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Responsabilidade Por Sucessão Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos. O título de prova de quitação a que se refere o art. 130 do CTN é uma Certidão Negativa de Débitos (CND). Logo, se o Comprador do bem imóvel retirar perante a Autoridade Administrativa uma CND referente a esse bem, ainda que sejam lançados créditos tributários posteriormente, o adquirente não estará responsável por esses pagamentos, pois os créditos foram lançados após a emissão da CND. Assim, se uma pessoa compra um bem imóvel com dívidas de IPTU ou ITR, taxas e contribuição de melhoria, será o responsável pelo pagamento dos respectivos créditos tributários, apenas se não houver uma CND, uma prova de quitação. Por essa razão pode-se afirmar que os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa do adquirente do bem imóvel nessa situação. Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço: Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso) Assim, se um sujeito arrematar um imóvel por R$ 100.000 em hasta pública, e existir uma dívida de R$ 50.000 de IPTU, essa dívida sub-roga-se no valor arrematado. E se a dívida for superior ao valor arrematado, ainda assim, o

adquirente não ficará responsável pelo pagamento do excedente, pois a aquisição ocorreu em hasta pública. Nesse sentido, temos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU SOBRE IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SUB-ROGAÇÃO QUE OCORRE SOBRE O PREÇO. PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 130, DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR-SE AO ARREMATANTE ENCARGO OU RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PENDENTE, QUE PERSISTE PERANTE O FISCO, DO ANTERIOR PROPRIETÁRIO. 1. O crédito fiscal perquirido pelo fisco deve ser abatido do pagamento, quando do leilão, por isso que, finda a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade tributária. (...) 2. Os débitos tributários pendentes sobre o imóvel arrematado, na dicção do art. 130, parágrafo único, do CTN, fazem persistir a obrigação do executado perante o Fisco, posto impossível a transferência do encargo para o arrematante, ante a inexistência de vínculo jurídico com os fatos jurídicos tributários específicos, ou com o sujeito tributário. Nesse sentido: "Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, nem por isso o arrematante fica responsável pelo eventual saldo." (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, Compêndio de Direito Tributário, 2º vol., Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 513). 3. Assim, é que a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária. (AgRg no Ag nº 124.6665, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 22-04-2010) Responsabilidade do Art. 131 CTN O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No

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caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo. Se o bem for adquirido em arrematação judicial, o STJ entende que se aplica o parágrafo único do art. 130 do CTN por analogia, assim o crédito sub-roga-se no respectivo preço. TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA -RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO. 1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. 2. Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes. (Resp nº 807455, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21-11-2008) Quanto à sucessão hereditária, o art. 131, III do CTN prevê que o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha. Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação.

2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: REsp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8.4.2010; REsp 909.254/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária

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instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. (REsp 1179056/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 21/10/2010) Responsabilidade do Art. 132 do CTN Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada. Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. As operações de fusão decorrem da união de duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações, incluindo as de natureza tributária, conforme prevê art. 228 da Lei nº 6.404-76. A incorporação é quando uma empresa absorve outra empresa. E a operação de transformação ocorre quando a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro. (Lei nº 6.404-76, art. 220). Quando, por exemplo, uma empresa por quotas de responsabilidade limitada transforma-se em uma sociedade por ações (S.A). Observa-se, que o Código Tributário Nacional não tratou sobre a responsabilidade nos casos de cisão, quando a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (Lei nº 6.404-76, Art. 220). O entendimento majoritário que tem prevalecido é que nos casos de cisão, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos segue a previsão do art. 233 da Lei nº 6.404-76 que estabelece:

Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. (grifo nosso). E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social. Responsabilidade do Art. 133 do CTN O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato. O adquirente responderá integralmente pelos créditos tributários se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade. A responsabilidade do adquirente será subsidiária com o alienante se este continuar a explorar qualquer atividade ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou

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estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o adquirente do fundo de comércio ou estabelecimento comercial responderá nos termos do caput art. 133 do CTN, inclusive com relação às penalidades tributárias. RECURSO ESPECIAL. MULTA TRIBUTÁRIA. SUCESSÃO DE EMPRESAS.RESPONSABILIDADE. OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO. RETORNO DOS AUTOS. 1. A empresa recorrida interpôs agravo de instrumento com a finalidade de suspender a exigibilidade dos autos de infração lavrados contra a empresa a qual sucedeu. Alegou a ausência de responsabilidade pelo pagamento das multas e, também, decadência dos referidos créditos. O Tribunal a quo acolheu o primeiro argumento, julgando prejudicado o segundo. 2. A responsabilidade tributária não está limitada aos tributos devidos pelos sucedidos, mas também se refere às multas, moratórias ou de outra espécie, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor. 3. Nada obstante, os art. 132 e 133 apenas refiram-se aos tributos devidos pelo sucedido, o art. 129 dispõe que o disposto na Seção II do Código Tributário Nacional aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, compreendendo o crédito tributário não apenas as dívidas decorrentes de tributos, mas também de penalidades pecuniárias (art. 139 c/c § 1º do art. 113 do CTN). 4. Tendo em vista que a alegação de decadência não foi analisada em razão do acolhimento da não responsabilidade tributária da empresa recorrida, determina-se o retorno dos autos para que seja analisado o fundamento tido por prejudicado. 5. Recurso especial provido em parte. (Resp nº 1017186, Rel. Min. Castro Meira, DJ 27-03-2008)

A regra do caput do art. 133 do CTN só não é aplicável quando o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional for adquirido em processo de falência ou processo de recuperação judicial. Art. 133 (...) § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: I – em processo de falência; II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por: (i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN). Responsabilidade de Terceiros Responsabilidade do Art. 134 do CTN O art. 134 do CTN prevê responsabilidade solidária a algumas pessoas, nos atos em que intervierem ou forem omissas, na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

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II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes; IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio; V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário; VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório. Ressalta-se primeiramente, que as pessoas enumeradas nas sete alíneas irão responder pelo pagamento das dívidas tributárias na impossibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte e somente nos casos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Ao considerar que os créditos tributários devem ser cobrados primeiro do contribuinte para somente após a responsabilidade recair sobre as pessoas enumeradas no art. 134 do CTN, tem-se que não se trata, na verdade, de uma responsabilidade solidária, vez que essa modalidade não comporta benefício de ordem. Seria, então, uma responsabilidade subsidiária, onde primeiro cobra-se de uma pessoa e se essa não cumprir a obrigação, cobra-se de outra. Ocorre que o art. 134 do CTN tratou como responsabilidade solidária e por essa razão sugere-se que em uma prova objetiva o candidato considere como correta a assertiva que transcreva a disposição legal. Ademais, vale ressaltar que os sócios só respondem pelo pagamento das dívidas tributárias da pessoa jurídica no caso de liquidação de sociedade de pessoas, cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada. No entanto, se for a liquidação de sociedade cuja responsabilidade dos sócios é limitada pelas regras do direito privado (sociedade limitada, sociedade anônima), seus sócios somente poderão responder com observância dessas limitações e não nos termos do art. 134 do CTN. (...) 2. Quanto à alegação de que teria ocorrido dissolução irregular da sociedade, a ensejar a

responsabilização dos sócios nos termos do art. 134, VII, do CTN, convém destacar que o aresto recorrido afastou a incidência desse dispositivo legal sob o argumento de que a sociedade por quotas de responsabilidade limitada não se constitui numa sociedade de pessoas. (EDcl no Resp nº 109143, Rel. Min. Castro Meira, DJ 02-05-2005) Nota-se, ainda, que a responsabilidade do artigo acima descrito refere-se tão somente às penalidades de caráter moratório. Responsabilidade do Art. 135 do CTN Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social: (i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN; (ii) os mandatários, prepostos e empregados; (iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Ressalta-se que as pessoas que apresentam responsabilidade pessoal de acordo com o art. 135 do CTN são apenas os sócios que tenham poderes de gerência, direção ou representação e não todos os sócios indistintamente. Além disso, as pessoas elencadas nesse dispositivo legal só respondem pessoalmente pelos créditos tributários que derem causa por excesso de poder, infração à lei ou contrato social e estatuto social. O mero inadimplemento de tributo por parte da pessoa jurídica não é considerado pelos Tribunais Superiores infração à lei e por essa razão não gera responsabilidade para os sócios com poderes de gerência. Súmula 430 STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN.

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Súmula 435 STJ - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Assim, ainda que o contribuinte tenha um motivo nobre para estar inadimplente com o Fisco, o descumprimento obrigacional será punível. Da mesma forma, será punível a entrega de declaração de imposto em atraso, devidamente justificada. O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades. Cita-se como exemplo o art. 44 da Lei nº 9.430-96 que prevê uma multa de 75% ao sujeito passivo que deixar de recolher ou de declarar o imposto de renda, sendo a multa duplicada no caso de agir o contribuinte com dolo, fraude ou simulação. Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente: I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito; II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente. Será a responsabilidade por infrações pessoal do agente nos casos do art. 137 do CTN, salvo se existir prova de que o agente teria agido no “regular exercício da administração” ou ainda, teria cumprido ordem expressa por quem de direito. O regular exercício da administração ocorre, por exemplo, quando o agente comete o ilícito na condição de mero portador da vontade da empresa.