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CURSO ON-LINE - LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS PROFESSOR: GABRIEL PEREIRA 1 www.pontodosconcursos.com.br CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS Aula 04 Prof. Gabriel Pereira I – Introdução Olá, pessoal! Finalmente chegamos à parte que tem a maior relação com as atribuições dos Técnicos e Analistas do INSS: iniciamos nessa aula o estudo do Plano de Benefícios do RGPS! Em minha opinião, as próximas 3 aulas, considerando essa Aula 04 inclusive, juntamente com as aulas de Segurados e de Princípios, são as aulas mais importantes para esse concurso do INSS que se aproxima. Acredito que os temas tratados a partir de agora serão cobrados fortemente nas provas. Portanto, daqui para frente a atenção e a concentração devem ser redobradas. Nessa última semana, tentei dar um gás para responder ao máximo de perguntas no Fórum, mas ainda assim ficaram algumas para trás. Estou demorando um pouco mais do que eu previa para responder às questões, mas conto com a compreensão de vocês. Continuarei me esforçando para responder a todas as perguntas e certamente não deixarei nenhuma sem resposta até o final do curso. Agora um aviso sobre a organização do curso. Fiz uma pequena reorganização dos tópicos das próximas aulas. Transferi 3 assuntos que seriam abordados nessa aula para as aulas seguintes. Primeiramente, os tópicos de “Serviço Social” e de “Reabilitação Profissional” serão tratados na próxima aula (Aula 05), para que tenhamos todas as prestações do INSS em detalhes numa só aula. Já o tópico de “Justificação Administrativa” ficará para a Aula 06, pois percebi que restaram poucos assuntos para esta Aula e assim fazemos uma distribuição melhor dos assuntos.

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CURSO DE LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O INSS Aula 04

Prof. Gabriel Pereira

I – Introdução

Olá, pessoal!

Finalmente chegamos à parte que tem a maior relação com as

atribuições dos Técnicos e Analistas do INSS: iniciamos nessa aula o estudo

do Plano de Benefícios do RGPS! Em minha opinião, as próximas 3 aulas,

considerando essa Aula 04 inclusive, juntamente com as aulas de Segurados e

de Princípios, são as aulas mais importantes para esse concurso do INSS que

se aproxima. Acredito que os temas tratados a partir de agora serão cobrados

fortemente nas provas. Portanto, daqui para frente a atenção e a concentração

devem ser redobradas.

Nessa última semana, tentei dar um gás para responder ao máximo de

perguntas no Fórum, mas ainda assim ficaram algumas para trás. Estou

demorando um pouco mais do que eu previa para responder às questões, mas

conto com a compreensão de vocês. Continuarei me esforçando para

responder a todas as perguntas e certamente não deixarei nenhuma sem

resposta até o final do curso.

Agora um aviso sobre a organização do curso. Fiz uma pequena

reorganização dos tópicos das próximas aulas. Transferi 3 assuntos que seriam

abordados nessa aula para as aulas seguintes. Primeiramente, os tópicos de

“Serviço Social” e de “Reabilitação Profissional” serão tratados na próxima aula

(Aula 05), para que tenhamos todas as prestações do INSS em detalhes numa

só aula. Já o tópico de “Justificação Administrativa” ficará para a Aula 06, pois

percebi que restaram poucos assuntos para esta Aula e assim fazemos uma

distribuição melhor dos assuntos.

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Bons estudos!

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Conteúdo: 9) Plano de Benefícios da Previdência Social: beneficiários,

espécies de prestações, benefícios, Serviço Social, Reabilitação Profissional,

Justificação Administrativa, disposições gerais e específicas, períodos de

carência, salário de benefício, renda mensal do benefício, reajustamento do

valor dos benefícios.

9) PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Para começarmos a estudar o plano de benefícios da previdência social,

vamos rever o artigo 201 da Constituição Federal de 1988, que inaugura a

seção sobre Previdência Social.

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime

geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que

preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de

baixa renda;

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, ...”

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Já vimos que a previdência social brasileira abrange os regimes básicos

e os complementares e que os básicos são divididos em Regime Geral (RGPS)

e Regime Próprio (RPPS). Para nosso estudo, o ponto de maior interesse é o

RGPS, que é administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Dentro do

plano de benefícios do RGPS, criado para atender ao comando constitucional

do art. 201, os benefícios concedidos pelo INSS são: aposentadorias por idade,

invalidez, tempo de contribuição e especial; auxílios doença, acidente e

reclusão, salários família e maternidade e pensão por morte. A despeito da

enumeração contida no art. 201, atualmente o RGPS não abrange o

desemprego involuntário, pois o seguro-desemprego está a cargo do Ministério

do Trabalho. Além dos benefícios, também são prestações do RGPS os

serviços: reabilitação profissional e serviço social.

O fundamento legal do Plano de Benefícios do RGPS é a Lei n° 8.213/9,

regulamentada pelo livro II do Decreto n° 3.048/99 – RPS (Dos Benefícios da

Previdência Social).

BENEFICIÁRIOS

Beneficiário do Regime Geral de Previdência Social é todo aquele que

tem ou possa vir a ter direito de receber alguma prestação previdenciária do

Regime, sejam benefícios ou serviços. De acordo com o art. 8° do RPS, são

beneficiários do RGPS as pessoas físicas classificadas como segurados e

dependentes. Os segurados já foram vistos na Aula 00, ainda estão lembrados

que EAD É FÁCIL?! E – empregado; A – avulso; D – doméstico; É – especial;

FÁ – facultativo; e CIL – contribuinte individual.

Já os dependentes do segurado são todas as pessoas que dele

dependam economicamente. Devido a essa condição de dependentes, a

Previdência Social dá cobertura nos casos de morte e reclusão, através da

pensão por mote e do auxílio-reclusão, respectivamente, além do salário-

família, para segurados de baixa renda.

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Nesse ponto, vale a pena nos fixar no texto do Decreto n° 3.048/99 para

vermos como o RPS define os dependentes e suas principais características.

Vejamos o art. 16 do Regulamento:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição

de dependentes do segurado:

I – o conjugê, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de

qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;

II – os pais; ou

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos

ou inválido.

§ 1° Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de

condições.

§ 2° A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do

direito às prestações os das classes seguintes.

§ 3° Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração

escrita do segurado, comprovada a dependência econômica na forma

estabelecida no § 3° do art. 22, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela

e desde que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 4° O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado

mediante apresentação de termo de tutela.

§ 5° Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união

estável com o segurado ou segurada.

§ 6° Considera-se união estável aquela configurada na convivência pública,

contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com a intenção

de constituição de família, observado o § 1° do artigo 1723 do Código Civil,

instituído pela Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

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§ 7° A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I é presumida

e a das demais deve ser comprovada.”

Vamos analisar as informações mais importantes em relação aos

dependentes. Primeiramente, é preciso que se observe que os dependentes

são separados por classes. Dentro de uma mesma classe, não existe

hierarquia, os dependentes concorrem em igualdade de condições. Portanto,

se um segurado falece e deixa como dependentes somente dois filhos menores

de 21 anos, o benefício de pensão por morte devido aos dependentes será

dividido em partes iguais. Esse tratamento igualitário é dado aos filhos menores

de 21 anos e ao cônjuge, na primeira classe; ao pai e à mãe, na segunda, e

aos irmãos não emancipados menores de 21 anos ou inválidos, na terceira

classe.

Somente os dependentes da mesma classe concorrem em igualdade de

condições e quando não há dependentes de classes superiores, pois existe

relação hierárquica entre as classes. É o que afirma o § 2°: “a existência de

dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às

prestações os das classes seguintes”. Portanto, se há um dependente da

classe I, os eventuais dependentes das classes II e III não terão direito a

prestações previdenciárias, que serão devidas apenas ao dependente da

classe I.

Outro desdobramento importante da hierarquia entre as classes está

relacionado com a consequência da morte posterior de um dos dependentes.

Vejamos o exemplo da pensão por morte, novamente. Suponhamos que no

momento do falecimento do segurado, havia o cônjuge, um filho menor de 21

anos e o pai do segurado como dependentes. Nesse caso, a pensão por morte

será dividida em partes iguais pelo cônjuge e pelo filho menor de 21 anos,

dependentes da classe I. Caso o cônjuge venha a falecer, o valor

correspondente à metade da pensão por morte pago a ele será redestinado ao

outro dependente da mesma classe, o filho menor de 21 anos. No entanto,

caso o filho menor de 21 anos venha a falecer, o pai do segurado não terá

direito ao benefício, já que este direito foi excluído pela existência de

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dependente de classe superior no momento do falecimento do segurado. Ou

seja, após o falecimento de dependente superior, o benefício não se transfere

para os dependentes inferiores, só para os de mesma hierarquia.

Os dependentes da classe I (cônjuge e filhos menores de 21 anos) têm

dependência econômica presumida, exceto o menor tutelado e o enteado, que,

assim como os demais (classes II e III), devem comprovar a dependência

econômica para receberem o benefício previdenciário. Segundo o § 3° do art.

22 do RPS, para a comprovação do vínculo e da dependência econômica,

conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo três de uma extensa lista

de quase 20 documentos, entre eles certidões de nascimento e casamento,

assim como prova de residência em mesmo domicílio, por exemplo.

Na classe I, a lei reconhece tanto o casamento como a união estável,

sendo que tanto o homem como a mulher podem figurar dependentes do

cônjuge segurado. Tema controverso é o reconhecimento como dependente de

pessoa que mantém união estável com segurado já casado. O STJ já decidiu

no sentido de considerar como dependente, no RGPS, companheiro(a) com o

qual o segurado mantinha relação não eventual ou era indevidamente casado

(bigamia). Todavia, o posicionamento mais recente do STF tem direção oposta,

ao afirmar que, “apesar de o Código Civil versar a união estável como núcleo

familiar, excepciona a proteção do Estado quando existente impedimento para

o casamento relativamente aos integrantes da união, sendo que, se um deles é

casado, esse estado civil apenas deixa de ser óbice quando verificada a

separação de fato” (RE 590779/ES, rel. Min. Marco Aurélio, 10/02/2009).

Outro ponto importante, pois objeto de súmula, é a consequência da

separação ou divórcio. Quando ocorre a separação do casal, ainda que de fato,

há o rompimento do vínculo previdenciário, deixando de ser dependente do

segurado o cônjuge ou companheiro(a) que abandona a vida em comum. A

única exceção a esse rompimento é quando, na separação, fica assegurado o

direito a alimentos (pensão alimentícia), situação em que o vínculo

previdenciário se mantém, ainda que não haja fixação judicial.

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A Súmula 336 do STJ afirma que “a mulher que renunciou aos alimentos

na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-

marido, comprovada a necessidade econômica superveniente”. O que importa,

em qualquer hipótese de separação, é a demonstração da dependência

econômica no momento do óbito do segurado. Assim, ainda que não tenha

ficado acordado o direito a alimentos na época da separação, a necessidade

superveniente restaura o direito à pensão previdenciária.

Um outro aspecto envolvido na definição de dependentes da classe I,

quanto ao companheiro(a) do segurado, refere-se à união homoafetiva. O

INSS, a partir de decisão judicial, passou a reconhecer a união homossexual,

de modo que o(a) parceiro(a) de segurado do mesmo sexo tem direito à

pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que provada a união estável (IN

INSS/PR n° 20/2007).

Em relação aos filhos, vale ressaltar que o prolongamento da condição

de dependente para os filhos maiores, até 24 anos, se ainda estiverem

cursando Ensino Superior ou escola técnica de Ensino médio é válido para

efeitos do imposto de renda e para alguns regimes próprios de previdência,

mas não é válido para o RGPS. Portanto, qualquer filho maior de 21 anos só

manterá a condição de dependente se inválido. Não perde a condição de

dependente o menor de 21 anos durante o período de serviço militar,

obrigatório ou não.

A condição de dependentes dos filhos ou irmãos inválidos se mantém

com qualquer idade, até mesmo superior a 21 anos. O inválido somente

perderá sua condição com o fim da invalidez ou com a emancipação. As

condições para emancipação estão descritas no novo Código Civil (art. 5°,

parágrafo único), dentre elas está a colação de grau em curso de ensino

superior. No entanto, o RPS determina que inexiste perda da condição do

dependente inválido emancipado por essa razão, colação de grau em curso de

ensino superior. Assim, a emancipação por qualquer outra forma, inclusive o

casamento, causa a perda da condição de dependente, mesmo para o inválido.

No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de

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benefício, a invalidez será comprovada mediante perícia médica realizada pelo

INSS.

ESPÉCIES DE PRESTAÇÕES: BENEFÍCIOS, SERVIÇO SOCIAL, REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Benefícios

Como já foi dito, são 10 os benefícios do Regime Geral de Previdência

Social: 4 aposentadorias; 3 auxílios; 2 salários; e 1 pensão. Como diria o Prof.

Ítalo Romano, é a regra do 4-3-2-1. As 4 aposentadorias são aquela por tempo

de contribuição, por idade, especial e por invalidez. Os 3 auxílios são o auxílio-

doença, auxílio-acidente e auxílio-reclusão. Os 2 salários são o salário-família e

o salário-maternidade. E a única pensão é a pensão por morte.

Abordaremos na Aula 05 cada um desses 10 benefícios do RGPS em

detalhes. Nesse momento, é necessário que você saiba apenas que eles

existem e quais são. Na próxima aula voltaremos a desenvolver as

características mais importantes de cada um deles.

SERVIÇO SOCIAL E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Abordaremos cada serviço oferecido pelo RGPS juntamente com os

benefícios, individualmente, na Aula 05 (próxima aula).

JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

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Esse tópico de “Justificação Administrativa” será abordado na Aula 06,

que será a última aula do curso antes da Aula Extra.

PERÍODOS DE CARÊNCIA

Período de carência, segundo o art. 26 do RPS, que reproduz dispositivo

da Lei n° 8.213/91, é o tempo correspondente ao número mínimo de

contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao

benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de

suas competências. A carência é vinculada à ideia do equilíbrio financeiro e

atuarial.

É importante perceber que a carência não se confunde com o tempo de

contribuição. Um contribuinte individual que tenha começado a trabalhar há 4

anos, mas nunca tenha efetuado um recolhimento sequer, pode recolher todas

as contribuições devidas em atraso, calculando todos os atrasado e pagando

todo o montante devido referente aos 4 anos de imediato. Nessa situação, terá

4 anos de contribuição, mas nenhuma carência, já que não fez nenhum

recolhimento mensal. No caso de segurado empregado e de trabalhador

avulso, por conta da presunção de recolhimento, o tempo de contribuição

equivale ao período de carência.

A data inicial para a contagem do período de carência depende do tipo

de segurado, conforme define o art. 28 do RPS. Para o segurado empregado e

trabalhador avulso, o início da contagem da carência é da data de filiação ao

RGPS. Para o empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo, da

data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo

consideradas, para esse fim, as contribuições recolhidas com atraso, referentes

a competências anteriores. Para o segurado especial que não opte por

contribuir como contribuinte individual, o período de carência é contado a partir

do efetivo exercício de atividade rural, mediante comprovação. Por fim, para os

segurados optantes pelo recolhimento trimestral, o período de carência é

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contado a partir do mês de inscrição do segurado, desde que efetuado o

recolhimento da primeira contribuição no prazo estipulado.

De acordo com o art. 27-A do RPS, havendo perda da qualidade de

segurado (matéria da Aula 06), as contribuições anteriores a essa perda

somente serão computadas para efeito de carência depois que o segurado

contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo, um terço do número

de contribuições exigidas para o cumprimento da carência. Aplica-se esta regra

também ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS.

Nem todos os benefícios têm carência, somente os seguintes:

I – auxílio-doença (comum) e aposentadoria por invalidez (comum): 12

contribuições mensais;

II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e

aposentadoria especial: 180 contribuições mensais;

III – salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, especial e

facultativa: 10 contribuições mensais.

Em caso de parto antecipado, o período de carência será reduzido em

número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi

antecipado.

Será devido o salário-maternidade à segurada especial que não contribui

facultativamente como contribuinte individual, desde que comprove o exercício

de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores ao

requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua. Deverá haver

comprovação de no mínimo 10 meses de atividade rural, ainda que de forma

descontínua.

A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez só é

válida para os casos comuns, pois a carência é dispensada nos casos de

acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do

trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for

acometido de algumas doenças graves atualmente previstas no art. 67, III, da

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IN INSS/PR n° 20/2007 (turbeculose ativa; hanseníase; alienação mental;

neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia

grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave;

estado avançado de doença de Paget – osteíte deformante; AIDS;

contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;

ou hepatopatia grave). Entende-se como acidente de qualquer natureza ou

causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos

(físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação

funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da

capacidade laborativa.

Assim, além do auxílio-doença acidentário e da aposentadoria por

invalidez acidentária, também independem de carência: auxílio-acidente;

auxílio-reclusão; salário-família; pensão por morte; salário-maternidade da

segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa; reabilitação

profissional e serviço social.

Voltando ao caso da carência nas situações de perda da qualidade de

segurado, vejamos como funciona a regra do 1/3 agora que já conhecemos os

períodos de carência dos benefícios que a exigem. Suponha uma segurada

contribuinte individual que contribuiu regularmente durante 5 anos, mas depois

ficou 3 anos sem contribuir. Caso ela volte a trabalhar, quantas contribuições

mensais ela precisará recolher para fazer jus ao benefício de salário-

maternidade? Como houve perda da qualidade de segurado, o período de

contribuição anterior só será computado após o cumprimento de, no mínimo,

1/3 do número de contribuições mensais exigidas para o cumprimento da

carência (nesse caso, 10 contribuições). Logo, essa segurada contribuinte

individual teria que cumprir um período de carência de 3 contribuições mensais,

para que a partir daí seu período de contribuição anterior fosse considerado e o

período de carência como um todo fosse satisfeito.

A Lei n° 10.666/2003 prevê que a perda da qualidade de segurado não

será considerada para a concessão das aposentadorias por idade, tempo de

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contribuição e especial. Assim, a regra de 1/3 acaba restrita a aposentadoria

por invalidez, auxílio-doença e salário-maternidade.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

Segundo o art. 31 do RPS, salário-de-benefício é o valor básico utilizado

para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada,

inclusive os regidos por normas especiais, exceto o salário-família, a pensão

por morte, o salário-maternidade e os demais benefícios de legislação especial.

Assim como o salário-de-contribuição, o salário-de-benefício também é uma

base de cálculo do sistema previdenciário, mas utilizada para obter o valor do

benefício a ser pago ao segurado, enquanto o salário-de-contribuição é base

para a quantificação da contribuição a ser recolhida pelo segurado.

Não se deve confundir o salário-de-benefício com a renda mensal de

benefício, que será estudada no próximo item. O salário-de-benefício é a base

de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva, que aí sim definirá o valor

da renda mensal do benefício. Portanto, salário-de-benefício é uma etapa

anterior do método de cálculo para encontrar a renda mensal do benefício, que

busca encontrar justamente sua base de cálculo e relaciona os salário-de-

contribuição sobre os quais o segurado contribuiu com a futura renda mensal

de benefício que receberá.

O salário-de-benefício consiste:

I – para as aposentadorias por idade e tempo de contribuição, na média

aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a

80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário;

II – para a aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-

doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salário-de-

contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

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Qual é a lógica desse cálculo do salário-de-benefício? Ora, o salário-de-

contribuição de um trabalhador varia muito durante sua vida profissional. Seja

por evolução na carreira, por mudança de atividade ou por outros vários

motivos, o rendimento do trabalhador varia no decorrer dos anos e,

consequentemente, também sua contribuição para o Regime. Logo, é preciso

uma fórmula de cálculo para apurar os valores de contribuição para converter

numa base para o cálculo do valor do benefício. Ao adotar a média

correspondente a 80% maiores salário-de-contribuição, a regra de cálculo

descarta os períodos em que o segurado teve contribuições menores,

favorecendo-o para cálculo posterior da renda mensal de benefício.

Os valores do salário-família, pensão por morte e salário-maternidade

serão vistos no tópico específico de cada benefício na Aula 05. É importante

ressaltar que somente existe fator previdenciário no cálculo das aposentadorias

por tempo de contribuição e idade, sendo que a aplicação do fator na

aposentadoria por idade é opcional. Fator previdenciário é uma variável que

leva em conta a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do

segurado ao se aposentar.

Em decorrência da EC n° 20/98, que realizou a chamada Reforma da

Previdência, a Lei n° 9.876/99 estabeleceu o fator previdenciário, que tem o

objetivo de introduzir um coeficiente atuarial no sistema de benefícios que

contribua para o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS. Segundo o § 11 do

RPS, o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a

expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se

aposentar, mediante a fórmula:

onde:

f= fator previdenciário;

Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;

Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;

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Id = idade no momento da aposentadoria; e

a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31

A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será

obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pelo IBGE, para

toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para

ambos os sexos. O fator previdenciário pode ser inferior ou superior a 1. Se

superior, melhora o benefício. Se inferior, o reduz. O mais comum é que seja

inferior e, por isso, a inclusão do fator previdenciário foi um grande desestímulo

às aposentadorias precoces. A despeito das controvérsias já levantadas, o STF

reconheceu a constitucionalidade da lei que criou o fator previdenciário.

Segundo o art. 29-B da Lei n° 8.213/91, os salários-de-contribuição

considerados no cálculo do valor do benefício serão corrigidos mês a mês de

acordo com a variação integral do INPC, calculado pelo IBGE. Além disso,

serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do

segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de

utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária, ou seja,

todas as parcelas integrantes do salário-de-contribuição são consideradas no

cálculo do salário-de-benefício.

O valor do salário-de-benefício está sujeito a limites mínimo e máximo. O

limite mínimo corresponde ao valor do salário mínimo, enquanto o limite

máximo equivale ao teto do salário de contribuição, que é fixado em portaria

interministerial dos Ministérios da Fazenda e da Previdência Social e

atualmente é de R$ 3.467,40.

Se, no período básico de cálculo do salário de benefício, o segurado

tiver recebido benefício por incapacidade, será considerado como salário-de-

contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o

cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases

dos benefícios em geral. Ou seja, se o segurado tiver recebido benefício por

incapacidade durante um tempo, na hora de fazer novo cálculo para outro

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benefício, para aposentadoria por idade, por exemplo, se esse período em que

ele tiver recebido aquele benefício entrar na média dos 80%, o salário-de-

contribuição não será o valor da renda mensal do benefício por incapacidade,

mas sim o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda

mensal, reajustado.

Para fins de apuração do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria

precedida de auxílio-acidente, o valor mensal deste será somado ao salário de

contribuição, não podendo o total apurado superar o teto do salário-de-

contribuição. Nas situações em que haja direito a benefícios, mas não seja

possível comprovar ou inexista o valor dos salários-de-contribuição, o benefício

será concedido no valor do salário-mínimo. Esse é o caso de empregado

doméstico que comprova que trabalhou, mas não consegue comprovar os

valores do salário-de-contribuição sobre os quais houve recolhimento.

Se um segurado contribui tem mais de uma atividade e contribui para o

RGPS em razão dessas atividades concomitantes, seu salário-de-benefício

será calculado de acordo com a situação em que ele se enquadrar:

I – quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições

para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado

com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição.

II – quando o segurado não satisfizer, em relação a cada atividade, as

condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício

corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício

calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às

quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da

média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,

equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os

do período da carência do benefício requerido.

III – quando o segurado, apesar do exercício de atividades concomitantes,

contribuiu apenas por uma das atividades, em obediência ao limite máximo do

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salário-de-contribuição, o cálculo do salário-de-benefício desconsidera os

valores para os quais não houve contribuição.

RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO

Após a apuração do salário-de-benefício, que é a base de cálculo para

encontrar o valor da renda mensal de benefício, o próximo passo é a

determinação desse valor. A renda mensal de benefício é o valor que será

efetivamente pago ao segurado. Esse valor é calculado pela aplicação de um

certo percentual sobre o salário-de-benefício, a depender do benefício e se tal

benefício segue a sistemática de cálculo do salário-de-benefício.

A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o

salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor

inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-

contribuição. Contudo, o § 1° do art. 35 do RPS traz uma exceção: a renda

mensal dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos

internacionais de previdência social, pode ter valor inferior ao do salário

mínimo. Nesse caso, o segurado recebe parte de seu benefício do sistema

brasileiro e outra parte do sistema previdenciário estrangeiro.

Os percentuais para cálculo da renda mensal do benefício de prestação

continuada são os seguintes:

I – auxílio-doença: 91% do salário-de-benefício;

II – aposentadoria por invalidez: 100% do salário-de-benefício;

III – aposentadoria por idade: 70% do salário-de-benefício, mais 1% por

grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 30%;

IV – aposentadoria por tempo de contribuição:

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a) para a mulher: 100% do salário-de-benefício, aos 30 anos de

contribuição;

b) para o homem: 100% do salário-de-benefício, aos 35 anos de

contribuição; e

c) 100% do salário-de-benefício, para o professor, aos 30 anos, e para

a professora, aos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício em

função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou

no ensino médio.

V – aposentadoria especial: 100% do salário-de-benefício;

VI – auxílio-acidente: 50% do salário-de-benefício.

Para completar, vejamos o teor do artigo 36 do RPS:

“Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:

I – para o segurado empregado e o trabalhador avulso, os salários-de-

contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não

recolhidas pela empresa, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação

das penalidades cabíveis; e

II – para o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o

valor do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins

de concessão de qualquer aposentadoria, ...

§ 1° Para os demais segurados, somente serão computados os salário-de-

contribuição referentes aos meses de contribuição efetivamente recolhida.”

Como dito anteriormente, para as situações em que haja presunção de

recolhimento, caso o segurado não possa comprovar o valor dos seus salários-

de-contribuição no período básico de cálculo, será concedido benefício no valor

de um salário mínimo. Essa regra também vale para empregados domésticos

que, mesmo sem a presunção legal de recolhimento, fazem jus a benefícios no

valor mínimo se comprovarem tempo de serviço, mas não comprovarem o valor

de seus salários-de-contribuição.

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A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, concedida por

transformação de auxílio-doença, será de 100% do salário-de-benefício que

serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença,

reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. O valor

mensal da pensão por morte ou do auxílio-reclusão será igual ao valor da

aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se

estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento.

Os segurados especiais, caso optem por contribuir facultativamente

como contribuintes individuais, receberão os benefícios nas mesmas condições

daquele tipo de segurado. Do contrário, terão garantidos aposentadoria por

idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte no

valor de um salário mínimo.

REAJUSTAMENTO DO VALOR DOS BENEFÍCIOS

ATENÇÃO: a normativa sobre reajustamento do valor dos benefícios sofreu mudanças recentes e é possível que ainda sofra novas alterações até a data da prova. Por se tratar de assunto “quente”, crescem as possibilidades de ele ser cobrado nesse concurso do INSS. Estude este ponto com atenção e acompanhe as novidades até a data da prova!

É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em

caráter permanente, o valor real da data de sua concessão. Segundo o artigo

41-A da Lei n° 8.213/91, introduzido pela Lei n° 11.430/06, o valor dos

benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do

reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de

início ou do último reajustamento, com base no INPC, apurado pelo IBGE.

Nenhum benefício reajustado poderá exceder o limite máximo do salário-de-

benefício na data do reajustamento, respeitados os direitos adquiridos.

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É curioso perceber que a fórmula de reajustamento do valor dos

benefícios já sofreu várias alterações desde a criação do RGPS. Inicialmente,

essas alterações eram justificadas pela realidade inflacionária. Mais

recentemente, tais reajustes têm sido objeto de disputas políticas.

Após a promulgação da CF/88, enquanto não foi editada lei sobre a

Previdência Social (Lei n° 8.213/91), valia a regra do art. 58 do ADCT (CF/88):

“os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na

data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que

seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários

mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério

de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no

artigo seguinte.”

Após essa disposição transitória, o plano de benefícios mencionado

alterou a norma de reajustamento, acabando com a vinculação ao salário

mínimo. O art. 41 original da Lei n° 8.213/91 já trazia previsão de reajuste com

base na variação integral do INPC, que poderia ser substituído pelo índice da

cesta básica ou substituto eventual. Após outras alterações, o reajustamento

passou a ser previsto com base no INPC, na mesma data do reajuste do

salário mínimo.

Proposta recente de alteração da sistemática de reajustamento foi

trazida pela Medida Provisória n° 475/09, que fixou percentual de reajuste para

2010 e estabeleceu nova regra a partir de janeiro de 2011: correção dos

benefícios pelo INPC mais reajuste real, acima da inflação, em percentual de

50% do crescimento do PIB. No entanto, a referida MP foi objeto de acalorados

embates e controvérsias no Congresso Nacional e acabou sofrendo alterações

substanciais no processo de conversão em lei, tendo sido rejeitada a nova

sistemática de cálculo do reajuste. A MP n° 475/2009 foi convertida na Lei n°

12.254/2010, que fixou o reajuste dos benefícios do RGPS a partir de janeiro

de 2010 em 7,72% e restaurou a regra de reajustamento do art. 41-A da Lei n°

8.213/91, que previa o reajuste pelo INPC somente.

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As discussões levantadas pela MP n° 475/2009 são interessantes. No

processo de conversão daquela medida provisória, o Congresso propôs o fim

da aplicação do fator previdenciário a partir de janeiro de 2011, mas tal

alteração foi vetada pelo Presidente da República, sob alegação de que

haveria aumento de despesas sem que houvesse previsão da fonte de

financiamento. Além disso, o reajustamento dos benefícios do RGPS foi tema

da campanha presidencial de 2010, tendo sido objeto de promessas de alguns

candidatos. Desse modo, é possível que o novo governo que tomará posse em

2011 proponha algum reajuste acima do INPC previsto.

QUESTÕES

ATENÇÃO: Algumas questões propostas contêm enunciados confusos e foram objeto de recursos à época do certame. A despeito das assertivas poderem confundir o aluno, as explicações procuram esclarecer os pontos imprecisos e até os deslizes da banca. Nem todas as questões de concurso são tão bem elaboradas como deveriam. Portanto, devemos estar preparados para enfrenta-las e para encontrar a resposta certa mesmo quando o enunciado estiver confuso.

(CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Com relação a período de

carência, julgue os itens a seguir.

1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Se uma empregada

doméstica estiver devidamente inscrita na previdência social, será considerado,

para efeito do início da contagem do período de carência dessa segurada, o dia

em que sua carteira de trabalho tenha sido assinada.

2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma profissional liberal

que seja segurada contribuinte individual da previdência social há três meses e

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esteja grávida de seis meses terá direito ao salário-maternidade, caso recolha

antecipadamente as sete contribuições que faltam para completar a carência.

3 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma segurada empregada

do regime de previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e,

logo na primeira semana, sofra um grave acidente que determine seu

afastamento do trabalho por quatro meses não terá direito ao auxílio-doença

pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética

relacionada a dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva

a ser julgada.

4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Como ficou

desempregado por mais de quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de

segurado. Recentemente, conseguiu emprego em um supermercado, mas ficou

impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder contar com

as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que,

para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o

prazo anterior à perda da qualidade de segurado depois de contribuir por

quatro meses no novo emprego, prazo exigido pela legislação.

5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Célio, segurado

empregado da previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que

sofre de doença degenerativa em estágio avançado, sendo, portanto, inválido.

Nessa condição, o filho de Célio é considerado seu dependente, mesmo tendo

idade superior a dezoito anos.

6 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Paulo é, de forma

comprovada, dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em

viagem a trabalho, sofreu um acidente e veio a falecer. Juliano à época do

acidente era casado com Raquel. Nessa situação, Paulo e Raquel poderão

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requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado entre

ambos.

7 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) César, segurado da

previdência social, vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos

idade. Nessa situação, o falecimento de César somente determina o

pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu irmão se estes

comprovarem dependência econômica com relação a César.

8 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Edson é menor de idade

sob guarda de Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação,

Coutinho não pode requerer o pagamento do salário-família em relação a

Edson, já que este não é seu dependente.

9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Gilmar, inválido, e Solange

são comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da

previdência social, que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e

Solange concorrem em igualdade de condições com o filho de Gilberto para

efeito de recebimento eventual de benefícios.

10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Roberto, produtor rural, é

segurado especial e não faz recolhimento para a previdência social como

contribuinte individual. Nessa situação, para recebimento dos benefícios a que

Roberto tem direito, não é necessário o recolhimento para a contagem dos

prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da atividade rural por igual

período.

11 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Se determinada pessoa, que nunca

exerceu atividade econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver

ingressado no RGPS em 5/2/2010, na qualidade de empregado, fraturar a

perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus a auxílio-doença, pois

ainda não terá completado o período de carência indispensável à concessão do

benefício.

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12 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Com

relação às espécies de prestações e aos períodos de carência

correspondentes, pode-se afirmar que a aposentadoria por invalidez oriunda de

doença profissional tem período de carência de 12 contribuições.

13 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Á luz da

competência constitucional da Previdência Social, são de competência da

Previdência Social a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade

avançada; e pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes.

14 – (CESPE/Advogado Geral da União/2004 – adaptada) A carência é

contada, nos casos dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, a

partir da data de filiação ao RGPS, enquanto que, nos casos do empregado

doméstico, do contribuinte individual, do segurado especial e do facultativo,

conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira

contribuição sem atraso.

GABARITO

1) E 2) E 3) E 4) E 5) C 6) E 7) E 8) C 9) E 10) C 11) E 12) E 13) C 14) C

QUESTÕES COMENTADAS

(CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Com relação a período de carência, julgue os

itens a seguir.

1 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Se uma empregada doméstica estiver

devidamente inscrita na previdência social, será considerado, para efeito do início da contagem

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do período de carência dessa segurada, o dia em que sua carteira de trabalho tenha sido

assinada.

Errado. Como vimos na parte relativa à carência, para o empregado

doméstico, o prazo de carência é contado a partir da data do efetivo

recolhimento da primeira contribuição sem atraso.

2 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma profissional liberal que seja segurada

contribuinte individual da previdência social há três meses e esteja grávida de seis meses terá

direito ao salário-maternidade, caso recolha antecipadamente as sete contribuições que faltam

para completar a carência.

Errado. O período de carência do benefício salário-maternidade, para a

segurada contribuinte individual, é de 10 contribuições mensais. Esse prazo é

contado pelos meses em que houve contribuição mensal regular, sem atraso.

Não é possível completar o prazo de carência pela antecipação de

contribuições, pois a lógica da carência é justamente garantir alguns benefícios

somente a segurados que estejam regularmente filiados e contribuindo há um

certo tempo.

3 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Uma segurada empregada do regime de

previdência social que tenha conseguido seu primeiro emprego e, logo na primeira semana,

sofra um grave acidente que determine seu afastamento do trabalho por quatro meses não terá

direito ao auxílio-doença pelo fato de não ter cumprido a carência de doze contribuições.

Errado. O auxílio-doença acidentário não observa período de carência,

somente o auxílio-doença comum. O enunciado deixa claro que o auxílio-

doença é devido por conta de acidente sofrido. Nesse tipo de situação, o

auxílio-doença devido não observa carência.

É apresentada, em cada um dos itens que se seguem, uma situação hipotética relacionada a

dependentes e a período de carência, seguida de uma assertiva a ser julgada.

4 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Como ficou desempregado por mais de

quatro anos, Mauro perdeu a qualidade de segurado. Recentemente, conseguiu emprego em

um supermercado, mas ficou impossibilitado de receber o salário-família pelo fato de não poder

contar com as contribuições anteriores para efeito de contagem do tempo de carência, que,

para este benefício, é de doze meses. Nessa situação, Mauro poderá contar o prazo anterior à

perda da qualidade de segurado depois de contribuir por quatro meses no novo emprego,

prazo exigido pela legislação.

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Errado. O salário-família é benefício que não observa carência. A lógica

da contagem de tempo para carência após readquirir a qualidade de segurado

está correta, mas seria válida apenas para auxílio-doença e aposentadoria por

invalidez comuns (para mulheres, também vale para salário-maternidade de CI,

F e SE).

5 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Célio, segurado empregado da

previdência social, tem um filho, com 28 anos de idade, que sofre de doença degenerativa em

estágio avançado, sendo, portanto, inválido. Nessa condição, o filho de Célio é considerado

seu dependente, mesmo tendo idade superior a dezoito anos.

Certo. Filhos ou irmãos inválidos são dependentes do segurado

independentemente da idade. Vale notar que o limite de idade para que os

filhos que não sejam inválidos sejam considerados dependentes do segurado,

no RGPS, é de 21 anos. No entanto, a afirmação de que o filho tem idade

superior a 18 anos não torna a afirmativa incorreta.

6 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Paulo é, de forma comprovada,

dependente economicamente de seu filho, Juliano, que, em viagem a trabalho, sofreu um

acidente e veio a falecer. Juliano à época do acidente era casado com Raquel. Nessa situação,

Paulo e Raquel poderão requerer o benefício de pensão por morte, que deverá ser rateado

entre ambos.

Errado. Raquel, que na época do falecimento de Juliano era casada com

Juliano, é dependente de classe superior a Paulo, pai do segurado, e, portanto,

receberá o benefício sozinha, sem rateá-lo com Paulo. A existência de

dependente de classe superior exclui o direito de dependentes de classe

inferior.

7 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) César, segurado da previdência social,

vive com seus pais e com seu irmão, Getúlio, de 15 anos idade. Nessa situação, o falecimento

de César somente determina o pagamento de benefícios previdenciários a seus pais e a seu

irmão se estes comprovarem dependência econômica com relação a César.

Errado. O enunciado da questão é impreciso e parece que houve

inclusive troca de gabarito à época do certame. A princípio, a assertiva poderia

ser considerada correta, porque tanto os pais, que são dependentes da classe

II, quanto irmãos, que são dependentes da classe III, devem comprovar

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dependência econômica para fazerem jus a benefícios do RGPS. No entanto,

pais e irmãos são dependentes de classes diferentes e a existência de

dependente de classe superior exclui do direito às prestações os das classes

seguintes. Assim, o falecimento de César não daria direito simultâneo de

benefícios aos pais e ao irmão, caso todos comprovassem dependência

econômica, mas somente aos pais, que são dependentes de classe superior.

Por esse motivo, a assertiva foi considerada errada. Se fosse usada a

proposição OU em vez de E (“... a seus pais OU a seu irmão”), o enunciado

poderia ser considerado correto.

8 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Edson é menor de idade sob guarda de

Coutinho, segurado da previdência social. Nessa situação, Coutinho não pode requerer o

pagamento do salário-família em relação a Edson, já que este não é seu dependente.

Certo. A questão foi considerada correta, pois a Lei n° 9.528/97 alterou a

redação do § 2° do art. 16 da Lei n° 8.213/91, retirando o menor sob guarda do

rol dos equiparados a filhos como dependentes do segurado do RGPS,

restando apenas o enteado e o menor tutelado. No entanto, existem decisões

no sentido contrário do STJ, que considerou a exclusão do menor sob guarda

inconstitucional. A decisão judicial proferida na Ação Civil Pública 97.0057902-

6 ampliou a obrigatoriedade de reconhecimento pelo INSS do menor sob

guarda como dependente previdenciário, em todo o território nacional. No

entanto, mais recentemente, a IN INSS/PRES N° 45, de 06 de agosto de 2010,

reitera, em seu artigo 27, que a partir de 14 de outubro de 1996, o menor sob

guarda deixa de integrar a relação de dependentes para os fins previstos no

RGPS, inclusive aquele já inscrito, salvo se o óbito do segurado ocorreu em

data anterior. Portanto, a despeito das controvérsias, a posição para o

concurso deve ser pautada nessa IN, que confirma a exclusão do menor sob

guarda do rol de dependentes para os fins do RGPS.

9 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Gilmar, inválido, e Solange são

comprovadamente dependentes econômicos do filho Gilberto, segurado da previdência social,

que, por sua vez, tem um filho. Nessa situação, Gilmar e Solange concorrem em igualdade de

condições com o filho de Gilberto para efeito de recebimento eventual de benefícios.

Errado. De acordo com o artigo 16 do RPS, os filhos são dependentes

da classe I e os pais da classe II. Além disso, o § 2° do mesmo artigo afirma

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que a existência de dependente de classe superior exclui o direito daqueles de

classe inferior. Portanto, somente os dependentes da mesma classe concorrem

em igualdade de condições, o que não é o caso de Gilmar e Solange (pais),

que têm seu direito potencial excluído pela existência do filho, que será o

dependente legítimo que terá direito ao benefícios sozinho.

10 - (CESPE/Técnico do Seguro Social-INSS/2008) Roberto, produtor rural, é segurado

especial e não faz recolhimento para a previdência social como contribuinte individual. Nessa

situação, para recebimento dos benefícios a que Roberto tem direito, não é necessário o

recolhimento para a contagem dos prazos de carência, sendo suficiente a comprovação da

atividade rural por igual período.

Certo. Essa é exatamente a regra de carência para segurados especiais.

Segundo o § 1° do art. 26 do RPS, para os segurados especiais, considera-se

período de carência o tempo mínimo de efetivo exercício de atividade rural,

ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses necessário à

concessão do benefício requerido. Logo, não é necessário o recolhimento para

a contagem dos prazos, mas apenas o efetivo exercício de atividade rural.

11 - (CESPE/Médico Perito-INSS/2010) Se determinada pessoa, que nunca exerceu atividade

econômica nem contribuiu como segurado facultativo, tiver ingressado no RGPS em 5/2/2010,

na qualidade de empregado, fraturar a perna direita em uma partida de futebol, ela não fará jus

a auxílio-doença, pois ainda não terá completado o período de carência indispensável à

concessão do benefício.

Errado. Apenas o auxílio-doença comum tem carência de 12

contribuições mensais, o auxílio-doença acidentário não depende de carência.

Naturalmente, a fratura da perna em uma partida de futebol se enquadra na

definição de acidente de qualquer natureza ou causa – aquele de origem

traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e

biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a

morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade

laborativa.

12 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Com relação às espécies

de prestações e aos períodos de carência correspondentes, pode-se afirmar que a

aposentadoria por invalidez oriunda de doença profissional tem período de carência de 12

contribuições.

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Errado. A carência do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

só é válida para os casos comuns, pois a carência é dispensada nos casos de

acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do

trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for

acometido de algumas doenças graves previstas nas normas previdenciárias.

13 - (ESAF/Auditor-Fiscal da Previdência Social/2002 - adaptada) Á luz da competência

constitucional da Previdência Social, são de competência da Previdência Social a cobertura

dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; e pensão por morte do segurado,

homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.

Certo. A afirmação do enunciado está fundamentada nos incisos I e V da

Constituição Federal de 1988. Vamos rever o teor daquele artigo: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de

caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II – proteção à maternidade, especialmente à gestante; III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de

baixa renda; V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou

companheiro e dependentes, ...”

14 – (CESPE/Advogado Geral da União/2004 – adaptada) A carência é contada, nos casos

dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos, a partir da data de filiação ao RGPS,

enquanto que, nos casos do empregado doméstico, do contribuinte individual, do segurado

especial e do facultativo, conta-se a carência a partir da data do efetivo pagamento da primeira

contribuição sem atraso.

Certo. A sentença do enunciado busca fundamentação no artigo 28 do

Decreto n° 3.048/99 (RPS), que dispõe sobre a regra de contagem de tempo

para fins de carência. Não há dúvidas de que as regras expressas sobre os

segurados empregado, avulso, doméstico, contribuinte individual e facultativo

estão corretas. Podem surgir dúvidas sobre o segurado especial, que tem uma

regra particular para contagem do prazo de carência. Para o segurado especial

que não recolhe como CI, o período de carência é contado pelo efetivo

exercício de atividade rural. No entanto, o segurado especial que opta por

contribuir como contribuinte individual terá observará as regras de contagem de

tempo de carência válidas para os contribuintes individuais, ou seja, contado a

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partir da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso. Sendo

assim, embora o enunciado seja impreciso e dê margem a dúvidas, a banca o

considerou correto pelas razões apresentadas.