Aula 08 Parte 02 Direito Processual Civil

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Direito Processual Civil - TJ RJ Teoria e Exercícios comentados Prof. Gabriel Borges - Aula 08 NOÇÕES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TJ-RJ - TÉCNICO DE ATIVIDADE JUDICIARIA AULA 08: Dos Recursos; Das Disposições Gerais; Da Apelação; Do Agravo; Dos Embargos Infringentes; Dos Embargos de Declaração; Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal De Justiça; Dos Recursos Ordinários; Do Recurso Extraordinário e Do Recurso Especial. SUMÁRIO PÁGINA 1. Capítulo XII: Dos Recursos. 02 2. Resumo 58 3. Questões comentadas 59 4. Lista das questões apresentadas 79 5. Gabarito 85 CAPÍTULO XII: DOS RECURSOS. DOS RECURSOS 1. Recurso O recurso é o meio utilizado para reexaminar uma decisão judicial, no curso ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuízo a uma das partes, a terceiros ou ao Ministério Público. É o remédio voluntário de uso endoprocessual e, por isso, não se confunde com os sucedâneos recursais - mandado de segurança, reclamação. Ele se destina a provocar o reexame das decisões judiciais por um grau de jurisdição superior. Pretende-se, assim, evitar erros judiciários, ao submetê-las a uma nova análise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relação processual, e não o surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento. Lembre-se, a identidade de processo não significa a identidade de autos, uma vez que o recurso pode desenvolver-se em autos próprios, como o agravo de instrumento. Prof. Gabriel Borges www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 85

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    NOES DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL P/ TJ-RJ - TCNICO DE ATIVIDADEJUDICIARIA

    AULA 08: Dos Recursos; Das Disposies Gerais; Da Apelao; Do Agravo; Dos Embargos Infringentes; Dos Embargos de Declarao; Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal De Justia; Dos Recursos Ordinrios; Do Recurso Extraordinrio e Do Recurso Especial.

    SUMRIO PGINA

    1. Captulo XII: Dos Recursos. 02

    2. Resumo 58

    3. Questes comentadas 59

    4. Lista das questes apresentadas 79

    5. Gabarito 85

    CAPTULO XII: DOS RECURSOS.

    DOS RECURSOS

    1. Recurso

    O recurso o meio utilizado para reexaminar uma deciso judicial, no curso ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuzo a uma das partes, a terceiros ou ao

    Ministrio Pblico. o remdio voluntrio de uso endoprocessual e, por isso, no se

    confunde com os sucedneos recursais - mandado de segurana, reclamao.

    Ele se destina a provocar o reexame das decises judiciais por um grau de

    jurisdio superior. Pretende-se, assim, evitar erros judicirios, ao submet-las a uma

    nova anlise. Com o recurso ocorre um prolongamento da relao processual, e no o

    surgimento de um novo processo. Ele constitui uma etapa do procedimento.

    Lembre-se, a identidade de processo no significa a identidade de autos, uma

    vez que o recurso pode desenvolver-se em autos prprios, como o agravo de

    instrumento.

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    Ele, no entanto, continuar a ser parte do mesmo processo no qual a deciso impugnada

    foi proferida.

    ATENAO

    A ausncia de citao do recorrido demonstra que o recurso um prolongamento

    da relao processual, ou seja, ele se desenvolver no prprio corpo do processo. O que

    ocorre uma intimao para que o recorrido apresente, livremente, as contrarrazes.

    Exceo: Art. 285-A: Quando a matria controvertida for unicamente de direito e

    no juzo j houver sido proferida sentena de total improcedncia em outros casos

    idnticos, poder ser dispensada a citao e proferida sentena, reproduzindo-se o teor

    da anteriormente prolatada.

    2o Caso seja mantida a sentena, ser ordenada a citao do ru para

    responder ao recurso.

    Assim, temos o gnero: meios de impugnao das decises judiciais, do qual so

    espcies, o recurso e os sucedneos recursais (lembrando que estes no se confundem

    com aqueles; tudo que no for recurso ser considerado sucedneo recursal - anlise

    comparativa residual). Todavia, o mecanismo recursal , em muitos casos,

    excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem submeter-se a um longo

    perodo de espera para receber a prestao jurisdicional.

    O recurso possui cinco caractersticas essenciais: voluntariedade; previso legal

    expressa; utilizao pelas partes, terceiros e MP; desenvolvimento no prprio processo;

    objetivo de reformar, anular, integrar ou esclarecer deciso judicial. Todavia, o mecanismo

    recursal , em muitos casos, excessivamente oneroso; sem contar que as partes podem

    submeter-se a um longo perodo de espera para receber a prestao jurisdicional.

    1.1. Classificao dos recursos

    Vamos comentar as mais importantes classificaes recursais. So as relativas a:

    objeto imediato do recurso, fundamentao recursal, abrangncia da matria impugnada

    e independncia (tambm chamada de subordinao).

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    1.2. Objeto imediato do recurso

    No objeto imediato, os recursos se dividem em ordinrios e extraordinrios. Os

    recursos que possuem como objeto imediato a proteo e a preservao da boa

    aplicao do direito so classificados como recursos extraordinrios.

    Os recursos extraordinrios tm como objetivo possibilitar, no caso concreto, uma

    melhor aplicao da lei federal e constitucional. Assim, a inteno proteger o direito

    objetivo, entendendo-se que a preservao deste de importncia para toda a sociedade

    e no somente para o sucumbente.

    So trs as espcies de recursos extraordinrios: especial, extraordinrio e

    embargos de divergncia. Os recursos ordinrios, por sua vez, visam proteger o interesse

    particular da parte - o direito subjetivo. No recurso ordinrio tambm se obtm a

    preservao do direito objetivo, mas como uma mera consequncia de seu provimento.

    1.3. Fundamentao recursal

    Todo recurso deve ser fundamentado, devendo o recorrente expor os motivos

    pelos quais ataca a deciso impugnada, justificando o pedido de esclarecimento,

    integrao ou anulao. a causa de pedir recursal. A fundamentao ser dividida de

    acordo com a amplitude da matria, podendo ser vinculada ou livre.

    Nos recursos de fundamentao vinculada, o recorrente ter que fundamentar o

    recurso baseando-se nas matrias previstas em lei - o rol dessas matrias exaustivo.

    Caso no siga esse rol, ocorrer a inadmissibilidade do recurso por vcio formal. No

    entanto, essa espcie de recurso uma excepcionalidade, podendo ocorrer, somente, em

    trs casos: nos recursos especiais, extraordinrios e nos embargos de declarao.

    Nos embargos de declarao, o STJ tem admitido, de modo excepcional, os

    embargos de declarao com efeitos infringentes, no estando a fundamentao

    vinculada s hipteses legais de omisso, obscuridade e contradio.

    Na fundamentao livre, o recorrente tem liberdade para fundamentar sobre as

    matrias a serem alegadas no recurso, respeitando a limitao lgica e jurdica - a

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    inicial de impugnar a deciso, mas como resposta ao recurso oferecido pela parte

    contrria. Portanto, seria a situao em que a parte "A no recorre da deciso

    tempestivamente, mas no quer deixar que a parte "B reclame sozinha, fazendo uso do

    meio adesivo para discordar do recurso interposto pela outra parte. forma

    principiolgica de ampliao da defesa.

    O recurso subordinado condiciona, ao contrrio do independente, ao

    conhecimento do recurso principal e ao preenchimento de seus pressupostos de

    admissibilidade, para que seja obtida a deciso de mrito.

    Os doutrinadores chamam o recurso independente de recurso principal e o

    recurso subordinado de recurso adesivo, uma vez que colado ao principal. O recurso

    adesivo no uma espcie recursal, mas sim um recurso interposto de forma

    diferenciada (art. 500 do CPC), o modo que se utiliza. Se o principal for extinto, o

    adesivo tambm se extingue.

    Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente,

    quanto s condies de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior. Com a

    ressalva que fizemos antes, sendo inadmitido o principal o adesivo tambm no ser

    admitido, porque dependente do primeiro.

    Caiu em prova:

    No que concerne ao recurso adesivo, assinale a opo correta.

    a) O julgamento de mrito do recurso principal no interfere na admissibilidade do

    recurso adesivo, embora a anlise da admissibilidade o faa.

    b) Ocorre recurso adesivo cruzado quando uma das partes interpe, simultaneamente,

    recurso extraordinrio e recurso especial na forma adesiva.

    c) Se o recurso principal for interposto por terceiro prejudicado, no possvel parte

    sucumbente interpor recurso adesivo a este.

    d) A parte que j apresentou recurso principal contra um dos captulos desfavorveis da

    sentena pode utilizar recurso adesivo contra os demais captulos se a parte contrria

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    tambm interpuser recurso principal.

    e) A parte deve interpor recurso adesivo no prazo previsto para contrarrazes e no

    mesmo momento da apresentao destas.

    Essa questo foi anulada, mas a justificativa para a anulao relevante a nosso estudo

    [adaptada]:

    H mais de uma opo correta. A opo "a est correta porque pacfico o

    entendimento de que o julgamento do mrito do recurso principal no interfere na

    admissibilidade do recurso adesivo, uma vez que para que o mrito do recurso principal

    seja enfrentando, necessariamente, ele foi conhecido. Em seguida, decide-se sobre o

    provimento ou no do recurso. Logo, o mrito do recurso principal no interfere na

    admisso do recurso adesivo. O mrito do recurso principal pode interferir no mrito do

    recurso adesivo, mas no na sua admissibilidade.

    Concluso distinta se tem com a admissibilidade do recurso principal em relao admissibilidade do recurso adesivo. Desse modo, a segunda parte da letra "a tambm

    est correta: a anlise da admissibilidade do recurso principal interfere na admissibilidade

    do recurso adesivo. A motivao e a fundamentao para tal fato est sedimentada no inciso III do art. 500 do CPC que assim dispe: III - No ser conhecido, se houver

    desistncia do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissvel ou deserto. Assim,

    no restam dvidas de que, ex vi legis, se o recurso principal for inadmissvel o recurso

    adesivo no ser admitido ante a dependncia do adesivo ao recurso principal ou aderido, como vem decidindo reiteradamente os nossos tribunais.

    O gabarito preliminar considerou a letra c, como nica opo correta. Mas, com

    o novo entendimento da banca passou-se a considerar a letra a tambm.

    1.6. Requisitos de admissibilidade

    Requisitos extrnsecos Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo; regularidade formal; adequao.

    Requisitos intrnsecos Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse.

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    Efeito suspensivo: enquanto o recurso est em julgamento, a deciso impugnada no causa efeitos. A doutrina tambm menciona os seguintes efeitos: o

    obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo, o diferido.

    1.8.1. Graficamente: demais efeitos dos recursos

    Obstativo

    Guarda relao com a precluso temporal e sua

    relao com a interposio do recurso.

    "Durante o trmite recursal no possvel falar

    em precluso da deciso impugnada, afastando-se no

    caso concreto durante esse lapso temporal o trnsito em

    julgado e eventualmente a coisa julgada material.

    (Neves, 2011, pg. 578)

    Devido ao efeito obstativo, enquanto pendente

    recurso de julgamento, no admitida uma execuo

    definitiva, uma vez que inexiste o trnsito em julgado

    necessrio.

    Translativo

    a possibilidade de o tribunal conhecer matrias

    de ordem pblica de ofcio no julgamento do recurso.

    Expansivo

    Divide-se em dois tipos de efeitos expansivos:

    Efeito expansivo objetivo: o efeito ser gerado

    sempre que o julgamento do recurso ensejar deciso

    mais abrangente do que a matria impugnada. Esse

    efeito poder ser interno: quando a matria a ser atingida

    pelo julgamento do recurso est localizada dentro da deciso impugnada; ou externo: quando a matria

    encontra-se fora da deciso impugnada.

    Efeito expansivo subjetivo: ocorre quando a

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    deciso atingir sujeitos que no participam como partes

    do recurso, apesar de serem partes na demanda.

    Substitutivo

    Determina que o julgamento do recurso

    substituir a deciso recorrida.

    Devemos interpretar da seguinte maneira: a

    substituio da deciso recorrida pelo julgamento do

    recurso ocorrer, somente, na hiptese de julgamento do

    mrito recursal, e a depender do resultado do julgamento.

    Recebido ou conhecido o recurso, no haver o

    efeito substitutivo, pois o julgamento do recurso no se

    coloca no lugar da deciso recorrida que se matm

    ntegra para todos os fins jurdicos.

    Caso o recurso seja conhecido e julgado em seu

    mrito, caber a anlise do resultado para aferir a

    existncia ou no do efeito substitutivo.

    Quando a causa de pedir do recurso for fundada

    em error in judicando e o pedido em reforma da deciso,

    qualquer que seja a deciso de mrito do recurso

    substituir a deciso recorrida.

    "A causa de pedir composta por error in

    procedendo e sendo o pedido de anulao de deciso, o

    efeito substitutivo somente ser gerado na hiptese de

    no provimento, porque o provimento do recurso, ao

    anular a deciso impugnada, naturalmente no a

    substitui, tanto assim que a nova deciso dever ser

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    proferida em seu lugar. (Theodoro Jr., 1999a)

    Regressivo

    Esse efeito permite que, por via do recurso, a

    causa volte ao conhecimento do juzo prolator da

    deciso.

    Devemos lembrar que isso ocorre no pelo fato

    de o juzo ser o competente para julgar o recurso, mas

    sim em razo de expressa previso legal que lhe permite

    rever sua prpria deciso.

    Diferido

    Ocorre quando o conhecimento do recurso

    depende de recurso a ser interposto contra outra ou a

    mesma deciso.

    Exemplos: no primeiro caso: recurso de agravo

    retido. Esse recurso depende do conhecimento da

    apelao para que possa ser julgado em seu mrito.

    No segundo caso: recurso especial e

    extraordinrio contra o mesmo acrdo, sempre que a

    anlise do recurso extraordinrio dependa do

    conhecimento e julgamento do recurso especial.

    1.9. Princpios recursais

    1.9.1. Duplo grau de jurisdio

    um princpio recursal que consiste no reexame da deciso da causa, ou seja,

    a possibilidade de reviso da soluo da causa. A diferena hierrquica entre os rgos

    jurisdicionais que, respectivamente, profere a primeira deciso e que reexamina para que

    ocorra o duplo grau de jurisdio imprescindvel.

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    1.9.1.1. As vantagens e desvantagens em relao ao princpio do duplo grau de jurisdio

    Vantagens Desvantagens

    O ser humano, no satisfeito com a

    deciso, poder ter uma segunda

    opinio acerca do caso.

    Prejudicar a ideia de jurisdio uma,

    uma vez que se pode obter uma

    deciso contrria primeira

    proferida.

    O magistrado est sujeito ao erro,

    assim necessrio manter um

    mecanismo de reviso das decises.

    Afasta o princpio da oralidade, pois

    o duplo grau de jurisdio, em regra,

    interposto por meio da apelao,

    que exige a forma escrita.

    Evitar a arbitrariedade do magistrado. Prejudica a identidade fsica do

    magistrado, uma vez que o juiz que

    produziu a prova oral no ser mais

    quem ir prolatar a sentena.

    Deciso proferida por rgo colegiado

    pressupe melhor qualidade na

    prestao da jurisdio, pois os

    magistrados so mais experientes.

    Prejudica a celeridade processual, j

    que, havendo recurso, a prestao

    jurisdicional se torna, por bvio,

    mais lenta.

    1.9.2. Taxatividade (Legalidade)

    Somente poder ser reconhecido como recurso o instrumento de impugnao que

    estiver expressamente previsto em Lei Federal. Essa concluso se d em razo a

    interpretao feita ao inciso I do art. 22 da CF, que atribuiu a Unio a competncia

    exclusiva para legislar sobre o processo. Dessa forma, entende-se que o recurso uma

    maneira de legislar sobre o processo e por isso deve ser tratado por Lei Federal.

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    tome nota!Apelao o recurso que cabe contra a sentena ou que

    ponha fim ao processo ou fase de conhecimento, o

    instrumento mais utilizado e talvez o mais importante do

    ordenamento jurdico. Quem apela quer a reforma ou

    anulao da sentena por um rgo superior quele que a

    proferiu. As sentenas proferidas podem ser impugnadas

    em todos os tipos de processo, nos de conhecimento, nos

    de execuo e nos cautelares. No cabe apelao contra a

    sentena proferida nos embargos de pequeno valor e

    contra a que decreta falncia.

    3.1. Requisitos

    Para que a apelao seja admitida, devem ser preenchidos os requisitos dos

    recursos em geral e mais um especfico: que ela no seja interposta contra smula do STJ ou STF.

    Interposta a apelao, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandar dar

    vista ao apelado para responder. Ele, o juiz, poder, aps o oferecimento da resposta,

    reconsiderar a deciso anterior no prazo de 5 dias [juzo de retratao].

    A apelao dirigida ao juzo que proferiu a sentena e dever conter:

    I- Os nomes e a qualificao das partes, salvo a hiptese de recurso de terceiro

    prejudicado, a parte j estar qualificada nos autos.

    II- Os fundamentos de fato e de direito do pedido de reforma ou de anulao da deciso. O apelante deve descrever com clareza o error in procedendo [erro relativo

    aplicao da lei] e o error in judicando [erro relativo valorao do fato no julgamento,

    material].

    III- O pedido de nova deciso e a fundamentao fixam os limites do recurso.

    Alm de postular uma nova deciso ou manifestar inconformismo com o que ficou

    decidido, o apelante deve expor os fundamentos de sua insatisfao e formular com

    clareza o pedido de reforma ou anulao da sentena.

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    Qualquer modalidade de agravo ser interposta no prazo

    de 10 dias a contar da intimao da deciso recorrida, exceto nos

    casos de decises interlocutrias declaradas em audincia de

    instruo e julgamento.

    Das decises interlocutrias proferidas na audincia de

    instruo e julgamento caber agravo na forma retida, devendo ser

    interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo

    termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razes do

    agravante (art. 523, 3o, CPC). Assim, em regra, as demais

    modalidades de agravo podem ser apresentadas no prazo de 10

    dias a contar da intimao. O Ministrio Pblico e a Fazenda

    Pblica gozam de prazo em dobro.

    Art. 522 do CPC: Das decises interlocutrias caber agravo, no prazo de 10 (dez)

    dias, na forma retida, salvo quando se tratar de deciso suscetvel de causar parte

    leso grave e de difcil reparao, bem como nos casos de inadmisso da apelao e

    nos relativos aos efeitos em que a apelao recebida, quando ser admitida a sua

    interposio por instrumento.

    Informativo n 0469

    Perodo: 11 a 15 de abril de 2011. Segunda Turma AG. RECOLHIMENTO. TAXA JUDICIRIA.

    A Turma entendeu que a determinao do juzo de primeiro grau para que se recolha

    a taxa judiciria sob pena de cancelamento da distribuio impugnvel por agravo

    de instrumento (art. 522 do CPC), visto tratar-se de deciso interlocutria - e no de

    despacho de mero expediente - apta a causar leso a eventuais direitos da parte.

    Precedentes citados: REsp 1.194.112-AM, DJe 1/7/2010; REsp 333.950-RJ, DJ

    27/6/2005; RMS 22.675-SC, DJ 11/12/2006, e REsp 1.208.865-BA, DJe 14/2/2011.

    REsp 1.212.718-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 14/4/2011.

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    poder o juiz reformar a deciso, uma vez que tenha conhecido da interposio do

    agravo, comunicar ao tribunal e, dessa forma, o relator considerar prejudicado o

    recurso.

    4.2.1.1. Agravo de instrumento versu s retido

    Para melhor compreenso das diferenas entre agravo de instrumento e retido,

    utilizamos a tabela seguinte:

    Agravo de instrumento Agravo retido

    Cabimento

    Para o combate de decises

    interlocutrias passveis de causar

    parte leso grave e de difcil

    reparao; de deciso

    interlocutria que nega seguimento

    ao recurso de apelao e da que

    delibera sobre os efeitos em que o

    apelo recebido.

    Para o combate de decises

    interlocutrias em geral, no

    inseridas nas hipteses que

    justificam a apresentao do

    agravo de instrumento

    Autoridadedirigida

    Ao tribunal Ao prprio juiz da causa

    Exignciaformal

    Com translado de peas Sem translado de peas

    Preparo Exigido Servido por regra de iseno

    Apreciao

    Imediatamente pelo relator, para

    negar seguimento, para emprestar-

    lhe efeito suspensivo ou para

    antecipar a tutela recursal

    Por ocasio do julgamento da

    apelao, como preliminar, se

    o recorrente suscitou a matria

    no apelo

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    sua anlise s ocorre aps todos os demais requisitos, gerais e especficos, terem sidos

    preenchidos.

    d) Os demais requisitos esto listados no art. 102 da CF:

    Art. 102: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da

    Constituio, cabendo-lhe:

    III - julgar, mediante recurso extraordinrio, as causas decididas em nica ou

    ltima instncia, quando a deciso recorrida:

    a) contrariar dispositivo desta Constituio;

    b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

    c) julgar vlida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituio;

    d) julgar vlida lei local contestada em face de lei federal.

    3o No recurso extraordinrio o recorrente dever demonstrar a repercusso

    geral das questes constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o

    Tribunal examine a admisso do recurso, somente podendo recus-lo pela manifestao

    de dois teros de seus membros.

    Recurso Especial Recurso Extraordinrio

    Competncia para o processamento e o julgamento da espcie

    STJ STF

    Delegao atribuda ao rgo jurisdicional responsvel pelo seu julgamento

    A de proferir deciso modelo

    na matria infraconstitucional

    A de proferir deciso

    modelo na matria

    constitucional

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    Prazo de interposio 15 dias, perante a presidncia do tribunal local

    15 dias, perante a

    presidncia do tribunal

    local

    Requisitos especficos

    De que o recorrente

    demonstre que a matria foi

    pr-questionada e que no

    se trata de matria de fato,

    com infrao a normas

    infraconstitucionais

    De que o recorrente

    demonstre que a matria

    foi pr-questionada e que

    no se trata de matria

    de fato, com infrao a

    normas constitucionais

    Por fim, abordaremos o recurso de ofcio. Esse tipo de recurso tem sido cobrado

    com frequncia nas ltimas provas de concursos pblicos, isso porque foi reformado

    recentemente. Previsto no art. 475 do CPC, o recurso de ofcio submete-se ao duplo grau

    obrigatrio de jurisdio. Essa obrigatoriedade decorre do interesse pblico e divide-se

    em duas hipteses:

    a) A sentena houver sido proferida contra a Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios, Territrios, autarquias ou fundaes de direito pblico.

    b) A sentena tenha julgado procedente, no todo ou em parte, os embargos execuo de dvida ativa da Fazenda Pblica.

    O recurso de ofcio interposto pelo prprio juiz que prolatou a sentena judicial.

    Existem excees ao duplo grau de jurisdio:

    a) Condenao imposta contra ente pblico no exceder ao valor correspondente a 60 salrios-mnimos.

    b) A sentena ter sido prolatada em acordo com jurisprudncia do plenrio do STF ou smula deste ou do tribunal superior competente.

    5.1. Recurso extraordinrio

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    rogatria. Transcorrido o prazo de defesa, d-se vista, pelo prazo de dez dias, ao

    Ministrio Pblico.

    Das decises do Presidente na homologao de sentena estrangeira e nas

    cartas rogatrias cabe agravo regimental.

    Por fim, saliente-se que a sentena estrangeira homologada ser executada por

    carta de sentena, no Juzo Federal competente.

    RESUMO DA AULA

    - Recurso: o meio utilizado para reexaminar uma deciso judicial, no curso ou no desfecho do processo, que tenha causado prejuzo a uma das partes, a terceiros ou ao ministrio pblico.

    - Destina a provocar o reexame das decises judiciais, por um grau de jurisdio superior,

    evitando assim, erros judicirios, ao submet-lo a uma nova anlise.

    Requisitos extrnsecos Vinculados ao recurso: tempestividade; preparo; regularidade formal; adequao.

    Requisitos intrnsecos Alusivos ao recorrente: legitimidade; interesse

    - Efeitos: Efeito suspensivo, o obstativo, o translativo, o expansivo, o substitutivo, o regressivo, o diferido.

    - Princpios: duplo grau de jurisdio, taxatividade, singulariedade, voluntariedade, dialeticidade, fungibilidade, proibio da reformatio in pejus, complementariedade,

    consumao.

    - Tipos: Embargos de Declarao, Apelao, Agravo: retido e de instrumento.

    - Recursos Especiais e Extraordinrio.

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    A interposio ser dos recursos especial e extraordinrio. Vale mencionar estes

    dois enunciados.

    " inadmissvel recurso especial, quando o acrdo recorrido assenta em

    fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si s, para mant-lo, e a parte vencida no manifesta recurso extraordinrio. (Smula 126 do STJ)

    " inadmissvel o recurso extraordinrio, quando a deciso recorrida assenta em

    mais de um fundamento suficiente e o recurso no abrange todos eles. (Smula 283 do

    STF)

    Gabarito: E

    04. (TJ AP 2010) Sobre o Recurso Extraordinrio certo que

    a) se a Turma decidir pela existncia da repercusso geral por, no mnimo, 3 (trs) votos, ficar dispensada a remessa do recurso ao Plenrio.

    b) o Supremo Tribunal Federal, em deciso recorrvel por meio de Agravo, no conhecer do recurso extraordinrio, quando a questo constitucional nele versada no oferecer repercusso geral, nos termos preconizados pela lei.

    c) o Relator poder admitir, na anlise da repercusso geral, a manifestao de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

    d) a Smula da deciso sobre a repercusso geral constar de ata, que ser publicada no Dirio Oficial, mas no valer como acrdo.

    e) da deciso do Relator que no admitir ou negar provimento ao agravo de instrumento interposto contra deciso denegatria de Recurso Extraordinrio, caber agravo no prazo de dez dias, ao rgo competente para o julgamento do recurso.

    COMENTRIOS:

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    a) Alternativa correta. O art. 503, CPC: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentena ou a deciso, no poder recorrer.

    Pargrafo nico. Considera-se aceitao tcita a prtica, sem reserva

    alguma, de um ato incompatvel com a vontade de recorrer.

    Gabarito: A

    16. (TRE AC 2010) No processo A o ru X interps embargos infrigentes; no processo B o autor Y interps recurso extraordinrio e no processo C o autor interps recurso especial. Cumprida as formalidades legais, caber recurso adesivo aos recursos interpostos nos processos:

    a) A e B, apenas.

    b) A e C, apenas.

    c) B, apenas.

    d) B e C, apenas.

    e) A, B e C.

    COMENTRIOS:

    Art. 500, CPC: Cada parte interpor o recurso, independentemente, no prazo e

    observadas as exigncias legais. Sendo, porm, vencidos autor e ru, ao recurso

    interposto por qualquer deles poder aderir a outra parte. O recurso adesivo fica

    subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposies seguintes:

    (...)

    II: ser admissvel na apelao, nos embargos infringentes, no recurso extraordinrio e no recurso especial.

    Gabarito: E

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    25. (MPU 2010) O efeito expansivo do recurso confere ao julgador que proferiu a deciso recorrida a oportunidade de reverter sua deciso e tornar desnecessrio o recurso apresentado.

    26. MPU 2010) A ausncia de contestao por parte do ru em relao a ao proposta em face configura revelia.

    27. (ITESB 2013) A, aps ter seu recurso de apelao improvido, interps recursos extraordinrio e especial, os quais foram inadmitidos no primeiro juzo de admissibilidade, realizado pelo Tribunal de Justia de So Paulo. Nesse caso, pode- se afirma que se A desejar recorrer integralmente das decises.a) cabero dois recursos de agravo, nos prprios autos, no prazo de 10 dias, dirigidos presidncia do Tribunal de Justia de So Paulo.b) caber apenas um recurso de agravo, nos prprios autos, no prazo de 10 dias, dirigido presidncia do Tribunal de Justia de So Paulo.c) cabero dois agravos de instrumento, dirigidos, respectivamente, para o presidente do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justia.d) caber agravo nos prprios autos, no prazo de 5 dias, dirigido presidncia do Tribunal de Justia de So Paulo.e) dever instruir eventual recurso de agravo com os comprovantes de pagamento de custas e despesas postais.

    GABARITO

    01 E 10 Errado 19 B02 C 11 Errado 20 Certo03 E 12 Errado 21 Certo04 C 13 Certo 22 C05 D 14 Errado 23 D06 D 15 A 24 C07 A 16 E 25 Errado08 D 17 D 26 Certo09 D 18 E 27 A

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