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    CURSO REGULAR DE DIREITO TRIBUTRIO PARA A RECEITAFEDERAL 5 TURMA

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    PROFESSOR EDVALDO NILOCURSO REGULAR DE DIREITO TRIBUTRIO PARA ARECEITA FEDERAL 5 TURMA TEORIA COMPLETA

    E QUESTES COMENTADAS AULA 6 SUJEIO

    ATIVA E PASSIVA. SOLIDARIEDADE E SUCESSO.CAPACIDADE TRIBUTRIA. DOMICLIO TRIBUTRIO.RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA. CONCEITO.

    RESPONSABILIDADE POR DVIDA PRPRIA E PORDVIDA DE OUTREM. RESPONSABILIDADE PESSOAL E

    DE TERCEIROS. RESPONSABILIDADE SUPLETIVA.RESPONSABILIDADE POR INFRAES.

    Ol, amigos (as).

    Na aula de hoje vamos tratar especificadamente dos arts. 119 a138 do CTN, que continuao da parte 2 da aula anterior.

    Ento, vamos l.

    3. SUJEITO ATIVO

    O sujeito ativo a pessoa jurdica de direito pblico, titular dacompetncia para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119).

    Ou seja, o sujeito ativo no necessariamente a pessoajurdica de direito pblico titular da competncia legislativa parainstituir o tributo, mas sim a pessoa competente para cobrar efiscalizar o respectivo tributo.

    Nesse rumo, o sujeito ativo o ente federativo competentepara instituir tributo, ou outra pessoa jurdica, em razo de delegaoda capacidade tributria ativa, de acordo com o art. 7 c/c 119 doCTN.

    Assim, segundo compreenso doutrinria, existem dois tipos desujeito ativo, a saber: (i) o sujeito ativo direto (Unio, Estados,Municpio e Distrito Federal detentores do poder de instituir tributos);(ii) o sujeito ativo indireto, que so os entes detentores decapacidade tributria ativa (poder de cobrana e de fiscalizao).

    Por exemplo, determinada concessionria de telefonia nopossui legitimidade para figurar no plo ativo da relao tributriavisando cobrana judicial de ICMS incidente sobre ponto telefnico,

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    pois o sujeito ativo a Fazenda Pblica Estadual. A concessionria detelefonia simples responsvel pelo repasse dos valores arrecadados(STJ, REsp 1036589/MG).

    Noutro exemplo, a Comisso de Valores Mobilirios (CVM),autarquia federal, o sujeito ativo da relao tributria no queconcerne a taxa de fiscalizao do mercado de valores mobilirios.Deste modo, contra a CVM, e no contra a Unio, devem serpropostas as aes em que se discute a exigibilidade desteimportante tributo.

    Importante: Enfatizamos que o art. 119 do CTN adotouposicionamento explcito no sentido de que o sujeito ativo pessoajurdica de direito pblico. Portanto, conforme o CTN, asatividades de constituio e cobrana judicial do crdito tributrio,bem como de fiscalizao tributria, demandam atividades de entepblico.

    O CESPE no concurso para Advogado/CEF/2010 entendeu comoincorreto: O sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direitopblico ou privado titular da competncia para exigir o seucumprimento.

    Por outro lado, cumpre lembrar que existe entendimento

    doutrinrio e jurisprudencial forte defendendo a tese de que entesparafiscais possuem legitimidade para figurar como sujeito ativo darelao tributria.

    Neste sentido, com base nos arts. 149 e 240 da CF/88, asentidades privadas de servio social e de formao profissionalvinculadas ao sistema sindical (SESI, SESC, SENAI, SEBRAE, denteoutras) tm capacidade tributria ativa.

    Deste modo, decidiu recentemente o STJ que o Servio

    Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) possui legitimidadepara promover ao visando cobrana da contribuio mensal paramontagem e custeio das escolas de aprendizagem a ser pagapelosestabelecimentos industriais, na forma dos arts. 4 do Decreto-lei 4.04842 e 1 do Decreto-lei 6.24644 (DJ 29/06/2007, REsp735278/PR).

    Por sua vez, com base na parte final do art. 8, IV, da CF/88(contribuio prevista em lei), existem tambm algumas entidadesprivadas com competncia para cobrar contribuies sindicais

    obrigatrias. Assim decidiu o STJ e confirmou tais decises com a

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    smula 396 do STJ (DJe 07/10/2009) que dispe: A ConfederaoNacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrana dacontribuio sindical rural .

    Por fim, ressaltamos que, salvo disposio de lei emcontrrio, a pessoa jurdica de direito pblico, que se constituir pelodesmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta,cuja legislao tributria aplicar at que entre em vigor a suaprpria (CTN, art. 120).

    Por exemplo, criado o Municpio de Luis Eduardo Magalhes naBahia, decorrente de desmembramento territorial de Barreiras,aquele Municpio se subrogou como sujeito ativo em seu territrio dostributos devidos anteriormente ao Municpio de Barreiras, at aexistncia da sua prpria legislao municipal tributria.

    O CESPE no concurso para o Ministrio Pblico/ES/2010 consideroucorreto: Salvo disposio de lei em contrrio, a pessoa jurdica dedireito pblico que se constituir pelo desmembramento territorial deoutra aplica a legislao tributria da pessoa jurdica de direitopblico da qual se desmembrou at que entre em vigor a prprialegislao.

    Vamos para a resoluo da seguinte questo:t

    1. (CESPE/Procurador Federa/2004)Pessoas jurdicasde direito privado no podem ser sujeitos ativos daobrigao tributria, mas podem ser destinatrias doproduto da arrecadao.

    A banca adotou a literalidade do art. 119 do CTN, afirmandocomo certo o enunciado.

    4. SUJEITO PASSIVO

    O sujeito passivo o devedor da relao jurdico-tributria.

    4.1 SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAO TRIBUTRIAPRINCIPAL

    O CTN faz a distino entre sujeito passivo da obrigaotributria principal e sujeito passivo da obrigao tributria acessria.

    O sujeito passivo da obrigao principal a pessoa

    obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniria.

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    Nesse rumo, segundo o art. 121 CTN, existem dois tipos desujeitos passivos da obrigao principal.

    O sujeito passivo direto que o contribuinte (CTN, art. 121,inc. I), sendo aquele que tem uma relao pessoal e direta com ofato gerador. Por exemplo, o proprietrio do bem imvel, quanto aoIPTU, ou o proprietrio de veculo automotor, quanto ao IPVA.

    O sujeito passivo indireto que o responsvel tributrio(CTN, art. 121, inc. II), sendo uma terceira pessoa escolhida por leipara pagar o tributo, sem que tenha realizado o fato gerador.

    Neste caso, sempre a lei que deve estabelecer aresponsabilidade e no o regulamento ou as normascomplementares. Por exemplo, o scio da empresa que temcomportamento fraudulento, com relao dvida tributria dasociedade, ou o adquirente de imvel alienado (vendido) com dvidasde IPTU e sem da prova do seu pagamento.

    A FCC no concurso de Fiscal de Rendas/SP/2009: A respeito dasujeio passiva da obrigao tributria principal, correto afirmarque o contribuinte tem relao pessoal e direta com a situao queconstitua o respectivo fato gerador e o responsvel tributrio se

    obriga a pagar o tributo em razo de dispositivo expresso de lei.No responsvel tributrio o contribuinte de fato, que

    aquele a quem transferido o nus financeiro do tributo. o queacontece no IPI e no ICMS, eis que acontece a transferncia do nuseconmico para o adquirente final do bem (contribuinte de fato), que,de acordo com o CTN, no considerado sujeito passivo da relaotributria.

    Importante: O contribuinte de direito aquele que tem relao

    pessoal e direta com o fato gerador. O contribuinte de fato surgeapenas nos impostos indiretos e, em regra, no integra a relaojurdico-tributria.

    4.2 SUJEITO PASSIVO DAOBRIGAO TRIBUTRIAACESSRIA

    O sujeito passivo da obrigao acessria a pessoaobrigada s prestaes que constituam o seu objeto. Isto , asobrigaes de fazer, no fazer ou tolerar em benefcio da fiscalizao

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    e arrecadao tributria, independentemente da condio decontribuinte ou responsvel tributrio.

    Lembramos que a realizao da obrigao tributriaacessria dever at para o sujeito passivo que goza deimunidade, iseno ou anistia tributria (CTN, art. 9, 1 c/c175, pargrafo nico).

    A FGV no concurso para FR/RJ/2010 considerou corretos os seguintesitens: (i) O sujeito passivo denominado contribuinte quando temrelao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivofato gerador; (ii) O sujeito passivo da obrigao acessria a pessoaobrigada prtica ou absteno de ato que no configure obrigaoprincipal.

    4.3 CONVENES PARTICULARES

    Salvo dispositivo de lei em contrrio, as convenesparticulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos,no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definiolegal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes(CTN, art. 123).

    Assim sendo, em regra, as convenes particulares no podem

    ser opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo da relaotributria, eis que tais convenes podem ser realizadas, mas soperam efeitos entres as partes contratantes (efeito inter partes), nombito do Direito Privado, e no no mbito do direito tributrio ondese obedece ao princpio da legalidade.

    Por exemplo, no contrato de locao, a obrigao de pagar oIPTU pode ser atribuda ao locatrio. Entretanto, tal conveno irrelevante para o Fisco, que exigir o pagamento do imposto dosujeito passivo eleito pela lei, qual seja, o proprietrio (o locador).

    Este, se quiser, pode acionar o locatrio, em ao regressiva notributria, na tentativa de reaver o que antecipou ao Fisco.

    Noutro exemplo, o acordo entre empregado e empregador paraque este no retenha o imposto de renda pessoa fsica (IRPF) notem valor legal algum perante o Fisco.

    O CESPE no concurso para Defensor Pblico da Unio/2008 assinaloua seguinte questo discursiva: Em contrato de compra e venda deuma empresa, A e B, respectivamente vendedora e compradora,

    estabelecem que a responsabilidade pelo pagamento de tributos

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    relacionados ao imvel ou atividade ser de B. Tendo em vista alegislao tributria, responda justificadamente: qual a validade eextenso dessa clusula? (mximo de 10 linhas).

    4.4 SOLIDARIEDADE

    A solidariedade no Direito ocorre quando h mais de umdevedor (solidariedade passiva) ou mais de um credor (solidariedadeativa) na mesma relao jurdica.

    No direito tributrio, no existe solidariedade ativa, emrazo da rigidez constitucional na distribuio da competnciatributria e tambm da inexistncia de dispositivo normativo nestesentido.

    Nesse rumo, os arts. 124 e 125 do CTN tratam dasolidariedade passiva, em que o fisco pode exigir a totalidade docrdito tributrio de qualquer dos co-devedores, independente deacordo entre eles para que apenas um responda pelos dbitostributrios.

    Em outras palavras, este caso,denominado pela doutrinatambm de responsabilidade tributria por solidariedade,ocorrequando um dos devedores solidrios pode responder por toda a

    obrigao tributria. Assim, o Fisco pode cobrar de qualquer um dosdevedores solidrios toda a dvida tributria.

    Desta forma, apesar da solidariedade decorrer sempre delei, a doutrina afirma que h dois tipos solidariedade passiva nodireito tributrio.

    A solidariedade natural (CTN, art. 124, I), que aconteceentre pessoas que tenham interesse comum na situao queconstitua o fato gerador da obrigao tributria. Por exemplo, vrios

    irmos como co-proprietrios de um imvel quanto ao IPTU; ou opagamento de IPTU pertencente a um casal, em que ambos soproprietrios do bem.

    A solidariedade legal (CTN, art. 124, II), que acontece porexpressa disposio legal, estabelecendo as pessoas que deveroresponder solidariamente pela obrigao tributria. Exemplos: naremessa de mercadoria vinda de outro Estado para venda semdestinatrio certo, o transportador tributariamente solidrio com oremetente da mercadoria (ocorrido o fato gerador na sada da

    mercadoria), de acordo com a Lei de ICMS (Lei Complementar

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    87/1996); ou os scios, no caso de encerramento de uma sociedadede pessoas, so solidariamente responsveis, consoante dispe o art.134, VII, do CTN.

    Com efeito, solidariedade tributria passiva no comportabenefcio de ordem, podendo o Fisco escolher que um dos devedoresresponda pelo cumprimento total da obrigao tributria, noobservando qualquer ordem de vocao.

    Deste modo, no fica o Fisco adstrito a uma ordem depreferncia, no podendo os co-obrigados invocar beneficio deordem, a fim de que sejam executados, em primeiro lugar, os bensde um suposto devedor, como acontece em situaes reguladas nodireito civil.

    A FGV no concurso para FR/RJ/2010 considerou correto: Asolidariedade tributria instaura-se entre os sujeitos que tenhaminteresse comum na situao que constitua o fato gerador daobrigao principal e, nesta hiptese, no comporta benefcio deordem.

    Com efeito, salvo disposio de lei em contrrio, os efeitos dasolidariedade so os seguintes:

    O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aosdemais;

    A iseno ou remisso de crdito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo;

    A interrupo da prescrio, em favor ou contra um dosobrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    2. (AFTN/94/ESAF) As convenes particulares relativas

    responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem seropostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legaldo sujeito passivo das obrigaes tributriascorrespondentes,a) desde que autorizadas por ato administrativodevidamente fundamentado.b) quando se tratar de taxas ou contribuies, excluindo-sedessa possibilidade os impostos.c) sempre que formalizadas por escrito, na presena deduas testemunhas.

    d) desde que haja disposio de lei neste sentido.

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    e) quando no se tratar de responsabilidade por infrao.

    A resposta a letra d, de acordo com o art. 123 do CTN,dispondo que: salvo disposies de lei em contrrio, as convenesparticulares, relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos,no podem ser opostas Fazenda Pblica, para modificar a definiolegal do sujeito passivo das obrigaes tributrias correspondentes.

    Assim sendo, em regra, as convenes particulares no podemser opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo da relaotributria, eis que tais convenes podem ser realizadas, mas soperam efeitos entres as partes contratantes (efeito inter partes), nombito do Direito Privado, e no no mbito do direito tributrio ondese obedece ao princpio da legalidade.

    Por exemplo, no contrato de locao, a obrigao de pagar oIPTU pode ser atribuda ao locatrio.

    Entretanto, tal conveno irrelevante para o Fisco, que exigiro pagamento do imposto do sujeito passivo eleito pela lei, qual seja,o proprietrio (o locador). Este, se quiser, pode acionar o locatrio,em ao regressiva no tributria, na tentativa de reaver o queantecipou ao Fisco.

    Noutro exemplo, o acordo entre empregado e empregador paraque este no retenha o imposto de renda pessoa fsica (IRPF) notem valor legal algum perante o Fisco.

    Trazemos colao a seguinte deciso bem explicativa do art.123 do CTN, a saber: Nem mesmo o contrato de locao, no qual atribuda ao locatrio a responsabilidade pela quitao dos tributosinerentes ao imvel, tem o condo de alterar o sujeito passivo daobrigao tributria, consoante dispe o art. 123 do CTN. (STJ,757897/RJ)

    3. (AFRF/2000/ESAF) O Cdigo Tributrio Nacional chamade ______(1)_______ quem tenha relao pessoal e diretacom a situao que constitua o fato gerador da obrigaotributria principal, e de ______(2)______ quem, semrevestir aquela condio, tenha obrigao decorrente dedisposio expressa de lei. Em ambos os casos, recebe onome de ______(3)______ da obrigao tributria principal.a) (1) obrigado, (2) contribuinte legal e (3) co-obrigado.b) (1) contribuinte, (2) responsvel, (3) sujeito passivo.

    c) (1) sujeito passivo, (2) responsvel ex lege, (3) devedor.

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    d) (1) sujeito passivo, (2) devedor solidrio, (3) sub-rogado.e) (1) sujeito passivo, (2) responsvel, (3) contribuinte.

    A resposta a letra b, de acordo com o art. 121 do CTN.

    O CTN chama de contribuinte quem tenha relao pessoal edireta com a situao que constitua o fato gerador da obrigaotributria principal, e de responsvel quem, sem revestir aquelacondio, tenha obrigao decorrente de disposio expressa de lei.Em ambos os casos, recebe o nome de sujeito passivo da obrigaotributria principal.

    Vejamos o art. 121 do CTN: Sujeito passivo da obrigaoprincipal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidadepecuniria. Pargrafo nico. O sujeito passivo da obrigao principaldiz-se: I - contribuinte, quando tenha relao pessoal e direta com asituao que constitua o respectivo fato gerador; II - responsvel,quando, sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigaodecorra de disposio expressa de lei.

    4. (ESAF/Agente Tributrio Estadual de MS/2001) sujeitopassivo da obrigao tributria acessria:a) pessoa que tenha interesse comum na situao que

    constitua seu fato gerador.b) pessoa obrigada s prestaes que constituam seuobjeto.c) pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniria.d) pessoa considerada responsvel por disposio legal.e) pessoa obrigada ao pagamento do montante do tributodevido.

    A resposta a letra b, segundo o art. 122 do CTN: sujeitopassivo da obrigao tributria acessria pessoa obrigada s

    prestaes que constituam seu objeto.

    5. (TRF/2003/ESAF/Adaptada) Assinale a opo incorreta.a) Os atos normativos, as decises dos rgos de jurisdioadministrativa com eficcia normativa, os convnios e osdecretos so normas complementares das leis, tratados econvenes internacionais que versem sobre tributos.b) Ressalvadas as excees constitucionais, os tributos nopodem ser cobrados no mesmo exerccio financeiro em quefoi publicado o ato legal que os criou ou majorou.

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    c) As leis tributrias no podem alterar a definio, ocontedo e o alcance de conceitos, institutos e formas dedireito privado, utilizados para definir ou limitarcompetncias tributrias, expressa ou implicitamente.d) Cada uma das pessoas que tenham interesse comum nasituao que constitua o fato gerador da obrigao principalresponde por todo o dbito tributrio, aproveitando aosdemais o pagamento que for feito.e) O Cdigo Tributrio Nacional diz o que se consideradomiclio tributrio, podendo a autoridade administrativarecusar o domiclio tributrio escolhido pelo contribuintequando dificulte ou impossibilite a arrecadao oufiscalizao.

    A letra a incorreta, pois os atos normativos, as decises dosrgos de jurisdio administrativa com eficcia normativa, osconvnios e as prticas reiteradamente observadas pelas autoridadesadministrativas so normas complementares das leis, tratados econvenes internacionais e dos decretos (CTN, art. 100, I a IV).

    A letra b correta, pois, ressalvadas as exceesconstitucionais (CF, art. 150, 1), os tributos no podem sercobrados no mesmo exerccio financeiro em que foi publicado o atolegal que os criou ou majorou.

    A letra c correta, eis que as leis tributrias no podemalterar a definio, o contedo e o alcance de conceitos, institutos eformas de direito privado, utilizados para definir ou limitarcompetncias tributrias, expressa ou implicitamente, de acordo como art. 110 do CTN.

    A letra d correta, uma vez que cada uma das pessoas quetenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador daobrigao principal responde por todo o dbito tributrio,

    aproveitando aos demais o pagamento que for feito, de acordo comos arts. 124, I c/c 125, I, do CTN.

    A letra e correta, eis que o CTN diz o que se consideradomiclio tributrio, podendo a autoridade administrativa recusar odomiclio tributrio escolhido pelo contribuinte quando dificulte ouimpossibilite a arrecadao ou fiscalizao, de acordo com art. 127,2, do CTN.

    6. (AFTN/94/ESAF) Duas pessoas tm a compropriedade

    desigual de um imvel urbano. Sob o ponto de vista do

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    IPTU, pode-se afirmar que seu pagamento daresponsabilidadea) de ambos, proporcionalmente participao de cadaqual.b) do titular do imvel, que se tiver inscrito como tal.c) principal do proprietrio da quota majoritria esubsidiria do outro.d) de ambos, podendo ser exigida de cada um deles a dvidatoda.e) solidria de ambos, cabendo porm para o minoritrio obenefcio de ordem.

    o caso de solidariedade passiva denominada de natural,podendo-se afirmar que o pagamento do IPTU daresponsabilidadede ambos, podendo ser exigida de cada um deles advida toda, conforme o art. 124, I, do CTN.

    A solidariedade naturalacontece entre pessoas que tenhaminteresse comum na situao que constitua o fato gerador daobrigao tributria.

    Por exemplo, vrios irmos como co-proprietrios de um imvelquanto ao IPTU; ou o pagamento de IPTU pertencente a um casal,em que ambos so proprietrios do bem. Portanto, a letra d.

    7. (AFRF/2002.2/ESAF) Assinale a opo errada entre asrelacionadas abaixo. Salvo disposio de lei em contrrio,so os seguintes os efeitos da solidariedade tributria:a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveitaaos demais.b) a iseno ou remisso de crdito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo.

    c) a interrupo da prescrio, em favor de um dosobrigados, favorece aos demais.d) a interrupo da prescrio, contra um dos obrigados,prejudica aos demais.e) ao demandado assiste o direito de apontar o devedororiginrio para solver o dbito e assim exonerar-se.

    Com efeito, salvo disposio de lei em contrrio, os efeitos dasolidariedade so os seguintes: (i)o pagamento efetuado por umdos obrigados aproveita aos demais; (ii)a iseno ou remisso

    de crdito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada

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    pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, asolidariedade quanto aos demais pelo saldo; (iii)a interrupoda prescrio, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ouprejudica aos demais.

    Preste ateno: o art. 124 do CTN dispe que sosolidariamente obrigadas (i) as pessoas que tenham interessecomum na situao que constitua o fato gerador da obrigaoprincipal ou (ii) as pessoas expressamente designadas por lei.

    Assim sendo, a alternativa errada a letra e, pois no pode odemandado apontar o devedor originrio para solver o dbito e assimexonerar-se, eis que a solidariedade passiva tributria no comportabenefcio de ordem (CTN, art. 124, pargrafo nico).

    Com efeito, solidariedade tributria passiva no comportabenefcio de ordem, podendo o Fisco escolher que um dos devedoresresponda pelo cumprimento total da obrigao tributria, noobservando qualquer ordem de vocao.

    Deste modo, no fica o Fisco adstrito a uma ordem depreferncia, no podendo os co-obrigados invocar beneficio deordem, a fim de que sejam executados, em primeiro lugar, os bensde um suposto devedor, como acontece em situaes reguladas no

    direito civil.8. (FTE/PA/2002/ESAF) Relativamente aos efeitos dasolidariedade tributria passiva, correto afirmar quea) o pagamento feito por apenas um dos obrigados noaproveita aos demais.b) a iseno objetiva aproveita a todos.c) a remisso concedida pessoalmente a um dos obrigadosaproveita aos demais.d) a interrupo da prescrio contra um dos coobrigados

    atinge a todos os demais.e) no se aplicam aos responsveis tributrios.

    Conforme estudamos na questo anterior, a resposta certa ab, eis que a iseno objetiva (referente a determinado objeto, porexemplo, determinada propriedade imobiliria) aproveita a todos eno a iseno subjetiva (referente a pessoa).

    9. (ATN/Recife/2003/ESAF) Estabelece o Cdigo TributrioNacional que, salvo disposio de lei em contrrio, a

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    solidariedade tributria produz o seguinte efeito, entreoutros:a) a interrupo da decadncia do direito de a FazendaPblica constituir o crdito tributrio, em favor ou contra umdos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.b) a iseno ou anistia de crdito tributrio, concedida emcarter geral, exonera todos os obrigados, mas se concedidapessoalmente a um deles, a solidariedade subsiste, quantoaos demais, pelo saldo.c) o pagamento efetuado por um dos obrigados noaproveita aos demais.d) a iseno ou remisso de crdito tributrio exonera todosos obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo.e) no liquidado, no prazo legal, o crdito tributrio daFazenda Pblica, o co-devedor que for prejudicado, emvirtude da omisso do sujeito passivo principal nocumprimento da obrigao tributria, far jus ao benefciode ordem.

    De acordo com o art. 125 do CTN, salvo disposio de lei emcontrrio, os efeitos da solidariedade so os seguintes: (i)opagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos

    demais; (ii)a iseno ou remisso de crdito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo; (iii)a interrupo da prescrio, em favor ou contra umdos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

    Assim sendo, a resposta a letra d, eis que a iseno ouremisso de crdito tributrio exonera todos os obrigados, salvo seoutorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, asolidariedade quanto aos demais pelo saldo.

    10. (AFRF/2002.1/ESAF) Avalie a correo das afirmaesabaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para asfalsas. Em seguida, marque a opo que contenha taisletras na seqncia correta.1. Relativamente ao imposto territorial rural notificado aapenas um dos condminos, o outro condmino estexcludo de qualquer responsabilidade.2. A solidariedade tributria, segundo os princpios geraisvigentes em nosso direito, no se presume, pois tem de

    estar prevista em lei.

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    3. Normalmente, quando h solidariedade tributria e umdos devedores perdoado por lei, a dvida se reparte pelosdemais, que respondem pela totalidade.a) V, V, V.b) V, V, F.c) V, F, F.d) F, F, F.e) F, V, F.

    O primeiro item falso, pois o imposto territorial rural (ITR)notificado a apenas um dos condminos, no exclui o outrocondmino de qualquer responsabilidade.

    No caso, a solidariedade decorre do interesse comum nasituao que constitua o fato gerador da obrigao principal.

    O segundo item verdadeiro, pois, a solidariedade tributria,segundo os princpios gerais vigentes em nosso direito, no sepresume, pois tem de estar prevista em lei. decorrncia lgica doprincpio da legalidade.

    O terceiro item falso, pois, normalmente, quando hsolidariedade tributria e um dos devedores perdoado por lei, talanistia tributria exonera todos os demais obrigados (CTN, art. 125,

    II).Portanto, a resposta a letra e.

    11. (AFTE/RN/2005/ESAF) Marque a resposta correta,considerando as formulaes abaixo.I - As pessoas que tenham interesse comum na situaoque constitua o fato gerador da obrigao principal sosolidariamente obrigadas.II - A obrigao tributria acessria, pelo simples fato da

    sua inobservncia, converte-se em obrigao principalrelativamente penalidade no pecuniria.III - O Cdigo Tributrio Nacional no permite a tributaode rendas provenientes de atividades ilcitas.IV - De acordo com o Cdigo Tributrio Nacional, cabeexclusivamente autoridade judicial competentedesconsiderar, em deciso fundamentada, os atos ounegcios jurdicos praticados com a finalidade de dissimulara natureza dos elementos constitutivos da obrigaotributria.

    a) Somente I verdadeira.

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    b) Somente I e II so verdadeiras.c) Somente I, II e III so verdadeiras.d) Somente II, III e IV so verdadeiras.e) Somente III e IV so verdadeiras.

    O item I verdadeiro, pois as pessoas que tenham interessecomum na situao que constitua o fato gerador da obrigaoprincipal so solidariamente obrigadas, conforme art. 124, I, do CTN.

    O item II falso, uma vez que a obrigao tributria acessria,pelo simples fato da sua inobservncia, converte-se em obrigaoprincipal relativamente penalidade pecuniria (CTN, art. 113,3).

    O item III falso, porque o CTN permite a tributao de rendasprovenientes de atividades ilcitas, de acordo com o art. 118, I.

    O item IV falso, pois, de acordo com o pargrafo nico do art.116 do CTN, cabe autoridade administrativa competentedesconsiderar os atos ou negcios jurdicos praticados com afinalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos daobrigao tributria, observados os procedimentos a seremestabelecidos em lei ordinria.

    Em face do exposto, a resposta a letra a, pois somente oitem I verdadeiro.

    12. (TRF/2000/ESAF)(i) Quando a lei se refere obrigao tributria principal, elaquer se referir aos procedimentos exigidos do contribuintepara assegurar a melhor fiscalizao do pagamento?(ii) O sujeito ativo da obrigao tributria se define comoaquele que atua no cumprimento da obrigao tributria poriniciativa prpria, independentemente da ao do fisco?

    (iii) Nos casos de solidariedade, por interesse comum nasituao que constitua fato gerador da obrigao tributriaprincipal, pode o devedor exigir que o credor cobre a dvidaprimeiro do outro responsvel?a) no, no, no.b) sim, sim, sim.c) no, no, sim.d) no, sim, sim.e) sim, no, no.

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    A resposta no ao primeiro item, porque quando a lei serefere obrigao tributria acessria, ela quer se referir aosprocedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a melhorfiscalizao do pagamento.

    A resposta no ao segundo item, porque o sujeito ativo daobrigao tributria a pessoa jurdica de direito pblico, que titular da competncia para exigir o seu cumprimento.

    A resposta no tambm ao terceiro item. Nos casos desolidariedade, por interesse comum na situao que constitua fatogerador da obrigao tributria principal, no pode o devedor exigirque o credor faa a cobrana da dvida primeiro do outro responsvel.A solidariedade passiva tributria no comporta benefcio de ordem.

    Em face do exposto, a resposta a letra a.

    13. (AFPS/2002/ESAF) Relativamente ao tema obrigaotributria, o Cdigo Tributrio Nacional estabelece que,salvo disposio de lei em contrrio, a solidariedadetributria passiva produz o seguinte efeito, entre outros:a) a suspenso da prescrio, em favor ou contra um dosobrigados, favorece ou prejudica os demais.b) o pagamento efetuado por um dos obrigados no

    aproveita aos demais.c) a iseno ou anistia do crdito tributrio exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo.d) a iseno ou remisso de crdito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo.e) a interrupo da prescrio em favor de um dos

    obrigados no favorece os demais.

    A resposta a letra d, de acordo com o art. 125, II, do CTN, asaber: a iseno ou remisso de crdito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo.

    14. (ESAF/AFRFB/2010) Sobre a solidariedade e ossujeitos da obrigao tributria, com base no Cdigo

    Tributrio Nacional, assinale a opo correta.

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    a) O sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa jurdicade direito pblico que detm capacidade ativa, sendo estaindelegvel.b) No plo ativo da relao jurdico-tributria,necessariamente deve figurar pessoa jurdica de direitopblico.c) O contribuinte de fato integra a relao jurdico-tributria,haja vista possuir relao direta com o fato gerador daobrigao.d) Em regra, h solidariedade entre o contribuinte de fato eo contribuinte de direito, na relao jurdico-tributria.e) A solidariedade ativa decorre da situao em que houvedelegao do poder de arrecadar e fiscalizar tributos.

    Letra (A). A competncia tributria indelegvel, mas acapacidade tributria ativa delegvel. Assim, o art. 7 doCTN dispe sobre a possibilidade de delegao da capacidadetributria ativa, quando estabelece que as atribuies de fiscalizartributos, ou de executar leis, servios, atos ou decisesadministrativas em matria tributria pode ser conferida por umapessoa jurdica de direito pblico a outra. Logo, incorreta.

    Letra (B). O examinador adotou a interpretao literal do art.119 do CTN, estabelecendo que o sujeito ativo da obrigao a

    pessoa jurdica de direito pblico, titular da competncia para exigir oseu cumprimento. Logo, correta.

    Letra (C). O contribuinte de direito (CTN, art. 121, inc. I) aquele que tem relao pessoal e direta com o fato gerador. Ocontribuinte de fato surge apenas nos impostos indiretos (IPI eICMS), sendo aquele que sofre com a repercusso econmica dotributo (em regra, consumidor final) e, em princpio, no integra arelao jurdico-tributria. Logo, incorreta.

    Letra (D). A solidariedade decorre de lei e no h previso legalque estabelea solidariedade entre o contribuinte de fato e ocontribuinte de direito. Logo, incorreta.

    Letra (E). Inexiste solidariedade ativa no direito tributrio, emface da rigidez do sistema federativo tributrio. Logo, incorreta.

    15. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2009) A respeito dasujeio passiva da obrigao tributria principal, corretoafirmar que o contribuinte

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    (A) tem relao com o fato gerador e o responsveltributrio tem a capacidade contributiva indicada pelahiptese de incidncia.(B) tem relao pessoal e direta com a situao queconstitua o respectivo fato gerador e o responsveltributrio se obriga a pagar o tributo em razo dedispositivo expresso de lei.(C) sujeito passivo indireto e o responsvel tributrio sujeito passivo direto.(D) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidadepecuniria e o responsvel tributrio deve cumprir acorrespondente obrigao acessria.(E) tem o dever de pagar o tributo ou a penalidadepecuniria e o responsvel tributrio tem o direito de exigiro adimplemento do tributo ou da penalidade pecuniria.

    A respeito da sujeio passiva da obrigao tributriaprincipal, correto afirmar que o contribuinte tem relao pessoal edireta com a situao que constitua o respectivo fato gerador e oresponsvel tributrio se obriga a pagar o tributo em razo dedispositivo expresso de lei (CTN, art. 121).

    Portanto, a resposta certa a b.

    4.5 CAPACIDADE TRIBUTRIA PASSIVA

    A capacidade tributria passiva a aptido para ser sujeitopassivo da relao tributria.

    Com efeito, o art. 126 do CTN dispe que a capacidadetributria passiva independe:

    Da capacidade civil das pessoas naturais; De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importemprivao ou limitao do exerccio de atividades civis,

    comerciais ou profissionais, ou da administrao direta de seusbens ou negcios;

    De estar a pessoa jurdica regularmente constituda, bastandoque configure uma unidade econmica ou profissional.

    No concurso da FCC para Defensor Publico/SP/2010 foi consideradocorreto: Recm-nascido recebe como herana a propriedade de umbem imvel, localizado em zona urbana e residencial. Diante desse

    fato, considerando-se o disposto no artigo 126, inciso I do CTN,

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    correto afirmar que o menor o contribuinte dos tributos relativos aobem, pois a capacidade tributria passiva independe da capacidadecivil da pessoa natural.

    Por exemplo, a capacidade tributria passiva independe de apessoa fsica ser menor de idade ou de sofrer qualquer tipo deanomalia psquica (loucos de todo o gnero), bem como daconstatao da regularidade da formao de uma empresa. Noutroponto, entes destitudos de personalidade jurdica como o esplio oua herana jacente tambm tm capacidade tributria passiva.

    O CESPE no concurso para Advogado-EMBASA/2010 considerouerrado: Se o juzo competente declarar a incapacidade civil relativade determinado contribuinte, em funo de atos de prodigalidade, acapacidade tributria passiva desse contribuinte ser suspensa, apsregular trmite processual.

    16. (AFRF/2002.1/ESAF)(i) As sociedades sem personalidade jurdica, quandodemandadas, podero opor ao fisco a inexistncia de suaconstituio formal?(ii) Segundo decorre do Cdigo Tributrio Nacional, silvcola,enquanto durar sua incapacidade civil, passvel de tercapacidade tributria?

    (iii) Certa pessoa dedicada ao comrcio ambulante, semendereo fixo, somente encontrado junto sua banca decomrcio, poder ser considerada pela autoridadefiscalizadora como sem domiclio fiscal?a) No, Sim, No.b) Sim, Sim, No.c) Sim, No, Sim.d) No, No, No.e) Sim, Sim, Sim.

    A resposta do primeiro item no.

    As sociedades sem personalidade jurdica (sociedadesirregulares ou sociedades de fato), quando demandadas, nopodero opor ao fisco a inexistncia de sua constituio formal, deacordo com inc. III do art. 126 do CTN.

    A resposta do segundo item sim, pois, segundo o art. 126, I,do CTN, o silvcola (ndio), enquanto durar sua incapacidade civil, passvel de ter capacidade tributria passiva.

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    A resposta do terceiro item no.

    Certa pessoa dedicada ao comrcio ambulante, sem endereofixo, somente encontrado junto sua banca de comrcio, no poderser considerada pela autoridade fiscalizadora como sem domicliofiscal.

    O art. 127, I, do CTN, dispe que na falta de eleio, pelocontribuinte ou responsvel, de domiclio tributrio, na forma dalegislao aplicvel, considera-se como tal quanto s pessoasnaturais, a sua residncia habitual, ou, sendo esta incerta oudesconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    Portanto, a resposta a letra a.

    17. (AFTN/94/ESAF) Suponha que voc consultado arespeito de quatro situaes fiscais:(1) um menor de 12 anos de idade herda um grandepatrimnio;(2) um prdigo que dissipava todo o seu patrimnio foiinterditado judicialmente;(3) uma sociedade no chegou a ser formalizada porescrito e portanto no tinha seus atos constitutivosarquivados na Junta Comercial;

    (4) uma sociedade de profissionais foi dissolvida pordeciso judicial, porm continuou suas atividades. Os atosdessas quatro pessoas (naturais e jurdicas) geraramrendimentos tributveis. Eles tm capacidade de seremsujeitos passivos de obrigaes tributrias?a) Apenas os representantes ou assistentes das pessoasnaturais incapazes so contribuintes: o pai, o tutor, etc.b) Sim, todas essas quatro pessoas tm capacidadetributria, independentemente de terem ou no capacidadecivil.

    c) Apenas as duas pessoas jurdicas de fato socontribuintes; as pessoas naturais no.d) O menor de idade no pode ser contribuinte. Os demais,sim.e) Nenhuma das quatro pessoas (naturais ou jurdicas) temaptido para ser sujeito passivo de obrigao tributria.

    A resposta a letra b.

    A capacidade tributria passiva a aptido para ser sujeito

    passivo da relao tributria.

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    A capacidade tributria passiva independe:

    (i) da capacidade civil das pessoas naturais;(ii) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas queimportem privao ou limitao do exerccio de atividadescivis, comerciais ou profissionais, ou da administrao diretade seus bens ou negcios;(iii) de estar a pessoa jurdica regularmente constituda,bastando que configure uma unidade econmica ouprofissional.

    Ou seja, de acordo com o art. 126, I a III, do CTN, tmcapacidade de serem sujeitos passivos de obrigaes tributrias:

    (i) um menor de 12 anos de idade herda um grandepatrimnio;(ii) um prdigo (famoso gastador incontrolvel) quedissipava todo o seu patrimnio foi interditado

    judicialmente;(iii) uma sociedade que no chegou a ser formalizada porescrito e, portanto, no tinha seus atos constitutivosarquivados na Junta Comercial (sociedade de fato);(iv) uma sociedade de profissionais dissolvida por deciso

    judicial, porm continuou suas atividades (sociedadeirregular).

    Veja que o enunciado da questo salienta que os atos dessasquatro pessoas (naturais e jurdicas) geraram rendimentostributveis.

    18. (ATN Fortaleza/2003/ESAF) Marque a resposta correta,em consonncia com as disposies pertinentes do CdigoTributrio Nacional.

    a) denominado responsvel o sujeito passivo da obrigaotributria principal que tem relao pessoal e direta com asituao que constitua o respectivo fato gerador.b) vedado s leis tributrias atribuir capacidade tributriapassiva pessoa natural que o Cdigo Civil considereabsolutamente incapaz.c) As pessoas que tenham interesse comum na situao queconstitua o fato gerador da obrigao principal sosolidariamente responsveis.

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    d) vedado autoridade administrativa recusar o domiclioeleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleio dificultar aarrecadao ou a fiscalizao do tributo.e) Salvo disposio legal em contrrio, acordo particular,por constituir lei entre as partes, pode ser oposto FazendaPblica, para modificar a definio legal do sujeito passivodas obrigaes tributrias correspondentes, hiptese emque fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelopagamento dos tributos, dando lugar responsabilidadetributria integral do terceiro que tem relao direta epessoal com a situao constitutiva do gerador.

    A letra a incorreta, eis que denominado contribuinte eno responsvel o sujeito passivo da obrigao tributria principalque tem relao pessoal e direta com a situao que constitua orespectivo fato gerador.

    A letra b incorreta, pois no proibido (vedado) s leistributrias atribuir capacidade tributria passiva pessoa natural queo Cdigo Civil considere absolutamente incapaz, conforme art. 126, I,do CTN.

    A letra c correta, uma vez que as pessoas que tenhaminteresse comum na situao que constitua o fato gerador da

    obrigao principal so solidariamente responsveis (CTN, art. 124,I).

    A letra d incorreta, pois no vedado autoridadeadministrativa recusar o domiclio eleito pelo sujeito passivo, no casode tal eleio dificultar a arrecadao ou a fiscalizao do tributo,conforme 2, do art. 127 do CTN.

    A letra e incorreta, pois, salvo disposio legal em contrrio,acordo particular, por constituir lei entre as partes, no pode ser

    oposto Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeitopassivo das obrigaes tributrias correspondentes, conforme o art.123 do CTN.

    19. (AFRE/MG/2005/ESAF) Considerando o temaobrigao tributria, marque com (V) a assertivaverdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opocorrespondente.( ) A obrigao acessria nasce em razo da ocorrncia deum fato gerador, contudo depende sempre de uma

    providncia a ser tomada pela autoridade fiscal.

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    ( ) A definio legal do fato gerador deve ser verificadaindependentemente da validade jurdica dos atos praticados.( ) A pessoa interditada judicialmente pode ser consideradasujeito passivo da obrigao tributria.( ) Quando o fato gerador da obrigao tributria umnegcio jurdico sob condio suspensiva, considera-senascida a obrigao desde o momento em que se verificar acondio.a) F, V, F, F.b) F, V, F, V.c) F, V, V, V.d) V, F, V, F.e) V, V, V, V.

    O primeiro item falso, pois a obrigao acessria nasce emrazo da ocorrncia de um fato gerador e no depende para ocorrerde uma providncia a ser tomada pela autoridade fiscal. Lembramosque a obrigao acessria, pelo simples fato da suainobservncia, converte-se em obrigao principalrelativamente penalidade pecuniria.

    O segundo item verdadeiro, pois a definio legal do fatogerador deve ser verificada independentemente da validade jurdicados atos praticados (CTN, art. 118, I).

    O terceiro item verdadeiro, eis que a pessoa interditadajudicialmente pode ser considerada sujeito passivo da obrigaotributria (CTN, art. 126, II).

    O quarto item verdadeiro, pois quando o fato gerador daobrigao tributria um negcio jurdico sob condio suspensiva,considera-se nascida a obrigao desde o momento em que severificar a condio (CTN, art. 117, I).

    Portanto, a resposta a letra c.

    20. (ESAF/Auditor Fiscal/Natal/2008) Sobre os sujeitosda obrigao tributria, assinale a nica opo correta.a) O sujeito ativo da obrigao tributria ,necessariamente, a pessoa jurdica de direito pblico titularda competncia para instituir o tributo.b) Pessoa jurdica de direito privado pode figurar comosujeito ativo da obrigao tributria, haja vista o CTNprever, expressamente, a possibilidade de delegao das

    funes de arrecadar ou fiscalizar tributos.

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    c) O contribuinte de fato ou de direito considerado sujeitopassivo da obrigao tributria, independentemente depossuir relao pessoal e direta com o fato gerador.d) As convenes particulares, relativas responsabilidadepelo pagamento de tributos, no podem ser opostas Fazenda Pblica, mesmo que haja lei em sentido contrrio.e) A sociedade comercial informalmente constituda podefigurar como sujeito passivo de uma obrigao tributria.

    A letra a est incorreta, conforme art. 119 do CTN, dispondoque sujeito ativo da obrigao a pessoa jurdica de direito pblico,titular da competncia para exigir o seu cumprimento.

    A alternativa b est incorreta, conforme a interpretao dos7 (A competncia tributria indelegvel, salvo atribuio dasfunes de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis,servios, atos ou decises administrativas em matria tributria,conferida por uma pessoa jurdica de direito pblico a outra) e 119do CTN.

    A alternativa c est incorreta, eis que o contribuinte de fatono considerado sujeito passivo da relao tributria.

    O contribuinte de direito deve ter relao pessoal e direta com

    a situao que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, I).A alternativa d est incorreta, uma vez que existindo

    dispositivo de lei em contrrio, as convenes particulares,relativas responsabilidade pelo pagamento de tributo, podem seropostas Fazenda Pblica, para modificar a definio legal do sujeitopassivo das obrigaes tributrias correspondentes, de acordo com oart. 123 do CTN.

    A alternativa e est correta, pois, de acordo com o art. 126,

    III do CTN, a capacidade tributria passiva independe de estar apessoa jurdica regularmente constituda, bastando que configureuma unidade econmica ou profissional.

    21. (ESAF/Auditor Fiscal/Natal/2008) Sobre asolidariedade e capacidade tributria, assinale a nica opocorreta.a) Em virtude da rigidez constitucional, que promoveu adistribuio de competncias tributrias entre os entespolticos, no encontra respaldo, no ordenamento jurdico

    nacional, a solidariedade ativa em matria tributria.

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    b) Pode o poder pblico exigir o pagamento do IPTU tantodo proprietrio como do locatrio do imvel, tendo em vistase tratar de obrigao de direito real.c) Considerando que duas pessoas detenham a propriedadede um veculo, o fisco no pode exigir apenas de um doscontribuintes o pagamento integral da exao.d) Como efeito da solidariedade, tem-se que a iseno ouremisso de crdito tributrio exonera todos os obrigados,mesmo se outorgada pessoalmente a um deles.e) Na situao em que um pai detenha 60% de um imvel eo filho, absolutamente incapaz, possua outros 40% do bem,optando o fisco em cobrar de apenas um, deve preferir o paiao filho, em ateno ao benefcio de ordem previsto no CTN.

    A resposta correta a letra a, eis que no h solidariedadeativa em matria tributria de acordo com ordenamento jurdiconacional.

    Aalternativa b est incorreta, pois, no caso, deve o Fiscocobrar o IPTU do contribuinte (proprietrio do imvel), em razo doprincpio da legalidade tributria.

    A alternativa c est incorreta, pois, considerando que duaspessoas detenham a propriedade de um veculo, o fisco pode exigir

    apenas de um dos contribuintes o pagamento integral da exao, deacordo com o art. 124, I, do CTN.

    A alternativa d est incorreta, pois, na solidariedade passivatributria, a iseno ou remisso de crdito exonera todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelosaldo (CTN, art. 125, inciso II).

    A alternativa e est incorreta, porque a solidariedade passiva

    tributria no comporta benefcio de ordem, de acordo com opargrafo nico do art. 124 do CTN.

    22. (ESAF/Advogado/IRB/2006) Em relao aossujeitos ativo e passivo da obrigao tributria avalie oacerto das afirmaes abaixo. Em seguida, marque a opocorreta.I. o sujeito passivo da obrigao tributria principal, emregra, aquela pessoa que realiza o seu fato gerador.II. a capacidade tributria passiva independe da capacidade

    civil das pessoas naturais; porm, assim como esta, aquela

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    tambm pode sujeitar-se a medidas que importem privaoou limitao do exerccio de atividades civis, comerciais ouprofissionais.III. sendo o sujeito passivo pessoa jurdica, sua capacidadetributria independe de estar ela regularmente constituda,nos termos do direito civil, bastando que configure umaunidade econmica ou profissional.IV. chama-se sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa

    jurdica de direito pblico dotada da competncia para exigirseu cumprimento.a) Todos os itens esto corretos.b) H apenas trs itens corretos.c) H apenas dois itens corretos.d) H apenas um item correto.e) Todos os itens esto errados.

    O item I verdadeiro, pois o sujeito passivo da obrigaotributria principal, em regra, aquela pessoa que realiza o seu fatogerador (contribuinte), de acordo com o art. 121, I, do CTN.

    O item II falso, pois a capacidade tributria passivaindepende da capacidade civil das pessoas naturais e tambm dasmedidas que importem privao ou limitao do exerccio deatividades civis, comerciais ou profissionais (CTN, art. 126, I e II).

    O item III verdadeiro, pois sendo o sujeito passivo pessoajurdica, sua capacidade tributria independe de estar elaregularmente constituda, nos termos do direito civil, bastando queconfigure uma unidade econmica ou profissional (CTN, art. 126, III).

    O item IV verdadeiro, porque se chama sujeito ativo daobrigao tributria a pessoa jurdica de direito pblico dotada dacompetncia para exigir seu cumprimento (CTN, art. 119).

    Em face do exposto, a resposta certa a letra b.

    23. (ESAF/Procurador da FazendaNacional/2006/adaptada) Considerando o tema

    obrigao tributria e as disposies do CTN, marque com(V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando aofinal a opo correspondente.( ) O interditado pode ser sujeito passivo da obrigaotributria.( ) A definio legal do fato gerador no pode ser verificada

    se for abstrada a validade jurdica dos atos praticados.

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    ( ) A utilizao de pauta fiscal pela administrao tributria uma forma de arbitramento da base de clculo.( ) A obrigao principal nasce em razo da ocorrncia deum fato gerador e independe de providncia da autoridadefiscal para ser exigida.a) V, V, V, V.b) F, V, F, F.c) F, V, F, V.d) V, F, V, V.e) V, F, V, F.

    O item I verdadeiro, porque o interditado pode ser sujeitopassivo da obrigao tributria, de acordo com o art. 126, II, do CTN.

    O item II falso, porque a definio legal do fato gerador podeser verificada se for abstrada a validade jurdica dos atos praticados(CTN, art. 118, I).

    O item III verdadeiro, pois a utilizao de pauta fiscal pelaadministrao tributria uma forma de arbitramento da base declculo e no uma nova espcie de lanamento tributrio.

    O item IV falso, pois a obrigao tributria principal nasce emrazo da ocorrncia de um fato gerador e, segundo o art. 142 do

    CTN, depende de providncia da autoridade fiscal para ser exigida(lanamento tributrio).

    Em face do exposto, a resposta certa a letra e.

    24. (FGV/FRE/AP/2010)Assinale a alternativa correta.(A) A capacidade tributria passiva depende da capacidadecivil das pessoas naturais.(B) Na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, dedomiclio tributrio, na forma da legislao aplicvel,

    considera-se como tal o local em que tenha ocorrido o fatogerador do tributo.(C) O sujeito passivo da obrigao principal diz-seresponsvel quando tenha relao pessoal e direta com asituao que constitua o respectivo fato gerador.(D) Havendo solidariedade tributria, e salvo disposio delei em contrrio, a iseno do crdito exonera a todos osobrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles,subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demaispelo saldo do tributo.

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    (E) O Cdigo Tributrio Nacional veda expressamente apossibilidade de que as convenes particulares relativas responsabilidade pelo pagamento de tributos possam seropostas Fazenda Pblica para modificar a definio legaldo sujeito passivo das obrigaes tributrias.

    A letra a incorreta,uma vez que a capacidade tributriapassiva independe da capacidade civil das pessoas naturais, deacordo com o art. 126, inc. I, do CTN.

    A letra b incorreta, de acordo com o art. 127 do CTN, pois,na falta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domicliotributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:(i)quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendoesta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; (ii)quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou s firmasindividuais, o lugar da sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos quederem origem obrigao, o de cada estabelecimento; (iii) quantos pessoas jurdicas de direito pblico, qualquer de suas repartiesno territrio da entidade tributante.

    A letra c incorreta, uma vez que o sujeito passivo daobrigao principal diz-se responsvel, quando, sem revestir acondio de contribuinte, sua obrigao.

    A letra d correta, de acordo com o inciso II do artigo 125do CTN.

    A letra e incorreta, conforme o disposto no art. 123 doCTN, que permite dispositivo em contrrio.

    25. (FGV/JUIZ DE DIREITO/PA/2007) No DireitoTributrio so solidariamente obrigadas as pessoas quetenham interesse comum na situao que constitua o fato

    gerador da obrigao principal e as pessoas expressamentedesignadas por lei, e no comporta o benefcio de ordem.

    verdadeira, pois segundo o art. 124 do CTN, sosolidariamente obrigadasas pessoas que tenham interesse comum nasituao que constitua o fato gerador da obrigao principal e aspessoas expressamente designadas por lei, sendo que talsolidariedade no comporta benefcio de ordem.

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    26. (FCC/Auditor Fiscal Municipal/So Paulo/2007)A pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou depenalidade pecuniria o sujeito(A) passivo de obrigao tributria principal ou acessria.(B) ativo de obrigao tributria principal ou acessria.(C) passivo de obrigao tributria principal.(D) ativo de obrigao tributria principal.(E) passivo de obrigao tributria acessria.

    A resposta correta a letra c.

    O sujeito passivo o devedor da relao jurdico-tributria.

    Na questo, cobrada apenas a interpretao literal do art.121 do CTN, dispondo que o sujeito passivo da obrigaoprincipal a pessoa obrigada ao pagamento de tributo oupenalidade pecuniria.

    27. (FCC/Advogado/Companhia Energtica deAlagoas/CEAL/2005) No que se refere obrigaotributria, correto afirmar que(A) a competncia tributria do sujeito ativo da obrigaotributria indelegvel, sendo delegvel apenas acapacidade tributria.

    (B) o sujeito ativo da obrigao tributria o contribuinteou responsvel, visto que esto obrigados ao efetivopagamento do tributo.(C) o sujeito passivo da obrigao tributria principal sempre o responsvel que tem a relao direta com o fatogerador do tributo.(D) o sujeito passivo pode delegar sua capacidadetributria ao sujeito ativo, nas obrigaes tributriasacessrias.(E) sempre possvel que algum seja contribuinte e

    responsvel ao mesmo tempo, tanto nas obrigaesprincipais, como nas acessrias.

    LETRA A CORRETA

    Cabe dizer aqui que aindelegabilidade, de acordo com oart. 7 do CTN, uma das caractersticas da competncia tributria.

    A indelegabilidade deve ser entendida como aimpossibilidade do ente federativo delegar a terceiros a sua

    competncia para instituir o tributo.

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    Por sua vez, o art. 7 do CTN dispe sobre a possibilidadede delegao da capacidade tributria ativa, quando dispe que asatribuies de fiscalizar tributos, ou de executar leis, servios, atosou decises administrativas em matria tributria pode ser conferidapor uma pessoa jurdica de direito pblico a outra.

    LETRA B - INCORRETA

    Aqui trocado o sujeito passivo por sujeito ativo, o queacarreta o erro da letra.

    LETRA C INCORRETA

    O sujeito passivo da obrigao tributria principal pode sero responsvel tributrio ou o contribuinte, que, neste ltimo caso,tem a relao direta e pessoal com a situao que constitui o fatogerador do tributo.

    LETRA D - INCORRETA

    o sujeito ativo e no o sujeito passivo que pode delegarapenas a sua capacidade tributria ativa, de acordo com o art. 7 doCTN.

    LETRA E - INCORRETA

    Aqui o erro bastante lgico.

    Determinada pessoa pode ser contribuinte e responsveltributrio, mas no que concerne a situaes diferentes (fatosgeradores diferentes), isto , pode ser contribuinte de IPVA eresponsvel tributrio em relao ao imposto de renda (IR). Ou podeser contribuinte do IR e responsvel tributrio do IR, mas no que se

    refere a fatos geradores tambm diferentes. Por exemplo,contribuinte do IR como pessoa jurdica e responsvel tributrio emrelao ao IR do seu empregado quando descontado na fonte.

    28. (FCC/Assessor Jurdico/TCE/PI/2002) Sujeitoativo e sujeito passivo da obrigao tributria:I. O sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa

    jurdica de direito pblico titular da competncialegislativa para instituir o tributo.II. A capacidade tributria passiva das pessoas naturais

    depende da sua capacidade civil, bem como de no

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    estarem sujeitas a medidas que importem privao oulimitao do exerccio de atividades civis, comerciais ouprofissionais.III. O sujeito ativo da obrigao tributria a pessoa

    jurdica de direito pblico titular da capacidade ativa paraexigir o seu cumprimento.IV. Salvo disposio de lei em contrrio, as convenesparticulares no podem ser opostas ao Fisco paramodificar a definio legal do sujeito passivo dasobrigaes tributrias correspondentes.(A) Somente as afirmativas I e II esto corretas.(B) Somente as afirmativas I e III esto corretas.(C) Somente as afirmativas II e III esto corretas.(D) Somente as afirmativas II e IV esto corretas.(E) Somente as afirmativas III e IV esto corretas.

    A resposta correta a letra e, ou seja, apenasasafirmativas III e IV esto corretas.

    No item I, o sujeito ativo da obrigao tributria a pessoajurdica de direito pblico que titular da competncia paraexigir o cumprimento da obrigao tributria (art. 119 do CTN)e no a pessoa jurdica de direito pblico titular da competncialegislativa para instituir o tributo.

    No item II, segundo os inc. I e II do art. 126 do CTN,entende-se que a capacidade tributria passiva das pessoas naturaisindepende da sua capacidade civil, bem como independe de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privao oulimitao do exerccio de atividades civis, comerciais ou profissionais,ou da administrao direta de seus bens ou negcios.

    O item III correto, segundo o art. 119 do CTN.

    O item IV correto, conforme o art. 123 do CTN, pois, salvodisposio de lei em contrrio, as convenes particulares no podemser opostas ao Fisco para modificar a definio legal do sujeitopassivo das obrigaes tributrias correspondentes.

    Assim sendo, em princpio, as convenes particulares nopodem ser opostas ao Fisco para modificar o sujeito passivo darelao tributria, eis que tais convenes podem ser realizadas, mass operam efeitos entres as partes contratantes (efeito inter partes),no mbito do Direito Privado, e no no mbito do direito tributrio

    onde se obedece ao princpio da legalidade.

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    29. (FCC/Defensoria Pblica Estadual/Par/2009)Em relao imposio tributria e s convenesparticulares, correto afirmar:(A) Em contrato de locao, poder ser atribuda aolocatrio a responsabilidade tributria pelo pagamentodos tributos incidentes sobre o imvel, a critrio dolocador.(B) A assuno de responsabilidade tributria emescritura pblica de venda e compra pelo vendedor, bastapara desobrigar o adquirente do pagamento de tributosincidentes sobre o imvel, cujo fato gerador seja anterior aquisio.(C) As partes podem convencionar em escritura pblicaacerca da responsabilidade tributria pelo recolhimento deimposto de transmisso inter vivos, tendo este contratovalidade perante o fisco.(D)Em caso de responsabilidade solidria passiva, o fiscopode exigir a totalidade do crdito de qualquer dos co-devedores, independente de acordo entre eles para queapenas um responda pelos dbitos tributrios.(E) Quando da aquisio de veculo automotor semi-novo,o adquirente se exonera de dvida de IPVA anterior aquisio quando assim convencionar com o vendedor,

    desde que este assuma a dvida por instrumento pblico.LETRA A, B, C e E INCORRETAS

    As letras a, b, c e e esto incorretas, conforme o art.123 do CTN, eis que, salvo disposio de lei em contrrio, asconvenes particulares no podem ser opostas ao Fisco paramodificar a definio legal do sujeito passivo das obrigaestributrias correspondentes.

    Portanto, em contrato de locao, no poder seratribuda ao locatrio a responsabilidade tributria pelopagamento dos tributos incidentes sobre o imvel, a critrio dolocador, bem como as outras situaes que se referem a convenesparticulares e no a lei.

    LETRA D - CORRETA

    Em caso de responsabilidade solidria passiva (prevista nosarts. 124 e 125 do CTN), o fisco pode exigir a totalidade do crdito de

    qualquer dos co-devedores, independente de acordo entre eles para

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    que apenas um responda pelos dbitos tributrios, conforme tambmo art. 123 do CTN.

    30. (FCC/Auditor Fiscal Municipal/So Paulo/2007)Em relao solidariedade tributria, o pagamentoefetuado por um dos obrigados(A) s aproveita aos demais, se houver expressa previsolegal.(B) s aproveita aos demais, se houver expressa previsoem decreto regulamentar.(C) sempre aproveita aos demais.(D) aproveita aos demais, salvo disposio de lei emcontrrio.(E) aproveita aos demais, salvo disposio da legislaotributria.

    A resposta correta a letra d, de acordo com o art. 125, I,do CTN.

    31. (FCC/Fiscal de Rendas/SP/2006) Em relao solidariedade, segundo o disposto no CTN, corretoafirmar:(A) A interrupo da prescrio, em favor ou contra umdos coobrigados, favorece apenas o contribuinte.

    (B) passiva e sua condio decorre diretamente dasconvenes estabelecidas pelos particulares.(C) A iseno ou remisso de crdito, outorgadapessoalmente a um dos obrigados, exonera todos osdemais.(D) A lei no pode atribuir implicitamente aresponsabilidade a terceira pessoa.(E) Se o fisco recebeu a totalidade do crdito de um doscoobrigados, dever restituir o valor que excedeu aomontante do quinho deste e cobrar dos demais o que foi

    devido como seu quinho.

    LETRA A INCORRETA

    A interrupo da prescrio, em favor ou contra um doscoobrigados, favorece ou prejudica os demais, segundo o art. 125,III, do CTN.

    LETRA B - INCORRETA

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    No direito tributrio, a solidariedade deve decorrer semprede lei e no de acordos particulares.

    LETRA C INCORRETA

    A iseno ou remisso de crdito, outorgada pessoalmente aum dos obrigados, no exonera todos os demais. Entretanto,subsiste apenas o restante da dvida tributria, isto , a dvidaoriginal menos o valor do debito tributrio isento ou remidopessoalmente, de acordo com o art. 125 , II, do CTN.

    LETRA D - CORRETA

    A lei no pode atribuir implicitamente a responsabilidade aterceira pessoa, mas apenas por determinao legal expressa,conforme a interpretao dos arts. 121, II e 128 do CTN.

    LETRA E - INCORRETA

    Se o fisco recebeu a totalidade do crdito de um doscoobrigados, a dvida tributria extinta, pois, salvo disposio de leiem contrrio, o pagamento da dvida tributria efetuado por um dosobrigados aproveita aos demais, segundo art. 125, I, do CTN.

    32. (FCC/Auditor/TCE/AL/2008) Sobre sujeiopassiva tributria, correto afirmar, EXCETO:(A) A capacidade tributria passiva independe dacapacidade civil, bem assim estar a pessoa jurdicaregularmente constituda.(B) Haver solidariedade passiva em matria tributriaem razo de lei ou acordo de vontades.(C) Contribuinte aquele que tem relao pessoal edireta com a situao que constitui fato gerador.(D) Sujeito passivo da obrigao acessria a pessoa

    obrigada s prestaes positivas ou negativas em funoda arrecadao ou fiscalizao de tributos.(E) Pode ser sujeito ativo o ente competente para instituirtributo, ou outra pessoa jurdica, em razo de delegao.

    LETRA A CORRETA

    A capacidade tributria passiva independe da capacidadecivil, bem assim de estar a pessoa jurdica regularmente constituda,de acordo com os art. 126, I e III, do CTN.

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    Assim, a capacidade tributria passiva independe dapessoa ser menor de idade ou de sofrer qualquer tipo de anomaliapsquica, bem como a capacidade tributria passiva de uma empresaindepende da constatao da regularidade de sua formao.

    LETRA B - INCORRETA

    Haver solidariedade passiva em matria tributria emrazo apenas de lei e no de acordo de vontades.

    LETRA C CORRETA

    O contribuinte aquele que tem relao pessoal e diretacom a situao que constitui fato gerador, de acordo com o art. 121,I, do CTN.

    LETRA D - CORRETA

    O sujeito passivo da obrigao acessria a pessoaobrigada s prestaes positivas ou negativas em funo daarrecadao ou fiscalizao de tributos, de acordo com o art. 113,2 combinado com (c/c) 122 do CTN.

    LETRA E - CORRETA

    Segundo o art. 119 do CTN, o sujeito ativo a pessoajurdica de direito pblico que titular da competncia para exigir oseu cumprimento, existindo, por conseguinte, dois tipos de sujeitosativos, a saber: (i) o sujeito ativo direto (Unio, Estados, Municpio eDistrito Federal detentores do poder de instituir tributos); (ii) osujeito ativo indireto, que so os entes detentores de capacidadetributria ativa (poder de arrecadao e de fiscalizao).

    33. (FCC/Analista Judicirio/TRF4Regio/2007) O

    sujeito passivo da obrigao principal diz-se responsvelquando,(A) revestindo da condio de contribuinte, sua obrigaodecorra da vontade das partes ou de disposiestestamentrias.(B) revestindo ou no da condio de contribuinte, tenharelao pessoal e direta com a situao que constitua orespectivo fato gerador.(C) revestindo da condio de contribuinte, sua obrigaodecorra de disposio expressa de lei.

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    (D) sem revestir a condio de contribuinte, suaobrigao decorra de disposio expressa de lei.(E) sem revestir a condio de contribuinte, sua obrigaodecorra da vontade das partes ou de disposiestestamentrias.

    A resposta correta a letra d, de acordo com o art. 121,II, do CTN.

    Veja a seguinte deciso do STJ a respeito do tema: O CTN,em seu art. 121, estabelece que o sujeito passivo da obrigaoprincipal a pessoa obrigada ao pagamento de determinado tributoou penalidade pecuniria, dizendo-se contribuinte quando tenharelao pessoal e direta com a situao que constitua o respectivofato gerador, e responsvel quando, sem se revestir da condio decontribuinte, sua obrigao decorra de disposio expressa de lei.(REsp 666915/RJ)

    5. DOMICLIO TRIBUTRIO

    O domiclio tributrio o local onde o sujeito passivo(contribuinte ou responsvel tributrio) deve cumprir suas obrigaese deveres referentes esfera tributria.

    A regra geral o domiclio de eleio, isto , eleito pelocontribuinte ou responsvel tributrio.

    Contudo, esta regra relativizada, pois, na falta de eleio dodomiclio pelo contribuinte ou responsvel tributrio, consideram-setambm outras situaes, que so: (i) pessoas naturais ou fsicas,a sua residncia habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, ocentro habitual de sua atividade; (ii) pessoas jurdicas de direitoprivado ou firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relaoaos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada

    estabelecimento; (iii) pessoas jurdicas de direito pblico(Unio, Estados-membros, Distrito Federal, Municpios eautarquias),qualquer de suas reparties no territrio da entidadetributante.

    Nesse rumo, enfatizamos que quando no couber a aplicaodas regras fixadas, ou diante da recusa da autoridadeadministrativa, que deve ser fundamentada (isto , motivada deforma escrita) na impossibilidade ou dificuldade da fiscalizaoou arrecadao do tributo, o domiclio tributrio ser o lugar da

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    situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos quederam origem obrigao tributria.

    Vamos acertar todas as questes:

    34. (FCC/Tcnico em Direito/Assemblia Legislativade So Paulo/2010) Uma pessoa natural que no temdomiclio civil, residncia fixa nem centro habitual deatividades ter como domiclio tributrio, caso no tenhaeleito nenhum lugar,(A) o lugar onde for encontrada.(B) o lugar onde for encontrada ou a sede da FazendaPblica.(C) a sede da Fazenda Pblica competente ou da ocorrnciado fato gerador.(D) o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia do fatogerador.(E) o lugar que a Fazenda Pblica indicar ou o lugar dasituao dos bens.

    Relembrando o que dispe o inc. I, do art. 127 do CTN, que nafalta de eleio, pelo contribuinte ou responsvel, de domicliotributrio, na forma da legislao aplicvel, considera-se como tal:quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou, sendo

    esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.Como a questo afirma que a pessoa natural no tem

    domiclio civil, residncia fixa nem centro habitual de atividades etambm no elegeu nenhum lugar, aplica-se o 1, do art. 127, asaber: quando no couber a aplicao das regras fixadas,considerar-se- como domiclio tributrio do contribuinte ouresponsvel o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dosatos ou fatos que deram origem obrigao.

    Portanto, a resposta a letra d.

    35. (ESAF/AFRFB/2010) Sobre a disciplina conferida aodomiclio tributrio, pelo Cdigo Tributrio Nacional, assinalea opo correta.a) O domiclio do contribuinte ou responsvel, em regra,ser estabelecido por eleio.b) O domiclio da pessoa jurdica de direito privado ser olugar em que estiver localizada sua sede.c) O domiclio da pessoa jurdica de direito pblico ser o

    lugar em que estiver localizada sua sede.

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    d) O lugar eleito pelo contribuinte como domiclio tributriono poder ser recusado pela autoridade tributria, sob aalegao de prejuzo atividade fiscalizatria.e) Caso a autoridade fiscal no consiga notificar a pessoa

    jurdica de direito privado em sua sede, poder faz-lo emqualquer de suas unidades.

    Letra (A). A regra geral o domiclio de eleio, isto , eleitopelo contribuinte ou responsvel tributrio (art. 127, caput, CTN).Logo, correta.

    Letra (B). Na falta de eleio pelo contribuinte ou responsveltributrio, o domiclio da pessoa jurdica de direito privado o lugarda sua sede, ou, em relao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, o de cada estabelecimento (art. 127, caput, I, CTN). Logo,incorreta.

    Letra (C). Na falta de eleio pelo contribuinte ou responsveltributrio, o domiclio da pessoa jurdica de direito pblico (Unio,Estados-membros, Distrito Federal, Municpios e autarquias) qualquer de suas reparties no territrio da entidade tributante (art.127, caput, II, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (D). A recusa da autoridade administrativa ao lugar eleito

    pelo contribuinte ou responsvel tributrio deve ser fundamentada naimpossibilidade ou dificuldade da fiscalizao ou arrecadao dotributo (art. 127, 2, CTN). Logo, incorreta.

    Letra (E).A autoridade fiscal na hiptese de dificuldade dafiscalizao ou arrecadao do tributo poder notificar a pessoa

    jurdica de direito privado no lugar da situao dos bens ou daocorrncia dos atos ou fatos que deram origem obrigao tributria(art. 127, 1 e 2, CTN). Logo, incorreta.

    36. (AFRF/2000/ESAF) Quando no couber a aplicao dasoutras regras fixadas pelo Cdigo Tributrio Nacional para adeterminao do domiclio da pessoa natural, ele ordena seconsidere como domiclio tributrioa) a residncia habitual.b) sendo incerta ou desconhecida a residncia, o centrohabitual de sua atividade comercial ou econmica.c) o lugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos oufatos que deram origem obrigao.d) o domiclio anterior conhecido da autoridade fiscal.

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    e) o lugar que tenha eleito mediante preenchimento dosformulrios para esse fim postos disposio pelaautoridade.

    A resposta a letra c.

    Quando no couber a aplicao das outras regras fixadas peloCdigo Tributrio Nacional para a determinao do domiclio dapessoa natural, ele ordena se considere como domiclio tributrio olugar da situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos quederam origem obrigao (art. 127, 1, do CTN).

    37. (ESAF/TRF/2005) Em relao ao domiclio tributrio, correto afirmar-se quea) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo daobrigao tributria, no tendo a autoridade administrativao poder de recus-lo.b) relativamente s pessoas jurdicas de direito pblico, serconsiderado como seu domiclio tributrio aquele situado noMunicpio de maior relevncia econmica da entidadetributante.c) quanto s pessoas naturais, a sua residncia habitual, ou,sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que aautoridade administrativa assim eleger.

    d) definido pelo lugar dos bens ou da ocorrncia dos atosou fatos que tenham dado origem obrigao tributria, naimpossibilidade de aplicao dos critrios de identificaoindicados pelo Cdigo Tributrio Nacional.e) no caso de pessoa jurdica de direito privado que possuamais de um estabelecimento, seu domiclio ser aquele cujaescriturao contbil demonstre maior faturamento.

    A resposta a letra d.

    Em relao ao domiclio tributrio, correto afirmar-se que definido pelo lugar dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos quetenham dado origem obrigao tributria, na impossibilidade deaplicao dos critrios de identificao indicados pelo CdigoTributrio Nacional (art. 127, 1, do CTN).

    38. (ESAF/AFTE/PI/2001) A liberdade de o sujeito passivoda obrigao tributria escolher o seu domiclio tributrio :a) relativa.b) incondicional.

    c) inexistente.

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    d) irrecusvel.e) absoluta.

    A resposta a letra a.

    A liberdade de o sujeito passivo da obrigao tributria escolhero seu domiclio tributrio relativa, uma vez que autoridadeadministrativa pode recusar o domiclio eleito, quando impossibiliteou dificulte a arrecadao ou a fiscalizao do tributo.

    39. (ESAF/AFTN/Fortaleza/2003-adaptada)a) vedado autoridade administrativa recusar o domiclioeleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleio dificultar aarrecadao ou a fiscalizao do tributo.b) O CTN diz o que se considera domiclio tributrio,podendo a autoridade administrativa recusar o domicliotributrio escolhido pelo contribuinte quando dificulte ouimpossibilite a arrecadao ou fiscalizao.c) a obrigao tributria nasce com a publicao da leiinstituidora do tributo.d) Inscrever-se no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas(CNPJ) antes de iniciar a atividade econmica umaobrigao principal.e) A obrigao principal refere-se ao pagamento do tributo,

    mas no de uma penalidade pecuniria.A resposta a letra b, porque o CTN diz o que se considera

    domiclio tributrio, podendo a autoridade administrativa recusar odomiclio tributrio escolhido pelo contribuinte quando dificulte ouimpossibilite a arrecadao ou fiscalizao.

    40.(ESAF/ATA/MF/2009) No que se refere falta deeleio do domiclio tributrio, pelo contribuinte ouresponsvel, dispe o Cdigo Tributrio Nacional, exceto:

    a) quanto s pessoas naturais, o domiclio a sua residnciahabitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centrohabitual de sua atividade.b) quanto s pessoas jurdicas de direito privado ou sfirmas individuais, o domiclio o lugar de sua sede, ou, emrelao aos atos ou fatos que derem origem obrigao, ode cada estabelecimento.c) a autoridade administrativa pode recusar o domicliotributrio eleito, por razes de convenincia e de eficincia,ainda que o domiclio indicado no impossibilite ou dificulte

    a arrecadao ou a fiscalizao do tributo.

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    d) pode-se, em algumas situaes, considerar-se comodomiclio tributrio do contribuinte ou responsvel o lugarda situao dos bens ou da ocorrncia dos atos ou fatos quederem origem obrigao.e) quanto s pessoas jurdicas de direito pblico, o domicliotributrio qualquer de suas reparties no territrio daentidade tributante.

    A resposta a letra c, porque a autoridade administrativapode recusar o domiclio eleito, quando impossibilite ou dificulte aarrecadao ou a fiscalizao do tributo, de acordo com o 2,do art. 127, do CTN.

    A letra a verdadeira (art. 127, inc. I, do CTN). A letra b verdadeira (art. 127, inc. II, do CTN). A letra d verdadeira (art.127, 1, do CTN). A letra e verdadeira (art. 127, inc. III, doCTN).

    6.RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    O sujeito passivo o devedor da relao jurdico-tributria.Nesse rumo, de acordo com o CTN, h dois tipos de sujeitos passivosda obrigao principal: (i) sujeito passivo direto que ocontribuinte (art. 121, inc. I), sendo aquele que tem uma relao

    pessoal e direta com o fato gerador; (ii) sujeito passivo indiretoque o responsvel tributrio (art. 121, inc. II), sendo uma terceirapessoa escolhida por lei para pagar o tributo, sem se revestir dacondio de contribuinte.

    6.1. CONCEITO

    Desta forma, interpretando conjuntamente os arts. 121, II e128, do CTN, em regra, a responsabilidade tributria ocorre quando alei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crdito

    tributrio a terceira pessoa,vinculada ao fato gerador darespectiva obrigao, excluindo a responsabilidade do contribuinteou atribuindo-a a este em carter supletivo do cumprimento total ouparcial da referida obrigao.

    A ESAF no concurso para AFRFB/2010: O transportador, ao firmartermo de responsabilidade por determinada mercadoria, pode serconsiderado, por ato da autoridade administrativa, responsvel pelopagamento do ICMS. A responsabilidade tributria deve ser previstaem lei. Logo, incorreta.

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    Com efeito, a lei formal, ao designar o terceiro comoresponsvel tributrio, pode excluir a responsabilidade tributria docontribuinte ou atribu-la ao contribuinte em carter supletivo documprimento da obrigao tributria, hiptese de responsabilidadetributria propriamente dita.

    6.2 CLASSIFICAO

    A doutrina dominante estabelece os seguintes tipos deresponsabilidade tributria:

    Responsabilidade por substituio (substituio tributria)prevista noart. 150, 7, da CF/88 e de acordo com o art. 128do CTN;

    Responsabilidade por transferncia, esta comporta trssituaes possveis: (iia) responsabilidade solidria (arts. 124e 125 do CTN); (iib) responsabilidade dos sucessores (arts.129 a 133 do CTN)e (iiic) responsabilidade de terceiros,tambm chamada por parte minoritria da doutrina deresponsabilidade por substituio ou transferncia porsubstituio(arts. 134 e 135 do CTN);

    Responsabilidade por infrao (arts. 136 a 138 do CTN).6.2.1 SUBSTITUIO TRIBUTRIA

    A substituio tributria objetiva proporcionar maior eficincia esegurana na arrecadao e fiscalizao tributria. Neste sentido, asubstituio tributria para frente e a substituio tributria paratrs.

    6.2.1.1 SUBSTITUIO TRIBUTRIA PARA FRENTE

    Tambm denominada de substituio tributriasubseqente ou progressiva, juridicamente realizvel no

    pagamento de imposto ou contribuio.

    6.2.1.1.1 FUNDAMENTO JURDICO

    O fundamento jurdico o art. 150, 7, da CF/88, fruto daEmenda Constitucional (EC) n 3/93, que afirma: A lei poderatribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio deresponsvel pelo pagamento de imposto ou contrib