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. PROCESSO LEGISLATIVO – SENADO FEDERAL 2012 LUCIANO OLIVEIRA AULA 07 1 Prof. Luciano Oliveira www.pontodosconcursos.com.br Olá, concurseiros e concurseiras! Vamos à nossa sétima aula de Processo Legislativo para o Senado Federal! Nesta aula, estudaremos a tramitação de vetos, medidas provisórias e matérias orçamentárias. Vamos lá! VETOS No processo legislativo, a sanção e o veto presidencial integram a etapa deliberativa no Poder Executivo. Consistem em formas de contrabalançar a competência legislativa do Congresso Nacional por parte do Chefe do Poder Executivo, dentro do sistema de freios e contrapesos entre os três Poderes. Depois que um projeto de lei é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República. Na sanção, como vimos brevemente no começo do curso, o Presidente manifesta sua concordância com o que foi aprovado pelo Congresso, podendo isso se dar de forma expressa ou tácita, pois, decorrido prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará sanção (CF/88, art. 66, § 3º). Na hipótese de sanção tácita, o Presidente da República ainda dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, devolverá os autógrafos ao Presidente do Senado, que, em 48 horas, deverá promulgar a lei. E se este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará. Agora, se nesse prazo de quinze dias úteis, o Presidente decidir vetar o projeto, poderá fazê-lo, sempre de forma expressa (não existe veto tácito), total ou parcialmente. No veto parcial, ainda há uma ressalva: a Constituição permite a supressão apenas do texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (CF/88, art. 66, § 2º). O uso do veto, porém, não pode ser feito de forma indiscriminada. A própria Constituição Federal coloca de forma expressa a fundamentação do veto, justificável quando o projeto de lei se mostra inconstitucional ou contrário ao interesse público (CF/88, art. 66, § 1º). Só para lembrar! Sanção e veto cabem em projeto de lei ordinária, complementar ou projeto de lei de conversão oriundo de Medida Provisória alterada no Congresso. Outras proposições não se submetem a sanção ou veto, como PECs, projetos de decreto legislativo e resoluções.

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1 Prof. Luciano Oliveira www.pontodosconcursos.com.br

Olá, concurseiros e concurseiras! Vamos à nossa sétima aula de Processo Legislativo para o Senado Federal! Nesta aula, estudaremos a tramitação de vetos, medidas provisórias e matérias orçamentárias. Vamos lá!

VETOS

No processo legislativo, a sanção e o veto presidencial integram a etapa deliberativa no Poder Executivo. Consistem em formas de contrabalançar a competência legislativa do Congresso Nacional por parte do Chefe do Poder Executivo, dentro do sistema de freios e contrapesos entre os três Poderes.

Depois que um projeto de lei é aprovado no Poder Legislativo, ele vai à sanção do Presidente da República. Na sanção, como vimos brevemente no começo do curso, o Presidente manifesta sua concordância com o que foi aprovado pelo Congresso, podendo isso se dar de forma expressa ou tácita, pois, decorrido prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Presidente da República importará sanção (CF/88, art. 66, § 3º). Na hipótese de sanção tácita, o Presidente da República ainda dispõe de 48 horas para promulgar a lei. Se ele não o fizer, devolverá os autógrafos ao Presidente do Senado, que, em 48 horas, deverá promulgar a lei. E se este não o fizer, o Vice-Presidente do Senado o fará.

Agora, se nesse prazo de quinze dias úteis, o Presidente decidir vetar o projeto, poderá fazê-lo, sempre de forma expressa (não existe veto tácito), total ou parcialmente. No veto parcial, ainda há uma ressalva: a Constituição permite a supressão apenas do texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea (CF/88, art. 66, § 2º).

O uso do veto, porém, não pode ser feito de forma indiscriminada. A própria Constituição Federal coloca de forma expressa a fundamentação do veto, justificável quando o projeto de lei se mostra inconstitucional ou contrário ao interesse público (CF/88, art. 66, § 1º).

Só para lembrar! Sanção e veto cabem em projeto de lei – ordinária, complementar ou projeto de lei de conversão oriundo de Medida Provisória alterada no Congresso. Outras proposições não se submetem a sanção ou veto, como PECs, projetos de decreto legislativo e resoluções.

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Na primeira hipótese, a da inconstitucionalidade, o Presidente da República veta o projeto por entender que o mesmo está em desacordo com a Constituição, utilizando-se de um critério estritamente jurídico – é o chamado veto jurídico. Na segunda hipótese, a do interesse público, as razões são fundamentalmente políticas, envolvendo uma análise de custo/benefício. É o veto político.

A próxima etapa é submeter o veto ao Poder Legislativo. Como o veto apenas suspende a conversão do projeto em lei (total ou parcialmente) até à deliberação definitiva do Congresso Nacional, diz-se que é relativo ou superável. Outra característica do veto é sua irretratabilidade, ou seja, depois de manifestado, não pode o Presidente da República retirá-lo ou retratar-se para sancionar o projeto vetado.

A tramitação do veto no Poder Legislativo começa quando o Chefe do Poder Executivo, no prazo de 48 horas, comunica ao Presidente do Senado os motivos do veto (CF/88, art. 66, § 1º). Recebida a comunicação do veto, o Presidente do Senado deve convocar uma sessão conjunta, dentro de 72 horas, para dar conhecimento da matéria ao Congresso Nacional e designar a Comissão Mista responsável por relatar o veto. O Presidente também estabelece o calendário de tramitação (RCCN, art. 104).

Essa comissão mista será composta de três Senadores e três Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Casas, e devem fazer parte dela, se possível, os parlamentares que foram relatores da matéria na fase de elaboração do projeto (RCCN, art. 104, § 2º).

O prazo para que a comissão mista apresente seu relatório é de 20 dias, contados a partir da constituição da comissão (RCCN, art. 105). O texto do projeto, mais as partes que foram vetadas e sancionadas, os pareceres das Comissões que apreciaram a matéria e o relatório da comissão mista sobre o veto são publicados em avulsos e é marcada uma sessão conjunta para deliberar sobre o veto.

A Constituição determina que a votação sobre os vetos se dê na modalidade secreta, sendo rejeitados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (CF/88, art. 66, § 4º).

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O processo de votação de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional é manual, por meio de uma cédula de votação. Os parlamentares marcam o voto e depositam a cédula em uma urna, assinando a lista de presença na votação. As urnas com as cédulas são levadas ao Prodasen, órgão de informática do Senado Federal, pela Secretaria-Geral da Mesa (SGM) para a contagem e contabilização dos votos. A apuração é coordenada pela SGM e segue procedimentos para garantir a confiabilidade do processo, que é acompanhado por uma comissão de parlamentares indicados pelos líderes partidários.

Mais um detalhe: quando o Prodasen vai fazer a apuração, ele inicia pelos votos da Câmara. E os votos do Senado só serão apurados se a Câmara tiver rejeitado o veto. Mas há uma exceção: se o projeto de lei vetado tiver o Senado como casa de origem, a contagem começa pelos votos dos senadores, e somente se for rejeitada é verificada então na Câmara (RCCN, art. 43, § 2º). Essa metodologia é possível porque o veto deve ser rejeitado pelas duas Casas.

Vamos ver então como funciona o voto, para não confundirmos! O que vai ser posto em votação é o veto. Quem vota “não”, vota pela rejeição ao veto. Quem vota “sim”, pela manutenção do mesmo.

Se não for alcançada a maioria absoluta de votos “não”, o veto ficará mantido. O projeto de lei (no caso de veto total) ou as partes vetadas do projeto deverão ser arquivados.

Logo, a rejeição do veto implica a manifestação da maioria absoluta em cada uma das casas pelo voto “não”. Se o veto for rejeitado, a consequência é a transformação do projeto de lei em lei, a qual deverá ser promulgada (CF/88, art. 66, § 5º). O prazo constitucional para que o Chefe do Poder Executivo efetue essa promulgação é de 48 horas (CF/88, art. 66, § 7º). Na hipótese do Presidente da República não promulgar a lei, quem deverá fazê-lo é o Presidente do Senado; e se este também não o fizer em 48 horas, a tarefa caberá ao Vice-Presidente do Senado (CF/88, art. 66, § 7º).

Quando o veto é derrubado e as partes, antes vetadas, são promulgadas, a vigência dessas partes começa a partir da publicação. Os efeitos não retroagem à data da publicação da lei inicial, que continha os vetos.

Agora, será que o Congresso Nacional pode, na hipótese de veto total, rejeitar apenas partes do veto? O Supremo Tribunal Federal já

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reconheceu a admissibilidade de rejeição parcial de veto total, sendo possível que o Congresso ratifique alguns itens e rejeite outros (STF, Representação nº 1385/SP, Relator Min. Moreira Alves). É como se o veto total fosse, na verdade, um conjunto de vários vetos parciais.

Quanto aos prazos para tramitação do veto, cabem duas ressalvas. O prazo constitucional para que o Congresso aprecie o veto é de trinta dias, contados a partir do seu recebimento, sob pena de sobrestamento das demais proposições (CF/88, art. 66, § 6º).

Primeiramente, o sobrestamento de proposições se refere às matérias que porventura estejam na Ordem do Dia da sessão do Congresso Nacional. Veto pendente de deliberação não tranca a pauta nem da Câmara, nem do Senado.

A outra ressalva diz respeito à não apreciação dos vetos por parte do Congresso, o que tem se mostrado um problema. Levantamento deste mês de maio de 2011 aponta que existem 1.414 vetos pendentes de deliberação. Mas, então, como as sessões do Congresso continuam acontecendo, se há tantos vetos que, pela lógica constitucional, deveriam estar trancando a pauta?

Acontece que o Regimento Comum, quando dispõe sobre a apreciação dos vetos, afirma que o prazo de trinta dias a que se refere a Constituição, no art. 66, § 4º, começa a ser contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria (RCCN, art. 104, § 1º). Dessa forma, os vetos podem continuar chegando ao Poder Legislativo; contudo, seu prazo de tramitação só tem início quando o Presidente do Senado convocar a sessão de conhecimento (que, pelo mesmo Regimento, deveria acontecer 72 horas após a comunicação feita pelo Presidente da República).

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MEDIDAS PROVISÓRIAS

As Medidas Provisórias são editadas pelo Chefe do Poder Executivo, em caso de relevância e urgência, com eficácia imediata e força de lei. Assim que é publicada no Diário Oficial da União, ela já passa a produzir seus efeitos, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional.

O prazo de vigência das Medidas Provisórias é de 60 dias contados da publicação da MP, prorrogáveis por igual period, se ela ainda não tiver sido convertida em lei (CF/88, art. 62, § 3º). A prorrogação do prazo de vigência é automática e será comunicada em Ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, publicado no Diário Oficial da União (Resolução 01/2002-CN, art. 10, § 1º). Esses prazos não são contados durante o recesso parlamentar.

As Medidas Provisórias se prestam a regular um amplo espectro de matérias. Contudo, a Constituição, a partir da EC 32/2001, passou a trazer as seguintes vedações materiais para edição dessas Medidas:

• Matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (CF/88, art. 62, § 1º, I, “a”);

• Matéria relativa a direito penal, processual penal e processual civil (CF/88, art. 62, § 1º, I, “b”);

• Matéria relativa a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros (CF/88, art. 62, § 1º, I, “c”);

• Matéria relativa a planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, (CF/88, art. 62, § 1º, I, “d”), com exceção dos créditos adicionais extraordinários, que são veiculados por MP;

• Matéria que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro (CF/88, art. 62, § 1º, II);

• Matéria reservada a lei complementar (CF/88, art. 62, § 1º, III);

• Matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (CF/88, art. 62, § 1º, IV);

• Instituição ou elevação de impostos por MP, em regra, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, respeitando o princípio da anterioridade tributária (art. 62, § 2º).

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A Constituição estabelece ainda uma vedação procedimental à edição de Medidas Provisórias, que é a proibição de reedição, na mesma sessão legislativa, de MP que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF/88, art. 62, § 10). O Presidente da República também não pode retirar da apreciação do Congresso Nacional uma MP que já tenha sido encaminhada ao Legislativo. Contudo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento de que é possível o Presidente da República ab-rogar, ou seja, revogar totalmente Medida Provisória em tramitação por meio da edição de outra Medida Provisória (ADI 1.315-MC/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão).

Nosso estudo sobre a tramitação de Medidas Provisórias está baseado nos procedimentos previstos pela Constituição e pela Resolução 01/2002, do Congresso Nacional, que regulam o tema.

Assim que sai a publicação da Medida Provisória no Diário Oficial, o Presidente da República envia a MP, acompanhada da respectiva Mensagem e a motivação do ato ao Presidente da Mesa do Congresso, que é o Presidente do Senado Federal, para ser lida e publicada em avulsos. Então, é designada uma comissão mista temporária, no prazo de 48 horas contadas da publicação (Resolução 01/2002-CN, art. 2º).

A exceção é a Medida Provisória que abre crédito adicional extraordinário, cujo parecer será emitido pela Comissão Mista de Orçamento (Resolução 01/2002-CN, art. 2º, § 6º). Nesse caso, não há comissão mista temporária constituída especialmente para análise da MP, como acontece para as que versam sobre outros assuntos.

Voltando às demais MPs, a Comissão Mista temporária fica responsável por emitir o parecer sobre a MP, sendo os membros da comissão indicados pelas lideranças partidárias. Não havendo indicação, cabe ao Presidente do Congresso fazê-lo em 48 horas, incluindo o nome dos líderes e vice-líderes na Comissão (Resolução 01/2002-CN, art. 2º, § 5º). A constituição da Comissão Mista e a fixação do calendário de tramitação da MP podem ser comunicadas em sessão do Senado Federal ou em sessão conjunta do Congresso Nacional. Se for em sessão do Senado, é dado conhecimento à Câmara dos Deputados, por intermédio de ofício dirigido ao seu Presidente (Resolução 01/2002-CN, art. 2º, §

Cuidado na prova para não misturar as limitações à edição de Medidas Provisórias (CF/88, art. 62, § 1º) com as limitações impostas para o conteúdo de Lei Delegada (CF/88, art. 68, § 1º).

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7º).

A Comissão Mista é integrada por 12 Senadores e 12 Deputados, com igual número de suplentes, acrescida de mais uma vaga destinada a cada uma das Casas, a serem preenchidas em rodízio, pelas bancadas minoritárias que não alcancem número para participar da Comissão (Resolução 01/2002-CN, art. 2º, § 3º).

Após ser designada, a Comissão tem prazo de 24 horas para sua instalação, quando são eleitos seu Presidente e Vice-Presidente e designados os Relatores para a matéria. A cada comissão formada, deve-se alternar a Presidência: uma vez o Senado, outra vez a Câmara. O Presidente e o Vice devem ser de Casas diferentes e o Relator, de casa diversa da do Presidente (Resolução 01/2002-CN, art. 3º, §§ 1º e 2º).

Na apreciação de Medidas Provisórias, a relatoria é um pouco diferente das demais proposições. Além do Relator, o Presidente vai designar um Relator Revisor, pertencente a Casa diferente e, de preferência, do mesmo partido que o primeiro (Resolução 01/2002-CN, art. 3º, § 3º).

Ora, e por que isso? É que a Medida Provisória, apesar de receber parecer da Comissão Mista, é votada separadamente na Câmara dos Deputados e no Senado. Assim, quando a matéria chegar a cada uma das Casas, deverá ser relatada nela. E não dá para ter uma matéria tramitando no Senado, por exemplo, tendo um Deputado como relator. Daí esse instituto de dois relatores na Comissão Mista, o Relator e o Relator Revisor. Para entender melhor como funcionaria esse mecanismo, vamos dar um exemplo. Suponha que a Presidência de uma Comissão Mista Temporária para analisar MP coubesse a um Senador. Ficaria assim:

PRESIDENTE – Senador VICE-PRESIDENTE – Deputado RELATOR – Deputado RELATOR REVISOR – Senador

Vamos passar agora à fase de emendamento. Emendas à Medida Provisória são oferecidas por deputados e senadores no âmbito da Comissão Mista, protocoladas na Secretaria-Geral da Mesa do Senado, até o sexto dia contado da publicação da MP no DOU (Resolução 01/2002-CN, art. 4º, caput e § 1º).

As emendas não podem tratar de matéria estranha ao assunto da

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Medida Provisória. Agora, um detalhe: cabe ao Presidente da Comissão indeferir a emenda, se entender que a mesma está em desacordo com a regra (Resolução 01/2002-CN, art. 4º, § 4º). Da decisão do Presidente cabe recurso para o plenário da comissão do autor da emenda, desde que apoiado por três membros desse colegiado (Resolução 01/2002-CN, art. 4º, § 5º).

O prazo para que a Comissão dê seu parecer sobre a MP é de 14 dias contados da publicação. Esse parecer é único e deve abordar, em itens separados, os seguintes pontos (Resolução 01/2002-CN, art. 5º):

• Aspectos formais (o parecer diz se o texto da MP, a Mensagem e a Exposição de Motivos foram encaminhados);

• Aspectos constitucionais (atendimento aos pressupostos de relevância e urgência);

• Mérito da MP; • Adequação financeira e orçamentária (repercussão sobre a

receita ou a despesa pública da União e atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes). Para essa análise, o órgão de consultoria orçamentária da Casa a que pertencer o Relator (atualmente a Consultoria de Orçamentos da Câmara ou a do Senado) encaminha à Comissão nota técnica com subsídios necessários, no prazo de 5 dias da publicação da MP (Resolução 01/2002-CN, art. 19);

Importante: a Comissão sempre deve se manifestar a respeito do mérito da MP, mesmo que ela não atenda aos pressupostos de relevância e urgência, ou seja, inadequada do ponto de vista financeiro ou orçamentário (Resolução 01/2002-CN, art. 5º, § 2º)

E como pode se dar a apreciação de mérito? A Comissão pode decidir de várias formas (Resolução 01/2002-CN, art. 5º, § 4º):

Aprovação total Aprovação parcial Alteração da Medida Provisória Rejeição

Em caso de rejeição, o parecer da Comissão deve concluir pela apresentação de um projeto de decreto legislativo (PDL) que irá disciplinar as relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterados, nos termos da CF/88, art. 62, § 3º. Esse PDL

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começa a tramitar pela Câmara dos Deputados.

Mas, se a Medida Provisória tiver sido alterada pelo Legislativo por meio de emenda, o parecer concluirá pela apresentação de um Projeto de Lei de Conversão (PLV), segundo a Resolução 01/2002-CN, art. 5º, § 4º, I.

Se for alteração parcial, converte-se a Medida em PLV. Aquelas partes que constavam originalmente na MP e que não foram aproveitadas no PLV devem ser disciplinadas por meio de decreto legislativo.

Aprovado o parecer na comissão, ele será encaminhado à Câmara dos Deputados, acompanhado do projeto de lei de conversão e do projeto de decreto legislativo, se for o caso (Resolução 01/2002-CN, art. 5º, § 5º). Se o prazo da Comissão estiver esgotado e ela não tiver elaborado o parecer, no 15º dia de vigência da MP o processo é encaminhado à Câmara dos Deputados (Resolução 01/2002-CN, art. 6º, § 1º).

Chegando à Câmara, o parecer é publicado em avulsos e no Diário da Câmara dos Deputados; a MP é incluída na Ordem do Dia da Casa, sem precisar cumprir interstício (Resolução 01/2002-CN, art. 6º, caput).

Na hipótese de não haver parecer da comissão, quem fará isso no Plenário da Câmara é o mesmo Relator ou Relator Revisor designado na Comissão. Se não tiver sido designado relator da Comissão, será o Presidente da Câmara quem escolherá um relator para a medida. O prazo dele será até a sessão ordinária seguinte. Se o parecer desse relator for pela apresentação de um Projeto de Lei de Conversão, poderá ser concedido prazo até a sessão ordinária seguinte para a votação da matéria (Resolução 01/2002-CN, art. 6º, §§ 2º e 3º).

O prazo da Câmara para votar a MP é até o 28º dia de vigência da Medida, contado da publicação no DOU (Resolução 01/2002-CN, art. 6º). Logo, são 14 dias de que o Plenário da Câmara dispõe para apreciar a matéria. Na hora de votar, serão analisadas duas coisas: primeiro, os pressupostos constitucionais de urgência e relevância. Depois, o mérito da MP. Se a Medida for rejeitada na Câmara, nem mesmo vai ao Senado. O Presidente da Câmara comunica esse fato ao Senado e a matéria vai para o Arquivo.

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Mas se aprovada na Câmara, a MP ou o PLV decorrente dela serão encaminhados ao Senado, que terá até o 42º dia de vigência da Medida Provisória, contado da sua publicação no DOU, para apreciá-la (Resolução 01/2002-CN, art. 7º). Se houver partes rejeitadas na MP (sem ser rejeição total), elas também irão ao Senado, que poderá fazer a reinclusão delas na MP ou no PLV.

Assim, o plenário do Senado tem outros 14 dias para apreciar a MP ou o PLV decorrente de sua alteração, seguindo o mesmo procedimento da Câmara. Naquela mesma hipótese, de não haver parecer da comissão mista e não houver sequer relator designado, o Presidente do Senado designa o Relator.

No Plenário, ocorre a apreciação preliminar do atendimento ou não dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência e de sua adequação financeira ou orçamentária, antes do exame de mérito (Resolução 01/2002-CN, art. 8º). Se o Plenário da Câmara ou o do Senado decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou pela inadequação financeira ou orçamentária da MP, esta será arquivada (Resolução 01/2002-CN, art. 8º, par. único). Em regra, a votação da MP acontece por votação simbólica, exigido quórum de maioria simples para sua aprovação.

Se os Senadores fizerem alguma alteração de mérito, o texto precisa retornar à Câmara, que vai ter apenas 3 dias para analisar essas alterações (Resolução 01/2002-CN, art. 7º, § 4º).

Não podemos esquecer que na Constituição está previsto que, se em 45 dias a MP não tiver sido deliberada, no 46º dia ela vai entrar em regime de urgência e sobrestar (trancar) a pauta de votação da Casa onde se encontrar – pode ser na Câmara ou no Senado (CF/88, art. 62, § 7º). Nenhuma deliberação pode ser realizada sem que antes os parlamentares resolvam sobre essa MP em regime de urgência.

Vale lembrar, contudo, o entendimento adotado pelo então Presidente

Importante! Esgotado o prazo de 14 dias sem que a Câmara delibere sobre a MP, o Senado pode iniciar a discussão da matéria, mas a votação no SF só pode acontecer após finalizada a deliberação na Câmara (Resolução 01/2002-CN, art. 7º, § 2º).

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da Câmara dos Deputados Michel Temer (hoje Vice-Presidente da República), de que as matérias trancadas são apenas aquelas que podem ser reguladas por medida provisória. A tramitação de um projeto de lei complementar, por exemplo, não ficaria trancada pela MP. Contra essa decisão, tramita no STF o Mandado de Segurança 27.931, de autoria de parlamentares, cuja liminar foi negada pela Corte Máxima. Pelo andar da carruagem, tudo indica que o Supremo confirmará o entendimento do Presidente da Câmara. Até o momento, o processo está pendente de decisão. Sugiro que fiquem atenados a esse assunto.

Muito bem! Encerrada a etapa de deliberação no Legislativo, são vários os caminhos que pode seguir uma MP, conforme o resultado final obtido:

Aprovação da medida provisória, nos mesmos termos em que veio do Poder Executivo: é promulgada como lei pelo Presidente da Mesa do Congresso, que a envia para publicação.

Aprovação de um Projeto de Lei de Conversão (PLV): vai à sanção do Presidente da República como qualquer outro projeto de lei, podendo ser sancionado ou vetado. No segundo caso, o veto ainda deverá ser apreciado pelo Congresso Nacional (CF/88, art. 62, §§ 12, 3º e 11, e Resolução 01/2002-CN, art. 11, caput e § 1º).

Rejeição total da Medida Provisória: o Presidente da Casa que assim se pronunciar comunicará o fato imediatamente ao Presidente da República, fazendo publicar o ato declaratório de rejeição de Medida Provisória (Resolução 01/2002-CN, art. 14). A Comissão Mista deve elaborar um projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes no período de sua vigência. Se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias, as relações jurídicas decorrentes continuarão sendo reguladas pela Medida Provisória (CF/88, art. 62, §§ 3º e 11, e Resolução 01/2002-CN, art. 13).

Prazo de vigência, inclusive com a prorrogação, esgotado sem apreciação: Medida Provisória perde a eficácia, devendo o Presidente da Mesa do Congresso comunicar o fato ao Presidente da República. O Congresso deve elaborar um projeto de decreto legislativo regulando as relações jurídicas decorrentes no período de sua vigência. Se o decreto legislativo não for editado em até 60 dias, as relações jurídicas decorrentes continuarão sendo reguladas pela Medida Provisória (CF/88, art. 62, §§ 3º e 11 e Resolução 01/2002-CN, art. 11, caput e § 1º).

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Para ilustrar o assunto tramitação de MP, segue um exemplo de calendário de tramitação de Medida Provisória. No caso, utilizei a MP 523/2011, que ainda tramita no Congresso Nacional:

Calendário de tramitação da Medida Provisória nº 523/2011:

Publicação no DO: 21/01/2011 Designação Prevista da Comissão: 02/02/2011 Instalação Prevista da Comissão: 03/02/2011 Emendas: até 07/02/2011 (6 dias após a publicação) Prazo na Comissão: 02/02/2011 a 15/02/2011 (14º dia) Remessa do processo à CD: 15/02/2011 Prazo na CD: de 16/02/2011 a 1º/03/2011 (15º ao 28º dia) Recebimento previsto no SF: 1º/03/2011 Prazo no SF: de 02/03/2011 a 15/03/2011 (42º dia) Se modificado, devolução à CD: 15/03/2011 Prazo para apreciação das modificações do SF, pela CD: de 16/03/2011 a 18/03/2011 (43º ao 45º dia) Regime de urgência, obstruindo a pauta a partir de: 19/03/2011 (46º dia) Prazo final no Congresso: 02/04/2011 (60 dias) Prazo Prorrogado (mais 60 dias): 1º/06/2011 (Ato Pres. da Mesa do CN nº 15, de 28/03/2011)

Agora, um breve comentário: na prática, o trâmite de Medidas Provisórias tem se afastado do que está previsto nas normas. Isso porque as comissões mistas destinadas ao exame das MPs não vêm sendo instaladas (acreditem!), fazendo com que os presidentes das duas Casas designem os relatores em plenário, geralmente quando a pauta já está trancada, após 45 dias de edição da MP. Ou seja, uma exceção prevista na Resolução acaba se tornando regra. Mas, como já tivemos a oportunidade de dizer em nossa primeira aula, o que cai na prova é a teoria!

Finalizando nosso estudo sobre este assunto, é importante lembrar que as medidas provisórias editadas antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 32/2001, que alterou substancialmente as regras sobre a tramitação de MPs, continuam em vigor até sua deliberação definitiva pelo Congresso Nacional, ou até que outra medida provisória as revogue explicitamente (art. 2.º da EC 32/2001). Vale lembrar que a deliberação sobre essas MPs que ganharam “vida eterna” ainda é o anterior à

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modificação promovida pela EC 32, isto é, por meio de sessão conjuntado Congresso Nacional.

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MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA

Vamos ver agora em linhas gerais como funciona a tramitação dos projetos de lei referentes à matéria orçamentária: o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual, além das proposições referentes a créditos adicionais (suplementares, especiais e extraordinários).

Plano Plurianual (PPA): editado a cada quatro anos com vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente (ADCT, art. 35, § 2º, I). Estabelece, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada (CF/88, art. 165, § 1º). Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a sua inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO): elaborada e aprovada anualmente e com validade até o final do exercício seguinte. Compreende as metas e prioridades da Administração Pública Federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orienta a elaboração da lei orçamentária anual, dispõe sobre as alterações da legislação tributária e estabelece a política de aplicação das agências financeiras de fomento. Determina, assim, de forma antecipada, as diretrizes, as prioridades de gastos, e as normas e os parâmetros que devem orientar a elaboração do projeto de lei orçamentária para o exercício seguinte (CF/88, art. 165, § 2º).

Lei Orçamentária Anual (LOA): editada para cada exercício financeiro, que coincide com o ano civil. Compreende três partes: o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes da União, fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público; o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta bem como os fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, destinados a segurar os direitos relativos à Saúde, Previdência e Assistência Social; e o Orçamento de Investimento das Estatais, empresas em que a União direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto (CF/88, art. 165, §5º, I, II e III).

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Créditos adicionais: são classificados em créditos suplementares, utilizados quando há previsão no orçamento para uma determinada despesa, mas a dotação orçamentária foi insuficiente; créditos especiais, aqueles não previstos no Orçamento da União; e créditos extraordinários, para atender situações imprevisíveis e urgentes (CF/88, art. 167, § 3º). Esses últimos, por possuírem os requisitos constitucionais de imprevisibilidade e urgência, são enviados ao Congresso Nacional em forma de medida provisória, sendo o único caso de uso de MP para matéria orçamentária. Nas duas primeiras espécies de créditos adicionais, a autorização é feita por meio de projeto de lei (CF/88, art. 167, V).

Como já estudamos, os projetos de lei de matéria orçamentária são de iniciativa vinculada do Presidente da República, sendo que a Constituição Federal estabelece prazos (ADCT, art. 35, § 2º, I, II e III) para que ocorra o envio desses projetos de lei ao Congresso e a consequente devolução da matéria, pelo Legislativo, para sanção, conforme a tabela abaixo:

PROPOSIÇÃO VIGÊNCIA PRAZO DE ENVIO PRAZO DE DEVOLUÇÃO

PPA Quatro anos

Até 4 meses antes do encerramento do 1º exercício financeiro do mandato do Presidente da República (31/08)

Até o encerramento da sessão legislativa ordinária correspondente (22/12)

LDO Até o final

do exercício seguinte

Até 8 meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro (15/04)

Até o encerramento do 1º período da sessão legislativa ordinária (17/07)

LOA Anual

Até 4 meses antes do encerramento do exercício financeiro (31/08)

Até o encerramento da sessão legislativa ordinária (22/12)

Quanto ao projeto de lei de LDO, cabe uma ressalva importante: se o Congresso Nacional não deliberar sobre ele até a data limite (até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa ordinária, ou seja, até 17 de julho), a sessão legislativa não poderá ser interrompida. Assim, não haverá o recesso parlamentar até que essa deliberação esteja concluída (CF/88, art. 57, § 2º).

Todas essas matérias são encaminhadas ao Congresso Nacional por

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meio de projeto de lei, já que é vedada sua disciplina por meio de Medida Provisória. Com uma exceção: os créditos adicionais extraordinários.

O trâmite dos projetos de lei que versam sobre matéria orçamentária tem início quando o Presidente da República encaminha a Mensagem ao Presidente do Senado. A Mensagem deve ser lida em sessão conjunta, especialmente convocada para esse fim, dentro de 48 horas de sua entrega (RCCN, art. 89). A partir do recebimento do projeto, haverá cinco dias úteis para a publicação da matéria e a confecção dos avulsos.

A mensagem é então encaminhada à Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, chamada também de Comissão Mista de Orçamentos (CMO). Essa comissão tem previsão constitucional (CF/88, art. 166, § 1º) e compete a ela, além da análise sobre matéria orçamentária, examinar e emitir parecer sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República (CF/88, art. 166, § 1º, I) e sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição, além de exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária (CF/88, art. 166, § 1º, II). No tema de sua competência, a CMO deve verificar o atendimento das normas constitucionais e legais aplicáveis (Resolução 01/2006-CN, art. 70, I, “a”).

A CMO é composta por 40 titulares, sendo 30 Deputados e 10 Senadores, com igual número de suplentes (Resolução 01/2006-CN, art. 5º). A Comissão possui um presidente e três vice-presidentes, sendo o mandato anual. O Presidente e Vice-Presidente devem pertencer a Casas distintas, alternando as funções a cada ano (Resolução 01/2006-CN, arts. 12 e 13).

Para emitir o parecer, serão nomeados na Comissão Mista os relatores do projeto de lei. São as lideranças partidárias que indicam o Relator-Geral e o Relator da Receita do projeto de lei orçamentária anual, o Relator do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o Relator do projeto de lei do plano plurianual (Resolução 01/2006-CN, art. 16, I). Essas relatorias são escolhidas alternadamente, recaindo a cada ano em um representante do Senado e da Câmara, não podendo pertencer ao mesmo partido ou bloco parlamentar do Presidente (Resolução 01/2006-CN, art. 16, II).

No caso do projeto de LOA, são escolhidos um Relator-Geral, um Relator da Receita e os Relatores Setoriais. O Relator da Receita não pode pertencer à mesma Casa ou mesmo partido Relator-Geral (Resolução 01/2006-CN, art. 16, V). O Relator-Geral e os Relatores

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Setoriais vão cuidar, principalmente, da parte da despesa (alocação de recursos no projeto de LOA). Outro critério importante quanto às relatorias é o de que cada parlamentar poderá, na mesma legislatura, exercer somente uma vez uma das funções de relator, valendo para PPA, LDO, LOA e relatorias setoriais (Resolução 01/2006-CN, art. 16, X).

As relatorias setoriais consistem na divisão do projeto de lei orçamentária por grupos temáticos, de maneira a facilitar o estudo sobre a matéria. Nos termos da Resolução 01/2006-CN, art. 26, são as seguintes as áreas temáticas:

1. Infra-Estrutura; 2. Saúde; 3. Integração Nacional e Meio Ambiente; 4. Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e Esporte; 5. Planejamento e Desenvolvimento Urbano; 6. Fazenda, Desenvolvimento e Turismo; 7. Justiça e Defesa; 8. Poderes do Estado e Representação; 9. Agricultura e Desenvolvimento Agrário; 10. Trabalho, Previdência e Assistência Social.

Nomeados os relatores, começa a fase de emendamento. Antes de mais nada, é preciso ter em mente que o Presidente da República, autor da mensagem, poderá enviar ao Congresso proposta de modificação ao projeto inicial. Contudo, essas modificações só serão apreciadas se recebidas até enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (CF/88, art. 166, § 5º). Segundo a Resolução 01/2006-CN (art. 28), esse momento refere-se ao início da votação do Relatório Preliminar na CMO. O Relatório Preliminar, após votado pela CMO, transforma-se no Parecer Preliminar da Comissão, documento que orienta a fase de emendamento do projeto de lei.

A CMO realizará ainda audiências públicas para o debate e o aprimoramento do projeto, com Ministros ou representantes dos órgãos de Planejamento, Orçamento e Fazenda do Poder Executivo e representantes dos órgãos e entidades integrantes das áreas temáticas (Resolução 01/2006-CN, art. 29). A Comissão tem prazo de até 30 dias para a realização dessas audiências públicas, a partir da publicação da matéria.

Na apreciação das matérias orçamentárias, é permitido que as Comissões Permanentes também participem desse processo junto com a

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Comissão Mista. Para isso, as Comissões Permanentes interessadas deverão solicitar ao Presidente da CMO que lhes seja remetido o texto do projeto de lei orçamentária (RCCN, art. 90, § 3º, “a”). As Comissões permanentes que solicitarem participação no processo vão tratar somente de assuntos que dizem respeito à matéria de sua competência específica (RCCN, art. 90, § 3º, “b”) e poderão realizar reuniões conjuntas podendo concluir pela apresentação de parecer único (RCCN, art. 90, § 3º, “f”).

Os pareceres dessas comissões serão encaminhados ao relator na Comissão Mista, para que sirva como subsídio ao estudo da matéria, sendo que o parecer do relator na CMO deverá fazer referência expressa ao ponto de vista da Comissão Permanente (RCCN, art. 90, § 3º, “e”).

Quanto às emendas, o projeto de lei orçamentária admite dois grandes grupos: emendas à receita e emendas à despesa. Emendas à receita são aquelas que alteram a estimativa da receita, ou seja, quanto o Poder Executivo espera arrecadar para fazer face às despesas. Já as emendas à despesa são subdivididas em três espécies: de remanejamento, de apropriação e de cancelamento.

A emenda de remanejamento é aquela que propõe um acréscimo de despesa usando como recurso a anulação de outra, constante do projeto, com exceção da Reserva de Contingência (Resolução 01/2006-CN, art. 38). A emenda de apropriação igualmente propõe acréscimo ou inclusão de dotação orçamentária, mas usa como fonte de crédito a anulação de recursos constantes na Reserva de Contingência e outras dotações, definidas no Parecer Preliminar (Resolução 01/2006-CN, art. 39). Por fim, a emenda de cancelamento é mais simples: propõe somente a redução de despesas constantes do projeto (Resolução 01/2006-CN, art. 40).

E quem pode apresentar emendas aos projetos de lei orçamentária? Vejamos:

• Comissões Permanentes (da Câmara e do Senado) com relação às matérias que lhes sejam afetas (Resolução 01/2006-CN, art. 43).

• Mesas Diretoras (Resolução 01/2006-CN, art. 44, § 2º).

• Bancadas Estaduais (Resolução 01/2006-CN, art. 46).

• Parlamentares, individualmente (Resolução 01/2006-CN, art. 49).

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É importante destacarmos algumas regras constitucionais sobre a aprovação de emendas ao Orçamento, constantes do art. 166, § 3º, da CF/88:

• As emendas devem ser compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

• As emendas devem indicar os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, sendo que não podem ser anuladas despesas com: dotações para pessoal e seus encargos, serviço da dívida e transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal;

• As emendas podem estar relacionadas também com a correção de erros ou omissões (geralmente utiliza-se essa regra para emendar o valor da previsão da receita) ou com os dispositivos do texto do projeto de lei (a redação dos artigos da lei).

O trabalho da comissão começa pela aprovação do Relatório da Receita, incluída uma etapa de emendamento específica para essa fase. Em seguida, é votado um Relatório Preliminar, contendo os parâmetros e critérios que deverão ser obedecidos na apresentação de emendas e na elaboração do relatório do projeto pelo Relator-Geral e pelos Relatores Setoriais (Resolução 01/2006-CN, art. 51). Concluída a votação do Relatório Preliminar (que passa a ser então o Parecer Preliminar), são dez dias de prazo para a apresentação de emendas de despesa ao projeto da LOA. São votados os relatórios setoriais, que devem ser apreciados separadamente (Resolução 01/2006-CN, art. 75).

Por fim, a comissão vota o Relatório do Relator-Geral, cuja apreciação só pode começar depois de aprovado o projeto de lei do Plano Plurianual ou de projeto de lei que o revise (Resolução 01/2006-CN, art. 76), pois a Lei Orçamentária Anual precisa estar compatível com o que está previsto no PPA. Depois de aprovado, o Relatório do Relator-Geral torna-se o Parecer da CMO (Resolução 01/2006-CN, art. 133), que deve ser encaminhado dentro de cinco dias para a Mesa do Congresso Nacional (Resolução 01/2006-CN, art. 82, XIV). O Parecer da CMO está previsto também no art. 166, § 1º, I, da CF/88.

O parecer que vem da CMO é conclusivo, inclusive em relação às emendas que foram apresentadas. As emendas podem ser apreciadas pelo Plenário do Congresso separadamente, mas para isso é preciso um requerimento assinado por no mínimo 1/10 de congressistas (60

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assinaturas), apresentado à Mesa do Congresso até a véspera da discussão da matéria em plenário.

E se a Comissão Mista não apresentar o seu parecer final no prazo fixado? Nesse caso, o Regimento Comum determina que se proceda como em outras matérias nessa situação: o Presidente do Senado convocará sessão conjunta para a apreciação da matéria e designará Relator, que proferirá parecer oral (RCCN, art. 100).

A votação final de matéria orçamentária ocorre no plenário do Congresso Nacional, reunido em sessão conjunta. Relembremos que a sessão conjunta é aquela onde os votos são computados de forma separada, primeiro na Câmara, depois no Senado. A matéria precisa ser considerada aprovada nas duas Casas. A votação acontece na modalidade aberta, simbólica, por maioria simples de votos em cada Casa. O Regimento Comum do Congresso Nacional determina ainda que são aplicáveis subsidiariamente à tramitação do projeto de lei orçamentária anual as disposições regimentais relativas aos projetos de lei em geral. Depois de aprovado, o projeto de lei orçamentária anual segue para sanção do Presidente da República.

Mas, se há prazo para que o Congresso Nacional delibere sobre matéria orçamentária (no caso da LOA, até 22 de dezembro), o que acontece se ela não for aprovada? Ou se não for sequer votada?

A não aprovação do projeto de orçamento anual enseja as seguintes situações:

Se o Legislativo rejeitar todo o projeto da LOA: O Poder Executivo executa o orçamento usando créditos especiais e extraordinários (CF/88, art. 166, § 8º): “Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa”.

Se o exercício financeiro seguinte começar sem a aprovação do projeto de LOA: o Poder Executivo executa provisoriamente o que está no projeto de LOA. Essa situação vem sendo regulamentada pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias, que estipulam que certas despesas podem ser executadas sem que a LOA esteja aprovada. Tomando como exemplo a LDO para 2011, temos:

Art. 68. Se o Projeto de Lei Orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Presidente da República até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para o atendimento de:

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I - despesas com obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do Anexo IV desta Lei;

II - bolsas de estudo no âmbito do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – Capes e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA, bolsas de residência médica e do Programa de Educação Tutorial – PET, bem como Bolsa Atleta e bolsistas do Programa Segundo Tempo;

III - pagamento de estagiários e de contratações temporárias por excepcional interesse público na forma da Lei no 8.745, de 1993;

IV - ações de prevenção a desastres classificadas na subfunção Defesa Civil; V - formação de estoques públicos vinculados ao programa de garantia dos preços

mínimos; VI - realização de eleições pela Justiça Eleitoral; VII - outras despesas correntes de caráter inadiável; e VIII - importação de bens destinados à pesquisa científica e tecnológica, no valor

da cota fixada no exercício financeiro anterior pelo Ministério da Fazenda.

A mesma LDO determina que a forma de liberação dos recursos acontece por meio da execução de um duodécimo (1/12) do valor de cada dotação prevista no projeto de lei orçamentária, a cada mês, até que ocorra a sanção da LOA.

Por fim, se o Poder Executivo sequer enviar o projeto de LOA para apreciação do Congresso Nacional no prazo fixado, o Poder Legislativo considerará como proposta a Lei de Orçamento vigente, ajustado aos limites determinados pela LDO (Lei 4.320/1964, art. 32). Vale ressaltar que, com essa conduta, o Presidente da República estará incorrendo em crime de responsabilidade (CF/88, art. 85, VI).

A tramitação dos demais projetos atinentes à matéria orçamentária – LDO, PPA e créditos adicionais – segue, em linhas gerais, no que couber, as mesmas disposições aplicadas à LOA. Diferem em questões relativas a prazos, limites para emendas e quantidade de relatórios. Todos esses pontos estão disciplinados na mesma Resolução 01/2006-CN, que trata da competência da CMO e da apreciação de matéria orçamentária.

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Muito bem! Vamos agora aos nossos exercícios!

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Exercícios

1) FGV/SF/Advogado/2008: Assinale a afirmativa incorreta.

(A) No caso de veto, a Comissão Mista tem o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório.

Correta (RCCN, art. 105).

(B) Após comunicado o veto ao Presidente do Senado, este designa a Comissão Mista, e a esta incumbe relatá-lo e fixar o calendário de sua tramitação.

Errada. É o Presidente que designa a Comissão Mista para relatar o veto e é ele também que estabelece o calendário de tramitação (RCCN, art.104).

(C) O veto do Presidente da República é apreciado em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional.

Correta (CF/88, art. 66, § 4º).

(D) A Comissão Mista compõe-se de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras.

Correta (RCCN, art. 104, § 2º).

(E) O prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do veto é contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.

Correta (RCCN, art. 104, § 1º).

Gabarito: Letra “B”.

2) FGV/SF/Advogado/2008: A respeito do processo legislativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem apresentar proposta de emenda à Constituição Federal: o Presidente da República; um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades de federação, manifestando-se, cada uma

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delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda à Constituição será submetida à discussão e votação em cada casa legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos de votos favoráveis dos membros de cada casa.

Correta (CF/88, art. 60, I, II e III e § 2º).

II. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias. O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência. Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada, cabendo ao Presidente da República, por decreto, regular as relações jurídicas dela decorrentes.

Errada. São 3 erros: 1) as medidas provisórias perderão eficácia se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período (CF/88, art. 62, § 3º), e não 30 como afirma a questão; 2) é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF/88, art. 62, § 10); e 3) se a medida provisória não for convertida em lei, cabe ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes (CF/88, art. 62, § 3º), e não ao Presidente da República.

III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional.

Correta (CF/88, art. 64, §§ 2º e 4º).

IV. O projeto de lei que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao

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interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Errada. A Constituição admite o veto parcial, contanto que seja em relação a texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CF/88, art. 66, § 2º).

Assinale:

(A) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (E) se apenas a afirmativa I estiver correta.

Gabarito: Letra “D”.

3) Inédita: Considere a seguinte situação hipotética. Na apuração dos votos relativos à apreciação de veto do presidente da República a um projeto de lei de iniciativa do Senado, os trabalhos foram iniciados pela contagem dos votos recebidos no Senado. Nessa situação, apesar dos votos, nas sessões conjuntas, serem apurados primeiro pela Câmara dos Deputados, foi correta a medida adotada.

Correta. Em caso de veto a projeto de lei de iniciativa do Senado, a apuração terá início pelo Senado (RCCN, art. 43, § 2º).

4) Vunesp/TJSP/Juiz/2008: Se o Presidente da República vetar projeto de lei cuja votação foi concluída na Câmara dos Deputados, o veto

a) será apreciado pela Casa em que a votação do projeto teve início, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento.

Errada (CF/88, art. 66, § 4º).

b) será apreciado em sessão da Casa onde a votação foi concluída, no

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prazo de quinze dias contados do seu recebimento.

Errada (CF/88, art. 66, § 4º).

c) será apreciado pelo Senado Federal, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento.

Errada (CF/88, art. 66, § 4º).

d) será apreciado em sessão conjunta das duas Casas do Congresso Nacional, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento.

Correta (CF/88, art. 66, § 4º): O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento.

Gabarito: Letra “D”

5) JUIZ/TRF 1ªR/2009: Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.

Errada. O veto total, no entendimento do STF, consiste em uma serie de vetos parciais, sendo possível ao Congresso Nacional manter alguns vetos e derrubar outros, em um projeto de lei totalmente vetado.

6) FCC/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado/2010 (adaptada): Estabelecem as regras constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que veto presidencial interposto por motivos de inconstitucionalidade só poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.

Errada. O veto presidencial só pode ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta do Congresso Nacional (CF/88, art. 66, § 4º).

7) FCC/DPE-MA/Defensor Público/2009: É mecanismo inerente à sistemática da separação de poderes como albergada pela Constituição da República:

a) o veto do Presidente da República a projetos de lei aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, por motivo de contrariedade ao interesse

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público.

Correta, nos termos da CF/88, art. 66, § 1º.

b) o processamento e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, pela Câmara dos Deputados.

Errada. O julgamento do Presidente da República nos crimes de responsabilidade compete ao Senado Federal (CF/88, art. 52, I). A Câmara dos Deputados somente autoriza a instauração de processo (CF/88, art. 51, I).

c) a suspensão, no todo ou em parte, pelo Congresso Nacional, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Errada. Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF é competência privativa do Senado Federal (CF/88, art. 52, X).

d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Senado Federal, nos casos em que se extrapolarem os limites de delegação legislativa.

Errada. Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é competência do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, V).

e) a criação pelas Casas do Congresso Nacional, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, de comissão parlamentar de inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

Errada. Comissão Parlamentar de Inquérito é criada mediante requerimento de, no mínimo, um terço da composição da Casa (CF/88, art. 58, § 3º).

Gabarito: Letra “A”.

8) FCC/MPU/Analista-Controle Interno/2007: É certo que o veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pode ser

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a) parcial, com exclusão de parte de texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

Errada. O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea (CF/88, art. 66, § 2º).

b) rejeitado por qualquer das Casas do Congresso.

Errada. O veto pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, logo, pelas duas Casas Legislativas (CF/88, art. 66, § 4º).

c) oposto, se o projeto de lei for contrário ao interesse público.

Correta. Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, poderá vetá-lo (CF/88, art. 66, § 1º).

d) rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Errada. Para ser rejeitado o veto precisa do voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (CF/88, art. 66, § 4º).

e) deverá ser oposto no prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento do projeto.

Errada. O prazo para o Presidente da República vetar o projeto é de 15 dias úteis (CF/88, art. 66, § 1º).

Gabarito: Letra “C”.

9) FCC/TJPI/Assessor Jurídico/2010 (adaptada): No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

Errada. O veto poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, reunidos em sessão conjunta (CF/88, art. 66, § 4º).

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10) Cespe/AGU/Procurador/2010: Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.

Errada. Se o veto for rejeitado, é preciso que as partes antes vetadas sejam promulgadas pelo Presidente da República. Se a lei não for promulgada dentro de 48 horas, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo (CF/88, art. 66, § 7º).

11) Cespe/AGU/Advogado/2009: Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

Correta. A sanção e o veto cabem em projetos de lei (ordinária ou complementar) e nos projetos de lei de conversão oriundos de Medida Provisória que tenha sofrido alterações.

12) FCC/TRT 21ª R/Analista Judiciário/2003: O Presidente da República vetou integralmente, por contrário ao interesse público, um projeto aprovado pelo Congresso Nacional. Este, examinando as razões do veto, rejeitou-o, devolvendo o projeto para a promulgação do Presidente da República. Decorrido o prazo, sem qualquer providência do Chefe do Poder Executivo, a lei será promulgada pelo

a) Presidente da Câmara dos Deputados.

Errada (CF/88, art. 66, § 7º).

b) Presidente do Senado Federal.

Correta. Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, o Presidente do Senado a promulgará (CF/88, art. 66, § 7º).

c) Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Errada (CF/88, art. 66, § 7º).

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d) Vice-Presidente da República.

Errada (CF/88, art. 66, § 7º).

e) Procurador Geral da República.

Errada (CF/88, art. 66, § 7º).

Gabarito: Letra “B”.

13) FCC/TRF 3ª R/Técnico Judiciário/2007: Considere as seguintes assertivas sobre o processo legislativo:

I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.

Errada. Se o Presidente do Senado não promulgar a lei, cabe ao Vice-Presidente do Senado fazer isso (CF/88, art. 66, § 7º).

II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

Correta (CF/88, art. 66, § 1º).

III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

Errada. O veto só pode ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores (CF/88, art. 66, § 4º).

IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante

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proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

Correta (CF/88, art. 67).

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em

a) II, III e IV. b) I, III e IV. c) I, II e IV. d) I, II e III. e) II e IV.

Gabarito: Letra “E”.

14) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, aduzindo relevância e urgência, remeteu ao Congresso Nacional Medida Provisória para reajustar vencimentos de servidores públicos, diante da ameaça de greve, com prejuízos à continuidade da prestação do serviço público. Nos termos da Constituição, existe prazo para o Congresso realizar a votação da Medida Provisória, convertendo-a em lei. Após determinado período ocorre o denominado trancamento da pauta de votações. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir:

I. Após a publicação, a Medida Provisória deve ser apreciada em até quarenta e cindo dias.

Correta. Em 45 dias, se não houve deliberação, a MP entra em regime de urgência, sobrestando as demais votações (CF/88, art. 62, § 6º).

II. Nenhuma das Casas pode analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

Errada. As Casas devem avaliar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência (CF/88, art. 62, § 5º).

III. Não sendo votada em sessenta dias, perderá a eficácia, incabível a prorrogação do prazo.

Errada. Cabe prorrogação de prazo por igual período (CF/88, art. 62, §

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3º).

IV. Câmara e Senado indicarão membros para compor comissão mista, responsável por examinar e dar parecer sobre Medidas Provisórias.

Correta (CF/88, art. 62, § 9º).

V. A votação ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Errada. A votação se dá pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional, em sessão separada (CF/88, art. 62, § 9º).

Assinale:

(A) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas. (E) se apenas as afirmativas II, III e V estiverem corretas.

Gabarito: Letra “A”.

15) Esaf/MPOG/EPPGG/2009 (adaptada): As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

Errada. O prazo para conversão em lei é de sessenta dias, prorrogáveis por igual período (CF/88, art. 62, § 3º).

16) Esaf/MPOG/EPPGG/2009 (adaptada): A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.

Errada. A partir da EC 32/2001, ficou vedada a reedição de medida provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia na mesma sessão legislativa (CF/88, art. 62, § 10).

17) Cespe/TRT 1ª R/Analista/2008: As medidas provisórias não podem ser objeto de deliberação em convocação extraordinária do Congresso Nacional proposta pelo presidente da República.

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Errada. Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação (CF/88, art. 57, § 8º).

18) Cespe/ TRT 5ª R/Analista/2008: Medida provisória não constitui instrumento adequado a ser editado em janeiro de 2008 para criar tributo que só será cobrado em 2009.

Errada. É possível a instituição ou majoração de tributos por Medida Provisória, que somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF/88, art. 62, § 2º). Portanto, no caso em questão, a MP seria instrumento adequado.

19) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada): O prazo total de vigência de uma MP, inclusive computando-se o período de sua prorrogação, não poderá ultrapassar 120 dias.

Errada. De acordo com a CF/88, art. 62, § 3º, as medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, por igual período. Porém, a Constituição faz a ressalva de que, se for aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto (CF/88, art. 62, § 12). Além disso, segundo a Carta Magna, o prazo máximo de tramitação da MP é suspenso durante os períodos de recesso do Congresso Nacional (art. 62, § 4º).

20) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada): Após o Presidente da República vetar integralmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, não poderá ser editada MP a respeito da matéria disciplinada nesse projeto de lei, antes que o Congresso delibere, definitivamente, sobre o veto.

Errada. O que a Constituição veda é edição sobre matéria de projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e que esteja pendente de sanção ou veto do Presidente da República (CF/88, art. 62, § 1º, IV). Como a questão afirma que o Presidente já vetou o projeto, não haveria impedimento.

21) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002: Quando a matéria de que

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trata uma MP for reservada a lei complementar, essa medida provisória deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

Errada. Matéria reservada à lei complementar não pode ser disciplinada por Medida Provisória (CF/88, art. 62, § 1º, III).

22) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002: Se uma MP não for apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação, ficarão sobrestadas, até que se conclua a votação da MP, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

Correta (CF/88, art. 62, § 6º).

23) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002: Embora uma MP deva ser votada, separadamente, primeiro na Câmara dos Deputados e, depois, no Senado Federal, a fase preliminar de sua apreciação pelo Congresso compete a uma comissão mista de deputados e senadores.

Correta (CF/88, art. 62, § 9º).

24) Cespe/SF/Advocacia/1995 (adaptada): Na apreciação de MPs, os congressistas poderão apresentar emendas versando sobre qualquer assunto.

Errada. Segundo a Resolução 01/2002-CN, art. 4º, § 4º, “é vedada a apresentação de emendas que versem sobre matéria estranha àquela tratada na Medida Provisória”.

25) Cespe/SF/Advocacia/1995 (adaptada): A medida poderá ser inadmitida e declarada insubsistente, por faltarem os pressupostos constitucionais de urgência e relevância.

Correta, nos termos da Constituição e da Resolução do Congresso Nacional que regula o tema. Pela CF/88, art. 62, § 5º: “A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais”. Pela Resolução 01/2002-CN, art. 8º, par. único: “Se o Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal decidir no sentido do não atendimento dos pressupostos constitucionais ou da inadequação financeira ou orçamentária da Medida Provisória, esta

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será arquivada”.

26) Cespe/Instituto Rio Branco/2009: Os ativos financeiros, como, por exemplo, poupanças privadas, podem ser objeto de medida provisória que determine detenção temporária ou sequestro de bens.

Errada. É vedada a edição de MP sobre esses assuntos (CF/88, art. 62, § 1º, II).

27) FCC/MPE-PE/Promotor de Justiça/2008: Lei ordinária assegura aos servidores públicos a percepção do Abono de Natal correspondente a 1 (um) mês de remuneração. Ocorre que medida provisória ampliou esse benefício para conceder mais 50% (cinquenta) por cento por ocasião do aniversário do servidor. Entretanto a medida provisória foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse caso, para a solução dos que já receberam o benefício entre o período da edição dessa espécie normativa e sua rejeição,

a) o Judiciário, por meio de provimento, pelo respectivo plenário deliberará, dentro do prazo de 6 (seis) meses sobre as relações jurídicas e administrativas ocorridas no período de vigência da medida provisória.

Errada. Para resolver a situação, o Congresso Nacional deve editar um decreto legislativo, no prazo de sessenta dias após a rejeição da MP (CF/88, art. 62, § 3º).

b) a Câmara dos Deputados regulamentará mediante resolução, no prazo legalmente estabelecido, todas as situações havidas no período de vigência da medida provisória rejeitada.

Errada (CF/88, art. 62, § 3º).

c) o Senado Federal editará lei delegada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando as situações ocorridas no período de vigência da medida provisória que sofreu a rejeição.

Errada (CF/88, art. 62, § 3º).

d) o Congresso Nacional deverá disciplinar por meio de decreto legislativo, no prazo constitucionalmente estabelecido, as relações jurídicas consolidadas durante a vigência da medida provisória.

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Correta (CF/88, art. 62, § 3º).

e) o Presidente da República deverá editar nova medida provisória para regulamentar as situações ocorridas dentro do prazo de vigência da medida provisória rejeitada.

Errada (CF/88, art. 62, § 3º).

Gabarito: Letra “D”.

28) Cespe/TRE-PA/Analista Judiciário/2007: Em relação às medidas provisórias (MPs), assinale a opção correta.

a) A aprovação com quorum de maioria absoluta permite o trato de assuntos de lei complementar.

Errada. É vedado à Medida Provisória dispor sobre assuntos reservados à lei complementar (CF/88, art. 62, § 1º, III).

b) Não se admite a utilização de MP em matéria de direito eleitoral.

Correta. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral (CF/88, art. 62, § 1º, I, “a”).

c) O período do recesso forense no âmbito da justiça eleitoral pode ser definido por MP.

Errada. É vedada edição de MP sobre matéria relativa à organização do Judiciário (CF/88, art. 62, § 1º, I, “c”).

d) As MPs serão votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Errada. A votação das MPs ocorre em sessões separadas, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional (CF/88, art. 62, § 9º).

e) Não se admite MP em matéria relativa a orçamento e créditos adicionais.

Errada. É vedada a edição de Medida Provisória relativa à matéria orçamentária, incluindo os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (CF/88, art. 62, § 1º, I,

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“d”). Contudo, a Constituição faz uma ressalva quanto aos créditos adicionais extraordinários (CF/88, art. 167, § 3º), veiculados por meio de MP.

Gabarito: Letra “B”.

29) FCC/TRT 24ª R/Analista Judiciário/2006: A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma vez,

a) ocasionará a perda da eficácia, salvo se a mesma medida provisória for reeditada na mesma sessão legislativa.

Errada. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF/88, art. 62, § 10).

b) ocasiona perda ex nunc da eficácia da medida provisória.

Errada. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei perderão eficácia desde a edição (CF/88, art. 62, § 3º). c) não ocasiona perda da eficácia da medida provisória, salvo se houver explícita rejeição do projeto de conversão.

Errada. As medidas provisórias perderão eficácia desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias prorrogável por igual período. Isso pode se dar por rejeição ou pela perda de eficácia da matéria (CF/88, art. 62, §§ 3º e 11).

d) ocasiona perda da eficácia da medida provisória, a não ser que outra medida provisória tenha sido editada após o prazo de 60 dias para o Congresso se manifestar.

Errada. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF/88, art. 62, § 10).

e) ocasiona perda ex tunc da eficácia da medida provisória.

Correta. As medidas provisórias que não forem convertidas em lei

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perderão eficácia desde a edição (CF/88, art. 62, § 3º).

Gabarito: Letra “E”.

30) FCC/TRT 24ª R/Analista Judiciário/2006: Uma medida provisória editada

a) poderá ter sua vigência prorrogada uma vez pelo prazo máximo de 60 dias.

Correta (CF/88, art. 62, § 3º): As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.

b) passará por uma comissão de Senadores que emitirá parecer sobre ela antes de ser apreciada pelo Congresso Nacional.

Errada. O parecer cabe a uma comissão mista de Deputados e Senadores (CF/88, art. 62, § 9º).

c) não poderá ser reeditada em nenhuma hipótese se for expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional.

Errada. A MP não pode ser reeditada na mesma sessão legislativa. Vale para Medida Provisória rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF/88, art. 62, § 10).

d) poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, ainda que rejeitada pelo Congresso Nacional.

Errada. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo (CF/88, art. 62, § 10).

e) terá sua votação iniciada no Senado Federal.

Errada. Votação de MP tem início na Câmara dos Deputados (CF/88, art. 62, § 8º).

Gabarito: Letra “A”.

31) TJSC/Juiz/2009: Assinale a alternativa INCORRETA no tocante ao

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instituto da medida provisória:

a) Dentre outras hipóteses, é defeso editá-la sobre matéria já disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto.

Correta (CF/88, art.62, § 1º, IV).

b) Cumpre ao Poder Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua não conversão em lei.

Correta (CF/88, art. 62, § 3º).

c) É vedada sua reedição, na mesma legislatura, se rejeitada ou tornada ineficaz por decurso de prazo.

Errada. É vedada a reedição de MP na mesma sessão legislativa, se rejeitada ou tornada ineficaz (CF/88, art. 62, § 10).

d) Urgência e relevância são pressupostos para sua adoção.

Correta (CF/88, art. 62, § 5º).

e) Perderá sua eficácia se não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

Correta (CF/88, art. 62, § 3º).

Gabarito: Letra “C”.

32) FGV/TJPA/Juiz/2009: A respeito do regramento constitucional das medidas provisórias, assinale a afirmativa incorreta.

a) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Correta (CF/88, art.62, § 1º, IV).

b) A edição de medida provisória para instituição de tributos só será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

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Errada. O item misturou a instituição de tributos, finalidade para a qual a MP é instrumento viável, com o conceito de crédito extraordinário, também veiculado por meio de MP (CF/88, art. 62, § 1º, I, “d”, e § 2º).

c) Apenas excepcionalmente o Poder Judiciário poderá, no controle de constitucionalidade da medida provisória, examinar a adequação dos requisitos de relevância e urgência, por força da regra de separação de poderes.

Correta. Em regra, a análise da relevância e urgência de uma MP cabe ao Chefe do Poder Executivo, havendo discricionariedade. Porém, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a possibilidade do controle judicial dos pressupostos constitucionais da medida provisória quando houver manifesto abuso do poder de legislar (ADI-MC 2.213, Rel. Min. Celso de Mello).

d) A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

Correta. Antes da emenda constitucional 32/2001, que alterou o rito das Medidas Provisórias, era possível sua reedição enquanto o prazo para que o Congresso Nacional as apreciasse não estivesse esgotado. Agora, não é mais assim. Depois de sessenta dias prorrogáveis por mais sessenta sem haver deliberação do Legislativo, a MP perderá a eficácia. Anteriormente à EC 32/01, segundo a jurisprudência do STF, a MP poderia ser reeditada mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

e) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

Correta (CF/88, art. 62, § 10).

Gabarito: Letra “B”.

33) Cesgranrio/Bacen/Analista/2010: Suponha que o Congresso Nacional tenha aprovado projeto de lei que aumenta a alíquota do IR, e o projeto foi encaminhado ao Presidente da República para sanção. O chefe do Poder Executivo, no entanto, insatisfeito com alguns dispositivos do projeto, decidiu editar medida provisória dispondo sobre a mesma

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matéria, reproduzindo alguns dos dispositivos do projeto de lei e alterando outros. Nesse caso hipotético, a medida provisória editada pelo Presidente da República é

a) constitucional e produzirá efeitos a partir da data de sua edição.

Errada. É vedada a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República (CF/88, art. 62, § 1º, IV).

b) constitucional, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se tiver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada.

Errada (CF/88, art. 62, § 1º, IV).

c) inconstitucional, porque a Constituição veda a edição de medida provisória sobre direito tributário.

Errada. Medida provisória pode dispor sobre direito tributário, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada (CF/88, art. 62, § 2º).

d) inconstitucional, porque a Constituição veda a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.

Correta (CF/88, art. 62, § 1º, IV).

e) inconstitucional, porque a Constituição veda a edição de medida provisória que implique majoração de imposto.

Errada. Medida provisória pode implicar instituição ou majoração de impostos (CF/88, art. 62, § 2º).

Gabarito: Letra “D”.

34) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Após o Presidente da República remeter ao Congresso o projeto de lei orçamentária:

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I. cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária;

Errada. O projeto de lei orçamentária será apreciado por uma Comissão Mista que contará com a colaboração das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (RCCN, art. 90, caput). O problema dessa alternativa foi dizer que a apreciação da matéria cabe às comissões permanentes, de forma genérica. Quando dizemos "comissões permanentes", estamos nos referindo às comissões como CCJ, CAE, etc. Não são elas que apreciam o orçamento. Se a expressão viesse no singular - "cabe a uma comissão permanente" (CMO) - a alternativa estaria correta.

II. será lido o projeto em sessão conjunta, especialmente convocada, até quarenta e oito horas após a entrega;

Correta (RCCN, art. 89).

III. o projeto será apreciado por Comissão mista e pelas comissões permanentes;

Correta (RCCN, art. 90, caput).

IV. o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente;

Correta (RCCN, art. 90, § 3º, “e”).

V. poderão ser realizadas sessões conjuntas entre comissões permanentes do Senado e da Câmara, para discutir o orçamento.

Correta (RCCN, art. 90, § 3º, “f”).

Analise os itens acima e assinale:

(A) se somente os itens I e II estiverem corretos. (B) se somente os itens II, III, IV e V estiverem corretos. (C) se somente os itens I, III e IV estiverem corretos. (D) se somente os itens II, IV e V estiverem corretos. (E) se somente os itens IV e V estiverem corretos.

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Gabarito: Letra “B”

35) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): O processo legislativo do projeto de lei orçamentária inicia-se com a mensagem do Presidente da República encaminhando o projeto.

Correta (RCCN, art. 89).

36) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada):Aplicam-se subsidiariamente à tramitação do projeto de lei orçamentária anual às disposições regimentais relativas aos projetos de lei em geral.

Correta (RCCN, art. 102).

37) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): Podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual os parlamentares, individualmente, e as comissões permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, coletivamente, com relação às matérias que lhes sejam afetas pelo regimento.

Correta (Resolução 01/2006-CN, arts. 43 e 49).

38) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): Podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual as bancadas estaduais no CN, coletivamente, e os blocos partidários, também coletivamente.

Errada. Embora as bancadas estaduais possam apresentar emendas (Resolução 01/2006-CN, art. 46), não há previsão regimental de emenda apresentada por bloco partidário.

39) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização realizará audiências públicas com autoridades dos outros poderes e com entidades representativas da sociedade que possam contribuir para o debate e aprimoramento dos projetos de competência dela.

Correta (Resolução 01/2006-CN, art. 29).

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40) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias devem ser compatíveis com o Plano Plurianual.

Correta. CF/88, art. 166, § 3º, I: “As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias”.

41) Cespe/CD/Assessor de Orçamento/1998 (adaptada): As emendas ao projeto de lei orçamentária poderão ser aprovadas pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO), se compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e indicarem os recursos necessários de qualquer ordem, como os provenientes das transferências tributárias constitucionais.

Errada. Os recursos para emendas não podem vir de qualquer dotação. A Constituição proíbe a anulação de despesa relativa às transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal (CF/88, art. 166, § 3º, II, “c”)

42) Cespe/TRT 10ª R/Analista Judiciário Administrativa/2004: No Congresso Nacional, a constitucionalidade das matérias de natureza orçamentária, tais como o projeto de lei de plano plurianual e o projeto de LOA, é deliberada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

Errada. A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização aprecia a adequação legal e constitucional das matérias a ela submetidas (Resolução 01/2006-CN, art. 70, I “a”)

43) Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2006: O presidente da República pode propor modificação no projeto de lei do orçamento anual enquanto não for iniciada a votação na comissão mista do Congresso Nacional da parte cuja alteração é proposta.

Correta (CF/88, art. 166, § 5º).

44) FCC/TRT 23ª R/Analista Judiciário-Área Administrativa/2007:Dentre outras, é peculiaridade constitucional do processo legislativo orçamentário

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a) a aprovação do projeto orçamentário pelo Senado Federal e a obrigatoriedade de sua sanção pelo Poder Executivo.

Errada. O projeto de lei orçamentária deve ser aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo Presidente da República, nos termos da CF/88, art. 48, II.

b) o não cabimento da apresentação de qualquer emenda na Comissão Mista.

Errada. Podem ser apresentadas emendas à Comissão Mista (CF/88, art. 166, § 2º).

c) a atuação da Comissão Mista caracterizada pela sua temporariedade e representação por integrantes de partidos políticos.

Errada. A Constituição prevê que tal comissão será permanente (CF/88, art. 166, § 1º).

d) a competência privativa da Câmara dos Deputados para emitir parecer sobre o projeto orçamentário.

Errada. A competência emitir parecer sobre o projeto orçamentário é da comissão mista permanente prevista na CF/88, art. 166, § 1º.

e) a aplicação subsidiária das normas referentes ao processo legislativo comum.

Correta (CF/88, art. 166, § 7º).

Gabarito: Letra “E”.

45) Cespe/Inca/Analista C&T/2009: A Constituição Federal impõe restrições à capacidade de o Poder Legislativo alterar a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, sendo admitidos acréscimos na programação de despesas apenas se houver cancelamento de valor equivalente.

Correta. A questão cobrou o conhecimento do art. 166, § 3º, II, da CF/88, que diz que as emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso

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indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa.

46) Cespe/Abin/Agente Técnico de Inteligência/2010: Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.

Correta. As emendas de parlamentares são admitidas apenas perante a Comissão Mista (CF/88, art. 166, § 2º). Já o Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta (CF/88, art. 166, § 5º).

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LISTA DE QUESTÕES DESTA AULA

1) FGV/SF/Advogado/2008: Assinale a afirmativa incorreta.

(A) No caso de veto, a Comissão Mista tem o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de sua constituição, para apresentar seu relatório. (B) Após comunicado o veto ao Presidente do Senado, este designa a Comissão Mista, e a esta incumbe relatá-lo e fixar o calendário de sua tramitação. (C) O veto do Presidente da República é apreciado em sessão conjunta das Casas do Congresso Nacional. (D) A Comissão Mista compõe-se de 3 (três) Senadores e 3 (três) Deputados, indicados pelos Presidentes das respectivas Câmaras. (E) O prazo de 30 (trinta) dias para apreciação do veto é contado a partir da sessão convocada para conhecimento da matéria.

2) FGV/SF/Advogado/2008: A respeito do processo legislativo, analise as afirmativas a seguir:

I. Podem apresentar proposta de emenda à Constituição Federal: o Presidente da República; um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades de federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. A proposta de emenda à Constituição será submetida à discussão e votação em cada casa legislativa, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver três quintos de votos favoráveis dos membros de cada casa.

II. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias. O Presidente da República poderá reeditar medida provisória que não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional, desde que ainda estejam presentes os requisitos da relevância e urgência. Após a quinta reedição, a medida provisória não apreciada será havida como rejeitada, cabendo ao Presidente da República, por decreto, regular as relações jurídicas dela decorrentes.

III. Os projetos de lei de iniciativa do Presidente da República com pedido de urgência na tramitação devem ser apreciados, inicialmente pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado Federal, no prazo

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sucessivo de quarenta e cinco dias. Ultrapassado tal prazo, ficam sobrestadas as demais deliberações legislativas da respectiva casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. Os prazos de quarenta e cinco dias não correm nos períodos de recesso do Congresso nacional.

IV. O projeto de lei que tenha sido aprovado nas duas casas legislativas será encaminhado ao Presidente da República para sanção. Se o chefe do Poder Executivo considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. A Constituição proíbe o veto parcial do projeto, em razão do risco de desvirtuamento decorrente da supressão de apenas alguns artigos da lei aprovada. O veto poderá ser derrubado em sessão conjunta das casas legislativas, pelo voto secreto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

Assinale:

(A) se apenas as afirmativas I, II e III estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas I, II e IV estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas. (E) se apenas a afirmativa I estiver correta.

3) Inédita: Considere a seguinte situação hipotética. Na apuração dos votos relativos à apreciação de veto do presidente da República a um projeto de lei de iniciativa do Senado, os trabalhos foram iniciados pela contagem dos votos recebidos no Senado. Nessa situação, apesar dos votos, nas sessões conjuntas, serem apurados primeiro pela Câmara dos Deputados, foi correta a medida adotada.

4) Vunesp/TJSP/Juiz/2008: Se o Presidente da República vetar projeto de lei cuja votação foi concluída na Câmara dos Deputados, o veto

a) será apreciado pela Casa em que a votação do projeto teve início, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento. b) será apreciado em sessão da Casa onde a votação foi concluída, no prazo de quinze dias contados do seu recebimento. c) será apreciado pelo Senado Federal, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento. d) será apreciado em sessão conjunta das duas Casas do Congresso

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Nacional, no prazo de trinta dias contados do seu recebimento.

5) JUIZ/TRF 1ª R/2009: Quando o veto presidencial abarcar todo o projeto de lei, o Congresso Nacional não poderá promover a rejeição parcial desse veto.

6) FCC/AL-SP/Agente Técnico Legislativo Especializado/2010 (adaptada): Estabelecem as regras constitucionais sobre o processo legislativo ordinário que veto presidencial interposto por motivos de inconstitucionalidade só poderá ser derrubado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Comissão de Constituição e Justiça do Congresso Nacional.

7) FCC/DPE-MA/Defensor Público/2009: É mecanismo inerente à sistemática da separação de poderes como albergada pela Constituição da República:

a) o veto do Presidente da República a projetos de lei aprovados pelas Casas do Congresso Nacional, por motivo de contrariedade ao interesse público. b) o processamento e julgamento do Presidente da República, nos crimes de responsabilidade, pela Câmara dos Deputados. c) a suspensão, no todo ou em parte, pelo Congresso Nacional, da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. d) a sustação de atos normativos do Poder Executivo pelo Senado Federal, nos casos em que se extrapolarem os limites de delegação legislativa. e) a criação pelas Casas do Congresso Nacional, mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, de comissão parlamentar de inquérito, para apuração de fato determinado e por prazo certo.

8) FCC/MPU/Analista-Controle Interno/2007: É certo que o veto do Presidente da República a projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional pode ser

a) parcial, com exclusão de parte de texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. b) rejeitado por qualquer das Casas do Congresso. c) oposto, se o projeto de lei for contrário ao interesse público. d) rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

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e) deverá ser oposto no prazo máximo de dez dias úteis, contados do recebimento do projeto.

9) FCC/TJPI/Assessor Jurídico/2010 (adaptada): No processo de elaboração de leis e atos normativos, o Presidente da República exerce o poder de veto sobre projetos de lei ordinária e complementar, o qual poderá ser derrubado por maioria de três quintos dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

10) Cespe/AGU/Procurador/2010: Pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores, o veto presidencial a projeto de lei poderá ser rejeitado. Em tal hipótese não haverá mais a participação do presidente da República no processo legislativo, já que a subsequente promulgação ficará a cargo do presidente do Senado Federal.

11) Cespe/AGU/Advogado/2009: Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas, na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

12) FCC/TRT 21ª R/Analista Judiciário/2003: O Presidente da República vetou integralmente, por contrário ao interesse público, um projeto aprovado pelo Congresso Nacional. Este, examinando as razões do veto, rejeitou-o, devolvendo o projeto para a promulgação do Presidente da República. Decorrido o prazo, sem qualquer providência do Chefe do Poder Executivo, a lei será promulgada pelo

a) Presidente da Câmara dos Deputados. b) Presidente do Senado Federal. c) Presidente do Supremo Tribunal Federal. d) Vice-Presidente da República. e) Procurador Geral da República.

13) FCC/TRF 3ª R/Técnico Judiciário/2007: Considere as seguintes assertivas sobre o processo legislativo:

I. Nos casos em que o veto do Presidente da República não for mantido pelos Deputados e Senadores, se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, após receber novamente o projeto, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Presidente da Câmara dos Deputados fazê-lo.

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II. Se o Presidente da República considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

III. O veto do Presidente da República a projeto de lei será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria simples dos Deputados e Senadores, em escrutínio secreto.

IV. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

De acordo com a Constituição Federal de 1988, está correto o que se afirma APENAS em

a) II, III e IV. b) I, III e IV. c) I, II e IV. d) I, II e III. e) II e IV.

14) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, aduzindo relevância e urgência, remeteu ao Congresso Nacional Medida Provisória para reajustar vencimentos de servidores públicos, diante da ameaça de greve, com prejuízos à continuidade da prestação do serviço público. Nos termos da Constituição, existe prazo para o Congresso realizar a votação da Medida Provisória, convertendo-a em lei. Após determinado período ocorre o denominado trancamento da pauta de votações. Nesse sentido, analise as afirmativas a seguir:

I. Após a publicação, a Medida Provisória deve ser apreciada em até quarenta e cindo dias.

II. Nenhuma das Casas pode analisar os pressupostos constitucionais de relevância e urgência.

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III. Não sendo votada em sessenta dias, perderá a eficácia, incabível a prorrogação do prazo.

IV. Câmara e Senado indicarão membros para compor comissão mista, responsável por examinar e dar parecer sobre Medidas Provisórias.

V. A votação ocorrerá em sessão conjunta do Congresso Nacional.

Assinale:

(A) se apenas as afirmativas I e IV estiverem corretas. (B) se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas. (C) se apenas as afirmativas II, III e IV estiverem corretas. (D) se apenas as afirmativas I, III e IV estiverem corretas. (E) se apenas as afirmativas II, III e V estiverem corretas.

15) Esaf/MPOG/EPPGG/2009 (adaptada): As medidas provisórias perderão a eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias a contar de sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.

16) Esaf/MPOG/EPPGG/2009 (adaptada): A reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo será permitida apenas uma vez, por igual período.

17) Cespe/TRT 1ª R/Analista/2008: As medidas provisórias não podem ser objeto de deliberação em convocação extraordinária do Congresso Nacional proposta pelo presidente da República.

18) Cespe/ TRT 5ª R/Analista/2008: Medida provisória não constitui instrumento adequado a ser editado em janeiro de 2008 para criar tributo que só será cobrado em 2009.

19) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada): O prazo total de vigência de uma MP, inclusive computando-se o período de sua prorrogação, não poderá ultrapassar 120 dias.

20) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002 (adaptada): Após o Presidente da República vetar integralmente um projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, não poderá ser editada MP a respeito da matéria disciplinada nesse projeto de lei, antes que o Congresso delibere,

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definitivamente, sobre o veto.

21) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002: Quando a matéria de que trata uma MP for reservada a lei complementar, essa medida provisória deverá ser aprovada pela maioria absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso Nacional.

22) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002: Se uma MP não for apreciada em até 45 dias, contados de sua publicação, ficarão sobrestadas, até que se conclua a votação da MP, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.

23) Cespe/CD/Analista Legislativo/2002: Embora uma MP deva ser votada, separadamente, primeiro na Câmara dos Deputados e, depois, no Senado Federal, a fase preliminar de sua apreciação pelo Congresso compete a uma comissão mista de deputados e senadores.

24) Cespe/SF/Advocacia/1995 (adaptada): Na apreciação de MPs, os congressistas poderão apresentar emendas versando sobre qualquer assunto.

25) Cespe/SF/Advocacia/1995 (adaptada): A medida poderá ser inadmitida e declarada insubsistente, por faltarem os pressupostos constitucionais de urgência e relevância.

26) Cespe/Instituto Rio Branco/2009: Os ativos financeiros, como, por exemplo, poupanças privadas, podem ser objeto de medida provisória que determine detenção temporária ou sequestro de bens.

27) FCC/MPE-PE/Promotor de Justiça/2008: Lei ordinária assegura aos servidores públicos a percepção do Abono de Natal correspondente a 1 (um) mês de remuneração. Ocorre que medida provisória ampliou esse benefício para conceder mais 50% (cinquenta) por cento por ocasião do aniversário do servidor. Entretanto a medida provisória foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Nesse caso, para a solução dos que já receberam o benefício entre o período da edição dessa espécie normativa e sua rejeição,

a) o Judiciário, por meio de provimento, pelo respectivo plenário deliberará, dentro do prazo de 6 (seis) meses sobre as relações jurídicas e administrativas ocorridas no período de vigência da medida provisória. b) a Câmara dos Deputados regulamentará mediante resolução, no prazo

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legalmente estabelecido, todas as situações havidas no período de vigência da medida provisória rejeitada. c) o Senado Federal editará lei delegada, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, disciplinando as situações ocorridas no período de vigência da medida provisória que sofreu a rejeição. d) o Congresso Nacional deverá disciplinar por meio de decreto legislativo, no prazo constitucionalmente estabelecido, as relações jurídicas consolidadas durante a vigência da medida provisória. e) o Presidente da República deverá editar nova medida provisória para regulamentar as situações ocorridas dentro do prazo de vigência da medida provisória rejeitada.

28) Cespe/TRE-PA/Analista Judiciário/2007: Em relação às medidas provisórias (MPs), assinale a opção correta.

a) A aprovação com quorum de maioria absoluta permite o trato de assuntos de lei complementar. b) Não se admite a utilização de MP em matéria de direito eleitoral. c) O período do recesso forense no âmbito da justiça eleitoral pode ser definido por MP. d) As MPs serão votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional. e) Não se admite MP em matéria relativa a orçamento e créditos adicionais.

29) FCC/TRT 24ª R/Analista Judiciário/2006: A inobservância, pelo Congresso Nacional, do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de medida provisória em lei, cuja vigência já tenha sido prorrogada uma vez,

a) ocasionará a perda da eficácia, salvo se a mesma medida provisória for reeditada na mesma sessão legislativa. b) ocasiona perda ex nunc da eficácia da medida provisória. c) não ocasiona perda da eficácia da medida provisória, salvo se houver explícita rejeição do projeto de conversão. d) ocasiona perda da eficácia da medida provisória, a não ser que outra medida provisória tenha sido editada após o prazo de 60 dias para o Congresso se manifestar. e) ocasiona perda ex tunc da eficácia da medida provisória.

30) FCC/TRT 24ª R/Analista Judiciário/2006: Uma medida provisória editada

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a) poderá ter sua vigência prorrogada uma vez pelo prazo máximo de 60 dias. b) passará por uma comissão de Senadores que emitirá parecer sobre ela antes de ser apreciada pelo Congresso Nacional. c) não poderá ser reeditada em nenhuma hipótese se for expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional. d) poderá ser reeditada na mesma sessão legislativa, ainda que rejeitada pelo Congresso Nacional. e) terá sua votação iniciada no Senado Federal.

31) TJSC/Juiz/2009: Assinale a alternativa INCORRETA no tocante ao instituto da medida provisória:

a) Dentre outras hipóteses, é defeso editá-la sobre matéria já disciplinada em projeto de lei pendente de sanção ou veto. b) Cumpre ao Poder Legislativo disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes de sua não conversão em lei. c) É vedada sua reedição, na mesma legislatura, se rejeitada ou tornada ineficaz por decurso de prazo. d) Urgência e relevância são pressupostos para sua adoção. e) Perderá sua eficácia se não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, uma vez, por igual período.

32) FGV/TJPA/Juiz/2009: A respeito do regramento constitucional das medidas provisórias, assinale a afirmativa incorreta.

a) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. b) A edição de medida provisória para instituição de tributos só será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. c) Apenas excepcionalmente o Poder Judiciário poderá, no controle de constitucionalidade da medida provisória, examinar a adequação dos requisitos de relevância e urgência, por força da regra de separação de poderes. d) A medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição. e) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.

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33) Cesgranrio/Bacen/Analista/2010: Suponha que o Congresso Nacional tenha aprovado projeto de lei que aumenta a alíquota do IR, e o projeto foi encaminhado ao Presidente da República para sanção. O chefe do Poder Executivo, no entanto, insatisfeito com alguns dispositivos do projeto, decidiu editar medida provisória dispondo sobre a mesma matéria, reproduzindo alguns dos dispositivos do projeto de lei e alterando outros. Nesse caso hipotético, a medida provisória editada pelo Presidente da República é

a) constitucional e produzirá efeitos a partir da data de sua edição. b) constitucional, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte, se tiver sido convertida em lei até o último dia do exercício em que foi editada. c) inconstitucional, porque a Constituição veda a edição de medida provisória sobre direito tributário. d) inconstitucional, porque a Constituição veda a edição de medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República. e) inconstitucional, porque a Constituição veda a edição de medida provisória que implique majoração de imposto.

34) FGV/SF/Analista Legislativo/2008: Após o Presidente da República remeter ao Congresso o projeto de lei orçamentária:

I. cabe às comissões permanentes o exame da matéria, sendo desnecessária a instituição de comissão temporária; II. será lido o projeto em sessão conjunta, especialmente convocada, até quarenta e oito horas após a entrega; III. o projeto será apreciado por Comissão mista e pelas comissões permanentes; IV. o parecer do relator da Comissão Mista deverá fazer referência expressa ao ponto de vista expendido pela Comissão Permanente; V. poderão ser realizadas sessões conjuntas entre comissões permanentes do Senado e da Câmara, para discutir o orçamento.

Analise os itens acima e assinale:

(A) se somente os itens I e II estiverem corretos. (B) se somente os itens II, III, IV e V estiverem corretos. (C) se somente os itens I, III e IV estiverem corretos.

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(D) se somente os itens II, IV e V estiverem corretos. (E) se somente os itens IV e V estiverem corretos.

35) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): O processo legislativo do projeto de lei orçamentária inicia-se com a mensagem do Presidente da República encaminhando o projeto.

36) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada):Aplicam-se subsidiariamente à tramitação do projeto de lei orçamentária anual às disposições regimentais relativas aos projetos de lei em geral.

37) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): Podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual os parlamentares, individualmente, e as comissões permanentes do Senado e da Câmara dos Deputados, coletivamente, com relação às matérias que lhes sejam afetas pelo regimento.

38) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): Podem apresentar emendas ao projeto de lei orçamentária anual as bancadas estaduais no CN, coletivamente, e os blocos partidários, também coletivamente.

39) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): A Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização realizará audiências públicas com autoridades dos outros poderes e com entidades representativas da sociedade que possam contribuir para o debate e aprimoramento dos projetos de competência dela.

40) Cespe/SF/Consultor de Orçamentos/1996 (adaptada): As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias devem ser compatveis com o Plano Plurianual.

41) Cespe/CD/Assessor de Orçamento/1998 (adaptada): As emendas ao projeto de lei orçamentária poderão ser aprovadas pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMPOF), se compatíveis com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e indicarem os recursos necessários de qualquer ordem, como os provenientes das transferências tributárias constitucionais.

42) Cespe/TRT 10ª R/Analista Judiciário Administrativa/2004: No Congresso Nacional, a constitucionalidade das matérias de natureza orçamentária, tais como o projeto de lei de plano plurianual e o projeto

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de LOA, é deliberada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.

43) Cespe/Anatel/Analista Administrativo/2006: O presidente da República pode propor modificação no projeto de lei do orçamento anual enquanto não for iniciada a votação na comissão mista do Congresso Nacional da parte cuja alteração é proposta.

44) FCC/TRT 23ª R/Analista Judiciário-Área Administrativa/2007:Dentre outras, é peculiaridade constitucional do processo legislativo orçamentário

a) a aprovação do projeto orçamentário pelo Senado Federal e a obrigatoriedade de sua sanção pelo Poder Executivo. b) o não cabimento da apresentação de qualquer emenda na Comissão Mista. c) a atuação da Comissão Mista caracterizada pela sua temporariedade e representação por integrantes de partidos políticos. d) a competência privativa da Câmara dos Deputados para emitir parecer sobre o projeto orçamentário. e) a aplicação subsidiária das normas referentes ao processo legislativo comum.

45) Cespe/Inca/Analista C&T/2009: A Constituição Federal impõe restrições à capacidade de o Poder Legislativo alterar a proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, sendo admitidos acréscimos na programação de despesas apenas se houver cancelamento de valor equivalente.

46) Cespe/Abin/Agente Técnico de Inteligência/2010: Quando o projeto da LOA é encaminhado ao plenário do Congresso Nacional após ter recebido parecer da Comissão Mista Permanente de Orçamento, não podem mais ser admitidas emendas com propostas de modificação ao projeto apresentadas por deputados e senadores ou pelo presidente da República.

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GABARITO:

1 B

2 D

3 C

4 D

5 E

6 E

7 A

8 C

9 E

10 E

11 C

12 B

13 E

14 A

15 E

16 E

17 E

18 E

19 E

20 E

21 E

22 C

23 C

24 E

25 C

26 E

27 D

28 B

29 E

30 A

31 C

32 B

33 D

34 B

35 C

36 C

37 C

38 E

39 C

40 C

41 E

42 E

43 C

44 E

45 C

46 C