Aula 03 - sinopse - Fontes
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AULA 03: DIREITO DO TRABALHO IFARN 2008.2 Professor Marcelo de Barros DantasTema: Fontes. Aspectos Gerais e Fontes em Espécie.
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
- Introdução:Conceito.Características – geral, abstrato, impessoal e imperativo.Acepções Jurídicas – origem, fundamento de validade, exteriorização.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO DO TRABALHO:
Por Orlando Gomes:Fontes Primárias (partes) e Fontes Imperativas (de produção estatal, profissional, mista,internacional).
Por Sérgio Pinto Martins:Fontes Formais e Materiais.Fontes Autônomas e Heterônomas
FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
1. Constituição Federal:
Ex. artigos 6° a 11 da CF; art. 22 I CF.
OAB RN 2003 – tal assertiva estaria incorreta: II. A base territorial de uma organização sindical, em primeiro grau, é definida por lei
federal, não podendo ser inferior à área de um Município;
Normas constitucionais podem ser:a. auto-aplicáveis e não auto-aplicáveis: doutrina conservadora.
b. outros afirmam: de eficácia jurídica plena, contida e limitada.
2. Leis
Ordinárias ou complementares:CLT;
Outras: 5859/72 doméstico; 5889/73 rural; 6.019/74 temporário; 8036/90 FGTS;7783/89 greve; etc.
3. Atos do Executivo:
Decretos – CLT 5452/43
Medidas Provisórias – STF Ministro Sepúlveda Pertence – MS MP 168/90 – é ato
materialmente legislativo.Exs.: Art. 58-A CLT; Banco de Horas – art. 59 § 2° CLT
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Portarias do Ministério do Trabalho – 3.214/78 – dispõe sobre regras de medicina esegurança do trabalho. Portaria 1061/96 – mora.
Normas Regulamentares. Ex. NR 15.
Instruções Normativas.
Decretos e Regulamentos.
4. Sentença Normativa:Dissídios coletivos.CompetênciaEfeito.Prazo.
Natureza Jurídica ou Natureza Econômica;
Pós EC 45
5. Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho:ConceitosPrazo.interveniência sindical;Criatividade jurídica e adequação setorial negociada.
Incorpora? 3 posições.
a. Aderência Irrestrita (- A convenção tem caráter normativo – 611 CLT; - Novasnormas não podem prejudicar o empregado. 468 CLT - Direito Adquirido (5° XXXVICF)
b. Aderência limitada pelo prazo (Vigência no prazo; Não se incorpora; nasce comnorma; desestímulo)Súm. 277 TST
c. Aderência limitada por revogação: - Godinho a defende e expressamente reconhecesua não prevalência.
INCORPORAÇÃO E REDUTIBILIDADE SALARIAL?6. Disposições Contratuais:
Art. 8° da CLT.
Fonte de obrigações?
Será nulo de pleno direito cláusula que não obedeça dispositivo negociado – 619 daCLT.
7. Usos e Costumes:Fonte do direito do trabalho art. 8° CLT.
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Vira lei? Ex.: Gratificação Natalina; contrato tácito. Horas habituais. Salário in natura(458 CLT). Equivalência salarial – art. 460 CLT.
8. Regulamentos Internos de Empresa:Há debate se seria fonte.
- Fonte heterônoma e autônoma?
Não tratamento legal no Brasil.
Respeito aos limites previstos em Lei. Veda discriminação e violação a direitoadquirido.
poder diretivo do empregador
Súmula 51 do TST
Revogam ou alteram vantagens deferidas, só atinge futuros admitidos.Dois regulamentos – opção do empregado implica renúncia ao outro.
9. Laudos Arbitrais:
Arbitragem Lei 9307/96 de 23/09/96.
Críticas de aplicabilidade no Direito Individual do Trabalho.
Agasalhada a aplicação no Direito Coletivo do Trabalho por força do art. 114 §§ 1° e 2°e Lei de Greve 7783/89 art. 3°.
10. Normas de Direito Internacional;TripartismoOIT formado por:- Conferência Internacional do Trabalho ou Conferência Geral (assembléia geral). Cria:Convenções, Recomendações e resoluções.- Conselho de Administração- Repartição Internacional do Trabalho
Controle da Aplicação das Normas:
Conflito entre uma norma internacional e norma interna
EC 45 de 2004 – art. 5° § 3° CF/88.
DEBATE:
FONTE OU NORMA DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO?
Art. 8° da CLT: Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito de trabalho, e, ainda, de acordo com os
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usos e costumes, o direto comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direto comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for
incompatível com os princípios fundamentais deste.
JURISPRUDÊNCIA? Súmula vinculante do artigo 103/A CF.
Súmulas e OJRecurso de Revista. – art. 896 CLT:
DOUTRINA?
ANALOGIA? (OJ 49 SBDI 1 TST; Súmula 229 TST; Súmula 346 TST digitador)
EQUIDADE? 766 CLT, 458 § 1° CLT in natura.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO?
DIREITO COMPARADO?
DIREITO COMUM COMO FONTE SUBSIDIÁRIA – 769 CLT; Lei 6830/80 – art.889 CLT.