Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

download Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

of 52

Transcript of Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    1/52

    NR 11 - Transporte, movimentao, armazenagem e manuseio de

    materiais

    Normas de segurana para operao de elevadores, guindastes,

    .

    - Os poos de elevadores e monta-cargas devero ser cercados,

    solidamente, em toda sua altura, exceto as portas ou cancelas necessrias nos

    pavimentos.

    - Quando a cabina do elevador no estiver ao nvel do pavimento, a

    abertura dever estar protegida por corrimo ou outros dispositivos convenientes.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    2/52

    - Os equipamentos utilizados na movimentao de materiais, tais comoascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga, pontes-rolantes, talhas,

    empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores de diferentes tipos,

    de resistncia e segurana e conservados em perfeitas condies de trabalho.

    - Especial ateno ser dada aos cabos de ao, cordas, correntes,

    roldanas e ganchos que devero ser inspecionados, permanentemente,

    substituindo-se as suas partes defeituosas.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    3/52

    - Em todo o equipamento ser indicado, em lugar visvel, a carga mxima

    de trabalho permitida.

    - Para os equipamentos destinados movimentao do pessoal sero

    exigidas condies especiais de segurana.

    - Os carros manuais para transporte devem possuir protetores das mos.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    4/52

    - Nos equipamentos de transporte, com fora motriz prpria, o operador

    dever receber treinamento especfico, dado pela empresa, que o habilitar nessafuno.

    -

    habilitados e s podero dirigir se durante o horrio de trabalho portarem um carto

    de identificao, com o nome e fotografia, em lugar visvel.

    - O carto ter a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a

    revalidao, o empregado dever passar por exame de sade completo, por conta

    do empregador.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    5/52

    - Os equipamentos de transporte motorizados devero possuir sinal de

    advertncia sonora (buzina).

    - Todos os transportadores industriais sero permanentemente

    inspecionados e as peas defeituosas, ou que apresentem deficincias, devero serimediatamente substitudas.

    - Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emisso de gases txicos, pormquinas transportadoras, dever ser controlada para evitar concentraes, no

    ambiente de trabalho, acima dos limites permissveis.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    6/52

    - Em locais fechados e sem ventilao, proibida a utilizao de mquinas

    transportadoras, movidas a motores de combusto interna, salvo se providas de

    dispositivos neutralizadores adequados.

    -

    sacas.

    - Denomina-se, para fins de aplicao da presente regulamentao a

    expresso "Transporte manual de sacas, toda atividade realizada de maneira

    contnua ou descontnua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o peso

    da carga suportado, integralmente, por um s trabalhador, compreendendo

    tambm o levantamento e sua deposio.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    7/52

    - Fica estabelecida a distncia mxima de 60,00m (sessenta metros) para o

    transporte manual de um saco.

    - Alm do limite previsto nesta norma, o transporte descarga dever ser

    realizado mediante impulso de vagonetes, carros, carretas, carros de mo

    apropriados, ou qualquer tipo de trao mecanizada.

    - vedado o transporte manual de sacos, atravs de pranchas, sobre vos

    superiores a 1,00m (um metro) ou mais de extenso.

    - As pranchas de que trata o item anterior, devero ter a largura mnima de

    0,50m (cinquenta centmetros).

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    8/52

    - Na operao manual de carga e descarga de sacos, em caminho ou

    vago, o trabalhador ter o auxlio de ajudante.

    - No processo mecanizado de empilhamento, aconselha-se o uso de

    esteiras-rolantes ou empilhadeiras.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    9/52

    - Quando no for possvel o emprego de processo mecanizado, admite-se

    o processo manual, mediante a utilizao de escada removvel de madeira, com as

    seguintes caractersticas:

    a) lance nico de degraus com acesso a um patamar final;

    b) a largura mnima de 1,00m (um metro), apresentando o patamar asdimenses mnimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura mxima,

    em relao ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centmetros);

    c) dever ser guardada proporo conveniente entre o piso e o espelho dosdegraus, no podendo o espelho ter altura superior a 0,15m (quinze centmetros),

    nem o piso largura inferior a 0,25m (vinte e cinco centmetros);

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    10/52

    d) dever ser reforada, lateral e verticalmente, por meio de estrutura

    metlica ou de madeira que assegure sua estabilidade;e) dever possuir, lateralmente, um corrimo ou guarda-corpo na altura de

    1,00m (um metro) em toda a extenso;

    f) perfeitas condies de estabilidade e segurana, sendo substitudaimediatamente a que apresente qualquer defeito.

    - O piso do armazm dever ser constitudo de material no escorregadio,

    sem aspereza, utilizando-se, de preferncia, o mastique asfltico, e mantido em

    perfeito estado de conservao.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    11/52

    - Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos escorregadios

    ou molhados.

    - A empresa dever providenciar cobertura apropriada dos locais de carga

    e descarga da sacaria.

    - Armazenamento de materiais:

    - O peso do material armazenado no poder exceder a capacidade de

    carga calculada para o piso.

    - O material armazenado dever ser disposto de forma a evitar a obstruode portas, equipamentos contra incndio, sadas de emergncias, etc.

    - Material empilhado dever ficar afastado das estruturas laterais do prdio

    a uma distncia de pelo menos 0,50m (cinquenta centmetros).

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    12/52

    - A disposio da carga no dever dificultar o trnsito, a iluminao, e o

    acesso s sadas de emergncia.

    - O armazenamento dever obedecer aos requisitos de segurana

    .

    - A movimentao, armazenagem e manuseio de chapas de mrmore,

    granito e outras rochas deve obedecer ao disposto no Regulamento Tcnico de

    Procedimentos constante no Anexo I desta NR. (Acrescentado pela Portaria SIT n.56, de 17 de setembro de 2003).

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    13/52

    NR-12 - Segurana no trabalho em mquinas e equipamentos

    - Entende-se como fase de utilizao a construo, transporte, montagem,instalao, ajuste, operao, limpeza, manuteno, inspeo, desativao e

    desmonte da mquina ou equipamento.

    - As disposies desta Norma referem-se a mquinas e equipamentos novose usados, exceto nos itens em que houver meno especfica quanto sua

    aplicabilidade.

    - O empregador deve adotar medidas de proteo para o trabalho em

    mquinas e equipamentos, capazes de garantir a sade e a integridade fsica dos

    trabalhadores, e medidas apropriadas sempre que houver pessoas com deficincia

    envolvidas direta ou indiretamente no trabalho.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    14/52

    - So consideradas medidas de proteo, a ser adotadas nessa ordem de

    prioridade:

    a medidas de rote o coletiva

    b) medidas administrativas ou de organizao do trabalho; e

    c) medidas de proteo individual.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    15/52

    - Medidas de proteo coletiva:

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    16/52

    - Medidas de proteo coletiva:

    - Redes de proteo, andaimes, sinalizao;

    - Grades de proteo de mquinas;

    - Sistema de corte de corrente;

    - Controle das condies ambientais (poeiras, rudos, gases txicos, luz).

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    17/52

    - Medidas de proteo administrativa:

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    18/52

    - Medidas de proteo individual:

    (utilizado conforme cada caso)

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    19/52

    - Arranjo fsico e instalaes.

    - Nos locais de instalao de mquinas e equipamentos, as reas decirculao devem ser devidamente demarcadas e em conformidade com as normas

    tcnicas oficiais.

    - As vias principais de circulao nos locais de trabalho e as que conduzems sadas devem ter, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte centmetros) de largura.

    - As reas de circulao devem ser mantidas permanentemente

    desobstrudas.

    - Os espaos ao redor das mquinas e equipamentos devem ser

    adequados ao seu tipo e ao tipo de operao, de forma a prevenir a ocorrncia de

    acidentes e doenas relacionados ao trabalho.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    20/52

    - A distncia mnima entre mquinas, em conformidade com suas

    caractersticas e aplicaes, deve garantir a segurana dos trabalhadores durantesua operao, manuteno, ajuste, limpeza e inspeo, e permitir a movimentao

    dos segmentos corporais, em face da natureza da tarefa.

    - As reas de circulao e armazenamento de materiais e os espaos em

    torno de mquinas devem ser projetados, dimensionados e mantidos de forma que

    os trabalhadores e os transportadores de materiais, mecanizados e manuais,

    movimentem-se com segurana.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    21/52

    - Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam mquinas e

    equipamentos e das reas de circulao devem:a) ser mantidos limpos e livres de objetos, ferramentas e quaisquer

    materiais que ofeream riscos de acidentes;

    b) ter caractersticas de modo a prevenir riscos provenientes de graxas,leos e outras substncias e materiais que os tornem escorregadios; e

    c) ser nivelados e resistentes s cargas a que esto sujeitos.

    - As ferramentas utilizadas no processo produtivo devem ser organizadas

    e armazenadas ou dispostas em locais especficos para essa finalidade.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    22/52

    - As mquinas estacionrias devem possuir medidas preventivas quanto

    sua estabilidade, de modo que no basculem e no se desloquem intempestivamentepor vibraes, choques, foras externas previsveis, foras dinmicas internas ou

    qualquer outro motivo acidental.

    - Nas mquinas mveis que possuem rodzios, pelo menos dois deles

    devem possuir travas.

    - As mquinas, as reas de circulao, os postos de trabalhos em que possahaver trabalhadores, devem ficar posicionados de modo que no ocorra transporte e

    movimentao area de materiais sobre os trabalhadores.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    23/52

    Instalaes e dispositivos eltricos.

    - As instalaes eltricas das mquinas e equipamentos devem ser

    projetadas e mantidas de modo a prevenir, por meios seguros, os perigos de choque

    eltrico, incndio, exploso e outros tipos de acidentes, conforme previsto na NR-10.

    - Devem ser aterrados, conforme as normas tcnicas oficiais vigentes, as

    instalaes, carcaas, blindagens ou partes condutoras das mquinas e

    equipamentos que no faam parte dos circuitos eltricos, mas que possam ficar

    sob tenso.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    24/52

    - As instalaes eltricas das mquinas e equipamentos que estejam ou

    possam estar em contato direto ou indireto com gua ou agentes corrosivos devem

    ser projetadas com meios e dispositivos que garantam sua blindagem,

    estanqueidade, isolamento e aterramento, de modo a prevenir a ocorrncia de

    .

    - Os condutores de alimentao eltrica das mquinas e equipamentos

    devem atender aos seguintes requisitos mnimos de segurana:

    a) oferecer resistncia mecnica compatvel com a sua utilizao;b) possuir proteo contra a possibilidade de rompimento mecnico, de

    contatos abrasivos e de contato com lubrificantes, combustveis e calor;

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    25/52

    c) localizao de forma que nenhum segmento fique em contato com as

    partes mveis ou cantos vivos;

    d) facilitar e no impedir o trnsito de pessoas e materiais ou a operao

    das mquinas;

    e) no oferecer quaisquer outros tipos de riscos na sua localizao; e

    f) ser constitudos de materiais que no propaguem o fogo, ou seja,

    autoextinguveis, e no emitirem substncias txicas em caso de aquecimento.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    26/52

    - Os quadros de energia das mquinas e equipamentos devem

    atender aos seguintes requisitos mnimos de segurana:

    ,

    b) possuir sinalizao quanto ao perigo de choque eltrico e restrio de

    acesso por pessoas no autorizadas;

    c) ser mantidos em bom estado de conservao, limpos e livres de objetos

    e ferramentas;d) possuir proteo e identificao dos circuitos

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    27/52

    Dispositivos de partida, acionamento e parada.

    - Os dispositivos de partida, acionamento e parada das mquinas devem

    ser projetados, selecionados e instalados de modo que:

    b) possam ser acionados ou desligados em caso de emergncia por outra

    pessoa que no seja o operador;

    c) impeam acionamento ou desligamento involuntrio pelo operador ou

    por qualquer outra forma acidental;d) no acarretem riscos adicionais; e

    e) no possam ser burlados.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    28/52

    - Os comandos de partida ou acionamento das mquinas devem possuir

    dispositivos que impeam seu funcionamento automtico ao serem energizadas.

    Sistemas de segurana.

    - As zonas de perigo das mquinas e equipamentos devem possuir

    sistemas de segurana, caracterizados por protees fixas, protees mveis edispositivos de segurana interligados, que garantam proteo sade e

    integridade fsica dos trabalhadores.

    - A adoo de sistemas de segurana, em especial nas zonas de operao

    que apresentem perigo, deve considerar as caractersticas tcnicas da mquina e

    do processo de trabalho e as medidas e alternativas tcnicas existentes, de modo a

    atingir o nvel necessrio de segurana previsto nesta Norma.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    29/52

    Dispositivos de parada de emergncia

    - As mquinas devem ser equipadas com um ou mais dispositivos de parada

    de emergncia, por meio dos quais possam ser evitadas situaes de perigoexistentes.

    - Os dispositivos de parada de emergncia no devem ser utilizados como

    dispositivos de partida ou de acionamento.

    Meios de acesso permanentes

    - As mquinas e equipamentos devem possuir acessos permanentemente

    fixados e seguros a todos os seus pontos de operao, abastecimento, insero de

    matrias-primas e retirada de produtos trabalhados, preparao, manuteno e

    interveno constante.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    30/52

    - Consideram-se meios de acesso elevadores, rampas, passarelas,

    plataformas ou escadas de degraus.

    - As passarelas, plataformas, rampas e escadas de degraus devem propiciar

    condies seguras de trabalho, circulao, movimentao e manuseio de materiais e:

    a) ser dimensionadas, construdas e fixadas de modo seguro e resistente, de

    forma a suportar os esforos solicitantes e movimentao segura do trabalhador;

    b) ter pisos e degraus constitudos de materiais ou revestimentos

    antiderrapantes;

    c) ser mantidas desobstrudas; e

    d) ser localizadas e instaladas de modo a prevenir riscos de queda,

    escorregamento, tropeamento, etc...

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    31/52

    - As rampas com inclinao entre 10 (dez) e 20 (vinte) graus em relao

    ao plano horizontal devem possuir peas transversais horizontais fixadas de modo

    se uro, ara im edir escorre amento, distanciadas entre si 0,40 m uarenta

    centmetros) em toda sua extenso quando o piso no for antiderrapante.

    - proibida a construo de rampas com inclinao superior a 20 (vinte)

    graus em relao ao piso.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    32/52

    - Os meios de acesso, exceto escada fixa do tipo marinheiro e elevador,

    devem possuir sistema de proteo contra quedas com as seguintes caractersticas:

    a) ser dimensionados, construdos e fixados de modo seguro e resistente,

    b) ser constitudos de material resistente a intempries e corroso;

    c) possuir travesso superior de 1,10 m (um metro e dez centmetros) a

    1,20 m (um metro e vinte centmetros) de altura em relao ao piso ao longo de toda

    a extenso, em ambos os lados;

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    33/52

    - Escada Tipo Marinheiro

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    34/52

    - Escada Tipo Marinheiro

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    35/52

    d) o travesso superior no deve possuir superfcie plana, a fim de evitar a

    colocao de objetos; e

    e) possuir rodap de, no mnimo, 0,20 m de altura e travesso

    , ,

    travesso superior.

    - Havendo risco de queda de objetos e materiais, o vo entre o rodap e o

    travesso superior do guarda corpo deve receber proteo fixa, integral e resistente.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    36/52

    - As passarelas, plataformas e rampas devem ter as seguintescaractersticas:

    a) largura til mnima de 0,60 m (sessenta centmetros);

    b) meios de drenagem, se necessrio; e

    c) no possuir rodap no vo de acesso.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    37/52

    - As escadas de degraus sem espelho devem ter:

    a) largura de 0,60 m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros);

    b) degraus com profundidade mnima de 0,15 m (quinze centmetros);

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem salincias;d) altura mxima entre os degraus de 0,25 m (vinte e cinco centmetros);

    e) plataforma de descanso com 0,60m (sessenta centmetros) a 0,80 m

    (oitenta centmetros) de largura e comprimento a intervalos de, no mximo, 3,00 m

    (trs metros) de altura;

    f) projeo mnima de 0,01 m (dez milmetros) de um degrau sobre o outro.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    38/52

    - As escadas de degraus com espelho devem ter:

    a) largura de 0,60 m (sessenta centmetros) a 0,80 m (oitenta centmetros);

    b) degraus com profundidade mnima de 0,20 m (vinte centmetros);

    c) degraus e lances uniformes, nivelados e sem salincias;d) altura entre os degraus de 0,20 m (vinte centmetros) a 0,25 m (vinte e

    cinco centmetros);

    e) plataforma de descanso de 0,60m (sessenta centmetros) a 0,80m

    (oitenta centmetros) de largura e comprimento a intervalos de, no mximo, 3,00 m

    (trs metros) de altura.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    39/52

    Componentes pressurizados.

    - Devem ser adotadas medidas adicionais de proteo das mangueiras,

    tubulaes e demais componentes pressurizados sujeitos a eventuais impactos

    mecnicos e outros agentes agressivos, quando houver risco.

    - As mangueiras, tubulaes e demais componentes pressurizados devem

    ser localizados ou protegidos de tal forma que uma situao de ruptura destes

    componentes e vazamentos de fluidos, no possa ocasionar acidentes de trabalho.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    40/52

    Aspectos ergonmicos.

    - As mquinas e equipamentos devem ser projetados, construdos e

    mantidos com observncia aos os seguintes aspectos:

    operadores;

    b) respeito s exigncias posturais, cognitivas, movimentos e esforos fsicos

    demandados pelos operadores;

    c) os componentes como monitores de vdeo, sinais e comandos, devempossibilitar a interao clara e precisa com o operador de forma a reduzir

    possibilidades de erros de interpretao ou retorno de informao.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    41/52

    - Os comandos das mquinas e equipamentos devem ser projetados,

    construdos e mantidos com observncia aos seguintes aspectos:

    a) localizao e distncia de forma a permitir manejo fcil e seguro;b) instalao dos comandos mais utilizados em posies mais acessveis ao

    operador;

    c) visibilidade, identificao e sinalizao que permita serem distinguveisentre si;

    d) instalao dos elementos de acionamento manual ou a pedal de forma a

    facilitar a execuo da manobra levando em considerao as caractersticas

    biomecnicas e antropomtricas dos operadores; e

    e) garantia de manobras seguras e rpidas e proteo de forma a evitar

    movimentos involuntrios.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    42/52

    - Os locais destinados ao manuseio de materiais em processos nas

    mquinas e equipamentos devem ter altura e ser posicionados de forma a garantir

    boas condies de postura, visualizao, movimentao e operao.

    - Os locais de trabalho das mquinas e equipamentos devem possuir

    s s ema e um na o permanen e que poss e oa v s a e os e a es o

    trabalho, para evitar zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscpico.

    - A iluminao das partes internas das mquinas e equipamentos que

    requeiram operaes de ajustes, inspeo, manuteno ou outras intervenes

    peridicas deve ser adequada e estar disponvel em situaes de emergncia,quando for exigido o ingresso de pessoas, com observncia, ainda das exigncias

    especficas para reas classificadas.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    43/52

    - Devem ser adotadas medidas de controle dos riscos adicionais

    provenientes da emisso ou liberao de agentes qumicos, fsicos e biolgicos

    pelas mquinas e equipamentos, com prioridade sua eliminao, reduo de sua

    , .

    - As mquinas e equipamentos que utilizem, processem ou produzam

    combustveis, inflamveis, explosivos ou substncias que reagem perigosamente

    devem oferecer medidas de proteo contra sua emisso, liberao, combusto,exploso e reao acidentais, bem como a ocorrncia de incndio.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    44/52

    Manuteno, inspeo, preparao, ajustes e reparos.

    - As mquinas e equipamentos devem ser submetidos manuteno

    preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante,conforme as normas tcnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as

    normas tcnicas internacionais.

    - As manutenes preventivas com potencial de causar acidentes dotrabalho devem ser objeto de planejamento e gerenciamento efetuado por

    profissional legalmente habilitado.

    - O registro das manutenes deve ficar disponvel aos trabalhadores

    envolvidos na operao, manuteno e reparos, bem como Comisso Interna de

    Preveno de Acidentes - CIPA, ao Servio de Segurana e Medicina do Trabalho -

    SESMT e fiscalizao do MTE.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    45/52

    Sinalizao

    - As mquinas e equipamentos, bem como as instalaes em que se

    encontram, devem possuir sinalizao de segurana para advertir os trabalhadores e

    erce ros so re os r scos a que es o expos os, as ns ru es e opera o e

    manuteno e outras informaes necessrias para garantir a integridade fsica e a

    sade dos trabalhadores.

    - A sinalizao de segurana compreende a utilizao de cores, smbolos,inscries, sinais luminosos ou sonoros, entre outras formas de comunicao de

    mesma eficcia.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    46/52

    - A sinalizao, inclusive cores, das mquinas e equipamentos utilizadas

    nos setores alimentcios, mdico e farmacutico deve respeitar a legislao sanitria

    vigente, sem prejuzo da segurana e sade dos trabalhadores ou terceiros.

    -

    utilizao e vida til das mquinas e equipamentos.

    - A sinalizao de segurana deve:

    a) ficar destacada na mquina ou equipamento;b) ficar em localizao claramente visvel; e

    c) ser de fcil compreenso.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    47/52

    - As inscries das mquinas e equipamentos devem:

    a) ser escritas na lngua portuguesa - Brasil; e

    b) ser legveis.

    - anua s.

    - As mquinas e equipamentos devem possuir manual de instrues

    fornecido pelo fabricante ou importador, com informaes relativas segurana em

    todas as fases de utilizao.

    - Quando inexistente ou extraviado, o manual de mquinas ou equipamentosque apresentem riscos deve ser reconstitudo pelo empregador, sob a

    responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    48/52

    Os manuais devem:

    a) ser escritos na lngua portuguesa - Brasil, com caracteres de tipo e

    tamanho ue ossibilitem a melhor le ibilidade ossvel, acom anhado das

    ilustraes explicativas;b) ser objetivos, claros, sem ambiguidades e em linguagem de fcil

    compreenso;

    c) ter sinais ou avisos referentes segurana realados; e

    d) permanecer disponveis a todos os usurios nos locais de trabalho.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    49/52

    Os servios em mquinas e equipamentos que envolvam risco de acidentes

    de trabalho devem ser precedidos de ordens de servio - OS - especficas,

    contendo, no mnimo:

    a) a descrio do servio;b) a data e o local de realizao;

    c) o nome e a funo dos trabalhadores; e

    d) os responsveis pelo servio e pela emisso da OS, de acordo com osprocedimentos de trabalho e segurana.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    50/52

    Outros requisitos especficos de segurana.

    - As ferramentas e materiais utilizados nas intervenes em mquinas e

    equipamentos devem ser adequados s operaes realizadas.

    - Os acessrios e ferramental utilizados pelas mquinas e equipamentos

    devem ser adequados s operaes realizadas.

    - proibido o porte de ferramentas manuais em bolsos ou locais no

    apropriados a essa finalidade.

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    51/52

    Anexos

    - Anexo I (Distncias de segurana e requisitos para o uso de detectores de

    presena Optoeletrnicos).

    - Anexo II (Contedo programtico da capacitao)

    - Anexo III (Meios de acesso permanentes)

    - Anexo IV (Glossrio)

    - Anexo V (Motoserras)

    - Anexo VI (Mquinas para panificao e confeitaria)

  • 7/25/2019 Aula 09 23.09.2015 Parte 2.pdf

    52/52

    - Anexo VII (Mquinas para aougue e mercearia)

    - Anexo VIII (Prensas e similares)

    -

    - Anexo X (Mquinas para fabricao de calados e afins)- Anexo XI (Mquinas e implementos para uso agrcola e florestal)

    - Anexo XII (Equipamentos de guindar para elevao de pessoas e

    realizao de trabalho em altura).