Aula 05 Extra (Dicionario de Auditoria)

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Prof. Rodrigo Fontenelle Dicionário de Auditoria - 2012 DICIONÁRIO DE AUDITORIA Abstenção de opinião. O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando não consegue obter evidência de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinião e ele conclui que os possíveis efeitos de distorções não detectadas, se houver, sobre as demonstrações contábeis poderiam ser relevantes e generalizadas. O auditor deve abster-se de expressar uma opinião quando, em circunstâncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, o auditor conclui que, independentemente de ter obtido evidência de auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, não é possível expressar uma opinião sobre as demonstrações contábeis devido à possível interação das incertezas e seu possível efeito cumulativo sobre essas demonstrações contábeis. NBC TA 705 Adequação da evidência de auditoria é a medida da qualidade da evidência de auditoria, isto é, a sua relevância e confiabilidade para suportar as conclusões em que se fundamenta a opinião do auditor. NBC TA 500 Administração de componente é a administração responsável por elaborar as informações contábeis de um componente. NBC TA 600 Administração do grupo é administração responsável por elaborar e apresentar as demonstrações contábeis do grupo. NBC TA 600 Administração é a pessoa com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades, como no Brasil, a administração inclui alguns ou todos os responsáveis pela governança, por exemplo, membros executivos de um conselho de governança, ou sócio-diretor. NBC TA 200 Administração são as pessoas com responsabilidade executiva pela condução das operações da entidade. Para algumas entidades, os responsáveis pela governança podem incluir pessoal da administração, por exemplo, membros de um conselho de administração ou um sócio-diretor. A administração é responsável pela elaboração das demonstrações contábeis, com a supervisão geral dos responsáveis pela governança e, em alguns casos, a administração é responsável, também, pela aprovação das demonstrações contábeis da entidade (em outros casos, os responsáveis pela governança têm essa responsabilidade). NBC TA 260

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Auditoria. Termos de auditoria

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  • Prof. Rodrigo Fontenelle Dicionrio de Auditoria - 2012

    DICIONRIO DE AUDITORIA

    Absteno de opinio.

    O auditor deve abster-se de expressar uma opinio quando no

    consegue obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para suportar sua opinio e ele conclui que os possveis efeitos de

    distores no detectadas, se houver, sobre as demonstraes contbeis poderiam ser relevantes e generalizadas.

    O auditor deve abster-se de expressar uma opinio quando, em circunstncias extremamente raras envolvendo diversas incertezas, o

    auditor conclui que, independentemente de ter obtido evidncia de

    auditoria apropriada e suficiente sobre cada uma das incertezas, no possvel expressar uma opinio sobre as demonstraes contbeis

    devido possvel interao das incertezas e seu possvel efeito cumulativo sobre essas demonstraes contbeis. NBC TA 705

    Adequao da evidncia de auditoria a medida da qualidade da evidncia de auditoria, isto , a sua relevncia e confiabilidade para

    suportar as concluses em que se fundamenta a opinio do auditor. NBC TA 500

    Administrao de componente a administrao responsvel por elaborar as informaes contbeis de um componente. NBC TA 600

    Administrao do grupo administrao responsvel por elaborar e apresentar as demonstraes contbeis do grupo. NBC TA 600

    Administrao a pessoa com responsabilidade executiva pela conduo das operaes da entidade. Para algumas entidades, como

    no Brasil, a administrao inclui alguns ou todos os responsveis pela

    governana, por exemplo, membros executivos de um conselho de governana, ou scio-diretor. NBC TA 200

    Administrao so as pessoas com responsabilidade executiva pela conduo das operaes da entidade. Para algumas entidades, os

    responsveis pela governana podem incluir pessoal da administrao, por exemplo, membros de um conselho de

    administrao ou um scio-diretor. A administrao responsvel pela elaborao das demonstraes contbeis, com a superviso

    geral dos responsveis pela governana e, em alguns casos, a administrao responsvel, tambm, pela aprovao das

    demonstraes contbeis da entidade (em outros casos, os responsveis pela governana tm essa responsabilidade). NBC TA

    260

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    Afirmaes so declaraes da administrao, explcitas ou no, que

    esto incorporadas s demonstraes contbeis, utilizadas pelo auditor para considerar os diferentes tipos de distores potenciais

    que possam ocorrer. NBC TA 315

    Amostragem em auditoria a aplicao de procedimentos de auditoria em menos de 100% dos itens de populao relevante para

    fins de auditoria, de maneira que todas as unidades de amostragem tenham a mesma chance de serem selecionadas para proporcionar

    uma base razovel que possibilite o auditor concluir sobre toda a populao. NBC TA 530

    Amostragem estatstica a abordagem amostragem com as seguintes caractersticas:

    (a) seleo aleatria dos itens da amostra; e

    (b) o uso da teoria das probabilidades para avaliar os

    resultados das amostras, incluindo a mensurao do risco de amostragem.

    Obs.: A abordagem de amostragem que no tem as caractersticas (a) e (b) considerada uma amostragem no

    estatstica. NBC TA 530

    Anomalia a distoro ou o desvio que comprovadamente no representativo de distoro ou desvio em uma populao. NBC TA

    530

    Arquivo de auditoria compreende uma ou mais pastas ou outras

    formas de armazenamento, em forma fsica ou eletrnica que contm os registros que constituem a documentao de trabalho especfico.

    NBC TA 230

    Assegurao razovel , no contexto da auditoria de demonstraes

    contbeis, um nvel alto, mas no absoluto, de segurana. NBC TA 200

    Auditor do componente refere-se ao auditor que, por solicitao da equipe de auditoria encarregada do trabalho do grupo, executa

    trabalho sobre informaes contbeis relacionadas a um componente para a auditoria do grupo. NBC TA 600

    Auditor usado em referncia pessoa ou pessoas que conduzem a

    auditoria, geralmente o scio do trabalho ou outros integrantes da equipe do trabalho, ou, como aplicvel, firma. Quando uma NBC TA

    pretende expressamente que uma exigncia ou responsabilidade seja cumprida pelo scio do trabalho, usa-se o termo scio do trabalho ao invs de auditor. Scio do trabalho e firma devem ser lidos

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    como se referindo a seus equivalentes no setor pblico, quando for

    relevante. NBC TA 200

    Auditor experiente um indivduo (interno ou externo firma de

    auditoria) que possui experincia prtica de auditoria e conhecimento

    razovel de:

    (i) processos de auditoria;

    (ii) normas de auditoria e exigncias legais e regulamentares aplicveis;

    (iii) ambiente de negcios em que opera a entidade; e

    (iv) assuntos de auditoria e de relatrio financeiro relevantes ao

    setor de atividade da entidade. NBC TA 230

    Auditor independente antecessor o auditor anterior (pessoa fsica

    ou jurdica diferente), que auditou as demonstraes contbeis de uma entidade no perodo anterior e foi substitudo pelo auditor atual.

    NBC TA 510

    Auditores internos so as pessoas que executam as atividades da

    funo de auditoria interna. Os auditores internos podem fazer parte de um departamento de auditoria interna ou de uma funo

    equivalente. NBC TA 610

    Auditoria de grupo a auditoria das demonstraes contbeis de um grupo. NBC TA 600

    Auditoria Interna compreende os exames, anlises, avaliaes, levantamentos e comprovaes, metodologicamente estruturados

    para a avaliao da integridade, adequao, eficcia, eficincia e economicidade dos processos, dos sistemas de informaes e de

    controles internos integrados ao ambiente, e de gerenciamento de riscos, com vistas a assistir administrao da entidade no

    cumprimento de seus objetivos. NBC TI 01

    Ceticismo profissional a postura que inclui uma mente

    questionadora e alerta para condies que possam indicar possvel distoro devido a erro ou fraude e uma avaliao crtica das

    evidncias de auditoria. NBC TA 200

    Companhia aberta uma entidade que tem aes, cotas ou outros

    ttulos cotados ou registrados em bolsas de valores ou negociados de

    acordo com os regulamentos de uma bolsa de valores reconhecida ou outro rgo equivalente. NBC TA 220

    Componente uma entidade ou atividade de negcios para a qual a administrao do grupo ou dos componentes elabora informaes

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    contbeis que devem ser includas nas demonstraes contbeis do

    grupo. NBC TA 600

    Componente significativo um componente identificado pela equipe

    encarregada do trabalho do grupo (i) que possui relevncia financeira

    individual para o grupo ou (ii) que, em decorrncia de sua natureza ou circunstncias especficas, provvel que inclua riscos

    significativos de distoro relevante nas demonstraes contbeis do grupo. NBC TA 600

    Condies prvias a um trabalho de auditoria correspondem ao uso pela administrao de uma estrutura de relatrio financeiro aceitvel

    na elaborao das demonstraes contbeis e a concordncia da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela

    governana em relao ao pressuposto em que a auditoria conduzida. NBC TA 210

    Confirmao externa a evidncia de auditoria obtida como resposta por escrito direta para o auditor de um terceiro (a parte que

    confirma), em papel, no formato eletrnico ou outro meio. NBC TA 505

    Continuidade Operacional: de acordo com esse pressuposto, a

    entidade vista como continuando em operao em futuro previsvel. As demonstraes contbeis, para fins gerais, so elaboradas com

    base na continuidade operacional, a menos que a administrao pretenda liquidar a entidade ou interromper as operaes, ou no

    tenha nenhuma alternativa realista alm dessas. NBC TA 570

    Controle interno o processo planejado, implementado e mantido

    pelos responsveis da governana, administrao e outros funcionrios para fornecer segurana razovel quanto realizao

    dos objetivos da entidade no que se refere confiabilidade dos relatrios financeiros, efetividade e eficincia das operaes e

    conformidade com leis e regulamentos aplicveis. O termo controles refere-se a quaisquer aspectos de um ou mais dos componentes do

    controle interno. NBC TA 315

    Controles abrangentes no nvel do grupo so os controles sobre as

    informaes contbeis do grupo, planejados, implementados e

    mantidos pela administrao do grupo.

    Data das demonstraes contbeis a data de encerramento do

    ltimo perodo coberto pelas demonstraes contbeis. NBC TA 560

    Data de aprovao das demonstraes contbeis a data em que

    todos os quadros que compem as demonstraes contbeis foram elaborados e que aqueles com autoridade reconhecida afirmam que

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    assumem a responsabilidade por essas demonstraes contbeis.

    NBC TA 560

    Data de divulgao das demonstraes contbeis a data em que o

    relatrio do auditor independente e as demonstraes contbeis

    auditadas so disponibilizados para terceiros. NBC TA 560

    Data do relatrio do auditor independente a data do relatrio do

    auditor independente sobre as demonstraes contbeis de acordo com a NBC TA 700. NBC TA 560

    Deficincia de controle interno existe quando:

    (i) o controle planejado, implementado ou operado de tal

    forma que no consegue prevenir, ou detectar e corrigir tempestivamente, distores nas demonstraes contbeis; ou

    (ii) falta um controle necessrio para prevenir, ou detectar e corrigir tempestivamente, distores nas demonstraes

    contbeis. NBC TA 265

    Deficincia significativa de controle interno a deficincia ou a

    combinao de deficincias de controle interno que, no julgamento profissional do auditor, de importncia suficiente para merecer a

    ateno dos responsveis pela governana. NBC TA 265

    Demonstraes contbeis comparativas so informaes comparativas onde os valores e outras divulgaes do perodo

    anterior esto includos para fins de comparao com as demonstraes contbeis do perodo corrente, mas, se auditadas, so

    mencionadas na opinio do auditor. O nvel de informaes includas nessas demonstraes contbeis comparativas comparvel com o

    das demonstraes contbeis do perodo corrente. NBC TA 710

    Demonstraes contbeis do grupo so as demonstraes contbeis

    que incluem as informaes contbeis de mais de um componente. O termo demonstraes contbeis do grupo tambm se refere a demonstraes contbeis combinadas que agregam informaes contbeis elaboradas por componentes que no tm uma empresa

    controladora, mas que esto sob controle comum. NBC TA 600

    Demonstraes contbeis para fins gerais so demonstraes

    contbeis elaboradas de acordo com uma estrutura de relatrio

    financeiro para fins gerais. NBC TA 700

    Demonstraes contbeis so a representao estruturada de

    informaes contbeis histricas, incluindo notas explicativas relacionadas, com a finalidade de informar os recursos econmicos ou

    obrigaes da entidade em determinada data no tempo ou as

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    mutaes de tais recursos ou obrigaes durante um perodo de

    tempo, em conformidade com a estrutura de relatrio financeiro. As notas explicativas relacionadas geralmente compreendem um resumo

    das polticas contbeis significativas e outras informaes. O termo

    demonstraes contbeis geralmente se refere a um conjunto completo de demonstraes contbeis, como determinado pela

    estrutura de relatrio financeiro aplicvel, mas tambm pode se referir a uma nica demonstrao contbil, que seria um quadro

    isolado. NBC TA 200

    Desfecho de estimativa contbil o valor monetrio real resultante

    da resoluo da transao, evento ou condio de que trata a estimativa contbil. NBC TA 540

    Distoro de um fato compreende as outras informaes, no relacionadas com os assuntos que aparecem nas demonstraes

    contbeis auditadas, que esto demonstradas ou apresentadas de forma incorreta. Uma distoro relevante de um fato pode prejudicar

    a credibilidade dos documentos que contenham demonstraes contbeis auditadas. NBC TA 720

    Distoro a diferena entre o valor, a classificao, a apresentao

    ou a divulgao de uma demonstrao contbil relatada e o valor, a classificao, a apresentao ou a divulgao que exigida para que

    o item esteja de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. As distores podem originar-se de erro ou fraude. Quando

    o auditor expressa uma opinio sobre se as demonstraes contbeis foram apresentadas adequadamente, em todos os aspectos

    relevantes, as distores tambm incluem os ajustes de valor, classificao, apresentao ou divulgao que, no julgamento do

    auditor, so necessrios para que as demonstraes contbeis estejam apresentadas adequadamente, em todos os aspectos

    relevantes. NBC TA 200

    Distoro tolervel um valor monetrio definido pelo auditor para

    obter um nvel apropriado de segurana de que esse valor monetrio no seja excedido pela distoro real na populao. NBC TA 530

    Documentao de auditoria o registro dos procedimentos de

    auditoria executados, da evidncia de auditoria relevante obtida e concluses alcanadas pelo auditor (usualmente tambm utilizada a

    expresso papis de trabalho). NBC TA 230

    poca do procedimento de auditoria se refere ao momento em que

    ele executado ou ao perodo ou, ainda, a data em que a evidncia de auditoria se aplica. NBC TA 330

    Equipe de trabalho so todos os scios e quadro tcnico envolvidos no trabalho, assim como quaisquer pessoas contratadas pela firma ou

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    uma firma da rede para executar procedimentos de auditoria no

    trabalho. Isso exclui especialistas externos contratados pela firma ou por uma firma da rede. NBC TA 220

    Equipe encarregada do trabalho do grupo compreende os scios,

    incluindo o scio encarregado do trabalho do grupo, e profissionais que estabelecem a estratgia global da auditoria de grupo,

    comunicam-se com os auditores de componente, executam trabalho no processo de consolidao e avaliam as concluses extradas das

    evidncias de auditoria como base para formao da opinio no relatrio sobre as demonstraes contbeis do grupo. NBC TA 600

    Erro ato no-intencional de omisso, desateno, desconhecimento ou m interpretao de fatos na elaborao de registros, informaes

    e demonstraes contbeis, bem como de transaes e operaes da entidade, tanto em termos fsicos quanto monetrios. NBC TI 01

    Especialista da administrao uma pessoa ou organizao com especializao em rea que no contabilidade ou auditoria,

    contratado pela administrao, em que o trabalho nessa rea usado pela entidade para ajud-la na elaborao das demonstraes

    contbeis. Um exemplo bastante comum no Brasil a utilizao de

    aturio pela administrao de uma seguradora ou de um fundo de penso para estimar certas provises. NBC TA 620

    Especialista do auditor uma pessoa ou organizao com especializao em rea que no contabilidade ou auditoria,

    contratado pelo auditor, cujo trabalho nessa rea utilizado pelo auditor para ajud-lo a obter evidncia de auditoria suficiente e

    apropriada. O especialista do auditor pode ser interno (um scio, ou equivalente no setor pblico quando relevante, ou uma pessoa que

    faz parte da equipe, incluindo equipe temporria, da firma do auditor ou de firma da rede), ou externo. NBC TA 620

    Estimativa contbil a aproximao de um valor monetrio na ausncia de um meio de mensurao preciso. Este termo usado

    para um valor mensurado do valor justo quando existe incerteza de estimativa, bem como para outros valores que requerem estimativas.

    Quando esta Norma trata apenas de estimativas contbeis que

    envolvem mensurao do valor justo, usado o termo estimativas contbeis do valor justo. NBC TA 540

    Estimativa pontual da administrao o valor selecionado pela administrao para registro ou divulgao nas demonstraes

    contbeis como estimativa contbil. NBC TA 540

    Estimativa pontual ou intervalo o valor, ou intervalo de valores,

    respectivamente, derivado de evidncias de auditoria para uso na avaliao da estimativa pontual da administrao. NBC TA 540

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    Estratificao o processo de dividir uma populao em

    subpopulaes, cada uma sendo um grupo de unidades de amostragem com caractersticas semelhantes (geralmente valor

    monetrio). NBC TA 530

    Estrutura de apresentao adequada: termo usado para se referir a uma estrutura de relatrio financeiro que exige conformidade com as

    exigncias dessa estrutura e:

    (a) reconhece explcita ou implicitamente que para conseguir

    a apresentao adequada das demonstraes contbeis, pode ser necessrio que a administrao fornea divulgaes alm

    das especificamente exigidas pela estrutura; ou

    (b) reconhece explicitamente que pode ser necessrio que a

    administrao se desvie de uma exigncia da estrutura para conseguir a apresentao adequada das demonstraes

    contbeis. Espera-se que tais desvios sejam necessrios apenas em circunstncia extremamente raras. NBC TA 700

    Estrutura de conformidade: termo usado para se referir a uma estrutura de relatrio financeiro que requer a conformidade com as

    exigncias dessa estrutura, mas no reconhece os aspectos contidos

    nos itens (a) ou (b) da definio anterior. NBC TA 700

    Estrutura de relatrio financeiro aplicvel a estrutura de relatrio

    financeiro adotada pela administrao e, quando apropriado, pelos responsveis pela governana na elaborao das demonstraes

    contbeis, que aceitvel em vista da natureza da entidade e do objetivo das demonstraes contbeis ou que seja exigida por lei ou

    regulamento. NBC TA 200

    Estrutura de relatrio financeiro para fins gerais a estrutura de

    relatrio financeiro elaborada para satisfazer as necessidades de informaes financeiras comuns de uma ampla gama de usurios. A

    estrutura de relatrio financeiro pode ser uma estrutura de apresentao adequada ou uma estrutura de conformidade. NBC TA

    700

    Eventos subsequentes so eventos ocorridos entre a data das

    demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor

    independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio. NBC TA 560

    Evidncia de auditoria compreende as informaes utilizadas pelo auditor para chegar s concluses em que se fundamentam a sua

    opinio. A evidncia de auditoria inclui as informaes contidas nos registros contbeis que suportam as demonstraes contbeis e

    outras informaes. NBC TA 500

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    Exceo a resposta que indica uma diferena entre as informaes

    para as quais se solicitou confirmao ou diferena entre os registros da entidade e as informaes fornecidas pela parte que confirma.

    NBC TA 505

    Exigncia tica relevante so exigncias ticas s quais esto sujeitos a equipe de trabalho e o revisor de controle de qualidade do trabalho,

    que compreendem o Cdigo de tica Profissional do Contabilista do Conselho Federal de Contabilidade, bem como as normas

    relacionadas auditoria de demonstraes contbeis. NBC TA 220

    Extenso do procedimento de auditoria se refere quantidade a ser

    executada, por exemplo, o tamanho da amostra ou a quantidade de observaes de uma atividade de controle. NBC TA 330

    Fatores de risco de fraude so eventos ou condies que indiquem incentivo ou presso para que a fraude seja perpetrada ou ofeream

    oportunidade para que ela ocorra. NBC TA 240

    Firma de rede uma firma ou entidade que pertence a uma rede.

    NBC TA 220

    Firma um nico profissional ou sociedade de pessoas que atuam

    como auditor independente. NBC TA 220

    Fraude o ato intencional de um ou mais indivduos da administrao, dos responsveis pela governana, empregados ou

    terceiros, que envolva dolo para obteno de vantagem injusta ou ilegal. NBC TA 240

    Funo de auditoria interna a atividade de avaliao estabelecida ou fornecida como um servio para a entidade. Suas funes incluem,

    dentre outras: exame, avaliao e monitoramento da adequao e efetividade do controle interno. NBC TA 610

    Generalizado o termo usado, no contexto de distores, para descrever os efeitos disseminados de distores sobre as

    demonstraes contbeis ou os possveis efeitos de distores sobre as demonstraes contbeis que no so detectados, se houver,

    devido impossibilidade de obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente. Efeitos generalizados sobre as demonstraes contbeis

    so aqueles que, no julgamento do auditor:

    (i) no esto restritos aos elementos, contas ou itens especficos das demonstraes contbeis;

    (ii) se estiverem restritos, representam ou poderiam representar uma parcela substancial das demonstraes

    contbeis; ou

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    (iii) em relao s divulgaes, so fundamentais para o

    entendimento das demonstraes contbeis pelos usurios. NBC TA 705

    Grupo so todos os componentes cujas informaes contbeis so

    includas nas demonstraes contbeis do grupo. Um grupo sempre tem mais de um componente. NBC TA 600

    Incerteza de estimativa a suscetibilidade da estimativa contbil e das respectivas divulgaes falta de preciso inerente em sua

    mensurao. NBC TA 540

    Inconsistncia compreende as outras informaes que contradizem as

    informaes contidas nas demonstraes contbeis auditadas. Uma inconsistncia relevante pode gerar dvida sobre as concluses de

    auditoria advindas da evidncia de auditoria anteriormente obtida e, possivelmente, sobre a base para a opinio do auditor sobre as

    demonstraes contbeis. NBC TA 720

    Indagao consiste na busca de informaes junto a pessoas com

    conhecimento, financeiro e no financeiro, dentro ou fora da entidade. A indagao utilizada extensamente em toda a auditoria,

    alm de outros procedimentos de auditoria. As indagaes podem

    incluir desde indagaes escritas formais at indagaes orais informais. A avaliao das respostas s indagaes parte integral

    do processo de indagao. NBC TA 500

    Informao contbil histrica a informao expressa em termos

    financeiros em relao a uma entidade especfica, derivada principalmente do sistema contbil da entidade, a respeito de eventos

    econmicos ocorridos em perodos passados ou de condies ou circunstncias econmicas em determinada data no passado. NBC TA

    200

    Informaes comparativas compreendem os valores e as divulgaes

    includas nas demonstraes contbeis referentes a um ou mais perodos anteriores de acordo com a estrutura de relatrio financeiro

    aplicvel. NBC TA 710

    Inspeo envolve o exame de registros ou documentos, internos ou

    externos, em forma de papel, em forma eletrnica ou em outras

    mdias, ou o exame fsico de um ativo. A inspeo de registros e documentos fornece evidncia de auditoria com graus variveis de

    confiabilidade, dependendo de sua natureza e fonte e, no caso de registros internos e documentos, da eficcia dos controles sobre a

    sua produo. Um exemplo de inspeo utilizada como teste a inspeo de registros em busca de evidncia de autorizao. NBC TA

    500

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    Inspeo, em relao a trabalhos concludos, so procedimentos

    projetados para fornecer evidncias de cumprimento das polticas e procedimentos de controle de qualidade da firma pelas equipes de

    trabalho. NBC TA 220

    Julgamento profissional a aplicao do treinamento, conhecimento e experincia relevantes, dentro do contexto fornecido pelas normas

    de auditoria, contbeis e ticas, na tomada de decises informadas a respeito dos cursos de ao apropriados nas circunstncias do

    trabalho de auditoria. NBC TA 200

    Materialidade do componente a materialidade para o componente,

    determinada pela equipe encarregada do trabalho do grupo. NBC TA 600

    Materialidade para execuo da auditoria significa o valor ou valores fixados pelo auditor, inferiores ao considerado relevante para as

    demonstraes contbeis como um todo, para adequadamente reduzir a um nvel baixo a probabilidade de que as distores no

    corrigidas e no detectadas em conjunto, excedam a materialidade para as demonstraes contbeis como um todo. Se aplicvel,

    materialidade para execuo da auditoria refere-se, tambm, ao valor

    ou valores fixados pelo auditor inferiores ao nvel ou nveis de materialidade para classes especficas de transaes, saldos

    contbeis e divulgaes. NBC TA 320

    Monitoramento um processo que consiste na contnua considerao

    e avaliao do sistema de controle de qualidade da firma, incluindo a inspeo peridica de uma seleo de trabalhos concludos, projetado

    para fornecer firma segurana razovel de que seu sistema de controle de qualidade est operando de maneira efetiva. NBC TA

    220

    No conformidade so atos de omisso ou cometimento pela

    entidade, intencionais ou no, que so contrrios s leis ou regulamentos vigentes. Tais atos incluem transaes realizadas por

    ou em nome da entidade, ou em representao da entidade, pelos responsveis pela governana, administrao ou empregados. A no

    conformidade no inclui conduta imprpria pessoal (no relacionada

    s atividades de negcios da entidade) dos responsveis pela governana, administrao ou empregados da entidade. NBC TA 250

    Natureza do procedimento de auditoria se refere sua finalidade (isto , teste de controle ou procedimento substantivo) e ao seu tipo (isto

    , inspeo, observao, indagao, confirmao, reclculo, reexecuo ou procedimento analtico). A natureza dos

    procedimentos de auditoria de suma importncia na resposta aos riscos avaliados. NBC TA 330

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    Normas profissionais e tcnicas so as normas tcnicas de auditoria

    (NBC TAs), normas profissionais (NBC PAs) e as exigncias ticas relevantes. NBC TA 220

    Observao consiste no exame d processo ou procedimento

    executado por outros, por exemplo, a observao pelo auditor da contagem do estoque pelos empregados da entidade ou da execuo

    de atividades de controle. A observao fornece evidncia de auditoria a respeito da execuo de processo ou procedimento, mas

    limitada ao ponto no tempo em que a observao ocorre e pelo fato de que o ato de ser observado pode afetar a maneira como o

    processo ou procedimento executado. NBC TA 500

    Opinio adversa. O auditor deve expressar uma opinio adversa

    quando, tendo obtido evidncia de auditoria apropriada e suficiente, conclui que as distores, individualmente ou em conjunto, so

    relevantes e generalizadas para as demonstraes contbeis. NBC TA 705

    Opinio com ressalva. O auditor deve expressar uma opinio com ressalva quando:

    (a) ele, tendo obtido evidncia de auditoria apropriada e

    suficiente, conclui que as distores, individualmente ou em conjunto, so relevantes, mas no generalizadas nas

    demonstraes contbeis; ou

    (b) ele no consegue obter evidncia apropriada e suficiente

    de auditoria para suportar sua opinio, mas ele conclui que os possveis efeitos de distores no detectadas, se houver, sobre

    as demonstraes contbeis poderiam ser relevantes, mas no generalizados. NBC TA 705

    Opinio modificada compreende opinio com ressalva, adversa ou absteno de opinio. NBC TA 705

    Opinio no modificada ou sem modificaes a opinio expressa pelo auditor quando ele conclui que as demonstraes contbeis so

    elaboradas, em todos os aspectos relevantes, de acordo com a estrutura de relatrio financeiro aplicvel. NBC TA 700

    Outras informaes so informaes financeiras e no financeiras

    (que no as demonstraes contbeis e o respectivo relatrio do auditor independente) que esto includas, por lei, regulamento ou

    costume, em um documento que contenha demonstraes contbeis auditadas e o respectivo relatrio do auditor independente. NBC TA

    720

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    Pargrafo de nfase o pargrafo includo no relatrio de auditoria

    referente a um assunto apropriadamente apresentado ou divulgado nas demonstraes contbeis que, de acordo com o julgamento do

    auditor, de tal importncia, que fundamental para o entendimento

    pelos usurios das demonstraes contbeis. NBC TA 706

    Pargrafos de outros assuntos o pargrafo includo no relatrio de

    auditoria que se refere a um assunto no apresentado ou no divulgado nas demonstraes contbeis e que, de acordo com o

    julgamento do auditor, relevante para os usurios entenderem a auditoria, a responsabilidade do auditor ou o relatrio de auditoria.

    NBC TA 706

    Parte relacionada a parte que :

    (a) uma parte relacionada, como definida na estrutura de relatrio financeiro adequada; ou

    (b) quando a estrutura de relatrio financeiro aplicvel no estabelece nenhuma exigncia ou estabelece exigncias

    mnimas para partes relacionadas:

    (i) uma pessoa ou outra entidade que tem controle ou

    influncia significativa, direta ou indiretamente, por meio

    de um ou mais intermedirios, sobre a entidade que reporta;

    (ii) outra entidade sobre a qual a entidade que reporta tem controle ou influncia significativa, direta ou

    indiretamente, por meio de um ou mais intermedirios; ou

    (iii) outra entidade que est sob controle comum juntamente com a entidade que reporta, por ter:

    a. controlador comum;

    b. proprietrios que so parentes prximos; ou

    c. administrao-chave comum. NBC TA 550

    Pessoa externa qualificada uma pessoa de fora da firma com

    competncia e habilidade que poderia atuar como scio encarregado do trabalho, por exemplo, um scio de outra firma, cujos membros

    podem realizar auditoria de informaes contbeis histricas, ou de

    uma organizao que fornece servios relevantes de controle de qualidade. NBC TA 220

    Pessoal so os scios e o quadro tcnico. NBC TA 220

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    Plano de auditoria mais detalhado que a estratgia global de

    auditoria visto que inclui a natureza, a poca e a extenso dos procedimentos de auditoria a serem realizados pelos membros da

    equipe de trabalho. O planejamento desses procedimentos de

    auditoria ocorre no decurso da auditoria, medida que o plano de auditoria para o trabalho desenvolvido.

    Populao o conjunto completo de dados sobre o qual a amostra selecionada e sobre o qual o auditor deseja concluir. NBC TA 530

    Premissa, relativa s responsabilidades da administrao e, quando apropriado, dos responsveis pela governana, com base na qual a

    auditoria conduzida Que a administrao e, quando apropriado, os responsveis pela governana, tenham conhecimento e entendido

    que eles tm as seguintes responsabilidades, fundamentais para a conduo da auditoria em conformidade com as normas de auditoria.

    NBC TA 200

    Procedimento analtico significa avaliaes de informaes contbeis

    por meio de anlise das relaes plausveis entre dados financeiros e no financeiros. Procedimentos analticos compreendem, tambm, o

    exame necessrio de flutuaes ou relaes identificadas que so

    inconsistentes com outras informaes relevantes ou que diferem significativamente dos valores esperados. NBC TA 520

    Procedimento substantivo o procedimento de auditoria planejado para detectar distores relevantes no nvel de afirmaes. Os

    procedimentos substantivos incluem: (a) testes de detalhes (de classes de transaes, de saldos de contas e de divulgaes); e (b)

    procedimentos analticos substantivos. NBC TA 330

    Procedimentos de avaliao de riscos so os procedimentos de

    auditoria aplicados para a obteno do entendimento da entidade e do seu ambiente, incluindo o controle interno da entidade, para a

    identificao e avaliao dos riscos de distoro relevantes, independentemente se causada por fraude ou por erro, nas

    demonstraes contbeis e nas afirmaes. NBC TA 315

    Quadro tcnico compreende profissionais, exceto scios, incluindo

    quaisquer especialistas utilizados pela firma. NBC TA 220

    Reclculo consiste na verificao da exatido matemtica de documentos ou registros. O reclculo pode ser realizado manual ou

    eletronicamente. NBC TA 500

    Rede uma estrutura maior que:

    (i) tem por objetivo a cooperao; e

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    (ii) tem claramente por objetivo: a diviso comum dos lucros ou

    custos, ou scios em comum, controle ou a administrao, polticas e procedimentos de controle de qualidade em comum,

    estratgia de negcios comum, uso de marca comercial comum

    ou uma parte significativa dos recursos profissionais. NBC TA 220

    Reexecuo envolve a execuo independente pelo auditor de procedimentos ou controles que foram originalmente realizados como

    parte do controle interno da entidade. NBC TA 500

    Relatrio de auditoria do grupo a opinio de auditoria sobre as

    demonstraes contbeis do grupo. NBC TA 600

    Representao formal uma declarao escrita pela administrao,

    fornecida ao auditor, para confirmar certos assuntos ou suportar outra evidncia de auditoria. Representaes formais, neste contexto,

    no incluem as demonstraes contbeis, as afirmaes nelas contidas ou livros e registros comprobatrios. NBC TA 580

    Responsvel pela governana a pessoa ou organizao com a responsabilidade de supervisionar de forma geral a direo

    estratgica da entidade e obrigaes relacionadas com a

    responsabilidade da entidade. Isso inclui a superviso geral do processo de relatrio financeiro. Para algumas entidades, os

    responsveis pela governana podem incluir empregados da administrao, por exemplo, membros executivos de conselho de

    governana de uma entidade do setor privado ou pblico, ou scio-diretor. NBC TA 200

    Resposta no recebida quando a parte que confirma no responde ou no responde de maneira completa, a uma solicitao de

    confirmao positiva, ou a devoluo de uma solicitao de confirmao no entregue (devoluo pelo correio, por exemplo, para

    um destinatrio no localizado). NBC TA 505

    Reviso de controle de qualidade do trabalho um processo

    estabelecido para fornecer uma avaliao objetiva, na data ou antes da data do relatrio, dos julgamentos relevantes feitos pela equipe de

    trabalho e das concluses atingidas ao elaborar o relatrio. O

    processo de reviso de controle de qualidade do trabalho somente para auditoria de demonstraes contbeis de companhias abertas e

    de outros trabalhos de auditoria, se houver, para os quais a firma determinou a necessidade de reviso de controle de qualidade do

    trabalho. NBC TA 220

    Revisor de controle de qualidade do trabalho um scio ou outro

    profissional da firma, uma pessoa externa adequadamente qualificada, ou uma equipe composta por essas pessoas, nenhuma

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    delas fazendo parte da equipe de trabalho, com experincia e

    autoridade suficientes e apropriadas para avaliar objetivamente os julgamentos relevantes feitos pela equipe de trabalho e as concluses

    atingidas para elaborao do relatrio de auditoria. NBC TA 220

    Risco de amostragem o risco de que a concluso do auditor, com base em amostra, pudesse ser diferente se toda a populao fosse

    sujeita ao mesmo procedimento de auditoria. O risco de amostragem pode levar a dois tipos de concluses errneas:

    (a) no caso de teste de controles, em que os controles so considerados mais eficazes do que realmente so ou no caso de

    teste de detalhes, em que no seja identificada distoro relevante, quando, na verdade, ela existe. O auditor est

    preocupado com esse tipo de concluso errnea porque ela afeta a eficcia da auditoria e provvel que leve a uma

    opinio de auditoria no apropriada.

    (b) no caso de teste de controles, em que os controles so

    considerados menos eficazes do que realmente so ou no caso de teste de detalhes, em que seja identificada distoro

    relevante, quando, na verdade, ela no existe. Esse tipo de

    concluso errnea afeta a eficincia da auditoria porque ela normalmente levaria a um trabalho adicional para estabelecer

    que as concluses iniciais estavam incorretas. NBC TA 530

    Risco de auditoria o risco de que o auditor expresse uma opinio de

    auditoria inadequada quando as demonstraes contbeis contiverem distoro relevante. O risco de auditoria uma funo dos riscos de

    distoro relevante e do risco de deteco. NBC TA 200

    Risco de deteco o risco de que os procedimentos executados pelo

    auditor para reduzir o risco de auditoria a um nvel aceitavelmente baixo no detectem uma distoro existente que possa ser relevante,

    individualmente ou em conjunto com outras distores. NBC TA 200

    Risco de distoro relevante o risco de que as demonstraes

    contbeis contenham distoro relevante antes da auditoria. Consiste em dois componentes, descritos a seguir no nvel das afirmaes:

    (i) risco inerente a suscetibilidade de uma afirmao a

    respeito de uma transao, saldo contbil ou divulgao, a uma distoro que possa ser relevante, individualmente ou em

    conjunto com outras distores, antes da considerao de quaisquer controles relacionados;

    (ii) risco de controle o risco de que uma distoro que possa ocorrer em uma afirmao sobre uma classe de transao,

    saldo contbil ou divulgao e que possa ser relevante,

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    individualmente ou em conjunto com outras distores, no

    seja prevenida, detectada e corrigida tempestivamente pelo controle interno da entidade. NBC TA 200

    Risco de negcio o risco que resulta de condies, eventos,

    circunstncias, aes ou falta de aes significativas que possam afetar adversamente a capacidade da entidade de alcanar seus

    objetivos e executar suas estratgias, ou do estabelecimento de objetivos ou estratgias inadequadas. NBC TA 315

    Risco no resultante da amostragem o risco de que o auditor chegue a uma concluso errnea por qualquer outra razo que no

    seja relacionada ao risco de amostragem. NBC TA 530

    Risco significativo o risco de distoro relevante identificado e

    avaliado que, no julgamento do auditor, requer considerao especial na auditoria. NBC TA 315

    Saldos iniciais so os saldos contbeis existentes no incio do perodo. Os saldos iniciais baseiam-se nos saldos finais do perodo anterior e

    refletem os efeitos de transaes e eventos de perodos anteriores e polticas contbeis aplicadas no perodo anterior. Os saldos iniciais

    incluem, tambm, assuntos existentes no incio do perodo, que

    precisam ser divulgados, tais como contingncias e compromissos. NBC TA 510

    Scio qualquer pessoa com autoridade para vincular a firma execuo de servios profissionais. NBC TA 220

    Scio encarregado do trabalho (as expresses Scio encarregado do trabalho, scio e firma devem ser lidos como se referissem a seus equivalentes no setor pblico, quando relevante) o scio ou outra pessoa na firma, responsvel pelo trabalho e sua execuo e

    pelo relatrio de auditoria ou outros relatrios emitidos em nome da firma, e quem, quando necessrio, tem a autoridade apropriada de

    um rgo profissional, legal ou regulador. NBC TA 220

    Scio encarregado do trabalho do grupo o scio ou outra pessoa na

    firma que responsvel pelo trabalho de auditoria de grupo, pela sua execuo e pelo relatrio de auditoria sobre as demonstraes

    contbeis emitido em nome da firma. Quando auditores conduzem

    em conjunto a auditoria de grupo (joint auditors), os scios responsveis pelo trabalho e suas equipes de trabalho elegem

    coletivamente o scio e a equipe encarregada do trabalho do grupo. Entretanto, esta Norma no trata da relao entre auditores que

    atuam em conjunto ou do trabalho que um desses auditores executa em relao ao trabalho de outro auditor. NBC TA 600

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    Solicitao de confirmao negativa a solicitao de que a parte que

    confirma responda diretamente ao auditor somente se discorda das informaes fornecidas na solicitao. NBC TA 505

    Solicitao de confirmao positiva a solicitao de que a parte que

    confirma responda diretamente ao auditor indicando se concorda ou discorda das informaes na solicitao, ou fornea as informaes

    solicitadas. NBC TA 505

    Suficincia da evidncia de auditoria a medida da quantidade da

    evidncia de auditoria. A quantidade necessria da evidncia de auditoria afetada pela avaliao do auditor dos riscos de distoro

    relevante e tambm pela qualidade da evidncia de auditoria. NBC TA 500

    Taxa tolervel de desvio a taxa de desvio dos procedimentos de controles internos previstos, definida pelo auditor para obter um nvel

    apropriado de segurana de que essa taxa de desvio no seja excedida pela taxa real de desvio na populao. NBC TA 530

    Tendenciosidade da administrao a falta de neutralidade da administrao na elaborao e apresentao de informaes. NBC TA

    540

    Teste de controle o procedimento de auditoria planejado para avaliar a efetividade operacional dos controles na preveno ou

    deteco e correo de distores relevantes no nvel de afirmaes. NBC TA 330

    Trabalho de auditoria inicial um trabalho em que:

    (a) as demonstraes contbeis do perodo anterior no foram

    auditadas; ou

    (b) as demonstraes contbeis do perodo anterior foram

    auditadas por auditor independente antecessor. NBC TA 510

    Transao em condies normais de mercado a transao

    conduzida em termos e condies como aqueles entre um comprador voluntrio e um vendedor voluntrio, que no so relacionados e

    esto agindo de maneira mutuamente independente e buscando os seus melhores interesses. NBC TA 550

    Unidade de amostragem cada um dos itens individuais que

    constituem uma populao. NBC TA 530

    Valores correspondentes so informaes comparativas onde os

    valores e outras divulgaes do perodo anterior so parte integrante das demonstraes contbeis do perodo corrente e devem ser lidas

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    somente em relao aos valores e outras divulgaes relacionados ao

    perodo corrente (denominados valores do perodo corrente). O nvel de detalhes dos valores e das divulgaes correspondentes

    apresentados determinado principalmente por sua relevncia em

    relao aos valores do perodo corrente. NBC TA 710