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 DIREI TO PROCESS UAL PENAL – TEORIA E EXERC ÍCIOS PROFESSOR PEDRO IVO  Professor: Pedro Ivo  www.pontodosconcursos.com.br 1  DIREITO PROCESSUAL PENAL – TEORIA E EXERCÍCIOS – TRF 2ª REGIÃO ANALISTA JUDICIÁRIO PROFESSOR: PEDRO IVO AULA 01 – INQUÉRITO POLICIAL / AÇÃO PENAL Caros alunos de todo o Brasil, sejam bem-vindos a nossa primeira aula! Começaremos nosso curso com um tema importante e que é objeto de questionamento por praticamente todas as bancas de prova: O inquérito policial. É um assunto interessante e que constantemente lemos nos jornais e escutamos falar nos telejornais... O problema é que muitas vezes tal tema é tratado de uma maneira incorreta e esses erros acabam ficando na cabeça. Observe o texto publicado pelo jornal “o globo”: “A origem das balas com cocaína que levaram 17 crianças e adolescentes a  passar mal em uma escola municipal de Santo Antonio da Posse vai ficar sem resposta. A polícia decidiu nesta quinta-feira arquivar o inquérito que apurava o caso.” Será que este texto está correto? Será que a autoridade policial pode arquivar o inquérito? Bom, estas e outras perguntas serão respondidas no decorrer da aula e, ao final, você começará a prestar mais atenção nas notícias... Afinal, só mesmo concurseiros “de carteirinha” ficam procurando (e encontrando) erros que quase ninguém acha nos jornais!!! Dito isto, vamos ao que interessa? Bons estudos!!! ***************************************************************** 1.1 CONCEITO Constantemente vemos na sociedade fatos que são claramente infrações penais, entretanto não é possível, de pronto, a determinação da autoria e a configuração correta do delito. Assim, surge no ordenamento jurídico, mais precisamente no Código de Processo Penal (CPP), a figura do inquérito policial, um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO que tem por finalidade o levantamento de informações a fim de servir de base à ação penal ou às providências cautelares.

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    DIREITO PROCESSUAL PENAL TEORIA E EXERCCIOS TRF 2 REGIO ANALISTA JUDICIRIO

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    AULA 01 INQURITO POLICIAL / AO PENAL

    Caros alunos de todo o Brasil, sejam bem-vindos a nossa primeira aula!

    Comearemos nosso curso com um tema importante e que objeto de questionamento por praticamente todas as bancas de prova: O inqurito policial.

    um assunto interessante e que constantemente lemos nos jornais e escutamos falar nos telejornais... O problema que muitas vezes tal tema tratado de uma maneira incorreta e esses erros acabam ficando na cabea.

    Observe o texto publicado pelo jornal o globo:

    A origem das balas com cocana que levaram 17 crianas e adolescentes a passar mal em uma escola municipal de Santo Antonio da Posse vai ficar sem resposta. A polcia decidiu nesta quinta-feira arquivar o inqurito que apurava o caso.

    Ser que este texto est correto? Ser que a autoridade policial pode arquivar o inqurito?

    Bom, estas e outras perguntas sero respondidas no decorrer da aula e, ao final, voc comear a prestar mais ateno nas notcias... Afinal, s mesmo concurseiros de carteirinha ficam procurando (e encontrando) erros que quase ningum acha nos jornais!!!

    Dito isto, vamos ao que interessa?

    Bons estudos!!!

    *****************************************************************

    1.1 CONCEITO

    Constantemente vemos na sociedade fatos que so claramente infraes penais, entretanto no possvel, de pronto, a determinao da autoria e a configurao correta do delito.

    Assim, surge no ordenamento jurdico, mais precisamente no Cdigo de Processo Penal (CPP), a figura do inqurito policial, um PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO que tem por finalidade o levantamento de informaes a fim de servir de base ao penal ou s providncias cautelares.

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    Voc deve se lembrar do triste caso da menina Isabella Nardoni onde ouvimos falar muito no inqurito. Qual era a real finalidade deste procedimento?

    A finalidade era a apurao dos autores do delito e a definio de como efetivamente ele ocorreu, a fim de propiciar a atuao do Ministrio Pblico.

    Conforme lio do saudoso Prof. Mirabete, o inqurito policial todo procedimento policial destinado a reunir os elementos necessrios apurao da prtica de uma infrao penal e de sua autoria. Trata-se de uma instruo provisria, preparatria, informativa em que se colhem elementos por vezes difceis de obter na instruo judiciria....

    Regra geral, os inquritos so realizados pela Polcia Judiciria (Polcias Civis e Polcia Federal) e so presididos por delegados de carreira, entretanto o art. 4, pargrafo nico, do Cdigo de Processo Penal deixa claro que existem outras formas de investigao criminal como, por exemplo, as investigaes efetuadas pelas Comisses Parlamentares de Inqurito (CPI) e o inqurito realizado por autoridades militares para apurar infraes de competncia da Justia Militar (IPM).

    Art. 4 A polcia judiciria ser exercida pelas autoridades policiais no territrio de suas respectivas circunscries e ter por fim a apurao das infraes penais e da sua autoria.

    Pargrafo nico. A competncia definida neste artigo no excluir a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma funo. (grifo nosso)

    1.2 CARACTERSTICAS

    PROCEDIMENTO ESCRITO

    Conforme dito anteriormente, a grande finalidade do inqurito servir de base para uma posterior ao penal.

    Desta forma o art. 9 do CPP deixa claro que as peas do inqurito sero reduzidas a escrito ou datilografadas, no sendo possvel a ocorrncia de uma investigao verbal.

    Art. 9o Todas as peas do inqurito policial sero, num s processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.

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    OBSERVAO: Algumas vezes voc encontrar a expresso o depoimento foi REDUZIDO A TERMO. Isso s quer dizer que foi escrito ou datilografado.

    PROCEDIMENTO SIGILOSO

    O CPP no seu art. 20 nos diz:

    Art. 20. A autoridade assegurar no inqurito o sigilo necessrio elucidao do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

    O sigilo um elemento de que dispe a autoridade policial para facilitar seu trabalho na elucidao do fato.

    Tal sigilo encontra-se extremamente atenuado, pois, segundo entendimento do STF, um direito do advogado examinar, em qualquer repartio policial, mesmo sem procurao, autos de flagrante e de inqurito, findos ou em andamento.

    importante ressaltar que para os atos que dependem de autorizao judicial, segundo a CF (escuta, interceptao telefnica etc.), o advogado s ter acesso se possuir PROCURAO ESPECFICA. Neste sentido j se pronunciaram por diversas vezes o STF e o STJ.

    Tambm permitido o acesso total aos autos ao Ministrio Pblico e ao Juiz.

    O sigilo dever ser observado tambm como uma forma de preservar a intimidade do investigado, resguardando-se seu estado de inocncia. Devido a esta presuno, dispe o CPP em seu Art. 20, Pargrafo nico:

    Art. 20

    [...]

    Pargrafo nico. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial no poder mencionar quaisquer anotaes referentes a instaurao de inqurito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenao anterior.

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    INDISPONIBILIDADE

    Nos termos do art. 17 do CPP, a autoridade policial no poder mandar arquivar autos de inqurito.

    Este um ponto que gera inmeras dvidas, pois se contrape ao que normalmente imaginamos como vlido. Entretanto, fique tranquilo que tudo ficar claro quando tratarmos, especificamente, do arquivamento.

    OFICIOSIDADE

    O incio do inqurito independe de provocao e DEVE ser determinado de ofcio quando houver a notcia de um crime. A oficiosidade decorre do princpio da legalidade (ou obrigatoriedade) da ao pblica.

    Existem algumas aes para as quais o inqurito no segue este princpio, mas voltaremos neste assunto quando tratarmos das espcies de ao.

    importante frisar que no por toda notcia que dever ser instaurado imediatamente o inqurito, sendo razovel uma avaliao preliminar para determinar se o ato noticiado realmente constitui crime. Entretanto, a requisio de instaurao do inqurito por parte do Ministrio Pblico ou do

    O inqurito policial pblico, no podendo a autoridade policial impor sigilo, ainda que necessrio elucidao do fato.

    Gabarito: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

    ***A autoridade policial poder promover o arquivamento do IP, desde que comprovado cabalmente que o indiciado agiu acobertado por uma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade

    Gabarito: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    Juiz tem natureza de ordem e no deve ser questionada ou verificada pela autoridade policial.

    OFICIALIDADE

    Somente rgos de direito pblico podem realizar o inqurito policial. Ainda quando a titularidade da ao penal atribuda ao particular ofendido (ao penal privada), no cabe a este a efetuao dos procedimentos investigatrios.

    INQUISITIVO

    ATENO ESTA A CARACTERSTICA MAIS EXIGIDA EM PROVA!!!

    inquisitivo o procedimento em que as atividades visando elucidao do fato e determinao da autoria ficam concentradas em uma nica autoridade, no caso a figura do Delegado de Polcia. Este poder, discricionariamente, decidir como vai proceder para alcanar a finalidade do inqurito.

    Durante o inqurito no h que se falar em contraditrio e ampla defesa, pois ainda no existe acusado e o indiciado no sujeito de direitos, mas objeto de investigao.

    O ilustre mestre Alexandre de Moraes dispe que:

    "O contraditrio nos procedimentos penais no se aplica aos inquritos policiais, pois a fase investigatria preparatria da acusao, inexistindo, ainda, acusado, constituindo, pois, mero procedimento administrativo, de carter investigatrio, destinado a subsidiar a atuao do titular da ao penal, o Ministrio Pblico".

    ***A requisio do MP para instaurao do IP tem a natureza de ordem, razo pela qual no pode ser descumprida pela autoridade policial, ainda que, no entender desta, seja descabida a investigao.

    Gabarito: CORRETA

    CAIU EM PROVA!

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    Do exposto podemos resumir:

    1.3 INCOMUNICABILIDADE

    A incomunicabilidade do investigado est regulamentada no art. 21 do Cdigo de Processo Penal nos seguintes termos:

    Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado depender sempre de despacho nos autos e somente ser permitida quando o interesse da sociedade ou a convenincia da investigao o exigir.

    Pargrafo nico. A incomunicabilidade, que no exceder de trs dias, ser decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do rgo do Ministrio Pblico, respeitado, em qualquer hiptese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

    ***Pelo fato de o IP ser um procedimento administrativo de natureza inquisitorial, a autoridade policial tem discricionariedade para determinar todas as diligncias que julgar necessrias ao esclarecimento dos fatos, pois a persecuo concentra-se, durante o inqurito, na figura do delegado de polcia.

    GABARITO: CORRETA

    CAIU EM PROVA!

    ATENO!!!

    O NICO INQURITO QUE ADMITE O CONTRADITRIO O INSTAURADO PELA POLICIA FEDERAL, A PEDIDO DO MINISTRO DA JUSTIA, OBJETIVANDO A EXPULSO DE ESTRANGEIRO. (LEI N. 6.815/80).

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    A jurisprudncia majoritria inclina-se para a inconstitucionalidade do dispositivo.

    O mais forte argumento no sentido da no recepo deste dispositivo tem por base o art. 136, 3, IV, da CF, segundo o qual, na vigncia do estado de defesa vedada a incomunicabilidade do preso.

    Parece evidente que se a Constituio probe a incomunicabilidade at mesmo na vigncia de um "estado de exceo" no seria nada razovel admiti-la em condies normais como conseqncia de um simples inqurito policial.

    Ademais, a incomunicabilidade afigura-se incompatvel com as garantias insculpidas no art. 5 da CF/88, mormente com as plasmadas em seus incisos LXII ("a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada") e LXIII ("o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado").

    Apesar das divergncias, um aspecto indiscutvel: a incomunicabilidade prevista no art. 21 do Cdigo de Processo Penal no pode impedir o contado do advogado com o preso. Prev o art. 7, III do Estatuto da Advocacia que sempre ser facultado ao advogado comunicar-se com seu cliente de forma pessoal e reservada.

    1.4 VALOR PROBATRIO

    Digamos que determinado indivduo, durante um inqurito, confessou ao delegado de polcia a participao em um crime e tal confisso foi reduzida a termo. Ser que a deciso condenatria poderia ser apoiada exclusivamente nesta confisso extrajudicial?

    A resposta no, pois, segundo o STF, no se justifica sentena condenatria baseada unicamente no inqurito policial.

    Realmente, agora que j sabemos que o inqurito policial um procedimento inquisitivo, no seguindo os princpios da ampla defesa e do contraditrio, fica fcil entender o VALOR PROBATRIO RELATIVO atribudo a tal procedimento administrativo pela Suprema Corte.

    Como pea meramente informativa, destinada to somente a autorizar o exerccio da ao penal, no pode por si s servir de lastro sentena condenatria, sob pena de se infringir o princpio do contraditrio, garantia constitucional.

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    1.5 VCIOS

    Os vcios do inqurito no contaminam ou ocasionam nulidades no processo. Tal fato tem por base o carter meramente informativo da fase inquisitorial.

    Assim, se uma confisso foi obtida mediante tortura na fase do inqurito, esta situao no ser passvel de gerar a anulao da ao penal.

    1.6 A NECESSIDADE DO INQURITO

    Para se chegar concluso da obrigatoriedade ou no do inqurito policial basta pensar na real finalidade de tal procedimento. Se, sem nenhuma investigao policial, for possvel a determinao da autoria e do fato, razovel que esta fase preliminar seja dispensada. O art. 39 5o , do CPP deixa claro esta no obrigatoriedade:

    Art. 39.[...]

    5o O rgo do Ministrio Pblico dispensar o inqurito, se com a representao forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ao penal, e, neste caso, oferecer a denncia no prazo de quinze dias. (grifo nosso)

    No mesmo sentido j definiu o STF:

    ***Eventuais nulidades ocorridas no curso do inqurito policial contaminam a subseqente ao penal.

    GABARITO: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

    "O inqurito policial no imprescindvel ao oferecimento de denncia ou queixa, desde que a pea acusatria tenha fundamento em dados de informao suficiente caracterizao da materialidade e autoria da infrao penal (STF, RTF 76/741).

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    1.7 NOTITIA CRIMINIS

    a fase preliminar do inqurito policial. Conforme leciona o professor Fernando Capez, d-se o nome de notitia criminis (notcia do crime) ao conhecimento espontneo ou provocado, por parte da autoridade policial, de um fato aparentemente criminoso. com base nesse conhecimento que a autoridade d incio s investigaes.

    1.7.1 CLASSIFICAO:

    1. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO DIRETA OU IMEDIATA Tambm chamada de espontnea ou inqualificada, caracteriza-se pela inexistncia de um ato jurdico formal de comunicao da ocorrncia do delito

    Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento direto do ilcito atravs de suas atividades de rotina, de jornais, pela descoberta do corpo do delito, por comunicao da polcia preventiva, por investigaes da polcia judiciria, etc.

    Nestes casos, a autoridade policial deve proceder a uma investigao preliminar, com a mxima cautela e discrio, a fim de verificar a verossimilhana da informao, somente devendo instaurar o inqurito na hiptese de haver um mnimo de consistncia nos dados informados.

    2. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO INDIRETA OU MEDIATA Tambm chamada de notitia criminis provocada ou qualificada. Ocorre quando a autoridade policial toma conhecimento do ilcito por meio de algum ato jurdico de comunicao formal do delito.

    So exemplos de notitia criminis de cognio indireta:

    Delatio criminis simples a comunicao por escrito ou verbal, prestada por pessoa identificada. (CPP, art. 5, 3o ).

    3o Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existncia de infrao penal em que caiba ao pblica poder, verbalmente ou por escrito, comunic-la autoridade policial, e esta, verificada a procedncia das informaes, mandar instaurar inqurito.

    Requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico (CPP, art. 5, II)

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    Requisio do Ministro da Justia (CP, art. 7, 3, b) Representao do ofendido (CPP, art. 5, 4)

    3. NOTITIA CRIMINIS DE COGNIO COERCITIVA

    Ocorre no caso de priso em flagrante. Nesta hiptese, a comunicao do crime feita mediante a prpria apresentao de seu autor por servidor pblico no exerccio de suas funes ou por particular.

    O assunto pode ser resumido atravs do quadro abaixo que facilita a memorizao:

    CCOOGGNNIIOO DDIIRREETTA A OOUU IIMMEEDDIIAATTAA

    CCOOGGNNIIOO IINNDDIIRREETTA A OOUU

    MMEEDDIIAATTAA

    CCOOGGNNIIOO CCOOEERRCCIITTIIVVAA

    1-ATIVIDADES ROTINEIRAS2-JORNAIS 3-INVESTIGAES 4-CORPO DO DELITO 5-DELAO APCRIFA

    IINNEEXXIISSTTNNCCIIAA DDEE UUMM AATTOO JJUURRDDIICCOO FFOORRMMAALL !!!!!!

    1-DELATIO CRIMINIS 2-REQUISIO DO MINISTRIO PBLICO 3-REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA 4-REPRESENTAO DO OFENDIDO

    EEXXIISSTTNNCCIIAA DDEE UUMM AATTOO JJUURRDDIICCO O FFOORRMMAALL !!!!!!

    PRISO EM FLAGRANTE

    NNOOTTIITTIIAA CCRRIIMMIINNIISS

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    1.8 O INCIO DO INQURITO POLICIAL

    O incio do inqurito depender do tipo de ao penal.

    Sobre este tema, para a compreenso deste tpico, faz-se necessrio apresentar alguns breves apontamentos sobre a ao penal. Posteriormente, aprofundaremos os conceitos.

    1.8.1 ESPCIES DE AO PENAL

    No nosso pas as aes penais so divididas em dois grandes grupos:

    1. AO PENAL PBLICA 2. AO PENAL PRIVADA

    Essa diviso atende a razes de exclusiva poltica criminal e isso que entenderemos agora atravs de exemplos.

    Imaginemos que um indivduo comete um homicdio. Este delito, obviamente, importa sobremaneira a toda sociedade, pois, a partir de tal fato, fica claro que h um indivduo no mnimo desequilibrado solto na sociedade.

    Desta forma, a ao recebe a classificao de PBLICA INCONDICIONADAe no depende de qualquer pedido ou condio para ser iniciada bastando o conhecimento do fato pelo Ministrio Pblico.

    Pensemos agora em outra situao em que uma mulher chega para um homem e diz que ele mais feio que briga de foice no escuro.

    Neste caso, temos claramente um crime contra a honra e eis a pergunta: O que este delito importa para a sociedade?

    Na verdade, ele fere a esfera ntima do indivduo e, devido a isto, o Estado concede a possibilidade de o ofendido decidir se inicia ou no a ao penal, atribuindo a este a titularidade. Temos ai a AO PENAL PRIVADA.

    Em um meio termo entre a Pblica Incondicionada e a Privada temos a PBLICA CONDICIONADA.

    Neste caso, o fato fere imediatamente a esfera ntima do indivduo e mediatamente (secundariamente) o interesse geral. Desta forma, a lei atribui a titularidade da ao ao Estado, mas exige que este aguarde a manifestao

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    do ofendido para que possa iniciar a ao. Tal fato ocorre, por exemplo, no delito de ameaa.

    IMPORTANTE RESSALTAR QUE A REGRA GERAL A AO PENAL PBLICA, SENDO A PRIVADA, A EXCEO.

    1.8.1.1 AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA

    a ao que pode ser iniciada logo que o titular para impetr-la tiver conhecimento do fato, no necessitando de qualquer manifestao do ofendido.

    Exemplos de crimes perseguidos por ao pblica incondicionada: roubo, corrupo, seqestro.

    Sobre a titularidade para iniciar a ao dispe o Cdigo de Processo Penal:

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. (grifo nosso)

    Conforme o CPP a titularidade da ao pblica incondicionada do Ministrio Pblico, podendo instaurar o processo criminal independente da manifestao de vontade de qualquer pessoa e at mesmo contra a vontade da vtima ou de seu representante legal.

    1.8.1.2 AO PENAL PBLICA CONDICIONADA

    a ao PBLICA cujo exerccio est subordinado a uma condio. Essa condio tanto pode ser a demonstrao de vontade do ofendido ou de seu representante legal (REPRESENTAO), como a REQUISIO do Ministro da Justia.

    Neste tipo de ao, a TITULARIDADE, assim como na ao pblica incondicionada, do Ministrio Pblico.

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    So exemplos previstos no Cdigo Penal: Perigo de contgio venreo (art. 130), ameaa (art. 147), violao de correspondncia comercial (art. 152), divulgao de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156), etc.

    1.8.1.3 AO PENAL PRIVADA

    Neste tipo de ao, o delito afronta to intimamente o indivduo que o ESTADO transfere a legitimidade ativa da ao para o ofendido. Perceba que nesta transferncia de legitimidade reside a diferena fundamental entre a ao penal PBLICA E PRIVADA.

    Neste tipo de ao o Estado visa impedir que o escndalo do processo provoque um mal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.

    Exemplo de crime perseguido por ao privada: todos os crimes contra a honra (calnia, injria, difamao - Captulo V do Cdigo Penal), exceto em leso corporal provocada por violncia injuriosa (art. 145).

    1.8.2 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA (CPP, art. 5, I e II, 1, 2 e 3)

    1- Portaria da autoridade policial de ofcio, mediante simples notcia do crime.

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:

    I - de ofcio;

    2- Requisio do Ministrio Pblico

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    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:

    [...]

    II - mediante requisio da autoridade judiciria ou do Ministrio Pblico

    3- Requisio do juiz de Direito

    4- Requerimento de qualquer pessoa do povo

    Art. 5o Nos crimes de ao pblica o inqurito policial ser iniciado:

    [...]

    II [...] ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo.

    1o O requerimento a que se refere o no II conter sempre que possvel:

    a) a narrao do fato, com todas as circunstncias;

    b) a individualizao do indiciado ou seus sinais caractersticos e as razes de convico ou de presuno de ser ele o autor da infrao, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;

    c) a nomeao das testemunhas, com indicao de sua profisso e residncia. (grifo nosso)

    Neste caso a autoridade policial no precisa cumprir o que solicitado pelo indivduo caso entenda descabido o requerimento. Entretanto, a fim de dar garantias ao solicitante e impedir indeferimentos arbitrrios, preceitua o pargrafo 2 do art. 5 do CPP:

    OBSERVAO IMPORTANTE

    A REQUISIO DO JUIZ E DO MINISTRIO PBLICO POSSUI CONOTAO DE EXIGNCIA, DETERMINAO.

    DESTA FORMA, NO PODER SER DESCUMPRIDA PELA AUTORIDADE POLICIAL.

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    2o Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inqurito caber recurso para o chefe de Polcia

    .

    Mas quem o chefe de polcia? Para a sua PROVA o SECRETRIO DE SEGURANA PBLICA.

    5- Auto de priso em flagrante (APF) Apesar de no mencionado expressamente no artigo 5 o APF forma inequvoca de instaurao de inqurito policial, dispensando a portaria subscrita pelo delegado de polcia.

    1.8.3 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENAL PBLICA CONDICIONADA (CPP, art. 5, 4)

    1- Mediante RREEPPRREESSEENNTTAAOO do ofendido ou de seu representante legal

    Art. 5

    [...]

    4o O inqurito, nos crimes em que a ao pblica depender de representao, no poder sem ela ser iniciado.

    Por representao, tambm conhecida como delatio criminis postulatria, compreende-se a manifestao pela qual a vtima ou seu representante legal autoriza o Estado a desenvolver as providncias necessrias investigao e apurao judicial nos crimes que a requerem.

    Nada impede que a representao esteja incorporada na comunicao de ocorrncia policial e neste sentido j se manifestou, por diversas vezes, o STJ. Observe o julgado:

    A representao nos crimes de ao penal pblica condicionada prescinde de qualquer formalidade, sendo necessrio apenas a vontade inequvoca da vtima ou de seu representante legal, mesmo que realizada na fase policial.

    Precedentes desta Corte e do STF. (STJ, HC, N 46.455 RJ)

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    2- Mediante requisio do Ministro da Justia.

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia[...].

    Existem alguns delitos que, por questes de poltica, necessitam da manifestao do Ministro da Justia para que possam ser investigado. Como exemplo podemos citar os crimes cometidos por estrangeiro fora do Pas e os crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da Repblica.

    3- Mediante requisio do Juiz ou do Ministrio Pblico Desde que exista representao da vtima ou do Ministro da Justia, dependendo do caso.

    4- Auto de Priso em Flagrante Desde que exista representao da vtima ou do Ministro da Justia, dependendo do caso.

    1.8.4 FORMAS DE INICIAR O INQURITO POLICIAL NOS CRIMES DE AO PENAL PRIVADA (CPP, art. 5, 5)

    5- Mediante requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste ltimo caso, do ofendido ou de seu representante legal.

    Art. 5[...]

    5o Nos crimes de ao privada, a autoridade policial somente poder proceder a inqurito a requerimento de quem tenha qualidade para intent-la.

    ***Em todas as espcies de ao penal, o IP deve ser instaurado de ofcio pela autoridade policial, isto , independentemente de provocao, pois tem a caracterstica da oficiosidade.

    GABARITO: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    1- Mediante requisio do Juiz ou do Ministrio Pblico Desde que exista requisio da vtima ou do representante legal.

    2- Auto de Priso em Flagrante Desde que exista requisio da vtima.

    Podemos resumir o tema da seguinte forma:

    CRIMES DE AO PENAL PBLICA

    INCONDICIONADA

    CRIMES DE AO PENAL PBLICA

    CONDICIONADA

    CRIMES DE AO PENAL PRIVADA

    9 Ex officio pela autoridade policial, atravs de portaria;

    9 Requisio do Ministrio Pblico ou Juiz; 9 Requerimento de qualquer do povo, no

    importando a vontade da vtima;

    9 Auto de priso em flagrante;

    9 Representao da vtima ou do representante legal;

    9 Requisio do ministro da justia; 9 Requisio do juiz ou ministrio pblico,

    desde que acompanhada da representao

    da vtima ou da requisio do ministro da

    justia;

    9 Auto de priso em flagrante, desde queinstrudo com a representao da vtima.

    9 Requerimento do ofendido ou representante legal

    9 Requisio do Ministrio Pblico ou Juiz, desde que acompanhada do requerimento do

    ofendido ou de seu representante legal;

    9 Auto de priso em flagrante, desde queinstrudo com o requerimento da vtima ou

    do representante legal.

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    1.9 PROVIDNCIAS ART. 6 DO CPP

    Imaginemos um inqurito policial para apurar um homicdio duplamente qualificado e outro para averiguar um furto de galinhas no quintal do vizinho. O inqurito ser exatamente igual? Ou melhor, ser que seria possvel definir um rito procedimental exato a ser executado pela autoridade policial em qualquer situao?

    claro que a resposta negativa, e o que encontramos no art. 6 do CPP uma srie de procedimentos que, via de regra, devero ser executados, entretanto para cada caso ser uma ritualizao diferente, conveniente e oportuna. Observe o disposto:

    Art. 6o Logo que tiver conhecimento da prtica da infrao penal, a autoridade policial dever:

    I - dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais;

    II - apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstncias;

    IV - ouvir o ofendido;

    V - ouvir o indiciado, com observncia, no que for aplicvel, do disposto no Captulo III do Ttulo Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

    VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareaes;

    VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras percias;

    VIII - ordenar a identificao do indiciado pelo processo datiloscpico, se possvel, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

    IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condio econmica, sua atitude e estado de nimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contriburem para a apreciao do seu temperamento e carter.

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    Agora resumindo o que importa para sua PROVA:

    O inciso I do supracitado artigo nos traz que a autoridade policial dever dirigir-se ao local, providenciando para que no se alterem o estado e a conservao das coisas, at a chegada dos peritos criminais.

    Para esta regra existe uma exceo na lei n. 5.970/73 que nos diz que para acidentes de trnsito a autoridade ou o agente policial que primeiro tomar conhecimento do fato poder autorizar a imediata remoo dos feridos, bem como dos veculos se estiverem prejudicando o trfego.

    Seguindo no artigo 6, a autoridade dever apreender os objetos que tiverem relao com o fato, aps liberados pelos peritos criminais. Esta busca e apreenso poder ocorrer:

    1- No local do crime; 2- Em domiclio; 3- Na prpria pessoa.

    A autoridade policial ouvir o ofendido e o indiciado, que podero ser conduzidos coercitivamente para prestar esclarecimentos caso no atendam s intimaes. Podero ser realizadas acareaes e o reconhecimento de pessoas e coisas.

    Dever ser determinada a realizao do exame de corpo de delito sempre que a infrao deixar vestgios.

    No decorrer de nosso curso trataremos mais detalhadamente sobre algumas das citadas providncias.

    1.9.1 REPRODUO SIMULADA DOS FATOS

    Reza o art. 7 do CPP:

    Art. 7o Para verificar a possibilidade de haver a infrao sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poder proceder reproduo simulada dos fatos, desde que esta no contrarie a moralidade ou a ordem pblica.

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    A reproduo simulada um instrumento importante de que dispe a autoridade policial para elucidar um crime.

    Desde que no contrarie a moralidade ou a ordem pblica, todos os passos do delito podem ser refeitos com acompanhamento de peritos, possibilitando um maior nmero de informaes para o inqurito.

    O indiciado poder ser forado a comparecer, mas no a participar da reconstituio, pois, segundo a Constituio Federal, ningum obrigado a produzir prova contra si.

    1.9.2 IDENTIFICAO DATILOSCPICA

    Datiloscopia o processo de identificao humana por meio das impresses digitais.

    O art. 6o, VIII do CPP trata da identificao datiloscpica, dizendo que a autoridade policial dever determin-la.

    Aqui h um ponto importantssimo que precisa ser deixado bem claro:

    Dispe a smula 568 do STF que a identificao criminal no constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado j tenha sido identificado civilmente.

    Entretanto, tal dispositivo foi editado pela Suprema Corte em 1977 e encontra-se superado pela Constituio de 1988 que traz expressamente no art. 5 LVIII o seguinte texto:

    Art. 5

    [...]

    ***A reproduo simulada dos fatos ou reconstituio do crime pode ser determinada durante o inqurito policial, caso em que o indiciado obrigado a comparecer e participar da reconstituio, em prol do princpio da verdade real.

    GABARITO: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei;

    Isso quer dizer ento que NUNCA o civilmente identificado ser submetido identificao criminal? A resposta negativa, pois o prprio texto constitucional deixa claro que salvo nas hipteses previstas em lei.

    1.10 PRAZO DO INQURITO

    O art. 10 do CPP assim dispe:

    Art. 10. O inqurito dever terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hiptese, a partir do dia em que se executar a ordem de priso, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiana ou sem ela.

    A partir deste artigo podemos definir a seguinte regra geral para a concluso do inqurito:

    INDICIADO PRESO 10 DIAS. INDICIADO SOLTO 30 DIAS.

    O pargrafo 3 do supracitado artigo admite a prorrogao do prazo quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto:

    3o Quando o fato for de difcil elucidao, e o indiciado estiver solto, a autoridade poder requerer ao juiz a devoluo dos autos, para ulteriores diligncias, que sero realizadas no prazo marcado pelo juiz.

    Tal prorrogao no encontra um limite definido no CPP, entretanto, segundo entendimento doutrinrio e jurisprudencial deve ser razovel elucidao dos fatos.

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    Conforme enfatizado, o previsto no art. 10 do CPP a regra e esta excepcionada por algumas leis especiais que fixam outros prazos. Vamos, agora, conhecer os prazos definidos pelas leis extravagantes:

    1.10.1 PRAZOS ESPECIAIS

    11- - CCRRIIMMEES S CCOONNTTRRA A A A EECCOONNOOMMIIA A PPOOPPUULLAAR R LLe eii nn. . 11..552211//5511::

    INDICIADO PRESO OU SOLTO 10 DIAS.

    22- - LLEEI I DDE E TTXXIICCOOS S LLe eii nn. . 1111..334433//006 6 ::

    INDICIADO PRESO 30 DIAS. INDICIADO SOLTO 90 DIAS

    3- IINNQQUURRIITTO O PPOOLLIICCIIAAL L MMIILLIITTAARR::

    INDICIADO PRESO 20 DIAS. INDICIADO SOLTO PRAZO DE 40 DIAS PRORROGVEL

    POR MAIS 20 DIAS.

    4- PPOOLLCCIIA A FFEEDDEERRAAL L LLe eii 55..001100//6666::

    INDICIADO PRESO PRAZO DE15 DIAS PRORROGVEL POR MAIS 15.

    INDICIADO SOLTO 30 DIAS

    ***O inqurito policial no pode ter seu prazo de concluso prorrogado.

    GABARITO: ERRADA

    CAIU EM PROVA!

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    1.10.2 CONTAGEM DO PRAZO

    O prazo para o trmino do inqurito segue a regra do art. 798 1 do CPP, ou seja, despreza-se o dia inicial e inclui-se o dia final. Como exemplo, se determinado inqurito teve incio no dia 15 de fevereiro s 16:00h, completar a contagem do primeiro dia s 24:00 do dia 16.

    importante ressaltar que para a contagem do prazo do inqurito no h que se falar em sbados, domingos e feriados, pois a Polcia Judiciria possui expediente em tempo integral.

    1.11 O FIM DO INQURITO

    Concludas as investigaes, a autoridade policial dever fazer um relatrio detalhado de tudo o que foi apurado no inqurito, indicando, se necessrio, as testemunhas que no foram ouvidas e as diligncias no realizadas.

    Art. 10[...]

    1 A autoridade far minucioso relatrio do que tiver sido apurado e enviar autos ao juiz competente.

    2 No relatrio poder a autoridade indicar testemunhas que no tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.

    A autoridade no deve emitir opinies ou qualquer juzo de valor sobre os fatos narrados, os indiciados, ou qualquer outro aspecto relativo ao inqurito ou sua concluso.

    Concludo o relatrio, os autos do inqurito sero remetidos ao juiz competente, acompanhados dos instrumentos do crime e dos objetos que interessam prova.

    Art. 11. Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito.

    Dever tambm a autoridade policial enviar informaes relativas ao inqurito ao Instituto de Identificao e Estatstica, nos termos do art. 23 do CPP.

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    Art. 23. Ao fazer a remessa dos autos do inqurito ao juiz competente, a autoridade policial oficiar ao Instituto de Identificao e Estatstica, ou repartio congnere, mencionando o juzo a que tiverem sido distribudos, e os dados relativos infrao penal e pessoa do indiciado.

    1.12 ARQUIVAMENTO

    Agora ser tratado um tema importantssimo para concurso pblico e que consequentemente deve ser muito bem estudado. O art. 28 do CPP assim dispe:

    Art. 28. Se o rgo do Ministrio Pblico, ao invs de apresentar a denncia, requerer o arquivamento do inqurito policial ou de quaisquer peas de informao, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razes invocadas, far remessa do inqurito ou peas de informao ao procurador-geral, e este oferecer a denncia, designar outro rgo do Ministrio Pblico para oferec-la, ou insistir no pedido de arquivamento, ao qual s ento estar o juiz obrigado a atender.

    1.12.1 COMPETNCIA PARA O ARQUIVAMENTO

    O primeiro ponto que deve ser deixado claro que a autoridade competente para o arquivamento de um inqurito o Juiz. Diferentemente do que muitos

    pensam, a autoridade policial (Delegado) no pode determinar tal ato, conforme expressamente previsto no j analisado art. 17 do CPP.

    Outro ponto importante a participao do Procurador Geral quando ocorre divergncia de entendimento entre o MP e a autoridade judicial quanto ao cabimento ou no do arquivamento.

    1.12.2 DESARQUIVAMENTO

    Dispe o art. 18 do CPP:

    Art. 18. Depois de ordenado o arquivamento do inqurito pela autoridade judiciria, por falta de base para a denncia, a autoridade

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    policial poder proceder a novas pesquisas, se de outras provas tiver notcia.

    Perceba que a autorizao SOMENTE para a realizao de novas pesquisas, se surgirem NOVAS PROVAS. Embora tal artigo trate especificamente da autoridade policial, o STF, na smula 524, amplia a abrangncia consolidando a jurisprudncia:

    SMULA 524: Arquivado o inqurito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justia, no pode a ao penal ser iniciada, sem novas provas.

    Assim, podemos concluir que o despacho que arquivar o inqurito irrecorrvel, sendo excetuada tal regra somente nos casos de crime contra a economia popular, onde cabe recurso oficial e no caso das contravenes penais previstas nos art. 58 e 60 do Decreto-Lei n. 6.259/44, quando caber recurso em sentido estrito.

    OBSERVAES:

    1- No existe nmero mximo de desarquivamentos, mas, por ser evidente, se ocorrer a prescrio, decadncia ou outra causa extintiva da punibilidade, no ser possvel o desarquivamento.

    2- Quando o arquivamento determinado em virtude da atipicidade do fato, no possvel o desarquivamento constituindo, excepcionalmente, coisa julgada material.

    ***Por entender inexistente o crime apurado em inqurito policial, o representante do Ministrio Pblico requereu ao juiz competente o arquivamento dos autos. Em tal caso o juiz, aceitando o pedido do Ministrio Pblico e arquivando o inqurito policial, no poder desarquiv-lo diante de novas provas.

    GABARITO: ERRADA

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    3- O Juiz no pode arquivar o inqurito sem a manifestao neste sentido do titular da ao.

    4- Segundo o STJ, o Juiz no pode desarquivar o inqurito policial de ofcio, ou seja, se o IP foi arquivado a requerimento do Ministrio Pblico, e este no concorda com a reabertura, a autoridade judicial no poder reabri-lo para determinar novas diligncias.

    Podemos compreender o trmite do arquivamento atravs do seguinte quadro esquematizado:

    1.12.3 ARQUIVAMENTO IMPLCITO

    Embora seja muito comum sua prtica do dia a dia forense, no est previsto em nenhuma norma expressa, pois se trata de uma construo doutrinria e jurisprudencial.

    DELEGADO

    MINISTRIO PBLICO

    JUIZ

    Oferecer denncia

    Solicitar arquivamento

    Solicitar diligncias complementares

    ARQUIVAMENTO

    PROCURADOR GERAL

    Determinar ou oferecer a denncia

    DDeetteerrmmiinnaarr ao Juiz o arquivamento

    SIM

    NO

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    O arquivamento implcito fenmeno no qual o Ministrio Pblico, deixa de mencionar na denncia algum (uns) fato (os) criminoso que estava contido no inqurito ou pea de informao, ou ainda, deixa de denunciar algum (uns) indiciado, sem se manifestar expressamente os motivos que o levaram a tal omisso.

    Vindo o arquivamento implcito a ser consumado, quando o magistrado ao exercer sua fiscalizao sobre o principio da obrigatoriedade da ao penal (art. 28 CPP), deixa de se pronunciar em relao aos fatos que foram omissos na denncia.

    Para ficar mais fcil a compreenso, observe como alguns autores tratam do tema:

    Entende-se por arquivamento implcito o fenmeno de ordem processual decorrente de o titular da ao penal deixar de incluir na denncia algum fato investigado ou alguns dos indiciados, sem expressa manifestao ou justificao deste procedimento. Este arquivamento se consuma quando o Juiz no se pronuncia na forma do art. 28 com relao ao que foi omitido na pea acusatria (JARDIM).

    o arquivamento implcito ocorre sempre que h inrcia do promotor de justia e do juiz, que no exerceu a fiscalizao sobre o princpio da obrigatoriedade da ao penal (RANGEL).

    O arquivamento implcito poder ser analisado diante de um duplo aspecto. No aspecto subjetivo; quando tratar-se de omisso de indiciados. E no aspecto objetivo; quando tratar-se de omisso a fatos investigados. Exemplo: omisso de outros crimes ou omisso de qualificadoras.

    Parte da doutrina ainda prev uma terceira modalidade de arquivamento implcito, que ocorrer quando estiverem sendo investigados vrios fatos criminosos em um nico inqurito, e o Ministrio Pblico se pronuncia pelo arquivamento de todo contedo do inqurito, no entanto, se referia apenas a um dos fatos que foi apurado no inqurito, alegando que este no era passvel de oferecimento de denncia.

    Caso o Juiz homologue totalmente o requerimento, e no se manifeste em relao aos outros fatos criminosos, estar tambm configurado o arquivamento implcito do inqurito policial. o tambm chamado de arquivamento expresso, mas lacunoso.

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    1.12.4 ARQUIVAMENTO INDIRETO

    O arquivamento indireto ocorre na hiptese de o promotor, simplesmente, manifestar-se no sentido de no oferecer a denncia sob o fundamento de que o juzo incompetente para a ao penal.

    Tal situao no considerada admissvel pela doutrina e poder ocasionar a responsabilidade disciplinar do promotor. Explico: Se o membro do Ministrio Pblico entender que o juzo incompetente deve solicitar ao magistrado a remessa dos autos ao juzo competente e no deixar de oferecer a denncia quando h justa causa.

    No caso de haver divergncia entre o promotor e o magistrado, por analogia com o art. 28 do CPP, a palavra final ser do procurador-geral.

    1.13 REGRAS PROCEDIMENTAIS REFERENTES AO INQURITO

    H no CPP algumas regras meramente procedimentais, mas que so exigidas em PROVA. Citarei aqui as que so importantes:

    Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem prova, acompanharo os autos do inqurito.

    O inqurito policial acompanhar a denncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado podero requerer qualquer diligncia, que ser realizada, ou no, a juzo da autoridade.

    Se o indiciado for menor, ser-lhe- nomeado curador pela autoridade policial.

    O Ministrio Pblico no poder requerer a devoluo do inqurito autoridade policial, seno para novas diligncias, imprescindveis ao oferecimento da denncia.

    *****************************************************************

    FUTURO(A) APROVADO, MUITO BOM!!!

    AQUI VOC ACABA DE FINALIZAR UM IMPORTANTE TEMA RUMO TO SONHADA APROVAO.

    DITO ISTO, RESPIRE FUNDO, RECARREGUE AS SUAS ENERGIAS E VAMOS LUTA COM O LTIMO ASSUNTO DE NOSSA AULA!!!

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    2.1 AO PENAL - INTRODUO

    Sabemos que no mundo onde vivemos existem determinados delitos que, por mais que pensemos, no conseguimos imaginar uma razo pelo menos compreensvel.

    Imagine que existisse no Brasil algum to doente a ponto de jogar uma criana pela janela. Neste caso, se voc pudesse escolher qualquer coisa, o que faria com este indivduo?...Ento, exatamente para evitar que, motivados por instintos prprios, fujamos do preceituado no ordenamento jurdico existente, existe a AO PENAL, atravs da qual o Estado ser capaz de aplicar o direito penal, na mensurao cabvel, ao caso concreto.

    2.1.1 CONCEITO

    FERNANDO CAPEZ define ao penal como o direito de pedir ao Estado-Juiz a aplicao do direito objetivo a um caso concreto. Segundo o renomado autor tambm o direito pblico subjetivo do Estado-Administrao, nico titular do poder-dever de punir, de pleitear ao Estado-Juiz a aplicao do direito penal objetivo, com a conseqente satisfao da pretenso punitiva.

    Diante do conceito apresentado, podemos dizer que a ao penal :

    I) Um direito autnomo, pois no se confunde com o direito material que se pretende tutelar;

    II) Um direito abstrato, pois independe do resultado final do processo;

    III) Um direito subjetivo, pois o titular pode exigir do Estado-Juiz a prestao jurisdicional;

    IV) Um direito pblico, pois a atividade jurisdicional que se pretende provocar de natureza pblica.

    2.1.2 CONDIES DA AO PENAL

    Existem determinadas situaes em que o direito de ao no pode ser exercido por no cumprir determinado requisito.

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    S para exemplificar, imaginemos que um determinado indivduo resolve dar incio a uma ao penal exigindo a priso de seu desafeto pelo fato de ele torcer para o Flamengo.

    claro que nesta situao a ao no ser possvel, pois torcer para determinado time no crime, certo? Assim, podemos citar as seguintes condies da ao:

    1. POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO; 2. INTERESSE DE AGIR; 3. LEGITIMAO PARA AGIR; 4. JUSTA CAUSA.

    Vamos analis-las:

    POSSIBILIDADE JURDICA DO PEDIDO Para que haja a possibilidade do incio da ao, faz-se necessrio a caracterizao da tipificao da conduta, ou seja, a demonstrao de que o caso concreto se enquadra em um fato tpico em abstrato (situao descrita no cdigo penal).

    Assim, por exemplo, pode-se dar incio a uma ao contra um indivduo que matou algum porque o cdigo penal diz que MATAR ALGUM fato tpico.

    Diferentemente, no posso iniciar uma ao contra um indivduo que usa camisa amarela pelo simples fato de eu no gostar da cor...a no ser que a camisa seja minha e ele a tenha furtado...

    INTERESSE DE AGIR Constitui a presena de elementos mnimos que sirvam de base para o Juiz concluir no sentido de que se trata de acusao factvel.

    Imaginemos a seguinte situao: Mvio, paulista, tem um relacionamento de 04 anos com Tcia e aprovado em um concurso, com previso de trabalhar em Braslia.

    Tcia, com medo de perder seu amado, tenta complicar a admisso de Mvio oferecendo uma queixa completamente sem provas, alegando o delito de calnia.

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    Neste caso o Juiz dever rejeitar a inicial acusatria sob pena de caracterizar-se hiptese de constrangimento ilegal impugnvel mediante habeas corpus.

    O interesse de agir encontra embasamento no cdigo de processo penal:

    Art. 395. A denncia ou queixa ser rejeitada quando: [...]

    III - faltar justa causa para o exerccio da ao penal.

    LEGITIMAO PARA AGIR Em uma ao penal, devemos atentar para a legitimao ativa e passiva.

    No caso da ativa, estamos tratando da pessoa correta para dar incio ao penal, o que em nosso pas, via de regra, feito pelo Ministrio Pblico e, em algumas hipteses, pelo prprio ofendido (veremos isto mais na frente).

    No plo passivo, estamos tratando de quem est sendo acusado, ou seja, do Ru.

    Imaginemos que Tcio, no seu aniversrio de 30 anos, resolve dizer para Mvio, 16 anos, que ele mais feio que indigesto de torresmo. Mvio, inconformado com tal declarao, desfere golpes em Tcio ocasionando leses corporais. Tcio tenta iniciar um processo penal comunicando ao Ministrio Pblico as inmeras leses.

    Nesta situao, Mvio est protegido pelo art. 27 do CP e art. 228 da CF, sendo inimputvel, ou seja, no podendo figurar no plo passivo de um processo penal.

    JUSTA CAUSA Torna-se necessrio ao regular exerccio da ao penal a demonstrao, prima face, de que a acusao no temerria ou leviana, por isso que lastreada em um mnimo de prova.

    Este suporte probatrio mnimo se relaciona com indcios da autoria, existncia material de uma conduta tpica e alguma prova de sua antijuridicidade e culpabilidade.

    Podemos resumir o assunto da seguinte forma:

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    2.1.3 ESPCIES DE AO PENAL

    Quando tratamos do inqurito vimos que em no nosso pas as aes penais so divididas em dois grandes grupos:

    1. AO PENAL PBLICA Subdividida em Pblica Incondicionada e Condicionada.

    2. AO PENAL PRIVADA Subdividida em Exclusiva, Personalssima e Subsidiria da Pblica.

    AO PENAL

    PBLICA

    PRIVADA

    INCONDICIONADA

    CONDICIONADA

    EXCLUSIVA

    PERSONALSSIMA

    SUBSIDIRIA DA PBLICA

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    Vamos agora tratar especificamente de cada forma de ao penal e veremos que a aplicabilidade de cada uma est relacionada com o quanto determinado delito importa para a sociedade.

    Desde j, cabe ressaltar que SEJA QUAL FOR O CRIME, QUANDO FOR PRATICADO EM DETRIMENTO DO PATRIMNIO OU INTERESSE DA UNIO, ESTADOS E MUNICPIOS, AA AAOO PPEENNAALL SSEERR PPBBLLIICCAA..

    Vamos comear:

    2.2 AO PENAL PBLICA INCONDICIONADA

    2.2.1 CONCEITO

    a ao que pode ser iniciada mediante DENNCIA, logo que o titular para impetr-la tiver conhecimento do fato, no necessitando de qualquer manifestao do ofendido. a forma de ao adotada em regra no Brasil.

    A denncia nada mais do que um documento no qual o promotor requere ao Juiz o incio da ao penal para a apurao de determinado crime. Cabe ressaltar que qualquer omisso neste documento inicial pode ser sanada at a sentena.

    Exemplos de crimes perseguidos por ao pblica incondicionada: roubo, corrupo, sequestro.

    2.2.2 TITULARIDADE

    Dispe o Cdigo de Processo Penal:

    Art. 24. Nos crimes de ao pblica, esta ser promovida por denncia do Ministrio Pblico, mas depender, quando a lei o exigir, de requisio do Ministro da Justia, ou de representao do ofendido ou de quem tiver qualidade para represent-lo. (grifo nosso)

    Conforme o CPP, a titularidade da ao pblica incondicionada do Ministrio Pblico, podendo este instaurar o processo criminal independente da

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    manifestao de vontade de qualquer pessoa e at mesmo contra a vontade da vtima ou de seu representante legal.

    2.2.3 PRINCPIOS

    DEPOIS DA AULA 00 MAIS PRINCPIOS??? Isto mesmo, mas agora trataremos de princpios especficos da ao penal pblica incondicionada. Vamos conhec-los:

    PRINCPIO DA OBRIGATORIEDADE Segundo este princpio, o titular da ao est obrigado a prop-la sempre que presente os requisitos necessrios.

    PRINCPIO DA INDISPONIBILIDADE Depois de oferecida a denncia, o Ministrio Pblico no pode desistir da ao. Tal preceito encontra base no CPP:

    Art. 42. O Ministrio Pblico no poder desistir da ao penal.

    Apesar de o princpio da indisponibilidade ser considerado pela maioria da doutrina como um princpio da ao penal pblica, sua aplicao encontra-se extremamente atenuada devido a excees presentes no ordenamento jurdico. A maioria dessas excees consta na Lei n 9.099/95 que versa sobre os Juizados Especiais Criminais. Um exemplo a possibilidade de transao penal em relao s infraes de menor potencial ofensivo, mesmo aps o ajuizamento da denncia.

    DICIONRIO DO CONCURSEIRO

    TRANSAO PENAL

    um "acordo" que o Ministrio Pblico prope ao infrator de que no ser dada continuidade ao processo criminal, desde que ele cumpra determinadas condies impostas pelo Ministrio Pblico (ex.: prestao de servios comunidade, pagamento de cestas bsicas etc.).

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    PRINCPIO DA OFICIALIDADE A ao ser promovida por rgo oficial (Ministrio Pblico), independente de manifestao da vtima.

    PRINCPIO DA INTRANSCENDNCIA A ao penal proposta apenas contra quem se imputa a prtica da infrao. Ainda que em decorrncia de um crime, outra pessoa tenha a obrigao de reparar um dano, a ao penal no pode abarc-la. A reparao dever ser exigida na esfera cvel.

    2.3 AO PENAL PBLICA CONDICIONADA

    2.3.1 CONCEITO

    a ao PBLICA cujo exerccio est subordinado a uma condio. Essa condio tanto pode ser a demonstrao de vontade do ofendido ou de seu representante legal (REPRESENTAO), como a REQUISIO do Ministro da Justia, conforme veremos um pouco mais a frente.

    Neste tipo de ao, a TITULARIDADE, assim como na ao pblica incondicionada, do Ministrio Pblico.

    So exemplos previstos no Cdigo Penal: Perigo de contgio venreo (art. 130), ameaa (art. 147), violao de correspondncia comercial (art. 152), divulgao de segredo (art. 153), furto de coisa comum (art. 156) etc.

    2.3.2 REPRESENTAO

    Para comearmos a entender este conceito, imaginemos a seguinte situao: Tcia, ao sair de casa para pegar sua correspondncia, verifica que todas haviam sido violadas pelo porteiro do prdio.

    ATENO:

    necessria a representao da vtima de violncia domstica nos casos de leses corporais leves (Lei n. 11.340/2006 Lei Maria da Penha), pois se cuida de uma ao pblica condicionada (STJ, REsp 1.097.042/DF, DJ 24.02.2010).

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    Conhecedora do Direito, ela diz ao porteiro que o processar pelo crime de violao de correspondncia. Entretanto, aps a ameaa de Tcia, o porteiro cita que viu fotos comprometedoras dentro dos envelopes.

    Ser que neste caso ser interessante para a ofendida o incio da ao e a correspondente publicidade dos atos? E para os moradores do prdio, interessante que o porteiro seja denunciado?

    Se voc respondeu para a primeira indagao que NO e para a segunda que SIM, voc est pensando da mesma forma que o legislador, pois este definiu o crime de violao de correspondncia como de ao pblica, devido ao fato de afrontar mediatamente a sociedade (moradores do prdio), mas CONDICIONADA representao do ofendido, pois primordialmente, imediatamente, a esfera ntima da vtima esta sendo atacada.

    Aps este exemplo, podemos conceituar que a representao a manifestao de vontade do ofendido ou de seu representante legal a fim de permitir o desencadeamento da ao penal.

    Assim, no exemplo acima, se todos os moradores fossem comunicar o fato ao Ministrio Pblico, nada poderia ser feito, pois a REPRESENTAO DO OFENDIDO condio objetiva de procedibilidade, ou seja, o incio da ao depende dela.

    FORMA DA REPRESENTAO: Dispe sobre a forma da representao o Cdigo de Processo Penal:

    Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial.

    1o A representao feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, ser reduzida a

    *** Na ao penal pblica condicionada representao, a representao do ofendido condio objetiva de procedibilidade.

    GABARITO: CORRETA

    CAIU EM PROVA!

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    termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o rgo do Ministrio Pblico, quando a este houver sido dirigida. (grifo nosso)

    O STF e o STJ tm entendido que no existe a necessidade de formalismo na representao, sendo suficiente a simples manifestao de vontade da vtima em processar o autor do fato.

    Tal demonstrao de vontade de iniciar o processo deve conter todas as informaes que possam servir ao esclarecimento da autoria e do fato:

    Art. 39 [...]

    2o A representao conter todas as informaes que possam servir apurao do fato e da autoria.

    TITULARES DO DIREITO DE REPRESENTAO Podemos classificar os titulares da seguinte forma:

    1. OFENDIDO E MAIOR CAPAZ Sendo o indivduo maior de 18 anos e capaz mentalmente, somente ele poder decidir pelo exerccio ou no do direito de representao. importante ressaltar que o Art. 34 do CPP, devido s alteraes introduzidas no Cdigo Civil que equiparou a maioridade civil maioridade penal (18 anos), tornou-se obsoleto. Observe:

    Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de queixa poder ser exercido por ele ou por seu representante legal.

    No h forma rgida para a representao, bastando a manifestao de vontade da ofendida para que fosse apurada a responsabilidade do paciente (STJ, HC 48.692/SP, DJ 02.05.2006)

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    2. REPRESENTANTE LEGAL Sendo o indivduo menor de 18 anos ou mentalmente enfermo, o direito de representao ser exercido pelo representante legal (pais, tutor, etc.).

    Mas e se o menor no possuir representante legal?

    Neste caso, ser nomeado um curador pelo Juiz.

    Agora imaginemos a seguinte situao: Mvia, moa pobre, 15 anos, estuprada pelo seu irmo de 22 anos. O estupro no deixa leses da violncia e a famlia (representante legal) no quer exercer o direito de representao para no prejudicar o irmo de Mvia. Neste caso, seria justo que Mvia tivesse que se submeter vontade da famlia?

    claro que no, e exatamente para estes casos existe o art. 33 do CPP que nos diz que para os casos em que houver coliso de interesses, ser nomeado curador especial. Observe:

    Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, ou retardado mental, e no tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os daquele, o direito de queixa poder ser exercido por curador especial, nomeado, de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico, pelo juiz competente para o processo penal.

    3. PESSOAS JURDICAS O CPP nos diz:

    Art. 37. As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas podero exercer a ao penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios-gerentes.

    OBSERVAES:

    1 E se o ofendido for declarado morto ou ausente?

    Dispe o CPP no seu Art. 24, 1o que no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por deciso judicial, o direito de representao passar ao cnjuge, ascendente, descendente ou irmo.

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    Segundo entendimento jurisprudencial, esta lista TAXATIVA, ou seja, no pode ser ampliada.

    A nica exceo a esta regra seria a figura da companheira ou companheiro que, atualmente, por fora constitucional, se equipara ao cnjuge.

    Ento, caro concurseiro, para efeito de prova temos os seguintes indivduos podendo exercer o direito de representao no caso de morte ou ausncia:

    2 E se comparecerem mais de um dos acima expostos para efetuar a representao? Neste caso, ser seguida a ordem prevista no CPP, ou seja, a preferncia do cnjuge, depois dos ascendentes, seguidos dos descendentes e finalmente dos irmos.

    Assim, finalizamos, relembrando (o que nunca demais para quem est se preparando para um concurso):

    OFENDIDO MAIOR E CAPAZ

    REPRESENTANTE LEGAL

    PESSOAS JURDICAS

    ATENO!

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    OBS 01 : O DIREITO DE REPRESENTAO PODER SER EXERCIDO, POR PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS, MEDIANTE DECLARAO, ESCRITA OU ORAL, FEITA AO JUIZ, AO RGO DO MINISTRIO PBLICO, OU AUTORIDADE POLICIAL.

    OBS 02: A REPRESENTAO FEITA ORALMENTE OU POR ESCRITO, SEM ASSINATURA DEVIDAMENTE AUTENTICADA DO OFENDIDO, DE SEU REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR, SER REDUZIDA A TERMO, PERANTE O JUIZ OU AUTORIDADE POLICIAL, PRESENTE O RGO DO MINISTRIO PBLICO, QUANDO A ESTE HOUVER SIDO DIRIGIDA.

    PRAZO PARA A REPRESENTAO Iniciaremos este tpico reproduzindo um dos artigos do CPP MAIS cobrados em PROVA:

    Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime[...].

    Observe que o CPP nos traz um prazo decadencial de seis meses para que a representao possa ser feita, contado da data em que o autor do crime vier a ser conhecido.

    Agora pensemos no seguinte caso: Um delito cuja ao pblica condicionada representao foi cometido contra um menor de 18 anos que se chama...adivinha....TCIO.

    TCIO fica envergonhado de contar o fato ao representante legal. Nesta situao, o prazo ir fluir?

    claro que no, pois no se pode falar em decadncia de um direito que no se pode exercer. Assim o prazo seria contado a partir do dia em que o menor completar 18 anos.

    Finalizando o exemplo, caso o representante legal tomasse conhecimento do autor e do fato, o prazo correria para este, mas no para nosso amigo Tcio.

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    DESTINATRIO Muitas pessoas, quando imaginam o ofendido exercendo o seu direito de representao, visualizam, unicamente, a relao indivduo-policial. Exatamente por isso, MUITAS PESSOAS no so aprovadas em concurso e, ns, CONCURSEIROS, no fazemos parte deste grupo de MUITAS PESSOAS, pois sabemos que a representao pode ser dirigida no s ao policial, mas tambm ao:

    1 JUIZ;

    2 MINISTRIO PBLICO.

    Conforme preceituado no j tratado art. 39 do CPP

    Art. 39. O direito de representao poder ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declarao, escrita ou oral, feita ao juiz, ao

    FIM DO PRAZO PARA A

    REPRESENTAO

    OBSERVAO

    O PRAZO DEFINIDO PARA A REPRESENTAO NO SE INTERROMPE, NO SE SUSPENDE E NO SE PRORROGA. ASSIM, CASO O PRAZO TERMINE EM UM FERIADO, NO SBADO OU NO DOMINGO, NO H PRORROGAO PARA O DIA SEGUINTE.

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    rgo do Ministrio Pblico, ou autoridade policial. (grifo nosso)

    RETRATABILIDADE OU IRRETRATABILIDADE?

    Imaginemos que determinado indivduo sofre uma ameaa e oferece uma representao. Dias depois fica sabendo que o causador do dano , na verdade, um irmo que ele no conhecia (bem coisa de novela). Neste caso, ele vai poder se retratar, ou seja, retirar a representao?

    A resposta correta : DEPENDE!

    Se a ao j tiver sido ajuizada, no h mais a possibilidade de retratao. Diferentemente, caso o MP ainda no tenha se pronunciado, o indivduo poder se retratar. Desta forma dispe o CPP:

    Art. 25. A representao ser irretratvel, depois de oferecida a denncia.

    OBSERVAO: Existe uma grande divergncia doutrinria com relao possibilidade ou no da RETRATAO da RETRATAO.

    Este caso seria a situao do indivduo que no sabe o que quer da vida, ou seja, ele comparece a um dos destinatrios e representa. Depois retrata a representao, antes do incio da ao. Dias depois aparece novamente e diz que se arrependeu e quer sim o processo, solicitando assim a retratao da retratao.

    Quanto divergncia doutrinria, no vou perder tempo, pois para a sua PROVA o que importa que SIM, POSSVEL A RETRATAO DA RETRATAO.

    OBSERVAO A REPRESENTAO D-SE EM RELAO CONDUTA PRATICADA, NO VINCULANDO O MINISTRIO PBLICO, QUE NO S PODE SOLICITAR O ARQUIVAMENTO COMO TAMBM OFERECER DENNCIA ATRIBUINDO AO FATO DEFINIO JURDICA DIVERSA.

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    NO VINCULAO DO MINISTRIO PBLICO O Ministrio Pblico no ser obrigado a iniciar uma ao pelo simples fato do ofendido apresentar uma representao. O MP, conhecedor do Direito, analisar as informaes e se posicionar pelo oferecimento ou no da denncia.

    2.3.3 REQUISIO DO MINISTRO DA JUSTIA

    Segundo Tourinho Filho, h certos crimes em que a convenincia da persecuo penal est subordinada convenincia poltica. Exatamente para estes delitos, a lei exige a requisio do Ministro da Justia para que seja possvel a ao penal.

    So raras as hipteses previstas em nosso ordenamento de crimes em que se exige a requisio ministerial para a deflagrao da ao penal:

    1. Crimes cometidos por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (art. 7, 3, b, CP);

    2. Crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da Repblica ou Chefe de Governo estrangeiro (art. 141, I, c/c art. 145, pargrafo nico, CP);

    3. Crimes contra a honra praticados pela imprensa contra Chefe de Governo ou de Estado estrangeiro, ou seus representantes diplomticos, ou Ministros de Estado (art. 40, I, a, c/c art. 23, I, ambos da Lei n. 5.250/67);

    4. Crimes de injria cometidos pela imprensa contra o Presidente da Repblica, Presidente do Senado, Presidente da Cmara dos Deputados (art. 23, I, c/c art. 40, I, a, ambos da Lei n. 5.250/67);

    5. Crimes contra a honra praticados por meio de imprensa contra os Ministros do Supremo Tribunal Federal, exceto seu Presidente em se tratando de calnia ou difamao. Em se tratando de injria contra o Presidente do STF tambm depender de requisio (art. 23, I, c/c art. 40, I, Lei n. 5.250/67).

    OOBBSSEERRVVAAOO: : OO SSuupprreemmo o TTrriibbuunna all FFeeddeerraal l ((SSTTFF) ) ddeecciiddi iuu e emm 330 0 ddee aabbrri ill d dee 22000099, , ppo orr mmaaiioorriiaa, , rreevvoogga arr ttoottaallmmeennt tee a a LLeei i dde e IImmpprreennssaa..

    AAssssiimm, , aas s ttrrs s llttiimma ass hhiipptteessees s ddeevve emm sseer r ddeessccaarrttaaddaass. .

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    PRAZO DA REQUISIO O CPP no trata do assunto e, assim, entende-se que no existe um prazo determinado, podendo ser realizada a qualquer momento, desde que no extinta a punibilidade.

    DESTINATRIO o MINISTRIO PBLICO.

    2.4 AO PENAL PRIVADA EXCLUSIVA

    2.4.1 CONCEITO

    A partir de agora trataremos da ao penal privada e, neste tipo de ao, o delito afronta to intimamente o indivduo que o ESTADO transfere a legitimidade ativa da ao para o ofendido. Perceba que nesta transferncia de legitimidade reside a diferena fundamental entre a ao penal PBLICA E PRIVADA.

    Neste tipo de ao o Estado visa impedir que o escndalo do processo provoque um mal maior que a impunidade de quem cometeu o crime.

    Obviamente que essa transferncia da legitimidade ativa importa em custas processuais para o ofendido, pois cabe a ele conduzir a ao.

    Assim, a fim de evitar o cerceamento ao direito da vtima ao penal, uma vez atestada sua pobreza pela autoridade policial ou por outros meios de prova, a ao penal passa a ser pblica condicionada representao, tendo o Ministrio Pblico legitimidade para oferecer a denncia. (STJ, HC 45.417/SP, DJ 25.09.2006)

    Em se tratando de crime de ao penal pblica condicionada, como j vimos, no se exige rigor formal na representao do

    ofendido ou de seu representante legal, bastando a sua manifestao de vontade para que se promova a responsabilizao do autor do delito.

    Exemplo de crime perseguido por ao privada: todos os crimes contra a honra (calnia, injria, difamao - Captulo V do Cdigo Penal), exceto em leso corporal provocada por violncia injuriosa (art. 145).

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    2.4.2 TITULARIDADE DO DIREITO DE QUEIXA

    Na ao penal pblica, quando o Ministrio Pblico vai iniciar uma ao dizemos que este vai oferecer denncia. Diferentemente, na ao penal privada o ofendido exerce o direito de queixa para dar incio ao. Visto isto, podemos dizer que os titulares para exercer o direito de queixa so:

    1 VTIMA MAIOR DE 18 ANOS E CAPAZ;

    2 REPRESENTANTE LEGAL OU PROCURADOR COM PODERES ESPECIAIS;

    Art. 44. A queixa poder ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a meno do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligncias que devem ser previamente requeridas no juzo criminal.

    3 PESSOAS JURDICAS (art. 37).

    Art. 37. As fundaes, associaes ou sociedades legalmente constitudas podero exercer a ao penal, devendo ser representadas por quem os respectivos contratos ou estatutos

    OBSERVAO

    O artigo 225 do Cdigo Penal foi completamente reformulado pela lei n. 12.015/09, abolindo-se a ao penal privada no que diz respeito ao estupro. Doravante, a ao penal , em regra, pblica condicionada representao do ofendido ou de seu representante legal. Sob outro aspecto, ser de ao pblica incondicionada se a vtima menor de 18 anos ou pessoa vulnervel, assim considerada a doente mental ou aquela que no pode oferecer resistncia. Assim, qualquer que seja o crime sexual, a titularidade para promover a ao penal sempre do Estado, por meio do Ministrio Pblico.

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    designarem ou, no silncio destes, pelos seus diretores ou scios-gerentes.

    Faz-se necessrio ressaltar que o CPP atribui ao indivduo que promove a ao a denominao de querelante e chama o ofensor de querelado.

    OBS.: A QUEIXA, AINDA QUANDO A AO PENAL FOR PRIVATIVA DO OFENDIDO, PODER SER ADITADA PELO MINISTRIO PBLICO, A QUEM CABER INTERVIR EM TODOS OS TERMOS SUBSEQENTES DO PROCESSO.

    A POSSIBILIDADE DE ADITAMENTO PREVISTA NO ART.45 DO CPP CABVEL APENAS PARA QUE O MINISTRIO PBLICO CORRIJA ALGUM DEFEITO FORMAL DA QUEIXA, COMO, A CAPITULAO, A QUALIFICAO DOS QUERELADOS ETC., MAS NO PARA INCLUIR EVENTUAL AUTOR DO DELITO NO MENCIONADO PELO QUERELANTE.

    2.4.3 PRINCPIOS

    Agora veremos alguns princpios especficos da ao penal privada. Tal assunto recorrente em prova e deve ser analisado com ATENO!!!

    PRINCPIO DA OPORTUNIDADE Quando falamos dos princpios gerais informadores do Processo Penal, tratamos do princpio da Indisponibilidade, no qual entendemos que, com base no princpio da LEGALIDADE, ao tomar conhecimento do fato criminoso o titular da ao (Ministrio Pblico) ser obrigado a inici-la. Isto a regra geral que comporta exceo na ao penal privada, pois nesta o titular (ofendido) pode analisar critrios de convenincia e oportunidade e decidir pela ao ou no.

    PRINCPIO DA DISPONIBILIDADE O ofendido pode desistir da ao a qualquer momento, bastando para isto, por exemplo, o no comparecimento a um ato processual.

    PRINCPIO DA INDIVISIBILIDADE A ao deve ser proposta contra todos os que cometeram o delito.

    2.4.4 PRAZO PARA EXERCER O DIREITO DE QUEIXA

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    Segue a regra do art. 38 do CPP que pela importncia, novamente reproduzo:

    Art. 38. Salvo disposio em contrrio, o ofendido, ou seu representante legal, decair no direito de queixa ou de representao, se no o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem o autor do crime[...].

    Observe que no incio do supracitado artigo temos a expresso SALVO DISPOSIO EM CONTRRIO, deixando claro que leis especiais podero trazer prazos diferentes. Isto ocorre:

    Nos crimes de induzimento a erro essencial e ocultao de impedimento: Prazo de seis meses a partir do trnsito em julgado da sentena anulatria do casamento. Observe:

    Art. 236 - Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que no seja casamento anterior:

    Pena - deteno, de seis meses a dois anos.

    Pargrafo nico - A ao penal depende de queixa do contraente enganado e no pode ser intentada seno depois de transitar em julgado a sentena que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. (grifo nosso)

    Nos crimes contra a propriedade imaterial: Prazo de 30 dias ou de 08 dias contados da homologao do laudo pericial, conforme se trate do investigado solto ou preso, respectivamente.

    Art. 529. Nos crimes de ao privativa do ofendido, no ser admitida queixa com fundamento em apreenso e em percia, se decorrido o prazo de 30 dias, aps a homologao do laudo.

    Pargrafo nico. Ser dada vista ao Ministrio Pblico dos autos de busca e apreenso requeridas pelo ofendido, se o crime for de ao pblica e no tiver sido oferecida queixa no prazo fixado neste artigo.

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    Art. 530. Se ocorrer priso em flagrante e o ru no for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior ser de 8 (oito) dias.

    importante ressaltar que os prazos citados so decadenciais, computando-se o dia do comeo e excluindo-se o dia final. Tambm aqui no h que se falar em sbado, domingo ou feriado como justificativa para deixar a queixa para o dia seguinte. Assim, se o prazo termina no domingo, o ofendido dever procurar um Juiz de planto e fazer a queixa-crime.

    2.4.5 RENNCIA AO DIREITO DE QUEIXA E PERDO DO OFENDIDO

    Imaginemos que nossa amiga Tcia diz aos amigos que iniciar uma ao penal privada contra CAIO pelo delito de injria e difamao, pois ele disse que ela no possua uma beleza das mais generosas e que trocava de homem como quem troca de meias (isso mesmo, pegou pesado!!!).

    Meses depois CAIO se casa com Tcia e os dois viajam felizes para a lua de mel. Neste caso teria cabimento imaginar que Tcia realmente iniciaria uma ao? Poderamos dizer que houve Renncia ou Perdo? exatamente isto que comearemos a estudar agora.

    2.4.5.1 RENNCIA

    *** Considere a seguinte situao hipottica.

    Eros foi vtima de injria praticada por Isabel no dia 1. de janeiro de 2001, em sua presena. Eros requereu a instaurao de inqurito policial e,com base nele, seu advogado ofereceu queixa contra Isabel no dia 1. de outubro de 2001. Nessa situao, considerando a natureza da ao penal, a queixa oferecida por Eros, se houvesse cumprido os requisitos processuais, deveria ser recebida pelo juiz competente.

    GABARITO: ERRADA (prazo DECADENCIAL de seis meses)

    CAIU EM PROVA!

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    Podemos conceituar a renncia como o ato UUNNIILLAATTEERRAALL, ou seja, que no depende da concordncia da outra parte, que ocorre AANNTTEESS da ao penal, impedindo o acontecimento desta.

    A renncia pode ser expressa ou tcita. A renncia expressa regulada pelo Art. 50 do CPP:

    Art. 50. A renncia expressa constar de declarao assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais.

    J a renncia tcita regulada pelo Cdigo Penal, nestes termos:

    Art. 104 - O direito de queixa no pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente

    Pargrafo nico - Importa renncia tcita ao direito de queixa a prtica de ato incompatvel com a vontade de exerc-lo; no a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenizao do dano causado pelo crime.

    Podemos citar como exemplos de renncia tcita:

    1 Deixar o ofendido transcorrer o prazo decadencial para ajuizar a queixa-crime;

    2 Deixar o indivduo de cumprir determinao essencial para a validade da queixa. Exemplo: Imaginemos que um delito foi cometido por cinco pessoas e o indivduo entregou a petio para dar incio a uma ao contra apenas duas delas. Antes do recebimento da queixa pela autoridade judicial, o MP, observando tal fato, intima o querelante para incluir os outros responsveis. Nesta situao, caso o ofendido no comparea teremos outro caso de renncia tcita.

    Art. 49. A renncia ao exerccio do direito de queixa, em relao a um dos autores do crime, a todos se estender.

    Finalizando, como afirma Jlio Fabbrini Mirabete, a renncia, tanto expressa quanto tcita, "deve tratar-se de atos inequvocos, conscientes e

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    livres, que traduzam uma verdadeira reconciliao, ou o propsito de no exercer o direito de queixa".

    2.4.5.2 PERDO

    Meus amigos de estudo, preciso desabafar... Tudo o que eu escrevi at

    agora est ERRADO! PERDO!!!! Calma, calma... Isso s para comearmos este tpico utilizando esta situao para definir a diferena de PERDO para RENNCIA e gravando de uma vez por todas o que MAIS IMPORTANTE PARA A SUA PROVA!!!

    1 - Algum pede perdo sem ter feito nada? NO!!!...Logo, o perdo

    s pode ocorrer AAPPSS um determinado ato que, aqui, o incio da ao penal.

    2 Voc obrigado a aceitar meu pedido de perdo? claro que no,

    pois um ato BBIILLAATTEERRAALL..

    Assim, em uma ao penal, caso o ofendido queira perdoar o querelado, depender do consentimento deste ltimo. Observe:

    Art. 51. O perdo concedido a um dos querelados aproveitar a todos, sem que produza, todavia, efeito em relao ao que o recusar

    [...]

    Art. 55. O perdo poder ser aceito por procurador com poderes especiais.

    [...]

    Art. 58. Concedido o perdo, mediante declarao expressa nos autos, o querelado ser intimado a dizer, dentro de trs dias, se o aceita, devendo, ao mesmo tempo, ser cientificado de que o seu silncio importar aceitao.