Aula 03 e 04

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www.cers.com.br TÉNICO DO INSS Direito Previdenciário Frederico Amado 1 Legislação Previdenciária para Concursos Ed. Juspodivm MOMENTO QUESTÃO DO INSS 01- (TÉCNICO 2012) A Seguridade Social encontra-se inserida no título da Ordem Social da Constituição Federal e tem entre seus objetivos: (A) promover políticas sociais que visem à redução da doença. (B) uniformizar o atendimento nacional. (C) universalizar o atendimento da população. (D) melhorar o atendimento da população. (E) promover o desenvolvimento regional. 02- (TÉCNICO 2012) É correto afirmar que a Seguridade Social compreende (A) a Assistência Social, a Saúde e a Previdência Social. (B) a Assistência Social, o Trabalho e a Saúde. (C) o Sistema Tributário, o Lazer e a Previdência Social. (D) a Educação, a Previdência Social e a Assistência Social. (E) a Cultura, a Previdência Social e a Saúde. 03- (TÉCNICO 2012) No tocante à Previdência Social, é correto afirmar que (A) é organizada sob a forma de regime especial e observa critérios que preservem o equilíbrio financeiro. (B) é descentralizada, de caráter facultativo. (C) tem caráter complementar e autônomo. (D) baseia-se na constituição de reservas que garantam o benefício contratado. (E) é contributiva, de caráter obrigatório. 04- (TÉCNICO 2012) Entre as fontes de financiamento da Seguridade Social encontra-se (A) o imposto de renda. (B) o imposto sobre circulação de mercadorias. (C) a contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. (D) a contribuição social sobre a folha de salários. (E) a contribuição de melhoria. 05- (TÉCNICO 2012) O INSS, autarquia federal, resultou da fusão das seguintes autarquias: (A) INAMPS e SINPAS. (B) IAPAS e INPS. (C) FUNABEM e CEME. (D) DATAPREV e LBA. (E) IAPAS e INAMPS. Art. 2º A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos: I - universalidade de participação nos planos previdenciários; II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios; IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente; V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo; VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional; VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

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www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 1 Legislao Previdenciria para Concursos Ed. Juspodivm MOMENTO QUESTO DO INSS 01-(TCNICO2012)ASeguridadeSocial encontra-seinseridanottulodaOrdem SocialdaConstituioFederaletementre seus objetivos: (A)promoverpolticassociaisquevisem reduo da doena.(B) uniformizar o atendimento nacional.(C) universalizar o atendimento da populao.(D) melhorar o atendimento da populao.(E) promover o desenvolvimento regional. 02- (TCNICO 2012) correto afirmar que a Seguridade Social compreende (A)aAssistnciaSocial,aSadeea Previdncia Social.(B) a Assistncia Social, o Trabalho e a Sade.(C)oSistemaTributrio,oLazerea Previdncia Social.(D)aEducao,aPrevidnciaSocialea Assistncia Social.(E) a Cultura, a Previdncia Social e a Sade. 03-(TCNICO2012)Notocante Previdncia Social, correto afirmar que (A)organizadasobaformaderegime especialeobservacritriosquepreservemo equilbrio financeiro.(B) descentralizada, de carter facultativo.(C) tem carter complementar e autnomo.(D)baseia-senaconstituiodereservasque garantam o benefcio contratado.(E) contributiva, de carter obrigatrio.

04-(TCNICO2012)Entreasfontesde financiamentodaSeguridadeSocial encontra-se (A) o imposto de renda.(B) o imposto sobre circulao de mercadorias.(C)acontribuiodoFundodeGarantiado Tempo de Servio.(D)acontribuiosocialsobreafolhade salrios.(E) a contribuio de melhoria. 05-(TCNICO2012)OINSS,autarquia federal,resultoudafusodasseguintes autarquias: (A) INAMPS e SINPAS.(B) IAPAS e INPS.(C) FUNABEM e CEME.(D) DATAPREV e LBA.(E) IAPAS e INAMPS. Art.2 APrevidnciaSocialrege-sepelos seguintes princpios e objetivos: I-universalidadedeparticipaonosplanos previdencirios; II-uniformidadeeequivalnciadosbenefcios e servios s populaes urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestao dos benefcios; IV-clculodosbenefciosconsiderando-seos salrios-de-contribuiocorrigidos monetariamente; V-irredutibilidadedovalordosbenefciosde forma a preservar-lhes o poder aquisitivo; VI-valordarendamensaldosbenefcios substitutosdosalrio-de-contribuiooudo rendimentodotrabalhodoseguradono inferior ao do salrio mnimo; VII-previdnciacomplementarfacultativa, custeada por contribuio adicional; VIII - carter democrtico e descentralizado da gestoadministrativa,comaparticipaodo governoedacomunidade,emespecialde trabalhadoresematividade,empregadorese aposentados. www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 2 06- (PERITO 2012) Nos termos da legislao especficasobreotemaNOso consideradosprincpioseobjetivosda Previdncia Social: (A) uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais.(B)seletividadeedistributividadenaprestao dos benefcios.(C)clculodosbenefciosconsiderando-seos salriosdecontribuiocorrigidos monetariamente.(D) provimento das aes e servios atravs de rederegionalizadaehierarquizada,integrados em sistema nico.(E)previdnciacomplementarfacultativa, custeada por contribuio adicional. Interpretao,fontesehierarquiada legislao previdenciria ESPCIES DE NORMAS JURDICAS: - Regras - Princpios. Osprincpiossonormasjurdicasque fundamentamosistemajurdico,commaior cargadeabstrao,generalidadee indeterminaoqueasregras,noregulando situaesfticasdiretamente,carecendode intermediao para a aplicao concreta. Interpretarsignificaextrairosentidoeo alcancedoatonormativo,existindovrios mtodostradicionaisqueoexegetapoderse valer, que podem ser assim classificados: A. Quanto origem: Interpretaolegislativaouautntica- efetuada pelo Poder Legislativo, quando aplica oprocessolegislativoparaelaborarnormas jurdicas; Interpretao judicial - efetivada pelos rgos do Poder Judicirio no exerccio da jurisdio; Interpretaoadministrativa-exteriorizada pelo Poder Executivo, quando exerce a funo administrativa; Interpretaodoutrinriaexercitadapelos escritores jurdicos. B. Quanto ao meio: Interpretaogramaticaloufilolgica,literal, semntica,textualouverbalummtodo que observa o sentido literal dos vocbulos; Interpretao histrica - Leva em considerao os antecedentes histricos; Interpretao sistemtica - Estabelece relaes decoordenaoesubordinaono ordenamento jurdico; Interpretaolgica-Levaemcontaa compatibilidadeouconcordnciapormeiode raciocnios lgicos; Interpretaoteleolgica-Contemplaa finalidadedanorma,pormeiodosvalores tutelados por ela. C. Quanto finalidade: InterpretaodeclarativaouestritaH concordnciaentreosignodelinguagemeo significado a ela atribudo; InterpretaorestritivaNahiptesequeno hessaconcordncia,sendonecessriauma reduodoaparentesignificadodotexto,pois o legislador escreveu mais do que pretendia; InterpretaoextensivaNohconsonncia entre o signo e o significado, sendo necessria umaextensodosignificadodotexto,poiso legislador escreveu menos do que pretendia. Ainterpretaodalegislao previdenciriadeverseguirahierarquiada pirmidekelseniana,quepodeserassim sintetizada: 1)Normasprevidencirias constitucionaisPorestaremnopicedo ordenamentojurdico,asnormas previdenciriasconstantesdaConstituio Federal de 1988 constituem-se em fundamento devalidadeelastrodeinterpretaodas demaisnormasprevidencirias,quesohierarquicamente inferiores. DeacordocomoPrincpioda SupremaciadaConstituio,estatemuma posiohierrquicasuperioradasdemais www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 3 normasjurdicadoordenamento.Logo,asleis edemaisatosjurdicosnormativosno poderoexistirvalidamenteseincompatveis com alguma norma constitucional. Assim,ainfringnciadasnormas constitucionais,querformaloumaterialmente, culminarnainvalidaodoenunciado normativoinferior,excetoseestepuderser interpretado conforme a Constituio. 2)Leiscomplementares,leis ordinrias,leisdelegadasemedidas provisriasEstesatosnormativosestona mesmahierarquiaeabaixodaConstituio Federal,quedevemnecessariamente respeitar, sob pena de invalidade. Destarte,umavezrespeitadaaNorma Suprema,emregra,essesatosnormativos poderodisciplinartodasasrelaesjurdicas previdencirias,quernocampodocusteio, quernoplanodasprestaesprevidencirias, sendo consideradas como fontes primrias. Quando inexistir uma regra jurdica para determinadocaso,oaplicadordaleidever promoverasuaintegrao.Nessesentido,de acordo com o artigo 4, da Lei de Introduo s NormasdoDireitoBrasileiro,quandoaleifor omissa, o juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princpios gerais de direito. Nessesentido,nombitoda previdnciaprivada,assimcomonosplanos previdencirios pblicos, o Superior Tribunal de Justiainvocouaanalogiaeaequidadecomo formadeintegraodelacunanormativa, estendendoaosparceiroshomoafetivosa condiodedependentesprevidencirios conferidaunioestvelentrehomeme mulher: Direitocivil.Previdnciaprivada.Benefcios. Complementao.Pensopostmortem.Unio entrepessoasdomesmosexo.Princpios fundamentais. Emprego de analogia para suprir lacunalegislativa.Necessidadede demonstraoinequvocadapresenados elementosessenciaiscaracterizaoda unioestvel,comaevidenteexceoda diversidadedesexos.Igualdadedecondies entre beneficirios. - O manejo da analogia frente lacuna da lei perfeitamenteaceitvelparaalavancar,como entidadefamiliar,namaispuraacepoda igualdadejurdica,asuniesdeafetoentre pessoasdomesmosexo.Paraensejaro reconhecimento, como entidades familiares, de referidasuniespatenteadaspelavidasocial entreparceiroshomossexuais,derigora demonstraoinequvocadapresenados elementosessenciaiscaracterizaoda unioestvel,comaevidenteexceoda diversidade de sexos. -Odireitosocialprevidencirio,aindaquede carterprivadocomplementar,deveincidir igualitariamentesobretodosaquelesquese colocam sob o seu manto protetor. Nessa linha deentendimento,aquelesquevivemem unies de afeto com pessoas do mesmo sexo, seguemenquadradosnoroldosdependentes preferenciaisdossegurados,noregimegeral, bemcomodosparticipantes,noregime complementar de previdncia, em igualdade de condiescomtodososdemaisbeneficirios em situaes anlogas. -MedianteponderadaintervenodoJuiz, munidodasbalizasdaintegraodanorma lacunosapormeiodaanalogia,considerando-seaprevidnciaprivadaemsuaacepode coadjuvante da previdncia geral e seguindo os princpiosquedoformaDireito Previdenciriocomoumtodo,dentreosquais sedestacaodasolidariedade,so considerados beneficirios os companheiros de mesmosexodeparticipantesdosplanosde previdncia, sem preconceitos ou restries de qualquerordem,notadamenteaquelas amparadasemausnciadedisposiolegal. (STJ, REsp 1.026.981, de 04/02/2010). 3)Atosregulamentaressecundrios (decretos,instruesnormativas,resolues, portarias,memorandoseorientaesinternas) tradicionaloentendimentodequeosatos regulamentaressecundriosnopodero inovarnomundojurdico,salvonashipteses expressamenteautorizadaspelaConstituio Federal. Dentreosatosregulamentares,o decretoserexclusivamenteexpedidopelo ChefedoPoderExecutivo,sendo,portanto, www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 4 hierarquicamente superior aos atos das demais autoridades administrativas. 07- (TCNICO 2012) Em relao s fontes do direito previdencirio: (A) o memorando fonte primria.(B) a orientao normativa fonte primria.(C) a instruo normativa fonte secundria.(D) a lei delegada fonte secundria.(E) a medida provisria fonte secundria. Art. 9 A Previdncia Social compreende: I - o Regime Geral de Previdncia Social; II-oRegimeFacultativoComplementarde Previdncia Social 1o ORegimeGeraldePrevidnciaSocial- RGPSgaranteacoberturadetodasas situaes expressas no art. 1o desta Lei, exceto asdedesempregoinvoluntrio,objetodelei especfica,edeaposentadoriaportempode contribuio para o trabalhador de que trata o 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 2 ORegimeFacultativoComplementarde Previdncia Social ser objeto de lei especifica Art. 10. OsbeneficiriosdoRegimeGeralde PrevidnciaSocialclassificam-secomo seguradosedependentes,nostermosdas Sees I e II deste captulo. SEGURADOSDORGPS,FILIAOE INSCRIO Valesalientarquearegraaadoo doPrincpiodaTerritorialidadedaFiliao,ou seja,quemexerceratividadelaborativa remuneradanoterritriodoBrasilenofor servidorpblicoefetivooumilitarvinculadoa RPPS, ser segurado obrigatrio do RGPS. Contudo, h hipteses legais que sero vistas em que pessoas que trabalham no Brasil noseroseguradasdoRGPS,bemcomo existiroseguradosobrigatriosdoRGPS trabalhando fora do pas. SEGURADOS OBRIGATRIOS DO RGPS ARTIGO 11, LEI 8213/91. Empregado (art. 11, I, da Lei 8.213/91) a)aquelequeprestaserviodenatureza urbanaoururalempresa,emcarterno eventual,sobsuasubordinaoemediante remunerao,inclusivecomodiretor empregado; b)aqueleque,contratadoporempresade trabalhotemporrio,definidaemlegislao especfica,prestaservioparaatendera necessidadetransitriadesubstituiode pessoalregularepermanenteouaacrscimo extraordinrio de servios de outras empresas; c)obrasileiroouestrangeirodomiciliadoe contratadonoBrasilparatrabalharcomo empregadoemsucursalouagnciade empresa nacional no exterior; d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeiraeargosaelasubordinados,ou amembrosdessasmissesereparties, excludosono-brasileirosemresidncia permanentenoBrasileobrasileiroamparado pelalegislaoprevidenciriadopasda respectivamissodiplomticaourepartio consular; e)obrasileirocivilquetrabalhaparaaUnio, noexterior,emorganismosoficiaisbrasileiros ouinternacionaisdosquaisoBrasilseja membroefetivo,aindaqueldomiciliadoe contratado,salvoseseguradonaformada legislao vigente do pas do domiclio; f)obrasileiroouestrangeirodomiciliadoe contratadonoBrasilparatrabalharcomo empregadoemempresadomiciliadano exterior,cujamaioriadocapitalvotante www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 5 pertenaaempresabrasileiradecapital nacional; g)oservidorpblicoocupantedecargoem comisso,semvnculoefetivocomaUnio, Autarquias,inclusiveemregimeespecial,e Fundaes Pblicas Federais; CONSTITUIO: 13-Aoservidorocupante,exclusivamente, de cargo em comisso declarado em lei de livre nomeaoeexoneraobemcomodeoutro cargotemporriooudeempregopblico, aplica-seoregimegeraldeprevidnciasocial. (Includo pela Emenda Constitucional n 20, de 15/12/98) h)oexercentedemandatoeletivofederal, estadualoumunicipal,desdequeno vinculadoaregimeprpriodeprevidncia social;(SUSPENSOPELARESOLUO 26/2005, DO SENADO) OSTF,noRE351.717,julgou inconstitucionalestaalneah,pois restouinstitudaumanovafontede custeionoprevistanoartigo195,da CRFB, que exige lei complementar para tanto: I. - A Lei 9.506/97, 1 do art. 13, acrescentou aalneahaoinc.Idoart.12daLei8.212/91, tornandoseguradoobrigatriodoregimegeral deprevidnciasocialoexercentedemandato eletivo,desdequenovinculadoaregime prprio de previdncia social. II. - Todavia, no poderia a lei criar figura nova deseguradoobrigatriodaprevidnciasocial, tendoemvistaodispostonoart.195,II,C.F.. Ademais,aLei9.506/97,1doart.13,ao criarfiguranovadeseguradoobrigatrio, instituiufontenovadecusteiodaseguridade social,instituindocontribuiosocialsobreo subsdio de agente poltico. A instituio dessa novacontribuio,quenoestariaincidindo sobre"afolhadesalrios,ofaturamentoeos lucros"(C.F.,art.195,I,semaEC20/98), exigiriaatcnicadacompetnciaresidualda Unio, art. 154, I, ex vi do disposto no art. 195,4,ambosdaC.F.dizer,somenteporlei complementarpoderiaserinstitudacitada contribuio. III.-Inconstitucionalidadedaalneahdoinc.I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, 1 do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido. Posteriormente,oSenadosuspendeua sua eficcia erga omnes ao editar a Resoluo 26/2005: Art.1suspensaaexecuodaalnea"h" doincisoIdoart.12daLeiFederaln8.212, de 24 de julho de 1991, acrescentada pelo 1 doart.13daLeiFederaln9.506,de30de outubrode1997,emvirtudededeclaraode inconstitucionalidadeemdecisodefinitivado SupremoTribunalFederal,nosautosdo Recurso Extraordinrio n 351.717-1 Paran. i)oempregadodeorganismooficial internacionalouestrangeiroem funcionamento noBrasil,salvoquandocobertoporregime prprio de previdncia social; j)oexercentedemandatoeletivofederal, estadualoumunicipal,desdequeno vinculadoaregimeprpriodeprevidncia social; (Includo pela Lei 10.887/2004) Empregadodomstico(art.11,II,daLei 8.213/91): II-comoempregadodomstico:aqueleque prestaserviodenaturezacontnuaapessoa oufamlia,nombitoresidencialdesta,em atividades sem fins lucrativos; Trabalhadoravulso(art.11,VI,daLei 8.213/91): VI-comotrabalhadoravulso:quempresta,a diversasempresas,semvnculoempregatcio, serviodenaturezaurbanaoururaldefinidos no Regulamento. Deacordocomoart.9,VI,doDecreto 3.048/99, o trabalhador sindicalizado ou no, queprestaservioporintermdiodergo gestordemo-de-obraoudosindicatoda categoria. www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 6 Seguradoespecial(art.11,VII,daLei 8.213/91): VIIcomoseguradoespecial:apessoafsica residentenoimvelruralouemaglomerado urbanooururalprximoaeleque, individualmenteouemregimedeeconomia familiar,aindaquecomoauxlioeventualde terceiros, na condio de: a)produtor,sejaproprietrio,usufruturio, possuidor,assentado,parceirooumeeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade: 1.agropecuriaemreadeat4 (quatro) mdulos fiscais; 2.deseringueiroouextrativista vegetal que exera suas atividades nos termosdoinciso XIIdo caputdoart.2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, efaadessasatividadesoprincipal meio de vida; b)pescadorartesanalouaesteassemelhado quefaadapescaprofissohabitualou principal meio de vida; e c)cnjugeoucompanheiro,bemcomofilho maiorde16(dezesseis)anosdeidadeoua este equiparado, do segurado de que tratam as alneasaebdesteinciso,que, comprovadamente,trabalhemcomogrupo familiar respectivo. Decreto3048/99art.9-14.Considera-se pescadorartesanalaqueleque, individualmenteouemregimedeeconomia familiar, faz da pesca sua profisso habitual ou meio principal de vida, desde que:I - no utilize embarcao;II - utilize embarcao de at seis toneladas de arqueaobruta,aindaquecomauxliode parceiro;III-nacondio,exclusivamente,deparceiro outorgado,utilizeembarcaodeatdez toneladas de arqueao bruta.7oOgrupofamiliarpoderutilizar-sede empregadoscontratadosporprazo determinadooudetrabalhadordequetrataa alneagdoincisoVdocaput,razodeno mximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no anocivil,emperodoscorridosouintercalados ou,ainda,portempoequivalenteemhorasde trabalho,nosendocomputadonesseprazoo perododeafastamentoemdecorrnciada percepodeauxlio-doena.(Redaodada pela Lei n 12.873, de 2013) 12.Aparticipaodoseguradoespecialem sociedadeempresria,emsociedadesimples, comoempresrioindividualoucomotitularde empresaindividualderesponsabilidade limitadadeobjetooumbitoagrcola, agroindustrialouagroturstico,considerada microempresanostermosdaLei Complementarno123,de14dedezembrode 2006,nooexcluidetalcategoria previdenciria,desdeque,mantidooexerccio da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do 1o, a pessoa jurdica componha-se apenasdeseguradosdeigualnaturezae sedie-se no mesmo Municpio ou em Municpio limtrofe quele em que eles desenvolvam suas atividades.(IncludopelaLein12.873,de 2013) ARTIGO 11, 8-LEI 8.213/91. 8o Nodescaracterizaacondiode segurado especial:Iaoutorga,pormeiodecontrato escritodeparceria,meaoou comodato,deat50%(cinqentapor cento)deimvelruralcujareatotal nosejasuperiora4(quatro)mdulos fiscais,desdequeoutorgantee outorgadocontinuemaexercera respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;IIaexploraodaatividadeturstica dapropriedaderural,inclusivecom hospedagem,pornomaisde120 (cento e vinte) dias ao ano;IIIaparticipaoemplanode previdncia complementar institudo por entidade classista a que seja associado emrazodacondiodetrabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e IVserbeneficiriooufazerpartede grupofamiliarquetemalgum componentequesejabeneficiriode programaassistencialoficialde governo;Vautilizaopeloprpriogrupo familiar,naexploraodaatividade,de processodebeneficiamentoou www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 7 industrializaoartesanal,naformado 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; eVIaassociaoemcooperativa agropecuria. VII-aincidnciadoImpostoSobre ProdutosIndustrializados-IPIsobreo produtodasatividadesdesenvolvidas nos termos do 12. 9o Noseguradoespecialomembrode grupofamiliarquepossuiroutrafontede rendimento, exceto se decorrente de: Ibenefciodepensopormorte, auxlio-acidenteouauxlio-recluso, cujovalornosupereodomenor benefciodeprestaocontinuadada Previdncia Social; IIbenefcioprevidenciriopela participaoemplanodeprevidncia complementarinstitudonostermosdo inciso IV do 8o deste artigo; IIIexercciodeatividaderemunerada em perodo no superior a 120 (cento e vinte)dias,corridosouintercalados,no anocivil,observadoodispostono13 doart.12daLeino8.212,de24julho de 1991;IVexercciodemandatoeletivode dirigentesindicaldeorganizaoda categoria de trabalhadores rurais; Vexercciodemandatodevereador doMunicpioemquedesenvolvea atividaderuraloudedirigentede cooperativaruralconstituda, exclusivamente,porsegurados especiais, observado o disposto no 13 doart.12daLeino8.212,de24de julho de 1991;VIparceriaoumeaooutorgadana formaecondiesestabelecidasno inciso I do 8o deste artigo;VIIatividadeartesanaldesenvolvida commatria-primaproduzidapelo respectivogrupofamiliar,podendoser utilizada matria-prima de outra origem, desdequearendamensalobtidana atividadenoexcedaaomenor benefciodeprestaocontinuadada Previdncia Social; eVIIIatividadeartstica,desdequeem valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social. Contribuinte individual (art. 11, V, da Lei 8.213/91): a)apessoafsica,proprietriaouno,que exploraatividadeagropecuria,aqualquer ttulo,emcarterpermanenteoutemporrio, emreasuperiora4(quatro)mdulosfiscais; ou,quandoemreaigualouinferiora4 (quatro)mdulosfiscaisouatividade pesqueira,comauxliodeempregadosoupor intermdiodeprepostos;ouaindanas hipteses dos 10 e 11 deste artigo; b)apessoafsica,proprietriaouno,que exploraatividadedeextraomineral- garimpo,emcarterpermanenteou temporrio,diretamenteouporintermdiode prepostos,comousemoauxliode empregados,utilizadosaqualquerttulo,ainda que de forma no contnua; c) o ministro de confisso religiosa e o membro deinstitutodevidaconsagrada,de congregao ou de ordem religiosa; d)Revogado. e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismooficialinternacionaldoqualoBrasil membroefetivo,aindaqueldomiciliadoe contratado,salvoquandocobertoporregime prprio de previdncia social; f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretornoempregadoeomembrode conselhodeadministraodesociedade annima, o scio solidrio, o scio de indstria, osciogerenteeosciocotistaquerecebam remuneraodecorrentedeseutrabalhoem empresaurbanaourural,eoassociadoeleito paracargodedireoemcooperativa, associaoouentidadedequalquernatureza oufinalidade,bemcomoosndicoou administradoreleitoparaexerceratividadede direocondominial,desdequerecebam remunerao; g)quemprestaserviodenaturezaurbanaou rural,emcartereventual,aumaoumais empresas, sem relao de emprego; h)apessoafsicaqueexerce,porconta prpria,atividadeeconmicadenatureza urbana, com fins lucrativos ou no; Almdestashiptesesgenricasde seguradoscontribuintesindividuais, outrassocontempladas www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 8 especificamente no artigo 9, inciso V e 15, ambos do RPS, a exemplo: docooperadodecooperativade produoque,nestacondio,presta serviosociedadecooperativa medianteremuneraoajustadaao trabalho executado; do Micro Empreendedor Individual - MEI dequetratamosarts.18-Ae18-Cda LeiComplementarn123,de14de dezembrode2006,queoptepelo recolhimentodosimpostose contribuiesabrangidospeloSimples Nacional em valores fixos mensais; donotriooutabelioeooficialde registrosouregistrador,titularde cartrio,quedetmadelegaodo exercciodaatividadenotarialede registro,noremuneradospeloscofres pblicos,admitidosapartirde21de novembro de 1994; domdicoresidentedequetrataaLei n 6.932, de 7 de julho de 1981; dobolsistadaFundaoNacionaldo ExrcitocontratadonaformadaLei 6.855/80; dorbitroeseusauxiliaresqueatuam emconformidadecomaLein9.615, de 24 de maro de 1998; domembrodeconselhotutelardeque trataoart.132daLein8.069,de13 de julho de 1990, quando remunerado Artigo 11, Lei 8.213/91: 4 O dirigente sindical mantm, durante o exercciodomandatoeletivo,omesmo enquadramentonoRegimeGeralde PrevidnciaSocial-RGPSdeantesda investidura. SEGURADOS FACULTATIVOS DO RGPS ARTIGO 13, LEI 8213/91. Art. 13. seguradofacultativoomaiorde 14(quatorze)anos(ateno)quesefiliar aoRegimeGeraldePrevidnciaSocial, mediantecontribuio,desdequeno includo nas disposies do art. 11. Objetivandoconferiramaiorcobertura possvel,especificamenteemfavordas pessoasquenoestoexercendo atividadelaborativaremunerada,oartigo 14, da Lei 8.212/91, faculta aos maiores de 14anosdeidadeafiliaoaoRGPSna condio de segurados facultativos. Entretanto,deacordocomoartigo11, doRPS,aidademnimaparaafiliaodo segurado facultativo de 16 anos de idade, sendo este o posicionamento dominante na doutrina e administrativo do INSS . Artigo 9, da IN INSS PRES 45/2010. Eis um rol exemplificativo: Artigo 11, 1, do RPS. I - a dona-de-casa; II-osndicodecondomnio,quandono remunerado; III - o estudante; IV-obrasileiroqueacompanhacnjuge que presta servio no exterior; V-aquelequedeixoudesersegurado obrigatrio da previdncia social; VI-omembrodeconselhotutelardeque trataoart.132daLein8.069,de13de julho de 1990, quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; VII-obolsistaeoestagirioqueprestam servios a empresa de acordo com a Lei n 6.494, de 7 de dezembro de 1977; VIII-obolsistaquesedediqueemtempo integralapesquisa,cursode especializao,ps-graduao,mestrado oudoutorado,noBrasilounoexterior, desde que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social; IX-opresidirioquenoexerceatividade remuneradanemestejavinculadoa qualquer regime de previdncia social; X-obrasileiroresidenteoudomiciliadono exterior,salvosefiliadoaregime previdenciriodepascomoqualoBrasil mantenha acordo internacional; e XI-oseguradorecolhidoprisosob regimefechadoousemi-aberto,que,nesta condio,presteservio,dentroouforada unidadepenal,aumaoumaisempresas, comousemintermediaodaorganizao carcerriaouentidadeafim,ou queexerce atividadeartesanalporcontaprpria (inserido pelo Decreto 7.054/2009). Frise-sequeatoadventodo Decreto7.054/2009osegurado recolhidoprisosobregimefechado ousemi-aberto,que,nestacondio, www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 9 prestasseservio,dentroouforada unidadepenal,aumaoumais empresas,comousemintermediao daorganizaocarcerriaouentidade afim,ouqueexercesseatividade artesanalporcontaprpria,era considerado contribuinte individual. Entretanto,esseato regulamentaralterouoRPS,que passouaenquadr-locomosegurado facultativo,opoqueaparentemente seafigurailegal,poisestesegurado nodeveexerceratividadelaborativa remunerada. queseopresotrabalhaparauma empresa sem vnculo de emprego ou por conta prpria, ele deveria ser segurado obrigatrio na condiodecontribuinteindividual,eno facultativo. Ademais, de acordo com o artigo 2, da Lei10.666/03,oexercciodeatividade remuneradadoseguradoreclusoem cumprimentodepenaemregimefechadoou semi-abertoquecontribuirnacondiode contribuinteindividualoufacultativono acarretaaperdadodireitoaorecebimentodo auxlio-recluso para seus dependentes. Destaque-sequeoservidorpblico participante de RPPS no poder se filiar como segurado facultativo do RGPS, ante a vedao contidano5,doartigo201,daCRFB, inserida pela Emenda 20/98. 5vedadaafiliaoaoregimegeralde previdnciasocial,naqualidadedesegurado facultativo,depessoaparticipantederegime prpriodeprevidncia. (Redaodadapela Emenda Constitucional n 20, de 1998) FILIAO Decreto 3048/99 Art. 20.Filiaoovnculoqueseestabelece entrepessoasquecontribuemparaa previdnciasocialeesta,doqualdecorrem direitos e obrigaes. 1oAfiliaoprevidnciasocialdecorre automaticamentedoexercciodeatividade remuneradaparaosseguradosobrigatrios, observadoodispostono2o,edainscrio formalizadacomopagamentodaprimeira contribuio para o segurado facultativo. Afiliaoarelaojurdicaqueliga umapessoanaturalUnio,atravsdo MinistriodaPrevidnciasocial,bemcomoao InstitutoNacionaldoSeguroSocial, que temo condodeinclu-lanoRegimeGeralde PrevidnciaSocialnacondiodesegurada, tendoaeficciadegerarobrigaes(a exemplodopagamentodascontribuies previdencirias)edireitos(comoapercepo dosbenefcioseservios).CURSODE DIREITOEPROCESSOPREVIDENCIRIO, ED. JUSPODIVM O reconhecimento de filiao o direito doseguradodeterreconhecido,emqualquer poca,otempodeexercciodeatividade anteriormenteabrangidapelaPrevidncia Social. Artigo58,daInstruoNormativaINSSPRES 45/2010. Normalmente,anacionalidadedo trabalhadornotemrelevnciaparafinsde filiao, salvo as expressas excees legais. Emregra,paraossegurados obrigatrios,afiliaoserautomticae decorrerdoexercciodeatividadelaborativa remunerada(sendoconsideradooseutermo inicial), com a idade mnima de 16 anos (salvo atividadesinsalubres,perigosasounoturnas) ouexcepcionalmentede14anos,nacondio de aprendiz. Artigo 20, do RPS. Naformadoart.7,XXXIII,daCRFB,com redao dada pela EC 20/1998. Casooempregadorvioleaidade mnimaoseguradonopoderser prejudicado,contando-seotempode contribuio, conforme entendimento do STJ:-Aindaquemereatodoorepdiootrabalho exercidoporcrianasmenoresde14anosde www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 10 idade,ignorartalrealidade,ouentenderque esse perodo no dever ser averbado por falta deprevisolegal,esbarranoalcance pretendido pela lei.Aoestabelecerolimitemnimode14anos,o legisladorofezembenefciodomenor, visandoasuaproteo,noemseuprejuzo, razo pela qual o perodo de trabalho prestado antes dos 14 anos dever ser computado como tempodeservioparafinsprevidencirios. AgRgnoREsp504.745/SC,6Turma,de 01.03.2005. Aidademnimaparaafiliaodos seguradosobrigatriosvarioubastanteao longodasltimasdcadas,podendoser traadooseguintehistrico,combaseno artigo30,daInstruoNormativaINSSPRES 45/2010: I-at14demarode1967,vsperada vignciadaConstituioFederalde1967, quatorze anos; II-de15demarode1967,datadavigncia daConstituioFederalde1967,a4de outubrode1988,vsperadapromulgaoda Constituio Federal de 1988, doze anos; III-apartirde5deoutubrode1988,datada promulgaodaConstituioFederalde1988 a15dedezembrode1998,vsperada vignciadaEmendaConstitucionaln20,de 1998,quatorzeanos,excetoparamenor aprendiz, que conta com o limite de doze anos, porforadoart.7incisoXXXIIIda ConstituioFederal;eIV-apartirde16de dezembrode1998,datadavignciada EmendaConstitucionaln20,de1998, dezesseisanos,excetoparamenoraprendiz, que de quatorze anos, por fora do art. 1 da referidaEmenda,quealterouoincisoXXIIIdo art. 7 da Constituio Federal de 1988. Pargrafonico.Apartirde25dejulhode 1991,datadapublicaodaLein8.213,de 1991,nohlimitemximodeidadeparao ingresso no RGPS. Frise-sequeamerapactuao contratualparaaprestaodeserviosj gerarafiliao,nosendonecessariamente exigvel o efetivo comeo do trabalho. Contudo,nocasodossegurados especiais, a filiao iniciar-se- com o exerccio de atividade campesina ou pesqueira artesanal individualmenteouemregimedeeconomia familiarparafinsdesubsistncia,pois normalmentenohatividadelaborativacom percepo de remunerao. Outrossim,paraoscontribuintes individuais que trabalhem por conta prpria, nobastarosimplesexercciode atividadelaborativaremuneradaparaque ocorraafiliao,quecondicionadaao efetivorecolhimentodascontribuies previdencirias,poisinexisteempresaou empregadorparaseroresponsvelpela arrecadao,competindoaosprprios contribuintes individuais faz-lo. Nessesentido,opacficoentendimento daTurmaNacionaldeUniformizaode Jurisprudncia: 2- No possvel a concesso do benefcio depensopormorteaosdependentesdo seguradofalecido,contribuinteindividual, quenoefetuouorecolhimentodas contribuiesrespectivaspoca,no havendoamparolegalparaaditainscrio postmortemouparaquesejam descontadas as contribuies pretritas, no recolhidaspelodecujus,dobenefcioda penso por morte percebido pelos herdeiros.(Processon2005.72.95.013310-7,Relator JuizFederalMarcosRobertoArajodos Santos, DJ de 21/05/2007). 3-Incidentedeuniformizao conhecidoeimprovido.(PEDILEF 200670950069697, de 17.12.2007). Por sua vez, para o segurado facultativo, a filiaoapenasocorrercomainscrio formalizada(merocadastrodedadosna PrevidnciaSocial)eoefetivopagamento daprimeiracontribuioprevidenciria, decorrendonecessariamentedasua manifestaodevontade,poisno compulsria. Deacordocomoartigo14,da Lei8.212/91,aidademnimaparaa filiaocomoseguradofacultativoser de 14 anos de idade. Contudo,oartigo11doRPSpreva idademnimade16anosdeidadeparaa filiaocomoseguradofacultativo, disposioregulamentaraparentemente desprovidadefundamentolegal,vezquea www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 11 ConstituioFederalvedaotrabalhodo menor de 16 anos, em regra, dispositivo que noalcanaoseguradofacultativo,pois este no trabalha. Vale ressaltar que a doutrina majoritria eoprprioINSSentendemqueaidade mnimaparaafiliaodosegurado facultativo de 16 anos de idade. Artigo 9, da IN INSS PRES 45/2010. Questointeressantesaberseo desenvolvimentodeatividadeclandestina ensejaafiliaocomoseguradoobrigatrio doRGPS,aexemplodapessoaquese sustentadoprodutodosroubosquepratica habitualmente. PARAOCESPEAPENASAATIVIDADE LABORAL LCITA GERA A FILIAO INSCRIO LEI 8.213/91 Art.17. ORegulamentodisciplinara formadeinscriodoseguradoedos dependentes. 1oIncumbeaodependentepromoverasua inscrio quando do requerimento do benefcio aqueestiverhabilitado.(Redaodadapela Lei n 10.403, de 8.1.2002) 2 Ocancelamentodainscriodocnjuge seprocessaemfacedeseparaojudicialou divrciosemdireitoaalimentos,certidode anulaodecasamento,certidodebitoou sentena judicial, transitada em julgado 4o Ainscriodoseguradoespecialser feitadeformaavincul-loaoseurespectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais,aidentificaodapropriedadeem quedesenvolveaatividadeeaquettulo,se nelaresideouoMunicpioonderesidee, quandoforocaso,aidentificaoeinscrio dapessoaresponsvelpelaunidade familiar. (Includo Lei n 11.718, de 2008) 5o Oseguradoespecialintegrantedegrupo familiarquenosejaproprietriooudonodo imvelruralemquedesenvolvesuaatividade deverinformar,noato dainscrio,conforme ocaso,onomedoparceirooumeeiro outorgante,arrendador,comodanteou assemelhado. (Includo Lei n 11.718, de 2008) Atualmenteainscriofeitano CadastroNacionaldeInformaesSociais CNIS,umsistemaresponsvelpelocontrole dasinformaesdetodososseguradose contribuintesdaPrevidnciaSocial,criadoem 1989. ApessoafsicaidentificadanoCNIS porintermdiodeumNITNmerode IdentificaodoTrabalhador,quepoderser NITPrevidnciaouNITPIS/PASEP/SUSou outroNISNmerodeIdentificaoSocial, emitido pela Caixa Econmica Federal - CEF. DECRETO 3048/99 Art. 18.Considera-seinscriodesegurado para os efeitos da previdncia social o ato pelo qual o segurado cadastrado no Regime Geral dePrevidnciaSocial,mediantecomprovao dosdadospessoaisedeoutroselementos necessrioseteisasuacaracterizao, observadoodispostonoart.330eseu pargrafo nico, na seguinte forma: I - oempregadoetrabalhadoravulso-pelo preenchimentodosdocumentosqueos habilitem ao exerccio da atividade, formalizado pelocontratodetrabalho,nocasode empregado,observadoodispostono2odo art.20,epelocadastramentoeregistrono sindicatoourgogestordemo-de-obra,no caso de trabalhador avulso; 1Ainscriodoseguradodequetratao inciso I ser efetuada diretamente na empresa, sindicatoourgogestordemo-de-obraea dosdemaisnoInstitutoNacionaldoSeguro Social. II - empregadodomstico - pelaapresentao dedocumentoquecomproveaexistnciade contrato de trabalho; III - contribuinteindividual - pelaapresentao dedocumentoquecaracterizeasuacondio ouoexercciodeatividadeprofissional,liberal ou no; www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 12 IV - seguradoespecial - pelaapresentaode documentoquecomproveoexercciode atividade rural; e V - facultativo - pelaapresentaode documentodeidentidadeedeclarao expressadequenoexerceatividadequeo enquadre na categoria de segurado obrigatrio. 2Ainscriodoseguradoemqualquer categoriamencionadanesteartigoexigea idademnimadedezesseisanos.EO APRENDIZ MENOR ??? 3Todoaquelequeexercer, concomitantemente,maisdeumaatividade remuneradasujeitaaoRegimeGeralde PrevidnciaSocialserobrigatoriamente inscrito em relao a cada uma delas. 5Presentesospressupostosdafiliao, admite-se a inscrio post mortem do segurado especial. 6oAcomprovaodosdadospessoaisede outroselementosnecessrioseteis caracterizao do segurado poder ser exigida quando da concesso do benefcio. 7oAinscriodoseguradoespecialser feitadeformaavincul-loaoseurespectivo grupo familiar e conter, alm das informaes pessoais, a identificao da forma do exerccio daatividade,seindividualouemregimede economiafamiliar;dacondionogrupo familiar,setitularoucomponente;dotipode ocupaodotitulardeacordocomtabelado CdigoBrasileirodeOcupaes;daformade ocupao do titular vinculando-o propriedade ouembarcaoemquetrabalha,da propriedade em que desenvolve a atividade, se nelaresideouomunicpioonderesidee, quandoforocaso,aidentificaoeinscrio da pessoa responsvel pelo grupo familiar. 8oOseguradoespecialintegrantedegrupo familiarquenosejaproprietriodoimvel ruraloudaembarcaoemquedesenvolve suaatividadedeveinformar,noatoda inscrio, conforme o caso, o nome e o CPF do parceirooumeeirooutorgante,arrendador, comodante ou assemelhado 08-(TCNICO2012)Jooexerce individualmenteatividadedepescador artesanalepossuiembarcaocom5 toneladas de arqueao bruta, com parceiro eventual,queoauxilia.Nessasituao, Joo (A) segurado facultativo.(B) segurado especial.(C) contribuinte individual.(D) trabalhador avulso.(E) no segurado da Previdncia Social. 09- (TCNICO 2012) Mrcio administrador, no-empregadonasociedadeporcotasde responsabilidadelimitadaXYZ,erecebe remuneraomensalpelosservios prestados. Nessa situao, Mrcio (A)noseguradoobrigatriodaprevidncia social.(B)seguradofacultativodaprevidncia social.(C) segurado especial da previdncia social.(D)contribuinteindividualdaprevidncia social.(E) segurado eventual da previdncia social. www.cers.com.br TNICO DO INSS Direito Previdencirio Frederico Amado 13 Gabarito: 1-C 2-A 3-E 4-D 5-B 6-D 7-C 8-B 9-D