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    AULA 08

    D I REI TO DA S OBR I GAES

    = PARTE ESPECI AL =

    DOS CONTRA TOS EM GERAL

    Meus Amigos e Alunos

    S para lembrar... nossa prxima aula, seguindo o cronograma,ser no dia 19 de janeiro, oportunidade em que falaremos sobre asespcies de contratos.

    Na aula anterior estudamos as Obrigaes de uma forma geral. E vimosque o Negcio Jurdico, entre outras modalidades, constitui Fonte deObrigaes.

    Tambm vimos que o Negcio Jurdico pode ser unilateral ou bilateral. Onegcio jurdico unilateral o que depende, para a sua formao, de apenasuma vontade (ex: renncia, testamento, etc.). J o negcio jurdico bilateral o que necessita, para a sua formao, de um encontro de vontades. As partesacordam que devem se conduzir de determinado modo, uma em face da outra,combinando seus interesses, constituindo, modificando ou extinguindoobrigaes. Podemos concluir assim, que um contrato negcio jurdicobilateral.

    Conceito Contrato o acordo de duas ou mais vontades quevisa aquisio, resguardo, transformao, modificao ou extinode relaes jurdicas de natureza patrimonial.

    O termo contrato tanto pode ser usado para designar o negcio jurdicobilateral, como tambm a prpria formalizao do instrumento, seja ele porescritura pblica ou particular.

    Pelo conceito fornecido acima, percebemos que para que haja um contratoso necessrios dois polos: o ativo e o passivo. No entanto discute-se nadoutrina a existncia do chamado autocontrato, que o nome dado ao

    contrato em que a mesma pessoa age, simultaneamente, revestida nas duasqualidades jurdicas diferentes: ora por si, ora representando um terceiro. O

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    exemplo clssico ocorre no cumprimento do mandato em causa prpria, ondeo mandatrio tambm o beneficirio. Exemplo: A confere mandato para Bpara vender seu apartamento, com autorizao para que Bvenda o imvel paraele mesmo = B. Neste caso, quando for feita a escritura, B intervir, orarepresentando

    A(como mandatrio), ora em seu prprio nome (comprando o

    imvel). Notem, que mesmo nesta hiptese, B manifesta sua vontade sob doisngulos diferentes (como vendedor, representando A e como comprador, emnome prprio). Observem que so duas vontades jurdicas diferentes. Estaprtica at comum em nosso dia-a-dia. Geralmente usada na compra deimveis financiados por terceiros. Este tipo de contrato conhecido comocontrato de gaveta.

    ELEMENTOS

    Vimos que o contrato um negcio jurdico bilateral, decorrente de uma

    ao humana voluntria e lcita, praticada com a inteno de obter um resultadojurdico. Tem ele como elementos essenciais: agentes capazes, objeto lcito,possvel, determinado ou determinvel, consentimento vlido e finalmenteforma prescrita ou no defesa em lei. interessante acrescentar que muitaspessoas pensam que um contrato somente existir se for escrito. No entanto,sem que percebamos, durante um dia celebramos vrios contratos. E a maioriadeles verbal. Quando tomamos um caf na padaria, quando tomamos umaconduo para trabalhar etc. J analisamos cada um desses elementosessenciais na aula sobre fatos e atos jurdicos. Vamos ento recordar o que jvimos, reforando o aprendizado sobre o tema e complementando a matriacom os elementos especficos, relativos a um contrato.

    So Elementos Essenciais de um Contrato:

    Existncia de duas ou mais pessoas (fsicas e/ou jurdicas) j que ocontrato ato jurdico bilateral.

    Capacidade plena das partes para contratar. Se as partes no forem capazeso contrato poder ser nulo (ex: absolutamente incapaz que no foirepresentado) ou anulvel (ex: relativamente incapaz que no foi assistido).

    Consentimento vontades livres e isentas de vcios (recordando: erro,dolo, coao, estado de perigo, leso, fraude contra credores e simulao

    lembrem-se que cada um destes vcios possui um efeito diferenciado qualquer dvida retornem a aula especfica ou dem apenas uma refrescadana memria, lendo o quadro sintico daquela aula). No devemos esquecerque em um contrato as vontades correspondem a interesses contrapostos.Exemplo: na compra e venda uma parte quer vender e a outra quer comprar.

    Objeto do contrato a prestao. No devemos confundir objeto com acoisa sobre a qual incide a obrigao. O objeto a atuao das partes nocontrato. Exemplo: no contrato de compra e venda de um relgio, o objetono o relgio. Este a coisa em que a prestao se especializa. O objeto dequem compra pagar o preo e de quem vende deve entregar a coisa.Portanto a ao humana. A anlise do objeto possui algumas subdivises:

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    a) Objeto lcito o objeto no pode ser contrrio lei, moral, aosprincpios da ordem pblica e aos bons costumes. Exemplo: no possocontratar uma pessoa para matar outra. Lembrando que, se o objeto forilcito, o contrato ser considerado nulo.

    b) Possibilidade fsica ou jurdica do objeto temos aimpossibilidade fsica quando contratamos um mudo para cantar. Ocorrea impossibilidade jurdica quando se encontrar algum obstculo noprprio ordenamento jurdico. Exemplo: dispe o art. 426, CC que nopode ser objeto de contrato a herana de pessoa viva, proibindo-se,assim, o que chamamos de pacta corvina ou o acordo do corvo. Ainobservncia deste preceito tambm gera nulidade absoluta do contrato.

    c) O objeto deve ser certo, determinado ou, pelo menos, determinvel(ou seja, deve conter os elementos necessrios para que possa serdeterminado gnero, espcie, quantidade e caractersticas individuais).

    Por isso falamos na aula anterior em Obrigao de dar coisa certa (objetodeterminado) ou incerta (o objeto ainda no est determinado, por issochamamos de determinvel; porm nunca indeterminado). Um contratono pode ter um objeto indeterminado. Se o objeto for indeterminado, ocontrato ser considerado invlido.

    d) O objeto deve ser tambm economicamente aprecivel, isto ,dever versar sobre o interesse capaz de se converter, direta ouindiretamente, em dinheiro. Assim, a venda de um simples gro de arrozno interessa ao Direito. Esse um dos diferenciais do Negcio Jurdicode uma forma geral (que at pode ter como objeto algo sem valor) emrelao ao Contrato propriamente dito. Este necessita ter como objetoalgo que represente um valor. Assim, esto de fora tambm as relaesjurdica de natureza exclusivamente moral.

    Forma prescrita ou no defesa em lei. A regra que a forma livre. Namaioria dos contratos a forma livre. Pode ser verbal, ou por meio de umsimples gesto (ex: em leiles de arte, basta levantar um dedo para significarum lance), ou por um documento particular. No entanto em algumascircunstncias exige-se maior formalidade e solenidade. Exemplo: escritura decompra e venda de imvel superior a certa quantia. Este o instrumento

    essencial para a validade do negcio jurdico (art. 109, CC). Quando a leiexigir que um contrato tenha uma determinada forma especial desta formaque ele deve ser feito (no pode ser feito de outra maneira). Somente quandono se exigir uma forma especial que ele pode ter forma livre, apenas noutilizando alguma outra forma que seja expressamente proibida pela lei.Devemos lembrar que qualquer vcio referente forma, torna o contratonulo.

    PRINCPIOS FUNDAMENTAIS

    Os contratos tambm se submetem a alguns princpios fundamentais.

    Vamos agora analisar, de forma pormenorizada cada um desses princpios,realando sua importncia, especialmente dentro do atual quadro do Direito

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    Civil, uma vez que a legislao pertinente trouxe um novo enfoque a este tema,introduzindo novos princpios e, por outro lado, diminuiu a importncia deoutros, conforme veremos adiante. Lembrem-se que o atual Cdigo Civil tevecomo mentor o jurista e filsofo Miguel Reale, adepto da Teoria Tridimensionaldo Direito (fato-valor-norma), rompendo com o rigor do positivismo eindividualismo anterior. A atual codificao mais focada no social, nacoletividade, incorporando nas relaes contratuais os princpios sociais (releiama aula zero em que explicamos e exemplificamos melhor este fenmeno).Vejamos:

    Autonomia da Vontade (atualmente a doutrina prefere cham-lo deautonomia privada) Na realidade engloba a liberdade de contratar,baseado na ideia de que as pessoas tm liberdade de realizar ou no umcontrato e a liberdade contratual, em que os contratantes tm amplaliberdade para estipular o que lhes convier, ou seja, o contedo do

    contrato. Inicialmente eles tm a liberdade de contratar ou no e deescolher quem ser o outro contratante. Tambm a espcie contratual e ocontedo das estipulaes pertencem livremente determinao daspartes. Pode-se contratar sobre o que quiser, mesmo que no previsto emlei (contrato inominado). Costuma-se falar tambm no princpio doconsensualismo, segundo o qual o contrato se aperfeioa pelo acordo devontades. Evidente que h limites para essa autonomia, conformeveremos adiante. Apenas adiantando um pouco o tema, citamos comoexemplo o Cdigo de Defesa do Consumidor (Lei n 8.078/90) quetrouxe uma limitao liberdade contratual, com o objetivo de

    proteger o consumidor hipossuficiente, que a parte mais fraca docontrato (por razes no s econmicas, mas tambm de ordem social,cultural, entre outras).

    Observncia (ou supremacia) das Normas de Ordem Pblica aliberdade de contratar encontra seus limites inicialmente na prpria lei, ouseja, na ordem pblica (que so as normas impositivas, de cartercogente, obrigatrio e que visam o interesse coletivo) e tambm na morale nos bons costumes. Da a supremacia da ordem pblica sobre oscontratos. Um exemplo disso a proibio de contrato envolvendoherana de pessoa viva (pacta corvina art. 426, CC).

    Obrigatoriedade das Convenes sempre ouvimos esta frase: ocontrato faz lei entre as partes. Isto , aquilo que estiver validamenteestipulado no contrato deve ser fielmente cumprido pelos contratantes. NoDireito usamos o seguinte brocardo: Pa c t a s u n t s e r v a n d a . Como regraningum pode alterar unilateralmente o contedo de um contrato. E nosendo o mesmo observado, haver a pena de execuo patrimonial contraa pessoa que no o cumpriu (salvo hipteses excepcionais de fora maiorou caso fortuito). Em regra o simples acordo de duas ou mais vontades j suficiente para gerar um contrato vlido. Mas ao final desta aulaveremos uma srie de excees a esse princpio da obrigatoriedade.Atualmente, cada vez mais vem se atenuando a fora desse princpio.

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    Relatividade dos Efeitos do Contrato um contrato, como regra(veremos depois as excees), no beneficia e nem pode prejudicarterceiros. Ele vincula exclusivamente as partes que nele intervierem. Ocontrato somente produz efeito entre as partes contratantes. Este tambmno um princpio absoluto. Vejam o que diz a estipulao em favor deterceiros, que veremos no final desta aula, onde h o favorecimento(nunca prejuzo) de terceiros.

    Boa-f Objetiva trata-se de um novo princpio estabelecido pelo atualCdigo Civil e que tem sido objeto de muitas perguntas em concursos,exatamente por ser uma novidade. Trata-se de um padrocomportamental, uma regra de conduta a ser seguida. Segundo esteprincpio, as partes devem agir com lealdade, probidade e confianarecprocas (art. 422, CC), com o dever de cuidado, cooperao,informando o contedo do negcio e agindo com equidade e razoabilidade

    (costuma-se tambm usar os termos transparncia, veracidade, dilignciae assistncia). Impede-se o exerccio abusivo de direito por parte dealgum dos contratantes. o bvio. Mas no havia previso legal sobreisto, dado o enfoque positivista do Cdigo anterior. A tica passa aintegrar a norma de direito. Devemos lembrar que a expresso boa-fderiva do latim "bona fide", que significa boa confiana, ou seja, aconvico de algum que acredita estar agindo de acordo com a lei. Aobservncia deste princpio deve estar presente no s no momento daelaborao, como tambm na concluso e execuo do contrato (portantopresente nas fases pr, durante e ps-contratual), que alm da funo

    econmica de circulao de riquezas, serve, tambm, de mecanismo parase atingir a justia social, solidariedade, dignidade da pessoa humana,etc., que so objetivos primordiais de nossa sociedade, estabelecidos naConstituio Federal. Um contrato deve ser til e justo. A quebra destedever gera a violao objetiva do contrato e consequentemente aresponsabilizao, independentemente de culpa (como vimos em aulapassada, trata-se da responsabilidade objetiva por abuso de direito art.187, CC). Somente para complementar interessante dizer que a boa-fsubjetiva deriva do reconhecimento da ignorncia do agente a respeitode determinada circunstncia, ou seja, uma pessoa que realiza umdeterminado ato sem ter cincia do vcio que a inquina. Levam-se emconta os deveres de diligncia que se espera de um homem mdio.Exemplo: art. 1.201, CC de boa-f a posse, se o possuidor ignora ovcio, ou o obstculo que impede a aquisio da coisa.

    Funo Social do Contrato art. 421, CC este princpio refere-se aoutra novidade inserida pelo atual Cdigo Civil e que tem sido objeto demuitas perguntas em concursos. Explicando: a liberdade de contratar serexercida em razo e nos limites da funo social do contrato. Na verdadetrata-se de um dispositivo genrico e que deve ser preenchido pelo Juizdependendo de uma hiptese concreta que lhe apresentada. O Juiz deve

    analisar caso a caso. Trata-se tambm de uma norma de ordem pblicasendo uma regra vinculada, tendo prioridade sobre as demais regras

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    acerca dos contratos. Leva-se em considerao a presena de outrossubprincpios tais como:

    a)Dignidade da Pessoa Humana decorrente da aplicao dedispositivos constitucionais no Direito Civil, garantindo-se o direito

    de se viver sem interveno ilegtima do Estado ou de outrosparticulares.

    b)Na interpretao do contrato, deve-se atender mais inteno doque ao sentido literal das disposies escritas.

    c) Justia Contratual (arts. 317 e 478, CC) protegida por institutoscomo o da onerosidade excessiva, para dar maior equilbrio spartes e ao contrato, estado de perigo, leso, etc.

    O princpio da funo social do contrato possui respaldo na prpriaConstituio Federal, uma vez que nela constatamos a ideia de socializar oDireito. Atualmente os contratos possuem uma viso mais ligada ao interessecoletivo. Tal princpio tem como funes bsicas: a) mitigar (abrandar) a foraobrigatria do contrato; b) coibir clusulas abusivas, gerando nulidade absolutadas mesmas (limita-se, assim, a liberdade de fixao do contedo contratual);c) possibilitar, sempre que possvel, a conservao do contrato e o seuequilbrio; d) possibilitar a reviso do contrato quando o mesmo contiver algumaonerosidade excessiva.

    Foi importante a introduo de tal princpio em nosso Direito, como umaforma de se evitar o exagero no uso de contratos em que as clusulas j se

    encontram pr-estabelecidas (ex: contrato de adeso), impedindo uma melhordiscusso das partes. Notem, por ltimo, que o princpio da funo social docontrato no eliminou a autonomia contratual ou a sua obrigatoriedade, masapenas atenuou ou reduziu o seu alcance quando presentes interessesindividuais, principalmente quanto aos referentes dignidade da pessoahumana.

    Percebemos, portanto, que os princpios da autonomia da vontade(chamada agora de autonomia privada) e da obrigatoriedade, anteriormentequase que absolutos, perderam muito da importncia que tinham; deixaram deser o centro de todas as avenas. Apesar do Direito Civil fazer parte do Direito

    Privado, disciplinando a atividade dos particulares entre si, onde prevalecem osinteresses de ordem particulares (que so as normas dispositivas e noimpositivas como no Direito Pblico), no podemos negar que tambm nesteramo do Direito sentimos a presena do Estado. Em outras palavras:identificamos muitas normas de Direito Pblico no Direito Civil (que matriatpica do Direito Privado). Podemos dizer que atualmente h uma constanteinterveno do Estado nas relaes de Direito Privado e at mesmo noscontratos. Justifica-se esta interferncia, pois ao contrrio do que sustentava aideologia do liberalismo, a desigualdade entre os homens um fato inegvel e oEstado moderno deve agir para tentar buscar um reequilbrio de foras entre as

    pessoas, dando proteo jurdica parte mais frgil de uma relao, como osconsumidores, inquilinos, empregados, devedores, etc. Isto chamado pela

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    doutrina de Dirigismo Contratual. Alis, esta uma expresso que vemcaindo com certa frequncia em concursos, em especial nas carreiras jurdicas.Relembre-se aqui a inesquecvel frase usada por Rui Barbosa em sua imortalOrao aos Moos: A regra da igualdade no consiste seno em quinhoardesigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam.

    Desta forma um contrato e seu contedo atualmente possuem umsignificado menos rgido, mas sem alterar sua funo de segurana esobrevivncia, pois caso contrrio estaria estabelecido um caos, onde qualquerum poderia fazer o que bem quisesse. Vejamos agora um resuminho do quefoi visto at agora sobre os contratos.

    CONTRATOS

    1) Validade (j visto em aula anterior)

    a) Capacidade.

    b) Objeto lcito e possvel, determinado ou determinvel eeconomicamente aprecivel.

    c) Forma prescrita ou no defesa em lei.

    d) Consentimento.

    2) Eficcia (j visto em aula anterior)

    a) Condio.

    b) Termo.

    c) Modo ou Encargo.3) Princpios

    a) Autonomia Privada.

    b) Supremacia da Ordem Pblica.

    c) Obrigatoriedade.

    d) Relatividade.

    e) Boa-f Objetiva, Justia Contratual, Funo Social do Contrato.

    FORMAO DO CONTRATOComo vimos, um contrato fonte de obrigaes. Ele nasce da conjuno

    entre duas ou mais vontades coincidentes. Sem este mtuo consenso, nohaver contrato. No entanto, antes de se estabelecer o acordo final, possvelque ocorram algumas negociaes preliminares (que so as sondagens, asconversas prvias e debates, tendo em vista um contrato futuro), sem quehaja uma vinculao jurdica entre os participantes, no se criando aindaobrigaes. a chamada fase das tratativas (ou puntuao). Apenas nomomento em que as partes manifestam a sua concordncia que se formar ocontrato, criando obrigaes. Podemos dizer, assim, que os contratos possuem

    duas fases:

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    a) Proposta ou Oferta

    b) Aceitao

    A declarao inicial a proposta; a seguinte a aceitao. O vnculo

    contratual nasce quando se integram a proposta e a aceitao, oportunidade emque as partes concordam com as condies, preo e entrega da coisa ou doservio. Vejamos cada um desses itens.

    1) PROPOSTA

    Proposta (tambm chamada de oferta, policitao ou oblao) amanifestao da vontade de contratar, por uma das partes, solicitando aconcordncia da outra. A expresso policitao (por ser a menos usual naprtica) a que tem maior incidncia em concursos. Trata-se de declaraounilateral por parte do proponente. A proposta um ato receptcio. Assim

    falamos porque ela s produz efeitos ao ser recebida pela outra parte. Noperde o carter de receptcio se, ao invs de se dirigir a uma pessoadeterminada, assumir o aspecto de oferta ao pblico, em que o aceitante no identificado (ex: produtos na prateleira de um supermercado, encartes emjornais de grande circulao anunciando ofertas, etc.). A oferta ao pblicoequivale proposta, se contiver todos os requisitos essenciais do contrato edesde que as circunstncias e os usos no estabeleam o contrrio.

    Regra: Feita a proposta, esta vincula o proponente oupolicitante (art. 427, CC); caso a proposta no seja mantida, obriga a

    perdas e danos.Excees.Uma proposta deixa de obrigar, se (art. 428, CC):

    o contrrio no resultar dos termos da proposta. Exemplos: clusulaexpressa que lhe retire a fora vinculativa; ou o prprio contrato possui umaclusula de no-obrigatoriedade.

    feita sem prazo determinado a uma pessoa presente, no sendo elaimediatamente aceita ( o que a doutrina chama de contrato de formaoconsecutiva). Feita uma proposta entre presentes, a mesma deve serimediatamente aceita. Se no o for, a proposta j no vincula mais.

    Importante notar que a noo de presena e ausncia, neste contexto, nadatem a ver com distncia. Presentes so aqueles que podem se comunicardiretamente. Exemplos: telefone, fax, etc. Obs. - H dvida quanto aoscontratos celebrados por internet, sendo que a posio majoritria aindareconhece como sendo entre um contrato entre ausentes. Apenas lembrandoque e-mail significa correio eletrnico (o e significa eletronic; mail =correio).

    feita sem prazo a pessoa ausente (no foi possvel a comunicao imediataou direta), deve-se aguardar um lapso de tempo suficiente para que a ofertachegue ao destinatrio e a resposta retorne ao conhecimento do proponente,calculando-se o tempo conforme o meio de comunicao (ex: cartas). Adoutrina chama isso de contrato com declaraes intervaladas.

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    feita a pessoa ausente, com prazo determinado, no tiver sido expedida aresposta dentro do prazo estipulado.

    antes da proposta ou juntamente com ela, chegar ao conhecimento da outraparte a retratao do proponente.

    2) ACEITAO

    Como vimos, o contrato negcio jurdico bilateral. A proposta amanifestao de uma das vontades. Por outro lado, esta proposta precisa seraceita. Aceitao, assim, a manifestao da vontade (expressa ou tcita) dodestinatrio (tambm chamado de oblato, aceitante ou solicitado), consentindo,anuindo com a proposta, tornando o contrato definitivamente concludo. Aexpresso oblato (aceitante) j caiu diversas vezes em concursos. No muitoconhecida na prtica, mas cai muito nas provas. Fiquem atentos!

    Antes de manifestar a aceitao a parte pode apenas pretenderinformaes, para saber se interessa ou no realizar o contrato. Assim, asindagaes, apontamentos, minutas, visitas, etc., no vinculam as partes.

    Regras

    se o negcio for entre presentes, a proposta ou oferta pode estipular ou noprazo para a aceitao. Se no contiver prazo a aceitao dever sermanifestada imediatamente. Se houver prazo dever ser pronunciada at otermo concedido.

    se o contrato for entre ausentes, a aceitao deve chegar a tempo, isto ,

    dentro do prazo marcado. Se a aceitao chegar aps o prazo marcado,sem culpa do aceitante, dever o proponente avisar o aceitante, sob pena deresponder por perdas e danos. Se o ofertante (ou policitante) no estipulouqualquer prazo, a aceitao dever ser manifestada dentro de temposuficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente.

    aceitao fora do prazo, ou com adies, restries, modificaes,corresponde a uma nova proposta. o que se chama na prtica decontraproposta (art. 431, CC).

    a aceitao admite arrependimento se, antes da aceitao ou com ela,chegar ao proponente a retratao do aceitante.

    MOMENTO DA CONCLUSO DO CONTRATO

    Resumindo o que vimos acima, podemos afirmar que o contrato se reputaconcludo:

    Entre presentes no momento da aceitao da proposta.

    Entre ausentes (art. 434, CC) os contratos por correspondncia epistolar(exemplo de contrato firmado entre ausentes) tornam-se perfeitos, comoregra, no momento em que a aceitao expedida. Epstola quer dizer

    carta. Existem inmeras teorias a respeito. Os livros de doutrina ficamexplicando as diversas teorias em dezenas de pginas. Ns no precisamos

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    de tudo isso. Devemos saber apenas: qual a teoria que o Brasil adotou. Eisso que cai nos concursos!! O Brasil adotou a Teoria da Expedio daAceitao, ou seja, o momento em que a aceitao colocada no correio,real ou virtual (e-mail). Lembrem-se sempre disto: Teoria da Expedio daAceitao. Lembrem-se, tambm, que o contrato no se considera concludose a retratao chegar antes ou junto com a aceitao.

    LOCAL DA CELEBRAO DO CONTRATO

    De acordo com o art. 435, CC o negcio jurdico reputa-se celebrado nolugar em que foi proposto. Esta uma regra dispositiva (e no impositiva),isto , as partes podem dispor de modo diverso; a regra que o contrato foicelebrado no lugar onde foi proposto, no entanto admite-se conveno emcontrrio, estipulada expressamente no contrato. Trata-se de uma regraimportante, pois para qualificar e reger as obrigaes, aplica-se a lei do Pas em

    que se constiturem. Alm disso, a obrigao resultante do contrato reputa-seconstituda no lugar em que residir o proponente (art. 9o, 2o da LICC).

    CONTRATO PRELIMINAR (arts. 462/466, CC)

    aquele por meio do qual as partes se comprometem a celebrar maistarde outro contrato, denominado principal ou definitivo. s vezes no conveniente s partes celebrar, desde logo, o contrato definitivo; assim podemfirmar um contrato-promessa (que chamamos de pactum in contrahendo),sendo que as partes se comprometem a celebrar o contrato definitivoposteriormente (o exemplo clssico o compromisso irretratvel de compra evenda). Apesar disso ele deve ser registrado, presumindo-se irretratvel. Seuma das partes desistir do negcio sem justa causa e no havendo clusula quepermita o arrependimento, a outra parte poder exigir-lhe, coercitivamente, acelebrao do contrato definitivo, sob pena de multa diria, fixada no contratoou pelo Juiz. Esgotado o prazo estipulado, o Juiz, a pedido do interessado,poder suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo carter definitivo aocontrato preliminar. No entanto a parte lesada pelo inadimplemento podesimplesmente considerar o contrato desfeito e requerer perdas e danos. Aspartes se denominam promitentes (na compra e venda: promitente-compradore promitente-vendedor). Quanto forma, no h obrigatoriedade de ser

    observada a mesma que figurar no contrato definitivo. Exemplo: A promessade compra e venda de um imvel pode ter a forma de instrumento particular.Mas o contrato definitivo somente poder ser feito atravs de um instrumentopblico.

    ESPCIES DE CONTRATOS

    Existem vrias espcies de contratos. Podemos classific-los de diversasmaneiras. E isto por causa da diversidade de categorias que possuem. Nossainteno nessa classificao fazer uma comparao, verificando as

    semelhanas e as diferenas entre suas espcies, os nus e as vantagens decada contratante, bem como os efeitos jurdicos que produzem. Essa

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    classificao muito solicitada em concursos. Faamos inicialmente um pequenogrfico do que ser visto.

    Classificao dos Contratos:

    1)Unilaterais ou Bilaterais2)Onerosos ou Gratuitos

    3)Comutativos ou Aleatrios

    4)Nominados ou Inominados

    5)Paritrios ou de Adeso (ou por Adeso)

    6)Consensuais ou Solenes

    7)Reais

    8)Principais ou Acessrios

    9)Pessoais ou Impessoais

    Vejamos agora espcie por espcie, de forma pormenorizada.

    1) Contratos Unilaterais ou Bilaterais

    Tomem cuidado com esta classificao. J vimos que o negcio jurdicopode ser classificado em unilateral (ex: testamento) ou bilateral (ex: contratos).Portanto podemos afirmar que o contrato sempre um negcio jurdicobilateral, uma vez que necessita da participao de duas vontades para que

    fique perfeito. No entanto, o contrato tambm pode ser classificado emunilateral ou bilateral. E isso pode causar certa confuso. Vamos explicarnovamente este assunto, para que no reste dvida alguma sobre o tema.

    O contrato ser unilateral quando apenas um dos contratantes assumeobrigaes em face do outro. A obrigao principal est a cargo de apenas umadas partes. o que ocorre na doao pura e simples. Inicialmente, por serum contrato temos duas vontades: a do doador (que ir entregar o bem) e ado donatrio (que ir receber o bem). Mas neste concurso de vontades nascemobrigaes apenas para o doador. O donatrio, por sua vez ir apenasauferir as vantagens. Outros exemplos: mtuo, comodato, etc. (veremos melhor

    todos estes contratos na prxima aula). Os contratos unilaterais, apesar deexigirem duas vontades, colocam s uma delas na posio de devedora. No huma contraprestao da outra parte.

    O contrato ser bilateral quando os contratantes so simultnea ereciprocamente credores e devedores uns dos outros, produzindo direitos eobrigaes para ambos. O contrato bilateral tambm conhecido comosinalagmtico (a expresso deriva do grego, s y n a l l a g m a , que significa duasfaces, bilateral, contrato). uma expresso apreciada pelos examinadores, poisno muito usada no dia a dia. A compra e venda o exemplo clssico decontrato bilateral ou sinalagmtico o vendedor deve entregar a coisa, mas poroutro lado tem o direito ao preo; j o comprador deve pagar o preo, mas, por

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    outro lado tem o direito de receber o objeto que comprou. Outros exemplos:troca, locao, etc.

    ATENO! CUIDADO! Repetindo. Quero deixar bem claro o que faleiacima e que tambm j foi mencionado na aula sobre Fatos e Atos Jurdicos.No devemos confundir Negcio Jurdico (que por sua vez uma espcie deAto Jurdico) com Contrato. Este um erro muito comum, inclusive porpessoas que j so formadas em Direito. Muitas vezes pergunto em sala deaula: Gostaria que algum me desse um exemplo de Negcio JurdicoUnilateral... E o primeiro exemplo que me costumam fornecer a Doao. oexemplo mais fornecido... o que mais cai em concursos. Mas este exemploest... errado!! Quem assim respondeu confundiu negcio jurdico comcontrato. Doao um contrato unilateral e no um ato jurdico unilateral.Explicando melhor: No ato jurdico unilateral h apenas uma manifestao devontade. Exemplo: a renncia. A renncia ato jurdico unilateral: se eu

    renuncio a um crdito, a outra parte no ser consultada para que aceite ou noa minha renncia. Eu apenas renunciei a um direito de forma unilateral... epronto. Nada mais necessrio para que o ato (a renncia) seja vlido eproduza os efeitos legais. Observem que h a manifestao de vontade deapenas uma pessoa. O mesmo ocorre com o testamento. Eu fao meutestamento. Ponto. Esse testamento j vlido (lgico que as suas clusulassomente sero cumpridas quando eu morrer). J a doao exemplo de negciojurdico bilateral. E por que isso? - Porque h duas (da bilateral) manifestaesde vontade. Primeiro a do doador. necessrio que uma pessoa queira doar obem. Mas depois se consulta tambm o donatrio, que a pessoa que ir

    receber o bem doado. Se essa pessoa no aceitar, no houve a doao. Ocontrato no se aperfeioou. Havendo a aceitao da outra parte o negcio estperfeito. Portanto a doao um negcio (ou ato) jurdico bilateral. Necessita deduas manifestaes de vontade. No entanto os atos jurdicos bilaterais sedividem em: Unilaterais e Bilaterais. E por isso que confunde um pouco.Resumindo: a doao um negcio jurdico bilateral (contrato). No entanto um contrato unilateral, pois apenas um dos contratantes (doador) assumeobrigaes em face do outro (donatrio). Assim apresento o seguinteesqueminha para nunca mais esquecerem desta espcie de classificao.

    A) Negcio Jurdico Unilateral possui apenas uma manifestao devontade (ex: renncia, testamento, promessa de recompensa, etc.).

    B) Negcio Jurdico Bilateral possui duas manifestaes de vontade (ex:perdo ele precisa ser aceito para valer; t o d o s os contratos; o casamento,etc.). J um contrato, por sua vez, se subdivide em:

    Contrato Unilateral: duas manifestaes de vontade, sendo que apenasuma se obriga (ex: doao pura e simples, comodato, mtuo gratuito,etc.).

    Contrato Bilateral: duas manifestaes de vontade, havendo

    obrigaes e vantagens recprocas (ex: compra e venda, locao, etc.).

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    2) Contratos Onerosos ou Gratuitos

    Contratos onerosos so aqueles que trazem vantagens para ambos oscontratantes, pois estes sofrem um sacrifcio patrimonial, correspondente a umproveito desejado (ex: locao locatrio paga aluguel, mas tem o direito de

    usar o bem; j o locador recebe o dinheiro do aluguel, mas deve entregar acoisa para que seja usada por outrem). Em outras palavras: ambas as partesassumem nus e obrigaes recprocas.

    Contratos gratuitos (ou benficos) so aqueles que oneram somenteuma das partes, proporcionando outra uma vantagem, sem qualquercontraprestao (ex: doao pura e simples, depsito, comodato, etc.).Lembrando que estes contratos devem ser interpretados de forma restrita.

    0 Discusso Doutrinria0 O comodato um contrato bilateral (poisgera obrigaes tambm para o comodante, como a indenizao em caso de

    danos causados ao comodatrio) ou um contrato unilateral, pois s geraobrigaes para o comodatrio (as eventuais obrigaes do comodantedecorrem, no do comodato em si, mas sim de todo e qualquer contrato)??

    Resposta: parte da doutrina costuma chamar esta espcie de contrato debilateral imperfeito. Na realidade ele seria um contrato unilateral, mas que,por uma circunstncia ocorrida no curso da execuo do contrato, geraria umaobrigao para o contratante que no havia se comprometido. Assim, ele sesubordina inicialmente ao regime dos contratos unilaterais porque no h umacontraprestao inicial (esta no nasce com o contrato). Ocorrendo um fatoeventual, posterior formao do contrato (dano ocorrido na coisa), surgiria a

    obrigao da outra parte em indenizar. Ocorre que para outra corrente noexiste a classificao de contrato bilateral imperfeito. O contrato nasce emorre unilateral ou bilateral. O que pode variar o contrato ser gratuito ouoneroso. O bilateral sempre oneroso. J o unilateral pode ser gratuito(doao simples) ou oneroso (doao com encargo, depsito remunerado,etc.). Assim, o fato de haver uma retribuio ou algum dever no transforma anatureza do contrato. Portanto o comodato seria um contrato unilateral. Emregra gratuito. Mas pode se transformar em oneroso. Outro exemplo: mtuosujeito a juros. O mtuo um emprstimo de coisa fungvel (ex: um saco dearroz, um mao de cigarros, dinheiro, etc.). Se for emprstimo de dinheiro,

    alm da obrigao de restituir a quantia emprestada (contrato unilateral),geralmente deve-se pagar juros (contrato oneroso). Portanto, segundo adoutrina, este caso seria um exemplo de contrato que ao mesmo tempounilateral e oneroso. Na prxima aula, falaremos sobre todas as modalidades decontratos. E iremos fazer uma classificao pormenorizada de todos eles, itempor item.

    3) Contratos Comutativos ou Aleatrios

    O contrato comutativo (tambm chamado de pr-estimado) quando asprestaes de ambas as partes so conhecidas e guardam relao de

    equivalncia. Exemplo: compra e venda (como regra). A coisa entregue poruma das partes e o preo pago pela outra geralmente so conhecidos no

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    momento da realizao do contrato e guardam certa relao de equivalncia. Eusei o quanto eu vou pagar pela coisa e sei exatamente qual o bem que me serentregue. E entre o que eu vou pagar e aquilo que irei receber h uma certaequivalncia.

    J o contrato aleatrio aquele em que a prestao de uma das partes(ou de ambas) no conhecida com exatido no momento da celebrao docontrato. Depende de uma lea (alea do latim = sorte ou azar, incerteza,risco, perigo, etc.), que um fator desconhecido. O contrato depende de umrisco futuro e incerto, capaz de provocar uma variao e consequentementeum desequilbrio entre as prestaes, no se podendo antecipar exatamente oseu montante. O risco de perder ou ganhar pode sujeitar um ou ambos oscontratantes.

    Alguns contratos so aleatrios devido sua natureza (ex: rifa, bilhete deloteria, o jogo e a aposta de uma forma geral, o seguro de vida, de um carro ou

    uma casa, etc.), enquanto outros so acidentais, por terem por objeto coisaincerta ou de valor incerto (ex: contrato de garimpo, venda de colheita futura,ou dos peixes que vierem na rede do pescador, etc.). O exemplo clssico decontrato aleatrio o seguro de um veculo. Eu sei o quanto eu vou pagar peloseguro! Mas... ser que eu vou us-lo algum dia? Quando? Qual o valor daindenizao? Eu ainda no tenho estas respostas. Eu posso pagar durante anoso seguro de um veculo e nunca precisar acion-lo. Por outro lado, posso, noprimeiro ano de vigncia do contrato, ter um acidente com perda total. E oseguro ir me indenizar o valor total da perda. Portanto, uma das prestaesno conhecida de antemo. Depende de um fato futuro e incerto. E pode

    haver uma no-equivalncia entre o valor que eu paguei e aquilo que eureceberei. prudente mencionar as duas espcies de contratos aleatrios previstas

    no Cdigo Civil. Embora tal subclassificao somente caia em concursos queexigem um nvel mais profundo de conhecimento (Magistratura ou MinistrioPblico), sempre bom falar sobre este tema.

    A) Coisas Futuras

    1 )Em p t i o S p e i um dos contratantes toma para si o risco relativo existncia da coisa, ajustando um preo, que ser devido

    integralmente, mesmo que nada se produza, sem que haja culpa doalienante (ex: compro de um pescador, ajustando um preodeterminado, tudo o que ele pescar hoje; mesmo que nada pesque terdireito ao preo integral). O vendedor tem direito ao preo, ainda que oobjeto futuro no venha a existir.

    2 )Em p t i o R e i Sp e r a t a e se o risco versar sobre a quantidade maior oumenor da coisa esperada (ex: compro, por um preo determinado, aprxima colheita de laranjas; se nada colher estar desfeito ocontrato).

    Sobre a diferena entre as duas situaes, costumo fornecer o seguinte

    exemplo: Digamos que eu seja um grande comprador de soja e que voc sejaum grande produtor deste produto. Eu desejo comprar a sua produo de soja.

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    Posso fazer dois tipos de contrato aleatrio. A) Eu compro toda a sua produode soja e pago um milho por ela. Neste caso voc pode colher umasuperproduo de soja e eu sa lucrando. Como voc pode no ter colhidonada. A eu terei um grande prejuzo. Trata-se de um risco muito grande. B) Eucompro toda a sua produo de soja e pago R$ 100,00 a saca. Trata-se de umrisco calculado.

    B) Coisas Existentes

    O contrato versa sobre coisa existente, sujeitas ao risco de se perderem,danificarem ou, ainda, sofrerem depreciao. Exemplo: determinada mercadoria vendida, mas a mesma ser transportada de navio at o seu destino final. Ocomprador ento assume a lea (risco) de ela chegar ou no ao seu destino; seo navio afundar a venda ser vlida e o vendedor ter direito ao preo.

    4) Contratos Nominados ou Inominados

    Tpicos (ou nominados) so os contratos que tm previso edenominao prevista na lei (Cdigo Civil ou Leis especiais). Ex: compra evenda, locao, comodato, etc.

    Atpicos (ou inominados) so os contratos criados pelas partes,dentro do princpio da liberdade contratual e que no correspondem a nenhumtipo contratual previsto na lei, no havendo regulamentao a respeito. Algunsdoutrinadores os diferem dos inominados, pois estes no possuem um nomeespecfico (nomen juris). Ex: cesso de clientela, factoring, etc. O art. 425, CCpermite s partes estipular contratos atpicos, observadas as normas gerais

    fixadas no Cdigo Civil.

    5) Contratos Paritrios ou por Adeso

    Paritrios so aqueles em que ambos os interessados so colocadosem p de igualdade e podem discutir as clusulas contratuais, uma a uma,eliminando os pontos divergentes mediante transigncia mtua.

    por Adeso (ou de adeso) so aqueles em que a manifestao devontade de uma das partes se reduz a mera anuncia a uma proposta daoutra. Uma das partes elabora o contrato e a outra parte apenas adere sclusulas j estabelecidas, no sendo possvel a discusso ou modificaodessas clusulas. Os exemplos clssicos so os contratos bancrios. Quandovoc abre uma conta em um Banco, o contrato j est pronto. Trata-se docontrato-tipo. Ou voc assina da maneira como ele foi elaborado ou o contratono sai. Ser que algum j ficou discutindo alguma clusula de um contrato deabertura de conta com um gerente de Banco? No!! Por isso considerado comoum contrato de adeso. Voc somente assina uma enorme papelada. Outrosexemplos: contrato de transporte, convnio mdico, fornecimento de gs, guaou luz, seguro de vida ou de um veculo, sistema financeiro de habitao, etc. Ocontrato de adeso deve ser sempre escrito com letras grandes e legveis.Portanto so proibidas as famosas letrinhas midas nesta espcie de contrato. O contrato de (ou por) adesotambm no pode ser impresso com redao confusa, utilizando terminologiavaga e ambgua, nem com clusulas desvantajosas para um dos contratantes.

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    A CLUSULA QUE IMPLICAR LIMITAO AO DIREITO DOCONSUMIDOR DEVER SER REDIGIDA COM DESTAQUE (letras maiores),permitindo sua imediata e fcil compreenso. Na dvida vigora a interpretaomais favorvel ao aderente. Segundo o art. 424, CC so nulas as clusulas queestipulam a renncia antecipada do aderente a algum direito resultante danatureza do negcio (ex: caso o objeto adquirido esteja com algum problema,o aderente abre mo de pedir a substituio do produto). Partes envolvidas:proponente e aderente (que adere s clusulas apresentadas; a parte maisfraca do contrato no obrigatoriamente a mais pobre).

    O art. 54 do Cdigo de Defesa do Consumidor admite expressamente estaespcie de contrato, acrescentando que a eventual insero de uma clusula noformulrio a pedido de uma das partes no desfigura a natureza de adeso docontrato (esta clusula inserida no contrato j impresso considerada comouma apertada margem reservada negociao).

    6) Contratos Consensuais ou Formais

    Consensuais ou no solenes so os contratos que independem deuma forma especial; em geral se perfazem pelo simples acordo das partes.Basta o consenso das partes envolvidas. No se exige nenhuma outra formapara a sua celebrao. Podem ser celebrados inclusive por meio de um acordoverbal. Exemplo: eu digo que quero vender meu relgio; uma pessoa diz quequer compr-lo. Pactuamos o preo da venda. Pronto. Em tese o contrato jest celebrado. Assim ocorre com toda a compra e venda de bens mveis, alocao, o contrato de transporte, etc. Observao: como falei a locao ,

    como regra, um contrato no solene, por isso basta o consenso para a suacelebrao. Ela pode ser pactuada de forma verbal. No precisa de nenhumaoutra solenidade ou formalidade. No entanto, na prtica eu no aconselhocelebrar um contrato de locao de forma verbal (ns geralmente fazemospor escrito e mesmo assim d tanto problema... imaginem fazendoverbalmente...). Como ele ser provado? E o preo? E as clusulas especiais? ...Concluindo: muitos contratos podem ser celebrados verbalmente e semformalidade alguma. Se cair em algum concurso pode assinalar que isso possvel. Mas na prtica eu no recomendo. como eu sempre costumo dizerem aula:poder, pode... mas no convm... cautela e caldo de galinha no faz

    mal a ningum... Solenes ou formais so os contratos em que a lei exige, para sua

    celebrao, uma forma especial que lhes dar existncia. A falta destaformalidade levar nulidade do negcio. Exemplo: a compra e venda de bensimveis exige, inicialmente, uma escritura pblica. E para que o comprador sejaconsiderado proprietrio exige-se, tambm, o Registro Imobilirio. Isto ,aquela escritura deve ser registrada para haver a transmisso da propriedade.Portanto, Escritura e Registro, so formalidades essenciais do negcio e para aprova da propriedade de bens imveis.

    7) Contratos Reais

    so os contratos que apenas se aperfeioam com aentrega da coisa, feita de um contratante para outro. O depsito, por

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    exemplo. Este contrato somente ser concretizado quando a coisa for realmenteentregue, depositada. Outros exemplos: comodato, mtuo, penhor, etc. Antesda entrega da coisa, tem-se apenas uma promessa de contratar e no umcontrato perfeito e acabado, propriamente dito. Veremos todos estes contratosna prxima aula.

    8) Contratos Principais ou Acessrios

    Principais so os contratos que existem por si, exercendo sua funoe finalidade independente de outro. Exemplo: contrato de compra e venda, delocao, etc.

    Acessrios so aqueles contratos cuja existncia supe a doprincipal, pois visam assegurar sua execuo. Exemplo: a f ia n a contratoacessrio, estabelecida para garantir a locao, que o principal; logo, a fianano poder existir sem a locao. Lembrem-se da regra de que o acessrio

    acompanha o principal. Havendo nulidade no principal, esta atinge o acessrioe este ser nulo tambm. Havendo nulidade do acessrio, esta atinge somente oacessrio, no contaminando o principal.

    9) Contratos Pessoais ou Impessoais

    Pessoais tambm chamados de personalssimos ou intuitu personae so aqueles em que a pessoa do contratante considerada pelo outro comoelemento determinante de sua concluso. Exemplos: Desejo que o advogado Yme defenda no Tribunal do Jri. Quero que o cirurgio X me opere. Querocomprar um quadro do famoso pintor Z.

    Impessoais so os que a pessoa do contratante juridicamenteindiferente para a concluso do negcio. Contrato uma empresa para pintarminha casa. Tanto faz que o servio seja realizado pelo pintor A ou B.

    10) Contratos de Execuo Imediata ou Execuo Continuada

    Execuo imediata (ou instantnea) so o que se esgotam em ums momento, imediatamente aps a sua celebrao, mediante uma nicaprestao (compra e venda vista).

    Diferida Cumpridos em um s ato, porm em um momento futuro,distante da data de celebrao.

    Execuo continuada (trato sucessivo) so os que se prolongam notempo; sobrevivem com a persistncia da obrigao, apesar de ocorreremsolues peridicas: prtica ou absteno de atos reiterados (compra e venda prazo, locao, fornecimento de mercadorias). Na locao o pagamento de umaluguel no libera o contratante, seno da dvida relativa quele perodo, demodo que o vnculo contratual perdura at o final do prazo convencionado parao trmino do contrato.

    11) Outras Modalidades de Contratos

    A doutrina ainda aponta outras espcies de contratos (embora tenhampouca incidncia em concursos, conveniente mencion-los):

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    de Massa so os apresentados em frmulas prontas, geralmenteimpressos e adquiridos at mesmo em papelarias. No so de adeso, poisas clusulas podem ser alteradas. O que os distingue dos outros, queneles j uma mscara pronta.

    Necessrios quando existe uma obrigao em contratar. Autorizados dependem de uma licena especial dos poderes pblicos.

    Coletivos celebrados entre categorias funcionais, como os contratoscoletivos de trabalho.

    EFEITOS DO CONTRATO

    O contrato vlido estabelece um vnculo jurdico entre as partes, sendoque, em princpio, irretratvel unilateralmente. Ou seja, depois de celebrado,como regra, uma das partes no pode simplesmente desistir do cumprimento do

    contrato. Isto assim, porque, como vimos os contratos devem ser cumpridosda forma como foram estabelecidos inicialmente (trata-se da aplicao doprincpio conhecido como pacta sunt servanda j visto no incio da aula). uma frase muito comum no meio jurdico a afirmao de que um contrato fazlei entre as partes. Desta forma ele vincula todas as pessoas que opactuaram.

    Muito bem. Formado um contrato, assumidas as obrigaes, passamosagora a sua execuo ou o cumprimento do seu contedo. Porm, um contratopode produzir diversos efeitos. Vejamos os seguintes:

    Exceo de Contrato No Cumprido Direito de Reteno

    Reviso dos Contratos

    Regra dos Contratos Gratuitos

    Arras ou Sinal

    Vcio Redibitrio

    Evico

    Vamos agora explicar de forma pormenorizada cada um destes efeitos.Todos eles tm certa incidncia em concursos. Alis, muitos destes termos jforam mencionados em aulas anteriores. Na ocasio eu dizia: veremos issomelhor em uma aula adiante... pois esta aula chegou. Vamos a eles:

    A) EXCEO DE CONTRATO NO CUMPRIDO(arts. 476/477, CC)

    Esta expresso vem do latim exceptio non adimpleti contractus. muitocomum cair em concursos. A expresso pode cair tanto em portugus como emlatim. Inicialmente devemos recordar que o vocbulo exceo indica uma forma

    de defesa realizada por uma das partes para opor-se a um direito do adversrio.

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    Nos contratos bilaterais (ou sinalagmticos) a regra que nenhum doscontratantes poder, antes de cumprir a sua obrigao, exigir a do outro (art.476, CC). Isso porque h uma dependncia recproca das prestaes que, porserem simultneas, so exigveis ao mesmo tempo. Num contrato as partesdevem cumprir exatamente aquilo que combinaram (lembrem-se: pacta suntservanda). Por isso, eu no posso alterar algo que combinamos, de formaunilateral. Cada um deve cumprir a sua parte no contrato. Eu no posso exigir ocumprimento da outra parte, se eu ainda no cumpri com a minha, pois foiassim que ns combinamos. Assim, se uma parte no cumpriu o contrato, aoutra parte tem o direito de opor-lhe, em defesa, essa exceo.

    Vou dar um exemplo para ficar bem clara a situao. Vamos supor que eucontratei um pintor para pintar toda minha casa, por dentro e por fora.Acertemos um determinado valor. E combinamos que o pagamento seria feitoem duas etapas. Metade do valor seria entregue no incio dos trabalhos. E o

    restante somente seria entregue aps o trmino do servio. Eu cumpri a minhaparte. Paguei ao pintor o valor referente metade do servio e ele comeou apintar a casa. Aps alguns dias o pintor exige o pagamento da parcela restante.Ele est descumprindo o combinado. Somente faria jus parcela restante nofinal do servio, mas est exigindo tudo agora. O que eu diria ao pintor? Svou lhe pagar o restante aps a concluso do servio; cumpra a sua parte quedepois eu cumpro com a minha, pois foi assim que ns combinamos. Ou ento:eu no sou obrigado a lhe dar o valor restante da obrigao enquanto voc nocumprir com a sua parte. Na verdade, falando isso, tecnicamente eu estoualegando a exceo de contrato no cumprido. Lembrem-se que estamos no

    Direito Civil, onde a regra que vigora a da vontade das partes. Como disse,eu no sou obrigado a pagar o valor antes do servio completo. Mas se euquiser eu posso pagar antecipadamente. Seria uma liberalidade da minha parte.

    A mesma regra aplicada no caso de cumprimento incompleto, defeituosoe inexato da prestao por um dos contraentes. Trata-se de uma variao daregra anterior. Por exemplo: o pintor realmente executou a obra, mas no daforma que ns combinamos (deixou de pintar alguns cmodos ou pintou com acor errada ou deixou buracos na parede, etc.). A doutrina chama isso deexceptio non rite adimpleti contractus. Observem que a palavra rite lembrarito, procedimento, forma, etc. A outra pessoa pode at ter cumprido a

    obrigao. Mas no da forma como ns combinamos. Neste caso eu tambmposso me recusar a cumprir com a minha obrigao (pagar o restante dodinheiro) at que a prestao (a pintura da casa) se complete ou melhore, ouseja, realizada exatamente da forma como ns combinamos.

    Excepcionalmente ser permitido, a quem incumbe cumprir a prestaoem primeiro lugar, recusar-se ao seu cumprimento, at que a outra partesatisfaa a prestao que lhe compete ou d alguma garantia de que ela sercumprida. No entanto, isso somente admissvel quando, depois de concludo ocontrato, sobrevier diminuio em seu patrimnio que comprometa ou torneduvidosa a prestao a que se obrigou. Usando o mesmo exemplo anterior:

    digamos que durante a execuo do servio (a pintura da casa), haja umadiminuio do meu patrimnio e haja uma presuno de que eu no possa

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    cumprir com a minha parte na obrigao (pagar o restante da prestao). Opintor, sabendo deste fato, poderia ento pedir que eu pague primeiro(invertendo a ordem no cumprimento da obrigao) ou poderia exigir, pelomenos, que eu fornea uma garantia de que eu tenho dinheiro para pagar ocombinado. Chamamos isso de garantia de solvabilidade. Desta forma, paradar essa garantia, eu coloco a quantia devida em uma caderneta de poupana,dando mostras de que eu tenho o dinheiro e que o mesmo est disponvel parao saque, assim que o servio for concludo. Procedendo desta forma eu provoque tenho condies de honrar o meu compromisso.

    Clusula s o l v e et r e p e t e a exceptio no poder ser arguida se houverrenncia, impossibilidade da prestao ou se o contrato contiver a clusula solveet repete, que torne a exigibilidade da prestao imune a qualquer pretensocontrria do devedor. Isto , o contrato pode conter uma clusula (na realidadefazer isso muito perigoso, pois a parte fica sem garantia) de que o contratante

    renuncia, abre mo da exceptio. Isso quer dizer que a qualquer momento aoutra parte (que seria o pintor no exemplo que estamos dando) pode exigir opagamento integral, mesmo que ele ainda no tenha cumprido com a sua parteno contrato. No se deve pactuar esta clusula na prtica (mas possvel, semque isso seja considerado como abusivo).

    Resciso a parte lesada pelo inadimplemento (no cumprimento) daobrigao pela outra parte pode pedir resciso do contrato, acrescido de perdase danos.

    B) DIREITO DE RETENO

    Direito de Reteno a permisso concedida pela norma ao credor deconservar em seu poder coisa alheia, j que detm legitimamente, alm domomento em que deveria restituir, at o pagamento do que lhe devido. Eu seique esse conceito ficou muito terico. Por isso, para se entender melhor o queseja o direito de reteno, nada melhor que um bom exemplo. Digamos queuma pessoa foi possuidora de boa-f de uma casa, durante quatro anos. Nessetempo realizou benfeitorias necessrias. No entanto o verdadeiro proprietriomoveu uma ao de reintegrao de posse e acabou ganhando a ao. Muitobem. O possuidor, embora estivesse de boa-f, perdeu a ao; deve sair doimvel. No entanto, tem o direito de ser indenizado pelas benfeitorias

    necessrias que realizou no imvel (j vimos este tema na aula sobre Bens evoltaremos ao assunto na aula sobre Direito das Coisas). Mas... e se a pessoaque ganhou a ao no indenizar o possuidor quanto benfeitoria realizada?Pois bem, enquanto o possuidor no for indenizado pela benfeitoria necessriaque realizou, ele tem o direito de reter (no devolver) o imvel at que sejaressarcido (indenizado) ou at o tempo calculado sobre o valor da benfeitoria.Isto o que chamamos de Direito de Reteno. H outros exemplos(conforme veremos abaixo e em aulas vindouras), mas tem cado sempre oexemplo acima do possuidor de boa-f.

    No em qualquer situao que h este direito. Assim, devem estar

    presentes os seguintes requisitos:a) deteno da coisa alheia; b) conservaodessa deteno; c) crdito lquido, certo e exigvel do retentor, em relao de

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    conexidade com a coisa retida. Esse direito est assegurado a todo possuidorde boa-f que tem direito indenizao por benfeitorias necessrias ou teis(art. 1.219, CC). Outro exemplo: penhor, pois o credor nesse contrato (chama-se credor pignoratcio) tem o direito em reter o bem at que o valor emprestadolhe seja pago (art. 1.433, I e II, CC). Outros exemplos que tambm veremosem aulas adiante: o depositrio (art. 644, CC); o mandatrio (art. 681, CC);etc.

    C) REVISO DOS CONTRATOS RESOLUO POR ONEROSIDADEEXCESSIVA (art. 478/480, CC)

    J falamos diversas vezes e ainda vamos repetir: em princpio os contratosdevem ser cumpridos exatamente como foram estipulados (pacta suntservanda). No entanto, como vimos, a obrigatoriedade das convenes j no to absoluta. Admite-se, excepcionalmente, a reviso judicial dos contratos de

    cumprimento a prazo ou em prestaes sucessivas, quando uma das partes vema ser prejudicada sensivelmente por uma alterao imprevista da conjunturaeconmica. A finalidade restabelecer o equilbrio econmico-financeiro entre oscontratantes. A possibilidade dessa alterao est lastreada na chamada Teoriada Impreviso. Anteriormente era, de fato, apenas uma Teoria, pois estasituao no era prevista na lei; aplicava-se o instituto com base na doutrina ejurisprudncia.

    A teoria da impreviso nada mais era do que a aplicao da antigaclusula que se entende implcita em qualquer contrato a termo ou sucessivo,de execuo prolongada. Segundo ela, somente permanece o vnculo obrigatrio

    gerado pelo contrato enquanto ficar inalterado o estado de fato vigente pocada estipulao. Se for alterado o estado de fato, permite-se tambm a alteraodo contrato, ficando a parte liberada dos encargos originrios, sendo que ocontrato pode ser revisto ou rescindido. Esta clusula implcita conhecida pelaexpresso r e b u s si c s t a n t i b u s (tentando fazer uma traduo literal teramos:o mesmo estado das coisas; as coisas ficam como esto; pelas coisas comose acham). Esta outra expresso em latim que costuma cair muito emconcursos. A princpio, a traduo literal da expresso parece dizer exatamenteo contrrio do que realmente se afirma. No entanto, este termo em latimcorresponde somente a trs palavras de uma expresso muito maior (contractus

    qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibusintelliguntur).

    Atualmente o instituto se encontra previsto nos arts. 478/480, do CC. Art.478, CC: Nos contratos de execuo continuada ou diferida, se a prestao deuma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagempara a outra, em virtude de acontecimentos extraordinrios e imprevisveis,poder o devedor pedir a resoluo (extino) do contrato. Os efeitos dasentena que a decretar retroagiro data da citao. Art. 479, CC: Aresoluo poder ser evitada, oferecendo-se o ru a modificar equitativamenteas condies do contrato.

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    Notem que o direito atual prioriza o justo equilbrio entre as partes deum contrato (funo social do contrato). Mas importante deixar claro que no toda e qualquer alterao no estado de fato originrio que autoriza a revisoou resciso contratual (pois todo contrato possui certo risco, chamado de leacontratual ordinria). A disposio somente se aplica quando ocorrer um fatoabsolutamente imprevisvel, extraordinrio e extracontratual (chamadode lea extraordinria) e, alm disso, ainda precisa ficar comprovado umenorme desequilbrio contratual ou a total impossibilidade de seu cumprimento.Costumo sempre dizer que um contrato (especialmente os bilaterais) no foifeito para uma pessoa ficar rica e a outra pobre. Deve haver um equilbrio entreas partes. E quando este equilbrio se romper de forma desproporcional, a leipermite a reviso de suas condies ou simplesmente a extino desse contrato.

    Exemplo: contrata-se uma obra, sendo que no curso desta houve umplano econmico do governo que redundou num aumento sensvel no custo do

    material, aumento este totalmente imprevisvel, tornando a obra invivel pelopreo combinado. Neste caso, possvel a reviso judicial do contrato,provando-se o fato ocorrido: havia um contrato, sendo que houve uma alteraoeconmica posterior devido a fatores externos e imprevisveis e isto trouxe umtotal desequilbrio na relao contratual, trazendo, por consequncia, umaonerosidade excessiva para uma das partes.

    A reviso de um ato jurdico no sentida apenas nos contratos. Reparemno que o art. 1.699, CC quando se refere obrigao de prestao dealimentos: Se, fixados os alimentos, sobrevier mudana na situaofinanceira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poder o interessado

    reclamar ao Juiz, conforme as circunstncias, exonerao, reduo oumajorao do encargo.

    Assim, o evento extraordinrio e imprevisto, que dificulta o adimplementoda obrigao, pode ser motivo de resoluo (extino) contratual poronerosidade excessiva ou de reviso das clusulas contratuais. A partelesada ingressa em juzo pedindo a resciso do contrato ou o reajustamento dasprestaes. A ocorrncia do evento funciona como uma causa justificadora doinadimplemento do contrato, acarretando a reviso ou a sua resoluo semculpa; havendo resoluo por inexecuo justificada, a parte que no honrou ocontrato fica liberada de qualquer responsabilidade.

    Houve uma poca no Brasil que este instituto foi muito utilizado pornossos Tribunais. Exemplo: uma pessoa comprava um carro importado e ofinanciava sendo que o preo era fixado em dlar. No incio o dlar era umamoeda estvel em relao ao real e a sua oscilao se encontrava sob controledo governo. Portanto as prestaes variavam muito pouco e de forma previsvel.De repente, houve uma mudana de poltica governamental e a oscilaopassou a ser praticamente livre. De forma inesperada na ocasio do pacto, odlar disparou... Em alguns meses dobrou de valor... portanto a dvida tambmdobrou. As pessoas que se sentiram lesadas na ocasio entraram com aesjudiciais para rever as condies do financiamento que se tornou quase queimpagvel. Muitas ganharam... mas algumas perderam... As decises noforam uniformes.

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    A doutrina deixa bem claro que para a aplicao destes dispositivos necessrio que a dificuldade alcance toda a sociedade (ou grande parte dela).Por isso, no admissvel o ingresso em juzo para alterar ou resolver ocontrato em razo de dificuldades pessoais, mesmo que originadas no casofortuito ou fora maior (pessoa ficou desempregada; foi assaltada, etc.). Nestecaso seria hiptese de resoluo do contrato por inadimplemento (e no pelaaplicao da teoria da impreviso).

    Para se tornar vivel a extino (ou reviso) do contrato por onerosidadeexcessiva, o Juiz, em cada caso, sempre deve verificar a ocorrncia dosseguintes elementos:

    vigncia de um contrato comutativo ( aquele em que as prestaesso conhecidas e equivalentes entre si).

    ocorrncia de alterao das condies econmicas aps a celebrao docontrato.

    alterao da situao foi imprevisvel e extraordinria. onerosidade excessiva para uma das partes na execuo do contrato

    nas condies originalmente estabelecidas.

    Como regra, a resoluo por onerosidade excessiva cabe nos contratosbilaterais (ou sinalagmticos), como na compra e venda. Porm o art. 480, CCdispe que se no contrato as obrigaes couberem a apenas uma das partes,poder ela pleitear que a sua prestao seja reduzida, ou alterado o modo deexecut-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

    Obs. Tais disposies tambm se aplicam ao Contrato Administrativo.Neste caso deve ser acrescentado o que se denomina Fato do Prncipe. Esta uma expresso derivada do latim factum principis. Vem dos tempos antigos,antes do surgimento do Estado de Direito quando prevalecia o preceito: quodprinceps placuit legis habet vigorarem (tudo o que agrada ao Prncipe tem forade lei). Lgico que se tratava de uma medida arbitrria que impunhacoercitivamente a vontade do governante. Atualmente a expresso usada paradesignar o ato da autoridade pblica que, em face de um interesse pblicomodifica unilateralmente as condies de um contrato celebrado com umparticular, tornando seu cumprimento mais difcil e oneroso. Desta forma, seriatoda a determinao estatal, geral e imprevisvel, que impea ou onere

    substancialmente a execuo do contrato, autorizando, tambm, sua reviso ouresoluo (quando for impossvel o seu cumprimento). Est expressamentemencionado no art. 65 da Lei n 8.666/93 (em especial art. 65, II, d).Exemplos: alterao da poltica econnico-financeira ou cambial do governo,corte de verbas oramentrias, aumento ou reduo de tributos, etc.

    D) REGRAS APLICVEIS AOS CONTRATOS GRATUITOS

    Em relao aos contratos gratuitos, temos basicamente duas regras:

    a) O Cdigo Civil estabelece que os contratos gratuitos devem ser

    interpretados restritivamente.

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    b) Os contratos gratuitos, se reduzirem o alienante condio deinsolvncia (ou seja, passivo maior de ativo), so anulveis pelos credoresquirografrios.

    E) ARRAS OU SINAL (arts. 417/420, CC)Arras ou Sinal uma quantia em dinheiro ou outra coisa mvel, fungvel

    (que pode ser substituda por outra igual), entregue por um dos contratantes aooutro, como prova de concluso do contrato (bilateral) e para assegurar ocumprimento da obrigao. Configura-se como princpio de pagamento egarantia para o cumprimento do contrato. As arras so dadas para significarque as partes chegaram a um acordo final.

    Dadas as arras ou sinal, a questo que se pe quanto possibilidadede arrependimento. Como dissemos, mais uma vez, um contrato foi feito paraser cumprido (pacta sunt servanda). Mas s vezes um contrato pode conter umaclusula de arrependimento. A questo assim se resume quanto aoarrependimento:

    a) Se o arrependimento no estiver previsto no contrato (voc assina umcontrato e este nada prev sobre a possibilidade de arrependimento):

    as arras so chamadas de confirmatrias; a regra em nosso direito no havendo estipulao em contrrio as arras so confirmatrias. Istoporque a regra de que o contrato deve ser cumprido da forma em quefoi elaborado.

    no possvel o arrependimento unilateral; o contrato torna-se

    obrigatrio, fazendo lei entre as partes. as arras so uma forma de antecipar parte do pagamento do preo; o seu

    quantum ser descontado do preo; a quantia entregue tida comoadiantamento do preo.

    as arras determinam, previamente, as perdas e danos pelo no-cumprimento das obrigaes a que tem direito o contraente que no deucausa ao inadimplemento. De acordo com o art. 418, CC, se a parte quedeu as arras no executar o contrato, poder a outra t-lo por desfeito,retendo-as. Se a inexecuo for de quem recebeu as arras, poder quemas deu haver o contrato por desfeito e exigir sua devoluo mais oequivalente, com atualizao monetria, juros e honorrios de advogado.A parte inocente pode exigir uma indenizao suplementar (as arrasseriam o mnimo do valor). Mas como no h possibilidade dearrependimento, pode a parte inocente optar por exigir a execuo docontrato, mais perdas e danos, valendo as arras como o mnimo daindenizao.

    b) Se o arrependimento estiver previsto no contrato (art. 420, CC) (vocassina um contrato e este prev a possibilidade de arrependimento):

    as arras, neste caso, so chamadas de penitenciais, que a sua funosecundria (a primria seria a garantia do cumprimento da obrigao),

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    funcionando apenas como indenizao (no se confunde com a multa). Ocontrato resolvel (pode ser extinto), atenuando-lhe a fora obrigatria.Trata-se de mais uma exceo ao princpio da obrigatoriedade doscontratos.

    se quem deu as arras se arrepende do contrato, perde-as em benefcio daoutra parte. se quem se arrependeu foi a pessoa quem as recebeu, ficar obrigado a

    devolv-las acrescido do equivalente (em outras palavras: quem recebeuas arras deve devolv-las em dobro).

    em nenhuma das hipteses haver indenizao suplementar. Ou seja, seforem estipuladas as arras penitenciais, no se pode cumular isso comnenhuma outra vantagem, mesmo que o prejuzo tenha sido superior queo valor das arras. O contrato simplesmente se desfaz e perde-se o sinal ouo mesmo devolvido em dobro. Nada mais. Nada de perdas e danos,

    juros compensatrios, correo monetria, etc. Vejam o que ficouestabelecido na Smula 412 do Supremo Tribunal Federal sobre isso: Nocompromisso de compra e venda com clusula de arrependimento, adevoluo do sinal, por quem o deu, ou a sua restituio em dobro, porquem o recebeu, exclui indenizao maior a ttulo de perdas edanos, salvo os juros moratrios e os encargos do processo.

    H hipteses em que haver a mera restituio do sinal, reconduzindo aspartes ao status quo ante. Exemplos: ambas as partes se arrependem; casofortuito ou fora maior; distrato, etc.

    Arras X Clusula PenalA clusula penal (ou multa contratual) pactuada no contrato, mas

    somente ser exigvel em caso de inadimplemento ou mora no cumprimento docontrato. J as arras ou sinal so pagas por antecipao; trata-se de umadiantamento do preo, para garantia do cumprimento do contrato.

    F) VCIO REDIBITRIO (arts. 441/446, CC)

    Nos contratos bilaterais em que h a transferncia da posse, uma partedeve garantir a outra que esta possa usufruir o bem conforme sua natureza e

    destinao (contratos de compra e venda, locao, comodato, doao comencargos, etc.). Assim, vcios redibitrios so falhas ou defeitos ocultosexistentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, que a tornamimprpria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de talmodo que o ato negocial no se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos,dando ao adquirente direito para redibir (devolver a coisa defeituosa) ou paraobter abatimento no preo. O vcio redibitrio se distingue do defeito visvel,aparente ou ostensivo por um lado, e do erro (vcio de vontade) por outro.

    Exemplo: Comprei um cavalo puro sangue. No entanto, eu no sabia queo mesmo era portador de uma doena. O cavalo vem a morrer poucos dias

    depois da concluso do negcio. Se eu, comprador do cavalo, soubesse dodefeito oculto (doena), evidentemente no teria realizado o negcio. No caso

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    concreto o vendedor tambm no sabia da doena preexistente. Assim, trata-sede uma garantia para o comprador, sendo mais um dos efeitos dos contratoscomutativos e bilaterais, como na compra e venda, troca ou permuta, doaogravada com encargo (doao onerosa), etc.

    Redibir = restituir coisa defeituosa.

    Regras:

    O defeito, ignorado pelo adquirente, era existente no momento daexecuo do contrato e subsistente na poca do exerccio da ao prpria.

    O alienante (o vendedor) sempre o responsvel, mesmo alegando queno conhecia o defeito (trata-se da responsabilidade objetiva = independente deculpa), exceto se o contrrio estiver previsto no contrato. Situaes (art. 443,

    CC):a) Alienante sabia do defeito e tentou mascar-lo, agindo de m-f

    restituir o valor que recebeu, acrescido de perdas e danos (danos emergentese eventuais lucros cessantes).

    b) Alienante no sabia do defeito restituir apenas o valor recebido,mais eventuais despesas do contrato (sem perdas e danos).

    H responsabilidade do alienante mesmo que a coisa perea na posse doadquirente, mas o vcio oculto j existia antes da tradio (art. 444, CC).

    No h responsabilidade do alienante:Se o adquirente sabia que a coisa era defeituosa e mesmo assim quis

    receb-la.

    Se o vcio surgiu por causa posterior entrega.

    Se a coisa pereceu por culpa do comprador ou em virtude de caso fortuitoou fora maior.

    Se o perecimento do objeto foi em consequncia do vcio, o adquirentetem a sua disposio as seguintes aes (que os doutrinadores costumamchamar de aes edilcias):

    1) Ao Redibitria visa a devoluo da coisa e a restituio daquantia paga, o reembolso de despesas, e at as perdas e danos (no caso doalienante conhecer o vcio, sendo necessria a prova da m-f do alienante).

    2) Ao Estimatria (tambm chamada de quanti minoris) visaconservar a coisa, reclamando o abatimento proporcional do preo em que odefeito a depreciou (art. 442, CC). A opo de escolha de quem adquiriu acoisa.

    Bem adquirido em hasta pblica: no se pode redibir o contrato, nempedir abatimento do preo. No entanto, se a aquisio do bem for em um leilo

    de arte ou em uma exposio de animais, a responsabilidade subsiste.

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    OBS: Hasta um termo que deriva do latim, significando lana. Istoporque em Roma antiga, os bens pertencentes ao Estado (quer pela conquista,quer pela sucesso, quer pela condenao criminal e confisco dos bens de umcidado) eram vendidos. E a autoridade mandava cravar uma lana nos terrenosonerados, como garantia do negcio a se realizar. Atualmente hasta pblica temo sentido de venda judicial de bens.

    Os contratos objeto do vcio redibitrio so os comutativos (em que hequivalncia das prestaes das partes, como na compra e venda) e os dedoao com encargo (doaes em que o beneficirio, para receber o bem doado,assume algum nus).

    No caber nenhuma reclamao se as partes pactuarem que o alienanteno responde por eventuais vcios ocultos. Neste caso o alienante j avisa que acoisa pode conter alguns defeitos. Exemplo: vendas de s a l do em que seanunciam p e q u e n o s d e f e i t o s . Portanto possvel a renncia garantia pelos

    vcios redibitrios. Esta pode ser expressa (clusula expressa no contrato) outcita, quando o adquirente prefere realizar, por sua prpria conta, as reformasou consertos necessrios para corrigir os defeitos constatados.

    Decadncia

    Nos negcios regulados pelo Cdigo Civil, o prazo de reclamao epropositura das aes acima citadas, contado da entrega efetiva (tradio)ao adquirente, de (art. 445, CC):

    30 (trinta) dias bens mveis.

    01 (um) ano bens imveis. Se o comprador j estava na posse da coisa quando foi realizada a

    venda o prazo reduzido pela metade (15 dias para mveis e 6meses para imveis).

    Observaes:

    Quando o vcio s puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta-se apartir do instante em que dele tiver cincia, at o mximo de 180 dias, setratar de mveis ou de 01 ano, se tratar de imveis (aqui no se aplicam ashipteses de redues de prazo).

    As partes podem estabelecer outros prazos (ex: compra de veculos comum se estipular prazo de 02 anos de garantia). Mas mesmo assim, oadquirente deve denunciar (apontar) o defeito ao alienante nos 30 diasseguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadncia. Os prazosconvencionais independem dos legais (e vice-versa). Lembrando que os prazosde decadncia legal no se suspendem e nem se interrompem (art. 207, CC).

    Cdigo de Defesa do Consumidor

    Atualmente esta matria regulada tambm pela Lei n 8.078/90

    (Cdigo de Defesa do Consumidor CDC). So normas de ordem pblica,impositivas e de interesse social, atendendo disposies constitucionais

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    (CF/88 - art. 5o, XXXII e art. 170, V) que atribuem ao Estado a defesa doconsumidor. Lembrando que a responsabilidade prevista no CDC objetiva(independente de culpa notem os arts. 12 e 14, CDC) e solidria (entre ocomerciante e o fabricante nas hipteses do art. 13, CDC).

    O CDC se aplica a todas as relaes de consumo. Vejam a diferena:Se uma pessoa adquire um bem de um particular, a reclamao rege-se peloCdigo Civil. Mas se ela adquiriu de um comerciante, rege-se pelo Cdigo deDefesa do Consumidor. Em outras palavras se eu compro um carro usado deAntnio, aplica-se o Cdigo Civil; se eu compro o carro de uma concessionriaou de uma revendedora, aplica-se o CDC. Lembrem-se que este estatuto (oCDC) tem uma abrangncia maior: considera como vcios tanto os defeitosocultos na coisa como tambm os aparentes ou de fcil constatao.Alm disso, o defeito pode estar na coisa ou no servio prestado. H tambmuma diferena na nomenclatura: no CC chamamos de vcios redibitrios (arts.

    441/446); no CDC (arts. 18 a 26) chamamos de vcios do produto. No entanto,a doutrina costuma afirmar que existe um dilogo das fontes entre o CC e oCDC, pois h uma conexo entre ambos, sendo que um sistema complementa ooutro, especialmente no que diz respeito aos princpios contratuais,possibilitando maiores benefcios e mecanismos de defesa para o consumidor.

    Os prazos so decadenciais, contados a partir da data da entrega efetivado produto ou do trmino da execuo dos servios. Observem que tambm sodiferentes dos prazos estabelecidos no Cdigo Civil. H uma crtica da doutrinaquanto aos prazos, pois eles so menores do que no CC:

    Fornecimento de servios e de produtos no-durveis 30 dias. Fornecimento de servios e produtos durveis 90 dias.

    Esta classificao durvel/no durvel no est prevista na classificao debens do Cdigo Civil (arts. 79/103). Por isso a doutrina tenta melhor conceitu-los:

    a) No-durveis desaparecem facilmente com o consumo (ex:gneros alimentcios, de uso pessoal, como um sabonete, xampu, creme dental,etc.).

    b) Durveis no desaparecem facilmente com o consumo, possuindoum ciclo de vida ou de utilizao mais longo (ex: eletrodomsticos, automveis,etc.).

    Apesar de menores possvel a obstao dos prazos (tambm chamadade causa de suspenso especial), pois nestes casos h uma conduta positiva docredor, em duas hipteses: a) reclamao comprovada do consumidor aofornecedor, at a resposta; b) instaurao do inqurito civil pelo MinistrioPblico.

    Os fornecedores, quando efetuada a reclamao direta, tm prazo mximode trinta dias para sanar o vcio. No o fazendo pode o consumidor exigir

    alternativamente, sua escolha:a) Substituio do produto, por outro igual, em perfeitas condies.

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    b) Resoluo do contrato restituio da quantia paga (e, dependendodo caso, acrescido de perdas e danos); no h necessidade de se provar am-f do alienante, pois presume-se a boa-f do consumidor.

    c) Abatimento proporcional do preo.

    Observao O prazo decadencial que nos referimos acima pode serreduzido, de comum acordo, para no mnimo 07 dias e acrescido at no mximo180 dias. Transcrevemos a seguir os artigos do CDC (Lei n 8.078/90) deinteresse para nossa matria:

    DA RESPONSABILIDADE POR VCIO DO PRODUTO E DO SERVIO

    A r t . 1 8 - Os fornecedores de produtos de consumo durveis ou no durveisrespondem s o l i d a r i a m e n t e pelos vcios de qualidade ou quantidade que ostornem imprprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes

    diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com asindicaes constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagempublicitria, respeitadas as variaes decorrentes de sua natureza, podendo oconsumidor exigir a substituio das partes viciadas.

    1 - No sendo o vcio sanado no prazo mximo de 30 (trinta) dias, pode oconsumidor exigir, alternativamente e sua escolha:

    I - a s u b s t i t u io d o p r od u t o por outro da mesma espcie, emperfeitas condies de uso;

    I I - a r e s t i t u io im ed i a t a d a qu an t i a p a g a, monetariamente

    atualizada, sem prejuzo de eventuais perdas e danos;I I I - o a b a t i m e n t o p r o p o r c io n a l d o p r eo .

    2 - Podero as partes convencionar a reduo ou ampliao do prazoprevisto no pargrafo anterior, no p o d e n d o s e r i n f e r i o r a 7 ( s e t e ) n em s u p e r i o r a 1 8 0 ( c e n t o e o i t e n t a ) d i a s . Nos contratos de adeso, aclusula de prazo dever ser convencionada em separado, por meio demanifestao expressa do consumidor.

    3 - O consumidor poder fazer uso imediato das alternativas do 1deste artigo sempre que, em razo da extenso do vcio, a substituio daspartes viciadas puder comprometer a qualidade ou caractersticas doproduto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

    4 - Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do 1 desteartigo, e no sendo possvel a substituio do bem, poder haversubstituio por outro de espcie, marca ou modelo diversos, mediantecomplementao ou restituio de eventual diferena de preo, sem prejuzodo disposto nos incisos II e III do 1 deste artigo.

    5 - No caso de fornecimento de produtos in natura, ser responsvelperante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificadoclaramente seu produtor.

    6 - So imprprios ao uso e consumo:

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    I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

    I I - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados,falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos vida ou sade, perigososou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de

    fabricao, distribuio ou apresentao;III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados aofim a que se destinam.

    DA DECAD NC I A E DA PRESCR I O

    A r t . 2 6 - O direito de reclamar pelos vcios aparentes ou de fcil constataocaduca em:

    I - 3 0 ( t r i n t a ) d i a s , tratando-se de fornecimento de servio e deproduto no d u rv e is;

    I I - 9 0 ( n o v e n t a ) d i a s , tratando-se de fornecimento de servio e deproduto d u rv e i s .

    1 - Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetivado produto ou do trmino da execuo dos servios.

    2 - Obstam a decadncia:

    I - a reclamao comprovadamente formulada pelo consumidor perante ofornecedor de produtos e servios at a resposta negativacorrespondente, que deve ser transmitida de forma inequvoca;

    I I - (Vetado.)

    I I I - a instaurao de inqurito civil, at seu encerramento.3 - Tratando-se de vcio oculto, o prazo decadencial inicia-se no momentoem que ficar evidenciado o defeito

    Meus amigos e alunos. Costumo em sala de aula fazer sempre oseguinte grfico comparativo sobre os vcios redibitrios no Cdigo Civil e osvcios do produto no C.D.C. para que fiquem bem claras as suas diferenas.Observem:

    Cdigo Civil Cdigo de Defesa do Consumidor

    Defeito oculto na coisa que a tornaimprpria ao uso a que se destina oulhe diminui sensivelmente o valor.

    Defeito oculto, aparente ou de fcilconstatao; qualidade do produto ouservio no correspondente propaganda, rtulo, etc.

    Objeto bens, objetos decontratos comutativos (mveis ouimveis).

    Objeto produtos (mveis ouimveis; corpreos ou incorpreos) eservios.

    Efeitos redibir o contrato oureclamar abatimento no preo (art.

    442, CC).

    Efeitos substituio do produto;devoluo do dinheiro e restituio da

    coisa (redibir); abatimento proporcionaldo preo (art 18, 1, CDC).

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    Prazos Decadenciais Regra:

    a) Mveis 30 dias da tradio.

    b) Imveis 01 ano da tradio.

    Prazos Decadenciais Regra:

    a) Produtos no-durveis 30 diasda constatao ou da entrega.

    b) Produtos durveis

    90 dias daconstatao ou entrega.

    Observao. comum o aluno confundir os vcios contratuais (redibitrioe do produto), com os defeitos do negcio jurdico. Os contratuais dizemrespeito coisa que est sendo adquirida; j os segundos atingem a vontade(ex: erro, dolo, etc.). Para bem distingui-los, a doutrina costuma usar oexemplo dos chamados carros de aventura. Se eu compro um carro pensandoque ele encara qualquer tipo de terreno, mas isso no acontece na prtica... euerrei. Trata-se do erro (arts. 138 e seguintes, CC). Se eu compro o carro porque

    a propaganda afirmou estas qualidades, mas isso no ocorre na prtica, ocorreuo dolo... eu fui enganado (art. 145, CC). Mas se eu compro o veculo e o mesmorealmente possui estas qualidades, mas apresenta um defeito no motor ou natrao, trata-se do vcio contratual.

    G) EVICO (arts. 447/457, CC)

    Como vimos, o alienante tem o dever de garantir ao adquirente a possejusta da coisa transmitida, defendendo-a de eventuais pretenses de terceiros.Por isso a lei a protege de eventual evico. Evico a perda da propriedade

    de uma coisa para terceiro, em razo de ato jurdico anterior e em virtude deuma sentena judicial (evincere = ser vencido), que as atribui a uma terceirapessoa, reconhecendo que o alienante no era titular legtimo do direito quetransferiu. A evico supe a perda total ou parcial da coisa, em mo doadquirente, por ordem do Juiz, que a defere a outrem.

    Exemplo clssico: A vende para B uma fazenda. Quando B toma possedo imvel percebe que uma terceira pessoa (C) j detm a posse daqueleimvel h muitos anos. B Tenta tirar C do imvel. Mas este alm de no sairainda ingressa com uma ao de usucapio. Caso C obtenha a sentena judicialde usucapio, B perder o imvel. Vejam: B pagou pelo imvel e o perdeu em

    uma ao judicial. Isto a evico. Na hiptese concreta, A fica obrigado aindeni