Aula 07 Contrato de Locação - Continuação · de domínio), chamado de contrato de leasing...

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1 Aula 07 Contrato de Locação - Continuação A definição esta prevista no art. 565 do CC. Elementos essenciais: objeto, consentimento e remunera – se existir o uso e o gozo de determinado bem sem a remuneração se fala na verdade em comodato e não em locação. O Contrato de locação é bilateral e sinalagmático, oneroso, consensual, solene ou não solene, não possui caráter personalíssimo. Poderes de administração sobre a coisa, locação feita não pelo proprietário. O arrendamento mercantil, terá a presença do comprador (arrendatário), do fiador (arrendador) e do vendedor – contrato de leasing, que proporciona três possibilidades para o locatário: compra do bem, renovação do contrato ou desistência dele. O Leasing operacional é aquele em que o vendedor é quem mesmo financia. Desse modo, o vendedor também é o arrendador – Lei especial de 83, obtendo reforma em 84 – para ser agente financiador deve ser pessoa jurídica, pois necessita de autorização do banco central. 1. Contrato celebrado por prazo indeterminado O artigo 6° da lei do inquilinato, trata da hipótese do contrato celebrado sem prazo, nesse caso não h´pa de se falar em multa, onde o locatário deverá notificar o locador no prazo de 30 dias devendo sair do imóvel. Denominação denuncia vazia, pois não há uma motivação 2. Contrato celebrado por prazo determinado: O Art. 4 da Lei do Inquilinato, trata do contrato por prazo determinado, onde se o contrato de locação for por prazo determinado a principio o locador não pode reincidir esse contrato, a não ser pela hipóteses do art. 9° da lei do inquilinato. Já o locatário poderá devolver o imóvel devendo pagar uma multa, que é denominada como clausula penal, na qual é uma obrigação acessória. Essa multa pode ser compensatória e moratória. Quando for moratória ela ocorre no caso de pagamento fora do prazo (atrasado). A compensatória é uma multa moratória de forma inversa. O Locador poderá pedir a execução do valor pactuado na clausula penal quando o locatário devolve o imóvel antes do prazo. Contudo, se no caso o locador perceber que o valor não atende as suas necessidades, ele poderá ingressar com ação de indenização por perdas e danos mais lucros cessantes. Deve atentar-se ao fato de que o locador deverá escolher uma das hipóteses apenas. Art. 416 do CC – o locador não precisará comprovar o seu prejuízo no sentido de que ele deverá apenas cobrar a multa, por ter o locatário devolvido o imóvel anterior a datas estipulada. O parágrafo único do art. 4° dita uma exceção a regra da multa, onde em caso do locatário ser transferido de cidade em relação ao seu trabalho e o mesmo notificar o locador, o locatário fica isento do pagamento da multa, pois a transferência é alheia a sua vontade. O trabalho

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Aula 07

Contrato de Locação - Continuação

A definição esta prevista no art. 565 do CC.

Elementos essenciais: objeto, consentimento e remunera – se existir o uso e o gozo de

determinado bem sem a remuneração se fala na verdade em comodato e não em locação.

O Contrato de locação é bilateral e sinalagmático, oneroso, consensual, solene ou não solene,

não possui caráter personalíssimo.

Poderes de administração sobre a coisa, locação feita não pelo proprietário.

O arrendamento mercantil, terá a presença do comprador (arrendatário), do fiador

(arrendador) e do vendedor – contrato de leasing, que proporciona três possibilidades para o

locatário: compra do bem, renovação do contrato ou desistência dele.

O Leasing operacional é aquele em que o vendedor é quem mesmo financia. Desse modo, o

vendedor também é o arrendador – Lei especial de 83, obtendo reforma em 84 – para ser

agente financiador deve ser pessoa jurídica, pois necessita de autorização do banco central.

1. Contrato celebrado por prazo indeterminado

O artigo 6° da lei do inquilinato, trata da hipótese do contrato celebrado sem prazo, nesse caso

não h´pa de se falar em multa, onde o locatário deverá notificar o locador no prazo de 30 dias

devendo sair do imóvel. Denominação denuncia vazia, pois não há uma motivação

2. Contrato celebrado por prazo determinado:

O Art. 4 da Lei do Inquilinato, trata do contrato por prazo determinado, onde se o contrato

de locação for por prazo determinado a principio o locador não pode reincidir esse contrato, a

não ser pela hipóteses do art. 9° da lei do inquilinato. Já o locatário poderá devolver o imóvel

devendo pagar uma multa, que é denominada como clausula penal, na qual é uma obrigação

acessória. Essa multa pode ser compensatória e moratória. Quando for moratória ela ocorre

no caso de pagamento fora do prazo (atrasado). A compensatória é uma multa moratória de

forma inversa.

O Locador poderá pedir a execução do valor pactuado na clausula penal quando o

locatário devolve o imóvel antes do prazo. Contudo, se no caso o locador perceber que o valor

não atende as suas necessidades, ele poderá ingressar com ação de indenização por perdas e

danos mais lucros cessantes. Deve atentar-se ao fato de que o locador deverá escolher uma

das hipóteses apenas. Art. 416 do CC – o locador não precisará comprovar o seu prejuízo no

sentido de que ele deverá apenas cobrar a multa, por ter o locatário devolvido o imóvel

anterior a datas estipulada.

O parágrafo único do art. 4° dita uma exceção a regra da multa, onde em caso do locatário

ser transferido de cidade em relação ao seu trabalho e o mesmo notificar o locador, o locatário

fica isento do pagamento da multa, pois a transferência é alheia a sua vontade. O trabalho

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pode ser tanto público quanto privado. Deve o locatário comprovar que a transferência é

alheia a vontade dele.

O artigo 4° é a regra geral dos contratos por prazos determinados, tanto para locações

residências quanto comercial.

3. Locação Residencial e não-residencial

Art. 46 da LI, diz que quando o contrato for celebrado por prazo determinado e for celebrado

por escrito num prazo IGUAL OU SUPERIOR a trinta meses, quando chegar ao final do prazo

não deverão ser notificados nem o locador e nem o locatário pois entende-se que o contrato

acabou. Não existe portanto uma motivação, caracterizando desse modo a denuncia vazia. Se

acontecer do locatário não sair do imóvel permanecendo nele até 30 dias o locador poderá

entrar direto com uma ação de despejo nem necessitar notificar o locatário. Se depois desses

30 dias o locatário não sai do imóvel e o locador não se manifesta, ocorre a prorrogação do

contrato, só que ao invés dele continuar a ser um prazo com prazo determinado ele passa a

ser contrato com prazo indeterminado. Se o no caso do 31° o locador queira reaver o imóvel

ele deverá notificar o locatário conforme a regra do art. 6 da lei do Inquilinato.

Portanto, passado os 30 dias do fim do prazo sem a manifestação do locador ocorrerá a

prorrogação do contrato por prazo indeterminado. (O Parágrafo 2°, do artigo 46 da lei do

inquilinato, remete ao artigo 6° da mesma lei).

O Art. 47, da referida lei, também trata de contrato por prazo determinado, contudo o

prazo deverá ser INFERIOR a trinta meses, podendo ser verbal ou escrito. Portanto se o

contrato for menor de 30 meses o contrato se prorrogará automaticamente. Não irá acontecer

a prorrogação automática se ocorrer alguma hipóteses do artigo 47. Neste caso fala-se em

denuncia cheia, pois para o locador reaver o seu bem ele deverá elencar algum dos requisitos

previstos no art. 47. Observação: a primeira hipótese elencada no artigo 47 trata das hipóteses

prevista no artigo 9°.

Com relação as locações comerciais:

O artigo 55 define o que é locação comercial, considerando que ocorrerá apenas a pessoa

jurídica e o imóvel se destinar com relação a sua funcionalidade.

O artigo 56 define a locação comercial por prazo determinado, que é igual ao imóvel

residência, onde no final do prazo estipulado cessara sem notificação ou aviso.

No contrato comercial não se faz alusão se o contrato deve ser escrito ou verbal ou maior,

menor ou igual ao prazo de 30 dias.

O Art. 57 define a locação comercial por prazo indeterminado

4. Denuncia cheia e Denuncia vazia:

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A denúncia cheia, dita que para o locador reaver o seu bem ele deverá elencar algum dos

requisitos previstos no art. 47 da lei do inquilinato. Ocorre na

A denuncia vazia, artigo 46 ..

• Sublocação = o locatário continua obrigado pelo contrato celebrado com o locador.

Depende da anuência do locador

Quando se fala sobre a sublocação, é importante entender que o consentimento do locador,

proprietário do imóvel, deverá ser expressa.

Artigo 16 da LI – o sublocatário responderá subsidiariamente ao locador e o locatário

responderá diretamente ao locador.

• Alienação do prédio – art. 8°, Lei do Inquilinato – tempo determinado mais clausula

de vigência em caso de alienação

Regra geral no artigo 8° se da tanto para ... (?).

Entende-se, portanto, que a regra geral ocorre da seguinte forma: Se o imóvel locado e foi

vendido durante o a locação, terá 90 dias para o locatário deixar o imóvel.

Se o contrato for estipulado por prazo determinado o novo proprietário deverá esperar até o

termino do mesmo, 50 min.

A cláusula de alienação, fala sobre o direito de permanecer no imóvel se o mesmo for

vendido até o termino do prazo estipulado no contrato0. Tal clausula deverá ser averbado, ou

seja, apenas através do registro o sujeito terá a prerrogativa de ficar no imóvel até o termino

do contrato. Se não averbada tal cláusula, deverá o locatário sair no imóvel pelo prazo de 90

dias.

Ocorre que muitas vezes o contrato de locação torna-se contrato de adesão, por meio das

imobiliárias. Contudo a lei fala expressamente no artigo 51 que é nula o pedido de mais de

uma garantia.

• Direito a renovação – art. 51, Lei do Inquilinato- requisitos cumulativos.

O grande problema que ocorre é em relação ao direito de renovação comercial. O artigo 51

traz as hipóteses para a renovação, onde deverão ser todos cumulados. Devera, portanto o

contrato ser escrito e determinado, a soma dos prazo deverá ser superior 5 anos e exploração

da mesma atividade comercial pelo prazo de 3 anos.

A renovação se dará ao mesmo prazo estipulado anteriormente.

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Aula 08- Contrato de Locação:

Esse contrato está previsto dentro do Código Civil brasileiro, dentro da lei do inquilinato e

do Estatuto da Terra (não fala em locação e sim em arrendamento.)

• Conceito: art. 565 do CC

Na locação de coisa, que pode ser bem movei e imóveis. Contudo se tratar de coisas imóveis,

deverá ser com base na Lei do inquilinato – Lei 8245/91.

As partes nesse contrato é o locador e o locatário (ou inquilino)

Pode ser feito por prazo determinado e indeterminado

Uso e gozo de coisa não fungível. O contrato de locação não tem caráter personalíssimo, pois é

possível a sublocação do imóvel dentro do contrato de compra e venda. Obviamente essa

cessão de locação só será possível que o Locador consista, pois a responsabilidade direita será

do locatário e subsidiária para o sublocatário. Portanto, não necessariamente a pessoa precisa

ser a dona para alugar, podendo ter poder de administração sobre a coisa.

Coisa infungível: preço e aluguel – uso e gozo de coisa não fungível sem remuneração não será

locação e sim comodato (empréstimo de uso).

Na locação se paga pela fruição (?) da coisa ou bem, já no contrato de comodato não.

Deve existir a remuneração no contrato de aluguel, que deverá ser pactuado pelas partes.

• Natureza Jurídica:

− É bilateral e sinalagmático: bilateral, pois se tem locador e locatário e

sinalagmatico porque gera obrigação para as duas partes (obrigações

recíprocas)

− É oneroso: é necessário que se estabeleça o preço do aluguel

− É consensual: Consenso entre as partes

− Não Solene/Solene: o ideal é que o contrato de locação seja feito por escrito,

onde se for superior a 6 meses deve ser feito por escrito e inferior de 6 meses

poderá ser feito verbalmente. Contudo, o ideal é ser feito sempre por escrito,

para que seja possível as discussões sobre os pressupostos.

− Não tem caráter personalíssimo nem para o locador nem para o locatário:

passível de sublocação.

Art. 566, do CCB – obrigação do locador. O inciso primeiro trata basicamente sobre a locação

se destinar a determinado bem. Tal artigo deve ser lido juntamente com o art. 567, pois se

durante o contrato a coisa não se destinar para o fim pactuado ou então uma deteriorização

pelo uso ou pelo tempo, poderá o contrato ser reincidido. Inciso segundo deve ser lido junto

com o artigo 268 do CC, pois o locador deve garantir o uso pacifico da coisa, se vier o terceiro

dizer que tem direito sobre a coisa, em principio o locador deve resguardar o contrato.

Contudo, deve atentar-se a questão das conturbações, pois o uso pacífico deve ser visto no

caso concreto conforme as alegações do terceiro.

Art. 659 – Inciso primeiro: O locatário deverá utilizar para o fim para que foi locado (locação

residencial ou comercial), Inciso segundo, pagar o aluguel na data certa sob pena de multa

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moratória ou multa moratória inversa. Inciso terceiro: devera ser feito uma vistoria das

turbações, através do termo de vistoria.

• Elementos:

− Objeto: coisas móveis e coisas imóveis (urbanos, residenciais e comerciais)

− Preço/Aluguel

− Consentimento

• Estatuto da Terra:

Tal estatuto, não fala em locação e sim em arrendamento.

• Lei 8245/91 – Lei do inquilinato (locação)

No final de 2009, mas especificadamente em dezembro, a lei sofreu várias alterações.

Artigo 1° e parágrafo único: ...

Exceções do parágrafo único: 1 - decreto específico/ 2- se a garagem esta atrelada ao imóvel

alugado deverá ser seguida a lei do inquilinato, em caso contrario o contrato de garagem será

atípico e deverá ser seguido o código civil/ 3- espaços destinados a publicidade, como

exemplo um comitê eleitoral, ou então, quando se coloca um outdoors são segue a lei do

inquilinato./ 4- aqueles que prestam serviço regulares são segue a lei do inquilinato

justamente por causa do serviço, exemplo: contrato de hospedagem (contrato atípico, na qual

o hoteleiro é o responsável principal pelos hospedes e os seus pertences, entretanto há

excludentes de responsabilização./ 5- arrendamento mercantil (situação de venda com reserva

de domínio), chamado de contrato de leasing (contrato atípico que tem lei especial

fundamentando), onde você usufrui do bem, mas com o pagamento das prestações poderá

ocorrer 3 opções: o comprador pode ter preferência de compra do bem, pode renovar o

contrato o desfazer o mesmo. Aqui, o locatário paga ao locador, podendo ter a opção de

compra, ou seja, você paga pelo bem que mais tarde poderá ser seu. No aluguel você paga

pela utilização do bem mas terá de devolve-lo. Para ser arrendatário poderá ser tanto pessoa

física quanto jurídica. Modalidades de Leasing: clássico, operacional (o próprio arrendatário é o

fabricante), ... Esse contrato é interessante pois ele possui um pouco do contrato de

financiamento de locação e ao final terá a opção de compra do bem.

Art. 3° - o contrato de locação pode ser por qualquer tempo, mas se for por mais de 10 anos,

deve ser feita por vênia conjugal (?), ou seja, deve ter autorização.

Art. 4° - contrato por prazo determinado, na qual não poderá o locador reaver o imóvel. A não

ser pelas hipóteses do art. 9° da referida Lei. Contudo, o locatório, por sua vez, poderá

devolve-lo pagando a multa pactuada. Essa multa é uma multa convencional, na qual é uma

clausula penal (obrigação acessória que pode ser pactuada entre as partes) que poderá ser

compensatória (compensação para o locador) ou moratória (a pessoa não cumpriu no prazo

estipulado). Essa clausula penal é lícita. Mas se acontecer quando da dissolução do contrato,

essa multa se tornar muito baixa em relação ao prejuízo que terá o locador, poderá o mesmo

entrar com uma ação pedindo indenização por perdas e nados, podendo cobrar o prejuízo e

lucros cessantes. O locador ou executa o valor da multa ou entra com a ação, portanto, ou

uma coisa ou outra.

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Não pode cumular a clausula penal com o pedido de indenização por perdas e danos.

IMPORTANTE: Revisar a questão da clausula penal! Art. 408 a 416

Aula 09 – Contrato de Fiança

Garantias do Contrato de Locação

É vedada expressamente mais de uma garantia no mesmo contrato de Locação, sendo

hipótese de nulidade

Caução

Dentre as cauções ou meios assecuratórios: Caução ou garantia, sinônimos. Pode ser

dada como caução real ou caução pessoal:

Caução real: quando vincula um determinado bem ao cumprimento da obrigação.

Pode ser bem móvel ou imóvel, chamado de garantia real, porque efetivamente tem um bem

dado em caução. Pode ser penhor, hipoteca e anticrese.

Caução em dinheiro: mais comum. Se a caução for dada em dinheiro, somente três

meses de aluguel, depositada em uma conta própria, segundo a Letra da Lei. Na prática,

porém, é adiantado um ou dois meses de locação. È a modalidade mais utilizada

Art. 38. A caução em dinheiro não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel. (...)

Seguro de Fiança locatícia: Quando o locatário não encontra ninguém para ser fiador,

os bancos e seguradoras oferecem esse tipo de serviço securitário, em caso de seu

inadimplemento, a pessoa jurídica, o terceiro, será o fiador. Vantajoso para o locador, mas

oneroso para o locatário, além de pagar o aluguel, pagará o seguro.

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Cessão Fiduciária de cotas de fundos de investimentos

Se o locatário não tiver fiador, nem seguro de fiança, mas se possui ações, o locador

poderá aceitar suas ações como forma de garantia, que ficarão condicionadas. Pouco utilizada

em razão do risco do negócio de ações.

Instrução normativa 432 da CVM específica para esses fundos de investimento

aplicados especificamente como garantia locatícia.

Contrato de Fiança

Obrigação principal onde uma terceira pessoa que a principio nada tem a ver garante

pessoalmente com o seu patrimônio o cumprimento da obrigação principal caso o devedor

principal não o faça.

Art. 818. Pelo contrato de fiança (...)

Modalidade de garantia pessoal também chamada de garantia fidejussória.

Caracteriza-se quando terceira pessoa estranha à obrigação principal (locação) garante com

seu patrimônio pessoal a divida, caso o inquilino não cumpra com a obrigação. Contrato que

pode ser prevista dentro da Lei de Inquilinato, mas também em outras relações.

Termo caução como termo genérico incluindo os outros tipos de garantias e o

Contrato de Fiança como Garantia ou Caução Pessoal, pois o fiador responde pessoalmente

com seu patrimônio.

Diferenças entre Aval e Fiança

Similitude: Tanto fiança quanto aval são garantias pessoais: se o principal não cumpre

com sua obrigação pessoal, tanto o avalista como fiador responderão com seu patrimônio

Fiança é contrato: partes do contrato com fiador (que assume a dívida) afiançado -

Aval não é contrato: é ato jurídico unilateral

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Aval é instituto de Direito Cambiário – Fiança pode ser utilizado em vários contratos

cíveis como para Locação.

Aval em regra a responsabilidade é sempre solidária - Fiança a responsabilidade pode

ser solidária ou subsidiária.

Na maioria dos contratos de locação as partes convencionam que a responsabilidade

será sempre solidária, assim o locador pode executar tanto o devedor principal quanto o

fiador.

Natureza Jurídica

• Modalidade contratual de natureza acessória

Se o contrato de fiança representa uma garantia, somente existirá em razão de uma

obrigação principal. Somente se fala em contrato de fiança se existir uma outra obrigação

principal.

• Contrato unilateral ou bilateral imperfeito

Unilateral em relação aos efeitos, pois em relação às partes é bilateral. Aos efeitos é

unilateral, pois a princípio somente gera obrigação para o fiador que deve garantir a obrigação

principal.

• Depende de forma escrita

O contrato de fiança deve ser feito por escrito não importando se por instrumento público

ou particular. Pode ser feita no contrato principal ou, que se faça um contrato separado em

contrato de fiança.

Art. 819. O contrato

• Gratuito, mas pode ser oneroso

O fiador não pode cobrar para que faça isso. Pode ser oneroso, por conta do seguro de

fiança locatícia, onde há contraprestação.

• Não admite interpretação extensiva

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O fiador e o afiançado estipularão a responsabilidade do fiador, elencando qual será o

encargo que será anuído pelo fiador. Somente fica obrigado com aquilo que expressamente

anuiu. Fiador não responde por nenhum aditamento contratual que não tenha anuído.

Súmula 214 STJ.

• Prazo

Se acontecer de decorrer o prazo do contrato por prazo determinado e houver a

prorrogação, nesse caso o fiador pode notificar o locador, ensejando sua vontade de não ser

mais fiador. Continuará atrelado ao contrato ainda por prazo de 120 dias depois da

notificação.

Art. 40. Lei Inquilinato, Inciso X. prorrogação da locação por prazo determinado, uma vez

notificado o locador pelo fiador (...)

Espécies

• Convencional

• Legal

• Judicial

Restrições

• Deve ter Liquidez

• Impostas pela Lei: tutores, curadores, cônjuge: não pode ser fiador desse patrimônio.

O cônjuge pode ser fiador, porém dependendo do regime de bens como comunhão

universal, comunhão parcial ou participação nos aquestos, depende da outorga uxória,

sob pena de nulidade do ato. Somente o regime de separação de bens total, pela

autonomia, dispensa a outorga uxória.

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Art. 1.647. Ressalvado o disposto no nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro

alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, exceto no regime de separação de bens

absoluta.

III -

Súmula 332 STJ.

• De ordem convencional: Ex. Como as estabelecidas em contrato social, são

determinadas pelas partes.

1. Explique as clausulas especiais do contrato de compra e venda

2. Disserte acerca das modalidades no mínimo três das doações

3. Explique e diferencie os contartos por prazo determinado e indeterminado nas

locações residenciais e comerciais.

Aula 10 – Contrato de Fiança II

Efeitos do Contrato de Fiança

Benefício de Ordem

Direito do fiador de exigir que sejam primeiro executados os bens do devedor. Na idéia

do contrato de fiança e do benefício de ordem, primeiramente terá que executar os bens do

devedor principal e, se no caso, não houver bens, executar-se-á os bens do fiador. Há a

caracterização da ordem subsidiária.

Pela ordem, primeiro executa bens do devedor principal, depois fiador. No entanto, é

possível as partes transigirem diferentemente, podendo o fiador renunciar o benéfico de

ordem, sendo que a responsabilidade passa a ser solidária. Nesse caos, o locador poderá

comprar tanto do devedor principal quanto do fiador. Comumente, o credor estabelece

cláusula em contrato para que o fiador renuncie, para que haja melhor segurança a ele.

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Pode invocar o benefício de ordem até o momento da contestação da lide. Se não

renunciou expressamente ou se obrigou solidariamente, e se o devedor for insolvente ou

falido o fiador não tem direito de exercer o direito de ordem.

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação

da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo Único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve

nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem

para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita esse benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

Solidariedade dos cofiadores

Por determinação legal os cofiadores são solidários, admitindo-se que se estipule o

benefício da divisão em que cada fiador responde unicamente pela parte que lhe couber no

pagamento.

Somente acontece quando se tem mais de um fiador. A garantia que será dada pela

obrigação principal é muito alta, nesse caso haverá vários fiadores para uma mesma e única

obrigação principal que será dividida entre vários fiadores.

Se existir o chamado benefício da divisão (cláusula expressa), cada fiador será

responsável apenas pela sua cota parte, aquilo que se responsabilizou, nesse caso não existe

responsabilidade. Se o devedor principal não pagar, os cofiadores

Art. 829 e SS.

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Prazos da Fiança

Na regra geral, para o contato de Fiança, quando o fiador se tornou fiador sem

determinação de tempo. Fiador notifica o credor, dizendo que quer desonerar da garantia.

Depois da garantia, porém, ainda fica obrigado por 60 (sessenta) dias.

Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo,

sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 60 (sessenta)

dias após a notificação do credor.

Dentro do contrato de Locação, porém, o prazo em que o fiador continua obrigado ao

contrato de fiança por 120 (cento e oitenta) dias, em caso de prorrogação do contrato de

locação.

Se era por prazo determinado, o fiador fica obrigado pela garantia, durante o prazo do

contrato. Quando chegar ao fim do contrato, o locatário devolve o imóvel, cessa de pleno

direito e extingue o contrato acessório de fiança. Porém se ao chegar ao fim do contrato por

prazo determinado o locatário ficar no imóvel e o locador não falar nada, passa a ser por prazo

indeterminado. Quando isso acontece é possível que o fiador notifique o locador dizendo que

agora que o contrato passou a ser por prazo indeterminado, não deseja mais ser fiador da

garantia. Ainda assim fica obrigado pelos 120 dias disposto em Lei. O locador pode exgir novo

fiador ou substituição da modalidade de garantia.

Lei 8.245/91

Art. 40. O locador poderá exigir novo fiador ou substituição da modalidade de garantia nos

seguintes casos:

(...)

V.

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X. Prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador

de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120

(cento e vinte) dias após a notificação ao locador.

Penhorabilidade do bem de família do fiador – APS

Análise Fática

Discussão acerca da constitucionalidade do artigo 3º, VII d Lei 8009/90 em razão da

Emenda n. 26 de 2000 que incluiu o direito a moradia como um direito social.

Quando se fala em bem de família, este recebe série de proteções. No caput do artigo

3º diz que o bem de família não é suscetível de execuções, expressamente. A noção é que no

bem de família tem as relações existenciais. Trata de bem de família quando a pessoa tem um

único bem e esse bem terá a proteção

Há o bem de família prevista no CC que traz a possibilidade da pessoa ter mais de um

bem e escolher qual bem ela deseja que tenha a proteção do bem de família.

Exceções do Art. 3º, que pode o bem de família ser penhorado. No artigo 7º, ainda que

o fiado tenha único bem, se ele prestou garantia pessoal (fiança) e não tiver como pagar, seu

único bem de família pode ser penhorado.

Emenda 26 de 2000 passou a tratar o direito a moradia como um bem social. Chegou a

discussão que se o direito a moradia é direito social, não seria possível a execução do bem de

família do fiador.

Fundamentos dos Ministros

Maneira ampla do direito social quem tem que resguradar é do estado (Poder

Executivo) por meio de políticas públicas. Para as pessoas que já tem bem e para aquelas que

também não tem. O fiador, portanto, tem seu bem de família e tem onde morar. A maioria das

pessoas não tem. Por livre e espontânea vontade o fiador arrisca seu único bem de família,

para o Min. Cesar Peluso é permitido a penhorabilidade do bem de família. O Min. Eros Grau

diz que o direito a moradia é direito social e a previsão da CF não é norma programática, mas

que teria de ter aplicação direta e imediata, tendo de ser resguardado o bem de família do

fiador ainda que tenha assumido a garantia, adepto á impenhorabilidade. Min. Joaquim:

direito à liberdade, autonomia da vontade conflito com o direito da moradia, princípio da

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ponderação. Exerceu autonomia da vontade, assumindo o risco, tendo o bem de família

penhorado.

Aula 11 – Contrato de Empréstimo e Comodato:

Aula passada: efeitos do contrato de fiança.

O benefício de ordem e beneficio de divisão:

O contrato de fiança, por excelência, envolve uma responsabilidade subsidiária, pois primeiro

é executado os bens do devedor principal e depois do fiador.

O fiador só poderá executar o beneficio de ordem se os bens do devedor principal por livre de

desembargado, no mesmo município.

Contudo, é possível de uma mesma obrigação existir mais de um fiador, onde são chamados

de co-fiadores. A regra geral é da solidariedade entre eles. Pode ser estipulado nesse caso o

beneficio de divisão, contudo, tal benefício deve estar expressamente previsto, onde os

fiadores serão responsáveis apenas pela sua cota parte.

Penhorabilidade do bem de família do fiador: especial proteção do estado, na qual se tem duas

modalidades: lei especial 8009/90 e do código civil. Quando a pessoa possui mais de um bem

ele pode instituir qual será o seu bem de família, contudo há restrições para a escolha. Quando

a pessoa possui um único bem, se segue a regra geral da lei especial, sendo impenhorável, não

podendo receber nenhum tipo de execução. No entanto o artigo 3° da mesma lei traz algumas

exceções, dentre elas o inciso 7° (penhorabilidade do bem da família). Contudo, com a criação

da emenda 26 da Constituição, que trata do direito da moradia como um direito social, nasceu

uma discussão que foi levada ao STF. Quando o direito da moradia é tratado como um direito

social ele é penhorável, pois o proprietário quando aceita dar tal imóvel como garantia, por

sua livre e espontânea vontade.

Contrato de Empréstimo:

Conceito:

É o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra coisa fungível ou infungível com a

obrigação de restituí-lo. Existem duas modalidades: o comodato e o mútuo.

O contrato é bilateral, onde uma das parte entrega a outra bem fungível ou infugível

Se o empréstimo for de um bem infungível se fala em comodato; contudo, se o bem

emprestado for fungível se fala em mútuo.

Se a pessoa não restituir o empréstimo não se fala em comodato e sim em doação.

O comodato é conhecido o empréstimo de uso, pois se empresta algo que é infungível, isto

é aquele que não pode ser substituído por outra da mesma espécie, qualidade e qualidade. Já

o mútuo é conhecido como empréstimo de consumo, onde se empresta algo fungível,

podendo ser substituído por outro bem da mesma espécie, qualidade e quantidade.

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Lembrar: Bem Fungível pode ser substituído por outro bem da mesma espécie, qualidade e

quantidade; já o bem infungível não ser substituído por outro bem da mesma espécie,

qualidade e quantidade.

um bem fungível pode ser tornar infungível. Os bens consumíveis podem ser consumíveis

de fato ou de direito, são de fato quando desaparecem no primeiro uso; e são de direito

quando são bens destinados a alienação.

Contrato de Comodato:

Conceito: art. 579 do CC

O comodato é conhecido como empréstimo de uso.

Características:

− Gratuidade: não se cobra pelo empréstimo, pois se cobrar não haverá um contrato de

empréstimo e sim de locação. No máximo deverá ser conservada a coisa, tento uma

despesa ordinária, apenas para a sua conservação.

− É intuito personae: em regra só é emprestado em razão de determinada pessoa,

portanto, não se admite sub-comodato. Se eventualmente, estipular algo do gênero

não haverá problema, mas em regra não é admitido

− Infugibilidade do objeto: a coisa deverá ser infungível, não podendo ser substituído o

bem por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade

− Contrato real - necessidade da tradição: apenas se resulta perfeito no momento em

que se entregar efetivamente o bem, portanto, não basta a manifestação de vontade

entre a partes, deve haver a tradição da coisa para se resultar perfeito.

− Unilateral: existem duas partes, comandante (quem empresta/dono da coisa) e o

comodatário (quem toma emprestado). O contrato de comodato não gera obrigação

para o comodante, ou seja, para o dono da coisa. Apenas, gera obrigação para aquele

que tomou emprestado a coisa, devendo conservar e restituir o bem. Portanto, ele é

unilateral nos efeitos e bilateral no numero das partes

− Temporário e não solene: pode ser que as pessoas não estipulem um prazo de

empréstimo, mas que fique subentendido a entrega do bem. O contrato deve ser

temporário, havendo a restituição do bem. E o bem deve servir para a finalidade que

se destina. O contrato poderá ser feito por escrito ou verbalmente.

Importante: se o comodatário, não restituir o bem, sendo o prazo fixado ou não, o comodante

poderá entrar com um ação de reintegração de posse. Contudo, não obrigação de haver uma

notificação.

Direitos e Obrigações do Comodatário: art. 582 do CC.

• Conservar a coisa

• Usar de forma adequada

• Restituir a coisa

O Art. 582 do CC deve se lido em duas partes. A primeira parte fala a respeito da

conservação e a utilização de forma adequada. Na segunda parte, fala da hipótese de cobrar

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“aluguel” do comodante que não restituiu o bem, contudo, para isso ocorrer deve ser

estipulado uma clausula.

O contrato de comodato não vira contrato de locação, apenas é possível que seja

estipulado uma clausula a respeito dessa cobrança de “aluguel”. Observação: alguns

doutrinadores não são adeptos a isso, pois entendem que o contrato de comodato pede a sua

finalidade.

A regra geral, no campo do dever ser, o valor do aluguel deve ser arbitrado entre as partes,

sobre a pena de nulidade, contudo, a título de perdas e danos é o comodante quem estipula o

valor.

Despesas ordinárias: despesas que são utilizadas pelo comodatário. Regra geral: devera

conservar a coisa e será responsável pelas despesas ordinárias. Quando As despesas não forem

ordinárias, e sim extraordinárias, deverá o comodante arcar. O grande problema esta em

delimitar aquilo que é ordinário e extraordinário, como o caso das benfeitorias, as quais

sempre serão necessárias. O Art. 584 do CC, diz expressamente que o comodatário não poderá

cobrar do comandante as despesas que ele teve para utilizar a coisa. Então, a princípio o

comodatário paga as despesas que são utilizadas por eles (água, luz, telefone, condomínio,

etc), não podendo ser cobrado do comodante essa despesas. O comodatário, apenas poderá

cobrar do comodante as despesas extraordinárias.

Direitos e Obrigações do Comodante:

• Despesas extraordinárias e urgentes

As despesas extraordinárias são aquelas despesas que são necessárias. Neste caso, o

comodatário pode cobrar por elas.

Extinção:

a. Pelo advento do termo convencionado ou pela utilização da coisa de acordo com a

finalidade para que foi emprestada: hipótese em que o contrato se extingue em razão

do tempo, ou pela não utilização da coisa de acordo com finalidade para que foi

emprestada.

b. Resolução unilateral

c. Perecimento do objeto: nesse caso, deve ser visto no caso concreto de quem foi a

culpa pelo perecimento. Se for em razão da má utilização, o comandante poderá

reincidir o contrato e pedir indenização por perdas e danos. Se for por caso fortuito ou

força maior, não gerará o dever de indenizar, excluindo a responsabilização do

comodatário.

Aula 12 – Contrato de Mútuo

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Contrato de Mútuo

Conceito

O mutuante transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário. Pode até mesmo

vender, sendo que o final deve devolver o bem, ou o valor.

Art. 586.

Art. 587.

Mútuo Comodato

É empréstimo de consumo É empréstimo de uso

Coisas Fungíveis Coisas Infungíveis (não podem ser

substituídas)

Acarreta transferência do domínio Não transfere o domínio

Permite alienar a coisa emprestada É proibido transferir a terceiro

Características

• Contrato Real

• Contrato gratuito/ oneroso:

Art. 591.

• Unilateral

• Não solene

• Temporário

Requisitos

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Como o mútuo transfere o domínio mutuante deve ser proprietário daquilo que empresta e

ter capacidade de dispor da coisa.

Mútuo Oneroso

• Historicamente permite-se o pagamento em moeda estrangeira como forma de

atualização da moeda: Hoje não é admitido. Também chamado de mútuo bancário.

Historicamente houve um problema de atualização do dinheiro. A correção é

problema histórico.

• Cláusula de escala móvel: índices de custo de vida

Art. 317.

Art. 318.

Principal forma de correção do dinheiro hoje: O pagamento de juros é responsável

pelo desenvolvimento do comércio bancário. É proibido apenas o quanto e a forma que se

cobra, como juros sobre juros, extrapolando limites.

O CDC inclui expressamente as atividades bancárias, financeiras, de crédito e

securatórias no conceito de serviço.

ADIN proposta pela CONSIF, discutindo a respeito da constitucionalidade que prevê

que as relações bancárias sejam consumeristas, Tentam forçar uma fundamentação da

diferença entre usuário do sistema bancário e consumidor. O STF entendeu que é

constitucional e que nessa situação específica, não existe diferença entre usuários e

consumidores.

Art. 3º. §2º, CDC.

Aula 13 – Contrato de Prestação de Serviços e Contrato de Empreitada

Contrato de Prestação de Serviços

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Conceito

É o serviço que pode ser material ou imaterial (intelectual), sempre lícito, prestado

mediante uma remuneração.

Art. 594. Todas a espécie de serviço ou trabalho lícito material ou imaterial, pode ser

contratada mediante retribuição.

Caráter Residual

Não pode se caracterizar o vinculo de subordinação e habitualidade. Se

caracterizarem, não haverá contrato de serviço e sim relação trabalhista.

O Código Civil aplica-se residualmente, pois se houver os vínculos, será aplicada a CLT,

depois, se existem as legislações específicas, como no caso de advogados, representantes

comerciais. Ainda, pode ser aplicado o CDC dependendo das situações. E o Código Civil será

aplicado residualmente.

Art. 593. A prestação de serviços que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial,

reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.

Discussão: O prestador de serviços como o advogado realiza prestação de meio e não

de resultado, discute-se indenização pela chance perdida. Min. Ruy Rosado de Aguiar – TJRS.

Questão para os advogados, não pela perda da ação, mas da chance de poder ganhar.

Natureza Jurídica

• Bilateral e sinalagmático: prestador e a pessoa que contratou o serviço, gerando

obrigações para ambas as partes;

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• Oneroso: pode acontecer ou não do pagamento em dinheiro. Ainda que não seja em

dinheiro, deve haver a contraprestação;

• Consensual: refuta-se perfeito a partir do consenso.

• Não-solene: pode ser de forma escrita, verbal.

• Caráter personalíssimo Quando contrata a pessoa, é pessoal, é o serviço daquela

pessoa. Por isso não é permitido em regra, a terceirização, pois é intuito persona.

Duração do Contrato

4 anos, renováveis por mais 4 anos, tendo a discussão se não é habitualidade. Porém,

não basta habitualidade, mas subordinação também.

Art. 598. A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora

o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução

de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o

contrato, ainda que não concluída a obra.

Subcontratação

A princípio não é permitido em relação às duas partes, pois a relação é intuito persona.

As partes podem dispor em contrário, mas em regra, não é permitido. Deve ter anuência das

duas partes em prestar e aquela que recebe o serviço.

Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito

aos serviços ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte, dar

substituto que os preste.

Habilitação e boa-fé

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Art. 606. Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça

requisitos outros estabelecidos em lei, não poderá quem os prestou cobrar a retribuição

normalmente correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício para a

outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma compensação razoável, desde que tenha

agido com boa-fé.

Contrato de Empreitada

Conceito

Modalidade especial de prestação de serviço: contrata-se um empreiteiro para prestar

o serviço de execução de uma obra, mediante remuneração.

Gera uma obrigação de resultado, ou seja, contrata o empreiteiro para executar certa

obra, sua responsabilidade será de entregar a obra.

Natureza Jurídica

• Bilateral e sinalagmático: prestador e a pessoa que contratou o serviço, gerando

obrigações para ambas as partes;

• Oneroso: pode acontecer ou não do pagamento em dinheiro. Ainda que não seja em

dinheiro, deve haver a contraprestação;

• Consensual: refuta-se perfeito a partir do consenso.

• Não-solene: pode ser de forma escrita, verbal.

Modalidades

É uma modalidade especial de prestação de serviços. Em relação ao controle e fiscalização,

é muito sutil.

• Empreitada de lavor ou de mão-de-obra: contrata-se um empreiteiro somente para

execução de mão-de-obra. Discussão sobre a autonomia técnica.

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• Empreitada Mista: contrata-se determinado empreiteiro que será responsável tanto

pela execução de mão-de-obra quanto pelo fornecimento de materiais. A

responsabilidade é completa do empreiteiro, pois tinha autonomia técnica. Problemas

na execução, pois pode haver superfaturamento, desvio.

Modalidades de Contrato

• Contrato de empreitada propriamente dito: o empreiteiro fica responsável por tudo:

encargos econômicos, trabalhistas, sociais, execução e entrega da obra por meio de

um preço fechado. Determinadas construtoras apresentam planos de construção e

memorial descritivo, o grande problema.

• Contrato de empreitada sob administração: Por excelência, não é intuito persona.

Diferentemente da prestação de serviço, em regra o empreiteiro pode subempreitar,

não precisando da anuência do contratante. O empreiteiro será a pessoa que

administrará, em regra, as subcontratações. A princípio a responsabilidade é da

construtora.

Prazos

Segurança e solidez da obra – 5 anos. Quando tiver algum problema nesse sentido na

obra, tem esse prazo para reclamar, a partir do conhecimento desse defeito, não sendo

pacífico, algumas construtoras colocam como 5 anos a partir do contrato. Também previsto no

CDC

Art. 618.

Aula 14 – Contrato de Depósito

Conceito

A sua principal finalidade é a guarda de coisa alheia. Depositante e depositário. É

aquele contrato que se caracteriza porque o depositante entrega um determinado bem móvel

ao depositário que tem a obrigação de guardar a coisa alheia e ao final restituir a coisa.

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Não confundir com depósito judicial. Aqui se trata de depósito contratual, pois o

depositante, em regra, escolhe quem será o depositário. O depósito judicial é regulado pelo

CPC, pode ser tanto bem móvel quanto bem imóvel e o juiz expede o mandado determinando

quem será o depositário.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até

que o depositante o reclame.

Características

• Guarda de coisa alheia: principal diferença para o contrato de comodato, pois no

contrato de depósito o depositário tem dever de guarda e não pode usar a coisa. No

comodato, ao contrário, o comodatário utilizará a coisa, pois é contrato de uso. No

contrato de depósito, o depositário não pode servir-se da coisa, a não ser que

expressamente se permita ao depositário usar o bem móvel.

Não é somente no contarto de depósito que tem a guarda, como nas locações, que é

uma das obrigações, porém ele usa a coisa. No depósito, há o dever de guarda e a

finalidade precípua desse contrato, sua principal característica é a guarda de coisa

alheia.

Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença

expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar depósito à outrem,

• Contrato de natureza real: o contrato somente se refuta perfeito quando acontece a

tradição, a entrega da coisa.

• Objeto Móvel: O Código expressamente coloca sobre bem móvel.

Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até

que o depositante o reclame.

• Temporariedade

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• Gratuito Unilateral e Oneroso Bilateral: originariamente, a regra do contrato era

gratuidade. Hoje, porém, a regra é que seja um contrato oneroso. Bilateral em relação

soa efeitos obrigacionais, pois gera obrigações para ambas as partes.

Modalidades

• Depósito Voluntário: o depositante escolhe quem será o depositário. Deve ser

necessariamente feito por escrito, ao contrário da regra geral dos contratos de

depósito, que não exige a forma solene.

Art. 646.

Depósito Necessário

É aquele que o depositante, por imposição legal ou premido por circunstâncias imperiosas

realiza com pessoa não escolhida livremente. Poderá ser:

• Legal: se por alguma circunstância o depositário se tornar incapaz, quem passa a ser o

depositário é o seu administrador, em princípio, por isso se diz imposto pela lei.

Art. 641.

• Miserável: aquele que acontece em uma situação de calamidade. Em uma situação de

calamidade, a pessoa deixa o bem com a primeira pessoa que puder, não escolherá

livremente, mas naquele estado de necessidade, não tem escolha senão deixar com a

pessoa que tenha a disponibilidade de guardam a coisa. Também pode ser

semoventes. A princípio é gratuito, mas se tiver despesas, pode existir o reembolso.

• Hospedeiro: não é obrigatório quando de hospedaria normal, mas o hotel irá se

responsabilizar pelos bens que estão no local. Mas entra na questão do hóspede do

hospital e então é necessário.

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Depósito Irregular

Deixa-se determinado bem fungível com o depositário, o depositário não precisa

restituir o mesmo bem, mas pode ser de mesma espécie, quantidade ou qualidade. Quando

ocorre a irregularidade, o CC caracteriza como figura do mútuo oneroso.

O depósito regular e caracterizado pelo depósito de bem infungível.

Art. 645.

Obrigações do depositante

A princípio, o depositante não tem nenhuma obrigação, porém pode haver despesas e

se for contrato gratuito, o depositário deverá ser ressarcidos com as despesas.

Reembolsar as despesas e indenizar pelos prejuízos que lhe advirem do depósito.

Obrigações do depositário

Guardar a coisa, que é a principal característica do contrato de depósito, conservá-la e

ao final do contrato, restituí-la. Fala-se de um depósito de um bem que é infungível, portanto

deve ser devolvido, restituído o mesmo bem.

Depositário Infiel

A questão da prisão do depositário infiel: Pacto São José da Costa Rica, trata a questão

dos direitos humanos. O STF era favorável a prisão do depositário infiel, e a recepçãod o Pacto

pelo Brasil, estava em legislação infraconstitucional, vez que no Art. 5º há expressamente a

grantia fundamental da prisão civil do depositário infiel.

Em 2000, houve a Emenda 45/2004 acrescentou ao artigo 5º o §3º, CF, dizendo que

quando o tratado internacional for a respeito de direitos humanos e aprovado pelas duas casas

equivaler-se-ão à emendas constitucionais.

A partir disso, em 2008, houve novo posicionamento do STF: RE466343/2008,

reconhecendo o pacto que não era possível a prisão pelo depositário infiel.

Aula 15 – Contrato de Mandato

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Conceito

Não confundir com mandado como ordem. A principal característica do mandato é a idéia de

representação. Contrato bilateral. Mandante outorga (representado) poderes ao mandatário

(representante) para que este o represente.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome

praticar atos (...)

A idéia geral é de que o mandante responde por todos os atos realizados pelo

mandatário, porém este não pode extrapolar os poderes outorgados pelo mandante, assim

este não será mais responsável.

Os atos do mandatário vinculam o mandante, se dentro dos poderes outorgados.

É diferente de obedecer instruções, pois quando extrapolar, as responsabilidade não é mais do

mandante.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os

limites do mandato (...)

Os praticados além dos poderes conferidos no mandato só o vinculam se forem por ele

ratificados. Se acontecer de que posteriormente ele ratifique e convalide o ato que o

mandatário praticou extrapolando os limites conferidos.

Art. 665. O mandato (...)

Procuração

• Ad judicia: no Processo Civil

• Ad negotia: para que pratique atos negociais da vida civil

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Os representantes podem ser

• Legais: quando a Lei determina, como por exemplo o tutor, que é nomeado para

cuidar do menos incapaz e o curador, também nomeado, quem determina é a Lei.

• Judiciais: mandato judicial, regido pelo CPC. Procuração pode ter poderes gerais, como

poderes especiais. Art. 38, CPC.

Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da

legislação processual e supletivamente as estabelecidas nesse Código.

Pode ser no caso do Inventário (balanço do ativo e do passivo do decujos) até que seja

feita a partilha.

• Convencionais: modalidade contratual, relação de confiança onde o mandante escolhe

e nomeia aquele que o irá representar.

Em regra todos os atos podem ser realizados por meio do procurador

• Atos patrimoniais

• Atos pessoais: exemplo: casamento por procuração, por instrumento público.

Exceções

Características

• Contrato personalíssimo: é personalíssimo, mas pode ser revogado ou renunciado

• É essencialmente revogável: salvo as hipóteses dos Arts. 683 a 686

• Consensual

• Gratuito/ Oneroso

• Unilateral/ bilateral

Pessoas que podem outorgar procuração

Art. 654.

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Art. 666.

Aula 16 – Contrato de Mandato II

Procuração

É o instrumento do contrato de mandato. Por tal afirmação diz-se que esse contrato é

expresso, de forma escrita.

Orlando Gomes: nem sempre a procuração será o instrumento do contrato de

mandato, como é o caso do representante, curado e tutor, pois não necessariamente existirá

uma procuração, mas uma nomeação judicial.

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para em seu nome

praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

O mandato, porém, de acordo com disposição em lei, pode ser expresso ou tácito,

verbal ou escrito. Incoerência do legislador, pois exige a procuração, por isntrumento,

tratando-se do contrato escrito.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Requisitos

• Capacidade de Fato ou de Exercício

• Instrumento particular: em regra e a lei dirá quando a procuração deve ser feita por

instrumento público, dependendo do ato a ser praticado

• Indicação do lugar onde foi passado

• Qualificação do outorgante e do outorgado

• Data e objetivo da outorga

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• Designação e extensão dos poderes conferidos

Ainda, o terceiro com que o mandatário tratar poderá exigir procuração com

reconhecimento de firma, não é obrigatório, mas prerrogativa do terceiro.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento

particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§1º. O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação

do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão

dos poderes conferidos.

§2º. O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma

reconhecida.

A lei irá determinar quando a procuração deve ser feita por instrumento público.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado.

Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Embora o mandato seja personalíssimo, pode o mandatário transferir a outrem os poderes

recebidos do mandante. O código fala que ainda que se faça por instrumento público, é

possível que o substabelecimento seja feito por modo particular. Há um projeto para alterar

esse artigo, para seguir a lógica de somente substabelecer também por instrumento público,

quando foi esta a forma utilizada para a procuração.

A este ato de transferência dá-se o nome de substabelecimento (extrajudicial) que poderá

ser:

• Com reserva de poderes: o terceiro a quem irá transferir poderes, não tem todos os

poderes transcritos na procuração, será apenas parte deles e não perderá a

legitimidade de ser procurador. As partes delimitam quais poderes serão transferidos.

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• Sem reserva de poderes: quer dizer que o mandatário pode transferir a

responsabilidade à terceiro, e então haverá cessão dos poderes do mandatário da

procuração que não terá mais esses poderes

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se

mediante instrumento particular.

Responsabilidade do mandatário por atos praticados pelo substabelecido

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do

mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem

substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Deve existir expressamente na procuração a possibilidade do substabelecimento. Se o

substabelecido não atender as instruções deste, perante o terceiro, a responsabilidade será do

Mandatário.

§ 2º. Havendo poderes de substabelecer

Proibição: quando na procuração se proíbe expressamente a questão do

substabelecimento. Os atos praticados pelo substabelecido não obriga o mandante.

§ 3º. Se a proibição de substabelecer

Omissão sobre substabelecimento: procurador se substabelecer e esse proceder

culposamente, o procurador será responsável.

§ 4º. Sendo omissa a procuração

Obrigação do Mandante

O seu principal dever é responder perante terceiro, com seu patrimônio, pelos efeitos

da declaração de vontade emitida pelo representante.

Espécies de mandato

• Expresso e tácito (Art. 656)

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• Gratuito e remunerado: quando mandatário exercer pro profissão essa função, será

contrato remunerado

• Judicial e extrajudicial: ad judicia (subordinado ao CPC).Art. 692, CC, supletivamente o

Código Civil

• Geral e especial: Outorga e extensão dos poderes gerais e especiais do sentido de

apenas para ato específico ou não.

Irrevogabilidade do mandato

É da essência do contrato de mandato sua revogabilidade, baseado nos critérios de

confiança, lealdade e probidade. O mandatário pode renunciar, no entanto é possível que a

partes, em um sentido de vontade das partes, estabelecem a cláusula de irrevogabilidade, mas

que será convencionada pelas partes. Se o mandante revogar nesse caso, paga indenização por

perdas e danos.

CC elenca outras formas e irrevogabilidade. Por exemplo, quando o negócio está em

via de ser concluído, não se pode revogar o contrato de mandato. Art. 686, parágrafo Único.

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante revogar,

pagará perdas e danos.

Extinção

• Vontade das partes

• Acontecimento material

• Fato Jurídico

Art. 682. Cessa o mandato:

I – pela revogação ou pela renúncia;

II – pela morte ou interdição de uma das partes;

III – pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário

para os exercer;

IV – pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

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