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Intensivo Modular Diurno Direito Tributário Caio Bartine 15/08/2014 Aula 02 Intensivo Modular Diurno Anotador(a): Vinícius Ferreira Damásio Educacional RESUMO SUMÁRIO 2. Sistema tributário nacional 2.1 Fontes do direito tributário 2.1 Fontes do direito tributário a.3) Repartições de receita tributária Sabemos, analisando o art. 1º, CF, que o Brasil é uma República Federativa. Segundo os constitucionalistas, o Brasil adota uma FEDERAÇÃO IMPRÓPRIA, porque não temos apenas Estados em sua autonomia definida, mas também Municípios dotados de autonomia administrativa-financeira. Em toda federação, a maioria absoluta dos entes sem mantêm por meio da arrecadação de tributos. Os Estados dependem da arrecadação tributária advinda do chamado FEDERALISMO FISCAL – é a autonomia financeira de um ente federativo mediante a arrecadação tributária. Verifica-se, contudo, que de todos os entes, aquele que presta de forma direta as necessidades públicas é o Município. Porém, podemos afirmar que o ente que mais arrecada é a União. Portanto, há uma quebra do federalismo, pois aquele que presta a maior gama de serviços, não é o ente que mais arrecada. Por esta razão, a CF cria um mecanismo de REPARTIÇÃO DE RECEITAS, previsto no art. 157 a 162, com a finalidade de manter em equilíbrio o federalismo fiscal. Se analisarmos em conjunto os entes federativos, a repartição assim funcionará: (i) repartição de receita tributária direta: é a repartição entre os entes (U, E DF e M); (ii) repartição de receita tributária indireta: é aquela feita aos fundos (art. 159, I, “a”, CF). CF, art. 159. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal; Repartição de receita tributária direta Parte do recurso que a União recebe, ela perfilha com os Estados, Municípios e DF; e os Estados partilham com os Municípios (o inverso jamais acontecerá).

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  • Intensivo Modular Diurno

    Direito Tributrio Caio Bartine 15/08/2014

    Aula 02

    Intensivo Modular Diurno Anotador(a): Vincius Ferreira

    Damsio Educacional

    RESUMO

    SUMRIO 2. Sistema tributrio nacional 2.1 Fontes do direito tributrio

    2.1 Fontes do direito tributrio a.3) Reparties de receita tributria Sabemos, analisando o art. 1, CF, que o Brasil uma Repblica Federativa. Segundo os constitucionalistas, o Brasil adota uma FEDERAO IMPRPRIA, porque no temos apenas Estados em sua autonomia definida, mas tambm Municpios dotados de autonomia administrativa-financeira. Em toda federao, a maioria absoluta dos entes sem mantm por meio da arrecadao de tributos. Os Estados dependem da arrecadao tributria advinda do chamado FEDERALISMO FISCAL a autonomia financeira de um ente federativo mediante a arrecadao tributria. Verifica-se, contudo, que de todos os entes, aquele que presta de forma direta as necessidades pblicas o Municpio. Porm, podemos afirmar que o ente que mais arrecada a Unio. Portanto, h uma quebra do federalismo, pois aquele que presta a maior gama de servios, no o ente que mais arrecada. Por esta razo, a CF cria um mecanismo de REPARTIO DE RECEITAS, previsto no art. 157 a 162, com a finalidade de manter em equilbrio o federalismo fiscal. Se analisarmos em conjunto os entes federativos, a repartio assim funcionar: (i) repartio de receita tributria direta: a repartio entre os entes (U, E DF e M); (ii) repartio de receita tributria indireta: aquela feita aos fundos (art. 159, I, a, CF).

    CF, art. 159. A Unio entregar: I - do produto da arrecadao dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados quarenta e oito por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco dcimos por cento ao Fundo de Participao dos Estados e do Distrito Federal;

    Repartio de receita tributria direta Parte do recurso que a Unio recebe, ela perfilha com os Estados, Municpios e DF; e os Estados partilham com os Municpios (o inverso jamais acontecer).

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    Quais so os tributos que sofrem repartio? Dentro dessa concepo constitucional, os tributos que sofrem repartio so:

    determinados impostos; com advento da EC 33/01, CIDE combustveis (surge com o poder derivado reformador);

    Os impostos que NO sofrem repartio so: Impostos federais:

    II: importao; IE: exportao; IGF: grandes fortunas; IEG: extraordinrio de guerra;

    Impostos estaduais:

    ITCMD (imposto de transmisso causa mortis e doaes); Impostos Municipais

    IPTU; ITBI; ISS;

    Imagine que determinada EC suprimiu a repartio da receita tributria da CIDE combustveis. Esta emenda poderia ser declarada inconstitucional por afronta clusula ptrea? Partindo da premissa que a repartio foi criada para manter o equilbrio do federalismo fiscal, qualquer supresso dessa receita no pode ocorrer, nem por EC, por afronta clusula ptrea que diz respeito forma federativa dos entes, com fundamento no art. 60, 4, I, CF. A repartio de receita de tributria indireta (repartio para os fundos) regida pela EC 62/89, alterada pela LC 143/13. b) Emendas constitucionais Nossa constituio classificada como rgida (art. 60, CF), podendo ser alterada em observncia aos limites formais (ex.: processo), materiais (ex.: clusulas ptreas) ou circunstanciais (ex.: estado de defesa). Pergunta: EC pode inserir tributos na CF? O STF diz que nada obsta. Portanto, uma das finalidades da EC de inserir tributos na CF, observando os limites do poder originrio. Ex.: EC 39/02 (art. 149-A, CF); EC 41/03 (art. 149-A, 1, CF); EC 42/03 (art. 195, IV, CF). b.1) Instituio de tributos A EC poder instituir tributos ante o seu posicionamento na hierarquia normativa, desde que a estrutura jurdica do tributo seja por ela definida. A EC deve estipular fato gerador, base de clculo e os contribuintes (o mesmo papel da lei). b.2) Reforar as limitaes constitucionais ao poder de tributar As limitaes so direitos e deveres individuais (direito fundamental). Ex.: EC 42/03 que criou o art. 150, III, c, CF (anterioridade nonagesimal).

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    c) Lei complementar Para o STF, INEXISTE hierarquia entre lei complementar (LC) e lei ordinria (LO). H uma distino formal e material, mas no hierrquica. Por outro lado, o STJ determina pela EXISTNCIA de hierarquia entre LC e LO, com fundamento na pirmide de Kelsen. O STF entende pela existncia de uma funo trplice da LC. Ocorre que existem duas correntes doutrinrias: (i) corrente dicotmica (Geraldo Ataliba, Paulo de Barros Carvalho, Antnio Carraza): a LC tem a funo de dirimir conflitos de competncia ou regular as limitaes, bem como normas gerais no podem ser tratadas pelo CTN. (ii) corrente tricotmica (corrente majoritria): o art. 146, I, CF estabelece que cabe LC dispor sobre conflitos de competncia tributria (conflito, regulao e norma geral). De acordo com a funo da LC, temos o disposto no art. 146, CF, que passa a ser conferido numerus apertus (rol exemplificativo). Os conflitos de competncia podem ser: - positivo: identificar que dois entes dizem exercer competncia sobre a mesma matria; - negativa: os dois entes se julgam incompetentes para criar determinado tributo. Pergunta: existe a possibilidade de conflito de competncia no plano lgico? Como cada ente tem sua competncia, no deveria haver conflito. Entretanto, se houver conflito de competncia, o nico tributo que daria vaso a essa possibilidade o IMPOSTO. Portanto, em regra, inexiste conflito de competncia no plano lgico, uma vez que a competncia exaustiva. Entretanto, a nica espcie que poderia ensejar tal conflito o IMPOSTO. H tambm o art. 146, II, CF, que estabelece que cabe LC regular as limitaes constitucionais ao poder de tributar. Qual a eficcia e a aplicabilidade das normas constitucionais que versam sobre limitaes? As limitaes ao poder de tributar se classificam como direitos e garantias individuais do contribuinte com aplicabilidade IMEDIATA (art. 5, 1, CF). Portanto, a aplicabilidade imediata, porm, as limitaes constitucionais ao poder de tributar podem ser dotadas ora de eficcia PLENA (art. 150, III, b, CF), ora de eficcia CONTIDA (art. 150, VI, c, CF). Reforando a corrente tricotmica, o art. 146, II, CF diz que cabe LC tratar sobre normais gerais em matria tributria (Aliomar Baleeiro). As normas gerais servem como parmetro de UNIFORMIDADE no que tange tratativa de temas centrais, com vista mxima efetividade da segurana jurdica. Qual a diferena entre normas gerais e normas genricas? Normas gerais tratam de temas especficos e dotada do condo de vincular todos os entes, a fim de que eles versem sobre determinada matria no mesmo sentido. Ao passo que norma genrica versa sobre todo e qualquer tema. As normas gerais so reguladas na Lei 5.172/66 (CTN), com o advento da EC 18/65. Ao ser criado, o CTN estava sob a gide da CF/46, que no previa a existncia de LC (que somente foi prevista com a EC 4/61). Portanto, o CTN foi criado como LO em seu sentido formal (processo legislativo).

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    Posteriormente, o CTN foi recepcionado pela CF/67 como uma LEI COMPLEMENTAR (o CTN lei complementar em sentido material). Desse modo, todas as alteraes no CTN s podem ser feitas mediante LC (ex.: LC 104/01; LC 118/05 e LC 143/13). As normas gerais esto previstas no art. 96 a 218, CTN (livro II). Anlise do art. 146, III, CF

    CF, art. 146, III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: a) definio de tributos e de suas espcies, bem como, em relao aos impostos discriminados nesta Constituio, a dos respectivos fatos geradores, bases de clculo e contribuintes;

    A alnea a trata da definio de tributo (tributo tem que ser definido por LC). Tal definio encontra amparo no art. 3, CTN. Mas e o art. 9 da Lei 4.320/64? Ambas so vlidas. A diferena que o art. 3 traz o conceito ECONMICO do tributo, equanto que o art. 9 traz os conceitos FINANCEIROS. A alena a tambm trata das espcies tributrias: o art. 5 do CTN diz que as espcies tributrias so dividas em trs categorias (tripartida): impostos (art. 16, CTN); taxas (art. 77 a 79, CTN) e contribuies de melhorias (art. 81, CTN). Contudo, atualmente, adota-se a corrente do STF (teoria pentapartida). Esta alnea tambm versa que a LC deve tratar dos respectivos impostos discriminados na CF e os seus fatos geradores (FG), base de clculo (BC) e contribuintes (estrutura jurdica do imposto deve ser definida em LC). Estrutura jurdica a definio do FG, BC e contribuintes. Portanto, a regra matriz de incidncia tributria de impostos deve ser definida na LC, a fim de conferir maior segurana jurdica na tributao. O CTN no trata da estrutura jurdica do ICMS, ISS e IPVA.

    ICMS: LC 87/96; ISS: LC 116/03; IPVA: no tem LC disciplinando, porque esse imposto surgiu com a EC 27/1985, substituindo a TRU

    (taxa rodoviria nica). Porm, o STF disse que, segundo o art. 24, 3, CF, inexistindo lei federal, os Estados exercero competncia legislativa plena. Quando do julgamento do AI 167.777 (STF), aduziu-se que os Estados podem legislar sobre normas gerais do IPVA mediante LEI ORDINRIA. Isso porque, o comando LC no repassa ao Estado, uma vez que pertence somente Unio.

    CF, art. 146, III - estabelecer normas gerais em matria de legislao tributria, especialmente sobre: b) obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia tributrios;

    A OBRIGAO tributria (OT) passa ser tratada no CTN a partir do art. 113. Esse dispositivo divide a OT em OBRIGAO PRINCIPAL (art. 113, 1, CTN) e OBRIGAO ACESSRIA (art. 113, 2, CTN). O Estado pode legislar sobre nova modalidade de obrigao? No, porque essa tratativa norma geral em matria tributria, cuja observncia obrigatria a todos. Assim, qualquer alterao deve ser feita por meio de lei complementar em mbito nacional.

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    Quanto ao LANAMENTO, a CF diz que deve ser tratado em LC em mbito nacional. A definio do lanamento, bem como suas modalidades est prevista no art. 142, CTN: de ofcio (art. 149, CTN); por declarao (art. 147, CTN); por homologao (art. 150, CTN) e por arbitramento (art. 148, CTN). Pode o Estado criar nova modalidade de lanamento? No, pois as modalidades j esto definidas na norma geral. Vale ressaltar que o CTN tambm prev as hipteses de alterao de lanamento (art. 145, CTN). No que pertine ao CRDITO TRIBUTRIO (art. 139, CTN), o CTN prev as hipteses de suspenso (art. 151, CTN), extino (art. 156, CTN), excluso (art. 175, CTN), bem como trata das garantias e privilgios do crdito (art. 183, CTN). Prescrio e Decadncia prxima aula; JURISPRUDNCIA AgRg nos EREsp 1302042 / SP Relator (a) Ministro GILSON DIPP rgo Julgador - CE - CORTE ESPECIAL Data do Julgamento - 01/07/2014 Data da Publicao/Fonte - DJe 05/08/2014 Ementa PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGNCIA. PRAZO DE PRESCRIO PARA A REPETIO DE INDBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANAMENTO POR HOMOLOGAO. APLICAO DA SMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Consoante entendimento desta Corte Especial "para as aes ajuizadas a partir de 09.06.2005, aplica-se o art. 3, da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lanamento por homologao em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, 1, do CTN" (EREsp 1265939/SP). II - Nos termos da Smula 168/STJ, "No cabem embargos de divergncia, quando a jurisprudncia do tribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo embargado.". III - Agravo interno desprovido. QUESTO FCC - 2014 - TRF - 3 REGIO - Analista Judicirio - rea Judiciria A competncia legislativa em matria tributria a) fixada por lei complementar federal, que atualmente o Cdigo Tributrio Nacional. b) administrativa, conferida somente aos entes da Administrao Pblica Direta Estatal e Paraestatal. c) constitucional exclusiva para instituir impostos, emprstimo compulsrio e contribuies de interveno no domnio econmico, e comum em relao s taxas e contribuio de melhoria.

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    d) suplementar em relao instituio de taxas, contribuies e impostos, e privativa instituio de emprstimos compulsrios e impostos residual e extraordinrio. e) concorrente da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios para legislar sobre normas gerais em matria tributria, mediante lei complementar. Resposta: alternativa c