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    AULA 09

    D I REI TO D AS OBR I GAES

    = PARTE ESPECI A L =

    CON TRA TOS EM ESPCI E

    (COMPLEMENTO AULA BNUS)

    Meus Amigos e Alunos. Aps a aula anterior de espcies decontratos, comum algum aluno me indagar se eu possuo algummaterial complementar sobre o tema, uma vez que o Cdigo Civilcontempla outras espcies de contratos, que no foram analisados emaula, pois no costumam cair em concursos, no estando previsto noedital. Isso no quer dizer que eles no caem em concursos... podemcair. Mas no comum. Mas... como a inteno deste Curso Regular deix-lo completo, tive a ideia de enviar esta aula apenas comocomplemento, possibilitando seu estudo em separado, caso algumedital exija tais temas. Geralmente um edital costuma mencionar quaisos contratos que cairo nas provas. Deem uma conferida! Se os

    contratos mencionados nesta aula no estiverem na relao...esqueam... estudem somente os que constam do edital (e que foramdados na aula anterior). Mas se no houver um edital publicado, o alunopoder estudar esta matria como uma forma de ampliar seusconhecimentos jurdicos e sua bagagem cultural. Espero que faam umbom proveito deste material, posto que bem simples e objetivo.Embora j esteja implcito, mas interessante deixar bem claro que nohaver acrscimo financeiro algum por esta aula. Trata-se apenas deum complemento da aula anterior. Ele j faz parte do pacote.

    Bem... vamos deixar de prosa e vamos logo ao que interessa...

    TRANSPORTE(arts. 730 a 756, CC)

    O contrato de transporte a aquele em que uma pessoa ouempresa se obriga, mediante retribuio, a transportar, de um localpara outro, pessoas ou coisas animadas ou inanimadas.

    O contrato de transporte celebrado entre o transportador e apessoa que vai ser transportada (viajante ou passageiro no caso de

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    Caractersticas Gerais:

    Bilateral cria obrigaes tanto para o transportador (remover acoisa ou pessoa de um lugar para o outro), como o passageiro ouexpedidor (pagar o preo ajustado passagem ou frete).

    Oneroso h interesse e utilidade para ambas as partes.

    Comutativo as prestaes de ambas as partes j esto certas,no ficando na dependncia de evento incerto (que seria o

    contrato aleatrio). Consensual aperfeioa-se pelo mtuo consentimento dos

    contraentes.

    Espcies

    1) Quanto ao objeto conduzido Transporte de pessoas Transporte de coisas

    2) Quanto ao meio empregado Rodovirio Ferrovirio Martimo ou Fluvial Areo

    TRANSPORTE DE COISAS OU MERCADORIAS

    O transporte de coisas ou mercadorias aquele em que oexpedidor ou rementente entrega ao transportador determinado objetopara que, mediante pagamento de frete, seja remetido a outra pessoa(consignatrio ou destinatrio), em local diverso daquele em que a coisa

    foi recebida (arts. 743, 744 e 745, CC).Partes

    Remetente ou Expedidor pessoa que entrega a mercadoriapara ser transportada.

    Transportador pessoa que recebe a mercadoria, encarregando-se de transport-la.

    Destinatrio pessoa a quem a mercadoria deve ser entregue.Esta pessoa, na verdade, no integra a relao contratual, serapenas a pessoa a que, a mercadoria ser enviada.

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    possvel que o prprio remetente seja, tambm destinatrio (ex:algum muda de residncia, sendo convencionado que seus mveis lhesejam entregues em seu novo endereo. Ser, ao mesmo tempo,remetente e destinatrio).

    Conhecimento de Transporte

    A mercadoria a ser transportada ser entregue ao transportadorque emitir, como prova do recebimento da coisa, um documentodesignado Conhecimento de Transporte, Conhecimento de Carga ouConhecimento de Frete. Esse documento dever conter:

    nome comercial da empresa emissora do Conhecimento de Frete(ou seja, do transportador)

    nmero de ordem do Conhecimento data da emisso do Conhecimento nome do remetente e do destinatrio lugar em que a mercadoria recebida espcie, quantidade e peso da mercadoria importncia do frete, com a declarao de que pago ou a pagar assinatura da empresa emissora (transportador)

    Devido ao carter probatrio de entrega da mercadoria peloremetente ao transportador, o Conhecimento de Transporte representa

    as mercadorias expedidas que s podero ser retiradas pelo destinatriomediante sua apresentao. considerado um ttulo de crdito,representativo das mercadorias nele mencionadas, sujeitando-se snormas de circulao desses ttulos. Tratar-se de um ttulo normalmentenegocivel, suscetvel de transferncia por endosso.

    Obrigaes do Remetente

    entregar a mercadoria que dever ser transportada.

    pagar o frete nos modos e condies pactuadas, porque elerepresenta a contraprestao pelo servio. O frete ser ajustado

    entre as partes nos transportes livres. Nos transportes de estradade ferro ou empresa de aviao, o transportador fixa uma tabelade preos aprovada por rgos oficiais, firmando-se um contratopor adeso. O preo pode ser pago antes da execuo dotransporte (frete pago) ou depois de executado o transporte (fretea pagar).

    acondicionar bem a mercadoria para o transporte, para que possaser transportada sem perigo de perda ou deteriorao. Otransportador poder recusar despacho se a mercadoria estivermal acondicionada.

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    declarar a natureza, o valor e a relao das mercadorias a seremtransportadas. Isto porque, quando o remetente entrega osobjetos ao transportador, este se responsabilizar pela perda totalou parcial, furto ou avaria que venham a sofrer durante otransporte, sendo que sua culpa ser sempre presumida (salvoexcees prevista na lei).

    correr os riscos oriundos de vcio prprio, de caso fortuito ou foramaior.

    responder por prejuzos causados mercadoria durante otransporte, se a espcie de transporte faz naturalmente correr ouse a perda ou avaria decorrer do fato de a mercadoria ter sidoentregue mal acondicionada, ou se o dano for anterior ao

    transporte, etc.Direitos do Remetente

    variar a consignao antes da entrega da mercadoria aodestinatrio, ou seja, o remetente pode mudar a pessoa a quem amercadoria dever ser entregue, alterar o seu destino, fazendo-aentregar em local diverso do anteriormente combinado.

    receber indenizao por furto, perda ou avaria dotransportador,desde que se prove que o dano ocorreu quando oobjeto estava sob os cuidados do transportador.

    Obrigaes do Transportador receber, transportar e entregar as mercadorias no tempo e no

    lugar convencionados.

    transportar as mercadorias com diligncia, tomando todas asprovidncias necessrias para que no se deteriorem, sob pena deresponder por danos que vierem a sofrer enquanto estiverem sobseus cuidados.

    expedir Conhecimento do Frete ou Carga, contendo todos osrequisitos legais.

    seguir itinerrio ajustado, exceto se o caminho for intransitvel ouoferecer maiores riscos.

    assumir a responsabilidade pelas perdas, furtos ou avarias que asmercadorias transportadas, sofrerem, exceto se oriundos de vcioprprio, fora maior ou caso fortuito. Dever pagar, em caso deperda ou furto, indenizao equivalente ao preo da mercadoria.Se houver avaria, a indenizao ser proporcional depreciaosofrida pelo objeto. S se responsabiliza pelas mercadoriasconstantes do Conhecimento. A clusula de no-responsabilidadereputa-se como no escrita.

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    Direitos do Transportador reter a mercadoria at receber o frete.

    reajustar o frete se houver variao de consignao. receber indenizao pelo prejuzo que vier a sofrer, com

    informao falsa. recusar mercadoria cujo transporte no seja permitido ou esteja

    desacompanhado de documentos legais.

    TRANSPORTE DE PESSOAS

    O contrato de transporte de pessoas aquele em que otransportador se obriga a remover uma pessoa e sua bagagem de umlocal para outro, mediante remunerao (arts. 734 a 742, CC).

    Obs: O transporte feito gratuitamente (por amizade, cortesia ouauferindo vantagens indiretas) no se subordina s normas do contratode transporte (art. 736, CC).

    Conforme o meio em que feito o transporte, o contrato poderser:

    Terrestre se em terra ou em pequeno percurso de gua.

    Martimo se feito em alto mar ou rios e lagos navegveis emlongos percursos.

    Areo (ou aeronutico) se utilizar o espao areo.Partes

    Transportador pessoa que se compromete a fazer otransporte.

    Passageiro pessoa que se prope a ser transportada, pagandoum certo preo.

    Ambos devero ser capazes, em se tratando de viagens de longospercursos, e nelas os passageiros menores sero representados porseus pais. Nos transportes urbanos, qualquer menor ou incapaz poder

    fazer uso dos veculos, pagando o preo da passagem. Crianas at 12anos no podem viajar para fora da comarca onde residem, exceto seestiverem acompanhadas dos pais ou de responsvel, ou devidamentemunidas de autorizao judicial.

    Bilhete

    O passageiro adquire um bilhete de passagem, que poder sernominativo ou ao portador, e que dar direito a quem o apresentar deser transportado. um ttulo de legitimao, que atesta a vontade doadquirente de ser transportado de um lugar para outro, e a do

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    transportador de realizar o transporte. Poder designar lugares para ospassageiros.

    O bilhete de passagem no indispensvel para a efetivao docontrato.

    Bagagem

    O contrato de transporte de pessoas abranger a obrigao detransportar a bagagem do passageiro ou viajante no prpriocompartimento em que viajar ou em depsitos apropriados dos veculos,mediante despacho, hiptese em que o transportador fornecer umanota de bagagem, que servir de documento para a sua retirada nolocal de destino.

    O viajante, ao contratar o transporte, pagando o bilhete depassagem, adquirir o direito de transportar consigo sua bagagem, e ocondutor assumir a obrigao de fazer esse transporte. O passageiros pagar o transporte de sua bagagem se houver excesso de peso, detamanho ou de volumes.

    Obrigaes do Transportador

    transportar o passageiro de um local para outro, no tempo e modoconvencionados.

    efetuar o transporte com cuidado, exatido e presteza.

    responder pelos danos causados ao viajante, oriundos dedesastres no provocados por fora maior ou caso fortuito, ouculpa do passageiro, pagando uma indenizao varivel, conformea natureza ou a extenso do prejuzo. Dever, ainda, indenizarpela perda ou avaria de bagagens dos viajantes.

    responder pelos prejuzos causados aos passageiros em virtude deatraso dos transportes, na sada ou na chegada, se esse atrasono for motivado por fora maior.

    concluir o transporte contratado, se a viagem se interromper por

    fato imprevisvel, em outro veculo, sua custa, correndo tambmdurante a espera de novo transporte.

    Direitos do Transportador

    reter at 5% da importncia a ser restituda ao passageiro, a ttulode multa compensatria, se ele desistir da viagem.

    reter a bagagem do passageiro para garantir-se do pagamento dopreo da passagem que no tiver sido paga no incio do percurso.

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    exigir declarao do valor da bagagem a fim de fixar o limite daindenizao.

    Deveres do Passageiro pagar a importncia determinada de acordo com a tarifa

    estabelecida.

    apresentar-se no local de embarque antes da hora marcada parapartida, pois no ter direito a ser reembolsado do preo dobilhete, por no estar presente no local e no horrio fixados,perder a conduo, salvo se provar que outra pessoa foitransportada em seu lugar.

    sujeitar-se s normas estabelecidas pelo condutor.

    no conduzir armas.

    no se debruar fora das janelas com o veculo em movimento.

    proceder de modo a no perturbar demais passageiros, e nodanificar o veculo.

    no transportar objeto que cause perigo ou incmodo aosviajantes.

    apresentar documento de identidade nos transportes de navio ouavio.

    apresentar bilhete de viagem quando lhe for pedido, mesmo nocurso da viagem.

    Direitos do Passageiro

    exigir o transporte, uma vez apresentado o bilhete de passagem.

    ser transportado com cuidado, presteza e exatido, do lugar doincio de sua viagem ao local de chegada.

    ocupar o lugar mencionado no bilhete, ou, se o bilhete nomencionar local certo, ocupar qualquer um do veculo, j que o

    transportador no poder vender bilhetes em nmero superior aosdos lugares existentes. Em certos tipos de transportes coletivos,para facilitar o trfego das pessoas, ser permitido ao condutortransportar um nmero de pessoas superior ao dos assentosexistentes.

    desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, comdireito devoluo do valor correspondente ao trecho noutilizado, desde que comprove que outro passageiro foitransportado em seu lugar.

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    receber a restituio do valor do bilhete no utilizado se deixar deembarcar e provar que outro foi transportado em seu lugar.

    Obs: O art. 734, CC determina que o transportador responde pelosdanos causados s pessoas transportadas e suas bagagens, salvomotivo de fora maior, sendo nula qualquer clusula excludente deresponsabilidade. J o art. 735, CC determina que a responsabilidade dotransportador no elidida (eliminada) por culpa de terceiro. Se ocorreralgum acidente por culpa de terceiro, o transportador deve indenizar otransportado e depois acionar, de forma regressiva, o terceiroresponsvel pelo acidente.

    SEGURO

    (arts. 757 a 802, CC)Contrato de Seguro aquele pelo qual uma pessoa (segurador) se

    obriga perante outra (segurado), mediante o pagamento de um prmio,a garantir-lhe interesse legtimo relativo a pessoa ou coisa e a indeniz-la de prejuzo decorrentes de riscos futuros, previsto no contrato.

    A noo de seguro supe a de risco, isto , o fato de estar osujeito exposto eventualidade de um dano ( pessoa ou a seupatrimnio).

    Assim, o contrato de seguro o meio pelo qual a pessoa fsica ou

    jurdica se protege contra os riscos que podem incidir sobre a sua vida,ou sobre o objeto de seus negcios.

    Partes

    Segurador o que suporta o risco. A atividade do segurador exercida por entidades legalmente autorizadas isto , porsociedades annimas, mediante prvia autorizao do governofederal.

    Segurado o que tem interesse direto na conservao dapessoa ou coisa, fornecendo uma contribuio peridica e

    moderada, isto , o prmio, em troca do risco que o seguradorassumir.

    Caractersticas Gerais

    Contrato Bilateral gera obrigaes para o segurado e para osegurador.

    Oneroso traz prestaes e contraprestaes.

    Aleatrio por no haver equivalncia entre as prestaes, osegurado no pode antever, de imediato, o que receber em troca

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    de sua prestao. O segurador assume o risco, ressarcindo o danosofrido pelo segurado, se o evento incerto (embora previsto nocontrato) ocorrer. Observem que o evento pode ocorrer ou no!Vamos tomar como exemplo o seguro de um veculo. Se noocorrer o sinistro (acidente com o veculo), o segurador irreceber o prmio (quantia paga pelo segurado) sem nadadesembolsar. Mas se o sinistro ocorrer, ele dever pagar umaindenizao cujo valor pode ser muito maior do que o prmiorecebido.

    Formal a forma escrita obrigatria; para se provar necessria a exibio da aplice ou do bilhete do seguro e, nafalta deles, de um documento comprobatrio do pagamento dorespectivo prmio.

    Por adeso o segurado deve aceitar, sem qualquer discusso,as clusulas impostas pelo segurador na aplice impressa.

    Boa-f conduta sincera e leal das partes, em especial dosegurado (no contrato de seguro de vida, deve o segurado indicarmolstias de que sofre; se ocultar, perder o direito ao valor doseguro). Se o segurado mentir ou omitir:

    a) se estiver de m-f: paga o prmio vencido e perde odireito garantia.

    b) se no estiver de m-f: o segurador pode extinguir ocontrato ou cobrar, mesmo aps o sinistro, a diferena doprmio.

    Requisitos

    Segurador s poder ser entidade devidamente autorizada peloGoverno Federal para operar no ramo.

    Capacidade civil do segurado.

    O objeto do segurado deve ser lcito e possvel (ex: nulo ocontrato de seguro de uma operao de contrabando).

    O valor do objeto deve ser determinado.

    O pagamento da seguradora dever ser equivalente ao valor realdo bem ou de sua reposio.

    O contrato exige forma escrita para ser obrigatrio. Esseinstrumento chama-se aplice ou bilhete do seguro.

    Prmio

    Estabelecido o contrato de seguro, o segurado deve fornecer umacontribuio, peridica e moderada, chamada prmio, em troca do risco

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    que o segurador assumir em caso de incndio, abalroamento,naufrgio, furto, falncia, acidente, morte, etc.

    As partes fixam livremente a taxa do prmio, tendo-se em vista adurao do risco, as causas que possa efetiv-lo e o montante daindenizao. O prmio deve ser lquido e certo.

    Aplice

    Como j vimos, o contrato de seguro exige a forma escrita que seinstrumentaliza pela aplice ou bilhete do seguro. Devero mencionar osriscos assumidos, o incio e o fim de sua validade, o limite da garantia eo prmio devido, e , quando for o caso, o nome do segurado e o dobeneficirio.

    Classificao das Aplices:

    a) Quanto Titularidade:

    nominativas quando mencionarem o nome do segurador,do segurado e do beneficirio.

    ordem quando transmissveis por endosso.

    ao portador quando transferveis por simples tradio(inadmissveis em se tratando de seguro de vida).

    b) Quanto ao Risco:

    especficas ocupam de um risco apenas.

    plrimas dizem respeito a vrios riscos dentro de ummesmo contrato

    abertas se o risco se desenvolver ao longo da atividade.

    c) Quanto Substituio:

    simples se o objeto do seguro determinadoprecisamente sem que haja possibilidade de substitu-lo;

    flutuantes se for possvel a substituio da coisa

    segurada.Observaes:

    1) A aplice dever ser precedida de proposta escrita com adeclarao dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e dorisco.

    2) A falta de aplice pode ser suprida pelo registro mediante acomprovao do pagamento do prmio.

    3) As aplices de acidentes so plurianuais.

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    4) O seguro pode ser contratado por meio de bilhete de seguro,que um instrumento simplificado.

    Espcies de Contrato de Seguro1) Quanto s normas que disciplinam:

    comerciais regidas pelo Cdigo Comercial. civis disciplinados pelo Cdigo Civil.

    2) Quanto ao nmero de pessoas:

    individuais um s segurado. coletivos abrangem vrias pessoas.

    3) Quanto ao objeto: patrimoniais cobrir perdas resultantes de obrigaes.

    reais prejuzos sofridos por uma coisa.

    pessoais faculdades humanas, sade, vida.

    SEGURO DE DANO

    Nos seguros de dano, a garantia prometida no pode ser maiorque o valor do interesse segurado na concluso do contrato e aindenizao no pode ultrapassar o valor do interesse segurado no

    momento do sinistro, e, em hiptese alguma, o limite mximo dagarantia fixado na aplice.

    O risco do seguro compreendem todos os prejuzos ocasionadospelos estragos para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.

    No seguro de coisas transportadas, a garantia comea nomomento em que o transportador recebe e, termina com a entrega aodestinatrio. No se inclui na garantia o sinistro provocado por defeitoprprio da coisa segurada, no declarado pelo segurado.

    Pode ocorrer a transferncia do contrato a terceiro com aalienao ou cesso do interesse segurado. Se o contrato fornominativo, a transferncia s ter efeito para o segurador, medianteaviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionrio. No caso deaplice ou o bilhete ordem, o contrato s poder ser transferido porendosso em preto, datado e assinado pelo endossante e peloendossatrio.

    O segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelosegurado a terceiro, no caso de seguro de responsabilidade civil. Emcaso de responsabilidade legal obrigatria, a indenizao por sinistroser paga pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.

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    SEGURO DE PESSOA

    O Cdigo Civil permite que a vida humana seja objeto de seguro

    contra os riscos de morte involuntria. O seguro no ser pago se osegurado vier a falecer de morte voluntria nos dois primeiros anos devigncia inicial do contrato (ex: suicdio premeditado, duelo, etc) e nocaso em que o beneficirio foi o assassino do segurado. No entanto, admissvel o seguro em casos de esportes arriscados, alistamentomilitar, ato de herosmo, etc.

    Pelo Cdigo Civil, o seguro de pessoas garante, que o capitalsegurado seja livremente estipulado pelo proponente, que podecontratar mais de um seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmoou diversos seguradores (art. 789, CC). nula qualquer transao para

    pagamento reduzido do capital segurado (art. 795, CC).Pode ser feito por pessoa natural ou jurdica em proveito de grupo

    que a ela se vincule (art. 801, CC). A aplice de seguro s poder sermodificada mediante a expressa anuncia de segurados representadospor trs quartos do grupo.

    SEGURO SOBRE A VIDA DE OUTROS

    O proponente obrigado a declarar qual o seu interesse empreservar a vida do segurado (cnjuge, ascendente ou descendente).

    Caso no seja indicada a pessoa beneficiria, o capital seguradoser pago a metade ao cnjuge no separado judicialmente, e orestante aos herdeiros do segurado (art. 792, CC). A instituio docompanheiro como beneficirio valida, se ao tempo do contrato osegurado era separado judicialmente, ou de fato (art. 793, CC).

    SEGURO DE VIDA

    No caso de seguro de vida ou acidentes pessoais para o caso demorte, o capital estipulado no est sujeito s dvidas nem herana dosegurado.

    O prmio ser conveniado por prazo limitado, ou por toda a vidado segurado.

    Para o caso de morte poder ser estipulado um prazo de carncia,durante o qual o segurador no responde pelo sinistro. O segurador obrigado a devolver ao beneficirio o montante da reserva j formada.

    Obrigaes do Segurado

    Pagar o prmio convencionado no prazo estipulado.

    Caso atrase o pagamento do prmio, deve pag-lo com jurosmoratrios.

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    Abster-se de tudo que possa aumentar os riscos e for contrrio aoestipulado.

    Comunicar ao segurador todos os fatos imprevistos que possamagravar o risco.

    Levar ao conhecimento do segurador a ocorrncia do sinistro.

    Demonstrar os prejuzos que sofreu com o sinistro.

    Abster-se de transacionar com a vtima, com o responsvel pelosdanos sem o prvio consentimento do segurador.

    Direitos do Segurado

    Receber a indenizao e a reparao do dano.

    No ver aumentado o prmio, embora agravados os riscos, emrazo de fato alheio sua vontade.

    Receber reembolso de despesas feitas no interesse da seguradorapara diminuir prejuzos.

    Ser defendido pela segurado nos casos de responsabilidade civil,cuja reparao esteja a cargo dela.

    Obrigaes do Segurador

    Indenizar o segurado quanto aos prejuzos resultantes do risco

    assumido. Aceitar cesso do seguro e pagar a terceiro, havendo a

    transferncia do contrato.

    Constituir reservas tcnicas, fundos especiais e provises paragarantir obrigaes assumidas.

    Direitos do Segurador

    Receber o prmio durante a vigncia do contrato.

    Isentar-se do pagamento da indenizao no caso de m-f do

    segurado, ou se este deu coisa segurada valor superior ao realou no caso de caducidade da aplice.

    Responder somente pelos riscos que assumiu.

    Reajustar o prmio para que este corresponda ao risco assumido.

    Extino do Seguro

    decurso do prazo estipulado. distrato ambos os contratantes concordam em dissolver os

    vnculos.

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    inadimplemento de obrigao legal. supervenincia do risco o contrato perde o objeto e a

    seguradora paga o valor assegurado. cessao do risco. nulidade, tornando o contrato ineficaz.

    Obs: alm do Cdigo Civil, diversas leis regem a matria.Segundo estas, as Sociedades de Seguro no esto falncia e tambmno podem impetrar concordata. Em caso de insolvncia ou m situaofinanceira, a empresa submetida a um processo de liquidao,acarretando a dissoluo compulsria.

    TRANSAO(arts. 840/850, CC)

    Trata-se de um negcio jurdico bilateral em que as partes fazemmtuas concesses, prevenindo ou extinguindo obrigaes. acomposio amigvel entre as partes, em que cada qual abre mo desuas pretenses, para evitar riscos de uma futura demanda(extrajudicial) ou extinguir um litgio que j foi instaurado (judicial).Exemplo:A alega que Blhe deve 200; B, por sua vez, admite que deve,mas afirma que a dvida apenas de 100. As partes acabam entrandoem acordo por 150. Assim, uma pessoa cede um pouco... a outra cede

    um outro tanto... e um acordo acaba saindo. Na realidade a transao um negcio jurdico bilateral declaratrio, indivisvel e deinterpretao restrita.

    Elementos:

    existncia de uma dvida.

    inteno em se dirimir a dvida, extinguindo o conflito (acordode vontade entre os interessados capazes).

    reciprocidade de concesses - ambos os transigentes devemconceder alguma coisa ou abrir mo de algum direito; no h

    transao se apenas uma das partes receber privilgios e aoutra, sacrifcios.

    Modalidades

    Judicial realizada no curso de um processo, recaindo sobredireitos disputados em juzo.

    Extrajudicial levada a efeito para se evitar a ao judicial.Pode ser realizada por instrumento pblico ou particular,dependendo do que a lei determina.

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    importante observar que o Cdigo atual trata a transao comoum contrato tpico ou nominado e no mais como uma forma depagamento indireto.

    A transao somente permitida em relao a direitospatrimoniais de carter privado, ou seja, somente pode havertransao quanto a direitos disponveis, em que a parte pode dispor.Portanto, no possvel transao em relao s coisas fora docomrcio, como o estado e a capacidade das pessoas, legitimidade edissoluo do casamento, investigao de paternidade, etc. Pergunto:Cabe transao referente aos alimentos? Resposta: No! Osalimentos envolvem direitos de personalidade; so indisponveis nopodendo ser objeto de transao, tanto no caso de alimentos devidosem decorrncia de parentesco, casamento ou unio estvel (h umaproteo constitucional da dignidade da pessoa humana art. 3, III,CF/88). No entanto pode haver transao acerca do quantum devido.Ou seja: no pode haver transao em relao ao direito de alimentos;mas pode haver quanto aos valores devidos. No entanto, tecnicamentefalando, para se alterar os valores dos alimentos deve-se ingressar comuma ao especfica chamada de revisional de alimentos. Da mesmaforma no permitida a transao em relao guarda de filhos,investigao de paternidade, legitimidade ou dissoluo do casamento,posto que estes no so direitos disponveis.

    ARBITRAGEM(arts. 851/853, CC)

    A exemplo da transao, o atual Cdigo Civil no mais considera aarbitragem como uma forma de pagamento indireto. Mas sim como umaespcie de contrato tpico ou nominado.

    A arbitragem o acordo de vontades (bilateral) por meio do qualas partes, preferindo no se submeter deciso judicial (ou seja, a umprocesso judicial), confiam a rbitros a soluo de seus conflitos deinteresses. Exemplo: A celebrou um contrato com B, sendo que surgiu

    um conflito de interesses em relao a algumas clusulas que estavamambguas no contrato. A, ao invs de se ingressar com uma aojudicial contra B, pode pactuar que iro por fim ao conflito por meio deum rbitro (e no um Juiz), cuja deciso as partes se comprometem aacatar. Com isso, alm de proporcionar deciso mais rpida, menosformal, menos dispendioso (custas processuais, honorrios advocatcios,etc.) e mais discreto (no tem a publicidade de um processo judicial). OCdigo Civil trata do tema na parte alusiva s vrias espcies decontratos. O assunto, atualmente, tambm regulado pela Lei n

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    9.307/96, tanto no plano interno, como internacional. A exemplo datransao, tambm se restringe a direitos patrimoniais disponveis.

    Possui duas espcies:1) Clusula Compromissria (pactum de compromittendo

    tem um carter preventivo) a promessa de celebrar o compromissofuturamente; conveno (preliminar) atravs da qual as partes, em umcontrato, comprometem-se a submeter arbitragem os litgios quepossam vir a surgir, relativamente a tal contrato. Exemplo: vou celebrarum contato; ainda no tenho problema algum neste contrato; mas eupenso: e se surgir algum problema? E eu mesmo respondo: se surgir oproblema ns o resolveremos por meio da arbitragem. Portanto aspartes pactuam isso no prprio contrato, de forma preventiva. Esta

    clusula autnoma em relao ao contrato. Deve ser estipulada porescrito. Nos contratos de adeso s ter eficcia se o aderente tomar ainiciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com asua instituio.

    2) Compromisso Arbitral a regulamentao definitiva daarbitragem, feita aps o surgimento do conflito de interesses. Surgindoum conflito de interesses durante a execuo de um contrato as partespodem convencionar a se submeterem arbitragem. Esta pode serclassificada em:

    a) Judicial na pendncia do processo judicial (por isso

    chamado tambm de endoprocessual) faz-se um termo nosautos, cessam as funes do Juiz togado (isto , aquele que concursado, de carreira) e a partes passam a resolver suaspendncias, a partir da, por meio de nomeao de rbitros.

    b) Extrajudicial no foi ajuizada ao (extraprocessual) pode ser celebrado por escritura pblica ou escrito particular eventual ao no pode ser mais ajuizada, pois as partes abrirammo de tal direito (salvo excees previstas na lei).

    Quem pode ser rbitro? Resposta: qualquer pessoa fsica capaz(excetuando-se o analfabeto), que tenha a confiana das partes. Estaspodem nomear um ou mais rbitros, sempre em nmero mpar eeventuais suplentes. Considera-se instituda a arbitragem quando aceitaa nomeao pelos rbitros. licito s partes estabelecer oprocedimento, um rito a ser seguido. No havendo previso a respeito,competir ao rbitro ou tribunal arbitral disciplin-lo.

    A sentena arbitral ser proferida no prazo estipulado pelas partesou no prazo de seis meses, contado da instituio da arbitragem.Produz, entre as partes e seus sucessores os mesmos efeitos dasentena proferida pelos Juzes togados. Sendo condenatria,

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    considerada como um ttulo executivo. A sentena proferida pelorbitro no fica sujeita a recurso ou homologao do Poder Judicirio.No entanto pode ser impugnada se for nula (ex: o rbitro eraabsolutamente incapaz).

    COMISSO(arts. 693 a 709, CC)

    Contrato pelo qual uma pessoa (comissrio) adquire ou vendebens, em seu prprio nome e responsabilidade, mas por ordem e porconta de outrem (comitente), em troca de certa remunerao,obrigando-se para com terceiros com quem contrata (art. 693, CC).

    Trata-se de um contrato parecido com o mandato. O art. 709, CCprev que so aplicveis comisso, no que couber, as regras sobre omandato. No entanto na comisso no h uma representao direta.Neste caso a representao indireta. Ou seja, no mandato orepresentante (mandatrio) age em nome do representado (mandante).J na comisso o representante (comissrio) age em nome prprio. Ocomissrio contrata diretamente com terceiros em seu nome,vinculando-se obrigacionalmente. Por isso, as pessoas com as quaiscontratar no podero acionar o comitente; e este tambm no poderacion-las. O comissrio (pessoa fsica ou jurdica) dever ser, emregra, empresrio (comerciante), ainda que o comitente no o seja.

    Caractersticas: trata-se de um contrato bilateral, oneroso,consensual e personalssimo (intuitu personae baseado na confianaque se deposita no comissrio). Trata-se de uma intermediao aliada prestao de servios.

    A responsabilidade do comissrio vem estabelecida no art. 696,CC: No desempenho das suas incumbncias o comissrio obrigado aagir com cuidado e diligncia, no s para evitar qualquer prejuzo aocomitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmentese podia esperar do negcio. Pargrafo nico. Responder o comissrio,salvo motivo de fora maior, por qualquer prejuzo que, por ao ouomisso, ocasionar ao comitente.

    Comisso d e l cr e d e r e

    A comisso pode ser simples ou del credere. Esta umamodalidade em que o comissrio assume a responsabilidade deresponder pela solvncia daquele com que vier a contratar no interessee por conta do comitente. Assim, nesta hiptese, o comissrio respondesolidariamente com as pessoas com quem houver tratado em nome docomitente. Por isso, neste caso ele tem direito a uma remunerao maiselevada, para compensar o risco assumido.

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    AGNCIA E DISTRIBUIO(arts. 710 a 721, CC)

    Contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuio, arealizar certos negcios, em zona determinada, com carter dehabitualidade, em favor e por conta de outrem, sem subordinaohierrquica. O distribuidor compra a mercadoria do fabricante pararevend-la em regio por ele determinada, com exclusividade. Ofabricante fica obrigado a no vender a mercadoria a outro negociantena mesma regio. Est previsto no Cdigo Civil e em leis especiais.Aplica-se supletivamente as regras do mandato e da comisso.

    Caractersticas Gerais: contrato bilateral, oneroso, consensual epersonalssimo (intuitu personae). Contm clusula de exclusividade deproduto e de local de venda. H habitualidade e autonomia na prestaodo servio.

    CORRETAGEM(arts. 722 a 729, CC)

    O atual Cdigo Civil trata a corretagem e a mediao comosinnimos, embora a doutrina faa distines. interessante deixarclaro que o Cdigo procura disciplinar o contrato de corretagem. E no aprofisso de corretor.

    Corretagem (ou mediao) o contrato pelo qual uma pessoa,sem relao de dependncia, se obriga, mediante remunerao, a obterpara outrem um ou mais negcios, conforme as instrues recebidas, oua fornecer-lhe as informaes necessrias para a celebrao docontrato. O corretor aproxima pessoas que pretendem contratar,procurando conciliar interesses; ele coloca o seu cliente em contato compessoas interessadas a celebrar contratos com ele. uma intermediaoentre um vendedor e um comprador. No entanto ele no est vinculadoquele que pretendem efetuar entre si o contrato futuro. Realizado onegcio far jus a uma remunerao. E no ter culpa se o acordo

    visado fracassar.Caractersticas: contrato bilateral, oneroso, aleatrio ou

    comutativo, consensual e acessrio. Trata-se de uma obrigao defazer. E de resultado (e no de meio), pois no depende do servioprestado propriamente, mas em razo do resultado obtido (a venda).

    CONSTITUIO DE RENDA(arts. 803 a 813, CC)

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    Contrato em que uma pessoa (instituidor ou censusta) entregacerto capital, em dinheiro, bem mvel ou imvel, a outra (rendeiro oucensurio), que se obriga a pagar-lhe, temporariamente, renda ouprestao peridica. O contrato de constituio de renda ser feito aprazo certo, ou por vida. Ele pode ultrapassar a vida do devedor masno a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.

    Caractersticas: trata-se de um contrato muito peculiar, podendoassumir diversos aspectos: unilateral ou bilateral; gratuito ou oneroso(pode haver uma contraprestao); comutativo ou aleatrio; real(entrega efetiva); temporrio (pode at ser vitalcia, mas proibida aperpetuidade e no se transmite aos herdeiros do beneficirio).

    Modos constitutivos: ato inter vivos (contrato escritura

    pblica), ato causa mortis (testamento o testador deixa a renda deherana) ou por sentena judicial (o Juiz, em ao de responsabilidadecivil condena o ru a prestar alimentos ao ofendido ou pessoa de suafamlia).

    Extino: expirao do prazo estipulado em contrato, rescisocontratual, declarao de ausncia do credor, implemento de condioresolutiva e perecimento ou destruio do imvel a que a renda estivervinculada.

    TESTES

    01) (OAB/SP 2007) No tocante ao contrato de transporte depessoas, assinale a alternativa CORRETA.

    a) o transporte gratuito, assim considerado aquele realizado poramizade ou cortesia, e sem vantagens indiretas para o transportador,submete-se s mesmas regras do contrato de pessoas regulado peloCdigo Civil.

    b) lcito ao transportador exigir a declarao do valor de bagagem a

    fim de fixar o limite da indenizao.c) vlida a clusula de excludente de responsabilidade, quandodemonstrada pelo transportador a cincia inequvoca do transportadoacerca de tal condio.

    d) o transportador no responde pelos danos causados aotransportado quando demonstrada a culpa exclusiva de terceiro peloacidente.

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    02) (CESPE/UnB - OAB Exame Unificado 2008) A respeito dotransporte de pessoas, assinale a opo CORRETA, de acordocom o Cdigo Civil vigente.

    a) o transportador responde pelos danos causados s pessoastransportadas, mas s responde pelo extravio das bagagens se opassageiro tiver declarado o valor a elas correspondente.

    b) nula a clusula de excluso da responsabilidade no contrato detransporte de pessoas, ao qual tambm no se aplica a excludente dafora maior.

    c) o transportador no poder reter bagagem ou objetos pessoais depassageiros para garantir o pagamento da passagem que no tiversido efetuado no incio do percurso.

    d) em regra, o transporte feito por cortesia no se subordina snormas estipuladas para o contrato de transporte de pessoas.

    03) (OAB/CESPE Exame Unificado 2008.3) Supondo queCludio viaje de nibus, para ir do interior de um estado capital, assinale a opo CORRETA.

    a) Caso a viagem tenha de ser interrompida em consequncia deevento imprevisvel, a empresa responsvel pelo transporte no obrigada a concluir o trajeto.

    b) Se Cludio no tiver pago a passagem e se recusar a faz-loquando chegar ao destino, ser lcito empresa reter objetospessoais pertencentes a ele como garantia do pagamento.

    c) Cludio, sob pena de ferir a boa-f objetiva, somente poderrescindir o contrato com a empresa de transporte, antes de iniciada aviagem, caso demonstre justo motivo.

    d) Cludio no poder desistir do transporte aps iniciada a viagem.

    04) (OAB/MG 2007) Assinale a opo CORRETA quanto aocontrato de seguro.

    a) na falta de indicao da pessoa ou beneficirio, ou se por qualquermotivo no prevalecer a que for feita, o capital segurado ser pagopor metade ao cnjuge no separado judicialmente e o restante aosherdeiros do segurado.

    b) no vlida a instituio do companheiro como beneficirio, se aotempo do contrato o segurado era separado judicialmente.

    c) permitida qualquer transao de seguro de pessoa, parapagamento reduzido do capital segurado.

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    d) no seguro sobre a vida de outros, o proponente no obrigado adeclarar o seu interesse pela preservao da vida do segurado.

    05) (TJ/RS 2003) Tomando por base o tema "contrato deseguro", considere as assertivas abaixo.

    I Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante opagamento do prmio, a garantir interesses legtimos do segurado,relativos a pessoa ou a coisa, contra riscos determinados.

    II O contrato de seguro prova-se com a exibio da aplice ou dobilhete do seguro e, na falta deles, por documento comprobatriodo pagamento do respectivo prmio.

    III Anulvel ser o contrato para garantia de riscos provenientes

    de ato doloso do segurado, do beneficirio ou de representante deum ou de outro.

    Quais so CORRETAS?a) apenas I.b) apenas II.c) apenas III.d) apenas I e II.e) I, II e III.

    06) (OAB/RS 2007) Quanto matria de contratos, considereas assertivas abaixo:

    I. Proferida a sentena, no podem mais as partes celebrartransao.

    II. O fiador somente pode exonerar-se da fiana mediante sentenado juiz.

    III. A doao do ascendente ao descendente implica adiantamentode herana.

    Quais so CORRETAS?

    a) apenas II.

    b) apenas III.

    c) apenas I e III.

    d) I, II e III.

    07) No que se refere aos contratos de SEGURO, assinale aalternativa CORRETA.

    a) no seguro de pessoas, a aplice ou bilhete podem ser ao portador.

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    b) os agentes autorizados do segurador, presumem-se seusrepresentantes para todos os atos relativos aos contratos queagenciarem.

    c) no seguro de responsabilidade civil, o segurador no garante opagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiros.

    d) a instituio de companheiro como beneficirio no vlida, se osegurado era apenas separado de fato na poca da instituio.

    e) vlida a clusula que exclui o pagamento por suicdio, a qualquertempo, do segurado.

    08) Assinale a opo CORRETA com relao s espciescontratuais de uma forma geral.

    a) o contrato preliminar gera uma obrigao de fazer, no entanto nocomporta a execuo especfica, resolvendo-se o seudescumprimento em perdas e danos.

    b) no contrato de transporte cumulativo, em que vriostransportadores efetuam, sucessivamente, o deslocamento de coisas,cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente aorespectivo percurso; se, em tal percurso, a coisa transportada fordanificada, o transportador dever responder pelo dano.

    c) no contrato de empreitada global a preo fixo, no poder o

    empreiteiro exigir alterao do valor do preo pelo servioextraordinrio executado s claras, inclusive sob a superviso dodono da obra.

    d) na doao com clusula de reverso, o bem doado no volta aopatrimnio do doador se este sobreviver ao donatrio, salvo quandotenha ocorrido a alienao da coisa doada.

    09) Acerca das espcies contratuais regidas pelo Cdigo Civil,assinale a opo CORRETA.

    a) O contrato de compra e venda deve conter clusula que estipule o

    preo do bem ou o modo de determin-lo. Esse preo pode ser fixadode acordo com o tabelamento oficial, estipulado por terceiro ou porqualquer um dos contratantes.

    b) O objeto do contrato de fiana uma obrigao assumida emoutro contrato do qual acessrio, servindo-lhe, ainda, de garantia.Por isso, a responsabilidade do fiador deve corresponder ao valor dadvida garantida, no podendo ser em valor superior, inferior ou commais nus do que aqueles estabelecidos na obrigao principal.

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    c) No contrato bilateral com clusula resolutiva expressa, no qual oscontratantes assumam que as obrigaes autnomas devem sercumpridas sucessivamente, se uma das partes no cumprirespontaneamente a sua prestao, o contratante prejudicado poderconsiderar o contrato resolvido, alegando a exceo do contrato nocumprido.

    d) No contrato de seguro de coisa, a indenizao securitria deve serfeita em dinheiro, salvo se convencionada pelos contratantes arecomposio ou a substituio da coisa.

    GABARITO

    01) Alternativa correta: letra b. O contrato de transporte aquele em que uma pessoa ou empresa se obriga, mediante retribuio,a transportar, de um local para outro, pessoas ou coisas animadas ouinanimadas. O transporte de pessoas est previsto nos arts. 734/742,CC. O pargrafo nico do art. 734, CC prev que lcito aotransportador exigir declarao do valor da bagagem a fim de fixar olimite da indenizao. A letra a est errada, pois nos termos do art.736, CC o transporte gratuito no se subordina s normas previstas peloCdigo Civil. Embora a alternativa c tenha sido redigida de formaconfusa est errada, pois o art. 734, CC determina que o transportadorresponde pelos danos causados s pessoas transportadas e suasbagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nula qualquer clusulaexcludente de responsabilidade. A letra d est errada, pois o art. 735,CC determina que a responsabilidade do transportador no elidida(eliminada) por culpa de terceiro. O transportador deve indenizar otransportado e depois acionar, de forma regressiva, o terceiroresponsvel pelo acidente.

    02) Alternativa correta: d. Esta alternativa est prevista no art.736, CC, que prev que no se subordina s normas do contrato detransporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia. J o

    pargrafo nico no mesmo dispositivo esclarece que no se consideragratuito o transporte quando, embora feito sem remunerao, otransportador auferir vantagens indiretas. As letras a e b estoerradas, pois o transportador responde pelos danos causados s pessoastransportadas e suas bagagens, salvo motivo de fora maior, sendo nulaqualquer clusula excludente da responsabilidade. A letra c esterrada, nos termos do art. 742, CC (o transportador, uma vezexecutado o transporte, tem direito de reteno sobre a bagagem depassageiro e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do

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    pagamento do valor da passagem que no tiver sido feito no incio oudurante o percurso).

    03) Alternativa correta: letra b. O art. 742 prev que otransportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenosobre a bagagem de passageiro e outros objetos pessoais deste, paragarantir-se do pagamento do valor da passagem que no tiver sido feitono incio ou durante o percurso. A letra a est errada, pois o art. 741,CC prev que, interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio vontade do transportador, ainda que em conseqncia de eventoimprevisvel, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado emoutro veculo da mesma categoria, ou, com a anuncia do passageiro,por modalidade diferente, sua custa, correndo tambm por sua contaas despesas de estada e alimentao do usurio, durante a espera denovo transporte. A letra c est errada, pois o art. 740, CC, prev queo passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes deiniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituio do valor da passagem,desde que feita a comunicao ao transportador em tempo de serrenegociada. A letra d tambm est errada, pois o art. 740, 1, CCprev que ao passageiro facultado desistir do transporte, mesmodepois de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituio do valorcorrespondente ao trecho no utilizado, desde que provado que outrapessoa haja sido transportada em seu lugar.

    04) Alternativa correta: letra a. O contrato de seguro (previstonos arts. 757 a 802, CC) aquele pelo qual uma pessoa (segurador) seobriga perante outra (segurado), mediante o pagamento de um prmio,a garantir-lhe interesse legtimo relativo a pessoa ou coisa e a indeniz-la de prejuzo decorrente de riscos futuros, previsto no contrato.Estabelece o art. 792, CC, quanto ao seguro de pessoas, que na falta deindicao da pessoa ou beneficirio, ou se por qualquer motivo noprevalecer a que for feita, o capital segurado ser pago por metade aocnjuge no separado judicialmente, e o restante aos herdeiros dosegurado, obedecida a ordem da vocao hereditria. A alternativa best errada, pois o art. 793, CC prev que a instituio do companheiro

    como beneficirio vlida, se ao tempo do contrato o segurado eraseparado judicialmente, ou j se encontrava separado de fato. A letrac est errada, pois o art. 795, CC determina que nula, no seguro depessoa, qualquer transao para pagamento reduzido de capital. A letrad tambm est errada, pois o art. 790, CC determina que no segurosobre a vida de outros, o proponente obrigado a declarar, sob pena defalsidade, o seu interesse pela preservao da vida do segurado.

    05) Alternativa correta: letra d. Esto corretas as afirmativas I eII, nos termos dos art. 757 e 758, CC, respectivamente. O item III esterrado, pois a consequncia para a garantia de risco proveniente de ato

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    doloso do segurado, do beneficirio ou de representante de um ou dooutro a nulidade absoluta (ato nulo), nos termos do art. 762, CC (eno anulvel como na afirmao).

    06) Alternativa correta: letra b. Apenas o item III est correto.De fato, a doao do ascendente ao descendente implica adiantamentode herana, nos termos do art. 544, CC. O item I est errado. Por meioda transao as partes interessadas fazem concesses mtuas,prevenindo ou extinguindo uma obrigao litigiosa ou duvidosa,incidindo sobre direitos patrimoniais de carter privado (disponveis),tornado-a certa e previsvel. Pode ser extrajudicial, quando feita fora dejuzo, atravs de conveno das partes, resolvendo questescontroversas, por instrumento pblico se a lei assim exigir, ouparticular, sem a necessidade de homologao judicial, pois ter apenasfuno preventiva, cabendo, portanto, clusula penal ou outro acessriopara compelir as partes ao acordo. E pode ser judicial, quando efetuadano curso de um processo, recaindo sobre direitos contestados em juzo,devendo ser posto a termo nos autos, assinados pelos transigentes ehomologado pelo juiz. A transao poder ser feita mesmo apsproferida a sentena. No entanto nula a transao, mesmo comsentena transitado em julgado, quando algum dos transatores notinha cincia do litgio, ou quando, por ttulo ulteriormente descoberto,se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transao(art. 850, CC). O item II est errado. A fiana uma garantia pessoal

    (fidejussria) pela qual uma pessoa (fiador) se compromete a umterceiro (credor) a cumprir uma obrigao caso o devedor principal(afianado) no a cumpra. Podendo, conforme conveno, figurar comodevedor solidrio. O fiador poder, mediante notificao ao credor,independentemente de sentena judicial ou anuncia do devedorprincipal, exonerar-se da fiana, ficando ainda obrigado por todos osseus efeitos durante sessenta dias (art. 835, CC).

    07) Alternativa correta: letra b. o que dispe o art. 775, CC. Aletra a est errada, pois o pargrafo nico do art. 760, CC determinaque no contrato de pessoas a aplice ou bilhete no podem ser

    nominativos. A letra c est errada, pois no caso de seguro deresponsabilidade civil o segurador garante o pagamento de perdas edanos devidos pelo segurado a terceiro, nos termos do art. 787, CC. Aletra d est errada, pois o art. 793, CC estabelece que vlida ainstituio do companheiro como beneficirio, se ao tempo do contrato osegurado era separado judicialmente, ou j se encontrava separado defato. Finalmente a letra e est errada, pois estabelece o art. 798 eseu pargrafo nico que: O beneficirio no tem direito ao capitalestipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos devigncia inicial do contrato, ou da sua reconduo depois de suspenso,

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    observado o disposto no pargrafo nico do artigo antecedente.Pargrafo nico. Ressalvada a hiptese prevista neste artigo, nula aclusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicdio dosegurado.

    08) Alternativa correta: letra b. O art. 733, CC estabelece quenos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga acumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendopelos danos nele causados a pessoas e coisas. J o 1o deste dispositivoacrescenta que o dano, resultante do atraso ou da interrupo daviagem, ser determinado em razo da totalidade do percurso. A letraa est errada, pois o contrato preliminar, gera obrigao de fazercomportando execuo especfica nos termos do art. 463, CC: Concludoo contrato preliminar, com observncia do disposto no artigoantecedente, e desde que dele no conste clusula de arrependimento,qualquer das partes ter o direito de exigir a celebrao do definitivo,assinando prazo outra para que o efetive. No entanto a segunda parteda alternativa est correta nos termos do art. 465, CC: Se o estipulanteno der execuo ao contrato preliminar, poder a outra parteconsider-lo desfeito, e pedir perdas e danos. A letra c est errada,pois na empreitada (arts. 610 a 626, CC) a preo fixo (march forfait)a retribuio estipulada para a obra inteira, de antemo, em quantiacerta e invarivel, sem considerar o fracionamento da atividade. Naempreitada a preo fixo absoluto (ou global) no admite qualquer

    alterao na remunerao, seja qual for o custo da mo-de-obra ou dosmateriais. A letra d est errada, pois nos termos do art. 547, CC, odoador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimnio, sesobreviver ao donatrio. Acrescenta o pargrafo nico deste dispositivoque no prevalece clusula de reverso em favor de terceiro.

    09) Alternativa correta: letra d. Questo difcil, pois misturadiversas espcies de contratos, exigindo pormenores de cada um.Vamos a analise de cada uma das alternativas. A letra d est correta,pois de fato, no contrato de seguro (arts. 757 a 802, CC), nos termosdo art. 776, CC, o segurador obrigado a pagar em dinheiro o prejuzo

    resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposio dacoisa. A letra a est errada na sua parte final. De fato, pelo art. 481,CC, no contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga atransferir o domnio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preoem dinheiro. Este preo pode ser fixado de acordo com tabelamentooficial (art. 488, CC), ou estipulado por terceiro (art. 485, CC), ou taxa de mercado ou de bolsa (art. 486, CC), etc. Mas nulo o contratode compra e venda, quando se deixa ao arbtrio exclusivo de uma daspartes a fixao do preo (art. 489, CC). A letra b est errada, pois oart. 823, CC prev que a fiana pode ser de valor inferior ao da

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    obrigao principal e contrada em condies menos onerosas, e,quando exceder o valor da dvida, ou for mais onerosa que ela, novaler seno at ao limite da obrigao afianada. A letra c esterrada, pois o examinador misturou dois institutos. A exceo decontrato no cumprido est prevista nos arts. 476 e 477, CC, em que aregra a de que nenhum dos contratantes poder, antes de cumprir asua obrigao, exigir a do outro. J a clusula resolutiva expressa estprevista no art. 474, operando-se de pleno direito.