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    CURSO ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL POLCIA RODOVIRIA FEDERAL

    PROFESSOR: ROBERTO TRONCOSO

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    Aula 08

    8 Funes essenciais justia. 8.1 Ministrio pblico, advocacia

    pblica. 8.2 Defensoria pblica.

    I. FUNES ESSENCIAIS JUSTIA----------------------------------------------------------------------- 3

    II. O MINISTRIO PBLICO (MP)------------------------------------------------------------------------------ 4

    III. CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO (CNMP)-------------------------- 24

    IV. DA DEFENSORIA PBLICA (DP)-------------------------------------------------------------------------- 45

    V. DA ADVOCACIA PBLICA -------------------------------------------------------------------------------------- 48

    VI. DA ADVOCACIA PRIVADA ------------------------------------------------------------------------------------- 53

    VII. QUESTES DA AULA ----------------------------------------------------------------------------------------------- 63

    VIII.

    GABARITO----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- 70

    IX. BIBLIOGRAFIA CONSULTADA ------------------------------------------------------------------------------ 71

    Ol futuros Policiais Rodovirios Federais!

    Prontos para o SEU salrio de R$ 6.106,81 e uma vida cheia deaventuras?

    Estamos chegando ao nosso ltimo encontro! Espero que o curso tenhaalcanado as expectativas de todos, e fico aguardando notcias com osresultados positivos, que certamente esto por vir!

    Por favor, preencham o questionrio de avaliao do curso. Somenteassim, com as suas opinies e sugestes, poderemos melhorar cadavez mais!

    Na aula de hoje, estudaremos a seguinte parte do seu edital: FunesEssenciais Justia

    Assim como o Poder Judicirio, esse um assunto bastante delicado para asaulas online, uma vez que a maioria das questes de prova cobra aliteralidade da CF, sem muitas interpretaes ou jurisprudncia. Assim, vocver que os esquemas de hoje sero um pouco menos resumidos, com menospalavras-chave e mais transcries do texto constitucional. Optei por fazer

    assim para que voc j v se acostumando com a letra da CF.

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    Como sempre, faremos muitos exerccios do CESPE para que voc treine muitoe tenha uma viso de todos os ngulos da matria: sero 66 questescomentadas!

    Comearemos com a parte terica e os exerccios viro na medida em que amatria for explicada. Ao responder as questes, leia todos os comentrios,pois foram feitas vrias observaes alm da mera resoluo da questo.

    Na aula de hoje, teremos APENAS 28 pginas de contedo (teoria). Orestante das pginas dividido entre exerccios comentados, MUITOSesquemas e uma lista com as questes da aula. Dessa forma, apesar de onmero de pginas ser elevado, a leitura do material bastante rpida e

    agradvel!

    Voc notar que alguns esquemas e respostas foram exaustivamenterepetidos nos comentrios das questes. Isso no por acaso! Sugiroque voc os revise vrias vezes, para internalizar o conhecimento.

    Caso tenham alguma dvida, mandem-na para o frum ou para o [email protected].

    Estarei sempre disposio de vocs!

    Vamos ento nossa ltima aula!

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    I. FUNES ESSENCIAIS JUSTIA

    Meu caro Policial Rodovirio Federal, ns vimos na aula referente ao Poder

    Judicirio que este somente age se for provocado, no agindo de ofcio(princpio da demanda). Assim, para garantir a imparcialidade deste poder epara garantir uma efetiva prestao jurisdicional, preciso que pessoas ergos atuem lado a lado com o Judicirio.

    Essas pessoas e rgos que atuam junto ao Poder Judicirio (e que nofazem parte desse poder) so chamados de Funes Essenciais Justia.

    As Funes Essenciais Justia so compostas pelo Ministrio Pblico,Defensoria pblica, Advocacia Pblica e Advocacia Privada.

    Vamos comear com a funo mais importante para as provas de concursos: oMinistrio Pblico.

    Esquematizando:

    Funes Essenciais Justia - No so rgos do Judicirio / No integram o Judicirio.

    - So pessoas ou rgos que atuam perante o Judicirio- So instrumentos indispensveis imparcialidade do Judicirio,

    uma vez que este somente age por provocao

    - Composio - Ministrio Pblico

    - Defensoria Pblica- Advocacia Pblica- Advocacia Privada

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    II. O MINISTRIO PBLICO (MP)

    1. OBSERVAES GERAIS

    Segundo a prpria Constituio, o Ministrio Pblico uma instituiopermanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhea defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interessessociais e individuais indisponveis.

    O Ministrio Pblico, tambm chamado de parquet, o fiscal da lei e dafederao. Ele um rgo autnomo e independente e est fora daestrutura dos trs poderes.

    Dessa forma, o MP no um 4 poder. Apesar de ser ligado ao oramentodo Executivo, no faz parte desse e no se subordina a nenhum dos trspoderes.

    Ingresso na carreira

    O ingresso na carreira do Ministrio Pblico far-se- mediante concurso pblicode provas e ttulos, assegurada a participao da Ordem dos Advogados do

    Brasil em sua realizao, exigindo-se do bacharel em direito, no mnimo, trsanos de atividade jurdica e observando-se, nas nomeaes, a ordem declassificao.

    Capacidade postulatria

    A capacidade postulatria a aptido para agir em juzo, ou seja, a capacidadede se conversar com o Juiz dentro do processo. Um conceito mais formal este: a capacidade de fazer valer e defender as prprias pretenses ou as

    de outrem em juzo ou, em outras palavras, a qualidade ou atributo necessriopara poder pleitear ao juiz. Essa qualidade est consubstanciada na condiode ser membro da instituio ou ser inscrito na OAB.

    As partes do processo (autor e ru) no possuem a capacidade postulatria,assim, precisam de um advogado para agir dentro do processo.

    Saiba ento que o Ministrio Pblico possui capacidade postulatria. Elepode entrar com aes tanto na esfera civil quanto na esfera penal. Naesfera civil, o MP pode entrar com a Ao Civil Pblica (ACP) para protegero patrimnio pblico e social, o meio ambiente e outros interesses difusos e

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    coletivos, tambm chamados de direitos transindividuais ou metaindividuais ouainda direitos coletivos lato sensu. Eles so assim chamados porque sodireitos que transcendem o indivduo, se aplicando coletividade.

    J na esfera penal, o MP pode entrar com a ao penal pblica. A regra que a titularidade da ao penal do Ministrio Pblico (MP). Assim, oMP o dono da ao penal e ela PBLICA. No entanto, em caso de inrciado parquet em entrar com a ao penal ou em dar andamento mesma,caber a ao penal privada subsidiria da pblica. Entretanto, a referidaao no retira o carter privativo da ao penal (que do Ministrio Pblico).

    Exemplo 1: o crime de homicdio um crime de ao penal pblica. Caso seja

    instaurada uma ao penal por este crime, ela sempre ser pblica e o MPsempre ser o titular da ao. Dessa forma, ainda que a famlia da vtimaacompanhe os atos processuais, ajude o Ministrio Pblico e a polcia ou atmesmo no queira que a ao seja instaurada, o dono da ao sempre ser oparquet (MP), sendo ele quem decide sobre a instaurao da ao e quempratica os atos processuais.

    No entanto, caso o Ministrio Pblico seja desidioso na propositura ou naconduo da ao, a sim caber a ao penal privada subsidiria da pblica.

    Exemplo 2: a calnia um crime de ao penal privada. Para que algum sejaprocessado por este crime, o ofendido deve entrar com a ao penal contra oagressor, no podendo o MP instaurar a ao sozinho.

    Para a sua prova de Direito Constitucional, no necessrio saber quais crimesso de ao penal pblica ou privada, bastando as informaes colocadas aqui.

    Esquematizando:

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    - instituio permanente, essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

    defesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e individuaisindisponveis

    - Tambm chamado de parquet

    - Fiscal da lei/federao

    - rgo autnomo e independente

    - Est fora da estrutura dos 3 poderes

    - No se subordina a nenhum dos outros poderes

    - No um 4 poder. Ele ligado ao oramento do Executivo, mas no faz parte desse

    poder

    - Ingresso na carreira - Mediante concurso pblico de provas e ttulos- Participao da OAB

    - No mnimo, trs anos de atividade jurdica

    - Observando-se, nas nomeaes, a ordem de classificao.

    - MPpossui - Civil: ACPpara proteger - patrimnio pblico e social, meio ambiente

    capacidade - outros interesses difusos e coletivos

    postulatria - direitos transindividuais / metaindividuais /

    coletivos lato sensu): transcendem o

    indivduo- Penal: - Pblica - Acusador

    - Ele o titular exclusivo da ao penal pblica

    - Inrcia: cabe ao penal privada subsidiria da

    pblica

    - Privada: Fiscal da lei

    Obser

    vaesGeraissobreoMP

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    2. COMPOSIO DO MINISTRIO PBLICO

    O Ministrio Pblico se divide em dois ramos: o Ministrio Pblico da Unio

    (MPU) e o Ministrio Pblico Estadual (MPE). O MPU, por sua vez, sesubdivide em quatro vertentes: MP Federal, MP Militar, MP do Trabalho eMP do Distrito Federal e Territrios (MPDFT). Observe que o MPDFTpertence ao MPU, sendo um rgo da Unio e no do DF.

    O chefe do Ministrio Pblico da Unio o Procurador-Geral da Repblica(PGR) e ele quem nomeia os Procuradores-Gerais do Trabalho e Militar.Observe que no foi falado o Ministrio Pblico Eleitoral, uma vez que ele nodispe de estrutura prpria e ser integrado por membros do MP federal e

    membros do MP estadual.

    Existe ainda um Ministrio Pblico que atua junto aos Tribunais de Contas(MPjTC). Saiba que esse MPjTC no faz parte do Ministrio Pblico,integrando a estrutura do prprio Tribunal de Contas.

    Esquematizando:

    Composio 1 - MPU - Ministrio Pblico Federal (MPF)

    do MP - Ministrio Pblico do Trabalho- Ministrio Pblico Militar

    - Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    2 - MP Estadual

    o OBS - O Procurador-Geral da Repblica o chefe do MPU- PGR nomeia os Procuradores-Gerais do Trabalho e Militar

    - Observe que no aparece o Ministrio Pblico Eleitoral. Ele no dispe de

    estrutura prpria e ser integrado por membros do MP federal e membros

    do MP estadual.

    - MPjTC: - Ministrio Pblico que funciona junto aos Tribunais de Contas.- NO faz parte do MP

    - Integra a estrutura do prprio Tribunal de Contas.

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    3. GARANTIAS DOS MEMBROS DO MP

    Meus queridos Policiais Rodovirios Federais, vocs se lembram que, os

    membros do Poder Judicirio possuam uma srie de garantias e de vedaes?Para os membros do Ministrio Pblico funciona de forma bastante parecida:eles tambm possuem vrias garantias e vedaes para que seja assegurada asua imparcialidade. Essas garantias no so benefcios desarrazoados, mas siminstrumentos para que seja garantida a autonomia e a correta funo defiscalizao das leis e da federao.

    A primeira garantia a vitaliciedade, que adquirida aps dois anos deexerccio. Uma vez adquirida a vitaliciedade, o membro do MP somente

    perder o cargo por sentena JUDICIAL transitada em julgado. Observeque o membro do MP no pode perder o cargo por deciso do CNJ ou doCNMP.

    A segunda garantia a inamovibilidade, que garante que, via de regra, osmembros do Ministrio Pblico somente possam ser removidos a pedido enunca ex oficio. Entretanto, existem duas excees a essa regra:

    1- Remoo por interesse pblico, por deliberao da maioria absoluta

    do rgo colegiado competente do MP, assegurada ampla defesa.

    2- Sano administrativa, aplicada pelo Conselho Nacional doMinistrio Pblico, assegurada ampla defesa.

    A terceira garantia a irredutibilidade de subsdios, e serve para evitarpresses externas e garantir a imparcialidade. Assim como a garantia dosmagistrados, assegurada a irredutibilidade nominal e no real. Dessaforma, essa garantia no protege o salrio do membro do MP contra a inflao,

    por exemplo.

    Esquematizando:

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    - Vitaliciedade - Adquirida aps dois anos de exerccio

    - Aps a vitaliciedade, s perde o cargo por sentena judicial

    transitada em julgado

    - Inamovibilidade - Regra: somente podem ser removidos a pedido e nunca ex oficio

    - Excees - Por interesse pblico - MA do rgo colegiadocompetente do MP

    - Assegurada ampla defesa

    - Sano administrativa - Determinao do CNMP,

    - Assegurada ampla defesa

    - Irredutibilidade de subsdios - Para evitar presses externas e garantir a imparcialidade- Irredutibilidade nominal.- No assegurada a irredutibilidade real

    - No protege o salrio contra a inflao

    GarantiasdosMembrosdoMP

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    4. VEDAES DOS MEMBROS DO MP

    Uma vez estudadas as garantias dos membros do MP, confira agora as

    vedaes:

    a) receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagensou custas processuais;

    b) exercer a advocacia;

    c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

    d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvouma de magistrio;

    e) exercer atividade poltico-partidria;

    Vale lembrar que, assim como a vedao dos magistrados, essa vedao absoluta. Dessa forma, os membros do MP somente podem se filiar a partidopoltico se forem exonerados ou aposentados.

    f) receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoasfsicas, entidades pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas emlei.

    g) Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes dedecorridos trs anos do afastamento do cargo por aposentadoria ouexonerao.

    Esquematizando:

    - Receber, a qualquer ttulo e sob qualquer pretexto, honorrios, percentagens ou custas processuais

    - Exercer a advocacia

    - Participar de sociedade comercial, na forma da lei

    - Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra funo pblica, salvo uma de magistrio

    - Exercer atividade poltico-partidria - Vedao absoluta, assim como a dos membros do Jud.

    - No podem se filiar a partido poltico salvo se

    exonerados ou aposentados

    - Receber, a qualquer ttulo ou pretexto, auxlios ou contribuies de pessoas fsicas, entidades

    pblicas ou privadas, ressalvadas as excees previstas em lei- Exercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos trs anos doafastamento do cargo por aposentadoria ou exonerao.

    Ved

    aesdosMembrosdoMP

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    5. PRINCPIOS INSTITUCIONAIS DO MP

    A Constituio de 1988, em seu art. 127, 1, elenca alguns princpios do

    Ministrio Pblico enquanto instituio: a unidade, a indivisibilidade e aindependncia funcional. A Carta Magna ainda traz em seu texto outrosprincpios que sero estudados de forma conjunta: o princpio do promotornatural e da autonomia funcional e administrativa.

    Segundo o princpio da UNIDADE, o Ministrio Pblico (MP) uno e constituium nico rgo, com todos os seus membros administrativamente chefiadospor um nico Procurador-Geral: o Procurador-Geral da Repblica (PGR),chefe do MPU e o Procurador-Geral de Justia (PGJ), chefe do MPE (existe

    um PGJ para cada estado da federao).

    Observe que essa unidade deve ser entendida internamente, no mbito decada um dos ramos do MP. No se fala em unidade, por exemplo, entre o MPFederal e o MP do Trabalho.

    O segundo princpio o da INDIVISIBILIDADE, segundo o qual, a atuaodo MP do respectivo rgo, e no de seus membros individualmente. Assim,os membros do MP no esto vinculados ao processo em que esto

    atuando e podem ser substitudos, na forma da lei. Da mesma forma que oprincpio da unidade, este princpio tem aplicao restrita ao mbito de cadaum dos ramos do MP.

    O terceiro princpio, o da INDEPENDNCIA FUNCIONAL, nos diz que osmembros do Ministrio Pblico no se subordinam a ningum: a nenhumdos trs Poderes e nem mesmo ao respectivo Procurador-Geral. Dessafeita, cada membro do MP se subordina apenas CF, s leis e a sua prpriaconscincia.

    Mas Roberto, voc me disse que o PGR e o PGJ so os chefes dos respectivosMinistrios Pblicos e agora me diz que os membros do MP no se subordinama ningum. D pra explicar melhor?

    Claro! Ocorre que a subordinao entre os membros do MP e seusrespectivos Procuradores-Gerais meramente administrativa e nofuncional. Assim, um membro do parquet ter sempre independncia para

    agir livremente nos processos em que atuar, no tendo que obedecer a ordensde ningum, nem mesmo do Procurador-Geral.

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    O prximo princpio estudado o do PROMOTOR NATURAL. Segundo ele, asfunes do MP somente podero ser desempenhadas pelos seus membros,investidos no exerccio do cargo e com estreita observncia das regras

    constitucionais.

    Explicando melhor: voc se lembra do princpio do juiz natural? Vamosrevis-lo, observando um trecho da aula sobre direitos fundamentais:

    Assim, a Constituio protege o cidado porque assegura que todos saibamqual ser a autoridade julgadora (o foro competente) antes mesmo dese entrar com uma ao no Poder Judicirio.

    Por exemplo: imagine que Jos cometa um crime que choque toda a

    populao nacional e que cause grave comoo de toda a nao. Imaginetambm que se queira criar um Tribunal somente para julgar esse tipo decrime. O princpio do Juiz Natural assegura que Jos no poder ser julgadopor esse novo Tribunal, uma vez que sua condenao seria quase certa, poistodos esto comovidos e a autoridade julgadora no seria imparcial.

    Assim, essa garantia constitucional assegura que as regras dejulgamento e processo no sejam mudadas durante o jogo. Noexemplo, Jos ser julgado por um Juiz Criminal de primeira instncia (se foro caso) e no por um Tribunal criado somente para julg-lo.

    Da mesma forma como no se pode haver um juzo ou tribunal de exceo,tambm no pode haver o "promotor de exceo", ou seja, no podero osmembros do MP ser casuisticamente designados para atuarem em processosespecficos, em desrespeito aos procedimentos previamente fixados nalegislao de regncia.

    Esses dois princpios: o do juiz natural e o do promotor natural protegem oindivduo contra mudanas nas regras durante o jogo.

    Por fim, ressalta-se que o princpio do promotor natural no est expresso naConstituio. Ele um princpio implcito que decorre do princpio do juiznatural, da independncia funcional e da inamovibilidade dos membros do MP.

    Por ltimo, estudaremos a autonomia administrativa e financeira do MinistrioPblico. A AUTONOMIA ADMINISTRATIVA o poder que o MP possui decriar e extinguir seus cargos e servios auxiliares, bem como de instituir a suaprpria poltica remuneratria e os planos de carreira.

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    Lembre-se que quem organiza e mantm o MP estadual o prprio estadoe quem organiza e mantm o MPDFT a Unio. Dessa forma, as leis deorganizao dos MPs dos estados sero apresentadas nas assembleias

    legislativas estaduais enquanto a lei de organizao do MPDFT serapresentada no Congresso Nacional.

    A AUTONOMIA FINANCEIRA, por sua vez, o poder que o Ministrio Pblicopossui de elaborar a sua prpria proposta oramentria, observando, claro,os limites da Lei de Diretrizes Oramentrias.

    O oramento, em rpidas palavras, um planejamento de gastos. Dessaforma, a regra simples: s se pode gastar o que foi planejado, OU SEJA, s

    se pode gastar o que est no oramento, OU SEJA, s se pode efetuardespesas se houver prvia dotao oramentria.

    O oramento materializado atravs da Lei Oramentria Anual (LOA) que,por sua vez, deve obedecer ao que est disposto na Lei de DiretrizesOramentrias (LDO).

    E como feita a lei oramentria?Simples: cada poder elabora sua prpriaproposta (dentro dos limites da LDO) e a envia ao Poder Executivo, que

    consolida todas as propostas oramentrias em um Projeto de Lei e o envia aoPoder Legislativo.

    Dessa feita, o MP no envia a proposta oramentria diretamente aoLegislativo, sendo que seu oramento est dentro do oramento do Executivo.Observe que apenas o oramento do MP que est dentro do Executivo e quede modo algum o MP est subordinado a este ou a qualquer outropoder!

    Alm disso, quando o MP elabora sua proposta oramentria, algumas regrasdevem ser seguidas:

    i. Caso o MP no encaminhe a proposta oramentria (ao Executivo)dentro do prazo estabelecido na LDO, o Executivo considerar, parafins de consolidao, os valores da LOA vigente.

    Funciona assim: no atual exerccio financeiro, elabora-se a LeiOramentria Anual do prximo exerccio. Ex.: em 2009, elabora-se aLOA de 2010. Em 2010, elabora-se a LOA de 2011, e assim pordiante.

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    Explicando a regra i.: por exemplo, caso o MP, no ano de 2010, noenvie a proposta oramentria para o ano de 2011, o Executivo deveconsiderar como proposta para o ano de 2011 os valores da LOA de

    2010 (a LOA vigente). Alm disso, o Executivo far os ajustesnecessrios para adequao desses valores LDO.

    ii. Se o MP encaminhar proposta oramentria em desacordo comos limites da LDO, o Executivo far os ajustes necessrios.

    iii. vedado ao MP realizar despesas ou assumir obrigaes queextrapolem os limites da LDO, exceto se previamente autorizadas,mediante crditos suplementares ou especiais.

    Voc se lembra da regra? Somente se pode gastar se o dispndioestava previsto no oramento. Dessa forma, a Constituio vedaexpressamente que o MP (ou qualquer outro poder) realize despesasou assuma obrigaes que extrapolem os limites da LDO, salvo sepreviamente autorizadas, mediante a abertura de crditossuplementares ou especiais. Assim, no basta que o Projeto de Leide crditos suplementares ou especiais esteja em tramitao noCongresso Nacional, havendo a necessidade de que o mesmo j

    tenha sido aprovado.

    Por fim, deve-se frisar que os recursos correspondentes s dotaesoramentrias, compreendidos os crditos suplementares e especiais,destinados ao Ministrio Pblico, sero entregues at o dia 20 de cada ms,em duodcimos, na forma de lei complementar.

    Esquematizando:

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    - Unidade - O Ministrio Pblico (MP) uno- Constitui um nico rgo, com todos os seus membros administrativamente chefiados por

    um nico Procurador-Geral

    - Deve ser entendido como aplicvel internamente, no mbito de cada um dos ramos do MP

    - No se fala em unidade, por ex., entre o MP Federal e o MP do Trabalho

    - Indivisibilidade - A atuao do MP do respectivo rgo, e no de seus membros- Os membros do MP no esto vinculados ao processo em que esto atuando e

    podem ser substitudos, na forma da lei

    - Tem aplicao restrita ao mbito de cada um dos ramos do MP

    - Independncia funcional - No se subordinam a ningum: a nenhum dos trs Poderes, nem aorespectivo Procurador-Geral

    - Subordinam-se, to somente, CF, e s leis

    - Subordinao entre os membros do MP e o Procurador-Geral

    meramente administrativa e no funcional

    - Promotor natural - Funes do MP somente podero ser desempenhadas pelos seus membros,investidos no exerccio do cargo com estreita observncia das regras

    constitucionais- No pode haver o "promotor de exceo"

    - No podero os membros do MP ser casuisticamente designados para atuaremem processos especficos, em desrespeito aos procedimentos previamente

    fixados na legislao de regncia

    - Autonomia - Adm - Criao e extino de seus cargos e servios auxiliares

    - Poltica remuneratria e osplanos de carreira- Lembrando - Quem organiza - MP dos estados o prprio estado

    e mantm o - MPDFT a Unio

    - Lei de organizao - Estadual: apresentadas nas

    Assembleias legislativas estaduais

    - do DFT: apresentado no Congresso

    Nacional

    - Financeira - Elabora a prpria proposta oramentria - limites da LDO

    - O MP no envia a proposta oramentria diretamente ao Legislativo- O oramento do MP est dentro do oramento do Executivo

    i. Caso o MP no encaminhe a proposta oramentria dentro do prazoestabelecido na LDO, o Executivo considerar, para fins de

    consolidao, os valores da LOA vigente

    ii. Se MP encaminhar proposta oramentria em desacordo com os

    limites da LDO, o Executivo far os ajustes necessrios

    iii. vedado ao MP realizar despesas ou assumir obrigaes que

    extrapolem os limites da LDO, exceto se previamente autorizadas,mediante crditos suplementares ou especiais

    Princpios

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    6. CHEFIAS DO MINISTRIO PBLICO

    Procurador-Geral da Repblica

    Meu querido aluno e futuro Policial Rodovirio Federal, como j visto, existeum MP da Unio e um MP de cada estado da federao. Estudaremos agora asdisposies mais importantes para a sua prova quanto aos chefes de cada MP.

    O MPU tem como chefe o Procurador-Geral da Repblica (PGR). Ele nomeado pelo Presidente da Repblica, dentre os integrantes dacarreira maiores de 35 anos. Observe que o Presidente da Repblica livrepara escolher o PGR, no havendo lista trplice. Assim como os principais

    agentes polticos nomeados pelo Presidente da Repblica, o nome do PGR deveser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal.

    O mandato do PGR de dois anos, sendo que ele poder sersucessivamente reconduzido, no havendo limite do nmero derecondues. No entanto, a cada reconduo, o nome deve ser aprovadonovamente pela maioria absoluta do Senado Federal.

    Observe que, como estudaremos adiante, os Procuradores-Gerais de

    Justia somente podem ser reconduzidos uma nica vez.

    A destituio do Procurador-Geral da Repblica antes do trmino de seumandato, por iniciativa do Presidente da Repblica, deve ser autorizada pelamaioria absoluta do Senado Federal em votao secreta (art. 52, XI).

    Alm disso, o PGR ouvido em TODAS as aes no STF, sendo quesomente ele pode atuar perante o Supremo, no estando nenhum outromembro do MP autorizado a faz-lo.

    Procurador-Geral de Justia

    O Procurador-Geral de Justia (PGJ), chefe do MP Estadual, nomeado peloGovernador do Estado dentre integrantes da carreira, a partir de listatrplice elaborada pelo prprio MP (no PGR no tem essa lista!). Alm disso, omandato do PGJ de dois anos, permitida uma nica reconduo.

    Adicionalmente, a destituio do PGJ por iniciativa do Governador deve ser

    aprovada pela maioria absoluta da Assembleia Legislativa do respectivoestado.

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    Observe que existem trs importantes diferenas em relao nomeao doPGR:

    1) O Legislativo no participa da escolha do PGJ, somente de suadestituio. J o PGR deve ser aprovado pela maioria absoluta do SenadoFederal.

    2) A escolha do PGJ feita a partir de lista trplice, enquanto no h essapreviso para a nomeao do PGR;

    3) O PGJ somente pode ser reconduzido uma nica vez, enquanto no hlimite para o nmero de recondues do PGR.

    Nunca demais recordar: como o MPDFT organizado e mantido pela Unio, oPGJ do DF nomeado pelo Presidente da Repblica e no pelogovernador do DF, alm disso, sua destituio deve ser aprovada pelamaioria absoluta do Senado Federal e no da Cmara Legislativa do DF.

    Ademais, aplicam-se ao PGJ do DF as mesmas regras dos estados: a escolha feita a partir de lista trplice elaborada pelo MPDFT, para um mandato de 2anos, permitida uma nica reconduo.

    Esquematizando:

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    - Procurador-Geral da Repblica (PGR): Chefe do MPU

    - Nomeao - Pelo Presidente da Repblica

    - Dentre integrantes da carreira

    - Maiores de 35 anos- No tem lista trplice

    - Aps a aprovao da MA do Senado Federal

    - MP da Unio - Mandato - 2 anos(MPU) - Poder ser sucessivamente reconduzido

    - No h limite do nmero de recondues do PGR

    - A cada reconduo, o nome deve ser aprovado novamente

    pela MA do SF:

    1) Manifestao de interesse do PR

    2) Aprovao do Senado Federal, por MA

    - Obs.: Demais PGs (estaduais): uma nica reconduo

    - Destituio 1) Representao do Presidente da Repblica

    2) Deliberao da MA do Senado Federal (voto secreto)

    - O PGR ouvido em TODAS as aes no STF: somente ele pode atuar

    perante o STF, nenhum outro membro do MP pode fazer isso

    - Procurador-Geral de Justia (PGJ) - Chefe do MP Estadual

    - Nomeao - Pelo Governador

    - A partir de lista trplice elaborada pelo prprio MP

    - Dentre integrantes da carreira

    - O Leg. no participa da escolha, somente da destituio

    - MP dos Estados - Mandato - 2 anos- Permitida uma nica reconduo

    - Destituio - Iniciativa do Governador

    - Deliberao da MA da Assembleia Legislativa

    - MPDFT - PGJ do DF nomeado pelo Presidente da Repblica

    - MPDFT parte do MPU

    - A partir de lista trplice elaborada pelo MPDFT

    - Mandato de 2 anos

    - Permitida uma nica reconduo

    - Art. 21, XII - a CF determina expressamente que o MPDFT

    ser organizado e mantido pela Unio

    - Destituiopelo Senado Federal

    ChefiadoMP

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    7. INICIATIVA DE LEI DE ORGANIZAO DO MINISTRIO PBLICO

    Meus amigos, futuros Policiais Rodovirios Federais e ganhadores de um

    salrio de R$ 6.106,81, vocs se lembram do princpio da autonomiaadministrativa estudado agora a pouco? Pois bem, uma questo bastanterecorrente em provas de concurso acerca da iniciativa de lei de organizaodo Ministrio Pblico, ou seja, quem pode propor ao legislativo as leis queorganizam o MP?

    Vamos tratar a matria de forma bem esquematizada:

    MPU Normas gerais: organizado por Lei Complementar de

    iniciativa concorrente entre o Presidente da Repblica eo PGR(art. 61, 1, II, d + art. 128, 5).

    Normas especficas: Lei de criao e extino de cargos eservios auxiliares do Ministrio Pblico, a polticaremuneratria e os planos de carreira: iniciativa privativado PGR(CF, art. 127, 2).

    MPE Normas gerais: Lei federal de normas gerais para a

    organizao do MP dos Estados: iniciativa privativa doPresidente da Repblica (CF, art. 61, 1, II, d).

    Normas especficas: Lei Complementar estadual deorganizao do MP do Estado: iniciativa concorrente entre oGovernador e o PGJ (art. 61, 1, II, d + 128, 5).

    Lei sobre a organizao do MPDFT: concorrente entreo Presidente da Repblica e o PGR. (O MPDFT integra

    o MPU e organizado e mantido pela Unio). MPjTC: Lei de organizao do MP especial que atua junto Corte de

    Contas: iniciativa privativa do Tribunal de Contas.

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    8. FUNES DO MINISTRIO PBLICO

    A Constituio Federal traz algumas disposies acerca das funes doMinistrio Pblico. Tais papis somente podem ser exercidos por um membrodo MP, integrante da carreira, e que resida na comarca, salvo autorizao dochefe da instituio.

    Conforme o artigo 129, so funes institucionais do Ministrio Pblico:

    I) Promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei.

    O MP o titular exclusivo dessa ao. Alm disso, no necessrio quehaja investigao policial anterior propositura da ao penal pblica, ouseja, o MP pode propor a referida ao mesmo sem ter havidoinvestigao policial, desde que tenha as provas de autoria ematerialidade.

    Outra observao importante que, caso haja inrcia ou desdia doMinistrio Pblico, o particular pode propor a ao penal privada

    subsidiria da pblica (art. 5, LIX).

    II) Zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios derelevncia pblica aos direitos assegurados na Constituio, promovendoas medidas necessrias a sua garantia

    II) Promover o inqurito civil e a ao civil pblica (ACP), para a proteodo patrimnio pblico e social, do meio ambiente e de outros interessesdifusos e coletivos.

    Organizao do MP

    MP Normas Gerais Normas Especficas

    Unio PR + PGR(61, 1, II, d + 128 5)

    PGR (127, 2)

    DFTPR + PGR(61, 1, II, d + 128 5)

    PGR (127, 2)

    Estados PR (61, 1, II, d)Gov + PGJ(61, 1, II, d + 128 5 + ADI 852)

    MPjTC TC TC

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    Importante ressaltar que a promoo da ACP no privativa do MP:inclui diversos outros legitimados (a Defensoria Pblica, os entesfederados e suas entidades da administrao indireta, a associao

    constituda h pelo menos um ano desde que tenha entre suasfinalidades as matrias protegidas pela ao civil pblica).

    IV) Promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para finsde interveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos na CF.

    V) Defender judicialmente os direitos e interesses das populaesindgenas.

    Segundo o art. 232 da Constituio, o MP deve intervir em todos os atosdos processos do quais os ndios sejam parte.

    VI) Expedir notificaes nos procedimentos administrativos de suacompetncia, requisitando informaes e documentos para instru-los, naforma da lei complementar respectiva.

    VII) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da LC.

    VIII) Requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inquritopolicial, indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaesprocessuais.

    IX) Exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde quecompatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representaojudicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    Conforme este ltimo dispositivo, as competncias do MP no so

    exaustivas, podendo ser criadas novas competncias, desde quecompatveis com a finalidade do MP.

    Alm disso, vedado ao MP representar judicialmente ou servir dergo de consulta de entidades pblicas. Esse dispositivo asseguraque o Ministrio Pblico sempre atue como fiscal da lei e da federao,no podendo servir de simples consultor jurdico ou advogado deentidades pblicas.

    Por fim, assim como no Judicirio, a distribuio dos processos ao MPser imediata.

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    9. JULGAMENTO DOS MEMBROS DO MP

    Os membros do Ministrio Pblico possuem foro privilegiado, isso significa que

    eles no sero julgados pelos mesmos rgos julgadores das pessoas comuns.Ateno: o foro privilegiado somente utilizado para aes denatureza PENAL!

    Os membros do MPU so julgados da seguinte forma:

    a) O Procurador-Geral da Repblica julgado pelo STF nos crimescomuns e pelo Senado Federal nos crimes de responsabilidade.

    b) J os membros do MPU que oficiam perante os Tribunais, ou seja, osmembros do MP de 2 instncia, so julgados pelo STJ.

    c) Os membros do MP que atuam perante os juzos de primeiro grau, ouseja, os membros que atuam na 1 instncia, so processados ejulgados pelos TRFs nos crimes comuns e de responsabilidade,ressalvada a competncia da justia eleitoral.

    Os membros do Ministrio Pblico Estadual so julgados da seguinte forma:

    a) Os membros do MPE que atuam perante os tribunais, ou seja, nasegunda instncia, so julgados pelo STJ tanto nos crimes comunsquanto nos de responsabilidade.

    b) J os membros do MPE que atuam perante os juzos de 1 grau, ou seja,na 1 instncia, so julgados pelo respectivo Tribunal de JustiaEstadual.

    Por fim, os membros do Conselho Nacional do Ministrio Pblico sojulgados da seguinte forma:

    a) Por crimes de responsabilidade: sero julgados pelo SenadoFederal.

    b) Por crimes comuns: no possuem foro privilegiado. Assim, cadamembro do CNMP responde perante o foro competente.

    Esquematizando:

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    a) Membros do MPU - PGR - Crimes comuns: STF(includo o MPDFT) - Crimes de responsabilidade: Senado Federal

    - Membros que atuam perante Tribunais: STJ- Membros que atuam perante juzos de 1 grau: TRF

    - Crimes comuns e de responsabilidade

    - Ressalvadas a competncia da Justia Eleitoral

    b) Membros do - Se atuarem perante - TJ: STJ (Crimes comuns e de resp.)MP estadual - Juiz de 1 instncia: TJ

    c) Membros do CNMP - Crimes Comuns - No possui foro privilegiado- Cada membro responde perante o foro

    competente de origem

    - Crimes de responsabilidade: Senado Federal

    10. O MINISTRIO PBLICO JUNTO AOS TRIBUNAIS DECONTAS (MPjTC)

    Alm do Ministrio Pblico da Unio e do Ministrio Pblico Estadual, existe oMinistrio Pblico que atua junto aos tribunais de contas, tanto do Tribunal deContas da Unio (TCU), quanto dos Tribunais de Contas Estaduais (TCEs).

    Todavia, os MPjTC no integram o MPU e nem o MPE. Eles fazem parteda respectiva Corte de Contas. Assim, sua organizao veiculada por meiode lei ordinria de iniciativa privativa da respectiva Corte de Contas e osmembros do MP comum no podem atuar como MPjTC.

    Ademais, so aplicados aos membros do MPjTC os mesmos direitos, vedaese forma de investidura previstos para os demais membros do MP comum.

    Esquematizando:

    - Integram a respectiva Corte de Contas

    - No integram o MPU e nem o MPE

    - Existe MPjTCU e MPjTCE

    - Os MPjTCE no podem integrar os MPE

    - Os membros do MP comum no podem atuar como MPjTC

    - So aplicados os mesmos direitos, vedaes e forma de investidura previstos para os

    demais membros do MP

    - Sua organizao veiculada por meio de lei ordinria

    - A iniciativa de lei de sua organizao privativa da respectiva Corte de Contas

    Julgamentodosmembrosd

    oMP

    MinistrioPblicojuntoaos

    TribunaisdeContas

    (MPjTC)

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    III. CONSELHO NACIONAL DO MINISTRIO PBLICO(CNMP)

    1. FUNES DO CNMP

    Meus caros Policiais Rodovirios Federais, o Conselho Nacional do MinistrioPblico um rgo trazido pela Emenda Constitucional 45/2004 e possui afuno de controlar a atuao administrativa e financeira do MP e defiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.

    2. COMPOSIO DO CNMP

    O CNMP composto de 14 membros nomeados pelo Presidente daRepblica, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do SenadoFederal, para um mandato de dois anos, admitida uma nicareconduo. So eles:

    - PGR(presidente do CNMP);

    - 4 membros do MPU, assegurada a representao de cada uma desuas carreiras;

    - 3 membros do MP dos Estados;

    - 2 juzes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ;

    - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil. O Presidente da OAB deve oficiar junto ao CNMP,dessa forma, no pode ser indicado a membro deste Conselho.

    - 2 cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada, indicados umpela Cmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

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    3. COMPETNCIAS DO CNMP

    So competncias do Conselho Nacional do Ministrio Pblico:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do MinistrioPblico, podendo expedir atos regulamentares, no mbito de suacompetncia, ou recomendar providncias;

    II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar, de ofcio ou medianteprovocao, a legalidade dos atos administrativos praticados pormembros ou rgos do Ministrio Pblico da Unio e dos Estados,podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se

    adotem as providncias necessrias ao exato cumprimento da lei,sem prejuzo da competncia dos Tribunais de Contas;

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ourgos do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estados, inclusivecontra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar ecorreicional da instituio, podendo avocar processos disciplinaresem curso, determinar a remoo, a disponibilidade ou aaposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de

    servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampladefesa;

    Alm disso, leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do MP, parareceber reclamaes e denncias de qualquer interessado contramembros ou rgos do MP, inclusive contra seus servios auxiliares,representando diretamente ao CNMP.

    IV rever, de ofcio ou mediante provocao, os processos

    disciplinares de membros do Ministrio Pblico da Unio ou dos Estadosjulgados h menos de um ano;

    Observe que o CNMP somente pode rever os processos DISCIPLINARES,nunca podendo interferir na atuao institucional dos membrosdo Ministrio Pblico.

    V elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgarnecessrias sobre a situao do Ministrio Pblico no Pas e as atividadesdo Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

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    4. AES CONTRA O CNMP

    A Constituio Federal estabelece que as aes contra o CNJ e contra o CNMP

    sero julgadas pelo STF. No entanto, essa regra aplicada somente smanifestaes do colegiado e no de seus membros individualmente.

    Assim, compete ao STF julgar as aes contra o CNJ ou o CNMP. No entanto,existe uma observao importante acerca desse dispositivo. Olhando o art.102, I, r da CF, temos a impresso que o STF competente para julgar AoCivil Pblica contra atos do CNJ. No entanto, o STF j decidiu que, nessecaso, o sujeito passivo a UNIO e no o CNJ, pois este um RGO doPoder Judicirio (ACO 1680/AL e Pet 3986 AgR/TO).

    Ainda segundo o STF: Por bvio, essa no a interpretao quando se cuidede mandado de segurana, mandado de injuno e habeas data contra atos doCNJ. Nessas hipteses, o plo passivo ocupado diretamente por aqueleConselho ou pelo seu presidente, como autoridade impetrada, ainda que aUnio figure como parte. Isso diante da chamada personalidade judiciria que conferida aos rgos das pessoas poltico-administrativas para defesa deseus atos e prerrogativas nessas aes constitucionais mandamentais.

    5. CORREGEDOR NACIONAL

    O Corregedor Nacional escolhido dentre os membros do MP queintegram o CNMP e escolhido pelo prprio Conselho em eleio secreta.Alm disso, o mandato nico, sendo vedada a reconduo.

    As funes do corregedor Nacional so as seguintes:

    I receber reclamaes e denncias, de qualquer interessado, relativas

    aos membros do Ministrio Pblico e dos seus servios auxiliares;

    II exercer funes executivas do Conselho, de inspeo e correiogeral;

    III requisitar e designar membros do Ministrio Pblico, delegando-lhes atribuies, e requisitar servidores de rgos do MinistrioPblico.

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    Quadro-resumo

    Observe o quadro-resumo a seguir, com as principais informaes dos

    principais cargos do MP:

    Esquematizando:

    Cargo Nomeao Mandato Reconduo Aprovao/Destituio

    PGR Presidente da Repblica 2 anos Sem limite Senado Federal

    PGJ Governador 2 anos Uma nica reconduoAssembleia Legislativa

    (somente destituio)

    PGJ do DF Presidente da Repblica 2 anos Uma nica reconduo Senado Federal

    Membro doCNMP

    Presidente da Repblica 2 anos Uma nica reconduo No se aplica

    CorregedorNacional

    Escolhido dentre os

    membros do CNMP em

    votao secreta

    2 anos Vedada No se aplica

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    a) Funes - Controlar a atuao administrativa e financeira do MP- Fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, por meio do

    desempenho das atribuies que lhe foram constitucionalmente outorgadas

    b) Composio -Nomeados pelo PR, depois de aprovada a escolha pela MA do SF- Mandato: 2 anos, admitida uma nica reconduo- 14 membros - PGR(presidente do CNMP)

    - 4 membros do MPU, assegurada a representao de cada uma de

    suas carreiras

    - 3 membros do MP dos Estados

    - 2 juzes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ

    - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB

    - O Presidente da OAB deve oficiar junto ao CNMP, dessa

    forma, no pode ser indicado a membro deste conselho

    - 2 cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada,indicados um pela CD e outro pelo SF

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos regulamentares,

    no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos adm praticados por membros

    ou rgos do MPU e MPE, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo para que se cumpra

    a lei, sem prejuzo da competncia dos TCs

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do MPU ou MPE, inclusive

    contra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da

    instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo, adisponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de

    servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    - Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do MP, para receber reclamaes e

    denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do MP, inclusive contra seus

    servios auxiliares, representando diretamente ao CNMP.

    IV rever os processos disciplinares de membros do MPU ou MPE julgados h menos de um ano;

    V elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do

    MP no Pas e as atividades do Conselho, que deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    d) Aes contra o CNMP - Julgadas pelo STF- Somente das manifestaes do colegiado e no de seus membrosindividualmente

    d) Corregedor Nacional - Eleio secreta- Escolhido dentre os membros do MP que integram o CNMP

    - Vedada reconduo

    - Funes I receber reclamaes e denncias relativas aos membros

    do MP e dos seus servios auxiliares;

    II exercer funes executivas, de inspeo e correio;

    III requisitar e designar membros do MP, delegando-lhesatribuies, e requisitar servidores de rgos do MP

    ConselhoNacionaldoMinistrioPblico(CNMP)

    c)Comp

    etncias

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    EXERCCIOS

    1. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) Ao Ministrio Pblico (MP), rgointegrante do Poder Executivo, compete a defesa dos direitos individuais ecoletivos.

    Ponto de graa! Desde quando o MP integra o poder executivo? Ele nointegra nenhum dos poderes. Alm disso, ao MP incumbe a defesa dosinteresses sociais e individuais indisponveis, e no dos direitosindividuais e coletivos.

    Gabarito: Errado.

    2. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) O Conselho Nacional do MinistrioPblico, presidido pelo procurador-geral da Repblica, o rgo mximo doMinistrio Pblico da Unio e atua junto ao Supremo Tribunal Federal.

    No existe essa histria do CNMP ser o rgo mximo do MPU. Ele orgo de controle da atuao administrativa e financeira do MinistrioPblico e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,somente. Alm disso, ele no atua junto ao STF!

    Gabarito: Errado.

    3. (CESPE - 2012 - TJ-RR - Tcnico Judicirio) Os membros do MP gozam devitaliciedade, aps dois anos de exerccio, e s perdero o cargo por sentenajudicial transitada em julgado.

    Aps adquirida a vitaliciedade, os membros do MP, assim como osjuzes, s perdero seus cargos por sentena judicial transitada emjulgado. Essa uma das garantias conferidas aos membros do MP pelo

    art. 128, 5, I. Essas informaes so MUITO importantes!

    Gabarito: Certo.

    4. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) Compete privativamente ao MPpromover o inqurito civil e a ao civil pblica para a proteo do patrimniopblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

    Essa competncia no privativa! A ao civil pblica, por exemplo,pode ser promovida por associao de defesa dos direitos doconsumidor. A ao que privativa do MP a ao PENAL pblica!

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    Gabarito: Errado.

    5. (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) A Constituio Federal confereao Ministrio Pblico autonomia para elaborar sua proposta oramentriaanual, que dever consistir nos valores aprovados na lei oramentria emvigor, ajustados at os novos limites estabelecidos pela lei de diretrizesoramentrias

    O item est dizendo que o MP, ao elaborar sua proposta oramentria,simplesmente far adaptaes sucessivas, readequando os valoresconforme a LDO. Isso no faz nenhum sentido. Respeitados os limitesda LDO (art. 127, 2), o MP possui plena autonomia para elaborar sua

    proposta!O que o item tentou fazer foi confundir o candidato com o art. 127,4: Se o Ministrio Pblico no encaminhar a respectiva propostaoramentria dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizesoramentrias, o Poder Executivo considerar, para fins deconsolidao da proposta oramentria anual, os valores aprovados nalei oramentria vigente, ajustados de acordo com os limitesestipulados na forma do 3.

    Gabarito: Errado.

    6. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) Conforme a CF, o MPU compreende oMP Militar, o MP do Trabalho, o MP Federal e o MP Eleitoral, todos dotados deestrutura prpria.

    Vamos esquematizar como se organizam o MPU e os MinistriosPblicos Estaduais:

    Composio 1 - MPU - Ministrio Pblico Federal (MPF)do MP - Ministrio Pblico do Trabalho

    - Ministrio Pblico Militar

    - Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    2 - MP Estadual

    O Ministrio Pblico eleitoral no dispe de estrutura prpria e serintegrado por membros do MP federal e membros do MP estadual.

    Gabarito: Errado.

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    7. (CESPE - 2011 - TRF - 1 REGIO - Juiz) Ao MP assegurada autonomiafuncional e administrativa, mas no financeira, pois a elaborao de suaproposta oramentria realizada pelo Poder Executivo.

    Cabe ao prprio Ministrio Pblico a elaborao da sua propostaoramentria, que deve respeitar os limites estabelecidos na lei dediretrizes oramentrias (LDO). Veja o art. 127, 3.

    Gabarito: Errado

    8. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Nvel Superior) Constituem princpios institucionais doMinistrio Pblico (MP) a unidade, a indivisibilidade, o promotor natural, masno a independncia funcional, j que o rgo do MP sujeita-se s ordensemanadas do chefe da instituio.

    O princpio da independncia funcional um dos princpios que seaplicam ao MP. Ele nos diz que os membros do Ministrio Pblico nose subordinam a ningum: a nenhum dos trs Poderes e nem mesmoao respectivo Procurador-Geral. Dessa feita, cada membro do MP sesubordina apenas CF, s leis e a sua prpria conscincia. Asubordinao dos membros do MP s suas chefias meramente

    administrativa, e jamais funcional.Gabarito: Errado.

    9. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Nvel Superior) Cabe Advocacia-Geral da Uniorepresentar judicialmente a Unio, mas no extrajudicialmente.

    Essa estava fcil! Sabemos que a AGU representa a Unio judicial eextrajudicialmente. Veja isso com todas as letras no art. 131.

    Gabarito: Errado.

    10. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justia) A DPU regulamentada por leicomplementar, e as DPs estaduais, assegurada a autonomia funcional eadministrativa, so regulamentadas por lei ordinria prpria de cada estado daFederao, cabendo ao Poder Executivo estadual elaborar a propostaoramentria da instituio.

    A Constituio clara ao dizer no art. 134, 1: Lei complementar

    organizar a Defensoria Pblica da Unio e do Distrito Federal e dosTerritrios e prescrever normas gerais para sua organizao nos

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    Estados (...). Alm disso, s Defensorias Pblicas Estaduais soasseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de suaproposta oramentria dentro dos limites estabelecidos na lei de

    diretrizes oramentrias.

    Gabarito: Errado.

    11. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justia) O advogado indispensvel administrao da justia, sendo absolutamente inviolvel por seus atos emanifestaes, inclusive em entrevistas aos meios de comunicao.

    A Constituio Federal bem clara neste aspecto: o advogado inviolvel por seus atos e manifestaes no exerccio da profisso,nos limites da lei (art. 133). Lembrem-se: no existem direitosabsolutos.

    Gabarito: Errado.

    12. (CESPE - 2012 - MPE-TO - Promotor de Justia) Ao MP cabe a defesa da ordemjurdica, do regime democrtico e dos interesses sociais e coletivos; para isso,ele possui, por exemplo, legitimidade para ajuizar ACP em defesa dopatrimnio pblico e do meio ambiente.

    Primeira parte da afirmativa: art. 127 (define o MP);

    Segunda parte da afirmativa: art. 129, III (uma das funes do MP propor a ao civil pblica).

    Gabarito: Certo.

    13. (CESPE - 2011 - TJ-ES - Analista Judicirio) O procurador-geral de justia deum estado federado poder ser destitudo por deliberao da maioria absolutada respectiva assembleia legislativa, na forma da lei complementar pertinente.

    O Procurador-Geral de Justia de um dos estados da federao podeser destitudo pelo voto da maioria absoluta do Poder Legislativoestadual. Vamos revisar o esquema:

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    - Procurador-Geral de Justia (PGJ) - Chefe do MP Estadual

    - Nomeao - Pelo Governador

    - A partir de lista trplice elaborada pelo prprio MP

    - Dentre integrantes da carreira- O Leg. no participa da escolha, somente da destituio

    - MP dos Estados - Mandato - 2 anos- Permitida uma nica reconduo

    - Destituio - Iniciativa do Governador

    - Deliberao da MA da Assemblia Legislativa

    - MPDFT - PGJ do DF nomeado pelo Presidente da Repblica

    - MPDFT parte do MPU

    - A partir de lista trplice elaborada pelo MPDFT- Mandato de 2 anos

    - Permitida uma nica reconduo

    - Art. 21, XII - a CF determina expressamente que o MPDFT

    ser organizado e mantido pela Unio

    - Destituiopelo Senado Federal

    Gabarito: Certo.

    14. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) Constitui funo institucionaldo MP promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins deinterveno da Unio, nas hipteses constitucionalmente estabelecidas.

    Essa uma das funes do Ministrio Pblico previstas no art. 129.Confira as demais funes do MP:

    Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:

    I - promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei;

    II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Pblicos e dos servios de relevnciapblica aos direitos assegurados nesta Constituio, promovendo as medidasnecessrias a sua garantia;

    III - promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimniopblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    IV - promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins deinterveno da Unio e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituio;

    V - defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas;

    VI - expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia,

    requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da lei complementarrespectiva;

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    VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementarmencionada no artigo anterior;

    VIII - requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial,indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais;

    IX - exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com suafinalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica deentidades pblicas.

    Gabarito: Certo.

    15. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) Compete ao STF elaborar aproposta oramentria do MP em conformidade com os limites estabelecidosna lei de diretrizes oramentrias.

    O Ministrio Pblico dotado de autonomia financeira. Isso significaque ele elabora sua proposta oramentria e no sofre interfernciasdos outros poderes.

    Gabarito: Errado.

    16. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) O procurador geral daRepblica ser nomeado pelo presidente da Repblica para mandato de quatro

    anos, vedada a reconduo.

    O PGR realmente nomeado pelo Presidente da Repblica, no entanto,o seu mandato de dois anos e no de quatro, como afirma a questo.Lembre-se de que o nome do PGR tem que ser aprovado pela maioriaabsoluta do Senado Federal e so permitidas sucessivas recondues,desde que o nome seja aprovado pelo referido rgo do Legislativo acada reconduo.

    Gabarito: Errado.17. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) Constitui condio necessria

    para a destituio do procurador geral da Repblica, por iniciativa dopresidente da Repblica, a autorizao de um tero dos membros do SenadoFederal.

    A destituio do PGR tem que ser aprovada pela maioria absoluta doSenado Federal em voto secreto, conforme art. 52, XI.

    Gabarito: Errado.

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    18. (CESPE - 2010 - MPE-ES - Promotor de Justia) O procurador geral do DF eterritrios poder ser destitudo por deliberao da maioria relativa dosmembros da Cmara Legislativa do DF.

    Como o MPDFT um dos ramos do MPU, a destituio do PGJ do DFdeve ser aprovada pela maioria ABSOLUTA do Senado Federal e no daCmara Legislativa do DF.

    Gabarito: Errado.

    19. (CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justia) O princpio do promotornatural, imanente ao sistema constitucional brasileiro, impede que, emsituaes estritas e definidas na lei, seja afastado o promotor de justia doprocesso em que deveria atuar ou removido da promotoria de que seja titular.

    Segundo o princpio do promotor natural, no podero os membros doMP ser casuisticamente designados para atuarem em processosespecficos, em desrespeito aos procedimentos previamente fixados nalegislao de regncia. No entanto, em situaes estritas e definidasem lei, no h bice para que o promotor de justia seja substitudo,afastado ou removido.

    Gabarito: Errado.

    20. (CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justia) Os atos de gestoadministrativa do MP, incluindo convnios, contrataes, aquisies ealienaes de bens e servios, podem ser condicionados apreciao prvia doPoder Executivo, pois no gozam de eficcia plena e executoriedade imediata.

    Segundo a Constituio Federal, o Ministrio Pblico possui autonomiafuncional, financeira e administrativa. Assim, o MP possui autonomia

    para se autoadministrar, sem interferncia dos outros poderes.

    Gabarito: Errado.

    21. (CESPE - 2010 - MPE-SE - Promotor de Justia) Inexiste, no Brasil, MP eleitoralcomo instituio; existem apenas funes eleitorais do MP.

    O MP eleitoral no dispe de estrutura prpria e ser integrado pormembros do MP federal e membros do MP estadual. Observe que,

    inclusive, no existe um Ministrio Pblico Eleitoral da Unio. Vamosrelembrar a composio do Ministrio Pblico:

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    Composio 1 - MPU - Ministrio Pblico Federal (MPF)do MP - Ministrio Pblico do Trabalho

    - Ministrio Pblico Militar

    - Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios2 - MP Estadual

    Gabarito: Certo.

    22. (CESPE/Advogado - BRB/2010) Determinado membro do Ministrio Pblicoestadual que tenha se aposentado no final do ltimo ano est impedido deexercer a advocacia no juzo ou tribunal do qual se afastou antes de decorridostrs anos da referida aposentadoria.

    Essa vedao denominada quarentena e se aplica tanto aos membrosdo MP quanto aos magistrados. Segundo ela, o membro do MPaposentado ou exonerado no pode advogar no juzo ou tribunal doqual se afastou antes de decorridos trs anos de seu afastamento.Essa vedao tem o objetivo de evitar o trfico de influncias.

    Gabarito: Certo.

    23. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1/2009) Conforme posicionamento doSTF, ser constitucional norma estadual que atribuir o exerccio das funesdos membros do MP especial no tribunal de contas do estado aos membros doMP estadual.

    O Ministrio Pblico que atua junto ao Tribunal de Contas um rgoligado estrutura do prprio TC. Assim, membros do MP comum nopodem atuar nos MPjTC, pois pertencem a estruturas totalmentediferentes.

    Gabarito: Errado.

    24. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O Conselho Nacional do Ministrio Pblicono tem poderes para determinar a remoo de membro do MP.

    Em regra, os membros do MP realmente no podem ser removidos porcausa da garantia da inamovibilidade. No entanto, existem duasexcees a essa garantia:

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    1 - Remoo por interesse pblico, por deliberao da maioriaabsoluta do rgo colegiado competente do MP, assegurada ampladefesa.

    2 - Sano administrativa, aplicada pelo Conselho Nacional doMinistrio Pblico, assegurada ampla defesa.

    Gabarito: Errado.

    25. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Segundo a CF, o MP brasileiro compreendeapenas o MP Federal e o MP dos estados e do DF.

    O Ministrio Pblico brasileiro compreende o Ministrio Pblico da

    Unio e o Ministrio Pblico Estadual. O MPU, por sua vez, se subdivideem MP Federal, MP do Trabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal eTerritrios. Lembre-se do esquema abaixo:

    Composio 1 - MPU - Ministrio Pblico Federal (MPF)do MP - Ministrio Pblico do Trabalho

    - Ministrio Pblico Militar

    - Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    2 - MP Estadual

    Gabarito: Errado.

    26. (CESPE - 2009 - PC-RN - Agente de Polcia) So princpios institucionais do MPa unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Conforme art. 127, 1 So princpios institucionais do MinistrioPblico a unidade, a indivisibilidade e a independncia funcional.

    Gabarito: Certo.

    27. (CESPE - 2009 - PC-RN - Agente de Polcia) Uma das garantias do MP avitaliciedade, aps trs anos de exerccio, no podendo perder o cargo senopor sentena judicial transitada em julgado.

    As garantias concedidas aos membros do MP so as mesmas garantiasdos magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade desubsdios. No entanto, assim como o magistrado, o membro do MPadquire a vitaliciedade aps dois anos de efetivo exerccio e no trs,

    como afirma a questo.

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    Gabarito: Errado.

    28. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O MP, apesar de dotado de autonomiafinanceira, no obrigado a elaborar sua proposta oramentria dentro doslimites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    O Ministrio Pblico dotado de autonomia financeira. Isso significaque ele elabora sua proposta oramentria e no sofre interfernciasdos outros poderes. No entanto, o MP deve obedecer LDO e legislao, no podendo ultrapassar os limites previstos. Alm disso,caso o MP elabore a proposta em desacordo com a LDO, o PoderExecutivo far os ajustes necessrios.

    Observe o art. 127, 3 e 5:

    3 - O Ministrio Pblico elaborar sua proposta oramentriadentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes oramentrias.

    5 Se a proposta oramentria de que trata este artigo forencaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do 3, o Poder Executivo proceder aos ajustes necessrios para finsde consolidao da proposta oramentria anual.

    Gabarito: Errado.

    29. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Entre as garantias concedidas aos membrosdo MP est a estabilidade aps trs anos de efetivo exerccio.

    As garantias concedidas aos membros do MP so as mesmas garantiasdos magistrados: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade desubsdios. Assim, o membro do MP no adquire a estabilidade, mas sim

    a vitaliciedade e isso ocorre aps dois anos de efetivo exerccio e notrs, como afirma a questo.

    Gabarito: Errado.

    30. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O Conselho Nacional do Ministrio Pblicodeve ser presidido por seu conselheiro mais antigo.

    O CNMP presidido pelo Procurador-Geral da Repblica (CF, art. 130-A, I).

    Gabarito: Errado.

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    31. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Quando um membro do MP se aposenta, vedado a ele advogar no juzo ou tribunal em que atuava, antes que hajatranscorrido trs anos da aposentadoria.

    Essa vedao chamada de quarentena e tambm aplicvel aosmagistrados. Assim, nem o membro do MP e nem o magistrado podeatuar como advogado no tribunal ou juzo que atuava antes dedecorridos trs anos de sua aposentadoria ou exonerao. Essavedao serve para evitar o trfico de influncias.

    Gabarito: Certo.

    32. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O Conselho Nacional do Ministrio Pblicotem poderes para demitir membro do MP.

    O CNMP no pode demitir um membro do MP. Alis, este, depois deadquirida a vitaliciedade, somente pode perder o cargo em virtude desentena judicial transitada em julgado.

    O Conselho Nacional do Ministrio Pblico pode aplicar algumassanes, como a remoo, a disponibilidade ou a aposentadoria comsubsdios ou proventos proporcionais ao tempo de servio e aplicar

    outras sanes administrativas, mas no pode determinar a suademisso.

    Gabarito: Errado.

    33. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) funo institucional do MP defenderjudicialmente os direitos e os interesses das populaes carentes.

    Dentre as funes do MP, no encontramos essa previso. Vamosrevisar as funes do Ministrio Pblico, lembrando que elas no soexaustivas, podendo haver acrscimo dessas competncias, desde quecompatvel com a funo do MP.

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    - As funes somente podem ser exercidas por um membro do MP, integrante da

    carreira, e que resida na comarca, salvo autorizao do chefe da instituio

    - A distribuio dos processos ao MP ser imediata

    I) Promover, privativamente, a ao penal pblica, na forma da lei- No precisa de investigao policial anterior: MP pode propor a ao penal

    pblica mesmo sem ter havido investigao policial, desde que tenha as provas

    de autoria e materialidade

    - Ressalvada a ao penal privada subsidiria da pblica, caso haja inrcia do

    MP (art. 5, LIX)

    - Poder de investigao

    - A promoo da ao penal pblica privativa do MP

    II) Zelar pelo efetivo respeito dos poderes pblicos e dos servios de relevncia pblica

    aos direitos assegurados na CF, promovendo as medidas necessrias a sua garantia

    III) Promover o inqurito civil e a ao civil pblica, para a proteo do patrimnio

    pblico e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos

    - No privativo

    - A promoo da ACP no privativa do MP: inclui diversos outros legitimados

    (a Defensoria Pblica, os entes federados e suas entidades da administrao

    indireta, a associao constituda h pelo menos um ano desde que tenha entre

    suas finalidades as matrias protegidas pela ao civil pblica).

    IV) Promover a ao de inconstitucionalidade ou representao para fins de intervenoda Unio e dos Estados, nos casos previstos na CF

    V) Defender judicialmente os direitos e interesses das populaes indgenas

    - MP deve intervir em todos os atos dos processos nos quais os ndios sejam

    parte (art. 232)

    VI) Expedir notificaes nos procedimentos administrativos de sua competncia,

    requisitando informaes e documentos para instru-los, na forma da LC respectiva

    VII) Exercer o controle externo da atividade policial, na forma da LC

    VIII) Requisitar diligncias investigatrias e a instaurao de inqurito policial,

    indicados os fundamentos jurdicos de suas manifestaes processuais

    IX) Exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde que compatveis com sua

    finalidade, sendo-lhe vedada a representao judicial e a consultoria jurdica de

    entidades pblicas (As competncias do MP no so exaustivas)- Podem ser criadas novas competncias, desde que compatveis com a

    finalidade do MP

    Gabarito: Errado.

    FunesdoMP

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    34. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O Conselho Nacional do Ministrio Pblicopode avocar processos disciplinares em curso nos MPs.

    Essa uma das competncias do CNMP prevista no art. 130-A, 2.Vamos revisar as demais:

    I zelar pela autonomia funcional e administrativa do MP, podendo expedir atos

    regulamentares, no mbito de sua competncia, ou recomendar providncias;

    II zelar pela observncia do art. 37 e apreciar a legalidade dos atos adm praticados por

    membros ou rgos do MPU e MPE, podendo desconstitu-los, rev-los ou fixar prazo paraque se cumpra a lei, sem prejuzo da competncia dos TCs

    III receber e conhecer das reclamaes contra membros ou rgos do MPU ou MPE, inclusivecontra seus servios auxiliares, sem prejuzo da competncia disciplinar e correicional da

    instituio, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoo, adisponibilidade ou a aposentadoria com subsdios ou proventos proporcionais ao tempo de

    servio e aplicar outras sanes administrativas, assegurada ampla defesa;

    - Leis da Unio e dos Estados criaro ouvidorias do MP, para receber reclamaes e

    denncias de qualquer interessado contra membros ou rgos do MP, inclusive

    contra seus servios auxiliares, representando diretamente ao CNMP.

    IV rever os processos disciplinares de membros do MPU ou MPE julgados h menos de um

    ano;

    V elaborar relatrio anual, propondo as providncias que julgar necessrias sobre a situao do

    MP no Pas e as atividades do Conselho, que deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.

    Gabarito: Certo.

    35. (CESPE/AJAJ - TRT 5/2009) O Ministrio Pblico do Trabalho integra oMinistrio Pblico da Unio.

    O MPU se subdivide em quatro diferentes ramos: MP Federal, MP doTrabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal e Territrios. Lembre-sedo esquema abaixo:

    Composio 1 - MPU - Ministrio Pblico Federal (MPF)do MP - Ministrio Pblico do Trabalho

    - Ministrio Pblico Militar

    - Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    2 - MP Estadual

    Gabarito: Certo.

    CompetnciasdoCNMP

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    36. (CESPE/TRT-17/2009) No tocante organizao do Estado brasileiro, a CFestabeleceu que o Ministrio Pblico instituio permanente, essencial justia, qual compete representar a Unio, judicial e extrajudicialmente.

    A Constituio confiou essa atribuio AGU (CF, art. 131) e no aoMinistrio Pblico. Lembre-se do que a CF fala sobre o MP:

    Art. 127. O Ministrio Pblico instituio permanente,essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe adefesa da ordem jurdica, do regime democrtico e dosinteresses sociais e individuais indisponveis.

    Gabarito: Errado.

    37. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) O Conselho Nacional do Ministrio Pblico composto de quatorze membros, entre os quais cinco membros dos MPs dosestados, cada um representando uma regio da Federao.

    Realmente, o CNMP composto de 14 membros, mas a questo erra naforma da composio. Veja a estrutura correta deste Conselho:

    - 14 membros - PGR(presidente do CNMP)

    - 4 membros do MPU, assegurada a representao de cada uma desuas carreiras

    - 3 membros do MP dos Estados

    - 2 juzes, indicados um pelo STF e outro pelo STJ

    - 2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB

    - O Presidente da OAB deve oficiar junto ao CNMP, dessa forma,no pode ser indicado a membro deste conselho

    - 2 cidados de notvel saber jurdico e reputao ilibada,

    indicados um pela CD e outro pelo SF

    Gabarito: Errado.

    38. (CESPE/Promotor-MPE-RN/2009) Ao MP compete promover privativamente aao civil pblica para a defesa do meio ambiente.

    O MP no o legitimado exclusivo da ao civil pblica. A legitimidadedessa ao inclui diversos outros legitimados: a Defensoria Pblica, osentes federados e suas entidades da administrao indireta, aassociao constituda h pelo menos um ano desde que tenha entre

    suas finalidades as matrias protegidas pela ao civil pblica.

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    Lembre-se, no entanto, que o MP o legitimado exclusivo para propora ao PENAL pblica.

    Gabarito: Errado.

    39. (CESPE/Juiz Federal Substituto - TRF 1/2009) A CF enumera, em rol taxativo,as funes institucionais do MP.

    As funes institucionais do MP esto em um rol exemplificativo e notaxativo, como afirma a questo. Assim, podem ser criadas novascompetncias, desde que compatveis com a finalidade do MP. Observeo art. 129, IX:

    IX) Exercer outras funes que lhe forem conferidas, desde quecompatveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representaojudicial e a consultoria jurdica de entidades pblicas.

    Gabarito: Errado.

    40. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) O Ministrio Pblico abrange o Ministrio Pblicoda Unio e os ministrios pblicos estaduais e do DF e territrios.

    Conforme estudado, o Ministrio Pblico abrange o MP da Unio e o MPdos Estados. O MP da Unio, por sua vez se subdivide em MP Federal,MP do Trabalho, MP Militar e MP do Distrito Federal e Territrios.Lembre-se do esquema abaixo:

    Composio 1 - MPU - Ministrio Pblico Federal (MPF)do MP - Ministrio Pblico do Trabalho

    - Ministrio Pblico Militar

    - Ministrio Pblico do Distrito Federal e Territrios

    2 - MP Estadual

    Gabarito: Errado.

    41. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Aos membros do Ministrio Pblico, ao contrriodo que ocorre com os membros da magistratura, no vedado o exerccio deatividade poltico-partidria.

    Assim como os membros da magistratura, os membros do Ministrio

    Pblico no podem exercer atividade poltico-partidria, sendo essavedao absoluta. Assim, caso queiram dedicar-se a essa atividade, os

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    membros do MP devem ser afastados do cargo por aposentadoria ouexonerao.

    Gabarito: Errado.

    42. (CESPE/Analista-SERPRO/2008) Compete ao presidente da Repblica nomear ochefe do Ministrio Pblico da Unio.

    O Procurador-Geral da Repblica, chefe do MPU, nomeado peloPresidente da Repblica, aps ter seu nome aprovado pela maioriaabsoluta do Senado Federal, dentre os integrantes da carreira commais de 35 anos. Lembre-se que o mandato de dois anos, permitidassucessivas recondues. No entanto, a cada reconduo, o nome doPGR deve ser novamente aprovado pela maioria absoluta do SenadoFederal.

    Gabarito: Certo.

    43. (CESPE/Analista-TJ-RJ/2008) Ao Ministrio Pblico assegurada autonomiafuncional e administrativa, podendo ele propor ao Poder Legislativo a criao ea extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os por concursopblico de provas ou de provas e ttulos.

    A Constituio assegura expressamente ao Ministrio Pblico aautonomia funcional e administrativa. Observe o art. 127:

    2 Ao Ministrio Pblico assegurada autonomia funcional e administrativa,podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo acriao e extino de seus cargos e servios auxiliares, provendo-os porconcurso pblico de provas ou de provas e ttulos, a poltica remuneratria e osplanos de carreira; a lei dispor sobre sua organizao e funcionamento.

    Gabarito: Certo.

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    IV. DA DEFENSORIA PBLICA (DP)

    1. INFORMAES GERAIS

    Meu caro aluno e futuro Policial Rodovirio Federal, a Defensoria Pblica,segundo a prpria CF88, uma instituio essencial funo jurisdicional doEstado, incumbindo-lhe a orientao jurdica e a defesa, em todos os graus,dos necessitados, na forma do art. 5, LXXIV. Em palavras bem simples: a DP o rgo que atua como advogado dos necessitados, uma instituio quefortalece o direito de acesso justia e deve atender aos NECESSITADOS.

    Observe o texto do artigo 5 LXXIV: o Estado prestar assistncia jurdica

    integral e gratuita aos que comprovaremINSUFICINCIA DE RECURSOS.

    Muito cuidado para no confundir essa expresso com a expressoreconhecidamente pobresdo artigo 5, LXXVI:

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na formada lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    Outro ponto importante que a DP foi criada pela Constituio de 1988 e nopode prestar assistncia judicial a servidores pblicos, quando processados porato praticado em razo do exerccio de suas funes (ADI 3.022/RS).

    2. ORGANIZAO E AUTONOMIA DA DEFENSORIA PBLICA

    A Constituio estabelece que lei complementar organize a Defensoria

    Pblica da Unio e do Distrito Federal e dos Territrios e prescreva normasgerais para sua organizao nos Estados, em cargos de carreira, providos, naclasse inicial, mediante concurso pblico de provas e ttulos, assegurada a seusintegrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exerccio da advocaciafora das atribuies institucionais. Assim como os Advogados da Unio, osdefensores pblicos so remunerados por subsdio.

    A Constituio Federal assegura tambm, s Defensorias Pblicas ESTADUAISautonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua propostaoramentria, obviamente, dentro dos limites estabelecidos na lei de

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    diretrizes oramentrias. Observe que a CF no estendeu essas prerrogativas Defensoria Pblica da Unio.

    IMPORTANTE! A Emenda Constitucional 69/2012 transferiu acompetncia de organizar e manter a Defensoria Pblica do DF daUnio para o DF! Dessa forma, aplicam-se Defensoria Pblica doDistrito Federal os mesmos princpios e regras que, nos termos daConstituio Federal, regem as Defensorias Pblicas dos Estados. J aDP dos Territrios continua a cargo da Unio. (confira aqui a EC 69/2012)

    Ainda quanto a esse tema, a Emenda Constitucional 69/2012 no alterou oseguinte dispositivo constitucional:

    Art. 133, 1 Lei complementar organizar a Defensoria Pblica da Unio e doDistrito Federal e dos Territrios e prescrever normas gerais para sua organizaonos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concursopblico de provas e ttulos, assegurada a seus integrantes a garantia dainamovibilidade e vedado o exerccio da advocacia fora das atribuiesinstitucionais.

    Antes da Emenda, a Lei Complementar que organizava a DPU e a DPDFT erada Unio. No entanto, aps a referida Emenda, devemos entender que a Lei

    Complementar que ir organizar a DPDF uma LC do DF e no da Unio, ok?

    Por fim, conforme artigo 168 da CF, deve-se frisar que os recursoscorrespondentes s dotaes oramentrias, compreendidos os crditossuplementares e especiais, destinados Defensoria Pblica sero entreguesat o dia 20 de cada ms, em duodcimos, na forma de lei complementar.

    Esquematizando:

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    Criada pela CF88

    A DP instituio essencial funo jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a

    orientao jurdica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.

    5, LXXIVo Fortalece o direito de acesso justia

    o A Defensoria Pblica deve atender aos necessitados

    Art. 5 LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que

    comprovarem INSUFICINCIA DE RECURSOSo No confundir com reconhecidamente pobres do art. 5 LXXVI:

    Art. 5 LXXVI: So gratuitos para os reconhecidamente pobres, na

    forma da lei a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    No pode prestar assistncia judicial a servidores pblicos, quando processados porato praticado em razo do exerccio de suas funes (ADI 3.022/RS)

    Organizao da DP - LC ir - Organizar a DPU e do DFT *(EC69/2012)- Normas geraispara organizao da DPE

    - Em cargos de carreira

    - Providos, na classe inicial, mediante concurso pblico de

    provas e ttulos

    - Possuem inamovibilidade

    - Vedado o exerccio da advocacia fora das atribuies

    institucionais- Remunerados por subsdio (assim como AGU)

    Autonomia - Somente as DP ESTADUAIS- Possuem - autonomia funcional e administrativa e a

    - iniciativa de sua proposta oramentria dentro dos limites

    estabelecidos na LDO

    - DPU no tem autonomia- O DF organiza e mantm sua Defensoria Pblica! EC 69/2012

    - Aplicam-se DPDF os mesmos princpios e regras que, nos

    termos da CF, regem as DPs dos Estados

    DEFENSORIA

    PBLICA(DP)

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    V. DA ADVOCACIA PBLICA

    1. CONCEITO E ATRIBUIES

    A Advocacia-Geral da Unio (AGU) foi criada pela Constituio de 1988. Antesda AGU, o Ministrio Pblico Federal quem exercia a funo de advogado daUnio.

    A AGU possui duas funes:

    1. Representar a Unio,judicial e extrajudicialmente, diretamente ouatravs de rgo vinculado.

    Observe que nessa funo, a AGU representa a Unio como um todo,englobando os seus rgos e todos os poderes. Essa representao podeser feita tanto judicialmente, ou seja, perante o Poder Judicirio,quanto extrajudicialmente (perante rgos pbicos, por exemplo).

    No entanto, a prpria Constituio faz uma ressalva quanto representao da Unio em uma rea bastante especfica: na execuoda dvida ativa de natureza TRIBUTRIA, a representao da Unio

    cabe Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    Entendendo melhor: a Dvida Ativa da Unio composta por todos oscrditos desse ente (da Unio), sejam eles de natureza tributria ouno tributria, regularmente inscritos pela Procuradoria-Geral daFazenda Nacional, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento,pela lei ou por deciso p