Aula 26 - Direito Processual Civil - Aula 02

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  • TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - TEORIA E EXERCCIOS

    ANALISTA JUDICIRIO REA JUDICIRIA, ADMINISTRATIVA E EXECUO DE MANDADOS

    AULA 2 PROF: RICARDO GOMES

    Prof. Ricardo Gomes www.pontodosconcursos.com.br

    O homem no outra coisa seno seu projeto, e s existe medida que se realiza. - Jean Paul Sartre

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    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO (TRT/RJ)

    Chegamos ao nosso 2 encontro neste Curso de Direito Processual Civil!

    Desejo a todos sucesso em seus estudos!

    Agora vamos l!

    QUADRO SINPTICO DA AULA:

    1. Das Partes e dos Procuradores:

    a. Da capacidade processual;

    b. Dos deveres das partes e dos seus procuradores;

    c. Dos procuradores.

    2. Ministrio Pblico.

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    1. Das Partes e dos Procuradores.

    a. Capacidade Processual.

    Em linguagem simples, o processo judicial tem por finalidade decidir um determinado conflito de interesses entre sujeitos da vida social (sujeitos de direito), isto , por fim a uma lide, uma briga, uma discurso entre dois ou mais sujeitos (composio de litgios, mediante a aplicao do direito ao caso concreto). Alm disso, o processo visa pacificao social e realizao da justia como fim maior.

    Em um litgio dever haver sujeitos litigando, degladiando-se, no verdade? No Processo eles so chamados de PARTES Processuais. Em regra, so o AUTOR e o RU, podendo envolver mais de 1 Autor e mais de 1 Ru.

    Para decidir o conflito mostra-se imprescindvel uma mo-forte, entre as Partes, que a figura do MAGISTRADO, o JUIZ, outro Sujeito principal do processo. Com isso, o processo desenvolve-se em uma relao processual triangular, pois as 2 Partes mais o Juiz formam um Tringulo no seguinte sentido:

    Registro trs peculiaridades da Relao Jurdica Triangular

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    entre o Juiz e as Partes:

    O Juiz fica entre as Partes, como autoridade pblica competente para dirimir o conflito, demonstrando o distanciamento e como a figura independente que separa os dois polos da relao processual.

    O Juiz fica equidistante do Autor e do Ru, demonstrando a Imparcialidade do Magistrado (Princpio Processual Constitucional da Imparcialidade), sem o vnculo direto com as partes, em igualdade de distanciamento.

    Muitos tambm conceituam esta relao como ANGULAR, pois no Tringulo h um ngulo exatamente na figura do JUIZ.

    Quem so as PARTES do Processo?

    As Partes so os sujeitos PARCIAIS do Processo, so os pedem ou os que sofrem os referidos pedidos, sendo os legitimamente interessados no deslinde da questo posta em juzo. As Partes resumem-se ao AUTOR e ao RU, que so os legitimamente interessados na relao jurdico-processual. O Autor o requerente e o Ru o requerido. As Partes podem assumir diversas denominaes a depender dos diversos tipos de processos (impetrante e impetrado, credor e devedor, denunciante e denunciado, etc).

    Por outro lado, no processo existe a figura imparcial que decide o conflito: o JUIZ.

    Assim, o processo agrega os seguintes sujeitos:

    Sujeitos PARCIAIS: as PARTES do Processo (Autor e Ru)

    Sujeito IMPARCIAL: o JUIZ

    Para o sujeito ser autor e ru em um Processo Judicial (ser sujeito processual) necessrio o preenchimento dos requisitos processuais mnimos a seguir listados:

    1. Capacidade de Ser PARTE ter capacidade de ser parte no processo todo aquele que for um Sujeito

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    de Direito. O conceito de Sujeito de Direito confunde-se, em regra, com a definio de personalidade civil (ser sujeito de direitos e obrigaes na rbita do Direito). Assim, todo Sujeito de Direito em sentido amplo tem capacidade de ser parte em algum processo. Mas quem so, de fato, os Sujeitos de Direito? Resposta: toda pessoa natural (fsica/humana) ou jurdica, bem como os entes despersonalizados (esplio, herana jacente e vacante, massa falida, condomnio, sociedades sem personalidade jurdica, rgos pblicos, etc) e o nascituro (embrio pendente de nascimento). Todos esses tm, em tese, capacidade de ser Parte no Processo Judicial, tm aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil.

    2. Capacidade de Estar em Juzo (Capacidade Processual ou Legitimidade ad processum) a capacidade de exercitar os direitos em juzo, isto , a capacidade de fato de estar em juzo. S pensar que, apesar de todos os sujeitos de direito ostentarem status suficiente para adquirem direitos, nem todos podem pleitear por conta prpria seus direitos na esfera judicial. Exemplo: uma criana de 5 ANOS no pode interpor uma Ao Judicial sem a representao de seus genitores ou responsveis (representantes legais). A criana possui capacidade ser parte ( sujeito de direito e possui direitos), mas no tem capacidade de estar em juzo por conta prpria.

    Observao: no confundir Capacidade de Estar em Juzo com Capacidade Postulatria, que consiste na habilitao tcnica para representao em juzo, ou seja, na aptido para procurar em juzo (restrita aos Advogados, Procuradores Estatais, Defensores Pblicos e Membros do Ministrio Pblico). Estudaremos linhas frente acerca da Capacidade Postulatria.

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    O art. 7 do Cdigo de Processo Civil (CPC) tem uma redao pouco tcnica, ao prev que toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade de estar em juzo. Na realidade, todos os sujeitos de direito (mais amplo que toda pessoa) tm capacidade de ser parte, mas nem todas tm capacidade de estar em juzo por conta prpria.

    CPC

    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.

    Os INCAPAZES civilmente para a prtica dos atos da vida civil so classificados em Absolutamente ou Relativamente Incapazes (arts. 3 e 4 do Cdigo Civil de 2002 CC-02). No mbito do Direito Civil, o CC-02 define quem so cada um:

    Absolutamente incapazes:

    1. os menores de 16 ANOS;

    2. os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    3. os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Relativamente incapazes:

    1. os maiores de 16 e menores de 18 ANOS;

    2. os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    3. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    4. os prdigos.

    Os incapazes civilmente so tambm incapazes para estar em juzo. Esta incapacidade poder ser suprida pela Representao ou Assistncia dos Pais, Tutores ou Curadores. Os Absolutamente incapazes so Representados, j os Relativamente incapazes so apenas Assistidos. Desse modo, o menor de 14 ANOS Representado pelos seus Pais em Juzo, j o menor de 17 ANOS apenas Assistido pelos Pais.

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    O representante ou assistente no assume a posio de PARTE no processo, to somente comparece para suprir a incapacidade do representado ou assistido.

    CPC

    Art. 8o Os incapazes sero representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil.

    Legitimidade Ad Processum X Legitimidade Ad Causam.

    Observao: No confundir Capacidade de Estar em Juzo (Legitimidade ad processum para o processo) com a Legitimidade Ad Causam, que uma das Condies da Ao.

    Enquanto que a ausncia de capacidade de estar em juzo (Legitimidade Ad Processum para o processo) gera a nulidade do processo, posto a parte no ter a capacidade prpria para atuar no processo (ex: processo instaurado por criana de 10 ANOS sem a assistncia dos Pais), a falta de Legitimidade Ad Causam (para a causa) gera a extino do processo sem resoluo de mrito, por carncia de ao.

    Legitimidade Ad Processum Pressuposto processual (ausncia gera nulidade do processo)

    Legitimidade Ad Causam Condio da Ao (ausncia gera a extino do processo sem resoluo de mrito, por carncia de ao).

    A Legitimidade Ad Causam, como uma das condies da ao, a relao que o titular do direito material tem com o direito processual, que s poder ser aferida no caso concreto do processo, nunca em abstrato. O juzo acerca da legitimidade ad processum realizado em abstrato (basta ter capacidade para estar em juzo para ter preenchido o requisito da legitimao para o processo), a legitimidade ad causam aferida pelo Juiz quando do exame das condies da ao, se a parte tem real relao com o direito material posto em juzo.

    Fiquem tranquilos, pois o exame das Condies da Ao no

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    objeto desta especfica aula.

    Curador Especial.

    A Lei impe a necessidade de nomeao de Curador Especial aos seguintes sujeitos, em virtude do interesse pblico envolvido e pela necessidade de observncia do contraditrio e da ampla defesa (art. 9 do CPC):

    o ao INCAPAZ, se no tiver representante legal, ou se os interesses do incapaz colidirem com os do representante;

    o ao RU PRESO e ao RU REVEL (que no compareceu em juzo) citado por edital ou com hora certa.

    A Lei impe que nas comarcas onde houver Representante Judicial de incapazes ou de ausentes previamente definido, a este competir a funo de curador especial.

    Capacidade Processual dos Cnjuges (Pessoas Casadas).

    A regra que os cnjuges tm independncia para defenderem-se e atuarem judicialmente no interesse de seus direitos. No entanto, o CPC estabelece algumas restries, tanto para interporem aes quanto para serem rus em determinados processos.

    o Limitao para Propor Ao (restrio Capacidade Processual Ativa/Autor): para propor ao que verse sobre direitos reais IMOBILIRIOS o cnjuge precisa do consentimento do outro. Exemplo: um dos cnjuges deseja entrar com uma Ao Reivindicatria de um determinado bem IMVEL, para tanto, necessita do consentimento do outro.

    Observaes:

    a) esta restrio apenas para proposio desta ao sobre direitos reais IMOBILIRIOS. Qualquer outra ao que verse sobre outro direito no necessita de

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    autorizao ou consentimento.

    b) Ateno que direito real Imobilirio (sobre Imveis) e no Mobilirio (bens mveis).

    c) No se trata de Litisconsrcio Necessrio Ativo, que no existe, isto , a Lei no est obrigando ao cnjuge entrar uma Ao/Demanda em juzo necessariamente com o outro. Apenas se exige o seu consentimento/autorizao.

    d) Aes que versam sobre direito real imobilirio: desapropriao indireta; execuo de hipoteca; usucapio e divisria de imvel, etc.

    e) Se os cnjuges forem casados no regime da Separao Absoluta de Bens no se aplica esta obrigatoriedade de consentimento (art. 1647 do CC-02); faz sentido, no verdade?

    o Limitao para ser RU (restrio Capacidade Processual Passiva/Ru): ser necessria a citao de ambos os cnjuges (marido e mulher) nas aes que versarem sobre:

    1. que versem sobre direitos reais IMOBILIRIOS;

    2. resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cnjuges ou de atos praticados por eles. Exemplo: descumprimento de contrato de aluguel (direito pessoal).

    3. fundadas em dvidas contradas pelo marido a bem da famlia, mas cuja execuo tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;

    4. que tenham por objeto o reconhecimento, a constituio ou a extino de nus sobre imveis de um ou de ambos os cnjuges.

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    Caso especfico de Aes Possessrias. Regra: no caso de aes possessrias, que envolvam a posse de determinado bem imvel, o cnjuge no precisa do consentimento do outro. Exceo: ser necessria a participao do outro cnjuge na hiptese de composse ou de ato por ambos praticados.

    admissvel suprimento judicial do consentimento do cnjuge quando a recusa no for devidamente justificada ou no seja possvel obt-la. Se o consentimento do cnjuge no for conferido ou no for suprido por via judicial, o processo ser invalidado (causa de nulidade processual).

    Representao Judicial dos sujeitos de direito.

    O CPC elenca os representantes judiciais (tanto no polo ativo quanto no passivo) dos seguintes sujeitos de direito:

    o a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus PROCURADORES;

    o o MUNICPIO, por seu *Prefeito* ou Procurador os anteriores so representados apenas pelos Procuradores, j o Municpio pode ser representado pelo prprio Prefeito!

    o a Massa falida, pelo SNDICO dica: o Edifcio Faliu, chama o Sndico para resolver! rsrs;

    o a Herana jacente ou vacante, por seu CURADOR a Herana jacente aquela em no foram identificados herdeiros, enquanto que a Herana vacante aquela em nenhum herdeiro existente habilitou-se para receber a herana. No confundir Herana com Inventariante! S lembrar que VACA doente precisa de CURADOR, rsrs, ento Herana Jacente e VACAnte so representados por CURADOR.

    o o ESPLIO, pelo inventariante o esplio conjunto de bens e direitos deixado pelo falecido (de cujos), que precisa de um administrador provisrio at o trmino da sucesso. O CPC determina que se o inventariante for Dativo

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    (designado pelo Juiz temporariamente), todos os herdeiros e sucessores do falecido sero considerados como autores ou rus nas Aes do esplio.

    o as Pessoas Jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os designando, por seus Diretores;

    o as Sociedades SEM personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens h sociedades que no foram devidamente registradas, por isso so sem personalidade jurdica. A sua representao realizada pelo Administrador dos seus bens. Estas Sociedades sem personalidade jurdica no podem opor perante os possveis autores sua irregularidade de constituio. Assim, uma sociedade irregular no pode alegar sua irregularidade como fundamento para no responder ao processo e as respectivas obrigaes dele decorrentes.

    o a Pessoa Jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil. O gerente da Pessoa Jurdica Estrangeira tem presuno legal de autorizao para receber citao de qualquer espcie de processo em nome da representada.

    o o Condomnio, pelo Administrador ou pelo Sndico.

    Sanao da incapacidade processual.

    Se o Juiz verificar que a parte no tem a capacidade processual exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para sua sanao. Exemplo: se um menor interpe ao em nome prprio sem o representante legal ou assistente; nesse caso o Juiz suspende o processo e marca prazo para que se apresente com seus pais, tutores ou curadores.

    Caso no seja sanado a tempo o vcio quanto incapacidade processual, restar ao Juiz adotar as seguintes medidas:

    o Incapacidade do AUTOR - o juiz decretar a nulidade do

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    processo;

    o Incapacidade do RU - reputar-se- REVEL;

    o Incapacidade de TERCEIRO - ser excludo do processo.

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    b. Deveres das Partes e dos Procuradores.

    Deveres.

    As Partes tm diversos deveres e nus quando litigam judicialmente, cujo descumprimento pode acarretar sanes processuais pela litigncia de m-f. So deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

    o expor os fatos em juzo conforme a verdade (ajudar ao Poder Judicirio na busca da Justia meio utpico);

    o proceder com lealdade e boa-f (Princpio da Lealdade Processual);

    o no formular pretenses, nem alegar defesa, cientes de que so destitudas de fundamento;

    o no produzir provas, nem praticar atos inteis ou desnecessrios declarao ou defesa do direito.

    o cumprir com exatido os provimentos mandamentais e no criar embaraos efetivao de provimentos judiciais, de natureza antecipatria ou final.

    A violao deste 5 dever implica em ato atentatrio jurisdio, podendo o Juiz aplicar MULTA de at 20% do valor da causa, que, se no for paga, ser inscrita como dvida ativa da Unio ou do Estado. Consoante o CPC, no se incluem nesta regra os Advogados que se sujeitam exclusivamente ao Estatuto da OAB. O STF decidiu que esta regra aplica-se a todos os Advogados, inclusive aos Advogados pblicos, que so regidos tambm por Estatutos especficos.

    Proibio.

    As Partes e seus Advogados no podem utilizar palavras injuriosas nas peas processuais escritas apresentadas no processo e em sua defesa oral.

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    Caso escrita palavra injuriosa, o Juiz poder mandar risc-las, e se proferida oralmente, poder cassar da palavra aps prvia advertncia repressora.

    Litigncia de M-f.

    A despeito de cada parte almejar vitria de sua pretenso em juzo, a parcialidade no motivo para deslealdade no processo. A briga no processo tem regras e princpios ticos que precisam ser observados. s lembrar que at na Guerra existem regras recprocas que cada parte beligerante respeita. No processo no diferente, devendo-se respeitar a boa-f processual.

    A Boa-f uma regra de conduta, um princpio que impe aos sujeitos da relao jurdica o dever de comportar-se de acordo com a confiana e a lealdade entre as partes. Os sujeitos tm um dever de se comportar com boa-f objetiva, com lealdade, respeito. O processo uma Guerra civilizada, rodeada de regras.

    Por isso, o Autor, o Ru ou o terceiro interveniente que litigar no processo com m-f responder pelos danos processuais causados. A Lei presume como Litigncia de m-f da parte que:

    o deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Exemplo: Lei determina que probe o consumo de drogas entorpecentes e o autor pleiteia em juzo autorizao judicial para o consumo.

    o alterar a verdade dos fatos caso de parte que tenta ludibriar o magistrado e as partes envolvidas com medidas furtivas e fraudulentas;

    o usar do processo para conseguir objetivo ilegal Exemplo: autor que ajuza ao de execuo sabendo da falsidade da Nota Promissria;

    o opuser resistncia injustificada ao andamento do processo Exemplo: interpuser peties simples sucessivas visando confundir o magistrado qual medida adotar;

    o proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou

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    ato do processo;

    o provocar incidentes manifestamente infundados Exemplo: solicitao de percia para fato que notoriamente independe desta espcie de produo de provas;

    o interpor recurso com intuito manifestamente protelatrio - apresentar sucessivos embargos declaratrios sem fundamento, visando atrapalhar o cumprimento da deciso judicial j adotada.

    Sanes ao Litigante de M-F:

    MULTA de at 1% do valor da causa

    dever de indenizar os prejuzos sofridos pela outra parte, que no pode ser superior a 20% do valor da causa; se o Juiz verificar que os prejuzos sejam superiores a 20%, mandar liquidar por arbitramento de ofcio ou a requerimento;

    honorrios advocatcios e despesas que efetuou

    Observao: se forem dois ou mais litigantes de m-f, o Juiz condenar cada um deles na proporo do interesse na causa, ou condenar de forma solidria (conjunta e igualmente) as partes que tenham se unido para lesar a parte contrria.

    CPC

    Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que efetuou. (Redao dada pela Lei n 9.668, de 1998)

    1o Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a

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    parte contrria.

    2o O valor da indenizao ser desde logo fixado pelo juiz, em quantia no superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)

    Despesas e Multas Processuais.

    O servio de tutela jurisdicional prestado pelo Estado considerado como servio pblico remunerado, ressalvados os casos de concesso de justia gratuita aos considerados destitudos de recursos financeiros suficientes para bancar os custos judiciais sem prejuzo de sua subsistncia.

    Se a Justia fosse sempre gratuita, muitos demandariam perante o Poder Judicirio de forma irresponsvel e inconsequente, inviabilizando o trabalho jurisdicional.

    Apesar de no haver tanta relevncia, a doutrina costuma classificar os gastos ou custas processuais em trs subespcies: Custas, Despesas Processuais e Honorrios Advocatcios.

    As Custas so verbas pagas aos serventurios da Justia e aos cofres pblicos pela prtica do ato processual realizado. J as Despesas Processuais abarcam os demais gastos realizados pelas partes na prtica dos atos processuais, com excluso dos honorrios advocatcios (todos os demais custos dos atos do processo: indenizao de viagem, dirias de partes e testemunhas, remunerao do assistente tcnico, etc). Os Honorrios Advocatcios so verbas devidas parte vencedora da demanda pelos custos suportados com seu Procurador devidamente habilitado.

    O pagamento das despesas processuais deve ser realizado pelas partes, em regra, de forma antecipada. nus processual da parte o dever de pagamento antecipado das despesas dos atos processuais que realizar ou requerer no processo. Se o autor interpe uma Ao, em regra tem o dever comprovar o pagamento das custas judiciais juntamente com a Petio Inicial da Ao.

    Assim, a prtica de cada ato processual implicar no dever de

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    pagamento prvio, antes de sua realizao. Registre-se que ao AUTOR cabe antecipar (adiantar) as despesas dos atos que o Juiz ordenar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico. muito comum os alunos confundirem como atribuio do Ru! Cuidado, pois cobram frequentemente este ponto em prova.

    CPC

    Art. 19. Salvo as disposies concernentes justia gratuita, cabe s partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o incio at sentena final; e bem ainda, na execuo, at a plena satisfao do direito declarado pela sentena.

    1o O pagamento de que trata este artigo ser feito por ocasio de cada ato processual.

    2o Compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos, cuja realizao o juiz determinar de ofcio ou a requerimento do Ministrio Pblico.

    A Parte vencida (sucumbente) ter a obrigao de ressarcir Parte vencedora todos os gastos que antecipou, isto porque a Parte que logrou xito com o processo no pode assumir um nus que, pelo menos em tese, no deve ser seu. A parte vencida, por no observar o direito da vencedora, foi quem deu causa instaurao do processo, portanto ela tambm deve arcar com as consequencias processuais de seu comportamento.

    Neste dever de ressarcimento por parte do Sucumbente incluem-se todas as Custas, Despesas Processuais e Honorrios Advocatcios.

    H casos em que no necessariamente a Parte perdedora no processo arcar com as despesas processuais. Excees regra da Sucumbncia:

    1. Se o RU no argir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatando o julgamento da lide, ser condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perder, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorrios advocatcios

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    esta uma previso legal para o caso do Ru possuir fundamento para extinguir o processo, no o faz de forma deliberada ou culposa, atrasando o trmino do processo.

    2. Quando a parte pratica atos manifestamente protelatrios, impertinentes ou suprfluos ter que arcar com as despesas, diante da m-f processual. Para tanto, a outra parte dever necessariamente impugnar o ato irregular.

    3. O autor que desistir do Processo ou a parte que reconhecer o pedido, arcar com as despesas processuais e honorrios advocatcios. Se a desistncia ou o reconhecimento for apenas parcial, a responsabilidade das despesas e dos honorrios ser proporcional parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

    4. Se as partes celebrarem transao judicial (Acordo), as despesas sero divididas igualmente.

    5. Hiptese de Sucumbncia Recproca - quando o autor e/ou o ru saem vencido e vencedor do processo. Isto , parte da demanda foi julgada procedente e parte dela improcedente. Nesta situao as despesas e os honorrios sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre as partes. O CPC prev que se uma parte decair to somente de uma parte mnima do pedido, a outra responder integralmente pelas despesas e honorrios. Esta uma medida razovel, pois se no h uma efetiva sucumbncia da parte, tambm no existe motivo para arcar com metade das custas.

    Honorrios Advocatcios.

    Ao final do processo o Juiz condenar o perdedor (sucumbente) ao pagamento das despesas que a outra parte antecipou e honorrios advocatcios. Interessante notar que os honorrios so fixados somente por Sentena, nunca por Despachos ou Decises Interlocutrias. J as Custas e outras Despesas podem ser fixadas por qualquer deciso. Inclusive, nas

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    decises de Incidentes processuais ou de Recursos, o Juiz deve condenar nas respectivas despesas a parte vencida (estas so quase sempre decises interlocutrias).

    Importante ressaltar que os Honorrios Advocatcios so devidos mesmo na hiptese do Advogado funcionar em causa prpria. Ou seja, se a parte (autor ou ru) for tambm Advogado e atuar sem outro Procurador, ter seu direito aos Honorrios plenamente resguardados.

    Mas qual ser o valor dos honorrios?

    O Juiz fixar os honorrios advocatcios entre 10% e 20% do valor da condenao sofrida pela parte sucumbente, observando-se os seguintes critrios para definio especfica do percentual:

    o grau de zelo do profissional;

    o lugar de prestao do servio;

    a natureza e importncia da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu servio.

    Todos so critrios subjetivos, mas ajudam o Magistrado na fixao dos honorrios.

    Todavia, h casos em que no existe especfico valor de condenao do feito que sirva de parmetro para definio dos honorrios. Para tais hipteses o CPC prev que o Juiz fixar por mera apreciao equitativa (juzo de equidade razoabilidade + igualdade), tambm com base nos critrios definidos acima, que so:

    1. causas de pequeno valor

    2. causas de valor inestimvel

    3. causas em que no houver condenao ou for vencida a Fazenda Pblica (Fazenda Pblica representa a Unio, Estados, DF e Municpios, e respectivas pessoas jurdicas de direito pblico)

    4. nas Execues, sejam embargadas ou no

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    Regras gerais acerca das despesas processuais:

    a) Se houver mais de um autor ou mais de um ru, as partes vencidas respondero de forma proporcional pelas despesas e honorrios. Exemplo: 3 rus sucumbentes no Processo devem responder em partes iguais por todas as despesas (rateio entre os 3).

    b) Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

    c) Nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas proporcionalmente aos seus quinhes. Exemplo: Ao de Diviso e Demarcao de Terra; Ao de Inventrio, etc.

    d) As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministrio Pblico ou da Fazenda Pblica, sero pagas a final pelo VENCIDO. Lembro que o AUTOR adianta as despesas dos atos processuais determinados pelo Juiz de Ofcio ou a requerimento do MP.

    e) Caso o processo seja extinto sem resoluo do mrito da causa (sem anlise de mrito), por pedido do Ru, o Autor at poder apresentar nova ao com o mesmo objeto e fundamento, mas ter que antecipadamente pagar ou depositar em cartrio as despesas e honorrios em que foi condenado. Assim, se o Autor no comprovar o efetivo pagamento das despesas da ao anterior ele ficar impedido de intentar nova ao.

    f) Se o ato processual tiver que ser repetido ou adiado, as despesas correspondentes ficaro a cargo da parte, do serventurio, do rgo do Ministrio Pblico ou do Juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou repetio. Nesse caso at o Juiz pode ser o responsvel pelas despesas processuais!

    g) O servidor que receber custas indevidas ou excessivas

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    obrigado a restitu-las, incorrendo em MULTA at o DOBRO (2 vezes) do valor das respectivas custas.

    h) Em caso de Assistncia de Parte incapaz, caso este seja vencido ao final do processo, o seu assistente ser condenado nas custas em proporo atividade que houver exercido no processo. Apesar de no ser o titular do direito em questo judicial, o assistente ser condenado de forma proporcional a sua atuao no processo.

    i) Custas de Perito e Assistente Tcnico:

    a. a parte que indicar Assistente Tcnico para auxiliar no feito arcar com sua remunerao;

    b. a remunerao do PERITO tambm ser paga pela parte que houver requerido o exame, salvo se for requerida por ambas as partes ou determinada pelo Juiz de ofcio, hiptese em que ser o AUTOR o responsvel pelo pagamento.

    j) O Juiz poder determinar que a parte responsvel pelo pagamento dos honorrios do perito deposite em juzo o valor correspondente a essa remunerao. O valor ser entregue ao perito aps a apresentao do laudo, facultada a sua liberao parcial, quando necessria.

    k) Aplicam-se estas regras quanto s despesas processuais reconveno, oposio, ao declaratria incidental e aos procedimentos de jurisdio voluntria, no que couber.

    l) Sanes processuais por M-F (estudadas acima):

    a. As sanes impostas s partes em conseqncia de m-f sero contadas como custas e revertero em benefcio da parte contrria;

    b. as impostas aos serventurios pertencero ao Estado.

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    c. Procuradores.

    Como o Direito um ramo do conhecimento bastante tcnico e extenso, faz-se imprescindvel a figura de um sujeito habilitado em curso superior com capacidade para postular em juzo. Da a imprescindibilidade do Advogado para o efetivo acesso Justia. O Advogado o profissional devidamente habilitado para representar a parte no processo, exercendo com tcnica as faculdade conferidas parte pelas leis do processo.

    Para atuar em juzo, alm da capacidade de ser parte e da capacidade de estar em juzo, necessria a representao por pessoa com Capacidade Postulatria, que consiste na habilitao tcnica para representao em juzo, ou seja, na aptido para procurar em juzo (restrita aos Advogados, Procuradores Estatais, Defensores Pblicos e Membros do Ministrio Pblico).

    Em regra, o processo no qual a parte se faa representar por quem no possui a habilitao legal para o exerccio da Advocacia considerado nulo. No entanto, nos casos abaixo a Lei faculta s Partes postularem em juzo diretamente, sem a presena de Advogado:

    1) em causa prpria, quando tiver habilitao legal (quando j for Advogado)

    2) mesmo sem ser Advogado (sem habilitao legal), quando faltar Advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

    3) causas do Juizado Especial Cvel, com valores de at 20 Salrios-Mnimos (Lei n 9.099/95)

    Mandato ou Procurao.

    Para que o Procurador/Advogado possa representar a parte em juzo necessrio que esta outorgue poderes ao seu representante por meio de Procurao, por instrumento pblico ou particular. Sem a procurao em

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    mos o Advogado no est autorizado a atuar em nome do seu cliente.

    A procurao pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Esta previso adequa-se ao processo eletrnico que est sendo implantado em todo o Poder Judicirio nacional.

    Para que o Advogado possa praticar atos no processo, basta que a procurao contenha a chamada Clusula Ad Judicia (Procurao Geral para o Foro), salvo os atos processuais a seguir listados, que dependem de autorizao especial (poderes especficos): receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e firmar compromisso.

    O instrumento de procurao jamais ser dispensado, mas a Lei autoriza a prtica de medidas de urgncia (para evitar prescrio, decadncia e em outras hipteses excepcionais). Nesses casos urgentes o Advogado deve apresentar a procurao no prazo de 15 DIAS, prorrogvel por + 15 DIAS. Para tanto o Advogado no precisa prestar cauo como garantia da apresentao da Procurao.

    Se no for apresentada a procurao dentro do prazo dado, os atos praticados pelo Advogado so considerados INEXISTENTES e o Advogado ser responsabilizado pelas custas e perdas e danos ocasionados no processo.

    A parte poder substituir o seu Advogado a qualquer tempo por meio da revogao do mandato, constituindo automaticamente outro representante judicial por nova procurao.

    Competncia do Advogado.

    O Advogado, quando da atuao em qualquer feito processual deve:

    1) declarar, na Petio Inicial (Autor) ou na Contestao (Ru), o endereo em que receber intimao dos atos processuais praticados no processo caso seja declarado o endereo, o Juiz determinar, antes mesmo da citao do ru, que seja

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    suprida a lacuna no prazo de 48 HORAS, sob pena de indeferimento da Petio Inicial;

    2) comunicar ao escrivo do processo qualquer mudana de endereo nesse caso, se descumprida esta determinao, sero reputadas vlidas as intimaes enviadas.

    Direitos do Advogado.

    Direitos bsicos de todo e qualquer Advogado no Processo Civil:

    1) examinar, em cartrio de justia e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, com a ressalva dos processos que tramitam em segredo de justia (processos que envolvam interesse pblico, casamento, filiao, separao dos cnjuges, converso em divrcio, alimentos e guarda de menores) qualquer processo poder ser examinado, mas no poder ser realizada carga do feito (vista dos autos);

    2) requerer, como Procurador da Parte (com instrumento de procurao), vista dos autos (carga do feito) de qualquer processo pelo prazo de 5 DIAS;

    3) retirar os autos do cartrio ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinao do juiz.

    Observao: se as partes tiverem prazos em comum para manifestao nos autos (para ambas as partes e simultaneamente), somente poder ser retirado os autos do processo se for em conjunto ou com acordo das partes, com expressa petio nos autos. Exemplo: prazo para manifestao de ambas as partes acerca de prova produzida.

    possvel tambm que cada Procurador possa retirar os autos do Cartrio por at 1 HORA para retirar cpia dos autos. Esta retirada rpida no precisa de ajuste entre a partes.

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    2. Ministrio Pblico.

    Consideraes Gerais.

    A Constituio Federal de 1988 abre o Captulo IV de seu texto prelecionando acerca das Funes Essenciais Justia (rgos e entidades correlatas e paralelas ao Poder Judicirio, que contribuem de forma decisiva para o funcionamento da Justia).

    Uma das caractersticas do Poder Judicirio a inrcia (Princpio Constitucional Processual da INRCIA), isto , a jurisdio no pode ser exercida de ofcio pelo prprio Judicirio, dependendo exclusivamente da provocao das partes. Com isso, no existe Ao na Justia sem que um AUTOR a interponha, no havendo processo sem partes.

    Mas muitos pode se perguntar por que o Magistrado no pode agir de ofcio? Segundo o art. 5, LIV, da CF, todos tm direito a um processo justo (Princpio do Devido Processo Legal). Se o juiz der incio causa, estar ele comprometendo sua capacidade subjetiva (imparcialidade), maculando o processo justo. Portanto, a inrcia existe para salvaguardar a imparcialidade do Juiz, decorrncia natural do Devido Processo Legal.

    Com isso, dada a inrcia do Poder Judicirio, a Constituio atribui capacidade postulatria (capacidade de demandar na Justia) s seguintes instituies: Ministrio Pblico, a Advocacia Pblica, a Advocacia Privada e a Defensoria Pblica. Todos, nas suas esferas de competncia e atribuies, concorrem para o efetivo funcionamento do sistema judicirio brasileiro.

    Tais instituies so essenciais Justia porque no existe demanda sem autor ou processo sem parte. Ocorre, porm, que tais instituies so essenciais no apenas Justia, mas para todo o Estado, pois tais instituies tm outras atribuies que no apenas a promoo da demanda.

    Nesse sentido, o Ministrio Pblico, em particular, ressalta como

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    uma das principais instituies estatais da sociedade brasileira. Por expressa definio da CF-88, instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbida da defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis. Detalharemos posteriormente todos os elementos de sua definio constitucional.

    CF-88

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuais indisponveis.

    Na esteira do Direito Comparado (Direito dos outros pases), o Ministrio Pblico foi constitudo no Brasil desde o perodo republicano. Por isso que o Ministrio Pblico j foi chamado por muitos de um 4 Poder, ao lado dos Poderes Judicirio, Legislativo e Executivo.

    No entanto, para a maioria, no se trata de um novo Poder, mas apenas um rgo a mais com funes estatais especiais, com autonomia e independncia diferenciadas. O Constituinte sobrelevou o MP como o rgo de defesa da sociedade, que patrocinaria os seus interesses contra os detentores do poder poltico e econmico, como tambm contra atos ilegais do Estado e de seus agentes.

    Para tamanha responsabilidade, o Ministrio Pblico deveria permear todos os espaos estatais, em todos os Entes Federados (Unio, Estados, DF e Municpios) e todas as Justias Especializadas (Justia Federal/Eleitoral, do Trabalho, Militar). Desse modo, seguindo a metodologia de alguns pases estrangeiros, o Ministrio Pblico brasileiro foi organizado do seguinte modo:

    a) O Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que por sua vez compreende os seguintes ramos:

    1. Ministrio Pblico Federal (MPF);

    2. Ministrio Pblico do Trabalho (MPT);

    3. Ministrio Pblico Militar (MPM);

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    4. Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios (MPDFT).

    b) Os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MPE).

    isso o que dispe o art. 128 da CF-88:

    CF-88

    Art. 128. O MINISTRIO PBLICO (GNERO) abrange:

    I - o Ministrio Pblico da UNIO (MPU), que compreende:

    a) o Ministrio Pblico FEDERAL (MPF);

    b) o Ministrio Pblico do TRABALHO (MPT);

    c) o Ministrio Pblico MILITAR (MPM);

    d) o Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios (MPDFT);

    II - os Ministrios Pblicos dos ESTADOS (MP ESTADUAIS)

    O Ministrio Pblico no Processo Civil.

    O MP atua como PARTE ou como FISCAL DA LEI (custos legis).

    MP como PARTE do Processo.

    O MP atua como parte de 2 formas diversas:

    quando figura como representante do Estado (rgo de representao do Estado, na defesa do interesse pblico), ser considerado a Parte Titular do direito. Exemplo: quando interpe Ao rescisria, Ao de Nulidade de casamento, requerimento de Jurisdio Voluntria.

    quando atua com legitimidade extraordinria (substituto processual) para ajuizar as respectivas aes de sua competncia previstas em lei (Ex: Ao Civil Pblica,

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    Mandado de Segurana, Ao Civil ex delicto, pedido de interdio, ao de investigao de paternidade, etc), defendendo em nome prprio interesse alheio.

    A despeito desta classificao doutrinria, as 2 hipteses so de atuao do MP de como Parte. Neste caso de atuao como PARTE, o MP assume os mesmos nus e poderes das partes originariamente titulares do direito.

    CPC

    Art. 81. O Ministrio Pblico exercer o direito de ao nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e nus que s partes.

    Vale frisar que o MP, em regra, atua apenas como AUTOR dos Processos Civis, figurando como RU to somente na hiptese de Ao Rescisria de processo civil por ele deflagrado como Autor. Como a Ao Rescisria ter como ru o autor da ao inicial, o MP, em tese, poder dela ser ru.

    MP como Fiscal da Lei (Custus Legis).

    O MP atua como Fiscal da Lei defendendo a Ordem Jurdica, quando a matria ou as pessoas envolvidas no processo evidenciarem a presena de interesse pblico. A sua interveno especial, no na qualidade de parte, mas de terceiro juridicamente interessado na preservao da ordem jurdica (correta aplicao da lei e preservao do interesse pblico).

    Entre outras hipteses legais, cabe ao MP intervir como Fiscal da Lei nos seguintes processos:

    causas em que h interesses de INCAPAZES o MP deve intervir diante da hipossuficincia das partes incapazes (absoluta ou relativamente incapazes, na forma do art. 3 e 4 do Cdigo Civil);

    causas concernentes ao estado da pessoa, ptrio poder, tutela, curatela, interdio, casamento, declarao de ausncia e disposies de ltima vontade estes so

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    interesses especialmente tutelados pelo Estado (questes envolvendo o Estado, capacidade das pessoas e direitos hereditrios);

    nas aes que envolvam:

    o litgios coletivos pela posse da terra rural;

    o demais causas em que h interesse pblico evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

    Neste caso, o MP intervir sempre que houver interesse pblico envolvido (litgios coletivos de posse da terra rural e quaisquer outras matrias em que, pela natureza da lide ou qualidade da parte, seja ressaltado interesse no simplesmente privado, mas pblico).

    Em regra, a Lei quem determina quando h interesse pblico envolvido, tanto pela natureza da lide quanto pela qualidade da parte. No entanto, quando no previsto, basta ficar caracterizado interesse pblico a ser velado.

    Exemplo: a interveno obrigatria do MP nos Mandados de Segurana foi instituda em virtude da Matria natureza da lide (art. 12 da Lei n 12.016/2009); tambm nos casos de usucapio, procedimentos de jurisdio voluntria, inventrio, conflitos de competncia, etc.

    Exemplo de interveno pela qualidade da parte: menores incapazes, entre outros.

    Em todo caso que a Fazenda Pblica (o Estado) for envolvido, caber a interveno do MP, sob o fundamento de interveno pela qualidade da parte?

    Em regra, o MP no deve mais intervir nos processos em que figure como parte a Fazenda Pblica, posto existirem as respectivas Procuradorias de Justia aptas defesa dos interesses dos Estados. O MP no tem mais a funo de defesa do Estado (Advogados Pblico). Somente poder

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    intervir quando, de fato, houver no processo interesse pblico relevante que justifique a sua interveno. Exemplo: processo envolvendo a Fazenda Pblica, de reintegrao de posse de terreno envolvendo uma comunidade de sem tetos.

    Prerrogativas e nus processuais do MP como Custus Legis.

    O MP na sua atividade como Fiscal da Lei (custus legis) ostentar prerrogativas semelhantes s das partes, entre elas:

    a. ter vista dos autos depois das Partes, sendo intimado de todos os atos do processo direito de vista dos autos do processo e de ser intimado;

    b. poder juntar documentos e certides, produzir prova em audincia e requerer medidas ou diligncias necessrias ao descobrimento da verdade poderes instrutrios similares aos das partes.

    O Membro do MP, pessoalmente, ser responsabilizado civilmente se proceder com dolo ou fraude no exerccio de suas funes institucionais. O Estado responder diretamente e, em regresso, ser ressarcido o Membro do MP infrator.

    CPC

    Art. 85. O rgo do Ministrio Pblico ser civilmente responsvel quando, no exerccio de suas funes, proceder com dolo ou fraude.

    Consequncias processuais pela no interveno do MP.

    Nas hipteses em que o MP deve intervir como fiscal da lei por fora da presena de interesse pblico envolvido, a parte deve proceder a sua intimao para participar do processo. Isto , a parte deve oportunizar ao MP a possibilidade de manifestar-se nos autos.

    Se assim no o fizer, o processo ser considerado NULO ( causa de nulidade processual a no intimao do MP, pela parte, para intervir no

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    processo quando a lei ou o interesse pblico assim o determinar).

    Lgico que, na prtica, a doutrina e a jurisprudncia tm entendido que no causa de nulidade do processo quando, apesar da no interveno obrigatria do MP, as partes no tiverem sido prejudicadas por sua no assistncia (princpio de que no h nulidade se no houver prejuzo).

    CPC

    Art. 84. Quando a lei considerar obrigatria a interveno do Ministrio Pblico, a parte promover-lhe- a intimao sob pena de nulidade do processo.

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    EXERCCIOS COMENTADOS

    QUESTO 40: TRE - AP - Analista Judicirio Judiciria [FCC] - 05/06/2011.

    Considere as seguintes assertivas a respeito dos deveres das partes e dos procuradores:

    I. O ru que, por no arguir na sua resposta fato impeditivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, ser condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perder, exceto se vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorrios advocatcios.

    II. Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar todos, de forma solidria, ao pagamento de multa de 10 a 20% do valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu.

    III. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas. Se um litigante decair de parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorrios.

    De acordo com o Cdigo de Processo Civil brasileiro est correto o que se afirma SOMENTE em

    a) II.

    b) III.

    c) I e II.

    d) II e III.

    e) I e III.

    COMENTRIOS:

    Item I errado. Se o RU no argir na sua resposta fato impeditivo,

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    modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatando o julgamento da lide, ser condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perder, AINDA que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorrios advocatcios esta uma previso legal para o caso do Ru possuir fundamento para extinguir o processo, no o faz de forma deliberada ou culposa, atrasando o trmino do processo. Esta foi chata!

    Item II errado. Se forem dois ou mais litigantes de m-f, o Juiz condenar cada um deles na proporo do interesse na causa, ou condenar de forma solidria (conjunta e igualmente) as partes que tenham se unido para lesar a parte contrria. Portanto, no necessariamente condenao solidria.

    CPC

    Art. 18

    1o Quando forem dois ou mais os litigantes de m-f, o juiz condenar cada um na proporo do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrria.

    Item III correto. Hiptese de Sucumbncia Recproca - quando o autor e/ou o ru saem vencido e vencedor do processo. Isto , parte da demanda foi julgada procedente e parte dela improcedente. Nesta situao as despesas e os honorrios sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre as partes. O CPC prev que se uma parte decair to somente de uma parte mnima do pedido, a outra responder integralmente pelas despesas e honorrios. Esta uma medida razovel, pois se no h uma efetiva sucumbncia da parte, tambm no existe motivo para arcar com metade das custas.

    CPC

    Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles os honorrios e as despesas.

    Pargrafo nico. Se um litigante decair de parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorrios.

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    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 41: TRT 23 - Analista Judicirio - Execuo de Mandados [FCC] - 15/05/2011.

    A capacidade processual

    a) o poder atribudo ao juiz para solucionar o conflito de interesses entre o autor e o ru.

    b) causa de nulidade insanvel, no podendo o juiz assinar prazo para a sua regularizao.

    c) a aptido profissional para atuar em juzo, como representante da parte.

    d) no pressuposto de validade do processo.

    e) inerente a toda pessoa maior e capaz, com plena capacidade de exerccio dos atos da vida civil.

    COMENTRIOS:

    Item A errada. Este o conceito de competncia/jurisdio.

    Item B errada. Se o Juiz verificar que a parte no tem a capacidade processual exigida pela lei, deve suspender o processo e marcar prazo para sua sanao.

    Item C errado. Este o conceito de capacidade postulatria.

    Item D errado. pressuposto processual de validade do processo, gerando nulidade do processo sua ausncia.

    Item E correto. Observem que a questo pediu o texto da lei. O art. 7 do Cdigo de Processo Civil (CPC) tem uma redao pouco tcnica, ao prev que toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade de estar em juzo. Na realidade, todos os sujeitos de direito (mais amplo que toda pessoa) tm capacidade de ser parte, mas nem todas tm

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    capacidade de estar em juzo por conta prpria.

    CPC

    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 42: TRT 14 - Analista Judicirio - Execuo de Mandados [FCC] - 03/04/2011.

    No que concerne s despesas e honorrios,

    a) se um litigante decair de parte mnima do pedido, os honorrios e as despesas sero recproca e proporcionalmente distribudos e compensados entre eles.

    b) nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados dividiro as despesas igualmente entre si e no na proporo dos respectivos quinhes.

    c) havendo transao e nada tendo as partes disposto quanto as despesas, estas sero pagas pelo ru.

    d) se o processo terminar por desistncia, as despesas e os honorrios sero rateados entre as partes.

    e) nos processos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

    COMENTRIOS:

    Item A errado. O CPC prev que se uma parte decair to somente de uma parte mnima do pedido, a outra responder integralmente pelas despesas e honorrios. Esta uma medida razovel, pois se no h uma efetiva sucumbncia da parte, tambm no existe motivo para arcar com metade das custas.

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    CPC

    Art. 21.

    Pargrafo nico. Se um litigante decair de parte mnima do pedido, o outro responder, por inteiro, pelas despesas e honorrios.

    Item B errado. Ao contrrio, nos juzos divisrios, no havendo litgio, os interessados pagaro as despesas proporcionalmente aos seus quinhes.

    Item C errado. Se as partes celebrarem transao judicial (Acordo), as despesas sero divididas igualmente.

    Item D errado. O autor que desistir do Processo ou a parte que reconhecer o pedido, arcar com as despesas processuais e honorrios advocatcios. Se a desistncia ou o reconhecimento for apenas parcial, a responsabilidade das despesas e dos honorrios ser proporcional parte de que se desistiu ou que se reconheceu.

    Item E correto. Essa cai direto! Nos procedimentos de jurisdio voluntria, as despesas sero adiantadas pelo requerente, mas rateadas entre os interessados.

    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 43: TRT 14 - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC] - 03/04/2011.

    A condenao por litigncia de m-f

    a) implicar no pagamento de multa no excedente a 1% do valor da causa, devidamente atualizado.

    b) depende de requerimento da parte contrria, no podendo o juiz decidir de ofcio.

    c) no implicar em indenizao parte contrria, estando os prejuzos que

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    sofreu includos na multa fixada pelo juiz ou tribunal.

    d) no inclui pagamento de honorrios advocatcios.

    e) depende de requerimento da parte contrria, no podendo o tribunal decidir de ofcio.

    COMENTRIOS:

    Sanes ao Litigante de M-F:

    MULTA de at 1% do valor da causa

    dever de indenizar os prejuzos sofridos pela outra parte, que no pode ser superior a 20% do valor da causa; se o Juiz verificar que os prejuzos sejam superiores a 20%, mandar liquidar por arbitramento de ofcio ou a requerimento;

    honorrios advocatcios e despesas que efetuou

    Observao: se forem dois ou mais litigantes de m-f, o Juiz condenar cada um deles na proporo do interesse na causa, ou condenar de forma solidria (conjunta e igualmente) as partes que tenham se unido para lesar a parte contrria.

    O requerimento de condenao pode ser de ofcio ou a requerimento da outra parte.

    CPC

    Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que efetuou.

    RESPOSTA CERTA: A

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    QUESTO 44: TRT 8 - Analista Judicirio - Execuo de Mandados [FCC] 24/10/2010.

    NO se reputa litigante de m-f a parte que

    a) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatrio.

    b) alterar a verdade dos fatos.

    c) s se manifestar nos autos no ltimo dia dos prazos processuais.

    d) proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo.

    e) deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei.

    COMENTRIOS:

    A Lei presume como Litigncia de m-f da parte que:

    o deduzir pretenso ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. Exemplo: Lei determina que probe o consumo de drogas entorpecentes e o autor pleiteia em juzo autorizao judicial para o consumo.

    o alterar a verdade dos fatos caso de parte que tenta ludibriar o magistrado e as partes envolvidas com medidas furtivas e fraudulentas;

    o usar do processo para conseguir objetivo ilegal Exemplo: autor que ajuza ao de execuo sabendo da falsidade da Nota Promissria;

    o opuser resistncia injustificada ao andamento do processo Exemplo: interpuser peties simples sucessivas visando confundir o magistrado qual medida adotar;

    o proceder de modo temerrio em qualquer incidente ou ato do processo;

    o provocar incidentes manifestamente infundados Exemplo: solicitao de percia para fato que notoriamente independe desta espcie de produo de provas;

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    o interpor recurso com intuito manifestamente protelatrio - apresentar sucessivos embargos declaratrios sem fundamento, visando atrapalhar o cumprimento da deciso judicial j adotada.

    uma faculdade plenamente regular o fato da parte se manifestar no ltimo dia dos prazos processuais. Isso, por si s, no implica em resistncia injustificada ao andamento do processo. Com isso, o item C o correto.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 45: TRT 12 - Tc. Judicirio Administrativa [FCC] 10/10/2010.

    Os menores de dezesseis anos, apesar de serem titulares do direito material violado, no podem ajuizar a ao competente sem estarem representados ou assistidos na forma da lei, por

    a) falta de capacidade para ser parte.

    b) serem entes despersonalizados.

    c) falta de capacidade postulatria.

    d) ausncia de interesse de agir.

    e) falta de capacidade processual.

    COMENTRIOS:

    Para o sujeito ser autor e ru em um Processo Judicial (ser sujeito processual) necessrio o preenchimento dos requisitos processuais mnimos a seguir listados:

    1. Capacidade de Ser PARTE ter capacidade de ser parte no processo todo aquele que for um Sujeito de Direito. O conceito de Sujeito de Direito confunde-se, em regra, com a

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    definio de personalidade civil (ser sujeito de direitos e obrigaes na rbita do Direito). Assim, todo Sujeito de Direito em sentido amplo tem capacidade de ser parte em algum processo. Mas quem so, de fato, os Sujeitos de Direito? Resposta: toda pessoa natural (fsica/humana) ou jurdica, bem como os entes despersonalizados (esplio, herana jacente e vacante, massa falida, condomnio, sociedades sem personalidade jurdica, rgos pblicos, etc) e o nascituro (embrio pendente de nascimento). Todos esses tm, em tese, capacidade de ser Parte no Processo Judicial, tm aptido para adquirir direitos e contrair obrigaes na vida civil.

    2. Capacidade de Estar em Juzo (Capacidade Processual ou Legitimidade ad processum) a capacidade de exercitar os direitos em juzo, isto , a capacidade de fato de estar em juzo. S pensar que, apesar de todos os sujeitos de direito ostentarem status suficiente para adquirem direitos, nem todos podem pleitear por conta prpria seus direitos na esfera judicial. Exemplo: uma criana de 5 ANOS no pode interpor uma Ao Judicial sem a representao de seus genitores ou responsveis (representantes legais). A criana possui capacidade ser parte ( sujeito de direito e possui direitos), mas no tem capacidade de estar em juzo por conta prpria.

    Observao: no confundir Capacidade de Estar em Juzo com Capacidade Postulatria, que consiste na habilitao tcnica para representao em juzo, ou seja, na aptido para procurar em juzo (restrita aos Advogados, Procuradores Estatais, Defensores Pblicos e Membros do Ministrio Pblico). Estudaremos linhas frente acerca da Capacidade Postulatria.

    O art. 7 do Cdigo de Processo Civil (CPC) tem uma redao pouco tcnica, ao prev que toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade de estar em juzo. Na realidade, todos os sujeitos de direito (mais amplo que toda pessoa) tm capacidade de ser parte, mas nem

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    todas tm capacidade de estar em juzo por conta prpria.

    CPC

    Art. 7o Toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo.

    Os INCAPAZES civilmente para a prtica dos atos da vida civil so classificados em Absolutamente ou Relativamente Incapazes (arts. 3 e 4 do Cdigo Civil de 2002 CC-02). No mbito do Direito Civil, o CC-02 define quem so cada um:

    Absolutamente incapazes:

    1. os menores de 16 ANOS;

    2. os que, por enfermidade ou deficincia mental, no tiverem o necessrio discernimento para a prtica desses atos;

    3. os que, mesmo por causa transitria, no puderem exprimir sua vontade.

    Relativamente incapazes:

    1. os maiores de 16 e menores de 18 ANOS;

    2. os brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia mental, tenham o discernimento reduzido;

    3. os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

    4. os prdigos.

    Os incapazes civilmente so tambm incapazes para estar em juzo. Esta incapacidade poder ser suprida pela Representao ou Assistncia dos Pais, Tutores ou Curadores. Os Absolutamente incapazes so Representados, j os Relativamente incapazes so apenas Assistidos. Desse modo, o menor de 14 ANOS Representado pelos seus Pais em Juzo, j o menor de 17 ANOS apenas Assistido pelos Pais.

    O representante ou assistente no assume a posio de PARTE no processo, to somente comparece para suprir a incapacidade do representado ou assistido.

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    RESPOSTA CERTA: E

    QUESTO 46: TRE - RS - Analista Judicirio Judiciria [FCC] 18/07/2010.

    Joo, advogado e irmo de Leila, para evitar decadncia de determinado direito de sua irm, intenta a competente ao em nome dela sem o respectivo instrumento de mandato. Neste caso, de acordo com o Cdigo de Processo Civil, Joo

    a) no poderia ter intentado a demanda sem a competente procurao, devendo a ao ser extinta sem resoluo de mrito.

    b) se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 dias, prorrogvel at outros 15, por despacho do juiz.

    c) se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 10 dias, prorrogvel at outros 10, por despacho do juiz.

    d) se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo improrrogvel de 15 dias.

    e) se obrigar, mediante cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo improrrogvel de 10 dias.

    COMENTRIOS:

    O instrumento de procurao jamais ser dispensado, mas a Lei autoriza a prtica de medidas de urgncia (para evitar prescrio, decadncia e em outras hipteses excepcionais). Nesses casos urgentes o Advogado deve apresentar a procurao no prazo de 15 DIAS, prorrogvel por + 15 DIAS. Para tanto o Advogado no precisa prestar cauo como garantia da apresentao da Procurao.

    Como a inteno de Joo era resguadar um direito de sua irm Leila (medida de natureza urgente), poder apresentar a procurao no prazo

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    legal, conforme explicado acima. Por isso o item B est correto.

    CPC

    Art. 37. Sem instrumento de mandato, o advogado no ser admitido a procurar em juzo. Poder, todavia, em nome da parte, intentar ao, a fim de evitar decadncia ou prescrio, bem como intervir, no processo, para praticar atos reputados urgentes. Nestes casos, o advogado se obrigar, independentemente de cauo, a exibir o instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogvel at outros 15 (quinze), por despacho do juiz.

    RESPOSTA CERTA: B

    QUESTO 47: TJ - PI - Assessor Jurdico de Gabinete de Juiz de Entrncia Final [FCC] 01/06/2010.

    A procurao geral para o foro no habilita o advogado para

    a) receber citao inicial e transigir.

    b) assinar a petio inicial ou a contestao.

    c) interpor os recursos especial e extraordinrio.

    d) ajuizar reconveno e propor a ao declaratria incidental.

    e) receber intimao da data designada para a audincia e da sentena.

    COMENTRIOS:

    Para que o Advogado possa praticar atos no processo, basta que a procurao contenha a chamada Clusula Ad Judicia (Procurao Geral para o Foro), salvo os atos processuais a seguir listados, que dependem de autorizao especial (poderes especficos): receber citao inicial, confessar, reconhecer a procedncia do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ao, receber, dar quitao e

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    firmar compromisso.

    Portanto, receber citao e transigir demanda poderes especiais que no esto abarcados pela Clusula Ad Judicia.

    RESPOSTA CERTA: A

    QUESTO 48: TRF 1 - Analista Judicirio - Execuo de Mandados [FCC] - 27/03/2011.

    Joo ajuizou ao de cobrana em face de Tcio, ao esta em que foi atribudo causa o valor de R$ 100.000,00. Na referida ao, Joo foi considerado litigante de m-f e condenado a pagar multa, honorrios advocatcios, todas as despesas que Tcio efetuou, bem como indeniz-lo pelos prejuzos. Neste caso, de acordo com o Cdigo de Processo Civil brasileiro, a referida multa no poder exceder o valor de

    a) R$ 1.000,00.

    b) R$ 2.000,00.

    c) R$ 10.000,00.

    d) R$ 20.000,00.

    e) R$ 40.000,00.

    COMENTRIOS:

    Vimos que dentre as sanes ao Litigante de M-F, consta a MULTA de at 1% do valor da causa.

    Como o valor da causa R$ 100.000,00, 1% equivale a R$ 1.000,00.

    CPC

    Art. 18 O juiz ou tribunal, de ofcio ou a requerimento, condenar o litigante de m-f a pagar multa no excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrria dos

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    prejuzos que esta sofreu, mais os honorrios advocatcios e todas as despesas que efetuou. (Redao dada pela Lei n 9.668, de 1998)

    RESPOSTA CERTA: A

    QUESTO 49: TRF 4 Regio - Tcnico Judicirio Administrativa [FCC] 17/04/2010.

    Considere as seguintes assertivas a respeito da capacidade processual:

    I. O cnjuge somente necessitar do consentimento do outro para propor aes que versem sobre direitos reais imobilirios.

    II. Nas aes possessrias, a participao do cnjuge do autor ou do ru indispensvel em qualquer hipteses em razo da natureza jurdica da ao.

    III. A herana jacente ou vacante ser representada em juzo, ativa e passivamente, por seu inventariante.

    IV. As sociedades sem personalidade jurdica, quando demandadas, no podero opor a irregularidade de sua constituio.

    De acordo com o Cdigo de Processo Civil, est correto o que consta APENAS em

    a) II, III e IV.

    b) I, II e IV.

    c) I e IV.

    d) I e III.

    e) III e IV.

    COMENTRIOS:

    Item I correto. Limitao do Cnjuge para Propor Ao (restrio Capacidade Processual Ativa/Autor): para propor ao que verse sobre

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    direitos reais IMOBILIRIOS o cnjuge precisa do consentimento do outro. Exemplo: um dos cnjuges deseja entrar com uma Ao Reivindicatria de um determinado bem IMVEL, para tanto, necessita do consentimento do outro.

    Observaes:

    a) esta restrio apenas para proposio desta ao sobre direitos reais IMOBILIRIOS. Qualquer outra ao que verse sobre outro direito no necessita de autorizao ou consentimento.

    b) Ateno que direito real Imobilirio (sobre Imveis) e no Mobilirio (bens mveis).

    c) No se trata de Litisconsrcio Necessrio Ativo, que no existe, isto , a Lei no est obrigando ao cnjuge entrar uma Ao/Demanda em juzo necessariamente com o outro. Apenas se exige o seu consentimento/autorizao.

    d) Aes que versam sobre direito real imobilirio: desapropriao indireta; execuo de hipoteca; usucapio e divisria de imvel, etc.

    e) Se os cnjuges forem casados no regime da Separao Absoluta de Bens no se aplica esta obrigatoriedade de consentimento (art. 1647 do CC-02); faz sentido, no verdade?

    Item II errado. Caso especfico de Aes Possessrias. Regra: no caso de aes possessrias, que envolvam a posse de determinado bem imvel, o cnjuge no precisa do consentimento do outro. Exceo: ser necessria a participao do outro cnjuge na hiptese de composse ou de ato por ambos praticados.

    Item III errado. A Herana jacente ou vacante ser representada por seu CURADOR a Herana jacente aquela em no foram identificados herdeiros, enquanto que a Herana vacante aquela em nenhum herdeiro existente habilitou-se para receber a herana. No confundir Herana com Inventariante! S lembrar que VACA doente precisa de CURADOR, rsrs, ento Herana

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    Jacente e VACAnte so representados por CURADOR.

    Item IV correto. As Sociedades SEM personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens h sociedades que no foram devidamente registradas, por isso so sem personalidade jurdica. A sua representao realizada pelo Administrador dos seus bens. Estas Sociedades sem personalidade jurdica no podem opor perante os possveis autores sua irregularidade de constituio. Assim, uma sociedade irregular no pode alegar sua irregularidade como fundamento para no responder ao processo e as respectivas obrigaes dele decorrentes.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 50: TJ - PI - Analista Judicirio Administrativa [FCC] 06/09/2009.

    Para atender ao requisito da capacidade postulatria, a parte deve

    a) ser defendida por um curador especial.

    b) ser representada ou assistida por seu representante legal, caso no esteja na plenitude da capacidade civil.

    c) outorgar mandato a um advogado, se no tiver habilitao legal para advogar.

    d) ser representada por preposto.

    e) estar em dia com seus deveres e obrigaes eleitorais e fiscais.

    COMENTRIOS:

    Para atuar em juzo, alm da capacidade de ser parte e da capacidade de estar em juzo, necessria a representao por pessoa com Capacidade Postulatria, que consiste na habilitao tcnica para representao em juzo, ou seja, na aptido para procurar em juzo (restrita aos Advogados, Procuradores Estatais, Defensores Pblicos e Membros do

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    Ministrio Pblico).

    Para que o Procurador/Advogado possa representar a parte em juzo necessrio que esta outorgue poderes ao seu representante por meio de Procurao, por instrumento pblico ou particular. Sem a procurao em mos o Advogado no est autorizado a atuar em nome do seu cliente.

    Se a parte for Advogado nem precisa outorgar poderes a outro, pode ela prpria defender-se em juzo, pois possui capacidade postulatria.

    RESPOSTA CERTA: C

    QUESTO 51: TJ - PI - Analista Judicirio - Oficial de Justia e Avaliador [FCC] 06/09/2009.

    O menor com dezesseis anos de idade

    a) tem capacidade para estar em juzo, dependendo da assistncia de seu representante legal para praticar os atos processuais.

    b) tem capacidade para estar em juzo, mas no para praticar atos processuais, e por isso deve ser representado.

    c) tem capacidade para estar em juzo e para praticar livremente os atos processuais.

    d) no tem capacidade para estar em juzo, por isso deve ser representado.

    e) tem capacidade para estar em juzo, dependendo da assistncia de seu representante legal para praticar os atos processuais, com a participao complementar de curador especial.

    COMENTRIOS:

    O menor de 16 ANOS tem capacidade de ser parte e a capacidade de estar em juzo deve ser suprida pela assistncia do seu representante legal (Pais, Tutores ou Curadores).

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    RESPOSTA CERTA: A

    QUESTO 52: TJ - SE - Tcnico Judicirio Judiciria [FCC] 23/08/2009.

    Sero representados em juzo, ativa e passivamente,

    a) os Estados, por seus procuradores.

    b) a herana jacente ou vacante, pelo Ministrio Pblico.

    c) o esplio, por seu sndico.

    d) a massa falida, pelo inventariante.

    e) o condomnio, por seu curador.

    COMENTRIOS:

    O CPC elenca os representantes judiciais (tanto no polo ativo quanto no passivo) dos seguintes sujeitos de direito:

    o a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus PROCURADORES;

    o o MUNICPIO, por seu *Prefeito* ou Procurador os anteriores so representados apenas pelos Procuradores, j o Municpio pode ser representado pelo prprio Prefeito!

    o a Massa falida, pelo SNDICO dica: o Edifcio Faliu, chama o Sndico para resolver! rsrs;

    o a Herana jacente ou vacante, por seu CURADOR a Herana jacente aquela em no foram identificados herdeiros, enquanto que a Herana vacante aquela em nenhum herdeiro existente habilitou-se para receber a herana. No confundir Herana com Inventariante! S lembrar que VACA doente precisa de CURADOR, rsrs, ento Herana Jacente e VACAnte so representados por

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