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www.cers.com.br COMEÇANDO DO ZERO Direito Tributário Josiane Minardi 1 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Nos termos do artigo 96 do CTN, a legislação tributária compreende: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. Assim, quando houver menção à expressão “legislação tributária”, não temos apenas a lei em sentido estrito, mas os demais atos normativos que cuidam de relações jurídicas tributárias. Lei Ordinária A lei ordinária é o veículo, por excelência, da matéria tributária, pois é o instrumento de instituição, modificação e extinção dos tributos. Os tributos irão ingressar no sistema jurídico pátrio, via de regra, por meio de lei ordinária. O artigo 97 do CTN estabelece as matérias que somente poderão ser tratadas por meio de lei: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução; III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal; IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Lei Complementar Existem quatro tributos que só podem ser instituídos e majorados por meio de lei complementar. Contribuição Social Residual (art. 195, § 4º CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 CF); IGF (art. 153, VII CF); Imposto Residual (art. 154, I CF); Além desses 4 tributos que só podem ser instituídos por meio de lei complementar, a Constituição Federal determina que algumas matérias também só podem ser tratadas por meio de lei complementar, nesse sentido, temos o art. 146 da CF: Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como dos impostos discriminados nesta Constituição, e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...) Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

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LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Nos termos do artigo 96 do CTN, a legislação tributária compreende: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares.

Assim, quando houver menção à expressão “legislação tributária”, não temos apenas a lei em sentido estrito, mas os demais atos normativos que cuidam de relações jurídicas tributárias. Lei Ordinária

A lei ordinária é o veículo, por excelência, da matéria tributária, pois é o instrumento de instituição, modificação e extinção dos tributos. Os tributos irão ingressar no sistema jurídico pátrio, via de regra, por meio de lei ordinária.

O artigo 97 do CTN estabelece as matérias que somente poderão ser tratadas por meio de lei:

I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II - a majoração de tributos, ou sua redução;

III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal;

IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Lei Complementar

Existem quatro tributos que só podem ser instituídos e majorados por meio de lei complementar.

Contribuição Social Residual (art. 195,

§ 4º CF); Empréstimo Compulsório (art. 148

CF); IGF (art. 153, VII CF); Imposto Residual (art. 154, I CF);

Além desses 4 tributos que só podem

ser instituídos por meio de lei complementar, a Constituição Federal determina que algumas matérias também só podem ser tratadas por meio de lei complementar, nesse sentido, temos o art. 146 da CF:

Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como dos impostos discriminados nesta Constituição, e dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributárias; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239 Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (...)

Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.

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Lei Delegada

Nos termos do art. 68 da CF, é um ato normativo de feitura do Poder Executivo, em que o Presidente da República solicita autorização do Congresso Nacional para poder legislar sobre a matéria.

A delegação pelo Congresso Nacional ocorrerá por meio de Resolução.

O § 1º do art. 68 da CF proíbe a lei delegada tratar sobre matérias reservadas à lei complementar.

§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre: (...) A lei delegada está praticamente em

desuso atualmente, dado a possibilidade do Presidente da República valer-se das Medidas Provisórias para instituir e majorar impostos, sem a necessidade de buscar autorização do Congresso Nacional. Decreto

Trata-se de instrumento normativo, utilizado pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 84, IV da CF, para obter a correta aplicação e execução da lei, sem ampliar ou restringir o conteúdo por ela definido.

Nesse sentido, estabelece o art. 99 do CTN:

Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.

Tratados e Convenções Internacionais

A Convenção de Viena de 26 de maio de 1969, sobre o Direito dos Tratados, no art. 2º, §1º, “a” esclarece não importar a terminologia atribuída aos atos internacionais, por essa razão não se faz distinções entre as expressões “tratado” e “convenção internacional”.

Os tratados internacionais (ou Convenções) são atos firmados entre dois ou mais Estados, no intuito de estabelecer normas comuns a serem observadas no âmbito internacional.

Em matéria tributária, os tratados e convenções internacionais são muito utilizados para evitar a bitributação, estabelecer a tributação de mercadorias exportadas e importadas.

Nos termos do art. 84, VIII, da CF compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados ou convenções internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.

O art. 98 do CTN estabelece que: Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Aplica-se a literalidade do dispositivo

supracitado, no sentido de que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Contudo, observa-se que uma vez denunciado o tratado, a norma interna volta a produzir efeitos.

Assim, tendo em vista que a legislação interna volta a vigorar, uma vez denunciado o tratado, não se pode dizer que ela havia sido revogada, mas apenas estava com sua eficácia suspensa. Tratados e Convenções Internacionais e a Isenção Heterônoma

Os Tratados Internacionais podem conceder isenção de tributos estaduais e municipais, uma vez que o Presidente da República ao assinar esses tratados, assina como chefe de Estado e não como chefe de governo e, por isso, não seria considerado uma isenção heterônoma, vedada pela nossa Constituição Federal no art.151, III.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 DO ACORDO GERAL DE TARIFAS E

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COMÉRCIO. ISENÇÃO DE TRIBUTO ESTADUAL PREVISTA EM TRATADO INTERNACIONAL FIRMADO PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. ARTIGO 151, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 98 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ISENÇÃO HETERÔNOMA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A isenção de tributos estaduais prevista no Acordo Geral de Tarifas e Comércio para as mercadorias importadas dos países signatários quando o similar nacional tiver o mesmo benefício foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. 2. O artigo 98 do Código Tributário Nacional "possui caráter nacional, com eficácia para a União, os Estados e os Municípios" (voto do eminente Ministro Ilmar Galvão). 3. No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inc. III, da Constituição. 4. Recurso extraordinário conhecido e provido. (STF, Pleno, RE, nº 229.096,

Min. Rel. Ilmar Galvão, DJ. 16-08-2007).

Normas Complementares

Nos termos do art. 100 do CTN, são quatros as normas complementares das leis, dos tratados e convenções internacionais e decretos:

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa; III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. A observância das normas

complementares exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (CTN, art. 100, parágrafo único).

Vistas as possibilidades de interpretação da legislação tributária acima, tem-se ainda as situações em que há obscuridade ou lacuna da lei e que se deve preencher o vácuo por meio de integração. O art. 108 do CTN permite a utilização da integração desde que ocorra na seguinte ordem sucessiva:

(i) analogia; (ii) princípios gerais de direito

tributário; (iii) princípios gerais de direito público; (iv) equidade. O aplicador da legislação se vale da

analogia: quando diante de um caso sem previsão expressa, utiliza uma norma legal prevista para uma situação semelhante.

Conquanto, ninguém pode se valer da analogia para cobrar tributo, conforme estabelece o § 1º do art. 108 do CTN.

A equidade atua como instrumento de realização concreta da justiça. Mas ninguém pode utilizar a equidade para ser dispensado do pagamento do tributo.

Integração da Legislação Tributária

(Art. 108 CTN)

1) Analogia; 2) Princípios Gerais de Direito

Tributário; 3) Princípios Gerais de Direito Público; 4) Equidade.