Aula 1 DPC I
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CENTRO UNIVERSITÁRIO NEWTON PAIVADIREITO PROCESSUAL CIVIL IProfa. Tatiana Maria Oliveira Prates Motta
1) Atos Processuais
Atos processuais: atos humanos realizados no processoFatos processuais: atos que independem da vontade humana
2) Classificação dos atos processuaisartigo 200: Atos das partes consistentes em declarações unilaterais e bilaterais de vontade que produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
3) Atos do juizartigo 203: Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despacho.Somente estes atos podem ser considerados provimentos judiciais; os demais são atos materiais. O rol não é taxativo.
Pergunta-se: Em PI postulou-se 2 pedidos; 1 está prescrito. Qual provimento judicial ocorrerá com o pedido prescrito?
Acórdão: Decisões proferidas por órgãos colegiados.
Atentar para os artigos 485 (pronunciamentos terminativos sem resolução de mérito) e 487 (pronunciamentos definitivos com resolução de mérito). Sentença põe fim a fase cognitiva.
Decisão interlocutória: Pronunciamentos proferidos ao longo do processo e nem definem a lide.
Despachos: Não há conteúdo decisório; não há prejuízo ou gravame para a parte.
Despachos de mero expediente: ex: ciência das partes quanto a documentos acostados aos autos. Não geram prejuízo.
4) Formas dos atos processuais
Aspecto exterior pelo qual os atos processuais se apresentam.Artigo 188 – Princípio da Liberdade das formas.Ex: juiz determina a citação e o réu comparece sem ser citado
ATENÇÃO!!!!!!! PJE Lei 11419/2006
5) Requisitos dos atos processuais
Artigo 192: Uso obrigatório da língua portuguesa. Artigo 211: São vedados: espaços em branco, abreviaturas, emendas/rasuras (deverão ser ressalvadas).
6) Publicidade dos atos processuais
Resguardado pela CR/88, artigo 5, LX; artigo 11 CPC.Segredo de justiça: Acesso somente as partes, advogados, 3 intervenientes, MP; os nomes deverão aparecer cifrados.
7) Local da Pratica do Ato ProcessualRegra: Sede do juízo – artigo 217Exceção: inquirição testemunha (artigo 545)
Atos praticados por cartaRelativos a testemunhas com dificuldade de
movimento/locomoção
ATENÇÃO: ATOS JUDICIAIS E ATOS DO MP NÃO PRECLUEM!!!! SÃO ATOS IMPRÓPRIOS.
8) Momento da Pratica do Ato ProcessualOs atos processuais deverão ser praticados em dias úteis (artigo 216)ATENÇÃO PARA FERIADOS DA JF, MUNICIPAIS E ESTADUAIS.ATENÇÃO: SÁBADO NÃO É DIA ÚTILATENÇÃO: ATOS PROCESSUAIS EXTERNOS: NÃO DEPENDEM DA ABERTURA DO FÓRUM – VER TB ARTIGO 244.
9) Tempo da Pratica do Ato ProcessualArtigo 212 – 06 hs as 20 hs.Podem delongar?
10)Férias Forenses: A EC 45, inclui o artigo 93, XII e extinguiu a possibilidade de férias coletivas dos juízes.
11) Prazos ProcessuaisArtigo 219: Na contagem de prazos considerar-se-ão somente dias úteis.Artigo 220: suspensão do curso dos prazos processuais nos dias compreendidos entre 20/12 e 20/01, inclusive.A contagem de prazo poderá se dar:AnosMesesDiasHorasMinutos
Na ausência de determinação legal ou judicial, o prazo para pratica do ato processual será de 5 dias (Artigo 185)
CONTAGEM: exclui-se o dia do começo e inclui-se o vencimento (artigo 224).Se houver dias não úteis que intermedeiam o inicio e o fim eles (dias) não deverão ser computados.
Suspensão de prazo: quando paralisado volta a correr de onde parou;Interrupção de prazo: provoca o retorno do prazo a estaca zero.
MP: Artigo 180 prazo em dobro para manifestação nos autos, contados da intimação pessoal do parquet.
DP: Artigo 185 prazo em dobro para manifestação nos autos, contados da intimação pessoal
AP: Artigo 182 prazo em dobro para manifestação nos autos, contados da intimação pessoal
ATENÇÃO: EP e SEM não têm prazos dobrados porque são PJDPrivado.
12) Tipos de Atos ProcessuaisPróprios x Impróprios (artigo 223)Peremptórios x DilatóriosATENÇÃO: O Juiz pode prorrogar prazos dilatórios ou peremptórios (comarca de difícil acesso 2 meses SALVO calamidade pública)Feitos que admitem autocomposição: artigos 190 e 191