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  • CURSO ON-LINE LEI ORGNICA DO DISTRITO FEDERAL TEORIA E EXERCCIOS PARA ICMS-DF

    PROFESSOR: ROGRIO RIBEIRO

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    AULA 5

    ADMINISTRAO TRIBUTRIA E SISTEMA TRIBUTRIO DO

    DISTRITO FEDERAL.

    Ol amigos!

    Chegamos, enfim, nossa Aula 5, que aborda a parte da Lei Orgnica do DF que

    trata dos tributos. Embora seja um assunto de extrema importncia para os que

    focam no concurso de Auditor Tributrio do DF, a LODF no vai muito alm do

    que j diz a Constituio Federal. Aqui, por se tratar de um curso de Lei

    Orgnica, vamos nos ater ao que est ali contido, com esclarecimento e

    ensinamento de todos os conceitos necessrios. Por isso, nossa aula ser breve e

    objetiva, e, para maior aprofundamento nos tributos do Distrito Federal, o Ponto

    dos Concursos disponibiliza um Curso Regular de Direito e Processo Tributrio

    voltado para o concurso de Auditor Tributrio do DF.

    Introduo

    Pessoal, antes de iniciarmos o estudo da matria contida na LODF, acho

    importante trazermos l do Direito Tributrio uma noo do sistema de normas

    tributrias. Isso fundamental para compreendermos at que ponto a Lei

    Orgnica do DF pode regulamentar ou inovar em matria tributria. De forma

    resumida, a funo predominante da Constituio Federal estabelecer as

    competncias e suas limitaes, alm de fixar princpios e regras que devem

    ser obedecidos. Ou seja, por um lado define a capacidade de cada ente federado

    instituir tributos, por outro estabelece regras e princpios limitadores, que tendem

    a assegurar proteo sociedade.

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    A competncia para legislar sobre direito tributrio est inserida na Constituio

    como uma competncia concorrente. Nesse caso, compete Unio estabelecer

    normais gerais e ao Distrito Federal suplementar, por meio de lei prpria, as

    normas gerais estabelecidas. Em caso de omisso legislativa da Unio, quanto s

    normas gerais, pode o DF exercer a competncia legislativa plena, e editar

    norma geral, eficaz at o momento em que a Unio edite as normas gerais de sua

    competncia.

    A CF reserva lei complementar o estabelecimento de normas gerais em

    matria tributria, que so dispositivos de abrangncia nacional e que

    estabelecem conceitos no definidos na Constituio. Principal exemplo disso o

    Cdigo Tributrio Nacional. J a instituio dos tributos, regra geral, pois h

    excees, cabe lei ordinria.

    Portanto, pessoal, nem a Lei Orgnica do DF, nem a legislao do DF, podem

    dispor de forma contrria ao que consta tanto na Constituio Federal quanto nas

    Leis Complementares federais que tratam das normas gerais em matria

    tributria. Tampouco a LODF institui tributos, apenas os regulamenta, de forma

    simtrica legislao nacional, uma vez que os tributos sero institudos por leis

    do Distrito Federal.

    Tributos do Distrito Federal

    a Constituio Federal quem define a competncia tributria, ou seja, que ente

    federado (Unio, Estados, DF ou Municpios) tem o poder de instituir

    determinado tributo. E instituir tributos significa uma competncia legislativa, j

    que a prpria CF/88 define, conforme o princpio da legalidade, que a

    instituio de qualquer tributo s pode ser estabelecida mediante lei. Nesse

    contexto, j vimos, desde a Aula Demonstrativa, que, no federalismo brasileiro, o

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    Distrito Federal ocupa uma posio sui generis, acumulando as competncias

    legislativas destinadas aos Estados e aos Municpios.

    Portanto, compete ao Distrito Federal instituir, alm das taxas em razo do

    exerccio do poder de polcia ou pela utilizao, efetiva ou potencial, de

    servios pblicos de sua atribuio, especficos e divisveis, prestados ao

    contribuinte ou postos a sua disposio, a contribuio de melhoria, decorrente

    de obras pblicas, e a contribuio cobrada de seus servidores para custeio, em

    benefcio destes, de sistema de previdncia e assistncia social. Tambm

    compete ao DF, cumulativamente, os impostos reservados aos Estados e

    Municpios, que so aqueles listados nos arts. 155 e 156 da Constituio Federal.

    Tributos de competncia do DF

    Taxas

    Contribuies de melhoria

    Contribuio de seguridade social dos servidores pblicos do DF

    Impostos

    Estaduais Municipais

    ITCD transmisso causa mortis e

    doao, de quaisquer bens ou

    direitos.

    ICMS operaes relativas

    circulao de mercadorias e sobre

    prestaes de servios de transporte

    interestadual e intermunicipal e de

    comunicao, ainda que as operaes

    e as prestaes se iniciem no exterior.

    IPVA propriedade de veculos

    automotores.

    ITBI transmisso "inter vivos", a

    qualquer ttulo, por ato oneroso, de

    bens imveis, por natureza ou acesso

    fsica, e de direitos reais sobre imveis,

    exceto os de garantia, bem como

    cesso de direitos a sua aquisio.

    ISS servios de qualquer natureza,

    no compreendidos no ICMS,

    definidos em lei complementar.

    IPTU propriedade predial e

    territorial urbana.

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    1. (CETRO DER/DF 2009) Observe os seguintes impostos:

    I. ICMS

    II. IPTU

    III. ITR

    IV. IPVA

    V. IPI

    Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e no-cumulativos, pode-se afirmar

    que os impostos do DF so os contidos apenas nos itens:

    (A) I e III

    (B) II e III

    (C) I e V

    (D) I, II, e IV

    (E) II, III, IV e V

    Os conceitos de impostos seletivos e no-cumulativos sero vistos nessa aula

    mais adiante, mas a verdade que para a resoluo dessa questo eles no so

    necessrios. Aqui, basta ter em mente quais so os tributos de competncia do

    DF, conforme o quadro esquemtico apresentado. Dos itens listados, so de

    competncia do DF o ICMS, o IPTU e o IPVA. Os demais so tributos da

    Unio.

    Gabarito: D

    2. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) O Distrito

    Federal, entidade integrante da Repblica Federativa do Brasil, pode instituir

    contribuio para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social de

    seus servidores; imposto sobre servios de qualquer natureza; taxas, em razo do

    exerccio do poder de polcia.

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    A questo faz referncia aos tributos de competncia do DF, e cita o ISS, as

    taxas pelo poder de polcia e a contribuio de seguridade social dos

    servidores pblicos do DF, todos de competncia do DF.

    Gabarito: CERTO

    3. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007.2) O

    Distrito Federal, com o advento da Constituio Federal de 1988, assumiu

    titularidade de pessoa jurdica pblica com capacidade poltica e gozo de ampla

    autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede

    administrativa da Unio. Em conseqncia dessa nova estrutura constitucional

    que lhe foi atribuda, assinale a opo correta.

    (A) O Distrito Federal, por meio de sua Cmara Legislativa, tem competncia

    para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei Complementar

    da Unio estabelecendo normas gerais.

    (B) O exerccio da competncia tributria do Distrito Federal pode ser limitado

    por Lei Complementar Nacional.

    (C) A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competncia, em

    concreto, para instituir s os impostos que a Constituio autoriza os Estados e

    cobr-los.

    (D) O Distrito Federal no tem competncia concorrente para instituir a cobrana

    de custas dos servios forenses prestados pelo Poder Judicirio local, mesmo

    quando a Unio permanea omissa em estabelecer, por Lei Complementar,

    normas gerais a respeito.

    (E) A inrcia da Unio em regulamentar a matria prevista no art. 24 da

    Constituio Federal, redao atual, impedir o Distrito Federal de, exercendo

    competncia concorrente, legislar, de modo especfico, sobre atualizao do valor

    do ICMS.

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    A respeito da letra B, a Constituio Federal quem define a repartio de

    competncias, enquanto as normas gerais que regulamentam a matria devem ser

    tratadas em lei complementar nacional (federal). Isso no significa que essa lei

    possa limitar as competncias tributrias do DF, por ferir o pacto federativo e a

    autonomia do Distrito Federal.

    J a letra C no est correta, pois sabemos que o DF acumula as competncias

    legislativas (e tributrias) reservadas aos Estados e aos Municpios.

    Na letra D, apesar de um pouco fora do contexto da nossa aula, as custas dos

    servios forenses so definidas como competncia concorrente da Unio, Estados

    e DF, e portanto se inclui como competncia distrital. Ainda, no caso da omisso

    da Unio, o DF poder exercer a competncia plena e legislar sobre as normas

    gerais omissas.

    A letra E faz novamente referncia s competncias concorrentes. Uma delas

    a competncia para legislar sobre direito tributrio. Como o DF competente

    para suprir a omisso legislativa da Unio, no est impedido de legislar sobre a

    atualizao do valor do ICMS. Pelo contrrio, pode, alm disso, legislar sobre as

    normas gerais necessrias regulamentao da matria.

    Por ltimo, a letra A est correta. Diz respeito exatamente competncia

    plena que o DF pode exercer na ausncia da Lei Complementar federal

    estabelecendo normas gerais.

    Gabarito: A

    Receita Pblica Tributria

    Todos esses tributos (ou melhor, sua arrecadao) iro compor parte da Receita

    Pblica do DF, mais especificamente a Receita Tributria. O que acontece

    que por conta da repartio das receitas tributrias estabelecida na CF, o Distrito

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    Federal novamente acumula o que se destina tanto aos Estados quanto aos

    Municpios, e, alm das receitas arrecadas com os tributos de sua competncia,

    constituem receitas do DF:

    100% do Imposto de Renda IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo DF, suas autarquias e pelas fundaes que

    instituir e mantiver.

    20% do produto da arrecadao de eventual imposto residual (exerccio da competncia residual quanto a impostos) que a Unio venha a

    instituir, mediante lei complementar.

    50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural ITR, relativamente aos imveis nele situados, ou 100%

    na hiptese da opo por ser fiscalizado e cobrado pelo DF, na forma da

    lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra forma

    de renncia fiscal.

    A parcela que lhe couber do Fundo de Participao dos Municpios FPM e do Fundo de Participao dos Estados e do DF FPE.

    A parcela que lhe couber, proporcional a exportao de produtos industrializados, do montante de 10% do IPI.

    100% do IOF sobre o Ouro.

    4. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O imposto sobre

    propriedade rural ser fiscalizado e cobrado pelos municpios que assim optarem,

    na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra

    forma de renncia fiscal.

    A questo faz referncia a um tributo de competncia da Unio, o ITR. Mas

    importante saber que h a opo de o municpio (no caso o DF) fiscalizar e

    cobrar o referido imposto. Nesse caso, a participao da receita tributria do DF

    aumenta de 50% para 100% da arrecadao com o ITR.

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    Gabarito: CERTO

    Administrao Tributria

    Quanto Administrao Tributria, alm de definir que sua organizao e

    funcionamento, bem como a organizao e estruturao da carreira de auditoria

    tributria, devem ser objeto de lei especfica, a LODF j reserva carreira de

    auditoria tributria a competncia privativa das funes de lanamento,

    fiscalizao e arrecadao dos tributos de competncia do Distrito Federal e o

    julgamento administrativo dos processos fiscais. Sendo que o julgamento de

    processos fiscais em segunda instncia de competncia de rgo colegiado,

    integrado por servidores da carreira de auditoria tributria e representantes dos

    contribuintes.

    Isso no afasta a previso da LODF de que o DF pode, por meio de convnios

    com a Unio, Estados e Municpios, delegar ou deles receber encargos de

    administrao tributria.

    5. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) vedado ao DF

    delegar sua capacidade tributria.

    Acabamos de ver que pode o DF, por meio de convnios com os demais entes da

    federao, delegar ou deles receber encargos de administrao tributria. O que

    no pode ser objeto de delegao a competncia tributria. A capacidade, que

    no caso diz respeito ao direito de cobrar o tributo, pode ser delegada a outro ente.

    Gabarito: ERRADO

    Ateno! No se incluem nessa competncia privativa dos Auditores Tributrios o lanamento, a fiscalizao e a arrecadao das taxas que tenham como fato gerador o exerccio do poder de polcia, bem como o julgamento dos processos administrativos fiscais decorrentes dessas funes.

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    Sistema Tributrio do DF

    Princpios Gerais

    A Lei Orgnica do DF traz em seu texto, de forma explcita, os princpios gerais

    do Sistema Tributrio Nacional, dispostos na Constituio Federal, e acrescenta

    outras disposies.

    De incio, a LODF define que a funo social dos impostos deve incorporar o

    princpio de justia fiscal e o critrio de progressividade. O que se quer dizer

    aqui que para se obter uma maior justia social, com redistribuio de renda

    entre a populao, deve-se valer da justia fiscal, onde paga mais quem pode

    pagar mais. Guarda forte relao com o princpio da capacidade contributiva que

    veremos adiante. E uma forma de alcanar essa funo social e justia fiscal

    valer-se do critrio de progressividade. Ou seja, as alquotas (um percentual

    maior, e no apenas um montante de recursos maior) dos impostos devem ser

    maiores para aqueles que podem contribuir mais.

    O princpio da capacidade contributiva e pessoalidade dos impostos est

    expresso na LODF de forma simtrica ao que consta na CF. Ou seja,

    expressamente, o princpio restrito aos impostos. Sempre que possvel, os

    impostos tero carter pessoal e sero graduados segundo a capacidade

    econmica do contribuinte. A doutrina do Direito Tributrio costuma distinguir

    aqui duas normas, ou dois princpios:

    Princpio da pessoalidade dos impostos Considerada a classificao doutrinria que diferencia os impostos em reais e pessoais. Por um

    imposto com carter pessoal, deve-se compreender aquele imposto cuja

    legislao leva em conta a figura do contribuinte, suas condies pessoais.

    Ocorre que impostos como o ICMS ou o IPVA dificilmente sero capazes

    de levar em conta as caractersticas pessoais do contribuinte, por isso, a

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    LODF afirma que os impostos devem ter carter pessoal, sempre que

    possvel.

    Princpio da capacidade contributiva Ou princpio da capacidade econmica, pelo qual os impostos sejam conexos a alguma manifestao

    de riqueza do contribuinte. Em outras palavras, paga mais quem pode

    mais.

    Limitaes ao Poder de Tributar

    Diversos outros princpios decorrem das limitaes ao poder de tributar, como

    espcie de garantias asseguradas ao contribuinte. Assim, esto expressos na

    LODF os seguintes princpios:

    Legalidade (LODF, art. 128, I) Decorre da CF e reproduzido na Lei Orgnica do DF. Estabelece que a instituio ou majorao de tributos

    s pode ocorrer por meio de lei. Apenas lembrando que se a instituio

    feita por lei, uma reduo do tributo, que vise modificar essa lei, s poder

    ocorrer por meio de outra lei, embora a LODF no faa essa exigncia

    expressamente.

    Isonomia (LODF, art. 128, II) Nos termos da Lei Orgnica, vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em

    situao equivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao

    profissional ou funo por eles exercida, independentemente da

    denominao jurdica dos rendimentos, ttulos ou direitos. Ou seja, o que

    se deseja impedir que se trate de forma diferente aqueles que se mostrem

    iguais, e, de forma anloga, permitir que se trate de forma diferente

    aqueles que so diferentes.

    Irretroatividade (LODF, art. 128, III, a) Como se diz, o tempo rege o fato. Quando ocorrer um fato gerador, a lei vigente naquele momento

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    que regrar o acontecimento. Se no h, nesse momento, lei que tenha

    institudo ou aumentado certo tributo, no possvel que uma lei posterior

    venha a cobrar tributos sobre esse fato gerador.

    Anterioridade (LODF, art. 128, III, b) Para que o contribuinte no seja atingido de surpresa por um aumento de alquota ou mesmo por um

    novo tributo, fica vedado cobrar tributos no mesmo exerccio financeiro

    em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Por isso

    conhecido tambm como princpio da no-surpresa.

    No-confisco (LODF, art. 128, IV) proibido utilizar tributo com efeito de confisco. Em outras palavras, as alquotas tributrias (seja

    imposto, taxa ou contribuio) no podem ser to elevadas a ponto de

    serem abusivas, ou mesmo confiscatrias, ferindo a garantia de

    propriedade do contribuinte. Os contribuintes devem ser capazes de

    suportar os tributos exigidos. No h um limite absoluto definido, e por

    tanto, deve haver razoabilidade no momento da instituio ou majorao

    de tributos.

    No-limitao ao trfego (LODF, art. 128, V) Nossa Constituio garante a liberdade de locomoo, e no pode o Estado utilizar tributos

    como meio para estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou de bens.

    Nada impede que sejam cobrados tributos sobre a circulao de

    mercadorias (ICMS) ou ainda que seja cobrado pedgio pela utilizao de

    vias conservadas pelo DF, desde que seja obedecido o princpio anterior

    do no-confisco, e no caracterize uma limitao na circulao de bens ou

    pessoas.

    No-discriminao tributria (LODF, art. 128, VII) Esse princpio decorre da CF e valido para Estados, Municpios e para o Distrito

    Federal, por isso se encontra positivado na LODF. Fica proibido

    estabelecer diferena tributria entre bens e servios de qualquer

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    natureza, em razo de sua procedncia ou destino. Tem como objetivo a

    manuteno do pacto federativo, impedindo que os entes federados se

    discriminem entre si. Busca-se evitar a chamada guerra fiscal e zonas de

    favorecimento circulao de bens ou servios, ou seja, evita a formao

    de comunidades econmicas parciais dentro do Pas. O Distrito Federal

    no pode, por exemplo, estabelecer normas que privilegiem mercadorias

    vindas de certos Estados ou Municpios, ou destinadas a eles.

    Anterioridade nonagesimal (LODF, art. 128, 5) O que a LODF prev apenas a necessidade de aguardar 90 dias da vigncia da lei que

    houver institudo ou modificado a contribuio de seguridade social

    dos servidores pblicos do DF. A regra da noventena, que exige o

    mesmo prazo de 90 dias entre a publicao da lei que institui ou aumenta

    tributo e sua exigncia, passou a vigorar no Pas com a Emenda

    Constitucional n 42/2003. A LODF no teve seu texto atualizado ainda,

    embora a regra que consta na CF/88 atualmente deva ser observada pelo

    Distrito Federal.

    Pessoal, vimos na Aula 4 que uma das funes da Lei de Diretrizes

    Oramentrias LDO dispor sobre as alteraes da legislao tributria.

    Portanto, o texto da LDO deve trazer regras e previses sobre as alteraes

    previstas em matria tributria para cada exerccio financeiro. Diante disso, a Lei

    Orgnica do DF impe que, nos casos que no estejam ali previstos, os projetos

    de lei que instituam ou majorem tributos s sero apreciados pela CLDF, no

    mesmo exerccio financeiro, se a ela encaminhados at 90 dias de seu

    encerramento.

    6. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O princpio da

    anterioridade constitui-se na proibio de se instituir tributos no mesmo exerccio

    financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que

    pode deixar de ser aplicado no caso de iminncia de guerra externa.

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    O princpio da anterioridade, ou da no-surpresa, impede a cobrana (e no a

    instituio) do tributo no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada

    a lei que os instituiu ou aumentou. Alm disso, a iminncia de guerra externa

    no razo lcita para afastar o princpio da anterioridade.

    Gabarito: ERRADO

    7. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) O

    princpio da anterioridade tributria significa que nenhum tributo pode ser

    institudo ou majorado no mesmo exerccio em que venha a ser cobrado pelo

    fisco; a razo desse princpio deriva da necessidade de que as receitas tributrias

    decorrentes dessa cobrana estejam previstas na lei oramentria, a fim de se

    ordenarem a receita e a despesa do poder pblico.

    A definio do princpio da anterioridade na questo est correta. O problema

    a razo atribuda ao princpio. Como vimos, sua existncia se deve como uma

    forma de proteo ao contribuinte, para que este no seja pego de surpresa pelo

    fisco com um aumento ou mesmo um novo tributo.

    Gabarito: ERRADO

    Imunidades

    As imunidades tributrias so verdadeiras limitaes ao poder de tributar.

    Portanto, so limitaes s competncias tributrias, e como quem as define a

    Constituio Federal, s ela pode restringir. Impedem que o legislador defina

    determinada situao como hiptese de incidncia. Abaixo esto aquelas

    imunidades reproduzidas diretamente no texto da Lei Orgnica do DF.

    Imunidade Recproca (LODF, art. 128, VI, a) Pessoal, ateno ao fato de que, diferente dos princpios que vimos anteriormente, a

    imunidade recproca se aplica apenas aos impostos, e no aos tributos de

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    maneira geral. O DF no pode instituir impostos sobre patrimnio, renda

    ou servios da Unio, Estados e Municpios. Por se dirigir a uma

    determinada pessoa, classificada pela doutrina como uma imunidade

    subjetiva. Sua aplicao extensiva a autarquias e fundaes institudas e

    mantidas pelo Poder Pblico, no que se refere a patrimnio, renda e

    servios vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

    Mas no se aplica a patrimnio, renda e servios relacionados com a

    explorao de atividades econmicas regidas pelas normas aplicveis a

    empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou

    pagamento de preos ou tarifas pelo usurio. Lembrando que, conforme o

    entendimento do STF, essa exceo deve ser lida de forma restritiva, pois

    a imunidade recproca atinge empresas prestadoras de servio pblico,

    ainda que seus servios sejam remunerados por preo pblico, como o

    caso dos Correios ECT. Essa imunidade tambm no exonera o

    promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao

    bem imvel. Ou seja, caso haja contrato de promessa de compra de

    compra e venda de um bem imvel de propriedade de um ente pblico a

    um particular, este j se torna contribuinte de IPTU, antes mesmo da

    transferncia da propriedade do imvel.

    Imunidade Religiosa (LODF, art. 128, VI, b) No pode o DF instituir impostos sobre templos de qualquer culto. Novamente, a regra vale

    apenas para os impostos, e por se dirigir a uma pessoa tambm

    classificada como uma imunidade subjetiva. interessante acrescentar

    que por templos no deve ser entendido apenas as instalaes fsicas e

    os prdios, mas sim a entidade religiosa como um todo. Logicamente,

    como o objetivo da imunidade promover a liberdade de crena e

    religio, necessrio que haja relao com a atividade fim das entidades,

    ou seja, a manifestao religiosa.

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    Desde que sem fins lucrativos, ou seja,sem distribuio dos lucros em favor dosfundadores, scios ou administradores.

    Imunidade dos partidos polticos, sindicatos dos trabalhadores, das instituies de educao e assistncia social (LODF, art. 128, VI, c)

    Tal qual as anteriores, uma imunidade subjetiva, que se restringe aos

    impostos. Em razo do pluralismo poltico, abrange os partidos polticos

    e suas fundaes, que so aquelas destinadas ao estudo e pesquisa,

    doutrinao e educao poltica. Abrange tambm os sindicatos dos

    trabalhadores, e s eles, no enquadrando os sindicatos das empresas, os

    patronais. Contanto que o patrimnio, renda e servios sejam relacionados

    com as finalidades essenciais dessas entidades.

    Imunidade cultural, ou imunidade dos livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso (LODF, art. 128, VI, d) Agora j

    estamos diante de um caso de imunidade objetiva, pois a referncia feita

    a certos objetos, mercadorias, e no a pessoas. Essa imunidade se

    fundamenta na liberdade de pensamento e de imprensa e se restringe aos

    impostos. Importante destacar que por se tratar de uma imunidade

    objetiva, que diz respeito a mercadoria, no est imune a banca de jornal,

    a livraria ou a grfica. Portanto, no h que se falar em imunidade de IR

    ou de ISS (importante aqui no caso do DF).

    8. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) So isentas do

    pagamento de impostos as entidades de assistncia social, sem fins lucrativos,

    atendidos os requisitos legais.

    Uma das imunidades subjetivas que acabamos de estudar inclui as entidades de

    assistncia social (junto com as de educao), desde que no tenham fins

    lucrativos.

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    Gabarito: CERTO

    9. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) A imunidade tributria

    diz respeito aos impostos, no alcanando as contribuies.

    Conforme observamos, todas as imunidades listadas no art. 128, VI, da LODF,

    referem-se to-somente aos impostos, e no aos tributos em geral. Por isso no

    alcanam as taxas e contribuies.

    Gabarito: CERTO

    Isenes

    A LODF isenta dos impostos de competncia do DF as operaes de

    transferncia de imveis desapropriados para fins de reforma agrria.

    O DF pode, por meio de lei, isentar, reduzir ou agravar tributos, para

    favorecer atividades de interesse pblico ou para conter atividades

    incompatveis com o interesse pblico.

    As isenes, anistias, remisses, benefcios e incentivos fiscais que envolvam

    matria tributria e previdenciria, inclusive as que sejam objeto de convnios

    celebrados entre o DF e a Unio, Estados e Municpios, observaro o seguinte:

    S podero ser concedidos ou revogados por meio de lei especfica, aprovada por dois teros dos membros da CLDF.

    No sero concedidos no ltimo exerccio de cada legislatura, salvo os benefcios fiscais relativos ao ICMS, definidos em lei complementar

    federal e homologados pela CLDF, e no caso de calamidade pblica.

    No sero concedidos s empresas que utilizem em seu processo produtivo mo-de-obra baseada no trabalho de crianas e de

    adolescentes.

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    Outra regra que a LODF importa da CF que as taxas no podero ter base de

    clculo prpria de impostos. Isso porque, ao menos do ponto de vista terico, a

    base de clculo de uma taxa deve estar relacionada como custo do servio

    pblico prestado ao contribuinte ou da atividade de polcia. J os impostos so

    classificados doutrinariamente como tributos no-vinculados, ou seja, cujo fato

    gerador em nada se relaciona com qualquer atividade estatal, e por isso sua base

    de clculo no pode ser relacionada ao custo de uma atividade do Estado. O que

    acontece que nem sempre h possibilidade de quantificar precisamente o custo

    da atividade estatal, mas a base de clculo das taxas deve possuir uma correlao

    razovel com a atividade prestada e seu custo.

    Ateno! H mais uma classificao doutrinria, que diz respeito ao destino do

    dinheiro arrecadado com os tributos, e os divide em duas espcies: Tributo de

    arrecadao vinculada e tributo de arrecadao no-vinculada. O importante

    aqui destacar que, diferente da Unio, o DF optou por vincular a aplicao dos

    recursos obtidos com suas taxas. A LODF dispe que nenhuma taxa, exceo

    das decorrentes do exerccio do poder de polcia, poder ser aplicada em

    despesas estranhas aos servios para os quais foi criada. Ou seja, todo recurso

    arrecadado por meio de taxa relacionada prestao de servios pblicos no

    DF deve ser aplicado nessa atividade estatal.

    Aproveitando o assunto, lembremos que pelo princpio da no afetao, ou no

    vinculao (e aqui um princpio do Direito Financeiro, e no exatamente do

    Direito Tributrio), a CF probe que se vincule a receita de impostos a rgo,

    fundo ou despesa.

    Portanto, apenas quem pode criar exceo essa regra a prpria CF/88.

    Dispositivos como o art. 241 da LODF, que trata da aplicao mnima de 25%

    Ateno! A vedao se aplica aos impostos, no alcanando os demais tributos. Por isso foi possvel que a LODF vinculasse a receita arrecadada com as taxas de servio pblico.

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    das receitas resultantes de impostos na manuteno e desenvolvimento do ensino

    so mera reproduo de regra estabelecida na Constituio Federal.

    Por fim, embora sequer fosse necessrio, a Lei Orgnica do DF expressamente

    dispe que o sistema tributrio do DF obedecer ao disposto no art. 146 da

    Constituio Federal, em resoluo do Senado Federal, na prpria LODF e em

    leis ordinrias, no tocante a:

    I conflitos de competncia em matria tributria entre pessoas de

    direito pblico;

    II limitaes constitucionais ao poder de tributar;

    III definio de tributos e de suas espcies, bem como em relao

    aos impostos constitucionais discriminados, dos respectivos fatos

    geradores, bases de clculo e contribuintes;

    IV obrigao, lanamento, crdito, prescrio e decadncia

    tributrios;

    V adequado tratamento tributrio ao ato cooperativo praticado pelas

    sociedades cooperativas.

    Esses incisos so mera reproduo das matrias que a Constituio Federal

    reserva lei complementar federal. Ateno! O que importante destacar aqui

    que a Emenda Constitucional 42/2003 acrescentou algumas matrias ao art. 146,

    como o tratamento diferenciado para as Micro e Pequenas Empresas, e, embora a

    LODF no trate expressamente, o Sistema Tributrio do DF deve obedecer o

    texto atualizado da CF/88.

    10. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) Ao

    estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculao de receitas, a Cmara

    Legislativa do DF deve submeter-se ao princpio da no afetao. A Constituio

    Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita de impostos a

    determinado rgo.

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    Conforme observamos, o princpio da no afetao, ou no vinculao, restrito

    exatamente aos impostos. O DF pode vincular suas receitas oriundas dos demais

    tributos, mas no as receitas de impostos.

    Gabarito: ERRADO

    11. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) As taxas podem ter

    base de clculo prpria de impostos.

    Vimos que a LODF reproduz a vedao constitucional de que as taxas no

    podero ter base de clculo prpria de impostos.

    Gabarito: ERRADO

    Impostos do Distrito Federal

    A Lei Orgnica do Distrito Federal traz alguma normatizao para cada um dos

    impostos de sua competncia. Embora no haja grandes novidades em relao ao

    que j dispe a Constituio Federal e o Cdigo Tributrio Nacional,

    importante ter conhecimento daquilo que dispe a LODF.

    Atendendo aos princpios da publicidade e transparncia, a LODF obriga o DF

    a divulgar, at o ltimo dia do ms subseqente ao da arrecadao, os montantes

    de cada um dos tributos arrecadados e dos demais recursos recebidos, inclusive

    os transferidos pela Unio. E deve orientar os contribuintes com vistas ao

    cumprimento da legislao tributria, que conter, entre outros princpios, o da

    justia fiscal, bem como determinar mediante lei medidas para esclarecer os

    consumidores acerca de impostos que incidam sobre mercadorias e servios,

    fazendo ainda publicar anualmente a legislao tributria consolidada.

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    O texto da LODF coloca como competncia do DF instituir imposto sobre a

    venda a varejo de combustveis lquidos e gasosos, exceto leo diesel, e at

    normatiza esse imposto nos artigos 138 e 139. Acontece que esse imposto,

    conhecido como IVVC, foi extinto pela Emenda Constitucional n 3/93.

    Portanto, devemos desconsiderar os dispositivos da LODF que tratam do IVVC,

    uma vez que no possuem mais qualquer validade jurdica, ainda que no tenham

    sido declarados inconstitucionais.

    Da mesma forma, a EC n 3/93 suprimiu o adicional de at 5% sobre o IR,

    cessando sua cobrana a partir de 1 de janeiro de 1996, embora a LODF ainda

    trate desse tributo.

    ITCD transmisso causa mortis e doao, de quaisquer bens ou direitos.

    Antes de tudo, a alquota do ITCD no DF deve obedecer ao limite mximo de

    8%, estipulado pelo Senado Federal, por meio da Resoluo n 09/92. O

    regramento do ITCD constante da LODF resume-se aos casos de incidncia do

    tributo e quando a competncia para sua instituio deve ser regulada por lei

    complementar federal. Nesses termos, o ITCD incidir sobre:

    Bens imveis situados no Distrito Federal e respectivos direitos. Bens mveis, ttulos e crditos quando o inventrio ou arrolamento se

    processar no Distrito Federal ou o doador nele tiver domiclio.

    Enquanto ter a competncia para sua instituio regulada por lei complementar

    federal:

    Se o doador tiver domiclio ou residncia no exterior. Se o de cujus possua bens, era residente ou domiciliado, ou teve o seu

    inventrio processado no exterior.

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    12. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) No h

    incidncia de qualquer imposto quando h doao apenas de direitos.

    O ITCD um exemplo de imposto que incide no s na transmisso de bens

    como tambm na transmisso de direitos, de forma no onerosa.

    Gabarito: ERRADO

    IPVA propriedade de veculos automotores.

    No mbito da LODF, no h qualquer novidade ou regulamentao especfica do

    IPVA. O ponto que interessante destacar que no DF, por haver a acumulao

    das funes de Estados e Municpios, toda a arrecadao do IPVA compe sua

    Receita Tributria, j que a Constituio define que 50% da receita com IPVA

    pertence aos Estados enquanto os outros 50% pertencem aos Municpios em

    cujos territrios os veculos automotores se encontram licenciados.

    ICMS operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior.

    De forma semelhante ao que acontece com o IPVA, a primeira caracterstica do

    ICMS em que o Distrito Federal se diferencia das demais unidades federativas

    que, por no haver sua diviso em municpios, toda a receita arrecadada com o

    imposto vai para seus cofres pblicos.

    Segundo a LODF, o ICMS deve atender aos seguintes preceitos:

    Ser no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios

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    com o montante cobrado nas anteriores pelo DF ou outro Estado. Ou seja,

    por se tratar de um imposto plurifsico (ou multifsico), cujo pagamento

    feito vrias vezes em relao mesma mercadoria, h um mecanismo de

    compensao dos valores pagos anteriormente. Dessa forma, o ICMS

    incide, na verdade, sobre o valor agregado do produto, para que, ao final

    do ciclo, a soma dos impostos pagos vrias vezes a cada etapa representa

    exatamente a alquota aplicada ao valor final do produto.

    Poder ser seletivo, em funo da essencialidade das mercadorias e dos servios. Ou seja, ter alquotas menores ou maiores conforme a

    mercadoria seja mais ou menos essencial, respectivamente. Ateno ao

    fato de que, diferente do IPI, a seletividade do ICMS uma mera

    faculdade: poder ser seletivo. Portanto no h qualquer obrigao para

    que a legislao faa essa diferenciao de alquotas.

    A iseno ou no-incidncia, salvo determinao em contrrio da legislao:

    o No implicar crdito para compensao com o montante devido nas operaes ou prestaes seguintes. Portanto, em regra, o fato

    de um produto ter sido isento ou no haver incidido o ICMS sobre

    ele no permite que seja considerado crdito nas etapas posteriores.

    Caso alguma mercadoria que passou por uma situao de iseno

    ou no-incidncia seja objeto de cobrana de ICMS em outra etapa

    do seu ciclo, a cobrana ser feita sobre o valor da mercadoria, j

    que no h crdito a ser considerado, e, com isso, perde-se o efeito

    da iseno ou no-incidncia.

    o Acarretar a anulao do crdito s operaes anteriores. J esse caso refere-se mercadoria que j foi objeto de cobrana de ICMS

    em etapas anteriores e agora se enquadra em situao de iseno ou

    no-incidncia. Nesse caso, o imposto pago nas etapas anteriores

    no recuperado, havendo a anulao do crdito, uma vez que no

    h mais incidncia do imposto.

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    Ter as alquotas aplicveis a operaes e prestaes interestaduais e de exportao fixadas por resoluo do Senado Federal, conforme j previa

    a CF/88. Essa resoluo de iniciativa do Presidente da Repblica ou de

    2/3 dos Senadores, e deve ser aprovada por maioria absoluta de seus

    membros (Resolues nos 22/89 e 95/96).

    Ter as alquotas internas fixadas pelo DF, observado o seguinte: o Limite mnimo no inferior ao estabelecido pelo Senado Federal

    para as operaes interestaduais, salvo deliberao em contrrio

    pelo CONFAZ ou haja definio de limite mnimo para operaes

    internas em resoluo do Senado Federal.

    o Limite mximo definido em resoluo do Senado Federal.

    Como a regra que a alquota interestadual o piso mnimo da alquota interna, esta , em regra, maior que aquela. Por isso, em relao a

    operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final

    localizado em outro Estado, adotar-se-:

    o A alquota interestadual, quando o destinatrio for contribuinte do imposto. Porque haver mais uma etapa na cadeia produtiva que

    permitir a cobrana da diferena das alquotas.

    o A alquota interna, quando o destinatrio no for contribuinte do imposto. Pois no caso de destino a consumidor final, no

    contribuinte de ICMS, no haveria como ser recuperada a parcela

    do imposto que deixou de ser cobrada na origem por conta da

    alquota interestadual mais reduzida.

    Sua base de clculo deve deduzir o montante do IPI quando a operao, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a

    Nesse caso, quando a mercadoria vier de outro Estado, com destino ao DF, a diferena das alquotas interna e interestadual receita do DF.

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    industrializao ou a comercializao, configure fato gerador dos dois

    impostos.

    Incidncias

    Com a finalidade de evitar controvrsias e demandas judiciais a respeito da

    incidncia ou no do ICMS, algumas hipteses foram definidas na prpria

    Constituio Federal, e, seguindo esses moldes, a LODF tambm as adotou em

    seu texto. Ateno! O texto da LODF no est atualizado conforma a mudana

    efetuada pela Emenda Constitucional n 33/2001, mas vale o que est na CF/88.

    So duas as hipteses:

    Com o objetivo de equilibrar a concorrncia entre fornecedores do exterior e do pas, o ICMS incidir sobre a entrada de bem ou mercadoria

    importados do exterior por pessoa fsica ou jurdica, ainda que no seja

    contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim

    como sobre o servio prestado no exterior, cabendo o imposto ao DF

    quando nele estiver situado o domiclio ou o estabelecimento do

    destinatrio da mercadoria, bem ou servio. Cuidado! Apesar da

    incluso dos que no sejam contribuintes habituais, o STF manteve a

    Smula 660 vlida, e segundo seu entendimento No incide ICMS na

    importao de bens por pessoa fsica ou jurdica que no seja

    contribuinte do imposto.

    Sobre o valor da operao (mercadoria + servios), quando mercadorias forem fornecidas com servios no sujeitos ao ISS.

    13. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) Na entrada

    de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio

    do desembarao aduaneiro.

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    uma das hipteses de incidncia asseguradas pela CF/88 e pela LODF. Com o

    objetivo de equilibrar a concorrncia do produtor nacional com o os produtos

    importados do exterior, deve haver a cobrana do ICMS sobre todos eles.

    Gabarito: CERTO

    No incidncias

    Da mesma forma que os casos de incidncias, a LODF reproduz as disposies

    constitucionais acerca das imunidades especficas do ICMS. Ateno! O texto da

    LODF no est atualizado conforma a mudana efetuada pela Emenda

    Constitucional n 42/2003, mas vale o que est na CF/88. Assim, no incidir o

    imposto:

    Sobre operaes que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre servios prestados a destinatrios no exterior, assegurada a manuteno

    e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaes e

    prestaes anteriores. Ou seja, o legislador buscou desonerar as

    exportaes, com o objetivo de tornar o exportador brasileiro mais

    competitivo no mercado internacional.

    Sobre operaes que destinem a outro Estado petrleo, lubrificantes, combustveis lquidos e gasosos dele derivados e energia eltrica.

    Portanto, no caso das fontes primrias de energia, o ICMS pertence

    exclusivamente ao Estado de destino, j que no h tributao nas

    operaes interestaduais que destinem esses produtos a outros Estados.

    Como o DF no produtor desses produtos, esse dispositivo no afeta sua

    receita tributria.

    Alm do ICMS, nenhum outro tributo de competncia do DF incidir sobre operaes relativas energia eltrica, combustveis lquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do Pas.

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    Sobre o ouro, quando for tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, e no mercadoria. Nesse caso, ele se sujeita exclusivamente ao

    IOF, estando imune do ICMS.

    Como j vimos no inicio dessa aula, no tocante ao sistema de normas

    tributrias, o DF deve observar as leis complementares federais (uma vez que

    a CF/88 reservou essas matrias lei complementar), que tratam das normas

    gerais de direito tributrio. No tocante ao ICMS, a LODF dispe que essas leis

    complementares devem ser observadas, em especial para:

    Definir seus contribuintes. Dispor sobre substituio tributria. Disciplinar o regime de compensao do imposto. Fixar, para efeito de sua cobrana e definio do estabelecimento

    responsvel, o local das operaes relativas circulao de mercadorias e

    das prestaes de servios. Uma vez que o ICMS um imposto estadual,

    deve ficar bem definido o critrio espacial a ser adotado, para que se tenha

    definio dos casos em que compete ao DF ou a outros Estados a cobrana

    do imposto.

    Excluir da incidncia do imposto, nas exportaes para o exterior, servios e outros produtos alm dos mencionados anteriormente nos casos

    de no incidncia. Pessoal, vimos que atualmente, aps a EC 42/03, todas

    as operaes e prestaes destinadas ao exterior esto imunes. Assim, no

    h espao para que a no incidncia seja ampliada, e esse dispositivo da

    CF/88 e da LODF no possui efeito prtico.

    Prever casos de manuteno de crdito, relativamente remessa para outro Estado de servios e de mercadorias. Embora o dispositivo trate

    tambm de exportao para o exterior, como atualmente h uma no

    incidncia genrica para as exportaes, no h que se falar em

    manuteno de crdito.

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    Regular a forma como, mediante deliberao dos Estados e do Distrito Federal, isenes, incentivos e benefcios fiscais sero concedidos e

    revogados. Essa deliberao de competncia de um conselho formado

    por representantes das unidades federadas, denominado Conselho

    Nacional de Poltica Fazendria (CONFAZ), que conta ainda com a

    participao, na presidncia dos trabalhos, sem direito a voto, de

    representantes do Governo Federal. Os convnios autorizativos (com

    permisso para que cada ente federado conceda ou no determinado

    benefcio em seu territrio) somente produziro efeito no Distrito Federal

    aps sua homologao pela Cmara Legislativa.

    14. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007)

    constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede iseno do

    ICMS em operaes internas, haja vista ser desnecessrio para tal a existncia de

    convnio e regulao por Lei Complementar.

    Para que haja iseno, incentivo ou benefcio fiscal concedido ou revogado, ainda

    que em operaes internas, necessria a regulamentao em Lei

    Complementar federal, bem como a deliberao do CONFAZ, conforme

    vimos anteriormente.

    Gabarito: ERRADO

    15. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) A

    concesso de isenes do ICMS s admitida quando existir, a respeito,

    deliberao dos Estados-membros e do DF, mediante convnio.

    Essa a regra a ser seguida. Deve haver deliberao do CONFAZ, com anuncia

    de todos os Estados-membros presentes, para que possa ser concedida ou

    autorizada a concesso de isenes do ICMS.

    Gabarito: CERTO

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    ITBI transmisso "inter vivos", a qualquer ttulo, por ato oneroso, de bens imveis, por natureza ou acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de garantia, bem como cesso de direitos a sua aquisio.

    Quanto ao ITBI, a LODF repete a regra constitucional da no incidncia sobre a

    transmisso de bens ou direitos incorporados ao patrimnio de pessoa jurdica

    em realizao de capital, nem sobre a transmisso de bens ou direitos

    decorrente de fuso, incorporao, ciso ou extino de pessoa jurdica, salvo se,

    nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda

    desses bens ou direitos, locao de bens imveis ou arrendamento mercantil.

    Por exemplo, a incorporao de um imvel ao patrimnio de uma pessoa

    jurdica, em realizao de capital nela subscrito, no est sujeita a cobrana de

    ITBI. Tambm no incide quando esse imvel retorna ao mesmo transmitente

    em caso de desincorporao. Porm, caso a desincorporao ocorra em

    benefcio de um terceiro, a transao se sujeita regularmente ao ITBI.

    16. (FUNIVERSA Auditor de Controle Interno/AFC 2009) O Distrito

    Federal poder estabelecer a incidncia de Imposto de Transmisso de Bens

    Imveis, na incorporao de imveis ao patrimnio de indstria automotiva em

    realizao de capital.

    Pessoal, acabamos de estudar que a LODF, bem como j dizia a CF/88, define

    que no deve incidir o ITBI quando se tratar de incorporao de bens ao

    patrimnio de pessoa jurdica em realizao de capital.

    Gabarito: ERRADO

    ISS servios de qualquer natureza, no compreendidos no ICMS.

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    A LODF determina que as alquotas mximas do ISS sero aquelas fixadas em

    lei. E, segundo o Cdigo Tributrio do DF, ficam aplicadas, no mbito do

    Distrito Federal, as disposies da Lei Complementar federal n 116/03.

    Portanto, l se encontram as alquotas mximas aplicveis ao DF. A Lei Orgnica

    tambm dispe que a haver definio da excluso da incidncia do ISS em

    exportaes de servios. Nesse sentido, o Decreto n 25.508/05, dispe que o

    ISS no incide sobre as exportaes de servios para o exterior do Pas, assim

    entendidas as prestaes de servios com destino a tomador localizado no

    exterior, cujo pagamento seja feito em moeda estrangeira.

    IPTU propriedade predial e territorial urbana.

    A Lei Orgnica do DF define que o IPTU ser progressivo, nos termos de lei

    especfica, de forma a assegurar o cumprimento da funo social da propriedade,

    considerados, entre outros aspectos:

    Valor real do imvel, corrigido a cada ano fiscal. A base de clculo do IPTU no DF o valor venal do imvel, apurado, anualmente, por meio de

    avaliao da Secretaria de Estado de Fazenda SEF/GDF.

    Existncia ou no de rea construda. A rea construda, alm de ser considerada como parmetro de avaliao do valor venal do imvel,

    interfere na alquota aplicada. A legislao do DF define, por exemplo,

    que terrenos no edificados possuem a alquota de 3%, enquanto um

    imvel residencial edificado possui a alquota de 0,3%. Percebe-se,

    inclusive, que essa diferenciao de tarifa segue os critrios de

    progressividade, buscando assegurar o cumprimento da funo social da

    propriedade. Busca desestimular a aquisio de terrenos com fim

    especulativo.

    Utilizao prpria ou locatcia. H essa previso na LODF, embora a legislao local no utilize esse critrio para qualquer tipo de

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    diferenciao na tributao do IPTU. Tambm entende o STJ que o

    locatrio no parte legtima para figurar no plo passivo em demandas

    acerca da cobrana do IPTU.

    RESUMO

    Tributos de competncia do DF

    Taxas

    Contribuies de melhoria

    Contribuio de seguridade social dos servidores pblicos do DF

    Impostos

    Estaduais Municipais

    ITCD transmisso causa mortis e

    doao, de quaisquer bens ou

    direitos.

    ICMS operaes relativas

    circulao de mercadorias e sobre

    prestaes de servios de transporte

    interestadual e intermunicipal e de

    comunicao, ainda que as operaes

    e as prestaes se iniciem no exterior.

    IPVA propriedade de veculos

    automotores.

    ITBI transmisso "inter vivos", a

    qualquer ttulo, por ato oneroso, de

    bens imveis, por natureza ou

    acesso fsica, e de direitos reais

    sobre imveis, exceto os de garantia,

    bem como cesso de direitos a sua

    aquisio.

    ISS servios de qualquer natureza,

    no compreendidos no ICMS,

    definidos em lei complementar.

    IPTU propriedade predial e

    territorial urbana.

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    Receita Pblica Tributria

    Composta por todos os tributos de competncia do DF, acrescido de:

    100% do Imposto de Renda IR incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer ttulo, pelo DF, suas autarquias e pelas fundaes que

    instituir e mantiver.

    20% do produto da arrecadao de eventual imposto residual (exerccio da competncia residual quanto a impostos) que a Unio

    venha a instituir, mediante lei complementar.

    50% do produto da arrecadao do imposto da Unio sobre a propriedade territorial rural ITR, relativamente aos imveis nele

    situados, ou 100% na hiptese da opo por ser fiscalizado e cobrado

    pelo DF, na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou

    qualquer outra forma de renncia fiscal.

    A parcela que lhe couber do Fundo de Participao dos Municpios FPM e do Fundo de Participao dos Estados e do DF FPE.

    A parcela que lhe couber, proporcional a exportao de produtos industrializados, do montante de 10% do IPI.

    100% do IOF sobre o Ouro.

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    QUESTES COMENTADAS NA AULA

    1. (CETRO DER/DF 2009) Observe os seguintes impostos:

    I. ICMS

    II. IPTU

    III. ITR

    IV. IPVA

    V. IPI

    Sabendo-se o conceito de impostos seletivos e no-cumulativos, pode-se afirmar

    que os impostos do DF so os contidos apenas nos itens:

    (A) I e III

    (B) II e III

    (C) I e V

    (D) I, II, e IV

    (E) II, III, IV e V

    2. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) O Distrito

    Federal, entidade integrante da Repblica Federativa do Brasil, pode instituir

    contribuio para o custeio de sistemas de previdncia e assistncia social de

    seus servidores; imposto sobre servios de qualquer natureza; taxas, em razo do

    exerccio do poder de polcia.

    3. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007.2) O

    Distrito Federal, com o advento da Constituio Federal de 1988, assumiu

    titularidade de pessoa jurdica pblica com capacidade poltica e gozo de ampla

    autonomia e governabilidade. Deixou, portanto, de ser, apenas, sede

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    administrativa da Unio. Em conseqncia dessa nova estrutura constitucional

    que lhe foi atribuda, assinale a opo correta.

    (A) O Distrito Federal, por meio de sua Cmara Legislativa, tem competncia

    para editar lei sobre o pagamento de IPVA, quando ausente Lei Complementar

    da Unio estabelecendo normas gerais.

    (B) O exerccio da competncia tributria do Distrito Federal pode ser limitado

    por Lei Complementar Nacional.

    (C) A Cmara Legislativa do Distrito Federal tem ampla competncia, em

    concreto, para instituir s os impostos que a Constituio autoriza os Estados e

    cobr-los.

    (D) O Distrito Federal no tem competncia concorrente para instituir a cobrana

    de custas dos servios forenses prestados pelo Poder Judicirio local, mesmo

    quando a Unio permanea omissa em estabelecer, por Lei Complementar,

    normas gerais a respeito.

    (E) A inrcia da Unio em regulamentar a matria prevista no art. 24 da

    Constituio Federal, redao atual, impedir o Distrito Federal de, exercendo

    competncia concorrente, legislar, de modo especfico, sobre atualizao do valor

    do ICMS.

    4. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O imposto sobre

    propriedade rural ser fiscalizado e cobrado pelos municpios que assim optarem,

    na forma da lei, desde que no implique reduo do imposto ou qualquer outra

    forma de renncia fiscal.

    5. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) vedado ao DF

    delegar sua capacidade tributria.

    6. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) O princpio da

    anterioridade constitui-se na proibio de se instituir tributos no mesmo exerccio

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    financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, que

    pode deixar de ser aplicado no caso de iminncia de guerra externa.

    7. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) O

    princpio da anterioridade tributria significa que nenhum tributo pode ser

    institudo ou majorado no mesmo exerccio em que venha a ser cobrado pelo

    fisco; a razo desse princpio deriva da necessidade de que as receitas tributrias

    decorrentes dessa cobrana estejam previstas na lei oramentria, a fim de se

    ordenarem a receita e a despesa do poder pblico.

    8. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) So isentas do

    pagamento de impostos as entidades de assistncia social, sem fins lucrativos,

    atendidos os requisitos legais.

    9. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) A imunidade tributria

    diz respeito aos impostos, no alcanando as contribuies.

    10. (CESPE CLDF CONSULTOR LEGISLATIVO 2006) Ao

    estabelecer, em determinado projeto de lei, a vinculao de receitas, a Cmara

    Legislativa do DF deve submeter-se ao princpio da no afetao. A Constituio

    Federal permite que lei do Distrito Federal vincule parte da receita de impostos a

    determinado rgo.

    11. (FUNIVERSA ADASA/DF 2009 adaptada) As taxas podem ter

    base de clculo prpria de impostos.

    12. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) No h

    incidncia de qualquer imposto quando h doao apenas de direitos.

    13. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) Na entrada

    de mercadoria importada do exterior, legtima a cobrana do ICMS por ocasio

    do desembarao aduaneiro.

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    14. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007)

    constitucional ato governamental do Executivo Estadual que concede iseno do

    ICMS em operaes internas, haja vista ser desnecessrio para tal a existncia de

    convnio e regulao por Lei Complementar.

    15. (CESPE PGDF Procurador do Distrito Federal 2007) A

    concesso de isenes do ICMS s admitida quando existir, a respeito,

    deliberao dos Estados-membros e do DF, mediante convnio.

    16. (FUNIVERSA Auditor de Controle Interno/AFC 2009) O Distrito

    Federal poder estabelecer a incidncia de Imposto de Transmisso de Bens

    Imveis, na incorporao de imveis ao patrimnio de indstria automotiva em

    realizao de capital.

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    GABARITO

    1. D

    2. CERTO

    3. A

    4. CERTO

    5. ERRADO

    6. ERRADO

    7. ERRADO

    8. CERTO

    9. CERTO

    10. ERRADO

    11. ERRADO

    12. ERRADO

    13. CERTO

    14. ERRADO

    15. CERTO

    16. ERRADO