Aula 01

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www.cers.com.br CARREIRA JURÍDICA Direito Penal Rogério Sanches 1 BIBLIOGRAFIA: Manual de Direito Penal (Parte Geral e Especial) Autor: Rogério Sanches Cunha Ed. Juspodivm Código Penal Para Concursos Autor: Rogério Sanches Cunha Ed. Juspodivm Coleção REVISAÇO Ed. Juspodivm DIREITO PENAL: CONCEITO a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é o conjunto de normas que qualifica certos comportamentos humanos como infrações penais, define os seus agentes e fixa sanções a serem-lhes aplicadas. b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se a comportamentos considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, afetando bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e progresso da sociedade. c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR): Aprofundando o enfoque sociológico - A manutenção da paz social demanda a existência de normas destinadas a estabelecer diretrizes. - Quando violadas as regras de conduta, surge para o Estado o dever de aplicar sanções (civis ou penais). ATENÇÃO: - Quando a conduta atenta contra bens jurídicos especialmente tutelados, merece reação mais severa por parte do Estado, valendo-se do Direito Penal. IMPORTANTE: DIREITO PENAL: MISSÃO Na atualidade, a doutrina divide a missão do Direito Penal em: 1- MISSÃO MEDIATA 2 MISSÃO IMEDIATA DIREITO PENAL: MISSÃO 1- MISSÃO MEDIATA a) Controle Social b) Limitação ao Poder de Punir do Estado OBS.: 2- MISSÃO IMEDIATA A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase) 1ª Corrente: 2ª Corrente:

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CARREIRA JURÍDICA Direito Penal

Rogério Sanches

1

BIBLIOGRAFIA:

Manual de Direito Penal (Parte Geral e

Especial)

Autor: Rogério Sanches Cunha

Ed. Juspodivm

Código Penal Para Concursos

Autor: Rogério Sanches Cunha

Ed. Juspodivm

Coleção REVISAÇO

Ed. Juspodivm

DIREITO PENAL: CONCEITO

a) Aspecto Formal / Estático: Direito Penal é o

conjunto de normas que qualifica certos

comportamentos humanos como infrações

penais, define os seus agentes e fixa sanções

a serem-lhes aplicadas.

b) Aspecto Material: O Direito Penal refere-se

a comportamentos considerados altamente

reprováveis ou danosos ao organismo social,

afetando bens jurídicos indispensáveis à

própria conservação e progresso da

sociedade.

c) Aspecto Sociológico/Dinâmico (TJ/PR):

Aprofundando o enfoque sociológico

- A manutenção da paz social demanda a

existência de normas destinadas a estabelecer

diretrizes.

- Quando violadas as regras de conduta, surge

para o Estado o dever de aplicar sanções (civis

ou penais).

ATENÇÃO:

- Quando a conduta atenta contra bens

jurídicos especialmente tutelados, merece

reação mais severa por parte do Estado,

valendo-se do Direito Penal.

IMPORTANTE:

DIREITO PENAL: MISSÃO

Na atualidade, a doutrina divide a missão do

Direito Penal em:

1- MISSÃO MEDIATA

2 – MISSÃO IMEDIATA

DIREITO PENAL: MISSÃO

1- MISSÃO MEDIATA

a) Controle Social

b) Limitação ao Poder de Punir do Estado

OBS.:

2- MISSÃO IMEDIATA

A doutrina diverge: (MP/MG - 1ª fase)

1ª Corrente:

2ª Corrente:

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LIMITES DO DIREITO DE PUNIR ESTATAL:

1- Quanto ao MODO:

Como bem explica Canotilho, mesmo nos

casos em que o legislador se encontre

constitucionalmente autorizado a editar

normas restritivas, permanecerá vinculado à

salvaguarda do núcleo essencial dos direitos,

liberdades e garantias do homem e do cidadão

2- Quanto ao ESPAÇO:

“Art. 5º, C.P. - Aplica-se a lei brasileira, sem

prejuízo de convenções, tratados e regras de

direito internacional, ao crime cometido no

território nacional.”

3- Quanto ao TEMPO:

Paulo César Busato bem lembra que o Estado

não é absolutamente livre para fazer uso desse

poder de castigar através de emprego da lei.

Sua tarefa legislativa, e de aplicação da

legislação, encontram-se limitadas por uma

série de balizas normativas formadas por

postulados, princípios e regras, tais como a

legalidade, a necessidade, a imputação

subjetiva, a culpabilidade, a humanidade, a

intervenção mínima, e todos os demais direitos

e garantias fundamentais como a dignidade da

pessoa humana e a necessidade de castigo

OBS.: O direito de punir é monopólio do

Estado, ficando proibida a justiça privada.

“Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos,

para satisfazer pretensão, embora legítima,

salvo quando a lei o permite:

CUIDADO! Há um caso que o Estado tolera a

punição privada paralela à punição estatal:

ESTATUTO DO ÍNDIO (art. 57 da Lei nº

6001/73)

“Art. 57. Será tolerada a aplicação, pelos

grupos tribais, de acordo com as instituições

próprias, de sanções penais ou disciplinares

contra os seus membros, desde que não

revistam caráter cruel ou infamante, proibida

em qualquer caso a pena de morte.”

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“Estatuto de Roma - Artigo 1º - O Tribunal - É

criado, pelo presente instrumento, um Tribunal

Penal Internacional ("o Tribunal"). O Tribunal

será uma instituição permanente, com

jurisdição sobre as pessoas responsáveis

pelos crimes de maior gravidade com alcance

internacional, de acordo com o presente

Estatuto, e será complementar às jurisdições

penais nacionais. A competência e o

funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo

presente Estatuto.”

O que significa criminalização primária? E

secundária?

DIREITO PENAL SIMBÓLICO?

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

Idealizadas por Silva Sánchez.

Trabalha com o tempo que o Estado leva para

punir o autor de uma infração penal mais ou

menos severa.

VELOCIDADES DO DIREITO PENAL

1ª. VELOCIDADE: Enfatiza infrações penais

mais graves, punidas com pena privativa de

liberdade, exigindo procedimento mais

demorado, observando todas as garantias

penais e processuais.

2ª. VELOCIDADE: Flexibiliza direitos e

garantias fundamentais, possibilitando punição

mais célere, mas, em contrapartida, prevê

penas alternativas.

3ª. VELOCIDADE: Mescla a 1ª velocidade e a

2ª velocidade.

- Defende a punição do criminoso com pena

privativa de liberdade (1ª velocidade).

-Permite, para determinados crimes, a

flexibilização de direitos e garantias

constitucionais (2ª velocidade).

Hoje temos doutrina anunciando a 4ª (quarta)

velocidade do Direito Penal, ligada ao Direito

Penal Internacional, mirando suas normas

proibitivas contra aqueles que exercem (ou

exerceram) chefia de Estados e, nessa

condição, violam (ou violaram) de forma grave

tratados internacionais de tutela de direitos

humanos. Para tanto, foi criado, pelo Estatuto

de Roma, o Tribunal Penal Internacional.

Trata-se da primeira instituição global

permanente de justiça penal internacional,

com competência para processar e julgar

crimes que violam as obrigações essenciais

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para a manutenção da paz e da segurança da

sociedade internacional em seu conjunto.

FONTES DO DIREITO PENAL

Lugar de onde vem e como se exterioriza o

Direito Penal.

1- FONTE MATERIAL

2 – FONTE FORMAL

FONTES DO DIREITO PENAL

1- FONTE MATERIAL (“fábrica”)

“Art. 22. Compete privativamente à União

legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual,

eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,

espacial e do trabalho;”

IMPORTANTE!

Lei complementar pode autorizar o Estado a

legislar sobre Direito Penal incriminador no seu

âmbito.

“Art. 22, parágrafo único. Lei complementar

poderá autorizar os Estados a legislar sobre

questões específicas das matérias

relacionadas neste artigo.”

FONTES DO DIREITO PENAL

2- FONTE FORMAL (“propagar o produto

fabricado”)

2- FONTES FORMAIS

a) Imediatas (Doutrina Moderna)

a.1) LEI

a.2) CONSTITUIÇÃO FEDERAL

ATENÇÃO:

Muito embora não possa criar infrações penais

ou cominar sanções, a C.F. nos revela o Direito

Penal estabelecendo patamares mínimos

(mandado constitucional de criminalização)

abaixo dos quais a intervenção penal não se

pode reduzir.

EXEMPLOS DE MANDADOS

CONSTITUCIONAIS DE CRIMINALIZAÇÃO:

“Art. 5º, XLII, CF - A prática do racismo

constitui crime inafiançável e imprescritível,

sujeito à pena de reclusão (patamares

mínimos), nos termos da lei; (a lei é quem cria

o crime de racismo e comina a sua pena).”

“Art. 5º, XLIV, CF - Constitui crime inafiançável

e imprescritível (patamares mínimos) a ação

de grupos armados, civis ou militares, contra a

ordem constitucional e o Estado Democrático;”

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Ex: O legislador não poderia retirar o crime de

homicídio do ordenamento jurídico, porque a

C.F./88 garante o direito à vida.

Obs:

ATENÇÃO: respeitável corrente doutrinária se

posiciona no sentido de que os tratados,

versando sobre direitos humanos (e somente

eles), uma vez subscritos pelo Brasil, se

incorporam automaticamente e possuem

(sempre) caráter constitucional, a teor do

disposto nos §§ 1º e 2º, do art. 5º, da CF.

(Flávia Piovesan).

CUIDADO: Importante esclarecer que os

tratados e convenções não são instrumentos

hábeis à criação de crimes ou cominação de

penas para o direito interno (apenas para o

direito internacional). Assim, antes do advento

das Leis 12.694/12 e 12.850/13 (que definiram,

sucessivamente, organização criminosa), o

STF manifestou-se pela inadmissibilidade da

utilização do conceito de organização

criminosa dado pela Convenção de Palermo,

trancando a ação penal que deu origem à

impetração, em face da atipicidade da conduta

(HC nº 96007)

a.4) JURISPRUDÊNCIA

Ex: “Art. 71 C.P. - Quando o agente, mediante

mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou

mais crimes da mesma espécie e, pelas

condições de tempo (jurisprudência propõe 30

dias), lugar, maneira de execução e outras

semelhantes, devem os subseqüentes ser

havidos como continuação do primeiro, aplica-

se-lhe a pena de um só dos crimes, se

idênticas, ou a mais grave, se diversas,

aumentada, em qualquer caso, de um sexto a

dois terços.”

a.5) PRINCÍPIOS

a.6) ATOS ADMINISTRATIVOS

2- FONTE FORMAL

b) Mediata (Doutrina Moderna)

b.1) DOUTRINA

# E OS COSTUMES?

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL

O ato de interpretar é necessariamente feito

por um sujeito que, empregando determinado

modo, chega a um resultado.

INTERPRETAÇÃO:

1 – quanto ao sujeito

2 – quanto ao modo

3 – quanto ao resultado

1- Interpretação quanto ao SUJEITO

(ORIGEM)

a) Interpretação autêntica (ou legislativa)

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“Art. 327, C.P. - Considera-se funcionário

público, para os efeitos penais, quem, embora

transitoriamente ou sem remuneração, exerce

cargo, emprego ou função pública.

§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem

exerce cargo, emprego ou função em entidade

paraestatal, e quem trabalha para empresa

prestadora de serviço contratada ou

conveniada para a execução de atividade

típica da Administração Pública.

A interpretação autêntica (ou legislativa),

fornecida pela própria lei, subdivide-se em:

(i) Contextual:

(ii) Posterior:

b) Interpretação doutrinária (ou científica)

c) Interpretação jurisprudencial

2- Interpretação quanto ao MODO

a) Gramatical / Filológica (TJ/ MS) / Literal

b) Teleológica

c) Histórica

d) Sistemática

e) Progressiva (ou evolutiva)

3- Interpretação quanto ao RESULTADO

a) Declarativa / Declaratória

b) b) Restritiva

c) c) Extensiva (+ cai no concurso)