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    AULA 03

    FATOS E ATOS JUR DI COS

    (arts. 104 a 232, CC)

    Itens especficos do edital que sero abordados nesta aula: 8) Fatojurdico s t r ic to sensu. 9) Ato jurdico em sentido estrito. 10) Negcio jurdico: elementos essenciais gerais e particulares; elementosacidentais; defeitos; forma e prova; nulidade e anulabilidade. (...)12) Prescrio e decadncia.

    Meus amigos e alunos

    Uma relao jurdica formada por trs elementos: a) ElementoSubjetivo (sujeitos de direito, as pessoas); b) Elemento Objetivo (prestao, oobjeto do direito surpreendentemente no est em nosso edital); c) ElementoImaterial (vnculo que se estabelece entre os sujeitos e os bens). Hoje vamosfalar sobre o elemento que estabelece a ligao entre os sujeitos e os bens ,isto , o vnculo entre as pessoas tendo como objeto os bens. Ela tambmpossui um ciclo vital: nasce, se desenvolve, pode ser conservada, modificada outransferida e se extingue. As relaes jurdicas tm como fonte geradora os

    fatos jurdicos. H sempre um fato que antecede o surgimento de um direitosubjetivo. Fato, portanto, um evento, um acontecimento. O Fato pode sercomum (no causa repercusso no direito) ou jurdico.

    Fato Jurdico o acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos. Ex: umcontrato de locao um fato jurdico, pois tanto o locador, como o locatrioassumem compromissos e ficam vinculados um ao outro. Deste vnculo surgemdireitos e deveres para ambas as partes.

    Baseado no foi dito acima, podemos conceituar os Fatos Jurdicos comosendo os acontecimentos previstos em norma de direito, em razo dos quais

    nascem, se modificam, subsistem e se extinguem as relaes jurdicas.Aquisio de Direitos a conjuno dos direitos com seu titular. Ocorre aaquisio de um direito com a sua incorporao ao patrimnio e personalidade do titular. Dessa forma, surge a propriedade quando o bem sesubordina a seu titular. Os direitos podem ser adquiridos de forma:

    a) Originria o direito nasce no momento em que o titular se apossaou se apropria de um bem de maneira direta, sem a participao de outrapessoa. Ex: pescar um peixe em alto-mar, achar uma coisa abandonada,usucapir um terreno, etc.

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    b) Derivada ocorre quando h uma transmisso do direito depropriedade, existindo uma relao jurdica entre o anterior e o atual titular. Ex:

    vender um carro ou uma casa para outra pessoa a propriedade do carro ou dacasa passou de uma pessoa para outra, da ser considerada como transmissoderivada; a aquisio de direitos pelos herdeiros, etc.

    Lembrando que o direito adquirido com todas as qualidades e defeitosdo ttulo anterior. A aquisio ainda pode ser gratuita (doao) ou onerosa(compra e venda).

    Resguardo (proteo ou defesa) de Direitos So atos praticados pelapessoa que servem para proteger os seus direitos. Ou seja, o titular de umdireito deve praticar atos conservatrios, preventivos (garantindo o direitocontra futura violao) ou repressivos (so os que visam restaurar eventual

    direito violado). O resguardo pode ser extrajudicial (ex: multa contratual, paragarantir o cumprimento de um contrato, sinal, fiana, etc.) ou Judicial (aes judiciais). Lembrem-se que a todo Direito corresponde uma Ao que oassegura.Se houver ameaa ou violao (por ao ou omisso) a um direitosubjetivo, este ser protegido por meio de uma ao judicial (art. 5o, XXXV,CF/88 a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa dedireito).

    Modificao (ou transformao) de Direitos Os direitos podem sofrermodificaes em seu contedo (objeto) ou em seus titulares, sem que hajaalterao em sua substncia. A modificao do direito pode ser objetiva (credor

    de cem sacas de feijo aceita o equivalente em dinheiro), ou subjetiva (h asubstituio de uma das pessoas envolvidas na obrigao). H direito que nocomportam modificao em seu sujeito por serem personalssimos (intuitupersonae).

    Extino de Direitos quando sobrevm uma causa que elimina os seuselementos essenciais. Observem que o perecimento deve ser total. Se forparcial, o direito persiste sobre esta parte, bem como sobre o remanescente dacoisa destruda. Se a extino puder ser atribuda a algum, este ser oresponsvel pelos prejuzos, devendo ressarci-los. Ex: perecimento do objeto,renncia do titular do direito, abandono, etc.

    Vejamos agora uma classificao dos Fatos Jurdicos. Podemos dizerque o Fato Jurdico se divide em Natural ( um fato qualquer da natureza) ouHumano ( o praticado por ns, os seres humanos). Cada um destes itenspossui uma subdiviso. Observem o quadro abaixo.

    FATOA) COMUM acontecimento sem repercusso no Direito.

    B) JURDICO acontecimento ao qual o Direito atribui efeitos.

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    I. FATO JURDICO NATURAL (Fato Jurdico em Sentido Estrito ouSt r ic t o Sensu) no h a manifestao de vontade humana.

    Ordinrio o que ocorre normalmente, produzindo efeitosjurdicos: nascimento, maioridade, morte (por causas naturais),aluvio (art. 1.250, CC), avulso (art. 1.251, CC), etc.

    Extraordinrio trata-se do caso fortuito ou da fora maior;mesmo assim tem importncia ao direito, por exclurem, comoregra, a responsabilidade.

    II. FATO JURDICO HUMANO (ou simplesmente ATO) contam coma participao humana.Veremos este tema mais adiante, ainda na aula dehoje, de forma bem mais detalhada. Por enquanto, importante que sesaiba:

    1) ATO JURDICO EM SENTIDO AMPLO (tambm chamado de AtoJurdico Voluntrio ou Lcito), que engloba o Ato Jurdico em SentidoEstrito (h a participao humana, mas os efeitos so os impostos pelalei) e o Negcio Jurdico (h a participao humana e os efeitos destaparticipao so ditados pela prpria manifestao de vontade).

    2) ATO ILCITO (ou Involuntrio) praticado em desacordo com aordem jurdica (arts. 186 a 188, CC).

    O primeiro item do quadro o Fato Jurdico Natural, que a doutrina, de

    forma sinnima, tambm chama de Fato Jurdico em Sentido Estrito (ou StrictoSensu). Pois bem. Fato Natural o acontecimento que ocorreindependentemente da vontade humana, mas mesmo assim pode produzirefeitos jurdicos, criando, modificando ou extinguindo direitos. Podem serdivididos ou classificados em:

    1) Ordinrios Fatos Jurdicos Naturais Ordinrios: a morte de causasnaturais, o nascimento, a maioridade, o decurso de tempo que juridicamente seapresente sob a forma de prazo (intervalo de dois termos), a usucapio, aprescrio e a decadncia, etc. Estes ltimos temas so importantssimo e seroanalisados de forma autnoma, mais abaixo.

    2) Extraordinrios Causas ligadas ao caso fortuito ou fora maior,onde se configura a imprevisibilidade e inevitabilidade do evento, alm daausncia de culpa pelo ocorrido (ex: uma tempestade, um terremoto, umtsunami, etc.).

    PRESCRIO E DECADNCIA COMO FATO JUR DICO

    As obrigaes jurdicas no so eternas. Se eu empresto determinadaquantia em dinheiro a uma pessoa eu no posso ficar cobrando esta dvida vida inteira. Se eu no cobr-la dentro de um prazo, eu no poderei mais faz-

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    lo. Assim, para que haja uma tranquilidade na ordem jurdica, fundada nanecessidade de estabilidade social, surgiram os institutos da prescrio e da

    decadncia (embora alguns direitos sejam imprescritveis, como o direito dereconhecimento de paternidade, direito ao nome, direito aos alimentos, etc.).Assim, a inrcia do titular de um direito, aliada ao decurso do tempo, fazcom que a situao de afronta ao direito prevalea sobre o prprio direito.

    Desta forma, o credor que no recebe o que lhe devido tem o direito deajuizar uma ao para cobrar o devedor. Mas se deixa de ajuizar a ao cabvel,aps certo tempo, perde o direito de faz-lo, consolidando-se uma situaocontrria a seus interesses, mas por sua prpria culpa. H um brocardo emlatim, muito conhecido, que diz: d o r m i en t i b u s n o n s u cc u r r it j u s o direitono socorre aos que dormem.

    No se trata de um instituto justo e nem esta a preocupao; o que sebusca uma questo de segurana jurdica, de tranquilidade. Ningum severia seguro em seus direitos, se a qualquer tempo pudesse v-los nacontingncia de serem contestados por fatos ocorridos h muito tempo.

    I . DA PRESCRIO

    (arts. 189/ 206, CC)

    Todo direito subjetivo deve ser protegido por uma ao. No momento emque este direito violado surge uma pretenso. Pretenso a expresso

    utilizada para caracterizar o poder de exigir de outrem, coercitivamente, ocumprimento de um dever. J a prescrio a perda do direito a estapretenso, pela inrcia do seu titular durante determinado espao de tempo.Ela se opera tanto em relao s pessoas naturais como em relao s pessoasjurdicas.

    O texto da lei claro ao dar como objeto da prescrio a pretenso dedireito material. A pretenso deduzida em juzo por meio de uma ao.Violado um direito nasce para o seu titular uma pretenso. E o prazoprescricional s se inicia no momento em que violado o direito. Se a pessoapermanecer inerte, a consequncia ser a perda desta pretenso. Logo a

    prescrio uma sano ao titular do direito violado (que foi negligente, nopostulando, ou seja, no requerendo ou exigindo seu direito em momentoadequado). No pode correr a prescrio enquanto no nascer a ao possvelde ser ajuizada pela violao do direito (actio nata). Exemplificando: enquantouma dvida no vencer, o prazo prescricional tambm no comea a correr; elesomente se inicia a partir do momento em que o credor tem o direito deingressar com a ao.

    No se trata de proteger o lesante; trata-se de uma punio ao prpriolesado por sua inrcia; baseia-se no interesse social de pacificao dasdemandas. A prescrio extingue a pretenso. Extinta a pretenso se perde o

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    direito de ajuizar a ao. Todavia, o direito em si (o direito material, o direitopropriamente dito) permanece inclume, s que sem proteo jurdica para

    solucion-lo.Exemplo: emprestei uma quantia em dinheiro para outra pessoa. Esta no

    me devolveu o dinheiro no prazo estipulado no contrato. A partir destemomento, ou seja, da data em que a dvida deveria ser paga e no o foi, houvea violao ao meu direito de crdito, comeando a correr o prazo prescricional.Neste momento nasceu a pretenso, que a possibilidade de se exigir odireito. A partir da eu j posso ingressar com uma ao pleiteando meu direito.S que eu no ingressei com esta ao. Passado o prazo fixado na lei, a dvidaprescreve. Ou seja, eu no posso mais ingressar com a ao judicial pedindo ovalor da dvida. Pergunto: E se o devedor paga a dvida que estava prescrita??

    Pode esse devedor, aps o pagamento e percebendo que havia ocorrido aprescrio, se arrepender e pedir o dinheiro de volta? Resposta: No! A dvidaestava prescrita, mas a pessoa no pode mais pedir de volta o dinheiro quepagou. Se uma pessoa pagar espontaneamente uma dvida prescrita, estepagamento valeu! E isto porque o direito material ainda existia. A pessoa aindaestava me devendo; a dvida (direito material) ainda existia e no foi extintopela prescrio. A prescrio atingiu apenas a pretenso. Eu s perdi oinstrumento judicial para cobrar a dvida. E no dvida propriamente dita.Portanto ele pagou algo que existia, valendo o pagamento realizado.

    DISPOSIES GERAIS SOBRE A PRESCRIO

    Exceo (art. 190, CC)

    A exceo prescreve no mesmo prazo em que a pretenso (art. 190,CC). A expresso exceo possui basicamente dois sentidos. De uma formageral significa aquilo que foge regra; que no se inclui em determinadasituao. No entanto, na tcnica jurdica o vocbulo indica uma forma dedefesa realizada por uma das partes (em geral o ru) em um processo paraopor-se a um direito do adversrio. O autor deduz uma pretenso (exigindo doru o cumprimento de um dever jurdico). E o ru pode se defender por meio deuma exceo. Muitas vezes esta defesa indireta, pois o ru, sem negarcategoricamente o fato alegado pelo autor, alega outro fato ou direito com oobjetivo de elidir ou paralisar a ao proposta. Ex: o autor ingressa com umaao cobrando uma dvida e o ru alega como defesa que j foi processado, julgado, sendo a ao de cobrana julgada improcedente anteriormente(exceo de coisa julgada); ou alega que j h uma ao pendente sobre oassunto (exceo de litispendncia); ou que aquele juzo incompetente paraapreciar este tipo de questionamentos (exceo de incompetncia), etc.

    Renncia (art. 191, CC)

    O art. 191, CC prev que a renncia da prescrio pode ser expressa outcita, e s valer, sendo feita sem prejuzo de terceiro, depois que a prescrio

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    se consumar. Apesar de pequeno, este dispositivo muito importante, trazendomuitas consequncias.

    Inicialmente nosso Cdigo no admite a renncia prvia ou antecipada.Isto , no pode haver a renncia da prescrio antes dela ocorrer, para nodestruir a sua eficcia prtica. Ex: o credor insere no prprio contrato umaclusula em que o devedor renuncia (isto desiste do direito de aleg-la) deforma antecipada, eventual e futura prescrio. A lei probe esta conduta. Casocontrrio qualquer credor poderia colocar uma clusula no contrato de que oseu direito permaneceria vlido e eficaz at o momento que ele, credor,desejasse e eventualmente ingressasse com a ao judicial. Ou seja, poderiapropor a ao quando quisesse.

    Alm disso, no pode haver a renncia prescrio quando esta for em

    prejuzo de terceiros. Ex: A deve a B e C determinada quantia (duas dvidasautnomas). Em relao a B a dvida est prescrita. Resta ento A pagar C. Noentanto A renuncia a prescrio em relao a B e paga sua dvida em relao aele. A seguir alega que no tem mais dinheiro para pagar C. Ora, a dvidaestava prescrita. B no tinha mais como cobrar a dvida. E A ao pagar B,renunciou prescrio, mas prejudicou os direitos de C. Portanto esta condutano permitida. Trata-se de uma evidente fraude contra credores, sendo que Cpode anular a renncia e pedir a entrega do dinheiro para si.

    Finalmente a renncia pode ser expressa ou tcita. Na expressa oprescribente (pessoa a quem a prescrio aproveitaria) abre mo do direito de

    forma explcita, dizendo que no deseja dela se utilizar. J a tcita aquela emque ele pratica atos incompatveis com a prescrio. O exemplo clssico oprprio pagamento de uma dvida j prescrita. Se eu pago uma dvida que jestava prescrita, eu estou renunciando tacitamente prescrio. Como vimos,isso possvel. Desde que no afete direito de terceiros.

    Alegao (art. 193, CC)

    A prescrio pode ser alegada em qualquer fase de um processo, mesmoem grau de recurso pela parte a que aproveita, ou seja, pela parte interessadaou beneficiada com a sua declarao. A regra que o ru deve alegar todamatria de defesa na contestao. A alegao da prescrio uma exceo,uma vez que pode ser feita na prpria contestao ou em qualquer outromomento durante o tramite processual.

    Efeitos Essenciais da Prescrio

    Os particulares, por meio de um contrato, no podem declarar que umdireito imprescritvel. S a lei pode faz-lo e mesmo assim emcircunstncias muito especiais, conforme veremos.

    Os prazos prescricionais no podem ser alterados pelos particulares,mesmo que haja um acordo de vontades entre eles (art. 192, CC), seja

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    para se reduzi-los ou aument-los. a lei que determina quais so osprazos prescricionais, impedindo que eles sejam alterados.

    Antes de consumada irrenuncivel (como vimos no se pode renunciara prescrio que ainda no ocorreu).

    Os relativamente incapazes (art. 4o, CC) e as pessoas jurdicas, tambm tmdireito a ao regressiva contra os seus assistentes ou representanteslegais que derem causa prescrio, ou no a alegarem oportunamente(art. 195, CC).

    Suspensa a prescrio em favor de um credor solidrio, somente sesuspender a prescrio em favor dos demais se a obrigao forindivisvel. Ex: Antnio se comprometeu a entregar um cavalo de raa

    para Bernardo e Carlos de forma solidria. Assim, eles so credoressolidrios de um bem indivisvel (o cavalo). Se por algum motivo o prazoprescricional for suspenso em relao a Bernardo, este prazo, por fora delei (art. 201, CC), tambm ficar suspenso em relao a Carlos, pois aobrigao alm de solidria indivisvel. No entanto, se a obrigao fordivisvel a prescrio somente ficar suspensa em relao a Bernardo,correndo normalmente em relao ao outro credor.

    Pessoas a quem aproveita

    A prescrio pode ser alegada e aproveita tanto s pessoas fsicas comos jurdicas. A prescrio iniciada contra uma pessoa continua a correr contra

    seu sucessor (art. 196, CC), a ttulo universal (herana) ou singular (legado).Ou seja, se um prazo prescricional comeou a correr contra uma pessoa,falecendo esta no curso do prazo, este continua a correr normalmente. Osherdeiros disporo apenas do prazo faltante para exercer a pretenso. Ex: Atem um direito de ao de face de B. Digamos que o prazo prescricional dedez anos. Passados sete anos A no ingressou com a ao e faleceu. Neste casoos herdeiros de A ainda tm mais trs anos para mover a ao. O prazo nopara em razo de sua morte.

    Mas h uma exceo a essa regra. Isso na hiptese em que o sucessor absolutamente incapaz. Neste caso a prescrio no corre (fica suspensa, como

    veremos adiante). Aproveitando o exemplo acima: A faleceu e seu nico filhotem 12 anos de idade. Com a morte de A o prazo fica suspenso, somente sereiniciando quando o herdeiro completar 16 anos.

    Finalmente em relao a este tpico: Prescrevendo o direito principal,prescrevem tambm os acessrios. Ex: se a dvida principal prescreveu, comela prescreveu tambm a multa contratual.

    Declarao de Ofcio (ex o f f i c io )

    Anteriormente o entendimento era de que o Juiz no podia suprir, deofcio, a alegao de prescrio, salvo se favorecesse a pessoa absolutamente

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    incapaz. No entanto a Lei n 11.280 de 16 de fevereiro de 2006 revogou o art.194 do Cdigo Civil. Assim, atualmente o Juiz pode declarar a prescrio de

    uma ao, independentemente de requerimento da outra parte em qualquersituao. E no somente na hiptese de favorecer a pessoa absolutamenteincapaz.

    Requisitos para se reconhecer a Prescrio:

    pretenso a ser exercida (a pretenso nasce com a violao do direito). inrcia do titular desta pretenso (no exerccio do direito). continuidade dessa inrcia durante certo lapso de tempo fixado em lei. ausncia de algum fato ou ato a que a lei confira eficcia impeditiva,suspensiva ou interruptiva de curso prescricional (que veremos mais

    adiante).

    Causas Impeditivas, Suspensivas e Interruptivas da Prescrio

    Em princpio, uma vez exigvel o direito subjetivo surge apretenso. A partir da comea a correr o prazo prescricional para se ingressarcom a ao adequada. No entanto a lei prev situaes em que o prazo sequerinicia seu fluxo, ainda que j surgida a pretenso (so as causas impeditivas)ou que suspendem o curso da prescrio j iniciada (so as causassuspensivas) ou mesmo fazem com que o prazo seja reiniciado (so as causasinterruptivas). A relao destas hipteses taxativa. Ou seja, as causas esto

    expressamente previstas na lei, no se podendo fazer uma interpretaoextensiva (trata-se de uma norma de ordem pblica).

    1) CAUSAS IMPEDITIVAS E SUSPENSIVAS (arts. 197, 198 e 199 do CC)

    Causas impeditivas so circunstncias que impedem que o cursoprescricional se inicie, em razo do estado de uma pessoa (atendendo a razesde confiana, amizade, e de ordem moral). A contagem do prazo no se iniciaenquanto durar a impossibilidade jurdica do impedimento.

    Causas suspensivas so circunstncias que paralisam temporariamente o curso prescricional. O prazo prescricional vinha fluindo

    normalmente, sendo que ocorreu um fato que o fez paralisar. Neste momento acontagem do prazo fica suspensa. Superado esse fato, extinta a circunstncia, oprazo prescricional volta a correr de onde parou, computando-se o prazo jdecorrido antes do fato.

    Segundo os artigos mencionados acima, no corre a prescrio:

    Entre os cnjuges na constncia da sociedade conjugal. Observem quedependendo do momento em que a dvida venceu pode ser hiptese deimpedimento ou de suspenso do prazo. Ex: uma mulher emprestadeterminada quantia a seu namorado. Quando esta dvida vence, eles j

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    esto casados (no importa qual o regime de bens adotado) e o maridono paga a dvida. O prazo prescricional sequer se iniciou, pois no corre

    prescrio na constncia do casamento. hiptese de impedimento. Noentanto se a dvida venceu antes do casamento, o prazo prescricional jse iniciou. Aps isso, sem que haja o pagamento da dvida, credora edevedor se casam. Neste momento o prazo fica suspenso. Se eles sesepararem o prazo prescricional volta a fluir pelo tempo que ainda resta.

    Entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar. Ex: vamosimaginar que haja um conflito de interesses entre um menor e seus pais.Seria um absurdo se exigir que o menor ingressasse com uma aojudicial contra seus ascendentes para preservar seus direitos, sob pena deprescrio. Portanto, aguarda-se a extino do poder familiar (18 anos),

    quando ento a pessoa, sentindo-se lesada, poder acionar seusascendentes.

    Entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores, durante atutela ou curatela. a mesma justificativa em relao ao menor e seuspais.

    Contra os absolutamente incapazes (art. 3o, CC). Ex: vamos imaginar queuma pessoa que credora de outra, falea. O de cujus (o falecido) deixouum filho que tem oito anos de idade. Essa criana nem ao menos sabe deseus direitos, que tm crditos a receber. Por isso, para proteg-la, o CCdetermina que no corre prescrio contra ela, pois absolutamente

    incapaz. Aguarda-se, assim, que ela complete 16 anos (e sejarelativamente incapaz) e somente a partir da o fluxo do prazoprescricional ter incio. No entanto a prescrio pode correr a favor dosabsolutamente incapazes (ex: quando o incapaz o devedor e o credorno o aciona no tempo certo).

    Contra os ausentes do Brasil em servio pblico da Unio, dos Estados eMunicpios.

    Contra os que se acharem servindo nas Foras Armadas, em tempo deguerra.

    Pendendo condio suspensiva (mais adiante veremos os elementosacidentais do Negcio Jurdico). No estando vencido o prazo. Ora, se o prazo de uma dvida ainda no

    venceu, ainda no se pode exigir o seu pagamento. E se ainda no sepode exigi-lo o prazo prescricional tambm no pode ter incio (princpioda actio nata).

    Pendendo ao de evico, suspende-se tambm a prescrio emandamento. Evico a perda da propriedade para terceiro em virtude deato jurdico anterior e de sentena judicial. Ex: h um litgio para se saber

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    quem o proprietrio de um imvel. Enquanto no resolvido este litgiodefinitivamente, o prazo prescricional no pode ter incio.

    Quando a ao se originar de fato que deva ser apurado no juzo criminalno correr a prescrio antes da respectiva sentena definitiva (art. 200,CC). Ex: foi instaurado um processo criminal em que A acusado dematar B. A alega que no matou (negativa de autoria). Neste caso adeciso criminal ir influir no Direito Civil. Como regra h umaindependncia entre as esferas criminal, civil e administrativa (art. 935,CC). Mas em algumas situaes (ex: a existncia ou no do fato delituosoe a negativa de autoria), a deciso criminal faz coisa julgada no cvel.Portanto, deve-se aguardar o desfecho do processo criminal. Somentedepois que a questo for resolvida no Juzo Criminal, apontando a autoria

    e a materialidade do delito que se inicia o prazo prescricional. No nossoexemplo: aguarda-se a sentena criminal. Se A for condenadocriminalmente, a partir desta condenao inicia-se o prazo de prescriopara que os familiares de B ingressem com eventual ao de reparaode danos pela prtica do ato ilcito no Juzo Cvel.

    Suspenso da Prescrio

    Ano Ano1 2 3 4 5

    Fluxo de prazo

    prescricional de 05 anos,onde j decorreram 03anos.

    Suspenso

    do

    Prazo

    Cessada a

    suspenso, o prazoretoma seu fluxopelo saldo (no casoso mais 02 anos).

    Observao Importante:

    Diz o art. 201, CC que Suspensa a prescrio em favor de um doscredores solidrios, s aproveitam os outros se a obrigao for indivisvel. Seuma obrigao tiver credores solidrios (ou seja, qualquer credor pode exigir

    do devedor a prestao por inteiro), mas o objeto divisvel (ex: dinheiro), eocorreu uma causa de suspenso de prescrio para apenas um dos credores, aprescrio ficar suspensa apenas em relao este credor (ou seja, em relaoaos demais credores o prazo continua a correr normalmente). Ex: trs pessoasso credoras de uma quarta de uma importncia em dinheiro. Um dos credoresse tornou absolutamente incapaz. Neste caso a prescrio somente no correcontra o incapaz, correndo normalmente contra os demais, pois a obrigao deentregar dinheiro divisvel.

    Por outro lado, se a obrigao solidria for indivisvel, uma vez suspensa aprescrio em favor de um dos credores, tal suspenso aproveitar (ser

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    estendida) aos demais. Ex: dois credores, sendo que um tem 13 anos(absolutamente incapaz) tm direito de receber um cavalo puro-sangue

    reprodutor (obrigao indivisvel). Neste caso o prazo prescricional somentecomear a fluir para todos quando o incapaz completar 16 anos (pois a partirda ele deixa de ser absolutamente incapaz).

    2) CAUSAS INTERRUP TIVAS (art. 202 a 204, CC)

    So circunstncias que inutilizam o prazo prescricional iniciado, de modoque o prazo recomea a correr a partir da data do ato que o interrompeu, ouseja, o perodo j decorrido inutilizado e o prazo volta a correr novamente porinteiro. A contagem recomea do zero. Ex: o prazo prescricional de cincoanos. Aps trs anos de fluncia de prazo foi o mesmo interrompido. Este prazo

    recomea do zero. A parte tem mais cinco anos para entrar com a aoapropriada.

    Suspenso X Interrupo

    A grande diferena ente suspenso e interrupo da prescrio que nasuspenso o prazo temporariamente paralisado, de forma que superado o fatosuspensivo, a prescrio continua a correr computando-se o tempo que j tinhadecorrido (recomea a correr pelo tempo faltante). J na interrupo a causainterruptiva faz com que o prazo j iniciado seja desconsiderado, comeando aser contado de novo desde o incio. Outra coisa: ocorrendo o fato previsto na leio prazo prescricional suspenso de forma automtica. J na interrupo exige-

    se uma provocao do credor (ex: a notificao).Causas que interrompem a prescrio:

    O despacho do Juiz, mesmo incompetente, que determinar a citao, se ointeressado a promover no prazo e na forma da lei processual. Aqui necessrio fazer uma conexo com o art. 219 do Cdigo de Processo Civil:A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa acoisa; e, ainda quando ordenada por Juiz incompetente, constitui em mora odevedor e interrompe a prescrio. Observem que h um certo conflitoentre o texto do Cdigo Civil (que menciona o despacho do Juiz) e o texto do

    Cdigo de Processo Civil (que menciona a citao em si). A doutrina vemtentando harmonizar os dois dispositivos, prevalecendo a tese de que ainterrupo se d com a citao, porm, com efeitos retroativos data dapropositura da ao, desde que obedecidos os prazos fixados na leiprocessual.

    O protesto judicial ou o protesto cambial (ou seja, o protestoextrajudicial de um ttulo de crdito como o protesto de um cheque, de umanota promissria ou de uma duplicata). Ambas as situaes se destinam aprevenir responsabilidade, ressalvar e conservar direitos ou manifestarqualquer inteno de modo formal. Tais providncias refletem um

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    comportamento ativo do credor, demonstrando a sua inteno de agir,constituindo o devedor em mora e interrompendo a prescrio.

    A apresentao do ttulo de crdito em juzo de inventrio, ou em concursode devedores (tambm demonstra a inteno do credor em interromper aprescrio).

    Qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor. Ex:interpelao judicial, notificao judicial, aes cautelares de uma formageral, etc.

    Qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importereconhecimento do direito do devedor. Ex: pagamento de uma parcela dodbito, pedido de prorrogao de prazo para pagamento da dvida, etc.

    Trata-se da nica hiptese em que h interrupo da prescrio, sem quehaja uma atividade do credor, mas sim do devedor.

    Importante: a interrupo da prescrio no Direito Civil s poder sedar uma vez (art. 202, caput, CC), evitando, com isso inmeras interrupesabusivas, a m-f e o adiamento da soluo das pendncias.

    Interrupo da P rescrio

    Ano Ano1 2 3 1 2 3 4 5

    Fluxo de um prazoprescricional de 05anos, onde jdecorreram 03 anos.

    Interrupo

    Do

    Prazo

    Interrompido, o prazo fluirpor mais 05 anos; inicia-senovamente, mas por apenasuma vez mais.

    Quem pode promover a interrupo da prescrio? Nos termos doart. 203, CC, a interrupo da prescrio poder ser promovida por qualquerpessoa que tenha um interesse jurdico. Portanto tm legitimidade para o ato: oprprio titular do direito em via de prescrio; quem legalmente o represente;terceiro que tenha legtimo interesse (ex: credores, fiadores ou herdeiros do

    credor).Reflexos da interrupo da prescrio (art. 204, CC). Em princpio a

    interrupo da prescrio beneficia apenas quem a promove. Assim, comoregra, no caso de pluralidade de credores, o fato de um credor promover ainterrupo, tal fato beneficiar apenas quem alegou a interrupo e no serestendido aos demais credores. Da mesma forma, como regra, se houver apluralidade de devedores e o credor interrompeu a prescrio em relao aapenas um deles, este fato prejudicial no ser estendido aos demaisdevedores. No entanto h excees:

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    Se for obrigao solidria (passiva ou ativa) a interrupo efetuada contraum devedor atingir (prejudicando) os demais; e a interrupo aberta por

    um dos credores atingir (beneficiando) os demais. Isto porque nasolidariedade os vrios credores so considerados com um s credor e, damesma forma, todos os devedores so considerados como um s devedor.

    A interrupo operada contra um dos herdeiros do devedor solidrio noprejudicar os outros herdeiros, a menos quando se tratar de obrigaoindivisvel. Isto assim porque a solidariedade no se transmite aosherdeiros, salvo se a obrigao for indivisvel.

    Finalmente, se um credor interrompe a prescrio contra o devedor de umaobrigao principal (ex: locao), interrompe-se, tambm, eventual prazoprescricional contra o devedor da obrigao acessria (ex: fiana).Lembrem-se mais uma vez da regra: o acessrio segue o principal.

    PRAZOS PRESCRICIONAIS

    O prazo da prescrio o espao de tempo que decorre entre seu termoinicial e final. O atual Cdigo Civil em seu art. 205 optou por um critriosimplificado de 10 anos para o prazo prescricional geral, tanto para asaes pessoais como para as reais , salvo quando a lei no lhe haja fixadoprazo menor. Assim, para sabermos em quanto tempo prescreve umadeterminada ao, devemos proceder da seguinte forma: primeiramenteverificamos se a ao que desejamos propor est prevista em algum dospargrafos do art. 206, CC. Se encontrarmos a situao prevista em algum

    dispositivo, o prazo o nele determinado expressamente. Porm, se analisamostodas as situaes legais e no encontramos a ao que desejamos propor,aplica-se a regra geral de 10 anos do art. 205, CC.

    Espcies de Prazo

    1) Ordinrio (ou comum) 10 (dez) anos em aes pessoais (ex: umaao de cobrana que envolve duas pessoas: credor e devedor) ou reais (ex:uma ao que envolve posse, propriedade, hipoteca, etc.), alusivas aopatrimnio do titular da pretenso. Art. 205, CC: A prescrio corre em dezanos, quando a lei no lhe haja fixado prazo menor.

    2) Especial so prazos mais exguos (de um a cinco anos), pois huma presuno de que conveniente reduzir o prazo geral para possibilitar oexerccio de certos direitos de forma a evitar que acontecimentos do passadoremoto possam ainda ser questionados. Esto previstos no art. 206 e todos osseus pargrafos do CC. A diferena dos prazos repousa em uma valoraofeita pelo legislador, bem como em condies pessoais do titulares daspretenses. No se discute se eles so longos ou curtos; so fixados pela lei,que a nica fonte deles em nosso sistema.

    Observao. Orientamos o aluno a ler todo o art. 206, CC, pois qualquerum destes prazos pode cair nos concursos. Destacamos os mais importantes:

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    a) 02 (dois) anos pretenso para haver prestaes alimentares, a partirda data em que se vencerem. interessante deixar claro que a prescrio

    somente atinge as prestaes alimentares e nunca o direito aos alimentos. Odireito aos alimentos imprescritvel; o que prescreve so as prestaesalimentares.

    b) 03 (trs) anos pretenso de reparao civil por ato ilcito; pretensopara haver o pagamento de ttulos de crdito, a contar do vencimento(ressalvadas as disposies de lei especial); pretenso relativa a aluguis deprdios urbanos ou rsticos.

    c) 05 (cinco) anos pretenso dos profissionais liberais em geral (mdicos,advogados, contadores, etc.), pelos seus honorrios, contado o prazo daconcluso do servio.

    AES IMPRESCRITVEIS como vimos a prescritibilidade a regra, sendoque a imprescritibilidade a exceo. Assim, como exceo, soimprescritveis as aes que versem sobre:

    direitos dapersonalidade , como a vida, a honra, o nome, a liberdade,a intimidade, a prpria imagem, as obras literrias, artsticas oucientficas, etc.

    o estado da pessoa, como filiao (ex: investigao de paternidade),condio conjugal (separao judicial, divrcio), interdio dos incapazes,cidadania, etc. Smula 149 do Supremo Tribunal Federal:

    imprescritvel a ao de investigao de paternidade, mas no o a depetio de herana. Portanto no h prazo par mover ao deinvestigao de paternidade. Porm a ao de petio de heranaprescreve. A petio de herana no est prevista naquele rol do art. 206,CC. Logo cai na regra geral do art. 205, CC (10 anos).

    direito de famlia (penso alimentcia, vida conjugal, regime de bens,etc.).

    bens pblicos de qualquer natureza. No pode haver usucapio(prescrio aquisitiva) referente aos bens pblicos, conforme o art. 102,CC. Smula 340 STF: Desde a vigncia do Cdigo Civil, os bens

    dominicais, como os demais bens pblicos, no podem ser adquiridos porusucapio.

    ao para anular inscrio do nome empresarial feita com violao delei ou do contrato.

    II . DA DECADNCIA

    (arts. 207/ 211, CC)

    Decadncia a perda do direito material ou do direito propriamente dito.Com a decadncia, extingue-se, no s a pretenso, como o prprio direito

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    existente, pelo no exerccio do mesmo no prazo estabelecido, de modo quenada mais resta. Este direito tambm chamado de direito material, direito

    propriamente dito, direito em si, etc.O Cdigo Civil estabelece prazos para que a pessoa exera um direito

    material. Este, no sendo exercido dentro de determinado prazo, por no haverneste direito uma prestao, ela jamais poder faz-lo; tem-se a extino doprprio direito.

    Se algum paga um dbito cujo prazo eventualmente j havia sidoatingido pela decadncia, essa pessoa tem direito restituio da importnciapaga, porque no mais existia o direito quele crdito. Lembrem-se que sealgum pagar algo que estava prescrito no pode pedir de volta o que pagou. Opagamento valeu. Por qu? Porque o Direito Material ainda existia. Mas se

    algum paga algo em que ocorreu a Decadncia, pode pedir o dinheiro de volta,pois pagou algo que no existe mais, sob o ponto de vista jurdico. No h maiso direito material.

    Outra diferena que a doutrina costuma fornecer para diferenciar aprescrio e a decadncia repousa no fato de que decadncia o prazo comea afluir no momento em que nasce o direito; j o prazo prescricional s se inicialquando o direito violado. Alm disso, os prazos prescricionais resultamexclusivamente da lei; j na decadncia, como veremos, os prazos podem serlegais ou convencionais.

    ESPCIES DE DECADNCIAO objeto da decadncia o direito que por determinao legal ou

    convencional (vontade humana unilateral ou bilateral), est subordinado condio de exerccio em certo espao de tempo, sob pena de caducidade. Adecadncia pode ser classificada em:

    A) Decadncia Legal

    Ocorre quando o prazo estiver previsto na lei. Os exemplos dedecadncia por determinao legal so os previstos expressamente no CdigoCivil e em leis especiais. Ex: prazo para alegar defeito oculto em algum produto

    que adquiriu; prazo para anular um negcio jurdico por ter algum defeitorelativo ao consentimento (erro, dolo, coao, etc. art. 178, CC). Segundo oart. 209, CC a decadncia resultante de prazo legal no pode ser renunciadapelas partes (nem antes e nem depois de consumada), sob pena de nulidadeabsoluta. Isto porque as hipteses legalmente previstas versam sobrequestes de ordem pblica, no cabendo s partes afastar sua incidncia legal.

    B) Decadncia Convencional

    Ocorre quando sua previso decorrer de uma clusula pactuada pelaspartes em um contrato (autonomia privada). A contrario sensu, pode-seconcluir que possvel a renncia decadncia convencional.

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    Exemplo clssico: oferta, em uma loja de eletrodomsticos, de vendavlida somente por alguns dias (a chamada liquidao total; ou queima de

    estoques, etc.). Exercido o direito afasta-se a decadncia, uma vez que esta sed quando o direito no exercido. Se voc no aproveitar a oferta dentro doprazo marcado, no poder mais ir loja para aproveitar a oferta. Como aoferta no mais existe, tambm o direito a ela se extinguiu. Outro exemplo:prazo para o exerccio do direito de arrependimento previsto no prpriocontrato.

    Arguio

    Pelo art. 210, CC o Juiz deve (trata-se de um dever e no merafaculdade) conhecer e decretar a decadncia legal, mesmo que no haja

    provocao das partes, no momento em que a detectar. Falamos que nestecaso o Juiz pode agir ex o f f i c io . Este direito irrenuncivel (diferentementeda prescrio, em que se pode renunciar, embora somente aps a suaconsumao). Na decadncia legal h um interesse social em se ver extinto odireito pelo seu no exerccio no prazo previsto em lei. Por analogia entende-seque a decadncia pode ser arguida em qualquer estado da causa e em qualquerinstncia.

    Em que pese a revogao do art. 194, CC (referente prescrio), se oprazo decadencial foi estipulado pelas partes (convencional), o Juiz no podereconhecer a decadncia de ofcio. Isto porque foram os prprios contratantes(e no a lei) que estabeleceram o prazo para o exerccio do direito. Portantosomente eles que teriam o direito de aleg-la, em qualquer fase do processoou grau de jurisdio. Tal regra de extrai do art. 211, CC.

    Resumindo: a) o Juiz deve conhecer de ofcio a decadncia legal; b) o Juizsomente deve conhecer a decadncia convencional, se provocado pelointeressado; c) a parte interessada pode alegar a decadncia em qualquer graude jurisdio.

    Efeitos

    O efeito da decadncia a extino do direito em decorrncia de

    inrcia do titular para o seu exerccio. Ela extingue o direito, atingindo,indiretamente, a ao.

    Como regra, no se aplicam decadncia todas aquelas normas queimpedem, suspendem ou interrompem a prescrio (art. 207, CC). Portanto oprazo decadencial corre contra todos (efeito erga omnes). Nem mesmo aquelaspessoas contra as quais no corre a prescrio ficam livres de seu efeito. Anica exceo a hiptese do art. 208, combinado com o art. 198, I ambosCC, pois o prazo decadencial no corre contra os absolutamente incapazes(embora possa correr a favor).

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    A exemplo da prescrio, os relativamente incapazes e as pessoasjurdicas tambm tm direito de ao regressiva contra os seus assistentes ou

    representantes legais que deram causa decadncia ou no a alegaramoportunamente (art. 208, combinado com o art. 195, ambos do CC).

    Prazos

    Como vimos, atualmente os prazos prescricionais esto expressamentediscriminados nos artigos 205 e 206, CC. Logo, todos os demais prazosestabelecidos pelo Cdigo so decadenciais. Ex: arts. 178, I, II e III, 513,pargrafo nico, 516, 445, 1.302, CC, art. 18 da Lei n 1.533/51(Mandado de Segurana), art. 26 do Cdigo de Defesa do Consumidor,etc..

    Distines entre Prescrio e Decadncia

    PRESCRIO DECADNCIA

    1) Extingue apenas a pretenso(ao). No interfere no direitomaterial.

    1) Extingue o direito material pelafalta de exerccio dentro do prazo.Atinge indiretamente a ao.

    2) Os prazos so estabelecidossomente pela lei.

    2) Os prazos so estabelecidospela lei ou pela vontade das partes.

    3) Atualmente pode ser declaradade ofcio pelo Juiz, mesmo nas aespatrimoniais. O art. 194, CC foirevogado.

    3) Na decadncia decorrente deprazo legal o Juiz deve declar-la deoficio, independente de arguio.

    4) A parte pode no aleg-la. renuncivel. Porm, somente aps asua consumao. A renncia pode serexpressa ou tcita, mas nunca emprejuzo de terceiros.

    4) A decadncia decorrente deprazo legal no pode ser renunciadapelas partes: nem antes e nemdepois de consumada.

    5) No corre contra determinadaspessoas. O prazo pode ser impedido,suspenso ou interrompido. Ex:cnjuges, poder familiar, tutela,curatela, absolutamente incapazes,etc.

    5) Corre contra todos (efeito ergaomnes), como regra. No sesuspende e nem se interrompe.Exceo no corre contra osabsolutamente incapazes (art. 208,c.c. art. 198, I ambos do CC).

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    6) Causas de impedimento oususpenso arts. 197, 198, 199 e200, CC. Causas de interrupo art.202 CC. As causas estoexpressamente previstas em lei, no seadmitindo analogia.

    6) No se admite suspenso ouinterrupo em favor daquelescontra os quais no correprescrio. S pode ser obstadapelo exerccio efetivo do direito ouda ao.

    7) Regra Geral Prazo de 10 anos(art. 205, CC). Prazos Especiais 01,02, 03, 04 e 05 anos (conforme ahiptese do art. 206 e seus pargrafos,CC).

    7) No h regra geral para osprazos. Eles podem ser de dias,meses e anos. Previstos emdispositivos esparsos pelo Cdigo eLeis Especiais.

    Dica de Concurso Num caso concreto, para saber se o prazo prescricional ou decadencial (o examinador pode pedir isso muito comum,inclusive), procure inicialmente identificar se este prazo est previsto no art.205 (prazo geral) ou no art. 206 (prazos especiais), do Cdigo Civil. Casoidentifique o prazo nestes artigos, ser o mesmo prescricional. J os prazosdecadenciais esto dispostos em outros dispositivos espalhados pelo CdigoCivil e em leis especiais. Aps isso, verifique a contagem de prazos. Se for emdias, meses ou ano e dia, o prazo decadencial. Se o prazo for em anos (01,02, 03, 04 05 ou 10) poder ser de prescrio ou de decadncia.

    Como vimos, o Fato Jurdico pode ser dividido em Fato Natural e FatoHumano. J analisamos o Natural (classificao, prescrio, decadncia, etc.).Agora vamos nos ater ao Fato Jurdico Humano, que o acontecimento quedepende da vontade humana. Ele tambm pode ser subdividido em Ato Jurdico(em sentido amplo) e Ato Ilcito. A consequncia da prtica de um ato lcito aobteno de um direito. J a prtica do ato ilcito gera o dever de reparar osdanos. Vejamos:

    1) ATO JURDICO EM SENTIDO AMPLO (tambm chamado de Ato JurdicoVoluntrio). Pode ser classificado em:

    a)Ato Jurdico em Sentido Estrito (ou meramente lcitos) quando setem por objetivo a mera realizao da vontade do agente. Ex: oreconhecimento de um filho, a fixao de domiclio, o perdo, a confisso,etc. A vontade importante para a realizao do ato, mas no quanto produo dos efeitos desde ato, pois os efeitos decorrem da lei .

    b) Negcio Jurdico quando se procura criar normas para regularinteresses das partes, harmonizando vontades que aparentam serantagnicas e que se subordinam s disposies comuns. A ao humana

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    visa alcanar uma finalidade especfica. Ex: um contrato (de locao, decompra e venda, etc.), um testamento, a adoo, etc. Observe que em todos

    estes atos os efeitos so os desejados pelas partes.2) ATO ILCITO (tambm chamado de Fato Jurdico Involuntrio) quandoacarreta consequncias jurdicas alheias vontade do agente. O ato ilcito,embora seja um fato jurdico (pois causa repercusso no direito) no atojurdico. O ato ilcito, ao invs de direitos, cria deveres (indenizao, reparaodo dano).

    ATO JUR DICO EM SENTIDO ESTRITO

    No Ato Jurdico em Sentido Estrito h uma realizao de vontade do

    agente, mas as suas consequncias so as previstas em lei e no as queporventura queiram as partes. Por isso ele pobre em contedo. Quem praticaum ato jurdico em sentido estrito obtm apenas o efeito j preestabelecidona lei e no os desejados pelas partes interessadas.

    O exemplo clssico o reconhecimento de um filho. Digamos que umapessoa (A) teve um relacionamento amoroso fora do casamento. Desserelacionamento nasceu um filho (B). A quer apenas reconhecer B comoseu filho. Mas ao reconhec-lo como tal, independentemente da sua vontade (etambm da vontade do filho), surgem diversos efeitos legais, obrigatrios ,como o direito ao nome, poder familiar, obrigao de prestar alimentos, direitos

    sucessrios, etc. Assim, reconhecido um filho, os efeitos decorrentes do atono dependem da vontade da pessoa que fez o reconhecimento, mas sim da lei.Por tal motivo, no se pode reconhecer um filho sob condies, a termo ou comencargos.

    Resumindo: O Ato Jurdico em Sentido Estrito o que geraconsequncias jurdicas previstas em lei, independentemente da vontade daspartes interessadas, no havendo regulamentao da autonomia privada.A doutrina acrescenta que estes atos so unilaterais, ou seja, basta uma nicamanifestao de vontade para se aperfeioar. Acrescenta tambm que eles sopotestativos, isto , influem na esfera jurdica de outra pessoa sem que esta

    pessoa possa evitar.

    NEGCIO JURDICO

    Conceito

    Negcio Jurdico uma espcie do gnero ato jurdico em sentidoamplo. o ato destinado produo de efeitos jurdicos, desejados peloagente e tutelados pela lei. toda ao humana, de autonomia privada, como qual o particular regula por si os prprios interesses, havendo umacomposio de interesses.

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    Distino

    Vamos reforar: no se pode confundir negcio jurdico com o ato jurdico

    em sentido estrito. Ambos decorrem de uma manifestao de vontade. Noentanto no ato jurdico em sentido estrito o efeito da manifestao da vontadeest previsto na lei e no pode ser alterado (no exerccio de autonomiaprivada). Logo, o interesse objetivado no pode ser regulado pelo particular e asua satisfao se concretiza no modo determinado pela lei. J no negciojurdico, o efeito da manifestao da vontade o desejado pelas partes; o fimprocurado se baseia na autonomia da vontade privada.

    CLASSIFI CAO DOS NEGCIOS JURDICOS

    A) Quanto ao nmero de manifestaes de vontade:

    1) Unilaterais quando a declarao de vontade emana de uma oumais pessoas, mas na mesma direo colimando um nico objetivo. Ou seja, oato se aperfeioa com uma nica manifestao de vontade. Ex: testamento,renncia, desistncia, promessa de recompensa, confisso de dvida, etc.Podem ser subdivididos em: a) Receptcios quando a declarao tem de setornar conhecida do destinatrio para produzir os efeitos. Ex: a revogao demandato se eu revogo uma procurao, devo comunicar pessoa a quem euoutorguei os poderes, para gerar efeitos jurdicos. b) No-receptcios quando o conhecimento do fato por parte da outra pessoa irrelevante. Ex: umtestamento quando eu fao o meu testamento, nada mais precisa ser feito;

    no preciso comunicar ningum desse fato, nem mesmo os beneficiados pelotestamento.

    2) Bilaterais quando a declarao de vontade emana de duasmanifestaes de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto.Neste caso h dois polos na relao jurdica. Ex: perdo (A pode perdoar B;mas este perdo somente surtir efeitos se B aceitar o perdo); contratoscomo a compra e venda (comprador e vendedor), ou a locao (locador elocatrio), etc. Podem ser subdivididos em: a) simples quando somente umadas partes aufere vantagens, enquanto a outra arca com os nus (ex: doao).b) sinalagmticos quando h uma reciprocidade de direitos e obrigaes

    para as partes (gera obrigaes para ambas), estando elas em situao deigualdade(ex: compra e venda, locao, etc.).

    3) Plurilaterais contratos que envolvem mais de duas partes. Ex:contrato de sociedade com mais de dois scios, consrcios de bens mveis eimveis, etc.

    B) Quanto s vantagens:

    1) Gratuito s uma das partes aufere vantagem. A pessoa assumedeterminada obrigao sem aguardar qualquer espcie de contraprestao. Soatos de liberalidade. Ex: doao simples, comodato, etc.

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    2) Oneroso ambos os contratantes possuem nus e vantagensrecprocas. A pessoa somente assume a obrigao por esperar em contrapartida

    a outra obrigao. Ex: locao, compra e venda, etc. Os contratos onerosos sedividem em: a) comutativos as prestaes de cada um dependem de umacontecimento certo e determinado. b) aleatrios h uma incerteza emrelao s vantagens e sacrifcios das prestaes; depende de umacontecimento incerto, havendo, portanto, um risco (ex: o contrato de seguro,para a seguradora aleatrio, pois o pagamento ou no da indenizaodepende de um fato especfico previsto no contrato o sinistro).

    C) Quanto ao tempo em que devam produz ir efeitos:

    1 ) I n t e r v i v o s destinados a produzir efeitos durante a vida dosinteressados. Ex: locao, compra e venda, mandato, casamento, etc.

    2) Causa mor t i s somente produz efeitos (criando o direito) aps amorte do declarante. Ex: testamento, codicilo (que uma disposio de ltimavontade de pequenas coisas, como um anel, roupas etc.), legado, etc.

    Obs.: O contrato de seguro (ao contrrio do que parece) um negcio jurdicointer vivos, sendo que o evento morte funciona apenas como um termo.

    D) Quanto a seus efeitos:

    1) Constitutivos se sua eficcia se opera ex nunc (ou seja, se efetivaa partir do momento da concluso do negcio). Ex: contrato de compra evenda.

    2) Declarativos se sua eficcia ex tunc (ou seja, se efetiva a partirdo momento em que se operou o fato a que se vincula a declarao de vontade,retroagindo no tempo). Ex: diviso de condomnio, reconhecimento de filho,etc.

    E) Quanto subordinao:

    1) Principais so aqueles que tm existncia prpria e no dependemde qualquer outro. Ex: compra e venda, locao, doao, etc.

    2) Acessrios so aqueles que tm a sua existncia subordinada deum contrato principal. Exemplo clssico: fiana. A fiana s existe porcausa deum contrato principal; ela no tem existncia jurdica autnoma (lembrem-seda regra: o acessrio segue o principal). Se eu sou o locador de um imvel,quero que o locatrio (inquilino) apresente um fiador, que ficar responsvelpelo pagamento da dvida, caso o locatrio no cumpra com a obrigao. Logoo contrato de locao o principal e a fiana o contrato acessrio, quesomente existe por causa do principal. Outro exemplo: clusula penal (que amulta contratual, conforme veremos adiante).

    F) Quanto s formalidades:

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    1) Solenes (formais) obedecem a uma solenidade especial, a umaforma prescrita em lei para se aperfeioarem. Ex: casamento, testamento, etc.

    Em alguns casos a formalidade a prpria essncia do ato, como a escriturapblica de compra e venda de imvel acima de certo valor (art. 108, CC).

    2) No solenes (forma livre) a lei no exige formalidades para seuaperfeioamento, podendo ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal.Ex: locao, compra e venda de bens mveis, etc. Em regra os contratos tmforma livre, salvo excees expressas na lei.

    G) Quanto s pessoas:

    1) Impessoais independe de quem sejam as partes e de eventualqualidade especial para a prtica do ato. Ex: contrato uma pessoa para pintar

    um muro (qualquer pessoa pode pintar um muro; no h uma habilidadeespecial para isso).

    2 ) I n t u i t u p e r s o n a e o ato se realiza em funo das qualidadesespeciais de uma pessoa. Ex: outorgo mandato a pessoa de minha confiana;desejo ser operado por cirurgio de minha confiana; desejo ser defendido noTribunal do Jri pelo advogado X, etc.

    Obs.: Como podemos perceber, um mesmo negcio jurdico pode se enquadrarem mais de uma categoria de classificao, sem que haja incompatibilidadenisso.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGCIO JURDICOAlguns elementos do negcio jurdico so chamados de essenciais

    porque constituem elementos de existncia e validade. Se o negcio possuitais elementos ele ser vlido e produzir efeitos. Se faltar alguns desseselementos o negcio ser invlido e no produzir efeitos. J outros elementosso chamados de acidentais, pois so requisitos de eficcia do negcio.Vejamos o grfico abaixo.

    ELEMENTOS CONSTITUTIVOS

    I. Elementos Essenciais so os dizem respeito existncia e

    validade do Negcio Jurdico, dando-lhe a estrutura e a substncia.A) Gerais porque eles so comuns a todos os negcios. So eles: 1)

    Capacidade das Partes; 2) Objeto Lcito, Possvel, Determinado ou Determinvele 3) Consentimento (vontade).

    B) Especiais porque dizem respeito forma prescrita ou no defesaem lei. So aplicveis apenas a alguns negcios.

    II. Elementos Naturais so os efeitos ou as consequnciasdecorrentes do prprio Negcio Jurdico.

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    II I. Elementos Acidentais so elementos facultativos; podem ou noser estipulados e dizem respeito, no existncia ou validade propriamente dita

    do Negcio Jurdico, mas sim a sua eficcia. So eles: 1) Condio; 2) Termo;e 3) Modo ou Encargo.

    ELEMENTOS ESSENCIAIS GERAIS

    A) CAPACIDADE DO AGENTE

    a aptido para se intervir nos negcios jurdicos. Trata-se dacapacidade de fato ou de exerccio. Os arts. 3o e 4o do Cdigo Civilapresentam o rol das pessoas absoluta ou relativamente incapazes. Em caso deeventual incapacidade, esta dever ser suprida pelos meios legais.

    Incapacidade Absolutamente incapazes (art. 3o, CC) devem ser representados

    falta de representao Negcio Jurdico Nulo (art. 166, I, CC). Relativamente incapazes (art. 4o, CC) devem ser assistidos falta de

    assistncia Negcio JurdicoAnulvel (art. 171, I, CC).

    interessante acrescentar que o art. 105, CC determina que aincapacidade relativa de uma das partes no pode ser invocada pela outra embenefcio prprio, nem aproveita aos outros interessados. Isto porque ainteno da lei proteger o incapaz contra a maior experincia e m-f de

    terceiros que desejam tirar proveito desta situao. Assim no pode umapessoa capaz realizar um negcio com um incapaz e ele prprio (o capaz)requerer a invalidade do negcio com fundamento de que a outra parte incapaz. A incapacidade uma exceo (forma de defesa) pessoal. Por issosomente pode ser alegada pelo prprio incapaz ou seu representante legal.Mas, como quase tudo, aqui tambm tem exceo regra. Se a obrigao forindivisvel (ex: entregar um cavalo), mesmo que as demais partes foremcapazes, no ser possvel separar o interesse dos contratantes. Neste caso, aincapacidade de um deles poder tornar anulvel o ato praticado, mesmo que ovcio tenha sido alegado por uma pessoa capaz. Portanto, nesta hiptese, o

    vcio se estender para toda a obrigao, sendo o negcio anulado.Representao

    Os artigos de 115 a 120 CC tratam da representao. Esta umarelao jurdica pela qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceiro,atravs de ato praticado em seu nome por um representante. O art. 115, CCdelimita as situaes possveis para a sua realizao: conferido por lei ou peloprprio interessado (mandato). Assim, so espcies de representantes:

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    a) Legais a prpria norma jurdica confere poderes para uma pessoaadministrar bens alheios; servem aos interesses do incapaz. Ex: pais, tutores e

    curadores, em relao aos bens dos filhos, tutelados e curatelados.b) Judiciais so as pessoas nomeadas pelo Juiz para exercer certo

    cargo em um determinado processo. Ex: administrador judicial de uma falncia,inventariante, etc.

    c) Convencionais so aqueles que tm um mandato, expresso outcito, verbal ou escrito do representado. Ex: procurao outorgada (fornecida)a um advogado para patrocinar um processo judicial. Somente nesta espcie derepresentao possvel o substabelecimento. Substabelecer significatransferir a outra pessoa os poderes que o mandatrio recebeu do mandante.Ex: A (representado ou mandante) outorgou poderes para B (representante

    ou mandatrio) realizar um negcio perante C. Como B no tambm poderrealizar este negcio neste dia, transferiu os poderes que recebeu para D.

    O representante deve provar s pessoas com quem tratar (em nome dorepresentado) a sua qualidade e a extenso de seus poderes, sob pena de noo fazendo, responder pelos atos que excederem representao. Prev o art.116, CC que a manifestao de vontade pelo representante, ao efetivar umnegcio em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe foramconferidos, produz efeitos jurdicos em relao ao representado. Ou seja, orepresentante pratica o ato; mas o representado que ir adquirir os direitosou assumir as obrigaes decorrentes da representao.

    O art. 117, CC autoriza o chamado contrato consigo mesmo (ouautocontrato), isto , uma s pessoa est revestida das duas qualidades jurdicas diferentes, de forma simultnea: ora por si, ora representando umterceiro. Mas isso somente possvel se houver permisso da lei ou dorepresentado. Para a proteo do representado esta prtica somente possvelse houver a sua permisso ou se a lei no se opuser, sob pena de anulao. Oexemplo clssico ocorre no cumprimento do chamado mandato em causaprpria, onde o mandatrio tambm o beneficirio. Ex:A confere mandatopara B para vender seu apartamento, com autorizao para que B venda oimvel para ele mesmo = B. Neste caso, quando for feita a escritura, B

    intervir, ora representando A (como mandatrio), ora em seu prprio nome(comprando o imvel). Notem, que mesmo nesta hiptese, B manifesta suavontade sob dois ngulos diferentes (como vendedor, representando A e comocomprador, em nome prprio). Observem que so duas vontades jurdicasdiferentes.

    J o art. 119, CC prev que se o representante concluir um negcio ehouver um conflito de interesses com o representado, sendo que tal fato era oudevia ser do conhecimento de quem com aquele tratou, o negcio tambm seranulvel.

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    B) OBJETO L CITO, POSSVEL, DETERMINADO OU DETERMINVEL

    O direito somente atribui efeitos vontade humana quando se procura

    alcanar objetivos lcitos. Assim, alm da capacidade das partes, para que umnegcio jurdico se repute vlido e perfeito, dever versar sobre um objetolcito, conforme a lei, no sendo contrrio aos bons costumes, ordem pblicae moral. Ex: na locao de um imvel para fins residenciais, este o objetodo contrato. Assim, eu no posso desvirtuar o que foi pactuado e explorarnaquele imvel (que era para fins residenciais) uma atividade ilcita, como porexemplo, a explorao da prostituio. Desta forma, se o objeto do contrato foiilcito, nulo ser o negcio jurdico. Outro exemplo: compra e venda de objetoroubado. Tambm neste caso haver a nulidade absoluta do ato.

    Alm disso, o objeto deve ser possvel, realizvel. Se o negcio implicar

    prestaes impossveis, tambm ser considerado nulo. Esta a impossibilidadepode ser jurdica (ex: venda de herana de pessoa viva art. 426, CC) ou fsica(ir lua e voltar em duas horas etc.). Segundo a doutrina para tornar nulo onegcio a impossibilidade deve ser absoluta, ou seja, impraticvel por quemquer que seja. Se a impossibilidade for apenas relativa, isto , puder serrealizada por algum (mesmo que no seja o devedor), no haver obstculopara o negcio.

    Finalmente deve ser o mesmo determinado ou, ao menos,determinvel, ou seja, possvel de determinao no futuro. E outras palavras:o objeto deve ser previamente conhecido e individualizado ou devem existir

    critrios que permitam sua futura individualizao. Assim, admite-se a venda decoisa incerta (mas no indeterminada). No entanto ela deve ser indicada aomenos pelo gnero e pela quantidade, ainda que no seja mencionada aqualidade, pois esta pode ser determinada posteriormente pela escolha.

    C) CONSENTIMENTO (Vontade). In terpretao do Negcio Jurdico.

    A manifestao de vontade exerce papel importante no negcio jurdico,sendo um elemento bsico. Portanto, necessrio que esta vontade sejaespontnea , livre de qualquer vcio. Mas nem sempre um contrato traduz aexata vontade das partes. Por isso, algumas vezes ele deve ser interpretado,

    para se chegar a real inteno das partes. Interpretar o negcio jurdico delimitar o alcance da declarao de vontade. No entanto as clusulascontratuais no devem ser interpretadas de forma isolada, mas no contexto docontrato, em conjunto com as demais clusulas.

    O consentimento pode ser expresso ou tcito. Ser expresso quando fordeclarado por escrito ou verbalmente, mas de maneira explcita. Serconsiderado tcito se resultar de um comportamento do agente quedemonstre, implicitamente, sua anuncia, sua concordncia com a situao,

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    desde que o negcio, por sua natureza ou por disposio legal, no exija formaexpressa.

    O silncio pode importar em anuncia, se as circunstncias e os usos oautorizarem e no for necessria a declarao de vontade expressa (art. 111,CC). Ou seja, o silncio somente ter valor jurdico, como um fato gerador deum negcio, se a lei assim o permitir. Caso contrrio o silncio no tem fora dedeclarao de vontade. Portanto no totalmente aceito o brocardo: quemcala consente. Em alguns casos (raros) ele se aplica, como na hiptese dadoao pura, onde o silncio do beneficirio considerado como aceitao,concluindo o contrato. Na prtica o Juiz, diante de um caso concreto, quedever verificar se o silncio representou ou no a vontade.

    Outro princpio bsico relativo s declaraes de vontade de que se

    atender mais inteno nelas consubstanciada do que ao sentido literal dalinguagem (art. 112, CC). Ou seja, os negcios, de uma forma geral, podemconter alguma clusula duvidosa ou algum ponto controvertido, sendonecessria uma interpretao. Pelo Cdigo esta interpretao deve procurar sesituar mais na vontade real dos contratantes, procurando as consequncias eos efeitos desejados por eles, indagando sua real inteno, do que no sentidoliteral do negcio.

    Alm disso, os negcios jurdicos devem ser interpretados conforme aboa-f e os usos do lugar de sua celebrao (art. 113, CC). Trata-se dereferncia boa-f objetiva que representa um dever de conduta das partes, de

    acordo com a lealdade, honestidade, confiana, etc.O art. 114, CC estabelece uma ressalva. Os negcios jurdicos benficos

    (tambm chamados de gratuitos, pois envolvem uma liberalidade, como umadoao pura e simples) e a renncia interpretam-se estritamente. Ou seja,segundo a lei tais atos se limitam apenas ao que foi estabelecido pelas partes,sem incluir outras questes. Isto , nem o Juiz poder dar a estes negciosuma interpretao mais ampla, devendo ficar restrito ao que foi estipuladopelas partes. Um exemplo clssico disso a fiana nos contratos de locao:sua natureza gratuita, portanto considerado um Negcio Jurdico benfico;por tal motivo, se houver alguma dvida quanto a sua abrangncia, esta deve

    ser resolvida fazendo-se uma interpretao restritiva, ou seja, em favor daqueleque prestou a fiana (no caso o fiador), no se ampliando as obrigaes domesmo (confiram o art. 819, CC).

    Finalmente, acrescente-se, que h outros dispositivos estabelecendoregras sobre a interpretao da vontade. O art. 423, CC, por exemplo, prevque quando houver no contrato de adeso clusulas ambguas oucontraditrias, acolhe-se a interpretao mais favorvel ao aderente. Merecedestaque especial tambm o art. 47 do Cdigo de Defesa do Consumidor (CDC)que dispe que as clusulas contratuais sero interpretadas de maneira maisfavorvel ao consumidor.

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    DEFEITOS

    Defeito todo vcio que macula o negcio jurdico, tornando-o passvel de

    anulao. Podemos dizer que um ato vlido, quanto ao consentimento,quando eu pratico uma conduta que eu queria realizar, desejo os seus efeitos eesta conduta no causa prejuzo a ningum. s vezes eu posso ter feito algoque no era o que eu queria fazer; quero comprar algo e me engano... ou souenganado. Outras vezes quero fazer algo e fao exatamente aquilo que euqueria fazer. Mas o que eu fiz afeta direitos de terceiros, prejudicando essaspessoas, que no foram partes do negcio principal, mas que foram lesadoscom a minha conduta. Da surgem os chamados defeitos relativos vontade.

    Assim: se existe uma vontade, porm sem a correspondncia com aquela

    que o agente quer exteriorizar, o Negcio Jurdico ser viciado ou deturpado,tornando-se anulvel (art. 171, II, CC), se no prazo decadencial de 04 anosfor movida ao de anulao (art. 178, II, CC). So os chamados vcios deconsentimento (erro, dolo, coao, estado de perigo e leso). Nestes casos huma desavena entre a vontade real e a vontade declarada.

    Existem outras hipteses em que se tem uma vontade funcionandonormalmente, havendo at correspondncia entre a vontade interna e amanifestao, mas, no entanto, ela se desvia da lei ou da boa-f. O que foicolocado no contrato infringe a lei e prejudica terceiros. Tambm so passveisde anulabilidade no prazo decadencial de 04 (quatro) anos. So os chamados

    vcios sociais (fraude contra credores). A simulao tambm consideradapor parte da doutrina como um vcio social, uma vez que objetiva iludirterceiros. Porm o atual Cdigo resolveu disciplin-la em outro captulo,referente invalidade do negcio jurdico (e no no captulo referente aosdefeitos do negcio).

    DEFEITOS RESUMO

    1) Ausncia de Vontade Negcio Nulo.2) Vcios de Consentimento Erro ou Ignorncia, Dolo, Coao, Leso

    e Estado de Perigo.

    3) Vcios Sociais Fraude contra Credores. Quanto Simulao,devemos tomar cuidado. Embora muitos doutrinadores ainda afirmem ser umvcio social, o atual Cdigo Civil a coloca em outro captulo (da invalidade donegcio jurdico art. 167, CC), conforme veremos adiante.

    ERRO OU IGNORNCIA (arts. 138 a 144, CC)

    Erro e Ignorncia so sinnimos? No. O Cdigo Civil equipara o erro ignorncia quanto aos efeitos. No entanto a doutrina os distingue. Erro afalsa noo que se tem sobre um elemento que influencia a formao devontade do declarante. Pode recair sobre as qualidades de uma coisa ou sobre

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    uma pessoa. Ocorre quando o agente pratica o ato baseando-se em falso juzoou engano. Pensei que era uma coisa... mas na realidade outra. J a

    Ignorncia o completo desconhecimento acerca do objeto ou da pessoa.Assim, s vezes usamos a expresso erro, mas queremos nos referir no sao erro propriamente dito, como tambm ignorncia.

    Na verdade o erro um registro falso. Observem que no erro a pessoa seengana sozinha. Ningum a induz a erro. Mas no qualquer erro (ouignorncia) que torna o negcio anulvel. Ele h de ser a causa determinanteou principal. Ou seja, se a situao real estivesse esclarecida e era conhecida, onegcio no seria feito. Assim, o erro (ou a ignorncia) pode ser classificadoem:

    A) ERRO ESSENCIAL OU SUBSTANCIAL

    quando se refere natureza doprprio ato; recai sobre circunstncias e aspectos principais , relevantes donegcio de forma que se eu soubesse do defeito jamais teria praticado o ato. Adoutrina afirma que neste caso o erro deve ser escusvel e real. Escusvelporque ele aceitvel, desculpvel; tem por fundamento uma razo plausvel,ou seja, qualquer pessoa com ateno ou diligncia normal seria capaz decomet-lo em face das circunstncias. Ex: aceitvel uma pessoa leigaconfundir o diamante com zircnio. Mas no se admite este confuso para umjoalheiro, que tem conhecimento tcnico para fazer a distino (para ele seriaum erro inescusvel e, portanto, sem possibilidade de anular o ato). Realporque deve acarretar um prejuzo efetivo para o interessado. O Cdigo Civil

    especificou as modalidades de erro substancial (permitindo a anulao donegcio jurdico) no art. 139, CC. Vejamos:

    1) Erro sobre a natureza do negcio jurdico (error in negotio) oerro recai sobre a modalidade de contrato que eu celebrei. Pensei fazer umdeterminado contrato... mas fiz outro. Ex: empresto um determinado bem parauma pessoa, mas ela entende que houve uma doao. Observem que nestecaso no houve um acordo de vontades: eu pensei estar realizando um contratode emprstimo, mas o consentimento da outra pessoa se dirigiu ao contrato dedoao. Outros exemplos: quero vender uma coisa, mas acabo doando; queroalugar um apartamento (o aluguel oneroso), mas acabo fazendo um

    comodato (que um emprstimo gratuito), etc.2) Erro sobre o objeto principal da declarao (error in corpore)

    a manifestao de vontade recai sobre objeto diferente do que se tinha emmente. Ex: comprei um lote em um condomnio que pensava ser muitovalorizado, no entanto trata-se de outro condomnio, que tem o mesmo nome,mas est situado em local diverso, muito distante de onde eu queria. Notem,mais uma vez, que ningum me enganou. O erro, neste caso, atingiu asubstncia do ato; portanto o ato anulvel. No entanto, o art. 144, CC dispeque o erro no prejudica a validade do negcio jurdico quando a pessoa, aquem a manifestao de vontade se dirige, se oferecer para execut-la na

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    conformidade da vontade real do manifestante. Aproveitando o exemplo acima:comprei o lote no condomnio errado (erro substancial); no entanto o vendedor,

    entendendo a situao, acaba entregando o lote no condomnio onde eu queriainicialmente. Ora, o negcio acabou sendo executado em conformidade com aminha vontade real inicial. Portanto, no havendo qualquer prejuzo, no seanula o negcio.

    3) Erro sobre as qualidades essenciais do objeto principal (errorin substantia ou in qualitate) a pessoa adquire o objeto que imaginava;porm engana-se quanto as suas qualidades; o motivo determinante docontrato a qualidade de um objeto que depois se constata que no existe. Ex:compro um relgio pensando que ele de ouro, mas o mesmo apenasfolheado; compro uma blusa pensando que e de l animal, mas na verdade

    sinttica (e a pessoa alrgica e este tipo de tecido); compro um cavalo decarga pensando ele era um legtimo puro-sangue de corridas, etc. Observemque nestes exemplos eu tambm errei sozinho.

    4) Erro quanto identidade ou qualidade da pessoa a quem serefere a declarao de vontade (error in persona) geralmente este defeito relativo aos contratos personalssimos (intuitu personae). Atingem aidentidade fsica ou moral, podendo o ato ser anulado, desde que aconsiderao pessoal era condio essencial para a realizao do negcio. Ex:contratei um cantor pensando que ele era timo... mas no era. Observem queno caso de um contrato em que a prestao pode ser cumprida por qualquer

    pessoa (como por exemplo, pintar um muro), mesmo que o contratante tenhase enganado na designao da pessoa, tal fato no ser suficiente para aanulao do negcio. O erro quanto pessoa pode ser relativo ao:

    a) Casamento: erro quanto identidade do outro cnjuge, sobre a suahonra, boa fama, etc. (ex: casar-se com pessoa e descobrir depois se tratar decriminoso procurado, viciado em txicos, etc.); ou ignorncia de defeito fsicoirremedivel ou molstia grave, transmissvel. Em ambas as situaes ocasamento pode ser anulado por vcio essencial sobre a pessoa.

    b) Testamento: deixo uma joia para X, que salvou minha vida. Descubro,posteriormente, que foi Z e no X quem salvou minha vida. Se eu soubesse que

    foi Z quem me salvou, eu no teria doado aquela joia a X. Eu queria doar a joiaa quem realmente salvou minha vida, ou seja, Z. Neste exemplo o defeito chamado de erro quanto ao fim colimado ou por falsa causa. O art. 140, CCdetermina que o falso motivo (ou falsa causa) somente vicia a declarao devontade, quando for expressamente declarado como razo determinante darealizao do negcio. Ou seja, o motivo somente tem relevncia jurdica se forinstitudo expressamente no contrato, como razo para celebrao deste.

    Somente o erro substancial, essencial, escusvel, real, anula onegcio jurdico. O erro deve ser de tal forma que, caso a verdade fosseconhecida, o ato no seria realizado, importando efetivo prejuzo ao

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    interessado. Mas o contratante que se achou em erro e promove a invalidadedo contrato pode ser condenado a ressarcir eventuais prejuzos que causar

    outra parte por no ter procedido com a diligncia necessria ao prestar o seuconsentimento. Somente a parte interessada (a que errou) pode arguir aanulao do ato.

    B) ERRO ACIDENTAL aquele concernente s qualidades secundrias ouacessrias da pessoa ou do objeto. Mesmo ocorrendo esta espcie de erro, onegcio jurdico no ser anulado. O ato continua vlido, produzindo efeitos,porque o defeito no incide sobre a declarao de vontade. Ele decorre do no-emprego da diligncia ordinria que deve ter um homem mdio. Mesmosabendo do defeito, a pessoa teria realizado aquele negcio. Ex: comprar um

    carro de ano de fabricao muito diferente um erro essencial; porm comprarum carro de nmero de srie diferente apenas um erro acidental. Da mesmaforma, comprar um carro usado com uma cor um pouco diferente (preto ou azulescuro) tambm acidental, no anulando o negcio. Outros exemplos:compro uma casa pensando que tem quatro janelas, mas s tem trs; doei umrelgio a uma pessoa pensando que ela solteira, mas casada, etc.

    O chamado erro de clculo (que a inexatido material) tambm no causa de anulao do negcio, mas de simples retificao da declarao devontade, nos termos do art. 143, CC. Pode incidir sobre o peso, a medida, aquantidade, o valor do bem, etc. uma espcie de erro acidental, no incidindo

    sobre a declarao de vontade e no viciando o consentimento. Ex: comprei 12camisas, sendo que o valor de cada uma delas de R$ 45,00; logo deveriapagar R$ 540,00, mas acabei pagando somente R$ 450,00. evidente quehouve um erro na elaborao aritmtica dos dados do negcio, pois as partessabiam do valor do negcio, errando apenas no momento da realizao doclculo final.

    Erro de Fato e Erro de Direito

    O erro de fato aquele que recai sobre uma circunstncia de fato. Elepode ser essencial ou acidental. Tudo o que falamos acima se refere ao erro defato.

    J o erro de direito diz respeito existncia de norma jurdica. Eleconsiste na ignorncia da lei, no falso conhecimento e tambm na suainterpretao errnea. Como regra ele no admite escusa; no admitedesculpas. No pode ser alegado. No entanto admite-se, excepcionalmente oerro de direito (e, por consequncia, o negcio jurdico pode ser anulado), se oato no implicar em recusa aplicao da lei e for o motivo nico ou principaldo Negcio Jurdico (art. 139, III, CC). Isto , no pode o ato recair sobre anorma cogente (ou seja, impositiva, de ordem pblica), mas to somente sobrenormas dispositivas (ou seja, sujeitas ao livre acordo das partes). Alm disso,

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    deve ser grave a ponto de afetar e viciar a manifestao de vontade do agente.Geralmente o erro recai sobre uma situao de fato (como vimos, um contrato

    propriamente dito, ou o objeto deste contrato, ou uma pessoa, etc.). Este oerro de fato sobre uma situao concreta. J o erro de direito aquele quediz respeito existncia (ou no) de uma norma jurdica. A pessoa supe queuma lei no existe ou que ela no esteja mais em vigor. Ex: firmar um contratode locao com base em uma lei, pensando que ela ainda est vigorando, noentanto j foi revogada; pessoa contrata a importao de determinadamercadoria ignorando que existe uma lei proibindo tal importao. Como aignorncia foi a causa determinante do ato, pode ser alegada para anular ocontrato, sem com isso se pretender que a lei seja descumprida.

    Erro X Vcio Redibitrio

    O vcio redibitrio o defeito oculto na coisa, que a torne imprpria parao uso a que se destina ou lhe diminua o valor. No vcio redibitrio no hqualquer erro no momento da celebrao do negcio; o que h um defeitono objeto (e no na vontade do adquirente), que no foi notado, j que eraoculto. J no erro h um engano por parte do adquirente; um vcio de ordemsubjetiva, pois foi a vontade que foi viciada pela falsa percepo da realidade,no havendo vcio no objeto.

    DOLO (arts. 145 a 150, CC)

    Dolo o emprego de um artifcio astucioso por uma pessoa para enganara outra. No dolo, o agente emprega artifcios, manobras ardilosas oumaliciosas, para levar algum prtica de um ato que o prejudica, beneficiandoo autor do dolo ou terceiros. Para a sua caracterizao exige-se a vontade deenganar algum (a doutrina chama isso de animus decipiendi). O doloinicialmente pode ser classificado em:

    Dolus Bonus(dolo bom) um comportamento tolerado nos negciosem geral. Consiste em reticncias, exageros nas boas qualidades da mercadoriaou dissimulaes de defeitos. No tem a finalidade de prejudicar ningum. Portal motivo ele no anulvel, desde que no venha a enganar o consumidor,mediante propaganda abusiva.

    Dolus Malus (dolo mau) consiste em manobras astuciosas (atos,palavras ou at o prprio silncio) para enganar algum e lhe causar prejuzo.Vicia o consentimento e por isso anulvel (na hiptese de ser essencial) ouobriga a satisfao de perdas e danos (na hiptese de ser acidental, comoveremos adiante). O dolo mau pressupe: a) prejuzo para o autor do ato; b)benefcio para o autor do dolo ou terceiro.

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    Obs. No h normas absolutas para se distinguir na prtica o dolus bonus dodolus malus. o Juiz quem vai decidir, analisando as peculiaridades de cada

    caso concreto.O dolus malus se divide em (art. 146, CC):

    Dolo Principal, essencial ou substancial (dolus causam) aqueleque d causa ao negcio jurdico, sem o qual ele no se teria concludo,acarretando, ento, a anulabilidade do negcio jurdico. Se no houvesse oinduzimento, a pessoa no faria o negcio. Para que seja possvel a anulao necessrio que: a) haja a inteno de induzir a outra parte a praticar umnegcio lesivo; b) os artifcios maliciosos sejam graves, por indicar fatos falsos,suprimir ou alterar os verdadeiros ou por silenciar algum fato que se devesserelatar ao outro contratante; c) seja a causa determinante na declarao de

    vontade; d) haja uma relao de causa e efeito entre a induo do erro e aprtica do negcio; e e) se o dolo foi proveniente de terceiro, que seja doconhecimento do outro contratante.

    Dolo Acidental (dolus incidens) leva a vtima a realizar o negcio jurdico, porm em condies mais onerosas, no afetando sua declarao devontade (embora venha a provocar desvios). No se constitui vcio deconsentimento porque no influi diretamente na realizao do negcio. Onegcio teria sido praticado de qualquer forma, independentemente dasmanobras astuciosas, embora de outra maneira, em condies menos onerosas vtima. O dolo acidental No anula o negcio, apenas obriga a satisfao

    de perdas e danos ou a uma reduo da prestao pactuada.O dolo ainda pode ser classificado em:

    Positivo (ou comissivo) resulta de uma ao dolosa; so os artifciospositivos. Ex: falsas afirmaes sobre as qualidades de uma coisa.

    Negativo (ou omissivo) a manobra astuciosa que constitui umaomisso dolosa, induzindo o outro contratante a realizar o negcio. Trata-se daocultao de uma circunstncia relevante e que a parte contratante deveriasaber. E, sabedora, no teria efetivado o negcio. Ex: seguro de vida em que seomite uma doena grave e o segurado vem a falecer dias depois neste caso

    houve uma evidente inteno de lesar a seguradora, beneficiando ossucessores. Acarretar a anulao do negcio se o dolo for principal, pois necessria a relao de causalidade entre a omisso intencional e a declaraode vontade.

    Observaes Importantes:

    Dolo de Terceiro (art. 148, CC) Em algumas situaes o dolo podeser proveniente de uma terceira pessoa, estranha ao negcio. Em geral noafeta o contrato, uma vez que o terceiro no parte do negcio. Somenteenseja a sua anulao se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter

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    conhecimento. Ex: C instiga A a comprar o relgio de B assegurando queele de ouro; porm o relgio apenas dourado e C sabe disso, estando em

    conluio com B. Neste caso o terceiro (C) e o contratante (B) so tidoscomo autores do dolo. O negcio anulvel. No entanto se B (contratantefavorecido) no tinha conhecimento da conduta dolosa por parte do terceiro,no se anula o negcio, mas A pode reclamar as perdas e danos de C (oterceiro causador da situao).

    Dolo dos Representantes (art. 149, CC) A lei fornece soluesdiferentes para duas situaes. No caso da representao obrigatria ou legal(pais, tutores ou curadores), o representado fica obrigado a respondercivilmente somente at a importncia do proveito que teve. Isto porque o seurepresentante foi imposto pela lei (ou de forma judicial), sem que ele

    pudesse se rebelar contra isso. Por isso seria injusto responsabilizar orepresentado por tudo. Por ser incapaz, ele no pde escolher o seurepresentante e nem vigiar os seus atos, no tendo cincia se ele est agindode forma maliciosa. No entanto, no caso de representao convencional ouvoluntria (que o caso do mandato) o representado respondersolidariamente com o representante por tudo, inclusive perdas e danos. Istoporque aquele que escolhe um representante e lhe confere uma procurao,cria um risco para o mundo exterior; o procurador ir agir usando o nome dorepresentado. Por tal motivo deve, inicialmente, escolher bem a pessoa que irrepresent-lo. Alm disso, deve vigiar os atos da pessoa que escolheu para serseu representante. Escolhendo mal (culpa in eligendo) ou no fiscalizando(culpa in vigilando) o seu representante, o representado respondesolidariamente pela reparao total do dano (e no apenas limitado responsabilidade do proveito que teve, como no caso da representao legal).

    Dolo recproco (ou bilateral) Ocorre quando ambas as partes agemcom dolo (comissivo ou omissivo), desejando obter vantagem em prejuzo daoutra. Configura-se a chamada torpeza bilateral. Nesta hiptese ocorre aneutralizao do delito, pois h uma compensao entre os dois ilcitos. Isto ,no haver a anulao do ato, pois ningum pode se valer da prpria torpeza.O ato considerado vlido para ambos (art. 150, CC).

    Dolo x Erro O erro deriva de um equvoco da prpria vtima, sem quea outra parte tenha concorrido para isso. J o dolo intencionalmenteprovocado na vtima pelo autor do dolo. Em outras palavras: no erro eu erreisozinho; no dolo algum me enganou, isto eu errei, mas fui induzido acometer este erro pela conduta da outra parte.

    COAO (arts. 151 a 155, CC)

    Coao toda presso fsica ou moral exercida sobre um indivduo (vida,integridade fsica), seus bens ou honra, para for-lo, contra a sua vontade, a

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    praticar um ato ou realizar um negcio jurdico. O que caracteriza a coao oemprego da violncia (fsica ou psicolgica) para viciar a vontade. Na coao o

    agente sofre intimidao, oferecendo-se vtima duas alternativas: emitirdeclarao de vontade que no pretendia originalmente ou resistir e sofrer asconsequncias decorrentes da concretizao da ameaa ou de uma chantagem.

    Espcies:

    a) Coao Fsica (vis absoluta) o constrangimento corporal queretira toda capacidade de querer de uma das partes, implicando ausncia totalde consentimento ou manifestao de vontade, acarretando nulidade absolutado ato (ex: amarrar a vtima, segurar sua mo e faz-la assinar contrato, etc.).A vtima no chega a manifestar uma vontade, agindo de forma mecnica.Segundo a doutrina, a manifestao de vontade um requisito para a

    existncia do negcio jurdico. Portanto, no havendo essa vontade, o negcioseria inexistente. Assim, doutrinariamente a coao fsica no um vcio deconsentimento, pois sequer houve a vontade.

    b) Coao Moral (vis compulsiva) atua sobre a vontade da vtima,sem aniquilar-lhe o consentimento, pois ela conserva uma relativa liberdade,podendo optar entre a realizao do negcio que lhe exigido e o dano comque ameaada (ex: se no assinar o contrato, vou incendiar sua casa; vouestuprar sua mulher, vou mostrar uma foto sua em uma situaoconstrangedora, etc.). Trata-se de modalidade de vcio de consentimentoexpresso na lei, posto que h manifestao de vontade, embora sob presso. O

    art. 152, CC prev que o Juiz, ao apreciar a coao, deve ter em contaaspectos subjetivos, como o sexo, a idade, a sade, a condio e otemperamento do paciente, bem como nas demais circunstncias que possaminfluir na gravidade da coao.

    So necessrios os seguintes requisitos para a caracterizao da coaomoral e a consequente anulao do negcio jurdico (art. 151, CC):

    seja a causa determinante do negcio jurdico ou seja,nexo causalentre o meio intimidativo e o ato realizado pela vtima; se no houvesse acoao, no haveria o negcio.

    temor justificado deve causar um medo ou um fundado r