Aula 02

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CURSO ON-LINE – CONTABILIDADE PUBLICA – CÂMARA DOS DEPUTADOS PROFESSOR IGOR OLIVEIRA Prof. Igor Oliveira www.pontodosconcursos.com.br 1  AULA 02 Conteúdo A. Teoria ...................... ...................... ...................... ..................... ...................... ...................... ... 2  1. Todo dispêndio é uma despesa orçamentária? ........................................................2  2. Classificações da Despesa: por esfera, institucional, funcional e programática.............................................................................................................. ................. 6  3. Classificação Econômica da Despesa ..................... ...................... ...................... ........11  4. Classificação Econômica da lei 4.320/64 .................................................................. 17  5. Etapas da Despesa Orçamentária  ................... ...................... ...................... ................ 19  6. Reconhecimento da Despesa......................................................................................... 23  7. Dívida Pública ................ .................. .................. ................. .................. .................. ............. 25  8. Restos a Pagar ..................... ...................... ...................... ...................... ...................... ....... 26  9. Despesas de Exercícios Anteriores .................................................................. ............ 31  10. Suprimento de Fundos ................... ................... ................... ................... ................... ... 32  B. Questões comentadas ...................................................................................... .............. 35  C. Massifique o que aprendeu (resumo da aula) ...................... ...................... ......... 103  D. Aprenda ler as normas  ................................................................................................. 109  E. Questões sem os comentários  .................... ...................... ...................... ..................110  F. Gabarito ..................... ...................... ...................... ..................... ...................... ................. 130  Olá! Hoje nos balizaremos pelo seguinte conteúdo: Despesa Pública. Despesa Orçamentária: conceitos, classificações e etapas. Reconhecimento da despesa. Dívida Pública: fundada e flutuante. Restos a Pagar. Despesas de Exercícios Anteriores. Suprimento de Fundos. Beleza? Então simbora!

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    AULA 02

    Contedo

    A. Teoria ...................................................................................................................................... 2 1. Todo dispndio uma despesa oramentria? ........................................................ 2 2. Classificaes da Despesa: por esfera, institucional, funcional e programtica............................................................................................................................... 6 3. Classificao Econmica da Despesa ......................................................................... 11 4. Classificao Econmica da lei 4.320/64 .................................................................. 17 5. Etapas da Despesa Oramentria ............................................................................... 19 6. Reconhecimento da Despesa......................................................................................... 23 7. Dvida Pblica ...................................................................................................................... 25 8. Restos a Pagar .................................................................................................................... 26 9. Despesas de Exerccios Anteriores .............................................................................. 31 10. Suprimento de Fundos .................................................................................................. 32

    B. Questes comentadas .................................................................................................... 35 C. Massifique o que aprendeu (resumo da aula)..................................................... 103 D. Aprenda ler as normas ................................................................................................. 109 E. Questes sem os comentrios .................................................................................. 110 F. Gabarito ............................................................................................................................. 130

    Ol! Hoje nos balizaremos pelo seguinte contedo: Despesa Pblica. Despesa Oramentria: conceitos, classificaes e etapas. Reconhecimento da despesa. Dvida Pblica: fundada e flutuante. Restos a Pagar. Despesas de Exerccios Anteriores. Suprimento de Fundos. Beleza? Ento simbora!

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    A. Teoria

    1. Todo dispndio uma despesa oramentria? A resposta a mesma que demos para a pergunta: todo ingresso uma receita oramentria? Ou seja, no. Despesa pblica, em sentido amplo, so todos os dispndios provenientes dos cofres pblicos. Podemos dividir estes dispndios em oramentrios e extraoramentrios. Os dispndios extraoramentrios so representados pelos desembolsos dos ingressos extraoramentrios, que vimos na aula passada. Os dispndios oramentrios no possuem correspondncia com ingressos anteriores e so chamados tambm de despesas oramentrias.

    Didaticamente, podemos dividir os dispndios extraoramentrios em:

    Sadas compensatrias no ativo e no passivo financeiro; ou

    Oriundas do pagamento de restos a pagar.

    Como exemplos do primeiro caso temos: consignaes/retenes, pagamento de dbitos em tesouraria (antecipao de receita oramentrias), devoluo de valores de terceiros (caues, depsitos) e benefcios da previdncia social, adiantados pelo empregador, que depois sero objeto de compensao ou restituio (salrio-famlia, salrio-maternidade e auxlio-natalidade). O pagamento de restos a pagar corresponde ao desembolso financeiro oriundo de despesas empenhadas em outro exerccio. fato extraoramentrio, portanto. Veremos melhor este tpico na aula sobre balanos. Na entrada do recurso de natureza extraoramentria h o aumento do ativo, pelo ingresso de numerrio, e do passivo, pelo surgimento da obrigao de devoluo. Nos dispndios extraoramentrios, o movimento inverso, com a diminuio concomitante do ativo e do passivo.

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    Vamos treinar? Item 1 (CESPE/AFCE/TCU 2011) As despesas que se revistam de simples transitoriedade e, em algum momento, constituram receitas extraoramentrias podem ser tratadas como despesas extraoramentrias. A questo est correta. Na verdade, o termo despesa extraoramentria vai de encontro ao que dispe o MCASP e o MTO. O mais correto seria dizer dispndio extraoramentria. Mas, independentemente da nomenclatura, estes recursos so os desembolsos dos ingressos extraoramentrios. A despesa pode ser estudada ainda sob dois aspectos: o patrimonial e o oramentrio. Despesa sob o enfoque patrimonial aquela registrada no momento de ocorrncia do fato gerador, independentemente da sada de recursos. A despesa sob este enfoque sempre afeta negativamente a situao lquida patrimonial da entidade. A despesa sob o enfoque oramentrio aquela que, alm de ser suportada por receitas oramentrias, depende de autorizao legislativa para ser processada. Esta vem consubstanciada na aprovao da lei oramentria anual ou de crditos adicionais. Nem sempre a despesa oramentria afeta a situao lquida patrimonial e nisso ela difere da despesa sob o enfoque patrimonial. Quando afeta, chamamos de efetiva, pois efetivamente causou um impacto no patrimnio. Quando no afeta, chamamos de no efetiva. Essa classificao em efetiva e em no efetiva chamada de classificao segundo o impacto na situao lquida patrimonial. A despesa efetiva est ligada a fatos modificativos diminutivos do patrimnio, como o pagamento de salrios, por exemplo.

    Sistema Financeiro D Despesa Oramentria Efetiva (salrios) C Ativo (Bancos)

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    A despesa no efetiva no causa impacto na situao lquida patrimonial e est ligada a fatos contbeis permutativos do patrimnio. So tipicamente despesas no efetivas aquelas que envolvem trocas, de dinheiro por um bem, por exemplo. A compra de um carro (dinheiro por bem), o emprstimo de recursos (direito por dinheiro) so exemplos dessa modalidade de despesa. Mas por que temos que reconhecer como despesa oramentria uma despesa mixuruca que nem causa impacto na situao lquida? Simplesmente por uma exigncia legal. Na contabilidade pblica brasileira, pelo menos por enquanto, os preceitos da cincia contbil (despesa patrimonial) nem sempre coincidem com as exigncias legais. Mas no podemos desobedecer nem uma coisa, nem outra. E agora? Algum mago contbil inventou uma conta muito chique chamada de mutao. A mutao permite que eu reconhea um fato como despesa oramentria, sem impactar a situao lquida patrimonial! Dessa forma eu atendo a lei 4.320/64 e os preceitos contbeis, reconhecendo como despesa oramentria um fato que no considerado despesa sob o enfoque patrimonial. Vejamos a compra de um carro:

    Sistema Financeiro D Despesa Oramentria No Efetiva (salrios) C Ativo (Bancos)

    Sistema Patrimonial D Ativo (carro) C Mutao Ativa

    A mutao ativa compensou o lanamento da despesa no efetiva. Perceba como a primeira lanada a dbito e a segunda a crdito. Na contabilidade comum, a contabilizao envolveria apenas um lanamento. Entra carro e sai dinheiro.

    D Bens (carro) C Ativo (bancos)

    Mas, repisando, na contabilidade pblica, esses fatos so reconhecidos como despesa, por uma exigncia legal. A mutao ativa chamada tambm de mutao da despesa. Em resumo:

    Despesa sob o enfoque patrimonial reconhecida no momento de ocorrncia do fato gerador, independentemente de pagamento. Causa impacto negativo na situao lquida patrimonial.

    Despesa oramentria necessita de uma autorizao legislativa para

    ser executada. So divididas em:

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    Despesas efetivas causam impacto na situao lquida patrimonial. Fatos contbeis modificativos diminutivos. No geram mutaes. As exigncias contbeis e legais coincidem. Salrios, servios, material de consumo para consumo imediato.

    Despesas no efetivas no causam impacto na situao lquida patrimonial. Fatos contbeis permutativos. Geram mutaes ativas. As exigncias contbeis e legais no coincidem. Compra de bens, emprstimos concedidos.

    Uma questozinha para afinar o cabelo: Item 2 (CESPE/AFCE/TCU 2011) A despesa oramentria no efetiva definida como aquela que, no momento da sua realizao, no reduz a situao lquida patrimonial da entidade e constitui fato contbil permutativo. S correr para o abrao: Despesa efetiva afeta a situao lquida patrimonial. Fato contbil modificativo. Despesa no efetiva no afeta a situao lquida patrimonial. Fato permutativo. Dica: esta classificao em efetiva e no efetiva diz respeito despesa oramentria apenas. Finalizando esta primeira parte, ressalto que reverte dotao a importncia de despesa anulada no exerccio. Quando a anulao ocorrer aps o encerramento do exerccio, considerar-se- receita do ano em que se efetivar.

    Anulao de Despesas No exerccio Reverte dotao Exerccio posterior Receita oramentria

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    2. Classificaes da Despesa: por esfera, institucional, funcional e programtica.

    A classificao por esfera oramentria indica se o oramento fiscal, da seguridade social ou de investimentos.

    Esfera Cdigo Fiscal 10 Seguridade Social 20 Investimentos 30

    A classificao institucional visa a identificar em qual rgo e unidade oramentria foi aplicado determinado recurso. composta pelos seguintes dgitos:

    rgo Unidade Oramentria

    No necessariamente uma Unidade Oramentria uma unidade administrativa, como, por exemplo, a Unidade Oramentria Transferncias a Estados, Distrito Federal e Municpios. Um rgo o agrupamento de diversas unidades. Alguns exemplos extrados aleatoriamente (rsrsrs) do MTO:

    52.131 52 rgo: Ministrio da Defesa. 131 Unidade Oramentria: Comando da Marinha. 25.208 25 rgo: Ministrio da Fazenda. 208 Unidade Oramentria: Superintendncia de Seguros Privados 73.101

    73 rgo: Transferncias a Estados, Distrito Federal e Municpios. 101 Unidade Oramentria: Recursos sob Superviso do Ministrio da Fazenda.

    Alguns autores consideram que a receita oramentria tambm obedece a uma classificao institucional, restrita aos rgos que arrecadam diretamente seus recursos. No entanto, no existe esta previso nos manuais do tesouro e da SOF.

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    A classificao funcional serve como agregador dos gastos pblicos, nas diversas reas de atuao do governo. Trata-se de uma classificao de observncia obrigatria, pois permite a consolidao nacional das despesas pblicas. Ela indica em que rea a despesa ser empregada e obedece seguinte estrutura:

    Funo Subfuno A funo relacionada misso institucional do rgo e geralmente ligada a um ministrio, por exemplo: Sade e Defesa. O maior nvel de agregao das diversas reas de despesa que competem ao setor pblico executar a funo. A subfuno representa um nvel de agregao imediatamente inferior funo. Pode ser ligada a qualquer funo, com exceo da funo 28 Encargos Especiais e suas subfunes tpicas que s podem ser utilizadas conjugadas. A funo Encargos Especiais est ligada a programas do tipo Operaes Especiais e constaro apenas da LOA e no do PPA.

    A programao de um rgo corresponde, em geral, a uma funo somente e diversas subfunes, aglutinando aes em torno da primeira. A partir da ao, classifica-se a despesa, de acordo com a especificidade de seu contedo e produto, em uma subfuno, independentemente de sua relao institucional. Em seguida, deve-se adotar como funo aquela que tpica ou principal, voltada para a rea de atuao caracterstica do rgo em que as despesas esto sendo efetuadas (Piscitelli e Timb, 2010, p. 110). Assim, h matricialidade entre as funes e subfunes, mas no entre estas e as aes. Exemplos: 01.128 01 Funo: Legislativa. 128 Subfuno: Formao de Recursos Humanos.

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    01.031 01 Funo: Legislativa. 031 Subfuno: Ao Legislativa. 05.152 05 Funo: Defesa. 152 Subfuno: Defesa Naval. A classificao funcional foi instituda pela portaria SOF n 42/1999, que extinguiu a classificao funcional-programtica, separando a classificao programtica da funcional. A classificao programtica obedece seguinte estrutura:

    Programa Ao Subttulo Toda ao do Governo est estruturada em programas orientados para a realizao dos objetivos estratgicos definidos para o perodo do Plano Plurianual PPA. Programa o instrumento de organizao da atuao governamental que articula um conjunto de aes que concorrem para a concretizao de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por indicadores institudos no plano, visando soluo de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade.

    Cada programa dividido em aes. As aes so maneiras de executar um programa. Um programa muito conhecido o Bolsa Famlia. Quando o governo quer resolver um problema ele cria um programa, articulado por aes.

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    So tipos de programas, segundo o MTO 2012: Programas Temticos retratam no PPA a agenda de governo organizada pelos Temas das Polticas Pblicas e orienta a ao governamental. Sua abrangncia deve ser a necessria para representar os desafios e organizar a gesto, o monitoramento, a avaliao, as transversalidades, as multissetorialidades e a territorialidade. O Programa Temtico se desdobra em objetivos e iniciativas. Programas de Gesto, Manuteno e Servios ao Estado so instrumentos do Plano que classificam um conjunto de aes destinadas ao apoio, gesto e manuteno da atuao governamental, bem como as aes no tratadas nos Programas Temticos por meio de suas iniciativas.

    A ao a operao da qual resultam produtos (bens ou servios) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. Incluem-se tambm no conceito de ao as transferncias obrigatrias ou voluntrias a outros entes da Federao e a pessoas fsicas e jurdicas, na forma de subsdios, subvenes, auxlios, contribuies, entre outros, e os financiamentos.

    Tipos de Ao

    Primeiro Dgito

    Tipo Definio

    1,3,5 ou 7 Projeto

    Instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o aperfeioamento da ao de governo.

    2, 4, 6 ou 8 Atividade

    Instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio necessrio manuteno da ao de Governo.

    0 Operao Especial

    Despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios.

    O subttulo ou localizador do gasto identifica onde o recurso est sendo empregado, se em mbito nacional, regional ou no exterior. Por exemplo, se a programao tem um subttulo 0001, quer dizer que esta ao executada em mbito nacional. A LDO veda, na especificao do subttulo, a referncia a mais de uma localidade, rea geogrfica ou beneficirio, se determinados.

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    Algumas questes pra gente ficar fera: Item 3 (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) Na classificao oramentria, o programa constitui o maior nvel de agregao das diversas reas do setor pblico. T errada. Veja s: Funo maior nvel de agregao do gasto pblico.

    Programa instrumento de organizao da atuao governamental. Articulado por um conjunto de aes. Item 4 (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) Na classificao institucional, os dois primeiros dgitos representam o rgo, e os trs ltimos, a unidade oramentria. Perfeito!

    rgo Unidade Oramentria

    Item 5 (CESPE/Analista Administrativo/MPU 2010) As despesas que no resultam em produto especfico e no geram contraprestao direta em bens ou servios so denominadas operaes especiais. Esta questo trata dos tipos de aes. Ela muito recorrente em provas. Vejamos as palavras chaves: Projeto operaes limitadas no tempo, resulta em expanso ou o aperfeioamento da ao de governo. Exemplo: construo de uma escola (limitada no tempo, expanso da ao governamental). Atividade modo contnuo e permanente, resulta um produto ou servio necessrio manuteno da ao de Governo. Exemplo: pagamento de servio com limpeza (permanente e voltado para manuteno do rgo). Operao especial por excluso, no se enquadra em nenhum dos casos acima. No contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. Exemplo: pagamento de precatrios. Fechado? Tranquilo? Ento vamos continuar...

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    3. Classificao Econmica da Despesa

    De acordo com o artigo 6 da portaria STN/SOF 163, na lei oramentria, a discriminao da despesa, quanto sua natureza, far-se-, no mnimo, por categoria econmica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicao. Assim, a classificao da despesa, segundo a sua natureza, obedece ao seguinte cdigo, de acordo com o MTO 2012:

    So categorias econmicas da Despesa: 3 Despesas Correntes 4 Despesas de Capital Despesas Correntes so aquelas que no contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital.

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    Despesas de Capital so aquelas que contribuem, diretamente, para a formao ou aquisio de um bem de capital. Geralmente associamos as despesas correntes com as despesas efetivas, mas h despesas correntes no efetivas como a aquisio de material de consumo para estoque. Geralmente associamos as despesas de capital com despesas no efetivas, mas h despesas de capital efetivas como as transferncias de capital. O Grupo de Natureza da Despesa um agregador de elementos de despesa com as mesmas caractersticas quanto ao objeto de gasto. Logo, dentro das Categorias Correntes e de Capital, temos o Grupo, que pode ser assim detalhado:

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    A natureza da despesa ser complementada pela informao gerencial denominada Modalidade de Aplicao, a qual tem por finalidade indicar se os recursos so aplicados diretamente por rgos ou entidades no mbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federao e suas respectivas entidades, e objetiva, precipuamente, possibilitar a eliminao da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. Se minha modalidade de aplicao 90, eu sei que estou empregando os recursos diretamente. Se for 71, eu sei que fiz uma transferncia a um Consrcio Pblico. A modalidade de aplicao 91 est relacionada com as despesas intra-oramentrias. O Elemento de Despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto, como, por exemplo, o elemento 30 material de consumo e o elemento 52 material permanente. O Subelemento representa um desdobramento facultativo. Antes de prosseguirmos, vamos resolver umas questezinhas: Item 6 (CESPE/AJAA/TJES 2011) De acordo com o grupo de natureza da despesa, as despesas com amortizao, juros e encargos da dvida pblica so grupos das despesas de capital, enquanto as despesas de custeio pertencem ao grupo das despesas correntes. T tudo errado, n? s olhar as tabelas acima. Juros e Encargos da Dvida so despesas correntes, no de capital, como afirma a questo. Item 7 (CESPE/AJAA/TRE ES 2010) Na classificao oramentria, a natureza da despesa complementada por informao gerencial denominada modalidade de aplicao, cuja finalidade indicar se os recursos aplicados promovem alteraes qualitativas ou quantitativas no patrimnio pblico. T errada tambm. A modalidade de aplicao indica a forma como os recursos sero aplicados, se mediante transferncia ou aplicao direta. Elas permitem identificar tambm as despesas intraoramentrias, que fazem par com as receitas intraoramentrias. Este ltimo fato evita a dupla contagem dos recursos envolvidos nesse tipo de operao. Bom, continuando... As classificaes institucional, por esfera, funcional e programtica so partes da programao qualitativa da despesa. o modo como as unidades estruturam seus gastos. Quem vai executar o que, em que rea, pra qu, etc. o momento de sonhar! O gestor fica viajando como poderia mudar o mundo atravs do seu Programa de Trabalho.

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    Depois da classificao qualitativa, no processo de elaborao do oramento, preciso adequar o que sonhei para meu rgo (programao qualitativa) com a realidade. na programao quantitativa que atribuo valor a cada ao. A programao quantitativa dividida nas programaes fsica e financeira. A programao fsica fcil. aquilo que eu pretendo desenvolver, minha meta (fsica). Uma obra, por exemplo. A programao financeira define o que comprar ou fazer e com qual recurso. A classificao econmica ou por natureza da despesa faz parte da programao financeira. Programao Qualitativa

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    Programao Quantitativa (financeira)

    A LDO 2011, em seu artigo 7, determina que os Oramentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento discriminaro a despesa por unidade oramentria, detalhada por categoria de programao em seu menor nvel, com suas respectivas dotaes, especificando a esfera oramentria, o grupo de natureza de despesa, o identificador de resultado primrio, a modalidade de aplicao, o identificador de uso e a fonte de recursos. Dessa forma, a classificao completa assume a seguinte forma:

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    Na execuo da despesa, o Identificador de Uso (IDUSO) complementa a classificao por fontes, indicando quais so recursos possuem contrapartida (nacional de emprstimos ou de doaes) ou se destinam a outras aplicaes, constando da lei oramentria e de seus crditos adicionais. O IDOC identifica as doaes de entidades internacionais ou operaes de crdito contratuais alocadas nas aes oramentrias, com ou sem contrapartida de recursos da Unio. De acordo com o MTO 2012, o identificador de resultado primrio, de carter indicativo, tem como finalidade auxiliar a apurao do resultado primrio previsto na LDO, devendo constar no PLOA e na respectiva Lei em todos os Grupos de Natureza de Despesa, identificando, de acordo com a metodologia de clculo das necessidades de financiamento, cujo demonstrativo constar em anexo LOA. Um exemplo prtico, extrado da LOA 2011:

    Outro exemplo bem interessante:

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    Agora voc um cidado melhor, pois j sabe de que forma organizado o emprego do nosso rico dinheirinho! Interessante, n?

    4. Classificao Econmica da lei 4.320/64 A lei 4.320/64 traz uma classificao econmica da despesa diferente das outras normas, mais antiga. No entanto, muito cobrada ainda em concursos. Vale assinalar que, a partir da primeira LDO (1989), as subcategorias econmicas da lei 4.320/64 foram substitudas pela atual estrutura, que divide as categorias em grupos de natureza da despesa.

    Classificao da Despesa pela lei 4.320/64

    DESPESAS CORRENTES

    Despesas de Custeio

    Pessoal Civil Pessoal Militar Material de Consumo Servios de Terceiros Encargos Diversos

    Transferncias Correntes

    Subvenes Sociais Subvenes Econmicas Inativos Pensionistas Salrio Famlia e Abono Familiar Juros da Dvida Pblica Contribuies de Previdncia Social Diversas Transferncias Correntes

    DESPESAS DE CAPITAL

    Investimentos

    Obras Pblicas Servios em Regime de Programao Especial Equipamentos e Instalaes Material Permanente Participao em Constituio ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades Industriais ou Agrcolas

    Inverses Financeiras

    Aquisio de Imveis Participao em Constituio ou Aumento de Capital de Empresas ou

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    Entre as despesas de capital, as que mais tm chance de confundir o candidato so os Investimentos e as Inverses Financeiras. Investimentos dotaes para o planejamento e a execuo de obras, inclusive as destinadas aquisio de imveis considerados necessrios realizao destas ltimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisio de instalaes, equipamentos e material permanente e constituio ou aumento do capital de empresas que no sejam de carter comercial ou financeiro. Inverses Financeiras dotaes destinadas aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros. Minha sugesto que memorizem os Investimentos. O que sobrar Inverso. Entre as despesas correntes, dou nfase para as despesas de custeio e as subvenes. Despesas de custeio dotaes para manuteno de servios anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservao e adaptao de bens imveis. Subvenes transferncias destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas. Podem ser:

    Subvenes sociais as que se destinem a instituies pblicas ou privadas de carter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa.

    Subvenes econmicas as que se destinem a empresas pblicas ou privadas de carter industrial, comercial, agrcola ou pastoril.

    Entidades Comerciais ou Financeiras Aquisio de Ttulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento Constituio de Fundos Rotativos Concesso de Emprstimos Diversas Inverses Financeiras

    Transferncias de Capital

    Amortizao da Dvida Pblica Auxlios para Obras Pblicas Auxlios para Equipamentos e Instalaes Auxlios para Inverses Financeiras Outras Contribuies.

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    Uma questo antes de prosseguirmos: Item 8 (CESPE/ACI Conhecimentos Bsicos/SECGE PE 2010) Classifica-se como investimento a aquisio de imveis ou de bens de capital j em utilizao. No! So inverses financeiras.

    5. Etapas da Despesa Oramentria So etapas da despesa oramentria, de acordo com o MCASP:

    Planejamento A etapa do planejamento e contratao abrange, de modo geral, a fixao da despesa oramentria, a descentralizao/movimentao de crditos, a programao oramentria e financeira e o processo de licitao. Execuo (ELP) Empenho de acordo com a lei 4.320/64 o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. O pagamento ocorre somente aps o implemento de condio, que a liquidao. O ou no foi objeto de veto poca da publicao da lei 4.320/64, mas o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, dando ao empenho uma definio distorcida. Veja que interessante a fundamentao do veto:

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    Caso no consiga ler, acesse o link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/Mensagem_Veto/anterior_98/Vep47-Lei4320-64.pdf A funo do empenho deduzir seu valor da dotao adequada, por fora do compromisso assumido. No existe a realizao da despesa sem prvio empenho e o empenho da despesa no poder exceder o limite dos crditos concedidos. O que pode ser dispensada em casos excepcionais a emisso da nota de empenho, que um documento que materializa o empenho. So tipos de empenho o ordinrio, o estimativo e o global.

    Classificao dos Empenhos Ordinrio o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez. Estimativo o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante no se pode determinar previamente, tais como servios de fornecimento de gua e energia eltrica, aquisio de combustveis e lubrificantes e outros. Global o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguis. Liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio. Esta verificao tem por fim apurar: a) a origem e o objeto do que se deve pagar;

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    b) a importncia exata a pagar; e c) a quem se deve pagar a importncia para extinguir a obrigao. As despesas com fornecimento ou com servios prestados tero por base: a) O contrato, ajuste ou acordo respectivo; b) A nota de empenho; e c) Os comprovantes da entrega de material ou da prestao efetiva dos servios. Pagamento a entrega do numerrio ao credor. A ordem de pagamento o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa liquidada seja paga. O pagamento s pode ocorrer aps regular liquidao. Como ocorre na prtica? Vamos a um exemplo bem comum. feito um processo licitatrio no qual declarado um fornecedor vencedor. Aps isso, o rgo emite um empenho. Ele no obrigado a comprar porque emitiu o empenho, mas garantiu parcela de sua dotao para aquela compra. Posteriormente, o rgo envia a Nota de Empenho (NE) para o credor, a fim de que o mesmo prepare e envie a encomenda. Ao receber o material, o rgo confere e efetua a liquidao com base em vrios documentos como a Nota Fiscal, por exemplo. O pagamento vem aps a regular liquidao.

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    Controle e Avaliao Esta fase compreende a fiscalizao realizada pelos rgos de controle e pela sociedade. Vejamos se voc guardou o que eu disse: Item 9 (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Contbeis/ABIN 2010) O empenho da despesa vincula dotao de crdito oramentrio ao pagamento de obrigao, assegurando aos fornecedores e prestadores de servios aos entes pblicos to somente o cumprimento da respectiva contrapartida contratual. T certa, n? A funo do empenho deduzir seu valor da dotao adequada, por fora do compromisso assumido. um conceito jurdico. A despesa oramentria afeta o patrimnio de fato por ocasio da liquidao. Agora uma questo cobrando a definio exata de empenho: Item 10 (CESPE/Contador/FUB 2009) O empenho das despesas o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Os valores empenhados no podero exceder o limite dos crditos concedidos. Mas em casos especiais, previstos na legislao especfica, ser dispensada a emisso da nota de empenho. S correr pra piscina e dar uma voadora. Tudo perfeito. S alerto, porm, que essa a definio exata de empenho. Se liga na histria do ou no. Mais uma, agora sobre os tipos de empenho: Item 11 (CESPE/AJAA/TJES 2011) Para os gastos pblicos do governo decorrentes de aluguis pagos de forma parcelada, aplica-se a modalidade do empenho global. J o empenho por estimativa utilizado nas despesas das reparties pblicas com o consumo de energia eltrica, por exemplo, pois no se pode determinar previamente o montante exato dessa despesa. Perfeito. Sem comentrios. Mudei de ideia, vou comentar sim: Ordinrio o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez. Estimativo o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante no se pode determinar previamente, tais como servios de fornecimento de gua e energia eltrica, aquisio de combustveis e lubrificantes e outros.

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    Global o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguis. A ltima, nem pensa, l e bica: Item 12 (CESPE/Analista Judicirio/TRE BA 2009) A liquidao da despesa consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiria com base nos ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio. s marcar certo e ser felizo na vida e no concurso pblico. Prosseguindo...

    6. Reconhecimento da Despesa De acordo com a lei 4.320/64, artigo 35, pertencem ao exerccio financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Com base neste dispositivo, podemos reconceituar as despesas oramentrias como sendo aquelas legalmente autorizadas pelo Poder Legislativo, por meio da lei oramentria ou de crditos adicionais, passam obrigatoriamente pelo momento do empenho e esto adstritas ao exerccio financeiro correspondente. Apesar do disposto no artigo 35 supra, o melhor momento para se reconhecer a despesa oramentria na liquidao, porquanto neste instante que surge a obrigao de pagamento da administrao pblica para com seus credores. O empenho uma fase jurdica e no gera nenhum tipo de passivo. Ele apenas garante que h dotao disponvel para honrar o compromisso assumido em face do contrato, por exemplo. O patrimnio afetado mesmo na liquidao. Este, inclusive, o entendimento da STN. Cabe ressaltar que o artigo 35 da lei 4.320/64 se refere apenas ao regime oramentrio. A norma faz aluso ao registro das variaes patrimoniais em outros artigos. Destaco os seguintes: Art. 89. A contabilidade evidenciar os fatos ligados administrao oramentria, financeira, patrimonial e industrial. Art. 100. As alteraes da situao lquida patrimonial, que abrangem os resultados da execuo oramentria, bem como as variaes independentes dessa execuo e as supervenincias e insubsistncias ativas e passivas, constituiro elementos da conta patrimonial. A LRF coaduna com tal raciocnio em seu artigo 50, inciso II, ao estabelecer que a despesa e a assuno de compromisso sero registradas segundo o

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    regime de competncia, apurando-se, em carter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa. Assim, independentemente da existncia de recursos, as unidades devem contabilizar tempestivamente os fatos geradores no momento em que ocorrem, em homenagem ao princpio da competncia e da oportunidade. A despeito de a lei 4.320/64 vedar a realizao da despesa sem prvio empenho, o registro do fato gerador no contraria o processamento da despesa oramentria, sendo recomendado inclusive que o primeiro anteceda o segundo. Na verdade, raramente isso ocorre. A prtica, quase institucionalizada, as entidades, quando chamadas a honrar um compromisso no previsto, solicitarem a abertura de crditos adicionais. Esta conduta certamente causa um descompasso na execuo oramentria e financeira, que seria minimizada se houvesse o registro prvio da obrigao patrimonial. Na maioria das vezes, a liquidao coincide com o fato gerador da despesa. No entanto, h situaes em que este pode ocorrer antes ou depois do reconhecimento da despesa oramentria. No entrarei em detalhes quanto aos lanamentos, que s serviria para confundir voc. Aquilo que for necessrio ser visto em aula prpria. Fato gerador antes da liquidao o caso do rgo que reconhece um compromisso sem possuir recursos oramentrios ainda. H o registro da variao patrimonial diminutiva no momento de ocorrncia do fato gerador. Quando do recebimento do crdito, h a baixa da variao patrimonial e a contabilizao da respectiva despesa oramentria. Isto tambm o que ocorre no reconhecimento mensal da proviso do nosso 13 salrio. Para facilitar o entendimento, sinteticamente isso que ocorre:

    Acontecimento Situao Lquida Caixa Registro do fato gerador obrigao no valor de R$ 100,00.

    (R$ 100,00) Nada ocorre. No h recurso envolvido ainda.

    Liquidao e pagamento da despesa correspondente (aps recebimento de recurso).

    Nada ocorre. O patrimnio j foi afetado.

    (R$ 100,00)

    Fato gerador concomitante liquidao o caso mais comum. Pagamento de servio vista.

    Acontecimento Situao Lquida Caixa Liquidao e pagamento da despesa oramentria. Registro do fato gerador.

    (R$ 100,00) (R$ 100,00)

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    Fato gerador aps a liquidao o exemplo mais ilustrativo a assinatura, por um ano, de peridicos com recebimento mensal. Por ocasio da assinatura h o empenho, a liquidao e o pagamento em face do fornecedor. Paralelamente, registra-se o direito a receber 12 revistas. O fato gerador o recebimento de cada revista. Neste momento efetua-se a baixa proporcional do direito anteriormente constitudo.

    Acontecimento Situao Lquida Caixa Liquidao e pagamento da despesa oramentria.

    Nada ocorre. (R$ 100,00)

    Fato gerador. Recebimento de uma revista.

    (R$ 100,00) Nada ocorre.

    Para treinar:

    Item 13 (CESPE/Consultor do Executivo/SEFAZ ES 2010) Na maioria das vezes, o momento do fato gerador coincide com o empenho da despesa oramentria, quando o Estado se compromete a honrar os compromissos assumidos. T errado. Na maioria das vezes coincide com a liquidao. Mais uma: Item 14 (CESPE/Analista Administrativo/ANAC 2009) Caso a administrao pblica efetue assinatura anual de peridico (revista), o momento da liquidao da despesa oramentria no coincidir com o fato gerador. Nesse caso, o empenho e a liquidao (reconhecimento da despesa oramentria) ocorrero em momento anterior ao do fato gerador, sendo apropriado um ativo relativo ao direito assinatura anual, e o reconhecimento da despesa, por competncia, deve ser feito mensalmente. Show de perfeio! O enunciado um verdadeiro resumo. Sem comentrios.

    7. Dvida Pblica O decreto 93.872/86 estabelece que a dvida pblica abrange a dvida flutuante e a dvida fundada ou consolidada (artigo 115). A dvida flutuante compreende os compromissos exigveis, cujo pagamento independe de autorizao oramentria, assim entendidos ( 1): a) os restos a pagar, excludos os servios da dvida; b) os servios da dvida; c) os depsitos, inclusive consignaes em folha; d) as operaes de crdito por antecipao de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciria.

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    A dvida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contrados mediante emisso de ttulos ou celebrao de contratos para atender a desequilbrio oramentrio, ou a financiamento de obras e servios pblicos, e que dependam de autorizao legislativa para amortizao ou resgate ( 2). Para treinar: Item 15 (CESPE/Assessor Tcnico/TCE AC 2009) Os restos a pagar, excludos os servios da dvida, devem ser registrados por exerccio e por credor, e faro parte da dvida fundada. Os restos a pagar fazem parte da dvida flutuante.

    8. Restos a Pagar Nem sempre os compromissos assumidos pela administrao, em razo de sua natureza ou vulto, so executados dentro do exerccio financeiro. Grandes obras e compras internacionais so situaes que, via de regra, possuem cronograma de execuo mais dilatado. Consequentemente, as etapas das respectivas despesas tambm se estendem para outros anos. No entanto, em obedincia ao princpio oramentrio da anualidade e da competncia, as despesas oramentrias devem pertencer ao exerccio de emisso do empenho. Assim, e tendo em vista a continuidade que rege os servios pblicos, a lei 4.320/64 autoriza a inscrio em restos a pagar dos recursos que se encontram entre o empenho e o pagamento em 31/12. A despesa fica circunscrita no exerccio de emisso do empenho, mas irradia seus efeitos financeiros para outros anos. Os restos a pagar so classificados em processados e no processados, caso a despesa tenha percorrido, ou no, a fase da liquidao. Sem maiores detalhes, a liquidao para a contabilidade pblica, segundo a STN, o momento mais adequado para se reconhecer a despesa. Assim, os restos a pagar processados se referem a despesas reconhecidas, contabilizadas como tal no exerccio de emisso do empenho. So demonstrados nos balanos por mera evidenciao. J ocorreu a verificao da compra, a avaliao do servio e a medio da obra. Dessa forma, os restos a pagar processados no podem ser cancelados at o efetivo pagamento ou o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, contados a partir da inscrio. O cancelamento dos restos a pagar processados fere o princpio da moralidade e imputa administrao a acusao de enriquecimento ilcito. Isto porque o

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    fornecedor j cumpriu com sua obrigao, restando administrao cumprir com a sua. De outro lado, a inscrio de recursos em restos a pagar no processados se opera mediante uma espcie de liquidao forada. Por exigncia legal, a obrigao patrimonial deve ser contabilizada em 31/12, mesmo pendente o implemento de condio. Tal fato ocasiona um rompimento com o princpio da competncia. A liquidao efetiva, quando verificamos a entrega do objeto, o cumprimento do servio ou a medio da obra acontece em exerccio posterior ao da inscrio. Os empenhos candidatos a serem inscritos em restos a pagar no processados passam por um processo de depurao prvia. De acordo com o decreto 93.872/86, artigo 35 o empenho de despesa no liquidada ser considerado anulado em 31 de dezembro, para todos os fins, salvo quando: I vigente o prazo para cumprimento da obrigao assumida pelo credor, nele estabelecida; II vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em cursos a liquidao da despesa, ou seja, de interesse da Administrao exigir o cumprimento da obrigao assumida pelo credor; III se destinar a atender transferncias a instituies pblicas ou privadas; e IV corresponder a compromissos assumidos no exterior. Aqueles que no forem cancelados so inscritos em restos a pagar no processados mediante indicao do Ordenador de Despesa, segundo dispositivo do referido decreto:

    Art. 68, 1. A inscrio prevista no caput como restos a pagar no processados fica condicionada indicao pelo ordenador de despesas.

    O artigo 68, 2, do decreto 93.872/86, recentemente includo pelo decreto 7.654/2011, estabelece que os restos a pagar inscritos na condio de no processados e no liquidados posteriormente tero validade at 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrio, ressalvadas algumas situaes dispostas no 3.

    A liquidao posterior a que se refere o dispositivo acima a liquidao efetiva, quando ocorre o recebimento do produto, servio ou obra. Aps o cancelamento da inscrio da despesa como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores (artigo 69). Este cancelamento, apesar de no haver meno expressa no decreto, refere-se aos restos a pagar

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    no processados, pois os restos a pagar processados no podem ser cancelados, pelos motivos j expostos. O artigo 70 do decreto 93.872/86 estatui que prescreve em cinco anos a dvida passiva relativa aos Restos a Pagar. A norma s se esqueceu de definir a partir de que momento este prazo comea a contar. Quanto aos processados, no h dificuldade alguma. A despeito de no poderem ser cancelados, eles no possuem vigncia eterna. Assim, a partir da inscrio, a administrao tem cinco anos para quitar sua dvida. O pagamento do credor, neste perodo, mero desembolso financeiro, extraoramentrio, tendo em vista que a despesa foi liquidada em poca prpria e os efeitos correspondentes no patrimnio, j registrados. O imbrglio est nos restos a pagar no processados. Passo a descrever meu entendimento. O decreto 93.872/86 faz referncia ao artigo 178, 10, VI, do Cdigo Civil de 1916 (revogado, inclusive). Vejamos:

    Prescreve e cinco anos as dvidas passivas da Unio, dos Estados e dos Municpios, e bem assim toda e qualquer ao contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal; devendo o prazo da prescrio correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ao.

    Da leitura acima no resta dvidas: o incio do prazo prescricional acontece com a inscrio. No entanto, o decreto tambm estabelece que os restos a pagar no processados tenham a validade de um ano e meio. No faz sentido dizer que uma dvida foi cancelada aps um ano e meio do incio da contagem do prazo prescricional e este continua a correr! No uma questo de direito, mas de lgica! Uma soluo seria considerar o incio do prazo prescricional a partir da liquidao efetiva dos restos a pagar no processados, pois neste instante que o credor cumpre com sua obrigao, surgindo o direito lquido e certo de recebimento. Agora, se o credor, no prazo de um ano e meio, no entregar o material, o servio ou a obra, os restos a pagar no processados so cancelados, correndo, a partir de ento, o prazo de cinco anos. Se, aps o cancelamento, o credor apresenta o material, a despesa corre conta de despesa de exerccios anteriores. O pagamento no prazo de um ano e meio, assim como ocorre com os restos a pagar processados, mero desembolso financeiro. No caso da Unio, o Governo Federal vm reeditando uma srie de decretos postergando a validade dos restos a pagar no processados. Isto timo para o credor omisso, pois o seu direito de receber constantemente protelado. Se

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    os restos a pagar no processados fossem cancelados como est previsto, em 30/06 do segundo ano seguinte ao da emisso do empenho, o fornecedor, se quisesse reaver seus crditos, teria que ingressar com uma ao na justia. muito melhor recorrer administrao pblica que o Poder Judicirio. Neste ltimo caso, os crditos entrariam na ordem de pagamento de precatrios o que, certamente, levaria mais tempo. cada coisa, n? Quer ver alguns exemplos: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7057.htm https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7468.htm O benefcio dos restos a pagar s legtimo quando a inscrio suportada por recursos arrecadados no exerccio de emisso do empenho. Nem sempre isso foi preocupao da administrao pblica, pois a prpria inflao dava conta de corroer o valor dos crditos inscritos em restos a pagar. Esta prtica era chamada de ajuste inflacionrio do oramento. Acontece que a inflao foi controlada, mas os gestores no...rsrs... No tendo a inflao como aliada, a inscrio de restos a pagar sem o devido suporte financeiro temerria. Isto porque eles sangram recursos que seriam destinados a despesas do oramento subsequente. Neste sentido, a lei de responsabilidade fiscal, veda, em seu artigo 42, que o titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois quadrimestres do seu mandato, contraia obrigao de despesa que no possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Este comando evita as chamadas heranas malditas...rsrsrs A crtica ao dispositivo acima sua limitao temporal. A inscrio de recursos em restos a pagar deveria possuir requisitos firmes, a serem observados ao trmino de todo exerccio, no apenas ao final dos mandatos. O artigo 50, III, b, 3 e 4, da LRF, exige, indiretamente o cumprimento dessa regra. No entanto, infelizmente, ele no observado. Em resumo: RP nem sempre as compras, servios e obras conseguem ser cumpridos em um nico exerccio financeiro. Em contrapartida, a despesa oramentria deve ficar circunscrita ao exerccio de emisso do empenho. Do confronto desses dois conceitos, e em respeito ao princpio da continuidade que rege os servios pblicos, surge o conceito de restos a pagar: despesas empenhadas e no pagas em 31/12. A despesa pertence ao exerccio do empenho, mas seus efeitos financeiros irradiam para outros.

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    RPP despesas empenhadas, liquidadas e no pagas. No podem ser cancelados, pois o credor cumpriu com sua obrigao e a administrao no pode se eximir de cumprir com a sua. No entanto, esta dvida passiva no pode existir indefinidamente, pelo que a norma estabeleceu o prazo prescricional de cinco anos, a partir da inscrio. O pagamento, no prazo, mero desembolso financeiro. RPNP despesas empenhadas, no liquidadas e no pagas. A inscrio operacionalizada por uma liquidao forada. Vlidos at 30/06 do ano segundo subsequente ao da inscrio, quando so cancelados. Se o credor apresentar o material, servio ou obra neste ano, os restos a pagar so efetivamente liquidados e, a partir da, no podem mais ser cancelados. O prazo prescricional de cinco anos comea a contar do cancelamento ou da liquidao efetiva.

    Finalmente podemos cercar, de forma abrangente, o conceito de despesa oramentria.

    DESPESA ORAMENTRIA

    Autorizada em lei (oramentria ou de crditos adicionais). Passa pelo empenho. Pertence ao exerccio financeiro de emisso desse empenho. considerada executada:

    o Durante o exerccio, na liquidao. o Em 31/12, caso inscritas em restos a pagar no processados,

    por fora dos artigos 34, 35 e 36 da lei 4.320/64.

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    Vamos treinar? Item 16 (CESPE/AFCE/TCU 2011) No caso do pagamento de despesa de restos a pagar com inscrio cancelada, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores. S correr para o abrao. T certa. Item 17 (CESPE/Contador/FUB 2011) Os restos a pagar classificam-se em processados e no processados. Mais fcil impossvel.

    Item 18 (CESPE/Analista Administrativo Especialidade Administrativa/PREVIC 2011) Os restos a pagar so as despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exerccio financeiro, inscritas contabilmente como obrigaes a pagar no exerccio subsequente. Beleza tambm. Nada a declarar. Questo correta.

    9. Despesas de Exerccios Anteriores Quando surgem, no exerccio corrente, obrigaes a pagar referentes a exerccios passados, a execuo da despesa corre conta de despesas de exerccios anteriores. As despesas de exerccios anteriores so despesas oramentrias normais, como as despesas com servios e salrios, por exemplo. A nica diferena que se referem a fatos passados. So identificadas atravs do elemento de despesa 92. Fato tpico onde empregamos despesas de exerccios anteriores quando o filho de um servidor nasce em dezembro de X0, mas o servidor solicita o auxlio pecunirio em X1. um direito do servidor e administrao tem a obrigao de honr-lo. A despesa empenhada como despesa de exerccio anterior. Ao tratar sobre as Despesas de Exerccios Anteriores, o artigo 37 da Lei n 4.320/64 dispe que as despesas de exerccios encerrados, para as quais o oramento respectivo consignava crdito prprio, com saldo suficiente para atend-las, que no se tenham processado na poca prpria, bem como os Restos a Pagar com prescrio interrompida e os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio correspondente podero ser pagos conta de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possvel, a ordem cronolgica.

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    Despesas que no se tenham processado na poca prpria so aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exerccio correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigao. Os compromissos reconhecidos aps o encerramento do exerccio so aqueles cuja obrigao de pagamento foi criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante aps o encerramento do exerccio correspondente.

    Item 19 (CESPE/Analista Administrativo Especialidade Administrativa/PREVIC 2011) Considere que o filho de um servidor pblico tenha nascido no ms de dezembro de 2010, mas que somente em janeiro de 2011 esse servidor tenha solicitado o pagamento do benefcio do salrio-famlia. Nesse caso, o pagamento do benefcio do salrio-famlia do ms de dezembro de 2010 pode ser reconhecido como despesa de exerccio anterior. Fcil, n? Exatamente o que acabamos de dizer.

    10. Suprimento de Fundos Suprimento de fundos um adiantamento feito a servidor para posterior comprovao. aplicvel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e que no passam pelo processo normal de aplicao. Isto ocorre, por exemplo, em uma viagem oficial pelo interior do Brasil em que o servidor deve ter um dinheiro em mos para abastecer o veculo que o transporta. Nesse caso, no h cabimento o servidor ter que esperar todo o demorado processo licitatrio para depois abastecer o veculo. O suprimento de fundos exige empenho na dotao prpria e criado a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade. As restituies, por falta de aplicao, parcial ou total, ou aplicao indevida, constituiro anulao de despesa, ou receita oramentria, se recolhidas aps o encerramento do exerccio.

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    Restituio de Suprimento de Fundos

    No exerccio Anulao de despesa Exerccio posterior Receita oramentria

    De acordo com o decreto 93.872/86, so casos que podem ser aplicados suprimento de fundos: I para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servios especiais, que exijam pronto pagamento o caso do nosso servidor! II quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. H casos em que no se pode conceder suprimento de fundos. So eles: a) a servidor responsvel por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilizao do material a adquirir, salvo quando no houver na repartio outro servidor; c) a responsvel por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, no tenha prestado contas de sua aplicao; e d) a servidor declarado em alcance. Eu posso conceder dois suprimentos de fundos a um nico servidor? Sim! No posso conceder o terceiro. Eu posso conceder suprimento de fundos a um encarregado de almoxarifado onde ser guardado o material a adquirir? Se ele for o nico funcionrio, a resposta sim! Se ele no for o nico funcionrio a resposta no! Por servidor em alcance, entende-se aquele que no efetuou, no prazo, a comprovao dos recursos recebidos ou que, caso tenha apresentado a prestao de contas dos recursos, a mesma tenha sido impugnada total ou parcialmente. O servidor que receber suprimento de fundos obrigado a prestar contas de sua aplicao. Cabe aos detentores de suprimento de fundos fornecerem indicao precisa dos saldos em seu poder em 31/12, para efeito de

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    contabilizao e reinscrio da respectiva responsabilidade pela sua aplicao em data posterior. As despesas com suprimento de fundos sero efetivadas por meio do Carto de Pagamento do Governo Federal CPGF (decreto 93.872/86, artigo 5, 5). Calma pessoal, t acabando! Vejamos uma questozinha: Item 20 (CESPE/Perito Contador/MPU 2010) O regime de adiantamento suprimento de fundos pode ser utilizado para atender despesas eventuais, inclusive em viagens ou com servios especiais que exijam o pronto pagamento. Vai, pode pular de bomba na piscina! Item 21 (CESPE/Assessor Tcnico/TCE AC 2009) Nas despesas com suprimento de fundos, sistemtica de adiantamento concedido a servidor para que ele execute a despesa, o estgio da liquidao antecede o do empenho. Never! sempre empenho, liquidao e pagamento, nessa ordem! Antes de passarmos para as questes comentadas, vamos dar uma relaxada. Quem se lembra do vdeo a seguir? http://www.youtube.com/watch?v=5Pv_sqB38Kg&feature=player_embedded Brilhante! A cara do Seu Madruga o melhor de tudo! Rsrsrs Bom, chega de ficar zoando a aula e vamos trabalhar!

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    B. Questes comentadas 1. (CESPE/AFCE/TCU 2011) A despesa oramentria no efetiva definida

    como aquela que, no momento da sua realizao, no reduz a situao lquida patrimonial da entidade e constitui fato contbil permutativo.

    Perfeito e muito fcil: Despesa efetiva afeta a situao lquida patrimonial. Despesa no efetiva no afeta a situao lquida patrimonial. Gabarito: Certo.

    2. (CESPE/AFCE/TCU 2011) No caso do pagamento de despesa de restos a pagar com inscrio cancelada, o pagamento que vier a ser reclamado poder ser atendido conta de dotao destinada a despesas de exerccios anteriores.

    Isso mesmo. Restos a pagar cancelados pagamento, caso venha a ser reclamado, corre conta de despesas de exerccios anteriores. MCASP, parte I, pgina 114. Gabarito: Certo.

    3. (CESPE/AFCE/TCU 2011) As despesas que se revistam de simples transitoriedade e, em algum momento, constituram receitas extraoramentrias podem ser tratadas como despesas extraoramentrias.

    - A terminologia no a utilizada no MCASP e MTO. No convm falar mais em receita e despesa extraoramentria, mas sim em ingresso e dispndio extraoramentrio. - Os dispndios, que se caracterizam por sua simples transitoriedade e tem origem nos ingressos extraoramentrios, devem ser classificados como extraoramentrios. MCASP, parte I, pgina 11 e MTO 2012, pgina 17. Eu sugeri recurso nesta questo em virtude da palavra podem. Na verdade, este tipo de recurso deve ser tratado como extraoramentrio. Gabarito: Certo. (CESPE/Contador/FUB 2011) Julgue os seguintes itens a respeito da contabilidade pblica, conforme prevista na Lei n. 4.320/1964 e suas alteraes.

    4. Os restos a pagar classificam-se em processados e no processados.

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    Alguns programas de governo, pela sua prpria natureza, no conseguem ser executados dentro do exerccio financeiro, assumindo, dessa forma, um cronograma prprio. Para garantir a continuidade das obras, servios e fornecimento de materiais, admitida a inscrio das respectivas despesas em obrigaes a pagar no prximo ano. Assim, a lei 4.320/64 permite que a despesa entre o empenho e o pagamento seja inscrita em restos a pagar. Se essa despesa foi processada/liquidada, os restos a pagar so chamados de processados. Caso a despesa no tenha sido liquidada, os restos a pagar so classificados como no processados. Gabarito: Certo.

    5. As despesas oramentrias classificam-se em institucional, funcional, programtica e departamental.

    No existe classificao departamental, sendo este o erro da questo. De fato, a despesa oramentria classificada, entre outros, segundo os seguintes critrios: Institucional quem o responsvel por processar esta despesa? rgo e unidade oramentria. Funcional em que rea a despesa ser executada? Funo e subfuno. Programtica o que fazer, como feito, por que feito? Programa, ao e subttulo. Natureza (classificao econmica) o que ser adquirido? Categoria, Grupo, Modalidade, Elemento e Subelemento (se for o caso). Gabarito: Errado.

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    (CESPE/Analista Administrativo Especialidade Administrativa/PREVIC 2011) Com base nas informaes da tabela acima, referente execuo oramentria, em milhes de reais, da funo previdncia social no oramento de 2009, julgue os itens a seguir.

    6. O ordenador de despesa no mbito do programa previdncia complementar, em carter excepcional e sob sua inteira responsabilidade, pode conceder suprimento de fundos a servidor, obrigatoriamente precedido de empenho na dotao, para atender despesas eventuais em viagens e com servios especiais que exijam pronto pagamento.

    Em determinadas situaes, fica invivel cumprir todas as etapas da despesa que antecedem o pagamento. Isto ocorre, por exemplo, quando um fiscal do IBAMA, em viagem a trabalho pelo pantanal, necessita abastecer sua viatura ou comprar um pneu no meio do mato. quase certo que pagamento dever ser feito vista, em dinheiro. Quero ver quem consegue explicar pro ribeirinho o que licitao. Nem a gente entende direito! Hahahaha O fiscal tem que estar com o dinheiro na mo! Mas como isso possvel? Simples. feito um adiantamento ao servidor para posterior comprovao. O nome disso suprimento de fundos ou regime de adiantamento. O decreto 93.872/86, artigo 45, estabelece que, excepcionalmente, a critrio do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poder ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotao prpria s despesas a realizar, e que no possam subordinar-se ao processo

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    normal de aplicao, nos seguintes casos: I para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com servios especiais, que exijam pronto pagamento; II quando a despesa deva ser feita em carter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e III para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, no ultrapassar limite estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda. As despesas com suprimento de fundos so efetivadas por meio do Carto de Pagamento do Governo Federal - CPGF. Memorize: 1 a responsabilidade pela concesso do suprimento de fundos do ordenador de despesa. No entanto, a responsabilidade pela prestao de contas do agente suprido. 2 no existe despesa sem prvio empenho, inclusive aquelas relacionadas com a aplicao do regime de adiantamento. Neste ltimo caso, o empenho, a liquidao e o pagamento precedem a entrega do recurso ao servidor responsvel. O registro contbil da responsabilidade do agente suprido feito na liquidao. Gabarito: Certo.

    7. Apesar de a lei oramentria de 2009 autorizar uma despesa de R$ 4,83 milhes para o programa de previdncia complementar, os valores pagos alcanaram apenas o montante de R$ 3,12 milhes.

    Realmente, est destinado, na LOA, R$ 4,83 milhes para o programa de previdncia complementar. No entanto, o montante de R$ 3,12 milhes se refere aos valores empenhados e no pagos, como afirma a questo. Perceba que o programa identificado por quatro algarismos. Gabarito: Errado.

    8. As despesas liquidadas na funo previdncia na lei oramentria de 2009 podem ser superiores a R$ 294.498,20 milhes, desde que, para cada programa oramentrio, tenha sido extrada a respectiva nota de empenho.

    Est no enunciado que todos os programas apresentados pertencem funo previdncia social. Por funo entendemos o maior nvel de agregao das diversas reas de atuao

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    do setor pblico. A funo quase sempre se relaciona com a misso institucional do rgo. Por programa entendemos o instrumento de organizao da ao estatal, visando soluo de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade. A despesa, para ser liquidada, deve ter percorrido obrigatoriamente a fase do empenho. A ordem sempre: empenho, liquidao e pagamento. Supondo que, no caso em questo, todos os empenhos (R$ 291.079,26) fossem liquidados, ainda assim o valor ficaria abaixo do apresentado na assertiva. Gabarito: Errado.

    9. As despesas oramentrias executadas na funo previdncia social em 2009 referem-se somente s despesas correntes, pois vedada dotao oramentria para despesas de capital no oramento da seguridade social. Essas despesas devem ser realizadas no oramento de investimento.

    A questo misturou vrios conceitos que em nada se relacionam. 1 com os dados apresentados, no h como aferir se foram executadas somente despesas correntes. 2 o oramento da seguridade no composto apenas por despesas correntes. O programa 1079 educao previdenciria, por exemplo, pode conter despesas correntes e de capital. As despesas correntes, via de regra, esto relacionadas com atividades de manuteno, custeio dos rgos. As despesas de capital, com investimentos, obras. Gabarito: Errado. (CESPE/Analista Administrativo Especialidade Administrativa/PREVIC 2011) O valor dos restos a pagar de anos anteriores tem contribudo para restrio crescente execuo da lei oramentria do ano em curso. Acerca dos restos a pagar e das despesas de exerccios anteriores, julgue os prximos itens.

    10. Considere que o filho de um servidor pblico tenha nascido no ms de dezembro de 2010, mas que somente em janeiro de 2011 esse servidor tenha solicitado o pagamento do benefcio do salrio-famlia. Nesse caso, o pagamento do benefcio do salrio-famlia do ms de dezembro de 2010 pode ser reconhecido como despesa de exerccio anterior.

    Quando uma unidade necessita quitar obrigao referente a fatos acontecidos em exerccios anteriores, ela pode empenhar este compromisso conta de despesa de

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    exerccios anteriores. o nosso caso. O filho do servidor nasceu em dezembro de 2010, mas o pagamento do benefcio correspondente se deu em 2011. As despesas de exerccios anteriores so despesas oramentrias do exerccio em curso, identificadas atravs do elemento de despesa 92. So despesas normais, em que nada diferem das despesas com material de consumo, por exemplo. A nica diferena est no fato de se referirem a fatos passados. Gabarito: Certo.

    11. Em conformidade com as diretrizes oramentrias em vigor no pas, o Poder Executivo pode abrir crditos especiais ao oramento de investimento para atender despesas relativas a aes em execuo no exerccio de 2010, mediante a utilizao, em favor da correspondente empresa estatal, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exerccios anteriores ou inscritos em restos a pagar no mbito dos oramentos fiscal ou da seguridade social.

    Questo decoreba. Sem comentrios. LDO 2011, artigo 65 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crditos especiais ao Oramento de Investimento para o atendimento de despesas relativas a aes em execuo no exerccio de 2010, mediante a utilizao, em favor da correspondente empresa estatal e da respectiva programao, de saldo de recursos do Tesouro Nacional repassados em exerccios anteriores ou inscritos em restos a pagar no mbito dos Oramentos Fiscal ou da Seguridade Social. Gabarito: Certo.

    12. Os restos a pagar so as despesas empenhadas, pendentes de pagamento na data de encerramento do exerccio financeiro, inscritas contabilmente como obrigaes a pagar no exerccio subseqente.

    O artigo 35 da lei 4.320/64 estabelece que pertencem ao exerccio financeiro as despesas nele legalmente empenhadas. Como o exerccio financeiro coincide com o ano civil (artigo 34), podemos afirmar que todo recurso empenhado entre 1 de janeiro e 31 de dezembro se circunscreve a este perodo, para efeitos de reconhecimento da despesa. O artigo 36 define restos a pagar como as despesas empenhadas e no pagas em 31/12. Assim, o pagamento da despesa inscrita em restos a pagar ser em exerccio posterior ao da emisso do empenho. Logo, a despesa contabilizada como realizada em um exerccio, mas seus efeitos financeiros irradiados para outros. A idia aqui manter a continuidade dos servios, obras, fornecimento de materiais, em homenagem ao princpio da eficincia e continuidade. No entanto, os benefcios se mostram legtimos quando os restos a pagar so suportados por receitas arrecadadas no ano da inscrio.

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    No raro, as unidades foram a inscrio de recursos em restos a pagar, para garantir a manuteno das dotaes recebidas. Isto ocorre muitas vezes sequer com o procedimento licitatrio realizado. Dessa maneira, as despesas do oramento corrente ficam comprometidas em detrimento do pagamento de restos a pagar de exerccios anteriores. Gabarito: Certo.

    13. (CESPE/ Analista Administrativo Especialidade Contbil/PREVIC 2011) Uma subveno destinada ao custeio de um ente governamental, efetuada mediante transferncia intergovernamental, constitui, no ente transferidor, uma transferncia de capital.

    As transferncias so classificadas de acordo com o fim a que se destinam. Transferncias destinadas a despesas com custeio (correntes), so classificadas como transferncias correntes. Gabarito: Errado.

    14. (CESPE/Analista Ambiental/MMA 2011) Em relao aos estgios da despesa, destacam-se o empenho e a liquidao. O empenho cria para o Estado a obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. J a liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo credor, conforme os documentos que comprovem o respectivo crdito.

    So etapas da despesa segundo o MCASP, parte I: planejamento, execuo e controle e avaliao. A execuo dividida em empenho, liquidao e pagamento. O empenho tem a funo de reservar parcela da dotao disponvel em face do compromisso assumido. A liquidao consiste na verificao do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiaria, tendo por base os ttulos e documentos comprobatrios do respectivo crdito ou da habilitao ao benefcio. Na contabilidade pblica a despesa contabilizada como efetivamente incorrida na liquidao. Isto porque o empenho um momento mais jurdico que contbil. O empenho no cria nenhuma espcie passivo, ao contrrio da liquidao. O empenho representa apenas uma garantia ao credor de que h recurso disponvel para se cumprir os termos do contrato, caso este venha se concretizar. A questo tomou por base a definio exata da lei 4.320/64, qual seja, o empenho de despesa o ato emanado de autoridade competente que cria para o Estado obrigao de pagamento pendente ou no de implemento de condio. Na verdade, a obrigao de pagamento surge apenas com a verificao do implemento de condio, que acontece na liquidao. Seria mais correto a omisso

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    do ou no da definio. Inclusive, este trecho foi objeto de veto do Presidente da Repblica poca de edio da lei. O veto foi derrubado pelo congresso. Gabarito: Certo.

    15. (CESPE/AJAA/TJES 2011) Para os gastos pblicos do governo decorrentes de aluguis pagos de forma parcelada, aplica-se a modalidade do empenho global. J o empenho por estimativa utilizado nas despesas das reparties pblicas com o consumo de energia eltrica, por exemplo, pois no se pode determinar previamente o montante exato dessa despesa.

    H trs tipos de empenho: Ordinrio o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma s vez. Estimativo o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante no se pode determinar previamente, tais como servios de fornecimento de gua e energia eltrica, aquisio de combustveis e lubrificantes e outros. Global o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguis. Gabarito: Certo.

    16. (CESPE/AJAA/TJES 2011) De acordo com o grupo de natureza da despesa, as despesas com amortizao, juros e encargos da dvida pblica so grupos das despesas de capital, enquanto as despesas de custeio pertencem ao grupo das despesas correntes.

    A classificao econmica da despesa obedece seguinte codificao: C Categoria. G Grupo de Natureza da Despesa. MM Modalidade de Aplicao. EE Elemento de Despesa. SS Subelemento (facultativo). So categorias econmicas da despesa, as despesas correntes e de capital. As despesas correntes esto relacionadas, via de regra, ao custeio da mquina pblica, como salrios, material de consumo, entre outros. E as despesas de capital, com obras, investimentos, entre outros. A diviso das categorias em grupos de natureza da despesa obedece este critrio. Assim, as despesas correntes esto divididas nos seguintes grupos:

    Pessoal e Encargos Sociais;

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    Juros e Encargos da Dvida; e Outras Despesas Correntes.

    Para ajudar na memorizao: o pessoal jura que so outras! As despesas de capital se desdobram em:

    Investimentos; Inverses Financeiras; e Amortizao da Dvida.

    Para ajudar: investe para inverter a amortizao! Juros e Encargos da Dvida so despesas correntes, no de capital, como afirma a questo. Gabarito: Errado. (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Administrao/ABIN 2010) O oramento pblico organizado por meio de um sistema de classificao estruturado para oferecer, de maneira detalhada, informaes relevantes a respeito do uso dos recursos pblicos. A estrutura completa de programao oramentria, constante dos manuais tcnicos de oramento 2010 e 2011, da Secretaria de Oramento Federal, composta de trinta e sete dgitos, que indicam, pela ordem, a esfera oramentria, composta por dois dgitos; a classificao institucional; a classificao funcional; o programa, a ao; o subttulo, composto por 4 dgitos; os identificadores de operao de crdito e de uso, ambos totalizando cinco dgitos; a fonte de recursos; a categoria econmica, o grupo e a modalidade de aplicao da despesa; e o identificador de resultado primrio. Com base nessas informaes, julgue os itens a seguir, tendo como referncia a seguinte estrutura completa de programao oramentria:

    10.13.101.04.123.0750.2272.0001.9999.0.100.3390.1. 17. Pela estrutura de programao apresentada, correto inferir que sero

    aplicados recursos do Tesouro Nacional na modalidade direta. Primeiramente, vamos desvendar o que significa esse "numerozo". O prprio enunciado d a dica. 10 - classificao por esfera: 10 (fiscal), 20 (seguridade social) e 30 (investimentos). 13.101 - classificao institucional: rgo (13 - Justia Militar da Unio) e unidade oramentria (101 - Justia Militar da Unio). 04.123 - classificao funcional: funo (04 - Administrao) e subfuno (123 - Administrao Financeira).

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    0750.2272.0001 - classificao programtica: programa (0750 Apoio Administrativo), ao (2272 - atividade) e subttulo (0001 - Nacional). 9999 - IDOC. 0 - IDUSO. 100 - Classificao por Fonte. 3390 - classificao econmica da despesa (at modalidade - CGMM): categoria (3 - despesas correntes), grupo (3 - Outras Despesas Correntes) e modalidade de aplicao (90 - aplicao direta). 1 - identificador de resultado primrio. Despesas primrias, obrigatrias. A modalidade de aplicao faz parte da classificao econmica da despesa. Seguem abaixo as modalidades de aplicao apresentadas no MTO 2012: 20 Transferncias Unio 22 Execuo Oramentria Delegada Unio 30 Transferncias a Estados e ao Distrito Federal 31 Transferncias a Estados e ao Distrito Federal Fundo a Fundo 32 Execuo Oramentria Delegada a Estados e ao Distrito Federal 40 Transferncias a Municpios 41 Transferncias a Municpios Fundo a Fundo 42 Execuo Oramentria Delegada a Municpios 50 Transferncias a Instituies Privadas sem Fins Lucrativos 60 Transferncias a Instituies Privadas com Fins Lucrativos 70 Transferncias a Instituies Multigovernamentais 71 Transferncias a Consrcios Pblicos 72 Execuo Oramentria Delegada a Consrcios Pblicos 80 Transferncias ao Exterior 90 Aplicaes Diretas 91 Aplicao Direta Decorrente de Operao entre rgos, Fundos e Entidades Integrantes dos Oramentos Fiscal e da Seguridade Social 99 A Definir Na prtica, a mais utilizada a 90, pois a grande maioria dos rgos pblicos executam suas despesas com recursos a eles diretamente alocados ou oriundos de descentralizao da mesma esfera de governo. Mas e aplicao pelo Tesouro? Como fica? Achamos essa informao na classificao por fonte. No caso em tela, o nmero 100 quer dizer que esse recurso provm do Tesouro (Exerccio Corrente). Gabarito: Certo.

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    18. A dotao oramentria pode referir-se aquisio de material de consumo ou ao pagamento de dirias.

    A resposta para esta pergunta ser subsidiada tambm pela classificao econmica da despesa. O elemento de despesa tem por finalidade identificar o objeto do gasto. Material de consumo e dirias so exemplos de elementos. Mas a classificao apresentada no nos mostra o elemento. Ela vai at a modalidade. E agora? Sem pnico. Como se trata de outras despesas correntes (33) e os elementos apresentados so tipicamente despesas correntes, tanto faz eu usar esse recurso na aquisio de material de consumo ou no pagamento de dirias. Material de Consumo 3.3.90.30. Dirias 3.3.90.14 (dirias civil) ou 3.3.90.15 (dirias militar). Gabarito: Certo.

    19. A despesa pode ser tanto objeto de limitao de empenho quanto de movimentao financeira.

    De acordo com o artigo 9 da LRF, se verificado, ao final de um bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta dias subseqentes, limitao de empenho e movimentao financeira, segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias. O 2 estabelece que no sero objeto de limitao as despesas que constituam obrigaes constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do servio da dvida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias. O identificador de resultado primrio obedece seguinte codificao:

    CDIGO DESCRIO 0 Financeira.

    1

    Primria obrigatria, ou seja, aquelas que constituem obrigaes constitucionais ou legais da Unio e constem da Seo I do Anexo IV da LDO -2011.

    2 Primria discricionria, assim consideradas aquelas no includas no anexo especfico citado no item anterior.

    3 Despesas relativas ao Programa de Acelerao do Crescimento -PAC.

    4 Despesas constantes do oramento de investimento das empresas estatais que no impactam o resultado primrio.

    Como se trata de uma despesa obrigatria, derivada de obrigaes constitucionais

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    ou legais da Unio, ela no pode ser objeto de limitao de empenho. Gabarito: Errado.

    20. A dotao oramentria refere-se a rgo do Poder Executivo na esfera fiscal.

    Realmente a esfera fiscal (10), mas a dotao oramentria apresentada foi alocada a um rgo do poder judicirio (Justia Militar da Unio). Gabarito: Errado.

    21. O instrumento de programao, que envolve uma ou mais operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, resulta em um produto ou um servio necessrio manuteno da atuao governamental.

    Essa da classificao programtica, mais precisamente dos diferentes tipos de ao. As aes so classificadas em projetos, atividades e operaes especiais. Segundo MTO 2012: Atividade um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes que se realizam de modo contnuo e permanente, das quais resulta um produto ou servio necessrio manuteno da ao de Governo. Projeto um instrumento de programao utilizado para alcanar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operaes, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expanso ou o aperfeioamento da ao de Governo. Operao Especial Despesas que no contribuem para a manuteno, expanso ou aperfeioamento das aes de governo, das quais no resulta um produto, e no gera contraprestao direta sob a forma de bens ou servios. No restam dvidas de que a questo fala das atividades. Entretanto, como podemos identificar se uma ao projeto, atividade ou operao especial? Muito fcil! Pelo seu primeiro algarismo. 1, 3, 5 ou 7 Projeto. 2, 4, 6 ou 8 Atividade. 0 Operao Especial. Nossa ao comea com 2 (2272), logo uma atividade. Gabarito: Certo.

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    22. (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Contbeis/ABIN 2010) O empenho da despesa vincula dotao de crdito oramentrio ao pagamento de obrigao, assegurando aos fornecedores e prestadores de servios aos entes pblicos to somente o cumprimento da respectiva contrapartida contratual.

    A funo do empenho deduzir seu valor da dotao adequada, por fora do compromisso assumido. um conceito jurdico. A despesa oramentria afeta o patrimnio de fato por ocasio da liquidao. Gabarito: Certo. (CESPE/Oficial Tcnico de Inteligncia Contbeis/ABIN 2010) A respeito da Lei n. 4.320/1964, julgue os itens que se subseguem.

    23. No que diz respeito classificao econmica da despesa, a discriminao

    dos elementos deve ser feita, no mximo, at seu nvel de despesa. A lei 4.320/64, no seu artigo 15, determina que, na Lei de Oramento, a discriminao da despesa, far-se- no mnimo por elementos. A banca quis aferir se o aluno sabia o referido dispositivo. Atualmente, a discriminao da despesa, na LOA, feita o nvel de modalidade de aplicao (portaria STN/SOF 163/2001). No faz sentido detalhar a despesa at o objeto do gasto, fato que certamente atentaria contra a flexibilidade da pea oramentria. No nvel em que elaborada e votada, no interessa saber quantas resmas de papel, nmero de canetas ou litros de leo diesel os rgos vo comprar. Gabarito: Errado.

    24. Os compromissos reconhecidos aps encerramento de exerccio financeiro, mesmo quando o oramento desse exerccio no consigne crdito prprio, podem ser pagos no oramento do reconhecimento em despesas de exerccios anteriores.

    Quando a administrao pblica chamada a honrar um compromisso originado em exerccios passados, ela pode processar tal fato conta de despesas de exerccios anteriores. So despesas oramentrias normais, que afetam o oramento em que so empenhadas. A lei 4.320/64 determina que as DEA sejam objeto de dotao especfica consignada no oramento, discriminada por elementos (artigo 37). No entanto, acho difcil um rgo prever dotao para uma despesa que nem sabe se existe. Isto feito por estimativa. Ademais, as DEA so identificadas pelo elemento de despesa 92 e a LOA consigna dotaes at a modalidade de aplicao, no at o nvel de elemento. Perceba ainda que a questo fala em podem e no devem ser pagos...

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    Gabarito: Certo.

    25. Caso o governo federal, durante crise financeira, destine parte de uma dotao oramentria para o aumento de capital de instituio financeira, essa despesa ser considerada inverso financeira.

    Lei 4.320/64, artigo 12, 5 Classificam-se como Inverses Financeiras as dotaes destinadas a: I - aquisio de imveis, ou de bens de capital j em utilizao; II - aquisio de ttulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espcie, j constitudas, quando a operao no importe aumento do capital; III - constituio ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operaes bancrias ou de seguros. Gabarito: Certo. (CESPE/ACI Finanas Pblicas/SECGE PE 2010) Relativamente s transferncias correntes, cujas regras esto contempladas na Lei n. 4.320/1964, julgue os itens.

    26. O valor das subvenes sociais ser calculado com base no quadro de recursos e de aplicao de capital anualmente reajustado, sendo acrescentadas as previses de mais um ano, de modo a assegurar a projeo contnua dos perodos.

    Mais decoreba impossvel! Lei 4.320/64, art. 16 Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras a concesso de subvenes sociais visar a prestao de servios

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    essenciais de assistncia social, mdica e educacional, sempre que a suplementao de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econmica. Pargrafo nico. O valor das subvenes, sempre que possvel, ser calculado com base em unidades de servios efetivamente prestados ou postos disposio dos interessados obedecidos os padres mnimos de eficincia previamente fixados. Gabarito: Errado.

    27. A concesso de subvenes econmicas visar prestao de servios essenciais de assistncia social, mdica e educacional, sempre que a suplementao de recursos de origem pblica revelar-se mais econmica