AULA 05

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AULA DIREITO CIVIL III- OBRIGAÇÕES 2.2. Obrigações de fazer ou de não fazer 2.2.1. Obrigação de fazer É a que vincula o devedor à prestação de um serviço ou ato, seja uma obrigação sua ou de terceiro, em benefício do credor ou de terceira pessoa. O objeto da obrigação aqui é qualquer comportamento humano, lícito e possível, do devedor ou de outra pessoa. Prestação de serviço: a) Físico ou material; b) Intelectual, artístico ou científico. Espécies de obrigação de fazer: a) Obrigação de fazer de natureza infungível; Só pode, pela sua natureza, ou por disposição contratual , ser executada pelo próprio devedor. É “intuitu personae”. Leva em conta as qualidades pessoais do obrigado. Insubstituível em razão da sua técnica, habilidade, cultura, pontualidade, reputação, idoneidade, experiência etc. Não se admite substituição do devedor A infugibilidade pode decorrer: 1) Do contratoè em tese, há outras pessoas tecnicamente habilitadas. O credor é que não admite a substituição. Ex. Defesa por criminalista famoso. 2) Da natureza da obrigaçãoè Ex.: grupo musical, cirurgião, pintor de retrato. 3) Das circunstâncias. Pelo CC/2002 a regra é a fungibilidade da prestação , elidida pelas circunstâncias ou pela convenção se deles resultar que o devedor deverá cumpri-la pessoalmente. b) Obrigação de fazer fungível;

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AULA DIREITO CIVIL III- OBRIGAES

2.2. Obrigaes de fazer ou de no fazer

2.2.1. Obrigao de fazer

a que vincula o devedor prestao de um servio ou ato, seja uma obrigao sua ou de terceiro, em benefcio do credor ou de terceira pessoa.

O objeto da obrigao aqui qualquer comportamento humano, lcito e possvel, do devedor ou de outra pessoa.

Prestao de servio:

a) Fsico ou material;

b) Intelectual, artstico ou cientfico.

Espcies de obrigao de fazer:

a) Obrigao de fazer de natureza infungvel;

S pode, pela sua natureza, ou por disposio contratual, ser executada pelo prprio devedor. intuitu personae. Leva em conta as qualidades pessoais do obrigado. Insubstituvel em razo da sua tcnica, habilidade, cultura, pontualidade, reputao, idoneidade, experincia etc.

No se admite substituio do devedor

A infugibilidade pode decorrer:

1) Do contrato( em tese, h outras pessoas tecnicamente habilitadas. O credor que no admite a substituio. Ex. Defesa por criminalista famoso.2) Da natureza da obrigao( Ex.: grupo musical, cirurgio, pintor de retrato.

3) Das circunstncias.

Pelo CC/2002 a regra a fungibilidade da prestao, elidida pelas circunstncias ou pela conveno se deles resultar que o devedor dever cumpri-la pessoalmente.

b) Obrigao de fazer fungvel;

A prestao do ato pode ser realizada indiferentemente tanto pelo devedor como por terceiro. Por isto que, em caso de inadimplemento, o credor poder:

a) Mandar fazer por terceiro, s custas do devedor; ou

b) Pedir indenizao por perdas e danos.

Neste caso, so irrelevantes as qualidades pessoais do devedor.

2.2.1.1. Diferenas entre obrigao de dar e a de fazer

Ambas so obrigaes positivas, mas distinguem-se em relao a vrios aspectos:

DE DARDE FAZER

A prestao consiste na entrega de um objeto; sem que tenha de faz-lo previamente.Consiste na confeco de uma coisa, para s depois entreg-la ao credor. um ato do devedor.

A tradio da coisa imprescindvel.No imprescindvel.

A pessoa do devedor fica em plano secundrio no importa quem entregue a coisa.Sendo personalssima, a pessoa do devedor tem suma importncia O ato deve ser prestado pelo prprio sujeito. Ex.: pintor famoso. Erro sobre a pessoa do devedor pode implicar em anulabilidade, se for intuitu personae.

Se executa completamente com a entrega do objeto.Em geral no comporta execuo in natura Se converte em perdas e danos- CC, 389.

De um certo modo se poderia dizer que dentro da ideia de fazer encontra-se a de dar, pois quem promete a entrega de determinada prestao est, em rigor, vinculando-se a fazer referida entrega. Mas as duas espcies de obrigao se distinguem sob outros ngulos, o principal dos quais que na obrigao de dar existe uma prestao de coisa, enquanto na obrigao de fazer encontra-se uma prestao de fato.

2.2.1.2. Consequncias do inadimplemento da obrigao de fazer

Art. 248. Se a prestao do fato tornar-se impossvel sem culpa do devedor, resolver-se- a obrigao; se por culpa dele, responder por perdas e danos.

Primeiramente devemos distinguir trs situaes diferentes:

a) Impossibilidade de cumprir:

I) Sem culpa do devedor( resolver-se- a obrigao, sendo as partes reconduzidas ao estado em que se encontravam antes do negcio. Devolve-se o dinheiro j recebido. Ex.: cantor que perde a voz, se j tiver recebido o pagamento referente a obrigao ter que devolver. O interessado deve provar que no houve culpa. Deve provar a impossibilidade absoluta (CC, 106), permanente, irremovvel. Por exemplo: um atestado mdico comprovando o problema nas cordas vocais.II)Impossibilidade de cumprir com culpa do devedor( responde o devedor por perdas e danos, ou seja, converte-se em obrigao de dar.

Ningum pode ser compelido a realizar o impossvel (ad impossibilia nemo tenetur). Ex.: cantor que no dia da apresentao est nos EUA.

b) Se h recusa em cumprir (e no impossibilidade)( No faz porque no quer ou no conveniente. Duas solues:

I)Se for infungvel (intuitu personae)( No se pode obrigar a fazer: nemo potest precise cogi ad factum. Ningum pode ser diretamente coagido a praticar o ato a que se obrigara. Resolve-se em perdas e danos ou aplica-se astreinte (CPC 461 e 461-A). A ao de perdas e danos melhor opo quando percebe-se que o devedor realmente no ir cumprir e quando o cumprimento j no mais interessante ao credor. Mas se ainda houver dvida sobre a recusa do devedor, aplica-se a astreinte mesmo.

II)Se for fungvel( Liberdade de mandar executar o fato custa do devedor (mais perdas e danos), por terceiro, ou de pedir indenizao das perdas e danos. Porm, em caso de urgncia, pode o credor, independente de autorizao judicial (perdas e danos), executar ou mandar executar o fato, depois sendo ressarcido (art. 249). Portanto, se houver tempo razovel a pessoa deve esperar pela deciso judicial.

Astreinte a multa diria imposta por condenao judicial. Quanto mais tempo o devedor demorar para saldar um dbito, mais pagar.

A astreinte pode ser usada nas fungveis tambm. Mas o mais sensato determinar a execuo por terceiro. S pode ser aplicada se houver a possibilidade de cumprimento da prestao, e este ainda seja de interesse do credor.

2.2.2. Obrigao de no fazer

aquela em que o devedor assume o compromisso de se abster de algum ato, que poderia praticar livremente se no tivesse obrigado para atender interesse jurdico do credor ou de terceiro. Pode vir conjuntamente a outros tipos de obrigaes, podendo vir junto de obrigaes positivas tambm. Ex.: Caso do artista que compromete-se de gravar em uma gravadora, e s nela.

A absteno pode ser limitada ou ilimitada no tempo. Ela tambm deve ser lcita, de forma que no prejudique a liberdade da pessoa.

Caractersticas:

a) Absteno de ato pelo devedor (obrigao negativa-omissiva)

b) Benefcio do credor ou de terceiro.

Ex.: industrial que promete vender toda a produo a um nico consumidor; comerciante que, alienando seu estabelecimento se compromete a no abrir outro no mesmo bairro. Ilcitas: no casar; no trabalhar.

o prprio devedor que, por sua vontade, diminui a sua liberdade.

2.2.2.1. Consequncias do inadimplemento da obrigao de no fazer

O inadimplemento da obrigao de no fazer se d com a prtica do ato proibido.

Pode ser:

a) Pela impossibilidade da absteno do fato, sem culpa (fora maior ou caso fortuito)( resolver-se- a obrigao, liberando-se o devedor. Ex.: no caso de um incndio criminoso, a agente que provocou o incndio agiu com culpa. Para o terceiro que no participou do evento,mas que deixou de cumprir a obrigao em razo do incndio, caracterizamos tal evento como caso fortuito. Se o incndio ocorreu por causa natural, ser motivo de forca maior. Se o credor recebeu dinheiro, deve devolver (no como indenizao, mas apenas volta ao status quo ante).

b) Se a inexecuo culposa:

I)Se realizou o que no podia (dolo ou no)( o credor pode exigir que desfaa, sob pena de se desfazer sua custa e de o credor obter indenizao por perdas e danos.

II)Se impossvel ou inoportuno o desfazimento( sujeita-se o devedor reparao do prejuzo. Ex.: de no publicar notcia x. Se publicar, no tem o que fazer. Ex.: no revelar o segredo da frmula do guaran Antarctica. Assim como no caso da obrigao de fazer, em caso urgncia, o credor pode desfazer ou mandar desfazer, mesmo sem autorizao judicial, sem prejuzo do ressarcimento e das perdas e danos.

3. Obrigaes de meio, de resultado e de garantia

3.1. Obrigaes de meio e de resultado

A distino entre elas est na diferena para a determinao da execuo da obrigao. A obrigao de resultado aquela em que o que importa a aferio do resultado. J nas de meio, deve ser verificado se o devedor empregou a boa diligncia no cumprimento da obrigao.

Deve ser visto o que se espera do devedor e o que ele prometeu. Se ele promete um resultado especial, esto ser de meio. o exemplo do cirurgio, que antes de fazer a cirurgia promete que o doente ficar bom. Se no ficar e for provado que ele no agiu com toda a diligncia necessria, responder por perdas e danos, alm de restituir o valor pago pelo tratamento.

Exemplo da obrigao de resultado a de transporte de cargas. Aqui h uma responsabilidade civil objetiva da transportadora. Portanto, se no for cumprida a obrigao (de entregar a mercadoria no destino), deve ele indenizar pelas perdas o seu cliente, mesmo que no haja culpa.

Portanto, nas de resultado a culpa irrelevante na presena do descumprimento da obrigao, j nas de meio, s ser considerada no cumprida e concedido o direito de indenizao se for provada a culpa ou dolo.

Predomina hoje que a obrigao do mdico obrigao de meio, salvo o mdico cirurgio esttico, que tem responsabilidade subjetiva com culpa presumida (Cristiano Chaves).

Por sua vez, a obrigao dos dentistas de resultado.

3.2. Obrigaes de garantia

So obrigaes em que o devedor assume um risco. o caso dos seguros. Entretanto, ela pode vir como subespcie das de meio, caso em que o devedor assume a obrigao de usar todos os meios necessrios para evitar que o evento ocorra, como o da empresa de segurana.

Nas obrigaes de garantia pura, como o o caso do seguro, nem a ocorrncia do caso fortuito, da fora maior ou do ato doloso feito por terceiro isenta a obrigao.

O dever de segurana tambm pode estar em contratos de resultado, como o de transporte de mercadorias e/ou pessoas.

4. Obrigao divisvel e indivisvel

As obrigaes podem ser:

a) Simples( Quando h unidade do credor, do devedor e do objeto.

b) Complexas( Quando apresentam pluralidade dos sujeitos ou de objetos (nesse ltimo caso pode ser conjuntiva, alternativa ou facultativa).

Quando h pluralidade de devedores ou credores o que importa se a obrigao se divide ou no em partes. porque, de regra, existem tantas obrigaes quanto for o nmero de partes. Ex.: doar um CC a cada aluno. Portanto, a divisibilidade a regra.

A divisibilidade ou no da prestao s tem importncia se h pluralidade de devedores ou credores. As obrigaes se classificam em divisveis e indivisveis tendo em vista o objeto da prestao.

a) Obrigao divisveis

So aquelas cujo objeto da prestao pode ser dividido. O fracionamento do objeto devido no altera a sua substncia nem acarreta sensvel diminuio de valor.

aquela cuja prestao suscetvel de cumprimento parcial, sem prejuzo de sua substncia e de seu valor. Ex.: obrigao de dar 200 sacas de feijo a 2 credores. O objeto divisvel: Posso me liberar entregando 100 sacas a cada um (difere da obrigao, por ex., de doar um quadro de Picasso a 2 pessoas).

Assim, a regra a de que havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigao divisvel, esta presume-se dividida em tantas obrigaes, iguais e distintas, quanto os credores, ou devedores. (CC/16, 890, CC, 257).

a regra concursu partes fiunt, pela qual cada co-credor s pode exigir a parte que lhe cabe, da mesma forma que cada co-devedor s possvel demandar a que lhe assiste. Ex.: livros para a turma: um livro para cada aluno.

Vrios credores( Cada um tem o direito de receber uma parte da prestao.

Vrios devedores( Cada um deve pagar uma frao correspondente do dbito.

Essa regra sofre exceo nas hipteses de indivisibilidade ou solidariedade. O credor pode exigir, de cada um dos devedores, o pagamento integral (embora, a rigor, s devam parte, e no o todo). Da mesma forma, sendo vrios os credores, o devedor pode pagar a integralidade da prestao a apenas um deles.

b) Obrigao indivisveis

So aquelas cujo objeto da prestao no pode ser dividido. O fracionamento do objeto devido no s altera a sua substncia, como tambm representa sensvel diminuio de seu valor.

Ex.: cavalo, no pode ser dividido em partes; quadro, sem perder o valor; aparelho de televiso, sem perder a utilidade. So objetos indivisveis. Logo, a obrigao de entregar tais objetos indivisvel.

Para o autor a obrigao, por exemplo, de entregar pedra preciosa indivisvel. Embora seja possvel partir o bem, ele poder perder valor. Caso do diamante, um de 60 quilates vale mais do que dois de 30. Logo, coisa indivisvel.

O CC dispe que a obrigao indivisvel quando a prestao tem por objeto uma coisa ou um fato no suscetveis de diviso, por sua natureza, por motivo de ordem econmica, ou dada a razo determinante do negcio jurdico. CC, 258).

A indivisibilidade pode ser (Maria Helena Diniz):

1) Fsica( Prestao indivisvel, fsica ou materialmente. EX. de restituir a coisa locada.

2) Legal( indivisvel por disposio legal. Ex.: as aes de S/A em relao pessoa jurdica.

3) Convencional ou contratual( a indivisibilidade advm da vontade das partes, embora fisicamente divisvel. Ex.: Usina Monte Alegre se compromete a entregar partida de 1 T de acar, de uma s vez.

4) Judicial( a indivisibilidade da prestao proclamada pelos Tribunais. Ex.: a obrigao de indenizar nos acidentes de trabalho.

4.1. (In)divisibilidade nas vrias espcies de obrigao

A obrigao de:

a) Dar( pode ser divisvel ou indivisvel, conforme o objeto da prestao. Ex.: de pagar geralmente divisvel. J a de entregar, por exemplo, um cavalo, no pode ser cumprida por partes.

b) Restituir( , em geral, indivisvel. Ex.: o veculo locado deve ser devolvido de uma vez.

c) Fazer( pode ser divisvel ou indivisvel. Ex.:o retrato de uma pessoa deve ser entregue pronto. J a pintura de um prdio pode ser cumprido por partes.

d) No fazer( em geral indivisvel. No se admite o parcelamento de uma absteno. Mas pode ocorrer um conjunto de obrigao negativas, que devem ser tratadas individualmente. Ex.: no 1 ano no fazer tal coisa; no 2 tal, etc.

4.2. Efeitos da indivisibilidade

A obrigao divisvel no apresenta qualquer dificuldade, na hiptese de pluralidade de devedores ou credores, pois cada um cumpre sua parte.

J a obrigao indivisvel produz efeitos diversos, conforme haja pluralidade de devedores ou de credores:

1) Pluralidade de devedores:

Cada um deles ser obrigado pela dvida toda( Ex. os alunos se comprometem a entregar ao professor uma escultura rara. O professor pode exigir de qualquer deles.

O devedor que pagar a dvida sub-rogar-se- no direito do credor em relao aos outros co-obrigados. CC, art. 259, p../CC/16, 891, p..). hiptese de sub-rogao legal. A ao regressiva dever ser proposta da seguinte forma:

a) S pode cobrar de cada um na proporo de sua quota;

b) O direito de regresso no poder ir alm da soma desembolsada para desobrigar os demais, deduzida a parcela que lhe competia. Destarte, se o valor total de 100,00, dividido entre 5 pessoas, o que pagou s pode exigir (ao todo) 80,00.

O credor no pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constitudo em mora. Ex.: aluno x quer pagar.

A prescrio aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de apenas um deles. Inclusive suspenso ou interrupo. Aqui no h autonomia nos vnculos obrigacionais. A indivisibilidade vem da natureza do objeto. Desta forma, h apenas um vnculo obrigacional. No caso da divisibilidade este divide-se. A insolvncia de um dos co-devedores no prejudica o credor, que pode demandar dos outros a prestao integral.

2) Pluralidade de credores:

Cada credor poder exigir o dbito por inteiro.. O devedor ou devedores se desobrigaro, pagando:

a) A todos conjuntamente;

b) O devedor poder pagar a um, desde que autorizado pelos demais; ou, na falta de autorizao, d esse credor cauo de ratificao aos demais.

Se no houver autorizao nem cauo de ratificao, no deve pagar, sob pena de poder ser demandado pelos outros credores.

Cada co-credor ter direito de exigir em dinheiro, do que receber a prestao por inteiro, a parte que lhe cabia no total. Ex.: entrego a esttua ao aluno x. Os outros cobram dele a parte em dinheiro.

4.3. Perda da indivisibilidade

Perde a qualidade de indivisvel a obrigao que se resolver em perdas e danos (Art. 263). Todavia, sendo caso de responsabilidade por culpa, apenas os que agiram culposamente respondero, em partes iguais.

A obrigao se torna divisvel ao se converter em perdas e danos. Cada um passa a dever somente a sua quota. No mais se pode exigir a dvida inteira.Ex.: a esttua foi roubada. Cada aluno obrigado a pagar ao professor apenas o equivalente em dinheiro a sua parte. Se todos tiveram culpa no roubo, pagam as perdas e danos proporcionalmente. Isto porque a obrigao pecuniria de natureza divisvel.

As obrigaes indivisveis so cobradas pelo todo porque no h possibilidade de se fazer de forma diferente por causa da natureza do objeto do negcio jurdico. maior segurana ao credor.

Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, ser livre ao credor mand-lo executar custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuzo da indenizao cabvel.

Pargrafo nico. Em caso de urgncia, pode o credor, independentemente de autorizao judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.

Art. 250. Extingue-se a obrigao de no fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossvel abster-se do ato, que se obrigou a no praticar.

Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja absteno se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaa, sob pena de se desfazer sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

Art. 251, Pargrafo nico. Em caso de urgncia, poder o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorizao judicial, sem prejuzo do ressarcimento devido.

Art. 259. Se, havendo 2 ou mais devedores, a prestao no for divisvel, cada um ser obrigado pela dvida toda.

Pargrafo nico. O devedor, que paga a dvida, sub-roga-se no direito do credor em relao aos outros coobrigados.

Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poder cada um destes exigir a dvida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigaro, pagando:

I - a todos conjuntamente;

II - a um, dando este cauo de ratificao dos outros credores.

Art. 263. 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, respondero todos por partes iguais.

2o Se for de um s a culpa, ficaro exonerados os outros, respondendo s esse pelas perdas e danos.