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    Sade e Legislao especfica para ANS - todos os cargos

    Teoria, e-book e questes de concursos comentadas

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    AULA 01:TEORIA E QUESTES COMENTADAS (E-BOOK)SOBRE A LEI N 8.080/90 E SOBRE A LEI N

    8.142/90.SUMRIO PG

    1. Introduo 22. Objetivos da aula 33. A sade na Constituio Federal de 1988 34. O Sistema nico de Sade na CF/88 55. A Lei n. 8.080/1990 - Lei Orgnica da Sade 65.1. Disposies gerais 65.2. Do Sistema nico de Sade 9

    5.2.1. Vigilncia sanitria 115.2.2. Vigilncia epidemiolgica 125.2.3. Sade do trabalhador 135.2.4. Dos princpios e diretrizes do SUS 145.2.5. Da organizao, direo e gesto do SUS 185.2.5.1. Da organizao 185.2.5.2. Da direo 185.2.5.3. Da gesto 205.2.6. Da competncia e das atribuies 265.2.6.1. Das atribuies comuns 265.2.6.2. Da competncia 275.2.7. Do subsistema de ateno sade indgena 315.2.8. Do subsistema de atendimento e internao domiciliar 325.2.9. Do subsistema de acompanhamento durante o trabalho de Parto,parto e ps-parto imediato

    33

    5.2.10. Da assistncia teraputica e da incorporao de tecnologia emsade

    34

    5.2.11. Da participao complementar 425.2.12. Dos recursos humanos 435.2.13. Dos recursos 445.2.14. Da gesto financeira 45

    5.2.15. Do planejamento e do oramento 466. Das disposies finais e transitrias 477. A Lei n. 8.142/1990 488. Lista das questes apresentadas 509. Gabarito para imprimir e fazer as questes 7210. Gabarito das questes da aula 7311. Lista das questes com comentrios 7412. Consideraes finais 108

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    1. INTRODUO

    Ol, futuros servidores da ANS. Estamos aqui novamente em nosso grande

    curso para essa Agncia. Prazer imenso em encontr-los por aqui de forma

    definitiva.

    Isso significa que optaram por investir em um curso que ir gui-los no

    caminho para a aprovao. Esse o nosso papel aqui no Estratgia Concursos.

    Veremos na aula de hoje: Lei Orgnica da Sade e sobre a Lei que dispe

    sobre a participao da comunidade na gesto do Sistema nico de Sade (SUS) e

    sobre as transferncias intergovernamentais de recursos financeiros na rea da

    sade. Contedo de grande porte que veremos em teoria e no formato e-book.

    Grande abrao a todos e uma excelente aula para todos!

    F NA MISSO!!!

    Profs. Davi Sales e Adriana Braga.

    [email protected]

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    2. OBJETIVOS DA AULA

    OBJETIVOS DA AULA 01

    Ler previamente

    Lei n 8.080/90 Lei Orgnica da Sade e Lei n

    8.142/90 - Dispe sobre a participao dacomunidade na gesto do Sistema nico deSade (SUS) e sobre as transfernciasintergovernamentais de recursos financeiros narea da sade

    Realizar as questes 184 e-book

    Estudar para a prxima aula Esta aula completa.

    3. A SADE NA CONSTITUIO FEDERAL DE 1988

    A Constituio Federal de 1988 (CF/88) foi a primeira constituio brasileira a

    positivar o direito sade como direito fundamental seguindo a declarao da

    Organizao Mundial de Sade (OMS), em que o direito sade um direito

    fundamental do homem. Tal disposio est inserida no art. 6 da Constituio

    Federal, de forma genrica, no Titulo II do Captulo II que trata dos Direitos e

    Garantias Fundamentais do Homem, onde esto descritos os direitos sociais do

    cidado.

    O STF, nas palavras do Min. Celso de Mello, classifica a sade como direito

    pblico subjetivo que representa prerrogativa jurdica indisponvel assegurada

    generalidade das pessoas pela prpria Constituio da Repblica. Traduz bem

    jurdico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira

    responsvel, o Poder Pblico, a quem incumbe formular - e implementar - polticas

    sociais e econmicas idneas que visem a garantir, aos cidados, inclusive queles

    portadores do vrus HIV, o acesso universal e igualitrio assistncia farmacutica

    e mdico-hospitalar.

    O direito sade - alm de qualificar-se como direito fundamental que assiste

    a todas as pessoas - representa consequncia constitucional indissocivel do direito

    vida. O Poder Pblico, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuao no

    plano da organizao federativa brasileira, no pode mostrar-se indiferente ao

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    problema da sade da populao, sob pena de incidir, ainda que por censurvel

    omisso, em grave comportamento inconstitucional.

    A Constituio Federal traa as diretrizes do sistema nacional de assistncia

    sade. Assegura, no Ttulo Vlll - Da Ordem Social, o direito sade. Seu artigo

    196 impe ao Estado o dever de prestar assistncia de forma ampla, igualitria,

    universal e a ttulo gratuito.

    Art. 196. A sade direito de todos e dever do Estado, garantido mediante polticas

    sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos

    e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo

    e recuperao.

    Art. 197. So de relevncia pblica as aes e servios de sade, cabendo ao

    Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, fiscalizao e

    controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de terceiros e,

    tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado.

    A Constituio se limita, ao criar o Sistema nico de Sade (SUS),a dispor

    sobre as regras gerais, deixando a cargo do legislador infraconstitucional a tarefa de

    regulamentar as diretrizes acerca do SUS:

    Art. 198. As aes e servios pblicos de sade integram uma rede regionalizada e

    hierarquizada e constituem um sistema nico, organizado de acordo com as

    seguintes diretrizes:

    I descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;

    II atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem

    prejuzo dos servios assistenciais;

    III participao da comunidade.

    Dessa forma, surgiram os seguintes diplomas normativos:

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    Lei n 8.080, de 19-9-1990 - dispe sobre as condies para a promoo,

    proteo e recuperao da sade e a organizao e o funcionamento dos

    servios correspondentes.

    Lei no 8.142, de 28-12-1990 - dispe sobre a participao da comunidade nagesto do Sistema nico de Sade SUS e sobre as transferncias

    intergovernamentais de recursos financeiros na rea da sade.

    A doutrina classifica esses dois diplomas normativos como o marco legal do

    Sistema nico de Sade SUS.

    4. O SISTEMA NICO DE SADE NA CF/88

    O Sistema nico de Sade (SUS) um modelo de ao social integrada e

    descentralizada de matiz constitucional. Segundo o Ministrio da Sade trata-se de

    um sistema mpar no mundo, que garante acesso integral, universal e igualitrio

    populao brasileira, do simples atendimento ambulatorial aos transplantes de

    rgos. Seu perfil, como sejam os seus princpios e seus objetivos, traado pela

    CF/88 no art. 194 na ampla compreenso que d ao direito de seguridade social nottulo da Ordem Social.

    Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de

    iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos

    relativos sade, previdncia e assistncia social.

    Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei, organizar aseguridade social, com base nos seguintes objetivos:

    I universalidade da cobertura e do atendimento;

    II uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e

    rurais;

    III seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;

    IV irredutibilidade do valor dos benefcios;

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    V equidade na forma de participao no custeio;

    VI diversidade da base de financiamento;

    VII carter democrtico e descentralizado da administrao, mediante gesto

    quadripartite, com participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos

    aposentados e do Governo nos rgos colegiados.

    De acordo com o Ministrio da Sade, o SUS foi criado, amparado por um

    conceito ampliado de sade, em 1988 pela Constituio Federal Brasileira, para ser

    o sistema de sade dos mais de 190 milhes de brasileiros. Antes da criao do

    SUS, a sade no era considerada um direito social.O modelo de sade adotado at ento dividia os brasileiros em trs

    categorias: os que podiam pagar por servios de sade privados; os que tinham

    direito sade pblica por serem segurados pela previdncia social (trabalhadores

    com carteira assinada); e os que no possuam direito algum. Assim, o SUS foi

    criado para oferecer atendimento igualitrio e cuidar e promover a sade de toda a

    populao. O Sistema constitui um projeto social nico que se materializa por meio

    de aes de promoo, preveno e assistncia sade dos brasileiros.

    5. A LEI N. 8.080/1990 - LEI ORGNICA DA SADE

    5.1. DISPOSIES GERAIS

    A Lei n. 8.080/1990 regula, em todo o territrio nacional, as aes e servios

    de sade, executados isolada ou conjuntamente, em carter permanente ou

    eventual, por pessoas naturais ou jurdicas de direito pblico ou privado.

    conhecida como Lei Orgnica da Sade (LOS), e entre os profissionais da rea da

    sade como Lei do SUS, em virtude de suas disposies no Ttulo II Do Sistema

    nico De Sade e de muitos outros artigos tratarem do tema.

    A LOS ratifica, em seu incio, os dizeres constitucionais, classificando a

    sade como um direito fundamental do ser humano e dever do Estado o provimento

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    das condies indispensveis ao seu pleno exerccio. Essa acepo baseia-se do

    direito vida e dignidade humana.

    O desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, do Tribunal de Justia

    de Minas Gerais, baseou-se nessa disposio para decidir que "o fornecimento

    gratuito de medicamentos possui cunho social, possibilitando que pessoas carentes

    tenham garantido todo o procedimento necessrio defesa de seu direito

    consagrado constitucionalmente".

    A Advocacia-Geral da Unio (AGU) demonstrou, na Justia, que cabe aos

    municpios e Estados o fornecimento de medicamentos populao, atravs do

    Sistema nico de Sade (SUS).

    O dever do Estado de garantir sade a todos consiste, portanto, naformulao e execuo de polticas econmicas e sociais que visem reduo de

    riscos de doenas e de outros agravos e no estabelecimento de condies que

    assegurem acesso universal e igualitrio s aes e aos servios para a sua

    promoo, proteo e recuperao.

    O inquestionvel dever estatal, constitucionalmente estabelecido, assegura

    ao cidado o tratamento necessrio sua sobrevivncia, direito este que no pode

    ser suplantado por diretrizes internas do poder pblico. O dever do Estado emgarantir a prestao assistencial sade no pode esbarrar em legislao

    infraconstitucional envolvendo interesse financeiros, devendo ser afastada toda e

    qualquer postura tendente a negar a consecuo desses direitos, para prevalecer o

    respeito incondicional vida.

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    O desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, do Tribunal de Justia de

    Mato Grosso, concluiu que a jurisprudncia dos tribunais j sedimentou a obrigao

    dos municpios no sentido de viabilizao do transporte de muncipes carentes at

    centros mais avanados de tratamento. "Uma vez comprovada necessidade de

    realizao de tratamento em outro municpio, bem como a falta de recursos do

    doente, deve o municpio disponibilizar transporte para tratamento fora de domiclio

    ao seu administrado".

    A sade tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a

    alimentao, a moradia, o saneamento bsico, o meio ambiente, o trabalho, a

    renda, a educao, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e servios essenciais.

    Os nveis de sade da populao expressam a organizao social e econmica do

    Pas. Esto includas ainda aes que se destinam a garantir s pessoas e

    coletividade condies de bem-estar fsico, mental e social. Tendo em vista arelevncia dos servios de sade, estes devem ser tratados com prioridade pelo

    Poder Pblico.

    O desembargador Vivaldo Pinheiro, do Tribunal de Justia do Rio Grande doNorte, afirma que esse dever do Estado consiste em uma obrigao de entregar

    coisa certa, vale dizer, execuo de trato sucessivo ou continuado, permanente

    enquanto perdurar a necessidade.

    O fato de o Estado ter o dever de garantir a sade de toda a populao, no

    exclui o dever das pessoas, famlias, empresas e da sociedade. No se pode aduzir

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    desconsiderar a responsabilidade da famlia de cuidar de seu idoso, no sendo

    proporcional simplesmente repassar tal incumbncia ao Poder Pblico.

    5.2. DO SISTEMA NICO DE SADE

    No Brasil, a esmagadora maioria da populao no dispe de condies

    financeiras para arcar com os altos custos dos tratamentos de sade, por isso

    precisam recorrer rede pblica para realizar consultas, exames laboratoriais,

    cirurgias, bem como para obter a medicao indicada por especialista.

    Em ateno aos preceitos constitucionais, a Lei n 8.080/90 elenca osobjetivos do Sistema nico de Sade, em seu artigo 5, a identificao e divulgao

    dos fatores condicionantes e determinantes da sade; a formulao de poltica de

    sade nos campos econmico e social; e a assistncia s pessoas por intermdio

    de aes de promoo, proteo e recuperao da sade, com a realizao

    integrada das aes assistenciais e das atividades preventivas. Dessa forma, a Lei

    n 8080/90 reconhece o dever do Estado de garantir o direito sade, conferindo-

    lhe a tarefa de realizar a integrao da assistncia e da preveno, modalidades deproteo sade consideradas indissociveis.

    O campo de atuao do SUS extremamente vasto. Ele engloba a execuo

    de aes em quatro grandes frentes a saber: vigilncia sanitria; vigilncia

    epidemiolgica; sade do trabalhador; e assistncia teraputica integral, inclusive

    farmacutica.

    A Lei n 8.080/1990, por ser uma lei de carter nacional, j demonstra seu

    carter regulador ao se propor a regular, em todo o territrio nacional, as aes e

    servios de sade, executados isolada ou conjuntamente, em carter permanente

    ou eventual, por pessoas naturais ou jurdicas de direito Pblico ou privado.

    de suma importncia trazer o conceito do SUS, que o conjunto de aes

    e servios de sade, prestados por rgos e instituies pblicas federais, estaduais

    e municipais, da Administrao direta e indireta e das fundaes mantidas pelo

    Poder Pblico, constitui o Sistema nico de Sade (SUS) abrangendo instituies

    pblicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e

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    produo de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de

    equipamentos para sade, permitindo ainda a participao da iniciativa privada em

    carter complementar.

    Tambm fica a cargo desse Sistema a participao na formulao da poltica

    e na execuo de aes de saneamento bsico, a ordenao da formao de

    recursos humanos na rea de sade, a vigilncia nutricional e a orientao

    alimentar, a colaborao na proteo do meio ambiente, nele compreendido o do

    trabalho, a formulao da poltica de medicamentos, equipamentos, imunobiolgicos

    e outros insumos de interesse para a sade e a participao na sua produo, o

    controle e a fiscalizao de servios, produtos e substncias de interesse para a

    sade, a fiscalizao e a inspeo de alimentos, gua e bebidas para consumohumano, a participao no controle e na fiscalizao da produo, transporte,

    guarda e utilizao de substncias e produtos psicoativos, txicos e radioativos, o

    incremento, em sua rea de atuao, do desenvolvimento cientfico e tecnolgico, a

    formulao e execuo da poltica de sangue e seus derivados.

    Encontramos ainda neste cdex os conceitos de:

    a) vigilncia sanitria (art. 6, 1, I e II) - conjunto de aes capaz de eliminar,

    diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos problemas sanitrios

    decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de bens e da prestao de

    servios de interesse da sade, abrangendo o controle de bens de consumo que,

    direta ou indiretamente, se relacionem com a sade, compreendidas todas as

    etapas e processos, da produo ao consumo; e o controle da prestao de

    servios que se relacionam direta ou indiretamente com a sade;

    b) vigilncia epidemiolgica (art. 6, 2): um conjunto de aes que proporcionam

    o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer mudana nos fatores

    determinantes e condicionantes de sade individual ou coletiva, com a finalidade de

    recomendar e adotar as medidas de preveno e controle das doenas ou agravos.

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    5.2.1. VIGILNCIA SANITRIA

    A atuao do SUS na vigilncia sanitria determinada como um conjunto de

    aes capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos sade e de intervir nos

    problemas sanitrios decorrentes do meio ambiente, da produo e circulao de

    bens e da prestao de servios de interesse da sade.

    O Sistema Nacional de Vigilncia Sanitria (SNVS), um instrumento

    privilegiado de que o SUS dispe para realizar seu objetivo de preveno e

    promoo da sade. O Sistema engloba unidades nos trs nveis de governo

    federal, estadual e municipal com responsabilidades compartilhadas. No nvel

    federal, esto a Agncia Nacional de Vigilncia Sanitria (Anvisa) e o Instituto

    Nacional de Controle de Qualidade em Sade (INCQS/Fiocruz). No nvel estadual,

    esto o rgo de vigilncia sanitria e o Laboratrio Central (Lacen) de cada uma

    das 27 Unidades da Federao. No nvel municipal, esto os servios de VISA dos

    municpios brasileiros, muitos dos quais ainda em fase de organizao. Participam

    indiretamente do Sistema: Conselhos de Sade e Conselhos de Secretrios de

    Sade. Interagem e cooperam com o Sistema: rgos e instituies,

    governamentais ou no, de diversas reas.

    A vigilncia sanitria exerce o controle de bens de consumo que, direta ou

    indiretamente, se relacionam com a sade, compreendidas todas as etapas e

    processos, da produo ao consumo.

    A 5. Turma do TRF/ 1 Regio decidiu que, "embora a livre iniciativa esteja

    alada condio de princpio da ordem econmica, em observncia ao artigo 170

    da Constituio Federal, isso no significa a inviabilidade da interveno do Estado

    na atividade econmica, na medida em que o artigo 174 da Carta Magna expresso

    ao afirmar que o Estado exercer as funes de fiscalizao da atividade

    econmica, dada a sua condio de agente normativo e regulador da ordem

    econmica". Entendeu ento que o Estado pode impor validamente limitaes livre

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    iniciativa prevista pela Constituio, especialmente quando se trata de garantir a

    sade pblica em detrimento de interesses financeiros de entidades particulares.

    (AG 2006.01.00.033780-4/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti

    Rodrigues, conv. Juiz Federal David Wilson de Abreu Pardo, Sexta Turma, DJ,p.106, de 11/06/2007).

    A vigilncia sanitria exerce ainda o controle da prestao de servios que se

    relacionam direta ou indiretamente com a sade. Recentemente a Anvisa proibiu

    anncios - em TV, rdio e internet - de produtos base de cido acetilsaliclico,

    alm dos medicamentos com propriedades analgsicas e antitrmicas que no

    precisam de receita mdica e os que contenham dipirona sdica, paracetamol e

    ibuprofeno. A presena de propagandistas nas farmcias tambm foi vetada.

    Segundo a Anvisa, o uso desses medicamentos pode mascarar uma situao de

    risco sade, como o caso da nova gripe - H1N1.

    A Lei n8.080/90, que instituiu o SUS, estabelece, em seu artigo6, que

    atribuio do Sistema nico de Sade a execuo de aes de assistncia

    teraputica integral, inclusive farmacutica. Assim, se o poder pblico no fornece o

    medicamento de que os pacientes precisam, mas pelo qual no podem pagar,

    recorrer Justia o caminho natural e legtimo.

    Foi o que fizeram, primeiramente, grupos de portadores de HIV/AIDS,

    seguidos por outras associaes de usurios de remdios de custo elevado. Para

    atender procura por esses produtos sem a necessidade de o paciente recorrer

    Justia foi criado em 1993 o Programa de Medicamentos de Dispensao em

    Carter Excepcional, que ganhou impulso em 1998, com a Poltica Nacional de

    Medicamentos. Ela incluiu a garantia de acesso da populao aos produtos de alto

    custo para doenas de carter individual.

    5.2.2. VIGILNCIA EPIDEMIOLGICA

    A atuao do SUS na vigilncia epidemiolgica representa um conjunto de

    aes que proporcionam o conhecimento, a deteco ou preveno de qualquer

    http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109386/lei-8080-90http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109386/lei-8080-90http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109386/lei-8080-90http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109386/lei-8080-90
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    mudana nos fatores determinantes e condicionantes de sade individual ou

    coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de preveno e

    controle das doenas ou agravos.

    guisa de exemplificao, segue ementa do AMS 13330 DF 96.01.13330-5

    de relatoria do Juiz Federal Manoel Jos Ferreira Nunes:

    "As atividades da Administrao Pblica so regidas pelo princpio da legalidade,

    inserto no caput do art. 37 da Constituio Federal de 1988. A Portaria n. 87/94, da

    Secretaria de Vigilncia Sanitria do Ministrio da Sade, proibiu o uso de

    determinadas substncias anfetamnicas consideradas prejudiciais sade na

    formulao de produtos farmacolgicos para emagrecimento. A autoridade coatora,

    responsvel por aquele rgo do Ministrio da Sade, detinha competncia para

    legislar sobre a matria em discusso, vista do que dispem as Leis n. 6.360/76

    (arts. 6 e 80) e 8.080/90 (arts. 6 e 9). No que tange afirmao de que a

    mencionada Portaria induz interferncia da atividade farmacutica nas prescries

    mdicas, deve-se atentar para o fim colimado pela Secretaria de Vigilncia Sanitria

    - a preservao da sade pblica. A atuao da autoridade na rea do sanitarismo,

    editando normas e tomando providncias necessrias, reveste-se de certa

    discricionariedade, privilegiando o bem da sociedade em detrimento dedeterminados interesses particulares."

    5.2.3. SADE DO TRABALHADOR

    H imensa preocupao do legislador com a sade do trabalhador, incluindo,

    este campo, nas competncias do SUS. Ficar, assim, a cargo do SUS: umconjunto de atividades que se destina, atravs das aes de vigilncia

    epidemiolgica e vigilncia sanitria, promoo e proteo da sade dos

    trabalhadores, assim como visa recuperao e reabilitao da sade dos

    trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condies de trabalho.

    Para cumprir essa finalidade incorpora: assistncia ao trabalhador vtima de

    acidentes de trabalho ou portador de doena profissional e do trabalho, participao,

    no mbito de competncia do Sistema nico de Sade (SUS), em estudos,pesquisas, avaliao e controle dos riscos e agravos potenciais sade existentes

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    no processo de trabalho, participao, no mbito de competncia do Sistema nico

    de Sade (SUS), da normatizao, fiscalizao e controle das condies de

    produo, extrao, armazenamento, transporte, distribuio e manuseio de

    substncias, de produtos, de mquinas e de equipamentos que apresentam riscos sade do trabalhador, avaliao do impacto que as tecnologias provocam sade,

    informao ao trabalhador e sua respectiva entidade sindical e s empresas sobre

    os riscos de acidentes de trabalho, doena profissional e do trabalho, bem como os

    resultados de fiscalizaes, avaliaes ambientais e exames de sade, de

    admisso, peridicos e de demisso, respeitados os preceitos da tica profissional,

    participao na normatizao, fiscalizao e controle dos servios de sade do

    trabalhador nas instituies e empresas pblicas e privadas, reviso peridica da

    listagem oficial de doenas originadas no processo de trabalho, tendo na sua

    elaborao a colaborao das entidades sindicais e a garantia ao sindicato dos

    trabalhadores de requerer ao rgo competente a interdio de mquina, de setor

    de servio ou de todo ambiente de trabalho, quando houver exposio a risco

    iminente para a vida ou sade dos trabalhadores.

    5.2.4. DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES DO SUS

    Todos os servios de sade, privados contratados ou conveniados, que

    integrem o SUS, devem ser desenvolvidos conforme uma rede regionalizada e

    hierarquizada visando a descentralizao, com direo nica em cada esfera de

    governo, o atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem

    prejuzo dos servios assistenciais e a participao da comunidade. Ficam, ainda,

    essas unidades vinculadas aos seguintes princpios:

    I - universalidade de acesso aos servios de sade em todos os nveis de

    assistncia;

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    A Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB) ajuizou Ao Direta de

    Inconstitucionalidade (ADI 4913), com pedido de liminar, contra a Lei 9.835, de

    4/12/2012, do Estado de Mato Grosso. Essa norma torna obrigatrio o oferecimento,

    pelo Estado, de cadeiras de rodas e aparelhos auditivos aos portadores de

    deficincia fsica ou auditiva que tenham renda mensal inferior a trs salrios

    mnimos.

    De acordo com a Central Sindical, a lei questionada restringe a um grupoespecfico a obrigao do Estado de fornecer cadeiras de rodas e aparelhos

    auditivos e, por isso, contraria a Constituio Federal. A autora destaca que os

    artigos 1, inciso III; 5, caput ; 196 e198, inciso II, da CF, estabelecem como

    fundamento do pas democrtico em que vivemos a dignidade da pessoa humana e

    dispe ser a sade um direito de todos e um dever do Estado, que tem a obrigao

    de proporcionar atendimento integral.

    Tambm afirma que, conforme o artigo 196 da CF, a sade direito de todose dever do Estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem

    reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio

    s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao.

    A Central Sindical ressalta que o Estado de Mato Grosso violou no s

    a Constituio Federal, mas a Constituio Estadual e a Lei Orgnica do SUS.

    Segundo ela, a Lei8.080/90, que instituiu o Sistema nico de Sade (SUS), garante

    o acesso aos servios de sade de maneira eficaz sem qualquer discriminao.

    Ressalta, ainda que a Lei Orgnica do SUS [artigo 2, pargrafo 1; artigo 5,

    inciso II; artigo 6, inciso I, alnea d e artigo 7, incisos I, II, IV, XII] tambm

    estabelece que o Poder Pblico deve garantir o atendimento integral sade de

    todos os cidados, sem qualquer distino, abrangendo a assistncia teraputica

    integral, farmacutica e de possuir capacidade de resoluo dos servios em todos

    os nveis de assistncia. A diretriz mais importante a ser destacada neste sistema

    diz respeito integralidade e equidade dos servios do SUS, o qual preconiza que a

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    assistncia sade deve atender a todos de que dela necessitam, sem

    discriminao de qualquer natureza, salienta.

    A autora acrescenta que, segundo a Constituio mato-grossense, em seu

    artigo 217, a sade um direito de todos e dever do Estado, assegurando mediante

    polticas sociais, econmicas e ambientais que visem eliminao de risco de

    doenas e outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios,

    para sua promoo, proteo e recuperao.

    Dessa forma, a Central Sindical argumenta que o Estado deve prestar

    atendimento integral sade e, portanto, tem por obrigao fornecer os servios

    aos seus usurios de forma integral, sem qualquer tipo de discriminao. Caso no

    seja concedida liminar, os cidados de Mato Grosso no tero acesso a cadeiras de

    rodas e aparelhos auditivos, que so de extrema necessidade para sua sade, sua

    reabilitao e para seu convvio com a sociedade, conclui.

    Por essas razes, pede a concesso da liminar para suspender a eficcia do

    inteiro teor da Lei Estadual 9.835/12, de Mato Grosso, em razo de estarem

    presentes os requisitos dofumus boni iuris e dopericulum in mora . Por fim, requer a

    procedncia do pedido a fim de ser declarada a inconstitucionalidade da norma.

    A relatora da ao a ministra Crmen Lcia.

    II - integralidade de assistncia, entendida como conjunto articulado e contnuo das

    aes e servios preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada

    caso em todos os nveis de complexidade do sistema;

    A jurisprudncia do Superior Tribunal Justia firmou entendimento no sentido

    de que o Ministrio Pblico tem legitimidade ativa para propor ao civil pblica

    visando resguardar direito indisponvel de pessoa determinada, como o direito

    sade, independentemente da incapacidade ou hipossuficincia do sujeito

    diretamente interessado. O art. 127 da Constituio da Repblica e a legislao

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    federal que trata das atribuies do Ministrio Pblico o autorizam a agir em defesa

    de interesses individuais indisponveis, nos quais se insere o direito constitucional

    vida e sade. Precedentes do STJ. Na tutela do direito vida e sade, o Parquet

    possui legitimidade ativa ad causam para propor Ao Civil Pblica, ainda que ademanda beneficie, in concreto , pessoa determinada. No se cuida de legitimidade

    em razo de incapacidade ou hipossuficincia do sujeito diretamente interessado,

    mas de indisponibilidade do direito sade de modo geral e do interesse social em

    que seja garantida assistncia a todos os que dela necessitem, o que se mostra

    plenamente compatvel com a finalidade institucional do Ministrio Pblico.(REsp n

    1.088.282, RS, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 27.04.2011)

    III - preservao da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade fsica e

    moral;

    IV - igualdade da assistncia sade, sem preconceitos ou privilgios de qualquer

    espcie;

    V - direito informao, s pessoas assistidas, sobre sua sade;

    VI - divulgao de informaes quanto ao potencial dos servios de sade e a sua

    utilizao pelo usurio;

    VII - utilizao da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocao

    de recursos e a orientao programtica;

    VIII - participao da comunidade;

    IX - descentralizao poltico-administrativa, com direo nica em cada esfera de

    governo:

    a) nfase na descentralizao dos servios para os municpios;

    b) regionalizao e hierarquizao da rede de servios de sade;

    X - integrao em nvel executivo das aes de sade, meio ambiente e

    saneamento bsico;

    XI - conjugao dos recursos financeiros, tecnolgicos, materiais e humanos da

    Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios na prestao de servios

    de assistncia sade da populao;

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    XII - capacidade de resoluo dos servios em todos os nveis de assistncia; e

    XIII - organizao dos servios pblicos de modo a evitar duplicidade de meios para

    fins idnticos.

    5.2.5. DA ORGANIZAO, DIREO E GESTO DO SUS

    5.2.5.1. DA ORGANIZAO

    A LOS trata da Organizao, da Direo e da Gesto do SUS enfatizandoque as aes e servios de sade, executados pelo Sistema nico de Sade (SUS),

    seja diretamente ou mediante participao complementar da iniciativa privada, sero

    organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nveis de complexidade

    crescente.

    Importante ressaltar que a participao privada COMPLEMENTAR, no

    suplementar, no residual... Esse um clssico das pegadinhas!

    5.2.5.2. DA DIREO

    A direo do Sistema nico de Sade (SUS) nica, de acordo com o

    inciso I do art. 198 da Constituio Federal, sendo exercida em cada esfera de

    governo pelos seguintes rgos: no mbito da Unio, pelo Ministrio da Sade; no

    mbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectiva Secretaria de Sade ou

    rgo equivalente; e no mbito dos Municpios, pela respectiva Secretaria de Sade

    ou rgo equivalente.

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    Cabe esclarecer que solidria a obrigao dos entes federados, integrantes

    do Sistema nico de Sade, pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos

    necessrios garantia da sade e vida. No se trata, pois, de distinguir,

    internamente, as atribuies de cada um dos entes polticos dentro do SUS, para

    efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para aes de tal espcie,

    cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo

    fornecimento de medicamento pessoa sem recursos financeiros atravs da redepblica de sade, segundo o Desembargador Federal Carlos Muta, no AI 21401 MS

    0021401-16.2012.4.03.0000.

    Destaca-se ainda os dizeres da desembargadora Teresa Cristina da Cunha,

    do TJMG: " dever do Municpio, na condio de gestor do Sistema nico de

    Sade, zelar pela sade dos necessitados, oferecendo tratamento adequado a

    sade e vida dos pacientes, figurando-se parte legtima passiva para a presente

    causa, fazendo-se desnecessria a interveno do Estado de Minas Gerais e daUnio Federal na lide, nos termos do artigo 7, inciso IX, e artigo 9, inciso III, da Lei

    n 8.080/90".

    A LOS prev que os municpios podero constituir consrcios para

    desenvolver em conjunto as aes e os servios de sade que lhes correspondam.

    So acordos despersonalizados, firmados entre entidades pblicas de uma mesma

    espcie ou do mesmo nvel, com a finalidade de desenvolver atividades comuns ou

    implementar programa de interesse comum. Tm natureza contratual e implicam a

    criao de uma pessoa jurdica de direito privado (civil ou comercial), vinculada s

    finalidades do consrcio, para execut-lo, que assume os direitos e as obrigaes

    inerentes.

    Apresentam estrutura de gesto autnoma e oramentos prprios,

    constitudos e financiados pelos gestores municipais, objetivando solucionar

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    demandas especficas ou problemas de sade que no podem ser resolvidos, de

    forma isolada, por cada municpio.

    A partir da edio da Lei n 11.107/2005, a instituio de consrcios na rea

    de Sade deve ser baseada em suas orientaes.A LOS estende a aplicao aos

    consrcios administrativos intermunicipais o princpio da direo nica, e determina

    que os respectivos atos constitutivos disporo sobre sua observncia. No nvel

    municipal, o Sistema nico de Sade (SUS), poder organizar-se em distritos de

    forma a integrar e articular recursos, tcnicas e prticas voltadas para a cobertura

    total das aes de sade.

    5.2.5.3. DA GESTO

    A LOS prev a criao de comisses intersetoriais de mbito nacional,

    subordinadas ao Conselho Nacional de Sade, integradas pelos Ministrios e

    rgos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. As

    comisses intersetoriais tero a finalidade de articular polticas e programas de

    interesse para a sade, cuja execuo envolva reas no compreendidas no mbitodo Sistema nico de Sade (SUS).

    A intersetorialidade uma estratgia poltica complexa, cujo resultado na

    gesto de uma cidade a superao da fragmentao das polticas nas vrias

    reas onde so executadas. Tem como desafio articular diferentes setores na

    resoluo de problemas no cotidiano da gesto e torna-se estratgica para a

    garantia do direito sade, j que sade produo resultante de mltiplas

    polticas sociais de promoo de qualidade de vida.

    Como prtica de gesto na sade, a intersetorialidade permite o

    estabelecimento de espaos compartilhados de decises entre instituies e

    diferentes setores do governo que atuam na produo da sade na formulao,

    implementao e acompanhamento de polticas pblicas que possam ter impacto

    positivo sobre a sade da populao.

    Permite considerar o cidado na sua totalidade, nas suas necessidades

    individuais e coletivas, demonstrando que aes resolutivas em sade requerem

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    necessariamente parcerias com outros setores como Educao, Trabalho e

    Emprego, Habitao, Cultura, Segurana, Alimentar e outros.

    Intersetorialidade remete tambm ao conceito/ideia de rede, cuja prtica

    requer articulao, vinculaes, aes complementares, relaes horizontais entre

    parceiros e interdependncia de servios para garantir a integralidade das aes.

    Finalmente, o contexto da intersetorialidade estimula e requer mecanismos

    de envolvimento da sociedade. Demanda a participao dos movimentos sociais

    nos processos decisrios sobre qualidade de vida e sade de que dispem. A

    articulao das polticas e programas, a cargo das comisses intersetoriais,

    abranger, em especial, as seguintes atividades: alimentao e nutrio;

    saneamento e meio ambiente; vigilncia sanitria e farmacoepidemiologia; recursoshumanos; cincia e tecnologia; e sade do trabalhador.

    Devero ser criadas Comisses Permanentes de integrao entre os servios

    de sade e as instituies de ensino profissional e superior. Cada uma dessas

    comisses ter por finalidade propor prioridades, mtodos e estratgias para a

    formao e educao continuada dos recursos humanos do Sistema nico de

    Sade (SUS), na esfera correspondente, assim como em relao pesquisa e

    cooperao tcnica entre essas instituies.

    Os princpios da Poltica de Educao Permanente para o SUS so:

    articulao entre educao e trabalho no SUS; produo de processos e prticas de

    desenvolvimento nos locais de servio; mudana nas prticas de formao e de

    sade, tendo em vista a integralidade e humanizao da ateno sade;

    articulao entre ensino, gesto, ateno, participao popular e controle social em

    sade e produo de conhecimento para o desenvolvimento da capacidade

    pedaggica dos servios e do sistema de sade. A educao permanente propicia a

    reflexo coletiva sobre o trabalho no SUS, que inclui a integralidade, a produo do

    cuidado, o trabalho em equipe, a dinamizao de coletivos, a gesto de equipes e

    de unidades, a capacidade de problematizar e identificar pontos sensveis e

    estratgicos para a produo da integralidade e da humanizao.

    O foco da Educao Permanente em Sade so os processos de trabalho e

    as equipes (ateno, gesto, participao e controle social), possibilitando a

    construo de um novo estilo de gesto, no qual os pactos para reorganizar o

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    trabalho sejam construdos coletivamente e os diferentes profissionais passam a ser

    sujeitos da produo de alternativas para a superao de problemas. Essa anlise

    coletiva dos processos de trabalho permite a identificao dos ns crticos

    enfrentados na ateno ou na gesto e a construo de estratgiascontextualizadas que promovam o dilogo entre as polticas gerais e a singularidade

    dos lugares e das pessoas.

    As atividades educativas so construdas de maneira articulada com as

    medidas para reorganizao do sistema, implicando um acompanhamento e apoio

    tcnico. A Poltica de Educao Permanente em sade foi aprovada pelo Conselho

    Nacional de Sade, pactuada na Comisso Intergestores Tripartite e instituda pela

    Portaria MS/GM n 198, de 13 de fevereiro de 2004. Novas diretrizes e 251processos e instncia para a implementao desta poltica foram definidas pela

    Portaria MS/GM n 1.996, de 20 de agosto de 2007. As principais alteraes dizem

    respeito: 1) ao financiamento, que passa a integrar o Bloco de Financiamento da

    Gesto, na forma estabelecida pelo Pacto pela Sade; 2) integrao do processo

    de planejamento e desenvolvimento da educao permanente ao processo e

    instrumentos de planejamento e programao do SUS; 3) reorientao das

    relaes e fluxo de informaes entre a instncia de gesto participativa destapoltica, a Comisso Permanente de Integrao Ensino-Servio e as instncias de

    gesto colegiada (Comisso Intergestores Bipartite) e de controle social (Conselhos

    Municipais e Estaduais de Sade)

    As Comisses Intergestores Bipartite e Tripartite so reconhecidas como

    foros de negociao e pactuao entre gestores, quanto aos aspectos operacionais

    do Sistema nico de Sade (SUS).

    Trata-se de espaos de natureza tecnopoltica caractersticos das instituies

    democrticas nos quais se propicia a conduo compartilhada dos planos,

    programas e projetos sociais. No SUS, existem vrios espaos colegiados de

    gesto, entre os quais se destacam as comisses intergestores.

    As Comisses intergestores Bipartites (CIB) so espaos estaduais de

    articulao e pactuao poltica que objetivam orientar, regulamentar e avaliar os

    aspectos operacionais do processo de descentralizao das aes de sade. So

    constitudas, paritariamente, por representantes do governo estadual indicados

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    pelo Secretrio de Estado da Sade e dos secretrios municipais de Sade

    indicados pelo rgo de representao do conjunto dos municpios do estado, em

    geral denominado Conselho de Secretrios Municipais de Sade (Cosems). Os

    secretrios municipais de Sade, por meio de seus espaos de representao,debatem entre si os temas estratgicos, antes de apresentar suas posies na CIB.

    Os Cosems so, tambm, instncias de articulao poltica entre gestores

    municipais de Sade, sendo de extrema importncia a participao dos gestores

    locais nesses espaos. As CIBs foram institucionalizadas pela Norma Operacional

    Bsica n 1 de 1993 e instaladas em todos os estados do Pas.

    A Comisso Intergestores Tripartite (CIT) uma instncia de articulao e

    pactuao na esfera federal que atua na direo nacional do SUS, integrada porgestores do SUS das trs esferas de governo Unio, estados, DF e municpios.

    Tem composio paritria formada por 15 membros, sendo cinco indicados pelo

    Ministrio da Sade (MS), cinco pelo Conselho Nacional de Secretrios Estaduais

    de Sade (Conass) e cinco pelo Conselho Nacional das Secretarias Municipais de

    Sade (Conasems). A representao de estados e municpios nessa Comisso

    regional, sendo um representante para cada uma das cinco regies no Pas. Nesse

    espao, as decises so tomadas por consenso e no por votao. A CIT estvinculada direo nacional do SUS.

    A atuao das Comisses Intergestores Bipartite e Tripartite ter por objetivo:

    I - decidir sobre os aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gesto

    compartilhada do SUS, em conformidade com a definio da poltica

    consubstanciada em planos de sade, aprovados pelos conselhos de sade;

    II - definir diretrizes, de mbito nacional, regional e intermunicipal, a respeito da

    organizao das redes de aes e servios de sade, principalmente no tocante

    sua governana institucional e integrao das aes e servios dos entes

    federados;

    III - fixar diretrizes sobre as regies de sade, distrito sanitrio, integrao de

    territrios, referncia e contrarreferncia e demais aspectos vinculados integrao

    das aes e servios de sade entre os entes federados.

    O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) e o ConselhoNacional de Secretarias Municipais de Sade (Conasems) so reconhecidos como

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    entidades representativas dos entes estaduais e municipais para tratar de matrias

    referentes sade e declarados de utilidade pblica e de relevante funo social, na

    forma do regulamento.

    O Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass) rgo que

    congrega os secretrios de sade dos estados e do Distrito Federal e seus

    substitutos legais, tendo por finalidade operar o intercmbio de experincias e

    informaes entre seus membros, assegurando a implementao dos princpios e

    diretrizes constitucionais e da legislao complementar da sade brasileira, na

    implementao de aes e servios de sade. Promove o pleno exerccio das

    responsabilidades das secretarias de sade, no que diz respeito s polticas de

    sade, junto aos rgos dos governos federal e municipal, ao Poder Legislativo e sentidades da sociedade. Realiza diligncia no sentido de que as secretarias de

    sade dos estados e do Distrito Federal participem da formulao e tomada de

    decises que digam respeito ao desenvolvimento dos sistemas de sade nas

    unidades federadas, em conjunto com o Ministrio da Sade (MS).

    Assegura s secretarias municipais de sade ou rgos municipais

    equivalentes, por meio da direo do Conselho ou Associao de Secretrios

    Municipais de Sade de cada unidade federada, a participao em todas asdecises que digam respeito ao desenvolvimento dos sistemas municipais ou

    intermunicipais de sade. Encaminha aos rgos competentes propostas para

    equacionar os problemas da rea de Sade em todo territrio nacional, estimulando

    e intercambiando experincias quanto ao funcionamento dos conselhos de sade,

    promovendo estudos e propondo solues aos problemas relativos ao

    desenvolvimento da rea da Sade. Orienta e promove a realizao de congressos,

    conferncias, seminrios e outros encontros tendentes ao aperfeioamento dasatividades do setor Sade. Mantm intercmbio com rgos e entidades nacionais e

    estrangeiras de interesse para o setor Sade. Sua diretoria eleita em assembleias

    anuais.

    O Conselho Nacional das Secretarias Municipais de Sade (Conasems)

    entidade no governamental, sem fins lucrativos, criada com o objetivo de

    representar as secretarias municipais de Sade. Sua importncia no cenrio poltico

    brasileiro deve-se constatao de que cabe, prioritariamente, ao municpio a

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    prestao de servios de sade, com a cooperao tcnica e financeira dos estados

    e da Unio. Concluso baseada no entendimento de que no municpio onde as

    necessidades de sade da populao podem ser dimensionadas de perto. Nesse

    sentido, nada mais importante do que a existncia de uma entidade que representeas secretarias municipais de Sade, atuando: na formulao de polticas pblicas

    intersetoriais e de sade; na disputa poltica em espaos nacionais de pactuao

    federativa e de implementao compartilhada das polticas pblicas; no intercmbio

    de experincias entre os municpios e com outros pases e, na propagao dos

    princpios da universalidade, equidade e integralidade da sade. Na condio de

    representante das 5.562 secretarias municipais de Sade do Brasil, o Conasems

    participa do Conselho Nacional de Sade (CNS), rgo deliberativo do SUS, e da

    Comisso Intergestores Tripartite (CIT), que rene a representao dos trs entes

    federados: o Ministrio da Sade (MS), o Conselho Nacional dos Secretrios de

    Sade (Conass) e o Conasems. Na CIT, so definidos diretrizes, estratgias,

    programas, projetos e alocao de recursos do SUS.

    O Conasems mantm, ainda, os Ncleos Temticos, espaos onde

    secretrios municipais de Sade e assessores renem-se para discutir polticas,

    realizar estudos e preparar informaes e pareceres para deciso dos colegiados.Os participantes dos Ncleos Temticos tm assento nas comisses e grupos de

    trabalho tripartites do SUS. Realiza o Congresso Anual Conasems, que rene,

    presencialmente, todos os secretrios municipais de Sade para discutir temas do

    interesse dos gestores municipais e definir orientaes para o trabalho de

    representao do Conasems e, a cada dois anos, elege a diretoria do rgo.

    O Conass e o Conasems recebero recursos do oramento geral da Unio

    por meio do Fundo Nacional de Sade, para auxiliar no custeio de suas despesasinstitucionais, podendo ainda celebrar convnios com a Unio. Os Conselhos de

    Secretarias Municipais de Sade (Cosems) so reconhecidos como entidades que

    representam os entes municipais, no mbito estadual, para tratar de matrias

    referentes sade, desde que vinculados institucionalmente ao Conasems, na

    forma que dispuserem seus estatutos.

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    5.2.6. DA COMPETNCIA E DAS ATRIBUIES

    5.2.6.1. DAS ATRIBUIES COMUNS

    A Lei n 8.080/1990 traa competncias e atribuies para os entes

    federados no sentido de que se faa cumprir as suas diretrizes e metas. Assim, so

    atribuies comuns:

    1) Definio das instncias e mecanismos de controle, avaliao e de fiscalizao

    das aes e servios de sade;

    2) Administrao dos recursos oramentrios e financeiros destinados, em cada

    ano, sade;

    3) Acompanhamento, avaliao e divulgao do nvel de sade da populao e

    das condies ambientais;

    4) Organizao e coordenao do sistema de informao de sade;

    5) Participao de formulao da poltica e da execuo das aes de

    saneamento bsico e colaborao na proteo e recuperao do meio ambiente, naformulao e na execuo da poltica de formao e desenvolvimento de recursos

    humanos para a sade;

    6) Elaborao da proposta oramentria do Sistema nico de Sade (SUS), de

    conformidade com o plano de sade, de normas para regular as atividades de

    servios privados de sade, tendo em vista a sua relevncia pblica, de normas

    tcnico-cientficas de promoo, proteo e recuperao da sade, de normas

    tcnicas e estabelecimento de padres de qualidade para promoo da sade do

    trabalhador, de normas tcnicas e estabelecimento de padres de qualidade e

    parmetros de custos que caracterizam a assistncia sade e elaborao e

    atualizao peridica do plano de sade.

    7) Realizao de operaes externas de natureza financeira de interesse da

    sade, autorizadas pelo Senado Federal;

    8) Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitrias,

    decorrentes de situaes de perigo iminente, de calamidade pblica ou de irrupo

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    de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente

    poder requisitar bens e servios, tanto de pessoas naturais como de jurdicas,

    sendo-lhes assegurada justa indenizao;

    9) Implementar o Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados;

    10) Propor a celebrao de convnios, acordos e protocolos internacionais relativos

    sade, saneamento e meio ambiente;

    11) Promover articulao com os rgos de fiscalizao do exerccio profissional e

    outras entidades representativas da sociedade civil para a definio e controle dos

    padres ticos para pesquisa, aes e servios de sade e promover a articulao

    da poltica e dos planos de sade.

    12) Realizar pesquisas e estudos na rea de sade;

    13) Definir as instncias e mecanismos de controle e fiscalizao inerentes ao poder

    de polcia sanitria;

    14) Fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratgicos e de

    atendimento emergencial.

    5.2.6.2. DA COMPETNCIA

    So competncias da direo nacional do Sistema nico da Sade (SUS):

    1) Formular, avaliar e apoiar polticas de alimentao e nutrio.

    2) Participar na formulao e na implementao das polticas: de controle das

    agresses ao meio ambiente, de saneamento bsico e relativas s condies e aosambientes de trabalho.

    3) Definir e coordenar os sistemas: de redes integradas de assistncia de alta

    complexidade, de rede de laboratrios de sade pblica, de vigilncia

    epidemiolgica e vigilncia sanitria.

    4) Participar da definio de normas e mecanismos de controle, com rgo afins,

    de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercusso na

    sade humana, da definio de normas, critrios e padres para o controle das

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    condies e dos ambientes de trabalho e coordenar a poltica de sade do

    trabalhador.

    5) Coordenar e participar na execuo das aes de vigilncia epidemiolgica.

    6) Estabelecer normas e executar a vigilncia sanitria de portos, aeroportos e

    fronteiras, podendo a execuo ser complementada pelos Estados, Distrito Federal

    e Municpios, estabelecer critrios, parmetros e mtodos para o controle da

    qualidade sanitria de produtos, substncias e servios de consumo e uso humano,

    elaborar normas para regular as relaes entre o Sistema nico de Sade (SUS) e

    os servios privados contratados de assistncia sade e elaborar o Planejamento

    Estratgico Nacional no mbito do SUS, em cooperao tcnica com os Estados,

    Municpios e Distrito Federal.

    7) Promover articulao com os rgos educacionais e de fiscalizao do

    exerccio profissional, bem como com entidades representativas de formao de

    recursos humanos na rea de sade.

    8) Formular, avaliar, elaborar normas e participar na execuo da poltica nacional

    e produo de insumos e equipamentos para a sade, em articulao com os

    demais rgos governamentais.

    9) Identificar os servios estaduais e municipais de referncia nacional para o

    estabelecimento de padres tcnicos de assistncia sade.

    10) Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substncias de interesse para a

    sade.

    11) Prestar cooperao tcnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos

    Municpios para o aperfeioamento da sua atuao institucional.

    12) Promover a descentralizao para as Unidades Federadas e para os

    Municpios, dos servios e aes de sade, respectivamente, de abrangncia

    estadual e municipal.

    13) Normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Nacional de Sangue,

    Componentes e Derivados.

    14) Acompanhar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade, respeitadas

    as competncias estaduais e municipais.

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    15) Estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coordenar a avaliao tcnica e

    financeira do SUS em todo o Territrio Nacional em cooperao tcnica com os

    Estados, Municpios e Distrito Federal.

    Cumprindo o princpio traado no art. 7, IX da lei 8.080/1990 a descentralizao do

    poltico-administrativa com direo nica em cada esfera de governo passamos a

    anlise das competncias da direo estadual do Sistema nico de Sade (SUS).

    So elas:

    1) Promover a descentralizao para os Municpios dos servios e das aes de

    sade.

    2) Atuar em carter suplementar:

    a. Apoio tcnico e financeiro aos Municpios e executar aes e servios de sade

    b. Formular, executar, acompanhar e avaliar a poltica de insumos e equipamentos

    para a sade;

    c. Estabelecer normas para o controle e avaliao das aes e servios de sade;

    d. Normas e estabelecer padres, em carter suplementar, de procedimentos de

    controle de qualidade para produtos e substncias de consumo humano;

    3) Acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema nico de

    Sade (SUS).

    4) Coordenar e, em carter complementar, executar aes e servios:

    a) De vigilncia epidemiolgica.

    b) De vigilncia sanitria.

    c) De alimentao e nutrio.d) De sade do trabalhador.

    5) Participar, junto com os rgos afins, do controle dos agravos do meio

    ambiente que tenham repercusso na sade humana.

    6) Participar da formulao da poltica e da execuo de aes de saneamento

    bsico.

    7) Participar das aes de controle e avaliao das condies e dos ambientes detrabalho.

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    8) Identificar estabelecimentos hospitalares de referncia e gerir sistemas pblicos

    de alta complexidade, de referncia estadual e regional.

    9) Coordenar a rede estadual de laboratrios de sade pblica e hemocentros, e

    gerir as unidades que permaneam em sua organizao administrativa.

    10) Colaborar com a Unio na execuo da vigilncia sanitria de portos, aeroportos

    e fronteiras.

    11) Acompanhamento, a avaliao e divulgao dos indicadores de morbidade e

    mortalidade no mbito da unidade federada.

    direo municipal do Sistema de Sade (SUS) compete:

    1) Planejar, organizar, controlar e avaliar as aes e os servios de sade e gerire executar os servios pblicos de sade;

    2) Participar do planejamento, programao e organizao da rede regionalizada

    e hierarquizada do Sistema nico de Sade (SUS), em articulao com sua direo

    estadual;

    3) Participar da execuo, controle e avaliao das aes referentes s condies

    e aos ambientes de trabalho;

    4) Executar servios: de vigilncia epidemiolgica, vigilncia sanitria, de

    alimentao e nutrio, de saneamento bsico e de sade do trabalhador;

    5) Dar execuo, no mbito municipal, poltica de insumos e equipamentos para

    a sade;

    6) Colaborar na fiscalizao das agresses ao meio ambiente que tenham

    repercusso sobre a sade humana e atuar, junto aos rgos municipais, estaduais

    e federais competentes, para control-las;

    7) Formar consrcios administrativos intermunicipais;

    8) Gerir laboratrios pblicos de sade e hemocentros;

    9) Colaborar com a Unio e os Estados na execuo da vigilncia sanitria de

    portos, aeroportos e fronteiras;

    10) Celebrar contratos e convnios com entidades prestadoras de servios privados

    de sade, bem como controlar e avaliar sua execuo;

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    11) Controlar e fiscalizar os procedimentos dos servios privados de sade;

    12) Normatizar complementarmente as aes e servios pblicos de sade no seu

    mbito de atuao.

    Como de praxe no sistema federativo brasileiro ao Distrito Federal compete,

    simultaneamente, as atribuies reservadas aos Estados e aos Municpios.

    5.2.7. DO SUBSISTEMA DE ATENO SADE INDGENA

    Reconhecendo os direitos legais dos povos indgenas, o Ministrio da Sade

    criou a Poltica Nacional de Ateno aos Povos Indgenas e estabeleceu o

    Subsistema de Ateno aos Povos Indgenas, no mbito do SUS. O propsito dessa

    poltica garantir aos povos indgenas o acesso ateno integral sade, de

    acordo com os princpios do SUS, contemplando as diversidades sociais, culturais,

    geogrficas, histricas e polticas dessa populao. A principal diretriz dessa poltica

    estabelecer, nos territrios indgenas, uma rede de servios bsicos de ateno

    sade, organizada a partir de distritos sanitrios especiais e plos-base. Para o

    desenvolvimento das aes, so formadas parcerias com municpios, estados,

    universidades e organizaes nogovernamentais inclusive as indgenas.

    Os Plos-base/sade indgena so as primeiras referncias para os

    profissionais de sade que atuam em aldeias indgenas. Podem estar localizados

    em uma comunidade indgena ou em um municpio de referncia. Nesse ltimo

    caso, correspondem a uma unidade bsica de sade j existente na rede de

    servios municipal.

    Caber Unio, com seus recursos prprios, financiar o Subsistema de

    Ateno Sade Indgena. O SUS promover a articulao do Subsistema com os

    rgos responsveis pela Poltica Indgena do Pas. Os Estados, Municpios, outras

    instituies governamentais e no governamentais podero atuar

    complementarmente no custeio e execuo das aes. Dever-se- obrigatoriamente

    levar em considerao a realidade local e as especificidades da cultura dos povos

    indgenas e o modelo a ser adotado para a ateno sade indgena, que se deve

    pautar por uma abordagem diferenciada e global, contemplando os aspectos de

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    assistncia sade, saneamento bsico, nutrio, habitao, meio ambiente,

    demarcao de terras, educao sanitria e integrao institucional.

    O Subsistema de Ateno Sade Indgena dever ser, como o SUS,

    descentralizado, hierarquizado e regionalizado. O Subsistema ter como base os

    Distritos Sanitrios Especiais Indgenas. um modelo de organizao de servios

    de Sade orientado para o estabelecimento de um espao tnico-cultural dinmico,

    alm de geogrfico, populacional e administrativamente bem delimitado. Contempla

    um conjunto de atividades tcnicas e administrativo-gerenciais necessrias

    prestao de assistncia sade dos povos indgenas, com controle social.

    O SUS servir de retaguarda e referncia ao Subsistema de Ateno

    Sade Indgena, devendo, para isso, ocorrer adaptaes na estrutura e organizao

    do SUS nas regies onde residem as populaes indgenas, para propiciar essa

    integrao e o atendimento necessrio em todos os nveis, sem discriminaes. As

    populaes indgenas devem ter acesso garantido ao SUS, em mbito local,

    regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades,

    compreendendo a ateno primria, secundria e terciria sade. As populaes

    indgenas tero direito a participar dos organismos colegiados de formulao,

    acompanhamento e avaliao das polticas de sade, tais como o ConselhoNacional de Sade e os Conselhos Estaduais e Municipais de Sade, quando for o

    caso.

    5.2.8. DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAO DOMICILIAR

    Com o intuito de facilitar a recuperao e reabilitao dos usurios do SUS alei 8.080/1990 estabelece, o atendimento domiciliar e a internao domiciliar

    adotando diversos mecanismo garantindo em especial que os procedimentos

    mdicos, de enfermagem, fisioteraputicos, psicolgicos e de assistncia social,

    entre outros necessrios ao cuidado integral dos pacientes em seu domiclio lhe

    sejam garantidos. Cria as comisses multidisciplinares que realizaro esses

    atendimentos e internaes domiciliares atuando nos nveis da medicina preventiva,

    teraputica e reabilitadora. Fixa tambm os requisitos para os procedimentos de

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    atendimento e internao domiciliar, um tcnico (indicao mdica) e um de

    aquiescncia (expressa concordncia do paciente ou de sua famlia).

    5.2.9. DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE

    PARTO, PARTO E PS-PARTO IMEDIATO

    Houve ateno expressa a sade e segurana da parturiente dispondo a lei

    8.080/1990 de expressa garantia do acompanhante parturiente durante todo o

    perodo do trabalho de parto, parto e ps-parto imediato, a ser escolhido unicamente

    pela paciente.O Pacto nacional pela reduo da Mortalidade Materna e neonatal define

    aes estratgicas para a melhoria da qualidade da ateno sade das mulheres,

    adolescentes e crianas. Lanado em 2004, colocou a luta pela reduo da

    mortalidade materna e neonatal como poltica de Estado, preservando os direitos

    humanos de mulheres e recm-nascidos, tendo em vista que, em sua quase

    totalidade, so mortes evitveis. Tem como meta inicial a reduo da mortalidade

    materna e neonatal em 15%, at o final de 2006, e como objetivo estratgico, nasprximas duas dcadas, a reduo desses indicadores aos nveis considerados

    aceitveis pela Organizao Mundial da Sade (OMS).

    Envolve a realizao de seminrios estaduais e municipais de pactuao e

    das aes estratgicas entre gestores e sociedade civil organizada, alm da

    qualificao das equipes de maternidades de capitais, municpios-plos e/ou dos 78

    municpios brasileiros identificados como apresentando indicadores elevados de

    mortalidade materna, mortalidade neonatal precoce, mortalidade neonatal tardia emortalidade ps-neonatal. Esto sendo implementados e dinamizados comits de

    mortalidade materna e neonatal, estimulando a vigilncia ao bito e realizando

    repasse financeiro com base no Projeto de Expanso e Consolidao da Sade da

    Famlia (Proesf), alm de recursos oriundos das reas tcnicas da sade da mulher,

    criana e adolescente.

    Entre as aes estratgicas destacam-se: efetivao de pactos municipais e

    estaduais; qualificao e humanizao da ateno Sade da mulher e da criana;

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    acolhimento ao parto; garantia do direito ao acompanhante e ao alojamento

    conjunto; dar resolutividade ateno ao parto e ao nascimento; garantia de

    ateno humanizada ao aborto; organizao de acesso e adequao da oferta de

    servios; qualificao do atendimento s urgncias/emergncias; melhoria da redehospitalar e ampliao dos centros de parto normal; expanso da ateno sade

    da mulher e da criana; ampliao das aes de planejamento familiar; reduo da

    transmisso vertical do HIV/AIDS; proteo sade da mulher trabalhadora;

    ateno s mulheres e recm-nascidos negros e indgenas, respeitando as suas

    particularidades tnicas e culturais; acompanhamento de planos e seguros privados

    de sade; promoo educao permanente dos profissionais envolvidos com a

    ateno obsttrica e neonatal; garantia vigilncia ao bito materno e infantil;

    fortalecimento dos projetos de premiao de servios exemplares.

    5.2.10. DA ASSISTNCIA TERAPUTICA E DA INCORPORAO DE

    TECNOLOGIA EM SADE

    A assistncia teraputica integral farmacutica incluir: dispensao de

    medicamentos e produtos de interesse para a sade (rteses, prteses, bolsas

    coletoras e equipamentos mdicos), cuja prescrio esteja em conformidade com as

    diretrizes teraputicas definidas em protocolo clnico (documento que estabelece

    critrios para o diagnstico da doena ou do agravo sade, o tratamento

    preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber,

    as posologias recomendadas, os mecanismos de controle clnico, e o

    acompanhamento e a verificao dos resultados teraputicos, a serem seguidos

    pelos gestores do SUS) para a doena ou o agravo sade a ser tratado, oferta de

    procedimentos teraputicos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar,

    constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema nico de Sade -

    SUS, realizados no territrio nacional por servio prprio, conveniado ou contratado.

    Dispensao o ato do profissional farmacutico de proporcionar um ou

    mais medicamentos a um paciente, geralmente como resposta apresentao de

    uma receita elaborada por um profissional autorizado. Nesse ato, o farmacutico

    informa e orienta o paciente sobre o uso adequado do medicamento. So elementos

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    importantes da orientao, dentre outros, a nfase no cumprimento da dosagem, a

    influncia dos alimentos, a interao com outros medicamentos, o reconhecimento

    de reaes adversas potenciais e as condies de conservao dos produtos.

    Os desembargadores da 3 Cmara Cvel do Tribunal de Justia do Rio

    Grande do Norte mantiveram a sentena de primeiro grau, dada pela 3 Vara da

    Fazenda Pblica de Natal, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a

    fornecer medicamentos de alto custo, para uma usuria do Sistema nico de Sade(SUS), a qual no tem condies financeiras para arcar com o tratamento.

    O Ente Pblico moveu Apelao Cvel, junto ao TJRN, sob o argumento de

    que necessrio o chamamento da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios

    para a lide, alegando que o Estado no pode assumir sozinho o nus da poltica

    pblica de sade.

    Embora reconhea a norma constitucional de que "sade um dever do

    Estado, e um direito de todos", o Estado alegou que a medida concedida esbarra no

    princpio da legalidade oramentria, sendo ainda a distribuio de medicamentos

    determinada pelo Sistema nico de Sade.

    Os desembargadores levaram em conta que a prpria Constituio Federal -

    artigos 196 a 200 - determina que os Estados participaro ativamente das polticas

    pblicas e das aes referentes sade da populao.

    Em complementao ao texto constitucional, a Lei n. 8.080 /90 tambm

    determina que objetivo do SUS a assistncia s pessoas por intermdio de aes

    de promoo, proteo e recuperao da sade, estando includas a execuo de

    aes de assistncia teraputica integral, inclusive farmacutica.

    A ateno farmacutica um modelo de prtica farmacutica desenvolvido

    no contexto da assistncia farmacutica, compreendendo atitudes, valores ticos,

    comportamentos, habilidades, compromissos e corresponsabilidades na preveno

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    de doenas, promoo e recuperao da sade, de forma integrada equipe de

    sade. Implica interao direta do farmacutico com o usurio, visando

    farmacoterapia racional e obteno de resultados definidos e mensurveis,

    voltados melhoria da qualidade de vida. Essa interao deve envolver, tambm,as concepes dos seus sujeitos e o respeito s especificidades biopsicossociais de

    cada usurio, sob a tica da integralidade das aes de sade.

    A assistncia farmacutica o conjunto de aes voltadas promoo,

    proteo e recuperao da sade individual e coletiva, tendo os medicamentos

    como insumos essenciais e visando viabilizao do acesso aos mesmos, assim

    como de seu uso racional. Envolve a pesquisa, o desenvolvimento e a produo de

    medicamentos e insumos, bem como a seleo, programao, aquisio,distribuio, dispensao, garantia da qualidade dos produtos e servios,

    acompanhamento e avaliao de sua utilizao, na perspectiva da obteno de

    resultados concretos e da melhoria da qualidade de vida da populao.

    A Assistncia Farmacutica Bsica, mantida pelo SUS, compreende um

    conjunto de atividades relacionadas ao acesso e ao uso racional de medicamentos

    destinados a complementar e a apoiar as aes da ateno bsica sade; ela tem

    como referncia a Relao Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename),atualizada em 2006. De acordo com os novos atos normativos do SUS, trazidos

    pelo Pacto pela Sade 2006, o Programa de Assistncia Farmacutica Bsica

    passa a ser denominado de Componente Bsico da Assistncia Farmacutica,

    integrando, assim, o Bloco de Financiamento da Assistncia Farmacutica. Esse

    componente a Parte Fixa, cujo financiamento tripartite d-se pela transferncia de

    recursos financeiros do Governo Federal para as outras instncias gestoras, alm

    das contrapartidas estaduais e municipais; a Parte Varivel, financiadaexclusivamente pelo Governo Federal, consiste em valores per capita destinados

    aquisio de medicamentos e de insumos farmacuticos dos programas de

    Hipertenso e Diabetes, Asma e Rinite, Sade Mental, Sade da Mulher,

    Alimentao e Nutrio e Combate ao Tabagismo. Os recursos da Parte Varivel,

    destinados aos programas de Hipertenso e Diabetes, Asma e Rinite, j foram

    descentralizados para a maioria dos municpios brasileiros, enquanto que os

    recursos destinados aos demais programas continuam sob gesto do Ministrio da

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    Sade, responsvel pelo suprimento direto dos medicamentos preconizados pelas

    reas tcnicas dos respectivos programas.

    O Bloco da assistncia farmacutica um dos cinco blocos de financiamento

    que, a partir da definio do Pacto pela Sade, passaram a compor os recursos

    federais destinados ao custeio de aes e servios da Sade. constitudo por trs

    componentes: o componente assistncia farmacutica bsica, o componente

    assistncia farmacutica estratgica, o componente medicamentos e o componente

    de dispensao excepcional.

    O componente assistncia farmacutica bsica destina-se aquisio de

    medicamentos e insumos de assistncia farmacutica para a ateno bsica em

    sade e s aes relacionadas a agravos e programas de sade especficos,

    inseridos na rede de cuidados da ateno bsica, sendo composto de uma parte

    financeira fixa e de uma parte financeira varivel. Por sua vez, o componente

    assistncia farmacutica estratgica destina-se ao custeio de aes de assistncia

    farmacutica nos seguintes programas estratgicos de sade: controle de

    endemias, antirretrovirais do Programa DST e AIDS, sangue, hemoderivados e

    imunobiolgicos. O componente medicamentos de dispensao excepcional

    destina-se ao financiamento do Programa de Medicamentos de DispensaoExcepcional para aquisio e distribuio do grupo de medicamentos da tabela de

    procedimentos ambulatoriais.

    As centrais de abastecimento farmacutico so locais onde feita a

    estocagem e a distribuio para hospitais, ambulatrios e postos de sade. A

    legislao sanitria prev que os gestores municipais e estaduais de sade tm

    como responsabilidade investir na infraestrutura das centrais de abastecimento

    farmacutico, objetivando garantir a qualidade dos produtos at a sua distribuio.

    O Ciclo da assistncia Farmacutica um sistema integrado e de sequncias

    lgicas cujos componentes apresentam naturezas tcnicas, cientficas e operativas

    que representam as estratgias e o conjunto de aes necessrias para a

    implementao da Assistncia Farmacutica. Os componentes ou etapas do Ciclo

    da Assistncia Farmacutica so: a correta seleo dos medicamentos,

    programao, aquisio, armazenamento, distribuio, prescrio, dispensao, uso

    racional e acompanhamento e avaliao.

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    A reorientao da assistncia Farmacutica estratgia para a organizao

    da Assistncia Farmacutica dentro dos preceitos do Ciclo da Assistncia

    Farmacutica e que prev a superao de fragmentao em servios j implantados

    visando articulao e integrao entre as diversas reas que compem osistema, estabelecendo-se fluxos na construo de um conjunto articulado que

    influencia e influenciado por cada um de seus componentes.

    A Poltica Nacional de Assistncia Farmacutica envolve um conjunto de

    aes voltadas promoo, proteo e recuperao da sade, garantindo os

    princpios da universalidade, integralidade e equidade. uma poltica norteadora

    para as demais polticas intersetoriais, como as polticas de Medicamentos, de

    Cincia, Tecnologia e Inovao, de Desenvolvimento Industrial e de Formao dePessoal envolvendo os setores pblico e privado de Ateno Sade. Os eixos

    estratgicos da Poltica abrangem principalmente a descentralizao das aes,

    com definio das responsabilidades das diferentes instncias gestoras, de forma

    pactuada e visando superao de fragmentao em programas desarticulados e

    ampliao e qualificao dos servios de Assistncia Farmacutica, na rede pblica

    de sade, por meio da modernizao e ampliao da capacidade instalada e de

    produo dos Laboratrios Farmacuticos Oficiais. Com essas estratgias,pretende-se garantir o acesso da populao aos medicamentos seguros, eficazes,

    de qualidade e a baixo custo, alm da promoo do uso racional.

    O Programa de Medicamentos de Dispensao Excepcional a consolidao

    de vrias aes polticas iniciadas a partir de 1971. O Programa foi concebido com a

    prerrogativa de garantir o acesso da populao a medicamentos importados para o

    tratamento de doenas de rara incidncia, portanto, classificados como

    excepcionais. O Programa est em consonncia com as diretrizes estabelecidaspela Poltica Nacional de Medicamentos, a Poltica Nacional de Assistncia

    Farmacutica e o Pacto pela Sade; e considera tambm a pactuao da reunio

    da Comisso Intergestores Tripartite, de 5 de outubro de 2006, que estabelece um

    novo marco com a publicao, em 30 de outubro de 2006, da Portaria GM/MS n

    2.577. Esse instrumento regulamentou o Componente de Medicamentos de

    Dispensao Excepcional (CMDE) e revogou todas as portarias vigentes, exceto as

    que publicaram os PCDTs. A Portaria GM/MS n 2.577 caracteriza-se como umaestratgia da Poltica de Assistncia Farmacutica, que tem por objetivo

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    disponibilizar medicamentos no mbito do SUS para tratamento dos agravos

    inseridos nos seguintes critrios: doena rara ou de baixa prevalncia, com

    indicao de uso de medicamento de alto valor unitrio ou que, em caso de uso

    crnico ou prolongado, seja um tratamento de custo elevado; doena prevalente,com uso de medicamento de alto custo unitrio ou que, em caso de uso crnico ou

    prolongado, seja um tratamento tambm de custo elevado desde que haja

    tratamento previsto para o agravo no nvel da ateno bsica, ao qual o paciente

    apresentou necessariamente intolerncia, refratariedade ou evoluo para quadro

    clnico de maior gravidade, ou ainda, se o diagnstico ou estabelecimento de

    conduta teraputica para o agravo estejam inseridos na ateno especializada.

    Os protocolos clnicos e as diretrizes teraputicas devero estabelecer osmedicamentos ou produtos necessrios nas diferentes fases evolutivas da doena

    ou do agravo sade de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de

    perda de eficcia e de surgimento de intolerncia ou reao adversa relevante,

    provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. Em

    qualquer caso, os medicamentos ou produtos sero aqueles avaliados quanto sua

    eficcia, segurana, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases

    evolutivas da doena ou do agravo sade de que trata o protocolo. O Custo-efetividade em sade uma avaliao econmica completa, no mbito da Sade,

    que compara distintas intervenes cujos custos so expressos em unidades

    monetrias e os efeitos em unidades clnico-epidemiolgicas.

    Na falta de protocolo clnico ou de diretriz teraputica (relembrando que seu

    conceito : documento que estabelece critrios para o diagnstico da doena ou do

    agravo sade; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais

    produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; osmecanismos de controle clnico; e o acompanhamento e a verificao dos

    resultados teraputicos, a serem seguidos pelos gestores do SUS, art. 19-N, caput),

    a dispensao ser realizada, segundo os seguintes critrios, seguindo uma ordem

    baseada no nvel dos entes federados, seguindo o modelo de descentralizao

    poltico-administrativa:

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    1) Com base nas relaes de medicamentos institudas pelo gestor federal do

    SUS, observadas as competncias estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade

    pelo fornecimento ser pactuada na Comisso Intergestores Tripartite.

    2) No mbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar,

    com base nas relaes de medicamentos institudas pelos gestores estaduais do

    SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento ser pactuada na Comisso

    Intergestores Bipartite.

    3) No mbito de cada Municpio, de forma suplementar, com base nas

    relaes de medicamentos institudas pelos gestores municipais do SUS, e a

    responsabilidade pelo fornecimento ser pactuada no Conselho Municipal de

    Sade.

    Fica, entretanto, resguardada, no nvel federal a incorporao, a excluso ou

    a alterao pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem

    como a constituio ou a alterao de protocolo clnico ou de diretriz teraputica que

    exercer essa competncia atravs do Ministrio da Sade, assessorado pela

    Comisso Nacional de Incorporao de Tecnologias no SUS.

    Essa comisso tem composio e regimento definidos em regulamento, mas

    obrigatoriamente contar com a participao de 1 (um) representante indicado pelo

    Conselho Nacional de Sade e de 1 (um) representante, especialista na rea,

    indicado pelo Conselho Federal de Medicina.

    Quando assessorando o Ministrio da Sade, a Comisso Nacional de

    Incorporao de Tecnologias no SUS apresentar relatrio que levar em

    considerao, indispensavelmente, dois tpicos (um tcnico cientfico e um

    econmico):1) Evidncias cientficas sobre a eficcia, a acurcia, a efetividade e a

    segurana do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas

    pelo rgo competente para o registro ou a autorizao de uso;

    2) Avaliao econmicacomparativa dos benefcios e dos custos em relao

    s tecnologias j incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos

    domic