produção de provas

Juiz

Forma um Incidente processual Petição em apenso

(aos autos principais)

Page 56: Aula 01

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Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido

do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no

entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a

bem do assistido, o juiz:

I - determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da

petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso;

II - autorizará a produção de provas;

III - decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente.

Page 57: Aula 01

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Da Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação à autoria,

Denunciação à lide e Chamamento ao processo.

PERGUNTA: O terceiro possui relação com o adversário daquele que

provocou a sua intervenção? C tem relação com A?

Conceito: é o ato pelo qual um terceiro (quem não é parte)

intervém num processo, por possuir legítimo interesse ou

porque é obrigado em virtude de lei. Terceiro é o estranho à

relação processual.

Difere do litisconsórcio porque o litisconsorte é parte originária da

lide. Quando o terceiro é admitido na demanda alheia, passa a ocuparposição distinta das partes.

QUEM É TERCEIRO? QUEM NÃO É PARTE.

Autor Réu

A ----------- demanda ---------- B

C (Terceiro)

PROVOCADA

ESPONTÂNEA

Voluntária

INTERVENÇÃO Nomeação à

autoria

Denunciação

à lide

Oposição

Assistência

Chamamento

ao processo

Page 58: Aula 01

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São espécies de Intervenção de Terceiros: Oposição, Nomeação à

autoria, Denunciação à lide e Chamamento ao processo. Considera-se

que a Assistência é intervenção de terceiro, embora que no CPC

esteja situada em tópico juntamente com o litisconsórcio.

Oposição: o terceiro intervém para pleitear (pedir para si) a

coisa (objeto) do litígio sobre o qual controvertem autor e réu.

“Briga com ambos”.

O pedido que o terceiro faz na demanda: exclusão dos demais

litigantes.

O terceiro pretende coisa (bem, interesse, direito) objeto do litígio.

Representa NOVO PEDIDO.

A --- demanda --- B

OPOSIÇÃO

contra

C (Terceiro)

OPOSIÇÃO

Autor Réu

A ----------- demanda ---------- B

A

C (Terceiro) ----- CONTRA AMBOS

B

Page 59: Aula 01

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Com a oposição, forma-se litisconsórcio superveniente

(superveniente) passivo necessário simples.

São duas demandas conforme o momento em que o terceiro

“entra” no processo:

a) Incidente do processo (Incidente processual): art. 59:

oferecida até audiência de instrução e julgamento.

b) Processo incidente (oposição autônoma)=processo novo: art.60: oferecida entre audiência e a sentença. Competência

funcional absoluta: juiz da causa originária.

Oferecimento da Oposição

Art. 56. Quem (opoente) pretender, no todo ou em parte, a

coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá,

até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.

Petição Inicial: Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido,observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts.

282 e 283). Distribuída a oposição por dependência (ao

processo principal), serão os opostos citados, na pessoa dos

seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum

de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este

será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III,

deste Livro.

Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido,

contra o outro prosseguirá o opoente.

Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos

autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas

julgadas pela mesma sentença.

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o

procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa

principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do

processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de

julgá-la conjuntamente com a oposição.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a

oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Page 60: Aula 01

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OPOENTE “C” (Petição Inicial) oferece OPOSIÇÃO

CONTESTAÇÃO 15 d

CITAÇÃO dos OPOSTOS “A” e “B”

CITAÇÃO de “B” CITAÇÃO de “A”

Petição Inicial distribuída por dependência aos autos principais.

Art. 58. Se um dosopostos (“A”) reconhecer

a procedência do pedido

de “C”, contra o outro

oposto “B” prosseguirá o opoente.

Incidenteprocessual art. 59:

Se a oposição foi

oferecida antes da

audiência será apensada aos autos

principais e correrá

simultaneamente com a ação, sendo

ambas julgadas pela

mesma sentença.

Oposição autônoma art.

60: Se a oposição foi

oferecida depois de iniciada a audiência,

seguirá a oposição o

procedimento ordinário,sendo julgada sem

prejuízo da causa

principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar

(suspender) no

andamento do processo

(principal, por prazo nunca superior a 90 (noventa)

dias), a fim de julgá-la

conjuntamente com a oposição.

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a

oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

Page 61: Aula 01

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CONCEITO: A nomeação á autoria é provocada pelo réu: é o

incidente pelo qual o réu (mero detentor da coisa ou o

cumpridor de ordem), que possui em nome de outro a coisa

demandada, invoca o nome do verdadeiro proprietário ou

possuidor a fim de que seja promovida sua citação pelo autor.

demanda contra (propõe ação)

Detentor (da coisa demandada)

ou cumpridor de ordem:

empregado, caseiro

Demandado indica o proprietário ou possuidor

(nomeante)

Proprietário ou possuidor (da coisa, do bem)

Nomeado (indicado)

Objetivo: corrigir a legitimidade ad causam passiva (o polo passivo).

Aceita a nomeação, resultará na substituição processual, seguindo-se

o processo contra o nomeado, excluindo-se da lide o nomeante.

NOMEAÇÃO À AUTORIA

Page 62: Aula 01

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OBJETIVO: corrigir o polo passivo da demanda proposta contra o réu

ilegítimo. É o meio pelo qual o mero detentor do bem litigioso,

quando demandado, indica aquele quem, verdadeiramente, é o

proprietário ou possuidor, com a finalidade é transferir-lhe aposição de réu.

A nomeação à autoria é obrigatória. Aquele que deixar de nomear

à autoria, responderá por perdas e danos, o mesmo ocorrendo

quando nomear pessoa diversa.

Duas hipóteses: art. 62 e art. 63. Alega a sua ilegitimidade e nomeia.

“C” tem relação com “A”. só ele tem relação com o adversário do

nomeante. Deferido o pedido, ouve o autor e suspende o processo. O

autor promove a citação do réu (nomeado) que reconhece ou nega,

caso em que o processo corre contra o nomeante e abre-se novo

prazo para contestar. Vamos ver esse caminho?

Detentor ou cumpridor de ordens: Art. 62. Aquele que detiver a

coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome

próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o

possuidor.

Exemplo: empregado rural é citado numa ação possessória

(reintegração de posse da fazenda onde trabalha). Como ele apenas

detém a coisa (bem) litigiosa, não poderá figurar no polo passivo,

pois lhe falta legitimidade. Deve indicar o verdadeiro proprietário.

Alguém que cumpre ordens de outrem e causa prejuízo: Art.

63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de

indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um

direito sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos

prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em

cumprimento de instruções de terceiro.

Exemplo: Empregado corta galhos da árvore por ordens do patrão,

em cumprimento de instruções. O galho derruba o muro do vizinho.

Nesse caso, sendo o empregado demandado, nomeia (também) o

patrão para integrar o polo passivo. Especificamente aqui o

empregado também responde devido outro dispositivo do Código

Civil (todo aquele que causar dano a outrem, tem a obrigação de indenizá-lo).

Page 63: Aula 01

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Demandante (Autor)

demanda

Detentor (empregado)

Nomeante

nomeia

Proprietário/Possuidor Nomeado

Processo corre entre autor e nomeante

(novo prazo para o nomeante contestar)

Processo corre entre autor e nomeado Processo corre entre autor e nomeante

(nomeante é excluído do processo)

Prazo para a contestação (defesa)

Juiz defere o pedido de nomeação

Suspende o processo

Ouve o autor em 10 dias

ACEITA O NOMEADO RECUSA O NOMEADO

CITAÇÃO do NOMEADO NOMEAÇÃO se torna sem efeito

(novo prazo para contestação)

Reconhece Não reconhece

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Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo

para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e

mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a

citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação.

Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída,

contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará

contra o nomeante.

Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a

qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo

para contestar.

Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se:

I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Lhe

competia manifestar-se;

II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar.

Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a

nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir;

II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa

demandada.

Page 65: Aula 01

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CONCEITO: consiste na citação de terceiro, que o autor ou réu

considerem “garante” de seu direito no caso de perderem a demanda.

É ação de regresso (antecipada) provocada pelo autor ou pelo réu.

Objetivo: trazer para o processo o terceiro para que responda

regressivamente pelos prejuízos que o denunciante possa vir a sofrer se perder a causa, ressarcindo-o de eventuais prejuízos.

É uma ação de regresso (veicula uma pretensão regressiva). É

eventual (o denunciante pede o reembolso para a hipótese de vir a

perder). O denunciado (terceiro) NÃO tem relação com o adversário

do denunciante. O denunciado tem relação com o denunciante

(deverá reembolsar o denunciante caso este perca a ação).

Possui natureza jurídica de incidente do processo (o denunciante

agrega pedido novo – amplia o objeto litigioso). A citação do

denunciado deverá ser requerida juntamente com a citação do réu, se

o denunciante for o autor; e no caso para contestar, se o denunciantefor o réu.

Exemplo (art. 70, I): “A” (alienante) vende um imóvel a “B”

(adquirente):

Alienante “A” Adquirente “B”

contrato de compra e venda (terreno)

Posteriormente se for decretada a evicção (é a perda do bem imóvelde “B” em favor de “C” - verdadeiro proprietário do bem - por uma

sentença judicial). O terceio é o que não figurou no negócio jurídico.

O terceiro “C” reivindicou a coisa (imóvel) de “B” e este “B” deve

denunciar à lide o alienante “A” a fim de que possa exercer o direito

que da evicção lhe resulta (“A” responde perante a “B” pela perda do

bem):

DENUNCIAÇÃO À LIDE

Page 66: Aula 01

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“C” (Terceiro, proprietário do bem) demanda “B”

Adquirente denuncia à lide o Alienante (para que este responda pela evicção, caso o Juiz a decrete)

Hipótese do Art. 70, II (rol meramente exemplificativo): o

possuidor direito é, por exemplo, o locatário (inquilino), credor

pignoratício, usufrutuário. É aquele que recebe o bem. O possuidor

indireto é o que cede o bem a outrem.

Exemplo: o locatário é citado em nome próprio em ação de

reintegração de posse que tem por objeto o imóvel locado. Assim,

Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa,

cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa

exercer o direito que da evicção lhe resulta;

II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por forçade obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do

credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome

próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a

indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a

demanda.

Denunciação à lide

Ação regressiva dentro da ação principal

Evicção

Possuidor Direto

Reparação de

dano em ação

regressiva

(expressa em lei

ou contrato)

Page 67: Aula 01

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denuncia à lide ao locador, com o objetivo de ser indenizado, caso

não seja possível cumprir o contrato de locação.

Hipótese do Art. 70, III: a denunciação á lide pressupõe (nesse

caso) direito de regresso resultante de lei ou contrato. Sempre que

houver a possibilidade de ressarcimento, por ação regressiva,

daquele que suportou os efeitos da decisão.

PROCEDIMENTO

Denunciação feita pelo réu: art. 75:

Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a

do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o

denunciante for o réu.

Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo.

DENUNCIAÇÕES SUCESSIVAS: Art. 73. Para os fins do disposto no

art. 70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o

alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável

pela indenização e, assim, sucessivamente, observando-se, quanto

aos prazos, o disposto no artigo antecedente.

Exemplo: o adquirente (réu) é citado na ação de usucapião, sob o

fundamento de que a pretensão ocorrera antes d alienação; o

adquirente denuncia o alienante, que denunciará a pessoa de quem

houvera o bem e assim sucessivamente.

Denuncia à lide o Locador

Denunciado (locador)

aceita e contesta

Citação do Locatário (réu)(ação de reivindicação de posse)

O processo continua entre: autor eDenunciado + Denunciante

(como litisconsortes)

Se o denunciado

for revel ou não aceitar

Denunciante continua até o final

Poderá o

denunciante prosseguir na

defesa

Se o denunciado

confessar os fatos

alegados pelo autor

Page 68: Aula 01

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§ 1o - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou

do responsável pela indenização far-se-á:

a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias;

b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de

30 (trinta) dias.

§ 2o Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação

prosseguirá unicamente em relação ao denunciante.

Denunciação feita pelo autor: Art. 74. Feita a denunciação pelo

autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial,

procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 75. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo

prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como

litisconsortes, o denunciante e o denunciado;

II - se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a

qualidade que lhe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir

na defesa até final;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá

o denunciante prosseguir na defesa.

Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará,

conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por

perdas e danos, valendo como título executivo.

CONCEITO: provocado pelo réu para chamar ao processo o devedor

solidário para responder pela dívida solidariamente com ele; ambossão responsáveis.

É pedido exclusivo que só o réu pode fazer, no sentido de ser

determinada a citação de terceiros obrigados, a fim de que o Juiz

declare, na sentença, a responsabilidade dos coobrigados pela dívida.

Para que o Juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades

dos coobrigados, o réu requererá o chamamento, no prazo da

contestação.

CHAMAMENTO AO PROCESSO

Page 69: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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Há um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado.

É uma faculdade. Possibilidade de ocorrer somente no processo de

conhecimento. Gera: litisconsórcio ulterior entre chamante e

chamado.

Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um

deles;

III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir deum ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Exemplo:

Devedores solidários

“A” “B”

“A” chama “B” para o processo

Credor exige a dívida só do devedor “A”

Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sentença, as

responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo

antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do

chamado.

Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à

citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74.

Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os

devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a

dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um

dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar.

Page 70: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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QUESTÕES

Questão 01. (CESPE/2009/DETRAN-DF/Analista/Advocacia) O direito

de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na

perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.

Comentários:

Direito de ação é direito agir: ação é um “ato”. É ato de provocar a

atividade jurisdicional. É direito de acesso à jurisdição; é um direito

público subjetivo; abstrato (posso levar qualquer conflito ao Poder

Judiciário), autônomo (o indivíduo possui o direito de ir ao Judiciário

independentemente de ter ou não o direito que afirma ter), direito

contra o Estado; direito fundamental.

A ação é o direito a um pronunciamento do Estado e não o direito auma sentença favorável. Portanto, existe um direito abstrato de agir

em juízo, mesmo que não se possua o direito material (substancial)

que se pretende tornar efetivo em juízo.

Gabarito: correto.

Questão 02. (PONTUA/2011/TRE-SC/Analista Judiciário/Área

Judiciária) Em relação à jurisdição, é INCORRETO afirmar que:

a) As causas cíveis serão processadas e julgadas pelos órgãos

jurisdicionais, nos limites da sua competência, ressalvada às partes a

liberdade de instituírem juízo arbitral.

b) A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o

sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência

fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica.

c) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer quando

houver modificação do estado de fato, como a mudança de domicílio

do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência do órgão

em razão do valor da causa.

d) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de

supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da

competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Comentários: é a relação de adequação entre determinado órgão

judiciário e determinada causa; a medida da jurisdição, a quantidade

de poder jurisdicional atribuída, em exercício, a determinado órgão judiciário. Jurisdição é poder, abstratamente considerado, para

julgar litígios; competência é jurisdição corretamente considerada,

vale dizer, poder para dirimir litígios especificamente individualizados.

Alternativa “a” está CORRETA, nos termos do artigo 86 do CPC:

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou

Page 71: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de

sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem

juízo arbitral.

Processar uma causa significa conduzir, comandar um processo rumo

ao provimento jurisdicional final. A causa cível, diz a lei, pode ser

decidida por um órgão que não a tenha processado, como sói

acontecer quando a causa ocorreu perante juízo incompetente e outro

vem a proferir julgamento. O juízo arbitral é sucedâneo da jurisdição.

Trata-se de negócio jurídico disciplinado por lei que tem por objeto a

outorga a um particular de poder para julgar litígios que versem sobre direitos disponíveis.

Alternativa “b” está CORRETA, nos termos do artigo 87 do CPC: Art.

87. Determina-se a competência no momento em que a ação é

proposta.

A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o sistema de

estabilidade do processo, segundo a qual a competência fixada na

propositura da ação e com o despacho inicial não mais se modifica.

CORRETO

A perpetuatio jurisdictiones (perpetuação da jurisdição) é regra de

estabilização da competência, segundo a qual considera-se propostaa ação e fixado o juízo da causa no momento em que a petição inicial

é despachada (se na vara houver apenas um juiz) ou distribuída

(quando houver na vara mais de um juiz competente).

Alternativa “d” está CORRETA, nos termos do artigo 87 do CPC: Art.

87. Determina-se a competência no momento em que a ação é

proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de

direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão

judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da

hierarquia.

A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de

supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da

competência em razão da matéria ou da hierarquia. CORRETA

Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado de

fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se alterarem

regra de competência absoluta ou suprimirem o órgão

jurisdicional.

Todavia, vale advertir que a competência não se perpetuará caso

sobrevenha alteração de competência absoluta, assim,

exemplificando, se após a propositura de ação de alimentos, o menor

(e seu representante) modificarem seu domicílio, o processo deverá

ser remetido para o juiz competente.

Page 72: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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O dispositivo institui o chamado princípio da perpetuatio

jurisdictiones, que é a regra fundamental de processo segundo a

qual a propositura da ação fixa num determinado órgão judiciário a

competência para o processamento e o julgamento de uma causa.

Fixada a competência, quaisquer modificações fáticas (alteração da

residência ou do domicílio) ou jurídicas (alteração do estado civil ou

de regras de competência em razão do território ou do valor) tornam-

se irrelevantes.

Apenas as modificações expressamente previstas no texto têmo condão de interferir na competência de um órgão: a

supressão do órgão judiciário (o desaparecimento da Vara de Registro

Públicos, num Estado). A alteração da competência em razão da

matéria, o que inclui também pessoa (arts. 91 e 92 do CPCpela

ampliação da competência das varas de família) ou da hierarquia, isto

é, a competência dita funcional no plano vertical (art. 93, alteração

da competência dos tribunais estaduais).

Alternativa “c”: A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer

quando houver modificação do estado de fato, como a mudança de

domicílio do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência

do órgão em razão do valor da causa. ERRADA

Fixada a competência são irrelevantes as modificações do estado

de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo se

alterarem regra de competência absoluta ou suprimirem o órgão

jurisdicional.

Desse modo, exemplificando, se após a propositura da ação o autor

alterar seu domicílio para outra comarca, tal modificação não

repercutirá na competência da causa, já fixada e estabilizada pela

regra do artigo 87 do Código de Processo Civil.

Gabarito: c

Questão 03. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar

que

a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

autenticidade de documento.

b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a

violação do direito.

c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou

contestar a ação.

d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

existência ou inexistência de relação jurídica.

e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

falsidade de documento.

Page 73: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Comentários: DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, LEI

5.869/1973:

Item a) Incorreta: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à

declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Item b) Correta: Art. 4º., Parágrafo único. É admissível a ação

declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Item c) Incorreta: Art. 3º. Para propor ou contestar ação é necessárioter interesse e legitimidade.

Item d) Incorreta: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à

declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

Item e) Incorreta: Art. 4º. O interesse do autor pode limitar-se à

declaração: II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Gabarito: b

Questão 04. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/Área

Administrativa) É totalmente correto afirmar que o direito de ação é

um direito a) subjetivo, privado, autônomo e concreto.

b) subjetivo, público, autônomo e abstrato.

c) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.

d) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.

e) objetivo, privado, concreto e abstrato.

Comentários: AÇÃO: É O DIREITO DE PEDIR A JURISDIÇÃO, DE

INVOCAR O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.

Características:

- direito público subjetivo: é um poder de agir, provocando a atuação

de um órgão jurisdicional;

- autônomo: tem natureza diferente do direito material afirmado pela

parte; - abstrato: tem existência independente da existência do direito

material, objeto da controvérsia.

É um direito subjetivo (depende da provocação), público (tem como

destinatário o Estado),abstrato (o direito existe independente do

autor ter ou não razão),autônomo (tem objeto próprio, a tutela

jurisdicional) e instrumental (visa levar uma pretensão a

julgamento).

Gabarito: b

Questão 05. (FCC/2012/TJ-RJ/Analista Judiciário/Execução de

Mandados) Se alguma das condições da ação não for atendida, o

processo

Page 74: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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a) é nulo, não havendo formação de coisa julgada de nenhuma

espécie.

b) será julgado com resolução do mérito, formando coisa julgada

material.

c) será julgado com resolução do mérito, acarretando coisa

julgada formal.

d) será julgado extinto sem resolução do mérito, formando coisa

julgada material.

e) será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa

julgada formal.

Comentários: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de

mérito:

Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a

possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse

processual.

Gabarito: e

Questão 06. (FCC/2009/TRT/3ª Região (MG)/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Execução de Mandados) Considera-se proposta a ação

quando

a) o réu for validamente citado. b) o juiz ordenar, por despacho, a citação do réu.

c) ocorrer a citação do réu, ainda que inválida.

d) a petição inicial for despachada pelo juiz ou simplesmente

distribuída, onde houver mais de uma vara.

e) o réu contestar a ação ou deixar de fazê-lo no prazo legal.

Comentários:

Art. 263. CONSIDERA-SE PROPOSTA A AÇÃO, tanto que a petição

inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde

houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz,

quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for

validamente citado.

Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for despachadapelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma

vara.

Artigo 263 do CPC.

Alternativa correta letra "D".

Art. 262. O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se

desenvolve por impulso oficial.

Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial

seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver

mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto

ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for

validamente citado.

Ação se torna Ação proposta --> despacho ou distribuição

Page 75: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Propositura da ação --> evento completo com a citação válida

Processo válido --> após citação inicial

Determinação da competência: ------------> no momento em que a

ação é proposta.

Gabarito: d

Questão 07. (FCC/2008/PGT/Procurador do Trabalho) A propósito da

Jurisdição, considere as seguintes proposições:

I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é

passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por

magistrados investidos em conformidade com as regras da

Constituição Federal;

II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada aoespaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;

III - a ideia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição

de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos

prévios e determinados, gravados de especial interesse social;

IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos

jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos

que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação

em vigor.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) o item I é certo e o item II é errado;

b) o item II é certo e o item III é errado;

c) o item III é certo e o item IV é errado; d) o item IV é certo e o item I é errado;

e) não respondida.

Comentários:

O item I está errado porque a jurisdição é, em regra, exercida pelos

juízes, mas pode ser exercida por um terceiro, como no caso da

Arbitragem, por exemplo.

O item II está certo porque o Princípio da Aderência pressupõe que

para que a jurisdição seja exercida, há que haver correlação com um

território. No referido princípio, manifesta-se, em primeiro lugar, a

limitação da própria soberania nacional ao território do país.

O item III está errado porque o princípio do juiz nacional veda a

criação de Tribunais de Exceção para o julgamento de questões já

suscitadas e assegura às partes a criação e estabelecimento prévio de

órgãos e suas competências específicas para o julgamento de ações

posteriormente impetradas, como forma de assegurar a

imparcialidade da Jurisdição.

Page 76: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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O item IV está correto e reflete os princípios da inércia e da

inafastabilidade da jurisdição, uma vez que pelo princípio da inércia a

jurisdição só age se provocada e pelo princípio da inafastabilidade da

jurisdição, a jurisdição é obrigação do Estado que tem que ser

prestada ainda que haja lacuna na lei, podendo o juiz, neste caso, se

socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direito

(nesta ordem) para solução do litígio.

1. A jurisdição só age se provocada pela parte, não

podendo,portanto, em regra o juiz agir de ofício(princípio da

demanda). São exceções ao princ da demanda:

1- a execução trabalhista;

2-a abertura de inventário;

1. Princípios:

1. DO JUIZ NATURAL OU INVESTIDURA: só pode exercer a jurisdição

aquele órgão a que Constituição atribui o poder jurisdicional; a

jurisdição só pode ser exercida por quem dela se ache legitimamente

investido;

2. ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO: o exercício da jurisdição deve estar

previamente vinculado a uma delimitação territorial;

3. IMPRORROGABILIDADE: a jurisdição não pode ser exercida fora doterritório fixado ao juiz - (exceção: incompetência relativa);

4. INÉRCIA: o juiz, em regra, deve aguardar a provocação da parte;

5. INDELEGABILIDADE: não pode o juiz delegar suas atribuições, pois

as exerce com exclusividade;

6. INDECLINABILIDADE: o órgão constitucional investido do poder

jurisdicional tem o dever de prestar a tutela jurisdicional e não

apenas a faculdade.

CLASSIFICAÇÃO: as divisões da jurisdição só tem importância quanto

ao aspecto de funcionalidade de justiça, pois a jurisdição é una.

- especial: trabalhista, militar, eleitoral;

- comum: por exclusão;

- contenciosa: para composição de litígios;

- voluntária: administração pública de interesses privados;constituição de novas relações jurídicas.

1. I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição

não é passível de delegação a terceiros, sendo exercida

exclusivamente por magistrados investidos em conformidade com as

regras da Constituição Federal; (+-ERRADO)

De acordo com a doutrina majoritária, a afirmativa está ERRADA.

II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao

espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;

(CERTO)

III - a idéia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição

de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos

Page 77: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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prévios e determinados, gravados de especial interesse social;

(ERRADO)

IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos

jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos

que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação

em vigor. (ERRADO)

De acordo com o gabarito, a alternativa correta é a letra "B".

Questão 08. (FMP-RS/2011/TCE-RS/Auditor Público Externo/Ciências

Jurídicas e Sociais) Assinale a assertiva CORRETA. a) “Parte” e “sujeito do processo” são expressões sinônimas e

correspondem ao autor e ao réu, que formam entre si uma relação

jurídica que tem como objeto a tutela ou prestação jurisdicional.

b) A imperatividade e a inafastabilidade são características da

jurisdição, enquanto a substitutividade não.

c) Despacho é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve

questão incidente.

d) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos. As sentenças conterão relatório,

fundamento e dispositivo; as demais decisões dispensam tais

requisitos.

e) Tratando-se de processo de conhecimento, o Código deProcesso Civil classifica os procedimentos em comum e especial,

subdivindindo o primeiro em ordinário e sumário, e o segundo em

procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e/ou de jurisdição

voluntária.

Comentários:

A alternativa “a” está ERRADA: Parte e sujeito do processo não

são expressões sinônimas, o termo "sujeitos processuais" é mais

amplo, englobando não apenas as partes do processo mas também o

juiz, seus auxiliares e os membros do ministério público.

Tutela jurisdiciconal: só será concedida aquele (autor ou réu) que

efetivamente seja titular do direito subjetivo.

Prestação jurisdicional: é o direito garantido a todos de provocar o

Estado para a solução de um litígio. Todos tem direito à prestação,

mas somente o efetivo titular do direito material invocato tem direito

à tutela.

A alternativa “b” está ERRADA: a substitutividade também é

característica da jurisdição. No geral as características da jurisdição

são:

Unidade: é função monopolizada dos juízes, ou seja, ato exclusivo

do órgão jurisdicional, com algumas exceções elencadas na lei.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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Secundariedade: a jurisdição é o último recurso buscado para a

solução dos conflitos.

Imperatividade: as normas de direito são de observância

imperativa.

Inafastabilidade: o órgão jurisdicional, uma vez provocado, não

pode recusar-se ou delegar sua função de dirimir litígios. Ainda que

houver lacunas na lei.

Substitutividade: na jurisdição o Estado substitui, com sua

atividade, a vontade dos diretamente envolvidos na relação de direito

material, os quais obrigatoriamente se sujeitarão ao que restar decidido pelo Estado-juiz.

Imparcialidade: o órgão jurisdicional deve atuar com

imparcialidade.

Criatividade: ao fim do processo, o Estado criará uma norma

individual que regulará o caso concreto, inovando a ordem jurídica.

Definitividade: trata de sua suscetibilidade para se tornar imutável.

A alternativa “c” está ERRADA: esse é conceito de decisão

interlocutória. O conceito de despacho ofertado pelo CPC é residual, o

que não é sentença ou decisão interlocutória é despacho:

Art. 162. § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, nocurso do processo, resolve questão incidente. § 3o São despachos

todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a

requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra

forma.

A alternativa “d” está ERRADA: os demais atos carecem sim de

fundamentação. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos

com observância do disposto no art. 458; as demais decisões

serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.

A alternativa “e” está CORRETA: o procedimento comum pode ser

ordinário ou sumário. Já o procedimento especial pode ser de

jurisdição contenciosa ou voluntária.

Questão 09. (FCC/Analista Judiciário/Ex Mand/TRT 2ª R/2004)

Considere as afirmativas

I - Não se exercita a jurisdição para responder questões abstratas e

puramente teóricas, sendo necessário que a parte tenha interesse de

agir.

II - O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou

inexistência de relação jurídica.

III - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei.

IV - O juiz poderá prestar tutela jurisdicional, independentemente de

requerimento da parte ou do interessado.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I, II e III.

c) I, II e IV.

d) II e III.

e) II, III e IV.

Comentários:

Item I: correta: Se exercita a jurisdição para se resolver a ameaça ouviolação de um direito ou, ao menos para declará-lo, mas não para

questões abstratas. Não se exercita a jurisdição para responder

questões abstratas e puramente teóricas, sendo necessário que a

parte tenha interesse de agir.

Item II: Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I -

da existência ou da inexistência de relação jurídica; II - da

autenticidade ou falsidade de documento. Parágrafo único. É

admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação

do direito.

Item III: Regra: Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio,direito alheio, Exceção: salvo quando autorizado por lei.

Gabarito: b

Questão 10. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área

Administrativa) O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude

pelos órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e regular

desse poder por esses órgãos é limitado legalmente pelo que se

denomina competência. Assim, a competência legitima o exercício do

poder pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente

considerado.

Comentários:

A Jurisdição é una, entretanto, para que seja bem desempenhada, háde ser feita por diversos órgãos distintos. Distribuem-se as causas

pelos vários órgãos jurisdicionais, conforme suas atribuições, que tem

seus limites definidos em Lei. A COMPETÊNCIA é exatamente o

resultado de critérios para distribuir entre vários órgãos as

atribuições relativas ao desempenho da jurisdição.

A essa limitação da atuação de cada órgão jurisdicional, foro, vara,

tribunal, dá-se o nome de competência, sendo esta a demarcação dos

limites em que cada juízo pode atuar, assim como a medida da

jurisdição ao caso específico devidamente aplicada.

1. JURISDIÇÃO- é o poder dever do Estado de efetivar a

composição de litígio, mediante a aplicação do direito objetivo nos

Page 80: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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casos concretos. Contudo o exercício da jurisdição é dividido devido a

três motivos:

1. Números de Lides.

2. Grande Extensão territorial do Brasil.

3. Especialização. (não tem como dominar o direito nas suas diversas

áreas.)

COMPETÊNCIA- é a quantidade de jurisdição atribuída a cada órgão

do poder judiciário.

UNIDADE DA JURISDIÇÃO- a jurisdição é UNA, o que se divide é o se

exercício de competência. Toda atividade jurisdicional deve emanar de uma autoridade

competente, e toda competência emana da lei.

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL- Norma prévia que confere

competência ao juiz para atuar em determinada matéria.

A constituição Federal define algumas competências de forma

taxativa, vejamos:

STF- ART 102 da CF/88

STJ- ART 105 DA CF/88.

TRF ART 108 DA CF/88

JUIZES FEDERAIS- ART 109

JUSTIÇA TRABALHISTA ART 114.

Toda competência prevista na Constituição é ABSOLUTA. E DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), LEI

5.869/73:

Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou

simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de

sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem

juízo arbitral.

Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é

proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de

direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão

judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da

hierarquia.

Gabarito: correto

Questão 11. (TRT/2010/TRT/2ª REGIÃO (SP)/Juiz) O direito de ação:

a) Depende da existência efetiva do direito material invocado.

b) É exercido contra o Estado, bastando que o seu titular se refira a

um interesse primário, juridicamente protegido.

c) Configura o dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a

solução das lides.

d) Rege-se pela teoria imanentista, segundo a qual não há ação sem

direito e não há direito sem ação.

e) É autônomo, mas pressupõe um direito subjetivo violado para os

casos em que se pretenda a declaração da inexistência de uma

relação jurídica.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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81 Prof. Márcia Albuquerque www.pontodosconcursos.com.br

Comentários:

Alternativas “a” e “e” estão erradas: De acordo com posicionamento

majoritário (o direito pátrio adota a Teoria de Liebman), o direito de

ação INDEPENDE da existência efetiva do direito material invocado.

Veja: “A teoria de Liebman considera a ação um direito autônomo

que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não

possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer

valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial

existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois

dirigida a atuar no processo”.

Alternativa “b” está correta: Atribui à ação a índole de direito

subjetivo instrumental, mas não de natureza obrigatória, afastando a

perspectiva de relação civil. A ação é direcionada contra o titular

do poder jurisdicional, o Estado, sendo o direito à jurisdição, um

direito de impulsionar e de iniciativa ao desenvolvimento de uma

função que também é de interesse do Estado. Apesar de somente ao

autor interessar a propositura da ação, uma vez proposta este

interesse passa parcialmente a coincidir com o do Estado em prover

sobre aquele.

A alternativa “c” está errada: Não há dever de dirigir-se ao órgão

jurisdicional para a solução das lides, e sim um direito. O direito de

ação, consagrado no ordenamento jurídico pátrio, como direito de acesso à justiça para a defesa de direitos individuais violados, foi

ampliado, pela Carta Maior de 1988, à via preventiva, para englobar

a ameaça, conforme se vislumbra da redação do inciso XXXV do art.

5º, CF.

A alternativa “d” está errada: Rege-se pela Teoria Eclética:

Para se obter uma sentença de mérito há necessidade de se

demonstrar a matéria de processo, os pressupostos processuais e

matéria de ação (condições de ação).

Teoria Civilista ou Imanentista: pressupõe que o direito material e

o direito de ação são a mesma coisa, em outras palavras, o direito de

ação seria imanente (inerente) ao direito material, como resposta à

sua violação.

"A teoria de Liebman, denominada eclética, como o próprio nomeinduz, define a ação como um direito autônomo e abstrato,

independente do direito subjetivo material, embora condicionada à

requisitos para que se possa analisar seu mérito. Trata-se de um

direito subjetivo público à disposição dos cidadãos. É a teoria

dominante no nosso direito positivo.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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Para Liebman, somente há ação se presentes as condições da

mesma, delimitada em nosso Código Processual Civil de 1973, no

artigo 267, VI. Esta última teoria entende que, ainda que haja

improcedência da ação, o exercício dela terá de ser efetivado, pois

independe da necessidade de a ação ser procedente ao autor. O

direito de ação como o “direito público, subjetivo e abstrato, de

natureza constitucional, regulado pelo Código de Processo Civil, de

pedir ao Estado-juiz o exercício da atividade jurisdicional no sentido

de solucionar determinada lide”.

A teoria proposta por Liebman possui o mérito de evitar de plano oprosseguimento de ações que não possuem a mínima possibilidade de

êxito.

Toda demanda exige alguns elementos formadores, quais sejam, as

partes, a causa de pedir e o pedido, que uma vez presentes

ensejarão na análise do mérito da demanda. Antes desta análise,

porém, seguindo a teoria dominante de Liebman, passa-se a

averiguação do juízo de admissibilidade da ação, em busca da

presença dos requisitos condicionantes para o conhecimento do

mérito do pedido, onde se eleva a apreciação das condições da ação.

Nosso Código de Processo Civil influenciado por Enrico Túlio Liebman,

positivou três condições genéricas para que se reconheça a existência

válida de uma ação, assim expostas: a) legitimidade de parte; b) interesse processual e c) possibilidade jurídica do pedido.

Gabarito: b

Questão 12. (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) Em matéria de ação

declaratória, considere:

I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a

violação do direito.

II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a

autenticidade e a falsidade documental.

III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.

IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à

exata interpretação de cláusula contratual.

Está correto o que se afirma APENAS em a) I e II.

b) I e III.

c) II e III.

d) II e IV.

e) III e IV.

Comentários:

I. CORRETA. Art. 4o Parágrafo único. É admissível a ação

declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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II. CORRETA Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à

declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

III. Ação declaratória não prescreve.

IV. É admissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à

exata interpretação de cláusula contratual.

Gabarito: a

DECORAR os artigos do Código de Processo Civil referente ao tópico

JURISDIÇÃO:

Questão 13. (VUNESP/2008/TJ-SP/ Juiz) Como é sabido, a jurisdição

é o poder de dizer o direito objetivo, função do Estado,

desempenhada por meio do processo, na busca da solução do conflito

que envolve as partes, para a realização daquele e a pacificação

social. Sobre o assunto em questão, assinale a resposta correta.

a) O exercício espontâneo da jurisdição, na condição de regra

geral, implicaria em possível prejuízo da imparcialidade do juiz na

solução da lide.

b) Quando em causa direitos indisponíveis, mais se reforça o

entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes

no que se refere à iniciativa de instauração do processo, não devendo

eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a atuação da vontade concreta da lei.

c) No exercício da jurisdição voluntária, tal e qual se passa na

jurisdição contenciosa, o juiz busca a pacificação social. Então, as

duas jurisdições se confundem, sem consequências práticas.

DA AÇÃO

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e

legitimidade.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha

ocorrido a violação do direito.

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de

cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer

das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença.

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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d) O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor

tutela jurisdicional diversa da postulada, contanto que se mostre

qualitativa ou quantitativamente superior.

Comentários:

Alternativa “a” está correta, pois, a jurisdição por regra é inerte, logo,

se fosse o contrário, ou seja, o juiz de oficio provocasse a jurisdição a

qualquer momento implicaria em parcialidade.

Alternativa “b”: A jurisdição é inerte independentemente se a causa éde direitos indisponíveis.

Alternativa “c”: não há confusão entre as jurisdições, ou seja, a

contenciosa tem lide e a voluntária não há lide.

Alternativa “d”: É o caso de Ultra, extra e cita petita!

Gabarito: a

Questão 14. (FCC/2010/TJ-PI/Assessor Jurídico) A interdição

daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o

necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em

procedimento de jurisdição

a) contenciosa, sendo dispensada a intervenção do Ministério

Público se o interditando constituir advogado para defendê-lo, mas é

o Ministério Público também legitimado para promover a interdição

em casos especificados em lei. b) contenciosa, com intervenção obrigatória do Ministério Público

que, entretanto, em nenhuma hipótese tem legitimidade para

promover a interdição.

c) voluntária, se o interditando concordar com o pedido e

contenciosa, se o interditando resistir ao pedido de interdição.

d) voluntária, não sendo obrigatória a intervenção do Ministério

Público, nem sendo o Ministério Público legitimado em qualquer

hipótese para requerer a interdição.

e) voluntária, com intervenção obrigatória do Ministério Público, o

qual, também, tem legitimidade para promover a interdição em casos

especificados na lei.

Comentários:

Alternativa CORRETA letra E

Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, consignado no

Código de Processo Civil em seus artigos 1.103 a 1.112.

O processo de interdição é de jurisdição voluntária, porque nele

não se trata de determinar direitos e deveres de uma parte em face

da outra. Ainda que incapaz o interditando, não há direito subjetivo

do requerente à decretação da interdição.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Estabelece o Código Civil de 2002, in verbis:

"Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não

tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

III - pelo Ministério Público.

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I - em caso de doença mental grave;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas

designadas nos incisos I e II do artigo antecedente; III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no

inciso antecedente.

Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo

Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos

demais casos o Ministério Público será o defensor.

Na verdade, com ou sem lide, o processo de interdição é de jurisdição

voluntária, porque nele não se trata de determinar direitos e deveres

de uma parte em face da outra. Ainda que incapaz o interditando,

não há direito subjetivo do requerente à decretação da interdição.

A competência para a ação de interdição é do foro do domicílio do

interditando, por aplicação da regra geral do art. 94 do CPC.

Gabarito: e

Questão 15. (FUNIVERSA/2009/PC-DF/Delegado de Polícia) Quanto

ao instituto da ação, assinale a alternativa correta.

a) O pedido imediato é aquele feito diretamente à parte adversa.O pedido mediato é feito indiretamente ao Estado-Juiz.

b) Os elementos da ação têm por escopo dar identidade às ações,

evitando-se, assim, o aparecimento de ações idênticas.

Correspondem às partes legítimas, ao pedido juridicamente possível e

à causa de pedir.

c) As condições da ação são requisitos essenciais de ordem

processual. São elencados como partes, pedido e interesse de agir.

d) As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e

mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em

ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória

e cautelar.

e) Considera-se interesse processual a relação de necessidade-adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito

material trazido à solução judicial.

Comentários:

Os elementos da ação são: as partes, que são os sujeitos parciais do

processo, autor e réu, causar de pedir, o qual é o motivo que se vai

ao judiciário, são o motivo de fato e o motivo de direito e por último

o pedido, o qual é o conteúdo do objeto da ação. Este se divide em

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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dois imediato, pedido que a ação se julgue procedente e mediato,

que é a solicitação do bem jurídico perseguido. Já as condições da

ação são: legitimidade das partes, interesse processual e

possibilidade jurídica do pedido.

a) ERRADA: toda inicial traz consigo dois pedidos distintos. o

primeiro, chamado de IMEDIATO, é a exigência formulada contra o

JUIZ, visando a obtenção da tutela jurisdicional, a qual pode ser de

cognição (condenatória, constitutiva ou meramente declaratória),

executiva (satisfatividade do direito)ou cautelar (medida de garantia de eficácia do processo principal). O segundo, nominado de

MEDIATO, é a exigência formulada contra o RÉU para que este se

submeta à pretensão de direito material que o autor diz não ter sido

respeitada.

b) ERRADA: a primeira parte está correta: os elementos da ação são

identificadores de eventual igualdade entre as causas propostas

simultaneamente em juízo (litispendência) ou já julgadas pelo mérito

(coisa julgada) e fundamentais para o estudo da conexão, continência

e prevenção. O erro está no pedido juridicamente possível que é

condição da ação. Elementos da ação: partes, causa de pedir, pedido.

c) ERRADA: assertiva novamente mistura condições da ação

(possibilidade jurídica do pedido, interesse, legitimidade) com

elementos da ação (partes, causa de pedir, pedido)

d) ERRADA: a assertiva mistura os critérios de classificação e seus

desdobramentos. Se usado como referência, para a classificação, a

natureza da tutela jurisdicional invocada, classifica-se em tutela

jurisdicional de Conhecimento, de Execução e Cautelar. A ação

mandamental é uma classificação de ação, defendida por Pontes de

Miranda, que tem como critério a carga de eficácia da sentença que

se busca, identificando cinco delas: Declarativas, Constitutivas,de

Condenação, Mandamentais e Executivas.

e) CORRETA interesse é uma condição da ação examinada em duas

dimensões cumulativas:

1ª) Utilidade do processo: exige-se que processo que possa propiciar

algum proveito para a parte.

2ª) Necessidade: deve ser um instrumento necessário à obtenção do

seu direito sem a interferência do Judiciário sua pretensão corre o

risco de não ser satisfeita espontaneamente pelo réu.

Dispõe o art.3º do CPC que, para propor ou contestar ação "é

necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir

(interesse processual) relaciona-se com a necessidade ou a utilidade

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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da providência jurisdicional solicitada e com a adequação do meio

utilizado para obtenção da tutela. Em outras palavras, a prestação

jurisdicional solicitada em cada caso concreto deverá ser necessária

e adequada.

Terá interesse de agir quem demonstrar a necessidade da tutela

jurisdicional formulada e a adequabilidade do provimento instaurado

para a obtenção do resultado pretendido.

Gabarito: e

Questão 16. (FUNIVERSA/ 2009/ PC-DF/Delegado de Polícia) Quantoà ação, jurisdição e processo, assinale a alternativa correta.

a) Quanto à sua existência, a relação jurídica processual depende

de relação jurídica material.

b) Ação é a reação do próprio direito material violado ou

ameaçado de lesão.

c) Na jurisdição voluntária, não são aplicados os efeitos da revelia.

d) Na jurisdição contenciosa, sempre serão aplicados os efeitos da

revelia.

e) Todo processo é iniciado e desenvolvido por impulso da parte,

em obediência ao princípio da inércia judicante.

Comentários: CORRETA: C O art. 1.111, CPC menciona que a sentença proferida em jurisdição

voluntária só produz coisa julgada formal, não produz coisa julgada

formal e, por isso, pode ser modificada em face de circunstâncias

supervenientes.

Tendo em vista que não há lide, conflito, também não há que se falar

em revelia.

OBS: A jurisprudência orienta-se no sentido de inexistência de coisa

julgada nos processos de jurisdição voluntária!

Justificando o erro da letra E (processo não é "desenvolvido" por

impulso da parte), transcrevo a lição de Fredie Didier (Curso de

Direito Processual I) sobre a inércia como característica da jurisdição:

"Atualmente, a inércia da jurisdição é vista com certos

temperamentos. Ao magistrado, atualmente, são atribuídos amplospoderes de direção do processo, inclusive com a possibilidade de

determinar, sem provocação, a produção dos meios de prova para a

formação do seu convencimento. (...). Tem o magistrado, ainda, na

forma do §5º do art. 461 do CPC, poder geral de efetivação das suas

decisões, estando autorizado a tomar as providências que reputar

adequadas e necessárias para implementar na prática o seu

comando, mesmo que tais providências não estejam previstam em

lei. Há procedimento que podem ser instaurados ex officio, como o

inventário (art. 989, CPC), e alguns procedimentos de jurisdição

voluntária.

Assim, a inércia da jurisdição, embora permaneça como característica

geral, fica reduzida, basicamente, à instauração do processo e a

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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determinação do objeto litigioso (o mérito da causa), que, a princípio,

exigem a provocação da parte."

Alternativa “a” - ERRADA: O Direito subjetivo, que o particular tem

contra o Estado e que se exercita através da ação, não se vincula ao

direito material da parte, pois não pressupõe que aquele que o

maneje venha a ganhar a causa.

Alternativa “b” - ERRADA: A mesma justificativa de cima. Direito de

ação e direito material são autônomos.

Alternativa “c” - CERTA: Por não ser lide, não cabe revelia.

Alternativa “d” - ERRADA: De acordo com o art. 320 CPC, a revelia

não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos alegados

pelo autor quando: I - havendo pluralidade de réus, algum deles

contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III -

a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público,

que a lei considera indispensável à prova do ato.

Alternativa “e” - ERRADA: ART: 262 CPC: O processo civil começa por

iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial + o que ocolega abaixo escreveu.

Na jurisdição voluntaria o juiz apenas realiza a gestão publica em

torno de interesses privados. Ex: nomeação de tutor, alienação de

bens de incapazes etc..

Portanto, uma vez que não há lide e não se pode falar em revelia!!

Correta letra C: Fazendo uma análise do artigo 319 do CPC:

SE O RÉU NÃO CONTESTAR A AÇÃO, REPUTAR-SE-ÃO VERDADEIROS

OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR.

Primeiro na jurisdição voluntária não existem partes (nem réu, nem

autor), logo não existe lide (não há o que contestar), destarte só

existem interessados e não pode existir os efeitos da revelia.

Gabarito: c

Questão 17. (FCC/ 2009/TJ-MS/ Juiz) Fala-se que uma ação é

idêntica à outra quando tiver a) fundamentos e pedidos de mesma natureza.

b) a mesma natureza.

c) o mesmo pedido e as mesmas partes.

d) o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir.

e) o mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Comentários: Correta d

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

P/ OS TRIBUNAIS

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Art. 301 CPC. § 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as

mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Para identificar uma ação, ou seja, para saber se é idêntica à outra

ou não, devemos analisar os chamados ELEMENTOS DA AÇÃO: 1)

mesmas partes; 2) mesmo pedido; 3) mesma causa de pedir.

Assim, de forma esquematizada, temos:

ELEMENTOS DA AÇÃO

1) Partes

2) Pedido o mediato = bem da vida

o imediato = visa a tutela jurisdicional de cognição,

executiva ou cautelar.

3) Causa de Pedir

o remota/fática = descrição fática do conflito

o próxima/jurídica = descrição da consequência jurídica

gerada pela lesão ao direito do autor.

Correta: alternativa D

Litispendência: situação em que há duas ações com o mesmo pedido,

mesmas partes e mesma causa de pedir. Nesses casos, o servidor da

Justiça, ao perceber a litispendência, deverá exarar certidão (na açãomais recente) que narre os fatos que apontam para a igualdade entre

as duas ações.

Todavia, para a identificação de qual ação é mais nova, deverá ser

levada em consideração a data de autuação de cada uma das ações

pela distribuição da comarca. Em seguida, o processo mais novo

deverá ser apresentado ao juiz, para que este profira a respectiva

sentença de extinção, prosseguindo-se, assim, quanto à apreciação

do mérito da ação mais antiga.

Art. 301 Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, amesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Cuidado com a confusão mais comum que os desatentos fazem:

Ações idênticas são diferentes de ações semelhantes!!

Ações idênticas - acarretam a extinção do processo:

mesmas partes, pedidos e causa de pedir (por isso idênticas)

ex 1: litispendência e coisa julgada.

Ações semelhantes -"podem" vir a acarretar a reunião de processos

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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ex 2: Conexão - mesmo pedido ou causa de pedir (processos

semelhantes + com partes diferentes).

ex 3: Continência - mesmas partes e causa de pedir, entretanto, o

pedido de uma delas é tão abrangente que engloba o da outra ação

(processos semelhantes + pedidos diferentes).

Fundamento legal:

Art. 301, § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando

se reproduz ação anteriormente ajuizada.

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for

comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que

há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de

uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

Gabarito: d

Questão 18. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Supre-se a incapacidade processual relativa da

parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

Comentários: A CAPACIDADE PROCESSUAL não pode ser

substituída, já que toda pessoa é capaz de direitos e deveres. Pode

sim ocorrer a substituição por representação do incapaz para a

CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO.

Capacidade processual é requisito processual de validade que se

relaciona com a capacidade de estar em juízo, ou seja, com a aptidão

para praticar atos processuais independentemente de assistência ou

representação.

As pessoas relativamente incapazes deverão ser assistidas e nãorepresentadas.

CORREÇÕES:

1. Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por meio da

intervenção do representante (assistente) legal do incapaz.

2. Supre-se a incapacidade processual relativa (absoluta) da parte

por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

A PALAVRA INTERVENÇÃO NÃO PRECISA SER RETIRADA, POIS A

INTERVENÇÃO SERÁ FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (SOB PENA

DE NULIDADE PROCESSUAL) E CONCOMITANTEMENTE NO CASO DA

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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INCAPACIDADE ABSOLUTA PELO REPRESENTANTE LEGAL E NO CASO

DA INCAPACIDADE RELATIVA, PELO ASSISTENTE LEGAL.

Gabarito: errado

Questão 19: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por

meio da intervenção do representante legal do incapaz.

O que está errado? Quando se fala em incapacidade processual

relativa da parte deve-se lembrar do RELATIVAMENTE INCAPAZ que deve ser assistido e não representado.

Sendo assim, o correto seria: Supre-se a incapacidade processual

relativa da parte por meio da intervenção do ASSISTENTE legal do

incapaz.

Gabarito: errado

Questão 20. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) Para propor determinada ação judicial, é

necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de

agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível.

Comentários: correto. São as famosas condições da ação. As condições da ação são condições para que alguém possa

legitimamente exigir o provimento jurisdicional, ou seja, que o Poder

Judiciário resolva uma questão que lhe é apresentada.

As condições da ação são: possibilidade jurídica do pedido; -

interesse de agir; legitimação ad causam.

DECORAR: condições da ação: sem LIPO NÃO TEM

CONDIÇÕES.

Caso não esteja presente qualquer uma das condições da ação o

processo será extinto sem julgamento de mérito, conforme o art.267, VI, do CPC: "Art. 267. Extingue-se o processo, sem

resolução de mérito: Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação,

como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual" - P.I.L:

- Possibilidade jurídica do pedido:

Amparo que o pedido encontra perante o ordenamento jurídico.

- Interesse de agir: Atendendo obrigatoriamente o binômio

NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO

- Legitimidade: Ativa - detentor do direito e Passiva - obrigado a

reparar o direito.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Possibilidade Jurídica do Pedido - Admissão, em abstrato, pelo

ordenamento jurídico, do pedido formulado pelo autor.

Interesse Processual - O interesse processual se evidencia no binômio

necessidade-utilidade; necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade

que o provimento jurisdicional poderá proporcionar. Ada P. Grinover

entende que esta condição é explicitada pela presença da

necessidade, utilidade e adequação, e para os demais autores, a

adequação integra a utilidade. O CESPE também considera a

adequação.

Legitimidade de parte - Diz respeito à pertinência subjetiva da ação.

As partes legitimas são os titulares dos interesses em conflito.

Representam requisitos formais que impedem, se ausentes, o juiz de

analisar o mérito. A ausência das condições da ação leva a carência

da ação e consequente arquivamento sem resolução do mérito com

base no art. 67, inc. IV. Podem ser analisadas a qualquer tempo e

grau de jurisdição isso pelo fato de ser questão de ordem pública. É

um fator impeditivo de julgamento. Não se sujeitam a supressão de

instância. Não há preclusão.

Isso todos nos sabemos. Mas a questão fala que a falta das condições

da ação impedem a propositura da ação. E isso não é verdade, elas

apenas impedem o julgamento do mérito. Ao menos é assim que eu

entendo.

A questão, se considerada correta, revela uma falha da teoria eclética

de Liebman. Para esta teoria a jurisdição só atua se o ordenamento

jurídico não vedar o exame da matéria posta em julgamento

(possibilidade jurídica do pedido), se houver necessidade (interesse

processual) e se o autor for parte legítima. Ocorre que, mesmo

quando ausentes as condições da ação essa análise pressupõe a

formação da relação processual por meio da qual o Estado já teria

prestado jurisdição. Essa é sem dúvida uma contradição da teoria.

As condições da ação são três:

1. possibilidade jurídica do pedido: o pedido deduzido deve ser

viável em face do direito positivo em vigor.

a) pedido imediato: refere-se à tutela jurisdicional requerida ao

Estado;

b) pedido mediato: refere-se à providência de direito material

requerida contra o réu.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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2. interesse de agir: refere-se à necessidade e utilidade da

concessão do provimento jurisdicional para o alcance do bem da vida

pretendido pela parte.

3. legitimidade de parte : refere-se à legitimação dos sujeitos, de

acordo com a lei, para atuarem no processo como partes.

Questão 21. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) Segundo os postulados da teoria eclética

(Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está

vinculado a uma sentença favorável, mas também não está

completamente independente do direito material.

Comentários: Correto.

O Código de Processo Civil adotou a teoria eclética desenhada por

LIEBMAN:

O direito de ação não se vincula ao direito material, de modo que ao

particular é conferida a prerrogativa de solicitar a intervenção do

Estado, com a consequente formação do processo, sem assegurar a

procedência da ação em seu favor, nem mesmo garantindo a

prolação da sentença de mérito. TODAVIA, a prolação da sentença de

mérito depende da presença das condições da ação e dos

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular

do processo, de forma que estes requisitos formais devem estar

presentes em todo e qualquer processo judicial, sob pena de o autor

deparar com a prolação de sentença terminativa, que não resolve o mérito.

DA TEORIA DA AÇÃO ECLÉTICA: A teoria que hodiernamente vige é a

eclética da ação, conceituada por um italiano que por muitos anos

viveu no Brasil nos anos 40, Enrico Tullio Liebman.

A teoria eclética também possui natureza abstrata, onde haveria uma

categoria estranha ao mérito da causa, as condições da ação, que

seriam preponderantes para a existência do direito de ação.

Segundo Liebman, o direito de ação só poderia existir, se o autor

preenchesse requisitos como, pena de ocorrer o fenômeno da carência de ação , com o processo sendo julgado extinto, sem

julgamento de mérito.

No ordenamento jurídico nacional, essa teoria já está expressamente

recepcionada e positivada no art. 267, VI.

A teoria eclética, adotada pelo CPC brasileiro, entende que o direito

de ação é um direito a um julgamento de mérito, podendo ser

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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favorável ou não. Na verdade esta teoria é mista, pois não é qualquer

decisão como propõe os abstrativistas (direito a uma decisão

favorável ou não favorável, pouco importando o conteúdo) e, nem é

uma decisão favorável como estipulam os concretistas, mas sim a

uma decisão de mérito. Apesar disso, embora as decisões não sejam

questões de mérito (carência de ação), as condições da ação, são

constatadas a partir da relação material afirmada em Juízo que

servirá de base para verificar as condições. Desta forma, na

concepção desta teoria, o direito de ação, de certa forma, se liga,

mesmo que parcialmente ao direito material. Gabarito: correto.

Questão 22. (FCC/2009/TRT/7ª Região (CE)/Analista Judiciário/Área

Administrativa) No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO

afirmar:

a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei.

b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência

ou da inexistência de relação jurídica.

c) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação

declaratória.

d) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade einteresse.

e) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a

parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Comentários: BASE JURÍDICA:

Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos

juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que

este Código estabelece.

Art. 2o Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a

parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e

legitimidade.

Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha

ocorrido a violação do direito.

Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica

de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide,

qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por

sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio,

salvo quando autorizado por lei.

A assertiva "C" está incorreta, em razão do quanto disposto no

parágrafo único, do art. 4º, CPC, in verbis:

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"Parágrafo único: É admissível a ação declaratória, ainda que tenha

ocorrido a violação do direito".

Alternativa “a”: ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito

alheio, salvo quando autorizado por lei. CORRETA- art. 6º do CPC

Alternativa “b”: o interesse do autor pode limitar-se à declaração da

existência ou da inexistência de relação jurídica. CORRETA-art. 4º,

inciso I

Alternativa “c”: ocorrendo violação do direito não é admissível a ação

declaratória. ERRADA: É admissível sim, previsão expressa no

parágrafo único do art. 4º.

Alternativa “d”: para propor ou contestar a ação é necessário ter

legitimidade e interesse. CORRETA- art. 3º.

Alternativa “e”: nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão

quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma

legais. CORRETA- art. 2º do CPC: É absolutamente admissível a ação

declaratória "ainda que tenha ocorrido a violação do direito". Cabe

exclusivamente ao juízo individual do autor pleitear o que bem lheinteressar.

Nem o juiz poderá julgar 'ultra petita', tampouco o Legislativo,

através da lei, poderá determinar que o autor "DEVA",

necessariamente, pleitear mais do que tiver interesse (princípio da

ação).

Mesmo lesado, pode interessar ao autor apenas a declaração de

existência de relação jurídica, renunciando reparação que

eventualmente tenha direito.

Caso clássico foi o de um professor de Direito Constitucional que

CONDENOU outro famoso jovem doutrinador da mesma matéria por

PLÁGIO de um manual de Direito Constitucional. Porém, renunciou,

generosamente, qualquer reparação.

Exigiu tão somente a publicidade da verdadeira autoria. Gabarito: c

Questão 23. (PGT/2006/PGT/Procurador do Trabalho) A respeito da

ação, assinale a alternativa INCORRETA:

a) para propor ou contestar ação é preciso ter legitimidade e

interesse;

b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência

ou da inexistência de relação jurídica;

c) não é admissível a ação declaratória se já houver ocorrido a

violação do direito;

d) salvo se autorizado por lei, não se pode pleitear, em nome

próprio, direito alheio;

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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e) não respondida.

Comentários:

Alternativa “a”: CORRETA: Art. 3º: Para propor ou contestar ação é

necessário ter interesse e legitimidade.

Alternativa “b”: CORRETA: Art. 4º: O interesse do autor pode limitar-

se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

Alternativa “c”: INCORRETA: Art. 4º, Parágrafo único: É admissível a

ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

Alternativa “d” CORRETA: Art. 6º: Ninguém poderá pleitear, em nome

próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

Questão 24. (FCC/2006/TRT-4R/Analista Judiciário/Área

Administrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar

que

a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

autenticidade de documento.

b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido aviolação do direito.

c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou

contestar a ação.

d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

existência ou inexistência de relação jurídica.

e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

falsidade de documento.

Comentários: DE ACORDO COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

ITEM (A): Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

ITEM (B): Art. 4o, Parágrafo único. É admissível a ação declaratória,

ainda que tenha ocorrido a violação do direito.

ITEM (C): Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter

interesse e legitimidade.

ITEM (D): Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência ou da inexistência de relação jurídica;

ITEM (E): Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

II - da autenticidade ou falsidade de documento.

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Gabarito: b

Questão 25. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador) Assinale a

alternativa correta.

a) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de

recorrer.

b) A denunciação da lide é sempre obrigatória para que seja

exercida a pretensão regressiva contra o denunciado, sob pena de

perda dessa faculdade.

c) A contestação apresentada por um dos réus impede a

decretação da revelia em relação a todos os demais, ainda que

distintos seus interesses.

d) Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus

somente em relação a ele será eficaz.

Comentários: A assistência litisconsorcial está regulada no art. 54 do

CPC e define o instituto como sendo o tipo de assistência que ocorre

toda vez que a sentença houver de influir na relação entre assistência

e interessado. O assistente possui interesse processual, possui

autonomia e é atingido pela coisa julgada material. Assim sendo,

por ter autonomia, poderá renunciar ao direito de recorrer, ou

qualquer outro ato. Ademais, convém lembrar, que ninguém, na

esfera do Direito Privado, é obrigado a contestar, recorrer, ou ter

qualquer conduta alternativa (conduta que pratica para melhorar a

sua situação).

Gabarito: a

Questão 26. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/Área

Processual) A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo

fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para

auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de

litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga

respeito.

Comentários: Dependendo do interesse jurídico do assistente, a

assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

Na assistência simples o interesse do assistente não está diretamente

ligado ao litígio, o assistente é mero coadjuvante do assistido, sendo sua atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à

opção processual do assistido. Se o assistido, por exemplo, requereu

julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem representar

rol de testemunhas. Se o assistido for revel, o assistente simples será

considerado gestor de negócios, conforme o §único do artigo 52, do

CPC, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível

do assistido, artigo 861, do CC.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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A assistência litisconsorcial tem como característica o interesse

direto, por parte do assistente, no litígio, ou seja, defende direito

próprio. O assistente é considerado litigante distinto com a parte

adversa, segundo o artigo 48, do CPC, não ficando sujeito à atuação

do assistido, caracterizando o litisconsórcio facultativo.

Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,

toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele

e o adversário do assistido.

Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao

pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o

disposto no art. 51.

EX: A ingressa contra C, no entanto, B poderia ter ingressado

inicialmente junto com "A", mas só entra na relação posterioremnte,

devendo assim respeitar todos o atos processuais já produzidos.

Gabarito: errado

Questão 27. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/Área

Processual) A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei

e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no casode litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que

recai sobre todos os litisconsortes.

Comentários: A questão não faz a devida diferenciação do

litisconsórcio facultativo e o necessário, generaliza. No entanto, este

conceito diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, conforme o

art. 47 do CPC:

Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição

de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de

decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em

que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os

litisconsortes no processo.

litisconsórcio se trata de fenômeno processual em que duas ou maispessoas figuram num mesmo polo da relação jurídica processual, ou

em ambos.

A assertiva indaga principalmente sobre a existência, na parte final,

do chamado litisconsórcio ativo necessário, isto é, o litisconsórcio

formado no polo ativo da relação processual (dois ou mais Autores),

em que seja obrigatória a existência de todos eles para regularidade

da demanda.

O erro da questão está ao afirmar a existência de um dever de

demandar, o que inexiste. Não há essa obrigação de demandar.

Desse modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, caso seja

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necessária a presença de alguém no pólo ativo da relação processual

e esta pessoa não deseje promover a demanda, poderá o Autor

colocá-la como Réu no processo, a fim de lhe assegurar o

contraditório e a ampla defesa, quando poderá, no prazo da resposta,

tomar a medida que entender cabível.

Portanto, não há dever de demandar dos demais litisconsortes ativos,

de igual maneira, não pode um dos Autores ter seu direito de acesso

ao judiciário condicionado à vontade de um terceiro.

Gabarito: errado

Questão 28. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário/Área

Administrativa) O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à

obrigatoriedade de formação, em simples ou unitário, dependendo a

formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação

jurídica discutida em juízo.

Comentários: A questão trata do litisconsórcio quanto à

uniformidade de sua decisão, que pode ser simples ou unitário.

Simples: a decisão proferida é diferente para cada um dos

litisconsortes. Unitário: a demanda é decidida de forma idêntica para

todos que figuram no mesmo polo da relação processual.

Quanto à obrigatoriedade da sua formação o litisconsórcio é

necessário ou facultativo. Quando necessário, decorre de imposição

legal ou da natureza da relação jurídica. Quanto facultativo fica, a

princípio, a critério do autor, desde que preenchidos os requisitos

legais.

Gabarito: errado

Questão 29. (IESES/2010/CRM-DF/Advogado) Com base no Código

de Processo Civil, é correto afirmar:

I. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou

pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de

modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia dasentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em

conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão

de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

III . O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao

número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do

litígio ou dificultar a defesa.

IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão

considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes

distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.

V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e

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em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular

pretensão.

a) Todas as alternativas estão corretas

b) Alternativas I, II e III estão corretas

c) Alternativas I e III estão corretas

d) Alternativas I e II estão corretas

Comentários:

I - CORRETA: conforme a EXPRESSA disposição do CPC:

Art. 47 - Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide

de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

No entanto, sabe-se que o litisconsórcio necessário é aquele em que

é necessária a presença de todas as partes e ocorre ou por imposição

legal ou da natureza da relação jurídica. Na verdade o CPC traz o

conceito do litisconsórcio unitário, que ocorre quando a demanda é

decidida de forma idêntica para todos que figuram no mesmo polo da

relação processual.

II - CORRETA: Art. 46 - Duas ou mais pessoas podem litigar, no

mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações

relativamente à lide;

III - ERRADA: o juiz pode limitar o litisconsórcio FACULTATIVO,

Art. 46 [...]

Parágrafo único - O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo

quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida

solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação

interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da

decisão.

IV - ERRADA: os litisconsortes são considerados litigantes distintos.Art. 48 - Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão

considerados, em suas relações com a parte adversa, como

litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão

nem beneficiarão os outros.

V - ERRADA: o assistente pode formular pretensão. O assistente

litisconsorcial pode praticar atos processuais sem se subordinar aos

atos praticados pelo assistido, como, por exemplo, requerer o

julgamento antecipado da lide, recorrer, impugnar ou executar a

sentença. Esse é o caso da assistência litisconsorcial.

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Art. 54 - Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente,

toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica

entre ele e o adversário do assistido.

Parágrafo único - Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao

pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o

disposto no art. 51.

Gabarito: d

Questão 30. (CESPE/2005/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária)

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

a) O litisconsórcio unitário é também necessário, pois, sendo

incindível o objeto do processo não só impede que se profiram

decisões conflitantes em relação aos litisconsortes, como também exige que todos os integrantes da relação material participem do

processo. Assim, as razões que levam à integridade também

conduzem à necessariedade.

b) Quando o Ministério Público atua no processo em defesa de

direito de incapaz, ele o faz como assistente litisconsorcial, ou seja,

ele age autorizado por lei, podendo praticar todos os atos que, em

tese, seriam em benefício do assistido.

c) Na causa pendente entre duas ou mais pessoas, o terceiro que

tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma delas

pode ingressar no feito para assisti-la. O assistente assume a

condição de parte independente, admitindo-se, inclusive, que, em

defesa de seu interesse, adote providências contrárias aos interesses do assistido.

d) Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença

condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos

reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador

direto dos danos sofridos por aquele.

e) O litisconsórcio, instituto que se refere à pluralidade de partes,

só tem lugar no processo de conhecimento. Na execução, é

incompatível que figurem vários credores ou devedores no mesmo

processo executivo, ainda quando haja solidariedade.

Comentários:

Letra A - Assertiva Correta - Quando o litisconsórcio for unitário, ele

será obrigatoriamente necessário, já que a decisão prolatada deverá ser igual para todas as partes, no sentido do que assevera a questão

em análise.

Já no caso do litisconsórcio necessário, ele poderá ser necessário-

unitário (pela natureza da lide) ou necessário-facultativo (por força

de lei).

"De outro lado, como exemplo de litisconsórcio passivo

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necessário unitário , temos a “ação de nulidade de casamento

quando proposta pelo Ministério Público ou por qualquer legitimado

(art. 1549, CC), em que ambos os cônjuges haverão de ser citados

como litisconsortes passivos”).

‘No chamado litisconsórcio necessário simples ou facultativo, a

sentença não precisa ser uniforme para todos os litisconsortes. È o

que se dá na ação de demarcação (arts. 952 e 967 do CPC); na ação

de usucapião (art. 942 do CPC), em que haverão de ser citados, além

das pessoas jurídicas de direito público (União Federal e Estado), todos os confrontantes da área usucapienda e ainda os possíveis

interessados incertos; e nas ações de inventário e partilha (art. 999

do CPC). Nesses casos, a sentença poderá tratar, e normalmente

trata, diversamente cada litisconsorte. A reunião deles numa única

demanda decorre mais de uma opção do legislador do que

propriamente das relações jurídicas materiais relativas a cada

litisconsorte e destes em relação ao seu proponente na causa.

Letra B - Assertiva Incorreta - Parece-me que doutrinariamente há

divergência de opiniões; Parte condiera o MP como custos legis,

devendo atuar na aplicação regular da lei. Já outros defendem que o

MP deve agir auxiliando a parte, como os incapazes, atuando assimcomo assistente. O Cespe, como se observa, adotou o

posicionamento no qual a natureza jurídica da intervenção do MP no

processo civil é de custos legis.

Com efeito, a doutrina não é unânime na matéria, havendo quem

entenda que tal intervenção ministerial não está vinculada a qualquer

interesse das partes, atuando, o Parquet, como verdadeiro fiscal da

aplicação da lei, ou seja, devendo limitar-se apenas à correta

aplicação do direito.

a) Ao atuar como fiscal da lei, e como indica a própria nomenclatura

tracidicionalmente empregada, o Ministério Público exercerá a função

de órgão responsável por velar pela justiça e legalidade da decisãojudicial, fiscalizando assim a atuação da vontade da lei pelo Estado-

Juiz. Atua, pois, como órgão imparcial. O MP não atua no processo,

nesta hipótese, como assistente do incapaz, mas como fiscal da

atuação da vontade do direito.

b) Torna-se imperioso, outrossim, ressaltar que há doutrinadores que

adotam o entendimento diametralmente oposto em relação ao

supramencionado, no viés de que o Ministério Público, ao intervir no

processo civil, nesse caso, atua com finalidade puramente protetiva e

assistencial, de modo que se vincula totalmente ao interesse de uma

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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das partes, vale dizer, ao interesse da parte que justificou e legitimou

a sua intervenção.

Letra C - Assertiva Incorreta - A primeira parte da alternativa esta

correta, já que o interesse jurídico do terceiro é o requisito necessário

para sua admissão como assistente a qualquer momento do curso

processual. É o que prescreve o art. 50 do CPC:

CPC - Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o

terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável

a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

No entanto, dois erros:

a) “O assistente assume a condição de parte independente” - O

assistente simples não tem natureza independente. Ao contrário, sua

relação é de subsidiariedade em relação ao assistido. (CPC - Art. 53.

A assistência não obsta a que a parte principal reconheça a

procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos

controvertidos; casos em que, terminando o processo, cessa a

intervenção do assistente. O assistente litisconsorcial, por sua vez,

tem natureza autônoma em relação ao assistido (CPC - Art. 54.

Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez

que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e oadversário do assistido), não tendo sua atuação condicionada a

permanência do assistido na relação processual, ao contrário da

forma como acontece na assistência simples. A questão, no entanto,

generalizou o conceito de assistência, atribuindo de forma indistinta o

caráter de independência.

b) "adote providências contrárias aos interesses do assistido" - Essa

afirmativa vai de encontro com o próprio nomen juris da assistência.

O instituto busca que um terceiro, diante de um interesse jurídico na

causa, auxilie, ajude o assistido. Não pode usar essa posição

processual para trazer prejuízos ao assistido.

Letra D - A questão é do ano de 2005 e creio que essa alternativaesteja desatualizada em relação à atual jurisprudência do STJ.

Anteriormente, havia a visão de que a denunciação da lide promovia,

dentro de uma mesma relação processual, uma demanda principal e

uma demanda regressiva, sendo que somente haveria relação entre

autor e denunciante (ação principal) e litisdenunciante e

litisdenunciado (ação regressiva. Diante disso, com a procedência da

demanda, deveria o denunciante adimplir o débito em relação ao

autor e somente depois exercer seu direito de regresso perante o

litisdenunciado. Essa prática, em tese, causa uma morosidade

processual maior.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Atualmente, o STJ entende de modo diverso. Nâo há de maneira

estanque essas duas relações jurídico-processuais dentro da mesma

demanda. O pleiteante, com isso, pode demandar para adimplir seu

débito em face do litisdenunciante ou do litisdenunciado, de forma

direta e solidária. Caso escolha o denunciante, este exercerá

posteriormente seu direito de regresso perante o denunciado. Caso

escolha o denunciado, toda a cadeia de resposabilização estará

completa: o autor com o crédito satisfeito e o denunciado com a

obrigação adimplida.

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO

SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO. ACEITAÇÃO DA

DENUNCIAÇÃO E CONTESTAÇÃO DO MÉRITO LITISCONSORTES

PASSIVOS. POSSIBILIDADE.

1. A jurisprudência dessa Corte preconiza que, uma vez aceita a

denunciação da lide e apresentada contestação quando ao mérito da

causa principal, como no caso dos autos, o denunciado integra o pólo

passivo na qualidade de litisconsorte do réu, podendo, até mesmo,

ser condenado direta e solidariamente. Precedentes.

2. Se o denunciado poderia ser demandado diretamente pelo autor,

não resta dúvida de que, ao ingressar no feito por denunciação e

contestar o pedido inicial ao lado do réu, assume a condição de

litisconsorte.

(REsp 704.983/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA

TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.

CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO RÉU E DO DENUNCIADO.

POSSIBILIDADE. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

RESCISÃO IMOTIVADA. MOTIVO ESTRANHO AO ROL CONSTANTE DO

ART. 35 DA LEI 4.886/65. INDENIZAÇÃO DEVIDA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF.

PEDIDO CERTO.

DECISÃO QUE REMETE AS PARTES PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE

SENTENÇA. POSSIBILIDADE.

1. Uma vez aceita a denunciação da lide e apresentada contestação

quanto ao mérito da causa, o denunciado assume a condição de

litisconsorte do réu.

2. Possibilidade de condenação direta e solidária do terceiro

interveniente ao pagamento da indenização.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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Letra E - Assertiva Incorreta:

"É possível a formação de litisconsórcio na execução?

Sim. Na execução é possível a formação de litisconsórcio ativo,

passivo e misto, seja o título judicial ou extrajudicial.

Se, na fase de conhecimento, já havia litisconsórcio em um dos polos,

poderá haver também na fase executiva. E é possível que, em sede

de execução de título extrajudicial, duas ou mais pessoas assumam a

condição de credoras ou de devedoras, caso em que haverá

litisconsórcio no processo de execução.

Quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor

solvente, o litisconsórcio será sempre facultativo, haja vista que as

somas em dinheiro são sempre divisíveis, o que possibilita sejam

exigidas apenas por algum dos credores, em face de apenas algum

dos devedores.

Por outro lado, se a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou

não fazer, o litisconsórcio poderá ser facultativo ou necessário,

conforme o tipo de coisa ou de facere que for objeto da execução. Por

exemplo, em se tratando de obrigação de fazer indivisível, que só

possa ser cumprida conjuntamente pelos devedores, o litisconsórcio

será necessário, sendo, assim, imprescindível a inclusão de todos nopolo passivo. Note-se que tais situações são excepcionais, pois, em

regra, na execução, o litisconsórcio facultativo."

Gabarito: a

Questão 31. (FGV/2011/TRE-PA/ Analista Judiciário) A respeito das

diversas formas de intervenção de terceiros, litisconsórcio e

assistência previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar

que

a) tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à

autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no

processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.

b) na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em

comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante,podendo, inclusive, aditar a petição inicial.

c) é inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação

em que o fiador for réu.

d) o litisconsórcio necessário é sempre unitário, e o facultativo é

sempre simples.

e) o Código de Processo Civil contempla com o benefício da

prioridade na tramitação pessoal todos os idosos com idade igual ou

superior a 60 anos que figuram como partes, mas não como

intervenientes.

Comentários:

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Alternativa a - incorreta, tendo em vista que a nomeação à autoria só

pode ser suscitada pelo réu, e não pelo autor, nos termos do art. 64

do CPC, "in verbis":

Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe

demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário

ou o possuidor.

Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de

indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito

sobre a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de

terceiro.

Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no

prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o

processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias.

Alternativa c - incorreta, pois, conforme estabelece o art. 77, inciso I,

o chamamento ao processo do devedor é admissível na ação em que

o fiador for réu: Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu; II - dos outros

fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um

ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

Alternativa d - incorreta. O litisconsórcio necessário nem sempre é

unitário.

Alternativa e - incorreta. A prioridade na tramitação pessoal abrange

tanto o idoso que for parte quanto aquele que for interveniente

(interessado, nos moldes do art. 1211-A, CPC).

Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte

ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)

anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitaçãoem todas as instâncias.

Gabarito: b

Questão 32. (FUNCAB/2010/DETRAN-PE/Analista de Trânsito/

Assessor Jurídico) Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da

assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa

correta.

a) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe

demandada em nome próprio, poderá oferecer oposição.

b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,

assumirá a posição de parte no processo.

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c) É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores

solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial ou

totalmente a dívida comum.

d) Havendo litisconsórcio o andamento processual deverá ser feito

somente de forma conjunta por todos os litisconsortes.

e) Há litisconsórcio facultativo quando a eficácia da sentença

depender da citação de todos os litisconsortes.

Comentários:

a) ERRADA. Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio,sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o

proprietário ou o possuidor.

b) ERRADA. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado,

comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e

poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação

do réu.

c) CORRETA. Art. 77. É admissível o chamamento ao processo:

I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um

deles; III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um

ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.

d)ERRADA. Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo

processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações

relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de

fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de

pedir;

IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou

de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo

quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida

solução do litígio ou dificultar a defesa.

e)ERRADA. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por

disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de

decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a

eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes

no processo.

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Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de

todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob

pena de declarar extinto o processo.

Gabarito: c

Questão 33. (CESPE/2010/MPU/Analista Processual) Em ação de

oposição, cria-se litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da

demanda originária, que passam a ser denominados opostos.

Comentários: O litisconsórcio necessário ocorre por disposição de lei,

ou mesmo pela natureza da relação jurídica. Na oposição, ele

acontece porque há previsão legal; mas se não houvesse, ainda

assim se justificaria pela natureza da relação jurídica. Assim dispõe o artigo 56 do CPC: Quem pretender, no todo ou em

parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu,

poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra

ambos.

Gabarito: correto

Questão 34. (VUNESP/2009/TJ-SP /Juiz) O litisconsórcio

a) necessário é sempre unitário, pois a presença de todos os

litisconsortes só é imprescindível nas hipóteses em que o conteúdo da

sentença deva ser idêntico para todos.

b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como

simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito

material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.

c) unitário é sempre necessário, pois nas hipóteses em que o

conteúdo da sentença deva ser idêntico para os litisconsortes, todos devem participar do processo.

d) é unitário se os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo

fundamento fático.

Comentários:

O litisconsórcio se divide em espécies quanto a possibilidade das

partes dispensar este instituto ou não e em relação a uniformidade da

decisão.

Quanto a possibilidade de as partes dispensarem a formação do

litisconsórcio, temos o litisconsórcio necessário e o facultativo.

O litisconsórcio necessário decorre de duas hipóteses: a)de

imposição legal, ou seja, a lei determina a existência de litisconsórcio, não podendo ser excluído por acordo entre os litigantes. Quando não

ocorre a citação de todos os litisconsortes necessários, ocorrendo o

julgamento do processo, este não terá efeito sobre nenhum dos

litisconsortes, citados ou não; e b) pela natureza incíndivel da relação

jurídica.

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Por sua vez, no litisconsórcio facultativo, é possível a continuidade

do processo e seus plenos efeitos mesmo não havendo a participação

de todos aqueles quantos poderiam ingressar como litisconsortes,

uma vez que o ingresso no processo é facultativo. Assim, no

litisconsórcio facultativo, todos aqueles que se apresentarem como

interessados, seja como autores, seja como réus, não havendo

hipótese de litisconsórcio necessário e cumprindo-se os requisitos

básicos para ocorrência de litisconsórcio, poderão ingressar no

processo ativamente (como autores) ou passivamente (como réus),

constituindo, desta forma, litisconsórcio facultativo. O litisconsórcio pode, ainda, ser classificado quanto a uniformidade

da decisão em unitário ou simples.

Ocorre litisconsórcio unitário quando a decisão deve ser proferida

uniformemente para todos os envolvidos, ou seja, uma única decisão

que surtirá efeitos para todos os litisconsortes.

Por outro lado, ocorre litisconsórcio simples toda vez que se

admitirem decisões individualizadas para cada um dos litisconsortes.

a) ERRADA:

Existe litisconsórcio necessário simples, por exemplo, quando o

litisconsórcio for por força de lei.

b) Obs.: Lendo-se o CPC, parece que todo litisconsórcio necessárioé unitário, mas não é assim.

c) CERTA: Pode ser unitário e facultativo – Parte-se da seguinte

premissa: não existe litisconsórcio necessário ativo, ou seja, se é

ATIVO, É FACULTATIVO.

Ninguém pode ser condicionado a demandar só se for acompanhado

por outro. Pode ir sozinho a juízo.

Se o litisconsórcio unitário for ATIVO, então será FACULTATIVO.

Pode ser simples e necessário – (explicação na alternativa “A”)

d) ERRADA: (explicação na alternativa “B”)

e) ERRADA: É unitário quando a decisão de mérito tem de ser amesma para todos os litisconsortes. Não há opção. A solução é única,

imposta pelo direito material.

Gabarito: b

Questão 35. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC,

quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o

juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

É o que afirma expressamente o art. 47 do CPC: "Art. 47. Há

litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela

natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo

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uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença

dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo".

Gabarito: correto

Questão 36. (CESPE/2009/PC-PB/Delegado de Polícia) Assinale a

opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição,

litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

a) A jurisdição contenciosa se apresenta como atividade estatal

primária, em que o juiz realiza gestão pública em torno de interesses

privados. b) É dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceção de

incompetência relativa do juízo.

c) Ocorre a hipótese de litisconsórcio comum ou não-unitário

quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os

litisconsortes.

d) A nomeação à autoria é o incidente pelo qual o devedor

demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-

obrigados pela dívida.

e) A competência relativa, em casos de direitos e obrigações

patrimoniais, admite a sua modificação por meio da instituição do

foro contratual ou do domicílio de eleição.

Comentários:

A) ERRADA

Na jurisdição voluntária "o juiz apenas realiza gestão pública em

torno de interesses privados, como se dá nas nomeações de

tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção de usufruto

ou fideicomisso, etc.".

Diferença entre jurisdição voluntária e contenciosa, ensinando que:

"Por jurisdição contenciosa, entende-se a função estatal exercida com

o objetivo de compor litígios; é a verdadeira jurisdição. Na jurisdição

voluntária, o que ocorre é a mera participação da Justiça em negócios

privados, a fim de conferir-lhes validade. (...) É que ao lado da

natural atividade de compor litígios, a lei, em casos especiais, atribuiao Poder Judiciário outras funções, quando o interesse público

justificar."

B) ERRADA

Quem oferece exceção (modalidade de defesa) é o réu. CPC, art.

297: O réu poderá oferecer, no prazo de 15(quinze dias, em petição

escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e

reconvenção.

C) ERRADA

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Litisconsórcio unitário ocorre "quando o juiz tiver de decidir a lide

de modo uniforme para todas as partes" (art. 47, 2ª parte).

D) ERRADA

Esse é o conceito de chamamento ao processo, modalidade de

intervenção de terceiros prevista nos artigos 77-80 do CPC.

Chamamento ao processo "incidente pelo qual o devedor demandado

chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida,

de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito"

E) CORRETA

Art. 111 do CPC - A competência em razão da matéria e da hierarquia

é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem

modificar a competência em razão do valor e do território,

elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de

direitos e obrigações.

Gabarito: e

Questão 37. (CESPE/2004/Polícia Federal/Delegado de Polícia) É

admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como

no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em

face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança detributo cuja inconstitucionalidade se argui.

Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em

conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações

relativamente à lide;

II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de

fato ou de direito;

III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de

pedir;

IV - OCORRER AFINIDADE DE QUESTÕES POR UM PONTO COMUM DE

FATO OU DE DIREITO.

Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativoquanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida

solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação

interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da

decisão.

Gabarito: correto

Questão 38. (CESPE/2010/BRB/Advogado) Embora o direito

reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem

partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do

condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer

limite à sua atuação no processo.

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Comentários: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e

passivamente:

VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos

designarem, ou, não os designando, por seus diretores;

VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem

couber a administração dos seus bens;

IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico.

§ 2o - As sociedades sem personalidade jurídica, quando

demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição.

Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da

representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará

prazo razoável para ser sanado o defeito.

Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência

couber:

I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo;

II - ao réu, reputar-se-á revel;

III - ao terceiro, será excluído do processo.

Não a limite para a participação no processo no que atine as

sociedade de fato e ao condomínio, senão vejamos o que diz os inciso

VII e IX do artigo 12/CPC, in verbis:VII - "as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem

couber a administração dos seus bens;"

IX - "o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico."

Qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e

obrigações na vida civil tem capacidade de estar em juízo. Equivale

ela à personalidade civil. Determinadas ficções jurídicas processuais

têm capacidade de estar em juízo, muito embora não possuam

personalidade civil, tais como o nascituro e as pessoas meramente

formais (massa falida, espólio e condomínio), as quais podem atuar

como partes nos processos de seus interesses, desde que

corretamente representadas (genitora, síndico e inventariante).

O direito processual civil impõe algumas limitações especiais à

capacidade processual, em virtude do interesse público inerente ao

processo e pela necessidade de observância do princípio do

contraditório e da ampla defesa. São os casos do réu preso, que

demanda em seu favor a nomeação de um curador especial, e as

hipóteses do art. 10 do CPC, que exigem a outorga uxória ou marital

entre os cônjuges. Neste último caso é possível a obtenção do

suprimento judicial quando a recusa não for justificada (art. 11 CPC).

Tanto o condomínio quanto a sociedade de fato não possuem

personalidade jurídica, mas podem sim atuar no processo sem

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restrições: Sabe-se que as sociedades de fato são aquelas que

não possuem contrato social registrado na junta comercial, mas

desenvolvem atividades empresariais, logo são chamadas de

sociedades sem personalidade jurídica ou sociedade irregular.

O parágrafo 2º do art. 12, IX do CPC reconhece a capacidade para

ser parte à sociedade desprovida de personalidade jurídica, permitido

que sua representação seja realizada em juízo pelo administrador de

seus bens. Logo conclui-se que sociedade de fato podem sim

demandar em juízo. Já em relação ao condomínio, o inc. IX do mesmo artigo aborda que serão representados em juízo, o

condomínio, na figura do administrador ou síndico. Art. 12.: "Serão

representados em juízo, ativa e passivamente: IX - o condomínio,

pelo administrador ou pelo síndico". Afirma também o saudoso Mestre

Hely Lopes Meirelles, em sua obra "Direito de Construir": "O

condomínio não tem personalidade jurídica, mas tem

capacidade processual para postular em juízo ativa e

passivamente, em defesa dos interesses dos condôminos

coletivamente considerados."

Gabarito: correto

Questão 39. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/ÁreaAdministrativa) O litisconsórcio caracteriza-se como uma das

hipóteses da intervenção de terceiros, podendo se estabelecer no

início da ação ou incidentalmente a ela, inclusive na fase recursal.

Tratando-se de litisconsórcio simples, a ação deve ser decidida de

maneira uniforme para todos os litisconsortes.

Comentários: PLURALIDADE DE PARTES: Normalmente, os sujeitos

da relação processual são singulares: um autor e um réu. Há, porém,

casos em que ocorre a figura chamada litisconsórcio, que vem a ser a

hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias

pessoas. Os diversos litigantes, que se colocam do mesmo lado da

relação processual, chamam-se litisconsortes.

CLASSIFICAÇÕES:

O litisconsórcio pode ser ativo ou passivo, conforme se estabeleça

entre vários autores ou entre diversos réus. Não se confundem com

litisconsortes, todavia, os componentes de pessoas jurídicas, ou de

massas coletivas como a herança. A parte, no caso, é simples: a

pessoa moral ou o espólio. Quanto ao momento em que se estabelece

o litisconsórcio, pode ele ser classificado em inicial ou incidental.

Diz-se litisconsórcio inicial o que já nasce com a propositura da ação,

quando vários são os autores que a intentam, ou quando vários são

os réus convocados pela citação inicial.

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É incidental o litisconsórcio que surge no curso do processo em razão

de um fato ulterior à propositura da ação, como o em que a coisa

litigiosa é transferida a várias pessoas que vêm a assumir a posição

da parte primitiva (arts. 42 e 43). É também incidental o que decorre

de ordem do juiz, na fase de saneamento, para que sejam citados os

litisconsortes necessários não arrolados pelo autor na inicial (art. 47,

parágrafo único). E, ainda, o que surge quando, na denunciação da

lide, o terceiro denunciado comparece em juízo e se integra na

relação processual ao lado do denunciante (art. 74).

ESPÉCIES DE LITISCONSÓRCIO

Quanto às consequências do litisconsórcio sobre o processo, há

possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:

a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar a

formação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se

em:

I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo

geral dos litigantes;

II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes

Quanto às consequências do litisconsórcio sobre o processo, há

possibilidade de classificações sob dois ângulos diferentes:

a) conforme possam ou não as partes dispensar ou recusar aformação da relação processual plúrima, o litisconsórcio classifica-se

em:

I – necessário: o que não pode ser dispensado, mesmo com o acordo

geral dos litigantes;

II – facultativo: o que se estabelece por vontade das partes e que se

subdivide em irrecusável e recusável. O primeiro, quando requerido

pelos autores, não pode ser

recusado pelos réus. O segundo admite rejeição pelos demandados;

b) do ponto de vista da uniformidade da decisão perante os

litisconsortes, classificasse o litisconsórcio em:

I – unitário: que ocorre quando a decisão da causa deva ser uniforme

em relação a todos os litisconsortes; e II – simples: que se dá quando a decisão, embora proferida no

mesmo processo, pode ser diferente para cada um dos litisconsortes.

Gabarito: errado

Questão 40. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área

Administrativa) O litisconsórcio necessário é aquele em que a

pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer

a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.

Comentários: Esta é a situação do Litisconsórcio facultativo: Artigo

46, § único:

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Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo

quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida

solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação

interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da

decisão.

O Litisconsórcio necessário impõe a presença de mais de um autor ou

mais de um réu no processo, como se dá de forma clássica nas ações

imobiliárias nas quais a lei exige a participação dos cônjuges do autor

ou réu, como condição de validade do processo. Não sendo o litisconsórcio necessário formado, quando deveria, opera-se a

extinção do processo sem resolução de mérito.

Art.47 § único CPC - O juiz ordenará que promova a citação de todos

os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena

de declarar extinto o processo.

O enunciando desta questão trata do litisconsórcio facultativo.

Em relação a litisconsórcio segues abaixo algumas definições

importantes.

TIPOS DE LITISCONSÓRCIO:

1- Ativo = Formado no pólo ativo da ação; 2- Passivo: Formado no pólo passivo da ação;

3- Misto: Formado em ambos os pólos da ação;

4- Inicial: Formado desde o início do processo;

5- Ulterior: Formado durante o curso do processo:

6- Necessário: Formado por determinação legal ou natureza da

relação jurídica;

7- Facultativo: Formado por iniciativa e vontade das partes;

8- Simples: A decisão pode ser diferenciada para os litisconsortes;

9- Unitário: A decisão deverá ser a mesma para todos os

litisconsortes.

Gabarito: errado

Questão 41. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados) O assistente simples

diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o

julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o

adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua

admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de

uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

Comentários:

Assistência simples e assistência litisconsorcial

Quando o assistente intervém tão-somente para ajudar uma das

partes a obter sentença favorável, sem defender direito próprio o

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caso é de assistência adesiva ou simples (ad adiuvandum tantum).

Quando, porém, o terceiro assume a posição de assistente na defesa

direta de direito próprio contra uma das partes o que se dá é a

assistência litisconsorcial. A posição do interveniente, então, passará

a ser a de litisconsorte (parte) e não mais de mero assistente (art.

54).

É o que se passa, por exemplo, com o herdeiro que intervém na ação

em que o espólio é parte representada pelo inventariante. A sentença

a ser proferida perante o espólio não terá apenas efeito reflexo para o herdeiro, mas efeito direto e imediato sobre seu direito na herança

litigiosa. O assistente, na hipótese, não será apenas equiparado a

litisconsorte, será efetivamente um litisconsorte facultativo do

espólio, na defesa de direito próprio. "Nesse ponto reside a grande

diferença entre o assistente coadjuvante (art. 50) e o considerado

litisconsorte (art. 54): aquele não pode assumir, em face do pedido,

posição diversa da do assistido; esse, o assistente litisconsorcial, de

que trata este artigo, pode fazê-lo.

A assistência simples cessa nos casos em que o processo termina por

vontade do assistido (art. 53); a litisconsorcial permite que o

interveniente prossiga para defender o seu direito, ainda que a parteoriginária haja desistido da ação, haja reconhecido a procedência do

pedido ou haja transacionado com a outra parte".

Em suma: o assistente litisconsorcial é aquele que mantém relação

jurídica própria com o adversário da parte assistida e que assim

poderia desde o início da causa, figurar como litisconsorte facultativo.

Seu ingresso posterior, como assistente, assegura-lhe, assim, o

status processual de litisconsorte.

Gabarito: correto

Questão 42. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Execução de Mandados) Sendo o litisconsórcio

necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da

relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme paratodas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados

na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da

ação movida com esse fim.

Comentários: O litisconsórcio necessário está previsto no art. 47 do

CPC (Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de

lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide

de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no

processo), e a primeira parte da questão praticamente repete o

referido artigo. Entretanto, o exemplo destacado na questão não

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encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista que

ninguém é obrigado a propor demanda contra sua vontade.

Ora, não pode haver uma situação em que uma pessoa só possa ir a

juízo se a outra for, pois, se houvesse, seria inconstitucional. Assim,

apenas um ou alguns dos acionistas podem propor ação para anular

uma assembleia societária, o que configura um litisconsórcio

facultativo unitário, deixando a questão incorreta.

Em que pese a redação confusa do art. 47, a questão trata de

litisconsorte facultativo-unitário.

Quadro esquemático:

NECESSÁRIO-SIMPLES: a formação do litis. é OBRIGATÓRIA, mas

a decisão não será uniforme para todos os litisconsórcio.

NECESSÁRIO-UNITÁRIO: a formação do litis é OBRIGATÓRIA , e a

decisão SERÁ UNIFORME para todos os demandantes.

FACULTATIVO-SIMPLES: a formação do litis fica a critério do autor

e a decisão NÃO é uniforme para todos os litis.

FACULTATIVO-UNITÁRIO: a formação do litis NÃO É

OBRIGATÓRIA, mas a decisão será uniforme para todos os litis.

Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, pois

pelo princípio do direito de ação, não se pode constranger alguém alitigar em um processo como autor.

Portanto, a segunda parte da questão peca em afirmar a

imprescindibilidade, ou seja, obrigatoriedade da presença de todos os

acionista participando como polo ativo da ação.

Gabarito: errado

Questão 43. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) No litisconsórcio unitário, existem atos que,

praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.

Comentários: Artigo 48 do CPC:

"SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO, os litis serão considerados, em

suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atose as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros".

No litisconsórcio unitário, existem atos que, praticados por apenas

um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.

Gabarito: correto

Questão 44. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Analista Judiciário/

Área Judiciária) Julgue os itens a seguir, que versam acerca do

litisconsórcio e da assistência. Mesmo ocorrendo litisconsórcio

multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois,

agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem

capacidade para estar em juízo.

Comentários: Questão Errada: O litisconsórcio multitudinário consiste

em um litisconsórcio facultativo com número excessivo de

litisconsortes, o que prejudica e dificulta a celeridade e a defesa

processual. Diante disso, o processo poderá ser dividido em outros

processos, limitando-se assim, o número de litigantes. A iniciativa da

cisão poderá ocorrer tanto por ato de ofício do juiz como a

requerimento do réu. A limitação somente poderá ocorrer no caso de litisconsórcio

facultativo, já que no litisconsórcio necessário é proibida tal limitação,

pois a pluralidade de partes é obrigatória, é o que dispõe o parágrafo

único do artigo 46, CPC:

Art. 46: (...) Parágrafo único: O juiz poderá limitar o litisconsórcio

facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer

a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação

interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da

decisão.

Gabarito: errado

Questão 45. (CESPE/2007/TSE/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa/TRE) Acerca do litisconsórcio, da assistência e da

intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

a) No litisconsórcio necessário, as partes não podem recusar a sua

formação, isto é, desde que requerido por uma das partes, a outra

não pode recusá-lo. No entanto, o juiz pode determinar o

desmembramento do processo, quando não ocorrer afinidade de

questões por um ponto comum de fato ou de direito.

b) O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei e a

decisão tiver que ser idêntica para todos os litigantes. Pode ser

unitário tanto o litisconsórcio necessário quanto o facultativo,

exigindo-se apenas que a sentença seja idêntica para todos os

litigantes.

c) Na assistência litisconsorcial, a sentença vai influir na relaçãojurídica entre o assistente e o adversário do assistido, apesar de o

direito em discussão pertencer apenas ao assistido. Esse assistente

equipara-se ao litisconsorte, podendo praticar todos os atos

necessários à defesa do direito da parte que assiste, todavia, à sua

atividade processual é subordinada à vontade do assistido.

d) No chamamento ao processo, o réu apresenta sua defesa

alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão

resistida e requer a sua exclusão da ação.

Comentários:

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Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou

pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de

modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

Gabarito: b

Questão 46. (FCC/2012/MPE-PE/Analista Ministerial/Área Jurídica) No

tocante aos Procuradores, considere:

I. O advogado que intervir em um processo para praticar atos

reputados urgentes, sem contudo juntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente de caução, a exibir tal instrumento

no prazo improrrogável de cinco dias.

II. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento

público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a

praticar todos os atos do processo, inclusive firmar compromisso.

III. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante

prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores

retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada

procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora

independentemente de ajuste.

IV. A parte será representada em juízo por advogado legalmente

habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de

advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o

que consta APENAS em

a) III e IV.

b) II e III.

c) II e IV.

d) I e II.

e) I, II e III.

Comentários:

I: ERRADA - prazo de 15 dias (art.37, CPC): O advogado que intervir

em um processo para praticar atos reputados urgentes, sem contudojuntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente

de caução, a exibir tal instrumento no prazo improrrogável de cinco

dias. O PRAZO É DE 15 (QUINZE) DIAS, PRORROGÁVEL POR MAIS 15

POR DESPACHO DO JUIZ (ART. 37, CAPUT, DO CPC).

II: ERRADA - exceção contida na parte final do artigo 38, CPC: A

procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou

particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os

atos do processo, inclusive firmar compromisso. O ART. 38, CAPUT,

DO CPC RESSALVA A IMPOSSIBILIDADE, ENTRE OUTROS ATOS

Page 120: Aula 01

PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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PROCESSUAIS, DE FIRMAR COMPROMISSO, MESMO COM

PROCURAÇÃO GERAL PARA O FORO.

III: CERTA - art. 40, par. 2, CPC: Sendo comum às partes o prazo, só

em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos,

poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção

de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de

uma hora independentemente de ajuste. ART. 40, § 2º DO CPC.

IV: CERTA - ART 36, CPC: A parte será representada em juízo poradvogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular

em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no

caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos

que houver. LITERALIDADE DO ART. 36 DO CPC.

Gabarito: a

LISTAS DAS QUESTÕES APRESENTADAS

Questão 01. (CESPE/2009/DETRAN-DF/Analista/Advocacia) O direito

de ação é exercido contra o Estado-juiz e não contra quem, na

perspectiva de quem o exercita, lesiona ou ameaça direito seu.

Questão 02. (PONTUA/2011/TRE-SC/Analista Judiciário/Área

Judiciária) Em relação à jurisdição, é INCORRETO afirmar que:

a) As causas cíveis serão processadas e julgadas pelos órgãos

jurisdicionais, nos limites da sua competência, ressalvada às partes a

liberdade de instituírem juízo arbitral. b) A perpetuatio jurisdicionis consiste na regra que compõe o

sistema de estabilidade do processo, segundo a qual a competência

fixada na propositura da ação e com o despacho inicial não mais se

modifica.

c) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer quando

houver modificação do estado de fato, como a mudança de domicílio

do réu, ou em razão da ampliação do teto da competência do órgão

em razão do valor da causa.

d) A exceção da perpetuatio jurisdicionis pode ocorrer em razão de

supressão do órgão judiciário, pela alteração superveniente da

competência em razão da matéria ou da hierarquia.

Questão 03. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/Área

Administrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar

que

a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

autenticidade de documento.

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PROCESSO CIVIL (TEORIA E EXERCÍCIOS – CESPE - FCC)

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b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a

violação do direito.

c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou

contestar a ação.

d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

existência ou inexistência de relação jurídica.

e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

falsidade de documento.

Questão 04. (FCC/2006/TRT/4Região/Analista Judiciário/ÁreaAdministrativa) É totalmente correto afirmar que o direito de ação é

um direito

a) subjetivo, privado, autônomo e concreto.

b) subjetivo, público, autônomo e abstrato.

c) objetivo, público e vinculado ao resultado do processo.

d) objetivo, privado e vinculado ao resultado do processo.

e) objetivo, privado, concreto e abstrato.

Questão 05. (FCC/2012/TJ-RJ/Analista Judiciário/Execução de

Mandados) Se alguma das condições da ação não for atendida, o

processo

a) é nulo, não havendo formação de coisa julgada de nenhumaespécie.

b) será julgado com resolução do mérito, formando coisa julgada

material.

c) será julgado com resolução do mérito, acarretando coisa

julgada formal.

d) será julgado extinto sem resolução do mérito, formando coisa

julgada material.

e) será julgado extinto sem resolução do mérito, acarretando coisa

julgada formal.

Questão 06. (FCC/2009/TRT/3ª Região (MG)/Analista Judiciário/Área

Judiciária/Execução de Mandados) Considera-se proposta a ação

quando a) o réu for validamente citado.

b) o juiz ordenar, por despacho, a citação do réu.

c) ocorrer a citação do réu, ainda que inválida.

d) a petição inicial for despachada pelo juiz ou simplesmente

distribuída, onde houver mais de uma vara.

e) o réu contestar a ação ou deixar de fazê-lo no prazo legal.

Questão 07. (FCC/2008/PGT/Procurador do Trabalho) A propósito da

Jurisdição, considere as seguintes proposições:

I - enquanto manifestação da soberania do Estado, a jurisdição não é

passível de delegação a terceiros, sendo exercida exclusivamente por

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magistrados investidos em conformidade com as regras da

Constituição Federal;

II - por força do princípio da aderência, a jurisdição está limitada ao

espaço geográfico sobre o qual se projeta a soberania do Estado;

III - a ideia matriz do princípio do juiz natural legitima a instituição

de juízos e tribunais especiais, destinados à solução de conflitos

prévios e determinados, gravados de especial interesse social;

IV - embora não se instaure de ofício a jurisdição, os órgãos

jurisdicionais do Estado devem oferecer respostas a todos os conflitos

que lhes sejam submetidos, ainda que omissa ou obscura a legislação em vigor.

De acordo com as assertivas acima, pode-se afirmar que:

a) o item I é certo e o item II é errado;

b) o item II é certo e o item III é errado;

c) o item III é certo e o item IV é errado;

d) o item IV é certo e o item I é errado;

e) não respondida.

Questão 08. (FMP-RS/2011/TCE-RS/Auditor Público Externo/Ciências

Jurídicas e Sociais) Assinale a assertiva CORRETA.

a) “Parte” e “sujeito do processo” são expressões sinônimas e correspondem ao autor e ao réu, que formam entre si uma relação

jurídica que tem como objeto a tutela ou prestação jurisdicional.

b) A imperatividade e a inafastabilidade são características da

jurisdição, enquanto a substitutividade não.

c) Despacho é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve

questão incidente.

d) Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões

interlocutórias e despachos. As sentenças conterão relatório,

fundamento e dispositivo; as demais decisões dispensam tais

requisitos.

e) Tratando-se de processo de conhecimento, o Código de

Processo Civil classifica os procedimentos em comum e especial,

subdivindindo o primeiro em ordinário e sumário, e o segundo emprocedimentos especiais de jurisdição contenciosa e/ou de jurisdição

voluntária.

Questão 09. (FCC/Analista Judiciário/Ex Mand/TRT 2ª R/2004)

Considere as afirmativas

I - Não se exercita a jurisdição para responder questões abstratas e

puramente teóricas, sendo necessário que a parte tenha interesse de

agir.

II - O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou

inexistência de relação jurídica.

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III - Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo

quando autorizado por lei.

IV - O juiz poderá prestar tutela jurisdicional, independentemente de

requerimento da parte ou do interessado.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I, II e III.

c) I, II e IV.

d) II e III. e) II, III e IV.

Questão 10. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área

Administrativa) O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude

pelos órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e regular

desse poder por esses órgãos é limitado legalmente pelo que se

denomina competência. Assim, a competência legitima o exercício do

poder pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente

considerado.

Questão 11. (TRT/2010/TRT/2ª REGIÃO (SP)/Juiz) O direito de ação:

a) Depende da existência efetiva do direito material invocado. b) É exercido contra o Estado, bastando que o seu titular se refira a

um interesse primário, juridicamente protegido.

c) Configura o dever de dirigir-se ao órgão jurisdicional para a

solução das lides.

d) Rege-se pela teoria imanentista, segundo a qual não há ação sem

direito e não há direito sem ação.

e) É autônomo, mas pressupõe um direito subjetivo violado para os

casos em que se pretenda a declaração da inexistência de uma

relação jurídica.

Questão 12. (FCC/2010/TCE-RO/Auditor) Em matéria de ação

declaratória, considere:

I. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido aviolação do direito.

II. Os únicos fatos que podem ser objeto da ação declaratória são a

autenticidade e a falsidade documental.

III. A ação declaratória está sujeita a prazos prescricionais.

IV. É inadmissível ação declaratória visando a obter certeza quanto à

exata interpretação de cláusula contratual.

Está correto o que se afirma APENAS em

a) I e II.

b) I e III.

c) II e III.

d) II e IV.

Page 124: Aula 01

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e) III e IV.

Questão 13. (VUNESP/2008/TJ-SP/ Juiz) Como é sabido, a jurisdição

é o poder de dizer o direito objetivo, função do Estado,

desempenhada por meio do processo, na busca da solução do conflito

que envolve as partes, para a realização daquele e a pacificação

social. Sobre o assunto em questão, assinale a resposta correta.

a) O exercício espontâneo da jurisdição, na condição de regra

geral, implicaria em possível prejuízo da imparcialidade do juiz na

solução da lide. b) Quando em causa direitos indisponíveis, mais se reforça o

entendimento de que os órgãos jurisdicionais não hão de ficar inertes

no que se refere à iniciativa de instauração do processo, não devendo

eles ficarem à espera de provocação de algum interessado para a

atuação da vontade concreta da lei.

c) No exercício da jurisdição voluntária, tal e qual se passa na

jurisdição contenciosa, o juiz busca a pacificação social. Então, as

duas jurisdições se confundem, sem consequências práticas.

d) O juiz não conta com impedimento para conceder ao autor

tutela jurisdicional diversa da postulada, contanto que se mostre

qualitativa ou quantitativamente superior.

Questão 14. (FCC/2010/TJ-PI/Assessor Jurídico) A interdição

daqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiveram o

necessário discernimento para os atos da vida civil será declarada em

procedimento de jurisdição

a) contenciosa, sendo dispensada a intervenção do Ministério

Público se o interditando constituir advogado para defendê-lo, mas é

o Ministério Público também legitimado para promover a interdição

em casos especificados em lei.

b) contenciosa, com intervenção obrigatória do Ministério Público

que, entretanto, em nenhuma hipótese tem legitimidade para

promover a interdição.

c) voluntária, se o interditando concordar com o pedido e

contenciosa, se o interditando resistir ao pedido de interdição. d) voluntária, não sendo obrigatória a intervenção do Ministério

Público, nem sendo o Ministério Público legitimado em qualquer

hipótese para requerer a interdição.

e) voluntária, com intervenção obrigatória do Ministério Público, o

qual, também, tem legitimidade para promover a interdição em casos

especificados na lei.

Questão 15. (FUNIVERSA/2009/PC-DF/Delegado de Polícia) Quanto

ao instituto da ação, assinale a alternativa correta.

a) O pedido imediato é aquele feito diretamente à parte adversa.

O pedido mediato é feito indiretamente ao Estado-Juiz.

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b) Os elementos da ação têm por escopo dar identidade às ações,

evitando-se, assim, o aparecimento de ações idênticas.

Correspondem às partes legítimas, ao pedido juridicamente possível e

à causa de pedir.

c) As condições da ação são requisitos essenciais de ordem

processual. São elencados como partes, pedido e interesse de agir.

d) As ações são classificadas como sendo de cognição, executivas e

mandamentais. A primeira busca conhecer a causa e desdobra-se em

ação de natureza condenatória, constitutiva, meramente declaratória

e cautelar. e) Considera-se interesse processual a relação de necessidade-

adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito

material trazido à solução judicial.

Questão 16. (FUNIVERSA/ 2009/ PC-DF/Delegado de Polícia) Quanto

à ação, jurisdição e processo, assinale a alternativa correta.

a) Quanto à sua existência, a relação jurídica processual depende

de relação jurídica material.

b) Ação é a reação do próprio direito material violado ou

ameaçado de lesão.

c) Na jurisdição voluntária, não são aplicados os efeitos da revelia.

d) Na jurisdição contenciosa, sempre serão aplicados os efeitos darevelia.

e) Todo processo é iniciado e desenvolvido por impulso da parte,

em obediência ao princípio da inércia judicante.

Questão 17. (FCC/ 2009/TJ-MS/ Juiz) Fala-se que uma ação é

idêntica à outra quando tiver

a) fundamentos e pedidos de mesma natureza.

b) a mesma natureza.

c) o mesmo pedido e as mesmas partes.

d) o mesmo pedido, as mesmas partes e mesma causa de pedir.

e) o mesmo pedido e mesma causa de pedir.

Questão 18. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/Área Administrativa) Supre-se a incapacidade processual relativa da

parte por meio da intervenção do representante legal do incapaz.

Questão 19: Supre-se a incapacidade processual relativa da parte por

meio da intervenção do representante legal do incapaz.

Questão 20. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) Para propor determinada ação judicial, é

necessário que a parte autora detenha legitimidade e interesse de

agir e que o pedido deduzido seja juridicamente possível.

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Questão 21. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) Segundo os postulados da teoria eclética

(Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está

vinculado a uma sentença favorável, mas também não está

completamente independente do direito material.

Questão 22. (FCC/2009/TRT/7ª Região (CE)/Analista Judiciário/Área

Administrativa) No que concerne à jurisdição e à ação, é INCORRETO

afirmar:

a) ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvoquando autorizado por lei.

b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência

ou da inexistência de relação jurídica.

c) ocorrendo violação do direito não é admissível a ação

declaratória.

d) para propor ou contestar a ação é necessário ter legitimidade e

interesse.

e) nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a

parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.

Questão 23. (PGT/2006/PGT/Procurador do Trabalho) A respeito da

ação, assinale a alternativa INCORRETA: a) para propor ou contestar ação é preciso ter legitimidade e

interesse;

b) o interesse do autor pode limitar-se à declaração da existência

ou da inexistência de relação jurídica;

c) não é admissível a ação declaratória se já houver ocorrido a

violação do direito;

d) salvo se autorizado por lei, não se pode pleitear, em nome

próprio, direito alheio;

e) não respondida.

Questão 24. (FCC/2006/TRT-4R/Analista Judiciário/Área

Administrativa) A respeito da jurisdição e da ação, é correto afirmar

que a) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

autenticidade de documento.

b) é admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a

violação do direito.

c) não é necessário ter interesse e legitimidade para propor ou

contestar a ação.

d) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

existência ou inexistência de relação jurídica.

e) o interesse do autor não pode limitar-se à declaração da

falsidade de documento.

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Questão 25. (FMP-RS/2012/PGE-AC/Procurador) Assinale a

alternativa correta.

a) O assistente litisconsorcial pode renunciar ao direito de

recorrer.

b) A denunciação da lide é sempre obrigatória para que seja

exercida a pretensão regressiva contra o denunciado, sob pena de

perda dessa faculdade.

c) A contestação apresentada por um dos réus impede a

decretação da revelia em relação a todos os demais, ainda que

distintos seus interesses. d) Havendo litisconsórcio unitário, a confissão de um dos réus

somente em relação a ele será eficaz.

Questão 26. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/Área

Processual) A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo

fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para

auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de

litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga

respeito.

Questão 27. (CESPE/2012/MPE-PI/Analista Ministerial/ÁreaProcessual) A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei

e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no caso

de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que

recai sobre todos os litisconsortes.

Questão 28. (CESPE/2011/TJ-ES/Analista Judiciário/Área

Administrativa) O litisconsórcio pode ser classificado, quanto à

obrigatoriedade de formação, em simples ou unitário, dependendo a

formação desse último de disposição de lei ou da natureza da relação

jurídica discutida em juízo.

Questão 29. (IESES/2010/CRM-DF/Advogado) Com base no Código

de Processo Civil, é correto afirmar: II. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou

pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de

modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da

sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

II. Duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, em

conjunto, ativa ou passivamente quando entre elas houver comunhão

de direitos ou de obrigações relativamente à lide.

III . O juiz poderá limitar o litisconsórcio necessário quanto ao

número de litigantes quando este comprometer a rápida solução do

litígio ou dificultar a defesa.

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IV. Salvo disposição em contrário, os litisconsortes não serão

considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes

distintos; os atos e omissões de um a todos aproveitará.

V. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e

em todos os graus da jurisdição, mas ao assistente é vedado formular

pretensão.

a) Todas as alternativas estão corretas

b) Alternativas I, II e III estão corretas

c) Alternativas I e III estão corretas

d) Alternativas I e II estão corretas

Questão 30. (CESPE/2005/TRE-MT/Analista Judiciário/Área Judiciária)

Em relação aos sujeitos do processo, assinale a opção correta.

a) O litisconsórcio unitário é também necessário, pois, sendo

incindível o objeto do processo não só impede que se profiram

decisões conflitantes em relação aos litisconsortes, como também

exige que todos os integrantes da relação material participem do

processo. Assim, as razões que levam à integridade também

conduzem à necessariedade.

b) Quando o Ministério Público atua no processo em defesa de

direito de incapaz, ele o faz como assistente litisconsorcial, ou seja,

ele age autorizado por lei, podendo praticar todos os atos que, emtese, seriam em benefício do assistido.

c) Na causa pendente entre duas ou mais pessoas, o terceiro que

tiver interesse jurídico de que a sentença seja favorável a uma delas

pode ingressar no feito para assisti-la. O assistente assume a

condição de parte independente, admitindo-se, inclusive, que, em

defesa de seu interesse, adote providências contrárias aos interesses

do assistido.

d) Na denunciação da lide promovida pelo réu, pode a sentença

condenar diretamente o denunciado a compor os prejuízos

reclamados pelo autor se restar comprovado ter sido ele o causador

direto dos danos sofridos por aquele.

e) O litisconsórcio, instituto que se refere à pluralidade de partes,

só tem lugar no processo de conhecimento. Na execução, éincompatível que figurem vários credores ou devedores no mesmo

processo executivo, ainda quando haja solidariedade.

Questão 31. (FGV/2011/TRE-PA/ Analista Judiciário) A respeito das

diversas formas de intervenção de terceiros, litisconsórcio e

assistência previstas no Código de Processo Civil, é correto afirmar

que

a) tanto o autor quanto o réu podem suscitar a nomeação à

autoria, que se trata de instituto por meio do qual se introduz no

processo aquele que deveria ter sido originariamente demandado.

Page 129: Aula 01

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b) na denunciação da lide feita pelo autor, o denunciado, em

comparecendo, assume a posição de litisconsorte do denunciante,

podendo, inclusive, aditar a petição inicial.

c) é inadmissível o chamamento ao processo do devedor na ação

em que o fiador for réu.

d) o litisconsórcio necessário é sempre unitário, e o facultativo é

sempre simples.

e) o Código de Processo Civil contempla com o benefício da

prioridade na tramitação pessoal todos os idosos com idade igual ou

superior a 60 anos que figuram como partes, mas não como intervenientes.

Questão 32. (FUNCAB/2010/DETRAN-PE/Analista de Trânsito/

Assessor Jurídico) Acerca das regras que tratam do litisconsórcio, da

assistência e da intervenção de terceiros, assinale a alternativa

correta.

a) Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe

demandada em nome próprio, poderá oferecer oposição.

b) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo,

assumirá a posição de parte no processo.

c) É admissível o chamamento ao processo de todos os devedores

solidários, quando o credor exigir de um ou alguns deles, parcial outotalmente a dívida comum.

d) Havendo litisconsórcio o andamento processual deverá ser feito

somente de forma conjunta por todos os litisconsortes.

e) Há litisconsórcio facultativo quando a eficácia da sentença

depender da citação de todos os litisconsortes.

Questão 33. (CESPE/2010/MPU/Analista Processual) Em ação de

oposição, cria-se litisconsórcio passivo necessário entre os sujeitos da

demanda originária, que passam a ser denominados opostos.

Questão 34. (VUNESP/2009/TJ-SP /Juiz) O litisconsórcio

a) necessário é sempre unitário, pois a presença de todos os

litisconsortes só é imprescindível nas hipóteses em que o conteúdo dasentença deva ser idêntico para todos.

b) pode ser, ao mesmo tempo, unitário e facultativo, bem como

simples e necessário, embora a incindibilidade da relação de direito

material determine, em regra, a unitariedade e a necessariedade.

c) unitário é sempre necessário, pois nas hipóteses em que o

conteúdo da sentença deva ser idêntico para os litisconsortes, todos

devem participar do processo.

d) é unitário se os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo

fundamento fático.

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Questão 35. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) Há litisconsórcio necessário, segundo o CPC,

quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o

juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes.

Questão 36. (CESPE/2009/PC-PB/Delegado de Polícia) Assinale a

opção correta a respeito de jurisdição, litisconsorte, oposição,

litisconsórcio, nomeação à autoria e competência jurisdicional.

a) A jurisdição contenciosa se apresenta como atividade estatal

primária, em que o juiz realiza gestão pública em torno de interesses privados.

b) É dado ao opoente, no prazo legal, oferecer a exceção de

incompetência relativa do juízo.

c) Ocorre a hipótese de litisconsórcio comum ou não-unitário

quando a decisão da causa deva ser uniforme em relação a todos os

litisconsortes.

d) A nomeação à autoria é o incidente pelo qual o devedor

demandado chama para integrar o mesmo processo os demais co-

obrigados pela dívida.

e) A competência relativa, em casos de direitos e obrigações

patrimoniais, admite a sua modificação por meio da instituição do

foro contratual ou do domicílio de eleição.

Questão 37. (CESPE/2004/Polícia Federal/Delegado de Polícia) É

admissível litisconsórcio por afinidade de questões de direito, como

no caso de diversos contribuintes que se unem para demandar em

face da fazenda pública, com o fim de se prevenirem da cobrança de

tributo cuja inconstitucionalidade se argui.

Questão 38. (CESPE/2010/BRB/Advogado) Embora o direito

reconheça às pessoas naturais e jurídicas a capacidade de serem

partes no processo, ele abre exceções em alguns casos, como o do

condomínio e o da sociedade de fato, a quem não impõe qualquer

limite à sua atuação no processo.

Questão 39. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área

Administrativa) O litisconsórcio caracteriza-se como uma das

hipóteses da intervenção de terceiros, podendo se estabelecer no

início da ação ou incidentalmente a ela, inclusive na fase recursal.

Tratando-se de litisconsórcio simples, a ação deve ser decidida de

maneira uniforme para todos os litisconsortes.

Questão 40. (CESPE/2007/TRT-9R/Técnico Judiciário/Área

Administrativa) O litisconsórcio necessário é aquele em que a

pluralidade de partes não pode ser recusada, exceto se comprometer

a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa dos réus.

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Questão 41. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/

Área Judiciária/Execução de Mandados) O assistente simples

diferencia-se do chamado assistente litisconsorcial porque o

julgamento do feito não influi na relação jurídica que mantém com o

adversário do assistido, porém, mesmo diante dessa constatação, sua

admissão no feito só é inviabilizada pela oposição fundamentada de

uma das partes, devidamente acolhida pelo juiz.

Questão 42. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Analista Judiciário/Área Judiciária/Execução de Mandados) Sendo o litisconsórcio

necessário aquele em que, por disposição legal ou pela natureza da

relação jurídica, o juiz tem de decidir a lide de modo uniforme para

todas as partes, é imprescindível que todos os acionistas interessados

na anulação da assembleia societária participem no polo ativo da

ação movida com esse fim.

Questão 43. (CESPE/2009/TRT/17ª Região (ES)/Técnico Judiciário/

Área Administrativa) No litisconsórcio unitário, existem atos que,

praticados por apenas um dos litisconsortes, aproveitarão a todos.

Questão 44. (CESPE/2008/TRT/5ª Região (BA)/Analista Judiciário/Área Judiciária) Julgue os itens a seguir, que versam acerca do

litisconsórcio e da assistência. Mesmo ocorrendo litisconsórcio

multitudinário, o juiz não poderá limitar o número de litigantes, pois,

agindo assim, estará cerceando o livre acesso ao Poder Judiciário, já

que toda pessoa que se acha no exercício de seus direitos tem

capacidade para estar em juízo.

Questão 45. (CESPE/2007/TSE/Analista Judiciário/Área

Administrativa/TRE) Acerca do litisconsórcio, da assistência e da

intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

a) No litisconsórcio necessário, as partes não podem recusar a sua

formação, isto é, desde que requerido por uma das partes, a outra

não pode recusá-lo. No entanto, o juiz pode determinar odesmembramento do processo, quando não ocorrer afinidade de

questões por um ponto comum de fato ou de direito.

b) O litisconsórcio diz-se unitário quando for imposto por lei e a

decisão tiver que ser idêntica para todos os litigantes. Pode ser

unitário tanto o litisconsórcio necessário quanto o facultativo,

exigindo-se apenas que a sentença seja idêntica para todos os

litigantes.

c) Na assistência litisconsorcial, a sentença vai influir na relação

jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, apesar de o

direito em discussão pertencer apenas ao assistido. Esse assistente

equipara-se ao litisconsorte, podendo praticar todos os atos

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necessários à defesa do direito da parte que assiste, todavia, à sua

atividade processual é subordinada à vontade do assistido.

d) No chamamento ao processo, o réu apresenta sua defesa

alegando ilegitimidade passiva por não ser titular da pretensão

resistida e requer a sua exclusão da ação.

Questão 46. (FCC/2012/MPE-PE/Analista Ministerial/Área Jurídica) No

tocante aos Procuradores, considere:

I. O advogado que intervir em um processo para praticar atos

reputados urgentes, sem contudo juntar o instrumento de mandato, se obrigará, independentemente de caução, a exibir tal instrumento

no prazo improrrogável de cinco dias.

II. A procuração geral para o foro, conferida por instrumento

público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a

praticar todos os atos do processo, inclusive firmar compromisso.

III. Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante

prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores

retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada

procurador poderá retirá-los pelo prazo de uma hora

independentemente de ajuste.

IV. A parte será representada em juízo por advogado legalmente

habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria,quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de

advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

De acordo com o Código de Processo Civil brasileiro está correto o

que consta APENAS em

a) III e IV.

b) II e III.

c) II e IV.

d) I e II.

e) I, II e III.

GABARITO

01. correto 02. c 03. b 04. b 05. e

06. d 07. b 08. e 09. b 10. correto

11. b 12. a 13. a 14. e 15. e

16. c 17. d 18. errado 19. errado 20. correto

21. correto 22. c 23. c 24. b 25. a

26. errado 27. errado 28. errado 29. d 30. a

31. b 32. c 33. correto 34. b 35. correto

36. e 37. correto 38. correto 39. errado 40. errado

41. correto 42. errado 43. correto 44. errado 45. b

46. a