Aula 04 - Direito Administrativo - Aula 01

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Prezado(a) aluno(a), Meu nome Armando Mercadante. Sou Procurador do Estado de Minas Gerais e professor de Direito Administrativo em cursos preparatrios para concursos pblicos, alm de ser autor dos livros Direito Administrativo vol. 3 coleo informativos comentados e Coleo CESPE Questes Comentadas Direito Administrativo, ambos publicados pela editora JusPODIVM. Para aqueles que no me conhecem, adoto um estilo de aula bem objetivo, buscando redigir textos sem excessos, elaborados apenas com o que de fato interessa para voc que precisa conciliar tempo com muita matria. As aulas tero em mdia de 30 a 40 pginas, nas quais, por meio de comentrios a questes de provas da Fundao Carlos Chagas, explicarei o contedo de Direito Administrativo constante do edital para o atual concurso do TJ/PE, cargo de Analista Judicirio reas judiciria e administrativa. O presente curso ser desenvolvido de acordo com o seguinte cronograma: Aula 01: Princpios Constitucionais da Administrao Pblica; Aula 02: Administrao Pblica: Caractersticas. Personalidade Jurdica do Estado, rgo e Agentes. Modo de Atuao.

Aula 03: Poderes Administrativos: vinculados, discricionrio, hierrquico, disciplinar, regulamentar e de polcia; Servios Pblicos. Aula 04: Atos Administrativos: Conceitos, requisitos, atributos, discricionariedade e vinculao. Classificao. Espcies. Anulao e revogao. Aula 05: Licitaes e Contratos Administrativos: Lei n 8.666, de 21/06/1993 e alteraes posteriores. Aula 06: Responsabilidade e Controle da Administrao. Desejo-lhe muita sorte e espero que faa um timo proveito do curso. Forte abrao! Armando Mercadante [email protected]

Prof. Armando Mercadante

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE PONTO 1 PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAO PBLICA 1) (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, NO consta o princpio da a) moralidade. b) eficincia. c) probidade. d) legalidade. e) impessoalidade. Essa questo est ligada primeira lio que eu passo para meus alunos, quando do estudo dos princpios, e que diz respeito existncia de princpios expressos e de princpios implcitos (ou reconhecidos). Responda a seguinte pergunta: o princpio da proporcionalidade um princpio expresso? Voc no tem como respond-la! No se pode perguntar se determinado princpio expresso ou implcito sem indicar a referncia, ou seja, expresso ou implcito onde? A banca tem que demonstrar na pergunta se quer saber se o princpio expresso ou implcito na CF, numa lei X ou no ordenamento jurdico. Somente essas referncias aparecero na sua prova. Detalhe importante: quando perguntar se tal princpio expresso no ordenamento jurdico, bastar que um princpio conste expressamente em uma lei para ele ser expresso, uma vez que a expresso ordenamento jurdico abrange todas as leis existentes no pas. Ento vou reformular a pergunta: o princpio da proporcionalidade expresso na Constituio Federal? Resposta: no, pois ele no consta explicitamente na CF. Trata-se de princpio implcito na CF. Na verdade, todos os princpios de direito administrativo que no sejam expressos na CF, sero implcitos relativamente a ela. Agora, se eu pergunto se o princpio da proporcionalidade expresso na Lei 9.784/99 (lei de processo administrativo), a resposta sim, pois consta expressamente em seu art. 2. Dessa forma, muito cuidado no dia da prova relativamente a questes envolvendo princpios implcitos e expressos. Os princpios expressos na CF relativamente Administrao Pblica constam do art. 37: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 2

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Quanto aos princpios implcitos na CF, a lista varia de autor para autor, mas vou indicar os principais: supremacia do interesse pblico sobre o privado, indisponibilidade do interesse pblico, proporcionalidade, razoabilidade, segurana jurdica, tutela, autotutela, presuno de legitimidade ou de veracidade, especialidade, hierarquia, continuidade do servio publico e motivao. Portanto, a questo apresentada tem como resposta letra C, pois probidade no princpio expresso na CF. Gabarito: letra C

2) (CESPE/AUDITOR/ES/2005) Um dos princpios regentes da atividade administrativa estatal a supremacia do interesse pblico sobre o privado. Segundo esse princpio, h uma desigualdade jurdica entre a administrao pblica e o particular administrado, com vistas prevalncia do interesse da coletividade. Juntamente com o princpio da indisponibilidade do interesse pblico pela Administrao, o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o interesse privado considerado um dos pilares do regime jurdico administrativo (regime jurdico de direito pblico). A atuao da Administrao Pblica no tem em mira o indivduo em si, mas sim a coletividade. Dessa forma, os interesses privados sucumbem quando em conflito com os interesses pblicos. Bastar imaginar, como exemplo, uma desapropriao, em que o direito do proprietrio superado pelo interesse pblico. Na defesa dos interesses pblicos a Administrao Pblica atua em posio de supremacia diante do administrado particular, da estar correta a assertiva ao afirmar que h desigualdade jurdica entre essas partes. J o princpio da indisponibilidade do interesse pblico, outro pilar do regime jurdico administrativo, coloca os agentes pblicos como meros gestores do interesse pblico, no lhes conferindo o poder de disposio (de dispor, no sentido de abdicar) sem prvia autorizao legislativa. Conforme lio do mestre Celso Antnio Bandeira de Mello, na administrao os bens e os interesses no se acham entregues livre disposio da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigao, o dever de cur-los nos termos da finalidade a que esto adstritos.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 3

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Gabarito: correta

3) (FCC - 2010 - TRE-AC - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Quando se fala em vedao de imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico, est-se referindo ao princpio da a) legalidade. b) motivao. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) impessoalidade. A resposta dessa questo princpo da proporcionalidade. Referido princpio prescreve que a atuao do agente pblico deve limitar-se s medidas necessrias para o atendimento do interesse coletivo. fundamental que haja uma proporo entre os meios utilizados e o fim visado, sob pena de ilegalidade do ato. No se deve demitir um servidor que chegou atrasado uma nica vez. A medida - demisso - totalmente desproporcional ao fim visado - punio por um nico atraso. Trata-se de princpio previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei que regula o processo administrativo no mbito federal). Inclusive, o enunciado da questo proposta foi extrado do art. 1, pargrafo nico, VI, da referida lei. Com base nesse princpio, as sanes aplicadas pelo Poder Pblico devem ser proporcionais falta cometida. Juntamente com o princpio da razoabilidade, instrumento para controle da discricionariedade administrativa. A propsito, a discricionariedade administrativa ocorre quando a lei confere ao agente pblico liberdade, dentro de limites por ela traados, para a prtica de determinado ato administrativo. Por exemplo, diante de um pedido de porte de arma o agente pblico tem a liberdade de deferir ou no, independentemente do preenchimento das condies pelo cidado interessado. Se fosse um pedido de licena para construir, preenchidos os requisitos legais, o agente pblico estaria obrigado a deferir o pedido, pois nesse caso o ato vinculado. A propsito, por falar em princpio da razoabilidade, em sala eu digo que referido princpio o irmo gmeo do princpio da proporcionalidade.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 4

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Digo isso porque no raras vezes a jurisprudncia ptria, inclusive o prprio STF, trata os princpios da proporcionalidade e da razoabilidade como sinnimos, em que pese a doutrina majoritria sustentar a individualidade destes princpios. Ora, partindo-se da ideia de que o que razovel proporcional e o que proporcional razovel, no se preocupe em distinguir tais princpios. Justamente por isso, dificilmente voc encontrar (eu no me recordo) uma questo de prova em que a banca cobre a diferena desses princpios. De acordo com o princpio da razoabilidade, o agente pblico deve atuar dentro dos padres normais de aceitabilidade, valendo-se do bom senso no exerccio de suas funes. Quando a lei confere-lhe certa margem de discrio (na prtica de atos discricionrios), deve o administrador buscar o resultado mais adequado para a situao enfrentada. Isto demonstra a vinculao do princpio da razoabilidade discricionariedade administrativa. Da mesma forma que proporcionalidade, princpio expresso na Lei 9.784/99. Imagine se voc for prestar um concurso para tcnico judicirio do TRT/SP, cuja escolaridade exigida qualquer curso superior, e do edital conste a seguinte exigncia: mestrado em finanas pblicas. Pergunto: h bom senso nessa exigncia? Lgico que no, por isso desarrazoada, ou seja, contrria ao princpio da razoabilidade. Gabarito: letra C

4) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao, correto afirmar: a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional. b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal. c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto origem. d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova interpretao de norma administrativa.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 5

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Aproveitarei essa questo como gancho para tratar do princpio da segurana jurdica. De incio, analisaremos as alternativas propostas, cujos princpios sero devidamente analisados ao longo dessa aula em questes especficas... a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional: na realidade, princpio da eficincia. b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal: resposta correta. c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto origem: na questo especfica sobre publicidade veremos que ela no elemento formativo do ato, mas sim requisito de validade e de eficcia; alm disso, se a irregularidade do ato est na origem, atribuir publicidade ao ato no afastar o vcio. No h nenhuma relao entre origem do ato e publicidade. d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial: somente os que produzem efeitos externos, resguardado, ainda, o sigilo constitucional nos casos de intimidade e de relevante interesse pblico. e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova interpretao de norma administrativa: eis o princpio que nos interessa nessa questo... O princpio da segurana jurdica est previsto expressamente na Lei 9.784/99 (art. 2, pargrafo nico, XIII, parte final): interpretao da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim pblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de nova interpretao. De cara, a transcrio desse dispositivo demonstra porque a assertiva apresentada est correta. Para preservar a boa f do administrado, esse princpio veda (probe) que a Administrao Pblica aplique retroativamente uma nova interpretao sobre situaes praticadas com base em interpretao anterior. Alm de estar ligado ao princpio da moralidade, o princpio da segurana jurdica tem como essncia a estabilidade das relaes jurdicas.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 6

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE considerado pela doutrina, ao lado do princpio da legalidade, uma das vigas mestras do Estado de Direito. Porm, o princpio tem outras aplicaes... Com base nesse princpio, admite-se que situaes praticadas em desconformidade com a lei, portanto ilegais, sejam conservadas ao invs de anuladas. o que a doutrina denomina de convalidao, que ser estudada em momento oportuno. Nessas hipteses, a manuteno do ato harmoniza-se com o interesse pblico, pois a sua anulao causar mal maior do que mantlo. Nesse choque entre os princpios da legalidade e o da segurana jurdica, haver prevalncia desse ltimo. Pense numa desapropriao de determinado imvel em que a indenizao foi devidamente paga para o proprietrio. O Poder Pblico loteia o imvel e constri casas vendidas a preos populares para dezenas de famlias. Trs anos depois, o Poder Pblico identifica um vcio no processo desapropriatrio. Pergunto para voc: o que melhor atender ao interesse pblico: cancelar a desapropriao e desalojar todas as famlias ou convalidar o ato? Nesse confronto entre legalidade e segurana jurdica prevalecer, no caso apresentado, esse ltimo princpio. Outra hiptese j analisada por STF e STJ acerca desse conflito entre princpio da legalidade e o da segurana jurdica envolve as ascenses funcionais concedidas sob a gide da legislao permissiva, ou seja, concedidas em perodo que a legislao permitia. As ascenses foram declaradas inconstitucionais pelo STF, por permitia mudana de cargo sem concurso pblico. E o que fazer com os servidores beneficiados pelas ascenses em perodo que no havia manifestao do STF quanto ao tema? No meu livro Direito Administrativo - coleo informativos comentados (olha a propaganda...rs...), manifestei-me da seguinte forma ao comentar deciso do STJ que manteve ascenso questionada: A deciso retrata as posies de STJ e STF pela prevalncia do princpio da segurana jurdica quando em ponderao com o princpio da legalidade nos casos de ascenses funcionais ocorridas sob a gide da legislao permissiva, ainda que considerada a posterior declarao pelo STF da inconstitucionalidade desta forma de provimento derivado. O princpio tambm est associado aos institutos da prescrio e da decadncia administrativas, que impedem que situaes jurdicas perdurem indefinidamente causando instabilidade No art. 54 da Lei 9.784/99, o legislador ordinrio foi inspirado pelo princpio da segurana jurdica ao tratar do prazo de decadncia para anulao de atosProf. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 7

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE administrativos: O direito da Administrao de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favorveis para os destinatrios decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada m-f. A doutrina tambm tem associado ao princpio da segurana jurdica as smulas vinculantes do STF, que so estudadas no Direito Constitucional, cujo objetivo afastar controvrsias que gerem grave insegurana jurdica (art. 103-A, 1, CF). Gabarito: letra B

5) (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Analista Judicirio - rea Administrativa) O princpio da autotutela significa que a Administrao Pblica a) exerce o controle sobre seus prprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judicirio. b) sujeita-se ao controle do Poder Judicirio, que pode anular ou revogar os atos administrativos que forem inconvenientes ou inoportunos. c) Direta fiscaliza as atividades das entidades da Administrao Indireta a ela vinculadas. d) Indireta fica sujeita a controle dos rgos de fiscalizao do Ministrio do Planejamento mesmo que tenham sido criadas por outro Ministrio. e) tem liberdade de atuao em matrias que lhes so atribudas por lei. Essa questo trata do princpio da autotutela, que no pode, em hiptese nenhuma, ser confundido na prova com o princpio da tutela. A alternativa correta a letra A, pois baseado no princpio da autotutela a Administrao Pblica tem o dever-poder de rever seus prprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando os atos vlidos por motivos de convenincia e/ou oportunidade. Trata-se de princpio que prev um controle interno, pois cada pessoa jurdica da Administrao Pblica exercer o controle de seus prprios atos. Nesse sentido, o INSS - que uma autarquia -, caso constate que houve vazamento dos gabaritos das provas durante a realizao de concurso pblico para preenchimento de cargos de tcnicos administrativos, poder, exercendo seu poder de autotutela, anular o concurso pblico. Existem duas smulas editadas pelo Supremo Tribunal Federal que consagram referido princpio, que so as de nmeros 346 e 473.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 8

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Smula 346 A Administrao Pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. Smula 473 - A Administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao Judicial. Gabarito: letra A

6. (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judicirio - rea Administrativa) O princpio segundo o qual a Administrao Pblica Direta fiscaliza as atividades dos entes da Adminitrao Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d) supremacia do interesse pblico. e) legalidade. Diferente do princpio da autotutela a atuao do princpio da tutela ou controle, que resposta dessa questo... Referido princpio est ligado idia de descentralizao administrativa, que ser objeto de estudo em momento oportuno. O instituto da descentralizao administrativa, associado ao princpio da especialidade, justifica a criao das pessoas jurdicas integrantes da Administrao Indireta, bem como a prestao de servios pblicos por concessionrias e por permissionrias. Quando uma autarquia, por exemplo INSS, criada, ocorre descentralizao administrativa. O tema ser estudado no ponto sobre Administrao Indireta. O princpio da tutela representa o controle (a fiscalizao, conforma a questo comentada) que a Administrao Direta (rgos da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios) exerce sobre os atos praticados pelas entidades da Administrao Indireta (autarquias, fundaes pblicas, empresas pblicas e sociedades de economia mista). Na tutela, por exemplo, a Unio controla os atos do INSS, enquanto na autotutela Unio e INSS controlam os seus prprios atos. Gabarito: letra B

7) (CESPE/TER-GO/TCNICO JUDICIRIO/2009) Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os rgos da administrao pblica so estruturados de forma a criar uma relao de coordenao e subordinao entre eles, cada qual comProf. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 9

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE suas atribuies previstas em lei." Direito Administrativo. 16. edio, So Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptaes). O trecho acima corresponde ao princpio do(a) a) hierarquia. b) autotutela. c) especialidade. d) controle ou tutela. O texto da Di Petro suficiente para explicar o princpio da hierarquia, que a resposta da questo. Com base nesse princpio, a Administrao Pblica estrutura seus rgos criando entre eles uma relao de subordinao e de coordenao. Basta pensar na estrutura da Polcia Federal, por exemplo, formada por Gabinete, Coordenadorias, Diretorias, Corregedorias e etc. Gabarito: letra A

8) (FCC - 2010 - TRE-AL - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Quando se afirma que o particular pode fazer tudo o que a lei no probe e que a Administrao s pode fazer o que a lei determina ou autoriza, estamos diante do princpio da a) legalidade. b) obrigatoriedade. c) moralidade. d) proporcionalidade. e) contradio. A resoluo da questo passa pelo estudo do princpio da legalidade... Quanto legalidade no mbito da Administrao Pblica, eu chamo a sua ateno para que voc no mais se contente com aquele conceito de que legalidade simplesmente observncia lei. Essa idia est ultrapassada, pois o respeito legalidade implica na obedincia s leis e tambm aos princpios. Grave a idia: LEGALIDADE = LEIS + PRINCPIOS. Vou dar um exemplo: determinado fiscal entra num supermercado para fazer uma fiscalizao e identifica uma lata de milho verde com a validade vencida. Suponhamos que a lei determine o seguinte: no caso de mercadoria com validade vencida o fiscal poder: a) advertir por escrito o estabelecimento; b) aplicar multa; c) interditar o estabelecimento. No meu exemplo o fiscal interditou o supermercado por causa de uma lata de milho verde vencida. Pergunto: ele agiu de acordo com a lei? Sim, pois a lei prev a hiptese de interdio. Fao nova pergunta: sua conduta est de acordo com o princpio da legalidade? No, pois foi uma atividade desproporcional. Ele feriu o princpio da proporcionalidade. Apesar de o ato seguir a lei, ele ser ilegal por ofensa a princpio.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 10

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Com isto, promove-se uma modificao na compreenso da expresso ordenamento jurdico, antes associado apenas s leis, e agora tambm aos princpios (leis + princpios). Essa noo corresponde ao que alguns autores e o STF denominam de bloco de legalidade. Relativamente ao princpio da legalidade, preocupe-se na prova com a sua moderna noo e tambm com aquela comparao que os professores fazem em sala entre a conduta do administrador pblico e a do particular: enquanto os indivduos no campo privado podem fazer tudo o que a lei no probe (autonomia de vontade), o administrador pblico s pode fazer o que ela permite, agindo de acordo com seus comandos (agir secundum legem). Isso significa que no existe autonomia de vontade nas relaes firmadas pela Administrao Pblica, uma vez que aos agentes pblicos s permitido fazer o que a lei determina. Na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. Por fim, comentando o enunciado proposto, importante destacar que o princpio da legalidade veda que a Administrao Pblica, por meio de atos administrativos (exs: portarias, resolues, instrues normativas), crie direitos e obrigaes de qualquer espcie, bem como imponha vedaes aos administrados. Essa idia extrada do art. 5, II, da CF, que preceitua que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei. Deixa eu fazer uma indagao para voc: se houver um conflito entre o princpio da legalidade e o princpio da supremacia do interesse pblico, qual deve prevalecer? Com essa pergunta vou aproveitar para esclarecer que no existe princpio mais importante que outro. O que ocorre que determinadas situaes haver um conflito entre dois princpios e vai prevalecer por ser, naquela ocasio, o que melhor atende interesse pblico. um em um ao

Diante dessas situaes, ser preciso fazer a ponderao entre os princpios em choque para identificar qual deve prevalecer naquele momento. o que a doutrina denomina de critrio da ponderao dos valores. Imagine a seguinte situao: a autoridade administrativa toma conhecimento de um ilcito praticado por servidor, ilcito esse passvel de demisso, e no d incio ao processo administrativo disciplinar dentro do prazo de cinco anos. Ocorrer a prescrio da pretenso punitiva e o Poder Pblico no mais poderProf. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 11

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE demitir o servidor por causa daquele fato. Em que pese a lei determinar que o servidor seja demitido - princpio da legalidade -, prevalecer o princpio da segurana jurdica, que justifica a existncia do instituto da prescrio. Quer dizer, nessa situao, o princpio da segurana jurdica prevaleceu sobre o princpio da legalidade por melhor atender ao interesse pblico. Agora, quando o tema poder de polcia, que implica na limitao de direitos individuais em prol da coletividade (ex: proibio de avanar sinal vermelho no trnsito; proibio de estacionar em determinados locais; obrigatoriedade do uso de sinto de segurana), no h como afastar o princpio da legalidade relativamente s restries impostas aos particulares, por uma simples razo: limitaes a direito individual s podem ser impostas por lei. Gabarito: letra A

9) (FCC - 2010 - TRT - 12 Regio (SC) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) O reconhecimento da validade de ato praticado por funcionrio irregularmente investido no cargo ou funo, sob o fundamento de que o ato pertence ao rgo e no ao agente pblico, decorre do princpio a) da especialidade. b) da moralidade. c) do controle ou tutela. d) da impessoalidade. e) da hierarquia. A assertiva est correta impessoalidade... e traz um das facetas do princpio da

Voc deve analisar esse princpio associando-o aos seguintes aspectos: finalidade da lei; ao princpio da isonomia; vedao de promoo pessoal pelos agentes pblicos; ao princpio da imputao volitiva.

Analisaremos cada um desses aspectos: - Associado finalidade da lei: Se eu lhe perguntar qual a finalidade da lei, qual ser sua resposta? Voc no errar se responder a preservao do interesse pblico. Dessa forma, quando o agente pblico exerce sua funo, ele utiliza de seus poderes como instrumentos destinados ao atendimento dos interesses pblicos.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 12

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Justamente por conta desse raciocnio que existem autores e bancas que equiparam o princpio da impessoalidade ao princpio da finalidade. Aqui vai um macete de prova: quando no enunciado a banca fizer referncia finalidade da lei pode estar certo que a resposta ser princpio da impessoalidade. Inclusive, j foi objeto de concurso pblico questo indagando dos candidatos se o princpio da impessoalidade previsto expressamente na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo federal. Perguntou-se isso porque no art. 21 dessa lei h meno expressa ao princpio da finalidade. Diante dessa questo, a melhor resposta a que o princpio da impessoalidade no foi previsto expressamente na referida norma, porm nela est representado pelo princpio da finalidade. Alm disso, ele est contido implicitamente no art. 2, pargrafo nico, cujo texto o seguinte: objetividade no atendimento do interesse pblico, vedada a promoo pessoal de agentes ou autoridades. Outra demonstrao da presena implcita desse princpio na referida lei decorre das normas contidas nos arts. 18 a 21, que contm regras sobre impedimento e suspeio nos processos administrativos federais. Abaixo reproduzirei esses artigos cuja leitura importante para seu estudo, pois essa lei provavelmente estar prevista no programa do seu concurso: Art. 18. impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situaes ocorrem quanto ao cnjuge, companheiro ou parente e afins at o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cnjuge ou companheiro. Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato autoridade competente, abstendo-se de atuar. Pargrafo nico. A omisso do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 2 A Administrao Pblica obedecer, dentre outros, aos princpios da legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interesse pblico e eficincia.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Art. 20. Pode ser argida a suspeio de autoridade ou servidor que tenha amizade ntima ou inimizade notria com algum dos interessados ou com os respectivos cnjuges, companheiros, parentes e afins at o terceiro grau. Art. 21. O indeferimento de alegao de suspeio poder ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. Dessa forma, o agente pblico deve perseguir a finalidade expressa ou implcita (virtual) na lei, no promovendo perseguies ou favorecimentos aos administrados e aos prprios integrantes do quadro de pessoal do Estado. - Associado ao princpio da isonomia: O segundo aspecto que voc deve considerar no seu estudo sobre princpio da impessoalidade diz respeito sua associao ao princpio da isonomia (igualdade). A Administrao Pblica, agindo de forma impessoal, deve tratar com igualdade os administrados que se encontrem na mesma situao jurdica. Voc deve se lembrar do seu professor do cursinho de Administrativo ou Constitucional dizendo em sala de aula que a essncia da igualdade tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades. Isso ocorre, por exemplo, com a reserva de vagas para portadores de necessidades especiais nos concursos pblicos. A realizao de licitaes e de concursos pblicos so tambm expresses do princpio da impessoalidade associado isonomia, pois oportunidades iguais so conferidas a todos aqueles que preencherem os requisitos previstos na lei e no edital. - Associado vedao de promoes pessoais pelos agentes pblicos: O princpio tambm deve ser analisado como uma proibio aos agentes pblicos para que se valham de seus cargos, empregos ou funes para promoo pessoal ou de terceiros. Essa regra est prevista no art. 37, 1, da CF/88, cujo contedo determina que

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE A publicidade dos atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos. Portanto, determinada obra no deve ser associada ao agente pblico, mas sim pessoa jurdica. Por exemplo: obra realizada pelo Estado de Minas Gerais e no obra realizada pelo Governo Fulano de tal. No se deve deduzir dessa regra que os agentes pblicos no podem se identificar na prtica dos atos administrativos. Pelo contrrio, pois direito dos administrados exigir a identificao funcional das autoridades administrativas, sendo dever destes se identificarem. O que no pode ocorrer o agente pblico buscar sua promoo pessoal (tirar proveito da situao) atravs da vinculao de seu nome a servios, programas, obras e etc. preciso ter cuidado em provas com esse art. 37, 1, CF, pois no raro as bancas reproduzem este dispositivo constitucional associando-o ao princpio da publicidade. Trata-se de pegadinha, pois referida regra no d nfase obrigatoriedade de divulgao o que seria princpio da publicidade -, mas sim vedao da divulgao com o propsito de promover imagem de autoridades e servidores pblicos, o que constitui ofensa ao princpio da impessoalidade. Aplicando o princpio sob essa tica, o STF manifestou-se pela constitucionalidade do inciso V do artigo 20 da Constituio do Cear que veda ao Estado e aos Municpios atribuir nome de pessoa viva a avenida, praa, rua, logradouro, ponte, reservatrio de gua, viaduto, praa de esporte, biblioteca, hospital, maternidade, edifcio pblico, auditrios, cidades e salas de aula. Na viso do ministro relator deste julgado, o preceito visa impedir o culto e a promoo pessoal de pessoas vivas, tenham ou no passagem pela Administrao. Destacou em seu voto que proibio similar estipulada, no mbito federal, pela Lei n. 6.454/77 (ADI 307, voto do Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-08, DJE de 20-6-08). - Associado ao princpio da imputao volitiva: Por fim, a resposta da questo comentada... O princpio da impessoalidade est atrelado Teoria do rgo. Tal teoria, que se baseia no princpio da imputao volitiva, preceitua que os atos praticados pelos agentes pblicos so imputados (atribudos) pessoa jurdica em nome da qual atua.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Dessa forma, os agentes pblicos so instrumentos para manifestao da vontade da Administrao Pblica. Com base nessa teoria, se um servidor pblico causar prejuzo a um particular, como por exemplo, agredindo-o fisicamente a ponto de causar-lhe leses, a ao judicial pleiteando a reparao civil (gastos com uma cirurgia plstica, por exemplo) ser proposta contra o ente pblico em nome da qual agiu o servidor agressor. Se nesse exemplo o servidor for lotado na autarquia INSS, ser contra esta entidade que a vtima das leses propor a ao indenizatria. Posteriormente, se o INSS suportar algum prejuzo, ajuizar ao regressiva contra o agente causador dos danos. Ainda aplicando o princpio da imputao volitiva, merece destaque a validade dos atos praticados por funcionrios de fato (agentes de fato), que so aqueles irregularmente investidos na funo pblica (ex: servidor que ingressou sem o obrigatrio concurso pblico), mas cuja situao tem aparncia de legalidade. Atribui-se validade aos seus atos sob o fundamento de que foram praticados pela pessoa jurdica e com o propsito de proteger a boa-f dos administrados. Imaginem um servidor que foi nomeado sem concurso pblico e ao longo dos anos praticou diversos atos. H uma irregularidade em sua investidura (ausncia de concurso), o que, com base na teoria do rgo, no invalidar os seus atos se praticados de acordo com o ordenamento jurdico, pois, conforme j dito, consideram-se praticados pela pessoa jurdica a qual integra. Gabarito: letra D

10) (FCC - 2010 - PGE-AM Procurador) NO situao que configura nepotismo, a sofrer a incidncia da Smula Vinculante no 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, a nomeao de a) sobrinho de Secretrio de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual. b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidncia do Tribunal de Justia. c) irmo adotivo de Secretrio de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria. d) cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado. Essa questo trata do nepotismo, prtica vedada em nosso ordenamento jurdico e combatida, em especial, pelos princpios da moralidade, impessoalidade e eficincia.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Recentemente, houve grande progresso no combate ao nepotismo com a edio da smula vinculante n 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal: Smula Vinculante n 13 - A nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas, viola a Constituio Federal. Analise comigo quais so as possveis informaes constantes dessa smula que podem ser objeto de questo de prova. Quem est sujeito ao nepotismo: cnjuge, companheiro e parente at o 3 grau; Pegadinha: banca substituir 3 grau por 2 grau. Com quem ocorrem os vnculos acima para caracterizao do nepotismo: autoridade nomeante ou servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento; Pegadinha: banca substituir cargo de direo, chefia ou assessoramento por cargo efetivo, ou acrescentar essa expresso na assertiva, pois no haver nepotismo se a nomeao for para ocupar cargo efetivo (cujo ingresso se d por meio de concurso pblico). Nepotismo caracteriza-se em comisso ou funes de confiana quais cargos/funes: cargos em

Pegadinha: banca substituir cargo em comisso ou funo de confiana por cargo efetivo, conforme j dito acima. Em resumo, haver nepotismo nas seguintes hipteses: se a autoridade nomear seu cnjuge, companheiro ou parente at o 3 grau para ocupar cargo em comisso ou exercer funo de confiana; se o servidor nomeado for cnjuge, companheiro ou parente at o 3 de servidor da mesma pessoa jurdica que ocupe cargo de direo, chefia ou assessoramento;Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 17

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE se ocorrer nepotismo cruzado, em que a autoridade A nomeia, por exemplo, o cnjuge da autoridade B, e esta nomeia o irmo da autoridade A. So as designaes recprocas citadas na smula. Alm dessas colocaes, existem alguns pontos no constantes da smula vinculante n 13, mas que foram discutidos e decididos pelos Ministros do STF: No h nepotismo nas nomeaes para cargos de natureza poltica, tais como os cargos de Secretrios de Governo e Ministros de Estado2, salvo se for nepotismo cruzado. Por tal motivo a questo posta para anlise est correta, uma vez que Aristteles foi nomeado para o cargo de Secretrio de obras; No h necessidade de que a vedao ao nepotismo seja prevista em lei formal, pois de acordo com o STF a sua proibio decorre diretamente dos princpios contidos no art. 37 da CF, mais precisamente dos princpios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficincia. interessante destacar, para finalizar, que a prtica de nepotismo constitui ato de improbidade administrativa por ofensa aos princpios da Administrao Pblica (art. 11 da Lei 8.429/92), cuja caracterizao, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justia, independe de dano ou de leso material ao errio. Aplicando essa teoria para resoluo da questo proposta temos... a) sobrinho de Secretrio de Estado para cargo de dirigente de autarquia estadual: parentesco de 3 grau do nomeado - nepotismo. b) cunhado de Presidente da Assembleia Legislativa para cargo de assessor da Presidncia do Tribunal de Justia: parentesco de 2 grau - nepotismo. c) irmo adotivo de Secretrio de Estado para cargo de diretor na respectiva Secretaria: parentesco de 2 grau - nepotismo d) cnjuge de Governador para cargo de Secretrio de Estado: em que pese ser cnjuge, no se fala em nepotismo para cargos de natureza poltica (Ministros e Secretrios de Governo). Gabarito: letra D

O STF no procedeu enumerao de quais so os cargos considerados polticos para fins de nepotismo, o que afastaria as dvidas que tm surgido. De qualquer forma, por enquanto, considere apenas os cargos de Secretrio de Governo e de Ministro de Estado. As eventuais dvidas devero ser dirimidas pelo prprio STF, como fez quando foi provocado a decidir se o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas poltico, ocasio em que decidiu que no, mas sim cargo administrativo, sujeito, portanto, s regras do nepotismo.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 11) (FCC - 2011 - TRT - 23 REGIO (MT) - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) O Jurista Celso Antnio Bandeira de Mello apresenta o seguinte conceito para um dos princpios bsicos da Administrao Pblica: De acordo com ele, a Administrao e seus agentes tm de atuar na conformidade de princpios ticos. (...) Compreendem-se em seu mbito, como evidente, os chamados princpios da lealdade e boa-f. Trata-se do princpio da a) motivao. b) eficincia. c) legalidade. d) razoabilidade. e) moralidade. A assertiva aborda o princpio da moralidade administrativa. O princpio da moralidade exige que o agente pblico atue de forma tica, observando a moral administrativa (moral jurdica composta de regras de boa administrao), que difere da moral comum. Enquanto a moral comum vincula o indivduo em sua conduta externa, preocupando-se em diferenciar o bem do mal, a moral administrativa est associada disciplina interna da Administrao. O princpio da moralidade tambm se aplica ao particular que se relaciona com a Administrao Pblica. Grave que a moralidade constitui requisito de validade de todo ato da Administrao Pblica! So diversos os instrumentos de combate imoralidade administrativa previstos no ordenamento jurdico ptrio, tais como a ao popular, ao civil pblica e a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), que regulamenta o art. 37, 4, da CF, cuja redao a seguinte: Os atos de improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Muita ateno na prova quanto a esse dispositivo constitucional, pois as bancas costumam inverter suspenso dos direitos polticos e perda da funo pblica colocando errneamente que os atos de improbidade geram a perda de direitos polticos e a suspenso da funo pblica. Gabarito: letra E

12) (FCC - 2010 - TRE-RS - Analista Judicirio - rea Administrativa) A publicidade, como um dos princpios bsicos da Administrao,Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 19

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE a) deve ser observada em todo e qualquer ato administrativo, sem exceo. b) elemento formativo do ato. c) a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. d) obrigatria apenas para os rgos a Administrao direta, sendo facultativa para as entidades da Administrao indireta. e) tambm pode ser usada para a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, salvo no perodo eleitoral. A questo trata do princpio da publicidade, de observncia obrigatria por toda a Administrao Pblica, seja direta ou indireta, o que demonstra que a alternativa D est errada. O princpio da publicidade prev a obrigatoriedade de divulgao dos atos da Administrao Pblica produtores de efeitos externos, sendo poucas as excees em que se admite o sigilo (para a preservao do interesse pblico e para a defesa da intimidade). Com o que eu disse agora j fique ligado na prova, pois nem todos os atos da Administrao Pblica devem ser publicados, mas apenas aqueles que produzem efeitos externos (exs: aposentadoria, demisso, deciso em processo administrativo), ressalvando-se ainda os casos de intimidade e de interesse pblico. Com base nessa informao, j possvel concluir que a alternativa A est errada. A publicidade dos atos oficiais tem basicamente dois objetivos (eis a resposta da questo: letra C): fazer com que o contedo do ato chegue ao conhecimento dos administrados (divulgao), iniciando-se a partir da a produo de seus efeitos externos (um edital de concurso pblico apenas produz efeitos externos aps sua regular divulgao, por exemplo, por meio de sua publicao na Imprensa Oficial); propiciar que os administrados exeram controle sobre a validade do ato divulgado (aproveitando o exemplo anterior, caso um candidato considere que o edital do concurso pblico divulgado contm alguma ilegalidade, poder exercer o controle de sua validade impetrando um mandado de segurana). J vi bancas perguntando, como ocorreu na questo ora comentada, se a publicidade elemento formativo dos atos administrativos. Cuidado, pois no ! Portanto, letra A est incorreta.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 20

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE A publicidade requisito para validade, eficcia (produo de efeitos jurdicos) e moralidade do ato administrativo. Vale chamar a sua ateno para o fato de a publicidade no se limitar divulgao dos atos oficiais, mas tambm alcanar a sua disponibilizao para exame dos administrados (art. 5, XXXIII, CF), ressalvando-se, contudo, os atos protegidos legitimamente pelo sigilo. Quanto publicao dos atos em meio oficial, destaca-se que os mesmos, em regra, devem ser publicados no Dirio Oficial (no mbito federal, por exemplo, no Dirio Oficial da Unio), tendo valor as verses eletrnicas. Contudo, nem todos os municpios possuem Imprensa Oficial. Nesses casos, a divulgao ser feita por meio de jornal particular de circulao local, que funcionar a partir de sua contratao como um meio oficial de publicaes dos atos da Administrao Pblica. Entretanto, no se pode esquecer que em diversos municpios sequer existem jornais de circulao local, sendo a soluo para esses casos a afixao dos atos nas sedes dos rgos pblicos municipais (como exemplo, no prdio da Prefeitura). Cuidado na prova, pois divulgaes em imprensa particular no contratada, rdio ou televiso no produzem efeitos jurdicos. o que ocorre, por exemplo, com a veiculao de notcias pela Voz do Brasil, que no ser suficiente para atender ao princpio da publicidade. Por fim, a alternativa E contm informao absurda, pois o princpio da publicidade no pode ser usado para a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, inclusive no perodo eleitoral, sob pena de ofensa ao princpio da impessoalidade (art. 37, 1, CF). Gabarito: letra C

13) (FCC - 2010 - TRE-AL - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) A imposio de que o administrador e os agentes pblicos tenham sua atuao pautada pela celeridade, perfeio tcnica e economicidade traduz o dever de a) agir. b) moralidade. c) prestao de contas. d) eficincia. e) obedincia. A alternativa correta letra D, princpio da eficincia.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 21

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE O princpio da eficincia tornou-se expresso na Constituio Federal de 1988 com a edio da Emenda Constitucional n 19/98, que o inseriu na redao do caput do art. 37, pois at tal momento era princpio implcito (reconhecido). Fique muito atento(a) na prova, pois comum as bancas perguntarem se a EC 19/98 inseriu o princpio da eficincia no nosso ordenamento jurdico. De forma nenhuma, pois referido princpio j era de observncia obrigatria, porm no constava expressamente na CF, sendo, por isso, princpio implcito. O que fez a EC 19/98 foi to somente torn-lo um princpio expresso ao modificar a redao do art. 37, caput, CF, incluindo explicitamente referido princpio. Tambm foi previsto expressamente na Lei 9.784/99 (lei que regula o processo administrativo no mbito federal). Referido princpio veicula a obrigatoriedade de que os agentes pblicos busquem em seus desempenhos os melhores resultados possveis, valendo tambm esse raciocnio para a Administrao Pblica, que deve se aparelhar e se estruturar de sorte a viabilizar a eficiente atuao de seus agentes. Por isso o gerenciamento irresponsvel de recursos pblicos, o que ofende o princpio da economicidade, tambm constitui leso ao princpio da eficincia. Um outro reflexo desse princpio foi o acrscimo do inciso LXXVIII ao art. 5 da CF, cujo contedo busca uma maior celeridade nos processos judiciais e administrativos. Eis sua redao: a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. Outro exemplo de manifestao desse princpio o pedido de reconsiderao, previsto, por exemplo, na Lei 9.784/99 e na Lei 8.112/90, que possibilita autoridade que proferiu determinada deciso reconsider-la, a requerimento do interessado, evitando assim a remessa do processo para rgo superior visando apreciao de recurso administrativo, o que certamente aumentaria o prazo de durao do processo. O princpio em tela tambm est associado noo de administrao gerencial, que um modelo de administrao que privilegia a desburocratizao administrativa e a descentralizao administrativa, cuja introduo no Brasil se deu com a reforma administrativa de 1967, operada pelo Decreto-Lei 200.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE Ao inserir o princpio da eficincia na CF, o legislador constituinte previu outros mecanismos destinados a facilitar sua concretizao, tais como os 3 e 8 do art. 37: 3 A lei disciplinar as formas de participao do usurio na administrao pblica direta e indireta, regulando especialmente: I - as reclamaes relativas prestao dos servios pblicos em geral, asseguradas a manuteno de servios de atendimento ao usurio e a avaliao peridica, externa e interna, da qualidade dos servios; II - o acesso dos usurios a registros administrativos e a informaes sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5, X e XXXIII; III - a disciplina da representao contra o exerccio negligente ou abusivo de cargo, emprego ou funo na administrao pblica. 8 A autonomia gerencial, oramentria e financeira dos rgos e entidades da administrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder pblico, que tenha por objeto a fixao de metas de desempenho para o rgo ou entidade, cabendo lei dispor sobre: I - o prazo de durao do contrato; II - os controles e critrios de avaliao de desempenho, direitos, obrigaes e responsabilidade dos dirigentes; III - a remunerao do pessoal. Gabarito: letra D EXERCCIO DE FIXAO 01) Os princpios bsicos da administrao pblica, expressos no art. 37, caput, da CF, esto consubstanciados em quatro regras de observncia permanente e obrigatria para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. 02) A Constituio de 1988 no se referiu expressamente ao principio da finalidade, mas o admitiu sob a denominao de principio da impessoalidade. 03) A legalidade, como principio de administrao (CF, art. 37, caput), significa que o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum, e deles no se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato invlido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. 04) A eficcia de toda atividade administrativa est condicionada ao atendimento da lei.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 05) A moralidade administrativa constitui pressuposto de validade de todo ato da Administrao Pblica. 06) No Direito Administrativo, no h diferena entre moral comum e moral jurdica. 07) A moral comum imposta ao homem para sua conduta externa; a moral administrativa imposta ao agente pblico para sua conduta interna, segundo as exigncias da instituio a que serve e a finalidade de sua ao: o bem comum. 08) O princpio da impessoalidade, referido na Constituio de 1988, nada mais que o clssico princpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblico que s pratique o ato para o seu fim legal. 09) Fim legal aquele que, dentre outros, a norma de Direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. 10) O principio da eficincia tambm deve ser entendido para excluir a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas. 11) Publicidade a divulgao oficial do ato para conhecimento pblico e incio de seus efeitos externos. 12) A publicidade, alm de ser elemento formativo do ato, requisito de eficcia e moralidade. 13) Os atos irregulares se convalidam com a publicao. 14) Os atos regulares no dispensam a publicao para sua exeqibilidade, quando a lei ou o regulamento a exige. 15) Todo ato administrativo deve ser publicado. 16) O princpio da publicidade dos atos e contratos administrativos, alm de assegurar seus efeitos externos, visa a propiciar seu conhecimento e controle pelos interessados diretos e pelo povo em geral. 17) A publicao que produz efeitos jurdicos tanto a do rgo oficial da Administrao como a divulgao pela imprensa particular, pela televiso ou pelo rdio, desde que em horrio oficial. 18) Por meio oficial entendem-se exclusivamente o Dirio Oficial das entidades pblicas.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 24

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 19) Vale tambm como publicao oficial a afixao dos atos e leis municipais na sede da Prefeitura ou da Cmara, onde no houver rgo oficial, em conformidade com o disposto na Lei Orgnica do Municpio. 20) O princpio da impessoalidade, constante do caput do art. 37 da CF, nada mais que o clssico princpio da finalidade. 21) O princpio da publicidade, basilar do estado de direito e fundamento da administrao pblica brasileira, determina que toda e qualquer ingerncia estatal dever ser publicada em rgo oficial, sob pena de malferimento ao referido preceito. 22) Uma vez que a licitao permite a disputa de vrias pessoas que satisfaam a critrios da lei e do edital, correto afirmar que, com isso, esto sendo observados os princpios constitucionais da isonomia, da legalidade e da impessoalidade da administrao pblica. 23) A qualidade do servio pblico prestado populao, a que corresponde o direito do usurio de exigi-la, consectrio do princpio constitucional da eficincia. 24) O art. 39, 3, da CF/88 autoriza a lei a estabelecer requisitos diferenciados de admisso a cargo pblico, quando a natureza do cargo o exigir. A pertinncia desses requisitos, em relao a determinado cargo a ser provido, aferida mediante a aplicao do princpio da razoabilidade. 25) S legtima a atividade do administrador pblico se estiver condizente com preexistente norma geral, impessoal e abstrata que a autorize. O enunciado traduz o princpio da moralidade. 26) A exigncia constitucional de provimento por concurso pblico dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinrio bsico no princpio da isonomia. 27) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo original no princpio constitucional da moralidade. 28) A Administrao Pblica ao realizar suas atividades deve obedincia, exclusivamente, ao princpio da legalidade estrita. 29) Contraria o princpio constitucional de publicidade da administrao pblica o fato de um fiscal de contribuies previdencirias autuar empresa exclusivamente porque o proprietrio seu desafeto. 30) O princpio da proporcionalidade tem como fundamentos: adequao, exigibilidade e proporcionalidade em sentido estrito.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 25

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTEGABARITO: 01) E, 02) V, 03) V, 04) V, 05) V, 06) E, 07) V, 08) V, 09) V, 10) E, 11) V, 12) E, 13) E, 14) V, 15) E, 16) V, 17) E, 18) E, 19) V, 20) V, 21) F, 22) V, 23) V, 24) V, 25) F, 26) V, 27) V, 28) F, 29) F, 30) V.

Seguem os breves comentrios das assertivas incorretas...01) Os princpios bsicos da administrao pblica, expressos no art. 37, caput, da CF, esto consubstanciados em quatro regras de observncia permanente e obrigatria para o bom administrador: legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade. (faltou eficincia) 06) No Direito Administrativo, no h diferena entre moral comum e moral jurdica. (a moral comum a externa, ao passo que a moral jurdica relaciona-se s condutas dos agentes da administrao pblica) 10) O principio da eficincia tambm deve ser entendido para excluir a promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas. (princpio da impessoalidade) 12) A publicidade, alm de ser elemento formativo do ato, requisito de eficcia e moralidade. (publicidade no elemento formativo do ato, mas sim se associa ao elemento forma) 13) Os atos irregulares se convalidam com a publicao. (no necessariamente, pois a assertiva no diz sobre qual elemento incidiu o vcio. De repente, se o vcio fosse falta de publicao, a ocorrncia dessa poderia convalidar (confirmar) o ato. De qq forma, a questo no traz elementos para essa concluso) 15) Todo ato administrativo deve ser publicado. (somente os que devam produzir efeitos externos) 17) A publicao que produz efeitos jurdicos tanto a do rgo oficial da Administrao como a divulgao pela imprensa particular, pela televiso ou pelo rdio, desde que em horrio oficial. (imprensa particular, somente se contratada pelo Poder Pblico. Televiso e rdio no produzem efeitos) 18) Por meio oficial entendem-se exclusivamente o Dirio Oficial das entidades pblica (a imprensa particular, quando contratada pelo Poder Pblico, atua como meio oficial) 21) O princpio da publicidade, basilar do estado de direito e fundamento da administrao pblica brasileira, determina que toda e qualquer ingerncia estatal dever ser publicada em rgo oficial, sob pena de malferimento ao referido preceito. (j vimos que a regra possui excees) 25) S legtima a atividade do administrador pblico se estiver condizente com preexistente norma geral, impessoal e abstrata que a autorize. O enunciado traduz o princpio da moralidade. (princpio da legalidade) 26) A exigncia constitucional de provimento por concurso pblico dos cargos efetivos tem seu fundamento doutrinrio bsico no princpio da isonomia. 27) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo original no princpio constitucional da moralidade. 28) A Administrao Pblica ao realizar suas atividades deve obedincia, exclusivamente, ao princpio da legalidade estrita. (tb a outros princpios, bem como ao princpio da legalidade em

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTEsentido amplo) 29) Contraria o princpio constitucional de publicidade da administrao pblica o fato de um fiscal de contribuies previdencirias autuar empresa exclusivamente porque o proprietrio seu desafeto. (princpio da impessoalidade)

Data Data Data

N questes 30 N questes 30 N questes 30

Acertos Acertos Acertos

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% acerto % acerto % acerto

OUTRAS QUESTES DA FCC E DE OUTRAS BANCAS1) (FCC/2010/AL-SP/AGENTE TCNICO LEGISLATIVO) O princpio da eficincia com o advento da Emenda Constitucional n 19/98 ganhou acento constitucional, passando a sobrepor-se aos demais princpios gerais aplicveis Administrao. 2) (CESPE/2010/ANEEL/Todos os Cargos/Nvel Superior) O princpio da moralidade administrativa tem existncia autnoma no ordenamento jurdico nacional e deve ser observado no somente pelo administrador pblico, como tambm pelo particular que se relaciona com a administrao pblica. 3) (CESPE - 2009 - ANATEL - Analista Administrativo - Direito) Governadores de estado devem obrigatoriamente observar o princpio da moralidade pblica na prtica de atos discricionrios. 4) (ESAF/Analista MPU/2004) Um dos princpios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relaes jurdicas, sob sua incidncia, o da a) comutatividade na soluo dos interesses em questo. b) subordinao do interesse pblico ao privado. c) supremacia do interesse pblico sobre o privado. d) predominncia da liberdade decisria. e) correlao absoluta entre direitos e obrigaes. 5) (ESAF/AFRF/2003) O estudo do regime jurdico-administrativo tem em Celso Antnio Bandeira de Mello o seu principal autor e formulador. Para o citado jurista, o regime jurdico-administrativo construdo, fundamentalmente, sobre dois princpios bsicos, dos quais os demais decorrem. Para ele, estes princpios so: a) indisponibilidade do interesse pblico pela Administrao e supremacia do interesse pblico sobre o particular. b) legalidade e supremacia do interesse pblico.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 27

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE c) igualdade dos administrados em face da Administrao e controle jurisdicional dos atos administrativos. d) obrigatoriedade do desempenho da atividade pblica e finalidade pblica dos atos da Administrao. e) legalidade e finalidade. 6) (ESAF/AFRF/2003) O regime jurdico-administrativo construdo, fundamentalmente, sobre dois princpios bsicos, dos quais os demais decorrem. Estes princpios so a indisponibilidade do interesse pblico pela Administrao e a supremacia do interesse pblico sobre o particular. 7) (ESAF/AFRF/2005) Por decorrncia do regime jurdico-administrativo no se tolera que o Poder Pblico celebre acordos judiciais, ainda que benficos, sem a expressa autorizao legislativa. 8) (ESAF/INSPETOR/CVM/2001) O regime jurdico administrativo ampara a presuno de legitimidade dos atos administrativos. (adaptada) 9) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Um dos princpios informativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demais ramos, no disciplinamento das relaes jurdicas, sob sua incidncia, o: a) comutatividade na soluo dos interesses em questo. b) subordinao do interesse pblico ao privado. c) supremacia do interesse pblico sobre o privado. d) predominncia da liberdade decisria. e) correlao absoluta entre direitos e obrigaes. 10) (CESPE/AUDITOR/ES/2005) Um dos princpios regentes da atividade administrativa estatal a supremacia do interesse pblico sobre o privado. Segundo esse princpio, h uma desigualdade jurdica entre a administrao pblica e o particular administrado, com vistas prevalncia do interesse da coletividade. 11) (ESAF/AFRF/2003) Tratando-se de poder de polcia, sabe-se que podem ocorrer excessos na sua execuo material, por meio de intensidade da medida maior que a necessria para a compulso do obrigado ou pela extenso da medida ser maior que a necessria para a obteno dos resultados licitamente desejados. Para limitar tais excessos, impe-se observar, especialmente, o seguinte princpio: a) legalidade; b) finalidade; c) proporcionalidade; d) moralidade; e) contraditrio 12) (ESAF/AFC/SFC/2000) O regime jurdico-administrativo abrange diversos princpios. Entre os princpios abaixo, assinale aquele que se vincula limitao da discricionariedade administrativa:Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 28

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE a) impessoalidade d) hierarquia; b) presuno de legitimidade; e) segurana jurdica c) razoabilidade;

13) (ESAF/ESPECIALISTA EM POL. PBL. E GEST. GOV/MPOG/2000) A vedao da aplicao retroativa da nova interpretao da norma administrativa ampara-se no princpio da a) legalidade; b) proporcionalidade; c) segurana jurdica; d) finalidade; e) razoabilidade 14) (FCC/PROCURADOR MUNICIPAL/PREF. SANTOS/2005) Em tema de legalidade, como um dos princpios norteadores da atividade administrativa, observe o que se segue: I o administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei. II na Administrao Pblica no h liberdade nem vontade pessoal. III na Administrao Pblica lcito fazer tudo o que a lei no probe. IV no exerccio de sua atividade funcional, o administrador est sujeito s exigncias do bem comum. V a lei para o administrador pblico significa pode fazer assim e para o particular deve fazer assim. Est INCORRETO o que se afirma APENAS em: a) I e V; b) I e II; c) II e IV; d) III e V; e) III e IV 15) (ESAF/APO-SP/2009) A Administrao Pblica pode, por ato administrativo, conceder direitos de qualquer espcie, criar obrigaes ou impor vedaes aos administrados. 16) (CESPE/MIN. PBLICO DO TCU/2004) O princpio da legalidade pode ser afastado ante o princpio da supremacia do interesse pblico, especialmente nas hipteses de exerccio de poder de polcia. 17) (FCC/TRT 7 REGIO/ANALISTA JUDICIRIO/REA ADMINISTRATIVA/2009) O princpio da impessoalidade tem dois sentidos: um relacionado finalidade, no sentido de que ao administrador se impe que s pratique o ato para o seu fim legal; outro, no sentido de excluir a promoo pessoal das autoridades ou servidores pblicos sobre suas realizaes administrativas. 18) (CESPE/TCNICO JUDICIARIO/TRT 10 REGIO/2004) Considerando que Adriano foi recentemente nomeado para cargo pblico de provimento em comisso no Ministrio do Trabalho e Emprego, julgue o seguinte item: Violaria o princpio administrativo da impessoalidade o fato de, no exerccio do cargo, Adriano dar precedncia aos interesses do partido a que filiado, em detrimento do interesse pblico (adaptada).

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 19) (FCC/MPE-RS/ASSESSOR/REA ADMINISTRAO/2008) Pelo princpio da finalidade, impe-se Administrao Pblica a prtica, e to s essa, de atos voltados para o interesse pblico. 20) (FCC/TRE-AM/TCNICO JUDICIRIO/ENFERMAGEM/2010) O administrador pblico est, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e s exigncias do bem comum. 21) (FUNDEP/TJ-MG/TCNICO JUDICIRIO/2005) O princpio da impessoalidade deve ser respeitado nas relaes da Administrao Pblica com os administrados e, tambm, com o prprio administrador pblico. 22) (FCC/TJ-PA/ANALISTA JUDICIRIO/OFICIAL DE JUSTIA/2009) Princpio da impessoalidade tambm conhecido como princpio da finalidade. 23) (CESPE/UnB/TRE/PA/2006) A administrao pblica resume-se em um nico objetivo: o bem comum da coletividade administrada. No desempenho dos encargos administrativos, o agente do poder pblico no tem a liberdade de procurar outro objetivo, ou de dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Hely Lopes Meirelles. Direito administrativo brasileiro. Editora Malheiros, 2004, p. 86. Altair, servidor de um rgo federal, decidiu tornar a sua atuao diferenciada dos padres adotados no setor. Ele decidiu personalizar o atendimento aos usurios. No entanto, Altair, apesar da boa vontade, estava infringindo um dos princpios bsicos da administrao pblica. Considerando o tema abordado no texto e a situao hipottica acima, assinale a opo correspondente ao princpio infringido por Altair. a) princpio da legalidade b) princpio da moralidade c) princpio da finalidade d) princpio da razoabilidade e) princpio da publicidade 24) (ESAF/ANALISTA COMPRAS RECIFE/2003) A finalidade, como elemento essencial de validade do ato administrativo, corresponde na prtica e mais propriamente observncia do princpio fundamental de a) economicidade; b) legalidade; c) moralidade; d) impessoalidade; 25) (FCC/2004/TRE-PE/TCNICO JUDICIRIO/ADMINISTRATIVA) A Constituio Federal no se referiu expressamente ao princpio da finalidade, mas o admitiu sob a denominao de princpio da: a) impessoalidade; b) publicidade; c) presuno de legitimidade; d) legalidade; e) moralidade. 26) (FCC/TRE/MG/ANAL. JUDICIRIO/2005) A obrigao atribuda ao Poder Pblico de manter uma posio neutra em relao aos administrados,Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 30

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE no podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinada pessoa, decorre do princpio da: a) moralidade; b) impessoalidade; c) legalidade; d) motivao; e) imperatividade 27) (FUNIVERSA/DELEGADO DE POLCIA CIVIL-DF/2009) O princpio constitucional da impessoalidade tem ntima relao com o da igualdade. 28) (CESPE/ANATEL/ANALISTA ADMINISTRATIVO/2009) O presidente de um tribunal de justia estadual tem disponvel no oramento do tribunal a quantia de R$ 2.000.000,00 para pagamento de verbas atrasadas dos juzes de direito e desembargadores. Cada juiz e desembargador faz jus, em mdia, a R$ 130.000,00. Ocorre que o presidente da Corte determinou, por portaria publicada no Dirio Oficial, o pagamento das verbas apenas aos desembargadores, devendo os juzes de direito aguardar nova disponibilizao de verba oramentria para o pagamento do que lhes devido. O presidente fundamentou sua deciso de pagamento inicial em razo de os desembargadores estarem em nvel hierrquico superior ao dos juzes. Irresignados, alguns juzes pretendem ingressar com ao popular contra o ato que determinou o pagamento das verbas aos desembargadores. Considerando a situao hipottica acima apresentada, julgue os itens subsequentes, acerca do controle e dos princpios fundamentais da administrao pblica. A deciso do presidente do tribunal de justia violou o princpio da impessoalidade, na medida em que esse princpio objetiva a igualdade de tratamento que o administrador deve dispensar aos administrados que se encontrarem em idntica situao jurdica. 29) (FCC/TRE-CE/TCNICO JUDICIRIO/ADMINISTRATIVA/2002) Uma das possveis aplicaes do princpio da impessoalidade impedir que determinadas pessoas recebam tratamento favorecido em concursos pblicos, em razo de deficincia fsica. 30) (FCC/TRE/MG/ANAL. JUDICIRIO/2005) A obrigao atribuda ao Poder Pblico de manter uma posio neutra em relao aos administrados, no podendo atuar com objetivo de prejudicar ou favorecer determinada pessoa, decorre do princpio da: a) moralidade; b) impessoalidade; c) legalidade; d) motivao; e) imperatividade 31) (FCC/TRE-CE/TCNICO JUDICIRIO/ADMINISTRATIVA/2002) Uma das possveis aplicaes do princpio da impessoalidade considerar inconstitucionais os critrios de ttulos em concursos para provimento de cargos pblicos. 32) (CESPE/AFPS) Uma vez que a licitao permite a disputa de vrias pessoas que satisfaam a critrios da lei e do edital, correto afirmar que,Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 31

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE com isso, esto sendo observados os princpios constitucionais da isonomia, da legalidade e da impessoalidade da administrao pblica. 33) (CESPE/2009/SECONT-ES/AUDITOR DO ESTADO/TECNOLOGIA DA INFORMAO) Como decorrncia do princpio da impessoalidade, a CF probe a presena de nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos em publicidade de atos, programas, obras, servios e campanhas de rgos pblicos. 34) (FCC/2002/TRE-CE/TCNICO JUDICIRIO/ADMINISTRATIVA) Uma das possveis aplicaes do princpio da impessoalidade proibir que constem, na publicidade das obras e servios pblicos, nomes, smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal de autoridades. 35) (CESPE - 2009 - TRF - 2 REGIO - Juiz) De acordo com o princpio da publicidade, os atos administrativos devem ser publicados necessariamente no Dirio Oficial, no tendo validade a mera publicao em boletins internos das reparties pblicas. 36) (FCC/2002/TRE-CE/TCNICO JUDICIRIO/REA ADMINISTRATIVA) Uma das possveis aplicaes do princpio da impessoalidade impedir que servidores pblicos se identifiquem pessoalmente como autores dos atos administrativos que praticam. 37) (FGV/2008/TCM-RJ/PROCURADOR) A assertiva "que os atos e provimentos administrativos so imputveis no ao funcionrio que os pratica, mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio" encontra respaldo, essencialmente no princpio da impessoalidade (adaptada) 38) (FCC/2010/CASA CIVIL/SP/EXECUTIVO PBLICO) O princpio ou regra da Administrao Pblica que determina que os atos realizados pela Administrao Pblica, ou por ela delegados, so imputveis no ao funcionrio que os pratica, mas ao rgo ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionrio o da impessoalidade. 39) (FCC/2002/TRE-CE/TCNICO JUDICIRIO/REA ADMINISTRATIVA) Uma das possveis aplicaes do princpio da impessoalidade considerar que o servidor age em nome da Administrao, de modo que a Administrao se responsabiliza pelos atos do servidor, e este no possui responsabilidade. 40) (PGE/PE/PROCURADOR/2009/CESPE) De acordo com o princpio da impessoalidade, possvel reconhecer a validade de atos praticados por funcionrio pblico irregularmente investido no cargo ou funo, sob o fundamento de que tais atos configuram atuao do rgo e no do agente pblico.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 32

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 41) (RECEITA FEDERAL/ESAF/AUDITOR FISCAL/2005) O princpio da moralidade administrativa incide apenas em relao s aes do administrador pblico, no sendo aplicvel ao particular que se relaciona com a Administrao Pblica. 42) (CESPE/TCE-PE/2004) Um ato administrativo que ofenda o princpio constitucional da moralidade passvel de anulao e, para que esta ocorra, no indispensvel, em todos os casos, examinar a inteno do agente pblico. 43) (TCNICO JUDICIRIO/TER-MA/2006/CESPE) A moralidade administrativa no constitui, a partir da Constituio de 1988, pressuposto de validade de todo ato da administrao pblica. 44) (CESPE/PC PB/Agente de Investigao e Agente de Polcia/2009) O princpio da eficincia na administrao pblica foi inserido no caput do art. 37 da CF apenas com a edio da Emenda Constitucional n. 19/1998. Entretanto, mesmo antes disso, j era considerado pela doutrina e pela jurisprudncia ptria como um princpio implcito no texto constitucional. Sob o enfoque desse princpio, assinale a opo correta. a) A burocracia administrativa considerada um mal necessrio, de forma que a administrao no deve preocupar-se em reduzir as formalidades destitudas de sentido. b) O princpio da eficincia, relacionado na CF apenas na parte em que trata da administrao pblica, no se aplica s aes dos Poderes Legislativo e Judicirio. c) O princpio da gesto participativa, que confere ao administrado interessado em determinado servio pblico a possibilidade de sugerir modificaes nesse servio, no guarda relao com o princpio da eficincia. d) A imparcialidade e a neutralidade do agente administrativo na prtica dos atos no contribuem para a efetivao do princpio da eficincia. e) A transparncia dos atos administrativos um importante aspecto do princpio da eficincia, na medida em que cobe a prtica de atos que visam satisfao de interesses pessoais. 45) (HEMOBRS/CESPE/2009/ANALISTA DE GESTO CORPORATIVA) A conduta do administrador pblico, em desrespeito ao princpio da moralidade administrativa, enquadra-se nos denominados atos de improbidade administrativa. 46) (CESPE/2009/AGU/ADVOGADO) Considere que Plato, governador de estado da Federao, tenha nomeado seu irmo, Aristteles, que possui formao superior na rea de engenharia, para o cargo de secretrio de estado de obras. Pressupondo-se que Aristteles atenda a todos os requisitos legaisProf. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 33

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE para a referida nomeao, conclui-se que esta no vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF. 47) (ADVOGADO DA UNIO/ADV AGU 2009/CESPE) Com base no princpio da eficincia e em outros fundamentos constitucionais, o STF entende que viola a Constituio a nomeao de cnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, at o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurdica investido em cargo de direo, chefia ou assessoramento, para o exerccio de cargo em comisso ou de confiana ou, ainda, de funo gratificada na administrao pblica direta e indireta em qualquer dos poderes da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios, compreendido o ajuste mediante designaes recprocas. 48) (SEAPA/CESPE/2009/CONHECIMENTOS BSICOS) O nepotismo corresponde a prtica que pode violar o princpio da moralidade administrativa. A esse respeito, de acordo com a jurisprudncia do STF, seria inconstitucional ato discricionrio do governador do DF que nomeasse parente de segundo grau para o exerccio do cargo de secretrio de Estado da SEAPA/DF. 49) (IBRAM/CESPE/2009/ANALISTAS DE ATIVIDADES DO MEIO AMBIENTE) Ofende os princpios constitucionais que regem a administrao pblica, a conduta de um prefeito que indicou seu filho para cargo em comisso de assessor do secretrio de fazenda do mesmo municpio, que efetivamente o nomeou. 50) (CESPE/AGU/2009) Segundo entendimento do STF, a vedao ao nepotismo no exige edio de lei formal, visto que a proibio extrada diretamente dos princpios constitucionais que norteiam a atuao administrativa. 51) (ESAF/CONTADOR RECIFE/2003) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo original no princpio constitucional da: a) moralidade; b) legalidade; c) impessoalidade; d) razoabilidade; e) eficincia 52) (MIN. DA CINCIA E TECNOLOGIA/FINEP/ANALISTA/CESPE) Exige-se edio de lei formal para coibir a prtica do nepotismo, uma vez que a sua vedao no decorre diretamente dos princpios contidos na Constituio Federal (CF). 53) (ESAF/APO-SP/2009) O modo de atuao do agente pblico, em que se espera melhor desempenho de suas funes, visando alcanar os melhores resultados e com o menor custo possvel, decorre diretamente do princpio da razoabilidade.Prof. Armando Mercadante www.pontodosconcursos.com.br 34

DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE 54) (CONTROLADOR DE ARRECADAO/RIO DE JANEIRO/2002) A qualidade do servio pblico prestado populao, a que corresponde o direito do usurio de exigi-la, consectrio do princpio constitucional da: a) eficincia; b) moralidade; c) motivao necessria; d) continuidade dos servios pblicos 55) (ESAF/AFRF/2005) Os princpios constitucionais da legalidade e da moralidade vinculam-se, originalmente, noo de administrao: a) patrimonialista; b) descentralizada; c) gerencial; d) centralizada; e) burocrtica.Gabarito: 1) errada, 2) correta, 3) correta 4) C, 5) A, 6) correta, 7) correta, 8) correta, 9) C, 10) correta, 11) C, 12) C, 13) C, 14) D, 15) errada, 16) errada, 17) correta, 18) correta, 19) correta, 20) correta, 21) correta, 22) correta, 23) C, 24) D, 25) A, 26) B, 27) correta, 28) correta, 29) errada, 30) B, 31) errada, 32) correta, 33) correta, 34) correta, 35) errada, 36) errada, 37) correta, 38) correta, 39) errada, 40) correta, 41) errada, 42) correta, 43) errada, 44) E, 45) correto, 46) correta, 47) correta, 48) errada, 49) correta, 50) correta, 51) A, 52) errada, 53) errada, 54) A, 55) C. Data Data Data N questes 55 N questes 55 N questes 55 Acertos Acertos Acertos % acerto % acerto % acerto Data Data Data N questes 55 N questes 55 N questes 55 Acertos Acertos Acertos % acerto % acerto % acerto

Gabarito comentado: 1) Apesar de ser inserida na CF pela emenda constitucional, ele no se sobreps-se aos demais princpios, at porque no existe hierarquia entre os princpios. 2) Assertiva correta, dispensando comentrios 3) No apenas os Governos, mas como todos os agentes pblicos. Assertiva correta. 4) Recordando que o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o privado juntamente com o da indisponibilidade do interesse pblico so considerados pela doutrina os alicerces do regime jurdico administrativo. 5) Conforme comentado na questo anterior. 6) Idem questes anteriores. 7) Por conta do princpio da indisponibilidade do interesse pblico, os administradores agem como meros gestores do interesse pblico, apenas podendo dispor de direitos e bens, em regra, com autorizao legislativa. 8) O princpio da presuno de legitimidade decorre do regime jurdico administrativo, tambm denominado regime de direito pblico, que regem as relaes em que a

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTEAdministrao Pblica se coloca em posio de supremacia perante os administrados. 9) Idem questes 1, 2 e 3. 10) A Administrao Pblica atuar em posio de supremacia perante os administrados, podendo impor a sua vontade, amparado em leis e princpios, na busca do interesse publico. 11) Controle de excessos est relacionado aos princpios da proporcionalidade (utilizao dos meios estritamente necessrios para alcanar os resultados visados) e da razoabilidade (bom senso). 12) Discricionariedade administrativa relaciona-se com liberdade de atuao do agente publico, nos limites impostos pela lei. Nesse momento o agente deve agir com bom sendo, isto , respeitar o princpio a razoabilidade. O princpio da proporcionalidade tambm est relacionado discricionariedade. 13) A vedao da aplicao retroativa da nova interpretao da norma administrativa ampara-se no princpio da segurana jurdica, princpio este que tambm se relaciona aos institutos da prescrio e da decadncia. 14) I) correto, mera decorrncia do princpio da legalidade; II) correto, pois os agentes pblicos traduzem a vontade da lei III) errado, pois s lcito fazer o que a lei determina. O particular quem pode fazer tudo o que a lei no probe. IV) correto, pois em suas condutas persegue o interesse pblico. V) errado, pois a lei para o administrador pblico significa deve fazer assim e para o particular pode fazer assim. 15) A Administrao Pblica deve obedincia ao princpio da legalidade, s sendo lcito a criao de direitos e de deveres por meio de lei. 16) O fato de o interesse pblico sobrepor-se ao interesse privado no permite Administrao Pblica agir sem amparo legal. 17) Na realidade o princpio tambm possui outros sentidos (associado isonomia e imputao volitiva), mas isso no torna a questo incorreta. Assertiva correta. 18) Obviamente, pois assim Adriano estaria valendo-se da sua funo para privilegiar interesses do partido, desvirtuando-se da impessoalidade que deve reger as relaes administrativas. 19) A questo no foi muito bem redigida, mas retrata a realidade. O fim da Administrao Pblica o interesse pblico. 20) o dever do administrador de perseguir o interesse pblico. 21) Todo e qualquer princpio administrativo deve ser observado tanto nas relaes internas como ne externas da administrao pblica. 22) Conforme ensina boa parte da doutrina. 23) Ao personalizar o atendimento fere o princpio da impessoalidade. Como a questo no indica expressamente esse princpio, adota-se o princpio da finalidade, utilizados por parte da doutrina como sinnimo de impessoalidade e por outra parte como associado a esse princpio.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE24) Idem questo anterior. 25) Idem questo anterior. 26) Princpio da impessoalidade: buscar o fim legal, sem buscar o prejuzo ou benefcio de ningum. 27) Da mesma forma que tem relao com o princpio da finalidade, com o principio da imputao volitiva e com a vedao de promoo pessoal de agentes pblicos. 28) Idem questes 23 e 24. 29) Pelo contrrio, permitir esse tratamento diferenciado. Aqui o princpio associa-se ao princpio da igualdade, prevendo a necessidade de se conceder tratamento diferenciado para todos aqueles que se encontram em posies desiguais, na medida das desigualdades. 30) Conforme exaustivamente demonstrado nesse material. 31) O critrio de ttulos no inconstitucional. O que no se admite concurso pblico apenas de ttulos. 32) Raciocnio perfeito. 33) o que dispe o art. 37, 1, da CF. 34) Idem questo 30. 35) O princpio da publicidade prev a divulgao dos atos da Administrao Pblica, no havendo exclusividade quanto ao meio de publicao. Ou seja, no necessariamente todos os atos devem ser publicados no Dirio Oficial. Os atos que produzam efeitos externos sim, desde que existente o Dirio Oficial, o que no ocorre em todos os municpios. Atos internos podem ser divulgados por meio de boletins internos. 36) A Administrao Pblica no defende o anonimato. Os agentes pblicos devem se identificar na prtica de seus atos. 37) Princpio da impessoalidade associado ao princpio da imputao volitiva. Est vendo como cai muita questo de impessoalidade!!!! 38) Idem questo 34. 39) As conseqncias so assumidas, num primeiro momento, pela Administrao Pblica, que dever indenizar a vtima pelos prejuzos sofridos. Contudo, em momento posterior, a Administrao volta-se contra o servidor na chamada ao regressiva. 40) Desde que os atos tenham sido praticados de acordo com a ordem jurdica.. 41) Tem abrangncia interna e externa. 42) A decretao da anulao de ato imoral independe da vontade do agente publico que o praticou. 43) Todo ato administrativo deve observar o princpio da moralidade.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE44) a) A burocracia administrativa considerada um mal necessrio, de forma que a administrao no deve preocupar-se em reduzir as formalidades destitudas de sentido. b) O princpio da eficincia, relacionado na CF apenas na parte em que trata da administrao pblica, no se aplica s aes dos Poderes Legislativo e Judicirio. c) O princpio da gesto participativa, que confere ao administrado interessado em determinado servio pblico a possibilidade de sugerir modificaes nesse servio, no guarda relao com o princpio da eficincia. d) A imparcialidade e a neutralidade do agente administrativo na prtica dos atos no contribuem para a efetivao do princpio da eficincia. e) A transparncia dos atos administrativos um importante aspecto do princpio da eficincia, na medida em que cobe a prtica de atos que visam satisfao de interesses pessoais. 45) Improbidade alcana atos que causam prejuzo ao Errio; que geram enriquecimento ilcito; e que ofendem a princpios administrativos. 46) Lembrar que o nepotismo no se aplica s nomeaes para cargos de Secretrios de Governo e Ministros de Estado. 47) Praticamente reproduo da smula vinculante n 13. 48) Idem questo 43. 49) Haver nepotismo, pois o filho do prefeito ocupar cargo em comisso e no cargo de Secretrio de Governo. 50) O nepotismo decorre, em especial, da aplicao dos princpios da impessoalidade, moralidade e eficincia. 51) A pegadinha a expresso amparo original. Nepotismo relaciona-se tambm com impessoalidade e eficincia, mas a ideia inicial de nepotismo surgiu como ato ofensivo ao princpio da moralidade. 52) Idem questo 47. 53) Do princpio da eficincia. 54) Falou em qualidade do servio pensou em eficincia. 55) Administrao gerencial, ao passo que a administrao burocrtica preocupava-se mais com legalidade e forma.

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE QUESTES COMENTADAS NESSA AULA 1) (FCC - 2011 - DPE-RS - Defensor Pblico) Na relao dos princpios expressos no artigo 37, caput, da Constituio da Repblica Federativa do Brasil, NO consta o princpio da a) moralidade. b) eficincia. c) probidade. d) legalidade. e) impessoalidade. 2) (CESPE/AUDITOR/ES/2005) Um dos princpios regentes da atividade administrativa estatal a supremacia do interesse pblico sobre o privado. Segundo esse princpio, h uma desigualdade jurdica entre a administrao pblica e o particular administrado, com vistas prevalncia do interesse da coletividade. 3) (FCC - 2010 - TRE-AC - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Quando se fala em vedao de imposio de obrigaes, restries e sanes em medida superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do interesse pblico, est-se referindo ao princpio da a) legalidade. b) motivao. c) proporcionalidade. d) moralidade. e) impessoalidade. 4) (FCC - 2010 - TRE-AM - Analista Judicirio - rea Administrativa) A respeito dos princpios bsicos da Administrao, correto afirmar: a) Em razo do princpio da moralidade o administrador pblico deve exercer as suas atividades administrativas com presteza, perfeio e rendimento funcional. b) Os princpios da segurana jurdica e da supremacia do interesse pblico no esto expressamente previstos na Constituio Federal. c) A publicidade elemento formativo do ato e serve para convalidar ato praticado com irregularidade quanto origem. d) Por fora do princpio da publicidade todo e qualquer ato administrativo, sem exceo, deve ser publicado em jornal oficial. e) O princpio da segurana jurdica permite a aplicao retroativa de nova interpretao de norma administrativa. 5) (FCC - 2009 - TRT - 15 Regio - Analista Judicirio - rea Administrativa) O princpio da autotutela significa que a Administrao Pblica

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DIREITO ADMINISTRATIVO TJ/PE PACOTE ANALISTA JUDICIRIO PROFESSOR ARMANDO MERCADANTE a) exerce o controle sobre seus prprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes ou inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judicirio. b) sujeita-se ao controle do Poder Judicirio, que pode anular ou revogar os atos administrativos que forem inconvenientes ou inoportunos. c) Direta fiscaliza as atividades das entidades da Administrao Indireta a ela vinculadas. d) Indireta fica sujeita a controle dos rgos de fiscalizao do Ministrio do Planejamento mesmo que tenham sido criadas por outro Ministrio. e) tem liberdade de atuao em matrias que lhes so atribudas por lei. 6. (FCC - 2011 - TRE-RN - Analista Judicirio - rea Administrativa) O princpio segundo o qual a Administrao Pblica Direta fiscaliza as atividades dos entes da Adminitrao Indireta denomina-se a) finalidade. b) controle. c) autotutela. d) supremacia do interesse pblico. e) legalidade. 7) (CESPE/TER-GO/TCNICO JUDICIRIO/2009) Segundo Maria Sylvia Di Pietro, "os rgos da administrao pblica so estruturados de forma a criar uma relao de coordenao e subordinao entre eles, cada qual com suas atribuies previstas em lei." Direito Administrativo. 16. edio, So Paulo: Atlas, p. 74 (com adaptaes). O trecho acima corresponde ao princpio do(a) a) hierarquia. b) autotutela. c) especialidade. d) controle ou tutela. 8) (FCC - 2010 - TRE-AL - Tcnico Judicirio - rea Administrativa) Quando se afirma que o particular pod