Aula 01 - Normas Servidores P£blicos
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Direito Administrativo p/ Técnico Administrativo –TRE-RJ. Teoria e exercícios comentados
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AULA 01: Servidores Públicos e
Processo Administrativo Disciplinar.
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO À AULA 01 2
2. REGIME DISCIPLINAR 2
2.1 DOS DEVERES 3
2.2 DAS PROIBIÇÕES 4
2.3 DA ACUMULAÇÃO 6
2.4 DAS PENALIDADES 8
3. DAS RESPONSABILIDADES 15
3.1 RESPONSABILIDADE CIVIL 15
3.2 RESPONSABILIDADE PENAL 16
3.3 RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA 17
4. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR 17
5. RESUMO DA AULA 34
6. QUESTÕES 38
7. REFERÊNCIAS 42
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1. Introdução à aula 01
Bem vindos à nossa aula 01 deTécnico Administrativo, do curso
preparatório para o concurso do TRE-RJ.
Nesta aula 01, abordaremos a matéria “2.3 Regime disciplinar.
2.3.1 Deveres, proibições, acumulação, responsabilidades, penalidades.
2.3.2 Processo administrativo disciplinar.”.
Uma dica: não tenha preguiça de ler todas as linhas dos
quadrinhos verdes com bastante atenção.
Não se esqueça que, ao final, você terá um resumo da aula e as
questões tratadas ao longo dela. Use esses dois pontos da aula na
véspera da prova!
Chega de papo, vamos a luta!
2. Regime Disciplinar
Se você já teve contato com o direito administrativo, você sabe
que a Administração goza do poder disciplinar.
O poder disciplinar é um poder-dever que cabe à Administração de
examinar infrações cometidas por servidores públicos e demais
pessoas com vínculo jurídico específico, sujeitas à disciplina
administrativa. Podendo ainda aplicar penalidades se necessário após
a devida averiguação dos fatos.
Esse poder disciplinar está intimamente ligado ao poder
hierárquico. No momento em que à administração exerce o controle
interno das pessoas a ela vinculadas, exerce o poder disciplinar em uma
relação decorrente do poder hierárquico.
Nos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/93 não há
hierarquia. Apesar das cláusulas exorbitantes nos contratos
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administrativos, a Administração e o particular contratado não se
situam em uma relação de subordinação.
Contudo, as bancas vêm adotando cegamente o posicionamento
doutrinário de Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino de que as
sanções administrativas a que se sujeitam os contratados decorrem do
poder disciplinar, uma vez que este seria “um vínculo jurídico
específico”.
Por isso, fique atento: para concurso, o poder disciplinar
fundamenta as sanções aplicadas nos contratos administrativos.
CUIDADO: Quando o assunto é a aplicação de pena para crimes e
contravenções próprias do Código Penal pelo Poder Judiciário, não há
manifestação do poder disciplinar. Nesse caso, o poder público está
exercendo poder punitivo do Estado e não o poder disciplinar.
A Lei 8.112/90 dispõe, em linhas gerais, como deve ser exercido
esse poder disciplinar com relação ao servidor público.
O regime disciplinar encontra previsão no título IV da Lei 8.112.
Os seus capítulos dispõem: Capítulo I- Dos Deveres; II- Das Proibições;
III- Da acumulação; IV- Das Responsabilidades; V- Das Penalidades.
Veremos a seguir cada um desses capítulos:
2.1 Dos Deveres
Com relação aos deveres, vale a transcrição do art. 116 da Lei
8.112/90:
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que
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tiver ciência em razão do cargo; (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição; IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
PRESTE BEM ATENÇAO PARA O DEVER INSERTO NO INCISO
IV: CUMPRIR AS ORDENS SUPERIORES, EXCETO QUANDO
MANIFESTAMENTE ILEGAIS.
E se o servidor receber uma ordem ilegal o que ele deve fazer?
O servidor não deverá cumpri-la e, além disso, neste momento
também aparece o dever do servidor de representar contra o superior
que lhe deu a ordem.
Cada um dos deveres violados terá uma sanção.
2.2 Das Proibições
Além dos deveres, a Lei n. 8.112/90 arrola várias proibições.
Estas são específicas e a lei comina a sanção que deverá ser aplicada
caso o agente incorra em cada uma delas.
Vejamos a classificação das proibições com modelo semelhante ao
proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:
1. Proibições que acarretam advertência (a numeração foi
feita de acordo com a posição dos incisos):
Art. 117. Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do
chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou
execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu
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subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
2. Proibições que se infringidas têm por consequência a
suspensão:
Art. 117. Ao servidor é proibido: XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
Lembre-se que, nos casos de reincidência em que o servidor já
foi penalizado com a advertência, a suspenção poderá ser aplicada.
Além disso, a suspensão é de aplicação residual, ou seja, se não
houver previsão de outra penalidade, a suspensão deve ser aplicada.
3. Poderá ocasionar a demissão
Art. 117. Ao servidor é proibido: IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em
detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada,
personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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2.3 Da acumulação
A regra geral é a vedação à acumulação. Assim, somente nas
hipóteses expressamente previstas no texto constitucional será ela
lícita, mesmo assim, quando houver compatibilidade de horários.
A vedação só existe quando ambos os cargos, empregos ou
funções forem remunerados. As exceções somente admitem dois
cargos, empregos ou funções, inexistindo qualquer hipótese de tríplice
acumulação, a não ser que uma das funções não seja remunerada.
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público.
Quando houver compatibilidade de horários, é possível
acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU
CIENTÍFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões
regulamentadas.
O servidor que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando
investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de
ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver
compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles,
declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades
envolvidos.
Importante notar a existência, no texto constitucional, de outras
hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:
1. Permissão de acumulação para os VEREADORES;
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2. Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO;
3. Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
exercerem o MAGISTÉRIO.
A proibição de acumular é a mais ampla possível, abrangendo,
salvo as exceções constitucionalmente previstas, qualquer agente
público remunerado em qualquer poder ou esfera da Federação.
Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de
remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da
Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível
a acumulação de aposentadorias):
1. os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
2. os cargos eletivos; e
3. os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Como se vê, um juiz pode ter a aposentadoria de seu cargo de
juiz e uma de magistério, pois são cargos acumuláveis na atividade.
Além disso, entende-se que a soma dessas aposentadorias não pode ser
superior ao TETO.
ATENÇÃO!!! Não se enquadram na proibição de acumulação
de proventos com remuneração os proventos recebidos em
decorrência de aposentadoria obtida pelo regime geral de
previdência (RGPS), de que trata o art. 201 da Constituição.
Questão de concurso
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1. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo)
Servidor público que ocupe cargo de médico na administração direta da
União e cargo de professor em uma universidade pública federal, ambos
remunerados, pode, havendo compatibilidade de horários entre as
atividades, ocupar outro cargo público remunerado de médico, desde
que esse cargo se situe no âmbito da administração de um estado-
membro, do Distrito Federal ou de um município.
Em nenhuma das hipóteses que estudamos é possível acumular
três cargos. Tal hipótese não está prevista na Constituição. Item errado.
2.4 Das Penalidades
O servidor estará sujeito às penalidades sempre que descumprir
suas obrigações e faltar com seus deveres. Devendo ser observado o
processo disciplinar cabível.
O artigo 127 prevê as penalidades disciplinares:
O direito ao contraditório e ampla defesa deverá sempre ser
observado. E ainda, o administrador não poderá inovar em sanções a
serem aplicadas no servidor, tal dispositivo é numerusclausus.
Você deve ter observado que há uma discricionariedade no grau
de aplicação da pena, por isso sempre será analisado a natureza e a
gravidade da infração cometida, bem como o princípio da
proporcionalidade.
É claro que a discricionariedade não atenua a obrigação da
Administração de punir o servidor ou aquele que tem vinculo jurídico
Art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; II - suspensão; III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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específico com a Administração quando esta tomar conhecimento do
fato.
Vamos a cada uma das penalidades?
a) ADVERTÊNCIA: será aplicada nos casos que já citamos,
em situações que são incabíveis penalidades mais graves. Destacamos
ainda que a advertência será por escrito, e ficará no banco de dados
do servidor sendo cancelada após 3 anos de efetivo exercício.
Confira o art. 129 da Lei 8.112/90:
Estudamos as situações descritas nas proibições dos servidores.
b) SUSPENSÃO: será cabível nos casos de reincidência nos
casos em que a advertência foi aplicada, além das situações já tratadas.
O servidor poderá ser suspenso por no máximo 90 dias.
A lei nos traz um caso específico de suspensão. Vamos conferir?
Quando for conveniente ao serviço público, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço (art. 130, §2º).
Essa hipótese é menos prejudicial ao servidor, uma vez que no
período da suspensão ele fica sem receber os seus vencimentos.
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou
norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 130 § 1oSerá punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
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CUIDADO! Dentre as penalidades expostas no art. 127 da Lei
8.112/90 não existe a “pena de multa”, a multa será aplicada somente
no caso de conversão da suspensão.
O cancelamento do registro da suspensão só se dará após 5 anos
de efetivo exercício. O cancelamento, contudo, não tem efeitos
retroativos.
Mais uma vez, isso deve ficar claro: o servidor não receberá
remuneração no período da suspensão tampouco o tempo de suspensão
será computado como tempo de serviço.
c) DEMISSÃO: Neste caso não há cancelamento do registro da
pena, o servidor perde o seu vinculo com a Administração e deixa de
prestar o serviço público. Vimos acima que só uma proibição enseja a
demissão se descumprida.
Contudo, você deve estar atento ao art. 132 da Lei 8.112/90, que
prevê diversas outras situações em que será aplicada a pena de
demissão. Confira:
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Dessa forma, a demissão está vinculada a uma das situações
específicas. Repito: A pena de demissão é um ato vinculado, ou seja,
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ocorrida uma das hipóteses descritas no quadro, o julgador deve aplicar
a sanção de demissão – ele não tem escolha!
Nesse sentido, vale a transcrição do entendimento do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema:
3. "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou
cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado" (MS 15.517/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
18.2.2011). No mesmo sentido: MS 16.567/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.11.2011). No mesmo
sentido: MS 15.951/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 27.9.2011. Segurança denegada.
(MS 12.200/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 03/04/2012)
d) Cassação de aposentadoria ou indisponibilidade: Será
aplicada no caso do inativo que houver cometido, na atividade, falta
punível com a demissão.
e) Destituição de cargo em comissão: será aplicada ao não
ocupante de cargo efetivo nos casos de infração sujeita às penalidades
de suspensão e de demissão (Art. 135 da Lei 8.112/90).
Por fim, com relação às penalidades você deve atentar-se para o
disposto no art. 137 da Lei nº 8.112/90:
Esse dispositivo informa que, no caso de demissão ou a destituição
de cargo em comissão, por ter o servidor valido do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública, e por atuar, como procurador ou intermediário, junto a
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para
nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do
art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
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repartições públicas, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura
em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Lembre-se que não é considerada infração administrativa se o
servidor atuar como procurador ou intermediário para obter benefícios
previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro
Ademais, o servidor público federal não poderá mais integrar
qualquer cargo público federal se foi demitido ou destituído do cargo em
comissão se foi demitido por:
crime contra a administração pública;
improbidade administrativa;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional;
corrupção;
Perceba que o servidor criminoso, ímprobo, corrupto ou aquele que
causou lesão aos cofres públicos não poderá retornar ao serviço público
se foi demitido ou destituído do cargo em comissão.
Não podemos encerrar este tópico sem mencionar que não é uma
penalidade, mas encontra previsão da Lei nº 8.112/90 o
afastamento preliminar.
Esse afastamento é uma medida cautelar adotada pela
Administração que afasta o servidor de suas funções, pelo prazo de até
60 dias (pode ser prorrogado por uma só vez), para que ele não
influa na apuração da irregularidade cometida por ele.
ATENÇÃO: Nesse período, o servidor continua recebendo!
Veja como esses temas são cobrados pelo CESPE:
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2. (CESPE- 2010 - TCU - Auditor Federal de Controle Externo)
Em processo administrativo disciplinar, a remoção de ofício de um
servidor pode ser utilizada como forma de punição.
A Lei 8.112/90 nos fala que são penalidades disciplinares:
Observe que a remoção não está entre as penalidades!
Gabarito: Errado.
3. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação
– Básicos) A conversão da penalidade de suspensão em multa, na base
de 50% por dia de vencimento ou remuneração, poderá ocorrer na
hipótese de o servidor permanecer obrigatoriamente na repartição e
quando houver conveniência para a prestação do serviço.
Vimos acima que a multa não é uma pena prevista na Lei nº
8.112/90, mas a Administração pode converter a pena de suspensão
em multa de 50% por dia de vencimento, desde que haja conveniência
para a prestação do serviço e o servidor deve permanecer trabalhando
na repartição (art. 130, § 2º: “Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na
base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou
remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço”).
Gabarito: Certo
Questões de concurso
art. 127. São penalidades disciplinares:
I - advertência; II - suspensão; III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; V - destituição de cargo de comissão;
VI - destituição de função comissionada.
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4. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança –
Específicos) Aplica-se suspensão em caso de reincidência de falta
punida com advertência e de violação de proibição que não tipifique
infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão
exceder a noventa dias.
Depois de estudar fica fácil. Essa questão cobra o texto literal do
art. 130 da Lei nº 8.112/90 (“A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das
demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de
demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias”).
Gabarito: Certo
5. (CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário
- Área Judiciária) Pedro, servidor público federal ocupante de cargo
efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no período
de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razão disso, foi aberto contra ele um
processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. Com base nessa
situação hipotética, julgue os itens seguintes, considerando o regime
jurídico dos servidores públicos.
Se Pedro for punido com a penalidade de suspensão, os seus
registros serão cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo
exercício, desde que não pratique, nesse período, nova infração.
Por favor, meu caro aluno, não caia nesse pega, fique atento ao
art. 131 da Lei nº 8.112/90:
Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período,
praticado nova infração disciplinar.
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Veja que a suspensão terá seu registro cancelado em 5 anos e a
advertência em 3 anos.
Gabarito: Errado
6. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio -
Conhecimentos Básicos - Cargo 11 a 14, e 16) Na hipótese de o
servidor público praticar nepotismo sob sua chefia imediata, a
penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais, via de
regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.
Vimos acima que está sujeito a pena de advertência o servidor
que mantiver “sob sua chefia imediata, em cargo ou função de
confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil”.
Assim, o gabarito é errado.
3. Das Responsabilidades
O servidor público responde pelo exercício irregular de suas
atribuições na esfera civil, penal e também administrativamente.
3.1 Responsabilidade Civil
Observe o que diz Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo sobre a
responsabilidade civil: “A responsabilidade civil dos agentes públicos é
do tipo subjetiva, por culpa comum, isto é, eles só respondem pelos
danos que causarem se o Estado provar que houve culpa e dolo
(intenção) do servidor. A ação do Estado contra o agente público é
denominada ação regressiva.”
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
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O Estado irá responder pelos danos causados pelos seus agentes
independente de dolo ou culpa, por isso responsabilidade objetiva. Já o
agente público só responderá se comprovado que houve culpa ou dolo.
De forma bem simples podemos definir a ação regressiva citada
pelos autores da seguinte forma: Quem irá ressarcir o dano causado
pelo servidor ao terceiro será o Estado. Este por sua vez será
indenizado pelo servidor que causou o dano.
O servidor poderá ainda ter o desconto efetuado diretamente em
seu vencimento, na forma da lei, independe de seu consentimento.
3.2 Responsabilidade Penal
Ao praticar crime ou contravenção o servidor responderá na
esfera penal.
Tendo em vista o princípio da independência as sanções penais,
civis e administrativas, podem ser acumuladas. Porém a esfera penal
tem um “peso” maior sobre as demais, uma decisão pode “acarretar o
reconhecimento automático da responsabilidade do servidor nas demais
esferas”, conforme ensinam Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
Isso ocorre quando a sentença penal reconhece a autoria e a
materialidade do fato irregular. Se houver decisão judicial nesse
sentido, a Administração estará vinculada às conclusões sobre a autoria
e a materialidade definidas na Justiça.
Da mesma forma se ocorrer o contrário, ou seja, se a justiça
criminal reconhecer a inocência (quanto à falta de autoria e a falta de
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputadas ao servidor, nessa qualidade
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materialidade), a possibilidade de julgá-lo culpado nas demais esferas
será afastada.
MUITA ATENÇÃO! Se o servidor, em processo judicial, for
absolvido por falta de provas, essa decisão judicial não vinculará a
decisão da esfera administrativa.
7. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) Se
determinado servidor, por ato cometido no exercício da função, for
absolvido criminalmente por falta de provas, ele não poderá ser
responsabilizado administrativamente pelo mesmo fato.
Como estudado, item está errado.
3.3 Responsabilidade Administrativa
“O servidor responde administrativamente pelos ilícitos
administrativos definidos na legislação estatutária e que apresentam os
mesmos elementos básicos do ilícito civil: Ação ou omissão contrária à
lei, culpa ou dolo e dano”(Di Pietro).
A administração que irá apurar as irregularidades cometidas pelo
servidor público. A lei prevê a averiguação dos fatos através da
sindicância e do processo administrativo disciplinar.
Com a conclusão dos fatos, o servidor responderá
disciplinarmente pelas irregularidades, como vimos no artigo 127 da
8.112/90.
4. Processo Administrativo Disciplinar
Questão de concurso
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Os ilícitos administrativos são apurados pelo processo
administrativo disciplinar e os meios sumários.
Segundo LadisaelBernado e Sérgio Viana, “o Processo
Administrativo pode ser conceituado com como um instrumento formal
em que a Administração Pública, tendo como suporte o jus puniendi do
Estado (via Poder Disciplinar, espécie do gênero Poder Administrativo),
apura a existência de infrações de natureza funcional praticadas por
seus servidores e, caso o apuratório resulte pela autoria da prática
infracional, aplica a sanção adequada e prevista em instrumento legal
pertinente.”
Veja o diz esse artigo:
Aqui o legislador nos trouxe duas preciosas informações:
1º) O processo disciplinar é um instrumento destinado a apurar
responsabilidade deservidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições.
2º) O instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor
por infração que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
No âmbito do direito disciplinar do servidor público há o processo
administrativo disciplinar e a sindicância.
Di Pietro define sindicância como: “fase preliminar à instauração do
processo administrativo; corresponderia ao inquérito policial que se
realiza antes do processo penal... A lei não estabelece procedimento
para a sindicância, que pode ser realizada por funcionário ou por
comissão de funcionário.”
A sindicância pode ter duas naturezas: (a) preparatória e (b)
punitiva.
Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
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Na primeira, a sindicância apenas apura de modo preliminar a
existência de anomalia na conduta do servidor. Se verificado que a
prática do ato investigado pode se caracterizar como uma infração
disciplinar, a sindicância concluirá pela necessidade de abertura de um
processo administrativo disciplinar. Se afastada qualquer possibilidade
de infração, a sindicância é arquivada.
Na segunda natureza da sindicância – a punitiva – esse
procedimento verificará, de plano, que o fato praticado pelo servidor
caracteriza-se como ato infracional sujeito à sanção de repreensão
ou suspensão de até 30 (trinta) dias. Nessa hipótese, não será
necessária a abertura do processo disciplinar, poderá ser aplicada a
repreensão ou a suspensão de até 30 dias no próprio procedimento da
sindicância.
Veja o que diz o art. 143 da Lei nº 8.112/90:
ATENÇÃO: Você não pode ler esse dispositivo sem se atentar para
um fato de suma relevância: seja na sindicância PUNITIVA, seja no
processo administrativo disciplinar, deve ser assegurado ao
acusado a ampla defesa.
Repare: na sindicância investigativa não é necessário observar a
ampla defesa, pois esta se dará quando da abertura do processo
administrativo disciplinar.
Outras duas importantes características da sindicância é que ela
deve ser concluída em 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, e
que ela deve ser impulsionada por uma comissão disciplinar composta
por três servidores.
Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante
sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
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Assim, a sindicância, quando instaurada com caráter punitivo e não
meramente investigatório ou preparatório de um processo disciplinar,
tem natureza de verdadeiro processo disciplinar principal, no qual é
indispensável a observância das garantias do contraditório e da ampla
defesa e, além disso, do princípio da impessoalidade e da
imparcialidade, mediante a convocação de uma comissão disciplinar
composta por três servidores (STJ: REsp 509318).
Vistas as principais características da sindicância, você pode passar
para o estudo do processo administrativo disciplinar.
A legislação brasileira retrata o PAD da seguinte forma:
Constituição Federal:
Lei 8.112/90
Como se vê, quando o servidor estiver sujeito a penalidade de
suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em
comissão, o procedimento que deve ser instaurado é o processo
administrativo disciplinar.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição
de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou
destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de
processo disciplinar.
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O PAD segue as seguintes fases: instauração, instrução, defesa,
relatório e decisão.
Veja bem, são 5 fases! INSTA – INSTRU – DE – RE –DE
Mas essa sequência de fases pode ser simplificada com a seguinte
operação:
Com isso, teremos as três fases: instauração, inquérito e
decisão.
Para decorar: INSTA – INQUÉ – DE
A instauração é promovida por meio da portaria de instauração.
Ela é elemento processual indispensável, devendo estar juntada aos
autos. A portaria, em sua redação, deve conter determinados requisitos
formais essenciais, tais como, a identificação dos integrantes da
comissão processante (nome, cargo e matrícula), destacando o
presidente; o procedimento do feito (se sindicância ou PAD - no caso de
rito sumário) e o nome e matrícula do servidor investigado.
É importante observar que o Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento no sentido de que, na portaria de
instauração do PAD, não é necessária a descrição detalhada dos fatos.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte trecho de um julgamento do
STJ:
- Na linha da jurisprudência desta Corte, a portaria inaugural do processo disciplinar está livre de descrever detalhes sobre os fatos da causa, tendo em vista que somente ao longo das investigações é que os atos ilícitos, a
exata tipificação e os seus verdadeiros responsáveis serão revelados. (...)
- A absolvição na seara criminal interfere no resultado do processo
Instrução
Defesa
Relatório
Inquérito administrativo
(ou instrução
sumária)
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administrativo disciplinar apenas quando for reconhecida a efetiva
inexistência do fato ou da autoria (art. 126 da Lei n. 8.112/1990), o que não aconteceu no caso em debate, em que a absolvição decorreu da ausência de
provas. Mandado de segurança denegado.
(MS 16.815/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 18/04/2012)
E quem conduz, instrui e preside o PAD? Ou melhor, quem é a
“Administração” nas fases do PAD?
O PAD é conduzido por comissão processante composta de 3
servidores estáveis. Isso quer dizer que eles devem ser ocupantes de
cargo efetivos, ou seja, ingressaram na Administração por meio de
concurso.
Um deles será o presidente da comissão. Essa autoridade deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Confira, por oportuno, a redação do art. 149 da Lei nº 8.112/90:
Então, as exigências feitas pela Lei aos três integrantes detentores
de cargo efetivo são relacionadas ao nível do cargo efetivo ou de grau
de escolaridade do presidente em relação ao acusado.
Como o legislador colocou de forma expressa requisitos legais
alternativos, não cabe ao aplicador da lei criar restrições que a norma
não previu, tais como requisitos de nível de cargo ou grau de
Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o
seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado. § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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escolaridade dos vogais em relação ao acusado e de experiência de
qualquer dos integrantes na matéria técnica de que cuida o processo.
Outra coisa que você deve ter em mente é que a autoridade
instauradora pode designar servidor experiente na matéria para
integrar a comissão. Na comissão, pode haver servidores de órgão
distinto do órgão de lotação do acusado, mas nesse caso, convém
prévia solicitação ao titular daquele órgão.
Já caiu em outras provas o seguinte questionamento: o servidor é
obrigado a integrar a comissão quando for designado para tanto?
Quanto a esse assunto saiba que a convocação, por parte da
autoridade competente, para servidor integrar comissões disciplinares é
encargo obrigatório e irrecusável, não depende nem mesmo de
liberação do superior hierárquico do servidor indicado.
Importante notar, ainda com relação à comissão, é que ela
exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da administração.
Vistos os requisitos da instauração, ou melhor, da portaria, vamos
à instrução.
Na instrução, primeiro ato do inquérito administrativo, a
Administração promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir
a completa elucidação dos fatos.
Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o
interrogatório do acusado.
A instrução se encerra com a tipificação da infração disciplinar, ou
seja, a comissão processante informa qual dever foi violado pelo
servidor ou qual ato infracional foi praticado. Aqui é onde ocorre o
indiciamento do servidor.
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No indiciamento, os fatos devem ser bem especificados, de modo
que o servidor saiba de qual acusação ele deve se defender e a qual
pena ele está sujeito.
O indiciamento é, em outras palavras, o instrumento de acusação
formal do servidor inicialmente notificado para acompanhar o processo
administrativo disciplinar, refletindo convicção preliminar da comissão
de que ele cometeu irregularidade.
O indiciamento é para o PAD o que a denúncia é para o processo
penal.
É dentro dos limites do indiciamento que o servidor deverá
apresentar sua defesa escrita. Dessa forma, a indiciação (além da
notificação como acusado e da intimação para interrogar) é peça
essencial no processo em que se cogita de responsabilização funcional.
Se a Comissão entender por não indiciar o acusado, ele não será
citado e nem precisará apresentar defesa escrita.
Após a apresentação da defesa, a comissão processante
apresentará seu relatório final, onde exporá as suas convicções e
opinará pela aplicação da penalidade ou não ao servidor.
Esta última foi a sequência de fases adotada pela lei. Veja o
disposto no art. 151 da Lei nº 8.112/90:
É bom observar, ainda, que, para não expor o servidor investigado,
as reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Além disso, o PAD corre em sigilo na Administração.
E com relação aos prazos, professor, em quanto tempo o PAD deve
se encerrar?
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e
relatório; III - julgamento.
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A Lei nº 8.112/90 informa que o PAD tem o prazo de 60 dias para
sua conclusão (art. 152). Esse prazo pode ser prorrogado.
E se a Administração não respeitar esse prazo e solicitar a
prorrogação do prazo do PAD por diversas vezes ou se esquecer de
pedir a prorrogação, o processo será nulo, professor?
Não, meus caros.
O STJ já sedimentou entendimento no sentido de que o excesso de
prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não
conduz à sua nulidade, desde que não tenha causado qualquer prejuízo
ao servidor (MS 12369).
Além disso, o art. 169, § 1º, da Lei nº 8.112/90, prevê que o
julgamento fora do prazo não implica em nulidade do processo.
A Lei nº 8.112/90 estabelece que o PAD poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando houver fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada (art. 174).
Mas, professor, é a comissão processante quem julga o servidor?
Não, meu caro aluno, a comissão apenas conduz o PAD e faz o
relatório final de caráter opinativo. O julgamento é realizado pelas
autoridades assim definidas na Lei nº 8.112/90, de acordo com a
infração sugerida no relatório final. Leia, com atenção o seguinte
dispositivo:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente
inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos
regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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Para que esse importante tema de nosso estudo fique ainda mais
claro, segue o quadro:
Autoridade competente Sanção
Presidente da República, Presidentes
das Casas do Poder Legislativo e dos
Tribunais Federais e pelo Procurador-
Geral da República
demissão e cassação de
aposentadoria ou disponibilidade
Ministros de Estado, Presidentes de
autarquias e fundações (autoridades
administrativas de hierarquia
imediatamente inferior àquelas
mencionadas acima)
suspensão superior a 30 (trinta) dias
Chefe da repartição advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
Autoridade que houver feito a
nomeação,
quando se tratar de destituição de
cargo em comissão.
MUITA ATENÇÃO AQUI! O Presidente da República pode
delegar aos seus Ministros a competência de demitir servidores.
Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Veja:
OUTRA QUESTÃO IMPORTANTE: Pode a autoridade que vai julgar o
PAD contrariar as conclusões da comissão processante e deixar de
aplicar a penalidade sugerida ou absolver o servidor quando a comissão
opinou pela condenação?
Pode sim, contudo, em apenas uma hipótese: quando o relatório
da comissão contrariar a prova dos autos. Nesse caso, a autoridade
“Possibilidade de o Presidente da República delegar aos Ministros de Estado a competência para demitir servidores de seus respectivos quadros –
parágrafo único do art. 84, CF”. (MS 7.024/DF)
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julgadora pode, de forma motivada, agravar ou abrandar a penalidade
proposta ou, até mesmo, isentar o servidor de responsabilidade (art.
168).
Vamos complementar nossos estudos com a resolução de
questões? Para que você se aprofunde ainda mais na matéria,
recomendamos a leitura dos arts. 149 a 173 da Lei nº 8.112/90.
Perceba o quanto esses dispositivos são importantes ao resolver as
seguintes questões.
8. (CESPE - 2009 - IBRAM-DF – Advogado) Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o controle
jurisdicional a respeito do ato administrativo que impõe sanção
disciplinar restringe-se aos seus aspectos meramente formais.
Segundo posicionamento do STJ no MS 13.986/DF, "Em face dos
princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e
culpabilidade, aplicáveis ao regime jurídico disciplinar, não há juízo de
discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a
Servidor Público, razão pela qual o controle jurisdicional é amplo,
de modo a conferir garantia aos servidores públicos contra
eventual excesso administrativo, não se limitando, portanto,
somente aos aspectos formais do procedimento sancionatório."
Gabarito: Errado.
9. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário)O rito sumário
do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à apuração das
irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos, abandono de
cargo e inassiduidade habitual.
Vejamos o que dizem os arts. 133 e 140 da Lei 8.112/90:
Questões de
concurso
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Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143
notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e
regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;
II - instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório; III - julgamento.
(...) Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se
refere o art. 133, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á:
a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;
b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;
No caso de abandono de cargo e inassiduidade, a lei também
afirma que será adotado o procedimento sumário.
Gabarito: certo.
10. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) – Procurador) O secretário
de estado da saúde de determinado estado da Federação determinou a
instauração de processo administrativo disciplinar para apurar fatos
envolvendo irregularidades praticadas por servidor daquela secretaria.
Nessa situação, o processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a
sindicância, que é um meio sumário e sigiloso de investigação, com o
objetivo de apuração preliminar dos fatos, vedada a presença de partes
e advogado.
Vimos que as fases para instauração do PAD seguem a seguinte
sequência:
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Para decorar: INSTA – INQUÉ – DE
Gabarito: Errado.
11. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da
Informação) De acordo com entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Veja o que diz a súmula vinculante nº5 do STF:
Gabarito: Certo
12. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) O Ministro de
Estado pode ser submetido a processo administrativo disciplinar, nos
termos da Lei n.º 8.112/1990.
Sobre esse tema, a AGU editou o parecer vinculante nº GQ-35, que
assim concluiu:
“4. A Lei n. 8.112, de 1990, comina a aplicação de penalidade a
quem incorre em ilícito administrativo, na condição de servidor público,
assim entendido a pessoa legalmente investida em cargo público, de
provimento efetivo ou em comissão, nos termos dos arts. 2ºe 3º. Essa
responsabilidade de que provém a apenação do servidor não alcança os
Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo
disciplinar não ofende a Constituição.
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titulares de cargos de natureza especial, providos em caráter precário e
transitório, eis que falta a previsão legal da punição. Os titulares dos
cargos de Ministro de Estado (cargo de natureza especial) se
excluem da viabilidade legal de responsabilização
administrativa, pois não os submete a positividade do regime jurídico
dos servidores públicos federais aos deveres funcionais, cuja
inobservância acarreta a penalidade administrativa. É que o processo
disciplinar se destina "a apurar responsabilidade de servidor por
infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha
relação com as atribuições do cargo em que se encontra investido" (art.
148 da Lei n. 8.112, de 1990)”.
Por isso, o gabarito é errado.
13. (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA) Um servidor público federal que, admitido no serviço
público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em
determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão
de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de
presidir essa comissão.
Aqui o que você não pode confundir o servidor ocupante de cargo
efetivo com servidor estável. Para ser membro de comissão, o servidor
deve ser estável. No caso do presidente da comissão, o art. 149
determina que, além de ser estável, ele deve ser ocupante de cargo
efetivo. Isso quer dizer que o presidente deve ter sido admitido no
serviço público por meio de concurso público. Outros requisitos para ser
presidente são: a autoridade deverá ser ocupante de cargo superior ou
Art.148 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
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de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do
indiciado.
Gabarito: Certo.
14. (CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal)A comissão
de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo
administrativo disciplinar.
A comissão de sindicância é requisito para a instauração do PAD,
pois é ela quem vai movimentar o processo na fase de inquérito.
Gabarito: Errado.
15. (CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico) A autoridade
julgadora poderá decidir em desconformidade com o relatório elaborado
pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar
quando reputá-lo contrário às provas dos autos.
MUITA ATENÇÃO PARA ESSA QUESTÃO!
É importante que você leia os artigos recomendados da Lei nº
8.112/90, pois você pode se deparar com uma questão como essa, que
é a pura lei:
Gabarito: Certo.
16. (CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) No âmbito do
processo administrativo disciplinar, o interrogatório do acusado ocorre
antes da inquirição das testemunhas, e depois da sua citação.
Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando
contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
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Essa afirmação contraria o seguinte dispositivo da Lei nº 8.112/90:
Gabarito: errado.
Não podemos encerrar o estudo do processo administrativo
disciplinar sem abordarmos os seguintes entendimentos
jurisprudenciais.
É devida a observância do prazo de três dias de antecedência
da oitiva para a intimação de testemunha (art. 41 da Lei n.
9.784/1999, aplicado subsidiariamente a Lei n. 8.112/1990) (STJ-MS
12.895-DF).
Com relação ao interrogatório do acusado, ePorém, quando se
demonstrar conveniente, pode a comissão interrogar o acusado logo no
início da instrução e/ou no curso da instrução. Estes interrogatórios
preliminares não carreiam nulidade para o processo, uma vez que não
se afasta a realização do interrogatório ao final, tentando-se
concluir a busca da convicção, conforme determina o art. 159 da Lei nº
8.112/90.
Cabe à administração comprovar o ônus da prova, a culpa de
terceiro, ou a culpa concorrente ou exclusiva da vítima, ou força maior
e casofortuito, para excluir ou atenuar sua responsabilidade civil de
reparar.
Por fim, veja o que saiu no recente informativo do STJ
(23/05/2012):
Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão
promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles.
§ 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por
intermédio do presidente da comissão.
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O tribunal reconheceu que é impossível o agravamento da
penalidade imposta a servidor público após o encerramento do
respectivo processo disciplinar, ainda que a sanção anteriormente
aplicada não esteja em conformidade com a lei ou orientação normativa
interna. O PAD somente pode ser anulado quando constatada a
ocorrência de vício insanável (art. 169, caput, da Lei n.
8.112/1990), ou revisto quando apresentados fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do servidor punido ou
a inadequação da penalidade aplicada (art. 174, caput, da Lei n.
8.112/1990). Para o STJ, a anulação parcial do processo administrativo
disciplinar para adequar a penalidade aplicada ao servidor, consoante
pareceres do órgão correspondente, ensejando aplicação de sanção
mais grave ofende o devido processo legal e a proibição da
reformatio in pejus.(MS 13.341-DF)
Ah, já ia me esquecendo da prescrição. Afinal, quando uma
infração administrativo-disciplinar prescreve? Até quando os servidores
ficarão sujeitos a uma punição se a Administração se mantiver inerte e
não instaurar qualquer procedimento?
Esses questionamentos são respondidos pelo seguinte dispositivos
da Lei nº 8.112/90:
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo
em comissão; II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto á advertência. § 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
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Assim como há uma autoridade julgadora para cada pena prevista,
há um prazo prescricional para cada sanção. Como se viu, para a
demissão, cassação de aposentadoria e destituição de cargo em
comissão, a Administração deve promover a abertura de processo
disciplinar em 5 anos, contados a partir da data em que o fato se tornou
conhecido.
Para as infrações sujeitas à suspensão, a prescrição é de 2 anos.
Para as sujeitas à advertência, a Administração deve promover a
abertura de processo disciplinar no exíguo prazo de 180 dias.
Para as infrações disciplinares que também são previstas como
crime, o prazo prescricional será o da lei penal.
5. Resumo da aula
Da acumulação:Atente-se para a cumulação de cargos. É possível
acumular:
1. Dois cargos de PROFESSOR;
2. Um cargo de PROFESSOR com outro, TÉCNICO OU
CIENTÍFICO;
3. Dois cargos ou empregos PRIVATIVOS DE
PROFISSIONAIS DE SAÚDE, com profissões
regulamentadas.
Importante notar a existência, no texto constitucional, de outras
hipóteses em que é lícita a acumulação remunerada, a saber:
4. Permissão de acumulação para os VEREADORES;
5. Permissão para os JUÍZES exercerem o MAGISTÉRIO;
6. Permissão para os MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
exercerem o MAGISTÉRIO.
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Quanto ao tratamento dado à percepção simultânea de
remuneração e de proventos de aposentadoria, o art. 37, §10, da
Constituição Federal, prevê que é vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos
arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função
pública, RESSALVADOS (ou seja, nas hipótese a seguir será possível
a acumulação de aposentadorias):
1. os cargos acumuláveis na forma desta Constituição;
2. os cargos eletivos; e
3. os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
E com relação aos cargos eletivos? Em quais hipóteses é possível
a cumulação?
1. Servidor público eleito para QUALQUER CARGO, do Executivo ou do
Legislativo, federal, estadual ou distrital (Presidente da
República, governador de estado ou do DF, senador, deputado
federal, deputado estadual ou distrital): afastamento obrigatório
do seu cargo, efetivo ou em comissão, função ou emprego público. A
remuneração percebida será, obrigatoriamente, a do cargo eletivo.
2. Servidor público eleito para PREFEITO: afastamento obrigatório
de seu cargo, emprego ou função pública. Nesse caso, o servidor
poderá optar entre a remuneração do cargo de prefeito e a
remuneração do cargo, emprego ou função de que foi afastado.
3. Servidor público eleito para VEREADOR: faculdade de acumulação
do exercício da vereança com o de seu cargo, função ou em prego
público, caso haja compatibilidade de horários. Na hipótese de
acumulação, o servidor receberá as duas remunerações, a de
vereador e a de seu outro cargo, emprego ou função pública,
obedecidos os limites constitucionais. OBS: não existindo
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compatibilidade de horários, o servidor será afastado de seu
cargo, exercendo apenas o de vereador; poderá, entretanto,
optar entre a remuneração de vereador e a remuneração do
cargo, emprego ou função de que foi afastado.
Das Penalidades: O servidor estará sujeito às penalidades
sempre que descumprir suas obrigações e faltar com seus deveres.
Devendo ser observado o processo disciplinar cabível.
O direito ao contraditório e ampla defesa deverá sempre ser
observado. E ainda o administrador não poderá inovar em sanções a
serem aplicadas no servidor, tal dispositivo é numerus clausus.
A advertência será aplicada nos em situações que são incabíveis
penalidades mais graves. Destacamos ainda que a advertência será por
escrito, e ficará no banco de dados do servidor sendo cancelada após 3
anos de efetivo exercício.
A suspensão será cabível nos casos de reincidência nos casos em
que a advertência foi aplicada, além das situações já tratadas. O
servidor poderá ser suspenso por no máximo 90 dias. E o cancelamento
do registro da suspensão só se dará após 5 anos de efetivo exercício.
O servidor público responde pelo exercício irregular de suas
atribuições na esfera civil, penal e também administrativamente.
As apurações ocorrem de forma independente seja na esfera
penal, administrativa ou penal. Apuração de infração administrativa
disciplinar por meio da sindicância ou do Processo administrativo
disciplinar (PAD), e essas apurações ocorrem formalmente.
O PAD segue as seguintes fases: instauração, instrução, defesa,
relatório e decisão.
Veja bem, são 5 fases! INSTA – INSTRU – DE – RE –DE
Mas essa sequência de fases pode ser simplificada com a seguinte
operação:
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Com isso, teremos as três fases: instauração, inquérito e
decisão.
Para decorar: INSTA – INQUÉ – DE
Na instrução está presente a indiciação, sendo esta fase o
instrumento de acusação formal do servidor inicialmente notificado para
acompanhar o processo administrativo disciplinar, refletindo convicção
preliminar da comissão de que ele cometeu irregularidade. A indiciação
delimita a acusação e dentro deste limite o servidor deverá apresentar
sua defesa escrita.
Apresentada a defesa, a comissão processante apresenta relatório
final, opinando pela aplicação ou não de penalidade. Essa conclusão
definirá a autoridade competente para aplicar a sanção proposta, de
acordo com sua gravidade.
O relatório final pode deixar de ser acolhido pela autoridade
julgadora quando estiver contrário às provas dos autos.
E quem conduz, instrui e preside o PAD?
O PAD é conduzido por comissão processante composta de 3
servidores estáveis, lembre-se de cargo efetivo.
Um deles será o presidente da comissão. Essa autoridade deverá
ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
Então, as exigências feitas pela Lei aos três integrantes detentores
de cargo efetivo e estabelece critério de nível do cargo efetivo ou de
grau de escolaridade do presidente em relação ao acusado.
Instrução
Defesa
Relatório
Inquérito
administrativo
(ou instrução
sumária)
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A portaria de instauração é elemento processual indispensável,
devendo estar juntadaaos autos. A portaria, em sua redação, deve
conter determinados requisitos formais essenciais, com a
identificaçãodos integrantes da comissão (nome, cargo e
matrícula),destacando o presidente; o procedimento do feito (se
sindicância ou PAD - no caso de rito sumário).
Não é necessária a descrição minuciosa dos fatos na portaria. Essa
descrição deve constar do indiciamento.
Para não expor o servidor investigado, as reuniões e as audiências
das comissões terão caráter reservado. Além disso, o PAD corre em
sigilo na Administração.
A Lei nº 8.112/90 estabelece que o PAD poderá ser revisto, a
qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando houver fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a
inadequação da penalidade aplicada (art. 174).
A Lei nº 8.112/90 informa, ainda, que o PAD tem o prazo de 60
dias para sua conclusão (art. 152). Esse prazo pode ser prorrogado.
E se a Administração não respeitar esse prazo e solicitar a
prorrogação do prazo do PAD por diversas vezes não há qualquer
problema, desde que o atraso não tenha causado qualquer prejuízo ao
servidor, segundo o STJ.
6. Questões
1. (CESPE - 2011 - TCU - Auditor Federal de Controle
Externo)Servidor público que ocupe cargo de médico na administração
direta da União e cargo de professor em uma universidade pública
federal, ambos remunerados, pode, havendo compatibilidade de
horários entre as atividades, ocupar outro cargo público remunerado de
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médico, desde que esse cargo se situe no âmbito da administração de
um estado-membro, do Distrito Federal ou de um município.
2. (CESPE- 2010 - TCU - Auditor Federal de Controle
Externo)Em processo administrativo disciplinar, a remoção de ofício de
um servidor pode ser utilizada como forma de punição.
3. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da Informação
– Básicos) A conversão da penalidade de suspensão em multa, na base
de 50% por dia de vencimento ou remuneração, poderá ocorrer na
hipótese de o servidor permanecer obrigatoriamente na repartição e
quando houver conveniência para a prestação do serviço.
4. (CESPE - 2011 - STM - Técnico Judiciário - Segurança –
Específicos) Aplica-se suspensão em caso de reincidência de falta
punida com advertência e de violação de proibição que não tipifique
infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo a suspensão
exceder a noventa dias.
5. (CESPE - 2007 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário
- Área Judiciária) Pedro, servidor público federal ocupante de cargo
efetivo, faltou ao trabalho por mais de 30 dias consecutivos, no período
de 2/5/2002 a 10/6/2002. Em razão disso, foi aberto contra ele um
processo administrativo disciplinar, em 15/8/2006. Com base nessa
situação hipotética, julgue os itens seguintes, considerando o regime
jurídico dos servidores públicos.
Se Pedro for punido com a penalidade de suspensão, os seus
registros serão cancelados com o decurso de prazo de 3 anos de efetivo
exercício, desde que não pratique, nesse período, nova infração.
6. (CESPE - 2011 - FUB - Cargos de Nível Médio -
Conhecimentos Básicos - Cargo 11 a 14, e 16) Na hipótese de o
servidor público praticar nepotismo sob sua chefia imediata, a
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penalidade atribuída pelo regime jurídico dos servidores federais, via de
regra, é a suspensão pelo prazo de trinta dias.
7. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) Se
determinado servidor, por ato cometido no exercício da função, for
absolvido criminalmente por falta de provas, ele não poderá ser
responsabilizado administrativamente pelo mesmo fato.
8. (CESPE - 2009 - IBRAM-DF – Advogado) Conforme
entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o controle
jurisdicional a respeito do ato administrativo que impõe sanção
disciplinar restringe-se aos seus aspectos meramente formais.
9. (CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário)O rito sumário
do processo administrativo disciplinar aplica-se apenas à apuração das
irregularidades de acumulação ilícita de cargos públicos, abandono de
cargo e inassiduidade habitual.
10. (CESPE - 2009 - SEAD-SE (FPH) – Procurador) O secretário
de estado da saúde de determinado estado da Federação determinou a
instauração de processo administrativo disciplinar para apurar fatos
envolvendo irregularidades praticadas por servidor daquela secretaria.
Nessa situação, o processo administrativo disciplinar iniciar-se-á com a
sindicância, que é um meio sumário e sigiloso de investigação, com o
objetivo de apuração preliminar dos fatos, vedada a presença de partes
e advogado.
11. (CESPE - 2011 - FUB - Analista de Tecnologia da
Informação) De acordo com entendimento do Supremo Tribunal
Federal, a falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
12. (CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário) O Ministro de
Estado pode ser submetido a processo administrativo disciplinar, nos
termos da Lei n.º 8.112/1990.
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13. (CESPE - 2010 - ABIN - OFICIAL TÉCNICO DE
INTELIGÊNCIA) Um servidor público federal que, admitido no serviço
público, sem concurso público, em 1982, e atualmente lotado em
determinado órgão público federal, seja indicado para integrar comissão
de processo administrativo disciplinar estará impedido legalmente de
presidir essa comissão.
14. (CESPE - 2010 - PGM-RR - Procurador Municipal)A comissão
de sindicância não é pré-requisito para a instauração do processo
administrativo disciplinar.
15. (CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico) A autoridade
julgadora poderá decidir em desconformidade com o relatório elaborado
pela comissão responsável pela condução do processo disciplinar
quando reputá-lo contrário às provas dos autos.
16. (CESPE - 2008 - ABIN - Oficial de Inteligência) No âmbito do
processo administrativo disciplinar, o interrogatório do acusado ocorre
antes da inquirição das testemunhas, e depois da sua citação.
Gabarito
1. E
2. E
3. C
4. C
5. E
6. E
7. E
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8. E
9. C
10. E
11. C
12. E
13. C
14. E
15. C
16. E
7. Referências
ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo
descomplicado. 18ª ed. São Paulo: Método, 2010.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito
Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2010.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito
Administrativo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 22ª ed.
São Paulo: Editora Atlas, 2009.
GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
MARINELA, Fernanda. Direito Administrativo - tomo I. 3ª ed.
Salvador: Jus Podivm, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro. São
Paulo: Malheiros, 2003.
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MESQUITA, Daniel. Direito Administrativo – Série Advocacia
Pública, Vol. 3, Ed. Forense, Rio de Janeiro, Ed. Método, São Paulo,
2011.
STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação
jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999.
Informativos de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em
www.stf.jus.br, e do Superior Tribunal de Justiça, em www.stj.jus.br.