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CARREIRA JURÍDICA Direito Penal
Rogério Sanches
1
BIBLIOGRAFIA:
Manual de Direito Penal (Parte Geral e
Especial)
Autor: Rogério Sanches Cunha
Ed. Juspodivm
Código Penal Para Concursos
Autor: Rogério Sanches Cunha
Ed. Juspodivm
Coleção REVISAÇO
Ed. Juspodivm
DIREITO PENAL: CONCEITO
a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é o
conjunto de normas que qualifica certos
comportamentos humanos como infrações
penais, define os seus agentes e fixa sanções
a serem-lhes aplicadas.
b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se
a comportamentos considerados altamente
reprováveis ou danosos ao organismo social,
afetando bens jurídicos indispensáveis à
própria conservação e progresso da
sociedade.
c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR):
Aprofundando o enfoque sociológico
- A manutenção da paz social demanda a
existência de normas destinadas a estabelecer
diretrizes.
- Quando violadas as regras de conduta, surge
para o Estado o dever de aplicar sanções (civis
ou penais).
ATENÇÃO:
- Quando a conduta atenta contra bens
jurídicos especialmente tutelados, merece
reação mais severa por parte do Estado,
valendo-se do Direito Penal.
IMPORTANTE:
DIREITO PENAL: MISSÃO
Na atualidade, a doutrina divide a missão do
Direito Penal em:
1- MISSÃO MEDIATA
2 – MISSÃO IMEDIATA
DIREITO PENAL: MISSÃO
1- MISSÃO MEDIATA
a) Controle Social
b) Limitação ao Poder de Punir do Estado
OBS.:
2- MISSÃO IMEDIATA
A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase)
1ª Corrente:
2ª Corrente:
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LIMITES DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL:
1- Quanto ao MODO:
Como bem explica Canotilho, mesmo nos
casos em que o legislador se encontre
constitucionalmente autorizado a editar
normas restritivas, permanecerá vinculado à
salvaguarda do núcleo essencial dos direitos,
liberdades e garantias do homem e do cidadão
2- Quanto ao ESPAÇO:
“Art. 5º, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de
direito internacional, ao crime cometido no
território nacional.”
3- Quanto ao TEMPO:
Paulo César Busato bem lembra que o Estado
não é absolutamente livre para fazer uso desse
poder de castigar através de emprego da lei.
Sua tarefa legislativa, e de aplicação da
legislação, encontram-se limitadas por uma
série de balizas normativas formadas por
postulados, princípios e regras, tais como a
legalidade, a necessidade, a imputação
subjetiva, a culpabilidade, a humanidade, a
intervenção mínima, e todos os demais direitos
e garantias fundamentais como a dignidade da
pessoa humana e a necessidade de castigo
OBS.: O direito de punir é monopólio do
Estado, ficando proibida a justiça privada.
“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos,
para satisfazer pretensão, embora legítima,
salvo quando a lei o permite:
CUIDADO! Há um caso que o Estado tolera a
punição privada paralela à punição estatal:
ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 57 da Lei nº
6001/73)
“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos
grupos tribais, de acordo com as instituições
próprias, de sanções penais ou disciplinares
contra os seus membros, desde que não
revistam caráter cruel ou infamante, proibida
em qualquer caso a pena de morte.”
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“Estatuto de Roma - Artigo 1º - O Tribunal - É
criado, pelo presente instrumento, um Tribunal
Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal
será uma instituição permanente, com
jurisdição sobre as pessoas responsáveis
pelos crimes de maior gravidade com alcance
internacional, de acordo com o presente
Estatuto, e será complementar às jurisdições
penais nacionais. A competência e o
funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo
presente Estatuto.”
O que significa criminalização primária? E
secundária?
DIREITO PENAL SIMBÓLICO?
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
Idealizadas por Silva Sánchez.
Trabalha com o tempo que o Estado leva para
punir o autor de uma infração penal mais ou
menos severa.
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
1ª. VELOCIDADE: Enfatiza infrações penais
mais graves, punidas com pena privativa de
liberdade, exigindo procedimento mais
demorado, observando todas as garantias
penais e processuais.
2ª. VELOCIDADE: Flexibiliza direitos e
garantias fundamentais, possibilitando punição
mais célere, mas, em contrapartida, prevê
penas alternativas.
3ª. VELOCIDADE: Mescla a 1ª velocidade e a
2ª velocidade.
- Defende a punição do criminoso com pena
privativa de liberdade (1ª velocidade).
-Permite, para determinados crimes, a
flexibilização de direitos e garantias
constitucionais (2ª velocidade).
Hoje temos doutrina anunciando a 4ª (quarta)
velocidade do Direito Penal, ligada ao Direito
Penal Internacional, mirando suas normas
proibitivas contra aqueles que exercem (ou
exerceram) chefia de Estados e, nessa
condição, violam (ou violaram) de forma grave
tratados internacionais de tutela de direitos
humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto
de Roma, o Tribunal Penal Internacional.
Trata-se da primeira instituição global
permanente de justiça penal internacional,
com competência para processar e julgar
crimes que violam as obrigações essenciais
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para a manutenção da paz e da segurança da
sociedade internacional em seu conjunto.
FONTES DO DIREITO PENAL
Lugar de onde vem e como se exterioriza o
Direito Penal.
1- FONTE MATERIAL
2 – FONTE FORMAL
FONTES DO DIREITO PENAL
1- FONTE MATERIAL (“fábrica”)
“Art. 22. Compete privativamente à União
legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual,
eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;”
IMPORTANTE!
Lei complementar pode autorizar o Estado a
legislar sobre Direito Penal incriminador no seu
âmbito.
“Art. 22, parágrafo único. Lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.”
FONTES DO DIREITO PENAL
2- FONTE FORMAL (“propagar o produto
fabricado”)
2- FONTES FORMAIS
a) Imediatas (Doutrina Moderna)
a.1) LEI
a.2) CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ATENÇÃO:
Muito embora não possa criar infrações penais
ou cominar sanções, a C.F. nos revela o Direito
Penal estabelecendo patamares mínimos
(mandado constitucional de criminalização)
abaixo dos quais a intervenção penal não se
pode reduzir.
EXEMPLOS DE MANDADOS
CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO:
“Art. 5º, XLII, CF - A prática do racismo
constitui crime inafiançável e imprescritível,
sujeito à pena de reclusão (patamares
mínimos), nos termos da lei; (a lei é quem cria
o crime de racismo e comina a sua pena).”
“Art. 5º, XLIV, CF - Constitui crime inafiançável
e imprescritível (patamares mínimos) a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado Democrático;”
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Ex: O legislador não poderia retirar o crime de
homicídio do ordenamento jurídico, porque a
C.F./88 garante o direito à vida.
Obs:
ATENÇÃO: respeitável corrente doutrinária se
posiciona no sentido de que os tratados,
versando sobre direitos humanos (e somente
eles), uma vez subscritos pelo Brasil, se
incorporam automaticamente e possuem
(sempre) caráter constitucional, a teor do
disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da CF.
(Flávia Piovesan).
CUIDADO: Importante esclarecer que os
tratados e convenções não são instrumentos
hábeis à criação de crimes ou cominação de
penas para o direito interno (apenas para o
direito internacional). Assim, antes do advento
das Leis 12.694/12 e 12.850/13 (que definiram,
sucessivamente, organização criminosa), o
STF manifestou-se pela inadmissibilidade da
utilização do conceito de organização
criminosa dado pela Convenção de Palermo,
trancando a ação penal que deu origem à
impetração, em face da atipicidade da conduta
(HC nº 96007)
a.4) JURISPRUDÊNCIA
Ex: “Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante
mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou
mais crimes da mesma espécie e, pelas
condições de tempo (jurisprudência propõe 30
dias), lugar, maneira de execução e outras
semelhantes, devem os subseqüentes ser
havidos como continuação do primeiro, aplica-
se-lhe a pena de um só dos crimes, se
idênticas, ou a mais grave, se diversas,
aumentada, em qualquer caso, de um sexto a
dois terços.”
a.5) PRINCÍPIOS
a.6) ATOS ADMINISTRATIVOS
2- FONTE FORMAL
b) Mediata (Doutrina Moderna)
b.1) DOUTRINA
# E OS COSTUMES?
INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL
O ato de interpretar é necessariamente feito
por um sujeito que, empregando determinado
modo, chega a um resultado.
INTERPRETAÇÃO:
1 – quanto ao sujeito
2 – quanto ao modo
3 – quanto ao resultado
1- Interpretação quanto ao SUJEITO
(ORIGEM)
a) Interpretação autêntica (ou legislativa)
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“Art. 327, C.P. - Considera-se funcionário
público, para os efeitos penais, quem, embora
transitoriamente ou sem remuneração, exerce
cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem
exerce cargo, emprego ou função em entidade
paraestatal, e quem trabalha para empresa
prestadora de serviço contratada ou
conveniada para a execução de atividade
típica da Administração Pública.
A interpretação autêntica (ou legislativa),
fornecida pela própria lei, subdivide-se em:
(i) Contextual:
(ii) Posterior:
b) Interpretação doutrinária (ou científica)
c) Interpretação jurisprudencial
2- Interpretação quanto ao MODO
a) Gramatical / Filológica (TJ/ MS) / Literal
b) Teleológica
c) Histórica
d) Sistemática
e) Progressiva (ou evolutiva)
3- Interpretação quanto ao RESULTADO
a) Declarativa / Declaratória
b) b) Restritiva
c) c) Extensiva (+ cai no concurso)