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CURSO DIREITO TRIBUTÁRIO - TEORIA E EXERCÍCIOS AFRF (ESAF) PROF. ALBERTO MACEDO Aula 08 – Obrigação Tributária, Fato Gerador, Sujeição Ativa e Passiva, Capacidade Tributária, Domicílio Tributário Professor Alberto Macedo www.pontodosconcursos.com.br 1 Conteúdo 1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA ..................... 2 1.1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO DEMANDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ..... 6 2. FATO GERADOR ........................................................................... 12 2.1. SITUAÇÃO DE FATO E SITUAÇÃO JURÍDICA ..................................14 2.2. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS...............19 2.3. INTERPRETAÇÃO DA DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR ...........25 3. SUJEIÇÃO ATIVA ......................................................................... 29 3.1. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL ...............................................31 4. SUJEIÇÃO PASSIVA..................................................................... 32 4.1. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ...............................32 4.2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA .............................35 4.3. CONVENÇÕES PARTICULARES .....................................................39 4.4. SOLIDARIEDADE........................................................................42 4.5. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA .............................................53 5. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ............................................................ 60

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Conteúdo

1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA ..................... 2

1.1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO DEMANDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ..... 6

2. FATO GERADOR ........................................................................... 12

2.1. SITUAÇÃO DE FATO E SITUAÇÃO JURÍDICA .................................. 14

2.2. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS ............... 19

2.3. INTERPRETAÇÃO DA DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR ........... 25

3. SUJEIÇÃO ATIVA ......................................................................... 29

3.1. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL ............................................... 31

4. SUJEIÇÃO PASSIVA ..................................................................... 32

4.1. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO ............................... 32

4.2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ............................. 35

4.3. CONVENÇÕES PARTICULARES ..................................................... 39

4.4. SOLIDARIEDADE ........................................................................ 42

4.5. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA ............................................. 53

5. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ............................................................ 60

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1. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL E ACESSÓRIA

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

A lei prevê o fato gerador abstrato (= hipótese de incidência tributária). Por exemplo, “prestar serviço”, no caso do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). É a esse fato gerador abstrato que o art.114, CTN, se refere quando diz “fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Se ocorrer de, no caso concreto, a empresa INFO Ltda (INFO) ter prestado serviço de consultoria em informática, ela realizou o fato gerador concreto (FATO DA VIDA) correspondente àquela hipótese de incidência. É a esse fato gerador concreto que o art.113, §1º, CTN, se refere quando diz “A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador”. Ocorrendo o fato gerador concreto, nasce, então, uma relação jurídica tributária entre INFO (sujeito passivo) e o Município (sujeito ativo), uma

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obrigação tributária, em que para INFO surge o dever de pagar o ISS, e para o Município o direito de exigir o mesmo ISS. Sujeitos da obrigação tributária (relativa ao ISS): Sujeito Ativo é a pessoa credora da relação jurídica, que tem direito de exigir o pagamento da prestação pecuniária: o Município. Sujeito Passivo é a pessoa obrigada ao pagamento da prestação pecuniária: INFO (prestadora de serviço). Objeto da obrigação tributária principal: prestação pecuniária de pagar o ISS. Se houver multa, ela também é objeto da obrigação principal. Pelo Direito Civil, as obrigações se classificam em: (i) obrigação de dar; (ii) obrigação de fazer; e (iii) obrigação de não fazer. No Direito Tributário: PAGAMENTO DE TRIBUTO OU MULTA: A obrigação de dar é sempre a de dar dinheiro (pecuniária), em que o sujeito passivo é obrigado a entregar dinheiro ao Estado a título de tributo e/ou multa. PRESTAÇÃO POSITIVA: A obrigação de fazer, no Direito Tributário, pode ser, por exemplo, a de o sujeito passivo ser obrigado a escriturar livros fiscais, bem como a de entregar declarações tributárias ao Fisco. PRESTAÇÃO NEGATIVA: A obrigação de não fazer, no Direito Tributário, pode ser aquela imposta ao contribuinte de não vedar o acesso da fiscalização aos seus livros fiscais, por exemplo.

OBRIGAÇÃO DE DAR

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

OBRIGAÇÃO DE FAZER OU DE NÃO

FAZER

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

Pagamento do Tributo ou da Penalidade Pecuniária

Prestação Positiva ou Negativa

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OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

LEI: se prestar serviço, deverá pagar

ISS

FATO GERADOR CONCRETO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: INFO prestou serviço de consultoria em informática

INFO deve pagar o ISS ao Município

LEGISLAÇÃO: prestador de serviço deve

entregar declaração mensal ao Fisco, senão,

multa de R$100

FATO GERADOR CONCRETO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:

INFO é prestadora de serviço

INFO deve pagar multa de R$100 ao Município

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA:

INFO deve entregar a declaração mensal ao

Fisco

Inobservância da obrigação

acessória

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1.1. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO DEMANDA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

No direito civil, a existência do acessório supõe a existência do principal. Por exemplo, se alguém constrói em terreno alheio, perde, em proveito do proprietário, a construção. No direito tributário, não se aplica essa regra. Por exemplo, uma pessoa que goze da imunidade tributária prevista no art.150, VI, ‘c’, CF88, não está dispensada de cumprir a obrigação acessória de manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, conforme preceitua o art.14, III, CTN. Também pode uma pessoa imune ser responsável pela retenção na fonte de tributos devidos por outras pessoas que com ela mantenham relação econômica, e com isso ter de prestar declarações sobre esses tributos ao Fisco.

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OUTRO DIAGRAMA, QUE VAI ATÉ A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESSA CONSTITUIÇÃO SERÁ VISTA NA AULA 10.

Surge a obrig. tributária =

tributo

João não entrega a declaração

Nasce o crédito tributário =

tributo + multas

João realiza o fato gerador

Lei prevê a hipótese de incidência

Legislação prevê que contribuinte tem que entregar declaração

Lei prevê que contribuinte tem que constituir e pagar o crédito tributário

João não constitui e nem paga no prazo o crédito tributário

Fiscal descobre, e faz o lançamento do tributo e das multas

Surge a obrig. tributária =

multa por atraso

Surge a obrig. tributária =

multa por não entrega da declaração

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01- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária é denominada: (A) indireta (B) secundária (C) punitiva (D) acessória (E) principal Resolução Art.113, §1º, CTN. GABARITO: E 02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a obrigação tributária principal e acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta. (A) Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar multas e juros tributários constitui-se como obrigação acessória. (B) A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação principal somente em relação à penalidade pecuniária. (C) A existência de uma obrigação tributária acessória pressupõe a existência de uma obrigação tributária principal. (D) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade. (E) No Sistema Tributário Nacional, admite-se que a obrigação de fazer, em situações específicas, seja considerada obrigação tributária principal. Resolução (A) ERRADA. Segundo o Código Tributário Nacional, qualquer prestação pecuniária é obrigação principal (art.113, §3º, CTN). (B) CORRETA. (art.113, §3º, CTN).

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(C) ERRADA. No direito tributário, A existência de uma obrigação tributária acessória NÃO pressupõe a existência de uma obrigação tributária principal. (D) ERRADA. A instituição de obrigação acessória NÃO deve atenção ao princípio da estrita legalidade. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art.113, §2º, CTN). (E) ERRADA. No Sistema Tributário Nacional, a obrigação de fazer não é considerada obrigação tributária principal. GABARITO: B 03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1998 ESAF) A multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto de renda (A) tem a natureza de tributo, por converter-se em obrigação tributária principal o descumprimento de obrigação acessória (B) tem a natureza de imposto, porque sua natureza específica é dada pelo respectivo fato gerador (C) não tem a natureza de tributo, mas a de uma obrigação tributária acessória (D) não tem a natureza de tributo por constituir sanção de ato ilícito (E) não tem natureza tributária porque a penalidade por descumprimento de obrigação acessória é de caráter administrativo Resolução (A) ERRADA. A multa mantém a natureza de sanção (e não de tributo), apesar o descumprimento de obrigação acessória convertê-la em obrigação tributária principal (Art.3º, CTN). (B) ERRADA. tem a natureza de imposto, porque sua natureza específica é dada pelo respectivo fato gerador (C) ERRADA. não tem a natureza de tributo (art.3º, CTN), mas a de uma obrigação tributária acessória PRINCIPAL (art.113, §3º, CTN). (D) CORRETA. (Art.3º, CTN). (E) ERRADA. não tem natureza tributária porque É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO (art.3º, CTN). GABARITO: D

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04- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Sobre a obrigação tributária acessória, é incorreto afirmar-se que (A) tal como a obrigação principal, supõe, para o seu surgimento, a ocorrência de fato gerador. (B) tem por objeto prestações positivas previstas na legislação tributária. (C) objetiva dar meios à fiscalização tributária para a investigação e o controle do recolhimento de tributos. (D) sua inobservância converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária. (E) realizar matrícula no cadastro de contribuintes, emitir nota fiscal e apresentar declarações ao Fisco constituem, entre outros, alguns exemplos. Resolução (A) CORRETO. Sempre tem de haver um fato para “gerar” a obrigação, qualquer que seja ela. (B) INCORRETO. Tem por objeto prestações positivas E NEGATIVAS previstas na legislação tributária. (C) CORRETO. A instituição de obrigações acessórias é fundamental para a fiscalização do cumprimento das obrigações principais. (D) CORRETO. Art.113, §3º, CTN. (E) CORRETO. Todas essas contribuem para a atividade de fiscalização do Fisco. GABARITO: B 05- (AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FORTALEZA CE 1998 ESAF) Em matéria de impostos não é preciso lei para estabelecer (A) as hipóteses de compensação e transação (B) a cominação de penalidades (C) as obrigações tributárias acessórias (D) a dispensa de penalidades (E) a fixação da base de cálculo Resolução

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(A) QUALQUER HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO TEM QUE SER ESTABELECIDA POR LEI (art.97, VI, CTN). (B) Cominação de penalidades, SÓ POR LEI (art.97, V, CTN). (C) As obrigações tributárias acessórias DECORREM DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (art.113, §2º, CTN). (D) Dispensa de penalidades, SÓ POR LEI (art.97, VI, CTN). (E) Fixação da base de cálculo, SÓ POR LEI (art.97, IV, CTN) GABARITO: C

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2. FATO GERADOR

Fato Gerador Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) Avalie as afirmações abaixo e marque a opção que corresponda, na devida ordem, ao acerto ou erro de cada uma (V ou F, respectivamente). 1- Multa decorrente de obrigação acessória constitui obrigação principal. 2- Se a lei impõe a determinados sujeitos que não façam alguma coisa, está a impor-lhes uma obrigação tributária acessória e a simples situação de fato que a lei considera relevante para impor a abstenção já é considerada fato gerador dessa obrigação. 3- Quando um sujeito passivo não está sujeito ao imposto, mas apenas a prestar informações ao fisco sobre matéria de interesse da fiscalização, esta é sua obrigação tributária principal. (A) V, V, V (B) V, V, F (C) V, F, F (D) F, F, F (E) F, F, V

Situação NECESSÁRIA E SUFICIENTE à sua

ocorrência

FATO GERADOR DA

OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

Situação que impõe PRÁTICA ou ABSTENÇÃO de ato QUE NÃO CONFIGURE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL

FATO GERADOR DA

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

LEI

LEGISLAÇÃO

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Resolução 1- VERDADEIRA. (art.113, §3º, CTN). 2- VERDADEIRA. Se a lei impõe a determinados sujeitos que não façam alguma coisa, está a impor-lhes uma obrigação tributária acessória (art.113, §2º, CTN) e a simples situação de fato que a lei considera relevante para impor a abstenção já é considerada fato gerador dessa obrigação (art.115, CTN). 3- FALSA. Quando um sujeito passivo não está sujeito ao imposto, mas apenas a prestar informações ao fisco sobre matéria de interesse da fiscalização, esta é sua obrigação tributária principal ACESSÓRIA. É UMA PRESTAÇÃO POSITIVA, NOS TERMOS DO ART.113, §2º, CTN. GABARITO: B 07- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) O principal efeito produzido pelo fato gerador é o de: (A) propor a aplicação da penalidade cabível. (B) identificar o momento em que nasce a obrigação tributária. (C) quantificar o montante do tributo devido. (D) determinar a matéria tributável. (E) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. Resolução AS ALTERNATIVAS “A”, “C”, “D” E “E” SÃO ELEMENTOS DO PROCEDIMENTO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, EFETUADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE, NOS TERMOS DO ART.142, CTN, COMO VEREMOS NA AULA 10:

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

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O FATO GERADOR IDENTIFICA O MOMENTO DO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (art.113, §1º, CTN). GABARITO: B

2.1. SITUAÇÃO DE FATO E SITUAÇÃO JURÍDICA

Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito

aplicável. [...] 2.1.1. O Fato Gerador como Situação de Fato Situação de Fato = é uma situação originada de algum ato ou negócio jurídico, mas não importando esse ato ou negócio jurídico, e sim a realização dessa situação, para fins jurídico-tributários, no caso, para fins de ocorrência do fato gerador. Por exemplo: Imposto de Importação (II) - a situação de fato relevante eleita pela lei tributária, normalmente, é a entrada do produto ou mercadoria estrangeira no território nacional. ICMS e IPI – a situação de fato relevante eleita pela lei tributária, normalmente, é a saída do produto ou mercadoria do estabelecimento. ISS – a situação de fato relevante eleita pela lei tributária, normalmente, é a prestação do serviço. Essas situações de fato, embora sempre decorram de negócios jurídicos (contratos de compra e venda, no caso do produto ou mercadoria; ou contratos de prestação de serviço), não se confundem com eles.

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Então, nessas hipóteses, têm que se verificar as circunstâncias materiais dessas situações de fato para que se considerem ocorridos os respectivos fatos geradores. Ou seja, não basta a assinatura do contrato de compra e venda do produto ou mercadoria para ocorrer o fato gerador do II, do ICMS ou do IPI; ou do contrato de prestação de serviço para ocorrer o fato gerador do ISS. São necessárias as respectivas situações de fato: entrada no território nacional (II), saída do estabelecimento (ICMS ou IPI) e prestação de serviço (ISS). 2.1.2. O Fato Gerador como Situação Jurídica Situação Jurídica = é uma situação inerente a algum ato ou negócio jurídico regulado por outro ramo do direito. Por exemplo: ITBI – a situação jurídica eleita pelo legislador foi a transmissão do imóvel, desde que definitivamente constituída nos termos do direito civil. Assim, ela se inicia com a escritura pública de compra e venda do imóvel (art.108, CC), e se constitui definitivamente, nos termos do direito civil, com o registro dessa escritura pública (título translativo) no Registro de Imóveis (arts.1227 e 1245, CC). Repare que o CTN ainda deixou certa margem de discricionariedade para o legislador atuar na definição do momento da ocorrência do fato gerador do tributo ao prever um “salvo disposição de lei em contrário”. É por isso que é comum se ver lei municipal prevendo a ocorrência do fato gerador do ITBI na escritura pública de compra e venda, e não no registro dessa escritura no Registro de Imóveis. 2.1.2.1. Atos ou Negócios Jurídicos Condicionais

Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

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I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu

implemento; II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do

ato ou da celebração do negócio. Definição de CONDIÇÃO no Código Civil:

Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

CONDIÇÃO Evento FUTURO e INCERTO ≠ TERMO Evento FUTURO e CERTO Exemplo de condição: se você for aprovado no vestibular, dar-te-ei um

carro. ≠ Exemplo de termo: no seu próximo aniversário, dar-te-ei um carro.

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Exemplo de condição SUSPENSIVA: Pai diz para o filho: “Prometo doar-te um carro se você for aprovado no vestibular”, e faz um contrato de doação inserindo essa cláusula no contrato. O ITCMD só vai incidir se houver o implemento dessa condição: “aprovação no vestibular”. Exemplo de condição RESOLUTÓRIA: Ao ver o filho aprovado no vestibular, o pai resolve fazer um contrato de doação de um carro a ele, mas com uma condição resolutória: “se o filho desistir no meio do curso de graduação, extingue-se a doação”. Do ponto de vista do direito tributário, essa condição resolutória é irrelevante, porque, aqui, a doação reputa-se perfeita e acabada desde o momento da sua celebração, para fins de incidência do ITCMD. 08- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) O fato gerador da obrigação tributária é determinante para o estabelecimento da natureza jurídica do(da) (A) crédito tributário (B) lançamento (C) sujeito passivo (D) tributo (E) dívida ativa Resolução

SUSPENSIVA

RESOLUTÓRIA ou RESOLUTIVA

...desde o momento do implemento da sua condição

...desde o momento da prática do ato ou celebração do negócio

Ato ou negócio jurídico é perfeito e acabado... CONDIÇÃO

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Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada

pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.

GABARITO: D 09- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Em relação ao fato gerador da obrigação tributária, é incorreto afirmar que: (A) fato gerador instantâneo é aquele que se realiza em um único ato ou contrato ou operação realizada que, uma vez realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador. Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo. (B) no fato gerador continuado, sua realização se dá de forma duradoura, podendo manter-se estável ao longo do tempo; nele, a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. (C) fato gerador periódico é aquele cuja realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. (D) fato gerador é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se verificar, na prática, a sua ocorrência. (E) no plano de uma classificação dos fatos jurídicos, o fato gerador, após a incidência, pode ser classificado como sendo um negócio jurídico. Resolução (A) CORRETO. fato gerador INSTANTÂNEO é aquele que se realiza em um único ato ou contrato ou operação realizada que, uma vez realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador. Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo. EXEMPLO: II, IE, ICMS, IPI, ISS. (B) CORRETO. no fato gerador CONTINUADO, sua realização se dá de forma duradoura, podendo manter-se estável ao longo do tempo; nele,

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a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. EXEMPLO: IPTU, ITR. (C) CORRETO. fato gerador PERIÓDICO é aquele cuja realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. EXEMPLO: IMPOSTO DE RENDA. (D) CORRETO. fato gerador é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se verificar, na prática, a sua ocorrência. O FATO GERADOR DO IMPOSTO FOI ELENCADO PELO LEGISLADOR PARA ESTAR NA LEI (FATO GERADOR ABSTRATO) PORQUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE RIQUEZA POR PARTE DAQUELE QUE REALIZA O FATO. REALIZADO O FATO (FATO GERADOR CONCRETO), SURGE A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. (E) INCORRETO. no plano de uma classificação dos fatos jurídicos, o fato gerador, após a incidência, pode ser classificado como sendo um negócio jurídico DEIXA DE SER UM ATO JURÍDICO OU NEGÓCIO JURÍDICO, PASSANDO A SER UM FATO JURÍDICO TRIBUTÁRIO. GABARITO: E

2.2. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS

Antes de tratar desse dispositivo, apresentemos três conceitos a respeito do tema: (i) ELISÃO FISCAL – É uma forma lícita de que o contribuinte se vale para reduzir sua carga tributária, fazendo-se enquadrar numa legislação mais benéfica. Exemplos: (i.1) Pessoa jurídica, empresa de pequeno porte, que, fazendo as contas, percebe que é mais vantajoso, em termos de carga tributária, aderir ao regime Simples Nacional (LC 123/2006). (i.2) Pessoa jurídica que possuindo receita total, no ano-calendário anterior, de até R$ 48.000.000,00 resolve aderir ao sistema do lucro presumido

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(cumprindo os demais requisitos), em que a base de cálculo do Imposto de Renda será um percentual definido em lei sobre a receita total da pessoa jurídica. Em troca, ela fica desobrigada de diversas obrigações acessórias relativas à apuração do lucro real, que dá muito mais trabalho para ser calculado. Se fizer as contas adequadamente, o lucro contábil dela, para fins empresariais (e não tributários) poderá até ser superior que o lucro presumido, tendo assim um ganho tributário lícito. (ii) ELUSÃO FISCAL – É uma maneira de o contribuinte estruturar sua atividade negocial de forma pouco comum, pouco usual, com o único propósito de economizar tributos; apesar de, observando os atos em si, considerados isoladamente, não haver qualquer ilicitude neles. Exemplos: (ii.1) Determinado técnico de futebol famoso era contratado por um clube de futebol, como profissional autônomo, pessoa física, para prestar seus serviços profissionais. O problema é que ele pagava 27,5% de imposto de renda (alíquota progressiva). Resolve, então, para reduzir a tributação do IR, abrir uma sociedade civil com sua esposa em que o objeto social da empresa é a prestação de serviços profissionais de técnico de futebol, havendo cláusula no contrato social dizendo que as atividades serão prestadas somente por este técnico. A Receita Federal desconsiderou a pessoa jurídica e o autuou como pessoa física alegando que a estrutura do negócio não tinha substância, sendo única e exclusivamente para economizar tributo. (ii.2) José quer comprar o imóvel de André, por R$ 800.000,00. Mas, para não ter que pagar o ITBI, eles se valem da imunidade do ITBI na integralização do capital social de pessoa jurídica com imóveis (art.156, §2º, I, CF88) e constituem uma sociedade em que a participação de cada um no capital social é de R$ 800.000,00. José vai integralizar a sua parte em dinheiro (R$ 800.000,00), e André vai integralizar a sua parte com o imóvel (imunidade) que vale R$ 800.000,00. Dias depois, eles resolvem extinguir a sociedade, estipulando, no distrato social, que José ficará com o imóvel, e André com o dinheiro.

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No final das contas, o que houve foi que, antes, José tinha o dinheiro e André o imóvel; depois, José ficou com o imóvel e André com o dinheiro, resultado equivalente ao de uma compra e venda. O Fisco municipal desconsiderou a operação e autuou José (adquirente do imóvel) para pagar o ITBI devido, alegando abuso de forma. (iii) EVASÃO FISCAL – É a redução de carga tributária de forma ilícita, por parte do contribuinte. Exemplo: (iii.1) Contribuinte pessoa jurídica vende mercadorias mas em vez de emitir notas fiscais, só emite recibos, e não registra na escrituração contábil. Ninguém tem dúvida de que a elisão fiscal é lícita e a evasão fiscal é ilícita. O problema é a elusão fiscal, que fica numa zona cinzenta entre a primeira e a última. É por causa dela que veio, introduzido no CTN pela LC 104/2001, o parágrafo único do art.116, CTN:

Art.116, Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação

tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Esta norma é o que a doutrina denomina NORMA GERAL ANTI-ELISIVA, apesar de o nome mais correto ser norma geral anti-elusiva, pelo fato de a elisão fiscal ser, em princípio, lícita. Mas como a doutrina já consagrou o primeiro nome, é ele que adotaremos. Com ela, quis o legislador que situações aparentemente lícitas, mas que tinham somente o objetivo de reduzir carga tributária, pudessem ser desconsideradas para fins tributários.

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Há muita discussão sobre sua aplicabilidade, já que seu trecho final dá a entender que, para ser aplicada, ela necessitaria ser regulamentada por lei ordinária, mas o tema não está pacificado. 2.2.1. Desconsideração e não Desconstituição Repare que o dispositivo fala em DESCONSIDERAR e não desconstituir. Isso quer dizer que a estrutura negocial engendrada pelo contribuinte se mantém para os efeitos do direito privado, sendo que a autoridade administrativa vai desconsiderá-la somente para fins tributários, tributando a operação como se na forma normal tivesse sido constituída. Nesse sentido, foi o RMS 15.166 BA:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. SANÇÃO DE INIDONEIDADE PARA LICITAR. EXTENSÃO DE EFEITOS À SOCIEDADE COM O MESMO OBJETO SOCIAL, MESMOS SÓCIOS E MESMO ENDEREÇO. FRAUDE À LEI E ABUSO DE FORMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA INDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS. - A constituição de nova sociedade, com o mesmo objeto social, com os mesmos sócios e com o mesmo endereço, em substituição a outra declarada inidônea para licitar com a Administração Pública Estadual, com o objetivo de burlar à aplicação da sanção administrativa, constitui abuso de forma e fraude à Lei de Licitações Lei n.º 8.666/93, de modo a possibilitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para estenderem-se os efeitos da sanção administrativa à nova sociedade constituída. - A Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular. - Recurso a que se nega provimento.

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10- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de (A) norma geral anti-elisão. (B) norma geral anti-evasão. (C) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil. (D) princípio da tipicidade tributária. (E) aspectos procedimentais do lançamento tributário. Resolução (A) CORRETA. norma geral anti-elisão. (B) ERRADA. Para evasão fiscal não é necessário norma geral, porque o CTN já prevê o regramento para os casos de simulação, dolo ou fraude. (C) ERRADA. na norma geral anti-elisão até pode haver uma desconsideração da pessoa jurídica, mas não nos termos do Código Civil, pois ela será apenas para fins tributários. (D) ERRADA. princípio da tipicidade tributária tem a ver com legalidade, estando o fato típico tributário previsto em lei. (E) ERRADA. aspectos procedimentais do lançamento tributário estão dispostos no art.142, CTN. GABARITO: A 11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tributação e Aduana 2005 ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador. ( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória.

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( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária. (A) V V V (B) F V V (C) F F F (D) F F V (E) V F V Resolução (F) A situação definida em lei, desde que necessária E SUFICIENTE para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador (art.114, CTN). (F) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é FATO GERADOR DA obrigação tributária acessória (art.115, CTN). (F) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária (art.116, parágrafo único, CTN). GABARITO: C 12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Analisar as seguintes proposições: I - O "fato gerador" de uma multa tributária pode ser um fato lícito. II - Os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, pois trata-se de prática de atividade ilícita. III - Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza o princípio do non olet. (A) Os três enunciados são falsos (B) Os três enunciados são verdadeiros (C) O I e o II, são verdadeiros e III é falso (D) Tão só o III e' verdadeiro (E) O I e o II, são falsos e o II é verdadeiro.

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Resolução I – FALSO. Uma multa tributária é uma sanção por ato ilícito. II - FALSO. O jogo do bicho e da exploração do lenocínio tratam-se de prática de atividade ilícita, mas os rendimentos advindos dessas atividades são tributáveis, pois independem dos efeitos ilícitos dessas atividades (art.118, II, CTN). III - FALSO. Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza o princípio do non olet (art.118, II, CTN). GABARITO: A

2.3. INTERPRETAÇÃO DA DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR

Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se: [PECUNIA NON OLET] I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Não importa se o ato praticado pelo contribuinte, responsável ou terceiro era lícito ou não. Se ele acarreta uma riqueza tributável por algum imposto, essa riqueza será tributada.

HC 77.530 RS EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade criminosa: "non olet". Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal, a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão, o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo quando criminal, da renda subtraída à tributação. [...].

13- (GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ – MG 2005 ESAF)

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(A) A obrigação tributária nasce com o lançamento. (B) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo é a única forma de obrigação tributária acessória que a lei pode prever. (C) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. (D) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária. (E) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo. Resolução (A) ERRADA. A obrigação tributária nasce com o lançamento A OCCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (B) ERRADA. Obrigação tributária acessória É QUALQUER PRESTAÇÃO POSITIVA OU NEGATIVA QUE A LEGISLAÇÃO PREVÊ NO INTERESSE DA ARRECADAÇÃO OU DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo, NA VERDADE, DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DESSA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (art.113, §§2º, e 3º, CTN). (C) ERRADA. Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada, PORQUE “A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos” (art.118, I, CTN). (D) CORRETA. (art.114, CTN). (E) ERRADA. A hipótese de incidência é o fato gerador abstrato, enquanto fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo, é o fato gerador concreto. GABARITO: D 14- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Em relação ao fato gerador de obrigações tributárias, principal e acessória, é incorreto afirmar que:

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(A) constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (B) salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (C) salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios. (D) na interpretação da definição legal do fato gerador, devem ser considerados os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (E) fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. Resolução (A) CORRETO. (art.115, CTN). (B) CORRETO. (art.116, II, CTN). (C) CORRETO. (art.116, I, CTN). (D) INCORRETO. na interpretação da definição legal do fato gerador, devem NÃO ser considerados os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos (art.118, II, CTN). (E) CORRETO. (art.114, CTN). GABARITO: D 15- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003 ESAF) Com base em disposições expressas do Código Tributário Nacional, avalie as formulações seguintes, relativas aos temas obrigação tributária e fato gerador, e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta: I. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei, que impõe a prática ou a abstenção de ato não caracterizador de obrigação tributária acessória. II. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos devem ser considerados na interpretação da definição legal do fato gerador.

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III. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. IV. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (A) Apenas a formulação IV é correta. (B) Apenas as formulações II e IV são corretas. (C) Apenas as formulações III e IV são corretas. (D) Apenas as formulações I, II e III são corretas. (E) Apenas as formulações II e III são corretas. Resolução I. ERRADA. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei COMO NECESSÁRIA E SUFICIENTE À SUA OCORRÊNCIA, que impõe a prática ou a abstenção de ato não caracterizador de obrigação tributária acessória (art.114 e 115, CTN). II. ERRADA. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos NÃO devem ser considerados na interpretação da definição legal do fato gerador (art.118, II, CTN). III. ERRADA. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica DE FATO, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios (art.116, I, CTN). IV. CORRETA. (art.116, parágrafo único, CTN). GABARITO: A 16- (ADVOGADO IRB 2004 ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, assinale a opção de resposta correta. ( ) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação.

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( ) A denominação e as demais características formais adotadas pela lei são relevantes para qualificar natureza jurídica específica do tributo. ( ) A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo é um dos elementos que devem ser considerados na interpretação da definição legal do fato gerador. (A) V, V, V (B) V, F, F (C) F, F, F (D) F, F, V (E) F, V, V Resolução (V) (art.4º, CTN). (F) A denominação e as demais características formais adotadas pela lei NÃO são relevantes para qualificar natureza jurídica específica do tributo (art.4º, I, CTN). (F) A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo NÃO DEVE SER CONSIDERADA NA INTERPRETAÇÃO DA DEFINIÇÃO LEGAL DO FATO GERADOR (art.118, I, CTN). GABARITO: B

3. SUJEIÇÃO ATIVA

Sujeito Ativo Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

Sujeito Ativo é a pessoa credora da relação jurídica, que tem direito de exigir o pagamento da prestação pecuniária. É a que detém a capacidade tributária ativa. Nem sempre é a pessoa que detém a competência tributária. Basta lembrar o disposto no art.7º, CTN:

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar

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leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, [...].

Note que a capacidade tributária ativa pode ser conferida para outra pessoa jurídica de direito público, e não para uma pessoa jurídica de direito privado. Exemplo muito citado na jurisprudência é o da sujeição ativa do INSS, e não da União, na contribuição social salário-educação:

REsp 445.485 PR: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. MATÉRIA DECIDIDA SOB O PRISMA CONSTITUCIONAL. [...] 2. Em se tratando de contribuição para o salário-educação, compete ao INSS, agente arrecadador e, portanto, sujeito ativo da obrigação tributária nos termos do art. 119 do CTN, integrar o pólo passivo da ação. [...] Na verdade, o INSS (agente arrecadador e fiscalizador da contribuição ao salário-educação) divide a sujeição ativa com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal com patrimônio, recursos e representação judicial próprios.

Também, sujeição ativa do INSS quanto às contribuições para SESC/SENAC: EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC/SENAC. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO INSS. Nas ações em que se discute o recolhimento da contribuição para o SESC/SENAC, o INSS é parte legítima para a causa, porque é órgão arrecadador e fiscalizador da contribuição (art. 94, da Lei nº 8.212/91), devendo atuar na demanda, como litisconsortes necessários, o SESC e o SENAC, porque a eles é destinada a aludida contribuição. Recursos especiais improvidos.

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3.1. DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL

Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.

Como vimos na Aula 07, esse dispositivo traz uma regra de extraterritorialidade da legislação de um ente tributante que foi desmembrado, vigendo esta no território do outro ente tributante recém criado, enquanto este não criar sua própria legislação. A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO RECÉM CRIADA SUBROGA-SE NOS DIREITOS DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DESMEMBRADA - Se um Município é criado por desmembramento territorial de outro Município, os proprietários de imóveis localizados agora no novo Município que deviam IPTU para o Município original, passam a dever o IPTU para o novo Município. 17- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) União, Estado, Municípios e Distrito Federal: (A) Podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo (B) Podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo (C) Podem delegar capacidade para instituir e arrecadar um tributo (D) Podem delegar capacidade para instituir e fiscalizar um tributo (E) Não podem delegar capacidade tributária ativa Resolução A competência tributária dos entes políticos é indelegável. Mas a capacidade tributária ativa é delegável, a qual compreende as funções de arrecadar e fiscalizar um tributo (arts.7º e 119, CTN). GABARITO: B

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18- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Assinale a opção correta. Quando a lei atribui a capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante do fenômeno da (A) solidariedade ativa. (B) parafiscalidade. (C) extrafiscalidade. (D) sujeição ativa. (E) inconstitucionalidade da lei tributária. Resolução (A) ERRADA. solidariedade ativa, EM PRINCÍPIO, NÃO OCORRE NO DIREITO TRIBUTÁRIO. (B) CORRETA. (C) ERRADA. extrafiscalidade É CARACTERÍSTICA DO TRIBUTO E NÃO DE SUJEIÇÃO ATIVA. (D) ERRADA. sujeição ativa NÃO TEM A VER COM ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA A ENTE DIVERSO. (E) ERRADA. ATRIBUIÇÃO DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA NÃO É INCONSTITUCIONAL. GABARITO: B

4. SUJEIÇÃO PASSIVA

4.1. CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Sujeito Passivo Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

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CONTRIBUINTE TER RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA = REALIZA O FATO GERADOR. Por exemplo: quem importa (II) ou exporta (IE) mercadoria; quem é proprietário, possuidor ou titular de domínio útil de bem imóvel rural (ITR) ou de bem imóvel urbano (IPTU); quem presta serviço de qualquer natureza (ISS), quem aufere renda e proventos de qualquer natureza (IR) etc. Apesar de o inciso I do art.121, CTN, não ser expresso, obviamente a instituição de contribuinte também tem que ser por lei. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO Apesar de a RELAÇÃO do responsável tributário NÃO SER DIRETA, mas sim decorrente de LEI, não tem o legislador ampla liberdade na instituição de responsabilidade tributária, ficando limitado ao que dispõe o art.128, CTN (que veremos na próxima aula), em que a lei só pode estatuir responsabilidade tributária a pessoa VINCULADA ao fato gerador da obrigação tributária.

Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

Resumindo, para ser responsável tributário, não pode ter relação pessoal e direta com o fato gerador (senão, seria contribuinte), mas a pessoa tem que ter vinculação com o fato gerador, e sua responsabilidade tributária decorrer de lei.

RELAÇÃO PESSOAL E DIRETA com o fato

gerador

DECORRE DE LEI

SUJEITO PASSIVO

CONTRIBUINTE

RESPONSÁVEL

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No sentido da necessidade de lei para estabelecimento de responsabilidade tributária, REsp 223.836 RS:

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. AGENTE MARÍTIMO. TERMO DE COMPROMISSO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. 1. O termo de compromisso firmado por agente marítimo não tem o condão de atribuir-lhe responsabilidade tributária. Aplicação do princípio da reserva legal, nos termos do art. 121, inciso II, do CTN. 2. Aplicação da Súmula nº 192/TFR, segundo a qual, "o agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto-Lei nº 37 de 1966". 3. Recurso especial a que se nega provimento.

19- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) O sujeito passivo da obrigação principal que tenha relação pessoal e direta com a situação que caracteriza o fato gerador é denominado de: (A) cidadão (B) responsável (C) sujeito passivo derivado (D) comissário (E) contribuinte Resolução

Art.121, Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

GABARITO: E

4.2. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

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Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.

Este artigo se liga ao art.113 e ao art.97, ambos do CTN.

Art.113, § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.

Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: [...] III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, [...]

A conjunção desses dispositivos deixa claro que: - para instituição de sujeito passivo da obrigação acessória: legislação; - para instituição de sujeito passivo da obrigação principal: lei. 20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) O Código Tributário Nacional chama de ______(1)_______ quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de ______(2)______ quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome de ______(3)______ da obrigação tributária principal. (A) (1) obrigado, (2) contribuinte legal e (3) coobrigado. (B) (1) sujeito passivo, (2) devedor solidário, (3) subrogado. (C) (1) sujeito passivo, (2) responsável ex lege, (3) devedor (D) (1) contribuinte, (2) responsável, (3)sujeito passivo (E) (1) sujeito passivo, (2) responsável, (3) contribuinte Resolução (1) contribuinte (art.121, parágrafo único, I, CTN); (2) responsável (art.121, parágrafo único, I, CTN); (3) sujeito passivo (art.121, parágrafo único, CTN). GABARITO: D

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21- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a opção incorreta. (A) O sujeito ativo será a pessoa jurídica de direito público, titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária (tributo ou penalidade). (B) A pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se, necessariamente, nos direitos dessa, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (C) A pessoa natural ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária (tributo ou penalidade) denomina-se sujeito passivo. (D) Compõem a obrigação tributária, nascida com a ocorrência do fato gerador, um sujeito ativo e um sujeito passivo. (E) Segundo o Código Tributário Nacional, existem dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o contribuinte, também conhecido como sujeito passivo direto, e o responsável, também chamado de sujeito passivo indireto. Resolução (A) CORRETA. Art.119, CTN. (B) INCORRETA. A pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se, necessariamente, nos direitos dessa, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria, SALVO DISPOSIÇÃO DE LEI EM CONTRÁRIO. (ART.120, CTN). (C) CORRETA. Art.121, CTN. ATENTE-SE que a pessoa jurídica pública também pode ser sujeito passivo. Basta lembrar que U, E, DF, M são sujeitos passivos de taxa cobrada por serviços públicos prestados por outro ente público. (D) CORRETA. Sujeito ativo e um sujeito passivo compõem a obrigação tributária, até porque são sujeito ativo da obrigação tributária e sujeito passivo da obrigação tributária. São eles, respectivamente, o polo ativo (credor) e o polo passivo (devedor) da relação jurídica tributária. (E) CORRETA. Segundo o Código Tributário Nacional, existem dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o contribuinte (art.121, parágrafo único, I, CTN), também conhecido como sujeito passivo direto (pela doutrina), e o responsável (art.121, parágrafo único, II, CTN), também chamado de sujeito passivo indireto (pela doutrina).

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GABARITO: B 22- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) É sujeito passivo da obrigação tributária acessória: (A) pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua seu fato gerador (B) pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (C) pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária (D) pessoa considerada responsável por disposição legal (E) pessoa obrigada ao pagamento do montante do tributo devido Resolução (A) ERRADA. pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua seu fato gerador = SOLIDARIEDADE (art.124, I, CTN). (B) CORRETA. Art.122, CTN. (C) ERRADA. pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art.121, CTN). (D) ERRADA. pessoa considerada responsável por disposição legal É UMA DAS ESPÉCIES DE SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art.121, parágrafo único, II, CTN). A OUTRA É O CONTRIBUINTE (art.121, parágrafo único, II, CTN). (E) ERRADA. pessoa obrigada ao pagamento do montante do tributo devido É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (art.121, CTN). GABARITO: B 23- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa (A) obrigada a pagar a prestação pecuniária compulsória. (B) obrigada às prestações no interesse da arrecadação e da fiscalização. (C) obrigada a pagar o tributo estabelecido em lei ordinária. (D) que determina a matéria tributável. (E) que quantifica o montante do tributo devido. Resolução

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(A) ERRADA. pessoa obrigada a pagar a PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA compulsória É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (art.121, CTN). (B) CORRETA. É A PESSOA obrigada AO CUMPRIMENTO DO OBJETO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS, QUE SÃO às prestações no interesse da arrecadação e da fiscalização (art.122 c/c art.113, §2º, CTN). (C) ERRADA. pessoa obrigada a pagar o tributo estabelecido em lei ordinária É SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL (art.121, CTN). (D) ERRADA. PESSOA que determina a matéria tributável É A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE QUANDO EFETUA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art.142, CTN) [VEREMOS ISSO NA AULA 10]. (E) ERRADA. PESSOA que quantifica o montante do tributo devido É A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE QUANDO EFETUA O LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO (art.142, CTN) [VEREMOS ISSO NA AULA 10]. GABARITO: B

4.3. CONVENÇÕES PARTICULARES

Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

Exemplo: Proprietário do imóvel estipula no contrato de locação com seu locatário que o IPTU deverá ser pago pelo locatário. Apesar de o sujeito passivo do IPTU continuar sendo o proprietário, essa é uma convenção particular que não trará nenhum problema para o proprietário se o locatário sempre pagar o IPTU devido (cujo carnê vem em nome do proprietário). Mas, se o locatário não efetuar o pagamento do IPTU, quem será cobrado pelo Município é o proprietário, independentemente do que foi acertado entre locador e locatário.

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Veja o REsp 818.618 RJ:

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPTU. LOCATÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ARTS. 34, 121 E 123 DO CTN. PRECEDENTES. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça possui vastidão de precedentes no sentido de que o locatário é parte ativa ilegítima para impugnar lançamento de IPTU, pois não se enquadra na sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário (arts. 121 e 123 do CTN). 3. “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título” (art. 34 do CTN). O “possuidor a qualquer título” refere-se, tão-somente, para situações em que ocorre posse ad usucapionem, não inserida nesta seara a posse indireta exercida pelo locatário. 4. Os documentos de quitação do tributo discutido estão em nome do proprietário. 5. O contrato de locação, com cláusula determinando a responsabilidade do inquilino pela liquidação do IPTU, não pode ser oponível à certidão de pagamento de imposto. 6. Recurso provido

24- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. ( ) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. ( ) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência do convencionado à repartição fazendária

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competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigação tributária. (A) F, V, F (B) F, F, V (C) F, F, F (D) V, V, F (E) V, F, F Resolução (F) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica DE FATO, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. (V) (Art.116, parágrafo único, CTN). (F) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigação tributária (art.123, CTN). GABARITO: A 25- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) Indique, nas opções abaixo, em que hipótese podem as convenções formalizadas entre particulares ser opostas à Fazenda Pública, relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributo, com o objetivo de modificar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. (A) Quando é decorrente de clara e expressa cláusula do acordo de vontades entre os particulares. (B) Quando está expressamente previsto em disposição legal específica. (C) Em casos de dúvida quanto à vinculação do sujeito passivo ao fato gerador. (D) Quando resulta de decisão administrativa da Fazenda Pública. (E) Em nenhuma hipótese pode ocorrer tal oposição em face da Fazenda Pública.

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Resolução (A) ERRADA. Expressa cláusula do acordo de vontades entre os particulares NÃO TEM O CONDÃO DE ser oposta “à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes” (art.123, CTN). (B) CORRETA. POR CONTA DO “SALVO DISPOSIÇÕES DE LEI EM CONTRÁRIO” NO INÍCIO DO ART.123, CTN. (C) ERRADA. SÓ LEI PODE ESTABELECER DE FORMA DIVERSA (INÍCIO DO ART.123, CTN). (D) ERRADA. SÓ LEI PODE ESTABELECER DE FORMA DIVERSA (INÍCIO DO ART.123, CTN). (E) ERRADA. pode ocorrer tal oposição em face da Fazenda Pública SE A LEI DISPUSER DE FORMA CONTRÁRIA (INÍCIO DO ART.123, CTN). GABARITO: B

4.4. SOLIDARIEDADE

Solidariedade Art. 124. São solidariamente obrigadas: I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta

benefício de ordem.

A definição de solidariedade vem do Código Civil: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre

mais de um credor [SOLIDARIEDADE ATIVA], ou mais de um

devedor [SOLIDARIEDADE PASSIVA], cada um com direito [SOLIDÁRIO ATIVO], ou obrigado [SOLIDÁRIO PASSIVO], à dívida toda.

NÃO HÁ SOLIDARIEDADE ATIVA NO DIREITO TRIBUTÁRIO, pois o credor aqui é U, E, DF ou M, ou outra Pessoa Jurídica de Direito Público que tenha capacidade tributária ativa.

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Também reza o Código Civil que:

Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

Daqui, há outra limitação no Direito Tributário: A SOLIDARIEDADE NÃO PODE RESULTAR DA VONTADE DAS PARTES, pois a sujeição passiva tributária só pode decorrer de lei. Como na solidariedade passiva há uma concorrência de devedores, sujeitos passivos, então não pode surgir de outro modo, senão POR LEI. A doutrina chama a solidariedade do inciso I de SOLIDARIEDADE NATURAL (OU DE FATO) e a do inciso II de SOLIDARIEDADE LEGAL (OU DE DIREITO). Mas, na verdade, a NATURAL não deixa de vir da lei, só que essa lei é o próprio CTN, que dá uma regra um pouco aberta: “INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO” A DE DIREITO é a que advém de lei específica do ente tributante interessado em prevê-la para determinadas pessoas. BENEFÍCIO DE ORDEM – No direito tributário, quando há solidariedade, aquele que possui a capacidade tributária ativa NÃO É OBRIGADO A SEGUIR UMA ORDEM DE COBRANÇA, como por exemplo, cobrar primeiro do contribuinte, para só depois cobrar do responsável tributário; ou, num condomínio de 2 pessoas num imóvel, cobrar o IPTU primeiro daquela que tem a maior parte do imóvel. TODOS OS DEVEDORES DEVEM A DÍVIDA INTEIRA, SEM NECESSIDADE DE ORDEM DE COBRANÇA.

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

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EFEITOS DA SOLIDARIEDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA: I - O PAGAMENTO EFETUADO POR UM DOS OBRIGADOS APROVEITA AOS DEMAIS: Expliquemos com um exemplo: Imóvel vale R$ 100.000,00 Proprietários do imóvel: João: 50% do imóvel Pedro: 30% do imóvel Ari: 20% do imóvel Sendo a alíquota do IPTU de 1%, a dívida é de R$ 1.000,00. João pode achar que deve só R$ 500,00 (50% de R$ 1.000,00), mas na verdade ele pode ser cobrado da dívida inteira, pois, como vimos acima, NA SOLIDARIEDADE, TODOS OS DEVEDORES DEVEM A DÍVIDA INTEIRA. Se João pagar R$ 500,00, esse pagamento a APROVEITA AOS DEMAIS, ou seja, TODOS PASSAM A DEVER R$ 500,00 (= R$ 1.000,00 – R$ 500,00). II - A ISENÇÃO OU REMISSÃO DE CRÉDITO EXONERA TODOS OS OBRIGADOS, SALVO SE OUTORGADA PESSOALMENTE A UM DELES, SUBSISTINDO, NESSE CASO, A SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO: ISENÇÃO = dispensa legal do pagamento do tributo REMISSÃO = perdão, por meio de lei, da dívida tributária que não decorre de ato ilícito (mais detalhes na Aula 10) Esses benefícios fiscais podem ser concedidos: (i) OBJETIVAMENTE: independe de qualquer característica das pessoas

devedoras envolvidas. Ex.: isenção de IPTU para imóveis com valor venal inferior a R$ 35.000,00.

No exemplo acima, se o imóvel valesse R$ 30.000,00: Proprietários do imóvel: João: 50% do imóvel Pedro: 30% do imóvel

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Ari: 20% do imóvel Todos os obrigados (João, Pedro e Ari) ficam EXONERADOR DA DÍVIDA. Ou (ii) PESSOALMENTE: depende de características pessoais dos devedores

envolvidos. Ex.: Lei “X” remissão do crédito de IPTU para aqueles proprietários que estiverem acometidos de leucemia e ganhem até 3 salários mínimos.

No exemplo acima: Imóvel vale R$ 100.000,00 Proprietários do imóvel: João: 50% do imóvel Pedro: 30% do imóvel Ari: 20% do imóvel Ari ganha menos de 3 salários mínimos e descobre que está com leucemia. Sabendo da Lei “X”, ele pede a remissão de dívida do IPTU do imóvel, a qual é concedida proporcionalmente à quota de Ari na propriedade do imóvel (20%). Assim, de uma dívida de R$ 1.000,00 de IPTU, PELA SOLIDARIEDADE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO (R$ 1.000,00 – R$ 200,00 = R$ 800,00), permanece uma dívida de IPTU de R$ 800,00. III - A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, EM FAVOR OU CONTRA UM DOS OBRIGADOS, FAVORECE OU PREJUDICA AOS DEMAIS: Prescrição é o prazo que possui aquele que tem algum direito violado de exigi-lo por meio de uma ação judicial. Veja o art.189, CC:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Apenas os prazos de prescrição tributária não são os do Código Civil, mas o do Direito Tributário.

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Uma interrupção de prazo prescricional acarreta o início de contagem de novo prazo em favor daquele pleiteia o direito em ação judicial. [Veremos mais detalhadamente a prescrição tributária (hipótese de extinção do crédito tributário) na Aula 10] Interrupção de Prescrição Contra o Devedor (= a favor do Fisco) O Sujeito Ativo tributário tem 5 anos para promover a ação de cobrança do crédito tributário (ação de execução fiscal). O CTN prevê situações que interrompem a contagem desse prazo, como por exemplo, qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor (art.174, IV). Assim, se um daqueles devedores, com dívida de IPTU em fase de cobrança em execução fiscal, reconhece a sua parte na dívida (que na verdade é a dívida inteira) entregando alguma declaração ao sujeito ativo, essa interrupção da prescrição contra ele prejudica os demais devedores, mesmo que estes últimos não reconheçam essa dívida. Interrupção de Prescrição A Favor do Devedor (= contra o Fisco) Na verdade, é pouco provável que uma interrupção de prazo prescricional vá favorecer o obrigado, já que é ele que está sendo demandado para a quitação da dívida, e quanto mais interrupção de prazo prescricional houver, melhor para o Estado. A não ser que consideremos o obrigado, em termos genéricos, e não numa relação jurídica específica. É o caso em que o sujeito passivo paga mais tributo do que era devido. Ele tem direito de pleitear a restituição do valor pago a maior, administrativamente ou judicialmente. A rigor, nessa relação jurídica, ele é o credor (sujeito ativo) e o Estado o devedor (sujeito passivo). Mas, entendendo o “OBRIGADOS” do art.125, III, CTN, como cidadãos, há um exemplo de interrupção de prescrição em favor dos obrigados no art.169, CTN, em que o sujeito passivo entra em juízo para tentar reverter uma decisão administrativa que lhe negou a restituição.

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26- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a opção errada entre as relacionadas abaixo. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade tributária: (A) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (B) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. (C) a interrupção da prescrição, em favor de um dos obrigados, favorece aos demais. (D) a interrupção da prescrição, contra um dos obrigados, prejudica aos demais. (E) ao demandado assiste o direito de apontar o devedor originário para solver o débito e assim exonerar-se. Resolução (A) CORRETA. (art.125, I, CTN). (B) CORRETA. (art.125, II, CTN). (C) CORRETA. (art.125, III, CTN). (D) CORRETA. (art.125, III, CTN). (E) ERRADA. MESMO QUE O DEMANDADO APONTE O DEVEDOR ORIGINÁRIO, ISSO NÃO TEM O PODER DE SOLVER O DÉBITO E ELE SE EXONERAR, POIS A SOLIDARIEDADE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM (art.124, parágrafo único). GABARITO: B 27- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha tais letras na seqüência correta. 1- Relativamente ao imposto territorial rural notificado a apenas um dos condôminos, o outro condômino está excluído de qualquer responsabilidade. 2- A solidariedade tributária, segundo os princípios gerais vigentes em nosso direito, não se presume, pois tem de estar prevista em lei.

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3- Normalmente, quando há solidariedade tributária e um dos devedores é perdoado por lei, a dívida se reparte pelos demais, que respondem pela totalidade. (A) V, V, V (B) V, V, F (C) V, F, F (D) F, F, F (E) F, V, F Resolução 1- FALSA. Como os condôminos do imóvel são pessoas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, qual seja, ser proprietário de imóvel rural, a notificação a apenas um deles já obriga os demais, relativamente ao ITR (art.124, I, CTN). 2- VERDADEIRA. A solidariedade tributária não se presume, tem de estar prevista em lei, porque acarreta sujeição passiva a outras pessoas, seja porque tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, seja porque tenham sido expressamente designadas por lei (art.124, I e II, CTN). 3- FALSA. Normalmente, quando há solidariedade tributária e um dos devedores é perdoado por lei (=REMISSÃO), a dívida se reparte pelos demais, que respondem pela totalidade PELO SALDO (art.125, II, CTN). GABARITO: E 28- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo. I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária. III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas. IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.

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(A) Somente I é verdadeira. (B) Somente I e II são verdadeiras. (C) Somente I, II e III são verdadeiras. (D) Somente II, III e IV são verdadeiras. (E) Somente III e IV são verdadeiras. Resolução I. VERDADEIRA. Art.124, I, CTN. II. FALSA. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária (Art.113, §3º, CTN). III. FALSA. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas (art.118, I, CTN). IV. FALSA. De acordo com o Código Tributário Nacional, NÃO É EXCLUSIVIDADE DA autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA PODERÁ FAZÊ-LO, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária (art.116, parágrafo único, CTN). GABARITO: A 29- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF) Estabelece o Código Tributário Nacional que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária produz o seguinte efeito, entre outros: (A) a interrupção da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (B) a isenção ou anistia de crédito tributário, concedida em caráter geral, exonera todos os obrigados, mas se concedida pessoalmente a um deles, a solidariedade subsiste, quanto aos demais, pelo saldo. (C) o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (D) a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

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(E) não liquidado, no prazo legal, o crédito tributário da Fazenda Pública, o co-devedor que for prejudicado, em virtude da omissão do sujeito passivo principal no cumprimento da obrigação tributária, fará jus ao benefício de ordem. Resolução (A) ERRADA. a interrupção da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário PRESCRIÇÃO, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais (art.125, III, CTN). (B) ERRADA. a isenção ou anistia REMISSÃO de crédito tributário, concedida em caráter geral, exonera todos os obrigados, mas se concedida pessoalmente a um deles, a solidariedade subsiste, quanto aos demais, pelo saldo (art.125, II, CTN). (C) ERRADA. o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais (art.125, I, CTN). (D) CORRETA. (art.125, II, CTN). (E) ERRADA. SE É co-devedor NA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM sujeito passivo principal OU SECUNDÁRIO, POIS NÃO HÁ benefício de ordem NA SOLIDARIEDADE (art.124, parágrafo único, CTN). GABARITO: D 30- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) � Quando a lei se refere à obrigação tributária principal, ela quer se referir aos procedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a melhor fiscalização do pagamento? � O sujeito ativo da obrigação tributária se define como aquele que atua no cumprimento da obrigação tributária por iniciativa própria, independentemente da ação do fisco? � Nos casos de solidariedade, por interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal, pode o devedor exigir que o credor cobre a dívida primeiro do outro responsável? (A) não, não, não (B) sim, sim, sim (C) não, não, sim (D) não, sim, sim (E) sim, não, não

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Resolução � NÃO. Quando a lei se refere à obrigação tributária principal ACESSÓRIA, ela quer se referir aos procedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a melhor fiscalização do pagamento (art.113, §2º, CTN). � NÃO. O sujeito ativo PASSIVO da obrigação tributária se define como aquele que atua no cumprimento da obrigação tributária por iniciativa própria, independentemente da ação do fisco (art.121, CTN). � NÃO. A SOLIDARIEDADE DO ART.124, CTN, NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM (art.124, parágrafo único, CTN). GABARITO: A 31- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) O fato de o pagamento efetuado por um dos obrigados ao recolhimento de tributo devido aproveitar aos demais obrigados, na mesma relação jurídica tributária, caracteriza a: (A) responsabilidade (B) convenção da obrigação principal (C) sujeição do sujeito passivo (D) incorporação tributária (E) solidariedade Resolução

Art. 125. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade: I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais; [...]

GABARITO: E 32- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Relativamente aos efeitos da solidariedade tributária passiva, é correto afirmar que (A) o pagamento feito por apenas um dos obrigados não aproveita aos demais. (B) a isenção objetiva aproveita a todos.

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(C) a remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados aproveita aos demais. (D) a interrupção da prescrição contra um dos coobrigados atinge a todos os demais. (E) não se aplicam aos responsáveis tributários. Resolução (A) ERRADA. o pagamento feito por apenas um dos obrigados não aproveita aos demais (art.125, I, CTN). (B) CORRETA. a isenção OBJETIVA aproveita a todos, ENQUANTO SE A ISENÇÃO FOR SUBJETIVA, A SOLIDARIEDADE SUBSISTE QUANTO AOS DEMAIS PELO SALDO (art.125, II, CTN). (C) ERRADA. A REMISSÃO CONCEDIDA PESSOALMENTE NÃO, SÓ A CONCEDIDA OBJETIVAMENTE a um dos obrigados aproveita aos demais (art.125, II, CTN). (D) ERRADA. a interrupção da prescrição contra um dos coobrigados atinge PREJUDICA a todos os demais (art.125, III, CTN). (E) ERRADA. não APLICAM-SE aos responsáveis tributários, SEJA PORQUE TENHAM INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUA O FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, SEJA POR ESTAR EXPRESSAMENTE DESIGNADA POR LEI (art.124, I e II, CTN). GABARITO: B 33- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Relativamente ao tema obrigação tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária passiva produz o seguinte efeito, entre outros: (A) a suspensão da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. (B) o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (C) a isenção ou anistia do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. (D) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.

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(E) a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece os demais. Resolução (A) ERRADA. a suspensão INTERRUPÇÃO da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais (art.125, III, CTN). NA SUSPENSÃO, O PRAZO NÃO SE REINICIA; NA INTERRUPÇÃO, O PRAZO SE REINICIA. (B) ERRADA. o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais (art.125, III, CTN). (C) ERRADA. a isenção ou anistia REMISSÃO do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo (art.125, II, CTN). (D) CORRETA. a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo (art.125, II, CTN). (E) ERRADA. a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece os demais (art.125, III, CTN). GABARITO: D

4.5. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Capacidade Tributária Art. 126. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem

privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

Nesse sentido o acórdão abaixo CC 37.768 SP, julgado no STJ:

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“II – O fato gerador do ICMS é a circulação de mercadorias e a hipótese de incidência ocorre não só quando da circulação física dos bens, mas, também, quando há circulação econômica ou jurídica. III - A situação irregular da Empresa no Distrito Federal não afasta a obrigação de recolher o tributo, pois a capacidade tributária de uma empresa independe da constatação da regularidade de sua formação.”

(CC = Conflito de Competência) Resumindo este tópico: A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE DE QUALQUER COISA! 34- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) A capacidade tributária passiva depende (A) da capacidade civil das pessoas naturais (B) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais (C) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (D) de encontrar-se a pessoa em situação que a lei preveja como própria de sujeito passivo da obrigação tributária (E) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens ou negócios Resolução ATENÇÃO: A QUESTÃO DIZ: “DEPENDE”, E NÃO “INDEPENDE”, COMO DIZ O ART.126, CAPUT, CTN. (A) ERRADA. Art.126, I, CTN. (B) ERRADA. Art.126, II, CTN. (C) ERRADA. Art.126, III, CTN. (D) CORRETA. PARA ESTAR DOTADO DE CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA, OU SEJA, SER SUJEITO PASSIVO, A LEI TEM QUE PREVER ESSA PESSOA COMO sujeito passivo da obrigação tributária (art.121, CTN). (E) ERRADA. Art.126, II, CTN.

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GABARITO: D 35- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Considerando o tema “obrigação tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal. ( ) A definição legal do fato gerador deve ser verificada independentemente da validade jurídica dos atos praticados. ( ) A pessoa interditada judicialmente pode ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária. ( ) Quando o fato gerador da obrigação tributária é um negócio jurídico sob condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação desde o momento em que se verificar a condição. (A) F, V, F, F (B) F, V, F, V (C) F, V, V, V (D) V, F, V, F (E) V, V, V, V Resolução (F) A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal. (V) Art.118, I, CTN. (V) Art.126, II, CTN. (V) Art.117, I, CTN. GABARITO: C 36- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Assinale a opção correta: (A) A capacidade ativa equivale ao conceito de competência tributária (B) Os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero e os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade são considerados juridicamente aptos à realização do fato gerador;

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(C) A capacidade passiva tributária configura a capacidade econômica do contribuinte em sujeitar-se à imposição tributária (D) Os silvícolas não são juridicamente aptos a realização do fato jurídico tributário (E) A capacidade tributária passiva para realizar o fato jurídico tributário depende da capacidade civil do sujeito passivo Resolução Atente-se que a questão foi formulada na época em que ainda vigorava o Código Civil de 1916. Hoje vigora o Código Civil de 2002. No que tange à capacidade civil, houve alterações de um código para outro, como, por exemplo, na incapacidade relativa atinente à idade, que no Código anterior ia dos 16 aos 21 anos, e no Código vigente vai dos 16 aos 18 anos. Mas essas alterações são irrelevantes para o direito tributário, em que a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (art.126, I, CTN). (A) ERRADA. A capacidade ativa NÃO SE CONFUNDE COM competência tributária. Esta é indelegável e corresponde ao poder de tributar conferido pela CF88 aos entes tributantes. Aquela é a aptidão para ser sujeito ativo de uma relação obrigacional tributária. (B) CORRETA. Como dito acima, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (art.126, I, CTN). (C) ERRADA. A capacidade passiva tributária NÃO TEM A VER COM capacidade econômica do contribuinte, MAS SIM EM SER POSTO NO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA. (D) ERRADA. Como dito acima, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (art.126, I, CTN). (E) ERRADA. Como dito acima, a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (art.126, I, CTN). GABARITO: B

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37- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Considerando o tema “obrigação tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal. ( ) A definição legal do fato gerador deve ser verificada independentemente da validade jurídica dos atos praticados. ( ) A pessoa interditada judicialmente pode ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária. ( ) Quando o fato gerador da obrigação tributária é um negócio jurídico sob condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação desde o momento em que se verificar a condição. (A) F, V, F, F (B) F, V, F, V (C) F, V, V, V (D) V, F, V, F (E) V, V, V, V Resolução (F) A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador (FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – art.115, CTN), contudo depende sempre E NÃO DEPENDE de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal, BASTANDO A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PREVER A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PARA O CIDADÃO. (V) Art.118, I, CTN. (V) Art.126, II, CTN. (V) Art.117, I, CTN. GABARITO: C 38- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária avalie o acerto das afirmações abaixo. Em seguida, marque a opção correta. I. o sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que realiza o seu fato gerador.

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II. a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; porém, assim como esta, aquela também pode sujeitar-se a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. III. sendo o sujeito passivo pessoa jurídica, sua capacidade tributária independe de estar ela regularmente constituída, nos termos do direito civil, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. IV. chama-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. (A) Todos os itens estão corretos. (B) Há apenas três itens corretos. (C) Há apenas dois itens corretos. (D) Há apenas um item correto. (E) Todos os itens estão errados. Resolução I. CORRETO. o sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que realiza o seu fato gerador (= CONTRIBUINTE. Art.121, parágrafo único, I, CTN). II. ERRADO. a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; porém, assim como esta, aquela também pode sujeitar-se E INDEPENDE TAMBÉM DE ACHAR-SE A PESSOA NATURAL SUJEITA a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais (art.126, I e II, CTN). III. CORRETO. (art.126, III, CTN). IV. CORRETO. Art.119, CTN. GABARITO: B 39- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) É correto afirmar que a capacidade tributária passiva depende: (A) de a pessoa natural não se achar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades comerciais ou profissionais. (B) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída. (C) da capacidade civil plena das pessoas naturais. (D) da aptidão jurídica de qualquer pessoa para figurar no pólo negativo da obrigação tributária, assim determinada nos termos de lei.

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(E) de a pessoa natural não se encontrar sujeita a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens ou negócios. Resolução (A) ERRADA. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE de a pessoa natural não se achar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades comerciais ou profissionais (art.126, II, CTN). (B) ERRADA. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE de estar a pessoa jurídica regularmente constituída (art.126, III, CTN). (C) ERRADA. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE da capacidade civil plena das pessoas naturais (art.126, I, CTN). (D) CORRETA. TEM QUE SER SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, ESTABELECIDO EM LEI, PARA TER CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA (art.121, CTN). (E) ERRADA. A CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA INDEPENDE de a pessoa natural não se encontrar sujeita a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens ou negócios (art.126, II, CTN). GABARITO: D 40- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, em relação aos temas capacidade tributária passiva e solidariedade, é correto afirmar que (A) a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil. (B) a capacidade tributária passiva depende da pessoa jurídica estar regularmente constituída. (C) podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (D) a isenção subjetiva concedida a um não exonera os demais coobrigados. (E) a isenção objetiva não exonera todos os coobrigados. Resolução (A) ERRADO. a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende INDEPENDE da capacidade civil (art.126, I, CTN).

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(B) ERRADO. a capacidade tributária passiva depende INDEPENDE da pessoa jurídica estar regularmente constituída (art.126, III, CTN). (C) ERRADO. NÃO podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários (art.124, parágrafo único, CTN), que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (art.124, I, CTN). (D) CORRETO. a isenção SUBJETIVA concedida a um não exonera os demais coobrigados, E A ISENÇÃO OBJETIVA CONCEDIDA A UM EXONERA OS DEMAIS (art.125, II, CTN). (E) ERRADO. a isenção OBJETIVA não exonera todos os coobrigados (art.125, II, CTN). GABARITO: D

5. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Domicílio Tributário Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas

individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

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DIAGRAMA DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (art.127, CTN)

1º) DOMICÍLIO DE ELEIÇÃO

PESSOAS NATURAIS

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO ou FIRMAS INDIVIDUAIS

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO

2º) RESIDÊNCIA HABITUAL

2º) SEDE, ou ESTABELECIMENTO em que se deu o ATO OU FATO que deu origem à

obrigação

2º) QUALQUER REPARTIÇÃO SUA no território do ente

tributante

3º) CENTRO HABITUAL DE SUA ATIVIDADE, se a residência habitual é

incerta ou desconhecida

POR ÚLTIMO: LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS ou DA OCORRÊNCIA DOS ATOS E FATOS que deram

origem à obrigação, SE: a) Não se aplicar nenhuma regra anterior; ou

b) Domicílio ELEITO, por IMPOSSIBILITAR ou DIFICULTAR a arrecadação ou fiscalização, é RECUSADO pela AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.

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Seguem julgados no STJ a respeito:

REsp 938.547 PR: “I - O Código Tributário Nacional reconhece a autonomia de domicílios do contribuinte - artigo 127, II, e, na hipótese, cada estabelecimento educacional tem seu domicílio tributário, não sendo possível a recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à Previdência. O recorrido possui CNPJ próprio, a denotar sua autonomia jurídico-administrativa, e se encontra em situação de legalidade junto ao INSS, conforme constatado pela instância ordinária.”

REsp 437.383 MG: “TRIBUTÁRIO. DOMICÍLIO FISCAL. DIFICULDADE DE ARRECADAÇÃO E/OU LOCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO OU REVISÃO PELO FISCO. ART.127, § 2º, DO CTN. 1. O sujeito ativo tributante, enfrentando dificuldades para arrecadar ou localizar o domicílio tributário do contribuinte, poderá fixá-lo nos limites estabelecidos por lei (art. 127, § 2º, do CTN). 2. Esse princípio não afeta direito subjetivo do contribuinte. 3. Inexistência de prova de mudança de domicílio do contribuinte para outro Município que não o eleito pelo Fisco, cidade na qual se localiza a sua residência, a sede da pessoa jurídica da qual é sócio, e praticamente a quase totalidade de seu patrimônio, não tendo outra conotação, a eleição de outro domicílio para fins de arrecadação tributária, que a de criar embaraço à fiscalização. No mandado de segurança, a prova é pré-constituída. 4. Recurso não provido.”

41- (DEFENSOR PÚBLICO-RO 2010 FMP-RS) Sobre a obrigação tributária, assinale a assertiva correta. (A) A natureza jurídica da obrigação tributária decorre da lei, mas admite alterações em face de manifestação válida de vontade. (B) Obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo, e acessória, aquela referente às penalidades pecuniárias. (C) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo.

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(D) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal a residência habitual das pessoas naturais. (E) Convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, somente são oponíveis à Fazenda Pública, quando firmadas por pessoas naturais civilmente capazes. Resolução (A) ERRADA. A natureza jurídica da obrigação tributária decorre da lei, E POR ISSO NÃO SE SUBMETE À VONTADE DOS PARTICULARES. (B) ERRADA. Obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributos E DAS penalidades pecuniárias DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (art.113, §1º, CTN). (C) ERRADA. Sujeito ativo PASSIVO da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo (art.121, caput, CTN). (D) CORRETA. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal a residência habitual das pessoas naturais (art.127, I, CTN). (E) ERRADA. Convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, NÃO PODEM SER OPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, PARA MODIFICAR A DEFINIÇÃO LEGAL DO SUJEITO PASSIVO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS CORRESPONDENTES somente são oponíveis à Fazenda Pública, quando firmadas por pessoas naturais civilmente capazes (art.123, CTN). GABARITO: D 42- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) • As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal? • Segundo decorre do Código Tributário Nacional, silvícola, enquanto durar sua incapacidade civil, é passível de ter capacidade tributária? • Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante, sem endereço fixo, somente encontrado junto à sua banca de comércio, poderá ser considerada pela autoridade fiscalizadora como sem domicílio fiscal? (A) Não, Sim, Não (B) Sim, Sim, Não (C) Sim, Não, Sim (D) Não, Não, Não

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(E) Sim, Sim, Sim. Resolução • NÃO. As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, NÃO PODERÃO opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal, PORQUE a capacidade tributária passiva independe de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (art.126, III, CTN). • SIM. Porque A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (art.126, I, CTN). • NÃO. Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante, sem endereço fixo, somente encontrado junto à sua banca de comércio, terá, como domicílio fiscal, O CENTRO HABITUAL DE SUA ATIVIDADE. Se este não houver, o domicílio será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art.127, I e §1º, CTN). GABARITO: A 43- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta. (A) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido por eleição. (B) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede. (C) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que estiver localizada sua sede. (D) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória. (E) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades. Resolução (A) CORRETA. O art.127, caput, CTN, diz que só se por falta de eleição do domicílio é que se usam as possibilidades dos incisos deste artigo, ressalvados os §§1º e 2º.

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(B) ERRADA. O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede, SÓ SE NÃO TIVER HAVIDO ELEIÇÃO. (C) ERRADA. O domicílio da pessoa jurídica de direito público será, se não tiver havido eleição, o lugar em que estiver localizada sua repartição, no território do ente tributante (art.127, III, CTN). (D) ERRADA. O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória (art.127, §2º, CTN). (E) ERRADA. Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito privado em sua sede, deverá recusar esse domicílio eleitoral, aplicando-se, como domicílio, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art.127, §§1º e 2º, CTN). GABARITO: A 44- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Quando não couber a aplicação das outras regras fixadas pelo Código Tributário Nacional para a determinação do domicílio da pessoa natural, ele ordena se considere como domicílio tributário (A) a residência habitual (B) sendo incerta ou desconhecida a residência, o centro habitual de sua atividade comercial ou econômica (C) o lugar que tenha eleito mediante preenchimento dos formulários para esse fim postos à disposição pela autoridade (D) domicílio anterior conhecido da autoridade fiscal (E) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação Resolução Se as regras estipuladas pelo CTN não serviram, resta a última delas: o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art.127, §1º, CTN). GABARITO: E 45- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Assinale a opção incorreta:

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(A) Domicílio tributário é a residência habitual da pessoa natural e, no caso de desconhecimento desta, o centro habitual de sua atividade (B) Para pessoa jurídica com diversos estabelecimentos, domicílio tributário e o local de sua sede (C) Pode a pessoa jurídica se reputada como domiciliada no lugar em que se derem os atos ou fatos que engendram a obrigação (D) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, independentemente de qualquer motivação ou fundamentação quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo (E) É regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer qualquer tempo, decidindo espontaneamente, sobre o local de sua preferência Resolução (A) CORRETA. Art.127, I, CTN. (B) CORRETA. Art.127, II, CTN. (C) CORRETA. Art.127, §1º, CTN. (D) INCORRETA. A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, independentemente de qualquer motivação ou fundamentação quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo. (E) CORRETA. Art.127, caput, CTN. GABARITO: D 46- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) A liberdade de o sujeito passivo da obrigação tributária escolher o seu domicílio tributário é: (A) relativa (B) incondicional (C) inexistente (D) irrecusável (E) absoluta Resolução Art.127, caput e §2º, CTN.

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(A) CORRETA. Relativa, pois pode o fisco recusar o domicílio de eleição se essa escolha impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização. (B) ERRADA. Ela tem condição, que não impossibilite nem dificulte a arrecadação ou fiscalização. (C) ERRADA. Ela existe, pois a primeira opção é o domicílio que o sujeito passivo eleger. (D) ERRADA. Ela não é irrecusável, pois pode o fisco recusar o domicílio de eleição se ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização. (E) ERRADA. Ela não é absoluta, pois pode o fisco recusar o domicílio de eleição se ele impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou fiscalização. GABARITO: A 47- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que (A) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo. (B) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante. (C) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger. (D) no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento. (E) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional. Resolução (A) ERRADO. este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não MAS tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo, EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE ou DIFICULDADE para a arrecadação ou a fiscalização do tributo (art.127, caput e §2º, CTN). (B) ERRADO. Relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário, primeiro, o domicílio de eleição,

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depois, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante (art.127, caput e III, CTN). (C) ERRADO. Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger, o centro habitual de sua atividade (art.127, caput e I, CTN). (D) ERRADO. no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, o estabelecimento onde ocorrerem os atos ou fatos que derem origem à obrigação seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento (art.127, caput e II, CTN). (E) CORRETO. é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional (art.127, §1º, CTN). GABARITO: E 48- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta: I. O Código Tributário Nacional, não acolhendo a doutrina da consistência econômica do fato gerador da obrigação tributária, impede sejam tributadas atividades exercidas ilicitamente, ao consignar que a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. II. A capacidade jurídica tributária passiva permite que determinadas pessoas se apresentem como sujeito passivo da obrigação tributária. Toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, investida por força de lei na obrigação de satisfazer uma exigência fiscal, adquire, automaticamente, o status de sujeito passivo tributário. Em relação ao exposto, o Código Tributário Nacional estabelece que a capacidade tributária passiva independe: A. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; B. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; C. da capacidade civil das pessoas naturais. III. A pessoa jurídica de direito público que se encontre na condição de contribuinte ou responsável pode eleger seu domicílio tributário, na forma da

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legislação aplicável. Mas se não o fizer, considera-se como seu domicílio tributário, por força do Código Tributário Nacional, qualquer de suas repartições situadas no território da entidade tributante. (A) somente a I é falsa. (B) somente a II é falsa. (C) II e III são falsas. (D) I e III são falsas. (E) todas são falsas. Resolução I. FALSA. A doutrina da consistência econômica do fato gerador da obrigação tributária, verificada em Amílcar de Araújo Falcão, reza que o que interessa para fins tributários são os efeitos econômicos do fato gerador, não importando a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. Vê-se que ela foi acolhida pelo CTN (art.118, I, CTN). II. VERDADEIRA. capacidade jurídica tributária = sujeição passiva da obrigação tributária. sujeito passivo tributário = pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado + lei + obrigação de satisfazer uma exigência fiscal (art.121, parágrafo único, II, CTN). capacidade tributária passiva independe: A. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios (ART.126, II, CTN); B. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (ART.126, III, CTN); C. da capacidade civil das pessoas naturais (ART.126, I, CTN). III. VERDADEIRA. Art.127, caput e III, CTN. GABARITO: A 49- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003 ESAF) Marque a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes do Código Tributário Nacional. (A) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária principal que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

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(B) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. (C) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis. (D) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo. (E) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e pessoal com a situação constitutiva do gerador. Resolução (A) ERRADA. É denominado responsável CONTRIBUINTE o sujeito passivo da obrigação tributária principal que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (art.121, parágrafo único, I, CTN). (B) ERRADA. A capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais (art.126, I, CTN). (C) CORRETA. (art.124, I, CTN). (D) ERRADA. É vedado PERMITIDO à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo (art.127, §2º, CTN). (E) ERRADA. Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir lei entre as partes, NÃO pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e pessoal com a situação constitutiva do gerador (art.123, CTN). GABARITO: C 50- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar que:

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(A) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional. (B) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância econômica da entidade tributante. (C) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger. (D) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo. (E) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades, independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento. Resolução (A) CORRETA. (art.127, §1º, CTN). (B) ERRADA. relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância econômica da entidade tributante qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (art.127, III, CTN). (C) ERRADA. quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger o centro habitual de sua atividade (art.127, III, CTN). (D) ERRADA. este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo (art.127, §2º, CTN). (E) ERRADA. quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades, independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação (art.127, II, CTN). GABARITO: A

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Questões Comentadas e Resolvidas Nesta Aula 01- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) De acordo com o Código Tributário Nacional, a obrigação que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de penalidade pecuniária é denominada: (A) indireta (B) secundária (C) punitiva (D) acessória (E) principal 02- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a obrigação tributária principal e acessória e sobre o fato gerador do tributo, assinale a opção correta. (A) Segundo o Código Tributário Nacional, a obrigação de pagar multas e juros tributários constitui-se como obrigação acessória. (B) A obrigação acessória, quando não observada, converte-se em obrigação principal somente em relação à penalidade pecuniária. (C) A existência de uma obrigação tributária acessória pressupõe a existência de uma obrigação tributária principal. (D) A instituição de obrigação acessória, com a finalidade de dar cumprimento à obrigação principal, deve atenção ao princípio da estrita legalidade. (E) No Sistema Tributário Nacional, admite-se que a obrigação de fazer, em situações específicas, seja considerada obrigação tributária principal. 03- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1998 ESAF) A multa por descumprimento de obrigação acessória relativa ao imposto de renda (A) tem a natureza de tributo, por converter-se em obrigação tributária principal o descumprimento de obrigação acessória (B) tem a natureza de imposto, porque sua natureza específica é dada pelo respectivo fato gerador (C) não tem a natureza de tributo, mas a de uma obrigação tributária acessória (D) não tem a natureza de tributo por constituir sanção de ato ilícito (E) não tem natureza tributária porque a penalidade por descumprimento de obrigação acessória é de caráter administrativo

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04- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Sobre a obrigação tributária acessória, é incorreto afirmar-se que (A) tal como a obrigação principal, supõe, para o seu surgimento, a ocorrência de fato gerador. (B) tem por objeto prestações positivas previstas na legislação tributária. (C) objetiva dar meios à fiscalização tributária para a investigação e o controle do recolhimento de tributos. (D) sua inobservância converte-se em obrigação principal, relativamente a penalidade pecuniária. (E) realizar matrícula no cadastro de contribuintes, emitir nota fiscal e apresentar declarações ao Fisco constituem, entre outros, alguns exemplos. 05- (AUDITOR DE TRIBUTOS MUNICIPAIS FORTALEZA CE 1998 ESAF) Em matéria de impostos não é preciso lei para estabelecer (A) as hipóteses de compensação e transação (B) a cominação de penalidades (C) as obrigações tributárias acessórias (D) a dispensa de penalidades (E) a fixação da base de cálculo 06- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) Avalie as afirmações abaixo e marque a opção que corresponda, na devida ordem, ao acerto ou erro de cada uma (V ou F, respectivamente). 1- Multa decorrente de obrigação acessória constitui obrigação principal. 2- Se a lei impõe a determinados sujeitos que não façam alguma coisa, está a impor-lhes uma obrigação tributária acessória e a simples situação de fato que a lei considera relevante para impor a abstenção já é considerada fato gerador dessa obrigação. 3- Quando um sujeito passivo não está sujeito ao imposto, mas apenas a prestar informações ao fisco sobre matéria de interesse da fiscalização, esta é sua obrigação tributária principal. (A) V, V, V (B) V, V, F (C) V, F, F (D) F, F, F (E) F, F, V

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07- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) O principal efeito produzido pelo fato gerador é o de: (A) propor a aplicação da penalidade cabível. (B) identificar o momento em que nasce a obrigação tributária. (C) quantificar o montante do tributo devido. (D) determinar a matéria tributável. (E) identificar o sujeito passivo da obrigação tributária. 08- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) O fato gerador da obrigação tributária é determinante para o estabelecimento da natureza jurídica do(da) (A) crédito tributário (B) lançamento (C) sujeito passivo (D) tributo (E) dívida ativa 09- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Em relação ao fato gerador da obrigação tributária, é incorreto afirmar que: (A) fato gerador instantâneo é aquele que se realiza em um único ato ou contrato ou operação realizada que, uma vez realizada no mundo real, implica a realização de um fato gerador. Repete-se tantas vezes quantas essas situações materiais se repetirem no tempo. (B) no fato gerador continuado, sua realização se dá de forma duradoura, podendo manter-se estável ao longo do tempo; nele, a matéria tributável tende a permanecer, existindo hoje e amanhã. (C) fato gerador periódico é aquele cuja realização se põe ao longo de um espaço de tempo; não ocorre hoje ou amanhã, mas sim durante um longo período de tempo, ao término do qual se valorizam diversos fatos isolados que, somados, aperfeiçoam o fato gerador do tributo. (D) fato gerador é qualquer manifestação positiva e concreta da capacidade econômica das pessoas, observada pelo legislador tributário, que a ele atribui qualidade bastante para provocar o nascimento da obrigação tributária principal, quando se verificar, na prática, a sua ocorrência. (E) no plano de uma classificação dos fatos jurídicos, o fato gerador, após a incidência, pode ser classificado como sendo um negócio jurídico.

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10- (ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE 2006 ESAF) Quando o Código Tributário Nacional, em seu art. 116, parágrafo único, prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária, podemos afirmar que estamos diante de (A) norma geral anti-elisão. (B) norma geral anti-evasão. (C) desconsideração da pessoa jurídica, nos termos do Código Civil. (D) princípio da tipicidade tributária. (E) aspectos procedimentais do lançamento tributário. 11- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tributação e Aduana 2005 ESAF) Leia cada um dos assertos abaixo e assinale (V) ou (F), conforme seja verdadeiro ou falso. Depois, marque a opção que contenha a exata seqüência. ( ) A situação definida em lei, desde que necessária para o nascimento da obrigação tributária principal é o seu fato gerador. ( ) Qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática de um ato que não tenha por objeto o pagamento de tributo ou multa, é obrigação tributária acessória. ( ) Atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de encobrir a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, desde que legítimos perante a legislação civil, não podem ser desconsiderados pela autoridade tributária. (A) V V V (B) F V V (C) F F F (D) F F V (E) V F V 12- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Analisar as seguintes proposições: I - O "fato gerador" de uma multa tributária pode ser um fato lícito. II - Os rendimentos advindos do jogo do bicho e da exploração do lenocínio não são tributáveis, pois trata-se de prática de atividade ilícita.

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III - Rendimentos decorrentes de ato ilícito não são tributáveis, conforme reza o princípio do non olet. (A) Os três enunciados são falsos (B) Os três enunciados são verdadeiros (C) O I e o II, são verdadeiros e III é falso (D) Tão só o III e' verdadeiro (E) O I e o II, são falsos e o II é verdadeiro. 13- (GESTOR FAZENDÁRIO GEFAZ – MG 2005 ESAF) (A) A obrigação tributária nasce com o lançamento. (B) A aplicação de multa pelo atraso no pagamento do tributo é a única forma de obrigação tributária acessória que a lei pode prever. (C) Segundo o Código Tributário Nacional, a renda obtida com a prática do crime de contrabando não pode ser tributada. (D) O fato gerador é a situação definida em lei como necessária e suficiente para que se considere surgida a obrigação tributária. (E) A hipótese de incidência é o fato da vida que gera, diante do que dispõe a lei tributária, o dever de pagar o tributo. 14- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Em relação ao fato gerador de obrigações tributárias, principal e acessória, é incorreto afirmar que: (A) constitui fato gerador da obrigação acessória qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal. (B) salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. (C) salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos, tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios. (D) na interpretação da definição legal do fato gerador, devem ser considerados os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. (E) fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. 15- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003 ESAF) Com base em disposições expressas do Código Tributário Nacional,

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avalie as formulações seguintes, relativas aos temas obrigação tributária e fato gerador, e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta: I. Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei, que impõe a prática ou a abstenção de ato não caracterizador de obrigação tributária acessória. II. Os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos devem ser considerados na interpretação da definição legal do fato gerador. III. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. IV. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (A) Apenas a formulação IV é correta. (B) Apenas as formulações II e IV são corretas. (C) Apenas as formulações III e IV são corretas. (D) Apenas as formulações I, II e III são corretas. (E) Apenas as formulações II e III são corretas. 16- (ADVOGADO IRB 2004 ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, assinale a opção de resposta correta. ( ) A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação. ( ) A denominação e as demais características formais adotadas pela lei são relevantes para qualificar natureza jurídica específica do tributo. ( ) A validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelo sujeito passivo é um dos elementos que devem ser considerados na interpretação da definição legal do fato gerador. (A) V, V, V (B) V, F, F (C) F, F, F (D) F, F, V (E) F, V, V

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17- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) União, Estado, Municípios e Distrito Federal: (A) Podem delegar capacidade para instituir, arrecadar e fiscalizar um tributo (B) Podem delegar capacidade para arrecadar e fiscalizar um tributo (C) Podem delegar capacidade para instituir e arrecadar um tributo (D) Podem delegar capacidade para instituir e fiscalizar um tributo (E) Não podem delegar capacidade tributária ativa 18- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Assinale a opção correta. Quando a lei atribui a capacidade tributária ativa a ente diverso daquele que detém a competência tributária, estar-se-á diante do fenômeno da (A) solidariedade ativa. (B) parafiscalidade. (C) extrafiscalidade. (D) sujeição ativa. (E) inconstitucionalidade da lei tributária. 19- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) O sujeito passivo da obrigação principal que tenha relação pessoal e direta com a situação que caracteriza o fato gerador é denominado de: (A) cidadão (B) responsável (C) sujeito passivo derivado (D) comissário (E) contribuinte 20- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) O Código Tributário Nacional chama de ______(1)_______ quem tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária principal, e de ______(2)______ quem, sem revestir aquela condição, tenha obrigação decorrente de disposição expressa de lei. Em ambos os casos, recebe o nome de ______(3)______ da obrigação tributária principal. (A) (1) obrigado, (2) contribuinte legal e (3) coobrigado. (B) (1) sujeito passivo, (2) devedor solidário, (3) subrogado. (C) (1) sujeito passivo, (2) responsável ex lege, (3) devedor (D) (1) contribuinte, (2) responsável, (3)sujeito passivo

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(E) (1) sujeito passivo, (2) responsável, (3) contribuinte 21- (AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Sobre os sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária, assinale a opção incorreta. (A) O sujeito ativo será a pessoa jurídica de direito público, titular do direito subjetivo de exigir a prestação pecuniária (tributo ou penalidade). (B) A pessoa jurídica de direito público que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, sub-roga-se, necessariamente, nos direitos dessa, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria. (C) A pessoa natural ou jurídica, privada ou pública, de quem se exige o cumprimento da prestação pecuniária (tributo ou penalidade) denomina-se sujeito passivo. (D) Compõem a obrigação tributária, nascida com a ocorrência do fato gerador, um sujeito ativo e um sujeito passivo. (E) Segundo o Código Tributário Nacional, existem dois tipos de sujeito passivo da obrigação tributária principal: o contribuinte, também conhecido como sujeito passivo direto, e o responsável, também chamado de sujeito passivo indireto. 22- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) É sujeito passivo da obrigação tributária acessória: (A) pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua seu fato gerador (B) pessoa obrigada às prestações que constituam seu objeto (C) pessoa obrigada ao pagamento de penalidade pecuniária (D) pessoa considerada responsável por disposição legal (E) pessoa obrigada ao pagamento do montante do tributo devido 23- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Sujeito passivo da obrigação tributária acessória é a pessoa (A) obrigada a pagar a prestação pecuniária compulsória. (B) obrigada às prestações no interesse da arrecadação e da fiscalização. (C) obrigada a pagar o tributo estabelecido em lei ordinária. (D) que determina a matéria tributável. (E) que quantifica o montante do tributo devido.

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24- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2003 ESAF) Avalie o acerto das afirmações adiante e marque com V as verdadeiras e com F as falsas; em seguida, marque a opção correta. ( ) Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos, tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios. ( ) A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. ( ) Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a sujeição passiva, desde que o novo sujeito passivo comunique a existência do convencionado à repartição fazendária competente antes de ocorrer o fato gerador da correspondente obrigação tributária. (A) F, V, F (B) F, F, V (C) F, F, F (D) V, V, F (E) V, F, F 25- (AGENTE FISCAL DE TRIBUTOS MUNICIPAIS TERESINA – PI 2001 ESAF) Indique, nas opções abaixo, em que hipótese podem as convenções formalizadas entre particulares ser opostas à Fazenda Pública, relativamente à responsabilidade pelo pagamento de tributo, com o objetivo de modificar a definição do sujeito passivo da obrigação tributária. (A) Quando é decorrente de clara e expressa cláusula do acordo de vontades entre os particulares. (B) Quando está expressamente previsto em disposição legal específica. (C) Em casos de dúvida quanto à vinculação do sujeito passivo ao fato gerador. (D) Quando resulta de decisão administrativa da Fazenda Pública. (E) Em nenhuma hipótese pode ocorrer tal oposição em face da Fazenda Pública.

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26- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002.2 ESAF) Assinale a opção errada entre as relacionadas abaixo. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade tributária: (A) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. (B) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. (C) a interrupção da prescrição, em favor de um dos obrigados, favorece aos demais. (D) a interrupção da prescrição, contra um dos obrigados, prejudica aos demais. (E) ao demandado assiste o direito de apontar o devedor originário para solver o débito e assim exonerar-se. 27- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) Avalie a correção das afirmações abaixo. Atribua a letra V para as verdadeiras e F para as falsas. Em seguida, marque a opção que contenha tais letras na seqüência correta. 1- Relativamente ao imposto territorial rural notificado a apenas um dos condôminos, o outro condômino está excluído de qualquer responsabilidade. 2- A solidariedade tributária, segundo os princípios gerais vigentes em nosso direito, não se presume, pois tem de estar prevista em lei. 3- Normalmente, quando há solidariedade tributária e um dos devedores é perdoado por lei, a dívida se reparte pelos demais, que respondem pela totalidade. (A) V, V, V (B) V, V, F (C) V, F, F (D) F, F, F (E) F, V, F 28- (AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN 2005 ESAF) Marque a resposta correta, considerando as formulações abaixo. I. As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente obrigadas. II. A obrigação tributária acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade não pecuniária.

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III. O Código Tributário Nacional não permite a tributação de rendas provenientes de atividades ilícitas. IV. De acordo com o Código Tributário Nacional, cabe exclusivamente à autoridade judicial competente desconsiderar, em decisão fundamentada, os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. (A) Somente I é verdadeira. (B) Somente I e II são verdadeiras. (C) Somente I, II e III são verdadeiras. (D) Somente II, III e IV são verdadeiras. (E) Somente III e IV são verdadeiras. 29- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL RECIFE – PE 2003 ESAF) Estabelece o Código Tributário Nacional que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária produz o seguinte efeito, entre outros: (A) a interrupção da decadência do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais. (B) a isenção ou anistia de crédito tributário, concedida em caráter geral, exonera todos os obrigados, mas se concedida pessoalmente a um deles, a solidariedade subsiste, quanto aos demais, pelo saldo. (C) o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais. (D) a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. (E) não liquidado, no prazo legal, o crédito tributário da Fazenda Pública, o co-devedor que for prejudicado, em virtude da omissão do sujeito passivo principal no cumprimento da obrigação tributária, fará jus ao benefício de ordem. 30- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) � Quando a lei se refere à obrigação tributária principal, ela quer se referir aos procedimentos exigidos do contribuinte para assegurar a melhor fiscalização do pagamento? � O sujeito ativo da obrigação tributária se define como aquele que atua no cumprimento da obrigação tributária por iniciativa própria, independentemente da ação do fisco?

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� Nos casos de solidariedade, por interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal, pode o devedor exigir que o credor cobre a dívida primeiro do outro responsável? (A) não, não, não (B) sim, sim, sim (C) não, não, sim (D) não, sim, sim (E) sim, não, não 31- (AGENTE TRIBUTÁRIO ESTADUAL MS 2001 ESAF) O fato de o pagamento efetuado por um dos obrigados ao recolhimento de tributo devido aproveitar aos demais obrigados, na mesma relação jurídica tributária, caracteriza a: (A) responsabilidade (B) convenção da obrigação principal (C) sujeição do sujeito passivo (D) incorporação tributária (E) solidariedade 32- (FISCAL DE TRIBUTOS ESTADUAIS SEFA PA 2002 ESAF) Relativamente aos efeitos da solidariedade tributária passiva, é correto afirmar que (A) o pagamento feito por apenas um dos obrigados não aproveita aos demais. (B) a isenção objetiva aproveita a todos. (C) a remissão concedida pessoalmente a um dos obrigados aproveita aos demais. (D) a interrupção da prescrição contra um dos coobrigados atinge a todos os demais. (E) não se aplicam aos responsáveis tributários. 33- (AUDITOR-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 2002 ESAF) Relativamente ao tema obrigação tributária, o Código Tributário Nacional estabelece que, salvo disposição de lei em contrário, a solidariedade tributária passiva produz o seguinte efeito, entre outros: (A) a suspensão da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais. (B) o pagamento efetuado por um dos obrigados não aproveita aos demais.

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(C) a isenção ou anistia do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. (D) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo. (E) a interrupção da prescrição em favor de um dos obrigados não favorece os demais. 34- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) A capacidade tributária passiva depende (A) da capacidade civil das pessoas naturais (B) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais (C) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional (D) de encontrar-se a pessoa em situação que a lei preveja como própria de sujeito passivo da obrigação tributária (E) de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens ou negócios 35- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Considerando o tema “obrigação tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal. ( ) A definição legal do fato gerador deve ser verificada independentemente da validade jurídica dos atos praticados. ( ) A pessoa interditada judicialmente pode ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária. ( ) Quando o fato gerador da obrigação tributária é um negócio jurídico sob condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação desde o momento em que se verificar a condição. (A) F, V, F, F (B) F, V, F, V (C) F, V, V, V (D) V, F, V, F (E) V, V, V, V

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36- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Assinale a opção correta: (A) A capacidade ativa equivale ao conceito de competência tributária (B) Os menores de 16 anos, os loucos de todo o gênero e os surdos-mudos que não puderem exprimir a sua vontade são considerados juridicamente aptos à realização do fato gerador; (C) A capacidade passiva tributária configura a capacidade econômica do contribuinte em sujeitar-se à imposição tributária (D) Os silvícolas não são juridicamente aptos a realização do fato jurídico tributário (E) A capacidade tributária passiva para realizar o fato jurídico tributário depende da capacidade civil do sujeito passivo 37- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL MG 2005 ESAF) Considerando o tema “obrigação tributária”, marque com (V) a assertiva verdadeira e com (F) a falsa, assinalando ao final a opção correspondente. ( ) A obrigação acessória nasce em razão da ocorrência de um fato gerador, contudo depende sempre de uma providência a ser tomada pela autoridade fiscal. ( ) A definição legal do fato gerador deve ser verificada independentemente da validade jurídica dos atos praticados. ( ) A pessoa interditada judicialmente pode ser considerada sujeito passivo da obrigação tributária. ( ) Quando o fato gerador da obrigação tributária é um negócio jurídico sob condição suspensiva, considera-se nascida a obrigação desde o momento em que se verificar a condição. (A) F, V, F, F (B) F, V, F, V (C) F, V, V, V (D) V, F, V, F (E) V, V, V, V 38- (ADVOGADO IRB BRASIL RESSEGUROS 2006 ESAF) Em relação aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária avalie o acerto das afirmações abaixo. Em seguida, marque a opção correta. I. o sujeito passivo da obrigação tributária principal, em regra, é aquela pessoa que realiza o seu fato gerador.

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II. a capacidade tributária passiva independe da capacidade civil das pessoas naturais; porém, assim como esta, aquela também pode sujeitar-se a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais. III. sendo o sujeito passivo pessoa jurídica, sua capacidade tributária independe de estar ela regularmente constituída, nos termos do direito civil, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. IV. chama-se sujeito ativo da obrigação tributária a pessoa jurídica de direito público dotada da competência para exigir seu cumprimento. (A) Todos os itens estão corretos. (B) Há apenas três itens corretos. (C) Há apenas dois itens corretos. (D) Há apenas um item correto. (E) Todos os itens estão errados. 39- (ANALISTA DE COMÉRCIO EXTERIOR MDIC 2002 ESAF) É correto afirmar que a capacidade tributária passiva depende: (A) de a pessoa natural não se achar sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades comerciais ou profissionais. (B) de estar a pessoa jurídica regularmente constituída. (C) da capacidade civil plena das pessoas naturais. (D) da aptidão jurídica de qualquer pessoa para figurar no pólo negativo da obrigação tributária, assim determinada nos termos de lei. (E) de a pessoa natural não se encontrar sujeita a medidas que importem privação ou limitação da administração direta de seus bens ou negócios. 40- (PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL 2004 ESAF) Tendo em conta as disposições do Código Tributário Nacional, em relação aos temas capacidade tributária passiva e solidariedade, é correto afirmar que (A) a capacidade tributária passiva das pessoas naturais depende da capacidade civil. (B) a capacidade tributária passiva depende da pessoa jurídica estar regularmente constituída. (C) podem valer-se do benefício de ordem os devedores solidários, que são assim considerados por deterem interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. (D) a isenção subjetiva concedida a um não exonera os demais coobrigados. (E) a isenção objetiva não exonera todos os coobrigados.

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41- (DEFENSOR PÚBLICO-RO 2010 FMP-RS) Sobre a obrigação tributária, assinale a assertiva correta. (A) A natureza jurídica da obrigação tributária decorre da lei, mas admite alterações em face de manifestação válida de vontade. (B) Obrigação tributária principal é aquela que tem por objeto o pagamento de tributo, e acessória, aquela referente às penalidades pecuniárias. (C) Sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa natural ou jurídica obrigada ao pagamento do tributo. (D) Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal a residência habitual das pessoas naturais. (E) Convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, somente são oponíveis à Fazenda Pública, quando firmadas por pessoas naturais civilmente capazes. 42- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2002 ESAF) • As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor ao fisco a inexistência de sua constituição formal? • Segundo decorre do Código Tributário Nacional, silvícola, enquanto durar sua incapacidade civil, é passível de ter capacidade tributária? • Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante, sem endereço fixo, somente encontrado junto à sua banca de comércio, poderá ser considerada pela autoridade fiscalizadora como sem domicílio fiscal? (A) Não, Sim, Não (B) Sim, Sim, Não (C) Sim, Não, Sim (D) Não, Não, Não (E) Sim, Sim, Sim. 43- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2009 ESAF) Sobre a disciplina conferida ao domicílio tributário, pelo Código Tributário Nacional, assinale a opção correta. (A) O domicílio do contribuinte ou responsável, em regra, será estabelecido por eleição. (B) O domicílio da pessoa jurídica de direito privado será o lugar em que estiver localizada sua sede. (C) O domicílio da pessoa jurídica de direito público será o lugar em que estiver localizada sua sede.

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(D) O lugar eleito pelo contribuinte como domicílio tributário não poderá ser recusado pela autoridade tributária, sob a alegação de prejuízo à atividade fiscalizatória. (E) Caso a autoridade fiscal não consiga notificar a pessoa jurídica de direito privado em sua sede, poderá fazê-lo em qualquer de suas unidades. 44- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 2000 ESAF) Quando não couber a aplicação das outras regras fixadas pelo Código Tributário Nacional para a determinação do domicílio da pessoa natural, ele ordena se considere como domicílio tributário (A) a residência habitual (B) sendo incerta ou desconhecida a residência, o centro habitual de sua atividade comercial ou econômica (C) o lugar que tenha eleito mediante preenchimento dos formulários para esse fim postos à disposição pela autoridade (D) domicílio anterior conhecido da autoridade fiscal (E) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação 45- (AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL 1996 ESAF) Assinale a opção incorreta: (A) Domicílio tributário é a residência habitual da pessoa natural e, no caso de desconhecimento desta, o centro habitual de sua atividade (B) Para pessoa jurídica com diversos estabelecimentos, domicílio tributário e o local de sua sede (C) Pode a pessoa jurídica se reputada como domiciliada no lugar em que se derem os atos ou fatos que engendram a obrigação (D) A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, independentemente de qualquer motivação ou fundamentação quando este impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo (E) É regra geral da eleição do domicílio que o sujeito passivo pode fazer qualquer tempo, decidindo espontaneamente, sobre o local de sua preferência 46- (AGENTE-AUXILIAR-ARRECADADOR TRIBUTÁRIO SEFAZ PI 2001 ESAF) A liberdade de o sujeito passivo da obrigação tributária escolher o seu domicílio tributário é: (A) relativa (B) incondicional

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(C) inexistente (D) irrecusável (E) absoluta 47- (TÉCNICO DA RECEITA FEDERAL – TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO 2006 ESAF) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar-se que (A) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo. (B) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no Município de maior relevância econômica da entidade tributante. (C) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger. (D) no caso de pessoa jurídica de direito privado que possua mais de um estabelecimento, seu domicílio será aquele cuja escrituração contábil demonstre maior faturamento. (E) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional. 48- (PROCURADOR MUNICÍPIO DE FORTALEZA – CE 2002 ESAF) Avalie as formulações seguintes e, ao final, assinale a opção que corresponde à resposta correta: I. O Código Tributário Nacional, não acolhendo a doutrina da consistência econômica do fato gerador da obrigação tributária, impede sejam tributadas atividades exercidas ilicitamente, ao consignar que a definição legal do fato gerador é interpretada considerando-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros. II. A capacidade jurídica tributária passiva permite que determinadas pessoas se apresentem como sujeito passivo da obrigação tributária. Toda pessoa, física ou jurídica, de direito público ou de direito privado, investida por força de lei na obrigação de satisfazer uma exigência fiscal, adquire, automaticamente, o status de sujeito passivo tributário. Em relação ao exposto, o Código Tributário Nacional estabelece que a capacidade tributária passiva independe: A. de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de

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seus bens ou negócios; B. de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional; C. da capacidade civil das pessoas naturais. III. A pessoa jurídica de direito público que se encontre na condição de contribuinte ou responsável pode eleger seu domicílio tributário, na forma da legislação aplicável. Mas se não o fizer, considera-se como seu domicílio tributário, por força do Código Tributário Nacional, qualquer de suas repartições situadas no território da entidade tributante. (A) somente a I é falsa. (B) somente a II é falsa. (C) II e III são falsas. (D) I e III são falsas. (E) todas são falsas. 49- (AUDITOR DO TESOURO MUNICIPAL DE FORTALEZA CE 2003 ESAF) Marque a resposta correta, em consonância com as disposições pertinentes do Código Tributário Nacional. (A) É denominado responsável o sujeito passivo da obrigação tributária principal que tem relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. (B) É vedado às leis tributárias atribuir capacidade tributária passiva à pessoa natural que o Código Civil considere absolutamente incapaz. (C) As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal são solidariamente responsáveis. (D) É vedado à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, no caso de tal eleição dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo. (E) Salvo disposição legal em contrário, acordo particular, por constituir lei entre as partes, pode ser oposto à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes, hipótese em que fica afastada a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento dos tributos, dando lugar à responsabilidade tributária integral do terceiro que tem relação direta e pessoal com a situação constitutiva do gerador. 50- (FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO 2010 ESAF) Em relação ao domicílio tributário, é correto afirmar que:

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(A) é definido pelo lugar dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que tenham dado origem à obrigação tributária, na impossibilidade de aplicação dos critérios de identificação indicados pelo Código Tributário Nacional. (B) relativamente às pessoas jurídicas de direito público, será considerado como seu domicílio tributário aquele situado no município de maior relevância econômica da entidade tributante. (C) quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, aquela que a autoridade administrativa assim eleger. (D) este pode ser livremente eleito pelo sujeito passivo da obrigação tributária, não tendo a autoridade administrativa o poder de recusá-lo. (E) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, dependerá do local em que exerça com habitualidade suas atividades, independentemente do lugar da sua sede ou de cada estabelecimento.

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CURSO DIREITO TRIBUTÁRIO - TEORIA E EXERCÍCIOS AFRF (ESAF) PROF. ALBERTO MACEDO

Aula 08 – Obrigação Tributária, Fato Gerador, Sujeição Ativa e Passiva, Capacidade Tributária, Domicílio Tributário

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Gabarito das Questões

01-E 02-B 03-D 04-B 05-C 06-B 07-B 08-D 09-E 10-A 11-C 12-A 13-D 14-D 15-A 16-B 17-B 18-B 19-E 20-D 21-B 22-B 23-B 24-A 25-B 26-B 27-E 28-A 29-D 30-A 31-E 32-B 33-D 34-D 35-C 36-B 37-C 38-B 39-D 40-D 41-D 42-A 43-A 44-E 45-D 46-A 47-E 48-A 49-C 50-A