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Curso de exercícios de Direito do Trabalho para AFT Prof. Ricardo Resende – Aula 02 Prof. Ricardo Resende www.estrategiaconcursos.com.br 1 de 104 AULA 02: Duração do trabalho e férias SUMÁRIO PÁGINA Introdução 02 Lista de questões comentadas na aula 03 Gabarito das questões da lista 27 Questões comentadas: 28 Tópico 4: duração do trabalho (jornada e descansos) 28 Tópico 5: férias 79 Considerações finais 101

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AULA 02: Duração do trabalho e férias

SUMÁRIO PÁGINA

Introdução 02

Lista de questões comentadas na aula 03

Gabarito das questões da lista 27

Questões comentadas: 28

Tópico 4: duração do trabalho (jornada e descansos) 28

Tópico 5: férias 79

Considerações finais 101

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INTRODUÇÃO

Caro colega concurseiro,

Posso lhe dizer com segurança que esta aula trata do assunto preferido da ESAF. Com efeito, a duração do trabalho (aí incluído o estudo da jornada

de trabalho e dos descansos trabalhistas) e as férias representam, juntas,

em torno de 20% das questões de Direito do Trabalho nas provas para

AFT.

Temos aqui uma matéria gostosa de estudar, interessante, extremamente

útil na prática, e objetiva. Sim, objetiva porque, diante dos inúmeros

verbetes de jurisprudência do TST a respeito, normalmente a banca se

limita ao básico (lei + súmulas + OJs).

Há, entretanto, muito o que estudar, e a revisão através de exercícios é

fundamental para consolidar o conhecimento adquirido.

O tópico seguinte, referente às férias, segue mais ou menos a mesma

lógica.

Estatística de concursos anteriores (sobre os dois tópicos da aula):

ANO ASSERTIVAS TOTAL PROVA DT PERCENTUAL

2003 37 200 18,5%

2006 28 150 18,6%

2010 28 150 18,6%

MÉDIA ARITMÉTICA 18,6%

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LISTA DE QUESTÕES

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

39. A propósito da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

a) Os titulares da relação de emprego podem pactuar livremente a duração da

jornada de trabalho, desde que observem parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

b) Os limites legais da jornada de trabalho podem ser alterados pelos contratantes, ainda que em prejuízo do trabalhador, mas, nesse caso, deverá ele

estar assistido por seu sindicato profissional.

c) As negociações coletivas podem estabelecer regras relativas à duração do horário de trabalho, mas a aplicação dessas disposições aos contratos individuais

de trabalho está condicionada à concordância expressa de trabalhadores e

empregadores, sob pena de ineficácia da cláusula normativa correspondente.

d) A jornada de trabalho fixada em lei pode ser objeto de ampliação mediante

ajuste entre empregado e empregador, desde que respeitado o máximo de duas horas diárias, as quais deverão ser pagas com adicional mínimo de 50%.

e) Em casos excepcionais, em que a preservação do contrato dependa da dilação

horária sem a remuneração correspondente, pode o trabalhador renunciar ao crédito resultante desse labor.

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

40. Sobre as hipóteses de prorrogação e compensação da jornada de trabalho e seus efeitos, assinale a opção correta.

a) Mediante acordo individual firmado entre trabalhador e empregador, é lícita a adoção de regime de prorrogação e compensação da jornada, de tal sorte que não

seja suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

b) O acordo tácito celebrado entre empregado e empregador, destinado a

viabilizar a adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada, apenas

será válido se não for suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

c) O limite diário para a dilação da jornada diária é de duas horas, razão por que

eventuais horas excedentes desse limite, embora devam ser pagas, não poderão

ser computadas para fins reflexos sobre o FGTS.

d) A adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada

concomitantemente à prestação habitual de horas excedentes é perfeitamente válida, apenas sendo devido o pagamento dessas últimas, não alcançadas pelo

acordo celebrado.

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e) Apenas por acordo e convenção coletivos de trabalho é possível prever regimes

de prorrogação e compensação da jornada para as trabalhadoras mulheres.

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

41. A propósito do regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento,

aponte a opção correta.

a) Por ser prejudicial à sua saúde, ao trabalhador é lícito contratar o labor em

regime de turnos de revezamento ininterrupto, desde que a jornada fique limitada ao máximo de 08 horas diárias.

b) Em caso de necessidade imperiosa, resultante do incremento de seus negócios,

pode o empregador determinar o labor em turnos ininterruptos de revezamento.

c) O labor em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser

implementado mediante prévia previsão em negociação coletiva.

d) A concessão de folga semanal ou a interrupção da atividade empresarial aos

domingos descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

e) Ainda que a atividade empresarial seja explorada de forma ininterrupta, a

vinculação do trabalhador a um turno específico de trabalho descaracteriza o

regime diferenciado, afastando as regras especiais correspondentes.

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

42. Sobre as regras que definem a duração das jornadas especiais de trabalho,

assinale a opção incorreta.

a) A jornada dos bancários, sujeita ao limite diário máximo de 06 horas, deve ser

prestada entre o período de 07h às 22h, assegurado o intervalo diário de 15 min de intervalo para refeição.

b) Os jornalistas profissionais devem trabalhar por, no máximo, 05 horas noturnas e 06 horas diurnas, facultada a ampliação da jornada em uma hora

diária, com o pagamento suplementar correspondente.

c) O trabalho executado em minas de subsolo não deve exceder de seis horas diárias ou trinta e seis semanais, computando-se como serviço efetivo o tempo

gasto no deslocamento entre a boca da mina e o local de trabalho e vice-versa.

d) Os operadores cinematográficos e seus ajudantes devem trabalhar por, no

máximo, seis horas diárias, das quais cinco horas ficam reservadas ao labor

consecutivo em cabina (durante o funcionamento cinematográfico) e uma hora,

no máximo, destinada à limpeza e lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos filmes.

e) Os tripulantes de embarcações da marinha mercante nacional estão sujeitos à jornada de oito horas diárias, que deve ser prestada de modo contínuo ou

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intermitente, nesse último caso com duração mínima de 01 hora, entre 0 e 24

horas, de acordo com o critério definido pelo comandante.

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

43. Tendo em vista a jurisprudência sumulada do Colendo TST, aponte a opção

correta.

a) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

semanal de vinte e quatro horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

b) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de doze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

c) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, todavia sem o respectivo adicional.

d) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como

extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

e) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso

semanal de dezoito horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas

consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

(AFT – MTE – ESAF – 2006) 44. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno:

a) Será computado na jornada de trabalho quando o local não for servido de transporte público e o empregador fornecer a condução.

b) Será computado na jornada de trabalho quando o local for de difícil acesso e o empregado se deslocar por meios próprios.

c) Será computado na jornada de trabalho, salvo quando o empregador fornecer a

condução.

d) Será devido como hora extra in itinere.

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e) Será computado na jornada de trabalho dependendo do meio de transporte

utilizado.

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

45. Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:

a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10 minutos de

descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não computado na jornada de

trabalho.

b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não

previstos em lei, constituem benefício adicional e não são computados na jornada

diária.

c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por cláusula de convenção

coletiva.

d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é computado na

jornada de trabalho.

e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula de convenção

coletiva.

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

46. Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, é correto afirmar que:

a) o turno de revezamento tem adoção restrita aos petroleiros.

b) a adoção de turno ininterrupto de revezamento na empresa depende de

negociação coletiva.

c) o intervalo intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de revezamento.

d) o intervalo para descanso semanal descaracteriza o turno ininterrupto de

revezamento.

e) mediante negociação coletiva, é válida a fixação de jornada superior a seis horas para turno ininterrupto de revezamento.

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

47. Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

a) as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos,

observado o limite máximo de vinte minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.

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b) o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o

salário efetivo está excluído do regime legal de duração do trabalho.

c) para apuração da jornada de trabalho do menor somam-se as horas de

trabalho nos diferentes empregos que tiver.

d) o registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico é obrigatório em todos os

estabelecimentos.

e) a lei não autoriza prorrogação de trabalho noturno.

(AFT – MTE – ESAF)

48. Julgue as seguintes assertivas: (questão adaptada)

I – (AFT – MTE – ESAF – 2003) A interrupção do trabalho destinada a repouso e

alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal descaracterizam o turno de revezamento com jornada de 6 horas previsto no art.

7, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.

II – (AFT – MTE – ESAF – 2006) Como os médicos e os engenheiros pertencem a

categorias diferenciadas, têm direito à jornada reduzida, respectivamente, de

quatro e seis horas diárias.

III – (AFT – MTE – ESAF – 2006) É ônus que decorre de obrigação legal a

manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus

quadros, de registros dos horários trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

IV – (AFT – MTE – ESAF – 2006) O empregado exercente de cargo de confiança

está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso controle de horário.

(AFT – MTE – ESAF – 2010) 49. Marque a opção correta.

a) Acaso o trabalhador, durante a semana, não observe os requisitos da

frequência, faltando injustificadamente ao serviço, e da pontualidade, por iniciar ou terminar o expediente fora do horário estabelecido, perderá o direito ao

descanso semanal e à sua respectiva remuneração.

b) Na hipótese de empregados com jornada de seis horas, em razão de

cumprirem turnos ininterruptos de revezamento, iniciado o expediente às 23h e

encerrado às 7h30min, o direito ao adicional noturno se circunscreve ao período

compreendido entre 22h e 5h, e, quanto às horas extras, deverão ser computadas a partir de 5 horas.

c) Quando o empregado exerce a função de vigilante, na condição de “folguista”, não tem direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas, mesmo que trabalhe em

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vários turnos durante a semana, isso porque a natureza do seu serviço não

equivale ao conceito de turno ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual as horas extras só poderão ser computadas a partir da 8ª (oitava diária) e 44ª

(quadragésima quarta) semanal.

d) O motorista de caminhão que cumpre jornada predominantemente externa não é destinatário das regras pertinentes à limitação da jornada de trabalho, ainda

que sofra rígido controle de horário pelo empregador, porque, nesse caso, há

apenas a adoção de postura discricionária por parte do contratante dos serviços.

e) Observando a alteração legislativa promovida em 1994 (Lei n. 8.966),

versando sobre os empregados que não estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada de trabalho (art. 62 da CLT), não mais se considera requisito

essencial à configuração do exercício de gerência a prova do encargo de gestão,

com investidura por meio de mandato legal.

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

50. Assinale a opção correta.

a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,

em número não excedente de duas, mediante acordo escrito ou tácito entre

empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho.

b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar horas extras

desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho.

c) Os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores terão obrigatoriamente

sistema de anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual,

mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de

repouso, a cargo do trabalhador.

d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as

variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.

e) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a concessão do intervalo para repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo

para descanso semanal, descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de

revezamento previsto na Constituição.

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

51. Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador, acordo escrito de

compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi

reiteradamente descumprido, diante da prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite previsto no acordo, sem que houvesse qualquer

compensação de horário.

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Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação hipotética

descrita e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, assinale a opção correta.

a) O acordo de compensação de jornada poderia ter sido firmado tacitamente

entre empregado e empregador, o que não afetaria sua validade.

b) A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação

de horário, tendo o empregado direito ao pagamento como horas extraordinárias das que ultrapassarem a duração semanal normal.

c) É requisito de validade do acordo de compensação de jornada a previsão de que, em caso de não-compensação das horas excedentes, o empregado terá

direito a percebê-las com o adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por

cento) do valor da hora normal de trabalho.

d) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação

pertinente a celebração via convenção ou acordo coletivo de trabalho.

e) Em caso de força maior para atender à realização ou conclusão de serviços

inadiáveis, poderá o empregador exigir horas extras do empregado, além do

limite legal, contratual ou convencional, desde que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

52. Assinale a opção correta.

a) A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja

duração não exceda a vinte horas semanais.

b) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo

instrumento coletivo fixando jornada diferente, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de revezamento tem jus ao pagamento apenas do adicional das

horas extraordinárias trabalhadas além da 6ª diária.

c) O adicional noturno, inclusive quando pago com habitualidade, detém natureza

indenizatória, tendo em vista que tem por objetivo compensar o desgaste do

trabalhador que se ativa em horário biologicamente destinado a descanso.

d) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de

trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Para esse fim, considera-

se de difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte

público.

e) Para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, a

remuneração do repouso semanal corresponderá à de um dia de serviço,

computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

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(Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – ESAF – 2005)

53. Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos regimes de

sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no

regime de sobreaviso, quando o empregado poderá aguardar o chamado da

empresa em sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do

salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá ser superior a 24 horas,

que serão contadas à razão de 1/3 do salário.

II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu

retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de

trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. Havendo, porém,

transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da

empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado no

Tribunal Superior do Trabalho.

III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade entre os horários de início e término

da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as

horas in itinere, conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho considera

irrelevante, para consagrar o direito à percepção das horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido

para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular.

a) São verdadeiras as duas primeiras proposições e falsas as duas últimas.

b) São verdadeiras as proposições I, III e IV, sendo falsa a segunda.

c) São falsas as duas primeiras proposições e verdadeiras as duas últimas. d) São falsas as três primeiras proposições e verdadeira a última.

e) São falsas as proposições I, II e IV e verdadeira a terceira.

(Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – ESAF – 2005) 54. Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A regra prevista na lei que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas

atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, possibilitando a mudança do regime de revezamento para horário fixo, constitui

alteração lícita, não violando o disposto nos artigos 468, da CLT, e 7º, inciso VI,

da Constituição Federal, segundo jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho.

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II. Adotando os contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento das horas excedentes da

jornada normal diária, desde que não dilatada a jornada máxima semanal, sendo

devido apenas o respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada

no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

III. Corolário do fenômeno da flexibilização das normas trabalhistas, tem validade

diploma coletivo que estabeleça limites de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.

IV. As variações de horário no registro de ponto que não excederem de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas

como jornada extraordinária.

V. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da

autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, segundo entendimento

jurisprudencial prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

a) Há apenas uma resposta falsa.

b) Há apenas duas respostas falsas. c) Há apenas três respostas falsas.

d) Há apenas quatro respostas falsas.

e) Todas as respostas são falsas.

(Advogado – IRB – ESAF – 2006)

55. Assinale a afirmação incorreta.

a) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

c) Os intervalos de descanso intrajornada não serão computados na jornada de trabalho.

d) Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas

extras.

e) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as

variações de horário no registro de ponto não excedentes de 10 (dez) minutos, observado o limite máximo de 20 (vinte) minutos diários.

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – 2008)

56. Analise as proposições abaixo e assinale, a seguir, a resposta correta com relação à duração do trabalho:

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I – os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante serão

executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro)

horas.

II – não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço prestado em tráfego

nos portos.

III – a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo poderá ser

superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo coletivo de trabalho, observado

o limite semanal de 40 (quarenta) horas.

IV – o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração normal de 5 (cinco)

horas na cabine de projeção, ao passo que para os ajudantes deles a duração do

trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção.

V – para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias

e 17 (dezessete) horas de folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos

para descanso, de cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.

a) as alternativas I e V estão totalmente corretas. b) as alternativas I e IV estão totalmente corretas.

c) as alternativas II e III estão totalmente corretas

d) as alternativas III e V estão totalmente corretas e) as alternativas I e II estão totalmente corretas.

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – Cespe – 2010) 57. Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

(A) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar

de escritório, recebendo salário mensal no valor de R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de forma discriminada o repouso semanal

remunerado.

(B) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de revezamento,

tiver seu repouso semanal remunerado regular e que, oito horas após o

encerramento do repouso, assumir nova escala de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

© Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não

previstos em lei, apesar de representarem tempo à disposição da empresa, não são remunerados como serviço extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

(D) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada correspondente a uma ou duas horas.

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(E) Considere que um empregado que trabalha das 8 às 17 horas, e goza,

regularmente, de uma hora de intervalo, tenha tido, entre os dias 24 e 28 de maio de 2010, intervalo correspondente a trinta minutos, devido a volume de

trabalho excepcional naquela semana. Nesse caso, como o intervalo computado

na jornada de trabalho não tem natureza indenizatória, restou incabível o

pagamento de adicional sobre o tempo de intervalo.

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – Cespe – 2010)

58. A respeito da jornada, do horário de trabalho, da duração e das jornadas especiais, assinale a opção correta.

(A) Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2009, o salário de

Mauro correspondia a R$ 2.700,00, e, a partir de 1º/8/2009, além desse salário, Mauro passou a receber gratificação de R$ 810,00, devido ao fato de ter sido

promovido a gerente geral, com plenos poderes para representar o empregador,

podendo, até, admitir e dispensar empregados. Em decorrência disso, Mauro passou a permanecer nas dependências da empresa, regularmente, de segunda a

sábado, das 8 às 18 horas, com intervalo de duas horas. Nessa situação

hipotética, Mauro não tem direito à percepção de horas extras.

(B) Empregado que trabalhe como ascensorista de prédio comercial desde

18/3/2008, cumprindo jornada de segunda-feira a sexta-feira, das 9 às 17 horas,

com uma hora de intervalo, não tem direito à percepção de horas extras.

© Médico empregado, que trabalhe no ambulatório de uma empresa, cumprindo

jornada de seis horas, com quinze minutos de intervalo, tem direito à percepção de duas horas extras diárias.

(D) Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, contratado em 29/6/2007

para prestar serviços como auxiliar operacional de serviços diversos, firmou, diretamente com o empregador, acordo escrito para prestar serviço em jornada

das 7 às 17 horas, com uma hora de intervalo, de segunda-feira a quinta-feira, e

das 7 às 16 horas, também com uma hora de intervalo, às sextas-feiras, sem jornada de trabalho aos sábados. O instrumento coletivo de trabalho da categoria

de Fábio nada diz acerca de acordo de compensação. Nessa situação hipotética, o

acordo individual é válido.

(E) Não tem validade a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que

estabeleça jornada de oito horas para os empregados que cumpram jornada em

turno ininterrupto de revezamento e que possuam jornada máxima de seis horas.

(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2010)

59. De acordo com disposição legal e atual jurisprudência sumulada do Tribunal

Superior do Trabalho, em relação às horas em trajeto, também denominadas como horas in itinere, está correto afirmar que:

A) Elas serão sempre devidas quando o local de trabalho for de difícil acesso.

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B) Elas serão devidas, bastando que o transporte público não seja suficiente.

C) Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em

condução da empresa, serão remuneradas apenas as horas despendidas no trecho

não servido pelo mencionado transporte.

D) Não serão devidas quando o transporte, embora fornecido pelo empregador,

seja pago, ainda que parcialmente pelo empregado.

E) A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do

empregado e os do transporte público regular não se constitui em circunstância

que gera o direito às horas in itinere.

(Juiz do Trabalho – 3ª Região – 2009)

60. José exerceu, no Banco Democrático, cargo de confiança bancária com

efetivos poderes de fiscalização, em jornada de 8 às 12 horas e de 13 às

18 horas, de segunda a sexta-feira. Recebia gratificação legal de 1/3, embora a Convenção Coletiva da categoria previsse seu pagamento como

sendo de metade da remuneração. Dispensado sem justa causa, ajuizou

reclamação trabalhista para postular o pagamento das diferenças de

gratificação e, cumulativamente, da sétima, oitava e nona horas como extras. Assinale a opção que for mais correta, segundo a jurisprudência

sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, considerando provadas as

alegações:

a) José terá todos os direitos reconhecidos: diferenças de gratificação e

horas extras.

b) José terá parcialmente os direitos reconhecidos: diferenças de

gratificação e sétima e oitava horas extras diárias.

c) José terá parcialmente os direitos reconhecidos: diferenças de

gratificação e nona hora extra diária.

d) José terá parcialmente os direitos reconhecidos: todas as horas extras.

e) José não terá direito reconhecido, porque exerce cargo de confiança

bancária.

(Juiz do Trabalho – 8ª Região – 2009)

61. Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

a) A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias. É vedada a prorrogação e a compensação de jornada, salvo na hipótese de

aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental.

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b) É permitida a prorrogação da duração normal diária do trabalho do

menor, até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial,

mediante convenção ou acordo coletivo, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de

maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das

jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite

máximo de dez horas diárias.

c) O empregado sob o regime de tempo parcial poderá prestar horas

extras, mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista

em instrumento decorrente de negociação coletiva.

d) Nas atividades insalubres, somente poderá haver prorrogação de

jornada de trabalho na ocorrência de necessidade imperiosa, seja para

fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar

prejuízo manifesto.

e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas

consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da

remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas

que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional.

(Juiz do Trabalho – 8ª Região – 2011) 62. A propósito de regimes de prorrogação e compensação de jornada de

trabalho, é CORRETO afirmar que:

a) O regime de trabalho de 12 por 36 horas, quando amparado em convenção coletiva de trabalho, é amplamente reconhecido em atividades

que não exigem esforço constante e intenso, devido às vantagens que

proporciona ao trabalhador, a saber, descanso de 36 horas entre as

jornadas, menor número de deslocamentos residência-trabalho-residência e duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Em tal hipótese, não há

pagamento de horas extraordinárias a partir da oitava diária, observado o

limite pactuado.

b) O acordo individual de prorrogação de jornada, previsto no art. 59 da

CLT, de forma tácita ou escrita, contempla a possibilidade de prorrogação

de jornada até o limite de doze horas diárias, desde que não ultrapasse 44

horas semanais.

c) A jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, desde

que negociada coletivamente, conforme jurisprudência sumulada do TST,

poderá ser elastecida até dez horas, sem qualquer acréscimo salarial a

partir da oitava hora trabalhada.

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d) Na hipótese de rescisão contratual, o trabalhador submetido ao regime

de compensação anual ou banco de horas, fará jus ao pagamento das

horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da época da prestação do trabalho, acrescido de juros e de

correção monetária.

e) Pelo texto consolidado, é permitido prorrogar habitualmente o trabalho do menor, mediante compensação, através de convenção ou acordo

coletivo, desde que observado o limite diário de dez horas e o limite

semanal de 44 horas.

(Juiz do Trabalho – 9ª Região – 2009) 63. Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no

sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50%

(cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o

valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor

o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região é no sentido

de que no caso de prorrogação de jornada por empregado comissionista

misto será devida a hora normal acrescida do adicional de horas extras

sobre o salário fixo e somente o adicional de horas extras sobre o salário

variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de horário de

trabalho pode excluir o empregado do regime geral de duração do trabalho

e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a utilização de tacógrafo é suficiente para

demonstrar o controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o pagamento de

horas “in itinere”, mas não a incompatibilidade entre os horários de início e

término da jornada do empregado e os horários do transporte público

regular, sendo que neste caso o tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o

adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular,

mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado permaneça em sua

residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a

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obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de modo diferido, e

são devidas proporcionalmente em caso de pedido de demissão.

a) somente as proposições I, II e IV estão corretas

b) somente as proposições III e IV estão corretas

c) somente as proposições I, II e V estão corretas

d) somente as proposições III, IV e V estão corretas e) somente as proposições I e V estão corretas

(Juiz do Trabalho – 21ª Região – 2010)

64. Miguel foi admitido pelo Banco Só Dinheiro S/A para exercer a função

de caixa. Passados 04 anos, em face de seu desempenho, Miguel passou a desempenhar a função de caixa executivo, atendendo apenas aos clientes

especiais. Diante da nova função, passou a perceber uma gratificação no

valor equivalente a 50% de seu salário. Tendo em vista que, após assumir

a função de caixa executivo, Miguel passou a trabalhar em jornada diária de 09 horas, é correto afirmar:

a) não faz jus à hora extra por exercer função de confiança remunerada

com gratificação superior a 40% do seu salário;

b) faz jus a 1 (uma) hora extra diária, posto que exerce função de

confiança e percebe gratificação superior a 1/3 do salário, sujeitando-se à

jornada de 8 (oito) horas;

c) faz jus a 3 (três) horas extras diárias, uma vez que não exerce função

de confiança, estando sujeito à jornada de 6 (seis) horas;

d) faz jus a 1 (uma) hora extra diária, pois não exerce função de confiança e percebe gratificação superior a 1/3 do salário, sujeitando-se a jornada de

8 horas;

e) faz jus a 1 (uma) hora extra diária, por exercer função de confiança remunerada com gratificação superior a 40% do seu salário.

(Juiz do Trabalho – 21ª Região – 2010)

65. Maria trabalha para a empresa Casa das Vendas Ltda., na cidade de

Natal/RN. Maria foi contratada para uma jornada de 44 horas semanais e com intervalo intrajornada de 02 horas, laborando de segunda a sábado.

Por ser Chefe do Setor de Pessoal, inicia habitualmente seu labor em média

5 (cinco) minutos antes da hora designada para o início de sua jornada,

uma vez que é seu encargo ativar o sistema de ponto eletrônico. Maria também costuma encerrar suas atividades por volta de 17 (dezessete)

minutos após o horário previsto para o término da jornada de trabalho na

empresa, pois só pode desativar o sistema de controle de ponto após o

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último empregado registrar a sua saída. Considerando essa situação, é

correto afirmar:

a) Maria terá computados, na sua jornada diária, os minutos excedentes e,

como tal, inque-los com acréscimo de, no mínimo, 50% ( inquenta por

cento);

b) Maria não terá computadas, como labor extraordinário, as frações de

hora que antecedem e extrapolam a sua jornada diária;

c) somente o período que ultrapassa o limite de 10 (dez) minutos, antes ou depois de sua jornada, é considerado para efeito de aferição de jornada

suplementar;

d) os períodos laborados antes e depois da jornada somente são nela computados se previstos em cláusula de acordo ou convenção coletiva;

e) Maria terá direito a computar apenas 17 (dezessete) minutos na sua

jornada de trabalho.

(Juiz do Trabalho – 24ª Região – 2008)

66. Assinale a alternativa CORRETA:

a) O empregador não poderá suprimir o trabalho extraordinário quando

este for habitual, pois importaria na redução do montante remuneratório do trabalhador, com a exclusão de parcela salarial incorporada de forma

definitiva em seus ganhos.

b) Entende-se como jornada de trabalho tão-somente o lapso temporal diário que o trabalhador efetivamente presta serviços ao empregador.

c) De acordo com o entendimento da SBDI-1 do Colendo TST, é inválida a

compensação de horário quando a jornada adotada alterna a prestação de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas em uma semana e 40 (quarenta)

horas na semana subseqüente, por violar o limite constitucional de horas

trabalhadas na semana, ainda que tal regime compensatório tenha sido

entabulado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

d) De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do

Trabalho, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de

compensação de jornada. Nesta hipótese, todas as horas extraordinárias

trabalhadas serão remuneradas com o acréscimo do respectivo adicional.

e) Conforme Súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o

cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em

verbas trabalhistas, observará a média física de horas efetivamente prestadas.

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(AFT – MTE – ESAF – 2003)

67. Assinale a opção correta considerando a jurisprudência sumulada do Colendo TST.

a) O pagamento das férias, integrais, não gozadas, na vigência da

Constituição da República de 1988, não se sujeita ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

b) O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, não gozadas,

mesmo antes da vigência da Constituição da República de 1988, sujeitava-

se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

c) O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na

vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do

terço previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

d) O pagamento das férias, proporcionais, não gozadas, na vigência da

Constituição da República de 1988, não se sujeita ao acréscimo do terço

previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

e) O pagamento das férias, proporcionais, não gozadas, na vigência da

Constituição da República de 1988, somente sujeita-se ao acréscimo do

terço das férias previsto em seu artigo 7, inciso XVII, desde que requerida

por escrita ao empregador.

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

68. Na forma da jurisprudência sumulada do Colendo TST, aponte a opção

correta.

a) Ainda que caracterizada a hipótese de dispensa do empregado por justa

causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao

pagamento da remuneração das férias proporcionais, desde que completo o

período aquisitivo de doze meses.

b) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção

do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da

remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses.

c) Ainda que configurada a hipótese de dispensa do empregado por justa

causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto

o período aquisitivo de doze meses.

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d) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção

do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao

pagamento da remuneração das férias proporcionais, desde que completo o período aquisitivo de doze meses.

e) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção

do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto

o período aquisitivo de doze meses.

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

69. Relativamente às férias, é correto afirmar que:

a) a obtenção da média de comissões que integram a remuneração do

trabalhador prescinde da correção monetária.

b) durante o período correspondente, o empregado substituto fará jus ao

salário contratual do substituído.

c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado no mês de

referência.

d) rompido o contrato de trabalho, as vencidas devem ser remuneradas de forma indenizada, observando-se a evolução salarial do trabalhador

durante o período aquisitivo.

e) salvo nos casos de demissão por justa causa ou pedido de demissão,

são devidas de forma proporcional, com o acréscimo do 1/3 constitucional, mesmo que o pacto não tenha perdurado por período superior a 12 meses.

(AFT – MTE – ESAF)

70. Julgue as seguintes proposições: (questão adaptada)

I – (AFT – MTE – ESAF – 2003) Os dias de férias, gozados após o período

legal de concessão, serão remunerados de forma simples.

II – (AFT – MTE – ESAF – 2010) Para o cálculo das férias, deve ser considerada a média dos salários fixos apurada durante o período

aquisitivo, com integração, também, pela média duodecimal, de outras

parcelas de caráter salarial recebidas habitualmente.

III – (AFT – MTE – ESAF – 2010) As faltas ou ausências decorrentes de

acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de

férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social

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prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis

meses, embora descontínuos.

IV – (AFT – MTE – ESAF – 2010) A remuneração percebida pelo empregado

à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho serve de base de

cálculo para as férias não concedidas no tempo oportuno.

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

71. Acerca do instituto das férias, é correto afirmar:

a) a depender da livre conveniência do empregador e da necessidade do

trabalho, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

b) o abono de férias concedido na forma da lei, bem como o decorrente de

cláusula do contrato de trabalho, do regulamento empresarial, de convenção ou acordo coletivo de trabalho integrarão a remuneração do

empregado, independentemente do valor e para todos os fins.

c) independentemente do tempo de serviço, havendo cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja sua causa, será devido ao empregado a

remuneração em dobro correspondente ao período de férias cujo direito

tenha adquirido.

d) a concessão das férias suspende o contrato de trabalho, de forma que o período respectivo não é computado como tempo de serviço.

e) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma

empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores, e os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na

oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período

aquisitivo.

(Advogado – IRB – ESAF – 2004) 72. Acerca do direito às férias, aponte a opção incorreta.

a) Quando não tiver faltado ao serviço por mais de cinco dias ao longo do

período aquisitivo, o empregado terá direito a gozar 30 dias corridos de férias.

b) Permanecendo em gozo de licença, com a percepção de salários por

período superior a 30 dias, perderá o empregado o direito ao gozo de férias.

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c) As férias poderão ser concedidas, excepcionalmente, em duas ocasiões

anuais, uma das quais não poderá ser inferior a 10 dias, salvo nos casos

dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos ou superior a 50 anos, em que as férias deverão ser concedidas de uma só vez.

d) Ao empregador compete definir a época de fruição das férias, salvo nos

casos de trabalhadores menores de 18 anos (que deverão gozá-las com as férias escolares) e daqueles que, trabalhando no mesmo estabelecimento

ou empresa, integram a mesma família (aos quais fica assegurado o

direito, se não houver prejuízo ao serviço, de gozá-las no mesmo período).

e) Não concedidas as férias no período de doze meses seguintes à

aquisição desse direito, fica obrigado o empregador a concedê-las

imediatamente, com adicional de 50% sobre o salário devido ao

empregado e sem prejuízo do adicional de 1/3.

(Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – ESAF – 2005)

73. Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm assegurado o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato de trabalho, porém

em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas ao

trabalho em número superior a sete durante o período aquisitivo, o

trabalhador sujeito ao aludido regime de trabalho perderá o direito às férias.

II. O período em que o empregado permanecer preso preventivamente não

será considerado falta ao serviço para desconto dos dias de férias, quando

for ele absolvido no processo criminal.

III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período aquisitivo,

deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias após a sua saída.

IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para o

serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que

ele compareça ao estabelecimento dentro de quatro meses da data em que

se verificar a respectiva baixa.

a) Todas as proposições são falsas.

b) Somente as proposições I, II e III são falsas.

c) Somente as proposições II e III são falsas.

d) Somente as proposições I e IV são falsas. e) Somente a proposição II é falsa.

(Advogado – IRB – ESAF – 2006)

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74. Assinale a afirmação incorreta.

a) Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por

mais de 30 (trinta) dias.

b) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 ( inquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

c) O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá o direito a

fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

d) As férias coletivas anuais poderão ser gozadas em três períodos, desde

que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

e) O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do

término do período aquisitivo.

(Analista Jurídico – SEFAZ/CE – ESAF – 2007)

75. Marque a opção correta acerca da disciplina legal pertinente às férias.

a) A concessão das férias é ato do empregador, mas que depende da

concordância do empregado.

b) O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses de serviço não tem direito a férias proporcionais.

c) Consoante expressa previsão legal, o empregado estudante, menor de

18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

d) O empregado que, durante o período aquisitivo, tiver 30 (trinta) faltas

injustificadas ao serviço perderá o direito de gozo das férias.

e) A concessão das férias, e respectivo pagamento da remuneração devida,

deverão ser efetivados 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – Cespe – 2010) 76. Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação

hipotética relativa a férias, seguida de uma assertiva a ser julgada.

Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

(a) Lucas, nascido no dia 25/7/1958, trabalha como engenheiro em uma

construtora desde 11/3/1996. Nessa situação, Lucas pode, no ano de

2010, gozar férias de dois períodos de quinze dias cada um.

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(b) O período concessivo de férias a que José tinha direito iniciou-se no dia

28/4/2009, com final em 27/4/2010. O empregador concedeu-lhe férias de trinta dias de 1º/4/2010 a 30/4/2010. Nessa situação, José terá direito à

percepção de vinte e sete dias de forma simples e três dias de forma

dobrada, acrescidos os trinta dias de um terço.

© Carla, nascida no dia 14/4/1992, foi contratada, no dia 17/5/2008, para

prestar serviço como auxiliar de escritório. Quando completou doze meses

de trabalho, ela cursava o último ano do ensino fundamental. O calendário

escolar da entidade de ensino frequentada pela empregada indicava férias entre 1º/7/2009 e 30/7/2009 e entre 15/12/2009 e 31/1/2010. Nessa

situação, Carla poderia ter exigido de seu empregador que as férias do

trabalho coincidissem com as férias escolares de julho de 2009.

(d) Márcio, engenheiro, e Marina, arquiteta, são casados, e trabalham na

mesma empresa há mais de quinze anos. O casal tem um filho de doze e

outro de dez anos de idade. Nessa situação, é assegurado a Márcio e

Marina o direito de tirar férias no mesmo período, o qual, considerando-se

a idade dos filhos, deve, necessariamente, coincidir com as férias escolares.

(e) Lauro, que trabalha em jornada em tempo parcial desde 22/4/2009 e

cumpre regime de dezoito horas semanais, não teve nenhuma falta injustificada durante o período aquisitivo de férias. Nessa situação, Lauro

tem direito ao gozo de somente dezoito dias de férias.

(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2009)

77. Sobre as férias anuais remuneradas, está correto afirmar que:

a) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á

a média dos últimos três meses do período aquisitivo, aplicando-se o valor

do salário na data da concessão das férias.

b) Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso

serão computados no salário que servirá de base de cálculo da

remuneração de férias.

c) Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,

apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos últimos seis meses que

procederam à concessão das férias.

d) Caso reste ultrapassado o período concessivo sem o efetivo usufruto do

período de férias respectivo, cabe ao empregador optar pelo pagamento

em dobro da respectiva remuneração sem o afastamento do empregado ou

o pagamento de forma simples com o afastamento do empregado pelo dobro do período de descanso a que teria jus.

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e) É faculdade do empregador a escolha da época de concessão das férias,

bem como a conversão de 10 dias do período de férias em abono pecuniário.

(Juiz do Trabalho – 8ª Região – 2008)

78. Com relação a férias é INCORRETO afirmar:

a) Tem os mesmos fundamentos de cunho biológico, social e econômico

aplicados ao repouso semanal remunerado.

b) A ocorrência de sucessão de empregadores, de per si, jamais afetará a contagem do tempo do período aquisitivo.

c) O período de afastamento em suspensão preventiva como resultante de

inquérito administrativo, é considerado como falta ao serviço para efeito de redução do número de dias de gozo das férias. A mesma consequência

jurídica incorre o empregado preso preventivamente, desde que

impronunciado.

d) As ausências que implicam na perda do direito a férias são consideradas

ausências derrogatórias. Perde o direito a férias o empregado que, no

curso do contrato, permanecer em gozo de licença remunerada, no

interesse do empregador, por mais de 30 (trinta) dias.

e) O empregado que durante o período aquisitivo houver faltado 18

(dezoito) dias fará jus a 18 (dezoito) dias de férias.

(Juiz do Trabalho – 24ª Região – 2008) 79. Chico Bento foi admitido como empregado pela pessoa jurídica Turma

da Mônica Gastronomia Ltda. em 03.03.2005. Sofreu acidente de trabalho

em 10.07.2005 e em decorrência deste infortúnio ficou afastado do serviço,

em gozo de auxílio-doença acidentário, no período de 26.07.2005 a

25.11.2005. Retornou ao trabalho em 26.11.2005, porém, não se sentindo apto para trabalhar, requereu novo afastamento em 02.12.2005.

Constatada pelo órgão previdenciário a permanência da inaptidão para o

trabalho, em decorrência do acidente, foi restabelecido o benefício

previdenciário no período de 02.12.2005 a 05.03.2007. Cessada a inaptidão, o empregado retornou ao trabalho em 06.03.2007 e em

14.08.2007 entrou em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem relação

com a causa de afastamento anterior, retornando ao trabalho em

10.03.2008. Foi despedido sem justa causa em 29.04.2008, dispensado do cumprimento de aviso prévio. Após a formalização da homologação da

rescisão contratual, não tendo recebido pagamentos a título de férias e

terço constitucional, o empregado ingressou com ação trabalhista

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pleiteando as férias integrais e proporcionais de todo o período de vigência

do vínculo empregatício.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Tem direito ao recebimento das férias integrais 2005/2006 e 2006/2007,

ambas em dobro, 2007/2008, de forma simples e das férias proporcionais 2008/2009, à razão de 2/12, todas acrescidas do terço constitucional.

b) Tem direito ao recebimento das férias proporcionais dos períodos

aquisitivos 2005/2006 à razão de 05/12, 2007/2008 à razão de 05/12 e 2008/2009, à razão de 03/12, todas acrescidas do terço constitucional.

c) Tem direito apenas ao recebimento das férias integrais do período

aquisitivo 2005/2006 e 2006/2007 e das férias proporcionais 2008/2009, à razão de 03/12, todas com acréscimo do adicional de 1/3, pois a ausência

do empregado ao serviço por motivo de acidente de trabalho não prejudica

a aquisição do direito de férias.

d) Tem direito apenas ao recebimento de férias proporcionais 2008/2009, à razão de 03/12, com acréscimo do adicional de 1/3.

e) Tem direito ao recebimento das férias integrais do período aquisitivo

2007/2008, de forma simples, e das férias proporcionais 2008/2009, à razão de 02/12, todas acrescidas do adicional de 1/3.

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GABARITO

39 – D

40 – A

41 – E 42 – B

43 – D

44 – A

45 – C 46 – E

47 – C

48 – I – Errada; II – Errada; III – Errada; IV – Errada

49 – E 50 – D

51 – B

52 – E

53 – B 54 – A

55 – E

56 – A

57 – A

58 – D 59 – C

60 – C

61 – E

62 – A 63 – E

64 – C

65 – A

66 – E 67 – C

68 – B

69 – B

70 – I – Errada; II – Errada; III – Correta; IV – Correta

71 – E 72 – E

73 – D

74 – D

75 – C 76 – B

77 – B

78 – C

79 – D

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QUESTÕES COMENTADAS TÓPICO 4: DURAÇÃO DO TRABALHO (JORNADA E DESCANSOS)

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

39. A propósito da jornada de trabalho, assinale a opção correta.

a) Os titulares da relação de emprego podem pactuar livremente a

duração da jornada de trabalho, desde que observem parâmetros

de razoabilidade e proporcionalidade.

b) Os limites legais da jornada de trabalho podem ser alterados

pelos contratantes, ainda que em prejuízo do trabalhador, mas,

nesse caso, deverá ele estar assistido por seu sindicato

profissional.

c) As negociações coletivas podem estabelecer regras relativas à

duração do horário de trabalho, mas a aplicação dessas disposições

aos contratos individuais de trabalho está condicionada à concordância expressa de trabalhadores e empregadores, sob pena

de ineficácia da cláusula normativa correspondente.

d) A jornada de trabalho fixada em lei pode ser objeto de ampliação mediante ajuste entre empregado e empregador, desde que

respeitado o máximo de duas horas diárias, as quais deverão ser

pagas com adicional mínimo de 50%.

e) Em casos excepcionais, em que a preservação do contrato dependa da dilação horária sem a remuneração correspondente,

pode o trabalhador renunciar ao crédito resultante desse labor.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada. A duração do trabalho é limitada por norma de ordem pública,

tendo em vista que visa proteger a saúde do trabalhador. Assim, ao fixar a

duração normal do trabalho em 8h diárias e 44h semanais, o art. 7º, XIII,

da CRFB/88, limita a autonomia da vontade dos contratantes.

Alternativa “b”:

Errada. Além do quanto mencionado no comentário à assertiva anterior, é importante salientar que a Constituição permite a negociação coletiva da

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jornada, porém apenas nas hipóteses expressamente previstas (como, por

exemplo, na jornada para os trabalhadores que se ativam em turnos

ininterruptos de revezamento – art. 7º, XIV, CRFB), bem como nas hipóteses em que a alteração do limite seja benéfica ao trabalhador (como,

por exemplo, nos chamados plantões de compensação, que encontram

fundamento no art. 7º, XIII, CRFB).

Alternativa “c”:

Errada. Desde que as regras tenham sido negociadas dentro dos limites materiais impostos à negociação coletiva (princípio da adequação setorial

negociada), valem erga omnes, ou seja, para toda a categoria, tendo em

vista que o sindicato representa os interesses de toda a categoria

profissional, inclusive daqueles empregados não sindicalizados.

Da mesma forma, os empregadores se obrigam em relação às normas

negociadas pelo sindicato representante da categoria econômica.

Alternativa “d”:

Correta. A assertiva trata da possibilidade de prorrogação da jornada

normal de trabalho. Com efeito, o inciso XVI do art. 7º da CRFB prevê a “remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta

por cento à do normal”. Logo, a Carta permite a realização de horas extras.

A regulamentação de tal dispositivo é dada pelo art. 59 da CLT, que exige o

acordo de prorrogação e limita o tempo de trabalho extraordinário em duas horas.

Alternativa “e”:

Errada. Em regra os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, tendo em vista

o princípio da indisponibilidade. E assim ocorre com os direitos relativos à

remuneração do trabalhador.

Frise-se que todas as disposições celetistas que previam a não

remuneração extraordinária do trabalho suplementar, ou sua remuneração

em percentual inferior a 50% do valor da hora normal de trabalho, não

foram recepcionadas pela CRFB/88, e devem ser lidas à luz da ordem constitucional vigente.

Assim, por exemplo, o trabalho extraordinário em virtude de força maior

deve ser remunerado com, pelo menos, 50% a mais que o valor da hora normal de trabalho, não se aplicando o disposto no art. 61, §2º, da CLT.

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GABARITO: D

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

40. Sobre as hipóteses de prorrogação e compensação da jornada de

trabalho e seus efeitos, assinale a opção correta.

a) Mediante acordo individual firmado entre trabalhador e

empregador, é lícita a adoção de regime de prorrogação e

compensação da jornada, de tal sorte que não seja suplantado o

limite semanal máximo previsto em lei.

b) O acordo tácito celebrado entre empregado e empregador,

destinado a viabilizar a adoção de regime de prorrogação e

compensação de jornada, apenas será válido se não for suplantado o limite semanal máximo previsto em lei.

c) O limite diário para a dilação da jornada diária é de duas horas,

razão por que eventuais horas excedentes desse limite, embora

devam ser pagas, não poderão ser computadas para fins reflexos sobre o FGTS.

d) A adoção de regime de prorrogação e compensação de jornada

concomitantemente à prestação habitual de horas excedentes é perfeitamente válida, apenas sendo devido o pagamento dessas

últimas, não alcançadas pelo acordo celebrado.

e) Apenas por acordo e convenção coletivos de trabalho é possível prever regimes de prorrogação e compensação da jornada para as

trabalhadoras mulheres.

Comentários:

Alternativa “a”:

Correta. A possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho mediante

acordo individual decorre do disposto no art. 59, caput, da CLT. A compensação intrassemanal, por sua vez, também pode ser firmada por

acordo escrito entre empregador em empregado, nos termos do art. 59,

§2º, da CLT, c/c a Súmula 85 do TST.

Entende a jurisprudência que a compensação intrassemanal pode ser

firmada por acordo individual visto que é mais benéfica ao trabalhador.

Ressalte-se que a grande controvérsia, que perdurou por anos, dizia

respeito ao acordo autorizador da compensação de horas além da semana (“banco de horas”), sendo que atualmente a questão encontra-se

pacificada pelo item V da Súmula 85, segundo o qual o regime

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compensatório na modalidade “banco de horas” somente pode ser

instituído por negociação coletiva.

Alternativa “b”:

Errada. Não existe a possibilidade de acordo tácito de compensação de

jornada, ao passo que a lei (art. 59, §2º, da CLT) exige acordo escrito. Logo, o acordo deve ser expresso.

Alternativa “c”:

Errada. Consoante a teoria das nulidades aplicável ao Direito do Trabalho,

o trabalho proibido (lícito, porém vedado em lei, normalmente visando à

proteção do trabalhador) deve ser remunerado, com todos os reflexos legais.

No caso específico da prestação de horas extras, é claro que o empregador

que prorrogou a jornada de trabalho além do limite máximo diário deve

pagar todo o tempo trabalhado, bem como os reflexos daí decorrentes, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. Neste sentido, a

Súmula 376 do TST.

Alternativa “d”:

Errada, pois a prestação habitual de horas extras descaracteriza o

acordo de compensação. Com efeito, este tem por objetivo respeitar o limite de jornada da semana, por exemplo, ao passo que aquela extrapola

tal limite. Logo, as figuras são incompatíveis.

Imagine-se o seguinte exemplo: o empregado firma acordo individual de

compensação de horas, de forma que trabalhe 8h48min de segunda a sexta-feira, e folgue sempre no sábado e no domingo. Não obstante, o

empregador sempre lhe exige a prestação de horas extras habitualmente,

sendo que, na prática, o empregado trabalha sempre 10h diárias. Neste

caso, o acordo de compensação não tem qualquer sentido, pois o trabalhador labora 50h por semana, extrapolando o módulo semanal

previsto na Constituição.

Nesta hipótese, aplica-se o item IV da Súmula 85 do TST, segundo o qual

“a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de

compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a

jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas

o adicional por trabalho extraordinário”.

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Alternativa “e”:

Errada, tendo em vista a ausência de previsão legal neste sentido.

Ademais, a CRFB/88 assegura a igualdade entre homens e mulheres em

direitos e obrigações.

GABARITO: A

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

41. A propósito do regime de trabalho em turnos ininterruptos de

revezamento, aponte a opção correta.

a) Por ser prejudicial à sua saúde, ao trabalhador é lícito contratar

o labor em regime de turnos de revezamento ininterrupto, desde

que a jornada fique limitada ao máximo de 08 horas diárias.

b) Em caso de necessidade imperiosa, resultante do incremento de seus negócios, pode o empregador determinar o labor em turnos

ininterruptos de revezamento.

c) O labor em turnos ininterruptos de revezamento apenas pode ser implementado mediante prévia previsão em negociação coletiva.

d) A concessão de folga semanal ou a interrupção da atividade

empresarial aos domingos descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

e) Ainda que a atividade empresarial seja explorada de forma

ininterrupta, a vinculação do trabalhador a um turno específico de

trabalho descaracteriza o regime diferenciado, afastando as regras especiais correspondentes.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada. A duração do trabalho realizado em turnos ininterruptos de

revezamento é de seis horas, salvo negociação coletiva, hipótese em que pode ser a jornada fixada em até 8h diárias. Neste sentido, o art. 7º, XIV,

da CRFB, c/c a Súmula 423 do TST.

Todavia, é importante ressaltar que o TST não admite o ajuste coletivo retroativo, o qual visa à legitimação de situação pretérita. Neste sentido, a

OJ 420, recentemente editada:

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OJ-SDI1-420 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012)

É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Alternativa “b”:

Errada. O labor em turnos ininterruptos de revezamento é circunstância mais gravosa à saúde do empregado, razão pela qual a alteração

contratual de turno fixo para turno ininterrupto é ilícita, nos termos do art.

468 da CLT. Observe-se que o contrário é admitido pela jurisprudência, ou

seja, a alteração de turnos ininterruptos para turno fixo.

Alternativa “c”:

Errada. Pode ser implementado desde que a atividade da empresa assim o

exija, e desde que não haja alteração contratual prejudicial. Somente a

fixação da jornada, nesta circunstância, em mais de seis horas, depende de

negociação coletiva.

Alternativa “d”:

Errada. A jurisprudência do TST é remansosa no sentido de que “a interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada

turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de

revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da

CF/1988” (Súmula 360 do TST).

Alternativa “e”:

Correta. O que caracteriza o trabalho em turnos ininterruptos de

revezamento é a constante alteração do relógio biológico do trabalhador,

levada a efeito mediante a constante alteração do horário de trabalho, de

forma que ora trabalhe durante o dia, ora durante a noite. Se o turno do

trabalhador é fixo, não há se falar em trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Em consonância com este entendimento, a OJ- SDI 360 do

TST.

GABARITO: E

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(AFT – MTE – ESAF – 2003)

42. Sobre as regras que definem a duração das jornadas especiais de

trabalho, assinale a opção incorreta.

a) A jornada dos bancários, sujeita ao limite diário máximo de 06

horas, deve ser prestada entre o período de 07h às 22h,

assegurado o intervalo diário de 15 min de intervalo para refeição.

b) Os jornalistas profissionais devem trabalhar por, no máximo, 05

horas noturnas e 06 horas diurnas, facultada a ampliação da

jornada em uma hora diária, com o pagamento suplementar correspondente.

c) O trabalho executado em minas de subsolo não deve exceder de

seis horas diárias ou trinta e seis semanais, computando-se como serviço efetivo o tempo gasto no deslocamento entre a boca da

mina e o local de trabalho e vice-versa.

d) Os operadores cinematográficos e seus ajudantes devem

trabalhar por, no máximo, seis horas diárias, das quais cinco horas ficam reservadas ao labor consecutivo em cabina (durante o

funcionamento cinematográfico) e uma hora, no máximo, destinada

à limpeza e lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos

filmes.

e) Os tripulantes de embarcações da marinha mercante nacional

estão sujeitos à jornada de oito horas diárias, que deve ser

prestada de modo contínuo ou intermitente, nesse último caso com duração mínima de 01 hora, entre 0 e 24 horas, de acordo com o

critério definido pelo comandante.

Comentários:

Alternativa “a”:

Correta, nos termos do art. 224 da CLT.

Alternativa “b”:

Errada. Dispõe o art. 303 da CLT que a duração normal do trabalho dos jornalistas não deverá exceder de 5h, tanto de dia quanto à noite. No

tocante à prorrogação, o art. 304 da CLT permite a prorrogação da duração

do trabalho do jornalista para até 7h, mediante acordo escrito e pagamento

suplementar, além da fixação de intervalo para repouso ou refeição.

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Alternativa “c”:

Correta, conforme artigos 293 e 294 da CLT.

Alternativa “d”:

Correta, nos termos do art. 234 da CLT.

Alternativa “e”:

Correta, consoante dispõe o art. 248 da CLT.

GABARITO: B

Observe-se, a respeito desta questão, que o conteúdo programático do

edital do concurso de 2003 era, no que se refere à jornada de trabalho,

idêntico ao do concurso de 2009/2010, sendo que não se especificou a

possibilidade de cobrança de “disposições especiais sobre duração do trabalho” (Título III da CLT). Logo, é preciso estudar também este

Título na preparação para AFT. A questão acima mostra, entretanto,

que basta conhecer a literalidade dos dispositivos legais.

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

43. Tendo em vista a jurisprudência sumulada do Colendo TST, aponte a opção correta.

a) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao

repouso semanal de vinte e quatro horas, sem prejuízo do intervalo

mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o

respectivo adicional.

b) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo

mínimo de doze horas consecutivas para descanso entre jornadas,

devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o

respectivo adicional.

c) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao

repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo

mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, todavia sem o

respectivo adicional.

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d) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao

repouso semanal de vinte e quatro horas, com prejuízo do intervalo mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas,

devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o

respectivo adicional.

e) No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao

repouso semanal de dezoito horas, com prejuízo do intervalo

mínimo de onze horas consecutivas para descanso entre jornadas,

devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada. Nos termos da Súmula 110 do TST, devem ser remuneradas como

extraordinárias as horas trabalhadas em seguida ao RSR, com prejuízo do intervalo interjornadas.

Alternativa “b”:

Errada, porque o intervalo interjornadas é de onze horas, e não de doze.

Alternativa “c”:

Errada, porque tais horas devem ser pagas com o respectivo adicional, nos

termos da Súmula 110.

Alternativa “d”:

Correta, nos termos literais da Súmula 110.

Alternativa “e”:

Errada, tendo em vista que o repouso semanal é de, no mínimo, 24h

consecutivas.

Este é um exemplo atípico de questão da ESAF, que mais se parece, na verdade, com uma questão da FCC (quatro alternativas nada a ver, com

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algum termo do dispositivo legal ou verbete alterado, e a transcrição literal

na assertiva correta). Questão pobre.

GABARITO: D

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

44. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o

seu retorno:

a) Será computado na jornada de trabalho quando o local não for

servido de transporte público e o empregador fornecer a condução.

b) Será computado na jornada de trabalho quando o local for de difícil acesso e o empregado se deslocar por meios próprios.

c) Será computado na jornada de trabalho, salvo quando o

empregador fornecer a condução.

d) Será devido como hora extra in itinere.

e) Será computado na jornada de trabalho dependendo do meio de

transporte utilizado.

Comentários:

Alternativa “a”:

Correta, conforme dispõe o art. 58, §2º, da CLT. Trata-se das chamadas

horas in itinere ou tempo de percurso.

Alternativa “b”:

Errada, porque o tempo de deslocamento do empregado somente é computado na jornada de trabalho se a condução é fornecida pelo

empregador, gratuitamente ou não.

Alternativa “c”:

Errada, porque o fornecimento de condução pelo empregador é, como dito

anteriormente, condição para o cômputo do tempo de deslocamento na jornada de trabalho.

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Alternativa “d”:

Errada, tendo em vista que tal tempo é devido como hora in itinere, desde

que atendidas as condições legais, e somente será remunerado como hora

extra se o total de tempo trabalhado mais o tempo de percurso ultrapassar

a jornada normal de trabalho.

Alternativa “e”:

Errada, porque, atendidos os requisitos legais, não interessa o meio de

transporte utilizado. Pode ser, por exemplo, carro, ônibus, trem, moto taxi.

GABARITO: A

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

45. Quanto ao intervalo intrajornada, é correto afirmar que:

a) os digitadores estão sujeitos ao regime legal de intervalo de 10

minutos de descanso a cada 90 de trabalho consecutivo, não

computado na jornada de trabalho.

b) os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de

trabalho, não previstos em lei, constituem benefício adicional e não

são computados na jornada diária.

c) o intervalo intrajornada legal não pode ser suprimido por

cláusula de convenção coletiva.

d) o intervalo intrajornada legal do bancário, de 15 minutos, é

computado na jornada de trabalho.

e) o intervalo intrajornada legal não pode ser ampliado por cláusula

de convenção coletiva.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada. O art. 72 da CLT (aplicável aos digitadores por analogia, conforme

Súmula 346 do TST) dispõe que o intervalo de 10min (a cada 90min de

trabalho consecutivo) dos trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia não é deduzido da duração normal do trabalho. Logo,

significa dizer que tal intervalo é computado na jornada de trabalho.

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Alternativa “b”:

Errada. Os intervalos trabalhistas têm por objetivo a manutenção das

condições de higidez física e mental dos trabalhadores, mediante o

estabelecimento de pausas durante a jornada de trabalho e entre duas jornadas consecutivas. Através de estudos científicos concluiu-se que o

tempo mínimo necessário para tal desiderato é aquele fixado pela

legislação, tanto é assim que tal tempo varia conforme a atividade do

empregado (v. g. empregados em geral e digitadores).

Desse modo, se o empregador concede ao empregado outros intervalos

não previstos em lei, o faz por conveniência do serviço, e não propriamente

em benefício do trabalhador, razão pela qual tal tempo será considerado como tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado

normalmente, como tempo de trabalho extraordinário. Neste sentido, a

Súmula 118 do TST.

Alternativa “c”:

Correta. A autonomia negocial coletiva é limitada pelas normas que

constituem o chamado patamar civilizatório mínimo das relações de trabalho. Neste grupo se inserem as normas que limitam a duração do

trabalho e instituem os descansos trabalhistas, tendo em vista que visam à

proteção da saúde do trabalhador. Em consonância com este

entendimento, antiga OJ-SDI-1 342 do TST, recentemente cancelada e incorporada à Súmula 437 do TST:

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO.

APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando

a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

Alternativa “d”:

Errada. A regra geral é a dedução do intervalo intrajornada da duração do

trabalho. Somente quando a lei dispuser expressamente em sentido

contrário (v. g. art. 72, CLT). No caso do bancário, o art. 224, §1º, da CLT, não contempla qualquer previsão neste sentido.

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Esclareça-se que nada impede, e isso é comum na categoria dos bancários,

que norma coletiva estipule condições mais favoráveis que o padrão legal, por exemplo, impondo o cômputo do intervalo na jornada de trabalho.

Alternativa “e”:

Errada. O intervalo intrajornada pode ser ampliado até mesmo por acordo

individual entre empregado e empregador, conforme dispõe o art. 71,

caput, da CLT. Assim, quem pode o mais pode menos. Se o simples acordo individual pode ampliar o intervalo, obviamente a norma coletiva também

poderá fazê-lo.

GABARITO: C

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

46. Quanto ao turno ininterrupto de revezamento, é correto afirmar que:

a) o turno de revezamento tem adoção restrita aos petroleiros.

b) a adoção de turno ininterrupto de revezamento na empresa depende de negociação coletiva.

c) o intervalo intrajornada descaracteriza o turno ininterrupto de

revezamento.

d) o intervalo para descanso semanal descaracteriza o turno

ininterrupto de revezamento.

e) mediante negociação coletiva, é válida a fixação de jornada superior a seis horas para turno ininterrupto de revezamento.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada, por absoluta ausência de previsão legal. O art. 7º, XIV, da CRFB, não faz qualquer restrição neste sentido.

Alternativa “b”:

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Errada, pois a adoção de regime de turnos ininterruptos de revezamento se

insere no âmbito do poder diretivo do empregador, cabendo observar

somente a limitação de jornada a seis horas, sendo válida a prorrogação, até o limite de oito horas, mediante negociação coletiva.

Alternativa “c”:

Errada, nos termos da Súmula 360 do TST.

Alternativa “d”:

Errada, também conforme a Súmula 360 do TST.

Alternativa “e”:

Correta, em consonância com o disposto no art. 7º, XIV, da CRFB/88.

GABARITO: E

Observe-se que, em relação aos turnos ininterruptos de revezamento, as questões se repetem, pois o assunto é simples. Logo, seu estudo atento é

ponto garantido na prova.

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

47. Quanto à jornada de trabalho, é correto afirmar que:

a) as variações de horário no registro de ponto não excedentes de dez minutos, observado o limite máximo de vinte minutos diários,

não são computadas como jornada extraordinária.

b) o chefe de departamento que recebe gratificação de função de 30% sobre o salário efetivo está excluído do regime legal de

duração do trabalho.

c) para apuração da jornada de trabalho do menor somam-se as horas de trabalho nos diferentes empregos que tiver.

d) o registro de ponto manual, mecânico ou eletrônico é obrigatório

em todos os estabelecimentos.

e) a lei não autoriza prorrogação de trabalho noturno.

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Comentários:

Alternativa “a”:

Errada. O limite máximo diário do tempo residual é de dez minutos, conforme §1º do art. 58 da CLT.

Alternativa “b”:

Errada. A exclusão dos gerentes, diretores e chefes de departamento do

regime legal da duração do trabalho está condicionada à percepção de

salário pelo menos 40% superior ao do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT.

Alternativa “c”:

Correta, nos termos do art. 414 da CLT. Exemplo: se o menor trabalha seis

horas em um emprego, ele só poderá trabalhar outras duas horas em

eventual segundo emprego, posto que as jornadas de ambos devam ser

somadas, bem como que, em regra, é vedada a prorrogação do horário de trabalho do menor (art. 413, CLT).

Alternativa “d”:

Errada. O controle dos horários de entrada e saída dos empregados

(controle de ponto) é obrigatório somente para os estabelecimentos que

contem com mais de dez empregados, nos termos do art. 74, §2º, da CLT.

Alternativa “e”:

Errada, porque não existe vedação legal neste sentido. Ao contrário, a CLT dispõe que as horas trabalhadas em prorrogação do trabalho noturno

devem ser remuneradas como horas noturnas (art. 73, §5º, CLT).

GABARITO: C

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(AFT – MTE – ESAF)

48. Julgue as seguintes assertivas: (questão adaptada)

I – (AFT – MTE – ESAF – 2003) A interrupção do trabalho

destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o

intervalo para repouso semanal descaracterizam o turno de

revezamento com jornada de 6 horas previsto no art. 7, inciso XIV, da Constituição da República de 1988.

II – (AFT – MTE – ESAF – 2006) Como os médicos e os engenheiros

pertencem a categorias diferenciadas, têm direito à jornada reduzida, respectivamente, de quatro e seis horas diárias.

III – (AFT – MTE – ESAF – 2006) É ônus que decorre de obrigação

legal a manutenção, pelo empregador que tem mais de dez empregados em seus quadros, de registros dos horários

trabalhados, não sendo viável a pré-assinalação do intervalo.

IV – (AFT – MTE – ESAF – 2006) O empregado exercente de cargo

de confiança está excluído das regras pertinentes ao cômputo e pagamento de horas extras, mesmo quando submetido a rigoroso

controle de horário.

Comentários:

Assertiva I:

Errada, por contrariar a inteligência da Súmula 360 do TST.

Assertiva II:

Errada. A jurisprudência é pacífica (Súmula 370 do TST) no sentido de que

as Leis que regulam as profissões de médicos e engenheiros não estipulam

jornada reduzida, mas tão somente fixam o salário mínimo profissional

para as jornadas de quatro horas para médicos e seis horas para engenheiros.

Assertiva III:

Errada. Dispõe o art. 74, §2º, da CLT, que os estabelecimentos que contem

com mais de dez empregados deverão registrar os horários de entrada e

saída dos trabalhadores, devendo haver a pré-assinalação do horário destinado ao intervalo.

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Assertiva IV:

Errada. O art. 62 da CLT exclui os gerentes, diretores e chefes de

departamento do regime da limitação da duração do trabalho mediante a

presunção de que tais trabalhadores não se sujeitam a controle de horário.

Não obstante, tal presunção é apenas relativa, admitindo prova em sentido contrário. Desse modo, se há efetivamente controle de horário, o

trabalhador fará jus à proteção do capítulo celetista respectivo.

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

49. Marque a opção correta.

a) Acaso o trabalhador, durante a semana, não observe os

requisitos da frequência, faltando injustificadamente ao serviço, e

da pontualidade, por iniciar ou terminar o expediente fora do

horário estabelecido, perderá o direito ao descanso semanal e à sua

respectiva remuneração.

b) Na hipótese de empregados com jornada de seis horas, em razão

de cumprirem turnos ininterruptos de revezamento, iniciado o

expediente às 23h e encerrado às 7h30min, o direito ao adicional noturno se circunscreve ao período compreendido entre 22h e 5h,

e, quanto às horas extras, deverão ser computadas a partir de 5

horas.

c) Quando o empregado exerce a função de vigilante, na condição

de “folguista”, não tem direito à jornada reduzida de 6 (seis) horas,

mesmo que trabalhe em vários turnos durante a semana, isso

porque a natureza do seu serviço não equivale ao conceito de turno

ininterrupto de revezamento, motivo pelo qual as horas extras só poderão ser computadas a partir da 8ª (oitava diária) e 44ª

(quadragésima quarta) semanal.

d) O motorista de caminhão que cumpre jornada predominantemente externa não é destinatário das regras

pertinentes à limitação da jornada de trabalho, ainda que sofra

rígido controle de horário pelo empregador, porque, nesse caso, há

apenas a adoção de postura discricionária por parte do contratante dos serviços.

e) Observando a alteração legislativa promovida em 1994 (Lei n.

8.966), versando sobre os empregados que não estão abrangidos pelas normas de limitação da jornada de trabalho (art. 62 da CLT),

não mais se considera requisito essencial à configuração do

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exercício de gerência a prova do encargo de gestão, com

investidura por meio de mandato legal.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada, pois se o empregado não é frequente ou é impontual durante a

semana perde o direito à remuneração do DSR, mas não a folga. Neste

sentido, o art. 6º da Lei nº 605/1949.

Mencione-se que o parecer da ESAF referente ao julgamento do recurso

que atacou esta assertiva incluiu, uma vez mais, a lição do Min. Godinho

Delgado. Por isso eu tenho recomendado sempre, aos desafiados pela ESAF, atenção redobrada à doutrina do ilustre jurista. Vejamos:

“A assertiva é clara quanto às consequências, cumulativas, que

elenca, quais sejam: perda do direito ao descanso semanal e perda

da remuneração que lhe seja correspondente.

Tal não procede.

Como é cediço, a perda ocorre apenas em relação à remuneração, e

não ao direito ao descanso, que envolve norma relacionada à medicina e segurança do trabalho.

Veja-se, a propósito, a lição de Maurício Godinho Delgado:

“... se o obreiro não cumprir tais requisitos, perderá o direito ao efetivo descanso?

A resposta é negativa – não perderá o direito ao efetivo

descanso (como seus demais colegas empregados), embora

perca, sim, o direito à remuneração correspondente ao mesmo descanso semanal. Atenção, portanto: ainda que não cumprido

o par de requisitos para a remuneração do correspondente dia

de repouso (frequência e pontualidade), a efetiva fruição do

descanso semanal será sempre obrigatória – atada que é a considerações de saúde e segurança laborais (Curso de direito

do trabalho. 7. ed., São Paulo : Ltr, 2008, p. 945)”.

Alternativa “b”:

Errada, pois o adicional noturno é aplicável às prorrogações do horário

noturno, consoante o art. 73, §5º, da CLT, bem como entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 60 do TST. Além disso, em face

da hora noturna reduzida a jornada normal do empregado termina antes

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das 5h, razão pela qual tudo que for trabalhado além das seis horas

noturnas deverá ser remunerado como hora extra. A respeito da aplicação

da hora noturna reduzida também ao empregado que labora em regime de turnos ininterruptos de revezamento, a OJ 395 da SDI-1 do TST.

Alternativa “c”:

Errada, porque não interessa, para enquadramento no regime de turnos

ininterruptos de revezamento, com jornada normal de 6 horas, a natureza

da atividade em si, nem se esta atividade é, por sua natureza, ininterrupta. Neste sentido, a OJ nº 360 do TST.

Alternativa “d”:

Errada, pois o motorista somente é dispensado, em princípio, do controle

de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT, dada a dificuldade de controle

do horário de trabalho. Não obstante, se existe efetivamente tal controle

pelo empregador, obviamente que este controle também deverá ser documentado mediante controle de ponto.

Para que você possa se familiarizar com o raciocínio “esafiano”, veja o

parecer sobre a assertiva:

“Quanto ao item considerado incorreto da questão, pertinente à

realidade do motorista de caminhão, envolve a aplicação do disposto

no art. 62 da CLT.

No caso, os motoristas, quando exercem atividade eminentemente

externa, que impossibilita o controle de jornada, não são

destinatários de horas extras, e, portanto, das regras pertinentes ao

controle de jornada.

Na verdade, a norma geral que deve servir de ponto de partida para

o raciocínio é a da Constituição da República, que estabelece limite

em oito horas diárias e quarenta e quatro semanais para os trabalhadores em geral, com pagamento de horas extras, acrescidas

de 50%, em caso de excesso.

O art. 62 da CLT constitui regime especial, e, portanto, exceção estabelecida ao preceito constitucional.

A exceção deve receber interpretação restritiva. Por isso, apenas

naqueles casos em que a atividade externa impossibilita o controle é que não há submissão às regras pertinentes à limitação da jornada

de trabalho.

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Havendo trabalho eminentemente externo, pode-se presumir a

impossibilidade de controle. Todavia, optando o empregador em realizá-lo, o que, aliás, se coaduna com a norma geral da

Constituição, o consectário lógico é o do pagamento das horas

extras”.

Observe-se que a Lei nº 12.619/2012 dispõe, in verbis:

Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da Constituição Federal: (...) V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira fidedigna pelo

empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador.

A mesma lei acrescentou o art. 235-C à CLT, o qual trata da limitação da

duração do trabalho do motorista, o que pressupõe, por óbvio, o controle de ponto.

Alternativa “e”:

Correta. A Lei nº 8.966/1994 alterou o art. 62, II, da CLT, a partir do que a

doutrina passou a entender que a exceção legal veiculada pelo dispositivo

passou a prescindir do poder de representação, o qual é formalizado pelo instrumento de mandato. A antiga redação do art. 62 corrobora este

entendimento, ao passo que dispunha no sentido de que se consideravam

gerentes “os que investidos de mandato, em forma legal, exerçam

encargos de gestão”. Atualmente, para que o empregado se enquadre na

exceção do art. 62, II, da CLT, basta que tenha poderes de gestão, dispensado, entretanto, o poder de representação.

A ESAF, uma vez mais, usa Godinho Delgado como paradigma doutrinário,

conforme parecer:

“A assertiva de fato é verdadeira. Antes da alteração legislativa

mencionada, havia interpretação restritiva quanto às hipóteses de

gerência que afastavam a incidência das normas pertinentes à limitação da jornada. Exigia-se não apenas o encargo de gestão,

mas também a investidura através de mandato legal. Após a

mencionada alteração, no entanto, outros gerentes, chefes e

similares foram incluídos na exceção que retira os trabalhadores das

regras pertinentes à limitação da jornada de trabalho, justamente

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porque não mais se exige a investidura através de mandato legal ou

prova da representação.

Segundo a doutrina de Maurício Godinho Delgado:

… a lei nova silenciou a respeito do anterior requisito da função

de representação. Em consequência da omissão, a nova regra ampliou, em mais um aspecto, as possibilidades de incidência

do tipo legal do cargo de confiança. Não há mais, desse modo,

o requisito da concessão de poderes de representação, seja por

outorga unilateral, seja por mandato. Contudo, é claro que a presença da representação, em si, será indício de reforço nos

poderes detidos pelo obreiro” (Curso de direito do trabalho. 8.

ed., São Paulo : Ltr, 2009, p. 336)”.

GABARITO: E

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

50. Assinale a opção correta.

a) A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas

suplementares, em número não excedente de duas, mediante

acordo escrito ou tácito entre empregador e empregado, ou por contrato coletivo de trabalho.

b) Os empregados sob o regime de tempo parcial poderão prestar

horas extras desde que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho.

c) Os estabelecimentos com mais de dez trabalhadores terão

obrigatoriamente sistema de anotação da hora de entrada e de

saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver diariamente assinalação do período de repouso, a cargo do

trabalhador.

d) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não

excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez

minutos diários.

e) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do

Trabalho, a concessão do intervalo para repouso e alimentação,

dentro de cada turno, ou o intervalo para descanso semanal,

descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de revezamento previsto na Constituição.

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Comentários:

Alternativa “a”:

Errada, pois o acordo de prorrogação de jornada deve ser necessariamente

escrito, jamais podendo verbal, e muito menos tácito. Neste sentido, o art. 59, caput, da CLT.

Cuidado, pois a questão é recorrente em provas da ESAF.

Alternativa “b”:

Errada, pois os empregados sob o regime de tempo parcial (art. 58-A da CLT) jamais poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, da CLT), sendo que

inexiste previsão legal de autorização do MTE para tal.

Alternativa “c”:

Errada, pois o horário de repouso (intervalo intrajornada) deve ser apenas

pré-assinalado, conforme dispõe o art. 74, §2º, da CLT, não havendo

necessidade de assinalação diária pelo empregado.

Alternativa “d”:

Correta, nos termos da literalidade do art. 58, §1º, da CLT. Trata-se do

chamado tempo residual. Advirta-se para o fato de que, excedido o limite

máximo legal, todos os minutos excedentes deverão ser computados como

tempo trabalhado.

Alternativa “e”:

Errada, porque contraria o disposto na Súmula nº 360 do TST, no sentido de que a concessão de intervalo dentro de cada turno, ou descanso

semanal, não descaracteriza o sistema de turnos ininterruptos de

revezamento.

GABARITO: D

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(AFT – MTE – ESAF – 2010)

51. Certo empregado celebrou, com o respectivo empregador,

acordo escrito de compensação de jornada. Entretanto, após a pactuação, o acordo foi reiteradamente descumprido, diante da

prestação habitual de horas extras, inclusive acima do limite

previsto no acordo, sem que houvesse qualquer compensação de

horário.

Considerando as normas relativas à jornada de trabalho, a situação

hipotética descrita e a jurisprudência do Tribunal Superior do

Trabalho, assinale a opção correta.

a) O acordo de compensação de jornada poderia ter sido firmado

tacitamente entre empregado e empregador, o que não afetaria sua

validade.

b) A prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de

compensação de horário, tendo o empregado direito ao pagamento

como horas extraordinárias das que ultrapassarem a duração

semanal normal.

c) É requisito de validade do acordo de compensação de jornada a

previsão de que, em caso de não compensação das horas

excedentes, o empregado terá direito a percebê-las com o adicional de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do valor da hora

normal de trabalho.

d) O acordo individual de compensação de horário é inválido, exigindo a legislação pertinente a celebração via convenção ou

acordo coletivo de trabalho.

e) Em caso de força maior para atender à realização ou conclusão

de serviços inadiáveis, poderá o empregador exigir horas extras do empregado, além do limite legal, contratual ou convencional, desde

que haja previsão nesse sentido em convenção ou acordo coletivo

de trabalho.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada, pois o acordo de compensação de jornada deve ser firmado

expressamente, e por escrito, conforme art. 59, §2º, da CLT.

Alternativa “b”:

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Correta, nos termos da Súmula 85, IV, do TST. Observe-se que se tivesse

havido a compensação, em relação às horas trabalhadas além da jornada normal a este título deveria ser pago apenas o adicional de 50%.

Alternativa “c”:

Errada, por ausência de previsão legal no sentido do adicional mínimo de

75%. Com efeito, dispõe o art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT, que as horas não

compensadas deverão ser pagas como extraordinárias, mas não há menção a adicional superior ao mínimo legal, qual seja, de 50%. Nada impede,

entretanto, que se estipule algo neste sentido mediante negociação

coletiva.

Alternativa “d”:

Errada, pois é válido, de forma pacífica, o acordo individual para

compensação intrassemanal. Neste sentido, a Súmula nº 85 do TST. Como a assertiva não mencionou a modalidade de compensação, está incluída

também a compensação intrassemanal. Quanto ao acordo para

implantação da compensação além da semana (“banco de horas”),

atualmente a posição pacífica da jurisprudência (item V da Súmula 85 do TST) é no sentido da exigibilidade de negociação coletiva.

Alternativa “e”:

Errada, pois em caso de força maior as horas extras podem ser

compulsoriamente exigidas pelo empregador, independentemente de

qualquer acordo prévio ou previsão em norma coletiva, nos termos do art.

61, caput, da CLT. Trata-se das chamadas horas extras obrigatórias.

GABARITO: B

(AFT – MTE – ESAF – 2010)

52. Assinale a opção correta.

a) A legislação considera trabalho em regime de tempo parcial

aquele cuja duração não exceda a vinte horas semanais.

b) De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do

Trabalho, inexistindo instrumento coletivo fixando jornada

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diferente, o empregado horista submetido a turno ininterrupto de

revezamento tem jus ao pagamento apenas do adicional das horas

extraordinárias trabalhadas além da 6ª diária.

c) O adicional noturno, inclusive quando pago com habitualidade,

detém natureza indenizatória, tendo em vista que tem por objetivo

compensar o desgaste do trabalhador que se ativa em horário biologicamente destinado a descanso.

d) O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e

para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o

empregador fornecer a condução. Para esse fim, considera-se de

difícil acesso o local de trabalho quando há mera insuficiência de transporte público.

e) Para os empregados que trabalham por dia, semana, quinzena ou

mês, a remuneração do repouso semanal corresponderá à de um

dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada, pois o artigo 58-A da CLT define o trabalho como tempo parcial como sendo aquele cuja duração não exceda a 25 horas semanais.

Alternativa “b”:

Errada, por afrontar o entendimento dominante no TST, consubstanciado

na OJ nº 275 da SBDI-1, segundo o qual, neste caso, o empregado faz jus

ao valor da hora trabalhada além da 6ª diária, mais o respectivo adicional.

Alternativa “c”:

Errada, pois o adicional noturno tem natureza salarial (salário-condição). Neste sentido, a Súmula 60 do TST.

Alternativa “d”:

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Errado, por afrontar o disposto na Súmula nº 90 do TST. Para o cabimento

das horas in itinere não basta mera insuficiência de transporte público,

exigindo-se que o local não seja servido por transporte público.

Alternativa “e”:

Correta, pela literalidade do art. 7º, “a”, da Lei nº 605/1949. No mesmo

sentido, a Súmula 172 do TST.

GABARITO: E

(Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – ESAF – 2005) 53. Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Os trabalhadores no setor ferroviário podem ser submetidos aos

regimes de sobreaviso e de prontidão. A especial diferença entre

tais regimes situa-se no grau de disponibilidade pessoal conferida ao trabalhador, sendo mais atenuada no regime de sobreaviso,

quando o empregado poderá aguardar o chamado da empresa em

sua residência. Disso resulta que no regime de prontidão a escala

não poderá ser superior a 12 horas e essas serão contadas à razão de 2/3 do salário, ao passo que a escala de sobreaviso não poderá

ser superior a 24 horas, que serão contadas à razão de 1/3 do

salário.

II. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e

para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será

computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de

local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o

empregador fornecer a condução. Havendo, porém, transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da

empresa, não serão devidas horas in itinere pelo deslocamento da

residência ao trabalho e vice-versa, nos termos do entendimento

jurisprudencial pacificado no Tribunal Superior do Trabalho.

III. A mera insuficiência de transporte público não enseja o

pagamento de horas in itinere. Havendo, porém, incompatibilidade

entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular, serão devidas as horas in itinere,

conforme entendimento pacificado no âmbito do Tribunal Superior

do Trabalho.

IV. A jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho

considera irrelevante, para consagrar o direito à percepção das

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horas in itinere, o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou

não, importância pelo transporte fornecido para local de difícil

acesso ou não servido por transporte regular.

a) São verdadeiras as duas primeiras proposições e falsas as duas últimas.

b) São verdadeiras as proposições I, III e IV, sendo falsa a segunda.

c) São falsas as duas primeiras proposições e verdadeiras as duas últimas. d) São falsas as três primeiras proposições e verdadeira a última.

e) São falsas as proposições I, II e IV e verdadeira a terceira.

Comentários:

Proposição I:

Correta. A assertiva contém as figuras do sobreaviso e da prontidão, previstas no art. 244 da CLT. O enunciado delimita bem a distinção entre

os institutos.

Proposição II:

Errada. A primeira parte da assertiva está correta, constituindo reprodução

literal do §2º do art. 58 da CLT. Trata-se das chamadas horas in itinere, ou

ainda horas de deslocamento. Todavia, se houver transporte público

regular em parte do trajeto entre a residência do trabalhador e o local de trabalho, será devido como hora in itinere o tempo despendido na parte do

trajeto não servida por transporte público regular. Em relação à parte

servida por transporte público, aí sim não são devidas as horas in itinere,

independentemente do fornecimento de condução pelo empregador.

Neste sentido, o item IV da Súmula 90 do TST:

IV – Se houver transporte público regular em parte do trajeto

percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte

público.

Proposição III:

Correta, conforme itens II e III da Súmula 90 do TST.

No transporte público irregular os horários são intermitentes, não apresentando regularidade nas saídas (condução passa apenas algumas

vezes por dia, por exemplo, com várias horas de intervalo entre uma e

outra viagem). O transporte público insuficiente, por sua vez, é aquele

em que há regularidade de horários, porém que não atende suficientemente à demanda, gerando filas, superlotação, etc.

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Enfim, o transporte público insuficiente foi, de certa forma,

institucionalizado pelo Estado, não gerando o direito às horas in itinere, ao

contrário da hipótese em que o transporte público é irregular.

A incompatibilidade do horário de trabalho do empregado com os horários

do transporte público regular ocorre, normalmente, em relação aos

trabalhadores que se ativam de madrugada, quando em geral não há corridas de ônibus de transporte coletivo urbano.

Transcrevo exemplo retirado do meu livro, Direito do Trabalho

Esquematizado:

“mencione-se a hipótese de um garçom que trabalha em uma

churrascaria localizada em posto de abastecimento, às margens de

uma rodovia, ainda no perímetro urbano da cidade. Imagine-se que, apesar de o local ser servido por transporte público regular, o último

ônibus passa às 23h, sendo que o próximo somente passará às 5h

do dia seguinte. Se o horário de trabalho do garçom se estende até

as 2h e o empregador fornece condução para que ele volte para

casa, ser-lhe-á devido o tempo in itinere referente ao deslocamento da volta (percurso trabalho/casa)”.

Proposição IV:

Correta, conforme literalidade da Súmula 320 do TST.

GABARITO: B

(Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – ESAF – 2005)

54. Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. A regra prevista na lei que disciplina o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e

refinação de petróleo, possibilitando a mudança do regime de

revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não

violando o disposto nos artigos 468, da CLT, e 7º, inciso VI, da Constituição Federal, segundo jurisprudência pacificada do Tribunal

Superior do Trabalho.

II. Adotando os contraentes, de modo tácito, a compensação de jornada, o empregador não está obrigado a repetir o pagamento

das horas excedentes da jornada normal diária, desde que não

dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o

respectivo adicional, nos termos da jurisprudência uniformizada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

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III. Corolário do fenômeno da flexibilização das normas

trabalhistas, tem validade diploma coletivo que estabeleça limites

de horário de trabalho, diário e semanal, superiores aos consagrados na Constituição Federal.

IV. As variações de horário no registro de ponto que não excederem

de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, não são computadas como jornada extraordinária.

V. A validade de acordo coletivo ou convenção coletiva sobre

compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria

de higiene do trabalho, segundo entendimento jurisprudencial

prevalente no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.

a) Há apenas uma resposta falsa.

b) Há apenas duas respostas falsas.

c) Há apenas três respostas falsas.

d) Há apenas quatro respostas falsas.

e) Todas as respostas são falsas.

Comentários:

Proposição I:

Correta, nos termos do item II da Súmula 391 do TST.

Proposição II:

Correta, conforme item III da Súmula 85 do TST. Na hipótese, como não

há elastecimento do módulo semanal (44h, como regra), não cabe o

pagamento da hora em si (já remunerada no salário mensal do trabalhador), e sim apenas do adicional pelo trabalho extraordinário.

Vejamos um exemplo:

O empregador passou a exigir que seus empregados trabalhassem 8h48min de segunda a sexta-feira, concedendo-lhes folga no sábado.

Entretanto, não foi firmado qualquer acordo expresso (muito menos

escrito) neste sentido.

No caso, os empregados continuaram trabalhando 44h por semana, as quais já são remuneradas pelo salário mensal. Assim, em relação ao

trabalho extraordinário (48 minutos diários, 4 horas semanais), não são

devidas as 4 horas trabalhadas, mas tão somente o adicional de horas

extras (4h x 50% = 2h).

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Proposição III:

Errada. À negociação coletiva é dado flexibilizar as condições de trabalho apenas nas hipóteses expressamente previstas na Constituição, quais

sejam:

Redução de salários (art. 7º, VI); Compensação de horários (sistema de plantões, p. ex.) ou redução

de jornada (art. 7º, XIII). Neste caso, a jurisprudência admite a

majoração da duração normal do trabalho diário (ex. jornada 12x36),

porém como forma de compensação, mantendo-se o limite de duração semanal, notadamente conferindo alguma vantagem para o

trabalhador;

Elastecimento, até oito horas, da jornada em turnos ininterruptos de

revezamento (art. 7º, XIV).

Proposição IV:

Correta. Trata-se do tempo residual previsto no §1º do art. 58 da CLT. Lembre-se sempre que, excedido tal limite, todo o tempo excedente deve

ser remunerado como extraordinário.

Proposição V:

A proposição era correta na época em que a questão foi cobrada, tendo em

vista a vigência da Súmula 349 do TST. Entretanto, tal verbete foi cancelado recentemente, na reforma da jurisprudência do TST levada a

efeito em maio/2011. Portanto, atualmente vale, notadamente para

concursos públicos, a literalidade do art. 60 da CLT, no sentido da

imprescindibilidade da inspeção prévia do Ministério do Trabalho para a

prorrogação de jornada em atividades insalubres.

GABARITO: A

(Advogado – IRB – ESAF – 2006)

55. Assinale a afirmação incorreta.

a) Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja

duração não exceda a 25 (vinte e cinco) horas semanais.

b) Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

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c) Os intervalos de descanso intrajornada não serão computados na

jornada de trabalho.

d) Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão

prestar horas extras.

e) Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não

excedentes de 10 (dez) minutos, observado o limite máximo de 20

(vinte) minutos diários.

Comentários:

Assertiva “a”:

Correta, conforme art. 58-A, caput, da CLT.

Observe-se que, embora a questão do trabalho sob regime de tempo

parcial seja pouco relevante na prática, é inexplicavelmente prestigiada

pelas bancas examinadoras, inclusive pela ESAF. Assim, é necessário conhecer o art. 58-A, o §4º do art. 59 (proibição de prestação de horas

extras sob regime de tempo parcial) e o art. 130-A (férias para quem

trabalha sob regime de tempo parcial), todos da CLT.

Assertiva “b”:

Correta, ante a literalidade do disposto no art. 66 da CLT. Trata-se do intervalo interjornadas.

Assertiva “c”:

Correta. Esta é a regra, sendo que o intervalo somente é computado na

jornada (ou não deduzido, o que é a mesma coisa) se expressamente

previsto em lei (p. ex., art. 72 da CLT).

Observe que o fato de existir exceções não invalida a regra mas, antes, a

confirma como tal, pelo que este tipo de argumento não é levado em

consideração pelas bancas examinadoras quando dos recursos.

Assertiva “d”:

Correta, conforme §4º do art. 59 da CLT, cujo estudo foi, inclusive, recomendado acima.

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É claro que se a lei estipula um regime diferenciado (com férias inferiores

ao padrão celetista, por exemplo) para quem trabalha em regime de tempo

parcial, não poderia admitir a prorrogação da jornada de trabalho, sob pena de desnaturação do instituto.

Assertiva “e”:

Errada. O tempo residual que a CLT não considera computável na jornada

de trabalho, nem passível de desconto, é de até cinco minutos na

entrada e de até cinco minutos na saída, totalizando até dez minutos diários.

GABARITO: E

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – 2008)

56. Analise as proposições abaixo e assinale, a seguir, a resposta correta

com relação à duração do trabalho:

I - os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e

outros que, consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde

do tripulante serão executadas em períodos não maiores e com intervalos não menores a 4 (quatro) horas.

II - não excederá de 40 (quarenta) horas semanais o serviço

prestado em tráfego nos portos.

III - a duração normal do trabalho efetivo em minas no subsolo

poderá ser superior a 8 (oito) horas diárias, mediante acordo

coletivo de trabalho, observado o limite semanal de 40 (quarenta)

horas.

IV - o trabalho dos operadores cinematográficos terá duração

normal de 5 (cinco) horas na cabine de projeção, ao passo que para

os ajudantes deles a duração do trabalho será de 6 (seis) horas, sendo uma destinada à lubrificação dos aparelhos de projeção.

V - para os empregados sujeitos a horários variáveis em empresa

que explora o serviço de telefonia, a duração máxima de trabalho será de 7 (sete) horas diárias e 17 (dezessete) horas de folga,

deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de

cada um dos empregados, sempre que se verificar um esforço

contínuo de mais de 3 (três) horas.

a) as alternativas I e V estão totalmente corretas.

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b) as alternativas I e IV estão totalmente corretas.

c) as alternativas II e III estão totalmente corretas

d) as alternativas III e V estão totalmente corretas e) as alternativas I e II estão totalmente corretas.

Comentários:

Proposição I:

Correta. Literalidade do §2º do art. 248 da CLT.

Proposição II:

Errada, pois o limite é de 30 (trinta) horas semanais, conforme dispõe o art. 249, §2º, da CLT.

Proposição III:

Errada. A duração normal do trabalho em minas de subsolo é de 6h diárias

e 36h semanais (art. 293 da CLT), podendo a jornada ser prorrogada a até

8h diárias e 44h semanais (art. 295, CLT, à luz da CRFB/88), mediante

acordo individual, desde que a prorrogação seja previamente autorizada pelo MTE. Observe-se que a referência ao limite semanal de 48h deve ser

relida à luz da ordem constitucional vigente.

Proposição IV:

Errada. A jornada é limitada a seis horas tanto para os operadores

cinematográficos quanto para seus ajudantes, sendo 5h consecutivas de

trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico, e até uma hora para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção ou revisão dos

filmes. Neste sentido, o art. 234 da CLT.

Proposição V:

Correta. Transcrição literal do art. 229 da CLT.

Incluí esta questão na aula tendo em vista que a ESAF já cobrou, ainda que

não tenha especificado o ponto no edital, as “normas especiais de tutela do

trabalho” da CLT (art. 224 e seguintes), razão pela qual recomendo cautela

quando do estudo. Questões sobre este Título da CLT exploram, invariavelmente, a literalidade dos dispositivos legais (ou, no máximo,

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verbetes de jurisprudência, no caso dos bancários, p. ex.), razão pela qual

basta estudá-los com atenção.

GABARITO: A

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – Cespe – 2010)

57. Quanto aos repousos do trabalhador, assinale a opção correta.

(A) Caso um empregado tenha sido contratado para prestar serviço como auxiliar de escritório, recebendo salário mensal no valor de

R$ 824,00, o empregador não terá a obrigação de pagar-lhe de

forma discriminada o repouso semanal remunerado.

(B) O empregado que trabalhe em regime de turno ininterrupto de

revezamento, tiver seu repouso semanal remunerado regular e que,

oito horas após o encerramento do repouso, assumir nova escala

de seis horas de duração não terá direito a horas extras.

(C) Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de

trabalho, não previstos em lei, apesar de representarem tempo à

disposição da empresa, não são remunerados como serviço

extraordinário se acrescidos ao final da jornada.

(D) O intervalo a ser concedido ao digitador que cumpra jornada de

sete horas deve restringir-se ao intervalo intrajornada

correspondente a uma ou duas horas.

(E) Considere que um empregado que trabalha das 8 às 17 horas, e

goza, regularmente, de uma hora de intervalo, tenha tido, entre os

dias 24 e 28 de maio de 2010, intervalo correspondente a trinta

minutos, devido a volume de trabalho excepcional naquela semana. Nesse caso, como o intervalo computado na jornada de trabalho

não tem natureza indenizatória, restou incabível o pagamento de

adicional sobre o tempo de intervalo.

Comentários:

Assertiva “a”:

Correta, tendo em vista que o empregado mensalista já tem, embutida no

salário contratual, a remuneração do DSR. Neste sentido, o art. 7º, §2º, da

Lei nº 605/1949.

Assertiva “b”:

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Errada, pois inclusive no regime de turnos ininterruptos o empregado tem

o direito ao intervalo interjornadas, além do descanso semanal. Desse modo, serão devidas como extras as horas não concedidas do referido

intervalo. Neste sentido, a Súmula 110 do TST.

Assertiva “c”:

Errada, por contrariar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na

Súmula 118 do TST.

Assertiva “d”:

Errada, pois o intervalo é de 10min a cada 90min consecutivos de trabalho,

e este tempo não é deduzido da jornada. Neste sentido, o art. 72 da CLT,

aplicável ao digitador por analogia, conforme Súmula 346 do TST.

Assertiva “e”:

Errada. Em caso de não concessão do intervalo intrajornada, é devido o

pagamento da hora normal correspondente, acrescida do adicional de 50%, nos termos do art. 71, §4º, da CLT.

Observe-se que, nos termos da antiga OJ 307 da SDI-1 do TST,

atualmente convertida na Súmula 437, a não concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento total do período correspondente,

acrescido de 50%.

SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não

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concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

GABARITO: A

(Juiz do Trabalho – 1ª Região – Cespe – 2010)

58. A respeito da jornada, do horário de trabalho, da duração e das jornadas especiais, assinale a opção correta.

(A) Considere a seguinte situação hipotética. Em julho de 2009, o

salário de Mauro correspondia a R$ 2.700,00, e, a partir de 1º/8/2009, além desse salário, Mauro passou a receber

gratificação de R$ 810,00, devido ao fato de ter sido promovido a

gerente geral, com plenos poderes para representar o empregador,

podendo, até, admitir e dispensar empregados. Em decorrência disso, Mauro passou a permanecer nas dependências da empresa,

regularmente, de segunda a sábado, das 8 às 18 horas, com

intervalo de duas horas. Nessa situação hipotética, Mauro não tem

direito à percepção de horas extras.

(B) Empregado que trabalhe como ascensorista de prédio comercial

desde 18/3/2008, cumprindo jornada de segunda-feira a sexta-

feira, das 9 às 17 horas, com uma hora de intervalo, não tem direito

à percepção de horas extras.

(C) Médico empregado, que trabalhe no ambulatório de uma

empresa, cumprindo jornada de seis horas, com quinze minutos de

intervalo, tem direito à percepção de duas horas extras diárias.

(D) Considere a seguinte situação hipotética. Fábio, contratado em

29/6/2007 para prestar serviços como auxiliar operacional de

serviços diversos, firmou, diretamente com o empregador, acordo escrito para prestar serviço em jornada das 7 às 17 horas, com uma

hora de intervalo, de segunda-feira a quinta-feira, e das 7 às 16

horas, também com uma hora de intervalo, às sextas-feiras, sem

jornada de trabalho aos sábados. O instrumento coletivo de

trabalho da categoria de Fábio nada diz acerca de acordo de compensação. Nessa situação hipotética, o acordo individual é

válido.

(E) Não tem validade a cláusula de instrumento coletivo de trabalho que estabeleça jornada de oito horas para os empregados que

cumpram jornada em turno ininterrupto de revezamento e que

possuam jornada máxima de seis horas.

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Comentários:

Assertiva “a”:

Errada. Em primeiro lugar, o gerente não é abrangido pelas regras de

limitação da duração do trabalho apenas se a gratificação de função for, no

mínimo, igual a 40% do salário do cargo efetivo, nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT. No caso, a gratificação recebida por Mauro era de

apenas 30% de seu salário anterior, razão pela qual não se lhe aplica o

disposto no art. 62, II, da CLT.

Em segundo lugar, a limitação do trabalho não se aplica aos gerentes se

efetivamente não existe o controle de horário de trabalho. Se, no caso, o

horário era controlado, Mauro faria jus à proteção celetista, ainda que

percebesse gratificação de função igual ou superior a 40% do salário do cargo efetivo.

Assertiva “b”:

Errada. A jornada dos ascensoristas (cabineiros de elevador) é fixada em

6h pela Lei nº 3.270/1957, sendo vedada a prorrogação. Logo, o

empregado mencionado na assertiva tem direito à percepção de horas

extras, pois trabalha 7h diárias.

Assertiva “c”:

Errada. É pacífico na jurisprudência que o médico não tem jornada

diferenciada, sendo que a menção a quatro horas de trabalho diário, pela

Lei nº 3.999/1961, diz respeito ao salário profissional para tal número de

horas trabalhadas. Neste sentido, a Súmula 370 do TST:

SUM-370 MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS NºS 3.999/1961 E 4.950-A/1966 Tendo em vista que as Leis nº 3.999/1961 e 4.950-A/1966 não estipulam a

jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias.

Assertiva “d”:

Correta. O art. 59, caput, da CLT, dispõe que “a duração normal do

trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não

excedente de duas, mediante acordo escrito entre empregador ou

empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.

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No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada

no item II da Súmula 85 do TST: “o acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário”.

Observe-se que o acordo individual não é válido para instituição do “banco

de horas” (item V da Súmula 85).

Assertiva “e”:

Errada. A própria Constituição (art. 7º, XIV) admite a flexibilização,

mediante negociação coletiva, da jornada em regime de turnos

ininterruptos de revezamento.

No mesmo sentido, a Súmula 423 do TST: “estabelecida jornada superior a

seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva,

os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem

direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

GABARITO: D

(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2010)

59. De acordo com disposição legal e atual jurisprudência sumulada do

Tribunal Superior do Trabalho, em relação às horas em trajeto, também

denominadas como horas in itinere, está correto afirmar que:

A) Elas serão sempre devidas quando o local de trabalho for de

difícil acesso.

B) Elas serão devidas, bastando que o transporte público não seja suficiente.

C) Se houver transporte público regular em parte do trajeto

percorrido em condução da empresa, serão remuneradas apenas as horas despendidas no trecho não servido pelo mencionado

transporte.

D) Não serão devidas quando o transporte, embora fornecido pelo empregador, seja pago, ainda que parcialmente pelo empregado.

E) A incompatibilidade entre os horários de início e término da

jornada do empregado e os do transporte público regular não se constitui em circunstância que gera o direito às horas in itinere.

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Comentários:

Assertiva “a”:

Errada, pois há outros requisitos, notadamente o fornecimento da

condução pelo empregador.

Assertiva “b”:

Errada, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera

insuficiência do transporte público não gera o direito às horas in itinere.

Neste sentido, a Súmula 90, III, do TST.

Assertiva “c”:

Correta, conforme a Súmula 90, IV, do TST.

Exemplo: percurso dura uma hora e meia, sendo que na primeira parte do

trajeto, que dura uma hora, há transporte público regular. Neste caso,

apenas meia hora é computada na jornada, ou seja, considera-se hora in

itinere.

Assertiva “d”:

Errada, pois o fato de o empregador cobrar, “parcialmente ou não,

importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não

servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas

in itinere” (Súmula 320 do TST).

Assertiva “e”:

Errada, por contrariar o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 90, II, do TST: “a incompatibilidade entre os horários de início e

término da jornada do empregado e os do transporte público regular é

circunstância que também gera o direito às horas in itinere”.

GABARITO: C

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(Juiz do Trabalho – 3ª Região – 2009)

60. José exerceu, no Banco Democrático, cargo de confiança

bancária com efetivos poderes de fiscalização, em jornada de 8 às 12 horas e de 13 às 18 horas, de segunda a sexta-feira. Recebia

gratificação legal de 1/3, embora a Convenção Coletiva da

categoria previsse seu pagamento como sendo de metade da

remuneração. Dispensado sem justa causa, ajuizou reclamação trabalhista para postular o pagamento das diferenças de

gratificação e, cumulativamente, da sétima, oitava e nona horas

como extras. Assinale a opção que for mais correta, segundo a

jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho, considerando provadas as alegações:

a) José terá todos os direitos reconhecidos: diferenças de

gratificação e horas extras.

b) José terá parcialmente os direitos reconhecidos: diferenças de

gratificação e sétima e oitava horas extras diárias.

c) José terá parcialmente os direitos reconhecidos: diferenças de gratificação e nona hora extra diária.

d) José terá parcialmente os direitos reconhecidos: todas as horas

extras.

e) José não terá direito reconhecido, porque exerce cargo de

confiança bancária.

Comentário:

A jornada especial do bancário é estipulada pelo caput do art. 224 da CLT,

que a fixa em 6h contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados,

perfazendo um total de 30 horas por semana.

Excepcionalmente, o §2º do art. 224 prevê que a jornada especial não se

aplica aos bancários que exercem funções de direção, gerência,

fiscalização, chefia e equivalentes, desde que o valor da gratificação seja, no mínimo, 1/3 do valor do salário do cargo efetivo. Neste caso, vale como

duração normal do trabalho a jornada padrão, de 8h diárias.

Na hipótese da questão em análise, José trabalhava 9h por dia, e recebia gratificação de 1/3. A CCT estipulava gratificação de 50%, mas o

enunciado não menciona que a norma coletiva tenha vinculado o

percebimento da referida gratificação de 50% ao limite de jornada do

bancário.

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Logo, José tem direito à diferença de gratificação, em virtude do

descumprimento da norma coletiva, bem como à 9ª hora como extra.

No mesmo sentido, a Súmula 102, VII, do TST:

“VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a

gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava

horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de

função, se postuladas”.

GABARITO: C

(Juiz do Trabalho – 8ª Região – 2009) 61. Sobre a duração do trabalho, é correto afirmar:

a) A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas

diárias. É vedada a prorrogação e a compensação de jornada, salvo

na hipótese de aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental.

b) É permitida a prorrogação da duração normal diária do

trabalho do menor, até mais duas horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo, desde

que o excesso de horas em um dia seja compensado pela

correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não

exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite

máximo de dez horas diárias.

c) O empregado sob o regime de tempo parcial poderá prestar

horas extras, mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

d) Nas atividades insalubres, somente poderá haver prorrogação

de jornada de trabalho na ocorrência de necessidade imperiosa, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à

realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução

possa acarretar prejuízo manifesto.

e) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas de 11 horas

consecutivas atribui ao trabalhador o direito à remuneração do

período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%

sobre o valor da remuneração da hora normal, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,

acrescidas do respectivo adicional.

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Comentários:

Assertiva “a”:

Errada. Dispõe o art. 432 da CLT que são vedadas a prorrogação e a compensação de jornada do aprendiz, e não há exceção. A exceção,

no caso do aprendiz que já tenha completado o ensino fundamental, diz

respeito à duração do trabalho, que pode ser de até 8h diárias, desde que

nela sejam computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (art. 432, §1º).

Assertiva “b”:

Errada, pois é lícita apenas a compensação do módulo semanal de jornada

(44h) do menor. Neste sentido, o art. 413, I, da CLT. Portanto, é vedado

submeter o menor de 18 anos a regime de compensação denominado

“banco de horas”.

Assertiva “c”:

Errada, pois os empregados sob o regime de tempo parcial não

poderão prestar horas extras (art. 59, §4º, da CLT).

Reitere-se que este assunto é recorrente em provas de concursos, inclusive naquelas elaboradas pela ESAF.

Assertiva “d”:

Errada. A questão da prorrogação de jornada em atividades insalubres é

tratada pelo art. 60 da CLT, e não passa pela avaliação da ocorrência de

necessidade imperiosa, a qual é tratada pelo art. 61.

Até então o entendimento jurisprudencial, consubstanciado na Súmula 349

do TST, era no sentido da possibilidade de permissão da prorrogação da

jornada em atividade insalubre mediante negociação coletiva, contrariando

o comando literal do art. 60 da CLT em nome da prevalência dos instrumentos coletivos de trabalho.

Não obstante, em recente revisão de sua jurisprudência, levada a efeito em

maio/2011, o TST cancelou a supramencionada Súmula 349, pelo que voltou a ser exigível a licença prévia do MTE para prorrogação de jornada

em atividade insalubre.

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Assertiva “e”:

Correta. Inteligência da OJ 355 do TST.

GABARITO: E

(Juiz do Trabalho – 8ª Região – 2011) 62. A propósito de regimes de prorrogação e compensação de jornada de

trabalho, é CORRETO afirmar que:

a) O regime de trabalho de 12 por 36 horas, quando amparado em convenção coletiva de trabalho, é amplamente reconhecido em

atividades que não exigem esforço constante e intenso, devido às

vantagens que proporciona ao trabalhador, a saber, descanso de 36

horas entre as jornadas, menor número de deslocamentos

residência-trabalho-residência e duração do trabalho semanal inferior a 44 horas. Em tal hipótese, não há pagamento de horas

extraordinárias a partir da oitava diária, observado o limite

pactuado.

b) O acordo individual de prorrogação de jornada, previsto no art.

59 da CLT, de forma tácita ou escrita, contempla a possibilidade de

prorrogação de jornada até o limite de doze horas diárias, desde

que não ultrapasse 44 horas semanais.

c) A jornada de seis horas em turnos ininterruptos de revezamento,

desde que negociada coletivamente, conforme jurisprudência

sumulada do TST, poderá ser elastecida até dez horas, sem

qualquer acréscimo salarial a partir da oitava hora trabalhada.

d) Na hipótese de rescisão contratual, o trabalhador submetido ao

regime de compensação anual ou banco de horas, fará jus ao

pagamento das horas extraordinárias não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração da época da prestação do trabalho,

acrescido de juros e de correção monetária.

e) Pelo texto consolidado, é permitido prorrogar habitualmente o trabalho do menor, mediante compensação, através de convenção

ou acordo coletivo, desde que observado o limite diário de dez

horas e o limite semanal de 44 horas.

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Comentários:

Assertiva “a”:

Correta. A assertiva ilustra o entendimento jurisprudencial dominante

sobre a matéria, fundado no disposto no art. 7º, XIII, da CRFB.

Registre-se que recentemente a questão foi consolidada no âmbito do TST,

conforme Súmula 444:

SUM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo

coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

Assertiva “b”:

Errada. Em primeiro lugar, a CLT exige acordo escrito, não valendo acordo

verbal, e muito menos tácito. Em segundo lugar, a prorrogação é limitada a

duas horas além da duração normal do trabalho, o que resulta em jornada

de até 10h diárias, considerada a jornada padrão de 8h.

Cuidado para não confundir o acordo de compensação (pelo qual se admite

a instituição dos plantões, por exemplo) com acordo de prorrogação. Pelo

primeiro, não há propriamente horas extras, posto que as horas

trabalhadas além da jornada normal são compensadas em outro dia. No segundo, por sua vez, o trabalhador presta horas extras, devendo ser

devidamente remunerado por elas (adicional mínimo de 50%, conforme

CRFB).

Assertiva “c”:

Errada, pois a jornada em turnos ininterruptos de revezamento pode ser

ampliada, mediante negociação coletiva, para até 8h diárias, sem acréscimo salarial a partir da sexta hora. Art. 7º, XIV, da CRFB, c/c a

Súmula 423 do TST.

Assertiva “d”:

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Errada. Na hipótese, o trabalhador faz jus às horas não compensadas,

calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão (art. 59, §3º,

CLT).

Assertiva “e”:

Errada. A assertiva é capciosa, pelo que o candidato deve ter atenção. O

limite de prorrogação da jornada de trabalho é em horas prorrogadas, e

não em horas diárias. Assim, o limite de duas horas para compensação, no

caso do menor, se aplica apenas se sua jornada normal for de oito horas. Nada impede, entretanto, seja a jornada pactuada, por exemplo, em 6h,

pelo que o limite diário de 10h corresponderia a 4h suplementares, o que

contraria o limite legal previsto no art. 413, I, da CLT.

GABARITO: A

(Juiz do Trabalho – 9ª Região – 2009) 63. Considere as seguintes proposições:

I. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho é

no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no

mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras,

calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês,

considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas, e a orientação jurisprudencial do Tribunal Regional do

Trabalho da 9ª Região é no sentido de que no caso de prorrogação

de jornada por empregado comissionista misto será devida a hora

normal acrescida do adicional de horas extras sobre o salário fixo e

somente o adicional de horas extras sobre o salário variável.

II. Somente a atividade externa incompatível com a fixação de

horário de trabalho pode excluir o empregado do regime geral de

duração do trabalho e, no caso do motorista, a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de

que a utilização de tacógrafo é suficiente para demonstrar o

controle da jornada de trabalho em sua atividade externa.

III. A jurisprudência uniformizada do Tribunal Superior do Trabalho

é no sentido de que a insuficiência de transporte público enseja o

pagamento de horas "in itinere", mas não a incompatibilidade entre

os horários de início e término da jornada do empregado e os horários do transporte público regular, sendo que neste caso o

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tempo de percurso que extrapola a jornada legal é considerado

como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

IV. O simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone

celular, mesmo quando fornecido pelo empregador, não é capaz de

configurar regime de sobreaviso, ainda que o empregado

permaneça em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.

V. As férias são hipótese de interrupção do contrato de trabalho, já

que cessa a obrigação do empregado de prestar serviços, mas persiste a obrigação do empregador de remunerá-las, ainda que de

modo diferido, e são devidas proporcionalmente em caso de pedido

de demissão.

a) somente as proposições I, II e IV estão corretas

b) somente as proposições III e IV estão corretas

c) somente as proposições I, II e V estão corretas

d) somente as proposições III, IV e V estão corretas

e) somente as proposições I e V estão corretas

Comentários:

Proposição I:

Correta. Combinação da Súmula 340 do TST e da Orientação

Jurisprudencial 29 da 3ª Turma do TRT da 9ª Região. É claro que as

orientações jurisprudenciais dos TRTs somente devem ser conhecidas, na pior das hipóteses, para os concursos da Magistratura do Trabalho.

Proposição II:

Errada. Além da atividade externa incompatível com o controle de horário (art. 62, I, CLT), o exercício da função de gerente, diretores e chefes de

departamento ou filial, desde que percebam gratificação de, no mínimo,

40% (art. 62, II e parágrafo único, CLT), também exclui o empregado do

regime geral da duração do trabalho.

No tocante aos motoristas, o TST entende que “o tacógrafo, por si só, sem

a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de

trabalho de empregado que exerce atividade externa” (OJ 332).

Proposição III:

Errada, pois as hipóteses estão invertidas. “A mera insuficiência de

transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere" (Súmula

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90, III), ao passo que “a incompatibilidade entre os horários de início e

término da jornada do empregado e os do transporte público regular é

circunstância que também gera o direito às horas in itinere” (Súmula 90, II).

Em sendo devidas as horas in itinere, se o tempo de percurso extrapolar a

jornada normal, deverá ser remunerado como hora extra.

Proposição IV:

Errada, pois a limitação do direito de ir e vir do empregado caracteriza o

sobreaviso. A jurisprudência do TST sempre foi firme no sentido de que o

simples fato de o empregado portar bip, pager ou telefone celular, por si

só, não configuram sobreaviso, exatamente porque, neste caso, o empregado não tem limitada a sua liberdade de ir e vir. Neste sentido,

antiga OJ 49, convertida na Súmula 428, à qual foi dada nova redação na

“2ª Semana do TST”:

SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a

controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Observe-se que, embora tenha sido mantido o entendimento da antiga OJ

49, o TST evoluiu na análise da matéria, estendendo aos teletrabalhadores

que permanecem de plantão através de equipamentos telemáticos ou

informatizados, o instituto do sobreaviso.

Proposição V:

Correta. Com efeito, as férias constituem hipótese típica de interrupção

contratual. Diferido é aquilo cujo pagamento anual começa ao término de

um certo prazo. Assim, como as férias são devidas quando de sua

concessão que, por sua vez, deve ocorrer em período posterior ao de

aquisição, diz-se que sua remuneração é diferida.

GABARITO: E

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(Juiz do Trabalho – 21ª Região – 2010)

64. Miguel foi admitido pelo Banco Só Dinheiro S/A para exercer a

função de caixa. Passados 04 anos, em face de seu desempenho, Miguel passou a desempenhar a função de caixa executivo,

atendendo apenas aos clientes especiais. Diante da nova função,

passou a perceber uma gratificação no valor equivalente a 50% de

seu salário. Tendo em vista que, após assumir a função de caixa executivo, Miguel passou a trabalhar em jornada diária de 09

horas, é correto afirmar:

a) não faz jus à hora extra por exercer função de confiança remunerada com gratificação superior a 40% do seu salário;

b) faz jus a 1 (uma) hora extra diária, posto que exerce função de

confiança e percebe gratificação superior a 1/3 do salário, sujeitando-se à jornada de 8 (oito) horas;

c) faz jus a 3 (três) horas extras diárias, uma vez que não exerce

função de confiança, estando sujeito à jornada de 6 (seis) horas;

d) faz jus a 1 (uma) hora extra diária, pois não exerce função de

confiança e percebe gratificação superior a 1/3 do salário,

sujeitando-se a jornada de 8 horas;

e) faz jus a 1 (uma) hora extra diária, por exercer função de

confiança remunerada com gratificação superior a 40% do seu

salário.

Comentários:

A questão se resolve através do entendimento jurisprudencial

consubstanciado na Súmula 102 do TST, cujo item VI prevê, in verbis:

“VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de

confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do

salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior

responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta”.

Logo, no caso são devidas as 3h extras diárias ao trabalhador.

GABARITO: C

(Juiz do Trabalho – 21ª Região – 2010) 65. Maria trabalha para a empresa Casa das Vendas Ltda., na cidade

de Natal/RN. Maria foi contratada para uma jornada de 44 horas

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semanais e com intervalo intrajornada de 02 horas, laborando de

segunda a sábado. Por ser Chefe do Setor de Pessoal, inicia

habitualmente seu labor em média 5 (cinco) minutos antes da hora designada para o início de sua jornada, uma vez que é seu encargo

ativar o sistema de ponto eletrônico. Maria também costuma

encerrar suas atividades por volta de 17 (dezessete) minutos após

o horário previsto para o término da jornada de trabalho na empresa, pois só pode desativar o sistema de controle de ponto

após o último empregado registrar a sua saída. Considerando essa

situação, é correto afirmar:

a) Maria terá computados, na sua jornada diária, os minutos

excedentes e, como tal, recebê-los com acréscimo de, no mínimo,

50% (cinquenta por cento);

b) Maria não terá computadas, como labor extraordinário, as

frações de hora que antecedem e extrapolam a sua jornada diária;

c) somente o período que ultrapassa o limite de 10 (dez) minutos,

antes ou depois de sua jornada, é considerado para efeito de aferição de jornada suplementar;

d) os períodos laborados antes e depois da jornada somente são

nela computados se previstos em cláusula de acordo ou convenção coletiva;

e) Maria terá direito a computar apenas 17 (dezessete) minutos na

sua jornada de trabalho.

Comentários:

Embora seja chefe do setor, Maria não está excluída do regime celetista da

duração do trabalho, pois tem a jornada de trabalho controlada, como qualquer outro empregado.

No tocante aos minutos residuais, o §1º do art. 58 os limita a 5min antes e

5min depois do horário normal de trabalho, de forma que o tempo residual de Maria será computado em sua jornada de trabalho. O entendimento

jurisprudencial aponta no sentido da remuneração de todos os minutos

trabalhados além da jornada, em caso de extrapolação do limite do art. 58,

§1º. Neste sentido, a Súmula 366 do TST. Logo, deverão ser remunerados como hora extra os 22 minutos

(considerada a entrada antecipada em 5 minutos) que Maria labora

diariamente além da jornada normal de trabalho.

GABARITO: A

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(Juiz do Trabalho – 24ª Região – 2008)

66. Assinale a alternativa CORRETA:

a) O empregador não poderá suprimir o trabalho extraordinário

quando este for habitual, pois importaria na redução do montante

remuneratório do trabalhador, com a exclusão de parcela salarial incorporada de forma definitiva em seus ganhos.

b) Entende-se como jornada de trabalho tão-somente o lapso

temporal diário que o trabalhador efetivamente presta serviços ao empregador.

c) De acordo com o entendimento da SBDI-1 do Colendo TST, é

inválida a compensação de horário quando a jornada adotada alterna a prestação de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas em

uma semana e 40 (quarenta) horas na semana subsequente, por

violar o limite constitucional de horas trabalhadas na semana,

ainda que tal regime compensatório tenha sido entabulado

mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

d) De acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior

do Trabalho, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o

acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, todas as horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com o acréscimo

do respectivo adicional.

e) Conforme Súmula da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito

de reflexos em verbas trabalhistas, observará a média física de

horas efetivamente prestadas.

Comentários:

Alternativa “a”:

Errada. O adicional de hora extra é parcela típica de salário condicional,

pelo que não se incorpora ao salário. Não obstante, o TST assegura

indenização ao trabalhador, pela supressão total ou parcial das horas

extras habitualmente prestadas, nos termos da Súmula 291.

Para receber a indenização o empregado deve ter pelo menos um ano de

prestação habitual de horas suplementares, e a indenização é de um mês

das horas suprimidas, por ano ou fração igual ou superior a seis meses de horas extras habitualmente prestadas.

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O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses

anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da

supressão.

Estude atentamente o texto da Súmula 291 do TST, pois é grande a

probabilidade de cobrança em provas futuras, ante a recente alteração do

verbete.

Alternativa “b”:

Errada, pois também é computado na jornada de trabalho o tempo em que

o trabalhador permanece à disposição do empregador (art. 4º da CLT),

bem como o tempo de trajeto, observadas as condições previstas no art.

58, §2º, da CLT.

Alternativa “c”:

Errada, por contrariar o entendimento consubstanciado na OJ 323 do TST:

“É válido o sistema de compensação de horário quando a jornada

adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna a prestação

de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante

acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

Alternativa “d”:

Errada, pois a prestação de horas extras habituais realmente

descaracteriza o acordo de compensação, mas em relação às horas

compensadas é devido apenas o adicional, consoante o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 85, IV, do TST.

Alternativa “e”:

Correta, conforme Súmula 347 do TST:

“O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente

prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do

pagamento daquelas verbas”.

GABARITO: E

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TÓPICO 5: FÉRIAS

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

67. Assinale a opção correta considerando a jurisprudência sumulada do Colendo TST.

a) O pagamento das férias, integrais, não gozadas, na vigência da

Constituição da República de 1988, não se sujeita ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

b) O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, não

gozadas, mesmo antes da vigência da Constituição da República de 1988, sujeitava-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7,

inciso XVII.

c) O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou

não, na vigência da Constituição da República de 1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

d) O pagamento das férias, proporcionais, não gozadas, na vigência

da Constituição da República de 1988, não se sujeita ao acréscimo do terço previsto em seu artigo 7, inciso XVII.

e) O pagamento das férias, proporcionais, não gozadas, na vigência

da Constituição da República de 1988, somente sujeita-se ao acréscimo do terço das férias previsto em seu artigo 7, inciso XVII,

desde que requerida por escrita ao empregador.

Comentários:

Assertiva “a”:

Errada. Todo e qualquer pagamento de férias, integrais (gozadas ou não) ou proporcionais se sujeita ao acréscimo do terço

constitucional. Neste sentido, a Súmula 328 do TST.

Assertiva “b”:

Errada, pois o terço constitucional é direito assegurado pela CRFB/88.

Assertiva “c”:

Correta. A assertiva reproduz literalmente a Súmula 328 do TST.

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Assertiva “d”:

Errada, pois contraria a inteligência da Súmula 328.

Assertiva “e”:

Errada, tendo em vista que o direito não depende de qualquer

requerimento, nem de qualquer outra condição. Havendo pagamento de

férias, deverá também ser pago o terço constitucional.

GABARITO: C

(AFT – MTE – ESAF – 2003)

68. Na forma da jurisprudência sumulada do Colendo TST, aponte a opção

correta.

a) Ainda que caracterizada a hipótese de dispensa do empregado

por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o

empregador ao pagamento da remuneração das férias

proporcionais, desde que completo o período aquisitivo de doze meses.

b) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a

extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que

incompleto o período aquisitivo de doze meses.

c) Ainda que configurada a hipótese de dispensa do empregado por

justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias

proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze

meses.

d) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a

extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o

empregador ao pagamento da remuneração das férias

proporcionais, desde que completo o período aquisitivo de doze meses.

e) Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a

extinção do contrato de trabalho, com mais de um ano, sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias

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proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze

meses.

Comentários:

Assertiva “a”:

Errada. Completo o período aquisitivo de doze meses, as férias tornam-se

direito adquirido (em relação ao período completo), e são devidas inclusive

ao empregado dispensado por justa causa. Entretanto, as férias

proporcionais não são devidas em caso de dispensa por justa causa, assim como também não o é o décimo terceiro proporcional.

Resumo do direito às férias:

Art. 146 => férias simples ou em dobro são devidas em qualquer hipótese,

por se tratar de direito adquirido.

=> férias proporcionais após 12 meses de serviço: todos têm

direito, menos os demitidos por justa causa

Art. 147 => férias proporcionais antes de 12 meses de serviço: apenas em

caso de dispensa sem justa causa e término de contrato

Súmula 171 => férias proporcionais, independentemente do tempo de

serviço: devidas a todos, menos aos demitidos por justa causa. Pedido de

demissão também gera direito a férias proporcionais (Súmula 261).

Assertiva “b”:

Correta, pois corresponde à transcrição literal da Súmula 171 do TST.

Assertiva “c”:

Errada, pois contraria o entendimento cristalizado na Súmula 171, segundo o qual a dispensa por justa causa implica da perda do direito às férias

proporcionais.

Assertiva “d”:

Errada, pois, nos termos das Súmulas 171 e 261 do TST, as férias

proporcionais são sempre devidas, exceto na dispensa por justa causa, independentemente do tempo de serviço do empregado.

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Assertiva “e”:

A meu ver esta alternativa também está correta. Errei esta questão no meu concurso, e até hoje não entendo porque ela foi mantida pela ESAF.

Afinal, quem pode o mais pode o menos. Se o empregado com menos de

um ano tem direito a férias proporcionais, aquele que tem mais de um ano

também terá, e a questão não diz que “somente com mais de um ano” o empregado teria o direito.

GABARITO: B

(AFT – MTE – ESAF – 2006)

69. Relativamente às férias, é correto afirmar que:

a) a obtenção da média de comissões que integram a remuneração

do trabalhador prescinde da correção monetária.

b) durante o período correspondente, o empregado substituto fará

jus ao salário contratual do substituído.

c) mesmo que indenizadas, devem ser computadas para cálculo do

FGTS, o qual observa todo o montante percebido pelo empregado

no mês de referência.

d) rompido o contrato de trabalho, as vencidas devem ser

remuneradas de forma indenizada, observando-se a evolução

salarial do trabalhador durante o período aquisitivo.

e) salvo nos casos de demissão por justa causa ou pedido de

demissão, são devidas de forma proporcional, com o acréscimo do

1/3 constitucional, mesmo que o pacto não tenha perdurado por

período superior a 12 meses.

Comentários:

Assertiva “a”:

Antes de qualquer coisa, lembre-se que prescinde = dispensa. O termo é

comumente encontrado em provas de concursos, exatamente em virtude

da confusão de alguns candidatos em relação ao sentido da palavra.

A assertiva está errada, por contrariar o disposto na OJ 181 do TST,

segundo a qual “o valor das comissões deve ser corrigido monetariamente

para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias”.

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Assertiva “b”:

Correta, conforme item I da Súmula 159 do TST (“enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas

férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do

substituído”).

Assertiva “c”:

Errada, pois as férias indenizadas não compõem a base de cálculo do FGTS. Neste sentido, a OJ 195 do TST.

Assertiva “d”:

Errada. Rompido o contrato de trabalho, as férias vencidas devem ser

indenizadas conforme a remuneração devida na data da extinção do

contrato (art. 142 da CLT, c/c a Súmula 7 do TST, segundo a qual “a

indenização pelo não deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da

reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato”.

Assertiva “e”:

Errada, pois apenas na dispensa por justa causa o empregado não faz jus

às férias proporcionais. O empregado demissionário tem direito às férias proporcionais, conforme Súmulas 171 e 261 do TST.

GABARITO: B

(AFT – MTE – ESAF)

70. Julgue as seguintes proposições: (questão adaptada)

I – (AFT – MTE – ESAF – 2003) Os dias de férias, gozados após o período legal de concessão, serão remunerados de forma simples.

II – (AFT – MTE – ESAF – 2010) Para o cálculo das férias, deve ser

considerada a média dos salários fixos apurada durante o período aquisitivo, com integração, também, pela média duodecimal, de

outras parcelas de caráter salarial recebidas habitualmente.

III – (AFT – MTE – ESAF – 2010) As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de

duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da

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Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio

doença por mais de seis meses, embora descontínuos.

IV – (AFT – MTE – ESAF – 2010) A remuneração percebida pelo

empregado à época da propositura da ação na Justiça do Trabalho

serve de base de cálculo para as férias não concedidas no tempo

oportuno.

Comentários:

Proposição I:

Errada. Os dias de férias gozados fora do período concessivo devem ser

remunerados em dobro, conforme Súmula 81 do TST. Isso vale inclusive

para as férias concedidas parcialmente fora do período concessivo, sendo estes dias remunerados em dobro.

Proposição II:

Errada, por afronta ao disposto no art. 142 da CLT. Com efeito, a

remuneração das férias é, basicamente, aquela devida na data da

concessão. Consoante dispõe o §6º do art. 142, “se, no momento das

férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme será computada

a média duodecimal recebida naquele período, após a atualização das

importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos

reajustamentos salariais supervenientes”.

Proposição III:

Correta, conforme art. 130, c/c o art. 131, III, c/c o art. 133, IV, todos da CLT.

A respeito desta proposição, a ESAF se manifestou nos seguintes termos,

em sede do julgamento dos recursos (conforme “Pareceres”):

“Acerca de outro item, é certo que a Súmula nº 46 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que “as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo de gratificação natalina”. Todavia, a ressalva, correta, contida no item da questão decorre do previsto no art. 133, item IV, da CLT. O item da questão está assim redigido: “as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias, salvo se o trabalhador tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio doença por mais de seis meses, embora descontínuos”.

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O tema, portanto, envolve compreender, de maneira conjugada, a súmula do TST com o disposto em preceito legal. Desse modo, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não serão consideradas para a duração de férias, salvo nas

hipóteses em que houver percepção de auxílio previdenciário por mais de seis meses, ainda que descontínuos. A referida percepção de benefício previdenciário afeta a duração mesma das férias, isso porque não haverá gozo naquele que seria, normalmente, pelo tempo de vigência do contrato, o período concessivo. Perder o direito às férias, em determinado período, equivale a atingir sua duração. A distinção pretendida em sede recursal entre perda do direito e duração das férias não possui embasamento legal, doutrinário ou jurisprudencial, tanto que, neste particular, a peça de insurgência não indica fundamento específico. A assertiva é, portanto, correta e não incorreta, ao contrário do que se defende

em âmbito recursal”.

Proposição IV:

Correta, nos termos da Súmula 7 do TST.

(AFT – MTE – ESAF – 2010) 71. Acerca do instituto das férias, é correto afirmar:

a) a depender da livre conveniência do empregador e da

necessidade do trabalho, serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias

corridos.

b) o abono de férias concedido na forma da lei, bem como o

decorrente de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento empresarial, de convenção ou acordo coletivo de trabalho

integrarão a remuneração do empregado, independentemente do

valor e para todos os fins.

c) independentemente do tempo de serviço, havendo cessação do

contrato de trabalho, qualquer que seja sua causa, será devido ao

empregado a remuneração em dobro correspondente ao período de

férias cujo direito tenha adquirido.

d) a concessão das férias suspende o contrato de trabalho, de

forma que o período respectivo não é computado como tempo de

serviço.

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e) poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados

de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores,

e os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então,

novo período aquisitivo.

Comentários:

Assertiva “a”:

Errada, porque as férias devem ser concedidas, em regra, em um único

período, conforme art. 134 da CLT. Apenas excepcionalmente admite-se a

concessão em dois períodos, quando então é correto dizer que um deles

não poderá ser inferior a 10 dias corridos.

Assertiva “b”:

Errada, porque o abono de férias (conversão de parte das férias em pecúnia) tem natureza indenizatória, desde que limitado ao valor

correspondente a vinte dias do salário, razão pela qual não integra a

remuneração do empregado para quaisquer fins. Neste sentido, o art. 144

da CLT.

Assertiva “c”:

Errada, pois as férias somente são devidas em dobro quando vencidas, e não quando simplesmente adquiridas, mas ainda não gozadas, nas

hipóteses em que a cessação do contrato de trabalho se dá antes do fim do

período concessivo. Art. 146 da CLT.

Assertiva “d”:

Errada, porque as férias configuram hipótese típica de interrupção

contratual, em que não há prestação de serviço, mas há remuneração e contagem do tempo de serviço. Este cômputo do período destinado ao gozo

de férias como tempo de serviço é expressamente previsto no art. 130,

§2º, da CLT.

Assertiva “e”:

Correta, conforme combinação dos artigos 139/141 da CLT.

GABARITO: E

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(Advogado – IRB – ESAF – 2004) 72. Acerca do direito às férias, aponte a opção incorreta.

a) Quando não tiver faltado ao serviço por mais de cinco dias ao

longo do período aquisitivo, o empregado terá direito a gozar 30 dias corridos de férias.

b) Permanecendo em gozo de licença, com a percepção de salários

por período superior a 30 dias, perderá o empregado o direito ao gozo de férias.

c) As férias poderão ser concedidas, excepcionalmente, em duas

ocasiões anuais, uma das quais não poderá ser inferior a 10 dias, salvo nos casos dos trabalhadores com idade inferior a 18 anos ou

superior a 50 anos, em que as férias deverão ser concedidas de

uma só vez.

d) Ao empregador compete definir a época de fruição das férias, salvo nos casos de trabalhadores menores de 18 anos (que deverão

gozá-las com as férias escolares) e daqueles que, trabalhando no

mesmo estabelecimento ou empresa, integram a mesma família

(aos quais fica assegurado o direito, se não houver prejuízo ao serviço, de gozá-las no mesmo período).

e) Não concedidas as férias no período de doze meses seguintes à

aquisição desse direito, fica obrigado o empregador a concedê-las imediatamente, com adicional de 50% sobre o salário devido ao

empregado e sem prejuízo do adicional de 1/3.

Comentários:

Assertiva “a”:

Correta, conforme art. 130, I, da CLT.

Assertiva “b”:

Correta, nos termos do disposto no art. 133, II, da CLT.

Assertiva “c”:

Correta, conforme art. 134 da CLT.

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Assertiva “d”:

Correta, conforme art. 136 da CLT.

Assertiva “e”:

Errada, pois a assertiva mistura o conceito de remuneração de férias

vencidas, as quais devem ser pagas em dobro, com a remuneração das

horas extraordinárias ou a compensação pelos intervalos não gozados.

No caso de concessão de férias fora do prazo legal (período concessivo), os

dias deverão ser remunerados em dobro, sem prejuízo do terço de férias, e

não com adicional de 50%.

GABARITO: E

(Juiz do Trabalho – TRT da 7ª Região – ESAF – 2005)

73. Analise as proposições abaixo e assinale a opção correta.

I. Os trabalhadores sujeitos ao regime de tempo parcial têm

assegurado o direito a férias após 12 meses de vigência do contrato

de trabalho, porém em quantidade inferior a trinta dias. Havendo faltas injustificadas ao trabalho em número superior a sete durante

o período aquisitivo, o trabalhador sujeito ao aludido regime de

trabalho perderá o direito às férias.

II. O período em que o empregado permanecer preso

preventivamente não será considerado falta ao serviço para

desconto dos dias de férias, quando for ele absolvido no processo

criminal.

III. Não perderá o direito às férias o empregado que, no período

aquisitivo, deixar o emprego e for readmitido quarenta e cinco dias

após a sua saída.

IV. O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado

para o serviço militar obrigatório será computado no período

aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de

quatro meses da data em que se verificar a respectiva baixa.

a) Todas as proposições são falsas.

b) Somente as proposições I, II e III são falsas.

c) Somente as proposições II e III são falsas. d) Somente as proposições I e IV são falsas.

e) Somente a proposição II é falsa.

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Comentários:

Proposição I:

Errada. A primeira parte está correta, tendo em vista que o trabalhador

sujeito ao regime de tempo parcial tem o período de férias proporcional ao

número de horas trabalhadas por semana, nos termos do art. 130-A da CLT, sempre em período inferior a 30 dias.

Não obstante, a parte final da assertiva está incorreta, ao passo que a

ocorrência de mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo não retira do empregado o direito às férias, mas tão somente

reduz à metade o período a que ele teria direito. Neste sentido, o parágrafo

único do art. 130-A.

Proposição II:

Correta. Há que se tomar cuidado com a hipótese em referência. O período

em que o empregado permanece preso preventivamente constitui hipótese de suspensão do contrato de trabalho, em que não há prestação de

serviços, pagamento de salário, nem contagem do tempo de serviço.

Todavia, tal circunstância não se confunde com faltas ao trabalho, as quais têm o condão de reduzir o número de dias de férias do trabalhador.

Neste sentido, o art. 131, V, da CLT.

Proposição III:

Correta, conforme art. 133, I, da CLT. Trata-se da questão da accessio

temporis, que, na prática, não mais se justifica. Isso porque atualmente sempre que o trabalhador pede demissão, independentemente do tempo

de serviço, faz ele jus à indenização das férias proporcionais. Logo, se for

readmitido não teria direito à contagem do período aquisitivo anterior, sob

pena de enriquecimento ilícito.

Não obstante, as bancas examinadoras não se atentam para este aspecto

“realidade”, e insistem em cobrar a literalidade dos dispositivos legais,

ainda que desprovidos de eficácia jurídica e social.

Proposição IV:

Errada, pois o prazo para comparecimento do trabalhador para retomar

suas atividades, depois da baixa do serviço militar, é de 90 dias, sob pena

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de perda do período aquisitivo anterior ao encargo. Neste sentido, o art.

132 da CLT.

Importante: não confunda este prazo, do art. 132, com aquele outro, do

art. 472, §1º, da CLT. Trata-se de situações absolutamente distintas. No

primeiro, o prazo é para reinício da prestação de serviços, e importa para a

manutenção do período aquisitivo anterior de férias. No segundo, por sua vez, o prazo é para que o empregado comunique o empregador acerca de

sua intenção de permanecer no emprego, hipótese em que seu contrato

continuará em vigor.

GABARITO: D

(Advogado – IRB – ESAF – 2006)

74. Assinale a afirmação incorreta.

a) Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período

aquisitivo, permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias.

b) Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50

(cinquenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

c) O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá o

direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

d) As férias coletivas anuais poderão ser gozadas em três períodos,

desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

e) O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Comentários:

Assertiva “a”:

Correta, conforme art. 133, II, da CLT.

Assertiva “b”:

Correta, nos termos do disposto no art. 134, §2º, da CLT.

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Assertiva “c”:

Correta, conforme art. 136, §2º, da CLT.

Assertiva “d”:

Errada. Consoante dispõe o §1º do art. 139 da CLT, “as férias poderão ser

gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a

dez dias corridos”. É uma questão ESAF com carinha de FCC...

Assertiva “e”:

Correta, conforme literalidade do §1º do art. 143 da CLT.

GABARITO: D

(Analista Jurídico – SEFAZ/CE – ESAF – 2007) 75. Marque a opção correta acerca da disciplina legal pertinente às férias.

a) A concessão das férias é ato do empregador, mas que depende

da concordância do empregado.

b) O empregado que se demite antes de completar 12 (doze) meses

de serviço não tem direito a férias proporcionais.

c) Consoante expressa previsão legal, o empregado estudante,

menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas

férias com as férias escolares.

d) O empregado que, durante o período aquisitivo, tiver 30 (trinta) faltas injustificadas ao serviço perderá o direito de gozo das férias.

e) A concessão das férias, e respectivo pagamento da remuneração

devida, deverão ser efetivados 2 (dois) dias antes do início do respectivo período.

Comentários:

Assertiva “a”:

Errada, pois a concessão das férias não depende da concordância do

empregado, tendo em vista que se insere no âmbito do poder diretivo do empregador (organização do ambiente de trabalho e da produção).

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Neste sentido, os artigos 134, caput, da CLT, e 136, caput, também da

CLT.

Observe que mesmo na hipótese das férias de membros de uma mesma

família (§1º do art. 136 da CLT), o direito concedido é condicionado à

ausência de prejuízo para o serviço, pelo que depende de ato do

empregado, a quem cabe julgar tal circunstância.

Assertiva “b”:

Errada. Embora a CLT contenha dispositivos neste sentido (art. 146,

parágrafo único, c/c o art. 147), a jurisprudência do TST é remansosa no

sentido contrário, qual seja, entende-se que são devidas as férias

proporcionais mesmo para o empregado que se demite antes de completar doze meses de serviço. Em consonância com este entendimento, as

Súmulas 171 e 261 do TST.

Assertiva “c”:

Correta, ante a literalidade do §2º do art. 136 da CLT.

Assertiva “d”:

Errada. Nos termos do art. 130, IV, da CLT, o empregado que, durante o

período aquisitivo, tenha faltado até 32 vezes injustificadamente, tem direito a 12 dias corridos de férias.

Somente aquele empregado que falta injustificadamente mais de 32 vezes

durante o período aquisitivo perde o direito às férias.

Assertiva “e”:

Errada. Concessão das férias e pagamento da remuneração respectiva são atos distintos, sujeitos a prazos diferentes. Com efeito, o prazo para

comunicação da concessão das férias é de, no mínimo, 30 dias antes do

início do gozo das férias (art. 135, caput, da CLT). O prazo para pagamento

da remuneração das férias, por sua vez, é de até dois dias antes do início efetivo do gozo (art. 145, caput, da CLT).

GABARITO: C

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(Juiz do Trabalho – 1ª Região – Cespe – 2010)

76. Em cada uma das opções abaixo, é apresentada uma situação

hipotética relativa a férias, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

(a) Lucas, nascido no dia 25/7/1958, trabalha como engenheiro em

uma construtora desde 11/3/1996. Nessa situação, Lucas pode, no ano de 2010, gozar férias de dois períodos de quinze dias cada um.

(b) O período concessivo de férias a que José tinha direito iniciou-

se no dia 28/4/2009, com final em 27/4/2010. O empregador concedeu-lhe férias de trinta dias de 1º/4/2010 a 30/4/2010.

Nessa situação, José terá direito à percepção de vinte e sete dias

de forma simples e três dias de forma dobrada, acrescidos os trinta

dias de um terço.

(c) Carla, nascida no dia 14/4/1992, foi contratada, no dia

17/5/2008, para prestar serviço como auxiliar de escritório.

Quando completou doze meses de trabalho, ela cursava o último

ano do ensino fundamental. O calendário escolar da entidade de ensino frequentada pela empregada indicava férias entre

1º/7/2009 e 30/7/2009 e entre 15/12/2009 e 31/1/2010. Nessa

situação, Carla poderia ter exigido de seu empregador que as férias

do trabalho coincidissem com as férias escolares de julho de 2009.

(d) Márcio, engenheiro, e Marina, arquiteta, são casados, e

trabalham na mesma empresa há mais de quinze anos. O casal tem

um filho de doze e outro de dez anos de idade. Nessa situação, é assegurado a Márcio e Marina o direito de tirar férias no mesmo

período, o qual, considerando-se a idade dos filhos, deve,

necessariamente, coincidir com as férias escolares.

(e) Lauro, que trabalha em jornada em tempo parcial desde 22/4/2009 e cumpre regime de dezoito horas semanais, não teve

nenhuma falta injustificada durante o período aquisitivo de férias.

Nessa situação, Lauro tem direito ao gozo de somente dezoito dias

de férias.

Comentários:

Assertiva “a”:

Errada. Lucas tinha, em 2010, mais de 50 anos, razão pela qual é vedado o

fracionamento das férias, nos termos do disposto no art. 134, §2º da CLT.

Assertiva “b”:

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Correta. Os dias de férias concedidos além do período concessivo devem

ser remunerados em dobro, conforme Súmula 81 do TST. No caso,

portanto, os dias 28 a 30 devem ser remunerados em dobro. Quanto ao terço constitucional, este é calculado sobre a remuneração efetivamente

paga, incluindo a remuneração dobrada.

Assertiva “c”:

Errada. Como o período concessivo de férias de Carla terminou no dia

16.05.2010, poderia o empregador conceder a ela as férias entre 17.04.2010 e 16.05.2010, hipótese em que a empregada já teria atingido a

maioridade (18 anos) e, portanto, não poderia exigir a coincidência das

férias com o período de férias escolares, nos termos do §2º do art. 136 da

CLT.

Assertiva “d”:

Errada. Dispõe o §1º do art. 136 da CLT que “os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a

gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não

resultar prejuízo para o serviço”.

Assim, em primeiro lugar há o direito de tirar férias no mesmo período,

salvo a exceção (se resultar prejuízo para o serviço).

Em segundo lugar, a idade escolar dos filhos em nada interfere na época das férias dos pais, tendo em vista que a CLT assegura o direito de fazer

coincidir a época do gozo das férias com as férias escolares ao empregado

menor que estude (art. 136, §2º), e não aos empregados em razão das

férias escolares de seus filhos.

Assertiva “e”:

Errada. Nos termos do art. 130-A, III, da CLT, quem trabalha a tempo parcial entre 15h01min e 20h tem direito a 14 dias de férias.

É importante relembrar a tabela de férias conforme o número de horas trabalhadas sob regime de tempo parcial:

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Duração do trabalho

semanal (d)

Nº de dias de férias

22h < d ≤ 25h 18

20h < d ≤ 22h 16

15h < d ≤ 20h 14

10h < d ≤ 15h 12

5h < d ≤ 10h 10

d ≤ 5h 8

Dica: lógica para memorizar a tabela acima:

– até 5h semanais => 8 dias de férias;

– a partir da segunda faixa (em ordem crescente), os intervalos são de 5h

(5-10, 10-15, 15-20), e o número de dias de férias varia sempre de 2 em 2;

– há uma quebra na lógica (em relação à duração semanal) nas duas

últimas faixas (em ordem crescente), com a mudança de 20-22 e só depois

de 22-25.

Até 7 faltas -> nenhuma redução

8 faltas ou mais -> redução à metade

GABARITO: B

(Juiz do Trabalho – 2ª Região – 2009)

77. Sobre as férias anuais remuneradas, está correto afirmar que:

a) Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média dos últimos três meses do período aquisitivo,

aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias.

b) Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base de

cálculo da remuneração de férias.

c) Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem,

apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos últimos seis meses que procederam à concessão das férias.

d) Caso reste ultrapassado o período concessivo sem o efetivo

usufruto do período de férias respectivo, cabe ao empregador optar pelo pagamento em dobro da respectiva remuneração sem o

afastamento do empregado ou o pagamento de forma simples com

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o afastamento do empregado pelo dobro do período de descanso a

que teria jus.

e) É faculdade do empregador a escolha da época de concessão das

férias, bem como a conversão de 10 dias do período de férias em

abono pecuniário.

Comentários:

Assertiva “a”:

Errada. No caso, apura-se a média de todo o período aquisitivo, aplicando-

se o valor do salário na data da concessão das férias (art. 142, §1º).

Assertiva “b”:

Correta. Literalidade do §5º do art. 142.

Assertiva “c”:

Errada. A média é dos doze meses que precederam à concessão das férias

(art. 142, §3º).

Observe-se que aqui a regra é diferente: enquanto no salário pago por

hora ou por tarefa utiliza-se a média do período aquisitivo, se o salário é

pago por percentagem, comissão ou viagem, a média é dos últimos doze meses anteriores à concessão.

Assertiva “d”:

Errada. Se vencidas as férias são devidas em dobro (art. 137, caput, CLT),

e naturalmente o empregado as gozará normalmente.

Assertiva “e”:

Errada. A época de concessão das férias é realmente prerrogativa do

empregador (art. 136 da CLT), mas a conversão de até um terço em abono pecuniário é direito potestativo do empregado (art. 143 da CLT).

Observe-se que o direito do empregado de converter 1/3 de férias em

abono pecuniário depende de requerimento feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

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GABARITO: B

(Juiz do Trabalho – 8ª Região – 2008)

78. Com relação a férias é INCORRETO afirmar:

a) Tem os mesmos fundamentos de cunho biológico, social e

econômico aplicados ao repouso semanal remunerado.

b) A ocorrência de sucessão de empregadores, de per si, jamais afetará a contagem do tempo do período aquisitivo.

c) O período de afastamento em suspensão preventiva como

resultante de inquérito administrativo, é considerado como falta ao serviço para efeito de redução do número de dias de gozo das

férias. A mesma consequência jurídica incorre o empregado preso

preventivamente, desde que impronunciado.

d) As ausências que implicam na perda do direito a férias são consideradas ausências derrogatórias. Perde o direito a férias o

empregado que, no curso do contrato, permanecer em gozo de

licença remunerada, no interesse do empregador, por mais de 30

(trinta) dias.

e) O empregado que durante o período aquisitivo houver faltado 18

(dezoito) dias fará jus a 18 (dezoito) dias de férias.

Comentários:

Assertiva “a”:

Correta. Entende-se que sob o ponto de vista biológico o empregado repõe

suas energias e descansa; sob o ponto de vista social, convive com sua

família e com a comunidade à qual pertence; e sob o ponto de vista

econômico as férias propiciam melhor produtividade, pois o empregado está descansado.

Assertiva “b”:

Correta, pois a sucessão de empregadores não altera o contrato de

trabalho, conforme artigos 10 e 448 da CLT.

Assertiva “c”:

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Errada, por contrariar a literalidade do art. 131, V, da CLT. Com efeito, em

tais hipóteses o tempo de serviço para o efeito de férias não é computado

(pois se trata de suspensão contratual), mas não se considera falta para fins de fixação do número de dias de férias conforme critérios do art. 130.

Assertiva “d”:

Correta. Derrogar significa suprimir, desfazer, invalidar. Neste sentido,

pode-se dizer que as ausências previstas no art. 133 da CLT são

derrogatórias. Dentre elas, a hipótese em que o empregado permanece em licença remunerada por mais de 30 dias (art. 133, II).

Assertiva “e”:

Correta, conforme art. 130, III, da CLT.

Relembrar quadro:

Nº de faltas injustificadas Dias de férias

Até 5 30

De 6 a 14 24

De 15 a 23 18

De 24 a 32 12

A fim de facilitar a memorização do quadro acima, observe a lógica

do mesmo: - simplesmente memorize a primeira linha: até 5 faltas, permanece o

direito a 30 dias de férias;

- a partir daí, observe que cada intervalo de faltas tem, ao todo, nove

faltas (por exemplo, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14);

- a cada intervalo de faltas, diminui em 6 dias o período de férias (30-6=24; 24-6=18; 18-6=12).

GABARITO: C

(Juiz do Trabalho – 24ª Região – 2008)

79. Chico Bento foi admitido como empregado pela pessoa jurídica

Turma da Mônica Gastronomia Ltda. em 03.03.2005. Sofreu acidente de trabalho em 10.07.2005 e em decorrência deste

infortúnio ficou afastado do serviço, em gozo de auxílio-doença

acidentário, no período de 26.07.2005 a 25.11.2005. Retornou ao

trabalho em 26.11.2005, porém, não se sentindo apto para

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trabalhar, requereu novo afastamento em 02.12.2005. Constatada

pelo órgão previdenciário a permanência da inaptidão para o

trabalho, em decorrência do acidente, foi restabelecido o benefício previdenciário no período de 02.12.2005 a 05.03.2007. Cessada a

inaptidão, o empregado retornou ao trabalho em 06.03.2007 e em

14.08.2007 entrou em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem

relação com a causa de afastamento anterior, retornando ao trabalho em 10.03.2008. Foi despedido sem justa causa em

29.04.2008, dispensado do cumprimento de aviso prévio. Após a

formalização da homologação da rescisão contratual, não tendo

recebido pagamentos a título de férias e terço constitucional, o empregado ingressou com ação trabalhista pleiteando as férias

integrais e proporcionais de todo o período de vigência do vínculo

empregatício.

Assinale a alternativa CORRETA:

a) Tem direito ao recebimento das férias integrais 2005/2006 e

2006/2007, ambas em dobro, 2007/2008, de forma simples e das

férias proporcionais 2008/2009, à razão de 2/12, todas acrescidas do terço constitucional.

b) Tem direito ao recebimento das férias proporcionais dos

períodos aquisitivos 2005/2006 à razão de 05/12, 2007/2008 à razão de 05/12 e 2008/2009, à razão de 03/12, todas acrescidas

do terço constitucional.

c) Tem direito apenas ao recebimento das férias integrais do período aquisitivo 2005/2006 e 2006/2007 e das férias

proporcionais 2008/2009, à razão de 03/12, todas com acréscimo

do adicional de 1/3, pois a ausência do empregado ao serviço por

motivo de acidente de trabalho não prejudica a aquisição do direito

de férias.

d) Tem direito apenas ao recebimento de férias proporcionais

2008/2009, à razão de 03/12, com acréscimo do adicional de 1/3.

e) Tem direito ao recebimento das férias integrais do período

aquisitivo 2007/2008, de forma simples, e das férias proporcionais

2008/2009, à razão de 02/12, todas acrescidas do adicional de

1/3.

Comentários:

Vejamos esquematicamente a hipótese fática:

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Admissão: 03.03.2005

Afastamento (AT): 26.07.2005 a 25.11.2005

Afastamento (AT): 02.12.2005 a 05.03.2007 Afastamento (AD): 14.08.2007 a 10.03.2008

Dispensa (I11 com API): 29.04.2008

1º período aquisitivo seria 03.03.2005 a 02.03.2006. Neste período o empregado permaneceu por mais de 6 meses recebendo prestações do

INSS, pelo que perdeu o período aquisitivo de férias.

Iniciado novo período aquisitivo em 06.03.2007 (retorno ao trabalho, cf. §2º do art. 133 da CLT), com término previsto para 05.03.2008. Como o

empregado esteve afastado recebendo prestações do INSS novamente por

mais de 6 meses, perdeu também o período aquisitivo em referência.

Iniciado novo período aquisitivo quando do retorno ao trabalho, ou seja,

dia 10.03.2008, permaneceu trabalhando até 29.04.2008, tendo sido

demitido com aviso prévio indenizado.

O aviso prévio indenizado se projetou, portanto, até 29.05.2008.

Logo, o empregado terá direito às férias proporcionais do período de

10.03.2008 a 29.05.2008, o que corresponde a 3/12.

GABARITO: D

1 I1 é o código de informação à CEF e à Previdência Social (GFIP) para dispensa sem justa causa.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Caso você não domine o conteúdo desta aula, esqueça o concurso para

AFT!

Calma, não leve isso tão ao pé da letra, mas considere como um aviso de

amigo e, principalmente, de quem se importa com a sua aprovação.

Se o assunto em referência representa aproximadamente 20% da prova de uma das duas principais matérias do concurso (senão a principal,

dependendo do peso que será dado a SST), é forçoso que o candidato o

conheça com segurança, sob pena de ter que tirar o atraso em matérias

secundárias.

É difícil eleger os pontos mais importantes destes dois tópicos do

programa. Com efeito, como são cobradas muitas questões por prova,

vários pontos são explorados.

Assim, comecemos por um roteiro básico do estudo da duração do trabalho

e das férias, isto é, o que você precisa entender para memorizar os

inúmeros dispositivos legais e verbetes sobre estes assuntos:

Você deve ter a noção de que as normas que tratam da duração do

trabalho possuem natureza cogente (normas de saúde);

Tempo remunerado = tempo trabalhado + tempo à disposição;

Controle da jornada de trabalho (caracterização das exceções => jornadas não controladas);

Limitação legal => duração normal do trabalho / jornadas especiais

(estudo da legislação “seca”) / turnos ininterruptos de revezamento;

Prorrogação de horário => acordo de prorrogação; horas extras obrigatórias; efeitos sobre a remuneração; limites;

Compensação de horário => acordo de compensação (exigência de

negociação coletiva para instituição de “banco de horas”); limites;

Duração do trabalho do menor => especificidades; Trabalho sob o regime de tempo parcial => conceito e

especificidades;

Trabalho noturno

Intervalos => cômputo ou não na jornada; efeitos da não concessão;

especificidades da mulher, do menor e do rurícola; DSR => requisitos; remuneração; efeitos da não concessão;

Feriados

Duração das férias (atenção para as regras atinentes aos contratos

sob regime de tempo parcial); Período aquisitivo e período concessivo de férias;

Hipóteses de perda das férias;

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Critérios para fixação da época de gozo das férias (atenção para as

exceções)

Remuneração das férias e abono pecuniário; Férias na cessação do contrato.

Quanto às fontes de estudo que deverão ser memorizadas para a prova,

preste atenção especial aos verbetes de jurisprudência afetados pelas recentes alterações da jurisprudência do TST, os quais transcrevo abaixo:

SUM-124 BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia

de descanso remunerado, será: a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor: a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do §

2º do art. 224 da CLT. SUM-428 SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso. II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em

regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. SUM-431 SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.

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SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs

307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública

(art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT. SÚM-438. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO EMPREGADO. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. HORAS EXTRAS. ART. 253 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos

termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT. SÚM-444. JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima

segunda horas. OJ-SDI1-235 HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) – Res. 182/2012, DEJT divulgado em 19, 20 e 23.04.2012.

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O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

OJ-SDI1-420 TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA COM EFICÁCIA RETROATIVA. INVALIDADE. (DEJT divulgado em 28 e 29.06.2012 e 02.07.2012) É inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabelece jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento.

Até a próxima!

Abraço e bons estudos!

Ricardo Resende