Aula 01 - Sustentabilidade

75
Aula 01 Noções de Sustentabilidade p/ STJ - Todos os Cargos Professor: Rosenval Júnior

description

pdf 02

Transcript of Aula 01 - Sustentabilidade

  • Aula 01

    Noes de Sustentabilidade p/ STJ - Todos os CargosProfessor: Rosenval Jnior

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 1 de 74

    AULA 01

    Lei 12.305/10

    Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS).

    SUMRIO PGINA

    A Lei n 12.305/10, de 02 de agosto de 2010 - Institui

    a Poltica Nacional de Resduos Slidos.

    2

    Lista de questes 37

    Gabarito 45

    Questes comentadas 46

    Memorex 66

    Prezados,

    Para esta aula, os tpicos mais abordados so:

    9 conceitos, 9 princpios, 9 objetivos, 9 instrumentos, 9 logstica reversa, e 9 proibies.

    Bons estudos!

    Prof. Rosenval Jr.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 2 de 74

    Lei n 12.305/10: Poltica Nacional de Resduos Slidos (PNRS)

    Introduo

    A lei n 12.305, de 2 de agosto de 2010 institui a Poltica

    Nacional de Resduos Slidos, rene o conjunto de princpios,

    objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e aes adotados pelo Governo

    Federal, isoladamente ou em regime de cooperao com Estados, Distrito

    Federal, Municpios ou particulares, com vistas gesto integrada e ao

    gerenciamento ambientalmente adequado dos resduos slidos.

    A Poltica Nacional de Resduos Slidos integra a Poltica Nacional do

    Meio Ambiente e articula-se com a Poltica Nacional de Educao

    Ambiental, com a Poltica Federal de Saneamento Bsico.

    Devem observar o disposto nesta lei as pessoas fsicas ou

    jurdicas, de direito pblico ou privado, responsveis, direta ou

    indiretamente, pela gerao de resduos slidos e as que desenvolvam

    aes relacionadas gesto integrada ou ao gerenciamento de resduos

    slidos.

    O art. 5o do Decreto 7.404/2010, que regulamenta a Lei 12.305/10,

    dispe que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes,

    consumidores e titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e de

    manejo de resduos slidos so responsveis pelo ciclo de vida dos

    produtos. Alm disso, reza que responsabilidade compartilhada ser

    implementada de forma individualizada e encadeada.

    Os consumidores so obrigados, sempre que estabelecido sistema de

    coleta seletiva pelo plano municipal de gesto integrada de resduos

    slidos ou quando institudos sistemas de logstica reversa, a acondicionar

    adequadamente e de forma diferenciada os resduos slidos gerados e a

    disponibilizar adequadamente os resduos slidos reutilizveis e

    reciclveis para coleta ou devoluo.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 3 de 74

    O Poder Pblico, o setor empresarial e a coletividade so

    responsveis pela efetividade das aes voltadas para assegurar a

    observncia da Poltica Nacional de Resduos Slidos e das diretrizes e

    determinaes estabelecidas na Lei n 12.305, de 2010, e no Decreto

    7.404/2010.

    Consoante art. 32 da Lei n 12.305/10, as embalagens devem ser

    fabricadas com materiais que propiciem a reutilizao ou a reciclagem. O

    art. 8 do Decreto 7.404/2010 nos diz que o disposto no artigo 32 da Lei

    n 12.305/10 no se aplica s embalagens de produtos destinados

    exportao, devendo o fabricante atender s exigncias do pas

    importador.

    Importante frisar que a lei da Poltica Nacional de Resduos

    Slidos no se aplica aos rejeitos radioativos, que so regulados por

    legislao especfica. Vocs vo ver que esse detalhe j foi cobrado em

    prova!

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 4 de 74

    Definies

    Acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder

    pblico e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes,

    tendo em vista a implantao da responsabilidade compartilhada pelo

    ciclo de vida do produto;

    rea contaminada: local onde h contaminao causada pela

    disposio, regular ou irregular, de quaisquer substncias ou

    resduos;

    rea rf contaminada: rea contaminada cujos responsveis

    pela disposio no sejam identificveis ou individualizveis;

    Ciclo de vida do produto: srie de etapas que envolvem o

    desenvolvimento do produto, a obteno de matrias-primas e insumos,

    o processo produtivo, o consumo e a disposio final;

    Coleta seletiva: coleta de resduos slidos previamente segregados

    conforme sua constituio ou composio;

    Controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que

    garantam sociedade informaes e participao nos processos de

    formulao, implementao e avaliao das polticas pblicas

    relacionadas aos resduos slidos;

    Destinao final ambientalmente adequada: destinao de resduos

    que inclui a reutilizao, a reciclagem, a compostagem, a recuperao e

    o aproveitamento energtico ou outras destinaes admitidas pelos

    rgos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a

    disposio final, observando normas operacionais especficas de modo a

    evitar danos ou riscos sade pblica e segurana e a minimizar os

    impactos ambientais adversos;

    Disposio final ambientalmente adequada: distribuio ordenada

    de rejeitos em aterros, observando normas operacionais especficas de

    modo a evitar danos ou riscos sade pblica e segurana e a

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 5 de 74

    minimizar os impactos ambientais adversos;

    Geradores de resduos slidos: pessoas fsicas ou jurdicas, de

    direito pblico ou privado, que geram resduos slidos por meio de

    suas atividades, nelas includo o consumo;

    Gerenciamento de resduos slidos: conjunto de aes exercidas,

    direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, transbordo,

    tratamento e destinao final ambientalmente adequada dos resduos

    slidos e disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos, de

    acordo com plano municipal de gesto integrada de resduos slidos ou

    com plano de gerenciamento de resduos slidos, exigidos na forma

    desta Lei;

    Gesto integrada de resduos slidos: conjunto de aes voltadas

    para a busca de solues para os resduos slidos, de forma a

    considerar as dimenses poltica, econmica, ambiental, cultural e

    social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento

    sustentvel;

    Logstica reversa: instrumento de desenvolvimento econmico e social

    caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios

    destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos ao

    setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros

    ciclos produtivos, ou outra destinao final ambientalmente adequada;

    Padres sustentveis de produo e consumo: produo e consumo

    de bens e servios de forma a atender as necessidades das atuais

    geraes e permitir melhores condies de vida, sem comprometer a

    qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das geraes

    futuras;

    Reciclagem: processo de transformao dos resduos slidos que

    envolve a alterao de suas propriedades fsicas, fsico-qumicas ou

    biolgicas, com vistas transformao em insumos ou novos produtos,

    observadas as condies e os padres estabelecidos pelos rgos

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 6 de 74

    competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

    Rejeitos: resduos slidos que, depois de esgotadas todas as

    possibilidades de tratamento e recuperao por processos

    tecnolgicos disponveis e economicamente viveis, no apresentem

    outra possibilidade que no a disposio final ambientalmente

    adequada;

    Resduos slidos: material, substncia, objeto ou bem

    descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a

    cuja destinao final se procede, se prope proceder ou se est obrigado

    a proceder, nos estados slido ou semisslido, bem como gases

    contidos em recipientes e lquidos cujas particularidades tornem

    invivel o seu lanamento na rede pblica de esgotos ou em

    FRUSRV GiJXD RX H[LMDP SDUD LVVR VROXo}HV WpFQLFD RXeconomicamente inviveis em face da melhor tecnologia

    disponvel;

    Responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:

    conjunto de atribuies individualizadas e encadeadas dos fabricantes,

    importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos

    titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo dos

    resduos slidos, para minimizar o volume de resduos slidos e rejeitos

    gerados, bem como para reduzir os impactos causados sade humana

    e qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos

    termos desta Lei;

    Reutilizao: processo de aproveitamento dos resduos slidos

    sem sua transformao biolgica, fsica ou fsico-qumica, observadas

    as condies e os padres estabelecidos pelos rgos competentes do

    Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;

    Servio pblico de limpeza urbana e de manejo de resduos

    slidos: conjunto de atividades previstas no art. 7 da Lei n 11.445,

    de 2007. De acordo com a Lei 11.445, de 2007, servio pblico de

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 7 de 74

    limpeza urbana e de manejo de resduos slidos urbanos composto

    pelas seguintes atividades: I - de coleta, transbordo e transporte dos

    resduos;II - de triagem para fins de reso ou reciclagem, de

    tratamento, inclusive por compostagem, e de disposio final dos

    resduos; III - de varrio, capina e poda de rvores em vias e

    logradouros pblicos e outros eventuais servios pertinentes limpeza

    pblica urbana.

    Princpios e Objetivos

    So princpios da Poltica Nacional de Resduos Slidos:

    I - a preveno e a precauo;

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

    III - a viso sistmica, na gesto dos resduos slidos, que

    considere as variveis ambiental, social, cultural, econmica, tecnolgica

    e de sade pblica;

    IV - o desenvolvimento sustentvel;

    V - a ecoeficincia, mediante a compatibilizao entre o

    fornecimento, a preos competitivos, de bens e servios qualificados que

    satisfaam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a

    reduo do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um

    nvel, no mnimo, equivalente capacidade de sustentao estimada do

    planeta;

    VI - a cooperao entre as diferentes esferas do poder

    pblico, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

    produtos;

    VIII - o reconhecimento do resduo slido reutilizvel e

    reciclvel como um bem econmico e de valor social, gerador de

    trabalho e renda e promotor de cidadania;

    IX - o respeito s diversidades locais e regionais;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 8 de 74

    X - o direito da sociedade informao e ao controle social;

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

    Pessoal, de todos os princpios eu vou destacar abaixo os que so

    bem frequentes em provas e que vocs precisam saber distinguir. Irei em

    poucas palavras apresentar as suas principais caractersticas.

    Primeiro o princpio do Desenvolvimento Sustentvel, que para o

    Relatrio Brundtland "Nosso Futuro Comum", de 1987, elaborado

    pela Comisso Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento,

    definido como aquele que atende as necessidades das geraes

    presentes sem comprometer a capacidade das geraes futuras na

    satisfao de suas prprias necessidades.

    No Brasil o conceito j estava presente antes da CF/88 e da Rio/92.

    Em 1981, a Lei 6.938, que institui a Poltica Nacional do Meio Ambiente,

    j prescrevia como um de seus objetivos a compatibilizao do

    desenvolvimento econmico e social com a preservao da

    qualidade do meio ambiente e do equilbrio ecolgico.

    O Princpio 04 da Declarao do Rio de 1992 dispe que para

    se alcanar o desenvolvimento sustentvel, a proteo do meio

    ambiente deve constituir parte integrante do processo de

    desenvolvimento e no pode ser considerado separadamente. Ademais,

    a tarefa de erradicar a pobreza constitui requisito indispensvel

    para o desenvolvimento sustentvel.

    O princpio do desenvolvimento sustentvel tem previso

    constitucional, devendo a ordem econmica observar, conforme os

    ditames da justia social, entre outros, os princpios da funo social

    da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante

    tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e

    servios e de seus processos de elaborao e prestao.

    Basicamente podemos resumir o princpio do desenvolvimento

    sustentvel por meio da figura abaixo:

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 9 de 74

    Outros dois princpios que eu quero pontuar so: precauo e

    preveno.

    Alguns autores consideram esses princpios como sendo sinnimos.

    Entretanto, a doutrina majoritria e a Jurisprudncia vm adotando

    entendimento de que so princpios distintos e, portanto, com

    caractersticas prprias.

    O princpio da preveno apoia-se na certeza cientfica do

    impacto ambiental. Assim, adotam-se todas as medidas para mitigar ou

    eliminar os impactos conhecidos sobre o ambiente. com base nesse

    princpio que ns temos o licenciamento e o monitoramento ambiental,

    que buscam evitar ou minimizar possveis danos ao ambiente.

    O Princpio da Preveno parte da premissa de que os danos ao

    ambiente so, em regra, de difcil ou impossvel reparao. Uma vez

    consumada uma degradao ao meio ambiente, a sua reparao

    sempre incerta, excessivamente onerosa e demorada. Sendo

    praticamente impossvel recuperarmos as condies originais. Da a

    necessidade de atuao preventiva para evitar danos e prejuzos ao meio.

    Desenvolvimento Sustentvel

    Equidade Social

    Preservao Ambiental

    Crescimento Econmico

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 10 de 74

    J o Princpio da Precauo uma garantia contra os riscos

    potenciais, incertos, que de acordo com o estgio atual do

    conhecimento no podem ser ainda identificados. Apoia-se na ausncia

    de certeza cientfica, ou seja, quando a informao cientfica

    insuficiente, incerta ou inconclusiva.

    No mbito das Convenes Internacionais, o princpio da precauo

    encontra-se disposto, entre outros, no artigo 15 da Declarao do Rio de

    Janeiro, elaborada pela Conferncia das Naes Unidas para o Meio

    Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro em 1992.

    Princpio 15'HPRGRDSURWHJHURPHLRDPELHQWHRprincpio da precauo deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo

    com suas capacidades. Quando houver ameaa de danos srios ou

    irreversveis, a ausncia de absoluta certeza cientfica no deve

    ser utilizada como razo para postergar medidas eficazes e

    economicamente viveis para prevenir a degradao ambiental Importante observar, ainda, que ambos os princpios esto

    expressamente previstos na legislao brasileira, como na Poltica

    Nacional de Resduos Slidos (Lei 12.305/10), que agora estamos

    estudando, e na Poltica Nacional sobre Mudana do Clima (Lei

    12.187/09).

    Outro aspecto importante da precauo a inverso do nus da

    prova. Cabe ao interessado (suposto poluidor) o nus de provar,

    com anterioridade, que as intervenes pretendidas no so

    perigosas e/ou poluentes. Esse o entendimento do STJ, conforme

    transcrito abaixo.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 11 de 74

    Segundo o STJ, "aquele que cria ou assume o risco de danos

    ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal

    contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta

    no foi lesiva. Cabvel na hiptese, a inverso do nus da prova que,

    em verdade, se d em prol da sociedade, que detm o direito de ver

    reparada ou compensada a eventual prtica lesiva ao meio ambiente."

    (REsp 1049822/RS, Rel. Min. Francisco Falco, Primeira Turma, DJe

    18/05/2009)

    Resumindo:

    O princpio da preveno aplica-se quando so conhecidos os

    danos causados ao ambiente com a prtica de determinada atividade

    perigosa. Quando h certeza quanto a esses danos. Exemplo: minerao.

    J o princpio da precauo aplicado quando no h certeza

    quanto aos possveis efeitos negativos de determinada atividade ou

    empreendimento. Nesse caso impem-se restries ou impede-se a

    interveno pretendida. Exemplos: OGM (Organismos geneticamente

    modificados); radiofrequncia de antenas de telefonia celular.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 12 de 74

    Agora, vamos deixar um ponto bem esclarecido sobre o princpio

    do poluidor-pagador.

    Tambm conhecido como princpio da responsabilidade, exige do

    poluidor suportar as despesas de preveno, reparao e

    represso dos danos ambientais por ele causados.

    Busca internalizar os custos sociais do processo de produo,

    ou seja, os custos resultantes da poluio devem ser internalizados

    nos custos de produo e assumidos pelos empreendedores de

    atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatizao dos

    lucros e socializao das perdas.

    Em outras palavras, os agentes econmicos devem contabilizar o

    custo social da poluio por eles gerada, e este deve ser assumido, ou

    internalizado. Isso acontece porque, junto com o processo produtivo,

    tambm so produzidas externalidades negativas. D-se esse nome pelo

    fato de que os resduos da produo so recebidos por toda a sociedade,

    enquanto o lucro recebido somente pelo produtor.

    PREVENO

    Certeza cientfica acerca do

    dano

    Risco certo, concreto, conhecido

    Minerao

    PRECAUO

    Ausncia de certeza

    cientfica. Dvida

    Risco incerto, potencial,

    desconhecido

    OGM

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 13 de 74

    No se deve confundir o Princpio do poluidor-pagado com licena

    ou autorizao para poluir. No pagador-poluidor, pois ningum pode

    comprar o direito de poluir. A inteno criar a conscincia de que o meio

    ambiente deve ser preservado, inclusive no processo de produo e

    desenvolvimento.

    O Princpio 16 da Declarao do Rio/92 enuncia o Princpio do

    Poluidor-pagador: "Tendo em vista que o poluidor deve, em princpio,

    arcar com o custo decorrente da poluio, as autoridades nacionais

    devem procurar promover a internalizao dos custos e o uso de

    instrumentos econmicos, levando na devida conta o interesse pblico,

    sem distorcer o comrcio e os investimentos internacionais."

    A Constituio Federal coloca em prtica o princpio do poluidor-

    pagador quando obriga o explorador de recursos minerais a recuperar o

    meio ambiente degradado (Art. 225, pargrafo 3); e quando estabelece

    sanes penais e administrativas aos infratores, independentemente da

    obrigao de reparar os danos causados (Art. 225, pargrafo 3).

    Antes, porm, a Lei 6.938/81 j trazia o princpio em seu artigo 14,

    pargrafo 1, " o poluidor obrigado, independentemente da existncia

    de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio

    ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade."

    Alm disso, a Poltica Nacional de Meio Ambiente tem como um dos

    objetivos a imposio, ao poluidor e ao predador, da obrigao de

    recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a

    terceiros, afetados por sua atividade, independentemente da

    existncia de culpa (Responsabilidade Civil Objetiva).

    Por fim, vamos analisar o princpio da Responsabilidade

    Compartilhada .

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 14 de 74

    A lei da Poltica Nacional dos Resduos Slidos instituiu a

    responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a

    ser implementada de forma individualizada e encadeada, abrangendo os

    fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores

    e os titulares dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de

    resduos slidos.

    As embalagens devem ser fabricadas com materiais que propiciem a

    reutilizao ou a reciclagem. Cabendo aos respectivos responsveis

    assegurar que as embalagens sejam:

    I - restritas em volume e peso s dimenses requeridas proteo

    do contedo e comercializao do produto;

    II - projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira

    tecnicamente vivel e compatvel com as exigncias aplicveis ao produto

    que contm;

    III - recicladas, se a reutilizao no for possvel.

    Sendo responsvel aquele que:

    I - manufatura embalagens ou fornece materiais para a fabricao

    de embalagens;

    II - coloca em circulao embalagens, materiais para a fabricao de

    embalagens ou produtos embalados, em qualquer fase da cadeia de

    comrcio.

    Objetivos

    Agora, vamos analisar os objetivos da Poltica Nacional de Resduos

    Slidos, quais sejam:

    I - proteo da sade pblica e da qualidade ambiental;

    II - no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem e tratamento dos

    resduos slidos, bem como disposio final ambientalmente adequada

    dos rejeitos;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 15 de 74

    III - estmulo adoo de padres sustentveis de produo e

    consumo de bens e servios;

    IV - adoo, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias

    limpas como forma de minimizar impactos ambientais;

    V - reduo do volume e da periculosidade dos resduos perigosos;

    VI - incentivo indstria da reciclagem, tendo em vista fomentar o

    uso de matrias-primas e insumos derivados de materiais reciclveis e

    reciclados;

    VII - gesto integrada de resduos slidos;

    VIII - articulao entre as diferentes esferas do poder pblico, e

    destas com o setor empresarial, com vistas cooperao tcnica e

    financeira para a gesto integrada de resduos slidos;

    IX - capacitao tcnica continuada na rea de resduos slidos;

    X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalizao da

    prestao dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de

    resduos slidos, com adoo de mecanismos gerenciais e econmicos

    que assegurem a recuperao dos custos dos servios prestados, como

    forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,

    observada a Lei n 11.445, de 2007;

    XI - prioridade, nas aquisies e contrataes governamentais,

    para:

    a) produtos reciclados e reciclveis;

    b) bens, servios e obras que considerem critrios compatveis com

    padres de consumo social e ambientalmente sustentveis;

    XII - integrao dos catadores de materiais reutilizveis e reciclveis

    nas aes que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de

    vida dos produtos;

    XIII - estmulo implementao da avaliao do ciclo de vida do

    produto;

    XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gesto ambiental

    e empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 16 de 74

    reaproveitamento dos resduos slidos, includos a recuperao e o

    aproveitamento energtico;

    XV - estmulo rotulagem ambiental e ao consumo sustentvel.

    Instrumentos (em negrito o que mais cobrado em provas)

    So instrumentos da Poltica Nacional de Resduos Slidos,

    entre outros:

    I - os planos de resduos slidos;

    II - os inventrios e o sistema declaratrio anual de resduos

    slidos;

    III - a coleta seletiva, os sistemas de logstica reversa e outras

    ferramentas relacionadas implementao da responsabilidade

    compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

    IV - o incentivo criao e ao desenvolvimento de cooperativas ou

    de outras formas de associao de catadores de materiais reutilizveis e

    reciclveis;

    V - o monitoramento e a fiscalizao ambiental, sanitria e

    agropecuria;

    VI - a cooperao tcnica e financeira entre os setores pblico e

    privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos,

    mtodos, processos e tecnologias de gesto, reciclagem, reutilizao,

    tratamento de resduos e disposio final ambientalmente adequada de

    rejeitos;

    VII - a pesquisa cientfica e tecnolgica;

    VIII - a educao ambiental;

    IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditcios;

    X - o Fundo Nacional do Meio Ambiente e o Fundo Nacional de

    Desenvolvimento Cientfico e Tecnolgico;

    XI - o Sistema Nacional de Informaes sobre a Gesto dos

    Resduos Slidos (Sinir);

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 17 de 74

    XII - o Sistema Nacional de Informaes em Saneamento

    Bsico (Sinisa);

    XIII - os conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de

    sade;

    XIV - os rgos colegiados municipais destinados ao controle social

    dos servios de resduos slidos urbanos;

    XV - o Cadastro Nacional de Operadores de Resduos

    Perigosos;

    XVI - os acordos setoriais;

    XVII - no que couber, os instrumentos da Poltica Nacional de Meio

    Ambiente, entre eles:

    a) os padres de qualidade ambiental;

    b) o Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente

    Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    c) o Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos

    de Defesa Ambiental;

    d) a avaliao de impactos ambientais;

    e) o Sistema Nacional de Informao sobre Meio Ambiente

    (Sinima);

    f) o licenciamento e a reviso de atividades efetiva ou

    potencialmente poluidoras;

    XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento

    de conduta;

    XIX - o incentivo adoo de consrcios ou de outras formas de

    cooperao entre os entes federados, com vistas elevao das escalas

    de aproveitamento e reduo dos custos envolvidos.

    Diretrizes aplicveis aos Resduos Slidos

    Na gesto e gerenciamento de resduos slidos, deve ser observada

    a seguinte ordem de prioridade: no gerao, reduo, reutilizao,

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 18 de 74

    reciclagem, tratamento dos resduos slidos e disposio final

    ambientalmente adequada dos rejeitos.

    Classificao dos Resduos Slidos:

    I - quanto origem:

    a) resduos domiciliares: os originrios de atividades domsticas

    em residncias urbanas;

    b) resduos de limpeza urbana: os originrios da varrio,

    limpeza de logradouros e vias pblicas e outros servios de limpeza

    urbana;

    c) resduos slidos urbanos: RVHQJOREDGRVQDVDOtQHDVDHE d) resduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de

    servios: os gerados nessas atividades, excetuados os referidos nas

    DOtQHDVEHJKHM e) resduos dos servios pblicos de saneamento bsico: os

    JHUDGRVQHVVDVDWLYLGDGHVH[FHWXDGRVRVUHIHULGRVQDDOtQHDF f) resduos industriais: os gerados nos processos produtivos e

    instalaes industriais;

    g) resduos de servios de sade: os gerados nos servios de

    sade, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas

    pelos rgos do Sisnama e do SNVS;

    h) resduos da construo civil: os gerados nas construes,

    reformas, reparos e demolies de obras de construo civil, includos os

    resultantes da preparao e escavao de terrenos para obras civis;

    i) resduos agrossilvopastoris: os gerados nas atividades

    agropecurias e silviculturais, includos os relacionados a insumos

    utilizados nessas atividades;

    NO gerao

    Reduo Reutilizao Reciclagem TratamentoDisposio final

    ambientalmente

    adequada

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 19 de 74

    j) resduos de servios de transportes: os originrios de portos,

    aeroportos, terminais alfandegrios, rodovirios e ferrovirios e

    passagens de fronteira;

    k) resduos de minerao: os gerados na atividade de pesquisa,

    extrao ou beneficiamento de minrios;

    II - quanto periculosidade:

    a) resduos perigosos: aqueles que, em razo de suas

    caractersticas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,

    patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,

    apresentam significativo risco sade pblica ou qualidade ambiental,

    de acordo com lei, regulamento ou norma tcnica;

    b) resduos no perigosos: aqueles no enquadrados na alnea

    D

    Planos de Resduos Slidos

    So planos de resduos slidos:

    9 o Plano Nacional de Resduos Slidos; 9 os planos estaduais de resduos slidos; 9 os planos microrregionais de resduos slidos e os

    planos de resduos slidos de regies metropolitanas ou

    aglomeraes urbanas;

    9 os planos intermunicipais de resduos slidos; 9 os planos municipais de gesto integrada de resduos

    slidos;

    9 os planos de gerenciamento de resduos slidos. assegurada ampla publicidade ao contedo dos planos de resduos

    slidos, bem como controle social em sua formulao, implementao e

    operacionalizao.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 20 de 74

    Plano Nacional de Resduos Slidos

    A Unio elaborar, sob a coordenao do Ministrio do Meio

    Ambiente, o Plano Nacional de Resduos Slidos, mediante processo de

    mobilizao e participao social, incluindo a realizao de audincias e

    consultas pblicas. Ter vigncia por prazo indeterminado e

    horizonte de 20 anos, e ser atualizado a cada 4 anos.

    Planos Estaduais de Resduos Slidos

    A elaborao de plano estadual de resduos slidos condio para

    os Estados terem acesso a recursos da Unio, ou por ela controlados,

    destinados a empreendimentos e servios relacionados gesto de

    resduos slidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou

    financiamentos de entidades federais de crdito ou fomento para tal

    finalidade.

    O plano estadual de resduos slidos ser elaborado para vigncia

    por prazo indeterminado, abrangendo todo o territrio do Estado,

    com horizonte de atuao de 20 anos e revises a cada 4 anos.

    Alm do plano estadual de resduos slidos, os Estados podero

    elaborar planos microrregionais de resduos slidos, bem como planos

    especficos direcionados s regies metropolitanas ou s aglomeraes

    urbanas.

    A elaborao e a implementao pelos Estados de planos

    microrregionais de resduos slidos, ou de planos de regies

    metropolitanas ou aglomeraes urbanas ocorrer obrigatoriamente com

    a participao dos Municpios envolvidos e no excluem nem substituem

    qualquer das prerrogativas a cargo dos Municpios.

    Respeitada a responsabilidade dos geradores, o plano microrregional

    de resduos slidos deve atender ao previsto para o plano estadual e

    estabelecer solues integradas para a coleta seletiva, a recuperao e a

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 21 de 74

    reciclagem, o tratamento e a destinao final dos resduos slidos

    urbanos e, consideradas as peculiaridades microrregionais, outros tipos

    de resduos.

    Planos Municipais de Gesto Integrada de Resduos Slidos

    A elaborao de plano municipal de gesto integrada de resduos

    slidos condio para o Distrito Federal e os Municpios terem

    acesso a recursos da Unio, ou por ela controlados, destinados a

    empreendimentos e servios relacionados limpeza urbana e ao manejo

    de resduos slidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou

    financiamentos de entidades federais de crdito ou fomento para tal

    finalidade.

    O plano municipal de gesto integrada de resduos slidos pode

    estar inserido no plano de saneamento bsico, respeitado o seu contedo

    mnimo. Para Municpios com menos de 20.000 habitantes, o plano

    municipal de gesto integrada de resduos slidos ter contedo

    simplificado, na forma do regulamento. O que no se aplica a

    Municpios:

    I - integrantes de reas de especial interesse turstico;

    II - inseridos na rea de influncia de empreendimentos ou

    atividades com significativo impacto ambiental de mbito regional ou

    nacional;

    III - cujo territrio abranja, total ou parcialmente, Unidades de

    Conservao.

    A existncia de plano municipal de gesto integrada de resduos

    slidos no exime o Municpio ou o Distrito Federal do licenciamento

    ambiental de aterros sanitrios e de outras infraestruturas e instalaes

    operacionais integrantes do servio pblico de limpeza urbana e de

    manejo de resduos slidos pelo rgo competente do Sisnama. Pessoal,

    esse dispositivo j foi cobrado em concurso em 2011!

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 22 de 74

    A inexistncia do plano municipal de gesto integrada de resduos

    slidos no pode ser utilizada para impedir a instalao ou a operao de

    empreendimentos ou atividades devidamente licenciados pelos rgos

    competentes.

    Plano de Gerenciamento de Resduos Slidos

    Esto sujeitos elaborao de plano de gerenciamento de resduos

    slidos:

    I - os geradores de resduos dos servios pblicos de saneamento

    bsico; resduos industriais; resduos de servios de sade; e resduos de

    minerao.

    II - os estabelecimentos comerciais e de prestao de servios que:

    a) gerem resduos perigosos;

    b) gerem resduos que, mesmo caracterizados como no perigosos,

    por sua natureza, composio ou volume, no sejam equiparados aos

    resduos domiciliares pelo poder pblico municipal;

    III - as empresas de construo civil, nos termos do regulamento ou

    de normas estabelecidas pelos rgos do Sisnama;

    IV - os responsveis pelos terminais e outras instalaes que gerem

    resduos de servios de transportes, nos termos do regulamento ou de

    normas estabelecidas pelos rgos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as

    empresas de transporte;

    V - os responsveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo

    rgo competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.

    O plano de gerenciamento de resduos slidos tem o seguinte

    contedo mnimo:

    I - descrio do empreendimento ou atividade;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 23 de 74

    II - diagnstico dos resduos slidos gerados ou administrados,

    contendo a origem, o volume e a caracterizao dos resduos, incluindo os

    passivos ambientais a eles relacionados;

    III - observadas as normas estabelecidas pelos rgos do Sisnama,

    do SNVS e do Suasa e, se houver, o plano municipal de gesto integrada

    de resduos slidos:

    a) explicitao dos responsveis por cada etapa do gerenciamento

    de resduos slidos;

    b) definio dos procedimentos operacionais relativos s etapas do

    gerenciamento de resduos slidos sob responsabilidade do gerador;

    IV - identificao das solues consorciadas ou compartilhadas com

    outros geradores;

    V - aes preventivas e corretivas a serem executadas em situaes

    de gerenciamento incorreto ou acidentes;

    VI - metas e procedimentos relacionados minimizao da gerao

    de resduos slidos e, observadas as normas estabelecidas pelos rgos

    do Sisnama, do SNVS e do Suasa, reutilizao e reciclagem;

    VII - se couber, aes relativas responsabilidade compartilhada

    pelo ciclo de vida dos produtos;

    VIII - medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos

    resduos slidos;

    IX - periodicidade de sua reviso, observado, se couber, o prazo de

    vigncia da respectiva licena de operao a cargo dos rgos do

    Sisnama.

    O plano de gerenciamento de resduos slidos atender ao disposto

    no plano municipal de gesto integrada de resduos slidos do respectivo

    Municpio, sem prejuzo das normas estabelecidas pelos rgos do

    Sisnama, do SNVS e do Suasa.

    A inexistncia do plano municipal de gesto integrada de resduos

    slidos no obsta a elaborao, a implementao ou a operacionalizao

    do plano de gerenciamento de resduos slidos.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 24 de 74

    Ser designado responsvel tcnico devidamente habilitado para a

    elaborao, implementao, operacionalizao e monitoramento de todas

    as etapas do plano de gerenciamento de resduos slidos, nelas includo o

    controle da disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos.

    Os responsveis por plano de gerenciamento de resduos slidos

    mantero atualizadas e disponveis ao rgo municipal competente, ao

    rgo licenciador do Sisnama e a outras autoridades, informaes

    completas sobre a implementao e a operacionalizao do plano sob sua

    responsabilidade.

    Responsabilidades dos Geradores e do Poder Pblico

    O poder pblico, o setor empresarial e a coletividade so

    responsveis pela efetividade das aes voltadas para assegurar a

    observncia da Poltica Nacional de Resduos Slidos e das diretrizes e

    demais determinaes estabelecidas na Lei 12.305/2010 e em seu

    regulamento.

    O titular dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de

    resduos slidos responsvel pela organizao e prestao direta ou

    indireta desses servios, observados o respectivo plano municipal de

    gesto integrada de resduos slidos, a Lei n 11.445/2007, e as

    disposies da Lei 12.305/2010 e seu regulamento.

    Logstica Reversa

    Logstica reversa o instrumento de desenvolvimento econmico

    e social caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios

    destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos ao

    setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros

    ciclos produtivos, ou outra destinao final ambientalmente adequada.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 25 de 74

    So obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica

    reversa, mediante retorno dos produtos aps o uso pelo consumidor, de

    forma independente do servio pblico de limpeza urbana e de manejo

    dos resduos slidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e

    comerciantes de:

    agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, aps o uso, constitua

    resduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de

    resduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em

    normas estabelecidas pelos rgos do Sisnama, do SNVS e do

    Suasa, ou em normas tcnicas;

    pilhas e baterias; pneus; leos lubrificantes, seus resduos e embalagens; lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e

    de luz mista;

    produtos eletroeletrnicos e seus componentes. Para efetivao do sistema os responsveis podero implantar

    procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados; e

    disponibilizar postos de entrega de resduos reutilizveis e reciclveis.

    Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e

    termos de compromisso firmados entre o poder pblico e o setor

    empresarial, os sistemas de logstica reversa sero estendidos a produtos

    comercializados em embalagens plsticas, metlicas ou de vidro, e aos

    demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e

    a extenso do impacto sade pblica e ao meio ambiente dos resduos

    gerados. A definio dos produtos e embalagens considerar a viabilidade

    tcnica e econmica da logstica reversa, bem como o grau e a extenso

    do impacto sade pblica e ao meio ambiente dos resduos

    gerados. Neste caso, fabricantes, importadores, distribuidores e

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 26 de 74

    comerciantes podero atuar em parceria com cooperativas ou outras

    formas de associao de catadores de materiais reutilizveis e reciclveis.

    Os consumidores devero efetuar a devoluo aps o uso, aos

    comerciantes ou distribuidores, dos produtos e das embalagens previstas

    na Lei da Poltica Nacional de Resduos Slidos, e de outros produtos ou

    embalagens objeto de logstica reversa.

    Os comerciantes e distribuidores devero efetuar a devoluo

    aos fabricantes ou aos importadores dos produtos e embalagens reunidos

    ou devolvidos.

    Os fabricantes e os importadores daro destinao

    ambientalmente adequada aos produtos e s embalagens reunidos ou

    devolvidos, sendo o rejeito encaminhado para a disposio final

    ambientalmente adequada, na forma estabelecida pelo rgo competente

    do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gesto integrada de

    resduos slidos.

    Se o titular do servio pblico de limpeza urbana e de manejo de

    resduos slidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado

    com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade

    dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes nos sistemas

    de logstica reversa dos produtos e embalagens, as aes do poder

    pblico sero devidamente remuneradas, na forma previamente acordada

    entre as partes.

    Com exceo dos consumidores, todos os participantes dos sistemas

    de logstica reversa mantero atualizadas e disponveis ao rgo

    municipal competente e a outras autoridades informaes completas

    sobre a realizao das aes sob sua responsabilidade.

    Sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano

    municipal de gesto integrada de resduos slidos e na aplicao dos

    sistemas de logstica reversa, os consumidores so obrigados a:

    acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resduos slidos gerados;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 27 de 74

    disponibilizar adequadamente os resduos slidos reutilizveis e reciclveis para coleta ou devoluo.

    No mbito da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

    produtos, cabe ao titular dos servios pblicos de limpeza urbana e de

    manejo de resduos slidos, observado, se houver, o plano municipal de

    gesto integrada de resduos slidos:

    I - adotar procedimentos para reaproveitar os resduos slidos

    reutilizveis e reciclveis oriundos dos servios pblicos de limpeza

    urbana e de manejo de resduos slidos;

    II - estabelecer sistema de coleta seletiva;

    III - articular com os agentes econmicos e sociais medidas para

    viabilizar o retorno ao ciclo produtivo dos resduos slidos reutilizveis e

    reciclveis oriundos dos servios de limpeza urbana e de manejo de

    resduos slidos;

    IV - realizar as atividades definidas por acordo setorial ou termo de

    compromisso, mediante a devida remunerao pelo setor empresarial;

    V - implantar sistema de compostagem para resduos slidos

    orgnicos e articular com os agentes econmicos e sociais formas de

    utilizao do composto produzido;

    VI - dar disposio final ambientalmente adequada aos resduos e

    rejeitos oriundos dos servios pblicos de limpeza urbana e de manejo de

    resduos slidos.

    Instrumentos e da Forma de Implantao da Logstica Reversa

    Conforme dispe o art. 15 do Decreto 7.404/2010, os sistemas de

    logstica reversa sero implementados e operacionalizados por meio dos

    seguintes instrumentos:

    I - acordos setoriais;

    II - regulamentos expedidos pelo Poder Pblico; ou

    III - termos de compromisso.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 28 de 74

    Acordos Setoriais

    Os acordos setoriais so atos de natureza contratual, firmados entre

    o Poder Pblico e os fabricantes, importadores, distribuidores ou

    comerciantes, visando a implantao da responsabilidade compartilhada

    pelo ciclo de vida do produto.

    O procedimento para implantao da logstica reversa por meio de

    acordo setorial poder ser iniciado pelo Poder Pblico ou pelos

    fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e

    embalagens.

    Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Pblico sero precedidos de

    editais de chamamento. J os acordos setoriais iniciados pelos

    fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes sero

    precedidos da apresentao de proposta formal pelos interessados ao

    Ministrio de Meio Ambiente.

    Regulamento

    A logstica reversa tambm poder ser implantada diretamente por

    regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.

    Os sistemas de logstica reversa estabelecidos diretamente por

    decreto devero ser precedidos de consulta pblica, cujo procedimento

    ser estabelecido pelo Comit Orientador.

    Termos de Compromisso

    O Poder Pblico poder celebrar termos de compromisso com os

    fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando o

    estabelecimento de sistema de logstica reversa:

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 29 de 74

    I - nas hipteses em que no houver, em uma mesma rea de

    abrangncia, acordo setorial ou regulamento especfico; ou

    II - para a fixao de compromissos e metas mais exigentes que o

    previsto em acordo setorial ou regulamento.

    Os termos de compromisso tero eficcia a partir de sua

    homologao pelo rgo ambiental competente do SISNAMA, conforme

    sua abrangncia territorial.

    Coleta Seletiva

    A coleta seletiva ocorrer mediante a segregao prvia dos resduos

    slidos, conforme sua constituio ou composio.

    A implantao do sistema de coleta seletiva instrumento essencial

    para se atingir a meta de disposio final ambientalmente adequada dos

    rejeitos.

    Importante dizer que a disposio final ambientalmente adequada

    dos rejeitos dever ser implantada at quatro anos aps a publicao da

    Lei 12.305, que ocorreu em 3 de agosto de 2010.

    O sistema de coleta seletiva ser implantado pelo titular do servio

    pblico de limpeza urbana e manejo de resduos slidos e dever

    estabelecer, no mnimo, a separao de resduos secos e midos e,

    progressivamente, ser estendido separao dos resduos secos em suas

    parcelas especficas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.

    O sistema de coleta seletiva de resduos slidos priorizar a

    participao de cooperativas ou de outras formas de associao de

    catadores de materiais reutilizveis e reciclveis constitudas por pessoas

    fsicas de baixa renda.

    Ainda cabe destacar que a coleta seletiva poder ser implementada

    sem prejuzo da implantao de sistemas de logstica reversa.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 30 de 74

    Resduos Perigosos

    As pessoas jurdicas que operam com resduos perigosos, em

    qualquer fase do seu gerenciamento, so obrigadas a elaborar plano

    de gerenciamento de resduos perigosos e submet-lo ao rgo

    competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA,

    observadas as exigncias previstas no Decreto 7404/10 ou em normas

    tcnicas especficas.

    O plano de gerenciamento de resduos perigosos poder ser inserido

    no plano de gerenciamento de resduos slidos.

    A instalao e o funcionamento de empreendimento ou atividade que

    gere ou opere com resduos perigosos somente podem ser autorizados ou

    licenciados pelas autoridades competentes se o responsvel comprovar,

    no mnimo, capacidade tcnica e econmica, alm de condies para

    prover os cuidados necessrios ao gerenciamento desses resduos. Para

    fins de comprovao de capacidade tcnica e econmica, os referidos

    empreendimentos ou atividades devero:

    I - dispor de meios tcnicos e operacionais adequados para o

    atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos

    resduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros

    critrios estabelecidos pelo rgo ambiental competente; e

    II - apresentar, quando da concesso ou renovao do licenciamento

    ambiental, as demonstraes financeiras do ltimo exerccio social, a

    certido negativa de falncia, bem como a estimativa de custos anuais

    para o gerenciamento dos resduos perigosos, ficando resguardado o

    sigilo das informaes apresentadas.

    No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que

    operem com resduos perigosos, o rgo licenciador do SISNAMA pode

    exigir a contratao de seguro de responsabilidade civil por danos

    causados ao meio ambiente ou sade pblica, observadas as

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 31 de 74

    regras sobre cobertura e os limites mximos de contratao estabelecidos

    pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

    Consideram-se geradores ou operadores de resduos perigosos

    empreendimentos ou atividades:

    I - cujo processo produtivo gere resduos perigosos;

    II - cuja atividade envolva o comrcio de produtos que possam gerar

    resduos perigosos e cujo risco seja significativo a critrio do rgo

    ambiental;

    III - que prestam servios que envolvam a operao com produtos

    que possam gerar resduos perigosos e cujo risco seja significativo a

    critrio do rgo ambiental;

    IV - que prestam servios de coleta, transporte, transbordo,

    armazenamento, tratamento, destinao e disposio final de resduos ou

    rejeitos perigosos; ou

    V - que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos

    rgos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de

    resduos perigosos.

    Instrumentos Econmicos

    O poder pblico poder instituir medidas indutoras e linhas de

    financiamento para atender, prioritariamente, s iniciativas de:

    I - preveno e reduo da gerao de resduos slidos no processo

    produtivo;

    II - desenvolvimento de produtos com menores impactos sade

    humana e qualidade ambiental em seu ciclo de vida;

    III - implantao de infraestrutura fsica e aquisio de

    equipamentos para cooperativas ou outras formas de associao de

    catadores de materiais reutilizveis e reciclveis formadas por pessoas

    fsicas de baixa renda;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 32 de 74

    IV - desenvolvimento de projetos de gesto dos resduos slidos de

    carter intermunicipal ou regional;

    V - estruturao de sistemas de coleta seletiva e de logstica

    reversa;

    VI - descontaminao de reas contaminadas, incluindo as reas

    rfs;

    VII - desenvolvimento de pesquisas voltadas para tecnologias limpas

    aplicveis aos resduos slidos;

    VIII - desenvolvimento de sistemas de gesto ambiental e

    empresarial voltados para a melhoria dos processos produtivos e ao

    reaproveitamento dos resduos.

    Essas iniciativas sero fomentadas por meio das seguintes medidas

    indutoras:

    I - incentivos fiscais, financeiros e creditcios;

    II - cesso de terrenos pblicos;

    III - destinao dos resduos reciclveis descartados pelos rgos e

    entidades da administrao pblica federal s associaes e cooperativas

    dos catadores de materiais reciclveis, nos termos do Decreto no 5.940,

    de 25 de outubro de 2006;

    IV - subvenes econmicas;

    V - fixao de critrios, metas, e outros dispositivos complementares

    de sustentabilidade ambiental para as aquisies e contrataes pblicas;

    VI - pagamento por servios ambientais, nos termos definidos na

    legislao; e

    VII - apoio elaborao de projetos no mbito do Mecanismo de

    Desenvolvimento Limpo - MDL ou quaisquer outros mecanismos

    decorrentes da Conveno Quadro de Mudana do Clima das Naes

    Unidas.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 33 de 74

    PROIBIES

    Turma, muito importante estar com essas proibies

    memorizadas, ok?! J tivemos questes de provas sobre isso!

    So proibidas as seguintes formas de destinao ou disposio final

    de resduos slidos ou rejeitos:

    lanamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hdricos;

    Obs.: O art. 82 do Decreto 7.404/2010 dispe que o deslocamento

    GH PDWHULDO GR OHLWR GH FRUSRV GiJXD SRU PHLR GH GUDJDJHP no considerado lanamento, devendo ser objeto de licenciamento ou

    autorizao do rgo ambiental competente.

    lanamento in natura a cu aberto, excetuados os resduos de minerao;

    queima a cu aberto ou em recipientes, instalaes e equipamentos no licenciados para essa finalidade;

    outras formas vedadas pelo poder pblico.

    Ateno! Quando decretada emergncia sanitria, a queima de

    resduos a cu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e

    acompanhada pelos rgos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando

    couber, do Suasa.

    So proibidas, nas reas de disposio final de resduos ou rejeitos,

    as seguintes atividades:

    utilizao dos rejeitos dispostos como alimentao; catao (observadas as metas para a eliminao e

    recuperao de lixes, associadas incluso social e

    emancipao econmica de catadores de materiais reutilizveis

    e reciclveis);

    criao de animais domsticos;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 34 de 74

    fixao de habitaes temporrias ou permanentes; outras atividades vedadas pelo poder pblico.

    proibida a importao de resduos slidos perigosos e

    rejeitos, bem como de resduos slidos cujas caractersticas

    causem dano ao meio ambiente, sade pblica e animal e

    sanidade vegetal, ainda que para tratamento, reforma, reso,

    reutilizao ou recuperao.

    Comit Orientador para Implementao de Sistemas de Logstica

    Reversa

    O art. 33 do Decreto 7.404/2010 instituiu o Comit Orientador para

    Implantao de Sistemas de Logstica Reversa - Comit Orientador, que

    ser presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com a

    seguinte composio:

    I - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

    II - Ministro de Estado da Sade;

    III - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio

    Exterior;

    IV - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuria e Abastecimento; e

    V - Ministro de Estado da Fazenda.

    O Ministrio do Meio Ambiente exercer a funo de secretaria-

    executiva do Comit Orientador e expedir os atos decorrentes das

    decises do colegiado.

    Comit Orientador ser assessorado por grupo tcnico, composto por

    representantes do Ministrio do Meio Ambiente, do Ministrio da Sade,

    do Ministrio do Desenvolvimento, Indstria e Comrcio Exterior, do

    Ministrio da Fazenda e do Ministrio de Agricultura, Pecuria e

    Abastecimento.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 35 de 74

    Nas hipteses em que forem abordados temas referentes s suas

    respectivas competncias ou reas de atuao, o Comit Orientador

    poder convidar a compor o grupo tcnico representantes:

    I - de outros Ministrios, de rgos e entidades da administrao

    pblica federal;

    II - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios; e

    III - de entidades representativas de setores da sociedade civil

    diretamente impactados pela logstica reversa.

    As decises do Comit Orientador sero tomadas por maioria simples

    de votos, presente a maioria absoluta dos membros.

    Cadastro Nacional de Operadores de Resduos Perigosos

    As pessoas jurdicas que operam com resduos perigosos, em

    qualquer fase de seu gerenciamento, so obrigadas a se cadastrar no

    Cadastro Nacional de Operadores de Resduos Perigosos. Devero ainda

    indicar responsvel tcnico pelo gerenciamento dos resduos perigosos,

    devidamente habilitado, cujos dados sero mantidos atualizados no

    cadastro.

    O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais

    Renovveis - IBAMA ser responsvel por coordenar o Cadastro

    Nacional de Operadores de Resduos Perigosos, que ser implantado

    de forma conjunta pelas autoridades federais, estaduais e municipais.

    O IBAMA dever promover a integrao do Cadastro Nacional de

    Operadores de Resduos Perigosos com o Cadastro Tcnico Federal de

    Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos

    Ambientais e com o SINIR.

    O Cadastro Nacional de Operadores de Resduos Perigosos ser

    composto com base nas informaes constantes nos Planos de

    Gerenciamento de Resduos Perigosos, no relatrio especfico anual do

    Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 36 de 74

    Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informaes sobre a

    quantidade, a natureza e a destinao temporria ou final dos resduos

    sob responsabilidade da respectiva pessoa jurdica, entre outras fontes.

    Sistema Nacional de Informaes sobre a Gesto dos Resduos

    Slidos SINIR

    O Decreto 7.404/2010, em seu art. 71, instituiu o Sistema Nacional

    de Informaes Sobre a Gesto dos Resduos Slidos - SINIR, sob a

    coordenao e articulao do Ministrio do Meio Ambiente.

    O SINIR ser estruturado de modo a conter as informaes

    fornecidas:

    I - pelo Cadastro Nacional de Operadores de Resduos Perigosos;

    II - pelo Cadastro Tcnico Federal de Atividades Potencialmente

    Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais;

    III - pelo Cadastro Tcnico Federal de Atividades e Instrumentos de

    Defesa Ambiental;

    IV - pelos rgos pblicos competentes para a elaborao dos planos

    de resduos slidos;

    V - pelos demais sistemas de informaes que compem o Sistema

    Nacional de Informaes sobre Meio Ambiente - SINIMA; e

    VI - pelo Sistema Nacional de Informaes em Saneamento Bsico -

    SINISA, no que se refere aos servios pblicos de limpeza urbana e

    manejo de resduos slidos.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 37 de 74

    Lista de questes

    1 - (PGE-AC - Procurador 2012) Qual das alternativas abaixo contm princpio(s) no

    expressamente previsto(s) na Lei Federal n. 12.305/2010 como

    norteador(es) da Poltica Nacional de Resduos Slidos?

    a) Preveno e precauo.

    b) Desenvolvimento sustentvel.

    c) Inverso do nus da prova.

    d) Razoabilidade e proporcionalidade.

    2 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) Considerando que a gesto integrada de resduos slidos constitui

    um dos objetivos da Poltica Nacional de Resduos Slidos, e que o

    alcance desse objetivo, entretanto, envolve questes de ordem

    poltica, tcnica, legal e de participao dos atores envolvidos nas

    atividades de gerenciamento de resduos slidos, julgue os itens

    que se seguem.

    Em condies de rotina, em que no haja emergncia sanitria,

    com exceo dos resduos de minerao, proibido como

    destinao final de resduos o lanamento in natura a cu aberto.

    3 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) A importao de resduos slidos perigosos permitida nos casos

    em que haja viabilidade tcnica e econmica para reutilizao ou

    recuperao desses resduos.

    4 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) No mbito da legislao ambiental, o plano municipal de gesto

    integrada de resduos slidos um documento de carter pblico

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 38 de 74

    que substitui a necessidade de licenciamento ambiental para a

    implantao e manuteno de aterros sanitrios.

    5 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de

    produtos como agrotxicos, pilhas, baterias e leos lubrificantes

    tm a obrigao de implementar sistemas de logstica reversa.

    6 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    Os resduos so classificados, quanto periculosidade, como

    resduos domiciliares e resduos industriais.

    7 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A disposio final ambientalmente adequada inclui a reutilizao,

    a reciclagem, a compostagem, a recuperao e o aproveitamento

    energtico.

    8 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A destinao final ambientalmente adequada a ordenada de

    rejeitos em aterros sem controle, observando-se normas

    operacionais especficas, de modo a evitar danos ou riscos sade

    pblica e segurana, e a minimizar os impactos ambientais

    adversos.

    9 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A logstica reversa o instrumento de desenvolvimento

    caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 39 de 74

    destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos

    ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinao

    final ambientalmente adequada.

    10 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A rea rf contaminada uma rea onde h contaminao

    causada pela disposio, regular ou irregular, de quaisquer

    substncias ou resduos, cujos responsveis pela disposio so

    identificveis.

    11 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A Poltica Nacional de Resduos Slidos, instituda no Brasil em

    2010, representa um importante avano na questo da gesto dos

    resduos slidos, principalmente no que se refere s

    responsabilidades dos geradores e do poder pblico.

    Com base no preconizado por essa Poltica, para qual resduo a

    implantao do sistema de logstica reversa por parte dos

    fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, NO

    obrigatria?

    (A) Produto eletroeletrnico

    (B) Embalagem de alumnio

    (C) leo lubrificante

    (D) Agrotxico

    (E) Pneu

    12 - (Cesgranrio Analista Ambiental Biologia Petrobras 2011)

    A Poltica Nacional dos Resduos Slidos (PNRS), instituda pela

    Lei no 12.305, sancionada em 2 de agosto de 2010, em seu artigo

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 40 de 74

    33, torna obrigatria a logstica reversa para agrotxicos, seus

    resduos e embalagens; pilhas e baterias; pneus; leos

    lubrificantes, seus resduos e embalagens; lmpadas

    fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz mista e

    produtos eletroeletrnicos e seus componentes.

    Considerando-se as informaes acima e o contexto da situao

    dos produtos aps o uso pelo consumidor, a logstica reversa

    recomenda, em relao a esses produtos, que se faa o(a)

    (A) retorno, atravs do servio pblico de limpeza urbana, sem a

    atuao dos fabricantes, importadores, distribuidores e

    comerciantes.

    (B) retorno, de forma independente do servio pblico de limpeza

    urbana e atravs da atuao dos fabricantes, importadores,

    distribuidores e comerciantes.

    (C) envio para aterros sanitrios devidamente monitorados,

    atravs da atuao do servio pblico de limpeza urbana e sem a

    participao dos fabricantes e comerciantes.

    (D) envio para aterros sanitrios devidamente monitorados,

    atravs da atuao do servio pblico de limpeza urbana, com o

    financiamento e a fiscalizao dos fabricantes.

    (E) separao seletiva por cooperativas de catadores, com o

    retorno para aterros sanitrios devidamente monitorados.

    13 - (Cesgranrio Engenheiro Civil CEF 2012) A Lei no 12.305, de 02 de agosto de 2010, institui a Poltica

    Nacional de Resduos Slidos.

    Essa Lei NO se aplica a

    (A) reciclagem de produtos

    (B) rejeitos radioativos

    (C) pessoas fsicas

    (D) pessoas jurdicas de direito pblico

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 41 de 74

    (E) pessoas jurdicas de direito privado, responsveis

    indiretamente pela gerao de resduos slidos

    14 - (Cespe / UnB - Analista de Infraestrutura rea V 2012) Com relao aos programas de coleta seletiva (PCSs), julgue os

    itens seguintes.

    No processo de coleta seletiva, procedimento que consiste na

    separao domstica de materiais reciclveis, seguida da coleta

    dos materiais separados, a participao da populao no

    representa fator relevante.

    15 - (Cespe / UnB - Analista de Infraestrutura rea V 2012) A Poltica Nacional de Resduos Slidos visa aumentar o nmero

    de municpios participantes dos PCSs, incorporando conceitos

    modernos e indutores tais como responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e logstica reversa

    , que pressupem o envolvimento dos gestores pblicos, das empresas privadas e da sociedade civil organizada.

    16 - (Cesgranrio - Tcnico(a) Ambiental Jnior Petrobras - 2014)

    Conscientes de seu papel no desenvolvimento sustentvel das

    cidades brasileiras, as empresas vm realizando aes para

    aumentar a gesto sustentvel dos resduos slidos no pas.

    Com base na Poltica Nacional de Resduos Slidos, uma dessas

    aes a implantao de sistemas de logstica reversa, que

    apresenta a seguinte definio:

    a) O processo de encerramento, recuperao e monitoramento da

    rea degradada por antigos lixes e a proposio de uso futuro da

    rea.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 42 de 74

    b) O plano de encerramento, recuperao, monitoramento e uso

    futuro previsto para a rea do aterro sanitrio a ser licenciado.

    c) Um conjunto de aes que somente os fabricantes so

    obrigados a estruturar e a implementar nos sistemas de logstica.

    d) Um conjunto de aes, procedimentos e meios destinados a

    viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos ao setor

    empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros

    ciclos produtivos, ou para outra destinao final ambientalmente

    adequada.

    e) Uma tcnica para avaliar aspectos ambientais e impactos

    potenciais associados a um produto.

    17 - (Promotor - MPE-PR 2014) Protetor-recebedor um dos princpios da Poltica Nacional de

    Resduos Slidos.

    18 - (Promotor - MPE-PR 2014) So instrumentos da Poltica Nacional de Resduos Slidos, entre

    outros: os planos de resduos slidos; a educao ambiental; e os

    conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de sade;

    19 - (Promotor - MPE-PR 2014) Na gesto e gerenciamento de resduos slidos deve ser

    observada a seguinte ordem de prioridade: no gerao, reduo,

    reutilizao, reciclagem, tratamento dos resduos slidos e

    disposio final ambientalmente adequada dos rejeitos.

    20 - (Promotor - MPE-PR 2014) O poder pblico, o setor empresarial e a coletividade so

    responsveis pela efetividade das aes voltadas para assegurar a

    observncia da Poltica Nacional de Resduos Slidos.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 43 de 74

    21 - (VUNESP - Procurador Jurdico Prefeitura de Po SP 2014)

    Resduos slidos so rejeitos que, depois de esgotadas todas as

    possibilidades de tratamento e recuperao por processos

    tecnolgicos disponveis e economicamente viveis, no

    apresentem outra possibilidade que no a disposio final

    ambientalmente adequada.

    22 - (VUNESP - Assessor Jurdico/Procurador Geral - Prefeitura de

    Caieiras - SP 2015) Nos termos da Lei n 12.305/2010, que institui a Poltica Nacional

    de Resduos Slidos, entende-se por rea rf contaminada: local

    onde h contaminao causada pela disposio, regular ou

    irregular, de quaisquer substncias ou resduos.

    23 - (VUNESP - Assessor Jurdico/Procurador Geral - Prefeitura de

    Caieiras - SP 2015) Nos termos da Lei n o 12.305/2010, que institui a Poltica

    Nacional de Resduos Slidos, entende-se por destinao final

    ambientalmente adequada: distribuio ordenada de rejeitos em

    aterros, observando normas operacionais especficas de modo a

    evitar danos ou riscos sade pblica e segurana e a minimizar

    os impactos ambientais diversos.

    24 - (VUNESP - Assessor Jurdico/Procurador Geral - Prefeitura de

    Caieiras - SP 2015) Nos termos da Lei n o 12.305/2010, que institui a Poltica

    Nacional de Resduos Slidos, entende-se por gerenciamento de

    resduos slidos: pessoas fsicas ou jurdicas, de direito pblico ou

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 44 de 74

    privado, que geram resduos slidos por meio de suas atividades,

    nelas includo o consumo.

    25 - (VUNESP - Assessor Jurdico/Procurador Geral - Prefeitura de

    Caieiras - SP 2015) Nos termos da Lei n o 12.305/2010, que institui a Poltica

    Nacional de Resduos Slidos, entende-se por logstica reversa:

    instrumento de desenvolvimento econmico e social,

    caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios

    destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos

    ao setor empresarial para reaproveitamento, em seu ciclo ou em

    outros ciclos produtivos, ou outra destinao final

    ambientalmente adequada.

    26 - (VUNESP - Assessor Jurdico/Procurador Geral - Prefeitura de

    Caieiras - SP 2015) Nos termos da Lei n o 12.305/2010, que institui a Poltica

    Nacional de Resduos Slidos, entende-se por rejeitos: processo

    de transformao dos resduos slidos que envolve a alterao de

    suas propriedades fsicas, fsico-qumicas ou biolgicas, com

    vistas transformao em insumos ou novos produtos,

    observadas as condies e os padres estabelecidos pelos rgos

    competentes do Sisnama, Do SNVS e do Suasa.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 45 de 74

    Gabarito

    1C

    2C

    3E

    4E

    5C

    6E

    7E

    8E

    9C

    10E

    11B

    12B

    13B

    14E

    15C

    16D

    17C

    18C

    19C

    20C

    21E

    22E

    23E

    24E

    25C

    26E

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 46 de 74

    Questes com gabarito comentado

    1 - (PGE-AC - Procurador 2012) Qual das alternativas abaixo contm princpio(s) no

    expressamente previsto(s) na Lei Federal n. 12.305/2010 como

    norteador(es) da Poltica Nacional de Resduos Slidos?

    a) Preveno e precauo.

    b) Desenvolvimento sustentvel.

    c) Inverso do nus da prova.

    d) Razoabilidade e proporcionalidade.

    Gabarito C. Art. 6, da PNRS.

    Art. 6o So princpios da Poltica Nacional de Resduos Slidos: I - a preveno e a precauo;

    II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;

    III - a viso sistmica, na gesto dos resduos slidos, que considere

    as variveis ambiental, social, cultural, econmica, tecnolgica e de sade

    pblica;

    IV - o desenvolvimento sustentvel;

    V - a ecoeficincia, mediante a compatibilizao entre o

    fornecimento, a preos competitivos, de bens e servios qualificados que

    satisfaam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a

    reduo do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais a um

    nvel, no mnimo, equivalente capacidade de sustentao estimada do

    planeta;

    VI - a cooperao entre as diferentes esferas do poder pblico, o

    setor empresarial e demais segmentos da sociedade;

    VII - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos

    produtos;

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 47 de 74

    VIII - o reconhecimento do resduo slido reutilizvel e reciclvel

    como um bem econmico e de valor social, gerador de trabalho e renda e

    promotor de cidadania;

    IX - o respeito s diversidades locais e regionais;

    X - o direito da sociedade informao e ao controle social;

    XI - a razoabilidade e a proporcionalidade.

    A inverso do nus da prova no um dos princpios da PNRS.

    2 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) Considerando que a gesto integrada de resduos slidos constitui

    um dos objetivos da Poltica Nacional de Resduos Slidos, e que o

    alcance desse objetivo, entretanto, envolve questes de ordem

    poltica, tcnica, legal e de participao dos atores envolvidos nas

    atividades de gerenciamento de resduos slidos, julgue os itens

    que se seguem.

    Em condies de rotina, em que no haja emergncia sanitria,

    com exceo dos resduos de minerao, proibido como

    destinao final de resduos o lanamento in natura a cu aberto.

    Certo. Art. 47, da PNRS.

    So proibidas as seguintes formas de destinao ou disposio final de resduos slidos ou rejeitos:

    I - lanamento em praias, no mar ou em quaisquer corpos hdricos;

    II - lanamento in natura a cu aberto, excetuados os resduos de

    minerao;

    III - queima a cu aberto ou em recipientes, instalaes e

    equipamentos no licenciados para essa finalidade;

    IV - outras formas vedadas pelo poder pblico.

    1o Quando decretada emergncia sanitria, a queima de resduos

    a cu aberto pode ser realizada, desde que autorizada e acompanhada

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 48 de 74

    pelos rgos competentes do Sisnama, do SNVS e, quando couber, do

    Suasa.

    3 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) A importao de resduos slidos perigosos permitida nos casos

    em que haja viabilidade tcnica e econmica para reutilizao ou

    recuperao desses resduos.

    Errado. Art. 49, da PNRS.

    proibida a importao de resduos slidos perigosos e rejeitos, bem como de resduos slidos cujas caractersticas causem dano ao meio

    ambiente, sade pblica e animal e sanidade vegetal, ainda que para

    tratamento, reforma, reso, reutilizao ou recuperao.

    4 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) No mbito da legislao ambiental, o plano municipal de gesto

    integrada de resduos slidos um documento de carter pblico

    que substitui a necessidade de licenciamento ambiental para a

    implantao e manuteno de aterros sanitrios.

    Errado. Art. 18 e Art. 19, 4o, da PNRS.

    $UW A elaborao de plano municipal de gesto integrada de resduos slidos,

    nos termos previstos por esta Lei, condio para o Distrito Federal e os

    Municpios terem acesso a recursos da Unio, ou por ela controlados,

    destinados a empreendimentos e servios relacionados limpeza urbana

    e ao manejo de resduos slidos, ou para serem beneficiados por

    incentivos ou financiamentos de entidades federais de crdito ou fomento

    para tal finalidade.

    Art. 19, 4o

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 49 de 74

    A existncia de plano municipal de gesto integrada de resduos slidos

    no exime o Municpio ou o Distrito Federal do licenciamento ambiental

    de aterros sanitrios e de outras infraestruturas e instalaes

    operacionais integrantes do servio pblico de limpeza urbana e de

    manejo de resduos slidos pelo rgo competente do Sisnama.

    5 - (Cespe / UnB SEGER ES 2011) Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de

    produtos como agrotxicos, pilhas, baterias e leos lubrificantes

    tm a obrigao de implementar sistemas de logstica reversa.

    Certo. Art. 33, da PNRS.

    So obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante retorno dos produtos aps o uso pelo consumidor, de

    forma independente do servio pblico de limpeza urbana e de manejo

    dos resduos slidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e

    comerciantes de:

    I - agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim como outros

    produtos cuja embalagem, aps o uso, constitua resduo perigoso,

    observadas as regras de gerenciamento de resduos perigosos previstas

    em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos rgos do

    Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas tcnicas;

    II - pilhas e baterias;

    III - pneus;

    IV - leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;

    V - lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz

    mista;

    VI - produtos eletroeletrnicos e seus componentes.

    6 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 50 de 74

    Os resduos so classificados, quanto periculosidade, como

    resduos domiciliares e resduos industriais.

    Art. 13, II, da PNRS.

    Para os efeitos desta Lei, os resduos slidos tm a seguinte

    classificao: quanto periculosidade:

    a) resduos perigosos: aqueles que, em razo de suas

    caractersticas de inflamabilidade, corrosividade, reatividade, toxicidade,

    patogenicidade, carcinogenicidade, teratogenicidade e mutagenicidade,

    apresentam significativo risco sade pblica ou qualidade ambiental,

    de acordo com lei, regulamento ou norma tcnica;

    b) resduos no perigosos: aqueles no enquadrados na alnea

    D

    7 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A disposio final ambientalmente adequada inclui a reutilizao,

    a reciclagem, a compostagem, a recuperao e o aproveitamento

    energtico.

    Errado. Aqui houve uma inverso de conceitos!

    A disposio final ambientalmente adequada a distribuio

    ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais

    especficas de modo a evitar danos ou riscos sade pblica e

    segurana e a minimizar os impactos ambientais adversos. Na gesto e

    gerenciamento de resduos slidos, deve ser observada a seguinte ordem

    de prioridade: no gerao, reduo, reutilizao, reciclagem, tratamento

    dos resduos slidos e disposio final ambientalmente adequada dos

    rejeitos.

    J a destinao final ambientalmente adequada, essa sim a

    destinao de resduos que inclui a reutilizao, a reciclagem, a

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 51 de 74

    compostagem, a recuperao e o aproveitamento energtico ou outras

    destinaes admitidas pelos rgos competentes do Sisnama, do SNVS e

    do Suasa, entre elas a disposio final, observando normas operacionais

    especficas de modo a evitar danos ou riscos sade pblica e

    segurana e a minimizar os impactos ambientais adversos.

    CUIDADO para no confundir na prova!

    8 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A destinao final ambientalmente adequada a ordenada de

    rejeitos em aterros sem controle, observando-se normas

    operacionais especficas, de modo a evitar danos ou riscos sade

    pblica e segurana, e a minimizar os impactos ambientais

    adversos.

    Errado. Se estamos falando de uma disposio final ambientalmente

    adequada, certamente estaremos lidando com aterros controlados. O item

    diz sem controle, da o erro.

    9 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A logstica reversa o instrumento de desenvolvimento

    caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios

    destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos

    ao setor empresarial, para reaproveitamento ou outra destinao

    final ambientalmente adequada.

    Certo. Art. 3, XII, da PNRS.

    Logstica reversa: instrumento de desenvolvimento econmico e social caracterizado por um conjunto de aes, procedimentos e meios

    destinados a viabilizar a coleta e a restituio dos resduos slidos ao

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 52 de 74

    setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros

    ciclos produtivos, ou outra destinao final ambientalmente adequada.

    10 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A rea rf contaminada uma rea onde h contaminao

    causada pela disposio, regular ou irregular, de quaisquer

    substncias ou resduos, cujos responsveis pela disposio so

    identificveis.

    Errado. Na rea rf contaminada os responsveis pela disposio no

    so identificveis ou individualizveis!

    11 - (Cesgranrio Profissional de Meio Ambiente Transpetro 2011)

    A Poltica Nacional de Resduos Slidos, instituda no Brasil em

    2010, representa um importante avano na questo da gesto dos

    resduos slidos, principalmente no que se refere s

    responsabilidades dos geradores e do poder pblico.

    Com base no preconizado por essa Poltica, para qual resduo a

    implantao do sistema de logstica reversa por parte dos

    fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, NO

    obrigatria?

    (A) Produto eletroeletrnico

    (B) Embalagem de alumnio

    (C) leo lubrificante

    (D) Agrotxico

    (E) Pneu

    Gabarito B. Art. 33, da PNRS.

  • Noes de Sustentabilidade - STJ Prof. Rosenval Jnior Aula 01

    Prof. Rosenval Jnior www.estrategiaconcursos.com.br Pgina 53 de 74

    Art. 33. So obrigados a estruturar e implementar sistemas de logstica reversa, mediante retorno dos produtos aps o uso pelo

    consumidor, de forma independente do servio pblico de limpeza urbana

    e de manejo dos resduos slidos, os fabricantes, importadores,

    distribuidores e comerciantes de:

    I - agrotxicos, seus resduos e embalagens, assim como outros

    produtos cuja embalagem, aps o uso, constitua resduo perigoso,

    observadas as regras de gerenciamento de resduos perigosos previstas

    em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos rgos do

    Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas tcnicas;

    II - pilhas e baterias;

    III - pneus;

    IV - leos lubrificantes, seus resduos e embalagens;

    V - lmpadas fluorescentes, de vapor de sdio e mercrio e de luz

    mista;

    VI - produtos eletroHOHWU{QLFRVHVHXVFRPSRQHQWHV

    12 - (Cesgranrio Analista Ambiental Biologia Petrobras 2011)

    A Poltica Nacional d