Aula 05 - LODF
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CURSO ON-LINE LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL TEORIA E EXERCCIOS PARA ICMS-DF
PROFESSOR: ROGRIO RIBEIRO
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AULA 5
ADMINISTRAO TRIBUTRIA E SISTEMA TRIBUTRIO DO
DISTRITO FEDERAL.
Ol amigos!
Chegamos, enfim, nossa Aula 5, que aborda a parte da Lei Orgnica do DF que
trata dos tributos. Embora seja um assunto de extrema importncia para os que
focam no concurso de Auditor Tributrio do DF, a LODF no vai muito alm do
que j diz a Constituio Federal. Aqui, por se tratar de um curso de Lei
Orgnica, vamos nos ater ao que est ali contido, com esclarecimento e
ensinamento de todos os conceitos necessrios. Por isso, nossa aula ser breve e
objetiva, e, para maior aprofundamento nos tributos do Distrito Federal, o Ponto
dos Concursos disponibiliza um Curso Regular de Direito e Processo Tributrio
voltado para o concurso de Auditor Tributrio do DF.
Introduo
Pessoal, antes de iniciarmos o estudo da matria contida na LODF, acho
importante trazermos l do Direito Tributrio uma noo do sistema de normas
tributrias. Isso fundamental para compreendermos at que ponto a Lei
Orgnica do DF pode regulamentar ou inovar em matria tributria. De forma
resumida, a funo predominante da Constituio Federal estabelecer as
competncias e suas limitaes, alm de fixar princpios e regras que devem
ser obedecidos. Ou seja, por um lado define a capacidade de cada ente federado
instituir tributos, por outro estabelece regras e princpios limitadores, que tendem
a assegurar proteo sociedade.
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A competncia para legislar sobre direito tributrio est inserida na Constituio
como uma competncia concorrente. Nesse caso, compete Unio estabelecer
normais gerais e ao Distrito Federal suplementar, por meio de lei prpria, as
normas gerais estabelecidas. Em caso de omisso legislativa da Unio, quanto s
normas gerais, pode o DF exercer a competncia legislativa plena, e editar
norma geral, eficaz at o momento em que a Unio edite as normas gerais de sua
competncia.
A CF reserva lei complementar o estabelecimento de normas gerais em
matria tributria, que so dispositivos de abrangncia nacional e que
estabelecem conceitos no definidos na Constituio. Principal exemplo disso o
Cdigo Tributrio Nacional. J a instituio dos tributos, regra geral, pois h
excees, cabe lei ordinria.
Portanto, pessoal, nem a Lei Orgnica do DF, nem a legislao do DF, podem
dispor de forma contrria ao que consta tanto na Constituio Federal quanto nas
Leis Complementares federais que tratam das normas gerais em matria
tributria. Tampouco a LODF institui tributos, apenas os regulamenta, de forma
simtrica legislao nacional, uma vez que os tributos sero institudos por leis
do Distrito Federal.
Tributos do Distrito Federal
a Constituio Federal quem define a competncia tributria, ou seja, que ente
federado (Unio, Estados, DF ou Municpios) tem o poder de instituir
determinado tributo. E instituir tributos significa uma competncia legislativa, j
que a prpria CF/88 define, conforme o princpio da legalidade, que a
instituio de qualquer tributo s pode ser estabelecida mediante lei. Nesse
contexto, j vimos, desde a Aula Demonstrativa, que, no federalismo brasileiro, o
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Distrito Federal ocupa uma posio sui generis, acumulando as competncias
legislativas destinadas aos Estados e aos Municpios.
Portanto, compete ao Distrito Federal instituir, alm das taxas em razo do
exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de
servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposio, a contribuio de melhoria, decorrente
de obras pblicas, e a contribuio cobrada de seus servidores para custeio, em
benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia social. Tambm
compete ao DF, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e
Municpios, que so aqueles listados nos arts. 155 e 156 da Constituio Federal.
Tributos de competncia do DF
Taxas
Contribuies de melhoria
Contribuio de seguridade social dos servidores pblicos do DF
Impostos
Estaduais Municipais
ITCD transmisso causa mortis e
doao, de quaisquer bens ou
direitos.
ICMS operaes relativas
circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicao, ainda que as operaes
e as prestaes se iniciem no exterior.
IPVA propriedade de veculos
automotores.
ITBI transmisso "inter vivos", a
qualquer ttulo, por ato oneroso, de
bens imveis, por natureza ou acesso
fsica, e de direitos reais sobre imveis,
exceto os de garantia, bem como
cesso de direitos a sua aquisio.
ISS servios de qualquer natureza,
no compreendidos no ICMS,
definidos em lei complementar.
IPTU propriedade predial e
territorial urbana.
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1. (CETRO DER/DF 2009) Observe os seguintes impostos:
I. ICMS
II. IPTU
III. ITR
IV. IPVA
V. IPI
Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e no-cumulativos, pode-se afirmar
que os impostos do DF so os contidos apenas nos itens:
(A) I e III
(B) II e III
(C) I e V
(D) I, II, e IV
(E) II, III, IV e V
Os conceitos de impostos seletivos e no-cumulativos sero vistos nessa aula
mais adiante, mas a verdade que para a resoluo dessa questo eles no so
necessrios. Aqui, basta ter em mente quais so os tributos de competncia do
DF, conforme o quadro esquemtico apresentado. Dos itens listados, so de
competncia do DF o ICMS, o IPTU e o IPVA. Os demais so tributos da
Unio.
Gabarito: D
2. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) O Distrito
Federal, entidade integrante da Repblica Federativa do Brasil, pode instituir
contribuio para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social de
seus servidores; imposto sobre servios de qualquer natureza; taxas, em razo do
exerccio do poder de polcia.
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A questo faz referncia aos tributos de competncia do DF, e cita o ISS, as
taxas pelo poder de polcia e a contribuio de seguridade social dos
servidores pblicos do DF, todos de competncia do DF.
Gabarito: CERTO
3. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007.2) O
Distrito Federal, com o advento da Constituio Federal de 1988, assumiu
titularidade de pessoa jurdica pblica com capacidade poltica e gozo de ampla
autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede
administrativa da Unio. Em conseqncia dessa nova estrutura constitucional
que lhe foi atribuda, assinale a opo correta.
(A) O Distrito Federal, por meio de sua Cmara Legislativa, tem competncia
para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei Complementar
da Unio estabelecendo normas gerais.
(B) O exerccio da competncia tributria do Distrito Federal pode ser limitado
por Lei Complementar Nacional.
(C) A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competncia, em
concreto, para instituir s os impostos que a Constituio autoriza os Estados e
cobr-los.
(D) O Distrito Federal no tem competncia concorrente para instituir a cobrana
de custas dos servios forenses prestados pelo Poder Judicirio local, mesmo
quando a Unio permanea omissa em estabelecer, por Lei Complementar,
normas gerais a respeito.
(E) A inrcia da Unio em regulamentar a matria prevista no art. 24 da
Constituio Federal, redao atual, impedir o Distrito Federal de, exercendo
competncia concorrente, legislar, de modo especfico, sobre atualizao do valor
do ICMS.
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A respeito da letra B, a Constituio Federal quem define a repartio de
competncias, enquanto as normas gerais que regulamentam a matria devem ser
tratadas em lei complementar nacional (federal). Isso no significa que essa lei
possa limitar as competncias tributrias do DF, por ferir o pacto federativo e a
autonomia do Distrito Federal.
J a letra C no est correta, pois sabemos que o DF acumula as competncias
legislativas (e tributrias) reservadas aos Estados e aos Municpios.
Na letra D, apesar de um pouco fora do contexto da nossa aula, as custas dos
servios forenses so definidas como competncia concorrente da Unio, Estados
e DF, e portanto se inclui como competncia distrital. Ainda, no caso da omisso
da Unio, o DF poder exercer a competncia plena e legislar sobre as normas
gerais omissas.
A letra E faz novamente referncia s competncias concorrentes. Uma delas
a competncia para legislar sobre direito tributrio. Como o DF competente
para suprir a omisso legislativa da Unio, no est impedido de legislar sobre a
atualizao do valor do ICMS. Pelo contrrio, pode, alm disso, legislar sobre as
normas gerais necessrias regulamentao da matria.
Por ltimo, a letra A est correta. Diz respeito exatamente competncia
plena que o DF pode exercer na ausncia da Lei Complementar federal
estabelecendo normas gerais.
Gabarito: A
Receita Pblica Tributria
Todos esses tributos (ou melhor, sua arrecadao) iro compor parte da Receita
Pblica do DF, mais especificamente a Receita Tributria. O que acontece
que por conta da repartio das receitas tributrias estabelecida na CF, o Distrito
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Federal novamente acumula o que se destina tanto aos Estados quanto aos
Municpios, e, alm das receitas arrecadas com os tributos de sua competncia,
constituem receitas do DF:
100% do Imposto de Renda IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo DF, suas autarquias e pelas fundaes que
instituir e mantiver.
20% do produto da arrecadao de eventual imposto residual (exerccio da competncia residual quanto a impostos) que a Unio venha a
instituir, mediante lei complementar.
50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural ITR, relativamente aos imveis nele situados, ou 100%
na hiptese da opo por ser fiscalizado e cobrado pelo DF, na forma da
lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma
de renncia fiscal.
A parcela que lhe couber do Fundo de Participao dos Municpios FPM e do Fundo de Participao dos Estados e do DF FPE.
A parcela que lhe couber, proporcional a exportao de produtos industrializados, do montante de 10% do IPI.
100% do IOF sobre o Ouro.
4. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O imposto sobre
propriedade rural ser fiscalizado e cobrado pelos municpios que assim optarem,
na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra
forma de renncia fiscal.
A questo faz referncia a um tributo de competncia da Unio, o ITR. Mas
importante saber que h a opo de o municpio (no caso o DF) fiscalizar e
cobrar o referido imposto. Nesse caso, a participao da receita tributria do DF
aumenta de 50% para 100% da arrecadao com o ITR.
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Gabarito: CERTO
Administrao Tributria
Quanto Administrao Tributria, alm de definir que sua organizao e
funcionamento, bem como a organizao e estruturao da carreira de auditoria
tributria, devem ser objeto de lei especfica, a LODF j reserva carreira de
auditoria tributria a competncia privativa das funes de lanamento,
fiscalizao e arrecadao dos tributos de competncia do Distrito Federal e o
julgamento administrativo dos processos fiscais. Sendo que o julgamento de
processos fiscais em segunda instncia de competncia de rgo colegiado,
integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes dos
contribuintes.
Isso no afasta a previso da LODF de que o DF pode, por meio de convnios
com a Unio, Estados e Municpios, delegar ou deles receber encargos de
administrao tributria.
5. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) vedado ao DF
delegar sua capacidade tributria.
Acabamos de ver que pode o DF, por meio de convnios com os demais entes da
federao, delegar ou deles receber encargos de administrao tributria. O que
no pode ser objeto de delegao a competncia tributria. A capacidade, que
no caso diz respeito ao direito de cobrar o tributo, pode ser delegada a outro ente.
Gabarito: ERRADO
Ateno! No se incluem nessa competncia privativa dos Auditores Tributrios o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes dessas funes.
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Sistema Tributrio do DF
Princpios Gerais
A Lei Orgnica do DF traz em seu texto, de forma explcita, os princpios gerais
do Sistema Tributrio Nacional, dispostos na Constituio Federal, e acrescenta
outras disposies.
De incio, a LODF define que a funo social dos impostos deve incorporar o
princpio de justia fiscal e o critrio de progressividade. O que se quer dizer
aqui que para se obter uma maior justia social, com redistribuio de renda
entre a populao, deve-se valer da justia fiscal, onde paga mais quem pode
pagar mais. Guarda forte relao com o princpio da capacidade contributiva que
veremos adiante. E uma forma de alcanar essa funo social e justia fiscal
valer-se do critrio de progressividade. Ou seja, as alquotas (um percentual
maior, e no apenas um montante de recursos maior) dos impostos devem ser
maiores para aqueles que podem contribuir mais.
O princpio da capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos est
expresso na LODF de forma simtrica ao que consta na CF. Ou seja,
expressamente, o princpio restrito aos impostos. Sempre que possvel, os
impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade
econmica do contribuinte. A doutrina do Direito Tributrio costuma distinguir
aqui duas normas, ou dois princpios:
Princpio da pessoalidade dos impostos Considerada a classificao doutrinria que diferencia os impostos em reais e pessoais. Por um
imposto com carter pessoal, deve-se compreender aquele imposto cuja
legislao leva em conta a figura do contribuinte, suas condies pessoais.
Ocorre que impostos como o ICMS ou o IPVA dificilmente sero capazes
de levar em conta as caractersticas pessoais do contribuinte, por isso, a
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LODF afirma que os impostos devem ter carter pessoal, sempre que
possvel.
Princpio da capacidade contributiva Ou princpio da capacidade econmica, pelo qual os impostos sejam conexos a alguma manifestao
de riqueza do contribuinte. Em outras palavras, paga mais quem pode
mais.
Limitaes ao Poder de Tributar
Diversos outros princpios decorrem das limitaes ao poder de tributar, como
espcie de garantias asseguradas ao contribuinte. Assim, esto expressos na
LODF os seguintes princpios:
Legalidade (LODF, art. 128, I) Decorre da CF e reproduzido na Lei Orgnica do DF. Estabelece que a instituio ou majorao de tributos
s pode ocorrer por meio de lei. Apenas lembrando que se a instituio
feita por lei, uma reduo do tributo, que vise modificar essa lei, s poder
ocorrer por meio de outra lei, embora a LODF no faa essa exigncia
expressamente.
Isonomia (LODF, art. 128, II) Nos termos da Lei Orgnica, vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em
situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao
profissional ou funo por eles exercida, independentemente da
denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. Ou seja, o que
se deseja impedir que se trate de forma diferente aqueles que se mostrem
iguais, e, de forma anloga, permitir que se trate de forma diferente
aqueles que so diferentes.
Irretroatividade (LODF, art. 128, III, a) Como se diz, o tempo rege o fato. Quando ocorrer um fato gerador, a lei vigente naquele momento
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que regrar o acontecimento. Se no h, nesse momento, lei que tenha
institudo ou aumentado certo tributo, no possvel que uma lei posterior
venha a cobrar tributos sobre esse fato gerador.
Anterioridade (LODF, art. 128, III, b) Para que o contribuinte no seja atingido de surpresa por um aumento de alquota ou mesmo por um
novo tributo, fica vedado cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro
em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por isso
conhecido tambm como princpio da no-surpresa.
No-confisco (LODF, art. 128, IV) proibido utilizar tributo com efeito de confisco. Em outras palavras, as alquotas tributrias (seja
imposto, taxa ou contribuio) no podem ser to elevadas a ponto de
serem abusivas, ou mesmo confiscatrias, ferindo a garantia de
propriedade do contribuinte. Os contribuintes devem ser capazes de
suportar os tributos exigidos. No h um limite absoluto definido, e por
tanto, deve haver razoabilidade no momento da instituio ou majorao
de tributos.
No-limitao ao trfego (LODF, art. 128, V) Nossa Constituio garante a liberdade de locomoo, e no pode o Estado utilizar tributos
como meio para estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou de bens.
Nada impede que sejam cobrados tributos sobre a circulao de
mercadorias (ICMS) ou ainda que seja cobrado pedgio pela utilizao de
vias conservadas pelo DF, desde que seja obedecido o princpio anterior
do no-confisco, e no caracterize uma limitao na circulao de bens ou
pessoas.
No-discriminao tributria (LODF, art. 128, VII) Esse princpio decorre da CF e valido para Estados, Municpios e para o Distrito
Federal, por isso se encontra positivado na LODF. Fica proibido
estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer
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natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Tem como objetivo a
manuteno do pacto federativo, impedindo que os entes federados se
discriminem entre si. Busca-se evitar a chamada guerra fiscal e zonas de
favorecimento circulao de bens ou servios, ou seja, evita a formao
de comunidades econmicas parciais dentro do Pas. O Distrito Federal
no pode, por exemplo, estabelecer normas que privilegiem mercadorias
vindas de certos Estados ou Municpios, ou destinadas a eles.
Anterioridade nonagesimal (LODF, art. 128, 5) O que a LODF prev apenas a necessidade de aguardar 90 dias da vigncia da lei que
houver institudo ou modificado a contribuio de seguridade social
dos servidores pblicos do DF. A regra da noventena, que exige o
mesmo prazo de 90 dias entre a publicao da lei que institui ou aumenta
tributo e sua exigncia, passou a vigorar no Pas com a Emenda
Constitucional n 42/2003. A LODF no teve seu texto atualizado ainda,
embora a regra que consta na CF/88 atualmente deva ser observada pelo
Distrito Federal.
Pessoal, vimos na Aula 4 que uma das funes da Lei de Diretrizes
Oramentrias LDO dispor sobre as alteraes da legislao tributria.
Portanto, o texto da LDO deve trazer regras e previses sobre as alteraes
previstas em matria tributria para cada exerccio financeiro. Diante disso, a Lei
Orgnica do DF impe que, nos casos que no estejam ali previstos, os projetos
de lei que instituam ou majorem tributos s sero apreciados pela CLDF, no
mesmo exerccio financeiro, se a ela encaminhados at 90 dias de seu
encerramento.
6. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O princpio da
anterioridade constitui-se na proibio de se instituir tributos no mesmo exerccio
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que
pode deixar de ser aplicado no caso de iminncia de guerra externa.
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O princpio da anterioridade, ou da no-surpresa, impede a cobrana (e no a
instituio) do tributo no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou. Alm disso, a iminncia de guerra externa
no razo lcita para afastar o princpio da anterioridade.
Gabarito: ERRADO
7. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) O
princpio da anterioridade tributria significa que nenhum tributo pode ser
institudo ou majorado no mesmo exerccio em que venha a ser cobrado pelo
fisco; a razo desse princpio deriva da necessidade de que as receitas tributrias
decorrentes dessa cobrana estejam previstas na lei oramentria, a fim de se
ordenarem a receita e a despesa do poder pblico.
A definio do princpio da anterioridade na questo est correta. O problema
a razo atribuda ao princpio. Como vimos, sua existncia se deve como uma
forma de proteo ao contribuinte, para que este no seja pego de surpresa pelo
fisco com um aumento ou mesmo um novo tributo.
Gabarito: ERRADO
Imunidades
As imunidades tributrias so verdadeiras limitaes ao poder de tributar.
Portanto, so limitaes s competncias tributrias, e como quem as define a
Constituio Federal, s ela pode restringir. Impedem que o legislador defina
determinada situao como hiptese de incidncia. Abaixo esto aquelas
imunidades reproduzidas diretamente no texto da Lei Orgnica do DF.
Imunidade Recproca (LODF, art. 128, VI, a) Pessoal, ateno ao fato de que, diferente dos princpios que vimos anteriormente, a
imunidade recproca se aplica apenas aos impostos, e no aos tributos de
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maneira geral. O DF no pode instituir impostos sobre patrimnio, renda
ou servios da Unio, Estados e Municpios. Por se dirigir a uma
determinada pessoa, classificada pela doutrina como uma imunidade
subjetiva. Sua aplicao extensiva a autarquias e fundaes institudas e
mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere a patrimnio, renda e
servios vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
Mas no se aplica a patrimnio, renda e servios relacionados com a
explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou
pagamento de preos ou tarifas pelo usurio. Lembrando que, conforme o
entendimento do STF, essa exceo deve ser lida de forma restritiva, pois
a imunidade recproca atinge empresas prestadoras de servio pblico,
ainda que seus servios sejam remunerados por preo pblico, como o
caso dos Correios ECT. Essa imunidade tambm no exonera o
promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao
bem imvel. Ou seja, caso haja contrato de promessa de compra de
compra e venda de um bem imvel de propriedade de um ente pblico a
um particular, este j se torna contribuinte de IPTU, antes mesmo da
transferncia da propriedade do imvel.
Imunidade Religiosa (LODF, art. 128, VI, b) No pode o DF instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Novamente, a regra vale
apenas para os impostos, e por se dirigir a uma pessoa tambm
classificada como uma imunidade subjetiva. interessante acrescentar
que por templos no deve ser entendido apenas as instalaes fsicas e
os prdios, mas sim a entidade religiosa como um todo. Logicamente,
como o objetivo da imunidade promover a liberdade de crena e
religio, necessrio que haja relao com a atividade fim das entidades,
ou seja, a manifestao religiosa.
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Desde que sem fins lucrativos, ou seja,sem distribuio dos lucros em favor dosfundadores, scios ou administradores.
Imunidade dos partidos polticos, sindicatos dos trabalhadores, das instituies de educao e assistncia social (LODF, art. 128, VI, c)
Tal qual as anteriores, uma imunidade subjetiva, que se restringe aos
impostos. Em razo do pluralismo poltico, abrange os partidos polticos
e suas fundaes, que so aquelas destinadas ao estudo e pesquisa,
doutrinao e educao poltica. Abrange tambm os sindicatos dos
trabalhadores, e s eles, no enquadrando os sindicatos das empresas, os
patronais. Contanto que o patrimnio, renda e servios sejam relacionados
com as finalidades essenciais dessas entidades.
Imunidade cultural, ou imunidade dos livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso (LODF, art. 128, VI, d) Agora j
estamos diante de um caso de imunidade objetiva, pois a referncia feita
a certos objetos, mercadorias, e no a pessoas. Essa imunidade se
fundamenta na liberdade de pensamento e de imprensa e se restringe aos
impostos. Importante destacar que por se tratar de uma imunidade
objetiva, que diz respeito a mercadoria, no est imune a banca de jornal,
a livraria ou a grfica. Portanto, no h que se falar em imunidade de IR
ou de ISS (importante aqui no caso do DF).
8. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) So isentas do
pagamento de impostos as entidades de assistncia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos legais.
Uma das imunidades subjetivas que acabamos de estudar inclui as entidades de
assistncia social (junto com as de educao), desde que no tenham fins
lucrativos.
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Gabarito: CERTO
9. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) A imunidade tributria
diz respeito aos impostos, no alcanando as contribuies.
Conforme observamos, todas as imunidades listadas no art. 128, VI, da LODF,
referem-se to-somente aos impostos, e no aos tributos em geral. Por isso no
alcanam as taxas e contribuies.
Gabarito: CERTO
Isenes
A LODF isenta dos impostos de competncia do DF as operaes de
transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.
O DF pode, por meio de lei, isentar, reduzir ou agravar tributos, para
favorecer atividades de interesse pblico ou para conter atividades
incompatveis com o interesse pblico.
As isenes, anistias, remisses, benefcios e incentivos fiscais que envolvam
matria tributria e previdenciria, inclusive as que sejam objeto de convnios
celebrados entre o DF e a Unio, Estados e Municpios, observaro o seguinte:
S podero ser concedidos ou revogados por meio de lei especfica, aprovada por dois teros dos membros da CLDF.
No sero concedidos no ltimo exerccio de cada legislatura, salvo os benefcios fiscais relativos ao ICMS, definidos em lei complementar
federal e homologados pela CLDF, e no caso de calamidade pblica.
No sero concedidos s empresas que utilizem em seu processo produtivo mo-de-obra baseada no trabalho de crianas e de
adolescentes.
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Outra regra que a LODF importa da CF que as taxas no podero ter base de
clculo prpria de impostos. Isso porque, ao menos do ponto de vista terico, a
base de clculo de uma taxa deve estar relacionada como custo do servio
pblico prestado ao contribuinte ou da atividade de polcia. J os impostos so
classificados doutrinariamente como tributos no-vinculados, ou seja, cujo fato
gerador em nada se relaciona com qualquer atividade estatal, e por isso sua base
de clculo no pode ser relacionada ao custo de uma atividade do Estado. O que
acontece que nem sempre h possibilidade de quantificar precisamente o custo
da atividade estatal, mas a base de clculo das taxas deve possuir uma correlao
razovel com a atividade prestada e seu custo.
Ateno! H mais uma classificao doutrinria, que diz respeito ao destino do
dinheiro arrecadado com os tributos, e os divide em duas espcies: Tributo de
arrecadao vinculada e tributo de arrecadao no-vinculada. O importante
aqui destacar que, diferente da Unio, o DF optou por vincular a aplicao dos
recursos obtidos com suas taxas. A LODF dispe que nenhuma taxa, exceo
das decorrentes do exerccio do poder de polcia, poder ser aplicada em
despesas estranhas aos servios para os quais foi criada. Ou seja, todo recurso
arrecadado por meio de taxa relacionada prestao de servios pblicos no
DF deve ser aplicado nessa atividade estatal.
Aproveitando o assunto, lembremos que pelo princpio da no afetao, ou no
vinculao (e aqui um princpio do Direito Financeiro, e no exatamente do
Direito Tributrio), a CF probe que se vincule a receita de impostos a rgo,
fundo ou despesa.
Portanto, apenas quem pode criar exceo essa regra a prpria CF/88.
Dispositivos como o art. 241 da LODF, que trata da aplicao mnima de 25%
Ateno! A vedao se aplica aos impostos, no alcanando os demais tributos. Por isso foi possvel que a LODF vinculasse a receita arrecadada com as taxas de servio pblico.
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das receitas resultantes de impostos na manuteno e desenvolvimento do ensino
so mera reproduo de regra estabelecida na Constituio Federal.
Por fim, embora sequer fosse necessrio, a Lei Orgnica do DF expressamente
dispe que o sistema tributrio do DF obedecer ao disposto no art. 146 da
Constituio Federal, em resoluo do Senado Federal, na prpria LODF e em
leis ordinrias, no tocante a:
I conflitos de competncia em matria tributria entre pessoas de
direito pblico;
II limitaes constitucionais ao poder de tributar;
III definio de tributos e de suas espcies, bem como em relao
aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos
geradores, bases de clculo e contribuintes;
IV obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia
tributrios;
V adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
Esses incisos so mera reproduo das matrias que a Constituio Federal
reserva lei complementar federal. Ateno! O que importante destacar aqui
que a Emenda Constitucional 42/2003 acrescentou algumas matrias ao art. 146,
como o tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas, e, embora a
LODF no trate expressamente, o Sistema Tributrio do DF deve obedecer o
texto atualizado da CF/88.
10. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) Ao
estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculao de receitas, a Cmara
Legislativa do DF deve submeter-se ao princpio da no afetao. A Constituio
Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita de impostos a
determinado rgo.
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Conforme observamos, o princpio da no afetao, ou no vinculao, restrito
exatamente aos impostos. O DF pode vincular suas receitas oriundas dos demais
tributos, mas no as receitas de impostos.
Gabarito: ERRADO
11. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) As taxas podem ter
base de clculo prpria de impostos.
Vimos que a LODF reproduz a vedao constitucional de que as taxas no
podero ter base de clculo prpria de impostos.
Gabarito: ERRADO
Impostos do Distrito Federal
A Lei Orgnica do Distrito Federal traz alguma normatizao para cada um dos
impostos de sua competncia. Embora no haja grandes novidades em relao ao
que j dispe a Constituio Federal e o Cdigo Tributrio Nacional,
importante ter conhecimento daquilo que dispe a LODF.
Atendendo aos princpios da publicidade e transparncia, a LODF obriga o DF
a divulgar, at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, os montantes
de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive
os transferidos pela Unio. E deve orientar os contribuintes com vistas ao
cumprimento da legislao tributria, que conter, entre outros princpios, o da
justia fiscal, bem como determinar mediante lei medidas para esclarecer os
consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e servios,
fazendo ainda publicar anualmente a legislao tributria consolidada.
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O texto da LODF coloca como competncia do DF instituir imposto sobre a
venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel, e at
normatiza esse imposto nos artigos 138 e 139. Acontece que esse imposto,
conhecido como IVVC, foi extinto pela Emenda Constitucional n 3/93.
Portanto, devemos desconsiderar os dispositivos da LODF que tratam do IVVC,
uma vez que no possuem mais qualquer validade jurdica, ainda que no tenham
sido declarados inconstitucionais.
Da mesma forma, a EC n 3/93 suprimiu o adicional de at 5% sobre o IR,
cessando sua cobrana a partir de 1 de janeiro de 1996, embora a LODF ainda
trate desse tributo.
ITCD transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos.
Antes de tudo, a alquota do ITCD no DF deve obedecer ao limite mximo de
8%, estipulado pelo Senado Federal, por meio da Resoluo n 09/92. O
regramento do ITCD constante da LODF resume-se aos casos de incidncia do
tributo e quando a competncia para sua instituio deve ser regulada por lei
complementar federal. Nesses termos, o ITCD incidir sobre:
Bens imveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos. Bens mveis, ttulos e crditos quando o inventrio ou arrolamento se
processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domiclio.
Enquanto ter a competncia para sua instituio regulada por lei complementar
federal:
Se o doador tiver domiclio ou residncia no exterior. Se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu
inventrio processado no exterior.
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12. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) No h
incidncia de qualquer imposto quando h doao apenas de direitos.
O ITCD um exemplo de imposto que incide no s na transmisso de bens
como tambm na transmisso de direitos, de forma no onerosa.
Gabarito: ERRADO
IPVA propriedade de veculos automotores.
No mbito da LODF, no h qualquer novidade ou regulamentao especfica do
IPVA. O ponto que interessante destacar que no DF, por haver a acumulao
das funes de Estados e Municpios, toda a arrecadao do IPVA compe sua
Receita Tributria, j que a Constituio define que 50% da receita com IPVA
pertence aos Estados enquanto os outros 50% pertencem aos Municpios em
cujos territrios os veculos automotores se encontram licenciados.
ICMS operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.
De forma semelhante ao que acontece com o IPVA, a primeira caracterstica do
ICMS em que o Distrito Federal se diferencia das demais unidades federativas
que, por no haver sua diviso em municpios, toda a receita arrecadada com o
imposto vai para seus cofres pblicos.
Segundo a LODF, o ICMS deve atender aos seguintes preceitos:
Ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios
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com o montante cobrado nas anteriores pelo DF ou outro Estado. Ou seja,
por se tratar de um imposto plurifsico (ou multifsico), cujo pagamento
feito vrias vezes em relao mesma mercadoria, h um mecanismo de
compensao dos valores pagos anteriormente. Dessa forma, o ICMS
incide, na verdade, sobre o valor agregado do produto, para que, ao final
do ciclo, a soma dos impostos pagos vrias vezes a cada etapa representa
exatamente a alquota aplicada ao valor final do produto.
Poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios. Ou seja, ter alquotas menores ou maiores conforme a
mercadoria seja mais ou menos essencial, respectivamente. Ateno ao
fato de que, diferente do IPI, a seletividade do ICMS uma mera
faculdade: poder ser seletivo. Portanto no h qualquer obrigao para
que a legislao faa essa diferenciao de alquotas.
A iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao:
o No implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes. Portanto, em regra, o fato
de um produto ter sido isento ou no haver incidido o ICMS sobre
ele no permite que seja considerado crdito nas etapas posteriores.
Caso alguma mercadoria que passou por uma situao de iseno
ou no-incidncia seja objeto de cobrana de ICMS em outra etapa
do seu ciclo, a cobrana ser feita sobre o valor da mercadoria, j
que no h crdito a ser considerado, e, com isso, perde-se o efeito
da iseno ou no-incidncia.
o Acarretar a anulao do crdito s operaes anteriores. J esse caso refere-se mercadoria que j foi objeto de cobrana de ICMS
em etapas anteriores e agora se enquadra em situao de iseno ou
no-incidncia. Nesse caso, o imposto pago nas etapas anteriores
no recuperado, havendo a anulao do crdito, uma vez que no
h mais incidncia do imposto.
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Ter as alquotas aplicveis a operaes e prestaes interestaduais e de exportao fixadas por resoluo do Senado Federal, conforme j previa
a CF/88. Essa resoluo de iniciativa do Presidente da Repblica ou de
2/3 dos Senadores, e deve ser aprovada por maioria absoluta de seus
membros (Resolues nos 22/89 e 95/96).
Ter as alquotas internas fixadas pelo DF, observado o seguinte: o Limite mnimo no inferior ao estabelecido pelo Senado Federal
para as operaes interestaduais, salvo deliberao em contrrio
pelo CONFAZ ou haja definio de limite mnimo para operaes
internas em resoluo do Senado Federal.
o Limite mximo definido em resoluo do Senado Federal.
Como a regra que a alquota interestadual o piso mnimo da alquota interna, esta , em regra, maior que aquela. Por isso, em relao a
operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final
localizado em outro Estado, adotar-se-:
o A alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto. Porque haver mais uma etapa na cadeia produtiva que
permitir a cobrana da diferena das alquotas.
o A alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte do imposto. Pois no caso de destino a consumidor final, no
contribuinte de ICMS, no haveria como ser recuperada a parcela
do imposto que deixou de ser cobrada na origem por conta da
alquota interestadual mais reduzida.
Sua base de clculo deve deduzir o montante do IPI quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a
Nesse caso, quando a mercadoria vier de outro Estado, com destino ao DF, a diferena das alquotas interna e interestadual receita do DF.
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industrializao ou a comercializao, configure fato gerador dos dois
impostos.
Incidncias
Com a finalidade de evitar controvrsias e demandas judiciais a respeito da
incidncia ou no do ICMS, algumas hipteses foram definidas na prpria
Constituio Federal, e, seguindo esses moldes, a LODF tambm as adotou em
seu texto. Ateno! O texto da LODF no est atualizado conforma a mudana
efetuada pela Emenda Constitucional n 33/2001, mas vale o que est na CF/88.
So duas as hipteses:
Com o objetivo de equilibrar a concorrncia entre fornecedores do exterior e do pas, o ICMS incidir sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao DF
quando nele estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do
destinatrio da mercadoria, bem ou servio. Cuidado! Apesar da
incluso dos que no sejam contribuintes habituais, o STF manteve a
Smula 660 vlida, e segundo seu entendimento No incide ICMS na
importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no seja
contribuinte do imposto.
Sobre o valor da operao (mercadoria + servios), quando mercadorias forem fornecidas com servios no sujeitos ao ISS.
13. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) Na entrada
de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio
do desembarao aduaneiro.
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uma das hipteses de incidncia asseguradas pela CF/88 e pela LODF. Com o
objetivo de equilibrar a concorrncia do produtor nacional com o os produtos
importados do exterior, deve haver a cobrana do ICMS sobre todos eles.
Gabarito: CERTO
No incidncias
Da mesma forma que os casos de incidncias, a LODF reproduz as disposies
constitucionais acerca das imunidades especficas do ICMS. Ateno! O texto da
LODF no est atualizado conforma a mudana efetuada pela Emenda
Constitucional n 42/2003, mas vale o que est na CF/88. Assim, no incidir o
imposto:
Sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno
e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e
prestaes anteriores. Ou seja, o legislador buscou desonerar as
exportaes, com o objetivo de tornar o exportador brasileiro mais
competitivo no mercado internacional.
Sobre operaes que destinem a outro Estado petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados e energia eltrica.
Portanto, no caso das fontes primrias de energia, o ICMS pertence
exclusivamente ao Estado de destino, j que no h tributao nas
operaes interestaduais que destinem esses produtos a outros Estados.
Como o DF no produtor desses produtos, esse dispositivo no afeta sua
receita tributria.
Alm do ICMS, nenhum outro tributo de competncia do DF incidir sobre operaes relativas energia eltrica, combustveis lquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pas.
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Sobre o ouro, quando for tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, e no mercadoria. Nesse caso, ele se sujeita exclusivamente ao
IOF, estando imune do ICMS.
Como j vimos no inicio dessa aula, no tocante ao sistema de normas
tributrias, o DF deve observar as leis complementares federais (uma vez que
a CF/88 reservou essas matrias lei complementar), que tratam das normas
gerais de direito tributrio. No tocante ao ICMS, a LODF dispe que essas leis
complementares devem ser observadas, em especial para:
Definir seus contribuintes. Dispor sobre substituio tributria. Disciplinar o regime de compensao do imposto. Fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento
responsvel, o local das operaes relativas circulao de mercadorias e
das prestaes de servios. Uma vez que o ICMS um imposto estadual,
deve ficar bem definido o critrio espacial a ser adotado, para que se tenha
definio dos casos em que compete ao DF ou a outros Estados a cobrana
do imposto.
Excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados anteriormente nos casos
de no incidncia. Pessoal, vimos que atualmente, aps a EC 42/03, todas
as operaes e prestaes destinadas ao exterior esto imunes. Assim, no
h espao para que a no incidncia seja ampliada, e esse dispositivo da
CF/88 e da LODF no possui efeito prtico.
Prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para outro Estado de servios e de mercadorias. Embora o dispositivo trate
tambm de exportao para o exterior, como atualmente h uma no
incidncia genrica para as exportaes, no h que se falar em
manuteno de crdito.
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Regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e
revogados. Essa deliberao de competncia de um conselho formado
por representantes das unidades federadas, denominado Conselho
Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ), que conta ainda com a
participao, na presidncia dos trabalhos, sem direito a voto, de
representantes do Governo Federal. Os convnios autorizativos (com
permisso para que cada ente federado conceda ou no determinado
benefcio em seu territrio) somente produziro efeito no Distrito Federal
aps sua homologao pela Cmara Legislativa.
14. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007)
constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede iseno do
ICMS em operaes internas, haja vista ser desnecessrio para tal a existncia de
convnio e regulao por Lei Complementar.
Para que haja iseno, incentivo ou benefcio fiscal concedido ou revogado, ainda
que em operaes internas, necessria a regulamentao em Lei
Complementar federal, bem como a deliberao do CONFAZ, conforme
vimos anteriormente.
Gabarito: ERRADO
15. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) A
concesso de isenes do ICMS s admitida quando existir, a respeito,
deliberao dos Estados-membros e do DF, mediante convnio.
Essa a regra a ser seguida. Deve haver deliberao do CONFAZ, com anuncia
de todos os Estados-membros presentes, para que possa ser concedida ou
autorizada a concesso de isenes do ICMS.
Gabarito: CERTO
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ITBI transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio.
Quanto ao ITBI, a LODF repete a regra constitucional da no incidncia sobre a
transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica
em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos
decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se,
nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda
desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.
Por exemplo, a incorporao de um imvel ao patrimnio de uma pessoa
jurdica, em realizao de capital nela subscrito, no est sujeita a cobrana de
ITBI. Tambm no incide quando esse imvel retorna ao mesmo transmitente
em caso de desincorporao. Porm, caso a desincorporao ocorra em
benefcio de um terceiro, a transao se sujeita regularmente ao ITBI.
16. (FUNIVERSA Auditor de Controle Interno/AFC 2009) O Distrito
Federal poder estabelecer a incidncia de Imposto de Transmisso de Bens
Imveis, na incorporao de imveis ao patrimnio de indstria automotiva em
realizao de capital.
Pessoal, acabamos de estudar que a LODF, bem como j dizia a CF/88, define
que no deve incidir o ITBI quando se tratar de incorporao de bens ao
patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital.
Gabarito: ERRADO
ISS servios de qualquer natureza, no compreendidos no ICMS.
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A LODF determina que as alquotas mximas do ISS sero aquelas fixadas em
lei. E, segundo o Cdigo Tributrio do DF, ficam aplicadas, no mbito do
Distrito Federal, as disposies da Lei Complementar federal n 116/03.
Portanto, l se encontram as alquotas mximas aplicveis ao DF. A Lei Orgnica
tambm dispe que a haver definio da excluso da incidncia do ISS em
exportaes de servios. Nesse sentido, o Decreto n 25.508/05, dispe que o
ISS no incide sobre as exportaes de servios para o exterior do Pas, assim
entendidas as prestaes de servios com destino a tomador localizado no
exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira.
IPTU propriedade predial e territorial urbana.
A Lei Orgnica do DF define que o IPTU ser progressivo, nos termos de lei
especfica, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade,
considerados, entre outros aspectos:
Valor real do imvel, corrigido a cada ano fiscal. A base de clculo do IPTU no DF o valor venal do imvel, apurado, anualmente, por meio de
avaliao da Secretaria de Estado de Fazenda SEF/GDF.
Existncia ou no de rea construda. A rea construda, alm de ser considerada como parmetro de avaliao do valor venal do imvel,
interfere na alquota aplicada. A legislao do DF define, por exemplo,
que terrenos no edificados possuem a alquota de 3%, enquanto um
imvel residencial edificado possui a alquota de 0,3%. Percebe-se,
inclusive, que essa diferenciao de tarifa segue os critrios de
progressividade, buscando assegurar o cumprimento da funo social da
propriedade. Busca desestimular a aquisio de terrenos com fim
especulativo.
Utilizao prpria ou locatcia. H essa previso na LODF, embora a legislao local no utilize esse critrio para qualquer tipo de
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diferenciao na tributao do IPTU. Tambm entende o STJ que o
locatrio no parte legtima para figurar no plo passivo em demandas
acerca da cobrana do IPTU.
RESUMO
Tributos de competncia do DF
Taxas
Contribuies de melhoria
Contribuio de seguridade social dos servidores pblicos do DF
Impostos
Estaduais Municipais
ITCD transmisso causa mortis e
doao, de quaisquer bens ou
direitos.
ICMS operaes relativas
circulao de mercadorias e sobre
prestaes de servios de transporte
interestadual e intermunicipal e de
comunicao, ainda que as operaes
e as prestaes se iniciem no exterior.
IPVA propriedade de veculos
automotores.
ITBI transmisso "inter vivos", a
qualquer ttulo, por ato oneroso, de
bens imveis, por natureza ou
acesso fsica, e de direitos reais
sobre imveis, exceto os de garantia,
bem como cesso de direitos a sua
aquisio.
ISS servios de qualquer natureza,
no compreendidos no ICMS,
definidos em lei complementar.
IPTU propriedade predial e
territorial urbana.
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Receita Pblica Tributria
Composta por todos os tributos de competncia do DF, acrescido de:
100% do Imposto de Renda IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo DF, suas autarquias e pelas fundaes que
instituir e mantiver.
20% do produto da arrecadao de eventual imposto residual (exerccio da competncia residual quanto a impostos) que a Unio
venha a instituir, mediante lei complementar.
50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural ITR, relativamente aos imveis nele
situados, ou 100% na hiptese da opo por ser fiscalizado e cobrado
pelo DF, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou
qualquer outra forma de renncia fiscal.
A parcela que lhe couber do Fundo de Participao dos Municpios FPM e do Fundo de Participao dos Estados e do DF FPE.
A parcela que lhe couber, proporcional a exportao de produtos industrializados, do montante de 10% do IPI.
100% do IOF sobre o Ouro.
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QUESTES COMENTADAS NA AULA
1. (CETRO DER/DF 2009) Observe os seguintes impostos:
I. ICMS
II. IPTU
III. ITR
IV. IPVA
V. IPI
Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e no-cumulativos, pode-se afirmar
que os impostos do DF so os contidos apenas nos itens:
(A) I e III
(B) II e III
(C) I e V
(D) I, II, e IV
(E) II, III, IV e V
2. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) O Distrito
Federal, entidade integrante da Repblica Federativa do Brasil, pode instituir
contribuio para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social de
seus servidores; imposto sobre servios de qualquer natureza; taxas, em razo do
exerccio do poder de polcia.
3. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007.2) O
Distrito Federal, com o advento da Constituio Federal de 1988, assumiu
titularidade de pessoa jurdica pblica com capacidade poltica e gozo de ampla
autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede
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administrativa da Unio. Em conseqncia dessa nova estrutura constitucional
que lhe foi atribuda, assinale a opo correta.
(A) O Distrito Federal, por meio de sua Cmara Legislativa, tem competncia
para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei Complementar
da Unio estabelecendo normas gerais.
(B) O exerccio da competncia tributria do Distrito Federal pode ser limitado
por Lei Complementar Nacional.
(C) A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competncia, em
concreto, para instituir s os impostos que a Constituio autoriza os Estados e
cobr-los.
(D) O Distrito Federal no tem competncia concorrente para instituir a cobrana
de custas dos servios forenses prestados pelo Poder Judicirio local, mesmo
quando a Unio permanea omissa em estabelecer, por Lei Complementar,
normas gerais a respeito.
(E) A inrcia da Unio em regulamentar a matria prevista no art. 24 da
Constituio Federal, redao atual, impedir o Distrito Federal de, exercendo
competncia concorrente, legislar, de modo especfico, sobre atualizao do valor
do ICMS.
4. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O imposto sobre
propriedade rural ser fiscalizado e cobrado pelos municpios que assim optarem,
na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra
forma de renncia fiscal.
5. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) vedado ao DF
delegar sua capacidade tributria.
6. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O princpio da
anterioridade constitui-se na proibio de se instituir tributos no mesmo exerccio
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financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que
pode deixar de ser aplicado no caso de iminncia de guerra externa.
7. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) O
princpio da anterioridade tributria significa que nenhum tributo pode ser
institudo ou majorado no mesmo exerccio em que venha a ser cobrado pelo
fisco; a razo desse princpio deriva da necessidade de que as receitas tributrias
decorrentes dessa cobrana estejam previstas na lei oramentria, a fim de se
ordenarem a receita e a despesa do poder pblico.
8. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) So isentas do
pagamento de impostos as entidades de assistncia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos legais.
9. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) A imunidade tributria
diz respeito aos impostos, no alcanando as contribuies.
10. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) Ao
estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculao de receitas, a Cmara
Legislativa do DF deve submeter-se ao princpio da no afetao. A Constituio
Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita de impostos a
determinado rgo.
11. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) As taxas podem ter
base de clculo prpria de impostos.
12. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) No h
incidncia de qualquer imposto quando h doao apenas de direitos.
13. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) Na entrada
de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio
do desembarao aduaneiro.
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14. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007)
constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede iseno do
ICMS em operaes internas, haja vista ser desnecessrio para tal a existncia de
convnio e regulao por Lei Complementar.
15. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) A
concesso de isenes do ICMS s admitida quando existir, a respeito,
deliberao dos Estados-membros e do DF, mediante convnio.
16. (FUNIVERSA Auditor de Controle Interno/AFC 2009) O Distrito
Federal poder estabelecer a incidncia de Imposto de Transmisso de Bens
Imveis, na incorporao de imveis ao patrimnio de indstria automotiva em
realizao de capital.
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GABARITO
1. D
2. CERTO
3. A
4. CERTO
5. ERRADO
6. ERRADO
7. ERRADO
8. CERTO
9. CERTO
10. ERRADO
11. ERRADO
12. ERRADO
13. CERTO
14. ERRADO
15. CERTO
16. ERRADO